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Questões de Princípios da Administração Pública


ID
8419
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, regime jurídico-administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições a que está sujeita a administração.
    O regime jurídico-administrativo envolve, sinteticamente, a união de dois princípios, no posicionamento do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais guardam entre si uma relação de interdependência, a saber:
    · supremacia do interesse público sobre o privado;
    · indisponibilidade dos interesses públicos
    Por isso,
    a) está certa, por conta da indisponibilidade;
    c) supremacia (ex: poder de polícia);
    d e e)acredito que seja a própria legalidade, pois são óbvios.

  • A B incorreta porque não é exclusivamente interesse primário, mas sim também o secundário.
  • o q seria interesse secundário?
  • O interesse primário, razão de ser do regime jurídico-administrativo é a finalidade pública, ou seja, o interesse público consubstanciado basicamente nesses dois princípios citados pela colega abaixo: o da supremacia sobre o interesse público( materializado através de prerrogativas)e o da indisponibilidade desse interesse (materializado através de sujeições ou restrição de suas ações). Já o intereses dito secundário da administração se relaciona mais com o segundo princípio. É o interesse da administração como pessoa jurídica, sujeitando a regras que o Estado criou para si mesmo. Exemplos de interesses secundários são: Concurso público, licitações, manutanção do equilibrio financeiro do contrato, etc.
  •  "Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representate do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário."
    Celso A. B. de Melo

  • Comentários: 

    A- Texto correto. É entendimento da nossa doutrina majoritária, apesar de não haver consenso. A administração pública só pode agir mediante expressa previsão legal. A Administração pode celebrar o contrato, mas apenas se houver autorização legislativa neste sentido. A Administração, ao agir, defende interesses que não são seus, mas da coletividade. Ora, como tais interesses não lhe pertencem, não pode a Administração, por ato próprio, desistir da sua defesa, o que, na situação aqui analisada, ocorreria se ela pudesse, perante uma disputa judicial, abrir mão da possibilidade que comprovar que a razão lhe assiste, celebrando um acordo com a outra parte litigante.

    B-
    Texto errado. O erro encontra-se na exclusividade da aplicação do regime jurídico-administrativo às situações em que a Administração atua buscando a satisfação do interesse público primário. É aplicável também o interesse secundário. Um exemplo: um eficiente atendimento na área da saúde é um exemplo de interesse público primário; os imóveis, móveis, equipamentos que a Administração precisa adquirir para prestar o serviço constituem exemplo de interesse público secundário.

    C- Texto correto. Trata-se da auto-executoriedade dos atos administrativos. Independe de autorização judicial.

    D- Texto correto. É lição corrente de Direito Constitucional que os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) situam-se no mesmo patamar hierárquico, inexistente relação de subordinação entre eles.

    E- Dizer que o regime jurídico-administrativo é o regime típico da Administração é suficiente para concluirmos que a afirmativa está correta.

    Fonte:  Professor Gustavo Barchet 
  • Pessoa! posso estar viajando, mas gostaria que alguem comentasse o que vou expor.

    Caso o Ministerio Publico entre com uma ACP (açao civil publica) contra qualquer pessoa e, faz um acordo judicial benefico ao interesse publico, este fato nao desconstitui o que a questao traz na alternativa "A".

    Aguardo comentarios a respeito. (desculpe a falta de acentos, teclado com defeito)
  • Entao, Claudemir, acho que essa suposição de sua parte nao afrontaria a questao ( letra A ) exatamente por conta de haver uma previsao legal que embase esse tal acordo... O que vincula não é a pratica em si de fazer ou não, mas sim de fazer aquilo que legalmente esteja previsto como autorizado, ainda que seja uma "transação".

  • Crítica ao gabarito:

    Letra A também é falsa:

    De acordo com o STF é possível o Estado firmar compromisso arbitral, desde que relativamente a direitos patrimoniais do Estado (direitos disponíveis), sem que isso caracterize ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público. É possível para a administração fazer transação, fazer certas renúncias e até usar juízo arbitral para solucionar conflitos.
    Para a doutrina majoritária o interesse público é dividido em dois níveis, quais sejam: a) interesse público primário → é o interesse da coletividade em geral que possui fundamento constitucional. Exs: saúde, educação e segurança – estes são indisponíveis e a omissão do Estado pode implicar em sua responsabilização.

    José dos santos Carvalho Filho.
  • cuidado com a assertiva "A" : 

    em questão recente: (Cespe – Câmara dos Deputados 2014) O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a administração pública de realizar acordos e transações. GAB: V


  • nossa que chatice!!!

  • A letra "A" fala em acordos judiciais. Acredito que a arbitragem citada pelo Hugo é um acordo extrajudicial.

  • Lembrando que coerção indireta oriunda do poder de policia depende de autorização judicial (pagamento de multas).

  • Alternativa correta: letra “b” – o regime jurídico administrativo é um conjunto harmônico de princípios que impõe prerrogativas e sujeições à Administração Pública.


    O Interesse público primário é o interesse público propriamente dito; é o interesse da coletividade, estabelecido na CF.


    O interesse público secundário é o interesse do ente estatal (União, Estados, municípios...); é o interesse individual do Estado como pessoa jurídica.


    Na atuação administrativa os princípios são de obediência obrigatória, independente da espécie de interesse público

  • Se não pode fazer acordo, para serve então a Lei 9.469 que trata exatamente disso e dispensa autorização legislativa?!

  • Gabarito: letra B (alternativa errada)

    O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito. 

    Prof. Erick Alves- Estratégia Concursos.

  • A resposta da assertiva é a letra B. No entanto, vale mencionar que o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos e transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobretudo quando o ato não se demonstrar oneroso para a Administração e representar a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade. Sobre o tema, veja-se a ementa do RE 253.885/MG.

    Ementa do RE 253.885/MG: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. (...). (STF. T. RE n°. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002).

  • Comentário

    Vamos analisar as alternativas buscando a opção “errada”:

    (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    (d) CERTA. A situação apresentada nessa alternativa exemplifica o comentário à alternativa “b”, acima, de que as relações internas da Administração (administração introversa) também se submetem ao regime jurídico-administrativo.

    (e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

    Gabarito: alternativa “b”

  • (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.

  • Vamos analisar as alternativas buscando a opção “errada”:

    (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    (d) CERTA. A situação apresentada nessa alternativa exemplifica o comentário à alternativa “b”, acima, de que as relações internas da Administração (administração introversa) também se submetem ao regime jurídico-administrativo.

    (e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

    Gabarito: alternativa “b”

    Fonte: Erick Alves | Direção Concursos

    Essa derrubou muita gente boa! Força, pessoal! :)

  • Fui pela lógica e acertei. O professor errou no comentário é letra ´B´

  • (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    Auto-executoriedade Conceito - os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes

    e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

  • (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    Auto-executoriedade Conceito - os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes

    e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

  • Letra B

    Vamos tentar simplificar. Raciocinei assim:

    Primeiro vi a palavras exclusivamente e já achei estranho. Se levarmos em consideração o conceito de interesse público primário, ele se justifica pelo regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o interesse coletivo/social.

    Até ai ok... Mas vale pensarmos que a própria administração pública tem os seus interesses internos (Dai se da a nomeação de Administração Introversa), sendo que o regime jurídico administrativo também abrange esses interesses.

    Realmente, a palavra EXCLUSIVAMENTE tornou a alternativa ERRADA.

  • Se a administração pode fazer conciliação e mediação, por que não pode realizar acordo judicial sem precisar de lei?

  • Questão, muito provavelmente, deve estar desatualizada, não?

  • O português deve está presente até ne interpretação de uma questão dessas, errei por não compreender bem o que foi dito.

  • O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.


ID
14803
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Há dois itens incorretos nessa questão: letras "a" e "e". A alternativa "a" se refere ao princípio da impessoalidade; e a alternativa "e" se refere ao da publicidade.
  • Não há erro na letra "a". Também pensei que tinha inicialmente, mas ao observar melhor, vejamos:

    a) proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços, refere-se ao princípio da publicidade.

    A alternativa é clara quando fala que a promoção pessoal é na publicidade do ato, ferindo assim também não só a impessoalidade mas o princípio da publicidade.

  • Allan Sales

    A alternativa "A" também está incorreta, por isso a questão foi anulada. Leia da seguinte forma:

    a) proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na: (1) publicidade de atos, (2) programas, (3) obras e serviços, refere-se ao princípio da publicidade.

    Esta previsão refere-se especificamente ao princípio da impessoalidade.

    Ainda que a questão não falasse de "programas e obras serviços", e trouxesse apenas "publicidade de atos" ainda assim a questão seria dúbia e seria passivel de anulação.

  •  

    HÁ ERRO NA LETRA B: haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o ato administrativo, embora legal, ofenda os bons costumes, a idéia comum de honestidade ou os princípios de justiça e de eqüidade. Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.



     

  • A - INCORRETA; AQUI ELE ESTÁ FALANDO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E NÃO PUBLICIDADE:

    Chamamos de VEDAÇÃO À PROMOÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS:

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    B - INCORRETA; SE É UM ATO LEGAL. NÃO VAI TER DESONESTIDADE. A ALTERNATIVA SE CONTRADIZ.


ID
30295
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

Alternativas
Comentários
  • Caros segue o comentário e logo abaixo o link indicado:

    "Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.

    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).

    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão."

    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html
  • Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

    a) a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
    Princípio basilar da Administração Pública

    b) o monopólio da prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo.
    A prática dos atos administrativos não se restringe ao Poder Executivo.

    c) a reserva constitucional de isonomia entre os interesses públicos e os privados.
    O interesse coletivo é prioritário sobre o particular.

    d) o uso legal da arbitrariedade pelo Administrador na prática do ato administrativo.
    Poder discricionário e vinculado, nunca arbitrário.

    e) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.
    Somente os atos vinculados e discricionários no que concerne à competência, forma e finalidade não adentrando no mérito que remete ao motivo ou objeto do ato em si.
  • Trata-se de uma relação de VERTICALIDADE, onde a Administração usa para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita se colocar em um PATAMAR DE SUPERIORIDADE em relação aos particulares, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.
  • Gabarito: letra A
  • Não se trata de supremacia do interesse do administrador, mas sim supremacia do interesse público geral em relação aos interesses particulares. Trata-se da superioridade de tratamento a ser dada aos interesses da coletividade, “pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.


  • Gabarito A

    A questão faz menção ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.

    Lembrando que o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, juntamente com anterior, são os princípios basilares da Administração Pública. (doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo)


    Obs. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os princípios basilares da Administração Pública são:

    - Supremacia do Interesse Público sobre o particular

    - Princípio da Legalidade.

  • Princípios basilares da administração pública = Supremacia do interesse público, e o princípio da legalidade

    Bons Estudos

     

    Gabarito A

  • E) O poder judiciário pode rever qualquer ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário para atestar sua legalidade segundo o principio constitucional da inafastabilidade de jurisdição quando for provocado, para mim esta alternativa ficou mal formulada, o poder judiciario não pode controlar o mérito do ato mas sim sua legalidade, a alternativa não deixa isso claro

  • Não se fazem mais questões como esta! Rsrs

  • Letra A

    As chamadas pedras de toque do direito adm 

    Supremacia do interesse público
    Indisponibilidade do interesse público.

  • Princípios IMPLÍCITOS da Administração Pública

  • Essa ideia de Supremacia do interesse público / Princípio da Moralidade, surge na França por Maurice Hauriou (Prévia Élémentaire du Droit), no meio do positivismo kelsiano. Com isso, temos o nascimento dos institutos da Fiscalização/Desvio de Poder/Ato Anulado.
  • GABARITO: LETRA A

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

    Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

    Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.

    Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.

    É importante destacar as palavras de Hely Lopes Meirelles (2016, p. 113) quando esclarece que a “primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a”. O autor frisa que essa supremacia “justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”. Portanto, devemos abstrair interesse estatal e interesse público, aquele dos agentes administrativos, este dos administrados; aquele não tem o direito à primazia que este tem.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/65559/apontamentos-sobre-o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico

  • A - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

    B - O PODER EXECUTIVO NÃO ESTÁ SOZINHO.

    C - NÃO EXISTE ISONOMIA DE COLETIVOS E PARTICULARES. PREVALECE SEMPRE O COLETIVO

    D - NÃO PODE FAZER O QUE QUISER. ELE SEMPRE ESTÁ PAUTADO NO PODER DISCRICIONÁRIO E VINCULADO

    E - NÃO É TODOS. ASSUNTO ESTÁ PRESENTE EM ATOS ADMINISTRATIVOS

  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, considerado um princípio fundamental do regime jurídico administrativo. Trata das prerrogativas administrativas. Em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. O princípio da supremacia se fundamenta na própria razão de ser do Estado, na busca de sua finalidade de garantir o interesse coletivo.


ID
41437
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXV), autoriza às autoridades o uso de propriedade particular em determinadas situações, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Trata-se de exemplo típico de aplicação concreta de um dos princípios que norteia a Administração, que é o da

Alternativas
Comentários
  • num precisa fazer direito pra saber essa
  • Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da
    coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não
    serão respeitados.
    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que
    ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel
    deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se
    conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei,
    haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV,
    CF/88).
    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88.
    Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no
    momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade
    administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de
    desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes
    atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem
    deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Utilizar um bem particular em benfefício da coletividade, um dos princípios que norteam a Administração Pública. Alterantiva correta letra (E)
  • Princípio da Supremacia do Interesse Público.Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.Extraido de:http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html/ Por Prof. Leandro Cadenas.
  • Letra E - correta
    Este é um exemplo baseado na primazia da ordem pública. Portanto, toda a ação do agente público há de se voltar para assegurar a ordem pública. 
    Segundo Maria Silvia di Pietro, a essência do Princípio da Supremacia do Interesse Público está na visão de que o interesse público há sempre que preponderar sobre o privado.
  • O princípio da supremacia do interesse público traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um contronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público.

  • Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta  administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.

    Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.

    Porém a realidade é um pouco cruel, pois muitas vezes esse princípio não é respeitado e o que vemos são normas ou leis que prevalecem o particular apenas , ou aquele que tem mais acesso às informações, ou até melhores condições financeiras.

    Portanto cabe á administração pública, no seu dia-a-dia, em um primeiro momento, interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com as leis e a constituição.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6894/Regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-norteadores

     

    LETRA E

     

  • A supremacia do interesse público traz como efeito uma relação de verticalidade, uma relativa preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. Tal supremacia justificaria certa posição superior da Administração na prática de alguns atos e negócios jurídicos, como se dá na intervenção estatal na propriedade (ex: requisição), nas cláusulas extravagantes comuns aos contratos administrativos, nos atributos especiais cometidos aos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade), entre outros.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA

     

    Princípio da Finalidade Pública, é característico:

    Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.

     

    Entende-se por SIP:

    Havendo conflito entre um interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, quando existir previsão.

    A lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.

    Não é absoluto

    Vincula a atividade ADM.

    Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.

    Caráter de PODER DE POLÍCIA.

     

    A Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.

     

                Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:

    Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;

    No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e

    Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.

     

    OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados

     

    O princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.

    Não está ligado DIRETAMENTE.

    Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meios, não há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.

     

    A SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.

    A SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.

  • MOTIVAÇÃO

    Todos os atos da ADM devem ser fundamentados, isto é, motivados.

    Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos adm.

    Assegura o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.

    Em regra, a motivação não exige forma específica, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.

    STF: MOTIVAÇÃO ALIUNDE: consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.

     

                COMO O ADMINISTRADOR JUSTIFICA A MOTIVAÇÃO?

    Indicando os pressupostos de fato; e

    Indicando os pressupostos de direito.

     

                OS ATOS DEVERÃO SER SEMPRE MOTIVADOS QUANDO?

    Neguem, limitem, afetem interesses ou direitos;

    Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    Decidam recursos administrativos;

    Decorram de reexame de ofício;

    Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e

    Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    OBS: É necessária na prática de atos que afetam o interesse ou o direito individual do administrado.

     

    EXCEÇÃO: ATOS DISPENSA A MOTIVAÇÃO:

    Exoneração Ad Nutum (a qualquer tempo) de servidor ocupante em cargo de comissão; e

    Homologação de processo licitatório.

     

    OBS: não é um princípio absolutamente implícito na CF. CF exige explicitamente que as decisões ADM dos tribunais e do MP sejam motivados.

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Esse princípio estende a todos os processos administrativos, punitivos ou não punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.

    Deve ser SEMPRE a regra quando há conflito de interesses entre Administração e os administrados.

    Litigantes: é conflito de interesse, não necessariamente uma acusação.

  • SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)

    Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;

    Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;

    Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;

    Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e

    A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.

     

                SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:

    Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e

    Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.

     

    Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:

    Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);

    Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e

    Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.

    OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.

     

    DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e

    Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.

     

    OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e

    OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.

  • GABARITO: LETRA E

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

    Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

    Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.

    Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/65559/apontamentos-sobre-o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico

  • A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade.


ID
44008
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e assinale aquela que está em consonância com as normas alusivas ao direito administrativo, positivadas no texto constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Achei interessante a segunda opção, pois, não tinha ciência, até então! De que existiam cargos públicos não remunerados. Só se a banca estava se referindo aos cargos temporários como mesário, por exemplo!
  • CF art. 37 XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI5.Esta é a regra geral, mas há detalhes e exceções.
  • na verdade o acúmulo de cargo público sem remuneração se dá quando o servidor tem a sua fução e exerce em carater temporário mais uma. Ele deve escolher qual remuneração ele irá perceber, mas nunca as duas. lei 8112/90
  •  eu sendo funcionário público e passando em outro concurso, ao invés de perdir exoneração do meu cargo solicitar licença não remunerada  e asumir no novo cargo  estará caracterizado o acumulo de cargos???

  • LETRA A - ERRADA - Súmula 11 do STF - A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
     

    LETRA B - ERRADA - Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    LETRA C - ERRADA - Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
    Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
    - quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.
    - quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo). 
     

    LETRA D - CORRETA - Art. 37, XVII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

  • O pessoal fica tão viciado em concurso que quer fazer mais mesmo se já é servidor hehehe... Não pode não, de licença você ainda mantém o vínculo com a Administração...
  • Essa questão não tem nada a ver com princípios...
  • ALTERNATIVA B:

    Como bem destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  •  d)  A vedação de acumulação se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

  • Em regra, exoneração não é punição

    Abraços

  • Demissão: caráter punitivo

    Exoneração: não possui caráter punitivo, podendo partir do titular do cargo ou da própria administração.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.


ID
48937
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de princípios de Administração Pública, são feitas as afirmações a seguir.

I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.
II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988.
III - Existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal.
IV- Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • II Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. eart 93-X: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
  • Não considero que seja implícito o princípio da motivação, uma vez que encontra-se explicitamente expresso no dispositivo constitucional. Só pelo fato de não estar exposto que trata-se de um princípio, não podemos desconsiderar a literalidade.
  • O que está de errado no item I:I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. O referido caput está assim escrito:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:Enfim, não identifiquei nenhum erro nesse item.
  • I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.Alternativa A está errada porque existe uma pegadinha.DENTRE OUTROS NÂO!!! o certo seria SOMENTE ou APENAS.Os princípios constitucionais EXPRESSOS da Administração pública são aqueles mencionados no caput do art37.
  • I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. Penso que esta correto, pois alem dos princípios mencionados no caput do art. 37 (LIMPE) temos o princípio da Razoabilidade, Prescritibilidade... "Entre outros"
  • Prezados,E o que dizer da lei Lei 9.784/99? CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)Lei 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • GAbarito absurdo!!!existem vários princípios que a AP tem que seguir:V.G.:Princípio do razoável andamento do processo.
  • Boa tarde a todos!A princípio tb me confundi e errei a questão!Porém esta questão não é passível de recurso pois a doutrina diz o seguinte:"A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos."
  • Lembrem-se do famoso LIMPE - LEGALIDADE, IMPESsoalidade, moralidade , publicidade e eficiência.a lei 9784/99 repete três destes ; nos dá mais alguns para completarmos os princípios agregados,assim resumidos por mim:FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOAVEL!FI nalidadeMO tivaçãoSE gurança jurídica ;CONTRA ditório;INTERESSE PUBLICOPROPORCIONA bilidadeAMPLA DEFESARAZOAVEL - razoabilidade
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkNunca mais esqueço!!Fimose contra interesse publico proporciona ampla defesa razoavel!!!Putzz!!!Ficou masssa!! Rachei de rir!!!
  • Pessoal,

    Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.

    Mais alguém concorda comigo?

    o/

  • o gabarito desta questão está errado!!!

  • Não concordo com o gabarito.

    Na alternativa I diz:
    "São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor"

    Da CF tiramos:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Ora, se existe outros princípios constitucionais expressos como o contraditório e ampla defesa que não estão no art. 37, como dizer que o item I está errado?

    E com base nesse mesmo raciocínio, o item II está correto visto que existem outros princípios na constituição que não estão no artigo 37, como os já citados contraditório e ampla defesa.

    O item III também está com redação muito mal formulada. Quando diz: "Existem outros princípios constitucionais...", está dizendo outros além do que? Qual o ponto de referencia desse "outros"? Está se referindo a outros além dos citados no art. 37? Está se referindo a outros além dos explícitos, dos implícitos??? E acho que não poderia estabelecer relação entre um item e outro, dizendo que esse "outros" tem a ver com isso ou aquilo que foi dito nos outros itens pois as afirmações devem ser independentes. Enfim, mal formulada.

    Por fim, concluo que é uma merda esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só acerta, por sorte, quem "viaja" igual a banca.

  • I) CORRETA. Existem previstos expressos na CF que não estão no artigo 37, como a razoável duração dos processos. Está expresso e não está no 37.

    II) INCORRETO, conforme explicado acima.

    III) CORRETO, absolutamente correto. Temos princípios na lei 9748 que devem ser observados!

    IV) CORRETO.
  • Uma dúvida: alguém me explica o que é um princípio constitucional previsto em lei específica e o porque de ele não ser, portanto, um princípio legal?
    D:
  • O gabarito está correto. A questão se apega a um formalismo estrito. É preciso uma leitura atenciosa para se perceber o que foi pedido. Estamos acostumados a falar em principios da administração e nos esquecemos de diferenciar os principios constitucionais (previstos expressamente na CF) dos principios gerais, previstos na lei do processo administrativo federal.
    I - errado, não são considerados principios constitucionais expressos outros principios ("dentre outros"), mas só aqueles previstos expressamente no caput do art. 37 da CF (LIMPE).
    II -  correta, pois, principios constitucionais expressos  da administração são apenas aqueles do caput do art. 37 (LIMPE)
    III - errada, não são outros principios constitucionais em leis especificas, mas sim principios administrativos em leis especificas e que devem ser observados.
    IV - correta, pois o art. 93 realmente preve que todas as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas, o que implicitamente aduz à motivação das demais decisões administrativas, não somente a dos tribunais, mas qualquer decisão administrativa. A lei 9784, por seu turno, já traz expressamente o principio da motivação.
     

  • Pense numa questão malditaaa!
  • Errei a questão, considerei itém 3 Certo. seguindo este raciocínio concordo que itém estar Errado: "se existissem outros principios constitucionais estariam no proprio texto constitucional e não em leis, pois o que ta dentro do "Conjunto rsrs Constitucional", ou seja dentro da Constituição é constitucional e o restante é de classe inferior.

    Agora o II Creio que esteja errado, pois no Artigo 70 da constituição fala que o Congresso nacional vai fiscalizar a União quanto a Economicidade, legalidade, legitimidade ...
  • com toda a certeza a III está correta. Eu estou sem PDF de livro aqui, mas qualquer manual trata dos pricípios implícitos.
    Então, se a banca está correta, vai dizer que a segurança jurídica não é princípio constitucional? razoabilidade e proporcionalidade tb não? E todos estão previstos em leis infraconstitucionais. Aliás, o próprio princípio da eficiência era constitucional e implícito, e a partir da emenda 18 passou a ser explícito.

    SInceramente, muito, mas muito equivocada essa questão. Quantos julgados no STF não se ponderou ( apenas pra ficar na segurança jurídica) o princípio da segurança jurídica em face de outro princípio constitucional? O que seria da modulação se não fosse o caráter constitucional do princípio da segurança jurídica?

    O que a alterantiva III fez, na verdade, foi negar a existência dos princípios implícitos constitucionais. Como eu disse no incío, qualquer manuel trata do tema.  
  • amigos,


    está mesmo correto o gabarito dado?

  • Afirmação I esta errada

    Principios explicitos sao so 5 (LIMPE) 
    Essa expressao "dentre outros"  faz com que fique errada

  • O professor Matheus Carvalho (CERS) na aula de Regime Jurídico Administrativo da OAB (Exame XVII) enquadra o princípio da ampla defesa e do contraditório como expresso pela CF.

  • Estranha-me muito que sejam considerados expressos somente os princípios do art. 37, caput, pois também os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da economicidade (art. 70, caput) se aplicam expressa e diretamente à Administração Pública, havendo ainda o princípio do juiz natural que, embora não remeta de imediato à atuação da Administração, pode ser aplicado quando, em matéria disciplinar, o Poder Executivo julga atipicamente. Ao meu ver, é questão passível de anulação, e o gabarito correto deveria ser a letra c.

  • Errei a questão porque confundi o art. 93, X com o art. 93, IX... 

    "Pessoal,

    Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.

    Mais alguém concorda comigo?"

    Concordo PLENAMENTE!!!


  • Na boa, falar que o art. 93, I não tem expressamente menção ao princípio da motivação é uma piada de mal gosto. Isso não parece uma prova objetiva. E o princípio da dignidade da pessoa humana? Será que o responsável por fazer a questão teria a coragem de sustentar que a Administração não deve respeitar? Fala sério...

  • o mnemônico proposto pelo amigo Vasconcelos Martins é aquele tipo de coisa tosca que nos salva um pontinho na hora da prova! :) eu tenho vários.

    sem contar que na hora de usar na prova, eu pelo menos, dou risada rs o que acaba descontraindo rs

  • Esse tipo  de questão só presta pra confundir a gente..rsrs

  • Não  concordo com este gabarito! 

  • acertei, mas fiquei em dúvida. espero passar no concurso TJ. 

  • A primeira impressão gera até revolta (rsrsrs). Após uma análise mais acurada, percebe-se que a questão não contém vício, vejamos:

    I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. ERRADO.

    Podemos até considerar que há na Constituição outros princípios que se aplicam à Administração (ex. Princípio da Economicidade), mas só existem 5 princípios criados e expressamente direcionados à Administração Pública, o LIMPE. Os outros princípios expressos na CF que se aplicam à administração, o fazem de forma indireta, geral, atingindo não só a administração pública.

    II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. CORRETO, pelo mesmo motivo que torna a assertiva anterior errada.

    III - Existem outros princípios CONSTITUCIONAIS, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal. ERRADO. Ora, se o princípio é CONSTITUCIONAL, deve estar previsto na Constituição, NÃO EM LEIS ESPECÍFICAS. Os princípios constantes em leis específicas são princípios reconhecidos, conforme a doutrina.

    Até aqui já daria para matar a questão!

    IV - Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor. DEPENDE DO ENTENDIMENTO DA BANCA. O mandamento contido no inciso citado refere-se à motivação das decisões administrativas DOS TRIBUNAIS, contudo a doutrina é variada quanto a considerar essa menção como princípio implícito da administração.

  • Ganhou da cespe na idiotice.

  • Certas questões nem gosto de resolver, acabo desaprendendo --'

  • O erro da III = princípios constitucionais em leis específicas? se está em leis específicas, então não é constitucional. Óbvio.

  • Questão que não ajuda em nada, ao contrário só faz atrapalhar o aprendizado da gente. 

  • Credo.

  • "Carta política" não conhecia esse termo


ID
55183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.

Alternativas
Comentários
  • "Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município". - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed., atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Deoclécio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003.
  • Pode ser também em JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO!
  • O princípio da publicidade, em uma de suas acepções, implica exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público.

    Para satisfazer a exigência de publicação, a veiculação do ato tem que ser na imprensa oficial (na esfera federal, no Diário Oficial da União), ou, nos municípios em que não haja imprensa oficial, tem que haver a afixação do na sede da prefeitura, ou onde dispuser a lei municipal.

    Divulgação pela Voz do Brasil (programa de rádio), ou pela televisão, ou qualquer outro meio não previsto em lei, não é considerada publicação oficial, portanto, não atende ao princípio da publicidade.

    Marcelo Alexandrino

     

  • Publicidade não se confunde com publicação, sendo a publicação apenas um dos meios de se dar cumprimento à primeira. De fato, é possível atender ao princípio da publicidade mesmo sem publicação do ato administrativo, entendida esta como divulgação do ato em meios da imprensa escrita, como diários oficiais ou jornais contratados com essa finalidade. Conclui-se, portanto, que podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato, por exemplo, nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores. Gabarito: C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
    Sucesso a todos!!!
  • princípio da publicidade diferente de publicação.!!!

  • Gararito certo! Todo ato tem que ser publicado. Porém, nem todo ato terá sua publicação.
  • a população tem que ver o ato publicado, se não por meio de imprensa oficial, que seja através de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.


ID
67213
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está incorreta devido à troca nas explicações.O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público EXORBITA em suas atribuições (EXCESSO DE PODER), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (DESVIO DE PODER).
  • Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.Nesse caso, há violação ao requisito competência, tornando o ato administrativo arbitrário, ilícito e nulo._______________________________________________________________________Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • Pegando o gancho do grande comentário da nossa colega:Excesso de Poder. ex. Autoridade suspende servidor por mais de 90 dias, quando não tinha competência para isso.Desvio de poder. Ex. Autoridade remove por ofício servidor no intuito de penalizá-lo.
  • Devemos observar que há mitigação no princípio do Non Adimpleti Contractus, previsto expressamente pela lei 8666/93:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A letra "e" também deveria ser considerada incorreta, pois, concordando com o colega abaixo, existe possibilidade na lei para invocar a exceptio non adimpleti contractus. Portanto, embora não seja a regra, não se pode afirmar que "há impossibilidade" de invocar tal insitituto. Não é isso?
  • Galera, leiam BEM a alternativa: o "exceptio non adimpleti contractus" é inviável para quem contrata COM a Administração – ou seja, para a outra parte, não para o Estado.De fato, uma pessoa contratada pela Administração não pode deixar de cumprir com o que foi negociado por simples inadimplemento do Estado. Deve, após 90 dias, iniciar processo judicial.
  • É, parece que a E também está errada. Mesmo iniciando apenas o processo judicial, ela alegou o princípio citado.
  • opção “E” está correta conforme a orientação doutrinária predominante. Mais uma vez a assertiva dessa opção foi extraída literalmente livro “Direito Administrativo” da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual decorre do princípio da continuidade do serviço pública “a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público” (16ª edição, p. 74)fonte: http://www.professoremersoncaetano.com/2010_01_31_archive.html
  • O item “C” se mostra equivocado no momento em que inverte a definição de desvio de poder e de excesso de poder. O item “a” coloca que “a expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos". A questão se mostra em consonância com a visão de Maria Sylvia di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo, leciona com a mesma redação reproduzida na questão. Eis a lição:“Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
  • O princípio da autotutela tem 2 acepções:

    1) traz a idéia que a administração pública pode rever seus próprios atos, revogando-os ou anulando-os, nesse sentido as súmulas 346 e 437 do STF.

    2) Para Maria Silvia: a autotutela traz para a administração publica o dever de cuidado, de zêlo, no sentido de cuidar de seus proprios bens e interesses.

    Cuidado: Na maioria das provas o principio da autotutela vem sendo cobrado na primeira acepção.

  • Percebo que há certa duvida em alguns sobre o exceptio nom adimpleti contractus. vejamos o que diz a questão:

    • e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    acho que a seguinte disposição pode ajudar:

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    Na seara do Direito privado é comum a utilização desta cláusula, contudo, a discussão se desenvolverá emoldurada pelo Direito Administrativo, quanto à possibilidade da argüição da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração Pública.Parte da doutrina, a mais conservadora, não admitia a exceção do contrato não cumprido perante a Administração por contrariar princípios basilares como o Princípio da continuidade do serviço público, e o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo que o particular não poderia interromper a execução do contrato, tal prerrogativa era apenas dada à Administração, portanto o contratado deveria requerer administrativamente ou judicialmente a rescisão contratual. Devido à natural evolução do Direito, tanto doutrina quanto jurisprudência passaram a abrandar tal proibição, pois observou-se que muitas vezes o Ente público agia de forma arbitrária, locupletando-se indevidamente, o que é condenável num Estado Democrático de Direito, além do dever de manter no contrato administrativo o equilíbrio econômico - financeiro. E é a corrente que será aqui adotada, no sentido de ampliar a utilização desta ferramenta pelos contratados da Administração



    http://jusvi.com/artigos/29638
  • questão muito boa
    a alternativa E está correta, pois refere a REGRA GERAL

    a C é a única incorreta. sempre confundia a questão de desvio de poder com excesso. aí criei o seguinte macete:
    gravei decorando a palavra COMEX
    COM = COMPETÊNCIA
    EX = EXCESSO
  • mais um voto para questão anulável:

    C e E estão incorretas, a C mais que a E, mas ambas incorretas.


    É dose termos que nos submeter a este bando de amadores que estão elaborando provas para concurso...
  • A letra E realmente está correta. Vamos analisar a assertiva:

    e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    A assertiva afirma que não é possível invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público. Esses contratos então se referem aos regimes de concessão e permissão de serviços públicos. Nesses tipos de contrato, devido ao princípio da continuidade do serviço público, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é absoluta. Tanto é que, nos casos de recsisão (decorrente do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, ocorrendo pela via judicial),  os serviços prestados pela concessionária ou permissionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a decisão judicial transitada em julgado. Abs!
  • Quanto a alternativa E, acredito que está ERRADA, pois há sim 2 possibilidades em que o contratado pode invocar a exceptio non adimpleti contractus:  

    Durante  muito  tempo  a  doutrina  defendeu  a  impossibilidade  de  o 
    contratado   alegar   a   exceção   do   contrato   não   cumprido   em   face   da 
    Administração  Pública,  mesmo  nas  hipóteses  em  que  não  recebia  os  valores 
    correspondentes  à  execução  do  contrato,  pois  tal  conduta  estaria  violando 
    frontalmente o princípio da continuidade dos serviços públicos.  
    Atualmente,  essa  impossibilidade  foi  relativizada  e  o  próprio  texto  da 
    Lei  8.666/93,  em  seu  artigo  78,  autoriza  a  exceção  do  contrato  não 
    cumprido em face da Administração, nas seguintes hipóteses:  

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • Quanto a letra E
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.
    A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.
    São exemplos dessas restrições:
    . O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (CF, art. 37, VII).
    . A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação, mesmo que a Administração Pública descumpra os termos do contrato.
    Essa segunda restrição, chamada de inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), está prevista na Lei nº 8.987/95. Segundo a referida Lei, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39).
    Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único).
    Por fim, convém destacar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art.6º, §3 da Lei):
    . motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    . por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    IMPORTANTE:
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    Gabarito:C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
    Sucesso a todos!!!
  • Em resumo, e caso esteja eu errado, corrigam-me!

     

    A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    enquanto que não há a aplicação da referida cláusula nos contratos de concessão de serviços públicos, conforme já citado pelos nobres colegas

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

    O detalha da assertiva é explicar, então, que não há a aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus nos contratos de concessão de serviço público, o que a torna CERTA,

     

    é isso então?

  • Eu me divirto com as respostas ofensivas.

    Peço escusas mas acredito que nossos amigos do site erraram.  Na prova original (Prova 1 Gabarito 1), o item "C" na verdade e o item "E" e vice e versa. 

    O gabarito é letra "C", basta confirmar nos links abaixo:
    Link da prova: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Prova1_Gabarito1.pdf
    Link do gabarito: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Gabaritos.pdf
  • Gabarito da questão de nº 2 é a alternativa E.
     
    ABUSO DE PODER:
    •  pode ser por EXCESSO DE PODER -  o agente público EXORBITA, VAI ALÉM DAS SUAS ATRIBUIÇÕES; o ato pode serconvalidado. 
    •  pode ser por DESVIO DE FINALIDADE - o agente comete ato PROIBIDO EM LEI, pratica ato com FINALIDADE DIVERSA da que deorre na LEI, sendo nulo.
    A imperfeição da alternativa se dá pelo fato da inversão de conceitos dados para o desvio e o excesso de poder. Portanto, o gabarito é a E, afastando dúvidas a respeito da alternativa C( COMO REGRA, A CONTRATADA NÃO PODE ALEGAR O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA DE PARAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA SÓ ENTÃO REIVINDICAR E POSTULAR SEUS DIREITOS JUDICIALMENTE, NUNCA PARALISAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO POR ESSAS ALEGAÇÕES).
  • A afirmativa incorreta está na alternativa "e", porquanto as definições de excesso e de desvio de poder encontram-se invertidas. Na verdade, o excesso é que consiste na prática de ato que extrapole os limites da competência do respectivo agente público, ao passo que o desvio de poder se verifica na hipótese em que o agente pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Tais conceitos possuem expressa base legal, vale dizer, art. 2º, parágrafo único, "a" (excesso) e "e" (desvio), da Lei 4.717/65.


    Gabarito: E


  • É VERDADE BONATTI. HOUVE ERRO NO SITE PORQUE NO GABARITO DA ESAF, CONFORME O LINK INFORMADO,  É LETRA "C".

  • Pessoal, pelo pouco que estudei a alternativa C também esta com incoerência devido a troca de princípios, ao invés dela afirmar princípio da supremacista do interesse público sobre o interesse privado ela referiu ao principio da continuidade do interesse público.

  • Na verdade a letra E está com as definições de abuso de poder trocadas. O desvio de poder é quanto ao desvio da finalidade do ato administrativo e o excesso de poder é quando o agente atua fora de seus limites de competência, exorbitando assim em seu ato.

  • A previsão do exceptio non adimpleti contractus aos serviços encontra-se prevista no art. 79, XV:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Tratando-se de execução de serviços públicos, que ocorre por Concessão ou Permissão, não cabe, por parte do particular, interromper os serviços por conta do não pagamento. Ele até pode solicitar a rescisão do contrato de forma judicial, mas ele deve continuar mantendo o serviço.

  • A letra C também esta incorreta,pois existe exceção ao princípio da EXCPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS,por falta de pagamento na lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

  • Não é porque há uma exceção que é possível dizer que a regra geral não existe (em relação a letra C). Exatamente pelo princípio da continuidade que há essa vacância de 90 dias para a interrupção pelo inadimplemento.
    Letra E inverte conceitos. 
    Deus abençoe-vos!

  • Questão com muito comentário é sinal de que a banca fez cagada.

  • Concurseiro sofre mesmo viu... O CESPE considerou incorreta questão quase idêntica à letra 'b':

    "A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado."

  • Não concordo completamente com a letra A, devido à palavra "somente". A administração pública em sentido subjetivo compreende não somente os seus órgãos, mas também os sujeitos que trabalham na administração (servidores).

  • Juliana Machado,

    Regime jurídico-administrativo é diferente de regime jurídico da Administração.

  • Juliana e Bruna, na verdade, as duas questões não são praticamente idênticas, pois a primeira se refere aos regimes de DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, e a segunda..."refere-se TANTO aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública QUANTO ao REGIME ESPECIAL.... entendo que o erro esteja ai...

  • entendi que tanto em sentido amplo como estrito pode haver desvios 

  • Engraçado, afinal de contas 'tutela'  e 'autotutela' dá na mesma? Já vi questões que comentaram q o nome 'tutela' tornaria errada a questão. Mas nesse caso estão sendo sinônimos....

  • tutela e auto tutela são coisas diferentes. Tutela por exemplo é o MF sobre o BACEN. 

  • Questão deixa muita dúvida, padrão ESAF de ser, pois mesmo estando claro o erro na assertiva E, a A e C ainda não estão 100% corretas.

    Vai na mais errada.

  • Resumindo a assertiva incorreta...

    a) excesso de poder, quando o agente público atua. fora dos limites de sua esfera de competências;
    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade especifica (ou imediata).

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • No Link desse Blog explica direitinho e sem arrodeios o tema da "Letra A" dessa questão (Conceito de Administração Pública).

    http://concurseirotwd.blogspot.com.br/2016/04/terca-administrativa-direito.html

  • Alternativa A : Correta. A expressão Administração Pública no sentido estrito, no ponto de vista subjetivo, compreende apenas órgãos administrativos subordinados, aqueles diretemente ligados à Administração.No sentido estrito sob o ponto vista objetivo refere-se exclusivamente a execução de políticas públicas(função de governo), excluindo função política.

     

    Alternativa B:  Correta. Regime Jurídico da Administração Pública: é em sentido amplo os regimes de direito público e privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

     

    Alternativa C: Correta.Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Alternativa D:Correta.Tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta,exercido por relação de vinculação.

     

    Alternativa E: Errada. Há inversão dos conceitos.

  • Pessoal, não confundir Tutela com Autotutela, vi gente nos comentários anteriores confundindo os conceitos. O princ. da tutela está de fato relacionado com o que a questão coloca, uma vez que se trata do controle finalístico exercido pela Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta. Já o princípio da Autotutela consiste em a adm. ter a prerrogativa de revogar (conveniencia e oportunidade ) ou anular seus atos ( ilegalidade). Uma cisa não tem nada a ver com a outra.

  • O erro da "e" está na troca dos conceitos; Desvio de poder: agente dentro do cargo usando-o para finalidade diversa. Excesso de poder: agente no cargo, exorbitando sua autoriadade.

  • LETRA E INCORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

  • não tem apenas uma alternativa errada ¬¬

  • Só tem um detalhe para o qual a Esaf não atentou: o nome do princípio invocado na letra D não é "Tutela", mas Autotutela, porquanto restariam duas assertivas erradas.

  •  d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Não entendi a alternativa D. "...a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes...''  Então quer dizer que a Administração Indireta é ente da Administração Direta????

  • a) CERTA. Segundo a Professora Di Pietro, a Administração Pública pode 
    ser assim classificada: 
     em sentido amplo, e considerada sob o aspecto subjetivo, abarca os 
    órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais 
    incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os 
    órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração 
    Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos 
    governamentais; ainda em sentido amplo, porém considerada sob o 
    aspecto objetivo, a Administração Pública compreende a função política, 
    que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as 
    executa. 
     em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto 
    subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, 
    apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos 
    governamentais e, no segundo, a função política. 
    b) CERTA. A expressão “regime jurídico-administrativo” pode ser 
    entendida em sentido estrito ou amplo. Em sentido estrito, abrange as 
    situações em que a administração atua sob regime de direito público, com 
    prerrogativas na relação com o administrado. Já a expressão em sentido 
    amplo pode ser considerada como sinônimo de “Regime Jurídico da 
    Administração”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se 
    sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao 
    administrado, como também as relações em que se submete ao regime de 
    direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação. 
    c) CERTA. De fato, o princípio da continuidade do serviço público 
    impossibilita a invocação da exceptio non adimpleti contractus (exceção do 
    contrato não cumprido) por parte de quem contrata com a Administração. 
    Assim, diferentemente do que ocorre no direito privado, em que o 
    descumprimento do contrato por uma das partes autoriza a outra a também 
    descumpri-lo, no direito administrativo o particular não pode, dentro de certos 
    limites, interromper a execução do serviço em função do não pagamento do 
    valor devido pela Administração. Em regra, o que ele deve fazer é requerer, 
    administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento de 
    perdas e danos, dando continuidade à sua execução até que obtenha ordem de 
    autoridade competente para paralisá-lo. 
    d) CERTA. O princípio da tutela refere-se à supervisão exercida pela 
    administração direta sobre as entidades da administração indireta. Tal 
    supervisão deve ser exercida nos termos e limites da lei; possui caráter 
    finalístico, ou seja, busca assegurar que as entidades atuem de acordo com a 
    finalidade para a qual foram criadas. 
    e) ERRADA. A assertiva inverteu as definições. Na verdade, o excesso de 
    poder ocorre quando agente público exorbita em suas atribuições, enquanto 
    há desvio de poder quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da 
    que decorre implícita ou explicitamente da lei.

    Gabarito: alternativa “e”

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

     

    Os agente publicos e as pessoas juridicas, ambos definidos em lei, que executem atividades administrativas, nao se enquadram no conceito de adm publica em sentido subjetivo? A questao fala apenas em órgãos...

  • Passei um tempo para entender o erro da A. Lá vai meu entendimento:

    Reescrevendo a frase, temos:

    A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais

    e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluída a função política.

     

    Quando se fala de sentido estrito falamos apenas da Função Administrativa da Adm. Pública.

    Assim, está correto afirmar que deve-se excluir os órgãos governamentais do aspecto subjetivo, pois, como o nome diz, exercem função de governo(ou função política, usando outro nome) 

     

    A afirmativa está correta. Errei por interpretar órgão Governamental como um órgão que só exerce função Administrativa.

  • A alternativa a) esta errada também, esta limitando o conceito.

  • Gabarito: E

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • Na letra E inverteu os conceitos.

  • [Letra A] "Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.

  • ta trocada as alternativas gente

  • Forçada demais essa "A" "apenas" nem aqui nem na china kkkkkk

    Vamos de mais errada letra "E"

  • A letra E está errada porque foi invertido os conceitos.

    Sobre a letra A que também fiquei em dúvida:

    A administração Pública tanto no seu sentido Subjetivo e Objetivo tem seu sentido Amplo e Estrito.

    Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: (Orgãos e agentes que exercem a função administrativa)

        Sentido Amplo: São os orgãos governamentais e orgãos administrativos

        Sentido Estrito: São as Pessoas Jurídicas, agentes públicos e apenas orgãos administrativos.

    Sentido Objetivo/Material/Funcional

    (Atividades/Funções administrativas exercidas pelos agentes)

        Sentido Amplo: São as funções políticas e administrativas.

        Sentido Estrito: São apenas as funções administrativas, as atividades executadas são:

    - Atividades de Formento 

    - Atividades de Polícia Administrativa

    - Poder de Polícia

    - Serviços Públicos de Intervenção


ID
80830
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRADOa)no caso seria o pricípio da eficiência e não da moralidadeCORRETOb)Os princípios explicitos que estão na CF/88 são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os outros podem está de maneira implícita ou identificados na legislação infraconstitucional.ERRADOc) convalidação é, justamente, o ato administrativo pelo qual é suprido o vício sanável de um ato ilegal com efeitos retroativos. E no caso ele não é devido quando o objeto for ilegal, devendo se usar da anulação.ERRADOd) de menos aqueles protegidos por sigilo.ERRADOe)Esse princípio relaciona-se com algumas figuras previstas expressamente na CF/88, como o "direito adquirido", o "ato jurídico perfeito" e a "coisa julgada". Relaciona-se, também, com a norma segundo a qual é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei.
  • Se o princípio da segurança jurídica não está previsto expressamente na CR como está a dizer o gabarito, letra B, à que "segurança" quer se referir o art. 5º, caput, da CR: Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA e à propriedade, nos seguintes termos...agradeço se alguém puder me esclarecer.
  • Dr. Colorado,Quanto a segurança do Art. 5º, isso é direito e não princípio como dita a afirmativa C.Princípio este implícito, não expresso na Constituição.
  • Complementando a explicação da colega abaixo, o principio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, não se encontram explicitos, se levarmos em conta que explicitos são, por exemplo, os do art. 37: LIMPE.Agora, tais principios encontram-se, por exemplo, na coisa julgada, no direito adquirido (no caso da segurança jurídica), na existência de cláusulas exorbitantes dos contratos, os prazos maiores nos processos judiciais, a presunção de validade dos atos administrativos (quando da supremacia do interesse público), entre outros.Assim, espero ter contribuido.
  • A resposta do primeiro colega foi bem explorada. Só não esquecer, com relação ao item E, "que o princípio da segurança jurídica NÃO permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, SALVO PARA BENEFICIAR O ADMINISTRADO".
  • Concordo com o Dr. Colorado, vez que a "segurança jurídica" está prevista no art. 5º, caput, CF, atuando também como princípio informador. Não confundir com a "segurança" prevista no art. 6º, que se refere à segurança pública.
  • A CF consagrou uma série de princípios administrativos expressos no art. 37, caput e incisos, além de outros implicitos, todos extraídos da CF, tal como o os princípios da segurança jurídica, da supremacia do interesse público.

  • a) Errado. Trata-se do P. Eficiência.
     
    b) Correta.
    O P. da Segurança Jurídica não está na CRFB, mas na Lei 9.784/99 (Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência).
     
    O P. Supremacia do Interesse Público, por sua vez, está implícito no ordenamento jurídico, não tem previsão expressa.
     
    c) Errado. A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem.
    A publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia / moralidade e não elemento formativo do ato (COMFOFI: Competência; Objeto; Motivo; Forma; Finalidade).
     
    d) Errado. Não precisa ser publicado em jornal oficial; a publicidade pode se dar de diversas maneiras. Ex.: a carta convite que é fixada no átrio da repartição dá publicidade ao ato (conhecimento ao público).
     
    Exceções ao P. Publicidade: (Existem situações em que a Administração é dispensada de dar publicidade)
    Art. 5º, XXXIII, CRFB, parte final - Quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
    Art. 5º, X, CRFB - Quando violar a honra, a intimidade, a vida privada da pessoa.
    Art. 5º, LX, CRFB - Quando o ato estiver sob “segredo de justiça”.
     
    e) Errado.
    Lei 9.784, Art. 2º XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • DICA DE CURSINHO:
    Os princípios expressos na constituição são o LIMPE
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    ,  

  • http://www.adinoel.com/resumos/administrativo/arnaldo-principios-gerais.jpg

  • Colega, tenha calma!
    A questão não está errada.
    Acontece que, embora esteja implicitamente, o princípio está incluso na Constituição Federal.
    Portanto, o princípio da supremacia do interesse público está incluso na Constituição Federal, mas de forma implícita. Ok?
    Abraço e bons estudos...
  • GABARITO: B

    O item “a” está errado, pois traz a definição do princípio da eficiência.

    O item “b” está correto, o princípio da segurança jurídica não está no LIMPE (veja que o enunciado da questão informa “princípios básicos da Administração”), está apenas no art. 2º da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Do mesmo modo, o princípio da supremacia do interesse público não está expresso na Constituição como princípio básico da Administração, ele está implícito no ordenamento jurídico.

    O item “c” está errado, pois a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim elemento que dá eficácia ao ato. Os elementos formativos do ato são: sujeito, motivo, objeto, forma e finalidade.

    O item “d” também está errado, o ato não precisa ser publicado em jornal oficial para atender ao princípio da publicidade, o atendimento a este princípio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei não exige a publicação em diário oficial, atenderá ao princípio da publicidade a fixação do ato em local público na repartição ou no site do órgão ou do ente público).

    Por fim, o item “e” é errado, pois o princípio da segurança jurídica proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação de norma.
  • Letra b: correta

    Eles são considerados supraprincípios e realmente não constam expressamente no art. 37 da CF/88:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    "Supraprincípios ou superprincípios são os prin­cípios centrais dos quais derivam todos os de­mais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Ban­deira de Mello,são dois os supraprincípios:­ a) supremacia do interesse público sobre o pri­vado; e b) indisponibilidade do interesse pú­blico." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

  • Hely Lopes Meirelles:

    "A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade."

    Bons estudos!

    Instagram: @el_arabe_trt

  • GABARITO: LETRA  B

    EM RELAÇÃO A LETRA  "A"

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
81334
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A exigência de que o administrador público, no desempenho de suas atividades, deve atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, refere-se ao dever de

Alternativas
Comentários
  • Cuidado, pois a questão pede o "dever" então é o da probidade...Se fosse relacionado com o "principio" seria o da moralidade....
  • Que peguinha safado esse viu, caí como patinho!!!!
  • Realmente que pega!!! é preciso cautela e muita atenção....
  • A MORALIDADE - compreende o conjunto de valores inerentes à existência humana, muitas vezes restem inobservados; já PROBIDADE - configura a retidão no agir consoante tais valores perante una dada atribuição. A MORALIDADE administrativa compreende o tipo de comportamento que os administrados esperam da administração pública para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade moral de valores, já a PROBIDADE na administração vem a ser o agir em consonância com tais valores, de modo a propiciar uma administração de boa qualidade. A moralidade é o genérico, do qual a probidade é uma especialização.Então como a questão fala em um AGIR, ou melhor, ATUAR, então diante desta abordagem a reposta certa é PROBIDADE.obs: NUNCA MAIS IREMOS ESQUECER!!!
  • Uau!!! não estou tão ruim ter errado essa!até agora de 203 vezes que fizeram a questão, acertaram apenas 67...e olha, é pegadinha mesmo, pq a grande maioria jogou na alternativa B - questão da moralidade
  • Realmente concordo com o amigo que disse que era pegadinha. Porém, temos que lembrar sempre que o agente público probo, é aquele que age com ética e boa fé.
  • Sabias palavras Osmar.Tem que responder com bastante atenção...Porque é uma dessas que tira a vaga no concurso...
  • Essa questão derruba muitos candidatos bons.A questão não se trata dos principios da administração publica, mas sim sobre os poderes e deveres da administração publica. E a doutrina de modo geral enumera alguns dos principios deveres impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento juridico:a) dever-poder de agir;b) dever de eficiencia;c) dever de probidade;d) dever de prestar contas.O dever de probidade exige que o adminstrador público, nodesempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonancia com o principio da moralidade administrativa.
  • PEGADINHA!!!Cuidado, a quetão se refere a conduta de probidade( honestidade, boa-fé..) e não ao princípio da moralidade, ou seja a questão pede a concretização do princípio da moralidade( as condutas desejadas) e dentre estlas está a de probidade.
  • Peguinha??? É uma "pegona", pois uma questão aparentemente simples tira muita gente do páreo.
  • Excelente questão... errei, mas não erro mais ! rsrs
  • Além da pegadinha da questão, ainda classificam ela aqui no site junto com os princípios da administração!! É pra matar, né... rs! Deveria estar classificada entre as questões sobre os PODERES E DEVERES da administração.

    Caí tb... =D
  • A probidade administrativa está diretamente atrelada ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Pelo princípio da legalidade, o administrador deve atuar em conformidade com a lei. Pelo princípio da moralidade, o administrador deve atuar com ética e moralidade. Já a probidade administrativa exige do administrador que atue, não só de acordo com a legalidade, a ética e a moral, mas com a honestidade.
  • A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos no art. 37, § 4º da CF. Assim, a improbidade diz respeito ao agir, à conduta do agente público, enquanto a moralidade diz respeito aos valores éticos, de lealdade e de boa-fé que se espera da Administração e de seus agentes.

  • São os seguintes os principais deveres do administrador público enumerados pela doutrina: a) poder - dever de agir
    b) dever de eficiência
    c) dever de probidade
    d) dever de prestar contas.
    O dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades,
    atue sempre com ética, honestidade e boa - fé, em consonância com o princípio da moralidade
    administrativa.
    A questão exige bastante atenção, pois a mesma pede o "dever" (dever de probidade) e não o "princípio" (da moralidade).

    *Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Thiago, o problema é que MUITAS questões tem erros de português. Nunca se sabe se esta é ou não uma delas :)
  • Mais 1 que errou... mas que não cairá mais!
  • Mais um que errou!!!! kkkkk
    o conforto é que não fui a única!!!
  • Quando li: honestidade, boa-fé. (nem li o resto e já marquei: moralidade). Aih, esses erros de atenção e pressa que me matam! :x Questão fácil, mas pegadinha ótima. hahahhahha.
  • Que falta de atenção a minha viu? KKKKKKK  ....caí do cavalo!!

  • Não acho que é pegadinha, a questão que está no lugar errado.
  • é realmente um pegadinha!!! também errei..

  • Também errei. Quando Li na opção moralidade já fui marcando :/
  • Pegadinha do Malandro haa.. haaaa..   Pessoal se liguem!  Todo o X da questão está na última palavra do enuciado. Ele não fala em Princípio e sim de Dever. Pegou 80% das pessoas.  Bons estudos!!
  • Quá...quá...quá....
  • Além da intenção de pegadinha da banca examinadora, a questão está classificada no assunto: Princípios da Administração Pública, o que também nos induz ao erro!
  • É foda! Quando eu vi os 28 comentários já sabia que nao era a moralidade, mas fui nela assim mesmo kkkkkkkkkkkkkkkk
  • Só para variar um pouco...Errei também! rsrs
  • Essa questão mostra a importância de se ter atenção e cautela na leitura e intepretação, pois por, um simples desvio e falta de observância erramos... Como já dizia um poeta desconhecido: " Ler e escrever é um ato de pensar."

    Também errei. kkk
  • Errei, porém desta vez tiro o chapéu para FCC!
  • Mais um...

    Hahaha
  • mais um na área... tb tiro o chpéu dessa vez pra FCC.  Vamos lá.... continuando no papiro!!!!!!

  • Também errei... Por isso temos que fazer muitos, milhares de questões, pois se cair uma dessas na prova, não errarei mais!
  • QUANDO SE DEPARAR COM UMA QUESTÃO E PENSAR "ESTA ESTÁ NO PAPO" ATENÇÃO QUE TEM PEGADINHA AÍ...
    :/
  • Questãozinha safada....
  • Deve ter passado quem não errou. Eu errei também.
  • Fundação Coração Congelado, me pegou.
    O examinador que fez essa questão tem que ter um coração muito peludo mesmo.
  • Putz...tb cai na pegadinha...
  • Eu nem terminei de ler a questão, quando vi "atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, já fui direto no moralidade...sinistro.
  • E ai galera tamo junto, tbm ERREI.

    Barbaridade temos de ter muito cuidado, sempre me cobro na hora de ler com calma, no ritmo acaba caindo,
    Na prova que não se repita
    Vamo que vamo
  • o/ simbora, escorreguei liiiiiiiiiiinda 
    Mais o bom de errar é que a gente aprende :D
  • Caí bonito também rsrss

    Que questão maliciosa!
  • Mais um para contabilização! kkkkk
  • Querido diário, hoje é sábado, dia 16/06/2012.

    Agora são 23:29, enquanto a grande parcela dos jovens estão dançando "eu quero tchu, eu quero tcha, eu quero tchutcha tchatchu tcha", em algum bar/balada na minha bela cidade de Goiânia, estou eu aqui, no meu quarto, sozinho em casa, pois até minha mãe foi pro barzinho com as amigas, caindo em pegadinhas da banca FCC.

    kkkkkkkkkkkkk

    Mais um.
  • Como as pessoas aprendem mais quebrando a cara... que bom que quebrei agora... tomara que caia essa na minha prova.
  • O nosso cérebro é uma máquina mesmo...Está tão condicionado ao ler honestidade e boa-fé quevai direto ao princípio da moralida...
    Esse examinador e cruel..

  • Também errei, mas não erro mais NUNCA!

    Adoro questões assim! São elas que nos ensinam!!
  • Ha hayyyy.. Pegadinha do malandro..  MUITA ATENÇÃO NESSAS QUESTÕES GALERA!!!!   uma única palavra pode mudar tudo..
  • acertei devido ao fato que a questao mencionar ser  honesto... HONESTIDADE associo sempre a PROBIDADE
  • Palmas pra FCC por essa questão. Realmente, essa é pra dar uma rasteira no candidato mais desatento.

    Abraços!
  • tiro o chapéu para a FCC, questão aparentemente fácil, texto curto................enfim, ela conseguiu o que queria, derrubar um monte de gente! inclusive eu........
  • Ééé... rsrs... precisa dizer mais alguma coisa? rs
  • Mas também  é muita questão pra pouco tempo de prova e  se o candidato  gastar 10 minutos analisando cada sílaba da questão termina indo  pro "barro" kkkkk
  • Pelo jeito, a FCC  gosta de pegar os candidatos na pressa de resolver a questão.... pois esta banca disponibiliza pouco tempo para resolução da prova e a maioria das questões são gigantescas para ser ler!!!! A maioria erra pela pressa, assim como eu.... rsss mas ainda bem q existe o QCC e os comentários para nos alertamos !!!!!

    Valeu galera, bons estudos!
  • EXTRA, EXTRA. Mais uma pessoa enganada! EXTRA, EXTRA.
  • E restou mais uma lição, SEMPRE LER TODAS AS OPÇÕES! Como moralidade tava na letra b eu nem vi o resto, sai marcando kkkkk pelo menos galera, a hora de errar é agora!!!
    Bons estudos !
  • Caí direitinho tb..rs
  • Só p constar: Eu errei.  E a FCC, desalmada é verdade, merece toda a minha reverência pela linda questão.  Errei mas adorei.
  • Nossa... fui com toda vontade do mundo.... moralidade, falta de atenção!
  • Eu acredito que o que contribuiu para alguns errarem foi a classificação errada da questão, pois essa questão fala dos deveres do servidor público  e não de princípios.. Se essa questão estivesse no tópico correto todo mundo acertava. Mas na hora da prova não vai vir tudo classificado não hein!! hehe
  • Questão inteligente. E mais inteligente ainda somos nós que estamos estudando através de resolução de questões. Na prova não erro mais uma dessas. 
  • SÃO QUESTÕES COMO ESSA QUE FAZEM O CANDIDATO DESPENCAR NA LISTAGEM FINAL DA PROVA. EU JÁ FIZ MAIS DE 30 MIL QUESTÕES NESSE SITE E, MESMO ASSIM, CONTINUO ESCORREGANDO. A PRÁTICA É A CHAVE DO SUCESSO. ABÇS, LUCIANE.

  • Boa, me pegou de jeito! Mas, pelo menos, vou lembrar dessa rsrsrs
  • Maldita FCC! Que pegadinha maliciosa essa questão! É de dar dó, deve ter tirado muita gente da disputa, mas é assim que a banca sabe quem realmente tá atento e seguro do seu conhecimento. Eu também errei, mas ficarei atenta para não errar mais. kkk AVANTE! ;)
  •  Q 30035A imposição de que o administrador e os agentes públicos tenham sua atuação pautada pela celeridade, perfeição técnica e economicidade traduz o Dever de
    •  a)  agir.
    •  b) moralidade.
    •  c) prestação de contas.
    •  d) eficiência.
    •  e) obediência.
    resposta: eficiência. Aqui também não estaria fazendo Menção aos deveres?
  • Neste caso o dever esta relacionado a probidade, se fosse ao princípio ai seria o caso de moralidade;


    RESPOSTA LETRA "C"
  • Pessoal, tenho uma ótima notícia para vcs: ERREI TAMBÉM.
  • Que pegadinha... Caí feio nela! =(

    Bem, aprendemos ao errar, né! Vamos nos esforçar e não cair mais nesta questão! rsrs'
  • Questão podre que ficamos a mercê da sorte.

    Um princípio constituicional nada mais é do que um DEVER.

    Ser moral é DEVER.
  • Acertei na sorte!!!

  • Que coisa!

    Parece que só eu acertei....

    MENTIRAAAAAAAAAAAAAAAAA!

  • Gabarito C

    Para resolver a questão é necessário cautela.

    ""A exigência de que o administrador público, no desempenho de suas atividades, deve atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, refere-se ao dever de ""

    Resposta: dever de probidade.

    Se pedisse o princípio a resposta seria moralidade.


  • Essa eu respondi  a alternativa "B" com força...
    Vai entender a FCC, ela considera a licitação como princípio (outra questão que respondi)..

  • Princípio do "dever" de ser honesto (Probidade)


  • NOSSA QUE CASCA DE BANANA! CAI TAMBÉM NESSA, NÃO PRESTEI ATENÇÃO NA PALAVRA DEVER!

    DEVER DE PROBIDADE!!!

    É ERRANDO QUE SE APRENDE!! AHAHAHAHAHA

  • CARAMBA A QUESTÃO MAIS COMENTADA NESTE SITE!

    80 COMENTÁRIOS, ACHO QUE 90% ERRARAM, INCLUSIVE EU!

    ALTERNATIVA CORRETA - C

  • Questao tendenciosa.... 

  • Uma pegadinha! 
    Errei também, mas depois dessa não erro nunca mais! rsrs

  • Hoje mesmo resolvi uma questão parecida com essa:

    _________________________________________________________________________________________________________

    1 • Q30035 • Prova(s): FCC - 2010 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A imposição de que o administrador e os agentes públicos tenham sua atuação pautada pela celeridade, perfeição técnica e economicidade traduz o dever de

    a) agir.

    b) moralidade.

    c) prestação de contas.

    d)eficiência.

    e)obediência.

    _____________________________________________________________________________________________

    Sabem qual é o gabarito? Letra   d) Eficiência (SERIA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA???). Errei na frente do professor porque fiz questão de dizer que não era eficiência já que o comando pede o "dever", não o "princípio" relacionado. Então, nesse caso (que colei no comentário) não haveria resposta...alguém me ajuda? :/

  • Errei essa questão tb, lepo, lepo rsrsrsrsr

  • hauahuhuaahau também errei... casca de banana coloquei moralidade, por não prestar atenção na palavrinha DEVER.

  • Pelo visto, todos erraram... inclusive eu  e você que está lendo tbm...


    Vai para a próxima questão, que essa não erramos mais!

    Bons Estudos!
  • Putz.. com essa questão, aprendo!


  • Essa foi pra aprender a ler as alternativas até o final

  • Rendendo 90 comentários, nem li tudo. Olhei para ética, honestidade e boa-fé PUFF -> moralidade. Até assustei com o "Você errou. A alternativa (C) é a resposta.

    O que vi em meu material foi o seguinte: A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.  Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. 

    Questão com índice de acertos 0% ~ 20%. LOOOL

    GAB C.

  • Contribuindo para os 90 comentários kkkk


    Conforme professor Fabiano Pereira, do Ponto dos Concursos, segue resposta para essa questão:


    "A questão suscitou grande questionamento por parte dos candidatos, principalmente aqueles que erraram a resposta. Todavia, a banca manteve o gabarito preliminar sob o fundamento de que a questão estava se referindo à expressão “dever” e não a “princípio”.

    Desse modo, se a questão estiver se referindo a um dever imposto ao agente público, a resposta será probidade. De outro lado, se a banca estiver se referindo ao princípio que impõe a observância da ética, decoro e boa-fé, a resposta será moralidade."

  • Questão ridícula! A letra (B) também está correta. Duas respostas corretas. B e C. Questão tendenciosa total!


  • Essa banca faz a gente ter pesadelos !!! A resposta certa tb é a letra B.

  • Os doutrinadores, de maneira bastante tranqüila, apontam que os valores da ética, da honestidade e da boa-fé relacionam-se diretamente ao dever de probidade. Assim, por exemplo, menciona José dos Santos Carvalho Filho, ao assim pontuar: “É o primeiro e talvez o mais importante dos deveres do administrador público. Sua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e da moralidade.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 65).

    Gabarito: C





  • Infelizmente mais um comentário, a banca em alguns momentos diz que o dever é princípio, e em outros, princípio é dever. Vejam a questão que estive resolvendo, e responda, como iremos saber o que se passa na cabeça de quem elaborou a prova. Mais um comentário.


    Q30035 

  • YOU THÁ THE BRINQUEIXON THÛ ME FCC.... ;(

  • Puts, o principal aprendizado foi: leitura minuciosa SEMPRE kkk

  • Me senti um lixo ao errar uma questão aparentemente tão simples....daí vi os comentários e as estatísticas de resolução da questão....hahahahahaha.....TAMO JUNTO, POVO!!!

  • EXTRA, EXTRA. Mais uma pessoa enganada! EXTRA, EXTRA.

  • Danilo, repita mais dois zilhões de vezes: "Eu nunca mais irei ler uma questão com pressa..."

  • errei por não me ater ao enunciado , moralidade é um princípio , probidade um dever de um agente público . Mas uma aprendida !

  • li rápido, errei 

  • O tempo passa e mais uma abestalhada (EU) cai nessa questão! kkkkkk

  • Filtrei as questões em "muito difícil". Gargalhei quando vi essa questão, ao mesmo tempo que pensei que os critérios de busca eram completamente ineficientes. Marquei b). Chorei.

  • Vaaai tonta... lê boa-fé e vai direto na moralidade... só esquece de ver acima que é dever e não princípio... aprendi!

  • Aconteceu a mesma coisa comigo Amanda Testi

  • Pegadinha do Malandro hehehe

  • 1 questão, 1 polêmica e mais de 100 comentários. Esse espaço do site está cada vez mais parecendo mural de facebook. Pessoal ,tentem se ater nos comentários a resolução da questão, lamentos só faz com que um outro contribuinte perca tempo procurando um comentário que acrescente. 

  • Pra você não perder tempo em comentários desnecessários:

    Conduta ética para administrador público:se a questão aborda o princípio: MORALIDADE;se a questão aborda o dever: PROBIDADE.
  • Princípio da... MORALIDADE

    Dever de... PROBIDADE

  • Pegadinha até eu errei kkkkkk , se eu tivesse lido minuciosamente estaria certo.

  • Nossa cai nessa também, para variar pura falta de atenção!

  • pegadinha kkkkkk

  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE

      Nem todos os autores aceitam a existência deste princípio; alguns entendem que ele estaria absorvido pelo princípio da legalidade.

     O primeiro conceito de moralidade surgiu na França, vejamos:

    “Maurice Hauriou”

    “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”; implica saber distinguir não só o bem e o mal,. O legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre honesto e desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há moral administrativa, que é “imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo discricionário”. 

    Francisco Saint Clair Neto.

  • Quase cair nessa. Ainda nem estudei a improbidade administrativa, mas  a questão falar "ao dever" e não "o princípio".

  • EXTRA, EXTRA. Mais uma pessoa enganada! EXTRA, EXTRA.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • putzz... errei feio :(

  • A PROBIDADE(CONDUTA) ESTÁ DENTRO DA MORALIDADE(PRINCÍPIO)... ESTE É MAIS AMPLO DO QUE AQUELE. O PRIMEIRO REFERE-SE A CONDUTA DO AGENTE.

  • DEVER de probidade tem uma ligação fortíssima com o PRINCÍPIO da moralidade

  • MORALIDADE. tem outra questão parecida. é MORALIDADE. probilidade esta na moralidade.

  • as vezes eu me pergunto: pra que estudar? 

  • DEVER: PROBIDADE
    PRINCÍPIO: MORALIDADE

    Tenho percebido a FCC cobrando BASTANTE DOUTRINA nas provas de técnico...principalmente Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles.
    Esse entendimento aí é de Hely, que diz que o administrador público possui DEVERES, quais sejam: dever de probidade, dever de eficiência, dever de prestar contas.
    Aí que o pessoal que diz que "fcc só cobra letra de lei, não cobra jurisprudência/doutrina para técnico" cai do cavalo. Bons tempos em que isso era verdade. (pena eu não ter participado desses tempos kkk)

  • Essa é pra derrubar milhares de candidatos, inclusive eu.

  • Essa pegou muita gente. O examinador deve estar com o ego a mil. Cabra safado!!!


  • ¬¬

  • efere-se ao dever de.....pROBIDADE

    efere-se ao princípio da Moralidade

  • turn down for what o/

  • Complementando....

     

    O dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância  com o princípio da moralidade administrativa.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg251

     

    bons estudos

  • Já fiz essa questão umas 100 vezes e 100 vezes marquei a letra b só de pirraça

  • AH QUESTÃO DO DIABO!!

  • Com certeza já respondei essa questão um milhão de vezes, e em todas errei. 

  • Moralidade = Significa que a Administração pública DEVE agir segundo padrões éticos de PROBIDADE, decoro e boa-fé.

  • Dentro do Princípio da Moralidade encontra-se a conduta.

    Conduta, por sua vez, é o agir. 

    O dever de agir do servidor público é sempre probo - pois a moralidade pressupõe a probidade.

    Logo, no Princípio da Moralidade há um DEVER DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Escorreguei nessa casca de banana !

    :(

  • Refere-se ao dever de >>> Probidade 

     

    Refere-se ao princípio da >>> Moralidade 

     

    Gabarito: C

     

    Você é capaz, apenas creia! 

  • É o famoso pega-ratão!

  • Fui seco na letra B! kkkkkkkkkkkkkk.. mas lendo os comentários abaixo obrigado pela a explicação até anotei no meu caderno aqui..

     

    Refere-se ao dever de >>> Probidade 

     

    Refere-se ao princípio da >>> Moralidade 

  • Sempre escorrego nessa casca de banana :(

  • DEVERES ADMINISTRATIVOS:

     

    >> Dever de Probidade: exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa. O dever de probidade é imposto a todo e qualquer agente público.

     

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24° Edição. São Paulo: Método, 2016, p. 251-252.

  • Tomei distraída com essa questão. Até anotei no caderno pra não cair mais nessa pegadinha!

  • Meu, amigo! Todo dia um gol da Alemanha diferente...

  • Moralidade (B-E-L): Boa-fé, ética e lealdade

    Probidade (B-E-H): Boa-fé, ética e honestidade

  • G-ZUIS!!!! QUE CASCA DE BANANA...

    QUEM ESCORREGOU DA UM LIKE!

  • PRA QUE FAZE ISSU RAPAIZ?!

  • FCC, desde 1964 sambando nas nossas caras! 

  • Depois dessa não erro mais kkkk Obrigada FCC! 

  • HAHAHA FCC FCC!!!!!!!! Rindo de nervoso!!!!!!!!!!!!

  • A questão estava se referindo à expressão “dever” e não a “princípio”. 

     

    Atenção ao comentário do colega Velho Bukowski, está equivocado! O princípio da moralidade administrativa exige o respeito a padrões éticos, boa fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade. É gênero e mais amplo, tendo por espécie o princípio da probidade administrativa. 

    A probidade trata que o certame licitatório deve ser seguido em estrita obediência à moralidade (logo também se incluem as características da moralidade) e, lealdade, boa-fé dos licitantes. 

    O que distingue é que o princípio da probidade é versado dentro da seara de licitações e sua afronta enseja em sanções, já na moralidade envolve toda a atividade administrativa, não só atos licitatórios. 

     

     

  • GALERA NINGUÉM SE ATENTOU A UM DETALHE...

    A exigência de que o administrador público, no desempenho de suas atividades, deve atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, refere-se ao dever de:

    O COMANDO SE REFERE AO DEVER...SE FOSSE O PRINCÍPIO SERIA MORALIDADE ,PORÉM O DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO É SER PROBO.

  • Questãozinha sacana...

  • Em 07/10/2017, às 11:10:42, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/09/2016, às 10:49:44, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Mais de um ano depois e ainda não aprendi o que é ser probo kkkkk

  • DEVER # PRINCÍPIO

  • Gab C

    PUUUUTZZZZ!!

    DEVER, DEVER, DEVER....

     

  • Falou em legalidade / finalidade = Moralidade.

     

    Falou em honesto / desonesto = Probidade.

     

     

    Decreto 1.171 - Código de ética

     

    - II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

     

    CF, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • Dever não é princípio kkkkkkkkkkkkkk

  • Se a questão estiver referindo-se a um DEVER  que impõe a observância da ética, decoro e boa-fé a resposta é PROBIDADE.

    Se a questão estiver referindo-se a um PRINCÍPIO que impõe a observância da ética, decoro e boa-fé, a resposta é MORALIDADE.

     

    Dever --> Probidade (DP)

    Princípio --> Moralidade (PM)

     

    Eu gravei lembrando de DP ( depto de polícia) PM ( polícia militar) rsrs.

     

    Qualquer erro, corrijo! =)

  • Aquela questão Q.... você já vai no automático :’(
  • Quase erro novamente. lembrei de dp e pm. atenção atenção. as bancas medem indiretamente a capacidade de manter a atenção do candidato. atitudes automáticas são casca de banana.

  • Sempre procuram uma oportunidade para dizer que a quatão está certa, ela é "maldosa!", no decreto 1.171 logo no início aparece o termo ""Normas Deontológicas", que vem do grego, "obrigação, dever", logo, não posso afirmar que ética é princípio e probabilidade é dever. Quem faz a questão nunca gosta de assumir que a questão não está de toda correta, infelizmwewente.

  • A questão FILHO DA PUTA!!!! Isso é sacanagem

     

  • Pessoas que erram essa questão constantemente e não aprendem de vez = eu.

  • Nunca mais esqueça!

    Probidade = Honestidade 

  • É SÉRIO QUE VOCÊS ESTÃO DISCUTINDO ISSO ?

     

    COM O " DEVER " ESTAMPADO NA QUESTÃO.

     

    DEVER NÃO É PRINCÍPIO! 

     

    DEVER É A PEPA!!!

    Probidade

    Eficiência

    Prestação de conta

    Agir

  • SE ESSA BOSTA CAIR NA MINHA PROVA EU ERRO

  • Pegadinho do cão.

  • GABARITO C

     

    ""A exigência de que o administrador público, no desempenho de suas atividades, deve atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, refere-se ao dever de ""

    Resposta: dever de probidade.

    Se pedisse o princípio a resposta seria moralidade.

     

    A MORALIDADE - compreende o conjunto de valores inerentes à existência humana, muitas vezes restem inobservados; já PROBIDADE - configura a retidão no agir consoante tais valores perante una dada atribuição.

     

    A MORALIDADE administrativa compreende o tipo de comportamento que os administrados esperam da administração pública para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade moral de valores, já a PROBIDADE na administração vem a ser o agir em consonância com tais valores, de modo a propiciar uma administração de boa qualidade.

     

    A moralidade é o genérico, do qual a probidade é uma especialização.

     

    Então como a questão fala em um AGIR, ou melhor, ATUAR, então diante desta abordagem a reposta certa é PROBIDADE.

  • Essa questão foi para os desavisados igual eu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.

    Como estava fazendo questão de princípios fui afoito na MORALIDADE, porém ele fala sobre o ATUAR, então fica como PROBIDADE.

    Mas todas os adjetivos citados ética, honestidade, boa-fé referen-se ao princípio da moralidade também... mas como disse um amigo aí, essa foi maldade.

  • CHEGA A DAR UM DESESPERO UMA QUESTÃO DESSAS.................

  • falou em honestidade? para a fcc é Probidade!

  • Segundo o professor Fabiano Pereira, "se a questão estiver se referindo a um dever imposto ao agente público, a resposta será probidade. De outro lado, se a banca estiver se referindo ao princípio que impõe a observância da ética, decoro e boa-fé, a resposta será moralidade."

  • Sergio Mallandro curtiu essa questão (y)

  • se fosse a banca FGV seria moralidade

  • Uma coisa é dever outra coisa é princípio!

    A doutrina de J. dos santos C. F. aponta como deveres:

    Dever de probidade

    Dever de prestar contas

    Dever de Eficiência.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Cai nessa kkkkkkkk

  • Quem mais pensou "ah, essa é fácil" e tomou na cabeça?

  • até hoje eu ainda caio nessa...

  • Glu glu yeh yeh!

  • Eu caí kkkkkkkkk Todo dia um 7x1 diferente.

  • Manooo, fui reto na B kkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão é sobre dever e está classificada como Princípios, não errei, mas ela tendencia o aluno a errar.

  • Isso é covardia com quem tá estudando princípios, kkkkkkkkkkk

  • Tem que ser muito pato pra cair nessa.

    Fui pato.

  • Significado de Probidade. substantivo feminino Característica ou particularidade do que é probo; retidão ou integridade de caráter; honestidade e honradez.

  • Qui viaje é essa véi...

    Golpe baixo FCC!!!

  • Molecagem cara kk

  • moralidade = é o que o povo espera do serviço publico

    probidade = atos éticos do servidor, para o serviço publico tenha moralidade

  • Probidade = DEVER

    Moralidade = PRINCÍPIO

  • Nem tem chifre, esse examinador. Nem tem!!!


ID
81664
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da atividade administrativa, considere:

I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.

II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo.

III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da publicidade e o da eficiência.

IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • múnus = Encargo a que se impõe a alguém.
  • I – CORRETANatureza e fins da Administração:A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.II – INCORRETANo desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público NÃO tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, DESCUMPRÍ-LOS OU RENUNCIÁ-LOS EQUIVALERÁ A DESCONSIDERAR A INCUMBÊNCIA QUE ACEITOU AO EMPOSSAR-SE NO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.III – INCORRETAArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciaIV – CORRETAV - CORRETA
  • Não entendi por que o item IV está correto, já que afirma que o administrador também está sujeito às exigências do bem comum. Ele não está restrito só à lei e a sua margem de discricionariedade? Quem souber por favor esclarecer esse ponto da questão... Obrigada!
  • Eu também achei a IV estranha.
  • Possível explicação para o Item IV:

    Existem situações nas quais o leque de opções dado pela lei ao administrador, nos casos em que este pode atuar com discricionariedade, é composto também por alternativas que contrariam o interesse público, naquele caso concreto. Nesses casos, sem fugir à legalidade, o administrador será guiado, em sua atuação, pela busca da realização do bem comum -- escolhendo a alternativa que melhor o satisfaça -- mas sempre pautado pelos limites da razoabilidade.
  • Tb achei a IV estranha, porém acertei por eliminação.

    A única maneira de entender como certa a IV é entender "exigencia do bem comum" como "interesse público".
  • Também achei essa IV muito suspeita.

    Para mim "exigências do bem" estaria mais ligado ao princípio da moralidade, e não ao da legalidade.

    A banca claramente induziu ao erro.

    Mas como disse a GISELE, vai ver para eles interesse do bem significa interresse público. 

    Nesse caso restaria correta mesmo.

    Mas ainda continuo defendendo que está mais pra moralidade que pra legalidade.
  • I. CERTA - múnus público é o cuidado da adm púb com a sociedade

    II. ERRADA -  No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público  (NÃO) tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo. (INTERESSE PÚB)

    III. ERRADA - Dentre os princípios básicos da Administração  SE incluem o da publicidade e o da eficiência. LIM *P*E*

    IV. CERTA - O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum. (SÓ FAZ O QUE A LEI MANDA - ESTÁ ADSTRITO)

    V. CERTA - Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever. (ADM PÚB - FAZ O QUE A LEI MANDA, pode ponderar nos casos de atos discricionários SOMENTE)

  • .........

    I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. p. 1850

     

    “Segundo informa o Dicionário Aurélio, múnus pode ser entendido como emprego, encargo ou funções que um indivíduo tem de exercer ou exerce obrigatoriamente. O múnus público procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o administrador a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.” (Grifamos)

  • FCC adora usar esse item:

    IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

  • GABARITO   B

    bONS EStudos à todos!

  • cara n sabia essa questão, usei o  metodo do professor thales da alfa deu certo rsrss rs  

  • Questão de eliminação. Aproveitem e estudem os tópicos.

  • sabendo os princípios básicos mata a questão

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA


ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
102652
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a matéria administrativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública:-Princípio da supremacia do interesse público.-Princípio da indisponibilidade do interesse público.O princípio da indisponibilidade afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.Letra c correta.Ato de imperio adm pratica em posiçao de supremacia perante o administrado. ex: desapropriaçao, interdiçao, requisição, etc
  • A- Atos de império, também chamados de atos de autoridade são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Têm como fundamento o princípio da supremacia do interesse do interesse público; sua prática configura manifestação do denominado poder extroverso ou poder de império.B- Atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços.C- corretoD- Princípio da Legalidade na Adm Pública e para os particulares em geral. E- Publicidade é condição de eficácia do ato administrativo
  • A letra a)está errada por que o Ato de império é todo aquele que ordena a conduta externa, e não interna como escrito.ex.: desapropriação. A letra b)está errada, por que se trata de " atos de expediente". A letra c) está correta. A letra d)está errada, há uma inversão. A administração pública só é permitido fazer o que a lei expressamente autorizar. A margem de liberdade que existe no poder discricionário está limitada pela lei, pela conveniência e oportunidade.A letra e)está errada, por que a publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia, conforme o principio da publicidade. E os elementos do ato são: Finalidade, Forma, Competência, objeto e motivo, e não publicidade.
  • Só uma ressalva: O final eu não entendi quando se diz que o titular do princípio citado é O ESTADO. Ora, se é interesse público não seria O POVO o verdadeiro titular? agradeço quem esclarecer
  • ressalva: seria mais apropriado o uso do termo COLETIVIDADE, quando se emprega ESTADO, no final da alternativa C
  • A Administração não é titular do interesse público (sua atividade é de gestão de coisa alheia), mas sim o Estado, que o manifesta por meio do Poder Legislativo (lei), onde têm assento os representantes do povo.
  • a)atos de imperio sao aqueles impostos pela admnistracao coercitivamente ao admnistrado, criando para eles restricoes ou obrigacoes, de forma unilateral e independente da sua anuencia, ex: desapropriacao,apreensao de mercadorias etcB)nao simplismente designado e sim por leid) ao contrarioe) a publicidade é requisito para eficacia do ato admnsitrativo
  • Errei a questão também... achei estranho dizerem que o Estado é o titular do interesse público. A hora de errar é agora!

    "O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano (...) O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público), apresentando-se como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica"

    Fonte: MA & VP

    Bom, a meu ver (acredito que alguém diga isso com todas as letras, mas não achei), o Estado É o Povo, personificado para poder adquirir direitos e contrair obrigações.
  • Letra C está errada! A titularidade do interesse é do cidadão! O Estado é mero guardião ou representante deste interesse e é por isso que não pode dispor livremente dele.

    O item E também está errado quando diz que a publicidade "...não é requisito de sua eficácia...". É condição de eficácia sim!!
  • a) Errado. Ato de Império é aquele em que a Administração se vale de sua supremacia para impor aos administrados e aos destinatários em geral o cumprimento obrigatório desse ato. Exemplo: Desapropriação e  interdição de atividades.

    b) Errado. Como vimos no item "a", atos de império jamais poderiam ser realizados por simples agente "tapa buraco". Os atos de gestão são aqueles, via de regra, de natureza privada em que a Adm. Pública está em igualdade de condições com os administrados (ex.: Contratos de locação, aquisição de imóveis).

    c) Correto, apesar da esdrúxula afirmativa de que o Estado é o titular do interesse público. Mas, enfim, é a "menos errada" de todas.

    d) Errada. É exatamente o contrário, de acordo com o princípio da estrita legalidade previsto no caput do artigo 37 da CF.

    e) Totalmente Errada. A publicidade não se constitui elemento formativo do ato. O ato não se forma somente após ser publicado. Ele já existe independentemente de ser publicado ou não. Além do mais, a publicidade é requisito de eficácia e moralidade. O ato pode até já existir, mas só surtirá efeitos e produzirá consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem quando forem publicados e adquirirem validade universal.

  • A meu ver, todas as questões estão ERRADAS, uma vez que o verdadeiro titular do interesse público não é o Estado, mas sim o "Povo", desconsiderando a letra "C".
    A Administração Pública é mera gestora de coisa alheia, conforme a doutrina de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • Vai saber o que a merda da FCC e do CESPE querem com essas questões dissimuladas. Que loucura! Tem hora que a questão certa é a menos errada. Vai entender esse povo.
  • Celso Antonio Bandeira Mello: "A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Relembre-se que a administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, que em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa."
  • A única hipotese que justificaria ser a letra "c" como correta seria o fato de o exminador estar aludindo ao interesse público secundário - que correspondem a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica. Nesse caso sim, o titular é o Estado, que tem como função primordial tutelar os interesses públicos primários - estes é que correspondem a vontade efetiva do povo, da coletividade. 

    Porém, o que me confunde é o termo "interesse geral", pois remete a ideia de interesse público primário, que tem como titular a coletividade.

    Ao meu ver o tutilar do interesse público é a coletividade enquanto que o Estado é o titular do direito de representação para a tutela do interesse público. Por isso, a questão (pelo menos para mim) somente faria sentido se o interesse aludido for o secundário.

    Bom, é isso ai!!!
    Otimos estudos galera....
    Vamo que vamo!!!
  • A questão deveria ter sido anulada. Isto porque há expressa menção, no enunciado constante da letra "c", a "interesse geral". Ora, o títular de tal interesse, entendido como interesse primário, é o povo, enquanto "dono" da coisa pública. Assim, não se deveria atribuir ao Estado tal titularidade, o que torna a questão confusa. 
  • Apesar dos votos negativos ,realmente o companheiro Diego tem razao.O professor Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo assevera que o titular do interesse publico é o Estado(embora nao exclusivamente) .
  • Pois é. Mas o Celso Antônio - como, aliás, é característica dele - diz com palavras bonitas aquilo que outros já disseram antes e continuam dizendo depois: o Estado é titular do interesse público secundário. Quando ele diz que o Estado é titular do interesse público e faz a ressalva de que não o é exclusivamente, tá dizendo nada mais nada menos do que o que já foi dito.

    No fim das contas, apesar da montanha de conhecimentos que ele detém, Celso Antônio também fala besteira às vezes. É preciso saber filtrar um pouco do que cada autor diz. Se a gente for encarar tudo o que o CABM diz só porque ele é o maior administrativista da atualidade, vamos ficar bitolados em um entendimento só. E sabemos que toda unanimidade é burra - com o perdão do clichê.

    A questão afirmar que o titular do interesse público é o Estado - embora a afirmativa pareça estar embasada em CABM - configura erro. Estaria totalmente correta se fizesse a ressalva já tão citada anteriormente.

    Portanto, vale a dica: o titular do interesse público é a coletividade, conforme já acentuado por alguns colegas acima. Só se fala em titularidade do interesse público pelo Estado quando este interesse público for o que chamamos de interesse público secundário.


    Bons estudos a todos! ;-)
  • Pra mim, todas as questões estão erradas e não tem dessa de falar que a C é a "menos errada". Afirmar que o titular é o ESTADO é um erro grave sim e não faz a alternativa parecer menos errada visto as outras. Pra mim deveria ser anulada.
  • Complementando...sobre o item "E"
    e) A publicidade do ato administrativo não é requisito de sua eficácia ou moralidade, mas se constitui elemento formativo do próprio ato, que só produz efeitos jurídicos através da divulgação no órgão oficial ou pela imprensa particular.
    O Pincípio da Publicidade desdobra-se em duas vertentes:
    1° Tomar conhecimento dos atos, que por alguma razão interessa aos administrados.  Nesse caso, exige a publicação em órgão oficial como requisíto de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos internos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio. Não está ligado à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado o ato não está apto a produzir efeitos, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito.
    Exigência de Transparência da atuação administrativa, pois deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilidado, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública pelos administrados. É a regra segunado a qual os atos administrativos devem ser motivados.  

  • Quanto mais eu estudo princípio administrativo menos eu entendo. Desmotivante fazer esse tipo de questão.
  • Retirei esse trecho de um pdf encontrado na internet.


    "Em outro livro seminal, versão atualizada da obra de Hely
    Lopes Meirelles, o conceito de interesse público recebeu tratamento
    alongado e pormenorizado:


    O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da
    finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é
    inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência
    do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa
    inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou
    serviços públicos forem delegados aos particulares. Dele decorre o
    princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual
    a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral nem
    renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque
    ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por
    isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia."

  • A - ERRADO - EM PRIMEIRO LUGAR, ATOS DE IMPÉRIO SÃO AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA NO GOZO DE SUAS PRERROGATIVAS EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA PERANTE O ADMINISTRAAAADO. EM SEGUNDO LUGAR, AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES SÃO ATOS NEGOCIAIS. LOGO, NÃO SE CONFUNDEM COM ATOS DE IMPÉRIO QUE SERIA UMA DESAPROPRIAÇÃO OU UMA INTERDIÇÃO.

    B - ERRADO - O ELEMENTO "COMPETÊNCIA" É O PODER ATRIBUÍDO POR LEI AO AGENTE PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.

    C - CORRETO - O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR TEM UMA LIMITAÇÃO QUE É O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. EX.: PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO PARTICULAR, TRATA-SE DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL EM QUE PREVALECE O INTERESSE PARTICULAR/PRIVADO, MAS QUE NÃO DEIXA DE TER UMA "FINALIDADE PÚBLICA".

    D - ERRADO - CONCEITOS INVERTIDOS, POIS A LIBERDADE ESTÁ PRESENTE NO DIREITO PRIVADO, NO DIREITO PÚBLICO O AGENTE ATÉ TEM LIBERDADE, MAS ESSA LIBERDADE DEEEEVE SER PRATICADA DENTRO DOS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.

    E - ERRADO - A REGRA É QUE O ATO SEJA PUBLICADO. MAS HÁ EXCEÇÕES COMO, POR EXEMPLO, ATOS CUJOS DESTINATÁRIOS SÃO OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE DIRIGINDO A TERCEIROS: ATOS INTERNOS. LEMBRE-SE QUE A PUBLICIDADE É UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 37 CF/88).




