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ID
1007833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício do poder de polícia administrativa, o Município, segundo orientação Sumulada do STF,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Conforme o enunciado da Súmula 646 do STF: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
  •   Comentários a cada assertiva:

     a) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei válida. ERRADO. Vide abaixo.  b) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei inválida. CERTO. S. 646 - STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.  c) o estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados em seu território, edita lei inválida.  ERRADO. S. 645 - STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.  d) pode criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização. ERRADO. A limtação não enseja indenização (em regra). Isto porque, cf. Bandeira de Mello, a limitação é exercida dentro da "configuração típica" do direito, de forma a não descaracteriza-lo e, ademais, é imposto a todos indistintamente como corolário lógico da titularidade do direito.
  • Concordo também que não há gabarito, visto que a questão fala em MUNICÍPIO tão somente, poder executivo, ao invés de citar CÂMARA DE VEREADORES, poder legislativo municipal. Entendo que o município não edita leis, sejam elas válidas ou inválidas.

  • Pessoal, município é pessoa jurídica. Possui Poder Executivo e Legislativo. O termo "município" engloba ambos os poderes. Não possui Poder Judiciário, pois esse é o estadual. Assim, se fala-se em lei municipal, quer dizer foi a criada pelo Poder Legislativo municipal, ou seja, Câmara de Vereadores. A questão está elaborada corretamente.

  • Gostaria apenas de acrescentar um comentário à exposição feita pelo colega 


    É válido sim aos Municípios fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, que é o que ocorre poe exemplo, com bares em São Paulo/SP.


    Contudo, uma importante questão quanto à fixação do horário de funcionamento, que é o horário de atendimento bancário. Este, não pode ter seu horário alterado pelo Município, mas tão somente pela União.

  • Na esteira da Súmula 645, temos também a Súmula 419 do STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Súmula 419

    OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.

    Súmula 645

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    Súmula 646

    OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.


    O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoAC 767-AgR , rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJE de 6-2-2014; RE 266.536-AgR , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.


  • Apenas a título de atualização, a Súmula 646, do STF foi convertida em Súmula Vinculante.


    Agora é SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Basta ser esperto para excluir as 2 últimas alternativas já que as 2 primeiras se excluem mutuamente. Se uma diz que é válida e a outra diz que é inválida a resposta correta só poderia estar em uma delas. Banca muito ingênua esta...

  • Acrescentando:

     O Município:

    - POSSUI competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do seu território 

    -  POSSUI competência para regulamentar o tempo máximo das filas em instituições bancárias, 

    - NÃO possui competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos BANCÁRIOS

  • Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Convenhamos mas essa assertiva: "criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização", não está incorreta. A regra é que as limitações, por serem de caráter geral, não ensejam indenização, mas havendo dano, seriam sim passíveis de indenização. 

  • gostaria de entender o erro da D. 

  • Caro colega Vandré Silvano, acredito que o erro da alternativa D seja em realção ao enunciado, o qual pergunta especificamente sobre entendimento sumulado do STF.

    Creio que a alternativa D esteja plenamente correta, quando considerado o sistema normativo, principalmente que no que toca à gratuidade,  a imposição de limitações administrativas não enseja o pagamento de indenização por parte do Estado ao administrado atingido pelo comando normativo limitador. Aliás, essa é a regra geralmente aplicável a todas as formas de intervenção branda na propriedade, salvo exceções legais. 

  • Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo

  • A assertiva B está plenamente correta e deve ser o gabarito da questão. Porém vale uma análise da assertiva D.

    A assertiva D não está de todo incorreta, uma vez que em regra a limitação administrativa por ser ato geral não vai ensejar o pagamento de indenização, contudo, no caso citado, caso a limitação à propriedade criada pelo município acarrete prejuízos comprovados e excessivos a pessoas específicas, estas farão jus a indenização.

  • Tem gente chamando a banca de "ingênua"por  UMA questão ser relativamente "fácil"...

  • Sobre a letra "D", conferir o julgado a seguir:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel estava localizado em área de preservação ambiental.

    2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação indireta por parte do Município, mas tão somente limitação administrativa, ressaltando o fato de os autores continuarem residindo no terreno e na casa dos quais alegam ter sido expropriados. Embora a parte defenda a inviabilidade de morar no local, o Tribunal declarou que a limitação administrativa feita pelo Município impossibilita a ampliação da edificação, mas não lhe prejudica a possibilidade de moradia. Afastar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

    3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)


  • GABARITO: B

    Súmula 646 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Comentários:

    Conforme previsto na Súmula Vinculante 49, ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinadas áreas”.

         Gabarito: alternativa “b”

  • Passando só para acrescentar aos comentários: o principal erro da letra "d" é que não se trata de entendimento sumulado. Saber disso já seria o suficiente para eliminar a assertiva.

  • letra d.. n entendi o erro.. aiai