- ID
- 2686
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Atenção: As questões de números 21 a 24 referem-se à
Lei no 8.666/93.
Sobre a formalização dos contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:
Atenção: As questões de números 21 a 24 referem-se à
Lei no 8.666/93.
Sobre a formalização dos contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:
Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:
I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.
II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.
III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.
IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
Estão corretos APENAS
Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:
I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.
II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.
III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.
IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
Está correto o que se afirma APENAS em
A respeito dos contratos administrativos, considere as afirmativas abaixo.
I. Nos termos da Lei no 8.666/93, que disciplina as licitações e os contratos administrativos, não deve haver contrato sem prazo definido.
II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, cabendo ao Poder Público contratante responsabilidade subsidiária.
III. Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que onera consideravelmente a execução do contrato, mas não possibilita a revisão contratual, ainda que represente prejuízos anormais.
É correto o que se afirma APENAS em
Não se inclui(em) entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo
Os contratos administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, nos casos de
Nos contratos administrativos, regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, não é obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo
Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que
O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem
Nos contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça
O instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua alteração, denomina-se
No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, eles
Tendo em vista a formalização dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.
No que tange às características do contrato administrativo, considere.
I. A rescisão do contrato administrativo, quando em razão de interesse público, nunca resulta ressarcimento de prejuízos.
II. A alteração unilateral pela Administração Pública é permitida, mas ao contratado é garantida a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.
III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.
IV. No contrato administrativo, o contratado pode ceder ou transferir a execução do objeto, independentemente do que constou do edital.
É correto o que consta APENAS em
Julgue os itens subseqüentes, no referente a serviços públicos, contratos administrativos e licitação.
O contrato administrativo é caracterizado pelo formalismo, não se admitindo, portanto, contrato verbal.
Sobre as regras quanto à formalização do contrato administrativo, é INCORRETO:
O INSTRUMENTO DE CONTRATO, "EM REGRA".......
O item (B) corretíssimo, pois se uma compra estiver nos valores de concorrência ou tomada de preços e não deixar nenhuma obrigação futura (inclusive de garantia) é possível substituir o instrumento de contrato, por isso a questão fala "EM REGRA".
§ 3o
Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.
É cláusula necessária aos contratos administrativos, de que trata a Lei n.º 8.666/1993, a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela lei. No entanto, não se pode, sob o argumento de que o contratado possui débito com a fazenda pública, efetuar a retenção administrativa do pagamento devido pela administração quando o contrato já tiver sido cumprido.
Caso contrário, iria gerar enriquecimento ilícito por parte da adm. pública.
No contrato administrativo, a vedação ao contratado de, sem previsão no edital, ceder total ou parcialmente os direitos contratuais e o cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública, refere-se à característica especial da
Intuito Personae = Intransferibilidade
Intuito Personae = Intransferibilidade
Só errando mesmo para saber, nunca tinha ouvido falar em intransferibilidade em relação aos contratos administrativos só o latim mesmo Intuito Personae.
Coisas da vida: nunca ouvi falar sobre ntransferibilidade.como sinônimo de intuitu personae
INTRASFERIBILIDADE=INTUITU PERSONAE, se liga Ramon!!! Use a malandragem de concurseiro!
Posso estar errada, mas INTUITU PERSONAE e um princípio não uma característica.
Intuito Persona é uma característica sim, Ju.
É INCORRETO afirmar:
GABARITO ITEM C
LEI 8.666/93
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
NÃO é característica do contrato administrativo,
"O interesse precípuo das partes pactuantes"
Isso é característica de convênios administrativos..
No contrato administrativo os interesses são completamente divergentes...
A administração que o serviço.
A pessoa que executa o contrato que o dinheiro.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:
1) Onerosos = cada parte tem sua obrigação;
2) Comutativos\Sinalagmáticos = obrigações recíprocas e equivalentes;
3) Consensual = acordo de vontades;
4) Adesão = aceitação do particular;
5) Intuito Personae = pessoal (contrato firmado com o vencedor);
6) Formal = escrito (regra);
O interesse não é específico dos pactuantes e sim o público que, teoricamente, impera na relação.
Pensei da seguinte forma : Como existe cláusula exorbitante nos contratos, isso já caracteriza uma supervalorização do interesse da administração pública sobre o privado. Ou seja o interesse público é maior nos contratos no final das contas.
Interesse público sempre em primeiro lugar! O contratado corre riscos sabendo disso, porém há outras vantagens e lucros .
Em relação aos contratos administrativos analise:
? O ajuste administrativo pelo qual a Administração Pública adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios e outros) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.
? O ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho e consecução de seus objetivos.
? O ajuste que regra obrigações decorrentes do consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Os supra referidos ajustes dizem respeito, respectivamente, aos contratos de
CORRETA A
tendo em vista que OS organizaçao social só pode ser ajustada com o poder público por contratao de gestao.
Lembrando
Agências Executivas: autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão temporariamente com o ministério supervisor para se tornarem mais eficientes, ganhando status de agência executiva até voltar a ser autarquia ou fundação pública.
Abraços
O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.
A contratação de terceiros para execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos caracteriza
Nesta questão, eu não achei que cabia falar em descentralização porque o enunciado não fala em delegação de serviços, ele fala apenas em mera contratação de terceiros. E quando um serviço não é prestado diretamente pela Administração Pública, diz-se que a execução desse serviço é indireta.
LETRA D !
" ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."
(JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 3ª ed., 1999, pg. 217)
.Empresa privada, concessionária de serviço público federal, procurou o Estado de São Paulo interessada no desenvolvimento de uma parceria. Pretendendo implantar em imóvel do Estado projeto de atendimento social a cem menores, apresentou projeto para o desenvolvimento de atividades culturais e esportivas. Dispõe-se a instalar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade, cabendo ao Estado a cessão do bem imóvel e a operação do projeto, em conjunto com a Prefeitura Municipal.
Para consecução desse projeto, devem os interessados firmar um
CONTRATOS - EXISTEM INTERESSES OPOSTOS
CONVÊNIOS - O INTERESSE É COMUM ÀS PARTES.
-> Como pelo menos um dos participantes sempre será uma entidade da administração pública, os citados "objetivos de interee comum" DEVEM obrigatoriamnete ser objetivos que atendam ao interesse público.
Direito Administrativo Descomplicado
GABARITO: LETRA A
Acredito que a questão está desatualizada, posto que não é mais possível a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses determinadas pela Lei 13.019/2014
"Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84."
Logo, acredito que hoje o instrumento correto seria o termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014.
Ressalvadas as hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, o contrato verbal com a Administração Pública
"É NULO e de NENHUM EFEITO o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento (art,60 páragrafo único, L.8666/93)" livro Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo
resposta: E.
Questão ridícula do tipo complete a frase...
Prezado Wellinton,
As questões pbjetivas da FCC, em 99% dos casos, são letra pura da lei ou, às vezes, repetição de súmulas. Não há demanda por raciocínio jurídico de aplicação da norma ao caso concreto. Porém, a dificuldade é o armazenamento do conhecimento de várias matérias. Revisar administrativo e em seguida fazer questões é algo fácil. Porém, faça isso, na sequencia, com mais 4 matérias e depois volta pro Administrativo. A diferença é brutal.
eu errei porque pensei na exceção...
A exceção já foi eliminada no enunciado da questão.
GABARITO E.
Sobre as disposições gerais do contrato administrativo, previstas na Lei no 8.666/93, é correto afirmar que
Resposta:
a) aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Conforme a LEI nº 8.666/93:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Sobre as características dos contratos administrativos, considere:
I. As cláusulas exorbitantes, que constituem uma das características do contrato administrativo, são cláusulas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia, conferindo-lhe prerrogati- vas em relação ao contratado.
II. O princípio da finalidade não está previsto nos contratos da Administração Pública regidos pelo Direito Privado.
III. Obediência à forma prescrita em lei é uma das características dos contratos administrativos.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Os contratos administrativos:
Não podem ser rescindidos em razão dainexecução parcial, cabendo, nesse caso, apenas a aplicação de sançõespecuniárias ao contratado. Falso,pois Art.77 -Ainexecução totalou PARCIAL docontratoenseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstasem lei ou regulamento.
Podem ser escritos ou verbais, sendo estesreservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. Falso, pois Art.60,§único -É nulo e de nenhum efeito ocontrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas devalor nãosuperior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regimede adiantamento.
De valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicadosna imprensa oficial. Falso, pois Art.61, § único - Apublicação resumidado instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,é condiçãoindispensável parasua eficácia (...)
Não podem conter cláusulas exorbitantes.Falso, pode, aliais, deve.
São ajustes que a Administração, agindo nessaqualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa para aconsecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pelaprópria Administração. Certo.
TENHO DITOOs contratos administrativos
a) não podem ser rescindidos em razão da inexecução parcial = errado (pode sim)
b) podem ser escritos ou verbais, sendo estes reservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. = errado (limite: 4.000)
c) de valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicados na imprensa oficia = errado (pensa no problema que isso ocasionaria)
d) não podem conter cláusulas exorbitantes = errado (podem sim)
bons estudos!
a) ERRADA. Trata-se da exceção do contrato não cumprido em que o particular pode se valer caso a Administração mantenha-se inadimplente por mais de 90 dias; essa extinção se dá pela via judicial. Fundamento - Lei 8666/93 - Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento
b) ERRADA. A regra é a inadmissibilidade do contrato verbal, entretanto, há exceções estipuladas por percentual de 5% sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); limitando-se a um patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
c) ERRADA. Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação é necessário a publicação na imprensa oficial. Condição indispensável para eficácia das tratativas ali estipuladas. FUNDAMENTO - Lei 8.666/93 - Art. 61 - Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
d) ERRADA. A aplicação do regime público sobre o privado faz prevalecer o interesse público sobre o particular. Portanto, prevalecerá nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes.
e) CORRETO. Lembrando que a AP pode celebrar contratos privados e públicos, mas quando faz uso da terminologia contratos administrativos está a referir-se a acordos celebrados pelo regime de direito público. Assim define a lei 8.666/93 sobre contratos administrativos - Art. 2o - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Sob o regime de cláusulas exorbitantes no caso do contrato administrativo).
Diferente do que ocorre entre os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o contratado. São as chamadas 'cláusulas exorbitantes', entre as quais não se inclui:
Comentário objetivo:
Ser um contrato de adesão é uma característica dos contratos administrativos e não uma cláusula exorbitante.
A exigência de garantia é discricionária por parte da autoridade competente, que quando exigida, deve haver previsão expressa, além disso, a escolha da modalidade da garantia fica por conta da contratada, ou seja, o contratante opta pela exigencia, mas a modalidade quem escolhe é a contratada
No que concerne ao regime jurídico dos contratos administrativos, assinale alternativa correta.
Justificativa da Banca:
"Há dois itens corretos: item B e item D"
a banca como sempre é inutil
Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.
Nos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação.
ERRADA
Se não é prevista no Edital, admitir tal subcontratação iria de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem falar que, como em qualquer contrato, só podem ser realizadas ações previstas neste. Fora, evidentemente, as cláusulas exorbitantes, que são de uso exclusivo da administração pública e não do particular.
A questão erra quando fala "ainda que não prevista no edital de licitação.", uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
GABARITO: CERTA.
SUBCONTRATAÇÃO
REGRA: OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO CELEBRADOS INTUITO PERSONAE.
PORÉM ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA. A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, CONTANTO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO E QUE SEJA AUTORIZADA, EM CADA CASO, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE ESTABELECER LIMITES DAS PARTES DO OBJETO DO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PODERÁ SER SUBCONTRATADA.
LEMBRANDO TAMBÉM QUE O ART. 13, §3 ESTABELECE UMA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO, TOTAL E PARCIAL, NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
GABARITO ERRADO
Deve estar expressamente prevista no edital
APENAS PARCIAL, ainda que não prevista no edital de licitação.
A regra é que a subcontratação esteja autorizada no edital e no contrato, sob pena de conduzir à rescisão do contrato, na forma do art. 78, IV da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, como toda regra, esta também admite exceção. Atendo-se à questão da subcontratação parcial, o TCU exarou decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos supervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução do contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse sentido, excerto da decisão: “A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração”. (Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010).
O contrato administrativo é "intuitu personae".
GABARITO: ERRADO
Dois erros:
1) A subcontratação não pode ser total. Pode apenas ser parcial.
2) Ademais, deve ter autorização expressa no instrumento convocatório e no contrato.
OBS: Para o TCU, é possível a subcontratação, ainda que não esteja previsto no edital.
Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.
É possível a celebração de contratos pela administração pública em posição de igualdade com o particular contratante, sendo estes considerados como contratos administrativos atípicos; além disso, é facultativa a sua formalização, desde que possam ser substituídos por outros instrumentos hábeis de comprovação.
É verdade, a Administração pode sim celebrar contratos administrativos atípicos ou de Direito Privado, como é a locação, o seguro e o financiamento (art. 62). Conforme o art. 61 (da formalização e da eficácia), aplicável, no que couber aos contratos atípicos, é exigido um mínimo de formalidade. Por exemplo: as regras do financiamento, apesar de formalizadas, são desenhadas pela instituição financeira e não pelo Estado, daí a correção do quesito.
Gabarito: CERTO
FONTE: CYONIL BORGES DO EUVOUPASSAR.COM
questão digna de louvor
o que me quebrou foi: contratos administrativos atípicos. Não conhecia essa nomenclatura.Fica o aprendizado! :)
Uma questão importante, que cai em muitos concursos, inclusive nas famosas ‘pegadinhas’, é que há outros tipos de contratos firmados pela Administração Pública. Um importante tipo é o conhecido como contrato administrativo atípico ou contrato da Administração, onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular, como por exemplo na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. E mesmo nos contratos da Administração há algumas prerrogativas concedidas ao Poder Público por lei, como alteração e rescisão unilaterais, fiscalização e aplicação de penalidades. Estas prerrogativas estão embasadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e previstas no art. 62, §3, I da Lei 8.666/93.