    GABARITO ''C''
  • O titular é o Estado? Aff.

  • PAREM DE QUERER JUSTIFICAR INVENTANDO COISAS!

    QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA! ALIAS QUANDO A FCC QUER COBRAR DOUTRINA, SÓ FAZ M...

     

    MARCELO ALEXANDRINO 2015, 23ª EDIÇÃO, PAG 206 "Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública
    "dona" da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios(públicos, isto é, do POVO).

    NUNCA SERÁ A LETRA "C" - A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO É GERADA PQ A ADM. É UMA MERA GESTORA DOS BENS DO "POVO", ESTE É O TITULAR.

    FCC, CONTINUE COM A LETRA DA LEI, POIS QUANDO COBRA DOUTRINA SÓ FAZ M....

  • a) Ato de império é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como as autorizações, permissões e os contratos em geral.

    ATO DE IMPÉRIO

    1. ATO DE AUTORIDADE IMPÕE COERCITIVIDADE AOS ADMINISTRADOS

    2. INDEPENDE DE ANUÊNCIA

    3. ESTÁ LIGADO AO PRINCICPIO DA SUPREMACIA DE INTERESSE PUBLICO

    AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO = SÃO ATOS DE GESTÃO 

     

     b) É legal a realização de atos de império ou gestão por agente simplesmente designado para "responder pelo expediente", na vaga ou ausência temporária do titular

    ATO DE GESTÃO = É PRATICADO PELA A ADMINISTRAÇÃO NA QUALIDADE DE GESTORA DE SEUS BENS.

    E o ato de império só pode ser praticado pela propria administração.

     

     c) Pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública não pode dispor do interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, uma vez que o titular de tal interesse é o Estado.

     

     d) Na Administração Pública há liberdade de vontade pessoal do agente político encarregado da gestão, enquanto na administração particular só é lícito ao particular fazer o que a lei autoriza.

    ADMINISTRAÇAO PUBLICA = APENAS O QUE A LEI AUTORIZAR

    PARTICULAR = O QUE A LEI NÃO PROIBIR

     

     e) A publicidade do ato administrativo não é requisito de sua eficácia ou moralidade, mas se constitui elemento formativo do próprio ato, que só produz efeitos jurídicos através da divulgação no órgão oficial ou pela imprensa particular.

     

  • Gab. C???

    Sinceramente, não vejo o Estado como titular... :(

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    O princípio da indisponibilidade do interesse público apresenta para Administração Pública sua ausência de disponibilidade, no que pertine aos bens, direitos, interesses e serviços públicos, por atuar em nome da sociedade e não em nome próprio. Seus agentes são meros gestores da coisa pública.

  • ......

    a) Ato de império é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como as autorizações, permissões e os contratos em geral.

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 546 e 547

     

    “Os atos de império são aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado. São impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum. Podem ser constituídos como atos gerais ou individuais, internos ou externos, todavia devem ser sempre atos unilaterais, representando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção. Esses atos são revogáveis e modificáveis a critério da Administração. Por exemplo: a desapropriação, a requisição do patrimônio do particular quando há iminente perigo, interdição de atividades profissionais e outros.

     

    De outro lado, os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares como, v.g., no contrato de locação e na alienação de bens inservíveis. Esses atos não exigem coerção, ocorrem nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares que não exijam coerção. ” (Grifamos)

  • Também náo conseguir ver o Estado como titular. 

  • Assim entendo sobre a letra C: o Estado apenas protege o interesse público, mas a titularidade é da própria coletividade.

  • LETRA: C

     

    A administração pública é um instrumento de gestão do estado, o gerenciamento não pode, no entanto, dispor de tais deveres enunciados, o que poderia aderir ao princípio da impessoalidade, nota-se que; seguindo os princípios da legalidade, o servidor público (em âmbito geral, a administração pública) faz somente o que rege em lei, assegurando ,com clareza, a objetividade final que é o bem público (Supremacia do interesse público).

     

     

  • Titular do interesse público só é o Estado no fascismo. Numa democracia, o titular e o povo
  • Concordo com os colegas. O titular não é o Estado; ao meu ver, é mero representante da titularidade que pertence ao povo.


ID
107803
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios e poderes da administração pública, segundo o direito pátrio, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O poder normativo derivado são as Portarias, instruções normativas, resoluções, as quais não podem limitar a prática de qualquer exercício de direito, haja vista que tal prerrogativa é inerente a Lei.
  • Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Complementando...a definição apresentada pelo Bruno está no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo Maria Sylvia Z. di Pietro, "a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa".
  • Questão "A" - Estando o terceiro de boa-fé, a declaração de inconstitucionalidade do ato poderá ter efeito ex nunc.

    Decisão proferida no RE 442.683/RS – qual foi a questão discutida nesse RE? Quando a Lei 8.112 foi criada, existia nas hipóteses de provimento de cargos públicos, a ascensão. Significava que alguém entrava em determinado órgão via concurso de nível médio e depois faziam concurso interno para nível superior. Isso havia muito no INSS. O STF, ao avaliar essa situação disse que a ascensão era inconstitucional, que feria o princípio do concurso público. Só que se o STF declarasse a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, ia causar uma série de consequências jurídicas. Então, o que fez, considerando que os servidores agiram de boa fé e com base na segurança jurídica, declarou a inconstitucionalidade apenas dali pra frente. Esta decisão com efeitos ex nunc pode ser feita por

    Questão "C" - A doutrina atual defende o controle dos atos discricionários atravéz do princípio da razoabilidade

    Questão "E" - Acredito que o erro esteja na expressão "limitar" uma vez que a Administração exerce o Poder Normativa para dar maior aplicabilidade à lei e não para limitá-la.

  • Para o colega Alexandre:

    Via de regra, o judiciário não pode fazer controle de mérito do ato. Mérito é o juízo de valor do administrador, é a liberdade dele, é a discricionariedade, é a avaliação de conveniência e oportunidade. Imagine que um determinado ente público estivesse precisando muito de escola e hospital. É preciso investir em escola e em hospital. Mas a administração só tem dinheiro para um deles. E a administração decide investir em hospital.
     
    Esta tomada de decisão, essa escolha pode ser revista pelo judiciário?
     
    Essa é uma decisão razoável e proporcional, logo pode o administrador tomá-la. O judiciário não pode questionar essa decisão. Isso é mérito, é discricionariedade do administrador.
     
    Mas imagine pessoas morrendo sem hospital e crianças fora da escola. A administração só tem dinheiro para um investimento. O administrador resolve fazer uma praça. Essa decisão não é razoável. Não é uma decisão proporcional. Se viola a razoabilidade e a proporcionalidade significa que viola princípio constitucional. Essa decisão pode ser revista pelo poder judiciário. Esse é um controle de legalidade. Controle de princípio constitucional.

    O administrador não tem mais qualquer liberdade, ou juízo de valor. Terá juízo de valor dentro do que é razoável e proporcional. Por isso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade limitam e restringem a liberdade, a discricionariedade, o mérito, o juízo de valor do administrador.
     
    Se a decisão do administrador violar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade o judiciário pode adentrar ao mérito. O controle de legalidade pode atingir o mérito.
  • Diego: quer dizer que o controle da razoabilidade - na conveniência e oportunidade do ato discricionário - se traduz em controle de legalidade?
  • Pessoal, precisamos, para resolver a questão apenas nos atentar para a literalidade da lei, art. 78 do CTN, in verbis:
     
    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
     
    Ora, limitar ou disciplinar estes três objetos, regulando a prática de ato, é diferente de limitar e regular a prática de ato, como posto na questão. Penso eu.
    Mesmo assim, se não for esse o ponto incorreto (literalidade da lei), devemos ainda nos perguntar o que é o Poder Normativo Derivado?
    Poder normativo derivado nada mais é que a natureza jurídica do Poder Regulamentar. E o que é o Poder Regulamentar?
  • (continuando)...

    Poder normativo derivado nada mais é que a natureza jurídica do Poder Regulamentar. E o que é o Poder Regulamentar?
    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete “expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
    Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
    Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.
    Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
     
     
     
     
    Poder Regulamentar  
    Definição Atribuição administrativa de editar normas complementares à lei, para a definição de seu alcance e modo de execução.
    Natureza jurídica Poder normativo derivado
    Formalização Geralmente, por meio de decretos (regulamentação de primeiro grau); outras normas (regulamentação de segundo grau).
    Regulamentação técnica Resultante da “deslegalização”: a lei delega a entidades administrativas o poder de fazer normas de caráter técnico.
    Controle legislativo O Congresso Nacional pode suspender os efeitos dos atos que exorbitem do poder  regulamentar.
    Controle judicial Anulação do ato: declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (por meio de Adin ou de ADPF).
    Lei pendente de regulamento É inconstitucional a omissão administrativa em regulamentar e também a ausência de fixação, pela lei, de prazo para a sua regulamentação.
    Regulamento autônomo Previsto na CF (art. 84, VI) – exclusivo do chefe do Poder Executivo para cuidar da organização e funcionamento da Administração Pública.
     
  • Prezado Allan Kardec, muito obrigada pelo comentário a respeito do poder regulamentador. Os livros estavam apenas me confundindo mais, e sua ajuda foi muito esclarecedora!

    Abraços!
  • Continuando...

    gostaria apenas de complementar o comentário do colega.

    Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, o controle de legalidade do poder regulamentador através de ADI apenas será possível se for caso de regulamento autônomo (art. 84, inciso VI da CR/88). Se for regulamento que visa complementar lei, é cabível, para controle concentrado de constitucionalidade, apenas a ADPF.

  • Sobre a extensão da discricionariedade na atuação decorrente do poder de polícia, vale citar o seguinte julgado do STJ:

    14. Ciente dos desafios que o exercício do poder de polícia impõe à Administração Pública, no referente à interpretação dos fatos e à escolha dos meios mais adequados para restringir e condicionar a liberdade dos cidadãos, com vistas ao interesse público, a doutrina brasileira tende a atribuir-lhe o caráter discricionário, máxime quando a Lei não detalha a forma como tal prerrogativa pública deverá ser desempenhada, o que ocorre no caso dos autos. 15. Recurso Especial em parte conhecido e, nesta parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.130.103; Proc. 2009/0054605-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 19/08/2010; DJE 30/08/2010)
  • a) CORRETA Apesar de ser discutível a existência de direito advindo de ato ilegal, o fato é que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé permitem essa regulação dos efeitos por ele produzidos. É o caso, por exemplo, da prescrição administrativa que alcança o exercício do poder de autotutela da Administração. Dessa forma, os princípios aludidos na questão legitimam e dão validade a esta regra prescricional, que regula os efeitos produzidos pelo ato ilegal.

    b) CORRETA Não há muitas dúvidas quanto à possibilidade de controle de constitucionalidade de atos normativos que violem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    c) CORRETA Não obstante ainda existam algumas vozes em sentido contrário, não há dúvidas acerca da possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos discricionários em face da Constituição (v.g., decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos). Para quem aceita a tese, hoje amplamente majoritária, essa possibilidade seria uma decorrência do próprio Estado Democrático de Direito, baseado na supremacia da Constituição. Assim, o controle jurisdicional sobre tais atos não mais se limita à mera legalidade (lei), podendo ter como base de confronto a Constituição. O único ponto polêmico é que o examinador usou a expressão "Direito", o que demanda um exercício hermenêutico pouco condizente com questão de primeira fase. 

    d) CORRETA O poder de polícia é discricionário no momento em que a Administração elege (i) o objeto de sua atuação; (ii) a forma de sua atuação (v.g., para o funcionamento de bar é necessário laudo do Corpo de Bombeiros). Depois de definidos esses aspectos pela lei, o poder de polícia é vinculado, não podendo a Administração escolher, por critério de conveniência e oportunidade, se o exerce ou não (v.g., todos os bares deverão apresentar o laudo do Corpo de Bombeiros para funcionar, não podendo a Administração optar por não exercer a polícia).

    e) ERRADA As limitações e regulamentções acerca da prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, meio ambiente, costumes, tranquilidade pública e propriedade decorrem de LEI, e não do poder normativo derivado exercido pelo Poder Executivo. A atuação do Executivo tem que encontrar validade na lei e não pode inovar na ordem jurídica, podendo apenas explicitar o conteúdo legal, visando à sua fiel execução. Assim, quem "limita e regula a prática de ato ou abstenção de fato" é a lei. O Poder Executivo apenas regulamenta tal lei, sem criar obrigações, sem inovar na ordem jurídica.
  • Toda confusão acerca da alternativa " E " se resolve da seguinte forma pessoal; basta substituirmos a expressão "poder normativo derivado" por "poder de policia". Aqui esta o erro e é mais simples do que todos imaginavam. Vamos lá:

    No exercício de seu poder de policia, pode o Poder Executivo limitar e regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, meio ambiente, costumes, tranquilidade pública e propriedade.

    isso porque!? Porque o que esta em verde é a explicação daquilo que esta em amarelo. E quem disse isso? O tão batido conceito legal de Poder de Policia incerto no CTN que mais uma vez trago a baila:

    "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    O conceito supra não é exatamente a literalidade da alternativa!? Certamente não, o examinador fez adaptações quando retirou o conceito do CTN, mas percebam que a essência é a mesma quer dizer exatamente a mesmíssima coisa. Esta é a lógica, todos nos sabemos que poder normativo e poder de policia são coisas diferentes, pois era isso que o examinador queria que agente identificasse.
  • ATOS NORMATIVOS DERIVADOS OU SECUNDÁRIOS NÃO DEVEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, OU SEJA, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE LIMITAÇÃO E SIM APENAS DE REGULAMENTAÇÃO.


    GABARITO ''E''
  • Gabarito: "e"

    Salvo melhor juízo, a questão está exigindo que o candidato saiba a diferença entre "poder normativo" e "poder de polícia", que são coisas totalmente diferentes.

    PODER REGULAMENTAR: O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. (...). Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).

    PODER DE POLÍCIA: conceito legal - art. 78, CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à e aos direitos individuais ou coletivos.

    Bons estudos!

  • Se essa moda de poder de polícia discricionário pega...

    Abraços

  • Sob a guarita do Art. 78 do CTN, encontramos amparo legal do Poder de Polícia, portanto incorreta alternativa E.

  • Controle de constitucionalidade de lei baseado em conceitos jurídicos indeterminados? Bem perigoso isso. O STF pode considerar qualquer lei como irrazoável ou desproporcional motivando com argumentos que inventar.

  • Cuidado!!!! A possibilidade de a administração analisar o mérito administrativo, Alternativa C, está sendo firmada na jurisprudência do STF e na doutrina administrativista mais moderna.


ID
138529
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há dois princípios constitucionais fundamentais para o Direito Administrativo. A partir deles constroem-se todos os demais. São eles:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CMaria Silva Zanela Di Pietro ensina:“Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constróem-se todos os demais”.
  • Os princípios fundamentais para o Direito Administrativo são:- para Maria Sylvia Zanella di Pietro: * princípio da legalidade * princípio da supremacia do interesse público- para Celso Antônio Bandeira de Mello: * princípio da indisponibilidade do interesse público * princípio da supremacia do interesse público
  • Eu já havia lido em um livro que os alicerces são a indisponibilidade do interesse público e o interesse público, mas a legalidade em si se liga ao principio da indisponibilidade.
  • Principios CONSTITUCIONAIS da administração publicao sao Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia. Supremacia do interesse publico não é principio Constitucional. Ou estou enganado?
  • Marcos,
    Concordo com você!!
    Apesar dos princípios apontados realmente serem embasados pela doutrina como fundamentais, a "supremacia do interesse público" não está expressamente prevista na Constituição.

    Infelizmente, essa é mais uma questão para a qual a resolução requer mais do que conhecimento, precisamos mesmo é de ADIVINHAÇÃO!!

  • Equipe QC...A resposta apresenta a supremacia do interesse público como princípio constitucional, mas o mesmo está presente em legislação infraconstitucional. Princípios expressos na CF/ 88 (LIMPE); a opção b) seria mais correta, pois teríamos a Legalidade e Impessoalidade(Princípio da Finalidade:Interesse público).Como não existe uma observação sobre anulação da questão, o ideal seria que a mesma fosse excluída, caso não seja  possível, pelo menos, utilizar alguma marcação p/ evitar que seja considerada correta.
  • Só uma observação: a questão não pede os princípios previstos expressamente na Constituição.
  • Pessoal,

    A questão é doutrinária mesmo, já que não menciona em lugar algum os princípios expressos da CF.

  • A supremacia do interesse público sobre o privado e a insisponibilidade do interesse público são princípios consideradas por parte da doutrinal como superprincípios na medida em que dão origem aos demais princípios adminstrativos e ao próprio regime jurídico adminstrativo.

  • O enunciado da questão não fala em princípio constitucional expresso do Direito Administrativo

  • Acrescentando ao comentário da Letícia. Para Celso Antônio Bandeira de Mello os princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da supremacia do interesse público  além de fundamentais para o Direito Administrativo são também conhecidos como princípios Pedra de Toque do direito Administrativo.
  • Lembrando, que Marcelo Alexandrino e Vicente de Paullo entendem como principios fundamentais do direito administrativo, a supremacia do interesse publico sobre o privado e a indisponibilidade do interesse publico.
  • eu ia marcar a opção de impessoalidade e supremacia do interesse público, mas ai como a questao vem falando dos principios da constituição ai eu marquei a alternativa que diz que é legalidade e impessoalidade, pois a impessoalidade abrange a finalidade, que eu julguei ter uma ideia parecida com a supremacia do interesse publico.
  • Questão infeliz. Concordo com os colegas, o enunciado nos leva a crer que se trata do LIMPE. Ademais, não há como se refugiar na doutrina, uma vez que não há um mínimo consenso a respeito. Como se não bastasse, autores mais modernos defendem que, na verdade, não há essa de supremacia do interesse público...


    lá vai a continha: 36 + 14 = 50
  • Há dois princípios constitucionais fundamentais para o Direito Administrativo.
    Em momento algum a questão fala do LIMPE.
    A supremacia do interesse público encontra-se no art.5º, XXIV e XXV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Quando eu li o enunciado eu procurei logo "supremacia e indisponibilidade do interesse público", mas nada!

    Discordo muito dessa questão! Não vejo fundamento nenhum.. Deu preferência a princípio expresso, colocando em posição mais importante que os outros! Não existe isso..

    Bons estudos!
  • Questão sebosa. Se se considerar supremacia do interesse público como constitucional, há que se considerar também como princípio basilar a indisponibilidade do interesse público, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo. De todo jeito a alternativa C está errada. Mais coerente e óbvio seria a letra B.

  • Temos que tomar cuidado com a FCC, alguém lembra da questão de técnico do TRT-RJ, a questão falava que de acordo com a CF as varas do trabalho são órgãos da justiça do trabalho, porém segundo a CF órgão é o juiz e não as varas, ela não anulou a questão.

  • Para Di Pietro é legalidade e supremacia, para Bandeira de Melo, indisponibilidade e supremacia.

  • Cada vez mais chego à conclusão de que para não errar na FCC temos de ler Maria Silva Zanela.

  • Tamanha a importância do princípio da legalidade para a Administração Pública que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os princípios fundamentais do direito administrativo são o da legalidade e o da supremacia do interesse público sobre o particular. Se a banca afirmar que esses são os princípios basilares do direito administrativo, a alternativa não estará errada, pois estará adotando a posição de Di Pietro. Entretanto, existe também a posição de Bandeira de Mello, no sentido de que os princípios basilares são a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público.

     

    gabarito : letra c

     

    NÃO SE RENDA ! 

  • Questão aborda o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    No entanto, há de se frisar que os princípios basilares do regime jurídico administrativo podem ser a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.

  • para Di Pietro é legalidade e supremacia, já para bandeira de melo é supremacia e indisponibilidade (as pedras de toque do direito administrativo)


ID
143419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia comentar o porque do item "E" está errado?
  • Caro Paulo,

    O erro da assertiva E está no seu final, ao afirmar que a Adm. poderá utilizar-se do seu poder de autotutela apenas quando os atos praticados estejam em desacordo com a lei. Entretanto, o princípio da autotutela tem dois aspectos:

    1) o controle dos atos pelo aspecto da legalidade, em que a Adm. pode, de ofício ou de forma provocada, anular seus atos ilegais;
    2) o controle sob o aspecto do mérito, em que examina a conveniencia e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, ou seja, mesmo que o ato esteja pratica em acordo com a lei a Adm. Pública pode revogar um ato por conveniencia e oportunidade.
  • ALTERNATIVA D

    A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

    Entretanto, tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto. Assim, pode-se citar como exceções ao princípio da publicidade:

    - Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da CF).

    - Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).

     

  • um ato, lei só se torna eficaz (passa a vigorar) a partir de sua publicação em diário oficialalguém poderia esclarecer o erro da questão B?obrigada desde já.
  • a questao b esta errada pq existem contratos administrativos que nao precisam de sua publicação para se tornarem válidos.veja o que diz Leon Frejda Szklarowsky"Hipótese interessante diz respeito às pequenas compras, disciplinadas no parágrafo único do artigo 60, que podem, excepcionalmente, ser objeto de contrato verbal, desde que não ultrapassem a cinco por cento do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a, pagas imediatamente e em regime de adiantamento.Todo contrato administrativo é escrito e formal, submetendo-se, ás formalidades obrigatórias, exceto aqueles cujos instrumentos podem ser substituídos pelos outros instrumentos, menos formais, e os referidos nesse dispositivo. Estes, porém, não necessitarão ser publicados, visto que, se verbais são, não dependem de comprovação documental." fonte:http://www.factum.com.br/artigos/009.htm
  • O erro na alternativa "c" está no fato de, apesar de guardarem certa relação entre si, podem existir atos que mesmo dotados de legalidade, fogem à moralidade adiministrativa. Ex.: Nepotismo cruzado e Nepotismo Contratual.
  • Não estou conseguindo entender o erro da E. Pois ele nao diz que somente será usado o princípio da autotutela quando estiver em desacordo com a lei. 
    Ele está dizendo que será declarada a nulidade dos próprios atos quando estes estiverem em desacordo com a lei. Eu entendo que a alternativa estaria errada se tivesse "refere-se SOMENTE à nulidade dos atos".
  • O erro na letra "e" está na expressão "desde que", conjunção subordinativa condicional, que significa o mesmo que "somente se", ou seja, ela está atribuindo à nulidade o único caso em que o princípio da autotutela será evocado. Por esse princípio, salvo melhor juízo, a ADM: deverá anular seus próprios atos, quando ilegais;  e poderá revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
    Pelo menos foi por esse motivo que não marquei essa alternativa.
    Devemos nos lembrar sempre do "princípio da melhor resposta" quando o assunto é concurso público. rs.
  • CESPE é CESPE!! Ao meu ver todas estão erradas. A assertiva d está errada porque o principio da legalidade também tem exceção. Pesquisem e verão!
  • Também concordo que a D está errada, pois para os princípios há a ponderação (e não a subsunção) quanto à aplicação. Todo princípio comporta exceção a depender do seu confronto com outros princípios e certos valores conforme as peculiaridades de cada caso concreto

    Corroborando a resposta da Felipe:
    "Para Marçal Justen Filho só deve ser aplicada em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e da proporcionalidade" (Cf. Curso de Direito Administrativo. op. cit. p. 207.)

    Assim a auto-executoriedade quanto a nulidade não se restringe a análise da legalidade, pois atua também na análise da proporcionalidade.
  • Na verdade, a questão deveria perguntar pela incorreta!! Neste caso, seria a letra A incorreta!!!
  • Eu acredito que a questão esteja errada também. Nem me arrisco a comentar a questão inteira por que ela só me encheu de mais dúvidas.

    Mas, de fato, há exceções também à legalidade como, por exemplo, nos atos de gestão. Aqueles em que o Poder Público comparece em condições de igualdade com o particular, fazendo tudo o que a lei não proíbe. Forçando um pouco a barra, as próprias Medidas Provisórias representam também uma exceção. Além do mais o que a gente mais aprende a retirar da mente quando estuda é o velho brocardo que prega o absolutismo de princípios constitucionais. Todos eles são relativos. E isso vale até mesmo para a estrita legalidade administrativa (assim como a estrita legalidade tributária tem várias e várias exceções).

    Sobre o item C, um colega lá atrás perguntou sobre o erro que ele contém. É o seguinte: um ato para ser legal só precisa estar em conformidade com a lei, nada mais. Se ele está conforme com a lei, será legal. Obviamente é mais saudável para a coisa pública que os atos sejam legais E morais. Mas há atos legais imorais, assim como há atos ilegais e morais. O "necessariamente" usado na questão gerou o erro.

    Bons estudos a todos.
  • Comentários aos itens:

    a) Errada. "... tais poderes são ampliados..." O princípio da legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (vinculada) ou autoriza (discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei. 

    b) Errada. "...é requisito formal..." O princípio da publicidade é requisito de validade dos atos, não requisito formal. São requisitos formais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    c) Errada. "... necessariamente moral." Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Poderá existir um ato que seja legal (de acordo com a lei), mas que em determinado momento sua utilização seja imoral.

    d) Correta.

    e) Errada. A questão refere-se a princípios constitucionais. Então, deve-se supor que são os princípios explicitos, por isso, a autotutela como princípio implicito está em desacordo com o solicitado pela questão (Só a CESPE mesmo).

  • O princípio da legalidade e da finalidade devem estar amparados no atendimento do interesse coletivo vinculado à eles. Se o poder nestá atuando aquém do minimo necessário, significa que está havendo desvio de finalidade sem amparo legal. Fato que deverá influenciar a modificação da norma, para o fiel cumprimento ao princípio da legalidade adminstrativa do art 37.

    Nem todos os atos administrativos e procedimentos devem ser publicados para atender ao principio da publicidade. Em regra, os atos administrativos tem eficária e validade sem essa publicação, todavia há atos administrativos que a lei obriga o atendimento de alguns requisitos para que tenha validade, como casos da 8666/93 - publicação do edital de licitação e contrato e da 8112 com a publicação do edital de concurso.

    A moralidade é que está vinculada a legalidade, dessa forma podemos compreender que um ato para ser legal não necessáriamente deve ser moral. A moral está vinculada à cultura e costumes. O antigo CC preceituava a possibilidade de invalidação do casamento caso a esposa não fosse mais virgem. Com o passar do tempo isso deixou de ser referência no campo moral e caiu em desuso, esse é um bom exemplo de lei que não necessariamente moral.

    O princípio da autotutela não se refere simplesmente à nulidade de atos, mas tbm a revogação segundo a conveniência e oportunidade.

  • Cespe e sua doutrina imaginária colocam o item D como certo, mas está errado

    Exceção ao princípio da legalidade: impostos extrafiscais, que podem ser majorados por DECRETO do Presidente da República. Apesar de ser uma questão controversa entre os tributaristas, já torna ALTAMENTE questionável a afirmativa em questão.

    Péssima pergunta, pra variar...

    Por sinal, a alternativa E também me parece correta, pois é justamente isso a autotutela: o poder dever de anular os atos ilegais

  • A Cespe se contradiz ao afirmar que o Principio da legalidade não cabe exceção (item D). Vejam essa questão abaixo.

    Prova: CESPE - 2009 - SEFAZ-AC - Fiscal da Receita Estadual
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Carregando ...

    Com referência a conceitos, fontes e princípios do direito administrativo, assinale a opção correta.

    * a) Os costumes são fontes do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum legem.

    * b) As expressões serviço público centralizado e serviço público descentralizado equivalem a administração pública direta e administração pública indireta, respectivamente.

    * c) Em uma sociedade democrática, a correta aplicação do princípio da supremacia do interesse público pressupõe a prevalência do interesse da maioria da população.

    * d) A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade.

    Resposta correta: letra D

     

  • A letra E está errada pelo fato de a anulação de ato ilegal ser uma faculdade da Administração

    O erro está na palavra "dever".

    Súmulas 346 e 473 do STF.

  • Acredito q o erro da "e" está na expressão: "refere-se ao poder e dever de declarar a nulidade dos próprios atos", pois isso é apenas um desdobramento do princípio da autotutela. Autotutela se refere ao poder de gerir seus próprios atos, seja pra anular ou revogar. (é mais amplo). Concordam?

  • falando da E ...

    "desde que praticados em desacordo com a lei"

    veja bem... se for praticado contra os princípios administrativos também será anulada...

    - Nao aguenta beba leite.... - quer fazer uma prova pra decorar o código - vai se especializar na Fcc

  • Sávio, na verdade, a Administração Pública tem o dever de anular seus atos quando eles forem ilegais. Não se trata de uma faculdade, não cabendo ao administrador fazer um juízo acerca dessa possibilidade. Em respeito ao Princípio da Legalidade, o ato deve ser anulado.

  • Por favor, alguém poderia esclarecer o erro da letra e?
    As repostas estão confusas...
  • So me resta lamentar sobre o posicionamento da banca nessa questao. E claro que o princ. da legalidade tem EXCE'CAO, ou uma emenda constitucional revogou o dec. autonomo e eu nao soube?
  • LETRA D: Errada
    Pessoal todos nós sabesmo que o princípio da legalidade tem exceções.

    LETRA E: Certa

    Observação 1: Em nenhum momento a questão diz "...refere-se APENAS ao poder e dever de declarar a nulidade..."  veja abaixo:

    e) O princípio da autotutela refere-se ao poder e dever de declarar a nulidade dos próprios atos, desde que praticados em desacordo com a lei.

    Observação 2: O erro do CESPE foi interpretar a Súmula 473 ao pé da letra, observe:

    Súmula nº 473 do STF:
     
    A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

    Perceba que a súmula diz "Pode" e a questão diz "Poder e dever". Só que o CESPE esqueceu-se que a interpretação correta para a palavra "Pode" contida na Súmula é "Poder-dever"
  • por fvor ,quais sao as excecoes do principio da legalidade?

  • b) ERRADA O princípio da publicidade é um requisito formal dos atos administrativos, contratos e procedimentos, pois apenas a partir da publicação por instrumentos oficiais de divulgação, a exemplo dos diários oficiais, é que tais ações tornam-se transparentes e efetivas.

    Falaram que ela está errada pois não se trata de requisito formal, mas sim requisito de validade. Nada a ver. Não encontrei isso em doutrina ou jurisprudência. Se alguém encontrar isso, favor me contraditar.

    Entendo que esteja errada, como efetivamente está, pelo simples fato de ser desnecessária a publicação em diários oficiais de meros procedimentos administrativos, os quais, podem ser dada a devida publicação por meio de divulgação em quadros internos do órgão.

    Com efeito, pois ainda que a publicidade (não a publicação) seja um princípio para os atos da Administração Pública, não se reveste de caráter absoluto, encontrando exceções no próprio texto da CF88. Não devemos confundir publicidade com publicação, pois esta é um dos meios de se dar cumprimento à primeira.

    Já ouviram falar em publicidade geral e restrita? A geral, como o próprio nome já denuncia, é aquela promovida pela Administração mediante a publicação em meios oficiais (diários e jornais contratados), ou seja, de acesso a todos (interessados ou não). Por sua vez, a restrita é garantida, por exemplo, a partir da expedição de certidões pela Administração, exatamente porque as informações antes não tinham sido objeto de publicação.

    Enfim, é possível atender ao princípio da publicidade mesmo sem publicação do ato administrativo, entendida esta como divulgação do ato em meios da imprensa escrita, como diários oficiais ou jornais contratados com essa finalidade. Vejamos, por exemplo, a modalidade de licitação convite, tratada no §3º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas" (o grifo não é do original).

    Conforme o dispositivo, o Estado tem por obrigação enviar o convite para, no mínimo, três interessados do ramo, bem como afixá-lo em local público. A lei não exigiu a  publicação do convite.  
    www.pontodosconcursos.com.br

    Bons estudos a todos!
  • O erro da letra B é que a publicidade é condição para a eficácia e nao para a efetividade. Procurem em administração geral as difereças entre eficácia, eficiência e efetividade.

    Me parece que a "E" tb está certa pq a condição para a anulação é mesmo o vicio e iliegalidade, se fosse inconveniência e oportunidade seria revogação e nao anulação.

    mas por um lado a letra E pode estar imcompleta mas não errada por citar apenas a anulação faltando a revogação. 

    Não vejo o decreto-autônomo como exceção à legalidade pois está previsto na LEI MAIOR, na Carta Magna, e depois de decretado tem força de lei.
  • Nenhum princípio é absoluto, mesmo a alternativa "D" está errada se for olhar de forma restrita, entre as opções, ela é simplesmente a mais correta.
  • Alternativa "E" está errada simplesmente porque existe a palavra "DEVER"; a adm.pública PODE anular seus atos, caso sejam ilegais, mas não necessariamente DEVE anular esses atos, pois existe o instituto da CONVALIDAÇÃO; mesmo sendo o ato ilegal, pode a adm., dependendo de determinados critérios convalidar tal ato. Portanto ela PODE mas não obrigatoriamente DEVE.
  • A ALTERNATIVA E) ESTÁ CORRETA, POIS O QUE AS SÚMULAS 346 E 473 FAZEM É GARANTIR À ADMINISTRAÇÃO O DIREITO DE ANULAR SEU PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. ISTO PORQUE, ANTIGAMENTE, SE QUESTIONAVA SE A ADMINISTRAÇÃO TERIA ESTE PODER OU SE ESTA PRERROGATIVA SERIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
    CONTUDO, ISSO É QUESTÃO PACIFICADA PELAS SUMULAS CITADAS PELOS COLEGAS.
    NÃO SE DEVE CONFUNDIR ESSE "PODE", DAS SÚMULAS, COMO FACULDADE DE ANULAR. A ANULAÇÃO É UM DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ISTO É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA.
    O SIGNIFICADO DESSE "PODE", NA SÚMULAR, É DE ATRIBUIR ESSE "PODER" À ADMINISTRAÇÃO.
    PORTANTO, A ADMINISTRAÇÃO TEM "PODER-DEVER" DE ANULAR SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. O ADMINISTRADOR NÃO PODE SER OMISSO OU CONIVENTE COM ILEGALIDADES.
    A ALTERNATIVA ESTÁ PERFEITAMENTE CORRETA.
    QUESTÕES COMO ESTAS SÃO LAMENTÁVEIS, SÓ FAZEM O CANDIDATO DESAPRENDER NA TENTATIVA DE ACERTAR AS QUESTÕES E ALCANÇAR O OBJETIVO SUPREMO QUE É A APROVAÇÃO.
    FORÇA A TODOS. COM DEUS CHEGAREMOS LÁ!!!!
  • Não concordo com a justificativa de erro da letra "c", pois a doutrina moderna entende que o principio da legalidade exige observância não só à lei, mas também aos principios e valores. ( bloco de legalidade).
    Sob essa perspectiva, um ato de acordo com a lei, mas que revela-se imoral (fere o princípio da moralidade administrativa), NÃO É ATO LEGAL! 
  • O erro do item refere-se ao final do item ao afirmar "desde que praticados em desacordo com a lei", atos administrativos podem ser anulados quando praticados em desconformidade com qualquer princípio administrativo, gerando um vício insanável. Exemplo disso é a possibilidade de anulação de atos imorais ou ilegítimos. A questão nesse tocante aborda temas mais atuais referentes ao amplo controle exercido nos atos administrativos, demonstrando que os mesmos podem ser inválidos, ainda que de acordo com a expressão da lei. O enunciado da súmula vinculante 13 encontra respaldo nos princípios da moralidade e impessoalidade, não havendo disposição da lei que vede expressamente a prática considerada como violadora da Constituição.
  • A letra D está incorreta tb, porque:

    - O próprio STF pode mitigar os efeitos de nulidade dos seus julgados, logo mitigando o princípio da legalidade; em ADIN, ADC e outros. Se ele diz que uma nulidade é ex nunc, significa que o que passou, mesmo ilegal, continua, por causa do princípio da segurança jurídica;

    - além de vários julgados, quando por exemplo a Adm. Pública paga indevidamente o funcionário e ele recebe de boa-fé, mesmo sendo ilegal, o STF determinou que ele não tem obrigação de devolver, mas apenas para de receber;

    - A Teoria do Fato Consumado tb é exceção ao princípio da legalidade; porque mesmo ilegal consumou a situação;

    - A Teoria da Aparência tb é exceção ao princípio da legalidade, para proteger a boa-fé;

    Enfim, sabemos que nenhum princípio constitucional é absoluto por causa da Teoria da Ponderação de Princípios.

    Agradeço a todos por suas colaborações, estão me ajudando muito.  Espero ter contribuído. Desejo Paz, Amor e Força nos estudos. E para os que acreditam, aconselho lerem diariamente a Oração de Santo Tomás de Aquino pelos estudos. Ela começa assim: "Infalível Criador, que dos Tesouros da Vossa Sabedoria,...". Assim fica mais fácil de achar noo gogole.
  • Gente me desculpe, mas é mais fácil adequarmos à CESPE do que ela a nós... já fui injustiçado por essa banca de várias maneiras, lutei e lutei até perceber que infelizmente é melhor jogar o jogo do que reclamar das regras... Depois disso, graças a Deus, passei em alguns concursos desta mesma banca.

    Então vamos lá...
    Letra E esta incorreta, pois a administração deve anular seus atos não apenas quando eles estão em desacordo com a lei, mas também quando afrontarem alguns dos princípios da administração. Ex.: um ato que seja legal que cumpriu todos os requisitos de existência, validade e eficácia. Porém, vai de encontro com a probidade e moral administrativa. Logo este ato deve ser anulado pela Administração com base neste princípio. Ademais, a palavra “poder” não se aplica a nulidade, eis que à administração não é dado discricionariedade quanto à anulação de um ato que vai de encontro ao princípio da legalidade (Lei, em sentido lato, + princípios).

    Letra D esta correta, aqui a banca quis dizer que o princípio da legalidade não pode ser afastado pela administração como o pode fazer com o princípio da publicidade. Lembrem-se não existe revogação de princípios, mas sim valoração, ou seja, se um princípio sobressai ou outro aquele deve ser aplicado. Logo, a Administração não pode afastar o princípio da legalidade, pois ela só pode fazer o que a lei determina (em seu sentido lato senso). Até mesmo seus atos discricionários têm limites dentro da Lei e o princípio da legalidade.
    Espero ter ajudado...
  • Errada - a) não haverá ampliação de poderes da adm.
    Errada - b) atos podem se tornar efetivos mesmo antes de sua publicação. 
    Errada - c) moralidade neste caso é não haver conflitos de interesse e/ou desvio de finalidade (ética)
    Certa - d) uma detenção não pode se tornar pública, por exemplo
    Errada - e) AUTOTUTELA NÃO É PRINCÍPIO, e sim PODER!! cuidado!


    To começando a entender essa Banca FDP..


    ;)
  • A PUBLICIDADE é requisito de EFICÁCIA do ato administrativo e NÃO de VALIDADE 
    como falado nos comentários acima..

    Apartir de sua Publicação em instrumentos oficiais de divulgação o ATO se torna EFICAZ 
    produzindo todos seus efeitos no mundo jurídico...
  • Discordo totalmente. Vale ressaltar ainda, que o princípio da legalidade possui exceções: a Medida Provisória e o Estado de Defesa e Sítio.

  • Questão muito discutível.  Deveria ser anulada, tem pelo dois pontos fortes para isso. Primeiro é que nenhum princípio é absoluto, mesmo o da legalidade ( veja o caso do agente de fato, mesmo estando ilegalmente investido, os seus atos se reputam válidos), além de outros exemplos. O segundo ponto é afirmar que o item E está errado por estar incompleto, mas é bem sabido que o Cespe não considera itens com metade/parte da regra  como errados, ou seja, dizer apenas uma parte do princípio da autotutela (anular atos quando eivados de ilegalidade, não quer dizer que não exista outra hipótese.).


  • Ô PESSOAL DO QCONCURSOS COLOCA UM PROFESSOR AÍ PRA COMENTAR ESSA QUESTÃO PÔ!!!

  • a) Não pode ampliar um poder além do permitido em lei em nenhuma hipótese;

    b) Através da publicidade os atos passar a produzir efeitos externos e não serem efetivos;

    c) Um ato pode ser legal e amoral, ex: transferir um agente para outra cidade pq vc possui problemas com ele e alega que é por necessidade adm;

    d) correta

    e) anulidade e não nulidade.

  • a) Não pode ampliar um poder além do permitido em lei em nenhuma hipótese;

    b) Através da publicidade os atos passar a produzir efeitos externos e não serem efetivos;

    c) Um ato pode ser legal e amoral, ex: transferir um agente para outra cidade pq vc possui problemas com ele e alega que é por necessidade adm;

    d) correta

    e) anulidade e não nulidade.

  • Também acho que a alternativa dada como correta está falsa. O princípio da legalidade comporta exceções como a edição de MP, Estado de Sítio e Estado de Defesa. 

  • CRFB: Art. 93, II, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Eu já vi outras questões afirmando que o princípio da legalidade comporta exceções, a exemplo da MP, estado de defesa e estado de sítio, bem como que todos os princípios não são absolutos. Como agora a mesma banca afirma, categoricamente, que tal princípio não comporta exceções? Este tipo de questão dá uma desanimada viu...

  • Esta questão é medíocre.

    Se o princípio da legalidade não comportasse mitigações, ele não se chamaria de princípio, mas sim de regra, cuja sistemática é tudo ou nada.

  • GALERA... Sobre a letra "B", "D" e "E":

    Errei a questão marcando a letra "B". Quando não entendo uma questão, não perco meu tempo: vou atrás da profa. Elisa Faria.
    Ela comenta o seguinte:

    LETRA B: "[...] a alternativa que vc marcou está dizendo que toda publicidade se dá por meio da publicação em diário oficial...e vc sabe que não.. Um guarda parando o trânsito, uma ordem da chefia imediata, um processo disciplinar, um alvará de construção.... Nenhum destes atos são publicados."
    Pronto. Matô a pau.
    Ademais, o princípio da publicidade não é tema a ser tratado na esfera dos requisitos formais, tal como mencionado. O que é FORMA, no que diz respeito aos atos administrativos? Trata-se de como o ato é ou será praticado, ou seja, sob qual forma: Decreto? Parecer? Ofício? Alvará? O princípio da publicidade não segue tal linha de exigência. Está intrínsecamente ligado ao conteúdo (sigiloso ou não?). Portanto, refere-se mais ao conteúdo, independente da forma.

    LETRA "D":  "Alex, a alternativa D está correta, porque a publicidade admite o sigilo."
    Examinando a Constituição, encontrei no capítulo sobre direitos e garantias fundamentais (art. 5º) a seguinte norma:
    "X - são invioláveis a INTIMIDADE, a VIDA PRIVADA, a HONRA e a IMAGEM das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
    Eis aí o fundamento da assertiva "D".

    LETRA "E": Entendo perfeitamente o raciocínio dos colegas. Há lógica nos argumentos apresentados. No entanto, o CESPE segue OUTRA lógica. Não foi afirmado, porém, ao meu ver, a banca deixou implícito a ideia de que "SOMENTE" a anulação é alcançada pelo princípio da autotutela. Sabemos que não. A revogação também decorre de tal princípio.

    * GABARITO: LETRA "D".


    Abçs.
  • Sobre a letra E

    STF

    SÚMULA Nº 346

    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    SÚMULA Nº 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     

    Não só o desrespeito à lei obriga a anulação dos atos, quando um princípio da administração pública é desrespeitado, a afronta ainda é maior do que afrontar a lei, assim, um ato imoral, desarazoado, um ato que tenha um motivo torpe deve ser anulado, mesmo que esteja de acordo com a lei. 

    Sempre pensar que os princípios vem antes das leis. Os princípios dão base a legislação, assim, mesmo que o ato não esteja ferindo a lei, caso ele fira ao princípio, ele deverá ser anulado, pois vai de encontro ao Interesse Público - um dos alicerces da administração pública. (Lanlan Marsula)
    Bons estudos

  • Gabarito letr "D". Fiquei entre a Letra "C" e letra "D". Entendo a letra C como correta também pois se um ato administrativo viola o princípio da moralidade administrativa, esse ato deveria ser anulado por ilegalidade. A lei não autoriza à Adm Pub a prática de atos eivados de imoralidade. O agente público não está autorizado por lei a praticar atos adm viciados de imoralidade.
  • A meu ver não há resposta correta, pois a prórpria banca já afirmou que existem exceções ao principio da legaidade:

     

    (cespe/2012) De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública. CERTO.

     

    Manual de Direito Administrativo do Alexandre Mazza:

    "Exceções à legalidade: Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo, a CF prevê três institutos que alteram o fundamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situação de normalidade: a) a medida provisória (art. 62 da CF); b) o estado de defesa (art.136 da CF); c) o estado de sitio (art. 137 a 39 CF)"

    Em caso de equívoco, reportem-me. Agradeço...

  • Além dessas faladas pelo Tiago Costa, existem as exceções á legalidade no âmbito Tributario, contantes na CF

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11478

  • Essa questão é bizarra. Embora por exclusão, o gabarito letra D, seja extermamente óbvia, também é fácil confundir e marcar a letra E, cujo erro é muito sutil, pois especifica apenas um dos casos possíveis de autotutela, quando haveria também o outro caso (desacordo com a lei x conveniência e oportunidade).

  • What?

  • Gostaria do comentário do professor nessa questão! Cadê Q Concursos?

  • E as medidas provisórias, Estado de Defesa e de Sítio?

  • Discordo em parte desse gabarito, visto que o princípio da legalidade também comporta exeção.

    Restrições à legalidade: estado de defesa, estado de sítio e medidas provisórias.

    Se algum colega puder me tirar essa dúvida fico agradecido.

  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: IBAMA Prova: CESPE - 2012 - IBAMA - Técnico Administrativo


    De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública.


    Gabarito: CERTO


    Afinal, possui ou não exceção?

  • afirmação incompleta não significa informação errada. Não existe erro não letra E.

  • você pode solicitar o comentário que quiser ao QC, simplesmente não vem, jaz este banco de dados, ruim demais

  • deveria ter um remédio constitucional que impedisse as bancas...é cada pergunta errada, subliminar...puramente subjetiva, eles selecionam quem decoram o perfil das perguntas das Bancas. Aliás, os editais perderam a lógica: longos, aquém da formação do profissional que querem selecionar, para nurse fazem provas de médicos. Viajam!!!

  • deveria ter um remédio constitucional que impedisse as bancas...é cada pergunta errada, subliminar...puramente subjetiva, eles selecionam quem decoram o perfil das perguntas das Bancas. Aliás, os editais perderam a lógica: longos, aquém da formação do profissional que querem selecionar, para nurse fazem provas de médicos. Viajam!!!

  • Como o princípio da legalidade não possui exceções?

    E a segurança jurídica?

  • depois de errar 2x, acertei essa questão contraditória da banca, mas na prova com certeza eu errarei se ela resolver se contradizer


ID
146545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O interesse público pode ser analisado sob alguns prismas ou perspectivas. Daí extrai-se o que a doutrina chamou de interesse público primário e secundário. Respectivamente, o primeiro consiste no interesse público propriamente dito, isto é, aquele que, desempenhado pela Administração Pública com imparcialidade, se volta para a coletividade e suas necessidades. Aí estão compreendidos os fins mais nobres: educação, saúde, etc.

    O segundo transparece a gestão e zelo, pelo Estado, de fins não tão nobres como os supracitados. É caracterizado pela parcialidade, como o pagamento de precatórios ao administrado em virtude de decisão judicial (art. 100, CF). Destaca o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, que tal qual acontece com os cidadãos, há individualidades que encarnam no Estado enquanto pessoa e, assim, assemelham-se aos interesses de qualquer outro sujeito - com a diferença fundamental que, ressalte-se, enquanto o particular pode fazer seu interesse individual, o Estado só poderá promover a defesa dos seus interesses particulares ("interesse secundário") quando estes não conflitarem com o interesse público propriamente dito ("interesse primário").

     

     

     

  • Esse entendimento é corroborado pela cisão doutrinária do conceito de interesse público em primário e secundário. A doutrina, nesse contexto, distingue os interesses públicos propriamente ditos – aqueles interesses primários do Estado, dos chamados interesses secundários, destacando-se, entre os doutos, as lições de Renato Alessi, de Carnelutti e de Picardi.

    RENATO ALESI, lembrado pelo Prof. HUGO NIGRO MAZZILLI [16], faz interessante distinção entre os tipos de interesse. Para o professor da Escola Paulista, "Renato Alesi distinguiu o interesse público primário (o interesse do bem geral) do secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público). Nem sempre o governante atende o real interesse da comunidade. O interesse público primário é o interesse social (o interesse da sociedade ou da coletividade com um todo)".

    O mestre BANDEIRA DE MELLO, em festejada obra de sua autoria [17], revela entendimento similar:

    "Também assim melhor se compreenderá a distinção corrente da doutrina italiana entre interesses públicos ou interesses primários – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade."

  • A questão não é difícil, mas possibilita interpretações divergentes.

     

    Quanto ao interesse primário, parece não haver discordância na doutrina é mesmo na jurisprudência.

     

    Mas quanto ao interesse secundário, aí parece que pode haver diferentes definições.

     

    Na própria citação feita pelo colega hhr, podemos identificar alguma sutis divergências.  Enquanto a definição de Alesi se mostra exatamente compatível com a assertiva da questão (interesse secundário é o modo como o interesse público é visto pela Administração), a definição de Bandeira de Mello parece ser um pouco diferente (interesses secundários são interesses que o Estado pode ter, como qualquer pessoa).  Nesta última visão, não se trata exatamente de um modo de ver o interesse público, mas do destinatário imediato desse mesmo interesse.  É, por exemplo, o caso de interesses da própria União, reivindicados enquanto pessoa jurídica em nome próprio, que, por serem da União, são também interesses públicos, só que secundariamente.  

     

    Assim, quando a Administração discute em Juízo um contrato de locação, por exemplo, está processualizando um interesse público secundário.  Por outro lado, quando promove uma desapropriação por interesse social, movimenta um interesse público primário.

     

    Por isso, a questão não me parece assim tão tranquila como indicaria uma primeira leitura.

  • Perfeito! O interesse público primário se traduz no interesse geral da sociedade, o bem comum da coletividade, ao passo que o interesse público secundário diz respeito ao interesse do Estado enquanto pessoa jurídica, com interesse sobretudo na formação de um patrimônio, que será utilizado em atividades que direta ou indiretamente se relacionem com o interesse público primário.

  • O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

  • se basear em doutrina minoritária para responder a questão é dose


ID
151537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios explícitos e implícitos da administração
pública, julgue os itens subseqüentes.

Diversos princípios administrativos, embora não estejam expressamente dispostos no texto constitucional, podem ser dela deduzidos logicamente, como conseqüências inarredáveis do próprio sistema administrativo-constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Existem diversos princípios implícitos na Constituição que são inafastáveis, por exemplo: Princípio Da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, Princípio Da Autotutela, outros.

    Inarredável - significa aquilo que não se pode afastar, que se está preso; que não se pode arredar, mover, afastar, tirar do lugar; INAMOVÍVEL; IRREMOVÍVEL;

     

    Referências Complementares:

    Seresuela, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489&p=2

    Silva, Marcos Luiz da - Princípios supralegais do processo administrativo. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5885

    Dicionário Aulete de Português (versão online) - http://aulete.uol.com.br

     

  • A Constituição Federal faz menção expressa apenas aos princípios LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.

    Como também  existem diversos princípios implícitos na constituição que são inafastáveis, como o Princípio Da Supremacia do Interesse Público.  

     

    Assim diversos princípios administrativos, embora não estejam expressamente dispostos no texto constitucional, podem ser dela deduzidos logicamente, como consequências inarredáveis ( inafastáveis) do próprio sistema administrativo-constitucional.

    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/05/principios-da-administracao-publica-na.html

     Gabarito : ( C )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • CERTO.

    Nem todos os princípios a que a Administração Pública deve obediência encontram-se explícitos na Constituição federal. muitos deles estão expostos apenas nas normas infraconstitucionais, enquanto outros não estão previstos formalmente em norma alguma, mas são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência por serem decorrencia lógica dos ditames da Carta Magna, possuindo assim a mesma relevância que os princípios expressos.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • GABARIT:CORRETO

     

    INARREDÁVEL = indisponível

  • INARREDÁVEL = IRREMOVÍVEL

    EITA CESPE!!

  • Gostei da DEDUÇÃO LÓGICA


ID
156214
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios do Direito Administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a- a questão A define o princípio da TUTELA. "Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta".
    A autotutela  caracteriza-se pelo controle de seus próprios atos  (direito de anular, convalidar, revogar seus próprios atos administrativos).

    b- correta

    c- o princípio da supremacia do interesse público significa que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado. (interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual)

    d- pelo princípio da publicidade é obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração pública, COM EXCEÇÃO dos relacionados com a segurança nacional ou declarados sigilosos pela autoridade.

    e- além do LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) existem outros principios implicitos tais como da Isonomia, Indisponibilidade, Motivação, Segurança Juridica, etc...
  • A) Não confundir o princípio da autotutela (controle que a administração tem sobre os seus atos) com o da TUTELA, que é o controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta. É chamado também de controle finalístico, ou seja, controle dos fins, das finalidades previstas em lei dos entes da administração indireta. Neste caso existem duas pessoas jurídicasTambém não devemos confundir o controle FINALÍSTICO com o controle hierárquico, que é presumido dentro de um ente jurídico. Há apenas uma pessoa jurídica. O poder hierárquico é presumido, não depende de lei.B) CORRETAPelo princípio da finalidade (não confundir com o controle finalístico), impõe-se à Administração Pública a prática de atos voltados para o interesse público.C) Pelo princípio da Supremacia do Interesse público, o interesse público deve sempre prevalecer sobre o interesse privado.Interesse público primário: da socidade, da coletividade.Interesse público secundário: da administração, é o interesse patrimonial da Administração como pessoa jurídica (este não prevalece sobre o particular).D) Pelo princípio da publicidade, a administração tem que dar ampla divulgação de seus atos. Exceção: sigilo para a segurança da sociedade e do Estado. Art. 5º, XXXIII da CF.E)Além dos princípios constitucionais, previstos no Art. 37, "caput" da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) existem outros espalhados pelo ordenamento jurídico e até mesmo implícitos:Supremacia do interesse públicoIndisponibilidade do interesse públicoSegurança JurídicaProporcionalidadeHierarquiaEspecialidadePresunção de legalidade ou de legitimidadeMotivaçãoRazoabilidadeAutotula
  • Sobre os princípios do Direito Administrativo, é correto afirmar que

     

    • a) o princípio da autotutela diz respeito ao controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.
    • b) pelo princípio da finalidade, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público.
    • c) o princípio da supremacia do interesse público não significa que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado.
    • d) pelo princípio da publicidade é obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração pública, mesmo observando as exceções como as que são relacionadas com a segurança nacional ou declarados sigilosos pela autoridade.
    • e) nenhum outro princípio existem princípios que devem ser observados pela Administração Pública além daqueles expressamente previstos na Constituição Federal.
  • letra A : O princípio da autotutela é poder que a Administração tem de agir, sem precisar dar satisfação ou recorrer ao Poder Judiciário.

    letra C : O princípio da Supremacia do interesse público, significa que a Administração terá seu interesse maior do que o particular.

    Exemplo : desapropriação da residência de um particular.

    letra D : Os atos externos da administração são obrigatórios a publicidade, exceto se for de caráter sigiloso.

    letra E : Inclusive os princípios implícitos deverão ser obedecidos.

    Exemplo: Princípio da Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do Interesse Público.

  •  Alternativa B
    Princípio da finalidade, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público.
  • Acho a  B errada pois finalidade em sentido estrito estrito e o que está na lei e sentido amplo interesse público

  • ...

    b) pelo princípio da finalidade, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público.

     

    LETRA B -  CORRETA - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 110 e 111

     

    “O reconhecimento do princípio da finalidade, o seu conceito e a sua ligação com outros princípios do regime constituem assunto divergente na doutrina, destacando-se dois principais entendimentos.

     

    Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade nada mais é que um sinônimo do clássico princípio da finalidade ou imparcialidade. Nesse raciocínio, é como se o princípio da finalidade tivesse sido substituído pela impessoalidade, estando, portanto, nele embutido. Para esse autor, se a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros, isto é, a finalidade pública proíbe a atuação pessoal do administrador.

     

    De outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello trata do princípio da finalidade como sendo um princípio em apartado, em que o administrador deve cumprir a finalidade pública definida pela lei. Destarte, esse princípio não decorre da legalidade, mas é inerente a ela, o que parece muito lógico. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender o seu objetivo, logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade.

     

    Finalidade legal pode ser explicada como a ideia que a lei traz contida em seu texto. É o seu âmago, o fator que proporciona compreendê-la dentro do contexto legal. Nesse raciocínio, temos que a lei é um instrumento utilizado pelo administrador como forma de alcançar um determinado fim. Em suma, a finalidade é o espírito da lei, o seu fim maior, que forma com o seu texto um todo harmônico e indestrutível. Dessa maneira, indicar a norma legal como fundamento para a prática de um ato em dissonância com sua finalidade não significa aplicar a lei, mas sim desvirtuá-la.”

     

    “Assim, o princípio da finalidade exige que o administrador persiga o objetivo legal, certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público, o bem comum, além das finalidades específicas apontadas na lei, sob pena de ilegalidade do ato, caracterizando abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade e, consequentemente, controle pelo Poder Judiciário. Essa nulidade do ato administrativo tem respaldo na Lei n. 4.717/65, que disciplina a ação popular e, em seu art. 2º, enumera as situações que comprometem a validade de um ato, entre as quais se tem o desvio de finalidade (alínea “e”).” (Grifamos)

  • .....

    a) o princípio da autotutela diz respeito ao controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 146 e 147

     

    “O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.

     

    Esse princípio já está sedimentado em duas Súmulas do STF, que são compatíveis, continuam válidas, sendo que a segunda complementa a primeira. A Súmula n. 346 orienta que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Enquanto a Súmula n. 473 diz que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    Para reafirmar essas possibilidades de controle de atos, há hoje o art. 53 da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,­ e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

     

    É preciso considerar, entretanto, que esse dito controle ou revisão de atos por parte da Administração Pública só pode ser constituído nos limites da lei, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.” (Grfamos)


ID
186937
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No estudo da administração pública em face do que determina a Constituição de 1988, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
     

  • b) CF, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    c) CF, Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    L 8112, Art. 5º, § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    d) CF, Art. 37,III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Essa todo concurseiro sabe! Só coloquei para não ficar incompleto, rs...)

    Abraços!

    : )

  • NOÇÃO
    Os órgãos e entes da Administração direta e indireta na realização das atividades que lhes competem regem-se por normas. Além das normas específicas para cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de atuação. São os princípios do direito administrativo. Tendo em vista que as atividades da Administração Pública são disciplinadas preponderantemente pelo direito administrativo, tais princípios podem ser considerados também
    princípios jurídicos da Administração Pública brasileira.

    PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS

    1 - Principios Constitucionais = LIMPE
    -Legalidade= A adm anda nos trilhos da LEI.
    -Impessoalidade= Tem q agir antentando aos interesses publicos.
    -Moralidade=Agir sempre dentro dos padroes da etica publica.
    -Publicidade= Todos os atos devem ser publicos, excetos os casos legais de sigilo.
    -Eficiencia= Deve ser eficiente, celere e com qualidade.

     

    Fonte: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/1161724

  • Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".

    Estes são os cinco princípios básicos explícitos na constituição:

    Princípio da Legalidade - Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Definido no inciso II do art 5 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).

    Princípio da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.

    Princípio da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).

    Princípio da Eficiência - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.

  • Lembrar sempre da frase ''LIMPE os princípios"

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


  • QUESTÃO DADA! MAIS FÁCIL QUE TOMAR ÁGUA!

    ALTERNATIVA A!

     

  • Mas somente o LIMPE faz parte? E os implícitos não entrariam neste rol?

  • Elaine Nascimento, a alternativa "A" está dizendo que esses princípios regem a Adm. Pública; ou seja, não está excluindo outros princípios. Agora se a alternativa dissesse que esses princípios (LIMPE), são os únicos princípios que regem a Adm. Pública, ai ao meu ver a alternativa estaria errada, pois não estaria levando em consideração os princípios infraconstitucionais. 
    Espero ter ajudado.

  • a)CORRETO

    b) viagem. nunca vi isso em lugar algum

    c)ERRADO (Art. 13.  Às pessoas com deficiência serão reservadas até 10%das vagas oferecidas no concurso)

     d)ERRADO  (Art. 12.  O prazo de validade do concurso será de até dois anos)

     

     

  • CORRIGINDO:

     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

     

  • Onde vc retirou essa informação BERNARDO MIRANDA? 

    Reserva de 10 % ?????????????

  • Opaaa! Calma aí pessoal! o limite máximo a reserva de vagas para deficientes são: no máximo 20% e mínimo de 5% das vagas oferecidas no certame. Vamos tomar cuidado antes de postar infomações por aqui. Afinal, induzimos as pessoas a erros. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

    Ou seja, trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    B. ERRADO.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Ou seja, a contratação por tempo determinado será para atender a necessidade temporária e não permanente.

    C. ERRADO.

    Art. 5º, §2º, Lei 8.112/90. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    D. ERRADO.

    Art. 37, III - III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.


ID
188485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Nenhum vencimento pode ser reduzido

  • Resposta: b)

    Trecho do Informativo 477 ( 20 a 31 de agosto de 2007) do STF:

    O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública.(...)Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)

  • mas pq a opção A está errada?? 

  • ''Concurseiro até o fim'',a Letra A está errada porque :

    ''CF Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;''
     

    Não se fala em: ''optar pela sua remuneração'' como se pode perceber no artigo acima,espero ter te ajudado.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Só para complementar, há duas hipóteses em que o servidor poderá optar pela sua remuneração, a primeira prevista no (art.38/ II) - quando investido no mandato de prefeito, e no segundo caso (art.38/III) - quando investido no mandato de vereador e não houver compatibilidade de horários!

  • acho que vc queria dizer:

    não haver compatibilidade de horários ou haver incompatibilidade de horários....

  • Gabarito: B

    b) Correta. O Princípio da Irredutibilidade (CF art. 37 XV) alcança os servidores que não tem vinculo efetivo.

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Observem, que o inciso fala em cargos. Os cargos públicos são: os efetivos e os comissionados. E os empregos públicos: são aqueles que por força de disposição legal são regidos pela CLT (ex: engenheiros da petrobrás). 

     

  • Pessoal,

    A questão "A" , pode ser melhor esclarecida no artigo 94 da Lei 8.112/90, observando-se os incisos I,II.

     

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

     

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    Um abraço a todos!

     

     

  • Alternativa correta B. De fato, pois o principio da irredutibilidade alcança todos os servidores, inclusive aqueles que não mantêm vínculo com administração pública. A questão "A" trouxe uma casca de banana  interessante, segundo a CF: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará AFASTADO o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Então, nesta situação o servidor deverá afastar-se do cargo anteriormente ocupado, e além disso, não deve optar pela sua remuneração. Chegamos a esta conclusão, pelo o fato de a lei não mencionar a referida situação, o que se deve obdecer o principio da legalidade, ou seja, a administração pública só é permitido ao agente fazer o que a lei autoriza ou determina. Segue abaixo o artigo que serve de base para a questão A:

     Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato 

     

    eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
    função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
    optar pela sua remuneração;
  • Além de ser um princípio da administração pública, a irredutibilidade do salário é uma garantia social constitucional prevista do artigo sexto da CF88, portanto, correta a alternativa B.

  • o gabarito (B) é jurisprudência do STF
  • Para esclarecer o pq da questão a está errada.

    Lei 8112/90

    Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

     
    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
     
    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de vereador:
     
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
     
    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
     
    Ou seja, essa foi uma pegadinha, fez-se misturas de informações.
  • Lei 8112.90       

    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
            § 1o  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
            § 2o  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
            § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • a) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.(ERRADO) - Art 38, I, CF.

    b) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.(CORRETO)

    c) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.(ERRADO) - Art 37, XVII, CF.

    d) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos.(ERRADO)

    e) Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.(ERRADO) - Art 37, I, CF.

  • Letra B.


    Em relação ao item A:


    Quando eleito para qualquer cargo do Poder Executivo ou Legislativo federal, distrital ou estadual, o servidor obrigatoriamente deve afastar-se de seu cargo, emprego ou função, recebendo apenas o subsídio pelo exercício do cargo eletivo.

    As exceções são na esfera Municipal:


    Prefeito ---> Pode optar pela remuneração.


    Vereador ---> Acumula (quando horário for compatível ) ou opta ( quando horário não for compatível).


  • a) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.

    1. Mandato eletivo federal, estadual ou distrital = AFASTADO

    2. Investido no mandato prefeito = AFASTADO + FALCULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO.

    3. Invertido no mandato de vereador = a) COMPARTIBILIDADE = ACUMULA; b) NÃO HÁ COMPATIBILIDADE = NÃO ACUMULA + FALCUTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO.

     

     b) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

     

     c) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Acumulação de cargos = TODOS

    Teto = quem recebe recurso para apagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral + adm direta

     

     d) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos.

    Requisito de eficácia

     

     e)Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.

    + estrangeiros na forma da lei.

  • a) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração. [Se investido no mandato de prefeito, poderá optar pela remuneração; se investido no mandato de vereador e houver compatibilidade de exercer as duas funções, poderá acumular as remunerações; se não houver compatibilidade, optará pela remuneração].

     

     b) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

     

    c) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. [O art. 37, XVII da CF dispõe que é proibido acumular cargos, empregos e funções: “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”].

     

    d) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos. [Princípio da publicidade se verifica sob os aspectos da divulgação externa e interna]

     

    e) Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas. [Os estrangeiros podem também, na forma da lei]

  • Fiquei com uma dúvida quanto ao termo "Servidor público" que o STF utilizou, queria saber se refere-se ao sentido amplo, ao qual englobaria o Funcionário Temporário, ou no sentido estrito, englobando somente os estatutarios - efetivos e comissionados. No caso julgado referia-se a um servidor comissionado, ademais a própria constituição restringe a irredutibilidade a cargos (definido pelo STF que podem ser efetivos ou comissionados) e empregos públicos. Enfim, queria saber se funcionário público, que não ocupa cargo nem emprego público, estaria também sujeitos a irredutibilidade.

  • PARA O SERVIDOR NÃO SE FALA EM OPTAR PELA REMUNERAÇÃO.

  • A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, é correto afirmar que: O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.


ID
202462
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta dessa questão. Alguém poderia me explicar? Obrigada

  •  

    a) Princípios administrativos expressos: são assim classificados por estarem expressamente indicados no Art. 37 da Constituição Federal. São o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Princípios reconhecidos: são princípios não-expressos na Constituição, mas identificados e aceitos pela doutrina administrativa. São o da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade, da continuidade dos serviços públicos.

    b) ????????

    c) ????????

    d) Renúncia de receita, prevista na CF Art. 150 e na LRF Art. 14

    e) b) A extinção de funções ou cargos públicos vagos é competência privativa do Presidente da República, exercida por meio de decreto.(EC 32)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

     

  • Também  não entendi mto bem.. mas acho q dá para fazer por eliminação.

    A) INCORRETA - Os princípios administrativos podem ser expressos ou implícitos. Sendo os expressos aqueles previstos no art. 37, caput , CR/88  e os implícitos, chamados por alguns autores de reconhecidos aqueles que estão expressos, mas não no 37, caput, ou previstos em legislação apartada ou ainda reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.

    B) INCORRETA - O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular preleciona que em havendo conflito entre interesse público e particular aquele deve prevalecer. Intervenção do Estado na sociedade é considerada por alguns autores como uma quarta atividade administrativa, ressalvada a hipótese do art.173, CR/88 (aqui o estado explora a atividade econômica segundo regras de dir. público, não é atividade administrativa , pois esta é prestada consoante regras de dir privado).

    C) ???

    D) INCORRETA - O princípio da moralidade determina o dever da Administração de atuar conforme parâmetros éticos, morais, de bons costumes, não sendo suficiente obedecer a lei.

    E) INCORRETA - Art 84, VI da  CR/88 prevê essa possibilidade.

     

     

  • Os ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário deverão ser apurados para a sua devida responsabilização, seja na esfera cívil, penal ou administrativa

    Acontece que, caso a administração não tome qualquer providência, decorrido o prazo previsto em lei, este dever de apuração e punição prescreverá, e o agente não mais poderá ser punido, restando a administração, apenas, a possibilidade de serem promovidas as ações de ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

    Assim, podemos concluir por este princípio que os prejuízos causados ao erário, por servidor ou não, deverão ser apurados no prazo estabelecido em lei, sob pena de prescrição, como podemos extrair do disposto no art. 37 parágrafo 5º da CF, senão vejamos:

    § 5.º "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

     

    Portanto, resposta correta letra C

  • Não entendi o gabarito. Para a acertiva C ser correta não deveria constar o termo "imprescritibilidade"?

  •  Eu entendi assim:

     

    B) A supremacia do interesse público sobre o particular é uma relação vertical, na qual a Administração encontra-se num patamar de superioridade sobre o interesse privado, por representar o interesse público. Quando a Administração atua como agente econômico (quando uma empresa pública assina um cheque para pagamento do aluguel do prédio onde está instalada, por exemplo) a Administração não encontra-se em posição de superioridade, mas sim numa relação horizontal (de igualdade) com o particular, pois se submete à legislação de locação de imóveis e é um consumidor, sob o prisma do locatário.

    C) os ilícitos praticados por qualquer agente público realmente prescreve, contudo, a imprescritibilidade é válida somente para os crimes de ressarcimento ao Erário. Então, a regra geral é a prescrição, e a exceção à regra é a imprescritibilidade.

  • Para exemplificar a alternativa B:

    "Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos."

    Tirado do site do LFG

  • Caros Colegas, ao ler os comentários, uma dúvida me surgiu:

    Embora tenha ciência que a resposta é a Letra "C" de acordo com a CF art 37 § 5º ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".), não poderiamos afirmar que a Letra "B" parece certa tendo em vista o que se segue: "Em regra o Estado não poderá atuar diretamente na atividade econômica SALVO por motivos de Interesse Público ou de Segurança Nacional.") De tal forma me parece que seria uma manifestação direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público.

    Caso alguem tenha algo diferente que possa melhor esclarecer, agradeço!

    Abraços e Bons Estudos!

  • Caros colegas,

    No meu comentário abaixo, favor atentar para a correção: Onde se lê " não poderiamos" referente a letra B, leia " Nós poderíamos".

    Obrigado e Bons Estudos!

  • CAro Rafhael Singer, quando a questão diz " na qualidade de Estado-empresário", ela diz que o Estado está em pé de igualdade com particular/empresário, portanto, despido do manto "supremacia".

  • ... um bom exemplo é quando o BACEN atua nas bolsas, comprando e vendendo, como investidor, apenas para regular o mercado de ações. 

  • Todos os princípios fundamentais encontram-se explicitamente definidos na Constituição. [ ERRADA ]
    Os principios fundamentais orientadores de toda a atividade da administração pública encontram-se, explicita ou implicitamente, no texto a CF/88.

    Verifica-se manifestação direta da supremacia do interesse público quando a Administração Pública intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário.  [ ERRADA]
    O principio da supremacia do interesse público é um principio implicito, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o particular, deverá prevalecer o primeiro, respeitado, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na CF/88 ou dela decorrentes. Ela não esta diretamente presente em toda e qualquer atuação da administração pública. Não há manifestaçao direta  do principio da supremacia do interesse público quando a administraçao publica atua como agente econômico, isto é, intervém no dominio econômico na qualidade de Estado empresário, pq nesses casos, a atuação da admnistração publica é regida predominantemente pelo Direito privado.

    O princípio da prescritibilidade administrativa aplica-se aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. [ CORRETA ]








  • Em razão do princípio da moralidade, não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como tributos ou multas. [ ERRADA ]
    O principio em questão é o da indisponibilidade do interesse público. Não se admite que a administração publica renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, tarifas,   salvo   se houver enquadramento em alguma hipótese de renuncia expressamente prevista em lei. Essas receitas são públicas, logo,  só a lei pode dispensar sua exigência.

    A edição de decreto autônomo destinado à extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos, é incompatível com o postulado da legalidade. [ ERRADA ]
    A partir da EC 32/2001 passou a existir autorização expressa no inciso VI d art. 84 da CF/88 para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da Republica, especifica e unicamente para dispor sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, qdo não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Ao meu ver, a alternativa E está correta, uma vez que o decreto autônomo (no próprio entendimento do STF) é possível, desde que seja razoável e não prejudique a administração e os administrados.
  • Meus caros, a resposta se encontra no paragrafo quinto do artigo 37 da Constituicao Federal de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • a) Todos os princípios fundamentais encontram-se explicitamente definidos na Constituição. ERRADA. Os princípios que estão de forma explícita no art 37 da CF são Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Outros como a Indisponibilidade, Supremacia e Probidade, por exemplo estão em outros instrumentos legais.

    b) Verifica-se manifestação direta da supremacia do interesse público quando a Administração Pública intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário. ERRADA. Quando o Estado atua como na condição de Estado-empresário o faz em condições de igualdade, pois se despe do seu poder extroverso e atua como se particular fosse. É o caso de um contrato de aluguel, ambos tem que estar de acordo, não pode o Estado obrigar o particular a alugar seu imóvel.

    c) O princípio da prescritibilidade administrativa aplica-se aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. CERTO

    d) Em razão do princípio da moralidade, não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como tributos ou multas. ERRADA. O principio a que diz respeito essa assertiva é o da indisponibilidade do interesse público.

    e) A edição de decreto autônomo destinado à extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos, é incompatível com o postulado da legalidade. ERRADA. A edição de decreto autônomo está prevista na própria CF, então não se pode falar que fere a legalidade, dada a supremacia da CF.
  • José Afonso de Silva trata sobre o PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS
    (Livro Curso de direito constitucional positivo,34º edição,pag.674)

    A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direitos, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de Direito. (...) Se a Administração não toma providências para sua apuração e responsabilização do agente, sua inércia gera perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, §5º, que dispõe: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’. 
  • alternativa B - verifica-se manifestação INDIRETA da supremacia do interesse publico quando a administração publica intervem no dominio economico na qualidade de estado empresario.
  • Quanto a alternativa B, Que outra razao faria o Estado intervir no mercado senão para resguardar o interesse público?
    Questao tosca de uma banca tosca.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • d) Em razão do princípio da moralidade, não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como tributos ou multas.

     

    Pois é o que mais acontece, veja: "Renúncia fiscal passa de R$ 180 mi em MT e Estado está entre os que mais beneficia devedores"

    http://www.olhardireto.com.br/agro/noticias/exibir.asp?id=25643¬icia=renuncia-fiscal-passa-de-r-180-mi-em-mt-e-estado-esta-entre-os-que-mais-beneficia-devedores

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    NOVA JURISPRUDENCIA DO STF:

     

    "STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo."

     

    Ou seja, a ressalva citada na alternativa C não é considerada correta mais, uma vez que há ações de ressarcimento ao erário que são prescritíveis. 

  • Este site explica o porquê de a questão estar desatualizada:

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/interesse-publico-acoes-ressarcimento-erario-sao-imprescritiveis


ID
205210
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os deveres do administrador público é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • OLÁ PESSOAL!!!!

    LETRA A -CERTA

    ART. 4° V

    "SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE OS ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE ATENTAREM CONTRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, ESPECIALMENTE, CONTRA;

    V- A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO;"

     

  • O colega Sylvio não citou a lei, mas se trata da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

    Como a matéria é importante, achei por bem elencar todas as hipóteses que configuram crime de responsabilidade do presidente:

    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    I - A existência da União:

    II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

    III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

    IV - A segurança interna do país:

    V - A probidade na administração;

    VI - A lei orçamentária;

    VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

    VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

    : )

  • E) ERRADO, comentário:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
     

  • Creio que essa questão é respondida pela própria CF/88. Veja:

    Da Responsabilidade do Presidente da República

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

     

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

  • A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, eu seu curso de direito administrativo, ensina que:

    "A Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade, prevê, no artigo 9º, os crimes contra a probidade administrativa; em alguns deles, há ofensa direta à Lei, como na hipótese de infringência às normas legais sobre o provimento dos cargos públicos; em outros, isso não ocorre, como na hipótese de omissão ou retardamento doloso na publicação de atos do Poder Executivo, na omissão de responsabilização dos subordinados por delitos funcionais e no de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo".

    Assim, as condutas do Presidente da República que atentar contra a probidade administrativa configura crime de responsabilidade.

     

    É o que continha.

  • O dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa fé, em consonância com o principio da moralidade administrativa.
    São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Republica que atentem contra a probidade na administração.
    O dever de probidade é imposto a todo e qualquer agente público. Sem prejuizo da ação penal cabível, os atos de improbidade administrativa acarreterão, na forma e gradação previstas em lei:

    a) suspensão dos direitos políticos
    b) a perda da função pública
    c) a indisponibilidade dos bens
    d) o ressarcimento ao erário
  • LETRA A. Correta. Lei n. 1.079/50.
    “Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
    V - A probidade na administração”.
     
    LETRA B. Errada. O conteúdo da prestação de contas do administrador público está prevista na LC 101/00 e se refere apenas às atividades públicas:
    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
     
    Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
     
    LETRA C. Trata-se do princípio da moralidade e não da eficiência.
     
    LETRA D. O dever de eficiência abrange a produtividade do ocupante do cargo ou função, mas não etem relação com a qualidade do trabalho desenvolvido.
     
    LETRA E. A sanção de suspensão dos direitos políticos está prevista na Lei 8.429/92, art, 12, I e II:
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
            I - omissis
            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, [...];
            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, [...].
  • A) CORRETA
    A probidade está ligada a idéia de honestidade na Administração Pública. Não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. A Carta Magna prevê como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na Administração, fato que enseja sua destituição do cargo (CF/1988, art. 85, V)

    B)Errado.
    O dever de prestar contas é inerente à Administração Pública, pois tem um caráter de um múnus público, ou seja, de um encargo assumido pelo gestor de bens e interesses em relação à comunidade. Desse encargo, surge o dever de todo administrador público prestar contas de sua gestão administrativa. Essa prestação de contas abrange não só dinheiros públicos, mas todos os atos do governo e da administração. Atinge tanto os administradores de entidades e órgãos públicos, como também os de entes paraestatais e os particulares que recebem subvenções estatais para aplicação determinada (CF/1988, art. 70, parágrafo único). A Carta Magna prevê que essa prestação de contas seja feita ao órgão legislativo de cada Estado- membro, através do seu respectivo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo. O erro da questão está em asseverar que
    a prestação de contas abrange as atividades particulares do administrador público quando, na verdade, abrange apenas as suas atividades públicas.

    C)Errado. 
    A obrigação do administrador público de agir com retidão, lealdade, justiça e honestidade, diz  respeito ao dever de probidade, boa-fé e moralidade administrativa que é o princípio que orienta, dentro de um Estado de Direito, o agente a dirigir suas decisões administrativas de forma legítima ao interesse público, fundando-as impreterivelmente na Lei e na Ética Administrativa
  • d) Errado
    Errado. A Emenda Constitucional nº 19/1988 alterou a redação do caput do art. 37 da Carta Magna e consagrou expressamente a eficiência como princípio vinculante da Administração Pública. Tal princípio vincula os comportamentos positivos da Administração em favor dos cidadãos, cabe ao Estado otimizar resultados e maximizar as vantagens de que se beneficiam os administrados, bem como uma maior produtividade e melhor qualidade nas atividades. Assim, O dever da eficiência abrange a produtividade do ocupante do cargo ou função, e tem relação com a qualidade do trabalho desenvolvido

    e)Errado
    Em qualquer ato de improbidade o seu responsável estará sujeito à perda da função pública; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano. De acordo com a natureza do ato de improbidade praticado, o agente também estará sujeito à  pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e, ainda, à suspensão dos direitos políticos (Lei nº 8.429/92, art. 12)

    bons estudos!
  • Isto aqui é tudo menos questão de direito administrativo. Trata-se questão de Direito COnstitucional.
  • a) ALGUNS agentes políticos não responderam por atos de improbidade administrativa, exceto:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;



    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;



    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Gabarito A .

    Art 85, inciso V da CF

    São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;



ID
206524
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe porque a letra c está errada?

  •  Eu também havia marcado a opção C, uma vez que essa é a ideia da administração gerencial.

  •  Não marquei a letra C pensando no princípio da legalidade.

    A iniciativa privada faz tudo que a lei não proíbe enquanto a Adm. pública só faz o que a lei permite. Por isso não acho que a atuação de uma equipara aos parâmetros da outra.

  • Eu também marquei a letra C

  • Marquei letra C e não acredito que esteja errado. Hoje a Administração Pública possui também caráter gerencial.

  • Segundo Fábio Bellotte Gomes, "o conceito de eficiência é característico das empresas privadas, em que a busca do lucro constitui a principal finalidade (...). Na Administração Pública, por sua vez, a finalidade precípua (senão exclusiva) é satisfação do interesse público. Disso resulta que o padrão de eficiência a ser exigido dela deve ser distinto daquela da atividade empresarial."

     

  • Segundo a Prof. Thais Nunes do curso Aprovação:

    16. Quanto aos princípios constitucionais da Administração Pública, é correto afirmar:

    a. O princípio da prevalência do interesse público sobre o particular é exemplo de norma constitucional explícita. COMENTÁRIO = O princípio não é explícito na CF/88, é um princípio doutrinário. E a FESPESE usou um sinônimo: prevalência = supremacia.

    b. A atividade administrativa estatal não se subordina a quaisquer parâmetros legalistas stricto sensu e sim principiológicos. COMENTÁRIO = A afirmativa é que a administração pública não obedece leis, somente princípios. Escandalosamente errada!

    c. O princípio constitucional da eficiência equipara a atuação Administração Pública aos parâmetros de atuação da iniciativa privada. COMENTÁRIO = De forma alguma! O princípio da eficiência traz a noções de "administração gerencial", mas não equipara o governo à iniciativa privada. A administração pública sempre age em supremacia aos particulares.

    d. (X) A conflituosidade é ínsita à natureza dos princípios, o que levou o constituinte a positivar valores que se chocam entre si. COMENTÁRIO = Por "eliminação", esta seria a questão "menos errada". Não concordo! Doutrinariamente os valores dos princípios não conflitam entre si porque em cada caso concreto há aplicabilidade de mais de um dos 5 princípios. E o que levou a Assembléia Constituinte de 1988 a positivar os princípios? E eu vou saber! Só sabemos que foram positivados somente em 1988. As 6 CF anteriores tratavam de regras para a administração, mas não sobre princípios expressamente.


    e. O princípio constitucional da impessoalidade é insuscetível de mitigação, mesmo em casos de comprometimento da segurança nacional. COMENTÁRIO = Olha, uma salada de informações. Seria correto afirmar que "o princípio da publicidade pode ser mitigado em casos de comprometimento da segurança nacional". O princípio da impessoalidade não comporta mitigação. Para quem não quis abrir o dicionário, mitigação vem do verbo mitigar, que significa aliviar, atenuar ou abrandar.
     

  •  Também marcaria a letra C. Ela tem muito mais lógica que a D, ao meu ver.

    A "D" daria para se eliminar, pois a ideia dos conflitos não é a conflituosidade, mas a harmonia. É a interação.

    Já a C, apesar de não parecer 100% correta, por causa do termo EQUIPARA no lugar de algo como ASSEMELHA, parece ser a mais plausível.

  • mesmo achando que a Adm Publica não se equipara em eficiencia à atuação da iniciativa privada, e sim busca se assemelhar com relação a eficiencia, esta questão seria a menos incorreta, ja que a alternativa "d" estaria defendendo a não harmonia entre os principios, coisa que não ocorre.

  • Concordo com o pessoal. Ainda acho que a a letra c) seria a "mais correta", e não a letra d).

  • Também marquei a letra C, e cito Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    Após dizer sobre a morosidade, desperdício e baixa produtividade proporcionado pelo método de gestão da Administração, continua, "propõem, dessa forma, que a Administração Pública aproxime-se o mais possível da administração das empresas do setor privado". Método que privilegia resultados = administração gerencial.

    Não cheguei a conferir, mas, ao meu ver, é quase impossível essa questão não ter sido anulado....acho bem difícil a banca justificar que a assertiva C está errada.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Não existe principio menos importante do que o outro, ele são analisados de acordo com o caso concreto!!!!É um abuso dizer que o principio da eficiencia não tem tanta "impotância"...
    Eu marquei a alternativa "C"...
    Não sou dona da razão, mas se ha discussão em relação a matéria, doutrinas divergentes, a questão deveria ser anulada!!!!
  • Não concordo com o gabarito sendo a letra D...
    Entendi na alternativa D que as normas e principios confiitam entre si, que não há harmonia, como assim?Não é correto dizer isso!
    Então devem inclusive dar outro conceito pra direito Administrativo que diz que é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.Hely Lopes Meirelles.
  • Acho que o pessoal que defende a alterantiva "C" está confundindo a administração gerencial, no sentido de buscar-se o modelo de administração vigente na iniciativa privada, pautado pela busca de melhores resultados, com os menores custos etc. (eficiência) com a própria noção de iniciativa privada..vejamos que a questão faz uma verdadeira equiparação da atividade administrativa com os parâmetros de atuação da iniciativa privada, o que é um absurdo!..que parâmetros seriam esses? aí vc poderia incluir o fato da iniciativa privada não estar subordinada somente ao que a lei permite, mas sim o que a lei não proíbe, o que, em verdade, não se aplica à Administração...é mto generalista essa assertiva.

    Lado outro, a alternativa "D" é a correta, pois como a própria questão afirma "A conflituosidade é ínsita à natureza dos princípios"..por isso que são aplicáveis através da técnica da ponderação, pois, embora abstratamente não colidam, na concretude do caso, podem incidir mais de um princípio, devendo-se ponderar sobre aquele que deve ter aplicação (concordância prática). E no D. administrativo não é diferente. Portanto, letra D correta.

  • a. ( ) O princípio da prevalência do interesse público sobre o particular é exemplo de norma constitucional explícita. INCORRETO. Princípios constitucionais explícitos: LIMPE. b. ( ) A atividade administrativa estatal não se subordina a quaisquer parâmetros legalistas stricto sensu e sim principiológicos. INCORRETO. Além dos parâmetros principiológicos a que se subordina a Administração Pública, temos em primeiro lugar os parâmetros da lei, que é o princípio maior. Na administração pública só é lícito fazer o que a lei determina. c. ( ) O princípio constitucional da eficiência equi­para a atuação Administração Pública aos parâmetros de atuação da iniciativa privada. INCORRETO. A eficiência na administração pública é de gestão, já a iniciativa privada busca lucro. d. ( X ) A conflituosidade é ínsita à natureza dos prin­cípios, o que levou o constituinte a positivar valores que se chocam entre si. CORRETA. Uma grande conflituosidadade se dá com os princípios da legalidade e da moralidade, pois nem tudo o que é moral está na lei e nem tudo que é legal é moral, já que a moral é conteúdo abstrato de uma sociedade. Em certos momentos estes princípios (em seu conteúdo axiológico) podem se chocar. e. ( ) O princípio constitucional da impessoalidade é insuscetível de mitigação, mesmo em casos de comprometimento da segurança nacional. INCORRETO. O princípio da impessoalidade é também chamado de princípio da finalidade. Como a finalidade é sempre o interesse público, é possível sim, que, em imperativos de segurança nacional, possam ser mitigados alguns direitos e princípios fundamentais, assim como ocorre, por exemplo, no estado de defesa e estado de sítio.
  • Marquei C, mas tenho que admitir que os colegas tem razão. Agora não concordo em descartar por completa a C.... ela está imprecisa no meu ponto de vista, mas não totalmente errada.

  • Você nunca vai poder equiparar a Administração Pública à iniciativa privada, a começar pelo princípio da legalidade aplicável a cada um. Além disso, as motivações são outras: o Estado visa o bem-comum, sempre, mas com eficiência; as empresas visam o lucro, seu próprio bem.

    O que acontece é que a Adm. Pública incorporou algumas das boas práticas da privada para se aperfeiçoar. É uma aproximação, é uma adaptação, jamais uma equiparação.

    Todavia, acho que a D está errada mesmo. O que levou o constituinte a positivar valores que se chocam, diferente do que o examinador sugere, foi não deixar de fora nenhum princípio, foi proteger os bens jurídicos. Os conflitos não nasceram para competir entre si, isso é sua uma decorrência da sua aplicação. Enfim, dá pra discutir horas sobre como a alternativa D está errada, só que não dá pra saber de onde esse infeliz tirou essa afirmação. Só por eliminação dá pra chegar na alternativa certa (e com coragem, porque ao olhar C e D você pensa que o examinador foi infeliz nas palavras, é um conteúdo mais familiar, e marca C!)
  •  Jose ronivon lima, concordo plenamente com você! Se os princípios não se chocassem (no caso concreto) não existiria razoabilidade e proporcionalidade. É exatamente isso que faz com que a "HARMONIA" seja alcançada.

    E quanto à letra "c" a palavra "equipara" mata a questão, já que mesmo existindo algumas semelhanças na busca da eficiêcia na Administração e na iniciativa privada, elas jamais se equiparam, tendo em vista o objetivo final: público e privado.
  • Pessoal
    Não devemos esquecer que todos os principíos constitucionais estão ligados ao Princípio Implicito da FINALIDADE, isto é, o bem público. É por isso que a letra C está incorreta pois o fim do princípio da eficiência é o bem público e não o lucro como na iniciativa privada.
    Um abraço e bons estudos
  • Esta foi sem dúvida a questao mais difícil desta prova de dir adm.
    Digna de anulaçao...principalmente quem estudou pelo Alexandrino....copio abaixo trechos de sua obra (desculpem a acentuacao):
    Os pricipios sao as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido logico, harmonioso e racional.
    ...
    ...A doutrina do Estado minimo...propoem (doutrinadores) que a adm. pub. aproxime-se o mais possivel da adm. das empresas do setor privado.

    O problema a meu ver esta em EQUIPARA, que e' diferente de APROXIMA.

    A letra D para mim e' completamente equivocada. O examinador confudiu o fato de os principios nao terem carater absoluto com a ideia de desequilibrio do sistema principiologico da cf.

    Acredito que a "menos errada" seria a letra E. Nunca li algo sobre mitigacao do principio da impessoalidade. A anulacao seria a melhor opcao da banca, na minha humilde opiniao,  o que infelizmente nao aconteceu.   

    Obs...estava vendo o edital deste concurso, as 3 provas somavam 500ptos, a primeira aprovada fez 444 (88%!!!)! o ultimo 395 (79%). Nao resolvi o resto da prova ainda, mas considerando o nivel da prova de adm, parabens aos aprovados! Sobretudo se o nivel geral da prova foi similar ao de dir adm.  Depois que eu resolver a prova toda ratifico ou retifico esta obs. (rs)

  • Elemento alea.

    As questões de maior dificuldade do site são, geralmente, mal formuladas.


    Pode parecer que estou apenas reclamando, que sou mal perdedor, mas pensem, lembrem-se do que estudaram: a conflituosidade é característica interna à natureza dos princípios?

    Pergunto: todos os princípios conflitam entre si?

    Posso entender isso, quando falamos de princípio de proteção à privacidade e princípio da liberdade de expressão jornalística, ou algo parecido.

    Todavia há princípios que não distoam, e sim se complementam: princípio da razoabilidade e princípio da proporcionalidade.

    Errei, é verdade.

    E pior! deste erro não consigo extrair uma lição geral...

    Elemento alea!
  • Eu entendi de uma maneira bem simples a alternativa D.
    Entendi "conflituosidade" como sendo, eventualmente, a existência de conflitos na aplicação dos princípios administrativos. Por exemplo, eventual conflito entre interesse privado e interesse público, o interesse público deverá prevalecer. Por essa razão eu assinalei a alternativa D.
    Não acho correto afirmar que o princípio constitucional da eficiência equipara a atuação da Administração à atuação da iniciativa privada. Tal princípio não tem relação direta com a iniciativa privada, em todas as minhas leituras sobre esse princípio nunca achei nada desse tipo....

