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Questões de Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência


ID
1261
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: 

I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. 

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 

As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Veja o que diz o art. 37, §1º, da CF/88, que representa a garantia de observância do princípio da impessoalidade (finalidade):

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
    pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    O Princípio da Eficiência revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.

    Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento.
    Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.
    Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua
    desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.

    (Leandro Cadenas)


    Deus Nos Abençoe!
  • I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEO princípio da impessoalidade possui 2 sentidos:- em relação ao administrado- em relação à própria Administração PúblicaEm relação ao administrado, o princípio da impessoalidade visa a impedir que interesses que não sejam públicos, mas direcionados a pessoas determinadas, prevaleçam. A finalidade pública deve nortear o comportamento da Administração.Já em relação à própria Administração, o princípio da impessoalidade revela que os atos administrativos praticados são imputáveis ao órgão a que pertence o agente que o praticou, e não ao agente. II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.O princípio da eficiência só se tornou expresso na Constituição a partir da EC 19/98. Tal princípio exige que a Administração busque resultados ótimos em sua atuação, ou seja, resultados que se referem à melhor relação custo-benefício. Foi inspirado na iniciativa privada. No entanto, não deve ser confundido com a eficiência das organizações privadas nem ser considerado um valor absoluto. Não é possível que, em nome de uma maior eficiência, outros princípios, como o da legalidade, sejam preteridos.
  • Quanto ao Princípio da Impessoalidade como vedação de promoção pessoal dos administradores, o Professor Rafael Maffini assim se posiciona:

    (...) é conveniente recordar que, em face do denominado "vínculo de imputação " tudo quanto seja feito pelos agentes públicos no exercício da função administrativa é imputável ao órgão público ou à entidade administrativa de que faz parte, sendo, pois, o administrador somente o autor institucional do ato. Assim sendo, os créditos da realização de qualquer conduta administrativa não devem ser atribuídos, por exemplo, ao Presidente da República, mas à União, uma vez que não se admite a pessoalização da gestão de interesses que não são pessoais. Conferindo base normativa a tal significado, menciona-se o art. 37, § 1º, da CF/1988 ("a publicidade dos atos, programas, obrar, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos") e o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999, que impõe o dever de "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou aturidades".
  • Esse professor repete a mesma coisa toda hora, e apenas lê o que está escrito no slide ¬¬

  • Pois é, acho que deveriam colocar outras aulas, pois estas estão chatas e o professor repete tudo e lê tudo o que esta aparecendo.


  • Gostei muito desse professor, para os leigos, ele detalha bem as aulas.

  • Qual o limite de objetos na área de transferência??

  • Acho que as aulas de informatica poderiam ser mais objetivas. As aulas estao meio chatas de assistir. Voces poderiam postar umas aulas de informatica mais objetivas, com mais informacoes. AS vezes estou assistindo essas aulas e parece que estou perdendo tempo =/ 

  • Impessoalidade - ISONOMIA, FINALIDADE PÚBLICA E PROIBIDA A PROMOÇÃO PESSOAL;

    Eficiência - ULTIMO PRINCÍPIO A SER ESCRITO NA CONSTITUIÇÃO A PARTIR DA EC 19, AVALIAÇÃO PERIÓDICA
  • GABARITO: Letra A

    O princípio da impessoalidade pode ser dividido em 4 outros princípios/sentidos:

    > Princípio da finalidade: todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei).

    > Princípio da igualdade ou isonomia: a administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não é permitido que a administração favoreça um grupo de pessoas ou pessoas individuais, ou se utilize de perseguições indevidas.

    > Vedação de promoção pessoal: não pode ocorrer pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados, uma vez que aquele atua em nome do Estado.

    > Impedimento e suspeição: o impedimento e a suspeição possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais, pessoas que não tenham condições de aplicar a lei de forma imparcial, por serem amigas, parentes ou inimigas do sujeito que participa do processo.

    O princípio da eficiência só se tornou expresso na Constituição a partir da EC 19/98. Tal princípio exige que a Administração busque resultados ótimos em sua atuação, ou seja, resultados que se referem à melhor relação custo-benefício. Foi inspirado na iniciativa privada.

  • Impessoalidade - O administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal;

    Eficiência - Obrigação da administração buscar os melhores resultados a menores custos.

  • Gab. A

    Princ. da Impessoalidade

     

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.


ID
2575
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do princípio da moralidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C. Questão retirada do Livro Direito Administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    " [...] A moralidade exige a proporcionalidade entre os meios os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos [...]"
  • Dizem que de cabeça de juiz e bumbum de nenê ninguém sabe o que vem...
    Vou ampliar... e das bancas organizadoras de concursos também!

    Essa questão misturou o texto e deu um baião de dois sem sabor!
    O bom é que por eliminação sobra ela, mas é muito ruim... viu!

  • A chave da questão encontra-se no finalzinho da alternativa "b", no trecho "impondo a observância de valores éticos".

    O princípio da moralidade abarca, basicamente, uma conduta ética, leal, honesta. Infelizmente a redação da questão não ajuda, há uma mistura, no item que contempla o princípio da moralidade, com outros princípios da administração pública.

    Mas é como diz a doutrina: nunca um princípio administrativo atuará sozinho. A integração entre os princípios administrativos é imensa, de modo que, não raro, dentro da área de atuação de um determinado princípio estarão também outros que compõem o regime jurídico administrativo. Em nenhum outro ramo do Direito há uma interligação tão grande entre os princípios informadores.

    Portanto, por mais que pareça estranha a alusão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro do item que deveria falar somente de moralidade, não está incorreto. A verdade é que ser moral (respeitando a moralidade) mas desproporcional e irrazoável gerará inconstitucionalidade da conduta.

    Por isso, podemos até aceitar (embora seja um pouco forçado) que em uma mesma alternativa apareçam três princípios distintos, desde que um deles seja o que queremos.

    Bons estudos a todos.
  • Alguém pode me explicar o motivo da resposta C estar errada? Não tá certo que incorre em crime de responsabilidade o servidor que não age com observância do princípio da moralidade? Responde por o quê então?
  • Nem sempre a prática de um ato que viole o princípio da Moralidade acarretará em crime. Pode ocorrer, por ex, um ato de improbidade e o agente sofrer apenas uma sanção administrativa.

    Bons estudos.
  • Pq a letra E está errada? Exclui-se do controle jurisdicional dos atos administrativos seu exame, em virtude da ausência de previsão constitucional expressa.
    O judiciário só faz  o controle da legalidade.
  • Thereza,

    A alternativa E está errada pois o princípio da moralidade não é excluído do Controle Jurisdicional, ele é aplicado, ok?
  • A questão é passível de anulação. Claramente a alternativa dada como certa mistura o conceito de moralidade com o de razoabilidade/proporcionalidade. Maria Sylvia menciona o ato "irrazoável" como aquele que "não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar".
  • Qual o erro da C ? pois escolhi essa como assertiva.

  • Errei marcando C  mas de fato o gabaito é a letra B.

    o que é Imoral para você, pode não ser uma conduta imoral para o próximo.

    Exemplo:

    Para um senhor consevador, 2 servidores se beijando possa ser uma conduta absurda....para outros isso é normal

     

     

     

  • Marquei a C, no entanto no crime de responsabilidade civil, o interesse tutelado é o privado. A minha segunda opção seria a B.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    FONTE: QC

  • Gabarito: letra B.

    A banca retirou a alternativa C da obra de Alexandre de Moraes.

    “A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, § 4.º, da Constituição Feral, e sancionadas com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei 8.429/1992 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.”[16]

    [16]  MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 345.

  • gabarito b

    não sabia a resposta, mas a alternativa B era a mais coerente

  • Gab. B

    Fui por eliminação.

    Meus resumos.

    Princípio da Moralidade

    A Adm. deve agir conforme moral e bons costumes, honestidade...

    3 Sentidos :

    1. Princ. da Probidade
    2. Observância dos costumes administrativos
    3. Concretização dos valores da lei

    Verificada no conteúdo do ato não importa a intenção.

  • OXE E A RESPOSTA NÃO É LETRA C?


ID
2605
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 A doutrina contemporânea perfilha o entendimento de que a estrutura normativa é composta por princípios e regras jurídicas. Os princípios, que são mais genéricos e abstratos do que as regras, não estão subsumidos a uma situação de fato (possuindo uma dimensão de peso ou importância). Nesse sentido, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • CF88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
  • Para gravar: LIMPE
    Legalidade
    Impressoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência
  • Essa não tinha como errar. LIMPE.
  • extamente galera não esquecer TODOS OS PRINCÍPIOS (IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS)CAIS LIMPE PDFC- CONTRADIÇÃO;A-AMPLA DEFESA;I-INTERESSE PÚBLICOLIMPE-COMO CITADO ABAIXOP-PROPORCIONALIDADER-RAZOABILIDADEF-FINALIDADE.OK !!! :)
  • A banca enrola, enrola, pra só chegar direto ao ponto nas sentenças finais. Olhem bem, pois estar atento a isto faz parte do processo de maturação do concurseiro.Aplicação clássica do "LIMPE"!
  • Exatamente... com um enunciado tão pomposo, poderiam ter explorado as concepções de Direito Administrativo (em especial o francês, que nega a força normativa dos princípios) e teria tudo a ver com o texto
  • Numa prova com 80 questões, sendo várias difíceis, um LIMPE cai muito bem.
  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim, ao analisarmos as alternativas da questão que pergunta quais princípios devem ser obedecidos, temos:

    (A) legalidade, informalidade, continuidade, segurança jurídica e ampla defesa - Erros em negrito;

    (B) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; - CORRETO.

    (C) legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e motivação - Erros em negrito;

    (D) legalidade, verdade real, proporcionalidade, oficialidade e moralidade - Erros em negrito;

    (E) legalidade, moralidade, subsidiariedade, urbanidade e hierarquia - Erros em negrito.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988

  • LIMPE

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    Bons estudos!

  • Se você errou essa questão kkkkk aiiiii num da bichhho!!!
  • Gab. B

    Nada melhor que um LIMPE para tirar a tensão no dia prova. hehehe


ID
3157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades; e aquele que impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o que temos no Art. 37,§ 1º-CF é o Princípio da Impessoalidade: "... não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

    O Princípio da Publicidade, confrme Lei 9784/99, Art. 2o,V: " divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;" (1. se a divulgação ferir a Segurança Pública, ou 2. puser em risco a intimidade dos envolvidos).

    Portanto a resposta correta é a letra A.
  • Princípio da impessoalidade  Exige objetividade (e não subjetividade) no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Princípio da eficiência
    Impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
    Sucesso a todos!!!
  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Gab. A

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.

    Princ. da Impessoalidade

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;


ID
3370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios administrativos, considere:

I. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

II. A Administração Pública, no exercício de faculdades discricionárias, deve atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes.

As proposições I e II dizem respeito, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • acrescentado pela EC 19/98, o princípio da eficiência busca resultados satisfatórios na prestação dos serviços públicos. É a AP GERENCIAL. São exemplos da aplicação deste princípio:

    - avaliação periódica de desempenho
    - contratos de gestão com as OS
    - agências reguladoras
  • Polêmica essa questão, dá pra encaixar tbem como imperatividade... é uma determinação de cima pra baixo, que todos devem acatar. É o que penso!
  • Paulo, data maxima venia, creio que seja incabível a possibilidade de se colocar na questão a imperatividade, eis que a mesma tem como definição a imposição, por parte da Administração, aos administrados, de obrigações ou restrições de direitos, o que não se coaduna com o exposto na questão. O aqui tratado nos remete ao princípio da razoabilidade, em que o administrador público deve agir da maneira como agiria um ser humano de inteligência média, ponderando os vários fatores a ser utilizados na consecução de sua decisão, utilizando-se de comedimento, de bom senso.
  • Princípio da Eficiência - O objetivo deste princípio á assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, e por isso nada mais correto que todo servidor seja avaliado periodicamente.

    Princípio da Razoabilidade - tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administraados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
  • GABARITO A
  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    Princípio da razoabilidade, o qual é definido por Antonio José Calhau de Resende da seguinte forma:

    “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”.

    Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário, como bem assevera José Roberto Oliveira Pimenta.

    FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-razoabilidade-no-direito-administrativo/

  • Questão de 2006, muito mal elaborada. Letra "A" e letra "B" estão corretas. A Questão passivel de anulação. Mas, provável naquela época, ninguém ter entrado com recursos.


ID
3739
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da Administração Pública estabelecidos expressamente na Constituição Federal são

Alternativas
Comentários
  • limpe


    mata qualquer uma dessas !
  • Artigo 37 da CF:

    A administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

    LEGALIDADE -------------L
    IMPESSOALIDADE----------I
    MORALIDADE--------------M
    PUBLICIDADE-------------P
    EFICIÊNCIA--------------E
  • nem acredito que uma questão dessa caiu...
  • Princípios constitucionais EXPLÍCITOS que regem a administração pública:

    Legalidade , Impessoalidade, Moralidade , Publicidade , Eficiencia = LIMPE

  • Direito para Crianças

  • Os principios administrativos são classificados pela doutina, como expressos e reconhecidos:

    Expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência = LIMPE

    Reconhecidos: Supremacia do Interesse Publico, Indisponibilidade, Autotutela, Continuidade dos serviços publicos e Segurança Jurídica = SIACS

    Existem ainda dois principios adotados pela doutrina : Razoabilidade e Proporcionariedade

  • Aí é sacanagem.
  • Apesar dos comentários estarem perfeitos, indicando o "novíssimo" macete LIMPE, todos estão negativados, como se fossem ruins.

    Vai entender a cabeça de quem votou nos comentários.

    Questão patética. E que venham muitas dessa.
  • Complementando os comentários dos colegas:


    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ‘Aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. '

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE: ‘A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.’

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: ‘No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello, impessoalidade “traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. ’

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: “A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. “

    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: 'A EC 19/98 - Reforma Administrativa - acrescentou o princípio da eficiência aos princípios da Administração enunciados no caput do art. 37. liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população'

  • Princípios Constitucionais

    Art. 37, “Caput” = LIMPE

    L =Legalidade;

    I =Impessoalidade;

    M =Moralidade;

    P =Publicidade;

    E =Eficiência, acrescentado pela EC 19/98.

  • É o famoso Limpe.

    Questão com menor índice de erro do site.

  • LIMPE.

  • GABARITO: LETRA D

    São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência.

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988 e QC 

  • Essa pergunta é daquelas de dar um sorriso e agradecer :)

    Vc já lembra da LIMPE na hora

  • Queria ter feito concurso público nessa época hahahaha


ID
4225
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O chamado princípio da proibição de excesso é sinômino do princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade!
  • PRÍNCIPIO DA IMPESSOALIDADE
    Destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.

    PRINCÍPIO DA FINALIDADE
    Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.


  • O princípio da impessoalidade guarda estreita relação com o da finalidade. A finalidade da AP é o interesse público, que se contrapõe ao interesse partivular, isto é, pessoal, ou seja, se contrapõe à pessoalidade. Assim, a finalidade tem relaçao direta com a impessoalidade.
  • É afirmado na questão que o princípio da impessoalidade é o mesmo que o princípio da finalidade, ao meu meu ver essa afirmação é equivocada. Alguém poderia ajudar-me? obg.
  • Concordo com o colega abaixo, pois na questão fica como se os dois fossem a mesma coisa, e ao meu ver eles estão fortemente relacionados mas não ao ponto de serem a mesma coisa!!!!Se alguém puder esclarescer, agradeço!!!
  • Também achei a questão um pouco confusa, pois apesar de o princípio da impessoalidade estar fortemente relacionado com o da finalidade, eles não se confundem!!!
  • Os autores tratam o principio da impessoalidade sob dois pontos:1º - Como determinante da FINALIDADE de toda autação adminstrtiva (também chamado principio da FINALIDADE, considerado um principio constitucional implicito, inserido no principio expresso da impessoalidade). Essa é a acepção mais tradicional do principio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da dminsitração dever visar o interesse publico, deve ter como FINALIDADE a satisfação do interesse publico.2º - Como vedação a que o agente publico valha-se das atividades desenvolvidas pela Adminsitração para obter promoção pessoal. Está ligada a ideia de vedação à pessoalização das realizações da Adminsitração Publica, à promoção pessoal do agnete publico. Art 37, § 1º CF/88.
  • “Convém observar que a CF de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade”. Hely Lopes Meireles. Direito Administrativo Brasileiro 33ª edição, página 87, linha 11, 12, 13.
  •  

    Há divergência na doutrina no que concerne ao princípio da impessoalidade estar ligado ao princípio da finalidade.

