SóProvas


ID
1007824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,

Alternativas
Comentários
  •    É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que efetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral.
       No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF).
       Deve-se enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, bastando que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.

       Por fim, não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalística, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • O D E I O essa palavra PRESCINDE!

  • Significado de Prescinde

    Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
    Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

    Sinônimos de Prescinde

    Sinônimo de prescinde: demitademitedemitesdesobrigadesobrigas,

    desobriguedesoneradesonerasdesoneredestituadestitui

    destituis,dispensadispensasdispense, eximaeximeeximes

    exoneraexoneras,exonereisentaisentasisentelivralivras e livre

    Fonte: http://www.dicio.com.br/prescinde/

  • EU TAMBÉM ODEIO PRESCINDE!!!!

  • prescinde = dispensável;

    imprescindível = indispensável

  • Galera, tutela administrativa nos remete à ideia de Poder Hierárquico e não se deve confundir com a Autotutela que diz respeito à possibilidade de a Administração revogar seus próprios atos, seja por ilegalidade ou por conveniência.


    Quanto à exigência de prévio processo administrativo, é assente que a Adm. deve seguir os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando for importar em prejuízo ao administrado digamos "beneficiado" pelo ato que se pretende revogar, decisão do STF!!!


    É importante acompanhar os informativos jurisprudenciais do STF e STJ galera!!


    Espero ter ajudado, bons estudos!!


  • Eu tb acho prescindir pegadinha!!!!

    E presceder tb

     

  • Princípio da autotutela diz respeito ao controle­ que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e re­vo­gando os inconvenientes ou inoportunos.


  • odeio prescinde tb :(.

  • Resposta: Letra C

    Princípio da Autotutela

    Como corolário da legalidade e da estrita submissão da AdministraçãoPública ao interesse público, o princípio da autotutela impõe o controleinterno dos atos administrativos pelo próprio ente no qual ele foi editado.(Art. 53, Lei 9.784/99; STF, Súmulas 346 e 473).Lei 9.784/99, Art. 53. 

    A Administração deve anular seuspróprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los pormotivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    STF, Súmula 346.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADEDOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    STF, Súmula 473. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUSPRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃOSE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OUOPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OSCASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    O exercício da autotutela não é absoluto. A anulação e revogação de atosadministrativos e a alteração de entendimento já consolidados devem viracompanhadas de motivação adequada e suficiente, que demonstre o erro da soluçãoanterior. Ademais, deverá ser observado o direito do administrado à segurançajurídica, sendo protegidos o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bemcomo as legítimas expectativas fundadas em precedentes anteriores àAdministração Pública.

    Por fim, a autotutela, como visto, é uma hipótese de controle interno daAdministração Pública sobre seus próprios atos, não se confundindo com a tutelaadministrativa que é o controle de uma pessoa jurídica sobre outra, cujoprincipal exemplo é a supervisão ministerial. 


  • Eu acertei sem me dar conta da palavra prescinde. 

    O que fez eu assinalar a C foi a palavra "devido processo legal". Meu professor de cursinho falou que autotutela está intimamente ligado com devido processo legal e se ver na questão essa palavra é pra assinalar.

  • Adoro prescinde. Uso corriqueiramente.


    só que não...

  • Prescinde = Dispensa

     

    Simples.

  • Todo procedimento administrativo DEVE garantir contraditório e ampla defesa: 

    - Por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar (PAD). Assim, não seria diferente exigir a prévia instauração de processo administrativo no tocante ao princípio da autotutela administrativa, o qual permite ao poder público anular ou revogar seus atos, porém sempre de maneira fundamentada. 


  • Medo - português!!!

  • Que estranho, mesmo que a Administração queira revogar os seus atos (princípio da autotutela, já na Súmula) deve haver uma instauração de um processo para observar o devido processo legal? Mas a revogação não enseja a simples decisão sobre a conveniência e oportunidade daquele ato em si?

  • O enunciado da questão disse expressamente: " desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica". 

    Se de uma anulação ou revogação de um ato administrativo, o administrado perde algum direito, ou este ato passa a lhe desfavorecer juridicamente, ele tem direito a um processo administrativo, com ampla defesa e etc. 

    Caso a anulação ou revogação do ato em nada afete o administrado, ou somente lhe afete favoravelmente, não há motivo para abrir um processo administrativo.

    obs: Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    =P

  • a) Errada: Justificativa: Não se confunde com a denominada tutela administrativa, tb chamada de vinculação, que é o controle feito pela Administração Direta sobre as Entidades criadas por lei, por ser responsável pela criação das entidades.

    b e c) Apesar de poder exercer a autotutela, ou seja, revogar ou anular os seus próprios atos, a Administração deve realizar isto conferindo ao particular o direito de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo. Assim, deve haver o respeito ao devido processo legal.

    d) Súmula 473: atos ilegais (anulação) ou legais (revogação - conveniência e oportunidade).

  • O princípio da autotutela administrativa também se sujeita a limites. Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296/MG. Prof. Erock Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • alternativa C.

    parem de reclamar e falar que odeiam algo. é preciso fazer... façam com zelo.

  • Quanto ao princípio da autotutela administrativa:

    a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.

    b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.

    c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.

    d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).

    Gabarito do professor: letra C.

  • Tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão) é poder hierárquico?

  •  a) confunde-se com a chamada tutela administrativa.

    ERRADA. A tutela administrativa está relacionada ao poder fiscalizatório que é mais restrito que o princípio da autotutela administrativo cuja função é rever os atos que extrapolam os objetivos finalísticos da Administração Pública (poder hierárquico).

     b) prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

    ERRADA. Não prescinde a instauração de procedimento administrativo.

     c) exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.

    GABARITO.

     d) pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.

    ERRADA. Não só aos atos administrativos ilegais, mas também aos inconvenientes. Lei 9.784/1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Ao tempo que a autotutela administrativa, tal qual descrita na Súmula 473 do STF, diz respeito à possibilidade de a Administração, por meios próprios, anular ou revogar seus atos, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, a tutela administrativa se relaciona ao controle finalístico exercido pela administração direta sobre a administração indireta.

    b) ERRADA. Quando do exercício da autotutela (anulação ou revogação) puder decorrer prejuízo para a esfera jurídica individual dos administrados, torna-se, como regra, necessário conferir oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que ordinariamente se materializa com a instauração do devido procedimento administrativo prévio.

    c) CERTA. Conforme explicado na alternativa “b”.

    d) ERRADA. A autotutela abrange tanto a análise de legalidade/legitimidade (anulação), como de conveniência e oportunidade (revogação).

    Gabarito: alternativa “c”

  • GAB C

    Dessa forma, embora a Administração tenha legitimidade para controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tal atuação não dispensa que o processo administrativo observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há interesse das partes na manutenção do ato tido por ilegal pela Administração. 

    (RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)

  • Tese de Repercussão Geral

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]

  • Quanto ao princípio da autotutela administrativa:

    a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.

    b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.

    c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.

    d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).

    Gabarito do professor: letra C.

  • Sem dúvida alguma o contraditório pode ser diferido em casos excepcionais. A assertiva "b" possibilita essa interpretação, ao passo que a "c" tem sentido absoluto, peremptório.

  • Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

    Leading Case:

    Descrição:

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Tese:

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    - REP. GERAL - TEMA: 138:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Fonte: STF

    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2644122&numeroProcesso=594296&classeProcesso=RE&numeroTema=138