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ID
1007827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: D

    Erro na C:
    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1294010 MS 2011/0170019-6 (STJ)

    Data de publicação: 13/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A explicitação de critérios de cálculos, em fase de liquidação desentença, respeitados os limites decididos na formação do título executivo judicial, não importa afronta a coisa julgada. 3. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • Sobre cognição sumária:
    “Cognição” significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra “sumária” indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com menor verticalidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo. Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito alegado e do fato verificado. Apesar disso, essa espécie de percepção é apta a permitir ao magistrado inferir “probabilidades” de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo das cautelares. Os elementos de que falamos são o “direito” posto em juízo e o “fato” que pode desencadear-lhe a lesão. Após examiná-los sumariamente, se o juiz concluir pela probabilidade do direito e da lesão, estará autorizado a determinar medidas jurisdicionais que previnam o dano iminente. Daí os pressupostos “fumus boni iuris” e “periculum in mora” que caracterizam as tutelas de simples segurança. Com efeito, essa forma de cognição precisa mesmo caracterizar o processo cautelar, sob pena de inviabilizar completamente as chances de prevenção do dano. Em outros termos, exigir cognição de maior densidade no processo cautelar resultaria demora capaz de inutilizar a medida cautelar e de determinar o sacrifício do direito merecedor da proteção. Em idêntico sentido são as considerações de OVÍDIO BAPTISTA ao advertir que: “A cognição exauriente que o magistrado tivesse de desenvolver, quando ele fosse convocado para prestar a tutela cautelar, além de supérflua e inútil, seria incompatível com a urgência que se presume, invariavelmente, como elemento constante para o cabimento da tutela cautelar. Ora, tal exigência torna inadequado o procedimento ordinário” (Processo Cautelar, Editora Forense). No processo cautelar, é essa cognição sumária que impede a declaração de existência do direito na sentença e a formação da coisa julgada material. Portanto, essa forma de cognição funciona como verdadeiro "limite" da atividade jurisdicional cautelar, que não pode ser ultrapassado pelo magistrado. Obviamente, “probabilidade de direito” não significa certeza de existência dele. Trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura e rarefeita, que pode não se confirmar após a cognição exaustiva no ambiente próprio. Por isso, é impensável atribuir imutabilidade aos efeitos das decisões cautelares.
    Fonte:http://istoedireito.blogspot.com.br/2009/08/o-que-e-cognicao-sumaria.html
  • Sobre a coisa julgada material e formal:

    De acordo com o artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.Para a doutrina majoritária, esse conceito é falho, no sentido que a imutabilidade e indiscutibilidade no artigo, são referidas a sentença e não as relações jurídicas. O que se torna imutável e indiscutível é o conteúdo da decisão proferida.

    coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.

    http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-coisa-julgada-formal-e.html
  • a) "essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar" Daniel Neves, pg 492, 2º edição
  • Letra A. Incorreta.
    "O estudo das modalidades de cognição judicial permite vislumbrar a forma como o legislador construiu os mais diferenciados procedimentos – adaptando cada um às várias especificidades do direito material. Desse modo, podem ser criados procedimentos de cognição sumária (ineptos para a produção de coisa julgada material) ou procedimentos em que a cognição será sempre exauriente (hábeis, assim, a, preenchidos outros requisitos, gerar a res iudicata"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21687/comentarios-sobre-os-pressupostos-da-coisa-julgada-material#ixzz2iI5BOXt2
  • O erro da letra C
    STJ Súmula nº 344 - Liquidação Diversa da Sentença - Ofença à Coisa Julgada
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
  • Quanto a cogniçao sumaria :
    Conduz tal espécie de cognição a decisões fundadas em juízos de probabilidade e verossimilhança que, por isso mesmo, limitam-se a afirmar o provável, motivo pelo qual não ensejam a produção de coisa julgada material (DIDIER JR., 2008, p. 298).
  • Letra B:

    Ficou esclarecido que a coisa julgada nas ações coletivas possui eficácia erga omnes ou ultra partes no que tange aos seus limites subjetivos, e secundum eventum litis ou secundum eventum probationis quanto ao modo de produção, sempre variando conforme o direito judicialmente tutelado. A coisa julgada material ocorre, portanto, na hipótese de procedência ou improcedência com esgotamento de provas, sendo que na hipótese de improcedência por insuficiência probatória sobre a decisão passada em julgado incidirá, tão-somente, a coisa julgada formal. Disciplina que se altera em parte quando se trata de direitos individuais homogêneos, para os quais a eficácia da coisa julgada não se altera secundum eventum probationis, apenas secundum eventum litis.

    Tais peculiaridades indicaram a preocupação do legislador brasileiro em não prejudicar o indivíduo com os resultados das demandas coletivas, haja vista a ausência de sua participação efetiva no curso do processo. Razão pela qual determinou que as decisões proferidas em ações coletivas não atingiriam com a autoridade da coisa julgada os interesses individuais, permitindo a propositura de ações singulares por quaisquer dos substituídos na hipótese de improcedência. E fez mais, possibilitou a extensão dos efeitos do julgado na hipótese de procedência da demanda, ao que a doutrina denominou transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para as demandas individuais.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10851&revista_caderno=21


     

  • Ainda não compreendi o erro da letra B. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Eu achei que este trecho elucida melhor o erro da letra A: " A decisão dentro do processo em que foi proferida faz coisa julgada formal, ou preclusão máxima, qualquer espécie de sentença sendo terminativa ou definitiva isso em qualquer espécie de processo, seja de conhecimento, execução ou cautelar haverá em um determinado momento processual o trânsito em julgado e como conseqüência a coisa julgada formal, acontece com todas as sentenças ou seja a decisão torna-se imutável dentro do 

    processo, ou seja endoprocessual, mas o mesmo não acontece com a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser revista em outros processos, essa imutabilidade da coisa julgada material gerada para fora do processo atinge somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, portanto nas sentenças terminativas ou mesmo nas sentenças de mérito proferidas mediante cognição sumária, haverá apenas a formação da coisa julgada formal. " Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/cristhianadiasramos.pdf

  • Comentários:

    A - A coisa julgada material atinge as sentenças de mérito proferidas em cognição sumária.

    ERRADA – justificativa:  “Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente.”


    B - Os substituídos processuais são titulares do direito e, portanto, sofrem os efeitos da coisa julgada, salvo quando não tenham tido oportunidade de participar da demanda na qual seu direito material houver sido decidido.

    ERRADA – justificativa: “Os substituídos são representados na demanda por sujeito que a lei ou o sistema considera apto à defesa do direito em juízo, sendo que nessa excepcional hipótese admite-se que a coisa julgada atinja titulares do direito que não participaram como partes no processo.” ATENÇÃO: corrente MINORITÁRIA entende que, não tendo oportunidade de participar do processo, o substituído processual não poderia suportar a coisa julgada material em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório. (Corrente minoritária: Cruz e Tucci, Limites, nº. 24.2.3, p. 232)


    C - Segundo o entendimento do STJ, ofende a coisa julgada a liquidação da sentença realizada de forma diferente da prevista no título judicial.

    ERRADA – justificativa: STJ Súmula nº 344 - Liquidação Diversa da Sentença - Ofensa à Coisa Julgada. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


    D - Segundo a doutrina majoritária, que adota o entendimento de Liebman, a coisa julgada é uma qualidade da sentença, qualidade essa que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis.

    CORRETA – justificativa: “Majoritariamente, a doutrina pátria adota o entendimento de Liebman, afirmando que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis.”


    E - A coisa julgada formal impede a modificação da decisão por qualquer meio dentro e fora do processo em que tenha sido proferida.

    ERRADA – justificativa: “A coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, também chamada de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno endoprocessual.”


    FONTE: Daniel Neves e Rodrigo da Cunha – código de processo civil para concursos, 2014, pgs. 379 e ss. 

