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Questões de Conceito e Características


ID
2686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 21 a 24 referem-se à
Lei no 8.666/93.

Sobre a formalização dos contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • emolumento
    [Do lat. emolumentu.]
    Substantivo masculino.
    1.Lucro, proveito.
    2.Retribuição, gratificação.
    3.Rendimento dum cargo, além do ordenado fixo. ~ V. emolumentos.
  • Lei 8.666, Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • Corrigindo:
    a)Art. 61 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
    b)Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    c) Art.62 § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    e) Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Alternativa correta: letra "D"
  • A alternativa "D" é a INCORRETA e não a correta, e por isso deve ser marcada.Complementando o que a colega Shiley nos trouxe no Art.62 da lei 8.666, O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades ...O que é obrigatório é o Instrumento de contrato e NÂO a carta-contrato.
  • NÃO CONFUNDIR CARTA-CONTRATO COM INSTRUMENTO DO CONTRATO.

    PARA MAIS INFORMAÇÕES VEJA OS  ótimos COMENTÁRIOS Acima.

  • Art. 62.  

    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

    Deus é bom!


ID
3175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:

I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.

II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.

III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.

IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

Estão corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Resumindo...

    Restrições ao uso da “exceptio non adimpleti contractus”: essa exceção não pode ser oposta à Administração, ou seja, ainda que ela deixe de cumprir sua parte, cabe ao contratado continuar cumprindo a sua, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público. Essa prerrogativa é temporária, pois o contratado está impedido de usar esse meio de defesa apenas durante os primeiros noventa dias de atraso. Após esse prazo, poderá interromper a execução do contrato ou rescindi-lo, com direito à indenização.

    ...

    A rescisão extingue o contrato antes de seu término, e pode ser unilateral, pela Administração, amigável, por acordo entre as partes, ou,ainda, judicial. Como regra geral, a parte que deu causa à rescisão deve indenizar a parte inocente.

    ...

    Limites de alterações:

    a. regra geral: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

    b. reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, permanecendo os mesmos 25% (vinte e cinco por cento) para supressões;

    c. por acordo entre os contratantes: qualquer percentual para supressões (note-se que aqui não se trata de cláusula exorbitante, pois prevê acordo entre as partes). Devem sempre respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    ...

    Os contratos administrativos propriamente ditos são aqueles em que a Administração atua com supremacia sobre o particular, seguindo regras do direito público, em face da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade desse interesse público.

    Esses contratos administrativos, em regra, são formais, onerosos, comutativos, “intuitu personae” (celebrados em função das características pessoais do contratado) e precedidos de licitação, exceto se dispensável ou inexigível.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Lei 8.666/93
    Erradas I) Art. 78 XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    III)Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    §1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    §2º. Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
  • LETRA A

    Erro da I: quando a administração atrasar por mais de 90 dias, não 30.
    Erro da III: As cláusulas econômico-financeiras somente serão alteradas por acordo entre as partes.
  • Os itens corretos

    II - Está correto de acordo com o texto expresso do art. 78, IV da lei 8.666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
       (...)
      IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    IV - "Os contratos administrativos, em regra, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a  termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a admnistração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a realização de um procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado. " 
    Uma das consequencias do carater intuitu personae dos contratos administrativos é a regra da não subcontratação.

    Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado V. Paulo e M. Alexandrino

  • I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste. Errado : Prazo 90 dias

    II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra. Correta

    III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração. Errada : Somente podem ser alteradas com a concordancia do contratado

    IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae. Correta


ID
3292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:

I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.

II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.

III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.

IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em regulamento.
    Art 78 Constituem motivos para rescisão do contrato:
    (...)
    O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela administração ...

    A administração não pode violar o direito do contratado de ter mantido o equilíbrio financeiro originariamente pactuado.
  • Ratione Personae ou Intuitu Personae: em razão da pessoa - pessoal - personalíssima. Ou seja, o contrato é intransferível.
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa dias) dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II - Lei 8.666/93 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    III - Lei 8.666/93 - Art. 58, § 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado;

    IV - Acesse links disponibilizados para essa questão, clicando na aba "INDIQUE!".
  • Referente ao intuito personae, o comentário da Maria Sylvia Zanella Di Pietro é que todos os contratos que exigem licitação têm essa característica. O Art. 72 permite a subcontratação nos limites admitidos pela ADM. PÚB. Já o 78 IV veda a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, salvo se expressamente prevista no edital. É assunto não pacífico o do ponto IV; cabia recurso, na minha modesta opinião.
  • Natureza “intuitu personae”

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
    Não é por outra razão que a Lei n. 8.666, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
    Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.
    Todas essas medidas constituem motivo para rescisão unilateral do contrato (art. 78, VI), sujeitando, ainda, o contratado, às sanções administrativas previstas no artigo 87 e às conseqüências assinaladas no artigo 80.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


    Deus Nos Abençoe!!!

  • Duas hipóteses bastante exploradas em concursos:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    .

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • LETRA A

    Erro da I: quando a administração atrasar por mais de 90 dias, não 30.
    Erro da III: As cláusulas econômico-financeiras somente serão alteradas por acordo entre as partes.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer onde está a aba "INDIQUE", mencionada acima pelo colega??

    desde já, agradeço :)

ID
4543
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, considere as afirmativas abaixo.

I. Nos termos da Lei no 8.666/93, que disciplina as licitações e os contratos administrativos, não deve haver contrato sem prazo definido.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, cabendo ao Poder Público contratante responsabilidade subsidiária.

III. Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que onera consideravelmente a execução do contrato, mas não possibilita a revisão contratual, ainda que represente prejuízos anormais.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado, pois "Art. 71, § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    III - Lei 8.666/93 - Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • III)Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Alternativa correta: letra"A"
  • Saint-Clair, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado SOMENTE pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.


  • MA&VP citam alguns exemplos de Fato do Príncipe, a seguir:

    1 significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer;

    2 a edição de uma lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado.

    Abraços


  • Vale repetir:
    A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO(...)

    :)
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargosprevidenciários resultantes da execução do contrato.
  • A única responsabilidade sobre encargos que a Administração assume nos contratos administrativos é aquela pelos encargos previdenciários, e é uma modalidade de responsabilidade solidária, apenas nos casos em que o contratado for inadimplente.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Lei 8666/93.

     

  • I) CORRETA - Conforme estabelece o parágrafo 3º do art. 57 da lei 8.666/93, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    II) ERRADA - Estabele o parágrafo 2º art. 71 da referida lei que a Administração responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. 
    III) ERRADA - Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato. Encontra-se expressamente mencionado no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
     
  • A administraçao apenas responde solidariamente pelos encargos previdenciarios.

  • Essa questão está desatualizada, conforme súmula editada pelo TST em 2011.

    Se o contratado não recolhe as contribuições previstas, o INSS cobra também da Adm. Por não ter fiscalizado. Responsabilidade Subsidiária.

    SÚMULA N.º 331 DO TST


    "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Alterada em 31/05/2011


    Com isso, o TST passou a diferenciar expressamente a responsabilidade subsidiária dos contratantes privados e da Administração Pública contratante (direta e indireta), estabelecendo que esta responderá (subsidiariamente) pelos encargos trabalhistas somente nos casos em que ficar caracterizada a sua conduta culposa, em especial no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais dos seus contratados.

    Como a questão não pede "conforme a 8666", e sim, o entendimento geral acerca do tema, a alternativa A encontra-se prejudicada.
  • Atenção pessoal!!! A súmula 331 do TST não vale mais! A mesma foi considerada incostitucional pelo STF, pois vai de encontro com a 8666.
  • Atenção você, Tiago. A súmula 331 do TST continua valendo, até o julgamento do recurso extraordinário 603397. Veja lá no site do STF, está parado desde 2011.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/55298/divergencia+entre+tst+e+stf+suspende+processos+sobre+terceirizacao.shtml
  • Penso da seguinte Forma:
    Para quem vai fazer TRT ou TST
    Se esse  assunto for cobrado na parte de direito administrativo, respondo conforme a lei 8666/93;
    Porém, se aparecer na parte de direito do trabalho, devo responder conforme a súmula 331 do TST.
    Concordo com o gabarito!
    Em concurso devemos agir com sabedoria, para não cairmos nas pegadinhas e depois achar que a questão deva ser anulada ou até odiar a banca, porque esse sentimento só atrapalha.
    Além de estudar, temos que aprender a fazer prova!!!
    Um abraço!!!
     




  • Carlos Guilherme, teu tá completamente errado, lê direito a questão.
  • II - Errado

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • FATO DO PRÍNCIPE


    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.





  • Deve-se observar a Súmula 331 TST nas provas de Direito do Trabalho. Direito Administrativo é a Lei 8666-93 sem dó.

  •  

    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    - Fato do príncipe: ato do Poder Público (de caráter geral) que repercute no contrato, apesar de não ter sido direcionado para tal fim. Ex: criação ou majoração de tributo

  • Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração. [PRÉ-TRÁ.FI.CO]

    ·       Contratado fica responsável pelos encargos Trabalhistas; Fiscais e Comercial (TRA-FI-CO) – Adm não fica responsável subsidiariamente, apenas o contratado.

    ·       A administração responde SOLIDARIAMENTE apenas quanto aos encargos PREVIDENCIÁRIOS


ID
7504
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se inclui(em) entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Siceramente não entendi ser correta a letra "B".
    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Acredito que a resposta possa estar no final do inciso: QUANDO EXIGIDAS!
  • Letra B

    Note que ele pede a alternativa ERRADA.

    O erro é muito sútil, pois as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução só serão cláusulas essencias dos contratos públicos quando expressamente exigidas.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente cláusulas necessárias em todo contrato administrativo. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Cláusulas necessárias nos contratos, conforme art. 55, Lei 8.666/93:

    ▪ Objeto e características.

    ▪ Regime de execução ou forma de fornecimento.

    ▪ Preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    ▪ Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo.

    ▪ Crédito pelo qual correrá a despesa.

    ▪ Garantias oferecidas, quando exigidas.

    ▪ Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.

    ▪ Casos de rescisão.

    ▪ Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.

    ▪ Condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso.

    ▪ Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    ▪ Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    ▪ Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ▪ Foro da sede da administração, quando for o caso.

    Assim:

    A. ERRADO. O regime de execução ou a forma de seu fornecimento.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.

    B. CERTO. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.

    Alternativa incompleta, faltou “quando exigidas”.

    C. ERRADO. Os casos de rescisão.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VIII - os casos de rescisão.

    D. ERRADO. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    E. ERRADO. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
8056
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, nos casos de

Alternativas
Comentários
  • NA VERDADE ART. 65, (Inciso I, Alínea "a") DA LEI 8666/93.
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • todas as outras opçõesdevem ser por acordo entre as partes
  • Lei n° 86666:Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • ASSERTIVA A

    Lei n.º 8.666/93 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I – unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Lei n.º 8.666/93 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II – por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico?financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    c) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    d) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    e) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    B. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.

    C. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    D. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

    E. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
9754
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, não é obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo

Alternativas
Comentários
  • LO 8.666 - Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
  • Resposta  Alternativa "C"

    Segundo a Lei 8.666/93 artigo 55, são cláusulas necessárias:

    a) inciso VIII: os Casos de Rescisão

    b) inciso VII: os diretos e as responsabilidades das  partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas

    c)inciso VII: os diretos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas

    d) Os Casos de suas alterações são tratados pela lei 8.666, art 58 inciso I e também são considerados CLÁUSULAS EXORBITANTES ou mesmo prerrogativas da Administração.

    e) Inciso VII: os direitors e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

  • Letra D, meu caro. E não letra C...

    De fato, não são obrigatórias (embora possíveis) cláusulas que explicitem as alterações dos contratos, pois estes podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto (aqueles limites de 25% e 50%, dependendo do caso).
  • Principio da mutabilidade, implicito aos contratos administrativos!!!!!!! letra "D"
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Cláusulas necessárias nos contratos, conforme art. 55, Lei 8.666/93:

    ▪ Objeto e características.

    ▪ Regime de execução ou forma de fornecimento.

    ▪ Preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    ▪ Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo.

    ▪ Crédito pelo qual correrá a despesa.

    ▪ Garantias oferecidas, quando exigidas.

    ▪ Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.

    ▪ Casos de rescisão.

    ▪ Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.

    ▪ Condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso.

    ▪ Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    ▪ Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    ▪ Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ▪ Foro da sede da administração, quando for o caso.

    Assim:

    A. ERRADO. Os casos de rescisão.

    Conforme art. 55, VIII, Lei 8.666/93. Os casos de rescisão.

    B. ERRADO. Os direitos das partes.

    Conforme art. 55, VII, Lei 8.666/93. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    C. ERRADO. Os valores das multas cabíveis.

    Conforme art. 55, VII, Lei 8.666/93. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    D. CERTO. Os casos de suas alterações.

    Não são cláusulas obrigatórias. Importante, no entanto, salientar que os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela própria Administração.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    E. ERRADO. As penalidades aplicáveis.

    Conforme art. 55, VII, Lei 8.666/93. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO: D. Os casos de suas alterações.

    Não são cláusulas obrigatórias. Importante, no entanto, salientar que os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela própria Administração.


ID
9922
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Presunção de legitimidade ou de veracidade: a Administração deve obediência à lei, presumindo-se que os atos por ela praticados são legais até que se prove o contrário.
  • Não, pois para serem regidos pela lei 8.112/90 o enunciado deveria citar 2 elementos:
    - servidores ocupantes cargos públicos, ou seja, regime estatutário. Pois o regime jurídico dos celetistas está na lei 9.962/00.
    - Servidores civis, como está na ementa e na CF/88 que estabelecendo a não-distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais, diferenciou-os dos militares.
  • Concordo com a Julie...os atributos são claros com relação aos atos administrativos. Contudo tbm concordo com o Bruno acerca das variadas doutrinas usadas pelas bancas elaboradoras de provas.
  • nada a ver isso pessoal, é so pegar o exemplo dos temporarios que voce mata a letra E.
    abraço
  • Achei que a resposta fosse D mas não marquei porque impliquei com a palavra "invalidados". Pensei que a palavra certa fosse "anulados".
  • A letra E está errado ontem, hoje e estará para sempre.
    1º) Administração Indireta - Devemos lembrar que a Administração Indireta engloba as Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
    O regime das Empresas Públicas e SEM's é o celetista, a saber, são regidos pela CLT. Basta lembrar do Correio, Petrobrás,etc.

    2º) Não pode esquecer que é possível encontrar hoje celetista trabalhando dentro da Administração Pública DIRETA. Pois o Supremo Tribunal Federal levou quase 10 anos para julgar uma ADIN sobre a emenda 19 que desobrigava a Administração Pública de fazer uso do RJU. Nesse período, é possível que a Administração Direta tenha contratado (através de concurso, é claro) pelo regime da CLT. Ocorrendo essa situação, encontraremos na Administração DIRETA funcionários celetista e estatutário, pois o julgado do STF, até o momento, não foi definitivo e não produziu efeito ex-tunc.

    Beijos

    Caso haja discorancia, fiquem à vontade para corrigir-me.
  • Nil, você tem razão, à época estava com meia informação e incluí as SEM e EP que não prestam serviços públicos. Obrigado por sua intervenção. Não vou apagar o meu post equivocado pra servir de orientação aos navegantes.Beijos, Nil... de Nilzete? Aliás só abraço, vá que é de Nildomar
  • Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada?

    Obrigado.

  • Prezado Justicare,

    Atos de império, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito público, onde prevalecerá a vontade da Administração sobre o Administrado.

    Atos de gestão, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito privado, onde a Administração estabelecerá uma relação de  igualdade com o Administrado.

    Os atos oriundos do poder disciplinar por exemplo, são tipicos atos de império. Vislumbrando a aplicação de uma penalidade a um particular vinculado à Administração,  temos uma clara manifestação do poder extroverso do Estado.


    Abraços!
    • c) os contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93 são absolutamente comutativos e sinalagmáticos.

    R: Errado. 2 regras simples:

    1)absolutamente é muito forte e extremista...
    2)comutativos e sinalagmáticos: palavras nunca ouvi falar, por isso se não conheço, não existe.. logo ERRADO..rs

    Pra alegar um pouco isso daqui...
  • sinalagmático
    (grego sunallagmatikós, -ê, -ón, relativo a contrato)
    adj. [Jurídico, Jurisprudência]  Que liga mutuamente dois contraentes. = BILATERAL
  • O erro na assertiva "C" está no fato de o examinador ter usado a expressão absolutamente.

    Os contratos regidos pela 8666 (contratos administrativos), não podem ser tidos como absolutamente sinalagmáticos, pois isso implicaria no total respeito ao Exceptio non adimpleti contractus. Contudo, isso não se aplica, pois em decorrência das prerrogativas da Administração Pública (Cláusulas Exbortantes) não é possível, por exemplo, que a empresa contratada pelo Estado possa deixar de prestar um serviço público, imediatamente, pelo inadimplemento, a princípio. Para que essa prestação de serviço ou fornecimento possa deixar de ocorrer, a empresa sofre restrições em relação de tempo de inadimplencia e ao tipo de serviço. Assim, não se aplica, puramente, o instituto do expeptio, que diz: uma parte não pode exigir o cumprimento da outra parte sem que tenha feito sua obrigação
  • NÃO ENCONTREI NADA REFERENTE AO CONCURSO NO LINK.


  • VAI NO PCI, AINDA NÃO SAIU MO SITE DA BANCA!

  • A DATA DA PROVA FOI ALTERADA PARA 07/12/14 NO d.o

  • O QUE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO FOI A EXPRESSÃO SERVIDORES - POIS QUEM É EMPREGADO PUBLICO NÃO É SERVIDOR MAS, SIM EMPREGADO.

  • Qual o erro da letra B?


ID
9931
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem

Alternativas
Comentários
  • A confusão pode ser dada com a alternativa C. Contudo, utiliza-se o raciocínio de que na autorização não é um serviço público apenas o que pode ser cedido.
  • Autorização. Três acepções:
    1. Autorização de uso - ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público.
    2. Autorização de serviço público.
    3. Autorização como ato de polícia - desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem consentimento, seriam legalmente proibidos.
    ITEM 3 ESTÁ NA QUESTÃO.


  • * Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

    * Permissão: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sendtido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    * Autorização:a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de polícia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas
  • Denise entendi o que vc fundamentou com nobreza.

    No entanto, qual a razão da letra "C" estar errada haja vista que o serviço público é inerente as tres modalidades delegação?

    Aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • A Autorização não terá necessariamente como objeto o serviço público, mas pode ter também como objeto a autorização uso de bem público.

    Mas o que torna essa questão polêmica ao meu ver é o "pressuposto de interesse público" tendo em vista que no caso da autorização nem sempre existe a predominância do interesse público, como no caso por exemplo de uma autorização para uso de uma área pública para instalação de um circo.

    Predomina neste caso, o interesse do particular e a Administração defere ou indefere a autorização baseada meramente em um juízo de conveniência, pois interesse público neste caso não há nenhum.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A concessão é bilateral, a permissão pode ser bilateral ou unilateral (para serviço público, no primeiro caso, e para uso de bem público, no segundo) e a autorização é unilateral.

    b) INCORRETO. A precariedade de certas relações (ex: permissão de uso de bem público e autorização) tornam absolutamente desnecessário um prazo fixo. As concessões por sua vez são por prazo certo.

    c) INCORRETO. Como disse na A, podemos ter permissões ou autorizações de uso de bem público.

    d) INCORRETO. A concessão, por ser contratual, já não comporta precariedade (embora o contrato de adesão, das permissões, permita a precariedade - isso segundo a lei, porque são institutos que não combinam)

    e) CORRETO. Colega, mesmo que a autorização se distinga da permissão de uso basicamente por ter interesse particular, sempre temos o interesse público por trás. Ocorre que o interesse é majoritário em um sentido ou outro. A autorização, mesmo quando de interesse particular, é também necessária - por exemplo, os táxis são fundamentais nas grandes cidades e mesmo assim o interesse da autorização é iminentemente privado. Se não houvesse interesse público na prestação OU regulamentação, não haveria motivo para existir autorização.

ID
9943
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
    VIII - os casos de rescisão;
    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    Alternativa correta: letra "A"
  • Alternativa A
    Bastando atribuir o dificil processo de eliminação.

    Bons estudos
  • A Letra B pra mim também está correta, pois subentende-se que a vinculação ao edital está implícita como requisito de validade e legalidade de quaisquer contratos administrativos e ainda que não houvesse cláusula específica no contrato a este respeito, tal vinculação, por força de lei, seria mandatória, inclusive para a Administração que como sabemos não pode descumprir as condições do edital a qual se acha estritamente vinculada.
  • Sobre o último comentário, basta olhar no Art. 55 (...) da Lei 8666:

    (...);

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    (...).

    Não tem nada implícito, está bem claro na lei... pessoal, prova da Esaf é isso: tem que decorar a lei!
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: 

    I ­ o objeto e seus elementos característicos;

    II ­ o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III ­ o preço e as condições de pagamento, os critérios, data­base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV ­ os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V ­ o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI ­ as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII ­ os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII ­ os casos de rescisão;

    IX ­ o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X ­ as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI ­ a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII ­ a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII ­ a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 

  • Letra A

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 

    VIII - os casos de rescisão;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    Obs: não se há possibilidade de suprimir os serviços nas clausulas de um contrato firmado com Administração Pública., por isso, a letra A) está errada.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente cláusulas necessárias em todo contrato administrativo. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Cláusulas necessárias nos contratos, conforme art. 55, Lei 8.666/93:

    ▪ Objeto e características.

    ▪ Regime de execução ou forma de fornecimento.

    ▪ Preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    ▪ Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo.

    ▪ Crédito pelo qual correrá a despesa.

    ▪ Garantias oferecidas, quando exigidas.

    ▪ Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.

    ▪ Casos de rescisão.

    ▪ Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.

    ▪ Condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso.

    ▪ Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    ▪ Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    ▪ Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ▪ Foro da sede da administração, quando for o caso.

    Assim:

    A. CERTO. A possibilidade de suprimir serviços.

    Não há previsão legal.

    B. ERRADO. A vinculação ao edital.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    C. ERRADO. O crédito pelo qual correrá a despesa.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    D. ERRADO. O regime de sua execução.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.

    E. ERRADO. Os casos de rescisão.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VIII - os casos de rescisão.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
10264
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua alteração, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Capítulo III
    DOS CONTRATOS
    Seção III
    Da Alteração dos Contratos
    Art. 65. § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
  • ART 75§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajustede preços previsto no próprio contrato, as atualizações,compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condiçõesde pagamento nele previstas, bem como o empenho dedotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valorcorrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo serregistrados por ----------simples apostila-------------, dispensando a celebração deaditamento.
  • O APOSTILAMENTO destina-se a registrar os resultados da aplicação das cláusulas e condições inicialmente ajustadas (já previstas no contrato), exclusivamente nas hipóteses previstas no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
     
    Quando há acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 65, I, “b”), por exemplo, estaremos diante de uma situação de alteração de cláusula contratual, visto que a quantidade do objeto será alterada. Nesse caso, a lei exige a formalização de TERMO ADITIVO e o atendimento aos mesmos requisitos fixados para o contrato originário.

    fonte: "http://olicitante.blogspot.com.br/2011/07/termo-aditivo-e-apostila-distincoes.html"


    Bons estudos.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Conforme o § 8º, do artigo 65, da citada lei, "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, infere-se que o instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua alteração, denomina-se apostila, nos termos do § 8º, do artigo 65, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "c".


ID
10699
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, eles

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 60.
    b)Art. 61, Parágrafo único.
    c)Art. 61.
    d)Art. 62, § 3º.
    e)Art. 60, Parágrafo único.
  • Art.60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Esse valor é de R$4.000!
  • a) ERRADO. Devem ser lavrados nas repartições necessárias (regra) ou em cartório de notas (imóveis).

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados NAS REPARTIÇÕES NECESSÁRIAS, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    b) ERRADO. Na verdade o que é obrigatório é a publicaçao resumida e na imprensa oficial.

    Art. 61.Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    c) ERRADO - Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    d)ERRADO - Art. 62 - § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, DE LOCAÇÃO em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    e) CERTA.
  • Apenas corrigindo a colega abaixo: REPARTIÇÕES INTERESSADAS.
  • Olha pessoal, eu acho que deveria ser nula. Pois o "pequeno valor" mencionado na letra "E" é muito relativo. Pois este seria de R$ 4.000,00. Enquanto que a lei tambem considera pequeno valor R$ 8.000,00 para o caso de dispensa de outros servoços e compras.
  • A lei diz: "pequenas compras de pronto pagamento..."  "...feitas em regime de adiantamento."

    O que eu entendi ao ler foi que não bastava que fosse apenas pequena compra, mas deveria também se encaixar no pagamento imediato, pois o que acontece se for compra de pequeno valor, mas que o pagamento não seja imediato? Se alguém puder ajudar, agradeço!
  • Deveria estar expresso o valor de R$ 4.000.00 que é o limite para assinatura de contrato "verbal".

  • De acordo com o Decreto 9.412/2018, esse valor passou a ser de R$ 8.800,00 (5% de R$ 176.000,00).

  • Contrato de Pequeno valor: 5% do valor do convite

    Licitação Dispensável: 10% do valor do convite

    2020: atualmente o convite possui o valor de 330.000,00 (obras e serviços) e 176.000,00 (demais casos)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 60, Lei 8.666/93. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    B. ERRADO.

    Art. 61, Parágrafo único, Lei 8.666/93. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.   

    C. ERRADO.

    Art. 61, Lei 8.666/93. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    D. ERRADO.

    Art. 62, §3º, Lei 8.666/93. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

    E. CERTO.

    Art. 60, Parágrafo único, Lei 8.666/93. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, Lei 8.666/93. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
13570
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a formalização dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    B) OK

    C) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    D) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    E) É dispensável...
  • Complementando....

    e)Art. 62 - § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
  • A) Os licitantes ficam liberados da obrigação contratual, se decorridos "60 dias" da data da entrega das propostas.
    B) CERTO
    C) O instrumento do contrato é obrigatório em razão dos valores referentes à tomada de preços e concorrência, mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade, quando o objeto contemplar tais valores, e facultativo nos demais casos por outros instrumentos hábeis.(art.62).
    D) Os contratos e aditamentos relativos a direitos reais sobre imóveis serão lavrados no cartório de notas, e nos demais casos estes serão lavrados na própria repartição interessada.(art.60).
    E) Tais características ensejam faculdade de se utilizar o instrumento contratual ou os outros instrumentos hábeis(art.62 §4º).
  • São instrumentos hábeis para a formalização do contrato administrativo, entre outros: a carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Art. 62 da Lei 8666/93.
  • d) Os aditamentos relativos a direitos reais sobre imóveis serão lavrados nas repartições interessadas.
    Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    e) É indispensável o termo do contrato ou a ordem de execução de serviço nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.
    É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Tendo em vista a formalização dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.
    a) Os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos se, decorridos 30 (trinta) dias da data da entrega das propostas, não forem convocados para a contratação.
    Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    b) São instrumentos de formalização do contrato administrativo, dentre outros, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço.
    Correto
    c) Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído por contrato verbal e informal.
    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:* CONCORRÊNCIA* TOMADA DE PREÇOS* DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES CUJOS PREÇOS ESTEJAM COMPREENDIDOS NOS LIMITES DESSAS DUAS MODALIDADESO instrumento de contrato é facultativo nos demais casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:* CARTA-CONTRATO* NOTA DE EMPENHO DE DESPESA* AUTORIZAÇÃO DE COMPRA* ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO[Art. 62]
  • A) 60 diasB) CorretaC) Nesse caso é OBRIGATÓRIOD) Sendo DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS é uma exceção, pois se formalizam por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS.e) DISPENSÁVEL
  • Gente, por favor quem puder me ajudar porque não entendi:

    O artigo 62 da lei 8.666 fala em substituição do instrumento de contrato nos casos em que este é facultativo por: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Em momento nenhum no artigo fala que são tipos de formalização do contrato administrativo, de onde vocês tiraram isso ????

    Desde já agradeço a atenção.

  • Na Lopes, como o próprio artigo 62 enuncia estes outros instrumentos hábeis, podem ser utilizados para a formalização do contrato (afinal de contas, eles está inserido na seção II da Lei 8.666 - Da Formalização dos Contratos), SE não forem frutos de licitação das modalidades Concorrência e nem Tomada de Preço, como também de dispensas e inexigibilidades que não estejam nos limites de preços destas duas modalidades! É uma assertiva mais interpretativa mesmo, o resto é mais literalidade da lei, por isso é mais fácil a compreensão! Espero ter ajudo!

    Lei 8.666 - Caput do Art. 62 - "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.".

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    A) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 64, § 3º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

     

    B) CORRETO

    LEI 8666/93, ART. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    C) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    D) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    E) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 62, § 4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

     

    Bons estudos!

  • LEI 8.666/1993

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como

     

     

     

    carta-contrato,

     

    nota de empenho de despesa,

     

    autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • contratos e seus aditamentos -> lavrados nas repartições interessadas

    contratos e seus aditamentos ref. direitos reais => cartório de notas


ID
13801
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às características do contrato administrativo, considere.

I. A rescisão do contrato administrativo, quando em razão de interesse público, nunca resulta ressarcimento de prejuízos.

II. A alteração unilateral pela Administração Pública é permitida, mas ao contratado é garantida a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.

III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.

IV. No contrato administrativo, o contratado pode ceder ou transferir a execução do objeto, independentemente do que constou do edital.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 79 §2º da Lei 8666 elenca uma série de prerrogativas do contratado quando da rescição contratual.
    II) Art. 58, I e § 2º.
    III)Art. 70
    IV) Art. 78, VI c/c Art. 72.
  • pequena retificação ao teor do comentário da colaboradora no que diz com o item III, o artigo a que se refere a Lei é o 71. Na prática, este artigo sofre grande restrição na esfera trabalhista, que condena a administração aos encargos trabalhistas, em que pese o disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
    comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
    comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
    poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
    inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
    previdenciários resultantes da execução do contrato,
  • A Administração se solida... (solidariza?), enfim, a Adm é responsável pelos encargos previdenciários junto com a contratada. Quanto aos outros encargos não, só os previdenciários.

  • Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causadosdiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de suaculpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindoessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamentopela órgão interessado.A responsabilidade pelos danos causados, decorrentes daculpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade)é do contratado, inobstante a fiscalização da Administração.
  • III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.
    Pela Lei 8666 tá certinho! Mas como fica a Súmula 331 do TST? Como está esta questão?
  • O contratado é responsável pelos encargos: 
    trabalhistas, 
    previdenciários, 
    fiscais e comerciais.
     
    A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos:
    previdenciários 
  • No que tange às características do contrato administrativo, considere.
    I. A rescisão do contrato administrativo, quando em razão de interesse público, nunca resulta ressarcimento de prejuízos.(FALSA) 
    § 2°Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

    II. A alteração unilateral pela Administração Pública é permitida, mas ao contratado é garantida a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.(VERDADEIRA) 
    § 6°  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.(VERDADEIRA)
    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 2°A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciáriosresultantes da execução do contrato 

    IV. No contrato administrativo, o contratado pode ceder ou transferir a execução do objeto, independentemente do que constou do edital. (FALSA)
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá  subcontratar  partes  da  obra,  serviço  ou  fornecimento,  até  o  limite  admitido,  em  cada  caso,  pela Administração(ou seja admitido no EDITAL).
  • Como expresso na lei, o contratado pode subcontratar, o que é bem diferente de transferir o objeto do contrato.
  • I. ERRADO - existem 2 casos que ensejam o RESSARCIMENTO DO CONTRATADO (desde que não haja culpa dele).

    art. 78. Motivo para Rescisão do Contrato: 

    XII - razões de INTERESSE PÚBLICO, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79. §2º. Quando a rescisão ocorrer nos casos do XII e XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido de todos os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:

    I. Devolução de garantia;

    II. Pagamentos devidos pela Execução do Contrato até a data da rescisão;

    III. Pagamento do Custo da desmobilização

    ===================================================================

    ===================================================================

    II. CERTO - existem casos de Alteração Unilateral do Contrato pela Administração (art. 65, I), no entanto, há uma ressalva no §6º. 

    art. 65, §6º. Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento , o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

    ===================================================================

    ===================================================================

    III. CERTO - a única responsabilidade solidária (contratado com a Administração Pública) é a referente aos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º). 

    ===================================================================

    ===================================================================

    IV. ERRADO - a legislação não cita cessão ou transferência e sim subcontratação, que é possível (art. 72)


ID
15148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, no referente a serviços públicos, contratos administrativos e licitação.

O contrato administrativo é caracterizado pelo formalismo, não se admitindo, portanto, contrato verbal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Esse valor é de 4.000!
  • O Adiantamento, citado pela colega, é o famoso Suprimento de Fundos (art. 68, Lei 4320/64) que, em alguns órgãos ou entidades foi substituído pelo uso do Cartão Corporativo.
  • Forma: a lei impõe uma forma especial aos contratos administrativos:
    * Forma escrita: os contratos verbais são permitidos apenas excepcionalmente, para pequenas compras de pronto pagamento, até o valor de R$ 4.000,00.


    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.



