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Questões de Aspectos Gerais da Falência e Recuperação de Empresas


ID
73345
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica brasileira das empresas em crise, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
  • A) as instituições financeiras não se sujeitam à falência (art. 2º, II, Lei 11.101/05);B) quem fale é a sociedade empresária, em decorrência do princípio da autonomia patrimonial, não os sócios;C)correta (art. 64, caput, da Lei 11.101/05);D) nenhum dos dois tipos de crédito podem ser objeto de negociação da recuperação extrajuducial (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/05);E) o plano de recuperação judicial deverá ser aprovado por todas as classes de credores, considerando-se assim aprovada quando por aceita por mais da metade dos credores de cada classes, pela proporção dos créditos de cada credor (art. 45, § 1º, da Lei 11.101/05).
  • a) ERRADA. Somente se aplica a lei ao devedor empresário ou sociedade empresária, estando expressamente excluídas as instituições financeiras, as seguradoras e as cooperativas de crédito.Art. 1º - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.Art. 2º, II - Esta Lei não se aplica a: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.b) ERRADA. Somente os sócios dotados de responsabilidade ilimitada se sujeitam aos efeitos da falência da sociedade.Art. 81 - A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.c) CORRETA. Em regra serão mantidos no cargo, salvo se incidirem nas vedações legais.Art. 64 - Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:(...)(... continua)
  • (... continuando)d) ERRADA. A recuperação extrajudicial não abrange uma série de credores, inclusive os tributários e os trabalhistas.Art. 161, §1º - Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.e) ERRADA. O plano deve ser aprovado pelos credores, e não devedores. Ademais, excepcionalmente, o juiz pode conceder a recuperação com base em plano não aprovado.Art. 45 - Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.Art. 58, §1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§1º e 2º do art. 45 desta Lei.
  • Letra c) Correta - art. 64 da lei 11.101/05 "Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê se houver, e do administrador judicial, salvo .... (grifo nosso). 

  • Lei 11101/05

    A) ERRADA - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    B) ERRADA - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    C) CORRETA - Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial (...)

    D) ERRADA - Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o , e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    E) ERRADA - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de CONVOLAÇÃO em falência, (...)


ID
116317
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São modalidades de concordata preventiva, pertinentes à forma de pagamento, a

Alternativas
Comentários
  • Tanto a concordata preventiva quanto a suspensiva podem se apresentar sob várias modalidades:1. Moratória ou Dilatória: pagamento integral dos débitos (100%), em maior prazo;2. Remissória: pagamento à vista, em percentual menor que o devido;3. Mista ou moratória-dilatória: conjugação das duas modalidades acima: pagamento com abatimento, em menor prazo.

ID
138955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, aplica-se a

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

     

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

     

     

    ou seja, é possível o requerimento de recuperação judicial se não houver contrato social ou estatuto = leia-se: sociedades irregulares

  • Permita-me discordar Thiago. As PJs irregulares podem falir, mas não podem pedir falência de seus devedores ou entrar em recuperação judicial. O regime jurídico se aplica com restrições. Logo, se existe legitimidade para falir, a aplicabilidade da lei está garantida.

  • Lei 11.101/05 - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Pela letra da lei já se excluem as letras a, b, c e d (sociedade simples não é sociedade empresária, portanto está fora do Art. 1º). Quanto à letra 'e', as pessoas jurídicas irregulares podem sofrer falência, por isso a elas aplica-se a Lei de Falência, porém com algumas restrições, pois elas não podem requerer a falência de seus devedores e nem requerer recuperação judicial pelo fato de serem irregulares. 

  • Já que ninguém citou, e pra alguém que já estudou não se assustar em marcar a letra A).

    parte da doutrina sustenta que o art.2º I da Lei de Recuperçaão, deve ser interpretado em conformidade com o a CF:

    art. 173 - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Logo, se impõe que as EP e as SA estariam excluídas da falência, mas as prestadoras de atividade ecônomica podem falir.
  • Sugiro que em hipótese alguma o concursando sustente, em uma prova objetiva, que empresas públicas e sociedades de economia mista possam falir. Somente numa segunda fase é ponderável que levante essa teses. Em prova objetiva, nunca.
  • Uma observação que pode ser cobrada em alguma prova e é bom saber:
    -soceidade irregular: existe um contrato social, mas este não foi registrado;
    -sociedade de fato: sequer existe um contrato escrito, apenas verbal (sociedades não personificadas)
  • Só esclarecendo: É possível à sociedade irregular o requerimento de falência, e não a recuperação judicial. Diz o texto da lei que, quando julgar "não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial", deverá requerer ao juízo sua falência, conforme o art. 105, caput e IV da Lei 11.101/05, 

  • GABARITO: E

    COMENTÁRIOS: Lei 11.101/05

    Assertiva A – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; ...

    Assertiva B – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se aplica a: ... II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Assertiva C – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se aplica a: ... II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Assertiva D – ERRADA - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Obs: a Sociedade Simples não é empresária, portanto está excluída da incidência da lei conforme artigo 1º.

    Letra E – A sociedade irregular pode ter sua falência decretada, mas não pode requerer a Recuperação Judicial por falta de regularidade na forma do artigo 48 da LRE: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos...

  • Em se tratando de sociedade empresária ou empresário irregular, a aplicabilidade da Lei n. 11.101/058 se restringe apenas à possibilidade desse falir. Assim, o irregular não pode nem requerer falência de outro, tampouco requerer recuperação judicial.

     

    Bons estudos! A Deus toda glória!

  • recuperação par\ empresa irregular??? Não entendi essa

     

  • Alternativa letra E.

    Observar o artigo 2º da lei 11.101/05, vai falar sobre quem não se aplica essa lei.


ID
162568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Lei de falências. 11.101/05

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • Respostas:

     

     b)  Art. 6º, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    c)  Art. 10, § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

     

    d)  Art. 21. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

     

     e)  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...

  •  

    Letra A - CORRETA - Art. 76 da Lei nº 11.101/05 - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Letra D - ERRADA - Art. 21, da Lei nº 11.101/05. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • Gente,

    A letra D também menciona que deverá ser necessariamente quando a lei diz que será prefencialmente.
  • c) No processamento de recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários derivados da relação de trabalho não têm direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.


    ERRADA. Justificativa:


    LEI 11.101/05:

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

      § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.



ID
168271
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, no que tange ao Pedido de Restituição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 85, § único: "Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada."

    b) Errado. Pura pegadinha de texto literal da lei, que faz o candidato confundir os prazos em horas... Vide art. 88. "A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas".

    c) Errado. "Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo".

    d) Errado. Bastava seguir a leitura do mesmo artigo 90 até o final do parágrafo único que diz que "o autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução".

    e) Errado. O examinador tava com preguiça e colocou três alternativas na ordem dos artigos da lei, uma que o artigo 91 enuncia que "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado".

  • Do Pedido de Restituição

    Lei 11.101 - Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Gabarito A


ID
169183
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e, entre outras entidades, à sociedade seguradora.

II. Tendo em vista a classificação dos créditos na falência, regida pela Lei n. 11.101/2005, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros são considerados com privilégio geral.

III. Contra a massa falida são exigíveis juros dos créditos com garantia real vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

IV. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, ainda que o mesmo tenha sido cancelado.

V. As instituições financeiras privadas e as públicas, salvo as federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil.

Assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • [CONTINUAÇÃO]

    III - CORRETA

    Regra geral é o art. 124, e as exceções estão no parágrafo único.

    "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia."

    IV - ERRADA

    "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    [...]

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;"

    V - CORRETA

    Lei 6.024/76:

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as
    cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação
    extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem
    prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
    ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

  • É uma droga esse tipo de alternativas. Foram feitas pra dificultar a impugnação pelo candidato.

    I - CORRETA.

    "Art. 2o Esta Lei nãose aplica a:

            I – empresa públicae sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."

    A lei só incide sobre a figura do empresário individual e da sociedade empresária.

    II - ERRADA

    "Art. 83 [...]

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    Já li na doutrina que a razão de ser dessa norma é evitar a inversão fraudulenta da ordem de pagamento, mediante simulação de relação trabalhista e a cessão do crédito para credor sem benefício de ordem.

  • Não concordo com a argumentação sobre o item III, tendo em vista que, o artigo 124 da Lei de Falência trata da não exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, tratando no parágrafo único às suas exceções, que são, os juros das debêntures e os juros dos créditos com garantia real.

  • Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.      

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Lei 6024


ID
170776
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" ESTÁ ERRADA (...) o direito do faturizador agir em nome do faturizado, na cobrança de dívidas.

    A questão está errada justamente por afirmar que o faturizador age em nome do faturizado.

    Vejamos o que diz Fazzio:

    No contrato de faturização, o faturizado não responde em garantia pelo pagamento dos títulos que transferiu, RESSALVADAS as hipóteses de nulidade ou vício do crédito. Assim, O FATURIZADOR, na hipótese de cobrança, NÃO É MANDATÁRIO DO FATURIZADO. ATUA EM NOME PRÓPRIO.

  • LETRA “E” – CORRETA, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, verbis:
    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • ITEM A:

    RESOLUÇÃO 2309/06 DO BC:

    Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-
    ceiro a modalidade em que:                                          
                                                                        
                   I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos
    no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
    para  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o
    prazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno
    sobre os recursos investidos;                                       
                                                                        
                  II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
    serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
    ponsabilidade da arrendatária;                                      
                                                                        
                 III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja
    livremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do
    bem arrendado.   

      Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
    ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
    ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

     V  - as condições para o exercício por parte da arren-
    datária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
    ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados
    ;

     Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-
    rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
    arrendatárias.      
  • FACTORING
    Regulamentação: inexiste lei especial, valendo as regras de cessão de crédito do CC ao factoring. LC 123 (ME e EPP), art. 17 traz o conceito: empresa que explora atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo, ou de prestação de serviços.
    Sendo assim, a resposta incorreta é a letra C, uma vez que faturização não é uma cessão de débito.

ID
251746
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca da falência, no regime da Lei n. 11.101/2005, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito são exigíveis do devedor.

II - Na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para nelas tomar parte, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor são exigíveis deste.

III - As empresas em geral, sejam públicas ou privadas sujeitam-se aos termos da Lei n. 11.101/2005.

IV - Compete ao juízo do local da sede do empresário ou da sociedade empresária, ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Lei das Falências):

    ( I ) - Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito.

    (  II ) - Art. 5 o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

     II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    ( III ) -  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista.

    ( IV ) - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


     




      Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

       Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

  • O item IV abre margens a dúvida, apesar de não ser cópia literal do artigo 3º da Lei de Falência, leva o leitor a erro. O conceito que se tem de "sede" é o mesmo de principal estabelecimento.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Estabelecimento principal é diferente de Sede e nem sempre coincide com a Sede, pois, o que define ser ou não o principal é o volume de negócio realizado no "estabelecimento".

  • Qual o erro da II ?


ID
255055
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à atividade empresarial:

I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova que a elas sucederá nos direitos e obrigações; mas até trinta dias após publicados os atos relativos à fusão o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

III. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura, mas a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

IV. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     
    CC - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
     
     
    Item II:
     
    CC - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
     
    CC - Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
     
    Item III:
     
    CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    (...)
     
    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
     
     
    Item IV:
     
    Lei n. 11.101/2005 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    (...)
     
    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
     
  • Alternativa IV: Embora a lei diga que a decretação da falência suspende a prescrição e o curso de "todas" as ações e execuções contra o devedor, a verdade é que não são todas as ações e execuções que se submetem a essa regra, tanto na falência quanto na recuperação judicial.

    A própria LFRE (Lei 11.101/05) traz algumas exceções. Quanto à falência, por exemplo, a matéria tem um dispositivo que complementa a sua regra. Trata-se do artigo 76, segundo o qual "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Ainda sobre a falência, tem-se também a regra do inciso V do art. 99 da LRE, que ordena a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, com exceção das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º) e das ações em curso na Justiça do Trabalho (art. 6º, §2º).

    Quanto a recuperação judicial, por sua vez, há também regra complementar na própria LFRE. Trata-se do art. 52, III, que assim dispõe: " Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º fo art. 49 desta Lei".

  • Ao par dos comentários acima, quero apenas destacar o disposto no art. 6º, §4º, L_11.101/05, no que diz respeito ao prazo de suspensão tratado na questão em relação à recuperação judicial:

            Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    (...)

            § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Para esclarecer o item III, devemos atentar para os termos FIRMA e DENOMINAÇÃO. De acordo com os parágrafos do art. 1.158, do CC

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

  • A III é estranha, parece que a empresa que adotar denominação precisa colocar limitada ao final do nome empresarial.
  • b

    As afirmativas I, III e IV são verdadeiras.


ID
291397
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a assertiva correta.

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, aplicar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 185 da Lei 11.101/05:

    Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    A remissão feita no dispositivo refere-se justamente ao rito sumário previsto no Código de Processo Penal. Como não foi feita nenhuma ressalva, aplica-se tal rito aos crimes punidos tanto com detenção como com reclusão.
    Por fim, a título de curiosidade, registre-se que a maioria dos crimes falimentares possuem pena de reclusão (Vejam os arts. 168 a 178 da Lei 11.101/05).

    Um abraço. 
  • Lembrando que no comum há o ordinário, o sumário e o sumaríssimo

    Quando sai do sumaríssimo, cai no sumário (CPP)

    Abraços

  • CRIMES FALIMENTARES = RITO SUMÁRIO CPP, Art. 185 da Lei 11.101/2005.


ID
291400
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a assertiva correta.

De acordo com a Lei de Falências,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Lei 11.101-05 - "Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses."
    Credor HABILITADO ou administrador judicial na ação penal privada subsidiária da pública. Quem não participou do processo de falência não pode dar pitaco!
    Abraços!
  • Gabarito: D

    Com relacao a resposta da questao o artigo correspondete e o p.unico do art. 183 que Regula a lei de Falências, Lei 11.101/2005, vejamos:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

            Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Lembrando que a previsão de ação penal privada subsidiária da pública é constitucional

    Sem cabe

    Abraços


ID
315385
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Empresário que exerce atividade empresária sem prévia inscrição no Registro do Comércio

Alternativas
Comentários
  •             Resposta: B
    Legitimidade Passiva

     Quem pode falir? A regra geral está no artigo 1º, da Nova Lei de Falência. O sujeito passivo do processo falimentar é o empresário (pessoa natural/firma individual ou pessoa jurídica).
     Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    De acordo com o art. 967/CC, o registro do empresário é obrigatório antes do exercício da atividade, mas não é requisito para ser empresário nos termos do art. 966/CC.
               
  • Item A - FALSO - Art. 48, "caput" da Lei de Falência: Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça REGULARMENTE suas atividades há mais de 2 anos e [...]
  • Questão trata do empresário irregular. As regras para pedido de falência e recuperação são as seguintes:

    * Auto-falência : Não precisa ser empresário regular

    * Pedir a falência de alguém : é necessário ser um empresário regular

    * Pedir sua recuperação judicial : é necessário ser empresário regular a mais de dois anos
  • A alternativa correta é a Letra B, com fundamento no art. 94, I da Lei 11.101/05, in verbis:

        Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;



    Sobre o tema, ensina o professor Henrique Cavalheiro Ricci:



    "O estado de insolvência não é propriamente de insolvência econômica, ou seja, situação de o passivo superar o ativo. No Direito Falimentar brasileiro é insolvente aquele que é impontual injustificadamente, frustra execução ou pratica ato de falência, conforme previsto nos incisos I, II e III, do artigo 94, da Lei 11.101/2005.


    É impontual injustificadamente[3] o devedor empresário que “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência” (inciso I, do artigo 94, da LRF)."

     

  • O Enunciado n. 199, do CJF, diz: a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

    A Luta continua!

  • b

    estará sujeito à decretação de sua falência no caso de impontualidade.

  • Curto e simples:

    Alternativa A: errada. Art. 48, caput, lei 11.101/05 ("LF");

    Alternativa B: correta. Art. 94,I, LF;

    Alternativas C e D: erradas. Art. 97, §1º, LF;

    Alternativa E: errada. A lei não restringe a habilitação de créditos de empresário irregular, afinal estaria o devedor falido se enriquecendo sem causa, o que é vedado pelo direito civil. Art. 884, CC.

    No entanto isso não se aplica às demais alternativas, pois requerer falência não é forma de prevenir o enriquecimento sem causa, mas sim de uma execução forçada especial dos bens do empresário, tendo que o credor irregular se valer dos meios ordinários para a execução do crédito. Também não poderá pleitear recuperação judicial, que é medida condescendente, tolerante, benévola que a lei dá ao empresário REGULAR para salvar a atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa (art. 47, caput, LF), mas que, se não for possível salvar, a falência será decretada da mesma forma.

  • O empresário irregular no caso específico de impontualidade injustificada poderá requerer sua própria falência.

    Visto que o art. 105, IV, LF, determina que se não houver prova da condição de empresário (contrato ou estatuto) bastará a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.

    Porém, como está irregular não poderá, como credor, requerer a falência de empresário (art. 97, §1º), nem a recuperação judicial (art. 51, V).

    Contudo não há impedimento para que o empresário irregular habilite seu crédito no plano de recuperação judicial de empresário regular (art. 49).

    Gabarito B

  • * Pedir sua recuperação judicial : é necessário ser empresário regular a mais de dois anos E NÃO TENHA PEDIDO RECUPERAÇÃO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

    completando o comentário do carlos , que está ótimo.


ID
347905
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o tema Falência e Recuperação Judicial, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05:

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
  • Comentando as demais alternativas (todos os artigos foram extraídos da Lei de Felências).

    Letra A: Artigo 2o.Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.

    Letra C: Artigo 5o. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito;

    Letra D: Artigo 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Letra E: Artigo 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

  • Pode ser pessoa jurídica especializada, caso em que o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência u de recuperação judicial deve ser declarado e não pode ser substituído sem autorização judicial. 


ID
352741
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público e a Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falências, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 anos contado da decretação da falência.
  • o gabarito dessa questão tem previsão no artigo 8 da lei 11.101/2005 e no artigo 132 do mesmo diploma legal.

  • Após muitos anos de tramitação no Congresso Nacional, o projeto que institui a nova Lei de Falências e regula também os processos de recuperação judicial e extrajudicial foi encaminhado para sanção ao Presidente da República, que vetou poucos artigos, dentre eles o art. 4º, que justamente determinava a intervenção obrigatória do Ministério Público nos processos de recuperação judicial, de falência e naqueles feitos em que a massa falida fosse parte. As razões do veto são assim expostas: "O dispositivo reproduz a atual Lei de Falências – Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, que obriga a intervenção do parquet não apenas no processo falimentar, mas também em todas as ações que envolvam a massa falida, ainda que irrelevantes, e.g. execuções fiscais, ações de cobrança, mesmo as de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas etc., sobrecarregando a instituição e reduzindo sua importância institucional. Importante ressaltar que no autógrafo da nova Lei de Falências enviado ao Presidente da República são previstas hipóteses, absolutamente razoáveis, de intervenção obrigatória do Ministério Público, além daquelas de natureza penal". Após serem elencados diversos dispositivos da nova lei que prevêem a intervenção do Parquet, as razões do veto prosseguem, verbis: "Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito." A fundamentação do veto, como se percebe, afigura-se bastante precária, pois a atuação fiscalizadora do Ministério Público, ainda que exercida em processos de pequeno significado econômico, sempre assume importância e expressão, tendo em vista a relevância dos interesses tutelados e a necessidade de uma vigilância permanente da instituição.
  • Alternativa “a”: Existem algumas hipóteses de participação obrigatória como no caso de responsabilidade penal dos envolvidos, mas na maioria dos casos o verbo usado na LF é “poder” no sentido de faculdade do Ministério Público, assim é possível concluir-se que não é obrigatória a participação em todas as fases por pura falta de previsão;

    Alternativa “b”: Na mesma linha do raciocínio exposto acima, o Ministério Público atua em diversas e quase qualquer fase dos processos de recuperação judicial ou falências, não havendo qualquer impedimento da sua diligência como fiscal da lei;

    Alternativa “c”: A situação de intimação pessoal do MP está prevista para as alienações, qualquer que seja a modalidade, sob pena de nulidade (art. 142, § 7º). Sobre as demais intimações não há tal previsão como condição necessária a validade do ato. Vale destacar que o administrador judicial será nomeado por sentença, seja na recuperação judicial ou na falência;

    Alternativa “d”: Correta conforme artigos 8º, 130 e 132;

    Alternativa “e”: Não há tal previsão no artigo 24 que estabelece os limites da remuneração, entretanto se as prescrições desta artigo não forem respeitadas o MP atuará sem dúvida.
  • d

    o Ministério Público pode impugnar o quadro geral de credores e promover a ação revocatória dos atos praticados com a intenção de prejudicar credores;

  • Questões de concurso envolvendo o tema Ação Revocatória:

    (TJRJ-2016-VUNESP): Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor. BL: arts. 130 e 132 da LRF. (VERDADEIRA)

    (MPBA-2015): O Ministério Público pode propor ação revocatória no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência para salvaguardar o interesse de credores e a massa falida. BL: art. 132 da LRF. (VERDADEIRA)

     (TJRJ-2013-VUNESP): Considerando-se os atos praticados pelo devedor antes da falência, são revogáveis os praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Para esse fim, a ação revocatória deverá ser proposta, por quem tenha legitimidade para tal, no prazo de 3 anos, contado da decretação da falência. BL: art. 130 e 132 da LRF. (VERDADEIRA)


ID
359203
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmações a seguir, com base na Lei no 11.101/ 2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

I - As obrigações a título gratuito não são exigíveis do devedor na recuperação judicial e na falência.

II - A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

III - O prazo de contestação na falência é de 15 (quinze) dias.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra B.

    I -  CORRETA. As obrigações a título gratuito não são exigíveis do devedor na recuperação judicial e na falência.

    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

           I – as obrigações a título gratuito;

         II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    II - CORRETA. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.


    III - INCORRETA. O prazo de contestação na falência é de 15 (quinze) dias.

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
     

    Fonte: Lei 11.101/05 (Lei de Falências).

    Bons estudos!!


ID
432892
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O juiz do trabalho poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e aquelas nas quais se demanda quantia ilíquida.

III. Na recuperação judicial, após o prazo de suspensão – que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação – as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro- geral de credores.

IV. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

V. A Lei 11.101/2005, que atualmente disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplica às seguintes entidades: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Alternativas
Comentários

  • De acordo com o paragráfo I do artigo 6º da Lei 11.101/05, a alternativa II está errada pois a decretação da falência ou o deferimento do processo de Recuperação Judicial não suspende as ações que demandem quantia iliquida, haja visto que as mesma prosseguiram no juízo competente até a apuração do respectivo valor.

  • I - Certo
    Art. 6º
    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    II - Errado
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    III - Certo
    Art. 6º
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    IV - Certo
    Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
    ....
    IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

    V - Certo
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Respota certa: letra D




     

     

  • Cuidar com relação ao item III, pois o atual entendimento do STJ é que a previsão de 180 dias é prazo impróprio, não permitindo o andamento das ações mesmo que ultrapassado o prazo legal:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇAO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSAO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇAO JUDICIAL. PRECEDENTES.

    1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.

    2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

    3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. , 4, da Lei 11.101/2005.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.799 - DF (2010/0117928-8)
  • Acrescento que, além das quantias ilíquidas previstas no parágrafo primeiro, as execuções fiscais também não serão suspensas em face do deferimento da rec. judicial, nos termos do parágrafo sétimo do artigo 6o da lei 11101/05.

     § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


ID
592957
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A atual Lei de Falências, que regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária, instituída por meio da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, trouxe uma profunda reforma no direito falimentar brasileiro. Das alternativas a seguir, a única correta é:

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA C ESTÁ ERRADA POIS A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES NÃO É OBRIGATÓRIA - NA FORMA DO ART. 28 DA LEI 11101/2005.
    E A RESPOSTA E ESTÁ CORRETA EM FACE DO ART. 52, V DA ELI 11.101/2005.
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei 11.101/2005 - Lei de Falências...

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
  • Sobre o item D

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

            Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    Sobre o item B

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

  • a) a suspensão das ações de execução contra o devedor, na Recuperação Judicial, não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da Recuperação, prorrogáveis uma única vez por 60 (sessenta) dias, a critério do Juiz -.ERRADA

    O prazo é de 180 dias improrrogáveis.
    Art. 6º, § 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipotese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    b) a remuneração do administrador judicial não pode exceder a 10% (dez por cento) do valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial. ERRADA

    A remuneração noa pode exceder a 5%.
    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.


    c)a constituição do Comitê de Credores é obrigatória, na Falência e na Recuperação Judicial, e, dentre suas responsabilidades, estão a fiscalização e o exame das contas do administrador judicial.ERRADA

    O Comitê de credores não é obrigatório.
    Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

    d) havendo objeção ao Plano de Recuperação Judicial, o Juiz deverá deliberar sobre o assunto, após parecer do Comitê de Credores, administrador judicial e Ministério Público. ERRADA

    É a assembleia de credores que delibera.
    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    e) a intimação do Ministério Público será realizada, no processo de Recuperação Judicial, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.CORRETA.
    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.


    Bons estudos a todos!!!

ID
595447
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 11.102/2005

       Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

            Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Letra A Errada. O erro da letra está em utilizar o termo somente.
  • CONTINUANDO:

    c) tem o seuprazo interrompido apenas pelo recebimento da denúncia ou da queixa, ainda quetenha começado a fluir com a  concessão da recuperação judicial.

    Nos termos do artigo 182 da LRF, aplicam-se aos crimesdefinidos na LRF os prazos de interrupção da prescrição previstos no artigo 117do CP. Além disso, é de verificar-se que a Lei Falimentar também fixou adecretação da falência como causa de interrupção da prescrição, no caso dacontagem ter sido iniciada com a concessão da recuperação judicial ou ahomologação da recuperação extrajudicial (art. 182, parágrafo único). Por fim,vale frisar ainda, a aplicação do Enunciado 592 da Súmula do STF.

    Assim, a prescrição tem seu prazo interrompido não apenaspelo recebimento da denúncia ou queixa, mas sim, pelas hipóteses previstas noartigo 117 do CP e também pela hipótese prevista no parágrafo único do artigo182, conforme abaixo:

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Leireger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr dodia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou dahomologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedorinterrompe a prescrição uja contagem tenha iniciado com a concessão darecuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperaçãoextrajudicial.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatóriosrecorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    d) rege-sepelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação dafalência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano derecuperação extrajudicial.

    CORRETA, conforme artigo 182 acima transcrito.

    e) tem o seuprazo suspenso pela decretação da falência, se houver iniciado com a concessãoda recuperação judicial ou com a homologação de plano da recuperaçãoextrajudicial.

    Aqui o erro está em afirmar que tem o prazosuspenso. Segundo o parágrafo único do artigo 182, esta é uma hipótese deinterrupção da prescrição.

  • A prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

    a) começa a fluir somente a partir do dia da decretação da falência, que é a condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei no 11.101, de 09/02/2005.

    O erro da alternativa está em restringir o marco prescricional dos crimes previstos na referida Lei somente à decretação da falência:

    Art. 182 da LF. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Com a finalidade de complementar a resposta, vale frisar que as demais sentenças referidas no artigo 182, acima transcrito, também são condição objetiva de punibilidade, conforme prescreve o artigo 180:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    b) rege-se exclusivamente pelas disposições da Lei no 11.101, de 09/02/2005, porque ela disciplinou integralmente essa matéria.

    Segundo ensina André Luiz Santa Cruz, a Lei de Falência não mais previu prazos prescricionais específicos para os crimes falimentares, submetendo-os, então, às regras gerais sobre prescrição do Código Penal. Nesse sentido, dispôs o art. 182, acima transcrito.

  • d

    rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Súmula 592/STF. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.


ID
597394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da falência.

A lei que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica às sociedades seguradoras.

