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Questões de IPTU


ID
8533
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de competência dos municípios, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • CF - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    O erro é que não "terá" e sim "poderá ter"
  • A alternativa "A" é o gabarito da organizadora vez que a CF no art. 156,§1º diz que o IPTU PODERÁ ter ... e não TERÁ, porém, ao meu ver, o item "E" também encontra-se errado, vez que atualmente, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que não é possível caracterizar como fato gerador de IPTU a posse simples ou comum. O fato gerador deve ser a propriedade do imóvel ou o domínio útil (caracterizado este pela "aparência" de proprietário).
  • canito...
    no caso o enunciado da questão se refere a Constituição Federal o que torna errada a alternatica E.
  • Constituição Federal
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

    Art. 182...
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,sob pena, sucessivamente, de:
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo

    Lei 5172
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
  • GABARITO: A

  • Erro da a)

    O IPTU PODERÁ ter (diferentemente de terá) alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel.


ID
8773
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que decorre do sistema constitucional tributário brasileiro, julgue os itens a seguir, e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser estipulada em função de subutilização do solo urbano.

( ) As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza são estipuladas por lei complementar.

( ) A chamada "competência residual da União" consiste na possibilidade de instituir imposto não cumulativo, podendo, eventualmente, a base de cálculo desse ser a mesma de outro, já prevista na Constituição.

( ) A medida provisória que majore contribuição para o financiamento da Previdência Social somente poderá surtir efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício precedente.

Alternativas
Comentários
  • A ESAF NA DIVULGAÇÃO DO GABARITO OFICIAL DESTA PROVA CONSIDEROU A ÚLTIMA ASSERTIVA COMO "CORRETA", NO ENTANTO, APÓS OS RECURSOS PASSOU A JULGÁ-LA COMO "ERRADA", COM BASE NA REGRA CONTIDA NO ART.60,§ 2º CF,QUE DIZ QUANDO DA NECESSIDADE DE CONVERÇÃO DA MP EM LEI APENAS PARA "IMPOSTOS" E NÃO CONTRIBUIÇÃO.

  • Assertiva 1: Verdadeira.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Assertiva 2: Verdadeira.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    Assertiva 3: Falsa.

    Assertiva 4: Falsa.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    Pela competência ( exclusiva) residual a União, e somente a União, poderá criar imposto (residual) novo ou contribuição social (residual) ou previdenciária nova. Depende de lei complementar.

    Tem que ter base de cálculo diverso de outros impostos.

    http://papojuridico.blogspot.com/2008/06/competncia-residual.html
  • Pessoal, acredito que a 4º seja falsa, pois as contribuições sociais precisam esperar o prazo de 90 dias para entrarem em vigor, não necessariamente deve ser em outro exercicio.
  • Prezados, acredito que a assertiva 4 é falsa pelo que já foi explicitado neste debate e, somando-se a este, em face do disposto no p.6 do art. 195, da CF, que excepciona às contribuições sociais a aplicação do princípio da anterioridade tributária do art. 156,III, nos dando a idéia da "ratio" do legislador constituinte vez que, não conincidentemente foram excepcionados deste princípio aqueles impostos que também o foram quando da necessidade de conversão em lei da MP, no art. 62, p2, CF.
  • Sobre a acertiva 4: Acertiva FALSA

    No caso das contribuições sociais, se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias apartir da data da publicação da lei instituidora ou majoradora .

    Mas como, MP Não pode tratar de materia que seja de lei complementar, ou seja não poderia instituir nova contribuição social, ou um novo imposto, porque isso é materia de lei complementar; a MP Só poderia majorar ou reduzir as contribuições porque isso se pode fazer por lei ordinaria

    A incidência do tributo deverá ocorrer no 91º dia a contar da primeira publicação da MP e não da Lei de conversão; Isso quando houver a aprovação sem alteração do texto da MP, se houver alteração substancial na MP pelo Congresso Nacional, o prazo de noventa dias da CF, será contado a partir da data da publicação da respectiva lei de conversão e não da data que tenha sido edita a medida provisória.
  • A ULTIMA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA:

    Com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, a Constituição Federal
    passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos
    extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de
    impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida
    em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2.0 ).
    Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria
    tributária, fica claro que a utilização é lícita.
    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei
    no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos
    impostos
    , de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da
    anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação
    da MP e não de sua conversão em lei.

    Direito Tributário Esquematizado, 2017. Ricardo Alexandre.


ID
25507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 151 . É vedado à União:
    I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro(...)

    Dos tributos listados na questão, somente o IR é de responsabilidade da União. O ICMS é de responsabilidade dos Estados e DF e o IPTU bem como o ISS são de responsabilidade dos municípios. (Salvo os impostos estaduais nos Territórios Federais e, se os esses forem divididos em municípios, os impostos municipais, que são de responsabilidade da UNIÃO)

  • O princípio da uniformidade geográfica vale tanto para união quanto para os estados, df e municípios. A diferença sobre a incidencia do IR só pode ser dar pelo princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais paga mais sem que com isso seja prejudicado suas necessidades básicas. Vale dizer que isso nao constrange o princípio da isonomia tributária. Resumindo o IR não pode ser diferente simplesmente por questões geográficas, mas somente por diferenciação da renda.
  • O Imposto de Renda é regido por 3 critérios/princípios:

    1º) GENERALIDADE - tudo que caracterizar renda ou provento, observadas as imunidades e isenções, autoriza a incidência do imposto, independentemente da origem remota da renda.

    2º) UNIVERSALIDADE - toda e qualquer pessoa que aufere renda ou proventos está sujeita ao tributo. A incidência do IR independe da denominação da receita ou rendimento, DA LOCALIZAÇÃO, condição financeira ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    3º) PROGRESSIVIDADE - permite a elevação da alíquota à medida que sobe o montante da base de cálculo.
  • O principio da uniformidade geográfica vale apenas para a União, portanto não há que se atrelar a esse principio impostos como ICMS, ISS, IPTU conforme a questão fez.. Assim, de acordo com esse principio, o tributo da união deve ser igual em todo territorio nacional, sem distinção entre os estados.Porem,é admitida a concessão de incentivos fiscais, para promover o equilibrio do desenvolvimento socio econômico, entre as diferentes regioes do pais.Já aos Estados, municipios e DF aplica-se o principio da não diferenciação tributária que estabelece a proibição de diferença tributárias entre bens e serviços de qq natureza em razão da sua procedencia ou destino apenas!
  • resposta 'c'Princípio da Uniformidade Tributária:- aplica-se apenas à União: exemplo: IR.- não aplica-se a ICMS e ISS.
  • Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

    a) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide sobre energia elétrica deve ser uniforme em todo o território nacional.

    b) O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) que incide sobre serviços bancários deve ter a mesma alíquota em todo o território nacional.

    errado: o ISS é um imposto municipal, logo cada município determina a sua alíquota. é impossível que em todos os bancos seja igual.

    c) Não deve haver diferença de incidência do imposto de renda em razão de diferentes localizações dos contribuintes em todo o território nacional.

     d) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não admite diferenciação entre contribuintes em razão da localização dos imóveis urbanos.

    errado: o IPTU admite diferenciação, sim. até pq a localização influencia sobre o valor do imóvel e o IPTU tem a sua alíquota determinada sobre esse valor.

     

    aí você fica entre a A e C.

    então você vai para o princípio da uniformidade geográfica de que trata o enunciado da questão.

    por questões óbvias, ele só se aplica à União.

    até porque se fossem obrigados os estados a estabelecer uma mesma alíquota, haveria uma afronta ao princípio federativo.

    lembrando que o ICMS é estadual e o IR, federal, você marca a C.

     

    parabéns! você acertou a questão!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • letra C


ID
36280
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 CF
    Pertencem aos municípios:
    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre o IPVA licenciado em seus territórios;
  • Questão muito fácil, básica mesmo!Mas errei por falta de atenção, por pressa, por preguiça e mais por um monte de motivos. Quando comecei a ler a alternativa "A", vi lá no meio da assertiva o "ICMS" e logo a tomei como incorreta. Nem terminei de lê-la e passei para as próximas, sempre buscando o erro das outras só pra confirmar. Tanto que quando cheguei na alternativa "E", não percebi os gritantes "25%" do IPVA, por já ter certeza de que a errada era a letra "A".Desculpem-me, não sei se é este o objetivo deste espaço, mas acho que tem um tanto de gente que deve cometer erros primários como este, apesar do conhecimento que têm da matéria. Por isso postei aqui.
  • Questão passível de anulação pois a Alternativa "C" também não está incorreta. Senão vejamos a redação do Art. 155, X, b da CF:
    O ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos DELE DERIVADOS, e energia elétrica"

    Logo por força do dispositivo constitucional, não seriam todos os combustíveis abarcados pela imunidade, mas, tão-somente aqueles derivados do petróleo e não sólidos. Por exemplo, o carvão mineral e o etanol são combustíveis e não são imunes ao ICMS.
  • Artur Campos está enganado. O item mencionado está corretíssimo. Questão fácil. CF88, art 158, III.
  • A alternativa C está correta. A imunidade abrange as operações externas, ou seja, se uma usina hidroelétrica situada no Pernambuco, por exemplo, destina energia elétrica para o estado do Alagoas (operação interestadual), ocorre neste caso a imunidade do ICMS.
    Se ocorresse da COELBA (fornecedora de energia elétrica na Bahia) alienar energia elétrica diretamente ao consumidor dentro do estado (operação interna), neste caso, portanto, ocorre a incidência do ICMS, sendo que o tributo fica na Bahia, pois foi nele que ocorreu o consumo.
    O art. 2º,§1º, III, da lC 87/1996, que trata do ICMS, assim dispõe: §1º - o imposto incide também:
    ...
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localização o adquirinte".


  • Letra a)(CERTA)CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Letra b)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra c)(CERTA) CF/88, X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Letra d)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    Letra e)(INCORRETA)CF/88, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
  • Prezados colegas.

    Acredito que esta questão seja passível de anulação, pois, senão vejamos: a questão pede a assertiva incorreta, a letra "E" de acordo com a redação da CRFB é claramente incorreta pois o verdadeiro percentual é de 50%. Todavia, o que me chamou a atenção foi a redação da letra "A" em que na sua parte final traz a seguinte redação:

    "o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qual quer título, por ato oneroso."         

    Tal assertiva se encontra incorreta, uma vez que faltou elemento essencial na redação da parte final, qual seja, a previsão da transmissão inter vivos de bems imóveis (ITBI). Acredito, que o erro nessa parte da assertiva tornou toda ela viciada. Isso porque não são todas as transmissões inter vivos  que serão tributadas pelo ITBI, mas somente aquelas referentes a transmissão de Bens Imóveis e direitos decorrentes destes.

    Não sou do tipo de concurseiro que acha que todas as questões devem ser anuladas, mas acredito que o erro neste questão foi gritante, por isso o comentário.

  • Concordo com o colega do comentário acima. A alternativa "a" também está incorreta.
    O ITBI só incide em operações imobiliárias.
    Ou, por acaso, alguém já pagou imposto pro município quando comprou um bem móvel?
    Mais anulável, impossível.
  • Posso estar procurado pelo em ovo, mas...na alternativa C ele menciona apenas combustíveis, quando a lei fala em "petróleo, inclusive combustíveis dele derivados". E o etanol? Não deriva do petróleo e é combustível, logo incide ICMS sobre ele...

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Caio, com certeza há uma falha na letra A, mas em prova o que vale é a sensibilidade do candidato e não a choradeira. Nessa questão, fica mais do que claro o erro na alternativa do IPVA, isso é patente. Então não há que se falar em anulação. Agora vem aqueles que só leem a letra "a" e já acham que encontraram o erro e já passam para próxima questão, depois choram... Quando eu li, vi que estava faltando algo, mas ainda tem outra 4 alternativas, vamos ver se tem algo mais q isso... e tinha. Então....

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • Estado repassa 50% do IPVA e 25% do ICMS aos Municípios.


ID
49882
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Poder Executivo de uma unidade da federação resolveu atualizar, aplicando índice oficial de correção monetária, pauta de valores imobiliários, aprovada no ano anterior pela casa legislativa, e cobrar o novo valor do IPTU dos contribuintes. Nesse caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A atualização monetária em matéria tributária, segundo entendimento do STF, não constitui majoração do tributo, sendo assim, não está sujeita à reserva legal, podendo ser feita através de meios infralegais como Decreto do Poder Legislativo.
  • CTN, art. 97, §2º:§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
  • Resolvendo:a) Somente a casa legislativa poderia cobrar novo valor, pois há cobrança de tributo sem lei nova a instituindo.errado. cabe a camara muncipal.b) Não há ilegalidade no estabelecimento de valor atualizado pela correção monetária da pauta de valores imobiliários para fins de cobrança do IPTU.correto. ajuste da base de cálculo poderá ser feito pela legislação, que é mais amplo do que a lei.c) O tributo é de competência estadual.errado. competência municipald) O tributo é de exclusividade da competência municipal, e o fato gerador é a propriedade predial e territorial urbana e rural.errado. o fato gerador não é a rural.e) O poder executivo não possui competência para estabelecer o novo valor da pauta, mesmo que seja para aplicar correção monetária em valor anterior disposto em lei.errado. o poder executivo possui ...
  • QUESTÃO CORRETA. É VEDADO atualizar o valor mediante decreto EM PERCENTUAL SUPERIOR ao índice oficial de correção monetária. 

    Tributário. IPTU. Majoração. Ato do poder executivo. Princípio da legalidade tributária (art. 97, II, §§ 1º e 2º do CTN). Vedada a atualização do valor venal dos imóveis por decreto do executivo municipal. I - Pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo. II - "in casu", era vedado ao Prefeito, por mero Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção monetária a que estava autorizado a efetivar, por via de ato administrativo. III - Recurso provido, por unanimidade.


    Entendimento sumular 160 STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Gab. B

    Só para acrescentar:


    O erro da letra A, não é o fato de ter a questão ter usada "casa legislativa", uma vez que a Camara de Vereadores também é uma casa legislativa, o erro estava em dizer que SOMENTE ela poderia fazer essa cobrança, por lei nova. Na verdade, como disse os colegas abaixo, o atualização da correção monetária no valor da tabela oficial, não constitui majoração de tributo, não se aplicando o P. da Legalidade, portanto, tanto os vereadores, como o próprio executivo municipal (prefeito), poderia faze-lo.


ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.


ID
93925
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada pelo STF e pelo STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DLetra A - STJ Súmula Nº 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.Letra B - STJ STJ Súmula nº 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Letra C - STJ Súmula nº 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Letra D - STF Súmula nº 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.Letra E – STF Súmula nº 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.
  • Questão desatualizada

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • Na verdade é a SV-17 que está com a redação desatualizada, pois o período em questão foi transferido para o &5º do art. 100.

    Relevante, entretanto, é ressaltar que corre juros moratórios do trânsito em julgado da sentença de repetição até a apresentação do precatório. A partir daí,  a incidência dos juros fica suspensa, conforme a súmula vinculante. Portanto, acho que há compatibilidade entre esta e a Súmula nº 188 do STJ.
  • Calma, calma e calma hehehe... 

    Alternativa d

    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    INCORRETA 

    Nessa alternativa o examinador copio, colou e cago da Súmula 669, do STF. qual seja:


    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    Hehehe Bons estudos!!! 

  • Não se sujeita

    Abraços

  • Para quem ficou em dúvida quanto à letra b, frisa-se que a compensação de crédito tributário só não pode ser concedida em medida liminar, conforme art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • A) Súmula 160 STJ;

    B) Súmula 213 STJ;

    C) Súmula 162 STJ;

    D) Súmula Vinculante 50;

    E) Súmula 656 STF.

  • A) Súmula 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    B) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C) Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido).

    D) Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    E) Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
96526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.A CF não fala que são os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.
  • Princípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Sem dúvida a alternativa "D" está errada, mas a alternativa "A" não especifica que as instituições educacionais não têm fins lucrativos.

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Gab.: D

    STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 19-06-2013); “no que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão”.

    .

    Há normal tributação: incidência de IR sobre as rendas da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem imóvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturamento da editora.

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência, apesar da passagem dos anos, o entendimento de Baleeiro:

    A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9221/Imunidade-tributaria-dos-livros-jornais-periodicos-e-papel-destinado-a-sua-impressao-face-aos-meios-de-moderna-tecnologia

  • A: Segundo orientação dominante do STF, o imóvel de instituições educacionais permanece imune ao IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” patrimônio/renda/serviço de partido/ent sindical/inst educacional ou assistencial não $], da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    B. Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... III - cinqüenta por cento [50%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores [IPVA] licenciados em seus territórios;

    C. Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

    CF, Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC]: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;...

    D. A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir IMPOSTOS sobre: [imunidade]... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    E. A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º. A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], NÃO se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [II], II [I.exportação], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [I.Extraordinário de guerra]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [I.importação], II [I.exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [IEG-Imposto extraordinário guerra], nem à fixação da base de cálculo [BC] dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].


ID
96538
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
  • Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.

    Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
    Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
  • Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
  • Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita

    Abraços

  • BIS IN IDEM

    MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)

    BITRIBUTAÇÃO

    DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR

    PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)

  • Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:

     A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

               Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:

    1. Em razão do valor do imóvel;
    2. Progressivo no tempo; 
    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.


ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
108295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.

  • Há que se diferenciar o item IV da questão acima do seguinte julgado do STJ:

    Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole constitucional. Prescrição. Termo inicial.

    1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

    2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005.

    4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.

    5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)


ID
115363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Caso um cidadão firme contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia municipal, nesse caso, tal cidadão será considerado contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incidente sobre o referido imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Refere-se ao art.Art. 156 § 2º - O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO-SE, nesses casos, a atividade preponderante do ADQUIRENTE for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • SÚMULA 583 DO STF E ART. 150, PARÁGRAFO 3º DA CF/88

     

     

  • STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • CTN, Art. 130

    Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • Assertiva Correta - Como já sobredito, a resposta tem fundamento na Súmula 583 do STF, a qual novamente trancrevo para melhor análise:

    Súmula 583 STF:
    PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.

    Buscando-se os acórdãos que deram origem a esse preceito sumular, chega-se ao seguinte raciocínio. O registro transfere a propriedade do imóvel, algo que inocorreu na questão. O contrato de promessa de compra e venda, por sua vez, transmite ao comprador, não a propriedade, mas a posse sobre o bem imóvel. Desse modo, é imprescindível verificar que o fator gerador do IPTU, ao contrário do que a nomenclatura do tributo sugere, não é a apenas a propriedade, como também o dominío útil e a posse, esta obtida pelo adquirente por meio do negócio jurídico em tela.

     CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • A resposta se encontra em dispostivos da CF/1988:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias( trata-se do exemplo posto sob exame) e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel




     



     

  • A justificativa para a súmula é porque os promitentes compradores que residiam no imóvel após assinatura do contrato de promessa de compra e venda alegavam que não eram contribuintes do IPTU porque a propriedade do imóvel somente se efetivaria quando do pagamento de todas as prestações. Alegavam que, por ser a propriedade da autarquia resolúvel, e esta gozar de imunidade, o morador não teria de pagar IPTU. O STF entendeu que, por deter o domínio útil, no caso, a posse, o morador já teria de pagar IPTU. Não é pela simples assinatura do contrato de promessa de compra e venda que o promitente comprador passa a ser contribuinte. 

    Do jeito como foi posta, só cobrando isoladamente a súmula, a questão está equivocada, posto que não é pela assinatura que o cidadão será contribuinte. Basta verificar as decisões precedentes à citada súmula. Claro que não adiante brigar, mas se vier de novo desse jeito, é bom ficar atento.

    Abraços
  • Concordo com o colega Evaldo Segundo!

  • GABARITO: CERTO

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não obstante o teor da Súmula 583-STF seja válido, faz-se necessário que o promitente-comprador esteja previsto, na lei municipal, como contribuinte do imposto, nos termos da Súmula 399-STJ.

    Grande abraço!


ID
115366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:I - ser progressivo em razão do VALOR DO IMÓVELa LEI É TAXATIVA NO SENTIDO DE SE TRATAR APENAS DO VALOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NAO IMPORTANDO O NUMERO DE IMÓVEIS DO PROPRIETÁRIO.
  • Após a EC29/00 a progressividade do IPTU se dá somente em razão do valor do imóvel.
  • A titulo de esclarecimento, a progressividade do IPTU nem sempre se dá em função do valor do imóvel. Na verdade, existe outra hipótese em que se admite a progressividade do aludido imposto, a saber: para fins de cumprimento da função social da propriedade. O artigo 182, p. 4o, inciso II, da CF estabelece que:

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Portanto, é incorreto se afirmar que a CF permite a progressividade do IPTU tão-somente em razão do valor do imóvel.

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel

    Fundamentação:
    CF, art. 156:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Perseverança!

  • Alem do erro na segunda parte da questão - muito bem explicada pelo André, diga-se de passgem - há erro no ínício também, quando se afirma que a progressividade do IPTU serve para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, o que é falso, porque se trata de outro princípio: o da função social da propriedade.

    O P. da Capacidade Contributiva configura a proteção destinada à dignidade da pessoa e ao não confisco,a fim de manter o Estado (aqui no sentido de nação, e não de ente federativo) permanentemente se alimentando de contribuições possíveis e, em tese, justas.

    Enquanto ao P. da Função Social da Propriedade impõe ao contribuinte um dever de agir positivamente em benefício da sociedade, tendo a progressividade do IPTU como um intrumento do Poder de Polícia para fazer valer essa ideia.

    Portanto visa a efetivar o P. da Função Social da Propriedade, e não da Capacidade Contributiva.
  • Nesse sentido, vide o teor dos julgados que originaram a Súmula 589 do STF:

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - SEU CONCEITO (ART. 33 DO C.T. NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2. DA LEI 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PAR. 6. DO ART. 19 E O ART.25, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    RE 69784, Relator(a):  Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1975.

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SEU CONCEITO (ART. 33 DO COD. TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2 DA LEI N 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PARAGRAFO 6 DO ART. 19 E O ART. 25, I, DA CONST. FEDERAL DE 1967.

    RE 80858, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 19/09/1975.


     
  • Eu humildemente falando, entendo que as pessoas querem ajudar. Mas quando existe súmula sobre o assunto, não há mais o que se falar.
  • Rafael,

    Eu, humildemente falando, discordo completamente de você. 

    Se os colegas se restringirem a somente copiarem e colarem a Súmula, não terá sido aproveitado de forma plena este espaço tão importante. Cada informação trazida por outro participante, nos permite, às vezes, ter uma visão "macro" do assunto. Até quando é uma mera repetição do comentário anterior, pode ser produtivo, nem que seja por assimilação-repetição. 

    Abraço a todos! 
  • Eu, humildemente falando, vejo a súmula como uma fórmula matemática, que encurta o caminho.

    A mim não basta, quero ir além e descobrir o sentido.

    Já li muitas críticas aos comentários feitos às questões.

    Defendo a liberdade, de pensamento, de criação, de expressão...

    O Direito não deve ser engarrafado.
  • Caros colegas..é claro que toda informação é informação é bem vinda e produtiva. A minha única colocação, foi no sentido que quando determinado assunto é sumulado, não devemos ficar perguntando o por que de estar certo ou errado..apenas devemos saber que os tribunais pensam ou não..

    Apenas me referi a isso. Agora se vc quiser..posso copiar e colar um livro inteiro sobre IPTU, progressividade e colocar aqui...

    STF Súmula nº 589 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 6; DJ de 4/1/1977, p. 38; DJ de 5/1/1977, p. 62.

    Constitucionalidade - Fixação de Adicional Progressivo - IPTU - Número de Imóveis do Contribuinte

        É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    É exatamente o que esta na questão...qual a dúvida?

  • Eu, humildemente escrevendo, fiquei sem dúvidas após os comentários do nobre amigo Rafael.
  • Já tanto se falou aqui de humildade que me lembrei de Voltaire, cujo pensamento foi externado numa das mais célebres frases da história universal: "-Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo".
    Sem demagogia, uma das razões que mais me motivaram a manter o acesso a esse site é o debate e a possibilidade de aprendizado pela assimilação/repetição (como lembrou um colega acima). Até mesmo as argumentações mais fracas ajudam o usuario do site, eis que lhe mostram os caminhos que NÃO deve percorrer p/elaborar seu raciocínio...!!
    Essa Sum. 589/STF foi publicada no DJ de 03/01/1977 e lastreia-se na Constituição de 1967, alterada posteriormente pela EC 01/69.
    Portanto, tornam-se de fundamental relevância os debates em torno de seus dizeres, a fim de averiguar a eventual compatibilidade com o novo texto constitucional, eis que nem toda Sumula "mata" ou "encerra'" um assunto. Do contrário, converteríamos a "ciência do dir". numa "doutrina dogmática despida de carater científico", tal como a religião por ex., porquanto a concordância com as teses jurisprudenciais significaria o "dogma da infalibilidade do precedente jurisprudencial", tal como a Igreja Católica tem o "dogma da infalibilidade papal"...
    Viva o pluralismo, viva as divergências, viva os debates!!!!
  • Acho q aqui nao eh lugar de ficar inventando moda com pensamentos criticos. O objetivo de todos aqui eh aprender cada vez mais a fazer prova de concurso. Se querem debater voltaire, facam uma pos...
  • Eu, orgulhosamente falando, não digo é nada.

  • Po galera, tudo que nós não precisamos é de treta aqui. Temos que nos ajudar. cada um contribui com o que achar melhor. Na minah opinião echo valido dissertar sobre todos os assuntos pois ai então fica mais fácil entender a matéria.

    Bom, creio eu que a finalidade da súmula é proibir tal progressividade no sentido de que o município estaria criando um tributo novo, poe estaria tributando um fato gerador ( manifestação de riqueza ) que até então não era tributada e o unico ente que tem competência residual para criar tributos sobre fatos geradores não tributados é a união por meio de Lei Complementar.  

    O supremo e o STJ não vão ficar sempre explicando o por que das súmulas no corpo delas mas sei la acho que pode ser por isso.

  • kkkkkkkkkkkkk que treta é essa que rolou aqui?
    Tanto "humildimente falando" que me lembrou até um funk que rolava anos atrás. Foi bom p/ descontrair.

  • EU, curiosamente vendo os comentários, pergunto, como estão os comentaristas hoje? Já foram aprovados? Se sim, ainda estudam para outro concurso? 

  •  Conforme dispõe o art. 156, §1º da CF/88, o IPTU, após a edição da Emenda Constitucional n. 29/2000, apenas poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Assim, a progressividade do IPTU não poderá levar em conta o número de imóveis do contribuinte.

  • Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    (...)

    O IPTU é progressivo?
    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • GABARITO: ERRADO

  • Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.(errado)

    CF, art. 156:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Bendito serás!!

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel


ID
135799
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio Tulio, residente em Oiapoque-AP, é surpreendido pela cobrança do IPTU, na mesma guia da Taxa de Iluminação Pública, esta declarada inconstitucional por decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal. Postulou, administrativamente, o pagamento somente do IPTU, o que lhe foi negado, por decisão do chefe da fiscalização do município.

Inconformado, procura um advogado que o aconselha a propor ação de consignação em pagamento do valor que entende devido. Feito isto, deposita, integralmente, o valor do IPTU. O município, regularmente citado, apresenta defesa. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido. O município apresentou recurso, improvido.

Observadas as circunstâncias acima, analise as afirmativas a seguir:

I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada;

II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotas;

III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal;

IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal;

V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP) - PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN - INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES.- É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente.- Inteligência do art. 164, I do CTN.- O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.- Recurso especial conhecido e provido
  • Caio Túlio buscou as 2 vias com institutos distintos:

    Administrativa: "Postulou, administrativamente, o pagamento " => recorreu à reclamação ou ao recurso administrativo (efeito suspensivo da exigibilidade do crédito);
    Judicial: "propor ação de consignação em pagamento" => recorreu à consignação em pagamento, obtendo sucesso em transito em julgado, terá o credito extinto. 

    => Quanto aos itens:
    I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada; SIM, e cabível apenas na via judicial;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotasNão.
    STF SV 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
    Contudo, caso o sujeito passivo opte por essa modalidade de suspensão da exigibilidade no seu pleito administrativo, o Depósito em valor integral tem que ser o total. Valores parciais são admissíveis na seara judicial quando se busca a consignação em pagamento.

    III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal; sim;
    Como Caio recorreu ao recurso administrativo sem deposito em montante integral, então o indeferimento o põe em mora.


    IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal; sim.
    A ação judicial de consignação em pagamento não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito. Como não foi dito que a justiça concedeu uma medida liminar, até o transito em julgado da ação em consignação em pagamento, o Caio poderá ter seu patrimônio constrangido em ação de execução fiscal.


    V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto. falso.

    Foi dado a sentença judicial em favor do Caio, contudo o fisco recorreu, não obteve sucesso. A questão não expressa "transito em julgado" o que dá para compreender, com base na resposta, que a via judicial não foi esgotada. 

    Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois os Itens II, IV e V dão margem para "interpretações" diversas (sim ou não) por ausência de clareza na redação. 
  • LCRF, item II não dá margem para interpretações diversas visto a questão ter dito que a ação foi de consignação em pagamento. Para este tipo de ação é obrigatório o depósito do valor integral. Na anulatória o sujeito passivo pode ou não depositar. Se depositar, terá a exigibilidade do crédito suspensa e direito à certidão de débito positiva com efeito de negativa (caso seja somente esse crédito não pago)

    item IV - a fazenda NÃO pode executar em ação de consignação em pagamento!!! A liminar é concedida no mandado de segurança (não houve depósito), ação anulatoria, etc. Na consignação a exigibilidade do crédito é suspenso porque foi feito o deposito do montante integral. 

     Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: II - o depósito do montante integral;

    item V - a sentença  não tem efeito imediato justamente porque não transitou em julgado, a Fazenda ainda pode apelar, por ex. item correto


  • O comentário da Anne Meier está equivocado em algumas partes. Conforme já decidido pelo STJ diversas vezes, "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada". 
    Ou seja, o depósito do valor integral NÃO É OBRIGATÓRIO para a Ação de Consignação.
    O que ocorre na questão é que, como o depósito foi integral (não era obrigatório que fosse), ele suspendeu a exigibilidade do crédito, e a Fazenda não poderá executar.


    Bons estudos a todos. 

  • víde-aula sobre consignaçao tributaria https://www.youtube.com/watch?v=RSCzAiKygRI



  • A título de informação:

    Na Consignação em pagamento, forma de extinção do crédito tributário, a ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar (atente que, NÃO SE QUER DISCUTIR O CRÉDITO). Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.

    Fonte: CTN comentado pelo Roberval Rocha, artigo 164, página 411.

    OBS:

    O gabarito está estranho mesmo.

    PELA QUESTÃO, a banca dá a entender que o sujeito passivo utiliza RECURSO ADMINISTRATIVO como tentativa de suspender o IPTU, caso em que NÃO seria necessário o depósito integral ( Súmula Vinculante 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo).

    .

    PELO GABARITO, a banca nos confunde, pois dá pra cogitar que o sujeito passivo fez uso do DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, que não geraria mora ( o que também entraria em conflito com o item III, considerado correto).


ID
138139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação enviou projeto de lei ao legislativo local estabelecendo acréscimo de 10% no valor do IPTU, a título de multa tributária, sempre que o adquirente deixar de registrar o contrato de compra e venda de um imóvel. O governador também enviou projeto relativo ao IPVA, prevendo desconto ao condutor de veículo automotor e embarcação que, no exercício anterior, não tiver cometido infração de trânsito ou na via marítima; além do aumento no valor do referido imposto, proporcional ao número de infrações cometidas, e multa tributária por cada ano em que não houver registro da transferência de propriedade do veiculo, autorizando o secretário de fazenda a atualizar anualmente o valor venal dos automóveis.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 97, § 2º:

    NÃOconstitui majoração de tributo,para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizaçãodo valor monetário darespectiva basede cálculo

  • Letra E - Assertiva Correta.

    O art. 97, inciso II, do CTN torna obrigatória a aplicação do princípio da legalidade aos casos de majoração de tributos, seja por meio da alteração da alíquota, seja por meio da alteração da base de cálculo.

    No entanto, em seu §2°, descarta a atualização da base de cálculo como forma de majoração do tributo para fins de aplicação do princípio da legalidade. Sendo assim, a atualização da base de cálculo pode ser feita por mero decreto do Chefe do Poder Executivo. 

    CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. 

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    As questões referentes ao IPVA tratam de matéria tributária e, portanto, é competência concorrente da União, Estados e DF dispor sobre o assunto.

    CF/88 -  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Dessa forma, pode o Governador do Estado dispor sobre normas específicas sobre a questão, exercendo com isso sua competência suplementar.