________________________
Art. 62 (...)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/contratos-administrativos-e-contratos.html
COMPLEMENTANDO.
De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,
Dessa forma, o Contrato VERBAL é nulo.Essa é a regra.
Exceção: Compras Pequeno Valor ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor.
e Pronto Pagamento.
Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato
Concorrência e Tomada de Preços. ==> (Regra) Valores Altos e Médios.
Convite, Concurso, Leilão. ==> (Facultativo)
Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.
Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra.
Fonte: Resumos e Legislação.
Contratos da administração: são os ajustes firmados pela Administração Pública e os particulares, nos quais a Administração não figura na qualidade de poder público. Esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado. Dessa forma, o Poder Público não age com supremacia sobre o privado. Também são conhecidos como contratos atípicos, semipúblicos ou horizontais;
Herbert Almeida
Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.
Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário.
Salvo: CONVITE até R$4.000, 00
A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio
É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.
GABARITO: CERTA.
Ótimo comentário da colega Isabela.
Sintetizou os pegas da banca.
Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. ▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00. Prof. Herbert Almeida.
Gabarito errado
Comparando com a Lei 14.133/2021:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.
Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública.
Não se aplica esta teoria contra a ADM publica no caso desta descumprir o acordado, por exemplo pato de fornecimento de refeições à presídio. Porém se a ADM atrasar por mais de 90dias o pgto, ai sim o contratado poderá ir ao judiciário, solicitar a suspensão do fornecimento e só após ter autorização do judiciário poderá suspender. Esta teoria não isenta a ADM de seu compromisso em pagar, em algum momento terá que arcar com o que já foi fornecido.
C
REsp 879046 / DF
RECURSO ESPECIAL
2006/0109019-2
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/05/2009
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).
O estado X firmou contrato administrativo de obra
pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi
feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa
Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução
da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.
Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e
da licitação, julgue os seguintes itens
Uma das características do contrato administrativo é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes e da limitação ao princípio geral dos contratos pacta sunt servanda. No entanto, constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.
Questão polêmica. Pegando um pouco do que disseram
ENTENDIMENTO:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III judicial, nos termos da legislação;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV (Artigo não incluído no inciso I) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
OU SEJA, a afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do contratado sujeita-se à via jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor (Comentário da Marina Sales). O CESPE poderia ter sido mais claro, pois rescisão unilateral cabe somente à Administração.
Bem , eu pensava que o inadimplemento por parte do poder público conferia ao particular a possibilidade de suspender as atividades do objeto do contrato, devendo para a sua rescisão o particular ir pelas vias judiciais.
Cespe
Quando o atraso por parte da administração é superior a 90 dias, pode-se aplicar a exceção do contrato não cumprido.
LEMBRANDO QUE:
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Julgue os itens 61 e 62, acerca de licitações e contratos
administrativos.
O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
essa questão é dúbia. que há possibilidade de subcontratação parcial, não temos dúvidas, se observados os requisitos.
porém, a subcontratação TOTAL, ao meu ver, é impossível!!
Concordo com a posição do colega Marcus Vinícius, que diz que a questão é dúbia, pois mesmo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato, a subcontratação total é impossível, conforme defende a doutrina.
Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens que se
seguem.
O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, comutativo e realizado intuitus personae.
Bilateral
Consensual
Comutativo
Oneroso
Intuitus personae
Prazo determinado
Ele é consensual e de adesão, reparem que são características diferentes, Consensual ( se torna perfeito com a manisfestação de vontade e demais atos decorrentes dessa manifestação. De adesão ( não há possibilidade de discussão de clausulas .
O CONTRATO ADMINISTRATIVO É SEMPRE CONSENSUAL, VISTO QUE CONCRETIZA UM ACORDO DE VONTADES. ALÉM DISSO, EM REGRA, É, ONEROSO, FORMAL, COMUTATIVO E INTUITU PERSONAE (CELEBRADO EM FUNÇÃO DE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS E RELEVANTES DO CONTRATADO). SEGUNDO HELY LOPES, O CONTRATO ADMINISTRATIVO “É O AJUSTE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AGINDO NESSA QUALIDADE, FIRMA COM PARTICULAR OU OUTRA ENTIDADE ADMINISTRATIVA, PARA A CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO”.
GABARITO CERTO
Nos contratos administrativos podem ocorrer, entre outras situações:
I. supressões dos serviços e compras;
II. acréscimos no caso particular de reforma de edifícios.
O contratado sujeita-se-á às supressões, considerando o valor inicial atualizado do contrato, e aos acréscimos, nas mesmas condições contratuais, respeitados os limites de até
Resposta Alternativa:
c) 25% e 50% :
Art. 65 Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos segunites casos:
I - ...
II...
§ 1º O contratato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%(cinquenta por dentro ) para os acréscimos.
Dica:
VARIAÇÃO DA QUANTIDADE INICIALMENTE CONTRATADA
Regra geral: 25%
Reforma de edifícios ou equipamentos: 50% (acréscimos) ou 25% (supressões)
OBS - Acordo entre as partes: sem limite de valor
os acréscimos ou supressões de 25%
supressões de 50 %
a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);
b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicá-
vel esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões
permanece o limite de 25%).
Art. 65
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
. Indagado sobre o regime jurídico a que se submetem os contratos administrativos, o assessor especial do Departamento de Administração de uma autarquia municipal, apontou, corretamente, como característica de tais contratos a
A Administração age utilizando-se de sua supremacia sobre o particular. são contratos regidos prioritariamente pelo DIREITO PÚBLICO, estão presentes as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, ou prerrogativas: cláusulas de que a Administração dispõe e que não são comuns ou seriam ilícitas em um contrato de Direito Privado ex. aplicação de penalidades, rescisão unilateral. dessa forma, esses contratos são regidos basicamente pelo direito Público, de modo que a Administração possui mais direitos do que um particular em decorrência do princípio da supremacia do interesse público. AS disposições de direito Privadso também são aplicáveis a esses contratos, mas apenas de forma subsidiária, ou seja, secundária. ver art 54 caput da Lei 8.666/93 Deus abençõe o estudo de todos!
Letra B - As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011: "Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;"
Sobre a formalização dos contratos administrativos é correto afirmar:
c) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Esse limite hj é de 4 mil reais.
Nos casos em que o instrumento do contrato é facultado, a adm pode substituir por outros instrumentos, como:
. Carta- contrato
. Nota de empenho de despesa
. Autorização de compra ou ordem de execução do serviço
Ref: Art. 62
Gab: A
Nos casos em que o instrumento do contrato é facultado, a adm pode substituir por outros instrumentos, como:
. Carta- contrato
. Nota de empenho de despesa
. Autorização de compra ou ordem de execução do serviço
Ref: Art. 62
Gab: A
Em relação aos Contratos Administrativos e com base na Lei Federal 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.
I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade.
II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.
IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Assinale:
I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade.
II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.
IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
A hipótese de contrato verbal está errada
Abraços
Assinale a alternativa correta. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
I. Identificação do objeto a ser executado.
II. Plano de aplicação dos recursos financeiros.
III. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
IV. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Lembrando que não precisa de licitação no convênio, mas precisa de procedimento simplificado
Abraços
Assinale a alternativa INCORRETA:
O argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem não ser a licitação requisito do convênio é que este não se trata de um contrato, mas sim de um ajuste entre o Poder Público e as entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (cf. Di Pietro, 2001, p. 284).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas#ixzz30Iy5IrEL
RAFAEL OLIVEIRA faz uma análise dos Consórcios públicos antes e depois da Lei 11.107-2005. Assim, pontua que:
Antes: os consórcios públicos não dependiam de autorização legislativa, com fundamento no julgado do STF: Tribunal Pleno, ADI 1166/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.09.2002, DJ 25.10.2002
Após a Lei 11.107-2005: exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos.
Logo, tendo em vista que a prova fora aplicada após o advento da lei de consórcios públicos, conclui-se que é sim necessário a exigência de autorização legislativa para a formação dos consórcios, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta.
NÃO se inclui entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, dentre outras,
É só lembrar das clausulas EXORBITANTES...apresentadas no art 58 da Lei 8666...aí já dá pra matar a questão:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Gabarito letra D.
NÃO se inclui entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, dentre outras, d) a previsão de alteração unilateral por conveniência do serviço.
Vejam o que diz a lei...
A L8666, Art. 55., IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
A respeito dos contratos administrativos, julgue os próximos
itens.
Pelo princípio da igualdade, os contratos administrativos devem prever cláusula que impute, também ao poder público, multa ou indenização, em caso de rescisão.
ERRADO.
Não existe o princípio da Igualdade nos tratos entre Adm.pública e terceiros.O que existe é a supremacia do interesse público.Porém essa não é uma supremacia absoluta, haja vista, que tem que estar de acordo com o princípio da razoabilidade, não podendo a administração agir com excesso, em caso de agir assim, caberá reparos ao contratante.
O erro está em princípio da igualdade.
ERRADA
A administração não está em pé de igualdade com o licitante, haja vista as cláusulas exorbitantes. Sendo assim, não há de existir tal cláusula mencionada na questão.
Cláusula exorbitantes: ADM > Contratado
- modificar unilateralmente para adequação ao interesse público (assegurado reequilíbrio econômico-financeiro ao contratado)
- rescindir unilateralmente, sem multa e indenizando apenas pelo produto e serviços entregues
- fiscalizar a execução
- aplicar sanções motivadas pela inexecução
Guthemberg e Godzilla mataram bem a questão. Leiam os comentários deles.
basta lembrar da supremacia do interesse público, a administração pública quase nunca estará nos mesmos termos que o particular, exceto nos atos de gestão (como quando aluga prédio de particular), onde fica no mesmo nível.
Errada.
=> Princípio da supremacia do interesse público
Lembrando que existem sim, casos em que a Administração deverá indenizar o contratado, porém, tais casos não decorrem do Princípio da Igualdade.
A respeito dos contratos administrativos, julgue os próximos
itens.
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
D. Venia,
Não concordo com o gabarito.
No caso de edital que prevê contrato com cláusula de subcontratação (art. 72, L. 8.666/93), nesse contrato não haverá pessoalidade.
Se não existem princípios constitucionais absolutos, não há o que se falar em regra absoluta que rege o contrato administrativo.
A QUESTÃO TRABALHOU LITERALMENTE NA REGRA GERAL. A EXCEÇÃO PREVE QUEBRA DA CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA DE CONTRATO INTUITO PERSONAE.
ERREI =(
Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
GABARITO: CERTA.
Eu discordo do Cespe, pois como bem colocado aqui há uma hipótese de exceção, contudo o professor Gladstone Felippo alertou para uma possível corrente adotada pela banca.
Questão clássica. Caiu no MTE 2014, eu marquei errada e perdi dois pontos. Ponto que me tirou da NC. Vamos nos ater a uma coisa: corrente do Cespe.
difícil saber se o cespe está cobrando em regra ou se ele quer q vc saiba que ele tem exceção
2014
Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.
Errada
CESPE INDECISA.....
Ainda em que essa banca está aos poucos perdendo as licitações para realizar concurso
A questão não está errada. A possibilidade de previsão de subcontratação PARCIAL não descaracteriza o fato de que o contrato celebrado é intuito personae.
A adjudicação é feita em razão do resultado do procedimento licitatório. Ou seja, o contrato é celebrado em razão exclusivamente da pessoa jurídica vencedora, e não admite sub-rogação, mas apenas uma parcial subcontratação, se assim for previsto.
Fundamento da questão: doutrina da Di Pietro.
“todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.”
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª ed.
Ainda a lição da autora, a subcontratação não extrai do contrato administrativo seu caráter personalíssimo. Isto é, conforme a lei de licitações, a subcontratação (sempre parcial) ocorre sem "prejuízo das responsabilidades legais e contratuais" do contratado (art. 72).
A existência de subcontratação parcial não retira o caráter intuito personae dos contratos administrativos.
O ajuste celebrado entre entes federados, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, é denominado.
CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (ESPÉCIE DO GÊNERO "AUTARQUIAS")
CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL (NÃO INTEGRA FORMALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Direito Administrativo Descomplicado
#batendonasportasdaexaustão
GABARITO LETRA E)
Meio óbvio quando ele traz a expressão "entre entes federados". Os consórcios podem ser de direito público (fazendo parte da administração indireta - enquadra-se como Autarquias) ou podem ser de direito privado, neste último caso não fazem parte da administração direta e indireta.
O enunciado apresenta características de um consórcio público. Vejamos os conceitos dos termos trazidos nas demais alternativas, a partir da lição de Di Pietro:
Alternativa A. Errado. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
Alternativa B. Errado. O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes de órgãos da própria Administração Direta.
O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
Alternativa C. Errado. Pode ser interpretado como sinônimo de contrato de gestão. Em um outro sentido, refere-se à uma espécie de contrato administrativo que transfere para o contratado o encargo de gestão e fiscalização de contratos.
Imagine, por exemplo, a construção de um estádio de futebol. A Administração pode não dispor de técnicos suficientes para fiscalizar uma obra desse porte. Assim, opta por realizar um outro contrato administrativo para contratar uma empresa especializada para fazer a gestão e fiscalização dessa construção.
Alternativa D. Errado. A concessão de serviço público foi a primeira forma que o Poder Público utilizou para transferir a terceiros a execução de serviço público. Isto se deu a partir do momento em que, saindo do liberalismo, o Estado foi assumindo novos encargos no campo social e econômico. A partir daí, sentiu-se a necessidade de encontrar novas formas de gestão do serviço público e da atividade privada exercida pela Administração. De um lado, a ideia de especialização, com vistas à obtenção de melhores resultados; de outro lado, e com o mesmo objetivo, a utilização de métodos de gestão privada, mais flexíveis e mais adaptáveis ao novo tipo de atividade assumida pelo Estado.
O procedimento utilizado, inicialmente, foi a delegação da execução de serviços públicos a empresas particulares, mediante concessão; por meio dela, o particular (concessionário) executa o serviço, em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas mediante fiscalização e controle da Administração Pública, inclusive sob o aspecto da remuneração cobrada ao usuário – a tarifa –, a qual é fixada pelo poder concedente.
