- ID
- 4228
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 20ª REGIÃO (SE)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
É certo que o poder de polícia
É certo que o poder de polícia
Considerando-se os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.
1 poder vinculado
2 poder de polícia
3 poder hierárquico
4 poder regulamentar
5 poder disciplinar
( ) decreto estadual sobre transporte intermunicipal
( ) alvará para construção de imóvel comercial
( ) aplicação de penalidade administrativa a servidor
( ) avocação de competência por autoridade superior
( ) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega
Uma determinada autoridade administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes
Tratando-se do poder de polícia administrativa, assinale a afirmativa falsa.
Em tema de Poderes Administrativos, considere:
I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.
III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder.
Está correto o que se afirma APENAS em
A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder
No que tange ao poder de polícia, é INCORRETO afirmar que a
Com relação aos princípios básicos da administração pública e dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens.
Pelo atributo da coercibilidade, o poder de polícia tem execução imediata, sem dependência de ordem judicial.
Caracteriza exercício de poder de polícia administrativa
Caracteriza exercício de poder de polícia administrativa:
c) a aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública.
C
é Administração Pública Punindo um Particular sem vinculo com a Administração -> Poder de Polícia.
A - PODER DISCIPLINAR
B - PODER DISCIPLINAR
C - PODER DE POLÍCIA
D - PODER HIERÁRQUICO
GABARITO ''C''
A-....A servidor
B-....De um servidor
C-....Um restaurante
D-.... Não atendimento de um " servidor"
Poder de polícia é externo, logo gabarito - C
O poder de policia, em razão de sua autoexecutoriedade, independe de autorização judicial para fiscalizar e aplicar multas quando se tratar de proteção aos interesses da coletividade.
E o poder de policia também é externo, os outros opção se referem a servidores, já o gabarito a um restaurante.
ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA.
ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR. (Como da punição do servidor público, que se trata de poder disciplinar e não de policia.)
[GABARITO: LETRA C]
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.
Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Caracteriza exercício de poder de polícia administrativa a aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
De acordo com a legislação e a doutrina pertinentes, o poder de polícia administrativa pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária. Correto.
A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito.
1) Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
2) Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. Correto.
Registre-se que o Poder de Polícia possui, dentre os seus atributos, a AUTOEXECUTORIEDADE. Segundo Di Pietro, esse atributo desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção- a exemplo da multa), e EXECUTORIEDADE ( meios diretos de coerção- a exemplo de uma demolição). Nesse contexto, inúmeras questões da CESPE já cobraram o seguinte: A MULTA GOZA DA EXIGIBILIDADE E CARECE DA EXECUTORIEDADE.
"Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução."
Para o CESPE a multa como sanção não possui autoexecutoriedade, todavia para a mesma banca a multa como aplicação possui autoexecutoriedade.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. Correto.
É exatamente este o objetivo do poder de polícia administrativa descrito por Hely Lopes Meirelles. Para o renomado autor o objeto do poder de polícia administrativa é “todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”.
O poder de polícia administrativa do Estado deve dirigir-se aos interesses da coletividade e não aos de um único indivíduo. Correto.
"Poder de Polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.”
A fundamentação do poder de polícia é a supremacia do Interesse público, ou seja, destina-se à coletividade , porém é muito importante o entendimento de que um único particular pode ser alvo do poder de polícia. exemplo: Aplicação de uma multa de trânsito.
Um secretário de segurança pública estadual editou resolução determinando o horário de funcionamento de bares e restaurantes no estado. Na resolução, ficou determinado que o horário noturno poderia ser prolongado até às 24 horas, e que os estabelecimentos que não cumprissem a determinação estariam sujeitos a multa. Nessa situação, a resolução editada pelo secretário de segurança pública deve ser considerada
Questão desatualizada!!
No que diz respeito aos meios de atuação do poder de polícia, julgue os próximos itens.
I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado.
II A autorização é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições de seu gozo.
III A licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção.
IV O alvará pode ser de licença ou de autorização.
Estão certos apenas os itens
I ERRADO! Segundo entendimento majoritário, a doutrina e a jurisprudência, baseadas no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, não admite que o exercício do poder de polícia seja delegado a pessoa da iniciativa privada, ainda que delegatária de serviço de titularidade do Estado.
II ERRADO! A autorização é o ato administrativo discricionário e precário. E, embora o particular tenha interesse na obtenção do ato, ele não tem direito subjetivo a essa obtenção.
III CORRETO! A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo. Portanto, a licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais e regulamentares para sua obtenção.
IV CORRETO! Na atuação do poder de polícia preventivo, o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública. Tal anuência é formalizada nos denominados alvarás, que podem ser de licença ou de autorização.
*Comentários baseados na obra de VP&MA
Resposta do I
" I- Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado "
Errado!
Pois segundo o STF e o STJ o poder de policia é Indelegavel.
Oque se pode delegar é o mero ato de execução
MOLE, MOLE, GALERA!!!
I. ERRADO - O poder de polícia, em regra, não é delegável. A única exceção é a título de fiscalização;
II. ERRADO - O que foi afirmado refere-se à licença. A autorização não é vinculado, muito menos definitivo;
III. CERTO - É isso aí!
IV. CERTO - Ou, ainda, de permissão. Ou seja, tanto a licença, quanto a autorização e a permissão são todas "espécies de atos negociais [...]
formalizadas por meio de ALVARÁ" (CARVALHO, 2015, p. 279).
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público.
É possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.
LICENÇA NÃO PODE SER NEGADA----------ATO VINCULADO
AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO SIM-----------ATO DISCRICIONÁR
erri essa tbm,num erro masi nunca ,assiim como o impecável portugues
OBSERVAR NOVO ENTENDIEMNTO DO STF:
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
RP/CR//CF
Foto: Detran/Fotos Públicas
STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
Questão DESATUALIZADA !!
Atual entendimento do STF : “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza
E as outras opções? Alguém pode me explicar?
ABUSO DE PODER
DESVIO DE PODER - DESVIA DA FINALIDADE
EXCESSO DE PODER - EXCEDE A COMPETÊNCIA
OMISSÃO DE PODER - FICA OMISSO
Desviou da finalidade, já que remoção não tem o FIM de punir servidor.
GABARITO: E
Desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara.
REMOÇÃO EX OFFICIO
no interesse legítimo da ADM -> PODER HIERÁRQUICO
Para punir -> ABUSO DE PODER -> DESVIO DE PODER -> DESVIO DE FINALIDADE -> VÍCIO INSANÁVEL -> ATO NULO -> EX TUNC.
[GABARITO: LETRA E]
• EXCESSO DE PODER OU EXCESSO DE COMPETÊNCIA
Excesso de competência ou de poder: a autoridade age além do permitido em lei, ou seja, atua ultra legen (além da lei).
• DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE
Desvio de finalidade ou de poder: o ato é praticado com objetivo diverso do previsto na lei, ou seja, contra legen (forma contrária à lei).
MNEMÔNICO:
Vício de Finalidade - Desvia-se do Poder → FDP
Vício de Competência - Excede o Poder → CEP
FONTE: MEUS RESUMOS.
A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza desvio de poder.
Lembrando que se o superior não tivesse competência. Seria ali um excesso de poder.
"Ainda bem que isso não acontece!"
O administrador público que determina a interdição de um estabelecimento comercial, por desrespeito à licença concedida, o faz exercendo o poder
-
velhos tempos da FCC!!!
ALTERNATIVA A - (ERRADO) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. O enunciado não cita algo referente a esse tema.
ALTERNATIVA B - (CERTO) O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. No caso em tela, o administrador público determinou a interdição de um estabelecimento comercial, por desrespeito à licença concedida, logo incidindo neste poder administrativo.
ALTERNATIVA C - (ERRADO) O poder disciplinar é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
ALTERNATIVA D - (ERRADO) O poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
ALTERNATIVA E - (ERRADO) O poder de governo é a orientação política de uma determinada sociedade, exercida por representantes do povo (definição retirada do nosso colaborador Raphael Alves.
Poder de Polícia
Conferida a adm restringir, limitar o uso de bens, Dtos, atividades em favor e benefício do interesse público.
Ex
Interdição estabelecimento comercial
Limitar horário de bar
Apreensão de veículo por IPVA atrasado
.................
Poder Regulamentar
Conferida a adm para editar atos, completar leis e possibilitar sua efetiva aplicação
Ex
Edição de decreto que regula determinada lei
....................
Poder Disciplinar
Conferida a adm para punir internamente seus servidores, aplicado penalidades, infrações e disciplinando-os.
Os também ligados ao poder público através de algum vínculo jurídico
Ex
Punição das faltas
Penalidade a 3° a serviço da adm pública
.....................
Poder Hierárquico
Conferida a adm de, na mesma pessoa Orgânica, para seus subordinados, ordenar e rever ações de seus agentes.
Comando, fiscalizar, dirimir conflitos, delegar e avocar competências.
Ex
Prefeito manda seu secretário assinar doc que não havia assinado
Ceee informa funcionário que não poderá folgar devido uma emergência
.........................
R E S U M O
Polícia : particulares em geral
Regulamentar : dar fiel execução a lei
Disciplinar : Sansão (servidores e 3° vinculado à adm)
Hierarquico : subordinação (mesma pessoa, órgão
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder REGULAMENTAR OU NORMATIVO.
GABARITO: C
LETRA C
O PODER REGULAMENTAR POSSUI 3 ESPÉCIES:
- DECRETO REGULAMENTAR
- DECRETO AUTÔNOMO
- DECRETO DELEGADO (CONTOVERTIDO)
A doutrina mais moderna admite o regulamento delegado no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas. É o que acontece, por exemplo, com as agências reguladoras. A lei estabelece diretrizes gerais, digamos, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.
A doutrina tem chamado de discricionariedade técnica essa possibilidade de complementação da lei - e não mera regulamentação- mediante ato administrativo, autorizada na própria lei, quando a matérias de índole técnica. E a tendência atual, inclusive do Poder Judiciário, tem sido considera legítima nessa hipóteses - e só nela -, a edição de regulamentos autorizados.
Direito Administrativo Descomplicado
A: incorreta- PODER DE POLÍCIA - é aquele que dispõe da limitação da liberdade e propriedade.
B: incorreta - DISCRICIONARIEDADE - apesar de ser balizada pela legalidade aqui o Adm. Público exerce a possibilidade de escolha regida pela oportunidade e conveniência buscando o resultado ótimo.
C: correta - PODER REGULAMENTAR é exercido pelo Chefe do Executivo quando produz decretos autônomos sobre matéria de sua competência. Podendo esse exercício ser delegado somente no que tange o exercício de questões técnicas sobre as matérias das agências reguladoras tal como explicitado no enunciado.
D: incorreta - COMPETÊNCIA VINCULADA significa tão somente que todos os requisitos do ato administrativo estão previamente definidos pela lei, de sorte que essa não dá qualquer margem de liberdade de escolha ao administrador;
E: incorreta- PODER HIERÁRQUICO consiste no poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre servidores de seu quadro de pessoal. Apesar que esse princípio tem sido bastante questionado pelos doutrinadores mais recentes.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. De Polícia.
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
B. ERRADO. Discricionariedade.
O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.
C. CERTO. Regulamentar.
Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
D. ERRADO. Vinculado.
Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
E. ERRADO. Hierárquico.
Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Um açougue recebeu a visita de agentes da Vigilância Sanitária, que pretendiam aferir as condições de higiene do estabelecimento. Constataram diversas irregularidades, entre as quais: carnes acondicionadas indevidamente e sem comprovação de procedência; funcionários não utilizavam os equipamentos básicos exigidos por lei; péssimas condições de limpeza das geladeiras. Diante desse quadro, os agentes públicos multaram o dono do açougue e fecharam o estabelecimento até que as irregularidades fossem sanadas.
Considerando a atuação da administração na situação hipotética acima, assinale a opção correspondente ao poder administrativo exercido no caso descrito.
Poder de Polícia -> Administração Pública punindo um particular sem vinculo com a Administração Pública.
Falou de Vigilância Sanitária: Poder de Polícia.
GAB D - Poder de Polícia.
Cristo Reina!
Gabarito: alternativa D
Conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 182.
Poder Disciplinar : A Administração pune servidores e particulares com vínculo com a Administração.
Poder de Polícia : Pune particulares sem vínculo com a Administração.
Poder hierárquico: é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Poder disciplinar: faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Poder discricionário: é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.
Poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (GABARITO). Único poder definido em Lei.
era o Erik Jacquin que estava fiscalizando, abraços.
PESADELO NA COZINHA PASSOU O VAPO NESTE RESTAURANTE
Os poderes administrativos estão sujeitos a certas peculiaridades. No poder de polícia destaca-se, entre outras, a
a) auto-executoriedade, mas sem a coercibilidade no sentido de evitar o abuso ou o excesso de poder pelo agente da Administração.
b) natureza renunciável do referido poder de polícia, visto que a entidade que detém a competência pode demitir-se desse poder.
c) identidade com os Poderes de Estado, porque esse poder administrativo só pode ser exercido pelo respectivo órgão político-constitucional do Governo.
d) sua incidência sobre bens, direitos, atividades e pessoas, por não haver distinção razoável com a polícia judiciária e a manutenção da ordem pública.
e) exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas.
Correta letra E
"Em princípio tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo o território nacional (v. g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do.policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento".
(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª edição)
Pura doutrina do HELY!!!!
Alternativa "e" dada como gabarito tem uma redação ESCROTA, sem contar a falta de fundamento. O examinador devia estar sob o efeito de alucinógenos quando elaborou essa aberração.
LETRA E CORRETA:
Regra geral, é exclusiva, no sentido de que somente pode exercer atividade de polícia a pessoa jurídica de direito público dotada de competência para determinada atividade. Como exceção, pode se caracterizar como comum a várias pessoas jurídicas de direito público, tanto que, neste caso, tenham todas competência sobre a matéria objeto do exercício do poder de polícia.
Irrenunciável!
Abraços
Não consegui nem entender o que a E quis dizer.....................................
O indivíduo que elaborou essa questão precisa voltar aos bancos escolares de redação para aprender a redigir um texto de forma lógica e coerente.
Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de idéias verdadeira.
Alguém me explica a letra B??????
Ainda considero a alternativa b a mais correta para o caso.
Quanto a questão "A"
Primeiramente cabe esclarecer que o Regulamento autônomo não é exclusivo do Presidênte. Entretanto, para os demais Chefes do Poder Executivo, das demais esferas do Governo, é necessária expressa previsão nas Constituições Estaduais e respectivas Leis Orgânicas.
O erro da questão encontra-se em dizer que o Regulamento Autônomo faz parte do Poder Regulamentar.
Decretos autônomos (que quando tem conteúdo normativo, são também denominados regulamentos autônomos) e os Regulamentos Autorizados, não estão inseridos no poder regulamentar.
ERRO DA ALTERNATIVA B:
"Caracterizam-se como atributos do poder de polícia discricionário o juízo de conveniência e oportunidade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, obedecidos os requisitos da competência, objeto, forma, finalidade e motivo, bem assim os princípios da administração pública, consistentes na legalidade, moralidade, proporcionalidade e vinculação".
Vinculação não é princípio da administração!
Alternativa “c”.
(A) Incorreta. Exceto casos especiais previstos na Constituição Federal, não há regulamento autônomo, porque só a lei pode obrigar e porque os decretos só existem para assegurar a fiel observância das leis, conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
(B) Incorreta. Não ocorre vinculação.
(C) Correta. Diz o artigo 84, VI, da Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)”
(D) Incorreta. Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública para a explicitação de conceitos legalmente previstos são admitidas no Direito Administrativo brasileiro.
(E) Incorreta. A atividade de aplicar sanções disciplinares decorre do poder disciplinar.
c) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública de forma independente ou autônoma em relação a regras gerais não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, ressalvadas situações excepcionais previstas necessariamente na Constituição Federal de 1988.
Só gostaria de aduzir o fato de que existem os REGULAMENTOS AUTORIZADOS das agências reguladoras, que por sinal não estão previstos na constituição e muito menos na lei. Apesar das divergências doutrinárias quanto a eles, eles inovam sim o ordenamento jurídico e não estão previstos na Constiuição de 1988.
E quanto à letra A, o termo regulamento autônimo é usado por alguns autores na comparação com os regulamentos de execução.
Acho que essa questão é anulável.
"Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei nenhuma, sem estar regulamentando nenhuma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o Direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. Mas vejam bem que a hipótese de edição de decreto autônomo é muitíssimo restrita. Na verdade, nosso Direito admite a edição de decreto autônomo, unicamente, para dispor sobre (1) organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (2) extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos."
Para Hely Lopes Meirelles, "o regulamento autônomo ou independente editado sob a forma de decreto é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas de lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas".
Ou seja:
Regulamento autônomo que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei é decreto autônomo.
Portanto, a alternativa é errada pelo seguinte:
Errado:
a) O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
Correto:
a) O regulamento autônomo, sobre temática não regulada especificamente (disciplinada) em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
Ainda a respeito da terminologia "regulamento autônomo", reforça-se o entendimento de que o mesmo é válido e manifesta-se sob a forma de decreto autônomo observando-se a seguinte questão elaborada pela ESAF e anulada por conter duas afirmativas corretas:
Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.
a) Admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo.
b) O poder normativo das agências reguladoras pode ter caráter inovador em Relação à lei.
c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos órgãos colegiados.
d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.
e) O poder normativo tem caráter vinculado.
As alternadivas a) e d) foram consideradas corretas, tendo a questão sido anulada.
Bons estudos a todos!
O que me parece é que o erro da letra "a" está na afirmação que o regulamento autônomo é v[alido quando dispor "sobre temática não prevista em lei". O decreto autônomo é excepcionalíssimo, só cabendo naqueles casos expressamente previstos na CF. Então não pode dispor sobre, qualquer temática não prevista em lei...
Vejamos cada alternativa de maneira individualizada:
a) Errado: a afirmativa peca pela amplitude e generalidade de que se reveste, como se a expedição de regulamentos autônomos – assim entendidos os Decretos que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não nas leis – pelos Chefes do Poder Executivo, fosse regra geral em nosso ordenamento jurídico, quando, na verdade, cuida-se de mera exceção prevista em situações muito específicas, no texto da Constituição (art. 84, VI, “a” e “b”).
b) Errado: é evidente que, se estamos falando de poder de polícia discricionário, a vinculação não pode ser incluída como um dos princípios informativos desta atividade, porquanto constituem ideias absolutamente antagônicas.
c) Certo: é a confirmação dos comentários acima efetuados, na alternativa “a”.
d) Errado: a regra geral está invertida. Na verdade, em princípio, a Administração Pública pode, sim, editar normas gerais e abstratas com vistas a explicitar o conteúdo de leis que demandem uma regulamentação para seu fiel cumprimento, uniformizando-se, ademais, sua aplicação, à luz do princípio da isonomia. Eis aí, aliás, a essência do poder normativo. Não custa lembrar que, caso haja exageros por parte do Executivo, e, por conseguinte, invasão de competências genuinamente legislativas, caberá ao Congresso Nacional exercer o respectivo controle (art. 49, V, CF/88), sustando-se os atos que assim se revelem.
e) Errado: a aplicação de sanções disciplinares, embora até tenha, também, como fundamento o poder hierárquico, ao menos no que se refere às penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos, busca, ainda, fundamento no poder disciplinar. Aliás, a base direta/imediata de tais sanções consiste exatamente no poder disciplinar, e não no hierárquico, visto que este último seria apenas um fundamento indireto ou mediato. Ademais, a edição de atos regulamentares vincula-se ao poder normativo/regulamentar, relacionando-se, apenas indiretamente, com o poder hierárquico (no que tange, por exemplo, à expedição de portarias e ordens de serviço, dirigidas a subordinados).
Gabarito: C
Excelente comentário, Yanna!
Obrigado!
é uma questão para estudar bem e vários comentários interessantes
Alternativa CORRETA, letra C.
(As situações excepcionais em que é permitido legislar, estão na CF/88 art.84, IV, as chamadas pela doutrina de "Leis Administrativas")
Os erros das outras:
a) Não é correta a afirmação "sobre temática não prevista em lei", pois tal afirmação exorbita do Poder Regulamentar, uma vez que não é qualquer temática não prevista em lei que o chefe do Poder Executivo tem competência para legislar (via decretos, regulamentos), mas apenas e UNICAMENTE sobre:
- organização e funcionamento da administração pública federal (quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos)
- extinção de função/cargo públicos (quando vagos)
b) O erro está em "vinculação", que não é propriamente um princípio da administração pública expresso, ou pelo menos aplicável nesse caso ("vinculação ao instrumento convocatório" é princípio do processo licitatório, e não se aplica aqui); e além disso, dizer que os princípios do Poder de Polícia estão em conformidade com "vinculação" é uma contradição, uma vez que é atributo desse poder, justamente, a discricionariedade (como bem afirmado no início da alternativa; as DAC: discricionariedade, auto-executoriedade, coercibilidade), princípio este com ideia contrária à de vinculação.
d) "Normas gerais e abstratas editadas pela Adm. Pública para explicitação de conceitos legalmente previstos" SÃO ADMITIDAS no direito adm brasileiro; e são justamente os chamados "Decretos regulamentares ou de execução", cuja previsão está na CF/88, art. 84, IV: as chamadas leis administrativas, que conferem ao Poder Executivo, através de seu Poder Regulamentar, tal prerrogativa. (A questão diz que "não são admitidas", está errado).
e) O erro aqui está em atribuir uma série de exemplos práticos ao exercício EXCLUSIVO do Poder Hierárquico; o que é um grande erro, pois, por exemplo: "aplicar sanções disciplinares" decorre principalmente do Poder Disciplinar, e, "editar atos regulamentares" decorre do Poder Regulamentar, exclusivo do poder executivo.
Bons estudos pessoal! Fé em Deus!
Gente, na letra "A", parece que o erro estaria em falar em "Poder Regulamentar", quando em verdade seria "Poder Normativo", que é mais amplo.
O poder regulamentar, segundo se infere da assertiva, não inovaria o ordenamento.
Parece que a FCC quer, sim, diferir poder normativo de poder regulamentar.
No exercício do poder de polícia,
GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
[GABARITO: LETRA A]
Classificam-se em:
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
PODER VINCULADO:
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO:
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
PODER HIERÁRQUICO:
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR:
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
No exercício do poder de polícia,
Schima, essa medida restritiva é intrínseca ao próprio conceito de Poder de Polícia. O Poder de Policia acarreta restrições à esfera jurídica individual do administrado, a seus interesses, seus direitos. Vejamos a definição apresentada por Hely Lopes de Meirelles : "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou próprio do Estado."
OBS: o devido processo legal e a ampla defesa não são dispensados, mas DIFERIDOS.
Enquanto for ação preventiva, é óbvio que não cabe devido processo e ampla defesa. Isso é só para depois. Não vejo como a "e" pode estar errada. É a história do copo meio cheio ou meio vazio.
[GABARITO: LETRA A]
Classificam-se em:
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
PODER VINCULADO:
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO:
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
PODER HIERÁRQUICO:
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR:
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Sobre o poder de polícia, considere:
I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.
II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada.
III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.
IV. A auto-executoriedade é um dos atributos do poder de polícia.
Está correto o que se afirma APENAS em
I- A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal. VERDADE
II - A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada. FALSO.
CONFORME EXPLICA DI PIETRO: "É que a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua (...)"
Então, a polícia militar É, SIM, CORPORAÇÃO ESPECIALIZADA. O erro da questão está em dizer que ela NÃO ATUA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, quando, em verdade, ela atua tanto na esfera administrativa quanto judiciária.
Galera, uma observação, que foi cobrada na prova do TRE/PR..
A discriscricionariedade realmente é a regra do poder de policia (um dos atributos)..Mas não se esqueçam da LICENÇA, que é uma espécie de poder de policia VINCULADA!
Regra: Poder de Polícia DISCRICIONÁRIO. Exceção: Vinculado (ex.: licença para construir, dirigir, etc...
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
http://aejur.blogspot.com.br/2011/11/simulado-32011-administrativo-questao-3.html
I. CORRETO. De fato, a polícia administrativa atua na área do ilícito puramente administrativo, seja de modo preventivo ou até mesmo repressivo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades, e não sobre pessoas. Como exemplo têm-se as atividades fiscalizatórias das agências sanitárias, por exemplo. A polícia judiciária, por sua vez, atua quando se está diante do cometimento de ilícito penal, regendo-se pelo direito processual penal e sendo executada por órgãos de segurança civil ou militar, incidindo sobre pessoas.
II. ERRADO. A Polícia Militar atua tanto na esfera da polícia judiciária quanto na esfera da polícia administrativa. Apesar de ser uma corporação especializada e colaborar na repressão a ilícitos penais, a Polícia Militar também exerce funções de polícia administrativa. Como exemplo, basta verificar a sua atuação em matéria de trânsito de veículos, em que cotidianamente fiscaliza as condições de tráfego dos veículos e a aptidão dos motoristas para dirigir, competindo-lhes inclusive a aplicação de sanções administrativas derivadas de infrações às leis de trânsito.
III. ERRADO. Ao contrário do afirmado, a principal função da polícia administrativa é a atividade fiscalizatória, sendo corriqueira a fiscalização de estabelecimentos comerciais, por exemplo, para aferir se atendem a condições de segurança, higiene e outras aspectos de interesse público.
IV. CORRETO. A auto-executoriedade é um atributo não só do poder de polícia, mas do próprio ato administrativo1, a qual confere à Administração Pública a possibilidade de executar determinado ato utilizando-se de seus próprios meios, alcançando imediatamente seu objeto. Como exemplo da utilização desse atributo no exercício do poder de polícia tem-se a destruição de alimentos impróprios ao consumo.
Gabarito : B
Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.
No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.
Sim, o poder de polícia é tanto preventivo quanto repressivo,
Correta.
Queria uma dessa na DPU *-*
Querida Suellemn, lê a questão de novo
PODER DE POLÍCIA É PRF
PREVENTIVO
REPRESSIVO
FISCALIZATORIO
Ok
Percebi que não sei ler... Pelo amor que questão fácil e por descuido assinalei errado. Melhor errar agora do que na prova
mais uma que erro por ler rápido :(
CARÁTER PREVENTIVO - É A VIA DE REGRA DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CARÁTER REPRESSIVO - É A EXCEÇÃO, É QUANDO A POLÍCIA ADMINISTRATIVA APLICA UMA SANÇÃO A QUEM DESOBEDECEU A LEI
Gente fiscalização não é medida repressiva e sim preventiva... cuidado.......
[GABARITO: CERTO]
Classificam-se em:
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
PODER VINCULADO:
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO:
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
PODER HIERÁRQUICO:
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR:
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.
Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.
Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.
Errado. Como princípio administrativo inclusive de fundamento constitucional (embora implícito) a Proporcionalidade não pode ser afastada ou mitigada de quaisquer atos oriundos do poder público. E atos derivados do Poder de Polícia Administrativa que, em essência regula prática de atos ou abstenção de fatos, por vezes limitando o direito de propriedade do particular, essa inafastabilidade torna-se mais latente ainda.
E é preciso que se diga: todos os principios administrativos devem ser respeitados quando da execução de atos de polícia administrativa.
Boa sorte a todos! ;-)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, SEM abuso ou desvio de poder.
A razoabilidade e a proporcionalidade estão limitadas a LEI.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
O princípio da proporcionalidade tem por base a LEI, seja leis formais ou a Constituição e, sobre essa base legal, equilibram-se os direitos do cidadão e o poder do Estado.
Se esta relação de equilíbrio - em que de um lado está o cidadão com os seus direitos e, do outro, o Estado com o seu poder de atuação - se desfaz, os mecanismos LEGAIS deverão ser acionados, produzindo consequências jurídicas.
* GABARITO: ERRADO
Abçs.
ERRADO.
A legalidade deve ser entendida no sentido amplo de lei, incluíndo os princípios implícitos e explícitos, sendo um deles o da proporcionalidade.
Errado. Deve-se observar não só a legalidade , mas também os demais princípios , como a moralidade , RAZOABILIDADE , etc
O Poder de Polícia deve ser previsto na lei e realizado conforme à lei para a adoção de medidas materiais repressivas de atuação desconforme à lei.
Gabarito: Errado
O ato do poder de polícia tem que atentar para a razoabilidade e proporcionalidade, mas, deve-se lembrar que a proporcionalidade é um princípio constitucional, então, quando um ato de poder de polícia é desproporcional ele confronta a Constituição.
Para saber se o ato é desproporcional, é só aplicar o TESTE ALEMÃO da proporcionalidade que se subdivide em:
1 - ADEQUAÇÃO - Traz uma relação finalística da lei (relação meio-fim). A lei tem que estar apta a alcançar seu fim
2 - NECESSIDADE - Ao aplicar uma penalidade busca-se partir do meio menos lesivo para o mais lesivo
3 - PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO - Trabalha o sopesamento no caso concreto - juízo de ponderação.
Lembrando que a proporcionalidade apresenta dupla face.
De um lado, busca evitar excessos e do outro, evita uma proteção deficiente (princípio da proibição da proteção deficiente= infraproteção = efeito cliquet)
Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.
Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.
Corretíssimo! O "mantra sagrado" do artigo 78 do CTN nos diz "...regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público..."
