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Questões de Leasing ou Arrendamento Mercantil


ID
73360
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do contrato de arrendamento mercantil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por decisão da Corte Especial do STJ em embargos foi de reconhecer a plena validade da pactuação do pagamento antecipado do VRG, como elemento ínsito aos contratos de arrendamento mercantil, e de interesse das próprias arrendatárias. Assinalou a decisão que o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido (VRG) não implica antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Daí que a cláusula não descaracteriza o contrato de leasing, muito menos o transforma em compra e venda a prestação.A linha de argumentação subjacente à decisão, expressamente contida em sua ementa, é aquela prevalecente nas Turmas de Direito Público: "Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento do VRG, que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes".Esse entendimento encontra-se agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cancelada a Súmula nº 263, por não refletir a posição do Tribunal. Como já acentuado, essa decisão é da maior relevância para o mercado de leasing, na medida em que, contribuindo para inserir segurança nas relações entre arrendadoras e arrendatárias, contribui também para a expansão desse importante segmento da economia, com reflexos altamente positivos na geração de empregos e na produção de renda, vitais no presente momento para a tão desejada retomada do desenvolvimento do País.
  • Súmula 293 do STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) nãodescaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
  • GABARITO LETRA B

    Súmula 293 do STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Lei 6.099:

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

  • A Súmula 263 STJ - "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação". - ESSA SÚMULA FOI CANCELADA PELO STJ EM 2003. Ela previa que a cobrança de VRG desnaturava o arrendamento mercantil (leasing).

    Assim, hoje está vigente a Súmula 293 STJ -

    "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". 

    obs: ARRENDAMENTO MERCANTIL = LEASING

    Fonte: livro de Súmulas STF e STJ, Ed Juspodivm, 2 ed.

  • Súmula 293, STJ → A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Assim, sob o ponto de vista processual, se o arrendatário for inadimplente, deixando de pagar as parcelas mensais, o arrendante tem direito a busca e apreensão ou reintegração de posse porque a propriedade do bem continua sendo sua (alienante).

  • Letra A. Segundo a Súmula 293, STJ essa cobrança antecipada não descaracteriza o leasing:

    Súmula 293, STJ. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o arrendamento mercantil.

    Assertiva errada.

    Letra B. A resposta da B foi fornecida na letra A. Não descaracteriza, portanto, o contrato de arrendamento mercantil a cobrança antecipada do valor residual. Assertiva certa.

    Letra C. Já respondemos nas letras anteriores essa assertiva. Assertiva errada.

    Letra D. Não existe essa obrigatoriedade pois não se trata de um contrato de compra e venda a prazo. Assertiva errada.

    Letra E. Caso o devedor decida adquirir o bem, pagando o valor residual, não ocorrerá o retorno do bem à instituição financeira. Assertiva errada.

    Resposta: B


ID
98929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos de empresas, julgue os itens seguintes.

Caracteriza-se leasing operacional quando uma sociedade empresária aliena um bem de sua propriedade à companhia de leasing, que o arrenda à mesma pessoa jurídica que o vendeu.

Alternativas
Comentários
  • eRRADA.O leasing operacional tem como peculiaridade o fato de dispensar a figura do intermediário, pois arrendador é o próprio fabricante do bem arrendado. Nesta modalidade não intervém instituição financeira e não há obrigatoriedade da cláusula de opção de compra. Ela não foi disciplinada pela Lei 6.099/74, que dispôs sobre o tratamento tributário do arrendamento mercantil, e é utilizada, com maior freqüência, com relação a bens com boa aceitação no mercado, mas que estão sujeitos a tomarem-se, pela sua natureza, obsoletos, com o decorrer do tempo.
  • A questão refere-se a uma modalidade especial de leasing financeiro: o leasing back.Nesta modalidade de leasing a empresa vende um bem de sua propriedade à empresa de leasing e simultaneamente o arrenda de volta, ou seja, o arrendatário é também o fornecedor. O objetivo da empresa arrendatária com esta operação é liberação de capital de giro, mantendo a utilização do bem.
  • Errado. 
    Nesse caso há lease back e não leasing operacional.

    Leasing Operacional = "(...) se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o algua ao arrendatário, sem ter o custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica."

    Lease Back ou Leasing de Retorno = "Neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual."

    Apenas, para complementar, existe ainda o Leasing Financeiro, que "é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário."

    Conceitos extraídos do Direito Empresarial - André Ramos - 2011 - fl. 479
  • LEASING OPERACIONAL OU RENTING: É a espécie de contrato em que o objeto já pertence à empresa arrendadora, que o aluga à arrendatária. Esta se obriga ao pagamento de prestações pela locação, enquanto a arrendadora se compromete a dar assistência técnica. Nessa modalidade os objetos têm vida útil mais curta e os riscos de o bem se tornar obsoleto correm por conta da empresa. 

    LEASING BACK OU DE RETORNO: O proprietário de um bem vende-o à empresa que, por sua vez, o arrenda ao antigo proprietário. 
  • Leasing operacioanl é aquele que o próprio forncedor do bem é o arrendante ( não há a empresa de leasing ou instituição financeira), usualmente utilizado na locação de máquina de fotocopiadoras. No leasing operacional a o fornecedor do bem arrendante cobra o valor do aluguel mais a assistência técnica. Ademais, no leasing operacional não cabe a cobrança de VRG, como acontece no leasing financeiro em que a cobrança do VRG não descaracteriza o contrato.
  • ESPÉCIES DE LEASING – móvel ou imóvel

    Leasing Financeiroé a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado. O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    Leasing Operacional: se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    Lease Back ou Leasing de Retorno: neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual. O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
     


ID
112072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e. As operações com leasing ocorrem em tais momentos que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Isso porque as empresa com mais esta alternativa, eleva suas capacidades de giro, tendo mais opção de ganhos, vindo a cumprir seus compromissos com maior elasticidade permitindo uma alteração no seu faturamento. As financeiras têm varias formas de financiamento que oferecem a seus clientes, e uma delas é o Contrato de Leasing que também é conhecida como arrendamento mercantil. Essa operação trata-se de uma transação, como se fosse um determinado tipo de aluguel, onde o empresário passa a uma outra pessoa o direito de usufruir deste bem por tempo já pré-estabelecido, denominado-se contrato de leasing. Esta transação é uma operação financeira, onde se utiliza o produto financiado como garantia, podendo amortizá-lo mensalmente acrescido do valor resídua garantido – VRG – e do valor principal pela opção de compra, que ao término do contrato o contratante tem a garantia de adquirir o bem ao valor estabelecido no contrato; ou fazer um aditivo ao contrato por um outro prazo no mínimo de dois anos; ou mesmo devolver o bem; ou ainda, não pode quitar antecipadamente as parcelas, antes do prazo pré-estabelecido no contrato, e sim, transferir os direitos e obrigações a outra pessoa, desde que estejam todos acordados.
  • A) ERRADO – “A compra e venda é considerada mercantil a depender, tão somente, da qualidade de empresário das partes contratantes. Assim, é mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresário, ou seja, em que o comprador e vendedor são empresários.” (André Luiz Santa Cruz Ramos)
     
    B) ERRADO – Código Civil  - Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
     
    C) ERRADO – Código Civil - Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
     
  • LETRA A : ERRADA
    Complementando a resposta:
    Conceito de contrato mercantil:
    São aqueles celebrados entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes que exercem as mesmas atividades empresariais.
     Os contratos mercantis podem classificar-se entre os  cíveis ou   os sujeitos ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições dos contratantes.    No caso de os empresários serem iguais, sob o ponto de vista de sua condição econômica, o contrato é cível, ou seja, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados.  Se forem empresários desiguais, um deles estará em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro, logo o contrato será regido pelo CDC(Código de Defesa do Consumidor), conforme cita Fábio Ulhoa Coelho

ID
139771
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão em consonância com a Súmula nº 369 do STJ:Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) - Cláusula Resolutiva Expressa - Notificação Prévia do Arrendatário - Constituição em Mora No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.Vale mencionar que a súmula não se coaduna com o conceito de cláusula resolutiva expressa, assim descrito por Maria Helena Diniz: “os contratantes podem ajustar cla?usula resolutiva, expressamente, para reforc?ar o efeito da condic?a?o, de tal forma que a inexecuc?a?o da prestac?a?o por qualquer um deles importe na rescisa?o do contrato de pleno direito, sujeito o faltoso a?s perdas e danos, sem necessidade de interpelac?a?o judicial. Uma vez condicionada a condic?a?o resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-a? automaticamente, fundando-se no princi?pio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora".Da mesma forma, a citada súmula contraria o art. 474 do Co?digo Civil: “a cla?usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a ta?cita depende de interpelac?a?o judicial”.De toda forma, como mencionado, trata-se de entendimento do STJ, cujo objetivo é o de permitir ao devedor a purgação da mora.
  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete de nº 369, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Lei 13.043/2014 alterou o Decreto-Lei 911/69 que trata da alienação fiduciária de bens móveis, aplicando aos contratos de arrendamento mercantil as mesmas disposições procedimentais dos contratos de alienação fiduciária, principalmente no que se refere à constituição em mora:

    Decreto-Lei 911/69:

    Art. 2  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 

    § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    § 4o Os procedimentos previstos no  caput  e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. 


ID
153727
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. O faturizado responde junto ao faturizador pelos prejuízos causados em caso de inadimplemento da obrigação contraída pelo devedor.
II. De acordo com o Código Civil, o contrato de alienação fiduciária em garantia somente pode ter por objeto coisa infungível.
III. Considera-se leasing financeiro o contrato pelo qual o arrendante adquire de terceiros certos bens de produção com o objetivo de entregá-lo ao arrendatário, que, no prazo contratual fixado, se obriga ao pagamento de prestações periódicas, com o direito de optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.
IV. Em contrato de arrendamento mercantil, é nula a cláusula que dispõe sobre a possibilidade de indexação em moeda estrangeira.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.É um negócio jurídico que apresenta os seguintes caracteres: á bilateral; é oneroso; é acessório; é formal.Na execução do contrato, devido à proibição do pacto comissório, se o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo a terceiros, não estando sujeito à excussão judicial; o fiduciário poderá intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o fiduciante, contra seua avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com qua a penhora recaia sobre qualquer bem do devedor.A extinção da propriedade fiduciária ocorrerá com:a) a extinção da obrigação;b) o perecimento da coisa alienada fiduciariamente;c) a renúncia do credor;d) a adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial;e) a confusão;f) a desapropriação da coisa alienada fiduciariamente;g) o implemento de condição resolutiva a que estava subordinado o domínio do alienante.
  • Lei 8880/94Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliados no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
  • Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que bens fungíveis e consumíveis não podem ser objeto de alienação fiduciária (REsp 43.561)
  • IV - ERRADA:

    O Superior Tribunal de Justiça enfrentando a questão por reiteradas vezes, pacificou o entendimento no sentido de ser legítima a cláusula contratual de indexação da moeda estrangeira, repartindo-se, igualmente, entre os contratantes a diferença decorrente da abrupta desvalorização do Real em face do Dólar , tomando por base o artigo 6º inciso V, do CDC, como o fez quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 546.191-SP - 4a T.- DJU 19-12-2003:
    "Pacificado pela egrégia Segunda Seção deste Tribunal o entendimento de que, no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca variação da taxa cambial ocorrida em razão da mudança da política governamental a partir de janeiro de 1.999 deve ser repartido igualmente entre as partes (Resp nº 472.594-SP) (no mesmo sentido: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 593.613-CE - 3a T. DJU 17-05-2004; nº 563.349-RS - 4a T. - DJU 16-08-2004; nº 591.038-RS - 4a T. DJU -1608-2004; nº 536.684-SP - 4a T. - DJU 30-08-2004; Recurso Especial nº 264.592-RJ - 4ª T. DJU 30-06-2003; Agravo regimental no Recurso Especial nº 620.871-MG - 4a T. DJU 22-11-2004; nº 564.156-SE - 3a T. DJU 06-12-2004 e outros)."


     

  • Item I, incorreto

    O factoring (ou fomento mercantil) é o contrato atípico no qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração de crédito, assessoria mercadológica, compras de direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis e prestação de serviços a prazo.
     
    O faturizador, ao receber em cessão os créditos titularizados pelo faturizado, garante-lhe o pagamento das faturas emitidas por este último, mesmo se inadimplente ou insolvente o devedor dos créditos cedidos. Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. "A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título." (REsp 469051/RS, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376)
    2. "Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é  inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes." (REsp 992421/RS, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008) 3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • III - CORRETA. 

    2. Espécies de leasing. 
    (a) operacional (há prestação de serviço de assistência técnica pelo arrendante, bastante comum quando o objeto é máquina, como é o caso da fotocopiadora); 
    (b) financeiro (único puro ou verdadeiro – as demais espécies são consideradas meras variações –, tendo como característica básica a intermediação de uma sociedade de leasing, e leva esse nome porque no fundo substitui um financiamento); 


ID
170776
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" ESTÁ ERRADA (...) o direito do faturizador agir em nome do faturizado, na cobrança de dívidas.

    A questão está errada justamente por afirmar que o faturizador age em nome do faturizado.

    Vejamos o que diz Fazzio:

    No contrato de faturização, o faturizado não responde em garantia pelo pagamento dos títulos que transferiu, RESSALVADAS as hipóteses de nulidade ou vício do crédito. Assim, O FATURIZADOR, na hipótese de cobrança, NÃO É MANDATÁRIO DO FATURIZADO. ATUA EM NOME PRÓPRIO.

  • LETRA “E” – CORRETA, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, verbis:
    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • ITEM A:

    RESOLUÇÃO 2309/06 DO BC:

    Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-
    ceiro a modalidade em que:                                          
                                                                        
                   I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos
    no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
    para  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o
    prazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno
    sobre os recursos investidos;                                       
                                                                        
                  II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
    serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
    ponsabilidade da arrendatária;                                      
                                                                        
                 III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja
    livremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do
    bem arrendado.   

      Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
    ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
    ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

     V  - as condições para o exercício por parte da arren-
    datária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
    ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados
    ;

     Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-
    rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
    arrendatárias.      
  • FACTORING
    Regulamentação: inexiste lei especial, valendo as regras de cessão de crédito do CC ao factoring. LC 123 (ME e EPP), art. 17 traz o conceito: empresa que explora atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo, ou de prestação de serviços.
    Sendo assim, a resposta incorreta é a letra C, uma vez que faturização não é uma cessão de débito.

ID
181651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito civil e do direito empresarial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 369 - 16/02/2009 - DJe 25/02/2009

    Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) - Cláusula Resolutiva Expressa - Notificação Prévia do Arrendatário - Constituição em Mora

        No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    Aos estudos, um dia seu dia vai chegar....

  • Estranhamente a  alternativa "a" dispõe que não há falar em imposição civil porque não haverá depósito típico, dando a entender que, se se entendesse que houvesse depósito típico, poder-se-ia falar em prisão civil, contrariamente à parte final do mesmo enunciado(só o devedor de pensão alimentícia pode ser civilmente preso).  Difícil de entender.
  • ALTERNATIVA "A" (CORRETA)

    SUMULA 419 DO STJ Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel

    ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    SUMULA 283 DO STJ:  As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura

    ALTERNATIVA "E" (CORRETA)

     Art. 124 (LEI 9279/96). Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação
  • questao desatualizada

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Sobre a C

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FORNECEDORA. CISÃO PARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76. (...)

    4. Diante das particularidades envolvendo o caso concreto, não constitui crédito, no rigor da palavra, a complexa obrigação contratual assumida entre as partes, porquanto o avençado entre fornecedor de combustíveis e revendedor é espécie do gênero "contratos de colaboração", do qual faz parte o contrato de fornecimento, ou seja, "a compra e venda mercantil em que os empresários contratantes têm pré-negociadas certas condições, como quantidade e preço, com o objetivo de garantir níveis de demanda (para o vendedor) ou o suprimento de insumos (para o comprador)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 93). 5. Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual "os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos" (Op. cit. p. 94). (...) (RESP 201000580612, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2012 ..DTPB:.)

  • Lembrando que é aplicável o CDC às instituições financeiras

    Abraços

  • B) Nos contratos de leasing, caso conste cláusula resolutiva expressa, não se exige a notificação prévia do arrendatário para que o contrato seja considerado em mora.

     

    Correta, todavia Errada, tendo em vista que a questão solicitava para marcar a INCORRETA.

     

    SÚMULA 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (LEASING), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO.

    1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

    2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

    3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

    4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

    5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016)

     

    Deus é fiel. Vai dar certo.

  • Excelente!


ID
181936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às diversas espécies de contratos mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a letra d também esteja correta segundo firme jurisprudência STJ, senão vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.(Ag RG Ag 997.534/GO)

    Letra a (errada) - art. 1º, lei 6099/74 Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

     

  • A jurisprudência atual do STJ é no sentido da necessidade da notificação para consituição do devedor em mora, nos casos de alienação fiduciária.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE.
    1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
    3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

     

  • No item B está descrito o contrato de franquia e no item E está descrito o contrato de representação comercial.
  • Resposta letra C

     
    Credor fiduciário
    Domínio resolúvel da coisa + posse indireta do bem (proprietário)
     
    Alienante devedor
     
    Posse direta do bem = depositário.
  • REsposta: Letra "C" - Lei 9.514/97 - Alienação fiduciária de ímóveis.

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Bons estudos a todos!!

  • Comentando a letra "B"
    Contrato de Factoring -  Paulo Roberto Tavares Paes, define o factoring como sendo um contrato através do qual o comerciante cede a outro os créditos de suas vendas a terceiros, total ou parcialmente, recebendo o cedente o valor dos referidos créditos, mediante uma remuneração previamente acordada entre as partes.
    O item está errado porque o conceito tratado no item refere-se à FRANQUIA.
  • Comentando a letra "E"
    CONCESSÃO MERCANTIL - É um contrato firmado entre um concedente e um concessionário, em que o primeiro se compromete a fornecer e o segundo a distribuir por conta própria determinado produto, de acordo com as regras de comercialização por eles convencionadas.
    O item está incorreto porque dá a definição de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
  • A – Lei 6099, Art. 1º, Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

     

    B – Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

     

    C - CORRETA – CC, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor [fiduciante], com escopo de garantia, transfere ao credor [fiduciário].

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor [fiduciante] possuidor direto da coisa [consequentemente, o credor/fiduciário se torna possuidor apenas indireto].

     

    O devedor é o fiduciante porque é ele quem transfere, em fidúcia, a propriedade [resolúvel] ao credor. O credor é o fiduciário porque a ele são confiadas a propriedade [resolúvel] e a posse indireta do bem.

     

     

    D – Súmula 369 do STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

     

     

    E – Lei 4886, Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

     


ID
183079
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" É A INCORRETA, POIS:

    RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465

    ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

  • Olá amigos, se alguém puder me ajudar a compreender esta questão eu ficarei muito agradecido. Minha dúvida é: "porque a letra d também não poderia ser tida como incorreta?"

    Afinal de contas, como é isso?, Ou seja, o arrendador para poder retomar o seu imóvel TEM QUE ESPERAR QUE O ARRENDATÁRIO LHE PAGUE TUDO O QUE DEVE?? Agora imaginem isso na prática, qual é a lógica impedir que o arrendador remote o imóvel para si pelo fato de o arrendatário não cumprir com suas obrigações?? Acredito que houve um equívoco nesta questão, já que é natural e LEGAL, pois está na lei, que a pessoa possa retomar o imóvel para si em determinadas situações, que no caso do arrendamento eu não me lembro exatamente agora, mas, no meu sentir, certamente o não pagamento das parcelas do arrendamento ao arrendador, propiciará a este, o direito de em algum momento que seja, RETOMAR O IMÓVEL PARA SI e não, ter de ESPERAR A BOA VONTADE DO DEVEDOR EM CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO PARA SÓ DEPOIS RETOMAR O IMÓVEL. Enfim, o que acham? Estou com um nó na mente...

    Grande abraço a todos...

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS. 
    O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.
    ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
    DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
    RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO
  • É pertinente a lição de Marco Aurélio Bezerra de Mello:
    "O inadimplemento do arrendatário desafia a proporditura de ação de reintegração de possem sem a possibilidade de o arrendante cobrar as dívidas vincendas, pois estas têm como causa o uso e gozo da coisa arrendada, Como a propriedade fiduciária é um direito real de garantia vinculado a um financiamento, a busca e a apreenssão do bem diante da inadimplência do devedor fiduciante permite ao credor cobrar o saldo devedor."
  • a) O arrendatário deve ser notificado da inadimplência. CORRETA: 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.  b) O arrendador, no caso de inadimplência do arrendatário, pode exigir deste o valor de pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    INCORRETA. Diz a jurisprudência:


    " 'Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido ao arrendante a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois o arrendante tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ele, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação' (apelação cível n. 2005.022579-3, de bom retiro. Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa) (apelação civel n. 2005.006849-2, de palhoça, segunda câmara de direito comercial, j. Em 31/08/09). (TJSC; AC 2010.060859-1; Biguaçu; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 18/10/2010; DJSC 04/11/2010; Pág. 574)"

     
    • c) Verificando que as prestações tornaram-se excessivamente onerosas poderá o arrendatário postular judicialmente a revisão da cláusula contratual pertinente.
    • CORRETA, de acordo com a jurisprudência:


      "(...) Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). (...) (TJDF; Rec. 2009.01.1.135785-3; Ac. 461.793; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 17/11/2010; Pág. 160)"


      A possibilidade de revisão da cláusula contratual consta do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


      "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


      (...)


      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    •  d) O arrendatário deve pagar as prestações vencidas até a data da efetiva retomada do bem pelo arrendador. CORRETA. COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA B
    •  e) O arrendatário inadimplente que não devolver o bem pratica esbulho e sujeita-se à reintegratória.
    • CORRETA, conforme a jurisprudência:


      "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. I. Em contratos de arrendamento mercantil, comprovado o inadimplemento e a constituição do devedor em mora, mediante notificação regular, é cabível a reintegração do credor na posse do veículo financiado, porque caracterizado o esbulho possessório. (...) III. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.016488-1; Ac. 463.563; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 26/11/2010; Pág. 289)"

  • gab. B.

    Atenção para não confundir com alienação fiduciária:

    Alienação fiduciária e pagamento integral da dívida após o cumprimento da liminar de busca e apreensão Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (rec repetitivo) (I. 540).

  • Entendimento recente do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO  N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.

    1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

    2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74).

    3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado.

    (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

  • Questão desatualizada! As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei /69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

    Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei  afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

    Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei /14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei  para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

  • Quero só fazer uma declaração de amor... kkk: à professora Estefânia aqui da matéria. Não sei vcs, mas não sei o q seria de mim em Empresarial se não fosse ela explicando as questões. A mulher explica de forma simples e objetiva, sem rodeios. Obg Mestre (é mestre de verdade) Estefânia.


ID
192187
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

II. Segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem. O Comandante exerce autoridade inerente à função, sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave, desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem, podendo desembarcar qualquer pessoa, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo.

III. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

IV. Leasing ou arrendamento mercantil é a operação pela qual um comerciante, titular de uma marca comum, cede seu uso, num setor geográfico definido, a outro comerciante, cabendo ao beneficiário da operação remunerar o cedente com uma porcentagem calculada sobre o volume dos negócios.

V. Considera-se arrendamento mercantil ou leasing, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - correto
    O exercício da profissão de aeronauta é regulado pela Lei 7.183/84.
    De acordo com o art. 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
    No art. 21, da referida lei, temos a duração da jornada de trabalho do aeronauta:
    a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
    b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
    c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
     
    ITEM II - correto
    No Código Brasileiro de Aeronáutica temos no art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
    Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
    Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
    I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
    ITEM III - correto
    Lei 4.886/65 – Regula a atividade dos representantes comerciais autônomos
    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
    ITEM IV – Errado
    Trata-se do conceito de Franquia da Lei 8.955/94.
    ITEM V - correto
    Leasing ou arrendmaento mercantil,de acordo com o art. 1º, parágrafo único da Lei 6.099/74, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
     
  • * GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    LA/1984 – Art. 2.º

    Art. 21.

    LA/2017 –

    II : VERDADEIRO

    CBA – Art. 165.

    Art. 167.

    Art. 168.

    III : VERDADEIRO

    Lei 4.886/65 – Art. 1.º

    IV : FALSO

    Lei 8.955/94 –

    V : VERDADEIRO

    Lei 6.099/74 – Art. 1.º Parágrafo único.

     

    Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).


