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ALT. B
STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa "a"- ERRADA.
súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
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Em relação ao item D
STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
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O que é VRG
VRG quer dizer "Valor Residual Garantido".
O VRG, que é pago independentemente do valor das prestações mensais e do juros se constitui em uma garantia especialíssima, em favor da empresa arrendadora, para a eventualidade do "arrendatário" não exercer sua opção de compra e, neste caso, o bem seria leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.
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De froma bem simplificada o contrato de arrendamento mercantil ou leasing é um contrato especial de locação que assegura ao locatário, via de regra, a prerrogativa de adquirir o bem locado ao final da avença, pagando o valor residual garantido, previamente estipulado.
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Olá amigos,
A alternativa "c" contém exatamente a redação da súmula 263 do STJ, porém esta foi cancelada por ocasião do julgamento do RESP nº 443.143/GO. À época, os Ministros entendiam que a cobrança antecipada do VRG - Valor Residual Garantido tornava o arrendamento mercantil verdadeira compra e venda, pois a opção de compra, conceitualmente falando, para aquele contrato, somente poderia ser disponibilizada ao final. E isto, por óbvio, traz implicações jurídicas que em muito beneficiam o arrendatário (quitação antecipada do contrato com corte de juros, revisão de tabela price, etc). Contudo, a "mudança" de entendimento, não por um acaso, veio em um momento de crescimento econômico do país no qual, principalmente, as montadoras de veículos viram no arrendamento mercantil um trampolim para alavancar as vendas, o que beneficiaria, por tabela, também as instituições financeiras. Assim, os Ministros decidiram "resguardar" a autonomia da vontade e permitiram que os contratantes convencionassem como melhor lhe aprouvessem.
Abraços a todos.
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Alternativa A- ERRADA.
súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Alternativa B- CORRETA
STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Alternativa C- ERRADA.
STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Alternativa D- ERRADA.
Súmula 380 STJ- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
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Sobre a letra "d":
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ AgRg no REsp 1118778/DF, j. em 09/04/2013).
Fonte: Dizer o Direito.