Alternativas
Comentários
  • Assim reza a Lei de Falências (Lei 11.101/05):

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    (...)
  • Correto. Sociedades seguradoras - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido.  Empresa que tem como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhe é confiado. Opera na aceitação de riscos de seguro e responde junto ao segurado pelas obrigações assumidas. Atua respeitando a política traçada pelo CNSP. Empresa que tem como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhe é confiado. Opera na aceitação de riscos de seguro e responde junto ao segurado pelas obrigações assumidas. Atua respeitando a política traçada pelo CNSP   Empresa que tem como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhe é confiado. Opera na aceitação de riscos de seguro e responde junto ao segurado pelas obrigações assumidas. Atua respeitando a política traçada pelo CNSP.
  • É importante lembrar que o rol dos excluídos da lei de falência abrange 2 incisos (art. 2º):
    I. trata dos totalmente excluídos - EP e SEM
    II. trata dos parcialmente excluídos. Nessas hipóteses, em princípio não poderá haver pedido de falência; entretanto, poderão sofrer liquidação extrajudicial -> é nomeado um liquidante, e este poderá pedir a falência, mesmo nos casos do inc. II

ID
603367
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

  • que banca ruim,

    "a referida Lei é competente para homologar"

    Art. 3 É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Lei não homologa!

    REDAÇÃO É RUIM QUE DÓI!


ID
623698
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à habilitação de crédito e impugnação previstas na Lei n.º 11.101/05, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: Artigo 10 “Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário". 
     
    Letra B -
    INCORRETA: Artigo 10, § 3o “Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação”.
     
    Letra C -
    INCORRETA: Artigo 10, § 6o “Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”.
     
    Letra D -
    INCORRETA: Artigo 17 Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.
  • As alternativas "b", "c" e "d", realmente, estão incorretas, por contrariarem "escancaradamente" as disposições dos artigos referidos pelo colega acima.
    Contudo, parece-me que a alternativa "a" também é incorreta.
    A primeira parte do item "a" - "na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção daqueles derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores" - é transcrição literal do parágrafo 1º do artigo 10 da LRE, que é aplicável aos processos de recuperação judicial.
    No entanto, a segunda parte - "ressalvada a hipótese de homologação do quadro geral de credores contendo tais créditos" - foi retirada do parágrafo seguinte que, smj, refere-se ao processo de falência.
    De qualquer forma, na hora prova eu teria, sim, optado pela "a", contudo, não porque está ela correta, mas porque as demais estão erradas...
  • Para complementar a resposta correta (A)...

    HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
    1) Administrador judicial faz a verificação com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor.
    2) Feito isso, será publicado um edital contendo a primeira relação de credores. Eles terão 15 dias para apresentar suas habilitações ou divergências quanto ao conteúdo do edital.
    3) Com base nessas infos, o Adm fará publicar, em 45 dias, a segunda relação de credores.
    4) Após isso, qq credor, devedor, sócio ou o Ministério Público terão 10 dias para apresentar ao juiz impugnação.
    5) Decididas as impugnações ou não havendo, o juiz homologará o quadro geral de credores.

    OBS: As habilitações de crédito recebidas após o prazo inicial de 15 dias (item 2) serão consideradas RETARDATÁRIAS.

    Fonte: Cadu Carrilho - Editora Método

    Abs.
  • GABARITO: A

     

    Complementando

    Recursos na Lei 11.101/05

     

    Caberá APELAÇÃO contra:

    - sentença que julgar pedido de restituição (s/ efeito suspensivo)

    - sentença de improcedência da falência

    - sentença que julgar Ação Revocatória

    - sentença que encerrar a falência

    - sentença que declarar extintas as obrigações

    - sentença que decidir sobre a homologação ou não do plano de recuperação extrajudicial (s/ efeito suspensivo)

     

    Caberá AGRAVO contra:

    - decisão sobre impugnação

    - decisão que conceder recuperação judicial

    - decisão que decretar a falência

     

    Bizú:

    - Sentença --> Apelação

    - Decisão --> Agravo

     

    HAIL!

     


ID
624577
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei no 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência,

Alternativas
Comentários
  • Os processos de falência e recuperação judicial (antiga concordata) iniciados antes da vigência da Lei 11.101/2005 seguem o rito anterior a este diploma legal. Gabarito, portanto, é a letra "e".
  • a)
    "Lei nº 11.101, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;"

    b, c, d)
    "Lei nº 11.101, Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945."
  • Gabarito "D" - Artigo 192 da mesma lei.



ID
717955
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

I – A Lei n. 11.101/2005, que trata da recuperação e falência da empresa, disciplina que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II – De acordo com a Lei n. 11.101/05, o administrador judicial, tanto para a recuperação judicial quanto para a falência, será nomeado pelo juiz e deverá ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Por outro lado, a referida lei admite que, tanto na falência quanto na recuperação judicial, seja nomeada uma pessoa jurídica especializada para exercer as atividades de administrador judicial.

III – Segundo a Lei n. 11.101/05, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido a venda, o respectivo preço, em ambos os casos o montante será atualizado. Em qualquer das hipóteses acima, a restituição será efetuada com preferência a todos os demais créditos previstos na lei que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

IV – A Lei n. 11.101/05 dispõe que o credor empresário, no ato do pedido de falência, apresentará certidão do Registro Público de Empresas Mercantis que comprove a regularidade de suas atividades. Acolhido o pedido de falência, a lei exige que o credor solicitante apresente caução referente às custas e eventual pagamento da indenização. Esta exigência legal de caução independe do domicílio do credor.

V – A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, segundo a Lei n. 11.101/05, também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Desta forma, estes sócios passam a ser considerados falidos e, portanto, os seus bens tornam-se indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I:
    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Assertiva II:
    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz

    Assertiva V:
    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. 
     
  • III – Segundo a Lei n. 11.101/05, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido a venda, o respectivo preço, em ambos os casos o montante será atualizado. Em qualquer das hipóteses acima, a restituição será efetuada com preferência a todos os demais créditos previstos na lei que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. (Errado)
    R.: Art. 86, parágrafo único, LF: "As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta lei". 
    O art. 151 refere-se aos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos os 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. - Estes, portanto, são os créditos que serão efetuados com preferência sobre quaiquer outros.

    IV – A Lei n. 11.101/05 dispõe que o credor empresário, no ato do pedido de falência, apresentará certidão do Registro Público de Empresas Mercantis que comprove a regularidade de suas atividades. Acolhido o pedido de falência, a lei exige que o credor solicitante apresente caução referente às custas e eventual pagamento da indenização. Esta exigência legal de caução independe do domicílio do credor. (Errado)
    R:
    Apenas o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização. Art. 97, parágrafo segundo, LF.
  • c

    Apenas as assertivas I, II e V estão corretas.

  • Maiza Salatiel, você contribui bastante, parabéns.
  • Pessoal, na verdade o primeiro crédito a ser pago são as despesas com administração da massa falida (art. 150 da LF). Somente depois vêm, nesta ordem, os créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência e limitados a 5 salários por trabalhador (art. 151 da LF), os pedidos de restituições (art. 85 da LF), os créditos extraconcursais (art. 84 da LF) e, por último, os créditos concursais (art. 83 da LF). Abraço a todos!


ID
718792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Lei 11.101/05
    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
  • comentando os itens errados:
    "a" e "b" - tentativa da banca de nos induzir em erro posto que as sociedades de economia mista não podem falir/recuperar-se judicialmente, conforme dispõe a lei 11.101: 

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    [...]
     

    "c" - a assembléia geral não tem essa competência, sob pena de contrariar o dispositivo legal já citado acima, pelo colega. 

  • A alternativa C contém o mesmo erro das alternativas A e B, isto é, inclui sociedade não sujeita à falência:

    "Art. 2º - Esta lei não se aplica a:
    (...)
    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores".
  •  A Lei 11.101 de 2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e seu artigo 3º preceitua que:
    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Destacamos)
    Há uma divergência na doutrina acerca do que é o local do principal estabelecimento. 
    Uma primeira corrente diz que o estabelecimento principal é a sede estatutária ou contratual, ou seja, é a sede definida no contrato ou no estatuto social. A segunda posição fala que é a sede administrativa, local onde ocorre a administração da atividade comercial. Porém, a corrente majoritária é no sentido de que o principal estabelecimento é aquele que tem o maior complexo de bens, adotando um critério econômico, e evitando fraudes.
     
    O Superior Tribunal de Justiça entende que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades do devedor.
     
    Neste sentido, STJ/CC 37736 / SP - Julgamento em 11/06/2003:
     
    Ementa. Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.
    - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
    - A competência do juízo falimentar é absoluta. (...) (Destacamos)
     
  • B (falsa) Lei de Falência e Rec. Judicial

          Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;


  • Justiça Federal não julga falência.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


  • d

    É competente o juízo do local da filial para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • Nossa, 7 comentários para falar a mesma coisa. Quanta eficiência.

    De brinde ainda vem um julgado de 2 páginas sobre o assunto, eis que a íntegra dele está no site dos tribunais, sendo que seria melhor só passar o número dele.

    Parabéns a todos! SQN

  • Alternativa CORRETA  '' D"

     

                       Agradeço imensamente pelos comentários postados.Sempre tento lê-los, assim como muitos concurseiros o fazem.  Na busca da vaga almejada, não há como ignorar a necessidade de reler resumos, anotações e comentários. Quanto mais o fizermos, menos estaremos propensos a errar na prova. 

     

    Deus seja conosco!

    Insista, persista e não desista.

  • Resposta rapida e direta da questao correta:Lei 11101/95

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


ID
746497
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A ação rescisória especial prevista para o processo de falência ou recuperação judicial que objetiva excluir ou retificar crédito derivado da relação de trabalho julgado pela Justiça do Trabalho, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documento ignorados na época do julgamento do crédito, é da competência

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    a) CORRETO. do Juízo do Trabalho que tenha originalmente reconhecido o crédito.
    Lei 11.101/05 - Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
    § 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
    b) do Juízo do Trabalho do foro onde se processa a falência ou a recuperação judicial.
    c) do Juízo universal da falência ou Juízo da recuperação judicial.
    d) originária do respectivo Tribunal de Justiça.
    e) originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    Bons Estudos!
  • Apenas a título de complemento, cabe acrescentar que, a partir da decretação da falência, a regra é que todos os pagamentos serão determinados pelo juízo falimentar, já que é ele que garantirá a ordem legal de preferências, a ordem dos pgtos. Assim, o juízo falimentar passa a ser o competente aos processos que envolvam interesses da massa falida.
    Mas há exceções! Não serão atraídos:
    - os processos anteriores à falência (em razão da perpretação da jurisdição),;
    - as ações trabalhistas, que mesmo após a decretação da falência, correm ou são suspensas na Justiça do Trabalho;
    - as ações não falimentares (não previstas na L. Falências) em que a massa falida seja autora – ex.: ação pauliana, indenizatórias- que seguem a competência comum;
    - as ações fiscais, inclusive as cautelares fiscais, que prosseguem na competência tradicional;
    - os processos de competência da Justiça Federal, prevalecendo, portanto, sobre o juízo falimentar, salvo se se tratar de causas de falência (ações prevista na L. Falência).
    Ressalta-se ainda que as ações imobiliárias são atraídas sim para o juízo falimentar: ambas são competências absolutas fixadas por lei ordinária, prevalecendo, no caso, a especialidade (a Lei Falimentar). 
     


    Bons estudos!

  • O Fábio Ulhoa chama essa ação de "Ação Rescisória de Crédito Admitido". 

    O nome "rescisória" pode nos levar a confundir essa espéceie com a famosa Ação Rescisória do art. 485, CPC, julgada pelos Tribunais.

  • a

    do Juízo do Trabalho que tenha originalmente reconhecido o crédito. 

  • Achei que era do TRT. Pouquíssimas rescisórias são julgadas em primeiro grau, mas esta é uma exceção.

  • O órgão jurisdicional competente para apreciar a ação rescisória é sempre os Tribunais de 2º grau ou Superior a depender da decisão transitada em julgado. A ação rescisória jamais será julgada pela Vara do Trabalho ou Vara Cível do Forum de 1ª instancia.1

    Quando a Lei 11.101/05, art. 19.diz:

    § 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

    O 'juízo' ali descrito equivale à definição da COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINÁRIA. Isso não quer dizer que uma VT vá processar uma ação rescisória.

    Peca a banca por desconhecimento, lamento.

     

    1. https://jus.com.br/artigos/30921/acao-rescisoria-consideracoes-nos-processos-do-trabalho-e-civil

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.


ID
750790
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas e marque a altemativa correta:

I. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na faléncia, as obrigações a tituio gratuito.

II. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor.

III. A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.

IV. Ainda que deferido o processo de recuperação judicial, terá prosseguimento no juizo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia illquida.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO ---- Art. 5º, I, Lei 11.101/2005.

    Item II - CORRETO ---- Art. 5º, II, Lei 11.101/2005.

    Item III - INCORRETO ---- Apesar da redação do art. 6º, caput, os seus parágrafos 1º, 4º e 7º trazem ações que não são suspensas com a decretação de falência.

    Item IV - CORRETO ---- Art. 6º, 
    parágrafo primeiro, Lei 11.101/2005.


  • Complementando o comentário do colega:
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a  apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
    § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
  • Mas é como eu digo: cabeça de banca examinadora é cabeça de rola.
    Senão, vejamos:
    Questão:
    A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
    Lei:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    E aí? O que posso concluir? Ora, a questão está correta. É o constante no art 6.
  • A contrário senso do Art. 6o, § 7o, na falência as execuções de natureza fiscal serão suspensas.
  • Essa questão era a de número 93 do Concurso XVIII da 23.ª Região - Houve diversos reursos no sentido de que estariam todas corretas, em face do que prevê o caput do art. 6.º da Lei 11.101/2005. A resposta da comissão aos recursos foi a seguinte:

    A  questão 93 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 03, 11, 13, 14, 15, 19, 23, 25, 26, 27, 30, 36, 38, 39, 51, 54, 56,
    57, 64 e 65. Todos os recorrentes insurgiram-se quanto ao item III, por entenderem que encontra-se correto já que está em consonância com o
    caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, postulando pela alteração do gabarito ou a anulação da presente questão. Ocorre que, pela redação do
    § 7º, deste mesmo artigo, vê-se que não são todas as ações que tem o seu curso suspenso, já que “as execuções de natureza fiscal não são
    suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”.  Nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito.
  • O CNJ não tinha proibido este tipo de questão?
  • Vai saber cabeça de examinador mesmo!!! Não sei especificar qual questão exatamente, mas sobre o mesmo tema e para a magistratura do trabalho onde a afirmativa constava exatamente igual ao texto do item III e foi considerado correto pela banca.....

    Abs.,
    Tatiana
  • Se aparecer a pergunta "A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. " C ou E.

    Minha cabeça vai explodir. Impossível saber se está certo ou errado. 50% das questões consideram Correto.

  • Realmente é difícil distinguir quando a banca quer a regra geral ou está esperando que o candidato saiba a exceção à regra. 

    De fato, apesar da assertiva copiar a letra Lei, ela é incorreta devido a existência de exceções. No entanto, penso eu, que a alternativa "d" externou que o avaliador pedia a exceção. Fazendo uma interpretação conjunta, ou seja, caput e parágrafos do artigo, podemos ver que não apenas as execuções de natureza fiscais, mas também as ações trabalhistas em fase de conhecimento (§2º) e as ações que demandam quantias ilíquidas (§1º), são exceções à regra, ou seja, não são suspensas.

    E isso se justifica pois o objetivo da Lei é "dá um fôlego" para o empresário ou sociedade empresária em situação financeira difícil, ofertando meios para que estes se recuperem, e, as ações em fase de conhecimento em nada oneram os mesmos devendo as mesmas seguirem até a prolação da sentença e, após, com o valor do crédito definido, seja o mesmo inscrito no QGC. 

    Já em relação as lides executórias, a contrário senso (mas pelo mesmo objetivo), devem ser suspensas para que seja possível por em prática o plano de recuperação, inclusive as de natureza trabalhista, sendo a única exceção as de natureza fiscal, 

  • Saudações. A afirmativa III está correta, segundo o art. 6º da lei 11.101, que em seu teor diz: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Por tanto, resposta correta: Todos os itens estão corretos. 

    Atenciosamente.

  • Item III:

    III. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. 

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Com todo respeito à Banca, questão passível de anulação, pois o item está incompleto, todavia está correto.

    Bons estudos e sucessos a todos.

  • c

    Apenas I, II e IV estão corretos e o item III está incorreto.

  • Amigos concurseiros, é preciso enfatizar que, as ações em que o devedor figurar como sujeito ativo da relação processual, ou seja, autor não serão suspensas por uma questão até mesmo de lógica processual, visto que elas poderiam ensejar um aumento do ativo do devedor empresário.

    Bom dia e que Deus ilumine a vida de todos!

  • Questão q vc perde tempo de fazer, erra, mas sabe q acertou.


ID
760081
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina jurídica do empresário e das sociedades prevista no Código Civil, bem como o disposto na legislação falimentar e de recuperação judicial, é CORRETO afirmar que:

I. As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar.

II. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.

IV. As sociedades cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

           II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • Sabendo o item IV (art 2, II, Lei 11.101/05), se acertaria a questão por exclusão.
  • O aludido art. 2, II, da LRE, não fundamenta a assertiva IV, uma vez que o dispositivo legal fala em cooperativa de crédito, enquanto a questão fala em cooperativa, o que se entende geral, não específica.

    Ocorre que, consoante o art. 982 do CC, as cooperativas são sempre sociedade simples, independentemente do objeto por elas desenvolvido e, uma vez que as sociedades simples não são empresárias, não se submetem ao regime da LRE (art. 1), e sim à liquidação geral do CPC.

    No entanto, não entendi o erro da assertiva III.

    Ao que me parece, as sociedades simples também exercem atividade econômica, só que de caráter civil, e não empresarial, ou seja, que não preenche os requisitos desta última -profissionalidade, habitualidade, organizacao, fim voltado para circulação de mercadorias ou serviços, obtenção de lucros, utilização de insumos e mão de obra -, logo, aparentemente correta a assertiva.

    Alguém teria alguma outra idéia?? O erro estaria no "exercida pelos seus sócios", e não pela sociedade?
  • Marcos, o erro da assistida iii consiste: em diferenciar as sociedades simples e empresariais pelo ttipo de atividade, essa sistematica er hja usada pela teoria dos atos de comércio. Hj a diferenciação eh feita pela forma de exploração da atividade: modo capitalista.Espero ter ajudado.
  • Sugere-se que o erro é a forma extrema em afirmar que, apenas as sociedades empresárias estão sujeitas a recuperação judicial e a falência, pois o empresário também está sujeito as mesmas situações jurídicas, conforme o dispositivo legal art. 1º, da Lei 11.101/05.


    Que Deus nos abençoe e ajude! Fraterno abraço!

  • Caros, creio que o erro da assertiva "III" seja ainda mais simples: a classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá em função da atividade econômica que ELAS exercem, e não da dos seus sócios. Lembrem-se que sociedade e sócio não se confundem.

  •  c

    Somente as assertivas I e II são verdadeiras. 

  • Item III:

    III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.  -> Errada. Na sociedade simples a atividade fim é desenvolvida pelos sócios, ao passo que na sociedade empresarial a atividade é organizada, buscando atingir um objetivo empresarial. Então, na simples, leva-se em conta as pessoas dos sócios. Já na, Ltda, busca-se caracterizar a atividade empresarial pela reunião dos elementos previstos no Art. 966 do CC (Desenvolvimento profissionalmente de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços).

    Qualquer erro comenta ai!

  • EMbora o art. 2o., II, da Lei 11.101/05 só faça alusão expressa às cooperativas de crédito, o fato é que nenhuma cooperativa pode estar sujeita a falência e recuperação, pois não constitui sociedade empresária (como exige o art. 1o.), mas sociedade simples (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC, art.982, parágrafo único). Portanto, a assertiva IV está errada.

  • Lei de Falência:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Art. 4º (VETADO)


ID
762673
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista a nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falência (Lei nº 11.101, de 9-2-2005), observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Sujeitam-se e podem se beneficiar da nova Lei as sociedades rurais que, observadas as formalidades do art. 968 do Código Civil, estejam inscritas no Registro de Empresa.

II. Está sujeito à falência o devedor que não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 20 salários mínimos na data do pedido de falência.

III. As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial e na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor, não são exigíveis na recuperação judicial e na falência.

IV. O pagamento aos credores do falido, depois de liquidados os créditos extraconcursais e feitas as restituições devidas, deve ser iniciado, qualquer que seja o valor individual por credor, pelos créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O item II está incorreto, pois a quantia deve ultrapassar 40 salário mínimos: 
    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    O item III está correto. Ipsi Literis:

     Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
            I – as obrigações a título gratuito;
            II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    IV. O pagamento aos credores do falido, depois de liquidados os créditos extraconcursais e feitas as restituições devidas, deve ser iniciado, qualquer que seja o valor individual por credor, pelos créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho. 
    INCORRETO
    "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;"
    Os decorrentes de acidente do trabalho são ilimitados, mas os créditos derivados da legislação do trabalho são limitados a 150 S.M.

  • Como não houve comentário da proposição I, passo a tecer algumas considerações: Pelo código civil, a inscrição da sociedade rural como empresária é facultativa. No entanto, o fazendo, passa a ser considerada uma sociedade empresaria como qq outra, assim poderá propor pedido de recuperação judicial e de falência de terceiros. Entretanto, mesmo sem registro, se exerce atividade de empresa, entendo que a sociedade rural poderá ser réu em ação de falência, no entanto, não poderá pedir a falência de terceiro  nem apresentar pedido de processamento de recuperação judicial.


ID
781546
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive, as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

II - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

III- É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

IV - As disposições da Lei n° 11.101/2005 aplicam-so também às empresas públicas e às sociedades de economia mista visto que possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado.

V - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, o que não se aplica, contudo, aos credores particulares dos sócios, sejam solidários ou não à sociedade, em vista da distinção dentre as pessoas dos sócios e da sociedade bem como de seus respectivos patrimônios.


Alternativas
Comentários
  • i - errada Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: 

            I – as obrigações a título gratuito;

            II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
    II - certa - 
     Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    III - Certa - 6º, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    IV - errada 
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a      I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    V - errada - 
      Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário

  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I FALSAArtigo 5o: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
    I – as obrigações a título gratuito;
    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
     
    Item II – VERDADEIRAArtigo 3o: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
     
    Item III – VERDADEIRA – Artigo 6º, § 2o: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
     
    Item IV – FALSAArtigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.
     
    Item V – FALSAArtigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    Artigos da Lei 11.101/05.
  • b

    Apenas as proposições II e III estão corretas e as demais estão incorretas.


ID
785995
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que corresponde a um crédito que deve ser classificado como extraconcursal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: art 84, IV da Lei 11.101/05. Crédito extraconcursal é o primeiro a ser pago, antes mesmo do crédito trabalhista ou oriundo de acidente do trabalho. 
  • Apenas para complementar o comentário acima, o extraconcursal é pago antes do trabalhista quando esse já está classificado na relação dos credores. No entanto, os créditos trabalhistas surgidos após a falência ou recuperação, são os próprios extraconcursais. 
    Ser extraconcursal é ter o crédito surgido no curso da falência ou recuperação, em decorrência da sua administração. 
    Acho que o art 84 da Lei 11.101/05 deixa bem claro todos os que são extraconcursais.
    Espero ter esclarecido.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 83: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
     
    Letra B –
    CORRETAArtigo 84: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [...] IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.
     
    Letra C –
    INCORRETA (segundo o gabarito apresentado)Artigo 67: Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 83: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] VI – créditos quirografários, a saber: [...] b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.

    Artigos da Lei 11.101/05.
  • Será que essa questão foi anulada?Pois a alternativa C tabém está correta, salvo engano.
    Agradecria se alguém pudesse responder.
  • carissimos
    acho que entendi o erro da letra C.
    O item fala, em outros verbertes, que os CREDITOS QUIROGRAFARIOS de credores que mantem a relação com o recuperando, futuramente falido, será considerado extraconcursal.
    ERRADO.
    Apenas os NOVOS CREDITOS depois da recuperação judicial serão considerados extraconcursais.

    empresa fornecia ferro a uma industria com debito de 200 mil. concedida a recuperacao judicial, a empresa continuou como fornecedora e forneceu 100 mil. dps declarou falencia.
    assim, a empresa terá 100 mil de credito extraconcursal e 200 mil de quirografário.

    sempre gosto de estudar com exemplos, pq eles, pra mim, sao sempre mais elucidativos!
    abraços!!
  • Conforme o parágrafo único do art. 67, tais créditos terão privilégio geral

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

            Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

  •  
     a) Multas por infração do Código de Postura Municipal.
    ERRADA:As multas quaisquer que sejam, por infração a lei ou ao contrato, estão classificadas como créditos concursais, ou seja, créditos referentes a obrigações cujo adimplemento incumbe ao devedor e não dizem respeito a Massa Falida, que se trata de universalidade de bens, direitos e obrigações que resultam da quebra do empresário e é, portanto, considerada ente não personificado (art. 12, CPC). As multas foram excluídas dos processos de falência no regime jurídico tratado pelo Dec.-Lei n. 7.661/45, mas foram incluídas no rol dos créditos concursais, figurando entre os créditos quirografários e os subordinados, segundo disposto no art. 83, VII, da Lei n. 11.101/05.
     
    b) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.
    CERTA:Em observância ao disposto no art. 84, IV, da Lei n. 11.101/05, essa alternativa está correta, pois corresponde ao exatamente ao texto do mencionado inciso, uma vez que no rol de classificação dos créditos as hipóteses legais são taxativas.
     
    c)Créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuaram a provê-lo normalmente após o pedido de recuperação judicial.
    ERRADA: Os créditos quirografários pertencentes aos fornecedores, que continuarem a prover o empresário devedor no curso de apreciação do pedido de recuperação judicial da empresa, segundo art. 67, Parágrafo Único, da Lei n. 11.101/05 terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação, e não serão considerados extraconcursais, mas sim concursais, ocupando uma posição acima da classificação que originalmente os consideraria.
    Ao contrário, os novos credores, ou seja, aqueles que firmarem seus créditos com o empresário em crise após formulado o pedido de recuperação judicial, é que obteriam o tratamento de crédito extraconcursal na eventual decretação de falência de seu devedor, mesmo que originalmente o crédito seja quirografário, conforme previsão do art. 67, caput, da Lei n. 11.101/05. A alternativa está errada, pois seu texto diz respeito aos credores antigos, ou seja, aqueles cujos créditos foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial ser distribuído em juízo.
     
    d) Os  saldos  dos  créditos  não  cobertos  pelo  produto  da  alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.
    ERRADA:Os créditos que possuem bens vinculados ao seu pagamento são denominados créditos com garantia real, conforme disposição do código civil de 2002 referente aos direitos reais de garantia. Nesses casos, os saldos dos créditos referidos na alternativa referem-se a quantia que integra o valor do crédito, mas sobeja o valor do bem que lhe garante o pagamento. Desse modo, deve-se considerar o disposto no art. 83, VI, “b”, da Lei n. 11.101/05 que classifica tais saldos como créditos quirografários e, portanto, créditos concursais.
  • Para aqueles que não são bons em direito empresarial assim como eu!!!! :-(

    Os créditos extraconcursais: são aqueles que surgem após o decreto de falência.

    Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência.

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120605/a-preferencia-dos-creditos-extraconcursais-na-falencia


  •  Quando a questão fala em crédito em extraconcursal, apesar de não está descriminado, trata-se de Direito Falimentar, isso é facilmente percebido na assertiva C, que expressamente fala em recuperação judicial. Delimitar tal ponto é importante para saber qual legislação deve ser aplicada, e no caso, é a Lei n. 11.101/2005, que regulamenta a Falência, a Recuperação Judicial e a Recuperação Extrajudicial de Empresas.

    .

    Nesta lei, os artigos 83 e 84 é que tratam sobre o tema aventado – créditos a serem cobrados nos processos concursais de falência e recuperação.

    .

    O artigo 83 relaciona e dispõe sobre a ordem de recebimento dos créditos concursais, a saber: créditos que estão sujeitos ao concurso de credores. Eles ganham esse status por serem créditos do devedor/falido e, desta forma, o legislador estabeleceu uma forma de delimitar quais os créditos mais valiosos – trabalhistas por exemplo – que devem receber primeiro, e dentro da mesma classe todos recebam proporcional ao valor do quanto a receber.