    A explicação que tive na LFG foi a seguinte:
    "Por esse princípio, a Administração deverá atuar com presteza, com perfeição, com rendimento funcional.
    Aqui a Administração é no sentido de agente público e no sentido de pessoa jurídica, ou seja, nós temos o direito de exigir eficiência primeiramente do agente público. Exigir eficiência da Administração pública no sentido de pessoa jurídica significa racionalização da sua estrutura.
    O agente público tem que buscar os melhores resultados. A Administração não pode criar cargos públicos sem necessidade, por exemplo.
    Assim, a eficiência tem que ser exigida tanto do agente público quanto da Administração pública."

    Este é o meu ponto de vista sobre a questão.

    Abraços.
  • De acordo com o ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 2011) o princípio da eficiência propõe que a administração pública aproxime-se o mais possível da administração das empresas privada. Isso porque, deve-se levar em consideração os métodos de gestão utilizados pelo Poder Público, os quais, muitas vezes, acarretam morosidade, desperdícios, baixa produtividade, em comparação com a administração de empreendimentos privados.
    Esse modelo de Administração Pública, em que se privilegia a aferição de resultados, com amplicação de autonomia dos entes administrativos e redução de controles de atividades-meio, identifica-se com a noção de administração gerencial, a tem como postulado central exatamente o princípio da eficiência
  • Só esclarecendo mais a letra D. 


    Aplica-se  o  princípio  da  preponderância  de interesses  ou  valores  ou  da  ponderação.  A  conflituosidade  entre princípios  é  a  coisa  mais  natural  na  aplicação  do  Direito,  por  exemplo, entre  o  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana  e  a  separação  de poderes,  poderá  prevalecer  o  primeiro,  quando  diante,  por  exemplo,  da determinação Judicial para o fornecimento de medicamentos à população carente. 

  • Quem já leu a obra do Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo sabe que a letra "c" também está correta. A ideia da entrada do princípio, com a Reforma Administrativa (EC nr. 19) é trazer o modo de gerenciar, administrar a coisa pública, dentro dos mesmo moldes utilizados na iniciativa privada.

    O que fala a alternativa:  O princípio constitucional da eficiência equipara a atuação Administração Pública aos parâmetros de atuação da iniciativa privada.

    O que diz a obra: "(...) propõem, dessa forma, que a Administração Pública aproxime-se o mais possível da administração das empresas do setor privado". (Direito Administrativo Descomplicado, 20º edição, 2011, página 201).


  • Há que se observar o que o texto da alternativa D diz: que, em virtude da conflituosidade ser ínsita à natureza dos princípios, o constituinte TEVE (acabou tendo) que positivar alguns conflitantes, por sua importância.

  • Falar em choque de princípios constitucionais é ignorância jurídica crassa. O que temos é CONFLITO APARENTE de princípios, que sempre tem uma solução jurídica plausível, em vez do choque do princípio, em que há desconsideração arbitrária de um ou de outro.

  • Daniel, de acordo com a explicação do colega, é o seguinte:

    Não há equiparação da atuação adm. pública com a privada, uma vez que a 

    ADM PÚBLICA- É a busca do bem coletivo, mas sem busca de lucro ( mas isso não significa que ela não possa ganhar R$, apenas sua finalidade não é essa.)

    PRIVADA- É a busca de lucro.

     

  • Em 15/11/2017, às 14:45:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/11/2017, às 04:39:56, você respondeu a opção C.Errada!

     

    e vou continuar errando...

  • Muitos bons comentários e alguns meio toscos, mas bem intencionados. Eu só gostaria de fazer uma observação... Princípios têm conflituosidade inata? Creio que não. Princípios nascem de uma ordem constitucional que aponta em determinado norte. Ou seja, os princípios se complementam, ESTA É A REGRA. Se a regra fosse os princípios colidirem, onde iríamos? A lugar algum, porque toda situaçãoseria permeada por princípios conflitantes. Partindo desse raciocínio, eu entendo que os princípios podem sim conflitar (ex: liberdade de expressão x dignidade humana), mas há uma ponderação, um alargamento de um e uma retração do outro, pontualmente em uma questão. No GERAL, eu repito, os princípios marcham juntos conformando a ordem legal/constitucional de um Estado.

    Mas não adianta brigar com a banca, bora responder a menos errada.

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Este item está a se referir ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Cuida-se, reconhecidamente, de postulado implícito, eis que não escrito de maneira expressa no texto constitucional.

    Nada obstante, dele pode ser extraído, a partir de certos preceitos escritos na Lei Maior, como os institutos da desapropriação e da requisição (art. 5º, XXI e XXV), os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), dentre outros.

    Como não se cuida, todavia, de princípio constitucional explícito, há que se reputar incorreta a presente opção.

    b) Errado:

    A atividade administrativa submete-se ao primado da legalidade, no que se inclui, é claro, a necessidade de observância da letra fria da lei, embora não apenas dela. Há que se respeitar o ordenamento jurídico como um todo, vale dizer, Constituição, leis, princípios, normas infralegais etc.

    Equivocada, assim, afirmar que a atividade administrativa não se subordina a quaisquer parâmetros legalistas stricto sensu, porquanto tais parâmetros estão, sim, abarcados pelo princípio da legalidade, ao qual a Administração se acha vinculada.

    c) Errado:

    Na realidade, o princípio da eficiência procura inserir, no seio da Administração, conceitos e princípios próprios à iniciativa privada, como a fixação de metas, o controle de resultados, a otimização dos recursos materiais e humanos, a exigência de rendimento funcional e de técnicas de avaliação dos servidores, a redução ou mesmo eliminação dos desperdícios etc.

    Sem embargo, a Administração continua submetida a peculiaridades inerentes ao campo do Direito Público, como a necessidade de observância de certas formalidades inexistentes na esfera privada. Basta mencionar os institutos do concurso público e da licitação, inexistentes, por óbvio, no âmbito particular.

    Não é verdade, portanto, que se possa equiparar a atuação da Administração Pública aos parâmetros de atuação da iniciativa privada, a despeito de uma aproximação pretendida por meio do princípio da eficiência.

    d) Certo:

    De fato, em se tratando de princípios, é possível que haja situações de tensão entre dois ou mais postulados, ocasiões nas quais far-se-á necessário, a partir de uma técnica de ponderação, por meio de critérios razoáveis (standards), identificar qual deles, no caso concreto, deve prevalecer em detrimentos dos demais.

    É possível, entretanto, que, noutra hipótese, o mesmo princípio tenha de ceder em favor do outro. Por isso se afirma que princípios não se aplicam sob o critério do "tudo ou nada", como as regras. Princípios dialogam entre si. Publicidade e intimidade, por exemplo, são valores que podem se contrapor, hipótese em que será necessário averiguar qual deve prevalecer no caso concreto.

    e) Errado:

    Há exemplos positivados nos quais o princípio da impessoalidade pode ser relativizado em homenagem À defesa da segurança nacional. Cite-se como exemplo a hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24,

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"


    Ora, o procedimento licitatório, em si, preconiza o princípio da impessoalidade, na medida em que a Administração, como regra geral, não tem liberdade de escolher livremente com quem deseja contratar, devendo, isto sim, celebrar o ajuste com o licitante que oferecer a proposta mais vantajosa, sob condições isonômicas.

    E, como se vê, a Lei 8.666/93 permite a contratação direta em casos de guerra, que é, por excelência, uma situação de ameaça à segurança nacional, flexibilizando-se, pois, o princípio da impessoalidade em tal circunstância.

    Assim sendo, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: D
  • Com relação a C, equiparar quer dizer colocar no mesmo patamar. Isso é impossível pois em alguns pontos a atividade pública ela terá que agir de forma diferente do particular no que concerne a eficiência. Por exemplo na contratação de pessoal. Uma por entrevista, a outra, por concurso público.

  • Rapaz eu pensei que sabia que os princípios eles não são hierarquizados e a aplicação de um principio não exclui a aplicação de outro .... logo como que pode existir conflitos ne havia marcado a letra E

  • Os princípios se chocam, bem como os direitos fundamentais se chocam, razão pela qual estes não são absolutos. Dessa forma, aplica-se a regra da proporcionalidade, a qual tem o condão de avaliar três elementos ordenados - adequação , necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (doutrina majoritária) - a fim de elucidar a melhor ponderação.

    Gab. D

  • Cadê o povo que falava que a FEPESE só cobrava LIMPE? Lembrem-se a questão de LIMPE todos acertam, já questões como essa classificam!

    TMJ (y)

  • Entendo que a questão está mal formulada, todos os princípios tendem a chocar-se entre si, daí por que os princípios não se anulam feito a regra, mas mitigam uma ao outro no caso concreto.

    Portanto o " o que levou o constituinte a positivar valores que se chocam entre si." não tem nada a ver, do contrário, todos os princípios seriam explícitos, não havendo em que se falar em princípio implícito.

    Mas que dita a banca é rei né entao. ....

  • Gabarito D

    a) o princípio da prevalência (ou supremacia) do interesse público é um princípio constitucional implícito - ERRADA

    b) muito pelo contrário. Toda a atuação administrativa deve estar pautada na lei, sob pena de nulidade, em respeito ao princípio da legalidade - ERRADA

    c) a eficiência, na Administração Pública, não possui o mesmo sentido que no setor privado. A Administração tem o dever de atender às necessidades da população, de tal forma que, em alguns casos, as decisões não serão puramente econômicas, mas sim focadas naquilo que a população precisa - ERRADA

    d) alternativa questionável, mas foi o gabarito da banca. Isso porque a doutrina entende que os princípios não conflitam entre si, existindo diversas técnicas para a ponderação de sua aplicação no caso concreto. De qualquer forma, devemos saber que o constituinte realmente positivou os princípios na CF/88, pois nas CF´s anteriores eles não constavam expressamente - CORRETA

    e) não é correto afirmar que o princípio da impessoalidade admite ser mitigado. O princípio da publicidade, por sua vez, possui algumas exceções, dentre elas, quando comprometer a segurança nacional - ERRADA


ID
209722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos,
julgue os itens a seguir.

As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

     

    O denominado "regime jurídico administrativo" é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma Administração, não existentes - nem os poderes nem as restrições - nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.

    O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações Administração-particular.

    O segundo princípio , o da indisponibilidade do interesse público, faz contraponto ao primeiro. (...) Em linguagem jurídica, dispor de alguma coisa é, simplificadamente, poder fazer o que se queira com ela, sem dar satisfações a ninguém. A disponibilidade é característica do direito de propriedade.

    Em suma, ao tratarem do regime jurídico-administrativo, nossos mais importantes autores acentuam a existência, de um lado, de prerrogativas especiais da Administração, de poderes não existentes no direito privado, e, de outro, de restrições ou limitações na atuação administrativa que não se verificam entre os particulares.

     

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO . Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • No direito Administrativo temos um um confronto entre as Prerrogativas(privilégios) e as Sujeições(submissões) do estado em relação ao particular . De um lado, a Administração Pública precisa realizar ou satisfazer interesses da coletividade para isso dispõe de prerrogativas. De outro lado, os direitos individuais precisam ser respeitados, segundo a legalidade posta(sujeitando-se aos limnites legais).

     

    Questão Correta

  • O Regime Jurídico de Direito Público possui um Binômio

    - Prerrogativas: são vantagens lícitas conferidas à Administração em razão do Principio da Supremacia do Interesse Público dobre o Privado. Ex: Desapropriação.

    - Sujeições: são restrições impostas à Administração em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Ex: Exigência de Concurso Público.
  • Maria Sylvia Di Pietro ensina que: "Quando se estuda o regime jurídico-administrativo a que se submete a Administração Pública, conclui-se que os dois aspectos fundamentais que o caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas e sujeições, as primeiras concedidas à Administração, para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades, e as segundas como limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos." (Direito Administrativo, 24a edição p. 115)


    CORRETA a assertiva.
  • Comentário: o regime jurídico administrativo é composto pelas prerrogativas, que colocam a administração em posição de supremacia perante o particular, e pelas sujeições, que servem de limites à atuação administrativa. Enquanto as prerrogativas auxiliam no alcance dos interesses coletivos, as sujeições servem de contrapeso, garantindo a defesa dos interesses individuais e conduzindo a administração para o alcance da finalidade pública. São consequências lógicas das restrições, por exemplo, o dever de licitar e de realizar concurso público. Assim, o item está perfeito!


    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • A QUESTÃO TRATA DA BIPOLARIDADE (BINÔMIO) DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

     

        - PRERROGATIVAS: SÃO FORÇAS E PODERES ----> PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

        - SUJEIÇÕES: SÃO AMARRAS E LIMITES ----> PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A discricionariedade significa uma condição de liberdade, mas não liberdade ilimitada: trata-se de liberdade onerosa, sujeita a vínculo de natureza peculiar. É uma liberdade-vínculo. Só vai exercer-se com base na atribuição legal, explícita ou implícita, desse poder específico a determinados órgãos ou autoridades. Por outro lado, o Poder Discricionário sujeita-se não só às normas específicas para cada situação, mas a uma rede de princípios que asseguram congruência da decisão ao fim de interesse geral e impedem seu uso abusivo (ODETE MEDAUAR, 2009, p.114).

     

    Em relação aos Poderes Instrumentais da Administração, são divididos pela doutra em espécies, a saber: discricionário, vinculado, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia – prerrogativas de direito público atribuídas pela ordem jurídica aos agentes administrativos para a persecução dos interesses da coletividade.

     

    E por fim, com relação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, existe com base no pressuposto de que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral . Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

  • Supremacia do interesse público: Existindo conflito entre o interesse privado e o interesse público, há de prevalecer o interesse público. Lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resulta que esse princípio não é absoluto.

    Indisponibilidade do interesse público: A administração não é dona dos bens e interesses públicos, e sim o povo. Por esse motivo os interesses públicos são indisponíveis pelo administrador e pela administração. Esse princípio é relacionado ao da legalidade. Outra implicação desse princípio é que os agentes não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas. Por não poder dispor dessas prerrogativas, esses poderes são um poder-dever.

    NTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO (INDIVIDUAIS)

    saúde, educação e segurança para o povo;

    INTERESSE PUBLICO SECUNDÁRIO (ESTADO)

    exploração de Petróleo para engordar os cofres ($$$).

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Certo.

    O surgimento do direito administrativo conta com pressupostos fundamentais, como a submissão do Estado à ordem jurídica e a divisão de tarefas entre os órgãos do Estado.

  • (CESPE) O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. (C)

     

    (CESPE) O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (C)

     

    (CESPE) O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. (C)


ID
252493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.
    Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    Na situação descrita na questão a administração concorre em igualdade com os particulares.

  • ERRADO

    Supremacia do Interesse Público - Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo (que é o interesse público). É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).

    Outro caso é o da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

    O interesse público é indisponível, assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

  • O gabarito está correto! O erro está na palavra preponderância.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que o princípio da supremacia do interesse público  não tem caráter absoluto, não estando diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública.
    Não há manifestação direta do princípio da supremacia do interesse público quando a Administração Pública atua como agente econômico, isto é, intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, porque, nesses casos, a atuação da Administração Pública é regida predominantemente pelo direito privado.
    Ao menos indiretamente o princípio da supremacia do interesse público irradia, sim, sobre toda atuação administrativa.
     

  • UMA VEZ QUE ESTADO REPRESENTA TODA A COLETIVIDADE, O INTERESSE DA ADM DEVE SER ENTENDIDO COMO INTERESSE DE TODOS, E, PORTANTO, DEVE PREVALECER QUANDO EM CONFLITO COM DETERMINADO INTERESSE PARTICULAR, DESDE QUE SEJA RESPEITADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS.

    OS SERVIÇOS DEVEM ATENDER AS NECESSIDADES DA COLETIVIDADE.


    ASSERTIVA ERRADO.

  • nunciado:

    Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.

    Não concordo com o gabarito, pois mesmo quando o Estado age atipicamente em função dos princípios de interesse privado, estes estão sempre submetidos ao interesse público, vez que representa a base para TODA atuação estatal. Por exemplo, quando é criada uma Empresa Pública, que é de Direito Privado, está querendo o Estado preservar os valores essenciais justos de mercado, visando beneficiar a sociedade perante um equilíbrio de concorrência.
  • Na realidade a fundamentação desta questao está no art. 173 da CF, vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    São os fundamentos para que o Estado atue na exploração de ativadade economica, alem daquelas atividades que estão sujeitas ao rgime de monopólio constitucional, em nada tendo a ver com o princípio da Supremacia do interesse publico.
  • Quando a atuação pública atua como agente econômico, não há manifestação direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Já que nesses casos a atuação da Administração Pública é regida predominantemente pelo Direito Privado.

  • no caso da questao haverá, sim, de forma indireta a incidencia do principio da supremacia do interesse público
    o erro do enunciado está, tao somente, na palavra preponderante (dominante)
  • GABARITO: ERRADO

    Aqui não há que se falar em Supremacia do interesse público 

    Situação de igualdade... O Estado no mercado livre teria uma vantagem injusta com os concorrentes privados se usasse a força de Estado, por isso ele deve agir, neste caso como se particular fosse, em situação de igualdade... 

  • Questão Errada,

    Pois a Administração Pública atuando na qualidade de Estado-Empresário, ou seja, como agente economico, deverá se submeter as mesmas regras impostas as empresas privadas, ficando então regida predominantemente pelo direito privado.


    Bons Estudos


     

  • Deve prevalecer o interesse da coletividade em detrimento do interesse particular, ou seja, a administração pública sempre terá “privilégios” nos atos.
     
    EXCEÇÃO: Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em uma licitação na modalidade concorrência, não é manifestado o princípio da supremacia do interesse público, pois o Estado, nesse caso, concorre em igualdade com o particular.
  • SE FOSSE MONOPÓLIO EXISTIRIA A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
  • Essa questão está errada. A respeito, a própria Constituição:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Se a atuação do Estado empresário é decorrência de necessidades da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, então trata-se de aplicação de supremacia do interesse público.

  • Nesse cenário, prevalece o princípio da livre iniciativa.

  • Gabarito ERRADO e não Correto, como disse o colega abaixo. Cuidado com algumas pessoas aqui que mais atrapalham do que ajudam os estudos de quem se esforça para aprender. Para que fazer isso gente?

    Bons estudos!!

  • Não consegui ver o erro desta questão.

  • Nesta hipótese elencada, o Estado não goza de prerrogativa alguma, pois não constitui, no caso em tela, um interesse da coletividade, mas sim individual e particular. Neste caso, o Estado fica em páreo de igualdade com o particular.

  • Na situação descrita na questão a administração concorre em igualdade com os particulares, quando for o caso de "estado-empresário" concorrendo para a atividade econômica.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com a Constituição, em seu art. 173, o Estado somente poderá explorar atividade econômica, caso esta seja imprescindível a manutenção da segurança nacional, ou constitua atividade de relevante interesse público. A resposta da questão está no §1°, inciso II, deste artigo, o qual estabelece que o Estado, quando explorar atividade econômica nas hipóteses prevista no artigo 173, se sujeitará ao regime jurídico própio das empresas privadas, mormente no que tange as obrigações tributárias,civis,comerciais e trabalhistas. Portanto, toda vez que a Administração Pública explorar atividade econômica, não haverá a prevalência do princípio da supremacia do interesse público. Isto explica o fato de as empresas públicas e as sociedades de economia mista serem pessoas jurídicas de direito privado, pois exploraram atividade econômica, incidindo  o art. 173,§1°, inciso II, que estabelece o regime jurídico privado a estas entidades administrativas. O legislador visou priorizar a ampla concorrência, evitando que o poder público se agigantasse em detrimento das empresas privadas.
  • PAGARA TODOS SEUS IMPOSTOS COMO OS DEMAIS.

  • Nesse caso não irá existir a preponderância do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, mas a supremacia continuará existindo mesmo se nivelando a particulares.

     

    exemplo: empresas pública exploradora de atividade econômica NÃO PODE DECRETAR FALÊNCIA.

  • Não é prepoderância e sim predominância do interesse público.

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Comentários:

     

    No mercado, na qualidade de Estado-empresário, a administração atua em posição de horizontalidade com o particular, isto é, sem supremacia. 

     

     

    Raciocione comigo:  Será que a Administração Pública poderá fixar o preço e as condições mais convenientes para si, ainda que o imóvel seja seu?   

     

     

    Claro que não, uma vez que nessa operação ele atuará sem supremacia, numa relação de horizontalidade e não de verticalidade. Portanto, você estabelecerá o preço do seu terreno e somente aceitará a proposta do Poder Público se entender interessante, da mesma maneira que o faria com um particular. 

     

  •             Há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.

  • Agindo como estado-empresário não cabe a administração pública invocar o princípio da supremacia do interesse público. Entretanto, mesmo agindo desse modo, também, seus atos estarão pautados no viés do direito público.
  • eu devo estar cansada, eu li todos os comentários e parece que estão explicando o porquê de estar certo

  • Existem dois tipos de interesse público.

    O interesse público primário é o interesse com as necessidades sociais, ou seja, interesse do Estado com a sociedade.

    O interesse Público Secundário é o interesse particular do Estado com si próprio, ou seja, com a pessoa jurídica de interesse público que e. 

  • O princípio da supremacia do interesse público não tá presente na exploração de atividade econômica, justamente por esse fato as s.e.m e as eps que desenvolvem atividade econômica são de direito privado.

  • Gab E

    Ainda há supremacia do interesse público, mas, nesse caso, prepondera o direito privado.

  • Só há supremacia quando se tratar de interesse público primário, já que o secundário está relacionado a interesses meramente patrimoniais do Estado, vale dizer, quando este se comporta como particular, como, por exemplo, na exploração de determinada atividade econômica.

  • Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.

    Estaria correto se:

    Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do direito privado (ou do interesse público secundário).

  • No que se refere às prerrogativas, elas não se aplicam às estatais que desenvolvam atividade econômica, pois isso geraria uma concorrência desleal.

  • Desse jeito as empresas privadas seriam prejudicadas. Em atividades econômicas, o Estado fica em certo pé de igualdade com o setor privado.

  • Existe apenas a supremacia do interesse público INDIRETO.

    Direta: Quando a atuação é marcada pela verticalidade, em que se manifesta o poder extroverso do Estado (Poder de Império). Ex: Atos de Império (Desapropriação / Rescisão Unilateral / Cláusulas Exorbitantes)

    Indireta: Situações em que não há imposição de restrições ou obrigações aos administrados, como ocorre nos meros atos de gestão e nas situações em que a administração age como agente econômico produtivo (Estatal).

  • GABARITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Isso causaria uma concorrência desleal


ID
252520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à estrutura e à organização administrativa e aos
princípios fundamentais da administração pública, julgue os itens
a seguir.

O princípio da razoabilidade refere-se à obrigatoriedade da administração pública em divulgar a fundamentação de suas decisões por meio de procedimento específico.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da razoabilidade está associado às análises de adequação e necessidade do ato e da atuação da Administração. Assim, não basta que o ato tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado, e que sua utilização,especialmente quando se trate de matérias restritivas ou punições, seja realmente necessária.

    A questão extrpola quando fala em "obrigatoriedade da Administração pública em divulgar a fundamentação de suas decisões por meio de procedimento específico."
  • ERRADO

    Razoabilidade e Proporcionalidade.

    A lei confere àquele aquele agente competência para a prática de atos que vão desde a multa aplicada ao estabelecimento até a sua interdição, não podendo cogitar-se e ilegalidade na atuação do fiscal, seja na aplicação da multa ou na interdição, ou seja, a própria lei permite uma margem de liberdade para que o agente devida como agir diante do caso concreto, configurando o poder discricionário da Adminstração.

    Sempre lembro do exemplo do Fiscal de vigilância sanitária.

    Ex: Ao chegar a um determinado estabelecimento o FISCAL verifica que um pacote de biscoito está com p prazo de validade vencido, logo não seria razoável a interdição do estabelecimento em função disso, ou seja, o agente de vigilância sanitária deve agir de forma RAZOÁVEL, não aplicando uma penalidade DESPROPORCIONAL à falta cometida, portando, não seria razoável e nem proporcianal ao agravo a interdição do estabelecimento em função de haver apenas um pacote de biscoito com o prazo de validade vencido.

  • A questão definiu Razoabilidade como Motivo, explicando o certo:

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato
    .

    OBSERVAÇÃO PARA A AFIRMAÇÃO.

    "o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes"

    A princípio ela está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Mas ainda faço outra OBSERVAÇÃO sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.

  • Questão errada!
    O que permite a obrigatoriedade da administração pública em divulgar a fundamentação de seus atos é o princípio da motivação.
  • ERRADA!
    este é o princípio da motivação

    previsto na CF art 93, X
    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
    ...
  • Acredito ser o princípio da PUBLICIDADE.

  • Trata-se de fato do princípio da publicidade.

    Tema recorrente em concursos, segue um mapa mental para revisar os conceitos inerentes a questão. Clique no mapa para ampliar

     
  • Bandeira de Melo afirma, no âmbito do Direito Administrativo, afirma:

    "A Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."

    e também de acordo com Zancaner (2001:3)

    "um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída."

    O princípio da razoabildade é verificado principalmente em atos discricionários (como poder de polícia), em que deve haver a adequada relação entre a medida tomada e ao fato que a provocou. Alguns doutrinadores consideram uma vertente do princípio da proporcionalidade, outros o consideram sinônimo do princípio da proporcionalidade e outros apontam diferenças marcantes entre os dois princípios.

    O princípio da motivação refere-se à obrigatoriedade da administração pública em divulgar a fundamentação de suas decisões por meio de procedimento específico.
  • Augusto César da Motta Willer,

    Errado caro colega. Trata-se, de fato, do princípio da motivação. Bons estudos
  • Motivo é a razão que leva a Administração praticar o ato administrativo.Motivação é a justificativa por parte da Administração das razões que o levaram a praticar o ato.

    Quais os atos que necessariamente devem ser motivados?

    Uma primeira posição sustenta que todos os atos administrativos devem ser motivados. O fundamento é a transparência que deve existir na pratica destes atos.

    Uma segunda posição, com base no artigo 93, X, CRFB, estabelece que os atos decisórios devem ser motivados.


    Pela Teoria dos motivos determinantes, a motivação de um ato administativo vincula a sua validade, ou seja, ela necessariamente deve corresponder a realidade sob pena de nulidade do ato.

    Na questão, o princípio que obriga a Administração a divulgar a fundamentação é o princípio da motivação.
  • Principio da Razoabilidade é o método utilizado para resolver a colisão de princípios jurídicos e não em divulgar a fundamentação de suas decisões.
  • Razoabilidade, assim como a Proporcionalidade são instrumentos que auferem o limite de DICRICIONARIEDADE de um ato administrativo. Um ato que fira a RAZOABILIDADE é considerado DESARRAZOADO,ou seja, um ato nulo. A Razoabilidade tem origem no DEVIDO PROCESSO LEGAL.
  • Princ. da motivação.  
  • QuestãoO princípio da razoabilidade refere-se à obrigatoriedade da administração pública em divulgar a fundamentação de suas decisões por meio de procedimento específico.
    Gabarito: ERRADA.
    Justificativa: Não se trata do Princípio da razoabilidade, mas do Princípio da motivação dos atos administrativos, embora, convenhamos, nem todos os atos, a exemplo dos atos discricionários, possuem obrigatoriedade quanto à motivação. O enunciado, causando um tremenda confusão, menciona "...divulgar a fundamentação de suas decisões...", remetendo nossas lembranças ao Princípio da Publicidade. Há que se falar, porém, no princípio da publicidade somente com relação aos atos gerais, vez que "necessitam ser publicados em meio oficial, porque se destinam a produzir efeitos externos".  
    "O princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública". (...) "O fundamento da exigência de motivação é o princípio da transparência da administração pública (que deriva do princípio da publicidade), cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método. pág. 202/203 e 415.
    Conclusão: Questão cabulosa. No entanto, por não ser dissertativa, facilmente solucionável, haja vista que apesar da dúvida susicitada acerca do cabimento dos princípios da motivação e publicidade, convenhamos novamente, o princípio da razoabilidade está totalmente fora da idéia do enunciado.
  • Errado -  Trata-se do princípio da MOTIVAÇÃO

    Exige que a administração pública FUNDAMENTE todos seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda que o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, o motivo alegado vincula-se ao ato: se aquele for FALSO OU INEXISTENTE, o ato será NULO.

    Bons estudos ..

  • A banca tentou confundir sitou um caso que fala em divulgação como o principio da razoabilidade,mas não atende esse principio,mas o principio da publicidade,pois ela é obrigada a divulgar seus atos
  • Moralidade(administrativa) - Significa que a administração e seus agentes além de cumprir a lei devem observar padrões éticos e morais de comportamento.

    Motivação - significa que os atos do poder público devem ser fundamentados ou justificados de forma clara e coerente, mediante a explicitação dos fundamentos de direito (legal) e dos fundamentos de fato.

  • Gabarito --> ERRADO

    O princípio da razoabilidade refere-se à obrigatoriedade da administração pública em divulgar a fundamentação de suas decisões por meio de procedimento específico. 

    Os termos acima grifados, indicam que a afirmação faz referências aos princípios da publicidade e da motivação, e não da razoabilidade.

  • A questão trata do princípio da PUBLICIDADE.

    Princípios expressos na CF/88 ----> L I M P E


    Já o princípio da razoabilidade (princípio não expresso, ou seja, implícito) trata da adequação entre os meios e os fins.

  • Princípio da razoabilidade

    O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vide princípio da proibição do excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razão suficiente.

    fonte: jusbrasil

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    GABARITO: CERTA.

  • O princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

  • Critério do "homem-médio" - RAZOABILIDADE

  • O princípio da proporcionalidade diz respeito à atuação sensata e equilibrida da Administração Pública. Por exemplo, existir que idosos com mais de 85 compareção pessoalmente a uma agência do INSS para comprovar que estão vivos, não é sensata e muito menos equilibrada.

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 108), a Administração, ao atuar no exercicio de descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. A conduta desarrazoada não é apenas incoveniente, mas também ilegitima (inválida).

  • “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10456&revista_caderno=4

  • Gabarito: Errado.

    Comentário do professor Herbert Almeida (Estratégia Concursos): "A razoabilidade se refere à obediência de critérios racionais no
    exercício dos atos discricionários. A questão apresentou o conceito do
    princípio da motivação."

  • Razoabilidade: O agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Comentários:

     

    A questão aborda o princípio da motivação, no qual sua observância exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, independentemente de serem vinculadas ou discricionárias.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    "Não! Esse é o princípio da motivação. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, justificando-as. Portanto item errado." (Prof. Daniel Mesquita)

  • É o conceito do princípio da MOTIVAÇÃO.

  • SE O ATO É OBRIGATÓRIO E POSSUI FORMA ESPECÍFICA, ENTÃO NÃO ESTAMOS DIANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POIS ESTE PRINCÍPIO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SEU AGENTE.

     

     

    O PRINCÍPIO EM DISCUSSÃO É O DA MOTIVAÇÃO.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

    [...]

    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A Cespe adora misturar os conceitos entre os Princípios.

  • ERRADA.

    "A RAZOABILIDADE impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas."

  • O princípio da motivação obriga a Administração a explicitar o fundamento normativo de sua decisão, permitindo ao administrado avaliar a decisão administrativa, para conformar-se ou insurgir-se perante o Poder Judiciário.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

     

  • Erradíssimo!

    A razoabilidade se refere à obediência de critérios racionais no exercício dos atos discricionários.

    A questão apresentou o conceito do princípio da motivação.

  • O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

  • PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - JUSTIFICAR AS SUAS CONDUTAS, PRINCIPALMENTE, AQUELAS EM EXCEPCIONALIDADE COM FATOS E FUNDAMENTOS.

    LEI 9784/99

    CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


ID
252658
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Certa: letra "A"

    Destaca Inocêncio Mártires Coelho que “ o princípio da moralidade densifica conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que a sua inobservância pode configurar improbidade administrativa”
     

  • Gabarito A

    Moralidade - O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre pautar pela ética. A administração e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça.

    Podemos responder a questão pelo Art. 5º da CF.

    LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"


    Lei nº 8429/92.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Complementando o comentário do colega Thiago Fontoura

    Lembramos que a Ação Civil Pública, prevista no art. 129, III da CF/88 é outro instrumento de tutela jurisdicional da Moralidade Administrativa, como uma das funções institucionais do MP e regulamentada pela lei 7347/85.

    OBS: o ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, VIOLAM o principio da moralidade.
  • A DESOBEDIÊNCIA AO DEVER DE PUBLICAR OS ATOS OFICIAIS PODE CARACTERIZAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    LETRA: A

  • A ofensa à moralidade enquadra-se no art. 11 da LIA, que diz: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente..."
  • Boa noite.
    Gostaria de saber se é válida a marcação da alternativa “A” com base no Decreto abaixo?
    Obrigado.
     
    Decreto nº 1.171/94
    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §4°, da Constituição Federal.
    XV - É vedado ao servidor público;
    o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana.
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: muito fácil perceber que a lesão a qualquer princípio administrativo, e não apenas ao da moralidade, configura improbidade administrativa, tanto assim que o art. 11 da lei 8.429/92 prevê exemplos de atos desse tipo. Essa é, portanto, a resposta correta.

    - Alternativa B: é claro que também o acesso aos empregos públicos, em regra, depende de prévia aprovação em concurso, consoante o inciso II do art. 37 da CF/88: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Opção errada.

    - Alternativa C: a responsabilidade civil objetiva faz com que seja desnecessário provar a culpa. Mas ela deve ser excluída quando ausente o nexo causal. E, obviamente, não há nexo causal quando o dano decorre de fenômenos naturais ou fatos de terceiros, sendo excluída a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual a opção está errada.

    - Alternativa D: não necessariamente a descentralização administrativa dependerá desse tipo de transferência das atividades. Descentralização é, simplesmente, uma escolha da administração, que repassa a um ente da administração indireta a incumbência de desempenhar certas funções ou prestar serviços públicos. 


  • i·nob·ser·vân·ci·a 

    substantivo feminino

    Falta de observância, de cumprimento.

  • A inobservância da moralidade, p. ex; pode levar o s.p a cometer nepotismo, o que seria, em outras palavras, um ato improbo.

     

  • Dolosamente

    Abraços

  • Gostaria de saber o erro da letra C. Alguem ajuda, por favor?

  • GABARITO: LETRA  A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: muito fácil perceber que a lesão a qualquer princípio administrativo, e não apenas ao da moralidade, configura improbidade administrativa, tanto assim que o art. 11 da lei 8.429/92 prevê exemplos de atos desse tipo. Essa é, portanto, a resposta correta.
     

    - Alternativa B: é claro que também o acesso aos empregos públicos, em regra, depende de prévia aprovação em concurso, consoante o inciso II do art. 37 da CF/88: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Opção errada.
     

    - Alternativa C: a responsabilidade civil objetiva faz com que seja desnecessário provar a culpa. Mas ela deve ser excluída quando ausente o nexo causal. E, obviamente, não há nexo causal quando o dano decorre de fenômenos naturais ou fatos de terceiros, sendo excluída a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual a opção está errada.
     

    - Alternativa D: não necessariamente a descentralização administrativa dependerá desse tipo de transferência das atividades. Descentralização é, simplesmente, uma escolha da administração, que repassa a um ente da administração indireta a incumbência de desempenhar certas funções ou prestar serviços públicos.

    FONTE: Dênis França , Juiz Federal


ID
253105
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de ato administrativo, a "honestidade" está diretamente ligada ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Moralidade - O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre pautar pela ética. A administração e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça, ou seja, estão relacionados com a "honestidade".
  • Podemos responder a questão também pelo:

    Decreto nº 1.171/94.

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

    XV - É vedado ao servidor público;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
  • essa questão foi dada pela banca né.
    Todo ato, de acordo com a probidade administrativa, diz respeito a honestidade do administrador público para com os administrados. 
  • Confesso q não acreditei tratar-se de questão p/ magistratura....... tive de conferir 2 vezes !!
    kkkk
    Isso não é uma banca....é uma mãe!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Princípio da Moralidade

    3.1 - conduta ética



    ( boa - fé , honestidade, probidade)

    Princípio ligado a ideia de costumes.



     

  • Certamente os conceitos de honestidade, moralidade, probidade e outros correlatos são muito próximos, havendo até quem defina alguns deles com os outros. Assim, é claro que a honestidade está muito mais diretamente ligada ao princípio da moralidade administrativa, um dos 5 princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88, razão pela qual é correta a letra “B”.


  • Alternativa correta: letra "b"


    O princípio da moralidade (art. 37 da CF) tem por objetivo exigir do administrador público uma atuação  ética, honesta, de boa-fé ou lealdade. A moralidade administrativa constitui um requisito de validade do ato administrativo. 



    Observe-se, em relação a este princípio, que não há um dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas sim, um dever de atendimento a moral administrativa, exigindo que haja uma atuação com decoro, lealdade, de boa-fé, honestidade e probidade na condução diária dos negócio referentes à Administração Pública

  • Não é ao que está vinculado, mas ao que está MAIS vinculado

    Honestidade está vinculada a tudo

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).

    (MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.


ID
254383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios e as normas sobre processo
administrativo, julgue o seguinte item.

Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 5:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Errado.

    Processo administrativo é uma coisa, processo judicial é outra completamente diferente. Só a título de exemplificação, o Processo Administrativo é gratuito, enquanto o judicial é oneroso (embora possa-se peticionar ao juiz acerca da gratuidade judiciária); como o colega afirmou abaixo, é característico do processo judicial a defesa técnica por advogado, enquanto no processo administrativo essa defesa técnica é facultativa; o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, enquanto o processo judicial depende do impulso dado pelas partes (princípio da inércia jurisdicional).

    O Processo Administrativo foi feito para ser mais célere e mais simples, de modo que o próprio administrado possa conduzir e defender seus direitos por si só. Ademais, o fato de ser julgado pela própria administração torna o processo administrativo um tanto parcial. Daí o porque de não se falar, no Direito Brasileiro, em coisa julgada administrativa, não havendo definitividade nas decisões administrativas, podendo sempre, o administrado, recorrer ao judiciário em caso de descontentamento com a decisão recebida na esfera administrativa.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Não podemos nos esquecer que o processo administrativo segundo a lei 9784 pode ser iniciado de ofício pela autoridade competente ou a requerimento do interessado, sendo contrario ao processo judicial que não pode ser iniciado de ofício sob pena de mácula ao princípio do juiz natural, acusatório e devido processo legal dentre outros.

    Bons estudos a todos!
  • Sem esquecer que o processo administrativo obedece ao princípio da verdade material, enquanto o processo judicial, ao da verdade formal.
  • A Lei 9.784/99, além dos onze princípios expressos no art. 2°, consubstancia princípios implícitos que auxiliam a responder a questão, a saber:

    1. Capacidade Postulatória: o próprio interessado pode fazer o requerimento, pois a presença de advogado é facultativa.

    2. Informalismo ou Formalismo moderado: Os atos do processo Administrativo Federal não dependem de forma determinada,
    senão quando a lei exigir.

    3. Gratuidade: Em regra, não haverá cobrança de custas nos processos administrativos, salvo disposição legal em contrário.

    4. Oficialidade ou Impulso Oficial: Significa dizer que o processo pode ter início e se desenvolver de ofício, independentemente da

    vontade do interessado.

    5. Reformatio in pejus: Significa que o recurso administrativo pode piorar a situação do recorrente, antes porém deve ser garantido o direito de defesa.


    Fonte: Aulas de Direito Administrativo, professor Ivam Lucas.

    "Nunca se deve engatinhar, quando se tem o impulso de voar"

  • concordo com a may.

    no processo adm a verdade material é o q importa, isso significa que a perda de "momentos" para colocar uma prova(por exemplo) ... sempre que colocar, ta valendo. significa tb q nao corre os efeitos da revelia ... dentre outras coisas
  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:

    PROCESSO JUDICIAL:
    É instaurado mediante provocação das partes.
    Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
    Em regra, é oneroso.
    Faz coisa julgada.


    PROCESSO ADMINISTRATIVO:
    É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
    Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
    Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
    Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (art. 5, XXXV).
  • Outro princípio importante que norteia o processo administrativo é o princípio da verdade material, enquanto no processo judicial se aplica o princípio da verdade formal.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: MESMOS, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma  etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • O princípio da VERDADE MATERIAL é a principal diferença entre os processos administrativos e judiciais. Nos processos administrativos, é necessário o conhecimento verdadeiro dos fatos ocorridos para que haja decisão administrativa; para tal, a Administração deve valer-se de quaisquer provas lícitas de que dispuser, inclusive de provas não constantes dos autos desse processo. O silêncio do administrado ou o seu desatendimento a uma intimação não podem significar que os fatos a ele imputados são verdadeiros, devendo a Administração buscar a verdade material.

    Nos processos judiciais prevalece o princípio da verdade formal, pela qual o que importa são os fatos e provas constantes dos autos; o que não consta dos autos não importa. Nestes processos, o Poder Judiciário julga estritamente com base nos pedidos feitos pelas partes.


    Fonte: Manual de Dir. Adm - Gustavo Mello
  • Questão errada. Para que seja o princípio da moralidade, o mesmo deve estar pautado na ética, lealdade e boa-fé. Sendo assim, se o agente agir dentre desses pilares, ele está sendo moral na sua conduta. Porém, tão conduta moral não o isenta de agir também, segundo a legalidade.

  • Os princípios que informam o processo administrativo não são os mesmos e nem têm a mesma intensidade dos que
    informam o processo judicial. Veja, por exemplo, o princípio da inércia que se aplica no âmbito judicial e o da oficialidade, ou seja, que a própria Administração pode deflagrar o processo administrativo, mas o judiciário deve ser provocado.


  • Verdade material – interessa no processo administrativo conhecer a verdade dos fatos.

    Este princípio se opõe ao princípio da verdade formal que determina que o juiz deverá

    julgar pela verdade que consta dos autos. “O que não está nos autos não está no

    mundo”.


  • o Processo Administrativo é gratuito, enquanto o judicial é oneroso (embora possa-se peticionar ao juiz acerca da gratuidade judiciária); como o colega afirmou abaixo, é característico do processo judicial a defesa técnica por advogado, enquanto no processo administrativo essa defesa técnica é facultativa; o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, enquanto o processo judicial depende do impulso dado pelas partes (princípio da inércia jurisdicional).

  • Cara que bando de comentário top nessa questão, todas poderiam sem assim, parabéns aos colegas,ganharam espaço no meu quarto kkk
  • processo judicial há o princípio da inércia, enquanto no processo administrativo há o princípio da oficialidade

  • Processo administrativo: I) oficialidade, impulso de oficio; II) informalidade; III) gratuidade.

    Processo judicial: I)inércia; II)formalidade extrema; III)onerosidade.

  • Por que o cidadão copia e posta uma mensagem criada pelo outro? Princípio da jumentização?

  • Li os excelentes comentários de alguns colegas, mas meu raciocínio para acertar a questão foi bem simples....Lembrei que a justiça não pode julgar o mérito administrativo. Sendo assim, é incorreto afirmar que: "Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial...". Se eu estiver errada, por favor me corrijam....

  • GabaritoErrado

     

     

    Comentários:

     

    O processo judicial e administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos. 

     

     

    Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:

     

     

    “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 

     

     

     

    Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.  

  • No âmbito judicial, o processo se instaura por iniciativa de uma parte, que por ser titular de um interesse conflitante com o da outra parte, necessita da intervenção do Estado-juiz para, atuando com imparcialidade, aplicar a lei ao caso concreto e decidir a lide.

    Por outro lado, na esfera administrativa o processo administrativo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que de um lado o administrado deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.

  • Muita gente explicando a diferença entre os processos e poucas explicando realmente o que a questão pede. 

  • Osnes Costa

     

    Aqui cada um faz O SEU MELHOR!!!

    Explicações excelentes você terá pagando bons cursinhos...

    #ficadica

  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:

    PROCESSO JUDICIAL: 

    É instaurado mediante provocação das partes.
    Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
    Em regra, é oneroso.
    Faz coisa julgada.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO:
    É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
    Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
    Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
    Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88).

    Comentários:

     

    processo judicial administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos. 

     

     

    Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:

     

     

    “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 

     

     

     

    Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.  

     

     

    Haja!

  • Processo administrativo: 

    oficialidade, impulso de oficio;

     - informalidade;

    - gratuidade.

    Processo judicial: 

    - inércia;

    - formalidade extrema;

     - onerosidade

  • basicamente o OPOSTO...kkkkkk

  • Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos (não são os mesmos) que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.

    Obs.: Processo Administrativo: gratuito, não faz coisa julgada, ... Processo Judicial: oneroso, faz coisa julgada, ...

    Gabarito: Errado.

  • principio da publicidade não é aplicado com a mesma intensidade em ambos. ERRADO

  • JUIZ NÃO AGE DE OFÍCIO, só por provocação (regra geral).

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, rs

  • PÃO É PÃO

    QUEIJO É QUEIJO

  • linguiça é linguiça, salsicha é salsicha.

  • Se tivessem os mesmos preceitos o trâmite não seria diferenciado.

  • Só lembrar que a Administração Pública é não contenciosa.

    Logo, pode-se recorrer ao judiciário.

    Então os princípios não são os mesmos, senão a Administração passaria a ser contenciosa.


ID
282226
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇAO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇAO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTAO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565 , RESP 420.914, RESP 577.396

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

     

    Gabarito: Letra B 

  • Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    Súmula Vinculate 3 STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito Letra E

    Caso esteja equivocado, me informem! OBG

  • A) Súmula Vinculante 5

    B) Súmula 378 do STJ

    C) Súmula 333 do STJ

    D) Súmula Vinculante 21

    E) Súmula Vinculante 3

  • Gabarito''E''. Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.

    SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito correto: Letra E)

  • LETRA A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição. INCORRETA

    Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    --

    LETRA B) Reconhecido o desvio de função, o servidor não faz jus às diferenças salariais decorrentes, competindo ao Estado o direito de regresso contra o chefe imediato que determinou a prática de atos em desvio das atribuições originárias do cargo de servidor a ele subordinado. INCORRETA

    Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    --

    LETRA C) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. INCORRETA

    Súmula nº 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    --

    LETRA D) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula Vinculante nº 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. INCORRETA

    --

    LETRA E) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. CORRETA

    Súmula Vinculante nº 21 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    --

    GABARITO: Letra E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 5, do STF, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 378, do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 333, do STJ, "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 21, do STF, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 3, do STF, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Gabarito: letra "e".


ID
288829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre funções estatais e princípios informadores do regime jurídico administrativo, assinale a alternativa correta.

I. No Brasil as atividades estatais básicas estão distribuídas entre Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, vocacionados ao desempenho, respectivamente, das funções normativa, judicial e administrativa, estando esta última concentrada no Executivo, o qual a exerce precipuamente, mas sem exclusividade.
II. Em decorrência, dentre outros, dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade, o gestor da coisa pública tem com ela uma relação de administração, de modo que seu agir está atrelado à finalidade cogente, mesmo quando admitido juízo discricionário na prática do ato administrativo.
III. Conquanto não previsto explicitamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade informa o regime jurídico administrativo brasileiro, prestando-se como balizador para a verificação da higidez da ação administrativa, notadamente quando esta tem características discricionárias.
IV. Estabelece a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade, havendo possibilidade de instituição, pela via legislativa, de restrições ao acesso a autos de processo administrativo.
V. As funções estatais estão sujeitas à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público, prestando-se o referido princípio (da proporcionalidade), nesse contexto, para inibir e neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da higidez dos atos praticados por agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - O ITEM REFERE-SE A TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, QUE CRIA UM SISTEMA DE PESOS E CONTRAPESOS, SENDO ASSIM O PODER EXECUTIVO TEM SUA FUNÇÀO TÍPICA DE ADMINISTRAR, MAS NÃO É EXCLUSIVA, UMA VEZ QUE ESTÁ PODE SER REALIZADA DE FORMA ATÍPICA PELOS OUTROS PODERES.

    ITEM II - MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS O ADMINISTRADOS ESTÁ VINCULADO A LEI E AOS PRINCÍPIOS COMO A MORALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EM QUE PESE ACHO QUE ESSE ITEM MEIO CONFUSO E AMBÍGUO.

    ITEM III - CERTO. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO, NÀO TENDO SIDO POSITIVADO PELO LESGISLADO OU PELOS CONSTITUINTES. TODAVIA, ATUALMENTE, ELE SERVE, CONFORME POSICIONAMENTO DO STF, COMO UM POSTULADO OU BASE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MESMO QUANDO DISCRICIONÁRIOS.



  • Só relembrando, ao contrário do afirmado pelo colega, que o princípio da razoabilidade está expresso sim. Não na CF/88, mas sim na Lei 9784/99.
  • O princípio da razoabilidade não é um princípio explícito.
    Para ser explícito, tem de satisfazer estas três condições conjuntamente:
    - denominação genérica (SATISFAZ);
    - prevista taxativamente (SATISFAZ);
    - norma jurídica de caráter nacional, para todas as esferas da administração (NÃO SATISFAZ);

    A Lei 9784 aplica-se somente ao processo administrativo da esfera federal.
  • I) certa. Refere-se a teoria da separação dos poderes, que cria um sistema de pesos e contrapesos, sendo assim o poder executivo tem sua função primordial de administrar, mas ñ é exclusiva, uma vez que todos os outros poderes além de suas funções típicas tbém possuem suas responsabilidades administrativas. II) certa. Mesmo nos atos discricionários o administrador está vinculado a finalidade pública, a lei e aos princípios implícitos e explícitos da CF. III) certa. O princípio da razoabilidade é um princípio implícito da CF e serve, conforme posicionamento do STF, como um postulado ou base de controle dos atos administrativos, mesmo qdo discricionários. IV) certa. Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais qdo a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. V) certa. Os fundamentos da proporcionalidade são 1) Adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado;  2) Exigibilidade, pq a conduta deve ter-se por necessária, ñ havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim  público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;  3) Proporcionalidade em sentido estrito, qdo as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens. Letra E.

  • Finalidade cogente foi forçada

    Abraços

  • Gabarito: E

  • Os comentários de Lúcio animam o estudo hahahaha

    ABRAÇOS


ID
307555
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I – A atividade administrativa tem natureza de encargo ou múnus público ao agente que a exerce para com a coletividade.

II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade administrativa.

III – Dentre os princípios básicos da atividade administrativa verificamos o da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Ok, por que a alternativa II está errada? A AP sempre é voltada ao interesse público (primário). Esse é o fim da atividade administrativa. O meio, os processos, podem ser voltados ao interesse do Estado (secundário) - só que jamais podem se afastar do bem comum.

    Detalhe para a péssima redação: bem comum da coletividade.
  • A respeito do item III:

    Lei 9.784/99 
    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    (...)"

  • Também não entendi o erro da "II", pois ela também está correta, o interesse público e o bem

    comum são finalidades da atividade administrativa, diretamente relacionada com o princípio da impessoalidade que está assegurado

    constitucionalmente pelo caput do artigo 37, da CF, e segundo ODETE MEDAUER em sua obra Direito Administrativo

    Moderno 2ª edição pg. 103 afirma “ As atividades destinam-se precipuamente a atender as necessidades e interesses da população;

    fragmentam-se em inúmeras variedades, cada qual com características jurídicas e técnicas próprias.”

    Não foi
    a toa que esta prova foi anulada, foram muitos erros e desordem em vários aspectos. Questão mal formulada.

  • todos os itens estão corretos. O item "d" não exclui o item II. Analisando a questão o examinador capciosamente coloca o adverbio "apenas" na questão B e C. Excluindo, dessa maneira, algum item. Mas a questão "d" não coloca o adverbio "apenas", subentendendo no contexto da questão que o item II não está sendo avaliado se está correto ou incorreto. Logo a questão D não afirma que o item II está correto ou incorreto como acontece na interpretação da C e B. Apenas afirma que o item I e III estão corretos e não diz nada sobre o item II. Por isso entendo que todos os itens são corretos e a resposta de fato é a letra D.
  • Sou obrigado a concordar com o colega acima, a maldade na questão está no português empregado e na falta do "apesar" na questão D.  
  • Nossa, que questão maldosa! Pegadinha! Faz a gente marcar a 'a', pensando que está escrito "Todos os itens estão CORRETOS", quando na verdade, a alternativa 'a' diz: "Todos os itens estão INCORRETOS"

    Se não fosse o colega acima, não teria percebido isso!

  • Natureza e fins da Administração:
    A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargode defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
      
    Assim poderíamos considerar o ítem I como correto mas não existe alternativa considerando todos os ítens corretos nos obrigando a marcar a alternativa D) como correta .

    Questão maldosa
  • O comentário do colega Bruno Athayde Silva está perfeito.
    O item II está correto.O fato de a questão afirmar que os itens I e III estão corretos, não implica em dizer que o II não está certo também.
    se a letra D fosse assim:Apenas os itens I e III estão corretos, aí sim, a questão estaria errada.

    OBS:notem que o uso do advérbio de exclusão "apenas" , acarretaria erro na alternativa D,pois ficaria entendido que o item II está errado.
  • Ok, por que a dois está errada???? ? ?? ?

    Quem disse que ela está errada???? 

    As três estão corretas!
  • Allan, veja os comentários acima, que você entenderá!
  • Parabéns ao Bruno Athayde Silva!

    Ótimo raciocínio lógico!
  • Ana, eu li os comentários da Q102516, como você pediu, e te digo que foi, justamente por lê-los, que escrevi que todas as questões estão corretas.

    É pelo fato de todas estarem corretas que muitos erraram, assim como errei na primeira vez. A pegadinha está nas respostas.

    Leia os comentários, e em especial a questão, que você entenderá.

    Forte abraço e bons estudos. Allan
  • Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.  
    I  – A  atividade  administrativa  tem  natureza  de  encargo ou múnus  público  ao  agente  que  a  exerce para com a coletividade. (correta)
    II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade  administrativa.  (correta)
    III  –  Dentre  os  princípios  básicos  da  atividade  administrativa  verificamos  o  da  segurança  jurídica. (correta)

     a) Todos os itens estão incorretos.   b) Apenas os itens I e II estão corretos. (todos estão corretos)  c) Apenas os itens II e III estão corretos. (não, todos são corretos)  d) Os itens I e III estão corretos. (e o II também está correto,  não está escrito que a alternativa II não é correta, perceba a "bobagem" da pegadinha) Melhor dizendo, I, II e III estão corretos! 
  • Perfeita sua resposta!!! Cléo Malta

    Não conseguia ver o erro da questão, o que na verdade não existia, o problema estava nas respostas!!!!

    Parabéns! obrigado pela ajuda!!

    Rogério Sandes
  • Descoberta do colega Bruno Athayde Silva
    PARABÉNS!
  • Olá,

    Eu penso que a banca não tentou testar o "espírito da interpretação" dos candidatos.

    Esta questão está fundamentada no Capítulo II do livro Direito Administrativo Brasileiro, do Hely Lopes Meirelles, e pelo visto, a banca quis cobrar ípsis lítteris o entendimento do mencionado doutrinador, visto que ele afirma que: "Os fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada".

    O próprio Hely afirma que o Interesse Público é a finalidade da administração pública quando entendemos a finalidade como um Princípio (o princípio da finalidade também é chamado pelo prof. Hely como princípio da Impessoalidade).

    Então o que vejo, é a banca cobrando exatamente a doutrina do Hely Lopes Meirelles e entendendo o Interesse Público como um princípio (finalidade/impessoalidade), e o bem comum da coletividade como efetivamente o fim que a administração pública visa.

    A banca entendeu o interesse público como um termo mais abrangente do que o fim específico que é o bem comum da coletividade.


    O certo, colegas, é que a linha que separa o interesse público do bem comum da coletividade é bastante tênue, parece-me que um não se afasta do outro, mas a doutrina faz esta distinção.

    Se alguém encontrar algum autor que discorde deste entendimento, nos informe.

    Bons estudos.
  • Interessante seu raciocínio Marco Aurélio, mas fico ainda com a posição do Bruno.

    Sei, por óbvio, que a banca não pediu para interpretar respostas.  Dos trocentos concursos que fiz, nunca vi uma banca pedir isso, mas enfim, sei que não foi pedida a interpretação de respostas. Isso qualquer neófilo tem o dever de saber.

    Entretanto, entendo que a questão II está correta, divergindo de alguns colegas comentaristas filósofos, mas mantenho essa posição até que alguém, que não venha com suposições, mas com teses concretas, nos mostre que ela realmente é incorreta. Não tive tempo de pesquisar e procurar, por isso, pedindo desculpas, essa é minha posição atual.

    Mesmo assim te agradeço muito por ter comentado no meu perfil a resposta da minha dúvida, e se tiver novidades, nos falamos.

    Abçs!

  • Realmente faz sentido o que o colega falou, tanto que na hora de escolher uma eu optei pela D... só tenho dúvidas de que isso avalie alguma coisa, porque achando que a II estava errada o cara ainda acertava a questão se soubesse ou a I ou a III.
  • Finalmente os ânimos estão apaziguados entre esses dois guerreiros bárbaros (Allan Kardec e Alexandre Paladino), cuja rivalidade outrora lascinante, agora parece que se desfez, como brumas ao vento. Realmente o ambiente do QC é bucólico, permeado de pessoas felizes e contentes, como tem que ser.

    Aproveitando o ensejo, eu, que fui perseguido e até ameaçado por um comentarista neste site, também fiz as pazes com o mesmo. Venho, inclusive, divulgar seu mais novo lançamento jurídico: Ratificando o Português, de Carlos Medeiros. Uma boa pedida.

  • Klaus, vc fumou que porra pra estudar neste dia? auehueahueaheauheuea

    Me diga pois vou fazer uso desta substância também!

    Abraço!
  • Caraca velho, esse pessoal quer polemizar... mas não rola não.

    Não tenho nada contra o garoto Alexandre.

    Só porque eu critiquei alguns de seus comentários, desnecessário generalizar. Muitos são até pertinentes!

    Apesar de conhecê-lo mais pelas capas dos polêmicos livros do Doctor House Klaus (vide multi perfil de Klaus Serra), aprendi mais com seus comentários do que desaprendi.

    Forte abraço a todos!
  • Fala sério... essa questão não avalia conhecimento de ninguém...
  • A II tah errada??

    PQ????????

    Banca chinfrin é uma merda...
  • Apenas lendo a questão, eu não percebi a "pegadinha" da banca. Parabéns ao Bruno Athayde Silva! Comentário perfeito!
  • Melhor errar aqui, do que na prova! Mas a banca foi mala... Foi tão supreendente, que fiquei igual a esse cara:
  • Fiquei " de cara" com essa questão!!!! Que maldade, mas é melhor errar aqui do que na prova! Parabéns pelos comentários.
  • Um examinador que cria uma questão destas tem que dormir amarrado no formigueiro. Além de ter que pensar na alternativa certa o cidadão ainda tem que ficar esperto na malandragem chula do examinador! ahh vá....
  • Sério isso? o X da questão está na palavra "apenas"? Fala sério

  • Não dá mesmo pra selecionar questões genéricas, tem que selecionar as questões das bancas mais conceituadas, pra não ficar passando raiva. Que lixo.

  • Definitivamente, o que faz diferença em concurso é a malícia, a atenção. Eu caí igual um patinho nessa questão, mas é melhor agora que na hora da prova.


  • Pegadinha do Capeta!

  • Questão lampirosga!


  • nossa, agora que eu li o incorretos na letra A, maldita leitura automática rs, que Papai do céu nos ajude, em nome de jesus amém!

  • Bom essa e uma questão para vc perder tempo, apenas conhecimento não e suficiente para ser classificado.


  • Hebe me leva!! Essa questão não é de Deus, mas sim do demo.

  • Realmente a palavra apenas complica a questão. Eu errei caro colegas.
  • Isso é putaria por parte da banca, Agente fica procurando erro nas alternativas até viaja na maionese  pra encontrar... para né.

  • Não acredito que o elaborador seja inteligente para trabalha tão maldosamente com advérbios. Acredito que foi cobrança da letra da doutrina. Mas por favor, falem baixo! Algum examinador pode ouvir, pegar essa ideia e ferrar nosso dia de prova.

  • a) Todos os itens estão incorretos. 

    Tenho certeza que tinha lido que todos os itens estavam corretos. Não acredito que errei por causa disso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Caso contrário teria eliminado a hipotese II e marcaria a alternativa D) 

  • Não sei se é direito adm ou rac. Lógico  -_- sem criatividade !

  • ce é loko cachueira!

  • Putz, falta de atenção. A alternativa correta não exclui a assertiva II. Bobeira total.

  • Errei a questão; por ter feito a leitura no automático. Mas confesso que fiquei com dúvida no item III; quando mencionou princípios básicos; eu logo associei ao LIMPE do artigo 37 da CF; pois a segurança jurídica está presente na Lei 9.784/99. Juraci estou rindo até agora do seu cometário.

  • CAramba..... que casquinha de banana! Erramos por distração, galera! O que fazer pra não cair mais?

  • quem elaborou essa questão merece levar um soco na cara. kkkkkkk

     

  • Não entendi o não concordo com o gabarito , ao meu entendimento está errado ..
  • odeio essa bancaaaaa! só pela sacanagem da resposta

  • Se o ítem II estiver errado, quero repensar os meus conceitos sobre a vida...

  • Alternativa D

    Todas as opções corretas(I,II,III).

    QUESTAO DE RACIOCINIO LOGICO NAS ALTERNATIVAS.

  • A segunda alternativa tem que estar certa né gente...

  • Isso é questão de direito ou de psicotécnica

  • Bruno excelente comentário....(mais atenção nesse adverbio APENAS)

  • princípios básicos não são LIMPE?

  • princípios básicos não são LIMPE?

  • Segurança jurídica é princípio básico desde quando?

  • Apenas lembrando que: Segurança Jurídica faz parte dos Princípios Implícitos.

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Indisponibilidade do Interesse Público

    Motivação

    Continuidade dos Serviços Públicos

    Especialidade

    Segurança Jurídica

    Autotutela Administrativa

  • MALDADE DO EXAMINADOR


ID
325129
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública é regida pelos princípios estabelecidos no Artigo 37 e seus incisos. Quanto à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta, A

                                                                                         Constituição Federal:


    Art. 37, inciso XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.         

     

    Principío da Impessoalidade, vedando a promoção pessoal de agentes e demais autoridades públicas.

  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • "Não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO SOCIAL de autoridades ou servidores públicos"?

  • PROMOÇÃO PESSOAL!!!!!! NÃO SEI DA ONDE TIRAM ISSO, É SÓ COPIAR O TEXTO E COLOCAR COMO ALTERNATIVA!
  • Que eu saiba a promoção é PESSOAL e não SOCIAL! afffffffffffffffffffffffffff

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37, § 1º da Constituição Federal.

    A- Correta. O examinador considerou esta alternativa correta com fulcro no art. 37, § 1º da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    Ora, o dispositivo da Lei Maior se refere à promoção pessoal, e não social. Portanto, apesar de ser este o gabarito oficial, acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois a “promoção pessoal” não pode ser considerada como sinônimo de “promoção social.”

    B- Incorreta. Tal identificação não é obrigatória, bem como, nos termos do art. 37, §1º da Constituição Federal, na publicidade das obras não podem constar nomes que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

    C- Incorreta. Pode haver divulgação, desde que obedecidos os limites constantes do art. 37, §1º da Constituição Federal.

    D- Incorreta. É exatamente o contrário: a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (art. 37, §1º da Constituição Federal).

    E- Incorreta. Os símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos também não são permitidos (art. 37, §1º da Constituição Federal).

    GABARITO OFICIAL: “A”

    GABARITO DA MONITORA: “QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.”

  • Gab. A

    Princ. Da Publicidade

    2 Sentidos :

    1.      Publicidade em órgão oficiais como requisito de eficácia.

    2.      Exigência de transparência na atuação Adm

    Não é absoluto!

    Exceções:

    Dados pessoais(intimidade)

    Informações sigilosas (segurança)

    Princ. da Impessoalidade

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.


ID
357907
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios constituem proposições básicas, de que derivam as subsequentes normas gerais. Assinale a alternativa correta, no que diz respeito aos princípios constitucionais da administração pública no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Durante toda a minha vida aprendi que não existe hierarquia entre princípios ...
  • Alguém poderia explicar qual o erro da letra D?
  •         A letra D está errada porque o inc. XIV do art. 5º que assegura a todos o acesso à informação resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional; e o inc. XXXIII do mesmo artigo, que garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

  • a) errada. O princípio da legalidade prega que a adm. pública poderá apenas fazer o que está em lei. De acordo com Marcelo Alexandrino, " a legalidade traduz a ideia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine ou autorize, devendo obedever estritamente ao estipulado na lei. (...) a Adm., além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente poderá agir segundo a lei.".

    b) errada. O princípio da impessoalidade diz respeito a ideia de que toda a atuação da Adm. deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público, não tendo nada a ver com esse ditado presente na alternativa.

    c) CORRETO

    d) errada. O erro da questão está no final "mesmo que necessária a revelação da fonte". De acordo com o art. 5º, XIV, todos terão acesso à informação, assegurado o sigilo de fonte. Ou seja, em determinados casos será resguardada a informação que conter algum segredo que coloque em risco a pessoa ou o Estado.

    e) errada. Está invertido, o princípio da eficiência, considerado um princípio moderno é pregado pela Ciência da Administração, já o princípio da legalidade é imposto pelo Estado de Direito, sendo um de seus postulados basilares.
  • COMENTANDO A LETRA D :

    Primeiramente temos que ter em mente o conceito de desvio de poder .


    DESVIO DE PODER É ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER OU SEJA : 




    ABUSO DE PODER (gênero)  - - - - -EXCESSO DE PODER    VÍCIO DE COMPETÊNCIA ( espécie 1 )
                                                         
                                                       - - - - - DESVIO DE PODER      VÍCIO DE FINALIDADE     ( espécie 2 )




    Agora façamos a seguinte análise. Ao não ser mais considerado mera imoralidade , já que o abuso de poder ( genêro ao qual o desvio de poder pertence ) é considerado crime ART 350 DO CP , o campo da moralidade acaba sendo reduzido , mas não deixa de ser autonomo .




                         
  • O erro da letra B é que a frase está invertida. Para estar correta deveria ser: Aos amigos, tudo, aos inimigos, a lei.

  • Durante toda a minha vida aprendi que não existe hierarquia entre princípios. 2

  • Durante toda a minha vida aprendi que não existe hierarquia entre princípios... ;(

  • A funiversa em "algumas questões te deixa burro" princípios não se sobrepõe a outros princípios. Que banca desgraçada, filha da put@. 

  • alguem consegue me explicar a letra C?

  • O mais interessante é que aprendemos que nenhum princípio se sobrepõe aos demais, já que devem ser analisados em harmonia para que haja a correta aplicação.

  • PRA MIM NAO REDUZIU NADA... SE TORNOU ILEGAL, MAS CONTINUA SENDO IMORAL!

  • Moralidade é princípio autônomo ?


ID
358774
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa, assinale a opção que indica os princípios fundamentais que regem as atividades da administração pública federal:

Alternativas
Comentários
  • Planejamento: o governo só agirá de acordo com um planejamento pré-estabelecido com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social e visando também a segurança nacional. O planejamento se faz por meio de: um plano geral de governo; de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; do orçamento-programa anual; e da programação financeira de desembolso. Coordenação: procura-se uma ação integrada para evitar duplicidade de atuação e conseqüente desperdício de recursos. A coordenação é feita em todos os níveis da administração pública: chefias, reuniões de ministros, presidente da república. Descentralização: O Estado passa a terceiros atividades públicas ou de utilidade pública, mas sem deixar de fiscalizá-las com isso o Estado passa a atuar indiretamente. A descentralização pode ser feita: dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução (chamada de desconcentração); da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. Delegação de Competência: transferência de competência a subordinados indicando a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. É uma maneira de descentralização. É facultativo e transitório e obedece a oportunidade e conveniência. Controle: Feito pela chefia (entre os subordinados), feita por auditorias (dentro do próprio órgão) e pelo Sistema de Controle Interno (para controlar dinheiro e bens públicos). [editar]
  • Resposta : Letra A)

    Direto na lei :

    TÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I - Planejamento.

    II - Coordenação.

    III - Descentralização.

    IV - Delegação de Competência.

    V - Contrôle.


ID
358798
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte; e livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. Esses princípios são os que ensejam à Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A questão nos dá um norte quando fala sobre os princípios constitucionais da Ordem Econômica. Todos os quatro itens da questão apresentam, de certa forma, princípios, ações e prerrogativas da Adm. Pública, mas a intervenção na propriedade privada (a fim de garantir sua função social ou mesmo desapropriações para utilidade pública, reforma agrária, servidões e limitações administrativas etc) e a atuação no domínio econômico (para regular preços ou exercer suas funções estatais clássicas, a saber: estabilizadora, alocativa e distributiva) são princípios plasmados na Ordem Econômica.
  • cara o que está errado na letra b?
    tudo que foi citado está limitando ou dando livre atuação aos orgão publicos.
  • Eu também marquei a letra B. Na verdade eu também ainda não entendi o motivo de ser a letra A.
  • depois de rever esta questão tive o seguinte entendimento:

    a) sobre a questão da intervenção da propriedade ficou claro que nesta parte  "conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade" só dá o entender que é pela função da propriedade.

    b) sobre atuação do dominio econômico : na parte A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte; e livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. Ficou evidente que  se trata do favorecimento do crescimento econômico.
  • A alternativa B está errada pq no enunciado da questão, em nenhum momento, fala de servidor público ou qualquer coisa inerente às suas funções.

  • Concordo com as ponderações do Klaus, mas o princípio da proteção ao meio ambiente também integra indiscutivelmente a Ordem Econômica (o enunciado consigana a expressão "defesa do meio ambiente"), pelo que não há como olvidar que a letra C também encontra-se correta. Ademais, a Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental. Duas respostas corretas a e c.

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.            (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


ID
368308
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de eficiência é

Alternativas
Comentários
  • Utilizo sempre o seguinte macete:

    EFICIÊNCIA = Recursos
    EFICÁCIA = Resultados


    Ótimos estudos!
  • Eficiência: uso de recursos

    Eficácia: realizar objetivos
  • Chiavenato (2000, p.4) define eficácia como o grau em que a organização alcança uma meta declarada e eficiência como o uso de recursos mínimos, matérias-primas, dinheiro e pessoas para produzir um volume desejado de produção.


    Fonte: http://siaibib01.univali.br/pdf/Eder%20da%20Cunha.pdf 

  • MACETE

    ....

    Quem nunca ouviu falar em: "eficacia das normas"???

    Todos já ouviram falar neste termo, eficacia das normas é aplicabilidade das normas constitucionais, certo??? (não vou adentrar profundamente neste merito).

    Bem sendo assim para distinguir entre EFICIÊNCIA  e EFICACIA, é só lembrar, se EFICACIA DAS NORMAS, significa que as normas exercem a função que lhe foi concedida (Não entrando no merito de ser plena ou contida...), ou seja alcançam os objetivos a elas impostas, EFICACIA esta ligada aos resultados, as METAS... 

    Se EFICACIA = METAS, OBJETIVOS, então EFICIÊNCIA é os meios, INSTRUMENTOS, RECURSOS.

  • Qual o erro da E?

  • Mariana, o erro da E é a palavra '' maximixação'' em EFICIÊNCIA maximizar não é ser eficiente e sim MINIMIZAR, utilizar o mínimo de recurso, fazer muito com POUCO.

  • Há uma impropriedade na questão, pois na letra "E" maximizar o uso dos recursos está correto, ora, se eu utilizo a capacidade máxima de um recurso, isso implica que eu precisarei utilizar menos recursos, o que se enquadra perfeitamente no conceito de eficiência.


ID
422287
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.

II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.

III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.

IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o item IV, ser considerado verdadeiro, pois a arbitragem é jurisdição, embora não estatal. Há livros como o do Prof.Dr. Antônio Carlos Wolkmer sobre "Pluralismo Jurídico: Os novos caminhos da Contemporaneidade, em que há possibilidade de reconhecimento de espaços jurídicos de resolução de conflitos fora do âmbito estatal, ainda que não possa ser chamado de jurisdição nos moldes da dogmática da modernidade. 


  • IV - certa

    Errei a questão achando que as funções impróprias do legislativo (cpi) se enquadrariam em "jurisdição", mas não é jurisdição propriamente dita, pois não podem interceptar ligações telefônicas, não podem mandar buscas domiciliares, dentre outras coisas que só um juiz pode:

    "Diante do todo o exposto, portanto, conclui-se que a jurisdição no Brasil é una (ou seja, a definitividade só é dada pelo judiciário) e indivisível, exercida pelo Judiciário nacionalmente (um só poder, materializado por diversos órgãos, federais e estaduais)." Pedro Lenza. p. 1100.

  • Prezado Lucas, sua interpretação está correta, porém ela é exclusivamente gramatical e o item IV foi elaborado sob um contexto do Direito Administrativo sobre os sistemas de jurisdição única, que é o inglês, em oposição ao sistema francês, em que a jurisdição é dupla: há uma divisão inexorável entre a jurisdição administrativa e a jurisdição do Poder Judiciário, não sendo possível, nesse caso, ao se esgotarem as instâncias administrativas, recorrer ao judiciário. 
    Portanto, nesse contexto de Direito Administrativo, ou se tem o sistema francês duplo, ou o sistema inglês único, do qual leva a interpretação da exclusividade do Judiciário nas soluções da lide.
    A sua interpretação se deu da perspectiva do direito processual civil, em que de fato, houve uma cisão do monopólio do Judiciário com a vinda da lei arbitragem. O erro ocorreu portanto ao raciocinar a assertiva sob o contexto do Direito Processual Civil e não do Direito Administrativo.

  • Pra mim essa questão so tem um problema, e esse problema tem nome: "anglo-americano"

     

    Tendo em vista que normalmente conhecemos o sistema de jurisdição una como sistema INGLÊS, procurei em três doutrinas e não achei essa expressão: "anglo-americano", que na verdade significa, "ingles-americano", que também esta correto.

     

    Bela maquiagem seu examinador.... Bela maquiagem!

  • O Brasil adota o dito sistema "anglo-americano" porque o Poder Judiciário aprecia todas as questões, sem divisão de jurisdição, como acontece no sistema francês, onde há jurisidição administrativa, na qual as questões de direito público (que envolvem necessáriamente o Estado) são julgadas, e a jurisidção cível ou privada. Portanto, a despeito do Brasil não adotar o commom law, mas sim o civil law, temos que nesse aspecto, a jurisdição Brasileira é una, à distinção do que ocorre na França.

  • Igualmente ao colega Martin, acredito que a quetão é flagrantemente passível de anulação, uma vez que, essa nomenclatura "anglo-americano" não encontra respaldo na doutrina pátrina, mas sim a dicontomia entre o sistemas:

    inglês - jurisdição una

    francês - jurisdição dual (judicial e adm)

  • Concordo com o colega Luciano Maciel. Acredito que essa questão seja passível de discussão, uma vez que professor Fredie Didier, assim como Carlos Wolkmer, expõe claramente que a arbitragem é jurisdição, bastando verificar a Lei de Arbitragem e as novas disposições do NCPC, tais como seu art. 3º, § 1º e art. 515, VII (determinação já inserida no CPC 1973), no sentido de reconhcer a sentença arbitral como título executivo JUDICIAL.

  • II

    Não é só sobre particulares

    Abraços

  • II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares. Assertiva ERRADA.

     

    A doutrina analisa a jurisdição sob três aspectos: PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE. Conforme doutrina de Daniel Amorim:

     

    "Entendida como PODER, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objetivo ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve.

     

    Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário - função típica - e, excepcionalmente, a outros Poderes - função atípica - de exercer concretamente.

     

    Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal de jurisdição no processo." 

     

    Logo, o examinador trouxe a definição de de jurisdição enquanto PODER, e não enquanto função, como se observa na assertiva. 

     

    (Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 59 e 60)

  • GABARITO: B


ID
452272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública é orientada por princípios de índole
constitucional, cuja observância proporciona aos administrados
a sensação de respeito à coisa pública. A respeito desse tema,
julgue os itens que se seguem.

O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina majoritária o principio constitucional, voltado para administração pública, que obtém maior relevo e o principio da supremacia do interresse público. Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
  •  

     Os princípios administrativos se equivalem juridicamente, ou seja, não há hierarquia entre eles.

  • Os princípios constitucionais administrativos não são os cinco (LIMPE) ?
  • Sim, são os 5 (LIMPE(, porém, esse são os princícpios explícitos da CF. Mas temos tbm os IMPLÍCITOS como a RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE entre outros.
  • Principios Explicitos: São encontrados na Constituição Federal.

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiencia

    Principios Implicitos: Não constam expressamente em lei.

    divididos em tres tipos basicos:
    os que possuem previsao constitucional, mas nao taxativamente no rol do art. 37, caput.
    os que sao simples consequencias dos principios explicitos
    e os que sao intrinsecos ao sistema constitucional, ao Estado de direito e ao regime juridico administrativo.

    Como ensina o Professor Willian Douglas, a “dor é temporária, mas o cargo é permanente!”

    Bom Estudo!!!

     
  • Questão errada pois o fato de o princípio da supremacia do interesse público ser considerado um pilar do regime jurídico administrativo não significa que ele é hierarquicamente superior aos demais princípios, ou o mais importante.

    Não existe hierarquia entre os princípios! Mas sim, dependendo da situação apresentada, a aplicação de um princípio propiciará um resultado melhor do que a aplicação de outro princípio.
  • Segundo o resumo do  Maximilianus, são 20 princípios:

    "O HP disse: momo, concon e PUFILEF para todos.
    E nós respondemos: IGU IM IN IN SUAURA PROS cê também."

    Hierarquia
    Poder-dever
    MORALIDADE,
    motivação
    continuidade
    controle judicial
    Especialidade
    publicidade
    finalidade
    legalidade
    eficiência
    igualdade entre os administrados
    impessoalidade,
    interesse publico,
    indisponibilidade
    supremacia do interesse publico
    autotutela
    razoabilidade
    proporcionalidade.
    Seletividade

    Alguns autores listam apenas 14 princípios, esse é o macete mais completo.
    bons estudos!
     
  • Questão errada.

    TEORIA DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES - nenhum princípio se aplica de forma absoluta. Todos princípios possuem a mesma força e devem ser aplicados ao mesmo tempo.

    Porém Celso Antonio Bandeira de Mello estabelece as "PEDRAS DE TOQUE" - pois para ele são os princípios mais importantes do direito administrativo, todos os demais são consequência desses dois princípios: Princípio da supremácia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Quem consenguir falar  "O HP disse: momo, concon e PUFILEF para todos. E nós respondemos: IGU IM IN IN SUAURA PROS cê também." 3x bem rápido SEM ERRAR passa em qualquer concurso!!!!

    Hahahaha...

    Só para descontrair pessoal!...

    : p


    Ps. nunca tinha visto o mnemônico tão complicado assim.... rs...
  • Realmente bem tosco esse Mnemônico apresentado pela Andréia. Acho que é o pior que eu já vi.
    Talvez seja interessante para uma tribo indígena que estude Direito, pois o vocabulário é parecido.

    Brincadeiras à parte, valeu a intenção Andréia.

  • Concurseio Átila 
     
    O mnemônico é de autoria de "Maximilianus", mas, sua constatação é deveras importante e filosoficamente interessante, sendo muitas vezes substimada.

    bons estudos!
  • Cada minemônimo sem noção. É mais fácil decorar os princípios do que essas coisas sem noção.
    Bom, eu decoro assim:  Princípios da Adm Pública : LIMPE que todo mundo já conhece
    E princípios do Direito administrativo (pra quem sabe inglês): A PRICE (um preço)  PMS (tpm)...rs, sei que é bobeira, mas acho mais fácil de decorar e me é bem útil.

    Auto tutela

    Proporcionalidade
    Razoabilidade
    Indisponibilidade
    Continuidade
    Especialidade

    Presunção de legitimidade, veracidade e legalidade
    Moralidade
    Supremacia do interesse público.
  • Caros colegas esse tal "princípio da vinculação política ao bem comum" nunca, na história desse país, existiu! Pura invecionisse exclusivamente para essa questão. Isso eu mesmo constatei após exaustivas pesquisas no glorioso google. Os resultados encontrados no google, todos, remetem a essa questão.
    Aproveitando o embalo, também nunca vi um processo mnemônico tão original. Realmente é mais fácil memorizar a constituição que esse processo mnemônico. Nunca na história desse país vi coisa igual!
    O pior é que, depois de tanta zoação com esse, se é que se pode dizer, processo mnemônico, sugerido pela colega ANDRÉIA, muitos terminarão guardando os princípios através dele, já que uma das técnicas utilizadas no processo mnemônico é justamente a utilização de coisas fora do comum, exageradas, esdrúxulas, o que, comprovadamente, ajuda na retenção da informação.  
    Na verdade, quanto aos princípios, basta tão-somente conhecê-los e entendê-los que, na hora H eles fluem automaticamente. É só confiar na cuca.
    Mas ao final de tanto debate acerca da dica mnemônica de nossa colega ANDRÉIA, do que trata mesmo a questão? eh, eh, eh... já tinha até esquecido...
  • olá pessoal. Teve um colega que citou não existir princípios absoluto e pronunciou o nome do Excelso Prof. Celso Antonio Bandeira. No entanto há sim princípios administrativos absolutos, permitam-me: princípio da indisponibilidade do interesse público; princípio da legalidade;princípio da moralidade; princípio da impessoalidade; princípio da eficiência. No entanto são estes. Obrigado!
  • Quanto ao comentário do colega acima, ainda citando Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, ele cita supraprincípios que, de acordo com o Prof. Alexandre Mazza em seu Manual de Direito Administrativo, "são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo", sendo dois deles: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Porém, não existe supremacia absoluta do interesse público sobre o privado e nem indisponibilidade absoluta dos interesses públicos.
  • GABARITO ERRADO

    Aderindo às ideias dos colegas,
    É simples a questão:


    Nâo há princípio absoluto ou qualquer tipo de hierarquia.
  • Não existe hierarquia entre os princípios.
  • Vinculação política ao bem comum pode ser até um princípio, mas não um princípio constitucional.
  • princípios constitucionais que norteiam a administração pública

    L I M P E

  • "Errado. Não existe hierarquia material entre os princípios. No caso concreto, os princípios devem ser harmonizados, aplicando a ponderação de interesses, é dizer, sopesando cada um deles e aplicando-os da melhor forma possível."

    Fonte:TESTE RÁPIDO DIREITO ADMINISTRATIVO COMENTADO

    http://www.grancursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2014/07/21.pdf

    Curso Preparatório do Grancursos

  • Não existe "princípio mais importante".

  • hahahaha.... 

    Mas colegas, já vi em algum lugar, inclusive em questões deste site, que o princípio da legalidade é o mais importante, seguindo do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que até anotei em meu material.

  • Não existe essa de principio ''mais importante'' - ENTRETANTO, já vi em questões a afirmativa no sentido de que o P. da Legalidade é, de fato, o mais importante... vai entender, gingado de concurseiro hehe

  • Não há hierarquia entre princípios. Doutrinariamente fala-se no Legalidade como o mais importante seguido da Supremacia do Interesse Público. 

  • Não há hierarquia entre princípios, mas existe preponderância. O P. da Legalidade prepondera sobre os demais. 

  • Cabe ressaltar que, apesar de não haver hierarquia entre os principios, principalmente os explícitos na C.F., é sabido que a legalidade PRECEDE aos demais...

  • Inexiste hierarquia entre os princípios, no caso de colisão de principios mostra-se apenas o fomento de determinado principio em face do outro, havendo somente uma preponderancia alinhada àquela determinada factualidade e não de forma ampla.

  • Ficando divertido, fica mais fácil...

    Princípios do Dir. ADM: Não existe o mais IMPORTANTÃO (Hierarquia)...

    Porém, se falar em Princípios "baSIlares" = Supremacia e Indisponibilidade

  • O erro da questão é: princípio do bem comum não é princípio da administração pública, mas do Estado. Inócua a discussão sobre hierarquia de princípios nesta questão. 

  • Uma dica que me ajudou a não errar mais é, se a banca falar em HIERARQUIA de princípios, marque errada, se falar em maior importância do princípio da Legalidade, pode marcar certo. E os princípios basilares são aqueles : supremacia  e indisponibilidade. 

  • Juliana, se não existe hierarquia, não podemos falar que um princípio é mais importante que o outro. Não existe nenhum tipo de hierarquia entre os princípios da Administração Pública

  • Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.

    olhem essa questão aqui o cespe toma como certa. e eu comentei agora mesmo dizendo sobre a não hieraraquia das leis. 

    é pra  chuta no saco mesmo. 

  • Errado.

    Não há princípios mais importante que o outro, ou seja, eles são complementares e coordenados. 

  • Não existe hierarquia entre os pincípios.

  • LEMBRE-SE: NÃO EXISTE HIERAQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS!

  • Fiquei com dúvida com relação as PEDRAS DE TOQUE DO DTO ADM, já vi isso em outras questões.

     

    A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público

    Fonte: Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Fernanda Marinela, dia 31 de julho de 2009, período diurno.

  • FALOU EM PRINCÍPIO MAIS IMPORTANTE, ESTÁ ERRADO!!

  • Esse mnemônico deve ser uma zoação. A pessoa que fez deve estar tirando onda com a nossa cara. kkkkkkkkkkkkk

     

    "O HP disse: momoconcon e PUFILEF para todos.
    E nós respondemos: IGU IM IN IN SUAURA PROS cê também."

     

     

  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Não há de se falar em hierarquia entre os princípios.

  • Hierarquia traz a ideia de obediência e não de importância.

    Complementando o comentário da Juliana, o comportamento da banca é o seguinte:

    1) Principio da legalidade é o mais importante - certo

    2) Existe hierarquia entre os princípios - errado

    3) A supremacia do interesse publico e a indisponibilidade do interesse publico são princípios básicos ou basilares - certo.

  • Me parece que o motivo de a sentença estar errada se deve ao fato de que o princípio da supremacia do interesse público não é um princípio previsto na Constituição, por ser um princípio implícito.

  • ERRADO

    Pois como já foi repetido: Não há hierarquia entre os princípios

    Todavia, existe precedência sendo o princípio da legalidade o que precede todos os demais. (Q150756)

  • Voltando para comentar depois de 10.000 anos hahaha.

    O erro da questão está em afirmar que o princípio da vinculação política ao bem comum é um princípio que norteia a administração pública. ERRADO. Esse princípio norteia o Estado. (povo, território, soberania em busca do bem comum.

  • O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante.

    Obs.: não há princípio mais importante que o outro (não há hierarquia).

    Gabarito: Errado.

  • ERRADO! Não existe princípio mais importante que o outro.
  • Por princípio da vinculação política entendo que a banca quis se referir ao princípio da supremacia do interesse público ou ao da indisponibilidade do interesse público. A nomenclatura não é usual na Doutrina especializada. No entanto, ainda que haja dúvida quanto à nomenclatura, podemos eliminar o item sabendo que não existe hierarquia entre princípios constitucionais, ou seja, não há princípio mais importante que outro. O que pode existir, no máximo, é a precedência da legalidade, não a superioridade. 

  • lembre-se: não há hierarquia entre os princípios!

  • Nesta questão em apresso (Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.) a Cespe deu como correta.

    Já nessa (O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante.) ela diz que não há hierarquia entre os princípios, esses examinadores da Cespe estão tudo loucão.

  • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.

    Gab: C

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público se constituem em supraprincípios, que refletem a dualidade existente no exercício da função administrativa.

    Gab: C

    Tem ou não tem um princípio mais importante que outro?

  • Evilasio Soriano, na primeira questão, “preceder”, relaciona-se a: Pensar em primeiro plano. Antes de o agente público pensar em fazer o que é ético(Moralidade), Impessoal, eficiente e público, ele deve “pensar” se o que está realizando está dentro da lei. Não implica mais importância, tão somente ordem de pensamento.

  • GABARITO ERRADO.

    Não há hierarquia entre os princípios.

  • GABARITO: ERRADO

    Não há hierarquia entre princípios!

  • mais uma vez o Cespe, sendo o Cespe. sem critério na elaboração de questões, em outra questão do próprio Cespe, ele colocou no gabarito que não há hierarquia entre princípios, e nesta ele diz que existe hierarquia.

  • Entre o macete posto pela colega e decorar o artigo 5° da CF, fico com o artigo 5°.

    kkkkkkkkkkkkkk

    Sobre princípios, não decorem, entendam. As questões mudam muito!

  • "Nunca nem vi" e não quero saber que principio é este.

  • Que princípio é esse, gente? rs

  • CESPE: Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais. CERTO

    Obs.: não há hierarquia entre princípios!

    Em outras palavras: dizer que "o princípio da vinculação política ao bem comum é o mais importante" está completamente equivocado.

  • Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.

    PC TO (Delegado) Assertiva correta!

  • Não há hierarquia entre os princípios!
  • "Nunca nem vi" e não quero saber que principio é este.

  • Não é necessário nem ao menos conhecer tal princípio, pois a partir do momento que a banca coloca determinado princípio com mais ou menos importância que outro, a questão está errada. Não ocorre tal hierarquia nos princípios. Mas atenção, o princípio da legalidade precede os demais princípios, pois a partir dele que o agente atua de acordo a lei. Preceder não é sinônimo de ser mais importante.

  • Não há hierarquia entre os princípios;

    Nenhum princípio é absoluto.

  • Não tem nada a ver com a questão da importância dos princípios, mas sim que o princípio da vinculação política ao bem comum é um princípio do Estado, e não da administração pública.

  • Evidente que inexiste hierarquia entre os princípios, mas não se pode olvidar que o princípio da legalidade é norteador da atividade administrativa no sentido de que em nada adiante perquirir os demais princípios se a conduta do administrado não estiver nos estritos mandamentos legais. Atendido ao princípio da legalidade, observa-se o atendimento aos demais e isto não quer dizer HIERARQUIA, mas sim PREDECENCIA. Dito de outro modo, em nada adiante que a vontade política se subsuma ao bem comum (interesse público primário, grosso modo), se não há enquadramento legal. Enfim, acredito que tal pensamento ajude ou se some aos comentários.

    Bons estudos meus caros e qualquer crítica, estou à disposição, pois meu compromisso será sempre com o aprendizado!

  • Não há relação de hierarquia entre os princípios.

  • esse principio existe?kkkk

  • Não há hierarquia entre princípios.


ID
456454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não gostei dessa questão.

    c) IMPRECISO. O regime é de direito privado com mitigações pelo direito público (ex: obrigatoriedade de realizar concursos).

    d) IMPRECISO. Se for uma empresa estatal prestadora de serviço público, a responsabilidade civil é sim objetiva
  • Lei específica autoriza a instituição de empresa pública e sociedades de economia mista e estas devem obedecer aos princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da CF. 

    Lembre-se que existe uma relevante distinção jurídica no âmbito das empresas estatais: umas que prestam serviços públicos e e outras são exploradoras de atividades econômicas. Os regimes jurídicos são diferentes: estas se submetem à maioria das regras que disciplinam a generalidade das pessoas de Direito Privado e aquelas tem uma sujeição mais acentuada a regras de Direito Público, mas são sempre constituídas como de Direito Privado.

    Só pra lembrar, vja o que diz a Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • Penso que existe um contrasenso verificável entre as alternativas "c "e "d". Pois se as empresas estatais exploradoras de atividade econômica se submetem ao regime próprio das empresas privadas, certamente que o Código civil as diciplinam. Desta forma, pode-se verificar a responsabilidade objetiva dos empregadores por atos provocados pelos empregados, conforme a seguinte dicção dos artigos 932 c/c art. 933 do CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 
  • Alexandre,

    Concordo com você quanto a certa imprecisão na resposta da letra C.

    No entanto, a letra D está sim incorreta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, você não pode afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos CIVIS praticados por seus agentes é objetiva, porque aí você está dizendo que qualquer ato da vida civil do agente está enquadrado na responsabilidade objetiva da empresa estatal, quando somente os atos dos funcionários públicos praticados NESTA QUALIDADE é que serão enquadrados na responsabilidade civil objetiva.

    É uma assertiva bem capciosa.
  • Se for Empresa Publica for EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA a responsabilidade será subjetiva, somente nos casos de Empresa Pública PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, nesse caso sim, será utilizado a reponsabilidade objetiva.