Gabarito: E
Pior quem leu convênio no lugar de consórcio.
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
Tecnicamente, o convênio foi firmado de forma inadequada, pois o Ministério da Saúde não deveria figurar como parte nesse negócio jurídico, mas sim a União.
Pode ser um absurdo ou tudo o mais, tanto o é que a doutrina bate muito pesado nisso, mas entendo que a celebração desses convênios pode ser feita pelo próprio órgão, tal como os contratos de gestão, permitidos aos órgãos, por seus administradores, nos termos do Art. 37, parágrafo 8º.
Art 41, CC-L.10.406/02. "São pessoas jurídicas de direito público interno:
I- a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Alterado pela L-011.107-2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."
.
Caro Osmar, volte ao enunciado da ASSERTIVA, lá não diz nada de convênio inadequado por ter sido feito com Pessoa Jurídica na natureza privada com fins lucrativos, lá diz que o convênio foi inadequado por conta do Ministério da Saude ter figurado como parte, e que deveria ter figurado como parte a União, por isso a questão está certa, mas discutível por conta dos fundamentos já elencados pelos colegas acima. As vezes eu cometo esse erro em imaginar além do que a questão pede, e esse enunciado extenso pode atrapalhar na hora de analisar a ASSERTIVA isoladamente. Espero ter ajudado.
OLHA SÓ, ACHO QUE O PESSOAL ESTÁ FAZENDO UMA GRANDE CONFUSÃO ENTRE CONTRATO DE GESTÃO E CONVÊNIO.
CONVÊNIO NÃO É CONTRATO DE GESTÃO (OS), NÃO SE APLICANDO O ARTIGO 37, §8º, DA CF.
O CONVÊNIO É UMA FORMA DO GOVERNO INCENTIVAR A INICIATIVA PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO, E PELO QUE ACHEI O ENTE PRIVADO NÃO PODE TER FIM LUCRATIVO.
NO CONVÊNIO NÃO HÁ DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE, MAS APENAS INCENTIVO.
ACHO, ENTÃO, QUE TEMOS DOIS ERROS: 1- A FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO MINISTÉRIO (ÓRGÃO AUTÔNOMO), POIS ELE NÃO É ÓRGÃO INDEPENDENTE E NÃO PODE, PORTANTO, FIRMAR CONTRATO. 2- NÃO PODE SER FIRMADO CONVÊNIO PÚBLICO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS.
VEJA-SE DECRETO 6170/2007 E IN STN 01/97.
FONTE:
http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Contratosadministrativos_AlexandreMagno.pdf
Contrato de gestão ---> Ministerio da Saude
Convenio ---> Uniao
Por isso, de vez ou outra, ve-se: O estado fez conveio com aquela empresa para o fornecimento de merenda (NESCAU COM BOLACHA).... e nao a secretaria de educacao
É certo que os contratos administrativos
Nunca tinha estudado as modalidades dos contratos administrativos, pois não estão expressos na Lei 8.666, consegui acertar por eliminação. As colocarei agora no meu resumo! Agradecimentos ao colega Anderson Santos!
A letra B está errada pois os contratos NÃO SÃO SEMPRE FORMAIS...
Lembre que eles podem ser verbais no caso de pequenas compras de pronto pagamento em regime de adiantamento até 4 mil reais...
Além disso, não são SEMPRE "intui personae"
Primeiro, o certo é intuiTU personae.
Segundo, é possível subcontratação parcial caso esteja prevista a possibilidade disso no edital e no contrato e seja autorizada pela administração (dentro dos limites estabelecidos por ela).
pq a letra B está errada? tbm ñ estou visualizando isso!
A regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae não é absoluta, esse é o ERRO da letra B por dizer "sempre".
A lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contando que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada. MA & VP
O ERRO da letra B está em afirmar que os contratos são "sempre" intuitu personae, quando na verdade eles são, EM REGRA, intuitu personae, formais, onerosos, comutativos e, SEMPRE (aí sim), consensuais. A banca inverteu as características para confundir o candidato. Vejam outra questão, para analista, semelhante a esta em que a banca coloca da forma contrária a letra B: Q53374
Cláusulas Exorbitantes - Mnemônico FARAÓ:
F – iscalizar os contratos.
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do contrato).
R – escindir unilateralmente.
A – lterar (modificar para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado).
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato).
Nunca nem tinha ouvido falar desse tal de contrato de atribuição :(
Questão que se resolve por eliminação, nunca tinha visto esse Contrato de Atribuição, mais tinha certeza que as outras alternativas estariam erradas. Avanteeee PM-ALAGOAS...
No que toca à formalização do contrato administrativo, analise:
I. Para a formalização de contrato administrativo que exija concorrência e tomada de preço é obrigatório o termo do contrato.
II. Em regra, o contrato administrativo regularmente publicado dispensa testemunhas e registro em cartório.
III. As cláusulas contratuais que fixam o objeto do contrato são consideradas cláusulas acessórias.
IV. As leis administrativas obrigam a Administração Pública à exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato.
É correto o que consta APENAS em
Gabarito letra E.
Vejam que bastava saber que o objeto e seus elementos característicos são cláusulas necessárias em todo contrato para eliminar as alternativas A,B,C,D.
Quanto ao item I... conforme manual do TCU, NÃO HÁ uma preocupação em diferenciar "termo" de "instrumento" de contrato.
O povo fica tão bitolado em estudar doutrina que cria pelo em ovo em questões tão simples, e, além de não passarem nos concursos, ficam tentando anular tudo quanto é questão.
Por isso que digo, por mais que digam que a FCC está mudando, 98% das questões ainda são lei seca, basta ver as últimas de 2013.
Percebendo que o item III, onde diz que o será clausula acessória, está errada são cláusulas NECESSÁRIAS, dá pra ir por eliminação sobrando só uma alternativa correta.
Quanto a nossa legislação sobre licitações e contratos, é CORRETO afirmar que
Admite-se subcontratação!
Abraços
Daria para ficar entre a D e a E, mas para acertar teria que saber a lei Lei nº 8.987/95. Quem não está estudando ela por isso errou... Curte aqui.
Fundamento: Lei 8.987/95, Art. 2, II:
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
I - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, sendo vedada a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos.
II - A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.
III - A modificação unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, importa, sempre, na revisão de suas cláusulas econômico-financeiras, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
IV - A inadimplência do contratado com referência aos encargos fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
V - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do contrato pelo órgão interessado.
Com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, em sua redação atual, estão corretas:
DATA VENIA ACREDITO QUE HÁ UMA IMPROPRIEDADE EM RELACÃO AO ITEM III, FRUTO DA INCONGRUÊNCIA DA PRÓPRIA L. 8.666/93, ARTS. 58, I C/C PARÁGRAFO SEGUNDO E ART. 65, I C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO, IN VERBIS:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
E ISTO PORQUE, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO, NÃO COMO NÃO DIZER QUE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM PERCENTUAIS QUE VARIAM DE 25% A 50%, DEPENDENDO DA HIPÓTESE, NÃO VÁ GERAR MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO CONTRATUAL...
Entendo que a assertiva III não está correta em razão da palavra " sempre". A alteração unilateral do contrato pode não provocar desequilíbrio contratual e por isso não ser necessária a modificação das cláusulas econômico-financeiras. Estou errada? Se alguém puder comentar, agradeço para que possamos expandir o conhecimento.
Também concordo que o item III está errado.
A alteração unilateral do contrato poderá ocasionar (ou não) o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Há situações, entretanto, em que a alteração afeta tão somente as cláusulas de serviço ou regulamentares, como, por exemplo, uma alteração qualitativa na cláusula que caracteriza o objeto contratual. Nesse caso, não há necessidade de reequilíbrio, porque a alteração não importou no aumento dos encargos do contratado (art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93). Portanto, nem "sempre" a alteração unilateral resultará na revisão do valor do contrato.
O item III, portanto, está errado.
Colegas,
Poderiam comentar, por favor!
Tive muita dúvida e, pra mim, só a IV é correta.
Princípios são sempre bem aceitos!
Portas abertas
Abraços
Gabarito: letra C
I - art. 54, Lei 8.666 - ERRADO
II - art. 59, parágrafo único, Lei 8.666 - ERRADO
III - art. 58, § 2o, Lei 8.666 - CERTO
IV - art. 71, § 1o, Lei 8.666 - CERTO
V - art. 70, Lei 8.666 - CERTO
Lei de Licitações:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
I - Incorreta. Não é vedada, e sim permitida a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”
II - Incorreta. É exatamente o contrário, conforme o art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”
III- Correta. Segundo o art. 58 da Lei 8.666/93: “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.” Ainda, o § 2º desse dispositivo estabelece que: “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
IV - Correta. Prescreve o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
V - Correta. Consoante o art. 70 da Lei 8.666/93: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.”
Gabarito: “C” (Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V).
Assinale a opção correta a respeito dos contratos administrativos.
Paulo Roberto e quem quiser responder: "c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"
Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."
=> Apos a celebração do contrato não é, por consequencia, após a apresentação da proposta ?
=> O item C não descreveu uma situação de fato do princípe? Por quê?
klevison carvalho há 14 dias.
celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.
.................................................................
Klevison, obrigada pela ajuda, mas é assim, na verdade, eu sei que a calebração é após a apresentação das propostas, por isso indaguei, pois se a celebração é após a apresentação das propostas, ainda que o item nao fosse identico aos termos da lei, não o tornaria errado.
Quanto a resposta do fato do principe, muito obrigada, porque entendi isso melhor com a sua ajuda! =]
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).
Nesse contexto, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º).
Gabarito: A
Bons estudos
Só pra acrescentar...
Pessoal, sobre a responsabilidade TRABALHISTA há uma decisão do STF afirmando que neste caso, numa situação concreta, quando a Adm Pública agir com omissão culposa ela respoderá subsidiariamente. Quem decide ou não por dar esta atribuição é a Justiça do Trabalho.
Eu realmente não me lembro agora de cabeça de qual ano foi esta declaração, mas foi recente!
ADC 16/DF, rei. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010.
ORGANIZANDO TUDO
a - A inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais relativos à obra contratada não transfere à administração sua responsabilidade por seu pagamento.
CORRETA. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).
B - Não se admite a contratação verbal de particular pela administração em razão da oficialidade dos atos administrativos.
ERRADA. ART. 60 parágrafo único da lei 8666: Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
C - O aumento da carga tributária que tenha produzido consequências no contrato administrativo somente acarretará sua revisão para adequação se ocorrido após a sua celebração.
ERRADA. ARt. 65 §5: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
D - A administração pode unilateralmente deixar de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando verificada hipótese de força maior.
ERRADA. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
E - O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de conservação e limpeza torna-se eficaz a partir da assinatura pelo particular.
ERRADA. art. 61: Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.
Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.
CONTRATO VERBAL
REGRA: Vedado
EXCEÇÃO: Pequenas compras de pronto pagamento: <5% do convite (até R$176.000,00)
Ou seja: R$8.800,00
Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.
A publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.
É o famoso macetinho: LIMPE ==>> Princípios que regem a administração.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, "publicidade", eficiência.
A adiministração pública obedecerá ao princípio da publicidade.
atenção:
não confundir EFICÁCIA com EFICIÊNCIA!!!!!
eficácia = é a quantificação de uma meta.
vs
eficiência = é o processo de "como fazer" para alcançar a meta.
bons estudos!
Acerca dos contratos administrativos, é correto afirmar que: A publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.
Admite-se a contratação de seguro no exterior, por pessoa natural residente no Brasil quando:
A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.
A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.
Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.
A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo.
Também caí nessa mas, de fato, exatamente assim entendeu o STJ no julgamento do RMS 22981/TO: (...) 3. A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência, validade e eficácia. As relações contratuais com o Poder Público devem ser desenvolvidas com obediência irrestrita ao princípio da legalidade, sob pena de não restar configurada a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. (...)
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 2o. A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o. O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CERTO
"A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo."
De fato a licitação é pressuposto para a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Entretanto, há casos em que não ocorre licitação, mas há a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Exemplos disso são as licitações dispensada, dispensável e inexigível . Nessas hipóteses não ocorrem a licitação propriamente dita, mas caso ela seja realizada em conformidade com a legislação e com os procedimentos licitatórios a mesma é válida.
Destaca-se:
“A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento licitatório ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, porque aqui sequer é viável a realização do certame”
Acórdão 925/2009 Plenário (Sumário)
A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços é obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores
E nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação? Questão duvidosa.
Minha nossa como eu não gosto dessa banca... A CESPE é mestra em pegar partes de julgados e jogá-las isoladamente numa questão, deixando-as totalmente fora do contexto.. É óbvio que, especificamente em algum julgado, um tribunal pode assim declarar, tendo em vista que pode estar tentando invalidar um contrato que foi realizado sem licitação e em hipóteses que não configurariam inexigibilidade ou dispensa... aí a bonitinha da banca aproveita e coloca a frase isolada (fora do contexto amplamente fundamentado do julgado) como se regra sem exceção fosse. Paciência!
ASSOCIEM O TEXTO E LEIAM A QUESTÃO NOVAMENTE. "A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação".
O CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA EXPRESSO 111 FOI ANULADO E POSTERIORMENTE ABRIU O DEVIDO PROCESSO QUE CONCEDEU O OBJETO À EMPRESA EXPRESSO 333. NÃO CABE À EMPRESA EXPRESSO 111 ALEGAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DIANTE DE UM ATO VICIOSO, INVÁLIDO, NULO.
GABARITO CERTO
Pessoal, a questão se refere ao texto acima. E está claro no texto que não houve motivo de dispensa ou inexigibilidade da licitação. Logo a ausência de licitação macula a existência, a validade e a eficácia do contrato. Correta a assertiva.
Licitação se encerra com a assinatura do contrato? Ou seja, última etapa da licitação é a assinatura do contrato? Não, uma vez que é possível licitar sem contratar e contratar sem licitar.
Mas, entendimento do STJ e gabarito da CESPE como certo... então, segue o baile
Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “ESCADA PONTEANA”.