Ora, essa limitação a prática de ato ou imposição de abstenção de fato é justamente a principal veia do poder de polícia. E, no exemplo concreto da questão tem-se uma imposição de abstenção de fato, qual seja, a circulação com veículo que possua final de placas com número tal durante determinados dias da semana. É uma limitação a exercício de direito, mas em prol do interesse público. E essa é uma faceta inafastável do Poder de Polícia: o interesse público. Sendo utilizado com vistas a interesses particulares configurará desvio de poder.
Conforme o PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):
"O rodízio de veículos, como ocorre ou já ocorreu em alguns Estados ou Municípios brasileiros é em absoluto exemplo do exercício do poder de polícia na medida em que há restrição ou limitação da liberdade individual em prol do interesse público."
Gabarito: certo.
Palavras chaves para Poder de Polícia: Condicionar, restringir, coibir, limitar...
GABARITO CERTO
Outros exemplos é quando o poder publico limita a venda de fogos de artificio ou venda canudos
[GABARITO: CERTO]
Classificam-se em:
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
PODER VINCULADO:
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO:
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
PODER HIERÁRQUICO:
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR:
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.
Não se pode enumerar como poder da Administração:
Russo, normativo refere-se à normas. Normas por sua vez subdivide-se em regras e princípios. Dentro das regras temos as leis, relulamentos, etc.
GABARITO LETRA D
Sobre a letra A) Alguns autores usam PODER NORMATIVO como PODER REGULAMENTAR
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015).
Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.
Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Alternativa D: correta, tendo em vista que poder independente não consubstancia como Poder da Administração.
Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
GABARITO DA QUESTÃO: D.
GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Poder vinculado – Lei fixa todos os elementos do ato administrativo, não restando liberdade de atuação à Administração.
Poder discricionário – Administração tem certa liberdade para atuar conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
Poder regulamentar – Poder de expedir atos normativos:
Regulamento executivo – para o fiel cumprimento das leis, para explicar o seu conteúdo; Regulamento autônomo – trata de matéria não disposta em lei – art. 84, VI, da Constituição Federal, após Emenda Constitucional no 32/2001.
Poder hierárquico – Organização em níveis hierárquicos com relações de subordinação. Consequências:
Dever de obediência dos subordinados (salvo quanto a ordens manifestamente ilegais); Coordenar as atividades e rever os atos dos subordinados; Poder disciplinar; Delegação de competência – não para competência exclusiva; Avocação de competência (exceção) – não para competência exclusiva;
Poder disciplinar – Aplicar sanções a quem se achar sujeito às normas internas da Administração (servidores e outras pessoas sem subordinação hierárquica).
FONTE: QC
No que concerne à administração pública federal, assinale a opção correta.
Sobre a letra B:
Art. 87, p.ú., II, da CF: Competência do Ministro de Estado
Letra "C" ERRADA
trata-se nesse inciso do chamado decreto autonomo.
esse tipo de decreto permite que o chefe do poder executivo edite atos primarios.
porém ele nao pode editar de qualquer matéria. apenas pode em duas matérias.
assim diz o art. 84, VI da CF. compete privativamente ao PR dispor VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
dessa forma apenas pode dispor o PR mediante decreto autônomo sobre:
a)organizaçao da administração pública federal ( aqui há a vedaçao de dispor por meio de decreto no caso de implicar aumento de despesa, ou no caso de criaçao ou extinçao de órgão públicos; nesses 2 casos tem que ser por Lei);
b) extinçao de funçoes e cargos públicos (aqui cabe 2 observações. a primeira é que tais cargos devem estar vagos; a segunda é que trata-se de extinção de FUNÇÕES E CARGOS, E NAO DE EXTINÇAO DE ÓRGÃO como comumente é cobrado em prova)
espero ter ajudado, já que errei várias vezes confundindo esses termos.
a) A autoridade administrativa superior, caso pretenda delegar a decisão de recursos administrativos, deverá fazê-lo mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, de modo a garantir o conhecimento da delegação aos interessados, em consonância com o princípio da publicidade. Errado. Por quê? É o teor do art. 13 da Lei 9.784/99 (PAF), verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
b) Compete privativamente ao presidente da República expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Errado. Por quê? É o teor do art. 84 da CF, verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
c) Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação e a extinção de órgãos públicos. Errado. Por quê? É o teor do art. 84 da CF, verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
d) Prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contando-se tal prazo da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Certo. Por quê? É o teor do art. 1º da Lei 9.873/90 (Lei Prescricional da APF), litteris: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
e) Ao delegar a edição de atos de caráter normativo, o instrumento de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.Errado. Por quê? É o teor do art. 13 da Lei 9.784/99 (PAF), verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Não podem ser objeto de delegação:
CE.NO.RA
CE - Competência Exclusiva
NO - Atos NOrmativos
RA - Recursos Administrativos
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C. INCORRETA - A LEI TRATA SOBRE A DISPOSIÇÃO DE DECRETO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA; A QUESTÃO FALA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. ADEMAIS, A LEI VEDA ESSA DISPOSIÇÃO SOBRE CRIAR OU EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CRFB/88
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Fundamento: segurança jurídica (lembrar do Princípio da confiança legítima, cobrado no 25º concurso do MPF) e estabilidade das relações jurídicas. São prazos extintivos: prescrição, decadência e preclusão.
Abraços
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9873/1999 (ESTABELECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode executar seus atos independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se:
ATRIBUTOS DO ATO ADMIISTRATIVO
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Significa qu até prova em contrário o ato administrativo é consideradp válido para o Direito. Entretanto, cabe ressaltar que trata-se de uma presunção relativa de legalidade.
2) IMPERATIVIDADE ou COERCIBILIDADE : Significa que o ato administrativo pode criar unilaterlamente obrigações para os particulares, independentes da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação, a Administração Pública pode criar deveres para si e para terceiros.
3) EXIGIBILIDADE: Consiste no atributo que permite à Administração Pública aplicação punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial.
4) AUTO-EXECUTORIEDADE:Permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando força fisíca se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. ex: apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de passeata imoral, demolição de construção irregular em área de manancial.
5) TIPICIDADE: Necessidade de respeitar a finalidade específica definidade na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Fonte: Alexandre Mazza.
A questão trata dos atributos do Poder de Polícia, quais sejam: DAC (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade).
GABARITO: B
Em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Imperatividade.
Atributo, não presente em todos os atos, que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
B. CERTO. Autoexecutoriedade.
Através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.
C. ERRADO. Presunção de veracidade.
Atributo, presente em todos os atos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
D. ERRADO. Presunção de legitimidade.
Atributo, presente em todos os atos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se legítimos os atos da administração (presunção relativa ou juris tantum).
E. ERRADO. Discricionariedade.
O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.
Gabarito: Alternativa B.
Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.
gab: B
AUTOEXECUTORIEDADE é um dos atributos do ATO ADMINISTRATIVO.
► Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:
Parei de ler aqui " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público".
Nunca tive dúvidas sobre a necessidade de resoluções de questões.
NUNCA DUVIDE DO SEU POTENCIAL, VOCÊ PODE IR ALÉM DO SEU PENSAMENTO, TORNE OS SEUS SONHOS EM REALIDADE.
questão de português ou direito ADM??
na medida = proporcionalidade.
Gabarito: D
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Legalidade. Princípio constitucional expresso. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
B. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
C. ERRADO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
D. CERTO. Proporcionalidade.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.
E. ERRADO. Segurança jurídica.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
Para os não assinantes, "D".
É só lembrar do teste alemão da proporcionalidade (Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)
Adequação --> Apresenta uma relação finalística. Uma lei ou medida tem que estar apta a alcançar seu fim.
Necessidade --> As medidas devem ir do meio menos lesivo para o mais lesivo
Proporcionalidade em sentido estrito --> Sopesamento no caso concreto sobre qual direito irá prevalecer
Poder de polícia, pelo conceito moderno adotado no direito brasileiro, é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.
A polícia administrativa pode atuar preventiva ou repressivamente
Repressiva: ocorre clandestinamente por parte do cidadão, onde ele burla a lei para a prática de uma atividade que necessita de autorização,neste caso não se tributa um ato ilícito, sendo então cobrada uma multa (e nunca uma taxa).
Letra A - certa
O poder de polícia pode ser:
a) preventivo: radares, regras sanitárias;
b) repressivo: aplicação de sanção; fechamento de estabelecimento;
c) fiscalizador: fiscalizar o cumprimento das regas
Letra B - errada
A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária, pois esta busca reprimir crimes e contravenções penais, decorre do regime penal, é exercida pela polícia civil, federal e incide sobre pessoas.
Letra C - errada
Vide ADIN 1717
Letra D - errada
São atributos do poder de polícia: a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; c) imperatividade.
Letra E - errada
A apreensão de mercadoria ilegal em alfândega decorre do poder de polícia.
A) Alternativa Correta.
B) O poder de polícia administrativa se distingue do poder de polícia judiciária. A Polícia Administrativa é regida pelas normas do Direito Administrativo, enquanto que a Polícia Judiciária é regulamentada pelas normas do Direito Penal e Processual Penal.
C) Incorreta
D) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a COERCIBILIDADE são características do poder de polícia.
E) Incorreta
Bons estudos!
[GABARITO: LETRA A]
Classificam-se em:
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
PODER VINCULADO:
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO:
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
PODER HIERÁRQUICO:
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR:
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Poder de Polícia é P.R.F.
Preventivo
Repressivo
Fiscalizatório
A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados (elemento), com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
Acredito que o problema seja que devem ser apontados os motivos discricionários pelo qual está sendo retirado para que se possa analisar a questão sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes.
Quanto à C)
Capítulo I: Paradigma de pesquisa - a atividade regulatória do Estado
A atividade regulatória do Estado consiste na atuação estatal sobre a economia, por meio de normatização, voltada, segundo determinada orientação doutrinária, para a correção das deficiências do mercado e fomento ao equilíbrio do sistema econômico. Como bem define Calixto Salomão Filho, "regulação é toda forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício do poder de polícia"[1].
Ato Ilegais nao sao Revogados e sim anulados.
Revogação:
Conceito: é a supressão de um ato legitimo
e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato
administrativo é legal, em conformidade com a lei.
Acho que a hierarquia só está presente quando se tratar da função administrativa.
a) O poder de polícia é um poder regulamentar. ERRADO. O poder de polícia é uma espécie de poder diferente do poder regulamentar.
POLÍCIA - CTN - "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado,
ao exercício de atividades
econômicas de dependentes concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou
ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais
ou coletivos." Semelhança com o Poder regulamentar, a generalidade: Pelo
Princípio da Generalidade, no exercício do poder de polícia o Estado não
retira um direito individual, apenas define (com base no interesse público) a forma
como o mesmo será exercido por todos. A regulamentação atinge todos os bens,
direitos e atividades (e não pessoas) que ali se enquadrarem (generalidade). REGULAMENTAR - Segundo Marcelo Alexandrino "poder normativo" é gênero e "poder regulamentar"
é espécie.O poder regulamentar se
exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa
conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e
permitir a sua efetiva aplicação.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Fonte: https://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/
GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Acerca dos poderes da administração, julgue o item abaixo.
Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença.
Assertiva correta.
Sobre a discricionariedade e vinculação do poder de polícia, temos:
"O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos. Nesses casos, a Administração Pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
Na escolha pela Administração Pública da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia.
Entretanto, será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração Pública terá de adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção."
Fonte: Arion Alvaro Pataki - www.notadez.com.br
Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
"Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para a construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais." (Direito Administrativo Descomplicado)
DICA:
Licença = vincuLada (presença da letra L nos dois institutos)
autorização = discricionária (sem a letra L nos dois institutos)
Certo.
Licença = vinculado e prévio.
Licença- vinculada;
Autorização- discricionária.
Em regra o Poder de Polícia é discricionário em sua essência, mas em alguns casos, como bem informou a questão (Licenças), o Poder de Polícia será vinculado.
MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U.
LAS VEGAS AMA DINHEIRO
Gabarito certo para os não assinantes.
Os atributos do poder de polícia formam o mnemônico: DAC :
Discricionariedade,
Autoexecutoriedade e
Coercibilidade.
Os atos discricionários possuem a letra R no nome: ex
► autoRização;
► apRovação
► peRmissão
► Renuncia.
Sendo assim, como licença não tem o R, é vinculado.
Bons estudos, espero que ajude!
GABARITO CERTO
Nem todo poder de policia é discricionário, há tamb´me vinculado
Alvara de licença---> Vinculado
Alvara de autorizaçao---. Discricionário
GAB C
EX. LICENÇA PARA DIRIGIR -CNH
Acerca dos poderes da administração, é correto afirmar que: Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença.
A respeito do poder de polícia administrativa e dos atos
administrativos, julgue os itens que se seguem.
A administração exerce o poder de polícia por meio de atos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas e repressivas. A edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral não pode ser considerada meio adequado para o exercício do poder de polícia.
Errado. No nosso estudo em sala de aula ou no estudo solo sempre vemos os poderes da administração como um algo separado. Como se cada qual deles estivesse em uma determinada esfera de atuação e nunca se tocassem, nunca interagissem entre si. Nada mais longe da realidade. É preciso entendermos que os poderes administrativos estão em constante interação mútua, pois somente unindo os atributos de vários deles é que a administração pública atingirá seus objetivos.
No caso dessa questão ela cita edição de atos normativos de caráter geral. Ora, isso é uma faceta clara do Poder Normativo, certo? Certo, é exatamente isso. Mas não deixa de ser, também, um exercício do Poder de Polícia em sua ordem preventiva, como citou muito bem o colega no primeiro comentário. Esses atos normativos de alcance geral, caso regulem prática de ato ou abstenção de fato, certamente enquadrar-se-ão no conceito de Poder de Polícia.
Exemplo: quando a Anvisa edita atos normativos disciplinando normas de higiene que devem ser seguidas pelos estabelecimentos comerciais além de exercitar seu poder normativo também está demonstrando aí seu poder de polícia.
O erro do enunciado da questão está na expressão "não", vejamos:
Com relação aos meios de atuação ao exercício do Poder de Polícia, o Poder Público se manifesta tanto através de atos normativos de alcance geral quanto de atos concretos e específicos.
Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu exercício são:
1. Atos normativos em geral:
a) Leis:
Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;
b) Atos normativos da Administração Pública:
Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.
2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo:
- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença);
- Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos.com):
"Devemos observar que o Poder de Polícia pode ser visto numa acepção mais ampla, envolvendo tanto as atividades legislativas quanto as administrativas.
A legislativa no sentido de o Poder Legislativo editar leis que criam as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas, bem como ao Executivo quando regulamenta tais leis de modo a aplicá-la no caso concreto.
De outro lado, ainda podemos considerar a atuação material da Administração, ou seja, na expedição de atos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, de modo a compreender medidas preventivas (fiscalização, autorização, licença etc) ou repressiva (interdição de atividades, internação de pessoas doentes, por exemplo com a gripe suína).
Desse modo, o poder de polícia tanto diz respeito à edição de atos gerais e abstratos primários (Lei, pelo Legislativo) ou secundários (regulamentos, pelo Executivo), ou de atos ou operações materiais.
Por isso, a edição de atos normativos de alcance geral pelo Estado, muito embora também possa dizer respeito ao poder regulamentar ou normativo, se disser respeito a atividades de restrição de direitos, liberdades ou bens, é atuação da Administração no exercício do poder de polícia.
Gabarito: Errado."
Questão ERRADA!
A edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral PODE ser considerada meio adequado para o exercício do poder de polícia.
Se não pudesse ser considerado como meio hábil, seria um ato individual pra cada, tornaria completamente inviável a sistemática da polícia administrativa.
Trata-se, à luz da verdade, da ordem ou da legislação de polícia, a qual faz parte do sentido amplo desse poder, englobando não só as entidades da Administração Pública, como também a função legiferante do Poder Legislativo, cuja responsabilidade é a edição de normas que visem ao bem estar público.
"A administração exerce o poder de polícia por meio de atos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas e repressivas" -Até aqui está certo por se tratar de administração publica Indireta. Poder de policia=adm indi / operações materiais= atos materias= adm indireta / medidas preventivas e repressivas= policia administrativa e policia judiciaria, respectivamente= adm indireta.
" A edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral não pode ser considerada meio adequado para o exercício do poder de polícia." - Já neste trecho, a pegadinha está no Estado, que é adm direta, sedo assim, se o Estado edita um ato normativo, torna-se um meio adequado para o exercicio do poder de polícia. Estado é pertencente ao poder de polícia originário.
Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.
Se, no exercício do poder de polícia, determinada prefeitura demolir um imóvel construído clandestinamente em logradouro público, o invasor de má-fé não terá direito nem à retenção nem à indenização relativas a eventuais benfeitorias que tenha feito.
Só para lembrar...
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades,em prol da coletividade ou do Estado.
Elementos essenciais que caracterizam os atos de polícia: editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; fundamento num vínculo geral; interesse público e social; incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade. (Leandro Cadenas)
Quarta Turma |
OBRA. DEMOLIÇÃO. LOGRADOURO PÚBLICO. |
A construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias. Precedentes citados: REsp 48.001-PE, DJ 7/4/1997, e REsp 37.026-PE, DJ 29/4/1996. REsp 111.670-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/3/2000 |
complementando as explanações dos colegas, neste caso deve ser aplicada a teoria do "nemo demnatur nisi per legale judicium”, cuja tradução é "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".
Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: Se, no exercício do poder de polícia, determinada prefeitura demolir um imóvel construído clandestinamente em logradouro público, o invasor de má-fé não terá direito nem à retenção nem à indenização relativas a eventuais benfeitorias que tenha feito.
O poder hierárquico e o poder disciplinar, pela sua natureza, guardam entre si alguns pontos característicos comuns, que os diferenciam do poder de polícia, eis que
a) a discricionariedade predominante nos dois primeiros fica ausente neste último, no qual predomina o poder vinculante. ERRADA
A discricionariedade, em princípio, é atributo inerente ao poder de polícia. Porém, há alguns atos que vinculam a atuação do administrador. No caso concreto que será possível verificar qual atributo se sobressai. Ex.: Um fiscal sanitário que encontra vários produtos vencidos em um mercado deve apreender tais produtos. Um fiscal do trabalho que encontra uma situação de grave e iminente risco em uma obra deve embargá-la.
b) entre os dois primeiros pode haver implicações onerosas de ordem tributária, o que não pode decorrer deste último. ERRADA
Em relação aos poderes hierárquico e disciplinar não há que se falar implicação tributária. O CTN afirma que nenhuma sanção por ato ilícito terá natureza de tributo (art. 3º). Porém, o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (art. 77). Ex: taxa de emissão de porte de arma, CNH, taxa de alvará, etc.
c) o poder regulamentar predomina nas relações entre os dois primeiros, mas não é exercido neste último. ERRADA
O poder de polícia, em essência, limita, disciplina e regula atividades privadas em função do interesse público, atingindo particulares que primariamente não guardam nenhuma relação com o Estado.
Outro ponto de vista: nenhum poder se predomina sobre outro, cada um possui atuação disitinta do outro.
d) os dois primeiros se inter-relacionam, no âmbito interno da Administração, enquanto este último alcança terceiros, fora de sua estrutura funcional. CORRETA
O poder hierárquico e o diciplinar abrangem, em regra, os órgãos e agentes de certa entidade. Porém, é possível aplicar sanções aos particulares desde que sejam sujeitos à disciplina administrativa (vínculo jurídico). Já o poder de polícia, por via de regra, alcança terceiros não integrantes da estrutura funcional da administração.
e) não existe interdependência funcional entre os dois primeiros, a qual é necessária neste último, quanto a quem o exerce e quem por ele é exercido. ERRADA
A possibilidade de apuração de ilícito e a aplicação de penalidade administrativa pressupõe, invariavelmente, a existência de uma estrutura hierarquizada da Administração Pública
A opção "a" está
equivocada na medida em que a discricionariedade é uma nota que caracteriza o exercício
do poder de polícia, o que pode ser bem visualizado no que tange à fixação e à
gradação das sanções de polícia. Com efeito, basta que a lei estabeleça duas ou
mais penalidades, em tese, aplicáveis a um mesmo caso concreto, para que ao
agente competente se abra a possibilidade de, em vista das peculiaridades que
permeiam a situação fática, eleger a alternativa legal que melhor se
compatibilize com a infração cometida. A identificação da pena mais adequada,
diante do caso concreto, configura hipótese de discricionariedade no âmbito do
poder de polícia.
A letra "b" também está
errada. Na verdade, é o oposto do que está afirmado neste item. O poder de
polícia é que apresenta implicações de ordem tributária, porquanto seu
exercício constitui fato gerador da cobrança de taxas, na forma do art. 145,
II, da CF/88 c/c art. 78 do Código Tributário Nacional.
A opção "c" revela-se
igualmente incorreta. É perfeitamente possível que o poder regulamentar tenha
lugar, também, no âmbito do exercício do poder de polícia. As denominadas "ordens
de polícia", ou seja, atos normativos gerais e abstratos que impliquem
restrições e condicionamentos ao uso de bens, ao desempenho de atividades ou ao
exercício de direitos, por particulares, têm, primeiramente, base em leis. Todavia,
não raras vezes, tais leis necessitam ser pormenorizadas, esmiuçadas, através
de regulamentos, com vistas à sua fiel execução.
A afirmativa constante da letra
"d" está correta e é o gabarito da questão. De fato, os poderes
hierárquico e disciplinar apresentam uma inter-relação. É que, em se tratando
da imposição de sanções a servidores públicos, haverá, neste caso, base
imediata no exercício do poder disciplinar. Mas, indiretamente, ou de forma
mediata, tais sanções também buscam fundamento de validade no exercício do
poder hierárquico. Isto porque a aplicação de penalidades disciplinares
pressupõe que haja hierarquia entre o servidor que aplica a sanção (superior) e
o que recebe a reprimenda disciplinar (subordinado). A parte final da assertiva
também está correta. O poder de polícia tem como destinatários, de fato,
particulares, alheios à Administração Pública. Lembre-se, dentre tantos outros
exemplos, do segmento do trânsito, no âmbito do qual será legítima a imposição
de sanções a particulares que venham a infringir as respectivas normas de boa
conduta no trânsito.
Por fim, a alternativa "e"
está errada, uma vez que, conforme acima pontuado, existe, sim,
interdependência entre os poderes hierárquico e disciplinar. Além disso,
inexiste tal relação de dependência funcional entre quem exerce e quem se
submete ao poder de polícia.
Gabarito: D
com relação à letra C:
Segundo Alexandrino, o poder de polícia abrange
não só as atividades administrativas de execução e de
regulamentação das leis em que se fundamenta, mas a própria edição
dessas leis, desempenhada pelo Legislativo.
Gabarito: D
(ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as
São exemplos de atuação concreta da Administração Pública fundada no poder de polícia em sentido estrito:
Letra A - errada
Segundo CABM e MSZDP, o poder de polícia é fundamento da intervenção do Estado na propriedade, exceto no caso de desapropriação.
Lembre-se que o poder de polícia condiciona ou restringe o uso e gozo de direitos, bens e atividades em prol do interesse público, e a desapropriação é a única modalidade de intervenção do Estado na propriedade que retira o direito do particular.
Letra B - errada
Penhora de bens em execução fiscal é um direito da AP decorrente do devido processo legal, de feição jurisdicional, pois tal direito é exercido dentro de um processo.
Letra C - errada
Trata-se de Pode Regulador de mercados.
Letra D - errada
Prisão é ato de reserva de jurisdição, salvo a prisão em flagrante.
Letra E - correta
C) Errada.
O poder de polícia justifica a instituição de TAXAS (art. 145, II, CF).
As tarifas decorrem da prestação de serviços públicos, como o transporte coletivo.
GABARITO E
(pra quem tem limite 10 de questões por dia).
[GABARITO: LETRA E]
ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA - interdição de estabelecimentos comerciais.
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
PODER VINCULADO:
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO:
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
PODER HIERÁRQUICO:
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR:
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
Não confundir com Poder Hierárquico. O Poder Disciplinar pode ser aplicado até a quem não faz parte da administração, mas tem alguma ligação com ela como por exemplo um contrato no qual foi infringida alguma cláusula.
Comentários:
a) Falso. Os atos normativos da Administração Públicas são meramente esclarecedores da Lei, não podendo inovar a ordem jurídica nem mesmo em casos de lacuna. Ademais, não cabe ao administrador corrigir incongruências, muito menos por meio de atos infralegais.
b) Corretíssimo!
c) Errado! Os poderes Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, também apresentam o atributo da hierarquia. Basta atentar, no exemplo do judiciário, para o Conselho Nacional de Justiça, órgão meramente administrativo e hierarquicamente superior, por exemplo, aos juízes federais, podendo inclusive aplicar penalidades.
d) Errado. Também é característica do Poder de Polícia constar de atos gerais e abstratos (ou seja, normativos) e de alcance geral, seja para impor abstenção de fato ou limitação de atos.
e) Errado, nem sempre. Há momentos em que a autoexecutoriedade não vinga. Exemplo: quando a Adm. Pública aplica uma multa de trânsito, usa aí de um dos atributos que compõe a autoexecutoriedade (qual seja, a exigibilidade) mas não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (e, portanto, não está presente o atributo da executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.
Correta é a letra "b".
Com relação à letra "a", teve colega concurseiro que disse que a única coisa errada é o termo "alterar".
Discordo completamente, pois O poder regulamentr é para preenchimento de lacunas? Não! Isso não existe, pelo menos em termos de concurso público! Os decretos de execução servem para dar fiel execução às leis. E, claro, não cabe "alterar" a lei por intermédio de atos administrativos normativos.
Assim, não cabe alterar e, tão pouco, complementar a lei por meio de atos de caráter geral.
Bons estudos a todos!
Em relação a dúvida do amigo na alternativa C.
Ela encontra-se ERRADA.
Justificativa: Os poderes da administração NÃO SÃO EXCLUSIVOS do PODER EXECUTIVO. Entende-se que o LEGISLATIVO e o JUDICIÁRIO, quando exercem a função administrativa (função atípica), estão adstritos todas as regras da administração, inclusive aos seus poderes.
Bons estudos
d) Poder de Hierárquico
Na intimidade de uma mesma pessoa jurídica
Pelos órgãos ou agentes superiores
Não se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)
Não se sujeitam – agentes delegados
Ordem específicas – caso concreto
Ordem genéricas e abstratas – atos normativos
Acatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegal
Subordinado – dever de representar contra seu superior
Controle permanente – a qualquer tempo
Controle Pleno – mérito e legalidade
Controle Absoluto – independe de previsão legal
Lei – define a estrutura hierárquica
Atos Normativos – define os controles propriamente
Delegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competência
Não delega-se – competências exclusivas ou privativas
Não delega-se – para edição de atos normativos
Não delega-se – competência para decisão de recursos administrativos
Avocação – superior chama para si o exercício de parcela da competência
Não avoca-se – competência exclusiva ou privativa
a) ERRADA - O poder regulamentar aplica a lei ao caso concreto através de seus atos, detalhando e complementando a norma. Exceção: decreto autônomo - versam sobre temas não disciplinados na legislação.
b) CORRETA - O poder disciplinar atua em qualquer que esteja vinculado à Administração, seja como servidor ou particular em colaboração.
c) ERRADA - Apesar de os agentes políticos (juízes, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e parlamentares) gozarem de independência funcional nos exercícios de suas funções típicas, estão submetidos à hierarquia funcional no exercício das atividades administrativas (funções atípicas).
d) ERRADA - Atos normativos são atos de comando, eles não se exaurem no poder regulamentar. No Poder de Polícia, eles são gerais (número indeterminado de destinatários) e específicos (atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, específicos ao Poder de Polícia).
e) ERRADA - Nem todos os atos do poder de polícia gozam do atributo da autoexecutoriedade, a multa por exemplo. Muito embora seja exigível, não é executável, de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida judicial para lhe dar força executiva.
fiquei na duvida entre b e e
fui de e, mas o gabarito é b
José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).
No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.
Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.
Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).
Quanto aos poderes administrativos, é correto afirmar que: No exercício do poder disciplinar, cabe à administração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
No que se refere ao Poder de Polícia, considere as afirmações abaixo.
I. Tem como meios de atuação os atos normativos e os atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto.
II. Na área de atuação administrativa, tem por escopo punir os infratores da lei penal.
III. Possui como atributos a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade.
IV. A licença constitui modalidade de ato de polícia vinculado.
Está correto o que se afirma APENAS em
O poder de polícia possui como atributos a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade. Destarte, o poder de polícia pode atuar de forma preventiva (licença, fiscalização) ou de forma repressiva (imposição de multas, interdição de estabelecimentos comerciais).
Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.
I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.
II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes
ATENÇÃO!
FACULDADE = CAPACIDADE
De fato o poder disciplinar é um poder-dever. Entretanto devemos observar duas formas trazidas pela doutrina ao qual temos a divergência:
Caracter discricionário quando a escolha entre as sanções legalemente cabiveis
Carater vinculado na aplicação da pena em si.
Fonte. Livro Direito Administrativo, DEUS, João, 2017.
GABARITO: E
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
GABARITO: LETRA E
O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”
É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.
O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.
Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM
Julgue os itens a seguir, relativos aos atos e poderes
administrativos.
O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de medidas repressivas.