    (c) Em regra
    EP/SEM EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PETROBRAS) sujeitam-se ao regime de direito privado, ou seja, devem observar as mesmas obrigaçoes civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, 1, II CF)
        

    Já se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO (CORREIOS, METRO/DF) de acordo com jurisprudência do STF gozam de imunidade TRIBUTÁRIA como ocorre com as Autarquias e Fundaçoes Públicas.
  • Acredito que a falta de precisão do item "c" está no fato de as estatais que prestem serviços públicos responderem objetivamente por seus atos. E, por outro lado, as estatais que pratiquem atividades econômicas estão sujeitas à responsabilidade subjetiva, tais como qualquer pessoa jurídica de direito privado.
  • Colegas, penso que no final das contas, todos estão certos e as questões estão ok!
    Explico.
    Questões objetivas são enfáticas, por isso que todo professor de cursinho fala a mesma coisa: "Tomem cuidado com aquelas palavras-chave nas questões: sempre, nunca, exceto, etc!!".

    Assim, a Letra C é enfática: EP e SEM tem regime jurídico próprio das empresas privadas !!! Certo? Claro! Tanto é verdade que, independentemente de serem exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos (quando incidem algumas orientações do regime jurídico de direito público), elas são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!!!

    A letra D também é enfática: A responsabilidade das EP e SEM é objetiva! Certo? Não! Pois via de regra ela é subjetiva! Pronto!O QUE VALE EM

    QUESTÕES OBJETIVAS É A REGRA!! EXCEÇÕES SÓ DEVEM SER CONSIDERADAS SE A QUESTÃO TROUXER AS "PALAVRAS-CHAVE" (ex. a letra D estaria correta se dissesse " a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis particados por seus agentes EXCEPCIONALMENTE pode ser objetiva" - Correto, isso se lembramos se esta a interpretação da responsabilidade aferida às empresas estatais prestadoras de serviços públicos!)


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!





  • Colo aqui um comentário bem pertinente da questão:

    "As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.

    Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.

    Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.

    Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.

    As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.

    Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.

    Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.

    Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.

    Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.

    Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros"

    Disponível em: http://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-uma-questao-de-amor/

    Boa sorte a todos!

  • LETRA > C.
    O regime de responsabilização civil da empresa estatal DEPENDERA da atividade exercida.
    Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviços públicos, é incontestável que se submeterão às regras do § 6º do artigo 37 da CF/88, ou seja, responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
    Entretanto, caso a empresa pública ou sociedade de economia mista explorem atividades econômicas, a responsabilidade será
    SUBJETIVA, regulada pela legislação civil.

    Resumido.

    Serviço públicos > Resp.OBJETIVA

    Atividade economica> Resp>SUBJETIVA
     
  • Em relação a alternativa C concordo que esteja correta, porque elas se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. A alternativa é precisa quanto a isso. Mas poderia falar também: as empresas estatais também se sujeitam ao regime jurídico público. A questão estaria errada se falasse que as empresas estatais se submetem SOMENTE ao regime privado.


    Quanto a alternativa D eu acho que houve uma generalização incorreta. A alternativa deveria dizer se as empresas estatais prestam serviços públicos ou exercem atividade econômica, porque daí poderia se dizer qual é a responsabilidade civil delas. Entretanto, a alternativa faz uma generalização, submetendo todas as empresas estatais (sem distições quanto a serviço público e atividade econômica) à responsabilidade civil objetiva, o que não é verdade. Não teria nem como você falar em regra geral, porque a própria doutrina é obrigada a fazer uma distinção dentro dessa categoria. Porque se houvesse regra geral então esta seria que as empresas estatais prestam atividade economica, sendo que os serviços públicos seriam exceção. Algo que é equivocado.
  • A questão é objetiva, tem de ser respondida de forma objetiva.

    No item "C", simplesmente se afirma que estatais sujeitam-se a regime jurídico próprio de empresas privadas. Pô, se elas são pessoas jurídicas de direito privado é óbvio que se sujeitam a regime de direito privado! Não quer isso dizer que se sujeitem SOMENTE a regime jurídico de direito privado, mas a ele se sujeitam, sem sombra de dúvida. E é só isso o que se afirma, de forma curta e grossa. A alternativa não pede ponderações acerca do que poderia "vir-a-ser".

    No item "D", o problema é o mesmo. Entra-se em minúcias que a questão não exige! Ela afirma, de forma curta e grossa, que estatais respondem objetivamente. Se eu chegar dizendo isso pra vocês, pedindo uma simples resposta "sim ou não", o que me responderão??? Que não, é óbvio!! Pois a regra é a responsabilidade subjetiva. A questão, novamente, não solicitou ponderações do que poderia "vir-a-ser".

    É comum a gente estar tão bolado que complica o simples. Só se deve entrar em minúcias, exceções e ponderações adicionais se a alternativa conduzir a isso. Se aborda o tema de forma geral, responde-se de uma forma também geral.

    E é geral que estatais sujeitam-se a regime de direito privado (item C) e que respondem subjetivamente (item D - errado). Não é a "Oi", mas é "simples assim".

    Bons estudos.

  • Redação realmente muito imprecisa. Deveria pelo menos frisar que o item d) deveria ser respondido com base na CF, pois a respnsabilidade das p. j. de direito privado, mesmo que não prestadoras de serviços públicos, pelos atos de seus empregados e prepostos é objetiva pelo Código Civil e pelo CDC. Além do mais, também não especificou no item c) as exceções como os correios, infraero..
  • Para mim a lerta C está mal elaborada, pois se a empresa estatal for prestadora de serviço público o regime jurídico será de direito público.
  • com relação a letra "D" : gente nós temos que observar todas as palavras que contém na questão...ela diz que a responsabilidade dos AGENTES é objetiva e por isso está errada. A responsabilidade pessoal dos agentes da administração pública é SEMPRE subjetiva, será sempre analisado se houve culpa ou não no caso concreto. já se fosse suprimida da questão a palavra "agentes", aí sim a questão estria dúbia, pois como já explanado pelos colegas acima, quando as empresas estatais forem prestadoras de serviço público a responsabilidade civil é objetiva.
  • Pessoal, será que a letra "C" está tão somente falando de prestação de serviços e não prestação de serviços públicos, por isso que estaria correta?!
  • C) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    Como a colega Luiza colocou. Se estivesse Serviços públicos, a alternativa estaria errada, pois Empresas estatais que prestam serviços públicos, são regidos predominantemente pelo direito público.
  • Letra C.

    A resposta está na CF, art. 173:
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;



    Bom estudo a todos.
  • Comentários objetivos

    a)Errada pq deve ser criada em lei específica

    b)Errada pq elas fazem parte da adm indireta, logo devem sim seguir os princípios

    c)Se sujeitam sim ao princípio de empresas privadas. Algumas atividades estão sujeitas aos principios de direito pública, mas a alternativa não falou em nenhum momento "somente" regime privado.

    d)Somente se for prestadora de serviço público que a responsabilidade objetiva, caso contrário é subjetivo como qqr empresa privada

    e)Somente personalidade privada
  • O CESPE como sempre muito "gaiato". A letra "C" não diz que tipo de serviços a empresa estatal presta. Se for serviço público, esta terá algumas prerogativas de direito público.

    A letra "D" não diz se os ilícitos civis de seus agentes foram ou não praticados na qualidade de agentes públicos.

    Para mim questão mal elaborada que só prejudica quem estuda, pois um paraquedista é mais provável que acerte.

    Um abraço a todos!
  • OI PESSOAL!!!!!!!!

    EMPRESA ESTATAL

    1. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO INSTITUIDA PELO ESTADO
    2. CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIFICA (CF INCISO XIX ) E PROCEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL: REGISTRO DO ESTATUTO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL
    3. INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA VINCULADA AO ORGÃODA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RESPONSAVEL PELA AREA DE ATIVIDADE- SUJEITA A SUJEIÇÃO DA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
    4. QUANTO A FINALIDADE:

    EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE PUBLICA, CONDUZIDA ECONOMICAMENTE.


    5. QUANTO A FORMA:


    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


    6. QUANTOA A RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:


    ENTIDADE VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    SUBSIDIARIA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MAJORITARIA DO PODER PUBLICO)

    COLIGADA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MINORITARIA COM O PODER PUBLICO) 

     

      
  • c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    Questão correta, literalidade do Art. 173§1, II.

    d) A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS ESTATAIS PELOS ATOS ILÍCITOS CIVIS PRATICADOS POR SEUS AGENTES É OBJETIVA.

    Art. 37 §6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderam pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

    A letra “D” está errada pelo seguinte fato:

    Essas empresas  não respondem  pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes e sim pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    e) AS EMPRESAS ESTATAIS PODEM SER DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO.

    Art. 173 §1,A lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorarem atividades econômicas de produção ou de comercialização de bens ou de serviço, dispondo sobre:

     II  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas e tributários.

    Obs: Todavia, esses serviços devem respeitar os princípios da administração pública.
     

  • ENTENDI, MAS  É MUITO DIFÍCIL.... SÓ P'RA JUIZ MESMO, QUE TEM APROFUNDAMENTO.
  • Na minha opinião a alternativa C  está correta, pois ela afirma que  aS estatais se sujeitam ao regime juridico próprio das empresas privadas, o que é correto, embora tal sujeição não ocorra de forma integral.

    As estatais (tanto empresas públicas como sociedades de economia mista)  são pessoas juridicas de DIreito privado.
    Quando explorarem atividade economica estarão sujeitas ao regime juridico das empresas privadas, e quando prestarem serviços públicos, estarão sujeitas a algumas regras do regime juridico publico, porém essa sujeição não é integral, e sim parcial, ou seja, apenas em relação a algumas normas é que havera essa sujeição. POr isso podemos afirmar que terão regime juridico hibrido, já que esarão mescladas normas de direito publico com as de direito privado.

    Espero ter ajudado.
  • Galera,
    Todos os comentários são úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
    Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
    Assim, todos nós aprendemos. E, comungando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ".
  • a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.
    ERRADA: Essa alternativa está tranquila, não causou nenhum alvoroço. Prevê a CF, art. 37, XIX, que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista, ou seja, como o próprio nome já diz, trata-se de lei específica, não podendo, por óbvio, se incluir nessa lei outras entidades. Para cada entidade, uma lei própria, específica.
    b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
    ERRADA: alternativa também tranquila, não ensejando qualquer questionamento, vez que alude à literalidade de dispositivo constitucional, qual seja, o art. 37, CF, no qual as empresas estatais (SEM e EP) estão incluídas: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
  • c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
    CERTA
    . Esta alternativa gerou toda a discórdia na galáxia dos concurseiros. Não obstante as polêmicas e controvertidas opiniões dos colegas, temos que considerar como certa esta alternativa, vez que errada estaria se houvesse ali inserida a palavrinha “somente”, ou seja, “... sujeitam-se somente ao regime jurídico próprio...”. O que não é o caso.
    As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza privada) são as entidades que, embora integrantes da administração pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem a preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional, ou em leis administrativas, desde que, nesse caso, sejam derivados de normas constitucionais explícitas ou implícitas. As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente como decorrência do postulado da continuidade dos serviços públicos. Em face dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos), temos regimes jurídicos distintos, a saber:
    1 – aquelas que dedicam à exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173 da CF;
    2 – aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos, sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da CF.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – 17ª Ed. – Editora Método – pág. 79/80.
  • e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.
    ERRADA
    : Basta lembrar que a personalidade jurídica da entidade tem a ver com a forma de sua criação. O art. 37, XIX, CF, asim reza: “somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista”, ou seja, uma vez autorizada a instituição, seja da EP, seja da SEM, serão providenciadas a elaboração dos atos constitutivos e sua inscrição no registro público competente (registro civil de pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro, tal como ocorre com qualquer empresa privada, por isso falar-se que as empresas estatais são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público. Poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A. Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente a descentralização para a sua execução.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – 17ª Ed. – Editora Método – pág. 76 (com adaptações);
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123&mode=print
  • A letra C está corretíssima. Quanto à letra D, não se pode afirmar se seus agentes respondem objetivamente, pois, se forem prestadores de serviços públicos, respondem objetivamente; se forem exploradores de atividade econômica, responderão subjetivamente pelos danos causados a terceiros. 
  • D-
    Pelos atos Ilícitos Civis, acertei a questão, por enterder que o examinador não atrelou a ato ilícito do agente ao desempenho de uma função pública, ou melhor, no exercício de uma função pública. 
  • Pithecus, mais uma vez parabéns pelo EXCELENTE comentário!
  • Perfeita as explanações de Phiteucus, porém, só discordo na letra D que disse ser correta, também, uma vez que atos ilícitos civis fogem do regime jurídico administrativos e incluem-se nos atos da vida privada, diante disso a responsabilidade só poderá ser mesmo subjetiva, com exceções das atividades prevista no CC 927 p.u.

  • Afinal. Qual é o erro da letra d??


    Esta incompleta. Só isso. Se a empresa estatal é prestadora de serviço público, haveria resp. objetiva. Se for exploradora de atividade econômica, a resp. é subjetiva. Mas a questão nada fala, não sendo possível generalizar. 


  • A letra A não estaria errada também porque  a criação de  empresa estatal é feita por AUTORIZAÇÃO  e a secretaria(orgão) é feita pela CRIAÇÃO de lei. .Os tramites seriam diferentes, impossibilitando a criação conjunta....

  • Rafael melo, é o seguinte:

    Quando a assertiva fala em ilícito CIVIL, você já pressupõe que as empresas estatais são prestadoras de atividade econômica e por isso são regidas pelo direito privado, vez que não há nesses casos a prestação de serviço público. 

  • Letra A: não, pois as empresas estatais são criadas através de autorização legislativa.

    Letra B: empresas estatais estão obrigadas

    Letra D: depende, caso as elas sejam prestadores de serviço público responderam objetivamente, contudo caso exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização responderam subjetivamente por seus atos.

    Letra E: somente personalidade jurídica de direito privado.

  •  A) ERRADA!

    Criação de AUTARQUIAS -> Lei ESPECIFICA

    Ciração de EMPRESA ESTATAL -> Autorização de Lei ESPECIFICA 

     

    B) ERRADA!

    Toda AAA Administração Pública deve Obedecer aos Principios da ADM

     

    C) CORRETA!

    Empresas Estatais

    Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Essencialmente Regime de D. Publico

    Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Essencialmente Regime de D. Privado.

     

    D) ERRADA!

    Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Responde OBJETIVAMENE

    Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Responde SUBJETIVAMENTE

     

    E) ERRADA!

    Empresas Estatais são as EMPRESAS PUBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; ou seja, TODAS DE DIREITO PRIVADO

  • Nesta questão Q485803 o professor aqui do QC diz o contrário sobre a Responsbilidade CiviL Objetiva das Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica:

     

    "Ainda que a CEF não seja prestadora de serviço público, mas sim exploradora de atividade econômica, mesmo assim a ela é aplicável a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Em primeiro porque atividades por ela desenvolvidas implicam, por sua natureza, riscos para os direitos de seus clientes (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Em segundo porque o próprio CDC, em seus arts. 3º, parágrafo 2º e 14, parágrafo 1º, estabelece que os fornecedores de serviços, inclusive os de natureza bancária, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores."

     

    Há divergências doutrinárias sobre o assunto?

     

    ---

    Você diz: “Eu não tenho talento suficiente”
    Deus diz: “Eu te dou sabedoria” (I Corintos 1:30)

  • Fiquei bem confusa com o comentário do professor do qc postado pelo colega HeiDePassar, em outra questão...nas minhas anotações(aulas do professor Leonardo Torres), diz que para responder objetivamente, a empresa pública/sociedade de economia mista(empresas estatais) tem que prestar serviço público e, neste caso, a CEF não se enquadraria porque exerce atividade econômica. Alguém poderia explicar?

  • c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

     

    A questão deixa claro que a empresa é UMA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA  de:

     

    -produção ou comercialização de bens

    -ou de prestação de serviços

     

    Ou seja, ela não foi criada para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ela foi criada para EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA e nesse exercicío ela pode prestar serviços públicos, mas visando o lucro.

     

    O Regime Jurídico natureza híbrida, pode ser:

    ü  REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO: quando prestar SERVIÇOS PÚLICOS ou;

    ü  REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO: quando EXPLORAR ATIVIDADES ECONÕMICAS.

     

    d)  A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.

     

    Se o Cespe não mencionar qual atividade que a EP exerce, será prestadora de ATIVIDADE ECONÔMICA. Sempre quando a EP presta serviço público a banca menciona esse fato. Logo o MACETE é o seguinte:

     

    Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO - Responde OBJETIVAMENTE

    Se prestadoras de ATIVIDADE ECONOMICA - Responde SUBJETIVAMENTE

     

     

  • Giuliano Bortolleto,

    Penso que inexista imprecisão na resposta da letra C.

    No entanto, a letra D também está correta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, entendo que seja possível afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos, "qualquer deles", desde que ilícitos e causadores de danos, quer seja na ordem CIVIL, ADM ou CRIMINAL, praticados por seus agentes é objetiva. Vale observar que questão afirma praticada por "agente", ou seja, não está afirmando que fora praticado o ato fora da órbita da adm. pública, portanto, penso que se praticado ato na condição de agente público há que ser objetiva a responsabilidade.

  • d. ERRADO. Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil será objetiva, com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB. A referida norma constitucional consagra a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado, que prestam serviços públicos, o que engloba as estatais de serviços públicos.

    Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista econômicas respondem, em regra, de maneira subjetiva, como as demais pessoas privadas, tendo em vista dois argumentos:

    a) inaplicabilidade do art. 37, § 6.º, da CRFB; e

    b) aplicação do mesmo tratamento dispensado às empresas privadas em geral, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis” (art. 173, § 1.º, II, da CRFB).

  • EP / SEM -> DIREITO PRIVADO!!

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista:

    • Exploradoras de atividade econômica = Resp. Civil em Geral.

    • Prestadoras de serviços públicos = Resp. Civil Objetiva.

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Vejamos cada afirmativa, uma a uma:

    a) Errado:

    A secretaria de um estado-membro da Federação possui natureza jurídica de órgão público, razão pela qual sua criação depende de lei, como se vê do teor do art. 48, XI, da CRFB:

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"  

    Por sua vez, a instituição de uma empresa estatal, em vista de sua personalidade de direito privado, opera-se por meio de autorização legal, seguida da transcrição de seus atos constitutivos no registro público competente, como se extrai do art. 37, XIX, da CRFB c/c art. 45 do Código Civil:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"      

    (...)

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    Logo, é equivocado equiparar os atos jurídicos de criação de uma Secretaria estadual e de uma empresa estatal, por obedecerem técnicas diferentes de instituição.

    b) Errado:

    Os princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade encontram-se vazados no art. 37, caput, da CRFB, que se destina a toda a administração pública, vale dizer, direta e indireta, o que abarca, portanto, as empresas estatais, visto que são integrantes da administração indireta.

    c) Certo:

    Trata-se de afirmativa plenamente de acordo à norma do art. 173, §1º, II, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 173 (...)
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:    

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"   

    d) Errado:

    A responsabilidade civil objetiva é aplicada a pessoas de direito público e de direito privado, sendo que, neste último caso, desde que prestadoras de serviços públicos. A propósito, o teor do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Ora, as empresas estatais podem ser prestadoras de serviços públicos ou podem explorar atividade econômica. Nesta segunda hipótese, não é correto afirmar que se submeterão à responsabilidade objetiva, uma vez que a elas não se aplica o citado preceito constitucional.

    Logo, está errada a assertiva em exame, em vista de sua indevida amplitude, por não ter distinguido as empresas estatais prestadoras de serviços públicos daquelas que sejam exploradoras de atividades econômicas.

    e) Errado:

    Empresas estatais podem ser sociedades de economia mista ou empresas públicas. Ambas, contudo, necessariamente, possuem personalidade de direito privado, por expressa determinação legal. Na linha do exposto, as definições de tais entidades, vazadas nos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."


    Gabarito do professor: C


ID
494344
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios fundamentais da administração pública, analise:

I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da administração.

As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, falou em HONESTIDADE ou em MORALIDADES -> PROBIDADE ADMINSITRATIVA, dever de ser PROBO.
    agir com probidade.
  • Letra:  A
    Princípio da Probidade Administrativa

    "O administrador público deve atuar com honestidade no exercício da função, de forma lícita, prevista na lei e no edital. Alguns doutrinadores entendem que este princípio esta intimamente ligada ao da moralidade, como uma forma de imoralidade administrativa, porém, qualificada pelo dano ao erário público, o desrespeito a esse dever é caracterizado como improbidade administrativa, com diversas penas previstas na Lei nº 8.429, de junho de1992."

  • Prezados Camaradas,

    Fiquei com uma dúvida: Desde quando probidade administrativa é considerada um princípio?

    Sempre imaginei que era um desdobramento de princípio. Poderiam me indicar a doutrina que fundamentou esse gabarito??

    Abraços!!
  • Probidade nao é e nunca foi PRINCIPIO e sim DEVER, ser probo, leal, honesto e bla bla bla...

    Qnd falam e proveito pessoal ou de outrem = Impessoalidade
    Melhor cumprimento dos fins da adm pub = Eficiencia

    Assertativa B
  • Concordo totalmente com o comentário do Erick. Letra B
  • LEI 8666/93
     

    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I
    Dos Princípios



    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei 8666/93

  • Segundo o Professor José Afonso da Silva, "a probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem aproveitar os poderes e as facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer."

    Conforme determina o parágrafo 4º,art 37, CF/88 : a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo resultado, de modo que a previsão de atos ímprobos deverá estar tipificada em norma que estabeleça quais as condutas que se submetem às sanções por improbidade.

    Para tanto, ou seja, no sentido de regulamentar o dispositivo constitucional foi editada a Lei nº 8.429/92, denominada a Lei de Improbidade Administrativa.

    Então, a probidade administrativa decorre da conjugação dos princípios de moralidade e legalidade, de modo que a resposta é probidade administrativa em ambos os casos.


    Fonte: Prof º Edson Marques - PONTO DOS CONCURSOS.
  • Fiquei na dúvida porque o princípio da impessoalidade também é conhecido como FINALIDADE. E, em ambas assertivas, poderia também se tratar de impessoalidade... :~
  • AH ESTA QUESTÃO !! NÃO CONCORDO COM ESTE GABARITO !!! LETRA B 
  • Marquei letra B sem medo de errar, e errei!
    Assim como os colegas não concordo com o gabarito, pois a probidade na verdade é um dever e não um princípio.
    Como asseveram Marcelo Alexandrino e Vivente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado - 21ª Ediçao, pág. 221): "O dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa."
    Assim discordo do gabarito, como a doutrina majoritária exposta nos comentários...rsrsrs
  • Gabarito: A

    Resolvi assim: por falar em honestidade, logo penso em Moralidade, contudo, a frase inicia-se assim> "DEVER pelo qual o funcionário deve servir...", sendo assim, o dever que se relaciona com o princípio da moralidade é Probidade. E a única alternativa que tem esta opção para o item I, é a alternativa A. Muitas bancas têm feito este tipo de questão em que envolve o princípio e o dever.

    Bons estudos ;)

  • Reconheço a probidade administrativa (LETRA A) em ambas as assertivas, assim como reconheço a impessoalidade e a eficiência, respectivamente (LETRA B)  ocorre que o enunciado fala em PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS da administração pública, o que na minha compreensão seriam os insculpidos na Constituição Federal.

    O enunciado não diz que seriam os princípios da lei 8.666, lei das licitações.

    Concordo com os colegas que acham estar certa a LETRA B.

    Boa sorte a todos!!!

  • Questão sem resposta. A 'a' esta correta, mas o enunciado fala "dizem respeito aos princípios", tornando a questão sem resposta. Nao há como ser 'b', pois n se trata de impessoalidade e sim moralidade 

  • Pessoal, a lição que essa questão nos passa é que o princípio da moralidade está intimamente ligado a noção de probidade administrativa, não esqueçam isso! Além do mais, é condição necessária para a persecução do interesse público.

    Resposta: letra “a”.

  • aíí na outra questão eu colokei PROBIDADE como PRINCÍPIO  e errei ....

    vai entende a FCC  ...

  • A banca, infame, pegou o conceito de Marcelo Caetano em seu livro Manual de direito adm(1970) e simplesmente colou. O fato é que assim como uma grande parte dos amigos concordo que a probidade é um dever. Outro problema é que a banca deixou margem a interpretações: " sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer"  nos remete a impessoalidade. 

  • Não é a primeira vez que a FCC cobra isso...
    PROBIDADE: DEVER do servidor, de ser probo em seus atos.
    MORALIDADE: PRINCÍPIO, do qual faz parte a probidade. Para um ato estar provido do princípio da moralidade, ele deve ter sido praticado com probidade...

  • Pelo que eu entendi do inenarrável estilo da banca, quando nos depararmos com a palavra "dever", ouriçar-nos-emos.

  • jovens aprendam: se a FCC usar a palavra honestidade, mesmo se for no meio de uma frase que diga "hoje vai chover", é probidade. 

  • gabarito A

    A FCC em geral gosta de probidade mesmo.

  • Probidade = Honestidade = Probidade

     

     

  • erick... o gabarito da questao é letra A

  • Que questão confusa meu Deus....

  • questão aleatória...

  • HONESTIDADE / ÉTICA / BOA FÉ = DEVER = PROBIDADE

    HONESTIDADE / ÉTICA / BOA FÉ = PRINCÍPIO = MORALIDADE


ID
496927
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios informativos do Direito Administrativo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Os princípios, na definição básica de Gasparini (2003), são um “conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema legal e lhe garantem a validade”
  • Os princípios informativos do Direito Administrativo (a questão trata dos princípios gerais, aqueles que norteiam o Direito Administrativo)
    a) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal.
    Errado. Vários são os princípios que não estão expressos na CRFB/88. Há aqueles que em nenhum lugar estão previstos, mas que dão fundamento ao regime jurídico administrativo. É o caso do princípio da supremacia e o da indisponibilidade do interesse público.
    b) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade.
    Certo. Como eu havia dito no início, princípios infomativos são aqueles que dão norte, base, validade para o sistema.

    c) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais.
    Errado. Como já mencionado, não se restringe apenas à constituição. O Direito Administrativo não possui codificação, isto é, não está reunido em um único código. Sendo assim, seus princípios podem ser encontrados em diversas leis (sentido amplo).

    d) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública.
    Errado. Como já indicado, o Direito Administrativo não possui codificação, seus princípios podem ser encontrados em diversos textos normativos.
    e) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa.
    Errado. Não se trata de regras. Vão além. Uma vez que são a base, não podem ser levados à classe de meros dispositivos. E mais, não tratam de sanções, e sim, de preceitos que devem ser observados.

  • GABARITO LETRA   B.
    De acordo com Wander Garcia:   Os principios são os fundamentos maiores do sistema jurídico
    A e C: incorretas, pois há também princípios existentes em outras leis  ( Ex: art. 2º da lei 9784/99)
    D: incorreta, os principios estão na constituição e em outras leis, e não somente em regulamentos da Presidência.
    E: incorreta, pois os principios trazem comandos mais genéricos e normalmente não vêm acompanhados de sanções administrativas específicas; isso não significa que os principios não devam ser cumpridos; pelo contrário, é muito mais grave violar um princípio do que uma mera regra.
     

  • Dificilmente a FCC coloca uma questão assim. Mas, quando coloca, ela é absurda em suas opções. Logo, recorre-se a acertiva por ELIMINAÇÃO.

    opção A , C e D são absurdas - tendo em vista que os princípios não são apenas EXPRESSOS, como também EXPLÍCITOS e IMPLÍCITOS.

    sobra-se a B e a E. vejamos:

    a opção E  diz que os princípios são REGRAS e que essas regras estabelecem SANÇÕES... Vc já leu isso em algum lugar? Creio que não.

    Então, por eliminação Marque a opção B.
  • Gabarito B

    Os princípios do Direito Administrativo estão na Constituição e também em outras leis. São expressos, mas também se manifestam de modo implícito.

  • Marquei b, mas o que deu um pequeno incomodo foi esse termo informativo.

  • alguem sabe me dizer quais dos 3 (hely lopes, maria di pietro ou celso antonio) usam esse nome principio "informativo"?

  • O Informativo neste caso tem a ver com a Publicidade?

  • Analisemos cada uma das opções:

    a) Errado: além dos princípios previstos na Constituição Federal, há vários outros igualmente informativos do Direito Administrativo, os quais não têm previsão expressa no texto constitucional. Só para dar um exemplo, a Lei 9.784/99 elenca, em seu art. 2º, caput, diversos postulados não estabelecidos expressamente na Lei Maior, como os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.

    b) Certo: em linhas gerais, é justamente essa a ideia que se pode estabelecer acerca dos princípios de um dado sistema normativo. Eis aqui, apenas em reforço, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 18)

    c) Errado: remeto o leito ao mesmo comentário feito na alternativa “a". O fato de terem sido incluídas as Constituições Estaduais não saneia o equívoco, porquanto outros princípios podem ser encontrados em diversos outros diplomas legais.

    d) Errado: é óbvio que os princípios de Direito Administrativo não estão dispostos apenas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração. A começar pela própria Constituição, onde podem ser buscados diversos postulados fundamentais ao estudo de nossa disciplina, notadamente no art. 37, caput.

    e) Errado: para começar, princípios constituem categoria específica dentro do gênero normas jurídicas. A outra categoria corresponde às regras. Logo, princípios não são regras, e sim normas. Ademais, estão previstos sem a necessária correspondência de sanções, em caso de descumprimento, muito embora a violação dos princípios até possa acarretar, de fato, a imposição de penalidades, como no caso do art. 11 da Lei 8.429/92.

    Gabarito: B


  • Marquei  Letra "B"


  • Cara colega Renata, não, a expressão "informativo" está no sentido técnico-jurídico, isto é, de servir como suporte, embasamento para algo, que, nesse caso, o "algo" é o Direito Administrativo. 

  • Princípios basilares do Direito Administrativo também encontrados na legislação infraconstitucional, como assevera o artigo 2° da Lei 9.784/1999 do Processo Administrativo:  Art. 2°: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • fiquei na duvida entre b e e...
    mas e fala de juridico...entao nao


  • " princípios não são regras, e sim !!! normas !!! "

    Uma tonelada de questões trazem o enunciado no gabarito que principios são regras. Não caia nessa armadilha.

     

  • C) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade.

    O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO É CODIFICADO.  É embasado não só por dispositivos constitucionais, como também pr leis (EX. 8666, 9784, 8429, 8112 ou mesmo lei estadual ou municipal), doutrinas, jurisprudências, etc.

  • A FCC é muito doida.

     

  • Princípios informativos = Princípios implícitos

  • Letra B. 

    De fato como alguns já mencionaram, resolve-se essa questão por eliminação. 

    A -  Sabe-se que não é somente na CF

    C -  O mesmo erro da letra A

    D - Normas errado

    E - Regras errado tbm 

  • Informativos = a Implicitos, em que dicionário?
    Só se for no juridico, e da FCC.
    Porque Informar no dicionário da lingua portuguesa significa: 

    Significado de Informativo

    adjetivoDestinado a informar ou noticiar.Etimologia (origem da palavra informativo): informar + ivo.

    eu heim, a FCC é muito doida.

    Deveria ser letra A.

  • Infelizmente faz parte de um rol de questões antigas... muito mal elaboradas, por sinal.

    Essa você pode acertar por eliminação, mas não denota palusividade.

  • LETRA: B

     

    “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que

    condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces

    da ciência.” É o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v.

    97:7).

  • B

    Não esquecer que existem os princípios Explícitos ( expressos) e os Implícitos!

  • São princípios que norteiam a Administração Pública bem como a disciplina Direito Administrativo. Estes, diferentemente daqueles elencados no Art. 37 da CF, são considerados princípios informativos ou implícitos GAB "B"

  • Analisemos cada uma das opções:

    a) Errado: além dos princípios previstos na Constituição Federal, há vários outros igualmente informativos do Direito Administrativo, os quais não têm previsão expressa no texto constitucional. Só para dar um exemplo, a Lei 9.784/99 elenca, em seu art. 2º, caput, diversos postulados não estabelecidos expressamente na Lei Maior, como os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.

    b) Certo: em linhas gerais, é justamente essa a ideia que se pode estabelecer acerca dos princípios de um dado sistema normativo. Eis aqui, apenas em reforço, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 18)

    c) Errado: remeto o leito ao mesmo comentário feito na alternativa “a". O fato de terem sido incluídas as Constituições Estaduais não saneia o equívoco, porquanto outros princípios podem ser encontrados em diversos outros diplomas legais.

    d) Errado: é óbvio que os princípios de Direito Administrativo não estão dispostos apenas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração. A começar pela própria Constituição, onde podem ser buscados diversos postulados fundamentais ao estudo de nossa disciplina, notadamente no art. 37, caput.

    e) Errado: para começar, princípios constituem categoria específica dentro do gênero normas jurídicas. A outra categoria corresponde às regras. Logo, princípios não são regras, e sim normas. Ademais, estão previstos sem a necessária correspondência de sanções, em caso de descumprimento, muito embora a violação dos princípios até possa acarretar, de fato, a imposição de penalidades, como no caso do art. 11 da Lei 8.429/92.

    Gabarito: B

     

    Fonte: QC


ID
517204
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente as seguintes assertivas:

I. A Constituição Federal estabelece como regra geral o ingresso no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e para as hipóteses de provimento originário.

II. Em virtude do princípio da moralidade administrativa, as administrações públicas municipais possuem discricionariedade administrativa para preverem em seus estatutos de servidores públicos, o instituto da readmissão, como mecanismo para salvaguardar a probidade administrativa.

III. A vacância é uma espécie de ato administrativo aplicável somente aos servidores públicos que ocupam cargo público.

IV. Atendendo ao princípio da eficiência administrativa, os servidores públicos organizados em carreira serão obrigatoriamente remunerados por subsídios.

V. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Assinale a unia alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. A Constituição Federal estabelece como regra geral o ingresso no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e para as hipóteses de provimento originário.

    Art. 37,  II, CF - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "

    II. ERRADA.  Em virtude do princípio da moralidade administrativa, as administrações públicas municipais possuem discricionariedade administrativa para preverem em seus estatutos de servidores públicos, o instituto da readmissão, como mecanismo para salvaguardar a probidade administrativa. 
                            A READMISSÃO foi considerada inconstitucional,  era o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público sem necessidade de concurso público.

    III.ERRADA.  A vacância é uma espécie de ato administrativo aplicável somente aos servidores públicos que ocupam cargo público.

    Nas palavras da Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vacância “é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função” NÃO APENAS CARGO. (DI PITRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 480)

    IV. ERRADA. Atendendo ao princípio da eficiência administrativa, os servidores públicos organizados em carreira serão obrigatoriamente remunerados por subsídios.
                     A remuneração dos servidores públicos de carreira PODERÁ (não é obrigatório) ser realizada por subsídio.

    Art. 39 § 8º, CF - " A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º (subsídio em parcela única)."

    V. CORRETA. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Provimento Originário = Nomeação, e a nomeação é feita tanto em Cargo efetivo como em Cargo comissionado!

    questão confusa em relação ao item I
  • Ótimo comentário do Pelfaz!
    E concordo com o Carlos Henrique, muito confuso esse ítem I,
    tive dificuldades em acertar a questão por conta disso.
  • Carlos Henrique, eu tb acho  q o itemo I pode estar certo, conforme suas considerações, mas não existe opção no gabarito. 
    Por eliminação o gabarito está CERTO.
  • Complementando...

    V. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

    Conforme Súmula Vinculante do STF - 686

    Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público

    686.    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Com relação ao item I, é preciso conhecer a redação da súmula 685 do STF, a saber:

    É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR
    INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU
    PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.

    Ou seja, é inconstitucional qualquer forma de provimento originário que permita a investidura em cargo público sem aprovação em concurso público (eram os exemplos antigos: transferência e ascenção, hoje revogados). Vejam que o item I prega como exceções ao princípio do concurso público as hipóteses de "nomeações para cargo de provimento em comissão e hipóteses de provimento originário".

    Ora, hoje em dia a única modalidade de provimento originário válida é a nomeação. Não há qualquer hipótese de provimento originário que seja exceção à regra do concurso público, pois as duas única que existiam no ordenamento jurídico (transferência e ascenção) foram revogadas. Eis o erro da alternativa.

    A meu ver, a redação está bem clara. Foi esse o entendimento que extrai. Salvo melhor juízo, é isso :-)

    Bons estudos a todos.
  • Vejamos as assertivas, separadamente:

    I- Errado:

    Na verdade, o princípio do concurso público é excepcionado em relação aos cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, o mesmo não se podendo afirmar, todavia, no que se refere aos cargos de provimento originário, acerca dos quais, pelo contrário, prevalece a regra do provimento via nomeação após aprovação em concurso público.

    A propósito do tema, assim preconiza o art. 37, II, da CRFB/88:

    "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    II- Errado:

    Inexiste qualquer respaldo constitucional para que os municípios instituam uma suposta figura da "readmissão" em seus respectivos estatutos, bem assim outras formas de provimento derivado, que não aquelas admitidas para os demais entes federativos. No ponto, pode-se tomar por base as formas de provimento derivado estabelecidas na Lei 8.112/90, quais sejam, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção, reversão e recondução.

    Ressalte-se que a regra geral deve, sempre, consistir no provimento via nomeação após regular aprovação em concurso público, de sorte que as outras formas de provimento devem ser vistas como excepcionais, razão por que são merecedoras de interpretação estrita, o que reforça o descabimento da aceitação de outras figuras, muito menos a pretexto de homenagear os princípios da moralidade e probidade administrativas.

    III- Errado:

    O instituto da vacância é tratado pela doutrina, ora como fato administrativo, ora como ato administrativo.

    No primeiro sentido, ofereço a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, para quem "Vacância é o fato administrativo que demonstra a ausência de ocupação de determinado cargo."

    A adotar a postura de que a vacância seria ato, ofereço as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, segundo a qual "Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função".

    A se adotar a primeira corrente, o conceito proposto nesta afirmativa estaria equivocado, uma vez que vacância não seria ato administrativo, mas sim apenas um fato administrativo, isto é, um acontecimento que gera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo.

    Em se acolhendo a segundo posição, ainda assim, a assertiva estaria equivocada, na medida em que existe vacância, também, no tocante a empregos e funções, e não apenas no que concerne a cargos públicos, conforme aduzido.

    De tal modo, seja como for, há que se considerar incorreta a assertiva sob comento.

    IV- Errado:

    Ao contrário do afirmado, não há qualquer obrigatoriedade de os servidores públicos organizados em carreira serem remunerados via subsídio, tratando-se, na realidade, de mera possibilidade, a teor do §8º do art. 39 da CRFB/88, combinado com o §4º do mesmo dispositivo constitucional, que seguem transcritos:

    "
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    (...)

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
    "

    Logo, equivocada a presente assertiva.

    V- Certo:

    De fato, à luz de entendimento firmado pelo STF, a instituição de exame psicotécnico, em concurso público, para que se revele legítima, tem de estar prevista em lei, e não apenas no edital do certame. Tal jurisprudência encontra-se sedimentada na Súmula Vinculante n.º 44 de nossa Suprema Corte, no seguinte sentido: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    Correta, pois, esta última afirmativa.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017.


ID
600535
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É importante, no estudo do Direito Administrativo, delimitarmos as funções estatais, bem como a relação entre o Governo e a Administração Pública. Da coordenação desses esforços, o interesse público deve ser o grande objetivo dos agentes. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta, leis de efeitos concretos, também, chamadas de leis individuais são aquelas que buscam alcançar determinadas pessoas, que se encontram naquela situação. Ex: Concessão de aumento de aposentadoria. (Irá atingir não todo mundo, mas sim aquelas pessoas que tem direito ao aumento). Também, é correto dizer que o judiciário na função administrativa pratica atos os quai só terão efeitos dentro do próprio judiciário. Ex: Portarias, Circulares etc.   B) Errada, O termo "exclusivamente" torna muito amplo, e isso deixa a questão errada, pois a organização e funcionamento não é exatamente tratado por lei, pois, poderá ser tratado via decreto (autonômo) do chefe do executivo.   C) Errada, o incício está correto, certamente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, pois são fruto do fenômeno chamado "desconcentração administrativa", contudo a jurisprudência prevê que os órgãos políticos (aqueles do alto escalão, previstos na CF/88) poderão sim defender o seus direitos em seu próprio nome.   D) Errada, não há o que ser falar em descentralização entre os Entes Políticos, pois cada ente possui a sua autonomia, política, administrativa, financeira e organizacional. Não existe entre ele a descentralização e muito menos a desconcentração.   E) Errada, o direito administrativo permite sim a teoria da aparência dos atos administrativos, que diz: os atos admnistrativos revestidos de aparência legal poderão ser convalidados, corrigidos, concertados em prol da segurança jurídica
  • Desculpe mas a justificativa da letra D) está equivocada. O erro está em dizer que o federalismo brasileiro é "agregado". É justamente o contrário: desagregado. Em relação à descentralização política na questão, creio estar correta a afirmação. Quem tem centralização política é estado unitário.
  • a) CORRETO. O Congresso pode editar leis de efeitos concretos (materialmente, são atos administrativos). Da mesma forma, o Poder Judiciário pode editar atos administrativos em sua função atípica.

    b) INCORRETO. Existe também a figura do decreto autônomo.

    c) INCORRETO. Como órgão independente, é capaz de defender suas prerrogativas em juízo.

    d) INCORRETO. É federalismo por desagregação.

    e) INCORRETO. A teoria da aparência expica porque os atos praticados por agente de fato respeitam os direitos dos terceiros de boa fé.
  • DOUTRINA DISTINGUE DUAS FORMAS  DE FEDERAÇÃO:
    A. FEDERALISMO POR AGREGAÇÃO OU CENTRÍPEDO (PROCESSO QUE SE DEU NOS ESTADOS AMERICANOS APÓS LIBERDAÇÃO DAS COLÔNIAS INGLESAS DO JUGO BRITÂNICO).

    B. FEDERALISMO POR DESAGREGAÇÃO OU CENTRÍFUGO (OCORREU NO BRASIL DEVIDO A SEGREGAÇÃO, UMA VEZ QUE, DURANTE O IMPÉRIO ERA ADOTADO O REGIME UNITÁRIO, COM A PENAS UM ÚNICO PODER).
  • Teoria da aparência

    Trata-se de ato administrativo que produziu efeitos perante terceiros de boa-fé, sem qualquer ressalva da Instituição Impetrada, cuja manutenção arrima-se na necessidade de segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração. "Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação. Mas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ''Irregularidades formais, sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza não anulam o ato que já criou direito subjetivo para terceiro.'' (...) Também não se justifica a anulação de atos defeituosos na sua tramitação interna, pois ao particular não se impõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder Público. Aplica-se, em tais casos, a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiar na legalidade dos atos da Administração."


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292355/teoria-da-aparencia
  • Letra a)


    ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
    Julgamento:  21/06/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007DJ 19-10-2007  PP-00027  EMENT VOL-02294-01  PP-00146

    Parte(s)

    REQTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALREQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONALREQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S): SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSOINTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO   TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DFADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1.
    É de se reconhecer a legitimidade ativaad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. (...)

  • Perdão, no comentário anterior o julgado se referia à letra c), e não à letra a).
  • Sobre leis de efeitos concretos:

    Lei de efeitos concretos e leis individuais 
    É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária), porém, não atende aos critérios da generalidade e abstração, ou seja, são Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que possuem destinatário certo (não são gerais), sem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade ou impessoalidade.
    As leis de efeitos concretos e as leis individuais são consideradas pela doutrina como atos administrativos em sentido material dotados de forma de lei porque em essência são atos administrativos que estão na forma de uma lei, no formato de uma lei. 
    As leis de efeitos concretos, embora com conteúdo de ato administrativo, são consideradas leis porque possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização.
    Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar, aprovar, suspender, fixar.
    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.
  • Não conhecia esse tipo de classificação "leis de efeitos concretos".. exercitando e aprendendo, mas...

    Ainda sim, a questão me parece errada pelo fato de dizer "concede uma pensão especial a determinada pessoa", pode realmente isso?
    Entendi que pode ser direcionada a "determinadas pessoas", mas pra mim a questão fala em uma pessoa específica, daí não consigo entender como pode estar correto.
    Se alguém souber explicar como é possívela edição de uma lei para regular uma situação de uma pessoa específica...

    Agradeço
    Bons estudos!
  • Me parece que o erro na alternativa (b) reside, além do que já apontado pelos colegas, também no fato de que não é corolário do princípio da legalidade, mas sim do princípio da reserva legal

    sds.
  • Tive a exata mesma dúvida que a nossa colega Patrícia, então peço que se alguém souber nos responder, por favor, deixar um recado na minha página.
    Obrigada!
  • Também fiquei com dúvida na letra B)
  • Meninas, atentem à seguinte explanação:

    É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária, como as Medidas rovisórias, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e outros), porém, não atende aos critérios da  generalidade e abstração, ou seja, são Leis  Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que se assemelham a atos administrativos. Possuem destinatário certo (não são gerais), ou não possuem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade  (aplicação há um universo 
    indeterminado de pessoas) ou impessoalidade (destinação impessoal). 
    Exemplos:

    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que  mudam o nome de um Município.
  • Gente, "técnico jurídico" é um concurso para pessoas de nível médio???? Têm certeza??
  • É pra nível médio mesmo, as organizadoras dificultam as questões quanto maior é a concorrência.
    Também achei super difícil essa questão..
  • D) É indiscutível que a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura o seu poder político depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território.

    No caso específico do federalismo, identificam-se dois tipos básicos. O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). O segundo, é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro#ixzz2n6YJqQw4

  • 3) A Secretaria da Receita Federal elabora a Instrução Normativa nº 1.333 , que trata do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então essa instrução normativa não é lei em sentido formal, tal lei é um Ato Administrativo.

    - Essa instrução normativa afeta pessoas determinadas, em um caso concreto (Fulano, Beltrano de Tal)? Não; ela apresenta um caráter geral (não se podem identificar previamente quem serão os contribuintes que irão declarar o I.R., e um caráter abstrato (há uma situação,um estado, como, v.g., a percepção de rendimentos que estejam dentro de certa margem de valor que faz com que esses indivíduos declarem ou não o I.R. Então é lei no sentido material (apresenta caráter geral e abstrato).

    4) O Ministério da Saúde publica um ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor Fulano de Tal.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo.

    - Tal ato administrativo não é lei no sentido formal (O Ministério da Saúde não é órgão do poder legislativo), nem lei no sentido material (cuida de apenas uma pessoa determinada). A propósito, não é lei de efeitos concretos, já que tal nomenclatura se dá diante de lei no sentido formal (criada pelo legislativo). 

    Lei em sentido amplo:  é qualquer ato jurídico que se compreenda no conceito de lei em sentido formal ou em sentido material.Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. No caso, os exemplos dos itens 2, 3 e 4.

    Lei em sentido estrito: é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. O exemplo citado no item 1.

    Fontes: http://ronnypetterson.blogspot.com.br/2007/09/fontes-de-direito-lei.html(ótima).

    http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=99:a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo&catid=39:artigos&Itemid=61

  • Vamos fazer algumas combinações:

    1) o Poder Legislativo promulga a Lei 8.112/90:

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.

    - Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Não. Então é lei no sentido material, pois possui caráter geral: atinge a todos os servidores, sem citar o nome de um ou de alguns; e caráter abstrato: os eventos acontecem de forma contínua, no tempo, pois dependem, por exemplo, se a conduta ou a situação de um servidor público qualquer se amolda a algum dispositivo dessa lei (provimento, remuneração, aposentadoria, etc.).

    2) o Poder Legislativo publica uma lei que concede pensão especial a determinada pessoa.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.

    - Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Sim, conforme cita a opção "A". Então, apesar de ser lei no sentido formal (criada pelo legislativo), não é lei no sentido material, por não ter caráter geral e abstrato, ela trata de pessoa determinada, é lei de efeitos concretos(há um caso concreto em questão).


  • Eu achei que a letra a estava errada pois existe este trecho "Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".  Se é lei de efeitos concretos não seria incoerente?Por favor alguém poderia me explicar? Desde já grata.

  • ildelucio melo 

    Ildelucio Melo vc cometeu um erro na sua explicação: Nos EUA o federalismo é centrífugo e não centrípeto. No Brasil que é centripeto.

  • Tbm tive o msm pensamento da Priscila.

    Ora! Se é lei de efeitos concretos é claro q contraria "a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".

    Pode existir lei de efeitos concretos? Claro, disso a maioria de nós já sabia.

    Agora uma coisa é vc dizer q uma coisa existe, e outra é dizer q uma lei de efeitos concretos não contraria a característica central de generalidade.

    Se ela é direcionada a pessoas determinadas, logo, ela contraria a característica da generalidade.

  • Cara Priscila, na verdade você está equivocada.

     Resumo da ópera: o federalismo centrifugo (impróprio, por desagregação) é formado quando o Estado Unitário resolve criar vários entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal no caso do Brasil) autônomos para facilitar o gerenciamento da soberania; O federalismo centrípeto (próprio, por agregação) ocorre quando vários Estados Independentes resolvem abdicar de suas independências e ter somente autonomia em prol de um Novo Estado Soberano Independente (ocorreu na formação dos Estados Unidos da América).

  • Isso que é banca! Questão que não é pra qualquer um!

    Vê se aprendem, cespe e fcc.

  • A banca trouxe exatamento o entendimento de Carvalho Filho:

    "O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais. Diferentemente se passa com relação ao mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data: em tais ações, o polo passivo é integrado pela autoridade (pessoa física com função pública) que pertence ao órgão, tendo a lei conferido a ela a capacidade processual. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequência, para exemplificar, “a Assembleia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada ‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual.”

  • Cabe lembrar que o erro da letra D está em dizer que o federalismo brasileiro se dá por agregação (federalismo centrípeto, a exemplo do que ocorre nos EUA) quando, na verdade, se dá por desagregação (federalismo centrífugo, podendo-se fazer a seguinte associação: fuga do centro). A segunda parte da alternativa está absolutamente ocorreta pois a repartição constitucional de competências entre os entes federativos (U, E, DF e Mun) é fenômeno denominado pela doutrina de descentralização política.

  • dificil essa

  • PARTE 1/3

     

    A) Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações, por exemplo, a aprovação de uma lei, pelo próprio Legislativo, mas que concede uma pensão especial a determinada pessoa. A esse efeito, denomina-se corretamente de “lei de efeitos concretos”. No mesmo sentido, no seu âmbito de atuação, também o Poder Judiciário exerce o que se denomina de função materialmente administrativa, da mesma maneira em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.

    CERTO: Fui descobrir o que são leis de efeitos concretos nessa questão.

     

    Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato (o que confere veracidade à primeira parte da assertiva). Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: "entendem-se aqueles que tazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proibem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos (exceção à abstratividade); são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigênciais administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e especificos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (grifos meus) (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª Edição, São Paulo: RT, 1989, p. 17).

     

    Seguindo raciocínio, Jurisprudência do STF ainda sobre o caso em tela de efeito concreto:

    "Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerao ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada (...) (grifos meus)
    (RE 405.386, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavaski, julgamentoem 26.2.2013, Segunda Turma, DJE de 26.4.2013).

     

    Todos os Poderes exercem funções que não são suas. (não dá pra desenvolver o comentário devido à falta de espaço, LER a última fonte).

     

    Fonte:

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-de-constitucionalidade-atos-de-efeitos-concretos-4/

    http://www.altosestudos.com.br/?p=51352

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4412,91041-Funcao+Administrativa

  • PARTE 2/3

     

    B) Como corolário do princípio da legalidade, é matéria subordinada exclusivamente à aprovação em lei a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal.
    ERRADO: Para atuação da administração, de fato, é imprescindível que haja Lei, lato sensu. Todavia, nem toda atuação prescindirá de lei, stricto sensu, para que seja realizada. Temos, por exemplo, a atuação da Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública.

    Também é importante observar a desnecessidade de lei para determinados atos da estrutura administrativa. Nesse sentido, esclarece Hely Lopes Meirelles "no poder de chefiar a Administração Pública está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem que se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar através de decreto, as normas incompletas".

    Artigo 84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

     

    C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
    ERRADO: Capacidade Jurídica  processual é diferente de personalidade jurídica. Para o STJ, como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das Câmaras de Vereadores, aos respectivos Municípios.

     

    Jurisprudência do tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.

     

  • PARTE 3/3

     

    D) O sistema federativo brasileiro é do tipo de agregação, no qual há descentralização política em relação dos entes políticos, quais sejam, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

    ERRADO: Na verdade, o sistema federativo brasileiro é por DESAGREGAÇÃO ou Centrífuga. "Fala-se em desagregação quando sua formação se origina de um Estado unitário, que se divide. Há, assim, a desagregação (divisão) do poder central, nas novas unidades que se formam. No entanto, parcela maior deste poder continua com o Estado Central, que restringe a autonomia dos estados-membros.

    Em contrapartida, em sede de federação por agregação ou centrípeda, o Estado se origina da união de entes antes soberanos, que renunciaram à parcela da soberania, para a formação da federação. É o exemplo dos Estados Unidos, quando da independência em relação à Inglaterra: união das treze colônias".

    O processo de desagregação no Brasil aconteceu com a Proclamação da República em 1891.

     

    Fonte:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2922369/o-que-se-entende-por-federacao-por-desagregacao-e-federacao-por-agregacao-o-que-as-diferencia-patricia-donati-de-almeida

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15286

     

    E) O Direito Administrativo brasileiro, em face do princípio da legalidade, não agasalha a teoria da aparência dos atos administrativos.

    ERRADO: "(...) Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele (funcionário de fato) praticados, se por outra razão não forem viciados".

     

    Fonte: 

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

     

    Esperto ter ajudado! 

  • Em relação a assertiva:

    C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação. 

    existe algo chamado pela doutrina de capacidade processual específica

    mesmo o órgão sendo sem personalidade jurídica é possível ir à juízo para defesa de suas prerrogativas.

    fora o caso já descrito dos órgãos independentes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • c) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.

    A capacidade processual das Casas Legislativas, o STJ editou a Súmula n. 525: “a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015)


ID
601606
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No campo do Direito Administrativo, a relação jurídico-administrativa:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Segundo Maria Sylvia di Pietro: "Quanto ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), seria também desrespeitado no contrato administrativo, em decorrência da mutabilidade das cláusulas regulamentares, que permite à Administração fazer alterações unilaterais no contrato. A autoridade administrativa, por estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não poderia sujeitar-se a cláusulas inalteráveis como ocorre no direito privado."

    B) INCORRETA. Vontade exclusiva dos governantes, não. A Administração Pública submete-se, antes de mais nada, ao interesse público primário, que é o da coletividade, e não ao secundário, que é o da própria Administração. Este, como o próprio nome sugere, é secundário.

    C) INCORRETA. Não deve sempre estar vinculada à vontade do administrador e das pessoas públicas, mas sim, ao interesse público, coletivo.

    D) INCORRETA. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente. Pode, entretanto, sofrer limitações, as chamadas limitações administrativas: a ocupação temporária, o tombamento, a requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios. As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa da maneira que melhor lhe aprouver. Não há que se falar, portanto, em predominância da propriedade pública sobre a privada.

    E) CORRETA. O administrador deve sempre pautar sua conduta na lei (princípio da legalidade), e de acordo com o interesse público (princípio da finalidade).
     

  • a) É regida pelo princípio do pacta sunt servanda, não havendo casos em que a Administração Pública pode modificar, unilateralmente, um contrato previamente assinado entre as partes. 

     b) Submete a Administração Pública à vontade exclusiva dos governantes, pois cabe a estes apontar os rumos que a Administração Pública deve seguir.

     c) Deve sempre estar vinculada à finalidade pública, à vontade do administrador e à vontade das pessoas públicas.

     d) Implica em uma predominância da propriedade pública sobre a propriedade privada, ainda que a propriedade privada esteja a serviço de um interesse público.

     e) Implica em atuação de oficio na consecução e proteção dos interesses públicos contidos na esfera de competências atribuídas pela lei ao administrador.[ Deve agir de ofício, pois o administrador deve fazer o que a lei manda, visando o interesse público]. 

  • Letra e.

    a) Errada. A autoridade administrativa, por encontrar-se vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não poderia sujeitar-se a cláusulas imutáveis.

    b) Errada. A administração pública submete-se, antes de tudo, ao interesse público primário, que é o da coletividade, não ao secundário, que é o da própria administração.

    c) Errada. Deve sempre estar vinculado ao interesse público primário.

    d) Errada. Não há que se falar em predominância da propriedade pública sobre a privada de modo irrestrito, pois os princípios permitem a ponderação dos valores envolvidos. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente e não possui caráter absoluto.

    e) Certa. O administrador sempre deve pautar sua atuação na lei (princípio da legalidade), e conforme o interesse público (princípio da finalidade).

  • Diferentemente do Poder Judiciário, que é caracterizado pela inércia, a Administração Pública deve atuar de forma oficiosa na promoção do bem comum e na implementação de políticas públicas, sendo seus atos dotados de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, cuja implementação não se subordina, em regra, à autorização judicial.

  • Diferentemente do Poder Judiciário, que é caracterizado pela inércia, a Administração Pública deve atuar de forma oficiosa na promoção do bem comum e na implementação de políticas públicas, sendo seus atos dotados de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, cuja implementação não se subordina, em regra, à autorização judicial.


ID
609715
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Atividade Administrativa, analise os itens abaixo:

I. A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente, que se faz sob o regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional.

II. Na administração pública, as ordens e instruções de como administrar as coisas que são confiadas ao administrador estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos intereses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.

III. Para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes.

IV. Caracteriza a essência da função: o exercício do poder preordenado a um fim. Na função, o exercício do poder não é livre, mas, pela impossibilidade de separá-lo de um fim, apresenta-se inevitavelmente condicionado a requisitos que justificam a atuação e orientam seu concreto desenvolvimento. Na função, o dever surge como elemento misto ao poder e, desse modo, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma, para atendimento de um fim.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Regime infralegal: regimentos, contratos administrativos, estatutos, resoluções, portarias etc.
  • Alguém poderia explicar a assertiva I? Não concordei com o fato dela mencionar que a função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos... Obrigado.
  • Questão copia e cola de alguns artigos...

    vejam, 

    I - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/beed202b9f130a8e83257a2b00690e3d?OpenDocument

    Síntese promovida por Marçal Justen Filho:

    "A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação d interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional." II - http://br.monografias.com/trabalhos3/a-boa-administracao-publica/a-boa-administracao-publica2.shtml

    "È possível estabelecer um paralelo entre a administração particular e a administração pública. Enquanto na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que, efetivamente, expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado."

    III - http://repositorio.unesc.net/bitstream/handle/1/1200/Paula%20do%20Canto%20Teixeira.pdf?sequence=1

    Consoante Meirelles (2004, p. 114) “[...]para bem atender ao interesse 

    público, a Administração é dotada de poderes administrativos consentâneos e 

    proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos”. 

    Nessa esteira, Medauar (2009, p. 109) refere-se que “para que a 

    Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no 

    cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes”. 


    IV -  Livro de José Maria Pinheiro Madeira - Administração Pública

    http://books.google.com.br/books?id=jO5eR9Hned0C&pg=PA65&dq=Caracteriza+a+ess%C3%AAncia+da+fun%C3%A7%C3%A3o:+o+exerc%C3%ADcio+do+poder+preordenado+a+um+fim&hl=pt-BR&sa=X&ei=627-UreiMbPhsASFroKQBA&ved=0CC4Q6AEwAA#v=onepage&q=Caracteriza%20a%20ess%C3%AAncia%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o%3A%20o%20exerc%C3%ADcio%20do%20poder%20preordenado%20a%20um%20fim&f=false

  • Caro colega Daniel Reis, creio que a expressão "conjunto de poderes jurídicos" se justifica pelo fato de que a administração atua por meio de atos que exprimem algum poder administrativo.

  • Que questão meu Deus !!!

  • Daniel Reis,

    Complementando o comentario do colega, a  expressão "conjunto de poderes jurídicos" refere-se também ao principio da LEGALIDADE em todos os atos da função administrativa. Ou seja, todos os atos da administração deve estar pautado pela lei ou normatizados. Qualquer outra ação da administração que não esteja de acordo com a lei, está passível de ser anulado.

  • Concurseiro, é bom treinar leitura dinâmica pra uma questão dessas.

  • eu não aguento estas bancas fundo de quintal não... que tristeza, só rindo. zzzzzz

  • Gabarito:

    Letra D

  • Da um joinha quem fez a questao em 10 seg.


ID
612706
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: INCORRETA-
    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
     
  • CORRETA  A

               Nos últimos tempos, observa-se uma "banalização dos princípio", classificando como normas, valores que não possuem qualquer potencial coercitivo, por carecer de legitimidade diante da sociedade.
                 A doutrina tradicional sustenta que o conteúdo normativo da supremacia do interesse público pressupõe a possibilidade de conflito entre o interesse público e o particular no exercício das funções administrativas, cuja solução deveria ser em favor do interesse público.
                O problema não é propriamente a descrição e a explicação da importância do interesse público no ordanemento jurídico, mas o modo como isso é feito. O discutido "princípio" explica antes, em verdade, uma regra de preferência.
                Antes de discorrer sobre o que é propriamente a supremacia do interesse público, mister frisar que um axioma não se confunde com uma norma-princípio, já que essa, ao contrário daquele, deve ser necessariamente reconduzida a fontes materiais de produção normativa e deve ser aplicada com referência a pontos de vista práticos-institucionais.
               Desta sorte, há fundamentos normativos para negar o qualificativo de "princípio" à supremacia do interesse público sobre o particular. Isso porque a ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. Primeiro, porque a CF por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17) e das normas-princípios gerais (arts. 145, 150 e 170) protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência em favor do interesse privado em vez do público.
               O interesse público e o privado estão de tal forma instituídos pela CF que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Como aponta HÄBERLE: O interesse privado é um ponto de vista que faz parte do conteúdo de bem comum da Constituição. Se eles são  conceitualmente inseparáveis, a prevalência de um sobre o outro fica prejudicada, bem como a contradição entre ambos.
               Não há uma automática supremacia dos interesses públicos, devendo haver uma ponderação entre os próprios interesses públicos, pois a sua unidade se expõe como uma necessidade estatal.
              Assim, não há uma norma-princípio da supremacia do interesse público, não podendo a Administração exigir um comportamento do particular. A norma reivindicada deve possibilitar uma unidade recíproca de interesses, de sorte que sejam realizados ao máximo.

    (ÁVILA, Humberto. Repensando "o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". Revista eletrônica sobre reforma do estado. Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, 2007)
  • Assertiva B - ERRADA

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e
    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade", denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei n. 4.717, de 29/6/1965, art. 2°, parágrafo único, letra "e").

    Fonte:  http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/abuso-do-poder.html
     
  • Quanto ao item "d":

    Os conceitos jurídicos indeterminados são palavras vagas, sem definição exata que necessitam de avaliação por parte do intérprete da norma para alcançar a sua exata expressão e alcance. Como, por exemplo, as expressões como boa-fé, moralidade, justa indenização, incontinência pública, conduta indecorosa, amizade íntima, inimizade notória, moralidade entre outras. A discricionariedade é a liberdade conferida pela lei ao agente público para a realização de juízo de conveniência e oportunidade a fim de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto. Trata-se do mérito administrativo, sendo, a princípio, inviável sua análise por parte do Poder Judiciário. Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.
  • Quanto ao item "e":

    UMA PALAVRA SOBRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS- Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. “Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes”. Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”. No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Importante: essa capacidade processual só a têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados  
  • a) O princípio da supremacia do interesse público, embora tradicionalmente consagrado na doutrina administrativista, vem sendo criticado como princípio na atualidade, sendo um dos fundamentos da crítica o fato de que a supremacia do interesse público não poderia ser invocada por si só, na condição de princípio, para restringir direitos fundamentais consagrados constitucionalmente em situação na qual a restrição não encontre amparo normativo-constitucional. Correta

    b) O abuso do poder administrativo pode decorrer do excesso de poder, caracterizado quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo, bem como pelo desvio de poder, que ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência. Errada
    Abuso de poder é um gênero que possui duas espécies:
    1. Excesso de poder - ocorre quando o agente extrapola sua competência praticando algo que a lei não permite.
    2. Desvio de finalidade ou de poder - o agente atua no âmbito de sua competência, porém busca finalidade diversa da prevista em lei.


    c) Embora os limites do exercício do poder regulamentar devam ser observados, não é possível que o Poder Legislativo suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Errada
    art. 49, V, da CF
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    d) A adoção pela lei de conceitos jurídicos indeterminados faz com que o ato administrativo fundado naquela lei seja insuscetível de controle jurisdicional em relação à verificação de eventual desvio de finalidade ou da compatibilização ou não com o princípio da razoabilidade, por respeito à opção do legislador quanto à total liberdade do agir da Administração em tal situação. Errada
    Existirá sim o controle jurisdicional.

    e) Considerando-se que os órgãos da Administração Pública são desprovidos de personalidade jurídica, a jurisprudência não admite que um órgão da Adminstração, ainda que de elevada estatura no âmbito da organização do Poder Público, possa ser dotado de "personalidade judiciária" para atuar em juízo na defesa de suas prerrogativas e competências. Errada
    Segundo o STF, certos órgãos (independentes ou autônomos) podem propor ações (inclusive Mandado de Segurança) na defesa de sua competência. O STF chama tal prerrogativa de "capacidade processual excepcional".

ID
623269
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não caracterizam prerrogativas de potestade pública:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra C.

    Pelo que se extrai da questão, entende-se que o examinador quer saber qual desses itens não é um atributo do ato administrativo.

    Nesse caso, Hely Lopes expõe 3 atributos: auto-executoriedade, a imperatividade e a exigibilidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello explica que quando da explicação dos atributos exigibilidade e executoriedade, ensina ser a executoriedade o poder de compelir, constranger fisicamente, e a exigibilidade o poder de induzir à obediência. Porém, ambos com uma mesma característica central: o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração ir a juízo.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da autoexecutoriedade, ensina os atributos da presunção de legitimidade  e veracidade, imperatividade e a tipicidade. Apresenta a autora os sentidos exigibilidade e  executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção, no tópico referente à autoexecutoriedade.


    Assim, o interesse público é o único que não é atributo da ato administrativo.

  • Pra quem não sabe , isso ajuda na resolução da questão.

    Definição do que é potestade:

    Potestade significa poder, potência, majestade, força.

    Logo prerrogativas de potestade, são prerrogativas de poder de potencia de força da administração publica, logicamente são:

    *imperatividade
    *exigibilidade
    *e presunção de legitimidade.

    Bons estudos : D
  • A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.


    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).







    Fonte: JusBrasil http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064148/o-que-se-entende-sobre-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

  • Cada vez mais em concursos públicos, além de estudar as disciplinas relacionadas temos que decorar o dicionário! Os caras pra tentar dificultar, usam  palavras que ninguém nunca ouviu falar.
  • Esta palavra pesou na resolução.
  • O que é potestade pública?
  • Nesse contexto, potestade pública quer dizer o poder, a força, a potência da Administração Pública...


    Caracterizam prerrogativas de potestade pública: a presunção de legitimidade de seus atos, a exigibilidade e a imperatividade.
  • Pág 191 Direito Administrativo Descomplicado
    Os interesses públicos primários e secundários referem-se ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
    Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigacões.
  • Colegas
    Cuidado com a CONCLUSÃO na afirmação FINAL do colega Rafael Costa, que considero ERRADA, apesar dos comentários iniciais serem CORRETOS, muito bons e ÚTEIS para o exclarecimento da questão. O Interesse público É SIM atributo do ato administrativo. A questão reside apenas no fato do interesse público não conter característica de POTESTADE, de poder.
  • Só complementando meu caro colega acima, realmente não vemos nos livros o interesse público como um atributo dos atos administrativos mas estudando com afinco percebemos que também os atributos são chamados de características dos atos administrativos. Eles permitem distinguir o ato administrativo do ato de direito privado, pois correspondem a verdadeiras prerrogativas do poder público. 

    Entretanto, somente os que têm características de poderes são os já comentados pelos ilustres colegas acima.

    Quando se fala em potestade só me lembra a classificação dos Anjos: Principados e Potestades. Tá explicado agora o porquê,rs. 
  • 4.Poderes da Administração.
    Alguns doutrinadores criticam a expressão poderes da administração, pois na realidade o que existem são poderes-deveres ou mesmo deveres-poderes. Com efeito, não há propriamente poderes no exercício das atividades estatais, mas sim o exercício de uma função. Seja como for, é pacífico o caráter instrumental dos poderes da administração: eles só existem e somente podem ser utilizados para a consecução do interesse público.

    Caracterizam prerrogativas de potestade pública (= poderes da ADM Pública): a presunção de legitimidade de seus atos, a exigibilidade e a imperatividade

    Fonte:  Bruno Mattos e Silva - DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS - Ed. Del Rey
    http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-4.htm
  • A expressão potestade pública está aqui intimamente ligada ao exercício de uma autoridade, ao poder de se fazer obedecer, de impor comportamentos, de gozar de certas prerrogativas, as quais não são extensíveis aos demais particulares. O Estado, de fato, usufrui de uma séria de potestades, de prerrogativas de ordem pública. Exemplos: poderes administrativos, intervenção na propriedade privada, atributos dos atos administrativos, dentre outros.

    Pois bem, do exame das alternativas, verifica-se que a Banca mencionou, nas letras “a", “b" e “d" exatamente características peculiares dos atos administrativos, os tais atributos.

    Já na opção “c" – interesse público primário –, não há como identificá-la como uma potestade pública. Basta lembrar que interesse de menores (e de incapazes em geral) constituem exemplos de matérias que envolvem interesses públicos primários, e nada tem a ver com a presença do Estado na relação jurídica subjacente. Tanto assim que são matérias de ordem pública. As demandas que discutem direitos de incapazes devem, inclusive, contar com a presença obrigatória do Ministério Público (art. 82, I, CPC).


    Gabarito: C





  • Daria pra fazer a questão mesmo sem saber o que significa potestade, se souber PELO MENOS os atributos. PIA ou PITA pra alguns.

    Se ler as alternativas verá que na sequencia o único que não encaixa é a letra C

  • Um comentário em vídeo ajuda mais:

    https://youtu.be/akGzHaZaels

  • Poxa errei por falta de atenção. 

    O não...

  • Alternativa C      "o interesse público primário." NÃO CARACTERIZA UMA PRERROGATIVA 

    Prerrogativa pública ou "prerrogativa de potestade pública" são os direitos ou privilégios (posição especial em que fica a Administração, é a faculdade especial conferida à Administração, quando se decide a agir contra o particular.)

    Pela condição favorável que a prerrogativa lhe confere, a Administração fica desnivelada ao particular, assumindo uma posição vertical, bem diversa da posição horizontal em que fica o particular diante do particular. 

  • Pelo que entendi o interesse público e potestade (vontade) pública são a mesma coisa.

    Logo, por causa do interesse público existem as prerrogativas presunção de legitimidade dos atos administrativos, exigibilidade, imperatividade, dentre outras.

    As prerrogativas são os meios para se atingir o fim (interesse público), assim, eu acredito que seria redundante dizer que o interesse público é uma prerrogativa (ferramenta) para satisfazer o interesse público.

  • resposta certa:C, o interesse público primário.

  • Bom resumo do professor.

  • "É a célebre distinção feita por Renato Alessi entre interesse público primário e interesse público secundário , cujos conteúdos nem sempre coincidem. Interesse público primário é o interesse público propriamente dito, aquele que se constitui pela reunião dos interesses da coletividade (reunião dos cidadãos de determinado Estado). Já o interesse público secundário é aquele pertencente à entidade Administração Pública, à pessoa jurídica que exerce poderes públicos. "

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Ed. 2021

    Gabriel Lino de Paula Pires

    Revista dos Tribunais


ID
631234
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da

Alternativas
Comentários
  • Para mim o gabarito correto deveria ser a alternativa D, pois conforme leciona José Afonso da Silva: "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico." (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1994. p.573).
  • Ao meu ver tanto a B como a E estão corretas.

    A escolha da proposta mais vantajosa não deixa de ser eficiência.
    E a impessoalidade pelo fato de a liticitação não dar preferência a alguém em específico.
  • Pelo gabarito PRELIMINAR da FCC, a alternativa CORRETA e a letra “D”

     
    A vigente Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o princípio da licitação no inciso XXI do seu artigo 37.
    Assim, textualmente, no capítulo em que dispõe sobre a administração pública, a Constituição de 1988 estabeleceu que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

    Desse dispositivo, decorrem – por imposição textual da Constituição – os seguintes princípios constitucionais que enformam o princípio da licitação: a igualdade de condição, a onerosidade da prestação, a efetividade da proposta, o comedimento da qualificação. Obviamente, a esses princípios, são acrescidos os outros, exarados no texto do caput, aos quais se subsumem ainda outros, impostos pela Lei.

    http://www.srbarros.com.br/pt/os-atestados-na-licitacao.cont
     
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Colega, a resposta é letra D porque foi dito que o princípio é instrumental. Não creio que seja pertinente dizer que a impessoalidade é instrumental porque ela é um valor, ou seja, ela não é um meio para se chegar a um fim.
  • Concordo com o Alexandre. O único princípio que poderia ser instrumental (ou seja, "ferramenta" para consecução de objetivo) é o da licitação.

    Bons estudos. 
  • Eu também tinha ficado na dúvida, mas com o comentário do Alexandre esclareceu o assunto.

    Realmente, o que decide a questão é a instrumentalidade do princípio.


  • Eu tinha posto eficiência, depois achei que várias alternativas estava certas, mas a questão da instrumentalidade, de fato, mata tudo. não acho que temos que nos chatear com a banca, mas aprender a característica dela e aprender com os erros, muito obrigado aos que explicaram.
  • Prova: NCE-UFRJ - 2007 - MPE-RJ - Analista Administrativo
     
    "o princípio da licitação pública é instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos contratantes com o Poder Público." 

    Item correto!
  • Errei porque foi a primeira vez que vi licitação sendo chamada de princípio, melhor errar no treinamento que na prova.
  • Como sempre a FCC cobra a literalidade do conteúdo do livro do Alexandre de Moraes. Nesse caso, o autor cita José Afonso da Silva.

    ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - 2010 - PÁG. 364.
    "8.2. Das hipóteses excepcionais de ausência de licitação.
    Como salienta José Afonso da Silva,

    "o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade adminstrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público" 
     

    Espero ter contribuído... Força e fé!!

  • "Lei 8666/93 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)"

  • Muito obrigada pelas dicas e esclareimentos, errei esta questão, mas agora não esqueço mais o princípio da LICITAÇÃO!
    Abraços
  • Acertei por me ater a "proposta mais vantajosa" e "tratamento isonômico", mas nunca tinha lido que licitação era princípio.
  • Fiquei com a cara do bonequinho quando vi a resposta!!!  Nunca tinha ouvido falar em licitação como princípio.
  • Fiquei realmente tendenciosa a colocar a LICITAÇÃO como resposta certa, mas nunca estudei Licitação como princípio!
  • Pessoal...nunca ouvi falar em principio da LICITAÇÃO..caso exista, por favor, me mostrem onde encontro!!  compreendo que a questão foi capicisamente elaborada para o erro. Na verdade, creio eu, a questão denota as caracteristicas de uma licitação. Eitaaa  FCC !! tão acostumada a elaborar provas ctrl c ctrl v, que quando faz algo mais elaborado, ou supostamente bem elaborado, enrrola tudo !!  
  • Esclarecedores e pertinentes os comentarios dos colegas. Tambem marquei, de cara, IMPESSOALIDADE, porque peguei a palavra-chave ISONOMICA e me ative a ela, mas temos que tomar cuidado com essas casquinhas de banana...
    Agora, nao esquecemos mais o Principio da Licitacao! E vemos que eh muito importante termos uma base de algum autor, nem que seja
    por citacoes de colegas em questoes como esta.
    Obrigada aos que se prestaram a ajudar!
    Forte abraco, bons estudos a todos e fe que vai dar tudo certo!
  • KKKKKKKKKKKKKKKK Janine! Eu também fiquei com a mesma cara do "bonequinho" quando eu vi a resposta! Desculpa gente .... Mas hoje é domingão de sol ... tô estudando igual uma louca aqui e ainda me deparo com uma questão dessas... É rir para não chorar .... kkkkkkkk "Ah neim" ....

  • Princípio da licitação...Quem diria!! Nunca mais será esquecido!!!
  • O engraçado é que o ordenamento jurídico em nenhum momento se refere à licitação como princípio. A banca se baseia exclusivamente na posição de um doutrinador o que para mim é um absurdo uma vez que trata-se de uma questão objetiva.
  • Tb me torei todinho, fui direto na impessoalidade.
  • Quando a questão fala "As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração." - JÁ SE TEM UMA IDEIA DA RESPOSTA CORRETA: LICITAÇÃO.
  • Não existe LICITAÇÂO como princípio, muito menos existe princípio instrumental. A discricionariedade da banca é que deveria ser questionada!!!
  • Galera, eu estou encarando essa questão como um ponto de vista diferente. 
    Embora também tenha marcado a impessoalidade como resposta, meu entendimento atual, com a leitura dos comentários de vocês e de reflexão da questão,é o de que a própria questão trata no seu enunciado do princípio da impessoalidade, senão vejamos:

    "(...) Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da: "

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz que existem duas formas de expressão do princípio da impessoalidade: uma na qual ele é endereçao ao particular e outra que é endereçada à própria Administração Pública. Discorrendo sobre a aplicação do princípio da impessoalidade aos particulares, a autora afirma: "Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento." ou seja, extrai-se da lição da autora que a administração deve outorgar aos particulares tratamento isonômico. 

    Com essas considerações, quando a questão se refere ao "tratamento isonômico de eventuais contratantes pelo Poder Público", pode-se chegar à conclusão de que se trata de uma das formas de expressão do princípio da impessoalidade, exatamente aquele que é relativo aos administrados. Ou seja, a leitura que deva ser feita talvez fosse esta:

    "
    Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público), é classificado como da:"

    Sendo assim, a meu ver, marcar como resposta correta o princípio da impessoalidade é acreditar que o princípio da impessoalidade é instrumento para se chegar ao princío da impessoalidade, se considerarmos que a expressão "tratamento isonômico aos eventuais contratantes" está abrangida pelo princío da impessoalidade. 

    Como argumento um pouco mais fraco, mas que server para sustentar meu posicionamento, também reforço que o princío específico da administração pública é o da impessoalidade. Dessa forma, acho que a banca examinadora levou isso em consideração, e não o princípio da isonomia propriamente dito. 

    o que vocês acham? 


  • O Princípio da Licitação é tratado como tal pelo sempre festejado José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (24ª ed, pg.672). Inclusive, está contido no próprio íncide do livro e não como algo escondido e que aperece no meio da explicação de outra matéria. Errei simplesmente por desconhecer o meu próprio material de estudo.
  • Outras questões que tratam literalmente sobre o Princípio da Licitação: Q192272; Q119718; Q57117 e  Q864.
  • Acho que se não houvesse a palavra instrumental a letra B estaria correta, por isto errei a questão. Não prestei atenção na palavra instrumental.
  • Excelentes comentários a cima.. galera também confundir com o princípio da IMPESSOALIDADE..  a FCC  foi  perverso.. bons estudos a todos! sinceramente os princípios q consta no art 3º da lei 866/93 ..  nunca ouvir falar no PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO.. 
  • Tem que ter muita FÉ com esse tipo de questão da FCC ¬¬'

    Princípio da Licitação é foda =/
  • Sem sombra de duvida a alternativa "D" corresponde ao gabarito correto. Primeiro que esta se referindo a contratos no ambito da administração pública, seleção de propostas mais vantajosas, e de proporcionar isonomia aos participantes e assegurar moralidade. Lindo conceito de licitação.
  • Alguém aqui do QC já mencionou que é o Alexandre Moraes que elabora as questões de direito constitucional das provas da FCC. Começo a desconfiar que isso também acontece com as questões de direito administrativo, rs..
  • O autor da questão queria saber se o candidato sabia o conceito de instrumental... rsrsrsr
     
    instrumental
    ins.tru.men.tal
    adj (lat instrumentale) 1 Que serve de instrumento. 2 Que auxilia a ação: Causa instrumental


    Até que foi uma questão inteligente da FCC... mas cheia de maldadeee..
  • Que licitação é um instrumento eu sabia... MAS É UM PRINCÍPIO?? LICITAÇÃO É UM PRINCÍPIO??? QUAL É O CONCEITO DE PRINCÍPIO, PELAMORDEDEUS, FCC??


  • Nossa... Como disse o amigo acima, tbm me torei todinho com essa questão! Realmente nunca mais será esquecido o princípio da licitação! rsrsrs
  • Pessoal, por favor, um pouquinho de lógica e atenção no enunciado na hora de resolver a questão. A questão fala claramente a resposta com palavras chave:-> Contratações sujeitas AO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO de propostas mais vantajosas; Princípio [a dica mais gritante] TIDO POR INSTRUMENTAL.
  • Tinha para mim que "licitação" era regra, e não princípio. Resolvendo questões e aprendendo...
  • É bem complicado termos que saber a opinião doutrinária de determinado autor... Nunca vi este princípio em livro nenhum de Direito Administrativo.
    Bons estudos a todos!
  • Galera , o gabarito está correto mesmo .

    A nossa constituição no art 37. XXI

    - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações . (Princípio da Licitação)
  • Na boa, querer colocar um procedimento administrativo (licitação) como princípio é forçar a amizade.

    Que a licitação é um instrumento, não há dúvida. Mas isso não a torna um princípio, tampoucou princípio instrumental. É cada questão que eu vou te contar...
  • NAO CONSIDERO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO UM PRINCÍPIO, AINDA QUE CONSIDERADO INSTRUMENTAL. EMBORA ESPECIFICADO NA CRF/88, ISSO NAO SIGNIFICA QUE ELE FOI ELEVADO A STATUS DE PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DATA VENIA, A RESPOSTA SERIA TAMBÉM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. FCC SEMPRE COM DIFERENCIAIS......
  • Pessoal ,
    Vamos aproveitar a oportunidade de aprendizado. Nos atentemos aos detalhes que estamos tendo a oportunidade de ver antes da prova, pior seria se nos deparássemos com ele  no dia da prova ..
    Abraço.
  • Hááá pegadinha do Malandro !!!!

    Princípio da licitação? 

    Criei até um caderno para essa questão !
    Chama-se "Examinador sem mãe !"
    Vivendo e aprendendo... tomara que peçam esse "princípio" nas próximas !


    Glu glu pra todos !!!
  • Outra coisa que poderia ajudar, claro que aqui no QC, a questão tá classificada por assunto, e compreendendo "Licitações" rsrs..
  • Isso é a maior sacanagem!!! Licitação nunca foi princípio, mas sim um procedimento administrativo (daí seu carater instrumental), inclusive, foge até mesmo do conceito de princípio. Além disso, algumas pessoas da administração indireta ou dos particulares em colaboração até mesmo normatizam o próprio procedimento ou podem não o realizar
    Logo...LICITAÇÃO É PROCESSO ADMINISTRATIVO (sem entrar na divergência entre processo e procedimento administrativo)!

    A licitação, sim, é regida por diversos princípios, muitos deles até de observância obrigatória para toda a Administração Pública.
    Retira-se algo específo de um manual para saber quem estudou por ele, sendo que os livros específicos de D. Administrativo não trazem a licitação como princípio.

    É por essa e outras que o concurso não privilégia o conhecimento racional, mas sim àquele que tem maior capacidade de decorar. Não se avalia o conhecímento crítico.

    José Afonso da Silva é livro de D. Constitucional e não de Administrativo...
  • 50 comentários (mais este aqui) e a solução já havia sido apresentada no 3º deles.
    .
    Sem crise, mas, galera, para o nosso próprio bem e para a eficácia e eficiência de nossos estudos:

    SE NÃO TEM O QUE ACRESCENTAR, NÃO COMENTE!

    Obrigado
    Bons estudos a todos!
  • Eu acho que essa questão foi uma verdadeira sacanagem. Mas, ela tem base doutrinária de peso. 
    Então temos 52 comentários!!! A FCC tá de sacanagem né, chama licitação de um princípio. Porém, achei um ensinamento do Professor José Afonso da Silva:

    Jose Afonso da Silva:
    O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573).

    Reparem que o professor José Afonso da Silva é um constitucionalista e tem uma "visão constitucional" da matéria (por óbvio). Assim, quando estudamos a licitação no Direito Administrativo, não se fala em "princípio da licitação", mas sim nos princípios que regem a licitação. A licitação aqui é um procedimento e não um princípio. Mas voltando ao Direito Constitucional, (infelizmente) existe o princípio da licitação que se refere, genericamente, a um procedimento (que deveria ser regulamentado por lei e foi) que assegure a moralidade administrativa e a isonomia dos contratantes com o Poder Público. Acho que o Princípio da Licitação transcende à própria lei 8.666, fazendo-se uma leitura constitucional da coisa.
    Com certeza a FCC copiou e colou a questão do livro do cara e quem não leu o livro dele que se dane, é mais ou menos assim...

  • Amigos, teve um comentário de um colega que transcrevo: "A palavra-chave, (...) é "instrumental". Instrumental significa que é um instrumento. Todas as outras alternativas se referem a ideais, a nortes. O único INSTRUMENTO é a Licitação, e essa licitação deve ser norteada pelos princípios da impessoalidade, isonomia e etc".
  • L egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    P ublicidade
    E ficiência
    L licitação

    Era o que eu precisava as 00: 20!
  • É a primeira vez que vejo a LICITAÇÃO ser chamada de "princípio"!
  • Sem dúvidas, FCC e FGV são as piores bancas que existem!
  • kkkkkkkk mto bom rubens

    é gente nao tem o que fazer...se José dos santos disse que é principio, agora é :/

    que tinha tudo haver com impessoalidade tinha né...fazer o que
  • Interessante!
    A Fundação Copia e Cola (FCC), não existe mais. rsrsrs
  • Pra nós estudantes que erramos a questão aqui no QC ainda ta bom e pra quem fez a prova e marcou impessoalidade e depois olha  o gabarito e está lá: Licitação!! È pra querer esganar o examinador.
  • E licitação é princípio desde quando??? 

  • Gabarito letra 'D' 

    Vamos à questão: As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da licitação.

    fonte: FCC questão 210409.

    OBS: É A PRIMEIRA VEZ QUE VEJO O BONEQUINHO COM OS ZÓIOS TÃO ARREGALADOS.

  • Hahahaha, licitação é princípio? Certo... com todo respeito ao grande José dos Santos Carvalho Filho, excelente doutrinador, mas ele talvez seja o único autor a chamar licitação de princípio, ouso discordar do mestre, licitação é um procedimento, jamais pode ser alçado a um princípio, embora no Brasil os autores tenham a tendência de chamar qualquer coisa de princípio. A banca também ao menos poderia ter citado a doutrina, mas aí é esperar demais da FCC. 

    Vamos ao item: As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração (Beleza, aqui estamos a falar da licitação, não há nenhuma dúvida). 

    Nesse sentido, o princípio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da (aqui a resposta é IMPESSOALIDADE, não tem o que inventar). A licitação é um conjunto de procedimentos, nada mais. A licitação segue princípios, como legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e impessoalidade, mas jogar um conceito e chamar licitação de princípio é inaceitável.


  • Se licitação é um princípio, então vamos chamar o PAD de princípio, ou o princípio dos bens públicos, ou princípio da sinceridade administrativa, ou então princípio do pregão, princípio da indenização salarial, princípio das parcerias público-privadas, vamos chamar também a desapropriação de princípio e por aí vai... licitação é um procedimento, amigos, é um conjunto de atos. Di Pietro, Bandeira de Mello, HLM, VP e MA e tantos outros nunca se referiram à licitação como um princípio e simplesmente pq um autor (embora um autor de peso) utilizou isoladamente este termo, não pode a banca pegar um conceito solto desses e alçar licitação como um princípio, isso não existe!

  • Licitação como princípio? ? 

    Sexta-feira às 01:25 da madrugada. .. 

    Só rindo mesmo. Pessoal, embora um autor isoladamente,  possivelmente diante de um momento de pura subjetividade, para não dizer viagem JSCF diz que licitação é um princípio,  então eu vou dormir. 

    Kkkkk

  • Já passou da hora de termos uma legislação para coibir esse mando e desmando... Por causa de uma questão dessas um concurso pode se arrastar no judiciário como ocorreu com o da PRF.

    É muita estupidez afirmar princípio da Licitação...

    Sugiro a todos que diante da inflexibilidade da banca em não alterar a questão, procurem o judiciário, só assim ocorrerá a moralização que a muito vem se perdendo.



  • Vocês que defendem este tipo de questão, o fazem porque estão do outro lado da máquina. Eu quero ver vocês acertarem uma questão dessas durante a prova! Gostaria de ver a expressão facial de cada uma de vocês ao conferir o gabarito e ver que tudo aquilo que você estudou foi jogado por terra com uma questão deste tipo. Não há embasamento para uma questão dessas nem aqui e nem na China. Isso é um desrespeito e quem fez o concurso tem direito de procurar as vias legais para que abusos como esses não continuem a acontecer.

    Nunca vi escrito na CF que a licitação é um princípio. Os princípios da Administração todos nós conhecemos eles e a licitação não está elencada entre eles. Contudo, alguns "doutrinadores" inventam certas coisa do além para tumultar o estudo do direito e se afirmarem como grandes vultos. Tudo isso pra vender livros! Pra onde vai este país!


    Bons estudos!

  • Esta questão foi para quem não estudou e com o conhecimento de mundo acertou, pois, quem não estudou não sabe que licitação e principio e nem imaginam que os outros são.

  • Gabarito D

    É necessário estar atento ao que pede a questão.

    Num primeiro momento, poderia-se pensar que a banca estaria se referindo ao princípio da impessoalidade, pois o critério de contratação com o Poder Público deve ser impessoal. Porém, o instrumento ( como está escrito -> ..." tido por instrumental") para essa contratação é a licitação.

  • Afff... foi uma das primeiras que eliminei, desde quando licitação é princípio??  "[...] o principio, tido por instrumental, de realização (...) e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público", não tinha dúvida que fosse impessoalidade, enfim... vai entender!

  • Talvez o nosso único consolo é que qualquer um que estudou um mínimo de direito administrativo e que, portanto, tem chances de passar em um concurso, também erraria uma questão como essa.


  • Concordo com a Karina e =/

  • se um autor que o FCC e o CESPE adota, seja o carvalho filho, então não importa que somente ele pense assim, ou que seja corrente minoritária.

    não brigue com a prova.


  • Licitação é princípio desde quando? Pra começar uma banca que tem prazo suficiente para elaborar questões de prova de concurso deveria ter o mínimo de sensibilidade nos momentos de elaborar questões, concordo que pegadinha fazem parte mas isso...francamente.

  • A questão não geraria tamanha polêmica se a banca fundamentasse o comando, assim: "De acordo com Fulaninho Patochoca, a licitação é um princípio". 

    Se isso cai na prova do Cespe, olho, assobio e passo para a próxima. 

    Agora, vamos ser coerentes: não dá para colocar isso solto na prova? Alô, FCC! Cadê humildade?

  • NÃO TEM LERO-LERO NEM VEM CÁ QUE EU TB QUERO.

    SE JOSÉ AFONSO DA SILVA DISSE, É MACUCO NO EMBORNAU; NÃO TEM CHORO; É ESTUDAR MAIS PARA PASSAR.

     APÓS PASSAR, ESCREVA SUA PRÓPRIA DOUTRINA, ANTES TEM É QUE SABER TUDO, OU QUASE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Que lixo de questão... :\

  • Agora é assim... pega qualquer coisa e chama de princípio!!!

    A Karina está coberta de razão!! Todos que leram algo sobre Dir. Adm. errariam essa questão!!

  • Quando a questão fala " Nesse sentido, o principio, tido por instrumental,"

    Por isso licitação... 

    impessoalidade não tem caráter instrumental.
  • De questão de concurso a gente espera tudo, até o absurdo deixa de ser tão absurdo! Mas tudo tem sua razão de ser, sua lógica de existir, nada existe simplesmente por existir.

    Quanto a semântica da palavra ''INSTRUMENTAL'' no caso in tela, também abarcada pela expressão ''de caráter instrumental'' quer dizer que um princípio ''instrumental'' não possui um valor em si, é apenas entendido como um meio para se alcançar uma finalidade específica, tal finalidade por sua vez é o elemento justificante de sua existência, validade e eficácia enquanto norma jurídica.

