- ID
- 8419
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.
Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.
Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que
Um dos traços mais característicos da Administração Pública é
O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXV), autoriza às autoridades o uso de propriedade particular em determinadas situações, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Trata-se de exemplo típico de aplicação concreta de um dos princípios que norteia a Administração, que é o da
Analise as alternativas abaixo e assinale aquela que está em consonância com as normas alusivas ao direito administrativo, positivadas no texto constitucional:
A respeito de princípios de Administração Pública, são feitas as afirmações a seguir.
I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.
II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988.
III - Existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal.
IV- Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor.
É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) assertiva(s)
A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.
Nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.
Marque a opção incorreta.
A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar:
A exigência de que o administrador público, no desempenho de suas atividades, deve atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, refere-se ao dever de
A propósito da atividade administrativa, considere:
I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.
II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo.
III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da publicidade e o da eficiência.
IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever.
Está correto o que se afirma APENAS em
Marque a alternativa INCORRETA.
Tendo em vista a matéria administrativa, é correto afirmar:
Sobre os princípios e poderes da administração pública, segundo o direito pátrio, é INCORRETO afirmar que:
Há dois princípios constitucionais fundamentais para o Direito Administrativo. A partir deles constroem-se todos os demais. São eles:
Acerca dos princípios constitucionais da administração pública, assinale a opção correta.
Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.
Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.
O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.
Acerca dos princípios explícitos e implícitos da administração
pública, julgue os itens subseqüentes.
Diversos princípios administrativos, embora não estejam expressamente dispostos no texto constitucional, podem ser dela deduzidos logicamente, como conseqüências inarredáveis do próprio sistema administrativo-constitucional.
Sobre os princípios do Direito Administrativo, é correto afirmar que
No estudo da administração pública em face do que determina a Constituição de 1988, é CORRETO afirmar que
A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, assinale a opção correta.
Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:
Sobre os deveres do administrador público é correto afirmar que
Quanto aos princípios constitucionais da Administração Pública, é correto afirmar:
Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos,
julgue os itens a seguir.
As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.
Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.
Com relação à estrutura e à organização administrativa e aos
princípios fundamentais da administração pública, julgue os itens
a seguir.
O princípio da razoabilidade refere-se à obrigatoriedade da administração pública em divulgar a fundamentação de suas decisões por meio de procedimento específico.
Assinale a alternativa correta:
Certa: letra "A"
Destaca Inocêncio Mártires Coelho que “ o princípio da moralidade densifica conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que a sua inobservância pode configurar improbidade administrativa”
Vamos às alternativas:
-
Alternativa A: muito fácil perceber que a lesão a qualquer princípio
administrativo, e não apenas ao da moralidade, configura improbidade
administrativa, tanto assim que o art. 11 da lei 8.429/92 prevê exemplos de
atos desse tipo. Essa é, portanto, a resposta correta.
-
Alternativa B: é claro que também o acesso aos empregos públicos, em regra,
depende de prévia aprovação em concurso, consoante o inciso II do art. 37 da
CF/88: “II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Opção errada.
-
Alternativa C: a responsabilidade civil objetiva faz com que seja desnecessário
provar a culpa. Mas ela deve ser excluída quando ausente o nexo causal. E,
obviamente, não há nexo causal quando o dano decorre de fenômenos naturais ou
fatos de terceiros, sendo excluída a responsabilidade civil do Estado, razão
pela qual a opção está errada.
- Alternativa D: não necessariamente a descentralização administrativa dependerá desse tipo de transferência das atividades. Descentralização é, simplesmente, uma escolha da administração, que repassa a um ente da administração indireta a incumbência de desempenhar certas funções ou prestar serviços públicos.
i·nob·ser·vân·ci·a
substantivo feminino
Falta de observância, de cumprimento.
A inobservância da moralidade, p. ex; pode levar o s.p a cometer nepotismo, o que seria, em outras palavras, um ato improbo.
Dolosamente
Abraços
Gostaria de saber o erro da letra C. Alguem ajuda, por favor?
GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Vamos às alternativas:
- Alternativa A: muito fácil perceber que a lesão a qualquer princípio administrativo, e não apenas ao da moralidade, configura improbidade administrativa, tanto assim que o art. 11 da lei 8.429/92 prevê exemplos de atos desse tipo. Essa é, portanto, a resposta correta.
- Alternativa B: é claro que também o acesso aos empregos públicos, em regra, depende de prévia aprovação em concurso, consoante o inciso II do art. 37 da CF/88: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Opção errada.
- Alternativa C: a responsabilidade civil objetiva faz com que seja desnecessário provar a culpa. Mas ela deve ser excluída quando ausente o nexo causal. E, obviamente, não há nexo causal quando o dano decorre de fenômenos naturais ou fatos de terceiros, sendo excluída a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual a opção está errada.
- Alternativa D: não necessariamente a descentralização administrativa dependerá desse tipo de transferência das atividades. Descentralização é, simplesmente, uma escolha da administração, que repassa a um ente da administração indireta a incumbência de desempenhar certas funções ou prestar serviços públicos.
FONTE: Dênis França , Juiz Federal
Em se tratando de ato administrativo, a "honestidade" está diretamente ligada ao princípio da:
Princípio da Moralidade
3.1 - conduta ética
( boa - fé , honestidade, probidade)
Princípio ligado a ideia de costumes.
Certamente os conceitos de honestidade, moralidade, probidade e outros correlatos são muito próximos, havendo até quem defina alguns deles com os outros. Assim, é claro que a honestidade está muito mais diretamente ligada ao princípio da moralidade administrativa, um dos 5 princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88, razão pela qual é correta a letra “B”.
Alternativa correta: letra "b"
O princípio da moralidade (art. 37 da CF) tem por objetivo exigir do administrador público uma atuação ética, honesta, de boa-fé ou lealdade. A moralidade administrativa constitui um requisito de validade do ato administrativo.
Observe-se, em relação a este princípio, que não há um dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas sim, um dever de atendimento a moral administrativa, exigindo que haja uma atuação com decoro, lealdade, de boa-fé, honestidade e probidade na condução diária dos negócio referentes à Administração Pública
Não é ao que está vinculado, mas ao que está MAIS vinculado
Honestidade está vinculada a tudo
Abraços
GABARITO: LETRA B
O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).
(MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.
Considerando os princípios e as normas sobre processo
administrativo, julgue o seguinte item.
Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.
A Lei 9.784/99, além dos onze princípios expressos no art. 2°, consubstancia princípios implícitos que auxiliam a responder a questão, a saber:
1. Capacidade Postulatória: o próprio interessado pode fazer o requerimento, pois a presença de advogado é facultativa.
2. Informalismo ou Formalismo moderado: Os atos do processo Administrativo Federal não dependem de forma determinada,
senão quando a lei exigir.
3. Gratuidade: Em regra, não haverá cobrança de custas nos processos administrativos, salvo disposição legal em contrário.
4. Oficialidade ou Impulso Oficial: Significa dizer que o processo pode ter início e se desenvolver de ofício, independentemente da
vontade do interessado.
5. Reformatio in pejus: Significa que o recurso administrativo pode piorar a situação do recorrente, antes porém deve ser garantido o direito de defesa.
Fonte: Aulas de Direito Administrativo, professor Ivam Lucas.
"Nunca se deve engatinhar, quando se tem o impulso de voar"
Questão errada. Para que seja o princípio da moralidade, o mesmo deve estar pautado na ética, lealdade e boa-fé. Sendo assim, se o agente agir dentre desses pilares, ele está sendo moral na sua conduta. Porém, tão conduta moral não o isenta de agir também, segundo a legalidade.
Verdade material – interessa no processo administrativo conhecer a verdade dos fatos.
Este princípio se opõe ao princípio da verdade formal que determina que o juiz deverá
julgar pela verdade que consta dos autos. “O que não está nos autos não está no
mundo”.
processo judicial há o princípio da inércia, enquanto no processo administrativo há o princípio da oficialidade
Processo administrativo: I) oficialidade, impulso de oficio; II) informalidade; III) gratuidade.
Processo judicial: I)inércia; II)formalidade extrema; III)onerosidade.
Por que o cidadão copia e posta uma mensagem criada pelo outro? Princípio da jumentização?
Li os excelentes comentários de alguns colegas, mas meu raciocínio para acertar a questão foi bem simples....Lembrei que a justiça não pode julgar o mérito administrativo. Sendo assim, é incorreto afirmar que: "Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial...". Se eu estiver errada, por favor me corrijam....
Gabarito: Errado
Comentários:
O processo judicial e administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos.
Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:
“a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.
No âmbito judicial, o processo se instaura por iniciativa de uma parte, que por ser titular de um interesse conflitante com o da outra parte, necessita da intervenção do Estado-juiz para, atuando com imparcialidade, aplicar a lei ao caso concreto e decidir a lide.
Por outro lado, na esfera administrativa o processo administrativo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que de um lado o administrado deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.
Muita gente explicando a diferença entre os processos e poucas explicando realmente o que a questão pede.
Osnes Costa
Aqui cada um faz O SEU MELHOR!!!
Explicações excelentes você terá pagando bons cursinhos...
#ficadica
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:
PROCESSO JUDICIAL:
É instaurado mediante provocação das partes.
Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
Em regra, é oneroso.
Faz coisa julgada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88).
Comentários:
O processo judicial e administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos.
Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:
“a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.
Haja!
Processo administrativo:
- oficialidade, impulso de oficio;
- informalidade;
- gratuidade.
Processo judicial:
- inércia;
- formalidade extrema;
- onerosidade
basicamente o OPOSTO...kkkkkk
Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos (não são os mesmos) que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.
Obs.: Processo Administrativo: gratuito, não faz coisa julgada, ... Processo Judicial: oneroso, faz coisa julgada, ...
Gabarito: Errado.
principio da publicidade não é aplicado com a mesma intensidade em ambos. ERRADO
JUIZ NÃO AGE DE OFÍCIO, só por provocação (regra geral).
uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, rs
PÃO É PÃO
QUEIJO É QUEIJO
linguiça é linguiça, salsicha é salsicha.
Se tivessem os mesmos preceitos o trâmite não seria diferenciado.
Só lembrar que a Administração Pública é não contenciosa.
Logo, pode-se recorrer ao judiciário.
Então os princípios não são os mesmos, senão a Administração passaria a ser contenciosa.
Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.
REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:
Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇAO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇAO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTAO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565 , RESP 420.914, RESP 577.396
2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. ( in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
Gabarito: Letra B
Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Súmula Vinculate 3 STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito Letra E
Caso esteja equivocado, me informem! OBG
A) Súmula Vinculante 5
B) Súmula 378 do STJ
C) Súmula 333 do STJ
D) Súmula Vinculante 21
E) Súmula Vinculante 3
Gabarito''E''. Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Gabarito correto: Letra E)
LETRA A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição. INCORRETA
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
--
LETRA B) Reconhecido o desvio de função, o servidor não faz jus às diferenças salariais decorrentes, competindo ao Estado o direito de regresso contra o chefe imediato que determinou a prática de atos em desvio das atribuições originárias do cargo de servidor a ele subordinado. INCORRETA
Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
--
LETRA C) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. INCORRETA
Súmula nº 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
--
LETRA D) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante nº 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. INCORRETA
--
LETRA E) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. CORRETA
Súmula Vinculante nº 21 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
--
GABARITO: Letra E.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 5, do STF, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 378, do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 333, do STJ, "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 21, do STF, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 3, do STF, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Gabarito: letra "e".
Dadas as assertivas abaixo sobre funções estatais e princípios informadores do regime jurídico administrativo, assinale a alternativa correta.
I. No Brasil as atividades estatais básicas estão distribuídas entre Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, vocacionados ao desempenho, respectivamente, das funções normativa, judicial e administrativa, estando esta última concentrada no Executivo, o qual a exerce precipuamente, mas sem exclusividade.
II. Em decorrência, dentre outros, dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade, o gestor da coisa pública tem com ela uma relação de administração, de modo que seu agir está atrelado à finalidade cogente, mesmo quando admitido juízo discricionário na prática do ato administrativo.
III. Conquanto não previsto explicitamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade informa o regime jurídico administrativo brasileiro, prestando-se como balizador para a verificação da higidez da ação administrativa, notadamente quando esta tem características discricionárias.
IV. Estabelece a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade, havendo possibilidade de instituição, pela via legislativa, de restrições ao acesso a autos de processo administrativo.
V. As funções estatais estão sujeitas à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público, prestando-se o referido princípio (da proporcionalidade), nesse contexto, para inibir e neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da higidez dos atos praticados por agentes públicos.
I) certa. Refere-se a teoria da separação dos poderes, que cria um sistema de pesos e contrapesos, sendo assim o poder executivo tem sua função primordial de administrar, mas ñ é exclusiva, uma vez que todos os outros poderes além de suas funções típicas tbém possuem suas responsabilidades administrativas. II) certa. Mesmo nos atos discricionários o administrador está vinculado a finalidade pública, a lei e aos princípios implícitos e explícitos da CF. III) certa. O princípio da razoabilidade é um princípio implícito da CF e serve, conforme posicionamento do STF, como um postulado ou base de controle dos atos administrativos, mesmo qdo discricionários. IV) certa. Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais qdo a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. V) certa. Os fundamentos da proporcionalidade são 1) Adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) Exigibilidade, pq a conduta deve ter-se por necessária, ñ havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) Proporcionalidade em sentido estrito, qdo as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens. Letra E.
Finalidade cogente foi forçada
Abraços
Gabarito: E
Os comentários de Lúcio animam o estudo hahahaha
ABRAÇOS
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.
I – A atividade administrativa tem natureza de encargo ou múnus público ao agente que a exerce para com a coletividade.
II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade administrativa.
III – Dentre os princípios básicos da atividade administrativa verificamos o da segurança jurídica.
Lei 9.784/99
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)"
Também não entendi o erro da "II", pois ela também está correta, o interesse público e o bem
comum são finalidades da atividade administrativa, diretamente relacionada com o princípio da impessoalidade que está assegurado
constitucionalmente pelo caput do artigo 37, da CF, e segundo ODETE MEDAUER em sua obra Direito Administrativo
Moderno 2ª edição pg. 103 afirma “ As atividades destinam-se precipuamente a atender as necessidades e interesses da população;
fragmentam-se em inúmeras variedades, cada qual com características jurídicas e técnicas próprias.”
Não foi a toa que esta prova foi anulada, foram muitos erros e desordem em vários aspectos. Questão mal formulada.
Nossa, que questão maldosa! Pegadinha! Faz a gente marcar a 'a', pensando que está escrito "Todos os itens estão CORRETOS", quando na verdade, a alternativa 'a' diz: "Todos os itens estão INCORRETOS"
Se não fosse o colega acima, não teria percebido isso!
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.
I – A atividade administrativa tem natureza de encargo ou múnus público ao agente que a exerce para com a coletividade. (correta)
II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade administrativa. (correta)
III – Dentre os princípios básicos da atividade administrativa verificamos o da segurança jurídica. (correta)
Interessante seu raciocínio Marco Aurélio, mas fico ainda com a posição do Bruno.
Sei, por óbvio, que a banca não pediu para interpretar respostas. Dos trocentos concursos que fiz, nunca vi uma banca pedir isso, mas enfim, sei que não foi pedida a interpretação de respostas. Isso qualquer neófilo tem o dever de saber.
Entretanto, entendo que a questão II está correta, divergindo de alguns colegas comentaristas filósofos, mas mantenho essa posição até que alguém, que não venha com suposições, mas com teses concretas, nos mostre que ela realmente é incorreta. Não tive tempo de pesquisar e procurar, por isso, pedindo desculpas, essa é minha posição atual.
Mesmo assim te agradeço muito por ter comentado no meu perfil a resposta da minha dúvida, e se tiver novidades, nos falamos.
Abçs!
Sério isso? o X da questão está na palavra "apenas"? Fala sério
Não dá mesmo pra selecionar questões genéricas, tem que selecionar as questões das bancas mais conceituadas, pra não ficar passando raiva. Que lixo.
Definitivamente, o que faz diferença em concurso é a malícia, a atenção. Eu caí igual um patinho nessa questão, mas é melhor agora que na hora da prova.
Pegadinha do Capeta!
Questão lampirosga!
nossa, agora que eu li o incorretos na letra A, maldita leitura automática rs, que Papai do céu nos ajude, em nome de jesus amém!
Bom essa e uma questão para vc perder tempo, apenas conhecimento não e suficiente para ser classificado.
Hebe me leva!! Essa questão não é de Deus, mas sim do demo.
Isso é putaria por parte da banca, Agente fica procurando erro nas alternativas até viaja na maionese pra encontrar... para né.
Não acredito que o elaborador seja inteligente para trabalha tão maldosamente com advérbios. Acredito que foi cobrança da letra da doutrina. Mas por favor, falem baixo! Algum examinador pode ouvir, pegar essa ideia e ferrar nosso dia de prova.
a) Todos os itens estão incorretos.
Tenho certeza que tinha lido que todos os itens estavam corretos. Não acredito que errei por causa disso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Caso contrário teria eliminado a hipotese II e marcaria a alternativa D)
Não sei se é direito adm ou rac. Lógico -_- sem criatividade !
ce é loko cachueira!
Putz, falta de atenção. A alternativa correta não exclui a assertiva II. Bobeira total.
Errei a questão; por ter feito a leitura no automático. Mas confesso que fiquei com dúvida no item III; quando mencionou princípios básicos; eu logo associei ao LIMPE do artigo 37 da CF; pois a segurança jurídica está presente na Lei 9.784/99. Juraci estou rindo até agora do seu cometário.
CAramba..... que casquinha de banana! Erramos por distração, galera! O que fazer pra não cair mais?
quem elaborou essa questão merece levar um soco na cara. kkkkkkk
odeio essa bancaaaaa! só pela sacanagem da resposta
Se o ítem II estiver errado, quero repensar os meus conceitos sobre a vida...
Alternativa D
Todas as opções corretas(I,II,III).
QUESTAO DE RACIOCINIO LOGICO NAS ALTERNATIVAS.
A segunda alternativa tem que estar certa né gente...
Isso é questão de direito ou de psicotécnica
Bruno excelente comentário....(mais atenção nesse adverbio APENAS)
princípios básicos não são LIMPE?
princípios básicos não são LIMPE?
Segurança jurídica é princípio básico desde quando?
Apenas lembrando que: Segurança Jurídica faz parte dos Princípios Implícitos.
Proporcionalidade
Razoabilidade
Indisponibilidade do Interesse Público
Motivação
Continuidade dos Serviços Públicos
Especialidade
Segurança Jurídica
Autotutela Administrativa
MALDADE DO EXAMINADOR
A Administração Pública é regida pelos princípios estabelecidos no Artigo 37 e seus incisos. Quanto à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, é correto afirmar:
Correta, A
Constituição Federal:
Art. 37, inciso XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Principío da Impessoalidade, vedando a promoção pessoal de agentes e demais autoridades públicas.
GABARITO: A
Constituição Federal:
Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
"Não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO SOCIAL de autoridades ou servidores públicos"?
Que eu saiba a promoção é PESSOAL e não SOCIAL! afffffffffffffffffffffffffff
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37, § 1º da Constituição Federal.
A- Correta. O examinador considerou esta alternativa correta com fulcro no art. 37, § 1º da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Ora, o dispositivo da Lei Maior se refere à promoção pessoal, e não social. Portanto, apesar de ser este o gabarito oficial, acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois a “promoção pessoal” não pode ser considerada como sinônimo de “promoção social.”
B- Incorreta. Tal identificação não é obrigatória, bem como, nos termos do art. 37, §1º da Constituição Federal, na publicidade das obras não podem constar nomes que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
C- Incorreta. Pode haver divulgação, desde que obedecidos os limites constantes do art. 37, §1º da Constituição Federal.
D- Incorreta. É exatamente o contrário: a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (art. 37, §1º da Constituição Federal).
E- Incorreta. Os símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos também não são permitidos (art. 37, §1º da Constituição Federal).
GABARITO OFICIAL: “A”
GABARITO DA MONITORA: “QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.”
Gab. A
Princ. Da Publicidade
2 Sentidos :
1. Publicidade em órgão oficiais como requisito de eficácia.
2. Exigência de transparência na atuação Adm
Não é absoluto!
Exceções:
Dados pessoais(intimidade)
Informações sigilosas (segurança)
Princ. da Impessoalidade
Tem 4 sentidos:
Os princípios constituem proposições básicas, de que derivam as subsequentes normas gerais. Assinale a alternativa correta, no que diz respeito aos princípios constitucionais da administração pública no Brasil.
O erro da letra B é que a frase está invertida. Para estar correta deveria ser: Aos amigos, tudo, aos inimigos, a lei.
Durante toda a minha vida aprendi que não existe hierarquia entre princípios. 2
Durante toda a minha vida aprendi que não existe hierarquia entre princípios... ;(
A funiversa em "algumas questões te deixa burro" princípios não se sobrepõe a outros princípios. Que banca desgraçada, filha da put@.
alguem consegue me explicar a letra C?
O mais interessante é que aprendemos que nenhum princípio se sobrepõe aos demais, já que devem ser analisados em harmonia para que haja a correta aplicação.
PRA MIM NAO REDUZIU NADA... SE TORNOU ILEGAL, MAS CONTINUA SENDO IMORAL!
Moralidade é princípio autônomo ?
De acordo com o Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa, assinale a opção que indica os princípios fundamentais que regem as atividades da administração pública federal:
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte; e livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. Esses princípios são os que ensejam à Administração Pública:
A alternativa B está errada pq no enunciado da questão, em nenhum momento, fala de servidor público ou qualquer coisa inerente às suas funções.
Concordo com as ponderações do Klaus, mas o princípio da proteção ao meio ambiente também integra indiscutivelmente a Ordem Econômica (o enunciado consigana a expressão "defesa do meio ambiente"), pelo que não há como olvidar que a letra C também encontra-se correta. Ademais, a Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental. Duas respostas corretas a e c.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
O conceito de eficiência é
Chiavenato (2000, p.4) define eficácia como o grau em que a organização alcança uma meta declarada e eficiência como o uso de recursos mínimos, matérias-primas, dinheiro e pessoas para produzir um volume desejado de produção.
Fonte: http://siaibib01.univali.br/pdf/Eder%20da%20Cunha.pdf
MACETE
....
Quem nunca ouviu falar em: "eficacia das normas"???
Todos já ouviram falar neste termo, eficacia das normas é aplicabilidade das normas constitucionais, certo??? (não vou adentrar profundamente neste merito).
Bem sendo assim para distinguir entre EFICIÊNCIA e EFICACIA, é só lembrar, se EFICACIA DAS NORMAS, significa que as normas exercem a função que lhe foi concedida (Não entrando no merito de ser plena ou contida...), ou seja alcançam os objetivos a elas impostas, EFICACIA esta ligada aos resultados, as METAS...
Se EFICACIA = METAS, OBJETIVOS, então EFICIÊNCIA é os meios, INSTRUMENTOS, RECURSOS.
Qual o erro da E?
Mariana, o erro da E é a palavra '' maximixação'' em EFICIÊNCIA maximizar não é ser eficiente e sim MINIMIZAR, utilizar o mínimo de recurso, fazer muito com POUCO.
Há uma impropriedade na questão, pois na letra "E" maximizar o uso dos recursos está correto, ora, se eu utilizo a capacidade máxima de um recurso, isso implica que eu precisarei utilizar menos recursos, o que se enquadra perfeitamente no conceito de eficiência.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.
II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.
III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.
IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.
Não entendi o item IV, ser considerado verdadeiro, pois a arbitragem é jurisdição, embora não estatal. Há livros como o do Prof.Dr. Antônio Carlos Wolkmer sobre "Pluralismo Jurídico: Os novos caminhos da Contemporaneidade, em que há possibilidade de reconhecimento de espaços jurídicos de resolução de conflitos fora do âmbito estatal, ainda que não possa ser chamado de jurisdição nos moldes da dogmática da modernidade.
IV - certa
Errei a questão achando que as funções impróprias do legislativo (cpi) se enquadrariam em "jurisdição", mas não é jurisdição propriamente dita, pois não podem interceptar ligações telefônicas, não podem mandar buscas domiciliares, dentre outras coisas que só um juiz pode:
"Diante do todo o exposto, portanto, conclui-se que a jurisdição no Brasil é una (ou seja, a definitividade só é dada pelo judiciário) e indivisível, exercida pelo Judiciário nacionalmente (um só poder, materializado por diversos órgãos, federais e estaduais)." Pedro Lenza. p. 1100.
Pra mim essa questão so tem um problema, e esse problema tem nome: "anglo-americano"
Tendo em vista que normalmente conhecemos o sistema de jurisdição una como sistema INGLÊS, procurei em três doutrinas e não achei essa expressão: "anglo-americano", que na verdade significa, "ingles-americano", que também esta correto.
Bela maquiagem seu examinador.... Bela maquiagem!
O Brasil adota o dito sistema "anglo-americano" porque o Poder Judiciário aprecia todas as questões, sem divisão de jurisdição, como acontece no sistema francês, onde há jurisidição administrativa, na qual as questões de direito público (que envolvem necessáriamente o Estado) são julgadas, e a jurisidção cível ou privada. Portanto, a despeito do Brasil não adotar o commom law, mas sim o civil law, temos que nesse aspecto, a jurisdição Brasileira é una, à distinção do que ocorre na França.
Igualmente ao colega Martin, acredito que a quetão é flagrantemente passível de anulação, uma vez que, essa nomenclatura "anglo-americano" não encontra respaldo na doutrina pátrina, mas sim a dicontomia entre o sistemas:
inglês - jurisdição una
francês - jurisdição dual (judicial e adm)
Concordo com o colega Luciano Maciel. Acredito que essa questão seja passível de discussão, uma vez que professor Fredie Didier, assim como Carlos Wolkmer, expõe claramente que a arbitragem é jurisdição, bastando verificar a Lei de Arbitragem e as novas disposições do NCPC, tais como seu art. 3º, § 1º e art. 515, VII (determinação já inserida no CPC 1973), no sentido de reconhcer a sentença arbitral como título executivo JUDICIAL.
II
Não é só sobre particulares
Abraços
II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares. Assertiva ERRADA.
A doutrina analisa a jurisdição sob três aspectos: PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE. Conforme doutrina de Daniel Amorim:
"Entendida como PODER, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objetivo ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve.
Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário - função típica - e, excepcionalmente, a outros Poderes - função atípica - de exercer concretamente.
Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal de jurisdição no processo."
Logo, o examinador trouxe a definição de de jurisdição enquanto PODER, e não enquanto função, como se observa na assertiva.
(Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 59 e 60)
GABARITO: B
A administração pública é orientada por princípios de índole
constitucional, cuja observância proporciona aos administrados
a sensação de respeito à coisa pública. A respeito desse tema,
julgue os itens que se seguem.
O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante.
Os princípios administrativos se equivalem juridicamente, ou seja, não há hierarquia entre eles.
Como ensina o Professor Willian Douglas, a “dor é temporária, mas o cargo é permanente!”
Bom Estudo!!!
princípios constitucionais que norteiam a administração pública
L I M P E
"Errado. Não existe hierarquia material entre os princípios. No caso concreto, os princípios devem ser harmonizados, aplicando a ponderação de interesses, é dizer, sopesando cada um deles e aplicando-os da melhor forma possível."
Fonte:TESTE RÁPIDO DIREITO ADMINISTRATIVO COMENTADO
http://www.grancursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2014/07/21.pdf
Curso Preparatório do Grancursos
hahahaha....
Mas colegas, já vi em algum lugar, inclusive em questões deste site, que o princípio da legalidade é o mais importante, seguindo do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que até anotei em meu material.
Não existe essa de principio ''mais importante'' - ENTRETANTO, já vi em questões a afirmativa no sentido de que o P. da Legalidade é, de fato, o mais importante... vai entender, gingado de concurseiro hehe
Não há hierarquia entre princípios. Doutrinariamente fala-se no Legalidade como o mais importante seguido da Supremacia do Interesse Público.
Não há hierarquia entre princípios, mas existe preponderância. O P. da Legalidade prepondera sobre os demais.
Cabe ressaltar que, apesar de não haver hierarquia entre os principios, principalmente os explícitos na C.F., é sabido que a legalidade PRECEDE aos demais...
Inexiste hierarquia entre os princípios, no caso de colisão de principios mostra-se apenas o fomento de determinado principio em face do outro, havendo somente uma preponderancia alinhada àquela determinada factualidade e não de forma ampla.
Ficando divertido, fica mais fácil...
Princípios do Dir. ADM: Não existe o mais IMPORTANTÃO (Hierarquia)...
Porém, se falar em Princípios "baSIlares" = Supremacia e Indisponibilidade
O erro da questão é: princípio do bem comum não é princípio da administração pública, mas do Estado. Inócua a discussão sobre hierarquia de princípios nesta questão.
Uma dica que me ajudou a não errar mais é, se a banca falar em HIERARQUIA de princípios, marque errada, se falar em maior importância do princípio da Legalidade, pode marcar certo. E os princípios basilares são aqueles : supremacia e indisponibilidade.
Juliana, se não existe hierarquia, não podemos falar que um princípio é mais importante que o outro. Não existe nenhum tipo de hierarquia entre os princípios da Administração Pública
Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.
olhem essa questão aqui o cespe toma como certa. e eu comentei agora mesmo dizendo sobre a não hieraraquia das leis.
é pra chuta no saco mesmo.
Errado.
Não há princípios mais importante que o outro, ou seja, eles são complementares e coordenados.
Não existe hierarquia entre os pincípios.
LEMBRE-SE: NÃO EXISTE HIERAQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS!
Fiquei com dúvida com relação as PEDRAS DE TOQUE DO DTO ADM, já vi isso em outras questões.
A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público
Fonte: Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Fernanda Marinela, dia 31 de julho de 2009, período diurno.
FALOU EM PRINCÍPIO MAIS IMPORTANTE, ESTÁ ERRADO!!
Esse mnemônico deve ser uma zoação. A pessoa que fez deve estar tirando onda com a nossa cara. kkkkkkkkkkkkk
"O HP disse: momo, concon e PUFILEF para todos.
E nós respondemos: IGU IM IN IN SUAURA PROS cê também."
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
Não há de se falar em hierarquia entre os princípios.
Hierarquia traz a ideia de obediência e não de importância.
Complementando o comentário da Juliana, o comportamento da banca é o seguinte:
1) Principio da legalidade é o mais importante - certo
2) Existe hierarquia entre os princípios - errado
3) A supremacia do interesse publico e a indisponibilidade do interesse publico são princípios básicos ou basilares - certo.
Me parece que o motivo de a sentença estar errada se deve ao fato de que o princípio da supremacia do interesse público não é um princípio previsto na Constituição, por ser um princípio implícito.
ERRADO
Pois como já foi repetido: Não há hierarquia entre os princípios
Todavia, existe precedência sendo o princípio da legalidade o que precede todos os demais. (Q150756)
Voltando para comentar depois de 10.000 anos hahaha.
O erro da questão está em afirmar que o princípio da vinculação política ao bem comum é um princípio que norteia a administração pública. ERRADO. Esse princípio norteia o Estado. (povo, território, soberania em busca do bem comum.
O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante.
Obs.: não há princípio mais importante que o outro (não há hierarquia).
Gabarito: Errado.
Por princípio da vinculação política entendo que a banca quis se referir ao princípio da supremacia do interesse público ou ao da indisponibilidade do interesse público. A nomenclatura não é usual na Doutrina especializada. No entanto, ainda que haja dúvida quanto à nomenclatura, podemos eliminar o item sabendo que não existe hierarquia entre princípios constitucionais, ou seja, não há princípio mais importante que outro. O que pode existir, no máximo, é a precedência da legalidade, não a superioridade.
lembre-se: não há hierarquia entre os princípios!
Nesta questão em apresso (Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.) a Cespe deu como correta.
Já nessa (O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante.) ela diz que não há hierarquia entre os princípios, esses examinadores da Cespe estão tudo loucão.
Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:
Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.
Gab: C
Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:
A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público se constituem em supraprincípios, que refletem a dualidade existente no exercício da função administrativa.
Gab: C
Tem ou não tem um princípio mais importante que outro?
Evilasio Soriano, na primeira questão, “preceder”, relaciona-se a: Pensar em primeiro plano. Antes de o agente público pensar em fazer o que é ético(Moralidade), Impessoal, eficiente e público, ele deve “pensar” se o que está realizando está dentro da lei. Não implica mais importância, tão somente ordem de pensamento.
GABARITO ERRADO.
Não há hierarquia entre os princípios.
GABARITO: ERRADO
Não há hierarquia entre princípios!
mais uma vez o Cespe, sendo o Cespe. sem critério na elaboração de questões, em outra questão do próprio Cespe, ele colocou no gabarito que não há hierarquia entre princípios, e nesta ele diz que existe hierarquia.
Entre o macete posto pela colega e decorar o artigo 5° da CF, fico com o artigo 5°.
kkkkkkkkkkkkkk
Sobre princípios, não decorem, entendam. As questões mudam muito!
"Nunca nem vi" e não quero saber que principio é este.
Que princípio é esse, gente? rs
CESPE: Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais. CERTO
Obs.: não há hierarquia entre princípios!
Em outras palavras: dizer que "o princípio da vinculação política ao bem comum é o mais importante" está completamente equivocado.
Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais.
PC TO (Delegado) Assertiva correta!
"Nunca nem vi" e não quero saber que principio é este.
Não é necessário nem ao menos conhecer tal princípio, pois a partir do momento que a banca coloca determinado princípio com mais ou menos importância que outro, a questão está errada. Não ocorre tal hierarquia nos princípios. Mas atenção, o princípio da legalidade precede os demais princípios, pois a partir dele que o agente atua de acordo a lei. Preceder não é sinônimo de ser mais importante.
Não há hierarquia entre os princípios;
Nenhum princípio é absoluto.
Não tem nada a ver com a questão da importância dos princípios, mas sim que o princípio da vinculação política ao bem comum é um princípio do Estado, e não da administração pública.
Evidente que inexiste hierarquia entre os princípios, mas não se pode olvidar que o princípio da legalidade é norteador da atividade administrativa no sentido de que em nada adiante perquirir os demais princípios se a conduta do administrado não estiver nos estritos mandamentos legais. Atendido ao princípio da legalidade, observa-se o atendimento aos demais e isto não quer dizer HIERARQUIA, mas sim PREDECENCIA. Dito de outro modo, em nada adiante que a vontade política se subsuma ao bem comum (interesse público primário, grosso modo), se não há enquadramento legal. Enfim, acredito que tal pensamento ajude ou se some aos comentários.
Bons estudos meus caros e qualquer crítica, estou à disposição, pois meu compromisso será sempre com o aprendizado!
Não há relação de hierarquia entre os princípios.
esse principio existe?kkkk
Não há hierarquia entre princípios.
A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.
Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.
Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.
Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.
As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.
Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.
Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.
Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.
Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.
Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros"
Disponível em: http://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-uma-questao-de-amor/
Boa sorte a todos!
EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE PUBLICA, CONDUZIDA ECONOMICAMENTE.
5. QUANTO A FORMA:
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
6. QUANTOA A RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
ENTIDADE VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSIDIARIA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MAJORITARIA DO PODER PUBLICO)
COLIGADA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MINORITARIA COM O PODER PUBLICO)
c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Questão correta, literalidade do Art. 173§1, II.
d) A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS ESTATAIS PELOS ATOS ILÍCITOS CIVIS PRATICADOS POR SEUS AGENTES É OBJETIVA.
Art. 37 §6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderam pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
A letra “D” está errada pelo seguinte fato:
Essas empresas não respondem pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes e sim pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
e) AS EMPRESAS ESTATAIS PODEM SER DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO.
Art. 173 §1,A lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorarem atividades econômicas de produção ou de comercialização de bens ou de serviço, dispondo sobre:
II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas e tributários.
Obs: Todavia, esses serviços devem respeitar os princípios da administração pública.
Perfeita as explanações de Phiteucus, porém, só discordo na letra D que disse ser correta, também, uma vez que atos ilícitos civis fogem do regime jurídico administrativos e incluem-se nos atos da vida privada, diante disso a responsabilidade só poderá ser mesmo subjetiva, com exceções das atividades prevista no CC 927 p.u.
Afinal. Qual é o erro da letra d??
Esta incompleta. Só isso. Se a empresa estatal é prestadora de serviço público, haveria resp. objetiva. Se for exploradora de atividade econômica, a resp. é subjetiva. Mas a questão nada fala, não sendo possível generalizar.
A letra A não estaria errada também porque a criação de empresa estatal é feita por AUTORIZAÇÃO e a secretaria(orgão) é feita pela CRIAÇÃO de lei. .Os tramites seriam diferentes, impossibilitando a criação conjunta....
Rafael melo, é o seguinte:
Quando a assertiva fala em ilícito CIVIL, você já pressupõe que as empresas estatais são prestadoras de atividade econômica e por isso são regidas pelo direito privado, vez que não há nesses casos a prestação de serviço público.
Letra A: não, pois as empresas estatais são criadas através de autorização legislativa.
Letra B: empresas estatais estão obrigadas
Letra D: depende, caso as elas sejam prestadores de serviço público responderam objetivamente, contudo caso exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização responderam subjetivamente por seus atos.
Letra E: somente personalidade jurídica de direito privado.
A) ERRADA!
Criação de AUTARQUIAS -> Lei ESPECIFICA
Ciração de EMPRESA ESTATAL -> Autorização de Lei ESPECIFICA
B) ERRADA!
Toda AAA Administração Pública deve Obedecer aos Principios da ADM
C) CORRETA!
Empresas Estatais
Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Essencialmente Regime de D. Publico
Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Essencialmente Regime de D. Privado.
D) ERRADA!
Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Responde OBJETIVAMENE
Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Responde SUBJETIVAMENTE
E) ERRADA!
Empresas Estatais são as EMPRESAS PUBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; ou seja, TODAS DE DIREITO PRIVADO
Nesta questão Q485803 o professor aqui do QC diz o contrário sobre a Responsbilidade CiviL Objetiva das Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica:
"Ainda que a CEF não seja prestadora de serviço público, mas sim exploradora de atividade econômica, mesmo assim a ela é aplicável a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Em primeiro porque atividades por ela desenvolvidas implicam, por sua natureza, riscos para os direitos de seus clientes (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Em segundo porque o próprio CDC, em seus arts. 3º, parágrafo 2º e 14, parágrafo 1º, estabelece que os fornecedores de serviços, inclusive os de natureza bancária, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores."
Há divergências doutrinárias sobre o assunto?
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Você diz: “Eu não tenho talento suficiente”
Deus diz: “Eu te dou sabedoria” (I Corintos 1:30)
Fiquei bem confusa com o comentário do professor do qc postado pelo colega HeiDePassar, em outra questão...nas minhas anotações(aulas do professor Leonardo Torres), diz que para responder objetivamente, a empresa pública/sociedade de economia mista(empresas estatais) tem que prestar serviço público e, neste caso, a CEF não se enquadraria porque exerce atividade econômica. Alguém poderia explicar?
c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A questão deixa claro que a empresa é UMA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA de:
-produção ou comercialização de bens
-ou de prestação de serviços
Ou seja, ela não foi criada para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ela foi criada para EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA e nesse exercicío ela pode prestar serviços públicos, mas visando o lucro.
→ O Regime Jurídico natureza híbrida, pode ser:
ü REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO: quando prestar SERVIÇOS PÚLICOS ou;
ü REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO: quando EXPLORAR ATIVIDADES ECONÕMICAS.
d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.
Se o Cespe não mencionar qual atividade que a EP exerce, será prestadora de ATIVIDADE ECONÔMICA. Sempre quando a EP presta serviço público a banca menciona esse fato. Logo o MACETE é o seguinte:
→Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO - Responde OBJETIVAMENTE
→Se prestadoras de ATIVIDADE ECONOMICA - Responde SUBJETIVAMENTE
Giuliano Bortolleto,
Penso que inexista imprecisão na resposta da letra C.