  • Como poucos se importaram em discorrer sobre a Teoria Sobre a Coisa Julgada de Liebman, cerne da questão correta, o faço em breves linhas: Precisamos essencialmente saber que o primeiro grande mérito da doutrina de Liebman é o de enxergar na coisa julgada não um efeito da sentença, como sustentado na doutrina tradicional, mas, sim, uma qualidade dos efeitos da sentença, qual seja, a sua imutabilidade. Cientes disso, dificilmente erraremos qualquer questão a respeito do tema. Vale constar ainda que a Teoria de Liebman é texto inspirador para o Novo Código de Processo Civil.

  • d) Há na doutrina processual, três correntes doutrinárias acerca da NATUREZA JURÍDICA  da COISA JULGADA:

    A primeira corrente sustenta ser a COISA JULGADA um efeito da decisão. Esta corrente de forte influência alemã restringe a coisa julgada ao ELEMENTO( EFICÁCIA OU EFEITO) declaratório da decisão, ou seja, a carga declaratória da decisão judicial seria imutável, indiscutível, pois nada apaa ou deconstitui aquilo que o juiz declarou.

    A segunda corrente doutrinária considera ser a coisa julgada UMA QUALIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIEBMAN um dos juristas que segue essa corrente defende que a imutabilidade que acoberta os efeitos da decisão judicial.

    A terceira corrente doutrinária compreende o instituto da coisa julgada como uma situação jurídica do contéudo da decisão judicial. Essa corrente compreende que a imutabilidade é inerente ao contéudo da decisão, do seu comando( dispositivo), que é composto pela NORMA JURÍDICA CONCRETA. 

    d) A coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida no dispositivo de uma decisão judicial. Todavia, essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou projetar para fora deles, daí advindo a diferença entre coisa julgada formal e material.

    A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, não podendo mais ser impugnada através de recurso, seja pelo esgotamento dos meios recursais, seja pela inobservância do prazo do recurso cabível.

    A Coisa julgada material vem a ser indiscutibilidade das relações jurídicas da decisão judicial no processo em que foi proferida e em qualquer outro. A imutabilidade da parte dispositiva reflete efeitos dentro e fora do processo. Trata-se de um FENÔMENO COM EFICÁCIA ENDO E EXTRA-PROCESSUAL


  • Danielli Paula, muito obrigado pela disposição em fazer um comentário tão extenso e enriquecedor.

  • A) ERRADA - No plano horizontal, a cognição é plena ou limitada. Na cognição plena, que é a regra, há a possibilidade de o juiz conhecer todas as questões suscitadas pelas partes.Na cognição limitada, o legislador não permite que o juiz conheça as matérias em plenitude. É o que ocorre no procedimento de desapropriação por necessidade pública, regido pelo Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. De acordo com o art. 20 desse diploma, “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Da mesma forma, é limita a cognição nos procedimentos especiais possessórios, pois não se pode conhecer de questão referente ao domínio formulada em defesa pelo réu (art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002).[2]

    No plano vertical, a cognição é exauriente ou superficial (sumária). A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Na cognição sumária, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.

    B) ERRADA - Na substituição processual: o substituto defende, em nome próprio, direito alheio (seria uma espécie do gênero Legitimidade Extraordinária). Ao contrário da substituição processual, na Sucessão processual: o sucessor defender, em nome próprio, direito próprio, pois ele é o titular do direito sucedido (ex. herdeiros). A questão quis fazer confusão com SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL e SUCESSÃO PROCESSUAL.

    C) ERRADA - Para o STJ, NAO ofende a coisa julgada a liquidação da sentença de forma diversa da do título judicial.

    D) CORRETA - LIEBMAN não vê a coisa julgada como o efeito principal da sentença e sim uma qualidade especial da sentença, pois reforça sua eficácia. Consiste a coisa julgada na imutabilidade da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material). Para LIEBMAN, a sentença, uma vez proferida, produz a sua eficácia natural, isto é, está apta a produzir os seus efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios.Todavia, está ainda sujeita a recursos, podendo ser reformada. Com a preclusão de todos os recursos, torna-se imutável. Ocorre, então, a coisa julgada, que é uma qualidade especial da sentença, que reforça a sua eficácia. Irrecorrível ou irrecorrida, a sentença torna-se imutável no processo em que foi proferida (coisa julgada formal), surgindo em conseqüência a imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material).

