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"Escobar Roca afirma que há 'doble caracter del medio ambiente: como derecho subjetivo y como mandato de actuación, dirigido a los Poderes Públicos'". (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 16a. Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 124).
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Direito fundamental ao ambiente como direito a prestações em sentido amplo
(ver: Gavião Filho, Anizio Pires. Direito Fundamental ao ambiente)
Função defensiva e prestacional
(... impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações....)
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O direito ao meio ambiente consiste no "direito" ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como no "dever" de protegê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CR/88).
Assim, portanto, será a letra "A" (direito de defesa e prestacional).
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O direito ao meio ambiente é bifronte pois implica tanto num "não fazer" (ou seja, há uma série de proibições às pessoas físicas e jurídicas, que, assim, não podem fazer uma série de coisas; ex.: não se pode fazer o uso direito de recursos naturais em unidade de proteção integral), como um conjunto de "fazeres" (ou seja, condutas comissivas que temos que tomar em relação ao meio ambiente; ex.: dever estatal de criar as unidade de conservação).
Vale lembrar que tais direitos e deveres alcançam não só o Estado, como também a coletividade (Art. 225 da CF).
Neste sentido, trata-se de um direito de defesa (ou seja, que busca defender o meio ambiente por meio de proibições às pessoas) e prestacional (exige prestações comissivas ou positivas do Estado e da coletividade)
RESPOSTA: letra "A"
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Bifronte
direito - ao meio ambiente sadio
dever - prestação de preservar
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GABARITO: Letra A
O caráter bifronte é típico dos direitos de terceira geração (onde inclui-se o Direito ao meio ambiente) impondo ao Estado uma abstenção (aspecto negativo – não fazer) quanto à degradação ambiental, bem como uma necessidade de agir (aspecto positivo - prestacional), no sentido de preservar a qualidade do meio ambiente em face das ações antrópicas. à direito de defesa e direito prestacional.
ABSTENÇÃO = Poder público, não detone o meio ambiente!
PRESTAÇÃO = Poder público, impeça que destruam o meio ambiente e/ou restaure-o.
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A dimensão prestacional também impõe a recuperação do meio ambiente degradado.
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Meio ambiente sadio: direito fundamental de 3ª geração/ natureza transindividual e difusa, é um bem uno, comum, geral, indisponível e impenhorável.