  • Questão mal-elaborada, pois a regra é a inadmissibilidade do contrato verbal.
  • Admite-se, apenas, na hipótese expressamente ressalvada pelo texto legal.
  • Como regra geral, em face do Princípio do Formalismo/Formalidade/Solenidade, os Contratos Administrativos devem ser escritos. Entretanto, essa regra comporta algumas exceções. Além da exceção comentada pelos colegas (adiantamento), têm-se, ainda, as hipóteses das dispensas de licitação dos incisos I e II, art. 24 da Lei 8.666/93. Em tais situações, o contrato escrito não é exigido. Outrossim, quando a contratação for efetivada através do Sistema de registro de Preços, o contrato é substituído pela Ata de Registro de Preços, não havendo o instrumento contratual propriamente dito.
  • Seção IIDa Formalização dos ContratosArt. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nasrepartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológicodos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo osrelativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam porinstrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-secópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbalcom a Administração, salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas de valor não superiora 5% (cinco par cento) do limite estabelecido no art. 23, incisoII, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • LEI 8666/93 Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nasrepartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológicodos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo osrelativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam porinstrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-secópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbalcom a Administração, ****salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas de valor não superiora 5% (cinco par cento) do limite estabelecido no art. 23, incisoII, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.****Ou seja, embora o contrato formal seja a REGRA, a EXCEÇÃO é a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento.
  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Errado. Por exemplo é admitido o contrato verbal , sem prestações futuras , de até 4000R$ , sendo de pronto pagamento

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

  • Questões regra/exceção são sempre complicadas de serem respondidas no CESPE, pois o candidato não sabe se a banca quer a regra geral ou quer o conhecimento da exceção.

    Sabemos que a regra geral é que os contratos administrativo são formais, contudo, existe uma exceção importante, qual seja a possibilidade de contratos verbais para pequenas compras de pronto pagamento.

    Em virtude da exceção, a banca considerou o enunciado errado.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado


ID
17398
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras quanto à formalização do contrato administrativo, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Concordo com a reprodução de texto feita pelo colega. Por outro lado, é contraditória a resposta à questão, uma vez que admite que o contrato é, EM REGRA, obrigatório (o que significa que há exceção possível), ao mesmo tempo em que também considera correto dizer que a minuta do contrato SEMPRE integrará o edital ou ato convocatório. Deve ser anulada, sim.
  • Não, Sérgio!!! A minuta deve sim SEMPRE integrar o edital!

    Veja!

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, OBRIGATORIAMENTE, o seguinte:

    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
  • Para resolução desta questão ver os seguintes artigos em relação as letras:
    letra D - art. 60, § - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    .
    letra B - art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    .
    letra C - art. 62, § 1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
    .
    letra E - Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
    .
    letra A (questão incorreta) - art. 64, § 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.




  • Ótimol comentário Gislaine. Parabéns
  • Sobre as regras quanto à formalização do contrato administrativo, é INCORRETO:

    a) Se não houver convocação para a contratação, no prazo de trinta dias contados da entrega das propostas, os licitantes ficam liberados do compromisso assumido.

    (Questão incorreta) -Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    b) O instrumento de contrato, em regra, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    c) A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


    d) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite feitas em regime de adiantamento.

    e) Qualquer interessado pode obter cópia autenticada do contrato administrativo, mediante o pagamento dos emolumentos devidos


    É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
    .
  • Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessadopara assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar oinstrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízodas sanções previstas no art. 81 desta Lei.§ 3º----- Decorridos 60 (sessenta) dias ---------da data da entrega daspropostas, sem convocação para a contratação, --------ficam os licitantesliberados dos compromissos assumidos---------Após 60 dias da data da abertura da proposta comercial,sem citação para contratação, liberam-se os licitantes dos compromissosassumidos.
  • a) Errado - Administração fez licitação, mas não convocou a celebração do contrato em 60 dias, os licitantes podem optar em contratar ou não naquela proposta, visto que talvez não tenha mais condição de realizar aquele valor contratado.
  • Pessoal, esse EM REGRA aí, não torna a letra b incorreta??? Na letra da lei não diz EM REGRA, diz que É obriatório. Alguém pode me ajudar a entender?
  • ENTAO, ANA PAULA... NA VERDADE É MERA INTERPRETAÇÃO

    QUANDO  A QUESTAO DIZ:      b) O instrumento de contrato, em regra, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.


    ELE ESTA QUERENDO DIZER QUE NAS MODALIDADES DE : CONCORRENCIA,TOMADA DE PREÇO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE O INTRUMENTO DO CONTRATO É OBRIGATORIO

    POREM HÁ HIPOTESES DESSA NÃO OBRIGATORIEDADE, COMO CITADO ABAIXO

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    ESPERO TER AJUDADO


    ABRAÇOS

  • O INSTRUMENTO DE CONTRATO, "EM REGRA".......

    O item (B) corretíssimo, pois se uma compra estiver nos valores de concorrência ou tomada de preços e não deixar nenhuma obrigação futura (inclusive de garantia) é possível substituir o instrumento de contrato, por isso a questão fala "EM REGRA". 

  • § 3o
    Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.


ID
17527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

É cláusula necessária aos contratos administrativos, de que trata a Lei n.º 8.666/1993, a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela lei. No entanto, não se pode, sob o argumento de que o contratado possui débito com a fazenda pública, efetuar a retenção administrativa do pagamento devido pela administração quando o contrato já tiver sido cumprido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Resposta: CERTO
  • Correto, mas e a segunda parte da questão, que trata do direito de retenção, enquadra-se em qual dispositivo legal?
  • Vinicius,

    Acredito que uma vez firmado o contrato, a Administração já havia reconhecido satisfeitos todos os requisitos necessários à fase da habilitação (vide art. 27 da Lei 8666). Por isso a impossibilidade de alegar qualquer coisa após a conclusão do contrato.
    As condições de habilitação devem ser cumpridas DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, depois disso creio que nada mais pode ser alegado.
    É o que eu consegui entender.
    Gostaria de obter a opinião de outras pessoas.

    []s.
  • 8.666-Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Então não se pode, sob o argumento de que o contratado possui débito com a fazenda pública, efetuar a retenção administrativa do pagamento devido pela administração quando o contrato já tiver sido cumprido. Entendo que se houver algum débito com a fazenda, o mesmo deve ter ocorrido após a adjudicação e por motivo diverso do contrato referido, por que se fosse antes o concorrente não estaria apto a concorrer!
  • o unico artigo que faz referencia a retencao de creditos e esse: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    mas e somente num caso de recisao, a questao diz: quando o contrato já tiver sido cumprido, acredito que para o contrato ser considerado cumprido nao tenha ocorrido nenhuma causa de recisao.
    (desculpe a falta de acento)
  • Se foi cumprido.. tem q ser pago....
  • Não poderia haver retenção de pagamento de um contrato corretamente cumprido porque simplesmente isso configuraria caso de enriquecimento ilícito da Administração.
  • STJ-REsp 730.800/DF, 2ª T, DJ de 21.3.2006:"Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549)."
  • 8666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as queestabeleçam:XIII – a obrigação do contratado de manter, durante todaa execução do contrato, em compatibilidade com as obrigaçõespor ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificaçãoexigidas na licitação.
  • Caso contrário, iria gerar enriquecimento ilícito por parte da adm. pública.


ID
27154
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contrato administrativo, a vedação ao contratado de, sem previsão no edital, ceder total ou parcialmente os direitos contratuais e o cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública, refere-se à característica especial da

Alternativas
Comentários
  • Veja a Lei nº 8.666/93:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Correta "E".
    "INTRANSFERIBILIDADE - o contrato administrativo uma vez assinado pelas partes torna-se intransferível, não podendo ser transferido a terceiro, é "intuitu personae". A empresa contratada pode contratar outras empresas, mas a administração pública não se responsabiliza-se por isso. Se a empresa contratada se impossibilitar de cumprir o contrato há a quebra do vínculo com a administração, que irá recorrer de perdas e danos e firmar contrato com outra empresa para dar continuidade a obra."

    Fonte:
    http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Administrativo_walliston.doc
  • O "intuito personae" remete à intransferibilidade do direito ao contrato, mas o contratado pode ceder partes da execução, este, adquirido através da adjudicação (compulsória - direito do vencedor do certame), devendo, ainda a administração estipular limites para tal.
    Ou seja, transfere-se partes da execução, mas nunca o direito em si, até porque o particular imbuído nesta qualidade responde integralmente por faltas legais e contratuais como um todo.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  •  Intuito Personae = Intransferibilidade

  • Que bom agora eu sei que:

     Intuito Personae = Intransferibilidade

  • Só errando mesmo para saber, nunca tinha ouvido falar em intransferibilidade em relação aos contratos administrativos só o latim mesmo Intuito Personae.

  • Coisas da vida: nunca ouvi falar sobre ntransferibilidade.como sinônimo de intuitu personae

  • INTRASFERIBILIDADE=INTUITU PERSONAE, se liga Ramon!!! Use a malandragem de concurseiro!

  • Posso estar errada, mas INTUITU PERSONAE  e um princípio não uma característica.

  • Intuito Persona é uma característica sim, Ju.


ID
27157
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (*) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Lei 8.666

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Art. 62.
    § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII(*) do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.


  • Lei 8.666

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • É vedado o contrato por tempo indeterminado, porém existem exceções a este princípio:
    1)A dos projetos previstos no Plano Plurianual, com prazo correspondente ao tempo de vingência das respectivas provisões;
    2)Prestação de serviços prestados de forma contínua, os quais, em vista da obtenção de preços e condições mais vantajosas, podem ser prorrogados até o prazo-limite de 60 meses, e, excepcionalmente, por mais 12 meses, devidamente justificados e autorizados pela auoridade compentente;
    3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode ser fixada para até 48 meses. Ou seja, pelos mesmos motivos da hipótese supracitada, porém com essa peculiaridade material.

    *importante notar que tais casos são hipóteses de prazos indeterminados, que não devem ser confundidos com prazos perenes, mas de delimitações imprevistas, ou prorrogáveis, por suas características vantajosas ao interesse público, sim, por TEMPO DETERMINADO.
  • É INCORRETO afirmar:

    a) É permitido, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada de contrato administrativo, mediante o pagamento dos emolumentos.

    Correto - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    b) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Certo - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    c) No contrato administrativo pode constar prazo de vigência indeterminado.

    Errado - É vedado o contrato por tempo indeterminado

    d) A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    Correto - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


    e) Quando a rescisão do contrato administrativo for motivada por razões de interesse público, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

    Correto - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o pagamento do custo da desmobilização.
  • A)CERTA VEJA NA LEI DO CÃO(666) 8666/Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,mediante o pagamento dos emolumentos devidos.B)CORRETA Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.C)ERRADA Art 57,VI,§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.e)CERTA Art 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII (razões de interesse público) a XVII(a ocorrência de caso fortuito ou de força maior) do artigo anterior (Art 78), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.
  • GABARITO ITEM C

     

    LEI 8.666/93

    Art. 57. § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     


ID
29737
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é característica do contrato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Os contratos administrativos são sempre consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuito personae (ou seja, devem ser executados diretamente por aquele que o celebrou com a administração).

    As cláusulas exorbitantes estão presentes e são as que conferem vantagem para a administração.

    Há vários casos em que a administração pode rescindir unilateralmente, entre eles por razões de interesse público , desrespeito à proibição constitucional ao trabalho infantil realizado em horário noturno e atraso injustificado no início da obra,serviço ou fornecimento.


    Há o resguardo do equilíbrio econômico e financeiro.

  • c) Não há interesse precípuo das partes pactuantes. Ensina a doutrina que os contratos administrativos são típicos contratos de adesão, na qual as cláusulas são determinadas unilateralmente pela Administração, cabendo à outra parte apenas concordar ou não com o contrato.
  •  "O interesse precípuo das partes pactuantes"

    Isso é característica de convênios administrativos..

    No contrato administrativo os interesses são completamente divergentes... 

    A administração que o serviço.

    A pessoa que executa o contrato que o dinheiro.

  • Com humildade, discordo do colega, mas acredito que o erro da letra b) seja pelo fato de que os contratos administrativos buscam a satisfação do interesse público e não das partes pactuantes.

    Contrato Administrativo Ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público. São exatamente aqueles em que a administração pública atua na qualidade de poder público, dotada, por isso, de prerrogativas características de direito público (Supremacia).


     
  • Nessa questão é necessário saber o significado de precípuo: principal, essencial.
    Logo, fica fácil perceber o erro em afirmar "interesse precípuo (principal) das partes", já que é princípio a prevalência do interesse público.
  • O colega acima, Washington Patrick, está certo:  interesse do contratado é o dinheiro mesmo.
    A lei é muito bonita! Mas, para passar em concurso...rs
  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:

    1) Onerosos = cada parte tem sua obrigação;

    2) Comutativos\Sinalagmáticos = obrigações recíprocas e equivalentes;

    3) Consensual = acordo de vontades;

    4) Adesão = aceitação do particular;

    5) Intuito Personae = pessoal (contrato firmado com o vencedor);

    6) Formal = escrito (regra);

  • O interesse não é específico dos pactuantes e sim o público que, teoricamente, impera na relação.

  • Pensei da seguinte forma : Como existe cláusula exorbitante nos contratos, isso já caracteriza uma supervalorização do interesse da administração pública sobre o privado. Ou seja o interesse público é maior nos contratos no final das contas.

  • Interesse público sempre em primeiro lugar! O contratado corre riscos sabendo disso, porém há outras vantagens e lucros .


ID
35959
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos analise:

? O ajuste administrativo pelo qual a Administração Pública adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios e outros) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.

? O ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho e consecução de seus objetivos.

? O ajuste que regra obrigações decorrentes do consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Os supra referidos ajustes dizem respeito, respectivamente, aos contratos de

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia explicar detalhamente cada contrato.....?
    Obrigado!
  • I - "adquire coisas" = contrato de fornecimento

    II - contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF)

    III - contratos de programa - são responsáveis pela instituição das obrigações de um ente federativo para com outro ou para com o consórcio público (art. 13 da Lei 11.107/2005)
  • Contrato de Fornecimento - Vinculado a Licitação. Contrato de Gestão- Vinculado as Organizações Sociais. Ajuste entre o ente político e Pessoa Jurídica de Direito Privado ,mediante qualificação, com fim de promover a formação de Organizações sociais.Contrato de Programa- Vinculado aos Consórcios. Os entes estabelece obrigações entre os consorciados.
  • O Decreto n° 6.017/07 assim o define:

    "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público.

    É certo que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.

    O art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condião de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". 




    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • CORRETA A

    tendo em vista que OS organizaçao social só pode ser ajustada com o poder público por contratao de gestao. 


  • Lembrando

    Agências Executivas: autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão temporariamente com o ministério supervisor para se tornarem mais eficientes, ganhando status de agência executiva até voltar a ser autarquia ou fundação pública.

    Abraços

  • O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.


ID
38620
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de terceiros para execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Encontra-se a definição na Lei nº 8.666:" Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:a) empreitada por preço global (...);b) empreitada por preço unitário(...)." (Art. 6º VIII)
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18ªEd.):Tercerização é contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade meio. Ele pode assumir diferentes formas, como empreitada, locação de serviços, fornecimento, etc.Trata-se da execução indireta a que se referem os artigos 6º, VIII, e 10:Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;c) (VETADO)c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - execução direta;II - execução indireta, nas seguintes modalidades:II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)a) empreitada por preço global;b) empreitada por preço unitário;c) (VETADO)c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)d) tarefa;e) empreitada integral.
  • Nesta questão, eu não achei que cabia falar em descentralização porque o enunciado não fala em delegação de serviços, ele fala apenas em mera contratação de terceiros. E quando um serviço não é prestado diretamente pela Administração Pública, diz-se que a execução desse serviço é indireta.

  • LETRA D !

    • Só há descentralização quando existe uma delegação para outra entidade, no entanto nesta questão não se fala em entidade, mas sim em órgão.
    • A palavra "apoio" responde a letra C, pois, quando se fala em desconcentração, há a delegação de atribuições, portanto, se existe o apoio, não existirá a delegação.
    • E por fim, a execução indireta é quando a Administração contrata terceiros para a prestação de serviços públicos.

     

  • Confuso o enunciado da questão. Quem está prestando o serviço público? A Administração Pública ou o terceiro contratado?

    A questão fala em "atividades de apoio". Se é apoio quem continua prestando o serviço é a AP de maneira direta, auxiliada pelos contratados. Infelizmente, a FCC não prima por uma redação clara de suas questões.
  • Primeiro é importante relembrar o conceito de serviço público,

    " ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."

    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 3ª ed., 1999, pg. 217)

    .
    Segundo, na linha da conceituação acima, é adequado perceber que o serviço prestado pelos terceiros é público.

    Por último, como argumento de lógica, resta concluir que uma vez não prestado diretamente pela Administração, sendo o serviço público, e derivado de ato da própria administração, teremos a prestação desse serviço de forma indireta.

    Pessoal cuidado! a questão não aborda o tema estrutura da Administração pública, mas sim trata do tema SERVIÇO PÚBLICO.

  • d) e e) -> execução direta do serviço se dá quando se está executando o próprio serviço público (ex: correios, por meio dos carteiros, entrega cartas), ao passo que a execução indireta do serviço se dá quando se esta prestando atividade que apoiam a execução direta do serviço (ex: empresa franqueada aos Correios recebe cartas em seus estabelecimento para que sejam entregues pela franqueadora-Correios).
    a) e b) -> descentralização por serviços importa em passar as funções de regulação e fiscalização da prestação de um serviço (ex: União cria agência reguladora) e descentralização por colaboração importa em passar a execução direta de um serviço público (ex: concessão de serviço público).
    c) desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competência.

    Fonte: Wander Garcia, Como passar em concursos jurídicos. 2ª edição. 2011.
  • Só há descentralização quando por delegação ou por outorga, portanto a letra A e B estão erradas. Desconcentração administrativa é quando transfere a execução de um serviço internamente para um orgão hierarquicamente inferior, não há de se falar em contrato aqui, logo, alternativa C está incorreta. Execução indireta é que prevê a contratação de terceiros.
  • Quanto as formas de descentralização, usando os conceitos apresentados na questão, existem basicamente três: territorial, por serviços e por colaboração. A primeira é a que cria Territórios e não nos interessa no momento. "Por serviços" é a TRANSFERÊNCIA da titularidade de serviços públicos mediante OUTORGA, através da qual se cria uma entidade da adm. indireta e a ela transfere-se a TITULALIDADE DOS SERVIÇOS. "Por colaboração" é a delegação de SERVIÇOS PÚBLICOS feita a particulares mediante CONCESSÃO OU PERMISSÃO (e autorização). Aqui transfere-se apenas a execução do serviço PÚBLICO, mantendo a titualridade com o poder público. Vejam que até gora estamos falando de SERVIÇOS PÚBLICOS!

    Execução direta e indireta, a meu ver, podem ser definidas de dois modos. De um modo geral, direta é aquela realizada pelo poder público e indireta aquela executada por particulares. Nesse contexto (amplo), pode-se dizer que descentralização por colaboração é uma forma de execução indireta, já que levada a efeito por particulares. A recíproca, porém, não é verdadeira.

    No sentido mais restrito de execução direta e indireta, utilizado na questão, o conceito se refere a realização de atividades e serviços materiais pela administração: reforma e manutenção, por exemplo, (nos moldes da Lei 8666) e NÃO A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS! Portanto, não há como enquadrar a "contratação de terceiros para a execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos" como descentralização por colaboração, ou mais precisamente como delegação de serviços públicos. O que se contrata aqui é a relização de atividades de apoio não a prestação de serviçios públicos.

    Essa contratação de terceiros para realizar atividades de apoio a prestação de serviços públicos pode se efetivar quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado quando, invariavelmente, deve-se efetivá-la mediante execução indireta. Outra hipótese é quando o serviço púbico é delegado, conforme a Lei 8987, quando a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Nesse caso, sob as normas de diretito privado.

    FONTE: FÓRUM DOS CONCURSEIROS

ID
38623
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa privada, concessionária de serviço público federal, procurou o Estado de São Paulo interessada no desenvolvimento de uma parceria. Pretendendo implantar em imóvel do Estado projeto de atendimento social a cem menores, apresentou projeto para o desenvolvimento de atividades culturais e esportivas. Dispõe-se a instalar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade, cabendo ao Estado a cessão do bem imóvel e a operação do projeto, em conjunto com a Prefeitura Municipal.

Para consecução desse projeto, devem os interessados firmar um

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE CONVÊNIO E CONSCÓRCIO:CONVÊNIO = acordo entre entes públicos de qualquer espécie ou entres estes e organizações particulares.CONSCÓRCIO = acordo entre entes públicos da mesma espécie, sem a possibilidade de participação de organizações particulares.Creio que seja essas as diferenças básicas.
  • Discordo dos ensinamentos Segundo a LEI Nº 11.107/05 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos em seu art. 1o, § 1o é taxativo: § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Consórcios PúblicosOs consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. ElaS buscaM, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população.Como funcionam:Os consórcios podem ser firmados entre todas as esferas de governo (municípios-municípios, municípios-estados, estados-União, municípios-estado-União). Entretanto, a União somente participará de Consórcios Públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.Os consórcios podem ser entidades de direito público ou privado. Se forem de direito público, integram a administração indireta de todos os entes consorciados. Se forem de direito privado, deverá seguir as normas do direito público para licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • Diferenças básicas que ajudam a resolver a questão:

    CONVÊNIOS:

    - Podem ser celebrados: entre pessoa administrtaiva + pessoa administrativa; pessoa administrativa + entidades particulares; órgão de pessoa administrativa + ent. particular ou outra pessoa administrativa; órgão + órgão

    - Possui a característica de buscar atingir interesses comuns, com a cooperação mútua entre os participantes. Formalizam o acordo por convênios ou termos de parceria.

    - Não possuem personalidade jurídica.

    CONTRATO X CONVÊNIO

    Nos contratos, os interesses são opostos, enquanto no convênio os interesses são comuns.
    Nos contratos, o intuito é lucro, nos convênios é cooperação.

    CONSÓRCIOS:

    Restringem-se aos entes políticos, que através de um protocolo de intenções, formam uma nova pessoa jurídica, distinta dos seus membros. Daí se afirmar que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica (diferente dos convênios) que poderá ser pública ou privada.

    - Como forma uma nova pessoa jurídica, o consórcio poderá firmar contratos, convênios ou até outro consórcio.

    Espero ter ajudado! Bons estudos! :)
  • Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente quanto a dois pontos:

    a) os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

    b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da lei 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma
  • Questão classifcada da maneira errada, em nada trata de agente públicos. Ao resolvê-la devemos sugerir essa correção ao site.
  • CONTRATOS - EXISTEM INTERESSES OPOSTOS

     

    CONVÊNIOS - O INTERESSE É COMUM ÀS PARTES.

    -> Como pelo menos um dos participantes sempre será uma entidade da administração pública, os citados "objetivos de interee comum" DEVEM obrigatoriamnete ser objetivos que atendam ao interesse público.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: LETRA A

  • Acredito que a questão está desatualizada, posto que não é mais possível a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses determinadas pela Lei 13.019/2014

    "Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.        

    Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:        

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;        

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.      

    Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84."         

     

    Logo, acredito que hoje o instrumento correto seria o termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014.


ID
40978
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ressalvadas as hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, o contrato verbal com a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 8.666/93, Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • a Lei 8.666/93 permite contrato verbal para compras de até R$ 4.000,00 que é justamente 5% de 80.000,00 valor limite para licitações na modalidade carta convite, conforme art. 23, inciso II, alínea "a" da mesma lei.
  • Art. 60, parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabeleido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • "É NULO e de NENHUM EFEITO o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento  (art,60 páragrafo único, L.8666/93)" livro Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo

  • resposta: E.

    Questão ridícula do tipo complete a frase...

  • Prezado Wellinton,

    As questões pbjetivas da FCC, em 99% dos casos, são letra pura da lei ou, às vezes, repetição de súmulas. Não há demanda por raciocínio jurídico de aplicação da norma ao caso concreto. Porém, a dificuldade é o armazenamento do conhecimento de várias matérias. Revisar administrativo e em seguida fazer questões é algo fácil. Porém, faça isso, na sequencia, com mais 4 matérias e depois volta pro Administrativo. A diferença é brutal.

  • eu errei porque pensei na exceção...

  • "É NULO e de NENHUM EFEITO o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento  (art,60 páragrafo único, L.8666/93)" livro Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo

  • A exceção já foi eliminada no enunciado da questão.

    GABARITO E.


ID
40981
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as disposições gerais do contrato administrativo, previstas na Lei no 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 8.666/93, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • A) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.B) Art. 55, V. São cláusulas necessárias a todo contrato as que estabeleçam (...) o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.C) Art. 56, caout: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.D) Art. 57, §3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.E) Art. 58, §1º. As cláusulas econômico-financeira e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Para o caso de não haver norma que discipline determinada matéria , poderá o direito administrativo se valer inclusive de institutos do Direito Civil...
  • Resposta:

    a) aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    Conforme a LEI nº 8.666/93:

     Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

  • A garantia deve estar prevista no instrumento convocatório e é determinada com base na lei 8666/95, nos seguintes termos:
    .

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    .
    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.


    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 
  • Algumas observações importantes:
    D) Art. 57, §3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Essa afirmação é a regra geral, pois há uma exceção que é a posse de imóveis lindéiros.

    A garantia não excederá 5% na caso dos contratos em geral, 10% quando o contrato envolver alta complexidade técnica ou possa compromenter a seguranção nacional e 1% no caso das licitações.

    Bons estudos.

ID
45388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as características dos contratos administrativos, considere:

I. As cláusulas exorbitantes, que constituem uma das características do contrato administrativo, são cláusulas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia, conferindo-lhe prerrogati- vas em relação ao contratado.
II. O princípio da finalidade não está previsto nos contratos da Administração Pública regidos pelo Direito Privado.
III. Obediência à forma prescrita em lei é uma das características dos contratos administrativos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégio a uma das partes (administração) em relação à outra; elas colocam a administração em posição de supremacia sobre o contratado.Finalidade pública: esta característica está presente em todos os atos e contratos da administração pública, ainda que regidos pelo direito privado.Obediência à forma prescrita em lei: para os contratos celebrados pela administração, encontram-se na lei inúmeras normas referentes à forma; esta é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria administração, para fins de controle de legalidade.Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
  • Cláusulas Exorbitantes - Uma das características marcantes dos contratos administrativos é possuir cláusulas que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes, porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado.
  • LETRA D

    A assertiva II está errada porque o princípio da finalidade deve ser observado em todos os atos e contratos administrativos.
  • A Maria Sylvia Di Pietro afirma que podem existir contratos administrativos inonimados... fica a dica ;)
  • Complementando o comentário do colega Alexandre
    Nao obstante a obrigatoriedade de observar a forma prescrita em lei, realmente há a possibilidade da Administraçao Pública pactuar com o particular um contrato inonimado (atípico). Trata-se de matéria relativa à TIPICIDADE, um dos pressupostos dos atos administrativos.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece:
         "A tipicidade só existe com relaçao aos atos unilaterais; nao existe nos contratos porque, com relaçao a eles, nao há imposiçao de vontade da Administraçao, que depende sempre da aceitaçao do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inonimado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular."
    (DI PIETRO, 2010, p. 202)
    Assim, apesar de parecer confuso, há obrigatoriedade de obedecer as formas prescritas em lei (os procedimentos legais essenciais para formaçao do contrato, como a licitaçao por exemplo), mas o tipo do contrato nao precisa necessáriamente estar previsto em lei, tendo em vista que podem ser pactuados contratos atípicos, isto é, nao previstos no ordenamento jurídico, assim como no direito civil.
  • Os contratos administrativos:

    Não podem ser rescindidos em razão dainexecução parcial, cabendo, nesse caso, apenas a aplicação de sançõespecuniárias ao contratado.  Falso,pois Art.77 -Ainexecução totalou PARCIAL docontratoenseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstasem lei ou regulamento.

    Podem ser escritos ou verbais, sendo estesreservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. Falso, pois Art.60,§único -É nulo e de nenhum efeito ocontrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas devalor nãosuperior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regimede adiantamento.

     De valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicadosna imprensa oficial. Falso, pois Art.61, § único - Apublicação resumidado instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,é condiçãoindispensável parasua eficácia (...)

    Não podem conter cláusulas exorbitantes.Falso, pode, aliais, deve.

    São ajustes que a Administração, agindo nessaqualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa para aconsecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pelaprópria Administração. Certo. 

    TENHO DITO


ID
45394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.5% de 80k = 4k4 mil
  • Parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93:A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na IMPRENSA OFICIAL, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Dos ContratosSeção IDisposições PreliminaresArt. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Leiregulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoriageral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • LETRA E.(a)ERRADO.Art.77 - A inexecução total ou PARCIAL do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.(b)ERRADO.Art.60,§ único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.(c)ERRADO.Art.61, § único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, é condição indispensável para sua eficácia (...)(d)ERRADO. PODE sim!(e)CERTO. É a definição usada por MEIRELLES (1991:180).;)
  • Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, CLÁUSULAS EXORBITANTES são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.  As principais cláusulas exorbitantes estão agasalhadas pela lei 8666/93.

    CLÁUSULAS EXORBITANTES
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmentepara melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Rescisão unilateral – inadimplemento do contrato- caducidade  ou por interesse público - encampação)
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    MA&VP informam que as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos. São a nota de direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estão em situação de igualdade jurídica). 
    As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas ou implícitas. A Lei 866/93 expressamente passou a prever todas as cláusulas exorbitantes. Segundo o entendimento do Prof. Hely Lopes Meirelles, elas podem representar uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à administração ou ao contratado. 
    MA&VP entendem que a expressão "cláusulas exorbitantes" deve ser utilizada como sinônimo de PRERROGATIVAS especiais da administração pública nos contratos administrativos
    , decorrentes do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à Administração. 
  • a) não podem ser rescindidos em razão da inexecução parcial = errado (pode sim)

    b) podem ser escritos ou verbais, sendo estes reservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. = errado (limite: 4.000)

    c) de valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicados na imprensa oficia = errado (pensa no problema que isso ocasionaria)

    d) não podem conter cláusulas exorbitantes = errado (podem sim)

    bons estudos!

  •  a) ERRADA. Trata-se da exceção do contrato não cumprido em que o particular pode se valer caso a Administração mantenha-se inadimplente por mais de 90 dias; essa extinção se dá pela via judicial. Fundamento - Lei 8666/93 - Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento

     b) ERRADA. A regra é a inadmissibilidade do contrato verbal, entretanto, há exceções estipuladas por percentual de 5% sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); limitando-se a um patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 23.  II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);    

     c)  ERRADA. Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação é necessário a publicação na imprensa oficial. Condição indispensável para eficácia das tratativas ali estipuladas. FUNDAMENTO - Lei 8.666/93 - Art. 61 - Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

     d)  ERRADA. A aplicação do regime público sobre o privado faz prevalecer o interesse público sobre o particular. Portanto, prevalecerá nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes.

     e)  CORRETO. Lembrando que a AP pode celebrar contratos privados e públicos, mas quando faz uso da terminologia contratos administrativos está a referir-se a acordos celebrados pelo regime de direito público. Assim define a lei 8.666/93 sobre contratos administrativos - Art. 2o  - Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Sob o regime de cláusulas exorbitantes no caso do contrato administrativo).

     


ID
48079
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferente do que ocorre entre os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o contratado. São as chamadas 'cláusulas exorbitantes', entre as quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • São cláusulas exorbitantes:1. Exigencia de garantia;2. Alteração unilateral;3. Rescisão unilateral;4. Manutenção do equilibrio economico financeiro;5. Fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária;6. Aplicação direta de penalidades;7. Restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido;8. Anulação.
  • só nao concordo que a manutenção do equilibrio financeiro seja cláusura exorbitante....
  • Marcelo, o equilíbrio econômico- financeiro também é cláusula exorbitante pois, o Equilíbrio Econômico-financeiro dos contratos firmados pela Poder Público, também chamado de equação econômico-financeira é o ajuste inicial travado entre a Administração e o contratado. Ocorrendo alterações contratuais que impliquem em um desbalanceamento desta equação, cumpre a Administração adequar as condições a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação.Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.Ainda, cumpre observar que reequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos somente é permitida quando o desequilíbrio ocorrer após o início da vigência do contrato, motivo pela qual a Lei estabelece as hipóteses de revisão contratual a fim de obter o equilíbrio econômico-financeiro nas condições inicialmente pactuadas, restringindo-se a possibilidade de revisão da equação econômico-financeira dos contratos administrativos às hipóteses contidas no texto legal.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativosinstituído por esta Lei confere à Administração, em relação aeles, a prerrogativa de:I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequaçãoàs finalidades de interesse público, respeitados os direitos docontratado;II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificadosno inciso I do art. 79 desta Lei;III – fiscalizar-lhes a execução;IV – aplicar sanções motivadas pela. inexecução total ouparcial do ajuste;V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objetodo contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuraçãoadministrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem comona hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias doscontratos administrativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado.§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que semantenha o equilíbrio contratual.Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • Comentário objetivo:

    Ser um contrato de adesão é uma característica dos contratos administrativos e não uma cláusula exorbitante.