ID
252730
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Artigo 165, §1º da Lei 11.101/05

    Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

    §1º. É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores a homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

  • Item D:
    RESOLUÇÃO 2309/2006 do BC:

    Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
    ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
    ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:              
                                                                        
                   I  - a  descrição  dos bens que constituem o objeto do
    contrato,  com  todas  as características que permitam  sua  perfeita
    identificação;                                                      
                    
                                                                        
             
        III  - o  valor das  contraprestações   ou  a fórmula de
    cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
  • a)         Art. 173 da lei 6.404/76. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

    b)      Art. 890 do CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
  • Acho que a letra B também está incorreta, pois apesar de refletir texto do CC, é contrária ao artigo 11 da LUG. Como o CC não se aplica diante de lei especial (art. 903), prevalece a LUG, sendo perfeitamente possível a cláusula proibitiva de endosso ou "não à ordem".
  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    A) Art. 173 da lei 6.404/76. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo

    B) Art. 890 do CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Faltou na alternativa, uma indicação de onde se tratava tal regra como um " de acordo com Código Civil), pois temos diversas leis esparsas que excetuam o dispositivo em uma interpretação sistemática.

    C) Artigo 165, §1º da Lei 11.101/05

    Art. 165O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

    §1º. É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores a homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    D) RESOLUÇÃO 2309/2006 do BC:

    Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

    I - a descrição dos bens que constituem o objeto do

    contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;

    III - o valor das contraprestações  ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;

    Obs. A questão versa sobre diversos temas do Direito Empresarial e busca confundir o candidato, com uma questão incorreta e outra incompleta ou mal redigida.

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha


ID
302596
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ
    a) Súmula nº 293
     -
       A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
    b) Súmula nº 245 
       A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
    c) Súmula 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
    d) Súmula 92
    A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor
    e) (F)Súmula 28
    O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor
     
     
  • Apenas complementando os comentários do colega:
    A questão desconsiderou, entretanto, que para parte da doutrina e jurisprudência, a súmula 284 do STJ está superada, em razão da revogação do antigo §1º do art.3º do decreto 911, pela lei 10931/04:
     
    Art 3º do Decreto 911: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

            § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

  • Entendo que está correto o gabarito. 

    Ementa:
     APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA. 1) COMPROVAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Notificação entregue no endereço do devedor - Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2) DA PURGAÇÃO DA MORA - Impossibilidade da purgação da mora face ao disposto na Súmula 284 do STJ, que só permite o pagamento da mora ao devedor, quando já pagos 40% do valor do contrato de financiamento. 3) ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão. A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem. Considerando a existência de abusividade dos encargos da normalidade, descaracterizando a mora do devedor, inadmissível a busca e apreensão do bem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023158041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011)

    Processo
    REsp 532903 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0049195-0
    Relator(a)
    Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/10/2005 p. 258
    Ementa
    				ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA MORA.INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO ATINGEQUARENTA POR CENTO DO MONTANTE FINANCIADO.– "A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só épermitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) dovalor financiado." (Súmula n. 284-STJ).Recurso especial conhecido e provido.
  • LETRA "C"

    A Súmula 284 do STJ está superada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    (...)

    3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).

    4. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007)

ID
304702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que a Sol Locadora de Veículos Ltda. tenha firmado contrato de arrendamento mercantil com certa arrendadora, cujo objeto são cinco veículos. Nessa situação, assinale a opção correta acerca do contrato de arrendamento mercantil.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula nº 138 do STJ autoriza a cobrança do ISS pelos municípios nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis
  • Complementando as informações sobre as demais assertivas da questão:

    a) ERRADA. R: "Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    (...) b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;"

    c) ERRADA. Deve ser S/A, segundo art. 4o da Resolução 2.309/1996 do BACEN: "

    "Art.  4º  As  sociedades de arrendamento mercantil devem  adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se apli-cam,  no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcio namento  de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64,  elegislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar  obrigatoriamente de sua denominação social a expressão  "Ar-rendamento Mercantil"."d) ERRADA. Aplica-se a lei do sigilo bancário, em razão de a Arrendadora ser Instituiçào do Sistema Financeiro.                                                                                                                  
  • CORRETA B


    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    (...)

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

  • Questão desatualizada, tendo em vista posterior jurisprudência do STF:

    Incidência de ISS sobre contrato de leasing 
    "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento."
    RE 592.905 (DJe 5.3.2010) - Relator Ministro Eros Grau - Tribunal Pleno.

    Para que haja a cobrança do ISS, necessário se faz determinar que tipo de arrendamento era contratado. O que a questão não faz.
  • Cara Paula, 

    com a devida vênia, não entendo que o problema da questão seja de desatualização, mas de anulação. 

    Concordo com você no que diz respeito ao não esclarecimento sobre se, no caso concreto, tratava-se de leasing operacional ou financeiro. 

    A distinção é primordial, porquanto no caso de leasing operacional, que tem natureza de contrato de locação, não incide o ISS. 

    Já no caso de leasing financeiro, incide o ISS. 

    Como não ficou claro no enunciado de qual leasing se tratava, salvo melhor juízo, seria caso de anulação. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.

    Abraços

  • Questão NULA ! Ou, na melhor das hipóteses, desatualizada com atual jurisprudência do STJ.


ID
306634
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quando uma empresa dá em arrendamento à pessoa um bem de que é proprietária, mediante o pagamento de prestações determinadas, incumbindo-se de prestar assistência permanente ao arrendatário durante o período de arrendamento, temos

Alternativas
Comentários
  • Leasing Financeiro: é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    Leasing Operacional: se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    Lease Back ou Leasing de Retorno: neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

  • Quanto ao Leasing operacional, o percentual foi alterado pelo BACEN de 75% para 90 % , cuidado em provas objetivas pois isto é pegadinha certa.
  • Complementando em termos mais simples:

    Lease Back é uma das modalidades de Leasing que também é conhecida como “Leasing de retorno”.

    Entende-se por contrato de Lease Back ou Leasing de retorno, aquele em que uma empresa proprietária de certo bem móvel ou imóvel, efetua a venda ou a dação em pagamento desse bem a outra empresa, a qual ao adquiri-lo, imediatamente, o arrenda a venda, ou seja, o proprietário de um bem vende-o à empresa que, por sua vez, ao adquiri-lo, arrenda-o à antigo proprietário.

    Essa espécie de Leasing só pode ser realizada entre pessoas jurídicas.

  • A espécie de leasing em que o bem arrendado já pertence à empresa arrendadora é: leasing operacional;

    Abraços


ID
351913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leonardo firmou contrato de arrendamento do
estabelecimento empresarial do Restaurante Boa Mesa Ltda., do
qual é gerente.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens,
acerca das normas de direito societário.

O contrato de arrendamento produz efeitos contra terceiros desde o momento em que é devidamente formalizado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta à questão:
    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

ID
595438
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Descumprida a obrigação pecuniária pelo arrendatário, no contrato de leasing financeiro,

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • O leasing financeiro, É a forma típica e clássica do leasing.  Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária. Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador) que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário. 
    Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem. 

    Outras modalidades de leasing:

    Operacional: Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. 

     

     

    Leasing DE RETORNO (Lease back):  Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta. 


     

  • É a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor desde que tenha o registro do título no Cartório de Títulos e Documentos, consoante artigo 1.361 do Código Civil. Neste caso, o devedor mantém a posse direta, mas não a propriedade, ou seja não tem disponibilidade da coisa.

    É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas, em verdade, o titular do direito real seria do credor fiduciário. Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é revogável, sujeita à condição e termo.

    A posse direta é do devedor-fiduciante, e a indireta do credor-fiduciário. O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem. O segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de inadimplemento. Com o pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial, aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.


  • A - ERRADA. 

    Súmula 293, STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Mesmo com opção de compra, é possível a rescisão do contrato ou a reintegração de posse. 

    Ainda: 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO. MÁQUINA FOTOCOPIADORA. XÉROX. TRANSMUTAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA 2%. REDUÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A MORA RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL. RESOLUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DAS MAQUINAS. (...) 4. Validade dos "contratos de locação com opção de compra" de máquinas fotocopiadoras, não se justificando sua transmutação em "compra e venda à prestação". Concreção do princípio da autonomia privada em sua dimensão primária (liberdade contratual). 5. Manutenção da redução da multa contratada de 10% para 2% por terem sido os pactos firmados após a edição da Lei nº. 9.298/96.. 6. Caracterizada a mora, com o inadimplemento de número expressivo de prestações, procede o pedido de reintegração de posse. 7. Dissídio jurisprudencial reconhecido, em face de precedente específico acerca do tema (REsp. nº. 596.911/RS). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ( REsp 861711 / RS, RECURSO ESPECIAL 2006/0091304-0 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/04/2011)

  • Essa FCC... "caso haja"...nem precisa!


ID
597382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do empresário e dos
contratos empresariais.

Ana, pretendendo adquirir um automóvel, firmou contrato de arrendamento mercantil com certa instituição financeira e, após alguns meses, deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas. Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora.

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 369 STJNo contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • Errado. 
    A melhor definição de arrendamento mercantil e dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado". Em termos legais, a definição encontra-se no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos dessa Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74). Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e por tempo determinado. Essenciais à sua caracterização, no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes elementos jurídicos: 1º) Três empresas são necessárias à operação: a que vende os bens (fabricante), a que as compra, pagando o preço, e a que obtém, sem ter comprado (arrendatária), os referidos bens de produção.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1617598-arrendamento-mercantil-ou-contrato-leasing/#ixzz1amO78i6g
  • "Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora."
    A palavra prescindível significa que não precisa. Mas a Súmula prevé que é imprescindível (necessária, indispensável) a notificação prévia. Por isso, a afirmativa não é verdadeira.
  • Questionando o teor da Súmula 369 STJ, já reproduzido abaixo, não seria o caso da própria citação inicial constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do CPC? Mais ainda: por uma visão liberal, não seria o caso de permitir a imediata propositura de ação pelo credor (inclusive, mas não somente, de leasing) quando se almeja é um maior dinamismo do mercado, vale dizer, sem mais uma burocracia (da obrigatoriedade de prévia notificação)?

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, Súmula 369. No contrato de arrendamento mercantil(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    P.S. Na alienação fiduciária em garantia - não há necessidade de prévia notificação.


ID
605500
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

A espécie de leasing em que o bem arrendado já pertence à empresa arrendadora é:

Alternativas
Comentários
  • O leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    O leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.

  • Leasing operacional: temos a figura do arrendador (fabricante) e do arrendatário. Por exemplo, empresa que fabrica máquina de xerox, ela faz a locação das máquinas.  Não existe cobrança de Valor Residual Garantido.                  
    - O arrendador ganha dinheiro com o valor do aluguel + assistência técnica. 

ID
605512
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No contrato de leasing que contenha cláusula resolutiva expressa, tornando-se a empresa arrendatária inadimplente, a empresa arrendadora:

Alternativas
Comentários

  • Súmula 369 STJ

    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • Sabe-se que a ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para restituir o bem à posse daquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, não podendo exercer o poder fático de ingerência sobre a coisa,  a não ser em casos especificados em lei, como o desforço imediato, §1º do art. 1210 CC. Logo, no contrato de leasing, não há falar-se em busca e apreensão extrajudicial do bem: se o arrendatário, inadimplente, não restitui o bem arrendado à sua proprietária (arrendadora), a posse direta sobre o bem passa a se caracterizar como injusta, abrindo-se caminho para o exercício da tutela possessória. Ocorre que a jurisprudência firmou entendimento de que, mesmo se existente  no contrato cláusula resolutiva expressa, faz-se necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora, caracterizando, assim, sua posse injusta, a partir da qual, em não havendo a devolução do bem, admitir-se-ia a reintegração.  Vide súmula 369 do STJ.

     

    Correta a alternativa B.

  • CORRETO O GABARITO...
    Tal requisito, qual seja a notificação prévia constituindo o arrendatário em mora, está em perfeita sintonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois, antes de efetivar uma medida tão drástica, como a descrita no enunciado da questão, há de se perquirir junto ao arrendatário, se ele tem ciência de que sua obrigação está em mora, e também buscar analisar a causa ou justificativa do seu inadimplemento...vai que o arrendatário foi sequestrado, está ausente ou até mesmo faleceu, nestas hipóteses me parece muito razoável que o arrendante aguarde o desfecho normal dos acontecimentos para que então proponha a competente ação de reintegração de posse...
  • Inadimplido o contrato de leasing, a medida a ser adotada é a ação de reintegração de posse (mesmo se o VRG estiver incluso nas prestações e mesmo se a opção de compra já tiver sido realizada). 

    Não cabe busca e apreensão. A jurisprudência, nesse caso, diz que falta ao arrendador interesse processual na busca e apreensão. Não é via adequada para o arrendador recobrar a posse direta. Busca e apreensão é uma cautelar. Cabe (por expressa previsão legal) para a alienação fiduciária, mas não para o leasing. 

    A reintegração tem por pressuposto um direito real, cujo titular sobre turbação ou esbulho. Esta é que deve ser adotada no leasing. São procedimentos similares, com fins diferentes, e a busca e apreensão traz proveito menor ao arrendador. 

    Se pudesse requerer a busca e apreensão (que é um procedimento cautelar, visa a resguardar o fim útil do processo), depois o arrendador teria que ajuizar ação de reintegração de posse, para definir quem é o titular legítimo da posse, quem deve ficar definitivamente com o bem. Lembrando ainda que na possessória pode cumular o pedido de perdas e danos (Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;)

  • Se o arrendatário não cumprir com o pagamento das parcelas do aluguel, não haverá busca e apreensão (ou tutela provisória pelo NCPC), o que ocorre no caso de alienação fiduciária. No caso do arrendamento mercantil (leasing), haverá a reintegração de posse. Entretanto, para essa reintegração de posse é imprescindível a notificação prévia do arrendatário, consoante dispõe o teor da Súmula 369 do STJ.


ID
605518
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Direito de inerência:

Alternativas
Comentários
  • Direito de inerência ao ponto comercial” é o direito dado ao locatário de exigir a renovação compulsória do seu contrato de locação se preenchidos alguns requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91 perante o locador. São eles:

    a) Que o contrato entre o locatário e o locador tenha sido firmado por escrito e por prazo determinado;
    b) Que esse contrato não tenha sido firmado por prazo inferior a 5 anos, sendo que admite-se a soma de contratos firmados por escrito e com prazos determinados;
    c) Que o empresário venha exercendo de forma regular e ininterrupta a mesma atividade empresarial, nos 3 anos anteriores ao pedido da renovação (poderá ser demonstrado por meio do registro na Junta Comercial);
    d) Que o empresário proponha a ação renovatória dentro dos 6 primeiros meses do último de vigência do contrato de locação sob pena de decadência.
  • O chamado direito de inerência ao ponto é um conceito desenvolvido na obra de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial. Vol. !. São Paulo: Saraiva. 2011. P. 104) para designar a proteção conferida ao empresário para permanecer no local onde se encontra estabelecido no exercício da atividade empresária. Leciona o mencionado autor: “proponho denominar-se direito de inerência ao ponto o interesse, juridicamente protegido, do empresário relativo à permanência de sua atividade no local onde se encontra estabelecido. Quando o empresário é o proprietário do imóvel em que se estabeleceu, o se direito de inerência ao ponto é assegurado pelo direito de propriedade de que é titular. Quando, entretanto,  ele não é o proprietário, mas o locatário do prédio que se situa o estabelecimento, a proteção do seu direito de inerência ao ponto decorre de uma disciplina específica de certos contratos de locação não residencial que assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória.”

     

    As condições já foram elencadas no comentário acima.

    Portanto, correto o gabarito. Letra D.


ID
615703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao arrendamento mercantil.

Alternativas
Comentários
  • Diante da divergência de interpretações dentro da Corte Superior, a própria Segunda Seção do STJ, reunida, deliberou pelo cancelamento da súmula 263 no dia 27 de agosto de 2003.

    Para unificar o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça reuniu-se em sua Corte Especial, julgando e aprovando no dia 05 de maio de 2004, a súmula 293, redigida com o seguinte enunciado: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

    Deve-se salientar que a súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça veio pacificar o assunto, assentando o posicionamento de que, mesmo que o valor residual garantido seja cobrado de forma antecipada, durante a vigência do contrato, este fato não descaracteriza o contrato de leasing.

    fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/le.pdf

  • Letra A – INCORRETA: A melhor definição de arrendamento mercantil e dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado".
    Alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem.
     
    Letra B –
    CORRETA: Súmula 263 do STJ “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”.

    Letra C – INCORRETA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL - REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO DO INPC - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.1 - No que tange à manutenção da cláusula contratual que vincula o reajuste das prestações com base na variação cambial, no caso, o dólar norte-americano, conquanto seja lícita tal disposição no contrato de leasing, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/94), o v. acórdão recorrido registrou a ausência de demonstração da efetiva captação de recursos em moeda estrangeira para a aquisição do bem arrendado, reputando nula, pois, a aludida cláusula. Dessa forma, esta Superior Corte de Justiça tem, reiteradamente, asseverado que ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de comprovação da captação de recursos provenientes do exterior, implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 2 - Como restou mantida a nulidade da cláusula de variação cambial, prejudicada se encontra a alegação da agravante de que deve ser aplicado o entendimento firmado pela eg. Segunda Seção desta Corte de Uniformização na vertente de que os prejuízos decorrentes da elevação cambial devem ser repartidos entre o consumidor e o credor. 3 - Por outro lado, no concernente ao INPC, esta Corte Superior entende ser possível a aplicação do mesmo como índice de correção monetária, ante a declaração de nulidade da cláusula de variação cambial, não havendo qualquer impedimento legal para tanto. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 403942 / RJ).
  • CONTINUANDO...

    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 1º, Parágrafo único da Lei 6099/74 - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
  • Letra B
    Só um detalhe com relação à digitação do colega: faltou mencionar a Súmula 293 do STJ, que cancelou a Súmula 263 do STJ!

    Súmula 263 do STJ “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação."
    Súmula 293 do STJ "
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
    Por isso, a letra "B" é a alternativa correta no gabarito.
    Bons estudos!
  • Gente, em face do comentário do colega VALMIR BIGAL, mais abaixo, embora louvável, entendo que não explica satisfatoriamente a alternativa "C", porque o próprio item "2" do julgado diz que a alegação da agravante ficou prejudicada sobre a aplicação ou não de precedente (numa conjuntura oscilante ou não) sobre o rateio do prejuízo entre as partes do contrato.


    Alguém podem agregar mais alguma coisa a respeito?


ID
627397
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Código Civil, art. 693.

    O comissão atua em seu próprio nome (diferentemente do contrato de representação, onde neste o representante não atua em próprio nome, tão somente fazendo a aproximação entre o representado e o comprador).

    Bons estudos!


ID
645634
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos contratos empresariais, assinale a alternativa correta:

I – a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

II – considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, existindo a opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário.

III – no contrato de agência, salvo ajuste diverso por escrito, o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.

IV – no contrato de agência, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do proponente.

V – no contrato de representação, prevendo o contrato a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA.

    II – CORRETA.

    III –ERRADA. no contrato de agência, salvo ajuste diverso por escrito, o proponente pode constituir o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência. (Art. 711, CC).

    IV – ERRADA. no contrato de agência, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do proponente do agente ou distribuidor. (Art. 713, CC).

    V – CORRETA.  (Art. 31, Lei 4.886/1965)
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL)O item é a literal redação do antigo artigo 66 da Lei 4.728/65 a saber: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal; que foi revogado pela Lei 10.931/04.
    A atual redação do dispositivo está no artigo 66-B: O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
    § 1o: Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
    § 2o: O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal.
    § 3o: É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
    § 4o: No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 1º, parágrafo único da Lei 6.099/74: Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
  • continuação ...

    Item III –
    FALSAArtigo 711 do Código Civil: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 713 do Código Civil: Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 31 da Lei 4.886/65: Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

ID
649435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos que os empresários individuais e as sociedades empresárias celebram no exercício diário de suas atividades econômicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - errada: Somente bens moveis!

    A venda com reserva de domínio está prevista nos artigos 521 ao 528 do Código Civil de 2002 e constitui modalidade especial do contrato de compra e venda de coisa móvel, na qual o alienante tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço.

    Dispõe o artigo 521 do Código Civil que “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Constata-se, assim, que nesta modalidade contratual há a transferência da posse direta da coisa ao adquirente no ato da celebração do contrato, ao passo que a propriedade permanece com o alienante, transferindo-se àquele, somente após o pagamento integral do preço.

  • Letra "a": Errada
    No leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.

    Letra "b": Errada
    O contrato de concessão comercial relativo a veículos automotores terrestre é diciplinado pela Lei 6.729/79, sendo, portanto, contrato típico.

    Letra "c": Correta

    Letra "d": Errada
    Art 522 do Código Civil: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Letra "e": Errada
    Aposta cláusula del credere no contrato de comissão os riscos do negócio cabem ao comissionário em solidariedade com os terceiros a quem contratar.

  • Em relação à letra "d":

    Subseção IV
    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.



  • Letra A – INCORRETA A Resolução nº 2309/96 do Banco Central do Brasil, que trata do Arrendamento Mercantil – Leasing, dispõe no Capítulo III- Das Modalidades de Arrendamento Mercantil, Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;IV -não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
    O leasing back é uma operação em que a empresa vende um bem de sua propriedade para uma empresa, que por sua vez o arrenda ao próprio cliente, permitindo assim liberação de recursos para outros investimentos. Essa modalidade está disponível apenas para arrendatários pessoas jurídicas.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo. 3º da Lei 6.729/79: Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor. Como se vê a Lei 6279/79 que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre prevê expressamente a concessão comercial de veículos.
     
    Letra C –
    CORRETAA Lei no 10.931/04,na Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais, estabelece no Artigo 66-B: O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Na compra e venda com reserva de domínio acláusula de reserva de domínio se opera quando o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Nesse caso, só a posse é transferida ao comprador. O domínio, no entanto, permanecerá com o vendedor, que, por sua vez, só transmitirá a propriedade àquele após o recebimento integral do preço.
    Se a compra e venda é a prazo o vendedor tem que entregar ao comprador o bem objeto do contrato e, só depois de cumprir essa sua obrigação em primeiro lugar, poderá o vendedor exigir o pagamento do preço. Daí porque a cláusula de reserva de domínio tem que estar expressamente prevista no contrato (Artigo 522 do Código Civil: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros).
    Quanto ao objeto da venda com reserva de domínio é este necessariamente coisa móvel (Artigo 521 do Código Civil:   Na venda de coisa móvel  , pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago), pois nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio, entendimento este não unânime. Segundo Orlando Gomes nem todas as coisas móveis são passíveis de venda com reserva de domínio, mas somente as que podem ser individuadas, porque antes de se completar o pagamento do preço o comprador pode ser obrigado a restituir o bem ao vendedor.
     
    Letra E –
    INCORRETA Cláusula del credere é o nome que se dá a cláusula que designa a comissão ou prêmio que é paga ou prometida por um comerciante a seu representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.
    Nos contratos de comissão dispõe o Artigo 698 do Código Civil: Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
    Já a Lei 8.420/90, no artigo 43 estabelece que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
  • A resposta correta é a letra C que refere:
    Embora o Código Civil determine que o objeto da propriedade fiduciária seja necessariamente coisa móvel infungível, existe a possibilidade de contrato de alienação fiduciária no mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de crédito fiscal e previdenciário.
    Entretanto, a propriedade fiduciária tem abrangência maior, pois existe a propriedade fiduciária imobiliária, conforme a Lei 9.514/97 que "Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências."
    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
    Assim, a letra C na verdade está incompleta, pois esqueceu de mencionar a propriedade fiduciária imobiliária.
  • a) A Resolução n.º 2.039 do BACEN prevê duas espécies de leasing: o financeiro e o operacional, e a doutrina registra, ainda, a modalidade específica denominada lease back ou leasing back, que se caracteriza pelo fato de o bem já ser da arrendadora, que apenas o aluga ao arrendatário, sem o custo inicial da aquisição.

     

    Errada.

     

    No leasing back ou leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do ARRENDATÁRIO, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.