No entanto, a letra D também está correta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, entendo que seja possível afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos, "qualquer deles", desde que ilícitos e causadores de danos, quer seja na ordem CIVIL, ADM ou CRIMINAL, praticados por seus agentes é objetiva. Vale observar que questão afirma praticada por "agente", ou seja, não está afirmando que fora praticado o ato fora da órbita da adm. pública, portanto, penso que se praticado ato na condição de agente público há que ser objetiva a responsabilidade.
d. ERRADO. Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil será objetiva, com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB. A referida norma constitucional consagra a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado, que prestam serviços públicos, o que engloba as estatais de serviços públicos.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista econômicas respondem, em regra, de maneira subjetiva, como as demais pessoas privadas, tendo em vista dois argumentos:
a) inaplicabilidade do art. 37, § 6.º, da CRFB; e
b) aplicação do mesmo tratamento dispensado às empresas privadas em geral, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis” (art. 173, § 1.º, II, da CRFB).
EP / SEM -> DIREITO PRIVADO!!
Empresas públicas e sociedades de economia mista:
CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando os princípios fundamentais da administração pública, analise:
I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da administração.
As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da
Letra: A
Princípio da Probidade Administrativa
"O administrador público deve atuar com honestidade no exercício da função, de forma lícita, prevista na lei e no edital. Alguns doutrinadores entendem que este princípio esta intimamente ligada ao da moralidade, como uma forma de imoralidade administrativa, porém, qualificada pelo dano ao erário público, o desrespeito a esse dever é caracterizado como improbidade administrativa, com diversas penas previstas na Lei nº 8.429, de junho de1992."
LEI 8666/93
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Gabarito: A
Resolvi assim: por falar em honestidade, logo penso em Moralidade, contudo, a frase inicia-se assim> "DEVER pelo qual o funcionário deve servir...", sendo assim, o dever que se relaciona com o princípio da moralidade é Probidade. E a única alternativa que tem esta opção para o item I, é a alternativa A. Muitas bancas têm feito este tipo de questão em que envolve o princípio e o dever.
Bons estudos ;)
Reconheço a probidade administrativa (LETRA A) em ambas as assertivas, assim como reconheço a impessoalidade e a eficiência, respectivamente (LETRA B) ocorre que o enunciado fala em PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS da administração pública, o que na minha compreensão seriam os insculpidos na Constituição Federal.
O enunciado não diz que seriam os princípios da lei 8.666, lei das licitações.
Concordo com os colegas que acham estar certa a LETRA B.
Boa sorte a todos!!!
Questão sem resposta. A 'a' esta correta, mas o enunciado fala "dizem respeito aos princípios", tornando a questão sem resposta. Nao há como ser 'b', pois n se trata de impessoalidade e sim moralidade
Pessoal, a lição que essa questão nos passa é que o princípio da moralidade está intimamente ligado a noção de probidade administrativa, não esqueçam isso! Além do mais, é condição necessária para a persecução do interesse público.
Resposta: letra “a”.
aíí na outra questão eu colokei PROBIDADE como PRINCÍPIO e errei ....
vai entende a FCC ...
A banca, infame, pegou o conceito de Marcelo Caetano em seu livro Manual de direito adm(1970) e simplesmente colou. O fato é que assim como uma grande parte dos amigos concordo que a probidade é um dever. Outro problema é que a banca deixou margem a interpretações: " sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" nos remete a impessoalidade.
Não é a primeira vez que a FCC cobra isso...
PROBIDADE: DEVER do servidor, de ser probo em seus atos.
MORALIDADE: PRINCÍPIO, do qual faz parte a probidade. Para um ato estar provido do princípio da moralidade, ele deve ter sido praticado com probidade...
Pelo que eu entendi do inenarrável estilo da banca, quando nos depararmos com a palavra "dever", ouriçar-nos-emos.
jovens aprendam: se a FCC usar a palavra honestidade, mesmo se for no meio de uma frase que diga "hoje vai chover", é probidade.
gabarito A
A FCC em geral gosta de probidade mesmo.
Probidade = Honestidade = Probidade
erick... o gabarito da questao é letra A
Que questão confusa meu Deus....
questão aleatória...
HONESTIDADE / ÉTICA / BOA FÉ = DEVER = PROBIDADE
HONESTIDADE / ÉTICA / BOA FÉ = PRINCÍPIO = MORALIDADE
Os princípios informativos do Direito Administrativo
Os princípios informativos do Direito Administrativo (a questão trata dos princípios gerais, aqueles que norteiam o Direito Administrativo)
a) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal.
Errado. Vários são os princípios que não estão expressos na CRFB/88. Há aqueles que em nenhum lugar estão previstos, mas que dão fundamento ao regime jurídico administrativo. É o caso do princípio da supremacia e o da indisponibilidade do interesse público.
b) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade.
Certo. Como eu havia dito no início, princípios infomativos são aqueles que dão norte, base, validade para o sistema.
c) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais.
Errado. Como já mencionado, não se restringe apenas à constituição. O Direito Administrativo não possui codificação, isto é, não está reunido em um único código. Sendo assim, seus princípios podem ser encontrados em diversas leis (sentido amplo).
d) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública.
Errado. Como já indicado, o Direito Administrativo não possui codificação, seus princípios podem ser encontrados em diversos textos normativos.
e) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa.
Errado. Não se trata de regras. Vão além. Uma vez que são a base, não podem ser levados à classe de meros dispositivos. E mais, não tratam de sanções, e sim, de preceitos que devem ser observados.
GABARITO LETRA B.
De acordo com Wander Garcia: Os principios são os fundamentos maiores do sistema jurídico
A e C: incorretas, pois há também princípios existentes em outras leis ( Ex: art. 2º da lei 9784/99)
D: incorreta, os principios estão na constituição e em outras leis, e não somente em regulamentos da Presidência.
E: incorreta, pois os principios trazem comandos mais genéricos e normalmente não vêm acompanhados de sanções administrativas específicas; isso não significa que os principios não devam ser cumpridos; pelo contrário, é muito mais grave violar um princípio do que uma mera regra.
Gabarito B
Os princípios do Direito Administrativo estão na Constituição e também em outras leis. São expressos, mas também se manifestam de modo implícito.
Marquei b, mas o que deu um pequeno incomodo foi esse termo informativo.
Marquei Letra "B"
Cara colega Renata, não, a expressão "informativo" está no sentido técnico-jurídico, isto é, de servir como suporte, embasamento para algo, que, nesse caso, o "algo" é o Direito Administrativo.
fiquei na duvida entre b e e...
mas e fala de juridico...entao nao
" princípios não são regras, e sim !!! normas !!! "
Uma tonelada de questões trazem o enunciado no gabarito que principios são regras. Não caia nessa armadilha.
C) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade.
O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO É CODIFICADO. É embasado não só por dispositivos constitucionais, como também pr leis (EX. 8666, 9784, 8429, 8112 ou mesmo lei estadual ou municipal), doutrinas, jurisprudências, etc.
A FCC é muito doida.
Princípios informativos = Princípios implícitos
Letra B.
De fato como alguns já mencionaram, resolve-se essa questão por eliminação.
A - Sabe-se que não é somente na CF
C - O mesmo erro da letra A
D - Normas errado
E - Regras errado tbm
Informativos = a Implicitos, em que dicionário?
Só se for no juridico, e da FCC.
Porque Informar no dicionário da lingua portuguesa significa:
Significado de Informativo
adjetivoDestinado a informar ou noticiar.Etimologia (origem da palavra informativo): informar + ivo.
eu heim, a FCC é muito doida.
Deveria ser letra A.
Infelizmente faz parte de um rol de questões antigas... muito mal elaboradas, por sinal.
Essa você pode acertar por eliminação, mas não denota palusividade.
LETRA: B
“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que
condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces
da ciência.” É o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v.
97:7).
B
Não esquecer que existem os princípios Explícitos ( expressos) e os Implícitos!
São princípios que norteiam a Administração Pública bem como a disciplina Direito Administrativo. Estes, diferentemente daqueles elencados no Art. 37 da CF, são considerados princípios informativos ou implícitos GAB "B"
Analisemos cada uma das opções:
a) Errado: além dos princípios previstos na Constituição Federal, há vários outros igualmente informativos do Direito Administrativo, os quais não têm previsão expressa no texto constitucional. Só para dar um exemplo, a Lei 9.784/99 elenca, em seu art. 2º, caput, diversos postulados não estabelecidos expressamente na Lei Maior, como os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.
b) Certo: em linhas gerais, é justamente essa a ideia que se pode estabelecer acerca dos princípios de um dado sistema normativo. Eis aqui, apenas em reforço, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 18)
c) Errado: remeto o leito ao mesmo comentário feito na alternativa “a". O fato de terem sido incluídas as Constituições Estaduais não saneia o equívoco, porquanto outros princípios podem ser encontrados em diversos outros diplomas legais.
d) Errado: é óbvio que os princípios de Direito Administrativo não estão dispostos apenas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração. A começar pela própria Constituição, onde podem ser buscados diversos postulados fundamentais ao estudo de nossa disciplina, notadamente no art. 37, caput.
e) Errado: para começar, princípios constituem categoria específica dentro do gênero normas jurídicas. A outra categoria corresponde às regras. Logo, princípios não são regras, e sim normas. Ademais, estão previstos sem a necessária correspondência de sanções, em caso de descumprimento, muito embora a violação dos princípios até possa acarretar, de fato, a imposição de penalidades, como no caso do art. 11 da Lei 8.429/92.
Gabarito: B
Fonte: QC
Leia atentamente as seguintes assertivas:
I. A Constituição Federal estabelece como regra geral o ingresso no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e para as hipóteses de provimento originário.
II. Em virtude do princípio da moralidade administrativa, as administrações públicas municipais possuem discricionariedade administrativa para preverem em seus estatutos de servidores públicos, o instituto da readmissão, como mecanismo para salvaguardar a probidade administrativa.
III. A vacância é uma espécie de ato administrativo aplicável somente aos servidores públicos que ocupam cargo público.
IV. Atendendo ao princípio da eficiência administrativa, os servidores públicos organizados em carreira serão obrigatoriamente remunerados por subsídios.
V. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Assinale a unia alternativa correta.
Art. 37, II, CF - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "
II. ERRADA. Em virtude do princípio da moralidade administrativa, as administrações públicas municipais possuem discricionariedade administrativa para preverem em seus estatutos de servidores públicos, o instituto da readmissão, como mecanismo para salvaguardar a probidade administrativa.
A READMISSÃO foi considerada inconstitucional, era o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público sem necessidade de concurso público.
III.ERRADA. A vacância é uma espécie de ato administrativo aplicável somente aos servidores públicos que ocupam cargo público.
Nas palavras da Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vacância “é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função” NÃO APENAS CARGO. (DI PITRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 480)
IV. ERRADA. Atendendo ao princípio da eficiência administrativa, os servidores públicos organizados em carreira serão obrigatoriamente remunerados por subsídios.
A remuneração dos servidores públicos de carreira PODERÁ (não é obrigatório) ser realizada por subsídio.
Art. 39 § 8º, CF - " A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º (subsídio em parcela única)."
V. CORRETA. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público
686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
É importante, no estudo do Direito Administrativo, delimitarmos as funções estatais, bem como a relação entre o Governo e a Administração Pública. Da coordenação desses esforços, o interesse público deve ser o grande objetivo dos agentes. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta.
Letra a)
ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 21/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146
Parte(s)
REQTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALREQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONALREQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S): SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSOINTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DFADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1. É de se reconhecer a legitimidade ativaad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. (...)
D) É indiscutível que a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura o seu poder político depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território.
No caso específico do federalismo, identificam-se dois tipos básicos. O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). O segundo, é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.
3) A Secretaria da Receita Federal elabora a Instrução Normativa nº 1.333 , que trata do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012.
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então essa instrução normativa não é lei em sentido formal, tal lei é um Ato Administrativo.
- Essa instrução normativa afeta pessoas determinadas, em um caso concreto (Fulano, Beltrano de Tal)? Não; ela apresenta um caráter geral (não se podem identificar previamente quem serão os contribuintes que irão declarar o I.R., e um caráter abstrato (há uma situação,um estado, como, v.g., a percepção de rendimentos que estejam dentro de certa margem de valor que faz com que esses indivíduos declarem ou não o I.R. Então é lei no sentido material (apresenta caráter geral e abstrato).
4) O Ministério da Saúde publica um ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor Fulano de Tal.
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo.
- Tal ato administrativo não é lei no sentido formal (O Ministério da Saúde não é órgão do poder legislativo), nem lei no sentido material (cuida de apenas uma pessoa determinada). A propósito, não é lei de efeitos concretos, já que tal nomenclatura se dá diante de lei no sentido formal (criada pelo legislativo).
Lei em sentido amplo: é qualquer ato jurídico que se compreenda no conceito de lei em sentido formal ou em sentido material.Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. No caso, os exemplos dos itens 2, 3 e 4.
Lei em sentido estrito: é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. O exemplo citado no item 1.
Fontes: http://ronnypetterson.blogspot.com.br/2007/09/fontes-de-direito-lei.html(ótima).
http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=99:a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo&catid=39:artigos&Itemid=61Vamos fazer algumas combinações:
1) o Poder Legislativo promulga a Lei 8.112/90:
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.
- Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Não. Então é lei no sentido material, pois possui caráter geral: atinge a todos os servidores, sem citar o nome de um ou de alguns; e caráter abstrato: os eventos acontecem de forma contínua, no tempo, pois dependem, por exemplo, se a conduta ou a situação de um servidor público qualquer se amolda a algum dispositivo dessa lei (provimento, remuneração, aposentadoria, etc.).
2) o Poder Legislativo publica uma lei que concede pensão especial a determinada pessoa.
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.
- Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Sim, conforme cita a opção "A". Então, apesar de ser lei no sentido formal (criada pelo legislativo), não é lei no sentido material, por não ter caráter geral e abstrato, ela trata de pessoa determinada, é lei de efeitos concretos(há um caso concreto em questão).
Eu achei que a letra a estava errada pois existe este trecho "Não contraria a característica central dos atos legislativos,
qual seja, o atingimento da generalidade das situações". Se é lei de efeitos concretos não seria incoerente?Por favor alguém poderia me explicar? Desde já grata.
Ildelucio Melo vc cometeu um erro na sua explicação: Nos EUA o federalismo é centrífugo e não centrípeto. No Brasil que é centripeto.
Tbm tive o msm pensamento da Priscila.
Ora! Se é lei de efeitos concretos é claro q contraria "a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".
Pode existir lei de efeitos concretos? Claro, disso a maioria de nós já sabia.
Agora uma coisa é vc dizer q uma coisa existe, e outra é dizer q uma lei de efeitos concretos não contraria a característica central de generalidade.
Se ela é direcionada a pessoas determinadas, logo, ela contraria a característica da generalidade.
Cara Priscila, na verdade você está equivocada.
Resumo da ópera: o federalismo centrifugo (impróprio, por desagregação) é formado quando o Estado Unitário resolve criar vários entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal no caso do Brasil) autônomos para facilitar o gerenciamento da soberania; O federalismo centrípeto (próprio, por agregação) ocorre quando vários Estados Independentes resolvem abdicar de suas independências e ter somente autonomia em prol de um Novo Estado Soberano Independente (ocorreu na formação dos Estados Unidos da América).
Isso que é banca! Questão que não é pra qualquer um!
Vê se aprendem, cespe e fcc.
A banca trouxe exatamento o entendimento de Carvalho Filho:
"O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais. Diferentemente se passa com relação ao mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data: em tais ações, o polo passivo é integrado pela autoridade (pessoa física com função pública) que pertence ao órgão, tendo a lei conferido a ela a capacidade processual. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequência, para exemplificar, “a Assembleia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada ‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual.”
Cabe lembrar que o erro da letra D está em dizer que o federalismo brasileiro se dá por agregação (federalismo centrípeto, a exemplo do que ocorre nos EUA) quando, na verdade, se dá por desagregação (federalismo centrífugo, podendo-se fazer a seguinte associação: fuga do centro). A segunda parte da alternativa está absolutamente ocorreta pois a repartição constitucional de competências entre os entes federativos (U, E, DF e Mun) é fenômeno denominado pela doutrina de descentralização política.
dificil essa
PARTE 1/3
A) Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações, por exemplo, a aprovação de uma lei, pelo próprio Legislativo, mas que concede uma pensão especial a determinada pessoa. A esse efeito, denomina-se corretamente de “lei de efeitos concretos”. No mesmo sentido, no seu âmbito de atuação, também o Poder Judiciário exerce o que se denomina de função materialmente administrativa, da mesma maneira em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.
CERTO: Fui descobrir o que são leis de efeitos concretos nessa questão.
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato (o que confere veracidade à primeira parte da assertiva). Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: "entendem-se aqueles que tazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proibem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos (exceção à abstratividade); são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigênciais administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e especificos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (grifos meus) (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª Edição, São Paulo: RT, 1989, p. 17).
Seguindo raciocínio, Jurisprudência do STF ainda sobre o caso em tela de efeito concreto:
"Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerao ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada (...) (grifos meus)
(RE 405.386, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavaski, julgamentoem 26.2.2013, Segunda Turma, DJE de 26.4.2013).
Todos os Poderes exercem funções que não são suas. (não dá pra desenvolver o comentário devido à falta de espaço, LER a última fonte).
Fonte:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-de-constitucionalidade-atos-de-efeitos-concretos-4/
http://www.altosestudos.com.br/?p=51352
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4412,91041-Funcao+Administrativa
PARTE 2/3
B) Como corolário do princípio da legalidade, é matéria subordinada exclusivamente à aprovação em lei a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal.
ERRADO: Para atuação da administração, de fato, é imprescindível que haja Lei, lato sensu. Todavia, nem toda atuação prescindirá de lei, stricto sensu, para que seja realizada. Temos, por exemplo, a atuação da Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública.
Também é importante observar a desnecessidade de lei para determinados atos da estrutura administrativa. Nesse sentido, esclarece Hely Lopes Meirelles "no poder de chefiar a Administração Pública está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem que se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar através de decreto, as normas incompletas".
Artigo 84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
ERRADO: Capacidade Jurídica processual é diferente de personalidade jurídica. Para o STJ, como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das Câmaras de Vereadores, aos respectivos Municípios.
Jurisprudência do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.
PARTE 3/3
D) O sistema federativo brasileiro é do tipo de agregação, no qual há descentralização política em relação dos entes políticos, quais sejam, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.
ERRADO: Na verdade, o sistema federativo brasileiro é por DESAGREGAÇÃO ou Centrífuga. "Fala-se em desagregação quando sua formação se origina de um Estado unitário, que se divide. Há, assim, a desagregação (divisão) do poder central, nas novas unidades que se formam. No entanto, parcela maior deste poder continua com o Estado Central, que restringe a autonomia dos estados-membros.
Em contrapartida, em sede de federação por agregação ou centrípeda, o Estado se origina da união de entes antes soberanos, que renunciaram à parcela da soberania, para a formação da federação. É o exemplo dos Estados Unidos, quando da independência em relação à Inglaterra: união das treze colônias".
O processo de desagregação no Brasil aconteceu com a Proclamação da República em 1891.
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2922369/o-que-se-entende-por-federacao-por-desagregacao-e-federacao-por-agregacao-o-que-as-diferencia-patricia-donati-de-almeida
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15286
E) O Direito Administrativo brasileiro, em face do princípio da legalidade, não agasalha a teoria da aparência dos atos administrativos.
ERRADO: "(...) Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele (funcionário de fato) praticados, se por outra razão não forem viciados".
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
Esperto ter ajudado!
Em relação a assertiva:
C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
existe algo chamado pela doutrina de capacidade processual específica
mesmo o órgão sendo sem personalidade jurídica é possível ir à juízo para defesa de suas prerrogativas.
fora o caso já descrito dos órgãos independentes.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
c) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
A capacidade processual das Casas Legislativas, o STJ editou a Súmula n. 525: “a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015)
No campo do Direito Administrativo, a relação jurídico-administrativa:
A) INCORRETA. Segundo Maria Sylvia di Pietro: "Quanto ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), seria também desrespeitado no contrato administrativo, em decorrência da mutabilidade das cláusulas regulamentares, que permite à Administração fazer alterações unilaterais no contrato. A autoridade administrativa, por estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não poderia sujeitar-se a cláusulas inalteráveis como ocorre no direito privado."
B) INCORRETA. Vontade exclusiva dos governantes, não. A Administração Pública submete-se, antes de mais nada, ao interesse público primário, que é o da coletividade, e não ao secundário, que é o da própria Administração. Este, como o próprio nome sugere, é secundário.
C) INCORRETA. Não deve sempre estar vinculada à vontade do administrador e das pessoas públicas, mas sim, ao interesse público, coletivo.
D) INCORRETA. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente. Pode, entretanto, sofrer limitações, as chamadas limitações administrativas: a ocupação temporária, o tombamento, a requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios. As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa da maneira que melhor lhe aprouver. Não há que se falar, portanto, em predominância da propriedade pública sobre a privada.
E) CORRETA. O administrador deve sempre pautar sua conduta na lei (princípio da legalidade), e de acordo com o interesse público (princípio da finalidade).
a) É regida pelo princípio do pacta sunt servanda, não havendo casos em que a Administração Pública pode modificar, unilateralmente, um contrato previamente assinado entre as partes.
b) Submete a Administração Pública à vontade exclusiva dos governantes, pois cabe a estes apontar os rumos que a Administração Pública deve seguir.
c) Deve sempre estar vinculada à finalidade pública, à vontade do administrador e à vontade das pessoas públicas.
d) Implica em uma predominância da propriedade pública sobre a propriedade privada, ainda que a propriedade privada esteja a serviço de um interesse público.
e) Implica em atuação de oficio na consecução e proteção dos interesses públicos contidos na esfera de competências atribuídas pela lei ao administrador.[ Deve agir de ofício, pois o administrador deve fazer o que a lei manda, visando o interesse público].
Letra e.
a) Errada. A autoridade administrativa, por encontrar-se vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não poderia sujeitar-se a cláusulas imutáveis.
b) Errada. A administração pública submete-se, antes de tudo, ao interesse público primário, que é o da coletividade, não ao secundário, que é o da própria administração.
c) Errada. Deve sempre estar vinculado ao interesse público primário.
d) Errada. Não há que se falar em predominância da propriedade pública sobre a privada de modo irrestrito, pois os princípios permitem a ponderação dos valores envolvidos. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente e não possui caráter absoluto.
e) Certa. O administrador sempre deve pautar sua atuação na lei (princípio da legalidade), e conforme o interesse público (princípio da finalidade).
Diferentemente do Poder Judiciário, que é caracterizado pela inércia, a Administração Pública deve atuar de forma oficiosa na promoção do bem comum e na implementação de políticas públicas, sendo seus atos dotados de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, cuja implementação não se subordina, em regra, à autorização judicial.
Diferentemente do Poder Judiciário, que é caracterizado pela inércia, a Administração Pública deve atuar de forma oficiosa na promoção do bem comum e na implementação de políticas públicas, sendo seus atos dotados de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, cuja implementação não se subordina, em regra, à autorização judicial.
Quanto à Atividade Administrativa, analise os itens abaixo:
I. A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente, que se faz sob o regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional.
II. Na administração pública, as ordens e instruções de como administrar as coisas que são confiadas ao administrador estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos intereses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
III. Para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes.
IV. Caracteriza a essência da função: o exercício do poder preordenado a um fim. Na função, o exercício do poder não é livre, mas, pela impossibilidade de separá-lo de um fim, apresenta-se inevitavelmente condicionado a requisitos que justificam a atuação e orientam seu concreto desenvolvimento. Na função, o dever surge como elemento misto ao poder e, desse modo, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma, para atendimento de um fim.
Está(ão) CORRETO(S):
Questão copia e cola de alguns artigos...
vejam,
I - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/beed202b9f130a8e83257a2b00690e3d?OpenDocument
Síntese promovida por Marçal Justen Filho:
"È possível estabelecer um paralelo entre a administração particular e a administração pública. Enquanto na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que, efetivamente, expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado."
III - http://repositorio.unesc.net/bitstream/handle/1/1200/Paula%20do%20Canto%20Teixeira.pdf?sequence=1
Consoante Meirelles (2004, p. 114) “[...]para bem atender ao interesse
público, a Administração é dotada de poderes administrativos consentâneos e
proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos”.
Nessa esteira, Medauar (2009, p. 109) refere-se que “para que a
Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no
cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes”.
IV - Livro de José Maria Pinheiro Madeira - Administração Pública
http://books.google.com.br/books?id=jO5eR9Hned0C&pg=PA65&dq=Caracteriza+a+ess%C3%AAncia+da+fun%C3%A7%C3%A3o:+o+exerc%C3%ADcio+do+poder+preordenado+a+um+fim&hl=pt-BR&sa=X&ei=627-UreiMbPhsASFroKQBA&ved=0CC4Q6AEwAA#v=onepage&q=Caracteriza%20a%20ess%C3%AAncia%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o%3A%20o%20exerc%C3%ADcio%20do%20poder%20preordenado%20a%20um%20fim&f=false
Que questão meu Deus !!!
Daniel Reis,
Complementando o comentario do colega, a expressão "conjunto de poderes jurídicos" refere-se também ao principio da LEGALIDADE em todos os atos da função administrativa. Ou seja, todos os atos da administração deve estar pautado pela lei ou normatizados. Qualquer outra ação da administração que não esteja de acordo com a lei, está passível de ser anulado.
eu não aguento estas bancas fundo de quintal não... que tristeza, só rindo. zzzzzz
Gabarito:
Letra D
Da um joinha quem fez a questao em 10 seg.
Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:
Não caracterizam prerrogativas de potestade pública:
Questão correta: letra C.
Pelo que se extrai da questão, entende-se que o examinador quer saber qual desses itens não é um atributo do ato administrativo.
Nesse caso, Hely Lopes expõe 3 atributos: auto-executoriedade, a imperatividade e a exigibilidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello explica que quando da explicação dos atributos exigibilidade e executoriedade, ensina ser a executoriedade o poder de compelir, constranger fisicamente, e a exigibilidade o poder de induzir à obediência. Porém, ambos com uma mesma característica central: o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração ir a juízo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da autoexecutoriedade, ensina os atributos da presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e a tipicidade. Apresenta a autora os sentidos exigibilidade e executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção, no tópico referente à autoexecutoriedade.
Assim, o interesse público é o único que não é atributo da ato administrativo.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).
Fonte: JusBrasil http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064148/o-que-se-entende-sobre-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira
A expressão potestade pública
está aqui intimamente ligada ao exercício de uma autoridade, ao poder de se
fazer obedecer, de impor comportamentos, de gozar de certas prerrogativas, as
quais não são extensíveis aos demais particulares. O Estado, de fato, usufrui
de uma séria de potestades, de prerrogativas de ordem pública. Exemplos:
poderes administrativos, intervenção na propriedade privada, atributos dos atos
administrativos, dentre outros.
Pois bem, do exame das
alternativas, verifica-se que a Banca mencionou, nas letras “a", “b" e “d"
exatamente características peculiares dos atos administrativos, os tais atributos.
Já na opção “c" – interesse público
primário –, não há como identificá-la como uma potestade pública. Basta lembrar
que interesse de menores (e de incapazes em geral) constituem exemplos de
matérias que envolvem interesses públicos primários, e nada tem a ver com a
presença do Estado na relação jurídica subjacente. Tanto assim que são matérias
de ordem pública. As demandas que discutem direitos de incapazes devem,
inclusive, contar com a presença obrigatória do Ministério Público (art. 82, I,
CPC).
Gabarito: C
Daria pra fazer a questão mesmo sem saber o que significa potestade, se souber PELO MENOS os atributos. PIA ou PITA pra alguns.
Se ler as alternativas verá que na sequencia o único que não encaixa é a letra C
Um comentário em vídeo ajuda mais:
https://youtu.be/akGzHaZaels
Poxa errei por falta de atenção.
O não...
Alternativa C "o interesse público primário." NÃO CARACTERIZA UMA PRERROGATIVA
Prerrogativa pública ou "prerrogativa de potestade pública" são os direitos ou privilégios (posição especial em que fica a Administração, é a faculdade especial conferida à Administração, quando se decide a agir contra o particular.)
Pela condição favorável que a prerrogativa lhe confere, a Administração fica desnivelada ao particular, assumindo uma posição vertical, bem diversa da posição horizontal em que fica o particular diante do particular.
Pelo que entendi o interesse público e potestade (vontade) pública são a mesma coisa.
Logo, por causa do interesse público existem as prerrogativas presunção de legitimidade dos atos administrativos, exigibilidade, imperatividade, dentre outras.
As prerrogativas são os meios para se atingir o fim (interesse público), assim, eu acredito que seria redundante dizer que o interesse público é uma prerrogativa (ferramenta) para satisfazer o interesse público.
resposta certa:C, o interesse público primário.
Bom resumo do professor.
"É a célebre distinção feita por Renato Alessi entre interesse público primário e interesse público secundário , cujos conteúdos nem sempre coincidem. Interesse público primário é o interesse público propriamente dito, aquele que se constitui pela reunião dos interesses da coletividade (reunião dos cidadãos de determinado Estado). Já o interesse público secundário é aquele pertencente à entidade Administração Pública, à pessoa jurídica que exerce poderes públicos. "
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Ed. 2021
Gabriel Lino de Paula Pires
Revista dos Tribunais
As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da
"o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade adminstrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público"
Espero ter contribuído... Força e fé!!
"Lei 8666/93 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)"
KKKKKKKKKKKKKKKK Janine! Eu também fiquei com a mesma cara do "bonequinho" quando eu vi a resposta! Desculpa gente .... Mas hoje é domingão de sol ... tô estudando igual uma louca aqui e ainda me deparo com uma questão dessas... É rir para não chorar .... kkkkkkkk "Ah neim" ....
Jose Afonso da Silva:
O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573).
Reparem que o professor José Afonso da Silva é um constitucionalista e tem uma "visão constitucional" da matéria (por óbvio). Assim, quando estudamos a licitação no Direito Administrativo, não se fala em "princípio da licitação", mas sim nos princípios que regem a licitação. A licitação aqui é um procedimento e não um princípio. Mas voltando ao Direito Constitucional, (infelizmente) existe o princípio da licitação que se refere, genericamente, a um procedimento (que deveria ser regulamentado por lei e foi) que assegure a moralidade administrativa e a isonomia dos contratantes com o Poder Público. Acho que o Princípio da Licitação transcende à própria lei 8.666, fazendo-se uma leitura constitucional da coisa.
Com certeza a FCC copiou e colou a questão do livro do cara e quem não leu o livro dele que se dane, é mais ou menos assim...
E licitação é princípio desde quando???
Gabarito letra 'D'
Vamos à questão: As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da licitação.
fonte: FCC questão 210409.
OBS: É A PRIMEIRA VEZ QUE VEJO O BONEQUINHO COM OS ZÓIOS TÃO ARREGALADOS.
Hahahaha, licitação é princípio? Certo... com todo respeito ao grande José dos Santos Carvalho Filho, excelente doutrinador, mas ele talvez seja o único autor a chamar licitação de princípio, ouso discordar do mestre, licitação é um procedimento, jamais pode ser alçado a um princípio, embora no Brasil os autores tenham a tendência de chamar qualquer coisa de princípio. A banca também ao menos poderia ter citado a doutrina, mas aí é esperar demais da FCC.
Vamos ao item: As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração (Beleza, aqui estamos a falar da licitação, não há nenhuma dúvida).
Nesse sentido, o princípio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da (aqui a resposta é IMPESSOALIDADE, não tem o que inventar). A licitação é um conjunto de procedimentos, nada mais. A licitação segue princípios, como legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e impessoalidade, mas jogar um conceito e chamar licitação de princípio é inaceitável.
Se licitação é um princípio, então vamos chamar o PAD de princípio, ou o princípio dos bens públicos, ou princípio da sinceridade administrativa, ou então princípio do pregão, princípio da indenização salarial, princípio das parcerias público-privadas, vamos chamar também a desapropriação de princípio e por aí vai... licitação é um procedimento, amigos, é um conjunto de atos. Di Pietro, Bandeira de Mello, HLM, VP e MA e tantos outros nunca se referiram à licitação como um princípio e simplesmente pq um autor (embora um autor de peso) utilizou isoladamente este termo, não pode a banca pegar um conceito solto desses e alçar licitação como um princípio, isso não existe!
Licitação como princípio? ?
Sexta-feira às 01:25 da madrugada. ..
Só rindo mesmo. Pessoal, embora um autor isoladamente, possivelmente diante de um momento de pura subjetividade, para não dizer viagem JSCF diz que licitação é um princípio, então eu vou dormir.
Kkkkk
Já passou da hora de termos uma legislação para coibir esse mando e desmando... Por causa de uma questão dessas um concurso pode se arrastar no judiciário como ocorreu com o da PRF.
É muita estupidez afirmar princípio da Licitação...
Sugiro a todos que diante da inflexibilidade da banca em não alterar a questão, procurem o judiciário, só assim ocorrerá a moralização que a muito vem se perdendo.
Vocês que defendem este tipo de questão, o fazem porque estão do outro lado da máquina. Eu quero ver vocês acertarem uma questão dessas durante a prova! Gostaria de ver a expressão facial de cada uma de vocês ao conferir o gabarito e ver que tudo aquilo que você estudou foi jogado por terra com uma questão deste tipo. Não há embasamento para uma questão dessas nem aqui e nem na China. Isso é um desrespeito e quem fez o concurso tem direito de procurar as vias legais para que abusos como esses não continuem a acontecer.
Nunca vi escrito na CF que a licitação é um princípio. Os princípios da Administração todos nós conhecemos eles e a licitação não está elencada entre eles. Contudo, alguns "doutrinadores" inventam certas coisa do além para tumultar o estudo do direito e se afirmarem como grandes vultos. Tudo isso pra vender livros! Pra onde vai este país!
Bons estudos!
Esta questão foi para quem não estudou e com o conhecimento de mundo acertou, pois, quem não estudou não sabe que licitação e principio e nem imaginam que os outros são.
Gabarito D
É necessário estar atento ao que pede a questão.
Num primeiro momento, poderia-se pensar que a banca estaria se referindo ao princípio da impessoalidade, pois o critério de contratação com o Poder Público deve ser impessoal. Porém, o instrumento ( como está escrito -> ..." tido por instrumental") para essa contratação é a licitação.
Afff... foi uma das primeiras que eliminei, desde quando licitação é princípio?? "[...] o principio, tido por instrumental, de realização (...) e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público", não tinha dúvida que fosse impessoalidade, enfim... vai entender!
Talvez o nosso único consolo é que qualquer um que estudou um mínimo de direito administrativo e que, portanto, tem chances de passar em um concurso, também erraria uma questão como essa.
Concordo com a Karina e =/
se um autor que o FCC e o CESPE adota, seja o carvalho filho, então não importa que somente ele pense assim, ou que seja corrente minoritária.
não brigue com a prova.
Licitação é princípio desde quando? Pra começar uma banca que tem prazo suficiente para elaborar questões de prova de concurso deveria ter o mínimo de sensibilidade nos momentos de elaborar questões, concordo que pegadinha fazem parte mas isso...francamente.
A questão não geraria tamanha polêmica se a banca fundamentasse o comando, assim: "De acordo com Fulaninho Patochoca, a licitação é um princípio".
Se isso cai na prova do Cespe, olho, assobio e passo para a próxima.
Agora, vamos ser coerentes: não dá para colocar isso solto na prova? Alô, FCC! Cadê humildade?
NÃO TEM LERO-LERO NEM VEM CÁ QUE EU TB QUERO.
SE JOSÉ AFONSO DA SILVA DISSE, É MACUCO NO EMBORNAU; NÃO TEM CHORO; É ESTUDAR MAIS PARA PASSAR.
APÓS PASSAR, ESCREVA SUA PRÓPRIA DOUTRINA, ANTES TEM É QUE SABER TUDO, OU QUASE.
TRABALHE E CONFIE.
Que lixo de questão... :\
Agora é assim... pega qualquer coisa e chama de princípio!!!
A Karina está coberta de razão!! Todos que leram algo sobre Dir. Adm. errariam essa questão!!
De questão de concurso a gente espera tudo, até o absurdo deixa de ser tão absurdo! Mas tudo tem sua razão de ser, sua lógica de existir, nada existe simplesmente por existir.
Quanto a semântica da palavra ''INSTRUMENTAL'' no caso in tela, também abarcada pela expressão ''de caráter instrumental'' quer dizer que um princípio ''instrumental'' não possui um valor em si, é apenas entendido como um meio para se alcançar uma finalidade específica, tal finalidade por sua vez é o elemento justificante de sua existência, validade e eficácia enquanto norma jurídica.
Hodiernamente entende-se princípio como norma jurídica, ou seja, uma regra que pode ser aplicada no caso concreto, e não um simples norte sem eficácia tal como era entendido pelos antigos positivistas, para estes lei é lei e, diretamente, não se comunica com os princípios. Atualmente o pós-positivismo faz-se presente em países de primeiro mundo à exemplo da Alemanha, no Brasil com a CF de 88.
Um princípio pode ter origem tanto do anseio social pela concretização de determinada vontade quanto do entendimento de determinada proceder no ordenamento jurídico, assim a boa-fé do senso comum "se torna" o princípio da boa-fé objetiva e as regras licitatórias um princípio.
Bom estudo a todos!
A LUTA CONTINUA!
Fundamento:
Jose Afonso da Silva:
"O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573)."
Porra FCC! Pegar um parágrafo de 1994, copiar e colar numa prova, para fundamentar uma questão (ignorando a doutrina majoritária) é perversão! =/
Eu acertei a questão, porém acho uma falta de respeito para quem estuda copiar uma parte de um livro e colar na prova. Entendimento restrito. Marquei licitação pelo instrumental presente no texto. Foi por intuição somente.
Quando a FCC quer ser escrota é pior que a CESPE!!
Princípio da Livre Concorrência = Licitação e Concurso
A FCC me inspirando a viver a vida...
SQN
Oi?!?!
quem marcou impessoalidade grita "uhhhhh" kkkkk
Estou aprendendo hoje que licitação é um princípio.
Bom, então, licitação não é o que sempre foi, um instrumento. Passou a ser um princípio, chamado princípio da licitação, que se dado a ele, princípio da licitação, efeito concreto, torna-se um instrumento. Sei sei...
Pedro, reprogramação do cérebro: Princípio da Licitação, Princ. da Licitação, Princ. da Licitação, que pode vir a ser, quem sabe, talvez, algum dia, aquilo que vc e a torcida do Flamengo sempre conheceu por licitação.
Como assim? Princípio de que.....da licitação? cada uma que parece duas.
Sério que essa questão não foi nem revisada nem anulada? que principio é esse meu Deus!
"...tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público..." = Impessoalidade
Segundo José Afonso Silva: "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573)."
Segundo Di Pietro: “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública . Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante.”
Princípio da Licitação
A FCC obra para a Doutrina e a Jurisprudência, e quando resolver fazer uso, caga na nossa cara, literalmente,
PQP! 95 comentários até agora?
Pessoal! Eu também errei, pois marquei letra B (Impessoalidade) achando que era o reflexo da moralidade e da Isonomia, porém após voltar a questão, percebi que mesmo não considerando (ou não conhecendo mesmo) "Licitação" como um Princípio, ela dá uma dica de como resolver dizendo: ..., tido como instrumental,....
É isso! A Licitação é o instrumento que reflete moralidade e isonomia sim.
Errou? Aprenda com a questão e passe para outra! Outras questões bem piores não tiveram tantos comentários! Essa até está tranquila. Vamos parar de reclamar e vamos seguir adiante!
Desde quando licitação é principio?
Está perguntando qual o instrumento que garante os princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.
Só pode ser a licitação!
É uma daquelas questões em que é preciso saber interpretar.
ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - 2010 - PÁG. 364.
"8.2. Das hipóteses excepcionais de ausência de licitação.
Como salienta José Afonso da Silva,
"o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade adminstrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público"
FCC sempre "inventando" princípios. Infelizmente ela não consegue dificultar as provas cobrando mais raciocínio ao invés da literalidade das Leis, por isso acaba, desastrosamente, elaborando questões como essa. Simplesmente lamentável.
Nossa, nem sabia que existia esse princípio...kkk
Não é invenção da FCC.