    1ª Corrente: tradicional (Hely Lopes Meirelles) - princípio da impessoalidade substitui o princípio da finalidade (é sinônimo: impessoalidade = finalidade = imparcialidade). Deve o administrador buscar o interesse público.

    2ª Corrente: moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello) - princípio da impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade; são autônomos.

    Finalidade é buscar o espírito da lei, a vontade maior da lei. Está ligado ao princípio da legalidade, pois não da para cumprir o espírito da lei sem cumprir a própria lei;

    A impessoalidade veda que o administrador crie situações benéficas ou prejudiciais para determinado grupo; está relacionado ao princípio da isonomia.

  • Impessoalidade como finalidade é tido como a aplicação mais aceita e mais usual, veja-se abaixo as lições do professor Rafael Maffini a respeito do tema:

    Princípio da impessoalidade como finalidade: segundo este significado, ter-se-ia por impessoalidade a imposição de que o administrador somente agisse em nome do fim legal, indicado pelas regras legais que embasam a sua ação, de forma impessoal. Tal fim legal, por óbvio, deve ser o de interesse público. É importante referir que tal sentido de impessoalidade, ou seja, como noção de finalidade, encontra amparo em várias regras jurídicas. A primeira das que se podem apontar - art. 2º, parágrafo único, e, da Lei 4.717/1965 - consiste na tipificação da invalidade denominada "desvio de finalidade ou desvio de poder" toda vez que "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Demais disso, deve-se recordar o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, segundo o qual se deve buscar "a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige".
  • Convém sempre citar o festejado Helly Lopes Meirelles: "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. É o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal." 
  • Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
     
     a) o instituto da legalidade  o princípio da proporcionalidade    pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
     b) na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. A Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite
     c) a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
     d) o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade. Alternativa correta
     e) a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
  • Hely Lopes Meirelles: O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica, expressa ou virtualmente, como objetivo do ato, de forma impessoal. LOGO: Princípio da Finalidade ------> Princípio da Impessoalidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: A finalidade é inerente à legalidade, pois decorre da aplicação da lei tal qual é, não só positivada, mas em seu espírito.  LOGO: Princípio da Legalidade ------> Princípio da Finalidade.

    Outra abordagem:
    Di Pietro:
    A finalidade (ou fim) tem duas acepções: uma ampla, que diz respeito ao interesse público; e outra mais restrita, que se refere ao resultado específico que cada ato deve produzir e que decorre explícita ou implicitamente da lei. Portanto, o agente público, ao manejar as competências postas a seu cargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de todas as leis, que é o interesse público genérico, e à finalidade específica da lei que executa.  

    Lembrar: A finalidade também é abordada do ponto de vista de elemento ou condição de validade do ato administrativo.

  • impessoalidade não è a mesma coisa que finalidade,não entendi gostaria de ter esclarecimento

     

  • pessoal, alguém poderia me explicar pq a alternativa E está errada.

  • Olá gutembergmoura!

    Acredito que a expressão final " ... segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social" a torna incorreta. 

  • Di Pietro:


    este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da CR/88, está dando margem a diferentes interpretações , pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria realacionado com a FINALIDADE PÚBLICA que deve nortear toda a atividade administrativa.

    Di Pietro
    Direito Administrativo, 2011

  • Lembre-se que: "O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE PODE APARECER COMO SINÔNIMOS DE -> PRINCÍPIO DA FINALIDADE ou PRINCÍPIO DA ISONOMIA".

  • A assertiva 'E' está errada pelo seguinte: Se o princípio da razoabilidade objetiva compatibilidade (ou adequação) entre os meios e os fins para que não haja excesso no atuar do administrador público, não há como falar ser abstrato, mas sim concreto. Ademais, a analise “in concreto” da razoabilidade deve ser feita pelo homem médio e não por aquele que possui notável cultura jurídica e social.

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
6454
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face dos princípios constitucionais da Administração Pública, pode-se afirmar que:

I. a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade.

II. o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa.

III. um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

IV. o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência.

V. a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Embora corriqueiramente utilizada antes da Lei do Nepotismo, a prática de nomear parentes próximos para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração afrontava, no mínimo, o princípio da Impessoalidade, mas também o da Moralidade, o da Eficiência (já que nem sempre esse parente estava preparado para o cargo) etc.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº13:"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
  • II. o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é COMPATÍVEL com a discricionariedade administrativa.
  • I. a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade. (CERTO)II. o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa. (ERRADO)III. um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material. (CERTO)IV. o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência. (CERTO) V. a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo. (ERRADO) Alternativa correta letra "C".
  • LETRA C !

    item II :

    É compatível o ato discricionário com o princípio da legalidade, pois, quando o servidor age com discricionariedade implicitamente será usado o princípio da legalidade.

     

    Deus nos Abençoe !

  • João na II está incomptatível e nao compatível. Aí estaria correta.

  • Nao consegui enxergar o erro do quesito V, pois, se um chefe nomear para cargo de confiança um parente a partir do terceiro grau, ele estaria cumprindo os requisitos estabelecidos em lei... logo, sua atitude seria legal e o princípio da impessoalidade estaria sendo respeitado.
    Pois, se a questao está querendo induzir para que nós entendamos que viola o princípio da impessoalidade, neste caso, na prática, toda vez que alguém fizesse uma nomeaçao assim estaria comentendo um ato de improbidade adm. por violar os princípios administrativos... o que, na realidade, NAO acontece.

  • Alguém sabe dizer por que o item IV está certo? A meu ver, o gereciamento de recursos públicos, sem a preocupação de se obter deles o melhor resultado possível violaria o princípio da eficiência. Será então que a justificativa para a correção do item seria o termos entre vírgulas "no atendimento do interesse público"?

  • A alternativa V esta errada porque para os cargos comissionados NÂO EXISTEM REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. É de livre nomeação...Livre de amplo sentido...Não há requisitos exigidos como por exemplo: formação em direito para um Secretário de Administração.



  • Alguem poderia me explicar pq o item III esta correto??


    Grata

  • Rebeca, o item III econtra respaldo na doutrina quando diz que "nem tudo o que é legal é honesto/moral". Por exemplo, mesmo que a lei permita certa discricionariedade em determinados atos administrativos (logo trata-se de formalidade), o que possibilitaria que o administrador agisse com favorecimento, é necessário que o administrador observe os demais princípios, já que o seu efeito prático (material) poderia, por exemplo, comprometer a moral.

    Para que se dê cumprimento ao princípio da moralidade é necessário que, além de seguir a lei,o administrador faça o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, o legal do ilegal, o justo do injusto, o conveniente do incoveniente e o honesto do desonesto.   

    RESUMINDO: NEM TUDO O QUE É LEGAL É MORAL/HONESTO.                          

  • O item III já caiu em prova de outra banca (FUNIVERSA - Seplag/DF - 2009), que teve como correta a letra d): "Um ato praticado com o intuito de favorecer terceiros pode ser legal do ponto de vista formal, mas certamente está comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material". Vale a pena decorar essa definição.

  • I. (CERTO) a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade

     

    II. (ERRADO) o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa.

     

    III. (CERTO) um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

     

    IV. (CERTO)  o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência.

     

    V.  (ERRADO) a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Alternativa correta letra "C".

  • Alguém poderia me informar, por gentileza, como está a jurisprudência mais recente concernente ao item: V. a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Grato!

  • O STF entende que os Agentes Políticos não são englobados pela regra da SV 13. (Um prefeito pode nomear seu irmão como secretário da cultura). Me corrijam por favor se estiver equivocado. Grato,

  • Gabarito letra C.

     

     

    II) ERRADA. A discricionariedade administrativa deve ser exercida nas condições e limites estabelecidos pela lei. Ou seja, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade. Essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei.

     

    -----------------------------------------------------------



    V) ERRADA. Conforme orientação do STF expressa na Súmula Vinculante nº 13, a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação afronta, dentre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, não importando se o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Professor Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Olá pessoal, tudo bem?

    Vi alguns comentários infelizes e bobos sobre a questão. Primeiro ponto, deve-se considerar que a questão está desatualizada, conforme lição de um renomado autor para concursos, temos:

    “A Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação. Isso decorre do fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando, portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições da súmula.

    Como exemplo, transcreve-se o julgado que tratou de situação na qual o prefeito de determinado município nomeou seu irmão (parente de segundo grau civil na linha colateral) para o exercício do cargo de Secretário de Transporte. Vejamos:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRE- TÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. Súmula Vinculante n. 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTEN- DIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. A Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/ RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 123.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

    Rel 6650 MC-AgR / PR- PARANÁ

    AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÁO

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 16/10/2008

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Sendo assim, com a ressalva da nomeação de particular para assunção de cargos de natureza política, a nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta à impessoalidade da atuação estatal.”

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, páginas 72-73, 4ª edição.

    Assim, pessoal, observa-se que o item V está correto! Porém, o ano de 2008 (após a questão!) veio a jurisprudência esclarecendo o item V. Porém, o gabarito da banca, caso a questão fosse elaborada hoje, seria: I, III, IV e V!


ID
9391
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, no seu art. 37, impõe à Administração Pública, direta e indireta, a obrigatoriedade de obediência a vários princípios básicos, mas entre os quais não se inclui a observância da

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    DICA: decore a palavra "LIMPE"
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência
  • Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.

    Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.

    O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos, e seguir os bons costumes e a boa administração.

    Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente
    previstas e também atenderem ao interesse público.

    O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.

    Cinco princípios básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • ALTERNATIVA B

    Sem stress. Questão fácil !
  • Só lembrando: o princípio da Impessoalidade engloba:- finalidade - igualdade
  •  Seria uma questão interessante se falasse: A Constituição Federal de 88, no seu art. 37,...

    • a) eficiência.
    • b) publicidade.
    • c) impessoalidade.
    • d) legalidade.
    • e) moralidade.

    Porque o princípio da eficiência foi incluído pela EC19/98. 

    Assim como está é ponto de graça.

  • A "imprescritibilidade" é uma das características dos Direitos Fundamentais, são elas:

    Historicidade
    Inabiliedade
    Imprescritibilidade
    Irrenuncialibilidade
    Relatividade
    Universabilidade
    Aplicabilidade imediata

    mnemônico: H= 1, 2, 3   i RUA (obs: esse mnemônico não é de minha autoria)
    http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/caracteristicas-dos-direitos.html


  • Questão de direito administrativo classificada, de forma errada, como de direito constitucional. 
    Os princípios que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá são:
    Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 
    Imprescritibilidade não é um dos princípios expressos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988. 
  • Realmente, questão tranquila para resolver.

    Como a questão pede a única alternativa que NÃO é um princípio da administração pública é a Imprescritibilidade.

    Memorizando:
    art.37 - Princípios da Adm Pública

    L egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    P ublicidade
    E ficiência
    = Adicionado pela Emenda Constitucional 19

    = LIMPE!!!!!
  • LEGALIDADE;

    IMPESSOALIDADE;

    MORALIDADE;

    PUBLICIDADE;

    EFICIÊNCIA.

  • Princípios expressos no art 37,caput :

    Legalidade

    impessoalidade

    moralidade

    publicidade

    eficiência

    O tal do L.I.M.P.E ....

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    B. CERTO. Imprescritibilidade.

    Caráter do direito ou da ação que não está sujeito a prescrição, sendo esta a perda de um direito em razão da inércia de seu titular e do decurso de tempo.

    C. ERRADO. Impessoalidade.

    Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    E. ERRADO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.


ID
9916
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão da ESAF, onde a banca tenta utilizar um texto confuso para enrolar o candidato.

    A questão poderia resumida em: " Entre os princípios básicos da Adm. Pública, para melhor atendimento do interesse público"

    Falou em interesse público = Finalidade ou impessoalidade (a ESAF, adota quase como sinônimos).
  • falou em licitação, o primeiro princípio que se destaca é a impessoalidade, pois é um meio que a Adm. Pública detém para a escolha de com quem contratar sem levar em conta o contratante , mas a proposta que melhor atende ao interesse público, isto é, não ao interesse pessoal, assim : IMPESSOALIDADE.
  • Cai na besteira.. Marquei Eficiência, mas com uma pulga atrás da orelha já pensando que eu iria errar, pois a resposta seria IMPESSOALIDADE. Não deu outra!

    Como disse o Bruno, podemos ter a eficiência como "a melhor forma de atender aos interesses públicos".

    Mas realmente impessoalidade nos remete mais à idéia de interesse geral (público), uma vez que não será o interesse pessoal (privado) do administrador.

    Eficiência veio da Administração e nos remete mais à uma idéia de maximização da alocação dos recursos.

    Para trazer mais lenha à discussão e mostrar o quanto esse princípio esbarra no interesse público, bem como no melhor aproveitamento dos recursos, vejamos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

    "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

    Mas o Princípio da Impessoalidade está mais próximo da persecussão do interesse público que o da Eficiência.

    Errei! he he
  • Alguem acertou essa questão??????
  • Resposta correta: ImpessoalidadeNo poder discricionário a liberdade de atuação do agente público vai até onde a lei permite. A atividade da administração é destinada a todos os seus administrados, não podendo ser interferidos por valores ou sentimentos pessoais, ou com o objetivo de beneficiar uma pessoa, não deve misturar o seu interesse pessoal com a entidade da Administração.Em um processo licitatório o agente público tem que agir com impessoalidade, de forma a não beneficiar nenhuma das empresas participantes do certame. Ele deve orientar-se para o melhor atendimento do interesse público.
  • Eu acertei essa questão pq levei ela como se fosse uma questão de Português; Exclui da oração tudo q estava entre vírgulas no meio dela e considerei apenas o seguinte trecho: "Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador (...) dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da:" Impessoalidade. Muito boa questão. Feita pra confundir mesmo.
  • Permitam-me discordar do colega Helbert. Não acho nada boa uma questão feita para confundir o candidado ao invés de aferir seu conhecimento. Mesmo tendo acertado a questão acho lamentável que os organizadores de concursos ainda tenham essa mentalidade tacanha.
  • Colega, a impessoalidade normalmente é repartida entre isonomia e finalidade. Nesse caso, percebe-se este último. Quando li, juro que pensei "mas que interesse público?".

    A questão é ruim, ao meu ver eficiência também está certo, senão vejamos: podemos repartir o interesse público em primário e secundário, sendo o primeiro ligado às atividades-meio e o segundo ligado às atividades-fim. O princípio da eficiência liga-se diretamente ao interesse primário, pois trata de economicidade, basicamente. Ora, dessa forma, o interesse público secundário é satisfeito enquanto se faz o bom uso do dinheiro público. O examinador deixou a sentença ambígua. Nada pode estar implícito numa prova de concurso sendo ela OBJETIVA.

    Além disso, uma licitação de menor preço sem dúvida tem como pauta a economicidade, em que pese não ser célere.

    Enfim, não dá pra brigar na hora da prova... mas aqui dá! :)
  •  
    Alexandre, não consegui relacionar essa parte que você escreveu: “senão vejamos: podemos repartir o interesse público em primário e secundário, sendo o primeiro ligado às atividades-meio e o segundo ligado às atividades-fim.” com o que normalmente encontramos sobre interesse primário e secundário da administração...você poderia explicar melhor?
     
     
    Em mais uma primorosa lição de Celson Antônio de Mello, cuja remissão é mais uma vez inevitável, superada a questão de considerar o interesse público como um interesse exclusivo do Estado, evita-se a errônea identificação do interesse público como sendo aquele externado pela entidade que representa o Estado, consistente em qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno, na medida em que é imperioso reconhecer que, tal qual acontece com os cidadãos, existem meras individualidades que encarnam no Estado enquanto pessoa e, portanto, assemelham-se aos interesses de qualquer outro sujeito - com a diferença fundamental que, enquanto o particular pode fazer seu interesse individual, o Estado só poderá promover a defesa dos seus interesses particulares ("interesse secundário") quando estes não conflitarem com o interesse público propriamente dito ("interesse primário").
     
  • Srs, nao sou jurista, porém, nao posso coadunar com a banca ao dizer que no exercicio de poder discricionario ha alguma discricionariedade, pois inevitavelmente o administrador ao realizar qualquer modalidade de licitaçao devera observar tal principio. Na minha opiniao a questao foi mal elaborada e nao deveria trazer essa definiçao. Pois se houver alguma discricionariedade, esta estara na analise da eficiencia, ou seja, isto é mais ou menos eficiente na completude da obra. 