    Além disso, caso a União se omita no tratamento do tema, ao não editar normas gerais, o Estado pode editar normas gerais, exercendo competência legislativa plena.

    Portanto, conclui-se que na competência legislativa concorrente, pode o GOvernador do estado dispor sobre matéria tributária por meio de competência legislativa complementar, editando normas específicas, ou por meio de competência legislativa plena, ao produzir normais gerais sobre a temática. É o que prescreve os parágrafos do art. 24 da CF/88.


     § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme já dito em comentário anterior, o Estado pode editar normas gerais sobre matéria tributária caso a União se omita em sua competência legislativa. Com isso, poderia o Estado dispor por meio de lei complementar sobre fato gerador, base de cálculo e contribuinte.

    O erro da questão reside na circunstância de colocar a propriedade sobre embarcação como fato gerador do IPVA. Confome decisões do Plenário do STF, não deve ser cobrado IPVA de proprietários de embarcações nem de aeronaves. É o que se observa a seguir:

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.(RE 255111, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00343)

    EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 379572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00870)
  • Qual o erro da letra b?
    O Estado pode legislar sobre IPTU?
  • Acredito q o erro está no finalzinho!
    b) Ao estado é vedado legislar acerca de multa incidente sobre o IPTU, por ser esta de competência do município em razão de ter natureza tributária. Não é em razão da sua natureza q o IPTU é de competência municipal, mas sim, por expressa previsão constitucional.
    A alternativa E está mesmo correta, pois a atualização do valor venal do imóvel (base de cálculo) não caracteriza majoração de tributo, logo, não há necessidade de respeitar a anterioridade tributária.
  • O erro da 'B" está em afirmar que multa tributaria tem natureza tributaria!
    Multa tem natureza de penalidade!!!!!!!
     b) Ao estado é vedado legislar acerca de multa incidente sobre o IPTU, por ser esta de competência do município em razão de ter natureza tributária.

  • Alguem saberia me dizer qual seria o erro da alternativa A?

    obrigado.

  • Antônio 123, o IPVA é um tributo com finalidade fiscal, pois tributa uma manifestação de riqueza do contribuinte com o objetivo de carrear recursos para os cofres públicos estaduais

  • Sim, André Pedrosa, esta é a classificação tradicional. Mas nada impede que ele adquira caráter extrafiscal, como a alíquota diferentes em razão do tipo e uso. Ou como no caso da questão, pois ela visa uma finalidade que não é essencialmente arrecadatória, mas combater a sonegação.


  • Também não entendi o porquê de a alternativa A estar incorreta. Exceto pela parte sobre embarcações, que realmente não incide IPVA, tal imposto pode assumir caráter extrafiscal, um exemplo é a tributação diferenciada quanto ao tipo de combustível usado no automóvel. No caso da questão, parece haver uma indução ao comportamento de não cometer infrações, ao efetuar desconto na tributação para quem não infringiu a lesgislação tributária. 

  • Sobre a assertiva B: Lembre que o DF acumula os tributos estaduais e municipais, portanto tem a competência para legislar sobre IPTU.

  • Letra (A). O projeto referente ao IPVA não trata de extrafiscalidade tributária, pois, segundo corrente doutrinária amplamente majoritária, a extrafiscalidade não se aplica a multa, que é espécie de sanção pecuniária em decorrência de violação à norma jurídica. Em outros termos, a extrafiscalidade tributária doutrinariamente não condiz com a realização de função ou objetivo sancionatória, mas sim de objetivo econômico e social por via do aumento ou redução de 

    alíquotas dos tributos, o que não é o caso. Logo, incorreta. 

    Letra (B). A multa incidente sobre o IPTU não tem natureza tributária, pois tributo não constitui sanção de ato ilícito, de acordo com o art. 3°, do CTN. Logo, incorreta. 

    Letra (C). Por falta de legislação complementar federal relativa ao IPVA, o estado pode estabelecer normas específicas acerca de tal tributo, para atender as suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF). Logo, incorreta. 

    Letra (D). As questões referentes ao IPVA são de competência estadual, por se tratar de legislação tributária, podendo ser exercidas pelo governador, desde observadas as restrições constitucionais e legais. Logo, incorreta. 

    Letra (E). O valor venal do automóvel, em regra, é a base de cálculo do IPVA. Contudo, a sua atualização não está sujeita ao princípio da legalidade estrita estabelecida para as normas tributárias, pois, segundo o § 2°, do art. 98, do CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo. Por conseguinte, pode ser feita a partir de norma infralegal (Decreto, Portaria, Instrução Normativa etc.). Logo, correta. 

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
145864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa detém a propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas.

Nessa situação, em razão das propriedades que detém, a empresa torna-se contribuinte de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C. Um imposto municipal e um federal.

    São apenas 2 impostos, o que já exclui a alternativa "a"  e "b". E não há imposto estadual, razão pela qual exclui-se também as alternativas "d" e "e". Senão vejamos:

    1o. Imposto Federal= "propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural" =  se é em ambiente rural, não importa se está dentro de um município ou estado é o ITR, competência privativa da União, art. 153, VI, CF.
    2o. Imposto Muncipal = "em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas" = Se é espaço urbano é sempre competência no Município instituir o imposto IPTU, segundo art. 156, I, CF.


    Bons estudos a todos!





  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins de argumentação, importante trazer atual posicionamento jurisprudencial acerca dos critérios para se identificar as hipóteses de incidência do ITR e do IPTU. O STJ entende que deve ser utilizado o critério topográfico com o abradamento pelo critério da destinação do imóvel. 

    Desse modo, em princípio, incidirá o IPTU nas áreas localizadas em solo urbano e será cobrado ITR das propriedades que estejam em solo rural. O Superior Tribnunal de Justiça, no entanto, abrandou essa regra, entendendo que se um imóvel urbano for utilizado para fins rurais, ele será tributado por meio de ITR e não IPTU. Para melhor entendimento, seguem arestos do STJ:

    TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
    1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF).
    2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União.
    (....)
    (REsp 472.628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 310)

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.
    543-C DO CPC.
    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
  • Letra C - Assertiva Correta (Parte II)



    Para fins de argumentação, importante ainda ressaltar quais são os fatos geradores tanto do IPTU quanto do ITR.



    CTN  Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.



    CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.



    Verifica-se que o fator gerador de ambos é a propriedade, domínio útil e a posse sobre imóvel, rural ou urbano.



    Sobre o fator gerador posse, já se sedimentou na jurisprudência do STJ o posicionamento de que somente a posse com animus domini ou que decorra de direito real é que se afigura fato gerador tanto do IPTU quanto do ITR. Senão vejamos:





    TRIBUTÁRIO. ARRENDATÁRIA. CODESP. PORTO DE SANTOS. IPTU. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES.


    1. A arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel. Precedentes: AgRg no REsp 1.163.544/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.349.385/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 1.198.430/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no Ag 1.287.790/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; AgRg no Ag 1.263.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/05/2010; AgRg no Ag 1.108.292/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/05/2009; AgRg no REsp 1.069.355/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 02/12/2008 e AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/10/2005.


    2. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1173678/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)




    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMUNIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DESPROVIMENTO.


    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).


    2. Agravo regimental desprovido.


    (AgRg no Ag 1129472/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Foi só eu, ou mais alguém achou a redação da questão sofrível?

    Demorei alguns minutos pra entender a função das vírgulas no texto.
  • "terras agriculturáveis"

    ITR - Imposto Territorial Rural (UNIÃO)

    "terras urbanas"

    IPTU - Imposto Propriedade Predia/Territorial Urbana (MUNICÍPIOS)

     

    Art. 153 e 156 CF 88

     

    UNIÃO - "PERITO IGF"

    IPI, IE, IR, II, ITR, IOF, IGF

    Imposto sobre:

    PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    EXPORTAÇÃO

    RENDA

    TERRITORIAL RURAL

    OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    GRANDES FORTUNAS
     

    MUNICÍPIOS:

    IPTU, ITBI, ISS
     

    ESTADOS e DF:

    ITCMD, ICMS, IPVA

  • A resposta está invertida em relação ao enunciado: área rural é imposto federal e a urbana, municipal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • um alerta para questão.

    TERRAS URBANAS USADAS PRA AGRICULTURA / PECUÁRIA são contribuintes do ITR


ID
145867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João adquiriu de Júlio um imóvel por meio de simples escritura pública de compra e venda, na qual não havia referência a qualquer quitação de IPTU e de contribuição de melhoria. Contudo, não havia crédito constituído na época da lavratura daquele instrumento.

Nessa situação, considerando que havia créditos dos dois tributos em fase de constituição quando da compra, é correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamento

Alternativas
Comentários
  • Para João não ser o responsável deveria existir CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO no instante da lavratura da escritura púbica, mesmo que após a expedição de tal certidão fosse constituído crédito relativo a período anterior ao negócio jurídico.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação e hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Valendo-nos primeiramente do artigo 129 do CTN, podemos dele extrair que todo o disposto para a responsabilidade dos sucessores aplica-se a créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, sendo essa segunda hipótese justamente aquela trazida pela questão.

    Agora, passando à análise do artigo 130, temos que os créditos relativos a impostos (dominio, propriedade), taxas de serviços e contribuições de melhoria subrogam-se na pessoa do adquirente (no caso, João). Daí concluirmos ser o João o responsável pelo pagamento de ambos os tributos. IPTU ( imposto sobre a propriedade) e a contribuição de melhoria.

    Somente poderia o João excusar-se da responsabilidade caso constasse no título uma certidão negativa de tributos, o que a questão expressamente afastou.

    Bons estudos a todos! ^^

  • Minha confusão ao entender como a alternativa correta o item "d", decorre do fato do enunciado ter informado que João adquiriu o bem de Júlio por mera escritura de compra e venda, não aduzindo se o mesmo havia feito o respectivo registro desta, já que a propriedade se transmite com o registro. E assim, não tendo este sido realizado a posse seria de Jão, mas a propriedade continuaria de Júlio sendo este o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos em baila.
  • É interessante. Se o imóvel acaba de ser valorizado em decorrência de uma obra e Julio já o vende pela quantia acrescida de sua valorização, João, além de ter pago por imóvel muito mais caro, ainda vai ter que pagar pela contribuição de melhoria  a ser constituida, que pode ser até o valor da própria valorização integral, ou seja, vai pagar quase dois imóveis.
    Ainda bem que no Brasil, a contribuição de melhoria é trocada por capital político, porque quase ninguém atenta para essa hipótese.
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

  • Responsabilidade por transferência -> Responsabilidade dos Sucessores -> Responsabilidade decorrente de Sucessão Imobiliária.

  • Acredito que esteja desatualizada após decisão do STJ em 2017 que firmou que o alienante continua responsável.

  • O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

    Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    Fonte: Dizer o direito


ID
149161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação do governo na economia contribui para elevar a eficiência
dos mercados privados. Por essa razão, a análise econômica do
setor público, que trata das atribuições do Estado nas economias
de mercado e de suas formas de financiamento, constitui um
importante ferramental para o entendimento do papel do governo
nessas economias. Com relação a esse tópico, julgue os itens
seguintes.

O fato de algumas municipalidades no Brasil adotarem o sistema de alíquotas progressivas para o imposto predial e territorial urbano conflita com o princípio da capacidade de pagamento, como critério de justiça tributária.

Alternativas
Comentários
  •  O sistema de alíquotas progressivas coaduna com o critério de justiça tributária, pois o proprietário de imóveis maiores tem maior capacidade contributiva. Tal sistema objetiva a equidade entre os contribuintes, buscado pelo governo por sua função distributiva.
  • A questão não é difícil, porém nunca foi matéria de economia, corrijam-me se estiver errado, acredito que seja de Direito Tributário.
  • Olá, Geraldo Jorge. A questão faz sim parte da matéria de Economia, em especial, Economia do Setor Público (vide Livros do Flávio Riani, por exemplo, que trata especificamente desse assunto - Economia do Setor Público).

  • A assertiva é falsa pois o Sistema Progressivo não conflita com a capacidade de pagamento, muito pelo contrário. Sistema Progressivo é aquele sistema em que aplicam-se maiores percentuais de impostos para as classes de renda mais altas. Classe de renda mais alta, no caso, coaduna-se com a ideia de 'capacidade de pagamento' (ou habilidade de pagamento, segundo Riani), em que pese que a ideia deste princípio é a distribuição do ônus da tributação entre os indivíduos na sociedade de acordo com sua habilidade de pagamento, medida usualmente pelo nível de renda.

  • Atende ao princípio

  • É o contrário, ora!!!       

    Adotar alíquotas progressivas para um imposto vai exatamente ao encontro do princípio da capacidade de pagamento.

    Segundo o princípio da equidade, cada contribuinte deve contribuir com uma parcela justa para cobrir os custos do governo.

    O princípio da capacidade de pagamento surge exatamente para mostrar qual é essa parcela justa, propondo que o contribuinte deve arcar com um ônus tributário de acordo com seu nível de renda e/ou riqueza.

    A progressividade na tributação está perfeitamente ligada a isso, já que indivíduos de maior renda devem pagar uma proporção maior de impostos do que aqueles de renda mais baixa.

    Resposta: E

  • O IPTU É PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL


ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
155185
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A majoração de alíquota do IPTU deve observar o princípio da anterioridade:

Alternativas
Comentários
  • Anterioridade máxima é aquela em que se aplica tanto o princípio da anterioridade, quanto o princípio da anterioridade nonagesimal. Este é o a caso do IPTU.
  • resposta 'a'

    A majoração de tirbuto IPTU e IPVA não são exceção à nonagésima. - observância MAXIMA
    A fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA são exceção à nonagésima. - observância MÉDIA
  • Comentário objetivo:

    ANTERIORIDADE MÁXIMA: Respeita Anterioridade e a Noventena
    ANETRIORIDADE MÍNIMA: Respeita só a Noventena
    ANTERIORIDADE MÉDIA: Respeita só a Anterioridade ou Respeita Anterioridade e parcialmente a Noventena

    A fixação da alíquota do IPTU respeita a Anterioridade e a Noventena, portanto, anterioridade máxima.

  • A anterioridade da alíquota do IPTU é máxima, já que se submete às regras da anterioridade e da noventena. Acaso estivéssemos tratando de sua base de cálculo, aí sim haveríamos de falar em anterioridade média, vez que a fixação desta última, através do reajuste do valor venal do imóvel, respeita, apenas a anterioridade anual. O IPTU é tributo híbrido quanto ao respeito às anterioridades, o mesmo no tocante ao IPVA. Já pela anterioridade mínima, o respeito é apenas às regras da noventena, o que não se aplica ao caso.  

     

    Resposta: letra "A".


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
179995
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tício adquiriu em 2002 um bem imóvel destinado à sua residência e de sua família, através de mútuo imobiliário junto à instituição bancária oficial. Como garantia de pagamento do mútuo, o imóvel foi gravado com uma hipoteca em favor da instituição bancária. Todavia, desde 2005, quando ficou desempregado, Tício não paga o IPTU e as prestações sobre o referido imóvel. O Município onde está localizado o imóvel ingressou com execução fiscal para cobrar o débito de IPTU e requer a penhora sobre o imóvel. Diante disto, é correto afirmar que o imóvel

Alternativas
Comentários
  •  O imóvel adquirido por Tício pode ser penhorado neste caso, ainda que ele seja destinado à residência própria e de sua família. Com efeito, o art. 3º, IV da Lei nº. 8.009/1990 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de inadimplemento de crédito tributário relativo a imposto predial ou territorial:

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    [...]

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

     

    Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 186, CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Por isso, a instituição financeira mutuante não pode opor à Fazenda Pública preferência de seu crédito, ainda que este possua garantia real (hipoteca).

  • CORRETO O GABARITO...

    Por oportuno, anoto que em se tratando de preferência de créditos no âmbito da Lei de Falências, o crédito tributário será o terceiro, logo após, o credor com direitos REAIS, consoante a ordem do artigo 83 da referida Lei:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

     a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

  • Letra D.
    Complementando:
    CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • FONTE: RICARDO ALEXANDRE e STJ

    a) ERRADA: 

      CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
     ....

    Nesse sentido, a ação de execução fiscal é EXCEÇÃO à universalidade dos citados juízos, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar a sua ação executória no seu juízo privativo! E nele não há que se falar em habilitação de credores ou concurso de credores. O máximo que pode ocorrer, conforme já decidiu o STJ, é que uma vez aparelhada a execução fiscal com penhora e uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo da falência, para que alí seja observado o concurso de credores na ordem de preferência legal.

    b) ERRADA:

    Lei 8009/90, artigo 3º, inciso IV:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 


    Assim, a execução do imposto previsto na questão (IPTU) constitui uma execção à impenhorabilidade do bem de família!

    c) ERRADA

    CTN - art. 184 acima trancrito!


    Atentar apenas para a previsão do artigo do artigo 186 parágrafo único que traz uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, a saber:

    CTN - art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado 

    O fato do bem estar agravado não impede a penhora do bem. Ressalte-se, que no parágrafo único do referido artigo faz-se uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, afirmando-se que nesse caso não teria preferencia frente a créditos com garantia real, o que ainda assim não impediria a penhora, apenas, em se tratando de falência, não teria preferencia.

    d) CORRETA - pelos argumentos acima expostos...

    e) ERRADA - pelos argumentos acima expostos...


    O fato do bem estar agravado . .
  • Não é o caso, mas não é demais lembrar que, na hipótese de falência, o crédito com garantia real tem preferência sobre o crédito tributário.
  • E)  Na realidade, a Lei reserva ao credor hipotecário apenas o direito de ser previamente intimado da hasta pública, vez que a arrematação extingue a hipoteca, não sendo necessária a intimação da penhora do bem (art. 1.501 CC).
  • d) pode ser penhorado em execução fiscal, porque os créditos tributários têm preferência sobre os créditos com garantia real, não valendo também como bem de família quando para garantir dívidas tributárias do próprio imóvel.

    Este trexo de vermelho que está me deixando em dúvida, pois sempre achei que os Créditos com Garantia Real preferem aos Tributários.
    Alguém pode me tirar essa dúvida ?  Favor me mandar uma msg
  • Caro Vinícius,
    Em apertada síntese (depois eu acrescentarei outras informações) é necessário distinguir, na preferência dos créditos tributários, se há ou não falência estabelecida.
    Regra geral: os créditos tributários preferem aos créditos com garantia real (exemplo, hipoteca), considerando que não se trata de processo de falência.
    Se houver processo de falência, os créditos com garantia real precedem os créditos tributários. Assim, instaurada a falência (que não é o caso da questão), os créditos tributários "descem alguns degraus" e se posicionam após os créditos com garantia real.
  • MACETE : Não estamos falando de processo de Falencia, por isso o Credito Tributario so perde para os decorrentes de nat trabalhista.

  • A PEGADINHA AQUI É EM RELAÇÃO À FALÊNCIA!!!

    Como não se trata de falência, não é aplicada a regra do artigo 186,PU, I, CTN. Assim, adotando a regra geral do artigo 186, CAPUT, CTN, o crédito tributário tem preferência a qualquer outro crédito, exceto o decorrente de legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

  • Se o imóvel originou tributos, esse imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família

    Abraços

  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.

  • GAB.: D

    ATENÇÃO!!

    O crédito fundado em garantia real só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA, como não é o caso da questão, os créditos tributários, ordinariamente, só não preferem aos créditos da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, preterindo qualquer outro (arts. 186 e ss. do CTN).

  • Questão muito boa.

  • Cabe lembrarmos que: Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.


ID
184138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Em determinado município, em que a legislação tributária do IPTU não fixe data do vencimento para o pagamento do imposto, se um contribuinte for notificado em maio de 2008 para pagamento do IPTU de 2008 e não houver prazo previsto no corpo da notificação, poderá ele efetuar o pagamento no prazo de até 31 de dezembro de 2008.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

  • Item errado.  Diferente do que ocorre no direito Civil. Seção V = DO TEMPO DO PAGAMENTO. O artigo 331 do Codigo Civil menciona: " Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente".

  • No livro do sabbag, ele demonstra essa mesma pergunta só que informa que o item é incorreto pois de acordo com o elemento temporal do IPTU, o mesmo é avaliado no momento da apuração, ou seja, anual (1º de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica). (Sabbag, manual de Direito Tributário, 3ª Ed. Saraiva. 2011).
    Logo, o gabarito é "Errado" mas por fundamento diferente dos demais colegas.
  • Perdoe-me aos que acham a questão incorreta, mas o gabarito é expresso:

    "Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
    responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
    Código Tributário Nacional
    ."

    Forte abraço!
  • Se não houver prazo fixado, o prazo será de 30 dias desde o lançamento.




    Resposta: E.


ID
184147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Uma criança recém-nascida já tem capacidade tributária para ser devedora de IPTU.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Capacidade Tributária
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • CERTO, conforme artigo 126, inciso I do CTN: A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

  • OK! Como bem pontuaram os colegas, a aptidão para figurar polo passivo de relação obrigacional tributária independe das capacidades para o exercício da vida civil. Contudo, "fechando o cerco" em relação ao tema, poderiamos ainda complementar:
    1º. Para torna-se efetivamente contribuinte do imposto referido, far-se-ia necessário que se verificasse então a hipótese de incidência (fato gerador), pré definida, a dar causa à tributação - no caso, manifestar capacidade econômica ao ser ou tornar-se proprietária de imóvel em zona territorial urbana, nos termos dos artigos 114 do CTN (conceito de fato gerador) e 156, Inc. I, da CF (fixa competência aos Minicípios para a instituição do IPTU).
    2º. No que tange à responsabilidade sobre a devida liquidação da prestação (pecuniária) devida - em razão da impossibilidade de cumpri-la por si, dada a situação de "recém-nascida" -, recairá sobre a figura dos pais ou responsáveis, que responderão solidariamente em caso de omissão.
    Pela letra da lei:
    Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
  • O fisco nunca perde, a capacidade tributária independe da capacidade civil.

  • Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade tributária passiva é independente da civil, o professor aponta que: "À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anosa (e.g., o recém-nascidob) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvimento mental completo), pelos deficientes mentais e pelos surdos-mudos, quando estes não puderem exprimir sua vontade, se tiverem implicações tributárias, ensejarão infalivelmente o tributo"

  • Decorem isso, e jamais errarão questões que envolvam capacidade tributária:

    - A capacidade tributária passiva INDEPENDE DE TUDO;

    - A capacidade tributária ativa decorre de lei, sendo DELEGÁVEL;

    - A competência tributária ativa decorre da CF/88, sendo INDELEGÁVEL.


     

  • "Somente as coisas, os animais e os mortos não têm capacidade tributária passiva" (MARCELO ALEXANDRINO)

  • As crianças/adolescentes precisam, sim, pagar os tributos, evitando fraudes através delas

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
184153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Se, em 2008, um cidadão adquire um imóvel e se à escritura é anexada a prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008, eventual crédito de 2007 se sub-roga em sua pessoa.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se (substituem-se) na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

  • O artigo 130 do CTN nos mostra que, havendo prova da quitação, não se dará a sub-rogação.

    No entanto a questão apresenta um detalhe crucial: a quitação é relativa apenas ao ano de 2008. Creio então que o erro esteja nesse ponto. De fato, em relação ao ano de 2008, não será possível a sub-rogação. Mas se eventualmente surge um crédito relativo ao ano de 2007, como no título não havia prova de quitação relativa a esse ano, fatalmente o adquirente ver-se-á sub-rogado em relação a esse crédito.

    O pagamento do IPTU relativo a 2008 não tem o condão de considerar automaticamente pago o relativo a 2007.

  • Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços

  •  prova do pagamento e quitação do IPTU  relativo a 2008. Não se trata de uma CND.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


ID
194851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 34 do CTN, contido na seção que trata do IPTU, prega que o contribuinte do imposto poderá ser tanto o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

    Nessa última hipótese cai justamente o caso da questão. Sendo Maria promitente compradora e possuidora do imóvel a um título qualquer, poderá ser contribuinte ao lado do proprietário.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Nos termos do art. 123 do CTN, "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

     

    Acho que o gabarito está errado.
  • Concordo contigo Gisele!!!
    Alguém pode nos explicar o fundamento do gabarito dessa essa questão...
  • Qual a dúvida gente? O Art. 34 é claro.
  • tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título)
  • Crítica ao gabarito - questão ERRADA passível de anulação, vejamos:

    No caso de promessa de compra e venda, bem como no de contrato de locação, no qual as partes contratantes estabelecem ( não foi por determinação legal ) que o promitente comprador ou o locatário respectivamente devem pagar o IPTU, não terá valor essa estipulação contra o fisco, a não ser que haja uma AUTORIZAÇÃO LEGAL, o que não restou claro na presente questão.

    Assim, caso o vendedor ou o locador pagem o IPTU poderão entrar com ação de regresso contra o promitente comprador/locatário respectivamente no ÂMBITO CIVIL, mas no ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO HÁ NADA A FAZER, PORQUE AS CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A SUJEIÇÃO PASSIVA.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     
  • A banca seguiu o entendimento do STJ, conforme o Informativo 398:

    "A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação."

    A banca copiou e colou o entendimento - trata-se de uma afirmação que, fora de contexto, parece errada. Na prática, o legislador municipal deverá escolher entre um ou outro, o que foi convenientemente omitido pela banca.

  • Assertiva Correta.

    Primeiro, importante assinalar quais são os sujeitos passivos do IPTU segundo o CTN. Senão, vejamos:

    "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

    Conforme entendimento do STJ, a relação de posse oriunda de direito real torna o possuidor sujeito passivo do IPTU, enquanto a posse que decorra de direito pessoal não o torna obrigado ao pagamento do tributo em análise. É o que se observa no aresto.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, 34 E 128 DO CTN.
    NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO.
    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).
    2. O arrendatário, que figura como simples parte em contrato de arrendamento portuário, de natureza meramente obrigacional, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1009182/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)

    Dessa forma, o direito do promitente comprador é contemplado como direito real pelo Código Civil o que implica que a posse que desse direito decorre torna o possuidor sujeito passivo do IPTU. Dessa forma, tanto o proprietário como o promitente comprador, em razão de sua posse, poderão  ser obrigados ao cumprimento da obrigação tributária em relato. Cabe ao município, a escolha de um deles para que seja realizada a cobrança.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.  EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
    1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
    (...)
    3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
    4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
    (...)
    (AgRg no REsp 1019414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009)
  • É a jurisprudência do STJ, a respeito, mas vou morrer discordando. O promitente comprador tem o direito real a aquisição. Não é proprietário, não é tiular do domínio útil nem necessariamente possuidor a qualquer título. Rasga o art. 34 CTN e vamos legislar.

  • Segundo o STJ para ser contribuinte responsável a lei deveria ter eleito qual deles, como não o fez na questão, não se pode dizer quem é o contribuinte responsável tributário, nesse caso caberia posteriormente, a edição de lei interpretativa tributária.


    Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
  • Gabarito correto
    O direito do promitente comprador é Direito Real


    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

     




     

  • Acrescento mais uma fundamentação.
    A própria Constituição Federal prevê a responsabilidade tributária do PROMITENTE-COMPRADOR, citando expressamente o caso do promitente-comprador de imóvel público, pois o mesmo deixará de gozar da imunidade recíproca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    ...
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 

  • Pedro,

    Não precisa ser proprietário para ser contribuinte, conforme demais colegas já comentaram, o possuidor a qualquer título também o é. Se existe alguma confusão no seu entendimento talvez seja com a relação dos conceitos de posse e proriedade, a saber, não são a mesma coisa.
    Sem maiores delongas, veja o que diz Ricardo Alexandre:

    " Para o STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da pôsse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto. No compromisso de compra e venda, por exemplo, o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação (!.' Seção, REsp 1.111.202-SP, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009). Posteriormente, o STJ surnulou seu entendimento nos seguintes termos:
    "STJ- Súmula 399 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".

    Abraços!
  • Eu marquei como Certa a questão, no entanto, acredito que persiste erro consistente na ausência de discriminação quanto à situação, pois, em regra, os dois não serão contribuintes ao mesmo tempo, podendo ocorrer, por outro lado, hipótese de solidariedade passiva, assumindo o promitente comprador os ônus tributários quando da aquisição do imóvel. Até mesmo a decisão do STJ deixa claro que será UM OU OUTRO o contribuinte do tributo.
  • Atenção com as questões futuras, sobre a possibilidade de se determinar o possuidor direto do imóvel como um contribuinte.


    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 – MG (2010⁄0213858-9)

    RELATOR

    :

    MINISTRO   BENEDITO GONÇALVES

    AGRAVANTE

    :

    COMPANHIA   ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG

    ADVOGADO

    :

    ROBERTA   ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)

    AGRAVADO

    :

    MUNICÍPIO   DE CONTAGEM

    PROCURADOR

    :

    LEONARDO   BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

    1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional.

    2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24⁄08⁄2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄02⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄08⁄2009; AgRg no REsp 1.073.474⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2008.

    3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.

    4. Agravo regimental não provido.


  • O entendimento do STJ abaixo colacionado não altera a jurisprudência e tampouco a solução da questão.

    Embora o CTN estabeleça "posse a qualquer título", a interpretação que se faz, até mesmo para aproximar do preceito constitucional que consigna apenas a propriedade como fato gerador do IPTU, é que somente a posse com animus domini, - como aquela que implica na usucapião (é uma posse qualificada pelo ânimo do possuidor de adquirir o domínio, que em regra não é exigível pelo CC) - pode fazer incidir o imposto.

    No precedente colacionado (último), relativo a uma concessão, trata-se de posse simples, sem o animus domini, logo, não cabe ISS.

    A posse derivada de uma promessa de compra e venda, por certo, é qualificada pelo ânimo de adquirir o imóvel, logo, determina a legitimação do promitente comprador para o polo passivo do IPTU.

  • Acho que o pessoal está analisando o art. 123, CTN sob o ponto de vista equivocado, distorcendo-o.

    O art. 123, CTN serve para que o contribuinte ou responsável tributário não ouse esquivar-se de sua obrigação em razão de um negócio particular. Vale dizer, o particular não pode opor-se ao pagamento do tributo em razão de uma convenção particular.

    No mais, quanto a correção do gabarito, os demais colegas já esclareceram tudo.

    Bons Estudos!

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR. Na sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, e firmou entendimento no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1510517/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • CORRETO. Art. 34, CTN:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • Na busca de criar dificuldades artificiais ao candidato, e não necessariamente aferir conhecimento, as bancas costumam elaborar questões como essa, capciosas e propositalmente dúbias. Para mim, esse é um grave defeito dos concursos em geral.

    A questão deveria ter sido formulada mais ou menos assim:

    ”Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário PODEM SER contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, A DEPENDER DA LEGISLAÇÃO.”

    Assim formulada, a questão aferiria o conhecimento do candidato. Mas as bancas normalmente preferem criar falsas dificuldades e armadilhas redacionais. Lamentável e contra o interesse público que deveria nortear os concursos.


ID
206578
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (a)

    As taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas. Isso é o que determina o parágrafo único do artigo 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que corrrespondam  a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

    b) Verdadeira. O art. 150, VI, c da CF/88 determina que é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tais requisitos estão disciplinados no CTN, em seu artigo 14, são eles: (1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (3) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

    c) Verdadeira. É exatamente o que dispõe o art. 22 do CTN: "Art. 22. Contribuinte do Imposto de Importação é: I-o importador ou quem a lei a ele equiparar; II- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados."

    d) Verdadeira. Literalidade do artigo 32 do CTN: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

    e) Verdadeira.  Tal disposição consta no parágrafo 2 do artigo 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

  • CTN, Art. 77. ........................
    Parágrafo único.
    A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Bons Estudos!
  • QUESTÃO CERTA LETRA ( A )!
        MUITO BOA.........
  • É sempre bom lembrar que muito embora as taxas não possam ter BC ou FG idênticos aos dos impostos, nada impede que tenha um ou mais elementos da BC própria de determinado impostos, conforme preconiza a súmula vinculante 29.

    Gab.: A

  • SOBRE A LETRA E.

    ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA DO STJ APROVADA EM 2018:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". (Súmula 626, STJ)

    Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana são os loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32.

    Na prática, essas áreas são aquelas para onde a cidade está "crescendo" e que, justamente por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, o Município já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos posteriormente.

    Assim, esquematizando:

    INCIDÊNCIA DO IPTU:

    1) ZONA URBANA ÁREA COM NO MÍNIMO 2 MELHORAMENTOS (ART. 32, § 1º, CTN)

    2) ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANALOTEAMENTOS P/ HABITAÇÃO, INDÚSTRIA OU COMÉRCIO (SÚMULA 626, STJ)

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-626-stj-1.pdf)


ID
206590
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

     

    Vale ressaltar que a Constituição Federal não menciona nada sobre Estados não divididos em Municípios.