Nessa escada o Negócio Jurídico tem três planos:
{C}1. PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;
{C}2. PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;
{C}3. PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
Para se avaliar a existência deve se verificar
- PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE;
- OBJETO;
- FORMA;
No Plano da Existência não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.
LOGO, AINDA QUE HAJA IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO, O CONTRATO ADMINISTRATIVO EXISTE, ELE SO NAO SERA VALIDO!!!
Em matéria de contrato administrativo é INCORRETO afirmar que,
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Letra A está incorreta por falar que em tudo será aplicadas as regras do direito civil, na verdade essas regras somente serão aplicadas supletivamente, o que vigora mesmo o regime jurídico de direito público e sua supremacia ante aos particulares.
a) em face de sua natureza, ele deve observar, em tudo, o regime jurídico das leis civis, objeto do direito privado.
ERRADA. Art. 54 " Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria feral dos contratos e as disposições de direito privado"
GABARITO ITEM A
LEI 8.666/93
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
DIREITO PÚBLICO !!!!
A incorreta e gabarito da questão é a letra A
Puuuuxe!
2001.. provavelmente a mais antiga que já resolvi aqui no qc.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. "chupa essa"
nova lei de licitações L14.133
a) Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
O que caracteriza o contrato administrativo
Essa questão foi anulada!
Devemos lembrar que os contratos administrativos têm a natureza de contrato de adesão. Nesse tipo de contrato, as cláusulas são impostas por uma das partes, neste caso, a Administração Pública. A manifestação de vontade do particular se restringe apenas ao aceitamento ou recusa dos termos do contrato, já que nenhuma cláusula de um contrato administrativo é negociável.
Como já foi dito aqui nos comentários, as cláusulas exorbitantes são prerrogativas impostas pela Administração ao particular, já que aquela atua com superioridade jurídica sobre esta. Isso seria impossível num contrato entre 2 particulares.
Também acho que a resposta certa é a alternativa A.
Entendo que o gabarito está correto, porquanto ao particular não são impostas PRERROGATIVAS, mas sim sujeições, restrições, etc. À administração que são dadas prerrogativas. Acho que a assertiva derrubou muita gente pelo uso do termo "impostas", considerando que num primeiro momento pensamos em algo ruim associada à palavra, uma espécie de sujeição.
Ok, pessoal!
Questão anulada.
Bons estudos!
Quanto aos contratos administrativos e ao processo de licitação, assinale a opção correta.
A formalização do acordo de aquisição de um item patrimonial, considerando-se a relevância, envolve aspectos como especificidade, prazos e penalidades e admite diversos modelos. O tipo de contrato em que um fabricante vai à busca de clientes potenciais interessados na compra de novos produtos desenvolvidos e que prevê uma data para que ele ratifique o pedido é chamado de
Já pensou se alguém já soubesse da resposta? ops! quero dizer tivesse estudado contratos imobiliários?....
2. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem.
3. CONTRATO DE FORNECIMENTO/ DE INTENÇÃO DE COMPRA : É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.
Isso é matéria de contratos administrativos mesmo ou tinha especificado no edital?
Bizarro é em uma questão como essa, a maioria do Qconcursos ter acertado...
Acerca das normas relativas às licitações e aos contratos da
administração pública, julgue os itens subsequentes.
É admitida a celebração de contratos administrativos com pessoas físicas domiciliadas no estrangeiro.
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
REGRA: CONCORRÊNCIA: MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL, MAS ADMITE-SE:
TOMADA DE PREÇOS: QUANDO O ÓRGÃO OU ENTIDADE DISPUSER DE CADASTRO INTERNACIONAL DE FORNECEDORES
CONVITE: QUANDO NÃO HOUVER FORNECEDOR DO BEM OU SERVIÇO NO PAÍS.
Fonte: Art.23, §3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
GABARITO CERTO
Gabarito: Certo.
► Macete para licitações internacionais → “TCC legal” → Preenchidos os requisitos legais!
- Tomada de Preço;
- Concorrência;
- Convite.
Créditos: @qciano.
Pessoal, a questão quer saber se a Administração Pública pode firmar contratos com pessoas físicas domiciliadas no estrangeiro.
A resposta é positiva, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, embora, evidentemente, essa possibilidade se verifica em hipóteses muito pontuais.
Um exemplo citado pelo colega é o da contratação de profissional estrangeiro com notória especialização para prestar algum dos serviços descritos no art. 13 da Lei nº 8.666/93.
Outro exemplo que consigo imaginar ocorre nas repartições brasileiras instaladas no exterior, que eventualmente poderão firmar contratos com pessoas físicas estrangeiras domiciliadas naquelas localidades, atendidos regulamentos específicos editados pela União (art. 123 da Lei nº 8.666//93).
Agora, quando falamos de pessoas jurídicas estrangeiras, todos sabemos que é perfeitamente possível, sendo que a regra geral é que elas devem ser sediadas no Brasil (art. 28, V, da Lei nº 8.666/93). Excepcionalmente, em virtude das limitações do mercado e, para atender aos interesses da Administração, admite-se a chamada licitação internacional, em que podem participar empresas estrangeiras, ainda que não possuam sede no país.
Dispositivos legais
O art. 6º, inciso XV, da Lei nº 8.666/93 define contratado como a "pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública".
Art. 55 § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.
O contrato de gestão no serviço público exige, para a sua elaboração, a realização de procedimento licitatório.
Motivo da anulação:
"O fato de haver exceções em que é exigido, para a elaboração de contrato de gestão, realização de procedimento licitatório prejudicou o julgamento objetivo do item."
Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.
Pessoal, acho que o erro da alternativa D é que fala em "acordo expresso firmado pelos CONTRATANTES".
Quando na verdade o acordo expresso tem que ser firmado entre o contrante E O CONTRATADO.
Contratante é a Administração, oras! Aí não pode!
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Observem que a questão não está tratando do poder da AP de alterar unilateralmente o contrato, mas da possibilidade de haver acordo entre os contratantes.
Tanto a "D" quanto a "B" estão erradas.
A letra "D" trás a exceção como regra, estando contrária ao texto do art. 65, §2º, da 8.666/93
A letra "B" está errada, pois o contratado tem direito de suspender o cumprimento da obrigação até que a situação se regularize. Não é o caso de rescisão contratual, mas sim de suspensão do cumprimento do contrato (parte final do inc.XIV, do art. 78, Lei 8.666/93.
Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
- O ERRO ESTA NA PARTE QUE DIZ QUE TEM QUE TER ACORDO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE NA LEI DIZ QUE O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR...
Gabarito: D
O art. 65, §§1º e 2º da Lei 8.666 autorizam a alteração e supressão, porém, somente pode haver supressão que seja contrária aos limites do §1º, nunca acréscimos, por isso a alternativa está errada, ela fala em aumento da porcentagem!
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Com relação aos dispositivos constantes da Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.
O erro da letra A foi afirmar que é o posicionamento majoritário do STJ.
B - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. - Pena - 2 a 4 anos e multa
C e E - Cabem recurso no sentido estrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação dos licitantes; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição no regime cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato; aplicação das penas de suspensão temporária, advertência e multa. O recurso contra a habilitação ou julgamento das propostas têm necessariamente efeito suspensivo. Nos demais casos a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. O pedido de reconsideração é ato cabível com relação a Ministro de Estado, secretário estadual ou municipal para aplicação de pena de declaraçao de inindoneidade para licitar com a administração pública e o prazo para interpor o pedido de reconsideração é de 10 dia a contar da lavratura da ata.
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
art 109 III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Letra E - Assertiva Incorreta.
A penalidade de declaração de inidoneidade pode ser aplicada pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal.
Lei n° 8.666/93 - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Para a responsabilização penal do administrador público com base no art. 89 da Lei de Licitações – norma penal em branco –, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e de produzir resultado lesivo ao patrimônio público. Tal compreensão busca distinguir o administrador probo que, sem má-fé, agindo com culpa, aplica equivocadamente a norma de dispensa ou inexigibilidade de licitação, daquele que afasta a concorrência de forma deliberada, sabendo-a imperiosa, com finalidade ilícita. STF AP 946 Informativo 913
A - Para os agentes que frustram o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante combinação, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a pena prevista é de reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
ART. 90, LEI 8.666/93 (a pena é de 2 a 4 anos).
C - O recurso administrativo previsto na lei em questão possui prazo de dez dias, enquanto o pedido de reconsideração, cinco, ambos contados da intimação do ato.
ART. 109, LEI 8.666/93 (a questão inverteu os prazos).
D - A administração pública somente pode contratar serviço técnico especializado se o autor ceder os direitos patrimoniais a ele relativos, tais como direito de propriedade intelectual e direitos autorais, dependendo do caso.
ART. 111, LEI 8.666/93
E - No âmbito estadual, somente o governador pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para determinada empresa licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
ART. 87, §3º, LEI 8.666/93 (é de competência exclusiva do Ministro de Estado e do Secretário Estadual ou Municipal).
A) O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É O DO STF
É condição para a eficácia do contrato administrativo
Parágrafo único. PUBLICAÇÃO RESUMIDA do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia:
-> será providenciada pela Administração até (5°) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura
-> assinatura deve ocorrer no prazo de (20) dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei
Publicação -> (5°) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura
Assinatura -> (20) dias daquela data
No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.
A) Por sercontrato administrativo, reger-se-á pelo direito público. Cartórioe tal tem a ver com direito privado. O contrato celebrado pelaAdministração Pública regido pelo direito privado é denominadocontrato da administração.
B) Certo. Vinculação aoinstrumento convocatório.
C) Neste caso, será inexigibilidade.
D) Princípio da adjudicação compulsória. Atribuir ao vencedorda licitação o objeto do certame.
E) A regra é que não. Mashá a exceção.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveiscom os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,observado o §3° do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, porvalor não superior ao constante do registro de preços, ou dosserviços
Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, aadministração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito diasúteis para a apresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, nocaso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
A licitação deserta e a licitaçãofracassada são diferentes; não guardam sinonímia. Na primeira não hácompetidores; na segunda, seja por inabilitação, por desclassificação oudesistência, o procedimento fica sem disputantes. Por isso, o procedimentolicitatório sem êxito deverá ser repetido. Na licitação deserta, pode-secontratar diretamente, desde que plenamente justificada a incidência de 02(dois) pressupostos: - ausência de tempo hábil para a repetição do certame semprejuízo para o Poder Público; e - a contratação direta ocorrer dentro dasmesmas condições postas na licitação deserta. Pelo artigo 24, inciso VII, damesma lei (licitação fracassada), justifica-se a contratação direta sempre queas propostas oferecidas trouxerem: - preços superiores aos do mercado nacional;ou - preços incompatíveis com os oficialmente fixados.
fonte: http://concurseiros.13.forumer.com/a/dvida-em-licitao_post5473.html
A Licitação fracassada só se torna hipotese de dispensa qdo, após repetido o procedimento, todos os licitantes forem, novamente, inabilitados.
8,666/93 Art. 24
[...]
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes(até aqui caracterizamos a licitação fracassada), casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e ( houve uma inclusão de paragrafos, agora o paragrafo correto é o § 3º - facultação de reabertura de prazos para apresentação de propostas: 8 dias uteis ou, no caso do convite, 3 dias uteis), persistindo a situação (ou seja, houve uma 1ª desclessificação de todos, reabriu-se o prazo e, mesmo assim, todos foram novamente declassificados), será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
art. 48
[...]
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis
desculpem-me pelo pleonasmo: "novamente{...}novamente..."
falta de atenção...
Letra B = CORRETA
Comentário à letra D
A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.
Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10065&id_curso=798
Bons Estudos!
A) ERRADA - art 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quas manterão arquivo cronológico dos seu sutógrados e registro sitemático do seu extrato (...)
b) CORRETA -
c) ERRADA - Caso de Inexigibilidade e não dispensa.
d) ERRADA - a adjudicação é um direito do licitante, por tanto ato vinculado.
e) ERRADA - ver art.24 V e VII
Se houve licitação fracassada, deve-se entender que todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, §3°, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível."
O art. 24 inc. V fala que a licitação deserta é dispensável ( pode ou não ser realizada a licitação pelo administrador ).
Eu entendi assim, mas não tenho certeza se está correto: A licitação fracassada ( interessados inabilitados ou desclassificados ), terão o prazo de 8 dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas . Após este prazo se não tiverem interessados habilitados ou classificados pode a administração contratar diretamente.
Não entendi por que alguns colegas falaram que na licitação fracassada deverá ser feito novo procedimento licitatório. Não seria somente o prazo de 8 dias ?
Alguém pode me explicar ?
Quanto à letra A, acrescento o seguinte: parece-me que a não formalização do instrumento em cartório é caso de INEFICÁCIA, e não invalidade, como afirma a assertiva.
Galera, achei o gabarito impreciso.
Já li em algumas doutrinas, o fato de que em respeito ao principio da supremacia do interesse a publica , a administração por vir a modificar ou/ alterar o edital.
alguém pode me explicar melhor a assertiva?
desde ja , agradeço!
Sobre a letra E
Muitos estudantes confundem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
fonte:http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html
Espero ter ajudado!!!!
No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública,é correto afirmar que: Nenhuma cláusula estranha ao edital de licitação pode ser acrescentada ao contrato posteriormente celebrado pela administração pública, sob pena de nulidade do ato.
A adjudicação é vinculada, mas a contratação é discricionária.
(A adm não é obrigada a realizar o contrato, mas se for, é obrigada a realizar com o vencedor da licitação.)
GABARITO: LETRA B!
A inserção de cláusula contratual não presente no edital de licitação resulta na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual torna ilegal o ato.
LETRA A: ERRADA
A lei de licitação utiliza a expressão "repartições interessadas" (art. 60). Portanto, o equívoco da assertiva está em limitar seu alcance.
LETRA C: ERRADA
A presente assertiva representa hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II da Lei 8666/93).
LETRA D: ERRADA
A adjudicação é ato vinculado, pois representa o reconhecimento daquele que venceu o processo licitatório.