    Hodiernamente entende-se princípio como norma jurídica, ou seja, uma regra que pode ser aplicada no caso concreto, e não um simples norte sem eficácia tal como era entendido pelos antigos positivistas, para estes lei é lei e, diretamente, não se comunica com os princípios. Atualmente o pós-positivismo faz-se presente em países de primeiro mundo à exemplo da Alemanha, no Brasil com a CF de 88. 

    Um princípio pode ter origem tanto do anseio social pela concretização de determinada vontade quanto do entendimento de determinada proceder no ordenamento jurídico, assim a boa-fé do senso comum "se torna" o princípio da boa-fé objetiva e as regras licitatórias um princípio. 


    Bom estudo a todos!

    A LUTA CONTINUA!

  • Fundamento:

    Jose Afonso da Silva:
    "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573)."

    Porra FCC! Pegar um parágrafo de 1994, copiar e colar numa prova, para fundamentar uma questão (ignorando a doutrina majoritária) é perversão! =/


  • Único princípio dos listados que pode ser considerado "instrumental", como pede a questão, é o da licitação.
    Se não fosse pelo "instrumental" teria assinalado o princípio da impessoalidade

  • Eu acertei a questão, porém acho uma falta de respeito para quem estuda copiar uma parte de um livro e colar na prova. Entendimento restrito. Marquei licitação pelo instrumental presente no texto. Foi por intuição somente.

  • Quando a FCC quer ser escrota é pior que a CESPE!!

  • Princípio da Livre Concorrência = Licitação e Concurso

  • A FCC me inspirando a viver a vida...



    SQN

  • Oi?!?!

  • quem marcou impessoalidade grita "uhhhhh" kkkkk

  • Estou aprendendo hoje que licitação é um princípio. 

  • Já é a segunda questão (na matéria de princípios) que a FCC coloca "princípio da licitação" e a considera correta. Só esqueceram de modificar a constituição. 

  • A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.  

    A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados:

    “Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014)

    “Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005).

    Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".




      Gabarito: D
  •  Bom, então, licitação não é o que sempre foi, um instrumento. Passou a ser um princípio, chamado princípio da licitação, que se dado a ele, princípio da licitação, efeito concreto, torna-se um instrumento. Sei sei...

     Pedro, reprogramação do cérebro: Princípio da Licitação, Princ. da Licitação, Princ. da Licitação, que pode vir a ser, quem sabe, talvez, algum dia, aquilo que vc e a torcida do Flamengo sempre conheceu por licitação.

  • Como assim? Princípio de que.....da licitação? cada uma que parece duas.


  • Sério que essa questão não foi nem revisada nem anulada? que principio é esse meu Deus!

  •  "...tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público..." = Impessoalidade

  • “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública . Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante.” Sylvia Zanella Di Pietro

  • Segundo José Afonso Silva:  "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573)."

    Segundo Di Pietro: “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública . Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante.”

  • Princípio da Licitação

  • A FCC obra para a Doutrina e a Jurisprudência, e quando resolver fazer uso, caga na nossa cara, literalmente, 

  • Pegadinha do malandro!!!! Fui na certeza  da Impessoalidade e me ferrei...rsrs

  • PQP! 95 comentários até agora?

    Pessoal! Eu também errei, pois marquei letra B (Impessoalidade) achando que era o reflexo da moralidade e da Isonomia, porém após voltar a questão, percebi que mesmo não considerando (ou não conhecendo mesmo) "Licitação" como um Princípio, ela dá uma dica de como resolver dizendo: ..., tido como instrumental,....

    É isso! A Licitação é o instrumento que reflete moralidade e isonomia sim.

    Errou? Aprenda com a questão e passe para outra! Outras questões bem piores não tiveram tantos comentários! Essa até está tranquila. Vamos parar de reclamar e vamos seguir adiante!

  • Essa questão nos mostra a grande importância deste site! 

  • Desde quando licitação é principio?

  • Está perguntando qual o instrumento que garante os princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.

    Só pode ser a licitação!

    É uma daquelas questões em que é preciso saber interpretar.

  • ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - 2010 - PÁG. 364.
    "8.2. Das hipóteses excepcionais de ausência de licitação.
    Como salienta José Afonso da Silva,

    "o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade adminstrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público" 

  • FCC sempre "inventando" princípios. Infelizmente ela não consegue dificultar as provas cobrando mais raciocínio ao invés da literalidade das Leis, por isso acaba, desastrosamente, elaborando questões como essa. Simplesmente lamentável.

  • Nossa, nem sabia que existia esse princípio...kkk

  • Não é invenção da FCC.


    Maria Sylvia Di Pietro - Direito Administrativo EDITORA ATLAS S.A. - 2014:


    Uma primeira observação  é  no sentido  de que  a  própria licitação constitui um princípio a que se  vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e  que se constitui em uma
    restrição à liberdade administrativa  na escolha  do contratante; 


    Afora o princípio da licitação, existem outros que se referem ao próprio pro­cedimento: igualdade,  da publicidade,
    da  probidade administrativa, da  vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento  objetivo  e  dos que lhes são  correlatos; a  esses o  artigo  32 da Lei nº 8.666, acrescenta os da  legalidade, impessoalidade e moralidade, já previstos no artigo 37,  caput,  da Constituição.



    Ainda outros princípios não previstos expressamente no artigo 32  podem ser mencionados, em  especial  o da adjudicação compulsória, o da ampla defesa, o da razoabilidade,  o da  motivação, o da participação popular,  todos eles decorrendo expressa ou implicitamente da  própria  Lei nº 8. 666/93 e  de outras leis esparsas, estando  amplamente consagrados  no direito  brasileiro. Mais recentemente, fala-se em  princípio  da  sustentabilidade da  licitação  ou  princípio  da  licitação  sustentável.


    E estamos abordando apenas os princípios relacionados à licitação! rs


    Não tem jeito, aprovação em concurso público é sinônimo de muitas horas de BNC (bunda na cadeira) e leitura de materiais conceituais, além das leis.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.  

    A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados: 

    “Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014) 

    “Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005). 

    Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".





      Gabarito: D

  • Vi todos os comentários e ninguem conseguiu responder os erros das demais opçoes em especial a que se trata da impessoalidade

    O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos vou mencionar dois que ja bastam pra :
    a) princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato
    da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve
    satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Assim, do primeiro significado do princípio da impessoalidade, decorre
    um princípio implícito: o princípio da finalidade. Dessa forma, todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito). Se não for assim, o ato será inválido.
    Exemplificando, podemos analisar o caso da remoção de servidor público, que tem como finalidade específica adequar o número de servidores nas diversas unidades administrativas de um órgão. Caso seja aplicada com o intuito de punir um servidor que desempenha mal suas funções, o ato atendeu apenas ao sentido amplo, pois punir um servidor que trabalhe mal tem interesse público. Contudo, o ato é nulo, por desvio de finalidade, uma vez que a lei não estabelece esta finalidade para a transferência.
    b) princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia. Nesse ponto, devemos lembrar que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), sendo que eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer quando houver previsão legal.
    A Constituição Federal apresenta diversas referências a esta aplicação do princípio da impessoalidade como o art. 37, II, que exige a provação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, permitindo que todos possam disputar-lhes com igualdade; o art. 37, XXI, que exige processo de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes; e o art. 175, que também exige licitação pública
    para as permissões e concessões de serviço público.

     

     

     

  • Princípio da Licitação?

    Faz isso não...

  • "Afora o princípio da licitação, existem outros que se referem ao próprio pro­cedimento : em suas várias fases vão se colocar em confronto o interesse público na escolha da melhor oferta e o interesse particular em contratar com a Adminis­tração..." - Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Segunda questão que vejo a FCC tratar licitação como princípio...anotado.

  • Em todos estes anos nesta industria vital esta é a 1ª vez que vejo o chamado principio da licitação.

  • Quetãozinha que pega o boneco no portuga. "As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da:"

    Nesse sentido, o principio, tido por instrumental??? Qual é o instrumento (meio) utilizado , como regra, para a seleção da "proposta mais vantajosa? A FCC chamou a licitação de princípio - essa foi a casca de banana pra confundir, o que não deixa der ser verdade no contexto do enunciado: como regra, a seleção se dá por meio da licitação, que é o intrumento utilizado para seleção da proposta mais vantajosa.

    .

    Impessoalidade se aplica também às licitações, mas tem a ver mais com finalidade, que sempre será o interesse público, e isonomia entre os participantes. Não é o "instrumento" utilizado pela administração para a seleção de prorpostas.

    .

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade é corolário da isonomia ou igualdade e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o Art. 37,II, o qual exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público - oportunidades iguais para todos, ou no Art. 37,XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. 

    Letra D

     

    VamuKiVamuRumoÀPosse

  •  

    essa banca não tem princípios... ;D

  • A casca de banana foi esse "tido por instrumental". Ou seja, a licitação seria um instrumento e não um princípio propriamente dito.

    Ô banca nojenta essa FCC

  • Vivendo e aprendendo e nunca mais errando!! 

    #quero ser é analista

  • É comum as provas de concurso apresentarem alguma regra do direito administrativo como sendo um princípio, por exemplo:

    Princípio do concurso público é o dever que a administração pública tem de realizar concursos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos;

    Princípio da licitação é o dever que a administração pública tem de realizar licitação para a aquisição de bens e servicos.

    Não estranhe caso você encontre alguma regra do direito administrativo sendo chamado de "PRINCÍPIO". Simplesmente veja se existe coerência na informação apresentada com base no estudo específico dos temas abordados. Havendo coerência, marque correto, não havendo coerência, marque falso!

    GABARITO: D

  • questão mais ridícula, impossível..

  • Na prova do TRE essa questão está na parte de DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • Com essa parte do enunciado fica fácil matar a questão: "o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público"

  • Depois de cair em tantas pegadinhas da FCC, no caso dessas questões curtas e aparentemente simples, lendo rápido e deixando passar palavras chaves, nessa, eu firmei meu aprendizado. ACERTEI.

    PRINCÍPIO INSTRUMENTAL DE GARANTIA DOS DEMAIS PRINCÍPIOS  DA LEI 8.666:  A LICITAÇÃO.

    A licitação é a base; é o INSTRUMENTO da legalidade, moralidade, impessoalidade,etc.

  • Essa questão fuck muita gente kkkk

  • Lênio Streck já cansou de aletar para esse fenômeno do pamprincipiologismo... Prejudica não somente quem depende da Justiça, mas também nós, que prestamos concursos. O "examinador" (se é que se pode chamar o elaborador da prova por essa alcunha...) cria, inventa, "constrói" um princípio como ele quer, e da o seu nome. E lá vai o candidato adivinhar o "princípio" exigido. Se questionado, duvido muito que a banca saiba explicar coerentemente o que é um princípio jurídico, e de onde surgiu esse novo "princípio". Haja paciência... Princípio da licitação foi risível, de gargalhar. Não vai demorar e estarão exigindo "princípio do respeito ao princípio da licitação legitimamente principiológica", e sabe-se lá mais que nome inventarem.

    "[...] Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade”". http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto

  • Essas vírgulas me matam... aff :(

  • Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativ ....

    E agora, José? Impessoalidade ou licitação?

  • Apesar de a questão ser mal elaborada, devemos nos atentar ao que está sendo cobrado pela questão:

     

    "o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios....."

     

    Apesar de não ser tratar de um princípio, o único meio/instrumento para garantir a moralidade e o tratamento isonômico é a Licitação.

     

  • Tatuei o princípio da licitation agora!!

    Vamos galera! 

  • Farei essa questão 50 vezes, errarei as 50.

  • princípio da licitação... forçou em FCC kkkk

  • Cara, esse princípio é novo para mim.

  • E eu fui direto na letra B kkkkkk Ahhhh,miseravi!!

  • Eu ia  marcar qlq uma, menos licitação.

  • licitação é princípio?

  • No direito administrativo ocorre o que alguns doutrinadores vem criticando e denominando de banalização dos princípios. Cada escritor cria um novo princípio ao seu belo prazer. Para que servem? Cair em provas de concurso.
  • No direito administrativo ocorre o que alguns doutrinadores vem criticando e denominando de banalização dos princípios. Cada escritor cria um novo princípio ao seu belo prazer. Para que servem? Cair em provas de concurso.
  • O enunciado diz "Nesse sentido, o principio, tido por instrumental...".

    Então, de todas as alternativas, o único instrumento, ou seja, aquilo que faz possível a realização do princípio no caso concreto, é a licitação. Os demais são princípíos/valores. O único instrumento é a licitação...ou seja: como eu concretizo o princípío da moralidade e impessoalidade? Realizando uma licitação.

    Espero ter ajuado.

  • Eu não sabia que a licitação poderia ser considerada como um princípio. Segue comentário do professor do QC:

     

    A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.   

    A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados: 

    “Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014) 

    “Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005). 

    Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".

  • Não irei nem falar o que eu desejo que aconteça com o desgraçado do examinador que inventou essa questão.

  • Caí na pegadinha, bom saber o entendimento da FCC quanto ao 'Princípio Licitação' !!

  • Esse examinador e louco demais.

  • gab item d)

    P/ FCC: Principio tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público -> PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO

    OBS: Veja que uma questão idêntica foi cobrada por outra banca, tendo como gabarito o princípio da impessoalidade:

    Ano: 2013 Banca: Marinha Órgão: CAP Prova: Marinha - 2013 - CAP - Cabo - Técnico em Contabilidade

    As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público é classificado como o princípio da:

    b) impessoalidade.

  • Elaborador MALDOSO

  • Pessoal, segunda vez hoje que "caio" em maldade da FCC relativamente aos princípios.

    É muito importante que quando estivermos diante de dois itens - um amplo e um específico - optemos pelo item mais específico.

    Tanto licitação quanto impessoalidade se aplicariam, porém "impessoalidade" é mais amplo e "licitação" é mais específico..

    A questão se referiu especificamente às contratações com o poder público, de modo que é mais razoável optar pelo item "licitação", uma vez que impessoalidade abrange outras situações da administração pública (concurso público, respeito à ordem dos precatórios, vedação à autopromoção, vedação à atuação voltada para a consecução de privilégios particulares contrários à finalidade pública, etc)

  • E licitação é princípio desde quando? ÓDIO de questões ridículas assim.


ID
648907
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale qual dos princípios da Administração Pública reconhece a validade dos atos praticados por servidor público que de alguma forma foi investido na função ou no cargo de forma irregular:

Alternativas
Comentários
  • Correta, B

    O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve ser baseada na ausência de subjetividade, não podendo este levar em consideração inclinações e interesses pessoais ou de terceiros. Ele pode ser entendido em três perspectivas distintas, quais sejam:


    1) No sentido de tratamento isonômico:


    – a impessoalidade deve objetivar a igualdade de tratamento aos administrados que se encontrem em situação jurídica idêntica;

    é uma faceta do princípio da isonomia;

    atuação do servidor público deve objetivar o interesse público.

     

    2) No sentido da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente à pessoa jurídica em que atuam:

     

    – atos públicos não podem ser usados para promoção pessoal (em qualquer área, incluindo os partidos políticos);

    – o ato é imputado à entidade política ou administrativa (pois o agente o pratica em nome da administração, e não em seu nome).

     

    3) No sentido de satisfazer o interesse público:

     

    – aplicação do princípio da finalidade, que pode ser em sentido amplo (interesse público de forma geral) e em sentido estrito (a finalidade específica do ato);

    – ex: remoção usada para punir servidor viola princípio da impessoalidade;

    – pode haver a edição de atos para satisfazer o interesse particular, o que não pode ocorrer é um ato satisfazer apenas o interesse particular; ou seja, o interesse público tem que ser atingido no mínimo secundariamente.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Legalidade. Princípio constitucional expresso. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    B. CERTO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas. Por fim, entende-se que o agente público ele age em nome da Administração Pública, não em nome próprio, assim, possível reconhecer a validade dos atos praticados por servidor público que de alguma forma foi investido na função ou no cargo de forma irregular. Pensemos, por exemplo, no caso de um documento de identidade que foi confeccionado regularmente, porém por servidor público que foi irregularmente investido no cargo, mesmo assim este documento terá validade.

    C. ERRADO. Publicidade. Princípio constitucional expresso. Os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.).

    D. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    E. ERRADO. Eficiência. Princípio constitucional expresso. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.


ID
695815
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública, nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, corresponde “às atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses especificamente definidos como públicos”. Dentro desse entendimento, em relação à classificação e à organização da administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Diogo de Figueiredo Moreira Neto". Quem é esse camarada?  A banca realmente quis f** todo mundo! Que conversa é essa de "supremacia dos direitos fundamentais sobre QUAISQUER prerrogativas deferidas aos entes públicos"?  Nunca ouvi isso de professor nenhum e muito menos o li em jurisprudência.

  • Na próxima vez que cair uma ação de desapropriação na minha mão, vou alegar DIREITO FUNDAMENTAL DA PROPRIEDADE EM DETRIMENTO DA PRERROGATIVA AOS ENTES PÚBLICOS... 

    Quem alega isso? 

  • Diogo de Figueiredo Moreira Neto:


    Com efeito, a ordem jurídica tem no seu topo a Constituição, não apenas em sentido formal, mas também como a sua fundamental referência material, de modo que o Direito Administrativo, neste sentido, se constitucionalizou, como todo o Direito interno dos Estados, passando a apresentar auspiciosas características de uma transformação tão significativa, que já se a tem, por isso, denominada de neoconstitucionalismo, compreendendo os seguintes aspectos: 1 – a supremacia dos direitos fundamentais constitucionais; 2 – a força preceptiva das normas constitucionais, sejam elas regras ou princípios; 3 – a sobreinterpretação da Constituição, para dela deduzir princípios implícitos; 4 – a universalidade aplicativa da Constituição, ou seja, a possibilidade de aplicação direta sobre todas as relações jurídicas, seja de que ramo forem; e 5 – a orientação ética da Constituição, com o rigoroso respeito dos valores implícitos nos direitos fundamentais e no seu ethos democraticamente legitimado. 

    (Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014).

    Por obvio - a banca examinadora Universa (FUNIVERSA) - apoiou-se em doutrina minoritária para embasar e ao mesmo tempo prejudicar milhares de candidatos. Simples assim!

  • Jurisprudência: STJ, STF, Súmula do TCU, STCespe, STFcc e agora o oitavo grau de jurisdição: STFunilixo

  • Uma coisa que tenho percebido em tds as questões que trazer autores de diversas bancas etc... eles colocam menção do autor e fazem as alternativas dificilmente compreensíveis, mas a correta sempre é a mais simples e obiviamente correta de acordo com um SENSO COMUM, essa é a dica para essas questões... responda com um SENSO COMUM.

    Prq responder de acordo com o senso comum, prq a banca conhece que ninguém ou pouquissímos candidatos conhecem o cara(autor) e tb seria absurdo cobrar uma análise na perspectiva desse, vez que o contéudo n é especificado no edital apartir desse ou daquele autor, exceto em provas mais elaboradas em que realmente citam bibliografia.

    Pode ser que tudo para minha tenha sido apenas sorte, mas quando se depararem com essas questões, pensem nisso..

  • Complementando o coro das reclamações contra essa banca. Todos sabem que não existem direitos fundamentais absolutos, dito pelo próprio STF.

    Essa questão quando coloca a assertiva A como correta, abusa da seriedade do concurso publico e da objetividade do mesmo, ainda mais que utiliza de termos como " quaisquer prerrogativas deferidas aos entes públicos"  , o que mais parece conceito jurídico indeterminado.  

  • Banca filha da P... !!!!!!!!!!!! E ainda tem babaca que defende essa banca! : (

  • Gab. A????????? tá de brincadeira.

     

    Ao ler essa alternativa "A", lembrei logo do Poder de Polícia da Administração Pública, que, pelas palavras de Fernanda Marinela, é "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos(condicionar direitos fundamentais) mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".

     

    Então, não há o que se falar, aliás, de afirmar que "diante do cenário do Estado Democrático de Direito, tem-se como consequência o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre QUAISQUER prerrogativas deferidas aos entes públicos". Pois, como já citamos, a Administração pode, por exemplo, através do Poder de Polícia, "condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

  • Questão absurda! Como é cediço, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, de modo que, em um caso concreto em que haja conflito de direitos fundamentais, faz-se necessário restringir o alcance de um deles, em favor da prevalêcia de outro, à luz do postulado da proporcionalidade(princípio da ponderação de interesses). Nesse diapasão, conforme amplamente propalado pela melhor doutrina constitucional e de direitos humanos, bem assim pelo STF, as liberdades públicas individuais devem ser relativizadas a fim de se privilegiar a harmonia e coexistência dos demais direitos fundamentais, notadamente quando, por razões de interesse público, tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem e paz públicas. Partindo-se da premissa adotada pela banca, a Administração Pública jamais poderia efetivar a desapropriação, porque esta importaria em violação ao direito fundamental da propriedade.

  • O que essa banca tem a falar quando o Estado desapropria famílias para contruir uma avenida, ou quando fecha a orla de Copacabana para fins de interesse coletivo?

    Eu vou ficar por aqui, porque só esses dois argumentos destroem esse gabarito.

    Bons estudos.

  • STF, as liberdades públicas individuais devem ser relativizadas a fim de se privilegiar a harmonia e coexistência dos demais direitos fundamentais, notadamente quando, por razões de interesse público, tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem e paz públicas.

  • HAEUIHAEIUh, não se pode esperar nada além da FUNIVERSA...

    Começou com FU... lá vem merda.

    FUNIVERSA

    FUNRIO

    FUNDEP

    FUNCAB...

     

  • Parte 1/2

     

    Bom, não sou lá autoridade em Direito Administrativo pra discordar do gabarito. Desta maneira, tentarei tecer comentários sobre as demais assertivas.

     

    A) No cenário do Estado Democrático de Direito, tem-se como consequência o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre quaisquer prerrogativas deferidas aos entes públicos.

    GABARITO: Questão dada como correta pela Banca.

     

    B) As funções desempenhadas pelos agentes públicos podem ser divididas em extroversas e introversas, entendidas as funções extroversas como as voltadas às atividades finalísticas do Estado, e as introversas, como as necessárias à sua manutenção e ao seu funcionamento. Nesse sentido, as atividades de polícia administrativa são enquadradas como funções introversas da administração pública, a fim de que o Estado possa manter o equilíbrio de satisfação dos interesses sociais para a convivência social; para tanto, valendo-se de limitações e conficionamentos ao exercício das liberdades e dos direitos individuais.

    ERRADO: As relações administrativas efetivadas pela Administração Pública podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da administração, ou os próprios órgãos e Entes administrativos. No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada administração Extroversa, ações que incidem para fora do núcleo estatal . Por outro lado, a administração Introversa, materializa-se pelos atos administrativos realizados entre os órgãos da administração direta - trata-se de relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa, consideradas instrumentais (correta a assertiva até aqui). No que toca à atividade de polícia administrativa, temos a natureza Extroversa das funções, isto porque incidem para fora do núcleo estatal atingido os administrados. Logo, incorreta a assertiva. 

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22175/o-que-e-administracao-publica-extroversa-e-introversa-ariane-fucci-wady

     

    C) As autarquias, em ampla difusão no ordenamento brasileiro vigente, vêm progressivamente sendo mais aceitas politicamente como instrumento de descentralização, com base no modelo preconizado pela Reforma Administrativa perpetrada pelo decreto-lei n.º 200/1967, com suas atualizações posteriores.

    ERRADO: Acredito que o erro desta assertiva possa estar em "politicamente", visto que o termo se refere à função de Governo, e não propriamente de administração pública. 

     

     

  • Parte 2/2

     

    D) Na evolução da administração pública, têm-se, no âmbito da administração indireta, reconhecidas pela legislação, pessoas de direito privado, como entidades paraestatais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, além de outros agentes de colaboração estatal.

    ERRADO: a Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde a “quem” exerce tal função. Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função Administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Contudo, devemos saber que a função administrativa também é realizada por entes descentralizados que são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Apesar de pessoas jurídicas de direito privado poderem atuar na prestação de serviço e, por conseguinte, exercendo “função administrativa”; o conceito subjetivo, orgânico, formal NÃO inclui esses tipos de pessoas jurídicas. Desta maneira, cabe reiterar, empresas privadas que prestam serviços mediante delegação não integram a Administração Pública em sentido formal. Logo, incorreta a assertiva.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/

     

    E) Os poderes administrativos constitucionais atribuídos à União são os explicitados no próprio texto constitucional, desdobrando-se em privativos e comuns.

    ERRADO: Acredito que o examinador objetivou confundir os conceitos de poderes administrativos e de competência legislativa na Constituição; isto porque temos competências privativas e comuns (concorrentes). Nesta toada, temos no artigo  21 e 22, ambos da CRFB/88, a competência exclusiva e privativa, respectivamente.E, por último, a competência concorrente prevista no artigo 24 da CRFB/88. Logo, incorreta a assertiva.

     

    Comentário meramente opinativo, espero ter ajudado!

  • A alternativa A foi primeira que eu cortei.... putz... q Banca louca...

  • maconha pura. O concurso publico veio para democratizar, ou já pre-escolher os candidatos? com esse tipo de questão..

  • Sem comentários! Revoltado com as loucuras de certas questões. Sinto-me desrespeitado, porque eu e muitos aqui estudam de verdade.
  • Isso aqui foi pra AGENTE DE TRÂNSITO??? kkkkkkkkkk

  • FUNIVERSA, tô fora!


ID
710521
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra B: "A possibilidade de exigir exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração foi abolida na atual Constituição, salvo a hipótese prevista no seu art. 217, § 1º, relativa à justiça desportiva" (HELY LOPES MEIRELLES).
  • De fato a Letra A está correta, mas atenção, quanto ao Item C a regra é não possibilidade de HC em prisões disciplinares militares, mas cabe sim, caso essa prisão tenha desrespeitado os aspectos de legalidade e razoabilidade, questão no mínimo incompleta, embora seja a regra.
  • Pois é Klaus, eu marquei letra "c", pois sou militar e já vi vários casos onde foram impetrados habeas corpus em penas dsciplinares. Essa questão sem sombra de dúvidas tem duas respostas.

    E VAMOS QUE VAMOS!
  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "C"

    REALMENTE, EM REGRA, NÃO CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR. NO ENTANTO, SE HOUVER ALGUMA IRREGULARIDADE, CABERÁ HC, SENÃO VEJAMOS:

    HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. . norma constitucional segundo a qual "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares"(art. 142, § 2º, da CF) não é rígida. É admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a punição é emanada por autoridade incompetente, não há previsão legal, as formalidades legais não são respeitadas ou há excesso de prazo na duração da restrição da liberdade. (...)
     
    (STM - HC: 34660 MA 2009.01.034660-0, Relator: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, Data de Julgamento: 04/06/2009, Data de Publicação: 03/11/2009 Vol: Veículo:) 

    BONS ESTUDOS!
  • A assertiva C está errada pois, em regra, não cabe, salvo na hipótese ventilada pelo Klaus.

  • Klaus vc é militar só te digo uma coisa: AZAAAAAAAARRRRRRRRRRRR.

  • Não, ele não é militar e o comentário dele é mais pertinente que o seu.

  • Examinemos cada opção, à procura da única correta:  

    a) Certo: de fato, ao exercer a competência prevista no art. 49, V, CF/88, o Congresso Nacional edita o chamado Decreto Legislativo, que se destina justamente para regular as matérias previstas como de sua competência exclusiva. Trata-se - o sobredito decreto - de espécie normativa primária, cuja hierarquia é legal, de sorte que se submete, sim, a controle de constitucionalidade.  

    b) Errado: como regra geral, o controle jurisdicional independe, sequer, de prévio acesso à via administrativa, muito menos de exaurimento de tal instância. Com efeito, para acessar o Poder Judiciário, basta que o interessado tenha sofrido lesão ou ameaça a um direito (CF, art. 5º, XXXV). A exceção fica por conta da justiça desportiva, em relação a qual, aí sim, a Constituição exige que o interessado percorra previamente todas as instâncias administrativas, para que somente depois tenha abertas as portas do Judiciário (CF, art. 217, §1º).  

    c) Errado: a presente assertiva se mostra em confronto frontal com a norma do art. 142, §2º, CF/88, que assim preceitua: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." A despeito da clareza do dispositivo em tela, é válido acentuar que a jurisprudência pátria tende a abrandar a interpretação dessa norma, de modo a admitir, sim, a impetração de habeas corpus contra prisões militares, desde que se não se pretenda discutir o mérito da prisão, mas sim aspectos relacionados estritamente à legalidade do decreto prisional, como, por exemplo, se a autoridade era competente para ordenar a custódia do militar. Neste sentido, confira-se: "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não foi violado o artigo 142, §2º, da Constituição Federal, "se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar,volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito" (TRF/1ª Região, HC 00459264820144010000, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 6.3.2015). Feito o registro dessa forte linha jurisprudencial, em se tratando de prova objetiva, o candidato deveria se fiar na literalidade do preceito constitucional anteriormente reproduzido, de sorte que a alternativa deveria mesmo ser reputada como incorreta.  

    d) Errado: o reexame necessário, também denominado de duplo grau obrigatório de jurisdição, então previsto no CPC/1973 (vigente à época do concurso ora comentado), em seu art. 475, I, albergava não apenas a Administração direta (União, Estados, DF e Municípios), mas também "as respectivas autarquias e fundações de direito público", entidades estas que sabidamente compõem a Administração indireta, razão porque está errada a afirmativa ora analisada. Em complemento, refira-se que o instituto do reexame necessário foi preservado no atual CPC/2015, mais precisamente em seu art. 496.  

    e) Errado: não há incompatibilidade alguma, segundo a jurisprudência do STF, no que se refere às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Em âmbito doutrinária, assim ensina Rodolfo Kronemberg Hartmann: "De resto, também deve ser destacado que a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas processuais quando atua em juízo, o que não conspira contra o aludido princípio da isonomia, pois a mesma possui uma quantidade de processos excessivamente superior acaso comparada com a média usual entre os particulares, o que lhe justificaria um tratamento desigual." (Curso Completo de Processo Civil, 2014, p. 14)
     
    Resposta: Alternativa A.
  • Com relação a alternativa "a": importante ver o disposto na ADI 748 MC - possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo (art. 49, V, da CF) !


ID
711031
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípos que regem a administração pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CERTA: E

     LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta( expressos na CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.


    Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".


    Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.


    Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.


    Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.


    Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Princípio da  razoabilidade encontra-se na lei 9784 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Bons estudos !
     

  • c) o princípio da supremacia do interesse público decorre da posição privilegiada dos órgãos e entes públicos encarregados da preservação do interesse público.

    Para mim este item também está incorreto, pois ocorre exatamente o contrário do mencionado. O correto seria: a posição privilegiada dos órgãos e entes públicos encarregados da preservação do interesse público decorre (resulta, origina) do princípio da supremacia do interesse público.

    Em consequência desse princípio, os órgãos públicos gozam de posição privilegiada nas relações com os particulares. Ex.: prazos processuais maiores, recurso de ofício (2º grau obrigatório), presunção de veracidade dos atos administrativos etc.

    - posição de supremacia do órgão nas mesmas relações. Ex.: modificar relações jurídicas administrativas unilateralmente.

    Consequências da conjugação da posição privilegiada e superior:

    - exigibilidade dos atos administrativos, que pode chegar à execução de ofício. Ex.: retirar camelôs.

    - autotutela da administração. Ex.: revogar ou anular seus atos.

    A Administração exerce função pública => função administrativa => maneja um conjunto de poderes-deveres => precisa, portanto, dessa posição de supremacia e de privilégio.

    Interesse primário da função pública => interesse da coletividade.

    Interesse secundário da função pública => interesse do Estado.

  • Na CF, em seu art.37, caput, estão previstos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. o princípio da razoabilidade é implícito e decorre da Carta, porém não encontra-se expresso.
  • Concordo com o Vitorioso.
    A meu ver, existem duas assertivas erradas: além da letra E, a letra C também não pode ser considerada correta.

  • Também concordo com o vitorioso em gênero, n° e grau! Enquanto forem eleaboradas provas institucionais sempre teremos de nos submeter aos caprichos da instituição.  Pois quem quisesse recorrer das questões deste certame deveria fazê-lo lá em Natal.

    Apesar da assertiva E estar visivelmente errada, a letra C também é uma afirmativa incorreta.
    O princípio da supremacia do interesse público decorre da necessidade premente da prevalência do bem comum, do interesse coletivo, sobre a do particular, pressuposto da própria existência da coletividade.
    Assim ao contrário do que afirma a questão o princípio da supremacia do interesse público NÃO decorre da posição privilegiada dos órgãos
    É com base neste princípio é que os órgãos públicos encarregados da preservação do interesse público detém uma posição privilegiada e não o contrário.
    A assertiva ficaria correta assim:  Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição privilegiada dos órgãos.
  • Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas na lei.

    Como consequência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de vista do subordinado, há o dever de obediência.

    Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem judiciais.

  • Caros Amigos

    Em complemento aos excelentes comentários aqui postados, cabe esclarcer que o o contido no art. 5º LXVIII da CF não se refere ao princípio da  razoabilidade, mas sim ao princípio da duração razoável do processo, sendo tais princípios distintos.

    O citado dispositivo determina o seguinte:

    Art.5º LXXVIII CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
    duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação



    Este princípio visa  garantir a efetivação dos princípios afetos ao processo, ou seja, o processo deve perdurar em tempo suficiente para conferir as devidas garantias processuais às partes.
  •  Letra E.

    Um esquema rápido com palavras-chaves:

    Legalidade
    PARTICULAR: pode fazer tudo que a lei NÃO proíbe; relação de não contradição com a lei
    ADM. PÚBLICA: pode fazer somente o que a lei determina; relação de subordinação com a lei
    EM SENTIDO ESTRITO: deve cumprir a lei
    EM SENTIDO AMPLO: deve obediência ao Direito como um todo.

    Impessoalidade
    Isonomia; igualdade
    finalidade: interesse público
    os atos adm. não são imputáveis ao agente público que o emitiu mas à própria Administração
    Decorrências desse principio: concurso público e licitações

    Moralidade
    honestidade; boa-fé
    Lembrar  que um ato adm. legal se torna inválido ser for imoral.
    Moral adm. e moral social ou comum

    Publicidade
    transparência
    Exceções: sigilo (defesa da sociedade e do  Estado e defesa da intimidade e da honra)
    Publicação no Diário Oficial para produzir efeitos

    Eficiência
    Economizar
    Visa eliminar processos burocráticos
    Não expresso na CF (mas ele existia como um princípio implícito), a partir da EC n. 19/98 foi colocado


    Alguns princípios IMPLÍCITOS: Proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica

    OBS: Valor dos princípios ante o STF => eles são regras jurídicas de caráter prescritivo, com expressiva densidade axiológica(relacionado a filosofia dos valores, principalmente os valores morais) e elevada carga normativa.

    Bons estudos!
  • CORRETA A LETRA E
    o princípio da razoabilidade não está expresso no texto constitucional, está implícito.
    O STF entende que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fungivéis
    , isto é, não existe diferença de conteúdo, apenas de origem. O princípio da razoabilidade derivaria do princípio do devido processo legal, segundo construção da jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, garantindo o que se chama devido processo legal substancial, que o judiciário se manifeste de forma justa. Já o princípio da proporcionalidade tem origem no Estado de Direito alemão, norteado por subprincípios: adequação (escolha do meio jurídico adequado), necessidade (não haver opção que cause menor sacrifício de direitos fundamentais) e proporcionalidade em sentido estrito (analisar no caso concreto se a medida adotada trará mais benefícios que prejuízo).
    Conclusão, ele é implícito, pode decorre do devido processo legal para os que defendem a origem norte-americana e do Estado de Direito para os que acreditam na doutrina constitucional alemã.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Chamo a atenção de todos para o seguinte
    Os princípios do LIMPE
    Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não são os únicos princípios constitucionais administrativos presentes explicitamente no corpo da CRFB/88

    Abaixo segue uma lista retirada do livro do “Alexandre Mazza” com outros que não estes anteriormente citados.
    1) princípio da participação (art. 37, § 3º, da CF) 
    2) princípio da celeridade processual (art. 5º, LX XVIII, da CF)
    Cabe uma observação nesse princípio, pois há quem defenda ser ele sinônimo de razoabilidade, logo a razoabilidade estaria expressa no corpo Constitucional, quem adotou essa ideia foi a banca examinadora do concurso de Delegado/RS que considerou CORRE TA a afirmação: “São princípios orientadores da Administração Pública com explícita assinalação constitucional: legalidade, moralidade, participação e razoabilidade”.
    Outros relacionam Razoabilidade à eficiência, nesse sentido foi a prova de Delegado/SC 2008 conside-rou CORRETA a afirmação: “A duração do processo judicial e administrativo que não se revelar razoável afronta o princípio constitucional da eficiência”.
    3) devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF)
    Devido Processo Legal Formal – há que haver um procedimento predefinido em lei possibilitando a plenitude de defesa, “o examinador em seu concurso pode tentar confundi-lo utilizando a sinonímia Devido Processo legal “adjetivo ou processual
    Devido Processo Legal Material – o processo deve ser justo a luz do direito material, restringindo o arbítrio do julgador, seja ele pertencente ao poder Judiciário, Legislativo “CPI”, ou Executivo (PAD) “o Mazza alerta que essa face do Devido Processo Legal tem o mesmo conteúdo do princípio da proporcionalidade” (O examinador poderá utilizar os sinônimos Devido Processo Legal Substantivo)
    4) contraditório(art. 5º, LV, da CF)
    5) ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)
    A prova de Fiscal do ICMS/SP feita pela FCC considerou CERTA a afirmação: “É ele mento característico do regime jurídico do processo administrativo exigir respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão de expressa previsão constitucional” (MAZZA p.83)

    (QUE A FORÇA ESTEJA COM VCS, SEMPRE.)
  • Errei a questão e achei que a letra E estivesse certa pq li na doutrina da Flávia Cristina Moura de Andrade o seguinte, dentro do tema Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
    "A EC 45/2004 introduziu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CF/88, tratando expressamente da razoabilidade, ao afirmar que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação'".
    Além disso, já solucionei outras questões daqui do site de outras bancas que entenderam no mesmo sentido, de que é princípio explícito na CF.
  • Sobre a letra  "B".

    Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos). Art. 3, § 1, inciso I:

    "É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."

  • Comentário Alternativa D:

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 71, 24ª edição), "em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocas atribuições, a de punir;[...]".

  • Princípio da razoabilidade é um princípio implícito que decorre do principio do devido processo legal.


    Para ser considerado principio expresso, é necessário haver denominação taxativa no ordenamento jurídico.


  • A) assertiva correta, pois o dever de agir conforme a ética, aboa fé, a lealdade, etc., decorre justamente do princípio da moralidade;

    B) assertiva correta, pois a igualdade nao se coaduna com discriminar licitantes em função de sua sede ou domicílio, nao podendo um edital de licitação de um município dizer que só pode participar de licitação para fornecer, por exemplo, material de escritório para este, empresas sediadas nele;

    C) assertiva correta;pois, para que o interesse publico seja assegurado, há situaçoes em que é necessário de conceder privilégios aos órgãos públicos, como o privilégio deste de poder usar  aforça para executar seus atos em determinados casos;

    D) assertiva correta, pois a hierarquia, de fato, só existe em relaçoes administrativas nao existindo em relaçoes puramente jurisdicionais e legislativas, nao sendo correto dizer, por exemplo, que um desembargador de uma câmara é superior hierárquico de um juiz, e decorre dela  a possibilidade de revisão dos atos dos subordinados e também de avocaçoes de atribuiçoes;

    E) assertiva incorreta, devendo ser assinalada; o principio da razoabilidade não está expresso no art.37, caput, da CF, diferentemente dos outros mencionados, que estão.

    ( Fonte: Como passar, Concurso da Magistratura do Trabalho e MPT, Wander Garcia)

  • GABARITO: LETRA  E

    ACRESCENTANDO:

    • LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    - Legalidade:

    A Administração Pública apenas pode praticar as condutas estabelecidas por lei. 


    Legalidade pública e legalidade privada: "na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (MAZZA, 2020). 

    - IMPESSOALIDADE:

    O agente público deve atuar buscando garantir os interesses da coletividade, não deve visar beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. De acordo com Matheus Carvalho (2015) o princípio indicado reflete "a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo".

    O princípio da impessoalidade também pode ser enxergado sob a ótica do agente. Dessa forma, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado. Assim, não é admitida a propaganda pessoal, bem como, a utilização de símbolos ou imagens que liguem a conduta estatal ao agente público. 

    - MORALIDADE:

    A moralidade administrativa exige o respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade.

    Lei nº 9.784 de 1999:  artigo 2º, Parágrafo único, IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. 

    - PUBLICIDADE:

    A publicidade está relacionada com o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Exceções à publicidade: a segurança do Estado (artigo 5º, XXXIII, da CF/88); a segurança da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF/88) e a intimidade dos envolvidos (artigo 5º, X, da CF/88). 

    - EFICIÊNCIA: 

    A eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.

  • Chocada que no ano de 2012 caiu o "LIMPE" em uma prova de Juiz do Trabalho!

  • resposta: E

    A questão E está incorreta pois o correto é:

    A Constituição Federal prevê, expressamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.


ID
726865
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TCM-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio a que se refere o art. 37, caput, da CF/1988, que exige observância da lei na atuação administrativa, é conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    Princípio da Legalidade Estrita, isto porque objetivamente enquanto aos particulares é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, a administração pública somente pode fazer o que a lei expressamente permite.
    Bons estudos.
  • Como bem pontuado pela colega acima, o Princípio da Legalidade pode ter dois alcances:
    Relação de não contradição à lei: aplicável aos particulares;
    Relação de subordinação à lei: aplicável no Direito Público;
  • Art. 37 caput

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ...


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • Princípio da legalidade estrita -  É o Princípio segundo o qual o modo de atuar da administração pública devem basear-se nas normas legais pertinentes, ou seja, A Administração Pública é ESCRAVA da LEI.
  • muito boa essa questão,  apesar  os comentários ajuda a saber o porque estar correta!!!!!! Ô.Ô
  • Caro Alexandre,
     
    Pelo que pude aprender com os comentários dos colegas, o erra da letra “B” seria que ele se refere à legalidade no âmbito das relações entre particulares. Ou seja, a legalidade geral estabelece que os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não restringe. Já a legalidade restrita regula as relações na esfera pública. Nesse caso, só se pode fazer o que a lei permite. Em outras palavras, não há autonomia da vontade, tal como nas relações particulares, mas sim a indisponibilidade do interesse público. Por isso, o item “B” seria inadequado, pois se refere à atuação administrativa, ou seja, na esfera pública.  

    Bons estudos!
  • Apenas complementando. A letra B (legalidade geral) que é destinada aos paticulares possui fundamento no art. 5, XXXIX, da CF, ao passo que a letra D (legalidade estrita) destina-se À administração, definida pelo caput do art. 37, CF.
  • Encarei essa questão de uma outra perspectiva, a qual a correta seria a letra “B”  
    Fundamento:
    A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito. A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade.
    Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito” (MAZZA p.85)
  • Primeira vez que vejo essa diferença entre legalidade "geral" e "estrita".... A sensação que dá é que a gente NUNCA vai esgotar a matéria.
  • Letra D

    Princípio da Legalidade Geral - é aplicado aos particulares, quando tudo é permitido para eles desde que a lei não proíba.

    Princípio da Legalidade Estrita - é aplicado à administração pública quando só é permitido fazer o que a lei autoriza; mesmo sendo lícito, o administrador só pode fazer se existir previsão/autorização legal.



    Bons estudos a todos nós! Sempre!


  • Nunca tinha ouvido falar da diferença entre os institutos.

  • Letra de D de Doido


ID
736264
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 2o Lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Lei do processo administrativo – 9784/99
    a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
     
    b)  Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).
     
    c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
     
    d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
     
    e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
     
  • Que a letra A está correta, tudo bem!

    Mas por que a letra B: "O processo administrativo somente pode iniciar-se a pedido de interessado, motivo pelo qual não se admite denúncia anônima como propulsor de atuação pública" está errada? é possível fazer uma denuncia anônima?! Ou o erro está porque não colocaram o "de oficio"?
  • Anita, o problema é que "de ofício" é o contrário de "a pedido". Neste caso, a Administração age em resposta, enquanto naquele, a ação é espontânea, de impulso próprio. Ao dizer que o processo administrativo somente pode iniciar-se a pedido, o enunciado ignora que o PA também pode ser desencadeado de ofício, ou seja, sem pedido algum. Este é o erro do item B.
  • Alternativa B - Errada.

    Fui pesquisar melhor e encontrei julgado do STJ que afirma que cabe o inicio de processo administrativo mediante denúncia anônima.
    Logo, o erro é falar que a denuncia anônima não pode ser propulsora do processo administrativo.
    Abaixo coleciono dois exemplos, de vários.


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
    DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
    2. É possível a instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, tendo em vista  que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados.
    3. Considerando que a portaria inaugural do processo disciplinar tem o objetivo de conferir publicidade à constituição da Comissão Processante, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos.
    4. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz pela ausência de prolação da sentença pelo Juiz substituto, mas pelo próprio Juiz titular da Vara e competente para o julgamento do mandamus por força da livre distribuição do feito.
    5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1096274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, REPDJe 05/02/2013, DJe 02/10/2012)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
    1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades.
    2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF.
    3. Segurança denegada.
    (MS 10.419/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
  • MARÍLIA,
    NA REALIDADE O ERRO DA QUESTÃO "B" ESTÁ NA PALAVRA "SOMENTE" POIS, A ADMINISTRAÇÃO QUANDO TOMAR CONHECIMENTO DE ALGUMA IRREGULARIDADE, SEJA ANÔNIMA OU NÃO, ELA TEM O DEVER DE APURAR E IDENTIFICAR POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS E PUNI-LO. 

    A Lei nº 8.112/90, por exemplo, que regula a matéria no âmbito da Administração Federal (direta, autárquica e fundacional), reza no artigo 143:

    Art. 143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


    BONS ESTUDOS!

  • Olá colegas,
    Vamos analisar a B objetivamente.
    Ela está errada pelo fato de mencionar que somente é possível iniciar-se processo administrativo a partir de pedido de interessado, o que não é verdade, afinal, este pode ser iniciado de ofício. 
    Conforme a colega Marília havia apontado, não há nenhuma vedação a iniciação do processo administrativo atavés de denúncia anônima, sendo esta permitida pelo STJ.
    Espero ter contribuído!
  • Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

    P roporcionalidade
    R azoabilidade
    I   nteresse público
    S egurança jurídica
    F inalidade
    E ficiência
    C ontraditório
    A mpla defesa 
    L egalidade
    I   
    M otivação
    M oraliade
  • Questão fácil, porém com um equívoco na alternativa correta (a).


    a) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 


    Finalidade é ELEMENTO do ato administrativo, e não PRINCÍPIO da Administração.

    Princípios são premissas, axiomas, uma busca teleológica que fundamenta o corpo dos requisitos.

    Elementos são partes diversas do citado corpo.


    Obs.: eu sei que isso é meio avançado demais para uma questão de Direito Administrativo, mas erros como esse podem gerar recursos contra a prova.

  • Só pra "quebrar o gelo":

    Lei 9.784/99

    FINALmente - Finalidade

    Além Da - Ampla Defesa

    CONsTituição - Contraditório

    SEGUiRÁS - Segurança Jurídica - Razoabilidade

    INclusive -Interesse Público

    Essa - Eficiência

    LEi - Legalidade

    MOsTrando - Motivação

    Mais (MORe) - Moralidade

    PRincípios - Proporcionalidade



  • Art. 2º da Lei 9784/99 - Princípios do PROCESSO ADM. = S.E.RA.F.A.C.I.L.PRO.MO.MO.

    S.egurança Juídica

    E.ficiência

    RA.zoabilidade

    F.inalidade

    A.mpla defesa

    C.ontraditório

    I.nteresse Púb.

    L.egalidade

    PRO.porcionalidade

    MO.tivação

    MO.ralidade

     

     

  • Direito Administrativo é Di Pietro.

    Sobre a questão da Finalidade que "concurseira raiz" comentou.

    "A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa,

    da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).

    A Lei no 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no artigo 2o, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

    segurança jurídica, interesse público e eficiência." (Zanella, 2018. pg 182,183)

  • Lei do processo administrativo – 9784/99

    a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    b) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).

    c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


ID
752845
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexistência do princípio da publicidade nos atos externos da Administração Pública enseja sua anulação por ausência de

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA
          O princípio da publicidade é de observância obrigatória para o Poder Público porque a publicação oficial importa em controle de legalidade e na defesa de direito dos administrados, trata-se, conforme Hely Lopes Meirelles, de "requisito de eficácia e moralidade". A inexistência de publicidade nos casos em que é exigida, como nos atos de efeitos externos, configura nulidade do ato.
  • Não entendi, até onde sei a Publicidade é requisito de eficácia do ato.

    Alguém pode acender a luz?
  • Eliminando as alternativas erradas:

    1- IMPESSOALIDADE:  seria agir de forma a beneficiar pessoa determinada em detrimento de outra ou mesmo em seu próprio benefício, contra o interesse da coletividade, sendo assim, não vai de encontro ao princípo da publicidade, sendo que o ato, tendo publicidade ou não, será impessoal. Ou seja ferir a publicidade não afeta diretamente a impessoalidade.

    2- DISCRICIONARIEDADE: Discricionariedade é o ato sobre o qual o administrador por conveniência e oportunidade pode, entre várias condutas permitidas em lei, optar pelo mérito da que ele entende por mais adequada. Se contrapõe ao ato Vinculado, onde a lei traz a exigência de se cumprir o que é determinado, não trazendo ao administrador escolha senão o cumprimento da lei, não há conveniência e oportunidade, nem margem de escolha. A Publicidade esta diretamente ligada a atos vinculados, sendo assim, quando a lei determina que deve haver publicidade o administrador é obrigado a dar publicidade sob pena de ser o ato nulo. Logo é incompativel falar em discricionariedade e Publicidade.

    3- EFICIÊNCIA: É Atingir o objetivo pretendido, com o menor tempo o menor custo e da melhor forma possível. Assim como a impessoalidade, não esta DIRETAMENTE ligado a publicidade, sendo que, tendo publicidade ou não, será o ato ineficiente ou eficiente. Uma coisa não depende da outra.

    4- INTERESSE PÚBLICO: O interesse público é o fim máximo buscado pela Administração Pública, e esta ligado praticamente a todos os princípios da administração. A grosso modo, se o servidor comete qualquer falha, direta ou indiretamente ele sempre vai estar indo contra o interesse público. Logo, atingir a publicidade, tecnicamente também atinge o interesse público, o que deixa errada a acertiva é o a outra opção que a acompanha, no caso da letra D (discricionariedade) e da letra E (eficiência).

    5-EFICÁCIA: Esta relacionado a validade do ato. A lei 8666/93 (licitação), interliga os dois princípios quando condiciona a eficácia dos contratos administrativos a sua publicidade. Sendo assim, também seria uma opção correta. O que deixa errada a acertiva é o a outra opção que a acompanha, no caso da letra A (eficiência).
    ___
    Pronto, agora eu queria fazer uma crítica a resposta tida como correta: B) legitimidade e moralidade.
    Ao meu ver, é perfeitamente possível um ato ser legítimo e não ferir a moralidade, e, ao mesmo tempo, não se cumprir o princípio da publicidade. isso porque a legitimidade esta relacionada aos poderes do titular do ato e não diretamente com a publicidade, e o mesmo ocorre com a moralidade, que esta ligada a conduta do servidor.
    Um exemplo seria: A nomeação de um servidor aprovado em concurso público, feita por autoridade competente para o ato, observada a classificação, porém, sem publicdade do ato.
    Aqui, o ato é legítimo e não fere a moralidade, mas fere a publicidade.
  • Quando falamos de atos administrativos, vemos que os mesmos possuem 5 requisitos ou elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Quando o ato possui todos os seus requisitos, diz-se que o mesmo existe, ou seja, se aperfeiçoou.
     
                Por outro lado, mesmo um ato perfeito pode não estar de acordo com a lei. E, caso isso ocorra, diz-se que o ato é inválido. Apesar disso, uma vez que o ato esteja formado, presume-se a sua validade, embora possa ser detectado o vício em algum dos elementos, com a consequente declaração de sua invalidade.
     
                Mas mesmo os atos existentes e válidos podem não possuir eficácia. Afinal, para que possam produzir seus efeitos, é necessário que os atos sejam de conhecimento das pessoas interessadas. Portanto, a publicidade dos atos administrativos é uma condição para a sua eficácia, sobretudo em se tratado dos atos externos, que produzirão efeitos para além do âmbito interno da administração pública.
     
                E é aqui que mora o perigo dessa questão: a falta de publicidade do ato não enseja a sua anulação, mas, ao menos num primeiro momento, apenas impede a produção de efeitos. E, analisando-se as alternativas da questão, vemos que a que mais se amolda à identificação dos princípios ofendidos pela ausência de publicidade do ato administrativo externo seriam e legitimidade e a moralidade, sendo apontada como correta a alternativa B. Afinal, não seria legítimo e honesto, digamos assim, exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem.
     
                Mas cabe frisar que a formulação dessa questão é controversa. Afinal, não necessariamente o próprio ato deverá ser anulado, o que dependeria de maiores informações sobre o caso concreto, sendo possível que simplesmente a sua eficácia ficasse pendente até que implementada a publicidade.
  • gabarito deve está errado. ou então vou começar do A B C, AS VOGAIS, AS QUATROS OPERAÇÕES, B COM A BA ETC...

  • Olá Wilker, tive a mesma dúvida, mas que foi sanada pelo próprio professor do QC.  Veja o que disse o professor: 
    Portanto, a publicidade dos atos administrativos é uma condição para a sua eficácia, sobretudo em se tratado dos atos externos, que produzirão efeitos para além do âmbito interno da administração pública.
    E é aqui que mora o perigo dessa questão: a falta de publicidade do ato não enseja a sua anulação, mas, ao menos num primeiro momento, apenas impede a produção de efeitos. E, analisando-se as alternativas da questão, vemos que a que mais se amolda à identificação dos princípios ofendidos pela ausência de publicidade do ato administrativo externo seriam e legitimidade e a moralidade, sendo apontada como correta a alternativa B. Afinal, não seria legítimo e honesto, digamos assim, exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem.
    Mas cabe frisar que a formulação dessa questão é controvérsia. Afinal, não necessariamente o próprio ato deverá ser anulado, o que dependeria de maiores informações sobre o caso concreto, sendo possível que simplesmente a sua eficácia ficasse pendente até que implementada a publicidade. 

  • A luz para o entendimento desta questão, basicamente já foi explicitada na explicação do professor acima, bem como na reiteração feita pelo colega...

    Realmente, a publicidade de um Ato dá ao mesmo a capacidade para produzir efeitos, repito "capacidade para produzir efeitos", não que os efeitos serão de imediato, um exemplo:


    Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    No artigo 16 da CF, acima transcrito, vemos que a eficácia da alteração no processo eleitoral não se dá a partir da publicação do ato, mas sim da decorrência do prazo, embora frise-se que da publicação, o ato passe a ter a CAPACIDADE de produzir efeitos (eficácia)... Um ato não publicado é um ato incapaz de produzir efeitos, ineficaz (ex: um edital de concurso ainda não publicado corretamente é incapaz de gerar seus efeitos, tais como: decorrência de prazo para inscrição, para reclamar etc, mas não é, a princípio, nulo)


    Além disso, voltando à explicação do professor, vemos que realmente seria imoral (princípio da moralidade) e ilegítimo (princípio da legitimidade) exigir do particular/ do administrado que cumprisse determinada norma, sendo que a mesma não tem a sua eficácia consumada pela publicação (princípio da publicidade). 

  • Questão mal elaborada pra mim entenderia como resposta correta a Eficácia e o Indisponibilidade do Interesse Publico

    O princípio da publicidade, previsto taxativamente no artigo 37 da Constituição Federal, apresenta duplo sentido:
    a) exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos
    externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário
    Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos). Não se trata, portanto, de requisito de validade do ato, mas tão somente da produção de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser válido (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial. Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os  dministrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.
    b) exigência de transparência da atuação administrativa: o princípio da transparência deriva do princípio da indisponibilidade do
    interesse público
    , constituindo um requisito indispensável para o efetivo controle da Administração Pública por parte dos administrados.
    Segundo a CF/88:
    Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
    ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

  • Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    CAPÍTULO I, Seção I - Das Regras Deontológicas:

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
     

  • questao deselegante

  • Marquei a letra B, mas com dor no corassaum.

     

    Acredito que a falta de publicidade, inicialmente, suspende a produção dos efeitos e, posteriormente, caso não seja

    implementada a publicidade, aí sim, será anulado.Logo,não é bem assim que a banda toca.

  • Segue abaixo uma questão que exige os mesmos conhecimentos.

    Q767587 - A publicidade dos atos externos da Administração Pública confere:

    a) legitimidade e moralidade à Administração Pública. 

    b) eficácia e eficiência às práticas da Administração Pública. 

    c) informação do uso do patrimônio público. 

    d) impessoalidade e eficiência.  

    e) direito do contraditório e a ampla defesa nos procedimentos administrativos. 

  • Essa questão é complicada, sabe por que ?

    Vejamos conforme o gabarito:

    LEGITIMIDADE  - Decorre do princípio da legalidade, já que os atos da administração devem estar em conformidade com a lei.

     

    ATÉ AQUI TUDO BEM...

     

    Você se pergunta em relação a moralidade.

    Temos de ir a Lei 8.429/92 ,que versa sobre improbidade administrativa, em seu art. 11 inc. IV ( Negar publicidade aos atos oficiais ).

    Pois bem...

    Se o agente público deixar de dar publicidade, ele estará sendo ímprobo ofendendo assim o princípio da moralidade, visto que traz para o agente público o dever de probidade.

     

    Sendo assim, "matamos" a questão.  Eu particularmente achei a questão complicada, principalmente em dia de prova, pois o candidato tem de fazer alusão a uma legislação infraconstitucional. Entretanto, agora já sabemos o que a banca quis de fato.

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    B) Os atos podem ser divididos em internos e externos. Os internos são aqueles atos cujos efeitos são produzidos dentro da administração; já os externos são aqueles atos cujos efeitos alcançam pessoas estranhas ao serviço público. Dito isso, sabemos que a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito de eficácia e moralidade. Levando-se em conta que a publicação oficial importa também num controle de legalidade (os atos administrativos devem ser motivados, pois a motivação possibilita o efetivo controle pelos órgãos de controle e pela população em geral) e pelas alternativas fornecidas, a que mais se amolda é a B, pois não seria legal nem probo exigir dos particulares a observância de atos que eles desconhecem. (correta);

     

    C) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    D) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    E) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • A publicação está ligada à eficácia, mas não à eficiência.

  • Até onde sei é EFICÁCIA E MORALIDADE

  • Ato que viola pcp da publicidade é nulo por ser imoral e ilegítimo


ID
762580
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa "B" a banca exigiu dos candidatos o conhecimento de um dos supraprincípios de Direito Administrativo, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público também são considerados como "pedras de toque" do Direito Adminstrativo, inclusive essa expressão já foi muito utilizada em concursos públicos.

    Em relação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a doutrina de Fernanda Marinela diz que o administrador, no exercício de suas funções públicas, realiza interesses do povo, portanto ele não pode dispor ou abrir mão daquilo que não é seu (o interesse é do povo, da coletividade).
    Diz a asseriva "B" que "no âmbito do Direito Administrativo, é possível a inversão do princípio da legalidade, se a parte beneficiária for pessoa jurídica considerada sem fins lucrativos, pois o administrador pode, nesse caso, dispor dos interesses públicos confiados à sua guarda em benefício do bem-estar social". Portanto, incorreta tal assertiva.

  • Concordo com o gabarito, mas surgiu uma dúvia : alguém poderia comentar um pouco a letra "C", diz q é facultada à administração a autotutela, mas a administração deve anular seus atos quando ilegais.
  • Lindemberg, quando a questão fala que é "facultada" dá o sentido de permissão. É permitido à Administração pública a autotutela dos seus atos.
    Por isso justifica o dever de anular seus próprios atos quando eivados de irregularidade.

    =)
  • Galera, Não teem princípios demais na alternativa "A"?    O normal  não são os básicos?

    L egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    P ublicidade
    E ficiência
  • No que tange os princípios elencados na alternativa "a" o examinador também incluiu os descritos na Lei 9784.
  • Lembre se: Anular os ilegais e revogar os inoportunos e incovenientes. 

    súmula 473 STF; A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vicios que os tornen ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 



    A luta continua.
  • Obrigado pela explicação Karina, mas continuo com "um pé atrás". Essa palavra "facultada" eu incisto en discordar:

    Lei 9784 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Sempre soube q a administração tem o dever de retirar ou convalidar seu atos quando ilegais, não é uma faculdade e sim uma obrigação.

ID
762592
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo à luz das regras do Direito Administrativo brasileiro:

I. O administrador público pode realizar somente o que está na lei.

II. O administrador privado pode realizar tudo o que a lei não vede.

III. O administrador público possui poderes administrativos que visam atender ao interesse público.

IV. O administrador público deve, em regra, estar adstrito aos princípios administrativos e constitucionais na prática dos atos de sua competência.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    [CERTA] I. O administrador público pode realizar somente o que está na lei.
    Diferentemente do particular, o administrador público só pode realizar o que a lei manda. 

    [CERTA] II. O administrador privado pode realizar tudo o que a lei não vede.
    Ao passo que o administrador público somente pode realizar o que a lei manda, o particular (administrador privado) pode fazer tudo, desde que não seja contrário a lei (art. 5º, II, da CF). 

    [CERTA] III. O administrador público possui poderes administrativos que visam atender ao interesse público.
    O administrador, tal qual o mandatário, não é o senhor dos bens que administra; assim, cabe-lhe tão somente praticar os atos de gestão que beneficiem o verdadeiro titular, o povo. Ademais, suas atividades encontram-se sempre direcionadas à consecução do interesse comum, ou seja, o interesse público. 

    [CERTA] IV. O administrador público deve, em regra, estar adstrito aos princípios administrativos e constitucionais na prática dos atos de sua competência.
    O administrador público deve observar sempre os princípios constitucionais e administrativos, pois a não observância destes pode acaretar-lhe sanções penais, civis e administrativas, além é claro, de trazer prejuízos para o interesse comum. 
  • GABARITO: D

    Ok, entendo que o gabarito seja a letra D pois as alternativas II, III e IV estão corretas mas discordo da alternativa I. A administração pública DEVE necessariamente realizar somente o que está na lei, não se trata de algo discricionário em que ele irá escolher fazer ou não.

    Enfim, no caso de escolher uma opção menos errada e acertar a questão na prova ficamos com a letra D mesmo!

    AVANTE! :)
  • 1. Adstrito

    1.Apertado, unido, ligado. 
    2.Contraído, constrito. 
    3.Cingido, limitado, restrito.

    Você está adstrito a pagar as contas.

    Antônimos: ilimitado



ID
764032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos aos atos administrativos.

A prescrição administrativa não impede que a administração anule o ato administrativo, já que assim exige o princípio da supremacia do interesse público.


Alternativas
Comentários
  • ERRADA,

    Na situação em que um ato é ilegal, mas dele decorre efeitos favoráveis ao destinatário, a administração tem o prazo de até 5 anos para anular este ato. Passando esse prazo o ato não poderá mais ser anulado, salvo comprovada má fé.
  • Errado.

    O que vale, neste caso, é a segurança jurídica, a não banalização das medidas judiciais, etc

    Os casos que são imprescritíveis estão previstos na própria CF, como no caso de ressarcimento ao erário quando do enriquecimento ilícito do agente.
  • lei 9784
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Mas se o ato continua gerando efeitos, ou seja, ainda não foi consumado e nem gerou efeitos favoraveis aos destinatarios não poderiam ser anulados tais atos? Ou a prescrição só começa a ser contada quando o ato é consumado e não da publicação do mesmo? Sou iniciante na área, se algum colega puder ajudar ficarei grata.
  • E  se a prescrição correr a favor da administração, isto é, foi praticado um ato ilegal administrativo em prejuízo do administrado, que por inércia não impugnou o ato, prescrevendo. Neste caso não poderia a administração anular o ato ? Seria como a renúncia da precrição. Não tenho certeza, mas acho que já li isso em algum lugar.
  • CORREÇÃO 
    A prescrição administrativa não impede que a administração anule o ato administrativo, já que assim exige o princípio da supremacia do interesse público.

    É claro que impede,  "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Comprovada a má-fé apos 5 anos, pode ainda executar a anulação.
  • O erro desta questão está no fato de que a prescrição administrativa impede sim que a administração anule o ato administrativo?
  • Decadência: é a perda do próprio DIREITO que é potestativo e que desapareceu em razão da inércia do seu titular em exercê-lo no período fixado no dispositivo de regência

    Prescrição: é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas


  • Considero a questão infeliz por dois motivos:

    1 - a exceção legal apontada pelos colegas é caso de decadência, não de prescrição, conforme já se comentou;

    2 - esse prazo de decadência de 5 anos é uma exceção, não a regra. Apenas não poderão ser anulados os atos dos quais decorram efeitos favoráreis ao administrado e contanto que ele esteja de boa-fé. Em todos os outros casos pode anular, mesmo depois de 5 anos. A regra geral é a possibilidade. A impossibilidade após 5 anos é exceção. E a questão, da forma que foi redigida, dá a entender que está cobrando a regra geral, não a exceção. 

    Mas CESPE é isso aí...
  • em casos de ilegalidade, no âmbito federal, a Administração poderá anular seus próprios atos: (i) a qualquer tempo, se da anulação não causar prejuízo aos administrados; (ii) a qualquer tempo, em casos de má-fé do administrado; (iii) ou, no prazo máximo de cinco anos, em casos que causar prejuízo aos administrados de boa-fé.Então veja que neste último caso haverá uma prescrição para que a Administração anule um ato( 5 anos).
  • Alguém pode esclarecer se o prazo somente se aplicaria se dele decorresse efeitos favoráveis aos administrados? E se a exceção da compravada má-fé também não faria com que o item não estivesse inteiramente correto?
     Obrigado.
  • Questões assim só ajudam quem não estuda, e chutam a resposta certa....quem tá firme nos estudos e na doutrina majoritária se lamenta.
    Odeio que o Cespe vai elaborar a prova do TRT/ES.
  • A questão pede uma interpretação de forma geral, a regra:
    A regra é "ato administrativo gerando efeitos para as pessoas de boa fé" - Nesse caso a prescrição (ou seja o lapso temporal) impede a anulação do ato administrativo.

    A exceção é quando há má-fé, ou seja, quando a prescrição é usada para acobertar um ato.  Aqui sim a prescrição não impede a anulação do ato administrativo. 

    Mas, a questão solicita a regra, a forma geral, e não a exceção. (típico do Cespe)
  • Também marquei como CORRETA, afinal, além dos comentários anteriores, o STF possui o seguinte entendimento:
     

    "o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que o art. 54 da Lei 9.784/1999 deve ser afastado quando se trate de anular atos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal. A decisão foi prolatada no MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, em 16.12.2010, de cuja ementa consta o seguinte excerto (vide Informativos 613 e 624 do STF):
     
    Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. 
     
    Em suma, o art. 54 da Lei 9.784/1999 contém uma norma de decadência do direito de a administração anular atos administrativos ilegais favoráveis ao administrado, qualquer que seja o vício que os macule, salvo comprovada má-fé. Essa regra, porém, em situações excepcionais, quando se constate que um ato afronta flagrantemente determinação expressa da Constituição Federal, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo,
    não estando sujeita a prazo decadencial.
    "

     

    http://www.passeidireto.com/arquivo/1004061/5-adm-19p-20ed--atualizacao/13

  • A prescrição administrativa impede que a administração anule o ato administrativo?

    Sim, salvo má-fé (Excessão).

    Essa é a pergunta que se deve fazer.

  • Alguém me corrija se caso estiver errada. 

    A prescrição administrativa  impede que a administração anule o ato administrativo, já que assim exige o princípio da segurança jurídica.


  • Se o ato administrativo já foi alcançado pela prescrição, não pode mais ser revisto (p/ revogá-lo ou anulá-lo) pela própria Administração Pública.

  • O Cespe e suas questões mal formuladas.

    Não dava pra errar só por isto, mas acho que houve confusão acerca dos conceitos de prescrição e decadência.

    Se está falando em possibilidade de ADM anular os próprios atos (autotutela), não deveria referir-se ao instituto da prescrição (perda do direito de ação = acionar o judiciário), mas ao da decadência (perda do direito em si por não ter sido exercido no prazo legal).

    Questão de concurso

     O que é melhor: o Cespe atual (questões mal feitas, mas teoricamente honesto) ou o antigo (boas provas, mas corrupto)??

  • se isso acontecer, o Princípio da segurança jurídica das decisões poderá ser jogado no lixo.

  • Gabarito ERRADO

    O " não " macula a questão.


  • Na situação em que um ato é ilegal, mas dele decorre efeitos favoráveis ao destinatário, a administração tem o prazo de até 5 anos para anular este ato. Passando esse prazo o ato não poderá mais ser anulado, salvo comprovada má fé.

  • Impede Regra

    salvo má-fé (Excessão).

  • Descobri que quanto mais estudo, mais sorte eu pareço ter nas questões

  • Essa questão é daquelas : WTF! a prescrição serve é pra isso mesmo.

  •  

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO XIV


    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

  • SE O BENEFICIARIO DO ATO AGIU DE MÁ FÉ PARA SE BENEFICIAR DA AMINISTRAÇÃO NÃO HA QUE SE FALAR EM PRESCRICÃO OU DECADÊNCIA.

    SE O ADMNISTRADO NÃO DEU CAUSA AO ERRO VIA DE REGRA  A PRESCRIÇÃO PARA A ADM ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS E DE 5 ANOS E A DECADÊNCIA E DE 10 ANOS.. 

  • Errado

    A prescrição do ato administrativo tem prazo de 5 anos, neste caso, caso o ato não seja anulado, sendo passível de anulação, é claro, teremos a convalidação do ato administrativo. 

  • Trata-se de prazo DECADENCIAL. Decorre do Princípio da Segurança Jurídica. Como não há hierarquia entre princípios, não se pode esvaziar o conteúdo de um em prol de outro, de modo que o referido princípio tem seu momento de aplicação mesmo existindo a supremacia do interesse público.

  • LEI 9784 
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Princípio da auto - tutela - É o poder da administração de ver/ rever atos administrativos ilegais ou inconvenientes ao interesse público. O vício poderá ocorrer por ilegalidade ou convênia/ oportunidade. 

  • A prescrição administrativa impede que a administração anule o ato administrativo, pois a administração tem o prazo de 5 anos para anular o ato ilegal, salvo comprovado má-fé.
     

  • NESTE ASPÉCTO, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA É LIMITADO PELO PRICÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

     

    DECORRE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE HÁ A LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA, ANULE OS ATOS ADMINISTRATIVOS  DO QUAL ADVÊM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS, SALVO EM CASOS DE MÁ-FÉ. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO TEM A VIDA TODA PARA ANULAR UM ATO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Acho que essa questão deveria estar no filtro ATOS ADMNISTRATIVOS. 

  • Questão FDP!

    Confundiu conceitos... O prazo não é prescricional, é decadencial. O prazo prescricional é do direito de petição. Que a administração pode rever consoante princípio da autotutela administrativa.

  • ERRADO

     

    Em regra não pode anular o ato quando prescrito (5 anos) , salvo comprovada má fé

  • ATO ADMINISTRATIVO

    HOUVE BOA-FÉ: Prazo de 05 anos para ser revisto.

    HOUVE -FÉ: Pode ser revisto à qualquer momento (não há prazo).

     

    A possibilidade de rever um ato administrativo configura o Princípio da AUTOTUTELA.

  • ATO ADMINISTRATIVO

    HOUVE BOA-FÉ: Prazo de 05 anos para ser revisto.

    HOUVE -FÉ: Pode ser revisto à qualquer momento (não há prazo).

     

    A possibilidade de rever um ato administrativo configura o Princípio da AUTOTUTELA.

  • ERRADO! Anulação existe limitação temporal , em regra 5 anos.
  • princípio da autotutela.

ID
773242
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais do Direito Administrativo, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Mais uma vez leitura da lei seca, toda a administração seja ela direta (União, Estados, DF e Municípios) ou indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) submetessem ao LIMPE. Veja:
      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

    fonte:
    http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2012/05/questoes-cespe-principios.html

    bons estudos
    a luta continua
  • letra C: Prescinde: demita; demite; demites; desobriga

  • Toda a administração seja ela direta (União, Estados, DF e Municípios) ou indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) submetessem ao LIMPE. Veja:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

  •  a) O interesse privado se sobrepõe em relação ao interesse público. -> O interesse privado jamais se sobreporá ao interesso público quando se fala em administração pública.

     b) Os atos adminis trativos são insusceptíveis de controle judicial. -> Os atos ilegais podem ser anulados pelo poder judiciário.

     c) A Administração prescinde de justificar seus atos.-> IMPRESCINDE

     d) O princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa. -> A administração só age de acordo com a lei. A lei deve estabelecer todas as diretrizes que a adminsitração deve seguir. 

     e) Os princípios do direito administrativo constantes na Constituição da República são aplicáveis aos três níveis de governo da Federação. GABARITO

  • Os princípios que estão na Constituição Federal de 88 (Princípios expressos) são aplicáveis a toda Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos particulares no exercício de função pública.

  • FAMOSO LIMPE.

    VAMOS NA FÉ.

  • GABARITO: LETRA E

    Chamados também de princípios explícitos ou expressos, estão diretamente previstos na Constituição Federal.
    O dispositivo constitucional que trata dos princípios administrativos é o art. 37, caput, do Texto de 1988: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

    A prova da AGU elaborada pelo Cespe con​siderou CORRETA a afirmação: “Os princípios do direito administrativo constantes na Constituição da República são aplicáveis aos três níveis de governo da Federação”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
     


ID
823951
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que melhor exprime o princípio básico do direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Princípios basilares do direito administrativo:

      1) Supremacia do interesse público sobre o privado
      2) Indisponibilidade do interesse público

    bons estudos

  • ALTERNATIVA A


    Princípio da supremacia do interesse público

    A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata­-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados. MAZZA - 2015


  • Affff.... Uma questão dessas não cai numa prova q eu faço....

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Qual a finalidade de querer que caia uma questão dessas em prova e todo mundo acertar? Prefiro que caiam aquelas questões difíceis que somente eu saiba a resposta correta...

  • Gente que questão dada!!

    Pra auditor pleno ainda, só pode ter sido em 2012, hj em dia acabou a mamata!!

  • GABARITO: LETRA  A

    PRINCÍPIOS BASILARES QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

    - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

    - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;

    Supremacia do interesse público sobre o privado: estabelece que havendo um conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, já que reflete os anseios da coletividade, contudo, caberá o respeito aos direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal, ou dela decorrentes. Vê-se, pois, que tal princípio não é absoluto.

    Indisponibilidade do interesse público: estabelece que o interesse público não é disponível, ou seja, o agente público não pode fazer uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar interesse diverso daquele relacionado ao interesse da coletividade.

    FONTE: QC


ID
849412
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a doutrina contemporânea do Direito Administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, deve a Administração Pública evitar que suas ações estejam inspiradas na:

Alternativas
Comentários
  • Alguém se habilita explicar a letra A?? 
  • eu fui mais por lógica mesmo, já que a Adm. Pública deve ser menos imperiosa possível.
  • A questão versa sobre a maneira de se portar da Administração Pública perante a Constituição.
    A imperatividade é característica inerente às normas constitucionais. Sendo assim, a Administração Pública deve se submeter a essa imperatividade imposta pela Constituição e não o contrário.
    Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional: A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudos!!!
  • Complementando a resposta da colega acima:
    (...) É de se ressaltar a utilização cada vez mais freqüente de instrumentos consensuais no âmbito administrativo, os quais podem coexistir com a clássica idéia da autoridade da Administração Pública, de forma igualmente consentânea com os objetivos democráticos idealizados pelo constituinte. Mencionada iniciativa é louvável nos quadros administrativos, que vislumbra uma adequada e proporcional atividade administrativa.
    A respeito do tema, repisem-se as palavras de Gustavo Henrique Justino de Oliveira, no sentido de que “a expansão do consensualismo na Administração pública vem acarretando a restrição de medidas de cunho unilateral e impositivo a determinadas áreas da ação administrativa. Isso provoca o florescimento da denominada Administração consensual, e a mudança de eixo do direito administrativo, que passa a ser orientado pela lógica do consenso”. (...) 
    Dessa forma, o ato administrativo goza das prerrogativas de presunção de legitimidade e veracidade, de auto-executoriedade e de imperatividade, com especial destaque para esta última qualidade, sensivelmente mitigada pela adoção de instrumentos de consensualidade no âmbito administrativo.
    fonte:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3686/Breves-consideracoes-sobre-a-imperatividade-do-ato-administrativo-e-consensualidade-na-administracao-publica
     
  • Pessoal vejam esse texdo retirado a aula do Prof.º Leandro Macedo do site "EU VOU PASSAR":

    Atualmente doutrina tem falado muito em consensualidade [...] Qual é a idéia de consenso? A idéia, em 1º lugar, é mudar a mentalidade da Administração. Durante muito tempo, o Direito Administrativo se fundamentou e se apoiou no ato administrativo, naquele ato unilateral, impositivo; a Administração Pública impunha sua vontade ao particular, quando isso se fazia necessário. Acontece que hoje, o ato administrativo vai andar lado a lado com os contratos administrativos, com outros atos jurídicos que podem ser editados pela Administração; cada vez mais a Administração Pública vai se valer de um acordo com o particular ou do consenso com o particular. Ao invés de simplesmente impor sua vontade ao particular, cada vez mais a Administração tem buscado ouvir o particular, e atender às necessidades desse particular, de uma forma concertada, orquestrada.

    Resumindo menos imposição e mais consenso entre a Administração e os administrados.

    bom estudos a todos!!!!

    Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=zi42IvPm-ZsEl8aDtzJGmazWeX7yVcHMwXLEcT1f5xQ~
  • Creio que a "doutrina contemporânea" que a questão se refere, bemo como, foi utilizada praticamente pela Funcab nessa prova, é de um doutrinador oriundo do próprio Rio de Janeiro: José dos Santos Carvalho Filho.

    Pra quem quiser conferir: 
    http://www.livrariaconcursar.com.br/produto/3630/manual-de-direito-administrativo_jose-dos-santos-carvalho-filho
  • Eu tb fui pela lógica. O ato de imperatividade, creio, somente nos contratos celebrados entre o particular e a ADM Publica. Nos contratos o ato é Unilateral, a ADM Publica pode rescindir a qualquer tempo, resalvados os direitos adquiridos. Outro exemplo é quando a ADM Publica desapropria um imóvel, é o poder de império agindo, mas tem que ressarcir com um valor justo e em dinheiro, isso é pautado na razoabilidade e proporcionalidade. É claro que tem o lance da lei de drogas que é outro papo.
  • A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
    Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

    Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_10.html

  • Bem pensado a colocação do W. Rios em citar o posicionamento do professor José dos Santos Carvalho Filho. Não sei se a escolha da doutrina a ser cobrada na prova se deu em virtude da empresa ser fluminense. Talvez queira privilegiar os doutrinadores fluminenses??? Vamos olhar outras questões de doutrina pra ver o que sai dessa Funcab.


    Vamos lá! Força, disciplina, foco e fé! Que D`us nos abençoe!

  • Dani e Vivi a imperatividade está presente em todos os atos sim, mas ao meu ver, não deve servi de inspiração para adm.publ. 

  • Alguém pode me explicar o que diz o princípio da subsidiariedade de forma objetiva, para quem não é da área do direito?

  • Parabéns por esclarecer que a questão correta é a letra A. N dar pra perceber... vc salvou o mundo com essa resposta.  Kkk


  • Significado de Subsidiariedade:

    Pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante
    a verificação constante de que a ação a empreender a nível comunitário se justifica relativamente
    às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Concretamente, trata-se de um
    princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma
    ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local ? exceto quando se trate de domínios
    da sua competência exclusiva. Este princípio está intimamente relacionado com os princípios
    da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a ação da União não deve exceder aquilo
    que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado.

    Fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/subsidiariedade/

  • E não pode ultrapassar 20% do capital social realizado...
  • A questão explora aspectos que opõem as ideias de Administração Burocrática e Administração Gerencial, esta última devendo ser vista como o modelo atualmente adotado, sobretudo após a Reforma Administrativa que se implantou por meio da Emenda Constitucional n.º 19/98.

    Como ensina Alexandre Mazza, “A noção central da administração gerencial é o princípio da subsidiariedade pelo qual não se deve atribuir ao Estado senão as atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 40). Maria Sylvia Di Pietro, por sua vez, para além do aspecto acima apontado, indica outra importante faceta de tal princípio, qual seja, “a de respeito aos direitos individuais” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 35). Ainda no contexto da Administração Gerencial, sobressai a ideia de gestão participativa, ou seja, de maior participação popular na gestão pública, na própria definição das diretrizes governamentais (teoria do “Estado em rede”), de maior aproximação com a sociedade civil. Fala-se, então, em “governança consensual”, o que explica a “consensualidade”, referida na opção “c” desta questão.

    Como se vê, o único instituto que destoa das mencionadas ideias contemporâneas é a imperatividade, atributo tradicional dos atos administrativos, que se vincula ao uso da força pública, à imposição de obrigações aos particulares, unilateralmente, pela Administração Pública. Opõe-se, pois, à noção de consensualidade, acima comentada. É esta, pois, a alternativa que, na visão mais moderna de nossa doutrina, deveria ser “evitada”.


    Gabarito: A





  • Entendi que a imperatividade está dentro do princípio da supremacia, não concordo com a resposta, enfim, mas quem sou eu ? Apenas um reles mortal.

  • Em uma interpretação constitucional do Direito Administrativo, este ramo não pode se sobrepor de forma imperativa, pois a Constituição traz normas que limitam o próprio poder do Estado. 

  • GABARITO: LETRA A.

  • Que pergunta mais retardada...

  • Esta situação decorre da Relativização do Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, uma vez que o interesse coletivo deve também ser buscado para haver uma compatibilização  com os direitos fundamentais.

    Não predomina mais na doutrina moderna aquele conceito tradicional de Supremacia do Poder Público a qualquer custo.

  • Rapaz, a ideia de subsidiariedade me remete a ideia de que o estado só deve agir quando o particular não agiu. É isso mesmo que queremos para a nossa administração?

     

  • Pessoal cuidado! Imperatividade NÃO se encontra em todos os atos administrativos (sobre o assunto vide Dirley da Cunha Junior, Curso de Direito Administrativo, 2016, p.112).

  • GABARITO LETRA "A", POIS NEM TODOS PODEM ASSINAR E TER ACESSO AOS VÁRIOS MECANISMOS QUE O SITE OFERECE.

    QUANDO POSSÍVEL TENTE SER GENTIL. 

  • ADRIANO PEREIRA, MUITO BOM SEU COMENTÁRIO!!!!!!!

     

  • Alternativa A

    A doutrina moderna  aduz que a imperatividade (Poder Extroverso do Estado) dever ser aplicada de maneira prudente com o particular, ou seja, o poder  imperioso ,contudente  e  imponente do Estado tende a dar lugar  ao consenso, ao acordo ,à flexibilização.

    Essa tendência, em sentido analógico, alcança outros ramos do Direito.

     

  • É importante atentar para que fato de que o princípio da indisponibilidade do interesse público está integralmente presente em toda e qualquer atuação da administração pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que só está diretamente relacionado aos atos de império do poder público.

  • Isso decorre da discussão sobre a existência, ou não, do princípio da supremacia do interesse público.

    Alguns doutrinadores entendem que tal princípio não deveria existir mais.

    Pesquisem também sobre CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • Que merda de questão. Mais fumada impossível. Nem soube o que assinalar, só chutei

     

  • ESSA BANCA DO CONCURSO DO RJ É FORMADA POR DOUTRINADORES DE ENTENDIMENTO MINORITÁRIO DOS MINORITÁRIOS, SE É QUE ME ENTENDEM!!! NUNCA FAREI PROVA PARA O RJ ASSIM.

  • tem que divagar alguns conceitos abrangentes no direito contemporâneo e ir por exclusão quando em questões postas dessa forma.

    "Se for pra desistir, desista de ser fraco."

  • Não tem "responder pela lógica" nessa questão. Ela cobra conhecimento de doutrina e evolução histórica do direito adm. É bem ilógica na verdade, pois requer que o examinado supere o pensamento da imperatividade dos atos administrativos para adotar o princípio da consensualidade.

    A consensualidade é uma nova onda, uma inovação de olhar no direito administrativo, uma releitura dos tradicionais paradigmas do direito adm.

    MSZDP:

    De modo geral, as transformações do Direito Administrativo apontadas pelos autores europeus

    são praticamente as mesmas proclamadas pela doutrina brasileira, como a constitucionalização, a

    privatização (ou fuga do direito público), a consensualidade, a democratização.

    8 . Consensualidade: tanto a doutrina europeia como a brasileira ressaltam a procura da

    consensualidade como novo instrumento de atuação da Administração Pública.

    MSZDP citando Maria João Estorninho:

    “No fundo, um dos aspectos que aqui está em causa é o fenômeno de passagem da

    ‘Administração autoritária’ para a Administração soberana consensual.”

    E continua: “Assim, ao lado da actuação tipicamente soberana, que autoriza ou impõe unilateralmente, apareceu essa nova figura dogmática da actuação ‘soberana consensual’. Trata-se de uma forma de administração nova, ‘negociada ou contratual’, em que o acordo vem substituir os tradicionais actos unilaterais de

    autoridade.

  • Atualmente: menos imposição e mais consenso entre a Administração e os administrados.

  • FUNCAB aplicando  prova para PCrj não da! 

    É a mais chata de todas as provas de Policias civis do pais todo. 

  • Alguém explica essa de sociedade civil...?

  • Polyana Zanette, a aproximação da sociedade civil provavelmente está relacionada com a promoção do interesse público.

  • Entendi a ideia central da "consensualidade", mas ficou um pouco nebuloso para mim sua interação e sustentação decorrente da "eficácia normativa da Constituição", conforme apontada no enunciado.

    Se alguém puder me indicar autores que abordaram este tema, eu agradeço!

  • Tal assertiva, tem embasamento no que a doutrina convém chamar de "Administração Dialógica".

  • Prova pra delegado ou pra líder comunitário?????

  • GABARITO: LETRA "A"

    Uma das tendências do Direito Administrativo contemporâneo é a noção de democratização da Administração Pública. Há uma superação das ideias de unilateralidade e imperatividade para uma lógica de consenso. Tem como elemento central a substituição da ideia de subordinação pela ideia de coordenação, de consensualidade, envolvendo a pluralização dos canais de participação do administrado na consecução do interesse público 

  • GABARITO: A)

    Nas palavras de Gustavo Henrique Justino de Oliveira: “a expansão do consensualismo na Administração pública vem acarretando a restrição de medidas de cunho unilateral e impositivo a determinadas áreas da ação administrativa. Isso provoca o florescimento da denominada Administração consensual, e a mudança de eixo do direito administrativo, que passa a ser orientado pela lógica do consenso”. 

  • Alternativa A, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. Uma das tendências do Direito Administrativo contemporâneo é a noção de democratização da Administração Pública. Há uma superação das ideias de unilateralidade e imperatividade para uma lógica de consenso. Tem como elemento central a substituição da ideia de subordinação pela ideia de coordenação, de consensualidade, envolvendo a pluralização dos canais de participação do administrado na consecução do interesse público 

  • Gab :A

    É recomendável que a adm evite os atos unilaterais

  • Bizarro...mas é RJ né, fazer o que


ID
864178
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I - A doutrina de Bandeira de Mello considera os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade como derivados logicamente do princípio da legalidade.

II - Existem princípios, fundados apenas em diplomas legais específicos, que têm estatura de princípios constitucionais.

III - Além dos princípios constitucionais, os processos administrativos devem observar os princípios da motivação e da transparência.

IV - As licitações e os contratos administrativos devem observar os princípios da igualdade e do julgamento objetivo.

Estão corretas, APENAS as afirmações

Alternativas

ID
903358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das convergências e diferenças entre a gestão pública e
a gestão privada, julgue os itens que se seguem.

Diferentemente das organizações privadas, as organizações públicas são regidas pela supremacia do interesse público e pela obrigação da continuidade da prestação do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Princípio Implícito C.F. : supremacia do interesse público sobre o privado
    Princípios Expressos C.F.: princípio da impessoalidade (satisfazer o
    interesse público)
                               princípio da eficiência (serviço público com qualidade)
  • Certo

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO


    O Princípio da Continuidade no Serviço Público diz respeitoao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, quais sejam, de acordo com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários e transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações e a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (SARDI JUNIOR, 2004:02).
    Observa-se que tais serviços são de competência da Administração Pública e suas autarquias, concessionárias, ou permissionárias, de maneira ininterrupta, para que o interesse da coletividade não venha a ser prejudicado. 
    A autora MEDAUAR, comenta: “Durante muito tempo o princípio da continuidade justificou a proibição de greve dos servidores públicos. Hoje, em muitos ordenamentos já se reconhece o direito de greve dos servidores públicos...” (2000:154). Neste ínterim, é relevante lembrar que há limites à greve na Administração Pública, justamente devido ao princípio da continuidade, visto que os serviços elencados alhures devem ser mantidos mesmo nos períodos de paralisação. Outra conseqüência do princípio da continuidade é, por exemplo, a necessidade de substituição o mais breve possível para o preenchimento temporário em cargos do serviço público essencial.
    Citando a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74
  • "GABARITO DE BANCA: CORRETO. NÃO CABE RECURSO! As organizações públicas devem ter como principal interesse o foco no BEM COMUM, no CIDADÃO, e prestar serviçoes cuja continuidade seja garantida, já que o cidadão paga impostos e espera ter de volta essa prestação adequada de serviços."
    Fonet: Professor
    Wendell Léo Castellano
  • O Principio da continuidade também rege as empresas privadas. coloquei como CERTA pq conheço a banca, mas ao meu ver a questão esta errada.

  • Pilares do Regime jurídico administrativo: Supremacia do interesse publico e Indisponibilidade do interesse público. Continuidade do serviço público dispensa explicações. O próprio nome já diz tudo!

  • Esse " Diferentemente" na obrigação da continuidade da prestação do serviço público com respeito aos particulares me deixou uma dúvida; as concessionárias e demais particulares em colaboração não são obrigados também?

  • Principios Basilares do Regime Juridico Administrativo:


    MSZP - Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Legalidade 

    CABM - Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e  Indisponibilidade do Interesse Público---------> CORRENTE MAJORITÁRIA 

  • Minha duvida é que quando o privado esta prestando um serviço publico, mesmo quando o Estado não pagar o ente privado terá que continuar a fazer a atividade ( exercendo assim a obrigação da continuidade do serviço publico ) 

  • O principio da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público, formam os pilares do regime administrativo.

    O principio da continuidade do serviço publico visa não prejudicar o atendimento dos serviços essenciais à população. 

    O principio da continuidade do serviço publico abrange:

    Todos os prestadores de serviços públicos;

    Administração Direta;

    Administração Indireta;

    Concessionárias, Autorizatárias e Permissionárias de serviços públicos.

  • Eu errei porque fui pela interpretação relativa: organizações privadas se prestar serviço público, eu acredito que tbm são regidas pela obrigação da continuidade da prestação do serviço público.. logo não são todas organizações privadas que não são regidas pelo princípio da continuidade..

    Cabe questionamento!! porque a interpretação adotada e que em regra a organizações privadas não são regidas por esses princípios, e isso tbm é verdade... só que em regra..e não absolutamente como pode ser interpretada a questão.

  • fui no mesmo pensamento do genilson

  • A questão não trouxe a informação de que este particular presta serviço publico.

    QUESTÃO CORRETA

  • Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.

  • Não entendi o erro pois no âmbito das relações jurídicas a entidade privada tb restará submetida a tal princípio . Ou seja o meu entendimento é que tal princípio não se aplica a entes ou a órgãos mas nas relações entre esses e com esses.

