SóProvas


ID
1007845
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que proíbe o nepotismo na esfera dos três poderes da República,

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais Processo: RE 678574 MG Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/11/2012 Publicação: DJe-224 DIVULG 13/11/2012 PUBLIC 14/11/2012 Parte(s): ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    ANTÔNIO MÁRCIO FERRAZ BAIÃO
    RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR Decisão

    Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXTENSÃO E ALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 DO CNJ E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. - Os serviços extrajudiciais de notas e de registro têm caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT. - O STF já decidiu que a Resolução n. 07/2005 do CNJ não disciplina a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais que não se caracterizam como órgãos do Poder Judiciário?. (fl. 102) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, do texto constitucional. 

    NA INTEGRA: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22628597/recurso-extraordinario-re-678574-mg-stf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Bom é aquele que cobra decoreba, não é?
    Cada um que aparece...
  • AMIGOS, FOCO E FÉ.
    VAMOS DEIXAR O BATE PAPO PARO O FACE....
  • Qual é a opção correta e a justificativa? Pessoal pede foco e fé, mas falta objetividade e e bom senso! Que tal ajudar?
  • Certa letra (A)

    Súmula 13, STF: 
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Bons estudos

  • A súmula vinculante 13 não se aplica aos serviços notariais e de registro, pois estes têm caráter privado, conforme a CF.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


  • O tema dessa questão foi objeto do Informativo nº 633, do STF, de 2011.

  • a) CORRETA - Os serviços notariais têm caráter privado não se aplicando a SV13 a eles. Dessa forma, podem contratar sem empecilhos qualquer pessoa, sejam parentes deles, sejam parentes de juiz ou de qualquer pessoa. É como se fossem empresas privadas.

    b) ERRADA - Não tem impedimento.

    c) ERRADA - Não são órgãos públicos e sim tem caráter  privado.

    d) ERRADA - Não tem impedimento.

  • Sobre o tema o CNJ decidiu:

    Número do Processo0000006-22.2009.2.00.0000

    Classe ProcessualPP - Pedido de Providências - Conselheiro

    Subclasse Processual

    RelatorRUI STOCO

    Relator P/ Acórdão

    Sessão86

    Data de Julgamento09.06.2009

    EmentaPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO. OBJETIVO DE ESCLARECER O ALCANCE E APLICAÇÃO DA RES. 7/2005 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. – I) “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os notários e os registradores exercem atividade estatal mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público (ADI 2.602-0, Rel. Min. Eros Grau) de sorte que, não recebendo vencimentos do Estado e remunerando seus empregados com recursos próprios, nada impede que tenham parentes contratados pelo regime da CLT posto que estes só poderão ser titulares de serventias se aprovados em concurso de provas e títulos, desde que os contratantes sejam titulares concursados. 
     II) – “A Res. 7/2005 do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, segundo a dicção do seu art. 1º, não tendo, portanto, incidência sobre a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais, as quais não se caracterizam como órgãos desse Poder, que apenas exerce fiscalização sobre elas”. 


  • Erro da letra B

    Resolução Cnj  n. 20 de 2006

    Art. 1° Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.

    :-)

  • Gabarito: A.

     

    SÚMULA VINCULANTE 13, STF:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2602, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056). (grifei).

  • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     

    Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) [ADI 2.415) 

     

  • CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • ótima questão =)

  • Informação adicional sobre o assunto


    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).


    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf-resumido.pdf

  • Para o STF, no julgamento do RE 678.574, a vedação ao nepotismo não se aplica às contratações realizadas pelos serviços notariais – exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Podem, assim, contratar parentes pela CLT.

  • porém...

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância. De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Iracema do Vale, a impossibilidade está baseada nos princípios de moralidade e impessoalidade, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o enunciado da , e da , que impedem o nepotismo no âmbito da administração pública.

    A decisão se deu na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007525-67.2017.2.00.0000, discutido durante a 285ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (19/2), e considerou válidos os atos administrativos já proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte declarou a impossibilidade da substituição de titulares por seus indicados/substitutos em razão do parentesco. A ação, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), defendia, com base na Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que não há qualquer impedimento legal para a substituição nesses parâmetros.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • maio/2021 > resposta certa seria a C