    Espero que tenham entendido meu ponto de vista, pois quanto a impessoalidade nao tenho duvida de sua aplicaçao.
  • O princípio da impessoalidade está previsto expressamente no caput do art. 37 da CF/1988 e impõe que os atos praticados pela Administração tenham por finalidade a satisfação do interesse público, vedando, assim, que a atuação administrativa seja direcionada com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas.
  • Fui seca em "moralidade". Uma das acepções deste princípio, segundo o livro do Gustavo Barchet, é o dever da Administração de perseguir os valores consagrados em uma lei ao aplicá-la. O autor dá inclusive um exemplo parecido com a questão, usando a 8.666... 

    Alguém sabe por que não seria moralidade?

    Obrigada!
  • Bem contradizente esta questão ou até mesmo mal elaborada. Vejamos: 

    Quanto ao modo de organizar , estruturar e disciplinar a administração pública de forma que está busque o melhor custo benefício no exercício de suas atividades , ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia. 

    Então pode-se dizer que seria princípio da "Eficiência". 

    FONTE:  APOSTILA DO ALFACON . 
  • Apesar do texto querer complicar, fala-se sobre licitação que é regida pela isonomia; isonomia é decorrente da impessoalidade.

  • O enunciado da questão já estaria errado. Incorreto dizer MODALIDADE de menor preço global, o certo seria TIPO de menor preço global. Modalidade licitatória e tipo licitatório, diferem um do outro.

  • Sinceramente, questão mal elaborada propositalmente, quis confundir o examinando e ele mesmo se confundiu...

  • MELHOR atendimento do interesse público, com modalidade de MENOR preço global. não seria eficiência ? 
    Sei que a licitação por sí só já dá indícios de IMPESSOALIDADE e o atendimento do interesse público de FINALIDADE (uma das facetas da impessoalidade), concordo que a questão é confusa...

  • Complementando...

    [...] como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa ( também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade);

    Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.

    [...] como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública ( vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos

  • "...dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público."

    Fiz uma mistura com os conceitos de eficácia e eficiência de Administração Geral e errei a questão. Pensei da seguinte forma:

     

    Atendimentodo interesse público está relacionado com a finalidade, é o foco no resultado, logo, sinônimo de eficácia.

     

    Já a inclusão do adjetivo MELHOR, associei à eficiência, pois o foco é no processo/meios. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    B. CERTO. Impessoalidade.

    Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    C. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    D. ERRADO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    E. ERRADO. Publicidade.

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • IMPOSIÇÕES DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    #Contratações de pessoas por concurso

    #Aquisição de materiais por licitação

    #Alienação de materiais mediante licitação

    #Proibição de favorecimento pessoal em campanhas públicas

  • Questão ridícula. Tem três respostas corretas. Só na sorte o candidato vai coincidir com o entendimento da banca.

  • menor preço global, não seria eficiência ?

  • fica confuso principalmente quando fala em menor preço. da a entender que poderia ser princípio da eficiência.

ID
12268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

O direito de o administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em curso na ANATEL nos quais tenha a condição de interessado fundamenta-se, entre outros, no princípio administrativo constitucional da publicidade e no direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

Alternativas
Comentários
  • CF, art 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Olá...
    Acredito que a resposta esteja no art.5(XXXIII),CF,que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular,ou interesse coletivo ou geral,que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade,RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
  • Lei 9784/99

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    ...

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.


    Deus Nos Abençoe!!!

  • Francamente, cinco comentários IDÊNTICOS sobre a mesma questão É DE LASCAR!Obrigada ao primeiro que comentou o artigo XXXIII da CF e ao que comentou a lei 9784. Os outros não acrescentaram em NADA. Essa história de querer ganhar pontos nesse site deveria ser reavaliada! Sinto que para muitos os estudos não estão em primeiro lugar!E ninguém precisa avaliar esse meu comentário e pode até me denunciar se quiser, mas não estou aqui atrás de pontos!! Fica aqui meu desabafo!
  • Concordo com a colega, pois com a repetição dos comentários, perde-se a principal intenção deles que é trocar conhecimento. Transformando esse valoroso espaço numa busca por pontos no ranking do site.
  • Realmente um descalabro de alguns comentaristas ficarem repetindo comentários, artifício muito usado pelos colegas Homero (conhecido como o Noob Saibot do QC), Cantuário e Alex Paladino que o  fazem somente para angariar pontos, já que nenhum deles até hoje logrou êxito na aprovação em certames públicos e com atitudes como essa dificilmente chegarão lá, embora seja um traço notório nesses guerreiros a esperança, uma força de vontade interminável e a fé em dias melhores.

    Contudo, acho que a questão pede um conhecimento mais profundo da Constituição e da exegese jurisprudencial de nossas cortes, inclusive de contas (TCU), por isso, tomem nota da fundamentação doutrinária, in verbis:

    CF,art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Parabéns pelo comentário da colega Nayara, o QC está se transformando numa verdadeira teia de vaidades, a exemplo disso está o jovem klaus( que já não é tão jovem assim) que fez diversos rodeios até postar o mesmo comentário que os demais colegas já haviam postado, apenas, para ganhar algumas estrelinhas, uma tática sórdida e inescrupulosa, por isso vou postar um comentário extra que possa realmente oferecer alguma contribuição:

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
    Do Superior Tribunal Militar

    CAPÍTULO I

    Da Composição

    Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

    a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.


     

     


     

  • Não entendo o que se passa na cabeça desse visionário e esperançoso candidato, colega Homero, com ataques gratuitos à minha pessoa, penso até em ingressar com um habeas-data nas mais altas côrtes do QConcursos para tentar inibir seus ataques.

    Você, colega, que já é conhecido no site por ser o maior repetidor de comentários, uma verdadeira máquina de xérox de comentários, os comunitários já não sabem mais a quem apelar e você agora nos brinda com o regimento interno do STM, realmente foi uma grande jogada, estudante Homero, uma vez que este dito regimento é matéria certa em todos os concursos da ESAF, mas em nada adiantou para a resolução da questão.

    Fica o alerta para os companheiros do QC.
  • Método Kumon?! :)
  • leiam os comentários abaixo, houve uma verdadeira luta de MMA verbal aqui no QC... eu rachei   =)    kkkkkkkkkkkk

     

    estudando, aprendendo e se divertindo.

  • ninguem ta amando aqui ...

  • Com base nos comentários, questão certa.

  • N SEI ESSA

  • Me atrapalhei no princípio da publicidade, pq entendi que a questão pedia para uma pessoa X, ai achei que o Princípio da publicidade era muito abragente.

    ERRAR AQUI É ÓTIMO, NÃO PODE É NA PROVA

    FOCO

    FORÇA

  • PUBLICIDADE. ERREI. MAS LEMBREI QUE NA PUBLICIDADE. TEM O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

    SE O PARTICULAR QUER A INFORMAÇÃO. ELE VAI PODER TER. EXCETO SE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO.


ID
12544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão do princípio da legalidade, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • No direito administrativo, o princípio da legalidade determina que a Administração Pública está estritamente ligada à lei.Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.Ou seja, no princípio Genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe.No princípio específico, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.Os atos são sempre pautados na legislação.
  • a) Princípio da eficiênciab) Este é o princípio da legalidade aplicável aos particulares (com autonomia da vontade)c) CORRETA. Segundo Gustavo Barchet, a expressão "autoriza" é utilizada para indicar as competências DISCRICIONÁRIAS, ao passo que a expressão "determina" indica as competências VINCULADAS.d) Princípio da impessoalidadee) Princípio da razoabilidade/proporcionalidade
  • Quando a LEI:


         DETERMINA -->                 Legalidade VINCULADA

         AUTORIZA          (Ou PERMITE como às vezes ve m em algumas questões) --> Legalidade DISCRICIONÁRIA
  • Alternativa C. 

    No que concerne à legalidade, a responsabilidade da Administração Pública é diferente da responsabilidade dos administrados. A estes é permitido fazer o que está na lei e o que ela não proíbe; àquela é permitido fazer SOMENTE o que está na lei. 
    O administrado diz: "Não há lei que verse sobre o assunto, então posso fazer".
    A Administração diz: "Não há lei que verse sobre o assunto, então não posso fazer". 
  • São 5 os princípios da Administração pública, o macete para lembrar e gravar a palavra: "LIMPE"

    1. Legalidade:  

    2. Impessoalidade: 

    3. Moralidade: 

    4. Publicidade;

    5. Eficiência (esse foi introduzido por ec meio da EC nº 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros)


    Alternativa a) ERRADA - fala sobre o principio da eficiência.

    Alternativa b) ERRADA - fere o principio da legalidade, a admin. publica só pode fazer o que a lei determina, se a lei não fala nada ela não age, sobe pena de nulidade e responsabilidade, civil, administrativa e criminal.

    Alternativa c) CORRETA - É o principio da legalidade que a questão pede

    Alternativa d) ERRADA - Não sei de onde veio isso!

    Alternativa e) ERRADA - Novamente fere o principio da legalidade



  • a) Princípio da Eficiência: "atividade administrativa deve ser exercida com presteza, qualidade e produtividade funcional".

    b) 1ª parte da questão/Discricionaridade: "Administração Pública tem certa liberdade de atuação"

         2ª parte da questão: Desrespeito ao princípio da legalidade, a Administração pública não pode fazer o que quer. Ela só pode fazer o que a lei autoriza, manda fazer.

    c)Princípio da Legalidade: "Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza".

    d) Princípio da Impessoalidade: "Administração Pública fica obrigada a manter uma posição imparcial em relação aos administrados".

    e) Princípio do Interesse público: "atividade administrativa somente poderá ser válida, se exercida no limite e intensidade necessária ao fim proposto".

    Eu acredito... Eu recebo esta benção.... Tô feliz desde já! Amémmmm

  • Legalidade:

     

    a) Negativa: indivíduo / pode fazer o que a lei não veda.

    b) Positiva: Adm. Pública / só pode fazer o que a lei autoriza.

  • A Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, previsto na CF, art. 37. Assim, está correta a afirmativa. Afinal, de acordo com esse princípio, a Administração Pública somente poderá agir quando houver lei determinando ou autorizando a sua atuação.

    GABARITO: Letra C

    Fonte: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • GABARITO: LETRA C

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    FONTE: QC

  • princípio da legalidade só pode ser feito tudo que a lei autoriza. caso a administração publica afasta-se da legalidade; ela esta sujeita a responsabilidade civil ou criminal.

  • Gab. C

    2 Sentidos:

    1- Aos Particulares: Ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

    Pode fazer tudo que não for proibido. - Princ. da Autonomia da vontade.

    2- Administração Pública: A Adm; Pública só pode agir quando houver previsão legal. - princ. da Legalidade Estrita.

    Exceções:

    • Medida provisória;
    • Estado de Defesa
    • Estado de Sítio

    Princípios basilares a legalidade:

    • Indisponibilidade do Interesse Público;
    • Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

ID
14509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

O princípio ou regra de moralidade da administração pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela administração pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

    Outra vertente desse mesmo princípio é a que prevê que os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado.

    ...

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE

    Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse
    público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da
    instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A assertiva traz a o conceito da Teoria do Orgão ou da Imputação, criada por Otto Gierke, para fundamentar a relação entre o Estado x Agente.
    O princípio da moralidade significa a exigência ética dos agentes da Administração Pública no exercício de suas atribuições. Por ser requisito de validade do ato administrativo, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou incoveniente. Um importante meio de controle judicial da moralidade administrativa é a ação popular.
  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE: O ADMINISTRADOR DEVE ATUAR COM ÉTICA E MORALIDADE, ISTO É, DE ACORDO COM A LEI.
  • A questão tenta convencer-nos de que a imoralidade de determinado ato da administração pública recai sobre o orgão e não sobre o funcionário, e esta é a pegadinha pois se um ato pode ser legal e mesmo assim ser imoral, subentende-se que a moralidade tem carater discricionário, o que imputa a responsabilidade sobre quem tomou a decisão e não sobre o orgão ao qual ele pertence.
  • Este princípio é o da impessoalidade e não o da moralidade!
  • Este princípio é o da impessoalidade e não o da moralidade!
  • Como a colega embaixo disse: Princípio da Impessoalidade

    "Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber:"

    "b) COMO VEDAÇÃO A QUE O AGENTE PÚBLICO VALHA-SE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA OBTER PROMOÇÃO PESSOAL."

    D.A.D. - M.A. & V.P.
  • Confirmei o erro quando li que o ato sera imputado ao órgão, como o órgão não tem pj... Só à Entidade.
  • Essa e uma boa questao para lembrar que o principio da impessoalidade nao se confunde com o da moralidade mas se complementam. A moralidade permeia a conduta do servidor em prol do interesse publico e o da impessoalidade cuida nao so da dimensao de igualdade mas tambem da responsabilidade do Estado ou de suas entidades.

    A questao tambem tenta confundir o candidato atribuindo personalidade juridica ao orgao. Apenas as entidades tem personalidade juridica. Orgao nao tem personalidade juridica. Portanto, dois erros na questao: o principio da impessoalidade e nao da moralidade e a responsabilidade da entidade e nao do orgao.
  • A questão aborda o principio da impessoalidade e não o da moralidade.

    Vale lembrar que o principio da impessoalidade possui mais de uma acepção, essa é apenas uma delas. As outras dizem respeito a vinculação do nome de governantes, ou de partidos politicos, com os atos e/ou obras publicas e a vedação de qualquer tipo de discriminação ou favorecimento por parte da Administração para com o administrado.

    Bons estudos!

  • - Princípio Da Impessoalidade
     O princípio da impessoalidade da Administração Pública a ela se apresenta com duas vertentes. Por um lado exige que os atos administrativos representam o ente ou órgão que o realizou, a eles devem sempre ser imputados, pouco importando a pessoa física que o realizou. De outro lado, exige ainda o princípio da impessoalidade, que o ato administrativo deve ter destino genérico, buscando sempre a coletividade, sem privilégios ou imposição de restrição de características pessoais.

    Para José Afonso da Silva,[1]isso ocorre para que as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. 
  • Pra mim está parecendo mais com a Teoria do ato, ela se baseia na idéia de imputação. Significa que a atuação do agente é imputada ao Estado, quer dizer, é considerada como se fosse atuação do próprio Estado

  • Bom dia!
    A questao tenta nos confundir descrevendo o principio da impessoalidade, os atos dos agentes sao imputados à entidade/ orgao ao qual esta vincluado (que esta certo) , dizendo q  isso seria o principio da moralidade ( que está errado).
  • GABARITO: ERRADO

    Fundamentação baseada no livro Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2012, página 92

    Questão: 
    O princípio ou regra de moralidade (IMPESSOALIDADE) da administração pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela administração pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

    Fundamentação:  "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir
    impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta.
     
  • A questão faz menção à TEORIA DO ÓRGÃO, tentando confundir o candidato ao equipará-la com o princípio da moralidade, configurando assim o erro da questão.

    FOCO, FORÇA E FÉ, DESISTIR JAMAIS!!!


  • todas as pessoas que foram direto ao que pede a questão acertaram.

    Texto só serve pra confundir.

    Dica: Se o texto não for 100% relevante à questão, o texto não ajuda em nada.

  • Exatamente Gustavo. Fez menção a teoria do órgão para confundir. Lembrando que o dever de probidade é sinônimo de atuação com ética , decoro, honestidade e boa-fé ( DO AGENTE) . 

  • Ótimos comentarios, obrigada!!!

  • GAB ERRADO.


    Yeshua!

  • Quase me pegou...

  • Questão errada, pois o conceito da questão é referente à TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA prevista na TEORIA DO ÓRGAO PÚBLICO (teoria da identidade, teoria da representação, teoria do mandato, teoria da imputação volitiva):

     

    Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída (o) - imputada (o) - ao Estado.

     

    Fonte: manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 5ª edição, pág.173.

  • ERRADO

    PUBLICIDADE E NAO MORALIDADE.

  • Faz parte do princípio da impessoalidade também 

  • Princípio da responsabilidade e impessoalidade segundo ALEXANDRE MAZZAA

  • MAIS UMA VEZ A BANCA INVERTENDO OS CONCEITOS DOS PRINCÍPIOS !

     

    TRATA-SE DA IMPESSOALIDADE, PESSOAL.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O funcionário pode responder e se há dolo ou não na conduta.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Impessoalidade. Ai ele fala da teoria do fato.

  • Princípio da Impessoalidade que abarca o P. da Imputação Volitiva. 