    .

    O artigo 84, por sua vez, trata dos chamados créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que estão fora do concurso de credores. Estes créditos são os firmados pela massa falida, ou em favor desta, com pagamento do administrador, pagamento das custas processuais, pagamento das despesas para manutenção dos bens. A justifica está no fato de que, caso não houvesse tratamento diferenciado, inviabilizaria a própria existência da massa, e consequentemente o pagamento dos demais créditos.

    .

    Na presente questão, somente na letra B é que se verifica tratar de créditos firmados pela massa, desta forma, está é a resposta correta.

    .

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    .

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • créditos extraconcursais: representam as dívidas assumidas pela massa falida ao longo do processo, ou seja, dívidas surgidas após o decreto da falência.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.          


ID
795550
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
            I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
            II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
          III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
          Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.



    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
            I – empresa pública e sociedade de economia mista;
         II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.



    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

            II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.


  • Informação adicional:

    Enunciado 52 CJF. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
  • Item C - erro em razao do art.195 Lei 11.101/05

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
  • a

    o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.


ID
811585
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência), é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 22, caput, da Lei n. 11.101/05: "Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: .... III – na falência: ....g) avaliar os bens arrecadados".

    b) INCORRETA - Art. 48, caput, da Lei n. 11.101/05: "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.".

    c) INCORRETA - Art. 22, caput, da Lei n. 11.101/05: "Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: .... III – na falência: .... d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa".

    d) INCORRETA - Art. 22, caput, da Lei n. 11.101/05: "Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: ....II – na recuperação judicial: ....b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação".
  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

     II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

     III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    ...

     § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)



  • Dentre os efeitos da falência em relação ao devedor podemos citar a suspensão do direito ao sigilo à correspondência e ao livre exercício da profissão. obs: não pode também o devedor ausentar-se do lugar da falência sem autorização do juiz.  letra c falsa portanto.


ID
812296
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Lei 11.101/2005, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA!  Lei de Falências.

       Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

            § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

  • Letra A - Correta. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    Letra B - Correta.
    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
    § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Letra C - Incorreta. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Letra D - Correta. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
    (...)
    § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.       
  • A letras C está Errada, pois causas trabalhistas são consideradas especiais e para isso tem sua própria justiça, consoante o Art. 114 da noss CF/88
  • c

    O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as causas trabalhistas e fiscais. 


ID
833341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

De acordo com o Código Tributário Nacional, para a concessão de concordata exige-se a quitação de todos os tributos da atividade mercantil do requerente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.

    Como a prova é de 2004, na época estabelecia o artigo 191 do CTN: Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

    Atualmente o que incide é o artigo 191-A do CTN: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

ID
833578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a concordatas, julgue os itens que se seguem.

O pedido de concordata somente se sujeita à deliberação dos sócios se expressamente previsto no contrato social.

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsto no CC.

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    .....

    VIII - o pedido de concordata.

    Bons Estudos


ID
833581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a concordatas, julgue os itens que se seguem.

O marco que distingue a concordata preventiva da suspensiva é a decretação da falência.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada!
  • Alternativa CORRETA.
     
    Na época da questão (2004):

    CONCORDATA PREVENTIVA eraum instituto de Direito Falimentar pelo qual o comerciante, satisfazendo os requisitos da lei, podia evitar a decretação da falência. Era um mecanismo ofertado pela lei, com direito do comerciante à sua aplicação, desde que fossem obedecidas as regras atinentes.
    Para que fosse concedida a concordata preventiva necessário se fazia verificar os impedimentos gerais para qualquer das concordatas, as condições especiais para concordata preventiva, os fundamentos de embargos à concordata, e o pagamento mínimo aos credores.
     
    CONCORDATA SUSPENSIVA era o ato processual pelo qual o devedor propunha em Juízo melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida por sentença judicial, suspendesse o processo falimentar.
    A concordata suspensiva, como o próprio nome enseja, objetivava suspender o processo de falência em curso (portanto a falência tinha de estar decretada), esse favor proporcionava ao devedor falido a possibilidade de pagar aos seus credores, suspendendo o processo de falência, dando-lhe condições para restaurar sua empresa falida.

    A concordata preventiva e suspensiva da falência perderam sua prioridade, cedendo lugar às recuperações judicial e extrajudicial.

ID
909397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "B"

    Extraímos a resposta da mera leitura do art. 1º e 2º da Lei de Falência. 

    Lei 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
    Regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária 

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.       

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    BONS ESTUDOS !!!

  • Letra b - por exclusão mediante a obediência à previsão legal da lei 11.101/05 é possível chegar a resposta correta, contudo há necessidade de se realizar algumas reflexões.

    A regularidade da empresa somente será requerida para o pedido de recuperação judicial e ainda para pedir falência de outro empresário, desta forma é o que diz o art. 48 da referida lei:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    Desta forma percebe-se que o mero exercício da atividade empresarial "critério subjetivo" mesmo que irregular (sem o registro na junta comercial) permite que o pedido de falência seja realizado pelo empresário nessa situação.
  • Só a título de complementação:

    1) Empresário rural não inscrito na Junta não pode falir! Só pode falir se estiver registrado na Junta!

    2) Sociedade em conta de participação não pode falir, porque quem pode falir são seus sócios, pois ela não tem personalidade.

  • Art 2º - Lei de falências

  • b

    a um indivíduo qualquer que, conforme o Código Civil, se enquadre no conceito de empresário.

  • Não       se       aplica       a       Lei       11.101       a       empresa       pública       em       virtude       do       que       dispõe       o        artigo       2º.        Art.       2o       Esta       Lei       não       se       aplica       a:        I       –       empresa       pública       e       sociedade       de       economia       mista;        II       –       instituição       financeira       pública       ou       privada,       cooperativa       de       crédito,       consórcio,        entidade       de       previdência       complementar,       sociedade       operadora       de       plano       de        assistência       à       saúde,       sociedade       seguradora,       sociedade       de       capitalização       e       outras        entidades       legalmente       equiparadas       às       anteriores.      

          

  •        
                          www.cursoenfase.com.br               23
    A       Lei       11.101/05       é       lei       empresarial       e       deve       ser       aplicada       a       quem       exerce       empresa        (sociedade       empresária,       empresário       individual       e       EIRELI).       Não       pode       o       ente       público        fechar       as       portas       e       não       pagar       ninguém       com       base       na       Lei       11.101/05       (pode       até       ter       lei        própria       nesse       sentido,       mas       não       a       Lei       11.101/05).        Em       relação       à       sociedade       de       economia       mista       há       divergência       do       direito        empresarial       com       o       direito       administrativo.       Há       uma       afirmação       minoritaríssima       de        Tavares       Borba       de       que       a       Constituição       impõe       tratamento       isonômico       em       relação       às        demais       sociedades        no       que       tange       à        sociedade       de       economia       mista.       Assim,        seria        possível       aplicar       a       Lei       11.101/05       a       tal       sociedade,       podendo       ela       falir       e       requerer       a        recuperação.               Art.       173.       Ressalvados       os       casos       previstos       nesta       Constituição,       a       exploração       direta        de       atividade       econômica       pelo       Estado       só       será       permitida       quando       necessária       aos        imperativos       da       segurança       nacional       ou       a       relevante       interesse       coletivo,       conforme        definidos       em       lei.        §       2º       As       empresas       públicas       e       as       sociedades       de       economia       mista       não       poderão        gozar       de       privilégios       fiscais       não       extensivos       às       do       setor       privado.

  • B)É       verdade.       Essa       lei       é       de       insolvência       empresarial       e       se       aplica       ao       empresário,        seja       individual,       sociedade       ou       EIRELI.        É       exatamente       diante       dessa       conceituação       que       se       aplica       a       Lei       11.101/05.       E       é        esse       o       gabarito.      

  • Não       se       aplica.       A       crise       do       plano       de       saúde       não       se       resolve       com       base       na       Lei       de        Falências,       pois       possui       assistência       da       ANS       (vide       Unimed       paulista,       Unimed       fluminense).             

  • Gabriel Cury não tomou seu remedinho.


ID
925447
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Conforme dispõe a Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    É a letra da lei. 
    Art. 6 da Lei 11.101. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • Essa questão está errada na minha opinião, o art. 6, § 7, exclui as execuções de natureza fiscal da suspensão tratada no caput.
    § 7o As execuções de natureza fiscal NÃO são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
    Além disso, ainda tem as ações iliquidas tratadas no § 1, bem como as ações de conhecimento trabalhista.

  • Caro Rodrigo, a questão é clara: "Conforme dispõe a Lei 11.101/2005..." O que o examinador quer é a regra geral trazida pela letra fria da lei, ainda que previstas exceções em parágrafos posteriores. Concordo que a questão é passível de anulação, mas mesmo havendo exceções não seria possível considerá-la errada.

  • então tá certa! eu hein não entendi este gabarito
  • Concordo com o Rodrigo.

    A assertiva está errada!

    Com a devida licença aos colegas que discordam, observo que a questão deve ser interpretada tendo em vista a integralidade da Lei de Falências.

    O enunciado diz: "conforme dispõe a Lei 11.101/2005..."

    Se afirmarmos que suspende o curso de todas as ações e execuções, estariamos deixando de lado os parágarfos  1o., 2o. e 7o. do art. 6o (que tratam das ações que demandam quantia ilíquida, ações de natureza trabalhista e ações fiscais, que não são suspensas), e não estariamos interpretando a questão "conforme dispõe a Lei 11.101/2005". A interpretação do artigo 6o.deve ser feita na íntegra, não esquecendo dos parágrafos que o integram.

    Se a questão trouxesse como enunciado: "Segundo o "caput" do art. 6o. da Lei 11.101/2005..." a questão estaria correta. 

    A meu ver, o examinador quis testar o conhecimento dos candidatos na medida em que há exceções para o "caput" do art. 6o. Ele quis a interpretação da lei como um todo.

    Bons estudos a todos!! Que Deus nos ilumine!! A vitória está próxima!!



     

     

  • GABARITO DEFINITIVO: QUESTAO FALSA, ERRADA
  • AGU - cespe - 2012
    Julgue os próximos itens, relativos às normas de falência e de recuperação de empresas
    .

    De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor; contudo, em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Neste caso a banca considerou correta a questao.
  • Nossa, tenho muito receio quando há essas questões sobre a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções, pois, em algumas provas consta como certo e em outras consta como errado. Vc nunca sabe se eles querem a regra ou a exceção. A justificativa dada peça CESPE não esclarece o principal motivo, afirmando apenas sobre o prazo de 180 dias que é improrrogável... Sério, não dá para entender essas questões!!! A justificativa da CESPE poderia ter sido informando que há exceções na lei como as ações de natureza trabalhista e as fiscais, entre outras.

    Bons estudos galera!!
  • Essa questão no gabarito original foi considerada verdadeira, pois é redação do artigo 6º da Lei de Falência. Contudo, após recursos, foi alterada para falsa, provavelmente em razão do disposto nos parágrafos do artigo 6º da Lei de Falência. 

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

      § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

      § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. [...].

      § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.



  • A questão está pateticamente mal formulada: se você vai cobrar do examinado a exceção (e sabemos que existem), em hipótese alguma pode colocar a LETRA EXATA DA LEI da regra geral. Ora, isso é regra elementar de concurso público. Essa questão deveria ser anulada, e não alterada em seu gabarito. Quem respondeu C, acertou (letra da lei), quem respondeu E, também, tendo em vista as exceções.

  • Já cansei de ver este exato texto ser considerado como correto em um sem número de questões.

    Concurseiro sofre.

  • Questões que foram dadas como correta a letra da lei:

    Fcc - 2009 - Juiz - Q59991
    Fcc - 2012 - Juiz - Q242967
    Fcc - 2012 - Juiz - Q249348
    TRT - 2011 - Juiz - Q506035
    pelo que vi tem mais umas 50... só  o cespe indo contra...
  • Prezados, entendo que o gabarito está correto, ou seja, a resposta é "E".

    O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.333.349). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". Ademais, na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
    Abraços.
  • Está virando loteria.... ABSURDO!

  • Pessoa, essa prova não é CESPE, foi elaborada por banca própria do MPSC.

  • Comentário meu: questões como essa só beneficiam quem não estudou, chuta e acaba acertando ao acaso. Nem a explicação da professora do QC colocou. É impossível querer que o candidato adivinhe o que se passa na cabeça do examinador. Destaca-se que a prova foi elaborada pela própria institução do Ministério Público de Santa Catarina - MPSC para economizar. Olha no que deu!!!

    ***

    Comentários: professor do QC

    Essa questão gerou bastante polêmica, porque reproduziu um texto de lei de forma isolada e, posta desta forma, a afirmativa é falsa. Ele trabalho com o caput do art. 6o da Lei 11.101/2005. Acontece que a própria redação do texto de lei é mal-feita, porque não são todas as ações, haja vista que o próprio artigo traz exceções nos parágrafos. Poderia ter no final do período, um "exceto:". A banca queria a informação completa sobre o assunto e não sobre o artigo em si.

    ***

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

  • Questão maldosa, não pela dificuldade, mas por ser desleal. Reparem que a questão pode estar certa ou errada a depender exclusivamente do arbítrio do examinador. Ele pode considerar correto considerando a letra da lei no caput do artigo 6º, afinal transcreveu o dispositivo. Ou pode considerar errado se levar em consideração os parágrafos do artigo. Lamentável.

  • Questão que ajuda quem não sabe nada e chuta. Colocar a literalidade da lei e considerar errada é o cúmulo. Ao mesmo tempo que os colegas possuem razão: existem exceções na própria lei ! ABSURDO!

  • Essa mesma questão esta em outra prova de concurso e tida como certa. A luz da lei 11.101/05 art 6o. suspende todas


ID
946792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à falência.

Sobre os administradores da sociedade limitada recairão os deveres impostos pela lei falimentar no caso de falência, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios que não sejam administradores da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Olha aí os enunciados da Jornada de Direito Comercial caindo....

    Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Enunciado nº 49 da I Jornada de Direito Comercial do CJF

    Força e fé!!
    AOS ESTUDOS!
  • Excelente, Maria Helena
    Não sabia que existiam enunciados de Direito Comercial
    Mas questiono: esses enunciados não são lei, nem jurisprudência pacificada de Tribunal, como pode o CESPE cobrar isso??
  • Caro Paulo,

    Os Enunciados são considerados como uma compilação do pensamento dos doutrinadores, assim como ocorre com os Enunciados de Direito Civil...

    Assim, são considerados Doutrina, e por isso são cobrados em provas! Temos que ficar atentos!!!
  • Muito ruim a redação desse enunciado 49, alguém pode explicar?

  • Bom, a doutrina sempre afirmou que, no caso de sociedade limitada, quem vai a falência é a pessoa jurídica e não os sócios. Logo, quem deveria arcar com os deverem impostos pela Lei 11.101/05 seria a sociedade falida por meio do administrador judicial nomeado.

    Alguma boa alma pode explicar esse Enunciado 49?

  • Não sou uma boa alma :) mas achei o seguinte comentário...

    Enunciado 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Análise: Tais deveres são os previstos no artigo 104 da Lei supra mencionada que impõe:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. 

    Essas obrigações, na sociedade de responsabilidade limitada – Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Empresa Limitada de Responsabilidade Limitada – sobrecaem ao administrador societário ou ao(s) sócio(s) administrador(es)

    - See more at: http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/#sthash.l5g8n2AZ.dpuf

  • Somente os administradores respondem .

  • Pelo que entendi, a restrição de que trata o enunciado está ligada ao fato de não ser possível RESTRINGIR direitos dos sócios que não são administradores. Concordo com o colega, acreditando que a palavra 'restrição' tem dupla interpretação.

    Mas o melhor entendimento é no sentido de que não pode atacar direitos dos sócios que não são administradores, em virtude da responsabilidade limitada. Alguém me corrige se eu estiver errado.

  • Prezado Guilherme,

    Acredito que a sua dúvida se refere à distinção entre os conceitos de "falido" e de "massa falida". A Lei 11.101/05, quando se refere a "falido", trata dos sócios da pessoa jurídica. Como você pontuou, a falência muda o status jurídico da pessoa jurídica (e não dos sócios) para a "massa falida", mas os "falidos" (sócios) continuam com deveres e restrições (art. 102 a 104), o que nada tem a ver os os deveres e atribuições do administrador judicial, que passará a representar a "massa falida".

    Realmente a redação do enunciado 49 não está boa, podendo gerar essa confusão de conceitos. Ela poderia ser melhor compreendida assim:

    "Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, [em uma] sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores". Veja que o "sociedade limitada" não é um aposto do "falido".


ID
987751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

    fonte: 
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166870,101048-Publicados+os+57+enunciados+da+Jornada+de+Direito+Comercial
  • a) ERRADA. Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial:

    46. NÃO compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".
     

    b) ERRADA. Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Comercial:


    48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, NÃO se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    c) ERRADA. Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial:

    54. O deferimento do processamento da recuperação judicial NÃO enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    d) CORRETA. Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Comercial:

    50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

    e) ERRADA. Artigo 6º da Lei 11101/05 e enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

    43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 NÃO se estende aos coobrigados do devedor.


  • Alternativa C está correta.

    Conforme o informativo 502 do STJ, o deferimento do processo de recuperação judicial enseja na retirada do nome da recuperanda nos cadastros de proteção ao crédito.


    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

    A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

  • Alternativa C errada.

    Homologação do plano não é deferimento do processamento da recuperação.

  • È A ALT. D


  • d

    A extensão dos efeitos da falência a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem os atingidos pela falência.

  • e)Súmula 581, STJ
    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Bons estudos!
     


ID
994888
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência: I - Não se aplica às sociedades de economia mista; II - Não se aplica às instituições financeiras privadas;III - Não se aplica às sociedades de capitalização; IV - Não se aplica às cooperativas de crédito.

Alternativas
Comentários
  • A lei no enunciado está errada; o correto é lei 11.101 e não 11.105. A resposta correta é letra "d".
    Base legal:

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista (I);
    II – instituição financeira pública ou privada (II), cooperativa de crédito (IV), consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização (III) e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Achei essa questão mal elaborada, vide art. 197 da Lei 11.101: aplicação subsidiária da Lei 11.101. Assim, decretada a falência de instituição financeira por lei especial, aplica-se subsidiariamente a lei 11.101, p.ex.: quanto aos indícios de crimes falimentares, aplica-se a lei 11.101 para a determinação dos crimes. 

  • Sobre a resposta Ravi Peixoto, apenas gostaria de corroborar que o enunciado citou a lei certa sim: 11.101 do ano de 2005. Tirando isso, o restante da resposta dele está corretíssimo.


ID
1007788
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, no que diz respeito aos crimes nela previstos, considera a sentença que decreta a falência e a que concede a recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


      Art. 180 Lei 11.101/05. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra da Lei em seu art.180. Condição objetiva de punibilidade. Não se pode punir alguém por crime falimentar se não houve a falência ou a concessão da recuperação judicial.

  • Qual a diferença?

    Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jur¡dica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exerc¡cio do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.

    Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.


  • LF, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

      Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • "A condição de punibilidade, como o nome sugere, é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Contudo, a sua punição fica condicionada ao advento desse acontecimento futuro e incerto. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito". 

    Gabriel Habib. 

  • condições objetivas de punibilidade são estranhas a dogmática do conceito analítico de crime (em acepção triplice), logo não repercutem no que atine a sua consubstanciação delitiva mas sim ao próprio cenário propicio infração penal.


ID
1022527
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da falência e da recuperação de empresa, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A   Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.


    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Esse dispositivo aplica-se apenas nas falências e recuperações de sociedades empresárias de tipo menor, isto é, em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Nas sociedades limitadas e anônimas, não há nenhum sócio ilimitadamente responsável. Quando aplicável, o dispositivo determina que o credor do sócio ilimitadamente responsável deve habilitar seu crédito e pode tê-lo impugnado como se credor fosse da própria sociedade.
    Veja   Além disso, veja:
    http://books.google.com.br/books?id=0cBN9GFIt7AC&pg=PA68&lpg=PA68&dq=credor+do+s%C3%B3cio+ilimitadamente+respons%C3%A1vel+deve+habilitar&source=bl&ots=KIpv-WsOah&sig=0QqLMWaCpGE5EXQK_FbLl8yMJjI&hl=pt-BR&sa=X&ei=YFZ-UqjbD5HrkQehx4HYAg&ved=0CEQQ6AEwBA#v=onepage&q=credor%20do%20s%C3%B3cio%20ilimitadamente%20respons%C3%A1vel%20deve%20habilitar&f=false
    Abs.
  • Alternativa B INCORRETA

    Entendimento do STJ:

    "O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária" (REsp 1.095.352/SP, Rel.Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010).

    No mesmo sentido: EAg 1.179.654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012.

  • Alternativa C (INCORRETA): O gestor judicial somente atuará quando o devedor for afastado.

    Art. 65, caput, da lei 11.101/05. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

    Alternativa D (INCORRETA): Acredito que o equívoco do item seja o fato de que após a aprovação do plano de recuperação judicial a convolação em falência somente poderá ocorrer no caso de descumprimento do plano. Qualquer credor poderá requere-la neste caso.

     Art. 61, caput, da lei 11.101/05. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 62 da lei 11.101/05. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.


    Alternativa E (INCORRETA): Acima dos credores com garantia real estão os credores trabalhistas e créditos de acidente de trabalho.

     Art. 83 da lei 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;


  • LETRA D: pegadinha: o plano NÃO é aprovado pelo juiz, mas sim pela assembleia de credores. 

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

  • Complementando o comentário da Pollyana, em relação a alternativa B, o enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial tb è claro nesse sentido: 

     

    "Enunciado 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

    Análise: A falência e a recuperação de empresas, seja judicial ou extrajudicial, é dirigida ao empresário individual, à sociedade empresarial e a empresa individual de responsabilidade limitada, conforme artigo 1º da Lei 11.101/2005, desta forma, não cabe estender qualquer benefício por ela concedida aos fiadoresavalistas e demais coobrigados por determinação da lei ou por força do contrato."

     

    http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/

  • "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Aprovação do plano suspende os protesto tirados contra a empresa em recuperação, mas ficam mantidos os protestos tirados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas) STJ 3ª TURMA- Resp 1630.932 SP- INFO 651 STJ

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Sobre a D:

    Uma vez apresentado o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo de trinta dias para a manifestação de eventuais objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005). Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art. 56 da Lei 11.101/2005), podendo este ser modificado antes, ou mesmo durante, o conclave. Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005).

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/215/edicao-1/recuperacao-judicial---plano-de-recuperacao-judicial

    Portanto, não é o juiz que aprova.

  • Fundamentos da Letra A:

    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e  

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e  

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    A - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. CORRETA

    B - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. INCORRETA.

    C -  Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. INCORRETA

    D - Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. INCORRETA

    E - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho. INCORRETA


ID
1117684
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, que tratam sobre os deveres do liquidante:

I. averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade,
II. arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam,
III.finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais,
IV. proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.
V. ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    Mais uma no chute analítico, com medo só daquele "15 dias"....

  • Código Civil

    Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

    II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

    III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

    IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

    V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

    VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

    VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

    IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

    Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.



ID
1161802
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - Art. 26 da Lei 11.101/05.

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

      I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

      II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

      III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.



  • Atenção para alteração da classe de credores. (+1)

    IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas depequeno porte, com 2 (dois)suplentes. (Incluído pela LeiComplementar nº 147, de 2014)


  • Os créditos subordinados são os últimos da fila em sede de falência. Então não faria sentido garantir uma classe para credores deste crédito, de adimplemento tão remoto e quase impossível.

  • De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:

     

    a) - Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

     

    b) - Um representante indicado pela classe de credores subordinados, com dois suplentes.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

     

    c) - Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

     

    d) - Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

     

  •   Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

            I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

            II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

            III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

            IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

     

     

     

    Obs: os créditos subordinados são os últimos a serem lembrados e adimplidos.  Por isso não faz sentido em eles decidirem a respeito do que os outros irão receber. Veja a lista:

     

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            VI – créditos quirografários, a saber:

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


ID
1173070
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com a lei que rege a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • a) incorrtea, art. 161, § 1º, da LF

    d) incorreta, art. 132, da Lei n. 11101/05  (...) prazo de 3  anos contado da DECRETAÇÃO da falência

  • Gabarito: C

    Lei Falências, Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.


    Complementando as incorretas:

    b)  Lei Falências, Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

  • a) Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor enegociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

     § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditosde natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentede trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86,inciso II do caput, desta Lei.


    d) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser propostapelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de3 (três) anos contado da decretação da falência.


  • Todos os artigos da Lei 11.101/05:ERRADA a) Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, salvo os de natureza tributária, com preferência no pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho.

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
     § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    ERRADA b) É vedado ao devedor, regularmente citado no processo de falência, pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo da contestação.

    Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

    CORRETA c) Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

    Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
    ERRADA d) A ação revocatória, objetivando a revogação de atos praticados com a intenção de prejudicar credores, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 anos, contados do pedido de falência.

                    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou                  pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

    Contestação e a oportunidade de pleitear recuperação judicial. O requerido no pedido alegar uma gama de questões que serão discutidas a seguir, mas a contestação ao pedido de falência é a oportunidade para que se pleitei a própria recuperação judicial, sendo organizada a forma de pagamento dos credores e sendo inibidos, ao mesmo momentaneamente, os efeitos da falência para a empresa e o empresário, permitindo-se ainda a recuperação do vigor financeiro.

  • c

    Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

  • Os 3 anos da ação revocatória são contados da decretação da falência, e não do pedido de falência.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de3 (três) anos contado da decretação da falência.
  • LETRA "A":

    Créditos não sujeitos à recuperação extrajudicial:

     

    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

     

    Ou seja:

     

    1) Créditos de natureza tributária (art. 161, § 1º);

    2) Derivados da legislação do trabalho (art. 161, § 1º);

    3) Decorrente de acidente de trabalho (art. 161, § 1º);

    4) Aqueles que possuem garantia real (móvel ou imóvel) (art. 49, § 3º); e

    5) Adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 86, II).

  • As professoras de empresarial são ÓTIMAS!!!

  • LETRA C

    Seção VIII – Dos Efeitos da Decretação da FALÊNCIA sobre as Obrigações do Devedor

    Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

    LETRA D

    Seção IX - Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da FALÊNCIA

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da FALÊNCIA.

  • Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.          


ID
1212820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à cobrança dos créditos tributários na falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • GABARITO: LETRA E

  • Necessário atentar para as modificações trazidas pela Lei 14112/20 ao art. 83 da LFR que, embora não modifiquem o gabarito (LETRA "E"), demandam atenção do candidato.

    LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LFR)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;        

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;         

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;        

    IV - (revogado);         

    a) (revogada);            

    b) (revogada);           

    c) (revogada);           

    d) (revogada);           

    V - (revogado);          

    a) (revogada);            

    b) (revogada);             

    c) (revogada);         

    VI - os créditos quirografários, a saber:          

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e         

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;          

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;         

    VIII - os créditos subordinados, a saber:           

    a) os previstos em lei ou em contrato; e             

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.          

  • GABARITO: "E"

    A) O processo falimentar envolve o crédito tributário, mas exclui a multa tributária.

    Art. 83 LFR. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;         

    B) As execuções fiscais em curso serão suspensas com a decretação de falência, consoante a lei processual que disciplina a cobrança do crédito tributário. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL NEM A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 6º, caput e incs., c/c § 7º-B, LFR)

     Art. 6º LFR. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

  • C) A propositura de execução fiscal posterior à decretação de falência ocorrerá no juízo falimentar.

    NÃO ACHEI O FUNDAMENTO, MAS, PARA MIM, FICOU SUBENTENDIDO QUE INEXISTE ATRAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO JUÍZO FALIMENTAR, O QUE INVALIDA A ASSERTIVA, MÁXIME QUANDO ATENTAMOS PARA A LEI 14112, CONHECIDA POR SER A "NOVA LEI DE FALÊNCIAS", A QUAL INTRODUZIU PROFUNDAS MODIFICAÇÕES NA LFR. EM APOIO, TRAGO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. OBS.: RELER FUNDAMENTAÇÃO DA ASSERTIVA "B" (ART. 6º, § 7º-B, LFR).