Conforme o Prof. Edson Marques (pontodosconcursos), o poder de polícia pode tanto ser preventivo (edição de normas, exigência de alvarás etc), como repressivo (apreensão de mercadorias, fechamento de estabelecimento, aplicação de multas).
Gabarito: Errado.
Errado
POLÍCIA ADM
Preventivo - No ilícito PENAL
Preventivo e Repressivo - No ilícito ADM. Ex. Multa de trânsito
POLíCIA JUDICIÁRIA
Repressivo - ilícito penal
O poder de polícia pode ser:
Preventivo. O poder de polícia pode ser exercido em seu caráter preventivo. Vg. velocidade máxima.
Repressivo. O poder de polícia pode ser exercido por meio da punição. vg: aplicação de multa.
Fiscalizador. O poder de polícia também pode ser exercido por meio de fiscalização. Vg.: utilização de radar, controle sanitário.
Por Medidas Repressivas e Preventivas.
Errado! Não é apenas repressiva, mas também preventiva.
Preventivas, fiscalizadoras e repressivas.
Preventivas também: alvarás de licença e autorização.
Errada
-> O poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
Preventiva/repressiva
O correto seria: O poder de polícia manifesta-se por meio de medidas PREVENTIVAS E REPRESSIVAS.
Preventiva/repressiva.
PODER DE POLÍCIA É PRF
PREVENTIVO
REPRESSIVO
FISCALIZATORIO
Erradíssimo
A atuação do Poder de Polícia dar-se-á mediante atos preventivos ou repressivos.
PREVENTIVO
REPRESSIVO
NORMATIVO
CONSENTIDO
Preventivo e Repressivo.
#Rumo ao DEPEN
"Tudo é possivel"
Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos
à administração pública, julgue os itens que se seguem.
O poder de polícia, considerado como a atividade do Estado limitadora do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, é atribuído com exclusividade ao Poder Executivo.
"...é faculdade que tem a Administração Pública de ditar executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado. Este poder é inerente a toda Administração e se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios". Direito Administrativo Brasileiro; Lopes Meirelles, Hely.
Errado. "O poder de polícia é atividade do Estado que visa limitar, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Mas, é poder atribuído ao Estado, na sua função administrativa, de modo que não é atividade exclusiva do Poder Executivo." - PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos.
Basta Lembrar que os conselhos de profissionais (CFMedicina, por exemplo) são autarquias e exercem o poder de polícia!!!
O Poder Judiciário também desempenha o poder de polícia, quando necessita agir coercitivamente.
Lembrei das agências reguladoras.
Errado!
O poder de policia, conferido ao estado de limitar o exercicio de direitos individuais em beneficio da coletividade. O legislador e o judiciário também exerce o poder de policia por meio de atos gerais ou atos individuais de efeito concreto. Ex: multa.
CESPE - TJ-CE 2014 - Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato. CERTO
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-PI Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
A respeito dos poderes e deveres do administrador público e dos poderes administrativos, assinale a opção correta.
No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.CERTO
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere ao poder de polícia e às polícias administrativas e judiciárias, assinale a opção correta:
O poder de polícia não é exercido mediante atos administrativos normativos, mas apenas mediante atos individuais de efeitos concretos. ERRADO
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
O poder de polícia administrativa manifesta-se por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício. ERRADO
Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
A respeito dos poderes administrativos, assinale a opção correta.
O poder de polícia materializa-se mediante atos administrativos de efeitos concretos, mas não por meio de atos normativos. ERRADO
Cuidado gente! O Poder Judiciário também exerce poder de polícita, em sua função atípica de administrar. Um exemplo é o poder de polícia do juiz ao manter a ordem e o decoro na audiência. Ver q93225.
Prezada Bárbara, "Lembrei das agências reguladoras.", cuidado, pois agência reguladora é poder executivo. A questão está errada, pois esse poder não é exclusivo do Poder Executivo.
POLÍCIA LEGISLATIVA..
Corrijam-me se eu estiver errado, mas o poder de polícia em seu sentido amplo designa qualquer ato que restrinja ou limite o uso e gozo de bens e direitos, portanto uma lei também pode exercer esse papel (atribuição do Legislativo). Para responder essa questão, utilizei-me desse raciocínio.
Errada.
Um exemplo é a policia judiciária, no caso específico a Federal que exerce poder de policia administrativa ao emitir licenças para armas.
ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
O Poder Legislativo quando edita leis de medida sancionadora ou fiscalizadora age no exercício do poder de polícia, não obstante essa característica ser regra na função administrativa.
Vale lembrar que todos os poderes podem desempenhar atividades atípicas a suas funções constitucionais, assim, podem a qualquer momento exercer as atividades e prerrogativas administrativa, entre as quais os poderes administrativos.
Sob a égide da Constituição Federal de 1937, foi
editada, em conformidade material e formal com a ordem
constitucional então vigente, um decreto-lei, no ano de 1938, que
regulou o setor de combustíveis.
Após promulgada a Constituição Federal de 1988 (CF),
e antes que fosse editada a lei regulamentadora, na forma prevista
no art. 238 da CF, que determinou que a lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios da Constituição, o Ministério de Minas
e Energia publicou uma portaria que, fazendo remissão ao
supracitado decreto-lei de 1938 e tendo a finalidade explícita de
combater o comércio clandestino de combustíveis estranhos à
natureza do negócio por ele desempenhado, proibiu que os
transportadores-revendedores-retalhistas vendessem gás
liquefeito, petróleo, gasolina e álcool combustível. Os referidos
transportadores-revendedores-retalhistas desempenham atividade
considerada de utilidade pública, que compreende a aquisição de
combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas
envasados, o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho
com entrega ao consumidor e o controle de qualidade e a
assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de
combustíveis.
Com referência à situação acima descrita, bem como aos
princípios constitucionais e à doutrina do direito administrativo
pertinentes, julgue os itens que se seguem.
O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna.
Com base na definição legal constante no art.78 do CTN temos que o poder de polícia como “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
GABARITO: CERTO
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Só eu que acho que a expressão "qualquer" invalida a questão?
Poder de Polícia
O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna.
CERTO
O poder de polícia realmente tem a prerrogativa de fazer com que a garantia das atividades em acordo com a lei e às limitações seja respeitada. A imposição se reflete no atributo da coercibilidade. Esse fator é potencializado se for um setor essencial de forma lógica.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Discricionariedade = *Margem de liberdade
Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado
______________________________________________________________________________
FASES DO PODER DE POLÍCIA
Fase de ordem / normativa = *Normas gerais
Fase de consentimento = *Anuência prévia
Fase de fiscalização = *Atividade de controle
Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
_____________________________________________________________
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
PODER DE POLÍCIA
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
A "Lei Seca" considera crime conduzir veículos com a ingestão no organismo de determinado teor alcoólico, com penas que variam da multa até a reclusão. Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade do motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) por estar usando a rodovia que é de uso comum do povo, mas o motorista pode se recusar a fazer qualquer teste, já que ninguém é obrigado a produzir uma prova contra si. No caso de o motorista usar a artimanha de se negar a fazer o exame, entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tem força de prova diante do juiz. A Administração Pública autua, por meio do seu agente policial, que se vale de meios indiretos de coação, aplicando uma multa. Como se denomina esse atributo do poder de polícia na doutrina, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo)?
Esta questão estava sendo tratada como ponto de discussão, pois a resposta não coincide com um dos atributos do poder de policia.
São apontados 3 atributos do poder de polícia:
1. discricionariedade - A administração tem prerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, bem como as sanções a serem aplicadas, dentro do previsto em lei.
2. Autoexecutoriedade - é assegurada a administração colocar em prática as suas decisões independente do poder judiciário. Esse atributo se subdivide em:
a) executoriedade-implementa diretamente as decisões, meio direto, exemplo, execução da demolição de um imóvel que está colocando em risco a população.
b) exigibilidade- assegura a prerrogativa de valer-se de um meio indireto de coerção para obrigar o particular a cumprir uma obrigação, exemplo, aplicação de uma multa.
3. coercibilidade - impõe coercitivamente as decisões da administração.
Considerando que a questão colocou nas alternativas tanto a exigibilidade quanto a autoexecutoriedade, com certeza a banca quer a resposta mais específica.
Basta lembrar do PAI ET (pai doido, tipo o Inri Cristo da imagem ali embaixo rsrsrs)...
P - Presunção de legitimidade
A - Autoexecutoriedade
I - Imperatividade
E - Exigibilidade
T - Tipicidade
Complementando:
Os atributos que começam com Vogal, estão presentes em Alguns dos atos.
Os atributos que começam com Consoante, estão presentes em Todos os atos.
Essa regra vale para os Atributos: PAI ET
Presunção de Legitimidade
Auto Executoriedade
Imperatividade
Exigibilidade
Tipicidade
DAC
dicricionariedade
autoexecutoriedade ( dividida em exigibilidade + executoriedade )
coercibilidade
conforme a colega Danielle , abaixo
Gabarito B
... Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade do motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) .....
Se a administração está obrigando, então temos o atributo da exigibilidade.
EXIGIBILIDADE É A MULTA POR EXEMPLO
EXECUTORIEDADE É A INTERDIÇÃO POR EXEMPLO
A dica é PAI do ET.
E nao DACO.
DACO sao atinentes ao poder de policia. Pai do et sao atributos do ato administrativo.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, na exigibilidade (coerção indireta), os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; já na executoriedade (coerção direta), podem ser utilizados independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.Celso Antônio B. Melo, adota outro posicionamento, porém é explanado na questão qual tormar.
Bons estudos.
Segundo Alexandre Mazza (Manual do Direito Administrativo, 8ª ed. p. 306), a exigibilidade, como um atributo do ato administrativo, "conhecida entre os franceses como privilège du préalable" consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica (...). A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais".
A autoexecutoriedade é advinda de situações de URGÊNCIA ou quando prevista em LEI.
Há nela a possibilidade de exigir diretamente e indiretamente.
diretamente - demolição de um prédio que ameaça cair. (EXECUTORIEDADE)
indiretamente - multa (EXIGIBILIDADE).
MEIOS INDIRETOS
EXIBILIDADE
MEIOS DIRETOS
EXECUTORIEDADE
gabarito b
meios indiretos de coerção: Exibilidade, aplicação de uma multa por exemplo
meios diretos de coerção: Executoriedade, um fiscal da vigilância sanitária fecha determinado estabelecimento por exemplo
gabarito b
meios indiretos de coerção: Exibilidade, aplicação de uma multa por exemplo
meios diretos de coerção: Executoriedade, um fiscal da vigilância sanitária fecha determinado estabelecimento por exemplo
autoexecutoriedade por si só diz : execução sem precisar de ordem judicial. e exigibilidade está dentro da autoexecutoriedade, e ali no enunciado da questão diz " entrando posteriormente com um recurso na Justiça " nao entendi muito bem pq era auto exigibilidade se precisou de ordem do juiz p multar.. alguem pode me explicar ?
Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção, também chamado ciclo de polícia. Identifi que, entre as opções abaixo, a fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa.
Marcar E nessa questão é tentador. Notem a pegadinha: a polícia administrativa JAMAIS aplicará pena criminal, portanto não se encaixa na descrição da questão.
Por que a letra E está errada?
Observem que o enunciado em um momento diz "pode ou não fazer parte da atuação de polícia administrativa". Ora, pena criminal não existe nessa polícia. Assim, como foi dito " pode ou não", conclui-se que o item está errado, pois a sanção criminal não pode de maneira alguma.
O STJ, contrariando a orientação da doutrina majoritária, entendeu queconsentimentoe fiscalização(as duas etapas intermediárias) podem ser exercidas por PJ deDireito Privado integrante da Adm Pública (EP ou SEM).
simples, é só lembrar que:
Fiscalização de Polícia e Ordem de Polícia sempre estarão em todo e qualquer ciclo; e
Consentimento de Polícia e Sanção de Polícia não serão obrigatórios no ciclo.
Questão passivel de ser anulada, se ocorrer a fiscalização e tiver tudo adequado, precisa de sanção? obvio que não, então existe duas fases no ciclo de policia que não estão sempre presentes, que é o consentimento, pois nem toda ação precisa de licença ou autorização e a sanção de policia, porque só ocorrera se tiver alguma irregularidade.
Em um ato de polícia que resulte na sanção do administrado, a única fase do ciclo que é dispensável é a de CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. É esse ato que a questão se refere: "ATÉ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO". É uma pegadinha e tanto!
NOSSA e as pessoas falam que a ESAF NÃO É FÃ de pegadinhas. OLHA ESSA.
A pegadinha realmente foi "Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção", ou seja, o enunciado coloca que houve a sanção, não sendo possível ignora-la.
Do outro lado, interpreto que a sanção de polícia só ocorra quando afrontada a lei ou obrigação. Contudo, não há discricionariedade para aplicar a sanção, pode haver sanção em graus diferentes, mas ela subsiste mesmo que não haja afronta ao ato consentido ou infração. Meio abstrato, eu sei.
O consentimento, no entanto, nem sempre estará presente, pois diversos atos podem ser praticados sem o consentimento, mas devem estar previstos (ordem - lei), serão fiscalizados (em algum momento, mas presume-se sua regularidade) e a sanção (subsiste até o momento da infração e é concretizada quando ocorrer o descumprimento), ou seja, a sanção está pronta para produzir seus efeitos a qualquer momento, ela está "ali", aguardando, sempre acompanhando o ato, de prontidão para aplicação.
Pense no momento em que o fiscal vai à porta de um estabelecimento fiscalizar. Ele verifica tudo, e ao final responde um questionário de controle com a seguinte pergunta: "necessita aplicar multa (sanção)?" e ele marca "NÃO". Quis usar o exemplo para ilustrar que mesmo na negação do uso da sanção o fiscal teve que passar pela fase da sanção, mesmo que negando sua aplicação, como se fosse um checklist:
Ordem (lei) - OK
Consentimento (sim ou não)
Fiscalização realizada (OK)
Sanção - multa por exemplo (Não necessita)
Mesmo não sendo necessário aplicar a sanção, passou-se por ela para se saber se deveria ou não ser aplicada. A fase de sanção foi realizada mesmo que com resultado negativo, qual seja, a não aplicação.
Desculpem se pareceu um pouco louco ou vago, mas pensei dessa forma.
Legislação e fiscalização são as únicas fazes que sempre existirão num ciclo de polícia. Como a questão afirma que houve a sanção, então sobrou o consentimento.
Bem, forcei a barra para encontrar uma saída e acabou que deu certo o chute. Sejam:
Todas as alternativas (Ordem de polícia, Sanção de polícia, Fiscalização de polícia, Aplicação da pena criminal) o agente age de ofício em sua atividade de limitação administrativa (poder de policia), contudo o Consentimento de Polícia o agente irá responder uma provocação do particular, não fazendo parte desse ciclo administrativo do poder de polícia (ex officio), e tem sua ocorrência independente de determinados atos oficiosos estarem ou não sempre presente.
Para mim, a melhor explicação:
O poder de polícia, assim como qualquer atividade administrativa, fundamenta-se na previsão legal de seu exercício. Além disso, a lei é complementada por diversos atos normativos infralegais expedidos pela Administração. As regras contidas em leis e atos administrativos destinadas a condicionar o exercício dos direitos individuais consubstanciam as chamadas ordens de polícia, pois são comandos dirigidos aos administrados, para que adaptem o exercício dos seus direitos aos interesses da coletividade.
1. A ordem de polícia pode restringir o exercício de determinado direito de forma absoluta (ex.: vedação de aquisição de armas de fogo acima de determinado calibre) ou pode condicioná-lo à observância de determinadas exigências (ex.: autorização para aquisição de certas armas de fogo, desde que haja comprovação de idoneidade moral, capacidade técnica, aptidão psicológica etc.).
2. Neste caso, uma vez atendidas tais condições, o Poder Público confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. É o chamado consentimento de polícia. Note-se que essa anuência da Administração só existe nos casos em que a lei autoriza o exercício do direito de forma condicionada, inexistindo quando a vedação é absoluta. Outros exemplos de consentimento de polícia são a licença para o exercício de determinada profissão (ex.: advogado), a licença para dirigir veículo automotor e o alvará de funcionamento de um bar.
3. Obviamente, a Administração deve ter competência para controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, a fim de verificar seu cumprimento segundo as regras previstas (ordens de polícia). Esse controle é feito por meio da fiscalização de polícia, atividade por meio da qual a Administração verifica, por meio da análise de documentos, inspeções in loco e outros meios, o correto cumprimento das normas vigentes e a adequada fruição do consentimento de polícia. A fiscalização pode se dar de ofício ou por provocação de pessoa interessada.
4. Por fim, verificado o desrespeito à ordem de polícia ou aos limites do consentimento de polícia, pode a autoridade administrativa aplicar ao infrator a competente sanção de polícia, legalmente prevista para coibir eventuais descumprimentos das normas legais e administrativas (ex.: não construir edifício acima de determinada altura). Obviamente, a sanção de polícia só ocorrerá caso haja o descumprimento, como meio de repressão à infração. Não verificada, no caso concreto, nenhuma falta do administrado, não haverá que se falar em qualquer sanção.
Fonte:
http://diretoriojuridico.blogspot.com.br/2010/12/ciclo-de-policia-administrativa.html Prof Luciano Oliveira
Muito obrigado Rê Concurseira, a questão abordou assunto que eu desconhecia e seu comentário me esclareceu o conteúdo
Abraço e força/fé pra nós!
O ciclo de polícia está previsto na obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e já foi cobrado várias vezes em provas da Esaf.
Quanto à questão em análise, na verdade, deveria ter sido anulada, pois admite duas respostas, conforme se verá adiante. Entretanto, resolvi comentá-la em razão da frequente cobrança, bem como porque permite a compreensão do tema.
Há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia, conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]. Há quatro fases nesse ciclo: a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público; portanto, há duas modalidades, uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica); b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento"); c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos); d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia[2]. Em relação às alternativas da questão, a "aplicação da pena criminal", prevista na letra "e", não é própria da polícia administrativa e, na verdade, é inerente à polícia de segurança pública. Assim, voltando aos exemplos anteriormente mencionados, se for o caso de vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas ("ordem de polícia"), não haverá a fase do "consentimento de polícia", pois essa atividade não pode ser consentida pela Administração Pública, bem como na hipótese de licença para construir, caso se verifique que as condições impostas para a construção estão sendo respeitadas, não haverá sanção de polícia. Portanto, estão corretas as alternativas "b" e "c" e a questão deveria ter sido anulada.
https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=a-esaf-e-o-ciclo-de-policia-administrativa-questao-comentada-de-auditorfiscal-do-trabalho-aft-
Fases da Atividade de Polícia (CICLO DE POLÍCIA)
Alguns doutrinadores, a partir da identificação das diferentes atuações que integram – ou podem integrar – a atividade de polícia administrativa em sentido amplo, propõem, didaticamente, uma organização sequencial de tais atuações, dando origem àquilo que denominam “ciclo de polícia”, expressão consagrada inclusive em julgados dos tribunais superiores.
Essa doutrina afirma que o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases: a) a ordem de polícia; b) o consentimento de polícia; c) a fiscalização de polícia; e d) a sanção de polícia.
A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. Sempre está presente e é a fase inicial do ciclo de polícia. A ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos.
O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Essa anuência se materializa nos atos administrativos de licença e de autorização. A fase de consentimento de polícia não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia.
A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito, ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada, está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou autorização.
A sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.
#segueofluxoooooooooooooooooo
https://www.youtube.com/watch?v=kMXiqk9d0UI
O professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que “a função de polícia é exercida em quatro fases – o ciclo de polícia – correspondendo a seus quatro modos de atuação: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia”.
A) ERRADA. A ordem de polícia corresponde ao dispositivo legal básico que dá início a todo o ciclo de atuação do poder de polícia. Pode se apresentar como um preceito negativo absoluto, que simplesmente proíbe o exercício de determinadas atividades individuais e de uso da propriedade privada, ou, ainda, como um preceito negativo com reserva de consentimento, que, somente em princípio, proíbe a prática de determinadas atividades ou a utilização da propriedade particular, que poderão ser eventualmente consentidas mediante prévia avaliação da Administração Pública.
A ordem de polícia deve sempre estar presente na atuação da polícia administrativa, portanto, esta alternativa não pode ser marcada como resposta.
B) CORRETA. O consentimento de polícia nada mais é do que o ato administrativo pelo qual a Administração concede a sua anuência em relação ao exercício de determinadas atividades e direitos pelo particular, materializando-se através de um alvará, que possui como respectivas espécies a licença e a autorização.
Essa fase pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa. Se o particular desejar construir um edifício, por exemplo, será necessário requerer um alvará (consentimento de polícia) perante o órgão competente. Por outro lado, existem casos em que não será cabível o consentimento de polícia, a exemplo do que ocorre quando a ordem de polícia (dispositivo legal) impõe uma proibição absoluta (vedação à construção de novos edifícios em determinada área do município, por exemplo). Ora, se existe proibição absoluta de construção de novos edifícios em determinada região, não há que se falar em consentimento de polícia.
C) ERRADA. A fiscalização de polícia é atividade exclusiva das entidades regidas pelo Direito Público, podendo ser exercida ex officio ou mediante provocação de terceiros que desejam garantir o cumprimento da ordem de polícia. Estará sempre presente no ciclo de polícia.
D) ERRADA. A sanção de polícia situa-se na fase final do ciclo de polícia, impondo-se àqueles que violarem as ordens de polícia (estabelecidas mediante dispositivos legais) e as condições de consentimento impostas pela Administração Pública.
E) ERRADA. A aplicação da pena criminal não pode ser citada como uma das fases do poder de polícia.Ela é consequência do poder punitivo do Estado, exercido através do Poder Judiciário.
GABARITO: LETRA B
Paz, meus caros!
INTERPRETAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:
O ENUNCIADO MENCIONOU QUE O AGENTE PERCORRE UM CICLO ATÉ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO, OU SEJA, AQUI JÁ ESTÁ SENDO CONSIDERADO QUE A SANÇÃO SERÁ OU JÁ FOI APLICADA. DESSA FORMA, A ETAPA "SANÇÃO DE POLÍCIA" DEVERÁ ESTAR PRESENTE NESSE CASO ESPECÍFICO. DIFERENTE SERIA SE O ENUNCIADO NÃO TIVESSE MENCIONADO "ATÉ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO"
ALT. B
O consentimento de policia corresponde à anuência previa da administraçao, quando exigida por lei, para a pratica de de determinadas atividades ou para a fruiçao de determinados direitos. Sendo que, a necessidade de consentimento da adminstraçao depende de previsao em lei. se nao houver essa previsao, nao há possibilidade alguma de a ADM exigir consentimento previo para a pratica de determinada atividade.
Gabarito: B
(ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as
Eu fui direto na E, mas a alternativa certa é a letra B, visto que o enunciado menciona: "...a fase que PODE OU NÃO ESTAR PRESENTE na atuação da polícia administrativa."
SE VC MARCOU A LETRA E
VC ESTÁ NO CAMINHO CERTO. ERRADA, MAS ENCHE OS OLHOS
A galera está dizendo que SANÇÃO pode ou não estar presente.
Mas na aula do Tanaka, ele disse que SEMPRE VAI ESTAR PRESENTE.
https://www.youtube.com/watch?v=L3OrOHUZ098&list=PLbQeIXJbBuGIaA2PdmfyjrIUqhZtDVL2E&index=95
O poder de polícia
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
*caráter predominantemente *caráter predominantemente
preventivo repressivo
*incide sobre bens,direitos *incide sobre pessoas
e atividades
*coíbe ilícitos administrativos *coíbe ilícitos penais
*inicia e encerra na própria *inicia na adm. pub. e subsidia o poder judiciário
administração pub.
A FCC parece que gosta de se incomodar né? A letra D não está errada, pois legalidade e moralidade são fundamentos de toda e qualquer atuação administrativa. Apenas porque não é um fundamento específico do poder de polícia, não significa que não seja seu fundamento também. Eu acertei a questão porque desconfiei que era isso que o examinador queria que eu pensasse. Portanto, além do bom conhecimento jurídico e da memória de elefante pra lembrar de todos os detalhes que uma prova exige, ainda precisamos, de vez em quando, "adivinhar" o que o examinador quer saber.
Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia - CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discrionariedade
A letra C é a correta, mas conhenhamos que a letra D não está errada.
Como bem disse Fabricio Llil, tem momentos que devemos que advinhar o que o examidador quer como resposta.
d) possui como atributo o livre arbítrio. Letra D está errada, já que há limites ao exercício do poder de polícia, não podendo ser arbitrário, sob pena de abuso de poder e sendo, consequentemente, nulo.
Abuso de poder de polícia:
- Abuso de poder
1. CEP = à Competência = Excesso de Poder: Incide na Competência, viola a Supremacia do Interesse Público
2. FDP = à Finalidade = Desvio de Poder: Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade
Se analisarmos a Letra D, o exanimador disse que o poder de policia "tem como fundamentos os princípios da legalidade e da moralidade." ou seja, o exanimador quis dizer que o poder de polícia está fundamentado a somente esses princípios. Embora a alternativa não esteja totalmente errada, porém está incompleta. Reparem que na resposta correta, a questão coloca o termo "entre outros" e na alternativa D ele limita em dois princípios. Mas de qualquer modo, é muita sacanagem da prova, às vezes precisamos adinhavar o que eles querem que a gente responda
R: “A” está errada, pois vimos que o poder de polícia administrativa e juridiciária se diferem bastante. Dentre as principais direferenças estão: 1) na área administrativa se direciona a restringir atividades lícitas, enquanto na área judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas; 2) na área administrativa se reveste de um caráter preventivo, enquanto que na área judiciária se reveste de um caráter repressivo.
“B” está errada, o poder de polícia na área administrativa possui como principal aspecto o preventivo, mas também possui medidas de caráter repressivo, como interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas etc.
“C” está correta, os atributos do poder de polícia são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade, e a indelegabilidade.
“D” está errada, a alternativa leva a supor que os fundamentos do poder de polícia se limitam aos princípios da legalidade e da moralidade.
“E” está errada, é claro que todo poder possui limites, mesmo os atos discricionários possuem limite no âmbito de liberdade estabelecido pela lei.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
*Discricionariedade: apesar da discricionariedade possui elementos vinculados e deve estar sempre amparado pela proporcionalidade e razoabilidade
*Coercibilidade: ato é obrigatório, independentemente da concordância do administrado
*Autoexecutoriedade: decisões não necessitam de autorização do judiciário
GAB: C
Um particular comete um delito que implica penalidade a ser imposta pelo poder de polícia. Assinale a alternativa que indica um tipo de penalidade que, em tese, não poderia ser aplicada ao administrado em decorrência desse poder da Administração.
Segundo a doutrina, o Poder de Polícia não pode incidir sobre um dos direitos fundamentais consagrados na CF a saber: o direito de locomoção. O Poder de Polícia incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas. O único poder que incide sobre pessoas é a Polícia Judiciária.
O Poder de Polícia não atinge diretamente a pessoa do particular. Ou seja, não incide sobre a pessoa. Atinge os direitos, as atividades, os bens, os interesses, mas não vai direto sobre o particular.
Mas, se utilizando do Poder de Polícia, que em tese significa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo, uma Prefeitura resolve intervir na mudança de uma rua, ou proibindo seu acesso? Ou por exemplo, fechando um parque público após determinada hora? Não estaria também infringindo o direito de ir e vir?
Supondo que a interdição tenha decorrrido do fato de o estabelecimento não manter as condições sanitárias de higiene estabelecidas em lei e em regulamento nas instalações físicas e no processamento dos alimentos, a atividade exercida pela vigilância sanitária é manifestação dopoder de polícia administrativa, que possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.
As sanções de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, somente encontram legitimidade quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. (Princípio da Reserva Legal e da Anterioridade da Lei).
Além disso, sansão aplicada ao particular que não possui vínculo específico com a administração pública decorre do poder de polícia.
Portanto, podem interditar o estabelecimento, lavrando o respectivo auto, a fim de impedir a continuidade da produção e venda de produtos que ofereçam riscos à saúde, observando-se, na sequência, o contraditório e a ampla defesa da empresa produtora no processo administrativo instaurado.
Poder de polícia é toda atividade do Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que traz a possibilidade da Administração Pública limitar, restringir, suprimir sacrificar o interesse individual em prol do interesse público.
O que autoriza o ato de polícia é a lei (princípio da legalidade), mas o que o legitima é o princípio da supremacia do interesse público.
No âmbito do ECA, discute-se a possibilidade, em regra inconstitucional, de o magistrado fixar horário de recolhimento
Abraços
Alguém por favor avisa o Governador Doriana que a restrição do direito de ir e vir por ato administrativo é inconstitucional!!.
No âmbito do Poder de Polícia do Município é INCORRETO afirmar que
Segundo HLM
No poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só esta pode taxar e transferir recursos que o recebeu constitucionalmente.
Só complementando:
Delegação do poder de polícia
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
A polêmica realmente acirrada sobre o assunto “delegação do poder de polícia” reside na questão acerca da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública – a saber, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas instituídas com personalidade jurídica de direito privado – receberem da lei atribuições cujo exercício tenha fundamento no poder de polícia.
Com efeito, não existe nenhuma controvérsia – que eu conheça – quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público).
Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada – portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal –, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. É essa a orientação que, a meu ver, devemos seguir em provas objetivas de concursos públicos.
Professor Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário
Espero ter ajudado.
Espero ter ajudado .
Apenas atos de execução de polícia administrativa podem ser delegados à iniciativa privada, e não atos de coerção. Assim, não se pode delegar atos de criação de normas e de sanção, mas apenas de consentimento e fiscalização.
Resumindo:
O exercício do poder de polícia sempre deve obedecer à seguinte sequência de atos:
a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;
b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;
c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;
d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia)
É DELEGÁVEL APENAS AS LETRAS B E C.
Para Hely Lopes Meirelles poder de polícia é uma FACULDADE de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, atividades e os direitos individuais, visando ajustá-los aos interesses da coletividade.
O ato material preparatório e o sucessivo pode ser feito pelo particular.
O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL!
GABARITO ''B''
GABARITO: B
O PODER DE POLÍCIA NUNCA PODERÁ SER DELEGADO.
o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados às atividades tipicamente de polícia, MAS nunca delegará o exercício.
O CICLO DO PODER DE POLÍCIA CORRESPONDE:
- AO CONSENTIMENTO ---> PODE SER DELEGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
- À FISCALIZAÇÃO ---> PODE SER DELEGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
- À SANÇÃO - COMPETÊNCIA SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (GABARITO DA QUESTÃO)
''SOMENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TERÁ PODER DE POLÍCIA''
GABARITO ''B''
A "B" está errada, mas, ao meu ver, a "D" também. Não é faculdade e sim DEVER-PODER.
Eu prefiro errar a questão, mas NUNCA que o poder de polícia é uma faculdade. É, obviamente, um poder-dever da Administração.
O poder de polícia é indelegável, porém, o que se pode delegar é o ato material.
Ex.: A ADM pode delegar a uma empresa a atividade de colocar radares em uma rodovia, porém a atividade dessa empresa restringe-se apenas em tirar fotos. A aplicação da multa em si ficará a cargo da ADM.
Logo, não é permitida a cobrança de taxas no poder de polícia delegado.
Espero ter ajudado.
Um viva à CF 88, que me ajudou horrores a responder esta questão. Lembrei do texto da lei que revela que a assertiva "b" está errada, já que no art. 145 da mesma Lei é possível ler a bagaça toda explicadinha:
...
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Quanto ao poder de polícia delegado:
A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ao passo que o poder de polícia delegado é executado por pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração.
(Direito administrativo descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20a. edição)
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado"
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999, p.115/125.
Por esta razão a acertiva D não está errada.
PELO VISTO , AQUELE DITADO "O QUE SE APRENDE NA TEORIA , NÃO APLICA NA PRÁTICA" CAIU NÉ ? UMA VEZ QUE O PODER DE POLÍCIA É UMA FACULDADE DA ADM...TÁ DE BRINCADEIRA NÉ...CADA UM FAZ O Q QUER MSM
gabarito B
poder de polícia não pode ser delegado!
pra frente meus irmãos...
A competência para exercer o poder de polícia é delegável. A questão não trata de delegação a particulares.
Quanto ao poder de polícia delegado, a doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa. O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ao passo que o poder de polícia delegado é executado por pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração.
O erro da alternativa está em dizer que é permitida como SANÇÃO. Para entendermos melhor, vejamos o artigo 77 do CTN:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. "
Aliás, a própria natureza da taxa não corresponde a sanção, visto ser o poder de polícia um serviço uti singuli, de incidência específica, por isso dá-se por meio de taxa. Não confundir com imposto, que está na esfera do serviço uti universi, ou seja, em sentido amplo, e não pode ser remunerado por meio de taxa e sim pela receita proveniente de impostos. Também não confundir com o conceito de multa, esta sim, utilizada como sanção e com o fim de coagir, limitar. sendo assim, incorreta a afirmação de que pode a respectiva taxa ser aplicada como forma de sanção.
Na Boa!!
Discricionriedade é um atributo....
Poder de Polícia é INDELEGÁVEL
b)é permitida, como prevenção e sanção, a imposição de taxas, quando no exercício do poder de polícia delegado - INCORRETA. Sendo matéria de competência exclusiva da Administração o poder de polícia não pode ser delegado. Além disso, a imposição de taxas configura atuação repressiva, sendo sua ação possível após a ocorrência do crime/delito.
STF = não pode delegar poder de polícia
STF = pode delegar as fases de consentimento e fiscalização
STF = não pode delegar poder de polícia
STF = pode delegar as fases de consentimento e fiscalização
por que a C não esta certa?
Dentre os poderes da administração, encontra-se o poder de polícia. Com relação ao tema, assinale a resposta errada:
Parabens pra mim!! Não vi que pedia a "errada" e acabei acertando a questão, ou seja, errei todas kkkkkkk
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
No que tange aos poderes administrativos, considere as seguintes proposições:
I. A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder disciplinar.
II. O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.
III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.
IV. A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.
Estão corretas APENAS as afirmações
Só errei pq levei a questao ao pé da letra: o item
III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.
Levei pelo entedimento de sempre contribuir para o bem da sociedade ...
não há liberdade na escolha do Objeto (conteúdo)
I. ERRADO - A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder HIERÁRQUICO. O PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. O REFERIDO PODER NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, QUE É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR (instaurar processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO (aplicar penalidade)
II. CORRETO - O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.
III. CORRETO - O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.
IV. ERRADO - A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e MOTIVO. DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO PODEM ATUAR DE FORMA DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA. QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS/REQUISITOS (competência, finalidade e forma) SOMENTE NA FORMA VINCULADA.
GABARITO ''D''
Sobre o poder de polícia do Estado é correto afirmar:
I. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
II. A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre.
III. A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
IV. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.
A I é controversa, pois há autores que afirmam que o poder de polícia consiste tanto em obrigação de fazer (atividade positiva) como de não fazer (atividade negativa). A posição adotada na questão é a de Hely Lopes Meireles.
Aquele parte do "negativa" da I ficou meio forçada, mas tudo bem...
Abraços
Quanto a primeira assertiva, embora aja posicionamento doutrinário diverso, Di Pietro assim coloca em seu livro (Direito Administrativo, 30ª Ed):
" Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. [...]
Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (in RDP 9:55) que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exigir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, que ocorreria se realizadas fora destas condições. Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual." (Grifei).
No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens a seguir.
O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.
Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):
Não é da data da pratica do ato. A Lei nº 9.873/99, estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados:
a) da data da prática do ato ou,
b) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Gabarito: Errado.
"O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração (CONTA-SE DA PRÁTICA DO ATO!!), salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. "
Gostaria de entender por que tanta resposta inútil ou repetida, por que este desespero de ganhar pontinhos? por acaso quem conseguir certa pontuação ganha algum prêmio? por que se ganhar vou começar a repetir resposta identica aqui também !!
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 8°, §2°, LEI N° 6.830/80. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 2. Deveras, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa aos cânones da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 4. É cediço na Corte que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu." RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.754 - SP (2008/0105563-5)
Eu prefiro ganhar pontinhos na prova e trocar por um bom salário
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Não confunda:
A partir de QUANDO? QUEM? PODER: FUNDAMENTO:
→ do ato praticado ou cessado.........................................Administrados..........................de Polícia.............. (Lei 9.873/99, art. 1º);
→ da data em que o fato se tornou conhecido................Servidores públicos*................Disciplinar.............(Lei 8.112/90, art. 142, § 1º).
* Qualquer um que tenha vínculo específico com a administração, mesmo o particular que seja vinculado por meio de contrato.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
ERRADO
CONTA-SE DA PRÁTICA DO ATO
Vide comentário do Alex Aigner ( aquele que fala: MOLE, MOLE GALERA).
Está sucinto e bem explicado
O prazo prescricional é de cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado!
Veja a diferença: Tratando-se de poder disciplinar, a prescrição administrativa começa a contar do dia em que a Administração tomou conhecimento do ato ou fato. E o poder de polícia prescreve em a contar do dia que o fato aconteceu, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Poder de Polícia: Praticado
.
Poder Disciplinar: momento que deixar de ser Desconhecido (ou, momento que se tornou conhecido)
Contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A prescrição tem início a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Prescrição de 5 anos a contar da prática do ato e não da ciência
5 anos, contados da data da prática do ilícito.
Art. 1 Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Essa é a previsão da lei Anticorrupção (Lei 12846/13):
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data da prática do ato, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.
No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens a seguir.
Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.
A questão está correta porque, segundo o que ensina Maria Sylvia Di Pietro - quando trata do Poder de Polícia - o atributo da executoriedade não está presente em todos os atos de poder de polícia, mas apenas quando há autorização expressa de lei ou quando o ato é urgente.
o ato que impõe ao administrado a construção de uma calçada somente goza do elemento exigibilidade, pois a Administração não pode obrigá-lo diretamente a cumprir a citada obrigação (executoriedade). Assertiva correta.
Outro exemplo para ajudar: multa de trânsito. A autoexecutoriedade, nesse caso, se dá pela exigibilidade, mas não pela executoriedade. Isso quer dizer que a Administração Pública não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (sendo assim, não está presente a executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.
GABARITO: item CERTO.
Embora seja comum ouvirmos falar em auto-executoriedade, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não utiliza esse termo, preferindo desdobrar o conceito em dois outros: exigibilidade e executoriedade.
Na exigibilidade a Administração utiliza-se de meios indiretos de coação, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato; já na executoriedade a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.
Ele cita, em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, o exemplo da questão: “A intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. (...) Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada. (...) Em suma: a executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios”.
A adm. pode exigir, mas não pode obrigar a executar.
Nesse exemplo, o atributo da autoexecutoriedade não está presente nesse ato de polícia, tão somente a exigibilidade. Isso significa que a Administração Pública pode exigir, mas não pode executar o particular caso ele não cumpra seu dever. Nesse caso, vai precisar da ação do Judiciário para que o particular seja compelido a construir a calçada. Atenção, porque, de forma genérica, o atributo em questão está incluso nos atos de polícia, mas a questão fez uma nítida ressalva ao dividir a autoexecutoriedade e exigibilidade, o que você deve perceber ao julgar o item.
Um servidor público de determinado Estado da federação,
responsável pela solução de consultas tributárias, recebeu
consulta formal de uma empresa sobre a interpretação de
determinado dispositivo da legislação estadual sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS. O servidor
público, competente para a tarefa, respondeu a consulta e
submeteu-a a seu superior hierárquico, que a ratificou. Posteriormente,
verificou-se que a resposta dada pelo servidor público
estava equivocada, porque ignorava a existência de dispositivo
legal expressamente contrário ao entendimento ali defendido.
Assim, a solução da consulta foi invalidada e a empresa
foi autuada pelo recolhimento a menor do tributo, arcando com
as penalidades previstas na legislação.
A ratificação do ato praticado pelo servidor público pelo seu superior é manifestação do poder
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
A suspensão temporária do alvará de funcionamento da referida UTI neonatal, que decorreu do exercício de poder de polícia, poderia ocorrer mesmo sem o prévio contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
O fato de a UTI ter VÍNCULO com a ADM não afasta a generalidade essencial ao Poder de Polícia?
Nesse caso, o contraditório e a ampla defesa são diferidos ou postergados.
GABARITO CORRETO
Em situação de urgencia ou risco a segurança não há o que se fala em ampla defesa
Por que não poderia ter sido o poder disciplinar? dado o vínculo com a adm por convênio?
Sobre os princípios e poderes da administração pública, segundo o direito pátrio, é INCORRETO afirmar que:
Questão "A" - Estando o terceiro de boa-fé, a declaração de inconstitucionalidade do ato poderá ter efeito ex nunc.
Decisão proferida no RE 442.683/RS – qual foi a questão discutida nesse RE? Quando a Lei 8.112 foi criada, existia nas hipóteses de provimento de cargos públicos, a ascensão. Significava que alguém entrava em determinado órgão via concurso de nível médio e depois faziam concurso interno para nível superior. Isso havia muito no INSS. O STF, ao avaliar essa situação disse que a ascensão era inconstitucional, que feria o princípio do concurso público. Só que se o STF declarasse a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, ia causar uma série de consequências jurídicas. Então, o que fez, considerando que os servidores agiram de boa fé e com base na segurança jurídica, declarou a inconstitucionalidade apenas dali pra frente. Esta decisão com efeitos ex nunc pode ser feita por
Questão "C" - A doutrina atual defende o controle dos atos discricionários atravéz do princípio da razoabilidade
Questão "E" - Acredito que o erro esteja na expressão "limitar" uma vez que a Administração exerce o Poder Normativa para dar maior aplicabilidade à lei e não para limitá-la.
Poder Regulamentar | |
Definição | Atribuição administrativa de editar normas complementares à lei, para a definição de seu alcance e modo de execução. |
Natureza jurídica | Poder normativo derivado |
Formalização | Geralmente, por meio de decretos (regulamentação de primeiro grau); outras normas (regulamentação de segundo grau). |
Regulamentação técnica | Resultante da “deslegalização”: a lei delega a entidades administrativas o poder de fazer normas de caráter técnico. |
Controle legislativo | O Congresso Nacional pode suspender os efeitos dos atos que exorbitem do poder regulamentar. |
Controle judicial | Anulação do ato: declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (por meio de Adin ou de ADPF). |
Lei pendente de regulamento | É inconstitucional a omissão administrativa em regulamentar e também a ausência de fixação, pela lei, de prazo para a sua regulamentação. |
Regulamento autônomo | Previsto na CF (art. 84, VI) – exclusivo do chefe do Poder Executivo para cuidar da organização e funcionamento da Administração Pública. |
Gabarito: "e"
Salvo melhor juízo, a questão está exigindo que o candidato saiba a diferença entre "poder normativo" e "poder de polícia", que são coisas totalmente diferentes.
PODER REGULAMENTAR: O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. (...). Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).
PODER DE POLÍCIA: conceito legal - art. 78, CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à e aos direitos individuais ou coletivos.
Bons estudos!
Se essa moda de poder de polícia discricionário pega...
Abraços
Sob a guarita do Art. 78 do CTN, encontramos amparo legal do Poder de Polícia, portanto incorreta alternativa E.
Controle de constitucionalidade de lei baseado em conceitos jurídicos indeterminados? Bem perigoso isso. O STF pode considerar qualquer lei como irrazoável ou desproporcional motivando com argumentos que inventar.
Cuidado!!!! A possibilidade de a administração analisar o mérito administrativo, Alternativa C, está sendo firmada na jurisprudência do STF e na doutrina administrativista mais moderna.
Em relação aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar:
Incorreta lebra B. Tem distincao sim.
"O poder conferido ao Estado de aplicar penalidades a quem comete crimes nao e nem de policia, nem disciplinar, mas o chamado 'poder punitivo do Estado' ". (Ivan Lucas de Sousa Jr)
A resposta é Letra B
A respeito do item E:
É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos
órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração
indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos.
É exemplo a competência atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do
art. 87 da Constituição Federal, para "expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos". São também exemplos a competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas
e a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição
de resoluções e outros atos de caráter nonnativo necessários ao exercício de
sua função regulatória.
A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de
sua atribuição, mediante lei, a variados órgãos, autoridades e entidades
administrativas, a legitimidade de seu exercício visando a produzir efeitos
externos, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na
doutrina administrativista.
Não obstante, certo é que, no Brasil, diversas autoridades administrativas, além dos Chefes de Poder Executivo, editam atos
administrativos normativos.
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública (genérico poder normativo).
Direito ADM Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Dentre outros, são atributos ou qualidades do poder de polícia
São atributos do poder de polícia (DAC):
Bons estudos!
A doutrina nacional e internacional do direito administrativo muito critica a expressão poder de polícia. Trata-se de designativo manifestamente infeliz. Engloba, sob um único nome, coisas radicalmente distintas, submetidas a regimes de inconciliável diversidade: leis e atos administrativos; isto é, disposições superiores e providências subalternas.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 687 (com adaptações).
Ao incluir as convenções de direitos humanos na constituição da Argentina, os juristas não podem partir do poder do Estado como noção fundamental de um sistema. Devem partir das liberdades públicas e dos direitos individuais. Poderá haver limitações a tais direitos, mas aquele que explica e analisa o sistema jurídico administrativo não pode partir da limitação para, somente depois, entrar nas limitações das limitações.
Augustín Gordillo. Tratado de derecho administrativo. 8.ª ed. Buenos Aires: F.D.A., 2006, cap. V, p. 2-3 (com adaptações)
Acerca do poder de polícia, assunto tratado nos textos acima, assinale a opção correta.
Letra A - errada
Segundo JSCF, a delegação do poder de polícia pode ocorrer desde que cumpridos três requisitos:
a) a delegação do poder de polícia somente se dar por lei;
b) só se admite a delegação da fiscalização de polícia. Ordem de polícia e sanção de polícia não podem ser delegadas;
c) quem recebe a delegação tem que ser entidade privada que integre a AP Indireta porque ela sofre controle do PP.
Conclusão: o aspecto da fiscalização pode ser exercido por agente público sujeito ao regime celetista.
Letra B - errada
Poder de polícia originário: é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (U,E,DF e M).
Poder de polícia delegado (outorgado): é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada AP Indireta.
Letra C - errada
No exercício do poder de polícia, a AP atua por meio de atos concretos previamente definidos em lei e também por meio de atos abstratos, quando, por exemplo, normativa uma situação (poder preventivo).
Letra D - correta
A colega abaixo explicou bem a assertiva D. Quando a AP consente numa atividade (vg. concede licença para construir) coloca condicionantes (vg. respeitar o meio ambiente; não construir acima de certa altura) visando preservar o interesse público.
Letra E - errada
A AP nunca modifica a ordem jurídica, pois somente pratica atos infralegais.
Em relação a alternativa a) está errada:
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª Edição 2010 (paginas 243 e 244)
A maiorida da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, NÃO ADMITE a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de titularidade do Estado.
o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF em 07.11.2002 decidiu que o exercício do poder de polícia NÃO PODE SER DELEGADO A ENTIDADE PRIVADA.
A Lei 11.079/2004, que regula as denominadas parcerias público-privadas (PPP) em seu art. 4°, inciso II - artigo que estabelece as diretrizes gerais das PPP - inclui entre elas a "INDELEGABILIDADE das funções de regulação, jurisdicional, do EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA e de outras atividades exclusivas do Estado.
Ainda de acordo com o supracitado livro, mais controversa é a possibilidade de o exercício de poder de polícia ser delegado a entidades integrantes da administração pública que possuam personalidade jurídica de direito privado - quais sejam, as empresas públicas, as sociedades de ecomonia mista e as fundações públicas instituídas com personalidades de direito privado. Registramos que autores importantes divergem desse entendimento e que não existe posição jurisprudencial consolidada.
Com base na definição legal constante no art.78 do CTN temos que o poder de polícia como “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
➣ Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL
2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL
3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL
4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL
Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.
Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ , o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.
Exemplo:
1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH
2º ciclo - CONsentimento - emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN
3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo
4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
➣ Segundo o STF: Indelegável EM QUALQUER CASO (STF ADI 1717).
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
Q821006 Q37386
O Poder de Polícia NÃO pode modificar a ordem jurídica.
No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
Letra A - errada
A palavra agente deve ser interpretada como sendo todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma temporária ou permanente, seja com ou sem remuneração. Abrange então: a) agentes políticos; b) servidor estatal; c) particulares em colaboração; d) empregados públicos; e) empregados privados a serviço de PJ de direito privado que preste serviço público (concessionárias, permissionárias).
Letra B - errada
A ação regressiva depende de prova de ter o agente causador do dano agido com dolo ou culpa.
Letra C - errada
As instruções normativas, as resoluções e as portarias podem ser qualificadas como atos de regulamentação, porém, segundo a doutrina, decorrem do Poder Normativo e não Poder Regulamentar (privativo dos chefes do PE e são corporificados nos decretos regulamentares).
Letra D - errada
Quando a AP consente uma atividade (ex. porte de armas) está atuando com base no poder de polícia. São atos de consentimento: permissão, autorização, licença, etc.
Letra E - certa
Fiquei em dúvida com a letra d, mas como no Direito Administrativo impera também, e restritamente, o princípio da legalidade, a atuação da policia administrativa não pode "gerar deveres e obrigações", pois ela apenas faz cumprir o que prescreve as leis (esta sim é quem gera o direito novo). Nunca devemos esquecer isso.
Na C, poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em
especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar
aplicabilidade à lei. De regra, tal poder se expressa através de
decretos e regulamentos executivos.
Contudo, o poder normativo (gênero) engloba o poder
regulamentar e o poder normativo técnico (espécies), de maneira que
algumas entidades e órgãos administrativo também exercem o poder
normativo (regulamento técnico),
resoluções, instruções normativas etc.
expedindo, por exemplo,resoluções, instruções normativas etc.
Ademais, embora não seja a regra, as portarias podem
também ser atos regulamentares (exemplo das Portarias
Interministeriais), sendo comumente atos ordinatórios (exemplo de
portaria determinando a realização de certo serviço).
Gabarito: E
Precisa de dolo ou culpa para o regresso!
Abraços
No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos,é correto afirmar que: Na esfera da administração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado.
No que concerne aos poderes públicos, julgue os itens que
se seguem.
O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares
Errado
Não pode nunca ser delegado, nem a particular, nem a pessoa jurídica de direito privado.
Um exemplo disso é a Guarda municipal do RJ, que teve suas multas suspensas por ter natureza jurídica de EMPRESA PUBLICA. Hoje ela é uma AUTARQUIA.
Há, todavia, que se observar as fases do poder de polícia, são elas:
1 - Ordem de polícia
2 - Consentimento
2- Fiscalização => esta FASE pode ser exercida por particular. Ex.: Fiscalização eletrônica de rodovias.
4- Sanção
Questão errada!
Delegação de poder de polícia na mão de particulares? Nunca no Brasil.
Poder de polícia é atividade exclusiva do Estado. Sustenta-se que o exercício de atividades de poder de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado, nem mesmo se for integrante da administração pública indireta, cujas entidades têm suas competências estabelecidas em lei.
ERRADO
Gab. ERRADO
A título de conhecimento, a jurisprudência do STJ entende que há possibilidade da delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado somente se for atos materiais, de Consentimento e de Fiscalização, ficando a Ordem pública e a Sanção em poder do estado.Resp 817.534.
Ano: 2011 Banca: CESPE
O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. CERTO.Vá direto ao comentário do Elvis FCC, comentário objetivo e lúcido.
Atributos do poder de polícia: (DACI)
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Indelegabilidade
Delegado aquele outorgado para Administração Indireta.
Em regra, o poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Para o STF, o exercício desse poder não poder delegado a pesoas jurídicas de direito privado. Para o STJ, por sua vez, como já dito, as atividades de consentimento e fiscalização podem sim ser delegadas. ERRADA
Só complementando o comentário do colega PHILLIPE DF abaixo. Segundo STJ as atividades de consentimento e fiscalização podem sim ser delegadas para pessoas juridicas de DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADM PUBLICA. Observem que não é para qualquer pessoa juridica, por exemplo um concessiónario não pode exerce-lo.
só aspectos materiais do poder de polícia pode ser delegado a particulares.
ex; colocar radares nas vias.
Em regra é indelegável a pessoa Jurídica de direito privado. Com exceção:
1 Consentimento
2- Fiscalização
2008... Porque eu não estudava em 2008!
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis.
E Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
Até pode segundo o STJ:
2º ciclo: consentimento de polícia;
3º ciclo: fiscalização de polícia;
Porem não plenamente como sujere a questão.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
CESPE - 2008
Órgão: ABIN
Prova: Agente de Inteligência
--------------------
Vai fazer uma Prova da ABIN hoje....rrsrsrsrs
Os atos preparatórios de execução do poder de polícia bem como os atos posteriores podem ser delegados a particulares. Ex: A fotografia extraída por radar de velocidade (será repassada a AP para aplicação do poder de polícia), é um caso preparatório (antecipatório); quanto aos casos posteriores a execução do poder de polícia, como um exemplo é a demolição de prédio interditado (poder de polícia) pela AP, ao contratar uma empresa especializada em demolição para execução do ato. São possibilidades. QUANTO A DELEGAÇÃO DO ATO EM SÍ, NUNCA. (até o momento)
Só com vinculo com a ADM(permissionárias ou concessionárias)
E
Trata-se de atividade restritiva;
b) Possui, em regra, natureza discricionária. Contudo, alguns atos que decorrem do Poder de Polícia estão vinculados aos termos da lei, como o ato de concessão de licença;
c) Possui caráter liberatório: o Poder de Polícia autoriza o exercício de uma atividade;
d) O Poder de Polícia é geral: destinado à generalidade dos indivíduos;
e) Cria, em regra, obrigações de não fazer;
f) Em regra, tem natureza preventiva e, excepcionalmente, repressiva.
(Ao que nos interessa para matar a questão)
g) Indelegável: trata-se de poder de império do Estado que só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, cumpre ressaltar que o exercício de atividades meramente materiais e de fiscalização poderão ser delegadas a particulares;
h) Não gera indenização;
gabarito ERRADO.
O PODER DE POLICIA... não pode ser delegado aos particulares...porém...as atividades relacionadas ao exercício de poder de polícia..(atividades fiscalizatórias)...poderão ser sim, realizada por particulares....como por exemplo uma lombada eletronica administrada por uma concessionária ..
quisera eu ter nascido a uns 10 anos atrás .... As provas pareciam tão fáceis kk
ERRADO
(2011/TCU) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. CERTO
*Segundo o STF: não pode
*Segundo o STJ: Pode, mas somente Consentimento e Fiscalização
*Doutrina: VEDAÇÃO da delegação à iniciativa privada
*Questões CESPE: Se não menciona a posição do STJ vai seguir o STF
Capciosa........
atividades de apoio(fiscalizaçao e consentimento) podem ser delegadas, inclusive a PJ direito privado, mas isso depende da fonte...
Questao 2017 cespe:
O poder de polícia
a)é indelegável.
b)é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.
c)é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.
d)pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
e)pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
Letra D correta.
Sinal q a cespe está usando o STJ entao...mto cuidado
Como nossa colega comentou, se a Cespe não mencionar o entendimento do STJ ou STF, considera-se o posicionamento majoritário é que a do STF.
Acredito que o CESPE está adotando atualmente o entendimento do STJ (não mais do STF)
CESPE - Delegado de Polícia Civil (PC SE)/2018
Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável.
GAB: ERRADO.
_____________________________________________
CESPE - Delegado de Polícia Federal/2018
Em relação aos poderes administrativos, julgue o item seguinte.
Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias.
GAB: CERTO
_______________________________________________
CESPE - Juiz Estadual (TJ BA)/2019
O poder de polícia administrativo
c) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas.
( O ERRO DA QUESTÃO É PQ ADICIONOU "APLICAR MULTAS", SE APAGAR ESSA PARTE FICARIA CORRETA.)
O poder de polícia administrativo pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
O STF proferiu uma decisão em outubro desse ano (2020) que modificou o entendimento acerca da delegação do poder de policia, é delegável ao particular a fase de do ciclo de poder de policia.
STF (RE 633.782/ TEMA 532)
Fique de olho por que essa vai despencar em prova!
Bons Estudos!
Ao meu ver a questão não está desatualizada, pois o item dá margem de interpretação APENAS pela REGRA e não conduz o candidato a exceção.
REGRA: não é possível a delegação do poder de polícia à particular.
EXCEÇÃO: é possível, apenas, o consentimento e a fiscalização ao particular.
Outra observação: para que você caminhe para a EXCEÇÃO o item também deveria informar "... de acordo com a jurisprudência do STF ... " como a banca já cobrou em provas mais recentes.
Espero ter ajudado!
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que
prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e
em regime não concorrencial"
------------------------------
re633782
fases do poder de policia: ordem/consentimento/fiscalização/SANÇÃO [ AS TRÊS ULTIMAS PODEM SER DELEGADAS A P.J.D.PRIV]
-----
@focopolicial190
VIDE: STF (RE 633.782/ TEMA 532)
Situação do tema: Acórdão publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito.
Tese firmada: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que
prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
em regime não concorrencial"
Marque a opção incorreta, quanto aos Poderes Administrativos.
O poder de polícia vinculado ocorre quando o administrador cumpre com o texto legal, não podendo agir de outra maneira, ao contrário disto, o poder discricionário consiste em uma margem de escolha, observando a conveniência e oportunidade para qual se destina.
Assim, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:
“Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações [...]. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário [...] O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá que de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação por via de conseqüência se caracterizará como vinculada [...].” (2008, p. 80).
Neste entender, o ato de polícia, que em princípio é discricionário, será vinculado caso a norma legal estabeleça tanto o modo, como a forma de efetivação, pois o poder de polícia possui faculdade discricionária. (MEIRELLES, 2002, p.127)
Gab.: C
a) O poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto;
b) Não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa;
C) O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo.
CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
d) Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Sendo assim, o direito positivo estabelece atribuições de diversos órgãos administrativos, cargos e funções, e estabelece ainda, uma relação de coordenação e subordinação, ou seja, estabelece a hierarquia.
e) Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.
Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
:)
A autoridade administrativa, que no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária, para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionários, hierárquico e de polícia.
Está incorreta esta assertiva, porque
Discordo do colega Daniel. Penso que ele acabou complicando o que era simples. Pense assim:
se o ato é necessariamente vinculado, então é claro que sua prática não condiz com o exercício do poder discricionário.