  • o funcionário pode responder se tiver dolo ou culpa

  • impessoalidade -> teoria do órgão -> agente de fato

  • TEORIA DO ÓRGÃO

  • A Assertiva comenta sobre a teoria do órgão, nao sobre a teoria da moralidade do serviço publico, por isso questao errada

  • A questão mistura conceitos de moralidade e impessoalidade.

    MORALIDADE: o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Por exemplo, o STF com base nos princípios previstos no caput do art. 37, principalmente nos princípios da moralidade e da impessoalidade, firmou entendimento sobre o nepotismo na adm pública.

    IMPESSOALIDADE: o princípio da impessoalidade diz respeito à finalidade da atuação administrativa, que deve ser sempre interesse público. Está relacionado ao fato de que os atos praticados pelos agentes públicos são imputáveis ao órgão ou entidade ao qual está vinculado.


ID
14515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

De maneira geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles: "impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional".

    MSZDP: "existem dois aspectos:
    a) relativamente à forma de atuação do agente público, exige-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b) quando ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a AP, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

    Com isso, é possibilitada, em tese, a apreciação pelo PJ de uma ato administrativo quanto a sua eficiência (o ato ineficiente é ilegítimo, o que enseja sua anulação).
  • eu jurava que essa definição era do princípio da razoabilidade e não da eficiência... marquei errado, toodo bobo! rs
  • Princípio da Eficiência

    O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.

    Também revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.
    Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento.
    Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.
    A Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.

    (Leandro Cadenas)

    Deus Nos Abençoe!!!

  • Também cheguei a cogitar que fosse a definição de razoabilidade...
  • Eficiencia: é fazer certo as coisas, sem erros; o qto se utiliza racionalmente de recursos, resultados obtidos dividido p recursos consumidos (nº residencias visitadas dividido p nº de agentes de saude) (contrataçao a tempo p construir estrada)
  • Temos o conceito do princípio daeficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

    "Assim, princípioda eficiência é o que impõe à administração pública direta e indiretae a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suascompetências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção doscritérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dosrecursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maiorrentabilidade social."

  • O texto é confuso, principalmente na segunda parte, onde se lê: "no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe ". Ora, nem sempre a Adm Pública é dotada de meios escassos...
    ...coisas de CESPE, nada além que isso.
  • Em resumo significa que a Administração Pública deve: "fazer mais e melhor, com menos e em menor tempo".
  • Pois é Renato, tb achei mt estranha essa parte dos "meios escassos". Alguém poderia explicar?
    Obrigado.
  • De maneira geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado.
    Correto, para algo ser eficiente, é necessário agir com razão, vendo se a utilidade almejada compensa os custos para alcancá-la.

    Assim, o princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
    Correto, basicamente, repete o que foi dito acima. Para algo ser eficiente, é necessário ver, com o menor custo possível, como se alcançar o melhor resultado possível.

    Já a parte dos recursos escassos, decorre do fato de vivermos em um Estado social e plural, ou seja, existe uma pluralidade de interesses e a Administração Pública deve agir de forma positiva, para alcançá-los. Então, para atender saúde, educação, segurança, etc, os recursos são escassos e, por isso, deve-se aplicar eles da melhor forma possível.

    Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
    Correto, por todo exposto acima.
  • é só para çonfundir 
  • Eficiência 

    Orienta a atuação da administração pública de forma que esta busque o melhor custo benefício no exercício de suas atividades, ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia.

  • principio da eficiencia---> MELHOR RESULTADO PELO MENOR CUSTO

  • GAB CERTO.


    Yeshua!

  • Certinhoo Eficiência racionalização

  • Fiquei com medo de ''escassos''.

  • Muito fominha essa administração pública da questão, eu espero que quando eu passar no concurso não precise ficar com neura se imprimir um documento errado e gastar uma folha a mais.

    shashuahsuahsuahsua


    PM_ALAGOAS_2018

  • Certo. Leva em consideração a atuação do agente público. O modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração. 

    Também diz respeito a economicidade (custo/benefício).

  • Gabarito : C. Questaozinha meio chata. PM-AL 2018.
  • Acertei, mas que questão chata e longa.

  • é dever do servidor público atuar a fim de oferecer o melhor serviço possível preservando os recursos públicos. respeitando os princípios administrativos e fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios.

  • Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas. Fonte. Google.

  • O que a administração quer:

    Bons resultados com o menor custo possível.

  • QUESTÃO PROLIXA E DESNECESSÁRIA.

  • Ainda estou sem entender a parte "com os meios escassos"

  • EFICIÊNCIA

    RENDIMENTO, RESULTADOS, QUALIDADE E DESPERDÍCIOS.

  • + uma questão confusa da cespe caiu bastante na pmal 2021
  • eu sabia a questão mas fiquei com medo de ter pegadinhas kkkk, enfim, acertei


ID
25522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve obedecer aos princípios de legalidade,

Alternativas
Comentários
  • Regrinha para lembrar dos princípios constitucionais: "LIMPE"
    L= legalidade
    I= impessoalidade
    M= moralidade
    P= publicidade
    E= eficiência
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • pelo Amor de Deus!

    Essa aí é o B-A-BA dos concurseiros!
  • Puro texto de Lei.  Mas de qualquer forma vale relembrar o cuidado que se deve ter em relação aos princípios EXPLÍCITOS e IMPLÍCITOS.

    Pois existem principios na Carta Magna ou lei maior e também nas leis infraconstitucionais (Lei 9.784 por exemplo). 

    Os principios explícitos como o nome diz, estão expressos na CF, porém o principios implicitos são decorrência lógica do ordenamento jurídico, estando mascarados em alguns artigos.

    Que Deus ilumine a aprovação de Todos!







     
  • Putz grila ! Errei...

  • Marquei letra A, nunca tinha visto esse tipo de questão antes. Onde encontro a fundamentação jurídica para esta pergunta? Achei que a letra B fosse uma pegadinha, questão perigosa, principalmente para novatos, como é o meu caso.
  • Alguém poderia explicar o porquê da letra A estar errada? Não vejo problema em marcá-la como correta. Alguém explica?
  • Caro Marcelo, o motivo da letra A estar errada é simplesmente por que a B é que está correta. Entendeu?
  • Valeu Jony, agora sim ficou claro! Lendo este seu comentário recheado de jurisprudência atualizada alumiou os motivos determinantes da questão. 
  • ATENÇÃO: Embora entenda que a questão é muito elementar, comentários que nada acrescentam deverão ser evitados. Afinal, este canal é bastante útil para muitos concurseiros, inclusive os que estão começando. 

    A questão aborda os já bastante batidos princípios constitucionais da administração pública (LIMPE): Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todavia, é importante ressaltar que este é um rol exemplificativo pois existem princípios que não estão diretamente descritos na Constituição Federal, tais como: o princípio da isonomia, o da supremacia do interesse público, o da proporcionalidade, o da finalidade e o da motivação.

    Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

    Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).

    O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
    Fonte: www.webjur.com.br
  • Essa questão mamão com açúcar só em 2007 mesmo!

  • Lamentável os comentários de alguns colegas. Por mais que a questão seja ridícula, existem pessoas iniciando a caminhada dos concursos e, que se utilizam dessa ferramenta para aprimorar seus conhecimentos e galgar um cargo na Administração Pública. 

    Esses tipos de comentários, só nos fazem perder tempo e, ainda podem induzir a erro aqueles que estão iniciando. 

    Mais respeito ao próximo !!!


    Em tempos,


    Art. 37, caput, CRFB/88 - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

  • Concordo com Hélio Brandão.

  • infelizmente não veremos mais questões fáceis assim... rs rs rs

  • A letra A está incorreta devido a não serem princípios EXPRESSOS da Constituição.

  • Quem passou em concursos com essas questões, passou. Quem não passou, que estude mais.

    (rindo pra não chorar)

  • GABARITO: LETRA B

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    FONTE: CF 1988.

  • São princípios expressos pela CF

    Mnemônico: L.I.M.P.E

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988 e QC

  • Mnemônico de sempre:

    LIMPE:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


ID
25561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da eficiência, introduzido expressamente na Constituição Federal (CF) na denominada Reforma Administrativa, traduz a idéia de uma administração

Alternativas
Comentários
  • A Administração gerencial é aquela que busca a satisfação dos clientes e resultados positivos. No caso da administração pública, os clientes são os cidadão pois pagam impostos e querem serviços públicos de qualidade em troca.

    Por isso que o princípio da eficiência traz a idéia de adm. gerencial, ou seja, gastar com qualidade os recursos públicos.
  • a verdade é que esta questao está bem colocada... é gerencial
  • Uma ideia de adminstração gerencial: fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
  • Significa que a Administração deve recorrer a moderna tecnologia e aos método hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo orgonograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos e que ensejaram as recentes ideias a respeito de ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL, nos Estados modernos,segundo o qual se faz necessário identificar uma gerencia pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa.JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • ADM PÚBLICA GERENCIAL...DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO!!!

  • LETRA D
    Administração pública gerencial
    - emerge na segunda metade do século XX como resposta, de um lado, à expansão das funções economicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A   eficiência da administrção pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiencia e qualidade na prestação der serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações  .

    MARCELO MARQUES. Adminisatração Pública - uma abordagem prática. Ed. Ferreira. p. 35
  • Existem dois modelos de Administração, quais sejam, o modelo burocrático ( que se preocupa mais com os meios) e o modelo gerencial ( que se preocupa mais com os fins). Por isso, este último traduz a idéia de uma administração mais eficiente.
  • Princípio da Eficiência O Poder Constituinte Derivado elevou este princípio a um nível constitucional. Consagrado pela legislação infraconstitucional, encontra-se o mesmo previsto de forma expressa na Constituição no “caput” do art. 37. Em substituição ao Estado Patrimonialista, que prevaleceu ao longo do século XIX (Brasil Império), surgiu o Estado Burocrático no final do século XIX e ao longo do século XX. A emenda constitucional n. 19/98, que inseriu na Constituição o princípio da Eficiência, teria inaugurado no Brasil o Estado Gerencial, que busca incorporar ao setor público métodos privados de gestão, objetivando dar aos administrados uma resposta mais rápidas aos seus pleitos. Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princípio, não tem o mesmo caráter absoluto, posto que, não é possível, afastar a legalidade, sob o argumento de dar maior eficiência à Administração Pública. As etapas legais de um procedimento administrativo, como a licitação, por exemplo, não podem ser afastadas.
  • gab: E


    2.15) Princípio da Eficiência


    O Poder Constituinte Derivado elevou este princípio a um nível constitucional. Consagrado pela legislação infraconstitucional, encontra-se o mesmo previsto de forma expressa na Constituição no “caput” do art. 37. Em substituição ao Estado Patrimonialista, que prevaleceu ao longo do século XIX (Brasil Império), surgiu o Estado Burocrático no final do século XIX e ao longo do século XX. A emenda constitucional n. 19/98, que inseriu na Constituição o princípio da Eficiência, teria inaugurado no Brasil o Estado Gerencial, que busca incorporar ao setor público métodos privados de gestão, objetivando dar aos administrados uma resposta mais rápidas aos seus pleitos.
    Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princípio, não tem o mesmo caráter absoluto, posto que, não é possível, afastar a legalidade, sob o argumento de dar maior eficiência à Administração Pública. As etapas legais de um procedimento administrativo, como a licitação, por exemplo, não podem ser afastadas.

     

    https://www.cursoagoraeupasso.com.br/material/APOSTILA_ADMINISTRATIVO_OAB2AFASE.PDF

  • A verificação, no Estado Brasileiro, da revisão do modelo administrativo, começou com a reforma da gestão pública realizada entre os anos de 1995 e 1998, pela qual o Brasil acompanhou a segunda grande reforma do Estado Moderno, iniciada desde a década de 80, em países como a Inglaterra. Essa reforma administrativa gerencial, que repercutiu na inclusão da eficiência como um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Esse princípio foi inserido no texto constitucional pela EC nº19/98, passando a expressamente vincular e nortear a administração pública, exigindo que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Gab. E

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.

    Administração Gerencial.


ID
27220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial, referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Correta "D"
    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - " pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores."

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - " Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes públicos".
    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrtivo).

  • Art. 37, caput. A Administraçõa Pública direta e indireta obedecerá aos príncipios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
  • "Eficiência: é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é a prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios."
    "Publicidade: requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle."
  • O gabarito oficial da banca FCC é na letra "E". Deve-se levar em consideração que a impessoalidade tem dois aspectos:
    a) relaciona-se com a finalidade, ou seja, a satisfação do interesse público;
    b) relaciona-se com a vedação à promoção pessoal.
    Nesse sentido, quando o enunciado menciona que o serviço deve ser eficaz e atender a necessidade para a qual foi criado diz respeito a finalidade e, portanto, impessoalidade.
    A eficiência está relacionada com o atingimento do melhor resultado. Privilegia a aferição de resultados e a reduçãode custos.
  • essa questão foi tão óbvia,  que nós concurseiros ficamos até com receio de marcar!
  • Acerca da alternativa "d": Louvável a inserção do principio da eficiência com a EC 19/98. Entretanto foi objeto de critica pela doutrina administrativista brasileira em razão da imprecisão do termo "eficiência". Quando um serviço pode ser considerado eficiênte? Há distinção entre os termos "eficiência", "eficácia" e "efetividade". Eficiência diz respeito ao modo pelo qual se processa a atividade administrativa, à conduta dos agentes. Eficácia se relaciona com os meios e instrumentos utilizado pelos agentes. A Efetividade évoltada da os resutados obtidos. Como se pode observar, a banca examinadora descuidou dessas disntinções, e utilizou a expressão "eficaz" no enunciado da questão como sinônimo de "eficiência", ao apontando como correta a alternativa "d". Doutrina consultada:  (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, atualizada até 31.12.2010, p. 45.
  • Gabarito petra D.!!!

    COMENTÁRIO OBJETIVO
    Essa questão exigia atenção e leitura detalhada para separar até onde vai cada enunciado. Vejamos:

    1 parte = A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado ( só pode dar princ. da eficiência)

    2 parte = e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial ( é de fato o princ. da publicidade)
  • Gente, vamos atentar ao comentário postado por João Maurílio. Realmente, se consultarmos o gabarito da prova ou outros sites de questões, veremos que a LETRA E é a correta.

    Observem que a questão fala em EFICÁCIA, não em eficiência! 
  • A priori, também não concordei com o gabarito da questão até porque a própria FCC utiliza o principio da finalidade como sinônimo da impessoalidade. No entanto, a resposta (ALTERNATIVA D) não deixa de estar correta quando nos baseamos nas inumeras doutrinas que militam na seara do Direito Administrativo. Sendo assim, vejamos o que o renomado Diogo Nogueira de Figueiredo Neto, dissetando sobre a Mutação do direito público, alicerçado na teoria da administração pública gerencial, de matria anglo-saxônica, nos ilustra da respeito dos serviços prestados com eficiência:
     


     

    "Passou-se a reconhecer não ser o bastante o praticarem-se atos que simplesmente estivessem aptos a produzir os resultados deles juridicamente esperados, o que atenderia apenas ao conceito clássico de eficácia. Exigiu-se mais: que esses atos devessem ser praticados com tais qualidades intrínsecas de excelência, que possibilitassem lograr-se o melhor atendimento possível das finalidades previstas em lei."

     

    Por isso, acredito que o enunciado da questão quis nos remeter, justamente ao conceito de principio da eficiência, pelo que se exije do serviço público, vez que a finalidade lhe é intríseca.

  • Gabarito: Letra D "eficiência e publicidade".

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • entendi que objetivamente a eficiência corresponde a parte "que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado".


ID
27376
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, considere as proposições abaixo.

I. o princípio da moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade.
II. A idéia de que o administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei e na forma determinada é característica do princípio da legalidade.
III. O princípio da publicidade implica na proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços.

Está correto APENAS o que se contém em

Alternativas
Comentários
  • Os itens I e II estão corretos.
    O item III está falso, porque o princípio citado é o da IMPESSOALIDADE e não da publicidade.
    O princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal. Exemplo disso é quando os Administradores usam o princípio da publicidade para publicar seu nome pessoal em programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, informativos, orientação social, nestas publicações não poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • O princípio da publicidade, é mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

  • Me desculpem os Srs. más, não acho que lealdade tem haver com legalidade...
  • LEALDADE COM A PRÓPRIA LEI.
  • Resposta: C

    Erro do item III:
    A CF diz:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Publicidade governamental:
    a) FINALIDADE:
    Educativa, informativa ou de orientação social --> O descumprimento dessas finalidades acarreta violação ao princípio da PUBLICIDADE.

    b) Não podendo constar: 
    nomes, símbolos ou imagens. --> É vedada a autopromoção do agente --> O descumprimento desta proibição acarreta violação ao princípio da IMPESSOALIDADE
  • Nossa, fiquei muito confusa, alguem pode me ajudar no principio da publicidade não é proibido constar nome,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos,
    programas, obras e serviços?