  • PRESENÇA DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES:
    É o que mais caracteriza os contratos administrativos (são obrigatórias) em prol do interesse público. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. São elas:

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA:   Para assegurar a adequada execução do contrato ou recebimento das multas.

    PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: dentro dos limites da lei, caso contrário frustraria a própria natureza do procedimento licitatório ou mesmo tornaria inviável sua execução.

    POSSIBILIDADE DE RECISÃO UNILATERAL DO CONTRATO: Sempre motivada, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO:  uma proteção contra possíveis abusos da Administração, bem como contra fatores externos, como caso fortuito ou força maior, se faz presente nos reajustes periódicos de preços e tarifas.

    PODER DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E OCUPAÇÃO: não exclui a responsabilidade do contratado.

    RESTRIÇÕES AO USO DA CLÁUSULA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: não pode ser imposta à Administração nos primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias, poderá interromper ou rescindir o contrato com direito à indenização, caso haja instrumento jurisdicional.

    APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES CONTRATUAIS:
    advertência; multa, suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos declaração de inidoneidade.
  • Contrato de Adesão é uma característica do contrato e não uma cláusula exorbitante. 
    questão simples, mas que serve para reforçar a forma pela qual trabalha-se o conteúdo.
     gabarito = a
  • A exigência de garantia é discricionária por parte da autoridade competente, que quando exigida, deve haver previsão expressa, além disso, a escolha da modalidade da garantia fica por conta da contratada, ou seja, o contratante opta pela exigencia, mas a modalidade quem escolhe é a contratada


ID
49984
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico dos contratos administrativos, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • léo, voce é o cara!!! bom comentario.
  • Justificativa da Banca:

    "Há dois itens corretos: item B e item D"

  • a banca como sempre é inutil 


ID
51943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

Nos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, ATÉ O LIMITE ADMITIDO, em cada caso, pela Administração.
  • Apenas pode ocorrer a subcontratação PARCIAL e não total da obra.8666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
  • Mediante limite autorizado pela administração, o contratadopode subcontratar a obra, serviço ou fornecimento.
  • erradoSubcontratação:- poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento- poderá subcontratar ATÉ O LIMITE ADMITIDO
  • ERRADONos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação dentro dos limites permitidos.
  • ERRADA

    Se não é prevista no Edital, admitir tal subcontratação iria de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem falar que, como em qualquer contrato, só podem ser realizadas ações previstas neste. Fora, evidentemente, as cláusulas exorbitantes, que são de uso exclusivo da administração pública e não do particular.

  • ERRADO

    Na verdade, a fundamentação legal está no art. 78 da Lei 8666/93. Não é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, quando não prevista no edital de licitação, porque isso é motivo para a RESCISÃO UNILATERAL do contrato por parte da Administração.

    Lei 8666/93
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 
    (...)
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
  • A questão erra quando fala "ainda que não prevista no edital de licitação.", uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

    GABARITO: CERTA.

  •                                                                                 SUBCONTRATAÇÃO

     

    REGRA: OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO CELEBRADOS INTUITO PERSONAE. 


    PORÉM ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA. A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, CONTANTO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO E QUE SEJA AUTORIZADA, EM CADA CASO, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE ESTABELECER LIMITES DAS PARTES DO OBJETO DO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PODERÁ SER SUBCONTRATADA. 


    LEMBRANDO TAMBÉM QUE O ART. 13, §3 ESTABELECE UMA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO, TOTAL E PARCIAL, NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Deve estar expressamente prevista no edital

  • APENAS PARCIAL, ainda que não prevista no edital de licitação.

     

    A regra é que a subcontratação esteja autorizada no edital e no contrato, sob pena de conduzir à rescisão do contrato, na forma do art. 78, IV da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, como toda regra, esta também admite exceção. Atendo-se à questão da subcontratação parcial, o TCU exarou decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos supervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução do contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse sentido, excerto da decisão: “A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração”. (Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010).

     

  • O contrato administrativo é "intuitu personae".

  • GABARITO: ERRADO

    Dois erros:

    1) A subcontratação não pode ser total. Pode apenas ser parcial.

    2) Ademais, deve ter autorização expressa no instrumento convocatório e no contrato.

    OBS: Para o TCU, é possível a subcontratação, ainda que não esteja previsto no edital.


ID
52249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

É possível a celebração de contratos pela administração pública em posição de igualdade com o particular contratante, sendo estes considerados como contratos administrativos atípicos; além disso, é facultativa a sua formalização, desde que possam ser substituídos por outros instrumentos hábeis de comprovação.

Alternativas
Comentários
  • A Administração pode celebrar contratos sob normas predominantes do direito privado, caso em que a Administração estará em posição de igualdade com o particular contratante, denominando-se tal espécie de ‘contrato administrativo atípico’, sendo exemplo clássico os contratos de locação em que a Administração figura como locatária. Apesar de que, para haver legalidade nos ajustes, têm que se submeter a certas verificações prévias, como a licitação, e posteriores como a publicação, as quais são reguladas pelo Direito Público.(oabpb.org.br)Acredito que o erro esteja na "facultativa formalização" pois os contratos administrativos devem ser formalizados
  • A Lei de Licitações exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação.O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito.Casos onde o contrato é obrigatório: * Tomada de preços, concorrência e pregão; * Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; * Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras;Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: * Carta-contrato; * Nota de empenho de despesa; * Autorização de compra; ou * Ordem de execução de serviço.A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.Nos casos em que os contratos tiverem por objeto direitos reais sobre imóveis, ou seja, compra e venda, ou doação de bens imóveis, esses devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas.Cópias dos contratos devem ser juntadas ao processo administrativo que deu origem à contratação.Fonte: Wikipédia
  • Os contratos administrativos entendidos como “atípicos” são aqueles celebrados por um órgão público figurando como contratado para, dentro de sua área fim, prestar serviços a particular ou a outro órgão público.Pode-se dizer que, apesar do serviço a ser contratado não ser de competência típica do Estado, fundações e autarquias públicas, as instituições de ensino atuantes nos campos da pesquisa, ensino ou extensão, podem realizar serviços para terceiros por meio de seu corpo técnico-científico, dispondo de sua capacidade de realizar atividades de pesquisa e de extensão em diversas áreas do conhecimento, bem como de sua infraestrutura. Deve-se ressaltar que tais contratos podem captar recursos financeiros e materiais, porém, voltados para subsidiar suas atividades educacionais ou para o aprimoramento de seu quadro docente e discente.
  • lei 8666 Art. 62. O instrumento de contrato É OBRIGATÓRIO nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e FACULTATIVO nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.-----Na questão não específica o contrato, então pode ser facultativo.Hely Lopes específica o contrato exatamente como Mara descreveu no primeiro depoimento, o que torna a questão certa
  • O contrato é obrigatório nas concorrências, tomadas de preços,dispensas e inexigibilidades. Nos demais casos, pode ser substituídopor uma carta-contrato, nota de empenho, autorizaçãode compra ou ordem de execução.
  • Complementando com o art. da lei 8.666/93 que faz referência aos CONTRATOS ATÍPICOS, nos quais a Administração se encontra em pé de igualdade com o particular:
    Art. 62, § 3oda lei 8.666/93. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
    I - aos contratos de SEGURO,
    de FINANCIAMENTO, 
    de LOCAÇÃO em que o Poder Público seja locatário, 
    e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a ADMINISTRAÇÃO for parte como USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
  • A assertiva condiz com a lei. Exemplo disso é quando a Administração Pública aluga imóvel para atender suas necessidades e, como formalização, utiliza-se a nota de empenho, por exemplo.

    Bom estudo a todos!
  • Questao corretíssima. 


    Apesar de a adminstração pública geralmente celebrar contratos com certa superioridade, especialmente devido à supremacia do público sobre o privado, existem algumas possibilidade onde é possível celebra-los de maneira isonômica. A caixa econonimca, por exemplo, que é parte integrante da adminstração indireta na forma de empresa pública, quando celebra um contrato relacionado a sua atividade-fim ( abertura de conta-corrente, por exemplo) o faz de maneira que as partes estão em par de igualdade, nao cabendo, portanto, supremacia ou atos unilaterais.
  • É verdade, a Administração pode sim celebrar contratos administrativos atípicos ou de Direito Privado, como é a locação, o seguro e o financiamento (art. 62). Conforme o art. 61 (da formalização e da eficácia), aplicável, no que couber aos contratos atípicos, é exigido um mínimo de formalidade. Por exemplo: as regras do financiamento, apesar de formalizadas, são desenhadas pela instituição financeira e não pelo Estado, daí a correção do quesito.
    Gabarito: CERTO

    FONTE: CYONIL BORGES DO EUVOUPASSAR.COM

  • questão digna de louvor

  • o que me quebrou foi: contratos administrativos atípicos. Não conhecia essa nomenclatura.Fica o aprendizado! :)

  • Uma questão importante, que cai em muitos concursos, inclusive nas famosas ‘pegadinhas’, é que há outros tipos de contratos firmados pela Administração Pública. Um importante tipo é o conhecido como contrato administrativo atípico ou contrato da Administração, onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular, como por exemplo na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. E mesmo nos contratos da Administração há algumas prerrogativas concedidas ao Poder Público por lei, como alteração e rescisão unilaterais, fiscalização e aplicação de penalidades. Estas prerrogativas estão embasadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e previstas no art. 62, §3, I da Lei 8.666/93.


    ________________________

    Art. 62 (...)

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/contratos-administrativos-e-contratos.html

  • COMPLEMENTANDO. 

    De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,

     

    Dessa forma, o Contrato VERBAL é nulo.Essa é a regra.

     

    Exceção: Compras Pequeno Valor  ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor. 

                    e Pronto Pagamento. 

     

    Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato    

     

    Concorrência e Tomada de Preços.   ==>   (Regra) Valores Altos e Médios. 

     

     Convite, Concurso, Leilão.                 ==>   (Facultativo) 

    Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.

     

    Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra. 

     

    Fonte: Resumos e Legislação. 

  • Contratos da administração: são os ajustes firmados pela Administração Pública e os particulares, nos quais a Administração não figura na qualidade de poder público. Esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado. Dessa forma, o Poder Público não age com supremacia sobre o privado. Também são conhecidos como contratos atípicos, semipúblicos ou horizontais;

    Herbert Almeida


ID
52567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Que seria este valor:Lei 8666Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior (I - para obras e serviços de engenharia):a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • Salvo: CONVITE até R$4.000, 00

  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Ótimo comentário da colega Isabela.


    Sintetizou os pegas da banca.

  • Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. ▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00. Prof. Herbert Almeida.

  • Gabarito errado

    Comparando com a Lei 14.133/2021:

    Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


ID
53356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Cláusula "exception non adimpleti contractus": nos primeiros 90 dias em função do príncipio da continuidade não pode ser imposta essa cláusula a Administração. Logo, após 90 dias poderá ser interrompido ou rescindido o contrato com direito a indenização.
  • A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
  • Quando a Administração injustificadamente atrasar por mais de 90 dias o pagamento de parcela devida ao contratado, esta poderá suspender a execução do contrato, ou, se preferir, obter a rescisão judicial ou amigável do contrato. Ocorre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.Questão correta.
  • Só complementando,

    "Exceptio non adimplleti contractus" significa que, após firmado acordo entre as partes, caso um não cumpra sua obrigação, o outro tm não será obrigado. 
  • A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é (...) ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    http://jusvi.com/artigos/29638
  • Não se aplica esta teoria contra a ADM publica no caso desta descumprir o acordado, por exemplo pato de fornecimento de refeições à presídio. Porém se a ADM atrasar por mais de 90dias o pgto, ai sim o contratado poderá ir ao judiciário, solicitar a suspensão do fornecimento e só após ter autorização do judiciário poderá suspender. Esta teoria não isenta a ADM de seu compromisso em pagar, em algum momento terá que arcar com o que já foi fornecido.

  • C

     

    REsp 879046 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0109019-2

    Relator(a)

    Ministra DENISE ARRUDA (1126)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    19/05/2009

     

    O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).


ID
56098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X firmou contrato administrativo de obra
pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi
feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa
Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução
da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.

Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e
da licitação, julgue os seguintes itens

Uma das características do contrato administrativo é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes e da limitação ao princípio geral dos contratos pacta sunt servanda. No entanto, constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.

Alternativas
Comentários
  • Essa me deixou na dúvida... A afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do administrado sujeita-se a prestação jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Complementando o entendimento da questão a expressão "Pacta sunt servanda" significa:Os contratos devem ser cumpridos.
  • Olha eu concordo com a Marina, não é primeira vez que vejo questões afimarem isso, sem deixar claro esse detalhe: o particular p/ rescindir o contrato deve recorrer à justiça. A questão deixa margem pra se pensar que, uma vez cumprido o prazo de 90 dias, o contratado vai lá e rescindi o contrato, livrimente. Não é assim. Entento que as questães deveriam expor esse detalhe, p/ evitar anulações de desnecessárias.Por favor, me corrijam se eu estiver errado.Um abraço, bons estudos!
  • Note-se que a Lei 8.666/93 só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração; em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado. O que existe é um abrandamento (art. 78 XV e XVI), na hipótese em que, por fato da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato.Questão poderia ter sido mais clara, e menos aberta...essa interpretação ficou distante até para quem conhecia friamente a letra da lei !
  • CERTONão concordo com os colegas que acham que a questão deveria ser mais clara.O examinador foi objetivo no que se refere ao conhecimento necessário para resolver a questão, que é o art. 78 da 8.666/93.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • bom, fiquei meio na dúvida no início, mas entendi depois de reler a questão: O que se quer saber é se constitui apenas como "motivo de rescisão de contrato"  (não uma rescisão em si) o atraso do pagamento por mais de 90 dias. 

    e o enunciado do artigo deixa bem claro:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:" (e não "é automaticamente rescindido o contrato")
    "XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
  • Para complementar os estudos, gostaria de comentar as diferenças entre o CONTRATO COMUM e os CONTRATOS PÚBLICOS, segundo querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:

    CONCEITO CIVIL DE CONTRATO X CONTRATOS PÚBLICOS

    1) CONCEITO CIVIL DO CONTRATO
    a) ATO BILATERAL;
    b) LEX INTER PARTES ( Contrato faz lei entre partes);
    c) Acordo de 2 ou + vontades; Estabelece relação jurídica OBRIGACIONAL;
    d) PACTA SUNT SERVANDA ( PACTO DEVE SER CUMPRIDO); FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS;
    e) EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS ( EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO)

    2) CONTRATOS PÚBLICOS ( Art. 54 lei 8666)
    a) NORMAS E PRINCÍPIOS PUBLICISTAS, atuando SUPLETIVAMENTE o DIREITO PRIVADO;
    b) Regido pelas REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO;
    c) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
    d) CLÁUSULAS EXORBITANTES ( art 58 lei 8666) , ou seja, NÃO EXISTEM NOS CONTRATOS COMUNS.
    e) EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS
    ( Não é CABIVEL NOS CONTRATOS PÚBLICOS, relativamente ao CONTRATADO, salvo ATRASO SUPERIOR 90 DIAS de PG pela ADM), caso da questão em tela.

    Espero ter ajudado...A dificuldade é para todos..Continuem firmes...

  • Questão polêmica. Pegando um pouco do que disseram

    ENTENDIMENTO:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III judicial, nos termos da legislação;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV (Artigo não incluído no inciso I) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    OU SEJA, a afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do contratado sujeita-se à via jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor (Comentário da Marina Sales). O CESPE poderia ter sido mais claro, pois rescisão unilateral cabe somente à Administração.


  • Bem , eu pensava que o inadimplemento por parte do poder público conferia ao particular a possibilidade de suspender as atividades do objeto do contrato, devendo para a sua rescisão o particular ir pelas vias judiciais.

     

    Cespe

  • Quando o atraso por parte da administração é superior a 90 dias, pode-se aplicar a exceção do contrato não cumprido.

  • LEMBRANDO QUE:

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.


ID
58168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens 61 e 62, acerca de licitações e contratos
administrativos.

O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

Alternativas
Comentários
  • Sim, os contratos administrativos possuem a natureza intuitu personae (caráter personalíssimo, que em regra culmina na obrigação de prestação pessoal do serviço ao contratante). Embora tenha esse caráter personalíssimo, a lei prevê a exceção à regra, tendo e vista que se trata de princípio, não o sendo assim absoluto. E segundo o Art. 78 da lei 8.666/93:"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: ... VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;" (essa última parte do inciso nos remete à exceção à regra da natureza intuitu personae.
  • Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:a) descumprimento;b) cumprimento errôneo;c) mora;d) subcontratação não admitida no edital e contrato;e) desatendimento das determinações da Administração;f) falência ou insolvência civil;g) dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;h) alteração social;i) interesse público;j) modificação do valor inicial do contrato além de 25%do valor inicial atualizado do contrato;k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;m) não liberação, pela Administração, do local para execuçãocontratual;n) caso fortuito ou força maior.
  • essa questão é dúbia. que há possibilidade de subcontratação parcial, não temos dúvidas, se observados os requisitos.

     

    porém, a subcontratação TOTAL, ao meu ver, é impossível!!

  • Concordo com a posição do colega Marcus Vinícius, que diz que a questão é dúbia, pois mesmo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato, a subcontratação total é impossível, conforme defende a doutrina.

  • Pode até ser dúbia, mas é o que está na Lei.

                    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

ID
59377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, comutativo e realizado intuitus personae.

Alternativas
Comentários
  • O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. -É consensual porque se consubstância um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração. -É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. -É oneroso porque remunerado na forma convencionada. -É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. -É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contrato, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou transferência do ajuste.
  • Não deve ser em regra formal, mas necessariamente formal, por ser sempre escrito, e ainda possuir requisitos especiais.
  • Lorena,cuidado!! Existe possibilidade de contrato verbal (art 60 , parágrafo único): pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a R$ 4.000,00 e feitas em regime de adiantamento.
  • Significado de contrato comutativo: aquele em que se recebe o equivalente do que se dá.

    Bons estudos! Fiquem com Deus!
  • Quanto ao fato de ser sempre consensual, minha dúvida é a seguinte: como pode ser consensual um contrato administrativo, no caso de uma licitação, que o vencedor tem que aceitar os termos do contrato, e não discuti-los?  Esse é o meu ponto de discordância do gabarito, pois não acho que seja sempre consensual. Se alguém puder me explicar, e indicar orientação bibliográfica para localizar a fundamentação, agradeço.


    Em regra, o contrato é formal, porém também pode ser verbal, no caso citado abaixo pelo colega.
  • Na questão diz: intuitu personae

    O correto não é:  EM REGRA intuitu personae
  • Discordo.
    O oposto ao contrato de adesão é o contrato paritário, não o contrato consensual.
    Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa por si mesmo, diferindo do contrato real, que depende de outro ato para nascer, como no mútuo e no comodato, que dependem da entrega do bem.
  • Bilateral

    Consensual

    Comutativo

    Oneroso

    Intuitus personae

    Prazo determinado

  • Ele é consensual e de adesão, reparem que são características diferentes, Consensual ( se torna perfeito com a manisfestação de vontade e demais atos decorrentes dessa manifestação. De adesão ( não há possibilidade de discussão de clausulas .

  • O CONTRATO ADMINISTRATIVO É SEMPRE CONSENSUAL, VISTO QUE CONCRETIZA UM ACORDO DE VONTADES. ALÉM DISSO, EM REGRA, É, ONEROSO, FORMAL, COMUTATIVO E INTUITU PERSONAE (CELEBRADO EM FUNÇÃO DE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS E RELEVANTES DO CONTRATADO). SEGUNDO HELY LOPES, O CONTRATO ADMINISTRATIVO “É O AJUSTE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AGINDO NESSA QUALIDADE, FIRMA COM PARTICULAR OU OUTRA ENTIDADE ADMINISTRATIVA, PARA A CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO”.  

     

     

     

    GABARITO CERTO


ID
74911
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos podem ocorrer, entre outras situações:

I. supressões dos serviços e compras;

II. acréscimos no caso particular de reforma de edifícios.

O contratado sujeita-se-á às supressões, considerando o valor inicial atualizado do contrato, e aos acréscimos, nas mesmas condições contratuais, respeitados os limites de até

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Lembre-se.... supressão = Cortar, eliminar...
  • Lei 8666/93Seção IIIDa Alteração dos ContratosArt. 65§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:alteração unilateral; rescisão unilateral; fiscalização; aplicação de penalidades; anulação; retomada do objeto; restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
  • As clausulas exorbitantes, no caso em tela, subsumem-se aos Princípios da Legalidade (contratual)e o Princípio da Supremacia do Interesse Público...
  • Limites para Acréscimos e Supressões: 1. Regra Geral: 25% p/ Acréscimos e Supressões do OBJETO do contrato 2. 50% p/ ACRÉSCIMOS (reforma de edifício ou de equipamento); p/ SUPRESSÕES permanece 25%, ou 3. qualquer percentual de redução qdo. houver acordo entre ambas as partes (alteração Consensual, não unilateral)
  • Resposta  Alternativa:

    c) 25% e 50% :

    Art. 65  Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos segunites casos:

    I - ...

    II...

    § 1º  O contratato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que  se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%(cinquenta por dentro ) para os acréscimos.

  • Dica:

    VARIAÇÃO DA QUANTIDADE INICIALMENTE CONTRATADA
    Regra geral: 25%
    Reforma de edifícios ou equipamentos: 50% (acréscimos) ou 25% (supressões)

    OBS - Acordo entre as partes: sem limite de valor

  • FCC mudou muito!!  - "Melhorou".
    Porque essas questões de 2007 para trás são muito fáceis...Esta é sem comentários PARA QUEM ESTUDOU!
  • os acréscimos ou supressões de 25%

    supressões de 50 %

  • a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral); 


    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicá-
    vel esse limite ampliado somente para os acréscimos
    (para as supressões 
    permanece o limite de 25%).

  •  

    Art. 65             

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


ID
76693
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Indagado sobre o regime jurídico a que se submetem os contratos administrativos, o assessor especial do Departamento de Administração de uma autarquia municipal, apontou, corretamente, como característica de tais contratos a

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas Exorbitantes é uma das características marcantes dos contratos administrativos, cláusulas esta que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes, porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello exprime que o regime jurídico-administrativo é o conjunto de princípios peculiares ao Direito Administrativo, os quais guardam entre si uma relação lógica de coerência e unidade. De acordo com esse autor o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público pela Administração. O Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, também chamado de princípio da finalidade pública, trata-se da superioridade do interesse da coletividade em relação ao interesse do particular. Desse princípio decorre a posição privilegiada dos órgãos e entidades da Administração Pública. É aí que nascem as chamadas "CLÁUSULAS EXORBITANTES" dos ccontratos administrativos, que se encontram em todos os contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Chama-se de cláusula exorbitante porque sai da órbita do Direito Privado e derrogatória porque "substitui" preceitos legais. Assim, cabe o entendimento de que é exorbitante, visto que sai da órbita do Direito Privado para a do Direito Administrativo e derrogatória porquanto substitui a cláusula de Direito Privado. É importante a observação feita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao tratar de prerrogativas da Administração Pública, alertando que ao lado das prerrogativas existem restrições, sujeições a que a Administração Pública se submete, podendo resultar em nulidade do ato administrativo ou mesmo responsabilização da autoridade. Dentre as restrições citadas pela autora encontram-se a observância da finalidade pública, aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de publicidade aos atos administrativos, a sujeição aos concursos públicos para seleção de pessoal e a realização de licitações para contratação com particulares.
  • Sabemos que os contratos administrativos são regidos pelos princípios constitucionais expressos, dispostos no art. 37, "caput", CF, bem como pelos implícitos, como o da Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.Desta forma, quando se fala em contrato administrativo, refere-se a um contrato celebrado entre a Administração contratante e o administrado contratado, regidos pelo Regime Jurídico Administrativo, composto pelos princípios acima expostos, caracterizando-o pela participação da Administração com supremacia de poder.E, em como conseqüência dessa característica, o contrato administrativo contém cláusulas que exorbitam ao direito privado, ou seja, que vão além do que geralmente dispõem os contratos regidos pelo direito privado.As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"".
  • A Administração age utilizando-se de sua supremacia sobre o particular. são contratos regidos prioritariamente pelo DIREITO PÚBLICO, estão presentes as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, ou prerrogativas: cláusulas de que a Administração dispõe e que não são comuns ou seriam ilícitas em um contrato de Direito Privado ex. aplicação de penalidades, rescisão unilateral. dessa forma, esses contratos são regidos basicamente pelo direito Público, de modo que a Administração possui mais direitos do que um particular em decorrência do princípio da supremacia do interesse público. AS disposições de direito Privadso também são aplicáveis a esses contratos, mas apenas de forma subsidiária, ou seja, secundária. ver art 54 caput da Lei 8.666/93 Deus abençõe o estudo de todos!

  • Trata-se da clássica decorrência lógica do Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, blindando o contrato administrativo com clausulas e prerrogativas especiais de poder...
  • São características dos contratos administrativos:- presença de cláusulas exorbitantes;- mutabilidade até de forma unilateral;- Presença da Adm Pública como Poder Público;- finalidade pública;- Obediência à forma prescrita em lei;- Procedimento legal;- Contrato de adesão; e- Natureza intuitu personae.Fonte: Celso Antonio Bandeira e Maria Silvia.
  • * a) imutabilidade de condições. ERRADO- CONTRATOS PODEM SER MUDADOS UNILATERLAMENTE. EX: SEÇÃO II- DA ALTERÇÃO DOS CONTRATOS * b) presença de cláusulas exorbitantes. CERTO * c) impossibilidade de prorrogação.- ERRADO EX: aRT. 57- II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração PRORROGADA por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses * d) vedação à exigência de prestação de garantia.ERRADA EX: ART 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ SER EXIGIDA PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contratações de obras, serviços e compras. * e) indeterminação do prazo de vigência.ERRADA-Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:IV - OS PRAZOS de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
  • Letra B - As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.


ID
82519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a convênio, julgue o item a seguir. 

É vedada a previsão de pagamento de taxa de administração ou de qualquer outra forma de remuneração ao convenente no instrumento de celebração do convênio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.Veja-se a respeito a decisão do TCU a respeito:"Ementa: o TCU determinou à UFOP que se abstivesse de realizar despesas com o pagamento de taxa de administração a fundações de apoio, quando os recursos fossem advindos de convênio, por contrariar o disposto no art. 8º, inc. I, da IN/STN- MF nº 1/1997" (item 9.2.3, TC-017.286/2005-2, Acórdão nº 1.525/2007-TCU-2ª Câmara).Também é entendimento dos tribunais, conforme decisão do TJDFT:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.1 – O pagamento de taxa de administração em convênio é vedado, posto que esse pressupõe colaboração entre entidades públicas ou entre essas e instituições sem fins lucrativos. A instituição de referida taxa de administração em convênios viola diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 8º, I, da Instrução Normativa n.º 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15/01/97 e os arts. 54 e seguintes da Lei n.º 8666/93, além de ferir frontalmente o art. 37, caput e inciso XXI.2 – Resta clara a ilegalidade do contrato de gestão firmado entre o Instituto Candango de Solidariedade e a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, eis que desrespeitada a obrigatoriedade de licitação. (Terceira Turma Cível, APC 2000.01.1.044923-2, rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, julg. em 26.8.2002, unânime, acórdão 160373, publ. no DJU de 25.9.2002, pág. 52).
  • Conceito:O Convênio é um acordo, onde os partícipes têm interesses comuns e sem finalidade de lucros.O Poder Executivo firma Convênios com outros Poderes Estaduais, União, Estados, Municípios e Entidades Privadas. Quem poderão ser os partícipes dos convênios que envolvam cedências: Órgãos do Poder Executivo; Poder Executivo e outros Poderes Estaduais; Poder Executivo e outras Esferas da Federação. Estrutura formal do Convênio No Convênio deverá conter: nome dos partícipes; identificação dos representantes legais; objeto do Convênio; obrigações essenciais do órgão da Administração Pública Estadual e do órgão ou entidade partícipe; os prazos de vigência do convênio, com indicação das datas de início e de término; a forma de contrapartida, quando esta for exigível. Após firmado o Convênio, este poderá ser alterado antes de seu término, que ocorre com a realização integral do objeto ou concluído o prazo de vigência. O Convênio poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes motivos:retirada do partícipe antes do término; aplicação dos recursos em finalidade diversa dos seus objetivos; demora injustificada na execução do objeto; não aplicação da contrapartida mínima exigível pela entidade partícipe; descumprimento das obrigações e cláusulas. A extinção do Convênio, seja qual for o motivo, não exime seus partícipes das responsabilidades e obrigações durante o período em que estiveram conveniados. Legislação:Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - art. 116. Lei Complementar nº 10.098/94 - art. 25.
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011: "Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
    I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;"


ID
90133
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a formalização dos contratos administrativos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. b) Errado.Art. 62.§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.c) Errado.Art. 60.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)d)Errado.Art.61 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.e) Errado. Vide alternativa A, art. 62.
  • "Art. 40 - (...)§2º - "Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:(...)III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor".Desta feita, é possível evidenciarmos que a minuta do futuro contrato deve ser elaborada na fase interna da licitação, acompanhando, obrigatoriamente, o ato de convocação. Os termos do contrato estão, pois, vinculados ao contido na minuta contratual, integrante do instrumento convocatório. "(...) Existe, ainda, um consenso entre os doutrinadores no sentido de ser possível efetuar alterações na minuta contratual, desde que sejam para beneficiar a Administração.Concordamos com tal posicionamento, ressalvando que as alterações permitidas, mesmo que beneficiem a Administração, deverão ser restritas a cláusulas que, ao serem modificadas, não venham a afrontar o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 3º, caput).Em suma, a alteração não pode ser do tipo que, se fosse prevista ou excluída da convocação, teria possibilitado o ingresso no certame de outros licitantes.Desta feita, se a alteração da minuta contratual é uma exceção, a viabilidade deve ser aferida caso a caso."
  • Contrato Verbal:- pequenas compras- de pronto pagamento- feitas em regime de adiantamento- não ultrapasse o limite previsto no artigo 23, II, a,
  • c) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
     

  • Esse limite hj é de 4 mil reais.

  • a) Correta. Trata-se da previsão constante do artigo 62 da lei 8.666/93. Quando não se tratar de licitação nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços (ou nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades) será facultativo o instrumento do contrato. E, sendo facultativo, poderá ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa.

    b) Errada. A minuta é sempre necessária para a formalização dos contratos, de acordo com o § 1º do artigo 62 da lei 8.666/93.

    c) Errada. O contrato verbal é permitido apenas nas compras de pronto pagamento e pequeno valor (até 4 mil reais), conforme leciona o parágrafo único do artigo 60 da lei de licitações e contratos administrativos.

    d) Errada. Muito pelo contrário, é condição para a eficácia do contrato a sua publicação na imprensa oficial.

    e) Errada. Vimos, no item "a", que em determinadas situações o instrumento do contrato será facultativo. Assim o sendo, uma das formas de substituí-lo é justamente a ordem de execução de serviço. E assim prega o artigo 62 da lei 8.666/93.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Nos casos em que o instrumento do contrato é facultado, a adm pode substituir por outros instrumentos, como:

    . Carta- contrato

    . Nota de empenho de despesa

    . Autorização de compra ou ordem de execução do serviço

    Ref: Art. 62


    Gab: A

  • Nos casos em que o instrumento do contrato é facultado, a adm pode substituir por outros instrumentos, como:

    . Carta- contrato

    . Nota de empenho de despesa

    . Autorização de compra ou ordem de execução do serviço

    Ref: Art. 62


    Gab: A


ID
92659
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Contratos Administrativos e com base na Lei Federal 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.

I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade.

II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.

IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DI - Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.II- Art. 62 § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. III - Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.IV- Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
  • Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra,serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.Discricionariamente, a Administração poderá rejeitar, parcialou completamente a obra, serviço ou fornecimento quedescumpra qualquer cláusula do contrato.
  • I. ERRADA: " é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO os de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com o Art 60 paragrafo único."II. ERRADA: "O erro da questão consiste na parte em q diz "DEPENDENDO DO SEU VALOR", pois de acordo com o Art. 62 § 4° independe do valor para que o termo de contrato seja dispensável (facultativo);III. ERRADA: "bom os casos em que trata da dispensa do recebimento provisório é taxativo na lei 8666, são eles os seguintes casos: 1 - gêneros perecíveis e alimentação preparada; 2 - serviços profissionais; 3 - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.IV. CORRETA: " de acordo com o art. 76 da lei 8666/93
  • I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade,  salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valores não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta lei, feitas em regime de adiantamento. (Art. 60, Parágrafo único)

    II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, nos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Art. 62, §4º)

    III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá (poderá) ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.  nos casos de gêneros percíveis e alimentação preparada; serviços profissionais; obras e serviços de valor previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade (Art. 74).

    IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (Art. 76) - CORRETO

  • I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade. 

    II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 

    III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento. 

    IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. 

  • A hipótese de contrato verbal está errada

    Abraços


ID
96508
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I. Identificação do objeto a ser executado.