    STJ não conhece Conflito de Competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal sem que tenha deliberação do Juiz da RJ sobre a decisão proferida

    (...)

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Conflito de Competência n.º 181.190 AC (2021/0221593-7), entendeu que para o conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal, no que tange à constrição de bens de uma empresa em recuperação judicial é necessária materialização da oposição concreta entre os órgãos.

    (...)

    Ainda de acordo com o Ministro Relator, a nova norma, em seu artigo 6º, § 7º B, eliminou o dissenso jurisprudencial e  delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial

    (...)

    A decisão do STJ é de suma importância, dada a novidade normativa e servirá para balizar o comportamento das empresas em recuperação judicial, com execuções fiscais em andamento e orientar os Juízos envolvidos em possíveis conflitos de mesma natureza. 

     

    Júlia Victória Costa Oliveira 

  • D) A decretação da falência interrompe o prazo de prescrição do crédito tributário.NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL NEM INTERROMPE/SUSPENDE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 6º, caput e incs., c/c § 7º-B, LFR) OBS.: A REGRA É QUE SE SUSPENDA (PORTANTO, NÃO INTERROMPE) O CURSO DA PRESCRIÇÃO (O QUE NÃO SE APLICA A EXECUÇÕES FISCAIS).

     Art. 6º LFR. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    E) Os créditos tributários serão adimplidos após realizado o pagamento dos créditos com garantia real, até o limite do apurado com os bens gravados. GABARITO (art. 83, II e III, LFR).

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;        

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;         

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;        


ID
1233721
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" se encontra correta, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo, vejam:

    LETRA "D": 

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    PRECEDENTES.

    DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

    1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

    2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

    3.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no CC 130.433/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014)

    Espero ter ajudado!!!

    Bons estudos, fé, força!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014)

    E ainda, a súmula 480, do STJ dispõe que: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”


    Portanto, gabarito B.

  • a) CORRETA. Segundo a Súmula nº 361, do STJ: “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. 

    b) INCORRETA. Segundo a Súmula nº 480, do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

    c) CORRETA. De acordo com o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL, a partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência diz respeito, sobretudo, às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas. O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios. No caso das empresas sujeitas ao processo de recuperação judicial, como regra, entende o STJ que a autonomia patrimonial da empresa é mantida: 
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. 1- Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, a menos que haja determinação expressa nesse sentido. 2- Hipótese em que não foi comprovada a extensão dos efeitos do plano de recuperação ao patrimônio particular dos sócios. 3- Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no CC: 119952 DF 2011/0276067-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2013). 

    d)  CORRETA. De fato, esse é o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ: 
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014).
  • e) CORRETA. Examinando a questão do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e a Justiça do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9/RJ,  assim decidiu o  Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE  CRÉDITOS  TRABALHISTAS  EM  PROCESSOS  DE RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA ESTADUAL  COMUM,  COM  EXCLUSÃO  DA  JUSTIÇA  DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM  FACE  DO  ART.  114  DA  CF.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    [...]

    III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador  ordinário  a  faculdade  de  submeter  à  competência  da Justiça  Laboral  outras  controvérsias,  além  daquelas  taxativamente  estabelecidas  nos  incisos  anteriores,  desde  que  decorrentes  da relação de trabalho.

    IV  -  O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente  o julgamento  pela  Justiça  do  Trabalho,  à  luz  das  peculiaridades  das situações que pretende regrar.

    V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior  de  execução  dos  créditos  trabalhistas  pelo  juízo universal  da  falência,  sem  prejuízo  da  competência  da  Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.


ID
1245049
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) considera como crime divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. Também é crime, pela mesma lei, sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lá vai a transcrição dos artigos da lei 11.101/05, pessoal! Dá um curtir aí!

    Divulgação de informações falsas


     Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.



      Indução a erro


     Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.



  • Subsume-se à figura típica prevista no art. 27-D da Lei nº 6.385/76 a conduta de quem, em função do cargo de alta relevância que exercia em sociedade empresária, obteve informação sigilosa acerca da futura aquisição do controle acionário de uma companhia por outra (operação cujo estudo de viabilidade já se encontrava em estágio avançado) - dado capaz de influir de modo ponderável nas decisões dos investidores do mercado, gerando apetência pela compra dos ativos da sociedade que seria adquirida - e, em razão dessa notícia, adquiriu, no mesmo dia, antes da divulgação do referido dado no mercado de capitais, ações desta sociedade, ainda que antes da conclusão da operação de aquisição do controle acionário.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.569.171-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


ID
1245052
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências), consideram-se como efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. E estes efeitos se encerram com a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

Alternativas
Comentários
  • Tudo certo quanto aos efeitos propriamente da condenação por crime falimentar; o erro está, portanto, na afirmação de automaticidade desses efeitos e também quanto a duração desses efeitos, senão vejamos o texto literal da lei: 

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

      II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

      III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.


    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.


    E agora a melhor dica: Só Jesus salva, coloque sempre Ele em 1º lugar!

  • Acredito existirem dois erros na questão. Além de os efeitos não serem automáticos, eles não cessarão com a extinção da punibilidade, pois ainda perdurarão por 5 (cinco) anos:


    Art. 181, § 1o. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.



  • No meu entendimento, a questão misturou a inabilitação (automática) decorrente da decretação da falência com a inabilitação (não automática) decorrente de crime falimentar. 

  • NÃO são automáticos os efeitos da sentença.

  •   Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Acho deploráveis argumentos inúteis de pessoas tão fanáticas quanto as que repudiam, pois o fato de comentar algo que em nada acrescenta ao conhecimento sobre o assunto estudado e, ainda agir como desrespeitador da liberdade de crença, de religião e de expressão inerentes aos outros indivíduos, demonstra quem realmente é um fanático praticante.

     

    Aliás, Direito e Religião não são questões conflitantes. Basta ler o Art. 5º,da CF:

    IV - "é livre a manifestação do pensamento".

    VI - " é INVIOLÁVEL a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

    VII - "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".

    VIII - "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ...".

     

    Também o CPC/2015: 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    Se isso não for um envolvimento do Direito com a Religião, então o Direito não se envolve com nenhuma outra questão acerca da humanidade.

     

    Deplorável, um saco...

  • Não entendo porque e pra quê toda essa intolerância e agressividade ao colega, que se prontificou a responder a questão de bom grado.

    Vejo inúmeros comentários com mensagens positivas, citações bíblicas, mensagem de autoajuda e etc por aqui. Pra quê perder tempo desqualificando a opinião de cada um em frase final?! 

    Cada qual com sua crença, conselho, dica.

    Pegue o que vc pode aprender do comentário e ponto, deixem os outros em paz.    

       

      

     

     

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163, LRF é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.

    São efeitos da condenação por crime: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a LRF; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.         

    Gabarito do Professor : ERRADO

     

    Dica: A lei determina que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. A condenação criminal transitada em julgado constitui indício de que o indivíduo não teria aptidão para assumir as responsabilidades pelo cargo. O legislador no art. 1.011, §único, CC elenca as hipóteses de impedimento. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Constitui crime de corrupção passiva previsto no código penal no art. 317  quando o individuo “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    corrupção ativa prevista no art. 333, CP, ocorre quando o indivíduo oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Sendo assim o suborno e a peita podem ser entendidos como corrupção ativa e passiva a depender se o agente está prometendo ou oferecendo vantagem ou ainda solicitando ou recebendo.


ID
1245055
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, tendo em vista o interesse público evidenciado pela natureza da lide. De acordo com a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) a intimação do Ministério Público é necessária apenas a partir da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, sob pena de nulidade, a fulminar o processo a partir do ato em que deveria ter sido intimado a intervir.

Alternativas
Comentários
  • Errado - REsp 1.230.431

    "COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO NAVIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CONEXA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DOPROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.

    1. Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério Público durante todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

    2. Com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o art. 4º da Lei 11.101/05, que mantinha a essência do art. 210 do DL 7.661/45, ficando a atuação do Ministério Público, atualmente, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.

    3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.

    4. Recurso especial não provido."

  • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.


  • ERRADO. 


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOMINISTÉRIOPÚBLICO. 


    1. O art. 4º da Lei nº 11.101 /2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes.

     

    2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). 


    3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do MinistérioPúblico. 


    4. Agravo regimental desprovido.


    STJ, AgRg no Ag 1.328.934

  • Complementando, segue a parte final das razões do veto do art. 4°:

    Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito.


  • intimação = obrigatória

    intervenção = facultativa

  • Essa problemática acerca da intervenção do MP na falência é bastante controversa na jurisprudência. Entretanto, quando se analisa a Lei 11.101/05, na sua literalidade, observa-se que a intervenção do Ministério Público é excepcional, ou seja, o Parquet somente atuará a partir da decretação da falência (não atuará, portanto, na fase pré-falimentar). Nos termos da lei em comento, a intervenção do MP se faz obrigatória nas hipóteses dos artigos 22, §4º e 142, §7º, ambos da Lei 11.101/05.  

  • Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. 

  • Juiz ao deferir o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato:

    Intimação do MP e FP (U/E/DF/M) = obrigatória.

    Intervenção = facultativa.


ID
1283233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação de empresa e falência, julgue os itens seguintes.

Em razão de abuso de direito, o magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Enunciado 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

    Análise: Abuso de direito é o exercício do direito de modo a contrariar/contradizer o valor que o mesmo procura tutelar, cumulando com uma violação de direitos de terceiros, bem como com a afronta de elementos típicos emanados do próprio direito, exemplificado como o seu valor ou sua função. Neste caso, há a prática de ato que é contrário à lei.

    Complementariamente com o Enunciado 44, ocorrendo abuso de direito, vícios de consentimento, ou outro ato que indique do que a legalidade do ato não está sendo observada, o Juiz pode rever a sua prática ou mesmo a desconsiderar.

    Fonte: http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/#sthash.yyt5nB9n.dpuf

  • Enunciado 45 da Jornada de Direito Comercial: O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade de vontade do devedor em razão de abuso de direito. 


ID
1336798
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n. 11.101/2005, que introduz no direito brasileiro a reorganização das empresas em crise, com a consequente revogação da concordata, seja a preventiva seja a suspensiva, visou:

Alternativas
Comentários
  • veja o que diz carlos roberto claro especialista em direito empresarial:
    Apresentado o plano de recuperação, documento deveras importantes para que sejam buscados os objetivos traçados pela lei tentativa de recuperação (reorganização), e cumprido rigorosamente o dispositivo no art. 53, pelo devedor, poderá qualquer credor, em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias, apresentar a objeção. Muito embora o art. 56 estabeleça que, apresentada objeção por qualquer credor, deverá o juiz convocar a assembléia geral de credores para deliberação.

  • Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.


ID
1416757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito falimentar, julgue o item que se segue.

Por não ter caráter terminativo, a sentença que julgar procedente a ação revocatória, determinando o retorno dos bens objetos da ação à massa falida, poderá ser atacada pela via do agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO 

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe APELAÇÃO.
     

    EXPLICAÇÃO
    Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

     


    Logo a Questão ERRADA

  • Obs:

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe APELAÇÃO.

  • Susceptivel? Deve ser um senhor de 80 anos que escreveu, ou deve morar em Portugal. O novo acordo ortográfico está aí não é para ficar de enfeite.

  • CESPE AMA RECURSOS E FALÊNCIA:

    Grave apenas os casos que cabem AI que são apenas 3:

    A) IMPUGNAÇÃO DE CREDITO

    B) DECRETAR REC JUDICIAL

    C) DECRETAR FALENCIA

  • A questão tem por objeto tratar da falência. A recuperação e a falência são reguladas pela Lei 11.101/05. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico).
    Por não ter caráter terminativo, a sentença que julgar procedente a ação revocatória, determinando o retorno dos bens objetos da ação à massa falida, poderá ser atacada pela via do agravo de instrumento.
    A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.

    Existem duas hipóteses contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).

    A ação revocatória por revogação pode ser promovida contra (legitimados passivos): I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos itens I e II.

    A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença o recurso cabível é a apelação.

     

    Resposta: ERRADO

     

    Dica: A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.


ID
1441672
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a recuperação judicial e falência, conforme a Lei nº 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142, LFR. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo (...).


    (...)


    § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.


    GABARITO: E

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA - Lei nº 11.101/2005:

    "Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado."

  • Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.


  • Letra A (CORRETA):  Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Letra D (CORRETA): Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • a) CORRETA: A lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, dentre outras hipóteses legais. Art. 2o Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    b) CORRETA: O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.  Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
    c) CORRETA: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer contra a decisão judicial que conceder a recuperação judicial. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.(...)  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público
    d) CORRETA: O Ministério Público pode propor ação revocatória no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência para salvaguardar o interesse de credores e a massa falida.Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
    e) ERRADA: Na realização do ativo, durante o processo falimentar, é dispensada a oitiva do Ministério Público.       Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
    (...)§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
  • Conforme o art. 142, p. 7º, "Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade."

  • A)  Certo, a lei realmente de falência não se aplica as empresas publicas e sociedades de economia mista conforme art.2ª, inciso I.

    B) Certo, da habilitação de créditos dispõe a lei 1101:         Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    C) Certo,         § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    D) Certo.  Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    E) Errado.       Art.142.  § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • Lei de Falência:

    Da Verificação e da Habilitação de Créditos

    Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

    I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

    II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

    III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

    IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

    V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

    Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.


ID
1453336
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito falimentar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Lei 11.101/2005

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.


  • Letra E) 

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Logo, a restituição em dinheiro não é a regra

  • Em relação à letra b), as hipóteses de convolação da recuperação judicial estão no art. 73, da Lei 11.101:

     

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (prazo improrrogável de 60 dias);

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei


    (ou seja, não inclui a hipótese de convolação no caso de pedido do gestor judicial)

  • Em relação à letra c)


    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:


  • Letra A (incorreta)


    Lei 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    (...)

  • Letra A - INCORRETA - os créditos tributários são pagos antes dos créditos com privilégio especial e logo após os créditos com garantia real. 

    Ordem do art. 83 da Lei nº. 11.101/2005:

    I - créditos trabalhistas (até 150 s.m) + decorrentes de acidente de trabalho (sem limitação de valor);

    II - créditos com garantia real;

    III - créditos tributários, com EXCEÇÃO das multas;

    IV - créditos com privilégio geral;

    V - créditos com privilégio especial;

    VI - créditos quirografários;

    VII - multas (inclusive tributárias);

    VIII - créditos subordinados.

    Letra B - INCORRETA: a assertiva está incorreta porque a convolação da recuperação judicial em falência não é admitida quando "solicitada pelo gestor judicial". O art. 73 da Lei nº. 11.101/2005 afirma que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação quando: a) houver deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL; b) não apresentado o plano no prazo de 60 dias; c) houve rejeição do plano; c) for descumpridas as obrigações previstas no plano. 

    LETRA C - INCORRETA: O plano não é apresentado junto com a petição inicial, mas no prazo de 60 dias contado da publicação da recuperação judicial (art. 53, caput, Lei nº. 11.101/2005). Os documentos/alegações que devem instruir a petição inicial estão expressamente previstos no art. 51 e nesse rol não está incluído o plano. 

    LETRA D - CORRETA: Créditos de ME e EPP estão inseridos na alínea "d" do inciso IV do art. 83 (créditos com privilégios especial). Trata-se de alteração legislativa (LC 147/2014).

    LETRA E - Creio que a restituição em dinheiro não seja a regra. Ela deve ocorrer apenas nas hipóteses do art. 86 da Lei nº. 11.101/2005 (ex: se a coisa ainda existir, a restituição não será em dinheiro). 

  • Ana Barbosa, os incisos IV e V estão invertidos.

    Primeiro vêm os créditos de privilégio especial e depois os créditos de privilégio geral.

  • Macete da ordem de classificação dos créditos na Falência:

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Não houve inversões de posições na ordem de classificação dos créditos. No entanto, um ponto relevante foi a eliminação da classe dos créditos com privilégio especial e geral (incisos IV e V do art. 83). Eles passam a integrar a classe dos créditos quirografários.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.112/2020: 60 principais mudanças da Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1). A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. 

    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.    

    Letra B) Alternativa Incorreta. O gestor não tem competência para solicitar ao juiz a falência, cabendo ao administrador judicial.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Uma vez apresentado o plano, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Letra D) Alternativa Correta. O Crédito em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte é classificado como privilégio especial, e estava prevista no art. 83, IV, d, LRF. Ocorre que, em razão da alteração da Lei 11.101/05 em 2020, esse crédito será pago na mesma classe dos credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.  

    Letra E) Alternativa Incorreta. Na primeira hipótese, o proprietário solicita a restituição ordinária de coisa que foi arrecada pelo administrador judicial, ou que se encontra em poder do falido na época da decretação da falência. O bem arrecadado não pertence à massa falida. Sendo assim, determina o art. 85, LRF que “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição". Atenção: possuidor não tem legitimidade para pedir restituição.  

    Na segunda hipótese temos a restituição extraordinária de coisa. Na hipótese de venda à crédito, que tenha sido entregue ao devedor até 15 (quinze) dias antes do requerimento de falência e ainda não tenha sido alienada. Para que seja realizado o pedido de restituição extraordinária de coisa, com base no art. 85, parágrafo único, LRF é necessário à presença dos três requisitos: a) venda à crédito; b) entregue até 15 dias antes do requerimento de falência e; c) que ainda não tenha sido alienada.  

    Além das hipóteses de restituição ordinária e extraordinária de coisa, temos as restituições em dinheiro consagradas no art. 86, LRF

     


    Gabarito do Professor: D 

     

    Dica: O deposito elisivo consiste no deposito pelo devedor, no prazo da contestação, do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O deposito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Se o pedido de falência for julgado procedente o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Se o pedido de falência for julgado improcedente o juiz determinará o levantamento pelo Réu. Não cabe deposito elisivo para atos de falência. 


    (1)       Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva. 




ID
1484455
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Fundamentação: art. 1º, Lei n. 11.101/2005. Dispositivo abaixo:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a - - falência do empresário e da sociedade empresária - -, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • A lei de falência não se aplica a:

    - Empresa pública e sociedade de economia mista;

    - Instituição Financeira pública ou privada;

    - Cooperativa de Crédito, Consórcio, Entidade de previdência complementar, Sociedade Operadora de Plano de assistência à Saúde;

    - Sociedade Seguradora;

    - Sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Lei 11.101/05 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

      II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A Lei n.º 11.101/05, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, aplica-se tanto às sociedades empresárias quanto aos empresários individuais. Referida lei não se aplica aos devedores civis, os quais se submetem às regras do concurso de credores, previstas no CPC. Dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as sociedades empresárias e a EIRELI se submetem às regras da Lei n.º 11.101/05, ficando excluídas, portanto, as associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas ou sociedades simples. As cooperativas, por serem sociedades simples independentemente do seu objeto social, não podem requerer recuperação judicial e nem ter sua falência requerida. Os profissionais liberais em regra não são considerados empresários, não podendo, pois, requerer recuperação judicial ou ter sua falência requerida. Aqueles que exercem atividade rural apenas se submeterão ao sistema da Lei n.º 11.101/05 se tiverem optado pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 

  • nada a ver seu comentário amigo.

  • Na verdade, não há nada de "nada a ver" no comentário do colega Antunes.

    A ver, a expressão “inconstitucionalidade superveniente” possui dois sentidos.

    A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela  atual.

    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo .

    É admitida no Brasil.

    Obrigada pela contribuição, Antunes.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil

  • Recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário

    2. Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    3. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    5. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Súmula 480 STJ – O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    Súmula 581 STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    ARTIGO 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A questão tem por objeto tratar da falência e recuperação judicial. O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa. Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    Em razão do princípio da par condicio creditorum, é assegurado a todos os credores a paridade no tratamento e a igualdade na execução concursal. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra C) Alternativa Correta. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários individuais e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: Incluído pela Lei nº 14.112/20 o art. 6º § 13, LRF  representa uma novidade legislativa, de que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.  


ID
1518112
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I - Quanto à empresa que tenha sede no Brasil, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local de qualquer filial que primeiro despachar, tornando-se prevento.

II - As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência serão cobradas, à exceção das custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

III - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

IV - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as causas trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


    Item I - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


    Item II Art. 5º -   II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Item IV - Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
  •        Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

      I – as obrigações a título gratuito;

      II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.


ID
1592794
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa “PESCADO PURO LTDA.” formulou pedido de recuperação judicial, apresentando plano que previa o pagamento de todas as suas dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia da concessão da recuperação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Regularmente aprovado o plano pela assembleia-geral de credores, a recuperação foi concedida pelo juiz. Porém, depois de pontualmente adimplidas as trinta primeiras parcelas, a devedora não conseguiu honrar com as demais, por dificuldades de fluxo de caixa. Nesse caso, o descumprimento das obrigações assumidas no plano

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

  • Desde quando isso é eleitoral???????????????????

  • Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

            § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

            § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

            Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei

  • Pessoal, é justamente por causa do disposto no art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/05, eis que a recuperanda descumpriu as obrigações assumidas no plano, que a recuperação deveria ser convolada em falência. Lendo os comentários, não entendi o porquê do gabarito ser "A". 

    Alguém me explica, por favor?

    No olhonavaga, o índice de acerto desta questão foi de míseros 10%!

  • Bruna Vieira, acredito que seja por conta do prazo de trinta meses que a questão menciona, ou seja, o descumprimento se deu após os dois anos da concessão da recuperação mencionados no caput do artigo, de modo que o §1º está afastado, aplicando-se o art. 62 que a colega postou.

  • A resposta é resultado da combinação dos arts. 62, 73, § ú. e 94, III, "g".

     Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

      § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

      g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.


  • demais, elucidou tudo na minha mente!

  • "A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.  Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."

  • o juiz deve acompanhar por 2 anos. Depois extingue o processo.

  • Excelente comentário da colega Rafa!

  • Caso fosse antes do prazo de 02 anos, a convolação da recuperação judicial em falência poderia ser de ofício ou apenas a requerimento de algum credor?

  • Concedida a recuperação judicial, o juiz deve acompanhar esse processo de recuperação judicial pelo prazo de dois anos. Encerrado esse prazo, o juiz encerra o processo de recuperação judicial.

    a)  Se o descumprimento do plano acontecer dentro do prazo de 2 anos, o credor não precisara ajuizar a ação de falência, pois o próprio vai convolar (CONVERTER) aquela recuperação judicial em uma falência. Terá a chamada convolação em falência.

    b)  Se o descumprimento do plano acontecer depois que o processo de recuperação judicial já tiver sido encerrado, como esse plano de falência é um titulo executivo, deve entrar com uma ação de execução (caso do inciso III do art. 94).

  • Difícil questão. Só entendi com o Comentário do Renan Moura. A alternativa d não está de toda errada.

  • Gabarito: A.

     

    --

     

    Art. 61, Lei 11.101/05 (Lei de Falências). Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

     § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 62, da Lei de Falência. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

    O caso narrado enquadra-se no art. 62, da Lei de Falência, porque a empresa "PESCADO PURO LTDA" já adimpliu 30 parcelas, portanto, já passou 2 anos e 5 meses depois da concessão da recuperação judicial.

    Como não está dentro do prazo de 2 anos (art. 61, caput), o descumprimento da obrigação não autoriza a convolação em falência. E não justifica APENAS a execução específica pelos credores, como menciona a assertiva "E", visto que qualquer credor poderá requerer execução específica OU a falência.

    Assim, a alternativa correta é a letra "A".

  • Só uma observação que a professora no vídeo não deixou muito clara e até mesmo divergiu: a alternativa B estaria perfeita caso o descumprimento  das obrigações ocorresse no biênio de fiscalização do Juiz. Poderia o Juiz, neste caso, convolar de ofício, já que o art. 73 (a que o §1º do art. 61 remete) não exige o requerimento de ninguém para a adoção das medidas ali previstas.Neste sentido:

    Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial, o juiz, de ofício, deverá convolar a recuperação judicial em falência, independentemente de provocação dos credores, do administrador judicial ou do comitê de credores. Agravo desprovido" (Agravo deInstrumento nº 601.295.4⁄1-00, relator Desembargador PEREIRA CALÇAS, j. 5.5.2009 - grifei).

  • Questão excelente. Trabalhou com a letra da lei de modo inteligente. Uma surpresa vinda da FCC que gosta apenas de "brincar" com o texto. O operador do Direito tem sim que saber doutrina, mas é essencial saber aplicar no caso concreto as normas legais.

  • Apesar de não ser o tema central da questão, a alternativa "b" fala em convolação de ofício pelo juiz.

     

    Segundo  decisão rescente da 4 turma do STJ  não cabe ao Judiciário avaliar a viabilidade econômica do plano de recuperação e nem fiscalizar irregularidades em sua execução. O Juiz  responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.

  • Gab. Letra A.

     

  •  

    Excelente competário da Futura Juiza !

  • Muitos comentários desnecessários, a letra "A" não está correta, tão somente porque as 30 parcelas mensais excederam os 2 anos, óbvio, que somente haveria a convolação e o ofício do juiz se tivesse havido dentro dos 2 anos de observância do Juiz.
  • "A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."

    Art. 62, da Lei de Falência. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

  • Resposta: Letra A

     Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

     § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Não haverá convolação porque o descumprimento foi após os 2 anos, ou seja, 30 meses (2 anos e meio). Nesse caso o processo de recuperação já foi arquivado. Conforme disposto na alternativa A, poderá justificar o pedido de falência nos termos do art. 94, III, g da Lei de Falências. Vejamos:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

     III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

      g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • O juiz só acompanha o plano de recuperação judicial por dois anos, ou seja, 24 meses. Nesse período, no entanto, caso haja descumprimento, pode, de ofício, convolar a recuperação em falência. Na situação hipotética, as dívidas da sociedade, que ensejaram o plano, foram parceladas em 60 meses, porém só 30 parcelas foram pagas. Dessa forma, como já foi ultrapassado o períoodo de acompanhamento pelo magistrado, não mais possibilidade de haver a decretação da falência sem provocação. Logo, precisa-se da provocação. 

  • PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    56. Havendo OBJEÇÃO de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz CONVOCARÁ a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1 A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2 A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3 O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa CONCORDÂNCIA do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4 REJEITADO o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    FCC-SE15 - decretada a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de agravo de instrumento.

    61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem ATÉ DOIS ANOS depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o PERÍODO estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    62. APÓS O PERÍODO previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

    I – Houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

    II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    ARTIGO 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    ================================================================

    ARTIGO 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • "A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."

  • As explicações da Professora são simplesmente INCRÍVEIS!


ID
1659784
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Recuperação e Falência, analise as afirmativas.

I. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, mas nunca pessoa jurídica.

II. Caberá aos próprios membros do Comitê de Credores indicar, dentre eles, quem irá presidi‐lo.

III. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá‐lo.

IV. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, e inclusive pessoa jurídica.

  • O inciso I está quase certo; porém de acordo com a dicção do art. 21 da LRE o administrador pode, sim ser pessoa jurídica conforme assim dispõem: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

  • I. FALSA. Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.


    II. VERDADEIRA. Art. 26. § 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.


    III. VERDADEIRA. Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.


    IV. VERDADEIRA. Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

  • Tudo ia bem até chegar a hipótese quanto à eleição dentro do comitê. Não sabia dessa


ID
1659790
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, os(as)

Alternativas
Comentários
  • Letra C- correta - Art. 5º Não sao exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência: I  - as obrigações a título gratuito

  • Art. 5o da lei 11101/2005: 

     Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

     

    Aproveitando o tema:

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

            Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.


     


ID
1660063
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Falência e Recuperação Judicial, marque a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • O erro tá na parte final da alternativa d, pois pode sim pessoa jurídica desde que seja especializada. Art. 21 da lei de falência.

      bons estudos...
  • A)ART5:Nao são exigíveis do devedor,na recuperação judicial ou na falência : I-as obrigações a título gratuito ;

    B)ART29:Os membros do comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida,mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei,se devidamente comprovadas com a autorização do juiz,serao ressarcidas atendendo às disponibilidade de caixa .

    C)ART6,prg 8:. A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,relativo ao mesmo devedor 

    D)ART21:O administrador judicial será profissional idoneo,preferencialmente advogado,economista ou contador ou pessoa jurídica especializada (incorreta)

    E)ART47:A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,sua função social e o estímulo à atividade econômica .