  • O princípio que implica na proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços é o da Impessoalidade.

    Impessoalidade:
    1. Finalidade = Interesse Público.
    2. Isonomia = Tratar todos igualmente, na forma da lei.
    3. Vedação a Promoção Pessoal

    Publicidade:
    1. Publicação em Órgão Oficial
    2. Requisito de Eficácia = Só produz seus efeitos depois de publicado
    3. Transparência

    Vejam que tem uma grande diferença entre a Vedação a Promoção Pessoal (impessalidade) e a Publicidade.

    Bons estudos.
  • Essa questão foi dada, podiam colocar uma alternativa que iria pegar muitos candidatos colocando que todas estão corretas, porque se confunde muito. Mal elaborada, por eliminação mata-se a questão.
  • Que ódio!!!!

  • A FCC ainda não aprendeu a transitividade dos verbos... "implicar Na proibição". Como pode exigir português da gente, se não sabe que o verbo "implicar" é transitivo direto e, portanto, requer um objeto direto. De onde tirou essa preposição "em"? ¬¬

  • Caro João Vicente, complementando sua excelente observação, o verbo implicar apresenta outras transitividades também, dependendo do contexto...

  • Sim, caro colega Tiago Costa. Você está certo. Talvez eu tenha escrito de tal maneira que deu a entender que estivesse generalizando. É porque, pelo contexto ora trazido pela questão, não há qualquer nexo com a outra possível transitividade do verbo "implicar" (ex: fulano implicou com sicrano). Daí me voltei, com mais vigor, para a transitividade - ora colocada erroneamente pela banca - em destaque. De todo modo, agradeço pelo adendo, visto que serve de alerta para que eu possa explanar futuros comentários sem deixar brecha para possíveis interpretações ou absorções indevidas do conteúdo (caso, por exemplo, alguém não soubesse do que você bem acrescentou e absorvesse de forma generalizada aquilo que frisei). 




    Bons estudos!

  • III. Está relacionda ao princípio da impersoalidade.

    A FCC tem colocado muitas questões que buscam confundir os princípios da impersoalidade e publicidade, então fiquem atentos.

  • Gab. C

    Princípio da Moralidade I

    A Administração deve agir conforme moral, bons costume, honestidade...

    3 Sentidos :

    1. Princ. da Probidade;
    2. Observância dos costumes administrativos
    3. Concretização dos valores da lei

     Princ. da Legalidade II

    2 Sentidos:

    Aos Particulares: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

    Administração : Só pode agir quando houver previsão legal.

    Exceções:

    • Medida Provisória;
    • Estado de defesa
    • Estado de sítio

    Princ. da Impessoalidade III

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.

ID
32320
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da

Alternativas
Comentários
  • O administrador deve pautar pelos fins de interesse publico, nao podendo agir por interesses alheios .
  • Ao agir de modo impessoal, o administrador estará resguardando os interesses da coletividade, que é a finalidade da administração pública.
  • Segundo o artigo 37 da Constituição Federal:
    "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".
    Estes são os 5 princípios básicos explícitos na constituição.

    Princípio da Legalidade - Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Definido no inciso II do art 5 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).
    Princípio da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.
    Princípio da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).
    Princípio da Eficiência - Atuar com presteza, perfeição, racionalidade e com perfeição.

    Bons Estudos
  • O princípio da impessoalidade veda a publicidade / propaganda pessoal dos governantes. O conceito de publicidade nesse caso é diferente do regido pelo princípio da publicidade, que visa dar transparência aos atos da Administração.
    Há uma salada entre os princípios da administração e os requisitos do ato administrativo, entre os quais a Finalidade, que é a busca do interesse público....
  • Impessoalidade - orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinção fundamentadas em critérios pessoais. Portanto, tem em vista a finalidade pública, caso contrário fica sujeita a invalidação, por desvio de finalidade.
  • Cuidado com esta questão.

    Na visão de Celso Antônio Bandeira de Melo pagina 107, a resposta correta seria a letra D. Celso e a doutrina moderna entendem

    que a raiz constitucional do principio da finalidade é a legalidade. Ely Lopes entende que é a impessoalidade mas para a doutrina moderna impessoalidade é ausencia de subjetividade e não se confunde com finalidade que é um elemento da lei. Atender a finalidade é atender o espirito da lei.

  • Trago aos amigos as palavras de M. Alexandrino e V. Paulo sobre o assunto: "Conforme sua formulação tradicional, a impessoalidade se confunde como o principio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Adm Publica, fim este expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Sabemos que a finalidade de qualquer atuação da Administração é a defesa do interesse publico." (Direito Administrativo, 13 edição, Ed. Impetus)
  • A correta é a letra "A", pois o princípio da impessoalidade traduz-se pelo bem comum que é a finalidade buscada pela Administração Pública.

    Assim, deflui do princípio da finalidade o princípio da impessoalidade.

    De outra forma, o p. da publicidade é mero instrumento (princípio-meio). A presunção de legitimidade é mero atributo de ato administrativo. O p. da legalidade precede (não sobrepõe, pois não há hierarquia entre princípios) os demais princípios, mas o p. da finalidade não consiste em ser simplesmente legal, ou mesmo moral, restando apenas a oção "A".

    Um abraço a todos!

  • O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ESTÁ RELACIONADA: À FINALIDADE, À IMPUTAÇÃO (O ATO É ATRIBUÍDO À ENTIDADE E NÃO AO AGENTE); À ISONOMIA E À IMPARCIALIDADE.

    FONTE: SINOPSES JURÍDICAS, ED. SARAIVA, D. ADMINISTRATIVO, PARTE 1, PÁG 43.


    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: FINALIDADE - IMPUTAÇÃO - ISONOMIA  - IMPARCIALIDADE.
  • Há dois posicionamentos:

    1. DOUTRINA CLÁSSICA, a exemplo de Helly Lopes Meirelles: PRINCÍPIO DA FINALIDADE tem relação direta ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE 

    2. DOUTRINA MODERNA, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Melo: PRINCÍPIO DA FINALIDADE tem  em relação direta ao PRINCÍPIO DA  

    LEGALIDADE.


    CUIDADO COM A QUESTÃO!!!!!!!!
  • O princípio da impessoalidade pode ser interpretado de cinco maneiras, a saber:
    finalidade;
    isonomia;
    vedação à promoção pessoal;
    impedimento e suspensão;
    e
    responsabilidade objetiva da Administração Pública
    .
    Sucesso a todos!!!

  • IMPESSOALIDADE.. LEMBRAR DA FINALIDADE PUBLICA E MATAR A QUESTÃO.
  • boa dica Bruno Souza


  • A Finalidade anda de mãos dadas com a Impessoalidade.

  • Finalidade é um dos desdobramentos da impessoalidade. 

  • 4 desdobramentos da impessoalidade:

    -buscar a finalidade pública(p da finalidade)

    -tratar todos igualmente(p da isonomia)

    -vedação a promoção pessoal

    -impedir parcialidade ( suspeição e impedimento)

  • -

     

    GAB: A

    o princípio da impressoalidade pode ser visto sob tres aspectos:


    1. Dever de Isonomia por parte da administração pública;

    2.dever de conformidade aos interesses públicos;

    3.Vedação da promoção pessoal do agente à custa das realizaçoes da adm. pública

     

     

    #avante

    (FONTE: Estratégia Concursos)

  • Impessoalidade é  como prisma determinante da FINALIDADE de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio.

    #FÉ

  • FINALIDADE = INTERESSE PÚBLICO

  • princípio da impessoalidade pode ser interpretado de cinco maneiras, a saber:
     1 -Finalidade;
    2 - Isonomia por parte da administração pública;
    3 - Vedação da promoção pessoal do agente à custa das realizações da adm. pública​ (Vedação à promoção pessoal);
    4 - impedimento e suspensão; e
    5 - Responsabilidade objetiva da Administração Pública.

  • FINALIDADE DECORRA DA IMPESSOALIDADE

  • eu n consigo desvincular o princípio da moralidade com o da impessoalidade, pra mim eles estão sempre interligados

  • Princípio da IMPESSOALIDADE:



    -A atuação do agente público é imputada ao órgão ou ente


    -Princípio da FINALIDADE = interesse público


    -Princípio da ISONOMIA = todos são iguais perante a administração - justiça social


    -Vedação à promoção pessoal


    -Impedimento/Suspeição - IMPARCIALIDADE (à todos o mesmo tratamento)

  • Como afirma Meirelles, o Princípio da Impessoalidade, consolidado no caput do art. 37 da Constituição Federal se confunde com o princípio da finalidade pública, pois impõe a Administração um agir, em qualquer circunstância, de acordo com o interesse e a finalidade pública, cominando ao administrador público a prática de ato voltado apenas para o seu fim legal e, devendo, qualquer ato que não siga esse objetivo ficar sujeito a invalidação por desvio de finalidade.

  • Gab. A

    Princ. da Impessoalidade

     

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.


ID
34393
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública está subordinada ao atendimento, dentre outros, dos princípios abaixo indicados, expressamente elencados na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

    PS: A letra C estaria certa se não fosse o fato da questão pedir os princípios expressamente elencados na CF. Por isso, em se tratando de FCC, sempre é bom gravar a LETRA DA LEI ;)
  • Os princípios constitucionais elencados são facilmente decorados pela sigla

    L - Legalidade
    I - Impessoalidade
    M - Moralidade
    P - Publicidade
    E - Eficiência

    Boa sorte a todos nós!!!
  • L - Legalidade;
    I - Impessoalidade;
    M - Moralidade;
    P - Pessoalidade
    E - Eficiência.
  • Atenção Pessoal! A questão pede os princípios EXPRESSAMENTE elencados na CF:
    No Art 37 diz: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade"
    Não está EXPRESSO o princípio da EFICIÊNCIA, embora estja IMPLÍCITO.
    O correto mesmo seria a anulação da questão.
  • Amigo Itiel Pereira de Araujo Filho, acho que sua CF está desatualizada. Pois, os principio expresso são LIMPE:
    L: Legalidade
    I: impessoalidade
    M: Moralidade
    P: Publicidade
    E: Eficiência (EC: 19/98)

    Portanto desde 98 o principio da Eficiência está EXPRESSO na CF/88. Vale ressaltar que antes de 98 ele estava impilicito e nem por isso a Administração podia deixar de atuar com eficiência.
  • LIMPE:legalidadeimpessoalidademoralidadepublicidadeeficiência
  • A questão pede os "expressamente elencados na Constituição Federal"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)L I M P Ealém deles devem ser observados os contidos na 9784/99 - Lei que regula o Processo administrativo na Administração pública Federal, considerados implicitos.Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Implícitos: Finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
35218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca do Estado, do governo e da administração pública, julgue os itens seguintes.

I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.
III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores.
IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.

    ...

    Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.

    ...

    A supremacia do interesse público é um princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua execução. O interesse público é
    indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio.

    ...

    Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente previstas e também atenderem ao interesse público.

    ...

    Presumir é entender, imaginar, supor, admitir algo como certo ou verdadeiro.
    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Estao corretas a I, a III e a IV?


  • ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE

    ITEM ERRADO ->II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público. ATO PRATICADO SEM PREVISÃO LEGAL

    ITEM CORRETO ->III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores. O INTERESSE PÚBLICO ESTÁ ACIMA DOS INTERESSES PESSOAIS

    ITEM CORRETO ->IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
    O ART 5º LX PROTEGE A INTIMIDADE CONTRA A PUBLICIDADE

    ITEM ERRADO ->V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.
    OS ATOS ADMs PODEM SER ANULADOS TANTO PELA ADM QUANTO PELO PODER JUDICIÁRIO

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS!
  • Apenas complementando o raciocínio da Jaqueline no Item V,na verdade a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
    A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

  • Discordo da colega jacqueline quando ela diz que o ato e invalido (I), porque mesmo o funcionario estando irregularmente investido na funçao publica, o ato e valido devido a teoria da aparencia( a FCC ja cobrou essa teoria na prova de procurador 2008 PGM-SP). Ele e agente de fato, isto e, sua investidura esta irregular mas os atos que ele praticar sao validos.

    bons estudos!

    ps: texto sem acentos
  • No que concerne ao item I, Marcelo Alexandrino, em sábias palavras, registra que:

    "Em atenção à denominada "teoria da aparência", à proteção da boa-fé dos administrados e à presunção de legalidade dos atos administrativos, admite-se que a teoria da imputação seja aplicada, inclusive, ao "funcionário de fato": considera-se que o ato do "funcionário de fato" é ato do orgão e, portanto, imputável à administração pública. Assim, reputam-se válidos os atos práticados por funcionários de fato."
  • item I= estranha-me muito este item ser considerado correto. Até onde sabia, o ato será mantido em decorrencia do principio da segurança juridica, mas vivendo e aprendendo. Agora, colocarei na cuca que decorre da IMPESSOALIDADE. Por isso é imprecindivel fazer exercicios, não erramos na hora "h".
  • Gostaria que acrescentassem mais trechos da doutrina que justifique o ato praticado por funcionário "de fato" ser considerado válido. Ainda não entendi. Obrigado!

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto tendem a conceituá-lo como o princípio da finalidade, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro , além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.

     

    http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8387

  • Comentário apenas das afirmativas incorretas.

    II - No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.  ERRADA! Segundo o princípio da legalidade, permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por NORMA LEGAL, não se admitindo qualquer atuação que não contenha PRÉVIA E EXPRESSA PERMISSÃO LEGAL.

    V - Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.  ERRADA! Quando a banca fala do princípio da presunção, até aí tudo bem. Porém, equivoca-se quando trata da anulação dos atos pelo Judiciário. Na verdade: "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
  • Não entendo pq a I está certa =[
  • Tamires,

    A assertiva está relacionada com a teoria da aparência:
    "A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito."

  • Não entendo porque a I é considerada correta, em relação ao princípio da impessoalidade.

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • Gente, pelo amor de Deus! Não sabem, não façam comentários que só prejudica pessoas como eu que também não sei! Por favor!

  • Na Administração, não importa se é o servidor A ou B quem pratica o ato (princípio da impessoalidade), aquele ato praticado é um ato da
    administração, ou melhor, do órgão ao qual aquele agente está vinculado (teoria do órgão). Assim, o ato do funcionário de fato, em
    alguns casos (nas hipóteses em que não houver má-fé), poderá praticar atos que serão considerados válidos e esses atos serão atribuíveis ao órgão que ele compõe.

  • Estão corretas I, III e a IV. Gabarito: 3 questões corretas (C )
  • ADMINISTRAÇÃO PUBLICA só pode fazer o que ta na lei
    particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir

  • O chamado funcionário de fato é na verdade o agente putativo e alternativa A está correta!

  • Essa fui por eliminação! kkkk


ID
35329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • CF/88 DISPÕE:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
  • Complementando...

    Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.

    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

    Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).

    Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

    Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

    As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • TEORIA GERAL DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
    A ADMINISTRAÇAO PUBLICA PODEM GANHAR DOIS SENTIDOS:

    SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO:


    Compõe-se do conjunto de Entidade, Órgãos, Agentes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
    Na estrutura da realização das atividades administrativa dos serviços públicos administrativos.
    Levam-se em consideração as unidades administrativas e pessoas.


    Exemplo: Administração Publica (Referente a quem presta os serviços públicos o Órgão em si.).
    Bizu: Sempre iram ser grafadas com iniciais maiúsculas


    2) SENTIDO MATERIAL, OBJETO OU FUNCIONAL:


    Na realização do desempenho das atividades, a essência da própria prestação do serviço publico.
    Leva-se a consideração a atividade de caráter administrativo.