                                                                                                           ATUALIZAÇÃO 2019

     

    RESOLUÇÃO Nº 2.309

    Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

     

    Art. 5º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º. (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

     

    Art. 6º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;

    II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    V - o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    VI - as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

     

    § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

     

    § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária

    § 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)


ID
718783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Alternativas
Comentários
  • gabarito: "a"
    Este entendimento decorre da jurisprudencia. Sendo que a contratação do seguro deverá estar acordada, já tendo se pronunciado o STJ no sentido de que a cláusula que isto preveja não é abusiva. Vejamos:

    [...]Dessarte, tendo em vista a dinâmica do leasing, a existência de cláusula que preveja a contratação pelo arrendatário de seguro do bem em favor da arrendante não representa, de antemão, uma violação das normas de proteção ao consumo. Só haveria que se falar em abusividade, atentando-se, inclusive, contra a livre concorrência, se houvesse a vinculação do arrendamento à contratação do seguro com instituição específica. Dessa forma, a cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo a coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação. Observou-se que o seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Ressaltou-se, ainda, que a cláusula de seguro questionada não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes simultaneamente, o que a torna legítima. Registrou-se, por fim, não se legitimar a “venda casada”, essa sim repudiada pela proteção consumerista, visto que, na hipótese, não se convencionou qual seguradora deveria ser contratada pelo arrendatário, podendo ele contratar aquela de sua conveniência ou confiança. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010. 

  • Não pensei que a A pudesse estar correta por ter chamado a parte no contrato de arrendamento de "comprador". 
    Não era pra ser arredantário? O negócio não é compra e venda, cadê o comprador?
  • ERRADAS
    - LETRA D - LEI 6099
    ART. 20
    § 2o  Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

    L
    ETRA B


        § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
  • Ao meu ver, a expressão "comprador" realmente é descabida.

    Veja que no leasing financeiro e no leasing-back, quem adquire o bem inicialmente é o arrendante e não o arrendatário. Este, inclusive, pode nem querer adquirir o bem ao final do contrato.

    Vunesp tem que ter mais atenção nas questões.

  • Justificativa Letra B: Matéria já sumulada pelo STJ
    369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • eu acho que o comprador se refere ao arrendador, aquele que arrenda o bem ao arrendatário. Achei que ele que sofre a perda do bem sem seguro. Se alguém puder explicar melhor essa dúvida.
    Sou péssima em Empresarial.
    Grata se puderem avisar no meu perfil.
  • o Arrendamento mercantil é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. LOGO QUEM É O COMPRADOR É A ARRENDADORA!!! PÉSSIMA REDAÇÃO.
  • Lei 8880/94
    Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
  • Quanto ao Item C:
    SÚMULA 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 
  • Letra A) ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG ANTECIPADO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SEGURO. RESCISÃO POR CASO FORTUITO. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. Indevida se mostra a devolução do VRG pago antecipadamente em contrato de arrendamento mercantil descaracterizado para compra e venda à prazo, se houve o furto do veículo arrendado, tornando-se impossível, assim, a rescisão do contrato. Deve o comprador suportar os prejuízos do furto do veículo, se não providenciou a contratação de seguro, para garantir o bem arrendado. Apelação não provida. (Apelação Cível 1.0702.06.320725-3/001, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2008, publicação da sumula em 23/02/2008) 

  • Comentário acerca da letra "C"

    c) A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, ressalvada a hipótese em que o arrendatário se compromete, por expresso, a pagar o seguro DPVAT quando obteve financiamento para aquisição de veículo. --> ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, realmente o pagamento antecipado ou até mesmo "diluído" na parcela do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de Leasing. Entretanto, a parte final do item está incorreta. Isso porque a obrigação de pagamento do DPVAT é uma obrigação da arrendatária (aquela pessoa que está alugando o bem e que ao final das parcelas possui a opção de compra). Então, uma vez pagos os tributos (IPVA), o seguro obrigatório, as multas do veículo, bem como a quitação de todas as parcelas do arrendamento, poderá o arrendatário, manifestar a opção de compra do veículo por meio de carta.

    Lei. 11.649/08. Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas .vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

    SÚMULA 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

  • Questão mal elaborada. O item A foi extraido de um julgado (já postado aqui nos comentarios) em que, no caso concreto, o VRG foi cobrado, descaracterizando o leasing em mera compra e venda (fato este que, inclusive, não é mais possivel, tendo em vista a sumula 293 do STJ). Ou seja, pegaram a frase solta e jogaram na questão. Na verdade, tal comprador é de fato o arrendatário, pois uma vez que ele já pagou o VRG de forma adiantada, conforme entendimento ANTIGO e suplantado, ele seria o comprador, já que o contrato de leasing estaria descaracterizado. Não sei como essa questão não foi anulada.


ID
724510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.

A empresa X, que é uma sociedade de arrendamento mercantil, emitiu letras de arrendamento mercantil no valor de dez mil reais cada uma. Uma dessas letras foi recebida por Salomão, comerciante na cidade da sede da empresa, que endossou o título em questão e o passou para Matias como pagamento de dívidas. A empresa X, no momento da apresentação da letra, negou-se a fazer o pagamento alegando problemas financeiros. Nessa situação, Matias não pode exigir que Salomão faça o pagamento do montante total estipulado na letra, a não ser que haja estipulação em contrário.

Alternativas
Comentários
  • nao achei jurisprudencia :(
  • Lei 11882
    Art. 2o  As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM. (...)

    § 2o  O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário. 

  • A resposta da questão pode ser encontrada diretamente na Lei 11.882/08 ou supletivamente no CC/2002.

    Fonte Direta: Lei 11.882/08 que trata da LAM (Letra de Arrendamento Mercantil):
    Art. 2o  As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.
    ...........

    § 2o  O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.

    Fonte Supletiva: Código Civil:

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
  • Esclarece Adalberto Simão Filho:

    Em se tratando de títulos de créditos atípicos, disciplinados pelo Código Civil, a regra será a da não resposabilidade do endossante pela prestaão constante no título, salvo se houver cláusula contrária.

    Quando se tratar de cambiais (títulos de crédito), pressupõe-se que o endossante é garante da obrigação constante na cártula e do aceite, exceto clausula em contrário.

    Fonte: código civil anotado Maria Helena Diniz

    Como o título da questão é tem lei própria tem que seguir o principio da especialidade.


  • Senhores, a classificaçao em típico ou atípico do título de crédito está relacionada com ele estar ou não regulmentado em lei especial. Assim, se ele estiver regulamentado em lei especial, será típico; caso contrário, será atípico e se regerá pelas normas do código civil.
    No caso, a justificativa para não haver responsabilidade do endossante, na letra de arrendamento mercantil, está na norma especial, não no código civil, já que se trata de um título de crédito típico, porquanto regulamentado em lei especial.








      
  • Comentários: professor do QC

    A questão fala sobre a responsabilidade do endossante nos títulos de crédito, aquele que tem como princípio básico a liberdade e facilidade de circulação do crédito. Há títulos com lei própria ou não. A lei de arrendamento mercantil tem lei especial (princípio da especialidade), o que afasta o regulamento geral do Código Civil. Embora o CC traga disposição igual a Lei do Arrendamento Mercantil, o fundamento não é Código Civil.

    ***

    LEI nº 11.882 de 23/12/2008

    Art. 2º As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.

    § 2º O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.


ID
745966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos livros empresariais e aos contratos empresariais, julgue os itens seguintes.

Na modalidade operacional do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro (E NAO OPERACIONAL) a modalidade em que:
     
    I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
  • ERRADO!
    A questão mistura os conceitos de arrendamento mercantil financeiro e operacional.
    No arrendamento mercantil financeiro, as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Já o arrendamento mercantil operacional é a modalidade em que as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem.
  • Alternativa ERRADA.
     
    RESOLUÇÃO Nº 2309 do Banco Central
     
    Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem".
  • Na boa, isso não é coisa de deus!
  • Modalidades de Leasing

     
    Leasing financeiro ou operacional?

    A diferença entre o leasing financeiro e o operacional está diretamente ligada às intenções da arrendatária
    no momento de contratar a operação:


    Leasing financeiro

    É a operação na qual a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do contrato, exercendo a
    opção de compra pelo valor contratualmente estabelecido.
     
    A arrendadora receberá da arrendatária a totalidade dos valores investidos no contrato de conformidade com
    o que foi estipulado.
    O risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária.

    Leasing operacional

    É a operação na qual a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato.
    Assim, após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações a arrendatária poderá ao final do contrato ter as seguintes opções: devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado, à época de tal opção.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária, e conforme previsão contratual.

    Em ambas modalidades do leasing, financeiro ou operacional, elimina-se a necessidade de imobilizar recursos nos ativos, permitindo que tais recursos sejam canalizados para financiar o processo produtivo.
  • Complementando:
    O leasing operacional se caracteriza pelo fato do bem arrendado já ser da arrendadora. Portanto, ela não tem o custo inicial de aquisição e por isso o aluguel é menor.
    Já no financeiro a arrendadora tem que adquirir o bem para depois alugá-lo. Desta forma o aluguel será maior a fim de recuperação deste custo.
  • Vamos lá. A questão usa a lógica e tenta confundir o leasing financeiro com o operacional.


    1º) Leasing financeiro. Neste contrato, a arrendadora não possui o bem. Daí, é necessário que compre o bem perante terceiro, para tão somente alugar para o arrendatário. Acontece que a opção de compra ao final do aluguel pode ou não ocorrer. Em outras palavras, o arrendatário não tem a obrigação de comprar o bem. Então, prevendo o risco de o arrendatário não comprar o bem ao final do aluguel, a arrendadora necessita compensar este risco através de alugueis altos. Todavia, se os alugueis são altos, o saldo residual é de pequena monta.

    2º) Leasing operacional. Neste contrato, a arrendadora já possui o bem. Logo, aluga diretamente para o arrendatário.Como não teve altos custos para adquirir o bem, a arrendadora pode se dar ao luxo de cobrar alugueis baixos, pois ainda que o arrendatário não exerça o direito de compra, não há o riscos de perdas financeiras. Por consequência, uma vez que os alugueis foram de baixo valor, o valor residual será alto.

    Assim. O erro da questão está em inverter o Leasing financeiro pelo operacional.
    Na modalidade FINANCEIRO do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.
  • Res. 2309/ Bacen

    Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

    § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.


  • Arrendamento mercantil é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada valor residual.

    - Asseguram-se ao arrendatário 3 opções ao final do aluguel:

    (i)  renovar a locação; OU

    (ii)  encerrar o contrato, não mais renovando a locação; OU

    (iii)  comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    - O leasing não pode ser considerado um contrato típico.

    - O arrendador deve ser sempre uma pessoa jurídica, e esta deve ter como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, ser um banco múltiplo com carteira de arrendamento mercantil ou uma instituição financeira autorizada a controlar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.

    - Tipos de leasing:

    • Leasing financeiro: é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. As contraprestações visam a recuperar o investimento do arrendador, além de obter algum retorno. O objeto será especificado pelo arrendatário, para atender a seus interesses. O valor residual será de pequena monta.

    • Leasing operacional: o bem arrendado já é da arrendadora, sendo ele apenas alugado ao arrendatário, sem que para isso a arrendadora tenha o custo inicial de aquisição do bem. O arrendador mantém dever de assistência, mantendo um estoque de bens a serem arrendados ao mesmo tempo. Diferente do que ocorre no leasing financeiro, aqui o arrendatário pode devolver o bem a qualquer tempo. A mensalidade visa a cobrir os gastos com aquisição e manutenção. Por fim, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

  • Comentários: professor do QC

    O arrendamento mercantil ou leasing é uma espécie de contrato em que o arrendador adquire o bem e o arrenda ao arrendatário que paga as prestações com a opção de compra ao final. Existe uma série de modalidades: operacional, financeiro, back etc. O erro da questão está em confundir leasing operacional com leasing financeiro. A questão trata do leasing financeiro que é o mais comum, para adquirir automóvel, sendo que o pagamento mensal é o suficiente para o arrendador quitar o bem e ter seu lucro. No arrendamento operacional, o arrendador não lucra com isso (muito usado nas indústrias para aquisição de maquinário) o valor de contraprestação é só o suficiente para cobrir 90% do preço do bem. Hoje em dia, é muito comum esse tipo de leasing para imprensora modernas.

    ***

    RESOLUÇÃO Nº 2309 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

    Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem;"

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.


ID
750799
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de . . . . . . . é consenso escrito, bilateral, oneroso, de prestação sucessiva, de exclusividade e sem forma legalmente determinada.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a faturização, o CESPE deu como correto: "O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbal."

    Duas questões abaixo, neste site, o TRT-23 dá como correto que o factoring deve ser ser escrito.

    O que essa gente quer?
  • nem sei o quê dizer...errei por isso. 

  • " Quanto á classificação do contrato de faturização, ele é bilateral, uma vez que gera direitos e obrigações para as duas partes da relação contratual; consensual, por depender apenas da vontade das partes para se aperfeiçoar; de trato sucessivo, pois a execução é prolongada ao tempo, oneroso, por haver vantagens e ônus para ambos os contratantes e ainda atípico, por não haver lei específica que o regularmente. Nesse sentido, aplicam-se a esse contrato as disposições dos artigos 286 a 289 e 693 a 709 do CC."

  • Pessoal, a classificação da questão condiciona a resposta. Notifiquem erro para que sejam incluídos o leasing, a representação comercial e a franquia.


    Sobre o conteúdo, s.m.j., a exclusividade só é inerente ao factoring, dentre os listados, o que facilita a resolução da questão.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    FACTURING

    É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário. Trata-se, portanto, de uma técnica de gestão comercial, caracterizada exploração de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de acessória creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. A faturização tem muita utilidade para pequenas e médias empresas com dificuldade de capital de giro.

     

    Podemos conceituar o contrato de faturização como sendo um contrato: "bilateral, consensual, cumulativo, oneroso, de execução continuada, intuito personae, interempresarial e atípico." (Bulgarelli, Waldirio – Contratos Mercantis – 13. Ed. – São Paulo : Atlas, 2000, p. 546);
     

    Fundamentação:

    Artigo 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/98

    Artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06


ID
859711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão e retrocessão A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.    Como funciona a operação de retrocessão   


    Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=366
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  • Modelo de atuação geográfica   Neste caso as franquias são classificadas pela forma coque as unidades franqueadas irão ser instaladas em termos geográficos. Existem basicamente seis modalidades de negócio de franquia. Franquia unitária: neste caso a empresa franqueadora concede ao franqueado o direito e implantação eoperação de uma unidade franqueada, que deve estar instalada em um local específico e poderá operar com exclusividade. Se quiser combinar outras franquias no mesmo ponto comercial o franqueado terá que obter aprovação da empresa franqueada. Franquia múltipla: nesta categoria de franquia, depois de ter atingido o crescimento limite do seu mercadode atuaçãoo franqueado opta por montar uma rede local ou regional, que inclui outras franquias unitárias. De forma e evitar a perda de unidade do negócio e da proximidade com sua clientela, as partes da rede mantém um controle rigoroso sobre a multiplicação da franquia. Franquia regional: trata-se dos casos em que a empresa franqueadora concede ao franqueado a possibilidade de atuar em uma determinada área geográfica. Além das taxas normalmente cobradas dofranqueado, a empresa franqueadora também exige o pagamento de uma taxa de franquia regional, que é paga à vista na primeira etapa, sendo que são efetuados pagamentos sucessivos, a cada unidade de franquiaaberta. De sua parte, o franqueado pode fazer parcerias, através de contratos individuais, na região em quelhe foi permitido atuar.
    Franquia master (ou Master Franchising): neste tipo de franquia o franqueado está limitado a operar em uma determinada região geográfica, mas tem direito à subfranquias e poderá criar outras unidades individuais. Um exemplo deste tipo de franquia são as franquias internacionais que estão sujeitas à legislações e adaptações culturais do país onde se expande, daí a importância do franqueado master ter direito à sub-franquia. Franquia de representação: neste caso a empresa franqueadora não cede os direitos geográficos de atuação, assim como não estrutura outras filiais para suporte. Fica a cargo do franqueado responsabilizar-se por determinados serviços, treinamentos, inspeção, publicidade, vendas de franquia etc.
  • Resta evidente a desatualização da Lei 6.099/74 frente ao já consolidado, entretanto ainda crescente, mercado de leasing no País. Parece-nos inegável que as provisões gerais da atual lei, que possui escopo assumidamente tributário, não mais atendem aos anseios da economia, da arrendadora, da arrendatária e, preocupantemente, da certeza e segurança de nosso ordenamento jurídico. Uma nova lei pode, e de certo deve, ser deliberada pelo Congresso Nacional.
     contrato de arrendamento mercantil e o VRG trazem explícitas vantagens tanto à arrendadora como à arrendatária, devendo ser implementados não por via regulamentar, mas pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988. O VRG, até agora, não é devidamente previsto nem proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo afastada, portanto, sua ilegalidade.

    .
    .


    AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. - Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. - Exigência descabida da comissão de permanência e da capitalização mensal dos juros. - Incidência das Súmulas ns. 5 e 7-STJ quanto à pretensão de empregar-se a TR como fator de atualização monetária. Recurso especial não conhecido. (REsp 489.658/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, 
    julgado em 05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310)
  • A) ERRADA
    B) ERRADA. Lei 9.514: "Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996."
    C) CORRETA.
    D) ERRADA. Súmula 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
    E) ERRADA. "Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de factoring a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo." (André Luiz Santa Cruz Ramos, Curso de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 588)
  • Letra E (errada)

    As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal. Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

  • Fundamento da Letra A:

    8.955/94. Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.


ID
866815
Banca
ESPP
Órgão
BANPARÁ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. Sobre o leasing, leia as sentenças abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Aqui há várias das justificativas e algumas outras informações a respeito de leasinghttp://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/leasing.asp
    leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
    a) O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física
    b) O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
    d) leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.
    e) Leasing é justamente um arrendamento mercantil.


  • O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Esta é a principal diferença entre o leasing e o financiamento tradicional, já que neste último caso o bem é de propriedade do contratante, já no ato da compra.

  • letra 'c' correta:

    Levando-se em consideração o leasing comum (financeiro e lease back) é exatamente assim. O leasing operacional tem regulamentação própria


    Leasing:

    - sob fiscalização e controle do BACEN;

    - prazo de vida útil definidos pela SRF;

    - bens de produção estrangeira - só quando autorizados pelo CMN;

    - prazos mínimos: 2 anos e 3 anos, conforme a vida útil de 5 anos;

    - prazo mínimo para o leasing operacional = 90 dias;

    - se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como uma operação de compra e venda a prestação, implicando custos adicionais tanto para o arrendatário (o cliente) quanto para a arrendante (a empresa de leasing);


  • completando....

    O leaseback, ou leasing de retorno, é a modalidade de arrendamento mercantil em que o bem é, inicialmente, do próprio arrendatário.


  • Alternativa C.

    Os comentários, as vezes, mais atrapalham do que ajudam. Sejam mais objetivos, colegas. Precisamos nos ajudar.

    A pergunta foi generica, portanto, não falou qual o tipo de leasing, ok. No Leasing Operacional, de fato, a empresa arrendadora pode não oferecer a opção de compra ao final do contrato. Exemplo clássico: Xerox fornece copiadoras a um cliente mas não oferece opção de compra ao final do contrato. Diferente do Leasing Financeiro em que a arrendadora não pode impedir a opção de compra no final do contrato. Portanto, como diz a assertiva C, está correto dizer que PODE ou NÃO prever a opção de compra.

    Bons estudos. 2014 o ano da virada.

  • letra c

    muito fácil

    caixa aqui vou eu!!!!

  • O que é uma operação de leasing?

    O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.

    2. O leasing é uma operação de financiamento?

    O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.

    3. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?

    Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.

    Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.

     

    http://www.bcb.gov.br/?LEASINGFAQ

  • Leasing, quando cai, derruba muita gente!


ID
867577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos seguintes contratos comerciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)
     O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual ocomerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/fredericomessias/contratofactoring.htm

    Não tem responsabilidade pela solvência.


  • Letra "A":
    FACTORING
    É o contrato pelo qual um empresário se obriga a adquirir crédito mediante prévia seleção de outro empresário, disponibilizando-lhe ainda serviço de gestão comercial.
                            As empresas de factoring não são financeiras, não fazem parte do sistema financeiro nacional, pois elas apenas adquirem crédito, assim não são fiscalizadas pelo BACEN.
                            O contrato de factoring é atípico, não há referência legal no Brasil, aplicando-se para resolver os problemas advindo desses contratos o direito comparado.
    Elementos essenciais
    a) Assunção do risco da inadimplência do título faturizado pela operadora do factoring, salvo duas exceções, hipóteses em que a operadora não assumirá o risco da inadimplência: 1o. Quando o título for simulado(frio); 2o. Havendo vício formal no título
    b) O contrato é intuitu personae em relação a factoring: cada faturizado somente poderá negociar com uma única factoring.
    c) A operadora de factoring tem a faculdade de escolher os títulos que ela fatorizará, salvo se o consumidor tiver sido captado para o faturizado pela operadora de factoring.
    d) Remuneração do “factor”: consistirá em um percentual do valor do título fatorizado, compreendendo juros, correção monetária, taxa de assunção do risco de inadimplência, taxa pelo serviço disponibilizado.
  • LETRA "B": Alienação fiduciária:
    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (normalmente uma instituição financeira, proprietária indireta do bem) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato (o pagamento).
    DEC. 911/1969:
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
  • A) ERRADA.

    É da essência do contrato de factoring ou "Fomento Mercantil" ou "faturização", a assunção, pela IF-faturizadora, dos riscos do inadimplemento dos créditos do faturizado. Conquanto não seja conceito exato, serve de norte a Lei 9.718, a qual revogou dispositivo da Lei 8.981, que conceituava essa espécie contratual a partir do previsto em Convenção Diplomática assinada pelo Brasil (Convenção Diplomática de Ottawa de Maio de 1988). Assim, hoje, a Lei 9.718 dispõe:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).





  • B) ERRADA.

    Ao credor-mutuante-fiduciário, cabe, em primeiro lugar, a venda do bem. Se não estiver na posse do bem, pode ajuizar ação de busca e apreensão, passível de conversão em ação de depósito, caso o bem não se encontre em posse sequer do devedor-mutuário-fiduciante. Além disso, para manejar a ação, basta que se verifique a mora do devedor ou o inadimplemento (Del. 911):

    Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
    (...)
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
    (...)
    Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.


      
  • C) ERRADA.

    A representação comercial pode ser exercida por pessoa jurídica e deve ser exercida em caráter não eventual (Lei 4.886):

    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

  • D) ERRADA.

    Não é limitada a 1% ao mês.


    LEASING. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPÇADO. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. SERASA.
    1. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.
    2. Restrita à taxa média de mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como cláusula puramente potestativa. Precedentes do STJ.
    3. Quando convencionada, é possível a utilização da TR como fator de atualização monetária.
    4. A cobrança antecipada do valor residual não desfigura o contrato de leasing (EREsp nº 213.828/RS).
    5. Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Requisitos ausentes na hipótese dos autos.

    6. A exigência de valores excessivos nos contratos afasta a mora do devedor. Reintegração de posse improcedente. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
    (REsp 507882 RS 2003/0035673-0Relator(a):Ministro BARROS MONTEIROJulgamento:17/11/2003Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA)


    E) CORRETA

    Lei 8.955:

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Sobre os juros remuneratórios da letra D:

    SÚMULA Nº382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
  • Importante lembrar que o contrato de franquia para ter efeitos perante terceiros deve ser registrado no INPI, relativamente à transferência do uso da marca ou patente:

    LEI 9.279/96 Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

      Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O que não se confunde com o registro no cartório. 

  • Sobre a letra B, ver arts. da Lei 9514/1997:


    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.


    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

  • Sobre a cobrança de VRG no leasing:
    Súmula 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    ARTIGO 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • Em 26 de dezembro de 2019 foi aprovada a Lei nº 13.966 que instituiu sistema de franquia empresarial e revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga lei de Franquia).


ID
890344
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos de arrendamento mercantil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) Errado. O "leasing" financeiro é o tradicional. O conceito trazido na assertiva diz respeito ao "leasing-back"

    “leasing” financeiro: e? o “leasing” tradicional. Um indivi?duo (arrendata?rio) vai nomear a? sociedade operadora de “leasing” um bem, requerendo que a mesma compre aquele objeto dando o mesmo em locac?a?o, com opc?a?o de compra ao final do contrato. Essas empresas esta?o sujeitas a? fiscalizac?a?o do Banco Central e apenas podem ter como objeto exclusivo o “leasing”.

    »“leasing-back” ou “leasing” de retorno: a u?nica diferenc?a para o “leasing” financeiro e? que o objeto comprado no “leasing” financeiro esta? no patrimo?nio de terceiro, enquanto no “leasing-back” o bem ja? e? de propriedade do arren- data?rio.

  • RESPOSTA CORRETA: B
    1. leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.
    2. leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.
    3. leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.
    4. leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.
    Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
    Bons Estudos!
  • Letra A - leasing é um contrato bancário impróprio, sujeito ao controle do BACEN:


    Lei 6099, Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.


    Resolução BACEN 2309/1996 Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº. 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.