II. Plano de aplicação dos recursos financeiros.

III. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

IV. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, art. 116:

    Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
     
    § 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
     
    I - identificação do objeto a ser executado;
     
    II - metas a serem atingidas;
     
    III - etapas ou fases de execução;
     
    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
     
    V - cronograma de desembolso;
     
    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
     
    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
  • Lembrando que não precisa de licitação no convênio, mas precisa de procedimento simplificado

    Abraços


ID
96838
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Seqüência de criação: - protocolo de intenções; – lei (o art. 6° estabelece que o consórcio adquirirá personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis que ratificam o protocolo de intenções) – contrato de consórcio (art. 5º).CONSÓRCIOS PÚBLICOS Extinção dos consórcios: “Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.”
  • Para Hely Lopes Meirelles, no convênio não haveria partes, mas partícipes, justamente por causa da identidade de interesses.Se o interesse em jogo é o mesmo chama-se de convênio, e se o interesse for contrário chama-se de contrato. É o interesse que está em jogo que o critério objetivo analisa.Não importa aqui com quem se celebra o contrato ou o convênio, mas sim os interesses que cada “parte” possui.Embora a maior quantidade de convênios seja celebrado entre dois órgãos da Administração Pública, nada impede que seja celebrado um convênio entre a administração e uma entidade privada. De acordo com o art. 116 da Lei 8666/93 temos:Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Dessa forma, a formalização do convênio OBEDECERÁ as mesmas normas inerentes ao contrato.§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada
  • O fundamento da questão se encontra no artigo 241, da Carta da República: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos..."
  • a)Regra geral, a Licitação não é obrigatótia para os convênios públicos, aplicando a 8666/93 somente NO QUE COUBER. (ART 116 DA 8666/93).b) O protocolod e intenções deve ser ratificado por lei (art 5 da Lei 11.107/2005).c) A Adm. Púb pode se valer de duas espécies de contrato da administração (gênero): contratos administrativos ou contratos de direito privado (compra e venda, permuta, doação...).d) O contrato administrativo é caracterizado pela presença das cláusulas exorbitantes, que submetem o particular a algumas prerrogativas inerentes à Adm. Pública.
  • A única incorreta é a alternativa B, pois a Lei 11.107/05 prescreve:Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intençõesArt. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, MEDIANTE LEI, do protocolo de intenções.
  • Também discordo do gabarito. Além de ir de encontro com questões anteriores sobre o assunto, não segue o entendimento do STF.
  • Concordo plenamente com o David e com a Suiá. Questão passível de anulação. Gabarito incorreto.
  • A decisão do STF diz respeito a convênios públicos, que são acordos temporários de colaboração. Consórcios públicos formam uma nova pessoa jurídica, de direito público (associação pública) ou privado (pessoa jurídica de direito privado) - art. 6º, Lei 11.107/05. Por isso, a criação de consórcio depende de autorização legislativa. 
  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio.
    Resposta considerada correta pelo CESPE. Prova PGE-CE 2009.

    Portanto não é somente para convênios.
  • Sim, mas devemos entender que o CESPE referiu-se a consórcio administrativo que, como é cediço, não se confunde com consórcio público.

    Portanto, a criação de consórcio público depende, sim, de autorização legislativa. É necessária, via de regra, a ratificação por lei do protocolo de intenções para a formalização do ajuste em comento.
  • Convênio– forma de ajuste entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
     
    Consórcio Administrativo– acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Não tem personalidade jurídica.
     
    Não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica.
     
    Quanto á necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição.
     
    No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não prevista na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa.
     
    Consórcio Público– associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.
  • Esta questão é realmente passível de anulação porque se a questão foi respondida na alternativa B (incorreta), então a alternativa E também está errada.
    Duas incorretas, duas respostas para a questão, que, portanto, deve ser ANULADA.
  •  O argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem não ser a licitação requisito do convênio é que este não se trata de um contrato, mas sim de um ajuste entre o Poder Público e as entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (cf. Di Pietro, 2001, p. 284).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas#ixzz30Iy5IrEL

  • RAFAEL OLIVEIRA faz uma análise dos Consórcios públicos antes e depois da Lei 11.107-2005. Assim, pontua que:

    Antes: os consórcios públicos não dependiam de autorização legislativa, com fundamento no julgado do STF: Tribunal Pleno, ADI 1166/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.09.2002, DJ 25.10.2002

     

    Após a Lei 11.107-2005: exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos.

     

    Logo, tendo em vista que a prova fora aplicada após o advento da lei de consórcios públicos, conclui-se que é sim necessário a exigência de autorização legislativa para a formação dos consórcios, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta.


ID
97153
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO se inclui entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos;II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;VIII - os casos de rescisão;IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 desta Lei;X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou inexigiu, ao convite e à proposta do liciante vencedor;XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e quaficação exigidas na licitação.
  • O parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei 8666/93 diz que os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partesEssas cláusulas necessárias em todo o contrato podem ser consultadas no artigo 55, I a XIII. Sendo assim veja alternativas cujos incisos foram citados:(a) os casos de rescisão --- VIII;(b) o regime de execução ou a forma de fornecimento ---- II;(c) o crédito pelo qual correrá a despesa ----- V;(e) as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso --- X.Portanto a alternativa errada é a letra (d).Bons estudos! J
  • LETRA A - CERTO - Art.55/Inciso VIII: Os casos de rescisão. LETRA B - CERTO - Art.55/Inciso II: O regime de execução ou a forma de fornecimento.LETRA C - CERTO - Art.55/Inciso V: O crédito pelo qual correrá a despesa.LETRA D - ERRADO - As previsões de alteraçãoes estão todas citadas no Art.65 Inciso I se for alteração UNILATERAL por parte da Admnistração Pública e Inciso II se for alteração por acordos das partes. LETRA E - CERTO - Art.55/Inciso X: As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
  • É só lembrar das clausulas EXORBITANTES...apresentadas no art 58 da Lei 8666...aí já dá pra matar a questão:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Gabarito letra D.

    NÃO se inclui entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, dentre outras, d) a previsão de alteração unilateral por conveniência do serviço.

    Vejam o que diz a lei...

    A L8666, Art. 55., IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

  • Alternativa D = Cláusulas exorbitantes; essas não precisam estar explicitadas no contrato. Na questão não era necessário saber todas as cláusulas necessárias.
  • a) CORRETA - Os casos de recisão. Art. 55, IV.
    b) CORRETA - O regime de execução ou a forma de fohrnecimento. Art. 55, II.
    c) CORRETA - O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. Art. 55, V.
    d) ERRADA.
    e) CORRETA - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para para conversão, quando for o caso. Art. 55, X.



  • A) Cláusula necessária (Art. 55, VIII, L. 8.666/93)
    B) Cláusula necessária (Art. 55,II, L. 8.666/93)
    C) Cláusula necessária (Art. 55, V, L. 8.666/93)
    D) Cláusula exorbitante (Art. 58, I, L. 8.666/93)
    E) Cláusula necessária (Art. 55, X, L. 8.666/93)
  • Fiz um raciocínio simples, qual seja, que não precisa estar no contrato, uma vez que já está previsto em lei. 
    Quando há dúvidas, uma boa análise lógica da questão pode ajudar, é claro que nem sempre. (rsrsrs...)


ID
102136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os próximos
itens.

Pelo princípio da igualdade, os contratos administrativos devem prever cláusula que impute, também ao poder público, multa ou indenização, em caso de rescisão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : ErradoA Administração Pública apresenta uma série de prerrogativas que lhe conferem características especiais que dão poderes e controles sobre os contratos , fazendo sempre prevalecer o interesse público . Algumas dessas prerrogativas estão previstas no art 58 da lei 8666
  • ERRADO.Tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público, dentre outros, os contratos administrativos comtém cláusulas exorbitantes, tendo a Administração Pública a possibilidade de alterar e/ou rescindir o contrato administrativo sem o pagamento de multa ou indenização sobre este fato, desde que tal ato esteja no interesse da Administração.
  • "Princípio da supremacia do interesse público:Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da idéia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais."(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Regime_jur_dico_da_Administra__o_P_blica.htm) Ou seja, os contratos administrativos não prevêem tal cláusula. Quando acontece de a Administração precisar rescindir contrato administrativo, parte-se do princípio que o motivo da rescisão, assim como o motivo do contrato, sempre será o interesse público.
  • Contratos Administrativos não são regidos à luz do princípio da igualdade, como são nos contratos entre particulares. Esta afirmativa invalida a assertiva.Entretanto, surgiu-me uma dúvida:De acordo com MA/VP em Dir. Adm:Se a rescisão for provocada pelo Poder Público quando não há causa imputável ao contratado, quando não há culpa do contratado, a ADM obriga-se:- ressarcir prejuízos regularmente comprovados que o contratado tiver sofrido (INDENIZAÇÃO dos danos emergentes). Não há que se falar em lucros cessantes.- devolução de garantia- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão- pagamento do custo de desemobilizaçãoTambém de acordo com a lei 8666/93, em seu artigo 55, temos:Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;O contrato administrativo precisa prever multa ou indenização ao contratado pela ADM de acordo com o caso exposto ?
  • alguém poderia explicar melhor o erro da questão, pois em caso de rescisão de contrato que não seja imputável ao contratado a administração deve indeniza-lo.
  • ERRADO.

    Não existe o princípio da Igualdade nos tratos entre Adm.pública e terceiros.O que existe é a supremacia do interesse público.Porém essa não é uma supremacia absoluta, haja vista, que tem que estar de acordo com o princípio da razoabilidade, não podendo a administração agir com excesso, em caso de agir assim, caberá reparos ao contratante.

    O erro está em princípio da igualdade.

     

  • Questão de prova do TCU que aborda súmula desse órgão:
    Súmula 205 - TCU
    É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.
  • ERRADA

    A administração não está em pé de igualdade com o licitante, haja vista as cláusulas exorbitantes. Sendo assim, não há de existir  tal cláusula mencionada na questão.

  • Cláusula exorbitantes: ADM > Contratado

    - modificar unilateralmente para adequação ao interesse público (assegurado reequilíbrio econômico-financeiro ao contratado)

    - rescindir unilateralmente, sem multa e indenizando apenas pelo produto e serviços entregues

    - fiscalizar a execução

    - aplicar sanções motivadas pela inexecução 

  • Guthemberg e Godzilla mataram bem a questão. Leiam os comentários deles.

  • basta lembrar da supremacia do interesse público, a administração pública quase nunca  estará nos mesmos termos que o particular, exceto nos atos de gestão (como quando aluga prédio de particular), onde fica no mesmo nível.

  • Errada.

    => Princípio da supremacia do interesse público

  • Lembrando que existem sim, casos em que a Administração deverá indenizar o contratado, porém, tais casos não decorrem do Princípio da Igualdade.


ID
102139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os próximos
itens.

Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

Alternativas
Comentários
  • "Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. Não é por outra razão que a Lei nº 8.666/93, no art. 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato."Vejamos os artigos citados:Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; :)
  • Item transcrito do livro da Di Pietro (Direito Administrativo, 23a Ed., p 267): "Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae".
  • São contratos personalíssimos, ou seja, são realizados em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se na confiança do contratante para com o contratado. Só o contratado pode executar a obrigação, salvo excessões no contrado ou na própria lei.
  • Os contratos administrativos, como regra geral, são contratos pessoais, celebrados intuito personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração.Portanto a questão está correta.
  • D. Venia,

    Não concordo  com o gabarito.

    No caso de edital que prevê contrato com cláusula de subcontratação (art. 72, L. 8.666/93), nesse contrato não haverá pessoalidade.

     

  • Não obstante, a regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae NÃO É ABSOLUTA. A Lei 8666/93 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer o limite das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada.

    Questão: ERRADA
  • para mim, gabarito ERRADO. Vejam esta questão: Q104793
  • Se não existem princípios constitucionais absolutos, não há o que se falar em regra absoluta que rege o contrato administrativo.

  • A QUESTÃO TRABALHOU LITERALMENTE NA REGRA GERAL. A EXCEÇÃO PREVE QUEBRA DA CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA DE CONTRATO INTUITO PERSONAE.

    ERREI =(

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.

    GABARITO: CERTA.

  • Eu discordo do Cespe, pois como bem colocado aqui há uma hipótese de exceção, contudo o professor Gladstone Felippo alertou para uma possível corrente adotada pela banca. 


    Questão clássica. Caiu no MTE 2014, eu marquei errada e perdi dois pontos.  Ponto que me tirou da NC. Vamos nos ater a uma coisa: corrente do Cespe. 

  • difícil saber se o cespe está cobrando em regra ou se ele quer q vc saiba que ele tem exceção

     

     

    2014

    Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.

    Errada

  • CESPE INDECISA.....

  • Ainda em que essa banca está aos poucos perdendo as licitações para realizar concurso

  • A questão não está errada. A possibilidade de previsão de subcontratação PARCIAL não descaracteriza o fato de que o contrato celebrado é intuito personae.

    A adjudicação é feita em razão do resultado do procedimento licitatório. Ou seja, o contrato é celebrado em razão exclusivamente da pessoa jurídica vencedora, e não admite sub-rogação, mas apenas uma parcial subcontratação, se assim for previsto.

  • Fundamento da questão: doutrina da Di Pietro.

    todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.”

    - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª ed.

    Ainda a lição da autora, a subcontratação não extrai do contrato administrativo seu caráter personalíssimo. Isto é, conforme a lei de licitações, a subcontratação (sempre parcial) ocorre sem "prejuízo das responsabilidades legais e contratuais" do contratado (art. 72).

  • A existência de subcontratação parcial não retira o caráter intuito personae dos contratos administrativos.


ID
102667
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ajuste celebrado entre entes federados, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, é denominado.

Alternativas
Comentários
  • "Os consórcios públicos sempre detêm personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta (associações públicas - autarquias interfederativas ou multifederadas). A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública. Tudo isso é totalmente diferente em relação aos convênios: não possuem personalidade, já que formalizam simples ajustes de cooperação."
  • Contrato de Gestão: Ajuste firmado entre a Adm DIRETA Centralizada e entidades da Adm INDIRETA; entre órgãos da Adm DIRETA, ou ainda entre Adm DIRETA e as OS’s, mediante o qual as entidades/órgãos assumem compromisso de cumprir determinadas METAS, e em contrapartida, ganham maior LIBERDADE em sua atuação administrativa, sendo CONTROLADOS relativamente ao atingimento das referidas METAS. (M.A.; V. P.)Contrato de Concessão: Contrato administrativo pelo qual a Adm confere ao particular a execução REMUNERADA de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o EXPLORE por sua CONTA E RISCO, pelo prazo e nas CONDIÇÕES regulamentares e contratuais. (Di Pietro)Consórcios Públicos: De natureza CONTRATUAL, são formados EXCLUSIVAMENTE por entes da federação com fins de COOPERAÇÃO FEDERATIVA, inclusive interesse comum, constituídos como associação pública com personalidade jurídica de direito PÚBLICO e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito PRIVADO sem fins econômicos. (M.A.; V. P.)
  • A definição é doutrinária, mas a Lei nº 11.107/2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos, dispõe:Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Ânimo firme!
  • Descreve o enunciado >>>>O ajuste celebrado entre entes federados, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, é denominado.   >>>>> CONSORCIO PUBLICO. (TUDO NA LA 11.107)


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências 

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam 
    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos



     

     


  •  

    CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (ESPÉCIE DO GÊNERO "AUTARQUIAS")

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL (NÃO INTEGRA FORMALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #batendonasportasdaexaustão

  • GABARITO LETRA E)

    Meio óbvio quando ele traz a expressão "entre entes federados". Os consórcios podem ser de direito público (fazendo parte da administração indireta - enquadra-se como Autarquias) ou podem ser de direito privado, neste último caso não fazem parte da administração direta e indireta.

  • O enunciado apresenta características de um consórcio público. Vejamos os conceitos dos termos trazidos nas demais alternativas, a partir da lição de Di Pietro:

    Alternativa A. Errado. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Alternativa B. Errado. O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes de órgãos da própria Administração Direta.

    O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.

    Alternativa C. Errado. Pode ser interpretado como sinônimo de contrato de gestão. Em um outro sentido, refere-se à uma espécie de contrato administrativo que transfere para o contratado o encargo de gestão e fiscalização de contratos.

    Imagine, por exemplo, a construção de um estádio de futebol. A Administração pode não dispor de técnicos suficientes para fiscalizar uma obra desse porte. Assim, opta por realizar um outro contrato administrativo para contratar uma empresa especializada para fazer a gestão e fiscalização dessa construção.

    Alternativa D. Errado. A concessão de serviço público foi a primeira forma que o Poder Público utilizou para transferir a terceiros a execução de serviço público. Isto se deu a partir do momento em que, saindo do liberalismo, o Estado foi assumindo novos encargos no campo social e econômico. A partir daí, sentiu-se a necessidade de encontrar novas formas de gestão do serviço público e da atividade privada exercida pela Administração. De um lado, a ideia de especialização, com vistas à obtenção de melhores resultados; de outro lado, e com o mesmo objetivo, a utilização de métodos de gestão privada, mais flexíveis e mais adaptáveis ao novo tipo de atividade assumida pelo Estado.

    O procedimento utilizado, inicialmente, foi a delegação da execução de serviços públicos a empresas particulares, mediante concessão; por meio dela, o particular (concessionário) executa o serviço, em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas mediante fiscalização e controle da Administração Pública, inclusive sob o aspecto da remuneração cobrada ao usuário – a tarifa –, a qual é fixada pelo poder concedente.

    Gabarito: E

  • Pior quem leu convênio no lugar de consórcio.


ID
105781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

Tecnicamente, o convênio foi firmado de forma inadequada, pois o Ministério da Saúde não deveria figurar como parte nesse negócio jurídico, mas sim a União.

Alternativas
Comentários
  • Isso se dá devido ao fato do Ministério da Saúde, que é um órgão, não possuir personalidade jurídica.;)
  • Não entendi o gabarito, pois segundo o Decreto 6170 convênio é : acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; Então realmente o convênio foi firmado de forma inadequada, pois a empresa tinha fins lucrativos, mas o Ministério poderia sim figurar como parte. alguém ajuda?
  • tambem não entendi. preciso de ajuda...
  • A maioria dos contratos de convênios celebrados pelos Ministérios começam com a seguinte redação: "A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO..."Portanto, a união deve ser sempre o concedente e o Ministério é apenas o Representante.
  • Sim, técnicamente caberia a União firmar tal convênio, pois os Ministérios são órgãos e por isso sem personalidade júridica, não podendo assim firmar contratos, convênios etc.Na prática , esses órgãos firmam cotratos em geral, mas tudo em nome da União(no caso).Os órgãos não são subordinados pelo ente, porém cabem a eles a supervião ministerial.Grosseiramente podemos dizer que a União seria nosso corpo e um dos braços os órgães(MS).Meu braço não pode tomar decisão, mas pode me ajudar, porém quem cometeu a ação seria eu(meu corpo, indíviduo).
  • Orgãos não possuem patrimônio, logo não podem celebrar contratos pois não têm como "pagar" por eles.
  • Pode ser um absurdo ou tudo o mais, tanto o é que a doutrina bate muito pesado nisso, mas entendo que a celebração desses convênios pode ser feita pelo próprio órgão, tal como os contratos de gestão, permitidos aos órgãos, por seus administradores, nos termos do Art. 37, parágrafo 8º.

  • Já vi o CESPE adotar o posicionamento que a CF no art. 37, § 8º estabelece, ou seja, que órgão podem firmar convênio. Então quando o assunto é esse, eis o enigma, a técnica se torna o chute. Toda questão relaciona a esse tema deveria ser anulada, pois apesar de estar na CF é bem polêmico o assunto e não vejo indícios na jurísprudência ou doutrina que consolide algum entendimento. Então alguém que saiba algo sobre o fim dessa confusão, se órgão pode ou não pode firmar convênio, PLEASE, post aqui!! E rezar pra o CESPE desistir de abordar esse assunto! Então respire fundo e bola pra frente, rs!
  • O texto da questão se inicia da seguinte maneira:
    "O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos"

    Na minha opinião o erro da questão está no fato de que não há convênio administrativo firmado entre ÓRGÃO e INSTITUIÇÃO PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS.

    Vide art. 37, p. 8º, CRFB.
  • Os orgãos públicos não possuem personalidade jurídica, portanto não podem firmar convênios, figurando como parte do negógio jurídico.
    A União possui personalidade jurídica.

    Art 41, CC-L.10.406/02. "São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I- a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Alterado pela L-011.107-2005)
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."
    .
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Concordo com a colega CAMILA...

    A mesma elucidou e esclareceu muito bem a questão...

    A celeuma não está especificamente em saber se o 'órgão' pode ou não firmar convênio diretamente...

    A falsidade da questão reside justamente quando se afirma que o órgão firmou convênio com ENTIDADE PARTICULAR COM FINS LUCRATIVOS, e como sabemos, a Lei permite com entidade particular SEM FINS LUCRATIVOS...
  • Caro Osmar, volte ao enunciado da ASSERTIVA, lá não diz nada de convênio inadequado por ter sido feito com Pessoa Jurídica na natureza privada com fins lucrativos, lá diz que o convênio foi inadequado por conta do Ministério da Saude ter figurado como parte, e que deveria ter figurado como parte a União, por isso a questão está certa, mas discutível por conta dos fundamentos já elencados pelos colegas acima. As vezes eu cometo esse erro em imaginar além do que a questão pede, e esse enunciado extenso pode atrapalhar na hora de analisar a ASSERTIVA isoladamente. Espero ter ajudado.

  • OLHA SÓ, ACHO QUE O PESSOAL ESTÁ FAZENDO UMA GRANDE CONFUSÃO ENTRE CONTRATO DE GESTÃO E CONVÊNIO.
    CONVÊNIO NÃO É CONTRATO DE GESTÃO (OS), NÃO SE APLICANDO O ARTIGO 37, §8º, DA CF.
    O CONVÊNIO É UMA FORMA DO GOVERNO INCENTIVAR A INICIATIVA PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO,  E PELO QUE ACHEI O ENTE PRIVADO NÃO PODE TER FIM LUCRATIVO.
    NO CONVÊNIO NÃO HÁ DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE, MAS APENAS INCENTIVO.
    ACHO, ENTÃO, QUE TEMOS DOIS ERROS: 1-  A FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO MINISTÉRIO (ÓRGÃO AUTÔNOMO), POIS ELE NÃO É ÓRGÃO INDEPENDENTE E NÃO PODE, PORTANTO, FIRMAR CONTRATO. 2- NÃO PODE SER FIRMADO CONVÊNIO PÚBLICO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS.
    VEJA-SE DECRETO 6170/2007 E IN STN 01/97.
    FONTE:
    http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Contratosadministrativos_AlexandreMagno.pdf
     


  • Caros colegas, o erro só pode estar, realmente, no fato do MINISTÉRIO DA SAÚDE se tratar de um ÓRGÃO, vez que os demais argumentos explanados por outros colegas, salvo melhnor juízo, não procedem, especialmente com relação ao fato do convênio ter sido firmado com instituição privada, o que não há óbice nenhum, pelo menos é que diz a CF, na Seção II - DA SAÚDE:
    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
    O que é vedado é a subvenção ou auxílios e não convênios:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Concordo com o Dilmar.
    Os órgãos podem firmar contrato de gestão, mas não podem firmar convênio, pois não têm personalidade jurídica.
  • Questão complicada, realmente. Acrescentando (mas acredito que isto não justifica esse item):
    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    A União não poderia ter concedido subvenções a essa pj, pois a mesma possui fins lucrativos.


  • Contrato de gestão ---> Ministerio da Saude

    Convenio ---> Uniao


    Por isso, de vez ou outra, ve-se: O estado fez conveio com aquela empresa para o fornecimento de merenda (NESCAU COM BOLACHA).... e nao a secretaria de educacao


ID
106492
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que os contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Comentando:a) ERRADO - O fato que mais chama a atenção no contratos adminstrativos é justamente a PRESENÇA de cláusulas exorbitantes;b) ERRADO - Existem contratos que não são onerosos, como alguns casos de concessão de direito real de uso ou de uso de bem público); há exemplo de contrato não-formal, o de pequenas compras e de pronto pagamento. (até R$4mil); e NEM SEMPRE são intuitu personae, pois, em alguns casos, pode haver SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL;c) CORRETO , sobre essa alternativa gostaria de expor duas MODALIDADES de contrato:-Contrato de COLABORAÇÃO-Imputa ao particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste.-Contrato de ATRIBUIÇÃO-Ajuste no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece. Nessa modalidade de contrato, a Adm. confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público.d) ERRADO - NÃO precisa haver previsão expressa da possibilidade de controle por parte da Adm, pois esse controle não está implícito na contratação pública.e) ERRADO - As penalidade podem, e geralmente o são, ser aplicadas diretamente pela Adm, sem prévia manifestação do Judiciário.;)
  • Principais modalidades de contratos administrativos:1- Contrato de colaboração: atribui ao particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste.2- Contrato de atribuição: é o contrato no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece.3- Contrato de fornecimento: contrato de compra e venda que prevê a aquisição de coisas móveis, como por exemplo: material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção dos serviços da Administração Pública.4- Contrato de serviço: é o contrato que tem por finalidade a prestação, pelo contratado, de uma determinada atividade ao Poder Público 5- Contrato de gerenciamento: é o contrato através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. 6- Contrato de obra pública: contrato no qual figura como objeto a construção, reforma ou ampliação de uma determinada obra pública.7- Contrato de gestão: é o contrato celebrado pelo Poder Público em parceria com o contratado, que pode ser uma dada entidade privada ou mesmo um ente da própria Administração indireta, constituindo desse modo um verdadeiro acordo operacional, por meio do qual o contratante torna-se destinatário de uma série de benefícios previstos em lei.8- Contrato de concessão: é o contrato de concessão de obra, serviço ou uso de bem público.
  • b) são sempre formais, onerosos, comutativos e realizado intui personae e, em regra, consensuais

    As principais caracteristicas dos contratos administrativos são eles sempre serem consensuais e em regra formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae.

    Alternativa correta C
  • letra c é o conceito dado por Hely Lopes Meirelles
  • Nunca tinha estudado as modalidades dos contratos administrativos, pois não estão expressos na Lei 8.666, consegui acertar por eliminação. As colocarei agora no meu resumo! Agradecimentos ao colega Anderson Santos!

  • A letra B está errada pois os contratos NÃO SÃO SEMPRE FORMAIS...
    Lembre que eles podem ser verbais no caso de pequenas compras de pronto pagamento em regime de adiantamento até 4 mil reais...

    Além disso, não são SEMPRE "intui personae"
    Primeiro, o certo é intuiTU personae.
    Segundo, é possível subcontratação parcial caso esteja prevista a possibilidade disso no edital e no contrato e seja autorizada pela administração (dentro dos limites estabelecidos por ela).

  • pq a letra B está errada? tbm ñ estou visualizando isso!

  • A regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae não é absoluta, esse é o ERRO da letra B por dizer "sempre".

     

    A lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contando que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada. MA & VP

  • O ERRO da letra B está em afirmar que os contratos são "sempre" intuitu personae, quando na verdade eles são, EM REGRAintuitu personae, formais, onerosos, comutativos e, SEMPRE (aí sim), consensuais. A banca inverteu as características para confundir o candidato. Vejam outra questão, para analista, semelhante a esta em que a banca coloca da forma contrária a letra B: Q53374

     

     

  • Cláusulas Exorbitantes - Mnemônico FARAÓ:

     

    F – iscalizar os contratos.

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do contrato).

    R – escindir unilateralmente.

    A – lterar (modificar para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado).

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato).

  • Nunca nem tinha ouvido falar desse tal de contrato de atribuição :(

  • Questão que se resolve por eliminação, nunca tinha visto esse Contrato de Atribuição, mais tinha certeza que as outras alternativas estariam erradas. Avanteeee PM-ALAGOAS... 


ID
106495
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que toca à formalização do contrato administrativo, analise:

I. Para a formalização de contrato administrativo que exija concorrência e tomada de preço é obrigatório o termo do contrato.

II. Em regra, o contrato administrativo regularmente publicado dispensa testemunhas e registro em cartório.

III. As cláusulas contratuais que fixam o objeto do contrato são consideradas cláusulas acessórias.

IV. As leis administrativas obrigam a Administração Pública à exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA!Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. II. CORRETA!"O contrato administrativo regularmente publicado dispensa testemunhas e registro em cartório, pois, como ato administrativo, traz em si a presunção de legitimidade e vale contra terceiros desde a sua publicação."Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia(...). III. ERRADA!Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos;:)
  • A questão está incompleta e devidamente informada à Equipe do QC. Faltou inserir o item IV que seria: IV. As leis administrativas obrigam a Administração Pública à exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato.Gabarito: alternativa "E"
  • Gabarito letra E.

    Vejam que bastava saber que o objeto e seus elementos característicos são cláusulas necessárias em todo contrato para eliminar as alternativas A,B,C,D.

    Quanto ao item I... conforme manual do TCU, NÃO HÁ uma preocupação em diferenciar "termo" de "instrumento" de contrato.

  • O item IV também está correto. Explico:
    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    A lei 8.666/93 ao dizer que a "administração pode exigir" dá a entender que seria uma faculdade, mas não o é, e sim uma obrigação da Administração exigir a garantia a fim de garantir a execução do contrato, assim o IV está correto.
    Vejam o que fala Fernanda Marinela, Direito Administrarivo, 5ª edição, p. 447:

    "...trata-se de um poder-dever e não de mera faculdade. O fundamento para a exigência é a proteção do interesse público com o perfeito adimplemento do contrato e o princípio da indisponibilidade desse interesse, que impede que o Poder Público simplesmente deixe de exigi-la. A Administração exige a garantia, contudo a forma de presta-la é uma decisão do contratado, dentre as hipóteses previstas na lei."

    Assim , questão deveria ter sido anulada por falta de gabarito correto.

  • Se há erro na  questão, o problema é da lei e não da banca. A própria lei específica: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Não há outra interpretação para tal artigo, senão o da faculdade de exigência da prestação de garantia.
  • Tem colegas que não entendem ainda o conceito de fontes do Direito, e ficam achando que uma simples posição de um autor qualquer(hoje está muito fácil publicar), serve de referência para se postular a anulação de uma questão.
    Se fosse Doutrina, com D maiúsculo, ainda assim seria somente uma das fontes do Direito, e somente pelo fato dela existir, não significa questão fechada. Existe muita Doutrina divergente.
    Se a lei de licitações fala que é facultado, ou que o administrador póde exigir garantia, isto é que vale; não é questão de interpretação.
    O ítem IV está errado. isto é questão indiscutível.
  • I) Art. 62 § 4º - Lei 8666
    É dispensavel o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independetemente de seu valor, nos casos de COMPRA COM INTREGA IMEDIATA e INTEGRAL DOS BENS ADQUIRIDOS, os quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
    -> nos outros casos o "termo de contrato" é obrigatório.
  • O povo fica tão bitolado em estudar doutrina que cria pelo em ovo em questões tão simples, e, além de não passarem nos concursos, ficam tentando anular tudo quanto é questão. 

    Por isso que digo, por mais que digam que a FCC está mudando, 98% das questões ainda são lei seca, basta ver as últimas de 2013.

  • Percebendo que o item III, onde diz que o será clausula acessória, está errada são cláusulas NECESSÁRIAS, dá pra ir por eliminação sobrando só uma alternativa correta.



ID
107812
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a nossa legislação sobre licitações e contratos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentando:a) ERRADA - L8666, Art. 78, XV - "o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação"b) ERRADA - CF, Art. 22. "Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;"c) ERRADA - L8666, Art. 72. "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."d) ERRADA - L8666, Art. 124. "Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto." L8666, Art. 65. "Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II- por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”E ainda:L8987, Art 9º, § 4º. "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”e) CERTA - As hipóteses de dispensa são taxativas, e entre elas não se inclui a possibilidade de dispensa de licitação para concessão de serviço público.;)
  • Admite-se subcontratação!

    Abraços

  • Daria para ficar entre a D e a E, mas para acertar teria que saber a lei Lei nº 8.987/95. Quem não está estudando ela por isso errou... Curte aqui.

  • Fundamento: Lei 8.987/95, Art. 2, II:

    Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.


ID
108280
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, sendo vedada a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos.

II - A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

III - A modificação unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, importa, sempre, na revisão de suas cláusulas econômico-financeiras, para que se mantenha o equilíbrio contratual.

IV - A inadimplência do contratado com referência aos encargos fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

V - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do contrato pelo órgão interessado.

Com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Só fazendo uma ressalva quando à assertiva "V" e relembrando:Se o contrato tiver por objeto a delegação (concessão, permissão ou autorização) de SERVIÇOS PÚBLICOS, a responsabilidade do contratado será OBJETIVA (CF, Art. 37, §6º).:)
  • DATA VENIA ACREDITO QUE HÁ UMA IMPROPRIEDADE EM RELACÃO AO ITEM III, FRUTO DA INCONGRUÊNCIA DA PRÓPRIA L. 8.666/93, ARTS. 58, I C/C PARÁGRAFO SEGUNDO E ART. 65, I C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO, IN VERBIS:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
     

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    E ISTO PORQUE, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO, NÃO COMO NÃO DIZER QUE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM PERCENTUAIS QUE VARIAM DE 25% A 50%, DEPENDENDO DA HIPÓTESE, NÃO VÁ GERAR MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO CONTRATUAL...