  • BB e CEF são PJDP, e aí ? não se aplicam esses interesses ?

  • O comentário de Rafael Nobre explica a questão. Os outros estão somente chorando porque erraram.

  • se a organização privada está prestando serviço público,ela deve zelar pela continuidade.

  • se a organização privada está prestando serviço público,ela deve zelar pela continuidade. ²

  • cespe fazendo cespice rs

  • Errei sim... isso aconteceu devido ao fato de ter pensado MAIS do que a questão queria dizer. No geral o particular pode interromper a prestação do serviço, mas caso esteja prestando um serviço público (fato não mencionado na questão) este mesmo particular não poderá interromper seus serviços, a não ser por ordem judicial. Bons estudos.

  • O Cespe é um bom elaborador de questões, ao meu ver.

     

    Ele te faz pensar demais pra uma coisa que é simples; e é campeão em deixar os candidatos em dúvida sobre a resposta. Às vezes a questão parece estar certa, você lê de novo e pensa estar errada.

     

    Acho que essa questão, especificamente, gera certa confusão por usar o verbo "reger" para designar "recobrir". Leia-se: Diferentemente das organizações privadas, as organizações públicas SE RECOBREM pela supremacia do interesse público e pela obrigação da continuidade da prestação do serviço público.

     

    Corretíssima.

  • Clauton N....

    Cespe fazendo Cespice

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.

  • No caso de uma organização privada que presta serviço público, ela não é regida pelo princípio da continuidade do serviço público?

  • cespe por que você é assim?

  • As vezes estudar muito afundo sobre o assunto te faz quebrar a cara.

  • Observe que a banca citou apenas ''organizações privadas'' , tornando a questão CORRETA.

    Logo, se a banca abordasse : organizações privadas ''prestadoras de serviços públicos'' tornaria ERRADA

  • Leia-se organizações privadas como Empresas que visam Lucro, e nunca mais erre.

  • O CERTO SERIA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO E INDISPONIBILIDADE.

    é osso viu

  • certo


ID
903511
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público, fiscalizando determinado estabelecimento, verifica que alguns alimentos estão em situação irregular. Além disso, as condições de higiene não são adequadas ao desempenho normal da empresa, apresentando, assim, sérios riscos à saúde dos clientes e à dos vizinhos. Por esses motivos, o agente determina a interdição do local até que as irregularidades sejam sanadas, condicionando a reabertura à vistoria oficial dos agentes públicos competentes.

Nesse caso, existe a aplicação do princípio que rege a Administração Pública, denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Representa que a AdministraçãoPública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os eanulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. 

    Dessaforma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se aAdministração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar queos atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados,sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

    Para José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto àatuação administrativa: 

    1) aspectos de legalidade, em relação aos quais aAdministração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 

    2) aspectos de mérito, em que reexamina atosanteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção oudesfazimento”. 

  • e o que essa questão tem a ver com o princípio da autotutela? não seria o princípio da autoexecutoriedade?

  • Aff, Cesgranrio querendo dar uma de bonitona, só faz merda! Pra mim questão deve ser ANULADA.

    Primeiro que a interdição de estabelecimento particular decorre do Poder de Polícia administrativa, que se assenta diretamente no princípio da IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE ou seja, ocorre a intervenção para assegurar em última instância o bem da coletividade geral, assegurado o interesse público, dentro de critérios pré-estabelecidos em lei!

    E outra, pode até haver discricionariedade no ato de interditar, mas na reabertura não. Feita a vistoria e a adequação, a administração pública não pode ficar "enrolando" o particular, criando empecilhos, tá maluco?!

    E outra, o princípio da autotutela é muito mais interno, no âmbito da administração revendo seus próprios atos, anulando ou revogando-os!

    Indignado com essa questão.

  • Não  entendi nada... O princípio que rege a adm. pública não é o famoso "LIMPE"?

    Onde a autotutela se encaixa nesse princípio?

    Se eu estiver enganado, alguém me corrija por favor...

  • Respondendo ao comentário do colega FLAVIO GOMES, o direito Administrativo brasileiro tem fontes legais e doutrinárias. O LIMPE compões um conjunto de princípios legais, mas existem vários outros firmados na Lei de Licitações, de Improbidade, dentre outras fontes.
    Sobre a questão, muito incoerente e sem sentido, devemos observar que o princípio da Autotutela permite que a própria Administração edite e anule seus próprios atos Administrativos. E neste caso, o único princípio que se pode - com MUITA abstração- associar ao enunciado seria o princípio da autotutela. Embora, conforme explicou o nobre colega André Bottura, a questão é sem nexo!

  • Fiz essa prova e acertei; era minha primeira prova que fazia na vida.

    Vendo hoje, acho um absurdo. Nunca acertaria denovo. 

    De qualquer forma, o que pensei na hora foi: O poder público tinha dado a licença, foi lá e suspendeu os efeitos dessa licença, atuando como autotutela.

    Mas, sério, só cheguei nessa porque na época tinha pouquíssimo tempo de estudo e estava inseguro. Hoje eu nunca arriscaria que a banca ia viajar desse jeito...espero que não façam mais questões como essa...

  • Donde tiraram isso?

    a autotutela/ Sindicabilidade refere-se a capacidade da administração controlar seus próprios atos

    , já que se a administração controla atos externos com quem tem vínculo temos a tutela administrativa.

    que loucura!!

  • Pelo Princípio da Autotutela o administrador pode rever suas decisões , seja por vício de legalidade, o que não foi o caso, seja por ato discricionário. A questão é boa, pois a decisão foi de fechar o estabelecimento devido a irregularidades de alguns alimentos, e resta claro na questão que a decisão poderia ser revogada desde que a empresa sanasse as irregularidades, sendo assim o administrador por ato discricionário poderia rever sua decisão, logo autotutela.

     

  • Poderia ser Poder de Polícia baseado na Supremacia do Interesse Público - seria a resposta mais lógica, mas AUTOTUTELA não tem condições.

    Talvez o princípio implícito da Precaução.

    AUTOTUTELA tem referência a mecanismos internos que dispõe a Administração Pública para anular ou revogar seus atos (seus atos).

    Assim, fica difícil.

  • Questão muito incoerente no que se refere ao princípio da autotutela no direito administrativo!

  • questão mal elaborada. a resposta seria poder de policia.

    autotutela = a adm publica anula e revoga seus proprio atos.

  • AUTOTUTELA:

    Vou revogar meu ato que mandou você fechar, desde que você arrume as coisas por aí.

    A resposta está na última frase do enunciado: "condicionando a reabertura à vistoria oficial dos agentes públicos competentes.".

  • Marcando autotutela, porque os outros parecem fazer menos sentido ainda.


ID
904651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A
    Há atualmente dois "direitos administrativos" em franco embate. Um que denominaremos direito administrativo antidemocrático (ou direito administrativo do injusto ou da vilania) e o outro que nomearemos direito administrativo democrático (ou direito administrativo do justo). O direito administrativo democrático, em oposição ao direito administrativo da ditadura, alcançou seu ápice de expressão positivada com a Constituição de 1988, e neste passo expressa a nova ordem política regente da concepção de regime jurídico administrativo.
    Ao passo que se verifica a personificação do direito administrativo, que deixa de ser um ramo do direito voltado a acobertar o despotismo desvairado das autoridades, transformando-se no direito que vem a promover o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, neste momento sim, o interesse público deve se despir daquela supremacia abstrata defendida pela doutrina clássica, tornando-se instrumento que implique na promoção da dignidade da pessoa humana, que de fato passa a ocupar a posição mais prestigiada no ordenamento jurídico pátrio.
    Fonte: trt9 - 
    A RELATIVIZAÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM FACE DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA - Marco Aurélio Senko da Hora
  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?
    entendo que a eficiência é utilizar os recursos da melhor maneira possível, o que implica subordinar a administracão pública a usar o recurso econômico de forma racional.
  • "O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica."

     O erro está em dizer qua a atividade administrativa funda-se na racionalidade econômica,o que, se acontecesse, feriria o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Veja:
     
    "Os clássicos defendem o liberalismo e elaboram o conceito de racionalidade econômica, no qual o indivíduo deve satisfazer suas necessidades sem se preocupar com o bem-estar coletivo."

  • Colega, talvez esse raciocínio a ajude:
    "Nem tudo que é eficiente precisa, necessariamente, ser econômico."

    Vão existir situações que exigirão do administrador agir de forma econômica para atender à eficiência do poder público. Um exemplo prático é o processo eletrônico, isto é , a transição do processo físico(papel) para processo digital. Com a aplição dessa tecnologia, com certeza, haverá uma economia considerável em comparação ao uso de papéis.

    No entanto, existirão momentos para atender à eficiência, em consonância com os princípios gerais da administração pública, que exigirão um dispêndio maior(gastos).

    Ex: O tranporte de maquinaria petro-química para base da Petrobras,dependendo do seu peso, não poderá ser levada via aérea, mas sim fluvial.(navio)


  • Considerações sobre a alternativa "E".

    O Cespe considera uma questão como correta quando seu sentido está completo, o que não ocorre com a alternativa em comento. 
    Reduzir o significado do princípio da eficiência à racionalidade econômica, é esvaziar-lhe seu total sentido.


    Para DI PIETRO o princípio apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
     
    Ela acrescenta que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2633
  • A DÚVIDA PRINCIPAL ESTÁ ESTÉ ENTRE A ALTERNATIVA:   A) e B)

    b) ESTÁ ERRADA PORQUE ATO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENSEJA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS MOLDES DO ART 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
  • a) certo. A personalização do Direito Administrativo revela a impossibilidade de se preterir um direito individual fundamental em favor de um direito coletivo não fundamental. (fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7676/A-constitucionalizacao-do-direito-e-sua-influencia-no-Direito-Administrativo)
    b) errado. v. art. 11 da Lei de Improbidade
    c) errado. O princípio da Impessoalidade no primeiro sentido estaria relacionado com a finalidade pública. No segundo sentido significa que os atos não são imputados ao agente que os pratica, mas ao orgão ou entidade. Outra aplicação deste princípio encontra-se em matéria de exercício de fato quando se reconhece a validade dos atos praticados por funcionário irregular sob o fundamento de que os atos são do órgão e não do agente. Por fim, está relacionado com o dever de tratar com isonomia os administratidos.
    d) errado. art. 5 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    e) errado.Tal princípio funda-se na subordinação da atividade administrava à presteza, perfeição e rendimento funcional dos agentes públicos.

    Obras consultadas: Hely e Di Pietro.
  • Se no item E não tivesse a palavra "econômica", ele poderia ser considerado correto. Então, ficaria assim: O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade.

    A racionalidade não se restringe ao aspecto econômico. Poderiamos, por exemplo, falar em uma racionalidade social, moral, ou ainda, laboral (etc...).
    Esse comentário que terci se baseiam na obra "Introdução à teoria Teoria Geral da Administração", de Chiavenato, editora Campus (livro de Administração).

  • O erro da alternativa E esta no fato de que pelo principio da eficiencia a Administracao Publica deve buscar seus fins com os menores custos possiveis, tanto economicos quanto sociais. Logo, a alternativa esta incompleta.
  • Pessoal...

    Uma vez, num lugar não muito distante, ouvi dizer que questões incompletas significavam o dever de assinalarmos CERTO no gabarito, pois incompleto não quer dizer que esta errado. Isso nas palavras de alguns colegas, profundos avaliadores dos métodos "pegadísticos" das bancas; do que não ouso discordar.

    e) O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.

    Portanto, o cerne aqui, como muitas questões do CESP é interpretativo. É saber se a expreessão "funda-se" foi restritiva ou não. Se assim o foi a questão está errada pois principio da eficiência não é só isso. Se a expressão não restringiu apenas agregou uma de tantas informações referentes ao princípio da eficiência a questão esta certa e o gabarito oficial merece reforma. Certo pessoal?!

    Dizer que: "funda-se", não significa, necessariamente,  que exista apenas um único fundamento, pois nem toda teoria ou construção tem como base uma unica matiz.  Mesmo porque, em muitas doutrinas o conceito de principio da eficiencia agrega de uma só vez varios dados, dentre eles o da racionalidade econômica, dificultando, sobremaneira, nosso posicionamento numa questão como esta.

     

    "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
    (ALEXANDRE MORAES)

    Agora me digam, a racionalidade econômica não é um dos fundamentos do principio da eficiência?!

  •  LETRA A - correta.  A personalização do direito administrativo é consequência da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública -  Com o surgimento do Estado Democrático de Direito, fundado em  um Estado Social, ocorreu uma mudança da noção de interesse público, que deu origem a personalização do Direito Administrativo, foi redefinido o papel estatal, na qual o interesse público confunde-se com as atividades da Administração Pública na realização da democracia e dos direitos fundamentais

    .Letra B - errada  Ato que viola os princípios da Administração Pública configura Improbidade Administrativa, de acordo com o art 11 da lei 8429   Letra C - errada  O princípio da impessoalidade não limita-se a isonomia na Adm Pública, está relacionado também com a finalidade pública, além de ser enxergado sob a ótica do agente público, pois este não atua em sua imagem e sim com a imagem do Poder Público, chamada também de Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação, a conduta do agente não se atribui a sua pessoa e sim ao Estado, de acordo com Di Pietro
      Letra D - errada  De acordo com o art 5º  LX da CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
      Letra E - errada O princípio da eficiência não se restringe à racionalidade econômica. Segundo Di Pietro o princípio pode  ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
  • Letra A. Correta.

    A PERSONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Antes do advento da Constituição de 1988, o Estado Brasileiro ainda não havia se preocupado verdadeiramente com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, ou com a implementação de medidas concretas em relação às necessidades básicas do ser humano. A mudança de postura, nessa particular, propiciada pelo Estado Democrático de Direito é chamada por Marçal Justen Filho, no seu Curso de Direito Administrativo, de “personalização do direito administrativo”. Segundo o notável publicista, esse fenômeno:[5]

    ...propicia reconhecer que a administração pública não é um valor em si mesma. Também aqui a diretriz primeira é a democracia e o respeito aos direitos fundamentais. A atividade administrativa do Estado tem de nortear-se pela realização desses valores, inclusive (e especialmente) quando se trata de interesses de minorias. Não se admite que os titulares do poder político legitimem suas decisões invocando meramente a “conveniência” do interesse público e produzindo, concretamente, o sacrifício do valor fundamental (direitos fundamentais das minorias, por exemplo). O núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais. Qualquer invocação genérica ao “interesse público” deve ser repudiada como incompatível com o Estado Democrático de Direito.

    A personalização do Direito Administrativo revela a impossibilidade de se preterir um direito individual fundamental em favor de um direito coletivo não fundamental. Os direitos fundamentais são, por natureza, direitos de defesa, posições contramajoritárias que não autorizam o agente público a tolher o interesse das minorias sob o pretexto de estar agindo de acordo com a “conveniência pública”. De fato, o interesse de um grande número de indivíduos é, em princípio, digno de supremacia sobre o interesse de um número menor deles, contanto que esse interesse minoritário não possua preferência constitucional (não se pode olvidar que não somente a Constituição, mas também a própria lei pode fazer uma ponderação apriorística entre direitos em conflito). Em suma: o verdadeiro interesse público sempre deve coincidir com o interesse constitucional. Pensar de outra formar seria negar a existência de nosso Estado Democrático de Direito e representaria verdadeiro retrocesso, indo de encontro ao caminho percorrido pela ciência jurídica contemporânea, que tem lutado pela efetivação de um direito administrativo constitucional.

    (A constitucionalização do direito e sua influência no Direito Administrativo. Por Carlos Roberto Silva Junior. Leia mais <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7676/A-constitucionalizacao-do-direito-e-sua-influencia-no-Direito-Administrativo>. Acesso em 26/12/2013)


  • CORRETA A

    erro b) existe 3 casos em que ocorrerá improbidade administrativa: enriquecimento ilicito, dano ao erario e a violaçao de principios da administraçao, esse ultimo, portanto, refere-se aos principios ligados no art. 37 (constitucionais) e os infraconstitucionais que estao em leis esparsas. 

    erro c)o principio da impessoalidade é aquele que evita que o administrador favoreça, ajude, beneficie ou prejudique pessoas conhecidas, sem dar o devido tratamento, nao ha como confundir: principio impessoalidade e isonomia, isonomia seria tratar todos igualmente, sem preconceito e tal.

    erro d) o principio da publicidade é aquele que fornece transparência a coletividade, mas isso tem limites,como: segurança nacional, do estado e da intimidade das pessoas.

     

  • Marty McFly  como faz pra curti mais teu comentário, eu acertei essa questão na base do método de "entre uma questão incompleta e outra completa, marque a completa", mas não há erro na alternativa "e", uma vez que a alternativa não usa os operantes lógicos "somente", "unicamente", "Tão só", acho que a banca cespe ta precisando estudar com urgência raciocínio lógico, pq tá pau.  

  • “Personalização” do direito administrativo: como decorrência, e necessário produzir uma revisão de pressupostos e formas de abordagem do direito administrativo, que exige novos programas e propostas para a atividade administrativa. Não seria equivocado aludir a “personalização do direito administrativo” (senão do direito considerado em sua integralidade). O ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais foram assumidos como valores fundamentais na Constituição de 1988. Anteriormente, concepções nesse sentido jamais foram acompanhadas de algum efeito concreto ou prático que se prolongasse além do discurso eleitoral no país. A disciplina constitucional impõe o reconhecimento de que a Administração Pública não é tutelada em si mesma. A democracia e o respeito aos direitos fundamentais são finalidades norteadoras da atividade administrativa do Estado. Assim, a administração Pública tem de nortear-se pela realização desses valores, inclusive (e especialmente) quando se trata de interesses de minorias. Não se admite que os titulares do poder politico legitimem suas decisões invocando meramente a conveniência do interesse público para produzir o sacrifício de direitos fundamentais num caso concreto. Logo, o núcleo do direito administrativo não e do poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais Qualquer invocação genérica do interesse público deve ser repudiada por ser incompatível com D Estado Democrático de Direito e a consagração dos direitos fundamentais. DOUTRINA DE MARÇAL JUSTEN FILHO.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO - A personalização constitui o ápice do desenvolvimento do Direito Administrativo no que diz respeito ao reconhecimento e

                        valoração da pessoa humana, pois coloca-o no centro de seu interesse. Se, na Monarquia, toda a administração orbitava a figura

                        do rei, ou, na ditadura, o ditador e seus grupos de afinidade, o princípio democrático de direito e o espírito republicano instituem

                        o princípio da dignidade humana - fundamento que busca trazer aos administrados as condições de vida para que ela seja

                        exercida com dignidade. Os direitos e garantias fundamentais - um dos pilares de nossa Constituição - constituem os instrumentos

                        desse princípio e o incremento desse interesse. Assim, Mal. Deodoro, Olavo Bilac e outros figurões anunciaram no alto-falante da

                        História: "SAI a estorinha de que o rei é o representante de Deus para governar o povo." E a CF/88 sacramenta: "ENTRA a

                        Democracia - governo do povo, para o povo e pelo povo";

     

    B) ERRADA - Falou em improbidade administrativa, falou em violação aos princípios da administração pública.

                         O melhor exemplo disso são as pedaladas da Dilminha e a roubalheira na PETROBRAS;

     

    C) ERRADA - O princípio da impessoalidade vai além do dever de tratar a todos igualmente. E isso por 2 motivos:

                         1) tal princípio quer deixar claro que o agente público não age em nome de sua própria pessoa, mas em nome do Estado

                             (Teoria do Órgão);

                         2) esse princípio também tem o propósito de dizer que a finalidade das ações estatais é o interesse público, já que a doutrina

                             também reconhece como sínônimo do princípio da impessoalidade o princípio da finalidade, que é sempre a coletividade;

                             (Matheus Carvalho, 2015).

     

    D) ERRADA - O princípio da publicidade é a regra. No entanto, ela sofre exceções e, estas, são duas. Tratam-se de informações que:

                         1) põem em risco a segurança nacional, geralmente classificadas como sigilosas (Lei 12.527/11, art. 4º, III);

                         2) dizem respeito a intimidade das pessoas (idem, art. 31);

     

    E) ERRADA - O princípio da eficiência funda-se em dois aspectos:

                         1) no modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho;

                         2) no modo de organização, estrutura e disciplina imprimida pela Administração (DI PIETRO, apud CARVALHO, 2015).

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • (a) CERTA. Segundo ensina Marçal Justen Filho, o fenômeno da personificação do direito administrativo decorre do fato de a Constituição de 1988 ter consagrado o “ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais" como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administração Pública deve se guiar pela realização desses valores. Conforme assevera o autor, o “núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais”.

    (b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 prevê três tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    (c) ERRADA. O dever de isonomia da Administração Pública é apenas um dos aspectos do princípio da impessoalidade. O referido postulado também contempla o dever de conformidade aos interesses públicos (princípio da finalidade) e a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.

    (d) ERRADA. O princípio da publicidade também pode ser restringido em determinadas situações, notadamente para proteger a segurança da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social.

    (e) ERRADA. O princípio da eficiência não se funda na racionalidade econômica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficiência exige que se pondere a relação custo/benefício. Sendo assim, além da racionalidade econômica, uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratização e necessidade de planejamento dos gastos públicos.

    FONTE: Prof. Erick Alves 

  • COMENTÁRIOS NAS QUESTÕES TIDAS COMO INCORRETAS.

     

     b) Não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administrativa.

    COMENTÁRIO: Se qualifica sim, uma vez que Ação de Improbidade é um Instrumento de Controle da Moralidade Administrativa.

     

     c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública.

    COMENTÁRIO: Este princípio é composto por 5 subprincípios, são eles:

    a) Finalidade Pública.

    b) Isonomia.

    c) Vedação de promoção pessoal.

    d) Imputação Volitiva

    e) Nepotismo

     

     d) A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a intimidade das pessoas.

    COMENTÁRIO: A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada EXCETO:

    - não serão publicados os atos de segurança do Estado e da Sociedade

    - Exposição da intimidade ou que cause constrangimentos oa envolvidos.

     

     e) O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.

    COMENTÁRIO: 

    O princípio da eficiência funda-se em dois aspectos:

                         1) no modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho;

                         2) no modo de organização, estrutura e disciplina imprimida pela Administração

  • A CF personificou todos os ramos do direito brasileiro. Somente uma boa parte do povo brasileiro que continua c@gando p/ a pessoa humana.

     

    Eu já ouvi gente dizendo: "O golpe não foi em 64, o golpe foi em 88". A missão não será fácil no serviço público Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Vão todo mundo dançar a ragatanga no inferno. A alternativa E não tem erro nenhum, está correta, pois o princípio da eficiência administrativa TEM FUNDAMENTO na racionalidade econômica, em utilizar os recursos de forma econômica, racional.

     

    Matheus Carvalho leciona: "Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos." 4ª Edição, pg. 104. Tanto que o art. 169/CF, que prevê o limites com gastos de pessoal, é exemplo de aplicabilidade da norma, conforme leciona o próprio autor.

     

    Em momento algum a questão disse que a racionalidade econômica era o ÚNICO fundamento. Então não vem me dar como justificativa "O princípio da eficiência não se restringe à racionalidade econômica.". NEGO BOTA PALAVRA NÃO TEM.

     

    Se liga, maluco.

  • EFICIÊNCIA - Conduta dos servidores;

    EFICÁCIA - Meios, instrumentos ($);

    EFETIVIDADE - Resultado.

    É preciso ter eficiência em duas esferas: meios (gastar o menos possível, EFICÁCIA) e resultados (produzir os melhores resultados, EFETIVIDADE).

    Alternativa "a".

  • "[...] Aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em TODAS as atividades da Administração Pública."

     

    TODAS?!?

  • Concordo com alguns comentários, realmente a alternativa E não está errada. Questão tinha que ser anulada. O cara acerta a questão e fica buscando um jeito para fazer com que a alternativa citada fique errada. Se liga mesmo, negada, é mais bonito confessar que a questão padece de anulação. Senão teremos que aceitar agora o raciocínio "meio certo" "meio errado", ou seja, relativizar tudo! Não é por aí não.  

  • A pessoa berra e xinga sem razão (que vexame).  E 19 aplaudem. Leiam a frase de novo. Exercício simples. Fundar, substantivo fundação. Significado: assentar as fundações de (uma construção); edificar; tornar profundo, firmar, fundamentar, sustentar, enraizar etc. 

    A frase da prova: O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.

    A frase usa o verbo fundar e o substantivo subordinação. Ou seja, a interpretação na nossa língua portuguesa é uma única: é base fundamental.  

    E não é. Portanto, está errada a frase. Não tive dúvida nessa E.

    Tive na A por causa da palavra personificação (fui nela por exclusão)

     

     

  • Alternativa correta: letra "A”. O Direito Administrativo, como ramo autônomo do Direito, só é possível em uma ordem democrática, já que fundamentado, basicamente, na repartição das funções estatais ou, na nomenclatura de Montesquieu, dos poderes estatais, em Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Justamente nesse que está embutida a função típica de administrar. Assim, a atividade administrativa é característica do Poder Executivo, pois a este cabe exercer a atividade administrativa com repercussão imediata na coletividade e, por outro lado, as atividades administrativas desempenhadas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário não refletem imediatamente na coletividade e são realizadas como atividades de apoio às suas funções principais.

    Alternativa "B” Uma das espécies de atos de improbidade administrativa é, justamente, a daqueles que ofendem os princípios constitucionais da Administração Pública, consoante art. 12, da Lei nº 8.429/92.

    Alternativa "C” O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois aspectos: em relação ao administrado e em relação à própria Administração. No que se refere ao administrado, a impessoalidade se faz presente na busca pela finalidade pública e nunca de interesse particular. No outro sentido - em relação à própria Administração - significa que não é o agente público, enquanto pessoa física, que pratica o ato administrativo, pois, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.

    Alternativa "D” Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado':

    Alternativa "E” Pelo princípio da eficiência, a Administração Pública deve atuar de maneira a buscar resultados, e não simplesmente agir. Isto é, a atuação administrativa deve buscar a melhor relação custo-benefício, deve ser feita a otimização dos recursos, o devido planejamento e estabelecimento de metas e a fiscalização do efetivo cumprimento do que fora planejado.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Comentário:

    (a) CERTA. Segundo ensina Marçal Justen Filho, o fenômeno da personificação do direito administrativo decorre do fato de a Constituição de 1988 ter consagrado o “ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais” como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administração Pública deve se guiar pela realização desses valores. Conforme assevera o autor, o “núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais”.

    (b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 atualmente prevê quatro tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os que atentam contra os princípios da Administração Pública e os que decorrem da concessão indevida de benefícios financeiros ou tributários.

    (c) ERRADA. O dever de isonomia da Administração Pública é apenas um dos aspectos do princípio da impessoalidade. O referido postulado também contempla o dever de conformidade aos interesses públicos (princípio da finalidade) e a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.

    (d) ERRADA. O princípio da publicidade também pode ser restringido em determinadas situações, notadamente para proteger a segurança da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social

    (e) ERRADA. O princípio da eficiência não se funda na racionalidade econômica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficiência exige que se pondere a relação custo/benefício. Sendo assim, além da racionalidade econômica, uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos, como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratização e necessidade de planejamento dos gastos públicos.

    Gabarito: alternativa “a”

  • a) Correta. A questão afirma que a personalização do direito administrativo é consequência da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública. O que está correto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta algumas das principais tendências atuais do Direito Administrativo: alargamento do princípio da legalidade e o fortalecimento da democracia participativa.

     

     b) Errada. A afirmação da assertiva é que: não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administrativa. Nada obstante, essa é uma afirmação contrária à lei 8429/1992  em que considera um dos atos de improbidade administrativa o de violação aos princípios da administração pública.

     

     c)  Errada. Segundo a assertiva o princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública. Em primeiro plano, temos que o princípio da impessoalidade, previsto  no artigo 37 caput, e art. 5º, caput, da CR, leva que a atuação da administração pública deve sempre se dar de forma impessoal, dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Nesse caminho, temos dois sentidos que perfaz esse princípio, 1º sentido: relaciona-se com a finalidade pública. A Administração não pode prejudicar ou privilegiar pessoas determinadas (ISONOMIA) O art. 100, da Constituição da República, materializa esse sentido do princípio da impessoalidade. Ao contrário do afirmado pela assertiva, o princípio da impessoalidade NÃO TEM APENAS UM SENTIDO, O DA ISONOMIA, MAS TAMBÉM O 2º sentido: em que veda a promoção pessoal do agente do Estado. Nessa perspectiva, o do art. 37, da CR, dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos. O princípio da impessoalidade se acha insculpido no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 9.784, de 1999 (Lei do processo administrativo), reproduzido a seguir: Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Infere-se, portanto, que, realmente,  o princípio da impessoalidade faz com que o administrador pratique atos administrativo resguardando as finalidades prescritas em lei. Sendo assim, também está relacionado ao princípio da legalidade, no qual uma de suas vertentes objetiva a proteção do cidadão contra o abuso de autoridade do agente público.

  • d) Errada, a afirmação da assertiva seria que a disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a intimidade das pessoas. Entretanto, não é isso que resguarda a CR, consoante, art. 5º, LX da CF/1988, segundo o qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade”. 

     

     e) Errada. A questão afirma que o princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica. Primeiramente o princípio da eficiência não pode ser buscado apenas por uma visão do princípio da economicidade, que também não significa o mínimo de qualidade para o menor investimento público. Nesse sentido, vejamos, o princípio da eficiência foi Incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998. Ademais, eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado de recursos públicos. Traduz-se nas seguintes máximas: “melhor desempenho possível por parte do agente público” e “melhores resultados na prestação do serviço público”. A eficiência administrativa diz respeito ao: modo de atuação do agente público: modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública. Torna-se evidente, que o princípio da eficiência vai além da objetividade prevista na lei, motivado por uma interpretação que busca melhores resultados na prestação do serviço público, está ligado muito mais a pessoa do administrador, do que propriamente aos seus atos de acordo com o direito. Infere-se,  portanto, que o princípio da eficiência é muito mais amplo do que o princípio da economicidade. 

  • A letra E está errada pq a banca apenas coloca um dos elementos a serem perseguidos pelo principio da eficiencia. A glr tá chateada e com razão, pq a banca é muito desorganizada quanto a interpretaçáo de suas questões Hora ela exige uma interpretação mais profunda, hora algo mais genérico e você nunca sabe como acertar a questão, exatamente por essa dúvida: será que a questão vai considerar correto, apenas pq colocou um dos elementos ou errado pq há apenas um dos elementos? Só que devemos ficar atentos a cada palavra, temos que ser especialistas! Ele falou em fundar-se, quer dizer que o elemento ali (o da economicidade) é o essencial, é o que fundamenta o principio e sabemos que isso nao é verdade. O principio fundamenta-se na questão de prestação de serviço com qualidade (serviço bem feito, num curto espaço de tempo, que atenda sua função num todo, que também não gaste muito dos cofres públicos). É um conjunto de elementos ao qual este principio se fundamenta e não apenas no da econimicidade.

  • Assertiva E está CORRETA. Estaria errado se o avaliador tivesse utilizado a palavra "somente", porém não utilizou.

  • André Luz

    Não fala "somente", porém usa a expressão "funda-se". O que nos remete a unicamente algo, alicerceado a algo.

  • REVISÃO:

    Comentários do prof. Erick Alves - Direção Concursos:

    (a) CERTA. Segundo ensina Marçal Justen Filho, o fenômeno da personificação do direito administrativo decorre do fato de a Constituição de 1988 ter consagrado o “ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais” como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administração Pública deve se guiar pela realização desses valores. Conforme assevera o autor, o “núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais”.

    (b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 atualmente prevê quatro tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os que atentam contra os princípios da Administração Pública e os que decorrem da concessão indevida de benefícios financeiros ou tributários.

    (c) ERRADA. O dever de isonomia da Administração Pública é apenas um dos aspectos do princípio da impessoalidade. O referido postulado também contempla o dever de conformidade aos interesses públicos (princípio da finalidade) e a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.

    (d) ERRADA. O princípio da publicidade também pode ser restringido em determinadas situações, notadamente para proteger a segurança da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social. 

    (e) ERRADA. O princípio da eficiência não se funda na racionalidade econômica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficiência exige que se pondere a relação custo/benefício. Sendo assim, além da racionalidade econômica, uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos, como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratização e necessidade de planejamento dos gastos públicos.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Acho que a mais estranha seja a alternativa A

    A personalização do Direito Administrativo revela a impossibilidade de se preterir um direito individual fundamental em favor de um direito coletivo não fundamental.

  • não vi erro na letra E a banca não disse q a economicidade era o unico vetor


ID
906073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na interpretação judicial do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S)
    RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)
    UNIÃO
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa

    SERVIDOR PÚBLICO.

    Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.

    FONTE:http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/15922321/agreg-na-suspensao-de-tutela-antecipada-sta-407-pe

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • vale lembra que a propria lei 8112 condiciona que a remoção seja feita no interesse da administração e não a pedido do servidor:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

            I - de ofício, no interesse da Administração;

            II - a pedido, a critério da Administração;

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração

  • a) Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce uma atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ

    d)
    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 636/STF. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. ?Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida? (Súmula 636/STF). Agravo conhecido e não provido.
  • Colegas, desculpem minha ignorância, mas não entendi o porque que a remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido poderá causar risco de grave lesão à ordem pública, quando não houver interesse público em removê-lo.
    Pergunto isso porque, conforme foi transcrito acima o art. 36, II, “a” da 8112, poderá haver a remoção independentemente de interesse público... ou seja, esse risco de grave lesão vai ocorrer pela “falta” que o servidor público vai fazer? 

    Obrigado e bons estudos!!
  • Boa tarde!!

    Pra mim também ficou um pouco confuso.

    O que não entendi é se a questão de "grave lesão" se dá em razão de que:

    1. Funcionário "a" foi transferido sem que houvesse interesse público em removê-lo, e daí seu cônjuge requer transferência para acompanhá-lo; ou

    2. Funcionário "a" foi transferido, e funcionário "b" (seu cônjuge) requer a remoção (sem que haja interesse público em a administração fazê-lo), para que possa acompanhar seu cônjuge.


    Grata e bom estudo!
  • Pra esclarecer:
    O "PEDIDO" foi feito pelo Conjuge do servidor (conforme enunciado).
    Para que o servidor tenha direito a remoção o Conjuge tambem deverá ser "SERVIDOR" e devrá ser romovido "DE OFÍCIO".
    Sendo assim, isto não é direito do servidor (a menos que haja de interesse da Administração)!
    Se fosse concedido este direito ao servidor, abriria-se precedente para que todos os servidores também pudessem pedir, gerando instabilidade jurídica.
    Ficou Claro?
  • A grave lesão à ordem pública e o efeito multiplicador decorre, primeiramente, da grande quantidade de servidores que se encaixaram nessa situação em que a decisão judicial agasalhou o direito à remoção do cônjuge, o que teria por efeito causar uma grande desestruturação de quadros administrativos em diferentes entes públicos, razão pela qual o STF deve ter entendido, por prudência, reconhecer a repercussão geral da matéria, para decidir com calma esse tipo de questão.
  • A lei concede o direito à remoção do cônjuge, para acompanhar o que foi removido segundo o interesse da administração. Se o indivíduo PEDE para ser "transferido", o (a) companheiro (a) NÃO tem direito à remoção, às diárias, enfim, às regalias comuns aos casos do interesse da adm. pública. Logo, há grave dano à ordem pública e à administração, pois, nesse caso, está levando em consideração o interesse do particular, em detrimento da supremacia do interesse público.

    Espero ter ajudado!
  • A letra B está incorreta porque também contraria julgamento do STF. Veja:

    “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

    A letra D está incorreta porque não está de acordo com a Súmula Vinculante nº 636 do STF:

    "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (Súmula 636.)




  • LETRA A:


    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.
  • Viviane, 

    a Súmula 636 do STF não é vinculante!

    Boa sorte e bons estudos!


  • Alguém explica melhor a letra A?

  • Letra C

    Não leiam os comentários abaixo, vão direto no último comentário, do Munir Prestes, o mais objetivo e o que explica a resposta da questão.

  • A letra C é a correta.

    Sobre a letra A :

    Norma que vedou processo seletivo para estágio no governo do DF é inconstitucional

    Dispositivo de lei distrital que vedou a realização de processo seletivo para contratação de estagiários pelo governo do Distrito Federal foi declarado inconstitucional nesta quinta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pela decisão, a lei fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. A maioria dos ministros também ressaltou que a norma não poderia ser fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, como é o caso, já que interfere no funcionamento do Executivo do DF.

    O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3795) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 4º da Lei Distrital 3.769/06. Além de vedar a realização de processo seletivo e a cobrança de taxa para admissão em estágio, o dispositivo determinava que a indicação dos estudantes ficaria sob responsabilidade única e exclusiva das instituições de ensino.

    “Não se pode proibir a Administração Pública de fazer qualquer processo seletivo para recrutar estudantes a título de estágio”, disse o relator do processo, ministro Ayres Britto. Ele ressaltou o valor republicano de “tratamento igualitário” para indivíduos e cidadãos, destacando que, no caso dos “cidadãos estudantes”, essa igualdade é garantida por meio da realização de “um processo seletivo, no âmbito do que se convencionou chamar de meritocracia”.

    Ainda segundo o relator, “se o número de pretendentes a estágio profissionalizantes é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados, sem favorecimentos ou preterições”. O ministro Ayres Britto lembrou que são esses critérios que tornam concreto o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal.

    O ministro Dias Toffoli considerou o dispositivo inconstitucional sob o fundamento de vício de iniciativa. “A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para tratar as questões relativas aos seus estagiários, não para impor ao Poder Executivo do Distrito Federal a maneira como ele deve fazer essa seleção”, disse.

    O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que lei viola, inclusive, o princípio constitucional da moralidade. “Estamos entregando a entidades públicas e também privadas o processo seletivo e o estabelecimento de critérios para o ingresso na Administração Pública, para lá fazerem estágios”, disse. Ele também concordou que a Assembleia Distrital não pode impor à Administração Pública do DF critérios de ingresso de estagiários.

    Leiam a ADI 3795. Segue o link.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624193


  • Segundo o seguinte precedente do STJ - em respeito ao princípio da Supremacia do Interesse Público - o servidor cônjuge de pessoa recém empossada também não tem direito à remoção para acompanhar aquele que tomou posse:


    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o servidor não tem direito à remoção, em detrimento ao interesse da Administração Pública, quando seu cônjuge é nomeado em cargo público de outra localidade em razão de aprovação em concurso público.
    2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.387/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)

  • A) E, “Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.)


    B) E, o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu e está previsto na lei 9784, art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    C) C, Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) UNIÃO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.


    D) E, Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • Driblou a "a", driblou a "b", olhou pra "c", pensou, chutou, goooooooool!

  • a) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.795/DF, cujo acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e igualdade (art. 5º, caput, CF/1988). Assertiva incorreta.

     

    b) No julgamento do agravo regimental em recurso extraordinário nº 462.136, cujo acórdão foi publicado no DJE de 01∕10∕2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)”. Assertiva incorreta.

     

    c) No julgamento da suspensão de tutela antecipada 407∕PE, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimentalimprovido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. (STF - STA: 407 PE , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 18/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026) Nesses termos, não restam dúvidas de que o texto da assertiva simplesmente reproduziu o julgado do STF. Assertiva correta.

     

     

    d) A súmula 636 do STF dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Assertiva incorreta.

     

    GAB. C

    Prof. Fabiano Pereira 

  • A - ERRADO - Não viola o princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. NÃO VIOLA A IGUALDADE QUE REALIZA O PROCESSO SELETIVO. AGORA, QUEM NÃO REALIZA O PROCESSO SELETIVO CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 

     

     

    B - ERRADO - A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo. EM SE TRATANDO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO, ESTE É DECDORRENTE DE HIERARQUIA E, POR ISSO, INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. DIFERENTEMENTE DO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, QUE NÃO DECORRE DE HIERARQUIA E DEPENDE DE PREVISÃO LEGA.

     

     

    C - CORRETO - Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. SE NÃO HOUVER INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇÃO DO CÔNJUGE, ENTÃO O SERVIDOR NÃO PODERÁ SER REMOVIDO A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MAS, SE O SERVIDOR FOR SUBMETIDO A UM CONCURSO DE REMOÇÃO? NESTE SENTIDO, HÁ UMA DECISÃO QUE ENTENDE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM REMOVER O SERVIDOR, LOGO SERIA POSSÍVEL REMOVER A PEDIDO SEM INTERESSE DA ADMINIDTRAÇÃO.

     

     

    D - ERRADO - Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.  SÚMULA 636 - STF:  “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Ainda sobre a letra C, devaneiando:

    --> "Risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador"= Um ministro olhou pro outro e disse: "tu num tá vendo q se a gente conceder isso vai chover de pedido igual aqui????"

  • COMENTÁRIOS
    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção.
    Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem
    pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida.
    Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito
    multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge
    transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
    (STA 407 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010,
    DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 LEXSTF v. 32, n. 381,
    2010, p. 324-329)
    C

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS:

     

    a) INCORRETA. Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade. 
    (Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ)


    b) INCORRETA porque contraria julgamento do STF. Veja: “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

     

    c) CORRETA porquanto de acordo com o entendimento do STF:  "Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo." (Dados Gerais    Processo:    STA 407 PE. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-000260).

     

    d) INCORRETA porque não está de acordo com a Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

  • O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

  • Alternativa correta: letra “c” No julgamento do AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada no 407 – PE, o STF decidiu que há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção do servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse' público em removê-lo. 

    Alternativa “a” Há violação do princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. Neste sentido, é o julgamento da ADI no 3.795, julgada pelos STF em 24/02/2011. 

    Alternativa “b” A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo.  

    Alternativa “d” Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.   

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Embasamento legal do gabarito (A) no Estatuto do Servidor Público Federal:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;  

    Complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Se o cônjuge NÃO foi removido a pedido, não surge o direito do servidor de ser tb removido para acompanhá-lo.

    Por fim, cuida de ato vinculado, no sentido de que, cumpridos os requisitos do art. 36, é dever da Administração remover o servidor, independentemente de vaga.

  • omente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta (imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa).

    “O reconhecimento da acenada violação do princípio da legalidade pressuporia a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF” (AI 741980 AgR, julgado em 26/11/2013).

    Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

     

    Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF/88 foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.

  • Acrescentando sobre a letra E: Conforme previsão do art. 1.033 do CPC/15, se a parte interpuser RE e o STF cnsiderar que a ofensa à CF foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.

    Fonte: Dizer o direito, Márcio Cavalcante (o cara é bom!)


ID
911101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.

O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     “Todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração./Em verdade, como bem o disse Garrido Falla, o direito administrativo se erige sobre o binômio ‘prerrogativas da Administração – direitos dos administrados’. É o entrosamento destes dois termos que lhe delineia a fisionomia. (...)

    FONTE:http://www.aldemario.adv.br/pafciencia.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)

    O Princípio da Supremacia do Interesse Público outorga à Administração Pública superioridade jurídica frente ao particular em decorrência do interesse público e a Indisponibilidade do Interesse Público impõe restricões ( sujeições) na atuação estatal para evitar arbitrariedades não condizentes com o interesse da coletividade, pois não se acham os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • Regime jurídico-administrativo = princípio da supremacia do interesse público (prerrogativas da administração) + princípio da indisponibilidade do interesse público (direito dos administrados)
  • Celso Antônio Bandeira de Melo entitula como supraprincípios da Administração os seguintes:

    a) Princípio da Supremacia do Interesse Público:  As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.
    b) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividadem esta sim a evrdadeira titular dos direitos e interesses públicos.

    Diante do exposto, conclui-se que, tais princípios expostos acima regem o regime-jurídico administrativo, justificando o binômio "prerrogativas da administração - direitos dos administrados".

    Logo, o gabarito é CORRETO.
  • Pedras de Toque do Direito Administrativo   Visando incentivar o estudo, trazemos esse post.


    O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1)   Princípio da supremacia do interesse público; 2)   Princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular. Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade. Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
  • Os princípios que informam o Direito Administrativo são, alguns, a ele peculiares e, outros, comuns a outros ramos do Direito Público. Como o Direito Administrativo possui elaboração pretoriana e não-codificada, os princípios desempenham papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Poder Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.

    “Todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração. 

    Em verdade, como bem o disse Garrido Falla, o direito administrativo se erige sobre o binômio ‘prerrogativas da Administração – direitos dos administrados’. É o entrosamento destes dois termos que lhe delineia a fisionomia. (...) Examinemos, pois, ambos os princípios e as expressões jurídicas peculiares que assumem, uma vez que, tanto aqueles como estas, em suas traduções particularizadas, é que constituem a matéria-prima do jurista, a quem só interessam sistemas de normas e princípios encampados pela ordem jurídica, isto é, enquanto realidades desta província do conhecimento humano”.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. Págs.17, 
    18 e 19.


  • A adm tem prerrogativas, as quais lhe são conferidas somente na estrita medida em que necessárias à satisfação dos fins públicos. Por outro lado, como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a CF e leis impõem ao administrador deveres destinados a assegurar sua atuação efetiva em benefício do interesse público e sob controle direto e indireto do titular da coisa pública: o povo.


  • supremacia do interesse público ( v )


    indisponibilidade do interesse público pela Administração ( v ) 

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios

    Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios

    O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.

    GABARITO: CERTA.

  • Segundo Alexandre Mazza:  Supraprincípios ou superprincípios são os princípios centrais dos quais derivam todos os

    demais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,[5] são dois os supraprincípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade do interesse público. A existência desses dois supraprincípios é reflexo de uma dualidade permanente no exercício da função administrativa: a oposição entre os poderes da Administração Pública (supremacia do interesse público) e os direitos dos administrados (indisponibilidade do interesse público).

  • Esses dois princípio são considerados por parte da doutrina como super-princípios, ou "pedras angulares do Direito Administrativo", na feliz expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, na medida em que dão origem aos demais princípios administrativos e ao próprio regime jurídico administrativo.

    Portanto, pode-se afirmar que o sistema administrativo está fundado nesses postulados centrais, isto é, nestes dois princípios primordiais (na supremacia e na indisponibilidade do interesse público).

  • Certinho. O regime jurídico-administrativo é um sistema de prerrogativas e sujeições.

  • Complementando...

    Neste caso a instituição utilizou-se do conceito de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, as pedras de toques do regime jurídico administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem são, a saber, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (PRERROGATIVAS) e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (SUJEIÇÕES).

    Por outro lado, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO entende que os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo são os princípios da LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
  • segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello,

    seguidos nessa assertiva, os princípios da supremacia do interesse público

    sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela

    administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico

    administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a

    Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as

    sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.

    Gabarito: correto.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: MTE

    Prova: Contador


    Julgue os itens a seguir acerca da responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo.

    A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram o conteúdo do regime jurídico-administrativo. 

    certa

  • GABARITO CERTO

    Questão meio cabulosa, só acerta quem leu certas Doutrinas...não acho que caia pra nível médio, mas por via das dúvidas né...Rsss

    Regime jurídico-administrativo foi construído a partir de dois grandes princípios jurídicos do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o interesse privado e indisponibilidade do interesse público. Daí porque Celso Antonio Bandeira de Mello fala em bipolaridade (binômio) do Direito Administrativo, pois, estes princípios conferem prerrogativas de autoridade aos sujeitos da Administração e, ao mesmo tempo, sujeições ou restrições a estes sujeitos. Representam, pois, os pilares da Administração Pública.

  • Numa prova, deixaria ela em branco.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    "O princípio da indisponibilidade do interesse público  juntamente com o princípio da supremacia do interesse público, formam os pilares do regime jurídico administrativo." (Alfaconcursos)

     

    *Indisponibilidade do interesse público  + Supremacia do interesse público = Regime jurídico administrativo

     

  • Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.

  • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

     CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE ATRIBUEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE UM LADO, PRERROGATIVAS, DE OUTRO LADO, SUJEIÇÕES.

     

    BIPOLARIDADE ou BINÔMIO

          - PRERROGATIVAS: FORÇAS, PODERERES ---> SUPREMACIA SOBRE O INTERESSE PARTICULAR.

          - SUJEIÇÕES: LIMITES, AMARRAS  ---> INDISPONILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

  • Comentário: vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.


    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Todos os demais principios derivam destes: supremacia e indisponibilidade do interesse público. Gabarito: certo

  • vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.

  • CERTA.

    As prerrogativas e sujeições, traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.

  • Certa

    conceito de erigir :cria, institui, estabelece, forma, constitui, faz.

    No principio juridico existem esses 2 principios. 

  • Eu esperava ver "SUJEIÇÕES" ou "LIMITES" e não "DIREITOS".

    Portanto, acabei errando.

  • Essa aí eu deixava em branco
  • erige-se sobre o binônimo o dedinho coça rs...

    MAs, corretíssima.

  • Corretíssimo.

    vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo).

    Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.

  • O regime jurídico-administrativo é o sistema que dá identidade ao Direito Administrativo.

    Pode ser sintetizado em dois princípios: Supremacia do interesse público sobre o privado. Indisponibilidade do interesse público.  

    Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, todo o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre os mencionados princípios, que caracterizam o binômio "prerrogativas da Administração - direito dos administrados "

  • GABARITO: CERTO

    Os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • "Todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração. Em verdade, como bem o disse Garrido Falla, o Direito Administrativo se erige sobre o binômio “prerrogativas da Administração – direitos dos administrados”. (...) São os elementos deste binômio que, ao nosso ver, se encontram expressados, respectivamente, no que denominamos ‘supremacia do interesse público’ e ‘indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração’” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., p. 39).

    Fonte: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5593/1/Larissa%20Beltramim.pdf

  • Cespe 2010

    O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

  • São assim relevantes no entendimento de Bandeira de Mello e são chamadas de PEDRAS DE TOQUE:

    • Indisponibilidade do interesse público
    • Supremacia do interesse público sobre o privado
  •  

    (CESPE) regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (C)

  • São as chamadas "pedras de toque" do Direito Administrativo.

    Refletem a dualidade prerrogativas x limitações/ deveres.


ID
915403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.

A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    "A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal."
    Apesar de não estar expresso na constituição é um pressuposto lógico do convívio social e fundamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, princípio próprio de todo e qualquer Estado de Direito.
  • O artigo 37 da Constituição embasa a resposta correta (ERRADO):

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Notem que não há menção ao princípio da Supremacia do Interesse Público.

  • O regime jurídico-administrativo tem fundamento em dois postulados básicos (E IMPLÍCITOS), a saber, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
    Do primeiro desses postulados derivam todas as prerrogativas que dispões a administração pública, as quais a elas são conferidas tão somente na estrita medida em que são necessáriasà satisfação dos fins públicos, cuja persecução o mesmo ordenamento jurídico lhe impõe. Tais prerrogativas são os chamados PODERES ADMINISTRATIVOS.

    Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino
  • ERRADA.

    Pg 182 DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) 21ª EDIÇÃO

    É um princípio IMPLÍCITO
  • De acordo com o professor Carlos Barbosa do Instituto iob:
    A supremacia do interesse público é dos principios  fundamentais implicitos na constituição federal,pois não esta expresso no Artigo 37 da CF,decorrendo da interpretação normativa.Podendo estar em outro  dispositivo da CF,em lei infraconstitucional,ou decorrer da interpretação da doutrina e da jurisprudência.
  • São princípios expressos na CF/88, de acordo com o art. 37, caput, a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e a Eficiência. É o famoso LIMPE.

    O princípio da supremacia do interesse público, previsto no art. 2° da Lei 9.784/99 e chamadado pela doutrina clássica de princípio da finalidade pública, dispõe que todos os atos emanados pela Administração devem ter como finalidade a satisfação dos diferentes interesses da coletividade.
    A título exemplificativo, são formas de consagrar o princípio da supremacia do interesse público:
    a) os atributos do ato administrativo (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade);
    b) poder de polícia (limitação, por exemplo, de uma rodovia à velocidade de 80km por hora);
    c) cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos (rescisão unilateral de contrato administrativo existente em cláusula);
    d) desapropriação por interesse público.

    Espero ter ajudado. Avante e bons estudos!

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR (OU PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO)
    É exercido por meio dos poderes administrativos, o ordenamento jurídico coloca os poderes da adm a disposição do Estado para que ele tenha meios de impor sua supremacia.
     Sempre que houver conflito entre interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que representa a coletividade. Administração Pública goza de poderes e prerrogativas especiais com relação aos administrados, o que faz com que o poder público possa atuar imediata e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a vontade individual.As ordens do Estado se impõem aos indivíduos de forma unilateral (relação vertical).
    A título de exemplo, o exercício do poder de polícia  e as   cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, bem como as diversas formas de intervenção na propriedade privada, decorrem do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
  • Mas CUIDADO: o rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput. Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de outros princípios administrativos expressos na CF/88. São eles:

    1) princípio da participação (art. 37, § 3º, da CF);
    2) princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF);
    3) devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF);
    4) contraditório (art. 5º, LV, da CF);
    5) ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)
     Fonte: Manual de Direito Administrativo. Mazza, Alexandre, pag 83, 2012, Saraiva.
  • Não está previsto na constituição, portanto gabarito "ERRADO", mas vejamos o que diz o art. 2º da lei 9.784/1999:
    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    Bons estudos galera!!!
  • Princípios Constitucionais da Admisnitração Pública

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interresse Público, Princípio da Finalidade, Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade, entre outros alencados...
  • Convém lembrar que os princípios da Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público, na doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, são considerados "pedras de toque" do direito administrativo. 

    Tendo em vista que a expressão já caiu em provas pretéritas, entendi por bem mencionar.


    Avante! Sempre!

    Força!
  • Apesar desse princípio ser uma das bases da Administração Pública, ele não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, trata-se de um princípio implícito.
  • princípios expressos ---> L I M P E

  • PRINCÍPIOS EXPRESSOS: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interresse Público, Princípio da Finalidade, Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade, entre outros alencados...

    Força!!!

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR não está expressamente na CF>

  • Princípios expressos é só o LIMPE. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O CESPE vai tentar te enrolar!!

  •  ''A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal. ''

    O erro está em dizer que está expressamente previsto na CF. Somente os princípios do artigo 37 estão expressamente previstos na Constituição.

  • O princípio da supremacia do interesse público, apesar de realmente ter status constitucional, não está escrito em lugar algum da Constituição. É um princípio meramente implícito.


    Os princípios explícitos(expressamente previsto na Constituição Federal) são: 

    LIMPE -> 
    Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
  • A supremacia do interesse público é implicito, sendo assim impossível está previsto na CF

  • Hô Cesp mala hahaha mais não me pegou \õ

  • Aprendi com os comentários aqui nas questões parecidas que errei anteriormente: Na CF Explicito só tem o LIMPE, o resto é pega besta da CESPE. Supremacia é implícito.


    Simples assim, jamais erraras outra questão parecida com essa.

  • ERRADO. é implícito !!

  • Princípios  EXPLÍCITOS: L I M P E (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)

    Princípios IMPLÍCITOS: P R I M C E S A (presunção de legitimidade - proporcionalidade, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, motivação, continuidade, especialidade, supremacia do interesse público - segurança jurídica, autotutela)

  • Princípio Constitucional Implícito ao lado da Indisponibilidade do Interesse Público. 

  • Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.

  • Expressamente : LIMPE

  • os expresssamente previsto na constituição são LIMPE 

    Legalidade. 

    Impessoalidade.

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência. 

    já os princípios implícito são:

    1°SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

    2°INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO

    3°PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE  

    4°MOTIVAÇÃO

    5°RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. 

     6°CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

    7° AUTO TUTELA:

    8°SEGURANÇA JURIDICA

    9°CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    10° ESPECIALIDADE 

    11° HIERARQUIA;

    12° PRECAUÇÃO;

    13° SINDICABILIDADE;

                                                                                                                             

  • GABARITO: ERRADO.

    Os princípios EXPLÍCITOS na CF88 é o LIMPE:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Porém, a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO também é um dos princípios da Administração Pública, mas este, por sua vez, é IMPLÍCITO.

  • Errado

    É implícito. Esse princípio, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, reflete a base do direito administrativo, pautando todas as condutas da Administração Pública, que sempre agirá sob a ótica desses postulados norteadores.

    De acordo com esse princípio, o interesse público, isto é, da coletividade, é mais importante que os interesses privados. Dele extraímos os poderes da Administração Pública, que a coloca em situação de superioridade em face dos administrados, de modo a poder exercer o seu mister, a proteção do interesse público.

    Fonte: Devo Saber Direito Administrativo

  • Comentário:

    Os princípios expressos na Constituição Federal são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os dois princípios fundamentais do Direito Administrativo – supremacia e indisponibilidade do interesse público – são apenas implícitos, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Implícito

  • É um princípio implícito, que não está positivado no texto constitucional

    São princípios explícitos: ROL TAXATIVO

    1- Legalidade

    2- Impessoalidade

    3- Moralidade

    4- Eficiência

  • O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

  • Apesar da grande relevância, tal princípio está IMPLÍCITO.

  • Errado!

    Lista dos Princípios Expressos na CF da ADM Pública Se LIMPE!

    - Legalidade;

    - Impessoalidade;

    - Moralidade;

    - Publicidade; e

    - Eficiência.

    ______________

    #BORAVENCER

  • GABARITO: ERRADO!

    Embora seja um dos mais relevantes para a administração pública, o princípio da supremacia do interesse público não encontra previsão expressa na Carta Magna, sendo, portanto, implícito.

    Os princípios expressamente previstos são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

  • ERRADO, (1) supremacia do interesse público sobre o privado e (2) indisponibilidade do interesse público SÃO PRINCÍPIOS BASILARES da administração pública e SÃO IMPLICITOS, logo, a alternativa está errada ao dizer que é expresso. Os expressos são o LIMPE (Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Veja esta outra questão do cespe:

    -CESPE (ERRADO)= Os princípios fundamentais orientadores de toda a atividade da administração pública encontram-se explicitamente no texto da Constituição Federal, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público. 

    • R= ERRADO, não são todos que estão expressos e o princípio da supremacia não é um dos que está; 
  • 1.Supremacia do Interesse Público

    Não se radica em dispositivo algum da Constituição Federal ( está implícito ), ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, os princípios da função social da propriedade ou do meio ambiente.

    fonte: Q409934


ID
915841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina sobre a teoria geral do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    realmente a situação narrada  é apenas formalmente uma lei porque inexiste generalidade e abstração. Trata-se de materialmente um ato administrativo porém exigi-se que ele tenha uma roupagem de lei em sentido formal devido a sua importância.
  • Resposta letra A.

    B:) INCORRETA. em sentido subjetivo, formal ou orgânico: a adm pública abrange: entidades, órgãos e agentes públicos. Em sentido objetivo, material ou funcional: a adm pública abrange: serviço público, polícia administrativa, fomento e intervenção na propriedade e intervenção no domicilio econômico.

    C) INCORRETA. Qdo temos as sociedades de economia mista e as empresas públicas elas são geridas por um regime híbrido, ou seja, temos atos em que serão regidos pelo direito público e atos que serão regidos pelo direito privado; prevalecendo o direito privado.

    D)INCORRETA. Esse princípio impõe ao administrador público que só pratique atos voltados para o interesse público, ou seja, o interesse da sociedade.


    Bons estudos!!
  •  A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa.
    Correto
     
    Motivos:

    Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2°). A cada um desses poderes é atribuída uma função de modo preferencial. Assim a função preferencial do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função normativa); a função preferencial do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a função preferencial do poder Judiciário é a aplicação forçada da lei aos litigantes (função judicial).
     
    Fala-se de função preferencial de cada poder de Estado porque todos os poderes praticam atos administrativos, e, em caráter excepcional e admitido pela CF, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder. Ex.: o Poder executivo pode julgar por meio de processos administrativos e pode legislar por meio de medidas provisórias. O Poder Legislativo exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos e funções judiciais ao julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade. Por fim, o Poder Judiciário também exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos] e funções legislativas em casos como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as súmulas vinculantes e as declarações de inconstitucionalidade (neste último caso, trata-se de legislador negativo).
  •  b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública.
     
    Errado, a questão peca ao misturar os conceitos da expressão Administração Pública, senão vejamos:
               
    a)   em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa em qualquer um dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário;
    b)     
    b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Nesse sentido a Administração Pública abrange:
  • "Enquanto o ponto central da função legislativa consiste na criação do direito novo (ius novum) e o da função jurisdicional descansa na composição de litígios, na função administrativa o grande alvo é, de fato, a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão, conseqüência das numerosas tarefas a que se deve propor o Estado moderno". Desse modo conclui o autor que "constituem função materialmente administrativa atividades desenvolvidas no Poder Judiciário, de que são exemplos decisões em processos de jurisdição voluntária e o poder de polícia do juiz nas audiências, ou no Poder Legislativo, como as denominadas ‘leis de efeitos concretos’, atos legislativos que, ao invés de traçarem normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas, como, por exemplo, a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. Em relação a elas a idéia é sempre residual: onde não há criação de direito novo ou solução de conflitos de interesses na via própria (judicial), a função exercida, sob o aspecto material, é a administrativa".
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18614/as-funcoes-da-administracao-publica/2#ixzz2Q7hkgEUz
  • ué... eu aprendi que função jurisdicional é quando julga... e qndo o poder executivo julga ele está em uma função atípica.... num é assim não??


    alguem que sabe pq a letra e tá errada ajuda ai
  • Cadê o erro da letra E??????????????

    Se alguém souber e puder ajudar, agradeço.
  • Pessoal eu encontrei.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, vejamos:

    Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF),[7] ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo

    Desta forma o poderexecutivo não exerce função jurisdicional, pois não há previsão constitucional.

    Att. 

    Érica Azulay
  • Uma possível explicação que encontrei do livro "Direito Administrativo Descomplicado" para justificar o erro da letra E, foi a seguinte:

    "No Brasil, temos órgãos de índole administrativa, com competência específica, que decidem litígios da mesma natureza. (...) no sistema de jurisdição única, como é o nosso, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. (...) suas decisões (dos órgãos administrativos) não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário(...)"

    Assim, observa-se que no Brasil, não temos o contencioso administrativo, somos um sistema de jurisdição única, apesar de cada poder exercer funções atípicas, com certa flexibilidade, cada função do Poder ainda mantém prerrogativas próprias. Mas ainda assim acho estranha essa assertiva.
  • Acredito que a assertiva "e" esteja errada por que, embora o Poder Executivo tenha a poder-dever, atípico, de julgar seus agentes mediante processo administrativo, ele não o faz no exercício do porder jurisdicional, eis que é característica da jurisdição é a definitividade (ou imutabilidade) de suas decisões (coisa julgada), o que não ocorre com a chamada "coisa julgada administrativa", passível de ser revista pelo Poder Judiciário.
  • Amigos, o erro esta em dizer que o poder executivo exerce função jurisdicional.
    Esse controle é administrativo, contencioso e pode ser diferente do julgamento judicial por exemplo.

    O controle jurisdicional só é possível  por provocação, respeita outros princípios como o da inércia/demanda, e não é assegurado, defeso. Ele pode analisar somente o mérito  (finalidade e conveniência) dos atos da administração pública.

    Finalizando o controle judicial é exercido  exclusicavamente pelo poder judiciário e é realizado após ato ser praticado, MAS existe remédios constitucionais como o habeas corpus e o mandado de segurança que são utilizados antes!



  • Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.

    Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.~

    Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.

  • Então o Poder executivo NÃO exerce a função jurisdicional, nem mesmo em sua função atípica. Ok, então quando tal poder julga seus agentes por irregularidade seria qual função? Já me deparei com questões deste tipo e até hoje não consegui me conformar, ainda com os comentários dos colegas acima. :(
  • Exerce função administrativa (poder disciplinar).
     
    Lembrando que a ausência de definitividade não é critério para diferenciar se o ato é ou não função jurisdicional. Basta lembrar que todos os doutrinadores citam que o Senado exerce função jurisdicional atípica no julgamento do processo de impeachment sem excluir a possibilidade de recurso para o STF.
  • Ao Poder Executivo incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)
  • Quanto à alternativa "B", o examinador valeu-se  da seguinte classificação acerca da identificação da função administrativa:

    Identificação da função administrativa:


    A)    Critério subjetivo (ou orgânico): que dá realce ao sujeito ou agente da função;

    B)    Critério objetivo material: pelo qual se examina o conteúdo da atividade;

    C)     Critério objetivo formal: que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina
  • Queridos,

    A letra 'E' está errada, segundo o excelente professor Gustavo Scatolino, porque 
    muitos autores afirmam que o PAD é função administrativa e não jurisdicional. Em seu livro 'Manual de Direito Administrativo' ele dá excelentes exemplos da função jurisdicional, como função atípica do Poder Executivo, que seriam os processos perante o CADE e, conforme Celso Antonio Bandeira de Mello, "nos processos de questionamento tributário submetidos aos chamados Conselhos Contribuintes".

    Espero ter ajudado ;)
  • A letra E está errada.

    O Brasil adota o sistema inglês de Jurisdição Única!

    Assim somente o Poder Judiciário tem função JURISDICIONAL, pois somente ele poder fazer coisa julgada material, proferir decisão definitiva.
    As decisões tomadas pelo administrativo (Controle Interno ou Autotutela) não tem caráter definitivo, porque podem ser alteradas pelo Poder Judiciário!
  • A letra "E" está errada.

    Segundo Alexandre Aragão:

    "A questão depende do conceito de jurisdição que se adotar: se exigirmos o requisito de definitividade (coia julgada material), talvez apenas o processo de impeachment levado a cabo pelo Legislativo possa ser considerado uma atividade jurisdicional fora do Judiciário; já, se exigirmos apenas que seja uma aitividade de composição de lides, haverá uma série de processos no Poder Executivo que dirimem lides entre particulares e o próprio Estado (ex: conselhos de contribuintes, julgamentos de infrações ambientais) e entre os particulares entre si (ex.: agência reguladora julgando uma reclamação de um usuário contra a concessionária de serviço público) que poderão ser considerados como expressando ativiaddes jurisdicioanis exercidas no seio do Poder Executivo.

    Entendemos que, em nosso sistema, pelo princípio do acesso à Justiça (art. 5, XXXV, CF), deve ser adotado o primeiro conceito de jurisdição visto acima, de maneira que essas atividades devem ser consideadas atividades tipicamente administrativas (...)
    "
  • Somente se considera função jurisdicional aquela na qual os conflitos jurídicos podem ser solucionados de forma definitiva, mediante a prolaçao de decisões com força de coisa julgada material  ou simplesmente coisa julgada.
    (Fonte: Direito Administrativo - Gustavo Barchet , página 3 )
  • letra e) não confundam função judicante (por exemplo, quando o TCU julga as contas do chefe do poder executívo - função atípica) com função jurisdicional (A jurisdição é uma função do Estado, pela qual ele atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito. No exercício deste mister, não atua espontaneamente, devendo, ao contrário, ser provocado (ne procedat iudex ex officio).
  • Questão retirada (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CARVALHO FILHO):

    ALTERNATIVA (A): Constitui função materialmente administrativa no Poder Legislativo, com as "leis de efeito concreto", normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas. Exp:  a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. 

    ALTERNATIVA (E): Ideia residual: Por não haver criação de direito novo ou solução de conflito por via própria (judicial), a função exercida, sob aspecto material é a administrativa. Na questão:  Assim, o Poder Executivo exerce função administrativa quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

  • Questão complicada, principalmente para quem não é formado em Direito, pois, de acordo com o livro Direto Administrativo Descomplilcado tem-se que: "o Executivo e o Legislativo também exercem, além de suas funções próprias, a FUNÇÃO ATÍPICA DE JULGAMENTO (o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades por crimes de responsabilidade, (...)".

    Engraçado é que se esta questão fosse numa prova de Analista Administrativo, com certeza a assertiva E) estaria correta, mas como é uma prova de Analista Executivo em Direito, torna-se incorreta.

    Por isso que prefiro Matemática, pois não existem divergências doutrinárias....rs.

  • Acredito que o erro da letra "e" está na frase: De acordo com a doutrina majoritária. Pois há doutrinadores que citam que o poder executivo não exerce função jurisdicional, porém parte da doutrina entende que o executivo, na função atípica, legisla (medidas provisória e leis delegadas e julga (processos administrativos).

  • GABARITO: ERRADO.

    Amigos, o gabarito tem fundamento na lição de José dos Santos Carvalho Filho. Para o citado autor, o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, porque suas decisões não têm força definitiva, podendo ser revistas pelo Poder Judi
    ciário. Neste sentido, diz Carvalho que:

    "Ao Poder Executivo incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos)

  •   

    FUNÇÕES ATÍPICAS DOS PODERES DA UNIÃO Como já visto, os Poderes do Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - têm suas funções normais.  Porém, exercem também funçóes atípicas, autorizadas pela Constituição.

    "O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidae (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

    O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elabroação dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).

    Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo.  A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)


  • Pessoal, alguém pode comentar cada alternativa?  valeu :)

  • Não entendo como uma lei pode ser um ato materialmente administrativo.

  • A explicação conforme Tainah:
    ALTERNATIVA (E): Ideia residual: Por não haver criação de direito novo ou solução de conflito por via própria (judicial), a função exercida, sob aspecto material é a administrativa. Na questão: Assim, o Poder Executivo exerce função administrativa quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

    Junta das demais explicações onde afirma-se que o Poder Executivo por mais função ATÍPICA de julgar, continua sendo função executiva "administrativa".

  • Atenção!Nesta questão "E", o Cespe demonstra que compartilha do entendimento de que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, eis que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

    Assim, por esse entendimento, é errado dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Com efeito, o agente que se sentir injustiçado pelo julgamento efetuado pelo Executivo poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão é que irá prevalecer com força de coisa julgada.

    FONTE: ESTRATEGIA 

  • Não entendi por que a letra A está correta: A lei aprovada não vai aposentar a viuva do ex-combatente, apenas concede-lhe o direito de requerer a aposentadoria; é geral e abstrata, porque não se dirige a uma pessoal especificamente, mas a todas as viuvas de ex-combatentes...

    Bom, a vida continua.
  • Em relação (a) letra pouco foi ensinado, com ressalva ao comentário da Taina,  assim, cabe o seguinte comentário: 


    LEI EM SENTIDO FORMAL: São atos normativos editados de acordo com (devido Processo Legislativo), ou seja, são os atos editados pelas casas legislativas, tenham ou não generalidade e abstração.


    LEI "COM EFEITOS CONCRETOS": Possui forma de lei (devido Processo Legislativo), mas característica de ato administrativo Ex:  a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. - ou seja, incide apenas a pessoas determinadas, sem apresentar , portanto, atributos de generalidade e abstração.


    LEI EM SENTIDO MATERIAL: Todas as normas editadas pelo Estado que contam com atributos típicos de leis, ou seja, generalidade , abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importa se foram editadas ou não pelo Poder Legislativo, pois o que importa é o conteúdo (matéria)ex: regimento interno de tribunal

  • Analisemos cada opção, à procura da única correta:  

    a) Certo: realmente, a edição de lei que tenha por objeto, tão somente, contemplar uma dada viúva de ex-combatente, a despeito de assumir, formalmente, a condição de lei, na verdade, constitui um ato administrativo. Cuida-se de lei de efeitos concretos, despida das características de generalidade e abstração que, aí sim, configuram o ato como genuinamente legislativo. No ponto, confira-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573). Ora, se, nas palavras do citado mestre, constituem meros atos administrativos, é evidente que se trata de exercício de função administrativa.  

    b) Errado: na verdade, o aspecto objetivo, ou material (e não formal), diz respeito às atividades desenvolvidas pela Administração Pública. Fala-se, assim, em Administração Pública em sentido objetivo. Quando se tem em mira os sujeitos ou agentes da função pública, o aspecto realçado é o subjetivo ou, agora sim, formal.  

    c) Errado: o Estado atua sob um regime predominantemente público, mas não em caráter exclusivo. Há hipóteses em que o Poder Público age desprovido de suas prerrogativas de ordem pública, em pé de igualdade, portanto, em relação aos particulares. Exemplos: quando atua na gestão de seus bens e serviços; na emissão de cheque por um ordenador de despesas, dentre outros. São os chamados atos de direito privado da Administração, em oposição aos atos administrativos propriamente ditos.  

    d) Errado: para começar, é válido dizer que, em se tratando de bem público, nada impedirá que a Administração o aliene (observados os requisitos legais), mesmo que o bem se ache momentaneamente sob a posse de particular, o que, inclusive, encontra amparo em outro princípio, que não o da indisponibilidade dos interesses públicos, e sim na supremacia dos interesses públicos sobre os privados. Deveras, o conteúdo correto do princípio da indisponibilidade, na verdade, consiste, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, em que "na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 77)  

    e) Errado: apesar de a afirmativa inicial estar correta, o exemplo oferecido não está. Os processos administrativos disciplinares não constituem exemplo válido de exercício de função jurisdicional pelo Executivo. Cuida-se de exercício de função estritamente administrativa. Tanto assim que mesmo a decisão final, tomada pela Administração, torna-se passível de revisão pelo Poder Judiciário, desde que devidamente provocado por quem de direito, tudo com apoio nos princípios da inércia jurisdicional e da inafastabilidade do controle jurisdicional.  

    Resposta: A
  • Muito boa essa questão e melhor ainda o comentário do professor.

  • Ricardo Ângelo, valeu por compartilhar a lição de José dos Santos.

  • pessoal o erro da letra E reside no fato de existir sim carasterísticas exclusivas de cada poder. sei que  cada poder exerce função atípica mas existe sim funções exclusivas de ccada poder.

  • Fazer provas de multipla escolha da cespe é pior que as ( c ou e ), o cara aqui realmente tem que saber... são muitas questões subjetivas

  • A) Certo: realmente, a edição de lei que tenha por objeto, tão somente, contemplar uma dada viúva de ex-combatente, a despeito de assumir, formalmente, a condição de lei, na verdade, constitui um ato administrativo. Cuida-se de lei de efeitos concretos, despida das características de generalidade e abstração que, aí sim, configuram o ato como genuinamente legislativo. No ponto, confira-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573). Ora, se, nas palavras do citado mestre, constituem meros atos administrativos, é evidente que se trata de exercício de função administrativa.

    Rafael Pereira, Prof. QC

     

    B) BIZU:

    O MATE FUNCIONA: Objetivo // Material // Funcional

    FORMA SUOR: Formal // Subjetivo // Orgânico

     

    E) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce FUNÇÃO JURISDICIONAL quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

    (FUNÇÃO JURISDICIONAL tem a ver com DIZER O DIREITO que >>> É diferente de "Julgamento" em Esfera Administrativa: pois temos um processo NÃO contencioso, ou seja, NÃO faz COISA JULGADA... Essa, somente o JUDICIÁRIO)

  • A - CORRETO - A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa. QUEM FORMALIZA O DIREITO É O PODER LEGISLATIVO. QUEM EXECUTA O DIREITO É O PODER EXECUTIVO.

     

     

    B - ERRADO - De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: NESSE SENTIDO, O QUE SE TERIA EM CONTA NÃO SERIA MAIS OS SUJEITOS QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO ESTADO, MAS A PRÓPRIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM SI. COM BASE NESSE CRITÉRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDE AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS E INSTRUMENTAIS QUE O ESTADO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS, DESEMPENHA QUANDO EXERCE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO.

     

     

    C - ERRADO - O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. ATO DE GESTÃO: SÃO ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRAÇÃO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES. OU SEJA: SEM USAR SOPREMACIA SOBRE ELES. EX.: ELIENAÇÃO, VENDA DE BEM, ALUGUEL DE IMÓVEL.

     

     

    D - ERRADO - O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ESTÁ VOLTADO PARA O GESTOR, PARA O ADMINISTRADOR, E NÃO PARA O ADMINISTRADO. ESSE PRINCÍPIO POSSUI CARÁTER LIMITADOR DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA. OU SEJA: PROIBI O GESTOR DE ABRIR MÃO, DISPOR DA COISA PÚBLICA. TONANDO, ASSIM, O INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL, INALIENÁVEL.

     

    E - ERRADO - De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU O SISTEMA DA JURISDIÇÃO UNA, PELO QUAL O PODER JUDICIÁRIO TEM O MONOPÓLIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, OU SEJA, DO PODER DE APRECIAR, COM FORÇA DE COISA JULGADA, A LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. O PODER JUDICIÁRIO É SOBERANO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÕES COM FORÇA DE COISA JULGADA, POIS NINGUÉM PODE SER JUIZ E PARTE AO MESMO TEMPO OU NINGUÉM PODE SER JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA. ALIÁS, É ESSA PRECISAMENTE A DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E A FUNÇÃO JURISDICIONAL.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Concluindo quanto ao item ''E'',

     

    COSTUMA-SE APONTAR TRÊS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: PARCIAL, CONCRETA E SUBORDINADA.

     

    PARCIAL, PORQUE O ÓRGÃO QUE A EXERCE É PARTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DECIDE, DISTINGUINDO-SE, SOB ESSE ASPECTO, DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

     

    CONCRETA, PORQUE APLICA A LEI AOS CASOS CONCRETOS, FALTANDO- LHE A CARACTERÍSTICA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO PRÓPRIA DA LEI.

     

    SUBORDINADA, PORQUE ESTÁ SUJEITA A CONTROLE JURISDICIONAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''
     

  • Entre 2013 e 2014 o CESPE estava com ódio no coração.

  • A alternativa "E" o Poder Executivo exerce função administrativa (exercendo o poder DISCIPLINAR) quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
     

  • o Poder Legislativo pode editar atos normativos gerais e abstratos e que inovam na ordem jurídica, com fundamento direto na Constituição. Este tipo de ato representa o desempenho da função normativa, que é a

    competência típica do Legislativo.

    Porém, quando editar atos de efeitos concretos, isto é, aqueles que possuem destinatários determinados e aplicação específica, não são atos legislativos propriamente ditos. Ou seja, este tipo de ato não representa a função legislativa.

    Assim, devemos considerar a existência de dois tipos de lei:-

    lei em sentido formal: é aquela que seguiu os trâmites para se tornar lei, mas pode, ou não, possuir generalidade e abstração. Considera apenas a realização do processo legislativo, sem analisar o seu conteúdo; lei em sentido material: é a lei com conteúdo de lei, ou seja, que possuir generalidade e abstração, podendo ou não ser editada pelo Poder Legislativo.

    A lei em sentido formal pode possuir apenas efeitos concretos. A lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente é um exemplo. Isso porque este tipo de lei realizou concretamente o direito, se aplicando a um caso específico e pronto. Quando editar este tipo de lei, o Poder Legislativo estará atuando no exercício da função administrativa.

    Por outro lado, são exemplos de lei em sentido material as leis que instituem multa por infração de trânsito ou o regimento interno dos tribunais.


    Prof. Herbert Almeida

  • O Poder Legislativo pode editar atos normativos gerais e abstratos e que inovam na ordem jurídica, com fundamento direto na Constituição. Este tipo de ato representa o desempenho da função normativa, que é a competência típica do Legislativo.

    Porém, quando editar atos de efeitos concretos, isto é, aqueles que possuem destinatários determinados e plicação específica, não são atos legislativos propriamente ditos. Ou seja, este tipo de ato não representa a função legislativa. Assim, devemos considerar a existência de dois tipos de lei:

    Lei em sentido formal: é aquela que seguiu os trâmites para se tornar lei, mas pode, ou não, possuir generalidade e abstração. Considera apenas a realização do processo legislativo, sem analisar o seu conteúdo; Lei em sentido material: é a lei com conteúdo de lei, ou seja, que possuir generalidade e abstração, podendo ou não ser editada pelo Poder Legislativo.

    A lei em sentido formal pode possuir apenas efeitos concretos. A lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente é um exemplo. Isso porque este tipo de lei realizou concretamente o direito, se aplicando a um caso específico e pronto. Quando editar este tipo de lei, o Poder Legislativo estará atuando no exercício da função administrativa. Por outro lado, são exemplos de lei em sentido material as leis que instituem multa por infração de trânsito ou o regimento interno dos tribunais.


    Prof. Herbert Almeida

  • Bizu do Cespe: Executivo não exerce função jurisdicional.

  • b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. Não existe aspecto objetivo formal. Formal é o subjetivo! Subjetivo/ formal/ orgânico (QUEM?) ou Objetivo/ material/ funcional (O QUÊ?)


    c) O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. Na maioria das vezes, sim. Em todas, não. Exemplo: num contrato de locação de imóvel.


    d) O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. Não é impossível alienação de bem público (ex: bens dominicais).


    e) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Poder Executivo NÃO exerce função jurisdicional.

  • Segundo Daniel Amorim A. Neves:

    No tocante à indelegabilidade externa, a própria Constituição Federal pode prever,

    ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder

    Judiciário, criando-se a chamada "função estatal atípica'. A indelegabilidade, nesse caso,

    parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal,

    sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário.

  • Se fosse outra banca a letra E estaria correta?

  • Letra (A). Nesse caso, a lei será formalmente ato legislativo e materialmente ato administrativo.

    Letra (B). Trata-se do aspecto subjetivo formal.

    Letra (C). O Estado também pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito privado.

    Letra (D). O princípio da indisponibilidade do interesse público é voltado à administração.

    Letra (E). Esse não é caso de exercício de função jurisdicional.

  • Comentários:

    (a) CERTA. De forma simples, a diferença entre lei e ato administrativo é que este provoca efeitos concretos e, aquela, efeitos gerais e abstratos. Dessa distinção podemos extrair o conceito de lei em sentido formal e lei em sentido material.

    As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não generalidade ou abstração. Ou seja, leva-se em consideração a forma, consubstanciada na observância ao devido processo legislativo, e não propriamente o conteúdo da lei. Enquadram-se nessa definição as chamadas leis com efeitos concretos, que possuem forma de lei, mas característica de ato administrativo. É o caso da situação em apreço, em que o Poder Legislativo aprovou uma lei concedendo pensão a determinada viúva de ex-combatente. Trata-se então, de uma lei em sentido formal, eis que aprovada pelo Poder Legislativo segundo o devido processo legislativo, mas com efeitos concretos, incidentes apenas sobre a determinada viúva, sem apresentar, portanto, os atributos de generalidade e abstração.

    Já as leis em sentido material são todas as normas editadas pelo Estado que contam com os atributos típicos das leis, ou seja, generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria). Por exemplo, o Regimento Interno dos Tribunais são leis em sentido material, pois apresentam os atributos de generalidade, abstração e imperatividade, mas não foram criados a partir do devido processo legislativo.

    (b) ERRADA. Quando se fala em aspecto “objetivo” deve-se pensar em “atividade” (o que). Veja que a alternativa, ao contrário, fala em “sujeitos” ou “agentes” (quem), ou seja, na verdade trata do aspecto “subjetivo”.

    (c) ERRADA. Embora, na maioria das vezes, o Estado atue sob o regime de direito público, também pode atuar sob a sujeição do direito privado, como quando exerce atividade econômica por meio das empresas estatais.

    (d) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do interesse público diz respeito às restrições impostas à vontade estatal. Portanto, em regra, é voltado para a Administração, e não para os administrados.

    (e) ERRADA. Nesta questão, foi considerado o entendimento de que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, eis que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

    Assim, por esse entendimento, é errado dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Com efeito, o agente que se sentir injustiçado pelo julgamento efetuado pelo Executivo poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão é que irá prevalecer com força de coisa.

    Gabarito: alternativa “a”

    _______________________________

    Generalidade significa que a lei atinge todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica. Abstração, por sua vez, significa que a lei não se esgota com uma única aplicação, isto é, toda vez que a situação jurídica se repetir, a lei deve ser aplicada.

  • ADM PÚBLICA

    em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO,FORMAL (SuOrFor): órgãos, entidades e agentes que exercem a atividade administrativa

    em sentido OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL(ObFuMa): a própria atividade administrativa

  • CERTA. De forma simples, a diferença entre lei e ato administrativo é que este provoca efeitos concretos e, aquela, efeitos gerais e abstratos. Dessa distinção podemos extrair o conceito de lei em sentido formal e lei em sentido material

  • A função jurisdicional, por sua vez, consiste na resolução de controvérsias com força jurídica de definitividade.

    Quanto a função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo executivo.

  • gab. A

    A cada um dos Poderes corresponde uma função típica, desempenhada com preponderância pelo respectivo Poder. Ao Poder Legislativo foi cometida a função legislativa, ou seja, a elaboração das leis. Assim, a aprovação do Legislativo de determinada lei caracteriza o exercício da sua função típica.

  • COMO EU ACERTEI ESSA QUESTÃO ?

  • homens fazendo regras logico que causaria contardicoes. a partir do momento que eu tomo uma decisao punindo o camarada eu to fazendo o que se nao julgando? se alguem souber me explique por favor.

  • A maioria dos acertos na questão é pelo fato de já ter visto ela várias vezes no QC.

  • O sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que a função jurisdicional pudesse ser exercida pelo Executivo


ID
916873
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerada em seu sentido estrito, integram o quadro das tarefas principais da Administração Pública contemporânea:

Alternativas
Comentários
  • Recurso Ordinário: RO 1786820105070004 CE 0000178-6820105070004



    Também correta a afirmação de que o contrato administrativo não se confunde com o convênio; aquele pressupõe interesses antagônicos da Administração e do contratado, e neste, caracterizado pelo intuito dos pactuantes de recíproca colaboração, os entes conveniados têm objetivos comuns, geralmente atividades de fomento. No entanto, esta distinção não afasta a responsabilidade subsidiária do ente federado, isso porque o Poder Público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso saúde, repassa-lhes verbas públicas. Saliento que, cada vez mais, toca a esta Corte a resolução de situações em que o ente público - Estados, Municípios ou Distrito Federal -, embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública.
  • Através de busca na internet, verificou-se as principais funções da administração pública, em seu sentido material:

    1- Serviço público

    2 – Poder de polícia

    3 – Fomento

    4 – Intervenção no domínio econômico

    5 – Gestão de bens públicos

    6 - Intervenção no direito de propriedade do particular



    Retirado do site: http://jus.com.br/revista/texto/18614/as-funcoes-da-administracao-publica#ixzz2R0L26k2i

    As atividades de prestação jurisdicional e legislativa são também atividades administrativas, mas não são as principais.
  • Existe alguma lei que explicita as funções da administração pública?
    Alguém poderia ajudar-me.
  • "tarefas" principais da administração pública, pois relacionam-se estritamente com a função administrativa:
    - prestação de serviço público
    - poder de polícia
    - fomento
    - intervenção no domínio econômico

    das alternativas a única que contempla duas destas hipóteses é a letra B
  • Colegas, para eu matar essa questão tive que pensar muito. Tive que pensar até na Adm Geral sobre o modelo gerencial que foi adotado atualmente na adm direta e indireta. O modelo gerencial é contemporâneo e visa a prestação do serviço publico, a excelência no serviço publico através de capacitação dos servidores publicos. E sobre as atividades de fomento é o que ocorre para o crescimento do país, por exemplo, o BNDES fomentando as pequenas empresas e a Caixa Ec. Federal criando subsidios para aquisição da casa própria. Agora essa prova está salgada. 
  • Conforme ensina Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Adm. 2ª ed. 2012:

    Escrita com iniciais maiúsculas "Administração Pública" é um conjunto de agentes e órgãos estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam. A doutrina identificou 3 tarefas precípuas da Adm. Pública moderna:

    1) O exercício do poder de polícia: consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público.

    2) A prestação de serviços públicos:  atribuição de função positiva ao Estado de prestação de serviços públicos, como o oferecimento de transporte coletivo, água canalizada e energia elétrica.

    3) A realização de atividades de fomento: a qual incentiva setores sociais específicos, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.

  • Administração Publica em seu sentido objetivo , material, ou formal, é a praticada de suas atividades fim

    Fomento: Intervenção na iniciativa privada de interesse publico, que tenha fins lucrativos ou não

    Poder de Polícia: Imposição de limites e condicionamento aos administrados

    Serviço Público: Prestação de serviço ,ex, transporte coletivo, fornecimento de energia

    Intervenção Administrativa: No domínio econômico, na propriedade privada

  • § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Fomento:  ação do governo que tenha a finalidade de promover o desenvolvimento de um país, de uma região, ou ainda, dos mais diversos setores: Agropecuária, Comércio e Serviços, Cultura, Educação, Indústria, Saúde, Turismo etc.

  • principais funções da administração pública, em seu sentido material: F.I.S.P:

     

    Fomento

    Intervenção no domínio econômico

    Serviço Público

    Poder de polícia

     

     

  • por eliminação é top


ID
924382
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os princípios da Administração Pública podem ser classificados em onivalentes, comuns a todos os ramos do saber; plurivalentes ou regionais, que informam os diversos setores em que se dividem determinada ciência; setoriais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram; e monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • O erro encontra-se na definição da classificação dos setorias,pois equilaveria a "uma parte de um ramo de certa ciência, nos moldes do princípio da continuidade do serviço público (Direito Administrativo)".

    Conforme texto retirada da monografia: http://www.padilla.adv.br/teses/adm.htm

    Gasparini (2003)[19]classifica-os em três divisões:
     
    a)  Onivalentes: válidos para qualquer ciência. Ex.: princípio de não contradição: “Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo”.
     
    b)  Plurivalentes: válidos para um grupo de ciências. Ex.: princípio da causalidade, nas ciências naturais: “À causa corresponde um dado efeito”.
     
    c)  Monovalentes: valem só para uma ciência. Ex.: princípio da legalidade: “A lei submete a todos”, aplicável ao Direito. Possui duas subdivisões: c.1) Gerais, só para um ramo de uma dada ciência, como o princípio da supremacia do interesse público (Direito Público); c.2) Específicos, só válidos a uma parte de um ramo de certa ciência, nos moldes do princípio da continuidade do serviço público (Direito Administrativo).
     
    DiPietro (1998) concebe classificação similar à de Gasparini,[20]com exceção da última categoria (monovalentes) que, na sua doutrina, é dividida em princípios monovalentes (eqüivalendo aos monovalentes gerais) e princípios setoriais (correspondendo aos monovalentes específicos).
  • Os princípios da Administração Pública podem ser classificados em onivalentes, comuns a todos os ramos do saber; plurivalentes ou regionais, que informam os diversos setores em que se dividem determinada ciência; setoriais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram; e monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento.

    O único erro da questão foi inverter os conceitos de plurivalentes/regionais e de setoriais. Na verdade,  estes é que informam os diversos setores em que se dividem determinada ciência, enquanto aqueles são comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram.
  • Princípios da Administração Pública são, ao meu ver, destinados apenas a Adm. Pública, não regendo a relação provada, o que importa na errônea definição em onivalentes. Alguém concorda?
  • José Cretella Júnior afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:

    a) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;

    b) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;

    c) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;

    d) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência.

    Assim, a definição de princípios plurivalentes e setoriais está errada. 

  • Essas caracterizações nunca vi, prova do cespe, ficaria em branco

  • Te odeio Cespe !

  • Embora tenha o mesmo modelo (certo ou errado) a questão em comento não foi elaborada pela CESPE, o MPSC faz suas provas para Promotor de Justiça através da própria instituição.


  • Pessoal, não é CESPE, é a própria instituição. MPSC

  • Questão Thug Life --"

  • Resposta: INCORRETA


    Trata-se de questão bem específica, que requer o conhecimento de princípios mencionados por Cretella júnior (In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 63)


    O examinador INVERTEU os conceitos dos princípios plurivalente e dos princípios setoriais


    a)  Onivalentes ou universais: são princípios comuns a todos os ramos do saber, como por exemplo, o princípio da identidade e da razão suficiente

    b)  Plurivalentes ou regionais: comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos que a interpenetram, como por exemplo o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum nom laedere (não prejudicar outrem)

    c)  Monovalentes: se referem a um só campo de conhecimento

    d)  Setoriais: informam os diversos setores em que se divide determinada ciência, como por exemplo, na ciência jurídica existem princípios que informal o Direito Processual, Penal, Tributário

  • Questão do CAPIROTO KKKKKKKKKKKK

  • José Cretella Júnior afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:

    a) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;

    b) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;

    c) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;

    d) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência.

  • aff que questão ridícula

  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais,típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios,neste sentido, são os alicerces da ciência.” É o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7). Segundo o mesmo autor, os princípios classificam-se em:

    onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente;

    plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;

    monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento; há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei;

    setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc.