  • Que loucura!
    Como essa questão não foi anulada?!
  • Essa questão é péssima, em NENHUM momento a Constituição Federal faz esse tipo de colocação.

    Também não vejo como esse artigo possa ter sido recepcionado pela CF/88... faz parte da organização federativa brasileira que o Estado seja dividido em municípios...
  • § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
  • a) O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional, salvo se forem exportados via Zonas de Processamento Especial.

    ERRADO: O art.23 da CTN não faz essa ressalva

    b) Quanto ao Imposto de Exportação, é correto afirmar que é vedado ao legislador adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço da mercadoria, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

    ERRADO: O art.25 da CTN diz que é possível sim

    c)O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, tendo como base do cálculo o valor de mercado do imóvel.

    ERRADO: O art 29 da CTN fala sobre "domínio útil", e não "domicílio útil". O art 30 da CTN diz que "a base de cálculo é o valor fundiário"

    d)Para efeito de IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei federal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 3 (três) dos incisos do art.32, § 1º, CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

    ERRADO: De acordo com o art. 32 §1 da CTN, é necessário atender a somente 2 dos requisitos.

  • Felipe Matsusaki, além dos erros apontados por você no item "d" tem ainda a questão da Lei que define a zona urbana. Na questão afirmam que é lei federal, mas o certo é Lei Municipal.
  • TERRITORIOS NAO DIVIDIDOS EM MUNICIPIOS, VA LA, MAS ESTADO???????? ONDE ESTA ISSO Q EU NAO SEI

  • Questão ridicula, toda eivada de vícios

  • a) "O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional" (art 23).

     

    b) " A lei PODE adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos" (art 25).

     

    c) "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

         A base do cálculo do imposto é o valor fundiário". (art 29 e 30).

     

    d) " Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" (§ 1º do art 32).

     

    e) CORRETA: CF, art. 147: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais", regulamentado no art. 18 do CTN: "Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios".

     

  • letra E conforme CTN, correta, mas se considerarmos a CF, este item estará errado.

    "Quanto ao art. 18 do CTN, trata-se da competência residual, hoje prevista no art. 147, da CF/88. Contudo, em relação ao inciso II, o art. 147 da CF/88 menciona apenas que cabe ao Distrito Federal instituir, cumulativamente, os impostos municipais."

    fonte: CTN esquematizado estratégia concursos https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/28171224/CTN-ESQUEMATIZADO.pdf


ID
206593
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo artigo 33 do CTN, que trata da Base de Cálculo do IPTU:

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

  • Resposta da questão: opção (c)

    Segundo o art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O parágrafo único do dispositivo afirma que, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    Portanto, está errado o item (c) por afirmar que na determinação da base de cálculo do IPTU deve ser considerado o valor dos bens móveis.

  • Ufaaa!!!!
    até que enfim uma questão fácil nesta prova....
  • Comentando as erradas

    Com relação a letra A:  

    Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

    III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

    b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

    c) no pagamento ou resgate, o preço.

    SObre a letra B

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.



     

  • Quanto à "D": 

    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    Por fim, quanto à "E"

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.



     

  • RESPOSTA C

    A) Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    B) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

    C) Na determinação da base de cálculo do IPTU, deve ser considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    D) Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    E) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    #SEFAZAL #FELIZNATAL

    “Hoje, na cidade de Davi, nasceu o Salvador, que é Cristo, o Senhor.” (Lucas 2:11)


ID
206596
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 do CTN.

    "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • Acredito que a resposta D também estaria correta:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

  • Me deixa te corrigir Alexandre. O fato gerador de um empréstimo compulsório será o mesmo fato gerador de um imposto, taxa ou contribuição. Não se podendo falar nessas ocasiões em bis in idem ou bitributação. Somente a lei complementar que o instituir indicará o fato gerador do referido tributo.

  • Apenas complementado os colegas:

    o "investimento público de caráter urgente e relevante interesse social" pode ser considerado também uma circunstância política e não o fato gerador.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A Constituição Federal veda á União a prática da isenção heterônoma. No entanto, é importante lembrar que o Estado Brasileiro, por meio de tratados ou convenções internacionais,  pode praticar essa modalidade de isenção, conforme entendimento do STF.

     Art. 151. É vedado à União:

     

     III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: AI 235.708-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE 254.406-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; RE 234.662-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 223.336-AgR, Rel. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma,  DJE de 28-11-2008; RE 385.311-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008.

     

  • Letra E - Assertiva Incorreta. Conforme o CTN, a posse de imóvel rural também é fato gerador do ITR.

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • CORRETA LETRA "B".


    A cláusula contratual não altera a definição legal do contribuinte do IPTU,
    nem pode fazê-lo.  O que os contratantes dispõe é que caberá ao locatário pagar a dívida
    tributária do proprietário, assumindo o locatário essa dívida como responsabilidade contratual
    perante o locador.  O contrato não pode ser  oposto à Fazenda Pública, permanecendo  o
    proprietário como devedor tributário.
  • Agradeço os esclarecimentos apresentados pelo colega Alexandre, mas peço vênia a ele e à FEPESE para discordar acerca da correção da assertiva B. Vejam:
    Diz a assertiva:  "Um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU."

    O estabelecido está incorreto porque veda a possibilidade de um contrato de locação estipular a transferencia do encargo do adimplemento de IPTU do locador ao locatário. Isso não está totalmente vedado em lei, pois o art. 123 do CTN prevê  que lei pode permitir tal prática, entre outras.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


     

  • Complementando os dizeres dos colegas e deixando mais claro, o fato gerador do empréstimo compulsório será definido pela lei que o criar. O investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional é apenas o requisito indispensável que a Constituição determina para que a União possa instituir tal tributo

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II –no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
     
    o fato gerador do empréstimo compulsório não é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, (...); a guerra, a calamidade e o investimento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação'.

    Assim, MEMORIZE: O FATO GERADOR NÃO É A GUERRA, OU A CALAMIDADE PÚBLICA, NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO, MAS QUALQUER SITUAÇÃO ABSTRATA, PREVISTA NA LEI, COMO CAPAZ DE DEFLAGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA".
  • a) Errada, pois o CTN adota a teoria tripartite;

    b) Correta

    c)Errado:  Imunidades estão previstas na CF;

    d) Errado: Não há FG para EC e sim motivos;

    e) Errado: Não são excluídos.

  • Sobre a alternativa C:

    Art. 151 CF: "É vedado à União instituir ISENÇÕES de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

     

     Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."

  •  Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."


ID
208507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez, efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência do bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Ocorreu no caso em tela, a denominada bitributação.

  • A assertiva está incorreta. O exemplo dado na questão trata de bitributação e não do bis in iden.

    Bis in iden, também chamado de bitributação econômica, ocorre quando o mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Não há no ordenamento jurídico uma proibição GENÉRICA, entretanto, no caso da competência residual da União para instituir impostos e contribuições, não poderá haver o bis in iden. Exemplo de bis in iden existentes no ordenamento: PIS e Cofins; IRPJ e CSLL.

    Bitributação, também chamada de bitributação jurídica, ocorre quando entes distintos instituem tributos sobre o mesmo fato gerador. A bitributação é, em regra, proibida, com exceção da bitributação internacional e no caso da instituição do imposto extraordinário de guerra.

  • Assertiva Incorreta.

    bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.
     
    Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo.
     
    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).
     
    Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.
     
    bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.
     
    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:
     
    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
     
    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS); 
     
    (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
  • A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez, efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência dA BITRIBUTAÇÃO.

  • Esse é  o exemplo clássico de bitributação.

  • BITRIBUTAÇÃO: Ocorre quando dois entes federativos distintos (ou mais de dois) tributam o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo. Uma vez que a competência tributária para a criação de um determinado tributo é exclusiva de determinado ente, estamos diante de uma invasão da competência tributária. Exceção: Empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários de guerra (IEG) - Podem ser instituídos e terem a mesma Base de cálculo ou Fato gerador já previsto para outro tributo. Somente será permitido nos casos previstos expressamente na CR/88.


    BIS IN IDEM (BITRIBUTAÇÃO ECONÔMICA): É a tributação de um único Fato gerador por mais de uma vez, desde que pelo mesmo ente competente para instituir tributo relativo a esse Fato gerador. É permitido no nosso ordenamento jurídico.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1




  • Bitributação: 2 Entes Federativos

    Bis in idem: 1 Ente Federativo

    gabarito: errado

  • Pra decorar:


    bis in IDEM => IDENtico ente.




    Resposta: E.

  • Peguei no QC:

    Mesmo ente? bis in idem

    Entes diferentes? bitributação

  • Essa é uma situação de bitributação, visto que dois entes federativos estão tributando o mesmo contribuinte em relação ao mesmo fato gerador: propriedade de bem imóvel.

    Resposta: Errada

  • Apenas acrescentando, no caso de bitributação existem duas exceções, embora a regra seja de não admissão do referido instituto:

    EXCEÇÃO

    1. IEG
    2. DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL DA RENDA.
  • Essa é uma situação de bitributação. GAB: ERRADA


ID
208513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Jonas adquiriu um imóvel em hasta pública por R$ 100.000,00, para cobrir dívidas de João, antigo proprietário, no valor de R$ 99.000,00. Ocorre que havia, ainda, dívida de IPTU no importe de R$ 2.000,00. Nesse caso, Jonas será pessoalmente responsável pelo pagamento da diferença do IPTU, no valor de R$ 1.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

  •  

          O que acontece de fato é que do valor pago por Jonas será utilizado para o pagamento dos tributos devidos. Então João que era o antigo proprietário do imóvel só receberá R$98.000,00, já que serão descontados R$2.000,00 referentes ao IPTU já na arrematação do imóvel e por esse fato a assertiva se encontra ERRADA.

  • Fazendo alusão ao Art. 130 e o parágrafo único do CTN.

    Entende-se que: "os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais (imposto territorial ou alguma taxa correspondente a prestação de serviços relacionados com o imóvel, ou uma contribuição de melhoria) contraídos pelos seus sucedidos. O único motivo que justifica a sua desconfortável situação de responsável é não ter curado de saber, ao tempo da aquisição, do regular pagamento de tributos devidos pelo alienante até a data do negócio. Por descumprir esse dever, embutido na proclamação de sua responsabilidade, é que se vê posto na contingência de pagar certa quantia. Em contrapartida, se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, isto é, leilão judicial, o arrematante escapa do rigor do art. 130 do Código Tributário Nacional, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de que o arrematou."

    Por isso, a assertiva acima está INCORRETA.

  • Imóvel em HASTA PÚBLICA:

    Nesse caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel pelo arrematante, devendo a tranferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

    Portanto questão incorreta. Jonas (adquirente de imóvel em hasta pública) NÃO SERÁ PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pelo pagamento da diferença do IPTU, no valor de R$ 1.000,00.

  • Apenas complementando o comentário da Eliana, esse entendimento do STJ baseia-se no fato de que a alienação por hasta pública é a título originário, tal qual a usucapião. Se a alienação não configurasse título originário, o alienante seria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, pois o IPTU acompanha a coisa.
  • Caros colegas, diz o art. 130 do CTN:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Mas cuidado
    Não há que se confundir a sub rogação pessoal do caput com a sub-rogação real do parágrafo único. No primeiro caso, em que o adquirente incorpora em seu patrimônio, através de simples compra e venda, teremos a sub-rogação pessoal, repassando assim, para o comprador, os débitos relativos aos tributos do imóvel. No entanto, o parágrafo único traz outra modalidade de sub-rogação, a real, segundo a qual, o bem ofertado em hasta pública pelo valor mínimo, deverá englobar todo o débito do bem, incluindo aí, os valores relativos aos tributos.
  • ERRADO.

    De acordo com o artigo 130 do CTN ao indivíduo adquirente de imóvel caberia os créditos tributários pendentes - entretanto há uma resalva de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo que no caso de imóveis que arrematados em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - ou seja há a extinção do crédito.
  • Assertiva Incorreta - A resposta pode ser encontrada em julgado do STJ postado logo abaixo.

    Em regra, a obrigação tributária possui natureza propter rem, seguindo a coisa. Com isso, em caso de alienação, a responsabilidade tributária passará do alienante para o adquirente do bem. É o que prescreve o art. 130, caput, do CTN.

    Entretanto, no caso de aquisição do bem em hasta pública, tal ato é caracterizado como modo de aquisição originária do bem, não acarretando ao adquirente do bem a responsabilização pelo pagamento dos débitos fiscais. É a redação do art. 130, pu, do CTN.

    No caso da questão, Jonas não será responsável pelo pagamento de nenhum tributo que seja relativo ao imóvel adquirido.

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.
    2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro.
    3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma  DJe 21.11.2008.
    4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
    (...)
    (REsp 1179056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)

  • gab ERRADO

    Código Tributário Nacional

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Em regra, a obrigação tributária é propter rem, ou seja, relaciona-se com a coisa e não com a pessoa.

    Assim, a responsabilidade tributária passará ao adquirente do imóvel.

     

    Todavia, a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição. É como se você passasse a ser o 1º dono, então não pode receber o imóvel com débitos fiscais.


ID
278449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à legislação tributária.

Lei municipal que disponha sobre o parcelamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) deve ser interpretada literalmente.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Art. 111. CTN Interpretam-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Art. 151. Suspendem o crédito tributário:
    [...]
    VI - o parcelamento.
  • ASSERTIVA CORRETA

    COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA

    O CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias. Na realidade o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
    Nesse contexto, o Código afirma, em seu art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    a) suspensão ou exclusão de crédito tributário; (art. 151) Nos casos de suspensão, temporariamente o tributo deixará de ser exigido.
    b) outorga de isenção;
    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Os casos se referem a situações de exceção, pois a regra é que, se ocorreu o fato gerador, o crédito tributário deve ser constituído e o tributo exigido do sujeito passivo.

  • O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 151, VI, DO CTN). Assim, nos termos do art. 111, I, do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Correta.

    Art 111 CTN- interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II. Outorga de isenção;

    III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Suspensão da Exigibilidade do crédito Tributário:

    MO-DE-RE-CO-CO-PA

    MOratória;

    DEpósito do seu montante integral;

    REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladores do processo Tributário Administrativo;

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PArcelamento

    Fonte : Estratégia - Prof. Fernando Maurício

  • PESSOAL , TODAS AS HIPÓTESES DE '' SUSPENÇÃO , ISENÇÃO, EXCLUSÃO E DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS '' DEVE SER INTERPRETADAS LITERALMENTE.

    AÍ , TEM QUE DECORAR TODAS SUAS SUBDIVISÕES


ID
278476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à exclusão de crédito tributário.

Considere que certo município tenha concedido isenção do pagamento de IPTU a pessoas jurídicas que se instalassem nos limites de seu território, gerando emprego e aumentando o produto interno bruto da região. Nessa situação, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA

    Parágrado único do Art. 175 do CTN - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Ex: Há pessoas que não precisam pagar IR ou IPTU (obrigação principal), porque são isentas, mas devem fazer a declaração de isentos (obrigação acessória).    
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Gabarito: CERTO! 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Complementando o tema "obrigações acessórias", o STF o seguinte entendimento:

    A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).


ID
280444
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. A contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, é de competência da União, mas distribui vinte e cinco por cento do que se destina aos Estados para os Municípios, vinculando-se a aplicação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

II. A alíquota do IPTU não pode aumentar em razão do valor do imóvel.

III. A lei tributária pode atribuir efeito diverso, alterando o conteúdo da doação para fins do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • O item I é verdadeiro por conta da mistura desses artigos:

    Art 159

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art 177 § 4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A fundamentação da progressividade é a extrafiscalidade, permitida após a emenda constitucional 29/2000. segue texto mais esclarecedor acerca dessa progressividade do IPTU:

    "Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.

    Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.

    Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.

    Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.

    Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal."

     

    --------------------------------------------------------------------------------

    [1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                    I - propriedade predial e territorial urbana;

                    § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

  • Bem, eu errei esta questão por causa do ítem III, que até agora não entendi. Acredito que a banca quis dizer que a lei não poderia mudar o conteúdo da doação, para, por exemplo, dar o caráter de doação onerosa em doação gratuita. Não sei se é isso, mas não vejo outra lógica na questão. segue resumo sobre esse imposto, e quem puder, me esclareça a questão.Impostos sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (ITD)Competência: sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal Função: é eminentemente fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para os Estados e para o Distrito Federal. Fato Gerador: é a transmissão causa mortis, ou a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais e as de ações, créditos, quotas, títulos e valores, ou outros bens móveis de qualquer natureza, e os direitos a eles relativos. Alíquotas: o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; salvo essa limitação, prevalece a liberdade dos Estados e DF para o estabelecimento de tais alíquotas. Base de cálculo: há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo; deve ser, em princípio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão. Contribuinte: na herança, o herdeiro ou legatário; na doação, tanto o doador quanto o donatário, conforme determinar a lei do Estado tributante. Lançamento: em princípio, é feito por declaração; o contribuinte oferece ao fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo
  • Pessoal, salvo melhor juizo, o gabarito está errado pois o item II está de acordo com o entendimento do STF, vejamos: 

    “IPTU (...). O Supremo declarou a inconstitucionalidade da LC 7/1973 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela LC 212/1989, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo. Aplica-se a legislação anterior (LC 7/1973 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel”. (RE 390.694-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006.) Vide: RE 378.221-AgR RE 381.843-AgR  RE 390.926-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.

  • Vânia, esse julgado do STF deve se referir explicitamente à Sumula 668, que diz: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Isso porque, a partir da Emenda 29, a Constituição passou a prever a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel.

  • I. A contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, é de competência da União, mas distribui vinte e cinco por cento do que se destina aos Estados para os Municípios, vinculando-se a aplicação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (correto) vide comentário do colega Manoel Carlos.
     
     
    II. A alíquota do IPTU não pode aumentar em razão do valor do imóvel.  (errada) “iptu e Emenda Constitucional nº 29/2000 - legitimidade da progressão das alíquotas em razão do valor venal do imóvel”, em RDDT 94/133; Hugo de Brito Machado, “A progressividade do iptu e a EC 29”, em RDDT 81/56).
     
    III. A lei tributária pode atribuir efeito diverso, alterando o conteúdo da doação para fins do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. (errada)
     
    O examinador buscava saber se a norma tributária poderia dar interpretação diversa a institutos de direito civil com a finalidade de aplicação tributária, entretanto, não cabe, à norma tributária, alterar, modificar, ampliar ou atenuar conceitos expressos pela norma civil, sob pena de ineficácia.

ID
282136
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

II. O IPTU pode ter alíquota diferente em relação à localização do imóvel.

III. Destina-se aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e ainda cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra “A”. Todos artigos da CF/88.


    ITEM I - CORRETO

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


    ITEM II - CORRETO

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    ITEM III - CORRETO

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • IPVA:

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    REPARTIÇÃO

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

     

  • SOBRE A ALÍQUOTA DO IPTU:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

     


ID
282322
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

II. O IPTU pode ter alíquota diferente em relação à localização do imóvel.

III. Destina-se aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e ainda cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal

     

    bons estudos!

  • Resposta: B

    I. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS. CORRETO.

    Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II. O IPTU pode ter alíquota diferente em relação à localização do imóvel. CORRETO.

    Art. 156, § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    III. Destina-se aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e ainda cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. CORRETO.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Todos os artigos são da CF.


ID
285109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e às limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Segundo o STJ, decreto municipal NÃO pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, mas  E não pode majorar a base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.

    Letra C - Segundo o STF, as limitações ao poder de tributar NÃO são suscetíveis de supressão ou excepcionalização, ou seja, o princípio da anterioridade NÃO pode ser abolido por emenda constitucional (É CONSIDERADO CLÁUSULA PÉTREA)

    Letra D - Não exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)

    Letra E - As entidades fechadas de previdência social privada NÃO são alcançadas pela imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos. Essa imunidade NÃO SE estende-se também para as entidades que recebem contribuição de seus beneficiários.
  • Referente ao erro da Letra (e) - ver Sumula 730 STF, que diz: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada SE NAO houver contribuição dos beneficiários.
  • Daniel, seu comentário a respeito da letra E se encontra equivocado, conforme demonstrado pela Patrícia.

    Alguém sabe se tem alguma súmula que diga o conteúdo da letra A?
  • Não sei se há súmula, mas extinção é norma geral de direito tributário, motivo pelo qual deve ser instituida por Lei Complementar.
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97
    (STF - ADI 1917 MC / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - DJ 19-08-2003)


    Crítica deste concurseiro à decisão: Decisão formalmente constitucional. Mas esqueceu o relator que a interpretação da norma tributária deve ser a favor do contribuinte, e que a legalidade deve limitar o poder de tributar, não as garantias individuais.

    CORRETA A

  • Complementando a resposta dos colegas, o erro da letra B pode ser verificado a partir da leitura da Súmula 160 do STJ, cuja redação dispõe:

    "É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

    Abraço a todos!
    Bons estudos!
  • Letra A -

    A meu ver é passível de questionamento. O art. 156, IV do CTN informa que remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ao passo que o art. 150, § 6º da CFdiz que a remissão só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Lei específica pode ser lei ordinária.

    Não encontrei posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Alguém sabe qual Súmula ouo Julgado do STF versa sobre a alternativa C. Desde já agradeço.
  • Acredito que o Daniel Amorim esta equivocado quanto a justificativa do item abaixo:

    "Letra D - Não  exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)"

    A instituição do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTÍVEL é MEDIANTE LEI.

    A ALTERAÇÃO de alíquotas podem ser realizadas por ato INFRA-LEGAL (Decréto do Presidente ou Portaria do Ministério da Fazenda).
    * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminuido);
    *Cide Combustível (Diminuido ou Restabelecido);
    *ICMS Combustível (Instituido ou Definido);

    Logo, há "exceção" sim ao Princípio da Legalidade Tributária. Para alguns também conhecida como Mitigação da Legalidade Tributária.
  • Pessoal, vcs poderiam verificar a informação em relação a letra A) dada como correta.

    Pois frente à ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL temos:

    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 NÃO exigiu Lei Complementar para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de Lei Complementar para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:

    Questão da CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz deu como correta a alternativa D)

    No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
    a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente.
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF.
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional.
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos.
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada.

  • Assertiva e) 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202700, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690).



  • Pessoal,

    Segundo o Prof. Sabbag em Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, página 873, cap. 25 - Extinção do Crédito Tributário;

    " A maioria dos autores considera a enumeração do art. 156 do CTN taxativa ( ou exaustiva ), e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à valida  e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal."

    Abraço a todos!


     

  • Apenas LEI COMPLEMENTAR poderá tratar sobre extinção do crédito tributário e outras modalidades. 

  • Concordo com o colega Erick.


    Acrescentando, colaciono abaixo trecho da ADI 2405, na qual podemos inferir a possibilidade de LEIO ORDINÁRIA LOCAL estabelecer outras formas de extinção do crédito tributário:

    "NADA IMPEDIA, NEM IMPEDE, POR ISSO, EM PRINCÍPIO, QUE A LEI ESTADUAL, COM VISTA AO INCRMENTO DA RECEITA, ESTABELEÇA NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA DÍVITA ATIVA, COMO FEZ A LEI GAÚCHA, AO INSTITUIR A DAÇÃO EM PAGAMENTO, VISTO QUE A TRANSAÇÃO E AMORATÓRIA TAMBÉM NELA PRESVISTAS, ESTÃO CONTEMPLADAS NO CTN. TRATA-SDE DE MEDIDA DE ECONOMIA INTERENA DE CADA UNIDADE FEDERADA, QUE, POR ISSO, NÃO EXIGE UNIFORMIDADE NORMATIVA, DITADA POR LEI COMPLEMENTAR."


    ADEMAIS, veja o que diz Ricardo Alexandre em seu livro (2015): "Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local
    (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54)."


    LOGO, creio que a letra A está errada.

  • Doutores, em 2009 a alternativa A era correta (ADInMC 1917-DF, 18.12.98).

    Todavia, mais tarde na ADI 2405 17-02-2006 houve alteração do entendimento do STF antes firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98. 
     
    Esse novo entendimento ainda estava sendo atacado por recursos no Supremo. 

    No dia 2.4.2014 a decisão definitiva do STF transitou em julgado e agora esse novo entendimento é o que deve ser seguido nas provas.

    Portanto, a partir de 2.4.2014 o novo entendimento do STF faz a alternativa A estar incorreta (ADI 2405 MC 17-02-2006).... 

    Por isso (tendo apoio do entendimento do Supremo da época), na prova de Procurador do TCE-ES de 2009 a CESPE não anulou a questão. 

    Repita-se: hoje a letra A está incorreta, pois o entendimento anterior do STF foi superado pelo julgamento da ADI 2405 17-02-2006 com trânsito em julgado dia 2.4.2014.

    Enfim, os amigos do QC devem colocar o status desta questão como "desatualizada". 

  • Quero parabenizar aos colegas Diego Demétrio e João Miranda pela pesquisa na jurisprudência do STF. Parabéns


ID
287047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

Manoel, domiciliado no município de Aracaju/SE, recolheu o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em valor superior ao devido. Nesse caso, conforme o disposto no código tributário do município de Aracaju, o direito de Manoel pleitear a restituição do valor pago em excesso extingue-se no prazo de 12 meses, a contar da data do pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Manoel, domiciliado no município de Aracaju/SE, recolheu o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em valor superior ao devido. Nesse caso, conforme o disposto no código tributário do município de Aracaju, o direito de Manoel pleitear a restituição do valor pago em excesso extingue-se no prazo de 12 meses  5 ANOS, a contar da data do pagamento.


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

          I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

  • ERRADA. Existem dois erros:

    1) ... 12 meses - 5 anos (art. 168 CTN)

    2) ... a contar do pagamento - aqui divide-se em duas opções:

                  a) Para tributos lançados por declaração ou de ofício: o termo de início do prazo para restituição é da data da extinção do CT (art. 168, I CTN)

                  b) Para tributos lançados por homologação: o termo de início do prazo para retituição é data em que ocorre o pagamento antecipado (STJ LC 118/05)

    Sabe-se que o IPTU é lançado de ofício dessa forma seu prazo para propor pleitar ADMINISTRATIVAMENTE a restituição será de 5 anos contados da data da extinção do CT.
  • UUUUI!

    E Aracajú tem código tributário??

    Mesmo que tivesse, materia de prescrição e decadência reserva-se a LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

    Opção: ERRADA
  • Raphael, se não tem, deveria ter. A legislação tributária deve ser suplementada pelo município, concenente às legislação federal e estadual.
  • Pedro,

    eu entendo que não!

    Essa competência só deve ser exercida em caso de omissão (não é regra, portanto).

    E outro detalhe: 'normas gerais sobre tributação' somente lei complementar ""federal""
  • Raphael, vi que você, hoje, é juiz de direito, então nem vai ler a mensagem e, com toda a certeza, já aprendeu isso, mas bom constatar que municípios do porte de Aracaju costumam ter um CTM.

  • Raphael, vi que você, hoje, é juiz de direito, então nem vai ler a mensagem e, com toda a certeza, já aprendeu isso, mas bom constatar que municípios do porte de Aracaju costumam ter um CTM.


ID
290236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.

Alternativas
Comentários
  • A base legal da questão está no art. 150, VI e § 2º da CF.
     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


      A questão passa a idéia de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é um bem não vinculado à atividade essencial da autarquia, visto que, se fosse, deveria sofrer desafetação e o processo de licitação para poder ser adquirido por particular. Essa aquisição se daria de forma direta e não por contrato de promessa de compra e venda. Sendo assim, mesmo antes do contrato tal imóvel já sofre a incidência do IPTU e não há de se falar em imunidade tributária recíproca. O que torna a afirmação INCORRETA.
  • Há dispositivo específico e (quase) literal na CF:

    Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)
    "VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    (...)

    "§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

  • Sobre a questão, confira-se ainda a Súmula 583 do STF:


    STF Súmula nº 583

    Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

     
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Mesmo sem lavrar o ato de compra.

    Promitente vendedor/comprador → promessa de compra e venda: mesmo sem lavrar a escritura, já existe a obrigação. Tecnicamente, só se é proprietário formalmente, quando se registra. Para evitar que fique anos sem pagar o IPTU, por não lavrar, já é sujeito passivo o promitente comprador, ou seja, já está valendo a cobrança.

  • Imóveis pertencentes a entidades imunes, objetos de contrato de compromisso irrevogável de compra e venda: A partir da celebração do contrato de compra e venda, o adquirente assume o dever de recolher os impostos incidentes sobre o bem imóvel (ex: IPTU), ainda que a propriedade se mantenha com a entidade imune até a outorga e registro da escritura. Nesse sentido, a súmula 583 do STF: “o promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU”.
  • Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.  

  • STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399, STJ; Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU).

    Súmulas do STF e do STJ anotadas por assunto (2ª edição).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 583 - STF 

     

    PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.

  • A QUESTÃO MISTURA A IDEIA DE IMUNIDADE COM ISENÇÃO. Na imunidade não existe "momento" para verificação do fato gerador pois imunidade decorre de lei (constituição no caso). Ao passo que na isenção, existe sua concretude, ou seja, o tributo é vinculado, porem incidira isenção.

    nesse raciocinio, a questão tentou insinuar que haveria um elemento temporal para que incidisse a imunidade sendo que na verdade a imunidade advém da norma e independe dos tantos elementos inerentes aos tributos.


ID
297838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada a escritura de doação.


Com base na situação hipotétca acima, assinale a opção correta relativamente à ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.  


    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

            I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Por que não é a alternativa B??

    A alternativa E está correta tb! Mas pra mim, B está certa!!
  • A letra B está errada porque o Contribuinte do ITCMD pode tanto ser o doador, quanto o donatário, depende da legislação específica. Como o imposto a que se refere a alternativa é estadual, a legislação necessária deve ser do estado em que ocorreu a situação hipotética, porém não está claro na questão qual foi o ente federativo em que se deu a doação.
    Desta forma, não se pode afirmar que a alternativa B está correta.
  • Obrigado pela resposta Wilson!

    Eu concordo com vc! A lei local (a prova foi em Sergipe) até pode escolher entre os dois qual será o sujeito passivo!
    Só que a alternativa fala em Fato gerador! E isso é definido pela CF ou LC federal!

    Só se o FG ocorreu no dia do casamento (15/3) e não no dia da escritura...

    Alguém que conheça melhor o tributo por favor confirme!

    Obrigado!
  • A alternativa B fala em FG do ITCMD contra Francisco.

    Ocorre que não se pode falar em FG contra o sujeito passivo, pois FG é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o FG simplesmente ocorre. Já o sujeito passivo da obrigação tributária deverá ser definido em lei, podendo ser contribuinte (relação pessoal e direta) ou responsável (por disposição expressa de lei).

  • O fato é que para que a letra 'B' esteja errada a lei do estado deve, necessariamente, indicar como sujeito passivo o donatário.
  • Creio que o erro da letra B esteja no aspecto temporal. Não é a doação em si que constitui o fato gerador (16/03/2008), mas é no implemento da condição que faltava para a realização da doação (15/03/2008). Vale atentarmos para o art.116, do CTN, que diz:


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



     



  • Eu peço vênia à CESPE e aos colegas defensores do gabarito proposto. O enunciado é claro, Francisco fez uma promessa de doação em 2007: "Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007". Não se tem doação doação, logo, não se pode gerar um ITCMD que se dá com esse negócio. Assim, os efeitos tributários concretos não correm, simplesmente pela absoluta falta de doação. Se o enunciado dissesse que houve uma doação com cond. suspensiva, aí sim, a assertiva E seria a correta.
  • O Prof. Ricardo Alexandre, em seu livro, apresenta o mesmo exemplo, e conclui "Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação -ITCMD˜ (pág.294)

    Logo, o fato gerador ocorre na data do casamento.
  • Colegas, a letra B está errada, porque o FG ocorreu em 15/03/2008, conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 4º, II, que estatui a ocorrência do FG na simples "celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;" (se isso é legal ou constitucional, é outra questão... No meu entendimento, não, pois o bem apenas se transmite realmente quando da averbação da escritura de doação no registro de Imóveis, sendo o FG da doação pago antecipadamente quando da lavratura da escritura pública).

    Como houve condição suspensiva, o FG ocorreu na data da celebração do matrimônio.

    Além disso, o sujeito passivo é o donatário, e não Francisco (doador), conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 17, II.

    Bons estudos!

  • O que tinha sido realiazado em 2007 era PROMESSA DE DOAÇÃO. A DOAÇÃO em si só ocorreu em 15.03.2008, conforme a Lei do Estado de Sergipe, dispositivo trazido pelo colega. 