  • Entendo que a assertiva III não está correta em razão da palavra " sempre". A alteração unilateral do contrato pode não provocar desequilíbrio contratual e por isso não ser necessária a modificação das cláusulas econômico-financeiras. Estou errada? Se alguém puder comentar, agradeço para que possamos expandir o conhecimento.

  • Também concordo que o item III está errado.

    A alteração unilateral do contrato poderá ocasionar (ou não) o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Há situações, entretanto, em que a alteração afeta tão somente as cláusulas de serviço ou regulamentares, como, por exemplo, uma alteração qualitativa na cláusula que caracteriza o objeto contratual. Nesse caso, não há necessidade de reequilíbrio, porque a alteração não importou no aumento dos encargos do contratado (art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93). Portanto, nem "sempre" a alteração unilateral resultará na revisão do valor do contrato.

    O item III, portanto, está errado.

  • Colegas, 

    Poderiam comentar, por favor!

    Tive muita dúvida e, pra mim, só a IV é correta.

  • Princípios são sempre bem aceitos!

    Portas abertas

    Abraços

  • Gabarito: letra C

    I - art. 54, Lei 8.666 - ERRADO

    II - art. 59, parágrafo único, Lei 8.666 - ERRADO

    III - art. 58, § 2o, Lei 8.666 - CERTO

    IV - art. 71, § 1o, Lei 8.666 - CERTO

    V - art. 70, Lei 8.666 - CERTO

  • Lei de Licitações:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    I - Incorreta. Não é vedada, e sim permitida a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    II - Incorreta. É exatamente o contrário, conforme o art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

    III- Correta. Segundo o art. 58 da Lei 8.666/93: “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.” Ainda, o § 2º desse dispositivo estabelece que: “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    IV - Correta. Prescreve o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” 

    V - Correta. Consoante o art. 70 da Lei 8.666/93: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Gabarito: “C” (Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V).


ID
113095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Justificando as erradas:b) Art. 60, § único. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."d)Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual"e) Art. 61, § único. " A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. :)
  • Súmula 331, IV, do C. TST, na redação dada pela Resolução n° 96/2000, que afirma: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21-6-1993)”.
  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e COMERCIAIS resultantes da execução do contrato.A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, parág. 1º).A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdênciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8212/91.Portanto, a opção correta é a letra A.
  • Paulo Roberto e quem quiser responder:  "c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"

    Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    => Apos a celebração do contrato não é, por consequencia, após a apresentação da proposta ?

    => O item C não descreveu uma situação de fato do princípe? Por quê?

  • cara keniarus, vou tentar ajuda-la.celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.quanto a segunda pergunta, no caso não temos fato do príncipe, porquanto fato do príncipe exige que a modificação decorrente de ato geral do estado torne a execução do contrato EXTREMAMENTE onerosa.
  • klevison carvalho há 14 dias.

     cara keniarus, vou tentar ajuda-la.

    celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.

    .................................................................

    Klevison, obrigada pela ajuda, mas é assim, na verdade, eu sei que a calebração é após a apresentação das propostas, por isso indaguei, pois se a celebração é após a apresentação das propostas, ainda que o item nao fosse identico aos termos da lei, não o tornaria errado.

    Quanto a resposta do fato do principe, muito obrigada, porque entendi isso melhor com a sua ajuda! =]

     

     

  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).
    Nesse contexto, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º).
    Gabarito: A
    Bons estudos

  • Só pra acrescentar... 

    Pessoal, sobre a responsabilidade TRABALHISTA há uma decisão do STF afirmando que neste caso, numa situação concreta, quando a Adm Pública agir com omissão culposa ela respoderá subsidiariamente. Quem decide ou não por dar esta atribuição é a Justiça do Trabalho. 

    Eu realmente não me lembro agora de cabeça de qual ano foi esta declaração, mas foi recente!

  • ADC 16/DF, rei. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. 

  • ORGANIZANDO TUDO

    a - A inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais relativos à obra contratada não transfere à administração sua responsabilidade por seu pagamento.

    CORRETA. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).

    B - Não se admite a contratação verbal de particular pela administração em razão da oficialidade dos atos administrativos.

    ERRADA. ART. 60 parágrafo único da lei 8666: Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C - O aumento da carga tributária que tenha produzido consequências no contrato administrativo somente acarretará sua revisão para adequação se ocorrido após a sua celebração.

    ERRADA. ARt. 65 §5:  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    D - A administração pode unilateralmente deixar de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando verificada hipótese de força maior.

    ERRADA. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

    E - O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de conservação e limpeza torna-se eficaz a partir da assinatura pelo particular.

    ERRADA. art. 61: Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    


ID
113329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666, Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (Convite - R$80.000,00), feitas em regime de adiantamento.:)
  • É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (Convite - R$80.000,00), feitas em regime de adiantamento.
  • CONTRATO VERBAL

    REGRA: Vedado

    EXCEÇÃO: Pequenas compras de pronto pagamento: <5% do convite (até R$176.000,00)

    Ou seja: R$8.800,00


ID
113332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

A publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61, § único. "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. ":)
  • Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação, da dispensa ou inexibilidade, a sujeição dos contratantes à norma da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais.Além desses requisitos, o resumo do instrumento do contrato, qualquer que seja o seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato (art. 61, parágrafo único, 8666/93).Questão correta.
  • É o famoso macetinho: LIMPE ==>> Princípios que regem a administração.

    Legalidade, impessoalidade, moralidade, "publicidade", eficiência.

    A adiministração pública obedecerá ao princípio da publicidade.

  • ASSERTIVA CERTA

    Não confundam Publicação com Publicidade, pois são diferentes. Se na assertiva tivesse a palavra "ato administrativo" ao invés de "contrato administrativo" a resposta seria ERRADA.
  • Não me lembro agora, mas esta questão teve seu gabarito revertido (para errado) em outro certame, devido a uma excessão. Na justificativa da banca, não foi citada a excessão, mas na época, a única que consegui inferir foi a seguinte:
    Primeiro, a questão não menciona instrumento do contrato. Este sim é publicável e pressupõe a existência de um contrato escrito. 
    Segundo, existe um caso onde existe contrato, mas não escrito, que é o caso do contrato verbal.
    Lei 8.666
    Art. 60
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    No caso de contrato verbal, não há de se falar em publicação, já que não existe um instrumento (ex. documento) que materializa o contrato.
  • atenção:

    não confundir EFICÁCIA com EFICIÊNCIA!!!!!

    eficácia = é a quantificação de uma meta.

    vs

    eficiência = é o processo de "como fazer" para alcançar a meta.

    bons estudos!

  • Acerca dos contratos administrativos, é correto afirmar que: A publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.


ID
114487
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Admite-se a contratação de seguro no exterior, por pessoa natural residente no Brasil quando:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma o art. 20 da LC 126/07:"Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; eIV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior".

ID
115291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.

A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTOAnalisando-se os ditames do art. 37, XXI verifica-se que a licitação é obrigatória para que a Adm. Pública realize qualquer tipo de contratação, exceto nos casos legalmente elencados. Vejamos o que afirma a CF:"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".Igualmente a Lei 8.666 afirma em seu art. 2º a necessidade de prévia licitação, veja-se:"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".Assim, pode-se concluir que sendo a licitação pressusposto para o contrato administrativo sua falta causa a nulidade abosulta deste.
  • Certo.EM REGRA, a celebração do contrato exige prévia licitação, mas nem sempre(vedação, dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada, etc., existe contrato, mas não tem licitação).Para o Cespe, se a licitação não for realizada (quando obrigatória) o contratoadministrativo terá um vício de existência, validade e eficácia.
  • Tudo bem que a regra é a licitação, mas onde está escrito que sua ausência macula o contrato de  INEXISTENTE, IN VÁIDO E INEFICAZ? O contrato sim, é inválido, mas inexistente? Com base em que se afirma isso?
  • Também caí nessa mas, de fato, exatamente assim entendeu o STJ no julgamento do RMS 22981/TO: (...) 3. A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência, validade e eficácia. As relações contratuais com o Poder Público devem ser desenvolvidas com obediência irrestrita ao princípio da legalidade, sob pena de não restar configurada a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. (...)

  • Embora eu não seja ministro, eu acho uma imbecilidade dizer que macula a existência. Basta ver que mesmo sem licitação, a administração deverá pagar o que o contratado executou:

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.



    O que sai da cabeça desse STJ... Fazer o que? A gente tem que concordar com Direito CESPE.
  • A questão trata de permissão (transporte coletivo). Portanto, regida pela Lei n° 8987/95 que prevê licitação obrigatória. Assim, a referida lei afirma que não pode ser realizada contratação sem licitação. Como a questão faz referência à questão hipotética (permissão de transporte coletivo), a licitação é pressuposto da validade e da eficácia do contrato. É o que eu penso. 
  • Pessoal,
    vamos LER o texto de apoio da questão, o qual traz toda uma situação de obrigatoriedade de licitação que embasa a questão!
  • Tem gente aqui que não entendeu a crítica à questão. Ninguém está questionando a obrigatoriedade da licitação, mas sim a questão de se macular o plano da "existência" do ato ou contrato administrativo pelo simples fato de não se ter obedecido a regra da licitação.  É muito lógico isso e concordo com todos aqueles que entendem não haver maculação à existência do ato/ contrato administrativo.



    No entanto, reconheço que a questão simplesmente copiou entendimento jurisprudencial (que é ilógico).
  • Errei a questão, pq não sabia que a ausência de licitação afetaria o plano da existência do contrato. Mas, pensando de forma sistêmica, faz sentido ao considerarmos o teor dos artigos 49 e 59 da Lei 8666/93, a afirmar que a nulidade do procedimento da licitação induz a do contrato, operando retroativamente e desconstituindo os atos já produzidos.

    Senão vejamos:


    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei.

    § 2o. A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o. O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.


    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • CERTO

    "A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo."

    De fato a licitação é pressuposto para a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Entretanto, há casos em que não ocorre licitação, mas há a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Exemplos disso são as licitações dispensada, dispensável e inexigível . Nessas hipóteses não ocorrem a licitação propriamente dita, mas caso ela seja realizada em conformidade com a legislação e com os procedimentos licitatórios a mesma é válida. 

    Destaca-se:

    “A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento licitatório ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, porque aqui sequer é viável a realização do certame”


    Acórdão 925/2009 Plenário (Sumário)

    A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços é obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores


  • E nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação? Questão duvidosa.

  • Minha nossa como eu não gosto dessa banca... A CESPE é mestra em pegar partes de julgados e jogá-las isoladamente numa questão, deixando-as totalmente fora do contexto.. É óbvio que, especificamente em algum julgado, um tribunal pode assim declarar, tendo em vista que pode estar tentando invalidar um contrato que foi realizado sem licitação e em hipóteses que não configurariam inexigibilidade ou dispensa... aí a bonitinha da banca aproveita e coloca a frase isolada (fora do contexto amplamente fundamentado do julgado) como se regra sem exceção fosse. Paciência!

  • ASSOCIEM O TEXTO E LEIAM A QUESTÃO NOVAMENTE. "A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação".

     

    O CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA EXPRESSO 111 FOI ANULADO E POSTERIORMENTE ABRIU O DEVIDO PROCESSO QUE CONCEDEU O OBJETO À EMPRESA EXPRESSO 333. NÃO CABE À EMPRESA EXPRESSO 111 ALEGAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DIANTE DE UM ATO VICIOSO, INVÁLIDO, NULO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Pessoal, a questão se refere ao texto acima. E está claro no texto que não houve motivo de dispensa ou inexigibilidade da licitação. Logo a ausência de licitação macula a existência, a validade e a eficácia do contrato. Correta a assertiva.

  • Licitação se encerra com a assinatura do contrato? Ou seja, última etapa da licitação é a assinatura do contrato? Não, uma vez que é possível licitar sem contratar e contratar sem licitar.

    Mas, entendimento do STJ e gabarito da CESPE como certo... então, segue o baile

  • Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “ESCADA PONTEANA”.

     Nessa escada o Negócio Jurídico tem três planos:

    {C}1.    PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    {C}2.    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    {C}3.    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    Para se avaliar a existência deve se verificar

    - PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE;

    - OBJETO;

    - FORMA;

    No Plano da Existência não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.

    LOGO, AINDA QUE HAJA IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO, O CONTRATO ADMINISTRATIVO EXISTE, ELE SO NAO SERA VALIDO!!!


ID
117070
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de contrato administrativo é INCORRETO afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Para a doutrina brasileira, o que caracteriza o contrato administrativo é o fato da Administração Pública agir sob a égide do Direito Público e não o objeto ou a finalidade pública, pois o objeto é normalmente idêntico ao do Direito Privado (obra, serviço, compra, alienação, locação) e a finalidade pública e o interesse público estão sempre presentes em quaisquer contratos da Aministração.As normas que regem o contrato administrativo são as do Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do direito privado.Alternativa Incorreta - a
  •    Letra incorreta, A
    A questão está  incorreta ao afirmar que os contratos administrativos são regidos inteiramente pelas leis, civis objeto do direito privado, haja vista que essas normas regem apenas supletivamente esse tipo de contrato, corforme dispõe a Lei de Licitações, vejamos:

    art.54-Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas claúsula se pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


  • a) em face de sua natureza, ele deve observar, em tudo, o regime jurídico das leis civis, objeto do direito privado.

    Se o Contrato Administrativo devesse observar em tudo o regime jurídico das leis civis, seria ilegal uso das Clúsulas Exorbitantes (A Administração

    Pública exerce sua Supremacia de Poder, podendo rescindir o contrato caso seja descumprida uma das Cláusulas Exorbitantes). Ou seja, no Regime Jurídico das leis Civis não têm Cláusulas Exorbitantes, pois nos contratos civis elas são ilegais.
  • Fiquei meio em dúvida em relação à letra D), mas segui na A).
    Enfim, segue a base legal da 8.666 em relação à assertiva:

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Para mim, a letra D) também está incorreta, de acordo com o DA Descomplicado, o conceito de Contrato Administrativo é o seguinte (o qual guardei e infelizmente derrubou-me nesta questão): "Pode-se definir contrato administrativo como o ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, COM PARTICULARES, OU COM OUTRAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público".

    Realmente o próprio conceito derruba a assertiva a), mas ao utilizar o verbo "deve" na D), ele categoriza que devem ser celebrados APENAS com particulares, o que por esta definição é incorreto, já que também pode ser celebrado com OUTRAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS! Concordo que a assertiva A) está "mais errada", mas ao elaborar esta questão, a FCC deve ter seguido a definição de algum administrativista que só admite contratos administrativos entre Administração e particulares, se alguém puder postar um conceito de algum administrativista que defenda isso, por favor, fiquem a vontade!
  • Letra A está incorreta por falar que em tudo será aplicadas as regras do direito civil, na verdade essas regras somente serão aplicadas supletivamente, o que vigora mesmo o regime jurídico de direito público e sua supremacia ante aos particulares.

  •  

     a) em face de sua natureza, ele deve observar, em tudo, o regime jurídico das leis civis, objeto do direito privado.
    ERRADA. Art. 54 " Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria feral dos contratos e as disposições de direito privado"

     

     

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DIREITO PÚBLICO !!!!

    A incorreta e gabarito da questão é a letra A

    Puuuuxe!

  • 2001.. provavelmente a mais antiga que já resolvi aqui no qc.

  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. "chupa essa"

  • nova lei de licitações L14.133

    a) Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado


ID
120925
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que caracteriza o contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Eu fiz essa prova e fiquei com uma duvida em relação redação da alternativa D: "prerrogativas impostas à Administração". Porque essas pregorrativas são da administração e impostas "pela" Administração ao particular. Eu marquei a alternativa A e errei.
  • discordo do gabarito.as prerrogativas são impostas pela Adm e não impostas à Adm.erro de semântica da fcc!?!?
  • Este gabarito prevaleceu? Está estranho mesmo porque as cláusulas são impostas pela Administração.
  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, 16ª Ed., p. 462, as CLÁUSULAS EXORBITANTES: “Segundo a lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, elas (cláusulas exorbitantes) podem representar uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Pensamos ser relevante, contudo, consignar que os demais autores somente se referem às cláusulas exorbitantes como disposições que traduzem poderes, prerrogativas especiais para a Administração, não como cláusulas que impliquem restrições ao Poder Público.” “Nossa opinião é que a expressão “cláusulas exorbitantes” deve ser utilizada como sinônimo de prerrogativas especiais da Administração Pública nos contratos administrativos, decorrentes do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificamente, derivado do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à Administração”.Dessa forma, a questão caberia recurso por não ser passivo o entendimento do renomado Professor na doutrina.
  • Essa questão foi anulada!

  • Devemos lembrar que os contratos administrativos têm a natureza de contrato de adesão. Nesse tipo de contrato, as cláusulas são impostas por uma das partes, neste caso, a Administração Pública. A manifestação de vontade do particular se restringe apenas ao aceitamento ou recusa dos termos do contrato, já que nenhuma cláusula de um contrato administrativo é negociável.

    Como já foi dito aqui nos comentários, as cláusulas exorbitantes são prerrogativas impostas pela Administração ao particular, já que aquela atua com superioridade jurídica sobre esta. Isso seria impossível num contrato entre 2 particulares.

    Também acho que a resposta certa é a alternativa A.

  • Entendo que o gabarito está correto, porquanto ao particular não são impostas PRERROGATIVAS, mas sim sujeições, restrições, etc. À administração que são dadas prerrogativas. Acho que a assertiva derrubou muita gente pelo uso do termo "impostas", considerando que num primeiro momento pensamos em algo ruim associada à palavra, uma espécie de sujeição.

  • Ok, pessoal!

    Questão anulada.

    Bons estudos!
     


ID
129259
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos e ao processo de licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DNa lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são a nota de direito público destes contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas cláusulas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos privados as partes estão em situaçao de igualdade).Tais cláusulas podem ser explícitas ou implícitas". (...)
  • (Continuando...)ITEM C - ERRADODe acordo com as lições do professor Marcelo Alexandrino, temos:CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃOSão contratos firmados pela Administração Pública nos quais ela não figura como Poder Público. São, por isso, contratos regidos predominantemente pelo direito privado. Os exemplos mais simples são os contratos firmados por empresas públicas ou sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas, como por exemplo, a celebração de um contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, ou um contrato de compra e venda de ações da Petrobras em que o vendedor seja a União.CONTRATO ADMINISTRATIVOSão contratos firmados pela Administração Pública nesta qualidade, por isso, regidos predominantemente pelo direito público. Nesses contratos há supremacia do interesse público sobre o privado, estando a Administração em condição de superioridade, tendo por isso prerrogativas especiais que asseguram o adequado cumprimento do contrato, essas prerrogativas materializam-se nas chamadas cláusulas exorbitantes. ITEM D - CERTOPerfeita a assertiva , o examinador apenas chamou de "contrato privado" aquele que Marcelo Alexandrino chamou de "contrato da administração", mas a idéia é a mesma.ITEM E - ERRADODiz a Lei 8.666, em seu art. 42, § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.Essa assertiva dispensa maiores comentários, a lei é clara.
  • ITEM A – ERRADOA assertiva diz que o direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração decai após decorridos dois dias úteis após a abertura dos envelopes de habilitação, no entanto a Lei 8.666 determina que esse direito decai se o licitante não impugnar o ato até o segundo dia que anteceder a abertura dos referidos envelopesLei 8.666:Art. 41, § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.ITEM B - ERRADOTodo contrato deve prever (dentre outras cláusulas) o estabelecimento de prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso. Ocorre que esses prazos admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.Lei 8.666Art. 55, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro (...)
  • Não é possível a incidência de nenhuma cláusula exorbitante nos contratos administrativos predominantemente regidos pelo direito privado? Bom, acredito que a resposta não seja de todo certa!!
  •  Werly, segue comentário da lavra da Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Quanto a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato, elas têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".
  • "não se admitindo tal tipo de estipulação..."

    eliminei algumas, fiquei em duvida entre A e D, como não tinha o texto da lei em mente, fui na A por causa da frase acima.
    transcrevendo trecho do livro de direito administrativo (alexandrino & paulo)

    bla bla bla bla....
    afirmamos acima que, nesses chamados "contratos da administração" o particular e a administração encontram-se, em principio, em posição de igualdade jurídica. UTILIZAMOS A RESSALVA "EM PRINCIPIO" porque é necessário observar que a lei 8666, em seu art. 62, §3, I, CONTRARIANDO O QUE COSTUMA SER LECIONADO PELA DOUTRINA ADMINISTRATIVA, ESTENDEU AOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO, NO QUE COUBER, ALGUMAS DAS MAIS IMPORTANTES PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO APLICAVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS, tais como a possibilidade de modificação unilateral do contrato, o pder de rescindi-lo unilateralmente, a fiscalização de sua execução, a aplicação de sanções, a denominada ocupação provisória (para garantia da continuidade dos serviços públicos)...

    enfim.... o que está dito é que a própria lei admitiu que, em determinados casos, será possível a incidencia de clausulas exorbitantes nos contratos da administração.


ID
132352
Banca
FGV
Órgão
CAERN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A formalização do acordo de aquisição de um item patrimonial, considerando-se a relevância, envolve aspectos como especificidade, prazos e penalidades e admite diversos modelos. O tipo de contrato em que um fabricante vai à busca de clientes potenciais interessados na compra de novos produtos desenvolvidos e que prevê uma data para que ele ratifique o pedido é chamado de

Alternativas
Comentários
  • A banca abusou. Contrato de intenção de compra é vastamente usado no mercado imobiliário. Busquei na literatura sobre o modelo em questão aplicado a situação. Sinceramente cabe recurso por não pareamento entre o proposto é a solução sugerida.
  • Já pensou se alguém já soubesse da resposta? ops! quero dizer tivesse estudado contratos imobiliários?....

  • 2. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem.


    3. CONTRATO DE FORNECIMENTO/ DE INTENÇÃO DE COMPRA : É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.

  • Isso é matéria de contratos administrativos mesmo ou tinha especificado no edital?

    Bizarro é em uma questão como essa, a maioria do Qconcursos ter acertado...


ID
132736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas relativas às licitações e aos contratos da
administração pública, julgue os itens subsequentes.

É admitida a celebração de contratos administrativos com pessoas físicas domiciliadas no estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTOHá vários dispositivos da Lei 8.666 que fazem concluir-se que há a possibilidade de celebração de contratos adm. com estrangeiros. Pode-se citar como exemplo o art. 55, § 2o:"§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei".
  • ALTERNATIVA CORRETAA lei não faz distinção entre pessos físicas ou jurídicas, entre pessoas nacionais ou estrangeiras para celebrarem contratos com a Administração Pública.Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
  • GABARITO CORRETO!!!À guisa de exemplificação podemos citar a possibilidade da contratação de estrangeiro profissional com notória especialização...
  • gente,mas e aquela premissa de que contratos de concessao,por ex,só pode ser firmado com pessoas jurídicas ou consorcios?
  • Gente,vamos ter um pouco mais de humildade e bom-senso.
    Se eu posto uma dúvida,não estou postando pra ninguem avaliar se é bom ou é ruim,mas sim pra que alguem sane a minha duvida.
    Tacar o dedo na estrela ruim ali é muito fácil,e a pessoa que marcou ruim,é pq ela sabe do conteúdo,e se sabe,pq nao tira a duvida do colega ao inves de simplesmente julgar o comentário como ruim?


    É um saco isso!
  • Estes tipos de questões são de matar aqueles que estudarão muito!!

    Pois sabemos que é possível contratar com empresas estrangeiras, entretanto existe certas condições que precisam ser respeitadas.

    Mas não desistam!!!

    Vamos em frente!!!!!!
  •                                                                              LICITAÇÕES INTERNACIONAIS  

     

    REGRA: CONCORRÊNCIA: MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL, MAS ADMITE-SE:
    TOMADA DE PREÇOS: QUANDO O ÓRGÃO OU ENTIDADE DISPUSER DE CADASTRO INTERNACIONAL DE FORNECEDORES
    CONVITE: QUANDO NÃO HOUVER FORNECEDOR DO BEM OU SERVIÇO NO PAÍS.

     

     

    Fonte: Art.23, §3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Gabarito: Certo.

     

    Macete para licitações internacionais → “TCC legal” → Preenchidos os requisitos legais!

    - Tomada de Preço;

    - Concorrência;

    - Convite.

    Créditos: @qciano.

  • Pessoal, a questão quer saber se a Administração Pública pode firmar contratos com pessoas físicas domiciliadas no estrangeiro.

    A resposta é positiva, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, embora, evidentemente, essa possibilidade se verifica em hipóteses muito pontuais.

    Um exemplo citado pelo colega é o da contratação de profissional estrangeiro com notória especialização para prestar algum dos serviços descritos no art. 13 da Lei nº 8.666/93.

    Outro exemplo que consigo imaginar ocorre nas repartições brasileiras instaladas no exterior, que eventualmente poderão firmar contratos com pessoas físicas estrangeiras domiciliadas naquelas localidades, atendidos regulamentos específicos editados pela União (art. 123 da Lei nº 8.666//93).

    Agora, quando falamos de pessoas jurídicas estrangeiras, todos sabemos que é perfeitamente possível, sendo que a regra geral é que elas devem ser sediadas no Brasil (art. 28, V, da Lei nº 8.666/93). Excepcionalmente, em virtude das limitações do mercado e, para atender aos interesses da Administração, admite-se a chamada licitação internacional, em que podem participar empresas estrangeiras, ainda que não possuam sede no país.

    Dispositivos legais

    O art. 6º, inciso XV, da Lei nº 8.666/93 define contratado como a "pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública".

    Art. 55 § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.


ID
134416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

O contrato de gestão no serviço público exige, para a sua elaboração, a realização de procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Em decisão unânime a 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial REsp 952.899, pronunciou no sentido de que a Administração Pública não precisa licitar, podendo a contratação ser realizada mediante o instituto da dispensa de licitação. Na decisão, valeu o STJ do disposto no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
    Sabe-se que este é uma questão que ainda se objeto de muita discussão doutrinária e jurisprudencial. Está-se apenas no começo de mais uma celeuma jurídica que o legislador poderia tê-lo evitado, bastando deixar clara a forma de contratação da entidade qualificada como Organização Social. 
  • Motivo da anulação:
    "O fato de haver exceções em que é exigido, para a elaboração de contrato de gestão, realização de procedimento licitatório prejudicou o julgamento objetivo do item."

     

  • 65 E - Deferido com anulação O fato de haver exceções em que é exigido, para a elaboração de contrato de gestão, realização de procedimento licitatório prejudicou o julgamento objetivo do item.


ID
137344
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • a) Correta Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;b) Correta Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;c) Correta Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução;d)INCORRETA Realmente na hipótese de contrato de compras, pode a alteração contratual, exceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que haja acordo expresso firmado pelos contratantes, conforme estabelece o art. 65,§ 2º,II da lei de Licitações. Porém, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMA QUE ESTÁ É A REGRA .Porque, a regra é que a só pode ocorrer as supressões ou alterações que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. e) Correta § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização
  • Para mim, esta questão é passível de recurso.Eu acho que a letra C tem um erro quando diz: "Configura-se como cláusula exorbitante dos contratos administrativos aquela em que esteja EXPRESSO o poder da Administração de fiscalizar a sua execução."Creio que o poder de fiscalizar não precisa estar expresso por, justamente, ser uma cláusula exorbitante.Mas enfim... a letra D estava muito mais errada...
  • Proposição "d"...o erro é afirmar que são possíveis ACRÉSCIMOSSUPERIORES a 25% nos casos de COMPRAS...isso era possível até antes doveto do inciso I, parágrafo 2º, art. 65...acréscimos de até 50% sãopermitidos somente nos casos de REFORMA DE EDIFÍCIOS ouEQUIPAMENTOS...não valem para COMPRAS, cujo limite de supressão ouacréscimo ficou fixado em ATÉ 25%...
  •  Pessoal, acho que o erro da alternativa D é que fala em "acordo expresso firmado pelos CONTRATANTES". 

     

    Quando na verdade o acordo expresso tem que ser firmado entre o contrante E O CONTRATADO. 

     

    Contratante é a Administração, oras! Aí não pode!

  • GABARITO LETRA D

    O ERRO está no termo "Como Regra", pois NÃO trata-se de regra e sim de   EXCEÇÃO.  

    como podemos inferir do art. 65 § 2º alínea II :

    § 1º -  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
    25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
    atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
    (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior,
     
             SALVO:  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Bons Estudos !
  • Eu creio que o erro da letra D seja apenas porque a questão condiciona a alteração à acordo expresso firmado pelos contratantes. Na verdade, a alteração, nesses limites da lei, independe de anuência do contratado.
  • "Tem tando"
    a variação de mais de 25%, por ato unilateral da Administração Pública, apenas pode ocorrer nos casos de reforma de edifício ou equipamento.

     1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Perdoe-me os colegas, mas desde quando a fiscalização da execução de um contrato é considerada uma cláusula EXORBITANTE????? Isso é totamente admissível no âmbito das relações privadas.... não tem nada de exorbitante nisso... quem contrata, tem o direito de fiscalizar a execução. Quer dizer então que, se eu (particular) contratar uma construtora para construção de uma casa, não posso fiscalizar-lhe a execução da obra??? Por que é justamente nisso que se constituem as cláusulas exorbitantes: prerrogativas que, no âmbito das relações privadas, seriam inadmissíveis... Questão mal formulada.... Devia ser anulada...
  • Eu acho que o erro está na expressão: "desde que haja acordo expresso firmado pelos contratantes.", pois o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93 diz que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões...
  • O erro do item D está no fato dele dizer que a alteração poderá exceder a 25% desde que resultantes de acordo entre as partes, sem qualquer ressalvas. Entretanto, modificações maiores que 25%, em contrato de compras, só podem ocorrer, com acordo entre as partes, nos casos de SUPRESSÕES.

    Dessa, a REGRA para ACORDO entre as partes para modificar o contrato é no caso de SUPRESSÕES superiores a 25%.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Observem que a questão não está tratando do poder da AP de alterar unilateralmente o contrato, mas da possibilidade de haver acordo entre os contratantes.

  • Colegas, 
    somente esclarecendo o item C, a fundamentação se encontra na Lei 8.666/93 no art.58, III .

    E conforme ainda explicitado por VP & MA: " A prerrogativa, que possui a Admnistração de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo é um dos poderes à ela inerentes e, por isso, a doutrina assevera estar esse poder implícito em toda a contratação pública, dispensando cláusula expressa. De qualquer forma, a Lei 8.666/93 expressamente enumera como prerrogativa da Administração a fiscalização da execução dos contratos administrativos
    ."

    Bons Estudos!!!
  • Tanto a "D" quanto a "B" estão erradas.

    A letra "D" trás a exceção como regra, estando contrária ao texto do art. 65, §2º, da 8.666/93

    A letra "B" está errada, pois o contratado tem direito de suspender o cumprimento da obrigação até que a situação se regularize. Não é o caso de rescisão contratual, mas sim de suspensão do cumprimento do contrato (parte final do inc.XIV, do art. 78, Lei 8.666/93.

  • Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    - O ERRO ESTA NA PARTE QUE DIZ QUE TEM QUE TER ACORDO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE NA LEI DIZ QUE O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR...

  • Gabarito: D

    O art. 65, §§1º e 2º da Lei 8.666 autorizam a alteração e supressão, porém, somente pode haver supressão que seja contrária aos limites do §1º, nunca acréscimos, por isso a alternativa está errada, ela fala em aumento da porcentagem!

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 



ID
138124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos dispositivos constantes da Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 111 da lei 8.666:"ART.111 - A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra".
  • Posição do STJ quanto a letra "a" (errada)CRIMINAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DENÚNCIA.REJEIÇÃO.1 - O entendimento pretoriano é no sentido de que a falta de observância das formalidades à dispensa ou à inexigibilidade do procedimento licitatório de que trata o art. 89 da Lei 8.666/93, apenas será punível "quando acarretar contratação indevida e retratar o intento reprovável do agente". "Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é penalmente irrelevante".2 - O julgamento pelo Tribunal de Contas, atestando a regularidade do procedimento do administrador, em relação ao orçamento da entidade por ele dirigida, ou seja, a adequação à lei das contas prestadas, sob o exclusivo prisma do art. 89 da Lei 8.666, é, em princípio, excludente da justa causa para a ação penal, quando nada pela ausência do elemento mínimo da culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Somente a intenção dolosa tem relevância para efeito de punição. O dolo no caso é genérico, mas uma consciência jurídica mais apurada não pode e nem deve reconhecer, quando da dispensa da licitação, como no caso, movida pelo justificado açodamento na conclusão e inauguração das obras, motivação ilegítima que a acusação não aponta e cifrada em vantagem pecuniária ou funcional imprópria.3 - Denúncia rejeitada.(Apn .323/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 13/02/2006 p. 642)
  • Apesar de a D ser a correta por ser letra da Lei, a letra "a" tem fundamento.Não apenas em 2010, mas antes mesmo da prova (2009).Coisas da CESPE...RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT DA LEI 8.663/93).EX-PREFEITO MUNICIPAL. DOLO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DA 3A.SEÇÃO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO.1. Pelo que restou expresso na sentença e no acórdão, não há como afastar o dolo da conduta do ora recorrente, porquanto foi procurar a empresa de transportes oferecendo solução para a contratação sem licitação com o objetivo de não deixar de atender a população durante período eleitoral. A revisão desse entendimento somente poderia ser feita com o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto em lei.3. Já decidiu a 3a. Seção desta Corte que o crime se perfaz com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente a consciência dessa circunstância; isto é não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo ao erário, por exemplo) (HC 94.720/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.08.2008 e 113.067/PE, Rel.Min. OG FERNANDES, Dje 10.11.2008).4. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido.(REsp 1073676/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • O erro da letra A foi afirmar que é o posicionamento majoritário do STJ.