ID
963595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Bimax Reproduções Fotográficas Ltda., fabricante de máquinas fotocopiadoras, firmou contrato de arrendamento mercantil com Batista Advogados Associados, sociedade simples prestadora de serviços advocatícios.A arrendadora se comprometeu a fornecer as máquinas fotocopiadoras,bem como a prestar assistência técnica especializada.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes, quanto à disciplina do contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Na hipótese em apreço, a avença jurídica firmada entre as partes constitui contrato de leasing financeiro

Alternativas
Comentários
  • 2. Espécies de leasing. Ei-las:
    (a) operacional (há prestação de serviço de assistência técnica pelo arrendante, bastante comum quando o objeto é máquina, como é o caso da fotocopiadora); 
    (b) financeiro (único puro ou verdadeiro – as demais espécies são consideradas meras variações –, tendo como característica básica a intermediação de uma sociedade de leasing, e leva esse nome porque no fundo substitui um financiamento); 
    (c) lease-back (a característica básica é o fato de o arrendatário vender o bem ao arrendante e tomá-lo em arrendamento, podendo, a final, recomprá-lo, o que lembra a alienação fiduciária em garantia e a retrovenda); 
    (d) self-leasing (a característica básica é a celebração entre sociedades coligadas ou com participação no capital social);
    (e) leasing dummy corporation (a característica básica é o fato de ser praticado por um grupo de sociedades, por meio de uma sociedade de leasing); 
    (f) leasing internacional (assim denominado por causa da origem do bem, isto é, importado, ou das partes, isto é, situadas em países diversos);  e
    (g) imobiliário(assim denominado por causa da natureza do bem e das diferenças quanto ao regramento).
  • Conforme os ensinamentos do Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos (in Direito Empresarial Esquematizado, 2013), o arrendamento mercantil (leasing), na modalidade operacional, se caracteriza quando o bem já pertence à arrendadora, que prestará também assistência técnica.

    Assim, a questão traz hipótese de arrendamento mercantil operacional.
  • Financeiro -> manutenção por conta do arrendatário

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    A questão cita a modalidade de leasing OPERACIONAL! (falou em prestação de assistência técnica pode marcar sem titubear).


ID
963598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Bimax Reproduções Fotográficas Ltda., fabricante de máquinas fotocopiadoras, firmou contrato de arrendamento mercantil com Batista Advogados Associados, sociedade simples prestadora de serviços advocatícios.A arrendadora se comprometeu a fornecer as máquinas fotocopiadoras,bem como a prestar assistência técnica especializada. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes, quanto à disciplina do contrato de arrendamento mercantil (leasing).

O valor das parcelas a serem solvidas por Batista Advogados Associados não pode ultrapassar 75% do custo do bem objeto do contrato de leasing.

Alternativas
Comentários
  • Como na questão anterior, trata-se de um leasing OPERACIONAL!!
    O erro está no valor total das contraprestações!!

    O leasing operacional difere do financeiro (oferecido pelos bancos) pelo direito de propriedade. As empresas que optam pela modalidade pagam apenas pelo direito de posse. O ativo permanece no balanço da arrendadora.
    A modalidade operacional é mais adequada para equipamento de tecnológicos e rápida obsolescência, pois a propriedade do bem permanece com a arrendadora, permitindo a constante atualização das máquinas. Além disso, o cliente não tem despesas com o descarte da máquina, que é devolvida no fim do contrato, quando é oferecida a opção de compra (normalmente, o preço de mercado do bem). 
    As vantagens fiscais, no entanto, permanecem, já que o cliente pode descontar as contraprestações do Imposto de Renda. Com isso, o custo é mais baixo, já que o valor presente das contraprestações não pode exceder 90% do custo do bem adquirido.

    Espero ter ajudado!!
    Fonte: http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=485364
  •  90% 
     

  • Não pode ultrapassar 90 porcento

  • gab errado

    art 6 resl 239 BACEN

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    A questão cita a modalidade de leasing OPERACIONAL! (falou em prestação de assistência técnica pode marcar sem titubear).


ID
1007794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de arrendamento mercantil, tem, atualmente, como entendimento sumulado:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa "a"- ERRADA.

    súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

  • Em relação ao item D

    STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor

      A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor


  • O que é VRG

    VRG quer dizer "Valor Residual Garantido".

    O VRG, que é pago independentemente do valor das prestações mensais e do juros se constitui em uma garantia especialíssima, em favor da empresa arrendadora, para a eventualidade do "arrendatário" não exercer sua opção de compra e, neste caso, o bem seria leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.

  • De froma bem simplificada o contrato de arrendamento mercantil ou leasing é um contrato especial de locação que assegura ao locatário, via de regra, a prerrogativa de adquirir o bem locado ao final da avença, pagando o valor residual garantido, previamente estipulado.

  • Olá amigos,

    A alternativa "c" contém exatamente a redação da súmula 263 do STJ, porém esta foi cancelada por ocasião do julgamento do RESP nº 443.143/GO. À época, os Ministros entendiam que a cobrança antecipada do VRG - Valor Residual Garantido tornava o arrendamento mercantil verdadeira compra e venda, pois a opção de compra, conceitualmente falando, para aquele contrato, somente poderia ser disponibilizada ao final. E isto, por óbvio, traz implicações jurídicas que em muito beneficiam o arrendatário (quitação antecipada do contrato com corte de juros, revisão de tabela price, etc). Contudo, a "mudança" de entendimento, não por um acaso, veio em um momento de crescimento econômico do país no qual, principalmente, as montadoras de veículos viram no arrendamento mercantil um trampolim para alavancar as vendas, o que beneficiaria, por tabela, também as instituições financeiras. Assim, os Ministros decidiram "resguardar" a autonomia da vontade e permitiram que os contratantes convencionassem como melhor lhe aprouvessem.


    Abraços a todos.


  • Alternativa A- ERRADA.

    súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    Alternativa B- CORRETA

    STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Alternativa C- ERRADA.

    STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Alternativa D- ERRADA.

    Súmula 380 STJ-   A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

  • Sobre a letra "d":

    Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).

    Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ AgRg no REsp 1118778/DF, j. em 09/04/2013).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1037380
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa correta de acordo com os contratos empresariais e o Sistema Financeiro Nacional:

Alternativas
Comentários
  • STJ consolida tese sobre devolução do VRG nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro
    “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” 

    A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. 

    O caso

    No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. 

    No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. 

    Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”. 

    Função social

    Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. 


    Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. 

     
  • A) errado

    STJ, info 468 - A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal.

    B) errado

    É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. (Processo: RESP 267758-MG)

    C) errado

     "inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão" (REsp 930.875/MT)

    D) errado

    STJ, info 500 - A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros.



  • apenas para atualizar....


    Resumindo:

    Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573).


    fonte: dizer o direito


  • DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

    (...) É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: "valor residual garantido"), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto.
    REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013. (Informativo 517)


  • A: ERRADA


    O STJ decidiu que: Em que pese o art. 31 p. único da Lei 4886/1965, é possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. INF 601 STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/3/2017.


    Fonte dizer o direito.

  • Gabarito: E.


ID
1056463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos comerciais em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    •  a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras. Incorreto: Pois mesmo que não haja identidade entre amostras e a coisa, a venda será perfeita, mas neste caso, a coisa vendida será a amostra. 
    •  b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. Incorreto: 

      Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano. As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul. 



  • c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis). - incorreto - é necessaria a notificação do arrendatario para constituí-lo em mora.


    d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.

    incorreto

    O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...”
    Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:
    a)  em caso de culpa
    b)  na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere
    A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.
    O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros.
    Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.
    Art. 698 do Código Civil de 2002:
    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 860382 RJ 2006/0124651-7 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963 -17/2000. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC . 3. Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito, pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na hipótese, o exclusivo interesse da fornecedora, revela-se inaplicável a Súmula 60 do STJ. 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura " (Súmula 283 /STJ). 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963 -17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170 -36/2001). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Quanto a letra a: 

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.

  • item "c": súmula 369 do STJ: "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora". Trata-se de mora ex persona, que depende de interpelação judicial ou extrajudicial, diferente da mora ex re ou automática, que se configura com o mero vencimento do prazo. 

  • DÚVIDA SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    Como disse a colega abaixo, o art. 509 do Código Civil trata da "venda a contento". Mas o conceito de venda a contento é "venda sob condição suspensiva", qual seja, a satisfação do comprador. O comprador recebe a coisa e a testa, devendo manifestar-se se está ou não satisfeito. Até então, a eficácia do negócio fica suspensa por essa condição (a satisfação do comprador). Se ele manifestar seu agrado a compra e venda se reputa perfeita, conforme art. 509.

    Então, será que essa sistemática muda quando se trata de compra e venda por amostra? Acho que a solução passa pelo art. 484 do Código Civil, segundo o qual o vendedor garante que as coisas vendidas têm a mesma qualidade das amostras entregues ao comprador, sendo que se houver diferença de qualidade, entende-se que o comprador faz jus à qualidade demonstrada na amostra.

    De tudo isso só posso concluir que a questão estava perguntando sobre a compra e venda por amostra (art. 484), e não sobre a compra e venda a contento (art. 509). E se for assim, o erro da alternativa está em que a compra e venda por amostra não é considerada sob condição suspensiva (negócio existente e válido mas ineficaz), mas plenamente eficaz. Caso a coisa entregue não tenha a mesma qualidade da amostra, o comprador poderá exigir (já que o negócio é eficaz) a entrega de outra coisa com a mesma qualidade da amostra. Então, diferentemente do que a compra e venda a contento, a compra e venda sob amostra não é "sob condição", como propõe a questão...

    Será que esse é o erro da afirmativa?

  • a) ERRADA. “Código Civil. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.” 
    b) ERRADA. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE JUROS DE FORMA DISFARÇADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Precedentes. 3.- Tendo o Tribunal a quo concluído que a recorrente cobrava juros acima do limite legal, de forma disfarçada, sob a denominação de taxa ad valorem, a alteração do julgado necessitaria do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 127.209/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)” 
  • d) ERRADA. “Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    Nota: O comissário não responde pela solvência do comitente, mas sim pela solvência das pessoas com quem contrata em nome do comitente. Havendo cláusula del credere, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem haja contratado, perante o comitente. Sua remuneração (comissário) será mais alta, para compensar este ônus assumido. Cláusula del credere é a cláusula que confere ao comissionário o direito a uma comissão extra ou prêmio, por ter ele assumido a responsabilidade pela solvabilidade das pessoas com quem contratar.”


  • Por que não se aplica a súmula 60 do STJ??


    Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.


    Alternativa E "É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado."


    Observe que são situações distintas. A súmula versa do caso em que o banco, ao realizar contrato de mútuo bancário (empréstimo), obriga o cliente a aceitar procurador indicado pelo próprio banco que, obviamente, atuará no interesse deste em casos de inadimplemento do cliente. 


    No caso da alternativa "E", a situação é diferente: A operadora de cartão de crédito faz uma cláusula mandato, a qual tem por escopo autorizar que esta represente o cliente perante outras Instituição financeiras, com o intuito de obter financiamento de crédito a ser utilizado pelo próprio cliente. 

    Veja que, neste caso, a operadora do cliente atua em favor deste, e não contrariamente aos seus interesses.


  • Venda à condição são aquelas vendas sujeitas à prova ou a contento, em que há expressamente uma condição suspensiva pactuada:


    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    Não se confunde com a venda à vista de amostras, protótipos ou modelos, em que o comprador pode apenas exigir a coisa pelas mesmas características da amostra/protótipo/modelo:


    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


  • O que o STJ entende? A cláusula-mandato, nos contratos de cartão de crédito, é válida ou não?

    Depende:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: É VÁLIDA.

    A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: É ABUSIVA.

    Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nos-contratos-de-cartao-de-credito-e.html
  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A alternativa "A" está incorreta por considerar perfeita a venda sujeita a prova, um caso de venda sob condição, se as coisas entregues tiverem efetivamente as mesmas qualidades das amostras. Com efeito, em ambas as vendas sob condição, quer seja a contento ou sujeita a prova, presumem-se feitas sob condição suspensiva, sendo que não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado, inteligência do art. 511 do CC.  

  • Quanto à letra "E", é bom verificar a mudança promovida pela RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, do Banco Central (dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos).


    Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.


    Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.


    Em resumo, não feito o pagamento integral da fatura, o remanescente será:


    1 – objeto de crédito rotativo (ou seja, a diferença entre o valor total e o que foi efetivamente pago até o vencimento se transforma em um empréstimo), chama-se rotativo devido à sua modificação mês a mês, diminui à medida que o tomador o utiliza e aumenta à medida que é feito o pagamento do principal;


    Veja que, caso o consumidor não consiga pagá-lo em 30 dias, deverá ser transferido para o crédito parcelado, que cobra taxas de juros menores (item 2 abaixo);


    2 – o financiamento por meio de modalidade diversa deve ser, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor.


    Fonte:


    https://www.serasaconsumidor.com.br/ensina/dicas/credito-rotativo-como-funciona/


    https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf

  • e) É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado.

     

    Correta.

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL

     

    2. A CLÁUSULA-MANDATO inserida nos contratos de cartão de crédito possui TRÊS ACEPÇÕES DISTINTAS, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos.

     

    A PRIMEIRA é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade).

     

    A SEGUNDA, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele.

     

     A TERCEIRA, REPUTADA ABUSIVA pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.

     

    Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.

     

    3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.

     

    Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

     

    (REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015)

  • a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras.

     

    Errada.

     

    Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.

     

    Código Civil:

     

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de AMOSTRAS, PROTÓTIPOS ou MODELOS, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    §ú. PREVALECE a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

     

    Art. 509. A venda feita a CONTENTO do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e NÃO se reputará perfeita, enquanto o adquirente NÃO manifestar seu AGRADO.

     

    b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.

     

    Errada.

     

    CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO.

     

    1. AS EMPRESAS DE "FACTORING" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS EM 12% AO ANO, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.

     

     (AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018)

     

    d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.

     

    Errada.

     

    A CLÁUSULA “DEL CREDERE” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

     

    Código Civil:

     

    Art. 697. O COMISSÁRIO NÃO RESPONDE pela insolvência das pessoas com quem tratar, EXCETO em caso de culpa e no do artigo seguinte.

     

    Art. 698. Se do CONTRATO DE COMISSÃO constar a CLÁUSULA DEL CREDERE, RESPONDERÁ O COMISSÁRIO SOLIDARIAMENTE com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    Assim sendo, o COMISSÁRIO em regra não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em duas situações:

     

    1) Em caso de CULPA; e,

     

    2) Nos contratos de comissão que constar a CLÁUSULA DEL CREDERE.

  • c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis).

     

    Errada.

     

    SÚMULA 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (LEASING), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO.

     

    1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

     

    2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

     

    3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

     

    4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

     

    5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

     

    6. Recurso especial provido.

     

    (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016)

     


ID
1077883
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário pode se valer de diversos contratos para exploração da empresa.

Em relação aos contratos empresariais, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere."

  • Com relação ao item "e" da questão:

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. 

    O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. 

    Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. 

    Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil. 

  • Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia", conforme o disposto na súmula n. 384 do Superior Tribunal de Justiça.

  • DEL CREDERE

    Estou respondendo várias questões a respeito de contratos empresariais. De vinte questões que resolvir essa é a quarta ou quinta questão que aparece essa preposição sobre a cláusula del credere.

    Sobre a claúsula del credere o mais importante saber:

    No contrato de representação comercial ela é VEDADA.

    No contrato de comissão ela é PERMITIDA.

     

  • A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita. Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele. Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda. Fonte:direitonet
  • Erro da letra "A": o prazo é de 10 dias. Art. 4º da Lei n. 8.955/94

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

  • Para contribuir com aqueles que erraram a questão como eu marcando a ALTERNATIVA C. O erro da alternativa é dizer: "sendo abusiva disposição contratual em contrário", haja vista o que dispõe o artigo 698 do CC, ou seja, É POSSÍVEL MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL, no contrato de comissão, estabelecer que o comissário NÃO RECEBERÁ UMA REMUNERAÇÃO MAIS GRADUADA para compensar o risco que ele assume no negócio.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • a) Art. 2º, § 1º  da Lei 13.966/2019 (Atenção para a Nova Lei de Franquia):A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    b) “Art. 43 da Lei nº 4.886/65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere." CORRETA

    c) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    d) Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    e) Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


ID
1078933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis seguintes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C": CORRETA.

    Art. 2º, Lei 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra B):

    O contrato de representação comercial é regulado pela Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992, que traz em seu art. 1o o conceito de representante comercial autônomo, como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

  • letra e-errada,A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
    Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
    Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
    - comprar o bem por valor previamente contratado;
    - renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
    - devolver o bem ao arrendador.


    No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • Letra A:

    Segundo o STJ, As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos.

  • LETRA A: INCORRETA. A faturização NÃO é contrato exclusivo de instituições financeiras. O desconto de títulos de crédito não pode ser convencionado livremente, estando limitado a 12% ao ano.

    LETRA B: INCORRETA. Nos termos do art. 1º da lei n° 4.886/65, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: INCORRETA. O arrendamento mercantil é o contrato pelo qual, transferida a POSSE do bem móvel ao arrendatário, este paga em parcelas sucessivas o bem, até optar por adquiri-lo pelo preço residual ou devolvê-lo ao arrendador.

    LETRA E: INCORRETA. A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • o entendimento do STJ sobre factoring encontra-se no REsp nº 1048341 / RS

  • a) Comentários do Informativo 536 do STJ do Dizer o Direito

    Factoring não é instituição financeira
    O conceito legal de instituição financeira está previsto no art. 17, da Lei n. 4.595/64, e a factoring não se enquadra em tal definição. A factoring não faz a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos, nem realiza contratos de mútuo. A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas atividades. Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de autorização do Banco Central para funcionar.

    "As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras." (CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)

  • Muito esclarecedor o comentário do colega Foco, Fé!!!

    vamos ficar ligados, a transferência é da POSSE......

  • O erro na "e" é que o pagamento não é condição suspensiva, mas condição resolutiva (quitada a dívida, a propriedade do bem passa ao outrora devedor).

  • Muito bom o comentário da questão em vídeo!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Lei 13.966

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    A franquia abrange marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

    Antes a lei falava marcas e patentes, agora é mais abrangente, pois propriedade intelectual é gênero.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


ID
1081582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos mercantis e da teoria geral dos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 698 do CC: "Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido." (Negritei).

  • b) Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

    Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.

    d) § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

  • C - Incoterms grupo C - transporte pago pelo exportador. (O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.)

    D - Substabelecimento do Mandato

    Substabelecimento do mandato é a transferência dos poderes de representação, pelo mandatário, representando o mandante.

    Se houve o consentimento do outorgante, a responsabilidade do outorgado vai até a transferência do mandato.

    Silenciando o instrumento do mandato, a responsabilidade será do mandatário.

    E - O art. 711 não permite que o agente trate de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo se existir autorização expressa no contrato. Omisso o contrato de agência sobre a exclusividade da representação, presume-se sua existência, diferentemente do previsto na Lei da Representação Comercial.


  • Letra a- art 698, CC 
    Letra b- elementos da compra e venda: coisa, preço, consentimento. 
    Letra d- art 667, §4º, CC/02

  • O grupo C dos Incoterms... what the f***????

  • Sobre o grupo C dos Inconterms:  :(

    Os  chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais  de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador  e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando  regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

    Grupo C :  CFR, CIF, CPT e CIP.

    Este grupo tem como característica principal o frete internacional.  Este é pago pelo vendedor antes da mercadoria chegar ao destino final.  Entretanto, a Transferência do Risco envolvido na operação (da carga) acontece no país do exportador, ao entregar a mercadoria ao transportador.

     

  • Não entendi nada rs! Acertei exatamente por isso.

  • APENAS UM PEQUENO APROFUNDAMENTO:

    a) Na comissão mercantil, o comissário poderá responder solidariamente com as pessoas com quem tratar em nome do comitente, se do contrato constar a cláusula del credere.

    CORRETO.

    Como já apresentado pelo colegas, literalidade do art. 698 do CC ("Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido)


    OBSERVAÇÃO! Em contratos de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL não é possível incluir cláusula del credere por expressa disposição legal.


    Nesse sentido, o  art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê expressamente que: “Art. 43. É VEDADO no a no contrato de representação comercialcontrato de representação comercial a inclusão de cláusulas o de cláusulas del crederedel credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”


    Sobre o tema, tem-se que a cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.


    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Sobre a vedação da cláusula del credere em contratos de representação comercial, essa opção legislativa se justifica pelo fato de o ônus pela finalização da transação, pela comercialização do produto e concretização da venda é da representada e não do representante comercial, uma vez que este é apenas meio para que a representada alcance seu resultado (de comercializar seus produtos).


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • Para ajudar os colegas de caminhada...

    O que é Incoterms?

    São padrões internacionais de comércio criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) que é uma associação privada. A CCI tem por objetivo criar padrões para serem utilizados no comércio internacional.

    OS INCOTERMS só são usados nos contratos de compra e venda.

    Quando o comprador e o vendedor estão celebrando o contrato, eles podem, em vez de relacionar todos seus direitos e obrigações, simplesmente fazer referência a um INCOTERM. Cada INCOTERM define um conjunto de responsabilidades quanto a custos e quanto a riscos dentro do contrato de compra e venda.

    Como os INCOTERMS são “padrões”, as definições do INCOTERM escolhido podem ser aceitas integralmente ou apenas uma parte delas, já que eles servem apenas para facilitar.

    São 13 termos divididos em 4 grupos:

    GRUPO E (EXW);
    GRUPO F (FCA, FAS e FOB);
    GRUPO C
    (CPT, CIP, CFR e CIF) e
    GRUPO D (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP).

    Pelo termo EXW – Ex Works (Na Origem), a responsabilidade do vendedor é a mínima. Sua única obrigação é produzir o bem e deixar no chão da fábrica ou em outro local para que o comprador vá buscar.Neste termo, o exportador nem apresenta a mercadoria para a Aduana de seu país. É o comprador que apresenta a mercadoria para despacho no país exportador e no país importador.

    Nos FCA, CPT e CIP, a mercadoria é considerada entregue quando o vendedor a entrega ao transportador. No FCA, o vendedor só entrega. No CPT (Carriage Paid To ...), o vendedor paga o frete. No CIP (Carriage and Insurance Paid To...), o vendedor paga o frete e o seguro.

    Nos FOB, CFR e CIF, a mercadoria é considerada entregue a bordo do navio, ou seja, quando a mercadoria transpõe a amurada do navio. No FOB, o vendedor só coloca a bordo do navio. No CFR, ele também paga o frete. No CIF, paga o frete e o seguro.

    No FAS, a mercadoria é entregue ao lado (ALONGSIDE) do navio (SHIP), no cais.

    No DAF, a mercadoria é entregue (DELIVERED) na fronteira terrestre, após a Aduana do país exportador, mas antes da Aduana do país importador.

    No DES e no DEQ, a mercadoria é entregue no porto, mas no DES é considerada entregue no navio (SHIP). No DEQ, é considerada entregue no cais (QUAY).

    No DDU e DDP, a mercadoria é entregue no estabelecimento do comprador ou outro local escolhido por este, sendo que no DDU, o os impostos de importação não são pagos pelo vendedor (UNPAID). No DDP, o vendedor entrega a mercadoria já tendo pago inclusive os impostos de importação. Nem no DDU nem no DDP, o vendedor faz o desembarque da mercadoria de seu veículo.

    Os termos dos Grupos E, F e C são cumpridos no país de origem. Por isso, são contratos de partida. Os termos do Grupo D são considerados cumpridos no local de destino. Por isso, são contratos de chegada.

    Fonte:

    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/115-comercio-internacional/205-o-que-e-incoterms#.Vr1UM0-YHJE

  • COMPRA E VENDA MERCANTIL

    A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Normalmente convém a dois empresários entabularem negociações de cunho geral com vistas a facilitar e agilizar os negócios. Exemplo típico é o contrato de fornecimento. Constitui-se de uma série de contratos de compra e venda onde as cláusulas foram negociadas em termos gerais, para facilitar a administração dos negócios de cada parte.

    A compra e venda mercantil é um contrato consensual quanto à formação. Ou seja, é suficiente o encontro de vontades do comprador e vendedor quanto à coisa e preço.

    A execução do contrato pode estar subordinada ao implemento de uma condição (Ex. venda a contento e cláusula de retrovenda).

    Em relação a execução pode a compra e venda ser imediata, diferida ou continuada.

    Imediata: as partes devem cumprir as obrigações assumidas logo após a conclusão; Diferida: partes estabelecem uma data futura para o cumprimento das obrigações; Continuada: tem-se as chamadas vendas complexas, em que a execução do contrato se desdobra em diversos atos, como, por exemplo, no contrato de fornecimento.