    Vejamos: 

    a. ERRADA. Como a doação só ocorreu em 15.03.2008, em 1º de janeiro de 2008, FG do IPTU, o proprietário ainda era o sogro, francisco. 

    b. ERRADA. O FG ocorreu em 15.03, data em que lavrada a escritura de DOAÇÃO. Compare com venda de casa. Se assina uma promessa de compra e venda. A venda só ocorre no dia em que escriturada a VENDA. 

    c. ERRADA. O FG do ITCMD é a DOAÇÃO (que ocorreu em 15.03.2008), não promessa de doação.  

    d. ERRADA. O FG do IPTU se dá em 1º de janeiro de cada ano. 

    e. CORRETA. Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.  - Sim, NÃO correm efeitos, em razão da condição do negócio jurídico. 


  • Referente à letra B.


    Acredito que seu erro seja a data mencionada. Discordo, com o devido respeito, do posicionamento do colega que afirmou que o erro da assertiva encontrava-se na data mencionada na questão afirmando que o correto seria o dia 15/03.

    Nas situações jurídica condicionais, pode-se haver dúvidas a respeito de quando surge o fato gerador para fins de incidência do tributo devido. No caso de condição suspensiva, como retrata a questão, muito já se abordou a respeito de quando se reputa ocorrido o fato gerador, conforme comentário dos demais colegas mencionando o art. 116 do CTN (cond. susp. = FG com o implemento da condição).

    Contudo, algumas considerações adicionais devem ser feitas. A questão retrata a situação de Francisco, que pretende agradar seu genro Carlos com a doação de um imóvel, caso este se case com sua filha. 

    Pois bem. Vejamos o que diz Ricardo Alexandre na situação idêntica transcrita em seu livro (Esquematizado 2010 - pg. 284).


    "Imagine-se que o pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado. Trata-se de um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação). A condição é, portanto, suspensiva.

    Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tomando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD (que está completo e acabado com o registro do imóvel do título no cartório de registro de imóvel)" (grifo nosso).


    Portanto, seque há possibilidade de saber quando o registro ocorreu, pois a questão não nos forneceu esse dado, essencial, diga-se de passagem, para a resolução da questão, pois, como visto, somente com o registro do imóvel (art. 1.245, §1º do CC) é que a propriedade imobiliária será transmitida, caso em que ocorrerá o FG do ITCMD.

    Portanto, ocorrido  casamento em 2008, correta a assertiva "E" que afirma que Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.


  • b) A condição não é o casamento, a condição é ser dado o dia seguinte ao casamento. A OT nasceu em 16/03, porém o contribuinte é o donatário.

  • ITCMD: é predominantemente fiscal, tendo como objetivo carrear recrusos aos cofres públicos. O ITCMD apenas irá incidir quando se tratar de bem imóvel doado, pois caso seja resultado de uma compra e venda, incidirá o ITBI de competência do Município. A competência para cobrar o ITCMD será do Estado onde se encontra o bem imóvel, mas quando se tratar de causa mortis, será competente o Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário e quando se tratar de doação será de competência do Estado onde for domiciliado o doador. Quando o de cujus possuir bens, for residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior ou quando o doador tiver domiciliado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar; a lei complementar ainda não existe, por isso os Estado possuem a competência legislativa plena para tratar do assunto.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Pessoal, não há o que discutir, o FG ocorreu dia 16.03.2008. O que torna a questão errada é afirma que será o doador quem pagará, pois isso muda conforme cada estado.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    A condição não era casamento, mas o dia após ele, dessa maneira, dia 16.03.2008 mesmo.

    O artigo supracitado confirma o gabarito, pois em 2007 não tinha ocorrido o FG.

  • A) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Francisco

    ---> IPTU de 2008, ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

    ________________________________

    B) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Carlos;

    ---> Em regra, quem paga o ITCMD é quem recebe a doação; apesar do CTN dizer: "Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei."

    ________________________________

    C) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 16/03/2008

    ---> FG ocorre com a transmissão do bem, que foi com a lavratura da escritura de doação em 16/03/2008;

    ________________________________

    D) Em 01/01/2009, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.

    ---> IPTU de 2008, (FG ocorre em 01/01/2008) ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

    ---> IPTU de 2009, (FG ocorre em 01/01/20089) já é em nome de Carlos, pois bem já havia sido transferido a Carlos;

    ________________________________

    E Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato. ---> CERTO


ID
299017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade Lucas Ltda. é concessionária de uso de bem público da União, por explorar atividade econômica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O município onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imóvel, alegando que Lucas é seu legítimo possuidor.

Considerando essa situação hipotética e a legislação acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo.

Na hipótese em epígrafe, conforme jurisprudência do STJ, não pode haver incidência do referido imposto, já que a posse não é exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa!
     
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 681406 RJ 2004/0117023-7
     
    Julgamento:
    06/12/2004
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA.
     
    1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal. 2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem.
    3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art. 32 do CTN).
     
    4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio. 5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que NÃO caracteriza expressão de animus dominis.
     
    6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.7. Recurso improvido.
     
    Isso é um julgado. Caso alguém conheça alguma súmula, é só postar. Eu particularmente não conheço.
     
  • “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
    DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL ENTRE CONTRATO DE USO DE BEM PÚBLICO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM
    PÚBLICO. DIREITO REAL RESOLÚVEL, REGIDO PELO DECRETO-LEI
    Nº 271/1967. Incorreta identificação do contribuinte do IPTU, em se tratando do contrato de concessão de uso, em que a apelada
    concessionária de uso é titular de direito pessoal e não real.
    Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; AC 2006.001.05081; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 26/
    04/2006)”

    O IPTU incide via de regra sobre a propriedade. O sujeito passivo seria a União, que é imune ao tributo, conforme o disposto no artigo
    150, VI, da Constituição Federal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Caros Colegas:

    Esta questão me fez lembrar o quanto o Direito é uma ciência Una, separada por ramos, por questões meramente didáticas. Lembrei das aulas de Direito Civil e da dinstinção das obrigações reais e pessoais. Como a questão versa sobre um contrato as obrigações decorrentes são pessoais, ao contrário do IPTU, obrigação decorrente do direito real de propriedade, denomina,da ainda de obrigação propterem. Portanto,, a cobrança do referido imposto à sociedade Lucas LTDA, seria indevida.
  • (Parte I) - Assertiva Correta.

    Inicialmente, importante assinalar qual seria o fato gerador do IPTU. Para que incida o referido imposto, é necessário que o sujeito seja proprietário ou possuidor do referido imóvel urbano. É o que determina o texto de lei do CTN:

     CTN - Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    No caso da questão, o proprietário do bem é a INFRAERO enquanto o possuidor do bem é o CONCESSIONÁRIO DO USO BEM PÚBLICO.

    No caso do fator gerador decorrente de propriedade, não poderia incidir o IPTU sobre a INFRAERO, pois trata-se de empresa pública prestadora de serviço público, a qual, segundo o STF, é beneficiada pela imunidade tributária recíproca. É o que se verifica abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826) 
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    No caso do fator gerador decorrente de posse, não poderia incidir o IPTU sobre o CONCESSIONÁRIO DE USO DE BEM PÚBLICO, pois a posse decorre de direito pessoal, qual seja, o contrato administrativo de concessão . Conforme entendimento do STJ, a posição de contribuinte do IPTU em virtude da posse só ocorre quando esta tem como origem um direito real, como, por exemplo, o usufruto ou a servidão. São os arestos abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. CESSIONÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE. IMÓVEL DA UNIÃO. IMUNIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    (...)
    4. No mérito, "nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1295248/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 27/09/2010)
     
    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
    1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.
    2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Precedentes.
    (...)
    (REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/03/2008)
  • Outro julgado mais recente que confirma isso:

    TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
    NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
    1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
    2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.
    3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
    4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.
    5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)
  • Em que pesem os comentários dos amigos, gostaria de deixar assente que a INFRAERO é uma empresa pública e como tal não faz jus ao benefício da imunidade recíproca, visto que a CF apenas estende essa benesse às autarquias e fundações públicas, conforme estatui 150§2º.CF.
    Outro exemplo é CORREIOS(EP) e CAERD(SEM).

     

  • Pessoal,
    Vejam o que eu achei no livro do Ricardo Alexandre:
    ... a título de exemplo, os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel ao particular (RE 390.451-AgR) e aqueles obtidos com a exploração do serviço de estacionamento (RE 144.900) em imóvel pertencente a ente imune. Desta forma não se pode cobrar imposto sobre a propriedade do imóvel (IPTU or ITR), nem imposto sobre a renda gerada pela atividade desenvolvida.
    No que concerne ao aluguel de imóvel integrante do patrimônio de entidade imune, o entendimento do STF foi cristalizado na súmula 724, cujo teor é o seguinte:
    "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades"
    Bom estudo a todos!!!
     
  • colega gilandeson,
    a INFRAERO, em que pese ser eP, goza de algumas imunidades. Indico a leitura da ACO 765-Agr.
  • gilandeson,
    STF: "É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público" (STF ARE 638315)

    Para complementar:
    Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca:
    - as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187);
    - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099)
    - as sociedades de economia mista “anômalas” que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 631309);
    - a Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (STF ARE 638315);
    - a Codesp, sociedade de economia mista que executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União (STF ED-RE 265749);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (STF RE 580264);
    - a Ordem dos Advogados do Brasil, por desempenhar atividade própria de Estado (STF AgR-RE 259976);
    - as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307).
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/toda-prova-saiba-responder-questoes-imunidade-reciproca
  • TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À

    UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO

    PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente é

    contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini . O

    cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por

    não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel. Precedentes.

    2. Hipótese em que a ora agravada não é contribuinte do

    IPTU, haja vista que é possuidora por relação de direito pessoal, não

    exercendo o domínio, sendo possuidora do imóvel como simples

    detentora de coisa alheia.

    Agravo regimental improvido.


    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.202 - RJ

    (2014/0345513-5)

  • Suponho que o entendimento exposto na questão encontra-se ultrapassado pelo Informativo 861, RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017. 

    A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

  • DIREITO TRIBUTÁRIO

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculada de finalidade estatal.

    INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com

    uma empresa privada por meio da qual esta última poderia

    explorar comercialmente um

    imóvel pertencente à INFRAERO.

    Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de

    automóveis.

    A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade

    tributária.

    O STF não aceitou a tese e af

    irmou que não incide a imunidade neste caso.

    A

    atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro.

    Se fosse

    reconhecida

    a imunidade neste caso, isso geraria

    ,

    como efeito colateral

    ,

    uma

    vantagem competitiva artificial em favor da empresa

    ,

    que teria um

    ganho

    em relação aos seus

    concorrentes

    . Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de

    preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o b

    em está desvinculad

    o

    de finalidade

    estatal.

    STF.

    Plenário

    .

    RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,

    julgado

    em 19/4/

    2017

    (Info 861)

    .

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • A questão talvez esteja desatualizada em relação à jurisprudência do STF. Mas o cabeçalho é específico ao se referir à jurisprudência do STJ, de modo que pode não estar desatualizada...


ID
320992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

O proprietário de imóvel é o sujeito ativo da obrigação tributária principal de efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência municipal, desse imóvel.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA

    Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Portanto, no caso em tela, o sujeito ativo é o Município e não o proprietário do imóvel.

  • Sujeito ativo é aquele que ocupa o pólo ativo da relação jurídica tributária, é aquele que tem capacidade ativa, que pode exigir o tributo. Assim, o sujeito ativo é a própria pesssoa jurídica de direito público competente para editar leis que instituam e disciplinem o tributo.

      Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Sujeito passivo
    é a pessoa que  está obrigada à prestação de dar. fazer ou não fazer, objeto da relação obrigacional.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

            Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Sujeito  Passivo Paga o imposto
  • Dica simples, para comparar diferentes ramos do direito:

    DIREITO PENAL

    Sujeito ativo = PESSOA

    Sujeito passivo = ESTADO (de forma imediata ou mediata)


    DIREITO TRIBUTÁRIO 

    Sujeito ativo = ESTADO 

    Sujeito passivo = PESSOA

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • O proprietário de imóvel é o sujeito ativo da obrigação tributária principal de efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência municipal, desse imóvel.

    GAB: ERRADO, pois é o sujeito PASSIVO. O sujeito ativo é o Município que institui o IPTU, ressalvado o caso específico em que a União institui o IPTU.


ID
351838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leonardo e Ana são casados e proprietários de apartamento localizado em certo município paulista. Leonardo é servidor público federal, com renda mensal de R$ 7.000,00, e Ana está desempregada. O casal encontra-se em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a fazenda pública municipal somente poderá promover ação de execução fiscal contra Leonardo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADO.

    O fato gerador do IPTU é ser proprietário de imóvel urbano. O exercício coloca que os dois são proprietários, logo os dois praticam o fato gerador e são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, ante o atraso a execução fiscal vai recair sobre os dois e não somente contra leonardo.

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Código Tributário Nacional


    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • QUESTÃO ERRADA. Como são casados, os dois são responsáveis pelo IPTU do imóvel.
  • Pessoal, a resposta está no artigo 124, I, do CTN. Responderão solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. De acordo com o STJ, entende-se por "interesse comum" aquelas pessoas que praticam conjuntamente o fato gerador, logo como no caso ambos são proprietários, realizam o fato gerador do IPTU, podendo o fisco cobrar de quem quer que seja o valor pertinente.

    Lembrar também do conteúdo do artigo 123 do CTN que diz: SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo doas obrigações tributárias correspondentes.

    Assim, ainda que existisse pacto entre os dois dizendo que um assumiria o pagamento em prol do outro, não surtiria efeito contra a Fazenda que continuaria com a possibildiade de cobrança contra qualquer um dos proprietários apresentados, salvo quando a questões explicitar que existe lei que permite tão convenção entre os obrigados.
  • Errado. Pois a responsabilidade é solidária e ambos são resposáveis pela integralidade do tributo.

  • Fudidos eternamente até nas dívidas kkk

    Errado


ID
356260
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com cuidado as afirmações a seguir, identifique abaixo a única afirmação correta:

I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.

II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.

IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.  ==> CORRETA

    CTN,  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das 
    obrigações tributárias correspondentes.  


    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  ==> CORRETA

    III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais. ==> ERRADA

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  

    IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar  ==> CORRETA

    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos 
    compulsórios
    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de 
    guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
    observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Obs. As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos 
    geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o 
    exercício da competência tributária pela União. 
     
  • Achei a assertiva II muito mal elaborada:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    É correto afirmar que o CTN prevê competência para impostos?????
    Pelo que vi, a CF institui as competências. O CTN trataria dos conflitos.



  • Caro colega José, concordo plenamente com vc, tanto que foi a alternativa que não consegui fundamentar.

    Cabe a Constituição outorgar competência aos Entes Federativos na instituição de Tributos e não ao Código Tributário Nacional. Salvo melhor juízo

    acredito tb que esta alternativa esteja errada.

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  
  • Sobre a II eu pensei assim:
    De fato, os impostos estão previstos no CTN e com competência e limites nele previstas, como diz o art. 146 colado abaixo. Note que conflitos de competência é uma parte da competência (gramaticalmente falando).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


  • Item II completamente mal redigido, mal elaborado e alem de tudo errado!
    Não se poderia esperar muito das questões do IESES...
  • concordo plenamento com o meninos sobre a afirmativa II.
    Ela já começa com essa asneira:

    Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional...

    pelo menos se tivesse colocado sistema tributário nacional, até daria para relevar...
  • O item II está mal redigido. A interpretação que dele se extrai fossiliza a capacidade criativa do legislador complementar, já que restringe os tributos a tão-somente aqueles estabelecidos na CF e no CTN. 
  • Afirmativa II, no meu entender, está errada.

    A interpretação dessa frase parace colocar em situação de igualdade a CF88 e o CTN, ou ainda pior, a CF88 para segundo plano.
    ...são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    A parte da frase: '...com as competências e limites nele previstas..'    demonstra que o CTN se limita apenas ao seu conteúdo, e ainda preve as Competencias.

    É sabido que as competencias tributarias são constitucionalmente estabelecido.

    Espero ter ajudado..


      '. .
     


  • Além disso, a afirmação segundo o que os impostos são os constantes no CTN não encontra esteio sequer na realidade. Basta dizer que o ISSQN está disciplinado na LC 116/03. Essa afirmativa II traduz, para dizer o mais do mínimo, a mais completa insipiência da Banca. 
  • Embora o CNT não defina competência tributária como dito pelos colegas, ele dispõe a respeito de vários  tributos prevendo a competência de cada um deles, repetindo o comando determinado pela CF. As exceções são os tributos mais recentes que somente apareceram com a CF/88, bem após o CTN que é de 66 (IPVA e IGF).

    A questão me parece correta, até porque o item II diz "tais como IPVA e IGF", deixando claro que existem outros previstos constitucionalmente que não estão no CTN, como o ITCMD.
  • II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. (CORRETO)

    Realmente o CTN prevê competências e limites ao sistema constitucional tributário. É claro que o CTN não cria essas competências e limites, uma vez que esse mister é da Constituição Federal. 
    Em relação à afirmação "outros previstos", o item II abre um leque de opções incluindo os demais impostos que não estão previstos no CTN, mas possuem previsão na Constituição.
  • Muito já se disse aqui, portanto vou tentar ser breve e sucinto acerca do item II - único que verdadeiramente levanta duvidas no candidato.
    "II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF"
    A Constituição Federal prescreve no art. 146, inc. III, alínea a) o seguinte:
    "
    Art. 146. Cabe à lei complementar (que é o CTN):
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b)
     obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    ;".
    Daí, fazendo-se uma leitura à luz do art. 146, inc.III, alíneas a) e b) da Constituição Federal, as "competências e limites" dos impostos previstos no CTN = definição, em lei complementar, dos fatos geradores, bases de calculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    Contudo, muito embora a princípio esses institutos possam conformar a competência tributária e os respectivos limites, a afirmação peremptória de que "Os impostos são os constantes do CTN com as competências e limites nele definidos" acaba por subverter a lógica da hierarquia constitucional, eis que implica na interpretação da Constituição conforme a lei, o que é sabidamente equivocado. 
    Alternativa deveria ser anulada.
  • Complementando os comentários dos colegas, explicitarei os motivos que me levaram a enterder o item II como incorreto.

    Primeiramente transcreverei o dispositivo:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    Afirmo que nem todos os impostos constantes no CTN integram o sistema constitucional tributário, a exemplo do Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País, cuja competência, alías, está atribuída à União (art. 74), porquanto esse imposto deixou de existir, sendo os seus fatos geradores distribuidos para dois outros TRIBUTOS: a CIDE-Combistíveis e o ICMS-Combustíveis.

    Outro ponto é que as competências previstas no CTN estão, em muitos casos, extremamente incorretas, como o ITBI, que "compete aos Estados" (art. 35), e o ICMS, que "compete à União" (art. 68). Como todos sabem, desde a CF/88, o ITBI compete aos Muniucípios e o ICMS aos Estados.

  •  

    ALTERNATIVA I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU. 


    CTN.  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ALTERNATIVA II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. 

     

    ALTERNATIVA III    De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.                           INCORRETA

    Art. 151. É vedado à União

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  



    ALTERNATIVA IV.   O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.


    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos  compulsórios

    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra externa ou sua iminência

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    ATENÇÃO:   As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos  geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o  exercício da competência tributária pela União.   

     


ID
356269
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O princípio da progressividade é hoje aplicável a vários impostos previstos na Constituição Federal, sejam de competência da União, Estados ou Municípios. Com base nessa assertiva, podemos afirmar que:

I. Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).

II. O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas.

III. O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos.

IV. A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o  entendimento  do  STF,  a  progressividade  só  será  possível  quando autorizada  expressamente  pela  Constituição  e  a  progressividade  não  se  aplica  aos  impostos reais

    Contudo: "o  STF  vem  enfrentando  questão  acerca  do  ITCMD.  Lei  do  estado  do  RS 
    estabeleceu  alíquota  progressiva  de  ITCMD  na  transmissão  causa  mortis.  Tendo  em  vista 
    entendimento sumulado pelo STF no sentido de não admitir a progressividade na transmissão 
    onerosa  por  ato  entre  vivos,  poder-se-ia  presumir  que  a  mesma  vedação  seria  estendida  à 
    transmissão  causa  mortis.  Mas,  nos  Informativos  510  e  520,  o  entendimento  até  então 
    manifestado  é  no  sentido  de  permitir  a  progressividade  independentemente  de  autorização 
    constitucional  ou  de  se  tratar  de  imposto  real,  o  que  pode  representar  uma  mudança  de 
    entendimento do Supremo".

     
  • Quanto à alíquota do ITCD no estado de Minas, alguém poderia confirmar se é progressiva, pois penso que seja única, ou seja, 5%.
  • Então, no meu singelo entendimento, a vedação da progressividade de alíquota em face do ITBI está pacificado e sumulado (vide abaixo). Então, a discussão do STF segue somente sobre o ITCMD, ou acaretará mudanças no entendimento sobre o ITBI??

    Enunciado da Súmula 656 STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  •  Prezadi CARABINI ;
    o item III está completamente errado

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a

    base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis


    Lei 14/941/03 que instituiu o ITCD em MG,na sua origem era progressivo, mas os dispositivos foram revogados, como a questão é de 2011, atualmente não é mais progressivo.. segue dispositivos revogados
    : 

    Efeitos de 1º/01/2004 a 27/03/2008 - Redação original:

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base

    de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

    I - por causa mortis:

    a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000

    (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;

    c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma)

    até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    II - por doação:

    a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs




     

  • 1. ERRADA:“Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).”
      O IPVA não pode ser considerado progressivo, no máximo possui alíquotas proporcionais aos valores do veículo.
       STF:  “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

    2. CERTA: “O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas”.
       Entre as características do IPI no artigo 153, §3º da CF/88 não consta a progressividade:
     § 3º - O imposto previsto no inciso IV ( IPI):
    I - será seletivo,em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
      
    3. CERTA:“O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos”.
     
    O STF em 06/02/2013 julgou o Recurso extraordinário n.º 562045, declarando constitucional a progressividade de alíquota de ITCMD. Art. 145,§1º  da Constituição Federal - princípio da igualdade material tributária e observância da capacidade contributiva.


     4. ERRADA:  “A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria”.

     
    Foi a questão que tive mais dúvida!! Mas penso que está errada a afirmação “apenas a progressividade no tempo”, pois a EC29/2000 acrescentou também a progressividade pelo valor, localização e uso do imóvel. ( Artigo156,§1º da CF/88).
  • O item III é passível de discussão, pois o teto da alíquota foi fixado em 8% por resolução do Senado, a qual também permitiu que fossem adotadas aliquotas progressivas. Nota-se que embora muitos Estados adotem essa progressividade, ela não tem respaldo constituicional, pois o STF entende que a progressividade deve ter previsão na CF. 
    O enunciado da questão é bem claro, se cita impostos previstos na CF, acredito eu que a progressividade deve ter previsão na CF também.
  • A discussão em relação ao item lll é complexa e não encontrei fundamento que mereça postar, mas queria colocar outras informaçoes pertinentes.
    Pelo que apurei é justamente esses termos grafados em negrito que geram toda a discussão

    O Art 145 CF, $ 1º diz: -

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
    econômica do contribuinte...

    Há assim, meios de exteriorização do postulado:

    - Progressividade;

    - Proporcionalidade;

    - Seletividade

    a) Progressividade

    Ela passa por alíquotas variáveis (bases de cálculo variáveis)

    - Existem 3 impostos progressivos, previstos na CF

    - IR – finalidade arrecadatória – progressividade fiscal

    - IPTU - finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    - ITR – finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    b) Proporcionalidade

    Há impostos em que a técnica necessita da proporcionalidade para cobrá-lo.

    Ex: ICMS e IPI

    c) Seletividade

    A técnica permite que a alíquota varie na razão inversa da essencialidade do bem.

    Na prática:

    ICMS: proporcional, poderá ser seletivo e não cumulativo.

    IPI: proporcional, será seletivo e não cumulativo.

  • Colaborando um pouco quanto ao Princípio da Progressividade.
    A partir do momento que tenho um aumento da base de cálculo eu tenho um aumento da alíquota. ("aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota"). Com isso consequimos traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais"
    Todos os impostos PESSOAIS devem ser progressivos. Os impostos REAIS podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão constitucional; e b) Caráter extrafiscal (regulatório)
    Ex.: O ITR (Art. 153, paragrafo 4º, I, CR/88) pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal.
    Ex.2: O IPTU (Art. 182, paragrafo 4º, II, CR/88) pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório, ou seja, extrafiscal.
    Obs.: Os impostos REAIS autorizados para a progressividade: a) Imposto de renda (IR); b) ITR; e c) IPTU.
  • PROPORCIONAL

     

    Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).


ID
356275
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.

      Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    b) O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei tributária, localizado na zona urbana do Município.

    c) A taxa, conforme determinação do Código Tributário Nacional, não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, mas pode ser calculada em função do capital das empresas.

  • Complementando o comentário da colega acima:

    Lei 5.172
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    O conceito de bem imóvel para fins de incidência do IPTU deve ser definido pela lei civil, até mesmo porque o CTN estabelece no artigo 109 que os princípio de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não podem ser utilizados para definir efeitos tributários.


    Valeu
  • Complementando o comentário da colega Andressa:


    (b)  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    (d) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
    (...)
    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

            II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Errei essa, dois detalhes na B que passaram despercebidos e, como quase sempre quando se fica entre duas, chutei errado =P

    Comentários acima me ajudaram bastante a identificar logo o erro =)
  • Complementando... Aponto o erro da assertiva C:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

  • Na verdade o CTN diz:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Portanto, a taxa não pode ser calculada em 
    função do capital das empresas. Contrário do comentário de alguns colegas acima.

  • Pessoal, acho que são 3 os erros da alternativa B:

    CTN.  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
  • ALTERNATIVA   -    A)

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    CTN.    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

     

    ALTERNATIVA   -    B)

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    ALTERNATIVA    -   C)

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

     

    ALTERNATIVA   -    D)

    Impostos sobre a Importação

     

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
358813
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
    • a) ERRADA
    Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
    I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
    II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
    III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 
     
    • b) CORRETA
    • c) ERRADA
    DF Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    • d) ERRADO
    Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 
    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 
    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 
  • Total falta de criatividade e preguiça do examinador desta banca, alternativas idênticas da banca FEPESE, conforme questão Q68888.

  • A resposta correta é a letra B, segundo a literalidade do texto constitucional, em seu art. 182, § 4º, II.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Que Deus, o criador do universo, nos ajude!

  • Na letra "e", só faltou o ISS?

  • LC n. 123/2006 - Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    Parágrafo único. .                        

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. 

ID
363940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do


Alternativas
Comentários
  • Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
    * os únicos que não fazem parte do rol listado são os da letra
    a)
  • A questão não pede as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal... Estou tão acostumada a fazer questões que pedem essas exceções que acabei errando quando a anterioridade nonagesimal é aplicada...
  • O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do

    a) ITR e ao aumento da alíquota do ICMS. CORRETA

    b) ITBI e ao aumento da alíquota do IRPF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao ITBI, mas não se aplica ao IR

    c) IPVA e ao aumento da alíquota do IPI. Aplica-se ao IPI (este é exceção apenas à anterioridade genérica), mas não à base de cálculo do IPVA

    d) IPTU e ao aumento de alíquota do IOF. Não se aplica nem à base de cálculo do IPTU, nem ao IOF

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"


    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL  ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS


    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


    RESSALVADAS AS EXCEÇÕES, AMBAS A ANTERIORIDADES DEVEM SER OBSERVADAS!


  • Gabarito A.

  • PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - Empréstimos Compulsórios - investimento público de caráter urgente

    IE, II, IOF, IR

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"

    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS

    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


ID
367948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa ao Sistema Tributário Nacional.

No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no estado de Goiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta pois o IPTU faz parte dos impostos que compoem as exceçoes ao Principio da Anterioridade Tributária.
    Sendo assim, o IPTU é cobrado a partir do primeiro dia do exercício seguinte sem respeitar os 90 dias da anterioridade nonagesimal.

    Art. 150, § 1º, segunda parte, CF
  • Em verdade, o que a questão trata é o fato da BASE DE CÁLCULO do IPTU ser exceção ao princípio da noventena. É só a Base de Cálculo.
    O IPTU, por si só, obedece tanto a anterioridade anual como a anterioridade nonagesimal (noventena). abs
  • Como o FG do IPTU é periódico, tem - se verificado a cada da 1º de janeiro , durante o exercício financeiro , o FG poderia ser considerado pendente, podendo ser-lhe aplicadas, sem prejuízo do princípio da irretroatividade, as alterações da respectiva legislação, desde que obedecidadas as demais limitações constitucionais ao poder de tributar.

    art. 105 CTN.

    Além do mais, conforme o art. 150 §1º, parte final, afirma que não se aplica o princípio da noventena (art. 150, III, c)  à fixação da base de cálculo  no IPTU (art. 156,I)
  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL:
    - II, IE, IPI, IOF, Imp. Ext. Guerra, Emp. comp. Cala/Gue, CIDE, ICMS (combustível).

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    - II, IE, IR, IOF, Imp. Ext. de Guerra, Emp. comp. CALA/GUE, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Portanto....
    EXIGÊNCIA IMEDIATA:
    II, IE, IOF, IEG, EC/CALA/GUE

    EXIGÊNCIA NOVENTA DIAS DEPOIS:
    IPI, CIDE comb, ICMS comb.

    EXIGêNCIA 1 º DE JANEIRO:
    IR, alterações base de cálculo IPTU e IPVA.
  • Nesse caso como se alterou o valor venal dos imóveis mexeu na base de cálculo, logo deve-se respeitar o princípio da anterioridade. 

    E como mostrado acima pelos colegas prescinde de respeitar a noventena!

  • Tenho uma dúvida, o Município pode intervir no valor venal do imóvel?
  •  Karl, o que o município fez foi alterar a base de cálculo (valor venal) do IPTU, o que é possível desde que obedecida a anterioridade anual (art. 150, par. 1º, CF).

    Espero ter ajudado.
  • O   município pode alterar a base de cáculo do IPTU devido à inflação de anos ter corroído parte do valor venal. Então, é legal a atualização monetária, uma vez que se caracteriza como uma recomposição  desse valor. 

    CTN, Art. 97.( ...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,    a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.
     
  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO: Na situação em apreço ´´atualização da base de cálculo``, apesar de exceção apenas ao princípio da nonagesimal, o STF tem entendido que, terá aplicação IMEDIATA (exceção tanto ao do exercício quanto ao da nonagesimal), sempre que houver alterações em sede de administração de matéria tributária que não cause inobservância ao princípio da Não-surpresa e nem gere gravame ao contribuinte. 

    Ex: 

     ´´Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade``. (Súmula 669 do STF

    ´´Antecipação de pagamento de tributo não gera gravame, logo se aplica imediatamente``. (STF).  

    ´´A redução ou exclusão de descontos de tributos não gera gravame, logo se aplica imediatamente``. (STF).

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
     

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Algumas marcações na questão.

    No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no estado de Goiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

    TOME  NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas  as  majorações  da  base  de  cálculo  do  tributo,  que  constituem  exceções  ao  princípio  da noventena.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    Qual é o fato gerador do IPTU?

    art. 32 do CTN: 

    • Art.  32.  O  imposto,  de  competência  dos  Municípios,  sobre  a  propriedade  predial  e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

    ===

    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

    ===

    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

    ===

    Contribuintes

    O entendimento do STJ a respeito da posse  do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer  dizer  intenção  de  ser  dono.  Nesse  rumo,  podemos  afirmar  que  o  locatário,  comodatário  ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU


ID
367951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato
com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de
sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede
pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi
surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à
cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de
comodato, pois o partido político não havia efetuado o
pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que
se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal.

O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa.

Alternativas
Comentários
  • Patrimônio, renda e serviço de PP, inclusive suas fundações, são imunes à cobrança de qualquer imposto. E essa imunidade independe da condição de comodatário do partido.
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • O dispositivo constitucional acima aludido é fundamento, mas nao é só isso. Diz o STJ que, nos contratos de direito pessoal, nao se converte a incidência do imposto do proprietário para o outro contratante, seja ele comodatário, locatário etc. Como IPTU é imposto sobre o patrimônio, apenas nos contratos de direito real, como usufruto, concessao de direito real de uso, isso ocorreria. Fundamento: Art.34 do CTN. Sao sujeitos passivos: proprietário, possuidor (com ânimo de dono) ou titular de domínio útil.
  • Assertiva Correta.

    O partido político não pode ser contribuinte do IPTU no caso apresentado por dois motivos:

    a) Os partidos políticos possuem imunidade tributária em relação aos impostos, por força do art. 150, inciso VI, alínea C, da CF/88.

    b) A posse decorrente de direito pessoal não é fato gerador do IPTU em relação ao possuidor a este título.

    TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. 2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 685316/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 277)
    TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ART. 34 DO CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo - art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido. (REsp 254471/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 213)  
  • Muito bom duiliomc.

    Em síntese, proprietário é o contribuinte, salvo se houver uma relação de direito real com outrem.
  • Aff ... pergunta mal formulada ... o Partido Político é evidente que é imune ....

    Mas essa imunidade de nada adiantará ... pq quem paga é o responsável tributário SEMPREEEEEEEEE




    O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa.
  • Além da imunidade prevista na Constituição Federal, há também:

    Data de publicação: 29/04/2002

    Ementa: TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ART. 34 DO CTN . 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo - art. 34 do CTN . 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido.

    Encontrado em: ESPECIAL REsp 254471 SP 2000/0033599-1 (STJ) Ministra ELIANA CALMON 29/4/2002 STJ - RESP 119515 -SPRESP 160996 -MG, RESP117771 -SP (RJADCOAS 1/141, RJADCOAS 2/123,... RJADCOAS 5/117, JSTJ 6/113), RESP 46434 -MG (LEXSTJ 68/267), RESP 40240 -SP (RSTJ 59/380) RECURSO...


  • EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e (...) 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 19­-11­-2002)

    Gab.: ERRADO


ID
387841
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto.

A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:

Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

            Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

            § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

            I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

            II - abastecimento de água;

            III - sistema de esgotos sanitários;

            IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

            V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • LETRA AO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está regulamentado nos arts. 32 a 34, do CTN. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel “localizado na zona urbana do município”. A delimitação da zona urbana está prevista no § 1º, do referido art. 32. Para ser reconhecida como tal, a zona urbana deverá considerar pelo menos dois dentre os cinco requisitos relacionados nesse dispositivo, que são: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
  • Resposta: A   

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca de dois impostos, um de competência federal e o outro de competência municipal, ambos possuindo em comum parte do aspecto material do fato gerador (propriedade imobiliária), quais sejam o ITR e o IPTU, respectivamente. Apesar de se aproximarem por conta de ser a propriedade imobiliária o signo presuntivo de riqueza escolhido para ambos, diferenciam-se em função da localização do imóvel em questão: se dentro da área municipal, será o caso de incidir o IPTU, se área rural, o ITR.
    Conforme já fora apontado acima, quando da divisão da competência tributária entre os entes da federação, dois foram os impostos outorgados pela Constituição incidentes sobre a propriedade imobiliária: IPTU e o ITR. Coube aos Municípios e ao Distrito Federal o IPTU, incidente sobre os imóveis localizados na área urbana e a União a instituição do ITR, incidente sobre os imóveis localizados na área rural.
    Apesar de possuírem essa característica em comum, qual seja o signo presuntivo de riqueza eleito ser a propriedade imobiliária, é muito importante diferenciar esses dois impostos, principalmente por serem de competência de entes federativos distintos e se sujeitarem a um regramento jurídico próprio.
    Assim, para deixar bem nítida a diferença entre esses dois impostos, peço que observem a tabela abaixo:
      ITR IPTU
    Previsão Art. 153, VI, CRFB Art. 156, I, CRFB
    Competência União Federal Municípios e DF
    Finalidade Extrafiscal Precipuamente Fiscal
    Propriedade imobiliária Rural Urbana
     
    O fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel em área urbana, ao passo que a do ITR é a propriedade territorial rural, ou seja, a propriedade de imóvel situado na zona rural, no dia primeiro de janeiro de cada ano.
    Assim, para que se descubra quando um determinado imóvel ensejará a cobrança do ITR ou do IPTU, é necessário descobrir se a localidade na qual ele se encontra é considerada pela lei como área rural ou área urbana. Caso se descubra que se localiza o imóvel em área urbana, estaremos diante do IPTU e não do ITR.
    A definição da área rural é feita por exclusão, ou seja, será área rural aquela que não for considerada urbana. O CTN traz critérios objetivos para a identificação da área urbana (Art. 32, §1º), de modo que após a aplicação de tais critérios será possível se verificar qual o imposto que incidirá sobre aquele imóvel.
    CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
    Atenção: Entende o STJ que incidirá o IPTU no caso do imóvel se enquadrar em zona urbana, conforme conste no Plano Diretor do Município, ainda que na localidade não esteja presente qualquer dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. Esta previsão se encontra também no §2º do mesmo artigo e foi, inclusive, o entendimento adotado e cobrado pela FGV quando da organização de prova pretérita do Exame da Ordem.
    A questão nos fala de um sítio de recreio localizado na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Como o CTN entende como zona urbana aquela que observa a existência de ao menos dois melhoramentos elencados acima, construídos ou mantidos pelo Poder Público, certo que é o sítio em questão se submeterá à cobrança do IPTU.
    Neste caso, Semprônio, o proprietário do sítio, deverá pagar o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não é caso de incidir o ITR, pois está inserido em área urbana, conforme demonstrado acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Acertou ao dizer que incide o IPTU, mas pecou quanto ao fundamento de ser este explorado para fins empresariais.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Não é caso de incidir o ITR, pois apesar de não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel, somente é necessário que se preencha dois dos requisitos acima.
  • resposta: letra A

    O Art. 32 do CTN nos informa em seu parágrafo 1º e incisos, o que precisa para ser cobrado o iptu. A questão também ajudou nas informações trazidas e deixou bem claro.

    OBS 1:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    obs 2:

    ".......... em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público " ou seja lendo com a tenção na questão a gente pode observar que:

    A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos....

    Frase motivacional:

    Não deixe que as pessoas te façam desistir daquilo que você mais quer na vida. Acredite. Lute. Conquiste. E acima de tudo, seja feliz.

    Bons estudos colegas, fiquem com DEUS. Abraços.

  • ATENÇÃO PESSOAL!!!

    NOVIDADE EM SÚMULA DO STJ

    Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • SOBRE A SÚMULA 626 DO STJ CITADA ANTERIORMENTE....

    É de fundamental relevância jurídica notar que a Súmula sob exame não se refere à área urbana, mas à área que pode ser considerada urbana para fins de IPTU, isto é, à área que ainda não foi considerada urbana pela lei municipal. O teor dessa Súmula é ambíguo, pois não se refere à área urbanizável ou de expansão urbana convolada por lei municipal em área urbana, conforme exige o § 2º do art. 32 do CTN, para legitimar o lançamento do IPTU. Uma vez consideradas urbanas essas áreas, impõe-se a presença de no mínimo dois dos requisitos previstos no § 1º do art. 32 do CTN para legitimar o lançamento do IPTU.

    Uma coisa são as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana; outra coisa bem diversa são as áreas consideradas urbanas que devem ser incluídas na zona urbana do Município pela lei municipal competente. Inconfundíveis as situações dos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN.

    Como se sabe, o conceito de zona rural resulta por exclusão: área situada fora do perímetro urbano, delimitado e definido por lei municipal, é considerada área rural a ser tributada pelo ITR.

    FONTE:: http://genjuridico.com.br/2019/02/15/breve-comentario-a-sumula-no-626-do-stj/

  • É legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “A” correta. Neste caso, Semprônio deve pagar o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.

    O art. 32, §1º e incisos do CTN, não deixam dúvidas acerca de qual imposto Semprônio deve pagar, senão vejamos:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.

    II - abastecimento de água.

    III - sistema de esgotos sanitários.

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Grifos nossos)

    Semprônio por possuir um sítio na área de expansão urbana com dois ou mais melhoramentos (rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento) mantidos pelo Poder Público municipal é contribuinte do IPTU (de competência dos municípios) e não do ITR (competência da união) por força do §1º e incisos do art. 32 do CTN.

    Letra “B” incorreta. Semprônio é contribuinte do IPTU e não do ITR, pois seu sítio de recreio encontra-se inserido em zona urbana para efeitos de cobrança do IPTU, visto que no local existem os melhoramentos necessários e indicados pelo §1º e incisos do art. 32 do CTN.

    Letra “C” incorreta. Semprônio deverá arcar com IPTU, mas não por ser seu sítio explorado para fins empresariais, e sim, porque no lugar onde o sítio encontra-se localizado, existem os melhoramentos necessários e indicados pelo §1º e incisos do art. 32 do CTN.

    Letra “D” incorreta. Semprônio é contribuinte do IPTU, porquanto na região onde o sítio encontra-se localizado, existem os melhoramentos necessários e indicados pelo §1º e incisos do art. 32 do CTN. A escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel, é somente um dos melhoramentos indicados no §1º e incisos do art. 32 do CTN, tanto é que se tiver escola ou hospital próximos, e não houver pelo menos mais um dos melhoramentos indicados na lei tributária, não considerar-se-á o local como sendo zona urbana. 

    Por Jorge Henrique Sousa Frota, advogado, professor e autor de livros.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)O IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.

    Está correta, nos termos do art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.

     B)O ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana. 

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, incide IPTU se for observado o requisito mínimo de existência melhoramentos indicados no respectivo dispositivo.

     C)O IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais.

    Está incorreta, pois o IPTU não guarda relação com a atividade empresarial, mas sim, se for observado o requisito mínimo de existência melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.

     D)O ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3 km do imóvel.

    Está incorreta, pois, a ausência de escolas ou hospitais, não exclui a possibilidade de existência de outros melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.


ID
387847
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária que poderá ser feita por meio de decreto, art 97 §2º do CTN, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei.

    art97. Somente a lei pode estabelecer:
    I...
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
  • Letra D

    Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria
     base de cálculo. A primeira, encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo. A segunda, somente poderá ser realizada por meio de lei.
  • De acordo com o artigo 97, §2º, do CTN, corrigir monetariamente a base de cálculo de um tributo não implica em majoração, e por isso poderá ser feita por meio de um decreto.
    "§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
    Segundo o STJ, correção monetária acima dos índices oficiais, no entanto, caracteriza majoração de tributo e, portanto, há necessidade da presença de lei (nos casos em que houver majoração).
  • Deve-se tomar cuidado com majoração de alíquota e atualização de base cálculo.
    Para simples majoração de base de cálculo não será necessário lei mas caso seja majorada a alíquota, a contrário senso, necessitará.
    Importante a colocação da colega acima. Nos casos de aumento das alíquotas acima dos índices oficiais.

    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual SUPERIOR ao índice oficial de correção monetária

  • Comentários:
    Esta questão trata do princípio da legalidade em direito tributário. Ela se resolve facilmente com a norma contida no art. 97, §2º, do CTN, mas é importante que se entenda toda a discussão que envolve a temática, principalmente às exceções que lhe são pertinentes.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)      Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)      Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)       Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)      Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.       Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.      Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)      Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    O art. 97, do CTN, nos diz quais elementos deverão ser veiculados em lei:
     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
    Conforme podemos perceber acima, atualizar monetariamente a base de cálculo de um tributo, de acordo com os índices de correção monetária, não é majorá-lo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade uma vez que não se está aqui falando de aumento real da carga tributária, mas apenas de atualização do valor a ser pago por conta da desvalorização da moeda.
    O STJ entende desta forma, alertando, apenas, que o índice de correção monetária deverá ser oficial, sob pena de estar-se diante de verdadeira majoração, a atrair o princípio da legalidade tributária.
    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária
    Aproveitando o ensejo, abordaremos duas questões bastante polêmicas que envolve o princípio da legalidade.
    O STF já decidiu que prazo de pagamento do tributo não se submete ao princípio da legalidade, pois não se confunde com o aspecto temporal do fato gerador. Assim, pode ser tratado por normas infra legais. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016) Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 2 Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
    Passemos agora à análise das alternativas.
    Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
    A alternativa “A” está incorreta.
    Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, não precisará regulamentar por lei, tendo em vista expressa disposição legal nesse sentido.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Assim como não precisará de lei ordinária, também não deverá vir necessariamente regulada por lei complementar. Basta qualquer norma contida no conceito de legislação tributária, do art. 96, do CTN.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Erra ao afirmar que se enquadra como majoração de tributo, pois, como disse o enunciado, trata-se de mera atualização do valor monetário da base de cálculo.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Como se trata de mera atualização do valor monetário da base de cálculo, nos termos do entendimento sumulado do STJ, visto acima, basta qualquer norma contida no conceito de legislação tributária, do art. 96, do CTN, de modo que poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Gabarito: “D”
  • Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

    Caso concreto

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

    O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.


    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, resta apenas certa a alternativa "D".

  • A simples atualização monetária da base de cálculo não é considerada majoração real do tributo, de modo que pode ser veiculado por norma infralegal.

    Comentário de Robinson Barreirinhas no livro de 5.000 QUESTÕES.

  • A)Deve vir regulada por lei.

    Está incorreta, pois atualização da base de cálculo não necessita ser instituída por lei, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

     B)Deve vir regulada por lei complementar.

    Está incorreta, pois atualização da base de cálculo não necessita ser instituída por lei, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

     C)Enquadra-se como majoração de tributo.

    Está incorreta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

     D)Poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Está correta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, podendo dessa forma ser atualizada por Decreto, conforme art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

    Essa questão trata da atualização monetária da base de cálculo de IPTU, bem como, a diferença entre majoração e atualização de tributo.

  • Nos termos do Supremo Tribunal de Justiça.

    Súmula 160 do STJ: É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Portanto, se a atualização for acima dos índices inflacionários, é necessário lei. Sendo dentro dos parâmetros inflacionários, tal atualização não é considerada majoração de tributo e por isso pode ser disciplinada por meio de decreto.

     

    Feita essa revisão voltamos ao caput da questão.

     

    Enunciado: Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo em vista os parâmetros inflacionários, tal hipótese:

     

    Letra A incorreta. Deve vir regulada por lei.

     

    Letra B incorreta. Deve vir regulada por lei complementar.

     

    Letra C incorreta. Enquadra-se como majoração de tributo.

     

    Letra D correta. Poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Está correta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, podendo dessa forma ser atualizada por Decreto, conforme art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

    Essa questão trata da atualização monetária da base de cálculo de IPTU, bem como, a diferença entre majoração e atualização de tributo.

     

    Gabarito letra D.


ID
387856
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06.

Neste caso, o novo proprietário

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    De acordo com o art 173,§1º, II da CF, as empresas públicas ficam sujeitas  ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

    As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e não público, sendo assim seus bens são do direito privado.
  • "Art. 130, do CTN. Trata-se do primeiro caso de responsabilidade por sucessão previsto no CTN. É de se ver, também, o disposto no art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” De acordo com esse artigo, a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas por concorrerem com a iniciativa privada. Veja-se a seguinte decisão proferida no STF: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) Há, ainda, a Súmula 583, do STF, a dizer: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”

    comentário extraído do site:
    http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html

  • A resposta correta é a LETRA D. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados a suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Da literalidade dos referidos dispositivos, observa-se que, na questão, a empresa pública, não goza de referida imunidade. Em que pese seja discutida na doutrina e na jurisprudência, se as empresas públicas que prestam serviços públicos, como de limpeza pública, usufrui ou não da imunidade recíproca, é certo que, a finalidade da imunidade recíproca é de proteger o patrimônio dos Entes Políticos e suas Entidades.
    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.
    Em suma, a imunidade recíproca visa proteger apenas o patrimônio, serviços e renda do Poder Público, não alcançando os particulares.

     

  • "O responsável pelo recolhimento (do ITBI) é o comprador, nas negociações envolvendo venda. No caso de permuta do imóvel, os dois lados envolvidos dividem o pagamento do tributo, de forma solidária."

    Fonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?app=itbi

    Assim, o contribuinte de direito do ITBI nesse caso = Particular.

    Logo, não há imunidade tributária.

  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege apenas, num primeiro momento, os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias.
    Todavia, por for força do art. 150, §2º, da Constituição Federal, a imunidade poderá ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Contudo, a imunidade recíproca exige limites para que seja gozada por seu beneficiário. Esses limites, aplicáveis tanto aos entes políticos como às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estão previstos no art. 150, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos:
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    Desta fora, se um Estado-membro da federação, ou uma autarquia sua, explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados não há que se falar na aplicação da imunidade em comento. Todos os impostos incidentes nesta operação serão devidos por quem praticar seu fato gerador, seja ele entidade da Administração Direta ou Indireta.
    Assim, perceba que o texto constitucional deixou de fora as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, quais sejam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O regime jurídico aplicável a tais entidades, nos termos do art. 173, §1º, II da Carta Maior, será o regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Além disso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, senão vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Certo é que o STF ultimamente vem estendendo a imunidade recíproca principalmente à empresas públicas prestadoras de serviços públicos, haja vista serem elas uma espécie de longa manus do Estado, prestando serviço com base no interesse da própria coletividade. Se não fossem prestados pelas empresas públicas, em razão da natureza deste serviço, o próprio Estado deveria fazê-lo. Assim, a exemplo da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, o STF vem estendendo imunidade recíproca a algumas empresas públicas.
    A exemplo do que ora se expõe, seguem dois julgados do STF:
    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04). No mesmo sentido: RE 437.889, DJ 18/02/05; ACO-AgR  765, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,DJ de 15/12/06;
    “Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)” Informativo STF 546, grifamos
    Atenção, contudo, que ainda são julgados casuísticos e, caso a questão não cobre do candidato precisamente um destes que já foram objeto de decisão do Supremo, a resposta deverá se pautar no texto constitucional, que diz ser a imunidade aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público, conforme visto acima.
    A questão trata de uma empresa pública municipal, ou seja, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta que, de acordo com o texto constitucional, não está agraciada pela imunidade recíproca, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias
    Passemos, assim, a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Errou a alternativa ao afirmar que a empresa estatal não pagará o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. Primeiramente, o bem da empresa estatal não necessariamente será pública. Em virtude da aplicação do Código Civil, os bens seriam privados. Contudo, a doutrina administrativista aceita que a empresa estatal possua bens de natureza jurídica pública, sendo somente aqueles diretamente afetos à prestação de serviço público.
    Um segundo indicativo de que a questão está incorreta é de que o pagamento do ITBI é feito pelo contribuinte, que normalmente é o comprador do bem imóvel, e não o vendedor. Mas isso não é uma regra absoluta, podendo a legislação municipal dispor de modo contrário.
    A alternativa “B” está incorreta.
    São diversos os erros da alternativa. Primeiro, ela confunde isenção com imunidade, ao dizer que ficaria isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. São institutos distintos. Segundo, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Novamente, são diversos os erros da alternativa. Primeiro, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima. Segundo, se houvesse a aplicação da imunidade recíproca, ela não deveria pagar o IPTU.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços da cobrança de impostos dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Conforme visto acima, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso, de modo que a empresa pública municipal fica obrigada a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.

    Gabarito: “D”
  • Concordo com Tâmara.

    Só um comentário quanto ao que ela escreveu:

    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.


    Particular é sujeito passivo dos impostos.

    Bons Estudos

  • GABARITO: LETRA D

     

    IMUNIDADE (art. 150, VI, CRFB): Os entes públicos não podem instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: Extende a imunidade, em relação aos impostos, às rendas, ao patrimônio e aos serviços das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, exclusivamente vinculados às ATIVIDADES ESSENCIAIS desses entes.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE nos casos de patrimônio, renda e serviços que não sejam relacionados às atividades essenciais. 

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE, nos casos de patrimônio, renda e serviços:

    1 - Relacionados a exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA;

    2 - Em que haja contraprestação ou pagamento de PREÇOS OU TARIFAS pelo usuário.

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE para o PROMITENTE COMPRADOR, em relação à obrigação de pagar IMPOSTOS relativos ao bem imóvel.

  • essa é uma questão de imunidade não deveria estar no assunto de exclusão de crédito.

  • A letra “D” é a correta. O adquirente do imóvel, via de regra, submete-se à incidência do ITBI (em razão da transmissão onerosa inter vivos do bem imóvel) e posteriormente à do IPTU (em razão do continuado comportamento de se manter no exercício da propriedade do bem). Tal regra seria afastada se esse adquirente fosse uma pessoa para a qual a Constituição apresentasse norma protetiva, determinando a não incidência do tributo, gerando uma imunidade tributária, como ocorre com as pessoas de direito público previstas no art. 150, VI, “a” e § 2.º, ou no que tange às pessoas de direito privado previstas no art. 150, VI, “b” e “c” e § 4.º, todos do Texto Magno. Não há, todavia, qualquer indicativo na questão de que o adquirente seria uma das pessoas listadas nos dispositivos constitucionais citados (ex.: um ente federativo, uma autarquia ou fundação pública, uma igreja, partido político, entidade sindical de trabalhadores etc.), o que não legitima presumir a quebra da regra de que os impostos incidem normalmente contra qualquer adquirente, que fica obrigado, evidentemente, ao pagamento das quantias devidas. Frise-se que o dever de pagamento poderia ser dispensado caso houvesse concessão de isenção dada por lei específica, não havendo, todavia, qualquer informação na questão a esse respeito, não sendo coerente, portanto, presumir a quebra da regra de ampla e habitual aplicação, que determina que quem adquira imóvel e o mantenha em sua titularidade se submeta à incidência do ITBI e IPTU e tenha contra si o dever de pagamento dos débitos. Registre-se por fim que o mero fato de o alienante ser uma empresa pública municipal não tem qualquer relevância para fins de se reconhecer a tributação do adquirente.


ID
460393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deve ser rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Conforme previsto no decreto lei  n° 195 de  24 de fevereiro de 1967, a divisão da mesma leva em consideração diversos fatores, não somente o valor do imovel beneficiado como podemos ver :

    Art 3° Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

            § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

            § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
     

           E alem disso ela pode ser devida aos estados municipios ou a união, portanto nem sempre será recolhida em uma guia de IPTU, pois sabemos que o IPTU é de competencia exclusiva dos Municipios e Distrito Federal.
     

  • Deve haver a mensuração individualizada da valorização, analisando-se individualmente os bens imóveis, para se cobrar equitativamente o tributo.

    BASE DE CÁLCULO = Valor do IMÓVEL (após a obra) – Valor do IMÓVEL (antes da obra)
  • Erro em: "rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)."

    .

    A contribuição de cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização . 


  • Decreto-lei n.º 195/67

    Art 3° Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deve ser rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

    CORREÇÃO: direta E INDIRETAMENTE.

    GABARITO: ERRADO.


ID
460480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

O IPTU, de competência dos municípios, deve obedecer ao princípio constitucional da progressividade, sendo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • A base de cálculo tem a função de dimensionar a materialidade da hipótese de incidência tributária, apurar o montante devido, constatar a observância dos princípios da capacidade contributiva e da reserva de competências impositivas e confirmar, afirmar ou infirmar a espécie tributária. No caso do IPTU, conforme dispõe o art. 33 do CTN: "A Base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel."

    Questão Errada!
  • IPTU e ITR terão suas aliquotas variáveis (imposto reais) aliquotas progressivas e leva-se em consideração o valor venal do bem e não da capacidade contributiva do contribuinte, como ocorre com o IR, que leva em consideração a capacidade contributiva. 

  • Complementando...

    Art. 156[...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gab.: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Reitero o comentário do colega Alisson Daniel. Apesar do IPTU ser um tributo real, isto é, incide sobre COISAS e não diretamente sobre as condições pessoais e econômicas do contribuinte, ainda assim é conferido a FACULDADE para que se possa analisar, segundo o princípio da ´´capacidade contributiva - econômica`` do contribuinte, a progressividade das alíquotas, já que proprietário de imóveis maiores tem maior capacidade contributiva. Aliás, até mesmo as taxas e as contribuições de melhorias nas quais classificam-se por exigir uma contra-prestação por parte do Estado, são possíveis individualizar e analisar a capacidade econômica do contribuinte, ensejando tal progressão. 

    Os princípios constitucionais gerais estão quase todos intimamente interligados, desta forma, a doutrina e a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o princípio da capacidade contritutitva não se restringe aos tributos diretos, pessoais e vinculados. Ou seja, aplica-se a todas as espécies tributárias. 

    Enfim, a questão está errada pois, o IPTU não ´´DEVE``, mas ´´PODERÁ`` insituitr alíquotas progressivas, regra esta do IR, por exemplo. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.  

  • Progressividade FISCAL do IPTU

    CF/88

    Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

     

    Progressividade EXTRAFISCAL do IPTU

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                            

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 


ID
466483
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.

Essa exigência é

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 130 § único do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que o adquirente de bens imóveis em hasta pública (leilão judicial), sub-roga-se nos créditos tributários sobre o respecitvo preço, por consequência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários.
  • CTN:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    regra geral:
    o adquirnte substitui o contribuinte na relação jurídica tributária

    exceção:
    imóvel é adquirido em hasta pública (leilão), a sub-rogação ocorre no preço de arrematação, ou seja, nenhuma obrigação existe para o arrematante
  • Apenas complementando: Os colegas acima falaram imóvel, porque se for móvel não haverá obrigação propter rem.
  • Conforme o art.130, parágrafo único, do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Comentários:
    O examinador cobrou do candidato a norma contida no parágrafo único do art. 130, do CTN, que nos informa que a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Para aproveitarmos melhor a oportunidade, vejamos primeiramente a figura do responsável tributário, o sucessor tributário e o sujeito passivo tributário. Depois abordaremos a citada norma, o que facilmente nos levará ao gabarito.
    O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que, apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se em sua essência.
    As obrigações tributárias foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em função do objeto em principais ou acessórias. Assim, embora o CTN não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
    Nos termos do CTN, em seu art. 121, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Continua o CTN e nos explica que “sujeito passivo” é um conjunto dentro do qual podemos encontrar duas espécies: i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    O sujeito passivo da obrigação acessória, de acordo com o art. 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa que não seja a entrega de dinheiro ao Fisco, o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação de fazer ou não fazer.
    Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
    O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
    O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
    O sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
    Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos se determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, pode a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação, seja como sujeito passivo, responsável ou sucessor tributário.
    O CTN trata do tema no art. 130, parágrafo único:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    Assim, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, posto que a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem Isto é o significado de afirmar que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    Normalmente, se alguém adquire um bem imóvel, passa à condição de responsável por sucessão pelos impostos que têm por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do mencionado bem, assim como pelas taxas e contribuições de melhoria a ele relacionadas, salvo se constar do título a prova de sua quitação.
    Contudo, o parágrafo único ressalva a hipótese de aquisição em hasta pública, na qual a sub-rogação ocorre no respectivo preço.
    Aproveitando o ensejo, perceba-se que a exceção do art. 130, parágrafo único do CTN, nos traz a exceção somente quanto a aquisição em hasta pública de bens imóveis, na qual a sub-rogação ocorre no respectivo preço. E com relação aos bens móveis adquiridos em hasta, como fica?
    O art. 131, I, CTN, contém disposição análoga, mas relativa a outros bens e não faz a ressalva inerente à aquisição em hasta pública:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    (...)
    Para resolver essa iniquidade, o STJ aplicou o disposto no art. 130, parágrafo único, também à sucessão na condição de proprietário de bem móvel, com o fundamento de que a responsabilidade é a existência de vínculo entre contribuinte e responsável, vínculo que daria ao segundo a possibilidade de exigir do primeiro o pagamento do tributo correspondente. Nesse sentido:
    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO.
    1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
    2. Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes.
    3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
    4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)
    Assim, havendo sido arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação do arrematante é ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
    Gabarito é a alternativa “B”.

    Gabarito: “B”
  • A arrematação de bem imóvel em hasta pública é espécie de aquisição originária, em que não há vínculo do arrematante (novo proprietário) com as dívidas tributárias anteriores relativas ao bem. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, conforme consta da alternativa "D" que é a correta.

  • Gabarito letra B - O Artigo 130 § único do CTN

  • A)Legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorre a sub-rogação dos créditos tributários, no preço pago pelo arrematante.

     B)Ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.

    Está correta, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

     C)Legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorre a sub-rogação dos créditos tributários, no preço pago pelo arrematante.

     D)Legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorre a sub-rogação dos créditos tributários, no preço pago pelo arrematante.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da responsabilidade tributária do adquirente de imóvel arrematado em leilão judicial.


ID
474889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, tributária, comercial, previdenciária e societária, julgue o   item  subseqüente.

No caso em que o município não instituir e cobrar o IPTU, de sua competência tributária, o Estado não poderá fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Cada ente político - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - possuem competência tributária estabelecida na própria Constituição. O exercício da competência tributária é facultativo, sendo que nenhum ente pode exercer essa competência para o outro.

    Ex.: Nos territórios federais é a União que institui os tributos estaduais e municipais, caso o território não seja dividido em município. Se for dividido em município, o município institui os tributos municipais e a União os estaduais.

  • Gabarito CERTO

    De acordo com o CTN

    Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3.º do art. 18 da Constituição.

    Nesse sentido, de acordo com Ricardo Alexandre (2015, p208)

    O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.

    portanto não podem os Estados instituírem tributos constitucionalmente qualificados aos Municípios.

    bons estudos

  • CTN

     Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
505876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que uma lei isente de IPTU os proprietários de imóveis nascidos há mais 60 anos. Nessa situação, tal isenção

Alternativas
Comentários
  • Letras A  e B) não pode ser extensiva pois isenção interpreta-se literalmente.

    CTN -Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    Letra c) correta

    CTN Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    Letra d) errada

    CTN Art. 179 § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    letra e) errada
    CTN art 179 § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • Somente para complementar, em relação as assertivas A e B, devemos lembrar que o CTN, em seu art. 177 dispõe que "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às constribuições de melhoria; II - aos tributos instituidos posteriormente à sua concessão".
  • Engraçado pessoal, será que em todos os exercícios o beneficiário da isenção, com idade superior a 60 anos, deverá comprovar  que permanece com idade superior a 60???? Discordo da questão. A letra D é também correta!
  • Entendi que, no caso, a isenção foi em caráter geral, mas restrita a determinada categoria de indivíduos. Ou seja, todos os sujeitos que se encaixassem naquela categoria deveriam gozar do benefício. Por isso não vislumbrei a necessidade do despacho da autoridade, nem tampouco de sua renovação e, por isso, acabei marcando a d)...

    Cespe e você: nada a ver! =P

  • Prezado Antônio,

    Inicialmente, também tive esse mesmo raciocício.

    A questão é que o idoso pode vir a falecer então para gozar do IPTU deve comprovar que está vivo.


  • As isenções possuem interpretação restritiva

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


ID
514036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 156, caput, da CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana".

    b) INCORRETA - Art. 156, caput, da CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ....II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".

    c) CORRETA - Art. 155, caput, da CF: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".

    d) INCORRETA - Art. 153, caput, da CF: "Compete à União instituir impostos sobre: ....V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários".
  • Municípios - IPTU, ITBI, ISS.
    Estados - ITCMD, IPVA, ICMS.

    Alternativa correta: Letra C.
  • Pra não esquecer:

    ITBI -        o vivo precisa de
    IPTU -       moradia e
    ISS -         trabalho

    ITCMD -     o morto vai de
    IPVA -        carro para o cemitério
    ICMS -       circulando pela cidade
  • Diante de transmissão por causa mortis, ou através de Doação, tem-se o recolhimento pelo ITCMD, na esfera Estadual. Se se tem transmissão inter vivos, há o recolhimento pelo ITBI, na esfera municipal. Importante lembrar que diante da partilha de bens de casal, o que for doado pela parte à outra, incidirá ITCMD, o que for cedido em dinheiro à outra parte a titulo de compensação onerosa sobre bens, incidirá ITBI.

     
  • A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Assim, cada ente político possuirá competência tributária para instituir os tributos outorgados pela Constituição Federal. O Distrito Federal é um caso peculiar. Vejamos o que dispõe o art. 147, da Constituição Federal:
    CRFB, art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    De forma esquematizada, temos então:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    Desta forma, o gabarito será a alternativa “C”, pois, dentre as opções possíveis, somente compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
  • ADOREI SEU MACETE THIAGO MELO!!! VALEU


ID
515356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Duas pessoas físicas, maiores e capazes, celebram contrato de locação de imóvel residencial no qual é estipulado que a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre o aluguel será do locatário, que o descontará do valor pago pela locação.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra c, conforme CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • No contrato de locação, no qual as partes contratantes estabelecem ( não foi por determinação legal ) que o locatário  deve pagar o IPTU ou o IR , não terá valor essa estipulação contra o fisco, a não ser que haja uma AUTORIZAÇÃO LEGAL.

    Assim, caso o locador pague o IPTU ou IR poderá entrar com ação de regresso contra o locatário no ÂMBITO CIVIL, mas no ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO HÁ NADA A FAZER, PORQUE AS CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A SUJEIÇÃO PASSIVA.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.  

  • Gabarito C

    Não há, legalmente, como a Receita Federal saber de tal responsabilidade.

