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Em regra, a celebração de contratos administrativos é realizado por cada Poder independentemente de qualquer autorização especial, desde que haja, é claro, viabilidade orçamentária para despesa. Apena excepcionalmente, em havendo expressa determinação da Constituição ou da lei, exige-se autorização especial. Exemplo de competência de um contrato que é celebrado por um Poder, mas que exige aprovação por ato é a concessão de serviço de radiodifusão, conforme:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Contudo, no caso em tela, a simples construção de uma usina eólica NÃO exige nenhuma formalidade especial.
Espero ter ajudado.
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Para complementar, vale lembrar que ainda a construção da Usina implicasse em licitação em valor superior a 100x o valor da modalidade concorrência (o que não é possível afirmar, ante a falta de dados na questão), seria equivocado dizer que o contrato está condicionado à aprovação popular. Isto porque, cf. Lucia Valle Figuereiro, a audiência pública é obrigatória, mas NÃO é vinculante. Logo, o administrador pode celebrar o contrato ainda que haja oposição da sociedade civil.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Penso que para que o executivo proceda com a construção de uma usina, e se tratando de uma obra que se estenda pelo periodo de um exercício financeiro, esta obra deverá constar na LOA (Lei Orçamentaria Anual), sabendo que no processo de validação da LOA, ela passa pela aprovação do Legislativo, logo, para se firmar contrato administrativo para sua construção, precisa sim, passar pela aprovação do legislativo. Se o projeto de construção dessa usina, estiver previsão de execução em mais de um exercício financeiro, ela terá que constar também, no PPA e LDO, que também passam pela aprovação do legislativo... agora, não sei se isso significa uma validade jurídica! Alguem pode explicar!
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José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, página 172: "Cabe salientar que a contratação em geral, seja qual for sua modalidade, caracteriza-se indiscutivelmente como atividade administrativa, cuja execução resulta de critérios de conveniência e oportunidade privativos da Administração Pública. Por isso, afigura-se inconstitucional qualquer lei ou norma de Constituição Estadual que condicione a celebração de contratos da Administração à prévia autorização do Poder Legislativo ou de registro prévio no Tribunal de Contas".
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Para ajudar no entendimento...
As Usinas Eólicas aproveitam a força da velocidade dos ventos para gerar eletricidade.
São grandes hélices (como cataventos gigantes) instaladas em altas torres ou em locais altos. Esses locais devem ser privilegiados do ponto de vista de ventos. É necessário que haja vento, de preferência bem forte, o tempo todo.
No dia em que não tiver vento não será possível a geração de energia elétrica.
A grande vantagem da usina eólica é que não existe nenhum tipo de poluição
Fonte: http://www.ebanataw.com.br/roberto/energia/ener12.htm
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Errei essa questão porque lembrava de alguma coisa na Constituição sobre usina, a qual, como se oberva, nada tem a ver com a questão. De todo modo, é de utilidade se lembrar o dispositivo legal que se segue:
225§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Gente, a questão é simples, letra de lei da Constituição Federal. Vamos simplificar as coisas, 1ª fase VUNESP é letra de lei:
CF, art. 176. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
A energia eólica é renovavel e de capacidade reduzida. Já os potenciais de energia hidráulica, por serem de muita capacidade, constituem bens da União.
Na verdade, o único erro que percebo na questão é que ela diz "por falta de previsão constitucional". Na verdade o que ele quis dizer é que há previsão, mas que ela dispensa maiores formalidades.
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Melhor resposta: Bruno Vivas.
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GABARITO: LETRA A
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Gabarito: letra A.
Apesar do comentário do Bruno Vivas, citando o ilustre professor Carvalhinho, gostaria de compartilhar com vocês as considerações de Leandro Bortoleto, sobre esta questão, feitas no livro Revisaço VUNESP, Editora Juspodivm, 2018, pg. 285:
"Não há no texto constitucional exigência de autorização de outro Poder para celebração de contrato administrativo que tenha por objeto construção de obra (...). É importante esclarecer, entretanto, que a ausência de previsão constitucional exigindo autorização legislativa não infirma a possibilidade, respeitado o princípio da razoabilidade, de a lei estabelecer hipótese de exigência de autorização legislativa para a contratação em determinados casos. Assim, por exemplo, o faz a Lei n. 11.079/2004 (lei de parcerias público-privadas), que, em seu artigo 10, § 3º, dispõe que as licitações patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa".
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TJ/SP apelando para as questões abstratas, sempre.