    No que diz respeito a responsabilidade pelo transporte da mercadoria transacionada, cabe ao vendedor as despesas com a tradição (art. 490 CC).

    Entretanto, as partes podem convencionar de maneira diversa. Assim, nas transações INTL a Câmara de Comércio INTL convencionou alguns termos padrões – INCOTERMS.

    De acordo com o Incoterms 2000, a compra e venda foi agrupada em 4 diferentes classes, segundo a distribuição entre as partes das despesas relativas à tradição. Têm-se, então:

    -contratos de partida (cláusula EXW);

    -de transporte principal não pago (3 cláusulas: FCA, FAZ, FOB);

    - transporte principal pago (4 cláusulas: CFR, CIF, CPT, CIP);

    -de chegada (5 clausulas: DAF, DES, DEQ, DDU, DDP);

    DA ESPECIFICIDADE DA COMPRA E VENDA MERCANTIL:

    Está na disciplina para o vendedor das consequências da instauração da execução concursal do patrimônio do comprador. A regra geral aplicada a compra e venda civil é a de que o vendedor pode exigir, na insolvência do comprador, uma caução (art 495 CC).

    Entretanto, na compra e venda mercantil, os direitos do vendedor, na falência do comprador, variam segundo o momento da execução do contrato quando da quebra. Em alguns casos o vendedor tem direito a restituição; em outros a à notificação do administrador para que decida se o contrato será resolvido ou cumprido. O art. 495 CC NÃO se aplica a compra e venda mercantil.

    Fonte: Fabio Ulhoa, Manual de Dir Comercial, pag 468/476

  • Olá amigos ! 

     

    Vejam :

    (...) os riscos do negócio cabem ao comitente, já que o comissário, embora atue em seu próprio nome, o faz no interesse do comitente e à conta dele, seguindo, aliás, as suas instruções. Assim, se os terceiros com quem o comissário contratou não honrarem suas obrigações, o prejuízo deverá ser suportado pelo comitente, e não pelo comissário (art. 697). Regra !

    Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar. Claro que, nesse caso, como o risco de suas operações aumenta, ele será ainda mais diligente, e terá, obviamente, direito a uma comissão maior. A regra está disciplinada no art. 698 do Código: “se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • e) CC, Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.


ID
1159195
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Poderá haver a prorrogação do contrato. Lei 6.099/74 - Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: ...c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário

    ...

    Letra B - O crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013.

    ...

    Letra C - 5. Aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica. (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)

    ...

    Letra D - CC Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  • Sobre o leasing: "arrendamento mercantil, também conhecido pelo termo em inglês leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato". (Fonte: Wikipedia)

  • AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. IMPROVIMENTO.

    (...)

    4.- Quanto à divergência jurisprudencial alegada, esta não está demonstrada, com evidência, aparentando, em exame perfunctório, faltar a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável, a um primeiro exame, o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
    5.- Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
    6.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl na MC 22.761/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

    "Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos recebidos pelo comerciante sejam quitados." http://www.conjur.com.br/2012-out-13/juiz-ignora-trava-bancaria-garantir-recuperacao-empresa

  • Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
    6.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl na MC 22.761/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Tudo bem que a A realmente está errada, mas vamos combinar que a C também não está correta. A dissolução parcial não possui qualquer relação com direito subjetivo ao prazo prescricional (até porque, como efeito constitutivo/desconstitutivo, se prazo houvesse, seria decadencial), o que há é o prazo decenal para apuração de haveres, que é uma pretensão cumulada (ou não, como deixou claro o Novo CPC) com a dissolução parcial.

  • Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos recebidos pelo comerciante sejam quitados

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL - o arrendatário poderá, ao final do contrato, optar pela:

    a) DEVOLUÇÃO DO BEM

    b) PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

    c) COMPRA DO BEM ARRENDADO.

  • B)         Diante da ausência de arrecadação da máquina industrial, Mendes Pimentel deverá ajuizar ação em face da massa falida para que o crédito, uma vez apurado, seja pago como quirografário?

    Não. Mendes Pimentel poderá requerer a restituição do bem que se encontrava em poder do devedor. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, com base no Art. 85 e no Art. 86, inciso I, ambos da Lei nº 11.101/05.

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM!

    FONTE: BANCA DE CONCURSOS.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

    Mendes Pimentel é credor de Alpercata Reflorestamento Ltda., por título extrajudicial com vencimento em 20 de março de 2020. Em 11 de setembro de 2018, foi decretada a falência da devedora pelo juízo da comarca de Andradas/MG. Mendes Pimentel é proprietário de uma máquina industrial que se encontrava em poder de um dos administradores da sociedade falida na data da decretação da falência, mas não foi arrolada no auto de arrecadação elaborado pelo administrador judicial. Sobre a hipótese narrada, responda aos itens a seguir.

    A)          Sabendo-se que o crédito de Mendes Pimentel não se encontra na relação publicada junto com a sentença de falência, ele deverá aguardar o vencimento da dívida para habilitar o crédito?

    A questão tem por objetivo verificar se o examinando é capaz de identificar um dos efeitos da decretação da falência em relação ao direito dos credores: o vencimento antecipado das dívidas do falido na data da sentença. Ademais, espera-se que o examinando identifique a situação descrita no enunciado quanto à máquina industrial como ensejadora do pedido de restituição, pois o bem não foi arrecadado, mas se encontrava em poder do falido na data da decretação da falência.

    Não. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor; portanto, o crédito de Mendes Pimentel já poderá ser habilitado na falência, com base no Art. 77 da Lei nº 11.101/05.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

  • Gabarito: A.


ID
1227889
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre contratos empresariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  no contrato de agência, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, ainda que dispensado por justa causa, sem embargo do direito do proponente de pleitear perdas e danos pelos prejuízos sofridos

  • a) Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.


    d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Artigos do Código Civil

  • Art. 4º, Lei 8955 -  A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


  • Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


  • Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

  • Com relação a letra E:

    A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.

  • Quanto À comissão mercantil: a regra geral é que os riscos do negócio cabem ao comitente, o qual deve suportar o prejuízo provocado por terceiros que não honrarem suas obrigações. Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar.

  • A alternativa (A) é a resposta.

    Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

  • d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que  houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. 


    Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão. 

    O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte.

  • Alternativa B: ERRADA em sua primeira parte - Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

  • Compilando as respostas dos colegas para facilitar consulta:

    A) CORRETA! (Jacqueline Vieira) Art. 717 CC. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

    B) (Karine) Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

    C) (Karine) Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    D) (Jacqueline Vieira) Art. 698 CC. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    E) (Osmar) A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.

  • Lei do Arrendamento Mercantil:

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

    Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

    § 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.

    § 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.

    Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.


ID
1373446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos a seguir discriminados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

    [CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222


  • A definição legal de Contrato de Representação Mercantil está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965:

    "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15059/contrato-de-representacao-comercial-ou-agencia#ixzz3ObGgoo9d

  • Em relação a letra A:

    É possível conceituar factoring como o contrato empresarial em que o faturizador presta ao faturizado, mediante remuneração, cumulativa ou alternativamente, serviços relativos ao crédito e à administração, assistência financeira e não-financeira e cobertura de riscos de inadimplência. Trata-se de contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes; comutativo, com direitos e obrigações equivalentes; oneroso, haja vista que a onerosidade é característica essencial dos contratos empresariais; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de vontades; intuito personae, especialmente quando houver cobertura de risco contra inadimplência; de trato sucessivo, pois sua execução se prolonga no tempo, sem prejuízo da contratação excepcional para operações isoladas; e atípico, pois inexiste regulamentação legal específica, sujeitando-se aos princípios gerais dos contratos e às regras próprias de institutos acessórios, como a cessão de crédito e o endosso.


  • Letra E. Falsa.Art. 2º da Lei 8.955/1994 Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra D. 

    Código Civil

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.


  • Alternativa "A": ERRADA porque a empresa de fomento mercantil NÃO precisa ser um banco, NEM se identifica como instituição financeira conforme as atividades próprias descritas no art.17 da Lei n. 4595/64. E de acordo com a definição da Lei 8981/95, a empresa de factoring tem caráter mercantil (ou comercial) e NÃO bancário/financeiro, bastando a inscrição dos seus estatutos na Junta Comercial e alvará de funcionamento junto ao município.


    Alternativa "B": ERRADA porque a exclusividade NÃO é um elemento obrigatório na representação comercial. Vide art. 27, letras "e" e "i", da Lei 4.886/65:

    "e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado".


    Bons estudos!

  • Alternativa "C": ERRADA, porque em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma empresa (pessoa jurídica) inserida no sistema financeiro, logo, um particular não pode figurar nesta condição.

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".


    Bons estudos!

  • Alternativa "E": ERRADA porque o franqueador cede o direito de USO da marca e não esta propriamente dita. Aliás, caso cedesse a marca não poderia mais franqueá-la, por óbvio.

    Assim dispõe o artigo 2º, da Lei 8.955/94: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Bons estudos!

  • D) Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor fiduciário a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar o débito.

     

    CORRETA – A definição acima não possui nenhum equívoco. Segue a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 581): ‘’O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.’’

     

    Sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, interessante a súmula 28 do STJ: O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

     

    E) Pelo contrato defranchising ou franquia um empresário cede a outro a marca de seu produto, sempre mediante assistência técnica e financeira, para sua comercialização, recebendo em troca a remuneração previamente ajustada.

     

    INCORRETA - Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

    Veja que a assistência técnica não é imprescindível, tampouco a financeira, que sequer aparece no conceito legal de franquia. Além disso, como já notado por outro colega, o que é cedido é o direito de uso da marca, e não a marca, propriamente dita.

     

  •  

    C) Pelo contrato de leasing uma instituição financeira, ou um particular, concede a uma pessoa física ou jurídica, pelo prazo mínimo de 24 meses, o direito de utilizar máquinas ou veículos que adquiriu para esse fim, cobrando-lhe aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo, declare opção de compra, pagando o preço residual do bem.

     

    INCORRETA – Salvo engano, o erro está no prazo mínimo (vide comentário da colega Dai C). Além disso, o arrendatário deve ser uma das pessoas jurídicas listadas na Resolução 2309/1996 do BACEN, transcrita abaixo. 

     

    Resolução 2309/1996 BACEN Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. 

     

  • B) Na representação mercantil, uma das partes obriga-se, contra retribuição ajustada com o representado, a promover com exclusividade, necessariamente, a realização de operações mercantis em determinada região, agenciando pedidos em benefício do representado.

     

    INCORRETA – Lei 4886,   Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

     

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 557), a exclusividade que não se presume é a do representante em relação ao representado, ou seja, salvo cláusula contratual expressa em contrário, o representante pode trabalhar para outro(s) representado(s). No entanto, a cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita, ou seja, o representante tem direito a ser o único representante na zona em que atua, salvo cláusula contratual expressa em contrário.

     

  • A) Pelo contrato de factoring ou faturização, privativamente uma instituição financeira, ela assume o crédito proveniente de vendas mercantis,pagando ao cedente sempre antecipadamente o valor ajustado,mediante desconto de juros bancários e comissão pela administração do crédito adquirido.

     

    INCORRETA - Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 592), há duas espécies de contrato defactoring. Noconventional factoring, há antecipação dos valores referentes ao crédito do faturizado, já nomaturity factoringnão há essa antecipação, mas tão somente a administração do crédito (e serviço de seguro).

     

  • A - empresas de factoring não são instituições financeiras, segundo entendimento do STJ, porque elas, diferentemente dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. ERRADO

    B - na representação mercantil, o representante assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado (representado). Embora a cláusula de exclusividade de zona seja implícita [o representado não pode comercializar seus produtos diretamente ou por intermédio de outro representante em determinado terrritório], a cláusula de exclusividade de representação não é, ou seja, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios. ERRADO.


  • Gente, sinto informar, mas arrendamento mercantil ou leasing tem prazo sim e é mais uma coisa pra decorar. Fonte Resolução 2.309/96 do BACEN :(

    Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de
    arrendamento:
    I - para o arrendamento mercantil financeiro:
    a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária,
    consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da
    última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior
    a 5 (cinco) anos;
    b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para
    o arrendamento de outros bens;
    II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

  • Gab: D 

  • Pessoal, para facilitar, aponto resumidamente os erros das alternativas:

    a) ERRADA - o faturizador não é instituição financeira;

    b) ERRADA - não necessariamente a representação será com exclusividade;

    c) ERRADA - arrendador sempre será instituição financeira (acrescento que sempre deve ser constituída como SA e contorlada pelo Banco Central - fonte: Sinopses para Concursos da Juspodivm, Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli), assim, não poderá ser um particular, como previsto na questão;

    d) CORRETA. Art. 1361 e seguintes do CC. 

    e) ERRADA - não há assistência financeira por parte do franqueador, ao contrário, o franqueado deve arcar com as despesas de instalação do estabelecimento, de acordo com as determinações do franqueador, o qual estabelecerá a forma como o estabelecimento será montado (engineering), o treinamento dos funcionários e a administração do estabelecimento (management) e como será feita a divulgação dos produtos e serviços (marketing). 

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

  • Nova lei de franquia:

    Lei 13.966/2019, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.


ID
1416763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do arrendamento mercantil, do fomento mercantil e das franquias, julgue o item a seguir.

Comumente, a doutrina apresenta três modalidades de contrato de arrendamento mercantil, o leasing financeiro, o leasing back e o leasing operacional; no caso do leasing operacional, o próprio fabricante ou importador do bem é o arrendante.

Alternativas
Comentários
  • leasing back, onde a arrendadora adquire o bem a arrendar da própria arrendatária. Ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos.

    self leasing, onde as partes são coligadas ou interdependentes.

    leasing financeiro:  se assemelha a um aluguel, com a diferença que se pode comprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido. O risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária

    leasing operacional: a arrendadora é que arca com os custos de manutenção dos equipamentos. A arrendatária pode desfazer o contrato bastando apenas esperar o período mínimo de 90 dias do início do contrato como determina o Banco Central e aviso prévio a empresa ou pessoa física contratante.

  • INF 573 STJ 2015 (SÓ UM APANHADO, TEM MAIS NO INFORMATIVO)

    Existem três espécies de leasing:

    Leasing FINANCEIRO, Previsto no art. 5º da Resolução 2.309/96-BACEN, É a forma típica e clássica do leasing. Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária. Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador), que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem. 

     

    Leasing OPERACIONAL, Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN. Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem. 

     

    Leasing DE RETORNO (Lease back), Sem previsão na Resolução 2.309-BACEN. Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta. Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de lease back. O nome completo desse negócio jurídico, em inglês, é sale and lease back (venda e arrendamento de volta). Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • “Nesse sentido, três são as modalidades de arrendamento mercantil apontadas pela doutrina:

    a) financeiro ou tradicional: o arrendador adquire o bem e o coloca à disposição do arrendatário, mediante o pagamento de parcelas periódicas, e este, ao final do contrato, irá decidir se compra, renova ou devolve o bem;

    b) operacional: o arrendador já possui o bem (não terá de comprá-lo), coloca-o à disposição do arrendatário e lhe presta assistência técnica. Nesse tipo deleasing a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Aqui, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto;

    c) lease back ou leasing de retorno: o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual

    (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 544).


  • Foi exatamente isso que estudamos na nossa aula:

    Existem 3 modalidades de leasing: financeiro, operacional e lease-back.

    No caso do leasing operacional, o arrendante é o fabricador do bem ou importador, conforme enunciado da nossa questão.

    Resposta: Certo

  • De acordo com o STJ, a cobrança antecipada do valor residual, o chamado VRG (valor residual garantido) não descaracteriza o contrato de leasing, podendo ser diluídos nas prestações de aluguel, não afetando a intenção das partes, pois é absolutamente despiciendo para a caracterização do contrato o fato de as partes estipularem preço simbólico ou de inexpressivo valor para o exercício da opção de compra (EREsp 213.828 e Súm. 293 do STJ).

    Existem três espécies de leasing:

    Financeiro – é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário, devendo ela adquirir o bem para depois alugá-lo. Como a arrendadora tem um alto custo inicial, as prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo, sendo o valor residual ao final de pequena monta.

    Operacional – caracteriza-se pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter o custo inicial de aquisição, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Nesse caso, as somas das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem.

    Lease-back – neste caso, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual. 


ID
1465402
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos mercantis é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    No Brasil, o fomento mercantil (também chamado de fomento comercial) - factoring - é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios - que seriam pagos a prazo - através de títulos a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto. É instituto do direito mercantil que tem por objetivo a prestação de serviços e o fornecimento de recursos para viabilizar a cadeia produtiva, de empresas mercantis ou prestadoras de serviços, notadamente pequenas e médias empresas. A operação é pactuada em contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa-cliente.1

    O fomento mercantil consiste na prestação contínua, por sociedade de fomento mercantil, de um ou mais dos seguintes serviços a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada:

    1. acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico;
    2. acompanhamento de contas a receber e a pagar;
    3. seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.

    O contrato de fomento mercantil poderá prever, conjugadamente com a prestação de serviços, a compra, à vista, total ou parcial, pela sociedade de fomento mercantil, de direitos creditórios, no mercado nacional ou internacional.

    Por direitos creditórios, entendem-se os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos comercial, agronegócio, industrial, imobiliário, de prestação de serviços e warrants; contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos.

    Popularmente as empresas de factoring compram títulos, duplicatas, cheques, oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, pagando à vista ao emitente, normalmente cliente da factoring, e aguardará o vencimento de tais títulos para cobrá-los do sacado, podendo ou não assumir o risco na compra do título. A jurisprudência atualmente demonstra que o emitente é responsável solidário com o sacado (aquele que deve ser cobrado), sendo assim caso o sacado não venha a pagar o título o sacador poderá, desde que pontuado, honrar os títulos vendidos bem como as despesas de cobrança. Através de contrato cada empresa de factoring possui um modo de operar, cabendo ao cliente ler o contrato e saber bem ao que está se comprometendo ao assinar um contrato.

  • Aqui, deve-se fazer uma breve explanação sobre o Instituto do Factoring.

    Uma das formas desse instituto é a cessão de crédito, conhecida como "conventional factoring", porém existem outras formas desse instituto, inclusive no Brasil, como o Trustee, e a Compra de matéria prima por intermediário. 

    Outro ponto que distingue o factoring da cessão de crédito, é que não cabe retorno contra o cedente, visto que através das altas taxas cobradas, assume os riscos na cobrança dos créditos.

    A letra C está incompleta ou com redação muito taxativa, e por ter a possibilidade de marcar que todas estão incorretas, a letra "E" estaria mais certa;

    Fica aqui minha opinião, que o gabarito poderia ser modificado ou a questão anulada.

    Para a C se encontrar correta a redação deveria ser: "O factoring PODE ser uma modalidade especial de cessão de crédito."

  • Rubens, porque no leasing há a prestação de um serviço junto com a locação. Tanto que a súmula vinculante 31 do STF proíbe a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, porém o mesmo tribunal, no julgamento do RE 547245 - SC afirmou ser constitucional a incidência do ISS sobre operações de leasing, porque o núcleo desta operação é um financiamento, e não uma prestação de dar. E financiamento, no entendimento do STF, é serviço.

  • O contrato de factoring, pois, serve ao empresário justamente para lhe permitir uma melhor
    organização do seu negócio, atendendo principalmente aos interesses dos pequenos e médios
    empreendedores, que têm mais dificuldade de acesso ao crédito pelas vias normais do sistema
    financeiro nacional. Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma
    instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à
    administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse
    crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da
    concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e
    assume o risco da inadimplência desses créditos.

  • O Código Civil de 2002, em seu art. 757[45] reza que seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

    Esta garantia do interesse legítimo do segurado se materializa, entre outras obrigações, na de pagar àquele, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.

    Coelho[46] caracteriza o seguro como “um contrato de adesão (a socialização dos riscos pressupõe a necessária contratação em massa), consensual (independe de formalidade específica) e comutativo (sem álea para as partes)”.

  • "franquiado" foi doloroso, hein...

  • Contratos bancários impróprios – tratam-se dos seguintes contratos: (i) alienação fiduciária em garantia; (ii) arrendamento mercantil (leasing); (iii) faturização (fomento mercantil ou factoring); e (iv) cartão de crédito.

    Faturização (fomento mercantil ou factoring– contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese, a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. Nessa espécie de contrato há a cessão dos créditos (tem como característica fundamental o cedente não se responsabilizar pela solvência do devedor) do faturizado para a instituição financeira faturizadora. Por isso, o faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira lhe repassar. Espécies:

    - Conventional factoring – há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado;

    - Maturity factoring – há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.

    Fonte: DIREITO EMPRESARIAL, Volume único / André Santa Cruz Ramos. - 10. ed, 2020.

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)


ID
1665319
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os contratos empresariais.

Alternativas
Comentários

  • Lei 8245/91Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    ...
  • Gabarito: Item "D"

    Item "a" - INCORRETO
    Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".
    Ou seja, nos contratos de arrendamento mercantil a mora sempre vai se operar EX PERSONA e não EX RE.

    Item "b" - INCORRETO
    Vedação expressa da Lei. 
    “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere."

    Item "c" - INCORRETO
    Na realidade, a Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ANTES da formalização do contrato e não enseja o pagamento de qualquer taxa pelo franqueado. Assim, percebe-se que o legislador fez da COF um documento prévio ao contrato de franquia, que deve expor as cláusulas que vão estar presentes no contrato de franquia. Vejamos o art. 4 da Lei 8955/94:
    “Art. 4°. A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este."

    Item "d" - CORRETO
    Já comentado pela Ana Castro

  • Gente, fiquemos atento pq a cláusula del credere é, expressamente, permitida nos contratos de comissão, conforme se extrai do artigo 697 e 698, CC.

  • Sobre a cláusula del credere:

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Abraços.

  • Alternativa D trata do chamado contrato built to suit.

    Para detalhes: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI170851,31047-O+contrato+built+to+suit+e+a+lei+1274412.
  • A questão é passível de anulação, pois a redação da sumula 369 do STJ, PARA TODA A DOUTRINA, está incorreta, pois a mora aqui é ex ré, de modo que a notificação nada mais é que condição de procedibilidade da ação. Assim, da forma que ficou redigida a alternativa a), sem se referir expressamente ao conteúdo da súmula, está CORRETA."Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".

  • Diferentemente do que ocorre nos contratos de COMISSÃO, onde é possível a previsão de CLÁUSULA DEL CREDERE.

  • Gabarito:D.

  • LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • D. Contrato Built to suit

  • Gabarito: "D"

     

    Sobre a cláusula del credere, estabelecida no contrato de comissão mercantil, segue o comentário do professor Rafael de Menezes:

     

    "(...) Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693).  Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694)."

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Contratos/6/aula/9

     

    Bons estudos!

     

  • a) Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Diferentemente, a interrupção da prescrição se dá somente judicialmente:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

  • C) A circular de oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias ANTES da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa (art. 4º caput da Lei 8.955/94

  • O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.


    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • Para aqueles como eu, que encontram dificuldades nas Cláusula del Credere!

    O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...” 

     

    Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:

    a)     em caso de culpa

    b)     na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere 

     

    A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.

     

    O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros. Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.

     

    Art. 698 do Código Civil de 2002:

    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    Fonte: JurisWAY - Em que consiste a Clásula Del Credere, inserida nos Contratos de Comissão

  • Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      

    Lei 8.245/91

  •      Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.           (Lei da Representação Comercial - 4.886/65)

  •      Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.           (Lei da Representação Comercial - 4.886/65)

  • Excelentes os comentários da Professora. Porém, no caso da cláusula del credere no contrato de representação, ela disse que diz respeito à possibilidade de o representado descontar da comissão do representante, caso o contrato seja cancelado ou não venha se concretizar. fiquei com dúvida, já que li no livro do André Santa Cruz e no cometário acima, que diz respeito à possibilidade de responsabilidade solidária entre o comitente e o comissário, em caso de inadimplemento. Se alguém por gentileza puder esclarecer minha dúvida, agradeço.

  • GABARITO D

    A) Existindo cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, a constituição em mora do arrendatário não exige notificação prévia.

    ERRADO

    Súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para

    constituí-lo em mora.

    B) É permitida na representação comercial a estipulação de cláusulas del credere.

    ERRADO

    Lei 4.886/65. Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 

    Atenção: lembrar que, no CC, o contrato de comissão admite a referida cláusula (art. 698, CC)

    C) A circular oferta de franquia pode ser entregue pelo franqueador ao franqueado após a assinatura do contrato e do pagamento das taxas pertinentes.