Portanto "a" e "c" corretas.
Gabarito correto. O poder hierárquico, segundo a doutrina de MA e VP (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, p. 220), caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Sendo assim, não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem mesmo entre a administração e os administrados. É sabido que a autorização é um ato administrativo, precário, que pode ser cassado a qualquer momento pela administração, com base em seu poder discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
O poder de polícia, de acordo com a doutrina supracitada, consiste na disposição que a administração pública possui para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade. Portanto, gabarito correto: letra "b".
Lembrando que o poder de polícia visa condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade; ademais tal poder é caracterizado por eminentemente discricionário. Sabendo isso já podemos acertar a questão.
Mas vale lembrar que a hierarquia não se projeta para fora de determinada pessoa jurídica, jamais abrangendo os particulares. O poder disciplinar sim pode abranger um particular que tenha firmado um contrato de concessão por exemplo e que venha a ser punido por determinada infração.
Assinale a opção correta no que concerne aos poderes administrativos.
Comentário Letra D
O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público.
ABUSO DE PODER (Gênero)
Desvio de Poder ( modalidade) - diz respeito aos vícios que afrontam:
a) o Princípio da Finalidade (Desvio de Poder é comumente chamado de "DESVIO DE FINALIDADE")
B) Impessoalidade
Ato é NULO, INSANÁVEL.
Excesso de Poder ( modalidade) - vícios atinentes ao elemento "COMPETÊNCIA" dos atos administrativos.
Ato NULO - vício de competência quanto a matéria ou competência exclusiva.
Ato CONVALIDADO - quanto a pessoa ( se competência não exclusiva PODE ser covalidado)
E a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
O correto seria desvio de finalidade, fora do interesse público.
E b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
Há a responsabilização do agente delegado, por ele estar utilizando esta atribuição.
E c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. O ato de sanção disciplinar é vinculado, sendo dever da administração, enquanto ocorre discricionariedade a escolha de uma forma de punição, se prevista em norma legal. Ainda sim, pode sofrer controle jurisdicional mediato, por conta de vício de legalidade ou de erro de razoabilidade ou proporcionalidade.
E d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
Segue contrário à determinação do entendimento do STF
C e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
Segue de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, que a atuação regulatória das agências reguladoras decorre do poder regulamentar, com competência normativa para dispor sobre os serviços de sua competências. (Discutível, mas é a mais correta dos itens)
A competência normativa das agências reguladoras,
também denominada de poder regulatório, decorre, de fato, do poder
regulamentar em sua expressão ampla (poder normativo),
permitindo-lhes dispor por meio de resoluções, instruções, ou outros
instrumentos, dos aspectos normativos de sua área de atuação.
Gabarito: E
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do
serviço, mas como punição.
→ Trata-se de abuso de poder na forma desvio de poder ou desvio de finalidade.
B) ERRADO - Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo
haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
→ A responsabilidade do ato praticado é do agente delegado.
C) ERRADO - É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle
jurisdicional.
→ Toda sansão disciplinar é ato vinculado.
D) ERRADO - É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em
especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
→ A delegação do poder de polícia, como regra, não é possível. Tal ocorrência só é possível quando se tratar de atividade de
apoio, como é o caso exclusivo da FISCALIZAÇÃO.
E) CERTO - Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências
reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
Não concordo com a letra E, e considero apenas a "menos errada" NÃO SE DELEGA PODER REGULAMENTAR! Atribuição EXCLUSIVA do chefe do executivo! O que costuma causar confusão as vezes é a banca citar o decreto autônomo, ESTE SIM, passivel delegação para Ministro de Estado, PGR e AGU. Observem que o parágrafo único do artigo 84 da CF cita o item VI "Decreto autonomo" e não o item IV. Não se delega para as três autoridades, MUITO MENOS para Autarquia Reguladora! Estas exercem o poder normativo. Segue abaixo o trecho do site Jus.com.br
Segue:
De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.
A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:
(...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).
Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos. Ao tratar do poder normativo das agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:
https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar
Sustento minha afirmação com esta questão também: Q381240
Se a banca quer tratar de regulação feita por autarquia reguladora, PELAMOR, use a expressão ampla "Poder normativo", não me venha com PODER REGULAMENTAR!
Sustento com mais um link: https://ridek89.jusbrasil.com.br/artigos/252265261/poder-regulamentar-definicao-e-possibilidade-do-decreto-autonomo-e-delegado-no-direito-patrio
" Igualmente, fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo,"
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
ABUSO DE PODER
MACETE:
FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(◣_◢)┌∩┐
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA. 7 896422 5072952
- Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
- Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:
- FORMA e COMPETÊNCIA
a) Abuso: Desvio de finalidade; b) responsabilidade horizontal; c) vinculado; d) Não admite delegação: competencia exclusiva, atos normativos e decisões em regulamentos administrativos
GABARITO: (d)
O Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo, sendo responsabilidade específica do chefe do Poder Executivo. Essa é a posição majoritária.
Porém, para a posição minoritária (adotada pelo CESPE), Poder Normativo e Poder Regulamentar são sinônimos, sendo que decorre do Poder Regulamentar a possibilidade das agências executivas também poderem editarem normas e não apenas chefe do Poder Executivo.
É a posição adotada pelo Cespe nessa questão. Vejam também a q792348, nesse mesmo sentido, cobrada neste ano de 2017.
Todo cuidado é pouco. Também não concordo. Mas é o que o Cespe vem cobrando.
Alguém explica a letra D , não pode delegação e pode oq
E) É um efeito chamado de deslegalização.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GABARITO: E
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
A) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
R= O caso narrado se relaciona à Desvio de Finalidade.
ABUSO DE PODER (GÊNERO);
EXCESSO DE PODER = vício e Competência;
DESVIO DE PODER = vício de Finalidade.
B) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
R= Os atos e decisões em delegação serão considerados praticados pelo delegado (quem recebeu a delegação), e não pelo delegante (quem delegou).
Nesse sentido é o que diz a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99):
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.
A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas.
Ok, trata-se de uma ementa de julgado do STJ, mas mesmo assim existem inúmeras sanções administrativas que não decorrem do poder de polícia regulado por normas administrativas, mas sim por normas legais, como é o caso das multas de trânsito.
Questão passível de anulação, ao meu ver.
Do poder disciplinar também decorre sanção!
Primeiramente, tiver de recorrer ao dicionário:
Consectário:
adj. Que ocorre como resultado de; efeito ou consequência: finalização consectária.
s.m. Aquilo que pode ocorrer como resultado ou efeito de; resultado: o consectário de um governo corrupto.
(Etm. do latim: consectarius.a.um)
Sinônimos de Consectário:
Consectário é sinônimo de: consequência, conclusão, resultado, efeito
Fonte: Dicionário Online de Português.
Acesso: http://www.dicio.com.br/consectario/
Aí ficou mais fácil (rs). De fato, a sanção administrativa pode ser consequência do exercício do poder de polícia como também do poder disciplinar.
Quando a CESPE fala bonito assim, geralmente está certo.
GABARITO: CERTO
EXECUÇÃO FISCAL. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [...] 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. (BRASIL, 2010).
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9113382/recurso-especial-resp-1057754-sp-2008-0105563-5
Parecendo com as questões de Português da CESPE
A palavra Consectário pode ser trocada por....
Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle da administração, é correto afirmar que: A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas.
O modelo regulatório propõe a extensão ao setor dos serviços públicos de concepções desenvolvidas na atividade econômica privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos setores em que a atuação da iniciativa privada, orientada à acumulação egoística de riqueza, colocar em risco valores coletivos ou for insuficiente para propiciar sua plena realização.
Marçal Justen Filho. Curso de direito administrativo. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 450 (com adaptações).
Assinale a opção correta com relação aos poderes regulador, regulamentar e de polícia.
Letra A - certa
O poder de polícia repressivo consubstancia na aplicação de sanção-pena, por isso, em regra, o poder de polícia é um poder negativo (traz uma conduta de não-fazer).
No Estado regulador, a AP, como forma de fomentar à iniciativa privada de utilidade pública, se utiliza de técnicas de sanções premiais, como, por exemplo, consignações nos orçamentos públicos de auxílios financeiros ou subvenções sociais, os financiamentos em condições especiais, os incentivos fiscais etc. Este Estado atua na regulação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como na própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF.
Letra B - errada
A atividade regulamentar pode ser exercida por diversos atos normativos, como, por exemplo, os regulamentos, as portarias, as resoluções, as instruções, os regimentos internos etc. Os decretos regulamentares são expressão do Poder Regulamentar, ao passo que os outros atos normativos são expressões do Poder Normativo.
Letra C - errada
O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do PE que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF). Trata-se de controle legislativo de legalidade, externo e subsequente.
Letra D - errada
As taxas servem para remunerar o exercício reguar do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público e divisível.
Letra E - errada
Os decretos são atos normativos infralegais, ou seja, eles não inovam o ordenamento jurídico, somente complementam a lei, visando sua fiel execução.
Correta é a letra "A".
Agora, retificando alguns comentários cima sobre a letra "C", temos que ela está duplamente incorreta. Por quê?
1) O primeiro erro é que não cabe ao Poder Judiciário sustar atos da Administração. A sustação é ato de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional (art. 49, V, CF); e
2) O segundo é dizer que o decreto regulamentar SOMENTE pode ser sustado pelo controle judicial. Além do controle legislativo, já mencionado, é possível, ainda, o controle exercido pela própria administração por conta da autotutela administrativa (Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.").
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação o potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322/RO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 16/06/2010; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
No STJ:5. A jurisprudência da Primeira Seção/STJ , seguindo orientação do STF, firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, de modo que é dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização (REsp 936487/ES; Julgamento: 4/08/2010).
Continua...Essa questão estar desatualizada!!!
A jurisprudência do STF, a incidência da taxa, como decorrência do exercício regular do poder de polícia, dispensa a fiscalização “porta a porta”. Em outras palavras, o exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à Administração examinar a conduta do agente fiscalizado. Nesse caso, o exercício de polícia é considerado presumido, desde que exista um órgão com competência e estrutura capaz de fiscalizar a atividade
SOBRE A LETRA "D":
Veja o que diz a Constituição Federal:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Note que:
1) a instituição de TAXA refere-se ao exercício do poder de polícia; enquanto que...
2) a expressão "EFETIVA ou POTENCIAL" refere-se aos "serviços públicos". Nada a ver com o poder de polícia.
Saulo Gonçalves Santos, por meio de artigo publicado em 2011, também aponta nessa mesma direção:
"o que se percebe através da análise de diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da cobrança de taxas pelo exercício do pode de polícia é que, ao contrário do que ocorre em relação às taxas de serviço, que podem ser cobradas pela sua utilização efetiva ou potencial, o exercício do poder de polícia deve ser efetivo, sendo esta interpretação extraída dos próprios textos legais.
[...] as taxas de polícia, pela própria redação do art. 145, II da Constituição Federal e do art. 77, Código Tributário Nacional somente podem ser constitucionalmente exigidas caso a fiscalização efetiva ocorra."
https://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade
Portanto, em se tratando de cobrança de taxa referente ao poder de polícia, somente se houver EFETIVO exercício desse poder e, assim, não há que se falar em potencial exercício.
LETRA "D": ERRADA.
Abçs.
Pelo visto há uma divergência a respeito da interpretação da norma a respeito da taxa e o "potencial"
Abraços
Não me parece que a questão esteja desatualizada. Colaciono abaixo excerto do livro Direito Tributário Esquematizado do mestre Ricardo Alexandre:
"Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc (...) há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta."
Acerca do poder de polícia, assinale a alternativa correta.
Letra A - errada
A desproporcionalidade no exercício do poder de polícia torna o ato de polícia administrativo ilegítimo, em virtude do EXCESSO DE PODER.
Muitas das vezes o ato desproporcional atinge o interesse público, porém como o ato de polícia é, em regra, discricionário, a AP deve buscar dentre as possibilidades de se atingir o interesse público aquela que busque o resultado melhor possível e de forma menos onerosa para o particular. Se com a ato "x" a AP conseguiu atingir o interesse público, mas com o ato "Y" antigiria o mesmo resultado, porém de forma menos onerosa para o particular, temos que esse ato é ilegítimo, fugindo da esfera de possibilidade do administrador agir (excesso de poder), pois ele deve selecinar dentre todos os atos aqueles mais efecientes a atingir o melhor resultado público e de forma menos gravosa possível ao particular. Por isso a doutrina alargou as hipóteses de controle feito pelo PJ sobre os atos discricionários, incluindo como limites a estes atos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Letra B - errada
O poder de impor coercitivamente as medidas próprias do poder de polícia decorre do atributo da autoexecutoridade sob sua faceta exigibilidade. Imperatividade traduz-se na possibiliade que tem a AP de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados.
Letra C - certa
A interdição de estabelecimento pela vigilância sanitária, em decorrência de irregularidades detectadas em inspeção, configura exercício do poder de polícia. Neste caso, a AP está restringindo um direito do particualar (direito de explorar uma atividade econômica) em prol do interesse público que é maior.
Letra D - errada
Como regra geral o poder de polícia é discricionário. Temos poucos casos de atos de polícia vinculado, como, por exemplo, a licença.
Letra E - errada
A AP Indireta pode exercer poder de polícia. É que a doutrina chama de poder de polícia outorgado ou delegado.
lembrar o seu seu lineu da grande familia
gabarito C
o poder de policia não é exclusivo ao policial, alguns servidores tem poder de policia como é o exemplo do vigilante sanitário(isso não significa que o vigilante é policial, ele apenas tem o poder de policia). ou seja:
você pode ter o poder de policia e ser servidor publico e não pode ser policial.
assim como você pode não ter o poder de policia e ser servidor publico, como é o caso do serviços gerais(faxineiros).
poder de policia significa restringir direitos, não obrigatoriamente o de locomoção, muitas pessoas pensam que poder de policia é apenas "meter" uma algema no cara e pronto rsrsrs
Sobre a Letra A:
Princípio da Proporcionalidade:
-> Busca o equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública. Qualquer conduta do agente que seja mais intensa ou extensa do que o necessário para atingir o objetivo da norma, torna o ato ilegal, passível de anulação pelo Judiciário. O administrador pode inclusive ser responsabilizado por abuso de poder, nos termos da lei.
Subprincípios do P. da Proporcionalidade:
-> Adequação: a medida deve ser adequada, apta ou idônea a atingir o fim pretendido;
-> Necessidade: tem relação com a escolha de uma medida que seja a menos restritiva dentre as aplicáveis ao caso;
-> Proporcionalidade em sentido estrito: juízo de ponderação entre a restrição aos direitos que a medida trará e o fim a ser alcançado.
BONS ESTUDOS
Questão DEZATULIZADA!!! Overruling.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
A) A desproporcionalidade no exercício do poder de polícia torna o ato de polícia administrativo ilegítimo, em virtude do desvio de finalidade.
O erro está somente no termo ILEGÍTIMO, ao passo que é ILEGAL.
Justificação:
Conforme o Prof. José dos Santos Carvalho Filho[2]
[...] se a conduta administrativa é desproporcional, a conclusão inevitável é a de que um ou alguns indivíduos estão sendo prejudicados por excesso de poder, revelando-se ausente o verdadeiro interesse coletivo a ser perseguido e configurando-se, sem duvida, ilegalidade que merece correção.
[...] o Poder Público tenha decidido empregar a violência para dissolver uma reunião não autorizada, no entanto pacífica, causando uma desproporcionalidade na intensidade da medida. Ou ainda, que tenha decidido apreender toda a edição de uma revista, por ser ela prejudicial a uma determinada região.
Nesse caso, a medida também é desproporcional em razão da extensão, porque bastava proibir a distribuição naquela determinada região. Nos dois exemplos, a medida será ilegal por violar o princípio constitucional da proporcionalidade.
Considerando os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo ou a respectiva característica.
1) poder regulamentar
2) poder vinculado
3) poder de polícia
4) poder hierárquico
5) poder disciplinar
( ) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
( ) expedição de decreto para a correta execução de lei.
( ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
( ) concessão de aposentadoria compulsória.
( ) delegação de competência.
A sequência correta é:
GAB: C
( 3 PODER DE POLÍCIA ) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
( 1 PODER REGULAMENTAR ) expedição de decreto para a correta execução de lei.
( 5 PODER DISCIPLINAR ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
( 2 PODER VINCULADO ) concessão de aposentadoria compulsória
(4 PODER HIERÁRQUICO ) delegação de competência.
Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:
1) Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
2) Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
3) Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.
4) Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.
5) Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
(3) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
(1) expedição de decreto para a correta execução de lei.
(5) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
(2) concessão de aposentadoria compulsória.
(4) delegação de competência.
Assim:
C- 3, 1, 5, 2, 4.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
3, 1, 5, 2, 4
Acerca do exercício do poder de polícia, assinale a opção correta.
Questão horrível! A letra C só pode estar correta, caso contrário seria permitir que exercessem profissão sem jamais pagar a anuidade do respectivo conselho!
Em relação ao item C, o STF reconheceu, recentemente, a existência de repercussão geral sobre o tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLEMENTO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO FISCALIZADOR. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. II – Repercussão geral reconhecida. (RE 647885 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014 )
MAIS UMA QUESTÃO DESATUALIZADA, SEGUNDO O STF!!!
ESSAS QUESÕES ANTIGAS AÕ UM PROBLEMA!!
Questão desatualizada!
Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para que os Conselhos Profissionais ajuízem execução fiscal cobrando anuidades em atraso, é necessário que o total da quantia executada seja de, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade.
Mesmo sem poder executar a dívida, o Conselho Profissional poderá adotar uma outra sanção contra o inadimplente: poderá suspender ou cancelar seu registro profissional.
Assim, o fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não impede que seja feita a suspensão ou o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento das anuidades. Isso está previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.514/2011.
No caso específico dos Engenheiros e Arquitetos, o cancelamento do registro somente pode acontecer desde que o atraso seja de, no mínimo, duas anuidades consecutivas (art. 64 da Lei nº 5.194/66).
STJ. 2ª Turma. REsp 1659989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/4/2017 (Info 603).
Letra C: Questão desatualizada! (Atualmente também estaria correta).
Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para que os Conselhos Profissionais ajuízem execução fiscal cobrando anuidades em atraso, é necessário que o total da quantia executada seja de, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade.
Mesmo sem poder executar a dívida, o Conselho Profissional poderá adotar uma outra sanção contra o inadimplente: poderá suspender ou cancelar seu registro profissional.
Assim, o fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não impede que seja feita a suspensão ou o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento das anuidades. Isso está previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.514/2011.
No caso específico dos Engenheiros e Arquitetos, o cancelamento do registro somente pode acontecer desde que o atraso seja de, no mínimo, duas anuidades consecutivas (art. 64 da Lei nº 5.194/66). STJ. 2ª Turma. REsp 1659989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/4/2017 (Info 603). (Repercussão Geral).
Letra D: O exercício do poder de polícia pela União NÃO exclui a atuação dos estados, NEM dos municípios, em razão do interesse local.
Vide letra A
Letra E: O exercício do poder de polícia NÃO prescinde de lei específica.
PRESCINDIR significa “NÃO PRECISA DE” ou “DISPENSA”
Assim, a assertiva estabelece que “O exercício do poder de polícia prescinde (NÃO PRECISA DE) de lei específica”.
Como se sabe o princípio da legalidade é de aplicação inerente à atividade administrativa. José dos S. C. Filho (Manual de Dri. Admvo, 2007, Lumenjuris, p. 68) conceitua poder de polícia como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Portanto, o exercício deste poder limitante, depende de respaldo legal.
Condensando os comentários dos colegas para facilitar.
Letra A: As normas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal são aplicadas para restringir direitos dos estados e da União, desde que a atuação esteja dentro dos limites de sua competência. (CORRETA)
Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal. Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais (v.g. saúde pública, trânsito, transportes..) o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial.
Letra B: A jurisprudência do STF, de modo geral, NÃO admite a delegação de poder de polícia a uma entidade particular, desde que atendido o interesse público.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1717 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
A. L., você brilhou!
Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787.
A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder
É o poder de polícia de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade.Conforme mencionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. O poder de poícia é inerente à atividade administrativa.O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos-e não por alguma unidade administrativa específica-,em todos os níveis da Federação.
Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):
"De fato, é justamente essa a definição de poder de polícia dada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, define poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(...) É de se ressaltar que o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá a Administração posição de supremacia sobre os administrados, ou seja, tal prerrogativa é conferida à Administração no sentido de velar, zelar pelo interesse público.
Poder de polícia, em acepção ampla, significa a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, compreendo tanto os atos legislativos quanto os atos executivos.
Em sentido estrito corresponde à atividade administrativa que impõe restrições à liberdade e à propriedade, por meio de intervenções abstratas ou concretas da Administração.
Gabarito: Certo."
"De condicionar ... a liberdade e a propriedade dos indivíduos..." já entregou a resposta: Poder de polícia.
GABARITO: C
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Poder de Policia
NÃO é atividade típica de polícia administrativa a
Dica para não Errar: Verifique se há uma vínculo entre a administração e o sujeito.
se houver vínculo pré-existente entre a administração e o sujeito, não será Poder de Polícia
E como diz um professor meu: "se você errar este tipo de questão, PULE DO BARCO"
TB ERREI.... É a letra "A" mesmo gente. Vejam a fundamentação dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...) Com efeito, todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao PODER DE POLÍCIA, ou seja, este decorre de um VÍNCULO GERAL entre os indivíduos e a administração pública,
enquanto o PODER DISCIPLINAR funda-se em um VÍNCULO ESPECÍFICO entre uma pessoa e a administração, como se dá com um servidor público, ou com um particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório" (Resumo de Direito Adm. Descomplicado, pag. 149).
A - CORRETO - SANÇÃO AO PARTICULAR COM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO (concessionárias/permissionárias de serviços públicos) DECORRERÁ DO PODER DISCIPLINAR.
B - ERRADO - DIREITO POSITIVO, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE FAZER É UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA.
C - ERRADO - FORMA PREVENTIVA DISCRICIONÁRIA E VINCULADA (respectivamente) É UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA.
D - ERRADO - FORMA PREVENTIVA. A ADMINISTRAÇÃO IMPEDIRÁ/PROIBIRÁ O TÉRMINO DA OBRA FAZENDO COM QUE O PRÓPRIO PROPRIETÁRIO A EXECUTE (DEMOLIR) É UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA.
E - ERRADO - ATOS NORMATIVOS GERAIS E ABSTRATOS É A FORMA COM QUE SE MANIFESTA O PODER DE POLÍCIA.
GABARITO ''A''
Edição de normas regulamentares, de caráter geral e abstrato e condicionadoras do comportamento dos particulares - são, por exemplo, as limitações administrativas.
LETRA "A" CORRETA, JUSTAMENTE POR NAO REFLETIR ATIVIDADE DE POLÍCIA, E SIM PODER DISCIPLINAR:
- Poder disciplinar: trata-se de um poder-dever da administração pública. Pode recair sobre servidores públicos ou sobre particulares que têm algum vínculo jurídico específico com a administração (ex. particular que mantém contrato administrativo com o Estado). Reflete o poder-dever de punir servidores e particulares que cometerem alguma infração administrativa ou vem a descumprir contratos administrativos. Ex. servidor que praticar infração funcional – nesse caso o poder disciplinar decorre mediatamente do poder hierárquico -; aluno de escola pública que descumprir regulamentos da instituição, cometendo infração – nessa hipótese o poder disciplinar não é consequência do poder hierárquico -; permissionário ou concessionário que descumprir contrato administrativo – nessa hipótese o poder disciplinar também não é consequência do poder hierárquico. Como regra geral, é apontado pela doutrina como um poder caracteristicamente discricionário, quanto a gradação da penalidade. Contudo, haverão situações, especialmente quando a lei assim prever, que deverá ser tratado como poder vinculado. Aluda-se que não há nenhuma discricionariedade no tocante ao dever de punir.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
- Atua no Direito Administrativo
- É exercida por qualquer órgão que receba competência pela lei (até mesmo os órgãos especializados podem exercer. Quem pode o mais, pode o menos).
- Combate atividades antissociais;
- Visa impedir comportamentos que afetem interesse público.
- A atuação do Estado recai sobre o exercício de direitos.
O poder de polícia é discricionário no momento em que a Administração elege (i) o objeto de sua atuação; (ii) a forma de sua atuação (v.g., para o funcionamento de bar é necessário laudo do Corpo de Bombeiros). Depois de definidos esses aspectos pela lei, o poder de polícia é vinculado, não podendo a Administração escolher, por critério de conveniência e oportunidade, se o exerce ou não (v.g., todos os bares deverão apresentar o laudo do Corpo de Bombeiros para funcionar, não podendo a Administração optar por não exercer a polícia).
Abraços
Letra A é poder disciplinar!
Abraços!
Aplicar sanção a quem tem um vínculo com a ADM PÚB é característica do poder disciplinar
Punir alguém sem vínculo com a administração = Poder de polícia
Punir alguém com vínculo com a administração = Poder disciplinar
Durante fiscalização em determinado estabelecimento comercial foi constatada a realização de atividade de venda de remédios manipulados no local, sem autorização dos órgãos estaduais competentes para tanto. Neste caso, os fiscais estaduais, dotados de poder de polícia administrativa deverão, dentre outras medidas eventualmente cabíveis em face da natureza da infração,
A resposta correta é a letra E.
O poder de polícia dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletivida. E usando seus atributos de DISCRICIONARIEDADE , AUTO-EXECUTORIEDADE E COECIBILIDADE, pode apreender, s/ necesidade de intervenção judicial, e autuar aquele que atente contra o bem-estar da coletividade. Mas obendecendo o pricípio do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
Consoante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o desempenho da "polícia administrativa" se define como:
"(...)a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo."
OUTRO EXEMPLO: A autorização administrativa concedida a um tanto a comerciante para colocar 20 mesas em frente ao seu estabelecimento comercial decorre do poder discricionário.
PODER DISCRICIONÁRIO é a liberdade conferida por lei ao administrador para viabilizar o exercício da função administrativa. A autorização é ato discricionário, que decorre de conveniência e oportunidade apreciadas pela Administração Pública.
O poder de polícia dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletivida.
E usando seus atributos de DISCRICIONARIEDADE , AUTO-EXECUTORIEDADE E COECIBILIDADE, pode apreender, s/ necessidade de intervenção judicial, e autuar aquele que atente contra o bem-estar da coletividade. Mas obedecendo o princípio do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O PODER DE POLICIA é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Vejamos o Código Tributário Nacional: Art. 78. CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Por meio do Poder de Polícia a Administração Pública pode CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, além de IMPOR LIMITES ao exercício de direitos individuais em prol da garantia do bem - estar social.
Atributos do Poder de Polícia:
--- > Discricionaridade;
--- > Coercibilidade e
--- > Autoexecutoriedade.
Fases do Poder de Polícia :
--- > Ordem : Típica e indelegável
--- > consentimento: Atípica e delegável
--- > fiscalização: Atípica e delegável.
--- > Sanção: é a aplicação de punição prevista. Típica e indelegável.
Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo. Convém que tudo quanto cada qual aliene em virtude do pacto social de seu poder, de seus bens, de sua liberdade, seja apenas a parte cujo uso interesse à sociedade, todavia, é preciso igualmente convir que só o soberano pode ser juiz desse interesse.
Jean-Jacques Rousseau. Do contrato social. Trad. R. R. da Silva. Ed. Ridendo Castigat Moraes, p. 10 e 16 (com adaptações).
Esse texto pode ser considerado como o fundamento para a existência do poder de polícia nas sociedades modernas. Quanto ao poder de polícia no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta.
Conforme justificativa do Cespe:
anulada. Há duas respostas corretas: a apontada no gabarito preliminar e a que diz respeito aos atributos do poder de polícia. Os atributos do ato administrativo também são aplicáveis aos atos praticados em decorrência do exercício do poder de polícia.
Letra A: (ERRADA)Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade da administração que engloba a polícia administrativa e a judiciária. A segunda (primeira) tem como característica principal a prevenção, por objeto a propriedade e a liberdade e rege-se pelas normas administrativas. A primeira (segunda) é notadamente repressiva, tem por objeto as pessoas e rege-se por normas processuais penais. A alternativa inverteu os conceitos.
Letra B: (ERRADA) O poder de polícia não pode ser delegado a particulares (de fato não pode). Isso significa que a administração não pode sequer contratar empresa para a instalação de equipamentos que auxiliem nas atividades materiais de constatação de infrações. (Na verdade pode sim! O poder de polícia não é delegável a particulares, mas as atividades de natureza material e preparatória podem ser delegadas pela adm. pública a particular)
Letra C:(CERTA) São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legitimidade.
Conforme explicado pela colega acima foi considerado correto pela banca, pois os atos derivados do Poder de Polícia também são atos administrativos e portanto, também tem como atributos os mencionados na alternativa.
Lembrando:
Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.