Maria Sylvia Di Pietro - Direito Administrativo EDITORA ATLAS S.A. - 2014:
Uma primeira observação é no sentido de que a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma
restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante;
Afora o princípio da licitação, existem outros que se referem ao próprio procedimento: igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; a esses o artigo 32 da Lei nº 8.666, acrescenta os da legalidade, impessoalidade e moralidade, já previstos no artigo 37, caput, da Constituição.
Ainda outros princípios não previstos expressamente no artigo 32 podem ser mencionados, em especial o da adjudicação compulsória, o da ampla defesa, o da razoabilidade, o da motivação, o da participação popular, todos eles decorrendo expressa ou implicitamente da própria Lei nº 8. 666/93 e de outras leis esparsas, estando amplamente consagrados no direito brasileiro. Mais recentemente, fala-se em princípio da sustentabilidade da licitação ou princípio da licitação sustentável.
E estamos abordando apenas os princípios relacionados à licitação! rs
Não tem jeito, aprovação em concurso público é sinônimo de muitas horas de BNC (bunda na cadeira) e leitura de materiais conceituais, além das leis.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.Vi todos os comentários e ninguem conseguiu responder os erros das demais opçoes em especial a que se trata da impessoalidade
O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos vou mencionar dois que ja bastam pra :
a) princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato
da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve
satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Assim, do primeiro significado do princípio da impessoalidade, decorre
um princípio implícito: o princípio da finalidade. Dessa forma, todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito). Se não for assim, o ato será inválido.
Exemplificando, podemos analisar o caso da remoção de servidor público, que tem como finalidade específica adequar o número de servidores nas diversas unidades administrativas de um órgão. Caso seja aplicada com o intuito de punir um servidor que desempenha mal suas funções, o ato atendeu apenas ao sentido amplo, pois punir um servidor que trabalhe mal tem interesse público. Contudo, o ato é nulo, por desvio de finalidade, uma vez que a lei não estabelece esta finalidade para a transferência.
b) princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia. Nesse ponto, devemos lembrar que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), sendo que eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer quando houver previsão legal.
A Constituição Federal apresenta diversas referências a esta aplicação do princípio da impessoalidade como o art. 37, II, que exige a provação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, permitindo que todos possam disputar-lhes com igualdade; o art. 37, XXI, que exige processo de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes; e o art. 175, que também exige licitação pública
para as permissões e concessões de serviço público.
Princípio da Licitação?
Faz isso não...
"Afora o princípio da licitação, existem outros que se referem ao próprio procedimento : em suas várias fases vão se colocar em confronto o interesse público na escolha da melhor oferta e o interesse particular em contratar com a Administração..." - Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Segunda questão que vejo a FCC tratar licitação como princípio...anotado.
Em todos estes anos nesta industria vital esta é a 1ª vez que vejo o chamado principio da licitação.
Quetãozinha que pega o boneco no portuga. "As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da:"
Nesse sentido, o principio, tido por instrumental??? Qual é o instrumento (meio) utilizado , como regra, para a seleção da "proposta mais vantajosa? A FCC chamou a licitação de princípio - essa foi a casca de banana pra confundir, o que não deixa der ser verdade no contexto do enunciado: como regra, a seleção se dá por meio da licitação, que é o intrumento utilizado para seleção da proposta mais vantajosa.
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Impessoalidade se aplica também às licitações, mas tem a ver mais com finalidade, que sempre será o interesse público, e isonomia entre os participantes. Não é o "instrumento" utilizado pela administração para a seleção de prorpostas.
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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade é corolário da isonomia ou igualdade e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o Art. 37,II, o qual exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público - oportunidades iguais para todos, ou no Art. 37,XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.
Letra D
VamuKiVamuRumoÀPosse
essa banca não tem princípios... ;D
A casca de banana foi esse "tido por instrumental". Ou seja, a licitação seria um instrumento e não um princípio propriamente dito.
Ô banca nojenta essa FCC
Vivendo e aprendendo e nunca mais errando!!
#quero ser é analista
É comum as provas de concurso apresentarem alguma regra do direito administrativo como sendo um princípio, por exemplo:
Princípio do concurso público é o dever que a administração pública tem de realizar concursos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos;
Princípio da licitação é o dever que a administração pública tem de realizar licitação para a aquisição de bens e servicos.
Não estranhe caso você encontre alguma regra do direito administrativo sendo chamado de "PRINCÍPIO". Simplesmente veja se existe coerência na informação apresentada com base no estudo específico dos temas abordados. Havendo coerência, marque correto, não havendo coerência, marque falso!
GABARITO: D
questão mais ridícula, impossível..
Na prova do TRE essa questão está na parte de DIREITO CONSTITUCIONAL.
Com essa parte do enunciado fica fácil matar a questão: "o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público"
Depois de cair em tantas pegadinhas da FCC, no caso dessas questões curtas e aparentemente simples, lendo rápido e deixando passar palavras chaves, nessa, eu firmei meu aprendizado. ACERTEI.
PRINCÍPIO INSTRUMENTAL DE GARANTIA DOS DEMAIS PRINCÍPIOS DA LEI 8.666: A LICITAÇÃO.
A licitação é a base; é o INSTRUMENTO da legalidade, moralidade, impessoalidade,etc.
Essa questão fuck muita gente kkkk
Lênio Streck já cansou de aletar para esse fenômeno do pamprincipiologismo... Prejudica não somente quem depende da Justiça, mas também nós, que prestamos concursos. O "examinador" (se é que se pode chamar o elaborador da prova por essa alcunha...) cria, inventa, "constrói" um princípio como ele quer, e da o seu nome. E lá vai o candidato adivinhar o "princípio" exigido. Se questionado, duvido muito que a banca saiba explicar coerentemente o que é um princípio jurídico, e de onde surgiu esse novo "princípio". Haja paciência... Princípio da licitação foi risível, de gargalhar. Não vai demorar e estarão exigindo "princípio do respeito ao princípio da licitação legitimamente principiológica", e sabe-se lá mais que nome inventarem.
"[...] Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade”". http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto
Essas vírgulas me matam... aff :(
Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativ ....
E agora, José? Impessoalidade ou licitação?
Apesar de a questão ser mal elaborada, devemos nos atentar ao que está sendo cobrado pela questão:
"o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios....."
Apesar de não ser tratar de um princípio, o único meio/instrumento para garantir a moralidade e o tratamento isonômico é a Licitação.
Tatuei o princípio da licitation agora!!
Vamos galera!
Farei essa questão 50 vezes, errarei as 50.
princípio da licitação... forçou em FCC kkkk
Cara, esse princípio é novo para mim.
E eu fui direto na letra B kkkkkk Ahhhh,miseravi!!
Eu ia marcar qlq uma, menos licitação.
licitação é princípio?
O enunciado diz "Nesse sentido, o principio, tido por instrumental...".
Então, de todas as alternativas, o único instrumento, ou seja, aquilo que faz possível a realização do princípio no caso concreto, é a licitação. Os demais são princípíos/valores. O único instrumento é a licitação...ou seja: como eu concretizo o princípío da moralidade e impessoalidade? Realizando uma licitação.
Espero ter ajuado.
Eu não sabia que a licitação poderia ser considerada como um princípio. Segue comentário do professor do QC:
A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.
A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados:
“Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014)
“Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005).
Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".
Não irei nem falar o que eu desejo que aconteça com o desgraçado do examinador que inventou essa questão.
Caí na pegadinha, bom saber o entendimento da FCC quanto ao 'Princípio Licitação' !!
Esse examinador e louco demais.
gab item d)
P/ FCC: Principio tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público -> PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO
OBS: Veja que uma questão idêntica foi cobrada por outra banca, tendo como gabarito o princípio da impessoalidade:
Ano: 2013 Banca: Marinha Órgão: CAP Prova: Marinha - 2013 - CAP - Cabo - Técnico em Contabilidade
As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público é classificado como o princípio da:
b) impessoalidade.
Elaborador MALDOSO
Pessoal, segunda vez hoje que "caio" em maldade da FCC relativamente aos princípios.
É muito importante que quando estivermos diante de dois itens - um amplo e um específico - optemos pelo item mais específico.
Tanto licitação quanto impessoalidade se aplicariam, porém "impessoalidade" é mais amplo e "licitação" é mais específico..
A questão se referiu especificamente às contratações com o poder público, de modo que é mais razoável optar pelo item "licitação", uma vez que impessoalidade abrange outras situações da administração pública (concurso público, respeito à ordem dos precatórios, vedação à autopromoção, vedação à atuação voltada para a consecução de privilégios particulares contrários à finalidade pública, etc)
E licitação é princípio desde quando? ÓDIO de questões ridículas assim.
Assinale qual dos princípios da Administração Pública reconhece a validade dos atos praticados por servidor público que de alguma forma foi investido na função ou no cargo de forma irregular:
Correta, B
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve ser baseada na ausência de subjetividade, não podendo este levar em consideração inclinações e interesses pessoais ou de terceiros. Ele pode ser entendido em três perspectivas distintas, quais sejam:
1) No sentido de tratamento isonômico:
– a impessoalidade deve objetivar a igualdade de tratamento aos administrados que se encontrem em situação jurídica idêntica;
– é uma faceta do princípio da isonomia;
– atuação do servidor público deve objetivar o interesse público.
2) No sentido da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente à pessoa jurídica em que atuam:
– atos públicos não podem ser usados para promoção pessoal (em qualquer área, incluindo os partidos políticos);
– o ato é imputado à entidade política ou administrativa (pois o agente o pratica em nome da administração, e não em seu nome).
3) No sentido de satisfazer o interesse público:
– aplicação do princípio da finalidade, que pode ser em sentido amplo (interesse público de forma geral) e em sentido estrito (a finalidade específica do ato);
– ex: remoção usada para punir servidor viola princípio da impessoalidade;
– pode haver a edição de atos para satisfazer o interesse particular, o que não pode ocorrer é um ato satisfazer apenas o interesse particular; ou seja, o interesse público tem que ser atingido no mínimo secundariamente.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Legalidade. Princípio constitucional expresso. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
B. CERTO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas. Por fim, entende-se que o agente público ele age em nome da Administração Pública, não em nome próprio, assim, possível reconhecer a validade dos atos praticados por servidor público que de alguma forma foi investido na função ou no cargo de forma irregular. Pensemos, por exemplo, no caso de um documento de identidade que foi confeccionado regularmente, porém por servidor público que foi irregularmente investido no cargo, mesmo assim este documento terá validade.
C. ERRADO. Publicidade. Princípio constitucional expresso. Os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.).
D. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
E. ERRADO. Eficiência. Princípio constitucional expresso. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
A administração pública, nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, corresponde “às atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses especificamente definidos como públicos”. Dentro desse entendimento, em relação à classificação e à organização da administração pública, assinale a alternativa correta.
"Diogo de Figueiredo Moreira Neto". Quem é esse camarada? A banca realmente quis f** todo mundo! Que conversa é essa de "supremacia dos direitos fundamentais sobre QUAISQUER prerrogativas deferidas aos entes públicos"? Nunca ouvi isso de professor nenhum e muito menos o li em jurisprudência.
Na próxima vez que cair uma ação de desapropriação na minha mão, vou alegar DIREITO FUNDAMENTAL DA PROPRIEDADE EM DETRIMENTO DA PRERROGATIVA AOS ENTES PÚBLICOS...
Quem alega isso?
Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
Com efeito, a ordem jurídica tem no seu topo a Constituição, não apenas em sentido formal, mas também como a sua fundamental referência material, de modo que o Direito Administrativo, neste sentido, se constitucionalizou, como todo o Direito interno dos Estados, passando a apresentar auspiciosas características de uma transformação tão significativa, que já se a tem, por isso, denominada de neoconstitucionalismo, compreendendo os seguintes aspectos: 1 – a supremacia dos direitos fundamentais constitucionais; 2 – a força preceptiva das normas constitucionais, sejam elas regras ou princípios; 3 – a sobreinterpretação da Constituição, para dela deduzir princípios implícitos; 4 – a universalidade aplicativa da Constituição, ou seja, a possibilidade de aplicação direta sobre todas as relações jurídicas, seja de que ramo forem; e 5 – a orientação ética da Constituição, com o rigoroso respeito dos valores implícitos nos direitos fundamentais e no seu ethos democraticamente legitimado.
(Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense,
2014).
Por obvio - a banca examinadora Universa (FUNIVERSA) - apoiou-se em doutrina minoritária para embasar e ao mesmo tempo prejudicar milhares de candidatos. Simples assim!
Uma coisa que tenho percebido em tds as questões que trazer autores de diversas bancas etc... eles colocam menção do autor e fazem as alternativas dificilmente compreensíveis, mas a correta sempre é a mais simples e obiviamente correta de acordo com um SENSO COMUM, essa é a dica para essas questões... responda com um SENSO COMUM.
Prq responder de acordo com o senso comum, prq a banca conhece que ninguém ou pouquissímos candidatos conhecem o cara(autor) e tb seria absurdo cobrar uma análise na perspectiva desse, vez que o contéudo n é especificado no edital apartir desse ou daquele autor, exceto em provas mais elaboradas em que realmente citam bibliografia.
Pode ser que tudo para minha tenha sido apenas sorte, mas quando se depararem com essas questões, pensem nisso..
Complementando o coro das reclamações contra essa banca. Todos sabem que não existem direitos fundamentais absolutos, dito pelo próprio STF.
Essa questão quando coloca a assertiva A como correta, abusa da seriedade do concurso publico e da objetividade do mesmo, ainda mais que utiliza de termos como " quaisquer prerrogativas deferidas aos entes públicos" , o que mais parece conceito jurídico indeterminado.
Banca filha da P... !!!!!!!!!!!! E ainda tem babaca que defende essa banca! : (
Gab. A????????? tá de brincadeira.
Ao ler essa alternativa "A", lembrei logo do Poder de Polícia da Administração Pública, que, pelas palavras de Fernanda Marinela, é "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos(condicionar direitos fundamentais) mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".
Então, não há o que se falar, aliás, de afirmar que "diante do cenário do Estado Democrático de Direito, tem-se como consequência o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre QUAISQUER prerrogativas deferidas aos entes públicos". Pois, como já citamos, a Administração pode, por exemplo, através do Poder de Polícia, "condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Questão absurda! Como é cediço, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, de modo que, em um caso concreto em que haja conflito de direitos fundamentais, faz-se necessário restringir o alcance de um deles, em favor da prevalêcia de outro, à luz do postulado da proporcionalidade(princípio da ponderação de interesses). Nesse diapasão, conforme amplamente propalado pela melhor doutrina constitucional e de direitos humanos, bem assim pelo STF, as liberdades públicas individuais devem ser relativizadas a fim de se privilegiar a harmonia e coexistência dos demais direitos fundamentais, notadamente quando, por razões de interesse público, tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem e paz públicas. Partindo-se da premissa adotada pela banca, a Administração Pública jamais poderia efetivar a desapropriação, porque esta importaria em violação ao direito fundamental da propriedade.
O que essa banca tem a falar quando o Estado desapropria famílias para contruir uma avenida, ou quando fecha a orla de Copacabana para fins de interesse coletivo?
Eu vou ficar por aqui, porque só esses dois argumentos destroem esse gabarito.
Bons estudos.
STF, as liberdades públicas individuais devem ser relativizadas a fim de se privilegiar a harmonia e coexistência dos demais direitos fundamentais, notadamente quando, por razões de interesse público, tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem e paz públicas.
HAEUIHAEIUh, não se pode esperar nada além da FUNIVERSA...
Começou com FU... lá vem merda.
FUNIVERSA
FUNRIO
FUNDEP
FUNCAB...
Parte 1/2
Bom, não sou lá autoridade em Direito Administrativo pra discordar do gabarito. Desta maneira, tentarei tecer comentários sobre as demais assertivas.
A) No cenário do Estado Democrático de Direito, tem-se como consequência o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre quaisquer prerrogativas deferidas aos entes públicos.
GABARITO: Questão dada como correta pela Banca.
B) As funções desempenhadas pelos agentes públicos podem ser divididas em extroversas e introversas, entendidas as funções extroversas como as voltadas às atividades finalísticas do Estado, e as introversas, como as necessárias à sua manutenção e ao seu funcionamento. Nesse sentido, as atividades de polícia administrativa são enquadradas como funções introversas da administração pública, a fim de que o Estado possa manter o equilíbrio de satisfação dos interesses sociais para a convivência social; para tanto, valendo-se de limitações e conficionamentos ao exercício das liberdades e dos direitos individuais.
ERRADO: As relações administrativas efetivadas pela Administração Pública podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da administração, ou os próprios órgãos e Entes administrativos. No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada administração Extroversa, ações que incidem para fora do núcleo estatal . Por outro lado, a administração Introversa, materializa-se pelos atos administrativos realizados entre os órgãos da administração direta - trata-se de relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa, consideradas instrumentais (correta a assertiva até aqui). No que toca à atividade de polícia administrativa, temos a natureza Extroversa das funções, isto porque incidem para fora do núcleo estatal atingido os administrados. Logo, incorreta a assertiva.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22175/o-que-e-administracao-publica-extroversa-e-introversa-ariane-fucci-wady
C) As autarquias, em ampla difusão no ordenamento brasileiro vigente, vêm progressivamente sendo mais aceitas politicamente como instrumento de descentralização, com base no modelo preconizado pela Reforma Administrativa perpetrada pelo decreto-lei n.º 200/1967, com suas atualizações posteriores.
ERRADO: Acredito que o erro desta assertiva possa estar em "politicamente", visto que o termo se refere à função de Governo, e não propriamente de administração pública.
Parte 2/2
D) Na evolução da administração pública, têm-se, no âmbito da administração indireta, reconhecidas pela legislação, pessoas de direito privado, como entidades paraestatais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, além de outros agentes de colaboração estatal.
ERRADO: a Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde a “quem” exerce tal função. Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função Administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Contudo, devemos saber que a função administrativa também é realizada por entes descentralizados que são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Apesar de pessoas jurídicas de direito privado poderem atuar na prestação de serviço e, por conseguinte, exercendo “função administrativa”; o conceito subjetivo, orgânico, formal NÃO inclui esses tipos de pessoas jurídicas. Desta maneira, cabe reiterar, empresas privadas que prestam serviços mediante delegação não integram a Administração Pública em sentido formal. Logo, incorreta a assertiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/
E) Os poderes administrativos constitucionais atribuídos à União são os explicitados no próprio texto constitucional, desdobrando-se em privativos e comuns.
ERRADO: Acredito que o examinador objetivou confundir os conceitos de poderes administrativos e de competência legislativa na Constituição; isto porque temos competências privativas e comuns (concorrentes). Nesta toada, temos no artigo 21 e 22, ambos da CRFB/88, a competência exclusiva e privativa, respectivamente.E, por último, a competência concorrente prevista no artigo 24 da CRFB/88. Logo, incorreta a assertiva.
Comentário meramente opinativo, espero ter ajudado!
A alternativa A foi primeira que eu cortei.... putz... q Banca louca...
maconha pura. O concurso publico veio para democratizar, ou já pre-escolher os candidatos? com esse tipo de questão..
Isso aqui foi pra AGENTE DE TRÂNSITO??? kkkkkkkkkk
FUNIVERSA, tô fora!
Assinale a alternativa correta
A assertiva C está errada pois, em regra, não cabe, salvo na hipótese ventilada pelo Klaus.
Klaus vc é militar só te digo uma coisa: AZAAAAAAAARRRRRRRRRRRR.
Não, ele não é militar e o comentário dele é mais pertinente que o seu.
Com relação a alternativa "a": importante ver o disposto na ADI 748 MC - possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo (art. 49, V, da CF) !
Sobre os princípos que regem a administração pública, é incorreto afirmar:
LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta( expressos na CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".
Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.
Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.
Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Princípio da razoabilidade encontra-se na lei 9784.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Bons estudos !
- posição de supremacia do órgão nas mesmas relações. Ex.: modificar relações jurídicas administrativas unilateralmente.
Consequências da conjugação da posição privilegiada e superior:
- exigibilidade dos atos administrativos, que pode chegar à execução de ofício. Ex.: retirar camelôs.
- autotutela da administração. Ex.: revogar ou anular seus atos.
A Administração exerce função pública => função administrativa => maneja um conjunto de poderes-deveres => precisa, portanto, dessa posição de supremacia e de privilégio.
Interesse primário da função pública => interesse da coletividade.
Interesse secundário da função pública => interesse do Estado.
Concordo com o Vitorioso.
A meu ver, existem duas assertivas erradas: além da letra E, a letra C também não pode ser considerada correta.
Sobre a letra "B".
Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos). Art. 3, § 1, inciso I:
"É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."
Comentário Alternativa D:
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 71, 24ª edição), "em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocas atribuições, a de punir;[...]".
Princípio da razoabilidade é um princípio implícito que decorre do principio do devido processo legal.
Para ser considerado principio expresso, é necessário haver denominação taxativa no ordenamento jurídico.
A) assertiva correta, pois o dever de agir conforme a ética, aboa fé, a lealdade, etc., decorre justamente do princípio da moralidade;
B) assertiva correta, pois a igualdade nao se coaduna com discriminar licitantes em função de sua sede ou domicílio, nao podendo um edital de licitação de um município dizer que só pode participar de licitação para fornecer, por exemplo, material de escritório para este, empresas sediadas nele;
C) assertiva correta;pois, para que o interesse publico seja assegurado, há situaçoes em que é necessário de conceder privilégios aos órgãos públicos, como o privilégio deste de poder usar aforça para executar seus atos em determinados casos;
D) assertiva correta, pois a hierarquia, de fato, só existe em relaçoes administrativas nao existindo em relaçoes puramente jurisdicionais e legislativas, nao sendo correto dizer, por exemplo, que um desembargador de uma câmara é superior hierárquico de um juiz, e decorre dela a possibilidade de revisão dos atos dos subordinados e também de avocaçoes de atribuiçoes;
E) assertiva incorreta, devendo ser assinalada; o principio da razoabilidade não está expresso no art.37, caput, da CF, diferentemente dos outros mencionados, que estão.
( Fonte: Como passar, Concurso da Magistratura do Trabalho e MPT, Wander Garcia)
GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
• LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
- Legalidade:
A Administração Pública apenas pode praticar as condutas estabelecidas por lei.
Legalidade pública e legalidade privada: "na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (MAZZA, 2020).
- IMPESSOALIDADE:
O agente público deve atuar buscando garantir os interesses da coletividade, não deve visar beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. De acordo com Matheus Carvalho (2015) o princípio indicado reflete "a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo".
O princípio da impessoalidade também pode ser enxergado sob a ótica do agente. Dessa forma, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado. Assim, não é admitida a propaganda pessoal, bem como, a utilização de símbolos ou imagens que liguem a conduta estatal ao agente público.
- MORALIDADE:
A moralidade administrativa exige o respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade.
Lei nº 9.784 de 1999: artigo 2º, Parágrafo único, IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
- PUBLICIDADE:
A publicidade está relacionada com o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784 de 1999.
Exceções à publicidade: a segurança do Estado (artigo 5º, XXXIII, da CF/88); a segurança da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF/88) e a intimidade dos envolvidos (artigo 5º, X, da CF/88).
- EFICIÊNCIA:
A eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.
Chocada que no ano de 2012 caiu o "LIMPE" em uma prova de Juiz do Trabalho!
resposta: E
A questão E está incorreta pois o correto é:
A Constituição Federal prevê, expressamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O princípio a que se refere o art. 37, caput, da CF/1988, que exige observância da lei na atuação administrativa, é conhecido como:
Letra D
Princípio da Legalidade Geral - é aplicado aos particulares, quando tudo é permitido para eles desde que a lei não proíba.
Princípio da Legalidade Estrita - é aplicado à administração pública quando só é permitido fazer o que a lei autoriza; mesmo sendo lícito, o administrador só pode fazer se existir previsão/autorização legal.
Bons estudos a todos nós! Sempre!
Letra de D de Doido
Assinale a alternativa correta.
Art. 143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
BONS ESTUDOS!
Questão fácil, porém com um equívoco na alternativa correta (a).
a) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Finalidade é ELEMENTO do ato administrativo, e não PRINCÍPIO da Administração.
Princípios são premissas, axiomas, uma busca teleológica que fundamenta o corpo dos requisitos.
Elementos são partes diversas do citado corpo.
Obs.: eu sei que isso é meio avançado demais para uma questão de Direito Administrativo, mas erros como esse podem gerar recursos contra a prova.
Só pra "quebrar o gelo":
Lei 9.784/99
FINALmente - Finalidade
Além Da - Ampla Defesa
CONsTituição - Contraditório
SEGUiRÁS - Segurança Jurídica - Razoabilidade
INclusive -Interesse Público
Essa - Eficiência
LEi - Legalidade
MOsTrando - Motivação
Mais (MORe) - Moralidade
PRincípios - Proporcionalidade
Art. 2º da Lei 9784/99 - Princípios do PROCESSO ADM. = S.E.RA.F.A.C.I.L.PRO.MO.MO.
S.egurança Juídica
E.ficiência
RA.zoabilidade
F.inalidade
A.mpla defesa
C.ontraditório
I.nteresse Púb.
L.egalidade
PRO.porcionalidade
MO.tivação
MO.ralidade
Direito Administrativo é Di Pietro.
Sobre a questão da Finalidade que "concurseira raiz" comentou.
"A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa,
da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).
A Lei no 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no artigo 2o, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência." (Zanella, 2018. pg 182,183)
Lei do processo administrativo – 9784/99
a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
b) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).
c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
A inexistência do princípio da publicidade nos atos externos da Administração Pública enseja sua anulação por ausência de
gabarito deve está errado. ou então vou começar do A B C, AS VOGAIS, AS QUATROS OPERAÇÕES, B COM A BA ETC...
Olá Wilker, tive a mesma dúvida, mas que foi sanada pelo próprio professor do QC. Veja o que disse o professor:
Portanto, a publicidade dos atos administrativos é uma condição para a sua eficácia, sobretudo em se tratado dos atos externos, que produzirão efeitos para além do âmbito interno da administração pública.
E é aqui que mora o perigo dessa questão: a falta de publicidade do ato não enseja a sua anulação, mas, ao menos num primeiro momento, apenas impede a produção de efeitos. E, analisando-se as alternativas da questão, vemos que a que mais se amolda à identificação dos princípios ofendidos pela ausência de publicidade do ato administrativo externo seriam e legitimidade e a moralidade, sendo apontada como correta a alternativa B. Afinal, não seria legítimo e honesto, digamos assim, exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem.
Mas cabe frisar que a formulação dessa questão é controvérsia. Afinal, não necessariamente o próprio ato deverá ser anulado, o que dependeria de maiores informações sobre o caso concreto, sendo possível que simplesmente a sua eficácia ficasse pendente até que implementada a publicidade.
A luz para o entendimento desta questão, basicamente já foi explicitada na explicação do professor acima, bem como na reiteração feita pelo colega...
Realmente, a publicidade de um Ato dá ao mesmo a capacidade para produzir efeitos, repito "capacidade para produzir efeitos", não que os efeitos serão de imediato, um exemplo:
Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
No artigo 16 da CF, acima transcrito, vemos que a eficácia da alteração no processo eleitoral não se dá a partir da publicação do ato, mas sim da decorrência do prazo, embora frise-se que da publicação, o ato passe a ter a CAPACIDADE de produzir efeitos (eficácia)... Um ato não publicado é um ato incapaz de produzir efeitos, ineficaz (ex: um edital de concurso ainda não publicado corretamente é incapaz de gerar seus efeitos, tais como: decorrência de prazo para inscrição, para reclamar etc, mas não é, a princípio, nulo)
Além disso, voltando à explicação do professor, vemos que realmente seria imoral (princípio da moralidade) e ilegítimo (princípio da legitimidade) exigir do particular/ do administrado que cumprisse determinada norma, sendo que a mesma não tem a sua eficácia consumada pela publicação (princípio da publicidade).
Questão mal elaborada pra mim entenderia como resposta correta a Eficácia e o Indisponibilidade do Interesse Publico,
O princípio da publicidade, previsto taxativamente no artigo 37 da Constituição Federal, apresenta duplo sentido:
a) exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos
externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário
Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos). Não se trata, portanto, de requisito de validade do ato, mas tão somente da produção de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser válido (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial. Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os dministrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.
b) exigência de transparência da atuação administrativa: o princípio da transparência deriva do princípio da indisponibilidade do
interesse público, constituindo um requisito indispensável para o efetivo controle da Administração Pública por parte dos administrados.
Segundo a CF/88:
Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I, Seção I - Das Regras Deontológicas:
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
questao deselegante
Marquei a letra B, mas com dor no corassaum.
Acredito que a falta de publicidade, inicialmente, suspende a produção dos efeitos e, posteriormente, caso não seja
implementada a publicidade, aí sim, será anulado.Logo,não é bem assim que a banda toca.
Segue abaixo uma questão que exige os mesmos conhecimentos.
Q767587 - A publicidade dos atos externos da Administração Pública confere:
a) legitimidade e moralidade à Administração Pública.
b) eficácia e eficiência às práticas da Administração Pública.
c) informação do uso do patrimônio público.
d) impessoalidade e eficiência.
e) direito do contraditório e a ampla defesa nos procedimentos administrativos.
Essa questão é complicada, sabe por que ?
Vejamos conforme o gabarito:
LEGITIMIDADE - Decorre do princípio da legalidade, já que os atos da administração devem estar em conformidade com a lei.
ATÉ AQUI TUDO BEM...
Você se pergunta em relação a moralidade.
Temos de ir a Lei 8.429/92 ,que versa sobre improbidade administrativa, em seu art. 11 inc. IV ( Negar publicidade aos atos oficiais ).
Pois bem...
Se o agente público deixar de dar publicidade, ele estará sendo ímprobo ofendendo assim o princípio da moralidade, visto que traz para o agente público o dever de probidade.
Sendo assim, "matamos" a questão. Eu particularmente achei a questão complicada, principalmente em dia de prova, pois o candidato tem de fazer alusão a uma legislação infraconstitucional. Entretanto, agora já sabemos o que a banca quis de fato.
COMENTÁRIOS:
A) Vide comentários à alternativa B (incorreta);
B) Os atos podem ser divididos em internos e externos. Os internos são aqueles atos cujos efeitos são produzidos dentro da administração; já os externos são aqueles atos cujos efeitos alcançam pessoas estranhas ao serviço público. Dito isso, sabemos que a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito de eficácia e moralidade. Levando-se em conta que a publicação oficial importa também num controle de legalidade (os atos administrativos devem ser motivados, pois a motivação possibilita o efetivo controle pelos órgãos de controle e pela população em geral) e pelas alternativas fornecidas, a que mais se amolda é a B, pois não seria legal nem probo exigir dos particulares a observância de atos que eles desconhecem. (correta);
C) Vide comentários à alternativa B (incorreta);
D) Vide comentários à alternativa B (incorreta);
E) Vide comentários à alternativa B (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
A publicação está ligada à eficácia, mas não à eficiência.
Até onde sei é EFICÁCIA E MORALIDADE
Ato que viola pcp da publicidade é nulo por ser imoral e ilegítimo
Assinale a alternativa INCORRETA:
Na alternativa "B" a banca exigiu dos candidatos o conhecimento de um dos supraprincípios de Direito Administrativo, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público também são considerados como "pedras de toque" do Direito Adminstrativo, inclusive essa expressão já foi muito utilizada em concursos públicos.
Em relação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a doutrina de Fernanda Marinela diz que o administrador, no exercício de suas funções públicas, realiza interesses do povo, portanto ele não pode dispor ou abrir mão daquilo que não é seu (o interesse é do povo, da coletividade).
Diz a asseriva "B" que "no âmbito do Direito Administrativo, é possível a inversão do princípio da legalidade, se a parte beneficiária for pessoa jurídica considerada sem fins lucrativos, pois o administrador pode, nesse caso, dispor dos interesses públicos confiados à sua guarda em benefício do bem-estar social". Portanto, incorreta tal assertiva.
Analise as proposições abaixo à luz das regras do Direito Administrativo brasileiro:
I. O administrador público pode realizar somente o que está na lei.
II. O administrador privado pode realizar tudo o que a lei não vede.
III. O administrador público possui poderes administrativos que visam atender ao interesse público.
IV. O administrador público deve, em regra, estar adstrito aos princípios administrativos e constitucionais na prática dos atos de sua competência.
Assinale a alternativa correta.
1.Apertado, unido, ligado.
2.Contraído, constrito.
3.Cingido, limitado, restrito.
Você está adstrito a pagar as contas.
Antônimos: ilimitado
Julgue os seguintes itens, relativos aos atos administrativos.
A prescrição administrativa não impede que a administração anule o ato administrativo, já que assim exige o princípio da supremacia do interesse público.
lei 9784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A prescrição administrativa impede que a administração anule o ato administrativo?
Sim, salvo má-fé (Excessão).
Essa é a pergunta que se deve fazer.
Alguém me corrija se caso estiver errada.
A prescrição administrativa impede que a administração anule o ato administrativo, já que assim exige o princípio da segurança jurídica.
Se o ato administrativo já foi alcançado pela prescrição, não pode mais ser revisto (p/ revogá-lo ou anulá-lo) pela própria Administração Pública.
O Cespe e suas questões mal formuladas.
Não dava pra errar só por isto, mas acho que houve confusão acerca dos conceitos de prescrição e decadência.
Se está falando em possibilidade de ADM anular os próprios atos (autotutela), não deveria referir-se ao instituto da prescrição (perda do direito de ação = acionar o judiciário), mas ao da decadência (perda do direito em si por não ter sido exercido no prazo legal).
Questão de concurso
O que é melhor: o Cespe atual (questões mal feitas, mas teoricamente honesto) ou o antigo (boas provas, mas corrupto)??
se isso acontecer, o Princípio da segurança jurídica das decisões poderá ser jogado no lixo.
Gabarito ERRADO
O " não " macula a questão.
Na situação em que um ato é ilegal, mas dele decorre efeitos favoráveis ao destinatário, a administração tem o prazo de até 5 anos para anular este ato. Passando esse prazo o ato não poderá mais ser anulado, salvo comprovada má fé.
Impede Regra
, salvo má-fé (Excessão).
Descobri que quanto mais estudo, mais sorte eu pareço ter nas questões
Essa questão é daquelas : WTF! a prescrição serve é pra isso mesmo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
SE O BENEFICIARIO DO ATO AGIU DE MÁ FÉ PARA SE BENEFICIAR DA AMINISTRAÇÃO NÃO HA QUE SE FALAR EM PRESCRICÃO OU DECADÊNCIA.
SE O ADMNISTRADO NÃO DEU CAUSA AO ERRO VIA DE REGRA A PRESCRIÇÃO PARA A ADM ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS E DE 5 ANOS E A DECADÊNCIA E DE 10 ANOS..
Errado
A prescrição do ato administrativo tem prazo de 5 anos, neste caso, caso o ato não seja anulado, sendo passível de anulação, é claro, teremos a convalidação do ato administrativo.
Trata-se de prazo DECADENCIAL. Decorre do Princípio da Segurança Jurídica. Como não há hierarquia entre princípios, não se pode esvaziar o conteúdo de um em prol de outro, de modo que o referido princípio tem seu momento de aplicação mesmo existindo a supremacia do interesse público.
LEI 9784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Princípio da auto - tutela - É o poder da administração de ver/ rever atos administrativos ilegais ou inconvenientes ao interesse público. O vício poderá ocorrer por ilegalidade ou convênia/ oportunidade.
A prescrição administrativa impede que a administração anule o ato administrativo, pois a administração tem o prazo de 5 anos para anular o ato ilegal, salvo comprovado má-fé.
NESTE ASPÉCTO, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA É LIMITADO PELO PRICÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DECORRE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE HÁ A LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA, ANULE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DO QUAL ADVÊM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS, SALVO EM CASOS DE MÁ-FÉ.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO TEM A VIDA TODA PARA ANULAR UM ATO.
GABARITO ERRADO
Acho que essa questão deveria estar no filtro ATOS ADMNISTRATIVOS.
Questão FDP!
Confundiu conceitos... O prazo não é prescricional, é decadencial. O prazo prescricional é do direito de petição. Que a administração pode rever consoante princípio da autotutela administrativa.
ERRADO
Em regra não pode anular o ato quando prescrito (5 anos) , salvo comprovada má fé
ATO ADMINISTRATIVO
HOUVE BOA-FÉ: Prazo de 05 anos para ser revisto.
HOUVE MÁ-FÉ: Pode ser revisto à qualquer momento (não há prazo).
A possibilidade de rever um ato administrativo configura o Princípio da AUTOTUTELA.
ATO ADMINISTRATIVO
HOUVE BOA-FÉ: Prazo de 05 anos para ser revisto.
HOUVE MÁ-FÉ: Pode ser revisto à qualquer momento (não há prazo).
A possibilidade de rever um ato administrativo configura o Princípio da AUTOTUTELA.
Em relação aos princípios fundamentais do Direito Administrativo, assinale a opção CORRETA.
Toda a administração seja ela direta (União, Estados, DF e Municípios) ou indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) submetessem ao LIMPE. Veja:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
a) O interesse privado se sobrepõe em relação ao interesse público. -> O interesse privado jamais se sobreporá ao interesso público quando se fala em administração pública.
b) Os atos adminis trativos são insusceptíveis de controle judicial. -> Os atos ilegais podem ser anulados pelo poder judiciário.
c) A Administração prescinde de justificar seus atos.-> IMPRESCINDE
d) O princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa. -> A administração só age de acordo com a lei. A lei deve estabelecer todas as diretrizes que a adminsitração deve seguir.
e) Os princípios do direito administrativo constantes na Constituição da República são aplicáveis aos três níveis de governo da Federação. GABARITO
Os princípios que estão na Constituição Federal de 88 (Princípios expressos) são aplicáveis a toda Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos particulares no exercício de função pública.
FAMOSO LIMPE.
VAMOS NA FÉ.
GABARITO: LETRA E
Chamados também de princípios explícitos ou expressos, estão diretamente previstos na Constituição Federal.
O dispositivo constitucional que trata dos princípios administrativos é o art. 37, caput, do Texto de 1988: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Os princípios do direito administrativo constantes na Constituição da República são aplicáveis aos três níveis de governo da Federação”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Gabarito Letra A
Princípios basilares do direito administrativo:
1) Supremacia do interesse público sobre o privado
2) Indisponibilidade do interesse público
bons estudos
ALTERNATIVA A
Princípio da supremacia do interesse público
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados. MAZZA - 2015
Affff.... Uma questão dessas não cai numa prova q eu faço....
Nada é fácil, tudo se conquista!
Qual a finalidade de querer que caia uma questão dessas em prova e todo mundo acertar? Prefiro que caiam aquelas questões difíceis que somente eu saiba a resposta correta...
Gente que questão dada!!
Pra auditor pleno ainda, só pode ter sido em 2012, hj em dia acabou a mamata!!
GABARITO: LETRA A
PRINCÍPIOS BASILARES QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;
Supremacia do interesse público sobre o privado: estabelece que havendo um conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, já que reflete os anseios da coletividade, contudo, caberá o respeito aos direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal, ou dela decorrentes. Vê-se, pois, que tal princípio não é absoluto.
Indisponibilidade do interesse público: estabelece que o interesse público não é disponível, ou seja, o agente público não pode fazer uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar interesse diverso daquele relacionado ao interesse da coletividade.
FONTE: QC
Para a doutrina contemporânea do Direito Administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, deve a Administração Pública evitar que suas ações estejam inspiradas na:
A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.
Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_10.html
Bem pensado a colocação do W. Rios em citar o posicionamento do professor José dos Santos Carvalho Filho. Não sei se a escolha da doutrina a ser cobrada na prova se deu em virtude da empresa ser fluminense. Talvez queira privilegiar os doutrinadores fluminenses??? Vamos olhar outras questões de doutrina pra ver o que sai dessa Funcab.
Vamos lá! Força, disciplina, foco e fé! Que D`us nos abençoe!
Dani e Vivi a imperatividade está presente em todos os atos sim, mas ao meu ver, não deve servi de inspiração para adm.publ.