  • B - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. - Pena - 2 a 4 anos e multa

     

    C e E - Cabem recurso no sentido estrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação dos licitantes; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição no regime cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato; aplicação das penas de suspensão temporária, advertência e multa. O recurso contra a habilitação ou julgamento das propostas têm necessariamente efeito suspensivo. Nos demais casos a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. O pedido de reconsideração é ato cabível com relação a Ministro de Estado, secretário estadual ou municipal para aplicação de pena de declaraçao de inindoneidade para licitar com a administração pública e o prazo para interpor o pedido de reconsideração é de 10 dia a contar da lavratura da ata.

  • Rafael, acho que você se confundiu a respeito da letra C



    • O pedidos que contam prazo a partir da lavratura da ata são somente os elencados no inciso I

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

     

    • O prazo dos pedidos de reconsideração contam a partir da intimação do ato e não consideram a lavratura da ata como você falou no seu comentário.

    art 109 III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.



    •  
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A penalidade de declaração de inidoneidade pode ser aplicada pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal.

    Lei n° 8.666/93 - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Para a responsabilização penal do administrador público com base no art. 89 da Lei de Licitações – norma penal em branco –, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e de produzir resultado lesivo ao patrimônio público. Tal compreensão busca distinguir o administrador probo que, sem má-fé, agindo com culpa, aplica equivocadamente a norma de dispensa ou inexigibilidade de licitação, daquele que afasta a concorrência de forma deliberada, sabendo-a imperiosa, com finalidade ilícita. STF AP 946 Informativo 913 

  • A - Para os agentes que frustram o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante combinação, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a pena prevista é de reclusão, de quatro a seis anos, e multa.

    ART. 90, LEI 8.666/93 (a pena é de 2 a 4 anos).

    C - O recurso administrativo previsto na lei em questão possui prazo de dez dias, enquanto o pedido de reconsideração, cinco, ambos contados da intimação do ato.

    ART. 109, LEI 8.666/93 (a questão inverteu os prazos).

    D - A administração pública somente pode contratar serviço técnico especializado se o autor ceder os direitos patrimoniais a ele relativos, tais como direito de propriedade intelectual e direitos autorais, dependendo do caso.

    ART. 111, LEI 8.666/93

    E - No âmbito estadual, somente o governador pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para determinada empresa licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

    ART. 87, §3º, LEI 8.666/93 (é de competência exclusiva do Ministro de Estado e do Secretário Estadual ou Municipal).

  • A) O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É O DO STF


ID
138535
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É condição para a eficácia do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EÉ o que expressa o art. 61, p. único da Lei 8.666:"Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".
  • Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
  • Artigo 61, P.U da Lei 8.666/93 - " A publicação resumida do instrumento de contrato..............é condição indispensável para sua eficácia...........até o 5º dia útil do mês seguinte...
  • Parágrafo único. PUBLICAÇÃO RESUMIDA do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia:

    -> será providenciada pela Administração até (5°) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura

    -> assinatura deve ocorrer no prazo de (20) dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei


    Publicação -> (5°) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura

    Assinatura -> (20) dias daquela data


ID
143347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a "D" deveria ser correta também, já que a adjudicação é ato discricionário quanto à contratação em si. Só é vinculado no que se refere à pessoa contratada. A adjudicação é uma expectativa de direito, e a Administração não está obrigada a contratar. "Celso Antonio Bandeira de Mello diz que o direito à adjudicação pode ou não existir. “Se o edital fixa limite máximo para o valor das ofertas, em certame que se decida pelo preço, todos os classificados haverão apresentado propostas satisfatórias por definição, pois se contiveram dentro de uma faixa predefinida como conveniente. Segue-se que, em tal caso, a primeira classificada não é apenas a melhor proposta. Ademais de melhor, é também satisfatória, donde assistir ao proponente direito à adjudicação”. Prosseguindo em seu raciocínio, diz que “pelo contrário, se não foi estabelecido em limite máximo, a primeira classificada será, certamente, a melhor dentre as propostas apresentadas, mas daí não se seguirá que seja satisfatória. Neste caso, não há direito à adjudicação.” O autor conclui dizendo que “Em suma: tudo se resume em saber se há prévia delimitação objetiva de uma faixa dentro da qual a proposta tem que ser reputada satisfatória. Se há, o primeiro classificado faz jus à adjudicação. Se não há, descabe, em princípio, exigir adjudicação, pena de invadir-se esfera de apreciação discricionária da administrador.” http://jusvi.com/artigos/35921
  • Thiago,

    creio que esta não seja a questão. O que ocorre é que a Adjudicação é vinculada, uma vez que deve ser feita OBRIGATORIAMENTE para o detentor da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    Ato discricionário é o da contratação, uma vez que após a adjudicação a administração PODE OU NÃO contratar com o vencedor da licitação, lembrando que é discricionário no que diz respeito a poder contratar, agora, caso opte por contratar essa contratação deve ser com o vencedor da proposta.

    Espero ter ajudado
  • Alternativa Correta - bArt. 41. A Administração não pode descumprir as NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, ao qual se acha estritamente VINCULADA.Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA LICITAÇÃO E DA PROPOSTA A QUE SE VINCULAM.Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:(...)XI - A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
  • A) Por sercontrato administrativo, reger-se-á pelo direito público. Cartórioe tal tem a ver com direito privado. O contrato celebrado pelaAdministração Pública regido pelo direito privado é denominadocontrato da administração.

    B) Certo. Vinculação aoinstrumento convocatório.

    C) Neste caso, será inexigibilidade.

    D) Princípio da adjudicação compulsória. Atribuir ao vencedorda licitação o objeto do certame.

    E) A regra é que não. Mashá a exceção.

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveiscom os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,observado o §3° do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, porvalor não superior ao constante do registro de preços, ou dosserviços
    Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, aadministração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito diasúteis para a apresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, nocaso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • LETRA A : ERRADAArt. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.LETRA B : CORRETAVinculação ao instrumento convocatório : as regras do instrumento devem ser observadas pelo administrador e pelos licitantes sob pena de invalidação e suscetível de correção na via administrativa e judicial.LETRA C : ERRADA Art.25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;LETRA D : ERRADAO QUE É DISCRICIONÁRIO É A CONTRATAÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO..... MAS SE HOUVER O CONTRATO A ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR É VINCULADO (NÃO TEM ESCOLHA : TEM QUE SER PRO VENCEDOR DA LICITAÇÃO!)LETRA E : ERRADALicitação fracassada : há interessados, mas nenhum é habilitado ou todos são desclassificados. Quando isso acontece não é possível dispensar IMEDIATAMENTE a licitação.Não houve interessados = dispensável. Se todos foram inabilitados ou desclassificados = tem que fazer novo procedimento !!!!§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. *(Acrescido pela Lei 9.648/98)Licitação Deserta : quando não há interessados na licitação. Art 24 , V : neste caso pode dispensar se não puder ser repetida sem prejuízo à adm. Justificadamente !!!V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • lmtovar


    Mas então, como a questão não especificou o quê, pode-se afirmar sim que a adjudicação é discricionária.
  • Alternativa correta, letra BTanto a Adminitração quanto os licitantes estão vinculados ao edital.O que diz a lei 8.666/93Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • comentário à letra E:

    A licitação deserta e a licitaçãofracassada são diferentes; não guardam sinonímia. Na primeira não hácompetidores; na segunda, seja por inabilitação, por desclassificação oudesistência, o procedimento fica sem disputantes. Por isso, o procedimentolicitatório sem êxito deverá ser repetido. Na licitação deserta, pode-secontratar diretamente, desde que plenamente justificada a incidência de 02(dois) pressupostos: - ausência de tempo hábil para a repetição do certame semprejuízo para o Poder Público; e - a contratação direta ocorrer dentro dasmesmas condições postas na licitação deserta. Pelo artigo 24, inciso VII, damesma lei (licitação fracassada), justifica-se a contratação direta sempre queas propostas oferecidas trouxerem: - preços superiores aos do mercado nacional;ou - preços incompatíveis com os oficialmente fixados.

    fonte: http://concurseiros.13.forumer.com/a/dvida-em-licitao_post5473.html

  • A Licitação fracassada só se torna hipotese de dispensa qdo, após repetido o procedimento, todos os licitantes forem, novamente, inabilitados.

     

    8,666/93 Art. 24

    [...]

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes(até aqui caracterizamos a licitação fracassada), casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e ( houve uma inclusão de paragrafos, agora o paragrafo correto é o § 3º - facultação de reabertura de prazos para apresentação de propostas: 8 dias uteis ou, no caso do convite, 3 dias uteis), persistindo a situação (ou seja, houve uma 1ª desclessificação de todos, reabriu-se o prazo e, mesmo assim, todos foram novamente declassificados), será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 

     

     

    art. 48

    [...]

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

  • desculpem-me pelo pleonasmo:  "novamente{...}novamente..."

     

    falta de atenção...

  • Letra B = CORRETA

     

    Comentário à letra D

     

    A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.

    Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10065&id_curso=798

     

    Bons Estudos!

  • A) ERRADA - art 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quas manterão arquivo cronológico dos seu sutógrados e registro sitemático do seu extrato (...)

    b) CORRETA -

    c) ERRADA - Caso de Inexigibilidade e não dispensa.

    d) ERRADA - a adjudicação é um direito do licitante, por tanto ato vinculado.

    e) ERRADA - ver art.24 V e VII

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A licitação é regida pelo princípio da adjudicação compulsória. Podemos definir a adjudicação como o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitação o seu objeto.

    O  professor Hely  Lopes Meirelles  afirma  que  a Administração não pode, concluído o procedimento licitatório, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor  é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não  firmar  no  prazo  refixado,  a  menos  que  comprove  justo motivo.  A  compulsoriedade  veda  também  que  se  abra  nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior”. 

    Afirma  ainda  o  professor  que,  no  entanto,  “o  direito  do vencedor  limita-se  à  adjudicação,  ou  seja,  à  atribuição  a  ele  do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou,  ainda,  adiar  o  contrato,  quando  ocorram motivos  para  essas condutas.  O  que  não  se  lhe  permite  é  contratar  com  outrem, enquanto  válida  a  adjudicação,  nem  revogar  o  procedimento  ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”. 

    Sendo assim, conclui-se que o ato de adjudicação tem natureza vinculada, pois é obrigatório que a Administração se obrigue a atribuir o objeto do contrato ao licitante-vencedor na hipótese de celebração do contrato. Verifica-se que a celebração da avença é que possui natureza discricionária.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Importante realizar a distinção entre licitação fracassada e licitação deserta. Junto a isso, distinguir suas consequências.

    Se houve licitação fracassada, deve-se entender que  todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
     

    Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, §3°, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
     

    Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível."

  • Complicanto a Letra E
    Os casos de licitação dispensável são TAXATIVOS (art. 24) não comportando, portanto, amplicação ou redução.
    - LICITAÇÃO FRACASSADA - é aquela em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Nessa hipótese a dispensa não é possível ( Dirley da Cunha Jr., pag 520)

    observe os artigos abaixo: 

    No art. 24, VII há que quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (atualmente § 3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    - O Art. 48, § 3º diz que Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    CONCLUSÃO.
    O dr. Dirley em seu livro diz que na hipótese de licitação fracassada não é possível a dispensa de licitação. entretanto, parece-me que leitura do art. 24, VII, junto com o art. 48, § 3º dá a impressão que é uma hipótese de licitação fracassada.


  • O art. 24 inc. V fala que a licitação deserta é dispensável ( pode ou não ser realizada a licitação pelo administrador ).
    Eu entendi assim, mas não tenho certeza se está correto: A licitação fracassada ( interessados inabilitados ou desclassificados ), terão o prazo de 8 dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas . Após este prazo se não tiverem interessados habilitados ou classificados pode a administração contratar diretamente.
    Não entendi por que alguns colegas falaram que na licitação fracassada deverá ser feito novo procedimento licitatório. Não seria somente o prazo de 8 dias ?
    Alguém pode me explicar ?

  • Quanto à letra A, acrescento o seguinte: parece-me que a não formalização do instrumento em cartório é caso de INEFICÁCIA, e não invalidade, como afirma a assertiva.

  • LETRA B: princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital). O processo licitatório deve obedecer totalmente o edital. Nada pode ser retirado ou acrescentado depois de entregue a proposta ao vencedor. Alternativa correta.

  • Galera, achei o gabarito impreciso.

    Já li em algumas doutrinas,  o fato de que em respeito ao principio da supremacia do interesse a publica , a administração por vir a modificar ou/ alterar o edital.

    alguém pode me explicar melhor a assertiva?

    desde ja , agradeço!

  • Sobre a letra E

    Muitos estudantes confundem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    fonte:http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html

    Espero ter ajudado!!!!

  • No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública,é correto afirmar que: Nenhuma cláusula estranha ao edital de licitação pode ser acrescentada ao contrato posteriormente celebrado pela administração pública, sob pena de nulidade do ato.

  • A adjudicação é vinculada, mas a contratação é discricionária.

    (A adm não é obrigada a realizar o contrato, mas se for, é obrigada a realizar com o vencedor da licitação.)

  • GABARITO: LETRA B!

    A inserção de cláusula contratual não presente no edital de licitação resulta na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual torna ilegal o ato.

    LETRA A: ERRADA

    A lei de licitação utiliza a expressão "repartições interessadas" (art. 60). Portanto, o equívoco da assertiva está em limitar seu alcance.

    LETRA C: ERRADA

    A presente assertiva representa hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II da Lei 8666/93).

    LETRA D: ERRADA

    A adjudicação é ato vinculado, pois representa o reconhecimento daquele que venceu o processo licitatório.

    LETRA E: ERRADA

    O equívoco da assertiva está na generalização. A licitação fracassada enseja abertura de prazo para a correção das propostos nos casos de preços manifestamente superiores (art. 48, §3°). Se não der certo, então a nova licitação será dispensável (art. 24, VII da lei 8666/93).


ID
144049
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo:

I. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado, aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público.

II. A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração sempre implica indenização ao particular.

III. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segue considerações sobre os itens...

    I - ERRADA - art. 54 da Lei nº 8.666/96, que estabelece: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado"

    II - ERRADA - Não necessariamente gera indenização. Podemos citar como exemplo disso, a rescisão de contrato por não cumprimento do mesmo por parte do contratado.

    III - CORRETA - Exemplo disso é a possibilidade de aumento/redução do objeto em até 25%.
  • Art. 54, Lei 8.66/93. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;Art. 59.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.Único item correto é o III
  • Casos cabivel de alteração unilateral:1- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para mehor adequação técnica aos seus objetivos2-quando necessaria a modificação do valor contratual em decorrencia de acrescimos ou diminuição quantitativa de seus objeto, nos limites permitidos pela lei.2.a acrescimos ou supressoes em obras serviços ou compras de 25% e2.b acrescimos de 50% em reformas de edificios e equipamentos, e as supressões permanecendo em 25%.
  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos PRECEITOS de DIREITO PÚBLICO, aplicando-se lhes, SUPLETIVAMENTE (forma complementar), os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de DIREITO PRIVADO.

  • I - ERRADA: alternou os termos Direito Privado com Direito Público do caput art.54

    II - ERRADA: o SEMPRE deixa a questão errada. art. 79 2o

  • a regra geral é q a adm não pague indenização em caso de recisão contratual,salvo nos casos em q não houver a situação de caducidade e o particular comprovar q saiu no prejuízo por causa da recisão

  • ITEM I
    Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado (PUBLICO), aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público (PRIVADO).




    ITEM II
    Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    LEMBRANDO QUE:
     Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.



     

  • I - ERRADA. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com as normas de direito privado (PÚBLICO), aplicando-se subsidiariamente as normas de direiro público (PRIVADO). Art 54.
    II - ERRADA. A rescisão do contrato administrativo sempre implica indenização ao particular. 
    III - CORRETA. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado. Art 58, I.
    Resposta C.
  • Afirmativa II - Errada, pois nem sempre a rescisão unilateral do contrato pela Adm, implicará em indenização ao contratado, um exemplo clássico seria a rescisão motivada por INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL do contrato.


ID
146728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às licitações e aos contratos
administrativos.

Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Deve-se atentar para o fato de que os contratos administrativos são apenas predominantemente regidos pelo direito público. Deveras, aplica-se a eles, subsidiariamente, as normas e princípios de direito privado, pertinentes à deniminada 'teoria geral dos contratos'".

    Igualmente, cita-se o disposto no art. 54 da Lei 8.666 que manda aplicar supletivamente as normas de direito privado:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado"
  • Apenas para acrescentar ao nosso estudo: Contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público. São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc. Já, o contrato celebrado pela Administração Pública, em que pese também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, chama-se Contrato da Administração, no qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.
  • questão errada.

    Os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito publico, suplementadas pelos principios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. de acordo com o art. 54 da lei 8666.

  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  há outros quadrinhos para auxilio nos estudos.
    Contrato administrativo Contrato da administração Contrato semipúblico
    é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – aplicação subsidiária das normas de Direito Privado).
    São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc.
    É todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular. Regido por algumas normas de direito público (Lei 8.666/93, arts. 55 e 58-61) e outras de direito privado.
      
  • A questão erra ao negar, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Nos contratos públicos, o direito privado atua de forma supletiva, pois não substitui ou derroga as normas privativas da administração pública.

    GABARITO: CERTA.

  • É clausula necessária, inclusive! Vejamos:

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

     

    Gabarito: ERRADO


ID
146929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

É obrigação do fiscal do contrato, antes de cada pagamento, rever a habilitação completa do contratado, por força de cláusula necessária que deve estar prevista no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Conforme determina o art. 55, XIII, da Lei 8.666 é cláusula obrigatória do contrato administrativo o dever do contratado manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
  • Mais uma para a Doutrina CESPE!

    Que é cláusula necessária em todo contrato a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,..., todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, isso nós sabemos, pois assim diz a Lei em seu art. 55, inciso XIII;
    mas alguem me diga por favor em que parte da Lei está escrito que é obrigação DO FISCAL DO CONTRATO, antes de cada pagamento, rever a habilitação completa do contratado?!
    Digamos que é até uma conduta lógica e precavida por parte do fiscal do contrato, mas nada o obriga a, entes do pagamento, rever a habilitação completa do contratado, mas, sim, é obrigação DO CONTRATADO de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do contrato.
    Mas...tudo bem, tá valendo, assertiva CORRETA né! fazer o que?

    Bons estudos!
  •   Questão muito mal formulada. Tenho visto que  essas questões são feitas de qualquer modo, sem o mínimo cuidado. A fiscalização do contrato se da pelo Art. 67." A execução do contrato deverá ser acompanhada (gestor) e fiscalizada (fiscal) por um representante da Administração especialmente designado ". Em nenhum momento as cláusulas necessárias( art 55 ) dispõe sobre "fiscal do contrato".
  • A questão, ao contrário do que foi afirmado, não faz parte da "doutrina CESPE", como infelizmente tem ocorrido.
    Para resolver a questão é necessário a combinação de três artigos, na seguinte ordem:  arts. 67 da Lei 8.666; 6o, Dec. 2.271/97 e o art. 55 da Lei 8.666/93.

    Primeiramente a lei determina que tenha um fiscal:
    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    O decreto determina as atribuições do fiscal:
    Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • DE FORMA MAIS SUCINTA,

     

    CLAUSÚLAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO 


      – O OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS;
      – O REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO;
      – O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
      – OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA;
      – O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA;
      – AS GARANTIAS OFERECIDAS.
      – AS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
      – A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO OU AO TERMO QUE A DISPENSOU OU A INEXIGIU;
      – A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
      – CLÁUSULA DEFININDO O FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PARA RESOLVER CONFLITOS;
      – O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO, EM CASO DE RESCISÃO;
      – A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HABILITAÇÃO.
     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Não é Doutrina da Cespe, Tiago Cabral, é só interpretação da lei.

     

    A 8.666/93 diz em seu Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

     

    Simples assim! 

     

    Bons Estudos!


ID
154222
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Para Diógenes Gasparini, o contrato de gestão é o "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração diret

  • LETRA A.

    (a) CORRETA. Vide comentário da colega abaixo.

    (b) ERRADA. Sempre que estiver presente em um dos pólos da avença a Administração Pública, estamos diante de um contrato administrativo, regulado pelo direito público.

    (c) ERRADA
    .  A concessão especial denominada de parceria públicoprivada subdivide-se em duas categorias: concessões patrocinadas e concessões administrativas. No que tange à primeira, é facultada à Administração Pública a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; no entanto, os ganhos econômicos efetivos do parceiro privado serão compartilhados com o parceiro público.

    (d)ERRADA. A lei confere à Administração Pública prerrogativas especiais na relação do contrato administrativo. Tais prerrogativas, denominadas de "cláusulas exorbitantes", são resquícios do regime político existente no país antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, são inconstitucionais (CONSTITUCIONAIS) à luz da nova Carta Maior.

    (e)ERRADA. Reversão (TOMBAMENTO) é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização, nos termos da lei.

    ;)
  • É sobre esse contrato (contrato de gestão) que fala a Constituição Federal no dispositivo abaixo:

    Art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  •  Corrigindo o comentário da Leilany em relação à alternativa E

    e) Reversão é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização, nos termos da lei.

     

    O que está descrito na alternativa é o conceito de ENCAMPAÇÃO, art. 37 da lei 8.987 "retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização"

    TOMBAMENTO é uma modalidade de intervenção na PROPRIEDADE por meio do qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural.

    Por fim, REVERSÃO é o término regular do contrato por haver atingido o prazo de sua duração, art. 23, I.

     

  • A) Está CORRETA, de acordo com o Art. 37, § 8º da CF.(  "§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.""

    B) Está INCORRETA, uma vez que, há exceções, quando a Administração Pública se submete as regras do Direito Privado. É o caso quando Administração aluga um imóvel.

    C) Está INCORRETA,  A concessão patrocinada, de acordo com o Art. 2º da Lei 11.079 de 2004, é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, obrigatoriamente, contraprestação do parceiro público ao privado.

    D) Está INCORRETA,  uma vez que as cláusulas exorbitantes são compatíveis com a CF/88, sustentado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    E) Está INCORRETA, uma vez que em matéria de concessão/ permissão de serviço ou obra pública, a reversão é
     retorno ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • a letra b está errada, porque a administracao publica pode estar em um dos polos e ser considerado realizado um convênio e não, necessariamente, um contrato.
  • Reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36 , Lei n.º 8987 /95):


    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Cláusulas exorbitantes derivam do Princípio da Supremacia do Interesse Público

    Abraços

  • b) Sempre que estiver presente em um dos pólos da avença a Administração Pública, estamos diante de um contrato administrativo, regulado pelo direito público.

    Art. 62.   § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 (Claúsula exorbitantes) a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    Ou seja, aqui são contratos da administração, de direito privado e administração participa mas não é regido pelo direito público.

     

    c) A concessão especial denominada de parceria públicoprivada subdivide-se em duas categorias: concessões patrocinadas e concessões administrativas. No que tange à primeira, é facultada à Administração Pública a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; no entanto, os ganhos econômicos efetivos do parceiro privado serão compartilhados com o parceiro público.

    1. CONCESSÃO PATROCINADA = DUPLA REMUNERAÇÃO  USUÁRIO + ESTADO ( NÃO PODE ULTRAPAR 70%, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA)

    2. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA = REMUNERAÇÃO DO USUARIO ( ESTADO)

     

    d) A lei confere à Administração Pública prerrogativas especiais na relação do contrato administrativo. Tais prerrogativas, denominadas de "cláusulas exorbitantes", são resquícios do regime político existente no país antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, são inconstitucionais à luz da nova Carta Maior.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

     

     

     

     

  • Atualizando:

    Com a Lei nº 13.934/2019, o contrato de gestão (endógeno) a que se refere o art. 37, §8º, da CF passa a ser chamado de “CONTRATO DE DESEMPENHO”.

    Contrato de gestão (exógeno), da Lei 9.637/98, é aquela assinado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (OS).


ID
155224
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinado consórcio administrativo entre municípios, o órgão repassador de recursos dará ciência dele:

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra “B”LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
  • O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções Conquanto a Lei 11.107/2005 atribua aos consórcios públicos natureza contratual, determina que "o contratato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5º). Essa ratificação  só é dispensada se o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Como se vê, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.
  • O assunto dessa questão está errado.
    Não se trata de Consórcios Publicos (Lei 11.107/2005)
    Mas sim de Licitações e Contratos (Lei 8666/1993).

    A resposta dessa questão é dada pela Lei 8666 - Licitações e Contratos.
    O proprio enunciado da questão diz sobre contrato administrativo entre Municipios.
    A Lei 11.107/2005 que trata de Consórcios Publicos nada diz a respeito de contrato administrativo entre municípios e sim de Associação Pública de entes federativos ou Convenio de Cooperação.
  • Mas a Lei de Consórcios prevê a Licitação, colega Máximo.
  • Em NENHUMA hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado


ID
156217
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de contratos administrativos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.(a) ERRADO.Art.55, §2º - "Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual."(b) ERRADO. Dentre as cláusulas exorbitantes, que conferem poderes à Administração Pública no contrato administrativo que extrapolam os limites normais dos contratos de direito privado, a Lei nº 8.666/93 prevê, em seus arts. 58 e 59, as seguintes: a) a modificação unilateral do contrato, adequando-o ao interesse público, desde que respeitados os direitos do contratado (art. 58, I); b) a rescisão unilateral, por razões de interesse público ou em decorrência da inexecução de obrigações por parte do contratado (art. 58, II); c) a fiscalização da execução, por meio de representante que deve registrar as ocorrências e determinar as correções que forem pertinentes (art. 58, III); d) a aplicação de sanções por meio de ato administrativo, ou seja, sem necessidade da prestação jurisdicional, desde que motivadas e com base na inexecução total ou parcial do contrato (art. 58, IV); e) a ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de apuração administrativa de faltas contratuais ou de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V); f) e a invalidação administrativa, ou seja, a declaração de nulidade do contrato administrativo pela própria Administração Pública, independentemente de ação judicial (art. 59).(c)CORRETO.(d) ERRADO.Art.57, §3º - "É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."(e) ERRADO. Depende sim.;)
  • c) todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no processo de licitação, vedada, assim, EM REGRA, a subcontratação.
    CORRETA

    Inclusive, a subcontratação é motivo de rescisão unilateral do contrato.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    No entanto, é importante chamar a atenção para o fato de que, como bem explicita a alternativa, essa seja a REGRA. A própria 8.666 abre espaço para uma exceção:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Exceção essa que não tem espaço quando o objeto do contrato for serviço técnico especializado:

    Art. 13. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • A resposta para esta questão está fundamentada na Lei 8666 e na Doutrina.

    A) INCORRETA: art. 55 - § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual...

    B) INCORRETA: as cláusulas exorbitantes são a característica principal dos contratos administrativos. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, desde que decorrentes da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visam a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

    C) CORRETA: intuitu personae: outra característica dos contratos administrativos, pela qual, será cumprido pelo próprio contratante, proibidas, em regra, a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido). É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Podem ser subcontratados somente se expressamente definido no edital.

    D) INCORRETA: Art. 57 - § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    E) INCORRETA: Art. 61 - Parágrafo Único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Natureza intuito personae do contrato administrativo: o contrato deve ser firmado pela Administração com o vencedor da licitação, e este é que deverá cumprir o que foi ajustado. Por isso, o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 prevê como motivos para a rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato. Porém, a vedação da subcontratação não é absoluta, uma vez que, se estiver prevista no edital e no contrato, e for autorizada pela Administração, será possível, conforme o art. 72 da Lei 8.666/93.
  • Como os contratos administrativos são obrigações intuito personae ou personalíssimas (que devem ser executadas pelo próprio contratado), a SUBCONTRATAÇÃO é exceção e só será admitida quando atendidos 3 requisitos:
    1) Previsão de subcontratação no EDITAL;
    2) Previsão de subcontratação no CONTRATO;
    3) AUTORIZAÇÃO da subcontratação pela Administração,
    que estabelecerá os LIMITES de subcontratação (Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até os LIMITES admitidos, em cada caso, pela Administração)
    Caso não haja previsão de subcontratação no edital e no contrato, será permitida a rescisão contratual:
    Art. 78. da lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    [...]
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    Ademais, NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO TOTAL, somente é permitida a subcontratação parcial.
    Também NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO no caso de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, por expressa
    vedação legal:
    Art. 13, 
    § 3o  da lei 8.666/93. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem PESSOAL e DIRETAMENTE os serviços objeto do contrato.


ID
156673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a Lei de Licitações.

É proibido o retardamento imotivado de execução de obra, quando existir previsão orçamentária para sua execução total, ressalvada a hipótese de insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma a literalidade do art. 8, p. único da Lei 8.666:

    "Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei"
  • Questão decoreba do CESPE

    ar. único do art. 8 da lei 8666

  • CERTO

     Art. 8, §único da Lei 8.666:

    "Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei"

     

  • Evelyn Beatriz matou a charada com o primeiro comentário.


ID
157768
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instrumento do contrato é obrigatório

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirm ao art. 61 da Lei 8.666:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
  • Complementando o comentário da colega, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais nao resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, o ''termo de contrato'' nao será obrigatório, inclusive para concorrências e tomada de preços. No entanto essa é a exceçao e nao a regra. A regra esta na alternativa D, que consequentemente é a alternativa correta.

    forte abraço!   

  • 8.666

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Eu juro que eu NÃO entendo como alguém vem aqui e coloca como comentário " alternativa D "

    É sério isso?
  • COMPLETANDO A RESPOSTA DA EVELYN BEATRIZ

    A lei vincula obrigatorigatoriedade do instrumento (ou termo) de contrato em razão do valor da licitação. Mesmo que se trate de uma das hipóteses de dispensa de licitação, será obrigatório o contrato se o valor da OBRA for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o valor para a AQUISIÇÃO DE BENS seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Deste modo, o instrumento (ou termo) de contrato é obrigatório para aqueles contratos cujo valor exija licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ou TOMADA DE PREÇO.

    Para os contratos de valores mais baixos (CONVITE) não é obrigatório o termo de contrato. O instrumento (ou termo) de contrato pode ser substituído por uma CARTA-CONVITE.

    Fonte: Aula de Direito Administrativo. Professor Mateus Carvalho. Curso Renato Saraiva.
  • Lei 8.666

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:

    CANO

    *Carta-contrato;

    *Autorização de compra;

    *Nota de empenho de despesa;

    *Ordem de execução de serviço.

  • Monique Marques,

     

    As pessoas que colocam nos comentários apenas a resposta da alternativas, é JUSTAMENTE para aqueles que não podem assinar o QCONCURSOS, para ajuda-los, visto que não possuem acesso ao gabarito. Entendeu!


ID
160129
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos Contratos Administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao tratar das características dos contratos administrativos aduz que são as seguintes:
    * Formalismo - escrito e com requisitos especiais;
    * Comutatividade - estabelece compensações recíprocas;
    * Onerosidade - remunerado da forma convencionada;
    * "intuitu personae" - deve ser executado pelo próprio contratado;
    *
    Consensual - acordo de vontades.

    Além da posição preponderante da Administração.

    Bons estudos,

    ;)
  • Complementando a acertiva do colega, abaixo, exponho o ERRO da lebra "b":B. contrato de colaboração é o em que a Adm "confere determinadas vantagens"nesse trecho, entre aspas, está o erro, visto ser justamente o inverso:******Trata-se do contrato que atribui ao particular, SEM CONTRAPARTIDA DE QUALQUER VANTAGEM, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste. ********************
  • Resposta : Letra c)Os contratos , públicos ou privados , são acordos de vontades . Portanto , em sua formação ,os contratos são bilaterais ( consensuais )
  • Contrato Administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. Previsto na Lei 8666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). Os contratos administrativos serão formais, consensuais, comutativos, e, em regra, intuitu personae.
  • CONTRATO ADM são em regra, formais, onerosos, comutativos, " intuiti personae" ( celebrados em função das características pessoais do contratado) e precedidos de licitação, exceto se dispensável ou inexigível.
  • a) ERRADA. O contrato administrativo trata-se de um contrato de adesão, ou seja, TODAS as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administracão. No instrumento convocatório de licitação, o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar, sendo que a apresentação das propostas pelos licitantes equivale à aceitação da proposta feita pela Administração.

    b) ERRADA. Contrato de colaboração seria todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos. Já o contrato de atribuição é aquele em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial de um bem público.

    c) CORRETA. Sempre consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração. Formal porque obedece à forma prescrita em lei (regidos pela Lei 8.666). Oneroso porque remunerado na forma convencionada. Comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. Possui natureza intuitu personae, ou seja, todos os contratos para os quais se exige licitação são firmados em razão das condições pessoais do contratado, aprovadas no procedimento de licitação.

    d) ERRADA. Nos contratos administrativos ocorre a supremacia da Administração pelo fato de ela defender os interesses da coletividade. As cláusulas exorbitantes fornecem privilégios para a Administração e são indispensáveis para a prevalecencia do interesse público sobre o particular.

    e) ERRADA.
    Art. 87. (Lei 8.666) Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • A participação da Administração com supremacia de poder subsiste sim nos contratos administrativos, através das cláusulas exorbitantes. O que realmente tipifica e distingue o contrato administrativo do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum.