LETRA E: ERRADA
O equívoco da assertiva está na generalização. A licitação fracassada enseja abertura de prazo para a correção das propostos nos casos de preços manifestamente superiores (art. 48, §3°). Se não der certo, então a nova licitação será dispensável (art. 24, VII da lei 8666/93).
Considere as afirmações abaixo:
I. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado, aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público.
II. A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração sempre implica indenização ao particular.
III. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Está correto o que se afirma APENAS em
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos PRECEITOS de DIREITO PÚBLICO, aplicando-se lhes, SUPLETIVAMENTE (forma complementar), os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de DIREITO PRIVADO.
I - ERRADA: alternou os termos Direito Privado com Direito Público do caput art.54
II - ERRADA: o SEMPRE deixa a questão errada. art. 79 2o
a regra geral é q a adm não pague indenização em caso de recisão contratual,salvo nos casos em q não houver a situação de caducidade e o particular comprovar q saiu no prejuízo por causa da recisão
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
LEMBRANDO QUE:
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Afirmativa II - Errada, pois nem sempre a rescisão unilateral do contrato pela Adm, implicará em indenização ao contratado, um exemplo clássico seria a rescisão motivada por INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL do contrato.
Julgue os itens seguintes, relativos às licitações e aos contratos
administrativos.
Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.
questão errada.
Os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito publico, suplementadas pelos principios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. de acordo com o art. 54 da lei 8666.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Contrato administrativo | Contrato da administração | Contrato semipúblico |
é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – aplicação subsidiária das normas de Direito Privado). São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc. | É todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular. | Regido por algumas normas de direito público (Lei 8.666/93, arts. 55 e 58-61) e outras de direito privado. |
A questão erra ao negar, uma outra ajuda a responder, vejam:
Nos contratos públicos, o direito privado atua de forma supletiva, pois não substitui ou derroga as normas privativas da administração pública.
GABARITO: CERTA.
É clausula necessária, inclusive! Vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
Gabarito: ERRADO
Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.
É obrigação do fiscal do contrato, antes de cada pagamento, rever a habilitação completa do contratado, por força de cláusula necessária que deve estar prevista no contrato.
A questão, ao contrário do que foi afirmado, não faz parte da "doutrina CESPE", como infelizmente tem ocorrido.
Para resolver a questão é necessário a combinação de três artigos, na seguinte ordem: arts. 67 da Lei 8.666; 6o, Dec. 2.271/97 e o art. 55 da Lei 8.666/93.
Primeiramente a lei determina que tenha um fiscal:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
O decreto determina as atribuições do fiscal:
Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DE FORMA MAIS SUCINTA,
CLAUSÚLAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO
– O OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS;
– O REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO;
– O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
– OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA;
– O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA;
– AS GARANTIAS OFERECIDAS.
– AS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
– A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO OU AO TERMO QUE A DISPENSOU OU A INEXIGIU;
– A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
– CLÁUSULA DEFININDO O FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PARA RESOLVER CONFLITOS;
– O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO, EM CASO DE RESCISÃO;
– A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HABILITAÇÃO.
GABARITO CERTO
Não é Doutrina da Cespe, Tiago Cabral, é só interpretação da lei.
A 8.666/93 diz em seu Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Simples assim!
Bons Estudos!
Assinale a alternativa correta.
LETRA A.
Para Diógenes Gasparini, o contrato de gestão é o "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração diret
É sobre esse contrato (contrato de gestão) que fala a Constituição Federal no dispositivo abaixo:
Art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
Corrigindo o comentário da Leilany em relação à alternativa E
e) Reversão é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização, nos termos da lei.
O que está descrito na alternativa é o conceito de ENCAMPAÇÃO, art. 37 da lei 8.987 "retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização"
TOMBAMENTO é uma modalidade de intervenção na PROPRIEDADE por meio do qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural.
Por fim, REVERSÃO é o término regular do contrato por haver atingido o prazo de sua duração, art. 23, I.
A) Está CORRETA, de acordo com o Art. 37, § 8º da CF.( "§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.""
B) Está INCORRETA, uma vez que, há exceções, quando a Administração Pública se submete as regras do Direito Privado. É o caso quando Administração aluga um imóvel.
C) Está INCORRETA, A concessão patrocinada, de acordo com o Art. 2º da Lei 11.079 de 2004, é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, obrigatoriamente, contraprestação do parceiro público ao privado.
D) Está INCORRETA, uma vez que as cláusulas exorbitantes são compatíveis com a CF/88, sustentado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
E) Está INCORRETA, uma vez que em matéria de concessão/ permissão de serviço ou obra pública, a reversão é retorno ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36 , Lei n.º 8987 /95):
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Cláusulas exorbitantes derivam do Princípio da Supremacia do Interesse Público
Abraços
b) Sempre que estiver presente em um dos pólos da avença a Administração Pública, estamos diante de um contrato administrativo, regulado pelo direito público.
Art. 62. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 (Claúsula exorbitantes) a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Ou seja, aqui são contratos da administração, de direito privado e administração participa mas não é regido pelo direito público.
c) A concessão especial denominada de parceria públicoprivada subdivide-se em duas categorias: concessões patrocinadas e concessões administrativas. No que tange à primeira, é facultada à Administração Pública a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; no entanto, os ganhos econômicos efetivos do parceiro privado serão compartilhados com o parceiro público.
1. CONCESSÃO PATROCINADA = DUPLA REMUNERAÇÃO USUÁRIO + ESTADO ( NÃO PODE ULTRAPAR 70%, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA)
2. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA = REMUNERAÇÃO DO USUARIO ( ESTADO)
d) A lei confere à Administração Pública prerrogativas especiais na relação do contrato administrativo. Tais prerrogativas, denominadas de "cláusulas exorbitantes", são resquícios do regime político existente no país antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, são inconstitucionais à luz da nova Carta Maior.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
Atualizando:
Com a Lei nº 13.934/2019, o contrato de gestão (endógeno) a que se refere o art. 37, §8º, da CF passa a ser chamado de “CONTRATO DE DESEMPENHO”.
Contrato de gestão (exógeno), da Lei 9.637/98, é aquela assinado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (OS).
Assinado consórcio administrativo entre municípios, o órgão repassador de recursos dará ciência dele:
Em NENHUMA hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.
Direito Administrativo Descomplicado
Em matéria de contratos administrativos é correto afirmar que
c) todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no processo de licitação, vedada, assim, EM REGRA, a subcontratação.
CORRETA
Inclusive, a subcontratação é motivo de rescisão unilateral do contrato.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
No entanto, é importante chamar a atenção para o fato de que, como bem explicita a alternativa, essa seja a REGRA. A própria 8.666 abre espaço para uma exceção:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Exceção essa que não tem espaço quando o objeto do contrato for serviço técnico especializado:
Art. 13. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
A resposta para esta questão está fundamentada na Lei 8666 e na Doutrina.
A) INCORRETA: art. 55 - § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual...
B) INCORRETA: as cláusulas exorbitantes são a característica principal dos contratos administrativos. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, desde que decorrentes da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visam a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
C) CORRETA: intuitu personae: outra característica dos contratos administrativos, pela qual, será cumprido pelo próprio contratante, proibidas, em regra, a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido). É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Podem ser subcontratados somente se expressamente definido no edital.
D) INCORRETA: Art. 57 - § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
E) INCORRETA: Art. 61 - Parágrafo Único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Como os contratos administrativos são obrigações intuito personae ou personalíssimas (que devem ser executadas pelo próprio contratado), a SUBCONTRATAÇÃO é exceção e só será admitida quando atendidos 3 requisitos:
1) Previsão de subcontratação no EDITAL;
2) Previsão de subcontratação no CONTRATO;
3) AUTORIZAÇÃO da subcontratação pela Administração, que estabelecerá os LIMITES de subcontratação (Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até os LIMITES admitidos, em cada caso, pela Administração)
Caso não haja previsão de subcontratação no edital e no contrato, será permitida a rescisão contratual:
Art. 78. da lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Ademais, NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO TOTAL, somente é permitida a subcontratação parcial.
Também NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO no caso de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, por expressa vedação legal:
Art. 13, § 3o da lei 8.666/93. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem PESSOAL e DIRETAMENTE os serviços objeto do contrato.
Julgue os itens subseqüentes de acordo com a Lei de Licitações.
É proibido o retardamento imotivado de execução de obra, quando existir previsão orçamentária para sua execução total, ressalvada a hipótese de insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica.
Questão decoreba do CESPE
ar. único do art. 8 da lei 8666
CERTO
Art. 8, §único da Lei 8.666:
"Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. "
Evelyn Beatriz matou a charada com o primeiro comentário.
O instrumento do contrato é obrigatório
Complementando o comentário da colega, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais nao resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, o ''termo de contrato'' nao será obrigatório, inclusive para concorrências e tomada de preços. No entanto essa é a exceçao e nao a regra. A regra esta na alternativa D, que consequentemente é a alternativa correta.
forte abraço!
8.666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Lei 8.666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:
CANO
*Carta-contrato;
*Autorização de compra;
*Nota de empenho de despesa;
*Ordem de execução de serviço.
Monique Marques,
As pessoas que colocam nos comentários apenas a resposta da alternativas, é JUSTAMENTE para aqueles que não podem assinar o QCONCURSOS, para ajuda-los, visto que não possuem acesso ao gabarito. Entendeu!
Com relação aos Contratos Administrativos, é correto afirmar que
A participação da Administração com supremacia de poder subsiste sim nos contratos administrativos, através das cláusulas exorbitantes. O que realmente tipifica e distingue o contrato administrativo do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum.
Maria Sylvia Di Pietro define contrato :
direito público
sinalagmático
oneroso ou gratuito
comutativo
e realizado intuitu personae
Todos os colegas abaixo estão de parabéns com as explicações abaixo, incrementou bem o meu resumo rs
No que concerne à formalização dos contratos administrativos, é correto afirmar que, como regra geral, ressalvados os casos especiais previstos em lei,
Resposta: c)
Fundamento no art. 62 da lei 8.666/93, in verbis:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Lei 8.666/93 - Capítulo III - Dos Contratos
a) ERRADA. Art.57, § 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) ERRADA. Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor nã superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
c) CORRETA. Art. 62.
d) e e) ERRADAS. Art. 62, § 4° É dispensável o termo de contrato e facultada substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 54, § 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Alternativa C
Questão bastante clara, ela expressamente pedi a ''regra geral'' e não as exceções, por isso a Alternativa C esta correta. Complementando alguns detalhes:
a) Os contratos podem e devem não ter prazos determinados quando firmarem ''consórcio público'' ( Lei 11.107/2005 )
b) podem ser verbais em compras de pronto pagamento ate o valor de 4 mil reais.
c) correta, doravante há exceção, é o caso de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais nao resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Sobre o item B: Os contratos podem ser verbais (desde que os valor seja menor que R$ 4000), porém, na pergunta, o examinador pegunta sobre a regra geral. Em regra, os contratos administrativos não devem ser formalizados verbalmente.
O instrumento de contrato (também chamado de termo de contrato) é OBRIGATÓRIO nas hipóteses de
concorrência ou tomada de preços, bem como nas de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujos
valores contratados estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades licitatórias.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO.
Vale lembrar, que para o TCU, em caso de pregão, também é obrigado. Mas à luz da Lei 8666/93, não.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos contratos administrativos.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 57, da citada lei, "é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 60, da citada lei, "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
O limite de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da citada lei, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018, refere-se ao valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Logo, o limite de que trata o Parágrafo único, do artigo 60, da lei 8.666 de 1993 (5% de R$ 176.000,00), corresponde ao valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Com efeito, embora seja possível a utilização de contratos verbais, a própria lei 8.666 de 1993 deixa expresso que, como regra geral, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento de contrato. Nesse sentido, dispõem os caputs, dos artigos 60 e 62, da citada lei, o seguinte:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
(...)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "b", em especial, pelo previsto no caput, do artigo 62, da lei 8.666 de 1993, elencado acima.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, quando se tratar de uma inexigibilidade de licitação de alto custo, nos termos do caput, do artigo 62, da lei 8.666 de 1993, elencado acima, o instrumento de contrato é obrigatório.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, quando se tratar de uma dispensa de licitação de alto custo, nos termos do caput, do artigo 62, da lei 8.666 de 1993, elencado acima, o instrumento de contrato é obrigatório.
Gabarito: letra "c".
Em tema de contrato administrativo, é INCORRETO afirmar:
Contrato de Gerenciamento, é aquele em que o contratante determina ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços prestados, bem como pelo respectivo equipamento para a sua implantação e operação.
No caso de contrato de gerenciamento realizado pelo Poder Público, ele é o sujeito que contrata o gerenciador.
Importante ressaltar que o gerenciamento é a atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e os seus executores, sendo que o patrocinador apenas indica os meios mais eficientes e econômicos para realizar a obra, não a realizando diretamente, deixando ao gerenciador o programa, execução, controle e fiscalização de todos os serviços contratados.
O gerenciador pode ser o próprio autor do projeto de uma obra a ser licitada, como outro profissional ou empresa e, sendo empresa de notória especialização, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, sendo remunerado consoante ajuste entre as partes, conforme previsto em contrato.
Fonte: www.lfg.com.br
CORRETO O GABARITO.... Contrato de gerenciamento É o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. Cuida-se, assim, da atividade de mediação, a qual representa um serviço técnico profissional especializado, comum em obras de grande porte como, por exemplo, nas hidroelétricas.
Contrato de gerenciamento – é o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão e a responsabilidade sobre os encargos financeiros da execução da obra ou serviço.
Fiquei com a mesma dúvida da Leiz. Se alguém se dispuser a saná-las seremos gratas ;)
O contrato administrativo
Resposta: a)
Os contratos administrativos são enquadrados na categoria dos contratos de adesão. Em um contrato desse tipo, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações supressões ou acrescimos a elas. A autonomia da vontade de quem assina o contrato é limitada a aceitação ou não do proposto. Dessa forma, aqueles que optam por participar de uma licitação devem saber que, caso vençam, não poderão propor quaisquer alterações ao contrato administrativo que poderão assinar.