ID
1660783
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e recuperação judicial, julgue as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, após o decreto de falência, são considerados créditos extraconcursais.

II. De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial é universal e competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

III. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

IV. Em respeito à teoria da aparência, a notificação de protesto para fins falimentares não exige a identificação da pessoa que a recebeu.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Gab.:D


    I) CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.



    II) STJ ,SEGUNDA SEÇÃO, SÚMULA N. 480: juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.



    III) RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP).



    IV) SÚMULA N. 361 -STJ. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.

  • Gab.:D

     

    I) CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

     

     

     

    II) STJ ,SEGUNDA SEÇÃO, SÚMULA N. 480: juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

     

     

    III) RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP).

     

     

     

    IV) SÚMULA N. 361 -STJ. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.

  • Pela literalidade está certo, há artigo na CF que menciona apenas "15 dias" (Art. 66, § 3o)


ID
1661809
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direito falimentar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D Lei de falências

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e (...). 

  • a) Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.;

    b) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    c)  Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    e) Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa

  • DICA PARA NÃO ESQUECER MAIS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA!


    Lembre-se da seguinte frase (repita algumas vezes na cabeça e anote no livro que acaba decorando!):


    "CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTETRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTASUBORDINADO"
     

     

    Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:



    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

  • Gabarito: D.

     

    a) ERRADA. Art. 76, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência): O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

     

    b) ERRADA. Art. 83, Le de Falência. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Continuação: 

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     

    Excelente o macete para decorar a ordem de classificação dos créditos na falência da SEXTA-FEIRA TREZE (vejam nos comentários abaixo).

     

    c) ERRADA. Art. 163, da Lei de Falência. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

     

    d) VERDADE. Art, Lei de Falência. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...].

     

    e) ERRADA. Art. 99, Lei de Falência. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência.

    Art. 75, Lei de Falência. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

  • Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Lei de Falências

    99. Requisitos para requerer a recuperação judicial

    Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial. Como essa é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere a quem pode falir.

    Por outro lado, a recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise quiser. Se credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano para a reorganização da atividade econômica em estado pré-falencial, não poderão dar início ao processo de recuperação judicial caso o devedor não tenha interesse ou vontade em fazê-lo.

    São, assim, legitimados para o pedido de recuperação judicial as sociedades empresárias e o empresário individual.

    Sociedades empresárias. As sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples não podem pleitear a recuperação judicial exatamente porque nunca podem ter a falência decretada. Nesse contexto, estão também excluídas do benefício, por razões ligadas à regulação econômica, as instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (Lei n. 6.024/74, art. 53), seguradoras (Dec.-Lei n. 73/66, art. 26) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98, art. 23). Também convém lembrar a entidade de previdência complementar, a sociedade de capitalização e outras equiparadas (art. 2º, II).

    Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial, contudo, não basta ser exercente de atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais quatrorequisitos.

  • Gabarito letra D. Não há dúvida acerca da correção dessa asertiva.
    No entanto, convenhamos NÃO é possível, em princípio, dizer que a alternativa "a" esteja errada, porquanto não consta desta limitação do tipo "apenas" os créditos trabalhistas, sendo que estes efetivamente correspondem a uma das exceções. 

  • A

    A vis attractiva do juízo universal da falência abrange todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas.

    B

    Na classificação dos créditos da falência, os créditos tributários, independentemente de sua natureza e constituição, excetuadas as multas tributárias, preferem a todos os demais.

    Errado: Ordem de preferência dos créditos: 1) Trabalhistas 2) Garantia Real 3) Tributários 4) Privilégio Especial 5) Privilégio Geral 6) Quirografários 7) Multas e penas 8) Subordinados

    C

    A recuperação extrajudicial depende da aprovação de todos os credores de cada espécie de crédito abrangido pelo plano de recuperação.

    Errado: Aprovação da 3/5 da classe abrangida

    D

    Não pode requerer recuperação judicial o devedor que exerça suas atividades há menos de 2 (dois) anos. V

    E

    A fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, pode o juiz determinar a manutenção do devedor no exercício de suas atividades quando decretar a falência.

  • O erro da Letra A é afirmar que a falência tem juízo universal, quando na verdade têm juízo Indivisível.

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Indivisibilidade do juízo falimentar

    Regra: competente para conhecer todas as ações

    Exceções

    Causas trabalhistas

    Causas fiscais

    Aquelas em que o falido figure como autor/litisconsorte ativo, não reguladas na LRE As ações que demandem quantia ilíquida

    INFORMATIVO STJ – A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).

  • Lei de Falências:

    Disposições Gerais

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

  • Questão mirou na lei seca mas se esqueceu da continuação provisória. A letra "e" é absolutamente questionável.

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

  • e)A fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, pode o juiz determinar a manutenção do devedor no exercício de suas atividades quando decretar a falência.

    Comentando sobre a "e", acho que essa alternativa só poderia ser dada como certa no caso da RJ, na falência não.

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

    STJ. 2ª Seção. CC 168000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • ERROS:

    A - Ressalvadas as trabalhistas, FISCAIS e FALIDO FIGURAR COMO AUTOR OU LITISCONSORTE.

    B - Antes dos tributários, preferem os TRABALHISTAS (150sm) e os GARANTIA REAL (limite bem gravado).

    C - Para obrigar a todos os credores deve ser assinado por 3/5 DE CADA ESPÉCIE POR ELE ABRANGIDO.

    D - CORRETA. Antes de 2 anos não pode pedir recuperação.

    E - Deve promover o AFASTAMENTO do devedor de suas atividades.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Assertiva C Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

ID
1665328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 11.101:

    Art. 84, § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Letra C: incorreta: 

     

    Art. 116. A decretação da falência suspende:  II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

  • Quanto a letra B:

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    11.101/05.

  • Quanto à letra A:

     Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

      I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

      II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

      III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

      IV – alienação dos bens individualmente considerados.


    Lei 11.101/2005

  • Vitor, na verdade é art 83, paragrafo 4 

  • Lei 11.101/2005

    a - art. 140, I b - art. 124 c - art. 116, II d - art. 83, p. 4
  • LETRA A (ERRADA) - O art.140 da lei 11.101/2005 impõe uma ordem a ser seguida quando da realização do ativo, figurando, em primeiro, lugar a a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; e, em último, a alienação dos bens individualmente considerados. 


    LETRA B (ERRADA) - nos termos do art.124 da citada lei, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". 


    LETRA C (ERRADA) - segundo o art.116 da lei, "a decretação da falência suspende o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida."


    LETRA D (CERTA) - e por determinação do art.84, parágrafo quarto, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.


    Bons estudos, caros colegas.

  • Pessoal, por favor, ao se disponibilizarem a comentar alguma questão, atentar para referenciar corretamente o fundamento legal de certo assunto. Tenho percebido tal situação tem sido muito recorrente nos comentários das questões. 

     

  • LETRA D ART. 83 § 4º

  • Fora essa hipótese legal, o direito de retirada é POTESTATIVO do sócio, não podendo outrem impugnar, devendo-se os demais submeterem-se ao estado de sujeição.

  • sobre a letra b :



    "No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação". Informativo 609 , STJ



    Aprender Jurisprudência

    Marcadores: Empresarial_Falência

  • Acerca dos Créditos Trabalhistas

    Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação.

    O crédito trabalhista tem natureza jurídica própria, traz em seu bojo o caráter alimentar e tem privilégios em relação a outros créditos. No entanto, com a sua cessão a terceiro interessado, essa característica se desnatura, o crédito perde sua característica protecionista, pois é transferido a outrem estranho à relação processual trabalhista.

    Nessas hipóteses, a transferência do crédito então trabalhista passa a ter natureza civil e não poderá contar com os privilégios que a legislação laboral lhe concede.

    Ademais, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência denota-se que a cessão do crédito trabalhista a terceiro retira seu privilégio, tornando-o quirografário, o que claramente demonstra a intenção do legislador de afastar de empregados necessitados a compra de seus créditos trabalhistas por valores depreciados.

    A preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que se pretende é evitarem-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas de quebra, com valores quase que impagáveis. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo artigo 83. Quanto ao crédito decorrente de acidente de trabalho não existe limitação

    Fonte: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818.764 - SP (2015⁄0277379-7)/ Ambito Juridico - Kelen Campos Benito

  • D) art. 83, § 4 Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Mario José e Vitor Lacerda:

    Correção de erro material: é art. 83, §4º

  • Atentem-se para a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, conforme previsão do art. 83, IX, § 5º: "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação."      

  • ART. 84 § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    


ID
1708486
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda sobre o mesmo tema, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - O Comitê de Credores, tanto na recuperação judicial como na falência, fiscalizará as atividades e examinará as contas do administrador judicial, bem como comunicará ao juízo, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

II - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

III - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização são entidades que não se sujeitam à falência, porém admitem recuperação judicial ou extrajudicial.

IV - É ineficaz, em relação à massa falida, desde que prévio o conhecimento do contratante do estado de crise econômico-financeira do devedor, o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título. 

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA  Lei de Falência Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    II - CERTA  Lei de Falência art 81 § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    III - ERRADA Lei de Falência Art. 2o Esta Lei não se aplica a:II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    IV - ERRADA Lei de Falência  Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;


  • É  importante ressaltar que o TERMO LEGAL DE FALENCIA: É o período anterior à decretação da falência, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pela sociedade falida, atos estes que evidenciam práticas que frustram os objetivos do processo falimentar, tais como a satisfação do passivo da empresa. Na determinação do termo o juiz não poderá retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência na hipótese de autofalência ou de pedido fundado em ato de falência, por mais de 90 dias do pedido de convolação em falência de recuperação judicial ou do pedido de homologação de recuperação extrajudicial nestas hipóteses respectivamente, nem retrotraí-lo por mais de 90 dias do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento no caso de impontualidade injustificada ou execução frustrada, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. A respeito vide artigo 99, II da LF. Cuidado que o período de 90 dias poderá mudar a depender decomo foi decretada a falência. 

  • Acredito que há um grande erro e má-fé na questão em relação ao inciso II, já que é letra de lei (81,§2º, da Lei 11.101/05), mas se refere apenas a sócios ilimitadamente responsáveis, conforme o caput do art.81:A

    rt. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejar

  • Importante saber a diferença entre atos INEFICAZES ( ART. 129) E ATOS REVOGÁVEIS . 

    INEFICAZES  -" seja ou não a intenção destes fraudar credores " 

    REVOGÁVEIS - "com a intenção  de prejudicar" 


    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

            Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • I - Certo, Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    II - Certo, Art.81. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    III - Errada, Não admitem  recuperação judicial ou extrajudicial. 

    IV - Errada, independe de cenhecimento ou não do estado de crise. Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    LETRA B


ID
1749178
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Calçados Machadinho Ltda. requereu sua recuperação judicial e o pedido foi devidamente processado. O devedor não alterou, no plano de recuperação, o valor ou as condições originais de pagamento do crédito de Curtume Arroio do Sal Ltda. EPP, referentes ao contrato de fornecimento de couro sintético, no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). 

Com base nessas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab A


    Art. 45, Lei nº 11.101/2005: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.


    § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

  • – Empresa Calçados Machadinho Ltda requereu recuperação judicial.

    – Curtume Arroio do Sal Ltda. EPP tem crédito no valor de R$ 288.000,00. Vejam que ela é uma empresa de pequeno porte.

    – O devedor não alterou, no plano de recuperação, o valor ou as condições originais de pagamento do crédito.

     

    Agora, vamos para a legislação. Essa foi uma alteração estatuída pela Lei Complementar 147/2014. Referida Lei acrescentou o inciso IV, ao artigo 41 da Lei 11.101, dizendo:

     

    Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

     

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    Portanto, agora, há mais uma classe para aprovar o plano de recuperação judicial. Todavia, a própria lei dispõe:

     

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

     

    1º. Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    2º. Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    3º. O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-empresarial-oab/

  • Neste caso temos uma situação de exceção da contagem de voto de credor no plano de recuperação judicial. A regra estipulada pelo art. 41 é que a assembleia geral será composta pelos credores e todas as classes devem aprovar a proposta (classes trabalhistas, garantia real, quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e ME e EPP). Contudo, aquele credor que tiver a manutenção original do pagamento do seu crédito, ou seja, conforme foi negociado no contrato que deu origem a relação comercial, não terá direito a voto nem será considerado para fins de deliberação, trata-se do parágrafo 3º do art. 45, da Lei 11.101/2005. Isso ocorre, pois em relação a ele o processamento da recuperação judicial em nada modificará a relação material/negocial, dispensando seu ingresso na concorrência de credores.

    No caso, então, ainda que o credor faça parte de uma classe específica, EPP e ME, ele não terá direito a voto, pois seu crédito não sofrerá modificação.

    A) A credora não terá direito a voto nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação judicial e o crédito não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação.. parágrafo 3º do art. 45, da Lei 11.101/2005

    B) O crédito (NÃO) será novado com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, como todos os demais créditos sujeitos à recuperação.

    C) A credora(NÃO)  poderá votar nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação, com base no valor de seu crédito, na classe dos credores microempresários e empresários de pequeno porte (Classe 4).

    D) A partir do processamento da recuperação judicial, é permitido à credora ajuizar ação de cobrança em face do devedor pela manutenção das condições originais de pagamento do crédito no plano de recuperação. NÃO EXISTE INTERESSE PROCESSUAL.

  • Essa realmente é o tipo de questão que não tem como chutar. kkk

  • Meu tico e teco nunca funciona em direito empresarial


ID
1886512
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - A decretação de regime de administração especial temporária não afeta o curso regular das atividades da instituição financeira, ao contrário do que ocorre no caso de intervenção.

II - Dentre os efeitos da falência em relação à pessoa do falido, estão restrições à disponibilidade de seus bens, bem como a sua liberdade de locomoção.

III - Submetida a sociedade empresária à recuperação judicial, não se distinguem os efeitos a que estão submetidos os credores anteriores e posteriores ao pedido de recuperação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - art. 2º Decreto-Lei 2321 -   Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Sobre intervenção, Lei nº 6.024;

    II - Lei nº 11.101/05 - Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

      Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:  III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    III - Lei nº 11.101/05 - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • III. Podem fazer parte do plano de recuperação judicial os créditos vencidos e vincendos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Todavia, ficam excluídos os créditos posteriores ao pedido de recuperação.

  • A possibilidade de restrição da liberdade de locomoção do falido (assertiva II) está prevista no art. 99, inciso VII, da Lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

  • Decreto-lei nº 2.321/87

    Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.

  • Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    Quarta Turma

    DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

    Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.

     

     

     

  • Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Terceira Turma

    DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência". Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que "serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial". Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada "em recuperação judicial" a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

  • muito mal redigido o item II,porque ao ler dá a impressão de que se afirma que a restrição à liberdade de locomoção é um efeito natural da decretação de falência e não uma exceção, já que se aplicaria em caso de decretação de presão preventiva com fundamento em provas da prática de crime.

  • Alternativa Correta: "C"

  • Elaine Marraschi, a restrição à liberdade de locomoção colocada na assertiva diz respeito ao dever do falido não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem comunicação ao juiz (art. 104, III, LF). Nada tem a ver com prática de crime. 

    Cuidado, gente. Efeito de sentença que decreta a falência é uma coisa e efeito da prática de crime falimentar é outra bem diferente.


  • O fato de obrigar o falido a informar sua ausência, assinar um termo de comparecimento é uma forma de restrição da liberdade. Efeito da falência e não do crime falimentar.


    art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

           I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:


     III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;


    Quanto ao item III

     

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

          

     Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

  • "restrição a sua liberdade de locomoção" = prisão (xadres)??

    Art. 104. não se ausentar do lugar onde se processa a falência = não sair do forum? se o processo for digital, tem que ficar onde??

  • Parabéns, Tharles, pelo brilhantismo na interpretação de textos!

  • Lei de Falências:

    Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

  • Lei de Falências:

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

    VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

    VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

    IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

    X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

    XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

    XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

    Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.


ID
1926466
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), a sociedade de economia mista, por ser pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, está sujeita à recuperação judicial e à falência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Tendo em vista que a referida lei somente possui incidência para o Empresário Individual, Sociedade Empresária e EIRELI. Não Abrangendo S.E.M, conforme dispõe o artigo 2º, II. 

    Note-se que na hipótese de S.E.M (Sociedade de Economia Mista) adota-se o procedimento da liquidação extrajudicial.

  • Lei 11.101/05. Art. 2º Esta Lei NÃO se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • NÃO APLICA-SE A LEI DE FALÊNCIA PARA A:

    -> sociedade de economia mista;

    -> empresa púbica.

  • Nós somos o que fazemos repetidamente. A excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito.

    Aristoteles.

  • Para lembra das exceções parciais, lembre-se desse caso: trabalha-se muito para ganhar dinheiro, e, esse dinheiro será guardado em uma instituição financeira (banco) ou em uma cooperativa de crédito.

  • Falou tudo Sergião.... Aristótles manja demais..

  • Cabe pontuar o posicionamento do mestre Marlon Tomazette: "E não se diga que a criação por autorização legal impediria a falência, porquanto esta é apenas uma forma de liquidação e não necessariamente de extinção das sociedades. Após a falência, cessam seus efeitos e é possível a continuação das atividades, desde que haja novos investimentos. Da mesma forma, o argumento de que a falência não é uma obrigação comercial não permite a discriminação. O texto da Constituição é claro ao determinar a submissão ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”, dentro do qual se insere a falência para todos aqueles que se enquadrem como empresários, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, pode-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público estão absolutamente excluídas da Lei no 11.101/2005. Já as que exploram atividade econômica estão sujeitas aos seus termos, numa interpretação conforme o artigo 173, § 1o, II, da Constituição Federal."

     

    Logo, é preciso diferenciar a atividade exercida pela entidade (empresa pública e sociedade de economia mista.

    Bons estudos!

  • Por fim, nota-se que certas pessoas, mesmo sendo considerados empresários, encontram-se, em princípio, excluídos do âmbito de incidência da Lei 11.101/05. São eles: as empresas públicas e as sociedades de economia mista (LF, art. 2º, I); as instituições financeiras pública ou privada, consórcios, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, seguradoras, sociedades de capitalização e outras pessoas a essas equiparadas (LF, art. 2º II).

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/impossibilidade-de-decretacao-da-falencia-das-associacoes-e-fundacoes/341

     

  • Gabarito:"Errado"

    • Lei 11.101/05. Art. 2º. Esta lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
  • Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-GO- A Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às sociedades de economia mista detentoras de capital público e privado. (Errado)


ID
1931953
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, indique a opção que corresponde a um crédito extraconcursal.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.101/2005

      Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (TRABALHISTA ATÉ 150 SM, GARANTIA REAL, TRIBUTÁRIO, PRIVILÉGIO ESPECIAL, PRIVILÉGIO GERAL, QUIROGRAFÁRIO, SUBORDINADO), na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    GABARITO A)        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (TRABALHISTA ATÉ 150 SM, GARANTIA REAL, TRIBUTÁRIO, PRIVILÉGIO ESPECIAL, PRIVILÉGIO GERAL, QUIROGRAFÁRIO, SUBORDINADO), na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    GABARITO A)        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • A questão parece estar certa, mas não está por conta da redação. A letra "c" não diz o tempo em que a multa administrativa foi constituída ou seu fato gerador, sendo certo que as multas ocorridas por fato gerador posterior à falência se constituem crédito extraconcursal, nos termos do art. 86, V da Lei 11.101/2005.
    Porém nos processos sob a égide da lei anterior, as multas desse tipo não são exigíveis, conforme art. 23.

  • a) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida = crédito extraconcursal (artigo 84, IV)

    b) Saldos de créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento = crédito quirografário (artigo 83, VI, b)

    c) Multas por infração ao Código de Postura Municipal do local do principal estabelecimento do devedor = multa pecuniária (artigo 83, VII)

    d) Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício = crédito subordinado (artigo 83, VIII, b). 

  •  a) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida. 

    CERTO
    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

     

     b) Saldos de créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento. 

    FALSO
    Art. 83.  VI – créditos quirografários, a saber: b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

     

     c) Multas por infração ao Código de Postura Municipal do local do principal estabelecimento do devedor. 

    FALSO

    Art. 83. VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

     

     d) Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. 

    FALSO

    Art. 83. VIII – créditos subordinados, a saber: b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Gabarito da questão Letra A. Os créditos extraconcursais possuem preferência sobre a ordem feral dos créditos. De uma forma geral dizem respeito ao pagamento de profissionais na falência ou então visam custear os atos processuais. 

     

    Créditos concursais e créditos extraconcursais -

     

    Créditos concursais são as dívidas do falido que devem ser pagas na ordem do art. 83. Os créditos extraconcursais, por sua vez, são dívidas da massa falida e que devem ser pagas antes dos créditos concursais. Estão previstos no art. 84. Em outras palavras, primeiro devem ser pagos os créditos extraconcursais e, depois, os concursais. Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de conseguir levar em frente o procedimento da falência. Assim, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-543-stj-vf.pdf

  • letra a

    A- Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.

    ATENÇÃO!!! O ARTIGO FOI MODIFICADO EM 2020. A QUESTÃO CONTINUA CERTA, MAS NOVAS HIPÓTESES DE EXTRACONCURSAIS FORAM PREVISTAS:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.          


ID
1995784
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP requereu sua recuperação judicial tendo o pedido sido despachado pelo juiz com a nomeação de Frederico Portela como administrador judicial. Em relação à remuneração do administrador judicial, será observada a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei de falências:

     

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    (C) § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 [encerramento da ‘falência’ e extinção das obrigações do ‘falido’] desta Lei. [60% durante e 40% no encerramento]

    (D) § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    (A) § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
     

    (B) Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • Obrigado pela contribuição!!... Agora eu sei que "EPP" significa "empresa de pequeno porte". Não da pra vacilar com a FGV!

  • Art 24

    Letra A- FALSA

    § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    GABARITO-B

     

  • Fiquei confusa, para mim tanto a letra A quanto letra B estão corretas. Respectivamente:

    Letra A - art. 24, §1º da Lei de Falências

    Letra B - art. 25 da Lei de Falências

    Será que pela mudança do termo "o total pago..." para "a remuneração"? Alguém consegue enxergar onde está o erro da Letra A?

  • O erro da "A" Carol é que pra EPP o percentual é de 2%

  • Tens razão, Ryan! Grata :)


  • A letra A está incorreta porque o enunciado da questão trata-se de uma EPP (Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP) por isso devemos nos atentar ao art. 24, § º da Lei 11.101/2005 que fala da remuneração do administrador judicial no caso de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) a qual fica reduzida ao limite de 2%.


     

  • Lei.º 11.101/05

     Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

       § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

        Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • Lei de falências:

     

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    (C) § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 [encerramento da ‘falência’ e extinção das obrigações do ‘falido’] desta Lei. [60% durante e 40% no encerramento]

    (D) § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvose renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    (A) § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    (B) Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • Questão deveria ser anulada, devido ser ambígua, pois a alternativa A poderia ser aplicada tranquilamente porqu se trata da regra geral excetuando-se o artigo *5 em relação as microempresas e as EPP,

    Já a alternativa B não é completa, pois diz que tão somente o devedor é responsável pelas despesas, sendo incompleta na sua inteligência pois alternativamente a massa falida é coobrigada no custeio. Portanto facilmente seria objeto de anulação.

  • Coisas que só em empresarial a gente vê:

    O devedor já tá no saldo negativo e ainda paga o adm da massa falida ... Negócio sem futuro.

    Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • A Letra diz que o administrador receberá 5%, porém, as empresas MEI e EPP, não pagam o percentual constante no enunciado. Mas paga apenas 2%. Conforme inteligência do art. 24, da Lei 11.101/2005.


ID
2189077
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos prazos da Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


    bons estudos

  • A redação inicial padrão das letras está equivocada, uma vez que a verificação dos créditos é realizada pelo administrador após a publicação do edital previsto no art. 52, §1°, e a apresentação de habilitações ou divergências (art. 7, caput e §§1° e 2°, LRF). Só marquei a letra "A" porque depois vi que queriam o prazo.

  • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

  • A questão tem por objeto tratar do procedimento de verificação dos créditos na recuperação judicial e na falência. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o Art. 7º, LRF que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.


    Letra A) Alternativa Correta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra C ) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Gabarito do professor: A


    Dica: REsp 1.758.777-PR “Inicialmente, nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, as publicações referentes a atos praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência devem ser feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. A redação do dispositivo dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial, sendo precisamente esse o cerne da controvérsia. Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar. Conforme a doutrina, no dispositivo em questão, "a conjunção aditiva 'e' indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída   pela   realizada   em   jornais   ou   revistas   de   circulação   regional   ou   nacional.   Nesse   sentido, 'preferencialmente'  serve  apenas  para  deixar  claro  que,  não  havendo  fundos  disponíveis,  é  a  publicação  pela imprensa oficial que deve ser atendida". Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do art. 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem. Em suma, a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º da LFRE -o qual não contém disposição capaz de excepcionar a norma geral do art. 191,caput,da Lei de regência -há de ser feita, obrigatoriamente, em veículo de imprensa oficial. REsp 1.758.777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018”.

    (1)   COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 22.


ID
2271145
Banca
SIGMA RH
Órgão
Câmara Municipal de Carapicuíba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Falência e Concordata podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • sem comentários, banca lixo.

     

  • (A) ERRADA. A atual legislação, Lei nº 11.101/05, continua dando ênfase à concordata, prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos.

    R.:  Lei n.º 11.101/2005, Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do 

    (B) ERRADA. Na falência o tratamento dado aos créditos trabalhistas, sem limite, detém a preferência sobre os demais, ou seja, depois de devidamente comprovados e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, assumem a preferência no Quadro Geral de Credores, independentemente de seu valor.

    R.: Lei n.º 11.101/2005, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. 

    (C) O novo diploma legal prevê a recuperação judicial e extrajudicial das empresas. As empresas em dificuldade de liquidez elaboram projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos.

    R.: Lei n.º 11.101/2005, Art. 1.º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Obs.: "..., sem solução de continuidade de suas atividades,"?

    (D) ERRADA. Pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, o plano de recuperação judicial se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos.

    R.:  Pela Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o plano de recuperação judicial não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos; [Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11874,91041-Principais+mudancas+na+legislacao+falimentar]

  • "...sem solução de continuidade de suas atividades..." Se não tem solução, a recuperação judicial então é inviável, a lógica seria a decretação da falência.

    Questão mal elaborada!!!

  • pessoal, acredito que a interpretação que vocês estão dando está errada: quando se fala em "sem solução de continuidade", quer dizer que a empresa vai continuar funcionando.

    solução de continuidade quer dizer descontinuidade.

  • ATUALIZAÇÃO - alternativa D

    Art. 161, § 1° Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3o do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei no 14.112, de 2020)


ID
2395165
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mauriti & Cia Ltda. celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a sociedade empresária Gama.
Com a decretação de falência da fiduciante, o advogado da fiduciária pleiteou a restituição do bem alienado, sendo informado pelo administrador judicial que o bem se encontrava na posse do falido na época da decretação da falência, porém não foi encontrado para ser arrecadado.
Considerando os fatos narrados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado?

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101/05

     

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

     

    Gabarito: C

  • Excelente explicação da prof. Luciana Abreu no vídeo!!! Vale a pena assistí-lo.

  • Gabarito C

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    .

            I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

  • Gabarito C, complementando:

     

    "Daí, portanto, ser correto dizer devedor fiduciante, ou simplesmente fiduciante,e credor fiduciário,proprietário fiduciário (como refere a lei com freqüência), ou simplesmente fiduciário. O devedor, em suma, é o autor da alienação e da confiança; o credor, o seu destinatário."

     

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI13856,101048-Devedor+fiduciante+ou+devedor+fiduciario

  • Lei 11101/05

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

  • Fiquei com muita dúvida nessa questão em função da alternativa B, do porque ela estaria errada. Dei uma olhada em varios locais e não achei uma explicação definitiva, ficando em aberto. A melhor que achei foi no livro Falencias do Gladston Mamede:

    Ainda que, em sentido estrito, não haja falar em concurso, quando se está diante de hipótese de restituição, o artigo 86, parágrafo único, prevê que as restituições em dinheiro somente serão efetuadas após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, que, na forma do artigo 151 daquela lei, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. A previsão é justa, mas deixa claro que a restituição de parcelas em dinheiro nada mais é do que uma pequena subversão do concurso de credores, certo de que, diante da fungibilidade do dinheiro, não é possível, em sentido estrito, identificar o titular do papel-moeda.