    Desse modo, o Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior.

  • não vou nem perder meu tempo nessa...

  • nunca nem vi

  • errei e vou errar sempre

  • AFFFF;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;

  • Trata-se de uma questão mencionada por CRETELLA JÚNIOR no livro da DI PIETRO, pág. 63.

    Segundo o autor, os princípios podem ser classificados em:

    Onivalentes ou uinversais; comum a todos os ramos do saber

    Plurivalente ou regionais; comuns a um grupo de ciência, p. exe. princípio da causalidade aplicável as ciências naturais e o princípio do alterum non leadere.

    Monovalentes; aplicável a um só campo do conhecimento

    Setoriais; informam diversos setores, p. exe. informam o direito penal, administrativo, tributário etc.

  • nessa questão faço igual ao ronaldinho: chuto prum lado e olho pro outro

    spoiler: erro em todas


ID
930202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos princípios de direito administrativo e da administração indireta.

De acordo com a jurisprudência recente do STF, é possível a instituição de autarquias interestaduais, desde que a execução dos serviços seja comum aos referidos entes.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: ERRADO
    * autarquia interestadual => inviabilidade constitucional
    II - Autarquia interestadual dedesenvolvimento: sua inviabilidade constitucional.(...) 6. As sucessivas Constituições da República, além de não abrirem explicitamente às unidades federadas acriação de entidades públicas de administração interestadual, têm reservado à União, expressa eprivativamente, as atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento regional: análise da temática regionalno constitucionalismo federal brasileiro." (RTJ 141/273).Link do acordao completo: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28%22autarquia+interestadual%22%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
  • Mas  e os consórcios públicos (lei 11107/2005), que possuem natureza autárquica e integram a ADM indireta de todos os entes consorciados?

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    Como não sou da área de direito, alquém poderia dar uma luz????
    Mande para a cx de recados.
    Obrigado, desde já.

  • Autarquia Interestadual: Inexistência

    No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do STF para julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados: RE 120.932-RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8.10.93).
    ACO 503-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.10.2001.(ACO-503)

    F
    ONTE: 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo247.htm#Autarquia Interestadual: Inexistência

  • A titulo de curiosidade, podem ser criadas autarquias estaduais e muncipais

    No que tange às agências reguladoras, vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:
    "Como a instituição de tais autarquias resulta de processo de descentralização administrativa, e tendo em vista ainda a autonomia que lhes confere a Constituição, é lícito a Estados, Distrito Federal e Municípios criar suas próprias agências autárquicas quando se tratar de serviço público de sua respectiva competência, cuja execução tenha sido delegada a pessoas do setor privado, inclusive e principalmente concessionários e permissionários. O que se exige, obviamente, é que a entidade seja instituída por lei, como impõe o art. 37, XIX, da CF, nela sendo definidas a organização, as competências e a devida função controladora".



    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 24ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2011. p. 466)
  • O grande problema da questão está relacionada ao fato de que tal jurisprudência foi formada em momento anterior à promulgação da lei que disciplina os consórcio públicos, Lei n° 11.107/05, que em seu art. 6º dispõe que a entidade pública criada integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Tal diploma também repercutiu no âmbito do CC/02, que ao lado das autarquias tradicionais fez expressa menção às associações públicas (art. 41, IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;). Indiscutível, portanto, cabimento de recurso na presente questão.
  • Prezados, 
    É pertinente a crítica à questão sob o prisma dos consórcios públicos.
    O Decreto 6.017/2007, que regulamenta a Lei n. 11.107/2005, define o consórcio público como "pessoa jurídica formada exclusivametne por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como consórcio público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos". Ora, se se trata de pessoa jurídica formada por mais de um ente federativo (União, estados, DF e municípios) e com natureza autarquica, como não reconhecer a sua natureza de "autarquia interfederativa"? E se o consórcio público houver sido formado entre dois estados da federação, são seria uma autarquia interestadual?
    Um abraço a todos!
  • Primeiro respondendo a pergunta de uma colega:
    Sim, estados e municípios não só podem criar, como possuem diversas autarquias em sua administração indireta. Os Detrans e os Institutos de Previdência dos Estados são exemplos.
    Quanto ao tema, dos consórcios públicos como autarquias interestaduais:
     Os consórcios públicos se constituem como ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS ou pessoa jurídica de direito privado.
    Quando o legislador se referiu a personalidade destas associações, o fez afirmando que teriam personalidade de direito público, do que a doutrina concluiu que tem NATUREZA AUTARQUICA. Disso não temos dúvidas, mas daí a afirmar que os consórcios são autarquias interestaduais existe uma enorme diferença.
    A um, porque as Autarquias são criadas por lei, já as Associações Públicas por contrato, que apenas serão ratificados por lei ou autorizados por ela a sua celebrãção. A criação por lei é da essencia do conceito de Autarquias. A dois, porque a inserção no Art. 41 do CC das chamadas associações públicas, denota que são algo diferente de Autarquia, pois, caso se pensasse de forma diferente, porque o legislador haveria de fazê-lo, pois se as primeiras estivessem inseridas nas segundas, tal alteração seria desnecessária.
    Esse é o posicionamento de Maria Sylvia.
    Já para JSCF as associações públicas incluem-se no genero autarquia, em posição diametralmente oposta.
    Desta feita, sigo a posição mais lógica de Maria Sylvia e do STF, e torço para que tal questão caia somente em uma possível segunda fase, pois aí existe a possibilidade de argumetação em uma ou outra direção, o que é impossível em provas objetivas.

     
  • Posso estar equivocado, mas lendo um julgado mais recentes em relação ao tema, parece que o STF não nega a possibilidade de autarquia interestadual. Num determinado caso concreto foi negada essa natureza jurídica a um determinado banco, pois ele não tinha os requisitos necessário para se haver como uma autarquia. Ou seja, não foi uma negativa genérica, foi naquele caso específico.
  • Prezados.....
    Em primeiro lugar, a jurisprudência colacionada nos comentários anteriores são antigas. Antes da lei de consórcios. Não achei a citada "jurisprudência recente" que consta no comando da questão.

    Em segundo lugar, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado, 20 ed. , pág 109 diz: "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa' ou 'autarquia multifederada'.

    Assim, se alguém puder nos ajudar nesta questão, por favor gostaria de uma mensagem com a resposta.
  • No curso de revisao para Procurador Federal realizado pelo professor Matehus Carvalho, no corrente ano de 2013, o mesmo afirmou que essa alternativa seria considerada correta hoje em decorrencia de alteracoes na legislaçao de consorscios publicos.

    Portanto, questao DESATUALIZADA

    Posiçao recente: possivel a instituiçao de autarquias interestaduais

  • Realmente essa questão foi difícil.

  • A jurisprudência levada em questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos, os quais, assumindo a forma de associações públicas, conferem a todos os entes consorciados natureza autárquica.

  • As autarquias podem ser federais, estaduais, municipais e distritais. Não são admissíveis autarquias interestaduais e intermunicipais.

  • Essa questão está desatualiza em decorrência das alterações na legislação de consórcios públicos.

    Portanto é possível a instituição de autarquias interestaduais.

    Essa decisão da jurisprudência colocada na questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos. Foi o caso do BRDE, mas é fundamental perceber que esta decisão judicial é anterior à Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998, tendo sido prolatada, portanto, consoante a ordem jurídica anterior à alteração do artigo 241 da CF, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio do federalismo cooperativo ou da cooperação interfederativa, viabilizador da criação de autarquias interfederativas entre nós.

    Segundo,Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa ou autarquia multifederada."


    FONTE: http://jus.com.br/artigos/7863/consideracoes-sobre-a-futura-regulamentacao-da-lei-geral-dos-consorcios-publicos/2#ixzz3olHnODl0


ID
937852
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente citados no art. 37, caput da Constituição Federal, é também orientador do Direito Administrativo o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    Princípio da participação popular
    Trata-se de princípio inerente ao Estado Democrático de Direito como instrumento de controle, podendo ser mencionados o direito à informação, direito de denunciar irregularidades as ouvidorias e corregedorias junto aos órgãos públicos etc.
  • e) Princípio da Participação
    CF/88, Art.37 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente...


    http://jus.com.br/revista/texto/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica
  • Do comentario acima,
    o mesmo se diz para a UEG.
  • Por isso que é bom fazer muitas questões Bruno Cardoso!
  • a) livre iniciativa. ERRADA - é um princípio econômico 

    b) 
    autonomia da vontade. ERRADA - é um princípio do direito contratual

    c) 
    conservação dos negócios jurídicos. ERRADA - como o próprio nome diz é utilizado nos negócios jurídicos

    d) informalidade. ERRADA - está relacionado aos limites jurídicos.

    e) participação. CORRETA 

  • Art. 37 [...]

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 

    direta e indireta, regulando especialmente: 

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 

    manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 

    da qualidade dos serviços;

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 

    governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 

    emprego ou função na administração pública




  • Ué...o erro da questão I está claro e evidente: se a CF diz que "a lei disciplinará", significa que ela (a CF) não o faz e, portanto, não traz de forma expressa.

    Erro nível juninho come sucrilhos no prato.


  • O problema é que existe o princípio do informalismo no Direito Administrativo - ou seja - só exigirá forma especial se tiver previsão em lei, conforme o art. Art. 22, "caput" da Lei 9784/99: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
    senão quando a lei expressamente a exigir", e no caso de formalidade essencial deve ser seguida segundo o art. 2, inciso VIII do mesmo diploma legal" observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
    administrados".

  • Exatamente Wilson Garcia, por isso errei a questão. 

  • essa questão ai quebrou a perna de muita gente, pois ao retirar uma palavra da cf s funcab iventou um novo principio....tem que decorar a letra da lei mesmo

  • Eu nunca vi esse princípio na doutrina e nem na jurisprudência

  • e) CORRETA= Princípio da Participação
    CF/88, Art.37 § 3º

  • princípio da participação, ao que me consta, é princípio do direito ambiental...

  • como é ????????????

  • Nunca que eu sabia disso!

  • segurança jurídica e conservação dos negócios jurídicos...   deveria haver lei pra essas aberrações. A banca faz o que quer.

         

  • Resposta: E

    Segue dois principios que poucos conhecem.

    Princípio Da Participação

    O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.

    Diz o texto:

    Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

     

    Princípio Da Autonomia Gerencial

    O princípio da autonomia gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da Constituição Federal, introduzido pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo:

    Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica

  • GABARITO: E

    Os princípios explícitos no caput do art. 37 são, portanto, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Outros se extraem dos incisos e parágrafos do mesmo artigo, como o da licitação( art. 37, XXI), o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos (art. 37, § 5.º) o princípio da participação( § 3.º do art. 37) , o da responsabilidade das pessoas jurídicas (art. 37, § 6.º) e o princípio da autonomia gerencial (§ 8.º do art. 37,)

    PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

    Diz o texto:

    Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

    II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);

    III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica

  • Os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade, da conservação dos negócios jurídicos e da informalidade revelam-se próprios da esfera privada, de maneira que não constituem postulados que orientem, precipuamente, o Direito Administrativo.

    Com efeito, do rol de princípios apresentado, aquele que, de fato, é informativo de tal ramo do Direito vem a ser o princípio da participação. A ideia é buscar uma maior legitimidade na tomada de decisões pelo Poder Público, possibilitando-se, para tanto, a participação da sociedade neste contexto.

    Ao comentar sobre os princípios da consensualidade e da participação, Rafael Oliveira assim se manifesta:

    "A participação popular no procedimento administrativo, nessa perspectiva do consensualismo, revela-se um importante instrumento de democratização da Administração Pública, pois permite uma melhor ponderação pelas autoridades administrativas dos interesses dos particulares, identificando, com maior precisão, os problemas e as diferentes consequências possíveis da futura decisão. Ademais, a participação aumenta a probabilidade de aceitação dos destinatários das decisões administrativas, constituindo, por isso, importante fator de legitimidade democrática da atuação da Administração Pública."

    Os principais institutos que materializam referido postulado são as consultas, as audiências públicas e a gestão orçamentária participativa.

    Com essas considerações, pode-se apontar como correta, apenas, a opção "e".


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Tudo bem que a Banca pediu a letra E como gabarito, mas a letra D também está certa, conforme ensino de Hely Lopes Meirelles:

    "O processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os

    rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro·do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tramitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrativos, só se justificando o sigilo· nos casos que comprometam a segurança nacional. Daí o dever constitucional de serem fornecidas as certidões de suas peças, pareceres ou documentos, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, "b").

    Ou ainda conforme texto extraído de https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499:

    Informalismo procedimental: informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. Ás vezes, a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, prescrevendo a nulidade para o caso de sua inobservância. Isso ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial. Na realidade, o formalismo somente deve existir quando for necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso no Art. 2º, que exige, nos processos administrativos, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Trata-se de aplicar o Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade em relação às formas. Ainda na mesma linha do informalismo, o Art. 22 da lei estabelece que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Inclusive o reconhecimento de firma, salvo imposição legal para casos específicos, só pode ser exigido quando houver dúvida de autenticidade e a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio órgão administrativo.


ID
946660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens.

O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE se baseou em jurisprudência do STF:

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)
  • Os atos da administração pública se reputam verdadeiros, presunção de legitimidade, enquanto não for constatada a ilegalidade todos podem se beneficiar do ato eivado de ilegalidade, entretando a partir do momento que a Administração Pública toma ciência da ilegalidade deste ato este deverá ser anulado, neste ponto não se fala mais de concessão destes direitos a outras pessoas, e mais atos ilegais não geram direito adquirido, pelo fato de que o vício está na origem. 
  • O princípio da isonomia ou igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente os iguais. Este princípio fundamenta a necessidade de concurso público e licitação. O questionamento da assertiva está em poder invocar este princípio para garantir um benefício, que foi dado a outros, de forma ilegal, e é aí que a questão está errada.
  • A vontade de participar é o que conta!

    "A nossa sorte não se encontra fora de nós, mas antes em nós mesmos e em nossa vontade."
    ( Julius Grosse )
  • Princípio do fruto da árvore envenenada.
  • Olá amigos do QC,
    Vamos responder esta questão de forma objetiva.
    Diz o STF:
    Súmula 473   A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS  DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM  DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU  OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA,  EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL
    Como se pode ver, de atos com vícios de ilegalidade, não se originam direitos! Com isto, não pode um outro servidor invocar, com base no princípio da isonomia um "direito" que foi concedido a outro ilegalmente.

    Espero ter colaborado!
  • Entendo que a isonomia, é o mesmo entendimento do princípio da  impessoalidade.

  • Questão ERRADA.

    A questão em tela trata-se da TEORIA DO venire contra factum proprium, onde é vedada a administração pública adotar comportamento contrário a postura anteriormente por ela assumida.

    No entanto, dentre outros requisitos para aplicação da teoria, é necessário que a conduta prévia deva ser válida e apta a suscitar a confiança da contraparte; a conduta e a pretensão posterior devem ser contraditórias; e inexistência de norma autorizando a contradição.

    Assim, a Administração não pode abandonar imotivadamente o modo como vinha decidindo. Porém no caso narrado a ilegalidade motiva o abandono.


  • Principio da ISONOMIA, traduz o tratamento igualitário aos iguais

     e diferenciado aos desiguais na medida exata de suas desigualdades.


  • Questão errada: 
    Logicamente o benefício vale até que seja anulado. Portando, enquanto  o ato esteja válido, os iguais ,recorrendo a isonomia, que não receberam o benefício, podem solicita-lo para si. Só se o ato tivesse sido anulado é que não seria possível a solicitação. É algo lógico. 

  • A Cespe trocou proporcionalidade por legalidade!

  • Eis o que disserta a doutrina sobre o tema:

    " Não há incidência dessas teorias nos casos em que o suposto comportamento anterior não chega a constituir um ato administrativo, mas sim mera tolerância (ilegal) da Administração (ex.: se determinada encosta de proteção ambiental vem sendo ocupada há anos por construções sem qualquer licença, não se pode sustentar direito de também nela construir). Não há direito de isonomia à ilegalidade."

    Curso de Direito Administrativo - Alexandre Santos Aragão - 2013

  • Principio da ISONOMIA, traduz o tratamento igualitário aos iguais

     e diferenciado aos desiguais na medida exata de suas desigualdades, o mesmo sentido da impersonalidade. 

  • Súmula N° 473 do STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Não existe isonomia ante a ilegalidade!

  • Nos termos da Súmula 339-STF, não cabe ao Poder
    Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
    vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
    isonomia.
    Pior
    ainda
    em
    tais
    casos,
    quando
    concedidos
    ilegalmente.


    Gabarito: Errado.

  • -> ERRADO

    NÃO SE PODE USAR DE UM PRINCÍPIO PARA SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DO OUTRO, LEMBREM-SE NÃO EXISTE PRINCÍCPIO/DIREITO ABSOLUTO.

    Nem a vedação a PENA DE MORTE é absoluta, quem dirá isso.

    Bons estudos.

  • Nem o Judiciário pode conferir direitos a servidor, sob o pretexto de concretizar a isonomia, mas sem previsão legislativa. Esse é o entendimento consagrado no enunciado nº 339 da Súmula do STF:



    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

  • Nem prejudicar, nem beneficiar

  • É só lembrar de uma regra simples: a legalidade e a finalidade é que trazem moralidade ao ato administrativo. Dito isto vemos que o ato ilegal não tem moralidade, ferindo então dois princípios, o que vai totalmente contra a acepção objetiva do interesse público. Bons estudos.

  • Os intérpretes e aplicadores da lei, por sua vez, ficam limitados pela “igualdade perante a lei”, não podendo diferenciar, quando da aplicação do Direito, aqueles a quem a lei concedeu tratamento igual.

    MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991:

    O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

  • Gente!
     

    Se houve violação do princípio da Legalidade, não há de se falar em benefício.

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • ISSO SERIA PERPETUAR NO ERRO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O principio da legalidade é o principal. 

    E

  • isso seria um absurdo!!!!

  • Nenhum principio prevalece sobre o outro, independentemente de ser implícito ou explicito, não a o que se falar em predominância de um sobre o outro.

  • ...tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Não existe a isonomia (igualdade) para ato ilegal!

    O ato ilegal deve ser sempre anulado. No caso concreto o correto é anular o benefício ilegal concedido aos outros servidores e não ampliar a ilegalidade.


ID
949135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos princípios do direito administrativo.

Como o direito administrativo disciplina, além da atividade do Poder Executivo, as atividades administrativas do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, os princípios que regem a administração pública, previstos na CF, aplicam-se aos três poderes da República.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo

    O poder disciplinar é aplicado nas 3 esferas de governo.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    "Devemos notar que o art. 37 da CRFB/88 encontra-se inserido em seu Capítulo VII - "Da Administração Pública", especificamente correspondendo à Seção I deste Capítulo, que trata das Disposições Gerais. Esse fato, ao lado da expressa dicção do dispositivo, torna claro que os princípios ali enumerados são de observância obrigatória para todos os Poderes, quando estiverem no exercício de funções administrativas, e para todos os entes federados..." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente |Paulo)
  • Poder disciplinar? A questão se refere a todos os princípios que regem a administração pública.
  • Questão CORRETA!!!
    Veja bem, as funções típicas de cada um dos poderes são: Poder Executivo - função administrativa; Poder Legislativo - função legislativa; Poder Judiciário - função jurisdicional. 
    Ocorre que cada um destes poderes exerce, também, funções atípicas, que, no caso do Poder Legislativo e Judiciário podem ser funções administrativa, tais como a de abrir licitação, nomear servidor aprovado em concurso, etc.
    Neste caso, portanto, estarão sujeitos aos princípios que norteiam a Administração Pública previstos na CF também.
  • QUESTÃO FÁCIL É ESSA?

  • Para uma pessoa que estuda para cargo de defensor publico, veio de graça essa.


    Nível técnico.

  • tão fácil que errei esta questão...

  • a CESPE tem horas que tentar ludibriar os candidatos com questões tão fáceis.

  • art. 37 da constituiçao


  • RespostaCORRETA


    A função administrativa, em regra, está a cargo do Poder Executivo, contudo, os demais poderes, Legislativo e Executivo, também podem exercer, em função ATÍPICA, o desempenho de função administrativa, ou seja, os agentes do três poderes poderão praticar atos administrativos. Por esta razão, todos os princípios inerentes à Administração Pública devem ser aplicados aos três poderes
  • Toda vez que falamos em funções atípicas do poder legislativo e do poder judiciário estamos considerando-os como administração pública e como tal devem respeitar os princípios e regras da atividade administrativa.

    Professor Evandro Guedes

  • O objeto do direito administrativo é a regulação da chamada "função administrativa", que, não obstante seja a função preponderante no Poder Executivo, não se restringe a este, uma vez que o Judiciário e o Legislativo também promovem atos administrativos em caráter atípico. Também por este motivo não podemos confundir "Administração Pública" com "Poder Executivo".

  • CERTO

     

     

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

     

    LIMPE = Princípios explícitos --> Art 37°CF88

     


ID
953362
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios como vetores que fundamentam todas as proposições construídas acerca da Administração Pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo. 

    Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade. 

    FONTE:http://www.soleis.adv.br/artigosupremaciainteressepublicoFlavia.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • E aí surge um questionamento: como poderia o interesse individual ser observado já que a Administração Pública tem o dever de atender os anseios da coletividade? E a nossa resposta para essa indagação é que o administrador deve recorrer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a ponderação do interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto. Feito isto, não seria o caso de um interesse prevalecer sobre o outro de modo absoluto, mas sim, no momento da ponderação, um deles teve peso maior, por isso foi necessária a sua aplicação em uma situação específica.

    Sendo assim a supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar desse princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade. Ademais é exigível a razoabilidade do administrador público no momento da interpretação e aplicação da supremacia do interesse público, além de ser necessária a ponderação entre o interesse público e individual para que possa ser encontrada a solução mais adequada, e não que um desses interesses venha substituir o outro.

    .
  • Gabarito letra E

    A Supremacia do Interesse Público é um princípio não positivado ( implícito)  basilar que norteia toda a Administração Pública em qualquer âmbito de atuação. Sendo assim, não está restrito ao Direito Administrativo como afirma a questão. É oportuno destacar que  este princípio sofre sujeições em decorrência de outros princípios preconizados como a Legalidade, Proporcionalidade, Razoabilidade , Impessoalidade, Indisponibilidade do Interesse Público entre outros.

    Espero ter ajudado pessoal...

     

  • Na verdade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular guarda estreita relação com o princípio da IMPESSOALIDADE e não com o princípio da legalidade, como diz o item E.
  • ALTERNATIVA E

    Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo. 

    Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade. 


    FONTE:http://www.soleis.adv.br/artigosupremaciainteressepublicoFlavia.htm
  • c) há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência;
    Entendo que esta alternativa também está errada pois ela diz que a lei 9784 traz como princípios específicos, por exemplo, o princípio da legalidade, que ao meu ver é um princípio geral previsto na CF.
    É certo que a Lei 9784/99 tem princípios específicos como o da proporcionalidade e da razoabilidade, mas generalizar todos elencados na lei como específicos para mim está errado.

    Alguém poderia explicar melhor a questão.

    Obrigada

  • e) o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é específico do Direito Administrativo, sendo limitado pelo princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, servindo como ponto de origem dos demais princípios da Administração Pública.

    Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público formam o regime jurídico administrativo.
  • Cara amiga Juliana, quando ele fala em princípios específicos esta relacionando alguns que só se encontram nessa lei, dentre eles o princípio da motivação, onde a citada lei 9784/99 no seu art 50,  enumera os atos na esfera Federal que podem, ou melhor, devem ser motivados.

    Espero ter ajudado!

    E VAMOS QUE VAMOS!
  • A)
    Correto: Trata-se de reprodução do caput do art. 37 da Constituição Federal.

    B)
    Correto: A administração pública é regida por princípios expressos na Constituição Federal e por princípios que lhes são implícitos. A ampliação de tal principiologia pela legislação estadual está de acordo com os preceitos constitucionais entabulados no art. 37.

    C)
    Correto: Trata-se de reprodução do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    D)
    Correto: Trata-se de reprodução do art. 3º da Lei 8.666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    E)
    Incorreto: O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não se trata de um princípio específico do Direito Administrativo, pois circunscreve toda a atuação da administração pública, seja no Direito Tributário, Ambiental, Constitucional etc. Tal princípio é especificamente limitado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
  • Alguem concorda comigo que a letra D tb está errada qdo diz que PROBIDADE ADMINISTRATIVA é princípio? Probidade não é princípio, e sim dever, o princípio é a MORALIDADE!
     
  • LETRA E: os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência decorrem do princípio fundamental INDISPONIBILIDADE DO PODER PÚBLICO e não da supremacia do interesse público.

  • Lícia, independente de discussões doutrinárias, o Art. 3, da Lei 8.666 é bem claro:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Espero ter esclarecido.

    Abs.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 67, 24ª Edição), "é, pois, no âmbito do direito público, em especial  do Direito Constitucional e Administrativo, que o princípio da supremacia do interesse público tem sua sede principal". Ainda, aduz a mesma autora que, "ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública- está o da indisponibilidade do interesse público".

  • Letra "D" merece um comentário  - há "litígio" em procedimento licitatório??? A meu sentir inexiste litígio na licitação que sabidamente é um procedimento e que não se confunde com o processo. Talvez para salvar a questão poderia se cogitar de um pretenso litígio entre os licitantes mas ainda assim o examinador poderia ter elaborado a questão de forma mais técnica.

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,

    "O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão expressão na esfera administrativa." (p. 93, 21ª ed.)

    (...)

    "enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei." (p.96/97, 21ª ed.)  

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida: a Lei de Licitações está no Edital? A matéria pode ser cobrada em prova da Magistratura do Trabalho? E a referência ao conteúdo da Constituição de São Paulo? Parece-me que tais matérias não estão no Edital...


  • Fica aqui um alerta para os colegas que estudam para a Magistratura Trabalhista, pois apesar de não constar no edital "Licitação", tanto o TRT 2 quanto o TRT 15 já cobraram a parte de princípios referente ao tema.

  • Acho que o erro da e) está em falar em limitação do princípio, pois quando se fala em limitação subentende-se uma certa hierarquia entre esses princípios, e não existe essa hierarquia.

  • Questão fácil para concurso de Juiz.

  • Alternativa e: O direito administrativo possui dois princípios dos quais derivam todos os demais princípios e normas de direito administrativo: Supremacia do Interesse Público sobre o privado (prerrogativas e garantias do Estado) e indisponibilidade do interesse público (limite à supremacia/sujeições). A legalidade é uma consequência do pcp da indisponibilidade do interesse público.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é implícito na CF,  informa TODOS os ramos do direito público. Celso Antônio Bandeira de Melo diz que é um axioma do direito público.

    Segundo Di Pietro: os Pcps da legalidade e da supremacia  do interesse público sobre o particular NÃO SÃO específicos do Direito Administrativo, porque informam todos os ramos do direito público. (p. 58, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 20ª ed)

  • Não entendo a letra C como correta, assim como nossa amiga Juliana. Há uma lista de princípios que não são específicos da lei 9784/99. Ainda que tivesse um que não fosse específico, a meu ver, a alternativa estaria errada.

  • Estou vendo algumas pessoas dizendo que o Princípio Legalidade não limita o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Todavia, já vi questões afirmando exatamente o contrário, isto é, que a legalidade limita sim a supremacia, na medida em que a primeira (legalidade) veda ao gestor público a adoção de postura não prevista no ordenamento jurídico, ainda que o interesse publico a justifique.

  • entendo que a letra "e" está errada.

    mas acabei vendo problemas tb na letra "c".

    o item diz: há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

    Minha duvida surge poro item dizer que não previsão de principios específicos na lei.... alguns destes principios nao seriam ate principios gerais do direito, principios constitucionais etc. nao consegui ver pq considera que sao especificos.

  • Nova Lei de Licitações: 14.133/2021, art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).


ID
963130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Observem essa outra questão:

    Q17789 (CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1) O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.  Gabarito: certo


  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: resumindo, quer dizer que a Adm Pública sempre terá mais poder do que a privada. Quando houver confronto entre o interesse público e o provado, o público sempre terá mais razão (vemos muito isso em contratos de licitação, por ex, quem manda é a Adm Pública)

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRA A ADM: A Adm Pública não poderá abdicar, dispor, abrir mão daquilo que se refere ao interesse público. Por isso que existem concursos públicos, licitações, prestação de contas, em resumo, tal princípio serve para "defender" ou fazer com que nossos direitos sejam mais "justos" perante a Adm Pública.

    Fonte: Ponto dos Concursos - aula demonstrativa para ANAC 2012 (cargo: Especialista em Regulação) - prof. Edson Marques

  • CERTO! Segundo o prof. Bandeira de Mello, são princípios fundamentais do RJA (Reg. Jur. Adm.)

    Supremacia do Interesse público sobre o privado: em síntese, são prerrogativas estatais conferidas à adm. púb./agentes públicos para fazer valer a vontade da administração pública em prol do interesse público.

    Indisponibilidade do Interesse Público: São vedações/limitações impostas à adm. púb./agentes públicos quanto à gestão da coisa pública.

    Ex.: para comprar/contratar/alienar bens ==> licitação 

    Para admissão de pessoal ==> concurso público

    --------------------------------

    OBS.: para a prof. Di Pietro, são os dois acima + Legalidade.


    Avante, guerreiros/as!

  • kkkkk  Me aparece cada um! Que criatividade no perfil  Ly ^-^!!! :D

  • esta certa e o principio da supremacia do interece publico.

  • Errei a questão!Achei que fosse os principios do limpe:legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidade eficiencia,pois a questão falou em basicamente..

  • indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.

  • CORRETA   : o principio da supremacia do interece publico.

  • A expressão “sistema administrativo”, que, no contexto da assertiva, foi utilizada como sinônimo de regime jurídico-administrativo, realmente está amparada nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas (vantagens) em face dos particulares, colocando-a em uma posição privilegiada, em um patamar superior em relação às demais pessoas (a possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos e a presunção de legitimidade de seus atos são exemplos de prerrogativas da Administração). De outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público tem por objetivo evitar que o administrador público se aproprie do interesse coletivo, atuando como se fosse o seu legítimo proprietário. Desse modo, as atividades administrativas estão sujeitas a determinadas restrições, a exemplo da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, exigência de publicação dos atos administrativos, respeito ao princípio da legalidade, etc. Perceba que tais restrições (sujeições) não existem em relação aos particulares, pois têm por fim resguardar o interesse público.

    GAB CERTO.

    Prof. Fabiano Pereira

  • São princípios basilares !!

  • Certo.

     

    O princípio da supremacia do interesse público significa que quando estiver em conflito o interesse da sociedade e o interesse do particular, o que deve prevalecer é o interesse da sociedade em detrimento do interesse do privado. Do mesmo modo, não pode o agente público dispor dos interesses públicos no exercício de sua função. Esses são os dois princípios apontados por Celso Antônio Bandeiro de Mello que formam a base do regime jurídico administrativo.

     

    Gustavo Scatolino

  • Comentário: essa é para consolidar. O regime jurídico administrativo pauta-se nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.


    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • TRATA-SE DA BIPOLARIDADE (BINÔMIO) DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DE UM LADO TEMOS AS PRERROGATIVAS E DO OUTRO AS SEJEIÇÕES.

     

    PRERROGARIVAS (FORÇAS, PODERES) ----> SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

    SUJEIÇÕES (AMARRAS, LIMITES) ----> INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO

    A base do regime jurídico administrativo encontra-se nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
     

  • Errei por interpretar a questão de forma diferente. Lembrei dos princípios explícitos "LIMPE". Uma vez que a supremacia e a indisponibilidade são pilares do REGIME JURÍDICO.

    Casca de banana.

  • o limpe mim fez errar

  • Certo.

    O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

    O sistema administrativo (e não a administração pública) é que pode conduzir ao erro interpretativo. Foi por esse motivo que errei na primeira tentativa, ao aplicar ao item o LIMPE.

  • Acredito que a dúvida da maioria não se refira à conceituação dos princípios mas sim ao uso da expressão "BASICAMENTE". Essa questão serviu pra consolidar ainda mais o entendimento acerca desse ponto.

  • GABARITO: CERTO

    O regime jurídico administrativo pauta-se nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: Administrativa

    No que se refere ao regime jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue o próximo item.

    O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • (CESPE) regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (C)

  • Esse particular no final, quase me deixa louco, deveria ser privado, mas tudo bem intendi e acertei a questão

  • O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

    GAB: CERTO.

    JUSTIFICATIVA:

    PRINCIPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
    • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

    Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado => Princípio implícito => a finalidade é sempre o interesse público => o interesse público prevalece sobre o privado/particular => é considerado um princípio basilar da adm.pública => relação de verticalidade entre a Adm.Pública e seus administrados.

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Indisponibilidade do interesse público o poder é dado ao Administrador para que ele o exerça. Portanto, não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio, uma vez que não possui sua titularidade, só mera guarda. Princípio implícito.

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO -> SÃO RESTRIÇÕES/SUJEIÇÕES ( LIMITES ) À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO -> PRERROGATIVAS ( FORÇAS, PODERES ) A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • certo, sao os princípios denominados `` pedras de toque``


ID
966586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O principio da supremacia tem caráter meramente instrumental. São dadas prerrogativas a administração pública para realizar o seu dever em prol da coletividade; isso não quer dizer que a administração publica possa agir como quiser. Negativo! Este principio está atrelado aos limites da coletividade, sempre em prol do interesse publico, nunca visando interesses pessoais. 
  • Presunção de legalidade como princípio da administração pública ? Isso é atributo do ato administrativo, to errado ?
  • c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.
      O verdadeiro titular do poder é o povo, que o exerce por meio da eleição democrática de seus representantes que produzem as leis - expressões do interesse público.

    Dessa forma a estrutura estatal visa tão somente à satisfação dessa vontade. Por esse motivo podemos tratar a supremacia do interesse público tal qual o princípio da legalidade: a execução da vontade do verdadeiro titular do poder expressa na letra da lei. "Administrar é aplicar a lei de ofício".

    (Dantas, Alessandro; GOLDNER, Ivone. Cespe, direito administrativo: questões comentadas. 2011, p. 12).



  • Comentário Alternativa a) - Errada

    O Princípio da Impessoalidade há de ser visto por dois enfoques:

    em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade;
    - em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta.

    Sendo assim, a Impessoalidade exigida da administração pública não circunscreve apenas vedação do tratamento diferenciado entre os administrados.

    Comentário Alternativa b) - Errada

    O Princípio da Publicidade não é absoluto, entretanto é a regra. Algumas exceções a publcidade estão na própria CF, art. 5°, incisos LX (defesa da intimidade ou interesse social), XIV (sigilo da fonte, quando necessário ao exercicio profissional), XXXIII (segurança da sociedade e do Estado)...


    Comentário Alternativa c) - Correta

    O Princípio da Supremacia tem caráter meramnte instrumental, pois não tem valor em si mesmo. É um instrumento dado a Administraão para realizar o seu dever de atuar em prol da sociedade.

    Comentário Alternativa d) - Errada

    A Doutrina não exclui o princípio da hierarquia, pelo contrário. 
    "Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei." Maria Sylvia Zanella  Di Pietro.

    Comentário Alternativa e) - Errada

    Constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade - também chamado de princípio da legiimidade ou de veracidade por alguns autores (Maria Sylvia Z Di Pietro).
    Este princípio abrange dois aspectos: presunção de verdade, que diz respeito a certeza dos fatos; e a presunção de legalidade, que presume que os atos da Administração são verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Entretanto, esta presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. 


  • Discordo do gabarito. Ajudem-me, por favor.

    Não concordo porque o princípio da supremacia do interesse público seria um fim da administração e não um meio-instrumento.

    Será que estou viajando? Essa questão deveria ter sido anulada.
  • Pedro,

    Pode-se dizer que a finalidade da administração pública é a satisfação do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado serve, portanto, de instrumento para a consecução dessa finalidade, fundamentando, muitas vezes, a atuação da Administração. Exemplo: ato decorrente do poder de polícia, em que há limitação de um direito individual em benefício do interesse público.
  • eu achei que a alternativa "E" era a correta também.... porém, acho que foi uma "pegadinha"....

    eu não entendo bastante ainda sobre o assunto (fiquem à vontade para me corrigir)... mas ao meu ver, ao ler rapidamente a alternativa, eu não prestei atenção no "trocadilho" que a banca fez entre as palavras. Veja:


    presunção de "Legitimidade" (que é um atributo; escrito de modo correto) presunção de "Legalidade" (que é,SIM, um princípio básico da administração pública).



    "e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade."


    LOGO ------------> a alternativa "E" está realmente ----------------> INCORRETA (é, sim, um princípio da administração pública).


    Obs: a palavra "presunção" me fez lembrar, na hora, a palavra "LEGITIMIDADE", com certeza, e por isso eu errei!!


    Muita atençao!!!


    Bons estudos!
  • A alternativa 'a' estaria errada, pois pelo princípio da isonomia, a administração pública, agindo de forma impessoal, deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica.

    O fato da questão colocar apenas 'do tratamento diferenciado entre os administrados', sem citar que os mesmos se encontram em uma mesma situação jurídica, torna a alternativa incorreta?????????

    Fiquei com essa dúvida
  • Estou com a mesma dúvida do Murilo Martins Pereira 
    Acredito que a assertiva esteja correta de qualquer forma. Cespe: sempre inovando! 
  • Pedro da Costa, veja que a alternativa assim diz:

    "Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública."

    Veja, portanto, que no caso posto o caráter instrumental é da administração pública. É ela quem é mero intrumento para o efetivo alcance da supremacia do interesse público. 

    Espero ter ajudado! 
  • O que se deve saber sobre princípio da supremacia do interesse público:

    1) Tem caráter instrumental, pois não tem valor em si mesmo e sim possibilita a atuação da administração;

    2) Ao menos indiretamente, está presente em TODA atuação administrativa, uma vez que, mesmo quando não são impostas obrigações ou restrições, os atos administrativos revestem aspectos próprios de direito público, como a presunção de legitimidade, por exemplo (que impõe aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato). Assim, mesmo em casos como atos de gestão, atos de mero expediente ou quando a administração atua como agente econômico (Estado-empresário regido predominantemente pelo direito privado), ainda assim o princípio da supremacia do interesse público está presente, mas de forma indireta.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.)
  • interpretação da seguinte opção:

    c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.

    Quer dizer que a administração pública tem um caráter instrumental em relação à supremacia do interesse público, quer dizer que a adiministração pública é uma ferramenta para a consolidação do princípio da supremacia do interesse público, quer dizer que a administração pública é subordinada ao interesse público.
  • Sandra Mara,

                    Com relação à assertiva A), não existe a palavra "APENAS", logo, ela também estaria CORRETA. Como a C) também está correta, acredito que esta questão é passível de anulação!

  • Eu errei a questão! Não por desconhecer a matéria, mas por desconhecer a Língua Portuguesa. 

    Circunscrever significa:

    Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR; Ter como limite; ter determinado limite.

    Logo, como a alternativa "a" não inclui o outro enfoque do princípio da impessoalidade, está de fato errada.

    Bons estudos!

  • d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.

    Nesse caso, não há

  • O gabarito da questão me deixou tão intrigada quanto a alguns dos colegas.

    Pelo que entendi da leitura do livro do Celso Antônio, DA supremacia não decorre o carater instrumental; mas DO carater instrumental decorre a supremacia.

    Como um colega já citou, também acho que a presunção de legalidade é melhor entendida como atributo dos atos.

    Para terminar, acho um pouco arriscado dizer que o principio da impessoalidade se aplica a Administração porque os atos praticados pelo agente são imputados à Administração. Li isso no livro do Mazza (uma colega já citou aqui antes) mas acho que isso é desdobramento da moderna teoria do órgão e acredito que a doutrina "classica" também entenda assim.

    Acredito que a letra "a" esteja errada, em uma visão tradicional, porque o princípio da impessoalidade impede o tratamento diferenciado da administração em relação aos particulares (não podem prejudicar nem beneficiar) e impede a promoção pessoal dos agentes e autoridades - este último faltou na alternativa.

  • Para mim, o erro da letra A está na no fato da banca haver descrito o conceito de ISONOMIA. Impessoalidade está mais para a atuação do administrador público sem que haja interesses particulares envolvidos. P. ex. remover um servidor por questões pessoais (vingança) ou colocar nomes de políticos envolvidos em obras públicas (promoção pessoal).

  • Ótima explicação sobre o caráter instrumental da supremacia do interesse público, confrontando-o com os interesses primário e secundário

    http://videosdidatico.blogspot.com.br/2011/11/aula-08-principios-supremacia-do.html

  • Sobre a assertiva E é interessante notar a diferença de conceitos que existe entre princípio da legalidadepresunção de legalidade (ou legitimidade): 


    Princípio da legalidade está relacionada ao fato da administração pública só poder fazer o que a lei determine ou autorize, estando sua ação condicionada à existência dessa.


    Enquanto o atributo presunção de legalidade (ou legitimidade) diz respeito ao fato dos atos administrativos serem de imediata execução, considerando-se que já nasçam desprovidos de vícios (até que se prove o contrário). 


    Ademais, a presunção citada acima é considerada atributo do ato administrativo e não um princípio geral da administração pública.


    Portanto, pelo fato de estar errada, conforme o gabarito, achei confusa esta assertiva. E válido citar. 

  • Para mim, a presunção de Legalidade/Legitimidade é um atributo do Ato Administrativo, não um princípio. Mas não adianta ir contra a banca...
  • E/ se legalidade e principio então sua presunção também o sera 

  • Entendo que a "A" esta errada porque o princípio da Impessoalidade na Adm pública se refere ao tratamento da Adm Pública com seus administrados e não entre os administrados (administrados com administrados). Creio eu que estaria correta se fosse: "... circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado AOS administrados." Marquei errado por conta disso.

  • A autoexecutoriedade, ligada à Presunção de Legalidade, representa sim um Princípio. "A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário. Este princípio possibilita à administração, diretamente, converter em fatos materiais suas pretensões jurídicas. A auto-executoriedade está presente nos atos administrativos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei."

  • muito clara essa questão

  • Pessoal, acredito que a grande dificuldade que muitos apresentaram ou estão apresentando quanto à questão é sobre o significado de CIRCUNSCREVER: 

    CIRCUNSCREVER

    verbo

    1. 2.

      transitivo direto

      determinar os limites de; delimitar.

      "c. um terreno"

    TENDO EM VISTA QUE CIRCUNSCREVER = LIMITAR, A ALTERNATIVA ESTARIA ERRADA PELO FATO DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE LIMITAR "À VEDAÇÃO DO TRATAMENTO ENTRE OS ADMINISTRADOS", MAS TAMBÉM, COMO BEM EXPÔS SANDRA MARA: em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não devem ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta.

  • As bancas tem essa peculiaridade de transformar tudo em bases principiológicas. Outro dia fiz uma questão (não me recordo se era CESPE ou FUNCAB) que veio com o PRINCÍPIO LICITATÓRIO! 



    Gabarito: C

  • o comentário da Sandra Mara está top, para quem errou igual a mim rs, vale a pena conferir ....

  • Gabarito: E.

    Temos que DECORAR os princípios considerados pela doutrina Di Pietro. FATO!

  • Quanto a acertiva correta, entendo que procede uma vez que O Princípio da Supremacia tem caráter meramente instrumental, haja vista que não tem valor em si mesmo, apenas direcionando e utilizando os demais. É um instrumento dado a Administração para realizar o seu dever de atuar em prol do interesse público.

  • Di Pietro chama de Presunção de legitimidade ou de veracidade. Diz que tem 2 aspectos: a) presunção de verdade: diz respeito à certeza dos fatos e de outro, b) presunção de legalidade: pois se a Adm se submete à lei, presume-se. até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observância das normas legais pertinentes. A presunção é relativa (inversão do ônus da prova).

    A autora tb cita o Pcp da Hierarquia - os órgãos da Adm são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Só existe em relação às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração.

  • Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR


    "circunscrever", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/circunscrever [consultado em 10-05-2017].

  • a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados: Este é um princípio expresso na CF que versa que os atos administrativos devem ser voltados para o interesse público, jamais para o privado. Desta forma, de nada tem a ver com a afirmação da questão.

     b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos: Este também é um princípio expresso da CF que NÃO É ABSOLUTO, uma vez que há as seguintes exceções:

    - Não serão publicados os atos de segurança do Estado e da Sociedade.

    - Não serão publicados fatos que revelem intimidade ou que cause constrangimento aos envolvidos.

     c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. (CERTA)

     

  • Complementando:

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, há dois princípios, que são em verdade princípios basilares, denominados por este de “pedras de toque” que rege a atuação administrativa: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade. Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer sobre o privado, em virtude do referido princípio a CF prevê a
    possibilidade de desapropriação, bem como, requisição administrativa, tudo na busca de alcançar o interesse da
    sociedade em detrimento do interesse particular.
    Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público também está implícito na Constituição Federal. Segundo Ricardo Alexandre, como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a
    Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário). (EXTRAÍDO DO MANUAL CASEIRO)

  • Letra C O princípio da publicidade NÃO é absoluto pelo fato de existir exceções.
  • Sobre a instrumentalidade dos poderes administrativos ou da função administrativa:

    "[...] as prerrogativas que nesta via exprimem tal supremacia não são manejáveis ao sabor da Administração, porquanto esta jamais dispõe de 'poderes' sic et simpliciter. Na verdade, o que nela se encontram são 'deveres-poderes', como a seguir se aclara. isto porque a atividade administrativa é desempenho de 'função'.

    Te-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade. Para desincumbir-se de tal dever, o sujeito de função necessita manejar poderes, sem os quais não teria como atender à finalidade que deve perseguir para a satisfação do interesse, para propiciar o cumprimento do dever a que estão jungidos; ou seja: são conferidos como meios impostergáveis ao preenchimento da finalidade que o exercente de função deverá suprir.

    Segue-se que tais poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que desempenha função tem, na realidade, deveres-poderes. Não 'poderes, simplesmente. Nem mesmo satisfaz configurá-los, como 'poderes-deveres' , nomenclatura divulgada a partir de Santi Romano". (pp. 80, 81) (destaques do original)

    [...]

    "Visto que na idéia de função o dever é que é predominante; visto que o poder a ele ligado cumpre o papel instrumental ancilar, percebe-se também que os 'poderes' administrativo, em cada caso, não têm por que comparecer além da medida necessária para o suprimento da finalidade que os justifica" (p. 82)

    "A Administração exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria desincumbir-se do dever posto a seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, 'deveres-poderes', no interesse alheio". (p. 43) (destaque do original).

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002)

  • É posicionamento doutrinário mas para mim presunção de legalidade é atributo..

  • O erro na alternativa A está na palavra ''circunscrever'' que significa, se restringir, se limitar. Na verdade, o princípio da impessoalidade NÃO se limita apenas a vedação do tratamento diferenciado entre os administrados, mas também em relação a própria administração.

    P.S: nunca mais esqueço o que significa circunscrever.


ID
975850
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Princípios do Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Entendimento sumulado que expressa o princípio da autotutela:

    STF Súmula nº 473 - 

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Resposta C), porque:

    A)  O princípio da legalidade a que está submetida a Administração Pública, significa que os agentes públicos podemfazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
     ERRADA, porque o agente público pode fazer somente o que a lei permite

    B) O princípio da impessoalidade, apesar de não estar previsto expressamente na Constituição Federal, rege de forma relativa a atividade administrativa estatal ERRADA
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    C) CORRETA

    d) Os princípios da conveniência e oportunidade regem todos os atos administrativos
    ERRADO

    e) O administrador público, na edição de seus atos, não está submetido ao princípio da razoabilidade. ERRADO, ele está sim a razoabilidade e a proporcionalidade, são principios implicitos. 
  •     explicar a D que faltou na bela explicação do amigo acima
      d) Os princípios da conveniência e oportunidade regem todos os atos administrativos A conveniência e oportunidade e justificada como MERITO dos atos administrativos discricionários ou seja o MOTIVO e OBJETO, ele não está presente em todos os atos apenas nos DISCRICIONÁRIOS
  • LETRA C CORRETA

    A)  Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
  • a) Errado. Só podem agir mediante prévia autorização legal.

    b)Errado. O princípio da impessoalidade está expresso no Caput do Art 37 da CF/88.

    c) Correta. "de oficío", é um dever da Adm. anular seus atos ilegais. Efeitos ex tunc

    d) Princípios? Não mesmo. São juízos(=mérito adm.) presentos nos elementos de validade inserido no "motivo" e "objeto"=  conveniência e oportunidade

    e) Errado. Conforme a lei do processo administrativo 9784 em seu art 2º informa que o administrador deve seguir o princípio da razoabilidade.

  • O princípio da Auto tutela tem a capacidade de rever os seus próprios atos e anulá-los quando necessário.

  • Ótimas explicações.
    Obrigado pessoal!


ID
983005
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 37, inc. XIX CF- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Salvo melhor juízo, creio que a alternativa "a" também esteja errada, pois não é faculdade do Chefe do Poder Executivo interpretar e aplicar a Constituição da República, mas sim obrigação (DEVER). Então, para que a alternativa ficasse correta teria que o examinador dizer: "a) O chefe do Poder Executivo, ao exercitar sua competência para editar ato administrativo, DEVE interpretar e aplicar a Constituição da República". 

  • Concordo com o comentário de João Monteiro: a assertiva diz PODE, e, ao dizer isso, o que se está em questão é uma competência DISCRICIONÁRIA. No entanto, a interpretação e aplicação da Constituição da República é um DEVER, ou seja, um ATO VINCULADO. Alternativa também INCORRETA.

  • Essa questão não me parece das mais bem elaboradas, considerando que o art. 37, XIX, CR/88 determina que a criação de empresa pública vai ser autorizada por lei, mas não veda que sua criação seja feita por ato administrativo do executivo.

  • questão dificil hein

  • Acredito que os colegas Fausto e João mataram a charada da assertiva A. Todavia, acredito que a assertiva D não está de todo errada. Na verdade, compartilho da impressão da colega Ana, porque a condicionante para a criação de uma empresa pública é a autorização em lei. Logo, ela pode ser sim efetivamente criada por um ato administrativo, desde que haja a lei prévia. 

  • A questão pergunta sobre a possibilidade de criação de empresa pública por ato administrativo. Na minha opinião, a criação é possível. A autorização para criação, que com esta não se confunde, é que precisa vim por meio de lei. Para mim o gabarito está errado.

  • Com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, tratando-se de empresa pública, terá forma de pessoa jurídica de direito privado, o que atrai o art. 173, CRFB/88:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...).

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


    Por conseguinte, incide o art. 45 CC/2002:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    Logo, a criação decorre do registro, e não do ato administrativo editado pelo governador. Acredito ser esse o erro da questão.


    Desculpem pela eventual formatação inadequada. Não consegui configurar o texto.


    Em frente nos estudos.

  • correta D

    empresa pública por ser entidade de direito privado deve necessariamente ser criada por autorização legislativa, e em seguida por decreto ser regulamentada a fim de que tenha seus atos constituídos em cartório ou na junta.   

  • Letra “a”: é evidente que o Chefe do Poder Executivo, seja de que esfera federativa for, federal, estadual, distrital ou municipal, está plenamente autorizado a interpretar e aplicar a Constituição, o que não é exclusividade, do Poder Judiciário, evidentemente.

    Letra “b”: a plena aplicabilidade dos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF/88, às empresas públicas e às sociedades de economia mista deriva do fato de que tais entidades integram a Administração indireta. E o art. 37 da CF/88 veicula uma série de normas dirigidas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.


    Letra “c”: correta a afirmativa. O STF assim decidiu no âmbito dos Mandados de Injunção n.ºs 670 e 708, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e 712, sendo deste relator o Ministro Eros Grau.


    Letra “d”: incorreta a afirmativa. A criação de empresa pública deve ser previamente autorizada por lei, conforme determina o art. 37, XIX, da CF/88. Ademais, o art. 84, VI, “a”, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos. De tal forma, seja porque a criação de uma empresa pública implicaria, é claro, aumento de despesas, seja porque se pode interpretar a expressão “órgãos públicos” em sentido amplo, de modo a abarcar também as entidades da Administração indireta, o fato é que este último dispositivo constitucional também constitui óbice à criação, por decreto, de empresa pública por um dado Governador de Estado. É preciso lei autorizadora, conforme impõe o inciso XIX do art. 37 de nossa Lei Maior.


    Gabarito: D



  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto a estar a letra D também correta pelo fato de que após ser feita a autorização legislativa, ocorre a criação da empresa pública por ato administrativo do poder executivo.
    A questão não afirma que o ato seria desacompanhado de autorização legislativa.

    Me corrijam se eu estiver errado.
    Bons estudos a todos!
  • Autorizada a criação da EP, mediante LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA, o Poder Executivo  elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. A criação da EP, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro. Normalmente, os atos constitutivos da entidade são veiculados em um decreto, providência essa que  visa a atender ao princípio da publicidade.

    De mais a mais, o art. 84 da CF prevê o seguinte:

     "Compete privativamente ao Presidente da República:(...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Conquanto referido artigo verse sobre o poder executivo federal, certa é a impossibilidade de criação de uma EP mediante decreto também pelo poder executivo estadual, uma vez que vige o princípio da simetria, o qual dispõe que  Estados, Distrito Federal e Municípios devem adotar, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

    Por fim, é de se esclarecer que a expressão "órgãos públicos", constante no art. 84, VI, "a", CF, foi usada de maneira atécnica, uma  vez que não está ali significando 'feixe despersonalizado de atribuições', seu verdadeiro sentido, devendo ser entendida de forma ampla para abarcar quaisquer unidades, personalizadas ou não, integrantes da estrutura organizacional da adm púb formal, ainda incluídas as empresas públicas.

    Ainda quanto à alternativa "d", é de se atentar para o fato de que o decreto autônomo, previsto no artigo supracitado, é um ato administrativo da competência exclusiva dos chefes do Executivo, o que autoriza a aplicação do dispositivo

    .

  •  

    Caros Colegas, 

    Entendo que a celeuma envolvendo as alternativas "A" e "D" envolve aquele cuidado que devemos ter na prova, quanto ao que é mais

    certo, ou mais errado.  Sempre haverá uma possibilidade inaceitável!

    Concordo que "ao exercitar sua competência para editar ato administrativo", o chefe "deve" interpretar e aplicar a CR, não se tratando de uma faculdade. À falta de outra alternativa, eu também marcaria esta. 

    Contudo, diante da possibilidade de "O Governador de Estado pode criar, mediante ato administrativo, empresa pública ...", entendo complicado optar pela alternativa "A".

    Como nunca sabemos se a Banca vai usar o seu "CPB", para anular ou não a questão, melhor ficar com a alternativa que se mostra absolutamente errada. A questão é típica nesse sentido.

  • CRIAÇÃO DE ENTIDADES:

     

    Autarquia: por meio de lei.

    Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: autorizado por lei.

  • Com o colega João. Nao é faculdade na letra A, mas dever, até mesmo em face do princípio de só faz pode fazer o q a lei manda.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Letra “a”: é evidente que o Chefe do Poder Executivo, seja de que esfera federativa for, federal, estadual, distrital ou municipal, está plenamente autorizado a interpretar e aplicar a Constituição, o que não é exclusividade, do Poder Judiciário, evidentemente.
     

    Letra “b”: a plena aplicabilidade dos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF/88, às empresas públicas e às sociedades de economia mista deriva do fato de que tais entidades integram a Administração indireta. E o art. 37 da CF/88 veicula uma série de normas dirigidas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.


    Letra “c”: correta a afirmativa. O STF assim decidiu no âmbito dos Mandados de Injunção n.ºs 670 e 708, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e 712, sendo deste relator o Ministro Eros Grau.


    Letra “d”: incorreta a afirmativa. A criação de empresa pública deve ser previamente autorizada por lei, conforme determina o art. 37, XIX, da CF/88. Ademais, o art. 84, VI, “a”, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos. De tal forma, seja porque a criação de uma empresa pública implicaria, é claro, aumento de despesas, seja porque se pode interpretar a expressão “órgãos públicos” em sentido amplo, de modo a abarcar também as entidades da Administração indireta, o fato é que este último dispositivo constitucional também constitui óbice à criação, por decreto, de empresa pública por um dado Governador de Estado. É preciso lei autorizadora, conforme impõe o inciso XIX do art. 37 de nossa Lei Maior.

    FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Melhor comentário: Jeifson Ribeiro dos Santos


ID
983008
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o princípio da transparência na administração pública, analise as seguintes proposições:

I - A Constituição da República assegura de forma expressa o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
II - Subordina-se aos ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Transparência) a administração pública direta e indireta da União, dos Estados e Municípios.
III - O Ministério Público não se sujeita aos ditames da Lei nº 12.527/2011, uma vez que não integra o Poder Executivo, estando sujeito à normatização própria pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
IV - Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.527/2011, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    II) Art. 1o  Lei 12.527/11. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 


              IV) Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     

  • Em relação ao item II ele não poderia ser invalidado pela falta de citação do ente Distrito Federal? Me tirem essa dúvida por favor, pois em uma prova da FCC se você esquecer um detalhe desse já era. Obrigada!
  • Por que o ítem I está errado?
  • I-  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
  • Porque a questão I está errada?

    Obrigado desde já
  • A questão na assertiva de número 1, fala que a CF assegura de forma expressa o acesso dos usuários a REGISTROS ADMTIVOS E A INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DO GOVERNO.Quando na verdade o correto seria :
    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
      II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;   XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado     X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


    Eu também fiquei com dúvida, mas está aí.
  • Referente à altenativa I: (errada)

    A lei 12.527/2011 não diz nada a respeito de direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.



    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    ...

    Seção II

    Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
     

  • O item I está errado por causa da expressão "de forma expressa"~, porque quem o faz é a lei. A constituição diz da publicidade.

    Os colegas podem ter confundido com o dispositivo do art. 5º, XXXIV, b " a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

  • "I - A Constituição da República assegura de forma expressa o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. "

    Amigos creio q o erro da primeira assertiva está nas ressalvas expostas, pois na cf o que consta expresso são as limitações ao direito de acesso à informaçao/principio da publicidade - que são sucedâneos ao princípio da transparência - que consistem em manter sigilo de informações imprescíndiveis à segurança do Estado e da sociedade. Confira-se: 

    Art. 5

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

    De outra sorte, insta pontuar que se for negado referido acesso, dentro do campo permitido, cabe a impetração de MS.

  • Essa questão cabe um belo recurso, pois faltou o DF na alternativa II! 

    lei nº 12.527/2011 (Lei de Transparência)

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 


  • SOBRE A ASSERTIVA  - I

    Bons amigos até o momento eu não consegui desvendar o ERRO da assertiva I...por favor alguém de bom coração AJUDE!

    Eu li e reli o texto constitucional e encaixa direitinho...o que deixei passar batido?


  • O erra da I está na cabeça do examinador. Apesar de ter acertado a questão, não acho que o item I está errado. Penso igual o "Homer Simpson" já explicou.


  • Ué...o erro da questão I está claro e evidente: se a CF diz que "a lei disciplinará", significa que ela (a CF) não o faz e, portanto, não traz de forma expressa.

    Erro nível juninho come sucrilhos no prato.

  • CORRETA ALTERNATIVA B

    Em relação à assertiva I, ela menciona que "a Constituição da República assegura de forma expressa", então, esqueçamos da lei 12.527/2011, já que ela não está sob exame no item. Recordar o art. 5º , inciso XXXIII da Constituição.

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Assim, já se pode ver um erro na afirmação colocada na questão, faltou a restrição de acesso às informações quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Se observarmos no artigo 37, II, parágrafo 3, inciso II ele menciona "o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º incisos X e XXXIII". Assim, remete à restrição já comentada.

    Em relação às assertivas II e III devemos ler o art 1º da Lei 12.527/2011

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II - as autarquias , as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assertiva III  - " O Ministério Público não se sujeito aos ditames da Lei nº 12527/2011, uma vez que não integra o o Poder Executivo, estando sujeito à normatização própria pelo Conselho Nacional do Ministério Público."

    Errado, como visto, no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da lei em comento, está incluído o Ministério Público

    em relação à assertiva II, o fundamento é no mesmo artigo 1º  da Lei 12.527/2011, no parágrafo único inciso II, abrange as autarquias , as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, a administração pública direta e indireta dos entes federativos.

    em relação à assertiva IV, está correta, pois corresponde ao previsto no artigo 2º da Lei 12.527/2011

    art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

    Esperto ter contribuído. Bons estudos!

  • Thales, também errei a questão levada pelo erro de pensar no princípio da autotutela. No entanto, analisando melhor  a frase, ainda assim acho que a questão está errada, pois quando ela afirma: "O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.", somente a primeira parte está certa. Já a segunda parte que seria "e possibilita a invalidação dos atos administrativios." está errada, pois se lermos a questão excluindo a primeira parte veremos que está incorreto: "O princípio da moralidade administrativa  possibilita a invalidação dos atos administrativos." O princípio norteador que possibilita a invalidação pela própria Administração de seus atos é o da autotutela. Acho que a questão foi mal elaborada no tocante à gramática.

  • Questão polêmica.

    Assim como a maioria dos colegas, não considero a assertiva I errada.

    Art. 37, §3º, II da CRFB/88 – “a lei disciplinará as formas de PARTICIPAÇÃO do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o ACESSO dos usuários a (1) REGISTROS ADMINISTRATIVOS e a (2) INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE GOVERNO, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.

    Analisando restritivamente, a questão pode estar errada pelo fato de não mencionar a segunda ressalva, referente ao inciso XXXIII do Art. 5º da CRFB/88... Mas aí é sacanagem!

  • O examinador deve ter errado na confecção das alternativas, pois o certo seria I e IV corretas, já que a II está errada pois faltou o DF e a III também está errada, pois o MP se submete a lei de transparência. Daí pra não anular ele aproveitou a letra "b"...

    tem que rir pra não chorar...

  • Considerei o item II errado porque a lei foi chamada de lei da transparência e não lei do acesso à informação.

    No meu entendimento os itens corretos são I e IV. Acredito que a banca se perdeu nessa questão..rs

  • o item I está errado. Faltou ressalvar as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • A CF diz expressamente sim. O item I não está errado e sim incompleto.Se o item I estivesse utilizando as expressões "SÓ ou SOMENTE " estaria errada,mas não foi o caso.Se for por isso o item 2 está errado pq não menciona o DF.   

  • GABARITO B

    O item I apesar de incompleto, está correto

    O item II apesar de incompleto, está correto

    Entendo que a questão seria passível de recurso, pois tanto a I quanto a II estão incompletas, mas a banca só considerou correta a II.

    Porém, se pensarmos em um raciocínio por eliminação, a única alternativa correta seria mesmo a B


ID
997573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos aplicáveis à Administração pública, considere:

I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.

III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. CERTO

    II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. ERRADO, o princípio da legalidade é princípio constitucional (art. 37 CR/88) e não pode ser deixado de lado, não pode ser deixado de aplicar.

    III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário. ERRADO, Adminitração Pública pode rever seus atos desde que não causo prejuízo a terceiros (revogação), já quando houver nulidade (ilegalidade) caberá anulação, com efeitos ex tunc, diferente da revogação que surte efeito ex nunc (dali para frente, dali para o nunca).
  • De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
    Fonte.http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117132356453&mode=print
  • Gente, NUNCA um princípio pode ser superior a outro.

    Quando uma questão disser que um princípio é SUPERIOR a outro, pode marcar como errada e correr pro abraço.

  • Apenas acrescentando a Súmula 473 do STF:

    STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


  • Gabarito:A

    O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de

    Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido

    entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 9. 784/99.

    Corno participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que

    resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo

    foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da

    Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII,

    do artigo 2º, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação

    da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público

    a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".

    O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver

    mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente

    mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas

    e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança

    de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados

    nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria

    Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.

    O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de

    impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses

    casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a

    ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.

  • A Emenda Constitucional nº 45, de 8-12-04, que dispõe sobre a

    Reforma do Judiciário, acrescenta-se um inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição,

    assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração

    do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    Trata-se da razoabilidade no prazo de tramitação dos processos judiciais e

    administrativos. O intuito evidente é o de acelerar essa tramitação.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.

  •  supremacia do interesse público

    Sempre que houver conflito entre

    interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que

    representa a coletividade.

    A supremacia do interesse público orienta todo o regime jurídico

    administrativo. Em decorrência desse princípio, a Administração Pública

    goza de poderes e prerrogativas especiais com relação aos

    administrados, o que faz com que o poder público possa atuar imediata

    e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a

    vontade geral sobre a vontade individual.

    Diz-se, portanto, que a relação entre Estado – indivíduo é de

    verticalidade. As ordens do Estado se impõem aos indivíduos de forma

    unilateral.

    Isso não quer dizer que os entes públicos podem fazer o que

    bem entendem com os indivíduos. A supremacia não é absoluta, deve

    respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição (p.

    ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, saúde etc)

    e devem ser exercidas sempre visando o interesse público.

    ALERTA MÁXIMO! ALERTA MÁXIMO!

    Nunca se esqueça: o princípio da supremacia do interesse

    público sobre o privado é limitado também pela proporcionalidade,

    ou seja, o ato praticado pelo administrador só será legítimo se o meio

    utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.

    Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e

    desnecessária ou se escolher um meio inadequado, o princípio da

    supremacia não vai proteger esse administrador.

    Direito Administrativo/Prof. Daniel Mesquita/Estratégia Concursos.

  • Pessoal, lendo a obra do José dos Santos Carvalho Filho, página 39 (princípio da segurança jurídica), observei que tal princípio, e por consequente o principio da proteção à confiança, limita, segundo art. 54 da lei 9.784/99, a autotutela da administração publica acerca dos atos já praticados em benefício do destinatário. Porém, essa banca vacilou em deixar duas opções iguais (C e E).

    abraços

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

    ERRADA - Nenhum princípio se sobrepõe sobre outro. Havendo conflito haverá uma ponderação entre eles, na medida em que NÃO HÁ HIERARQUIA - II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. 

    ERRADA - ANULAÇÃO: atos eivados de vícios de legalidade  (poderá ser realizado pelos 3 Poderes) - REVOGAÇÃO: atos inoportunos e inconvenientes (caberá apenas à ADM. revogar seus próprios atos, cabendo apenas ao Poder Judiciário o controle da legalidade)  - III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário. 
     

  • Alternativas "C" e"E" estão idênticas: " I e III, apenas.".

  • .....

    I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

     

    ITEM I  - CORRETO -  Segundo o professor Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 28 Ed. São Paulo, Atlas, 2015 p.32...

     

    “A Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004 (denominada de “Reforma do Judiciário”), acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5o da Constituição, estabelecendo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5o, XXXV, CF). Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão. Não basta, porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas sejam adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição possa vir a ter densa efetividade.” (Grifamos)

  • I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além do princípio da eficiência, podemos interpretar esse aspecto como fruto do princípio da razoabilidade. A celeridade - agilidade dos processos - é previsão constitucional. É como usar poucos servidores para julgar um milhão de processos / ano.   Logo, a questão está certa. 

    II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. Já vi várias questões da FCC dizendo que princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao pricípio da ilegalidade. O Poder Público não pode fazer nada que não esteja previsto na lei, do contrário é ilegal.  Logo, a questão está errada. 

    III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário. Nada disso, à Adm; Pública é assegurado rever os seus atos por conveniência e oportunbidade e, dessa forma, trata-se de uma relativização do princípio da segurança jurídica. Do contrário, o Poder Público ficaria enjessado com um mandamento que lhe impede revogar e anular atos - comprometendo as suas funções. Logo, a alternativa está errada. 

  • -
    deve ter sido anulada!

    duas assertivas iguais =O

  • o erro da alternativa III é afirmar que "obrigando a submissão ao Poder Judiciário."

    gab:A


ID
1007824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,

Alternativas
Comentários
  •    É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que efetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral.
       No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF).
       Deve-se enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, bastando que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.

       Por fim, não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalística, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • O D E I O essa palavra PRESCINDE!

  • Significado de Prescinde

    Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
    Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

    Sinônimos de Prescinde

    Sinônimo de prescinde: demitademitedemitesdesobrigadesobrigas,

    desobriguedesoneradesonerasdesoneredestituadestitui

    destituis,dispensadispensasdispense, eximaeximeeximes

    exoneraexoneras,exonereisentaisentasisentelivralivras e livre

    Fonte: http://www.dicio.com.br/prescinde/

  • EU TAMBÉM ODEIO PRESCINDE!!!!

  • prescinde = dispensável;

    imprescindível = indispensável

  • Galera, tutela administrativa nos remete à ideia de Poder Hierárquico e não se deve confundir com a Autotutela que diz respeito à possibilidade de a Administração revogar seus próprios atos, seja por ilegalidade ou por conveniência.


    Quanto à exigência de prévio processo administrativo, é assente que a Adm. deve seguir os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando for importar em prejuízo ao administrado digamos "beneficiado" pelo ato que se pretende revogar, decisão do STF!!!


    É importante acompanhar os informativos jurisprudenciais do STF e STJ galera!!


    Espero ter ajudado, bons estudos!!


  • Eu tb acho prescindir pegadinha!!!!

    E presceder tb

     

  • Princípio da autotutela diz respeito ao controle­ que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e re­vo­gando os inconvenientes ou inoportunos.


  • odeio prescinde tb :(.

  • Resposta: Letra C

    Princípio da Autotutela

    Como corolário da legalidade e da estrita submissão da AdministraçãoPública ao interesse público, o princípio da autotutela impõe o controleinterno dos atos administrativos pelo próprio ente no qual ele foi editado.(Art. 53, Lei 9.784/99; STF, Súmulas 346 e 473).Lei 9.784/99, Art. 53. 

    A Administração deve anular seuspróprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los pormotivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    STF, Súmula 346.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADEDOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    STF, Súmula 473. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUSPRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃOSE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OUOPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OSCASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    O exercício da autotutela não é absoluto. A anulação e revogação de atosadministrativos e a alteração de entendimento já consolidados devem viracompanhadas de motivação adequada e suficiente, que demonstre o erro da soluçãoanterior. Ademais, deverá ser observado o direito do administrado à segurançajurídica, sendo protegidos o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bemcomo as legítimas expectativas fundadas em precedentes anteriores àAdministração Pública.

    Por fim, a autotutela, como visto, é uma hipótese de controle interno daAdministração Pública sobre seus próprios atos, não se confundindo com a tutelaadministrativa que é o controle de uma pessoa jurídica sobre outra, cujoprincipal exemplo é a supervisão ministerial. 


  • Eu acertei sem me dar conta da palavra prescinde. 

    O que fez eu assinalar a C foi a palavra "devido processo legal". Meu professor de cursinho falou que autotutela está intimamente ligado com devido processo legal e se ver na questão essa palavra é pra assinalar.

  • Adoro prescinde. Uso corriqueiramente.


    só que não...

  • Prescinde = Dispensa

     

    Simples.

  • Todo procedimento administrativo DEVE garantir contraditório e ampla defesa: 

    - Por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar (PAD). Assim, não seria diferente exigir a prévia instauração de processo administrativo no tocante ao princípio da autotutela administrativa, o qual permite ao poder público anular ou revogar seus atos, porém sempre de maneira fundamentada. 


  • Medo - português!!!

  • Que estranho, mesmo que a Administração queira revogar os seus atos (princípio da autotutela, já na Súmula) deve haver uma instauração de um processo para observar o devido processo legal? Mas a revogação não enseja a simples decisão sobre a conveniência e oportunidade daquele ato em si?

  • O enunciado da questão disse expressamente: " desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica". 

    Se de uma anulação ou revogação de um ato administrativo, o administrado perde algum direito, ou este ato passa a lhe desfavorecer juridicamente, ele tem direito a um processo administrativo, com ampla defesa e etc. 

    Caso a anulação ou revogação do ato em nada afete o administrado, ou somente lhe afete favoravelmente, não há motivo para abrir um processo administrativo.

    obs: Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    =P

  • a) Errada: Justificativa: Não se confunde com a denominada tutela administrativa, tb chamada de vinculação, que é o controle feito pela Administração Direta sobre as Entidades criadas por lei, por ser responsável pela criação das entidades.

    b e c) Apesar de poder exercer a autotutela, ou seja, revogar ou anular os seus próprios atos, a Administração deve realizar isto conferindo ao particular o direito de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo. Assim, deve haver o respeito ao devido processo legal.

    d) Súmula 473: atos ilegais (anulação) ou legais (revogação - conveniência e oportunidade).

  • O princípio da autotutela administrativa também se sujeita a limites. Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296/MG. Prof. Erock Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • alternativa C.

    parem de reclamar e falar que odeiam algo. é preciso fazer... façam com zelo.

  • Quanto ao princípio da autotutela administrativa:

    a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.

    b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.

    c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.

    d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).

    Gabarito do professor: letra C.

  • Tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão) é poder hierárquico?

  •  a) confunde-se com a chamada tutela administrativa.

    ERRADA. A tutela administrativa está relacionada ao poder fiscalizatório que é mais restrito que o princípio da autotutela administrativo cuja função é rever os atos que extrapolam os objetivos finalísticos da Administração Pública (poder hierárquico).

     b) prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

    ERRADA. Não prescinde a instauração de procedimento administrativo.

     c) exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.

    GABARITO.

     d) pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.

    ERRADA. Não só aos atos administrativos ilegais, mas também aos inconvenientes. Lei 9.784/1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Ao tempo que a autotutela administrativa, tal qual descrita na Súmula 473 do STF, diz respeito à possibilidade de a Administração, por meios próprios, anular ou revogar seus atos, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, a tutela administrativa se relaciona ao controle finalístico exercido pela administração direta sobre a administração indireta.

    b) ERRADA. Quando do exercício da autotutela (anulação ou revogação) puder decorrer prejuízo para a esfera jurídica individual dos administrados, torna-se, como regra, necessário conferir oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que ordinariamente se materializa com a instauração do devido procedimento administrativo prévio.

    c) CERTA. Conforme explicado na alternativa “b”.

    d) ERRADA. A autotutela abrange tanto a análise de legalidade/legitimidade (anulação), como de conveniência e oportunidade (revogação).

    Gabarito: alternativa “c”

  • GAB C

    Dessa forma, embora a Administração tenha legitimidade para controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tal atuação não dispensa que o processo administrativo observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há interesse das partes na manutenção do ato tido por ilegal pela Administração. 

    (RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)

  • Tese de Repercussão Geral

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]

  • Quanto ao princípio da autotutela administrativa:

    a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.

    b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.

    c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.

    d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).

    Gabarito do professor: letra C.

  • Sem dúvida alguma o contraditório pode ser diferido em casos excepcionais. A assertiva "b" possibilita essa interpretação, ao passo que a "c" tem sentido absoluto, peremptório.

  • Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

    Leading Case:

    Descrição:

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Tese:

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    - REP. GERAL - TEMA: 138:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Fonte: STF

    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2644122&numeroProcesso=594296&classeProcesso=RE&numeroTema=138


ID
1009753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue os itens a seguir.

De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Ademais, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [06] lembra ainda que é preciso diferenciar o regime jurídico da Administração Pública do regime jurídico administrativo, pois as normas aplicadas, a cada um desses regimes, são distintas.

    A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes jurídicos de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

    Em outras palavras, o regime jurídico utilizado pela Administração Pública é mais amplo, pois abrange tanto as normas de direito público [07] quanto as de direito privado. [08]

    No entanto, quando se fala em regime jurídico administrativo, está se diante de uma relação de subordinação jurídica entre Administração e administrado, a qual objetiva o atendimento do interesse público. Trata-se, em poucas palavras, de um poder-dever [09] conferido à Administração sempre que for atuar no seio da sociedade. [10]

    • 01. (ESAF/AFRF/2003) O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são:
      • indisponibilidade do interesse público pela Administração e supremacia do interesse público sobre o particular.
  • eu concordo com o AJ, eu acertei a questão pensando da mesma maneira, os prncípios não são consideradas recomendações e sim obrigações da administração, se desrespeitar algum principio o ato será considerado ilegal.




    Quem QUER alguma coisa arruma um jeito. Quem NÃO quer, arruma uma desculpa!
  • Gabarito: ERRADA.

    Segundo Elyesley do Nascimento: "O princípio da moralidade administrativa, tanto quanto os demais princípios da Administração Pública, não são meras recomendações ou conselhos. Ao revés, segundo tendência moderna das ciências jurídicas, os princípios são dotados de força normativa.

    Como precursores dessa corrente de pensamento, os jusfilósofos Ronald Dworkin e Robert Alexy sustentam que os princípios não são meros apontamentos programáticos, no sentido de que “seria interessante fazer assim”. Pelo contrário, os princípios “impõem que se faça assim”.

    Não se tratam de uma mera sugestão, mas de mandamentos com força obrigatória, sob pena de declaração de nulidade do ato violador ao princípio. Assim, é direito de todo o cidadão exigir da Administração Pública o cumprimento dos princípios, exigência perfeitamente alinhada à ideia de Estado Democrático de Direito. Nessa ótica, surge a moralidade como valor condicionante de todas as condutas estatais".

  • À guisa de síntese, pode-se dizer ques as normas jurídicas são de duas ordens: regras ou princípios. A doutrina e jurisprudência atual conferem força normativa a ambas as modalidades de normas jurídicas, seja no regime privatista, seja no regime jurídico-administrativo.

    Abç e bons estudos.
  • Diante do novo cenário hermenêutico, tem-se que as normas abrangem tanto os princípios quanto as regras. Cabe ressaltar que ambos possuem força normativa. Sendo assim, os princípios não são considerados recomendações e, sim, disposição normativa.
  • Montei um conceito de regime jurídico-administrativo com base na Doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, espero que os ajude a compreender a questão, como me ajudou.

    Regime jurídico-administrativo: é um conjunto de princípios e regras que regem o Direito Administrativo. Os princípios peculiares ao Direito Administrativo "guardam entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo." (...)
    "Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo a tônica que lhe dá sentido harmônico". Eis porque: "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremessível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".

    Assim, os princípios não são condiderados recomendações para a atividade da administração pública, mas firmamento para sua realização.
  • No conceito brasileiro de princípios fica implícito o entendimento de que os princípios estão em nível hierárquico superior as normas, logo uma violação a um principio é muito mais grave que a violação da norma, não podendo, portanto, ser verdadeira a afirmativa quando esta diz que os princípios são apenas "recomendações". 

  •  De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais(OS PRINCÍPIOS) são considerados recomendações(ERRO- SÃO OBRIGAÇÕES) para a atividade da administração pública.

    DE ACORDO COM A CF 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO refere-se ao conjunto de regras de direito público que coloca a Administração Pública em posição privilegiada. São as chamadas prerrogativas e sujeições (em decorrência do interesse público).

  • O traço característico do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Logo, os princípios não são recomendações e sim normas jurídicas, ao lado das regras. Essa história de que os princípios não tem força normativa tinha lugar no positivismo que reconhecia apenas o caráter de fonte normativa subsidiária aos princípios, uma vez que sua aplicação somente ocorreria nos casos de lacuna na lei, conforme se verifica, ainda hoje, da leitura do art. 4º da LINDB.

  • Trata-se de obrigação e não recomendação.

  • Gaba: Errado

    Ao falar "recomendação", nos remetemos ao dicionário e chegamos a conclusão que se trata de um mero "conselho". Entretanto, no caso em questão e no Direito Administrativo, não podemos inferir que são conselhos as regras e princípios, e sim que são verdadeiros "mandamentos" que devem ser obrigatoriamente seguidos.

  • ERRADO! 

    Não se trata de uma recomendação, mas de uma ordem de caráter constitucional.

    CF 88/Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) (Redação dada pela EC nº 19/1998 também conhecida como emenda da reforma administrativa do Estado).


    Se liga na missão, Joe!

  • Não é uma recomendação, e sim uma obrigação.

  • recomendação se trata de jurisprudencia. 

  • Errado!

    Não se trata de uma recomendação, mas de uma ordem de caráter constitucional.


  • No caso em tela, não é condizente "recomendar", pois mesmo que a Administração Pública, alinhada a sua discricionariedade de agir, terá a obrigação adstrita ao que a Lei Maior lhe "dispuser por ordem" e não por simples "recomendação".
    GABARITO: Errada!

    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
    "Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos - Marcos 10:44"

  • Na verdade, superou-se há muito a ideia de que os princípios seriam meras recomendações. Inexistem dúvidas, atualmente, de que os princípios constituem genuínas normas, e, como tais, são de observância obrigatória, sob pena da prática de atos inválidos, acaso sejam desrespeitados. Celso Antônio Bandeira de Mello, apenas para citar um de nossos mais festejados doutrinadores, deixa isso claro logo na primeira passagem de sua obra. Confira-se: “O Direito é um conjunto de normas – princípios e regras –, dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social." (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, p. 25). Não há dúvidas, pois, do caráter impositivo dos princípios e da possibilidade de coerção de que se revestem, enquanto normas jurídicas.  


    Gabarito: Errado
  • Princípios não são recomendações, mas mandamentos que devem ser observados. Recomendação remete à ideia de faculdade, discricionariedade, o que não é o caso.

  • De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.

    Errada

    O erro está em dizer que são meras recomendações quando na verdade são normas válidas.

  • Eles são de seguimento obrigatório!

  • Não existe recomendação aqui, mas sim obrigatoriedade e sujeição da administração pública. 

  • Os princípios não são considerados meras recomendações para a atividade da Administração Pública, pois possuem caráter impositivo, mandamental, determinando diretrizes para a atuação dos agentes, entidades e órgãos públicos.

     

    GAB- ERRADO 

    Prof. Fabiano Pereira

  • Princípios são de observância obrigatória.

  • Princípios são norteadores e não meras recomendações..

  • Recomendações seriam no caso de COSTUMES, normas ,tem força maior

  • RECOMENDA-SE MAIS ATENÇAÕ DE MINHA PARTE.

  • Os princípios não são considerados meras recomendações para a atividade da
    Administração Pública, pois possuem caráter mandamental!

  • Primeiro é preciso que saibam a diferença entre princípios e regras. As regras possuem a lógica do tudo ou nada. Não dá para mitigar sua aplicação: ou aplica ou deixa de aplicar. Os princípios não: quando há choque entre dois ou mais princípios, podemos fazer com que um deles seja aplicado em maior grau e os outros em menor grau, através da ponderação. Leiam sobre antinomias também.

     

    Sendo nossa Constituição Federal declaratória, os princípios nela bordados são vinculantes, não sendo apenas orientadores e informativos do sistema jurídico. Estando os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição, são eles, por consectário lógico, vinculantes.

  • De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.

     

    o ERRO está em recomendações, na verdade é uma OBRIGAÇÃO!

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Vamos imaginar: superior hierárquico dizendo pro subordinado: "fulano, olha nós RECOMENDAMOS que você não aceite propina, mas é só uma recomendação ok. Caso consiga alguma coisa, divida com a gente, não é recomendado, mas não está errado"...

  • Normas jurídicas dividem-se em normas-regras e normas-princípios. São, portanto, espécies de normas e não meras recomendações.

  • Recomendação não, OBRIGAÇÃO

  • Lucas PRF... como disse vc em outra questão...

    Caí bonito nessa... srrsrssr

  • 7.286 (52%) errou essa questão. Puta merda, atenção aê galera. No ramo do direito não há de se falar em Recomendação, mas sim Obrigação.

  • Os princípios não são meras recomendações e sim uma obrigação.

  • Recomendações ?

    São regras, são imposições  legais.

     

  • Não são recomendaçoes, e sim normas.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Na verdade, superou-se há muito a ideia de que os princípios seriam meras recomendações. Inexistem dúvidas, atualmente, de que os princípios constituem genuínas normas, e, como tais, são de observância obrigatória, sob pena da prática de atos inválidos, acaso sejam desrespeitados. Celso Antônio Bandeira de Mello, apenas para citar um de nossos mais festejados doutrinadores, deixa isso claro logo na primeira passagem de sua obra. Confira-se: “O Direito é um conjunto de normas – princípios e regras –, dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social." (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, p. 25). Não há dúvidas, pois, do caráter impositivo dos princípios e da possibilidade de coerção de que se revestem, enquanto normas jurídicas.   



    Gabarito: Errado

  • Não são meras recomendações ou conselhos,os princípios são dotados de força normativa.

  • Desde o neoconstitucionalismo os princípios ganharam força normativa, vinculando a Administração da mesma forma que as leis.

  • ERRADO

     

    "De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública."

     

    São OBRIGAÇÕES

  • ERRADO

     

    De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados DEVERES para a atividade da administração pública.

  • CF 1988 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) 

  • De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.

    tem caráter normativo.

  • A administração é obrigada a agir em acordo com a lei e a lei inclui os princípios. Dessa forma não se trata de recomendação, mas de obrigação.

  • recomendações para a atividade da administração pública.
    OBRIGATORIO     "      "

  • Escorreguei nessa "recomendação". rs

  • Sinônimos de recomendar: ensinamento, ensino, exortação, orientação.

    Acho que estaria errado se fosse escrito algo do tipo "mera recomendações". Mas, né, quem sou eu... segue o jogo.

  • Não se tratam de uma mera sugestão, mas de mandamentos com força obrigatória, sob pena de declaração de nulidade do ato violador ao princípio.

  • De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.

    Estaria correto se:

    De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados obrigações para a atividade da administração pública

  • Gabarito.Errado

    Princípio não é recomendação é obrigação.

  • Os princípios são coercitivos. Não são somente recomendações.

    Gabarito: ERRADO.

  • São obrigações

  • Os princípios são fonte do direito, daí resulta sua observância obrigatória.

  • SÃO REGRAS E NÃO OBRIGAÇÕES.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello explica que o Direito é um conjunto de normas – princípios e regras -, dotado de coercibilidade, ou seja, possuidor da característica do que se pode reprimir, coibir ou conter, que disciplinam a vida social.

  • recomendações

  • Princípios devem ser entendidos como verdadeiras normas e não como meras recomendações.
  • Recomendações.. Errado

  • GAB. ERRADO

    De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.

    Bons estudos!

  • Se eu digo que os princípios são recomendações é por que eu digo que eu poço seguir se eu quiser.

    No momento que alguém Desobedecer uns dos princípios que rege da Administração pública é como se esse cidadão estivesse Desobedecendo a própria Lei está quebrando a própria Lei.


ID
1016086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos princípios do direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos itens.

As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICONada mais é do que a superioridade do interesse público face aos interesses individuais. Fala-se de sobreposição desse interesse público face ao individual. Essa superioridade dá um tratamento diferenciado à Administração Pública, ou seja, há certas prerrogativas – em nome do bem estar social.
    Trata-se de um pressuposto lógico (fundamental) para o convício social. O Estado Limita interesses particulares para garantir o bem social.
     
    Por exemplo: a autoexecutoriedade, presunção de legitimidade, poder de polícia, cláusulas exorbitantes, requisição (art. 5º, XXV, CF), desapropriação.

    Abraço e bons estudos...
  • Conforme instrui Celso Antônio Bandeira de Mello, são dois os supraprincípios: supramacia do interesse público sobre o privado; e indisponibilidade do interesse público. Este (indisponibilidade) reflete os direitos dos administrados (particulares). Assim, o agente não pode dispor de bens e serviços publicos da maneira que ele bem entender,nem mesmo usar em aproveito próprio ou de outrem, este estão obrigado a atuar conforme a legislação autorizar fazer( até pelo respeito princípio da legalidade ).
    Celso Antonio também disse que este dois princípios são "pedra de toque". Ele estabelece que o interesse público não pode ser disposto livre pelo administrador que deve atuar dentro dos limites legais. Portanto, a expressão "munus publico" agir em nome da coletividade. Por exemplo deste, licitação, concurso público.

    Posto isso, alternativa  correta.
  • Não entendi a questão, pois pensei assim como o nosso colaborador Marcos Tulio que seria o princípio da indisponibilidade do interesse público.
  • É PRECISO SABER COMO FICOU O GABARITO DEFINITIVO DIVULGADO PELO CESPE, UMA VEZ QUE A RESPOSTA DEVERIA TER SIDO DADA COMO CORRETA. A QUESTÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
  • A questão foi dada como CERTA de acordo com a gabarito definitivo! Erro do site  Questão 53

    PROVA: http://www.cespe.unb.br/concursos/MJ_13/arquivos/MJ13_001_01.pdf

    GABARITO: http://www.cespe.unb.br/concursos/MJ_13/arquivos/Gab_definitivo_MJ13_001_01.PDF
  • Regime Jurídico Administrativo = Conjunto de normas que permitem ao estado atuar em supremacia.
  • O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público trata das sujeições nas quais a administração pública se submete. Constitui num dos dois pilares centrais fundamentais da administração - o binômio SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - este restringe a administração a fazer, por exemplo, concurso público e licitação.
     
                                                                                                                                                                                                  Fonte: aulas do profº Fabrício Bolzan
  • Princípio da indisponibilidade do interesse público

    O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado

    sob vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à

    disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições

    administrativas.

    Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem

    aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições)

    que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses

    sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público.

    A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são

    exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes

    públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse

    público.
    fonte:

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br

  • É exatamente essa a conceituação trazida por José dos Santos Carvalho Filho.

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividadem esta sim a evrdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
  • Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o princípio da indisponibilidade do serviço público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico administrativo, pois o outro é a supremacia do interesse público. Dele derivam todas as restriçoes especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem exatamente , do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, e sim mera gestora de bens e intesses alheios ( público, isto é, do povo)

  • Corroborando com o tema, tem-se a explicação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    O princípio supracitado é um dos dois pilares do regime jurídico administrativo, "sendo o outro o princípio do interesse público", dele, derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adminsitração Pública ''dona'' da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios, ou seja, o povo.

  • Ai que susto, pensei que tinha errado! Já estava triste porém a questão está correta, graças a Deus!
  • Se a questão foi anulada pela banca o site poderia corrigir. Confunde a gente.

  • VAI DEIXAR MALUCO OUTRO!!

  • Olá Pessoal!!


    O Gabarito está correto, houve um problema técnico na função de resolver que foi corrigido por nossa equipe.

    Atenciosamente,
    Equipe Qconcursos.com

  • como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a CF e leis impõem ao administrador deveres destinados a assegurar sua atuação efetiva em benefício do interesse público e sob controle direto e indireto do titular da coisa pública: o povo.


  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.

    GABARITO: CERTA.

  • O Regime Jurídico-Administrativo tem como pilares o Princípio da Supremacia do Interesse Público, que traz os poderes e prerrogativas da Administração Pública, e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que traz as limitações e as restrições à Administração Pública.

  • OS 2 PILARES SÃO INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 

  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

    É a outra face em que se desdobra o regime jurídico administrativo. Se, de um lado, o Estado possui uma série de prerrogativas próprias, de privilégios assegurados pelo Direito, por outro, também sofre diversas limitações, restrições no seu proceder.

  • Complementando...

    O conjunto de prerrogativas e restrições  a que está sujeita a Administração pública constitui o regime jurídico administrativo.

    O princípio da indisponibilidade do interesse público segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2004: 69), "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis". Mais além, diz que "as pessoas administrativas não têmportanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. 

    Maria Sylvia Zanella di Pietro

  • Prerrogativas - Supremacia do interesse publico

    Restrições, sujeições - Indisponibilidade do interesse publico

  • gab. certo 

     

    A Administração Pública é apenas uma gestora dos bens e interesses públicos, e, não, titulares deles. Assim, o interesse público é indisponível, ou seja, a Administração deve gerir os bens de acordo com o interesse público, e, não, de acordo com o próprio interesse.

     

    explicação professor estratégia

  • O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe para a Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas “sujeições”, que realmente têm o objetivo de resguardar o interesse público.

    GAB -CERTO.

    Prof. Fabiano Pereira

  • A Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome do povo, este sim titular da coisa pública. É justamente daí que decorrem as restrições impostas à atividade administrativa, consequência lógica do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo.

  • indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

     

  • CERTO.

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividadem esta sim a evrdadeira titular dos direitos e interesses públicos.

    Para não esquecer deste princípio lembre-se sempre de PIrIPiri e mande um abraço ao PIauI.

  •  

    CORRETO

    A administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome do povo, este sim titular da coisa pública. É justamente daí que decorrem as restrições impostas à atividade administrativa, consequência lógica do princípio da indisponibilidade do interrese público, que é um dos pilares do regime jurídico administrativo.