Fonte: Direito Adm. Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 494, 2009.
Resposta correta: A)
Contrato de Adesão
Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretendo contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculada que está às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 18ª Ed.)
Marquei a adesão, pois conhecia essa característica, mas confesso que fiquei na duvida dessa 'imutabilidade".
Algum colega disposto a me ajudar? eu acho que não é imutável por causa das alterações unilaterais e tal, mas gostaria de ter certeza.
A mutabilidade é uma das características do contrato administrativo. Que é o poder que a administração pública tem de unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido por motivo de interesse público.
Analise as seguintes assertivas acerca das características dos contratos administrativos:
I. Nos contratos administrativos, a forma é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da legalidade.
II. O contrato administrativo não tem natureza intuitu personae, ou seja, não é firmado em razão de condições pessoais do contratado.
III. As cláusulas exorbitantes conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o contratado, como, por exemplo, na hipótese de exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras.
IV. O contrato administrativo não é comutativo, tendo em vista que, nesse tipo de ajuste, não existe equivalência entre as obrigações ajustadas pelas partes.
Está correto o que consta APENAS em
Alternativa CORRETA letra E
Comentando as ERRADAS.
Em relação a ASSERTIVA II, nos ensina o professor Marcelo Alexandrino que os contratos administrativos, como regra geral, são contratos gerais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a realização de um procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração pública, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado.
Já em relação a ASSERTIVA IV, são comutativos por que são as partes do contrato compensadas reciprocamente.
A comutatividade sugere troca, nos contratos administrativos deve haver troca, geralmente a Administração Pública paga em troca de serviço ou bem. Por isso a idéia de vantagem mútua, os dois têm que ganhar com o contrato.
CORRETO O GABARITO....
As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"".
Enfim, são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• É consensual: resulta do acordo de vontades das partes. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração; é bilateral.
• É comutativo: ambas as partes assumem direitos e obrigações recíprocas e equivalentes. Compensações equilibradas e recíprocas para as duas partes. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
• É oneroso: preverá a remuneração dos contratantes, nos termos combinados. Remuneração convencionada pelas partes. É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
• É formal: deve ser necessariamente escrito e com especiais requisitos a serem observados; são sempre formais e escritos, essa é a regra; porém, existem contratos chamados de verbais, os quais são de pequeno valor e de pronto pagamento. É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais.
• É intuitu personae: será cumprido pelo próprio contratante, proibidas, em regra, a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido). É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Podem ser subcontratados somente se expressamente definido no edital.
• O que realmente o tipifica e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum.
Assertiva correta "E" - As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, assinale a opção correta.
Letra D
Lei 10.520
Art. 12. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
Grande abraço e bons estudos.
sobre a alternativa a) - artigo 24, inciso XIII da lei 8666/93:
É dispensável a licitação - na contratação de instiuição brasileira incumbida regimental ou estaturiamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. ( parte correta)
artigo 78 inciso VI da lei 8666/93 -
constituem motivo para rescisão do contrato: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
Portanto alternativa a) está errada.
c) o termo aditivo não é obrigatório.
Art. 65
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
C) Errada
Incorreta, pois fere o art. 65 par.8º da Lei 8666:
"§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
D) Correta.
Correta, pois espelha o art. 6º caput + seu inciso II, do DEC. 3931
"Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;"
E) Errada
Está incorreto porque é possível pregão para serviços de TI considerados comuns. Esta resposta está no Entendimento I da Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao/notas_tecnicas/notas_tecnicas_aprovadas/Nota%20T%C3%A9cnica%202%20-%20Preg%C3%A3o%20para%20TI.v08.oficial.pdf
Gabarito: D
A) Errada.
A primeira parte está correta, é a literalidade do Art. 24,XIII da Lei 8.666.
"XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Contudo item está errado, pois afirma possibilidade de subcontrato, o que não é permitido por Lei (neste caso), portanto proibido. "
B) Errada.
Incorreta, pois fere o art. 43 par. 3º da L.8666:
"§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."
Quanto à letra E:
Lei 8.666/1993, art. 45:
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Lei 8.248/1991 art. 3º:
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
"Em resumo, nos termos da Lei 8.666/1993, chegamos a esta regra intrinsecamente contraditória: a contratação de bens e serviços de informática adotará, "obrigatoriamente", o tipo de licitação "técnica e preço", mas é permitido outro tipo, desde que em casos especificados em decreto. Além disso, desde logo, a Lei 8.248/1991 autoriza o uso da modalidade pregão de licitação, a qual sempre adota o tipo menor preço, para a "aquisição de bens e serviços de informática e automação", desde que estes se enquadrem como bens e serviços comuns, na definição da Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão.
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10520/2002 ("Lei do Pregão"), consideram-se bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, página 592.
O DECRETO Nº 3.931/2001, que fundamentava a assertiva D (tida como correta) foi revogado pelo DECRETO Nº 7.892/2013 que, por sua vez, não possui previsão similar.
Sendo assim, o único fundamento cabível que encontrei para a manutenção da assertiva D foi o já transcrito Art. 12, II, Lei 10.520/02.
LEI 10.520
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
REGISTRO DE PREÇOS: não é modalidade de licitação, mas sim instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações.
Abraços
Essa questão não esta desatualizada, não?
Letra D. Atualizando para não perder a questão! O Decreto 3.931/01 foi revogado pelo Decreto 7.892/13.
O artigo 12, II, do Decreto 7.892/13, sofreu alteração.
Decreto 7.892/13.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Considerando a inflação legiferante, até o dia de hoje, 24.07.19, às 10h22, era essa a redação.
Alternativa E:
LEI 8.666/93, ART. 45 § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Lei 8.248/91, Art. 3º, § 3 A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O Decreto 7174/10 Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática.
Decreto 7174/10, Art. 9 Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1 A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2 Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, é correto afirmar que: No sistema de registro de preços, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item. Quando das contratações, contudo, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata.
No que concerne aos convênios e contratos administrativos, ao procedimento da licitação e à teoria do fato do príncipe, assinale a opção correta.
Análise das alternativas:
alternativa A - INCORRETA, a descrição corresponde a FATO DA ADMINISTRAÇÃO.
alternativa B - CORRETA, em geral não há necessidade de licitação na formação de convênio em virtude das suas características (ver comentário abaixo).
alternativa C - INCORRETA, na delegação de serviço público a modalidade obrigatória de licitação é a CONCORRÊNCIA; de acordo com a Lei 8987/95: "Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ... II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
alternativa D - INCORRETA, a habilitação é etapa que segue a publicação do edital, na fase EXTERNA da licitação, e a abertura dos envelopes é feita de forma pública, de acordo com o §1º do artigo 43 da lei 8666/93: "A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão."
alternativa E - INCORRETA, de acordo com o § 1º do artigo 41 da lei 8666/93: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."
Complementando
denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.
Questão A errada: O caso se refere ao fato da administração e não do príncipe, conforme diferenciação abaixo:
Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe. O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação.
Denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Regra geral: ausencia de licitação para a celebração de convênios.
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
Por outro lado, no caso da licitação na modalidade pregão, ocorre inversão das fases do procfedimento licitatório. Inicialmente, é feita a classificação das propostas e, em segundo momento, é realizado a habilitação do licitante-vencedor e, caso seja inabilitado, é feita a habilitação dos demais licitantes que tiveram suas propostas classificadas pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. É a lei 10520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
NO QUE TANGE A LETRA A O FATO DO PRINCIPE VAI ATINGIR O CONTRATO DE FORMA INDIRETA OU REFLEXA , SENDO UMA ATUAÇÃO GERAL E ABSTRATA
Lembrando que os convênios não se submetem à licitação, mas se submetem a procedimento simplificado denominado chamamento público
Abraços
- Impugnação x Esclarecimentos: O edital pode ser impugnado qualquer cidadão até o 5º dia útil ou por qualquer licitante até o 2º dia útil da abertura das propostas, sendo que isso não o impede de participar no processo até o trânsito da decisão. No mesmo prazo para impugnação é possível que o interessado faça requerimento de esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto (art. 40, VIII). Ressalta-se que a resposta publicada, para todos fins, adere aos termos do edital (caráter aditivo), vinculando a comissão de licitação e o pregoeiro quando do julgamento das propostas, habilitação e demais atos decisórios relativos à condução do certame.
- #PLUS: E se a impugnação for formalizada fora do prazo? Deve ser simplesmente ignorada? No caso específico da anulação, diante da constatação de um vício de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666/93 e do art. 53 da Lei no 9.784/99, a Administração deverá realizar a anulação, porquanto se trata de um poder-dever. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da alegação da matéria, o mais adequado é que a comissão aprecie a impugnação, não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à eventual ilicitude nas exigências editalícias.
- #PLUS: Além de impugnar, o que pode ser feito para questionar o edital? Existe outra hipótese de questionamento? Por meio da representação, é possível provocar a atuação dos Tribunais de Contas e órgãos de controle interno não apenas a posteriori – quando se aponta a prática de ilegalidade no curso da etapa externa da licitação –, mas também de forma preventiva, para promover a devida correção nos vícios no edital e na etapa interna do procedimento licitatório. Nesse sentido, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas (art. 113, §2º, da LGL). De todo modo, é preciso salientar que a representação não tem efeito suspensivo automático e não constitui óbice ao trâmite normal do feito.
Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas aplicáveis
aos contratos no âmbito da administração pública.
O regime de execução ou a forma de fornecimento constitui cláusula necessária em todo contrato firmado pela administração pública.
CORRETO! Conforme inc. II do art. 55 da Lei 8.666/93.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
(...)
Diferentemente do que ocorre com os contratos de direito privado, em que há liberdade, autonomia de vontade de as partes livremente estabelecerem as regras do contrato ( observados alguns limites como função social do contrato e boa-fé ) , nos contratos administrativos percebemos que existem cláusulas que devem estar presentes sob pena de nulidade . São as chamadas cláusula necessárias , são elas :
Objeto ; Regime de Execução ; Preços e condições de pagamento, critérios de reajuste ; Prazos de início e conclusão ; Crédito pelo qual ocorrerá a despesa ; Garantias ; Direitos/responsabilidades , penalidades e valores de multa ; Casos de rescisão ; Reconhecimento de Direitos ; Condições de importação ; VInculação ao ato de dispensa ; Legislação Aplicável e Manutenção das condições de trabalho .
Importante observar que tais cláusula apesar de necessárias , não são em sua totalidade imprescindíveis . Ou seja , a ausência de algumas delas descaracteriza um contrato administrativo e acarreta a sua nulidade, porém outras são desejáveis, mas não obrigatórias . São obrigatórias as 5 primeiros que eu citei e que está grifado , as outras são desejáveis
Errado
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Certo.
Comentário:
O item está correto, nos termos do art. 55, inciso II da Lei 8.666/1993, o qual convém transcrever para vocês conhecerem:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves
CLAUSÚLAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO - RESUMIDO
– O OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS;
– O REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO;
– O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
– OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA;
– O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA;
– AS GARANTIAS OFERECIDAS.
– AS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
– A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO OU AO TERMO QUE A DISPENSOU OU A INEXIGIU;
– A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
– CLÁUSULA DEFININDO O FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PARA RESOLVER CONFLITOS;
– O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO, EM CASO DE RESCISÃO;
– A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HABILITAÇÃO.
GABARITO CERTO
Item Correto.
Embora o artigo 55 da Lei 8.666 descreva as Cláusulas Necessarias, nem todas elas são obrigatórias, ou seja, necessitam estar em todo contrato, salvo os incisos I, II, III, IV e VII (que sempre deverão estar presentes)
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
Fonte: Estratégia Concursos
Prof.Erick Alves e Hebert Almeida
Comentário:
O item está correto, nos termos do art. 55, inciso II da Lei 8.666/1993, o qual convém transcrever para vocês conhecerem:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Gabarito: Certo
Para responder a questão devemos observar o art. 55 da Lei 8.666.
O artigo elenca cláusulas necessárias em todo contrato (existindo divergência na doutrina quanto a algumas delas serem dispensáveis ou facultativas). Entretanto devemos destacar as seguintes como obrigatórias:
-> Objeto, o regime de execução ou a forma de fornecimento, o preço e as condições de pagamento (bem como atualizações), os prazos e os direitos e responsabilidades, penalidades e multas.
Devemos pensar um pouco além disso, tais cláusulas pelo nosso Direito Civil são usuais para legalidade de basicamente qualquer contrato, por isso são tão necessárias para quesitos de formalidade dentro do Direito Administrativo.
Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas aplicáveis
aos contratos no âmbito da administração pública.
Quando regidos pela Lei n.º 8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
ERRADO!! Conforme a Lei 8.666/93, aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática são exceções à essa regra!!
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:(...)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
CONTINUAÇÃO
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
ERRADO
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Quando regidos pela Lei n.º 8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
adstrita = vinculada
Questão errada, pois tal situação trata-se de uma exceção a vigência dos créditos orçamentarios, onde o prazo de tais contratos podem chegar até 48 meses.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:(...)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Lembrando que este é o único caso de extensão de prazo (diferente de prorrogação) previsto na lei 8.666. Questão que já foi cobrada pelo CESPE.
Art. 57. A duração dos CTs regidos por esta lei ficará adestrara à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto os relativos:
- aos produtos/projetos está, contemplados no PPA
- à aluguel de equipamento é à agilização de programas de informática
- prestação de serviços que serão prestados de forma contínua : limpeza, vigilância, etc
- outros casos previstos com vigência de até 120 meses
Errado.
Comentário:
O quesito está errado. Em regra, os contratos administrativos devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas
em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
AQUELE SENTIMENTO ESTRANHO QUE PARECE QUE A CESPE VAI CONSIDERAR ESSE DEVE COMO REGRA GERAL KKKK, MÃO CHEGA TREMER PARA RESPONDER KKKK
Comentário:
O quesito está errado. Em regra, os contratos administrativos devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Gabarito: Errado
Adstrita é o feminino de adstrito. O mesmo que: anexa, apensa, pegada, ligada, adjunta, coadunada, contígua, unida.