    Exemplo: administração pública (o tipo de serviço: administrativo.)
    Bizu: Sempre iram ser grafadas com iniciais minúsculas



    EXEMPLO GERAL: O transporte coletivo e um serviço administrativo publico (sentido objetivo, material funcional também prestado pela (o órgão) Administração Publica.(sentido subjetivo, formal orgânico

  • (A) A administração pública federal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que A ÚLTIMA constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

    (B) como a colega abaixo instruiu, as definições objetiva e subjetiva estão trocadas (mais uma que foi denunciada injustamente)

    (C) O princípio da moralidade ESTÁ na CF/88 (art. 37, assim como todos os do "L I M P E")

    (D) a administração está SEMPRE vinculada ao princípio da legalidade

    (E) Princípios do Direito Administrativo: (1) Supremacia do interesse público sobre o privado: presente no momento de elaboração da lei e de sua execução pela Administração Pública; inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação; (2) Indisponibilidade do interesse público: interesses da coletividade (internos ao setor público) não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
  • Correta: ) A Constituição da República consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Dica: LIMPE

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência


  • LETRA B, ESTÁ INVERSA, O CORRETO SERIA:Administração pública :subjetiva: conjunto de órgãos a serviço do estado;???? objetiva: estado agindo “in concreto” para satisfação de seus fins aconservação do bem estar individual dos cidadãos e de progressosocialQUE DEUS ABENÇÕES OS QUE ESTUDAM!
  • Reforçando Princípios...Legalidade = a Adminstração Pública, em todas as suas atividades, está presa aos mandamentos da lei.Impessoalidade = também conhecido como FINALIDADE, a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. (símbolos, nomes, imagens ferem este princípio).Moralidade = intimamente ligado ao conceito do bom administrador (probidade/honestidade/zelo com a coisa pública). Vide: LIA - Lei de Improbidade Administrativa nº8.429/92.Publicidade = divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública. A publicação é CONDIÇÃO DE EFICÁCIA do ato administrativo. Ato não publicado é anulado, não produz efeitos.Exceção: - segurança nacional; - intimidade do servidor público.Eficiência = obrigação de realizar suas atividades com rapidez, perfeição e rendimento. Acrescentado ao art.37, caput, CF, pela EC 19/98, conhecida como "reforma da administração".;)
  • Correta letra E, conforme art. 37 da CF/88.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

  • A palavra "prescrever" não tornaria essa afirmativa errada?!
  • Não entendo o porquê da palavra “prescrever” deixar a alternativa errada.

    Significado de Prescrever
    v.t. e v.i. Ordenar; regular; comandar; estabelecer; preceituar; receitar; recomendar; fixar; limitar.

     

  • Acredito que a Maristela tenha entendido a palavra prescrever com o sentido de expirar o tempo de validade.
    Como ocorre, por exemplo, a prescrição de prazos para impetrar ações judiciais.
  • Erros das questões apontados em vermelho e a questão correta em verde.

    a) A administração pública federal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que a primeira constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.(esses exemplos são pertencentes a Administração indireta e não da direta.

    b) A administração pública pode ser definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.(objetivamente: são as atividades concretas e subjetivamente são as pessoas e órgãos- conceitos estão trocados para confundir o candidato.

    c) A moralidade administrativa não constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.

    d) Em determinados casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, o texto constitucional prevê a possibilidade de inobservância, pela administração pública, do princípio da legalidade.

    e) A Constituição da República consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.





  • Ok! Concordo a correta é a letra E, porém, não acertei, pois pensei que o Princípio da Eficiência não veio esculpido de forma imediata na CF/88 e, sim, depois da EC 19/1998. Alguém concorda ou discorda?

    Aguardo respostas!


    Abs
  • CRFB/88

    (...)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

  • Vcs veem muito chifre em cabeça de cavalo! A questão está correta! rsrs

  • L-I-M-P-E

  • Letra A: o enunciado está trocado, quem possui personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, é a administração INDIRETA.


    Letra B: Mais uma vez foi invertido o conceito de Adm. publica. Esse é o conceito certo; 

    A administração pública pode ser definida, subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, objetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.


    Letra C: A moralidade administrativa não constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Erradíssimo; "Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado" (MORAES, 2005, p. 296).


    Letra D: Cabe apenas ao particular exercer tudo aquilo que a lei não proíba, porém, a adm publica deve se pautar sempre no que a lei autorizar.


    Gab: E

  • Pessoal, cuidado com a letra D, tem alguns casos que são exceção ao princípio da legalidade na administração publica: medida provisória, estado de defesa e estado de sítio! Copiei isso de outra questão do CESPE.

  • Letra A - ERRADA: A administração pública federal compreende a administração direita e indireta, sendo:

    Administração direta ou centralizada: União, Estados, Municípios e DF.

    Administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

    Letra B - ERRADA: Administração Pública pode ser concebida em dois sentidos:

    Sentido subjetivo, formal ou orgânico: compreende um conjunto de entidades jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico e compõem a estrutura formal da Administração. Leva-se em conta o sujeito da Administração.

    Sentido objetivo, material ou funcional: a Administração Pública corresponde a um conjunto de funções ou atividades de caráter essencialmente administrativo, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. Função administrativa. 

    Letra C - ERRADA: Moralidade: Segundo o STF, o princípio da moralidade administrativa revela-se como um valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental que rege as atividades do Pode Público, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado, como resulta da proclamação inscrita no art. 37, caput, da CF. Nesse contexto, o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa faz instaurar situações de inconstitucionalidade. (STF, ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.08.2002, p. 70).

    Letra D - ERRADA: Art. 5,  XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 

    Letra E - CORRETA: Conforme disciplina o art. Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].

    Fontes: Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Junior

  • se liga no mascete:LIMPE-Legalidade-Impessoalidade-Moralidade-Publicidade-Eficiencia

  • a] quem possui personalidade jurídica própria é a adm indireta.

     

    B] No sentido objetivo ---> as atividades concretas e imediatas que os órgãos e os agentes desenvolvem.

         No sentido subjetivo ---> como o conjunto de órgãos e pessoas que compõem a Adm Pública.

     

    C] Princípios expressos na CF: LIMPE

     

    D] a legalidade deve sempre ser observada

     

    E]

  • PRINCIPIOS DA CF ART. 37 ((((((((((((((((((((((((((LIMPE)))))))))))))))))))

     

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA

     

    PRINCIPIOS IMPLICITOS; (((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((PRIMCESA))))))))))))))))))))))))))))))))00

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    RASOABILIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MOTIVAÇÃO

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO

    ESPECIALIDADE

    SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

    AUTOTUTELA

  • DICA: SEMPRE COMECE PELA LETRA E. A CESPE TEM UM MONTE DE QUESTÕES ONDE O GABARITO FICA NA ÚLTIMA ALTERNATIVA. PROVAVELMENTE É SÓ PRA NOS FAZER PERDER TEMPO LENDO AS OUTRAS ASSERTIVAS.

  • Ler com calma, pois a questão é linda !!!!

  • Toda administração pública, seja ela, indireta ou direta de qualquer dos poderes, da união, dos estados, dos distritos federais do município, obdecerá aos princípios de legalidade, impessolidade, moralidade, públicidade e eficiência.


ID
37264
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de todos os atos praticados pela Administração Pública.

II. A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, traduz o princípio da supremacia da prevalência do interesse público.

III. Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Bem, consegui chegar à resposta certa por eliminação. Principio da fundamentação? de onde tiraram isso? Não é mais "MOTIVAÇÃO", NÃO?
  • I – INCORRETA – Constituição Federal – Art. 5 - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; II – CORRETA – lei 9784 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, INTERESSE PÚBLICO e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.III – INCORRETA - Constituição Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) IV – CORRETA – Lei 9784 – Art. 2 - VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
  • O QUE CAUSOU DÚVIDA FOI O FATO DA INSTUIÇÃO MENCIONAR PRINCIPIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEVANDO O CANDIDATO A FAZER UM ANALOGIA AO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO.2 - PRINCIPIOS INFORMADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - LOVIC1. Principio da Legalidade Objetiva 2. Principio da Oficialidade 3. Principio da Informalismo 4. Principio da Verdade Material5. Principio do Contraditório e da Ampla defezaPRINCIPIOS EXPRESSOS NA LEI 9.784/991. Legalidade2. Finalidade3. Motivação – indica pressuposto de fato e de direito (fundamentação)4. Razoabilidade5. Proporcionalidade6. Moralidade7. Ampla Defesa8. Contraditório9. Segurança Jurídica – observância das formalidades essenciais.10. Interesse Público11. Eficiência
  • Eu fiquei na dúvida tbm. Nunca li nada sobre principio da fundamentação! A única explicação, pra mim, na hora de responder, foi levar em conta a semelhança de fundamentar e motivar! Acho que estaria mais certo se constasse motivo!Motivo = pressuposto de fato + pressuposto de direito!
  • FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVEL e EFICIENTEFinalidade Motivação Segurança jurídicaContraditório; Interesse Público ProporcionalidadeAMPLA DEFESA RAZOÁVEL - razoabilidade EFICIENTE - Eficiência
  • Supremacia do interesse público ou INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO??Quando diz vedada a renúncia total ou parcial, me parece bem claro!Aí emoutra questão a FCC vai trazer a mesma redação e dizer que não é Supremacia, mas sim Indisponibilidade. E assim vai...
  • "supremacia" da "prevalência"?! E pra onde foi a indisponibilidade do interesse público?
  • concurseiro cria cada coisa para memorizar... essa frase do ìcaro é nova pra mim, mas vale a pena!Bons estudos para todos.
  • Puuuutz, essa foi pra zuar o barraco. A Fundação Copia e cola tb sabe delirar...além de trocar o conceito de indisponibilidade do interesse público por supremacia do interesse público na alternativa II, deu nova nomenclatura ao princípio da motivação. Discordo do gaba, não vejo outra alternativa a ser marcada senão a letra"e", por exclusão e adivinhação máxima.

  • O triste foi que eu fiz essa prova e o consenso entre os colegas foi que marcamos letra e porque não daria pra colocar como certa alternativa falando em "supremacia da prevalência do interesse público" achando que fosse um erro proposital da banca para tornar a assertiva incorreta.
    Todos os recursos foram indeferidos mantendo o item II como correto.
    Bons estudos a todos
  • I - ERRADA: . O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de TODOS os atos praticados pela Administração Pública. 
    ART 5 XXXIII CF todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    II . CERTO arT 2  II LEI 9784  - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - ERRADA - Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal
    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência


    IV CERTO ART 2 VII LEI 9784 - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
  • A FCC fica aprontando essas pérolas e favorecendo o candidato desatento ou que estudou "mais ou menos". 

    Vejam que NESTA QUESTÃO a FCC não trata como sinônimos os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público.

    Já na questão em comento parece que o bendito "princípio da supremacia da prevalência do interesse público" e "princípio da indisponibilidade do interesse público" viraram sinônimos.

    Isso que nem preciso entrar em mais detalhes acerca do absurdo "princípio da fundamentação", mencionado na assertiva de letra E.

    A assertiva de número II, na minha opinião, está completamente INCORRETA
  • O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.

    A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública.

    Segundo o doutrinador José Roberto Dromi  [5]

    Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que supedaneou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos do administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2825/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2825/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo 

  • Realmente, há a triste utilização do conceito de supremacia do interesse público no lugar de indisponibilidade do interesse público, induzindo todos a erro. Concordo que a melhor alternativa seria a letra E. Nos resta rezar para que essa questão não se repita nas demais provas.
  • Olá colegas,

    Sobre o jogo de palavras que as bancas adoram fazer, no item II a renuncia é dos poderes e competencia... acho que ao ler renuncia já pensamos em indisponibilidade do interesse publico... enfim, é um saco! mas nessas horas não se pode ter pressa e deixar que os n macetes que usamos para decorar principios, formas, atribuiçoes...  nos façam perder a questão! 
  • Pra mim, o item B diz respeito à indisponibilidade do interese publico, e nao  da supremacia.


    Foi por isso que errei essa bendita. 
  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO --> É O NOVO PRINCÍPIO CRIADO PELA FCC, QUE É A JUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS - Supremacia do interesse público + indisponibilidade do interesse público.
    Não sei o que é pior: Alguém conseguir elaborar uma questão desse jeito, ou a banca dizer que essa questão é correta. MEU DEEUSSSS....
  • Realmente, no item II, falar que a vedação à renúncia de poderes e competências traduz o princípio da supremacia do interesse público foi ridículo, FCC!
    Sobre os recursos mnemônicos para os princípios da 9784, esse da fimose é muito extenso, prefiro o "SERÁ FÁCIL PRO MOMO":

    Segurança jurídica;
    Eficiência
    RAzoabilidade;

    Finalidade;
    Ampla defesa;
    Contraditório;
    Interesse público;
    Legalidade;

    PROporcionalidade;

    MOralidade;
    MOtivação.
  • Alguns candidatos ficaram bastante surpresos ao se depararem com o “princípio da fundamentação” nessa prova. E não tinha como ser diferente, pois a Fundação Carlos Chagas simplesmente alterou a expressão “motivação” por “fundamentação”, confundindo os candidatos.

    É importante esclarecer que o inc. IX do art. 93 da CF/1988 estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o inciso X do art. 93 da CF/1988 prevê que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

    Como é possível perceber, o texto constitucional impõe que as decisões judiciais devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Por outro lado, em relação às decisões administrativas do Poder Judiciário, o texto constitucional se refere à motivação e não à fundamentação.

    O candidato deve ficar atento para o fato de que a Fundação Carlos Chagas considera as duas expressões como sinônimas, mesmo tendo o poder constituinte se referido a elas em situações distintas.

    Agora essa é a hora em que vc senta, entuba e chóra!!!!!
  • Concordo com os colegas que optaram por marcar a letra ''e'', considerando, assim, apenas o inciso IV como o correto.

    A meu ver, também, o inciso II descreve dois princípios, quais sejam: 1ª parte (atendimento a fins de interesse geral): impessoalidade; 2ª parte (vedação de renúncia a poderes e competência): indisponibilidade.

    A Banca englobou tudo como supremacia, mas foi infeliz nesse raciocínio.
  • Princípio da SUPREMACIA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. O gabartido pode ser qualquer um:

    1 -  prevalência do interesse é a mesma coisa que indisponibilidade do interesse -A QUESTÃO ESTÁ CERTA
    2 - Não existe em qualquer doutrina o termo "prevalência do interesse público" - A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Essa questão não é só mal feita. Ela é arbitrária. A FCC simplesmente inova na doutrina com conceitos próprios e exige isso em suas provas. Como disse o colega acima, isso privilegia os que estudaram mais ou menos em detrimentoa dos que se preparam para responder a questão não apenas com decoreba, mas raciocínio.
  • Questão ridícula, realmente privilegia quem estudou menos, pois a pessoa bate o olho no item II e acha que tá certo, mas em uma análise mais profunda percebemos que é claro que se trata de princípio da indisponibilidade, na hora de marcar a questão até pensei que pudesse ser cagada da banca, mas preferi confiar no meu notável saber jurídico  hahahah e marquei a letra "e", e de fato era cagada da FCC....Aff esse tipo de questão causa muita insegurança na hora de fazer a prova, porque não dá pra confiar no nosso conhecimento, passamos horas estudando pra chegar na prova e ter que advinhar esses conceitos "inovadores'' da banca....FCC burra!!!
  • Concordo com a Tamires! Foi uma questão que privilegiou quem pouco estudou e que entende que SUPREMACIA é a mesma coisa que INDISPONIBILIDADE. Questão ridícula!
  • Eu também respondi letra E, porque disconfiei desse termo "prevalência"...

  • Essa B não é correta.

  • Questão chata, mas se lermos bem (depois de ver o gabarito, ne?!) fica claro q a FCC nao esta tratando Supremacia do interesse publico e Indisponibilidade do interesse publico como sinonimos.

    Ela quis dizer que a Supremacia DA PREVALENCIA do interesse publico eh o mesmo que Indisponibilidade do interesse publico. 

    Por isso nao haveria como anular essa questao, pois ela esta correta. INFELIZMENTE!



  • Como a letra b está correta, se é mencionado Princípio da fundamentação?????/

    IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões. 

  • Essa questão é um absurdo! É a única coisa que se pode dizer.

  • Marquei a alternativa "E" com tanta confiança que até assustei com o resultado, ainda bem que ao ler os comentários pude perceber que o erro está na banca (querendo inovar na doutrina), não no meu aprendizado. 

  • Acho engraçado o pessoal que se apega na decoreba falando que a questão privilegia quem não estudou.. rs

    Vocês se apegam tanto em apenas decorar que não pararam pra prestar atenção na semântica.

     

    Supremacia do interesse público;

    O interesse Público prevalece;

    Prevalece o interesse público, pois este é supremo;

    Supemacia dessa prevalência.

     

    Não existe na Doutrina ou na Jurisprudência a afirmativa que tem que ser ao pé da letra para ser correta.

