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Letra B
Conforme o enunciado da Súmula 646 do STF: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
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Comentários a cada assertiva:
a) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei válida. ERRADO. Vide abaixo. b) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei inválida. CERTO. S. 646 - STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. c) o estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados em seu território, edita lei inválida. ERRADO. S. 645 - STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. d) pode criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização. ERRADO. A limtação não enseja indenização (em regra). Isto porque, cf. Bandeira de Mello, a limitação é exercida dentro da "configuração típica" do direito, de forma a não descaracteriza-lo e, ademais, é imposto a todos indistintamente como corolário lógico da titularidade do direito.
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Concordo também que não há gabarito, visto que a questão fala em MUNICÍPIO tão somente, poder executivo, ao invés de citar CÂMARA DE VEREADORES, poder legislativo municipal. Entendo que o município não edita leis, sejam elas válidas ou inválidas.
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Pessoal, município é pessoa jurídica. Possui Poder Executivo e Legislativo. O termo "município" engloba ambos os poderes. Não possui Poder Judiciário, pois esse é o estadual. Assim, se fala-se em lei municipal, quer dizer foi a criada pelo Poder Legislativo municipal, ou seja, Câmara de Vereadores. A questão está elaborada corretamente.
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Gostaria apenas de acrescentar um comentário à exposição feita pelo colega
É válido sim aos Municípios fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, que é o que ocorre poe exemplo, com bares em São Paulo/SP.
Contudo, uma importante questão quanto à fixação do horário de funcionamento, que é o horário de atendimento bancário. Este, não pode ter seu horário alterado pelo Município, mas tão somente pela União.
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Na esteira da Súmula 645, temos também a Súmula 419 do STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Súmula 419
OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
Súmula 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Súmula 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AC 767-AgR , rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJE de 6-2-2014; RE 266.536-AgR , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
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Apenas a título de atualização, a Súmula 646, do STF foi convertida em Súmula Vinculante.
Agora é SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área.
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Basta ser esperto para excluir as 2 últimas alternativas já que as 2 primeiras se excluem mutuamente. Se uma diz que é válida e a outra diz que é inválida a resposta correta só poderia estar em uma delas. Banca muito ingênua esta...
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Acrescentando:
O Município:
- POSSUI competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do seu território
- POSSUI competência para regulamentar o tempo máximo das filas em instituições bancárias,
- NÃO possui competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos BANCÁRIOS
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Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Convenhamos mas essa assertiva: "criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização", não está incorreta. A regra é que as limitações, por serem de caráter geral, não ensejam indenização, mas havendo dano, seriam sim passíveis de indenização.
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gostaria de entender o erro da D.
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Caro colega Vandré Silvano, acredito que o erro da alternativa D seja em realção ao enunciado, o qual pergunta especificamente sobre entendimento sumulado do STF.
Creio que a alternativa D esteja plenamente correta, quando considerado o sistema normativo, principalmente que no que toca à gratuidade, a imposição de limitações administrativas não enseja o pagamento de indenização por parte do Estado ao administrado atingido pelo comando normativo limitador. Aliás, essa é a regra geralmente aplicável a todas as formas de intervenção branda na propriedade, salvo exceções legais.
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Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
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A assertiva B está plenamente correta e deve ser o gabarito da questão. Porém vale uma análise da assertiva D.
A assertiva D não está de todo incorreta, uma vez que em regra a limitação administrativa por ser ato geral não vai ensejar o pagamento de indenização, contudo, no caso citado, caso a limitação à propriedade criada pelo município acarrete prejuízos comprovados e excessivos a pessoas específicas, estas farão jus a indenização.
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Tem gente chamando a banca de "ingênua"por UMA questão ser relativamente "fácil"...
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Sobre a letra "D", conferir o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel estava localizado em área de preservação ambiental.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação indireta por parte do Município, mas tão somente limitação administrativa, ressaltando o fato de os autores continuarem residindo no terreno e na casa dos quais alegam ter sido expropriados. Embora a parte defenda a inviabilidade de morar no local, o Tribunal declarou que a limitação administrativa feita pelo Município impossibilita a ampliação da edificação, mas não lhe prejudica a possibilidade de moradia. Afastar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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GABARITO: B
Súmula 646 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Comentários:
Conforme previsto na Súmula Vinculante 49, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinadas áreas”.
Gabarito: alternativa “b”
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Passando só para acrescentar aos comentários: o principal erro da letra "d" é que não se trata de entendimento sumulado. Saber disso já seria o suficiente para eliminar a assertiva.
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letra d.. n entendi o erro.. aiai