    Ademais seria simples as pessoas se isentarem das responsabilidades tributárias ao assinarem contratos de q outras devem pagar x imposto. Sendo q a pessoa responsável n possuir bens ou renda p tal. O Estado quebraria.
  • LETRA C

    CTN

     Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • CTN

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Quem paga tributo? Contribuinte e responsável. Responsável é aquele que depende de previsão em lei (art. 97, CTN), sem ter realizado o fato gerador (art. 124, CTN)


ID
531949
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos, proprietário de apartamento em zona urbana de grande município, furtou-se ao pagamento do IPTU nos anos de 2008 e 2009. A Secretaria Municipal de Fazenda efetuou o lançamento e notificou-o do crédito em aberto em 2010. Nessa situação fictícia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIAIMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
    IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
    1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min.
    EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
    3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.
    203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

    B) ERRADA. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Se há execução fiscal, há título executivo, que, no caso, consiste na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa. Assim, a alienação realizada após a inscrição do débito é fraudulenta.

    C) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) ERRADA. Não houve a prescrição, pois o prazo para lançamento do débito é de 5 anos. Ademais, a notificação é válida.

  • hehe... ao invés de comentar a questão, só farei uma correção ao comentário das colegas acima, que se meteram a falar de tributário - se observa nas questões anteriores -, que é uma ciência perigosa para iniciantes.

    O básico as colegas levaram bem nas quatro primeira assertivas. Porém, a prescrição não ataca a constituição do crédito tributário, mas sim o extingue. Assim, qualquer execução fiscal de crédito prescrito será julgada improcedente no mérito. Da mesma forma ocorre se pago crédito prescrito, podendo o contribuinte se voltar contra a fazenda em repetição de indébito.

    O que as colegas pretenderam falar é que a prescrição tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre em duas hipóteses: 1) não impugnado administrativamente o lançamento, após 30 dias da notificação; 2) se impugnado, após decisão administrativa definitiva. Logo, cuidado para não confundir prescrição com decadência.


    Para lançar, a fazenda terá prazo decadencial de 5 anos, com início a contar conforme a modalidade do lançamento.
  • A satisfação de um crédito gravado com garantia real pode ter natureza civil não pode ter????Mesmo neste caso o crédito tributário vai prevalecer?????
  • Boa noite,

    Pra mim... o que matou a resposta foi o art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Agora na Falência (LC 118/05) a ordem é a seguinte:

    1 - Créditos Extraconcursais

    2 - Créditos Concursais (nesta ordem)
    I - Trabalhistas até 150 sm, e acidentes de trabalho (sem limite)
    II - Créditos com garantia real
    III - Créditos tributários, excluídas as multas tributárias
    IV - Créditos com privilégio Especial
    V - Créditos com privilégio real
    VI - Créditos Quirografários
    VII - Multas contratuais, legais, inclusive as multas tributárias
    VIII - Créditos subordinados

    Espero ter ajudado....


    VI - 


  • D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Quanto à letra A), deva tudo, só não deva imposto predial ou territorial (IPTU e ITR), taxas e contribuições, porque o fisco não perdoa. (Vide art. 3º, IV, Lei 8.009/90)

    Gab.: D


ID
531970
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

    A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.[1]

    A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

  • A não-progressividade do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI

    O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que os impostos de natureza real, excetos nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, não podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Em razão desse entendimento, foi editada a Súmula nº 656:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Deste modo, o ITBI, por ausência de previsão constitucional e, também, por ser um imposto real, não pode ser progressivo.

  • a) ERRADO - A progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
     
    De acordo com Souza, citado por Nogueira (2003), os impostos reais são lançados em função do valor da matéria tributável, contudo, sem atender às condições pessoais do contribuinte, enquanto os impostos pessoais, além de também serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, que é justamente, atenderem às condições pessoais do contribuinte.

    Os impostos reais levam em conta as características da coisa objeto de tributação, enquanto os impostos pessoais consideram as condições do contribuinte.

    Em razão da impossibilidade de se mesurar exatamente a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, os impostos reais, a princípio, não se harmonizariam com o conceito de progressividade, salvo nos casos de aplicação extrafiscal.

    No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou este quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:
     
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    Alexandrino e Paulo (2006b, p.47) afirmam que “a progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU”.

    O atual § 1º do art. 156 da Constituição Federal prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I) e, ainda, estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel (inciso II), o que evidencia a adoção de uma progressividade fiscal, ou seja, fundada na presumível capacidade econômica do contribuinte. Já o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou subaproveitamento do solo urbano, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    c) ERRADO - A progressividade do Imposto de Renda - IR

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
  • A questão traz, na alternativa "D", o IPVA como imposto progressivo.

    Existem debates sobre a progressividade do IPVA, com redação trazida pela EC 42/2003, no art. 155, § 6º, II da CF.
    Apesar de estar expresso no dispositivo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização, comenta-se que essa situação se aproxima do conceito de progressividade, mas a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

    Fica, portanto, o alerta para essa questão do IPVA. Pode ser que alguma banca cobre esse conhecimento.
  • Impostos progressivos:
    IPTU
    IR
    ITR
    IPVA

    Apenas esses, qualquer outro imposto que for tornado progressivo sem ter previsão na CF será considerado inconstitucional.
  • Não que eu concorde, mas para quem tiver interesse olhe esse recurso feito pelo professor Cláudio Borba pedindo a anulação:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    Quando o enunciado da questão afirma que não obedece ao princípio da progressividade, é importante salientar que como princípio obrigatório, tal progressividade só está prevista com relação ao IR e ITR, conforme artigos da Constituição Federal que seguem:
     
    Constituição Federal
    Art. 153, ? 2?- O imposto previsto no inciso III (IR):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
     
    Art. 153, ? 4?O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
     
    Entretanto, com relação ao IPTU e IPVA, a Constituição Federal apenas autoriza que tenham critério de progressividade, não constituindo nesse caso um princípio obrigatório, mas uma simples permissão constitucional, conforme segue:
     
    Constituição Federal
    Art. 155, ? 6?O imposto previsto no inciso III:
    (...)
    II- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     
    Art. 156, ? 1?Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, ? 4?, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel;
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por haver mais de uma resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo.
  • Interessante é observar que a doutrina afirma veementemente que a progressividade se aplica aos impostos pessoais. Contudo, na prática, apenas um imposto pessoal possui esta característica (IR). Assim, a progressividade se manifesta, na maioria dos casos, nos impostos reais (IPTU, ITR, IPVA). Ou seja, na prática, há mais impostos reais submetidos à progressividade do que impostos pessoais. Desta forma,  há mais exceções do regras, o que se mostra contraditório. Portanto, esta associação de progressividade com impostos reais ou pessoais se mostra uma verdadeira "roubada".

    bons estudos.
  • No meu parco conhecimento de direito tributário eu somente vislumbro no IPVA o PRINCIPIO DA SELETIVIDADE, todavia, essa é a segunda questão que eu vejo que tal tributo possui carácter de progresssividade, desta forma, pelo visto as bancas entendem que além da seletividade esta embutido no mesmo a progressividade, contudo, é visível que o ITBI, não possui tal carácter, pois, a sua incidência é fixa.
  • ACABEI DE VER UMA AULA ONDE FOI DITO QUE O IPVA É UM IMPOSTO "DIFERENCIADO"  E NÃO "PROGRESSIVO",POIS DIFERENCIA O USO DO AUTOMÓVEL-PASSEIO,CARGA,ETC.,SUAS CARACTERÍSTICAS ,IDADE,MOTOR,COMBUSTÍVEL,ETC.
    É POR ESTAS E OUTRAS QUE APENAS MARCAR X NÃO TRADUZ O CONHECIMENTO PLENO DO CONCURSEIRO.
  • Princípio da Progressividade: A partir do momento que eu tenho um aumento da base de cálculo, eu tenho um aumento da alíquota. "Aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota" . Com isso conseque traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais".
    Obs.: Todos os impostos pessoais devem ser progressivos.
    Obs.2: Impostos reais podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão Constitucional; e b) Caráter Extrafiscal (Regulatório).
    Ex.: O ITR (art. 153, paragráfo 4º, I, CR/88). Pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal).
    Ex.2: O IPTU (art. 182, paragráfo 4º, II, CR/88). O IPTU pode ser progressivo para evitar: a) o descumprimento da função social da sociedade (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório (extrafiscal).

    Obs.: É possível termos impostos reais progressivos, desde que tenha: a) Previsão constitucional; e b) Caráter regulatório (extrafiscal).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que os impostos reais não poderiam ser progressivos e que a progressividade somente seria possível se autorizada pela CRFB/88 (Súmula 586, 656 e 668, do STF).
     
    Ocorre que a Resolução 09/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8% e autorizou que lei estadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”. 
     
    A lei do Rio Grande do Sul, com base na Resolução 09/92 do Senado, estabeleceu alíquotas progressivas do ITCMD no referido Estado. A questão chegou ao STF, que, alterando seu entendimento, decidiu pela constitucionalidade da progressividade:

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - RE 542485 AgR/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 19/02/2013 - DJ 08/03/2013)

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROGRESSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 700360 AgR/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 16/10/2012 - DJ 12/11/2012)



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF AI 4567658 AgR/MG - Segunda Turma - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 14/09/2010 - DJ 08/10/2010)

  • Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    A dúvida é o IPVA!

  • O IPTU possui 2 tipos de progressividade, sendo uma delas fiscal e a outra extrafiscal (ou seja, para estimular ou desestimular algum ato do contribuinte).

    A primeira est[a contida no art. 156,§1º, I da CR, que diz que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva; assim, quem tem imóvel urbano com valor maior, paga mais.

    A segunda progressividade-extrafiscal - vem prevista no art. 182, §4º, II da CR e também no Estatuto da Cidade (art. 7º). Ambas tem como fundamento a função social da propriedade. 

    Espero que tenha ajudado!




  • A progressividade fiscal está presente nos impostos de caráter pessoal (sempre que possível). Sobre impostos de caráter real somente há progressividade fiscal nos casos autorizados pela Constituição (IPTU e ITR). Essa era a ideia prevalente.

    Neste sentido, há sumula do STF afirmando que é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel. 

    Todavia, recentemente, em sede RExt, o STF, num julgado relativo ao ITCMD do RS, afirmou que todos os impostos, reais ou pessoais, podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    O gabarito dessa questão é B estritamente por conta da Súmula.

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Sahara, o STF tem admitido progressividade extrafiscal do IPVA

  • IPVA

    "IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008."

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 656 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.


ID
570925
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) INCORRETA

    Segundo o artigo 155, II da CF, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Já quando a transmissão é inter vivos incide imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis (art 156, II, da CF).
  • MUNICÍPIOS (art. 156 CF):
    IPTU – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - será progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
    ITBI – Imposto de transmissão inter vivos , exceto bens e direito incorporados à pessoa jurídica e decorrentes de fusão incorporação cisão, e extinção, salvo se este for a atividade preponderante do adquirente;
     ISS - serviço de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, cabendo à lei complementar fixar alíquotas e excluir sua incidência se exportação; 
    Contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CF);
    Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;
    contribuição melhoria – obra pública.
  • c) 
    art. 158, I, CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 158: Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana.

    Os artigos são da Constituição Federal.
  • GABA b)

    ITCMD - Estados / DF


ID
577912
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições em vigor da Constituição Federal, com relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extra-fiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19320/progressividade-fiscal-do-iptu#ixzz28eAUqLz3
  • A progressividade fiscal está prevista no Art.156, pár. 1, I da CF - EC/29.

    A progressividade extrafiscal está prevista no art. 182, pár. 4, II da CF.
  • sempre preferi trabalhar com exemplos.
     

    no caso da progressividade fiscal, a partir da emenda 32, é possivel que o municipio institua aliquotas progressivas. ex: bairro RICO, 5%. bairro POBRE 1%.

    no caso da progressividade extrafiscal, lembrar do tradicional exemplo do art. 182 da CF, que tenta estimular o proprietário com a instituição do IPTU progressivo no tempo a sua utilização.
     
    abraços!
  • A progressividade extrafiscal está ligada à política urbana, à desapropriação.

    É a possibilidade de estipular IPTU progressivo no tempo como coerção para o aproveitamento do imóvel, sob pena de desapropriação.

    São 5 anos de progressividade e alíquotas que poderão dobrar anualmente até o máximo de 15%.

    Interessante artigo do renomado Kiyoshi Harada: https://jus.com.br/artigos/19320/progressividade-fiscal-do-iptu


ID
591295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Renda é  progressivo, na medida em que há alíquotas diferenciadas, além da faixa de isenção.

    O IPTU, predial e territorial urbano, poderá ser progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade

    ITBI, sobre transmissão onerosa de bens imóveis, segundo o STF, não pode ser progressivo, por ser imposto real, não podendo variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.

    O art. 153, § 4°, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Resposta C
  • A progressividade do IPTU adveio com o permissivo constitucional, incluído pela EC 29/2000, nos seguintes termos 

    Art. 3º. O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Tal progressividade não está atrelada à do art. 182, §4º da Carta Magna. Esta se cuida realmente de efeito progressivo vinculada à função social da propriedade, ou seja para fins de incentivar o aproveitamento adequado do espaço urbano, indicado no Plano Diretor municipal. O instituto de que trata a questão, em comento, está, por outro lado, atrelado à capacidade contributiva dos proprietários, visando uma maior justiça tributária, equalizando distorções, etc.
    Abraços!

  • REsposta letra C

    Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis-ITBI com base no valor venal do imóvel".
  • NA CF DE 88 SÓ 3 IMPOSTOS SÃO PROGRESSIVOS:

    O IR, O ITR, O IPTU, IPTU, IPTU ( música do site do Alexandre mazzaa)

    o IPTU se repete 3 vezes na musiquinha porque existem 3 tipos de progressividade para ele, que são:

    1. IPTU: progressividade no tempo
    2. IPTU:  progressividade em razão do valor do imóvel
    3. IPTU:  progressividade em razão do uso e da localização do imóvel.
  • Para o STF, o ITBI não pode ser progressivo – RE 234.105.
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
  • Cumpre ressaltar que, de acordo com os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  
    III - propriedade de veículos automotores.
    § 6º O imposto previsto no inciso III:
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
    Este entendimento doutrinário foi recentemente adotado pelo CESPE, quando da aplicação para a prova de juiz/2012 - TJ-CE, senão vejamos:
    Q240669 - Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (iten dado como correto no referido certame).
    Portanto conclui-se que, são tributos progressivos:
    I - IPTU;
    II - ITR;
    III - IR;
    IV - IPVA (entendimento do STF e do CESPE).


    Portanto 
  • S 656 do STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • A progressividade é a técnica de tributação que consiste em elevar as alíquotas na medida em que a base de cálculo é ampliada, criando faixas de incidência do tributo em questão. Como exemplo, podemos citar o imposto de renda de pessoa física. Na medida em que a base de cálculo de tributo aumenta, a faixa de alíquotas também é majorada. A finalidade é atingir os contribuinte que possuem maior capacidade contributivo com uma tributação mais pesada. 

    De acordo com o princípio da progressividade, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

    Como exemplo de progressividade na tributação, segue abaixo a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Nesta tabela poderemos perceber que as alíquotas são majoradas na medida em que a base de cálculo é ampliada.

    Base de cálculo mensal em R$     Alíquota %     Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.637,11     -      -

    De 1.637,12 até 2.453,50    7,5    122,78

    De 2.453,51 até 3.271,38    15,0    306,80

    De 3.271,39 até 4.087,65    22,5    552,15

    Acima de 4.087,65    27,5    756,53

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Passemos à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    O imposto de renda é informado por princípios específicos, que passaremos a estudar agora, e que são extremamente importantes para fins de prova. São os princípios da: 

    i)Generalidade; 

    ii)Universalidade; e 

    iii)Progressividade.

    Pelo princípio da generalidade todos aqueles que experimentem um acréscimo em seu patrimônio devem pagar o tributo. Objetiva alcançar o maior número de contribuintes possíveis para este imposto, diversificando a base de financiamento pra torná-lo menos oneroso e alcançar maior distribuição de renda. Claro é que este princípio não inibe a concessão de benefícios fiscais pontuais, criados através de lei específica (CRFB, art. 150, §6º), desde que não viole princípios constitucionais aplicáveis na situação, tal como a isonomia.

    Dispõe o princípio da universalidade que todos os rendimentos devem ser considerados para mensuração da base de cálculo do tributo. Novamente, claro é que o legislador ordinário poderá fazer exclusões pontuais, através de lei específica, mas desde que não viole princípios constitucionais, tal como a isonomia.

    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributiva ao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).

    A alternativa “B” está incorreta.

    Função extrafiscal do IPTU – progressividade no tempo

    Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 182, §4º, que será facultado ao Poder Público municipal (não é, portanto, obrigatório que assim o faça), mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nas linhas gerais traçadas em lei federal.

    O que se busca aqui é combater a especulação imobiliária, através da qual o proprietário de solo urbano, ao invés de dar uma destinação econômica aquele bem, de forma a atender a sua função social, prefere nada fazer, motivado pela consequente valorização dos imóveis naquela região. Tal conduta afronta o princípio da função social da propriedade, mitigador do direito à propriedade privada, conforme disposto no art. 5º, XXIII, da Carta Magna.

    Como forma de combater esta odiosa conduta, previu o poder constituinte originário que, em caso de o particular não se submeter à exigência do Poder Público em dar uma destinação àquela propriedade imobiliária, poderão ser adotadas algumas providências de forma sucessiva, passando para a segunda apenas no caso do insucesso em se implementar a primeira. A que mais nos interessa aqui é a segunda faculdade entregue aos Municípios e ao DF, nesse específico caso, de adotar o IPTU progressivo no tempo.

    A ideia é que a alíquota do IPTU aumente de forma progressiva conforme passe o tempo sem que o particular dê à propriedade destinação de forma a atender sua função social, com a intenção desestimular sua inércia em razão de estar recebendo tributação mais gravosa. Percebe-se, com isso, o nítido caráter extrafiscal dessa peculiar forma de tributação do IPTU, pois a intenção aqui não é arrecadar mais para os cofres públicos, mas estimular uma conduta positiva no particular (ou, se preferir, coibir uma conduta sua reputada como negativa pelo Poder Público).

    Esta hipótese de tributação progressiva em função do tempo encontra-se regulamentada no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 7º, que será aplicado caso o particular se recuse a cumprir as condições e prazos para o parcelamento, edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma do seu art. 5º. Diante de tal conduta, poderá o Poder Público lançar mão do IPTU progressivo no tempo pelo prazo de cinco anos consecutivos, prevendo a lei municipal a alíquota do IPTU aplicável a cada ano, desde que não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando sempre a alíquota máxima de 15%.

    Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do imóvel objeto da notificação do dever de parcelar, seja ela em razão do falecimento do antigo proprietário (causa mortis) ou pelo contrato de compra e venda (inter vivos), na forma do art. 6º do Estatuto da Cidade, transfere conjuntamente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de qualquer prazo.  Assim, não adianta alienar o bem imóvel para se ver livre da obrigação de construir, dar uma destinação social àquela propriedade, pois tal dever será transmitido juntamente com o bem.

    Finalmente, importante também para fins de prova destacar o previsto no art. 7º, §3º, do Estatuto da Cidade, que veda a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva do IPTU no tempo. Uma vez instituída esta modalidade mais gravosa de tributação, não há que se falar em benefício fiscal incidente sobre o IPTU progressivo para beneficiar aquele proprietário que falha em dar uma destinação social a sua propriedade imobiliária. 

    Progressividade em razão do valor do imóvel

    Como forma de justiça fiscal, ou seja, cobrar mais impostos daqueles que presumivelmente possuem maior capacidade de contribuir para o custeio da máquina estatal, muitos municípios, ainda sob o amparo do texto constitucional anterior a Emenda Constitucional 29/2000, começaram a instituir o IPTU de forma progressiva em razão do valor do imóvel. Assim, quanto mais valioso o imóvel, maior seria a alíquota do IPTU a ser cobrada. 

    Muito contribuintes não concordaram com esse tipo de tributação mais gravosa, levando a discussão para os tribunais pátrios de que seriam tais leis municipais inconstitucionais, uma vez que a Constituição, na sua redação original, vedaria tal conduta, pois de acordo com o art. 145, §1º , somente fora possibilitado que impostos de natureza pessoal adotassem essa forma progressiva de tributação. Como o IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, não leva em conta características pessoais do contribuinte do imposto para a sua incidência, não poderiam os Municípios criar leis que adotassem alíquotas mais gravosas na proporção do valor do imóvel.

    Instado a se pronunciar sobre o assunto, o STF considerou como sendo inconstitucionais tais leis municipais, sob o argumento de que seria o IPTU um imposto de natureza real, e não pessoal, não podendo, assim, adotar a tributação progressiva em razão do valor do imóvel, de acordo com o texto constitucional vigente à época (antes da Emenda Constitucional 29/2000).

    Não contentes com o posicionamento do Supremo, sob forte pressão política dos Municípios foi aprovada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 29/2000, que passou a expressamente permitir no texto constitucional que o IPTU possua alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, assim como alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel . 

    O Supremo Tribunal Federal, contudo, não modificou seu entendimento acerca das leis municipais editadas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 29/2000, de modo a continuar a considerá-las inconstitucionais, admitindo a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel apenas para as leis municipais editadas após a vigência da referida emenda. 

    Tal entendimento ficou cristalizado no enunciado nº 668 de sua súmula:

    STF - Súmula nº 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Atenção: para fins de prova de Exame de Ordem, organizadas pela banca FGV, é importante destacar alguns pontos sobre o assunto, de forma a se evitar a aposição de afirmações incorretas nessa fase dissertativa. Assim, de modo esquematizado, pode-se afirmar que:

    •A incidência de alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel só é legítima após a edição da Emenda Constitucional 29/2000;

    •Possui tal progressividade natureza fiscal, uma vez que se presta a identificar aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva por serem proprietários de imóvel de valor mais elevado;

    •Não poderão tais alíquotas incorrer em confisco da propriedade privada, pois tal efeito é vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, IV;

    •O permissivo criado por esta emenda não legitima que todo e qualquer imposto real possa ser progressivo, pois o STF encara tal progressividade como sendo de caráter excecional, devendo ser interpretada restritivamente . 

    A alternativa “C” é o gabarito.

    Encontra-se superado o art. 39, do CTN, que reproduzia norma contida no ordenamento constitucional anterior, que previa a competência do Senado para fixar as alíquotas máximas para o imposto sobre a transmissão de bens. Como tal regra não foi reproduzida pela Carta Magna atual, encontra-se o legislador municipal com maior liberdade na instituição das alíquotas do imposto, mas sempre limitado pela vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV).

    O ITBI possui natureza de um imposto real e, na visão do Supremo estudada acima, somente quando expressamente previsto na Constituição um tributo desta natureza poderá ser progressivo. 

    Assim, diante da inexistência de permissão constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, vem entendimento o STF como sendo inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas pelas legislações municipais. Tal entendimento está, inclusive, sumulado, nos seguintes termos:

    STF - Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A alternativa “D” está incorreta.

    As alíquotas do ITR, nos termos da CRFB, devem ser fixadas de forma progressiva, de forma a desestimular as propriedades improdutivas. Para atender a tal finalidade, além de atender também ao princípio da capacidade contributiva, as alíquotas serão fixadas na proporção direta ao tamanho da propriedade rural, ou seja, quanto maior o imóvel, maior a alíquota; e de forma proporcionalmente indireta ao seu grau de utilização, sendo menor a alíquota quanto maior for o grau de utilização do imóvel.


  • Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Progressividade de alíquotas

    "Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Alíquotas progressivas - Inconstitucionalidade - Verbete n° 656 da Súmula do Supremo. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel." (RE 346829 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 8.2.2011, DJe de 3.3.2011)

  • "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade". A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado. Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada.  https://jus.com.br/artigos/12901/o-principio-da-progressividade-no-ordenamento-juridico-brasileiro

ID
595210
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em contrato de locação de imóvel urbano, a obrigatoriedade de pagamento de IPTU por parte do locatário, imposta em contrato de locação, sem que o Fisco tenha assim autorizado em razão de lei, faz com que o IPTU se classifique, neste caso, como imposto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

    O imposto classifica-se como direto quando o contribuinte é o mesmo indivíduo que arca com o ônus da respectiva contribuição. É assim que acontece no caso dos impostos sobre o patrimônia e a renda, como o IR, o IPVA, o IPTU, para citar alguns exemplos.

     

    O imposto classifica-se como indireto quando o contribuinte pode transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiros. O contribuinte pode, por exemplo, incluir o valor do imposto no preço da mercadoria que oferece para venda. Assim são o ICMS e o IPI.

     

    No caso do IPTU, esse é um imposto tipicamente direto. Mas quando o contribuinte, isto é, o proprietário do imóvel, ainda que sem reconhecimento pelo Fisco, obriga contratualmente o locador pelo pagamento do IPTU, há uma transferência de ônus tributário entre agentes produtores e consumidores, que acaba caracterizando o imposto como indireto.

     

    Quanto às outras alternativas de respostas. A diferença entre o imposto pessoal e o imposto real é que este não leva em consideração as condições inerentes aos contribuintes, incidindo do mesmo modo sobre qualquer pessoa. O imposto é classificado como proporcional quando a sua alíquota é a mesma independentemente do valor da base de cálculo.

     

     


ID
600952
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os tributos abaixo, aquele em que o lançamento é efetuado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • É so lembrar da vida real. 

    Todo ano a guia do IPTU chega na sua casa pelos correios. Vc não precisa fazer nada, ou seja, o fisco detém todas as informações necessárias para realizar o lançamento.
  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - previsto no artigo 149 do CTN.

    Esse artigo enumera as razões pelas quais poderá haver lançamento de ofício. É ROL TAXATIVO.
     
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
     

    Lançamento de ofício propriamente dito: a Administração por iniciativa própria lança o tributo, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

    I - quando a lei assim o determine; ex.: IPVA e IPTU.  

    ALTERNATIVA ''a'' CORRETA

     
  • Modalidades de Lançamento

    Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    Lançamento por declaração
    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • lançamento de ofício: IPVA, IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

    lançamento por homologação: IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS;



ID
601513
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os seguintes impostos são de competência dos Municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Incorreta. O ITCMD é competência dos Estados e DF.

    Competência dos Municípios - ISS, IPTU e ITBI
  • Competência dos Impostos:


    Municípios
    : IPTU ; ITBI ; ISS

    Estados : ITCMD ; ICMS ; IPVA

    União : II ; IE ; IR ; IPI ; ITR ; IOF ; IGF


    Bons estudos....
  • Fundamento constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (ALTERNATIVA A)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ALTERNATIVA B)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA C)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA D)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



  • ITCMD:

     

     

     

     

    Bens imóveis e seus respectivos direitos:

    Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bens móveis, títulos e créditos:

    Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

    Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.


ID
609139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESUMO

     

    UNIÃO : II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.

    ESTADOS : ITCMD, ICMS, IPVA.

    MUNICÍPIOS E DF : IPTU, ITBI, ISS.


ID
611785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU.

Nesse caso, deve o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • A consignação em pagamento é, segundo Pablo Stolze Gagliano , o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.


    Fon 

  • essa questão merecia estar em prova de OAB.
    Quem a redigiu entende "bulhufas" de geografia, entre municípios não há "fronteira", há limites - fronteira é entre países -. Se fosse levar ao pé da letra, seriam municípios situados em países diferentes! ahaha
  • Gabarito "C". Fundamento: art. 164, III, CTN.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


ID
611989
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência dos municípios que deverá ter suas alíquotas mínimas e máximas fixadas em lei complementar é o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Regra geral as alíquotas dos impostos são fixadas em lei ordinária cf disposto no art. 97 do CTN: " Somente a lei pode estabelecer ... IV a fixação de alíquota do tributo ...".  No entanto, o texto contitucional prevê casos em que a lei complementar ou o Senado Federal deverá fixar as alíquotas máximas ou mínimas.

    Alternativa A - ITR: competência da União, alíquotas fixadas por LO 

    Alternativa B - Imposto Territorial Urbano, assim como Imposto Predial Urbano (IPTU): competência dos Municípios, alíquotas fixadas por LO

    Alternativa C -  Alternativa correta !! ISS: competência dos Municípios, alíquotas  máximas e mínimas fixadas por LC Federal ( CF art. 156, parágrafo 3o, inc I)

    Alternativa D - ITCMD: competência dos Estados, alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF art. 155, IV) 

    Alternativa E - ITBI: competência dos Municípios, alíquotas fixadas em LO
  • Complementando o comentário anterior:

    Em atendimento ao disposto na CF/88, a União editou a LC 116/03, porém estabeleceu somente a alíquota máxima do ISS: 5%
  • Para resolver este tipo de questão o candidato deve saber sobre 4 tributos:
    1. ICMS - Estadual
    2. ITCMD  - Estadual
    3. IPVA - Estadual
    4. ISS - Municipal

    Aí entra em cena uma pequena tabela

    Quanto à Resolução do SF
    ICMS Alíquotasinterestaduais e deexportação S F (estabelecerá)
    Resolução;
    Iniciativa: Pres. Da Rep. ou 1/3 do SF
    Aprovada: Maioria Absoluta
    ximasinternas para resolver conflitoespecífico
     
    S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa MAioria Absoluta
    aprovada por 2/3
    alíquotas mínimas nas operações internas  S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa 1/3
    aprovada pela Maioria Absoluta
    ITDC Alíquotas máximas S F
    % MÁX Resolução SF
    IPVA Alíquotas mínimas S F
    % MIN Resolução SF
    ISS Alíquotas máximas Lei Complementar 5 %  LC116
      Alíquotas mínimas Lei Complementar 2 % ADCT 8
     
    Abraços
    Nevares
  • Olhem o que fala a Constituição:

    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

     

  • eu sempre tive dúvida sobre de quem é a iniciativa pra essa lei complementar de alíquota de ISS... se alguém souber, agradeço
  • Apenas complementando, o artigo que refere a alíquota mínima do ISS é o art. 88, ADCT;
    A LC 100/99 fixou 5% de alíquota máxima, sendo mantida pela LC 116/2003.
    Apenas ressalta-se que, embora a LC116/2003 não tenha previsto, expressamente, a alíquota mínima, ela continua sendo válida.
    (Sabbag, material no site do professor - squema sinóptico de impostos - bem interessante, vale a pena conferir)
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
615211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que as pessoas jurídicas Alfa e Beta tenham adquirido, em conjunto, imóvel comercial localizado em determinado município da Federação e o tenham alugado para Antônio. Considerando essa situação hipotética e a legislação tributária aplicável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d)
               De acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • a) Relativamente ao IPTU incidente sobre o referido imóvel, a responsabilidade pelo seu pagamento será do locatário, se houver expressa determinação contratual, cabendo à fazenda pública, no caso de eventual execução fiscal, ajuizá-la contra Antônio.
    ERRADO: Segundo CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
    • b) Se Alfa ajuizar ação de restituição de IPTU incidente sobre o referido imóvel, pago indevidamente, a interrupção do prazo prescricional não favorecerá Beta.
    ERRADO: O art. 125, III do CTN determina que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    • c) Se Alfa não estiver regularmente constituída, a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o aludido imóvel recairá exclusivamente sobre Beta.
    ERRADA: Isso encontramos de forma clara no Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    • d) Os créditos tributários relativos ao IPTU existentes no ato da aquisição do imóvel referido sub-rogam-se nas pessoas de Alfa e Beta, salvo quando conste do título prova de sua quitação.
    CORRETA: vejamos o Art. 130- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • A letra C esta errada pois a capacidade tributaria independe de TUDO:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
615511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que, na iminência de guerra externa, a União institua um imposto extraordinário cujo fato gerador seja a propriedade predial e territorial urbana. Considerando essa hipótese e as normas relativas à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Essa questão foi anulada!!!!! Existem duas respostas corretas. Tanto a letra A como a letra B são verdadeiras!!!!!  A letra B é verdadeira pq o IPTU é imposto do município. Se a União instituir um imposto extraordinário sobre o mesmo fato gerador do IPTU está configurado a ocorrência de bi-tributação como afirmado na alternativa!!!!

    Só lembrando que a bitributação acontece quando dois entes diferentes usam o mesmo fato gerador para cobrar seus tributos.

    Já o bis in idem é quando um mesmo ente usa um fato gerador para cobrar mais de um tributo.

    Resumindo:

    Bitributação => 2 entes com 2 tributos diferentes e 1 fato gerador
    Bis in idem => 1 ente com 2 tributos diferentes e 1 fato gerador
  • Eu resolvi esta questão da seguinte forma: Em guerra vale tudo, bitrutação, não precisa respeitar anterioridade, anualidade, pode usar qualquer base de calculo. Achei a A mais correta que a B. 
    Todavia também concordo que a B esteja correta.
    É isto. 

    "Se você quer ser bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si." - Ayrton Senna.