     

     

  • Cheguei na B pelo mesmo motivo do Paullo Raphael kkkkkkkkk princípio da Fundamentação? Oi? 

  • como essa questão não foi anulada? que raios é o princípio da supremacia da prevalência? só faltou complementar com "superior absoluto inquestionável interesse público"

  • A questão está errada ao meu ver. 

    a alternativa B não se refere ao princípio da supremacia do interesse público, mas sim sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público.

    é a doutrina que divide os dois supra princípios do direito administrativo em supremacia e indisponibilidade, a questão deve se atentar a isso e nao tratar os dois como sinônimos!

    a única alternativa correta é a IV. (E)

     

  • Acredito que a FCC tomou o Princ. da Indisponibilidade do Interesse Público como um SUBPRINCÍPIO / PRINCÍPIO DERIVADO da Supremacia do interesse público.

  • Marquei a E, não concordo com o gabarito.

    " O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo."

    Fonte: Jus - o princípio da indisponibilidade do interesse público na improbidade administrativa


ID
37447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela significa que a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
  • De acordo com Edson Ricardo Saleme (Direito Administrativo - Coleção de Direito Rideel), a autotutela é o controle da administração sobre seus próprios atos. Disso resulta a possibilidade de se anular atos ilegais e revogar os incovenientes ou não oportunos, por meio de mecanismos próprios assegurados legalmente.
  • de acordo com a Súmula nº346 do STF e complementando com:"O princípio da autotutela instrumenta a Administração para rescisão de SEU PRÓPRIOS ATOS,consubstanciando um meio adicional de controle da atuação da Administração Pública,e no que respeito ao controle de legalidade,descongestionando o Poder judiciário.E o princípio da AUTOTUTELA é praticado sobre dois aspectos:LEGALIDADE (anulando caso ilegal ex tunc),MÉRITO ( revogando conforme conveniência e oportunidade ex nunc)”[DIREITO DESCOMPLICADO,16ª Ed,2008]
  • A autotutela é um princípio implícito no qual a administração utiliza para rever seus atos, seja anulando ou revogando, não confundir com o controle que a administração usa para com os seus administrados.
  • Extraído do livro Resumo de Direito Administrativo: "Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;b)de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato ilegítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
  • POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA ENTENDA´SE A PRERROGATIVA QUE POSSUI A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SE MANTER PERMANENTEMENTE CONTROLADA, TANTO EM RELAÇÃO À VALIDADE DE SUAS CONDUTAS (LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO) QUANTO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO). TEM SEU STATUS CONSTITUCIONAL RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NO ART. 74 DA CF/1988. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA SE PODERIA RECONHECER SUA ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE RESULTA DA PRÓPRIA SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM JURÍDICA. NESSE SENTIDO, PODE-SE AFIRMAR QUE A AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA É SUBPRODUTO DA LEGALIDADE.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • A autotutela consiste no poder-dever que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos, anulando-os, quando eivado de vícios, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
    O princípio da autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do STF, cujo enunciado é o seguinte:
    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473)
    Sucesso a todos!!!

  • Fundamento Jurisprudencial Sumula 473 e na lei de 9784/99
    A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial ALTERNATIVA CORRETA A ) exerce o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
  • GABARITO: A
  • Por que " independentemente de recurso ao Poder Judiciário." ? 


    Alguem pode me ajudar ? 


    não entendi o pq do independentemente.


  • Anderson Costa, 

     A própria administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, não necessita de requisição ou autorização de um juiz ou do Poder Judiciário, por isso que é  independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

  • Erros:

    b) sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, que pode anular ou revogar os atos administrativos que forem inconvenientes ou inoportunos.

    Poder Judiciário não revoga, só anula.

     

     c) Direta fiscaliza as atividades das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.

    Isso é tutela.

     

     d) Indireta fica sujeita a controle dos órgãos de fiscalização do Ministério do Planejamento mesmo que tenham sido criadas por outro Ministério.

    Também é tutela, observem que são pessoas jurídicas diferentes, Administração Direta sobre a Administração Indireta.

     

     e) tem liberdade de atuação em matérias que lhes são atribuídas por lei.

    Isso é discricionariedade.

     

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

    Detalhando:

     

    A Administração Pública pode:

     

    1)      ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou seja, os atos com vícios de legalidade, por exemplo, são anulados.

     

    2)      Também pode REVOGAR seus atos, desde que esses sejam legais (válidos), por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

  • Pessoal, eu finalmente entendi a questão.

    A expresão independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Quer dizer, de forma esdrúxula, tão-somente que: a Administração pública não precisará ir até o judiciário para anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes e inoportunos.

     

    Espero ter ajudo!

    Fé que essa luta é possível! Abraços!

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

    Detalhando:

     

    A Administração Pública pode:

     

    1)      ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou seja, os atos com vícios de legalidade, por exemplo, são anulados.

     

    2)      Também pode REVOGAR seus atos, desde que esses sejam legais (válidos), por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

  • GABARITO: A

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Princípio da Autotutela

    Administração Pública

    1) Anular > Ilegais

    2) Revogar > Inconvenientes/Inoportunos


ID
38374
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública NÃO é correto afirmar que o princípio:

Alternativas
Comentários
  • O erro esta pois a mesma no final trata interesse da sociedade, quando deveria ser interesse público.
  • Marcelo e colegas, o prof. Hely Lopes Meireles traz essa definição (comparação) entre impessoalidade e finalidade.
  • A doutrina administrativa afirma que o princípio da impessoalidade representa, hoje, uma nova versão do clássico princípio da finalidade. A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse PÚBLICO. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse objetivo sujeita-se à invalidação por desvio de finalidade. Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa, logra a Administração a condição moral de eficácia e validade para os seus atos.
  •  

    Cuidado com a letra B.

    Para a doutrina tradicional, Ely Lopes, antes de 1988 - Impessoalidade e Finalidade eram expressões sinônimas.

    Para a doutrina moderna, Celso Antônio Bandeira de Melo, impessoalidade :significa ausência de subjetividade enquanto finalidade: significa buscar o espirito da lei. Quando o administrador atende ao espírito da lei ele atende à própria lei, atender á finalidade da lei para a doutrina moderna sigifica atender ao princípio da legalidade.

    Então, para a doutrina moderna legalidade é sinônimo de finalidade e não se confunde com impessoalidade.

    Esse entendimento ta no livro da Fernanda Marinela

     

  • a) CORRETA! A moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé , da lealdade. Significa também que a atuação administrativa não pode contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres da boa administração. Está ligada à idéia de probidade.

    b) CORRETA! A impessoalidade está relacionada: à finalidade, ou seja, ao fim estatuído por lei; à imputação (o ato é atribuído à entidade e não ao agente); à isonomia (todos são iguais perante a Administração); à imparcialidade (a todos o mesmo tratamento).  

    c) Correta! A atuação transparente do Poder Público exige a publicação, ainda que meramente interna, de toda forma de manifestação administrativa, constituindo esse princípio requisito de eficácia dos atos administrativos.

    d) INCORRETA! A banca tentou confundir o candidato. Ao meu ver, trata-se do princópio da proporcionalidade. O princiípio da proporcionalidade obriga a permanente ADEQUAÇÃO entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualque modo com intensidade superior ao estritamente necessário.

    e) Correta! Do princípio da legalidade extrai-se o seguinte: permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal.
  • O candidato precisava estar "ligado" na alternativa "D", que, ao meu ver, se refere na verdade ao princípio da eficiência: "O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com ADEQUAÇÃO às necessidades da sociedade que o custeia. A eficiência, aliás integra o conceito legal de serviço público adequado"( Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo Pg 200)

    Não acredito que seja o PROPORCIONALIDADE, como mencionado pelo colega acima, uma vez "é diante de situações CONCRETAS, SEMPRE NO CONTEXTO DE UMA RELAÇÃO MEIO-FIM que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade", mas isso nada tem a ver com a adequação dos serviço públicos às necessidades da sociedade, pois, como já mencionado, se refere a situações concretas.

    A razoabilidade reside no AGIR e a PROPORCIONALIDADE na ação em si ex: servido faltou 6 dias sem justificativa -> a penalidade é razoável, mas uma demissão, por exemplo não é proporcional. 
  • Letra D é incorreta.

    A alternativa D trata do princípio da eficiência, e não da impessoalidade ou razoabilidade/proporcionalidade.

    Veja trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, página 204:

    "O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência integra o conceito legal de serviço público adequado (lei 8.987/95, art. 6o, parág. 1o)"

    Fonte: Direito Adminsitrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Há duas correntes que tratam do assunto impessoalidade x finalidade:


    Corrente TRADICIONAL de HELY LOPES MEIRELLES, diz que o princípio da finalidade coincide com o princípio da impessoalidade, também chamado de princípio da imparcialidade. Diz que antes da CF/1988 era referido como princípio da finalidade/imparcialidade que ganhou novo nome com o advento da Constituição, como princípio da impessoalidade. O administrador não pode buscar interesses pessoais em seus atos. 

    Corrente da DOUTRINA MODERNA de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que não são sinônimos os princípios da finalidade e da impessoalidade. Impessoalidade é a ausência de discriminações, ausência de subjetividade. E o princípio da finalidade culmina na conduta do administrador em buscar a finalidade, o escopo, o espírito e a vontade maior da lei. Finalidade, para Celso Antonio, está embutido no princípio da legalidade e não da impessoalidade.

    Assinalei a letra "B", pois segui a corrente moderna... É complicado quando provas de concurso tratam como corretos temas que geram divergências até na doutrina! Eu concordo que a letra "D" esteja incorreta, mas entraria com recurso!

    Boa sorte a todos!
  • por isso que é importante resolver exercicios da banca que relizará a prova, pois só assim é possível saber qual entendimento ela segue, pois não se pode fugir de divergências no que se refere ao ramo do direito, seja em qualquer área dele!
  • Gente, o conceito dessa letra "d" não seria o da Finalidade?

    Eficiência liga-se a economicidade e a conceitos relacionados com a gestão administrativa, mas não a adequação às necessidades da sociedade que seria o fim público, ou seja, finalidade.
  • Pessoal a letra D significa o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: adequação e necessicade 
  • Para mim a C estava errada, porque não precisa a Publicidade dar-se através de publicação em órgão oficial... viajei muito?!

    E quanto à D, a impessoalidade também visa evitar que o ato seja praticado para benefício próprio ou de terceiro, deixando de sê-lo em prol da coletividade/sociedade. Por isso achei que estava certa.

  • ATENÇÃO: A FCC adota muito a visão de Alexandre de Moraes sobre Eficiência: "O princípio da eficiência compõe-se, portanto, das seguintes características básicas:direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade." Com o mero intuito de confundir o candidato com o Princípio da Impessoalidade. Ficar ligado!!!


  • Acertei a questão; porém, não concordo com o gabarito, pois não encontro resposta errada. Ora, se falar em "adequação às necessidades da sociedade" não for manifestação da impessoalidade - ideia de busca pela necessidade da coletividade em detrimento da necessidade do próprio agente público ou de terceiro - eu, particularmente, não sei mais o que é impessoalidade. 

  • A] moralidade ---> decoro, boa-fé.

     

    B] impessoalidade ---> a finalidade é sempre o interesse público, ou seja, a coletividade.

     

    C] publicidade ---> publicação em órgão oficial. Ou seja, a regra é a publicidade. Todavia, existem algumas exceções.

     

    D] razoabilidade e proporcionalidade ---> deve sempre haver ADEQUAÇÃO .

     

    E] legalidade ---> a adm pública só deve atuar quando houver lei.

  • Resposta = Letra D

    Está errada, pois o enunciado contempla o PRINCÍPIO DA REZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE, o qual busca a adequação do meio utilizado com a sua finalidade, devendo haver uma aceitabilidade social do ato que se pretende praticar.


ID
44020
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, Prefeito do Município "X", nomeou como Secretário de Saúde João, seu irmão e, por recomendação deste, nomeou seu primo, Tadeu, para exercer o cargo de Superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria. Inconformado, o Ministério Público ajuizou ação judicial pretendendo liminarmente o afastamento dos ocupantes dos cargos em comissão. Em se considerando que ambos são cargos comissionados de recrutamento amplo, pergunta-se, segundo entendimento sumulado do STF, qual decisão caberá ao Juiz da causa?

Alternativas
Comentários
  • Não existe proibição para a nomeação de parentes para cargos que sejam considerados políticos, como secretários, ministros, etc..
  • "Os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado
  • Não sabia que cargo de superintendência de assistência farmacêutica era cargo político! Para mim cargo político da administração pública seria tão somente os cargos de ministros e secretário. Alguém poderia explicar-me.
  • O motivo do primo não caracterizar nepotismo é porque a proibição só alcança parente até o terceiro grau e o primo é parente de quarto grau
  • A contratação do irmão caracteriza nepotismo, pois irmão é parente de 2º

  • STF Súmula Vinculante nº 13 - Sessão Plenária de 21/08/2008 - DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008 - DO de 29/8/2008, p. 1

      A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Pessoal,

    1) Consoante entendimento jurisprudencial,  a nomeação de Secretário Municipal é Ato Político - logo, não atrai a incidência da Súmula Vinculante 13;

    2) O Tadeu, (primo do Prefeito), é situado no 4º Grau de parentesco, escapando, novamente, do referido Enunciado Sumular, que alcança tão somente até o 3º Grau.

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

  • Esse cargo de superintendente para ser comissionado e não político. Têm um julgado do STF:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na tarde de ontem, recurso do advogado Cid Campelo Filho contra a liminar, concedida pelo ministro Cezar Peluso, autorizando a permanência de Eduardo Requião, cumulativamente, no comando da Secretaria de Estado dos Transportes (SETR) e da superintendência da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Com exceção do ministro Março Aurélio, os demais componentes da Côrte acompanharam a manifestação da relatora do caso, ministra Ellen Gracie.

    (...)

    Além de garantir que o cargo de superintendente da APPA não pode ser considerado como "agente político" , o ministro Carlos Britto ainda questionou o fato do irmão de Requião acumular funções no governo do Estado. "Autarquia não se confunde com secretaria de Estado. O cargo de superintendente de autarquia é administrativo e não é de existência necessária. Me causa estranheza um secretário de Estado ser superintendente de autarquia. Assim, passa a ser supervisor e supervisionado ao mesmo tempo", afirmou Britto.

    Fonte: Publicação do MP Paraná no site JusBrasil.

    O gabarito mais acertado seria a letra A.

  • Puts! Fui “seca” pra marcar que a letra “A”. Só prestei atenção no cargo do Tadeu, que é considerado um cargo administrativo e não me atentei para o fato de ser parente de QUARTO grau do prefeito, o que afasta a incidência de nepotismo, já que a súmula vinculante número 13 só fala em parente até o TERCEIRO grau (tio e sobrinho). Ótima questão!
  • Para quem não entendeu porque Superintendente aparentemente foi considerado cargo político, o que não é verdade veja o comentário de Sâmea Maria


ID
45040
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O vício do desvio do poder ocorre quando há afronta direta ao seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Desvio de Poder, também chamado de Desvio de Finalidade, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato com fins diversos dos exigidos pelo interesse público.
  • Como bem dito pelo colega abaixo, o desvio de finalidade dá-se porque o fim público deixou de ser alvejado, buscando-se fim diverso, ou seja, fim particular, interesse privado. Poder-se-ia dizer tb que houve um vício no elemento da finalidade.É um jogo de palavras, verdade, mas muito comum em provas de muitas bancas.
  • O que ocorre, e isso sim é preciso deixar bem claro, é que nem sempre a Administração atua em estrita obediência à finalidade pública e, conseqüentemente, em não o fazendo, desatende o interesse público. Embora goze de presunção de legitimidade, o simples fato de determinado ato administrativo ser concebido no ente estatal não quer dizer que, fatalmente, aconteça o que acontecer, ele irá realizar interesse público. Isto porque existe uma subdivisão importante, que fala em interesses primários e secundários da Administração, cujo exame, agora, se mostra oportuno.
  • Essa questão foi alvo de recursos, mas não sei ao certo se a resposta foi alterada ou se a questão foi anulada. Segue as justificativas p/ a alteração do gabarito.

    O desvio de poder segundo a doutrina majoritária brasileira representa afronta direta ao princípio da finalidade ou impessoalidade. Porém, como não há essas opções, pode-se considerar violação direta também ao princípio da legalidade. Hely Lopes Meirelles ensina que (2005:113) “ o desvio de finalidade ou de poder caracteriza-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.”