    Ele diz que em regra, nos casos de restituição, não há que se falar em integrar o rol das classes de credores, mas...

    Inexistência da coisa ao tempo da restituição

    Se o bem não mais existir ao tempo do pedido de restituição, seu titular poderá requerer lhe seja entregue o respectivo valor, conforme avaliação, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, atualizado (artigo 86, I). Mas é disposição que se interpreta restritivamente. Julgando o Recurso Especial 5.925/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro, destacou que “o bem há de ter sido arrecadado, para que se justifique o pedido de restituição. Poderá suceder, entretanto, que a coisa arrecadada venha a desaparecer, por

    culpa do administrador judicial, ou seja por ele alienada. Neste caso, a importância por que avaliada, ou a correspondente ao preço, deverá ser entregue ao que reclamou. [...] Situação diversa é a que se verifica quando a coisa não tenha sido arrecadada, por não mais existir, ou em virtude de alienação anterior à falência. Nesse caso, o interessado terá seu crédito incluído como quirografário”. Esse entendimento foi repetido pela Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 25.715/SP, no qual o relator, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu que o dispositivo “estabelece que, inexistindo a coisa na época da restituição, poderá o reclamante obter o seu valor estimado, desde que o bem já tenha sido arrecadado pela massa, vale dizer, a contrario sensu, que, se a coisa não tiver sido arrecadada pela massa quando da decretação da quebra, o reclamante terá seu crédito, a rigor, inserido no rol dos quirografários”. Some-se o julgamento do Recurso Especial 2.497/RJ e do Recurso Especial 176.011/SP.

    Enfim, me parece que a questão deveria ser anulada por ter duas respostas possíveis.

  • A)Não, em razão de este não ter sido encontrado para arrecadação.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 85 e 86 da Lei 11.101/2005, na alienação fiduciária, quando o devedor sofre falência, para que o credor possa ingressar com o pedido de restituição em dinheiro, é necessário que o bem esteja na posse do devedor.

     B)Sim, devendo, para tanto, habilitar seu crédito na falência como quirografário.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 85 e 86 da Lei 11.101/2005, na alienação fiduciária, quando o devedor sofre falência, para que o credor possa ingressar com o pedido de restituição em dinheiro, é necessário que o bem esteja na posse do devedor.

     C)Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.

    Alternativa correta. De acordo com os artigos 85 e 86 da Lei 11.101/2005, na alienação fiduciária, quando o devedor sofre falência, para que o credor possa ingressar com o pedido de restituição em dinheiro, é necessário que o bem esteja na posse do devedor.

     D)Não, por não ter a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, e sim resolúvel.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 85 e 86 da Lei 11.101/2005, na alienação fiduciária, quando o devedor sofre falência, para que o credor possa ingressar com o pedido de restituição em dinheiro, é necessário que o bem esteja na posse do devedor.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da falência, sendo recomendada a leitura dos artigos 85 e 86 da Lei 11.101/20025.


ID
2400943
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Aplica-se a lei de falência a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Comentários: Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é um tipo de sociedade empresária, portanto aplicam-se as disposições da lei de falências - Letra D Correta
     

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Comentários: A Lei de falências prevê sociedades que, embora ostentem a qualidade de empresária, não estão abrangidas por suas disposições, são os casos previstos nas letras A, B e C.

    bons estudos

  •                    Ouso discordar do melhor comentarista de questões do QC, no mesmo instante em que agradeço imensamente pela ajuda significativa que tem me dado comentando quase todas as questões que resolvo.

                        A EIRELI não tem natureza jurídica de sociedade empresária, pois para configuração desta faz-se necessária a união de duas ou mais pessoas.

     

     

    Um grande abraço a todos e muita luz, saúde, paz e fé.

  • De acordo com a doutrina de Marlon Tomazette: "Quando a lei se reporta a empresário, deve-se entender uma referência ao empresário individual, que é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual. Com a Lei no 12.441/2011 também devem ser abrangidas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs) que são uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial. Independentemente da natureza, o fato é que EIRELI poderá ser usada para exercer atividade empresarial e, por isso, se enquadra no conceito de empresário."

    Nesse sentido, é possível que a EIRELI se enquadre no conceito de empresário para fins de aplicação da Lei 11.101/05.

    Ademais, merece pontuar o Enunciado 3 do CJF: "A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária."

  • O Art. 1 da Lei 11.105 de 2005 que a Lei que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência se aplica ao empresário e à sociedade empresária. Nesse sentido, o empresário individual de responsabilidade limitada se enquadra ao conceito de empresário. 

    Pode-se mencionar entendimento do TJ SP na súmula 49 no sentido de que " A lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples". 

  • A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.

    A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)”.

    Em razão do princípio da par condicio creditorum, é assegurado a todos os credores a paridade no tratamento e a igualdade na execução concursal. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra D) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1º, LRF a falência se aplica para empresário e a sociedade empresária. A EIRELI foi criada em 2011, e também será aplicado a Lei 11.101/05 desde que ela seja de natureza empresária, mesmo sem a previsão expressa na Lei.  

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Nos casos disciplinados no artigo 2º, Inciso II, LRF deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197, LRF enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04


ID
2480854
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que ao administrador judicial compete na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 11.101
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
    III – na falência
        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 
        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
        g) avaliar os bens arrecadados;  
        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    bons estudos

  • No art. 22 vale perceber que:

    no inciso I (RJ e F) e no inciso II (só RJ), não há a expressão massa falida.

    Então, dá para excluir as assertivas que constam massa falida se for exigido competência do administrador judicial na recuperação judicial.

  •  a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falid(ERRADA) Essa é uma competência do Adm judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, C

     

    b) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa(ERRADA) Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, D

     

    c) Avaliar os bens arrecadados. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, G

     

    d) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. (ERRADA)Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, I

     

    e) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. (CORRETA) art. 22, II, a

  • ALTERNATIVA: E

     

    • Competências comuns do administrador judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL e na FALÊNCIA:

     

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

     

    b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

     

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

     

    d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

     

    e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

     

    f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

     

    g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

     

    h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

     

    i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

  • • Competência exclusiva na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

     

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

     

    c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

     

    d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

  • • Competência exclusiva na FALÊNCIA:

     

    a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

     

    b) examinar a escrituração do devedor;

     

    c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

     

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

     

    g) avaliar os bens arrecadados;

     

    h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

     

    i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

     

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

     

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

     

    m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

     

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

     

    o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

     

    p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

     

    q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

     

    r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

  • impossível memorizar tantas atribuições...

  • Respondi a questão com base na aula do prof. Vinícius Gontijo disponível no Youtube pelo canal do Supremo TV:

    "A falência visa exclusivamente a preservação da empresa; já a recuperação visa precipuamente a preservação da empresa, mas também, ainda que de maneira secundária, a preservação do empresário, o qual a priori não é afastado das suas funções"

    Tendo em vista a afirmação acima assinalei a alternativa em que o empresário não seria destituído de sua funções.

    Espero ter ajudado.

  • Pra ajudar um pouco, lembrem que na falência, o devedor estará afastado do cargo. Enquanto que, na recuperação, ele estará na administração, porém, sob a supervisão e auxílio do administrador.


ID
2480857
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que a assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar na falência sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    bons estudos

  • Tanto na falência como na recuperação judicial é da competência da assembleia-geral de credores:

    a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

     

    o pedido de desistência mencionado na questão é o da recuperação judicial formulado pelo devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) (VETADO)

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

            II – na falência:

            a) (VETADO)

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  •  a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

    CERTA. Pode-se afirmar que o processo de falência visa proteger o crédito e com isso recuperar o mercado. Nesse sentido, esse dispositivo referente às atribuições da assembleia de credores é relevante porque demonstra a importância dada pela lei para a opinião dos credores. 

     b)o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4° do art. 52 desta Lei. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     c)o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     d) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

  • Perceba-se que o comitê NÃO é um órgão obrigatório nos processos de falência e de recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação (art. 99, XII, da LRE), caso em que convocará a assembleia para a que eleja os membros, respeitando-se a regra do dispositivo ora em análise. Quando não houver comitê, o administrador judicial exerce suas atribuições (art. 28 da LRE).

    André Santa Cruz

  • O enunciado questiona as atribuições deliberativas da assembléia geral de credores na falência:

     

    (A) CORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    II – na falência:

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

     

    (E) INCORRETA.

    O administrador judicial é escolhido pelo juiz, e não pela assembleia-geral de credores. Não confundir com a escolha do gestor judicial na recuperaçãp judicial (fundamento da letra C).

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

     

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

     

            II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  • Memorizando e entendendo...

     

    Competência deliberativa da AGC na RJ  e Falência...

     

    DUAS COMPETÊNCIAS COMUNS...

    >>>> a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    >>>> qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

     

    DUAS SÓ NA RECUPERAÇÃO pois se referam ao PLANO DE RECUPERAÇÃO...

    >>>> aprovação, rejeição ou modificação do PLANO DE RECUPERAÇÃO apresentado pelo devedor;

    >>>> o pedido de desistência (PLANO DE RECUPERAÇÃO...) do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

    DUAS ESPECÍFICAS...

    1) Só na Recuperação: o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    1) Só na falência: a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

     

  • Alternativa correta é a letra A.

    Importante observar que a questão pede sobre "falência", pois no mesmo artigo, fala a respeito da recuperação judicial, portanto a alternativa correta é a letra A, pois está de acordo com o art 35, II,b.

    Os demais estão previstos no inciso I, fala a respeito da recuperação judicial.

  • A questão tem por objeto tratar da Assembleia Geral de Credores.

    A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF, que dispõe sobre as atribuições da Assembleia Geral de Credores.

    Letra A) Alternativa Correta. São atribuições da AGC na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra D) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra E) Alternativa Incorreta. Na hipótese de afastamento do administrador na Recuperação Judicial, teremos a nomeação de um gestor judicial.     

    Gabarito do professor: A


    Dica: A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP. A Assembleia será composta por quatro classes:   I –titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;  II- titulares de créditos com garantia real; III –titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;  IV -titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


ID
2480866
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior

  • Sobre a letra E:

     

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • O pega foi: credor no lugar de devedor na letra "a".

    Ademais:

    Termo legal ou período de suspeito: 90 dias.

    também cobrada no tj sc fcc 2017:

     

    Q823015

  • Gabarito: letra D

    Art. 129 São ineficazes em relação a massa falida, tenha ou não ao contratante o conhecimento do estado de crise econônimico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor (na verdade é o devedor, conforme inciso) dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    d) II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. (correto)

    e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (Aqui o erro ja pode ser identificado pelo enunciado da questão  "seja ou não intenção deste fraudar credores". Conforme se preceitua o art. 129, não faz referência quanto a intenção de prejudicar credores. Diferente no que pode ser obersavado no artigo 130:

             São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Atente-se que houve uma inversão de figuras no item e

     

     

  •  a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    FALSO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

     

     b) a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129. IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129.  V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     d) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. 

    CERTO

    Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

     

     e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

    FALSO

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • Trocadilho maldito da letra "a"! Cochilou, dançou!

  • casca de banana ardilosa

  • Nos atos ineficazes, não precisa demonstrar a intenção de fraudar os credores. Rol taxativo

    Nos atos revogáveis, é preciso demonstrar dolo da alienação.

    fonte: aulas do QC

  • Comentários abaixo das alternativas:

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    Alternativa Incorreta, está escrito "credor" sendo que é "devedor", artigo 129,I lei 11.101/05 (ATENÇÃO!)

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    Alternativa Incorreta. Pois o previsto na letra de lei são 2 anos (art 129,IV)

    c)a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    Errado, pois o prazo correto são "até 2 anos". (Art 129,V)

    d)o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.

    Correto. (artigo 129,II)

    e)os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Errado, pois essa alternativa está de acordo com o artigo 130 da lei 11.101/05.


ID
2493376
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se a empresa reclamada estiver sob o regime da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), quanto à regra de competência, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 11.101
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Apuração do crédito
    Art. 6 § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    Assim, processam-se as seguintes ações em suas respectivas jurisdições, até a apuração do devido crédito:

    -  Ação de quantia ilíquida

    -  Ação trabalhista

    -  Ação de execução fiscal

    bons estudos

  • Sobre a alternativa "B", analisando a jurisprudência do STF, encontrei um único julgado que aborda o tema: " Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955/2009 é imperioso reconhecer a sujeição dos créditos trabalhistas, quando líquidos, à devida habilitação perante o juízo universal, de modo que, uma vez deferida a recuperação judicial, a execução dos créditos devidamente quantificados, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo em que se processa a recuperação". 

     

    O julgado acima não especifica a questão da penhora na justiça do trabalho como marco impeditivo para o processamento do feito no juízo da recuperação. Ademais, de acordo com jurisprudência do STJ, eventuais medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda, devem ser decididas pelo juizo da recuperação, depois do seu deferimento, inclusive, nas execuções fiscais. 

     

    Imagino que, uma vez deferida a recuperação, o juízo torna-se prioritariamente competente para toda e qualquer medida que venha a afetar o patrimônio da recuperanda, tendo em vista os princípios que regem a recuperação judicial, bem como a maior segurança jurídica de medidas jurisdicionais dessa natureza. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Questão identica a questão Q836742 elaborada pela FVG.

  • A questão pede a jurisprudência do STF. Acredito que pela jurisprudência do TST, a alternativa b) também estaria correta, pois segundo a SDI-2 do TST, se penhora foi efetivada antes do deferimento judicial do processamento da recuperação judicial, o valor penhorado não integra mais o patrimônio da empresa.

    Em 2018, "a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que suspendia a execução trabalhista realizada antes da decretação de recuperação judicial da Rima Segurança Ltda. Como o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho ocorreu antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial pela Justiça Cível, a SDI-2 entendeu que eles não integravam mais o patrimônio da empresa". RO 94.09.2016.5.20.0000. Fonte: Notícias TST.

  • B.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito judicial realizado antes do deferimento do processo de recuperação judicial não mais integrava o patrimônio da empresa ao tempo da decretação da recuperação judicial, razão pela qual não se submete à vis atracctiva do juízo universal. O depósito judicial teve como finalidade principal garantir a satisfação de eventual crédito trabalhista , de forma que, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa/impetrante, e assumiu o papel de garantia de uma futura execução, não devendo ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista. Inexiste direito líquido e certo que ampare a pretensão de ver cassada ou, pelo menos, suspensa a decisão judicial que determinou o regular prosseguimento do feito nesta Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 940920165200000, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

  • Essa questão não estava na prova do MPT de 2017. Eu fiz a prova e tenho ela impressa. Ao menos na parte de Civil e empresarial.


ID
2531998
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.101/2005, extinguem-se as obrigações do falido, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:

            I – o pagamento de todos os créditos;

            II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

            III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

            IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • 60% é mais do que 50%, logo, o falido/devedor atingiu o mínimo necessário para extinguir todas suas obrigações, o que deixa a questão sem resposta.

  • Concordo com Aleteia.

     

    O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 60% (sessenta por cento) dos créditos quirografários. 

    60% é maior que 50%. Quem pagou 60% pagou 50% e ainda pagou mais 10%. A lei faculta que, se ele tivesse pago 40%, adicionaria 10% do seu pai, do seu primo, do seu vizinho, e atingiria os 50% e cumpŕiria o previsto em lei, 60% não? Ah! Ok. Não vou pagar a esses quirografariozinhos que eles não merecem.

     

  • Pagar mais de 50% dos créditos quirografários é o suficiente para extinguir as obrigações do falido. Dizer que seria necessário 60% coloca o item como incorreto. RESPOSTA B como errada.

  • Se a questão B dissesse que era o pagamento de 60%, estaria certo, já que 60% é mais que 50%, porém ela coloca um "mais", que é onde está o erro, uma vez que a legislação não exige mais de 60%.

  • Atenção ao comando da questão é crucial.

    "Segundo a Lei nº 11.101/2005, extinguem-se as obrigações do falido, EXCETO:"
    Segudno a Lei, ou seja, o que está expresso na lei. Não tem haver com a lógica de 60% ser mais do que 50%.

    No mais, a justificativa da acertiva encontra-se no artigo 158, II, da Lei de Falência. 

  • A mais provavel seria a B  mesmo para quem conhece a ligislacao.

  • MAIS DE 50% NÃO É MAIS DE 60%, SE ASSIM FOSSE, COMO SERIA O VALOR ENTRE 50% E 60%? A LEI FALA MAIS DE 50% E A QUESTÃO MAIS DE 60% OU SEJA, NÃO INFERIOR A 50% POR ISSO ERRADA. 

    E OUTRO FATOR É QUE SE REFERE A LETRA DE LEI

  • Gente, era possível acertar a questão pela letra da lei (manjada até esse tipo de questão), mas só pelo fato de estarmos discutindo questões de lógica já é um ponto pra ficarmos com o pé atrás com a banca.

    Realmente, quem paga 60% dos quirografários faz mais do que o necessário pela lei para extingir suas obrigações como falido, por isso, não estaria errada.

    José Soares, em nenhum momento está escrito que o pagamento de 60% é "necessário" ou "mínimo" para extinguir as obrigações do falido. Está escrito que 60% extingue as obrigações do falido, o que é verdade (bem como seria 50%, 55%, 70%, 80%, 90%...).

    P.S.: FGV e CONSULPLAN a passos largos para serem as piores bancas do Brasil

  • Que questão ridícula kkkkk isso não é forma de avaliar ninguém, a lei diz o pagamento mínimo de 50% dos créditos quirografários, seguindo a ordem dos pagamentos, para extinção das obrigações do falido (quem pode o menos, pode o mais). Segundo essa questão, quem pagou mais de 60% não é beneficiado com a extinções dos demais, somente se pagasse os exatos 50% (muita risada aqui) Palhaçada!

  • Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

            I – o pagamento de todos os créditos;

            II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

            III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

            IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

            Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

            § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

            § 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

            § 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

            § 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

            § 5o Da sentença cabe apelação.

            § 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

  • Muito bom o comentário da professora. Vale a pena ver.

  • kkk.

    Ridícula essa questão.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

     

    I – o pagamento de todos os créditos;

     

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

     

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

     

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • A questão é cretina, mas não adianta dar murro em ponta de faca. Mais útil qé saber a fórmula para esse tipo de questão, que também cai na VUNESP: Na hora de resolver a questão, não pense, não sistematize, apenas tente lembrar se é exatamente aquilo que está escrito na lei. 

  • Ainda tem concurseiro(a) que reclama da FGV / Cespe / FCC.

  • Oxente, homi! 60 não é mais que 50, não?!

    Tenhamos cuidado com esse tipo de questão.

    Geralmente ela quer que saibamos a literalidade do texto legal.

    Extingue a obrigação do falido.

    I- pago todos os créditos;

    II - mais de 50% dos quirografários;

    III - Após 5 anos sem condenação;

    IV- Após 10 com condenação;

  • THIEGO FIRMINO CORTEZ, Conheça quais são os 5 estágios da vida

    1º Estágio: negação.

    2º Estágio: Raiva. -> reclamar.

    3º Estágio: Barganha.

    4º Estágio: Depressão.

    5º Estágio: Aceitação.

  • Prova: IESES - 2018 - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a lei de falências e recuperação de empresas (lei 11.101/2005) vigente...

    II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ERRADO

  • Letra de lei e o povo chorando. Parem de chorar e estudem mais.

  • ATUALIZAÇÃO 2020 - NOVA LEI DE FALÊNCIA

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;        

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.         

  • Questão desatualizada, veja art. 158 V da lei de falência

  • Desatualizada

ID
2532001
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.101/2005, é atribuição do Comitê de Credores, na recuperação judicial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 27 da Lei de Falência, o Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

           

  • A competência para aprovar o plano de recuperação judicial é da Assembleia de Credores.

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

     

     

  • É confuso! Quando a questão pede exclusivamente NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL induz o homo e a mulher sapiens a pensar nas situações do art. 27, II. As respostas apresentadas estão nas disposições comuns à RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (art. 27, I).

     

    Em tempo: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, a).

     

    Banca, mulher, assim não tem como te defender!

  • GAB C

     

    .

     Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

            II – na recuperação judicial:

            a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

            b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

            c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

            § 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

            § 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

            Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

  • STJ, REsp 1.314.209, 2012 – “ A Assembleia geral de credores (AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral”.

    Cuidado:

    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    No caso de decurso do prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores há a uma aprovação tácida (André Ramos, p. 808, 2017).

    Ou seja, há hipótese em que nem é preciso convocar a assembleia geral de credores...

    Ademais, pode nem haver comitê de credores:

     Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

  • Gabarito: C

     

    O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor, e não pelo credor. Só por isso ja dava para matar a questão.

     

    Seção IV

    Da Assembléia-Geral de Credores

            Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo DEVEDOR;

     

  • Existe a possibilidade de um credor apresentar um plano de recuperação, todavia o referido plano dever ser aprovado pelo devedor.

  • DUAS formas de acertar a questão:

    1) vide comentário do Rodrigo Canato, que diz "O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor, e não pelo credor."

    2) se o comitê de credores é facultativo, ele não poderia ser responsável por algo indispensável. Se não houvesse comitê, então não seria possível aprovar o plano ou, eventualmente, caberia ao administrador judicial ou ao juiz? (art. 28 .. e "dane-se" o que os credores pensam"?)

     

  • ALTERNATIVA: C

     

    A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

     

    O professor André Luiz Santa Cruz Ramos (2016, p. 833) explica, em síntese, que "[...] as atribuições do comitê de credores consistem, basicamente, na fiscalização do trabalho do administrador judicial e no auxílio ao juiz do processo de falência ou recuperação".


ID
2532307
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, são efeitos específicos da condenação por crime previsto nesta legislação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio

    bons estudos

  • Renato eu te amo!

  • Complementando o comentário do sempre BRILHANTE Renato:

     

    Erro da letra D: Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

            § 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o(terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

     

    Vai que aparece numa próxima, né? ;)

     

    Força nos estudos!


ID
2534203
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas − Lei n° 11.101, de 9/2/2005 (Editora Saraiva, p. 24/25) A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa (...). No Brasil, a nova Lei de Falências introduziu o procedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata. Contudo, como bem destaca o autor, “nem todo aquele que exerce atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à nova Lei de Falências.” Nesse sentido, estão excluídas do procedimento de recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101 LRF

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
     

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    bons estudos

  • Valeu, Renato!

  • Art. 2º da Lei nº 11.101/2005

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Não se aplica a falência:

     

    I – empresa pública e sociedade de economia mista,

     

    II – instituição financeira pública ou privada,

     

    III - cooperativa de crédito,

     

    IV- consórcio,

     

    V- entidade de previdência complementar,

     

    VI- sociedade operadora de plano de assistência à saúde,

     

    VII-sociedade seguradora,

     

    VIII- sociedade de capitalização.

  • ALTERNATIVA: A

     

    Não se aplica a Lei de Recuperação Judicial e Falências:

     

    • Empresa pública (Ex.: Correios)

     

    • Sociedade de economia mista (Ex.: Petrobras)

     

    • Instituição financeira pública (Ex.: CEF) ou privada (Ex.: Bradesco), cooperativa de crédito (Ex.: SICREDI), consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Ex.: UNIMED), sociedade seguradora (Ex.: Liberty Seguros), sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • mas as insituições financeiras também não estão sujeitas a lei :/

  • A: Correta (art. 2º, I da Lei 11.101/05)

    B: Não há vedação à falência de S.A.

    C: Ao fim da RAET, procede-se à liquidação extrajudicial da instituição. Também, nada obsta o requerimento da falência ao longo da RAET.

    D: é excluída da falência

    E: não há essa ressalva na Lei

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência. No tocante a aplicação e não aplicação da Lei 11.101/05.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF. Pode o devedor também optar pela recuperação extrajudicial, previstas nos art. 161 ao 167, LRF.

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

    Já o objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). 

    Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1) 

    A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias, não sendo aplicadas às sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias, não sendo aplicadas às sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil. As sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) serão sempre de natureza empresária.

    Art. 982, §único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.      


    Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.    

    GABARITO DA BANCA E DO PROFESSOR: A


    Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

    O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.


    (1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    ARTIGO 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A) Correta. art 2° da Lei 11.101/05 B) Errada. S/A se submete à falência C) Errada. RAET que precede a liquidação e não à falência como dito na questão D) Errada. entidade de previdência complementar não se submete à falência da Lei 11.101/05 (art. 2°) E) Errada. Cooperativa de crédito não se submete à falência da Lei 11.101/05 (art. 2°)

ID
2539363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito falimentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB - LETRA C

     

    A - LEI 11.101/2005 - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

    B - "Pressupostos da falência: A doutrina ao observar a dinâmica do procedimento falimentar identifica três pressupostos da falência:

    A – pressuposto material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.

    B – pressuposto material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.

    C – pressuposto formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva)." FONTE: http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2015/08/pressupostosda-falencia-doutrina-ao.html

     

    C -  Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

     

    D -  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    E - "Dentro da falência existem dois tipos de sujeito. O sujeito ativo que é quem irá pedir a falência, e o sujeito passivo que é o próprio falido." FONTE: https://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/a-falencia-na-atividade-comercial/22316/

     Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. 

  • Cooperativa não é empresário ou sociedade empresária. Logo, não se aplica a falência.

    Lei 11.101/2005

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    CC

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Para complementar, a jurisprudência entende que a insolvência que acarreta a falência é a jurídica e não a econoômica.

     

    Ou seja, se ficar provado um ato de falência, poderá esta ser decretada. Não importa se economicamente a empresa possui recursos financeiros para saldar todas as suas dívidas. O que importa é se praticou ou não algum ato de falência.

  • Acredito que o equívoco da letra "B" está em caracterizar como "sentença" uma decisão que, na verdade, é interlocutória. Inclusive, contra ela cabe agravo de instrumento, não apelação:

     

    Lei 11.101:

            Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Complementando o comentário do Lucas Sousa (muito bom, diga-se):

    a) o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor. ERRADO

    Lei 11.101/2005, Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

    b) a sentença declaratória é pressuposto material objetivo da falência. ERRADO

    Pressupostos da falência:

    - Pressuposto material subjetivo: devedor empresário;

    - Pressuposto material objetivo: insolvência jurídica ou presumida do devedor;

    - Pressuposto formal: sentença declaratória de falência (natureza constitutiva).

     

    c) cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência. CERTO

    Lei 11.101/2005, Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    “Chamaremos de procedimento pré-falimentar a fase processual que vai do pedido de falência até a sentença do juiz, que pode ser denegatória, caso em que o processo se extingue sem a instauração da execução concursal do devedor, ou declaratória, hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito, com a reunião dos credores e a liquidação do patrimônio do devedor.

    Nesse procedimento pré-falimentar, pois, o juiz analisará, basicamente, a ocorrência dos dois primeiros pressupostos acima analisados – a qualidade de empresário do devedor e o seu estado de insolvência – para então decidir se decreta a falência ou se a denega”. André Luiz Santa Cruz Ramos – D. Emp. 2016, pág. 695.

     

    d) as sociedades cooperativas estão sujeitas à falência. ERRADO

    Lei 11.101/2005, Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    e) o sujeito ativo da falência deverá ser, necessariamente, empresário. ERRADO

    Lei 11.101/2005, art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

    IV – qualquer credor.

    Vê-se, pois, que, enquanto o sujeito passivo do pedido de falência tem que ser necessariamente empresário (empresário individual ou sociedade empresária), o mesmo não ocorre com o sujeito ativo do pedido de falência, que pode ser empresário ou não. André Luiz Santa Cruz Ramos – D. Emp. 2016, pág. 699.

  • Lembrar que o empresário irregular pode ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência, mas não pode ser sujeito ativo. Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.

  • a) o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor.

    local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil

    b) a sentença declaratória é pressuposto material objetivo (formal) da falência.

    Pressuposto

    • material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.

    • material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.

    • formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva)

    c) Gabarito cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência

    d) as sociedades cooperativas estão sujeitas à falência

    A LF não cabe

    EP, SEM, Inst. Financ. cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    e) o sujeito ativo da falência deverá ser, necessariamente, empresário.

    Sujeito ativo: quem irá pedir a falência,

    Sujeito passivo: próprio falido

     

  • A) O juízo do local do principal estabelecimento (onde tem o maior número/volume de negócios) do devedor ou da filial se a empresa tiver sede no estrangeiro;

    B) Sentença que decreta a falência = CONSTITUTIVA, é um pressuposto formal, os efeitos da falência vêm depois da decretação.

    C) A mais correta, mas nem sempre a insolvência significa falência.

    D) As cooperativas são sociedades simples e não empresária.

    E) Art. 97 LREF (Legitimados), nem sempre o credor é empresário.

  • Alternativa mal escrita. Cabe ao juiz analisar se algum dos casos em que cabe o pedido de falência está presente, e ponto. É o que a doutrina chama de insolvência jurídica. Da forma que está parece que o juiz faz uma análise quase econômica da insolvência, o que não ocorre.


ID
2557213
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário individual Ives Diniz, em conluio com seus dois primos, realizou empréstimos simulados a fim de obter crédito para si; por esse e outros motivos, foi decretada sua falência.


No curso do processo falimentar, o administrador judicial verificou a prática de outros atos praticados pelo devedor e seus primos, antes da falência; entre eles, a transferência de bens do estabelecimento a terceiros lastreados em pagamentos de dívidas fictícias, com nítido prejuízo à massa.


De acordo com o enunciado e as disposições da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, o advogado contratado pelo administrador judicial para defender os direitos e interesses da massa deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Aqui temos que fazer os seguintes apontamentos:
     

    Atos objetivamente ineficazes (art. 129)

    Independe de dolo ou culpa

    Pode ser pronunciada de ofício

    Independe de ação específica (alegada como defesa, ação própria ou incidentalmente).

    Rol taxativo

    Atos ineficazes
     

    Atos subjetivamente ineficazes (art. 130).

    Depende da demonstração de conluio fraudulento +

    intenção de prejudicar credores +

    prejuízo para a massa falida.

    Não pode ser pronunciada de ofício

    Depende de ação específica (Ação Revocatória)

    Não tem rol, tem que comprovar.

    Atos revogáveis


    Veja que no caso narrado houve expressa vontade de corromper o processo falimentar, assim, podemos dizer que se encaixa perfeitamente no art. 130:
    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

    Ação revocatória (Art. 132 - Art. 138)

    Polo ativo:

    ·    Qualquer credor

    ·    Ministério público

    ·    Administrador judicial

    Polo passivo:

    ·    Todos que figuraram no ato ou por ele foram pagos

    ·    Os adquirentes que tinham conhecimento da fraude.

    ·    Herdeiros e legatários
     

    Prazo decadencial: 3 anos a contar da decretação da falência

     

    Efeitos:

    - Retorno dos bens para a massa falida + perdas e danos (Art. 135).

    - Retorno das partes ao estado anterior (Art. 136).

    - Sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor (medida preventiva – Art. 137)

     

    Recurso: Cabe apelação.

    Os terceiros de boa-fé tem ação contra o devedor por perdas e danos a qualquer tempo.

    bons estudos

  • Bom dia! Esses artigos sao do CC ou da lei outra lei?

     

  • Os artigos mencionados são da Lei Falimentar nº 11.101/2005.

  • Acrescentando algumas informações aos brilhantes comentários dos colegas... 

     

    A questão trata do direito falimentar, especificamente a ação revocatória.

    De acordo com o art. 130 da Lei 11.101 (Lei de recuperação de empresas - LRE) "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".

    Legitimidade ativa: administrador judicial, qualquer credor ou Ministério Público.

    Legitimidade passiva: quem praticou o ato ou que por efeito dele foi pago, garantidos ou beneficiados; terceiros adquirentes (se tiverem conhecimento); herdeiros ou legatários dos citados anteriormente.

    A ação correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário disposto no CPP

    Prazo de 3 anos contados da decretação da falência.

  •  lei 11.101/05

    .

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

            Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

            Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    ;

            Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

            I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

            II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

            III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

            Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (HOJE NOVO CPC)

            Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

            Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

            Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

            § 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

            § 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

            Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

            Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

            Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

  • Resp: B

    Ação Revocatória.

    De acordo com o art. 130 da Lei 11.101: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".

     

    “A justiça atrasada não é justiça, é uma injustiça qualificada e manifesta.”

    Albertina Mariano

    ZAP:  61 98608 5625

  • De acordo com o art. 130 da Lei 11.101 (Lei de recuperação de empresas - LRE) "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".

  • Letra: B

    Fundamentação:

    Ação Revocatória.

    De acordo com o art. 130 da Lei 11.101: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".

  • no caso, se fosse caso, seria exploração de prestígio.

  • Ação Revocatória:

    Consoante art. 130, da Lei 11.101: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".

  • ação revocatória, durante o termo legal, é o único caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido. Termo legal é o período de 90 dias anteriores à decretação da falência em que todos os atos do falido são considerados nulos.

  • A)requerer, no juízo da falência, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Alternativa incorreta. Não há previsão de desconsideração da personalidade jurídica na Lei de Falências.

     B)ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência.

    Alternativa correta. Considerando que os atos praticados visavam prejudicar terceiro, estes poderão ser revogados, tendo em vista ter havido conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, com efetivo prejuízo à massa falida, conforme artigo 130 da Lei 11.101/2005. A a ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos a contar da decretação da falência, de acordo com o artigo 132 da Lei de Falências.

     C)ajuizar ação pauliana em nome do administrador judicial no juízo cível.

    Alternativa incorreta. Deverá ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência.

     D)requerer, no juízo da falência, o sequestro dos bens dos primos do empresário como medida antecedente à ação de responsabilidade civil.

    Alternativa incorreta. De acordo como o artigo 137 da Lei 11.101/2005, o sequestro dos bens envolvidos poderá ser feito a requerimento do autor dentro da ação revocatória.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda a ineficácia e possibilidade de revogação de atos praticados antes da falência visando prejudicar terceiros, sendo recomendada a leitura dos artigos 129 a 138 da Lei 11.101/2005.


ID
2649001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversas modificações foram feitas na Lei de Recuperação Judicial — Lei n.º 11.101/2005 —, entre elas, o fim da sucessão empresarial e a busca pela preservação da empresa. Com referência ao disposto na referida norma e em suas alterações, julgue o item a seguir.


A regra da impossibilidade de sucessão empresarial também se aplica a empresas que não estejam em crise econômico-financeira.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo o comentário do professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

     

    alienação de ativo empresarial é plenamente possível para empresas que não estejam em crise econômico-financeira (art. 1.143), inclusive em caso de eventual insolvência do alienante após a celebração do trespasse (art. 1.145), conforme o Código Civil:

     

    “Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    ………..

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”

    Por outro lado, de acordo com a Lei de Recuperações e Falência (Lei n. 11.101, de 2005), o processo de falência pode culminar na chamada fase de alienação de ativos, de acordo com a ordem de preferência legal:

     

    “Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

    II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

    III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

    IV – alienação dos bens individualmente considerados.”

     

    Gabarito: Errado.

     

  • ERRADA

    Em regra, tanto na alienação de estabelecimento quanto nas operações societárias de empresas solventes, há sucessão de direitos e obrigações. É o que se observa seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Como demonstrado pelos colegas, a regra é a possibilidade de sucessão empresarial entre empresas que não estejam em crise econômico-financeira. No entanto, excepcionalmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê, com vistas à preservação da atividade produtiva da empresa, a não sucessão empresarial em caso de crise econômico-financeira:

    Lei 11.101/2005

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver  alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, \ o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedorinclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 

  • A sucessão é a transferências das dívidas da empresa para uma outra que assumir o seu lugar. É a regra, para garantir os credores nas transações.

    No caso de falências ou recuperação, a sucessão pode ser excepcionada para assegurar e facilitar os institutos firmados na lei. Quer dizer que o recuperando pode vender filiais sem que o comprador assuma suas dívidas. Isso facilita a venda e a realização de ativo, garantindo o cumprimento do plano, e ao mesmo tempo garante os credores.

    A referência é o já citado artigo. 60.

     

     Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

            Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

  • ERRADO


    Regra da impossiblidade de sucessão empresarial SÓ se aplica as empresas em crise (recuperação/falência). Demais, seguem art. 1146 CC.


    EM CRISE -> L11101

    Art. 60.  Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

     Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


    FORA DE CRISE -> CC

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • GABARITO: ERRADO.

  • EM REGRA, APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Quando houver crise, aplica-se a LFR:

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

    Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.           

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

    II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

    III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

    IV – alienação dos bens individualmente considerados.


ID
2649004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversas modificações foram feitas na Lei de Recuperação Judicial — Lei n.º 11.101/2005 —, entre elas, o fim da sucessão empresarial e a busca pela preservação da empresa. Com referência ao disposto na referida norma e em suas alterações, julgue o item a seguir.


O trespasse constitui uma das formas de se buscar a preservação da empresa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

                    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

  • TRESPASSE:  Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial. Nota-se que a condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.

     

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1274/Trespasse

  • alienação de ativo empresarial(trespasse) é plenamente possível para empresas que estejam em eventual crise econômico-financeira. Sua realização é uma das formas de aplicação de recursos em cumprimento de obrigações, e, assim, promover a preservação do equilíbrio financeiro da empresa.

     

    Gabarito: Certo.

     

    FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

  • Alguém saberia dizer o que o enunciado quer dizer com a expressão "fim da sucessão empresarial"? Não encontrei nenhuma alteração na Lei n.º 11.101/2005 que pudesse indicar o fim da sucessão empresarial. Aliás, ao que me parece continua existindo o instituto do trespasse, como afirmado corretamente na própria assertiva. 

  • Gabarito: Certo

    Em relação à dúvida de Amaral Procurador, parte da doutrina entende que a  Lei n.º 11.101/2005 - conhecida como a  Lei de Falências - inovou, ao desobrigar o arrematante judicial (do estabelecimento empresarial em processo de falência ou recuperação judicial) sobre qualquer responsabilidade de todas as dívidas anteriores. De forma bem resumida, representaria o fim da sucessão empresarial, uma vez que o comprador da empresa falida - ou em recuperação - teria a segurança jurídica de, no preço pago na arrematação, já estarem incluídas, compensadas ou quitadas todas as obrigações do alienante. Esta regra é uma exceção, pois ao comprar uma empresa em situação financeira regular, o adquirente assume todo o seu passivo trabalhista, tributário e financeiro.

    Por fim, deve ser ressaltado que o art. 60 abaixo transcrito foi declarado constitucional pelo STF na ADI 3.934-2.

     

    Lei 11.101, Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

    II ? o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

     Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inexist%C3%AAncia-de-sucess%C3%A3o-civil-trabalhista-e-tribut%C3%A1ria-do-adquirente-de-empresa-falida

    http://sabermelhor.com.br/nao-existe-sucessao-de-empregador-quando-a-empresa-e-adquirida-em-arrematacao-judicial-em-processo-de-recuperacao-judicial/

  • Amaral Procurador,

    Pensei na mesma coisa. Palavras da professora na "Q882998": "arts. 60, 141 II, Lei acabam com a sucessão empresarial no caso de alienação do estabelecimento". Posteriormente diz "se a empresa não está sob falência e recuperação, seguirá regra do contrato de trespasse do 1146CC".

    LOGO: Acredito que há "trespasse" na L11101 e no 1146 CC, mas estão submetidos a regimes jurídicos diferentes: no primeiro não há sucessão empresarial; no segundo, há.


     Art. 60. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    A palavra trespasse remete ao conceito de um contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Ocorre a transferência da totalidade dos bens materiais ou imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial. No caso de bens móveis, ocorre pela tradição; imóveis, pela averbação no competente registro; e, caso seja propriedade industrial, é feita transferência de titularidade perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

    A transferência só terá eficácia (efeito) diante de terceiros depois que o respectivo contrato for averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (art. 1144, CC).

    Superado este ponto, ressalta-se o que dispõe o art. 1145 do Código Civil: “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”. Ou seja, se houver credores, o alienante deve dar ciência a eles, para que se manifestem no prazo de 30 dias. Por outro lado, caso o alienante seja solvente, é desnecessário que se dê tal ciência.

    Outro ponto importante é o que trata o art. 1.146, do CC. Veja-se: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Ou seja, percebe-se aqui uma preocupação do legislador em fazer com que a empresa cumpra com suas obrigações, independente da transferência desta a outro empresário.

    Prosseguindo, da análise do art. 1147, do CC, percebe-se que, se não houver autorização expressa, é vedada a concorrência do alienante com adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. E, em caso de omissão, pelo prazo de 5 anos; sendo que em caso de arrendamento ou usufruto a proibição durará pelo prazo do contrato.

    Isto posto, vale destacar o que preceitua o art. 1148, do CC: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    E, por fim: a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente, conforme art. 1149, do CC.

  • Trata-se da literalidade do artigo 50, inciso VII, da LF.

    Resposta: Certo

  • Contrato de trespasse

    "Embora, como visto, o estabelecimento empresarial não compreenda as relações obrigacionais do seu titular, mas tão somente o complexo de bens, sejam eles materiais ou não, que o empresário organiza para o exercício de sua atividade, isso não significa que o Código Civil não tenha se preocupado com os efeitos obrigacionais decorrentes das negociações que envolvam o estabelecimento. 

    Em primeiro lugar, o Código Civil dispõe no seu art. 1.143 que 'pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza'. Está aqui o Código se referindo à possibilidade de o estabelecimento ser negociado como um todo unitário, ou seja, como universalidade de fato. 

    Claro que o estabelecimento pode ser objeto de negociações singulares, como permite o art. 90, parágrafo único, do Código Civil. Mas o que nos interessa, nesse ponto, é analisar a negociação do estabelecimento de forma unitária, quando estaremos diante do chamado trespasse, ou seja, do contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. 

    De acordo com o disposto no art. 1.144 do Código Civil, 'o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial'. Vê-se, pois, que é condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. 

    Ainda sobre o trespasse, o Código dispõe, no seu art. 1.145, que 'se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação'. Sendo assim, o empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: ou conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito. Com efeito, caso não guarde em seu patrimônio bens suficientes para saldar suas dívidas, o empresário deverá notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da sua intenção de alienar o estabelecimento. Uma vez transcorrido tal prazo in albis, o consentimento dos credores será tácito, e a venda poderá ser realizada. 

    A observância da condição acima analisada, prevista no art. 1.145 do Código Civil, é deveras importante, tanto que a legislação falimentar (Lei 11.101/2005) prevê a alienação irregular do estabelecimento empresarial como ato de falência (art. 94, inciso III, alínea “c”), isto é, o trespasse irregular pode ensejar o pedido e a decretação da quebra do empresário."

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo

    De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, em Direito Empresarial Esquematizado, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 90.

    O trespasse se configura quando há a alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para que tenha prosseguimento a atividade empresarial.

    L11101, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

  • Gabarito: CERTO!

    LFRE, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: VII – trespasse* ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    Trespasse*: negócio jurídico que envolve a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro.

  • O que tem haver uma coisa com a outra ? Trespassa em nada tem haver a recuperação empresa . Se fosse assim , empresas que dão lucro não seriam vendidas . Questão sem lógica
  • GABARITO: CERTO

    Trespasse é o nome dado pela doutrina para o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2051572/o-que-se-entende-por-trespasse-fabricio-carregosa-albanesi


ID
2686030
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei nº 11.101, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Estão fora do alcance da referida Lei as seguintes instituições:

I. Empresa pública e sociedade de economia mista.
II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio.
III. Entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora.
IV. Sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    Gabarito: Letra D

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

  • Lei 11,101/05 - Lei falência e recuperação judicial. Os dois incisos coloquei na sequência para melhor visualização:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    1) Empresa Pública;

    2) sociedade de economia mista;

    3) instituição financeira pública ou privada;

    4) cooperativa de crédito;

    5) consórcio;

    6) entidade de previdência complementar;

    7) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;

    8) sociedade seguradora;

    9) sociedade de capitalização;

    10) Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    O texto literal está aqui abaixo:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Gabarito D)

    Art. 2, II da LF

  • O art. 2º se subdivide em dois incisos: O inciso I trata dos totalmente excluídos; o inciso II traz os parcialmente excluídos.

     

    1.1)           Empresa Pública;

    1.2)           Sociedade de economia mista

     

    Em hipótese alguma, essas pessoas podem falir ou pedir recuperação.

     

     

    2.1)    Instituição financeira pública ou privada;

    2.2)    Consórcio;

    2.3)    Cooperativa de crédito;

    2.4)    Seguradora;

    2.5)       Operadora de plano de saúde;

    2.6)       Entidade de previdência complementar;

    2.7)       Sociedade de capitalização;

    2.8)    Outras entidades legalmente equiparadas a estas (ex.: empresa de leasing; administradora de cartão de crédito etc.).

     

    Essas pessoas, a princípio não podem falir, porém, TODOS os casos podem passar por uma liquidação extrajudicial, situação na qual é nomeado um liquidante. Esse liquidante, e somente ele, pode pedir a falência dessas pessoas do inciso II.

    @FazDireitoQuePassa

  • Não podem requerer recuperação judicial e falência, de acordo com a lei 11.101/2005:

    1) sociedades cooperativas;

    2) devedores civis;

    3) empresas públicas e sociedades de economia mista (ainda que exploradora de atividade econômica);

    4) sociedades empresárias submetidas a liquidação extrajudicial (agentes econômicos de mercados regulados)

    Fonte: Sinopse do André Santa Cruz.


ID
2689045
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a lei de falências e recuperação de empresas (lei 11.101/2005) vigente, assinale a alternativa correta:

I. Nas falências de sociedade limitada, são considerados falidos a sociedade e os seus sócios.
II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos.
III. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.
IV. A falência do locador não resolve o contrato de locação.

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Gabarito B

     

    I. Nas falências de sociedade limitada, são considerados falidos a sociedade e os seus sócios. ❌

     

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

     

    II. As obrigações civis do falido se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ❌

     

     Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

           • o pagamento de todos os créditos;

           • o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

           • o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

           • o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

     

     

    III. ✅ 

     

     Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

     

     

    IV. ✅ 

     

    Art. 119, inciso 8º – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

     

  • Fulano de tal respondeu a questão B. Eita bichão, agora só falta fazer àquela bagunçinha na Califórnia.

  • Gabarito B

  • LETRA "B"

    I - Nas falências de sociedade limitada, são considerados falidos a sociedade e os seus sócios

    Considera falido o sócio na sociedade ilimitada

    II -   As obrigações civis do falido se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

           I – o pagamento de todos os créditos;

           II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

           III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

           IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • III - art. 119  VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI

     II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ERRADO

     

      Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

          • o pagamento de todos os créditos;

      • o pagamento, APÓS realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

      • o decurso do prazo de 3 anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    • o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.         


ID
2712178
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.101/2005, Lei de Falências e Recuperação de Empresas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    Puro texto de Lei, artigo 116 da Lei 11.101, vejamos:

    "Art. 116. A decretação da falência suspende:

            I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

            II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida."

    Não desista, jamais!

  • a) Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

    § 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

    § 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

     

    b) Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

    § 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

    § 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

     

    c) Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

     

    d) CORRETA

     

    e)  Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

  • Boa Lúcio Weber !

  • a) O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. Idêntico destino terá o mandato conferido para representação judicial do devedor.

    Gabarito: Errado.

    Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

    § 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.


ID
2763055
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antes da decretação de falência da sociedade Talismã & Sandolândia Ltda., foi ajuizada ação de execução por título extrajudicial por Frigorífico Rio Sono Ltda., esta enquadrada como empresa de pequeno porte.

Com a notícia da decretação da falência pela publicação da sentença no Diário da Justiça, o advogado da exequente tomará ciência de que a execução do título extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101 de 2005 - art. 99 - V - A sentença que decretar a falëncia do devedor dentre outras determinções ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o  falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 6o. desta lei.

  •   Lei 11.101 de 2005 - art. 99 - V - A sentença que decretar a falëncia do devedor dentre outras determinções ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o  falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 6o. desta lei.

    COMPLEMENTANDO

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

            § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • Haverá a suspensão das ações e execuções, menos: (i) ação que demande quantia ilíquida e; (ii) ações trabalhistas.

  • Letra D: Correta

    Lei 11.101 de 2005

    Art. 99,  V - A sentença que decretar a falëncia do devedor dentre outras determinções ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o  falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 6º desta lei.

     

    "SE EU TIVESSE 8 HORAS PARA CORTAR UMA ÁRVORE, GASTARIA SEIS AFIANDO MEU MACHADO."

  • Um dos objetivos primordiais do processo de falência é reunir o máximo possível, seja ele de credores ou devedores, afim de que se possa reunir o ativo e o passivo. Assim quando o juiz conseguir reunir o numeró máximo de bens da empresa para que se forme a massa falida para que se prossiga para a reunião de credores, essa reunião de credores se da o nome de massa falida subjetiva (corpus creditorum) segundo a doutrina,que concorrerá ao produto da venda dos bens do falido segundo a ordem de classificação estabelecida na própria lei, em obediência ao princípio da par condicio creditoru (que significa que dessa reunião de credores, existe alguns credores que não tem preferência ao recebimento do crédito neste caso, estes credores concorrerão igualmente no processo de falência).

    Depois de tudo o que eu falei ai em cima, é para que vcs possa entender que após a reunião da massa falida será instaudo o juízo universal e a consequente suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, para que logo em seguida seja classificado a preferência dos créditos que cada credor irá receber.

  • Gente meu texto ficou longo mesmo viu. KKKK. Mas dar para entender, é so ler com paciência que vcs chegam la. Obrigadoooo.

     

  • Correta Alternativa D


    Lei 11.101/2005 - Falência

    Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento da RJ SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


    Parágrafo 4º - Ultrapassado o prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, deve ser restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (alternativa B - o prazo de 180 dias é aplicado a RJ e que conta do deferimento da recuperação)


    Exceções: Parágrafo 1º - as ações sobre quantia ILIQUIDA, no qual, terá prosseguimento, no juízo em que estiver sendo processado.

  • GABARITO: D


    De acordo com a Lei 11.101/05, art. 6º, haverá a suspensão das ações e execuções, exceto:

    (i) ação que demande quantia ilíquida; (ii) ações trabalhistas; e (iii) ações de natureza fiscal.


      Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


        § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.



    Motivo da alternativa B estar errada:

         Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


        § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.





  • Observação: a Execução Fiscal não será suspensa pelo início do processo de falência.

  • Não se esqueçam que a execução fiscal não será suspensa pelo início do processo de falência, pois O FISCO NÃO PERDOA!

  • GABARITO: D

    AS AÇÕES FICAM SUSPENSAS PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 180 DIAS ( ART. 6, §4, LRF)

    A LETRA B ESTÁ ERRADA PORQUE ESSA SUSPENSÃO TEM COMO TERMO INICIAL O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NÃO A PUBLICAÇÃO, COMO INFORMA A ASSERTIVA.

  • A rigor, quando for decretada uma falência ou uma recuperação judicial, as ações serão suspensas e processadas no juízo da falência para que se possa buscar solução igualitária para os litígios. É o que dispõe o art. 6º, lei 11.101/2005.

    Entretanto, a regra do caput do art. 6º não é absoluta, de modo que os parágrafos desse dispositivo trazem as seguintes exceções:

    I. AÇÃO QUE DEMANDE QUANTIA ILÍQUIDA (§1º);

    II. AÇÃO TRABALHISTA (§2º);

    III. AÇÃO DE NATUREZA FISCAL (§7º).

  • Gabarito D)

    Os 180 dias são concedidos no caso de recuperação judicial e não falência.

  • Vejam art. 7 que foi revogado. As ações fiscais agora são suspensas.

  • Gabarito: D

    Fundamento: art. 6°, Lei n° 11.101/05

  • gente, observei que prazo de 180 dias do §4º do art. 6 da lei 11.101/05, agora é PRORROGÁVEL por igual período, mas não será cobrado com essa nova redação no exame xxxii (bem como todas as demais alterações). é isso?

  • Lembrando que se a empresa fosse de natureza fiscal, não teria suspensão.

  • Correta Alternativa D

    Lei 11.101/2005 - Falência

    Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento da RJ SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Parágrafo 4º - Ultrapassado o prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, deve ser restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (alternativa B - o prazo de 180 dias é aplicado a RJ e que conta do deferimento da recuperação)

    Exceções: Parágrafo 1º - as ações sobre quantia ILÍQUIDA, no qual, terá prosseguimento, no juízo em que estiver sendo processado.

  • D)está suspensa, devendo o credor se submeter às regras do processo falimentar e ter seu crédito verificado e classificado. 

    Correta Alternativa D

    Lei 11.101/2005 - Falência

    Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento da RJ SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Parágrafo 4º - Ultrapassado o prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, deve ser restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (alternativa B - o prazo de 180 dias é aplicado a RJ e que conta do deferimento da recuperação)

    Exceções: Parágrafo 1º - as ações sobre quantia ILÍQUIDA, no qual, terá prosseguimento, no juízo em que estiver sendo processado.

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ID
2792014
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativamente aos efeitos da falência quanto à pessoa do falido, bem como à habilitação, verificação e classificação dos créditos falimentares.


I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.

II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.

III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.  

 

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (III, IV e V corretas)

     

    Lei 11.101/2005

    I - Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

        

    II- Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

     

    III - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

    VI -  Art. 80. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    V - Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída [ substitua a parte vermelha por "da decisão judicial"].

     

    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou [  provisória não!] definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se [  substitua a parte vermelha por "tendo prosseguimento"] as habilitações que estejam em curso.

     

    III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. 

     

    IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. 

     

    V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 

  • I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.

    R: O câmbio a ser observado é aquele do dia da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 77 da Lei 11.101/2005.



    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.

    R: Consideram-se habilitados os créditos DEFINITIVAMENTE incluídos no quadro geral de credores e as habilitações em curso prosseguem normalmente. (art. 80 da Lei 11.101/2005)



    As demais estão de acordo com a Lei e, portanto, corretas.

  • ITEM I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.

    Incorreta.   

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

     

    ITEM II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.

    Incorreto.

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

     

    ITEM III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    Correta.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

    ITEM IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Correta.

    Art. 81, § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    ITEM V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 

    Correta.

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • LETRA DE LEI - LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIAS ( Lei Federal 11.101/2005)

    I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída (dia da decisão judicial). (art. 77 da LRJF)

    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se (tendo prosseguimento )as habilitações que estejam em curso. (art. 80 da LRJF)

    III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. (art. 81 da LRJF)

    IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. (art. 81, §2º, da LRJF)

    V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (art. 82 da LRJF)  

    RESPOSTA - C

  • Lei de Falências:

    Disposições Gerais (sobre a falência):

    Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

  • Lei das Falências:

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

  • A questão tem por objeto tratar do procedimento de verificação e habilitação de créditos na falência.

    A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".


    Item I) Alternativa Incorreta. Na falência podemos destacar o vencimento antecipado das dívidas como um dos principais efeitos da falência (por isso o abatimento proporcional dos juros). O câmbio utilizado para conversão dos créditos em moeda estrangeira para moeda do País é do dia da decisão judicial.

    Dispõe o art. 77, LRF que a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.


    Item II) Alternativa Incorreta. O crédito remanescente da recuperação judicial (aqueles que não foram pagos) só se considera habilitado quando definitivamente incluído no QGC. Ou seja, independentemente de habilitação o administrador judicial deverá incluir esses créditos remanescente no QGC(Quadro Geral de Credores). Se o AJ não incluir é possível que o próprio credor realize o pedido ao Juiz para inclusão.

    Nesse sentido o art. 80, LRF determina que considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Os créditos que não foram pagos durante a recuperação judicial (remanescentes) e incluídos na falência não podem ser impugnados, já que a impugnação deveria ter sido realizada durante o procedimento de verificação dos créditos durante a recuperação judicial.