    Hoje 1 de maio, faz 18 da morte dele.  Esta frase ou pensamento ou objetivo de vida, como for melhor classificada, além de uma singela homenagem a este grande esportista e exemplo de garra e superação,  me motiva a não parar de estudar e vencer esta longa corrida que é a de um emprego público no qual consiga desenvolver minha carreira com progressão geométrica, qualidade de vida e um futuro de ouro para minha famíla. 
    Que Deus abençoe quem luta.
    • a) É lícito que o imposto extraordinário seja instituído por lei ordinária.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. NÃO RESSALVA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR!


    • b) A instituição desse imposto caracterizaria bitributação.
    • II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.  A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A BITRIBUTAÇÃO, NESSE CASO EXTRAORDINÁRIO. 
    • c) A cobrança do imposto extraordinário deve obediência ao princípio da anterioridade.
    • É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE GUERRA!
    • d) A iminência de guerra externa somente dá ensejo à instituição de empréstimo compulsório.
    • NÃO. VIDE ART. TRANSCRITO SUPRA. 
  • Não tem nada de errada a questão. A competência extraordinária de guerra é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme depreende do art. 154, II da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para casos adstritos à lei complementar.

    Além do mais, o IEG não incorre em bitributação.

  • Um Imposto extraordinário pode ser instituído sobre um mesmo fato gerador e uma mesma base de cálculo.

  • Letra "A' está correta, pois, são impotos cuja criação se dá por lei complementar:

    Contribuições Residuais                                     CEGI

    Empréstimos Compulsórios

    IGF

    Imposto Residual

     

  •  a)   CORRETA. Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Quando é necessário lei complementar isso e explícito na lei, não sendo expresso logo a lei requerida será a ordinária.

     

     b)  ERRADA. É hipótese permitida pela CF/88 art. 154, II. Autoriza repetir o fato gerador e a base de cálculo já existente.

     

     c)  ERRADA.  Não é preciso aplicar o princípio da anterioridade.  CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.   A iminência de guerra externa somente dá ensejo à instituição de empréstimo compulsório.

     

     d) ERRADA. CF/88 Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO A LEI SER ORDINARIA 


ID
623128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos de competência dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente àincidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços,compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimentode medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito aoICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).
  • Comentário da alternativa "a"
    Súmula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    comentário da alternativa "d":
    Atualmente o IPTU tem dois tipos de progressividade:
    -> a fiscal: 156, §1o., I da CF
    -> a extrafiscal: art. 182, §4o. da CF
    Logo, a progressividade do IPTU não é apenas para fins extrafiscais.

    Comentário alternativa "e":
    O ITBI não pode ser progressivo: Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • O IPTU não é extrafiscal. O IPTU progressivo é para cumprimento das metas do plano diretor urbano e cumprimento da função social da propriedade.
  • A questão está considerando o condomínio como pessoa jurídica???
  • Item por item...
    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, o município não pode cobrar ISS sobre a locação de automóveis, pois aí não se configura prestação de serviços.
    B) ERRADA. No caso de extinção de condomínios, a incidência de ITBI deve ser analisada sob duas óticas: a primeira, é a hipótese de propriedade divisível, caso em qua não ocorrerá incidência de ITBI, por inexistir transferência onerosa da propriedade; a segunda hipótese é o caso de extinção de condomínio sobre propriedade indivisível (tal qual um apartamento edilício), situação a qual haverá incidência de ITBI por ocorrer a transferência do domínio da propriedade para um só condômino, o que configura a ocorrência do fato gerador do citado imposto.
    C) CORRETA. Dispensa comentários. Vide lei que especifica os serviços que incidem ISSQN.
    D) ERRADA. A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extra-fiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.
    E) ERRADA. O STF e o STJ já sedimentaram o entendimento que o ITBI não pode ser progressivo.
  • STF Súmula nº 656 - 

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

        É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Pessoal, corrijam-me se eu estivar errada.
    Aprendi com o professor Claudio Borba (site EVP) o seguinte, quanto à incidência do ISS e do ICMS:

    a) se o serviço estiver na lista, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS -> incidirá ISS sobre o serviço e sobre a mercadoria;
    b) se o serviço estiver na lista, com ressalva que permita a cobrança do ICMS-> incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria;
    c) se o serviço não estiver na lista mas existir fornecimento de mercadoria-> incidirá ICMS sobre o serviço e sobre a mercadoria.


  • Sobre a alternativa C, tida por correta, vale transcrever a Súmula 163 do STJ: "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS, a incidir sobre o valor total da operação".

    Em síntese, aplica-se o princípio da preponderância do serviço em relação à mercadoria

    (a) Quando o serviço constar da Lista da LC 116/2003, mesmo havendo fornecimento de mercadorias na prestação, incidirá o ISSQN. 

    (b) Quando não estiver presente o serviço na referida lista, terá lugar o ICMS.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 2013, o STF, sob análise do RE nº 562045, a questão da progressividade na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) foi analisada à vista do princípio da capacidade contributiva. Nesta ocasião, prevaleceu o entendimento de que o sistema de progressividade dos impostos reais (inclui ITBI e ITCMD) não é inconstitucional.

    Este entendimento demonstra a superação do posicionamento da Súmula 656 STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel), repercutindo no entendimento acerca da progressividade do ITBI, sendo permitida a utilização de outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal.

  • Complementando a resposta do colega Bruno Borges, só se passou a admitir o IPTU progressivo com finalidade fiscal (art. 156, §1o, I e II) após a EC 29/2000.


    Vide Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • Questão desatualizada, segundo bem ressaltou o colega Brenno Souza.
    Atualmente, o STF entende que o art. 145, §1º, da Constituição Federal pode ser aplicado tanto aos impostos pessoais quanto aos reais. Assim, "sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

    O meio mais usual de a tributação alcançar a capacidade contributiva é a instituição de alíquotas progressivas.

    Logo, quanto maior é a riqueza possuída, transmitida, auferida (Base de Cálculo), maior será a intensidade da tributação, através da incidência de uma maior alíquota, presumindo-se que os sujeitos que participam desses fatos geradores possuem maior capacidade de contribuir para a formação da receita estatal.


    No caso do ITBI, é plenamente possível esta sistemática, resultando no fato de que quanto maior o valor do imóvel transmitido pela operação onerosa, maior alíquota, tendo em vista a aplicação do art. 145, §1°, da Constituição Federal.


    Essa mudança de entendimento está relacionada com o RE nº 562045, que trata da progressividade aplicada ao ITCMD.

  • Sobre a celeuma da progressividade do IPTU a resposta do Bruno Borges mostra claramente o erro: o IPTU possui dois tipos de progressividade, sendo uma fiscal em razão do valor do imóvel e outra extrafiscal, que é a adoção do IPTU Progressivo no tempo para estimular o cumprimento da função social da propriedade.

    Porém, conforme Ricardo Alexandre (2015), Direito Tributário Esquematizado 9ª Ed, pág 653, não é correto afirmar genericamente que passou-se a permitir a progressividade dos impostos reais, mas sim que a EC 29/2000 criou uma exceção à regra. Ainda no mesmo livro, pág 102, ao falar do julgado referente ao ITCMD, ele diz que a probabilidade é de que questões que utilizem a visão de permissibilidade da progressão para impostos reais se refira diretamente ao ITCMD, ou considerem incorretas afirmativas que considerem a progressividade sem expressa autorização judicial.


    Como exemplo do erro, temos a letra E conjugada com o súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
623800
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em contrato de locação de imóvel, ficou pactuado entre o locador (proprietário do bem), o locatário e a empresa administradora do imóvel que o locatário assumiria todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, ficando a empresa administradora responsável pela sua administração e fiel execução de todas as cláusulas contratuais que exigissem a sua interveniência. Nesse caso, o Município deve cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos do Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Segundo CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
    Portanto, resposta letra C)
  • o Roberto falou bem, o art. 123 do CTN resolve a questão!!

    Só ressalto que o artigo começa com "Salvo disposições de lei em contrário". A lei municipal de IPTU teria força pra mudar essa regra!!


     

  • O CTN determina o seguinte:  
    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    O locatário seria possuidor no caso, não? Considerado como contribuinte tb. Achei que a questão ficou sem resposta...

  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente paira alguma dúvida acerca da qualidade de possuidor do locatário, mas creio que a solução da questão é fundamentada no art. 123 do CTN, conforme anotação dos colegas...
    Posteriormente, o locador poderá exigir o cumprimento específico do contrato, no tocante ao pagamento do IPTU, mas esta é uma discussão entre os contratantes, que não inclui a Administração Fazendária...
  • A resposta está no entendimento do STJ.
    Segundo o STJ, somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha ANIMUS DOMINI (aquela posse oriunda de direito real onde o possuidor tem o ônus de proprietário. Não é o caso do locatário que é possuidor de direito pessoal).

    Esse também é o entedimento de Ricardo Alexandre, que diz que "jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário..."


    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO...

    Data de Publicação: 01/07/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003). 


ID
626278
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos tributos de competência dos Municípios, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"
    A título por ato oneroso

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • Ressaltando que, em relação ao item a, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel foi incorporado pela Emenda Constitucional Nº 29/2000. Antes da mencionada Emenda não era possível aos Municípios instituir alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel. Lembrando também que a regra geral, é que a progressividade é inerente aos tributos pessoais (Impostos, Art. 145, parágrafo 1° da CF/88), sendo possível em relação aos tributos reais somente quando a CF autorizar, o que aconteceu portanto com o IPTU.
  • Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto a prestação de serviços de qualquer natureza, tal como previsto no art. 156, III, da CF/88, que estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos nas hipóteses de incidência do ICMS.
    EDVALDO NILO - PONTO DOS CONCURSOS
     
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
     
    COM ISSO, PODEMOS INFERIR QUE O ISS É UM IMPOSTO RESIDUAL, EM RELAÇÃO AO ICMS. OU SEJA, SE HOUVER INCIDÊNCIA DO ICMS NO SERVIÇO POR IMPOSIÇÃO DA LEI, NÃO HAVERÁ DO ISS.
     
    Abs.

ID
627346
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como consta no Art. 156, parágrafo 1º, II da CF/88.


    São mera situações de fatos, não tendo haver com progressividade da alíquota. O Município pode perfeitamente instituir alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, como por exemplo, em relação aos imóveis situados em um determinado bairro considerado de classe média e outro de classe baixa. Também pode  instituir alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel, como por exemplo, estabelecer alíquotas diferentes para imóveis onde funcionam atividades comerciais e outras para imóveis residenciais.
  • Fundamentando a questão(Art. 156, CF/88):

    a) é inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU, em face da localização e uso do imóvel urbano; (ERRADA)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    b) na realização de capital de pessoa jurídica, não incidirá ITBI, por ato oneroso, de bens imóveis sobre a transferência de imóveis, salvo quando a atividade da pessoa jurídica for preponderantemente de compra e venda de imóveis e direitos sobre esses, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;(CORRETA)


    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.
    c) em relação ao ISS, conforme comando constitucional, compete a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas aplicáveis em todo território nacional;(CORRETA)


    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    d) o ISS incidirá sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.(CORRETA)
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.


ID
627358
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi publicado no dia 01 de novembro de 2005 uma lei alterando a base de cálculo do IPTU e majorando sua alíquota em 1 ponto percentual, sobre os efeitos desta norma, sobre o fato gerador de janeiro de 2006 é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
          Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; )

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
           IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
            III - propriedade de veículos automotores.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;


ID
632914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O município que tenha observado, para efeitos da definição de zona urbana, o requisito mínimo da existência de rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e posto de saúde a uma distância de 5 quilômetros do imóvel considerado para esse fim, poderá instituir e exigir o IPTU (imposto sobre a propriedade territorial urbana). FALSO. De acordo com o art. 32, V, do Código Tributário Nacional, o posto de saúde deve ficar a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (É incrível! Essa prova para juiz  explora a memorização em detrimento do raciocínio jurídico).

    b) Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. CORRETA. De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96: “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    c) O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de determinados serviços), por determinação constitucional, será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. FALSO. Diferentemente do IPI que obrigatoriamente é seletivo (art.153, § 3º,I), o ICMS  poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2.º, III).

    d) Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ISS (imposto sobre serviços). FALSO. Nesse caso, não incidirá o ISS. Incidirá o ICMS, conforme dispõe o artigo 155, II, da CF.
  • Observações quanto as questões:

    a) o que torna essa questão incorreta é o fato de que a distância do posto de saúde é de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, conforme previsto no inciso V, § 1º, do art. 32 do CTN;

    b) item correto

    c) conforme regra constitucional (art. 155, § 2°, inc. III) o ICMS poderá ser seletivo enquanto que a questão afirma incorretamente que ele será seletivo. Essa afirmação refere-se ao IPI (art. 153, § 3°, inc. I).

    d) o serviço de transporte intermunicipal é tributado pelo ICMS, assim como o transporte interestadual.




  • Ainda sobre o item "b", gostaria de acrescentar que a banca deliberadamente omitiu que o sujeito passivo é rural. Este detalhe leva o leitor a incluir o proprietário urbano no rol de incidência, o que teríamos também o fato gerador do IPTU e, consequentemente, invalidaria tal alternativa.

    Como as demais alternativas contém erros expressos, torna a alternativa "b" a menos errada, para a loucura do candidato.
  • Questão passivel de anulação, uma vez que o legislador não coloca o elemento principal na frase (rural)

    poderia ser IPTU.. ((???)) . 

    Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ??????? ((urbano ou rural?????)) o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

    . De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96:

     “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    A pessoa que vez essa questão merece um premio, ignorancia pura


  • A - Para o IPTU entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observados 2 dos seguintes requisitos:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;  IV - rede de iluminação pública, COM ou SEM POSTEAMENTO para distribuição domiciliar; V - ESCOLA PRIMÁRIA ou POSTO DE SAÚDE a uma distância máxima de 3 KM do imóvel considerado.


    B - No ITR, o contribuinte é o PROPRIETÁRIO do imóvel, o TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL ou seu POSSUIDOR a qualquer título.      


           

    C - O ICMS PODERÁ ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

           


    D - Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ICMS.


  • Quanto a C:

    ICSM = poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    IPI = será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.


ID
638491
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, defronte a uma praça municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça, arborizando-a e ajardinando-a. Por conseqüência, a casa de José aumentou de preço. Em face do exposto, José, em razão da valorização de sua propriedade, está potencialmente:

Alternativas
Comentários
  • O enunciado na questão se enquadra no contido no  Art. 81, do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Resposta: D
    Bons estudos!!!
  • Art. 145/CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 156/CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

     

    Art. 81/CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

  • Há tantos requisitos e fundamentos importantes dispostos na CF e na Legislação Infralegal no que tange à contribuição de melhoria, entretanto o examinador se restringe a elaborar uma questão carente de técnica.

  • A letra D diz que , por razão desse tributo é que foram realizadas as obras, mas o tributo IPTU não é só Fiscal? O IPTU não é para realizar obras e melhorias

  • Letra D, Caso o fato de José se enquadrar ao Art. 81 do Código Tributário Nacional para contribuição de melhoria uma vez que o custo da obra pública veio a trazer melhorias para a localização de seu imóvel haja prévia publicação de memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida; fixação de prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados; regulamentação do processo administrativo e de instrução da impugnação se houver sem que haja prejuízo da sua apreciação judicial;  “A contribuição de melhoria pode ser cobrada pela união, estados, DF ou municípios, no âmbito de suas atribuições, instituída de acordo ao custo da obra publica que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel que se beneficiou deste”.

    M. A. S.


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
645949
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição.

    o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670. Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional

  • Sobre a letra C:


    http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/111730170/natureza-juridica-do-pedagio-taxa-ou-tarifa
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • li as 4 primeiras opções e chorei, chorei...

  • tambei achei estudo uma coisa deixa a gente perdido kkkkkkkkkkkk


ID
674476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Araújo, proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação


    b) incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    c) Incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    d) Correta
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    [...]
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    [...]


     

  • A questão esta correta, conforme o artigo 3.º da Lei 8009/90, inciso IV.
  • Comentários:
    A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.
    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.
    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:
    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
    Com base nessas informações, poderemos analisar agora as assertivas da questão.
    A assertiva “A” está incorreta.
    Ao dizer peremptoriamente que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida, esquece das diversas exceções trazidas pela própria lei e por isso incorre em insanável erro.
    A assertiva “B” está incorreta.
    Conforme visto acima, o art. 184 do CTN expressamente nos traz exceções para a responsabilização do patrimônio do sujeito passivo, quais sejam os bens que a lei entender como serem absolutamente impenhoráveis.
    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    A assertiva “C” está incorreta.
    Conforme visto, o art. 184 do CTN expressamente diz que o crédito tributário terá preferência sobre os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, mesmo que uma hipoteca seja anterior à constituição do crédito tributário pelo lançamento, este último terá preferência sobre o crédito hipotecário.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Esta exceção é trazida no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, de modo que se o crédito tributário referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta.
    Aproveitando o ensejo, é importante que o examinando estude também a jurisprudência do STJ sobre o bem de família, vez que se trata de tema bastante cobrado em provas. Destaca-se abaixo as súmulas do STJ que versam sobre o assunto e que são mais passíveis de cobrança em provas:
    STJ Súmula nº 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    STJ Súmula nº 205 - A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    STJ Súmula nº 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    STJ Súmula nº 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    Para um maior aprofundamento na jurisprudência do Tribunal, recomenda-se, ainda, a leitura atenta da notícia publicada em seu site com diversos apontamentos de extrema relevância sobre a temática abordada nesta questão, disponível no link:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641

    Gabarito: D
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”. Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)

    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.

    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.

    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

  • A)O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe a Lei 8.009/1990, muito embora em regra seja impenhorável, existe a possibilidade da penhora de bem de família, na hipótese das dívidas tributárias serem inerentes ao próprio imóvel. Neste caso, o bem não será absolutamente impenhorável, mas sim, relativamente impenhorável.

     B)Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza tributária, sem comportar exceções.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, os bens absolutamente impenhoráveis, assim entendidos aqueles previstos no art. 833 do CPC, não são passíveis de penhora para o pagamento de dívida tributária.

     C)Bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, estes podem responder pelo pagamento do crédito tributário.

     D)A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

    Está correta, nos termos do art. 184 do CTN, bem como, a Lei 8.009/1990.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crédito tributário, ressaltando-se que, estes gozam de certas garantias e privilégios, podendo inclusive alcançar bens particulares, com exceção dos bens impenhoráveis.

    Esta é uma questão sobre o conceito de dívida propter rem (ligada ao bem). Nesse caso, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao fisco, conforme Lei n° 8.009, de 1990):

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ....

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, conforme opção D.


ID
694054
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU possuía um imóvel urbano com área construída equivalente a 250 m2. Após a reforma que promoveu nesse imóvel, no final do ano de 2009, a área construída, passou a ser de 400 m2.

Essa reforma foi feita sem o conhecimento nem a autorização das autoridades municipais competentes, com o intuito de evitar o aumento do valor do IPTU lançado para esse imóvel.

Independentemente das sanções que esse contribuinte possa sofrer pelas irregularidades cometidas, foi constatado que, nos anos de 2010 e 2011, a prefeitura daquele município lançou o IPTU em valor menor do que o devido, pois considerou como construída a área de 250 m2, e não de 400 m2.

Em setembro de 2011, ao tomar conhecimento de que a área construída do referido imóvel havia sido aumentada sem a devida comunicação à municipalidade, a fiscalização municipal, em relação ao IPTU,

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (......)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • perfeita a explanação da colega jade
  • [estenderei o assunto um pouco pq alguém pode ter a dúvida que tive]

    A má-fé do proprietário em nada altera o prazo aqui.
    NAO confundir com o caso de lançamento por homologação:
    Art. 150,         § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
     
    No artigo acima, MODIFICA o prazo!

    Já vi doutrina que entende que, nesses casos de má-fé em lançamento por homologação, o prazo será 5 anos a contar do exerc. financ seguinte. Tb já vi doutrinadores falarem que fica prazo indeterminado (acho loucura). Se alguem souber o posicionamento da FCC qto a isso ou alguma questão da FCC q trata disso me manda um recado pleasee!

    Muito agradecido!
  • Caro noshadows,

    A parte final do § 4º do art. 150 ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação. A posição fortemente majoritária da doutrina afirma que nos casos de dolo, fraude ou simulação, em vez das regras relativas à Homologação Tácita, aplica-se a regra do art. 173, I, pertinente ao Lançamento de ofício.

    CTN. Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   
    I - do (1º) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Mesmo tendo ocorrido pagamento insuficiente, se o caso for de má-fé, NÃO ocorrerá Homologação Tácita desse pagamento a menor e sim, se for o caso, a decadência do direito de lançar de ofício, em (5) cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Lançamento de ofício poderia ter sido efetuado (normalmente terá início a contagem no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador).


    Espero ter ajudado
  • Se já lançou! Só posso alterar:

    a)  Impugnação do passivo

     b)  Ofício:

    - Recurso

    - Iniciativa da autoridade

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
694069
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma pessoa adquiriu bem imóvel, localizado em área urbana de município paulista, sem exigir que o vendedor lhe exibisse ou entregasse documento comprobatório da quitação do IPTU, relativo aos cinco exercícios anteriores ao da data da referida aquisição. Nada constou a respeito dessa quitação no título por meio do qual foi feita a transmissão da propriedade do referido imóvel.

Desse modo, esse adquirente

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    O adquirente do imóvel é o responsável tributário, uma vez que não praticou o fato gerador referente aos exercícios anteriores à aquisição do bem imóvel. Sua obrigação tributária decorre de disposição legal.


    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Só complementando o comentário da colega acima:

     É
     responsável tributário até o momento da transmissão da propriedade.
     É contribuinte após o momento da transmissão da propriedade.
  • Letra A: Certo. Não há prova de quitação do IPTU no título, então o adquirente será o responsável tributário pelo IPTU devido, cujos fatos geradores ocorreram  até a data da transmissão da propriedade. A partir da data da transmissão, o adquirente será contribuinte do IPTU dos próximos anos.  Letra B: Errada. É responsável tributário pelo pagamento do IPTU somente em relação aos fatos geradores ocorridos após (ANTERIORES) a aquisição do imóvel. Letra C: Errada. Essa responsabilidade tributária independe da ocorrência de ilícitos. 
    Letra D:  Errada. Há responsabilidade tributária, exceto se houver prova da quitação no título.

    Letra E:  Errada.O adquirente não é contribuinte (e sim responsável) em relação a fatos geradores que não foram praticados por ele.

    Bons estudos. ;)
  • Apenas um complemento quanto a letra E:

    O adquirente não poderá ser contribuinte dos impostos anteriores a aquisição, pois ele não teve relação pessoal e direta com o FG daqueles possíveis impostos em atraso. Ele somente poderá figurar a posição de responsável, se assim a lei determinar, o que fez o CTN no art. 130.
  • Nessas situações, quando se fala que oadquirente é "contribuinte"eu nem termino de ler a alternativa. Contribuinte é quem pratica o fato gerador. O adquirente, nos cinco anos anteriores à compra do imóvel, não era o proprietário, nem tinha domínio e tampouco posse comanimus dominiouad usucapioneme sequer era comodatário ou usufrutuário para figurar como sujeito passivo direto nos anos pretéritos.

    Gab.: A

  • 1) adquirente de IMÓVEL

    REGRA: responde pelos tributos anteriores à venda

    EXCEÇÕES: taxa "de polícia"; leilão; prova de quitação dada

    Como não houve prova de quitação, então o adquirente, no caso, não se exime do pagamento dos tributos anteriores à venda, caindo, portanto, na regra, respondendo, então, pelos tributos anteriores à venda.

    2) A pergunta é: ele será contribuinte ou responsável pelos tributos anteriores à venda?

    O CTN diz: contribuinte é quem possui relação pessoal e direta como fato gerador. Ora, o adquirente estava lá tendo relação pessoal e direta com o fato gerador, que ocorreu há anos? Não, logo não é contribuinte.

    O CTN também diz: responsável não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, sendo responsável por expressa disposição legal (exatamente o que ocorre com o comprador quanto aos débitos anteriores à aquisição)

    Logo, o adquirente, no caso, é responsável pelos tributos anteriores à venda; e contribuinte dos posteriores à venda.

    GABARITO: A.


ID
694075
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma situação hipotética, quatro irmãos adquiriram, em conjunto, no exercício de 2005, por meio de compra e venda, um imóvel localizado em município do Estado de São Paulo.

Esses irmãos, todavia, deixaram de pagar o IPTU incidente sobre esse imóvel, nos exercícios de 2006 a 2011.

No final do ano de 2011, o referido município editou lei ordinária, concedendo remissão do crédito tributário desse IPTU exclusivamente aos proprietários ou coproprietários, pessoas naturais, que comprovassem ter auferido rendimentos anuais em montante inferior a R$ 12.000,00, nos exercícios de 2006 a 2011.

Considerando que o mais velho dos irmãos se encontra na situação prevista nessa lei, a remissão

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 125, CTN:

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

        II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Complementando

    CTN 

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    ....

  • foi concedido em carater pessoal ou geral

  • Neste caso foi de caráter pessoal:

    Apenas o irmão mais velho teve direito ao benefício, ficando os demais solidários quanto aos saldo devedor restante.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


    Espero ter ajudado !!!!

    Bons estudos.
  • "...referido município editou lei ordinária, concedendo remissão do crédito tributário desse IPTU exclusivamente aos proprietários ou coproprietários, pessoas naturais ..."

     

    À primeira vista, parace tratar-se de uma remissão geral. Para que os proprietários, no entanto, beneciem-se desta, é preciso que eles se adequem aos requisitos, os quais foram lhes postos pela lei ordinária. E sendo assim, no caso concreto, apenas o irmão mais velho estava apto para tanto. Este, dessa forma, foi o beneficiado; os demais, todavia, não foram. Portanto, a remissão à qual a questão faz referência é a PESSOAL. 

    "...que comprovassem ter auferido rendimentos anuais em montante inferior a R$ 12.000,00, nos exercícios de 2006 a 2011." 

    Considerando que o mais velho dos irmãos se encontra na situação prevista nessa lei, a remissão 


ID
694093
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma determinada pessoa adquiriu um imóvel urbano em maio de 2010. Em fevereiro de 2012, ela constatou que o IPTU incidente sobre esse imóvel, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, não havia sido pago pelo proprietário anterior. Os créditos tributários referentes ao IPTU incidente nos exercícios de 2011 e 2012 ela mesma os pagou, em razão de o imóvel já lhe pertencer nesses exercícios. Não existe prova alguma de quitação do tributo referente aos exercícios 2008, 2009 e 2010.

Considerando que o fato gerador do IPTU, em relação à situação descrita acima, ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício, o adquirente é

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 130 e 131 do CTN:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

  •    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • O adquirente do bem imóvel é responsável tributário pelo IPTU de 2008, 2009 e 2010, pois ele não teve relação direta com o fato gerador, por isso não há como imputar-lhe a qualificação de contribuinte. Se não há CND, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente do bem imóvel.

    Lembrando que se a aquisição do bem imóvel for por ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, o §único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço. Vide também, nesse sentido, o AgRg no Ag 124.666.5.

    Gab.: E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
694492
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Samuel vendeu, por escritura pública, um imóvel para Sueli. Haviam débitos referentes ao imposto predial e territorial urbano. O contrato de venda e compra estipulou a transferência dessa responsabilidade (quitação dos débitos) para Rafael (então devedor de Samuel), mas que deixou de cumpri-la. Nesse caso, a responsabilidade da quitação do débito perante à Fazenda Pública do Município será

Alternativas
Comentários
  • Se eu escrevo "haviam débitos" na redação, quanto será que a FCC me daria?
  • A resposta para questão, de acordo com o texto legal, consta nos arts. 123 e 130, ambos do CTN, que assim rezam:



    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.





  • Isso deve ajudar a galera.

    SUJEITO PASSIVO
     
    1.Obrigação principal ------- possui relação pessoal e direta com o FG?
     1.1. SIM -- Contribuinte (SP direto)
     1.2. NAO -- Responsável (SP indireto)

    2. Obrigação acessória 
    Pessoa obrigada às prestações (de fazer e não fazer) que constituam seu objeto.

    Satisfação 
  • hahaha era isso que eu ia dizer, Luiz Lima, a FCC assassinou o português sem dó!!
  • O débito de IPTU, porque relacionado ao imóvel, constitui obrigação "propter rem", que o acompanha.

    Já decidiu o STJ:
    "A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN). O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do
    CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem" (REsp 840.623, rel. Min. Luiz Fux, DJ 15-10-2007).

    Mais:
    "À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel" (REsp 1.179.056, rel. Min. Humberto Martins, DJ 21-10-2010).

  • NÃO SABIA QUE A FCC DIGITAVA AS QUESTÕES DO "QC". GENTE, QUEM DIGITOU ERRADO FOI O DIGITADOR AQUI DO SITE, VAMOS NOS ORIENTAR MEU POVO !

  • Que feio FCC, "Haviam débitos", erro grosseiro de Português. 

    Confiram na prova: http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_prova/26543/fcc-2012-trf-2-regiao-analista-judiciario-area-judiciaria-prova.pdf 

  • Apenas para adequar a jurisprudência do STJ que não se estende ao doador a responsabilidade do promissário vendedor.:


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

    (...).

    3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

    (...).

    5. Agravo regimental não provido. 

  • GAB C

  • GAB.: C

    Sueli é responsável tributária, pois adquiriu imóvel com obrigação propter rem (tributo) inadimplida, sem que tivesse realizado relação direta com o fato gerador (não é contribuinte, somente responsável). Se a questão tivesse pedido "sujeito passivo", seriam tanto Sueli, como Samuel. Rafael só poderia ter responsabilidade perante a Fazenda se houvesse lei autorizativa nesse sentido, o que não se vislumbra na realidade [nem ao menos da questão] - arts. 121 e 123, CTN.

  • Atenção ao posicionamento recente do STJ sobre o assunto:

    INFORMATIVO 610: O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

    Embora a doutrina e jurisprudência majoritária, à época, seguissem cognição em sentido contrário, o STJ firmou o posicionamento de que o art. 130 não exime o antigo proprietário dos débitos já consolidados.

    Para se aprofundar no tema, ler a íntegra do seguinte julgado: AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017

  • Não concordo com o gabarito.

    Escritura apenas formaliza a venda e cria um título hábil à transmissão da propriedade do imóvel. Formaliza a venda e cria um título considerado hábil à transmissão da propriedade do imóvel;

    Registro transfere definitivamente a titularidade do imóvel ao comprador e com ela, todas as obrigações acessórias. O único meio de transferência definitiva destas responsabilidades ao novo comprador é mediante o REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, que é realizado mediante o Cartório de Registro de Imóveis.

    Escritura Pública é qualquer tipo de documento elaborado por um Tabelião cuja a finalidade seja formalizar juridicamente a vontade das partes. Essa é a principal atribuição do Tabelião, cujo instrumento é considerado autentico e verdadeiro para todos os efeitos. (http://tabelionato.com/index.php/nossos-servicos/escrituras-publicas)

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Manoel M., o erro é da FCC mesmo kkkkkk Pode conferir na prova em pdf, está lá.

  • gabarito : C , conforme artigo 123, do CTN .


ID
695494
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município instituiu, por lei, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com as sequintes características: o fato gerador é a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel localizado na zona urbana do Município; o sujeito passivo é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil; a base de cálculo é o valor venal do imóvel; a alíquota é estipulada em faixas de valor, variando de 0,25% a 1,5%, na medida em que aumenta a base de cálculo. Quanto às alíquotas, este IPTU pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra C

    Certamente é um tributo (imposto) do tipo progressivo! Os tributos são classificados pela sua progressividade, proporcionalidade e não progressivo (regressivo), de acordo com a variação percentual do Tributo sobre a variação percentual da renda do contribuinte (sujeito passivo).
    Elasticidade de renda de tal imposto é maior que 1:
    e = ΔT/ ΔY

    e = elastticidade do tributo sobre a renda;

    ΔT = Variação do Tributo;
    ΔY = Variação da Renda;

    Se a Renda/Patrimônio/ sobe e o tributo  aumenta em termos percentuais ainda maior, evidencia que a elasticidade é maior que 1! Isso é o tributo progressivo!

    ΔT > ΔY
    Visualização mais fácil do termo:
    Aumento de alíquota para uma maior renda/patrimônio ou qualquer outra base de cálculo do tributo!
  • O imposto é progressivo, pois é escalonado por faixas de incidências, como por exemplo, o imposto de renda (IRPF).


  • O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:

    a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);

    b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);

    c) alíquotas diferenciadas de acordo com o binômio localização/uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, da CF).