     

     

    Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos 

  • CERTO

     

    "As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo."

     

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    - Restrição na atuação da Administração

    - Gestor da coisa alheia não pode dispor

    - Gera os deveres da Administração

  • Outra questão que ajuda e complementa:

     

     

    Ano: 2013   Banca: CESPE   Órgão: Telebras   Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado 

     

    O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”.

     

    CERTO

  • IMPECÁVEL!

  • Comentário:

    A Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome do povo, este sim titular da coisa pública. É justamente daí que decorrem as restrições impostas à atividade administrativa, consequência lógica do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo.

    Gabarito: Certo

  • É o freio da supremacia! Da pra chamar essa questão de aula!

  • Princípios pilares ou bases da adm. pública para o CESPE: Supremacia do Int. Público + Indisponibilidade do Int. Público.

  • GABARITO: CERTO!

    Embora não possuam maior importância que os demais, os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público são considerados "pilares" da administração pública.

    O princípio tratado na questão (indisponibilidade do interesse público) é responsável por restringir/limitar a atuação da administração pública.

  • restrições= sujeições

    alguns autores preferem uma ou outra palavra para designar a indisponibilidade do interesse público.


ID
1016089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos princípios do direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos itens.

O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da modalidade está positivado na CF/88, art. 37 - caput, portanto, um ato administrativo pode ser questionado por contrariar esse princípio.
  • princípio da moralidade traz a ideia a qual o agente público deve agir com honestidade, lealdade, boa-fé e probidade. Na constituição federal mostras situações em que este deve atuar em observância a moralidade administrativa. Primeiro no artigo 5° LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
    Ademais,  no artigo 37, caput, elenca a moralidade com principio fundamental aplicavel a Administração Pública:"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ."
    Além disso, no artigo 85. V, que define crime de responsabilidade Presidente da República os atos que atentam com "probidade administrativa".
    Portanto, pode-se atentar que moralidade administrativa institui condição de validade do ato administrativo. A sua violação este poderá ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela Administração pública.
    Assim, alternativa correta.
  • Cristiano, 
    excelente exemplo de afronta à moralidade administrativa, que inclusive é hilário, imagina um prefeito abrir concurso em seu município e se inscrever como candidato. Só no Brasil pra acontecer isso.
  • Cristiano, e o prefeito passou?
    rsrsrsrsrs
  • adorei o exemplo hahahaha justo aki no meu estado poxa rsrsrs

  • prefeito abre concurso e se inscreve como candidato.. só faltava essa, kkkkkkkkkkkkkkkkkk hilário XDXD

  • Eis uma questão do Cespe, Juiz Substituto/TJBA 2005, para sacramentar ainda mais o nosso entendimento: A moralidade administrativa possui conteúdo específico, que não coincide, necessariamente, com a moral comum da sociedade, em determinado momento histórico; não obstante, determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade administrativa.  Assertiva correta.

  • princípio da moralidade traz a ideia a qual o agente público deve agir com honestidade, lealdade, boa-fé e probidade. Na constituição federal mostras situações em que este deve atuar em observância a moralidade administrativa. Primeiro no artigo 5° LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

    Assim que normalmente caí nos concursos.


  • Errei por causa da parte do " invalidação dos atos administrativos", pensei no principio da autotutela.. Mas é errando que se aprende! 

    A luta continua!

  • Não é necessário lei em sentido formal para invalidar um ato administrativo quando este viole o princípio da moralidade administrativa. O próprio princípio invalida o ato.

  • RESPOSTA: CERTA

    Pessoal , uma dica bacana, para gravar os princípios relacionados ao da Moralidade lembrar de:  H I L L

    Honestidade

    Impessoalidade

    Lealdade 

    Legalidade

  • A questão ora comentada parece ter sido retirada, diretamente, da obra dos doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao comentarem os principais aspectos acerca do princípio da moralidade administrativa. A propósito, confira-se: “O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos da Administração Publica. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 193/194). Está correta, portanto, a assertiva.

    Gabarito: Certo



  • Princípio da Moralidade: traz para o agente público o dever de probidade (atuação com ética, decoro, honestidade e boa-fé).

    Além do ato ser legal, deve ser moral.

    A CF permite o particular exercer controle sobre os atos da administração, a fim de verificar não só o cumprimento dos aspectos da legalidade, mas também da moralidade, ao dispor sobre ação popular.

  • Não basta ser legal o ato tem que ser moral (no sentido de gestão ética).

  • O princípio da moralidade decorre do princípio da legalidade, por esse motivo poderá ser anulado. A mesma coisa acontece com os princípio da Razoabilidade e proporcionalidade.


  • Na moral: o equilíbrio legal é o bem comum no final.

  •  Uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria  Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.

  • O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Gabarito Certo.

    O caput do art. 37 deixa claro, que todos os princípios estão ligado ào princípio da MORALIDADE. É reforçado pela EC 19/98 e pela SV nº 13; Parece que quando se refere a leis, a memória do brasileiro fica mais curta. São criadas leis complementares, quando um artigo já diz que o LIMPE protege o direito do cidadão.   

  • Gabarito C.

    princípio da moralidade traz a ideia a qual o agente público deve agir com honestidade, lealdade, boa-fé e probidade. Na constituição federal mostras situações em que este deve atuar em observância a moralidade administrativa. Primeiro no artigo 5° LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

  • A moralidade administrativa permite a anulação porque acaba se tornando um a aspecto vinculado.

  • O PRINCIPIO DA MORALIDADE   tem a "possibilita a invalidação dos atos administrativos. "

    O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA que " invalidão os atos administrativos. "

    ou seja, questão correta, pois nesse caso afirmou que em decorrência da não observância da moralidade pode ocorrer a invalidação dos atos administrativos.

    Errei, pois não me atentei a isso na afirmativa...

    Sangrando no treinamento, para nao morrer na batalha ...

  • Certo.

     

    A moralidade administrativa não é mais um conceito vago e impreciso, uma vez que possui autonomia e previsão legal. Considera-se, portanto, que é possível extrair do ordenamento jurídico o conteúdo da moralidade, permitindo o controle judicial e eventual invalidação dos atos administrativos. Dessa forma, a moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Sobre o princípio da moralidade, cumpre destacar que:

    (I) trata-se de moralidade administrativa, que não se confunde com a moralidade comum, porque não adentra na análise subjetiva do administrador;
    (II) como todos os demais princípios constitucionais, possui força normativa, sendo capaz de determinar a anulação de ato jurídico, ainda que inexista lei "tipificando" a conduta como ilícita;

  • CERTO

     

    "O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos."

     

    Moralidade -->> É PRESSUPOSTO DE VALIDADE

  • acertei a questão mas fiquei com uma dúvida grande em relação ao trecho: "...torna jurídica a exigência...". Alguém pode explicar essa parte/????

     

  • A palavra "Invalidação" me quebrou em bandas

  • gab Certa

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro: Embora não se indentifique com a legalidade ( porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei ) , a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular. 

  • Corretíssimo.

    A moralidade administrativa não é mais um conceito vago e impreciso, uma vez que possui autonomia e previsão legal.

    Considera-se, portanto, que é possível extrair do ordenamento jurídico o conteúdo da moralidade, permitindo o controle judicial e eventual invalidação dos atos administrativos.

    Dessa forma, a moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos.

  • Assertiva Correta.

    O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • MORALIDADE E ÉTICA, ANDAM JUNTAS.

     

    GABARITO=C

  • Comentário:

    O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.  

    Gabarito: Certo

  • Não basta que os atos estejam em conformidade com a lei. Eles também devem ser pautados pela moralidade, ou também poderão ser passíveis de invalidação.

  • Certamente o termo "invalidação" causa certa confusão, visto que, juridicamente, há diferença entre ato nulo e anulável. Nos termos da questão, "invalidação" se apresenta como sinônimo de anulação, o que está impreciso do pondo de vista do ordenamento jurídico. Não sei até que ponto a questão apresentada se demonstra como correta.

  • O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa.

    Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.

    Fonte: Prof. Erick Alves, Direção concursos

  • A questão ao meu ponto de vista esta errada, pois ela é anulada e não invalidada, acredito que exista diferença entre "anular e invalidar" um ato administrativo.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O princípio da moralidade pautado no Art.37° caput da CF/88 determina que o administrador público tem a obrigação de ser ético, moral em suas ações.

    Essa obrigação decorre diretamente do princípio expresso da moralidade. Quando ferido esse princípio, o ato administrativo passa a ser ilegal e passível de anulação.

  • Errei pois diz que "torna jurídica". Se o caso for solucionado pela própria administração não se tornará jurídica, haja vista, que o erro foi solucionado e o judiciário não foi acionado.

  • "O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário." 

    Gabarito: Certo

    Erick Alves | Direção Concursos


ID
1024678
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia e dos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C. Um exemplo de exercício do poder de polícia como uma atividade predominantemente negativa ou de abstenção é a interdição de estabelecimentos comerciais por agentes públicos. 

  • Qual o erro da D?

  • Sobre a alternativa D:

    ''O princípio da impessoalidade não está expressamente previsto no texto constitucional, mas é de observância obrigatória por parte da administração, que não pode agir motivada por interesses particulares ou de grupos.''

    Está previsto sim.

    ''Art. 37. da CF/88 >>  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:''

  • ERROS EM VERMELHO:

    A

    De acordo com o princípio da publicidade, deve haver divulgação ofcial dos atos administrativos que produzam consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, sendo certo que todo ato administrativo deve ser publicado. ( nem todos, os sigilosos não)

    B

    entre as sanções impostas aos particulares pela aplicação do poder de polícia, não se encontram as de natureza penal, na medida em que o descumprimento de certa determinação administrativa poderá acarretar, no máximo, a imposição de multa. ( existem outras, como interdição de estabelecimento )

    C

    O poder de polícia caracteriza-se, geralmente, como uma atividade predominantemente negativa ( non facere), ou de abstenção, em confronto com a noção de atividade de prestação de serviços públicos. ( PERFEITA - GABARITO )

    D

    O princípio da impessoalidade não está expressamente previsto no texto constitucional, mas é de observância obrigatória por parte da administração, que não pode agir motivada por interesses particulares ou de grupos. ( Está previsto na CF/88 Art 37 caput )

    E

    Pelo princípio da discricionariedade administrativa, o administrador tem liberdade para apreciar determinadas situações e, segundo critérios de oportunidade e conveniência, escolher, entre duas ou mais soluções, aquela que melhor atenda aos interesses da administração, ainda que sem respaldo legal. ( por mais que haja discricionariedade do administrador escolher entre uma coisa ou outra que mais beneficie a administração pública, deve ele ter respaldo legal)

    ERROS NO MEU COMENTÁRIO ?? ME AVISEM POR FAVOR.


ID
1025260
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra B é incorreta, pois, por expressa imposição da Constituição Federal, no caput, do artigo 37, os princípios norteadores da Administração Pública são aplicáveis tanto à Administraçõa direta quanto à INDIRETA:
     

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
  • Caros colegas , o princípio da "eficiência"  no item " E" , não teria sido inserido na constituição pela emenda 19\98 , tornando a alternativa incorreta ?
  • Alande,

    foi inserido pela EC 19/98 na CF de 1988.
  • Sim caro Alande, é exatamente isso que diz a assertiva, em razão disso ela está correta.
  • Idêntica à Q480517, do MPE-BA 2015

  • Interessante ressaltar, ainda, que o Principio do Interesse Público é implicito na CF/88, contudo, possui previsão legal na Lei 9784/99, no seu art. 2º.

  • São sim de observância obrigatória

    Abraços

  • O princípio da eficiência foi introduzido expressamente na Constituição Federal de 1988 por emenda constitucional e exige do gestor público a otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    CORRETO - EC 19/98. De tanto cobrarem a data o automático estava ligado. ;)

    MAS QUANDO VC LÊ A ALTERNATIVA "B". ERRADA - Ae não tem como errar a questão.

    Os princípios constitucionais expressos e implícitos que orientam a administração pública brasileira não são de observância obrigatória para a administração pública indireta, como por exemplo, pelas sociedades de economia mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

    Ou seja, trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    No entanto, diferentemente dos princípios expressos da Administração Pública, positivados no artigo supra, os princípios implícitos não se encontram necessariamente escritos de forma literal na Constituição Federal brasileira. Sendo, no entanto, igualmente válidos, porque também possuem uma matriz constitucional. Como exemplo, podemos citar os seguintes princípios: princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da autotutela, da finalidade, da motivação, da segurança jurídica etc.

    B. INCORRETO.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

    C. CERTO.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    D. CERTO.

    Moralidade. Princípio constitucional expresso .Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    E. CERTO.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    FONTE: CF 1988


ID
1027903
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública tem suas atividades norteadas tanto por princípios expressos na Constituição Federal (art. 37, caput), como por princípios implícitos ou reconhecidos. Sobre o tema, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra: A como gabarito (questão totalmente passível de anulação e a banca não anulou).

    A- Poder Disciplinar: Está intimamente relacionado ao poder hierárquico (mas com ele não se confunde).  Não pacificado pela doutrina.

    B- pelo contrário, só faz o que está previsto em lei, diferente do particular que pode fazer tudo o que alei não proíba.

    C- inverteu. Revoga - atos discricionários (inconveniencia e oprtunidade) e anula - atos ilegais.

    D- introduzido pela E.C 19/98

    Na minha humilde opinião, sem resposta.
  • Letra B - INCORRETA: A administração está vinculada a fazer apenas o que a lei manda.

    Letra C- INCORRETA: a autotutela diz que a administração revoga atos inconveniente e/ou inoportunos e anula aquels eivados de vício de legalidade, ou seja, revoga por conveniência e oportunidade (discricionariedade) e anula por  ilegalidade.

    Letra D - INCORRETA: A EC introduziu o princípio da eficiencia na CF/88 foi a de número 19/98.
  • ATINENTE A ALT. A, VEJAM O QUE DIZ A DOUTRINA

    Poder Hierárquico- De uma forma simples, é o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação controle e execução. Por ele se estabelecem as relações de subordinação entre os servidores impondo-lhes o dever de obediência aos superiores.

    No poder Hierárquico encontramos as faculdades de dar ordens, de fiscalizar e as de avocar ou delegar atribuições. Por exemplo, um superior hierárquico reunindo seus subordinados para dar uma instrução.

    O princípio da hierarquia permite que uma autoridade possa controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados. Observe, entretanto, que um agente público poderá deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico. Por exemplo, um superior hierárquico que ordene seu subordinado a apreender drogas ilícitas e guardar em sua residência.

    Para o mestre Hely Lopes Meirelles, desdobra-se o poder hierárquico nas faculdades de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.

    Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.

    Possui as seguintes características: é administrativo (para distingui-lo do poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário); é punitivo; é discricionário (quando à escolha da pena); é poder-dever de agir; e é motivado, obrigando o administrador o dever de prévia apuração e de motivação da punição disciplinar (Princípio do devido processo legal).

    O exercício do poder disciplinar é obrigatório, devendo a autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade no serviço tomar as providências imediatas par a sua apuração e aplicar a sanção cabível se caracterizada a infração administrativa.

    FONTE;http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra b)  A administração pública sópode fazer o que a lei permite   DIFERENTE DO PARTICULAR: " Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"

    Letra c)  Acredito que esteja errado onde menciona vício de legalidade seria : VÍCIO DE ILEGALIDADE


    Letra d)  A Emenda é n°19/98. Esse termo:economicidade é novo para mim. Mas já vi nas minhas pesquisas que está sim dentro do principio da eficiência.

    Quanto à valoração da economicidade, “o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão”[9].


  • a) decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições

    realmente entendo que essa questão seria passivel de anulação pois o poder de punir é o disciplinar e nao hierarquico. 
  • A alternativa A) esta correta, entendo que o poder de punir é o poder de Polícia, entretando o poder de Polícia tão somente decorre do Poder Hierárquico. Veja que em momento algum o texto afirma que o poder de punir é o poder Hierarquico, apenas menciona que (decorre dele), ou seja, o poder de punir é deverivado do poder hierárquico.

    Já a letra C) misturou conceitos.

    Anulação: A administração DEVE anular seus atos quando eivados de vício de Legalidade.

    Revogação: A administração possui a Prerrogativa de revogar seus Atos por motivos de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ressalvado os direitos adquiridos.
    A alternativa C esta uma verdadeira bagunça.
  • poder de punir o servidor por seu superior é poder disciplinar. ocorre que existe doutrina SMJ entendendo que decorre do poder hirarquico tambem! alguem confirma isso? obrigado

  • A letra A para mim não está inteiramente correta, como o Stallone falou abaixo, para mim trata-se do princípio disciplinar, claro que decorre também da hierarquia, mas se assim for, por que então existe o tal princípio disciplina? Não é para aplicar punições?

    E outra, não vejo nenhum erro na alternativa D. Não é disso, dentre outras coisas, que decorre ser eficiente? Economicidade é um dos nortes que a administração deve seguir e, acertadamente, como falou a questão, este princípio não estava originalmente na CF, porém há uma certa imprecisão, pois a emenda não era a 20 e sim a 19, mas aí é de lascar se o erro for somente esse.

  • Princípio do Punir.


    A resposta "A" está estranhamente errada.

  • Aprendi assim:

    superior mandando = poder hierárquico.

    superior punindo administrado= poder disciplinar. ( a administração cortando da "própria carne")

    poder de polícia= administração punido particular.

  • Alguém me explica PORQUE PUNIR NÃO É PODER DISCIPLINAR??? hammmmmmmm?

  • essas bancas estão cada dia piores, elas querem eliminar candidatos a qualquer custo essa é a verdade. ¬¬

  • É EC numero 19 e não 20, conforme letra D; marquei essa como incorreta pois tem vezes que uma simples vírgula é o erro, imagina então uma EC errada. Logo, essa questão devia ser anulada.

  • STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 

    A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; OU REVOGá-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Os verbos estão em sentido inverso o que torna a assertiva C, INCORRETA.


  • a) decorrem do princípio da hierarquia A POSSIBILIDADE DE O SUPERIOR  HIERáRQUICO punir os seus subordinados, bem como abocar e delegar atribuições

    POSSIBILIDADE: Característica ou estado do que PODE ACONTECER, EVENTUALIDADE.

    ou seja,a assertiva A  não afirma que o poder hierárquico tem como função típica punir, porém isso pode vir a acontecer em determinadas situações,. questão não passível de anulação. 

    Bons estudos.

  • O Principio da Hierarquia: Dar ordens / Rever atos (desfazer e modificar) / Delega atribuição / Avoca competência que não seja exclusiva / Uso do poder disciplinar para aplicação de penalidades. 

  • Questão totalmente passível de anulação.

  • Caros colegas, se vocês se atentarem bem verão que a alternativa A falou em princípio da hierarquia e não em poder hierárquico. Parece a mesma coisa, mas não é. A prerrogativa de superior punir os subordinados decorre sim desse princípio. A banca está certíssima em manter o gabarito.

    Vamos tentar aprender a matéria e não ficar clamando por anulação toda vez que errarmos uma assertiva.

  • "A aplicação de sanções administrativa nem sempre está relacionada ao poder hierárquico. [...] somente derivam do poder hierárquico as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. Outras sanções administrativas, tais quais as aplicadas a um particular que tenha celebrado um contrato administrativo com o poder público e incorra em alguma irregularidade na execução desse contrato, têm fundamento no poder disciplinar, mas não no poder hierárquico". 

    "Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico".
    Direito Administrativo Descomplicado. MA e VP.
    Tendo em vista tais considerações, considero correta a questão.
    'Paciência e Disciplina'
  • Só queria saber qual o autor de Direito Administrativo que aborda tal princípio.Nunca tinha ouvido falar.

  • Errei a questão por causa da emenda 19/98.

  • igor veloso tambem nunca ouvi falar desse principio .    PODER HIERÁRQUICO E NAÃO PRINCIPIO

  • Fiquei na dúvida entre a A e a D.

    Não vejo a questão D como errada, O Princípio da Eficiência está ligado a "fazer mais por menos". Até onde eu sei, isso faz parte da economia sim !

  • Mateus,

     

    O erro da D é na citação da Emenda.

    A EC que incluiu a eficiência foi n°19 de 1998

  • É importante destacar que o instituto da delegação, apesar de tradicionamente ser estudado dentro do Poder hierárquico, a lei não exige atualmente uma relação de subordinação para haver delegação (art. 12 da lei 9784/99), apenas exige que não haja impedimentos legais. Por isso a letra A pode confudir o candidato. Sem falar que decorar Emendas Constitucionais é muita sacanagem, ainda mais para um cargo de técnico.

  • Punir, que eu saiba, é poder disciplinar, tõ errada???

    Então estou perdida....

  • A) CORRETA (GABARITO).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    B) ERRADA. A Administração Pública tem que fazer tudo o que a lei manda fazer, e não fazer tudo o que a lei não proíba.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    C) ERRADA. Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    ILEGALIDADE                                                      ANULAÇÃO

    CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE                 REVOGAÇÃO

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    D) ERRADA. De fato, o princípio da eficiência não constava do texto constitucional original. Porém, ele não foi introduzido pela EC nº 20/98, mas pela EC nº 19/98.

     

    Art. 37 da CF original: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

     

    Art. 37 da CF emendado: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • CABARITO  A

    O Erro da D está em apenas no Número da Emenda Constitucional que incluiu o princípio da Eficiência no rol dos Princípios da Administração Pública mencionado no Artigo 37 da Constituição. EC 19º


    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

  • Tudo bem errar na elaboração da questão. Nós perdoamos. Tudo bem o erro ser grosseiro. Perdoamos. Mas daí a não anular a questão. Não entendo.

  • A - decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições.

    C.

    B - segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública está autorizada a fazer tudo o que a lei não proíba, com vistas a atender ao interesse público.

    E. A adm. Pública só pode fazer o que previsto em lei.

    C - por força do princípio da autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos eivados de vício de legalidade, e anular aqueles que inconvenientes e/ou inoportunos.

    E. A adm. Pública revoga atos em face da conveniência e oportunidade e anula os evados de ilegalidade.

    D - o princípio da eficiência não constava do texto original da Constituição da República, tendo sido introduzido pela Emenda Constitucional n° 20/98. Ele impõe ao administrador o dever de economicidade

    E. EC 19/98.

     

  • Achei a questão extremamente maldosa. Fiquei na dúvida entre a A e a D. Exigir do candidato o número da Emenda é um verdadeiro absurdo...

    Quanto ao assunto da A, o professor Barney explicou assim:

     

    Apenas Maria Sylvia fala que há o princípio da hierarquia.

     

    Vejamos o art. 12 da Lei 9784/99:

     

    Lei n. 9.784/99, Art. 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    A Administração pode delegar sua competência a órgão hierárquico inferior ou a outro órgão ou entidade mesmo sem relação hierárquica.

     

    Assim, a Lei previu a possibilidade de delegação dentro da relação hierárquica (poder hierárquico) e fora da relação hierárquica (não é poder hierárquico).

             

    Vejamos agora o art. 15 da Lei 9784/99:

     

    Lei n. 9.784/99, Art. 15: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Avocar é chamar o exercício de uma competência fixada por lei para outro. No entanto, o art. 15 acima exige relação hierárquica.

     

    A delegação pode ser dentro ou fora da relação hierárquica. Já a avocação, necessariamente depende da relação hierárquica.

  • AUTOTUTELA:

     

    ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e

    REVOGAR: conveniência e oportunidade.

  • PRINCIPIO DA HIERARQUIA??? NUNCA OUVI FALAR!!!

     

  • AUTOTUTELA:

     

    ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e

    REVOGAR: conveniência e oportunidade.

    Reportar abuso

  • Questão de nível médio e uma alternativa está errada por causa do nº da Emenda Constitucional.

    Eu acertei a questão mas é um absurdo!

  • Foi erro de digitação principio da hierarquia?

  • Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.

    Fonte: Di Pietro.

  • Na verdade, a alternativa A está errada também, apesar da banca ter outro entendimento. Isso porque a possibilidade de punir decorre do poder disciplinar.

  • -----Tudo agora é princípio---

  • Questão bizarra...a letra A dispõe flagrantemente sobre o Poder Disciplinar

    E na letra D a emenda é a 19/98

    Oremos!

  • Mas afinal o poder Hierárquico pode ou não pode punir?

    O poder disciplinar eu sei que pode.

  • A resposta A da banca é questionável. poder hierárquico não tem o condão de punir seus agentes. A letra D esta correta.

  • galera ...a questao nao falou de poder hierarquico... e sim de principio da hierarquia...

    o poder disciplinar decorre do principio da hierarquia, logo a questao esta correta..

    vamos sair do basico..... pois esse nao passa mais em concurso


ID
1027930
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os princípios gerais do Direito Administrativo, bem como que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático e de Direito, cuja nota de destaque é a valorização dos direitos fundamentais e a visão de que as funções do Estado são um meio para tal. é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    Princípio da segurança jurídica: também denominado como o da estabilidade das relações jurídicas. Tem por objetivo garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas com ou pela Administração. Ao administrador não é dado, sem causa legal que justifique, invalidar os atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos que, a despeito de irregularidades, cumpram ou atinjam sua finalidade pública. Tem por objetivo impedir a aplicação retroativa de nova interpretação dada à lei pela Administração. Serve ainda como fundamento para a prescrição administrativa.
  • ALT. B, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO NOBRE COLEGA ACIMA, O FUNDAMENTO DO PRINCÍO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERIFICA-SE IMPLICITAMENTE NO ART. 5, INC. XXXI, CF, ASSIM TRANSCRITO:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Qual o erro da letra C???

  • O erro da letra c? Veja:

     

    "sempre irá impedir que a concessionária de um serviço público qualquer interrompa o seu fornecimento"

    Pode sim ser interrompido por inadimplemento, sem que isso fira tal princípio, por exemplo.

  • Débora Ribeiro, veja:

    “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”. AgRg no AREsp 412822/RJ; AgRg no REsp 1090405/RO; AgRg no Ag 1270130/RJ; AREsp 473348/MG; AREsp 335531/PE; AREsp 452420/SP; AREsp 149611/SP; AREsp 088590/RJ

  • SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)

     

    Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;

    Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;

    Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;

    Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e

    A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.

     

                SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:

     

    Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e

    Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.

     

    Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:

     

    Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);

     

    Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e

    Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.

     

    OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.

     

    DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e

    Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.

     

    OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e

     

    OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.

  • CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CSP)

    É forma que o Estado desempenha 2 funções:

    Essenciais à Coletividade; e

    Necessárias à Coletividade.

     

    Por esse princípio tal atividade prestativa não pode parar;

    Alcança toda e qualquer atividade ADM;

    O Direito de Greve na ADM Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica; e

    Não possui Caráter Absoluto.

     

                CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO PRINCÍPIO:

    ·         Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; e

    ·         Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a ADM a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos.

     

    OBS: a CSP possui ligação com o princípio da eficiência.

    OBS: Em homenagem ao CSP, o TCU tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do Contrato é costumeira a determinação para que a ADM promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a CSP pelo tempo necessário à realização de nova contratação.

     

                SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE dentre outras:

    ·         Se necessita fazer reparos técnicos;

    ·         Realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços; e

    ·         Quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.


ID
1037407
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada, porém vale como aprendizado para resolução de questões futuras.

    Não me surpreende ser uma questão para Juiz Federal.
  • Letra D!

    Existem sim princípios jurídicos que têm caráter prescritivo.

    Tomemos como exemplo  uma instituição pública que, equivocadamente e com boa-fé, pagou a mais na folha de pagamento de seus servidores.

    Se o erro  for constatado depois de 5 anos, não será mais possível a reclamação (ou seja: prescreveu!) , conforme a Lei 9.784/99 que diz em seu artigo 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

      Ou seja: os príncípios da segurança jurídica e da boa-fé  prescreveram.
  • Acho que o termo 'prescritivo' está com sentido de recomendação, não?

    Alguém pode ajudar com o item B?
  • Tambem concordo Veio! O cara foi na literalidade do termo prescrição. Na verdade a questão nem fala de inviabilidade de prática dos principios pelo decurso de tempo.

    Deve estar falando de prescrição médica não? iuhauihuaihuia

    Prescritivo = determinar condutas, comportamentos....

    Obs: aogra, se o veio lá errou a interpretação e mesmo assim acertou a questão (rsrsrs..) É PONTO PAH NOIS DO MESMO JEITO!!!
  • Posso não estar correto, mas acredito que o erro na letra B está ao afirmar que " não implica ofensa à ordem jurídica" , pois mesmo não se adotando o sistema do contencioso administrativo, não é permitido ao magistrado atuar contra diretamente aos atos da administratação, ficando adistrito a legalidade.
  • Colega Abelardo, sobre o item B

    b) Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida.

    O erro está em dizer que não implica ofensa

    O princípio da legalidade, segundo Raquel Melo Urbano, vem sofrendo um processo de evolução: “se abandona o conceito primário de legalidade, satisfeito com o cumprimento nominal e simplista de regras isoladas. Parte-se em busca da observância íntegra do Direito, compreendido este como um conjunto de normas dentre as quais se incluem os princípios expressos e implícitos, bem como as regras específicas do ordenamento.”

    Desse entendimento decorre a necessidade de que os Poderes Públicos observem a todo o "bloco de legalidade", inclusive as princípios, positivados ou não na Constituição. Por isso o mero respeito da lei, sem a observância dos princípios não é mais suficiente para considerar que o ato está conforme à ordem jurídica.

    espero ter ajudado. 



  • Achei que a D estivesse errada pela menção ao caráter prescritivo de princípios de direito administrativo.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) O Direito Administrativo é composto por princípios e regras que, como espécies de normas jurídicas, consubstanciam prescrições diferenciadas, conquanto dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração.



    Inicialmente... conceitos que devemos saber:

    1.  Lei é o texto da norma; ou seja, lei não é norma jurídica;

    2.  Norma jurídica é a interpretação que se extrai do texto de lei;

    3.  A norma jurídica pode ser extraída de um texto de lei, quer seja regra, quer seja princípio; 


    A primeira parte está correta... possuem prescrições diferenciadas:

    1.  Princípios = mandamentos de otimização, em caso de colisão, ponderação de interesses... o julgador deve preservá-los ao máximo possível (princípio da harmonização ou concordância prática); de outro modo, o julgador deve preferir a solução que favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros;

    2.  Regras = prescrevem a lógica do “tudo ou nada” ...  Em caso de colisão entre regras, ou uma ou outra... sem meio termo!!!



    O erro da assertiva: “...dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração.” Por uma questão de pura dedução... claro que não! As regras estão mais ligadas a casos específicos... princípios, ao contrário!

    Avante!!!!


  • LETRA C: Não há que se falar em hierarquia entre princípios e regras jurídicas, ainda que se trata de princípios implícitos!

  • a) Princípios de Direito Administrativo devem ser levados em consideração para efeito de decisão judicial apenas quando a lei for omissa, e após recurso à analogia e aos costumes. Errada: Humberto Ávila leciona que um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válculas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos. Desta forma, cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra e a outra sem a uma.

     

    b) Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida. Errada. Os princípios de direito administrativo formam o arcabouço jurídico e embasam toda a atividade estatal. Não é suficiente, portanto, que o ente público atue em conformidade com o disposto em lei. A boa administração é aquela que interpretao texto legal de forma a alcançar o interesse público, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado. Destaque-se, por fim, que o artigo 11 da Lei 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal.

     

    c) Princípios de direito administrativo, expressos na Constituição da República, são hierarquicamente superiores a quaisquer outras regras jurídicas, sejam elas constitucionais ou não. Errada. Primeiro, esclareça-se que todos os princípios do direito administrativo são constitucionais, entretanto, alguns deles não estão expressamente dispostos no Texto Maior, tendo sua interpretação em decorrência da doutrina sendo, portanto, igualmente valorados já que não há hierarquia entre normas Constituicionais. Segundo, não há que se falar em hierarquia entre espécies de normas jurídicas (princípios e regras), já que, conforme leciona Humberto Ávila, cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra e a outra sem a uma.

     

    d) Correta.

     

    e) O Direito Administrativo é composto por princípios e regras que, como espécies de normas jurídicas, consubstanciam prescrições diferenciadas, conquanto dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração. Errada. O grau de generalidade e abstração dos princípios e das regras são opostos. Enquanto os princípios possuem um alto grau de generalidade e abstração, ficando no plano abstrato, as regras, por sua vez, possuem um baixo grau de generalidade e abstração, flutuando no campo da concretude.

  • Os princípios tem duas funções: hermenêutica (ferramenta de esclarecer o conteúdo do dispositivo analisado) e integrativa (suprir lacunas em caso de ausência de regra expressa). Assim como os demais ramos do Direito, o regime jurídico administrativo se conceitua como um conjunto harmônico de princípios que orientam toda a atuação administrativa, definindo as prerrogativas e restrições que são aplicadas ao Estado.

    Quanto à alternativa "b": o art. 11, da lei 8.429/92, demonstrando a força coercitiva dos preceitos principiológicos que definem a atuação estatal considera ato de improbidade qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal, ainda que não haja enriquecimento ilícito ou prejuízo direto ao erírio em decorrência desta conduta.

  • Sobre a letra E: dizer que regras e princípios têm o mesmo grau de abstração é sacanagem

  • Prescritivo não vem de "prescrição" aqui.

    Prescritivo foi utilizado como o oposto de "impositivo".

    Para o STF, os princípios constitucionais “(...) não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, mas consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial”.

    Nas palavras de Bobbio: “Julgo que seja possível distinguir três funções fundamentais da linguagem: a função descritiva, a expressiva, e a prescritiva. Estas três funções dão origem a três tipos de linguagem bem diferenciadas mesmo que nunca as encontremos em estado puro na realidade, quais sejam a linguagem científica, a poética e a normativa. Sem a pretensão de dar definições rigorosas e exaustivas, aqui nos basta dizer que a função descritiva, própria da linguagem científica, consiste em dar informações, em comunicar aos outros certas notícias, na transmissão do saber, em suma, a fazer conhecer; a função expressiva, própria da linguagem poética, consiste em evidenciar certos sentimentos e em tentar evocá-los, de modo a fazer participar os outros de uma certa situação sentimental; a função prescritiva, própria da linguagem normativa, consiste em dar comandos, conselhos, recomendações, advertências, influenciar o comportamento alheio e modifica-lo, em suma, no fazer fazer”.2

  • quem foi pela alternativa d) acertou por pouco quase errando pela alternativa e)

  • D - Com a substituição da ideia de legalidade pela de juridicidade, os princípios ganharam um caráter prescritivo, vinculando diretamente a atuação da Administração e a interpretação das regras previstas no ordenamento. Além disso, ganhou força a influência dos princípios constitucionais no controle da discricionariedade do administrador público, sobretudo pela incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • A)

    Princípios de Direito Administrativo devem ser levados em consideração para efeito de decisão judicial apenas quando a lei for omissa, e após recurso à analogia e aos costumes.

    Justificativa

    :

    ERRADO. Com o pós-positivismo (e a superação da ideia de que direito é um conjunto de regras positivadas), os princípios passaram a ocupar outro espaço no plano normativo, ficando ao lado das regras, podendo delas extrair soluções diretas para os problemas jurídicos. 

    B)

    Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida.

    Justificativa

    :

    ERRADO. Os princípios integram o ordenamento jurídico que embasa toda a atividade estatal. A Administração não está sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico (princípio da juridicidade administrativa). Não é suficiente, portanto, que o ente público atue em conformidade com o disposto em lei. A boa administração é aquela que interpretao texto legal de forma a alcançar o interesse público, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado. Destaque-se, por fim, que o artigo 11 da Lei 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal.E

    C)

    Princípios de direito administrativo, expressos na Constituição da República, são hierarquicamente superiores a quaisquer outras regras jurídicas, sejam elas constitucionais ou não.

    Justificativa

    :

    ERRADO. Não há que se falar em hierarquia entre espécies de normas jurídicas (princípios e regras), já que, conforme leciona Humberto Ávila, cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra e a outra sem a uma.

    D)

    Em direito administrativo, princípios jurídicos têm caráter prescritivo, condicionam o exercício de competências discricionárias, são úteis no processo de interpretação dos atos normativos em geral, e se prestam à colmatação de lacunas.

    Você respondeu a Alternativa D, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    CERTO. Com a substituição da ideia de legalidade pela de juridicidade, os princípios ganharam um caráter prescritivo, vinculando diretamente a atuação da Administração e a interpretação das regras previstas no ordenamento. Além disso, ganhou força a influência dos princípios constitucionais no controle da discricionariedade do administrador público, sobretudo pela incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


ID
1040632
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  •  

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • Letra "B" é a correta.
  • Apenas por que o Celso Ribeiro Bastos não elencou a possibilidade de encampação, item "e",  não se descaracteriza o Princípio da Continuidade do Interesse Público existente na referida alternativa. Também, não deixa incorreta dizer que não é por causa do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, afinal esse princípio é basilar de todo o Direito Administrativo. Enfim, esse tipo de questão é uma ...
  • Realmente, não consegui visualizar o erro da alternativa E.
    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    A ideia base desse princípio é que a prestação do serviço público não pode parar (salvo nas hipóteses de interrupções previstas na lei), pois é a forma como o Estado desempenha as funções que levarão benefícios para a coletividade. Interessante destacar que a continuidade do serviço público está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois a paralisação dos serviços afeta os usuários, causando-lhes prejuízos de diversas
    ordens.
    Maria Sylvia Di Pietro lista algumas decorrências desse princípio:
    institutos como suplência, delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
    • impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus18 nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
    • a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
    com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, assumindo a Administração a prestação dos serviços.
    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS (PROF. ARMANDO MERCADANTE).
    O CESPE aborda este tema na questão adiante e tendo a alternativa correta teor idêntico:
    Q336326
  • Gostaria de saber a quias principíos as outras letras se referem!!

    Assim:

    A)

    B) Continuidade do Serviço Público

    C) PUBLICIDADE

    D) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    E)
  • Ótimas explicações as dos colegas, contudo, como um professor me ensinou: ele sempre perguntava aos alunos, onde mora tal princípio?

    R: Lei  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
       Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Com relação a este princípio: a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74). 

    Tal princípio também pode "morar" na Lei 7783/89 (Lei da greve) no art. 10 e 11:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.



     

  • Mozart, concordo com você, pois a alternativa "e" não está errada quando partimos do princípio de que a indisponilibilidade do interesse público está presente em toda e qualquer atuação da Administração (atividades-fim, atividades-meio, ineteresse público primário, secundário, regime de direito público ou privado).  
  • Assim como vc tb não entendi o erro da alternativa "e". 

  • Também errei a questão, marcando a alternativa (e), por desconhecimento da doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro, relativa aos institutos da suplência, delegação e substituição. E, citando a questão a seguir(Q338693 do CESPE, correta), igual já feito anteriormente pelos colegas, creio que o erro esteja no final da assertiva, quando o examinador afirma que a utilização dos equipamentos e instalações da empresa seja realizada para observação da necessária adequação da indisponibilidade do interesse público, pois este princípio impõe restrições à atividade administrativa, e a situação descrita, visando à garantia da continuidade do serviço público, é uma Cláusula Exorbitante dos Contratos Administrativos, prerrogativa da Administração, e decorre do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

  • Uma ressalva sobre o comentário da Veri.

    Quando ela diz que:

    "- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.", a ENCAMPAÇÃO da concessão do serviço NÃO É devido ao motivo que "o serviço não é prestado de forma adequada". Quando o serviço não é prestado de forma adequada temos a CADUCIDADE! Que diferentemente da encampação enseja que a indenização seja posterior ao ato.

  • Também errei como todos, mas, lendo melhor, percebi que estamos confundindo dois princípios: o da continuidade dos serviços públicos (dito no enunciado) e o da indisponibilidade do interesse público (dito na assertiva).

    Se lermos bem, "a utilização de equipamentos e instalações da empresa com quem contrata" pela administração pública não é característica do princípio da indisponibilidade do interesse público, como dito na assertiva.

    O princípio da indisponibilidade do interesse público predispõe impossibilidade de renúncia pelo poder público a direitos.

    "o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja."  (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/05/19/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico/)

  • RESPOSTA QUESTÃO POR QUESTÃO.

    a) Falsa .
    Comentário:
    O princípio da continuidade não está diretamente relacionado com o zelo da administração pelos bens que integram o seu patrimônio. Interessante definição deste princípio(continuidade), encontra-se na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para satisfação de seus interesses e necessidades"(p.21 Resumo de Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)


    b)Verdadeira.
    Comentário:
    Institutos como  a suplência, a delegação, e a substituição são criados com o intuito de reforçar o Princípio da Continuidade, explicado detalhadamente acima. Tratam-se de medidas que a Administração se utiliza para evitar que funções públicas temporariamente vagas acarretem danos ao interesse público.


    c) Errada
    Comentário:
    Amigos, nesta letra o elaborador busca confundir o candidato nos conceitos dos princípios da Publicidade e da Continuidade. Uma boa noção do que seria o princípio da publicidade está exposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII. Neste artigo, diz-se que " todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
    Ainda no artigo 5º, fala-se : "  XIV -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;" Logo, questão errada por tratar-se não da continuidade, mas sim do postulado da Publicidade.


    D) Errada

    Comentário:

     Trata-se do princípio da Supremacia do interesse público, e não da continuidade. Conforme o princípio da Supremacia do interesse público, toda atuação do Estado deve ser pautada conforme interesses da coletividade, ou interesse público. Destarte, a Administração Pública possui prerrogativas e sujeições próprias, que não podem ser estendidas aos particulares. Como exemplo de materialização do princípio da Supremacia do Interesse Público, possuímos o exercício do Poder de polícia por parte do Estado.


    e) Falsa

    Comentário: Mais uma vez, a questão foge ao pedido. Trata-se do princípio da indisponibilidade, e não da continuidade.




  • Entendo que a alternativa B esteja correta. Porém, a alternativa E também está. Nesse sentido é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Na verdade, o princíio em foco[continuidade dos serviços públicos] guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares."

    (Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas.26aEdição.2013.p.36).

  • A cerca de letra B, a qual marquei, acredito que a Lei 8112 fala sobre suplencia, delegação e substituição de servidores públicos, e não funções públicas, todavia, são instintos previstos e me parece a menos errada. A letra E está incompleta, somente autoriza a utilização de equipamentos e instalações para garantir a continuidade do serviço público, quando há a paralisação das obras por exemplo.

  • Também errei, mas fiquei entre a B e a A... kkkk achei que cuidar do patrimônio teria relação com a continuidade. Confundi. a B também achei que estava certa, mas como nunca tinha lido aquilo em nenhum lugar deixei de assinalar. A última a leitura não me pareceu correta... Não o conteúdo mas achei meio estranho o jeito que tá escrito, meio nebuloso.

  • a) falsa, pois não é esse o conceito do princípio da continuidade, segundo o qual é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuamente, sem interrupções;

    b) Verdadeira, pois de acordo com o princípio da continuidade a Administração Pública tem o dever de prestar os serviços públicos continuamente, sem interrupção e como consequência deste princípio surgem os institutos da suplência, delegação e substituição, criados justamente para evitar a interrupção na prestação do serviço;

    c) Falsa, visto se tratar do conceito relacionado ao princípio da publicidade;

    d) Falsa, pois a desapropriação para o fomento de atividades consideradas benéficas caracteriza-se como consequência da aplicação do princípio da supremacia do interesse público;

    e) Pegadinha. Falsa. A primeira parte da assertiva está correta, pois o princípio da continuidade assegura à Administração Pública a possibilidade de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para impedir a interrupção do serviço público. A segunda parte está incorreta porque aduz que a possibilidade de utilização de equipamentos e instalações da empresa contratada é possível para a adequação do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que não é verdade. 

  • Letra B

    A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública importa o princípio da continuidade do serviço público.

    (Livro do mazza)

    A continuidade do serviço constitui uma derivação do princípio da obrigatoriedade da função administrativa, que impõe ao Estado o dever inescusável de prover o desempenho de todas as tarefas próprias da Administração Pública. 



  • A letra A trata do princípio da autotutela, o poder que a Administração Pública  tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio,  por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o  ponham em risco, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inoportunos.

  • A ideia base desse princípio é que a prestação do serviço público não pode parar (salvo nas hipóteses de interrupções previstas

    na lei), pois é a forma como o Estado desempenha as funções que levarão benefícios para a coletividade.  Interessante destacar que a continuidade do serviço público está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois a paralisação

    dos serviços afeta os usuários, causando-lhes prejuízos de diversas ordens. 

    Maria Sylvia Di Pietro lista algumas decorrências desse princípio:

    • institutos como suplência, delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

    • impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que

    tenham por objeto a execução de serviço público;

    • a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para

    assegurar a continuidade do serviço;

    • com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, assumindo a Administração a

    prestação dos serviços.


  • Valeu Pithecus!!! Por um momento achei que tinha esquecido tudo de administrativo! Também não vi nada de errado com a letra "e".

  • Coloquei a letra D, e vi meu erro realmente desapropriação e interesse público, e a emcampação e a retomada pela ADM por interesse público e não por continuidade.

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • Caros colegas, o fato de a banca apresentar alternativas que estejam corretas sob uma perspectiva legal não significa que a alternativa esteja correta face ao enunciado da questão. Ou seja, se a pergunta diz respeito a um determinado princípio, pode haver 4 respostas que estejam em harmonia com a legislação, mas que não se refiram especificamente ao princípio perguntado. As alternativas até podem prever mecanismos autorizados pela lei, mas são mecanismos justificados por outros princípios, não pelo questionado.

     

    É uma estratégia das bancas para enganar os candidatos em uma lida rápida.

     

    Fé em Deus. Adiante!

  • Vejamos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    O presente item, na realidade, segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, relaciona-se ao princípio da autotutela, conforme se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens."

    b) Certo:

    Realmente, à luz da mesma doutrina acima citada, os institutos da suplência, da delegação e da substituição têm apoio direto no princípio da continuidade dos serviços públicos. No ponto, confira-se:

    "Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem consequências importantes:
    (...)

    2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;"

    c) Errado:

    O princípio da continuidade dos serviços públicos não se relaciona com a ideia de acesso a informações, o que, a rigor, vincula-se diretamente a outro princípio basilar do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da publicidade. No que se refere ao resguardo do sigilo da fonte, cuida-se de proteção atinente ao exercício de determinadas atividades profissionais, cuja base constitucional repousa no art. 5º, XIV.

    d) Errado:

    A encampação de concessões de serviços público retira, de fato, fundamento no princípio da continuidade, na medida em que, ao se retirar a prestação do serviços "das mãos" do concessionário, por razões de interesse público, determina que o mesmo prossiga sendo prestado diretamente pela Administração, sem solução de continuidade.

    Nada obstante, o mesmo não se pode afirmar em relação ao instituto da desapropriação, porquanto seu fundamento principiológico reside, precipuamente, no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ao se permitir que o direito de propriedade do particular seja relativizado, mediante prévia e justa indenização, em prol do interesse maior da coletividade na utilização do bem a ser expropriado.

    e) Errado:

    A possibilidade de utilização dos equipamentos e instalações da empresa contratada pela Administração, realmente, encontra sustentação direta no princípio da continuidade, bem assim apresenta base legal expressa nos teores dos artigos 58, V e 80, II, da Lei 8.666/93, assim como no art. 35, §3º, da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:

    "Lei 8.666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    (...)

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    (...)

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    Lei 8.987/95:

    Art. 35(...)
    § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis."

    A despeito do acerto desta parte da afirmativa, não vislumbro correlação direta destas prerrogativas com o princípio da indisponibilidade do interesse público, tal como afirmado pela Banca.

    É que, à luz do princípio da indisponibilidade, decorrem essencialmente restrições impostas à Administração no trato da coisa pública. Isto porque os administradores não são autênticos proprietários, mas sim meros gestores dos bens e interesses públicos.

    Ora, a ocupação temporária de bens, instalações, equipamentos e pessoal da empresa contratada constitui, na realidade, uma prerrogativa aberta à Administração, sendo considerada, inclusive, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. De tal forma, é de se concluir que seu fundamento princípiológico - além, é claro, do princípio da continuidade - repousa no princípio da supremacia do interesse público, e não no princípio da indisponibilidade, do qual, na realidade, emanam restrições à Administração.

    Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, precedentemente estudado). Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do dato de não ser a Administração Pública 'dona' da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo)."


    Logo, incorreta esta última assertiva.
    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Deus é mais :/

    Foco

    #TCMSP

  • a) ERRADA. Em realidade, o zelo pelos bens públicos, com a aplicação das medidas que se revelem necessárias, constitui verdadeiro poder-dever da administração, decorrente da indisponibilidade o interesse público. Ao gestor, em decorrência da aplicação daquele princípio, não é admitido “folgar” na guarda que lhe cabe do patrimônio coletivo.

    b) CERTA. Maria Sylvia Di Pietro aduz que, entre outras hipóteses, a interinidade, a suplência, a delegação e a substituição são algumas das consequências decorrentes do princípio da continuidade dos serviços públicos

    c) ERRADA. O direito de acesso à informação diz respeito ao princípio da publicidade, e não ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    d) ERRADA. A desapropriação e as outras situações citadas são comumente relacionadas com o princípio da supremacia do interesse público, e não com o princípio da continuidade dos serviços públicos.

    e) ERRADA. Embora a utilização de equipamentos e instalações das contratadas efetivamente busque fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, disso não decorre que sirva para “observar a necessária adequação da indisponibilidade do interesse público”. 

    Gabarito: alternativa “b”

  • cargos vagos não conduzem a ideia da imediata não continuidade do serviço público, a interrupção dele (por óbvio), sim. E não me venham dizer que a ADM. não pode assumir os bens da concessionária para adequar ao interesse público, visto que a continuidade do serviço público corresponde a tal interesse.


ID
1048018
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    SUMULA 473 STF

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Se alguém puder me mostrar onde está o erro da alternativa A, eu agradeço!
  • Sobre a questão A, o Correto seria  " O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular" e não sobre os demais princípios.
  • o erro da alternativa A está no " deve SEMPRE prevalecer sobre os demais", pois no direito administrativo não há principios absolutos e sim relativos ou seja dependendo do fato concreto podemos verificar qual é o principio mais cabível para aquela situação. 

    Por exemplo: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada....

  • Entendi!! obrigado aos dois!! =))

  • Fiquei com dúvida na "c", porque o artigo 53 da Lei 9784 diz que: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Portanto, a revogação não seria um dever e sim uma faculdade da administração.

  • Apesar de acertar a questão fiquei em dúvida se esse princípio da boa-fé existe ou foi apenas uma pegadiça da banca....

  • rian, esse principio existe, mas nao esta expresso como diz a questao.

    expresso esta o da moralidade => probidade = > boa fé.

     sendo assim, é implícito. deriva de outros.

    pela CF estao expresso apenas o LIMP, pois o LIMPE pois a eficiencia veio com a EC.

    acho que é isso.

  • só uma obs:  alternativas que demonstre hierarquia entre os principios estará erra.

    pois nao há hierarquia entre eles. o que ocorre é um ponderação, o que mais é relevante para cada caso. visando sempre o interesse publico.

  • A menos errada é a C. Mas a S. 473/STF descreve o verbete "pode" e não "deve". 

    Pode (discricionário) e Deve (vinculado) tem um oceano de diferenças. 

  • LETRA A - errada: não pode ser afimado que o princípio da supremacia SEMPRE prevalecerá sobre outros.

    LETRA B - errada: referidos princípios não estão expressos na CF/88.

    LETRA C - certa

    LETRA D - errada: admite exceções, tais como atos ref. segurança e defesa nacional.

    LETRA E - não está expresso na CF/88. O que está disposto refere-se ao princípio da moralidade.

  • Pra mim a dúvida quanto à alternativa "C" foi :

    Impor quer dizer: "Obrigar a observar, a satisfazer, a aceitar; estabelecer, determinar, fixar: impor condições, impor sua vontade, impor tributos." - segundo dicio.com.br

    Mas, na súmula 473 consta: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'


    e quanto a este pode ? Nesse caso,não há contradição quando na alternativa aparece IMPOR?

  • Para quem ficou com dúvida entre os verbos "impõe" - consoante previsto na assertiva da questão -; e "pode" - conforme visualizando na súmula do STF - cabe informar que este último deve ser lido como "deve", uma vez que na análise de ilegalidade ou conveniência e oportunidade, há, na verdade, um dever-poder.

  •  

    A- Errada --> Quando a alternativa afirma que o principio da supremacia do interesse publico sempre prevalecerá sobre os demais princípios, ela está implicitamente afirmando que esse princípio é absoluto, e como sabemos nenhum princípio ou direito é absoluto, uma vez que, todos os princípios ou direitos são limitados, relativizados por outros direitos ou princípios. O principio da supremacia do interesse publico apenas assegura que o interesse público tutelado pelo estado prevalecerá sobre o interesse privado, entretanto essa prevalência deverá respeitar os direitos fundamentais, por esse motivo é que na desapropriação há a indenização prévia, logo tal princípio não é absoluto.

     

    B- Errada --> A proporcionalidade e a razoabilidade não estão previstos no texto constitucional, eles são princípios implícitos que decorrem do principio do devido processo legal.

     

    C- Correta --> Realmente, o principio da autotutela administrativa impõe à administração o dever de anular os atos ilegais e a possibilidade de revogar os atos legais que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse público. Alguns colegas ficaram em duvida com relação à palavra impõe, Ora essa palavra não torna a assertiva errada, mas sim ainda mais correta, pois um poder só é atribuído ao agente publico para que ele exerça os seus deveres, como por exemplo, a busca incessante a satisfação dos interesses públicos, logo quando a constituição ou a lei atribuem um poder ao agente publico concomitantemente elas impõem um dever, uma finalidade a ser buscada com a utilização daquele poder. Por fim anote que autotutela não se confunde com tutela, aquela permite que a administração anule seus atos ilegais e revogue seus atos inconvenientes, esta permite que a administração direta fiscalize (sem que haja subordinação) as entidades da administração indireta com o escopo de saber se elas estão cumprindo os deveres para quais foram criadas. 

     

    D- Errada --> O principio da publicidade realmente esta esculpido no texto constitucional, entretanto ele não é absoluto, isto é, tal princípio admite exceções, como exemplo podemos citar o inciso XXXIII art.5 da C.F todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

    E- Errada ---> O principio da boa-ou da probidade não está expressamente previsto no texto constitucional, na verdade esse princípio é um desdobramento do princípio da moralidade esse sim, previsto no texto constitucional.

    Que Jesus seja louvado!!!

     

     

     

  • a- nao existe hierarquia entre os princípios e nenhum anula o outro; nenhum prevalece sobre o outro. ADSUMUS

  • exceções ao princípio da publicidade conforme previsto no art 5°, LX, da C.F/88:

     - assuntos de segurança nacional.

     - investigações policiais

     - interesse superior da administração pública.

  • Quanto à alternativa B, cuidado pra não cair em casca de banana!

    Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não estão explícitos na CF, mas são mencionados expressamente no caput do artigo 2º  da Lei n.º 9.784/99. Logo, se alguma banca trouxer uma alternativa que traga na redação algo como "a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios explícitos no ordenamento jurídico brasileiro" a resposta vai estar correta.

  • Só para esclarecer a letra B que diz diz: "A proporcionalidade e a razoabilidade são princípios constitucionais expressos."

    O que torna a assertiva errada, é afirmar que a proporcionalidade e a razoabilidade SÃO PCP CONSTITUCIONAIS.

    Os pcp's do direito administrativo, dividem-se em PCP CONSTITUCIONAIS  e PCP INFRACONSTITUCIONAIS.

    PCP CONSTITUCIONAIS:

    - legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência (LIMPE).


    PCP INFRACONSTITUCIONAIS:

    - devido processo legal (contraditório, ampla defesa);

    - RAZOABILIDADE (sinônimo de equilíbrio);

    - PROPORCIONALIDADE;

    - supremacia do interesse público sobre o particular;

    - indisponibilidade do interesse público;

    - impulso oficial ou oficialidade;

    - gratuidade; e,

    - segurança jurídica.

    Abçs.


  • Gabarito questionável. 

    Ilegalidade --> DEVE anular

    Oportunidade/conveniência --> PODE revogar



    --Lei n. 9.784/2011, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


  • Também discordo do "impõe"


  • que questãozinha mais mal elaborada...


  • Arícia, o fato de o princípio não estar expresso na constituição não necessariamente o classifica como infraconstitucional. Eles são princípios constitucionais sim, porém implícitos.

  • GABARITO: LETRA C

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.


ID
1073569
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao regime jurídico administrativo, considere as seguintes afirmações:

I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais.

II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.

III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.

IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

    I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais. 

    CORRETA. A Administração Pública possui como princípios basilares ou Pedras de Toque ou Super Princípios os da Supremacia do interesse Publico e da Indisponibilidade do Interesse Público, ambos previstos implicitamente na CRFB/88.  O primeiro (que é o que importa para esta questão)  diz respeito à supremacia do interesse público sobre o particular, sendo que independente da vontade deste prevaleve o interesse publico, podendo então a Administração Pública restringir, e. g., a liberdade de um indivíduo para favorecer o interesse publico, protegendo assim a coletividade. 

    II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal. 

    ERRADA. Como foi dito anteriormente, alguns princípios como da Supremacia do Interesse Público e o da indisponibilidade do Interesse Público estão previstos IMPLICITAMENTE na Magna Carta, sendo estes os maiores e mais importantes do do nosso regime jurídico administrativo. Ademais, algumas prerrogativas públicas respaldadas em princípios administrativos também estão previstos em leis infraconstitucionais, como a Lei de Licitações,  por exemplo. 


    III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza. 

    ERRADA. Nem todas as leis formais ou materiais com origem no Poder Público Estadual farão parte do regime jurídico administrativo municipal. Exemplo seriaestlei que rege os servidores públicos estaduais, logo, lei apenas integra o regime jurídico administrativo estadual.


    IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites. 

    ERRADA. A própria lei é limitadora dos limites do poder administrativo,  assim como nossa CRFB, princípios, regras etc, servem para limitar o grande poder estatal, buscando favorecer a coletividade.  Exemplo é o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. E até mesmo atos que buscam beneficiar a coletividade estão restritos para não ocorrerem desproporcionalidades ou irrazoabilidades.

  • Fiquei com uma dúvida: a AP pode restringir "LIBERDADES" INDIVIDUAIS? Não seria "DIREITOS" INDIVIDUAIS?

  • Achei o gabarito estranho pois na minha opinião a assertiva II também está correta, pois as prerrogativas públicas devem ser respaldadas no LIMPE. Na minha opinião a questão seria incorreta se possuísse a palavra SOMENTE... Como não possui a alternativa está correta, embora incompleta...


  • Prezado Anderson,

    A assertiva II encontra-se errada, pois os princípios da Administração Pública não precisam, necessariamente, de virem expressos na Constituição Federal.

    O exemplo mais evidente disso são os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e o da Indisponibilidade do Interesse Público, que não são princípios constitucionais expressos na Constituição Federal, mas que norteiam toda a lógica do Direito Administrativo.

    Válido ressaltar que ainda existem alguns outros princípios implícitos na Carta Magna como os da Razoabilidade e Proporcionalidade, o da continuidade (implícito na CR/88, mas expresso no artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95), o da auto-tutela, o da motivação (expresso no artigo 50 da Lei 8.784/99).

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Estranho a assertiva I está correta, porque ela fala em supremacia da Administração, o qual entendo como Estado, e o certo seria a Supremacia do Interesse Público e não da Administração. Alguém poderia me ajudar neste entendimento?

  • Leonardo Borralho, 

    Em relação à afirmação III, não poderia estar correta, já que a questão se inicia com "via de regra"? Significando que pode haver exceção como a que você usou como exemplo?
  • Alguém pode me explicar pq o item III  esta incorreto? Errei a questão pois marquei como correta item I  e III.  

  • II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal. 

    A assertiva é correta, pois os princípios são harmônicos e necessários em todos os atos em que a Administração utilizar de sua prerrogativa ou supremacia, independente de expressos ou não. Notem que não há na assertiva palavra que direciona o entendimento à exclusividade dos princípios explícitos. Questão dúbia. Interpretação enfraquecida pela elaboração deficiente. 


    III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza. 

    A assertiva pode ser considerada correta sim. Ora, quando se fala via de regra entendo que se faz menção ao entendimento do que se expõe em seguida. Vejamos: Leis Estaduais relacionadas ao Direito Tributário são coercitivas aos administrados do município, assim como os decretos e portarias decorrentes dessa lei, os quais apoiam a atividade de fiscalização, por exemplo.

    Portanto, o entendimento é válido de que integram também o regime jurídico- administrativo do município. Pois há leis Estaduais de observância obrigatória pelo município com relação ao administrado. Com os decretos e portarias não seria diferente. Eu não estou afirmando que essa integração é feita por boa parte das normas. Se houver uma lei, um decreto e uma portaria nesse sentido a assertiva já seria correta.

    A questão deveria ser anulada.

  • No item III: Deve ser considerado “via de exceção” e não “via de regra”, como quer a assertiva.

    Fundamento: no artigo 29, da CF/88, diz somente lei orgânica, os princípios estabelecidos na CF/88, na Constituição do respectivo Estado “e os seguintes preceitos”. Logo, por via de exceção admite-se “leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza”.

  • Enfrentemos as afirmativas:

    I- Certo: de fato, o regime jurídico-administrativo tem apoio em dois princípios básicos, sendo que um deles é justamente o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (o outro é o da indisponibilidade do interesse público). Está correto, nesse contexto, falar que dele derivam traços de autoridade (do Estado e de seus agentes), bem como que existe a possibilidade de restrição de liberdades individuais, desde que respeitados os limites estabelecidos nas leis e, principalmente, na Constituição, no que se refere aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Um bom exemplo de manifestação do princípio da supremacia, baseado no regime jurídico-administrativo, e que resulta em restrição de liberdades individuais é o exercício do poder de polícia.

    II- Errado: as prerrogativas públicas, assim entendidas como um conjunto de poderes administrativos, postos à disposição dos agentes públicos, em ordem a que se desincumbam dos deveres traçados nas leis e na Constituição, em prol do interesse da coletividade, encontram sustentação, principalmente, no princípio da supremacia do interesse público, o qual não está expresso na Constituição, sendo, pois, princípio implícito.

    III- Errado: até mesmo em razão do princípio federativo, do qual resulta a autonomia dos entes que compõem a federação brasileira, não cabe invocar, como regra, leis, decretos, regulamentos e portarias de um estado da federação em relação a um município, pelo simples fato deste ser integrante, geograficamente, daquele. Afinal, são pessoas federativas próprias e autônomas, dotadas, pois, de autonomia para legislarem acerca de suas respectivas competências constitucionais.

    IV- Errado: há dois equívocos claros. O primeiro consiste em que a doutrina continua a tratar, sim, de restrições e sujeições, no âmbito do regime jurídico-administrativo, sobremodo quando aborda o princípio da indisponibilidade do interesse público, em vista do qual o próprio Estado submete-se a uma série de restrições e sujeições. São os chamados deveres administrativos (dever de agir, dever de probidade, dever de transparência na Administração Pública, dever de prestar contas, etc). O segundo está na parte final, ao sugerir que as atividades que visam a beneficiar a coletividade não estão sujeitas a limites. É evidente que todas as atividades da Administração Pública estão, sim, sujeitas a limites, quais sejam, os limites decorrentes das leis e dos princípios que vigoram em nosso ordenamento jurídico.

    Resposta: B
  • A alternativa I nada mais reflete do que a essência do regime jurídico administrativo, que compreende o conjunto de prerrogativas e limitações que são postas ao Estado democrático de direito. É importante ressaltar que os princípios que melhor traduzem esse valor são o da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público. Complementando, para valer-se de tais prerrogativas, que são restrições aos direitos fundamentais, o Estado se vale de seu jus imperi (poder de império), compelindo o particular a submeter-se ao interesse público.

    A alternativa II, a meu ver, está incompleta, visto que além dos princípios expressos na constituição, o administrador há de levar em conta, ainda, os mandamentos implícitos, tais como a própria supremacia do interesse público sobre o particular, a continuidade dos serviços públicos, indisponibilidade do interesse público, autotutela, razoabilidade etc.

    A alternativa III está incorreta, pois ignora que o Município é um ente federativo que é dotado, dentre outros atributos, de autogoverno, auto-organização e autoadministração, sendo a observância a preceitos estaduais uma exceção, sob pena de se evidenciar uma interferência indevida dos Estados nos Municípios.

    A alternativa IV também está incorreta, pois é inerente ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular a restrição (e não uma superioridade hierárquica) de direitos fundamentais, valendo-se o Estado, para tanto, de seu"jus imperi"

    Bons estudos!

  • Explica bem esse professor. No entanto, tem alguns professores aqui que mais dificulta do que facilita o entendimento "/

  • Em nenhum momento o enunciado diz que devem vir respaldadas nos princípios explícitos! Essas questões de direito administrativo não são nada objetivas. Vc pode ter inúmeras interpretações de cada enunciado. Por exemplo, toda prerrogativa da administração deve estar prevista em lei, pois ela só pode fazer o que a lei manda. Logo, a prerrogativa deve respeitar o princípio explícito da legalidade.

    "As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal."

  • Os entes federativos são detentores de: autoadministração, autogoverno, auto-organização e autolegislação. 

    Nunca se esqueçam! A FCC ama cobrar isso.
  • Na II devem ser respaldados em LEI

  • Esqueceram do bloco de juridicidade quando elaboraram a III. ¬¬.

  • Quem é acostumado a fazer questões CESPE se lasca quando pega FCC. Sempre procurando a pegadinha e ver "chifre em cabeça de cavalo". Tem que mudar a forma de raciocinar e ser mais objetivo!

    Bons Estudos a todos.


  • I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais. 

    O princípio da supremacia do interesse público diz que quando existir um conflito entre interesse público e interesse particular, deverá prevalecer o primeiro tutelado do Estado, respeitado entretanto os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS expresso na CF ou dela decorrente, mas pode RESTINGIR AS LIBERDADES INDVIDUAIS.



    II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal. 

    Não, pois existem princípios implícitos.



    III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza. 

    Incorreta, por causa da autonomia dos entes, ou seja, a capacidade de auto-legislação, ou seja, o Município legisla para a sua população e NÃO para o Estado todo.



    IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites. 

    Incorreta, a Doutrina ainda fala sim em restrições ou sujeições.

     

  • I- CORRETA. O regime jurídico versa sobre o ordenamento hierárquico que a Administração Pública exerce. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”. II- ERRADA. Aqui vai a dica: questão incompleta, para FCC, está errada, diferente do Cebraspe. As prerrogativas e sujeições podem ser lastreadas pelos princípios implícitos, a exemplo do princípio da segurança jurídica. III- ERRADA. Lembre-se do caráter subsidiário de elaboração de leis, pelo Município, quando as federais ou estaduais não suprirem os interesses locais dos Municípios. IV- ERRADA. As expressões citadas não foram suprimidas, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público que é um limitador à supremacia da Administração.
  • I - Correta

    II - Incorreta. As prerrogativas públicas também são respaldadas por princípios implícitos.

    III - Incorreta. O Município é um ente federativo que é dotado, dentre outros atributos, de autogoverno, auto-organização e autoadministração, sendo a observância a preceitos estaduais uma exceção, sob pena de se evidenciar uma interferência indevida dos Estados nos Municípios.

    IV - Incorreta. Na Administração Pública não há liberdade pessoal. O princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Assim, a Administração encontra “restrições” ou “sujeições” com base nesse princípio.

  • Pela CESPE as II estaria correta, pois em nenhum momento ela afirmou exclusividade. 

  • Fiquei momentaneamente em dúvida no item III, mas imaginei a seguinte situação: o estatuto dos servidores públicos civis de um estado (que é uma lei) não se aplica aos servidores dos municípios. Logo, a lei estadual não integra o regime jurídico administrativo de um município.

  • Quer dizer que se o Estado, baseado no poder de polícia administrativa, impuser restrições à propriedade de municípios (tais como limitações administrativas ou servidões administrativas), o Município não é obrigado a acatá-las????

    Eu sei que o regime de servidores não pode ser influenciado por normas estaduais.

    Mas ao generalizar para todo o direito administrativo, para mim, a questão seria passível de anulação.


ID
1087432
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E 

    O princípio da supremacia do interesse público determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.

  • Sobre a letra "d", entendi que o princípio da supremacia do interesse público quer dizer que a Administração terá prerrogativas das quais o particular não desfruta, como prazos processuais dilatados e presunção de veracidade de seus documentos, mas não implica sua prevalência sobre direitos subjetivos de particulares. Se alguém é ofendido em seu direito subjetivo, este deve ser resguardado em face da Administração, senão ninguém teria direito algum em face do Estado!

  • Primeiro, a título de informação:

    * Interesse público primário: resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade. É o interesse público propriamente dito;

    * Interesse público secundário:consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, ou seja, são os interesses privados desse sujeito.

    -> Fonte: Direito Administrativo, 7ª ed., Fernanda Marinela, pag. 28.

    Agora, meu problema. Não entendi o porquê de a letra "E" ser a correta, tendo em vista que a lei não diz o que é o interesse público. A doutrina e jurisprudência que definem o que seria o interesse público, sendo que a doutrina o classifica em primário e secundário e a jurisprudência o faz no caso concreto. Percebe-se que há sim desdobramentos políticos e sociológicos na definição de interesse público, ainda mais que alguns doutrinadores definem interesse público como o querer majoritário da sociedade. A doutrina mesmo entende ser o conceito de interesse público como algo indeterminado. Então, como a qualificação é feita pelo direito positivo?


  • Assim como alguns colegas, não posso concordar que o gabarito seja a letra E. O interesse público insere-se nos chamados ''conceitos jurídicos indeterminados''. Estes são os que não possuem conceituação pré-definida, devendo ser-lhe concedido sentido no momento da aplicação. Desta forma o administrador possui liberdade para definir o que se enquadra em ''interesse público''. Não é atividade do legislador e, portando, não é feita pelo Direito Positivo. Curiosa esta questão. Ao que parece, não há gabarito correto. A título de tentativa de elucidação, seguem comentários também a respeito da letra D. Como bem exposto pelos colegas nos comentários anteriores, também entendo que o princípio da supremacia do direito público rege algumas relações jurídicas entre o público e particulares em geral, como no caso do contrato administrativo. Entretanto, ele (o princípio) não possui a capacidade de afastar, de forma genérica, direitos subjetivos (como é assinalado pela questão). No caso dos contratos administrativos, o direito de igualdade na contratação é afastado de forma expressa. Portanto, específica. Dizer que a supremacia afasta direitos de forma genérica, abstrata, seria o mesmo que afirmar a inexistência do Estado de Direito, na medida em que toda atuação do administrador poderia ser lesiva de interesses particulares sob o pretexto do interesse público. Desta forma, entendo que a questão, nos moldes como foi apresentada, não possui um gabarito correto.

  • Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.1Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.

  • Pra mim a questão faz uma grande confusão.


    O que necessita do direito positivo para seu enquadramento é p serviço público. Interesse público é claramente conceito jurídico indeterminado.

  • Sobre a letra c... alguém?

  • O QC deve dar mais atenção às questões cujo índice de acerto é baixo.

    Vejo questões por aqui que são fáceis (piada velha), mas ainda assim possuem o comentário do professor...

  • Que questão péssima, de uma maneira conceitual, não se pode distanciar uma definição de direito público de aspectos políticos ou sociológicos, realmente infeliz a banca.

    Por exemplo a questão A) a meu ver estaria correta: Onde há o Estado, deverá haver o interesse público, necessariamente.

  • procurei procurei procurei mas não consegui achar erro na alternativa 'D' de jeito nenhum..........se alguém puder me explicar eu agradeceria muito!!

    o colega Luiz menciona: "mas não implica sua prevalência sobre diretos subjetivos de particulares". peço perdão, mas eu discordo, uma vez que a prevalência é o principal postulado da supremacia do interesse público (e não estou fazendo confusão entre direito subjetivo e interesse particular) pois, por exemplo, pode-se restringir as liberdades individuais, que são seus próprios direitos subjetivos, em virtude da supremacia do interesse público.

    Be patient, belive in yourself.

    • a) Há coincidência necessária entre o interesse do Estado e o interesse público (errado); Pois temos o interesse secundário que é o dá administração pública; que nem sempre, coincide com interesse primário, que é o da coletividade, sendo que este deve prevalecer sobre aquele. 

    • b) O interesse público secundário desfruta de supremacia abstrata em face do interesse particular (errado); Supremacia concreta, já que o interesse público, embora secundário, decorra da supremacia do interesse público. Sendo assim, o interesse público está acima do interesse do particular, mas não do coletivo. 

    • c) O interesse público é autônomo, portanto, desvinculado dos interesses de cada uma das partes que compõem o conjunto social (errado); Não pode ser autônomo, ele está relacionado ao interesse primário (coletividade) e interesse secundário (administração pública)

    • d) O princípio da supremacia do interesse público significa sua prevalência, inclusive, sobre direitos subjetivos; (errado) A supremacia tem limitação em direito fundamentais, não há um prevalência e sim possibilidade de restrição.

    • e) A qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo, e não por caracteres políticos ou sociológicos. (certo) A administração pública só pode fazer o que a lei determina, o interesse público é orientado pela lei e não por caracteres políticos ou sociológicos, nada impede, contudo, que esses seja convertidos em lei.

  • Deveria ser Anulada, a questão contém 2 alternativas corretas.

    A e E

    A) a celeuma desta questão não está em o candidato saber que o interesse público primário é o interesse público estrito que goza de supremacia em uma relação vertical e que o interesse público secundário é o do estado pessoa jurídica que convive em uma relação horizontal, não dotada de supremacia, é CERTO que não vigora o Princípio da supremacia do interesse público no interesse do Estado como PJ, ENTRETANTO, SEMPRE, o interesse secundário do Estado só se fará legítimo quando atender concomitantemente ao interesse público primário, logo,  Há coincidência necessária entre o interesse do Estado e o interesse público, não são necessariamente idênticos, mas a coincidência quanto ao fim têm que necessariamente estar em harmonia, pois, caso fossem contrárias o interesse do Estado PJ seria ilegítimo.


    E) A qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo, e não por caracteres políticos ou sociológicos.

    Correto: Como só há regime jurídico administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado em uma relação vertical, no Direito Público Primário, este, deve obrigatoriamente estar Positivado, pois a administração, nessa relação vertical, está estritamente vinculada ao que a lei determina, só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza, mesmo em seus atos discricionários, pois a lei, nestes casos, deve traçar os limites delineadores. 


    Um Abraço, 

    Boa sorte a Todos!


  • Analisemos as afirmativas, em busca da correta:   a) Errado: o interesse do Estado consiste naquilo que se costuma chamar de interesse público secundário, o qual não necessariamente coincidirá com o interesse público propriamente dito (primário). Por exemplo, o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, pode até ser o de arrecadar o máximo possível de recursos, à base de tributos; todavia, não atende ao interesse público primário investir de maneira tão exagerada, desproporcional e confiscatória, contra o patrimônio dos particulares, em vista do caráter absolutamente nocivo de tal proceder em relação ao próprio convívio em sociedade. Afinal, o interesse público primário, pelo contrário, está em promover o bem-estar social. Em suma: não é do interesse de todo o conjunto social (interesse público primário) que o Estado subtraia valores exorbitantes do patrimônio dos cidadãos. A pá de cal extrai-se da doutrina de Celso Antônio Bandeira Mello: “não existe coincidência necessária entre interesse público e interesse do Estado e demais pessoas de Direito Público." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 66)   b) Errado: não há que se falar em supremacia dos interesses públicos secundários, na forma da conceituação acima, em relação aos interesses privados, assim entendidos aqueles inerentes aos cidadãos que compõem o corpo social. Mesmo porque o interesse público secundário nada mais é do que um interesse individual do Estado, enquanto pessoa jurídica que é, sendo que somente será legítimo defendê-lo se houver coincidência com o interesse público primário.   c) Errado: convenho que, no ponto, nem vale a pena tentar explicar, com outras palavras, aquilo que o Prof. Celso Antônio tão claramente exibiu. É ler: “Pois bem, é este último interesse o que nomeamos de interesse do todo ou interesse público. Não é, portanto, de forma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais(...)" (Obra citada, p. 61)   d) Errado: o princípio da supremacia do interesse público não é um postulado absoluto. Pelo contrário, encontra limitações no próprio ordenamento jurídico, notadamente no respeito aos direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos. Não se pode, pois, malferir direitos subjetivos individuais, a pretexto de defender o interesse público. Na verdade, o interesse público repousa exatamente no respeito aos direitos individuais dos cidadãos que compõem todo o corpo social.   e) Certo: uma vez mais, a afirmativa está em perfeita consonância com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello. Confira-se: “Tratando-se de um conceito jurídico, entretanto, é óbvio que a concreta individualização dos diversos interesses qualificáveis como públicos só pode ser encontrada no Direito Positivo." (Obra citada, p. 68)  

    Gabarito: E
  • A) ERRADO. Pode não haver essa coincidência, como no caso do interesse do Estado em não pagar precatórios (secundário) e o interesse dos administrados em serem pagos o mais rápido possível (primário).


    B) ERRADO. O interesse público secundário não tem supremacia abstrata em face do primário. Diz Luís Roberto Barroso: "O interesse público secundário jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular" (Interesses Públicos x Interesses Privados).


    C) ERRADO. O interesse público não é autônomo (desvinculado de algo); pelo contrário, trata-se de um interesse ligado à coletividade e, ainda que haja partes individuais discordantes, isso não o desqualifica, pois não há como se falar em "interesse público" e "desinteresse social", por exemplo.


    D) ERRADO. Os direitos subjetivos - assim como os demais direitos fundamentais - devem ser respeitados sempre, ainda que sob a alegação de um "interesse público". Ex: há o interesse público em desapropriar um terreno; ainda assim (obviamente), o seu proprietário tem o direito subjetivo a ser indenizado previamente e em dinheiro, pois não é a mera alegação de interesse público que fará afastar os direitos subjetivos das pessoas. 


    E) CORRETO. A definição jurídica de "interesse público" deve encontrar correspondência no direito positivo. Ex: o interesse público de se construir uma avenida no lugar onde hoje há casas - deve haver positivação do "o que é" esse interesse. Na verdade, se pararmos para pensar, absolutamente todos os institutos de D. Administrativo estão previstos, de uma forma ou de outra, numa norma legal, seja desapropriação, confisco, contratos, licitações, atos, poderes, controle da administração etc. 

  • Marquei a alternativa d).

    Posso até compreender que a banca entenda que a d) está errada. Bastava que eu associasse uma seguinte ideia: Interesse público Vs. direito subjetivo à nomeação em concurso por candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital. Ou, indo além, pensasse em direitos subjetivos constitucionais...
    Com relação à alternativa e), iria contestá-la. Mas, acabei de pensar num outro prisma (pensando com a cabeça do examinador).
    Concordo com o colega André Brogim, interesse público é sim conceito jurídico indeterminado... Contudo, também é verdade que a qualificação de determinado interesse como "público" decorre do direito positivo, ex.: direito à saúde, educação, saneamento básico, etc.
    Acho que a questão quis enveredar por esse caminho...
  • Para acertar a questão você deve saber o que é Direito Positivo.

  • Não perca tempo (com o devido respeito aos colegas), mas vão direito aos comentários do professor, pois estão bem mais elucidativos.

  • Discordo de André Brogim quanto ao comentário da alternativa d),pois não se pode infefir pelo enunciado que ele sugerre um "afastamento em abastrato dos direitos subjetivos". Em verdade, a alternativa d) conceitua o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e podemos dizer sim, de um modo geral (como acredito que sugere a questão), que o interesse público prevalece sobre o particular, restringindo, regulando ou até mesmo afastando ele.

  • Leiam o comentário do professor.

  • A C) parece bem correta.

    Pode ser que algum fato atenda ao interesse público e, não, ao dos demais particulares.

    É o caso típico da cobrança de tributos...

    hehe

    Abraços.

  • Apenas para complementar (para fins de exemplificação).

    Quanto ao tal interesse público que deve estar positivado, ou seja, o interesse público deve estar definido em uma lei, o dispositivo abaixo da Constituição diz isso (apesar de usar o termo interesse coletivo):

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo - qualquer um dos dois - constarão em uma lei os definindo - por isso dizemos direito positivo.

    Outro exemplo é que, segundo o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, lei estabelecerá as hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público.

    Mais uma vez notamos que não são os caracteres políticos ou sociológicos a determinar algo como interesse público, a qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo (por meio de lei).

    Resposta: Letra E.

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.

    fonte: LFG

  • * Interesse público primário: resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade. É o interesse público propriamente dito;

    * Interesse público secundário: consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, ou seja, são os interesses privados desse sujeito (ex. arrecadaçao de tributos)

  • Se “interesse público” é um conceito jurídico indeterminado, como o direito positivo determina ele? Interesse público é um conceito filosófico e não empírico e portanto é impossível enquadrá-lo em lei escrita. Seria a salvação do direito administrativo se isso fosse possível.


ID
1094350
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A característica segundo a qual a Administração Pública e o Contratado não estarão no mesmo plano jurídico já que a Administração estará em posição preponderante no que se refere a um conjunto de direitos e obrigações corresponde à:

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam do direito comum, eseriam ilícitas ou não permitidas em um contrato entreparticulares, pois os colocaria em situação de desigualdade. Suapresença nos contratos administrativos decorre da supremacia da Administração Pública sobre o contratado, que é a principalpeculiaridade do contrato administrativo, e coloca a Administraçãoem posição superior ao contratado. Podem estar explícitas ouimplícitas no contrato.  

    Portanto, alternativa "A".

  • Ao se falar em posição jurídica preponderante da Administração Pública, em relação ao particular, bem assim em diferenciações de “planos” jurídicos, a Banca claramente está se referindo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Trata-se de fundamento básico para que se possa falar até mesmo na existência de um Estado soberano. Sobre o tema, pontifica, com maestria, Celso Antônio Bandeira de Mello: “Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 70). Adicione-se, no que tange às demais alternativas, que a presunção de legitimidade e a imperatividade, atributos que são dos atos administrativos, constituem, na verdade, projeções do princípio da supremacia do interesse público. São consectários lógicos deste último. Exemplos, pois, de aplicabilidade prática daquele princípio maior, definido, em poucas linhas, no enunciado da questão. Logo, as alternativas “b” e “c” estariam incorretas. Finalmente, a letra “d”, que trouxe como opção a moralidade administrativa, também está errada, porquanto este princípio tem por essência exigir dos agentes públicos em geral, e até mesmo de particulares, em certas situações, o dever de honestidade, de observância de valores éticos, de retidão de caráter, de fidelidade às instituições públicas. E não é esta, claramente, a ideia contida no enunciado da questão.


    Gabarito: A


  • Decorre da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular.

    Estabelece uma relação de Verticalidade .

    No topo a Administração

    A baixo o Particular

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração,  é

    considerado um dos pilares do regime jurídico administrativo (regime jurídico de direito público).

    Trata-se de princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade.

    Está presente tanto na elaboração das leis (função legislativa) como no momento de sua execução (função administrativa).

    A atuação da Administração Pública não tem em mira o indivíduo em si, mas sim a coletividade.

    Dessa forma, quando em conflito os interesses privados com os interesses públicos, estes devem prevalecer.

    Bastar imaginar, como exemplos, os institutos da desapropriação (art. 5º, XXIV) e da requisição (art. 5º, XXV12), em que o

    interesse individual é superado pelo interesse público.

    Por fim, interessante destacar que alguns autores denominam esse

    princípio de princípio da finalidade pública.

  • Por isso não gosto de bancas "DOUTRINADORAS, que inovam no ordenamento jurídico", essas banquinhas...: Supremacia da Administração Pública sobre o Contratado(???). 

  •    O suprapricípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado está expressamente regulamentado pela Lei 9.784/99, onde aborda-se os critérios a serem obedecidos pela Administração Pública, no que tange aos seus princípios explícitos e implícitos, bem como ao cumprimento à lei e aos padrões éticos nos processos administrativos. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público se sobressai sobre o privado, uma vez que:

    “Significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face de sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela”.

    Fundamentalmente, a Constituição Federal de 1988 garante a todos os brasileiros o direito à propriedade (art. 5º, inciso XXII), todavia o Estado poderá efetivar desapropriação, sob o respaldo da lei, para atender às necessidades públicas ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização. Nesse caso, verifica-se a exposição do interesse público sobre o privado, tendo-se observância aos preceitos da Lei Maior e a obrigação social do Estado para com o administrado.

  • Acho que também não caberia a assertiva que fala "Imperatividade da vontade administrativa" porque a vontade administrativa pode estar viciada em alguns casos. Pensei dessa forma, mas quem tiver pensado de forma diferente sobre a alternativa "C", compartilha aqui :)

  • GABARITO: LETRA  A

    ACRESCENTANDO:

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.


ID
1111870
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da especialidade decorre dos princípios da:

Alternativas
Comentários
  • E.


    De acordo com o princípio da especialidade, as entidades

    estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades

    para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre

    vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

    Em razão do princípio da indisponibilidade, não é concedida

    liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de

    qualquer natureza, sem prévia autorização legal.

    Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilidade

    sobre os interesses públicos destinados à sua guarda e realização,

    até porque os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao

    administrador tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição

    sem justa causa. Por esse motivo é que o poder de disposição

    para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre

    de lei


  • Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    Di Pietro - Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."

  • "É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das 'autarquias', embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar 'autarquias', ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função."

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades 

    estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades 

    para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre 

    vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.


  • Em suma, o Princípio da Especialidade decorre do Princípio da Legalidade e do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, estando intrínseco à ideia de descentralização administrativa. 

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A administração pública brasileira divide-se em direta e indireta. A Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus respectivos órgãos públicos.


    A Administração Indireta é constituída pelas denominadas "entidades administrativas" (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por lei ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela criação.


    Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei.


    Ex.: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2º, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente; executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras.


    Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente daquela prevista em lei, estará violando expressamente o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, dentre outros.



    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1








  • O Pcp da Especialidade determina que cada órgão, ente ou agente, possua um campo ou setor de administração que lhe é próprio, visando os fins neles especificados. Baseia-se na indisponibilidade do interesse público (fator limitador) e do dever de eficiência na execução da atividade administrativa. Esses Entes são criados por lei específica (pcp legalidade), a qual já estabelece a finalidade, sempre atrelada ao interesse público, não podendo exercer suas funções livremente.

  • Como há a descentralização , que  por sua vez deve ser feita por lei, que cria ou autoriza a criação de uma entidade da adm. indireta, justifica o princípio da legalidade . Assim como a descentralização traz a ideia de eficiência. Onde está a indisponibilidade ???

  • O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

     

  •    De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

    Dentre os princípios que regem o Direito Administrativo, estÁ o princípio da especialidade, atrelado firmemente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal preceito, ao passo que o Estado cria pessoas jurídicas com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, deve estabelecer com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, especializando e limitando suas funções.

    Para atingir tal objetivo o Estado criou as chamadas agências reguladoras, que são entes administrativos instituídos sob forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público, de regime jurídico especial, por possuírem certos privilégios específicos outorgados por lei, como autonomia e independência.

    Porém as mesmas devem observar, quanto ao campo de atuação, além especificamente do princípio da legalidade, atuando dentro dos limites estabelecidos pela norma não se afastando dos objetivos definidos na lei, claramente o princípio da especialidade, ou seja, cumprir o papel para o qual foram criadas, não podendo realizar atividades estranhas ao foco legalmente destinadas. Reside em tal debate os pontos referentes ao grande problema relacionado às agências reguladoras, os limites do poder de normatizar, a necessidade de respeitar o princípio da especialidade, regular e não regulamentar.

     

  • Interessante.

     

    Legalidade = pois as entidades administrativas são criadas/tem a criação autorizada por LEI (ESPECÍFICA)

     

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

     

    Indisponibilidade do interesse público = as entidades administrativas são criadas para cumprir determinada finalidade legal (cumprir a atividade específica para a qual foram instituídas) da qual não poderão se desviar. Também tem a ver com o princípio da eficiência, pois a EC 19 veio estabelecer a possibilidade de criar essas  entidades na pretensão de tornar o Estado mais eficiente na prestação do serviço público, pois, nessa perspectiva, elas seriam mais ESPECIALIZADAS por atuar apenas em determinado setor, enquanto que o Estado (entidade política) abarcaria os serviços de todos os setores sociais. Mas, numa visão mais aprofundada das coisas, a indisponibilidade se encaixaria também por exigir da entidade que busque realizar a atividade específica prevista na lei instituidora. Como a indisponibilidade representa  restrição ou sujeição para o Estado, qualquer desvio da finalidade prevista na lei específica poderia desrespeitar tal princípio. 

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação (conceito de Alexandre Guimarães Gavião Pinto, Juiz de Direito do TJ/RJ). Logo, derivam da legalidade, pois a lei é o instrumento veiculador das finalidades das entidades estatais, devendo ser seguida à risca, pois é algo que não pode se dispor através da figura do administrador (princípio da indisponibilidade do interesse público). Para tanto, erigir-se-á o controle finalístico, ou seja, "a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro” (Hely Lopes Meirelles).

     

    Resposta: letra "E".

  • Gabarito E)

    É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das “autarquias”, embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar “autarquias”, ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

  • princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

     

  • Pra cima deles PMBA 2019

  • O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização da administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade o interesse público.


ID
1111897
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público estadual lotado em unidade administrativa localizada no Município de Atrasópolis, pediu a sua transferência para outra unidade, situada no Município onde reside. O seu pleito foi indeferido pela autoridade competente, sob o fundamento de que a sua movimentação não interessa ao serviço público. Nesse caso, foi predominante o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Simples, a Administração quando decorre de sua supremacia, visa buscar o interesse da coletividade, e não um mero interesse pessoal ou particular, conforme disposto na questão.

  • Havendo conflito entre interesse público e particular, prevalece o interesse público, tendo em vista, que o grupo social é mais importante que o simples indivíduo.



  • Nas palavras de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:

    "Toda atuação administrativa (1) em que exista imperatividade, (2) em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações para o administrado, ou (3) em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direito dos particulares é respaldada pelo princícipio da supremacia do interesse público" (grifei)

  • O interesse público está acima do interesse privado ! 
    É uma das pedras de toque do direito administrativo...

  • D- Supremacia do interesse público

    Fica claro quando se diz "não interessa ao serviço público", nesse caso o interesse público ficou acima do particular.

  • Um pequeno questionamento que julgo pertinente: o servidor em questão não teria pedido a sua remoção para outra unidade?

  • Até pode ser Bruna Bastos. Mas, em regra, a remoção realiza-se no interesse da administração. 

  • Gabarito D)

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras.

     

    Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, ressalta a importância de se observar tal princípio no momento tanto de elaboração da lei quanto de sua execução pela Administração Pública. Para Di Pietro, todas as normas de direito público têm a função específica de resguardar interesses públicos, mesmo que reflexamente protejam direitos individuais. Firme na premissa de que a Constituição da República de 1988 está em sintonia com as conquistas do Estado Social, Di Pietro entende que a defesa do interesse público corresponde ao próprio fim estatal. Por tal razão, o ordenamento constitucional contemplaria inúmeras hipóteses em que os direitos individuais cedem diante do interesse público.

     

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • Supremacia do interesse público: relações jurídicas os interesses da coletividade prevalecem sobre os interesses particulares. 

    O interesse público é mais importante que o interesse do particular. 

     

  • interesses da coletividade prevalecem sobre o interesse individual. 

  • Para a administração pública o que interessa é o coletivo.

    Então, sendo assim, a Supremacia do Interesse Público se faz presente.

  • GABARITO: LETRA D

    A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Esse rapaz ai pode alegar que tal decisão pode ferir o princípio da eficiência da administração pública, pois mora longe do seu trabalho. Esse transtorno pode acarretar em uma má administração pública. Se eu estiver errado me corrijam.

  • gabarito D

    o interesse público prevalece sobre o privado

  • O interesse público (a voz da coletividade) se sobrepõe ao interesse do particular (apenas uma ou poucas pessoas).

  • o interesse coletivo prevalece sobre o interesse particular, sendo assim Gabarito letra D