Então a questão é errada , pois: orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas
em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
gabarito :ERRADO
A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.
Atenderá aos atos normativos do MPOG a contratação, por órgão público, de suporte técnico para os seus processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de tecnologia da informação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão.
CERTO.
Basta lembrar do que diz a lei 8.666, art.67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
;)
A Instrução Normativa Nº4/2008 do MPOG nos traz:
Art. 5o Não poderão ser objeto de contratação:
I - todo o conjunto dos serviços de Tecnologia da Informação de um órgão ou uma entidade em um único contrato;
II - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e
III - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.
§ 1o O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a administração.
A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.
A administração pública pode celebrar um único contrato tendo por objeto mais de uma solução de tecnologia da informação.
ERRADA
Conforme Instrução Normativa nº. 4, de 19.05.2008, que dispõe do processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º. Não poderão ser objeto de contratação:
I - todo o conjunto dos serviços de Tecnologia de Informação de um órgão ou uma entidade em um único contrato;
II - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e
III - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.
§ 1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a administração.
Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - Área 4
Disciplina: Governança de TI | Assuntos: Instrução Normativa N° 4;
Ver texto associado à questão
Uma solução de TI não pode ser dividida em contratações separadas.
Certo Errado
ERRADA
pode ser separada
Acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
LETRA B!
LEI 8987
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Lembrando que:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Grande abraço e bons estudos.
Como assim??
De acordo com o artigo 21 da CF: Compete à UNIÃO explorar, diretamente ou mediante autorização, CONCESSÃO ou permissão os serviços de transporte rodoviário INTERESTADUAL e internacioanal de passageiros.
Um estado não pode firmar esse contrato.
Questão ERRADA!
É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
O que há de errado na letra E?
Matéria de processo civil: Uma vez quehaja a opção pela arbitragem, não é possível a utilização dajurisdição. EM TESE!
Abraços
GABARITO: B
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Fundamento da Letra E
art. 116 da Lei 8.666:
3 As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
No caso da alternativa, salvo se algum colega tiver algum posicionamento diferente, creio que o erro está NÃO no valor do acréscimo, visto que a lei 8666 em seu artigo 65 § 1º autoriza o acréscimo em até 50% do valor do contrato em se tratando de reforma de edifício, e SIM na mudança do objeto do contrato que antes era reforma e depois passou p/ ampliação. Foco e fé.
Considere que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) publicou anteontem edital de licitação para contratar empresa de engenharia para realizar a reforma de uma delegacia de polícia, conforme projeto executivo elaborado pela administração. Trata-se de uma concorrência de tipo menor preço, tendo como regime de execução a empreitada por preço global. Assinale a alternativa correta quanto a essa licitação.
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
ALTERNATIVA 'A'
Sendo a execução sob o regime de empreitada por preço global, necessariamente é por execução indireta, artigo 6°, VII, a
Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução indireta - a que o orgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
ALTERNATIVA B
o contrato é de obra, nos termos do artigo 6°, I
Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Alternativa D é a correta.
Conforme art. 3º, §1º, I: "É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Logo, seria ilícito a exigência para que as empresas tivessem sede no DF.
a) E Art.6 VII Trata-se de uma execução INDIRETA.
b) E Art.6 I Trata-se de Obra. Obra - toda construção, REFORMA, fabricação [...]
c) E Art. 51 A habilitação preliminar, a inscrição [...] e as PROPOSTA serão processadas e JULGADAS por comissão permanente ou especial [...]
d) C Art.3 §1 admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
e) E Art. 46
Alternativa D porquanto o caráter competitivo da licitação restaria prejudicado o que não é aceito pela legislação vigente.
Preferencialmente local, mas não exclusivamente local
Abraços
Letra E
Lei 8666/93. Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
Sobre os contratos administrativos, conforme previsto na Lei 8.666/93, é correto afirmar:
I. A característica essencial do contrato administrativo é a participação da Administração com supremacia de poder.
II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.
III. O contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Na alternativa II,
Cláusula exorbitante com restrição á Adminsitração?
alguém pode esclarecer?
c) A fiscalização da execução do contrato administrativo (art. 67) por um representante especialmente designado.
d) As sanções administrativas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 86 e seguintes), em processo administrativo próprio.
e) A ocupação provisória de bens e serviços (art. 58, inc. V).
f) A garantia contratual (art. 56).
g) A retomada do objeto (art. 80, inc. I), que é diferente da ocupação provisória. A retomada é definitiva e visa a continuidade da obra ou serviço, enquanto que a ocupação é temporária e objetiva, além da continuidade à obra ou serviço, o retorno à normalidade da execução do contrato. Normalizada a execução contratual, devolve-se ao contratado o objeto do contrato.
h) A retenção dos créditos decorrentes do contrato (art. 80, inc. IV).
i) A exceção de contrato não cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao art. 78, inc. XV. Caso a Administração atrase os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, por período maior que 90 dias, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado os pagamentos, assim, como também, poderá obter a rescisão do contrato.
j) Promoção Expropriatória. Num contrato de concessão ou havendo esta previsão em dispositivo legal, ficará outorgado ao concessionário particular que este promova a desapropriação.
Obs:Note que a letra i tem um carater restritivo à Administração.
Hely Lopes Meirelles afirma que:
"Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares."
As principais prerrogativas da Administração nos contratos administrativos:
a) As modificações unilaterais do contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser as alterações qualitativas ou alterações quantitativas (acréscimos ou supressões, com os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65), para o melhor atendimento ao interesse público, decorrido de fatos supervenientes, respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro).
b) A rescisão unilateral dos contratos administrativos, como forma excepcional de extinção do contrato, conforme o art. 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, em razão do descumprimento do contrato por parte do contratado, razões de interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, entre outros motivos, após contraditório e ampla defesa prévios, devendo a Administração, em alguns casos, quando não existir culpa do contratado, ressarcir esse particular dos prejuízos regularmente comprovados, entre outros direitos.
O item II traz parte do conceito do Prof. Hely Lopes Meirelles sobre cláusulas exorbitante. Por outro lado, Carvalho Filho, bem como Alexandrino e Paulo, afirmam que estas seriam prerrogativas conferidas a Administração Pública "na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada".
Percebe-se, claramente, que a banca adotou o conceito clássico de cláusula exorbitante. Entretanto, entendo que é no mínimo contraditório considerar que no âmbito do contrato administrativo - regido pelo Direito Público, portanto - seja possível conferir vantagem ao contratado em detrimento da Administração por meio de uma cláusula exorbitante.
Acredito que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não concordam muito com Hely Lopes quando este afirma que exista restrição ao falar de cláusula exorbitante. Em DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, eles afirmam que as cláusulas exorbitantes devem ser utilizadas como prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos, decorrente do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificadamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à administração.
O problema é saber quem a banca vai privilegiar.
Eu também errei a questão... Snif... Mas vamos interpretá-la sintaticamente para entender que a assertiva II não está errada???
II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.
consigna - Verbo transitivo direto e indireto. Quem consigna, consigna alguma coisa à alguém...
uma vantagem ou restrição - Objeto direto.
à Administração ou ao contratado - Objeto indireto.
Neste caso, a acertiva também poderia ser interpretada da seguinte forma: Consigna uma vantagem à Administração OU uma restrição ao contratado.
Enfim, dá pra interpretar dessa forma, mas fica meio (muito) controverso...
Tipo de questão quem é melhor nem memorizar pra não aprender errado. Esse entendimento é pouquíssimo cobrado em provas.
Quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar:
a) Errada.
As Cláusulas Exorbitantes são regras admissíveis no contrato administrativo.
b) Errada.
Depende de autorização escrita e fundamentada da autoridade administrativa competente.
c) Errada.
A Fiscalização é obrigatória! [Art. 67 da lei 8.666].
d) Correta!
e) Errada.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
CORRETO O GABARITO...
Conceito de Contrato Administrativo....
ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.
Não entendi o "...tal como facultado legislativamente." da alternativa D
Será que o termo "assim como facultado legislativamente" coloca a Administração Pública, como sendo detentora da prerrogativa de elaborar suas exigências nos contratos administrativos, de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações enaltecendo seu poder de supremacia e também de exercer atipicamente a função legislativa neste caso?
Pra mim, creio que sim, pelo menos foi o que eu entendi depois de refletir muuuuuuuuuuito pois estou com uma merreca de conhecimento.
Ajudem-nos quem puder.
Marcus,
Creio que não. Entendi que a questão quis dizer "são destinados a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações" de acordo com o que a lei permitir.
Significado de Facultar
v.t. Conceder, permitir.
Pôr à disposição de; oferecer, proporcionar.
extinguir direitos foi exagerado ao meu ver...caberia recurso nessa questão
Na minha opinião, questão passível de anulação. Visto que, a lei determina alguns direitos e obrigações que todo contrato deverá observar e obedecer. Achei a alternativa muito genérica pra confirmar que a administração possui o livre arbítrio para "criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações tal como facultado legislativamente."
MARCOS BRAGA foi direto ao ponto. Como contrato administrativo, a administração pode propor os direitos e obrigações de acordo com sua discricionariedade, lógico que tudo dentro da legalidade.
espero ter contribuido.
LEGAL AGR CONTRATOS É ATOS ADMINISTRATIVOS
Para mim, a resposta D está mais para a definição de ato administrativo.
A alteração de contratos administrativos com o poder público é um tema de interesse para o contratado e para a Administração Pública.
A esse respeito, afirma-se que
Resposta: LETRA A.
Não obstante a prerrogativa que assegura a supremacia do interesse público sobre o privado, há cláusulas nos contratos administrativos intocáveis, pois destinam-se a manter um certo "equilíbrio contratual" não deixando, assim, o particular a mercê das vontades do administrador. Tais cláusulas denominam-se econômico-financeiras.
A alteração unilateral do contrato pode dar ensejo a uma disparidade entre a equivalência de interesses estabelecida no momento da celebração do contrato, afetando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro.
No entanto, o equilíbrio econômico-financeiro não é atingido somente por alteração unilateral do contrato, mas também por atos da Administração, ou por fatos imprevistos ou imprevisíveis.
O Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei nº 8.666/93, entrega à Administração Pública a faculdade, ou em alguns casos o "dever" de modificar unilateralmente as condições dos contratos administrativos, conforme se depreende do art. 57, § 1º.
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/894/ALTERACAO_DOS_CONTRATOS_ADMINISTRATIVOS
LETRA C - ERRADA.
Ao contrário do que ocorre na seara do direito privado, na qual o contrato perfeito faz lei entre as partes, não podendo estas alterá-lo unilateralmente, no contrato administrativo, no qual figura de um lado o particular cujo interesse se restringe à obtenção de um lucro a que tem direito desde que observando todo o procedimento necessário para contratar com a Administração Pública, e, de outro, o Poder Público que, tendo escolhido a proposta mais vantajosa no procedimento supra mencionado denota um interesse que pode ser ampliado à medida em que o interesse público o exija, existindo, assim, a possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte do contratante, tendo em vista que este representa um interesse que se sobrepõe ao interesse do particular.
Algumas considerações:
c) as alterações devem ser de comum acordo entre as partes.
Nem sempre as alterações serão de comum acordo. A Administração Pública tem a prerrogativa de fazer certas modificações unilaterais em prol do interesse público.
d) as modificações do regime de execução dependem do contratado.
Cabe aqui a mesma consideração acima.
e) os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega deverão ser publicados em Diário Oficial pela contratada.
A lei 8.666/93 não faz essa exigência, portanto errada essa letra.
Alguém, por favor, poderia explicar a opção B.
[]s
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O erro da alternativa "D" foi generalizar que qualquer modificação do regime de execução dependerá do contratado.
Só não passa quem desiste...
A. a alteração das condições de pagamento deverá ser feita mediante termo aditivo ao contrato. (por aditamento art. 65 §6º, lei 8666). certo
B. a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro será FEITO APENAS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.- ERRADO
C. as alterações PODEM ser de comum acordo entre as partes (BILATERAIS) OU UNILATERAIS (feitas pela Administração Pública) - ERRADO
D. as modificações do regime de execução dependem DE ACORDO ENTRE AS PARTES - ERRADO.
E. os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega deverão ser publicados em Diário Oficial pela CONTRATANTE (ADM. PUBLICA) - ERRADO
resposta letra a.
Todo contrato administrativo com o Poder Público deve possuir as cláusulas essenciais, sob pena de nulidade por desrespeito ao princípio da legalidade. De acordo com o art. 55 da Lei n° 8.666/93, NÃO é considerada cláusula necessária no contrato administrativo
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos; ( D)
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;(E)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;(C)
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;(A)
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
LETRA B - as especificações técnicas e os parâmetro mínimos não constam nas cláusulas necessárias (art. 55)
MEIÃO - 3RG - CPF (342) - DVL (de minha autoria)
MULTA
EXECUÇÃO
IMPORTAÇÃO/TAXA DE CAMBIO
ATUALIZAÇÃO
OBJETO
3RG -
REAJUSTE
RESCISÃO (casos e direitos da Administração Publica)
RESPONSABILIDADE.
GARANTIA (quando exigida)
3C - Classificação (despesas
Compatibilidade (HQ)
contabilidade (liquidação)
4P- prazos, preço, pagamento, penalidades
2F - fornecimento, foro
DVL - direito das partes, vinculação ao contrato, legislação aplicável
LETRA B.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias previstas em todo contrato regulamentado por tal lei.
Ressalta-se que, devido à expressão "NÃO é considerada cláusula necessária no contrato administrativo", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma cláusula necessária no contrato administrativo.
Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, pode-se concluir que apenas o previsto na alternativa "b" ("as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho") não constitui uma cláusula necessária em todo contrato administrativo. Frisa-se que o contido nas demais alternativas constituem cláusulas necessárias nos contratos administrativos, conforme o disposto nos incisos I, IV, VII e XI, do caput, do artigo 55, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "b".
Para os fins da Lei nº 8.666/93, a todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, dá-se o nome de:
Resposta: Letra A.