    Item III) Alternativa Correta. A falência da sociedade não se estende a figura dos sócios, salvo na hipótese de falência de sociedades cuja responsabilidade dos sócios seja ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedades em nome coletivo, ou ainda com os sócios comanditados, nas sociedades em comandita simples ou nas sociedades em comandita por ações (em relação ao sócio diretor).

    Nesse sentido art. 81 caput e §1º, LRF:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    Art. 81§1º, LRF Os efeitos da falência da sociedade também serão aplicados ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.   


    Item IV) Alternativa Correta.  Na sociedade limitada ou anônima os representantes estão sujeitos as mesmas obrigações do falido. Nesse sentido o art. 81, LRF dispõe que as sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações (no sentido processual) que cabem ao falido.


    Item V) Correto. Dispõe o art. 82, LRF “a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    Fabio Ulhoa em sua obra Comentários à Lei de Recuperação e falência dispõe que o art. 82, LRF reuniu no mesmo dispositivo as duas hipóteses de responsabilização dos sócios e acionistas da sociedade falida: a) prejuízo imposto a sociedade falida, ao credor ou à comunhão por ato ilícito; b) falta de integralização do capital social (1).


    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prescrevendo em 2 (dois) anos a ação de responsabilização, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.


         (1) Coelho. Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 12 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 294.

  • Li essa lei mil vezes e na hora da prova ainda consigo não lembrar nada.

  • A Lei nº 14.112/20 não modificou nenhum dos dispositivos citados no gabarito desta questão!

  • Temos novidade no que tange às disposições gerais afetas à Falência:

    > A falência e seus efeitos NÃÃÃÃÃÃÃO pode ser extendida, no todo ou em parte:

    . aos sócios de responsabilidade LImitada;

    . aos controladores;

    . aos administradores da sociedade falida.

    > A desconsideração da personalidade jurídica é admitida, aplicam-se as regras do CC, portanto, teoria MAIOR (olho vivo aqui);

    > Se a desconsideração for incidental, NÃÃÃÃÃÃO será aplicada a suspensão do processo por disposição expressa na lei 11.101/05.

    Fonte: art. 82-A incluído em 2020.

    ;]


ID
2798737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a institutos complementares do direito empresarial, teoria geral dos títulos de crédito, responsabilidade dos sócios, falência e recuperação empresarial.


A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais previstas na Lei de Recuperação de Empresas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    Lei 11.101/05

      Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • A Lei referida não é só da Recuperação Judicial: 

    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Abraços

  • CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE

    É aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. A condição objetiva de punibilidade é exterior à conduta típica, mas a lei estabelece como indispensável para a punibilidade, ou seja, o fato somente se torna punível a partir do momento em que a condição se realiza.

    Na Lei de Falências é expressa a referida condição:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Julgado que trata da constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação (condição objetiva de punibilidade):

    “Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados.”.

  • Lei 11.101/05 - Regula a Recup. Judi., a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Com fulcro no art. 180 da referida lei, a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais cometidas.

    Segunda parte do texto colacionado, em analise à SV 24-STF, confirma a assertiva em análise

    "Havendo o pagamento integral do débito na esfera administrativa, há extinção da punibilidade do agente no cenário judicial, por ausência de justa causa para propositura da ação penal. Lado outro, havendo descumprimento do parcelamento e, por conseguinte, o lançamento definitivo do tributo, ou mesmo, decisão final na esfera administrativa, deverá a autoridade fiscal encaminhar ao Ministério Público a representação, para que este Órgão proponha a ação penal, uma vez configurada a condição objetiva de punibilidade."

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI102659,61044-Consideracoes+acerca+da+Sumula+Vinculante+24+do+STF

    Gab. Correto

  • Literalidade do artigo 180 da LF, o qual reproduzimos:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Resposta: Certo.

  •  Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Lei 11.101/2005

  • Disposições Comuns

    179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. CESPE-PA19.

    181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. VUNESP/RO19.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • A questão tem por objeto tratar da punibilidade das infrações penais previstas na LRF.

    A Lei 11.101/05 em seu capítulo VII elenca as disposições penais que tratam dos crimes falimentares.

    Nos termos do art.180, LRF a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Ou seja, a sentença que decretação da falência ou concessão da recuperação judicial ou extrajudicial é elemento do tipo penal. A tipicidade formal depende da decretação de falência, portanto, enquanto não decretada falência ou concedida a recuperação judicial ou extrajudicial, poderíamos dizer que o fato é atípico. Embora a lei diga que é condição objetiva de punibilidade, na verdade é elemento objetivo do tipo.

    A sentença condenatória por quaisquer dos crimes previstos na lei, possui os seguintes efeitos:



    Gabarito da Banca e do professor: CERTO


    Dica: Os crimes são de Ação Pública Incondicionada.  O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186, LRF, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

  • Nos crimes falimentares, admite-se a ação penal subsidiaria da pública, que pode ser intentada por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial. O prazo decadencial é de seis meses.

    Compete ao Juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência , concedida a recuperação judicial, ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal.

    DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO !!

  • É uma questão processual, de condição específica da ação. Não tem a ver com o direito material (condição de punibilidade).

    Além das condições gerais da ação penal, essa é uma específica. Como também são a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.

  • Gabarito (CERTO)

    Lei 11.101/05

     Art. 180. A sentença que decreta a falênciaconcede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Quase lá..., continue!

  •  Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei É CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


ID
2807107
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei N° 11.101/2005 é uma legislação rica em Princípios Jurídicos, e seu Art. 47 menciona A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No dispositivo legal transcrito, verificam-se enfatizados os seguintes Princípios Jurídicos:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

  • O dispositivo enumera os 3 princípios destacados:

    Art. 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica

  • Correta a letra "C".


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.

    1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária.

    3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art.

    47 da Lei nº 11.101/2005).

    4. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 possibilitou a criação de empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do restabelecimento da atividade econômica da sociedade controladora, visando reverter a situação de crise econômica e financeira da recuperanda.

    5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na reabilitação da empresa em crise econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária não responderia pelo passivo da recuperanda.

    6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer em parte do conflito e declarar a competência do juízo da recuperação judicial apenas em relação aos Juízos das 13ª e 26ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte - MG.

    (EDcl no AgRg no CC 139.585/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 25/09/2018)


  • Questão de puro achismo. Poderia muito bem ser a letra “A”

  • A Lei de Recuperações (11.101/05) tem como um de seus princípios exatamente a preservação da empresa (e a viabilidade econômica como consequência).

    Gabarito: Letra C

  • o Examinador não sabe a diferença de 'a fim' e 'afim', tampouco o uso de CTRL+C,CTRL+V.

  • Função social, preservação da empresa e viabilidade econômica na recuperação de empresas - Pela importância da atividade empresarial para a sociedade, a falência deve ser usada para casos que não seja possível a viabilidade econômica-financeira.

  • Viabilidade econômica é uma coisa, estímulo à atividade econômica é outra.

  • A questão tem por objeto tratar dos princípios jurídicos aplicados a recuperação judicial. No art. 47, LRF encontramos os objetivos e princípios aplicados a recuperação judicial.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Proteção dos trabalhos, não é um princípio da recuperação judicial. O credor trabalhista é um credor concursal. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum (tratamento paritário entre os credores).          


    Letra B) Alternativa Incorreta. Desburocratização não consiste em princípio aplicado a recuperação judicial.         

    Letra C) Alternativa Correta. A preservação da empresa é um dos princípios previstos na lei de recuperação judicial e que também se aplica nas hipóteses de dissolução parcial de sociedade, já que visa preservar a empresa (os bens e serviços, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores), que inclusive é um dos focos da LRF.

    Nesse sentido destaco o REsp 1.023.172, em que o STJ afirma que CRFB “consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é forma de conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel socioeconômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos. Assim, o princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário.”
    Já o princípio da viabilidade econômica, consagrado no art. 47, LRF é de suma importância, para o deferimento da recuperação judicial. Juntamente com o plano de recuperação judicial o devedor deve comprovar a viabilidade econômica da empresa, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial.

    No tocante a viabilidade econômica Fabio Ulhoa afirma que “somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial”. Afirma ainda que é necessário que o devedor devolva para sociedade, parte do sacrifício realizado para salvá-la. A viabilidade da empresa, que será verificada pelo judiciário deve se levar em consideração os seguintes vetores: a) importância social; b) mão de obra e tecnologia empregadas; c) volume do ativo e passivo; d) idade da empresa; e e) porte econômico (1).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Participação ativa dos credores não é um princípio da recuperação judicial.         

    Gabarito do professor: C


    Dica: Na falência temos os princípios: a) da inerência do risco; b) do impacto social da crise da empresa; c) da transparência  nos processos de falência; e d) do tratamento paritário dos credores do falido. 


          (1) Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. Volume 3: 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 357 e 358

  • Questão bizarra! Não fica enfatizado o princípio da viabilidade econômica. O gabarito certo deveria ser letra A.


ID
2808340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor e da falência e recuperação judicial, julgue o item que se segue.


De acordo com a legislação que rege a falência e a recuperação judicial, o Ministério Público possui legitimidade para apresentar ao magistrado impugnação contra a relação de credores, oportunidade em que pode apontar a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, a importância ou a classificação de determinado crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

     

    Fonte: 

    LEI nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

  • Lembrando, an passant, que há uma divergência sinistra na doutrina sobre as 'interferências" do MP no âmbito da recuperação/falência.

  • Está expressa na lei a possibilidade de o MP requerer perante o juízo, alguma reclamação inerente à classificação de créditos.


  • ATENÇÃO !!!

    Embora na legislação exista a possibilidade de o MP participar do processo, prepondera que na FASE PRELIMINAR (até a primeira sentença, a qual decreta a falência), não há necessidade de intimação do MP.

    O que sustenta isso é justamente o fato de o artigo 4º ter sido vetado:

    "Art. 4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência. Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta."

  • Lei de Falência:

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

    § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

  • O artigo 7º da Lei de Falência irá tratar dessa verificação que fica a cargo do administrador judicial, através da análise dos livros contábeis do empresário ou da sociedade empresária, dos documentos fiscais e comerciais.

    No entanto, a listagem dos créditos não depende apenas da atuação do administrador, tendo em vista que a lei permite que os credores possam habilitar seus créditos, ou seja, terão a possibilidade de se apresentarem no juízo universal para ter sua pretensão de crédito acrescida ao processo.

    Após essas habilitações o administrador judicial fará publicar edital (art. 7º, § 2º) contendo nova relação de credores no prazo de 45 dias, contado do fim do prazo concedido aos credores. Nesse edital deverá indicar local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º (o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público) terão acesso aos documentos que a fundamentaram. Como se vê o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da relação elaborada pelo administrador judicial podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

     

    Gabarito do Professor: afirmativa certa

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Lei de falências - L11101

    Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.


ID
2922145
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre recuperação e falência, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 11.101/05

    a) Errado. Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    b) Correto.  Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    c) Correto. Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

    d) Correto. Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

    e) Correto.  Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Bons estudos!

  • Quanto à alternativa "D", complementando as hipóteses nas quais o devedor e seus administradores não serão mantidos à testa do negócio:

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na

    condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer

    deles:

    I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou

    falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

    II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

    IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

    b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

    c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

    d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem

    relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

    V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

    VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

    Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.


ID
2952634
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à recuperação de empresas, pode-se afirmar:


I. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II. São exigíveis do devedor, na recuperação de empresas, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência.

III. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição, nem tampouco o curso das ações e execuções em face do devedor.

IV. As pessoas jurídicas poderão ser nomeadas para o exercício da atividade de administrador judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    Itens I e IV Corretos

    -

    Lei 11.101/05

    I) Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    II) Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

           I – as obrigações a título gratuito;

           II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    III) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    IV) Art. 21º. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.


ID
3239308
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das disposições sobre recuperação judicial e falência da Lei n° 11.101/2005, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    Atenção! Era para marcar a incorreta.

    a) Correta. Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    b) Correta. Art. 6o. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

    c) Incorreta. Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    d) Correta. Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Complementando:

    Hoje existem três correntes para determinar qual o principal estabelecimento do devedor.

    1a Corrente: sede contratual/estatutária

    2a Corrente: sede administrativa/econômica. (centro vital das atividades) – maior volume de negócios. (Prevalece na doutrina e na jurisprudência). Nesse sentido o AgInt no CC 147714/SP.

    3a Corrente: no lugar onde existir o maior volume de bens.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência.

    O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1).


    Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Correta. Nos termos do art. 6 § 8º, LRF a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 5º da LRF, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, pois não existe perda, bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Se cada credor custear as suas despesas com o processo, as chances de pagar um maior número de credores aumentam. 


    Letra D) Alternativa Correta. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

    Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal".


    Gabarito da banca e do Professor: C


    Dica: A competência é absoluta: uma vez fixado o juízo competente, todas as ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, que se torna prevento.  O juiz pode se declarar incompetente de ofício, independentemente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em julgado. O juízo, uma vez fixado, torna-se prevento.


    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.

  • Gabarito C

    ATUALIZAÇÃO DA LEI 11.101

    Foi incluído a HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, veja a antiga disposição do § 8º e a atual redação dada pela lei 14.112/20

    Comentários letra B

    Art. 6º, § 8º

    ANTIGA redação:

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

    ATUAL redação:

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
3410890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de assuntos relativos ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.

Alternativas
Comentários
  • Gab: certo.

    Em se tratando da falência, segundo a Lei n. 11.101/05:

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Além disso, o artigo 105, inciso IV, da Lei de Regência, dispõe que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.

    Como se vê, não consta o impedimento do empresário irregular ou de fato no seu âmbito de incidência, pelo menos não de forma expressa. Logicamente, para requerer autofalência, não é de rigor que o devedor esteja em situação regular. Ademais, há permissivo legal dando conta de que a sociedade empresária pode requerer a autofalência, mesmo que não haja prova da condição de empresário.

    Noutro giro, no tocante à recuperação judicial, a Lei n. 11.101/05 prevê:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...].

    Logo, o requisito de regularidade e prazo de 2 (dois) anos de exercício, em tese, demonstra a aptidão ou habilitação para exercer tal atividade econômica, havendo a possibilidade de se beneficiar com a recuperação judicial.

  • Gabarito Certo

    Resolução resumida

    Decorre da previsão legal. A recuperação judicial é um benefício, de forma que é preciso regularidade para ser beneficiado. Já a falência é em prol dos credores, por isso atinge até mesmo quem está irregular.

    Resolução como se fosse na prova

    O objetivo da recuperação judicial é favorecer a atividade empresária, permitindo que se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, mas também os interesses dos empresários. Como se trata de um benefício, por uma questão de justiça, deve ser somente em favor de quem está regularmente constituído, já que são esses que seguiram a lei, pagaram os impostos e taxas para a regular constituição. É o que prevê a lei:

    "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;     II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei".

    Por outro lado, a falência foi criada para proteger os interesses de terceiros, que não os empresários propriamente, ou seja, os trabalhadores da empresa, os credores, o próprio Fisco. Assim, a falência "ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". Assim, se não valesse para os empresários irregulares, seria um benefício para eles e prejudicaria quem está regular. Assim, o empresário irregular, pessoa física ou sociedade em comum, pode falir. O que ele não pode, por ser irregular, é requerer a falência de outrem.

  • Resumindo: Empresário irregular pode sofrer falência e inclusive pedir sua autofalência, mas não pode pedir a falência de outros empresários.

    A recuperação judicial só beneficia o empresário regular.

    Fonte: Aulas do prof. André Santa Cruz.

    Qq equívoco, pf inbox.

    Bons estudos!

  • Falência ⇨ se aplica ao empresário individual e à sociedade empresária.

    BIZUNÃO se sujeitam aos efeitos da Lei 11.101/05:

    As SOCIEDADES SIMPLES, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as SOCIEDADES DE ADVOGADOS, as COOPERATIVAS.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)

    BIZULogo, o requisito de regularidade e prazo de 2 (dois) anos de exercício, em tese, demonstra a aptidão ou habilitação para exercer tal atividade econômica, havendo a possibilidade de se beneficiar com a recuperação judicial.

    Quem pode requerer?

     

    ü Próprio Devedor (que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente :

    a.     não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes;

    b.     não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    c.      não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;

    d.     não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    ü Cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

     

    BIZU ⇛ Tratando-se de exercício de ATIVIDADE RURAL POR PESSOA JURÍDICA, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

  • TERCEIRA VEZ QUE CESPE COBRA ISSO. VAMOS LÁ:

    A sociedade em comum (não registrada)- > ela pode “sofrer”, mas não pode deixar os outros sofrerem

    NÃO pode:

    Pedir falência de terceiros;

    Pedir a recuperação judicial.

    PODE:

    Pedir autofalência;

    Sofrer falência.

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da Recuperação Judicial e da falência.

    O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor , a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa .

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)".

    A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.

    A Lei 11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária (empresário Individual, Sociedade empresária e EIRELI empresária). Excluído da falência aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Um dos requisitos substanciais para o pedido de Recuperação Judicial é que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos . Essa regularidade deve ser comprovada através de certidão expedida pela Junta Comercial.

    Nesse sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Já a falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC.   

    É pressuposto para que a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil, já que o natureza jurídica do registro é declaratória. 

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.

    Gabarito: CERTO 

    Dica: O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (2)

    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Pág. 04. Rio de Janeiro: Renovar.

    2.    Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.

  • ATENÇÃO PARA DIFERENÇA EXPLORADA EM PROVA CESPE.

    CESPE adora comparar RECUPERAÇÃO JUDICIAL x FALENCIA

    1º PONTO: A lei admite a decretação de falência daquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial. MAS ATENÇÃO: ele pode pedir a falência PRÓPRIA (mesmo impedido), mas não pode pedir a falência de terceiros

    ###

    Mas não se admite o pedido de recuperação daquele que é impedido de exercer a atividade empresarial, pois, nos termos do art. 48, para requerer a recuperação, mister que o devedor exerça há, pelo menos, dois anos atividade empresarial. Assim, o devedor não pode pedir recuperação judicial de si mesmo e nem de 3º.

    2º PONTO: CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NA FALÊNCIA E NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    2.1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Na recuperação judicial, haverá a CONSERVAÇÃO da variação cambial como parâmetro de indexação.

    Art. 50, § 2o, Lei no 11.101/05 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

    2.2) FALÊNCIA: Já na falência, há CONVERSÃO dos créditos em moeda estrangeira para moeda do Brasil. Neste caso, a lei determina que seja utilizado o câmbio do dia da DECISÃO JUDICIAL.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e CONVERTE todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    3º PONTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL: admite parcelamento de débitos federais.

    lei 10.522/2002: Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei de Falências, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 

    Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

    PS: to montando esse esquema a partir dos comentários dos coleguinhas QC e meus estudos.

  • DESATUALIZADA

    A questão está desatualizada, haja vista a situação do produtor rural. Nessa exceção o produtor rural é equiparado ao empresário e não precisa estar inscrito na junta comercial para pleitear a RJ apenas precisa comprovar o exercício da atividade por mais de dois anos (ART.48, §3º DA LEI Nº 14.112 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020).

  • Um Instituições financeiras, não se beneficiariam da Lei falência e concordata.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.

    OS REQUISITOS PARA PEDIDO DE FALENCIA E PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÃO EM SEÇÕES DIFERENTES DA LEI, VAMOS LÁ:

    PARA FALENCIA:

    SEÇÃO IV

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – (...)

    III – (...)

    IV – qualquer credor.

    § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades

    PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    SEÇÃO II

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    I – (...)

    II – (...)

    III – (...)

    IV– (...)

    V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

    OBS:

    • NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EXIGENCIA DA REGULARIDADE É REQUERIDA DO DEVEDOR, POIS É ELE QUE DEVERÁ PROVAR A CONDIÇÃO DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONOMICO FINANCEIRA

    • NA FALENCIA PODEMOS VER NO INCISO IV DISPONDO QUE QUALQUER CREDOR PODERÁ PEDIR FALENCIA...MAS A EXIGENCIA DA REGULARIDADE É REQUERIDA DO MESMO (CREDOR) (vide o Artigo 97 § 1º acima descrito no comentário ... )

    ESSA EXIGÊNCIA TEM COMO OBJETIVO EVITAR O ABUSO DE DIREITO DOS CREDORES, TANTO QUE SE O MESMO REQUERER A FALENCIA DOLOSAMENTE RESPONDERÁ PELOS SEUS ATOS, COMO DISPÕE O ARTIGO 101 DA LEI DE FALENCIAS...

    Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

    § 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

    § 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

    OBSERVAÇÃO:

    Somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.

    A BANCA CESPE TENTOU EMBARALHAR OS DOIS CONCEITOS...E EU ACHEI A QUESTÃO MAL FORMULADA...E A LEI TAMBEM ESTÁ

    A recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei. (VERDADEIRO)

    A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato (MEIA VERDADE)

    EXPLICANDO:

    A FALENCIA INCIDE SIM SOBRE SOCIEDADE REGULAR E A DE FATO, MAS SE TORNA MEIA VERDADE QUANDO LIMITA O PEDIDO DE FALENCIA, EXIGINDO DO CREDOR A SUA REGULARIDADE...ACHO QUE A LEI TORNA DESPROPORCIONAL ESSA EXIGENCIA DO CREDOR... QUANDO O DEVEDOR QUE ESTÁ FALINDO, NÃO A TEM.


ID
3420064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial dos empresários, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Frustrada a Execução Fiscal, a Fazenda Pública é legitimada a pedir a falência do devedor empresário.

( ) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

( ) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

( ) A falência de Sociedades de Economia Mista submete-se às regras da Lei nº 11.101/2005, diferentemente da falência de Empresas Públicas, que é regida por lei própria.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    ( F ) Frustrada a Execução Fiscal, a Fazenda Pública é legitimada a pedir a falência do devedor empresário.

    Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. 

    "Segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não tem legitimidade nem interesse processual para requerer falência dos contribuintes que deixam de saldar os débitos inscritos na dívida ativa. A EGON alegou que a lei de falências não inclui a Fazenda Pública entre os que podem requerer a quebra da empresa. Argumentou, também, que isso poderia representar coação moral com a transformação do processo de falência em balcão para a cobrança de dívidas. Como as alegações foram acatadas em todas as instâncias, o Estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No entender do ministro Ruy Rosado de Aguiar - relator do processo - conferir ao Estado uma medida judicial desse potencial aniquilador seria contrariar os princípios de igualdade, liberdade de iniciativa e livre concorrência que orientam a ordem econômica no país. Também estaria sendo consagrada uma coação reprovável pela moral e pela política (RESP 138868-MG)", disponível em https://www.conjur.com.br/1998-fev-26/fazenda_publica_nao_requerer_falencia_devedores.

    ( V ) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

    "(...) Ao proferir essa decisão, o STJ pacificou o entendimento, trazendo maior segurança jurídica, tanto aos credores quanto às empresas em recuperação judicial, e deu fim à duas discussões: primeiramente, sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias, visto que a lei trata como “improrrogável”; e, [informação adicional] em um segundo momento, no tocante aos efeitos desta prorrogação também com relação aos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária.

    Importante observar que este entendimento se refere apenas aos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação. A essencialidade do bem também é matéria a ser discutida caso a caso. Assim, com relação aos bens não essenciais à atividade empresarial, objetos de alienação ou cessão fiduciária, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, bem como prosseguirão as ações individuais contra o devedor, mesmo durante o aludido prazo de suspensão.", disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/222100/stj-pacifica-entendimento-de-que-o-simples-decurso-do-prazo-de-suspensao-de-180-dias-de-que-trata-a-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencia-nao-enseja-a-retomada-automatica-das-execucoes-individuais

  • ( F ) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Tese Julgada de acordo com o art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 885. Jurisprudência em Teses – Edição nº 37.

    "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral"

    ( F ) A falência de Sociedades de Economia Mista submete-se às regras da Lei nº 11.101/2005, diferentemente da falência de Empresas Públicas, que é regida por lei própria.

    Lei 11. 101. Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • (F) Frustrada a Execução Fiscal, a Faz. Púb. é legitimada a pedir a falência do devedor empresário.

    Entende o STJ que, uma vez que a Faz. Púb. dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário, a 6.380/80, falta-lhe interesse de agir para o pedido de falência. Nesse sentido, foi aprovado o En. 56 da I Jorn. de Direito Comercial do CJF: “A Faz. Púb. não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.

    (V) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

    (F) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Para o STJ a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A corte entende que nestas hipóteses não se aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05.  TEMA 885. Jurisprudência em Teses

    RESP REP DE CONTROV. ART. 543-C DO CPC E RESOL STJ N. 8/2008. DIR. EMP. E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LRE (REsp 1333349/SP)

    1) Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da LRE.

    (F) A falência de SEM submete-se às regras da Lei nº 11.101/05, diferentemente da falência de EP que é regida por lei própria.

    A partir da vigência da LRE, a discussão ganhou novos contornos, pois a lei em seu art. 2.º, I, determina que ela não se aplica a EP/ SEM, sem proceder a qualquer distinção entre as prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade econômica. Ademais, a 13.303/16, que regulamentou o art. 173, § 1.º, II, da CF, silenciou sobre essa questão específica. Assim, pode-se afirmar, com certa segurança, que os regimes falimentar e recuperacional disciplinados na LRE não se aplicam às EP/ SEM, ainda que sejam exploradoras de atividade econômica.

  • Alguém poderia citar algum precedente em que o STJ entendeu, excepcionalmente, pela prorrogação do stay period?

    Abraço.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.

    1. As questões postas em discussão foram dirimidas pela Corte Estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela casa bancária, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

    2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019)

  • Obrigado, amigo Lucas. Abraço

  • (F) Frustrada a Execução Fiscal, a Fazenda Pública é legitimada a pedir a falência do devedor empresário. Segundo STJ (363206 MG 2001/0148271-0,Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2010).TRIBUTÁRIO E COMERCIAL -CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5o, 29 e 31 da LEF,determinam que o crédito tributário n está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 187 CTN 5o 2931 LEF 3. Tanto o Decreto quanto a Lei foram inspirados no princípio da conservação da empresa. O princípio da conservação da empresa pressupõe que a quebra não é um fenômeno econômico que interessa apenas aos credores, mas sim, uma manifestação jurídico-econômica na qual o Estado tem interesse preponderante. Nesse caso, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, pois o Estado passa a valorizar a importância da iniciativa empresarial para a saúde econômica de um país.

    (V) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

    (F) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    (F) A falência de Sociedades de Economia Mista submete-se às regras da Lei nº 11.101/2005, diferentemente da falência de Empresas Públicas, que é regida por lei própria. Art.2º da Lei 11.101/05 "Esta lei não se aplica a: I- Empresas Públicas e sociedades de economia mista;"

  • A questão tem por objeto tratar sobre a falência a recuperação judicial.


    FALSO. Nesse sentido Enunciado nº 56 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, assim redigido: “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.


    VERDADEIRO. A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem ocorrido a prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor, como por exemplo, ocorreu com a empresa OI.

    Nesse sentido temos a redação do enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no art. 6º§4, LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. 


    FALSO. A 3º Turma do STJ já unificou seu entendimento da não suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados, na hipótese de pedido de recuperação judicial do devedor principal. Assim como o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

    Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.


    FALSO. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Gabarito do professor: D


    Dica: O plano de recuperação judicial não pode prever de forma genérica a suspensão de todos os protestos, em razão dos devedores coobrigados.

    Nesse sentido, destaco o julgamento do REsp 1630932 (2016/0264257-9 de 01/07/2019)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

    3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

  • Atenção para a nova redação do art. 6º, §4º da lei n. 11.101/05, modificado pela lei n. 14.112/20:

    Art. 6º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

  • Na hora de resolver questões é primordial prezar pelo tempo, vastabdi saber que a 2 esta certa e 4 está errada, já mata a questão.

    Obs: a doutrina bate muito nesse assunto das questões citadas!

  • "Atualmente, o fisco pode pleitear falência do devedor nas hipóteses de descumprimento das regras do parcelamento conferido aos débitos fiscais ou de esvaziamento patrimonial."

    Com a nova lei de falência temos que tomar cuidado com essa afirmação sobre a Fazenda Pública, pois há duas exceções (art. 73, incisos V e VI).

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;        

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no ;

    Fonte: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/nova-lei-de-falencias-amplia-poderes-do-fisco/