  • DICA PARA NÃO CONFUNDIR OS CONCEITOS DE CONTRATO DE COLABORAÇÃO E CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO:
    No CONTRATO DE COLABORAÇÃO, o particular COLABORA com a Administração, realizando serviços de obras, serviços ou fornecimentos.
    No CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO, a Administração ATRIBUI vantagens ou direitos ao particular, tal como o uso especial de um bem público.
  • De acordo com Helly Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
    a) Consensual: porque consubstancia um acordo de vontades;
    b) Formal: por que se expressa por escrito e com requisitos especiais;
    c) Oneroso: porque remunerado na forma convencionada;
    d) Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
    e)Intuitu Personae: porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.

    Abs.
  • Maria Sylvia Di Pietro define contrato :


    direito público

    sinalagmático

    oneroso ou gratuito

    comutativo

    e realizado intuitu personae

  • Todos os colegas abaixo estão de parabéns com as explicações abaixo, incrementou bem o meu resumo rs


ID
166198
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à formalização dos contratos administrativos, é correto afirmar que, como regra geral, ressalvados os casos especiais previstos em lei,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Fundamento no art. 62 da lei 8.666/93, in verbis:

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

  • Lei 8.666/93 - Capítulo III - Dos Contratos

     a) ERRADA. Art.57, § 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     b) ERRADA. Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor nã superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     c) CORRETA. Art. 62.

     d) e e) ERRADAS. Art. 62, § 4° É dispensável o termo de contrato e facultada substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 54, § 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

     

  • Alternativa C

    Questão bastante clara, ela expressamente pedi a ''regra geral'' e não as exceções, por isso a Alternativa C  esta correta. Complementando alguns detalhes:

    a) Os contratos podem e devem não ter prazos determinados quando firmarem ''consórcio público'' ( Lei 11.107/2005 )

    b) podem ser verbais em compras de pronto pagamento ate o valor de 4 mil reais.

    c) correta, doravante há exceção, é o caso de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais nao resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

  • Sobre o item B: Os contratos podem ser verbais (desde que os valor seja menor que R$ 4000), porém, na pergunta, o examinador pegunta sobre a regra geral. Em regra, os contratos administrativos não devem ser formalizados verbalmente.

  • O instrumento de contrato (também chamado de termo de contrato) é OBRIGATÓRIO nas hipóteses de
    concorrência ou tomada de preços, bem como nas de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujos
    valores contratados estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades licitatórias.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO.

  • Vale lembrar, que para o TCU, em caso de pregão, também é obrigado. Mas à luz da Lei 8666/93, não.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos contratos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 57, da citada lei, "é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 60, da citada lei, "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    O limite de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da citada lei, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018, refere-se ao valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Logo, o limite de que trata o Parágrafo único, do artigo 60, da lei 8.666 de 1993 (5% de R$ 176.000,00), corresponde ao valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

    Com efeito, embora seja possível a utilização de contratos verbais, a própria lei 8.666 de 1993 deixa expresso que, como regra geral, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento de contrato. Nesse sentido, dispõem os caputs, dos artigos 60 e 62, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    (...)

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "b", em especial, pelo previsto no caput, do artigo 62, da lei 8.666 de 1993, elencado acima.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, quando se tratar de uma inexigibilidade de licitação de alto custo, nos termos do caput, do artigo 62, da lei 8.666 de 1993, elencado acima, o instrumento de contrato é obrigatório.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, quando se tratar de uma dispensa de licitação de alto custo, nos termos do caput, do artigo 62, da lei 8.666 de 1993, elencado acima, o instrumento de contrato é obrigatório.

    Gabarito: letra "c".


ID
172840
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de contrato administrativo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Contrato de Gerenciamento, é aquele em que o contratante determina ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços prestados, bem como pelo respectivo equipamento para a sua implantação e operação.

    No caso de contrato de gerenciamento realizado pelo Poder Público, ele é o sujeito que contrata o gerenciador.

    Importante ressaltar que o gerenciamento é a atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e os seus executores, sendo que o patrocinador apenas indica os meios mais eficientes e econômicos para realizar a obra, não a realizando diretamente, deixando ao gerenciador o programa, execução, controle e fiscalização de todos os serviços contratados.

    O gerenciador pode ser o próprio autor do projeto de uma obra a ser licitada, como outro profissional ou empresa e, sendo empresa de notória especialização, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, sendo remunerado consoante ajuste entre as partes, conforme previsto em contrato.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • CORRETO O GABARITO.... Contrato de gerenciamento É o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento,  resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. Cuida-se, assim, da atividade de mediação, a qual representa um serviço  técnico profissional especializado, comum em obras de grande porte como, por exemplo, nas hidroelétricas.

  • Contrato de gerenciamento – é o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão e a responsabilidade sobre os encargos financeiros da execução da obra ou serviço.

  • Incorreta c) No contrato de gerenciamento, a administração pública comete ao gerenciador particular a execução de um serviço público, transferindo a competência decisória desde o ajuste e isentando-se, via de conseqüência, da responsabilidade pelos encargos financeiros dos serviços projetados.  
  • Alguém  poderia comentar a letra A? quando vi contratos sendo consensuais achei que estivesse errado, já que no contrato de adesão por exemplo o particular não pode participar da elaboração das cláusulas
  • Fiquei com a mesma dúvida da Leiz. Se alguém se dispuser a saná-las seremos gratas ;)

  • O fato de o contrato celebrado entre a Administração e o particular ser de adesão não significa que o respectivo contrato não possa vir a ser consensual. O Contrato de adesão é aquele em que a parte contratante aceita a proposta nos termos em que se encontra sem poder modificar quaisquer das cláusulas. O consensual é aquele que se aperfeiçoa apenas com o consentimento das partes (um tipo oposto ao contrato consensual é o contrato real, cuja perfeição decorre da tradição).

    Espero ter ajudado.

ID
173797
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Os contratos administrativos são enquadrados na categoria dos contratos de adesão. Em um contrato desse tipo, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações supressões ou acrescimos a elas. A autonomia da vontade de quem assina o contrato é limitada a aceitação ou não do proposto. Dessa forma, aqueles que optam por participar de uma licitação devem saber que, caso vençam, não poderão propor quaisquer alterações ao contrato administrativo que poderão assinar.

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 494, 2009. 

  • Resposta correta:  A)

    Contrato de Adesão

    Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretendo contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.

    Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculada que está às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 18ª Ed.)

  • Marquei a adesão, pois conhecia essa característica, mas confesso que fiquei na  duvida dessa 'imutabilidade".

    Algum colega disposto a me ajudar? eu acho que não é imutável por causa das alterações unilaterais e tal, mas gostaria de ter certeza. 

  • A mutabilidade é uma das características do contrato administrativo. Que é o poder que a administração pública tem de unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido por motivo de interesse público.


ID
175285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca das características dos contratos administrativos:

I. Nos contratos administrativos, a forma é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da legalidade.

II. O contrato administrativo não tem natureza intuitu personae, ou seja, não é firmado em razão de condições pessoais do contratado.

III. As cláusulas exorbitantes conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o contratado, como, por exemplo, na hipótese de exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras.

IV. O contrato administrativo não é comutativo, tendo em vista que, nesse tipo de ajuste, não existe equivalência entre as obrigações ajustadas pelas partes.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Comentando as ERRADAS.

    Em relação a ASSERTIVA II, nos ensina o professor Marcelo Alexandrino que os contratos administrativos, como regra geral, são contratos gerais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a realização de um procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração pública, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado.

    Já em relação a ASSERTIVA IV, são comutativos por que são as partes do contrato compensadas reciprocamente.

    A comutatividade sugere troca, nos contratos administrativos deve haver troca, geralmente a Administração Pública paga em troca de serviço ou bem. Por isso a idéia de vantagem mútua, os dois têm que ganhar com o contrato.

  • CORRETO O GABARITO....

    As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"".

    Enfim, são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.

  • CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    • É consensual: resulta do acordo de vontades das partes. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração; é bilateral.
    • É comutativo: ambas as partes assumem direitos e obrigações recíprocas e equivalentes. Compensações equilibradas e recíprocas para as duas partes. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
    • É oneroso: preverá a remuneração dos contratantes, nos termos combinados. Remuneração convencionada pelas partes. É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
    • É formal: deve ser necessariamente escrito e com especiais requisitos a serem observados; são sempre formais e escritos, essa é a regra; porém, existem contratos chamados de verbais, os quais são de pequeno valor e de pronto pagamento. É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais.
    • É intuitu personae: será cumprido pelo próprio contratante, proibidas, em regra, a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido). É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Podem ser subcontratados somente se expressamente definido no edital.

    • O que realmente o tipifica e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum.

     

     

  • Assertiva correta "E" - As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

  • E as garantias nos contratos privados? o que torna a garantia no contrato público cláusula exorbitante?
  • DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO POR MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
     
    EXIGÊNCIA DE GARANTIA
    A exigência de que os particulares contratados (e também os licitantes) prestem garantias à administração visando a assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração, constitui uma das características dos contratos administrativos, CONSIDERADA, POR ALGUNS AUTORES, UMA CLÁUSULA EXORBITANTE, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativas à administração pública.

ID
181720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 10.520

    Art. 12. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    Grande abraço e bons estudos.

  • sobre a alternativa a) - artigo 24, inciso XIII  da lei 8666/93:

    É dispensável a licitação -  na contratação de instiuição brasileira incumbida regimental ou estaturiamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. ( parte correta)

    artigo 78 inciso VI da lei 8666/93 -

    constituem motivo para rescisão do contrato: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

    Portanto alternativa a) está errada.

     

  •  c) o termo aditivo não é obrigatório.

    Art. 65 

    § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  •  

    C) Errada

     

    Incorreta, pois fere o art. 65 par.8º da Lei 8666:

     

    "§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

     

    D) Correta.

     

    Correta, pois espelha o art. 6º caput + seu inciso II, do DEC. 3931

     

    "Art. 6º  Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

     

    II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;"

     

    E) Errada

     

    Está incorreto porque é possível pregão para serviços de TI considerados comuns. Esta resposta está no Entendimento I da Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao/notas_tecnicas/notas_tecnicas_aprovadas/Nota%20T%C3%A9cnica%202%20-%20Preg%C3%A3o%20para%20TI.v08.oficial.pdf

     

    Gabarito: D

  •  

    A) Errada.

     

    A primeira parte está correta, é a literalidade do Art. 24,XIII da Lei 8.666.

     

    "XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    Contudo item está errado, pois afirma possibilidade de subcontrato, o que não é permitido por Lei (neste caso), portanto proibido. "

     

    B) Errada.

     

    Incorreta, pois fere o art. 43 par. 3º da L.8666:

     

    "§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

  • Quanto à letra E:

      Lei 8.666/1993, art. 45:

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    Lei 8.248/1991 art. 3º:
    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
    (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)


    "Em resumo, nos termos da Lei 8.666/1993, chegamos a esta regra intrinsecamente contraditória: a contratação de bens e serviços de informática adotará, "obrigatoriamente", o tipo de licitação "técnica e preço", mas é permitido outro tipo, desde que em casos especificados em decreto. Além disso, desde logo, a Lei 8.248/1991 autoriza o uso da modalidade pregão de licitação, a qual sempre adota o tipo menor preço, para a "aquisição de bens e serviços de informática e automação", desde que estes se enquadrem como bens e serviços comuns, na definição da Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão.
    Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10520/2002 ("Lei do Pregão"), consideram-se bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, página 592. 

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Embora seja permitida à Comissão de Licitação promover a diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação, não se permite que seja incluído a posteriori documento que deveria estar presente no momento da apresentação da proposta.

    Lei 8.666/93 - Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
  • Lembrar que a CESPE utiliza muito os ENUNCIADOS E SUMULAS da AGU em suas questões. Geralmente são questoes ja pacificadas em tribunais e no TCU. A alternativa A se refere justamente ao ENUNCIADO 14, vejam:

    Orientação Normativa AGU Nº 14, de 01 de abril de 2009:  OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO COM BASE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NO INC. XIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEVEM ESTAR DIRETAMENTE VINCULADOS A PROJETOS COM DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO E COM PRAZO DETERMINADO, SENDO VEDADAS A SUBCONTRATAÇÃO; A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS OU DE MANUTENÇÃO; E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES PERMANENTES DA INSTITUIÇÃO.

  • a- (...), é correto concluir que o objeto contratado sem prévia licitação com fundamento nesse dispositivo legal pode ser subcontratado.
    ERRADA: L 8666/93, art. 78, VI:constituem motivo para rescisão do contrato: a SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do seu objeto (...).”

    b-No procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, em qualquer fase da licitação, a comissão pode promover diligências destinadas a complementar a instrução do processo, permitindo, inclusive, a juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.
    ERRADA: L 8666/93, 48, § 3º:“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

    c- A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e às atualizações decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato não caracteriza alteração da avença, mas deve ser registrada em termo aditivo.
    ERRADA: L 8666/93, art. 65, § 8º: “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato (...) não caracterizam alteração do mesmo,podendo ser registrados por SIMPLES APOSTILA, dispensando a celebração de aditamento.

    d- No sistema de registro de preços, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item. Quando das contratações, contudo, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata.
    D 3931/01, art. 6º, caput: Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o itemou lote, observando-se o seguinte: II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;"
    ou, ainda, para facilitar, dispositivo naLei 10.520/02, art. 12, II.

    e- O pregão NÃO pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação.
    ERRADO: L 10.520/02, art. 2º, § 1º:“  PODERÁ   ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
  • O DECRETO Nº 3.931/2001, que fundamentava a assertiva D (tida como correta) foi revogado pelo DECRETO Nº 7.892/2013 que, por sua vez, não possui previsão similar.

    Sendo assim, o único fundamento cabível que encontrei para a manutenção da assertiva D foi o já transcrito Art. 12, II, Lei 10.520/02.

  • LEI 10.520

     

    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

     

    Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

     

    - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

     

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • REGISTRO DE PREÇOS: não é modalidade de licitação, mas sim instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações.

    Abraços

  • Essa questão não esta desatualizada, não?

  • Letra D. Atualizando para não perder a questão! O Decreto 3.931/01 foi revogado pelo Decreto 7.892/13.

    O artigo 12, II, do Decreto 7.892/13, sofreu alteração.

    Decreto 7.892/13.

    Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

    IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    Considerando a inflação legiferante, até o dia de hoje, 24.07.19, às 10h22, era essa a redação.

  • Alternativa E:

    LEI 8.666/93, ART. 45 § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

    Lei 8.248/91, Art. 3º, § 3 A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991.  

    O Decreto 7174/10 Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática.

                   

    Decreto 7174/10, Art. 9  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

    § 2  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

  • Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, é correto afirmar que: No sistema de registro de preços, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item. Quando das contratações, contudo, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata.


ID
182521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos convênios e contratos administrativos, ao procedimento da licitação e à teoria do fato do príncipe, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Definições de convênio:
    - Marçal Justen Filho, conceitua os convênios da seguinte maneira: “convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.”
    - Maria Silvia Zanella Di Pietro, define os convênios desta forma:“defini-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou com entidades privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração
    Participantes: dos convênios podem participar pessoas públicas de qualquer espécie (União e Estado Federado, Município e Estado- Membro, União, Distrito Federal e Estado Membro), ou podem participar qualquer dessas pessoas e pessoas privadas, quer sejam físicas, quer sejam jurídicas (sociedade mercantil, fundação). Não há necessidade de que tais pessoas sejam da mesma espécie ou que todas sejam públicas.
    Desnecessidade de licitação: Por mais que haja envolvimento e repasse de uma quantia vultosa de valores, estes valores não perdem sua característica de “dinheiro público”, tendo em vista a ausência de intuito lucrativo e a atuação harmônica entre os participantes.
  • Análise das alternativas:
    alternativa A - INCORRETA,  a descrição corresponde a FATO DA ADMINISTRAÇÃO.
    alternativa B - CORRETA, em geral não há necessidade de licitação na formação de convênio em virtude das suas características (ver comentário abaixo).
    alternativa C - INCORRETA, na delegação de serviço público a modalidade obrigatória de licitação é a CONCORRÊNCIA; de acordo com a  Lei 8987/95: "Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ... II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
    alternativa D
    - INCORRETA, a habilitação é etapa que segue a publicação do edital, na fase EXTERNA da licitação, e a abertura dos envelopes é feita de forma pública, de acordo com o §1º do artigo 43 da lei 8666/93: "A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão."
    alternativa E - INCORRETA, de acordo com o § 1º do artigo 41 da lei 8666/93: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."

  • Complementando

    denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.

  •  Questão A errada: O caso se refere ao fato da administração e não do príncipe, conforme diferenciação abaixo:


    Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe. O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação.

    Denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

     

  • É dispensável a licitação:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Regra geral: ausencia de licitação para a celebração de convênios.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    Em resumo, os convênios são celebrados entre órgãos da Administração Pública quase sempre para permitir a descentralização de atividades que lhes são comuns ou para a delegação de uma atividade que eventualmente será melhor realizada pelo órgão delegado. Em alguns casos eles também são usados como instrumentos de cooperação entre a Administração Pública e um particular que têm interesses e pretensões comuns.

    Um questionamento importante reporta-se à imposição ou não de prévia licitação para a realização de convênios. Para alguns autores não há que se cogitar de certame, por inexistir competitividade, se se tratar, por exemplo, de convênios entre entes estatais para a consecução de determinados objetivos comuns. No tocante aos convênios entre entes estatais e entidades particulares, o que descarta a obrigação de licitação é a especificidade do objeto e da finalidade além do fato de inexistir o interesse da obtenção de vantagens. Essa desnecessidade é ressaltada por vozes autorizadas como as de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marçal Justen Filho, Toshio Mukai, por se tratar de mútua colaboração de esforços, não existindo na Lei nº 8.666/93 qualquer dispositivo que coloque o procedimento licitatório como antecedente indispensável ao convênio . Porém, ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do ajuste resultarem obrigações recíprocas, com formação de vínculo contratual, independente da denominação dada - convênio, protocolo de intenções, termo de compromisso ou outra qualquer semelhante -, impõe-se a realização da licitação sob pena de ilegalidade.

    Quanto aos convênios com instituições privadas, a doutrina tem admitido a sua celebração em decorrência da competência geral de cada uma das entidades públicas, desde que, como dito acima, o interesse da comunhão seja comum, sem perder de vista, é claro, a supremacia do interesse público, e desde que não haja remuneração ou preço pela execução das tarefas cometidas a cada partícipe. Adicionalmente, é importante lembrar que nesse tipo de acordo é preciso averiguar se o objeto do acordo caracteriza atividade fomentadora do Estado - o que dará margem ao convênio -, ou se há execução material e isolada de serviço para o Estado - o que implicará a celebração de contrato administrativo.

    Logo, para fazer a distinção entre contrato administrativo e convênio administrativo, necessário fazer uma análise do objeto da avença:

    a) interesses opostos  --> contrato administrativo  --> Regra: exigência de procedimento licitatório

    b) interesses comuns  --> convênio administrativo  --> Regra: ausência de procedimento licitatório
  • Letra D - Assertiva incorreta.

    Além do erro já mencionado pelo colega, há equívoco também quando o examinador afirma que a habilitação se trata de "segunda fase do procedimento da licitação".

    No caso das licitações regidas pela lei n° 8.666/93 (concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso), a primeira fase será a habilitação, enquanto a segunda etapa será a classificação de propostas. Depois desses dois momentos, a Comissão de Licitação realizará o julgamento com as propostas classificadas ofertadas pelos licitantes habilitados. Ao final do julgamento, a autoridade competente praticará a homologação e adjudicação. É o que se observa no art. 43 da Lei de Licitações:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    Por outro lado, no caso da licitação na modalidade pregão, ocorre inversão das fases do procfedimento licitatório. Inicialmente, é feita a classificação das propostas e, em segundo momento, é realizado a habilitação do licitante-vencedor e, caso seja inabilitado, é feita a habilitação dos demais licitantes que tiveram suas propostas classificadas pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. É a lei 10520/2002:


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    (...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • NO QUE TANGE A LETRA A O FATO DO PRINCIPE VAI ATINGIR O CONTRATO DE FORMA INDIRETA OU REFLEXA , SENDO UMA ATUAÇÃO GERAL E ABSTRATA

  • Lembrando que os convênios não se submetem à licitação, mas se submetem a procedimento simplificado denominado chamamento público

    Abraços

  • - Impugnação x Esclarecimentos: O edital pode ser impugnado qualquer cidadão até o 5º dia útil ou por qualquer licitante até o 2º dia útil da abertura das propostas, sendo que isso não o impede de participar no processo até o trânsito da decisão. No mesmo prazo para impugnação é possível que o interessado faça requerimento de esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto (art. 40, VIII). Ressalta-se que a resposta publicada, para todos fins, adere aos termos do edital (caráter aditivo), vinculando a comissão de licitação e o pregoeiro quando do julgamento das propostas, habilitação e demais atos decisórios relativos à condução do certame.

    - #PLUS: E se a impugnação for formalizada fora do prazo? Deve ser simplesmente ignorada? No caso específico da anulação, diante da constatação de um vício de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666/93 e do art. 53 da Lei no 9.784/99, a Administração deverá realizar a anulação, porquanto se trata de um poder-dever. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da alegação da matéria, o mais adequado é que a comissão aprecie a impugnação, não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à eventual ilicitude nas exigências editalícias. 

    - #PLUS: Além de impugnar, o que pode ser feito para questionar o edital? Existe outra hipótese de questionamento? Por meio da representação, é possível provocar a atuação dos Tribunais de Contas e órgãos de controle interno não apenas a posteriori – quando se aponta a prática de ilegalidade no curso da etapa externa da licitação –, mas também de forma preventiva, para promover a devida correção nos vícios no edital e na etapa interna do procedimento licitatório. Nesse sentido, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas (art. 113, §2º, da LGL). De todo modo, é preciso salientar que a representação não tem efeito suspensivo automático e não constitui óbice ao trâmite normal do feito.


ID
184687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas aplicáveis
aos contratos no âmbito da administração pública.

O regime de execução ou a forma de fornecimento constitui cláusula necessária em todo contrato firmado pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! Conforme inc. II do art. 55 da Lei 8.666/93.

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    (...)

  • Diferentemente do que ocorre com os contratos de direito privado, em que há liberdade, autonomia de vontade de as partes livremente estabelecerem as regras do contrato ( observados alguns limites como função social do contrato e boa-fé ) , nos contratos administrativos percebemos que existem cláusulas que devem estar presentes sob pena de nulidade . São as chamadas cláusula necessárias , são elas :

    Objeto ; Regime de Execução ; Preços e condições de pagamento, critérios de reajuste ; Prazos de início e conclusão ; Crédito pelo qual ocorrerá a despesa ; Garantias ; Direitos/responsabilidades , penalidades e valores de multa ; Casos de rescisão ; Reconhecimento de Direitos ; Condições de importação ; VInculação ao ato de dispensa ; Legislação Aplicável e Manutenção das condições de trabalho . 

    Importante observar que tais cláusula apesar de necessárias , não são em sua totalidade imprescindíveis . Ou seja , a ausência de algumas delas descaracteriza um contrato administrativo e acarreta a sua nulidade, porém outras são desejáveis, mas não obrigatórias . São obrigatórias as 5 primeiros que eu citei e que está grifado , as outras são desejáveis 

  • Errado

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Certo.

     

    Comentário:

     

    O item está correto, nos termos do art. 55, inciso II da Lei 8.666/1993, o qual convém transcrever para vocês conhecerem:

     

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios

    de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,

    conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante

    vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações

    por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

     

    Gabarito: Certo

     

    Prof. Erick Alves

  • CLAUSÚLAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO - RESUMIDO


          – O OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS;
          – O REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO;
          – O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
          – OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA;
          – O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA;
          – AS GARANTIAS OFERECIDAS.
          – AS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
          – A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO OU AO TERMO QUE A DISPENSOU OU A INEXIGIU;
          – A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
          – CLÁUSULA DEFININDO O FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PARA RESOLVER CONFLITOS;
          – O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO, EM CASO DE RESCISÃO;
          – A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HABILITAÇÃO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Item Correto.

    Embora o artigo 55 da Lei 8.666 descreva as Cláusulas Necessarias, nem todas elas são obrigatórias, ou seja, necessitam estar em todo contrato, salvo os incisos  I, II, III, IV e VII (que sempre deverão estar presentes) 

     

     I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

     

    Fonte: Estratégia Concursos 

    Prof.Erick Alves e Hebert Almeida

  • Comentário:

    O item está correto, nos termos do art. 55, inciso II da Lei 8.666/1993, o qual convém transcrever para vocês conhecerem:

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Gabarito: Certo

  • Para responder a questão devemos observar o art. 55 da Lei 8.666.

    O artigo elenca cláusulas necessárias em todo contrato (existindo divergência na doutrina quanto a algumas delas serem dispensáveis ou facultativas). Entretanto devemos destacar as seguintes como obrigatórias:

    -> Objeto, o regime de execução ou a forma de fornecimento, o preço e as condições de pagamento (bem como atualizações), os prazos e os direitos e responsabilidades, penalidades e multas.

    Devemos pensar um pouco além disso, tais cláusulas pelo nosso Direito Civil são usuais para legalidade de basicamente qualquer contrato, por isso são tão necessárias para quesitos de formalidade dentro do Direito Administrativo.


ID
184690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas aplicáveis
aos contratos no âmbito da administração pública.

Quando regidos pela Lei n.º 8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!! Conforme a Lei 8.666/93, aluguel de equipamentos e  utilização de programas de informática são exceções à essa regra!!

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:(...)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     

  •  

    CONTINUAÇÃO

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24:
    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

     

  • ERRADO

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    III - (Vetado).
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Quando regidos pela Lei n.º 8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    adstrita = vinculada

    Questão errada, pois tal situação trata-se de uma exceção a vigência dos créditos orçamentarios, onde o prazo de tais contratos podem chegar até 48 meses.

  • Maravilhoso o seu comentário Diego, bastante elucidativo.
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:(...)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    Lembrando que este é o único caso de extensão de prazo (diferente de prorrogação) previsto na lei 8.666. Questão que já foi cobrada pelo CESPE.

  • Art. 57. A duração dos CTs regidos por esta lei ficará adestrara à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto os relativos:

    - aos produtos/projetos está, contemplados no PPA

    - à aluguel de equipamento é à agilização de programas de informática 

    - prestação de serviços que serão prestados de forma contínua : limpeza, vigilância, etc

    - outros casos previstos com vigência de até 120 meses

  • Errado.

     

    Comentário:

     

    O quesito está errado. Em regra, os contratos administrativos devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos
    orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas

    em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,

    podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

  • AQUELE SENTIMENTO ESTRANHO QUE PARECE QUE A CESPE VAI CONSIDERAR ESSE DEVE COMO REGRA GERAL KKKK, MÃO CHEGA TREMER PARA RESPONDER KKKK

  • Comentário:

    O quesito está errado. Em regra, os contratos administrativos devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.

    Gabarito: Errado

  • Adstrita é o feminino de adstrito. O mesmo que: anexa, apensa, pegada, ligada, adjunta, coadunada, contígua, unida.

    Então a questão é errada , pois: orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas

    em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,

    podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.

    gabarito :ERRADO


ID
184708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.

Atenderá aos atos normativos do MPOG a contratação, por órgão público, de suporte técnico para os seus processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de tecnologia da informação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Basta lembrar do que diz a lei 8.666, art.67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    ;)

  • A Instrução Normativa Nº4/2008 do MPOG nos traz:

    Art. 5o Não poderão ser objeto de contratação:
    I - todo o conjunto dos serviços de Tecnologia da Informação de um órgão ou uma entidade em um único contrato;

    II - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e

    III - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.


    § 1o O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.

    § 2o O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a administração.


ID
184717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.

A administração pública pode celebrar um único contrato tendo por objeto mais de uma solução de tecnologia da informação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Conforme Instrução Normativa nº. 4, de 19.05.2008, que dispõe do processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 5º. Não poderão ser objeto de contratação:

    I - todo o conjunto dos serviços de Tecnologia de Informação de um órgão ou uma entidade em um único contrato;

    II - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e

    III - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.

    § 1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a administração.

  • Concordo contigo Alexander, infelizmente encontramos pessoas pequenas em todos os lugares, aqui não foge a regra!
  • Justificativa do CESPE para anulação:

    "92) Não há, no item, informações suficientes para o seu julgamento, uma vez que não foi especificado se serviço iria ou não ser prestado por 
    empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para esse fim, razão pela qual opta-se pela sua anulação."

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU2010/arquivos/TCU_10_TI_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF
  • Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - Área 4
    Disciplina: Governança de TI | Assuntos: Instrução Normativa N° 4;




     Ver texto associado à questão
    Uma solução de TI não pode ser dividida em contratações separadas.

      Certo  Errado
       




    ERRADA


    pode ser separada


ID
185377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 8987

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • Lembrando que:

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Como assim??

    De acordo com o artigo 21 da CF: Compete à UNIÃO explorar, diretamente ou mediante autorização, CONCESSÃO ou permissão os serviços de transporte rodoviário INTERESTADUAL  e internacioanal de passageiros.

    Um estado não pode firmar esse contrato.

    Questão ERRADA!

  • A questão foi anulada!?

    : |
  • A - ENTENDOMENTO DO STJ

    É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

  • É possível citar um exemplo:

    Estou devendo o fisco do município, mas presto serviços para o mesmo município adequadamente. O município pode deixar de me pagar as parcelas devidas? Não! O município pode apreender alguma mercadoria minha em troca dos impostos devidos ou dificultar minha atividade? Não, só o judiciário quue pode decretar algo do tipo.

  • O que há de errado na letra "E"?

  • O que há de errado na letra E?

  • Matéria de processo civil: Uma vez quehaja a opção pela arbitragem, não é possível a utilização dajurisdição. EM TESE!

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  

  • Fundamento da Letra E

    art. 116 da Lei 8.666:

     3  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

    I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

    II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

    III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

  • No caso da alternativa, salvo se algum colega tiver algum posicionamento diferente, creio que o erro está NÃO no valor do acréscimo, visto que a lei 8666 em seu artigo 65 § 1º autoriza o acréscimo em até 50% do valor do contrato em se tratando de reforma de edifício, e SIM na mudança do objeto do contrato que antes era reforma e depois passou p/ ampliação. Foco e fé.


ID
192292
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) publicou anteontem edital de licitação para contratar empresa de engenharia para realizar a reforma de uma delegacia de polícia, conforme projeto executivo elaborado pela administração. Trata-se de uma concorrência de tipo menor preço, tendo como regime de execução a empreitada por preço global. Assinale a alternativa correta quanto a essa licitação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

  •     ALTERNATIVA  'A'

        Sendo a execução sob o regime de empreitada por preço global, necessariamente é por execução indireta, artigo 6°, VII, a

         Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:

        VII - Execução indireta - a que o orgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:

         a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

        ALTERNATIVA B

        o contrato é de obra, nos termos do artigo 6°, I

        Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:
     

        I - Obra - toda construção, reforma,  fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  • Alternativa D é a correta.

    Conforme art. 3º, §1º, I: "É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    Logo, seria ilícito a exigência para que as empresas tivessem sede no DF.

  • a) E  Art.6 VII  Trata-se de uma execução INDIRETA.

    b) E  Art.6 I Trata-se de Obra. Obra - toda construção, REFORMA, fabricação [...]

    c)  E  Art. 51  A habilitação preliminar, a inscrição [...] e as PROPOSTA serão processadas e JULGADAS por comissão permanente ou especial [...]

    d) C  Art.3 §1 admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    e) E  Art. 46

  • Alternativa D porquanto o caráter competitivo da licitação restaria prejudicado o que não é aceito pela legislação vigente.

  • Preferencialmente local, mas não exclusivamente local

    Abraços

  • Letra E

    Lei 8666/93. Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4  do artigo anterior.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm


ID
203956
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, conforme previsto na Lei 8.666/93, é correto afirmar:

I. A característica essencial do contrato administrativo é a participação da Administração com supremacia de poder.

II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.

III. O contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
    justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
    técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
    diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Na alternativa II,

    Cláusula exorbitante com restrição á Adminsitração?

    alguém pode esclarecer?