    E) ERRADA - Coisa Julgada Material x Formal - Material produz efeitos dentro e fora do mesmo processo (não caberá mais discutir a mesma lide em outro processo). Formal - produz seus efeitos apenas dentro do mesmo processo, mas a questão poderá ser rediscutida em outro.


  • Alternativa A) A coisa julgada material não atinge as sentenças proferidas em cognição sumária, mas, apenas, as proferidas em cognição exauriente. Isso porque a cognição sumária está relacionada a um regime de urgência em que o órgão julgador profere um juízo de probabilidade e não de certeza, que pode ser modificado se as circunstâncias dos autos se alterarem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, havendo substituição processual, os substituídos sofrerão os efeitos da coisa julgada, ainda que não tenham tido oportunidade de participar efetivamente da demanda. Isso porque os seus direitos, nas situações que a lei autoriza e/ou impõe a legitimação extraordinária, são defendidos por seus substitutos processuais, que os representam. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 344, do STJ, que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, denomina-se coisa julgada a aptidão da sentença judicial de mérito de tornar indiscutível e imutável a relação jurídica apreciada nos autos. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A coisa julgada formal, de fato, impede a modificação da decisão por qualquer meio dentro do processo, mas não fora dele. Afirmativa incorreta.

  • b) Os substituídos processuais são titulares do direito e, portanto, sofrem os efeitos da coisa julgada, salvo quando não tenham tido oportunidade de participar da demanda na qual seu direito material houver sido decidido.

    ERRADA. Os substituídos são representados na demanda por sujeito que a lei ou o sistema considera apto à defesa do direito em juízo, sendo que nessa excepcional hipótese admite-se que a coisa julgada atinja titulares do direito que não participaram como parte no processo. Registre-se moderna posição doutrinária no sentido de excluir a coisa julgada a terceiro que não tenha tido oportunidade de participar da demanda na qual seu direito material foi decidido. Essa corrente doutrinária entende que, não tendo oportunidade de participar do processo, o substituído processual não poderia suportar a coisa julgada material em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

     

    O Projeto de Novo Código de Processo Civil aprovado originariamente no Senado Federal parecia consagrar tal entendimento no art. 18, parágrafo único, ao prever que o substituído processual deveria ser intimado, podendo, inclusive, assumir o polo da demanda em sucessão processual ao substituto. A redação final do dispositivo foi substancialmente modificada, sendo previsto apenas que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Na verdade, essa intervenção já é admitida atualmente, não sendo necessária uma previsão específica nesse sentido para legitimá-la. A redação final do dispositivo na realidade não modifica a situação atual do substituído processual, porque, ao dispensar sua intimação, ao menos para ter ciência da existência do processo, dá a entender que esse terceiro estará sujeito à coisa julgada material independentemente de ter tido ciência da existência do processo.

     

    d) Segundo a doutrina majoritária, que adota o entendimento de Liebman, a coisa julgada é uma qualidade da sentença, qualidade essa que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis

    CERTO. Majoritariamente, a doutrina pátria adota o entendimento de Liebman, afirmando que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. Para essa parcela doutrinária, após o trânsito em julgado da sentença – ou acórdão – de mérito, os efeitos projetados no plano prático por essa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda, ou mesmo pelo legislador, o que seria suficiente para concluir que tais efeitos não poderão ser modificados, estando protegidos pelo “manto” da coisa julgada material. A intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, portanto, seria a principal característica da coisa julgada material.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único (2017).

  • Quanto a alternativa apontada como correta: e a ação rescisória e a querela nulitatis insanabilis ?? Liebman defendia a imutabilidade para dentro e fora do processo da coisa julgada material ???