    ERRADO

    Lei 13.966/19. Art. 2º. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    D) No contrato de locação comercial de imóvel urbano que tenha sido construído pelo locador para atender a especificações fixadas pelo locatário, as partes podem estipular a renúncia à revisão do locativo durante a vigência do contrato.

    CORRETO

    Lei 8.245/91. Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.


ID
1766026
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o contrato de arrendamento mercantil, analise as afirmativas a seguir:

I. As operações de arrendamento mercantil somente podem ser realizadas por sociedades anônimas cujo objeto principal seja a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil ou por cooperativas de crédito.

II. Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária.

III. O contrato de arrendamento mercantil deve ser formalizado por instrumento público ou particular e conter a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano.

IV. No arrendamento mercantil operacional, a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendadora.

V. Nos contratos de arrendamento mercantil, deve haver previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido (VRG) ao final do primeiro ano da vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do VRG o exercício da opção de compra.

Está correto somente o que se afirma em: 


Alternativas
Comentários
  • Dava para fazer por eliminação....

    II-  Está se falando do arrendamento operacional...

    V- O pagamento residual garantido pode ser feito de 3 formas...

    • Pagamento antecipado: a opção pela aquisição do bem é feita no momento da contratação do leasing, bem como o pagamento do valor residual estipulado;
    • Pagamento diluído: da mesma forma a opção pela aquisição do bem é feita no momento da contratação, só que, neste caso, o pagamento do valor residual é realizado juntamente com o pagamento das contraprestações mensais, de forma diluída;
    • Pagamento postecipado: leasing original, onde somente ao término do contrato que o arrendatário fará a opção pelo pagamento ou não do valor residual e a conseqüente aquisição do bem.
    NÃO HÁ DE SE FALAR EM PAGAMENTO DO VRG NO PRIMEIRO ANO.

    Eliminando as alternativas que contenham a 2 e a 5, só sobra a letra B.

  • Resolução BACEN 2.309, de 28 de agosto de 1996.

    http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/45787/Res_2309_v5_L.pdf

  • Todos os itens são resolvidos pela Resolução 2.309/96 do Bacen

    I. ITEM ERRADO. 2 erros: (1) Não é sociedade anônima e sim, pessoa jurídica. "... somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil". (2) Não está previsto cooperativas.

    Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº. 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. 
    Parágrafo único. As operações previstas neste artigo podem ser dos tipos financeiro e operacional.

    II. ITEM ERRADO. A primeira parte refere-se a arrendamento mercantil OPERACIONAL. 
    Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: 
    (...) 
    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    A segunda parte está correta: 
    Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: 
    (...) 
    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à 
    operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III. ITEM CORRETO. Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 
    (...) 
    IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;

  • IV. ITEM ERRADO. Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: 
    (...) 
    § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.

    V. ITEM ERRADO. Para o arrendamento mercantil operacional, não pode haver essa previsão: 
    Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: 
    (...) 
    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    Para o arrendamento mercantil financeiro, pode haver. No entanto, não precisa ser no primeiro ano. 
    Art. 7º VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro: 
    a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;

    Portanto, alternativa B (Apenas III correta)


ID
1766047
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No contrato de arrendamento de um dos estabelecimentos da sociedade empresária Abreu & Cia Ltda., celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, não houve estipulação autorizando o arrendatário a fazer concorrência ao arrendador. A partir desse dado, é correto afirmar que o arrendador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Gabarito: D

    O art. 1.147 do Código Civil estabelece:

    "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato".

  • Pessoal, por que o enunciado disse "não houve estipulação autorizando o arrendatário a fazer concorrência ao arrendador"? A disposição em contrário que o CC cita não seria para proteger o arrendatário, ou seja, quem precisaria de autorização não seria o arrendador para concorrer com o arrendatário

  • A questão tem por objeto tratar do arrendamento do estabelecimento empresarial. O estabelecimento empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.

    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.147, caput e §único, CC, que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.       

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.147, caput e §único, CC, que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.147, caput e §único, CC, que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Letra D) Alternativa Correta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC). 


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.147, caput e §único, CC, que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Gabarito do Professor : D


    Dica: O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).


ID
1886509
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca de contratos empresariais.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Lei 8955,  Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

     

    B) CORRETA. 

     

    C) CORRETA. CC, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    D) CORRETA.

     

    E) INCORRETA. Leasing Operacional. Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN. Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos.  A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem. (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html)

  • d) Errada: 

    há dois tipos de contrato no factoring convencional:

    a)  - Contrato com cláusula "pro soluto": em que o faturizado não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do título cedido, contudo, assume apenas a responsabilidade pela existência do crédito ou sua evicção (denominada responsabilidade ‘in veritas’ – art. 295 do CC)

    b) - Contrato com cláusula "pro solvendo”: em que o faturizado assume, expressamente no contrato, a responsabilidade pela solvência/inadimplência do devedor do título cedido.

  • Assertivas D e E estão incorretas. Possível questão a ser anulada..
  •  b) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora, evitando a retomada do bem pelo credor. 
     


    CORRETO!



    "2. Nesse linhda de entendimento, a TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a teoria do adimplemento susbstancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratural é inapto a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. [...] (Resp 1.021.270/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011)

  • "A estipulação da cláusula del credere, nos contratos de comissão, transfere o risco do inadimplemento dos negócios celebrados ao comissário".  

    "transfere"  ou compartilha ?!   

     

    Significado de Transfere

    Transfere: desloca; muda; translada; transmite; traslada.
    Transferir: v.t. Mudar de um lugar para outro: transferiu sua conta para outro banco.
    Despachar de uma para outra parte; remover: transferir um embaixador./ Adiar, diferir.
    Ceder, traspassar..

     

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • A) Lei 8955, Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    B) De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado.

    C) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

  • Essa questão foi anulada e o site ainda não corrigiu 

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.

    Base normativa: Lei nº 6.099/74 e Resolução BCB nº 2.309/96

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • Factoring

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas.

    Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

    A regulamentação jurídica do Factoring
    Atualmente, não há uma lei específica para regulamentação da atividade de factoring no ordenamento jurídico brasileiro. Desde o ano de 1996, está em trâmite a aprovação do Projeto de Lei do Factoring na Câmara dos Deputados, que sofreu várias alterações desde a sua elaboração. O PL 3615/2000, versão mais atual do documento, foi aprovado em 2012 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Após aprovação, foi protocolado um recurso que aguarda julgamento até os dias de hoje.

    Fonte: site decisaosistemas.

  • Recentemente houve alteração na legislação de franquia, sendo que a não entrega da circular além da anulabilidade, pode gerar a nulidade. LEI 13.966/19.


ID
1905853
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

A propósito dos contratos empresariais:

I. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

II. Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do “valor residual garantido” quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como “valor residual garantido” na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

III. A cobrança antecipada do “valor residual garantido” descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

IV. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Alternativas
Comentários
  • item III

    Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (com o conhecimento desta sumula, exclui as outras 4 alternativas) 

     

     

    bons estudos

    a luta continua

  • II - STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III - STJ, Súmula 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV - STJ, Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • I Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" FONTE: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1519243 SC 2015/0035675-3

    II  STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

  • Creio que a fundamentação do "item I" esteja no Decreto-Lei n. 911/69, mais precisamente quando do artigo 2º, parágrafo 2º c/c artigo 3º, parágrafo 1º e 2º:

             "Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (ANOTAÇÃO PESSOAL: ou ao invés de requerer a medida do caput do artigo 2º, adotar a medida do artigo 3º, caput), mas observe, ou é um ou é outro)(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).   § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

             Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)"

  • I: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" FONTE: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1519243 SC 2015/0035675-3

    II:  STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III: Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV: A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

    fonte: comentário da ISABELA PERILO.

  • Gabarito: B.


ID
2547688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de arrendamento mercantil

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Lei 6.099/74, Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

  • resposta: B

    Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato pelo qual a arrendadora concede à outra parte, a arrendatária, por um determinado prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário, e admitindo que a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando aquela coisa declare sua opção de compra, pagando o preço residual, que será, o valor total da coisa, menos o valor pago pelo aluguel.

    Além da opção de compra no final do contrato, o arrendatário poderá optar pela prorrogação do aluguel, ou pela devolução da coisa.

    O arrendamento mercantil é regido pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que, em seu artigo 1º, assim o define:

    “Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

     

    "Arrendamento Mercantil é um contrato misto, pelo qual um financiador adquire e aluga a uma empresa bens de equipamento ou de uso profissional, a prazo longo ou médio, facultando-se ao locatário a aquisição dos bens pelo preço residual." (Arnoldo Wald, in "Obrigações e Contratos", 9a. edição, Ed. RT, pag. 413)

  • Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

  • Nas lições de André Santa Cruz, “pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual” (2015, p. 543).
    Nesse sentido, três são as modalidades de arrendamento mercantil apontadas pela doutrina:
    a) financeiro ou tradicional: o arrendador adquire o bem e o coloca à disposição do arrendatário, mediante o pagamento de parcelas periódicas, e este, ao final do contrato, irá decidir se compra, renova ou devolve o bem.
    b) operacional: o arrendador já possui o bem (não terá de comprá-lo), coloca-o à disposição do arrendatário e lhe presta assistência técnica. Nesse tipo deleasing a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Aqui, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.
    c) lease back ou leasing de retorno: o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual (SANTA CRUZ, p. 544).
    Contextualizado o tema, observe o que a Resolução n. 2309 do Banco Central disciplina acerca:
    Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem".
    *fonte site do curso ênfase

    Arrendamento mercantil (leasing)= É o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Trata-se, pois, de um contrato especial que assegura ao arrendatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    *RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • O contrato de arrendamento mercantil: Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando uma diferença chamada valor residual. Fonte. Direito Empresarial Esquematizado. Andre Luiz Santa Cruz Ramos.2013. p. 579 

     

     b) possibilita que, concluído o prazo contratual estipulado, o arrendatário adquira a coisa arrendada pelo pagamento de valor residual. CORRETO. 

     

  • Em minha opinião para ter melhor chance de acerto nesta questão, tem que se lembrar que o arrendamento mercantil é o leasing, o qual deixo de conceituar porque a colega Izabele Holanda explicou muito bem.

  • Eias as palavras do grande mestre sobre arrendamento mercantil: 

    Conceito

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

     

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •    renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •    não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

     

    Exemplo:

     “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

     

    Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.

     

    O STJ considera legítima essa prática?

    SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/purgacao-da-mora-em-contrato-de.html

  • pessoal, como todos explicaram muito bem sobre o tema, deixo a minha contribuição no seguinte:

     

    - o arrendador será sempre pessoa jurídica constituída como SA e controlada pelo BACEN;

    - o prazo do arrendamento é de no mínimo 3 anos;

    - Súmula 369 STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora;

    - o valor residual garantido é como se fosse a diferença que faltaria pra pagar, caso os valores do aluguel fossem utilizados como parcelas de compra do bem. Quem já adquiriu um carro financiado sabe que muitas lojas oferecem o leasing como forma de compra do automóvel. É aí que entra o VRG antecipado, pois o que deveria ser pago ao final caso o arrendatário quisesse comprar o bem, ele dá de entrada. O STJ editou a súmula 293 provavelmente por lobby dos banqueiros, pois é muito vantajoso. Também é por isso que não se pode diminuir o valor das parcelas quando o adquerente resolve adiantar todas, porque na verdade é uma espécie de locação com as parcelas já estipuladas. Não existem os juros para abater, diferentemente da alienação fiduciária.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renova, devolve, compra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Letra A. Não é de natureza acessória, mas principal. Trata-se de um contrato de locação especial assegurando ao locatário a possibilidade de aquisição do bem pagando o valor residual. Assertiva errada.

    Letra B. Vimos essa definição na assertiva acima e ao longo da nossa aula. Assertiva certa.

    Letra C. Em primeiro lugar, não é um contrato de compra e venda; depois, não existe essa promessa de aquisição ao final do contrato. Assertiva errada.

    Letra D. O artigo 1º., parágrafo único, da Lei Lei 6.099/1974 admite a possibilidade de pessoas físicas serem parte em um contrato de arrendamento mercantil para compra de equipamentos ou veículos. Assertiva errada.

    Letra E. Essa hipótese não é possível pois o arrendatário não detém a propriedade do bem e, assim sendo, não o poderia alienar. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, pode ser definido como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de "valor residual". (alternativa B)

  • O professor José Humberto do Direção Concursos diz que o contrato de arrendamento mercantil não é de natureza acessória, mas principal.

    Eu achava que era de natureza Acessória!

  • GABARITO: B

    Arrendamento mercantil

    Também conhecido como leasing, o arrendamento mercantil é um contrato entre duas partes denominadas “arrendador” e “arrendatário”. De um lado, temos o proprietário de um ativo (arrendador, podendo ser um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e, do outro, temos o cliente que toma o ativo emprestado (arrendatário).

    O contrato deve garantir ao arrendatário o direito de pose e usufruto do ativo em questão durante o período estipulado. Portanto, o leasing garante ao locatário a utilização do ativo. Esse contrato também garante ao locador, o proprietário do imóvel, pagamentos regulares do locatário por um determinado número de meses ou anos.

    Caso descumpram os termos vigentes no contrato, tanto o locatário quanto o locador são obrigados a enfrentarem as conseqüências também contidas no contrato.

    Além disso, a partes constituintes desse contrato são denominadas “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (locador).

    Arrendamentos são contratos legais e vinculantes que estabelecem os termos dos contratos de aluguel no setor imobiliário.

    Por exemplo, se uma pessoa deseja alugar um apartamento ou outra propriedade residencial, o contrato de locação preparado pelo locador descreve o valor mensal do aluguel, o que acontece com o arrendatário não pagar o seu aluguel, duração de contrato, quantos ocupantes, entre outros itens.

    Desse modo, o arrendador exige que o seu inquilino assine o contrato de arrendamento, concordando com todos os termos antes de ocupar a propriedade.

    Já quando tratamos dos arrendamentos de propriedades comerciais, geralmente as negociações são feitas com um arrendatário específico. Além disso, são executados contratos de longo prazo.

    Ainda sobre os inquilinos que alugam propriedades comerciais, podemos dizer que existem vários tipos de arrendamentos estruturados para colocar mais responsabilidade sobre o inquilino, proporcionando maior lucro inicial para o locador.

    Por exemplo, é muito comum que nesses contratos o inquilino tenha que pagar o aluguel mais os custos operacionais do proprietário, ou até impostos e seguro da propriedade.

    Existem dois tipos básicos de arrendamento mercantil: o financeiro e o operacional. A classificação do tipo de arrendamento é feita no início do contrato e não pode ser alterada durante o período de vigência do contrato.

    Fonte: https://www.suno.com.br/artigos/arrendamento-mercantil/


ID
2557207
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O administrador da sociedade empresária Dutra & Filhos Comércio de Alimentos Ltda. consulta seu advogado para orientá-lo sobre o contrato apropriado para o aumento de sua capacidade de distribuição.


A intenção da pessoa jurídica é celebrar um contrato pelo qual possa receber a posse direta de veículos, que serão indicados por ela ao proprietário, para utilizá-los por prazo determinado, mediante o pagamento de prestações mensais durante a vigência do contrato.


Ao termo final, a cliente deseja ter a possibilidade de adquirir os veículos ao invés de ser obrigada a devolvê-los ao proprietário ou renovar o contrato. Assinale a opção que indica o contrato apropriado para a sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.099/74:

     

    Art. 1º. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

  • Nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho, o ARRENDAMENTO MERCANTIL é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado.

  • GABARITO: "D"

    É o também conhecido "Leasing", vejamos o conceito:

    O contrato de leasing ou arrendamento mercantil, assim denominado no Direito brasileiro, é o contrato no qual duas ou mais pessoas resolvem alugar (locar) ou arrendar determinado objeto um ao outro, com opção de ao seu término, optar pela compra do bem locado.

  • Lei 6099/1974.

    Art 1º. (...)

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

     

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

     

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave:

     

    A) Locação a prazo determinado: NÃO SE PRESTA AO PODER PÚBLICO - RAMIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO EXCLUSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULAS EXORBITANTES. 

    B) Cessão de uso a título oneroso: CONTRATO ADMINISTRATIVO - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM PÚBLICO PARA O DOMÍNIO PARTICULAR - CONCESSÃO REMUNERADA POR TEMPO CERTO OU INDETERMINADO - PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL (EX.: CONTRATO LICITATÓRIO).

    C) Compra e venda a prazo: NATUREZA JURÍDICA BILATERAL - SUPOSTO ATRASO IMPORTA EM MULTA PELAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS.

    D) Arrendamento mercantil: "LEASING" - NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO) ENTRE UMA PESSOA JURÍDICA (ARRENDADORA) E UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (ARRENDATÁRIA) - ARRENDAMENTO DE BENS DA ARRENDADORA - ESPECIFICAÇÕES DA ARRENDATÁRIA PARA USO PRÓPRIO - TÉRMINO CONTRATUAL IMPLICA NA COMPRA DO BEM LOCADO (OU NÃO). 

     

    Frase Motivacional:

    "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."

    _Milton Santos.

  • Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

  • Resp: D

    Arrendamento mercantil (leasing)

     leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente). O arrendador adquire o bem escolhido pelo arrendatário, e este o utiliza durante o contrato, mediante o pagamento de uma contraprestação.

    O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel, e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.

     

    "A justiça atrasada não é justiça, é uma injustiça qualificada e manifesta."

    Albertina Mariano

    ZAP:  61 98608 5625

  • É o também conhecido "Leasing", vejamos o conceito:

    O contrato de leasing ou arrendamento mercantil, assim denominado no Direito brasileiro, é o contrato no qual duas ou mais pessoas resolvem alugar (locar) ou arrendar determinado objeto um ao outro, com opção de ao seu término, optar pela compra do bem locado.

    Lei n. 6.099/74:

    Art. 1º. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING): Negócio Jurídico (contrato) realizado entre PJ (ARRENDADORA) e PF ou PJ (ARRENDATÁRIA), e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. 

    ARRENDADOR: P. JURÍDICA

    ARRENDATÁRIO: P. FÍSICA/ NATURAL ou P. JURÍDICA

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING): é o contrato de arrendamento mercantil, é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado no final da avença, pagando nesse caso, uma diferença. chamada valor residual.

  • Obrigada Hudson, por me fazer redigir um trabalho sobre leasing totalmente manuscrito. Pelo menos essa eu acertei.

  • o ARRENDAMENTO MERCANTIL é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • Na prática. Trabalhei em uma empresa americana. Ele adquiriu 8 carros para uso de alguns funcionários. Claro, eu não estava entre eles. Kkkk 3 desses carros ficaram com a diretoria da empresa, e os demais com os representantes da empresa. Vencedores. Após 5 anos de uso, a empresa acabou por comprar esses carros. E melhor. Fez sorteio entre os colaboradores. E melhor ainda. Eu ganhei um desses carros no sorteio. Kkkk é mole? Mas é verdade, pessoal. Ou seja, temos no caso acima, o tal do arrendamento mercantil ou leasing. É isso.


ID
2559055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    [...]

     

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

     

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • Complementando a resposta do colega C. Gomes:

     

    b) No contrato de fomento mercantil, as empresas faturizadoras não são obrigadas a manter sigilo sobre as suas operações ativas e passivas e sobre os serviços prestados. Errado. A Lei Complementar 105/2001 prevê, no art. 1º, que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". O §2º do mesmo artigo dispõe que as mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras serão aplicadas às empresas de fomento mercantil (factoring).

     

     

    c) No contrato de arrendamento mercantil, pode ter por objeto bem imóvel ou móvel de produção nacional. Errado. O art. 1º, parágrafo único da Lei n. 6.099/74 dispõe que "considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.

     

     

    d) No contrato de distribuição, o distribuidor ou agente serão obrigatoriamente remunerados pelos negócios realizados fora do seu espaço, em razão do desrespeito à cláusula de territorialidade. Errado. O direito à remuneração pelos negócos existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).

     

     

    e) No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor deve transferir o domínio da coisa vendida, mas não se compromete a responder por evicção e por vício redibitório. Errado. O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

  • A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, com base no art 13 da CF/88.

    Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.

    “É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
     

  • Colega Daniel Girão. Acredito que houve um equivoco na informação do artigo mencionado.O Art. 13 da CF, remete à Lingua Oficial do Brasil.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renovadevolvecompra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Cuidado, Michelle! Leasing financeiro é diferente de leasing de retorno (lease back). No primeiro, a arrendadora compra o bem solicitado pela arrendatária e aluga para ela. No lease back, a arrendadora adquire o bem da arrendatária, elas celebram um contrato de arrendamento e o bem continua na posse direta da arrendatária. 

    Além disso, leasing financeiro é modalidade de arrendamento mercantil. Acho que você misturou os conceitos.

  • Compilando e complementando (1)


    A) CORRETA. LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


    B – LC 105/2001 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.


    C - Lei 6099/74 Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

    Art 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

    A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.


  • Compilando e complementando (2)


    D - O direito à remuneração pelos negócios existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).


    E - O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

    Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


  • Importante mencionar que as franquias são regidas agora* pela Lei 13.966/2019, sendo que a antiga lei de franquias (Lei 8.955/94) foi revogada.

    Há ainda previsão na nova lei de que  "Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, [relativo à Circular Oferta de Franquia] o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente."

    *com vigência a partir de 26/03/20.

  • Atenção para a NOVA LEI DE FRANQUIA - - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    (...)

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

  • A título de complementação acerca do contrato de franquia...

    O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.

    No contrato de franquia: é válida a cláusula de eleição de foro.

    Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.

    FONTE: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
2624872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne aos requisitos, impedimentos, direitos e deveres do empresário, aos atos de comércio e aos contratos de empresas, julgue o item subsecutivo.


Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça em vigor, a cobrança antecipada do valor residual garantido de um contrato de leasing o descaracteriza, transformando-o em compra e venda a prestação.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG

     

    Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

     

    Súmula 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Súmula 263 A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 263.

  • Pessoal, a questão está tratando da Súmula 293 do STJ. Segue a sua explicação:

     

    Súmula 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Arrendamento mercantil

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Obs: alguns autores fazem uma diferenciação entre valor residual e valor residual garantido (VRG). Penso, contudo, que esta distinção não é importante para os fins desta explicação até porque, na prática contratual, essa diferença não existe, não sendo explorada também pelos julgados do STJ.

     

    Opções do arrendatário

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    a) renovar a locação, prorrogando o contrato;

    b) não renovar a locação, encerrando o contrato;

    c) pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

     

    Exemplo: “A” celebra um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o automóvel.

     

     

    Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais

    É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de arrendamento mercantil (leasing) financeiro.

     

    O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?

    SIM. A Súmula 293 acima foi editada com o objetivo de deixar claro este entendimento do STJ sobre o tema.

     

     

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 293-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/05/2018

  • Errada.

    Súmula 293, STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • VGR é o valor que você paga ao final do leasing para comprar o bem (converter o leasing em compra e venda). Ele é alto e algumas empresas costumam dividir esse valor em parcelas e você ir pagando junto com as parcelas do leasing (que são tidas como uma espécie de aluguel). O STJ disse que esse parcelamento não transforma o leasing todo em compra e venda.

    S. 293 já citada.

  • A banca tentou induzir o aluno mais antigo a lembrar-se da súmula nº 263 do Superior Tribunal de justiça, com redação parecida, mas referente ao pagamento antecipado do VRG, e, que já foi cancelada em virtude das REsps. nºs 443.143/GO e 470.632/SP, de 27-08-2003.

  • Conforme Súmula 293, STJ, é legítima a cobrança antecipada do valor residual em contrato de leasing.

    Resposta: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula 293. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • Errado

    Da natureza e da finalidade do VRG na jurisprudência do STJ

    Como se sabe, as características do contrato de arrendamento mercantil (leasing ) foram discutidas com muita profundidade no julgamento do EREsp n° 213.828/RS, em 7.5.2003, pela Corte Especial, quando se decidiu contrariamente à Súmula n° 263/STJ ("A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação" ).

    Tal julgamento deu ensejo, posteriormente, à edição da Súmula n° 293/STJ, vazada em sentido diametralmente oposto ao antigo enunciado: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

    O julgado recebeu a seguinte ementa:

    "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.

    1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.

    2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.

    3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.

    4. Embargos de Divergência acolhidos."

    (EREsp n° 213.828/RS, Relator para o acórdão Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003)

    Do voto do Relator, seguido pela maioria dos ministros, com destaque para os pronunciamentos minuciosos dos Ministros José Augusto Delgado e Sálvio de Figueiredo Teixeira, quanto à finalidade do VRG, extrai-se:

    "(...)

    Tem-se, pois, que o Valor Residual Garantido não se refere diretamente à Opção de Compra .