De acordo com a lei 8666, Art. 2º, parágrafo único.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Lembrando ...
Conceito: O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
" Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."
É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.
A diferença entre CONTRATO e ATO ADMINISTRATIVO é a seguinte:
Contrato é um acordo de vontades (bilateral) enquando o Ato Administrativo é imperativo e unilateral.
Direito Administrativo Descomplicado:
Ato Administrativo: "São especies do genero Ato juridico."
Ato juridico: "Manifestações ou declarações unilaterais"
"Contratos não se confundem com atos juridicos... os contratos são acordos, por isso, bilaterais."
A EMPESQUISA é uma empresa governamental e, ao efetivar aquisições, o faz por meio de contrato com fornecedor. Tal contrato deve estabelecer condições para sua execução por meio de diversas cláusulas obrigatórias, EXCETO
Letra B - Correta
Lei 8.666/93,
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Letra B - Correta - ver Art. 55
As alternativas a, c, d e e consistem em cláusulas obrigatórias a todos os contratos administrativos, conforme o art. 55 da Lei nº 8.666/93.
A alternativa b é a única que não está contida no rol do art. 55. Portanto, não é obrigatória.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias que devem estar em todo contrato, abrangido pela citada lei.
Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma cláusula necessária a qual deve constar em todo contrato, abrangido pela lei 8.666 de 1993.
Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, é possível concluir que somente o previsto na alternativa "b" ("a característica do tipo de transporte contratado de terceiros") não constitui uma cláusula necessária a qual deve constar em todo contrato, abrangido pela lei 8.666 de 1993. Logo, tal alternativa se encontra incorreta e é o gabarito em tela. Frisa-se que o contido nas demais alternativas encontra previsão legal nos incisos III, VI, VII e XI, do caput, do artigo 55, da citada lei, destacados anteriormente.
Gabarito: letra "b".
Os contratos administrativos, regidos pela Lei no 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
O exercício tentou confundir o candidato propondo distinção entre os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado. Mas essa distinção não há. As disposições do direito privado devem adequar-se àqueles: boa-fé objetiva (eticidade, lealdade), operabilidade, função social do contrato (socialidade) etc.. Exceção de contrato não cumprido é, por exemplo, aplicável ao direito administrativo, mas com adaptações (aquela do prazo de 90 dias para a Administração resolver o contrato). A propósito, a aplicação parcial (no que couber) das regras de direito privado nos contratos de direito público se chama "derrogação".
NÃO integra o rol legal de cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, regido pela Lei no 8.666/93,
Gabarito E. Justificativa:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
e) a obrigação ou a dispensa de o contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Letra E - ERRADA: Art.55 A obrigação (ou a dispensa) do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
e) Jamais o contrato poderia prever, a dispensa das condições do contratado para cumprir o próprio contrato.
Acerca do contrato de gestão, assinale a alternativa INCORRETA:
Resposta Letra A
A Constituição Federal prevê a existência do contrato de gestão conforme o disposto no art. 37, § 8º, definindo que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III- a remuneração do pessoal.
Os efeitos decorrentes da celebração de contrato de gestão com entidade privada e com a administração indireta são diferentes no seguinte:
a) no contrato de gestão celebrado com entidade privada incumbirá ao Poder Público o dever de fixar metas a serem alcançadas pela contratada, diante da concessão de benefícios;
b) no contrato de gestão celebrado com a Administração Indireta haverá subordinação às metas estipuladas e liberação do controle da entidade estatal que a instituiu.
Destaca-se que as organizações sociais vinculam-se contratualmente à Administração por meio de contratos de gestão (Lei n. 9.637/98).
RESPOSTA CORRETA: A
Contrato de gestão é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta)., constituindo autêntico acordo operacional, mediante qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei.
CONTRATO DE GESTÃO
O contrato de gestão pode ser firmado com pessoas privadas, como as organizações sociais que, embora não integrantes da Administração Pública, administram recursos ou bens públicos.
Principal diferença entre os objetivos quando celebrado com órgãos ou entidades públicos e do celebrado com pessoas privadas qualificadas como organizações sociais:
Órgão ou entidade da Administração Indireta: contrato visa AMPLIAR a autonomia do órgão ou entidade da Administração (administração gerencial).
Organização social: contrato visa RESTRINGIR a autonomia da pessoa privada, pois submete a pessoa privada às exigências do contrato e ao controle relativo à gestão de bens e recursos públicos, bem como atingimento de resultados.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Resposta: letra “a”.
a) INCORRETO – art. 37, § 8º, da CF: “a autonomia gerencial, orçamentária, e financeira dos órgãos e entidades da administração direita e indireta...”
b) CORRETO – M. Alexandrino e V. Paulo: “o fundamento direto dos contratos de gestão é o princípio da eficiência”.
c) CORRETO – art. 37, § 8º, da CF: “a autonomia (…) poderá ser ampliada mediante contrato...” e “que tenha por objeto a fixação de metas”...
d) CORRETO – art. 51, II, da Lei nº 9.649/98: “o Poder Executivo poderá qualificar com Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - (…); II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo ministério supervisor”.
e) CORRETO – art. 5º da Lei nº 9.637/98: “para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social”.
As espécies de contratos são: a) Contrato de obra pública (contrato de colaboração), b) Contrato de serviço (contrato de colaboração), c) Contrato de fornecimento (contrato de colaboração), d) Contrato de concessão, e) Contrato de gerenciamento e f) Contrato de gestão .
O Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2090585/o-que-se-entende-por-contrato-de-gestao-joice-de-souza-bezerra
Com referência às licitações e aos contratos, julgue os próximos
itens.
Se, após procedimento de dispensa de licitação, a administração convocar o contratado para firmar o contrato, no valor de R$ 6.000,00, não será facultado à administração substituir o instrumento do contrato por outros instrumentos hábeis.
Errado,
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Como o valor do contrato foi abaixo de r$150.000 não caracterizando a necessidade de tomada de preço ou concorrência.
Neste caso o instrumento de contrato pode ser susbtituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Instrumento de contrato - Documento que formaliza o acordo de vontades entre as partes, denominado contrato.
Partindo do preceito que é explícito na respectiva lei em seu art.24, I, em que diz q é dispensável a licitação que o valor venha a ser de até 10% do valor para obras e serviços, sendo assim:
DISPENSÁVEL:
> obras e serviços de engenharia de até R$15.000,00
> Serviços e compras de até R$ 8.000,00
A questão contempla tal preceito...
ENTRETANTO o art. 62 diz que o INSTRUMENTO de contrato é obrigatório no caso de concorrência, toma d e preço, licitação dispensável e inexigivel. MAS O INSTRUMENTO DE CONTRATO é facultativo nas demais em que a administração queira substitui-lo por instrumentos hábeis.
ERRADO - Neste caso, será facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O artigo 62, da lei nº 8666/93 define que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
Também estabelece que será facultativo substituir o contrato por outros instrumento, nos demais casos.
ERRADO
De acordo com o artigo 23, da Lei 8.666/1993, para a licitação de compras e serviços de engenharia o valor para a utilização da modalidade tomada de preços é de até R$ 1.500.000,00 e para a a utilização da modalidade concorrência o valor da licitação deverá ser superior ao referido, a modalidade convite será realizada quando o referido valor for de até R$ 150.000,00; ainda nos termos do referido artigo, quando tratar-se das demais compras e serviços sendo estes no valor de até R$ 650.000, a modalidade de licitação utilizada será a tomada de preços e sendo de valor superior a este será utilizada a modalidade concorrência e, ainda, quando este valor for de até R$ 80.000,00 a modalidade utilizada deverá ser o convite.
O artigo 62 da lei mencionada diz que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis.
A questão está errada porque para a realização de um contrato no valor de R$ 6.000,00, por este valor estar abaixo dos limites das modalidades concorrência e convite, nos termos do artigo 62, é facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, quais sejam, "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", ou "ordem de execução de serviço".
O contrato só é obrigatório nas modalidades concorrência e tomada de preço, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade com valores compreendidos nestas modalidades ( acima de 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e acima de 80.000,00 para demais compras e serviços). Nos demais casos, a adm. poderá adotar outros instrumentos como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A Administração pode alterar o instrumento mesmo após convocar o vencedor para assinar o contrato? Fiquei com essa dúvida.
Gabarito Atual da Questão CERTO. Se atualizado. == QUESTÃO DESATUALIZADA ===
De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,
Dessa forma, Contrato VERBAL é nulo. Essa é a regra.
Exceção: Compras Pequeno Valor ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor.
e Pronto Pagamento.
Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato.
Concorrência e Tomada de Preços. ==> (Regra) Valores Altos e Médios.
Convite, Concurso, Leilão. ==> (Facultativo)
Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.
Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra.
Fonte: Resumos e Legislação.
A respeito dos contratos administrativos de que trata a
Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que seguem.
Aos contratos administrativos de que trata a referida lei não se aplicam, supletivamente, as disposições de direito privado.
Lei 8666/93, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A Lei de Licitações e Contratos - Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, regula a matéria, objeto do questionamento, destacando-se o artigo 54.
O artigo 54 dispõe que:
"Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A aplicação supletiva das normas de direito privado ao contrato administrativo se dá pelo fato da administração nesse negócio jurídico especifico, esta atuando com ato de império, sob a égide do direito público, onde à supremacia do interesse público, dai a aplicação das normas de direito público derrogatórias das normas de direito privado que se aplicam apenas supletivamente. Não poderia ser diferente, pois a marca dos contratos administrativos são as clausulas exorbitantes, estas que atribuem privilégios a administração que em um contrato entre particulares sob a égide do direito privado seriam consideradas ilegais.
ERRADO
Lei nº 8.666/1993.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Errado.
Não obstante a Administração Pública possua suas normas próprias que prevêem seu regime jurídico, constantemente faz referência ao Direito Comum (Direito Privado) para suplementar suas normas. Seria completamente inviável tentar prever todas as possiblidades de condutas da administração por meio das leis que lhes regem e disciplinam, sendo comum o uso de conceitos jurídicos indeterminados ou remissões a tópicos disciplinados em outras áreas do conhecimento jurídico. E assim o é em relação aos contratos administrativos.
Existe, no direito civil, uma Teoria Geral dos Contratos, que traz em seu bojo princípios o normas que regem as relações contratuais entre particulares. Como é sabido que no regime jurídico administrativo apenas predominam normas de direito público, nos pontos em que essas normas não forem suficientes para a eficaz disciplina das situações concretas, buscar-se-á a solução no direito privado. E assim acontece em relação aos contratos administrativos. Sempre que as normas elencadas na lei 8.666/93 e demais normas que tratem de contratos não forem suficientes para abarcar uma dada conduta da administração, naquilo que for cabível deverá o Poder Público valer-se do direito privado.
Esse é o entendimento doutrinário e que foi incorporado ao texto da lei 8.666/93 em seu artigo 54
Bons estudos a todos!: -)
Para complementar, lembrar que alguns contratos públicos possuem a previsão de arbitragem, que é modalidade do direito privado para resolução de questões contratuais.
Bons Estudos!
A questão erra ao negar, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Nível Superior - Conhecimentos Básicos
Nos contratos públicos, o direito privado atua de forma supletiva, pois não substitui ou derroga as normas privativas da administração pública.
GABARITO: CERTA.
ERRADA. Art. 54, caput, Lei 8.666
Artigo 54, caput. Errei! Que ódio!!
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Agente público, usando verba de regime de adiantamento, efetua pequenas compras de pronto pagamento, no valor de quatro mil reais, o que faz por meio de contrato verbal, não formalizado por qualquer instrumento e, portanto, não publicado. Esse contrato
Lei 8666/93, Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Esses 5% equivalem aos 4.000 reais citados na questão.
Gabarito C
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Esses 5% serão os 4 mil reais como diz na questão.
Lembrando que se a questão tratasse de serviços de engenharia ao contrario de compras esse valor corresponderia a 5% do limite para modalidade de licitação convite o que equivale ao valor de R$ 7.500
não Renato Morais, com todo respeito você está equivocado, pois o art. 60, p.ú. fixa como limite para contratos verbais o artigo 23, II, "a";
portanto, não se trata de compras ou obras, mas sim de um valor limite para contratos verbais, independemente de que tipo de objeto se trata.
Art. 60...
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ou seja, 5% deste valor corresponde a R$ 4000,00... independemente se trate de compras ou obras, compreendeu?
abraços.
Lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Ou seja, em relação aos itens I e II do art. 24, a lei 8666/93 não exigiu a publicação dessas dispensas como condição de eficácia, mas apenas aos itens III e seguintes do mesmo artigo.
Espero ter ajudado!!
Gleisiany,
Comentário excelente!
Realmente tive dificuldade de entender esse gabarito, mesmo vendo os comentários dos nobres colegas. Veja o texto que encontrei no livro Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, página 535: "Além desses requisitos, o resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja o seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato (art. 61, parágráfo único)."
Sinceramente, não consigo encontrar na lei fundamento para justificar a dispensa da publicação.
Só não encontrei a dispensa legal de publicação!!!! Alguém achou??
Letra c
Sobre a letra B:
O termo "DESDE QUE" condiciona a validade do ato somente nas condições citadas, o que não é verdade, pois o servidor possui autonomia para tal feito.
Também não encontrei o fundamento para dispensar a publicação, alguém sabe?
GABARITO : C
Resposta conforme mencionada pelos colegas no artigo 60, § único, lei 8666.
Acredito que não seja necessário publicar o contrato verbal porque não possui qualquer forma instrumental.
É NULO todo contrato verbal
Salvo, quando for efetuadas pequenas compras, de pronto pagamento, no montante de 5% da modalidade Convite, ou seja, até o limite de 4 MIL reais
Em regra, é nulo contrato verbal, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Regra geral, os contratos são formais e escritos.
Todavia, a lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8,8 mil, feitas em regime de adiantamento.
Letra C
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" lei 8.666/93,, feitas em regime de adiantamento.
A regra é que a contratação seja formalizada por escrito, considerando-se nulo o contrato verbal, o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, contudo, admite, excepcionalmente, a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme disposto nos arts. 23, II, a, e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.