    A progressividade do IPTU no tempo (art. 182, § 4º, II, da CF) consiste em instrumento para o Município desestimular a manutenção de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, podendo a alíquota atingir patamar máximo de 15% sobre o valor venal do imóvel (art. 7º, § 1º, do Estatuto da Cidade – Lei federal n. 10.257/2001).

    A progressividade em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF) é instituída com finalidade puramente arrecadatória (progressividade fiscal), realizando a exigência de tributação graduada conforme a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da CF).

    Por fim, o art. 156, § 1º, II, da CF prevê a cobrança de IPTU com alíquotas variáveis de acordo com o uso e a localização do imóvel. Note-se que a norma constitucional impõe ao legislador o dever de combinar uso e localização para determinar a diferenciação nas alíquotas.

    Assim, por exemplo, descumpriria o referido dispositivo da Constituição a lei municipal que estabelecesse alíquotas de 3% para imóveis comerciais, e de 2% para imóveis residenciais, pois nessa hipótese o tipo de uso foi empregado separadamente do quesito localização. Seria preciso, para tornar válida a exigência, delimitar certa região do Município dentro da qual os imóveis comerciais estariam sujeitos a alíquotas superiores às aplicadas a imóveis residenciais, não dissociando assim o binômio uso/localização referido pelo Texto Constitucional.

    (MAZZA, Alexandre.Manual de direito tributário. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018, p. 284-285)

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Um tributo é calculado pela multiplicação da sua base de cálculo pela alíquota. Assim, por exemplo, um tributo que tenha base de cálculo de R$ 100,00 e alíquota de 5%, será devido no valor de R$ 5,00. Correto? Ok!

    Com base nesse raciocínio, se a alíquota for invariável, isto é, 5%, independentemente da variação da base de cálculo, para mais ou para menos, teremos um tributo proporcional.

    Caso o aumento da base de cálculo implique aumento da alíquota, teremos um tributo progressivo, como ocorre, por exemplo, com o imposto de renda das pessoas físicas, em que há uma tabela com diversas alíquotas.

    Por outro lado, caso o aumento da base de cálculo ocasione a redução da alíquota do tributo, teremos um tributo regressivo, que não é comum, mas teoricamente deve ser estudado. 


ID
709948
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I - A destinação da receita do tributo não é relevante para caracterizar qualquer espécie tributária prevista no Sistema Tributário Nacional.

II - A taxa e o preço público podem ser instituídos, fiscalizados e cobrados por empresas privadas que tenham recebido concessão de serviço público.

III- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal existem três espécies tributárias em nosso Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

IV- É vedada ao Distrito Federal a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Alternativas
Comentários
  • i) falsa. a destinação da receita interessa aos tributos de arrecadação vinculada.

    ii) falsa. taxa é tributo vinculado (decorre de fato gerador provocado por ação do Estado) e não pode ser cobrada por empresa privada.

    iii) falsa. por jurisprudência do STF, são também tributos as contribuições sociais e o empréstimo compulsório.

    iv) falsa. o DF tem competência tributária para instituir impostos municipais e estaduais.
  • Sobre a letra a)
    Não interessa a destinação da receita de imposto.
    Interessa a destinação dos demais tributos.
  • I - A destinação da receita do tributo não é relevante para caracterizar qualquer espécie tributária prevista no Sistema Tributário Nacional.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    A assertiva I está correta, mas como não há alternativa melhor a ser marcada , ou seja não há opção e em vista das outras alternativas apresentarem erros , a melhor resposta é a letra d. Senão vejamos as outras alternativas.

    II - A taxa e o preço público podem ser instituídos, fiscalizados e cobrados por empresas privadas que tenham recebido concessão de serviço público.

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Eis o erro da segunda assertiva, a instituição de tributos é competência tributária do Ente de direito público interno ao qual a Constituição  lhe tenha atribúido. 

    III- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal existem três espécies tributárias em nosso Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

     A tripartição de tributos é prevista na CF, de acordo com art 145. No STF, o entendimento das espécies tributárias segue a teoria quinquipartite. (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais)

    IV- É vedada ao Distrito Federal a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
    Lembrando que o DF possui competência cumulativa. (estados e munícipios)

  • Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Não entendi porque a letra a) está incorreta. Penso eu que a destinação legal do tributo encontra exceção para qualificá-lo, a exemplo das contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

    Alguém saberia explicar essa assertiva.

    grato,
  • Na verdade, o STF entende que o art. 4o, II, CTN não foi recepcionado pela CF/88, pois que a destinação legal do produto da arrecadação é requisito importante para definição da espécie tributária:

    - os impostos sujeitam-se à vedação de destinação específica (art. 178, IV, CF/88);
    - as contribuições de melhoria, tal como os impostos, também vão para o orçamento geral do ente;
    - já as taxas, os empréstimos compulsórios e as contribuições tem receitas vinculadas (o produto de sua arrecadação destina-se à hipótese que fundamentou a instituição do tributo).

    (Fonte: notas pessoais de aula do LFG)
  • Comentário sobre o erro na letra a.

    No que tange a classificação de espécies tributárias nós temos que analisar por dois aspectos: classificação dada pelo CTN e a Classificação da Constituição Federal.

    O CTN prevê apenas três espécies tributárias: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria. Destaca-se ainda que para o CTN, conforme acima exposto pelos colegas, a natureza jurídica do tribudo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação (Artigo 4, inciso II do CTN).

    Entrementes, a Constituição Federal, prevê cinco espécies tributárias: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuição Especial. Salienta-se  que para identificar o empréstimo compulsório e as contribuições é imprescindível a analise da destinação da receita (Artigo 148, p ú. da Constituição Federal).

    Diante disto, o STF superou o entendimento adotado pelo CTN de que a destinação da receita não é importante para identificar a natureza jurídica do tributo.

    Agora vem a "pegadinha" da questão: Na alternativa a) ela cita a respeito do "Sistema Tributário Nacional", e este é albergado pela Constituição Federal bem como pelo CTN, por isso não é válido dizer apenas o que esta na letra da lei do CTN.

    Enfim, conclui-se que tem que ter atenção redobrada neste tipo de questão haja vista que, se na questão houvesse descrito "CTN" em vez de "Sistema Tributário Nacional" a alternativa a) estaria correta.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Comentário sobre a alt. A:

    De acordo com o art. 16, CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte"

    Quando adotamos a escola tricotômica, essa definição funciona bem. Entretanto, quando adota-se a teoria quinquipartida, essa definição passa a ser deficiente, pois não permite diferenciar impostos de contribuições ou empréstimos compulsórios cujos fatos geradores sejam não vinculados.

    Como o STF considera atualmente a existência de cinco espécies tributárias (teoria quinquipartida), quais sejam, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, faz-se necessária a análise da destinação da receita para diferenciar os impostos das contribuições especiais ou empréstimos compulsórios cujos fatos geradores sejam não vinculados à uma atvidade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

    Considerando-se que o STF considera a existência das 5 espécies tributárias e considerando-se o explicado acima, é aceito por alguns que o inciso II   do art. 4º, CTN, não foi recepcionado pela CF/88.

    Bons estudos!

  • Item I - errado - o empréstimo compulsório e as contribuições são exceções, pois aqui a denominação e destinação são destacadas pelo próprio legislador.


    Item II - errado - pessoa jurídica de direito privado não pode instituir tributo, só há delegação das funções de arrecadar e fiscalizar conferida de uma pessoa de direito público a outra e, além disso, sequer constitui-se em delegação o ato de cometer a pessoa jurídica de direito privado a arrecadação de tributos (inteligência do art. 7º, caput, do CTN c/c §3º do mesmo artigo). 

    Item III - errado - o STF adota a teoria pentapartida nas espécies de tributos. RE 146.733-9/SP


    Item IV - errado - conforme expressa previsão constitucional, ao DF cabe os impostos municipais (art. 147, parte final, CF). Assim, ele tem a competência tributária para instituí-lo. 


    Gab.: D

  • Acho muito escroto esse problema que a letra "a" gera. O fato é que há "duas respostas" pra esse tipo de questão (em minha opinião, claro): Se o texto da questão copiar a risca o art. 4º do CTN sem falar mais nada, é melhor marcar como correto. Já se a questão falar sobre posicionamentos do STF ou jurisprudência, significa que ela está entrando nessa teoria de que o inciso II do art. 4º não foi recepcionado e isso faz com que a alternativa seja falsa, como é o caso acima.

  •             Diante da competência tributária constitucional atrelada à determinada destinação do produto, tem-se como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a vedação do art. 4º, inc. II, do CTN em relação ao critério da destinação na análise da natureza jurídica. Se a norma constitucional incluiu, a destinação como elemento relevante, na definição do regime jurídico específico e como critério distintivo das demais espécies tributárias, não merecem aplicação os critérios legais previstos no Código Tributário Nacional, no que tange aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

  • Sempre fico na dúvida quando cai questão tipo a assertiva I. Sabia que as outras opções estavam erradas, por isso acertei a questão. Mas se tivesse a alternativa e) "Somente está correta a assertiva I", não saberia o que marcar. 

  • Quando na questão aparece "prevista no Sistema Tributário Nacional" eu já tomo como referência o que diz o CTN, e apenas o CTN. E em seu artigo 4 o CTN diz que  a destinação das arrecadações é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo. 

    Fiquei sem entender. Alguém sabe informar se a questão foi anulada?


ID
718555
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João de Deus adquiriu de Maria de Jesus um imóvel urbano (lote) situado no Município de Céu Azul, no ano de 2011, ocasião em que avençaram que Maria de Jesus ficava responsável pelo pagamento do Imposto Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria em atraso, referentes a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2008 e 2009, o que restou expressamente consignado na escritura pública de compra e venda.
No ano de 2012, o Município de Céu Azul cobrou de João de Deus créditos tributários referentes aos mencionados fatos geradores. Inconformado, João de Deus procurou o Representante do Ministério Público:


Ante a situação fática supra apresentada, na condição de Promotor de Justiça responsável pelo atendimento, o concursando explicaria a João de Deus:

Alternativas
Comentários
  • Pra falar a verdade... se eu fosse o Promotor responsável por esse "atendimento" diria que ao MP é vedado prestar consultoria jurídica e que o assunto se trata de um direito individual disponível, não cabendo ao MP agir.
    Questão estranha essa, ficaria boa pra DP!
    Em tempo, a resposta correta é a LETRA D, pois a avença entre alienante e adquirente não podem ser opostas à cobrança tributária.
  • CTN

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

  • Erro da alternativa A

          Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

            Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • questão fácil

    Obrigação "propter rem"

     
    A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.


    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
     
    São exemplos de obrigação propter rem:
     
    A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;
     
    A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
     
    A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
     
    A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;
  • CTN:

    Responsabilidade dos Sucessores

           Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


ID
728923
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um Município alterou sua legislação para instituir o IPTU progressivo em razão do valor venal do imóvel, criando uma tabela com alíquotas variando de 0,5% a 2,5%. Do mesmo modo instituiu também o ITBI progressivo em razão do valor venal do imóvel, com alíquotas variando de 1% a 5%. Nesse caso, a partir dos fatos apresentados e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • IPTU;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    ITBI:

    STF Súmula nº 656 .

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Ao ler a questão tinha ficado com uma dúvida se a progressividade do IPTU era apenas no caso de penalidade por desobediência ao plano diretor, conforme a CF:

    Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Contudo, o colega acima lembrou bem o artigo 156 da CF:
                Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
                I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    Assim, a progressividade pode ser aplicada tanto na cobrança regular de IPTU, como no caso de penalidade por descumprimento do plano diretor.

  • Em resposta à colega:

    As prefeituras devem olhar primeiramente para aquilo que se planeja para o Município e, em cima desse sistema de regras referentes à direção das cidades que devem ser expressos claramente nos seus planos diretores, em cima do conjunto de objetivos que informam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução, expressos no plano diretor do Município é que o IPTU pode ser progressivo ou não.

    O que isso quer dizer? Isso significa, por ex., que, se em certos setores da Cidade a Municipalidade pretende criar uma zona especialmente não industrial, porque os investimentos que almeja realizar em tal área correspondem a uma infra-estrutura para atender imóveis residenciais e comerciais, conforme previsto no plano diretor, poderá tributar imóveis industriais instalados naquela área com alíquota maior, ou ao contrário em região especialmente preparada para indústrias imóveis residenciais teriam, entretanto, alíquota maior, em zonas mistas, como muitas já existentes seria impossível diferenciar-se, poderiam, igualmente, diferenciar tributação de escolas e hospitais e demais entidades de interesse público. Mas, tudo isso deve seguir um plano diretor adequado, um planejamento sério não feito apenas com o intuito de arrecadar mais, mas, com o objetivo de tornar a qualidade de vida melhor e a urbe mais humana e agradável. Esse é o objetivo maior da Municipalidade, talvez seu único objetivo.

    Assim, mesmo que se entenda a possibilidade de ter alíquotas do IPTU diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel ou que o mesmo seja progressivo em razão do valor do imóvel a interpretação sistemática da constituição nos obriga a vincular essas diferenciações a um discrímen lógico, ou seja, um motivo lógico para que haja diferenciação de alíquotas, portanto, essa diferenciação, feita somente após a EC nº 29, deverá respeitar um projeto específico IPTU/Plano Diretor, adequando as diferenciações de alíquota a uma política urbana conveniente.

  • Para reforçar esse nosso entendimento, lembremo-nos que o artigo 5º da constituição diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E esse artigo não pode ser modificado, ou melhor, não pode haver sequer qualquer tentativa de diminuir o seu alcance, nos termos determinados pelo § 4º do artigo 60 da Constituição Federal.

    Isso também não significa que não pode haver diferenciações, mas, que essas diferenciações devem conter elementos que conjugados tornem lógica a distinção, conforme aprendi com Celso Antônio Bandeira de Mello. Primeiramente, essa discriminação não pode ser tão específica que saia do aspecto geral do contribuinte, ou seja, não pode estabelecer que um imóvel de um tipo específico de uso, situado na rua "tal" e com valor venal de "tanto, de propriedade de fulano, construído há "tanto" tempo terá incidente uma alíquota específica, isso porque a lei deve atingir uma categoria de pessoas e não atingir um só indivíduo.

    Por outro lado, é preciso que haja fundamento lógico para se tributar diferentemente com base na localização e o uso do imóvel, ou seja, essa justificativa tem que ser racional. Dois exemplos são procedentes, o primeiro um exemplo absurdo, mas aclarador: digamos que a prefeitura de São Paulo resolvesse estabelecer alíquotas maiores para imóveis localizados nos lados pares das ruas e menores para aqueles localizados nos lados ímpares, essa diferenciação seria evidentemente discriminatória porque alógica, sem fundamento. Imaginemos que a diferenciação fosse a seguinte: imóveis localizados em setores industriais da cidade pagariam alíquota maior que os localizados nos setores residenciais, que objetivo teria essa discriminação, afinal a cidade de São Paulo não quer que aqui se instalem imóveis industriais? Obviamente esse discrímen é, igualmente ilógico. Portanto a diferenciação deve ser embasada em algum elemento coerente, racional.

    Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.

  • Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.

    Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.

    Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.

    Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal.

  • http://www.almeidalaw.com.br/almeidalaw/Portugues/detNoticia.php?codnoticia=263&codnoticia_categoria=3&PHPSESSID=914442a70fd28aeba3b591f403d65951
  • O IPTU possui duas progressividades na CF:
    1) Progressividade extrafiscal - em razão do tempo e destinado ao cumprimento social da propriedade - Art. 182 parag 4
    2) Progressividade Fiscal - em razão do valor do imóvel, localização ou uso - Art.156 parag 1
    Lembrando que o IPTU sendo um imposto real poderá ser progressivo.

    Como o art 145 § 1º CF permitia somente que os tributos pessoais tivessem sua incidência ajustada de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo, o STF considerou inconstitucionais todas as leis que estabeleceram a progressividade de alíquotas do IPTU com base no valor do imóvel, antes da autorização formal dada pela EC 29/2000. => A EC 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel, “progressividade fiscal”.

    Sum 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    Bons estudos !!




     

  • art, 156, CF:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    Apenas cuidado com a

    STF Súmula nº 668 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana

      É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    STF Súmula nº 656 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

      É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel


  • Amigos, apesar da súmula 656 do STF tratar como inconstitucional a alíquota progressiva no ITBI e ainda não ter sido cancelada, entendo que o entendimento atual do STF é no sentido de ser possível a alíquota progressiva para todos os impostos, inclusive os reais, buscando aferir a capacidade contributiva do proprietário, segundo o RE 562045/RS. 

    A questão está desatualizada.

  • Complementando o comentário da colega Rita Silva, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS). A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

  • Exato Rita Silva - desatualizada. http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf


ID
748471
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

    (X) d) não se permite a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade, pois neste caso o lançamento complementar decorreria de um simples erro de fato, que não ensejaria a revisão da cobrança. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: De acordo com o STJ: Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.

  • Dúvida....
    Na alternativa "B", não me parece correto que tanto o comprador e o vendedor figurem no polo passivo de ação de cobrança.
    Porque a natureza do débito é ambulatória e objetiva, também chamada de "propter rem", ou seja, não acompanha o antigo e o futuro proprietário, mas é inerente à própria coisa, e cabe o pagamento de tal tributo ao Proprietário atual do bem...
    Se o imóvel foi objeto de compra e venda, mas ainda não foi regularmente prenotado no cartório de imóveis, quem responde legalmente é o antigo proprietário, e no caso, de venda do imóvel, devidamente regularizado, somente quem irá ser responsabilizado será o comprador, que no caso será o atual proprietário...
    Então automaticamente um sujeito exclui o outro...
    Agradeço se alguém puder dissipar essa dúvida e enviar para o meu perfil...

  • A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
  • O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

    Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

    O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.
  • Quanto ao item "B", segue entendimento passifico do STJ:
     

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO
    DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. (...) 4. O possuidor, na qualidade de promitente-
    comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com
    o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.
    784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774.720 /RJ; Rel. Min. Teori Albino
    Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793.073/RS Rel. Min. Castro Meira DJ 20.02.2006;
    AgRg no REsp 754.278/RJ Rel. Min. Francisco Falcão DJ 28.11.2005 REsp 475.078/
    SP Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJ 27.09.2004) 5. Recurso Especial desprovido.
    (REsp 752.815/SP, Rel. Min Luiz Fux, 1ª T., j. 27-02-2007)



    Espero ter ajudado!
  • Questão INTEIRA retirada de uma Notícia do STJ de 05.02.2012!!

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104605

  • Letra A: Correto. O que pode ser feito por meio de decreto é a atualização monetária da base de cálculo (art. 97, §2º, CTN), que não pode se constituir em verdadeira majoração. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

    Letra B: Correto. Entendimento do STJ: “Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009)

    Letra C - Correta. "No caso em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/apelante 1, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos,o que gerou a complementação da cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149".

    Letra D - Errada. O lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).”

    Letra E - Correta. “(...) A posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes. 3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini” (REsp 1091198, Ministro Castro Meira; 24/05/2011)
  • sobre a alternativa A (errada):

    para mim o texto esta ambiguo ou errado. sim, a ATUALIZACAO MONETARIA do IPTU pode ser feita por decreto, tem ate sumula falando isto. mas "atualizar monetariamente o IPTU" é diferente de "aumentar a base de calculo".

    BC do IPTU = valor venal do imovel. interpretei assim => aumentar a BC seria mudar o valor venal, por ex, de 10 p 11...


    acho que to vendo pelo em ovo...

  • O promitente pode figurar com SP do IPTU, conforme o CC:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    A regra é: "A CASA NUNCA PERDE"

  • A quem interessar - prova comentada da PFN/2012: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Penso que a questão deveria ter sido ANULADA, pois o item "E" também está errado. O item diz o seguinte: "não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso, em razão da ausência do fato gerador do tributo." Claro que incide IPTU sobre o imóvel. No entanto, aquele que goza do direito de uso não será contribuinte, estando nesta posição apenas o proprietário do imóvel. É o que se pode perceber do julgado recentíssimo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).

    Esse mesmo processo teve uma série de recursos, onde em um deles realmente foi afirmado que não incidiria IPTU sobre o imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso. Na ocasião, assim foi dito, porque o imóvel objeto desta ação específica era pertencente à União, que também não pode ser contribuinte do IPTU por conta da imunidade recíproca. No entanto, se o mencionado direito real tivesse sido pactuado entre dois particulares o tributo incidiria normalmente sobre o bem, sendo contribuinte o proprietário. Nesse aspecto, importante ressaltar que o art. 7º do Decreto-lei 271/1967, com redação dada pela Lei 11.481/2007, permite expressamente que haja concessão de uso em relação a bens particulares: " Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

    Como a questão não falou que o imóvel era público, o item “E” também encontra-se errado.


  • Com relação a letra B, o professor, no vídeo da aula, diz que cabe ao Municipio decidir quem será o devedor do IPTU, nos termos da sumula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

    Portanto, o Municipio decidirá quem vai ficar devendo, podendo definir que são ambos. Logo torna a assertiva, correta. 

    Letra E: no vídeo o professor também achou errada. 

    Fé em Deus!

  • Questão mal redigida, merecedora de recurso e segundo o professor Marcello Leal, do QC, deveria ser anulada, pois a alternativa E também está errada, uma vez que incide SIM IPTU sobre imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso. O fato gerador do tributo, nos termos do art. 32 é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que não deixa de ocorrer em função da existência de contrato de concessão.

    A concessão do direito real de uso é que não pode sofrer a incidência de IPTU, mas não é o que está afirmado na alternativa, portanto a questão deveria ter sido anulada.

  • ESAF lixo, a preguiça de fazer as questões é tamanha que copiam as frases dos julgados sem se preocupar nem um pouco com o contexto.

     

    É assim que a banca formula suas questões, eu tenho duas hipóteses:

    1) a preguiça e a má-vontade reinam com força, impedindo que o examinador se dê ao trabalho de formular questões melhores sem copiar textos de lei;

    2) a ESAF nutre uma raiva tamanha dos tribunais superiores, e do judiciário em geral, que coloca essas frases dos julgados pra mostrar como eles são contraditórios, pois muitas vezes, em uma mesma questão, duas assertivas se contradizem sem, no entanto, serem consideradas ambas corretas ou erradas.

     

    No fim, cabe a ESAF sustentar os gabaritos com base nos julgados, pois no fim da contas, o próprio judiciário quem proferiu as frases das assertivas.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! Percebam que a assertiva diz respeito à regra geral. Muita gente se confundiu acreditando que “faltou” a parte final da seguinte súmula:

    STJ Súmula nº 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Entretanto, respeitar o limite do índice oficial de correção monetária constitui em verdade atualizar o valor, e não aumenta-lo.

    B – Correta, em total sintonia com a jurisprudência:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

    1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

    3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)

    C- Correto. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Vejamos uma jurisprudência específica sobre o tema que, apesar de um pouco grande.

     

    D – Essa é a errada! Mais uma assertiva que busca fundamento na jurisprudência, demonstrando a importância de buscar sempre estar atualizado.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO.CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu pela legalidade da revisão de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão de lançamento do IPTU, decidiu que "(...) razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos 145 c/c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique violação ao princípio da irretroatividade da exação (...)".3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).5. No REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 30.272/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)

    E – Correto!

    TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).

    1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.

    2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.

    3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.

    5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.

    6. Recurso especial provido.(REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)

    Gabarito D


ID
749248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, em determinada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Nesse caso, a autarquia

Alternativas
Comentários
  • A CESPE se esforçou para explicar esta questão com 3 (três) alternativas corretas:
    Além da opção A, reputada correta pelo gabarito preliminar, estão corretas também as opções C e E. A jurisprudência hodierna do STF dispõe que a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não afasta a imunidade recíproca das autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529). Portanto, é correto dizer que uma autarquia, nas condições expostas no enunciado da questão, é imune ao pagamento de IPTU (opção C), bem como ao pagamento do ITBI quando da aquisição de um imóvel (opção E). Havendo três opções corretas, opta-se por considerar corretas as alternativas A, C ou E. Fonte: Click aqui!
  • Penso que as informações trazidas no enunciado não são suficientes para saber se há ou não imunidade ao IPTU e ITBI, umas vez que, por se tratar de autarquias, estas somente fruirão de imunidade caso o imóvel, ou o dinheiro resultante de sua venda, seja vinculado à suas finalidades essenciais. A questão permite concluir com certeza apenas que a autarquia deverá pagar contribuições sociais, pois a imunidade recíproca versa somente sobre a modalidade de impostos.
  • Alternativas "D" e "E".
    Tributos indiretos:
    ente imune vende    - imunidade (erro da D).
    ente imune compra - não há imunidade (erro da E).
     
    De todo modo, não compreendi o erro da C.


     

  • O pior de tudo não é o absurdo da questão, mas sim o TRF3 considerar mais de uma correta, em afronta direta ao edital, que prevê que apenas uma resposta estará correta. O fato de ter mais de 1 resposta correta não resolve o problema do gabarito, uma vez que a questao também e compreendida, e respondida de acordo com as analise das alternativas, ai voce ve 2 respostas iguais, C e E (ambas acerca de imunidade a timposto - IPTU e ITBI) e acha que tem alguma coisa errada...

    LAMENTÁVEL A ATITUDE DO TRF3 DE CONSIDERAR MAIS DE 1 ALTERNATIVA CORRETA, E ISSO FOI FEITO EM OUTRAS 6 QUESTOES DA PROVA SE NÃO ME ENGANO.

    QUAL O PROBLEMA EM ANULAR UMA QUESTÃO ABSURDA DESSAS???
  • No MP de Rondônia 2013, foram anuladas nada menos que 23 questões; uma vergonha do CESPE, só foram anuladas pois quem julgou os recursos foi a comissão de promotores daquele estado.
    Eles querem confudir o candidato e acabam fazendo "m4rda", questões absurdas como P.J comentendo crimes tributários foram consideras corretas pelo CESPE...
  • Vou comentar somente as assertivas que geraram polêmica (C, D e E)..


    C) é imune ao pagamento do imposto predial e territorial urbano.ERRADA.


    A questão trata de autarquia cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários. Pois bem, vamos ao texto da CF/88.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Então, a autarquia em questão não é albergada pela imunidade constitucional.


    D) deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso venda algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.


    E) fica imune ao pagamento de imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso compre algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso compre algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.
  • a questão traz ipsis literis os temos do art 150 paragrafo 3 da CF, a autarquia referida no enunciado não esta acobertada pela imunidade.

  • Em outras palavras:


    Embora preste serviço público, uma vez que a referida empresa cobra tarifa dos usuários, não faz jus a imunidade recíproca, em virtude de expresa previsão no §3º do artigo 150.


    VI - instituir impostos sobre:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


  • Quanto à letra a)

    Resposta: CORRETA. Nos termos do art. 195, I, da CF, as contribuições sociais para a seguridade social serão devidas pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, nesse sentido sustentam Paulsen e Velloso (2011, p. 110) “atualmente, com a redação atribuída ao art. 195, I, pela EC nº 20/98, é expressa a possibilidade de tributação não apenas dos empregadores, mas de quaisquer empresas e, inclusive, de entidades que venham a ser equiparadas a empregadores”.

    O artigo 15 da Lei 8.212/91, conceitua empresa, bem como arrola as pessoas que devem ser consideradas equiparadas a empresas para efeito de recolhimento de contribuições de seguridade, entre elas está a administração pública direta e indireta ou fundacional:

    Art. 15 Considera-se:

    I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

    Portanto, quando a Administração Pública contrata alguém sob o regime celetista fica obrigada a pagar as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre as respectivas folhas de salários.

    Não cabe falar-se em imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF) no caso sob análise, porquanto, além do impedimento já exposto:

    Ø  A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, tem sua atuação limitada aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. (TRF4, AC 5004423-19.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013).

    Ø  A imunidade recíproca não se aplica a atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (§ 3º da alínea “a” do art. 150 da CF).



  • d) INCORRETA. Para o Superior Tribunal de Justiça, o comprador é o sujeito passivo, de quem poderá ser exigida a obrigação tributária:


    TRIBUTÁRIO - ITBI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. 2. Se o vendedor, em nome do comprador paga o ITBI e por ele está autorizado a receber, em repetição de indébito, o que pagou, não pode se opor a isso o credor, que recebeu indevidamente. 3. A hipótese não é de substituição tributária, e sim de sub-rogação no direito de crédito (Precedente desta Corte, Primeira Turma, REsp 99.463/SP). 4. Recurso especial improvido. (REsp 362.375/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 275).

  • Essa questão está desatualizada com o entendimento do STF.

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 741938 MG (STF)

    Data de publicação: 08/10/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidadetributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: , IMUNIDADE RECÍPROCA) ACO 765 (TP), ACO 789 (TP), RE 482814 AgR (2ªT), RE 598912 AgR (1ªT). Número

  • Davi Sales, amei tua explicação na questão Q249747, também acho que a resolução da questão é por aí mesmo, entretanto não compreendi quando você considerou a assertiva "d" como errada, já que, segundo você mesmo apontou, a autarquia não está imune, e portanto seria considerada como correta a assertiva que afirma: deve pagar o imposto de transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. Concordas? Talvez eu não esteja enxergando algum erro, e você esteja certo. 

  • Quel Alcântara, observe que a justificativa para o erro da assertiva "d" está relacionada ao sujeito passivo do ITBI e não à imunidade da autarquia.

    Ou seja, a autarquia NÃO DEVE PAGAR ITBI na venda de imóvel simplesmente porque quem deve pagar o ITBI é o comprador do imóvel... entendimento firmado pelo STJ e já explicado aqui pelo colega Pablo Pires.

     

  • Meus caros, a questão é simples.

     

    Como a questão informa que há pagamento de tarifas pelos beneficiários, a imunidade restará afastada, em razão da norma do art.150, parágrafo terceiro, de modo que, de plano, as letras B, Ce D estão afastadas.

     

    A letra D está errada pelo simples fato de que quem paga o imposto é o adquirente e não o alienante (Autarquia).

     

    Por im, o acerto da letra está no fato que a imunidade se refere apenas a imposto (que sequer existe no caso), não alcança as contribuições.

     

    Grande abraço a todos.

     

  • Complementando o comentário de MARIO JUNIOR (excelente comentário, nem tinha percebido) com o texto legal: 

     

    Par. 3o, art. 150 - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior (vedada à instituição de IMPOSTOS sobre.... ou seja, imunidades) não se aplicam ao patrimônio, à renda, aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

     

    -> Ainda, atente-se que a letra b) estaria errada mesmo que a Autarquia da questão fosse beneficiária das imunidades, pois estas (VI, art. 150) não abrangem as Contribuições Sociais, mas tão somente impostos.

  • Resposta excelente do MARIO JUNIOR, simples e objetiva. 

    Ratifico integralmente. Utilizei o mesmo raciocício pra resolver a questao.

  • COMPLEMENTANDO:

    O item D ( deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. ) está errado em função da Súmula 75 do STF:

    Súmula 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • A questão está desatualizada.

    A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011.

  • GABARITO: A

  • A banca posteriormente considerou corretas as alternativas A, C e E, possivelmente em razão do entendimento jurisprudencial já aventado pelos colegas. 

    Gabarito oficial - questão 67: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

  • Desde quando autarquia tem empregado celetista?
  • A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OBSERVAÇÃO:

    • Súmula 75 do STF*: Sessão Plenária de 13/12/1963,

    *Conforme o próprio site da Corte, não consta termo "superada" referente a súmula

    • CTN (art. 42*): 25/10/1966,

    *art. 42: "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei"

    • CF/88: bipartição da competência (Estadual x Municipal)

    PS: Tenho minhas dúvidas, quanto a questão D, se realmente o fato de vender ou comprar seria o determinante para o acerto da assertiva


ID
752017
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária:

1. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
2. É ilegítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
3. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.
4. É inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 29
    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.  

  • STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • STF Súmula nº 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. 

  • STF Súmula nº 583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano 

  • Há diferença entre súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos? - Katy Brianezi



    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.
     

    As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.
     

    O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.
     

    Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos).

    Fonte: SAVI

  • Apenas a título de complementação, o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão. Normalmente, a abertura da sucessão se dá com a morte (o prazo para pagamento é estabelecido pela lei Estadual).

    No caso de morte presumida, questiona-se se o fato gerador seria da abertura da sucessão provisória ou definitiva.

    O CC determina que a abertura da sucessão provisória apenas declara a sua ausência. q

  • GABARITO: C

    1. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. CORRETA

    Súmula 589-STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

    2. É ilegítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida. INCORRETA

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

    3. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano. CORRETA

    Súmula 583-STF: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU. Obs.: Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399-STJ).

    4. É inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. INCORRETA

    Súmula vinculante 29-STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo próprio de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Obs.: Muito cobrado em provas - TJ/PR: 2017, TJ/RS: 2012, TJ/PA: 2012 e TJ/RJ: 2012

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.    

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)