    Cabe ao arrendador a recuperação do valor empregado para a obtenção empresarial.

    Após o término do pagamento das parcelas, tem o arrendatário a opção de comprar o bem, tendo que pagar o Valor Residual previamente estabelecido. Se ele não quiser optar pela compra, nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como uma garantia mínima por parte do arrendatário o Valor Residual Garantido, na venda do bem a um terceiro.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 293/STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.


ID
2643346
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo precisa de um veículo automotor para entregar os produtos de seu estabelecimento aos clientes, mas não tem numerário para adquiri-lo. Ele foi aconselhado por sua advogada a celebrar um contrato de arrendamento mercantil.


Assinale a opção que indica as faculdades do arrendatário ao final desse contrato. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra “A”.

     

    Como se sabe, o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel:

    (a) renovar a locação;

    (b) encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    (c) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

     

    Fonte: estrategia

  • Gabarito Letra A: 

    A doutrina é clara ao afirmar que no caso do contrato de arrendamento mercantil (Leasing) o arrendatário poderá comprar o bem alugado, consistindo os aluguéis pagos em solução antecipada do preço, obrigando-se a pagar apenas o restante do preço; devolver o bem; renovar o contrato. Lei 6.099/74, art. 5 e 6.

    Bons estudos!

  • gabarito A

    .

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

  • Art. 5 da Lei 6099/74


    Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974

    Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)


  • A letra "D" deveria ficar assim: "Devolver o bem ao arrendador ou renovar o contrato, somente." do jeito que está ela parece verdadeira também.

  • Gabarito: A

    Lei 6.099/1974, Art 5°-

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. 

  • Lei 6.099/1974, Art 5°-

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. 

  • Gabarito A

    Devolver o bem ao arrendador, renovar o contrato ou exercer opção de compra.

  • Pra mim a D não está errada, incompleta, mas errada não !

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ID
2781847
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    O ARRENDAMENTO MERCANTIL (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). - Art. 1º, p.ú., da Lei nº 6.099/74

     

    LETRA B:

    Pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, o banco põe certa quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar desses recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial".
    Cuida-se de contrato consensual e bilateral.

     

    LETRA C:

    FACTORING (ou faturização) é o contrato por meio do qual um empresário (faturizado) cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos.

    A faturizadora assume os riscos da insolvência.

    Há duas modalidades de faturização: a) quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); b) quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).
    A modalidade conventional compreende três elementos: serviços de administração do crédito, seguro e financiamento, enquanto a modalidade maturity abrange apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro.

     

    LETRA D:

    O MÚTUO BANCÁRIO é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.

    O mútuo bancário é contrato real, e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

     

    FONTE: Manual de Direito Comercial - Fabio Ulhoa Coelho

  • A  faturizadora não pode ser instituição financeira, Lei nº 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Pela Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº. 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei. 4.595, de 31/12/64) e criminal (Lei 7.492, de 16/6/86)".

  • Letra C: As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.REsp 1048341 / RS


  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços

  • Quanto ao leasing, complementando o já muito bem exposto pelos colegas

    ESPÉCIES DE LEASING – móvel ou imóvel

    Leasing Financeiroé a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado. O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    Leasing Operacional: se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    Lease Back ou Leasing de Retorno: neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual. O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem. 

  • GAB.: A

     

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

     

    Abertura de crédito: Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. Os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados.

     

    No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.

    OBS.: conventional factoring: administração  de  crédito  +  seguro  + financiamento.

     

    Mútuo bancário: é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

     

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • “ARRENDAMENTO MERCANTIL: Locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao final, optar (por ato unilateral) pela compra do bem locado, amortizando-se os valores pagos a título de aluguel”.

  • Somente a letra C

    Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros.

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

  • Na minha opinião, a resposta A considerada correta, está incompleta, portanto, amplamente passível de anulação, pois ela cita apenas uma das 3 opões do arrendatário ao final do contrato, que é o de comprar o bem arrendado, DESCONTANDO O VRG (valor residual garantido). Mas existem mais duas, a saber, RENOVAR O CONTRATO DE LEASING, seguindo normalmente o arrendamento, ou DEVOLVER O BEM ARRENDADO AO ARRENDADOR, mediante o pagamento em favor do arrendador, do VRG (valor residual garantido).

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos bancários. Serão abordados nas alternativas os contratos de arrendamento mercantil, contrato de abertura de crédito, fomento mercantil e mutuo bancário.


    Letra A) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O pagamento dos juros encargos dependem da utilização dos recursos. Segundo Fran Martins “entende-se por abertura de crédito o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros, ao se extinguir o contrato. (1)”


    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.          

    Ressalta-se que a antecipação dos valores pode não estar presentes em alguns contratos de factoring, como ocorre por exemplo com o maturity factoring. Nesta modalidade temos apenas a administração do crédito com a garantia do pagamento, sem a antecipação dos valores.  Já na modalidade conventional factoring temos além da administração do crédito a antecipação dos valores dos créditos para faturizado. Em ambos as modalidades a faturizadora recebe uma remuneração em decorrência dos serviços prestados, sendo mais elevada nas hipóteses em que há antecipação dos valores antes do vencimento do crédito.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O empréstimo de mútuo é um contrato real, que se opera mediante a tradição da coisa mutuada. Também é classificado unilateral e oneroso. O art. 586, CC determina que “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.


    Gabarito do professor: A


    Dica: No tocante a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado”. (1)    

    (1)          Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: dizerodireito

  • A)CORRETA - Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    Em síntese: o arrendamento mercantil é um contrato de LOCAÇÃO em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel:

    =>Renovar a locação;

    =>Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    =>Comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    O arrendamento pode ter por objeto tanto bens móveis quanto bens imóveis. 

    B) ERRADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - Quando o banco põe a disposição do cliente uma determinada quantia de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. Os bancos costumam cobrar do cliente os juros e os encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados. No linguajar comum: "cheque especial".

    Há uma súmula que diz que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial (súmula 233, STJ), porém é possível embasar a propositura de ação monitória. (Súmula 247, STJ).

    C) ERRADA - CONTRATO FACTORING - Um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

    Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.

    Na conventional factoring há antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado.

    D)ERRADA - Mútuo bancário (empréstimo bancário). Trata-se de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. O banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Trata-se de um contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é um contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário, na verdade, é este que cabe a obrigação do contrato: restituir o valor corrigido monetariamente, arcar com os juros etc..

    FONTE: Direito empresarial - André Santa Cruz

  • Questão passiva de anulação no meu entendimento, pois no leasing operacional a opção de compra é pelo valor de mercado, nao pelo valor residual.


ID
2792017
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos empresariais seguintes,

Alternativas
Comentários
  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    A) No contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor fiduciante como depositário e possuidor direto do bem, que nada impede já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato. CORRETO.

    R.: Afirmação em consonância com a doutrina. Talvez a parte final da assertiva possa incutir alguma dúvida, mas é pacífico no STJ (Súmula 28: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor") que o contrato de alienação fiduciária em garantia possa recair sobre bem do próprio devedor-fiduciante (é o chamado "refinanciamento"). Em direito empresarial, principalmente aos iniciantes, indico a obra do Professor Andre Santa Cruz.

     

    B) Verificada a mora no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, haverá a pronta exigibilidade das prestações vincendas, cabendo ao credor fiduciário requerer em juízo a reintegração da posse do bem objeto do contrato. ERRADO. 

    R.: Há dois erros. Em primeiro lugar, a mora, de fato, é ex re, todavia, depende de comprovação por meio de carta com AR (art. 2º, §2º, DL 911/69); em segundo, o credor requererá em juízo a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º do DL).

     

    C) A exploração da atividade de faturização de créditos é exclusiva das instituições financeiras, pois necessita de autorização do Banco Central. ERRADO.

    R.: O contrato de factoring é aquele por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira, que NÃO precisa ser um um banco, logo, independe de autorização, as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Pode ser o conventional factoring, quando a instituição antecipa os valores ao faturizado, ou maturity factoring, quando há apenas a prestação de serviços de administração.

     

    D) Os contratos de leasing são restritos a bens móveis, por se tratar de um híbrido de locação e compra e venda pelo valor residual. ERRADO.

    R.: Os contratos de arrendamento mercantil podem ter por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

     

    E) O desconto bancário implica a transferência de crédito do descontário ao banco e este lhe paga o valor correspondente, deduzidos os juros e encargos, sem possibilidade de endosso em nenhuma hipótese, pelo caráter personalíssimo da operação. ERRADO.

    R.: Trata-se de contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.

  • GAB.: A


    Via de regra, as empresas faturizadoras não são bancos, por não se enquadrarem como bancos propriamente ditos, mas algumas são de propriedade dos bancos, em razão da especialidade necessária para realizar essa atividade empresarial.


    O objeto do contrato de leasing pode ser bem imóvel ou móvel (veículos, máquinas e equipamentos etc.).


    O desconto bancário consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.


    Fonte: Direito empresarial sistematizado / Tarcisio Teixeira; Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Ementa Oficial

    PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira.

    2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.

    3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado.

    (CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Factoring não é instituição financeira. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b147a61c1d07c1c999560f62add6dbc7>. Acesso em: 12/11/2018

  • Alienação fiduciária em garantia:


    Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade resolúvel de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência do pagamento do empréstimo. 


    Súmula 28 STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. 



  • O examinador não diferenciou os institutos da propriedade e do domínio, aparentemente. Alienação fiduciária gera propriedade resolúvel. Domínio é propriedade + título. Bem conversadinho, dá pra reclamar...

  • Sobre o item "C", vale uma observação mais aprofundada. De fato, as empresas de factoring não se enquadram no conceito legal de instituições financeiras pois trabalham com a aquisição/venda/administração de créditos, e não realizam a intermediação ou aplicação de recursos, ou a custódia de valores, o que é exigido pelo artigo 17, caput, da L. 4.595/64 (que dispõe sobre o SFN).

     

    Contudo, importante observar que nos termos da jurisprudência do STJ, embora as factorings não sejam instituições financeiras propriamente ditas, podem eventualmente praticar - sem autorização legal - atividades típicas de instituições financeiras e, assim, sujeitas à tutela criminal do Sistema Financeiro Nacional:

     

    "3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil." (STJ, CC 115.338/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 13/08/2013)

     

     

  • As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizada como instituições financeiras.

    STJ. 3ª Seção. CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/08/2010.

  • Gabarito: A

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (STJ, Info 599 - 11/04/2017):

    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra), obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

    ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. p. 415:

    Ex.: aquisição de veículos. Alguém deseja adquirir um veículo, mas não possui dinheiro suficiente e se vale de uma instituição como intermediária do negócio, que empresta o valor necessário (aqui temos o contrato de mútuo). O bem então é transferido para a propriedade do banco como garantia do empréstimo, mas o devedor terá a posse. Com o pagamento do total, o bem passa a ser de propriedade do antigo devedor. Pode ser bem móvel ou imóvel.

  • q

  • q

  • Complementando:

    ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing):  contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando quantia o valor residual garantido (VRG). ESPÉCIES DE LEASING: móvel ou imóvel

    ·     Leasing Financeiro: modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    ·     Leasing financeiro: basicamente leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    ·     Leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    ·     Lease Back/Leasing de Retorno: consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    ·     Leasing de intermediação: o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário.

    ·     Leasing simples: se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem. 

    +

  • CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar dos recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial". Cuida-se de contrato consensual e bilateral.

    FACTORING (faturização): contrato que um empresário (faturizado) cede a instituição de factoring (faturizadora), total/parcialmente, títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos. Não precisa ser um banco. Faturizadora assume os riscos da insolvência. Há 2 modalidades de faturização:

    a)   quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); compreende 3 elementos:

    a.    serviços de administração do crédito, seguro e financiamento

    b)   quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).

    a.    Compreende apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro

    MÚTUO BANCÁRIO: contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

  • QUE EU SAIBA, NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O "FIDUCIANTE" TEM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. PROPRIEDADE É DIFERENTE DE UM MERO "DOMÍNIO".

  • Alienação Fiduciária em Garantia:

     Por esse contrato, cujas raízes se encontram no direito romano (Restiffe Neto, 1975:), o credor (fiduciário) se torna titular da propriedade resolúvel da coisa e seu possuidor indireto, enquanto o devedor (fiduciante) é investido na condição de possuidor direto e depositário (CC, arts. 1.361, § 2º, e 1.363). Cumprida a obrigação que esse tem perante aquele, opera-se a resolução da propriedade: o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa, e o que era credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre ela. Não cumprida a obrigação, porém, tem o credor instrumentos ágeis e eficazes para ver satisfeito seu crédito. Sendo o proprietário e possuidor indireto do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor pode, nas condições da lei, obter a consolidação da propriedade, vendê-lo e pagar-se com o produto da venda. Fonte: doutrina de Fábio Ulhoa.

    leasing; “E um contrato, firmado entre duas ou mais pessoas, determinando a utilização de um determinado bem, por um tempo pré determinado, e sua forma de pagamento”. Fonte: direitonet.com

    O arrendamento mercantil, ou leasing financeiro ou tradicional, é um tipo de contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou natural, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou indústria, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço conforme valor residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Fonte: jus.com

    lei 6.099 de 1974, Art. 1º, Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.   

    Diferença entre leasing e alienação fiduciária

    A primeira diferença é em relação ao objeto. Na alienação, o objeto é a aquisição do bem. No leasing, a compra do bem se verifica somente ao final, não sendo obrigatório que se fique, de fato, com o bem; é possível que se faça a devolução do bem ao arrendante e o que se despendeu fica por conta de aluguel. Portanto no leasing, de início, não há intenção de aquisição do bem.

    A segunda diferença é que, na alienação fiduciária a propriedade resolve-se automaticamente com o cumprimento da obrigação; já no leasing, o arrendatário deve exercer a opção de aquisição. Fonte: jusbrasil.com.br

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais na modalidade alienação fiduciária, arrendamento mercantil e factoring.

    Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    Letra A) Alternativa Correta. Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


    Letra B) Alternativa Incorreta. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Art. 2, §2º, Lei).
     

    Letra C) Alternativa Incorreta. O conceito de factoring não é abordado pelo legislador, tratando-se de um contrato bancário denominado de impróprio. Waldo Fazzio Júnior diz que o factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente (2). 

    As sociedades faturizadoras não dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, podendo a atividade de factoring ser realizada por qualquer sociedade empresária, como por exemplo, uma sociedade anônima. E mesmo não sendo consideradas para efeitos legais como instituições financeiras, deverão conservar o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados aos faturizados.O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.


    Letra D) Alternativa incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.      

    Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.  

    O leasing pode referir-se a bens móveis (leasing mobiliário) ou imóveis (leasing imobiliário).

    Letra E) Alternativa Incorreta. No desconto bancário, o título é transferido por endosso e o endossante que passa a garantir o pagamento do referido título.      

    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (3)

         (1)          Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 152.

    (         (2) Júnior, W. F. (2016). Manual de Direito Comercial (17 ed.). São Paulo: Atlas. Pág. 467.

    (        (3) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019.[Grupo GEN]. Pág. 365.


ID
3310162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Kero celebrou um contrato de arrendamento mercantil financeiro, mas, após várias parcelas adimplidas, entra em crise financeira e interrompe o pagamento dos valores devidos à arrendadora, que toma as medidas necessárias para a reintegração de posse do bem arrendado. Em vista disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG

    SÚMULA 564 No caso de REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    SÚMULA 293: A cobrança antecipada do VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    ------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.

    Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.

    Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.

  • NOÇÕES GERAIS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

    Conceito

    O arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Opções do arrendatário

    Ao final do leasing, o arrendatário terá 3 opções:

    •    renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •    não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais

    É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada.

    O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?

    SIM. Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    E se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro?

    Deverá ser proposta pelo arrendador a Ação de Reintegração de Posse.

    Como o bem pertence ao arrendador, ele poderá vendê-lo.

    O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing foi apreendido na ação de reintegração de posse e depois alienado para um terceiro?

    Depende.

    Com a venda, a quantia arrecadada é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado.

    •    Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário.

    •    Se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa.

    Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).

    GABARITO: C

    FONTE: DOD

  • Alguém sabe explicar o erro do item E?

  • Gabarito: C

    Bruno Valente, no site do Estratégia Concursos consta esta correção da referida questão, contudo não sei se está inteiramente correta, visto que ainda não domino este tema.

    (E) a arrendatária não tem direito ao recebimento de eventuais diferenças entre as parcelas vencidas e o valor total da venda, pois esse montante será entregue à arrendante a título de valor residual garantido.

    INCORRETA. A alternativa não está bem escrita, pois parte da premissa que a parcela mensal é composta exclusivamente pelo VRG. De todo modo, infere-se que o examinador pretendeu elaborar uma assertiva em posição oposta à Súmula no 564/STJ:

  • Bruno Valente, certamente o erro da alternativa E consiste no fato de ela não estar de acordo com o que diz a súmula 293 do STJ, onde não é dito sobre o fracionamento do valor residual garantido.

    SÚMULA: 293

    A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

  • Pelo visto, somente o VRG pode ser parcelado durante o contrato. O Valor Residual da opção de compra ou não pode ser diluido, ou se diluído descaracteriza o leasing. Se alguém souber o fundamento, posta ai pra nós, pf.

  • O abaixo explicado depende de clausulas!

    VRO se destina a complementar o retorno do capital da arrendadora na hipótese de opção de compra. Só ocorre al final da compra.

    VRG é valor exigível quando a opção for pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação. É tipo PLUS (aqui mora o real lucro).

    No caso de devolucao o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior ao quantum que arrendador e arrendatário acordaram como parcela final a ser recebida pelo primeiro ao término do arrendamento mercantil.

    Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao quantum mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença; Se o preço de venda for superior, a garantia terá sido desnecessária. 

    Ocorrendo a rescisão (inadimplemento/reintegração) no curso do contrato, o arrendador faz jus ao VRG TOTAL (valor total do plus).

    Parece que, por causa desse VRG, o arrendador tem que vender o Bem para saber se o VRG será coberto ou não.

    Como o VRG foi antecipado , o produto da venda+antecipado tem que superar o VRG.

    Moral da estorio, o importante é entender e saber as consequencias das clausulas, não assinar contratos esperando que o papai estado te salve.

    PS: Pelo que entendi esse VRG é quase o valor do bem. ou seja, é ALTO.

  • Alternativa “e”: incorreto.

    Não é possível o fracionamento do valor residual da opção, haja vista que isso implica a sua descaracterização.

    Para melhor compreender o tema:

    O Valor Residual Garantido “é, portanto uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado” (Aspectos Controvertidos de Arrendamento Mercantil. Cadernos e Direito Tributário e Finanças Públicas, p. 73-74. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-n-293-do-stj>. Acesso: 26/03/2020).

    Por outro lado, “o valor residual corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual garantido” (VANTI, Silvia. Leasing: aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 155 p. 110. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-n-293-do-stj>. Acesso: 26/03/2020)

    SÚMULA N. 293-STJA cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    No entanto, o valor residual “nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual a cinco anos, v.g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006. In < https://www.meuadvogado.com.br/entenda/diferenca-entre-valor-residual-garantido-e-valor-residual-o-preco-de-opcao-de-compra.html>. Acesso: 26/03/2020).

  • SOBRE A LETRA E:

    VALOR RESIDUAL GARANTIDO: Somente existe quando o arrendatário (comprador) opta por NÃO ADQUIRIR o bem.

    VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA: Somente existe quando o arrendatário (comprador) opta por ADQUIRIR o bem.

    Fonte: www.genjuridico.com.br/2015/10/26/contrato-de-leasing-de-veiculos-verdades-e-mentiras-sobre-o-valor-residual-garantido-vrg-2/

  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. O VRG não é o valor total da venda a terceiros menos as parcelas vencidas/não pagas do arrendatário. O valor do VRG está previsto contratualmente. Assim, caso o valor da venda do bem a terceiro mais a importância antecipada de VRG pelo arrendatário ao longo do tempo sejam superiores ao VRG contratual, o arrendatário tem direito à restituição, obedecidos os descontos contratuais, conforme a Súmula 564 do STJ.

    Súmula 564 – No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. 

    b) Errado. O valor residual da opção de compra é o valor do bem ao final do contrato, com a arrendatária optando pela compra do bem. O Valor Residual Garantido não tem nada a ver com isso. O VRG é uma garantia, é um valor mínimo que o arrendador irá receber caso o contrato não seja prorrogado por algum motivo. Sobre a distinção dos institutos:

    “(…) No contrato de leasing, o valor residual é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o valor residual garantido é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado (…)” (STJ, REsp 249.340/SP, 4.ª T., j. 18.05.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

    c) Correto. É quase a literalidade da Súmula 564 do STJ, vista anteriormente na alternativa A.

    d) Errado. Súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Não há descaracterização porque ao fim do contrato, o arrendatário continua com todas as opções do contrato de arrendamento mercantil: "O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato." (EREsp 213828/RS) 

    e) Errado. Como vimos na alternativa d, é possível a antecipação do VRG, pois este é apenas valor mínmo. No entanto, não é possível a antecipação do valor residual de opção de compra, pois descaracteriza o arrendamento, tornando-o compra e venda a prestação.

    "O Valor Residual nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º, da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual há cinco anos, v. g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006)." Leonardo Borges Ledoux.

  • CEBRASPE 2020 MP-CE

  • Comentários que peguei aqui do QC na questão do MPCE (2020)

    1 - "Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferençacabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."

    Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:

    Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.

    VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.

    VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.

    O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?

    1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.

    2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.

     

    Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).

     

    Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.

    (Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)

     

  • A questão tem por objeto tratar do arrendamento mercantil, espécie de contrato empresarial. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de: arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1) 

    Letra A) Alternativa Incorreta. A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    Sendo assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.      Nesse sentido súmula 564, STJ.


    Letra C) Alternativa Correta. O STJ no julgamento do EREsp n° 213.828/RS, definiu o VRG como sendo o "preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária que será recebida pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. "

    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    REsp 1099212/RJRepetitivo. Rito do artigo 543-C do CPC. Arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor residual garantidor (VRG). Forma de devolução.

    1. Para os efeitos do ar. tigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".

    2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    Sendo assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

    Nesse sentido o STJ entendeu que as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

    Nesse sentido o STJ entendeu que as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135).

    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: No tocante ao VRG confira-se o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “É devida devolução simples, e não em dobro, do Valor Residual Garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários".

  • Valor Residual Garantido “é uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado”. É uma garantia de retorno do investimento feito pela arrendadora quando o arrendatário opta por não ficar com o bem ao final do contrato.

    Assim, se o arrendatário opta por devolver o bem, a arrendadora deverá vendê-lo. A venda do bem a terceiros não cobrirá, normalmente, o seu desgaste, já que os bens – ainda que de consumo durável – se desgastam pelo uso, podendo esse desgaste levar inclusive à sua “extinção” do ponto de vista econômico. Se for um automóvel, por exemplo, haverá, ainda, despesas com a guarda do veículo, seu conserto, o anúncio da venda e toda a atividade correlata à pretendida alienação.

    Consequentemente, a função do VRG será a de atuar como uma garantia de preço mínimo (ou caução em dinheiro), instituída em prol do arrendador em vista dos riscos da obsolescência, risco esse que é do arrendatário, bem como os derivados de eventual inadimplência e, ainda, os referentes às despesas correlatas à guarda e conservação, assegurando igualmente o lucro, de modo que o arrendador receba, por fim, valor equivalente ao capital empregado para a obtenção do bem junto ao fornecedor, acrescido dos interesses financeiros correspondentes.

    Por outro lado, temos o Valor Residual da Opção, ou seja, corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual”.

    Se o arrendatário opta por adquirir o bem, esse ‘valor de resíduo’ servirá para liquidar o valor da opção de compra, marcando, assim, a extinção da relação de leasing e o início da relação de compra e venda. Portanto, atua, nessa medida, não como garantia, mas como ‘o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra’, já que, feita essa opção, o arrendatário paga a diferença entre o que já amortizou e aquilo que o contrato estabelece como parâmetro, podendo este ser o saldo não depreciado ou o preço do bem.

    No entanto, o valor residual da opção “nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual a cinco anos, v.g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento. 

    Então, VR se destina a complementar o retorno do capital da arrendadora na hipótese de opção de compra e só ocorre ao final da compra. E VRG é valor exigível quando a opção for pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação.