Alguém pode me explicar o que diz o princípio da subsidiariedade de forma objetiva, para quem não é da área do direito?
Parabéns por esclarecer que a questão correta é a letra A. N dar pra perceber... vc salvou o mundo com essa resposta. Kkk
Significado de Subsidiariedade:
Pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante
a verificação constante de que a ação a empreender a nível comunitário se justifica relativamente
às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Concretamente, trata-se de um
princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma
ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local ? exceto quando se trate de domínios
da sua competência exclusiva. Este princípio está intimamente relacionado com os princípios
da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a ação da União não deve exceder aquilo
que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado.
Fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/subsidiariedade/
A questão explora aspectos que opõem as ideias de Administração Burocrática e Administração Gerencial, esta última devendo ser vista como o modelo atualmente adotado, sobretudo após a Reforma Administrativa que se implantou por meio da Emenda Constitucional n.º 19/98.
Como ensina Alexandre Mazza, “A noção central da administração gerencial é o princípio da subsidiariedade pelo qual não se deve atribuir ao Estado senão as atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 40). Maria Sylvia Di Pietro, por sua vez, para além do aspecto acima apontado, indica outra importante faceta de tal princípio, qual seja, “a de respeito aos direitos individuais” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 35). Ainda no contexto da Administração Gerencial, sobressai a ideia de gestão participativa, ou seja, de maior participação popular na gestão pública, na própria definição das diretrizes governamentais (teoria do “Estado em rede”), de maior aproximação com a sociedade civil. Fala-se, então, em “governança consensual”, o que explica a “consensualidade”, referida na opção “c” desta questão.
Como se vê, o único instituto que destoa das mencionadas ideias contemporâneas é a imperatividade, atributo tradicional dos atos administrativos, que se vincula ao uso da força pública, à imposição de obrigações aos particulares, unilateralmente, pela Administração Pública. Opõe-se, pois, à noção de consensualidade, acima comentada. É esta, pois, a alternativa que, na visão mais moderna de nossa doutrina, deveria ser “evitada”.
Gabarito: A
Entendi que a imperatividade está dentro do princípio da supremacia, não concordo com a resposta, enfim, mas quem sou eu ? Apenas um reles mortal.
Em uma interpretação constitucional do Direito Administrativo, este ramo não pode se sobrepor de forma imperativa, pois a Constituição traz normas que limitam o próprio poder do Estado.
GABARITO: LETRA A.
Que pergunta mais retardada...
Esta situação decorre da Relativização do Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, uma vez que o interesse coletivo deve também ser buscado para haver uma compatibilização com os direitos fundamentais.
Não predomina mais na doutrina moderna aquele conceito tradicional de Supremacia do Poder Público a qualquer custo.
Rapaz, a ideia de subsidiariedade me remete a ideia de que o estado só deve agir quando o particular não agiu. É isso mesmo que queremos para a nossa administração?
Pessoal cuidado! Imperatividade NÃO se encontra em todos os atos administrativos (sobre o assunto vide Dirley da Cunha Junior, Curso de Direito Administrativo, 2016, p.112).
GABARITO LETRA "A", POIS NEM TODOS PODEM ASSINAR E TER ACESSO AOS VÁRIOS MECANISMOS QUE O SITE OFERECE.
QUANDO POSSÍVEL TENTE SER GENTIL.
ADRIANO PEREIRA, MUITO BOM SEU COMENTÁRIO!!!!!!!
Alternativa A
A doutrina moderna aduz que a imperatividade (Poder Extroverso do Estado) dever ser aplicada de maneira prudente com o particular, ou seja, o poder imperioso ,contudente e imponente do Estado tende a dar lugar ao consenso, ao acordo ,à flexibilização.
Essa tendência, em sentido analógico, alcança outros ramos do Direito.
É importante atentar para que fato de que o princípio da indisponibilidade do interesse público está integralmente presente em toda e qualquer atuação da administração pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que só está diretamente relacionado aos atos de império do poder público.
Isso decorre da discussão sobre a existência, ou não, do princípio da supremacia do interesse público.
Alguns doutrinadores entendem que tal princípio não deveria existir mais.
Pesquisem também sobre CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
Que merda de questão. Mais fumada impossível. Nem soube o que assinalar, só chutei
ESSA BANCA DO CONCURSO DO RJ É FORMADA POR DOUTRINADORES DE ENTENDIMENTO MINORITÁRIO DOS MINORITÁRIOS, SE É QUE ME ENTENDEM!!! NUNCA FAREI PROVA PARA O RJ ASSIM.
tem que divagar alguns conceitos abrangentes no direito contemporâneo e ir por exclusão quando em questões postas dessa forma.
"Se for pra desistir, desista de ser fraco."
Não tem "responder pela lógica" nessa questão. Ela cobra conhecimento de doutrina e evolução histórica do direito adm. É bem ilógica na verdade, pois requer que o examinado supere o pensamento da imperatividade dos atos administrativos para adotar o princípio da consensualidade.
A consensualidade é uma nova onda, uma inovação de olhar no direito administrativo, uma releitura dos tradicionais paradigmas do direito adm.
MSZDP:
De modo geral, as transformações do Direito Administrativo apontadas pelos autores europeus
são praticamente as mesmas proclamadas pela doutrina brasileira, como a constitucionalização, a
privatização (ou fuga do direito público), a consensualidade, a democratização.
8 . Consensualidade: tanto a doutrina europeia como a brasileira ressaltam a procura da
consensualidade como novo instrumento de atuação da Administração Pública.
MSZDP citando Maria João Estorninho:
“No fundo, um dos aspectos que aqui está em causa é o fenômeno de passagem da
‘Administração autoritária’ para a Administração soberana consensual.”
E continua: “Assim, ao lado da actuação tipicamente soberana, que autoriza ou impõe unilateralmente, apareceu essa nova figura dogmática da actuação ‘soberana consensual’. Trata-se de uma forma de administração nova, ‘negociada ou contratual’, em que o acordo vem substituir os tradicionais actos unilaterais de
autoridade.
Atualmente: menos imposição e mais consenso entre a Administração e os administrados.
FUNCAB aplicando prova para PCrj não da!
É a mais chata de todas as provas de Policias civis do pais todo.
Alguém explica essa de sociedade civil...?
Polyana Zanette, a aproximação da sociedade civil provavelmente está relacionada com a promoção do interesse público.
Entendi a ideia central da "consensualidade", mas ficou um pouco nebuloso para mim sua interação e sustentação decorrente da "eficácia normativa da Constituição", conforme apontada no enunciado.
Se alguém puder me indicar autores que abordaram este tema, eu agradeço!
Tal assertiva, tem embasamento no que a doutrina convém chamar de "Administração Dialógica".
Prova pra delegado ou pra líder comunitário?????
GABARITO: LETRA "A"
Uma das tendências do Direito Administrativo contemporâneo é a noção de democratização da Administração Pública. Há uma superação das ideias de unilateralidade e imperatividade para uma lógica de consenso. Tem como elemento central a substituição da ideia de subordinação pela ideia de coordenação, de consensualidade, envolvendo a pluralização dos canais de participação do administrado na consecução do interesse público
GABARITO: A)
Nas palavras de Gustavo Henrique Justino de Oliveira: “a expansão do consensualismo na Administração pública vem acarretando a restrição de medidas de cunho unilateral e impositivo a determinadas áreas da ação administrativa. Isso provoca o florescimento da denominada Administração consensual, e a mudança de eixo do direito administrativo, que passa a ser orientado pela lógica do consenso”.
Alternativa A, essa resposta está correta.
Justificativa
:
Alternativa correta. Uma das tendências do Direito Administrativo contemporâneo é a noção de democratização da Administração Pública. Há uma superação das ideias de unilateralidade e imperatividade para uma lógica de consenso. Tem como elemento central a substituição da ideia de subordinação pela ideia de coordenação, de consensualidade, envolvendo a pluralização dos canais de participação do administrado na consecução do interesse público
Gab :A
É recomendável que a adm evite os atos unilaterais
Bizarro...mas é RJ né, fazer o que
Analise as afirmações abaixo.
I - A doutrina de Bandeira de Mello considera os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade como derivados logicamente do princípio da legalidade.
II - Existem princípios, fundados apenas em diplomas legais específicos, que têm estatura de princípios constitucionais.
III - Além dos princípios constitucionais, os processos administrativos devem observar os princípios da motivação e da transparência.
IV - As licitações e os contratos administrativos devem observar os princípios da igualdade e do julgamento objetivo.
Estão corretas, APENAS as afirmações
A respeito das convergências e diferenças entre a gestão pública e
a gestão privada, julgue os itens que se seguem.
Diferentemente das organizações privadas, as organizações públicas são regidas pela supremacia do interesse público e pela obrigação da continuidade da prestação do serviço público.
Pilares do Regime jurídico administrativo: Supremacia do interesse publico e Indisponibilidade do interesse público. Continuidade do serviço público dispensa explicações. O próprio nome já diz tudo!
Esse " Diferentemente" na obrigação da continuidade da prestação do serviço público com respeito aos particulares me deixou uma dúvida; as concessionárias e demais particulares em colaboração não são obrigados também?
Principios Basilares do Regime Juridico Administrativo:
MSZP - Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Legalidade
CABM - Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público---------> CORRENTE MAJORITÁRIA
Minha duvida é que quando o privado esta prestando um serviço publico, mesmo quando o Estado não pagar o ente privado terá que continuar a fazer a atividade ( exercendo assim a obrigação da continuidade do serviço publico )
O principio da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público, formam os pilares do regime administrativo.
O principio da continuidade do serviço publico visa não prejudicar o atendimento dos serviços essenciais à população.
O principio da continuidade do serviço publico abrange:
Todos os prestadores de serviços públicos;
Administração Direta;
Administração Indireta;
Concessionárias, Autorizatárias e Permissionárias de serviços públicos.
Eu errei porque fui pela interpretação relativa: organizações privadas se prestar serviço público, eu acredito que tbm são regidas pela obrigação da continuidade da prestação do serviço público.. logo não são todas organizações privadas que não são regidas pelo princípio da continuidade..
Cabe questionamento!! porque a interpretação adotada e que em regra a organizações privadas não são regidas por esses princípios, e isso tbm é verdade... só que em regra..e não absolutamente como pode ser interpretada a questão.
fui no mesmo pensamento do genilson
A questão não trouxe a informação de que este particular presta serviço publico.
QUESTÃO CORRETA
Não entendi o erro pois no âmbito das relações jurídicas a entidade privada tb restará submetida a tal princípio . Ou seja o meu entendimento é que tal princípio não se aplica a entes ou a órgãos mas nas relações entre esses e com esses.
BB e CEF são PJDP, e aí ? não se aplicam esses interesses ?
O comentário de Rafael Nobre explica a questão. Os outros estão somente chorando porque erraram.
se a organização privada está prestando serviço público,ela deve zelar pela continuidade.
se a organização privada está prestando serviço público,ela deve zelar pela continuidade. ²
cespe fazendo cespice rs
Errei sim... isso aconteceu devido ao fato de ter pensado MAIS do que a questão queria dizer. No geral o particular pode interromper a prestação do serviço, mas caso esteja prestando um serviço público (fato não mencionado na questão) este mesmo particular não poderá interromper seus serviços, a não ser por ordem judicial. Bons estudos.
O Cespe é um bom elaborador de questões, ao meu ver.
Ele te faz pensar demais pra uma coisa que é simples; e é campeão em deixar os candidatos em dúvida sobre a resposta. Às vezes a questão parece estar certa, você lê de novo e pensa estar errada.
Acho que essa questão, especificamente, gera certa confusão por usar o verbo "reger" para designar "recobrir". Leia-se: Diferentemente das organizações privadas, as organizações públicas SE RECOBREM pela supremacia do interesse público e pela obrigação da continuidade da prestação do serviço público.
Corretíssima.
Clauton N....
Cespe fazendo Cespice
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.
No caso de uma organização privada que presta serviço público, ela não é regida pelo princípio da continuidade do serviço público?
cespe por que você é assim?
As vezes estudar muito afundo sobre o assunto te faz quebrar a cara.
Observe que a banca citou apenas ''organizações privadas'' , tornando a questão CORRETA.
Logo, se a banca abordasse : organizações privadas ''prestadoras de serviços públicos'' tornaria ERRADA
Leia-se organizações privadas como Empresas que visam Lucro, e nunca mais erre.
O CERTO SERIA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO E INDISPONIBILIDADE.
é osso viu
certo
Um agente público, fiscalizando determinado estabelecimento, verifica que alguns alimentos estão em situação irregular. Além disso, as condições de higiene não são adequadas ao desempenho normal da empresa, apresentando, assim, sérios riscos à saúde dos clientes e à dos vizinhos. Por esses motivos, o agente determina a interdição do local até que as irregularidades sejam sanadas, condicionando a reabertura à vistoria oficial dos agentes públicos competentes.
Nesse caso, existe a aplicação do princípio que rege a Administração Pública, denominado
Gabarito D. Representa que a AdministraçãoPública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os eanulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.
Dessaforma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se aAdministração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar queos atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados,sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Para José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto àatuação administrativa:
1) aspectos de legalidade, em relação aos quais aAdministração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e
2) aspectos de mérito, em que reexamina atosanteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção oudesfazimento”.
e o que essa questão tem a ver com o princípio da autotutela? não seria o princípio da autoexecutoriedade?
Aff, Cesgranrio querendo dar uma de bonitona, só faz merda! Pra mim questão deve ser ANULADA.
Primeiro que a interdição de estabelecimento particular decorre do Poder de Polícia administrativa, que se assenta diretamente no princípio da IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE ou seja, ocorre a intervenção para assegurar em última instância o bem da coletividade geral, assegurado o interesse público, dentro de critérios pré-estabelecidos em lei!
E outra, pode até haver discricionariedade no ato de interditar, mas na reabertura não. Feita a vistoria e a adequação, a administração pública não pode ficar "enrolando" o particular, criando empecilhos, tá maluco?!
E outra, o princípio da autotutela é muito mais interno, no âmbito da administração revendo seus próprios atos, anulando ou revogando-os!
Indignado com essa questão.
Não entendi nada... O princípio que rege a adm. pública não é o famoso "LIMPE"?
Onde a autotutela se encaixa nesse princípio?
Se eu estiver enganado, alguém me corrija por favor...
Fiz essa prova e acertei; era minha primeira prova que fazia na vida.
Vendo hoje, acho um absurdo. Nunca acertaria denovo.
De qualquer forma, o que pensei na hora foi: O poder público tinha dado a licença, foi lá e suspendeu os efeitos dessa licença, atuando como autotutela.
Mas, sério, só cheguei nessa porque na época tinha pouquíssimo tempo de estudo e estava inseguro. Hoje eu nunca arriscaria que a banca ia viajar desse jeito...espero que não façam mais questões como essa...
Donde tiraram isso?
a autotutela/ Sindicabilidade refere-se a capacidade da administração controlar seus próprios atos
, já que se a administração controla atos externos com quem tem vínculo temos a tutela administrativa.
que loucura!!
Pelo Princípio da Autotutela o administrador pode rever suas decisões , seja por vício de legalidade, o que não foi o caso, seja por ato discricionário. A questão é boa, pois a decisão foi de fechar o estabelecimento devido a irregularidades de alguns alimentos, e resta claro na questão que a decisão poderia ser revogada desde que a empresa sanasse as irregularidades, sendo assim o administrador por ato discricionário poderia rever sua decisão, logo autotutela.
Poderia ser Poder de Polícia baseado na Supremacia do Interesse Público - seria a resposta mais lógica, mas AUTOTUTELA não tem condições.
Talvez o princípio implícito da Precaução.
AUTOTUTELA tem referência a mecanismos internos que dispõe a Administração Pública para anular ou revogar seus atos (seus atos).
Assim, fica difícil.
Questão muito incoerente no que se refere ao princípio da autotutela no direito administrativo!
questão mal elaborada. a resposta seria poder de policia.
autotutela = a adm publica anula e revoga seus proprio atos.
AUTOTUTELA:
Vou revogar meu ato que mandou você fechar, desde que você arrume as coisas por aí.
A resposta está na última frase do enunciado: "condicionando a reabertura à vistoria oficial dos agentes públicos competentes.".
Marcando autotutela, porque os outros parecem fazer menos sentido ainda.
Em relação aos princípios do direito administrativo, assinale a opção correta.
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
(ALEXANDRE MORAES)
Agora me digam, a racionalidade econômica não é um dos fundamentos do principio da eficiência?!
Letra A. Correta.
A PERSONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Antes do advento da Constituição de 1988, o Estado Brasileiro ainda não havia se preocupado verdadeiramente com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, ou com a implementação de medidas concretas em relação às necessidades básicas do ser humano. A mudança de postura, nessa particular, propiciada pelo Estado Democrático de Direito é chamada por Marçal Justen Filho, no seu Curso de Direito Administrativo, de “personalização do direito administrativo”. Segundo o notável publicista, esse fenômeno:[5]
...propicia reconhecer que a administração pública não é um valor em si mesma. Também aqui a diretriz primeira é a democracia e o respeito aos direitos fundamentais. A atividade administrativa do Estado tem de nortear-se pela realização desses valores, inclusive (e especialmente) quando se trata de interesses de minorias. Não se admite que os titulares do poder político legitimem suas decisões invocando meramente a “conveniência” do interesse público e produzindo, concretamente, o sacrifício do valor fundamental (direitos fundamentais das minorias, por exemplo). O núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais. Qualquer invocação genérica ao “interesse público” deve ser repudiada como incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A personalização do Direito Administrativo revela a impossibilidade de se preterir um direito individual fundamental em favor de um direito coletivo não fundamental. Os direitos fundamentais são, por natureza, direitos de defesa, posições contramajoritárias que não autorizam o agente público a tolher o interesse das minorias sob o pretexto de estar agindo de acordo com a “conveniência pública”. De fato, o interesse de um grande número de indivíduos é, em princípio, digno de supremacia sobre o interesse de um número menor deles, contanto que esse interesse minoritário não possua preferência constitucional (não se pode olvidar que não somente a Constituição, mas também a própria lei pode fazer uma ponderação apriorística entre direitos em conflito). Em suma: o verdadeiro interesse público sempre deve coincidir com o interesse constitucional. Pensar de outra formar seria negar a existência de nosso Estado Democrático de Direito e representaria verdadeiro retrocesso, indo de encontro ao caminho percorrido pela ciência jurídica contemporânea, que tem lutado pela efetivação de um direito administrativo constitucional.
(A constitucionalização do direito e sua influência no Direito Administrativo. Por Carlos Roberto Silva Junior. Leia mais <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7676/A-constitucionalizacao-do-direito-e-sua-influencia-no-Direito-Administrativo>. Acesso em 26/12/2013)
CORRETA A
erro b) existe 3 casos em que ocorrerá improbidade administrativa: enriquecimento ilicito, dano ao erario e a violaçao de principios da administraçao, esse ultimo, portanto, refere-se aos principios ligados no art. 37 (constitucionais) e os infraconstitucionais que estao em leis esparsas.
erro c)o principio da impessoalidade é aquele que evita que o administrador favoreça, ajude, beneficie ou prejudique pessoas conhecidas, sem dar o devido tratamento, nao ha como confundir: principio impessoalidade e isonomia, isonomia seria tratar todos igualmente, sem preconceito e tal.
erro d) o principio da publicidade é aquele que fornece transparência a coletividade, mas isso tem limites,como: segurança nacional, do estado e da intimidade das pessoas.
Marty McFly como faz pra curti mais teu comentário, eu acertei essa questão na base do método de "entre uma questão incompleta e outra completa, marque a completa", mas não há erro na alternativa "e", uma vez que a alternativa não usa os operantes lógicos "somente", "unicamente", "Tão só", acho que a banca cespe ta precisando estudar com urgência raciocínio lógico, pq tá pau.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTO - A personalização constitui o ápice do desenvolvimento do Direito Administrativo no que diz respeito ao reconhecimento e
valoração da pessoa humana, pois coloca-o no centro de seu interesse. Se, na Monarquia, toda a administração orbitava a figura
do rei, ou, na ditadura, o ditador e seus grupos de afinidade, o princípio democrático de direito e o espírito republicano instituem
o princípio da dignidade humana - fundamento que busca trazer aos administrados as condições de vida para que ela seja
exercida com dignidade. Os direitos e garantias fundamentais - um dos pilares de nossa Constituição - constituem os instrumentos
desse princípio e o incremento desse interesse. Assim, Mal. Deodoro, Olavo Bilac e outros figurões anunciaram no alto-falante da
História: "SAI a estorinha de que o rei é o representante de Deus para governar o povo." E a CF/88 sacramenta: "ENTRA a
Democracia - governo do povo, para o povo e pelo povo";
B) ERRADA - Falou em improbidade administrativa, falou em violação aos princípios da administração pública.
O melhor exemplo disso são as pedaladas da Dilminha e a roubalheira na PETROBRAS;
C) ERRADA - O princípio da impessoalidade vai além do dever de tratar a todos igualmente. E isso por 2 motivos:
1) tal princípio quer deixar claro que o agente público não age em nome de sua própria pessoa, mas em nome do Estado
(Teoria do Órgão);
2) esse princípio também tem o propósito de dizer que a finalidade das ações estatais é o interesse público, já que a doutrina
também reconhece como sínônimo do princípio da impessoalidade o princípio da finalidade, que é sempre a coletividade;
(Matheus Carvalho, 2015).
D) ERRADA - O princípio da publicidade é a regra. No entanto, ela sofre exceções e, estas, são duas. Tratam-se de informações que:
1) põem em risco a segurança nacional, geralmente classificadas como sigilosas (Lei 12.527/11, art. 4º, III);
2) dizem respeito a intimidade das pessoas (idem, art. 31);
E) ERRADA - O princípio da eficiência funda-se em dois aspectos:
1) no modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho;
2) no modo de organização, estrutura e disciplina imprimida pela Administração (DI PIETRO, apud CARVALHO, 2015).
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
(a) CERTA. Segundo ensina Marçal Justen Filho, o fenômeno da personificação do direito administrativo decorre do fato de a Constituição de 1988 ter consagrado o “ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais" como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administração Pública deve se guiar pela realização desses valores. Conforme assevera o autor, o “núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais”.
(b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 prevê três tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
(c) ERRADA. O dever de isonomia da Administração Pública é apenas um dos aspectos do princípio da impessoalidade. O referido postulado também contempla o dever de conformidade aos interesses públicos (princípio da finalidade) e a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
(d) ERRADA. O princípio da publicidade também pode ser restringido em determinadas situações, notadamente para proteger a segurança da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social.
(e) ERRADA. O princípio da eficiência não se funda na racionalidade econômica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficiência exige que se pondere a relação custo/benefício. Sendo assim, além da racionalidade econômica, uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratização e necessidade de planejamento dos gastos públicos.
FONTE: Prof. Erick Alves
COMENTÁRIOS NAS QUESTÕES TIDAS COMO INCORRETAS.
b) Não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administrativa.
COMENTÁRIO: Se qualifica sim, uma vez que Ação de Improbidade é um Instrumento de Controle da Moralidade Administrativa.
c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública.
COMENTÁRIO: Este princípio é composto por 5 subprincípios, são eles:
a) Finalidade Pública.
b) Isonomia.
c) Vedação de promoção pessoal.
d) Imputação Volitiva
e) Nepotismo
d) A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a intimidade das pessoas.
COMENTÁRIO: A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada EXCETO:
- não serão publicados os atos de segurança do Estado e da Sociedade
- Exposição da intimidade ou que cause constrangimentos oa envolvidos.
e) O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.
COMENTÁRIO:
O princípio da eficiência funda-se em dois aspectos:
1) no modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho;
2) no modo de organização, estrutura e disciplina imprimida pela Administração
A CF personificou todos os ramos do direito brasileiro. Somente uma boa parte do povo brasileiro que continua c@gando p/ a pessoa humana.
Eu já ouvi gente dizendo: "O golpe não foi em 64, o golpe foi em 88". A missão não será fácil no serviço público Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Vão todo mundo dançar a ragatanga no inferno. A alternativa E não tem erro nenhum, está correta, pois o princípio da eficiência administrativa TEM FUNDAMENTO na racionalidade econômica, em utilizar os recursos de forma econômica, racional.
Matheus Carvalho leciona: "Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos." 4ª Edição, pg. 104. Tanto que o art. 169/CF, que prevê o limites com gastos de pessoal, é exemplo de aplicabilidade da norma, conforme leciona o próprio autor.
Em momento algum a questão disse que a racionalidade econômica era o ÚNICO fundamento. Então não vem me dar como justificativa "O princípio da eficiência não se restringe à racionalidade econômica.". NEGO BOTA PALAVRA NÃO TEM.
Se liga, maluco.
EFICIÊNCIA - Conduta dos servidores;
EFICÁCIA - Meios, instrumentos ($);
EFETIVIDADE - Resultado.
É preciso ter eficiência em duas esferas: meios (gastar o menos possível, EFICÁCIA) e resultados (produzir os melhores resultados, EFETIVIDADE).
Alternativa "a".
"[...] Aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em TODAS as atividades da Administração Pública."
TODAS?!?
Concordo com alguns comentários, realmente a alternativa E não está errada. Questão tinha que ser anulada. O cara acerta a questão e fica buscando um jeito para fazer com que a alternativa citada fique errada. Se liga mesmo, negada, é mais bonito confessar que a questão padece de anulação. Senão teremos que aceitar agora o raciocínio "meio certo" "meio errado", ou seja, relativizar tudo! Não é por aí não.
A pessoa berra e xinga sem razão (que vexame). E 19 aplaudem. Leiam a frase de novo. Exercício simples. Fundar, substantivo fundação. Significado: assentar as fundações de (uma construção); edificar; tornar profundo, firmar, fundamentar, sustentar, enraizar etc.
A frase da prova: O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.
A frase usa o verbo fundar e o substantivo subordinação. Ou seja, a interpretação na nossa língua portuguesa é uma única: é base fundamental.
E não é. Portanto, está errada a frase. Não tive dúvida nessa E.
Tive na A por causa da palavra personificação (fui nela por exclusão)
Alternativa correta: letra "A”. O Direito Administrativo, como ramo autônomo do Direito, só é possível em uma ordem democrática, já que fundamentado, basicamente, na repartição das funções estatais ou, na nomenclatura de Montesquieu, dos poderes estatais, em Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Justamente nesse que está embutida a função típica de administrar. Assim, a atividade administrativa é característica do Poder Executivo, pois a este cabe exercer a atividade administrativa com repercussão imediata na coletividade e, por outro lado, as atividades administrativas desempenhadas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário não refletem imediatamente na coletividade e são realizadas como atividades de apoio às suas funções principais.
Alternativa "B” Uma das espécies de atos de improbidade administrativa é, justamente, a daqueles que ofendem os princípios constitucionais da Administração Pública, consoante art. 12, da Lei nº 8.429/92.
Alternativa "C” O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois aspectos: em relação ao administrado e em relação à própria Administração. No que se refere ao administrado, a impessoalidade se faz presente na busca pela finalidade pública e nunca de interesse particular. No outro sentido - em relação à própria Administração - significa que não é o agente público, enquanto pessoa física, que pratica o ato administrativo, pois, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.
Alternativa "D” Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado':
Alternativa "E” Pelo princípio da eficiência, a Administração Pública deve atuar de maneira a buscar resultados, e não simplesmente agir. Isto é, a atuação administrativa deve buscar a melhor relação custo-benefício, deve ser feita a otimização dos recursos, o devido planejamento e estabelecimento de metas e a fiscalização do efetivo cumprimento do que fora planejado.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Comentário:
(a) CERTA. Segundo ensina Marçal Justen Filho, o fenômeno da personificação do direito administrativo decorre do fato de a Constituição de 1988 ter consagrado o “ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais” como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administração Pública deve se guiar pela realização desses valores. Conforme assevera o autor, o “núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais”.
(b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 atualmente prevê quatro tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os que atentam contra os princípios da Administração Pública e os que decorrem da concessão indevida de benefícios financeiros ou tributários.
(c) ERRADA. O dever de isonomia da Administração Pública é apenas um dos aspectos do princípio da impessoalidade. O referido postulado também contempla o dever de conformidade aos interesses públicos (princípio da finalidade) e a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
(d) ERRADA. O princípio da publicidade também pode ser restringido em determinadas situações, notadamente para proteger a segurança da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social.
(e) ERRADA. O princípio da eficiência não se funda na racionalidade econômica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficiência exige que se pondere a relação custo/benefício. Sendo assim, além da racionalidade econômica, uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos, como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratização e necessidade de planejamento dos gastos públicos.
Gabarito: alternativa “a”
a) Correta. A questão afirma que a personalização do direito administrativo é consequência da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública. O que está correto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta algumas das principais tendências atuais do Direito Administrativo: alargamento do princípio da legalidade e o fortalecimento da democracia participativa.
b) Errada. A afirmação da assertiva é que: não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administrativa. Nada obstante, essa é uma afirmação contrária à lei 8429/1992 em que considera um dos atos de improbidade administrativa o de violação aos princípios da administração pública.
c) Errada. Segundo a assertiva o princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública. Em primeiro plano, temos que o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 caput, e art. 5º, caput, da CR, leva que a atuação da administração pública deve sempre se dar de forma impessoal, dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Nesse caminho, temos dois sentidos que perfaz esse princípio, 1º sentido: relaciona-se com a finalidade pública. A Administração não pode prejudicar ou privilegiar pessoas determinadas (ISONOMIA) O art. 100, da Constituição da República, materializa esse sentido do princípio da impessoalidade. Ao contrário do afirmado pela assertiva, o princípio da impessoalidade NÃO TEM APENAS UM SENTIDO, O DA ISONOMIA, MAS TAMBÉM O 2º sentido: em que veda a promoção pessoal do agente do Estado. Nessa perspectiva, o do art. 37, da CR, dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos. O princípio da impessoalidade se acha insculpido no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 9.784, de 1999 (Lei do processo administrativo), reproduzido a seguir: Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Infere-se, portanto, que, realmente, o princípio da impessoalidade faz com que o administrador pratique atos administrativo resguardando as finalidades prescritas em lei. Sendo assim, também está relacionado ao princípio da legalidade, no qual uma de suas vertentes objetiva a proteção do cidadão contra o abuso de autoridade do agente público.
d) Errada, a afirmação da assertiva seria que a disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a intimidade das pessoas. Entretanto, não é isso que resguarda a CR, consoante, art. 5º, LX da CF/1988, segundo o qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade”.
e) Errada. A questão afirma que o princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica. Primeiramente o princípio da eficiência não pode ser buscado apenas por uma visão do princípio da economicidade, que também não significa o mínimo de qualidade para o menor investimento público. Nesse sentido, vejamos, o princípio da eficiência foi Incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998. Ademais, eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado de recursos públicos. Traduz-se nas seguintes máximas: “melhor desempenho possível por parte do agente público” e “melhores resultados na prestação do serviço público”. A eficiência administrativa diz respeito ao: modo de atuação do agente público: modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública. Torna-se evidente, que o princípio da eficiência vai além da objetividade prevista na lei, motivado por uma interpretação que busca melhores resultados na prestação do serviço público, está ligado muito mais a pessoa do administrador, do que propriamente aos seus atos de acordo com o direito. Infere-se, portanto, que o princípio da eficiência é muito mais amplo do que o princípio da economicidade.
A letra E está errada pq a banca apenas coloca um dos elementos a serem perseguidos pelo principio da eficiencia. A glr tá chateada e com razão, pq a banca é muito desorganizada quanto a interpretaçáo de suas questões Hora ela exige uma interpretação mais profunda, hora algo mais genérico e você nunca sabe como acertar a questão, exatamente por essa dúvida: será que a questão vai considerar correto, apenas pq colocou um dos elementos ou errado pq há apenas um dos elementos? Só que devemos ficar atentos a cada palavra, temos que ser especialistas! Ele falou em fundar-se, quer dizer que o elemento ali (o da economicidade) é o essencial, é o que fundamenta o principio e sabemos que isso nao é verdade. O principio fundamenta-se na questão de prestação de serviço com qualidade (serviço bem feito, num curto espaço de tempo, que atenda sua função num todo, que também não gaste muito dos cofres públicos). É um conjunto de elementos ao qual este principio se fundamenta e não apenas no da econimicidade.
Assertiva E está CORRETA. Estaria errado se o avaliador tivesse utilizado a palavra "somente", porém não utilizou.
André Luz
Não fala "somente", porém usa a expressão "funda-se". O que nos remete a unicamente algo, alicerceado a algo.
REVISÃO:
Comentários do prof. Erick Alves - Direção Concursos:
(a) CERTA. Segundo ensina Marçal Justen Filho, o fenômeno da personificação do direito administrativo decorre do fato de a Constituição de 1988 ter consagrado o “ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais” como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administração Pública deve se guiar pela realização desses valores. Conforme assevera o autor, o “núcleo do direito administrativo não é o poder (e suas conveniências), mas a realização dos direitos fundamentais”.
(b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 atualmente prevê quatro tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os que atentam contra os princípios da Administração Pública e os que decorrem da concessão indevida de benefícios financeiros ou tributários.
(c) ERRADA. O dever de isonomia da Administração Pública é apenas um dos aspectos do princípio da impessoalidade. O referido postulado também contempla o dever de conformidade aos interesses públicos (princípio da finalidade) e a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
(d) ERRADA. O princípio da publicidade também pode ser restringido em determinadas situações, notadamente para proteger a segurança da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social.
(e) ERRADA. O princípio da eficiência não se funda na racionalidade econômica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficiência exige que se pondere a relação custo/benefício. Sendo assim, além da racionalidade econômica, uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos, como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratização e necessidade de planejamento dos gastos públicos.
Gabarito: alternativa “a”
Acho que a mais estranha seja a alternativa A
A personalização do Direito Administrativo revela a impossibilidade de se preterir um direito individual fundamental em favor de um direito coletivo não fundamental.
não vi erro na letra E a banca não disse q a economicidade era o unico vetor
Com base na interpretação judicial do direito administrativo, assinale a opção correta.
SERVIDOR PÚBLICO.
Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
FONTE:http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/15922321/agreg-na-suspensao-de-tutela-antecipada-sta-407-pe
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
Viviane,
a Súmula 636 do STF não é vinculante!
Boa sorte e bons estudos!
Alguém explica melhor a letra A?
Letra C
Não leiam os comentários abaixo, vão direto no último comentário, do Munir Prestes, o mais objetivo e o que explica a resposta da questão.
A letra C é a correta.
Sobre a letra A :
Norma que vedou processo seletivo para estágio no governo do DF é inconstitucional
Dispositivo de lei distrital que vedou a realização de processo seletivo para contratação de estagiários pelo governo do Distrito Federal foi declarado inconstitucional nesta quinta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pela decisão, a lei fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. A maioria dos ministros também ressaltou que a norma não poderia ser fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, como é o caso, já que interfere no funcionamento do Executivo do DF.
O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3795) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 4º da Lei Distrital 3.769/06. Além de vedar a realização de processo seletivo e a cobrança de taxa para admissão em estágio, o dispositivo determinava que a indicação dos estudantes ficaria sob responsabilidade única e exclusiva das instituições de ensino.
“Não se pode proibir a Administração Pública de fazer qualquer processo seletivo para recrutar estudantes a título de estágio”, disse o relator do processo, ministro Ayres Britto. Ele ressaltou o valor republicano de “tratamento igualitário” para indivíduos e cidadãos, destacando que, no caso dos “cidadãos estudantes”, essa igualdade é garantida por meio da realização de “um processo seletivo, no âmbito do que se convencionou chamar de meritocracia”.
Ainda segundo o relator, “se o número de pretendentes a estágio profissionalizantes é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados, sem favorecimentos ou preterições”. O ministro Ayres Britto lembrou que são esses critérios que tornam concreto o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli considerou o dispositivo inconstitucional sob o fundamento de vício de iniciativa. “A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para tratar as questões relativas aos seus estagiários, não para impor ao Poder Executivo do Distrito Federal a maneira como ele deve fazer essa seleção”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que lei viola, inclusive, o princípio constitucional da moralidade. “Estamos entregando a entidades públicas e também privadas o processo seletivo e o estabelecimento de critérios para o ingresso na Administração Pública, para lá fazerem estágios”, disse. Ele também concordou que a Assembleia Distrital não pode impor à Administração Pública do DF critérios de ingresso de estagiários.
Leiam a ADI 3795. Segue o link.http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624193
Segundo o seguinte precedente do STJ - em respeito ao princípio da Supremacia do Interesse Público - o servidor cônjuge de pessoa recém empossada também não tem direito à remoção para acompanhar aquele que tomou posse:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o servidor não tem direito à remoção, em detrimento ao interesse da Administração Pública, quando seu cônjuge é nomeado em cargo público de outra localidade em razão de aprovação em concurso público.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.387/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
A) E, “Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.)
B) E, o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu e está previsto na lei 9784, art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
C) C, Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) UNIÃO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
D) E, Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Driblou a "a", driblou a "b", olhou pra "c", pensou, chutou, goooooooool!
a) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.795/DF, cujo acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e igualdade (art. 5º, caput, CF/1988). Assertiva incorreta.
b) No julgamento do agravo regimental em recurso extraordinário nº 462.136, cujo acórdão foi publicado no DJE de 01∕10∕2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)”. Assertiva incorreta.
c) No julgamento da suspensão de tutela antecipada 407∕PE, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimentalimprovido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. (STF - STA: 407 PE , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 18/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026) Nesses termos, não restam dúvidas de que o texto da assertiva simplesmente reproduziu o julgado do STF. Assertiva correta.
d) A súmula 636 do STF dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Assertiva incorreta.
GAB. C
Prof. Fabiano Pereira
A - ERRADO - Não viola o princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. NÃO VIOLA A IGUALDADE QUE REALIZA O PROCESSO SELETIVO. AGORA, QUEM NÃO REALIZA O PROCESSO SELETIVO CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
B - ERRADO - A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo. EM SE TRATANDO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO, ESTE É DECDORRENTE DE HIERARQUIA E, POR ISSO, INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. DIFERENTEMENTE DO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, QUE NÃO DECORRE DE HIERARQUIA E DEPENDE DE PREVISÃO LEGA.
C - CORRETO - Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. SE NÃO HOUVER INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇÃO DO CÔNJUGE, ENTÃO O SERVIDOR NÃO PODERÁ SER REMOVIDO A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MAS, SE O SERVIDOR FOR SUBMETIDO A UM CONCURSO DE REMOÇÃO? NESTE SENTIDO, HÁ UMA DECISÃO QUE ENTENDE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM REMOVER O SERVIDOR, LOGO SERIA POSSÍVEL REMOVER A PEDIDO SEM INTERESSE DA ADMINIDTRAÇÃO.
D - ERRADO - Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. SÚMULA 636 - STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."
GABARITO ''C''
Ainda sobre a letra C, devaneiando:
--> "Risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador"= Um ministro olhou pro outro e disse: "tu num tá vendo q se a gente conceder isso vai chover de pedido igual aqui????"
COMENTÁRIOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção.
Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem
pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida.
Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito
multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge
transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
(STA 407 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010,
DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 LEXSTF v. 32, n. 381,
2010, p. 324-329)
C
COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS:
a) INCORRETA. Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade.
(Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ)
b) INCORRETA porque contraria julgamento do STF. Veja: “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)
c) CORRETA porquanto de acordo com o entendimento do STF: "Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo." (Dados Gerais Processo: STA 407 PE. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-000260).
d) INCORRETA porque não está de acordo com a Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).
Alternativa correta: letra “c” No julgamento do AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada no 407 – PE, o STF decidiu que há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção do servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse' público em removê-lo.
Alternativa “a” Há violação do princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. Neste sentido, é o julgamento da ADI no 3.795, julgada pelos STF em 24/02/2011.
Alternativa “b” A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo.
Alternativa “d” Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Embasamento legal do gabarito (A) no Estatuto do Servidor Público Federal:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Complementando os excelentes comentários dos colegas:
Se o cônjuge NÃO foi removido a pedido, não surge o direito do servidor de ser tb removido para acompanhá-lo.