Atributos dos atos administrativos: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade,
Letra D: (CERTA)O poder de polícia também pode-se manifestar por meio da edição de atos normativos. (Quando editada uma norma externa voltada a limitar os interesses individuais em prol do coletivo, estamos na primeira fase do poder de polícia: Ordem)
Letra e: (ERRADA) A administração pode cobrar e executar, na via administrativa, o valor das multas aplicadas aos administrados, uma vez que o poder de polícia tem como atributo a autoexecutoriedade. (Lembrando que nem todos os atos do poder de polícia são autoexecutáveis)
O poder de polícia administrativa
Atributos do Poder de polícia:
- Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)
- Coercibilidade (=Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)
- Auto-executoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
1-Autoexecutoriedade
2-Discricionaridade
3- Coercitividade
>> Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia - CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discrionariedade
>> PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Sobre os poderes administrativos é INCORRETO afirmar que
e) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos. CORRETA: A polícia administrativa difunde-se por todos os órgãos administrativos, de todos os poderes e entidades públicas que tenham atribuições de fiscalização.
Pequeno comentário sobre o comentário da Regiana na alternativa "D".
No caso da delegação não é necessário ser superior hierárquico, somente é necessário no caso de avocação.
Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado.
Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1666
Deve-se também distinguir o poder de polícia originário do poder de policia delegado pois que, o primeiro nasce com a entidade que o exerce e o último através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
http://jluizboisson.vilabol.uol.com.br/poderpol.html
O CERTO SERIA PODER DISCIPLINAR e não poder hierárquico.
GABARITO "B"
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Poder disciplinar faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.
gabarito: B
Poder HIERÁRQUICO tem a ver com subordinação, a questão cita o poder disciplinar.
Questão passível de Anulação. Alternativa correta se refere ao Poder Disciplinar.
Jayne.
O erro da alternativa b) foi justamente falar que era poder hiérarquico quando, na verdade, era o poder disciplinar.
GABARITO ITEM B
PODER DISCIPLINAR---> APLICAR SANÇÕES A SERVIDORES E PARTICULARES COM VÍNCULO ESPECÍFICO.
PODER HIERÁRQUICO:
-DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS
-DAR ORDENS
-FISCALIZAR
o caminho mais certo de vencer é o de tentar mais uma vez.
INCORRETO em pessoal
Gab. B, pois se trata do poder disciplinar e não hierárquico como afirma a questão.
ALTERNATIVA B) Apurar infrações e aplicar penalidades cabe ao poder disciplinar.
O poder Hierárquico esta relacionado a distribuição interna de competências na administração pública
Errei pq lembrei q não é só o chefe do executivo que exerce o poder regulamentar, mas todos os entes da AP e inclusive a AP indireta, alguém sabe me explicar esse aspecto?
A Letra B fala sobre o PODER DISCIPLINAR.
Gabarito: B
O Município do Rio de Janeiro exigiu a demolição de prédio particular ameaçado de ruir. Tal ato:
"No Direito Administrativo, a Auto-Executoriedade (que, assim como a Discricionariedade e a Coercibilidade, é atributo do Poder de Polícia) não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
(...)
2. quando se trata de medida urgente que, caso não seja adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (...) como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas."
(Direito Admin. Descomplicado: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo citando Maria Sylvia Di Pietro)
a)
encontra fundamento no poder de polícia dos Entes Federados.
Poder de polícia:
AUTOEXECUTORIEDADE:
EXIGIBILIDADE = MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTAS.
EXECUTORIEDADE = MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO,, USO DA FORÇA EM VISTA DO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI. EX: DEMOLIÇÃO.
No que tange aos poderes administrativos, o de polícia
Poder de polícia, muito cobrado em concursos, é o meio que a Administração dispõe para controlar o exercício das liberdades individuais em virtude do benefício da sociedade, mas, apesar de discricionário, ele encontra os limites na própria lei.
Correta é a "c"?
Nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapa do judiciário, incorreta a alternativa "c".
Resposta correta é a letra"b".
Poder de polícia NÃO ANULA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS!
Gab. Letra B.
No que tange a assertiva D, o poder de polícia não é exclusivamente discricionário, em regra, apresenta - se desta forma, mas pode ser vinculado.
[GABARITO: LETRA B]
PODER DE POLÍCIA - é o que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
•Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.
•Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.
•Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.
•Poder Disciplinar - Aplica penalidades.
•Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.
•Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Ainda teve gente que marcou "A" kkkkk
Observe as seguintes proposições:
I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar.
II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.
III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos.
IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.
Está correto o que se afirma APENAS em
I) Esta ERRADO,pois Trata-se do poder hierarquico e não do poder disciplinar
pra mim não existe gabarito correto nesta questão. a única certa seria a III. porque o item II afirma que a autoexecutoriedade do poder de polícia permite ao Poder Público, dentre outros, EXECUTAR diretamente suas decisões, o que está INCORRETO. o Poder Público pode cobrar multa de trânsito. se vc não pagar, ele NÃO PODE EXECUTAR diretamente esta decisão (a título de exemplo...não pode nenhuma outra advinda do poder de polícia)!!! absurdo essa questão não ter sido anulada.
Poder Hierárquico conceito: é uma relação de coordenação/subordinação entre órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica. Desta forma, conclui-se que não há hierárquia entre diferentes pessoas jurídicas, bem como entre os poderes da república.
OBS: Existe hierárquia nos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas funções atípicas administrativas.
Características do Poder Hierárquico:
- Controla a atividade dos órgãos inferiores, tendo o poder de anular e revogar atos administrativos (desde que o ato não produza direito adquirido ao particular);
- Avocar atribuições, desde que estas não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado;
- Dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos; salvo para ordens ilegais;
- Delegar atribuições que não lhe sejam privativas;
- Editar atos normativos, apenas internos.
Por fim, órgãos de competência exclusiva e órgãos consultivos não estão sujeitos ao regime hierárquico. Todavia, incluem-se na hierárquia administrativa, pois os agentes não estão imunes a sanções por transgressões disciplinares.
Dentre os instrumentos que a Administração Pública dispõe para atingir seus objetivos, o poder de polícia
os erros são:
a) todos ( pois há atos decorrentes do poder de polícia que são vinculados, exemplo: licença para porte de arma).
b) pode ter caráter preventivo e repressivo
d) é irrenunciável (poder-dever)
e) licença é vinculada.
Letra A - errada
O poder de polícia possui como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a imperatividade. O único atributo que é aplicável a todos os atos de polícia é a imperatividade.
Obs: O poder de polícia não é sempre discricionário, pois a licença é exemplo de poder de polícia vinculado.
Letra B - errada
O poder de polícia pode ser preventivo (ex: radares, regras sanitárias), repressivo (aplicação de sanção, fechamento de estabelecimentos) e fiscalizador ( fiscalizar o cumprimento das regras).
Letra C - certa
A limitação administrativa é decorrência do poder de polícia e ela pode ser instituída por lei ou regulamento das três entidades estatais.
Letra D - errada
Por ser poder, não pode renunciado pelo agente público, pois ele tem o dever de agir em prol do interesse público.
Letra E - errada
A licença, admissão e homologalação são atos administrativos vinculados.
Estudando pelo DA descomplicado, não acertaria esta nunca.....
QC - O poder de polícia constitui-se em prerrogativa funcional e renunciável da Administração Pública, que não encontra barreiras legais no ordenamento jurídico. ERRADO (É IRRENUNCIÁVEL)
Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que
E - INCORRETA. CP, Condescendência criminosa, ART. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
No que tange aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar que
Resposta : letra D ???????
Por acaso a letra A não seria poder regulamentar????
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.
No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento ¿ autônomo ou de execução da lei ¿, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5º). (Helly Lopes Meirelles)
Alguém tem essa resposta ?
Brenno,
No entanto para a tradição tanto poder vinculado quanto o discricionário são poderes da Administração Pública.
Raony, segue explicação dada pelo professor Fernando Pereira, do Ponto dos Concursos, do poder hierárquico entre órgãos:
O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente. É possível afirmar que no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorrerão várias relações de hierarquia, todas elas são fruto da desconcentração.
Da mesma forma, o poder hierárquico também se manifesta no âmbito interno das entidades integrantes da Administração Indireta (que também podem estruturar-se através da criação de órgãos públicos) e, ainda, do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
Idem questão 1282: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?&q=Q1282
Eu matei a questão com o macete da Prof. Flávia Cristina do LFG.
Flávia Cristina - FC - Forma, Finalidade e Competência - Todos os elementos são Vinculados na Lei.
quanto aos outros - Motivo e Objeto - Ato Discricionário.
Estudei pelo DA Descomplicado e me ferrei, pois lá citam apenas "PODER REGULAMENTAR" e não "PODER NORMATIVO"....então pensei que o último fosse faculdade do Legislativo, algo assim.....vivendo, fazendo questões e aprendendo.....rs
A - CORRETO - PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.
B - CORRETO - PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO
C - CORRETO - LIMITAR DIREITOS INDIVIDUAIS (ex.: direito de ir e vir, locomoção, entrar e sair do país no tempo de paz) EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO É PRÁTICA DO PODER DE POLÍCIA.
D - ERRADO - TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES. O MOTIVO SE VINCULA À FORMA DO ATO. LEMBRANDO A QUE A LIBERDADE DE ATUAÇÃO FICA RESTRITA, OU SEJA, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO.
Ex.: Exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração) por motivo de excesso de gasto com pessoal (corte de despesas). Não pode logo em seguida nomear outro servidor.
E - CORRETO - PODER DISCIPLINAR: APURAR (através processo) E APLICAR SANÇÃO A SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''D''
Requisitos dos Atos Administrativo
# FF.COM
FINALIDADE - VINCULADO
FORMA - VINCULADO
COMPETÊNCIA - VINCULADO
OBJETO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
MOTIVO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
e) a Administração Pública, em virtude do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Amiguinhos, lembrando q esse Poder Disciplinar é aplicado sanções e são sujeitos à fiscalização apenas os agentes internos ou aqueles q se mantém em vínculo contratural com a administação.
Q385977
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-CE
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
• O poder disciplinar é aquele exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam subordinados.
(•) Errado, pois os terceirizados não possuem vínculo com a administração.
COFIFOMOOB -´Somente o Motivo e Objeto fica a critério do administrador.
“mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.
fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3794/Controle-judicial-do-merito-administrativo
Drive: https://drive.google.com/open?id=1zcUqDsjS336Xa4U2Z1xVEb8rwKnB5nzA
Poder de polícia é
O Poder de Polícia coloca em confronto dois aspectos: de um lado, o cidadão que quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência CONDICIONAR O EXERCÍCIO DAQUELES DIREITO AO BEM-ESTAR COLETIVO, e ela o faz usando de seu poder de polícia.
eu concordo com ressalvas: é o poder que dispoem a administração para restringir DIREITOS INDIVIDUAIS em beneficios da coletividade.
A questão diz '' conter abusos individuais '' o que deixaria em duvida sobre a analise correta da questão.
Colega Fernandes Marinho,
a alternativa "e" está errada porque diz sobre o Poder Discricionário e não sobre o Poder de Polícia como pede a questão.
A letra "E" estaria correta se o enunciado da questão fosse:
O Poder Discricionário é...
Só para lembrar que o Poder de Polícia tem previsão legal no art. 78 do CTN, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Esse tipo de questão é muito recorrente em diversas bancas examinadoras.
(FCC - 2008) o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos individuais (CERTO).
(VUNESP - 2014) O Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).
(IBEG - 2016) Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).
(INAZ do Pará - 2019) É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).
(NUCEPE - 2019) O Poder de Polícia tem por objeto condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em razão do interesse da coletividade, tendo por fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular (CERTO).
(EDUCA - 2020) O Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. O interesse público está relacionado com a: Segurança; Moral; Saúde; Meio ambiente; Consumidor; Propriedade; Patrimônio cultural (CERTO).
(CETREDE - 2021) Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).
Definido o poder de polícia administrativa como a atividade pública de condicionamento e limitação de direitos dos particulares, em nome do interesse público, é correto afirmar que
Procurei na doutrina a explicação para o erro da letra C e vejam o que encontrei :
" (...) o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, de modo que a autoridade que se afastar dessa finalidade certamente incidirá em desvio de poder
Quer dizer que o erro está na palavra SEMPRE, pois pode haver abuso de poder e excesso de poder e nestes casos o interesse público estarpa afastado...
Alguém concorda ?
Sobre a delegação do poder de polícia, vejam a questão da CESPE :
Também está correta a alternativa que diz que “o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, ainda que sejam integrantes da administração pública, pois elas não são dotadas do poder de império necessário ao desempenho da atividade de polícia administrativa”.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Curso de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2006, página 104): “(...) poder de polícia incumbe ao Estado (...) Note-se que o art. 78 do CTN define o poder de polícia como atividade da administração pública; no parágrafo único considera regular o seu exercício quando desempenhado por órgão competente (...)”. Observe-se que órgãos não possuem personalidade jurídica e a alternativa referia-se a pessoas jurídicas de direito privado.
Entendemos que a alternativa está certa porque não é possível a delegação do poder de polícia a particulares e prestadores de serviço. A título de exemplo, o radar deve ser considerado apenas uma contribuição material e o exame médico exigido para emissão da carteira nacional de habilitação deve ser considerado apenas como mera influência
Concordo. A alternativa C estaria correta se fosse "quando" e não "sempre".
Meus caros,
De todas as alíneas, a de letra c é a que parece suscitar maior dúvida.
De fato, o princípio que norteia e legitima a atuação do poder de polícia administrativa é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No entanto, isso não quer dizer que sempre que o poder de polícia for exercido estará presente o interesse público.
É que, a Administração Pública, na utilização de meios coativos que interferem individualmente na liberdade e propriedade do particular, deve comportar-se com extrema cautela, jamais aplicando meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício que acarretará a invalidadação do ato sob a repsonsabilidade da Administração. Por exemplo, imagine o uso do poder de polícia empregado com extrema violência para reprimir rebelião em presídio, matando, inclusive, alguns detentos.
Por isso é que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade representam limites ao exercício do poder de polícia para que a sua atuação não esteja divorciada do interesse público, finalidade última da atividade administrativa.
Um abraço (,) amigo.
Realmente já ouvi os comentarios de todos os colegas, mas até agora, não consegui me convencer de que a letra C está errada...
A D não se discute mais, mas a C, mantenho minha dúvida!
Conforme já manifestado pelos colegas, a dúvida da alternativa C estaria no "sempre". Pois bem: se o ato for contrário ao interesse público (desvio de finalidade), o ato será INVÁLIDO e, portanto, NULO e INEXISTENTE. Assim sendo, é como se ele não tivesse existido. Portanto, se o poder de polícia resguarda o interesse público, este estará sempre presente.
Portanto, ao meu ver, a alternativa C TAMBÉM é correta.
Sobre a alternativa c: em tese, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. No entanto, é possível que a autoridade se afaste do interesse público, ao exercer o poder de polícia para prejudicar ou favorecer determinada pessoa, por exemplo. Nessa situação, a autoridade incidirá em desvio de finalidade e haverá, portanto, exercício do poder de polícia sem interesse público. Por isso, está incorreta a alternativa C. O exercício do poder de polícia não significa SEMPRE presença de interesse público.
O Poder de polícia também se presta a atender a safisfação do próprio Estado, com isso, podemos concluir que o Estado poderá atuar mesmo contra o interesse público, excepcionalmente, quando for do interesse do próprio Estado. Por isso, salvo melhor juízo, acredito que a "c" está realmente incorreta, concordo com a banca.
Gabarito letra D.
É correto afirmar que apenas pode esse poder ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, por causa da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração.
A doutrina, em sua maioria, NÃO ADMITE A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é PRÓPRIO e PRIVATIVO do Poder Público.
c) sempre que o poder de polícia for exercido, ali estará também o interesse público, por conta da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Pessoal,
O exercício do poder de polícia, assim como o de todo e qualquer ato administrativo, está estritamente vinculado ao interesse público, seja ele primário( interesse da coletividade) ou secundário( interesse da pessoa juridica estatal),sob pena de, se dele se desviar, se tornar passível de invalidação, por desvio de finalidade. Todo e qualquer ato adiministrativo tem de atender ao interesse público, sem exceção.
O que ocorre é que a lei, excepcionalmente, permite que o exercício do poder de polícia possa se voltar para atender um interesse que é mais do particular do que da coletividade como um todo, como ocorre nas hípoteses de autorização. Mais isso não quer dizer que permita uma atuação apartada do interesse público,mas apenas que há, nestes casos, uma predominancia do interesse particular. Nesse caso, portanto, não haverá a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Como podem perceber não pode a administração utilizar-se de uma autorização para privilegiar ou favorecer A ou B, pois se assim o fizerem estará sendo violado o princípio da impessoalidade. E nem muito menos atuar com abuso de poder, pois estaria agindo com desvio de poder( violação do princípio da finalidade) ou com abuso de poder( violação do principio da competência), ambos absolutamente vedados pelo ordenamente jurídico.
Não há portanto que se confundir: INTERESSE PÚBLICO- finalidade geral do ato adminstrativo, que deve estar SEMPRE presente em todo e qualquer ato admistrativo com SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO- que excepcionalmete pode não estar presente ao ato, como ocorre com as autorizaçoes
O erro da questão foi, portanto, afirmar que, nos atos administrativos, sempre haverá supremacia do interesse publico.
Pra mim só cabe a resposta da selenita, o resto chutou bonito. Essa sim me convenceu, parabéns...
ISSO MESMO Antonino Stropp, veja o que dizem MA e VP sobre o assunto:
"O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta. (...)
Adotamos a orientação tradicional na doutrina segundo a qual o poder de polícia SOMENTE pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, vale dizer, não admitimos a possibilidade de seu exercício nem mesmo pelas entidades da administração indireta que ostentam personalidade jurídica de direito privado." (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, pág. 153)
Desse modo, ficam de fora as EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e FUNDAÇÕES PÚBLICAS INSTITUÍDAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Mas eles (MA e VP, pág. 154) ainda fazem a ressalva de que os autores importantes divergem desse entendimento e que não existe posição jurisprudencial consolidada, conforme já foi mencionado por colega acima.
NÃO HÁ DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!
AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PODEM, APENAS, EXERCER ATOS MERAMENTE MATERIAIS. EX.: REBOQUE DE UM CARRO; DEMOLIÇÃO DE UMA OBRA...
CUIDADO, O ÚLTIMO COMENTÁRIO ABAIXO ESTÁ ERRADO!
Copio aqui a explicação do Alexandre (postada em 2012) para que ninguém bata o olho no comentário abaixo e ache que está certo.
A ATIVIDADE DE POLÍCIA PODE SER DELEGADA A ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE DIREITO PRIVADO (aqui em São Paulo, inclusive a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) exerce poder de polícia.)
SEGUE UMA RESOLUÇÃO DO STJ sobre o assunto:
“3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.” (REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
Me desculpem, mas ainda não vejo erro na letra "c". A Administração sempre deve atuar de forma adstrita ao atingimento do interesse público. Ver exceções nessa afirmação é forçar a barra demais. Depois que se vê o gabarito fica fácil arrumar justificativas, mas e na hora da prova?
Não dá pra entender:
Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo. 22ª EDP. 76.)
Questão está desatualizada de acordo com novo entendimento do STF!
Alguém poderia dizer o erro da A) ??
Obrigado
por que a "C" está errada?
Para sanar todas as dúvidas em relação à alternativa C), vão direto ao comentário da SELENITA MORAES.
CREIO QUE A QUESTÃO SERIA, ATUALMENTE, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.
Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas). Já o STJ apresenta jurisprudência majoritária no sentido de que as fases de consentimento e fiscalização referente ao ciclo de polícia podem ser objeto de delegação. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 633.782/MG, mas, o recurso em questão ainda não foi julgado.
Definido o poder de polícia administrativa como a atividade pública de condicionamento e limitação de direitos dos particulares, em nome do interesse público, é correto afirmar que:
d) apenas pode esse poder ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, por causa da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração.
O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público.
Destaque-se que é possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.
Por exemplo: A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de poder de polícia, não havendo óbice ao seu exercício por entidades não policiais. (aqui não falamos em pessoa de regime jurídico de direito privado; veja que apenas diz que não há impedimento para ser exercido por entidade não policial! Para que haja aplicação de sanção deve haver prerrogativa pública, ou seja, exige que a pessoa seja de regime jurídico de direito público).
D) Confiram o REsp 817.534, do STJ. É o entendimento atualizado. Já foi cobrado pela cespe no TRE PE.
Nos termos do conceito aceito pela doutrina nacional, caracteriza exercício de poder de polícia a
Só para lembrar que o Poder de Polícia tem previsão legal no art. 78 do CTN, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Dúvida.. A prerrogativa que permite a "Prisão em flagrante de criminoso" é poder de que?
É adequada a invocação do poder de polícia para justificar que um agente administrativo
alguém em 2019 fazendo essa questão??
Segundo a regra geral legalmente estabelecida, a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
LETRA B
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Hipóteses de interrupção:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Hipóteses de suspensão:
I - durante a vigência dos compromissos de cessação ou de desempenho, assumidos perante o CADE...
II - durante a vigência do termo de compromisso firmado com a CVM...
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Alternativa B
prescreve em 5 anos, comportando interrupção ou suspensão. Cabe observar que na hipótese de o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, serão aplicáveis os prazos de prescrição previstos na lei penal.
Bons estudos!
Caros colegas, devemos atentar para um possível tentativa das bancas de confundir os candidatos quanto aos prazos e fundamentos na aplicação de punição pela Administração Pública. Caso a punição a ser aplicada tenha por fundamento o poder disciplinar, este prazo será de natureza prescricional, ou seja, se submeterá às hipóteses de suspensão e interrupção, os referidos prazos, no âmbito do serviço público civil da União encontra-se dispostos no art 142 da Lei 8.112/90.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (grifo nosso)
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Também de natureza prescricional será o prazo, caso a punição a ser aplicada tenha por base o exercício repressivo do poder de polícia, por força do art. 1º da Lei 9.873/99, ipsis litteris:
Art. 1O Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso)
(Continuação em comentário seguinte em razão da limitação de 3.000 caracteres por comentário)
Continuação do comentário seguinte em razão da limitação de 3.000 caracteres por comentário)
De outro pórtico, quando a conduta administrativa também estiver tipificada na legislação penal o prazo por esta estabelecido (também prescricional) será aplicado a ambas as punições acima citadas, consoante os dispositivos grifados.
Por fim, quando o ato que em tese enseje punição, já houver sido apurado por meio do processo administrativo cabível e deste tiver se originado decisão favorável à seu autor, caso a administração verifique a existência de vício de legalidade, a anulação o referido ato só poderá ser efetivada dentro do prazo decadencial (ou seja, não se suspende nem se interrompe) de 5 (cinco) anos, do mesmo modo que os atos que não tem como finalidade a aplicação de punição, por exemplo os de caráter constitutivo, ampliativo, benéfico aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Força e fé nesta dura caminhada!
Já vi diversas outras questões, tanto da FCC quanto de outras bancas IMBECIS, afirmando que o prazo para a Adm. punir é IMPRESCRITÍVEL.
Ora as bancas adotam alguma lei/jurisprudência/doutrina, ora adotam outras.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - À atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos denomina-se poder regulamentar.
II - No exercício do poder disciplinar a Administração Pública pode impor sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna administrativa.
III - As autorizações, atos típicos da polícia administrativa, são expedidas pela Administração Pública no uso de competência exercitável discricionariamente, enquanto as licenças são atos vinculados.
IV - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.
Assinale a alternativa correta:
Apenas a III está correta.
IV - ERRADA
IV - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.
Todos os atos praticados pela Adm Pública são submetidos ao controle do Poder Judiciário, mesmo que discricionários.
Licença é vinculante, é um alvará definitivo, expedido diante de direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias.
Autorização é discricionário, é um alvará precário, pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo. Ex.: alvará de uso especial de um bem público.
Fonte: Hely Lopes Meirelles
ITEM I - O poder administrativo relacionado com a faculdade de a Administração restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais é o poder de polícia. Errado.
ITEM II - O poder disciplinar decorre do poder hierárquico. São poderes que envolvem somente a organização interna da Administração.
ITEM III - Correto.
ITEM 4 - Apesar de ser um atributo do poder de polícia, a auto-executoriedade não está presente em todos os atos, como dito pelo enunciado da questão. As multas são uma exceção a essa regra, e portanto, a Administração deve provocar o Judiciário para executá-las. Errado.
Com relação ao item "II" O professor Elias Freire ensina que:
" O Poder Disciplinar é conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que com ela contratam. Convém esclarecer que as sanções aplicadas aos particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração não encontram fundamento no poder disciplinar e sim no poder de polícia."
Bons Estudos!
I- Errado. Se aloca no poder de polícia tais atividades
II- Errado . O poder disciplinar apenas impõe sanções aos seus subordinados . Não há subordinação com particular , neste caso é por meio do poder de polícia que a Administração sanciona o particular , não há vinculo jurídico específico com este
III- Correto
IV- Errado . Não em TODAS AS MEDIDAS
Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como CERTO ou ERRADO, para, então, assinalar a resposta correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
I. ERRADO.
A alternativa descreve o poder denominado Poder de Polícia.
Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal, presente no Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
II. ERRADO.
Poder disciplinar: confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de haver certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
Ou seja, para que os particulares possam ser destinatários do poder disciplinar deverão, sim, estar sujeitos à disciplina interna administrativa, como, por exemplo, no caso de atuarem como servidores públicos.
III. CERTO.
Autorização: ato administrativo através do qual a Administração Pública permite que determinado particular realize alguma atividade predominantemente no interesse dele, ou a utilização de determinado bem público. Trata-se de ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Licença: ato administrativo definitivo e vinculado. Caso o pretendente ao direito vier a preencher os requisitos de lei, independentemente da vontade do administrador, deverá receber o consentimento para realizar determinada atividade ou determinado comportamento.
IV. ERRADO.
Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.
Ou seja, este atributo não se encontra presente em TODAS as medidas adotadas pela Administração Pública.
Dito isso:
B. Apenas uma proposição está correta.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
Analise as seguintes proposições:
I. Não se confundem com o poder de polícia as manifestações autoritárias da administração pública que, conquanto limitadoras da liberdade, promanam de vínculos ou relações específicas firmadas entre o poder público e o destinatário de suas ações.
II. O poder de polícia caracteriza-se como um poder negativo, tendente que é a evitar um mal, proveniente da ação dos particulares.
III. Por meio do poder de polícia normalmente se exige do particular uma abstenção, um non facere.
IV. A Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária se distinguem pelo fato de que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antisociais, enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.
Assinale a alternativa correta:
Item I: de fato, tais manifestações dizem respeito ao poder disciplinar;
Item II: foi a considerada errada pelo examinador. Pois bem, alguns doutrinadores consideram que o poder de polícia deve ser compreendido numa acepção negativa, no sentido de que, por meio de seu exercício, a Administração busca evitar a ocorrência de dano a qualquer interesse coletivo. No entanto, para a maioria, não é com base nesse parâmetro que devemos sentido negativo ao exercício do poder de polícia. Entende-se que realmente deve ser atribuído tal sentido a esse poder, mas pelo fato de ele destinar-se a obter uma abstenção do particular, um não-fazer, no sentido de que ele não se conduza de forma lesiva ao interesse público.
Item III: veja o item II;
Item IV: são frequentes as confusões feitas a respeito das atividades de polícia. 'Dicão':
A polícia administrativa (PAdm) nada mais é do que o poder de polícia que se estuda em direito administrativo; A polícia judiciária (PJud) é a atividade pela qual se promove a investigação dos crimes e contravenções penais; A polícia de manutenção da ordem pública (PMop), por sua vez, é a atividade pela qual se efetua o patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público. Distinções:
1) PAdm = incide sobre bens, direitos ou atividades; PJud + PMop = incidem diretamente sobre pessoas; 2) PAdm = visa ao combate de ilícitos administrativos; PJud + Pmop = visam ao combate de ilícitos penais; 3) PAdm = pode atuar tanto de modo preventivo como repressivo (embora seja predominantemente preventiva); PJud = atua de maneira repressiva; PMop = atua de modo preventivo; 4) PAdm = é exercida por inúmeros órgãos e entidades de caráter fiscalizador; PJud + PMop = são exercidas por corporações especializadas (os órgãos de segurança);
Fonte: Gustavo Barchet.
A alternativa "c" traz um novo atributo do poder de polícia: ATIVIDADE NEGATIVA.
Segundo Bandeira de Melo, a atividade do poder polícia se dá de forma negativa, no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular; uma obrigação de não fazer.
Fé na missão!
Caros colgas. O inciso II está ERRADO. O poder de policia nao é um poder negativo mas sim POSITIVO. Atraves dele o Estado INTERVEM na esfera particular para poder adequar o exercicio do direito aos interesses coletivos e sociais. Desse poder geralmente emana para os particulares uma obrigação de abstenção, mas para isso ocorrer primeiro é necessario que o Estado ATUE POSITIVAMENTE determinando ao particular o "non facere".
Segundo Maria Sylvia Zenella Di Pietro, há autores de seguem o entendimento da banca (PUC) e outros, como Celso Antonio, que não:
"Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. (...)
(...)no poder de polícia, o aspecto negativo diz respeito ao particular frente à Administração: ele sofrerá um limite em sua liberdade de atuação, imposto pela administração.
Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, "o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa oou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições". Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstençã: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual.
Há que se lembrar, porém, que alguns autores consideram como inseridas no poder de polícia as obrigações de fazer impostas ao proprietário, compelindo-o a usar o imóvel de acordo com a sua função social. Nesse caso, não se pode falar que o objetivo do poder de polícia seja uma abstenção, uma atividade negativa.".
