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Resposta letra A)
Código Tributário Nacional (Capítulo destinado ao IPTU).
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
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Marquei a letra B e errei. De fato, tinha conhecimento da Súmula 160 do STJ que é expressa ao reconhecer que o decreto municipal também é veículo hábil a atualizar o IPTU. O Enunciado postula o veículo introdutor com a finalidade de incidência, e acredito que esse foi meu deslize, pois, a grosso modo, pensei que o Decreto seria válido.
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Súmula 160 STJ: É
defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
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Extraí o fundamento desta questão no art. 5º do Estatuto da Cidade (Lei federal n. 10.257/2001):
"Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".
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O art. 182, § 4º, da CF tem dispositivo semelhante:
"§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".
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CTN, art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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A questão buscava o conhecimento previsto na súmula 399, do STJ:
Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
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RESOLUÇÃO
Conforme visto, a delimitação de zona urbana para fins de incidência do IPTU é matéria reservada à Lei Municipal.
Gabarito “A”.
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Lembrei da lei de zoneamento e/ou da lei de parcelamento do solo ambas municipais.