Por fim, cuida de ato vinculado, no sentido de que, cumpridos os requisitos do art. 36, é dever da Administração remover o servidor, independentemente de vaga.
omente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta (imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa).
“O reconhecimento da acenada violação do princípio da legalidade pressuporia a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF” (AI 741980 AgR, julgado em 26/11/2013).
Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."
Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF/88 foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.
Acrescentando sobre a letra E: Conforme previsão do art. 1.033 do CPC/15, se a parte interpuser RE e o STF cnsiderar que a ofensa à CF foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.
Fonte: Dizer o direito, Márcio Cavalcante (o cara é bom!)
A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.
O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”.
Os princípios que informam o Direito Administrativo são, alguns, a ele peculiares e, outros, comuns a outros ramos do Direito Público. Como o Direito Administrativo possui elaboração pretoriana e não-codificada, os princípios desempenham papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Poder Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
“Todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração.
Em verdade, como bem o disse Garrido Falla, o direito administrativo se erige sobre o binômio ‘prerrogativas da Administração – direitos dos administrados’. É o entrosamento destes dois termos que lhe delineia a fisionomia. (...) Examinemos, pois, ambos os princípios e as expressões jurídicas peculiares que assumem, uma vez que, tanto aqueles como estas, em suas traduções particularizadas, é que constituem a matéria-prima do jurista, a quem só interessam sistemas de normas e princípios encampados pela ordem jurídica, isto é, enquanto realidades desta província do conhecimento humano”.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. Págs.17,
18 e 19.
A adm tem prerrogativas, as quais lhe são conferidas somente na estrita medida em que necessárias à satisfação dos fins públicos. Por outro lado, como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a CF e leis impõem ao administrador deveres destinados a assegurar sua atuação efetiva em benefício do interesse público e sob controle direto e indireto do titular da coisa pública: o povo.
supremacia do interesse público ( v )
indisponibilidade do interesse público pela Administração ( v )
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios;
Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios;
O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.
GABARITO: CERTA.
Segundo Alexandre Mazza: Supraprincípios ou superprincípios são os princípios centrais dos quais derivam todos os
demais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,[5] são dois os supraprincípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade do interesse público. A existência desses dois supraprincípios é reflexo de uma dualidade permanente no exercício da função administrativa: a oposição entre os poderes da Administração Pública (supremacia do interesse público) e os direitos dos administrados (indisponibilidade do interesse público).
Esses dois princípio são considerados por parte da doutrina como super-princípios, ou "pedras angulares do Direito Administrativo", na feliz expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, na medida em que dão origem aos demais princípios administrativos e ao próprio regime jurídico administrativo.
Portanto, pode-se afirmar que o sistema administrativo está fundado nesses postulados centrais, isto é, nestes dois princípios primordiais (na supremacia e na indisponibilidade do interesse público).
Certinho. O regime jurídico-administrativo é um sistema de prerrogativas e sujeições.
segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello,
seguidos nessa assertiva, os princípios da supremacia do interesse público
sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela
administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico
administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a
Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as
sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.
Gabarito: correto.
Banca: CESPE
Órgão: MTE
Prova: Contador
Questão meio cabulosa, só acerta quem leu certas Doutrinas...não acho que caia pra nível médio, mas por via das dúvidas né...Rsss
Regime jurídico-administrativo foi construído a partir de dois grandes princípios jurídicos do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o interesse privado e indisponibilidade do interesse público. Daí porque Celso Antonio Bandeira de Mello fala em bipolaridade (binômio) do Direito Administrativo, pois, estes princípios conferem prerrogativas de autoridade aos sujeitos da Administração e, ao mesmo tempo, sujeições ou restrições a estes sujeitos. Representam, pois, os pilares da Administração Pública.
Numa prova, deixaria ela em branco.
GABARITO: CERTO
"O princípio da indisponibilidade do interesse público juntamente com o princípio da supremacia do interesse público, formam os pilares do regime jurídico administrativo." (Alfaconcursos)
*Indisponibilidade do interesse público + Supremacia do interesse público = Regime jurídico administrativo
Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE ATRIBUEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE UM LADO, PRERROGATIVAS, DE OUTRO LADO, SUJEIÇÕES.
BIPOLARIDADE ou BINÔMIO
- PRERROGATIVAS: FORÇAS, PODERERES ---> SUPREMACIA SOBRE O INTERESSE PARTICULAR.
- SUJEIÇÕES: LIMITES, AMARRAS ---> INDISPONILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
GABARITO CERTO
Comentário: vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
Todos os demais principios derivam destes: supremacia e indisponibilidade do interesse público. Gabarito: certo
vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.
CERTA.
As prerrogativas e sujeições, traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.
Certa
conceito de erigir :cria, institui, estabelece, forma, constitui, faz.
No principio juridico existem esses 2 principios.
Eu esperava ver "SUJEIÇÕES" ou "LIMITES" e não "DIREITOS".
Portanto, acabei errando.
erige-se sobre o binônimo o dedinho coça rs...
MAs, corretíssima.
Corretíssimo.
vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo).
Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.
O regime jurídico-administrativo é o sistema que dá identidade ao Direito Administrativo.
Pode ser sintetizado em dois princípios: Supremacia do interesse público sobre o privado. Indisponibilidade do interesse público.
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, todo o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre os mencionados princípios, que caracterizam o binômio "prerrogativas da Administração - direito dos administrados "
GABARITO: CERTO
Os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração representam a base do sistema administrativo (regime jurídico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas que colocam a Administração em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeições, que buscam preservar os direitos dos administrados.
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
"Todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração. Em verdade, como bem o disse Garrido Falla, o Direito Administrativo se erige sobre o binômio “prerrogativas da Administração – direitos dos administrados”. (...) São os elementos deste binômio que, ao nosso ver, se encontram expressados, respectivamente, no que denominamos ‘supremacia do interesse público’ e ‘indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração’” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., p. 39).
Fonte: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5593/1/Larissa%20Beltramim.pdf
Cespe 2010
O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
São assim relevantes no entendimento de Bandeira de Mello e são chamadas de PEDRAS DE TOQUE:
(CESPE) regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (C)
São as chamadas "pedras de toque" do Direito Administrativo.
Refletem a dualidade prerrogativas x limitações/ deveres.
Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.
A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal.
O artigo 37 da Constituição embasa a resposta correta (ERRADO):
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Notem que não há menção ao princípio da Supremacia do Interesse Público.
princípios expressos ---> L I M P E
PRINCÍPIOS EXPRESSOS: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interresse Público, Princípio da Finalidade, Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade, entre outros alencados...
Força!!!
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR não está expressamente na CF>
Princípios expressos é só o LIMPE. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O CESPE vai tentar te enrolar!!
''A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal. ''
O erro está em dizer que está expressamente previsto na CF. Somente os princípios do artigo 37 estão expressamente previstos na Constituição.
Hô Cesp mala hahaha mais não me pegou \õ
Aprendi com os comentários aqui nas questões parecidas que errei anteriormente: Na CF Explicito só tem o LIMPE, o resto é pega besta da CESPE. Supremacia é implícito.
Simples assim, jamais erraras outra questão parecida com essa.
ERRADO. é implícito !!
Princípios EXPLÍCITOS: L I M P E (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)
Princípios IMPLÍCITOS: P R I M C E S A (presunção de legitimidade - proporcionalidade, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, motivação, continuidade, especialidade, supremacia do interesse público - segurança jurídica, autotutela)
Princípio Constitucional Implícito ao lado da Indisponibilidade do Interesse Público.
Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.
Expressamente : LIMPE
os expresssamente previsto na constituição são LIMPE
Legalidade.
Impessoalidade.
Moralidade
Publicidade
Eficiência.
já os princípios implícito são:
1°SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
2°INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
3°PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
4°MOTIVAÇÃO
5°RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE.
6°CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
7° AUTO TUTELA:
8°SEGURANÇA JURIDICA
9°CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
10° ESPECIALIDADE
11° HIERARQUIA;
12° PRECAUÇÃO;
13° SINDICABILIDADE;
GABARITO: ERRADO.
Os princípios EXPLÍCITOS na CF88 é o LIMPE:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Porém, a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO também é um dos princípios da Administração Pública, mas este, por sua vez, é IMPLÍCITO.
Errado
É implícito. Esse princípio, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, reflete a base do direito administrativo, pautando todas as condutas da Administração Pública, que sempre agirá sob a ótica desses postulados norteadores.
De acordo com esse princípio, o interesse público, isto é, da coletividade, é mais importante que os interesses privados. Dele extraímos os poderes da Administração Pública, que a coloca em situação de superioridade em face dos administrados, de modo a poder exercer o seu mister, a proteção do interesse público.
Fonte: Devo Saber Direito Administrativo
Comentário:
Os princípios expressos na Constituição Federal são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os dois princípios fundamentais do Direito Administrativo – supremacia e indisponibilidade do interesse público – são apenas implícitos, daí o erro.
Gabarito: Errado
Implícito
É um princípio implícito, que não está positivado no texto constitucional
São princípios explícitos: ROL TAXATIVO
1- Legalidade
2- Impessoalidade
3- Moralidade
4- Eficiência
O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
Apesar da grande relevância, tal princípio está IMPLÍCITO.
Errado!
Lista dos Princípios Expressos na CF da ADM Pública ☛ Se LIMPE!
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade; e
- Eficiência.
______________
#BORAVENCER
GABARITO: ERRADO!
Embora seja um dos mais relevantes para a administração pública, o princípio da supremacia do interesse público não encontra previsão expressa na Carta Magna, sendo, portanto, implícito.
Os princípios expressamente previstos são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
ERRADO, (1) supremacia do interesse público sobre o privado e (2) indisponibilidade do interesse público SÃO PRINCÍPIOS BASILARES da administração pública e SÃO IMPLICITOS, logo, a alternativa está errada ao dizer que é expresso. Os expressos são o LIMPE (Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Veja esta outra questão do cespe:
-CESPE (ERRADO)= Os princípios fundamentais orientadores de toda a atividade da administração pública encontram-se explicitamente no texto da Constituição Federal, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público.
1.Supremacia do Interesse Público
Não se radica em dispositivo algum da Constituição Federal ( está implícito ), ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, os princípios da função social da propriedade ou do meio ambiente.
fonte: Q409934
Com base na doutrina sobre a teoria geral do direito administrativo, assinale a opção correta.
Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.~
Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.
Questão retirada (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CARVALHO FILHO):
ALTERNATIVA (A): Constitui função materialmente administrativa no Poder Legislativo, com as "leis de efeito concreto", normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas. Exp: a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente.
ALTERNATIVA (E): Ideia residual: Por não haver criação de direito novo ou solução de conflito por via própria (judicial), a função exercida, sob aspecto material é a administrativa. Na questão: Assim, o Poder Executivo exerce função administrativa quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
Questão complicada, principalmente para quem não é formado em Direito, pois, de acordo com o livro Direto Administrativo Descomplilcado tem-se que: "o Executivo e o Legislativo também exercem, além de suas funções próprias, a FUNÇÃO ATÍPICA DE JULGAMENTO (o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades por crimes de responsabilidade, (...)".
Engraçado é que se esta questão fosse numa prova de Analista Administrativo, com certeza a assertiva E) estaria correta, mas como é uma prova de Analista Executivo em Direito, torna-se incorreta.
Por isso que prefiro Matemática, pois não existem divergências doutrinárias....rs.
FUNÇÕES ATÍPICAS DOS PODERES DA UNIÃO Como já visto, os Poderes do Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - têm suas funções normais. Porém, exercem também funçóes atípicas, autorizadas pela Constituição.
Pessoal, alguém pode comentar cada alternativa? valeu :)
Não entendo como uma lei pode ser um ato materialmente administrativo.
A explicação conforme Tainah:
ALTERNATIVA (E): Ideia residual: Por não haver criação de direito novo ou solução de conflito por via própria (judicial), a função exercida, sob aspecto material é a administrativa. Na questão: Assim, o Poder Executivo exerce função administrativa quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
Junta das demais explicações onde afirma-se que o Poder Executivo por mais função ATÍPICA de julgar, continua sendo função executiva "administrativa".
Atenção!Nesta questão "E", o Cespe demonstra que compartilha do entendimento de que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, eis que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Assim, por esse entendimento, é errado dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Com efeito, o agente que se sentir injustiçado pelo julgamento efetuado pelo Executivo poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão é que irá prevalecer com força de coisa julgada.
FONTE: ESTRATEGIA
Em relação (a) letra pouco foi ensinado, com ressalva ao comentário da Taina, assim, cabe o seguinte comentário:
LEI EM SENTIDO FORMAL: São atos normativos editados de acordo com (devido Processo Legislativo), ou seja, são os atos editados pelas casas legislativas, tenham ou não generalidade e abstração.
LEI "COM EFEITOS CONCRETOS": Possui forma de lei (devido Processo Legislativo), mas característica de ato administrativo Ex: a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. - ou seja, incide apenas a pessoas determinadas, sem apresentar , portanto, atributos de generalidade e abstração.
LEI EM SENTIDO MATERIAL: Todas as normas editadas pelo Estado que contam com atributos típicos de leis, ou seja, generalidade , abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importa se foram editadas ou não pelo Poder Legislativo, pois o que importa é o conteúdo (matéria)ex: regimento interno de tribunal
Muito boa essa questão e melhor ainda o comentário do professor.
Ricardo Ângelo, valeu por compartilhar a lição de José dos Santos.
pessoal o erro da letra E reside no fato de existir sim carasterísticas exclusivas de cada poder. sei que cada poder exerce função atípica mas existe sim funções exclusivas de ccada poder.
Fazer provas de multipla escolha da cespe é pior que as ( c ou e ), o cara aqui realmente tem que saber... são muitas questões subjetivas
A) Certo: realmente, a edição de lei que tenha por objeto, tão somente, contemplar uma dada viúva de ex-combatente, a despeito de assumir, formalmente, a condição de lei, na verdade, constitui um ato administrativo. Cuida-se de lei de efeitos concretos, despida das características de generalidade e abstração que, aí sim, configuram o ato como genuinamente legislativo. No ponto, confira-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573). Ora, se, nas palavras do citado mestre, constituem meros atos administrativos, é evidente que se trata de exercício de função administrativa.
Rafael Pereira, Prof. QC
B) BIZU:
O MATE FUNCIONA: Objetivo // Material // Funcional
FORMA SUOR: Formal // Subjetivo // Orgânico
E) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce FUNÇÃO JURISDICIONAL quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
(FUNÇÃO JURISDICIONAL tem a ver com DIZER O DIREITO que >>> É diferente de "Julgamento" em Esfera Administrativa: pois temos um processo NÃO contencioso, ou seja, NÃO faz COISA JULGADA... Essa, somente o JUDICIÁRIO)
A - CORRETO - A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa. QUEM FORMALIZA O DIREITO É O PODER LEGISLATIVO. QUEM EXECUTA O DIREITO É O PODER EXECUTIVO.
B - ERRADO - De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: NESSE SENTIDO, O QUE SE TERIA EM CONTA NÃO SERIA MAIS OS SUJEITOS QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO ESTADO, MAS A PRÓPRIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM SI. COM BASE NESSE CRITÉRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDE AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS E INSTRUMENTAIS QUE O ESTADO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS, DESEMPENHA QUANDO EXERCE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO.
C - ERRADO - O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. ATO DE GESTÃO: SÃO ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRAÇÃO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES. OU SEJA: SEM USAR SOPREMACIA SOBRE ELES. EX.: ELIENAÇÃO, VENDA DE BEM, ALUGUEL DE IMÓVEL.
D - ERRADO - O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ESTÁ VOLTADO PARA O GESTOR, PARA O ADMINISTRADOR, E NÃO PARA O ADMINISTRADO. ESSE PRINCÍPIO POSSUI CARÁTER LIMITADOR DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA. OU SEJA: PROIBI O GESTOR DE ABRIR MÃO, DISPOR DA COISA PÚBLICA. TONANDO, ASSIM, O INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL, INALIENÁVEL.
E - ERRADO - De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU O SISTEMA DA JURISDIÇÃO UNA, PELO QUAL O PODER JUDICIÁRIO TEM O MONOPÓLIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, OU SEJA, DO PODER DE APRECIAR, COM FORÇA DE COISA JULGADA, A LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. O PODER JUDICIÁRIO É SOBERANO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÕES COM FORÇA DE COISA JULGADA, POIS NINGUÉM PODE SER JUIZ E PARTE AO MESMO TEMPO OU NINGUÉM PODE SER JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA. ALIÁS, É ESSA PRECISAMENTE A DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E A FUNÇÃO JURISDICIONAL.
GABARITO ''A''
Concluindo quanto ao item ''E'',
COSTUMA-SE APONTAR TRÊS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: PARCIAL, CONCRETA E SUBORDINADA.
PARCIAL, PORQUE O ÓRGÃO QUE A EXERCE É PARTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DECIDE, DISTINGUINDO-SE, SOB ESSE ASPECTO, DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
CONCRETA, PORQUE APLICA A LEI AOS CASOS CONCRETOS, FALTANDO- LHE A CARACTERÍSTICA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO PRÓPRIA DA LEI.
SUBORDINADA, PORQUE ESTÁ SUJEITA A CONTROLE JURISDICIONAL.
GABARITO ''A''
Entre 2013 e 2014 o CESPE estava com ódio no coração.
A alternativa "E" o Poder Executivo exerce função administrativa (exercendo o poder DISCIPLINAR) quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
o Poder Legislativo pode editar atos normativos gerais e abstratos e que inovam na ordem jurídica, com fundamento direto na Constituição. Este tipo de ato representa o desempenho da função normativa, que é a
competência típica do Legislativo.
Porém, quando editar atos de efeitos concretos, isto é, aqueles que possuem destinatários determinados e aplicação específica, não são atos legislativos propriamente ditos. Ou seja, este tipo de ato não representa a função legislativa.
Assim, devemos considerar a existência de dois tipos de lei:-
lei em sentido formal: é aquela que seguiu os trâmites para se tornar lei, mas pode, ou não, possuir generalidade e abstração. Considera apenas a realização do processo legislativo, sem analisar o seu conteúdo; lei em sentido material: é a lei com conteúdo de lei, ou seja, que possuir generalidade e abstração, podendo ou não ser editada pelo Poder Legislativo.A lei em sentido formal pode possuir apenas efeitos concretos. A lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente é um exemplo. Isso porque este tipo de lei realizou concretamente o direito, se aplicando a um caso específico e pronto. Quando editar este tipo de lei, o Poder Legislativo estará atuando no exercício da função administrativa.
Por outro lado, são exemplos de lei em sentido material as leis que instituem multa por infração de trânsito ou o regimento interno dos tribunais.
Prof. Herbert Almeida
O Poder Legislativo pode editar atos normativos gerais e abstratos e que inovam na ordem jurídica, com fundamento direto na Constituição. Este tipo de ato representa o desempenho da função normativa, que é a competência típica do Legislativo.
Porém, quando editar atos de efeitos concretos, isto é, aqueles que possuem destinatários determinados e plicação específica, não são atos legislativos propriamente ditos. Ou seja, este tipo de ato não representa a função legislativa. Assim, devemos considerar a existência de dois tipos de lei:
Lei em sentido formal: é aquela que seguiu os trâmites para se tornar lei, mas pode, ou não, possuir generalidade e abstração. Considera apenas a realização do processo legislativo, sem analisar o seu conteúdo; Lei em sentido material: é a lei com conteúdo de lei, ou seja, que possuir generalidade e abstração, podendo ou não ser editada pelo Poder Legislativo.
A lei em sentido formal pode possuir apenas efeitos concretos. A lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente é um exemplo. Isso porque este tipo de lei realizou concretamente o direito, se aplicando a um caso específico e pronto. Quando editar este tipo de lei, o Poder Legislativo estará atuando no exercício da função administrativa. Por outro lado, são exemplos de lei em sentido material as leis que instituem multa por infração de trânsito ou o regimento interno dos tribunais.
Prof. Herbert Almeida
Bizu do Cespe: Executivo não exerce função jurisdicional.
b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. Não existe aspecto objetivo formal. Formal é o subjetivo! Subjetivo/ formal/ orgânico (QUEM?) ou Objetivo/ material/ funcional (O QUÊ?)
c) O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. Na maioria das vezes, sim. Em todas, não. Exemplo: num contrato de locação de imóvel.
d) O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. Não é impossível alienação de bem público (ex: bens dominicais).
e) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Poder Executivo NÃO exerce função jurisdicional.
Segundo Daniel Amorim A. Neves:
No tocante à indelegabilidade externa, a própria Constituição Federal pode prever,
ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder
Judiciário, criando-se a chamada "função estatal atípica'. A indelegabilidade, nesse caso,
parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal,
sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário.
Se fosse outra banca a letra E estaria correta?
Letra (A). Nesse caso, a lei será formalmente ato legislativo e materialmente ato administrativo.
Letra (B). Trata-se do aspecto subjetivo formal.
Letra (C). O Estado também pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito privado.
Letra (D). O princípio da indisponibilidade do interesse público é voltado à administração.
Letra (E). Esse não é caso de exercício de função jurisdicional.
Comentários:
(a) CERTA. De forma simples, a diferença entre lei e ato administrativo é que este provoca efeitos concretos e, aquela, efeitos gerais e abstratos. Dessa distinção podemos extrair o conceito de lei em sentido formal e lei em sentido material.
As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não generalidade ou abstração. Ou seja, leva-se em consideração a forma, consubstanciada na observância ao devido processo legislativo, e não propriamente o conteúdo da lei. Enquadram-se nessa definição as chamadas leis com efeitos concretos, que possuem forma de lei, mas característica de ato administrativo. É o caso da situação em apreço, em que o Poder Legislativo aprovou uma lei concedendo pensão a determinada viúva de ex-combatente. Trata-se então, de uma lei em sentido formal, eis que aprovada pelo Poder Legislativo segundo o devido processo legislativo, mas com efeitos concretos, incidentes apenas sobre a determinada viúva, sem apresentar, portanto, os atributos de generalidade e abstração.
Já as leis em sentido material são todas as normas editadas pelo Estado que contam com os atributos típicos das leis, ou seja, generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria). Por exemplo, o Regimento Interno dos Tribunais são leis em sentido material, pois apresentam os atributos de generalidade, abstração e imperatividade, mas não foram criados a partir do devido processo legislativo.
(b) ERRADA. Quando se fala em aspecto “objetivo” deve-se pensar em “atividade” (o que). Veja que a alternativa, ao contrário, fala em “sujeitos” ou “agentes” (quem), ou seja, na verdade trata do aspecto “subjetivo”.
(c) ERRADA. Embora, na maioria das vezes, o Estado atue sob o regime de direito público, também pode atuar sob a sujeição do direito privado, como quando exerce atividade econômica por meio das empresas estatais.
(d) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do interesse público diz respeito às restrições impostas à vontade estatal. Portanto, em regra, é voltado para a Administração, e não para os administrados.
(e) ERRADA. Nesta questão, foi considerado o entendimento de que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, eis que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Assim, por esse entendimento, é errado dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Com efeito, o agente que se sentir injustiçado pelo julgamento efetuado pelo Executivo poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão é que irá prevalecer com força de coisa.
Gabarito: alternativa “a”
_______________________________
Generalidade significa que a lei atinge todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica. Abstração, por sua vez, significa que a lei não se esgota com uma única aplicação, isto é, toda vez que a situação jurídica se repetir, a lei deve ser aplicada.
ADM PÚBLICA
em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO,FORMAL (SuOrFor): órgãos, entidades e agentes que exercem a atividade administrativa
em sentido OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL(ObFuMa): a própria atividade administrativa
CERTA. De forma simples, a diferença entre lei e ato administrativo é que este provoca efeitos concretos e, aquela, efeitos gerais e abstratos. Dessa distinção podemos extrair o conceito de lei em sentido formal e lei em sentido material
A função jurisdicional, por sua vez, consiste na resolução de controvérsias com força jurídica de definitividade.
Quanto a função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo executivo.
gab. A
A cada um dos Poderes corresponde uma função típica, desempenhada com preponderância pelo respectivo Poder. Ao Poder Legislativo foi cometida a função legislativa, ou seja, a elaboração das leis. Assim, a aprovação do Legislativo de determinada lei caracteriza o exercício da sua função típica.
COMO EU ACERTEI ESSA QUESTÃO ?
homens fazendo regras logico que causaria contardicoes. a partir do momento que eu tomo uma decisao punindo o camarada eu to fazendo o que se nao julgando? se alguem souber me explique por favor.
A maioria dos acertos na questão é pelo fato de já ter visto ela várias vezes no QC.
O sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que a função jurisdicional pudesse ser exercida pelo Executivo
Considerada em seu sentido estrito, integram o quadro das tarefas principais da Administração Pública contemporânea:
Através de busca na internet, verificou-se as principais funções da administração pública, em seu sentido material:
1- Serviço público
2 – Poder de polícia
3 – Fomento
4 – Intervenção no domínio econômico
5 – Gestão de bens públicos
6 - Intervenção no direito de propriedade do particular
Conforme ensina Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Adm. 2ª ed. 2012:
Escrita com iniciais maiúsculas "Administração Pública" é um conjunto de agentes e órgãos estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam. A doutrina identificou 3 tarefas precípuas da Adm. Pública moderna:
1) O exercício do poder de polícia: consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público.
2) A prestação de serviços públicos: atribuição de função positiva ao Estado de prestação de serviços públicos, como o oferecimento de transporte coletivo, água canalizada e energia elétrica.
3) A realização de atividades de fomento: a qual incentiva setores sociais específicos, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.
Administração Publica em seu sentido objetivo , material, ou formal, é a praticada de suas atividades fim
Fomento: Intervenção na iniciativa privada de interesse publico, que tenha fins lucrativos ou não
Poder de Polícia: Imposição de limites e condicionamento aos administrados
Serviço Público: Prestação de serviço ,ex, transporte coletivo, fornecimento de energia
Intervenção Administrativa: No domínio econômico, na propriedade privada
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Fomento: ação do governo que tenha a finalidade de promover o desenvolvimento de um país, de uma região, ou ainda, dos mais diversos setores: Agropecuária, Comércio e Serviços, Cultura, Educação, Indústria, Saúde, Turismo etc.
principais funções da administração pública, em seu sentido material: F.I.S.P:
Fomento
Intervenção no domínio econômico
Serviço Público
Poder de polícia
por eliminação é top
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Os princípios da Administração Pública podem ser classificados em onivalentes, comuns a todos os ramos do saber; plurivalentes ou regionais, que informam os diversos setores em que se dividem determinada ciência; setoriais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram; e monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento.
José Cretella Júnior afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:
a) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;
b) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
c) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
d) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência.
Assim, a definição de princípios plurivalentes e setoriais está errada.
Essas caracterizações nunca vi, prova do cespe, ficaria em branco
Te odeio Cespe !
Embora tenha o mesmo modelo (certo ou errado) a questão em comento não foi elaborada pela CESPE, o MPSC faz suas provas para Promotor de Justiça através da própria instituição.
Pessoal, não é CESPE, é a própria instituição. MPSC
Questão Thug Life --"
Resposta: INCORRETA
Trata-se de questão bem específica, que requer o conhecimento de princípios mencionados por Cretella júnior (In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 63)
O examinador INVERTEU os conceitos dos princípios plurivalente e dos princípios setoriais
a) Onivalentes ou universais: são princípios comuns a todos os ramos do saber, como por exemplo, o princípio da identidade e da razão suficiente
b) Plurivalentes ou regionais: comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos que a interpenetram, como por exemplo o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum nom laedere (não prejudicar outrem)
c) Monovalentes: se referem a um só campo de conhecimento
d) Setoriais: informam os diversos setores em que se divide determinada ciência, como por exemplo, na ciência jurídica existem princípios que informal o Direito Processual, Penal, Tributário
Questão do CAPIROTO KKKKKKKKKKKK
José Cretella Júnior afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:
a) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;
b) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
c) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
d) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência.
aff que questão ridícula
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais,típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios,neste sentido, são os alicerces da ciência.” É o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7). Segundo o mesmo autor, os princípios classificam-se em:
onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente;
plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;
monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento; há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei;
setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc.
Desse modo, o Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior.
não vou nem perder meu tempo nessa...
nunca nem vi
errei e vou errar sempre
AFFFF;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
Trata-se de uma questão mencionada por CRETELLA JÚNIOR no livro da DI PIETRO, pág. 63.
Segundo o autor, os princípios podem ser classificados em:
Onivalentes ou uinversais; comum a todos os ramos do saber
Plurivalente ou regionais; comuns a um grupo de ciência, p. exe. princípio da causalidade aplicável as ciências naturais e o princípio do alterum non leadere.
Monovalentes; aplicável a um só campo do conhecimento
Setoriais; informam diversos setores, p. exe. informam o direito penal, administrativo, tributário etc.
nessa questão faço igual ao ronaldinho: chuto prum lado e olho pro outro
spoiler: erro em todas
Julgue os itens que se seguem, a respeito dos princípios de direito administrativo e da administração indireta.
De acordo com a jurisprudência recente do STF, é possível a instituição de autarquias interestaduais, desde que a execução dos serviços seja comum aos referidos entes.
II - Autarquia interestadual dedesenvolvimento: sua inviabilidade constitucional.(...) 6. As sucessivas Constituições da República, além de não abrirem explicitamente às unidades federadas acriação de entidades públicas de administração interestadual, têm reservado à União, expressa eprivativamente, as atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento regional: análise da temática regionalno constitucionalismo federal brasileiro." (RTJ 141/273).Link do acordao completo: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28%22autarquia+interestadual%22%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Como não sou da área de direito, alquém poderia dar uma luz????
Mande para a cx de recados.
Obrigado, desde já.
No curso de revisao para Procurador Federal realizado pelo professor Matehus Carvalho, no corrente ano de 2013, o mesmo afirmou que essa alternativa seria considerada correta hoje em decorrencia de alteracoes na legislaçao de consorscios publicos.
Portanto, questao DESATUALIZADA
Posiçao recente: possivel a instituiçao de autarquias interestaduais
Realmente essa questão foi difícil.
A jurisprudência levada em questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos, os quais, assumindo a forma de associações públicas, conferem a todos os entes consorciados natureza autárquica.
As autarquias podem ser federais, estaduais, municipais e distritais. Não são admissíveis autarquias interestaduais e intermunicipais.
Essa questão está desatualiza em decorrência das alterações na legislação de consórcios públicos.
Portanto é possível a instituição de autarquias interestaduais.
Essa decisão da jurisprudência colocada na questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos. Foi o caso do BRDE, mas é fundamental perceber que esta decisão judicial é anterior à Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998, tendo sido prolatada, portanto, consoante a ordem jurídica anterior à alteração do artigo 241 da CF, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio do federalismo cooperativo ou da cooperação interfederativa, viabilizador da criação de autarquias interfederativas entre nós.
Segundo,Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa ou autarquia multifederada."
FONTE: http://jus.com.br/artigos/7863/consideracoes-sobre-a-futura-regulamentacao-da-lei-geral-dos-consorcios-publicos/2#ixzz3olHnODl0
Além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente citados no art. 37, caput da Constituição Federal, é também orientador do Direito Administrativo o princípio da:
Art. 37 [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública
Ué...o erro da questão I está claro e evidente: se a CF diz que "a lei disciplinará", significa que ela (a CF) não o faz e, portanto, não traz de forma expressa.
Erro nível juninho come sucrilhos no prato.
O problema é que existe o princípio do informalismo no Direito Administrativo - ou seja - só exigirá forma especial se tiver previsão em lei, conforme o art. Art. 22, "caput" da Lei 9784/99: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir", e no caso de formalidade essencial deve ser seguida segundo o art. 2, inciso VIII do mesmo diploma legal" observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados".
Exatamente Wilson Garcia, por isso errei a questão.
essa questão ai quebrou a perna de muita gente, pois ao retirar uma palavra da cf s funcab iventou um novo principio....tem que decorar a letra da lei mesmo
Eu nunca vi esse princípio na doutrina e nem na jurisprudência
e) CORRETA= Princípio da Participação
CF/88, Art.37 § 3º
princípio da participação, ao que me consta, é princípio do direito ambiental...
como é ????????????
Nunca que eu sabia disso!
segurança jurídica e conservação dos negócios jurídicos... deveria haver lei pra essas aberrações. A banca faz o que quer.
Resposta: E
Segue dois principios que poucos conhecem.
Princípio Da Participação
O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.
Diz o texto:
Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Princípio Da Autonomia Gerencial
O princípio da autonomia gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da Constituição Federal, introduzido pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo:
Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica
GABARITO: E
Os princípios explícitos no caput do art. 37 são, portanto, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Outros se extraem dos incisos e parágrafos do mesmo artigo, como o da licitação( art. 37, XXI), o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos (art. 37, § 5.º) o princípio da participação( § 3.º do art. 37) , o da responsabilidade das pessoas jurídicas (art. 37, § 6.º) e o princípio da autonomia gerencial (§ 8.º do art. 37,)
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Diz o texto:
Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica
Tudo bem que a Banca pediu a letra E como gabarito, mas a letra D também está certa, conforme ensino de Hely Lopes Meirelles:
"O processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os
rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro·do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tramitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrativos, só se justificando o sigilo· nos casos que comprometam a segurança nacional. Daí o dever constitucional de serem fornecidas as certidões de suas peças, pareceres ou documentos, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, "b").
Ou ainda conforme texto extraído de https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499:
Informalismo procedimental: informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. Ás vezes, a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, prescrevendo a nulidade para o caso de sua inobservância. Isso ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial. Na realidade, o formalismo somente deve existir quando for necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso no Art. 2º, que exige, nos processos administrativos, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Trata-se de aplicar o Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade em relação às formas. Ainda na mesma linha do informalismo, o Art. 22 da lei estabelece que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Inclusive o reconhecimento de firma, salvo imposição legal para casos específicos, só pode ser exigido quando houver dúvida de autenticidade e a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio órgão administrativo.
No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens.
O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.
Entendo que a isonomia, é o mesmo entendimento do princípio da impessoalidade.
Questão ERRADA.
A questão em tela trata-se da TEORIA DO venire contra factum proprium, onde é vedada a administração pública adotar comportamento contrário a postura anteriormente por ela assumida.
No entanto, dentre outros requisitos para aplicação da teoria, é necessário que a conduta prévia deva ser válida e apta a suscitar a confiança da contraparte; a conduta e a pretensão posterior devem ser contraditórias; e inexistência de norma autorizando a contradição.
Assim, a Administração não pode abandonar imotivadamente o modo como vinha decidindo. Porém no caso narrado a ilegalidade motiva o abandono.
Principio da ISONOMIA, traduz o tratamento igualitário aos iguais
e diferenciado aos desiguais na medida exata de suas desigualdades.
A Cespe trocou proporcionalidade por legalidade!
Eis o que disserta a doutrina sobre o tema:
" Não há incidência dessas teorias nos casos em que o suposto comportamento anterior não chega a constituir um ato administrativo, mas sim mera tolerância (ilegal) da Administração (ex.: se determinada encosta de proteção ambiental vem sendo ocupada há anos por construções sem qualquer licença, não se pode sustentar direito de também nela construir). Não há direito de isonomia à ilegalidade."
Curso de Direito Administrativo - Alexandre Santos Aragão - 2013
Principio da ISONOMIA, traduz o tratamento igualitário aos iguais
e diferenciado aos desiguais na medida exata de suas desigualdades, o mesmo sentido da impersonalidade.
Súmula N° 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não existe isonomia ante a ilegalidade!
Nos termos da Súmula 339-STF, não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia.
Pior
ainda
em
tais
casos,
quando
concedidos
ilegalmente.
Gabarito: Errado.
-> ERRADO
NÃO SE PODE USAR DE UM PRINCÍPIO PARA SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DO OUTRO, LEMBREM-SE NÃO EXISTE PRINCÍCPIO/DIREITO ABSOLUTO.
Nem a vedação a PENA DE MORTE é absoluta, quem dirá isso.
Bons estudos.
Nem o Judiciário pode conferir direitos a servidor, sob o pretexto de concretizar a isonomia, mas sem previsão legislativa. Esse é o entendimento consagrado no enunciado nº 339 da Súmula do STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Nem prejudicar, nem beneficiar
É só lembrar de uma regra simples: a legalidade e a finalidade é que trazem moralidade ao ato administrativo. Dito isto vemos que o ato ilegal não tem moralidade, ferindo então dois princípios, o que vai totalmente contra a acepção objetiva do interesse público. Bons estudos.
Os intérpretes e aplicadores da lei, por sua vez, ficam limitados pela “igualdade perante a lei”, não podendo diferenciar, quando da aplicação do Direito, aqueles a quem a lei concedeu tratamento igual.
MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991:
O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.
Gente!
Se houve violação do princípio da Legalidade, não há de se falar em benefício.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ISSO SERIA PERPETUAR NO ERRO.
GABARITO ERRADO
O principio da legalidade é o principal.
E
isso seria um absurdo!!!!
Nenhum principio prevalece sobre o outro, independentemente de ser implícito ou explicito, não a o que se falar em predominância de um sobre o outro.
...tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.
ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Não existe a isonomia (igualdade) para ato ilegal!
O ato ilegal deve ser sempre anulado. No caso concreto o correto é anular o benefício ilegal concedido aos outros servidores e não ampliar a ilegalidade.
Julgue os itens a seguir, referentes aos princípios do direito administrativo.
Como o direito administrativo disciplina, além da atividade do Poder Executivo, as atividades administrativas do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, os princípios que regem a administração pública, previstos na CF, aplicam-se aos três poderes da República.
QUESTÃO FÁCIL É ESSA?
Para uma pessoa que estuda para cargo de defensor publico, veio de graça essa.
Nível técnico.
tão fácil que errei esta questão...
a CESPE tem horas que tentar ludibriar os candidatos com questões tão fáceis.
art. 37 da constituiçao
Toda vez que falamos em funções atípicas do poder legislativo e do poder judiciário estamos considerando-os como administração pública e como tal devem respeitar os princípios e regras da atividade administrativa.
Professor Evandro Guedes
O objeto do direito administrativo é a regulação da chamada "função administrativa", que, não obstante seja a função preponderante no Poder Executivo, não se restringe a este, uma vez que o Judiciário e o Legislativo também promovem atos administrativos em caráter atípico. Também por este motivo não podemos confundir "Administração Pública" com "Poder Executivo".
CERTO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
LIMPE = Princípios explícitos --> Art 37°CF88
Considerando os princípios como vetores que fundamentam todas as proposições construídas acerca da Administração Pública, é incorreto afirmar:
E aí surge um questionamento: como poderia o interesse individual ser observado já que a Administração Pública tem o dever de atender os anseios da coletividade? E a nossa resposta para essa indagação é que o administrador deve recorrer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a ponderação do interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto. Feito isto, não seria o caso de um interesse prevalecer sobre o outro de modo absoluto, mas sim, no momento da ponderação, um deles teve peso maior, por isso foi necessária a sua aplicação em uma situação específica.
Sendo assim a supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar desse princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade. Ademais é exigível a razoabilidade do administrador público no momento da interpretação e aplicação da supremacia do interesse público, além de ser necessária a ponderação entre o interesse público e individual para que possa ser encontrada a solução mais adequada, e não que um desses interesses venha substituir o outro.
. Gabarito letra E
A Supremacia do Interesse Público é um princípio não positivado ( implícito) basilar que norteia toda a Administração Pública em qualquer âmbito de atuação. Sendo assim, não está restrito ao Direito Administrativo como afirma a questão. É oportuno destacar que este princípio sofre sujeições em decorrência de outros princípios preconizados como a Legalidade, Proporcionalidade, Razoabilidade , Impessoalidade, Indisponibilidade do Interesse Público entre outros.
Espero ter ajudado pessoal...
LETRA E: os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência decorrem do princípio fundamental INDISPONIBILIDADE DO PODER PÚBLICO e não da supremacia do interesse público.
Lícia, independente de discussões doutrinárias, o Art. 3, da Lei 8.666 é bem claro:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Espero ter esclarecido.