Na verdade, acredito que o erro da questão seria o termo "PODER" negativo, quando o certo seria utilizar a palavra "ATIVIDADE" negativa.
Caros Colegas,
Embora conheça o posicionamento de alguns doutrinadores no que diz respeito a ser um poder negativo, concordo com nossa colega Fernanda Bahia. vi um entendimento que diz o seguinte: Sob a ótica do administrado é um poder negativo, pois vai contra a sua vontade. No entanto, visando o interesse da coletividade, é um poder positivo!
Abraços e Bons Estudos....
I- correta, nao se podendo confundir, por exemplo, o poder de polícia das construçoes (fiscalização de ordem geral) com o acompanhamento de contratos administrativos celebrados com a Administração (fiscalização de ordem especial), daí porque, no primeiro caso, fala-se em sujeição geral, ao passo que no segundo, em sujeição especial.
II- incorreta, pois o poder de polícia é um poder positivo, pois atua positiva e ostensivamente para evitar aprática de atos contrários à lei;
III- correta, pois o poder de polícia objetiva que o particular não faça determinadas coisas (ex.: nao construir sem alvará, não dirigir sem habilitação etc);
IV- correta, pois a policia administrativa objetiva justamente impedir ou paralisar atividades que violem os interesses da coletividade, ao passo que apolícia judiciária tem caráter investigativo, visando investigar o cometimento de infrações da lei penal, a fim de possibilitar a aplicação desta.
(Retirado: Como Passar, Concursos da Magistratura do Trabalho e MPT, Wander Garcia)
POSSO ESTAR EQUIVOCADO, MAS ANALISEI O ITEM ''I'' COM OUTROS OLHOS...
I. - CORRETO - Não se confundem com o poder de polícia as manifestações autoritárias da administração pública que, conquanto limitadoras da liberdade, promanam de vínculos ou relações específicas firmadas entre o poder público e o destinatário de suas ações. OU SEJA, NÃO SE CONFUNDE PODER DE POLÍCIA COM PODER DISCIPLINAR.
II. - INCORRETO - O poder de polícia caracteriza-se como um poder negativo, tendente que é a evitar um mal, proveniente da ação dos particulares. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É DE INTERVIR, REGULAR, LIMITAR, RESTRINGIR, CONDICIONAR EM PROL DO INTERESSE COLETIVO, OU SEJA, PODER POSITIVO.
III. - CORRETO - Por meio do poder de polícia normalmente se exige do particular uma abstenção, um non facere. O ESTADO OBRIGA A NÃO FAZER, COMO DITO ANTERIOR, OBRIGAÇÃO DE INTERVIR...
IV. - CORRETO - A Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária se distinguem pelo fato de que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais (INCIDE SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES), enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica (INCIDE SOBRE PESSOAS).
GABARITO ''D''
IV - a ÚNICA coisa que a Polícia Administrativa faz é impedir ou paralisar atividades antisociais???
IV está errada. Se um indivíduo pode ser multado pela administração por algum ilícito, ele está sendo responsabilizado. É uma ideia muito limitada querer separar ambas atribuições em quadrados separados. Polícia administrativa também responsabiliza os cidadão.
As medidas de polícia administrativa
As características/atributos do poder de polícia são os seguintes:
- discricionariedade;
- auto-executoriedade ( exigibilidade e executoriedade);
- coercibilidade.
Qual é o erro na letra a)? Se puderem mandar a resposta popitahh@hotmail.com
Obrigada.
Respondendo...
O erro da A é dizer que o atributo da exigibilidade é o que dispensa a Administração de recorrer ao Judiciário para executar um ato. O correto seria dizer que e o atributo da autoexecutoriedade. Vale reforçar que, segundo Di Pietro, a exigibilidade está presente em todos os atos de poder de polícia, mas a executoriedade não. Exemplo disso é a multa, que é exigível, mas não autoexecutável.
Talvez a letra E esteja realmente errada. No entanto, acredito ser possível que a Administração adote uma medida não expressa em lei para evitar uma catástrofe por exemplo. E isso não tipifica indevida coação administrativa. É aquela coisa, o fato de não existir lei autorizando não pode passar por cima do interesse público e da soberania do Estado, detentor exclusivo do poder de polícia.
Não precisa haver, necessariamente, previsão legal para que o ato adminstrativo seja auto-executório. Tendo interese público relevante, em situações emergenciais, afasta-se a necessidade de previsão legal. Isso justifica o acerto da alternativa D e o erro da alternativa E (que tá pegando o pessoal).
Conforme aduz Aloísio Zimmer Jr: "Os atos administrativos não são só dotados de auto-executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei, porque as situações de emergência também podem legitimar a concreta execução dos interesses públicos de caráter primário. O exercício do poder de polícia por vezes se manifesta em situaçoes de emergência não-previstas em lei. Também não é verdadeiro afirmar que a auto-executoriedade só não está presente quando vedada expressamente por lei. É atributo que depende de previsão legal, no entanto excepecionalmente também se legitima em situaçoes de emergência. É qualidade atribuída ao poder de polícia, além da coercibilidade e da discricionariedade."
"Há quem desdobre o atributo da auto-executoriedade em dois: exigibilidade e executoriedade. Pelo primeiro, a Administração Pública pode obrigar o particular independentemente de sua concordância e de obtenção de autorização pelo Judiciário, podendo, ainda, utilizar meios indiretos de coação. Ex: a imposição de multa a motorista que dirigiu com excesso de velocidade, impedindo também o licenciamento do veículo utilizado enquanto não paga a multa. Esta sanção não é, no entanto, dotada do atributo da executoriedade, já que a cobrança da penalidade depende de propositura de execução. Pelo segundo, a Administração Pública pode executar diretamente as decisões tomadas. Ex: apreensão de mercadorias deterioradas ou com prazo de validade vencido; interdição de fábrica que cause excesso de poluição; dissolução de reunião perturbadora da ordem; etc.”
Exegibilidade: atuar sem obtenção de autorização pelo Judiciário
Executoriedade: autotutela
Mas, conforme se depreende da questão, não é esse o entendimento da FCC, senão o que se segue:
Marquei a letra "d". A auto-executoriedade é o poder que a administração pública tem de tomar decisõesexecutórias, ou seja, decisões que não precisam do aval do poder judiciário para seremrealizadas como por exemplo apreensões e interdições. Esse atributo pode ser dividido emdois sub-ramos que são: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como por exemplo àmulta) e a executoriedade (meios diretos de coação como por exemplo a apreensão demercadorias). A partir desde atributo, a administração impõe diretamente sua vontadeatravés de medidas ou sanções necessárias para conter a conturbação social, buscandoassim a normalização e pacificação do sistema.
Indico esse artigo: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20010-20011-1-PB.pdf
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos tem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça ou sanção.
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos de serem executados pela própria Administração, indepedente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
Na "c", li decisão arbitraDA.. por isso, marquei tal item! Espero ter mais atenção na hr da prova kkk
A) Errado . Foi relacionado o entendimento de auto-executoriedade em exigibilidade .
B) Errado . Há atos que são dotados de auto-executoriedade , embora não sejam todos
C) Errado . Serão auto-executórios por força de lei , arbitrariedade configura ilegalidade . E quando não for por força de lei deve-se se observar a proporcionalidade , a razoabilidade e a urgência do ato .
D)Correto
e) Errado . Nem sempre que não houver autorização legal configurará coação administrativa .
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE (executoriedade e exigibilidade)
COERCIBILIDADE
DISCRICIONARIEDADE - é a liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto.
AUTOEXECUTORIEDADE - É compreendida como a capacidade da Adm. de executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes.
Subdivide-se em exigibilidade ( meios indiretos de coerção. Ex: multa) e executoriedade (meios diretos de coerção. Ex: uso da força)
COERCIBILIDADE (imperatividade ou poder extroverso) - Torna o ato obrigatório, devendo ser obedecido independentemente da vontade do administrado.
Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder
LETRA C
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução
A alternativa c faz referência ao regulamento autônomo e independente que, diferentemente do regulamento de execução, inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
A espécie tem previsão no art. 84, VI, a, da CF:
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Os chamados decretos autônomos tutelariam situações não previstas em lei, as quais a Constituição possibilitou o uso de decreto para então regulá-la, conforme prevê o art. 86, inc. VI, alíneas “a” e “b” da CF/88.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo, conferido por exemplo às Autarquias reguladoras (agências Conselho Nacional de Justiça, ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades da Administração.
É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.
Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar, pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.
O Poder Regulamentar é tratado pelo Prof. Edson Marques, no pontodosconcursos, nos seguintes termos:
"Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV, CF/88).
Conforme dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.
O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da possibilidade de sofrer o controle judicial.
É bom esclarecer que a doutrina assenta a possibilidade de duas espécies de decretos ou regulamentos. Os denominados regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.
Os regulamentos de execução ou decreto regulamentar, no âmbito brasileiro, estariam previstos no art. 84, IV, CF/88 quando menciona que cabe ao Presidente editar atos para a fiel execução das leis.
O regulamento é ato normativo subordinado à lei e pressupõe a existência desta. Sua função é explicitar a lei visando sua fiel execução. Não pode dispor contra legem ou extra legem.
Todavia, é possível a existência de regulamentos que se prestam a executar diretamente a norma constitucional. Quando isso ocorre, tems os chamados regulamentos autônomos ou independetes, que, nada obstante atos infraleiais, assumem a natureza de atos primários.
Dirley da Cunha Jr. 7ª edição. p. 79
Essa foi dada! por que não é assim para os TRTs.?
correta: C . A assertiva correta trata do regulamento independente ou autonomo. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autonomo. O primeiro complementa a lei, contém normas para a fiel execução da lei; ele nao pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, (...). Já o regulamento autonomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele nao complementa nem desenvolve nenhuma lei prévia (art. 84, VI, a e b). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 92, 25ª ed.)
Mas originário? Ele cria uma nova ordem jurídica???
LETRA "C" CORRETA. VEJAMOS:
Fazendo menção ao art. 84, VI da CF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo narram que "A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo." (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo. Ed. 10ª. Editora Forense. 2017. p. 192)
Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.
Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas).
Autônomo, mas não tão autônomo assim, pois apenas regulamenta
Abraços
GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - ORIGINÁRIO)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - AUTÔNOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
No que concerne ao tema poder de polícia, é correto afirmar:
LETRA D!
Poder de Polícia
O poder de polícia é a faculdade de dispõe a administração pública para condicionar e restringir a liberdade e propriedade individual em prol do interesse público. Nesse sentido, ela é denominada de polícia administrativa.
Infere-se do conceito acima, que princípio norteador da aplicação do poder de polícia administrativa é o princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado.
São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Importante distinguir polícia administrativa de polícia judiciária (polícia federal e polícia civil) e polícia de manutenção da ordem pública (polícia militar). Na polícia administrativa o poder incide sobre bens, direitos e atividades; ela fiscaliza e pune o ilícito administrativo. Já na polícia judiciária e de manutenção da ordem pública incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais.
Complementando o comentário abaixo, vale lembrar que, apesar de EM REGRA, a policia administrativa atuar de forma preventiva e a polícia judiciária de forma repressiva, AMBAS podem atuar nas duas formas, ou seja é possível o exercício da polícia administrativa na forma repressiva (fechamento de um estabelecimento comercial irregular) bem como o poder de polícia atuar na forma preventiva (policiamento num local perigoso para evitar ilícitos penais).
Bons estudos! Fé na missão!
ALTERNATIVA A - ERRADA
Lei 9873 / 99
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitica da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
ALTERNATIVA B - ERRADA
Autorização de serviço é ato unilateral, DISCRICIONÁRIO e precário, onde a Adm Pública faculta ao terceiro interessado a prestação de serviços públicos.
ALTERNATIVA E - ERRADA
Os atos administrativos de polícia podem ser:
Atos normativos ou gerais: Atos gerais e abstratos restringindo a liberdade e o uso, gozo e disposição da propriedade por parte dos administrados para ajustá-las ao interesse público
Atos concretos ou individuais: Injunções que a Adm Pública faz sobre a liberdade de UM INDIVIDUO ou sobre UMA PROPRIEDADE ESPECÍFICA.
Atos de fiscalização: Manisfestações que previnem e acautelam possíveis danos que podem ocorrer da ação dos administrados (fiscalização de restaurantes, de construções)
A opção "e" está errada, segundo o ensino de Di Pietro: "A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)." Direito Administrativo, p. 104. 20ª Edição. Como se observa além do controle, que pode ser preventivo ou repressivo, o poder de polícia também se manifesta na regulamentação de leis editadas pelo Legislativo,
A Policia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, predominando
o seu caráter preventivo, pois sua principal função é evitar que atos lesivos
aos bens individuais e coletivos se concretizem, já a Policia Judiciaria tem sua atuação regida, entre outros dispositivos
legais, pelo Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo,
pois sua principal função é punir os infratores das leis penais. Esta Policia é
também denominada “repressiva”, nome que merece um reparo porque esse organismo
não aplica apenas aos delitos, mas funciona como auxiliar do Poder Judiciário
PODER DE POLÍCIA, Atos:
Preventivos
Repressivos
Normativos
de Consentimento
Tavares é dono de um bar em local de intensa atividade noturna. Devido ao reduzido espaço na parte interna de seu estabelecimento, Tavares costuma colocar mesas na calçada em frente ao bar e na área lateral deste. Com o passar do tempo, visando proporcionar maior conforto aos seus clientes, Tavares decidiu cercar e cobrir a área pública, incorporando-a ao seu estabelecimento. Informados da situação, os fiscais da prefeitura autuaram Tavares por invasão de área pública, concedendo-lhe prazo para que sanasse a ilegalidade. Tavares, contudo, quedou-se inerte. Vencido o prazo concedido pela prefeitura para a regularização da situação, observados os devidos procedimentos legais, os fiscais demoliram a construção em área pública.
Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
Letra D
No caso em tela, a Administração utilizou o Poder de Polícia, pois limitou o exercício da atividade econômica em prol da coletividade, pois esse exercício estava desrespeitando os direitos coletivos.Como ato de poder de Polícia tem como atributo a presunção de legitimidade e validade e a auto- executoriedade,o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial.Por isso, não era necessário entrar como uma ação demolitória.
Importante ressaltar que mesmo que área fosse ocupada por mais de cinco anos, a Administração não perderia o direito de questionar a ocupação da área, muito menos Tavares incoporar área pública ao seu estabelecimento, haja vista que os bens comuns, como calçadas, são bens públicos, portanto, insuscetíveis de usucapião.
Fundamentação legal:
O poder de polícia é a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN).
Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicias, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Alternativa D
Segundo Bandeira de Mello " A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se Poder de Polícia.
No caso em tela, é flagrante o excesso do direito à propriedade pelo particular, obstando o pleno exercício pela sociedade do direito a locomoção, o que o torna inconveniente ao corpo social, devendo ser restringido pela Administração Pública.
Dessarte, perfeitamente cabível a autoexecutoriedade assinalada.
Para que se coloquem cadeiras na calçada ou genericamente para que possa o particular usar espaço pública, resta necessário permissão do órgão público competente. Na ausência, este pode usar de seu poder de polícia para retirar à força bens indevidamente colocados no espaço público.
A - ERRADO - VALEU-SE DO PODER DE POLÍCIA.
B - ERRADO - A APLICAÇÃO DA SANÇÃO É ATO VINCULADO, UMA VEZ COMETIDA A INFRAÇÃO.
C - ERRADO - A PREFEITURA PODERIA DEMOLIR A PARTE DA CONSTRUÇÃO QUE INVADIU O ESPAÇO PÚBLICO SEM A PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO UTILIZANDO-SE DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE.
D - GABARITO.
E - ERRADO - O USUCAPIÃO AQUI FOI HARD HEIN... SEM COMENTÁRIOS.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA - Poder hierárquico ocorre DENTRO dos órgãos públicos para estabelecer uma relação de subordinação entre seus agentes.
O Tavares eu conheço bem: ele não é agente público. Ele é dono de boteco e muito folgado por sinal;
B) ERRADO - Aqui, não há que se falar em discricionariedade;
C) ERRADA - O caso em concreto exige uma atuação do poder de polícia na sua forma autoexecutória. Logo, não há que se falar em
"ingresso com ação demolitéria em juízo";
D) CERTA;
E) ERRADA - Penso que o Tavares teria tal direito se a Prefeitura tivesse concedido a ele - ilegalmente, mas por engano, isto é, sem que
houvesse má fé - a permissão para construir (como isso é possível, não faço a menor ideia. Mas lembre-se: estamos no Brasil).
Nesse caso, a administração teria os 5 anos para rever essa decisão. porém, não é o caso.
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
Nem toda atuação de polícia goza do atributo da autoexecutoriedade. EX: cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular - a imposição dessa multa pode ser feita pela Administração sem qualquer participação do Judiciário, mas a sua cobrança forçada somente pode ser efetivada por meio de ação judicial.
Abraços
Entendo que a "b" esteja correta tbm.
Embora existam atos de polícia vinculados, o certo é que a grande maioria desses atos é de natureza discricionária. A discricionariedade é a liberdade de ação autorizada por lei ao agente público para, antes de praticar determinado ato, valorar sobre sua conveniência e oportunidade, escolhendo como e quando pratica-lo, de forma a alcançar mais eficazmente o interesse público. (Prof. Mauro Sérgio)
Por isso, acredito que os fiscais poderiam sim agir em discricionariedade, já que não é correto afirmar que seria necessário a interposição de ação em desfavor do particular, para fazer valer a autoexecutoriedade da adm. pública.
Vi muitos comentários justificando o erro da letra E com base na alegação de que seria absurdo o dono do bar usucapir uma área pública, contudo acho que existe um raciocínio mais ligado à matéria da questão:
A Lei Federal nº 9.873/1999 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta e dá outras providências.
O seu art. 1º dispõe: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
No caso do enunciado, o dono do bar praticou infração ao ocupar a área pública, infração esta permanente ou continuada, porque não foi cessada até a intervenção da Administração Pública. Portanto, não há que se falar em prescrição após 5 anos da ocupação, porque se trata de infração permanente ou continuada que jamais cessou!
Abraços e bons estudos!
No caso, vemos o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE do Poder de Polícia.
Confesso que tenho dúvida para compreender o acerto da assertiva "D".
De fato, existe o atributo da autoexecutoriedade, que faculta à Administração Pública executar certos atos.
Mas como pode-se perceber da minha própria afirmação acima, apenas alguns atos gozam de tal atributo. Para que esse atos sejam "autoexecutáveis", assim a lei deve prever...
Mas no caso concreto, qual lei previu que esse ato em específico seria autoexecutável? Não foi informado na questão.
Como presumir, então?
O que vocês acham? Estou aberto a críticas... Essa é um questionamento que faço sobre muitas questões que tratam de tema semelhante.
Assinale a opção correta acerca dos poderes disciplinar, hierárquico, regulamentar e de polícia administrativa.
Letra E
Em virtude de ser uma garantia fundamental estabelecida no art. 5, da CF, que visou assegurar os indivíduos contra as investidas arbitrárias do Poder:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Fundamental a faculdade sob pena de infringir a Carta Magna.
a) Errado. Via de regra, é adotada a atipicidade.
b) Errado. Há discricionariedade no poder de polícia quando o agente competente dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência de sua ação e aplicar penalidade de acordo com o grau de infringência da norma ou o seu propósito. Por exemplo, se o fiscal da ANVISA encontra um peixe podre na feira. <Só um>. Ele tem poderes para multar e mandar fechar, mas ele pode só multar. No entanto, no que se refere à competência para o poder de polícia, ela tem caráter vinculado.
c) Errado. É certo dizer que a avocação decorre da hierarquia, mas ela só poderar ocorrer em caráter excepcional e com motivos devidamente justificados. (art. 15 da lei 9.784/99)
d) Errado. Em que pese o Brasil adotar o chamado sistema inglês ou da jurisdição única, não cabe ao Judiciário fazer o controle do Executivo nos atos que exorbitem o poder regulamentar. O Congresso Nacional (Poder Legislativo) tem competência EXCLUSIVA para fazê-lo com vulcro no art. 49, V da CF/88.
e) Certo. O comentário abaixo responde, mas cuidado com o caso da apreciação do ato de concessão incial de aposentadoria pelo TCU. Ali pode ocorrer a supressão do contraditório e da ampla defesa. Vide súmula vinculante n. 3.
Poder regulamentar = É qd o chefe do Executivo cria regras para administrar.
Poder Hierárquico = Recebe as leis e as decifra. Fiscaliza, avoca e escalona.
Poder disciplinar = Pune quem não cumpre as regras. Ex: multa disciplinar
Poder de polícia = Tem como atributos:
- auto executoriedade: É qd a Adm pode agir sem necessidade de recorrer ao judiciário.
- discricionariedade: Executado pela pessoa física do administrador, com margem de liberdade para agir. Ex: fiscal
- coersibilidade: uso de força física por parte da Adm. (vale ler a súmula vinculante 11 que fala sobre o uso de algemas).
O princípio do contraditório e da ampla defesa é um preceito constitucional, não podendo qualquer legislaçao infraconstitucional inibir sua aplicação.
Ainda que pese o Excelente comentário da Caroline Figueiredo, a alternativa "d" está errada pelo fato do uso da expressão "exclusivamente". A competência de controlar o poder regulamentar é tanto do Legislativo quanto do Judiciário. Do legislativo frente a disposição expressa da Constituição, como bem salientou a colega, e ao judiciário frente o controle de legalidade em sentido amplo, ou seja, não somente com parâmetro legal, mas no ordenamento jurídico global, abarcando tanto regras quanto princípios.
Só com relação aos excelentes comentários da colega Fernanda, eu acredito que posso contribuir um pouco. Na minha humilde opinião, considerando muito os comentários da colega, aos quais atribuí excelente avaliação, quando ela escreveu "d) Errado. Em que pese o Brasil adotar o chamado sistema inglês ou da jurisdição única, não cabe ao Judiciário fazer o controle do Executivo nos atos que exorbitem o poder regulamentar. O Congresso Nacional (Poder Legislativo) tem competência EXCLUSIVA para fazê-lo com fulcro no art. 49, V da CF/88." - eu acredito que na verdade, o termo "competência exclusiva", o qual ela até destacou, quer dizer no poder legislativo. Ou seja, no poder legislativo, é somente o Congresso que controla atos do executivo que exorbitem o poder regulamentar (não poder isso ser feito somente pelo Senado, ou somente pela Câmara), MAS, está no Art. 5 da CF: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" - ou seja, esse direito fundamental garante a análise do ato que supostamente exorbite o poder regulamentar pelo Judiciário, pois não fosse isso, a quem poderíamos recorrer se o Congresso entendesse que não há excesso no poder regulamentar? Mas, este é só o meu entendimento, salvo melhor análise dos colaboradores, sem parabenizando a colega Fernanda pelos ótimos comentários.
Creio também na letra C, que além de ter que haver justificação, não há também uma hierarquia entre órgão com outro órgão.
Só acrescentando que o erro da questão "D" é a expressão "com exclusividade".
Pois poderá tanto haver o controle feito pelo poder Judiciario (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e Sistema de Jurisdição única), como pelo Poder Legislativo, atravéz do Congresso Nacional (art. 49, V, da CF)
LEMBRANDO QUE A LETRA C, ESTÁ ERRADA PORQUE EXISTEM ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS, ENTRE ELES OS DE COMPETêNCIA EXCLUSIVA.
A - ERRADO - A REGRA É SER ATÍPICO. HÁ CASOS EM QUE HÁ OMISSÃO LEGAL PARA A SANÇÃO APLICADA DIANTE DE DETERMINADO ATO COMETIDO, OU ATÉ MESMO CERTA MARGEM DE LIBERDADE.
B - ERRADO - A REGRA É QUE O PODER DE POLÍCIA ATUARÁ DE FORMA DISCRICIONÁRIA... MAS ISSO NÃO QUER DIZER QUE TAL ATRIBUTO DE POLÍCIA É ABSOLUTO, POIS HÁ CASOS EM QUE O PODER DE POLÍCIA ATUARÁ DE FORMA VINCULADA, COMO POR EXEMPLO, NOS CASOS DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS.
C - ERRADO - NO PODER HIERÁRQUICO A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEVERÁ SER MOTIVADA E A REGRA É QUE SEJA PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
D - ERRADO - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO.
E - GABARITO.
CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Apenas acrescentando:
Alguns atos do poder de polícia podem ser vinculados. Ex: licença
A Lei n.º 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta e indireta, e dá outras providências. Acerca das disposições dessa lei e dos demais temas relacionados ao poder de polícia, assinale a opção correta.
MOLE, MOLE, GA LERA!!!
A) ERRADA (Lei. 9.873/99, art. 1º e 5º) - . Essa lei trata das infrações funcionais? Não! Isso é tratado na Lei 8.112/90. Está certo.
. Ela trata dos processos de natureza tributária? Não! Isso é tratado na Lei 5.172/66. Está certo.
. O prazo prescricional, no exercício do Poder de Polícia, é de 5 anos? Sim! Também está certo.
. A prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração? Não! Os 5 anos são contados
1) "da data da prática do ato ou,
2) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Então está errado;
B) ERRADO - (Idem, art. 1º, § 1º) - Também poderá ser arquivado de ofício.
C) CERTO - A ideia está certa, mas lamentável a banca colocar "sem autorização LEGAL expressa".
Como leigo no assunto, pergunto: "Não deveria ser 'sem autorização JUDICIAL expressa'?" - Ou eu viajei nessa?
Explico: Se um agente público deve agir somente dentro do que a lei permite ou determina, como esse agente irá agir "sem
autorização legal expressa". Daí porque acredito que a terminologia está equivocada.
D) ERRADO - "Nóóóssinhóóóra!!! Aí forçô legal!" A coisa não funciona assim.
O termo "discricionariedade" é trabalhado no enunciado dessa alternativa como atributo. Então, acredito que a expressão "desse
poder" refere-se a "poder de polícia". Se este raciocínio está certo, a letra "D" está errada porque nem todo ato decorrente do
Poder de Polícia é discricionário. Além disso, o que foi afirmado entra em confronto com o afirmado no 1º período, visto que
atos autoexecutórios são vínculados: todas as vezes que a administração estiver diante de uma situação de emergência, ela não
tem escolha.
E) ERRADO - Diversos erros. Para não ficar grande demais isso aqui, destaco o mais elementar:
Os agentes públicos só podem agir dentro do que a lei autoriza ou determina. Saiu disso, excesso de poder.
Ademais, recomendo a leitura da contribuição da colega Sophia, que mata a pau essa questão.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
Em regra, não é viável condicionar a devolução de bem ao pagamento de multas
Abraços
A restrição de acesso a local de repartição pública, onde se realiza atendimento ao público, de determinada pessoa que rotineiramente ali comparece, causando tumultos aos trabalhos desenvolvidos, é
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A questão apresenta dubiedade na redação. Pois o que está causando tumultos? A restrição de acesso a determinada pessoa, ou esta última? Marquei a alternativa A, entendendo que o tumulto se deu pela retirada daquela pessoa.
Celso Spitzcovsky dispõe que o Poder de Polícia é:
"O poder atribuído ao administrador para condicionar, restringir, limitar e frenar atividades e direitos ( de ir e vir) de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
concordo com a coleguinha izabela....
Izabela, isso acontece com muita gente (inclusive comigo). Toda banca tem sua maneira de interpretar o enunciado. Você percebe isso quando passa de uma banca para outra quando faz outro concurso. Há detalhes que diferem a interpretação de pessoa para pessoa. O pior é que um recurso desse tipo as bancas não aceitam nem na morte. Então aí vai um segredo: fazer milhares de questões da banca organizadora de seu concurso, para aprender a pensar igual a ela.
Art. 5º
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Apenas lei pode restringir o direito de locomoção, não mero ato administrativo.
Sem dúvida a Administração possui outros meio de evitar tumultos (a segurança pública também é uma atribuição do Estado), de forma que há, sim, inconstitucionalidade e arbitrariedade em eventual ato administrativo que venha a restringir o acesso de determinada pessoa a um local público (veja que a questão é bem clara quando fala que se trata de um área de atendimento ao público, não outro setor da repartição).
Ora, seria muito fácil uma autoridade pública, sob o argumento de salvaguarda ao interesse público, tachar uma inimizade sua de baderneira e, por isso, vedar o acesso desta a uma determinada repartição pública
O que seria isso se não uma arbitrariedade? Por isso penso que a alternativa "a" é a mais correta.
Acredito que, pelo gabarito da questão, a banca tenha utilizado a prerrogativa de que seria possível, como último atributo, o uso do poder de polícia, a coercibilidade.
Conforme menção as informações contidas no livro "Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo":
"... a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força."
" A imposição coercitiva dos atos de polícia também independem de prévia autorização judicial, mas se sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder."
Com isso, podemos concluir que o uso do poder de polícia, com o atributo da coercibilidade, se faz resultante do seu regular exercício a restrição de particulares, em prol da coletividade.
Boa tarde a todos!
O Poder de Polícia limita certas liberdades individuais, mas não pode extingui-las. Uma pessoa não pode ter seu acesso a um órgão público totalmente vedado. Se ela causar algum tumulto, aí sim poderá ser retirada do local, mas não permanentemente. A questão está mal elaborada, mas pensei dessa forma e consegui acertar.