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2015/10/26/contrato-de-leasing-de-veiculos-verdades-e-mentiras-sobre-o-valor-residual-garantido-vrg-2/

  • Percebi que ninguém explicou (ao meu ver) adequadamente o erro da assertiva "B" e nem apontou um fenômeno que ocorre na redação da súmula do STJ.

    Se fizermos uma pesquisa sobre o tema, vamos ver que diversos setores da doutrina apontam que na jurisprudência há uma grande confusão terminológica. Isso afetou inclusive a súmula nº 564 do STJ, já que ela chama tudo de "Valor Residual Garantido". Só que na verdade existem dois institutos:

    1 - Valor residual Garantido (VRG): é um valor previsto no contrato. Em termos simples, é um valor que o arrendante (geralmente um banco) chegou a conclusão que "sairá no lucro" se a soma do leilão do bem com o valor pago pelo arrendatário a título de valor residual da opção de compra atingir tal patamar.

    2 - Valor residual da opção de compra: o valor pago para exercer, ao final do "período de aluguel" o direito de compra. Conforme a súmula nº 293, é permitido o fracionamento do valor, somando-se ao valor do aluguel e dos demais encargos, formando o total da "prestação" que o arrendatário vai pagar.

    Assim, a súmula contém um equívoco terminológico que atrapalha no entendimento.

    Ela chama tudo de "VRG" ou "valor residual garantido". Na verdade existe também o "valor residual da opção de compra" (também chamado só de "valor residual") que é outra coisa, conforme expliquei acima.

    Já a questão do TJ-RJ utiliza os termos de forma adequada, diferenciando-os, conforme aponta a doutrina.

    Portanto o erro da assertiva "B" é:

    É a SOMA do valor residual da opção de compra com o valor da venda do bem que deve ser superior ao VRG para que seja possível pedir a devolução dos valores. Nunca em um contrato o mero valor residual da opção de compra será suficiente para cobrir o VRG. Se assim fosse, seria um contrato nada atrativo, já que o valor da prestação seria muito grande, com excessiva vantagem para o banco, pois a pessoa pagaria um aluguel e ainda "compraria" o bem pelo seu preço de mercado ao mesmo tempo. Se fosse pra fazer isso, melhor seria fazer uma alienação fiduciária e comprar logo o bem, ficando com a posse direta até o pagamento total das prestações.

    O banco calcula o valor do VRG já pensando que existe a possibilidade da pessoa deixar de pagar no meio do contrato. Se isso acontecer, ele terá que ajuizar ação para retomar o bem e vendê-lo, usado. Evidentemente o bem já estará desvalorizado. Então o raciocínio do banco é: "se ele parar de pagar, vou ter que gastar com advogados para retomar o bem e vender em leilão, o quanto eu tenho que prever de VRG no contrato pra conseguir fazer isso e ainda sair no lucro?".

    Continua

  • Continuação

    Exemplificando:

    (Exemplo simplificado que não leva em conta tarifas bancárias e tributos)

    João contratou com o banco X um leasing de um carro de R$ 100.000,00 em 10 meses. O valor do aluguel ficou em 5.000,00 por mês e combinou-se que seria fracionado (ou diluído) nas prestações o valor residual da opção de compra, ficando também no valor de R$ 5.000,00. Portanto o valor da "prestação" mensal de João é de R$ 10.000,00.

    O banco fez os cálculos de acordo com a tabela FIPE, bem como usou os modelos matemáticos de depreciação de bens pelo uso, além dos cálculos atuariais de probabilidade de que João se torne inadimplente e chegou a conclusão de que se ele for obrigado a retomar o carro e vendê-lo em leilão, levando em conta a probabilidade de João parar de pagar (e o mês que ele parar de pagar), o carro seria vendido em média por cerca por R$ 40.000,00 e uma pessoa do perfil de João (trabalhador CLT, nome limpo no SERASA, etc...) em média tem chances de parar de pagar no 5º mês. Nessa situação, no 5º mês o banco teria recebido 5 parcelas de R$ 5.000,00, ou seja, R$ 25.000,00. A expectativa de venda do bem nesse mês é de 40.000,00. Somando-se, temos R$ 65.000,00.

    Nesse exemplo simplificado, R$ 65.000,00 seria o valor que o banco colocaria no contrato como sendo o VRG.

    Portanto, se João parar de pagar em algum momento, ele terá direito de ser ressarcido se o valor da venda do carro em leilão + as parcelas de valor residual que ele adiantou ultrapassarem o valor de R$ 65.000,00. Se isso acontecer, o banco já lucrou o suficiente naquele contrato, devendo devolver o restante.

    Já se quando João parar de pagar a soma do valor obtido com o leilão do carro + as parcelas de valor residual que ele adiantou não atingirem o valor de R$ 65.000,00, João não tem direito de receber nada, João na verdade fica devendo pro banco, já que ele contratou que o banco receberia no mínimo aquele valor de R$ 65.000,00 com a venda + valor residual, mas não recebeu.

  • Alternativa E:

    VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO:

    1. TEM NATUREZA DE GARANTIA
    2. PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE.
    3. É O QUE DEVE SER PAGO AO BANCO PARA GARANTIR QUE O CONTRATO LHE TRAGA ALGUM LUCRO , CASO O ARRENDATÁRIO OPTE POR NÃO COMPRAR O BEM, NEM RENOVAR O CONTRATO.
    4. PODE SER DILUÍDO NAS PARCELAS DO ALUGUEL, OU SEJA, O VRG PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE, E NÃO APENAS AO FINAL DO CONTRATO.
    5. SÚMULA N. 293-STJ: A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

    VRO - VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA (OU APENAS "VALOR RESIDUAL"/ VR):

    1. TEM NATUREZA DE PREÇO
    2. NÃO PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE.
    3. É O QUE FALTA PAGAR PARA ADQUIRIR O BEM, CASO O ARRENDATÁRIO OPTE PELA COMPRA DESTE.
    4. NUNCA PODE SER COBRADO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CASO DE BEM COM VIDA ÚTIL IGUAL/ INFERIOR A 5 ANOS (EX.: CARRO), VIDE RESOL. Nº 2.309/96/ BACEN: ART. 8º.
    5. NÃO É POSSÍVEL O FRACIONAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA, HAJA VISTA QUE ISSO IMPLICA A SUA DESCARACTERIZAÇÃO.

    Acho que é por aí. Qualquer erro pfvr me avisem! Bons estudos a todos.

     


ID
3409504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

       Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão consiste no texto da Súmula 564 do STJ:

    "Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."

    Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:

    Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.

    VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.

    VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.

    O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?

    1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.

    2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.

     

    Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).

     

    Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.

    (Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)

  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (B) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (D) Correta.

    Súmula 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    (E) Incorreta. Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    Abraços

  • Excelente comentário, Gustavo

  • Súmula 293/STJ -

    «A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.»

  • Gabarito E (ou D)

    Nada a acrescentar à explicação do colega Gustavo. Aparentemente o site mudou as alternativas de lugar. No início era a E a correta, mas agora é a D. Enfim, a alternativa correta é que tem o texto abaixo.

    Item correto:

    Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.

    Compare com a Súmula 564:

    Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferençacabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • Vcs estão colocando que o gabarito é E mas o qconcursos considerou como D. Qual é a resposta da banca?

  • Gustavo, obrigado por esclarecer uma dúvida que eu havia há anos! Saludos

  • Excelente comentário, Gustavo

  • VUNESP TJ-RJ 2019

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1)     

    A) A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, portanto se trata de compra e venda à prestação, não sendo possível a retomada da posse pela arrendadora.

     

    Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
    Nesse sentido o STJ entendeu que: o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes." (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135) (Súmulas Anotadas, 2019).


    B) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser impreterivelmente devolvido, de forma integral, ao arrendatário.

     

    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.           

    Sendo assim, em eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Alternativa Incorreta.        

    C) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser parcialmente devolvido, tendo o arrendatário a garantia legal de receber, no mínimo, metade do valor adiantado, devidamente corrigido.


    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.           

    Sendo assim, em eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Alternativa Incorreta.


    D) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.





    Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente pactuadas no contrato.

    Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
    Alternativa correta.

    E) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, sendo vedado o desconto de outras despesas, ainda que tenham sido pactuadas contratualmente.


    Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente pactuadas no contrato.

    Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.

    Alternativa Incorreta.        

    Gabarito do professor: D

    DICA: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula 293. Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em concursos.

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • Ir direto para o comentário do Gustavo Defensor! sensacional

  • Excelente comentário do Gustavo. Em síntese , não importa o que foi pago a título de aluguel , mas apenas as parcelas adiantadas de VRG até o inadimplemento, que devem ser somadas com o valor da venda dos bens (o arrendador não pode haver para si o bem), sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que , caso o contrato tivesse termo normal , o VRG seria a quantia devida ao arrendador , acrescida de demais despesas administrativas e multas etc previstas contratualmente (o ex. Do gustavo não fala sobre esses encargos, que são devido também) . Vale a pena, ainda, conferir os excelentes comentários do prof, porém mais voltados para a legislação e resol. Bacen

  • Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Súmula 564/STJ - No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.


ID
3556144
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2004
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos de arrendamento mercantil, 

Alternativas
Comentários
  • Conforme se extrai do art. 10 da Resolução 2309 do BACEN a opção de compra realizada antes do prazo mínimo de arrendamento, descaracteriza o arrendamento mercantil.

    Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento. 

    Lembrando que a antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido não tem o condão de descaracterizar o arrendamento mercantil.

  • Gabarito E

    Arrendamento mercantil (leasing) é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    A - está errada, pois se trata de condição suspensiva;

    B - vai depender do leasing, se for financeiro, somente os autorizados;

    C - não há essa vedação;

    D - No leasing o objeto pode ser tanto móveis quanto imóveis, nacionais ou internacionais.

    E - embora seja o gabarito, não concordo, pois creio que pode ser sim pré-estabelecida a compra, podendo, inclusive, o valor residual ser diluído nas prestações, conforme súmula 263/STJ.

  • ** Súmula 263: “A cobrança do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”). Contudo, o STJ alterou seu posicionamento e cancelou a Súmula 263, substituindo-a pela Súmula 293:A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.Com este enunciado, o STJ adotou os princípios da liberdade de escolha e da livre convenção entre as partes.

    Com isso, entendo que o gabarito da questão esteja desatualizado.

    Ciclos R3 (contratos mercantis).


ID
3581242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leonardo firmou contrato de arrendamento do estabelecimento empresarial do Restaurante Boa Mesa Ltda., do qual é gerente.


Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, acerca das normas de direito societário.

O contrato de arrendamento produz efeitos contra terceiros desde o momento em que é devidamente formalizado. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta à questão:

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    repetida

  • GABARITO ERRADO.

    Arrendamento é um contrato de cessão entre duas partes, onde um proprietário repassa seu bem para outra pessoa utilizar, mediante o pagamento de remuneração.

    CC, art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • arrendamento - averbado - efeito a terceiros

    Só complementando..,

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    No caso de alienacao do estabelecimento:

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/contrato-de-trespasse/


ID
3592297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2008
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que a Sol Locadora de Veículos Ltda. tenha firmado contrato de arrendamento mercantil com certa arrendadora, cujo objeto são cinco veículos. Nessa situação, assinale a opção correta acerca do contrato de arrendamento mercantil.

Alternativas
Comentários
  • ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.

    Abraços

  • Gabarito: letra B

    STF, RE 592905 - É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro).

  • A- Não poderá ser superior a 1 semestre;

    B- Correta;

    C- Devem adotar a forma de sociedade anônima;

    D- A lei de sigilo bancário é aplicável às sociedades arrendadoras.

  • ISS e bens móveis

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Em resumo:

    Locação de bens móveis: não incide ISS.(porque locação não é prestação de serviço)

    Arrendamento mercantil de bens móveis: incide ISS.


ID
3627814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2003
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos em espécie, julgue o item a seguir.


Ao contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, aplicam-se disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ocorrência de fatos imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato, impossibilitando uma das partes de cumprir a sua obrigação, confere ao consumidor o direito de resolução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    1) Aplica-se o CDC as disposições do contrato de leasing:

    REsp 609329 / PR

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 

     2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.

    Acredito que o erro esteja aqui:

    Ao contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, aplicam-se disposições do Código de Defesa do Consumidor. (OK) Assim, a ocorrência de fatos imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato, impossibilitando uma das partes de cumprir a sua obrigação, confere ao consumidor o direito de resolução do contrato.

    ❏ Não se aplica a Teoria da Imprevisão no âmbito das relações de Consumo, mas sim a Teoria Objetiva da base do negócio jurídico - Vide artigo 6 V do CDC

    ❏ Nem sempre ensejará a resolução do contrato, mas a modificação ou revisão de suas cláusula.

  • Gabarito:"Errado"

    Não haverá resolução do contrato, eis a teoria da imprevisão, em sua integralidade, NÃO se observar aos contratos de cunho mercantil, via de regra. No máximo haverá a repactuação em casos de excessiva onerosidade.

    CDC, Art. 6, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


ID
3972523
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Sociedades e Contratos Mercantis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Lei n.º 6.404/76

    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

    § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    B) INCORRETA

    Na sociedade limitada, sócio responde solidariamente pela integralização de todo o capital social, inclusive o subscrito e não pago pelos demais sócios. Na sociedade anônima, ao contrário, o sócio só responde pela sua parte, no capital social subscrito e não integralizado.

    Vide art. 1052 do CC:

    Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    C) INCORRETA

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    D) CORRETA de acordo com o gabarito, porém a lei Lei 8955/94 foi revogada pela Lei 13.966 de 2019.

    Com isso, tem atualmente a seguinte redação.

    Art. 2º (...)

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

  • A questão tem por objeto tratar de diversos assuntos ligados ao direito societários no tocante a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada e anônima, ao direito de voto nas sociedades anônimas, transformação, fusão e incorporação e aos contratos empresariais.


    Letra A) Alternativa Incorreta. As ações ordinárias ou também chamadas de ações comuns conferem aos seus titulares direitos essenciais a todos os acionistas, sem nenhuma restrição. Cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, se o estatuto não estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. Dispõe o art. 110, § 2º, LSA é vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.      

    Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

    Na sociedade anônima a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.


    Letra C) Alternativa Correta. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Nesse sentido art. 1.115. parágrafo único, CC “A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará".

    Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Já na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Para realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF. A Lei revogada previa em seu artigo 4º que a “a Circular de Oferta de Franquia deve ser enviado ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ligada a este.

    No tocante ao prazo, a Lei nova manteve o prazo de 10 (dez) dias, só que trouxe uma exceção, prevista na parte final do art. 2º, §1, Lei 13.966/19.

    Lei nova art. 2º § 1º  - “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção".




    Gabarito do Professor: D


    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94. 

  • Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

  • DESATUALIZADA:

    A: Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    

  • Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (2021)


ID
5246959
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de arrendamento mercantil em que a arrendatária e a locadora são pessoas vinculadas a um mesmo grupo econômico é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Informações sobre tipos de Leasing: https://jus.com.br/artigos/12761/o-contrato-de-leasing-no-ordenamento-juridico-brasileiro-e-suas-aplicacoes-a-empresa/2

  • GABARITO - A

    SELF LEASING

    Ou arrendamento consigo mesmo, é aquele em que arrendatária e arrendadora se confundem entre pessoas vinculadas de uma mesmo grupo econômico. O ordenamento não permite: exclui o tratamento tributário especial. Não tem previsão no ordenamento brasileiro, é contratado por empresas coligadas, pertencentes ao mesmo grupo.

    [FONTE: Apontamentos iniciais sobre arrendamento mercantil (Leasing) - Jus.com.br | Jus Navigandi]

  • A questão trata do contrato de leasing.

    A) Leasing, também denominado de arrendamento mercantil, é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Temos várias modalidades e o self leasing é uma delas, conhecido como leasing consigo mesmo. É um contrato utilizado entre empresas coligadas ou de mesmo grupo, sendo vedado pela legislação brasileira (art. 2º da Lei 6.099/74). Correta;


    B) Lease back, também denominada de
    leasing de retorno, é uma modalidade específica de leasing. O bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual. Incorreta;


    C) No renting também chamado de  leasing operacional, há a
    locação com prestação de serviços, em que o arrendador cede ao arrendatário, por certo período, a sua utilização de equipamentos ou bens duráveis, comprometendo-se com a sua manutenção e funcionamento. O arrendatário, por sua vez, pagará uma prestação (mensal, ou bimestral ou trimestral) inferior ao valor global que o objeto terá no fim do prazo estipulado. Incorreta;


    D)  No
    leasing financeiro o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela deverá adquiri-lo para depois alugá-lo ao arrendatário. Incorreta;


    E) No leasing operacional o
    bem arrendado já é da arrendadora, que o aluga ao arrendatário, sem ter o custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Incorreta;

     
    CRUZ, André Santa. Direito Empresarial: Volume Único. 10. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 1124

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. III / Atual. Caitlin Mulholland. – 21. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 128

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • SELF LEASING é o leasing consigo mesmo. É um contrato utilizado entre empresas coligadas ou de mesmo grupo, sendo vedado pela legislação brasileira (art. 2º da Lei 6.099/74). 

    LEASE BACK, também denominada de leasing de retorno, é uma modalidade específica de leasing. O bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

    LEASING OPERACIONAL (renting) é uma locação com prestação de serviços, em que o arrendador cede ao arrendatário, por certo período, a sua utilização de equipamentos ou bens duráveis, comprometendo-se com a sua manutenção e funcionamento. O arrendatário, por sua vez, pagará uma prestação (mensal, ou bimestral ou trimestral) inferior ao valor global que o objeto terá no fim do prazo estipulado.

    LEASING FINANCEIRO o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela deverá adquiri-lo para depois alugá-lo ao arrendatário.

  • Nessa bastava saber um pouco de inglês kkkk


ID
5374051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa firmou com uma instituição financeira contrato cujo objeto é a aquisição de um equipamento que a empresa locará pelo prazo de cinco anos, ao fim do qual poderá a parte optar por devolver o equipamento, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.

Nessa situação hipotética, está configurado o contrato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    1. O QUE É ARRENDAMENTO MERCANTIL?

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    2. HÁ PREVISÃO LEGAL?

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    3. OPÇÕES DO ARRENDATÁRIO

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •   renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •   não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •   pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    (Juiz Substituto - TJMG - CONSULPLAN - 2018) o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado(CERTO).

    Exemplo:  “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

    4. SÚMULA IMPORTANTE

    Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • Faturização - É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário.

    Leasing / arrendamento mercantil - As partes desse contrato são denominadas arrendador e arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Dessa forma, verifica-se que o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo em operação de financiamento. Nas operações de leasing, o bem é arrendado ao arrendatário e pode ser adquirido ou não por ele ao final do contrato. Nas operações de financiamento, o bem é sempre adquirido pela pessoa que contratou o financiamento. Cabe salientar que o IOF não incide nas operações de leasing, sendo que o imposto que será pago no contrato é o ISS.

    Franquia - É um contrato bilateral e onero, ou seja, gera deveres e obrigações para ambas as partes. Neste tipo de contrato uma das partes cede a outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador, em contrapartida, quem que tem o direito de comercializar é denominado de franqueado.

    Alienação fiduciária - É uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.

  • para fins tributários, o Fisco continuará permitindo a dedução da despesa de arrendamento, não aceitando a dedutibilidade da depreciação de bens adquiridos via arrendamento.

    Nesse sentido, a Lei 12.973/14 incluiu o inciso VIII no art. 13 da Lei 9.249/95, proibindo a dedução da despesa de depreciação e amortização de bem objeto de arrendamento mercantil, mantendo o tratamento tributário existente para as operações de arrendamento mercantil. 

    Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento como despesa do pagamento do arrendamento mercantil.

  • Arrendamento mercantil (leasing)

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    Vale ressaltar que o leasing é contrato complexo e, apesar das semelhanças, não se confunde com os contratos de aluguel, de compra e venda ou de mero financiamento.

     

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •   Renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •   Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    •   Comprar o bem alugado, pagando o valor residual.

    Modalidades de leasing:

    Existem três espécies de leasing:

    1) Leasing FINANCEIRO

    2) Leasing OPERACIONAL

    3) Leasing DE RETORNO ("LEASEBACK")

    • Leasing FINANCEIRO: É a forma típica e clássica do leasing. Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária. Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador) que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.

    • Leasing OPERACIONAL: Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.Ex:BoeingCapitalCorporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem.

    • Leasing DE RETORNO ("LEASEBACK") Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta. Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves àBoeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de leaseback. Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

    Há incidência de ISS no caso de leasing?

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    (STF RE 547245, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009)

    FONTE: DoD

  • SÚMULA 138 - O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • a) Incorreta. Conceito de faturização (art. 14, VI, da Lei 9.718/98): “(…) pessoas jurídicas: (…) VI-que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.

    b) Incorreta. Conceito de franquia (art. 1, caput, da Lei 13.966/2019): “Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

    c) Correta. Vejamos (dispositivos da Lei 6.099/74):

    *art. 1, pú: Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    **Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    d) Incorreta. Vejamos:

    - Art. 22 da Lei 9.514/97: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.

    - Art. 66 da Lei 4.728/65: “"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.

    e) Incorreta. É contrato de arrendamento mercantil previsto na Lei 6.099/74, acima citada.

  • GABARITO: C

    Contrato de leasing - Arrendamento mercantil

    É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/879/Contrato-de-leasing-Arrendamento-mercantil

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.


    Letra A) Alternativa Inocrreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra C) Alternativa Correta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.



    Gabarito do Professor: C


    Dica: No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado”.        

    Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • GAB.: C

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    O leasing não pode ser considerado um contrato típico: a Lei 6.099/1974 regula apenas o seu aspecto tributário. Portanto, conclui-se que nem todo contrato de locação de bens com opção final de compra pode ser considerado leasing ou arrendamento mercantil, para fins tributários: somente se esses contratos atenderem aos requisitos da norma ora em comento poderão ser assim qualificados.

    Fonte: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos.


ID
5557516
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O arrendamento mercantil pode ser definido como o negócio jurídico realizado entre uma pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Em relação ao arrendamento mercantil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

    Lei 6099 - Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.    

    Letra B errada, conforme súmula 369, STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    c) ERRADA

    Resolução nº 2.309/96 do Conselho Monetário Nacional

    Art. 11. Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou

    estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da

    arrendatária, segundo as especificações desta.

    d) ERRADA

    Não é a intenção de compra do bem que diferencia os tipos de leasing. No leasing financeiro, o bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, é por ele adquirido conforme indicação do arrendatário. Normalmente as parcelas refletem o custo maior da operação e o valor residual para aquisição do bem pelo arrendatário é menor. Já no leasing operacional, o bem já pertence ao arrendador e é comum fornecimento conjunto de assistência técnica. O valor das parcelas tende a ser menor e o valor residual, maior.

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1)       


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 16, da Lei 6.099/74 que os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. 

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a súmula 369, STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo a Resolução nº 2.309/96 (art. 11) do Conselho Monetário Nacional, que podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.      

    Letra D) Alternativa Incorreta. A RESOLUÇÃO Nº 2309/1996 do Banco Central, disciplina as modalidades de leasing. Nos termos do Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:


    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela

    arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Já o art. 6º, considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I -as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II – o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido; V – o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e VI – as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária.

     Gabarito do Professor : A


    DICA: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula 293. Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em concursos.

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição , Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.


ID
5617303
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedro, empresário individual, celebrou com a Companhia Beta Comércio de Calçados contrato cujo objeto é arrendamento de estabelecimento empresarial, com o prazo de vigência de 10 (dez) anos. Com base nesse contexto, assinale a afirmação correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • A - Segundo a legislação brasileira, o estabelecimento empresarial pode ser objeto de alienação ou arrendamento, mas não de usufruto.

    Art. 1.147. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    B - A Companhia Beta deve ser representada no contrato por seu Conselho de Administração.

    Lei nº 6.404/76

    Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

    C - A sub-rogação do arrendatário nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento depende de previsão expressa em contrato. 

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    D - O contrato deveria ter sido celebrado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, de modo que deve ser considerado ineficaz após esse período.

    Decreto 24.150/34

    Art. 2º Para que as renovações de arrendamento fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, é essencial que os respectivos contratos, além dos requisitos constantes do artigo precedente (1º), preencham mais os seguintes:

    a) a locação do contrato a renovar deve ser por tempo determinado;

    b) o prazo mínimo da locação, do contrato a renovar, deve ser de 5 (cinco) anos;

    c) o arrendatário deve estar em exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de 3 (três) anos.

    Se tiver errado peço que me corrijam, pois não encontrei outra resposta.

    E - Durante toda a vigência do contrato de arrendamento, o arrendante não poderá realizar concorrência ao arrendatário, exceto se houver autorização expressa. 

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.