Abs.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 67, 24ª Edição), "é, pois, no âmbito do direito público, em especial do Direito Constitucional e Administrativo, que o princípio da supremacia do interesse público tem sua sede principal". Ainda, aduz a mesma autora que, "ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública- está o da indisponibilidade do interesse público".
Letra "D" merece um comentário - há "litígio" em procedimento licitatório??? A meu sentir inexiste litígio na licitação que sabidamente é um procedimento e que não se confunde com o processo. Talvez para salvar a questão poderia se cogitar de um pretenso litígio entre os licitantes mas ainda assim o examinador poderia ter elaborado a questão de forma mais técnica.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,
"O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão expressão na esfera administrativa." (p. 93, 21ª ed.)
(...)
"enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei." (p.96/97, 21ª ed.)
Fica aqui um alerta para os colegas que estudam para a Magistratura Trabalhista, pois apesar de não constar no edital "Licitação", tanto o TRT 2 quanto o TRT 15 já cobraram a parte de princípios referente ao tema.
Acho que o erro da e) está em falar em limitação do princípio, pois quando se fala em limitação subentende-se uma certa hierarquia entre esses princípios, e não existe essa hierarquia.
Alternativa e: O direito administrativo possui dois princípios dos quais derivam todos os demais princípios e normas de direito administrativo: Supremacia do Interesse Público sobre o privado (prerrogativas e garantias do Estado) e indisponibilidade do interesse público (limite à supremacia/sujeições). A legalidade é uma consequência do pcp da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é implícito na CF, informa TODOS os ramos do direito público. Celso Antônio Bandeira de Melo diz que é um axioma do direito público.
Segundo Di Pietro: os Pcps da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular NÃO SÃO específicos do Direito Administrativo, porque informam todos os ramos do direito público. (p. 58, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 20ª ed)
Não entendo a letra C como correta, assim como nossa amiga Juliana. Há uma lista de princípios que não são específicos da lei 9784/99. Ainda que tivesse um que não fosse específico, a meu ver, a alternativa estaria errada.
Estou vendo algumas pessoas dizendo que o Princípio Legalidade não limita o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Todavia, já vi questões afirmando exatamente o contrário, isto é, que a legalidade limita sim a supremacia, na medida em que a primeira (legalidade) veda ao gestor público a adoção de postura não prevista no ordenamento jurídico, ainda que o interesse publico a justifique.
entendo que a letra "e" está errada.
mas acabei vendo problemas tb na letra "c".
o item diz: há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
Minha duvida surge poro item dizer que não previsão de principios específicos na lei.... alguns destes principios nao seriam ate principios gerais do direito, principios constitucionais etc. nao consegui ver pq considera que sao especificos.
Nova Lei de Licitações: 14.133/2021, art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
CERTO.
Observem essa outra questão:
Q17789 (CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1) O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. Gabarito: certo
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: resumindo, quer dizer que a Adm Pública sempre terá mais poder do que a privada. Quando houver confronto entre o interesse público e o provado, o público sempre terá mais razão (vemos muito isso em contratos de licitação, por ex, quem manda é a Adm Pública)
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRA A ADM: A Adm Pública não poderá abdicar, dispor, abrir mão daquilo que se refere ao interesse público. Por isso que existem concursos públicos, licitações, prestação de contas, em resumo, tal princípio serve para "defender" ou fazer com que nossos direitos sejam mais "justos" perante a Adm Pública.
Fonte: Ponto dos Concursos - aula demonstrativa para ANAC 2012 (cargo: Especialista em Regulação) - prof. Edson Marques
CERTO! Segundo o prof. Bandeira de Mello, são princípios fundamentais do RJA (Reg. Jur. Adm.)
Supremacia do Interesse público sobre o privado: em síntese, são prerrogativas estatais conferidas à adm. púb./agentes públicos para fazer valer a vontade da administração pública em prol do interesse público.
Indisponibilidade do Interesse Público: São vedações/limitações impostas à adm. púb./agentes públicos quanto à gestão da coisa pública.
Ex.: para comprar/contratar/alienar bens ==> licitação
Para admissão de pessoal ==> concurso público
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OBS.: para a prof. Di Pietro, são os dois acima + Legalidade.
Avante, guerreiros/as!
kkkkk Me aparece cada um! Que criatividade no perfil Ly ^-^!!! :D
A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.
CORRETA : o principio da supremacia do interece publico.
A expressão “sistema administrativo”, que, no contexto da assertiva, foi utilizada como sinônimo de regime jurídico-administrativo, realmente está amparada nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas (vantagens) em face dos particulares, colocando-a em uma posição privilegiada, em um patamar superior em relação às demais pessoas (a possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos e a presunção de legitimidade de seus atos são exemplos de prerrogativas da Administração). De outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público tem por objetivo evitar que o administrador público se aproprie do interesse coletivo, atuando como se fosse o seu legítimo proprietário. Desse modo, as atividades administrativas estão sujeitas a determinadas restrições, a exemplo da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, exigência de publicação dos atos administrativos, respeito ao princípio da legalidade, etc. Perceba que tais restrições (sujeições) não existem em relação aos particulares, pois têm por fim resguardar o interesse público.
GAB CERTO.
Prof. Fabiano Pereira
São princípios basilares !!
Certo.
O princípio da supremacia do interesse público significa que quando estiver em conflito o interesse da sociedade e o interesse do particular, o que deve prevalecer é o interesse da sociedade em detrimento do interesse do privado. Do mesmo modo, não pode o agente público dispor dos interesses públicos no exercício de sua função. Esses são os dois princípios apontados por Celso Antônio Bandeiro de Mello que formam a base do regime jurídico administrativo.
Gustavo Scatolino
Comentário: essa é para consolidar. O regime jurídico administrativo pauta-se nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
TRATA-SE DA BIPOLARIDADE (BINÔMIO) DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DE UM LADO TEMOS AS PRERROGATIVAS E DO OUTRO AS SEJEIÇÕES.
PRERROGARIVAS (FORÇAS, PODERES) ----> SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
SUJEIÇÕES (AMARRAS, LIMITES) ----> INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
GABARITO CERTO
CERTO
A base do regime jurídico administrativo encontra-se nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Errei por interpretar a questão de forma diferente. Lembrei dos princípios explícitos "LIMPE". Uma vez que a supremacia e a indisponibilidade são pilares do REGIME JURÍDICO.
Casca de banana.
o limpe mim fez errar
Certo.
O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
O sistema administrativo (e não a administração pública) é que pode conduzir ao erro interpretativo. Foi por esse motivo que errei na primeira tentativa, ao aplicar ao item o LIMPE.
Acredito que a dúvida da maioria não se refira à conceituação dos princípios mas sim ao uso da expressão "BASICAMENTE". Essa questão serviu pra consolidar ainda mais o entendimento acerca desse ponto.
GABARITO: CERTO
O regime jurídico administrativo pauta-se nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova: Administrativa
No que se refere ao regime jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue o próximo item.
O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
(CESPE) regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (C)
Esse particular no final, quase me deixa louco, deveria ser privado, mas tudo bem intendi e acertei a questão
O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.
GAB: CERTO.
JUSTIFICATIVA:
PRINCIPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado => Princípio implícito => a finalidade é sempre o interesse público => o interesse público prevalece sobre o privado/particular => é considerado um princípio basilar da adm.pública => relação de verticalidade entre a Adm.Pública e seus administrados.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Indisponibilidade do interesse público o poder é dado ao Administrador para que ele o exerça. Portanto, não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio, uma vez que não possui sua titularidade, só mera guarda. Princípio implícito.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO -> SÃO RESTRIÇÕES/SUJEIÇÕES ( LIMITES ) À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO -> PRERROGATIVAS ( FORÇAS, PODERES ) A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
certo, sao os princípios denominados `` pedras de toque``
Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública.
Sandra Mara,
Com relação à assertiva A), não existe a palavra "APENAS", logo, ela também estaria CORRETA. Como a C) também está correta, acredito que esta questão é passível de anulação!
Eu errei a questão! Não por desconhecer a matéria, mas por desconhecer a Língua Portuguesa.
Circunscrever significa:
Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR; Ter como limite; ter determinado limite.
Logo, como a alternativa "a" não inclui o outro enfoque do princípio da impessoalidade, está de fato errada.
Bons estudos!
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.
Nesse caso, não há
O gabarito da questão me deixou tão intrigada quanto a alguns dos colegas.
Pelo que entendi da leitura do livro do Celso Antônio, DA supremacia não decorre o carater instrumental; mas DO carater instrumental decorre a supremacia.
Como um colega já citou, também acho que a presunção de legalidade é melhor entendida como atributo dos atos.
Para terminar, acho um pouco arriscado dizer que o principio da impessoalidade se aplica a Administração porque os atos praticados pelo agente são imputados à Administração. Li isso no livro do Mazza (uma colega já citou aqui antes) mas acho que isso é desdobramento da moderna teoria do órgão e acredito que a doutrina "classica" também entenda assim.
Acredito que a letra "a" esteja errada, em uma visão tradicional, porque o princípio da impessoalidade impede o tratamento diferenciado da administração em relação aos particulares (não podem prejudicar nem beneficiar) e impede a promoção pessoal dos agentes e autoridades - este último faltou na alternativa.
Para mim, o erro da letra A está na no fato da banca haver descrito o conceito de ISONOMIA. Impessoalidade está mais para a atuação do administrador público sem que haja interesses particulares envolvidos. P. ex. remover um servidor por questões pessoais (vingança) ou colocar nomes de políticos envolvidos em obras públicas (promoção pessoal).
Ótima explicação sobre o caráter instrumental da supremacia do interesse público, confrontando-o com os interesses primário e secundário
http://videosdidatico.blogspot.com.br/2011/11/aula-08-principios-supremacia-do.html
Sobre a assertiva E é interessante notar a diferença de conceitos que existe entre princípio da legalidade e presunção de legalidade (ou legitimidade):
Princípio da legalidade está relacionada ao fato da administração pública só poder fazer o que a lei determine ou autorize, estando sua ação condicionada à existência dessa.
Enquanto o atributo presunção de legalidade (ou legitimidade) diz respeito ao fato dos atos administrativos serem de imediata execução, considerando-se que já nasçam desprovidos de vícios (até que se prove o contrário).
Ademais, a presunção citada acima é considerada atributo do ato administrativo e não um princípio geral da administração pública.
Portanto, pelo fato de estar errada, conforme o gabarito, achei confusa esta assertiva. E válido citar.
E/ se legalidade e principio então sua presunção também o sera
Entendo que a "A" esta errada porque o princípio da Impessoalidade na Adm pública se refere ao tratamento da Adm Pública com seus administrados e não entre os administrados (administrados com administrados). Creio eu que estaria correta se fosse: "... circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado AOS administrados." Marquei errado por conta disso.
A autoexecutoriedade, ligada à Presunção de Legalidade, representa sim um Princípio. "A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário. Este princípio possibilita à administração, diretamente, converter em fatos materiais suas pretensões jurídicas. A auto-executoriedade está presente nos atos administrativos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei."
muito clara essa questão
CIRCUNSCREVER
verbo
determinar os limites de; delimitar.
"c. um terreno"
As bancas tem essa peculiaridade de transformar tudo em bases principiológicas. Outro dia fiz uma questão (não me recordo se era CESPE ou FUNCAB) que veio com o PRINCÍPIO LICITATÓRIO!
Gabarito: C
o comentário da Sandra Mara está top, para quem errou igual a mim rs, vale a pena conferir ....
Gabarito: E.
Temos que DECORAR os princípios considerados pela doutrina Di Pietro. FATO!
Quanto a acertiva correta, entendo que procede uma vez que O Princípio da Supremacia tem caráter meramente instrumental, haja vista que não tem valor em si mesmo, apenas direcionando e utilizando os demais. É um instrumento dado a Administração para realizar o seu dever de atuar em prol do interesse público.
Di Pietro chama de Presunção de legitimidade ou de veracidade. Diz que tem 2 aspectos: a) presunção de verdade: diz respeito à certeza dos fatos e de outro, b) presunção de legalidade: pois se a Adm se submete à lei, presume-se. até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observância das normas legais pertinentes. A presunção é relativa (inversão do ônus da prova).
A autora tb cita o Pcp da Hierarquia - os órgãos da Adm são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Só existe em relação às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração.
Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR
"circunscrever", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/circunscrever [consultado em 10-05-2017].
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados: Este é um princípio expresso na CF que versa que os atos administrativos devem ser voltados para o interesse público, jamais para o privado. Desta forma, de nada tem a ver com a afirmação da questão.
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos: Este também é um princípio expresso da CF que NÃO É ABSOLUTO, uma vez que há as seguintes exceções:
- Não serão publicados os atos de segurança do Estado e da Sociedade.
- Não serão publicados fatos que revelem intimidade ou que cause constrangimento aos envolvidos.
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. (CERTA)
Complementando:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, há dois princípios, que são em verdade princípios basilares, denominados por este de “pedras de toque” que rege a atuação administrativa: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade. Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer sobre o privado, em virtude do referido princípio a CF prevê a
possibilidade de desapropriação, bem como, requisição administrativa, tudo na busca de alcançar o interesse da
sociedade em detrimento do interesse particular.
Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público também está implícito na Constituição Federal. Segundo Ricardo Alexandre, como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a
Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário). (EXTRAÍDO DO MANUAL CASEIRO)
Sobre a instrumentalidade dos poderes administrativos ou da função administrativa:
"[...] as prerrogativas que nesta via exprimem tal supremacia não são manejáveis ao sabor da Administração, porquanto esta jamais dispõe de 'poderes' sic et simpliciter. Na verdade, o que nela se encontram são 'deveres-poderes', como a seguir se aclara. isto porque a atividade administrativa é desempenho de 'função'.
Te-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade. Para desincumbir-se de tal dever, o sujeito de função necessita manejar poderes, sem os quais não teria como atender à finalidade que deve perseguir para a satisfação do interesse, para propiciar o cumprimento do dever a que estão jungidos; ou seja: são conferidos como meios impostergáveis ao preenchimento da finalidade que o exercente de função deverá suprir.
Segue-se que tais poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que desempenha função tem, na realidade, deveres-poderes. Não 'poderes, simplesmente. Nem mesmo satisfaz configurá-los, como 'poderes-deveres' , nomenclatura divulgada a partir de Santi Romano". (pp. 80, 81) (destaques do original)
[...]
"Visto que na idéia de função o dever é que é predominante; visto que o poder a ele ligado cumpre o papel instrumental ancilar, percebe-se também que os 'poderes' administrativo, em cada caso, não têm por que comparecer além da medida necessária para o suprimento da finalidade que os justifica" (p. 82)
"A Administração exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria desincumbir-se do dever posto a seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, 'deveres-poderes', no interesse alheio". (p. 43) (destaque do original).
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002)
É posicionamento doutrinário mas para mim presunção de legalidade é atributo..
O erro na alternativa A está na palavra ''circunscrever'' que significa, se restringir, se limitar. Na verdade, o princípio da impessoalidade NÃO se limita apenas a vedação do tratamento diferenciado entre os administrados, mas também em relação a própria administração.
P.S: nunca mais esqueço o que significa circunscrever.
Em relação aos Princípios do Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.
STF Súmula nº 473 -
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
a) Errado. Só podem agir mediante prévia autorização legal.
b)Errado. O princípio da impessoalidade está expresso no Caput do Art 37 da CF/88.
c) Correta. "de oficío", é um dever da Adm. anular seus atos ilegais. Efeitos ex tunc
d) Princípios? Não mesmo. São juízos(=mérito adm.) presentos nos elementos de validade inserido no "motivo" e "objeto"= conveniência e oportunidade
e) Errado. Conforme a lei do processo administrativo 9784 em seu art 2º informa que o administrador deve seguir o princípio da razoabilidade.
Ótimas explicações.
Obrigado pessoal!
Assinale a alternativa INCORRETA:
Salvo melhor juízo, creio que a alternativa "a" também esteja errada, pois não é faculdade do Chefe do Poder Executivo interpretar e aplicar a Constituição da República, mas sim obrigação (DEVER). Então, para que a alternativa ficasse correta teria que o examinador dizer: "a) O chefe do Poder Executivo, ao exercitar sua competência para editar ato administrativo, DEVE interpretar e aplicar a Constituição da República".
Concordo com o comentário de João Monteiro: a assertiva diz PODE, e, ao dizer isso, o que se está em questão é uma competência DISCRICIONÁRIA. No entanto, a interpretação e aplicação da Constituição da República é um DEVER, ou seja, um ATO VINCULADO. Alternativa também INCORRETA.
Essa questão não me parece das mais bem elaboradas, considerando que o art. 37, XIX, CR/88 determina que a criação de empresa pública vai ser autorizada por lei, mas não veda que sua criação seja feita por ato administrativo do executivo.
questão dificil hein
A questão pergunta sobre a possibilidade de criação de empresa pública por ato administrativo. Na minha opinião, a criação é possível. A autorização para criação, que com esta não se confunde, é que precisa vim por meio de lei. Para mim o gabarito está errado.
Com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, tratando-se de empresa pública, terá forma de pessoa jurídica de direito privado, o que atrai o art. 173, CRFB/88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...).
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Por conseguinte, incide o art. 45 CC/2002:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Logo, a criação decorre do registro, e não do ato administrativo editado pelo governador. Acredito ser esse o erro da questão.
Desculpem pela eventual formatação inadequada. Não consegui configurar o texto.
Em frente nos estudos.
correta D
empresa pública por ser entidade de direito privado deve necessariamente ser criada por autorização legislativa, e em seguida por decreto ser regulamentada a fim de que tenha seus atos constituídos em cartório ou na junta.
Letra
“a”: é evidente que o Chefe do Poder Executivo, seja de que esfera federativa
for, federal, estadual, distrital ou municipal, está plenamente autorizado a
interpretar e aplicar a Constituição, o que não é exclusividade, do Poder
Judiciário, evidentemente.
Letra “b”: a plena aplicabilidade dos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF/88, às empresas públicas e às sociedades de economia mista deriva do fato de que tais entidades integram a Administração indireta. E o art. 37 da CF/88 veicula uma série de normas dirigidas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.
Letra
“c”: correta a afirmativa. O STF assim decidiu no âmbito dos Mandados de
Injunção n.ºs 670 e 708, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e 712, sendo
deste relator o Ministro Eros Grau.
Letra
“d”: incorreta a afirmativa. A criação de empresa pública deve ser previamente
autorizada por lei, conforme determina o art. 37, XIX, da CF/88. Ademais, o
art. 84, VI, “a”, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode dispor
mediante decreto sobre organização e funcionamento da Administração Pública,
desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos
públicos. De tal forma, seja porque a criação de uma empresa pública
implicaria, é claro, aumento de despesas, seja porque se pode interpretar a
expressão “órgãos públicos” em sentido amplo, de modo a abarcar também as
entidades da Administração indireta, o fato é que este último dispositivo
constitucional também constitui óbice à criação, por decreto, de empresa
pública por um dado Governador de Estado. É preciso lei autorizadora, conforme
impõe o inciso XIX do art. 37 de nossa Lei Maior.
Gabarito:
D
Autorizada a criação da EP, mediante LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. A criação da EP, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro. Normalmente, os atos constitutivos da entidade são veiculados em um decreto, providência essa que visa a atender ao princípio da publicidade.
De mais a mais, o art. 84 da CF prevê o seguinte:
"Compete privativamente ao Presidente da República:(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Conquanto referido artigo verse sobre o poder executivo federal, certa é a impossibilidade de criação de uma EP mediante decreto também pelo poder executivo estadual, uma vez que vige o princípio da simetria, o qual dispõe que Estados, Distrito Federal e Municípios devem adotar, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
Por fim, é de se esclarecer que a expressão "órgãos públicos", constante no art. 84, VI, "a", CF, foi usada de maneira atécnica, uma vez que não está ali significando 'feixe despersonalizado de atribuições', seu verdadeiro sentido, devendo ser entendida de forma ampla para abarcar quaisquer unidades, personalizadas ou não, integrantes da estrutura organizacional da adm púb formal, ainda incluídas as empresas públicas.
Ainda quanto à alternativa "d", é de se atentar para o fato de que o decreto autônomo, previsto no artigo supracitado, é um ato administrativo da competência exclusiva dos chefes do Executivo, o que autoriza a aplicação do dispositivo
.
Caros Colegas,
Entendo que a celeuma envolvendo as alternativas "A" e "D" envolve aquele cuidado que devemos ter na prova, quanto ao que é mais
certo, ou mais errado. Sempre haverá uma possibilidade inaceitável!
Concordo que "ao exercitar sua competência para editar ato administrativo", o chefe "deve" interpretar e aplicar a CR, não se tratando de uma faculdade. À falta de outra alternativa, eu também marcaria esta.
Contudo, diante da possibilidade de "O Governador de Estado pode criar, mediante ato administrativo, empresa pública ...", entendo complicado optar pela alternativa "A".
Como nunca sabemos se a Banca vai usar o seu "CPB", para anular ou não a questão, melhor ficar com a alternativa que se mostra absolutamente errada. A questão é típica nesse sentido.
CRIAÇÃO DE ENTIDADES:
Autarquia: por meio de lei.
Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: autorizado por lei.
Com o colega João. Nao é faculdade na letra A, mas dever, até mesmo em face do princípio de só faz pode fazer o q a lei manda.
GABARITO: LETRA D
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Letra “a”: é evidente que o Chefe do Poder Executivo, seja de que esfera federativa for, federal, estadual, distrital ou municipal, está plenamente autorizado a interpretar e aplicar a Constituição, o que não é exclusividade, do Poder Judiciário, evidentemente.
Letra “b”: a plena aplicabilidade dos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF/88, às empresas públicas e às sociedades de economia mista deriva do fato de que tais entidades integram a Administração indireta. E o art. 37 da CF/88 veicula uma série de normas dirigidas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.
Letra “c”: correta a afirmativa. O STF assim decidiu no âmbito dos Mandados de Injunção n.ºs 670 e 708, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e 712, sendo deste relator o Ministro Eros Grau.
Letra “d”: incorreta a afirmativa. A criação de empresa pública deve ser previamente autorizada por lei, conforme determina o art. 37, XIX, da CF/88. Ademais, o art. 84, VI, “a”, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos. De tal forma, seja porque a criação de uma empresa pública implicaria, é claro, aumento de despesas, seja porque se pode interpretar a expressão “órgãos públicos” em sentido amplo, de modo a abarcar também as entidades da Administração indireta, o fato é que este último dispositivo constitucional também constitui óbice à criação, por decreto, de empresa pública por um dado Governador de Estado. É preciso lei autorizadora, conforme impõe o inciso XIX do art. 37 de nossa Lei Maior.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Melhor comentário: Jeifson Ribeiro dos Santos
Sobre o princípio da transparência na administração pública, analise as seguintes proposições:
I - A Constituição da República assegura de forma expressa o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
II - Subordina-se aos ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Transparência) a administração pública direta e indireta da União, dos Estados e Municípios.
III - O Ministério Público não se sujeita aos ditames da Lei nº 12.527/2011, uma vez que não integra o Poder Executivo, estando sujeito à normatização própria pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
IV - Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.527/2011, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Assinale a alternativa CORRETA:
II) Art. 1o Lei 12.527/11. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
IV) Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
...
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
O item I está errado por causa da expressão "de forma expressa"~, porque quem o faz é a lei. A constituição diz da publicidade.
Os colegas podem ter confundido com o dispositivo do art. 5º, XXXIV, b " a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"
"I - A Constituição da República assegura de forma expressa o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. "
Amigos creio q o erro da primeira assertiva está nas ressalvas expostas, pois na cf o que consta expresso são as limitações ao direito de acesso à informaçao/principio da publicidade - que são sucedâneos ao princípio da transparência - que consistem em manter sigilo de informações imprescíndiveis à segurança do Estado e da sociedade. Confira-se:
Art. 5
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
De outra sorte, insta pontuar que se for negado referido acesso, dentro do campo permitido, cabe a impetração de MS.
Essa questão cabe um belo recurso, pois faltou o DF na alternativa II!
lei nº 12.527/2011 (Lei de Transparência)
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
SOBRE A ASSERTIVA - I
Bons amigos até o momento eu não consegui desvendar o ERRO da assertiva I...por favor alguém de bom coração AJUDE!
Eu li e reli o texto constitucional e encaixa direitinho...o que deixei passar batido?
Ué...o erro da questão I está claro e evidente: se a CF diz que "a lei disciplinará", significa que ela (a CF) não o faz e, portanto, não traz de forma expressa.
Erro nível juninho come sucrilhos no prato.
CORRETA ALTERNATIVA B
Em relação à assertiva I, ela menciona que "a Constituição da República assegura de forma expressa", então, esqueçamos da lei 12.527/2011, já que ela não está sob exame no item. Recordar o art. 5º , inciso XXXIII da Constituição.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, já se pode ver um erro na afirmação colocada na questão, faltou a restrição de acesso às informações quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Se observarmos no artigo 37, II, parágrafo 3, inciso II ele menciona "o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º incisos X e XXXIII". Assim, remete à restrição já comentada.
Em relação às assertivas II e III devemos ler o art 1º da Lei 12.527/2011
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias , as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assertiva III - " O Ministério Público não se sujeito aos ditames da Lei nº 12527/2011, uma vez que não integra o o Poder Executivo, estando sujeito à normatização própria pelo Conselho Nacional do Ministério Público."
Errado, como visto, no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da lei em comento, está incluído o Ministério Público
em relação à assertiva II, o fundamento é no mesmo artigo 1º da Lei 12.527/2011, no parágrafo único inciso II, abrange as autarquias , as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, a administração pública direta e indireta dos entes federativos.
em relação à assertiva IV, está correta, pois corresponde ao previsto no artigo 2º da Lei 12.527/2011
art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Esperto ter contribuído. Bons estudos!
Thales, também errei a questão levada pelo erro de pensar no princípio da autotutela. No entanto, analisando melhor a frase, ainda assim acho que a questão está errada, pois quando ela afirma: "O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.", somente a primeira parte está certa. Já a segunda parte que seria "e possibilita a invalidação dos atos administrativios." está errada, pois se lermos a questão excluindo a primeira parte veremos que está incorreto: "O princípio da moralidade administrativa possibilita a invalidação dos atos administrativos." O princípio norteador que possibilita a invalidação pela própria Administração de seus atos é o da autotutela. Acho que a questão foi mal elaborada no tocante à gramática.
Questão polêmica.
Assim como a maioria dos colegas, não considero a assertiva I errada.
Art. 37, §3º, II da CRFB/88 – “a lei disciplinará as formas de PARTICIPAÇÃO do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o ACESSO dos usuários a (1) REGISTROS ADMINISTRATIVOS e a (2) INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE GOVERNO, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.
Analisando restritivamente, a questão pode estar errada pelo fato de não mencionar a segunda ressalva, referente ao inciso XXXIII do Art. 5º da CRFB/88... Mas aí é sacanagem!
O examinador deve ter errado na confecção das alternativas, pois o certo seria I e IV corretas, já que a II está errada pois faltou o DF e a III também está errada, pois o MP se submete a lei de transparência. Daí pra não anular ele aproveitou a letra "b"...
tem que rir pra não chorar...
Considerei o item II errado porque a lei foi chamada de lei da transparência e não lei do acesso à informação.
No meu entendimento os itens corretos são I e IV. Acredito que a banca se perdeu nessa questão..rs
o item I está errado. Faltou ressalvar as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A CF diz expressamente sim. O item I não está errado e sim incompleto.Se o item I estivesse utilizando as expressões "SÓ ou SOMENTE " estaria errada,mas não foi o caso.Se for por isso o item 2 está errado pq não menciona o DF.
GABARITO B
O item I apesar de incompleto, está correto
O item II apesar de incompleto, está correto
Entendo que a questão seria passível de recurso, pois tanto a I quanto a II estão incompletas, mas a banca só considerou correta a II.
Porém, se pensarmos em um raciocínio por eliminação, a única alternativa correta seria mesmo a B
A respeito dos princípios básicos aplicáveis à Administração pública, considere:
I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.
III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário.
Está correto o que consta em
Gente, NUNCA um princípio pode ser superior a outro.
Quando uma questão disser que um princípio é SUPERIOR a outro, pode marcar como errada e correr pro abraço.
Apenas acrescentando a Súmula 473 do STF:
STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gabarito:A
O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de
Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido
entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 9. 784/99.
Corno participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que
resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo
foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da
Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII,
do artigo 2º, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver
mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente
mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas
e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança
de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados
nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria
Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.
O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de
impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses
casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a
ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.
A Emenda Constitucional nº 45, de 8-12-04, que dispõe sobre a
Reforma do Judiciário, acrescenta-se um inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição,
assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Trata-se da razoabilidade no prazo de tramitação dos processos judiciais e
administrativos. O intuito evidente é o de acelerar essa tramitação.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.
supremacia do interesse público
Sempre que houver conflito entre
interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que
representa a coletividade.
A supremacia do interesse público orienta todo o regime jurídico
administrativo. Em decorrência desse princípio, a Administração Pública
goza de poderes e prerrogativas especiais com relação aos
administrados, o que faz com que o poder público possa atuar imediata
e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a
vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a relação entre Estado – indivíduo é de
verticalidade. As ordens do Estado se impõem aos indivíduos de forma
unilateral.
Isso não quer dizer que os entes públicos podem fazer o que
bem entendem com os indivíduos. A supremacia não é absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, saúde etc)
e devem ser exercidas sempre visando o interesse público.
ALERTA MÁXIMO! ALERTA MÁXIMO!
Nunca se esqueça: o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado é limitado também pela proporcionalidade,
ou seja, o ato praticado pelo administrador só será legítimo se o meio
utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecessária ou se escolher um meio inadequado, o princípio da
supremacia não vai proteger esse administrador.
Direito Administrativo/Prof. Daniel Mesquita/Estratégia Concursos.
Pessoal, lendo a obra do José dos Santos Carvalho Filho, página 39 (princípio da segurança jurídica), observei que tal princípio, e por consequente o principio da proteção à confiança, limita, segundo art. 54 da lei 9.784/99, a autotutela da administração publica acerca dos atos já praticados em benefício do destinatário. Porém, essa banca vacilou em deixar duas opções iguais (C e E).
abraços
GABARITO A
CORRETA - I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
ERRADA - Nenhum princípio se sobrepõe sobre outro. Havendo conflito haverá uma ponderação entre eles, na medida em que NÃO HÁ HIERARQUIA - II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.
ERRADA - ANULAÇÃO: atos eivados de vícios de legalidade (poderá ser realizado pelos 3 Poderes) - REVOGAÇÃO: atos inoportunos e inconvenientes (caberá apenas à ADM. revogar seus próprios atos, cabendo apenas ao Poder Judiciário o controle da legalidade) - III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário.
Alternativas "C" e"E" estão idênticas: " I e III, apenas.".
.....
I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
ITEM I - CORRETO - Segundo o professor Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 28 Ed. São Paulo, Atlas, 2015 p.32...
“A Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004 (denominada de “Reforma do Judiciário”), acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5o da Constituição, estabelecendo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5o, XXXV, CF). Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão. Não basta, porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas sejam adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição possa vir a ter densa efetividade.” (Grifamos)
I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além do princípio da eficiência, podemos interpretar esse aspecto como fruto do princípio da razoabilidade. A celeridade - agilidade dos processos - é previsão constitucional. É como usar poucos servidores para julgar um milhão de processos / ano. Logo, a questão está certa.
II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. Já vi várias questões da FCC dizendo que princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao pricípio da ilegalidade. O Poder Público não pode fazer nada que não esteja previsto na lei, do contrário é ilegal. Logo, a questão está errada.
III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário. Nada disso, à Adm; Pública é assegurado rever os seus atos por conveniência e oportunbidade e, dessa forma, trata-se de uma relativização do princípio da segurança jurídica. Do contrário, o Poder Público ficaria enjessado com um mandamento que lhe impede revogar e anular atos - comprometendo as suas funções. Logo, a alternativa está errada.
-
deve ter sido anulada!
duas assertivas iguais =O
o erro da alternativa III é afirmar que "obrigando a submissão ao Poder Judiciário."
gab:A
O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,
O D E I O essa palavra PRESCINDE!
Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
Não ter em consideração; abstrair.
(Etm. do latim: praescindere)
Sinônimo de prescinde: demita, demite, demites, desobriga, desobrigas,
desobrigue, desonera, desoneras, desonere, destitua, destitui,
destituis,dispensa, dispensas, dispense, exima, exime, eximes,
exonera, exoneras,exonere, isenta, isentas, isente, livra, livras e livre
Fonte: http://www.dicio.com.br/prescinde/EU TAMBÉM ODEIO PRESCINDE!!!!
prescinde = dispensável;
imprescindível = indispensável
Galera, tutela administrativa nos remete à ideia de Poder Hierárquico e não se deve confundir com a Autotutela que diz respeito à possibilidade de a Administração revogar seus próprios atos, seja por ilegalidade ou por conveniência.
Quanto à exigência de prévio processo administrativo, é assente que a Adm. deve seguir os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando for importar em prejuízo ao administrado digamos "beneficiado" pelo ato que se pretende revogar, decisão do STF!!!
É importante acompanhar os informativos jurisprudenciais do STF e STJ galera!!
Espero ter ajudado, bons estudos!!
Eu tb acho prescindir pegadinha!!!!
E presceder tb
Princípio da autotutela diz respeito ao controle que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos.
odeio prescinde tb :(.
Resposta: Letra C
Princípio da Autotutela
Como corolário da legalidade e da estrita submissão da AdministraçãoPública ao interesse público, o princípio da autotutela impõe o controleinterno dos atos administrativos pelo próprio ente no qual ele foi editado.(Art. 53, Lei 9.784/99; STF, Súmulas 346 e 473).Lei 9.784/99, Art. 53.
A Administração deve anular seuspróprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los pormotivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
STF, Súmula 346.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADEDOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
STF, Súmula 473. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUSPRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃOSE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OUOPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OSCASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
O exercício da autotutela não é absoluto. A anulação e revogação de atosadministrativos e a alteração de entendimento já consolidados devem viracompanhadas de motivação adequada e suficiente, que demonstre o erro da soluçãoanterior. Ademais, deverá ser observado o direito do administrado à segurançajurídica, sendo protegidos o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bemcomo as legítimas expectativas fundadas em precedentes anteriores àAdministração Pública.
Por fim, a autotutela, como visto, é uma hipótese de controle interno daAdministração Pública sobre seus próprios atos, não se confundindo com a tutelaadministrativa que é o controle de uma pessoa jurídica sobre outra, cujoprincipal exemplo é a supervisão ministerial.
Eu acertei sem me dar conta da palavra prescinde.
O que fez eu assinalar a C foi a palavra "devido processo legal". Meu professor de cursinho falou que autotutela está intimamente ligado com devido processo legal e se ver na questão essa palavra é pra assinalar.
Adoro prescinde. Uso corriqueiramente.
só que não...
Prescinde = Dispensa
Simples.
Todo procedimento administrativo DEVE garantir contraditório e ampla defesa:
- Por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar (PAD). Assim, não seria diferente exigir a prévia instauração de processo administrativo no tocante ao princípio da autotutela administrativa, o qual permite ao poder público anular ou revogar seus atos, porém sempre de maneira fundamentada.
Medo - português!!!
O enunciado da questão disse expressamente: " desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica".
Se de uma anulação ou revogação de um ato administrativo, o administrado perde algum direito, ou este ato passa a lhe desfavorecer juridicamente, ele tem direito a um processo administrativo, com ampla defesa e etc.
Caso a anulação ou revogação do ato em nada afete o administrado, ou somente lhe afete favoravelmente, não há motivo para abrir um processo administrativo.
obs: Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
=P
a) Errada: Justificativa: Não se confunde com a denominada tutela administrativa, tb chamada de vinculação, que é o controle feito pela Administração Direta sobre as Entidades criadas por lei, por ser responsável pela criação das entidades.
b e c) Apesar de poder exercer a autotutela, ou seja, revogar ou anular os seus próprios atos, a Administração deve realizar isto conferindo ao particular o direito de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo. Assim, deve haver o respeito ao devido processo legal.
d) Súmula 473: atos ilegais (anulação) ou legais (revogação - conveniência e oportunidade).
O princípio da autotutela administrativa também se sujeita a limites. Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296/MG. Prof. Erock Alves.
Deus acima de todas as coisas.
alternativa C.
parem de reclamar e falar que odeiam algo. é preciso fazer... façam com zelo.
Tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão) é poder hierárquico?
a) confunde-se com a chamada tutela administrativa.
ERRADA. A tutela administrativa está relacionada ao poder fiscalizatório que é mais restrito que o princípio da autotutela administrativo cuja função é rever os atos que extrapolam os objetivos finalísticos da Administração Pública (poder hierárquico).
b) prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
ERRADA. Não prescinde a instauração de procedimento administrativo.
c) exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.
GABARITO.
d) pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.
ERRADA. Não só aos atos administrativos ilegais, mas também aos inconvenientes. Lei 9.784/1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Comentários:
a) ERRADA. Ao tempo que a autotutela administrativa, tal qual descrita na Súmula 473 do STF, diz respeito à possibilidade de a Administração, por meios próprios, anular ou revogar seus atos, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, a tutela administrativa se relaciona ao controle finalístico exercido pela administração direta sobre a administração indireta.
b) ERRADA. Quando do exercício da autotutela (anulação ou revogação) puder decorrer prejuízo para a esfera jurídica individual dos administrados, torna-se, como regra, necessário conferir oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que ordinariamente se materializa com a instauração do devido procedimento administrativo prévio.
c) CERTA. Conforme explicado na alternativa “b”.
d) ERRADA. A autotutela abrange tanto a análise de legalidade/legitimidade (anulação), como de conveniência e oportunidade (revogação).
Gabarito: alternativa “c”
GAB C
Dessa forma, embora a Administração tenha legitimidade para controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tal atuação não dispensa que o processo administrativo observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há interesse das partes na manutenção do ato tido por ilegal pela Administração.
(RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)
Tese de Repercussão Geral
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
Quanto ao princípio da autotutela administrativa:
a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.
b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.
c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.
d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).
Gabarito do professor: letra C.
Sem dúvida alguma o contraditório pode ser diferido em casos excepcionais. A assertiva "b" possibilita essa interpretação, ao passo que a "c" tem sentido absoluto, peremptório.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tese:
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
- REP. GERAL - TEMA: 138:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2644122&numeroProcesso=594296&classeProcesso=RE&numeroTema=138
Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue os itens a seguir.
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
Ademais, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [06] lembra ainda que é preciso diferenciar o regime jurídico da Administração Pública do regime jurídico administrativo, pois as normas aplicadas, a cada um desses regimes, são distintas.
A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes jurídicos de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Em outras palavras, o regime jurídico utilizado pela Administração Pública é mais amplo, pois abrange tanto as normas de direito público [07] quanto as de direito privado. [08]
No entanto, quando se fala em regime jurídico administrativo, está se diante de uma relação de subordinação jurídica entre Administração e administrado, a qual objetiva o atendimento do interesse público. Trata-se, em poucas palavras, de um poder-dever [09] conferido à Administração sempre que for atuar no seio da sociedade. [10]
Gabarito: ERRADA.
Segundo Elyesley do Nascimento: "O princípio da moralidade administrativa, tanto quanto os demais princípios da Administração Pública, não são meras recomendações ou conselhos. Ao revés, segundo tendência moderna das ciências jurídicas, os princípios são dotados de força normativa.
Como precursores dessa corrente de pensamento, os jusfilósofos Ronald Dworkin e Robert Alexy sustentam que os princípios não são meros apontamentos programáticos, no sentido de que “seria interessante fazer assim”. Pelo contrário, os princípios “impõem que se faça assim”.
Não se tratam de uma mera sugestão, mas de mandamentos com força obrigatória, sob pena de declaração de nulidade do ato violador ao princípio. Assim, é direito de todo o cidadão exigir da Administração Pública o cumprimento dos princípios, exigência perfeitamente alinhada à ideia de Estado Democrático de Direito. Nessa ótica, surge a moralidade como valor condicionante de todas as condutas estatais".