Eu errei. Mas depois refletindo, imaginando uma situação concreta, eis que surjo com um exemplo, me corrijam caso esteja errado: caso um indivíduo, chegue a uma vara judicial, solicite atendimento e, pela demanda de serviço dos servidores, o indivíduo não consiga seu atendimento. Logo, começa a depredar o patrimônio público e a gritar palavras de baixo calão. O diretor da vara, tendo conhecimento da conduta do indivíduo nas demais varas, se dirige à delegacia de polícia e pede uma medida protetiva para que o cidadão não possa maia ingressar na repartição pública, a fim de temer pela integridade de suas funcionárias. (Exemplo chinelo, eu sei, há diversas falhas, mas imagino ser um cenário possível).
Precisamos manter a ordem dos trabalhos!
Abraços
GABARITO: E
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Art. 78 do CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considere as seguintes proposições:
I. A faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração, decorre do poder disciplinar. As penas disciplinares previstas em lei serão aplicadas conforme a gravidade do fato, discricionariamente, pelo que, incabível Mandado de Segurança contra ato disciplinar.
II. A faculdade normativa, muito embora seja predominantemente do Poder Legislativo, neste não se exaure, pois os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) detêm o poder regulamentar, através do qual explicitam a lei ou expedem decretos autônomos sobre matéria de sua competência.
III. O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo Federal que exorbitem o poder regulamentar.
IV. A Administração Pública, através de seu poder de polícia, tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Tal poder de polícia tem, entre outros, o atributo da autoexecutoriedade, pelo que, inclusive as multas decorrentes de tal poder podem ser executadas administrativamente.
SOBRE A QUESTÃO II: Os Decretos Autonomos são possíveis sim! É o inciso VI do Art. 84 da CF. Apesar deste trecho estar contido em "Das Atribuições do Presidente da República" ele pode sim ser utilizado pelos outros chefes do executivo.
Eis a explicação:
A Constituição de 1988 baniu da federação brasileira, acertadamente, o princípio da simetria. Não há, no texto constitucional vigente, norma similar ao art. 200 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, verbis:
"Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis."
Portanto, "os Estados têm, hoje, quanto ao processo legislativo, amplo campo de autodeterminação." Há, no entanto, "princípios – normas abstratas e genéricas – que se possam deduzir do processo legislativo federal e que sejam suficientemente relevantes para que se justifique sua obrigatoriedade." Entre tais princípios, Manoel Gonçalves Ferreira Filho inclui a reserva de iniciativa em termos análogos ao do modelo federal, porquanto instrumento de proteção do Chefe do Poder Executivo, bem assim por veicular matérias confiadas "à sua especial atenção" .
Em conseqüência, mais do que facultado aos entes federados, não é despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.
Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm
por favor alguém poderia me explicar o item IV onde esta o erro
Caro Lion,
A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia.
Contudo, nem todo ato de polícia, goza de auto-executoriedade. Exemplo consagrado de ato não auto-executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução (obrigar pagamento) somente pode ser efetivada pela via judicial. Ou seja, sempre que o administrado entenda ter havido arbítrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito inafastável de provocar a tutela jurisdicional, em que poderá ser decretada a nulidade dos atos praticados.
Bons Estudos !
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Item II - Cuidado com a banca examinadora do concurso: apesar do decreto autonomo constar, desde 2001, na CRFB/88, introduzido pela emenda constitucional numero 32 (art.84, VI), CABM continua a defender a sua impossibilidade, fundamentando sua tese no temor de se estar dando poderes demais ao Chefe do Poder Executivo.
Item III - artigo 49, V, CRFB/88
Item IV - A autoexecutoriedade consiste na total exigibilidade e na restrita executoriedade, não sendo permitido, por exemplo, a execução de multas administrativas impostas.
Sobre a I, lei 1.544:
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
{...}
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. {...}
O erro está em generalizar, dizer que não cabe Mandado de Segurança nunca.
Assinale a alternativa correta.
Seguindo Vicente Paulo e o Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado), explico.
Letra D - Certa. Os autores registram em sua obra que a doutrina administrativista mais moderna, sendo para eles a majoritária, identifica a existência do poder disciplinar não apenas quando a lei expressamente assim determina, mas também quando a lei utiliza os denominados conceitos jurídicos indeterminados, de modo que, diante do caso concreto, a Administração se depara com uma situação em que não existe a possibilidade de se afirmar com certeza se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma.
Letra E - Errada. É a que eu havia marcado, pois tinha quase certeza que uma concessionária detinha o poder de polícia. Contudo, segundo os autores, classifica-se o poder de polícia, conforme o órgão ou entidade que execute: a) Originário: exercido pela Administração Direta; b) Delegado: executado pela Administração Indireta. Continuam, afirmando que a maior parte da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviços de titularidade do Estado. Citam uma orientação do STF nesse sentido (ADI 1717/DF).
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
complementando o comentário de Denis,
Em relação a alternativa "E": o poder de polícia poderá ser delegado apenas para a execução de atos materiais (poder de polícia derivado). ex: LOMBADAS ELETRÔNICAS.
Gabarito D
Atos Discricionário - É aquele editado em decorrência do poder discricionário que detém a administração, ou seja, quando a lei permite certo grau de liberdade para que a administração decida se deve agir desta ou de outra forma, bem como decidao momento mais apropriado para agir.
Segundo Maria Sylvia, os Atos Discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pública.
Sinceramente não consigo ver o erro da letra C.
O poder disciplinar decorre de qualquer vínculo anterior (chamada supremacia especial), logo atinge servidores, estudantes de escola pública, presidiários e contratados. Ainda, o poder disciplinar está dentro do hierárquico. Então acho que a banca se equivocou.
Só para não confundir, o Poder de Polícia decorre da supremacia geral, logo não há vínculo anterior. Atinge todo mundo.
Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.
Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm
O erro na assertiva C consiste no fato que trata-se de poder Disciplinar e não Hierárquico.
Para mim, o único erro da C, principalmente pois a própria banca se posiciona desse modo em outras questões, é que estamos diante de um poder disciplinar derivado de uma relação contratual (administrativa), e não hierárquico. O enunciado não nos pede analisar qual o Poder Administrativo, pois ele já deixa claro, o que o enunciado quer saber é o vínculo que derivou este poder-dever que, como disse, é contratual.
e) Prevalece na doutrina o entendimento de que o poder de polícia é passível de delegação a pessoas da iniciativa privada.
Não seria o caso dos monitores de trânsito?
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Delegação a entidades da administração indireta de direito PRIVADO: STF não admite;
STJ admite apenas o CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO
[Ciclo de Polícia: Legislação ou ordem --->Consentimento--->Sanção --->Fiscalização]
Fonte: aula Estratégia concursos
Gabarito: Letra D
#Dubioprohell PCSC 2017
c) O poder-dever disciplinar que autoriza a administração pública a aplicar uma sanção administrativa em alguém que descumpriu um contrato administrativo está diretamente relacionado ao poder hierárquico
Rc: O poder da adm é o disciplinar (permite a aplicação de sanções em particulares que possuam vínculo com a adm)
A respeito da Letra e) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
TRE - PE - 2017 - CESPE
Lá em 2014, da MESMA BANCA:
Q793393) Assinale a alternativa que completa corretamente a sentença abaixo.
O Poder de Polícia:
a)Não comporta delegação. ---- SE ESTÁ ERRADO, QUER DIZER QUE A BANCA ENTENDIA QUE COMPORTAVA.
b)Se polícia administrativa, face sua finalidade, só pode ser exercido preventivamente.
c)É serviço privativo das corporações especializadas como a polícia civil e a militar.
d)Tem por atributo discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (GABARITO)
e) Incide exclusivamente sobre atividades privadas.
E AI???
Sobre a letra C:
O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.
Espero que tenha ajudado!
Fonte: material do Estratégia Concursos
observação: o poder de polícia é delegável sim ao particular, mas apenas em atividades operacionais, por exemplo, instalação e monitoramento de radares de trânsito. Logo, o ciclo de fiscalização e consentimento pode, de forma operacional, ser exercido por particulares, segundo o entendimento do STJ.
"A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos", refere-se ao(à):
Resposta, letra E: "Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."
fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro, 23a edição, p. 117.
Complementando:
Art. 78, CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
CORRETA LETRA E
Celso Antônio Bandeira de Mello define poder de polícia como “a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”. O autor também utiliza uma definição mais restrita, traduzindo poder de polícia como “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”.
Gabrito E
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
GAB: LETRA E
Poder de Polícia:
É o poder conferido à Administração para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Plano Diretor.
O Plano Diretor é o documento-base de orientação da política de desenvolvimento dos municípios brasileiros. Encontra-se previsto na Lei 10.257/01, denominada de Estatuto da Cidade.
B. ERRADO. Poder Judiciário.
No sistema de tripartição do Poder estatal desenvolvido por Montesquieu, cabe ao Poder Judiciário a função jurisdicional, consistente na solução de conflitos de interesses mediante o devido processo legal.
Art. 92, CF. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
C. ERRADO. Servidão Administrativa.
Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
D. ERRADO. Poder Público.
O Poder Público é constituído pelo Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, poderes que trabalham em esferas distintas, mas correlacionadas, e sempre objetivando o bem comum.
E. CERTO. Poder de Polícia.
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Gabarito: ALTERNATIVA E.
Sem determinadas prerrogativas aos agentes administrativos não poderia o Estado alcançar os fins a que se destina. Essas prerrogativas são exatamente os poderes administrativos. Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o:
fonte: Di Pietro
"Quanto aos chamados poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração.
Alternativa correta: B
Conforme coloca o colega abaixo!
Gabarito B
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
É só avaliar o final da questão que diz: Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o: Poder discricionário.
Massa, mas o poder de polícia também é discricionário, então caso algume marque a alternativa tal teoricamente a respota não está errada.
Gabarito B)
Poder Discricionário.
A questão falando em conveniência e a oportunidade pode marcar sem medo que a resposta é o poder discricionário,
Segundo Di Pietro, a discricionariedade tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo.
Nosso gabarito é, portanto, a alternativa E.
Quanto as demais alternativas, temos que o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal;
o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado;
o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução;
e o poder vinculado ou regrado ocorre quando a lei, ao outorgar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Assim, quando se deparar com a situação prevista na lei, caberá ao agente decidir exatamente na forma prevista na lei.
No poder discricionário há alguma margem de liberdade, conforme conveniência e oportunidade, no entanto, SEMPRE observando a legalidade do ato.
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Discricionário.
Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
As demais:
Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.
Alternativa C: errada, não correspondendo ao enunciado.
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
O Poder Regulamentar é assentado no inciso IV do art. 84 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Alternativa E: errada, não correspondendo ao enunciado.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:
A) Falso. É poder punitivo que se desdobra no circulo interno da Administração Pública.
B) CORRETO.
C) O poder regulamentar se manifesta por nomas de caráter genérico, e atos de efeito concreto que atingem uma parcela delineada de indivíduos.
D) Não cabe controle judicial nas questões de oportunidade política. Neste caso trata-se de discricionariedade.
E) No poder vinculado não há análise de mérito.
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as.
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.
Gabarito B
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Exemplo: decreto que extingue certo/ determinado cargo vago é exemplo de ato concreto (art. 84, VI, b da CF/88).
Exemplo II: decreto que organiza o funcionamento de certo órgão da administração federal é exemplo de ato concreto(art. 84, VI, a da CF/88).
Assim, ao invés de citicar por criticar; ao invés de desestimular o concurseiro que vem para acrescentar algo, procurem responder o questionamento levantado, mostrar as falhas, responder com ética, bom senso e companheirismo.
Grato.
Decretos autônomos são sim de efeito concreto, mas entendo que a questão C está errada pois nem toda manifestação de poder regulamentar é através de decretos autonômos e, consequentemente, de efeitos concretos.
boa tarde, o erro do item C):
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 89) se refere como sendo poder normativo: Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão [...]. Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.
Podendo ser primárias e secundárias e assim sendo, possível de delegação.1. Espécies de atos administrativos:
a) Atos normativos emanam atos gerais e abstratos ( regra geral
Ex:
Decreto autônomos: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
Regimento tem força normativa interna e visa reger funcionamento de
órgãos;
Resolução expedidos pelas altas autoridades do executivo para
regulamentar matéria exclusiva.
Deliberação decisões tomadas por órgãos colegiados.
Espero ter ajudado!
a "B" de fato pode gerar confusão, mas não confundamos "liberdade pública" que tem a ver com o condicionamento e restrições que se faz com relação a bens, direitos e atividades com "liberdade individual". Se a alternativa versasse acerca do segundo item, estaria errada.
A - ERRADO -
ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA.
ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR.
B - GABARITO.
C - ERRADO - O PODER REGULAMENTAR POSSUI DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS.
D - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO POR MOTIVOS DE LEGALIDADE, QUANDO A PRÁTICA DO ATO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESENTE EM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, OU SEJA, PASSOU DOS LIMITES LEGAIS. PORTANDO É ATO ILEGAL....
O ATO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E NA OPORTUNIDADE É CONSIDERADO COMO UM ATO LEGAL, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE ANULAÇÃO E SIM DE REVOGAÇÃO QUE É ATO ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE FEITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, OU QUANDO EXERCIDO - NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR - PELO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO.
E - ERRADO - 1º O PODER VINCULADO NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PODER DISCRICIONÁRIO... 2º O PODER VINCULADO ADMITA-SE, ALÉM DO CONTROLE JURISDICIONAL, O CONTROLE DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:
Poder Hierárquico
O poder hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
A administração pública é toda organizada, em observância ao princípio constitucional da legalidade, em uma estrutura hierárquica que lhe possibilita executar suas finalidades. Não existe hierarquia entre agentes que exercem funções estritamente jurisdicional (o juiz é livre para decidir) e legislativa ( sua competência é delineada pela Constituição).
a) Errada.
Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Adm. Indireta, ocorrendo, somente, um controle da Adm. Direta em relação a Adm. Indireta.
Professora Odete Medauar:
"Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem um controle (tutela, controle administrativo, supervisão ministerial) que, do ponto de vista jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, embora na prática assim possa parecer."
A relação de poder é de controle finalístico!
b) Errada.
Se exerce pela própria atuação da administração, pelas polícias administrativas, (rodoviária, militar) e também pela polícia judiciária (polícia federal, polícia civil). O erro está na palavra “sempre”.
c) Errada.
Prescindível: o que pode ser dispensável.
As únicas atuações dispensáveis no exercício do poder discricionário são quanto aos elementos motivo e objeto, porém a liberdade de atuação se dá dentro dos limites da lei, ou seja, mesmo o poder discricionário tem previsão na lei.
d) Errada.
Pauta o exercício do Poder Discricionário!
e) Correta!
Na minha opinião todas as alternativas estão erradas. Se o ato de delegação de competência pode ser estendido a subordinados ou não subordinados a avocação desta competência não tem natureza típica do poder hierárquico, pelo motivo que a delegação de competência não tem natureza típica de ato hierárquico. O fato de avocação de subordinado não altera a característica de que a delegação não tem natureza típica hierárquica, e por conseguinte a avocação desta também não a tem.
Avocar e Delegar
Avocação ocorre quando órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinada atribuição que originariamente é de outro órgão hierarquicamente inferior. É é típica manifestação do Poder Hierárquico! (art. 11/15 da Lei 9.784/99)
Delegação é a transferência de funções de um sujeito para outro, sem que seja necessária a submissão hierárquica. (art. 14 da Lei 9.784/99)
Poder hierárquico - A característica marcante é o grau de subordinação entre órgãos e agentes, sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Segue uma dica simples.
Poder hierárquico -> Delegação -> Somente os atos administrativos, nunca os atos políticos.
Poder hierárquico -> Avocação -> Medida excepcional que deve se fundamentada.
Bons estudos
a) ERRADA - O que existe na verdade é um controle, tutela por parte da administração direta sobre a indireta.
b) ERRADA - O poder de polícia pode ser exercido por todas as esferas de governo( Federal, Estadual e Municipal).
c) ERRADA - Mesmo a administração tendo uma certa discricionariedade a Lei é imprescindível.
d) ERRADA - O poder vinculado é aquele em que a administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei, não havendo portanto conveniência e oportunidade.
e) CORRETA
A vinculação à lei é prescindível (DISPENSÁVEL) no exercício do Poder Discricionário. É imprescidivél saber que prescindível ou prescinde são negações.
Amiguinhos,
A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9.784/99 – prevê dois institutos relacionados com o
poder hierárquico:
•a delegação e
•a avocação de competências.
São institutos com sentidos opostos,
pois a delegação distribui temporariamente a competência representando um movimento centrífugo,
enquanto a avocação concentra a competência de maneira centrípeta.
Outra diferença importante, é que a delegação pode beneficiar agentes e órgãos públicos subordinados ou não à
autoridade delegante. Fala-se, assim, em delegação vertical, no primeiro caso, e delegação horizontal,
no segundo.
• Ao passo que a avocação só pode ser realizada em relação à competência de um
subordinado. Só existe avocação vertical.
• A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão
ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica
(delegação horizontal).
• O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercício da atribuição delegada.
• Os atos expedidos nessa condição deverão indicar que foram praticados em decorrência de
delegação. Além disso, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99, as decisões adotadas por
delegação consideram-se praticadas pelo delegado.
• Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência. Porém, a própria legislação
assevera que 3 competências administrativas são indelegáveis:
a) a edição de ato de caráter normativo: isso porque os atos normativos inerentes às funções de
comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para todo o quadro de agentes. Sua natureza é
incompatível com a possibilidade de delegação;
b) a decisão em recursos administrativos: a impossibilidade de delegação, nessa hipótese, é
justificada para preservar a garantia do duplo grau, impedindo que a mesma autoridade que praticou a
decisão recorrida receba, por delegação, a competência para analisar o recurso;
A prova de Procurador do Banco Central/2006 considerou CORRETA a assertiva: “É legalmente vedada, como regra, a delegação
de competência em se tratando da decisão de recurso administrativo”.
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: são casos em que a própria
natureza da matéria recomenda o exercício da competência somente pelo órgão habilitado diretamente
pela legislação.
Manual do Direito Administrativo Alexandre Mazza (2016) » https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder
Resposta: d) regulamentar.
O exercício do poder regulamentar materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou regulamentares. Deve elem proporcionar o detalhamento necessário a otimizar a sua aplicação, o qual não pode restringir ou ampliar as hipóteses nela previstas.
Fonte pesquisada: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo A. e Vicente Paulo. Ed. Método, 2009.
D) Trata-se do poder regulamentar, atribuido ao chefe do executivo, para editar atos gerais e abstratos decorrentes diretamente de lei. A doutrina diferencia poder regulamentar de normativo. O segundo são atos gerais e abstratos que não são de competência do chefe de executivo.
A) o Poder hierarquico caracteriza-se pela existência de subordinação, SEMPRE dentro de uma mesma pessoa jurídica.
B) O Poder de polícia é o que condiciona ou restringe o uso de bens ou exercícios de direitos e atividades.
C) O Poder vinculado, se opõe ao discricionario, onde há espaço para a apreciação de conveniencia e oportunidade. O poder hierarquico pode ser vinculado ou discricionarrio o poder de policia também... É uma classificação diversa da adotada nas demais allternativas. Por ter um parametro diverso, não exclui a outra.
e) O Poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e os particulares com vinculo específico com a administração, como os que possuem contrato.
O poder regulamentar é aquele que a Constituição Federal confere aos
chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que
explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade.
Logo, a resposta desta questão é a letra d.
Gabarito D
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
Só uma curiosidade: Esse enunciado também caberia para o poder discricionário, certo?!
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações em que a Administração tiver que executar suas tarefas, devendo optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado
a)
poder hierárquico.
b)
poder regulamentar. CORRETA
c)
poder de polícia.
d)
poder disciplinar.
Poder regulamentar para, como nome já diz, regulamentar as Leis
Abraços
a) o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal – ERRADA;
b) o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado – ERRADA;
d) o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Essas “normas complementares à lei” são atos administrativos normativos – CORRETA;
e) o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração
– ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder regulamentar.
Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.
O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva.
ERRADO. O poder de polícia também age de maneira preventiva, através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia envolve, inclusive, medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.
ERRADO!
O poder de polícia pode ser exercido em caráter preventivo ou repressivo, tendo-se
por linha divisória o cometimento do ato ilícito. Se o poder é exercido para evitar que o
ilícito venha a ocorrer, é o mesmo preventivo, se é posto em ação somente após o
dano ao interesse público ter-se verificado, é ele repressivo.
De forma preventiva, manifesta-se o poder de polícia administrativa, num primeiro
momento, por meio de edição de atos normativos pela Administração,
regulamentando as condições e restrições estabelecidas em lei. Edita-se a lei,
regulamenta-se ela, e a partir daí temos um segundo momento de atuação preventiva
da polícia administrativa: a fiscalização do cumprimento destas normas.
Esta atividade de fiscalização pode-se dar a pedido do particular interessado ou de
ofício. A pedido, quando este tem interesse em realizar alguma atividade ou gozar
algum direito sujeitos ao poder de polícia, caso em que se dirige a Administração e
solicita seu consentimento para tanto. Tal consentimento pode ser expedido sob a
forma de alvarás, carteiras, certificados, entre outros instrumentos de formalização.
FONTE: Gustavo Barchet (www.pontodosconcursos.com.br)
Errei essa questão de graça. Eu interpretei mal, pois quando a questão coloca: O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva, para mim o CESPE restringiu somente ao poder de polícia VINCULADO à prática de ato ilícito e neste caso ele é sim repressivo, pois o ilícito ocorreu, não existindo a possibilidade de ser preventivo.
Enfim... tomar mais cuidado!
O poder de polícia pode ser:
Preventivo. O poder de polícia pode ser exercido em seu caráter preventivo. Vg. velocidade máxima.
Repressivo. O poder de polícia pode ser exercido por meio da punição. vg: aplicação de multa.
Fiscalizador. O poder de polícia também pode ser exercido por meio de fiscalização. Vg.: utilização de radar, controle sanitário.
O Poder de Polícia pode ter caráter preventivo ou repressivo. A própria aplicação de multa de trânsito e apreensão do veículo pelo fato do motorista estar dirigindo embreagado tem caráter repressivo, pelo fato de ser uma punição pela conduta proibida do motorista, mas também tem caráter preventivo, pois é uma medida tomada visando a segurança da coletividade, ou seja, a prevençao de acidentes.
ERRADO
A polícia administrativa, em regra, procura evitar a ocorrência de danos à coletividade, razão pela qual se diz que tem caráter preventivo. Exemplo disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições de higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes. Tal característica não é absoluta , vez que, caso sejam encontradas irregularidades graves naquele local, os agentes agirão repressivamente na apreensão de mercadorias ou na interdição de estabelecimento.
Ela terá caráter repressivo, vez que se destina à responsabilização penal do indivíduo. Da mesma forma já vista acima, essa característica também não é absoluta, vez que as polícias também atuam de forma preventiva, a fim de evitar a prática de delitos . Corrente minoritária defende, inclusive, que nem mesmo a polícia judiciária desenvolve uma atividade repressiva , vez que a repressão dos crimes compete sim ao Poder Judiciário, incumbindo à polícia judiciária apenas prevenir a criminalidade. Tais citações servem para mostrar aos concurseiros que as definições de caráter preventivo e repressivo das polícias não são absolutas.
OBS:. Nas questões objetivas de concurso público, deve-se seguir a doutrina majoritária, entendendo o caráter da polícia administrativa como predominante preventivo e o da polícia judiciária como predominante repressivo.
Galera, o Poder de Polícia é uma atividade da administração voltada ao particular, para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade...Por isso a banca usou o termo "vinculado".
ERRADO
PREVENTIVA=ATOS E MEDIDAS
REPRESSIVA= PENALIDADES
O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir tanto na área administrativa quanto na área judiciária. Em geral: polícia administrativa tem caráter preventivo, pois tem por objeto impedir ações antissociais, e a polícia judiciária tem caráter repressivo, pois tem por objeto punir os infratores da lei penal.
Fonte: materiais de estudo.
Só acertei porque pensei que "a punição pode ser uma forma de prevenção também, para o cara não realizar o ilícito novamente", mas é óbvio que dei a sorte dos meus neurónios estarem posicionados de forma correta para pensar nisso, e é mais óbvio ainda que meu raciocínio não é o que justifica a questão.
Não é "povo querendo complicar" não! Como li abaixo! É uma justificativa completamente legitima de quem possa ter errado contra a porcaria do enunciado da Cespe.
Pode ser exercido de maneira PREVENTIVA E REPRESSIVA.
Para garantir que o particular irá abster-se de ações contrárias ao interesse geral da sociedade, o poder de polícia poderá ser exercido na forma preventiva ou repressiva.
Na forma repressiva, o poder de polícia é exercido por meio da imposição de sanções aos particulares que praticarem condutas nocivas ao interesse coletivo, constatadas através da atividade fiscalizatória. Por outro lado, na forma preventiva é exercido através da edição de normas condicionadoras do gozo de bens ou do exercício de direitos e atividades individuais, a exemplo da outorga de alvarás (licenças e autorizações) aos particulares que cumpram as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades que devem ser policiadas.
Diante do exposto, constata-se que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.
Preventivo: polícia Administrativa. Ex: proibir o porte de arma.
Repressivo: polícia Judiciária. Ex: Apreender a arma usada indevidamente.
O comando da questão quer dar a entender que o poder de polícia se limita à natureza sancionatória, o que não é plenamente verdade.
Sabemos que o Poder de polícia é predominantemente preventivo, logo também abarca a natureza fiscalizatória, sem prejuízo do caráter eventualmente sancionatório quando a autoridade determina a dissolução de reunião, interdita atividades ou apreende mercadorias.
Errado. Em regra o poder de polícia adm. é discricionário e predominantemente preventivo, podendo ser vinculado e repressivo em outras situações (como demolição de um edifício, destruição de mercadorias etc).
Reescrevendo a assertiva :
O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória (preventiva), podendo ser exercido também de forma repressiva.
Errado . Regressiva , preventiva , fiscalizar
Pode ser feita de maneira preventiva também
PREVENTIVA E REPRESSIVA.
Ademais, o poder de polícia administrativa, se divide em fases:
1°- ordem de polícia
2°- consentimento de polícia
3°- fiscalização de polícia
4°- sanção de polícia
A TITULO DE APROFUNDAMENTO, SEGUE ABAIXO:
Se atentem para o novo julgado que dispõe sobre a possibilidade de delegação de algumas dessas fases, para entes específicos, a saber:
TEMA 532
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 26/10/2020
Publicação: 25/11/2020
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O pode de polícia limita BAD de forma PRF.
B- Bens P- Preventiva
A - Atividades R- Repressiva
D - Direitos F- Fiscalizatória.
PODER DE POLÍCIA:
PREVENTIVA → ex: atos normativos e sua edição;
REPRESSIVA → ex: multas e interdições;
FISCALIZADORA → ex: blitz.
#mantém
São, respectivamente, exemplos da aplicação do poder disciplinar e do poder de polícia, no âmbito da Administração Pública, a
Alternativa A
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Segmentos = =
Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária = incide sobre as pessoas = destina-se à responsabilização penal
No que tange ao Poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar, não aniquilar ou extinguir, o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado.
A policial administrativa atua por meios preventivos, fiscalizadores e repressivos, devendo sempre estar limitado à competência, forma e à finalidade, ou seja, devem ser observadas: necessidade, a proporcionalidade e a eficácia.
Possui os seguintes atributos: discricionariedade; coercibilidade – as medidas administrativas podem ser impostas coercitivamente aos administrados e auto-executoriedade – não necessita de prévia autorização judicial.
Nota-se que o Poder de polícia é exercido por todas as esferas da federação e não pode ser delegado ao particular, pois é poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
De acordo com o art. 1° da lei 9873/99 prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública.
O pode de polícia é um poder político em razão de ser aplicado pela própria administração pública sem qualquer interferência do Poder Judiciário.
Há abuso de poder se forem utilizados com desrespeito à lei, à moral ou com finalidade diversa da prevista em sua criação. Divide-se em duas espécies: excesso de poder – atuação fora dos limites; desvio de poder ou desvio de finalidade – atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei.
Gabarito A
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Ou seja, conforme a explicação do poder de polícia a interdição do estabelecimento ocorreu em prol da coletividade, pois não havia os cuidados necessários no estabelecimento para atender a população.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
_________________________________________________
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
a) aplicação de penalidade de demissão a servidor (disciplinar) e a interdição de estabelecimento por razões sanitárias (poder de polícia).
b) delegação de competência (poder hierárquico) e a prisão em flagrante de servidor (polícia judiciária)
c) avocação de competência (poder hierárquico) e a aplicação de penalidade de multa a servidor (poder disciplinar).
d) aplicação de penalidade de advertência a servidor (poder disciplinar) e a anulação de ato administrativo (poder vinculado) .
e) revogação de ato administrativo (poder discrionário) e a condenação de servidor por improbidade administrativa (poder de polícia).
A QUESTÃO CERTA É A LETRA A: O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional : "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Quanto a letra E:
Condenação de servidor por improbidade administrativa - Refere-se ao poder Judiciário.
Segundo o STF, não cabe à Administração Pública aplicar pena no processo de improbidade (lei 8429/92).