  • c) A fiscalização da execução do contrato administrativo (art. 67) por um representante especialmente designado.

    d) As sanções administrativas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 86 e seguintes), em processo administrativo próprio.

    e) A ocupação provisória de bens e serviços (art. 58, inc. V).

    f) A garantia contratual (art. 56).

    g) A retomada do objeto (art. 80, inc. I), que é diferente da ocupação provisória. A retomada é definitiva e visa a continuidade da obra ou serviço, enquanto que a ocupação é temporária e objetiva, além da continuidade à obra ou serviço, o retorno à normalidade da execução do contrato. Normalizada a execução contratual, devolve-se ao contratado o objeto do contrato.

    h) A retenção dos créditos decorrentes do contrato (art. 80, inc. IV).

    i) A exceção de contrato não cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao art. 78, inc. XV. Caso a Administração atrase os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, por período maior que 90 dias, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado os pagamentos, assim, como também, poderá obter a rescisão do contrato.

    j) Promoção Expropriatória. Num contrato de concessão ou havendo esta previsão em dispositivo legal, ficará outorgado ao concessionário particular que este promova a desapropriação.

    Obs:Note que a letra i tem um carater restritivo à Administração.

  • Hely Lopes Meirelles afirma que:

    "Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares."

    As principais prerrogativas da Administração nos contratos administrativos:

    a) As modificações unilaterais do contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser as alterações qualitativas ou alterações quantitativas (acréscimos ou supressões, com os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65), para o melhor atendimento ao interesse público, decorrido de fatos supervenientes, respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro).

    b) A rescisão unilateral dos contratos administrativos, como forma excepcional de extinção do contrato, conforme o art. 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, em razão do descumprimento do contrato por parte do contratado, razões de interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, entre outros motivos, após contraditório e ampla defesa prévios, devendo a Administração, em alguns casos, quando não existir culpa do contratado, ressarcir esse particular dos prejuízos regularmente comprovados, entre outros direitos.
     

  • O item II traz parte do conceito do Prof. Hely Lopes Meirelles sobre cláusulas exorbitante. Por outro lado, Carvalho Filho, bem como Alexandrino e Paulo, afirmam que estas seriam prerrogativas conferidas a Administração Pública "na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada".

    Percebe-se, claramente, que a banca adotou o conceito clássico de cláusula exorbitante. Entretanto, entendo que é no mínimo contraditório considerar que no âmbito do contrato administrativo - regido pelo Direito Público, portanto - seja possível conferir vantagem ao contratado em detrimento da Administração por meio de uma cláusula exorbitante.

     

  • Acredito que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não concordam muito com Hely Lopes quando este afirma que exista restrição ao falar de cláusula exorbitante. Em DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, eles afirmam que as cláusulas exorbitantes devem ser utilizadas como prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos, decorrente do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificadamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à administração.

    O problema é saber quem a banca vai privilegiar.

  • Bom, foi muito benéfico ter feito essa questão, desconhecia esse fato e mesmo que o conhecesse eu não optaria numa dada questão tendo em vista que é uma posição minoritária.
  •   Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado. Tal assertiva está correta, haja vista que cláusulas exorbitantes recebem este nome porque exorbitam o direito privado, sendo ilegais se previstas em contratos firmados exclusivamente por particulares. Assim, encontramos cláusulas exorbitantes tanto favoráveis à administração (inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, possibilidade de rescisão unilateral) quanto cláusulas que são desfavoráveis à administração (restringem-na) como, v.g., a que impõe a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
  • Com a devida venia, discordo do argumentos apresentados.
    A exceção de contrato não cumprido não é uma cláusla exorbitante, tampouco a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contratos.
    Tais institutos tem origem no direito privado, logo, não são cláusula que exorbitam o contrato privado.

    Só consigo vislumbrar clásula exorbitantes que tragam benefício para a administração, haja vista que o seu fundamento é, justamente, a supremacia do interesse público.
  • Eu também errei a questão... Snif... Mas vamos interpretá-la sintaticamente para entender que a assertiva II não está errada???

    II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.

    consigna - Verbo transitivo direto e indireto. Quem consigna, consigna alguma coisa à alguém...

    uma vantagem ou restrição  - Objeto direto.

    à Administração ou ao contratado - Objeto indireto.

    Neste caso, a acertiva também poderia ser interpretada da seguinte forma: Consigna uma vantagem à Administração OU uma restrição ao contratado.

    Enfim, dá pra interpretar dessa forma, mas fica meio (muito) controverso...

  • O fato de a ADM ter de manter o equilíbrio financeiro do contrato é cláusula exorbitante RESTRITIVA, e não uma prerrogativa ou privilégio da ADM.
  • A manutenção do equilíbrio econômico não é cláusula exorbitante em favor do administrado.
    Na verdade, é uma mera compensação, não uma limitação, a fim de evitar que o contrato administrativo, já com tantas ressalvas para o particular não seja impraticável para o contratado.
  • Tipo de questão quem é melhor nem memorizar pra não aprender errado. Esse entendimento é pouquíssimo cobrado em provas.


ID
206548
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    As Cláusulas Exorbitantes são regras admissíveis no contrato administrativo.
     

    b) Errada.

    Depende de autorização escrita e fundamentada da autoridade administrativa competente.
     

    c) Errada.

    A Fiscalização é obrigatória! [Art. 67 da lei 8.666].

    d) Correta!

    e) Errada.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Conceito de Contrato Administrativo....

    ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.

  • eu  num intindi a questão, alguem por favor, explique!
  • O erro da alternativa e) está exposto na L. 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)

    II - por acordo das partes:
    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Não entendi o "...tal como facultado legislativamente." da alternativa D

  • Será que o termo "assim como facultado legislativamente" coloca a Administração Pública, como sendo detentora da prerrogativa de elaborar suas exigências nos contratos administrativos, de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações enaltecendo seu poder de supremacia e também de exercer atipicamente a função legislativa neste caso?

    Pra mim, creio que sim, pelo menos foi o que eu entendi depois de refletir muuuuuuuuuuito pois estou com uma merreca de conhecimento.

    Ajudem-nos quem puder.


  • Marcus,

    Creio que não. Entendi que a questão quis dizer "são destinados a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações" de acordo com o que a lei permitir.

    Significado de Facultar

    v.t. Conceder, permitir.
    Pôr à disposição de; oferecer, proporcionar.

    http://www.dicio.com.br/facultar/

  • extinguir direitos foi exagerado ao meu ver...caberia recurso nessa questão

  • Na minha opinião, questão passível de anulação. Visto que, a lei determina alguns direitos e obrigações que todo contrato deverá observar e obedecer. Achei a alternativa muito genérica pra confirmar que a administração possui o livre arbítrio para "criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações tal como facultado legislativamente."

  • MARCOS BRAGA foi direto ao ponto. Como contrato administrativo, a administração pode propor os direitos e obrigações de acordo com sua discricionariedade, lógico que tudo dentro da legalidade.

    espero ter contribuido.

  • Analisemos as assertivas, individualmente:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que consta desta opção, as cláusulas exorbitantes constituem o traço marcante dos contratos administrativos, o que os particulariza em relação aos contratos privados. Trata-se de prerrogativas de ordem pública, previstas em lei, colocadas à disposição da Administração, com apoio no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Devem ser consideradas aplicáveis pro expressa imposição legal, tal como determinado pelo art. 58 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    "

    Equivocada, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    Conforme se depreende da regra do art. 58, II, da Lei 8.666/93, acima indicada, a rescisão unilateral dos contratos administrativos é uma das denominadas cláusulas exorbitantes, tratando-se, na verdade, de medida autoexecutória, independente, portanto, de anuência judicial prévia.

    c) Errado:

    A rigor, a fiscalização da execução dos contratos administrativos, a cargo da Administração, constitui autêntico poder-dever, de sorte que deve ser realizada, por expressa imposição legal, mais precisamente, da regra contida no art. 67 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Não se cuida, pois, de mera possibilidade aberta ao Poder Público, ao sabor de juízos de conveniência e oportunidade, mas sim de genuíno comando impositivo, previsto em lei a bem do interesse público. A providência em exame, em suma, tem caráter vinculado, no que se refere à necessidade de sua realização.

    d) Certo:

    De fato, o objeto descrito nesta alternativa enquadra-se dentre as possíveis finalidades a serem alcançadas no conceito amplo de contratos administrativos, tal como previsto, inclusive, na própria Lei 8.666/93, em seu art. 2º, parágrafo único, abaixo reproduzido:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    Não visualizo qualquer incorreção, portanto, nesta opção.

    e) Errado:

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui direito subjetivo ostentado pelo particular contrato. Bem por isso, pode, sim, gerar a necessidade de revisão do ajuste, em ordem a que seja restabelecida tal equação, conforme expressamente contemplado na Lei 8.666/93, em seus artigos 58, §2 e 65, II, "d" e §6º, que ora transcrevo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    (...)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    "


    Gabarito do professor: D

  • LEGAL AGR CONTRATOS É ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Para mim, a resposta D está mais para a definição de ato administrativo.


ID
216478
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração de contratos administrativos com o poder público é um tema de interesse para o contratado e para a Administração Pública.

A esse respeito, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A.

    Não obstante a prerrogativa que assegura a supremacia do interesse público sobre o privado, há cláusulas nos contratos administrativos intocáveis, pois destinam-se a manter um certo "equilíbrio contratual" não deixando, assim, o particular a mercê das vontades do administrador. Tais cláusulas denominam-se econômico-financeiras.

    A alteração unilateral do contrato pode dar ensejo a uma disparidade entre a equivalência de interesses estabelecida no momento da celebração do contrato, afetando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro.

    No entanto, o equilíbrio econômico-financeiro não é atingido somente por alteração unilateral do contrato, mas também por atos da Administração, ou por fatos imprevistos ou imprevisíveis.

    O Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei nº 8.666/93, entrega à Administração Pública a faculdade, ou em alguns casos o "dever" de modificar unilateralmente as condições dos contratos administrativos, conforme se depreende do art. 57, § 1º.

     

    http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/894/ALTERACAO_DOS_CONTRATOS_ADMINISTRATIVOS

  • LETRA C - ERRADA.

     

    Ao contrário do que ocorre na seara do direito privado, na qual o contrato perfeito faz lei entre as partes, não podendo estas alterá-lo unilateralmente, no contrato administrativo, no qual figura de um lado o particular cujo interesse se restringe à obtenção de um lucro a que tem direito desde que observando todo o procedimento necessário para contratar com a Administração Pública, e, de outro, o Poder Público que, tendo escolhido a proposta mais vantajosa no procedimento supra mencionado denota um interesse que pode ser ampliado à medida em que o interesse público o exija, existindo, assim, a possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte do contratante, tendo em vista que este representa um interesse que se sobrepõe ao interesse do particular.

  • Algumas considerações:

    c) as alterações devem ser de comum acordo entre as partes.

    Nem sempre as alterações serão de comum acordo. A Administração Pública tem a prerrogativa de fazer certas modificações unilaterais em prol do interesse público.

    d) as modificações do regime de execução dependem do contratado.

    Cabe aqui a mesma consideração acima.

     e) os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega deverão ser publicados em Diário Oficial pela contratada.

    A lei 8.666/93 não faz essa exigência, portanto errada essa letra.
     

  • Alguém, por favor, poderia explicar a opção B.

    []s

  •  

    Art. 65 § 6º. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
    a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
    inicial.
     
    Por tanto, será necessário termo aditivo para celebrar a alteração contratual, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro.
  • Da Alteração dos Contratos

     Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     I - unilateralmente pela Administração:


     II - por acordo das partes:

     a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    O erro da alternativa "D" foi generalizar que qualquer modificação do regime de execução dependerá do contratado.


    Só não passa quem desiste...


  • Na minha humilde opinião, a letra "A", gabarito da questão, não está perfeitamente correta. É que, conforme já citado pelos colegas, o Art. 65 § 6º diz que 
    "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    Só que a alternativa "A" não menciona se a alteração das condições de pagamento consistiu encargo a mais para o contratado ou se lhe beneficiou. Ademais, a alteração, para que se desse o aditamento, deveria ter sido procedida unilateralmente, o que também restou obscuro.
  • A. a alteração das condições de pagamento deverá ser feita mediante termo aditivo ao contrato. (por aditamento art. 65 §6º, lei 8666). certo

    B. a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro será FEITO APENAS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.- ERRADO

    C. as alterações PODEM ser de comum acordo entre as partes (BILATERAIS) OU UNILATERAIS (feitas pela Administração Pública) - ERRADO

    D. as modificações do regime de execução dependem DE ACORDO ENTRE AS PARTES - ERRADO.

    E. os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega deverão ser publicados em Diário Oficial pela CONTRATANTE (ADM. PUBLICA) - ERRADO

    resposta letra a.


ID
216484
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todo contrato administrativo com o Poder Público deve possuir as cláusulas essenciais, sob pena de nulidade por desrespeito ao princípio da legalidade. De acordo com o art. 55 da Lei n° 8.666/93, NÃO é considerada cláusula necessária no contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos; ( D)

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;(E)

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;(C)

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;(A)

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

  • LETRA B - as especificações técnicas e os parâmetro mínimos não constam nas cláusulas necessárias (art. 55)

  • MEIÃO - 3RG - CPF (342) - DVL (de minha autoria)

    MULTA

    EXECUÇÃO

    IMPORTAÇÃO/TAXA DE CAMBIO

    ATUALIZAÇÃO

    OBJETO

    3RG -

    REAJUSTE

    RESCISÃO (casos e direitos da Administração Publica)

    RESPONSABILIDADE.

    GARANTIA (quando exigida)

    3C - Classificação (despesas

    Compatibilidade (HQ)

    contabilidade (liquidação)

    4P- prazos, preço, pagamento, penalidades

    2F - fornecimento, foro

    DVL - direito das partes, vinculação ao contrato, legislação aplicável

    LETRA B.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias previstas em todo contrato regulamentado por tal lei.

    Ressalta-se que, devido à expressão "NÃO é considerada cláusula necessária no contrato administrativo", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma cláusula necessária no contrato administrativo.

    Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, pode-se concluir que apenas o previsto na alternativa "b" ("as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho") não constitui uma cláusula necessária em todo contrato administrativo. Frisa-se que o contido nas demais alternativas constituem cláusulas necessárias nos contratos administrativos, conforme o disposto nos incisos I, IV, VII e XI, do caput, do artigo 55, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "b".


ID
216487
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para os fins da Lei nº 8.666/93, a todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  •  Resposta: Letra A.

    De acordo com a lei 8666, Art. 2º, parágrafo único.

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Lembrando ...

    Conceito: O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
    " Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."
    É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
    O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.

  • A diferença entre CONTRATO e ATO ADMINISTRATIVO é a seguinte:

    Contrato é um acordo de vontades (bilateral) enquando o Ato Administrativo é imperativo e unilateral.

  • Direito Administrativo Descomplicado:

    Ato Administrativo: "São especies do genero Ato juridico."

    Ato juridico: "Manifestações ou declarações unilaterais"

    "Contratos não se confundem com atos juridicos... os contratos são acordos, por isso, bilaterais."


ID
225376
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A EMPESQUISA é uma empresa governamental e, ao efetivar aquisições, o faz por meio de contrato com fornecedor. Tal contrato deve estabelecer condições para sua execução por meio de diversas cláusulas obrigatórias, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Lei 8.666/93,

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Letra B - Correta - ver Art. 55

  • Resposta: letra “B”.

    As alternativas a, c, d e e consistem em cláusulas obrigatórias a todos os contratos administrativos, conforme o art. 55 da Lei nº 8.666/93.

    A alternativa b é a única que não está contida no rol do art. 55. Portanto, não é obrigatória.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias que devem estar em todo contrato, abrangido pela citada lei.

    Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma cláusula necessária a qual deve constar em todo contrato, abrangido pela lei 8.666 de 1993.

    Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, é possível concluir que somente o previsto na alternativa "b" ("a característica do tipo de transporte contratado de terceiros") não constitui uma cláusula necessária a qual deve constar em todo contrato, abrangido pela lei 8.666 de 1993. Logo, tal alternativa se encontra incorreta e é o gabarito em tela. Frisa-se que o contido nas demais alternativas encontra previsão legal nos incisos III, VI, VII e XI, do caput, do artigo 55, da citada lei, destacados anteriormente.

    Gabarito: letra "b".


ID
229069
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regidos pela Lei no 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • A doutrina patria ensina que o contrato administrativo e um acordo firmado entre a adminsitracao publica e o particular,caracterizando-se pela existencia de regras do direito publico ,para que seja materializado a supremacia do interesse publico sobre o interesse privado(contratado).Entretanto ,quando essas regras forem omissas ou insuficientes para resolver o caso concreto,pode se aplicar,de forma supletiva,os principios de teoria geral dos contratos e as disposicoes de direito privado.Frise-se ainda ,que essas regras privadas nunca substituem as regras de direito publico.
  • LETRA C

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • Os contratos administrativos, regidos pela Lei no 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
    •  c) aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
                  Frise-se que, não obstante terem os contratos administrativos como características essenciais a regras de direito público, a eles se aplicam, subsidiariamente, as normas e princípios de direito privado pertinentes à denominada "teoria geral dos contratos" (art. 54, da lei n° 8.666/93).
  • O exercício tentou confundir o candidato propondo distinção entre os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado. Mas essa distinção não há. As disposições do direito privado devem adequar-se àqueles: boa-fé objetiva (eticidade, lealdade), operabilidade, função social do contrato (socialidade) etc.. Exceção de contrato não cumprido é, por exemplo, aplicável ao direito administrativo, mas com adaptações (aquela do prazo de 90 dias para a Administração resolver o contrato). A propósito, a aplicação parcial (no que couber) das regras de direito privado nos contratos de direito público se chama "derrogação".


ID
229072
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO integra o rol legal de cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, regido pela Lei no 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Justificativa:

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • e) a obrigação ou a dispensa de o contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Letra E - ERRADA: Art.55 A obrigação (ou a dispensa) do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • e) Jamais o contrato poderia prever, a dispensa das condições do contratado para cumprir o próprio contrato.


ID
234997
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do contrato de gestão, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

     

    A Constituição Federal prevê a existência do contrato de gestão conforme o disposto no art. 37, § 8º, definindo que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III- a remuneração do pessoal.
    Os efeitos decorrentes da celebração de contrato de gestão com entidade privada e com a administração indireta são diferentes no seguinte:
    a) no contrato de gestão celebrado com entidade privada incumbirá ao Poder Público o dever de fixar metas a serem alcançadas pela contratada, diante da concessão de benefícios;
    b) no contrato de gestão celebrado com a Administração Indireta haverá subordinação às metas estipuladas e liberação do controle da entidade estatal que a instituiu.
    Destaca-se que as organizações sociais vinculam-se contratualmente à Administração por meio de contratos de gestão (Lei n. 9.637/98).
     

  • RESPOSTA CORRETA: A

    Contrato de gestão é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta)., constituindo autêntico acordo operacional, mediante qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei.

  • CONTRATO DE GESTÃO

     

    O contrato de gestão pode ser firmado com pessoas privadas, como as organizações sociais que, embora não integrantes da Administração Pública, administram recursos ou bens públicos.

    Principal diferença entre os objetivos quando celebrado com órgãos ou entidades públicos e do celebrado com pessoas privadas qualificadas como organizações sociais:

    Órgão ou entidade da Administração Indireta: contrato visa AMPLIAR a autonomia do órgão ou entidade da Administração (administração gerencial).

    Organização social: contrato visa RESTRINGIR a autonomia da pessoa privada, pois submete a pessoa privada às exigências do contrato e ao controle relativo à gestão de bens e recursos públicos, bem como atingimento de resultados.

     

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Resposta: letra “a”.

    a) INCORRETO – art. 37, § 8º, da CF: “a autonomia gerencial, orçamentária, e financeira dos órgãos e entidades da administração direita e indireta...”

    b) CORRETO – M. Alexandrino e V. Paulo: “o fundamento direto dos contratos de gestão é o princípio da eficiência”.

    c) CORRETO – art. 37, § 8º, da CF: “a autonomia (…) poderá ser ampliada mediante contrato...” e “que tenha por objeto a fixação de metas”...

    d) CORRETO – art. 51, II, da Lei nº 9.649/98: “o Poder Executivo poderá qualificar com Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - (…); II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo ministério supervisor”.

    e) CORRETO – art. 5º da Lei nº 9.637/98: “para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social”.

  • Aditando os excelentes comentários dos colegas, ressalto que a DI PIETRO nos lembra que é muito comum os contratos de gestão entre Municípios, ou seja, formalizado entre membros da Adm. Direta.
  • Bem lembrado o comentário da Di Pietro. Merece destaque no citado parágrafo do Art.37 a menção à Administração Direta. Juntando tal menção à idéia da Di Pietro, me dá a entender que a Administração Direta celebra contrato de gestão com o Poder Público, ou seja, com ela mesma. Me corrijam, por favor, se estiver equivocado, pois isso me pareceu um pouco estranho de se visualisar. Obrigado ^^
  • As espécies de contratos são: a) Contrato de obra pública (contrato de colaboração), b) Contrato de serviço (contrato de colaboração), c) Contrato de fornecimento (contrato de colaboração), d) Contrato de concessão, e) Contrato de gerenciamento e f) Contrato de gestão .

    Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2090585/o-que-se-entende-por-contrato-de-gestao-joice-de-souza-bezerra


ID
237622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às licitações e aos contratos, julgue os próximos
itens.

Se, após procedimento de dispensa de licitação, a administração convocar o contratado para firmar o contrato, no valor de R$ 6.000,00, não será facultado à administração substituir o instrumento do contrato por outros instrumentos hábeis.

Alternativas
Comentários
  • Errado,

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Como o valor do contrato foi abaixo de r$150.000 não caracterizando a necessidade de tomada de preço ou concorrência.

    Neste caso o instrumento de contrato pode ser susbtituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Instrumento de contrato -  Documento que formaliza o acordo de vontades entre as partes, denominado contrato.

  • Partindo do preceito que é explícito na respectiva lei em seu art.24, I, em que diz q é dispensável a licitação que o valor venha a ser de até 10% do valor para obras e serviços, sendo assim:



    DISPENSÁVEL:

    > obras e serviços de engenharia de até  R$15.000,00 
      > Serviços e compras de até   R$ 8.000,00

    A questão contempla tal preceito...

     ENTRETANTO  o art. 62 diz que o  INSTRUMENTO  de contrato é obrigatório no caso de concorrência, toma d e preço, licitação dispensável e inexigivel. MAS O INSTRUMENTO DE CONTRATO  é facultativo  nas demais em que a administração queira substitui-lo por instrumentos hábeis. 

  • ERRADO - Neste caso, será facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O artigo 62, da lei nº 8666/93 define que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. 

    Também estabelece que será facultativo substituir o contrato por outros instrumento, nos demais casos.

  • ERRADO

    De acordo com o artigo 23, da Lei 8.666/1993, para a licitação de compras e serviços de engenharia o valor para a utilização da modalidade tomada de preços é de até R$ 1.500.000,00 e para a a utilização da modalidade concorrência o valor da licitação deverá ser superior ao referido, a modalidade convite será realizada quando o referido valor for de até R$ 150.000,00; ainda nos termos do referido artigo, quando tratar-se das demais compras e serviços sendo estes no valor de até R$ 650.000, a modalidade de licitação utilizada será a tomada de preços e sendo de valor superior a este será utilizada a modalidade concorrência e, ainda, quando este valor for de até R$ 80.000,00 a modalidade utilizada deverá ser o convite.

    O artigo 62 da lei mencionada diz que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis.

    A questão está errada porque para a realização de um contrato no valor de R$ 6.000,00, por este valor estar abaixo dos limites das modalidades concorrência e convite, nos termos do artigo 62, é facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, quais sejam, "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", ou "ordem de execução de serviço".

  • O contrato só é obrigatório nas modalidades concorrência e tomada de preço, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade com valores compreendidos nestas modalidades ( acima de 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e acima de 80.000,00 para demais compras e serviços). Nos demais casos, a adm. poderá adotar outros instrumentos como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • simplificando....o ato de dispensar a licitação pressupoem que você pode ou não solicitá-la, desta forma está errado dizer que a adm não poderar facultar (mudar) o instrumento do contrato por outros...
  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Observa-se, portanto, que, como a dispensa da licitação ocorreu no valor de 6.000 reais, ou seja, ela não está compreendida nos limites das modalidades concorrëncia e tomada de preço, a administração poderá utilizar os outros instrumentos hábeis de contrato.
  • A presente questão aborda o tema da formalização dos contratos administrativos, exigindo dos candidatos conhecimentos específicos acerca da eventual possibilidade de substituição do contrato, propriamente dito, por outros instrumentos hábeis, em vista do valor da contratação.

    O assunto encontra-se disciplinado pelo art. 62 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Fica claro, portanto, a contrário senso, que, em se tratando de dispensas e inexigibilidades cujos valores sejam inferiores aos previstos para as modalidades concorrência e tomada de preços, é possível a utilização de outros instrumentos hábeis a substituir o contrato, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

    Na hipótese desta questão, cujo contrato seria de apenas seis mil reais, obviamente, a substituição do contrato seria facultada à Administração.

    Incorreta, portanto, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A Administração pode alterar o instrumento mesmo após convocar o vencedor para assinar o contrato? Fiquei com essa dúvida.

  • Gabarito Atual da Questão CERTO. Se atualizado.  == QUESTÃO DESATUALIZADA ===

     

     

     

    De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,

     

    Dessa forma, Contrato VERBAL é nulo. Essa é a regra.

     

    Exceção: Compras Pequeno Valor  ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor. 

                    e Pronto Pagamento. 

     

    Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato.

     

    Concorrência e Tomada de Preços.   ==>   (Regra) Valores Altos e Médios. 

     

     Convite, Concurso, Leilão.                 ==>   (Facultativo) 

     

    Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.

     

    Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra. 

     

    Fonte: Resumos e Legislação. 


ID
239035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos de que trata a
Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que seguem.

Aos contratos administrativos de que trata a referida lei não se aplicam, supletivamente, as disposições de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93, Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • A Lei de Licitações e Contratos - Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, regula a matéria, objeto do questionamento, destacando-se o artigo 54.

    O artigo 54 dispõe que:

              "Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • A aplicação supletiva das normas de direito privado ao contrato administrativo se dá pelo fato da administração nesse negócio jurídico especifico, esta atuando com ato de império, sob a égide do direito público, onde à supremacia do interesse público, dai a aplicação das normas de direito público derrogatórias das normas de direito privado que se aplicam apenas supletivamente. Não poderia ser diferente, pois a marca dos contratos administrativos são as clausulas exorbitantes, estas que atribuem privilégios a administração que em um contrato entre particulares sob a égide do direito privado seriam consideradas  ilegais.   

  • ERRADO

    Lei nº 8.666/1993.

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • Errado.

    Não obstante a Administração Pública possua suas normas próprias que prevêem seu regime jurídico, constantemente faz referência ao Direito Comum (Direito Privado) para suplementar suas normas. Seria completamente inviável tentar prever todas as possiblidades de condutas da administração por meio das leis que lhes regem e disciplinam, sendo comum o uso de conceitos jurídicos indeterminados ou remissões a tópicos disciplinados em outras áreas do conhecimento jurídico. E assim o é em relação aos contratos administrativos.

    Existe, no direito civil, uma Teoria Geral dos Contratos, que traz em seu bojo princípios o normas que regem as relações contratuais entre particulares. Como é sabido que no regime jurídico administrativo apenas predominam normas de direito público, nos pontos em que essas normas não forem suficientes para a eficaz disciplina das situações concretas, buscar-se-á a solução no direito privado. E assim acontece em relação aos contratos administrativos. Sempre que as normas elencadas na lei 8.666/93 e demais normas que tratem de contratos não forem suficientes para abarcar uma dada conduta da administração, naquilo que for cabível deverá o Poder Público valer-se do direito privado.

    Esse é o entendimento doutrinário e que foi incorporado ao texto da lei 8.666/93 em seu artigo 54

    Bons estudos a todos!: -)

  • Olá pessoal, alguém poderia explicar o que quer dizer essa expressão "supletivamente" as disposições de direito privado...

    Bons estudos
  • Carlos,

    Seria como um complemento da lei, em especial da 8.666!

    Sempre que a situação concreta com a qual se depare a Administração estiver prevista na Lei nº 8.666/93, serão suas disposições as aplicáveis, não importa sejam elas diferentes, ou mesmo opostas, a disposições constantes de leis civis ou comerciais aplicáveis a situações análogas concernentes a relações jurídicas de Direito Privado.

    Somente na hipótese de inexistência de disposição específica na Lei nº 8.666/93 prevendo o caso concreto que se apresente à Administração é que ela se socorrerá dos princípios da teoria geral dos contratos ou de disposições de Direito Privado.

  • Para complementar, lembrar que alguns contratos públicos possuem a previsão de arbitragem, que é modalidade do direito privado para resolução de questões contratuais.


    Bons Estudos!

  • A questão erra ao negar, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Nível Superior - Conhecimentos Básicos

    Nos contratos públicos, o direito privado atua de forma supletiva, pois não substitui ou derroga as normas privativas da administração pública.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADA. Art. 54, caput, Lei 8.666

  • Artigo 54, caput. Errei! Que ódio!!

  • Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


ID
239113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente público, usando verba de regime de adiantamento, efetua pequenas compras de pronto pagamento, no valor de quatro mil reais, o que faz por meio de contrato verbal, não formalizado por qualquer instrumento e, portanto, não publicado. Esse contrato

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 8666/93, Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Esses 5% equivalem aos 4.000 reais citados na questão.

  • Gabarito C

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

     

    Esses 5% serão os 4 mil reais como diz na questão.

  • Lembrando que se a questão tratasse de serviços de engenharia ao contrario de compras esse valor corresponderia a 5% do limite para modalidade de licitação convite o que equivale ao valor de R$ 7.500

  • não Renato Morais, com todo respeito você está equivocado, pois o art. 60, p.ú. fixa como limite para contratos verbais o artigo 23, II, "a";

    portanto, não se trata de compras ou obras, mas sim de um valor limite para contratos verbais, independemente de que tipo de objeto se trata.

    Art. 60...

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)   do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"   desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    ou seja, 5% deste valor corresponde a R$ 4000,00... independemente se trate de compras ou obras, compreendeu?

    abraços.

  • Comentário objetivo:

    Regra: Formal
    Exceção: Verbal - Pequenas compras de pronto pagamento de valor até R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento.

    Base legal:

    Art. 60, Parágrafo único, lei 8.666/93 -  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (R$ 4.000,00) desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Fiquei com dúvida! Então o contrato verbal, por não ter instrumento, dispensa publicação? Há algum texto expresso na lei que diga isso, ou o simples fato da omissão sobre o assunto no artigo 60 tornaria tal idéia como regra???? Obrigado desde já!
  • Lei 8666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  Vide Lei nº 12.188, de 2.010  Vigência

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Ou seja, em relação aos itens I e II do art. 24, a lei 8666/93 não exigiu a publicação dessas dispensas como condição de eficácia, mas apenas aos itens III e seguintes do mesmo artigo.

    Espero ter ajudado!!

  • CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 

                    A doutrina administrativa costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contratos de adsão) e, em regra, formais, onerososcomulativos celebrados intuitu persona (devem, em princípio, ser executados pelo próprio contratado, não admitindo a livre subcontratação) Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível, dispensada ou dispesável nos casos previstos em lei.
    OBS. Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, SALVO O DE PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, ASSIM ENTENTIDAS AQUELEAS DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 4.000,00, FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO (art. 60, § único, da lei 8.666/93). 
  • Gleisiany,

    Comentário excelente!

  • Realmente tive dificuldade de entender esse gabarito, mesmo vendo os comentários dos nobres colegas. Veja o texto que encontrei no livro Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, página 535: "Além desses requisitos, o resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja o seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato (art. 61, parágráfo único)."

    Sinceramente, não consigo encontrar na lei fundamento para justificar a dispensa da publicação.

  • Só não encontrei a dispensa legal de publicação!!!! Alguém achou??

  • Letra c

    Sobre a letra B: 

    O termo "DESDE QUE" condiciona a validade do ato somente nas condições citadas, o que não é verdade, pois o servidor possui autonomia para tal feito.  

  • Também não encontrei o fundamento para dispensar a publicação, alguém sabe?

  • GABARITO : C

     

    Resposta conforme mencionada pelos colegas no artigo 60, § único, lei 8666.

     

    Acredito que não seja necessário publicar o contrato verbal porque não possui qualquer forma instrumental.

  • É NULO todo contrato verbal

     

    Salvo, quando for efetuadas pequenas compras, de pronto pagamento, no montante de 5% da modalidade Convite, ou seja, até o limite de 4 MIL reais 

  • Em regra, é nulo contrato verbal, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Regra geral, os contratos são formais e escritos.

    Todavia, a lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8,8 mil, feitas em regime de adiantamento.

  • Letra C

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" lei 8.666/93,, feitas em regime de adiantamento.

    A regra é que a contratação seja formalizada por escrito, considerando-se nulo o contrato verbal, o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, contudo, admite, excepcionalmente, a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme disposto nos arts. 23, II, a, e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.