No conceito brasileiro de princípios fica implícito o entendimento de que os princípios estão em nível hierárquico superior as normas, logo uma violação a um principio é muito mais grave que a violação da norma, não podendo, portanto, ser verdadeira a afirmativa quando esta diz que os princípios são apenas "recomendações".
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais(OS PRINCÍPIOS) são considerados recomendações(ERRO- SÃO OBRIGAÇÕES) para a atividade da administração pública.
DE ACORDO COM A CF 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO refere-se ao conjunto de regras de direito público que coloca a Administração Pública em posição privilegiada. São as chamadas prerrogativas e sujeições (em decorrência do interesse público).
O traço característico do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Logo, os princípios não são recomendações e sim normas jurídicas, ao lado das regras. Essa história de que os princípios não tem força normativa tinha lugar no positivismo que reconhecia apenas o caráter de fonte normativa subsidiária aos princípios, uma vez que sua aplicação somente ocorreria nos casos de lacuna na lei, conforme se verifica, ainda hoje, da leitura do art. 4º da LINDB.
Trata-se de obrigação e não recomendação.
Gaba: Errado
Ao falar "recomendação", nos remetemos ao dicionário e chegamos a conclusão que se trata de um mero "conselho". Entretanto, no caso em questão e no Direito Administrativo, não podemos inferir que são conselhos as regras e princípios, e sim que são verdadeiros "mandamentos" que devem ser obrigatoriamente seguidos.
ERRADO!
Não se trata de uma recomendação, mas de uma ordem de caráter constitucional.
CF 88/Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) (Redação dada pela EC nº 19/1998 também conhecida como emenda da reforma administrativa do Estado).
Se liga na missão, Joe!
Não é uma recomendação, e sim uma obrigação.
Errado!
Não se trata de uma recomendação, mas de uma ordem de caráter constitucional.
Princípios não são recomendações, mas mandamentos que devem ser observados. Recomendação remete à ideia de faculdade, discricionariedade, o que não é o caso.
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
Errada
O erro está em dizer que são meras recomendações quando na verdade são normas válidas.
Eles são de seguimento obrigatório!
Não existe recomendação aqui, mas sim obrigatoriedade e sujeição da administração pública.
Os princípios não são considerados meras recomendações para a atividade da Administração Pública, pois possuem caráter impositivo, mandamental, determinando diretrizes para a atuação dos agentes, entidades e órgãos públicos.
GAB- ERRADO
Prof. Fabiano Pereira
Princípios são de observância obrigatória.
Princípios são norteadores e não meras recomendações..
Recomendações seriam no caso de COSTUMES, normas ,tem força maior
RECOMENDA-SE MAIS ATENÇAÕ DE MINHA PARTE.
Os princípios não são considerados meras recomendações para a atividade da
Administração Pública, pois possuem caráter mandamental!
Primeiro é preciso que saibam a diferença entre princípios e regras. As regras possuem a lógica do tudo ou nada. Não dá para mitigar sua aplicação: ou aplica ou deixa de aplicar. Os princípios não: quando há choque entre dois ou mais princípios, podemos fazer com que um deles seja aplicado em maior grau e os outros em menor grau, através da ponderação. Leiam sobre antinomias também.
Sendo nossa Constituição Federal declaratória, os princípios nela bordados são vinculantes, não sendo apenas orientadores e informativos do sistema jurídico. Estando os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição, são eles, por consectário lógico, vinculantes.
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
o ERRO está em recomendações, na verdade é uma OBRIGAÇÃO!
GABARITO: ERRADO
Vamos imaginar: superior hierárquico dizendo pro subordinado: "fulano, olha nós RECOMENDAMOS que você não aceite propina, mas é só uma recomendação ok. Caso consiga alguma coisa, divida com a gente, não é recomendado, mas não está errado"...
Normas jurídicas dividem-se em normas-regras e normas-princípios. São, portanto, espécies de normas e não meras recomendações.
Recomendação não, OBRIGAÇÃO
Lucas PRF... como disse vc em outra questão...
Caí bonito nessa... srrsrssr
7.286 (52%) errou essa questão. Puta merda, atenção aê galera. No ramo do direito não há de se falar em Recomendação, mas sim Obrigação.
Os princípios não são meras recomendações e sim uma obrigação.
Recomendações ?
São regras, são imposições legais.
Não são recomendaçoes, e sim normas.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Na verdade, superou-se há muito a ideia de que os princípios seriam meras recomendações. Inexistem dúvidas, atualmente, de que os princípios constituem genuínas normas, e, como tais, são de observância obrigatória, sob pena da prática de atos inválidos, acaso sejam desrespeitados. Celso Antônio Bandeira de Mello, apenas para citar um de nossos mais festejados doutrinadores, deixa isso claro logo na primeira passagem de sua obra. Confira-se: “O Direito é um conjunto de normas – princípios e regras –, dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social." (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, p. 25). Não há dúvidas, pois, do caráter impositivo dos princípios e da possibilidade de coerção de que se revestem, enquanto normas jurídicas.
Gabarito: Errado
Não são meras recomendações ou conselhos,os princípios são dotados de força normativa.
Desde o neoconstitucionalismo os princípios ganharam força normativa, vinculando a Administração da mesma forma que as leis.
ERRADO
"De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública."
São OBRIGAÇÕES
ERRADO
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados DEVERES para a atividade da administração pública.
CF 1988 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
tem caráter normativo.
A administração é obrigada a agir em acordo com a lei e a lei inclui os princípios. Dessa forma não se trata de recomendação, mas de obrigação.
recomendações para a atividade da administração pública.
OBRIGATORIO " "
Escorreguei nessa "recomendação". rs
Sinônimos de recomendar: ensinamento, ensino, exortação, orientação.
Acho que estaria errado se fosse escrito algo do tipo "mera recomendações". Mas, né, quem sou eu... segue o jogo.
Não se tratam de uma mera sugestão, mas de mandamentos com força obrigatória, sob pena de declaração de nulidade do ato violador ao princípio.
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
Estaria correto se:
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados obrigações para a atividade da administração pública
Gabarito.Errado
Princípio não é recomendação é obrigação.
Os princípios são coercitivos. Não são somente recomendações.
Gabarito: ERRADO.
São obrigações
Os princípios são fonte do direito, daí resulta sua observância obrigatória.
SÃO REGRAS E NÃO OBRIGAÇÕES.
Celso Antônio Bandeira de Mello explica que o Direito é um conjunto de normas – princípios e regras -, dotado de coercibilidade, ou seja, possuidor da característica do que se pode reprimir, coibir ou conter, que disciplinam a vida social.
recomendações
Recomendações.. Errado
GAB. ERRADO
De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
Bons estudos!
Se eu digo que os princípios são recomendações é por que eu digo que eu poço seguir se eu quiser.
No momento que alguém Desobedecer uns dos princípios que rege da Administração pública é como se esse cidadão estivesse Desobedecendo a própria Lei está quebrando a própria Lei.
Com referência aos princípios do direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos itens.
As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
Princípio da indisponibilidade do interesse público
O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado
sob vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à
disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições
administrativas.
Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem
aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições)
que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses
sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público.
A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são
exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes
públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse
público.
fonte:
Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o princípio da indisponibilidade do serviço público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico administrativo, pois o outro é a supremacia do interesse público. Dele derivam todas as restriçoes especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem exatamente , do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, e sim mera gestora de bens e intesses alheios ( público, isto é, do povo)
Corroborando com o tema, tem-se a explicação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
O princípio supracitado é um dos dois pilares do regime jurídico administrativo, "sendo o outro o princípio do interesse público", dele, derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adminsitração Pública ''dona'' da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios, ou seja, o povo.
Se a questão foi anulada pela banca o site poderia corrigir. Confunde a gente.
VAI DEIXAR MALUCO OUTRO!!
Olá Pessoal!!
O Gabarito está correto, houve um problema técnico na função de resolver que foi corrigido por nossa equipe.
Atenciosamente,
Equipe Qconcursos.com
como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a CF e leis impõem ao administrador deveres destinados a assegurar sua atuação efetiva em benefício do interesse público e sob controle direto e indireto do titular da coisa pública: o povo.
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios;Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios;
O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.
GABARITO: CERTA.
O Regime Jurídico-Administrativo tem como pilares o Princípio da Supremacia do Interesse Público, que traz os poderes e prerrogativas da Administração Pública, e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que traz as limitações e as restrições à Administração Pública.
OS 2 PILARES SÃO INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
É a outra face em que se desdobra o regime jurídico administrativo. Se, de um lado, o Estado possui uma série de prerrogativas próprias, de privilégios assegurados pelo Direito, por outro, também sofre diversas limitações, restrições no seu proceder.
Complementando...
O conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração pública constitui o regime jurídico administrativo.
O princípio da indisponibilidade do interesse público segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2004: 69), "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis". Mais além, diz que "as pessoas administrativas não têmportanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
Prerrogativas - Supremacia do interesse publico
Restrições, sujeições - Indisponibilidade do interesse publico
gab. certo
A Administração Pública é apenas uma gestora dos bens e interesses públicos, e, não, titulares deles. Assim, o interesse público é indisponível, ou seja, a Administração deve gerir os bens de acordo com o interesse público, e, não, de acordo com o próprio interesse.
explicação professor estratégia
O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe para a Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas “sujeições”, que realmente têm o objetivo de resguardar o interesse público.
GAB -CERTO.
Prof. Fabiano Pereira
A Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome do povo, este sim titular da coisa pública. É justamente daí que decorrem as restrições impostas à atividade administrativa, consequência lógica do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo.
A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
CERTO.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividadem esta sim a evrdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
Para não esquecer deste princípio lembre-se sempre de PIrIPiri e mande um abraço ao PIauI.
CORRETO
A administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome do povo, este sim titular da coisa pública. É justamente daí que decorrem as restrições impostas à atividade administrativa, consequência lógica do princípio da indisponibilidade do interrese público, que é um dos pilares do regime jurídico administrativo.
Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos
CERTO
"As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo."
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
- Restrição na atuação da Administração
- Gestor da coisa alheia não pode dispor
- Gera os deveres da Administração
Outra questão que ajuda e complementa:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”.
CERTO
IMPECÁVEL!
Comentário:
A Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome do povo, este sim titular da coisa pública. É justamente daí que decorrem as restrições impostas à atividade administrativa, consequência lógica do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo.
Gabarito: Certo
É o freio da supremacia! Da pra chamar essa questão de aula!
Princípios pilares ou bases da adm. pública para o CESPE: Supremacia do Int. Público + Indisponibilidade do Int. Público.
GABARITO: CERTO!
Embora não possuam maior importância que os demais, os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público são considerados "pilares" da administração pública.
O princípio tratado na questão (indisponibilidade do interesse público) é responsável por restringir/limitar a atuação da administração pública.
restrições= sujeições
alguns autores preferem uma ou outra palavra para designar a indisponibilidade do interesse público.
Com referência aos princípios do direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos itens.
O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.
adorei o exemplo hahahaha justo aki no meu estado poxa rsrsrs
prefeito abre concurso e se inscreve como candidato.. só faltava essa, kkkkkkkkkkkkkkkkkk hilário XDXD
Eis uma questão do Cespe, Juiz Substituto/TJBA 2005, para sacramentar ainda mais o nosso entendimento: A moralidade administrativa possui conteúdo específico, que não coincide, necessariamente, com a moral comum da sociedade, em determinado momento histórico; não obstante, determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade administrativa. Assertiva correta.
Errei por causa da parte do " invalidação dos atos administrativos", pensei no principio da autotutela.. Mas é errando que se aprende!
A luta continua!
Não é necessário lei em sentido formal para invalidar um ato administrativo quando este viole o princípio da moralidade administrativa. O próprio princípio invalida o ato.
RESPOSTA: CERTA
Pessoal , uma dica bacana, para gravar os princípios relacionados ao da Moralidade lembrar de: H I L L
Honestidade
Impessoalidade
Lealdade
Legalidade
A questão ora comentada parece ter sido retirada, diretamente, da obra dos doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao comentarem os principais aspectos acerca do princípio da moralidade administrativa. A propósito, confira-se: “O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos da Administração Publica. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 193/194). Está correta, portanto, a assertiva.
Gabarito: CertoPrincípio da Moralidade: traz para o agente público o dever de probidade (atuação com ética, decoro, honestidade e boa-fé).
Além do ato ser legal, deve ser moral.
A CF permite o particular exercer controle sobre os atos da administração, a fim de verificar não só o cumprimento dos aspectos da legalidade, mas também da moralidade, ao dispor sobre ação popular.
Não basta ser legal o ato tem que ser moral (no sentido de gestão ética).
Uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Gabarito Certo.
O caput do art. 37 deixa claro, que todos os princípios estão ligado ào princípio da MORALIDADE. É reforçado pela EC 19/98 e pela SV nº 13; Parece que quando se refere a leis, a memória do brasileiro fica mais curta. São criadas leis complementares, quando um artigo já diz que o LIMPE protege o direito do cidadão.
Gabarito C.
O princípio da moralidade traz a ideia a qual o agente público deve agir com honestidade, lealdade, boa-fé e probidade. Na constituição federal mostras situações em que este deve atuar em observância a moralidade administrativa. Primeiro no artigo 5° LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
A moralidade administrativa permite a anulação porque acaba se tornando um a aspecto vinculado.
O PRINCIPIO DA MORALIDADE tem a "possibilita a invalidação dos atos administrativos. "
O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA que " invalidão os atos administrativos. "
ou seja, questão correta, pois nesse caso afirmou que em decorrência da não observância da moralidade pode ocorrer a invalidação dos atos administrativos.
Errei, pois não me atentei a isso na afirmativa...
Sangrando no treinamento, para nao morrer na batalha ...
Certo.
A moralidade administrativa não é mais um conceito vago e impreciso, uma vez que possui autonomia e previsão legal. Considera-se, portanto, que é possível extrair do ordenamento jurídico o conteúdo da moralidade, permitindo o controle judicial e eventual invalidação dos atos administrativos. Dessa forma, a moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos.
Prof. Herbert Almeida
Sobre o princípio da moralidade, cumpre destacar que:
(I) trata-se de moralidade administrativa, que não se confunde com a moralidade comum, porque não adentra na análise subjetiva do administrador;
(II) como todos os demais princípios constitucionais, possui força normativa, sendo capaz de determinar a anulação de ato jurídico, ainda que inexista lei "tipificando" a conduta como ilícita;
CERTO
"O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos."
Moralidade -->> É PRESSUPOSTO DE VALIDADE
acertei a questão mas fiquei com uma dúvida grande em relação ao trecho: "...torna jurídica a exigência...". Alguém pode explicar essa parte/????
A palavra "Invalidação" me quebrou em bandas
gab Certa
Maria Sylvia Zanella di Pietro: Embora não se indentifique com a legalidade ( porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei ) , a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular.
Corretíssimo.
A moralidade administrativa não é mais um conceito vago e impreciso, uma vez que possui autonomia e previsão legal.
Considera-se, portanto, que é possível extrair do ordenamento jurídico o conteúdo da moralidade, permitindo o controle judicial e eventual invalidação dos atos administrativos.
Dessa forma, a moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos.
Assertiva Correta.
O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.
Fonte: Estratégia Concursos.
MORALIDADE E ÉTICA, ANDAM JUNTAS.
GABARITO=C
Comentário:
O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.
Gabarito: Certo
Não basta que os atos estejam em conformidade com a lei. Eles também devem ser pautados pela moralidade, ou também poderão ser passíveis de invalidação.
Certamente o termo "invalidação" causa certa confusão, visto que, juridicamente, há diferença entre ato nulo e anulável. Nos termos da questão, "invalidação" se apresenta como sinônimo de anulação, o que está impreciso do pondo de vista do ordenamento jurídico. Não sei até que ponto a questão apresentada se demonstra como correta.
O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa.
Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.
Fonte: Prof. Erick Alves, Direção concursos
A questão ao meu ponto de vista esta errada, pois ela é anulada e não invalidada, acredito que exista diferença entre "anular e invalidar" um ato administrativo.
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O princípio da moralidade pautado no Art.37° caput da CF/88 determina que o administrador público tem a obrigação de ser ético, moral em suas ações.
Essa obrigação decorre diretamente do princípio expresso da moralidade. Quando ferido esse princípio, o ato administrativo passa a ser ilegal e passível de anulação.
Errei pois diz que "torna jurídica". Se o caso for solucionado pela própria administração não se tornará jurídica, haja vista, que o erro foi solucionado e o judiciário não foi acionado.
"O quesito está correto, pois apresenta a definição correta do princípio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa à moralidade administrativa pode levar à invalidação dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é um ato nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declaração de nulidade ser feita pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário."
Gabarito: Certo
Erick Alves | Direção Concursos
A respeito do poder de polícia e dos princípios da administração pública, assinale a opção correta.
Gabarito: Letra C. Um exemplo de exercício do poder de polícia como uma atividade predominantemente negativa ou de abstenção é a interdição de estabelecimentos comerciais por agentes públicos.
Qual o erro da D?
Sobre a alternativa D:
''O princípio da impessoalidade não está expressamente previsto no texto constitucional, mas é de observância obrigatória por parte da administração, que não pode agir motivada por interesses particulares ou de grupos.''
Está previsto sim.
''Art. 37. da CF/88 >> A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:''
ERROS EM VERMELHO:
A
De acordo com o princípio da publicidade, deve haver divulgação ofcial dos atos administrativos que produzam consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, sendo certo que todo ato administrativo deve ser publicado. ( nem todos, os sigilosos não)
B
entre as sanções impostas aos particulares pela aplicação do poder de polícia, não se encontram as de natureza penal, na medida em que o descumprimento de certa determinação administrativa poderá acarretar, no máximo, a imposição de multa. ( existem outras, como interdição de estabelecimento )
C
O poder de polícia caracteriza-se, geralmente, como uma atividade predominantemente negativa ( non facere), ou de abstenção, em confronto com a noção de atividade de prestação de serviços públicos. ( PERFEITA - GABARITO )
D
O princípio da impessoalidade não está expressamente previsto no texto constitucional, mas é de observância obrigatória por parte da administração, que não pode agir motivada por interesses particulares ou de grupos. ( Está previsto na CF/88 Art 37 caput )
E
Pelo princípio da discricionariedade administrativa, o administrador tem liberdade para apreciar determinadas situações e, segundo critérios de oportunidade e conveniência, escolher, entre duas ou mais soluções, aquela que melhor atenda aos interesses da administração, ainda que sem respaldo legal. ( por mais que haja discricionariedade do administrador escolher entre uma coisa ou outra que mais beneficie a administração pública, deve ele ter respaldo legal)
ERROS NO MEU COMENTÁRIO ?? ME AVISEM POR FAVOR.
Assinale a alternativa incorreta.
Idêntica à Q480517, do MPE-BA 2015
Interessante ressaltar, ainda, que o Principio do Interesse Público é implicito na CF/88, contudo, possui previsão legal na Lei 9784/99, no seu art. 2º.
São sim de observância obrigatória
Abraços
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente na Constituição Federal de 1988 por emenda constitucional e exige do gestor público a otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
CORRETO - EC 19/98. De tanto cobrarem a data o automático estava ligado. ;)
MAS QUANDO VC LÊ A ALTERNATIVA "B". ERRADA - Ae não tem como errar a questão.
Os princípios constitucionais expressos e implícitos que orientam a administração pública brasileira não são de observância obrigatória para a administração pública indireta, como por exemplo, pelas sociedades de economia mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:
A. CERTO.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Ou seja, trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
No entanto, diferentemente dos princípios expressos da Administração Pública, positivados no artigo supra, os princípios implícitos não se encontram necessariamente escritos de forma literal na Constituição Federal brasileira. Sendo, no entanto, igualmente válidos, porque também possuem uma matriz constitucional. Como exemplo, podemos citar os seguintes princípios: princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da autotutela, da finalidade, da motivação, da segurança jurídica etc.
B. INCORRETO.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
C. CERTO.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.
D. CERTO.
Moralidade. Princípio constitucional expresso .Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
E. CERTO.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
FONTE: CF 1988
A Administração Pública tem suas atividades norteadas tanto por princípios expressos na Constituição Federal (art. 37, caput), como por princípios implícitos ou reconhecidos. Sobre o tema, é possível afirmar que:
Poder Hierárquico- De uma forma simples, é o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação controle e execução. Por ele se estabelecem as relações de subordinação entre os servidores impondo-lhes o dever de obediência aos superiores.
No poder Hierárquico encontramos as faculdades de dar ordens, de fiscalizar e as de avocar ou delegar atribuições. Por exemplo, um superior hierárquico reunindo seus subordinados para dar uma instrução.
O princípio da hierarquia permite que uma autoridade possa controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados. Observe, entretanto, que um agente público poderá deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico. Por exemplo, um superior hierárquico que ordene seu subordinado a apreender drogas ilícitas e guardar em sua residência.
Para o mestre Hely Lopes Meirelles, desdobra-se o poder hierárquico nas faculdades de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.
Possui as seguintes características: é administrativo (para distingui-lo do poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário); é punitivo; é discricionário (quando à escolha da pena); é poder-dever de agir; e é motivado, obrigando o administrador o dever de prévia apuração e de motivação da punição disciplinar (Princípio do devido processo legal).
O exercício do poder disciplinar é obrigatório, devendo a autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade no serviço tomar as providências imediatas par a sua apuração e aplicar a sanção cabível se caracterizada a infração administrativa.
FONTE;http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Quanto à valoração da economicidade, “o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão”[9].
poder de punir o servidor por seu superior é poder disciplinar. ocorre que existe doutrina SMJ entendendo que decorre do poder hirarquico tambem! alguem confirma isso? obrigado
A letra A para mim não está inteiramente correta, como o Stallone falou abaixo, para mim trata-se do princípio disciplinar, claro que decorre também da hierarquia, mas se assim for, por que então existe o tal princípio disciplina? Não é para aplicar punições?
E outra, não vejo nenhum erro na alternativa D. Não é disso, dentre outras coisas, que decorre ser eficiente? Economicidade é um dos nortes que a administração deve seguir e, acertadamente, como falou a questão, este princípio não estava originalmente na CF, porém há uma certa imprecisão, pois a emenda não era a 20 e sim a 19, mas aí é de lascar se o erro for somente esse.
Princípio do Punir.
A resposta "A" está estranhamente errada.
Aprendi assim:
superior mandando = poder hierárquico.
superior punindo administrado= poder disciplinar. ( a administração cortando da "própria carne")
poder de polícia= administração punido particular.
Alguém me explica PORQUE PUNIR NÃO É PODER DISCIPLINAR??? hammmmmmmm?
essas bancas estão cada dia piores, elas querem eliminar candidatos a qualquer custo essa é a verdade. ¬¬
É EC numero 19 e não 20, conforme letra D; marquei essa como incorreta pois tem vezes que uma simples vírgula é o erro, imagina então uma EC errada. Logo, essa questão devia ser anulada.
STF Súmula nº 473 - 03/12/1969
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; OU REVOGá-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Os verbos estão em sentido inverso o que torna a assertiva C, INCORRETA.
a) decorrem do princípio da hierarquia A POSSIBILIDADE DE O SUPERIOR HIERáRQUICO punir os seus subordinados, bem como abocar e delegar atribuições
POSSIBILIDADE: Característica ou estado do que PODE ACONTECER, EVENTUALIDADE.
ou seja,a assertiva A não afirma que o poder hierárquico tem como função típica punir, porém isso pode vir a acontecer em determinadas situações,. questão não passível de anulação.
Bons estudos.
O Principio da Hierarquia: Dar ordens / Rever atos (desfazer e modificar) / Delega atribuição / Avoca competência que não seja exclusiva / Uso do poder disciplinar para aplicação de penalidades.
Questão totalmente passível de anulação.
Caros colegas, se vocês se atentarem bem verão que a alternativa A falou em princípio da hierarquia e não em poder hierárquico. Parece a mesma coisa, mas não é. A prerrogativa de superior punir os subordinados decorre sim desse princípio. A banca está certíssima em manter o gabarito.
Vamos tentar aprender a matéria e não ficar clamando por anulação toda vez que errarmos uma assertiva.
Só queria saber qual o autor de Direito Administrativo que aborda tal princípio.Nunca tinha ouvido falar.
Errei a questão por causa da emenda 19/98.
igor veloso tambem nunca ouvi falar desse principio . PODER HIERÁRQUICO E NAÃO PRINCIPIO
Fiquei na dúvida entre a A e a D.
Não vejo a questão D como errada, O Princípio da Eficiência está ligado a "fazer mais por menos". Até onde eu sei, isso faz parte da economia sim !
Mateus,
O erro da D é na citação da Emenda.
A EC que incluiu a eficiência foi n°19 de 1998
É importante destacar que o instituto da delegação, apesar de tradicionamente ser estudado dentro do Poder hierárquico, a lei não exige atualmente uma relação de subordinação para haver delegação (art. 12 da lei 9784/99), apenas exige que não haja impedimentos legais. Por isso a letra A pode confudir o candidato. Sem falar que decorar Emendas Constitucionais é muita sacanagem, ainda mais para um cargo de técnico.
Punir, que eu saiba, é poder disciplinar, tõ errada???
Então estou perdida....
A) CORRETA (GABARITO).
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B) ERRADA. A Administração Pública tem que fazer tudo o que a lei manda fazer, e não fazer tudo o que a lei não proíba.
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C) ERRADA. Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
ILEGALIDADE ANULAÇÃO
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REVOGAÇÃO
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D) ERRADA. De fato, o princípio da eficiência não constava do texto constitucional original. Porém, ele não foi introduzido pela EC nº 20/98, mas pela EC nº 19/98.
Art. 37 da CF original: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Art. 37 da CF emendado: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CABARITO A
O Erro da D está em apenas no Número da Emenda Constitucional que incluiu o princípio da Eficiência no rol dos Princípios da Administração Pública mencionado no Artigo 37 da Constituição. EC 19º
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
Tudo bem errar na elaboração da questão. Nós perdoamos. Tudo bem o erro ser grosseiro. Perdoamos. Mas daí a não anular a questão. Não entendo.
A - decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições.
C.
B - segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública está autorizada a fazer tudo o que a lei não proíba, com vistas a atender ao interesse público.
E. A adm. Pública só pode fazer o que previsto em lei.
C - por força do princípio da autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos eivados de vício de legalidade, e anular aqueles que inconvenientes e/ou inoportunos.
E. A adm. Pública revoga atos em face da conveniência e oportunidade e anula os evados de ilegalidade.
D - o princípio da eficiência não constava do texto original da Constituição da República, tendo sido introduzido pela Emenda Constitucional n° 20/98. Ele impõe ao administrador o dever de economicidade
E. EC 19/98.
Achei a questão extremamente maldosa. Fiquei na dúvida entre a A e a D. Exigir do candidato o número da Emenda é um verdadeiro absurdo...
Quanto ao assunto da A, o professor Barney explicou assim:
Apenas Maria Sylvia fala que há o princípio da hierarquia.
Vejamos o art. 12 da Lei 9784/99:
Lei n. 9.784/99, Art. 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
A Administração pode delegar sua competência a órgão hierárquico inferior ou a outro órgão ou entidade mesmo sem relação hierárquica.
Assim, a Lei previu a possibilidade de delegação dentro da relação hierárquica (poder hierárquico) e fora da relação hierárquica (não é poder hierárquico).
Vejamos agora o art. 15 da Lei 9784/99:
Lei n. 9.784/99, Art. 15: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avocar é chamar o exercício de uma competência fixada por lei para outro. No entanto, o art. 15 acima exige relação hierárquica.
A delegação pode ser dentro ou fora da relação hierárquica. Já a avocação, necessariamente depende da relação hierárquica.
AUTOTUTELA:
ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e
REVOGAR: conveniência e oportunidade.
PRINCIPIO DA HIERARQUIA??? NUNCA OUVI FALAR!!!
AUTOTUTELA:
ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e
REVOGAR: conveniência e oportunidade.
Reportar abuso
Questão de nível médio e uma alternativa está errada por causa do nº da Emenda Constitucional.
Eu acertei a questão mas é um absurdo!
Foi erro de digitação principio da hierarquia?
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
Fonte: Di Pietro.
Na verdade, a alternativa A está errada também, apesar da banca ter outro entendimento. Isso porque a possibilidade de punir decorre do poder disciplinar.
-----Tudo agora é princípio---
Questão bizarra...a letra A dispõe flagrantemente sobre o Poder Disciplinar
E na letra D a emenda é a 19/98
Oremos!
Mas afinal o poder Hierárquico pode ou não pode punir?
O poder disciplinar eu sei que pode.
A resposta A da banca é questionável. poder hierárquico não tem o condão de punir seus agentes. A letra D esta correta.
galera ...a questao nao falou de poder hierarquico... e sim de principio da hierarquia...
o poder disciplinar decorre do principio da hierarquia, logo a questao esta correta..
vamos sair do basico..... pois esse nao passa mais em concurso
Tendo em vista os princípios gerais do Direito Administrativo, bem como que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático e de Direito, cuja nota de destaque é a valorização dos direitos fundamentais e a visão de que as funções do Estado são um meio para tal. é correto dizer que:
Qual o erro da letra C???
O erro da letra c? Veja:
"sempre irá impedir que a concessionária de um serviço público qualquer interrompa o seu fornecimento"
Pode sim ser interrompido por inadimplemento, sem que isso fira tal princípio, por exemplo.
Débora Ribeiro, veja:
“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”. AgRg no AREsp 412822/RJ; AgRg no REsp 1090405/RO; AgRg no Ag 1270130/RJ; AREsp 473348/MG; AREsp 335531/PE; AREsp 452420/SP; AREsp 149611/SP; AREsp 088590/RJ
SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)
Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;
Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;
Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;
Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e
A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.
SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:
Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e
Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.
Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:
Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);
Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e
Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.
OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.
DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA
Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e
Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.
OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e
OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CSP)
É forma que o Estado desempenha 2 funções:
Essenciais à Coletividade; e
Necessárias à Coletividade.
Por esse princípio tal atividade prestativa não pode parar;
Alcança toda e qualquer atividade ADM;
O Direito de Greve na ADM Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica; e
Não possui Caráter Absoluto.
CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO PRINCÍPIO:
· Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; e
· Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a ADM a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos.
OBS: a CSP possui ligação com o princípio da eficiência.
OBS: Em homenagem ao CSP, o TCU tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do Contrato é costumeira a determinação para que a ADM promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a CSP pelo tempo necessário à realização de nova contratação.
SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE dentre outras:
· Se necessita fazer reparos técnicos;
· Realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços; e
· Quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.
Assinale a alternativa correta:
Colega Abelardo, sobre o item B
b) Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida.
O erro está em dizer que não implica ofensa
O princípio da legalidade, segundo Raquel Melo Urbano, vem sofrendo um processo de evolução: “se abandona o conceito primário de legalidade, satisfeito com o cumprimento nominal e simplista de regras isoladas. Parte-se em busca da observância íntegra do Direito, compreendido este como um conjunto de normas dentre as quais se incluem os princípios expressos e implícitos, bem como as regras específicas do ordenamento.”
Desse entendimento decorre a necessidade de que os Poderes Públicos observem a todo o "bloco de legalidade", inclusive as princípios, positivados ou não na Constituição. Por isso o mero respeito da lei, sem a observância dos princípios não é mais suficiente para considerar que o ato está conforme à ordem jurídica.
espero ter ajudado.
Achei que a D estivesse errada pela menção ao caráter prescritivo de princípios de direito administrativo.
Galera, direto ao ponto:
e) O Direito Administrativo é composto por princípios e regras que, como espécies de normas jurídicas, consubstanciam prescrições diferenciadas, conquanto dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração.
Inicialmente... conceitos que devemos saber:
1. Lei é o texto da norma; ou seja, lei não é norma jurídica;
2. Norma jurídica é a interpretação que se extrai do texto de lei;
3. A norma jurídica pode ser extraída de um texto de lei, quer seja regra, quer seja princípio;
A primeira parte está correta... possuem prescrições diferenciadas:
1. Princípios = mandamentos de otimização, em caso de colisão, ponderação de interesses... o julgador deve preservá-los ao máximo possível (princípio da harmonização ou concordância prática); de outro modo, o julgador deve preferir a solução que favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros;
2. Regras = prescrevem a lógica do “tudo ou nada” ... Em caso de colisão entre regras, ou uma ou outra... sem meio termo!!!
O erro da assertiva: “...dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração.” Por uma questão de pura dedução... claro que não! As regras estão mais ligadas a casos específicos... princípios, ao contrário!
Avante!!!!
LETRA C: Não há que se falar em hierarquia entre princípios e regras jurídicas, ainda que se trata de princípios implícitos!
a) Princípios de Direito Administrativo devem ser levados em consideração para efeito de decisão judicial apenas quando a lei for omissa, e após recurso à analogia e aos costumes. Errada: Humberto Ávila leciona que um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válculas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos. Desta forma, cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra e a outra sem a uma.
b) Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida. Errada. Os princípios de direito administrativo formam o arcabouço jurídico e embasam toda a atividade estatal. Não é suficiente, portanto, que o ente público atue em conformidade com o disposto em lei. A boa administração é aquela que interpretao texto legal de forma a alcançar o interesse público, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado. Destaque-se, por fim, que o artigo 11 da Lei 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal.
c) Princípios de direito administrativo, expressos na Constituição da República, são hierarquicamente superiores a quaisquer outras regras jurídicas, sejam elas constitucionais ou não. Errada. Primeiro, esclareça-se que todos os princípios do direito administrativo são constitucionais, entretanto, alguns deles não estão expressamente dispostos no Texto Maior, tendo sua interpretação em decorrência da doutrina sendo, portanto, igualmente valorados já que não há hierarquia entre normas Constituicionais. Segundo, não há que se falar em hierarquia entre espécies de normas jurídicas (princípios e regras), já que, conforme leciona Humberto Ávila, cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra e a outra sem a uma.
d) Correta.
e) O Direito Administrativo é composto por princípios e regras que, como espécies de normas jurídicas, consubstanciam prescrições diferenciadas, conquanto dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração. Errada. O grau de generalidade e abstração dos princípios e das regras são opostos. Enquanto os princípios possuem um alto grau de generalidade e abstração, ficando no plano abstrato, as regras, por sua vez, possuem um baixo grau de generalidade e abstração, flutuando no campo da concretude.
Os princípios tem duas funções: hermenêutica (ferramenta de esclarecer o conteúdo do dispositivo analisado) e integrativa (suprir lacunas em caso de ausência de regra expressa). Assim como os demais ramos do Direito, o regime jurídico administrativo se conceitua como um conjunto harmônico de princípios que orientam toda a atuação administrativa, definindo as prerrogativas e restrições que são aplicadas ao Estado.
Quanto à alternativa "b": o art. 11, da lei 8.429/92, demonstrando a força coercitiva dos preceitos principiológicos que definem a atuação estatal considera ato de improbidade qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal, ainda que não haja enriquecimento ilícito ou prejuízo direto ao erírio em decorrência desta conduta.
Sobre a letra E: dizer que regras e princípios têm o mesmo grau de abstração é sacanagem
Prescritivo não vem de "prescrição" aqui.
Prescritivo foi utilizado como o oposto de "impositivo".
Para o STF, os princípios constitucionais “(...) não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, mas consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial”.
Nas palavras de Bobbio: “Julgo que seja possível distinguir três funções fundamentais da linguagem: a função descritiva, a expressiva, e a prescritiva. Estas três funções dão origem a três tipos de linguagem bem diferenciadas mesmo que nunca as encontremos em estado puro na realidade, quais sejam a linguagem científica, a poética e a normativa. Sem a pretensão de dar definições rigorosas e exaustivas, aqui nos basta dizer que a função descritiva, própria da linguagem científica, consiste em dar informações, em comunicar aos outros certas notícias, na transmissão do saber, em suma, a fazer conhecer; a função expressiva, própria da linguagem poética, consiste em evidenciar certos sentimentos e em tentar evocá-los, de modo a fazer participar os outros de uma certa situação sentimental; a função prescritiva, própria da linguagem normativa, consiste em dar comandos, conselhos, recomendações, advertências, influenciar o comportamento alheio e modifica-lo, em suma, no fazer fazer”.2
quem foi pela alternativa d) acertou por pouco quase errando pela alternativa e)
D - Com a substituição da ideia de legalidade pela de juridicidade, os princípios ganharam um caráter prescritivo, vinculando diretamente a atuação da Administração e a interpretação das regras previstas no ordenamento. Além disso, ganhou força a influência dos princípios constitucionais no controle da discricionariedade do administrador público, sobretudo pela incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A)
Princípios de Direito Administrativo devem ser levados em consideração para efeito de decisão judicial apenas quando a lei for omissa, e após recurso à analogia e aos costumes.
Justificativa
:
ERRADO. Com o pós-positivismo (e a superação da ideia de que direito é um conjunto de regras positivadas), os princípios passaram a ocupar outro espaço no plano normativo, ficando ao lado das regras, podendo delas extrair soluções diretas para os problemas jurídicos.
B)
Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida.
Justificativa
:
ERRADO. Os princípios integram o ordenamento jurídico que embasa toda a atividade estatal. A Administração não está sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico (princípio da juridicidade administrativa). Não é suficiente, portanto, que o ente público atue em conformidade com o disposto em lei. A boa administração é aquela que interpretao texto legal de forma a alcançar o interesse público, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado. Destaque-se, por fim, que o artigo 11 da Lei 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal.E
C)
Princípios de direito administrativo, expressos na Constituição da República, são hierarquicamente superiores a quaisquer outras regras jurídicas, sejam elas constitucionais ou não.
Justificativa
:
ERRADO. Não há que se falar em hierarquia entre espécies de normas jurídicas (princípios e regras), já que, conforme leciona Humberto Ávila, cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra e a outra sem a uma.
D)
Em direito administrativo, princípios jurídicos têm caráter prescritivo, condicionam o exercício de competências discricionárias, são úteis no processo de interpretação dos atos normativos em geral, e se prestam à colmatação de lacunas.
Você respondeu a Alternativa D, essa resposta está correta.
Justificativa
:
CERTO. Com a substituição da ideia de legalidade pela de juridicidade, os princípios ganharam um caráter prescritivo, vinculando diretamente a atuação da Administração e a interpretação das regras previstas no ordenamento. Além disso, ganhou força a influência dos princípios constitucionais no controle da discricionariedade do administrador público, sobretudo pela incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assinale a alternativa correta sobre o princípio da continuidade do serviço público.
Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Com relação a este princípio: a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74).
Tal princípio também pode "morar" na Lei 7783/89 (Lei da greve) no art. 10 e 11:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Também errei a questão, marcando a alternativa (e), por desconhecimento da doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro, relativa aos institutos da suplência, delegação e substituição. E, citando a questão a seguir(Q338693 do CESPE, correta), igual já feito anteriormente pelos colegas, creio que o erro esteja no final da assertiva, quando o examinador afirma que a utilização dos equipamentos e instalações da empresa seja realizada para observação da necessária adequação da indisponibilidade do interesse público, pois este princípio impõe restrições à atividade administrativa, e a situação descrita, visando à garantia da continuidade do serviço público, é uma Cláusula Exorbitante dos Contratos Administrativos, prerrogativa da Administração, e decorre do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Uma ressalva sobre o comentário da Veri.
Quando ela diz que:
"- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.", a ENCAMPAÇÃO da concessão do serviço NÃO É devido ao motivo que "o serviço não é prestado de forma adequada". Quando o serviço não é prestado de forma adequada temos a CADUCIDADE! Que diferentemente da encampação enseja que a indenização seja posterior ao ato.
Também errei como todos, mas, lendo melhor, percebi que estamos confundindo dois princípios: o da continuidade dos serviços públicos (dito no enunciado) e o da indisponibilidade do interesse público (dito na assertiva).
Se lermos bem, "a utilização de equipamentos e instalações da empresa com quem contrata" pela administração pública não é característica do princípio da indisponibilidade do interesse público, como dito na assertiva.
O princípio da indisponibilidade do interesse público predispõe impossibilidade de renúncia pelo poder público a direitos.
"o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja." (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/05/19/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico/)
RESPOSTA QUESTÃO POR QUESTÃO.
a) Falsa .
Comentário:
O princípio da continuidade não está diretamente relacionado com o zelo da administração pelos bens que integram o seu patrimônio. Interessante definição deste princípio(continuidade), encontra-se na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para satisfação de seus interesses e necessidades"(p.21 Resumo de Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
b)Verdadeira.
Comentário:
Institutos como a suplência, a delegação, e a substituição são criados com o intuito de reforçar o Princípio da Continuidade, explicado detalhadamente acima. Tratam-se de medidas que a Administração se utiliza para evitar que funções públicas temporariamente vagas acarretem danos ao interesse público.
c) Errada
Comentário:
Amigos, nesta letra o elaborador busca confundir o candidato nos conceitos dos princípios da Publicidade e da Continuidade. Uma boa noção do que seria o princípio da publicidade está exposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII. Neste artigo, diz-se que " todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
Ainda no artigo 5º, fala-se : " XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;" Logo, questão errada por tratar-se não da continuidade, mas sim do postulado da Publicidade.
D) Errada
Comentário:
Trata-se do princípio da Supremacia do interesse público, e não da continuidade. Conforme o princípio da Supremacia do interesse público, toda atuação do Estado deve ser pautada conforme interesses da coletividade, ou interesse público. Destarte, a Administração Pública possui prerrogativas e sujeições próprias, que não podem ser estendidas aos particulares. Como exemplo de materialização do princípio da Supremacia do Interesse Público, possuímos o exercício do Poder de polícia por parte do Estado.
e) Falsa
Comentário: Mais uma vez, a questão foge ao pedido. Trata-se do princípio da indisponibilidade, e não da continuidade.
Entendo que a alternativa B esteja correta. Porém, a alternativa E também está. Nesse sentido é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho:
"Na verdade, o princíio em foco[continuidade dos serviços públicos] guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares."
(Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas.26aEdição.2013.p.36).
A cerca de letra B, a qual marquei, acredito que a Lei 8112 fala sobre suplencia, delegação e substituição de servidores públicos, e não funções públicas, todavia, são instintos previstos e me parece a menos errada. A letra E está incompleta, somente autoriza a utilização de equipamentos e instalações para garantir a continuidade do serviço público, quando há a paralisação das obras por exemplo.
Também errei, mas fiquei entre a B e a A... kkkk achei que cuidar do patrimônio teria relação com a continuidade. Confundi. a B também achei que estava certa, mas como nunca tinha lido aquilo em nenhum lugar deixei de assinalar. A última a leitura não me pareceu correta... Não o conteúdo mas achei meio estranho o jeito que tá escrito, meio nebuloso.
a) falsa, pois não é esse o conceito do princípio da continuidade, segundo o qual é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuamente, sem interrupções;
b) Verdadeira, pois de acordo com o princípio da continuidade a Administração Pública tem o dever de prestar os serviços públicos continuamente, sem interrupção e como consequência deste princípio surgem os institutos da suplência, delegação e substituição, criados justamente para evitar a interrupção na prestação do serviço;
c) Falsa, visto se tratar do conceito relacionado ao princípio da publicidade;
d) Falsa, pois a desapropriação para o fomento de atividades consideradas benéficas caracteriza-se como consequência da aplicação do princípio da supremacia do interesse público;
e) Pegadinha. Falsa. A primeira parte da assertiva está correta, pois o princípio da continuidade assegura à Administração Pública a possibilidade de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para impedir a interrupção do serviço público. A segunda parte está incorreta porque aduz que a possibilidade de utilização de equipamentos e instalações da empresa contratada é possível para a adequação do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que não é verdade.
Letra B
A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública importa o princípio da continuidade do serviço público.
(Livro do mazza)
A continuidade do serviço constitui uma derivação do princípio da obrigatoriedade da função administrativa, que impõe ao Estado o dever inescusável de prover o desempenho de todas as tarefas próprias da Administração Pública.
A letra A trata do princípio da autotutela, o poder que a Administração Pública tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o ponham em risco, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inoportunos.
A ideia base desse princípio é que a prestação do serviço público não pode parar (salvo nas hipóteses de interrupções previstas
na lei), pois é a forma como o Estado desempenha as funções que levarão benefícios para a coletividade. Interessante destacar que a continuidade do serviço público está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois a paralisação
dos serviços afeta os usuários, causando-lhes prejuízos de diversas ordens.
Maria Sylvia Di Pietro lista algumas decorrências desse princípio:
• institutos como suplência, delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
• impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que
tenham por objeto a execução de serviço público;
• a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para
assegurar a continuidade do serviço;
• com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, assumindo a Administração a
prestação dos serviços.
Valeu Pithecus!!! Por um momento achei que tinha esquecido tudo de administrativo! Também não vi nada de errado com a letra "e".
Coloquei a letra D, e vi meu erro realmente desapropriação e interesse público, e a emcampação e a retomada pela ADM por interesse público e não por continuidade.
Nada é fácil, tudo se conquista!
Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA
Caros colegas, o fato de a banca apresentar alternativas que estejam corretas sob uma perspectiva legal não significa que a alternativa esteja correta face ao enunciado da questão. Ou seja, se a pergunta diz respeito a um determinado princípio, pode haver 4 respostas que estejam em harmonia com a legislação, mas que não se refiram especificamente ao princípio perguntado. As alternativas até podem prever mecanismos autorizados pela lei, mas são mecanismos justificados por outros princípios, não pelo questionado.
É uma estratégia das bancas para enganar os candidatos em uma lida rápida.
Fé em Deus. Adiante!
Deus é mais :/
Foco
#TCMSP
a) ERRADA. Em realidade, o zelo pelos bens públicos, com a aplicação das medidas que se revelem necessárias, constitui verdadeiro poder-dever da administração, decorrente da indisponibilidade o interesse público. Ao gestor, em decorrência da aplicação daquele princípio, não é admitido “folgar” na guarda que lhe cabe do patrimônio coletivo.
b) CERTA. Maria Sylvia Di Pietro aduz que, entre outras hipóteses, a interinidade, a suplência, a delegação e a substituição são algumas das consequências decorrentes do princípio da continuidade dos serviços públicos.
c) ERRADA. O direito de acesso à informação diz respeito ao princípio da publicidade, e não ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
d) ERRADA. A desapropriação e as outras situações citadas são comumente relacionadas com o princípio da supremacia do interesse público, e não com o princípio da continuidade dos serviços públicos.
e) ERRADA. Embora a utilização de equipamentos e instalações das contratadas efetivamente busque fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, disso não decorre que sirva para “observar a necessária adequação da indisponibilidade do interesse público”.
Gabarito: alternativa “b”
cargos vagos não conduzem a ideia da imediata não continuidade do serviço público, a interrupção dele (por óbvio), sim. E não me venham dizer que a ADM. não pode assumir os bens da concessionária para adequar ao interesse público, visto que a continuidade do serviço público corresponde a tal interesse.
Sobre os princípios da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
o erro da alternativa A está no " deve SEMPRE prevalecer sobre os demais", pois no direito administrativo não há principios absolutos e sim relativos ou seja dependendo do fato concreto podemos verificar qual é o principio mais cabível para aquela situação.
Por exemplo: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada....
Entendi!! obrigado aos dois!! =))
Fiquei com dúvida na "c", porque o artigo 53 da Lei 9784 diz que: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Portanto, a revogação não seria um dever e sim uma faculdade da administração.
Apesar de acertar a questão fiquei em dúvida se esse princípio da boa-fé existe ou foi apenas uma pegadiça da banca....
rian, esse principio existe, mas nao esta expresso como diz a questao.
expresso esta o da moralidade => probidade = > boa fé.
sendo assim, é implícito. deriva de outros.
pela CF estao expresso apenas o LIMP, pois o LIMPE pois a eficiencia veio com a EC.
acho que é isso.
só uma obs: alternativas que demonstre hierarquia entre os principios estará erra.
pois nao há hierarquia entre eles. o que ocorre é um ponderação, o que mais é relevante para cada caso. visando sempre o interesse publico.
A menos errada é a C. Mas a S. 473/STF descreve o verbete "pode" e não "deve".
Pode (discricionário) e Deve (vinculado) tem um oceano de diferenças.
LETRA A - errada: não pode ser afimado que o princípio da supremacia SEMPRE prevalecerá sobre outros.
LETRA B - errada: referidos princípios não estão expressos na CF/88.
LETRA C - certa
LETRA D - errada: admite exceções, tais como atos ref. segurança e defesa nacional.
LETRA E - não está expresso na CF/88. O que está disposto refere-se ao princípio da moralidade.
Pra mim a dúvida quanto à alternativa "C" foi :
Impor quer dizer: "Obrigar a observar, a satisfazer, a aceitar; estabelecer, determinar, fixar: impor condições, impor sua vontade, impor tributos." - segundo dicio.com.br
Mas, na súmula 473 consta: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'
e quanto a este pode ? Nesse caso,não há contradição quando na alternativa aparece IMPOR?
Para quem ficou com dúvida entre os verbos "impõe" - consoante previsto na assertiva da questão -; e "pode" - conforme visualizando na súmula do STF - cabe informar que este último deve ser lido como "deve", uma vez que na análise de ilegalidade ou conveniência e oportunidade, há, na verdade, um dever-poder.
A- Errada --> Quando a alternativa afirma que o principio da supremacia do interesse publico sempre prevalecerá sobre os demais princípios, ela está implicitamente afirmando que esse princípio é absoluto, e como sabemos nenhum princípio ou direito é absoluto, uma vez que, todos os princípios ou direitos são limitados, relativizados por outros direitos ou princípios. O principio da supremacia do interesse publico apenas assegura que o interesse público tutelado pelo estado prevalecerá sobre o interesse privado, entretanto essa prevalência deverá respeitar os direitos fundamentais, por esse motivo é que na desapropriação há a indenização prévia, logo tal princípio não é absoluto.
B- Errada --> A proporcionalidade e a razoabilidade não estão previstos no texto constitucional, eles são princípios implícitos que decorrem do principio do devido processo legal.
C- Correta --> Realmente, o principio da autotutela administrativa impõe à administração o dever de anular os atos ilegais e a possibilidade de revogar os atos legais que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse público. Alguns colegas ficaram em duvida com relação à palavra impõe, Ora essa palavra não torna a assertiva errada, mas sim ainda mais correta, pois um poder só é atribuído ao agente publico para que ele exerça os seus deveres, como por exemplo, a busca incessante a satisfação dos interesses públicos, logo quando a constituição ou a lei atribuem um poder ao agente publico concomitantemente elas impõem um dever, uma finalidade a ser buscada com a utilização daquele poder. Por fim anote que autotutela não se confunde com tutela, aquela permite que a administração anule seus atos ilegais e revogue seus atos inconvenientes, esta permite que a administração direta fiscalize (sem que haja subordinação) as entidades da administração indireta com o escopo de saber se elas estão cumprindo os deveres para quais foram criadas.
D- Errada --> O principio da publicidade realmente esta esculpido no texto constitucional, entretanto ele não é absoluto, isto é, tal princípio admite exceções, como exemplo podemos citar o inciso XXXIII art.5 da C.F todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
E- Errada ---> O principio da boa-fé ou da probidade não está expressamente previsto no texto constitucional, na verdade esse princípio é um desdobramento do princípio da moralidade esse sim, previsto no texto constitucional.
Que Jesus seja louvado!!!
exceções ao princípio da publicidade conforme previsto no art 5°, LX, da C.F/88:
- assuntos de segurança nacional.
- investigações policiais
- interesse superior da administração pública.
Quanto à alternativa B, cuidado pra não cair em casca de banana!
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não estão explícitos na CF, mas são mencionados expressamente no caput do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99. Logo, se alguma banca trouxer uma alternativa que traga na redação algo como "a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios explícitos no ordenamento jurídico brasileiro" a resposta vai estar correta.
Só para esclarecer a letra B que diz diz: "A proporcionalidade e a razoabilidade são princípios constitucionais expressos."
O que torna a assertiva errada, é afirmar que a proporcionalidade e a razoabilidade SÃO PCP CONSTITUCIONAIS.
Os pcp's do direito administrativo, dividem-se em PCP CONSTITUCIONAIS e PCP INFRACONSTITUCIONAIS.
PCP CONSTITUCIONAIS:
- legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência (LIMPE).
PCP INFRACONSTITUCIONAIS:
- devido processo legal (contraditório, ampla defesa);
- RAZOABILIDADE (sinônimo de equilíbrio);
- PROPORCIONALIDADE;
- supremacia do interesse público sobre o particular;
- indisponibilidade do interesse público;
- impulso oficial ou oficialidade;
- gratuidade; e,
- segurança jurídica.
Abçs.
Gabarito questionável.
Ilegalidade --> DEVE anular
Oportunidade/conveniência --> PODE revogar
--Lei n. 9.784/2011, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Também discordo do "impõe"
Arícia, o fato de o princípio não estar expresso na constituição não necessariamente o classifica como infraconstitucional. Eles são princípios constitucionais sim, porém implícitos.
GABARITO: LETRA C
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
No que diz respeito ao regime jurídico administrativo, considere as seguintes afirmações:
I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites.
Está correto o que se afirma APENAS em
Resposta: LETRA B
I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais.
CORRETA. A Administração Pública possui como princípios basilares ou Pedras de Toque ou Super Princípios os da Supremacia do interesse Publico e da Indisponibilidade do Interesse Público, ambos previstos implicitamente na CRFB/88. O primeiro (que é o que importa para esta questão) diz respeito à supremacia do interesse público sobre o particular, sendo que independente da vontade deste prevaleve o interesse publico, podendo então a Administração Pública restringir, e. g., a liberdade de um indivíduo para favorecer o interesse publico, protegendo assim a coletividade.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.
ERRADA. Como foi dito anteriormente, alguns princípios como da Supremacia do Interesse Público e o da indisponibilidade do Interesse Público estão previstos IMPLICITAMENTE na Magna Carta, sendo estes os maiores e mais importantes do do nosso regime jurídico administrativo. Ademais, algumas prerrogativas públicas respaldadas em princípios administrativos também estão previstos em leis infraconstitucionais, como a Lei de Licitações, por exemplo.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
ERRADA. Nem todas as leis formais ou materiais com origem no Poder Público Estadual farão parte do regime jurídico administrativo municipal. Exemplo seriaestlei que rege os servidores públicos estaduais, logo, lei apenas integra o regime jurídico administrativo estadual.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites.
ERRADA. A própria lei é limitadora dos limites do poder administrativo, assim como nossa CRFB, princípios, regras etc, servem para limitar o grande poder estatal, buscando favorecer a coletividade. Exemplo é o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. E até mesmo atos que buscam beneficiar a coletividade estão restritos para não ocorrerem desproporcionalidades ou irrazoabilidades.
Fiquei com uma dúvida: a AP pode restringir "LIBERDADES" INDIVIDUAIS? Não seria "DIREITOS" INDIVIDUAIS?
Achei o gabarito estranho pois na minha opinião a assertiva II também está correta, pois as prerrogativas públicas devem ser respaldadas no LIMPE. Na minha opinião a questão seria incorreta se possuísse a palavra SOMENTE... Como não possui a alternativa está correta, embora incompleta...
Prezado Anderson,
A assertiva II encontra-se errada, pois os princípios da Administração Pública não precisam, necessariamente, de virem expressos na Constituição Federal.
O exemplo mais evidente disso são os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e o da Indisponibilidade do Interesse Público, que não são princípios constitucionais expressos na Constituição Federal, mas que norteiam toda a lógica do Direito Administrativo.
Válido ressaltar que ainda existem alguns outros princípios implícitos na Carta Magna como os da Razoabilidade e Proporcionalidade, o da continuidade (implícito na CR/88, mas expresso no artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95), o da auto-tutela, o da motivação (expresso no artigo 50 da Lei 8.784/99).
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
Alguém pode me explicar pq o item III esta incorreto? Errei a questão pois marquei como correta item I e III.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.
A assertiva é correta, pois os princípios são harmônicos e necessários em todos os atos em que a Administração utilizar de sua prerrogativa ou supremacia, independente de expressos ou não. Notem que não há na assertiva palavra que direciona o entendimento à exclusividade dos princípios explícitos. Questão dúbia. Interpretação enfraquecida pela elaboração deficiente.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
A assertiva pode ser considerada correta sim. Ora, quando se fala via de regra entendo que se faz menção ao entendimento do que se expõe em seguida. Vejamos: Leis Estaduais relacionadas ao Direito Tributário são coercitivas aos administrados do município, assim como os decretos e portarias decorrentes dessa lei, os quais apoiam a atividade de fiscalização, por exemplo.
Portanto, o entendimento é válido de que integram também o regime jurídico- administrativo do município. Pois há leis Estaduais de observância obrigatória pelo município com relação ao administrado. Com os decretos e portarias não seria diferente. Eu não estou afirmando que essa integração é feita por boa parte das normas. Se houver uma lei, um decreto e uma portaria nesse sentido a assertiva já seria correta.
A questão deveria ser anulada.
No item III: Deve ser considerado “via de exceção” e não “via de regra”, como quer a assertiva.
Fundamento: no artigo 29, da CF/88, diz somente lei orgânica, os princípios estabelecidos na CF/88, na Constituição do respectivo Estado “e os seguintes preceitos”. Logo, por via de exceção admite-se “leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza”.
A alternativa I nada mais reflete do que a essência do regime jurídico administrativo, que compreende o conjunto de prerrogativas e limitações que são postas ao Estado democrático de direito. É importante ressaltar que os princípios que melhor traduzem esse valor são o da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público. Complementando, para valer-se de tais prerrogativas, que são restrições aos direitos fundamentais, o Estado se vale de seu jus imperi (poder de império), compelindo o particular a submeter-se ao interesse público.
A alternativa II, a meu ver, está incompleta, visto que além dos princípios expressos na constituição, o administrador há de levar em conta, ainda, os mandamentos implícitos, tais como a própria supremacia do interesse público sobre o particular, a continuidade dos serviços públicos, indisponibilidade do interesse público, autotutela, razoabilidade etc.
A alternativa III está incorreta, pois ignora que o Município é um ente federativo que é dotado, dentre outros atributos, de autogoverno, auto-organização e autoadministração, sendo a observância a preceitos estaduais uma exceção, sob pena de se evidenciar uma interferência indevida dos Estados nos Municípios.
A alternativa IV também está incorreta, pois é inerente ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular a restrição (e não uma superioridade hierárquica) de direitos fundamentais, valendo-se o Estado, para tanto, de seu"jus imperi"
Bons estudos!
Explica bem esse professor. No entanto, tem alguns professores aqui que mais dificulta do que facilita o entendimento "/
Em nenhum momento o enunciado diz que só devem vir respaldadas nos princípios explícitos! Essas questões de direito administrativo não são nada objetivas. Vc pode ter inúmeras interpretações de cada enunciado. Por exemplo, toda prerrogativa da administração deve estar prevista em lei, pois ela só pode fazer o que a lei manda. Logo, a prerrogativa deve respeitar o princípio explícito da legalidade.
"As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal."
Na II devem ser respaldados em LEI
Esqueceram do bloco de juridicidade quando elaboraram a III. ¬¬.
Quem é acostumado a fazer questões CESPE se lasca quando pega FCC. Sempre procurando a pegadinha e ver "chifre em cabeça de cavalo". Tem que mudar a forma de raciocinar e ser mais objetivo!
Bons Estudos a todos.
I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais.
O princípio da supremacia do interesse público diz que quando existir um conflito entre interesse público e interesse particular, deverá prevalecer o primeiro tutelado do Estado, respeitado entretanto os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS expresso na CF ou dela decorrente, mas pode RESTINGIR AS LIBERDADES INDVIDUAIS.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.
Não, pois existem princípios implícitos.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
Incorreta, por causa da autonomia dos entes, ou seja, a capacidade de auto-legislação, ou seja, o Município legisla para a sua população e NÃO para o Estado todo.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites.
Incorreta, a Doutrina ainda fala sim em restrições ou sujeições.
I - Correta.
II - Incorreta. As prerrogativas públicas também são respaldadas por princípios implícitos.
III - Incorreta. O Município é um ente federativo que é dotado, dentre outros atributos, de autogoverno, auto-organização e autoadministração, sendo a observância a preceitos estaduais uma exceção, sob pena de se evidenciar uma interferência indevida dos Estados nos Municípios.
IV - Incorreta. Na Administração Pública não há liberdade pessoal. O princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Assim, a Administração encontra “restrições” ou “sujeições” com base nesse princípio.
Pela CESPE as II estaria correta, pois em nenhum momento ela afirmou exclusividade.
Fiquei momentaneamente em dúvida no item III, mas imaginei a seguinte situação: o estatuto dos servidores públicos civis de um estado (que é uma lei) não se aplica aos servidores dos municípios. Logo, a lei estadual não integra o regime jurídico administrativo de um município.
Quer dizer que se o Estado, baseado no poder de polícia administrativa, impuser restrições à propriedade de municípios (tais como limitações administrativas ou servidões administrativas), o Município não é obrigado a acatá-las????
Eu sei que o regime de servidores não pode ser influenciado por normas estaduais.
Mas ao generalizar para todo o direito administrativo, para mim, a questão seria passível de anulação.
Assinale a alternativa correta:
Gabarito E
O princípio da supremacia do interesse público determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.
Sobre a letra "d", entendi que o princípio da supremacia do interesse público quer dizer que a Administração terá prerrogativas das quais o particular não desfruta, como prazos processuais dilatados e presunção de veracidade de seus documentos, mas não implica sua prevalência sobre direitos subjetivos de particulares. Se alguém é ofendido em seu direito subjetivo, este deve ser resguardado em face da Administração, senão ninguém teria direito algum em face do Estado!
Primeiro, a título de informação:
* Interesse público primário: resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade. É o interesse público propriamente dito;
* Interesse público secundário:consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, ou seja, são os interesses privados desse sujeito.
-> Fonte: Direito Administrativo, 7ª ed., Fernanda Marinela, pag. 28.
Agora, meu problema. Não entendi o porquê de a letra "E" ser a correta, tendo em vista que a lei não diz o que é o interesse público. A doutrina e jurisprudência que definem o que seria o interesse público, sendo que a doutrina o classifica em primário e secundário e a jurisprudência o faz no caso concreto. Percebe-se que há sim desdobramentos políticos e sociológicos na definição de interesse público, ainda mais que alguns doutrinadores definem interesse público como o querer majoritário da sociedade. A doutrina mesmo entende ser o conceito de interesse público como algo indeterminado. Então, como a qualificação é feita pelo direito positivo?
Assim como alguns colegas, não posso concordar que o gabarito seja a letra E. O interesse público insere-se nos chamados ''conceitos jurídicos indeterminados''. Estes são os que não possuem conceituação pré-definida, devendo ser-lhe concedido sentido no momento da aplicação. Desta forma o administrador possui liberdade para definir o que se enquadra em ''interesse público''. Não é atividade do legislador e, portando, não é feita pelo Direito Positivo. Curiosa esta questão. Ao que parece, não há gabarito correto. A título de tentativa de elucidação, seguem comentários também a respeito da letra D. Como bem exposto pelos colegas nos comentários anteriores, também entendo que o princípio da supremacia do direito público rege algumas relações jurídicas entre o público e particulares em geral, como no caso do contrato administrativo. Entretanto, ele (o princípio) não possui a capacidade de afastar, de forma genérica, direitos subjetivos (como é assinalado pela questão). No caso dos contratos administrativos, o direito de igualdade na contratação é afastado de forma expressa. Portanto, específica. Dizer que a supremacia afasta direitos de forma genérica, abstrata, seria o mesmo que afirmar a inexistência do Estado de Direito, na medida em que toda atuação do administrador poderia ser lesiva de interesses particulares sob o pretexto do interesse público. Desta forma, entendo que a questão, nos moldes como foi apresentada, não possui um gabarito correto.
Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.1Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.
Pra mim a questão faz uma grande confusão.
O que necessita do direito positivo para seu enquadramento é p serviço público. Interesse público é claramente conceito jurídico indeterminado.
Sobre a letra c... alguém?
O QC deve dar mais atenção às questões cujo índice de acerto é baixo.
Vejo questões por aqui que são fáceis (piada velha), mas ainda assim possuem o comentário do professor...
Que questão péssima, de uma maneira conceitual, não se pode distanciar uma definição de direito público de aspectos políticos ou sociológicos, realmente infeliz a banca.
Por exemplo a questão A) a meu ver estaria correta: Onde há o Estado, deverá haver o interesse público, necessariamente.
procurei procurei procurei mas não consegui achar erro na alternativa 'D' de jeito nenhum..........se alguém puder me explicar eu agradeceria muito!!
o colega Luiz menciona: "mas não implica sua prevalência sobre diretos subjetivos de particulares". peço perdão, mas eu discordo, uma vez que a prevalência é o principal postulado da supremacia do interesse público (e não estou fazendo confusão entre direito subjetivo e interesse particular) pois, por exemplo, pode-se restringir as liberdades individuais, que são seus próprios direitos subjetivos, em virtude da supremacia do interesse público.
Be patient, belive in yourself.
Deveria ser Anulada, a questão contém 2 alternativas corretas.
A e E
A) a celeuma desta questão não está em o candidato saber que o interesse público primário é o interesse público estrito que goza de supremacia em uma relação vertical e que o interesse público secundário é o do estado pessoa jurídica que convive em uma relação horizontal, não dotada de supremacia, é CERTO que não vigora o Princípio da supremacia do interesse público no interesse do Estado como PJ, ENTRETANTO, SEMPRE, o interesse secundário do Estado só se fará legítimo quando atender concomitantemente ao interesse público primário, logo, Há coincidência necessária entre o interesse do Estado e o interesse público, não são necessariamente idênticos, mas a coincidência quanto ao fim têm que necessariamente estar em harmonia, pois, caso fossem contrárias o interesse do Estado PJ seria ilegítimo.
E) A qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo, e não por caracteres políticos ou sociológicos.
Correto: Como só há regime jurídico administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado em uma relação vertical, no Direito Público Primário, este, deve obrigatoriamente estar Positivado, pois a administração, nessa relação vertical, está estritamente vinculada ao que a lei determina, só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza, mesmo em seus atos discricionários, pois a lei, nestes casos, deve traçar os limites delineadores.
Um Abraço,
Boa sorte a Todos!
A) ERRADO. Pode não haver essa coincidência, como no caso do interesse do Estado em não pagar precatórios (secundário) e o interesse dos administrados em serem pagos o mais rápido possível (primário).
B) ERRADO. O interesse público secundário não tem supremacia abstrata em face do primário. Diz Luís Roberto Barroso: "O interesse público secundário jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular" (Interesses Públicos x Interesses Privados).
C) ERRADO. O interesse público não é autônomo (desvinculado de algo); pelo contrário, trata-se de um interesse ligado à coletividade e, ainda que haja partes individuais discordantes, isso não o desqualifica, pois não há como se falar em "interesse público" e "desinteresse social", por exemplo.
D) ERRADO. Os direitos subjetivos - assim como os demais direitos fundamentais - devem ser respeitados sempre, ainda que sob a alegação de um "interesse público". Ex: há o interesse público em desapropriar um terreno; ainda assim (obviamente), o seu proprietário tem o direito subjetivo a ser indenizado previamente e em dinheiro, pois não é a mera alegação de interesse público que fará afastar os direitos subjetivos das pessoas.
E) CORRETO. A definição jurídica de "interesse público" deve encontrar correspondência no direito positivo. Ex: o interesse público de se construir uma avenida no lugar onde hoje há casas - deve haver positivação do "o que é" esse interesse. Na verdade, se pararmos para pensar, absolutamente todos os institutos de D. Administrativo estão previstos, de uma forma ou de outra, numa norma legal, seja desapropriação, confisco, contratos, licitações, atos, poderes, controle da administração etc.
Para acertar a questão você deve saber o que é Direito Positivo.
Não perca tempo (com o devido respeito aos colegas), mas vão direito aos comentários do professor, pois estão bem mais elucidativos.
Discordo de André Brogim quanto ao comentário da alternativa d),pois não se pode infefir pelo enunciado que ele sugerre um "afastamento em abastrato dos direitos subjetivos". Em verdade, a alternativa d) conceitua o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e podemos dizer sim, de um modo geral (como acredito que sugere a questão), que o interesse público prevalece sobre o particular, restringindo, regulando ou até mesmo afastando ele.
Leiam o comentário do professor.
A C) parece bem correta.
Pode ser que algum fato atenda ao interesse público e, não, ao dos demais particulares.
É o caso típico da cobrança de tributos...
hehe
Abraços.
Apenas para complementar (para fins de exemplificação).
Quanto ao tal interesse público que deve estar positivado, ou seja, o interesse público deve estar definido em uma lei, o dispositivo abaixo da Constituição diz isso (apesar de usar o termo interesse coletivo):
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo - qualquer um dos dois - constarão em uma lei os definindo - por isso dizemos direito positivo.
Outro exemplo é que, segundo o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, lei estabelecerá as hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público.
Mais uma vez notamos que não são os caracteres políticos ou sociológicos a determinar algo como interesse público, a qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo (por meio de lei).
Resposta: Letra E.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.
fonte: LFG
* Interesse público primário: resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade. É o interesse público propriamente dito;
* Interesse público secundário: consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, ou seja, são os interesses privados desse sujeito (ex. arrecadaçao de tributos)
Se “interesse público” é um conceito jurídico indeterminado, como o direito positivo determina ele? Interesse público é um conceito filosófico e não empírico e portanto é impossível enquadrá-lo em lei escrita. Seria a salvação do direito administrativo se isso fosse possível.
A característica segundo a qual a Administração Pública e o Contratado não estarão no mesmo plano jurídico já que a Administração estará em posição preponderante no que se refere a um conjunto de direitos e obrigações corresponde à:
Cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam do direito comum, eseriam ilícitas ou não permitidas em um contrato entreparticulares, pois os colocaria em situação de desigualdade. Suapresença nos contratos administrativos decorre da supremacia da Administração Pública sobre o contratado, que é a principalpeculiaridade do contrato administrativo, e coloca a Administraçãoem posição superior ao contratado. Podem estar explícitas ouimplícitas no contrato.
Portanto, alternativa "A".
Ao
se falar em posição jurídica preponderante da Administração Pública, em relação
ao particular, bem assim em diferenciações de “planos” jurídicos, a Banca
claramente está se referindo ao princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado. Trata-se de fundamento básico para que se possa
falar até mesmo na existência de um Estado soberano. Sobre o tema, pontifica,
com maestria, Celso Antônio Bandeira de Mello: “Proclama a superioridade do
interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular,
como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.”
(Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 70). Adicione-se, no que
tange às demais alternativas, que a presunção de legitimidade e a
imperatividade, atributos que são dos atos administrativos, constituem, na
verdade, projeções do princípio da supremacia do interesse público. São
consectários lógicos deste último. Exemplos, pois, de aplicabilidade prática
daquele princípio maior, definido, em poucas linhas, no enunciado da questão.
Logo, as alternativas “b” e “c” estariam incorretas. Finalmente, a letra “d”,
que trouxe como opção a moralidade administrativa, também está errada,
porquanto este princípio tem por essência exigir dos agentes públicos em geral,
e até mesmo de particulares, em certas situações, o dever de honestidade, de
observância de valores éticos, de retidão de caráter, de fidelidade às
instituições públicas. E não é esta, claramente, a ideia contida no enunciado
da questão.
Gabarito:
A
Decorre da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular.
Estabelece uma relação de Verticalidade .
No topo a Administração
A baixo o Particular
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração, é
considerado um dos pilares do regime jurídico administrativo (regime jurídico de direito público).
Trata-se de princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade.
Está presente tanto na elaboração das leis (função legislativa) como no momento de sua execução (função administrativa).
A atuação da Administração Pública não tem em mira o indivíduo em si, mas sim a coletividade.
Dessa forma, quando em conflito os interesses privados com os interesses públicos, estes devem prevalecer.
Bastar imaginar, como exemplos, os institutos da desapropriação (art. 5º, XXIV) e da requisição (art. 5º, XXV12), em que o
interesse individual é superado pelo interesse público.
Por fim, interessante destacar que alguns autores denominam esse
princípio de princípio da finalidade pública.
Por isso não gosto de bancas "DOUTRINADORAS, que inovam no ordenamento jurídico", essas banquinhas...: Supremacia da Administração Pública sobre o Contratado(???).
O suprapricípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado está expressamente regulamentado pela Lei 9.784/99, onde aborda-se os critérios a serem obedecidos pela Administração Pública, no que tange aos seus princípios explícitos e implícitos, bem como ao cumprimento à lei e aos padrões éticos nos processos administrativos. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público se sobressai sobre o privado, uma vez que:
“Significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face de sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela”.
Fundamentalmente, a Constituição Federal de 1988 garante a todos os brasileiros o direito à propriedade (art. 5º, inciso XXII), todavia o Estado poderá efetivar desapropriação, sob o respaldo da lei, para atender às necessidades públicas ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização. Nesse caso, verifica-se a exposição do interesse público sobre o privado, tendo-se observância aos preceitos da Lei Maior e a obrigação social do Estado para com o administrado.
Acho que também não caberia a assertiva que fala "Imperatividade da vontade administrativa" porque a vontade administrativa pode estar viciada em alguns casos. Pensei dessa forma, mas quem tiver pensado de forma diferente sobre a alternativa "C", compartilha aqui :)
GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Princípio da supremacia do interesse público
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
O princípio da especialidade decorre dos princípios da:
E.
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades
estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades
para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre
vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
Em razão do princípio da indisponibilidade, não é concedida
liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de
qualquer natureza, sem prévia autorização legal.
Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilidade
sobre os interesses públicos destinados à sua guarda e realização,
até porque os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao
administrador tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição
sem justa causa. Por esse motivo é que o poder de disposição
para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre
de lei
Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
Di Pietro - Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."
"É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das 'autarquias', embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar 'autarquias', ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função."
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades
estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades
para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre
vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A administração pública brasileira divide-se em direta e indireta. A Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus respectivos órgãos públicos.
A Administração Indireta é constituída pelas denominadas "entidades administrativas" (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por lei ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela criação.
Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei.
Ex.: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2º, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente; executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras.
Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente daquela prevista em lei, estará violando expressamente o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, dentre outros.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
O Pcp da Especialidade determina que cada órgão, ente ou agente, possua um campo ou setor de administração que lhe é próprio, visando os fins neles especificados. Baseia-se na indisponibilidade do interesse público (fator limitador) e do dever de eficiência na execução da atividade administrativa. Esses Entes são criados por lei específica (pcp legalidade), a qual já estabelece a finalidade, sempre atrelada ao interesse público, não podendo exercer suas funções livremente.
Como há a descentralização , que por sua vez deve ser feita por lei, que cria ou autoriza a criação de uma entidade da adm. indireta, justifica o princípio da legalidade . Assim como a descentralização traz a ideia de eficiência. Onde está a indisponibilidade ???
O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
Dentre os princípios que regem o Direito Administrativo, estÁ o princípio da especialidade, atrelado firmemente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal preceito, ao passo que o Estado cria pessoas jurídicas com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, deve estabelecer com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, especializando e limitando suas funções.
Para atingir tal objetivo o Estado criou as chamadas agências reguladoras, que são entes administrativos instituídos sob forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público, de regime jurídico especial, por possuírem certos privilégios específicos outorgados por lei, como autonomia e independência.
Porém as mesmas devem observar, quanto ao campo de atuação, além especificamente do princípio da legalidade, atuando dentro dos limites estabelecidos pela norma não se afastando dos objetivos definidos na lei, claramente o princípio da especialidade, ou seja, cumprir o papel para o qual foram criadas, não podendo realizar atividades estranhas ao foco legalmente destinadas. Reside em tal debate os pontos referentes ao grande problema relacionado às agências reguladoras, os limites do poder de normatizar, a necessidade de respeitar o princípio da especialidade, regular e não regulamentar.
Interessante.
Legalidade = pois as entidades administrativas são criadas/tem a criação autorizada por LEI (ESPECÍFICA)
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
Indisponibilidade do interesse público = as entidades administrativas são criadas para cumprir determinada finalidade legal (cumprir a atividade específica para a qual foram instituídas) da qual não poderão se desviar. Também tem a ver com o princípio da eficiência, pois a EC 19 veio estabelecer a possibilidade de criar essas entidades na pretensão de tornar o Estado mais eficiente na prestação do serviço público, pois, nessa perspectiva, elas seriam mais ESPECIALIZADAS por atuar apenas em determinado setor, enquanto que o Estado (entidade política) abarcaria os serviços de todos os setores sociais. Mas, numa visão mais aprofundada das coisas, a indisponibilidade se encaixaria também por exigir da entidade que busque realizar a atividade específica prevista na lei instituidora. Como a indisponibilidade representa restrição ou sujeição para o Estado, qualquer desvio da finalidade prevista na lei específica poderia desrespeitar tal princípio.
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação (conceito de Alexandre Guimarães Gavião Pinto, Juiz de Direito do TJ/RJ). Logo, derivam da legalidade, pois a lei é o instrumento veiculador das finalidades das entidades estatais, devendo ser seguida à risca, pois é algo que não pode se dispor através da figura do administrador (princípio da indisponibilidade do interesse público). Para tanto, erigir-se-á o controle finalístico, ou seja, "a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro” (Hely Lopes Meirelles).
Resposta: letra "E".
Gabarito E)
É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das “autarquias”, embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar “autarquias”, ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Pra cima deles PMBA 2019
O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização da administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade o interesse público.
João, servidor público estadual lotado em unidade administrativa localizada no Município de Atrasópolis, pediu a sua transferência para outra unidade, situada no Município onde reside. O seu pleito foi indeferido pela autoridade competente, sob o fundamento de que a sua movimentação não interessa ao serviço público. Nesse caso, foi predominante o princípio:
Simples, a Administração quando decorre de sua supremacia, visa buscar o interesse da coletividade, e não um mero interesse pessoal ou particular, conforme disposto na questão.
Havendo conflito entre interesse público e particular, prevalece o interesse público, tendo em vista, que o grupo social é mais importante que o simples indivíduo.
Nas palavras de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:
"Toda atuação administrativa (1) em que exista imperatividade, (2) em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações para o administrado, ou (3) em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direito dos particulares é respaldada pelo princícipio da supremacia do interesse público" (grifei)
O interesse público está acima do interesse privado !
É uma das pedras de toque do direito administrativo...
D- Supremacia do interesse público
Fica claro quando se diz "não interessa ao serviço público", nesse caso o interesse público ficou acima do particular.
Um pequeno questionamento que julgo pertinente: o servidor em questão não teria pedido a sua remoção para outra unidade?
Até pode ser Bruna Bastos. Mas, em regra, a remoção realiza-se no interesse da administração.
Gabarito D)
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras.
Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, ressalta a importância de se observar tal princípio no momento tanto de elaboração da lei quanto de sua execução pela Administração Pública. Para Di Pietro, todas as normas de direito público têm a função específica de resguardar interesses públicos, mesmo que reflexamente protejam direitos individuais. Firme na premissa de que a Constituição da República de 1988 está em sintonia com as conquistas do Estado Social, Di Pietro entende que a defesa do interesse público corresponde ao próprio fim estatal. Por tal razão, o ordenamento constitucional contemplaria inúmeras hipóteses em que os direitos individuais cedem diante do interesse público.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!
Supremacia do interesse público: relações jurídicas os interesses da coletividade prevalecem sobre os interesses particulares.
O interesse público é mais importante que o interesse do particular.
interesses da coletividade prevalecem sobre o interesse individual.
Para a administração pública o que interessa é o coletivo.
Então, sendo assim, a Supremacia do Interesse Público se faz presente.
GABARITO: LETRA D
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Esse rapaz ai pode alegar que tal decisão pode ferir o princípio da eficiência da administração pública, pois mora longe do seu trabalho. Esse transtorno pode acarretar em uma má administração pública. Se eu estiver errado me corrijam.
gabarito D
o interesse público prevalece sobre o privado
O interesse público (a voz da coletividade) se sobrepõe ao interesse do particular (apenas uma ou poucas pessoas).
o interesse coletivo prevalece sobre o interesse particular, sendo assim Gabarito letra D