    A lei regulamentar da ação popular ( lei 4.717 de 29.6.65) consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o “agente pratica o ato visando a fim diverso
    daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência, (art. 2º , ‘e’, e parágrafo único, ‘e’).

    No mesmo sentido o professor Bandeira de Mello enuncia que (2009:107) “ a finalidade legal é um elemento da própria lei, é justamente o fator que proporciona compreendê-la. Por isso não se pode conceber o princípio da legalidade sem encarecer a finalidade quer de tal princípio em si mesmo, quer das distintas leis em que se expressa.”

    Dessa forma requer a alteração do gabarito para a alínea “ b”.


  • Eu concordo com o gabarito apresentado pela banca.

    Vejam só: desvio de poder é vício no elemento finalidade. Não há dentre as opções.
    A finalidade primária é prevista em alguma norma legal ? Não. É uma decorrência do princípio da supremacia do interesse público.

    Convenhamos que qualquer atuação do agente público que afronte o elemento finalidade (seja ele primário ou secundário) estará indo de encontro à finalidade primária, que é a satisfação do interesse público.

    Logo, afronta direta à supremacia do interesse público.

    A afronta ao princípio da legalidade aconteceria de maneira indireta, pois a violação da finalidade prevista na lei (finalidade secundária) é acima de tudo uma violação do interesse público em detrimento de um interesse privado, particular.

    Esse foi o meu raciocínio.

    Abç.

  • Letra A

    Porém, como aventado pelos colegas, o correto seria: princípio da finalidade ou impessoalidade. A letra B também está correta, pois se há desvio de poder, o agente exorbitou das ações as quais está vinculado e como só é lícito à administração pública fazer o que lei determina, este princípio restou também violado, embora a letra A também esteja correta (porém, ao meu ver, de forma subsidiária àquele).
  • "Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado"
    Esse princípio é chamado também de princípio da finalidade pública, presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação, ensina a autora Maria Sylvia Zanella. Como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público (e não propriamente da maioria! Esse pode não ser público!), tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado.
    Por exemplo, a lei confere à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, de encampar, sempre com o objetivo de atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em razão disso, se, ao usar de tais prerrogativas, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal, ensina Maria Sylvia.

    Portanto, o gabarito realmente só pode ser a LETRA A.
    A letra B está atrelada ao EXCESSO DE PODER, e não ao desvio de poder, como assevera o enunciado.
  • Aos que chegaram na festa agora, o gabarito A nada mais é que a versão implícita do Princípio da Impessoalidade. A ESAF explorou isso do candidato. Segue trecho retirado do Manual de Direito Administrativo do professor José dos Santos Carvalho Filho: 


    O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.

    Não se pode deixar de fora a relação que a finalidade da conduta administrativa tem com a lei. “Uma atividade e um fim supõem uma norma que lhes estabeleça, entre ambos, o nexo necessário”, na feliz síntese de CIRNE LIMA.[48] Como a lei em si mesma deve respeitar a isonomia, porque a isso a Constituição a obriga (art. 5º, caput e inc. I), a função administrativa nela baseada também deverá fazê-lo, sob pena de cometer-se desvio de finalidade, que ocorre quando o administrador se afasta do escopo que lhe deve nortear o comportamento – o interesse público.[49]

    Embora sob a expressão “desvio de finalidade”, o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: o art. 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, comina com a sanção de invalidade o desvio de finalidade.


  • GABARITO A. Conforme ensina Maria Sylvia di Pietro, se ao usar de tais prerrogativas, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do Interesse Público.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais. O desvio de poder, por sua vez, é o afastamento da finalidade do ato, é o uso indevido por parte da autoridade administrativa, de ser poder, agindo de maneira diversa daquela que a lei preceitua. Portanto, indo de encontro ao princípio da supremacia do interesse público.

    B. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    C. ERRADO. Motivação.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Este princípio determina que haja uma exigência de fundamentação de todas decisões e atos da Administração Pública. Esta motivação possibilita um maior controle e transparência dos atos administrativos, em especial dos atos discricionários.

    D. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    E. ERRADO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

    Gabarito: ALTERNATIVA A.


ID
45061
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LER ACERCA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AVOCAÇÃO NOS ARTIGOS 11 A 15 DA LEI 9.784/99:EM RESUMO:A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA OU AVOCADA;LEMBRANDO-SE QUE A DELEGAÇÃO NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE EM CARÁTER TEMPORÁRIO, O EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGANTE, O QUAL TEM A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EXERCENDO-A CONCOMITANTEMENTE COM O DELEGADO, E DE REVOGAR A DELEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO (ATO PRECÁRIO); A AVOCAÇÃO É O ATO MEDIANTE O QUAL O SUPERIOR HIERÁRQUICO TRAZ PARA SI O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE PARTE DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE A UM SUBORDINADO; NO ENTANTO, ESTA NÃO É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.
  • São três as características básicas da competência (além de sua previsão em lei)*IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas funções. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.*INDERROGABILIDADE: Signigica que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.*IMPRORROGABILIDADE: Significa que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência ( irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar os atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
  • Discordo da questão, pois no próprio texto da lei 9.784/90 diz que a matéria de competência exclusiva é indelegável. Cito:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Portanto, já que na questão foi dito que a matéria conferida por lei a determinado ente é de caráter exclusivo, tal não poderia ser objeto de delegação ou avocação.
  • ta correto seu raciocínio Amanda... a questão pede a alternativa incorreta.
  • art.68 §1º - '' não são objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
  • Pessoal, concordo que a "e" está errada.Mas, pra mim, a letra "c" tmb está errada.O mérito não sofre controle jurisdicional! Ele NÃO tem relevância quanto ao controle judicial da Adm. Pública.Estou errada?
  • Eu concordo, acho que a letra C tb está errada. Pois questão é genérica e por isso faria referência a regra geral.Porém, a regra de que o mérito do ato não pode ser apreciado pelo judiciário não é absoluta. Se o motivo ou objeto do ato ferir flagrantemente algum princípio da administação pública (tais como: razoabilidade,proporcionalidade e moralidade) o mérito pode sofrer controle do judiciário, ou seja, é controlada a ilegalidade dentro do mérito. Talvez tenha sido esse o pensamento do examinador.
  • Pessoal,Também concordo que além da aternativa "E" a alternativa "C" está errada, pois o mérito do ato administrativo não pode sofrer controle jurisdicional.
  • Sumula 473 - STFA administracao pode anular seus proprios atos (...)ou revoga-los por motivo de conveniencia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e RESSALVADA, em todos os casos, a apreciacao judicial.Isto posto, cabe frisar que afirmacao de que o judiciario nao pode controlar o merito admin. deve ser vista com certa cautela.
  • A competência não pode ser delegada se for:a) para decisão de recurso administrativo;b) para edição de matéria de conteúdo NORMATIVO;c) e quando a competência é exclusiva do Órgão.Quanto a AVOCAÇÃO segundo Di Pietro. não pode existir avocação se a competência for exclusiva do Órgão inferior
  • Quando à alternativa "c"

    Não sei por que, mas quando eu li "relevância", achei tão fora de contexto que pensei: "Ih, aí tem pegadinha..."

    Ta aí uma palavra que talvez tenhamos que passar a cuidar. Eles adoram colocar a palavra "prescinde", porque confunde... "relevância" pode confundir também. Sabe quando alguém fala algo que não gostamos, e nós "relevamos"? Pois é.

    relevar
    [Do lat. relevare.]
    Verbo transitivo direto.

    1.
    Dar relevo a; tornar saliente; fazer sobressair:
    A história da arte relevou muitos artistas obscuros em sua época;

    “um gênio fácil e ameníssimo, e gosto literário, qualidades não muito freqüentes nos desterrados para as estrelas, relevam e douram os seus méritos científicos” (An-tônio Feliciano de Castilho, Escavações Poéticas, p. 210).

    2.
    Atenuar, aliviar; consolar:
    A amizade releva os sofrimentos.

    3.
    Desculpar, perdoar, redimir:
    Não podemos relevar todos os erros.

  • C)
    Mérito = conveniência e oportunidade.

    Nem tudo que é conveniente e oportuno é legal e legítimo. O judiciário pode anular o ato por ser ilegítmo ou ilegal, mas não pode avaliar se foi oportuno ou eficaz (controle de mérito), o que implicaria revogação do ato.

    O mérito é relevante para o controle de legalidade e legitimidade do ato por parte do judiciário. Todo ato está sujeito a esse mesmo controle judicial.
  • Acredito que o que torna incorreta a alternativa "c" é pq diz que tem relevância no controle judicial, o correto seria:  " ... diante do interesse públicoa atingir e não tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública".

  • Caros colegas, a alt C está correta,realmente o mérito administrativo tem relevância no controle judicial, pois o juiz não pode substituir o administador e verificar o que realmente é conveniente e oportuno, correndo o risco burlar o princípio da tripartição de poderes.
    Resumindo, o mérito tem relevância porque o juiz tem que saber sua exata dimensão e contornos, para NÂO intererir na dicricionariedade do administrador.
    Lembrando que o mérito não pode ser avaliado pelo juiz, mas os itens que o compõem (motivo e objeto), podem ser aferidos quanto á proporionalidade e razoabilidade.
  • Concordo integralmente com o colega acima.

    Apenas complementando:

    Mesmo quando o juiz julga um ato como desproporcional ou desarrazoado, ele não está fazendo controle de mérito, mas de legalidade. Haja vista que são principios administrativos e estão na Lei 9784.
    Mas mesmo assim a letra C está correta, porque ele não diz que o julgador irá agir sobre o mérito ,mas sim que é um item relevante quanto ao controle judicial.

  • Matérias indelegáveis (art. 13 da Lei 9784/99):

    - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

    - decisão de recursos administrativos;

    - edição de atos de caráter administrativo.

    Matéria que não cabe avocação (de acordo com a doutrina):

    - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

  • Ato praticado com base no Mérito Adm (Conveniência e Oportunidade) --> Caso afronte o princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, poderá ser anulado judicialmente.
  • LETRA C: "O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública."

    Pessoal, às vezes estamos tão fixados na questão do Direito que esquecemos de considerar o Português ao interpretar as questões. Dizer que o mérito administrativo tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública quer dizer nada mais que deve ser observado esse detalhe no momento da apreciação judicial, não necessariamente que deve ser julgado.

    É uma observação geral que diz respeito à necessidade de observação da existência do mérito administrativo no momento de avaliação do ato administrativo pelo Poder Judiciário para que não seja invadida a competência administrativa do Poder Executivo. Pelo menos, essa foi a minha interpretação.

    Bons estudos! :)
  • Pessoal, uma ajuda por favor.

    Na alternativa B diz que a lei define o motivo. No atos discricionarios a competencia, finalidade e forma sao sempre vinculados mas o motivo e objeto nao.

    Se e a lei que define o motivo, entao nao seria um ato vinculado??? A alternativa diz que a lei define o motivo e aponta uma situacao de discricionaridade.

    Pra mim isso ta errado.

    Alguem saberia?

    Obrigado
  • Ricardo Nunes, segue texto extraído do livro no Knoplock
    "O poder será discricionário, ainda, quando a lei que trata daquela determinada matéria utilizar termos vagos, imprecisos, conhecidos como conceitos jurídicos indeterminados, aqueles que deixam à Administração o papel de buscar o alcance de seu significado. Por exemplo, quando a Lei nº 8.112/1990 prevê a pena de demissão para o servidos em cado de "conduta escandalosa na repartição" ou de "insubordinação grave em serviço", restará à autoridade responsável pelo julgamento daquele servidor público um poder discrionário no que tange a definir se a ação praticada por ele se enquadra ou não nesses tipos, se foi encadalosa ou grave".

    "O motivo é vinculado quando a lei o define de forma taxativa, como por exemplo no ato de concessão de licença por doença em pessoa da família do servidor federal, em que todas as regras estão predefinidas na Lei 8.112/1990. Se todas as condições forem cumpridas, não caberá à Administração qualquer liberdade para negá-la. De forma diversa, o motivo é discricionário quando a lei não o define completamente, como ocorre no ato de concessão de licença para tratar de interesse particulares, que será concedida, conforme o estatuto federal, 'se houver interesse para a Administração'".

    "O motivo é discricionário, ainda, quando a lei utilizada os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que são conceitos vagos, imprecisos, tal como ocorre quanto aos atos punitivos, considerados atos discrionários. O estatudo federal prevê como falta administrativa, por exemplo, a conduta escandalosa na repartição e a insubordinação grave em serviço, cabendo à autoridade julgadora discricionariedade para decidir se aquela insubordinação é ou não grave e se aquela conduta é de fatao escandalosa. Tal discricionariedade aqui tem um conceito um tanto diferente, se referindo à liberdade que tem o agente em avaliar se atuação de fato configurou a hipótese estabelecida em lei, não devendo, logicamente, a autoridade decidir se deve ou não punir o servidor dee acordo com a "conveniência" para a Administração. Por esse motivo, alguns autores defendem que esta "liberdade" não configura discrionariedade, corrente essa que não é domintante".

    "O  objeto será vinculado quando a lei previr apenas um único conteúdo possível no caso concreto, tal como ocorre com o ato de concessão de aposentadoria quando cumpridos os requisitos legais, e será discricionário quando a Administração puder escolher o seu conteúdo, tal como ocorre em alguns atos punitivos"
  • continuando...

    O CESPE/UnB em 2008 na prova para Oficial da ABIN julgou o seguinte item correto:
    Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.

    Abraços e bons estudos
  • Pessoal,
          Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, o mérito do ato administrativo, não é requisito do ato. Consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar". Em outras palavras, mérito administrativo é o "aspecto do ato administrativo que, valorando no âmbito do poder discricionário da autoridade competente, consulta a conveniência ou a oportunidade da medida tomada.
          Logo, haverá mérito administrativo apenas nos atos ditos discricionários (motivo e/ou objeto): "quando o agente pratica atos discricionários, fala-se em mérito ou merecimento do ato. O mérito é composto pelo binômio oportunidade e conveniência na prática do ato administrativo, razão por que só existe quando se tratar de ato administrativo discricionário, em que a lei confia ao agente administrativo a escolha e a valoração dos motivos do objeto do ato ". Mais precisamente, o mérito administrativo consiste na valoração da oportunidade do motivo e da conveniência do objeto do ato administrativo discricionário.
         A discricionariedade ou vinculação pode ainda referir-se aos elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Com relação à competência, o ato é sempre vinculado, pois só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência.
         No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação, considerando este elemento não no sentido amplo de interesse público, mas no sentido estrito, no qual a finalidade corresponde ao resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato adminsitrativo. Com relação à forma, os atos em geral são vinculados porque a lei prevê mais de uma forma para a prática de um ato.
         Porém, onde mais se localiza a discricionariedade é no motivo e no objeto do ato. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto possível para atingir determinado fim: e será discricionário se houver vários objetos possíveis explicita ou impiicitamente na lei.
  • Achei essa questão muito boa, com pegadinha e tudo.
    Não há menor dúvida que a letra "E" é a alternativa a ser marcada.
     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    Quanto a letra C está correta, vejamos:
    c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública.
    1º) relevância = Que merece ser levado em conta, que é importante.
    2º) controle judicial da administração pública quer dizer que o agente público pode decidir sobre a oportunidade e conveniência, tornando a alternativa correta.
    Controle judicial da Administração Pública é diferente de controle judicial do Poder Judiciário.
    Para complementar o Controle Judicial do Poder Judiciário:
    controle de oportunidade e conveniência = controle de mérito = não cabe aferição judicial.
    controle de legitimidade ou legalidade de atos discricionários = cabe aferição judicial.
    Pessoal entre uma alternativa que gera dúvida e outra que não há dúvida opte por esta. Ou a banca vai anular ou vai dar como correta a que não gera a menor dúvida.

  • A alternativa C realmente está correta.

    A confusão se deve à palavra RELEVÂNCIA. Esta está inserida na questão no sentido de que a oportunidade e conveniência têm preferência/prioridade em relação ao controle judicial. Confesso que se eu não tivesse lido a alternativa E (que está muito errada) eu teria marcado a C.

    Muitas questões exigem uma boa interpretação e o nosso vocabulário, as vezes pobre, não ajuda kkkk


ID
45385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar: a)CORRETA: O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. b) ERRADA: Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe. PODE FAZER TUDO QUE ESTÁ EXPRESSO EM LEI c)ERRADA: O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa. NÃO EXISTE ESSE PRINCÍPIO d) O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída. QUE A ADMINISTRAÇÃO EXERCE SOBRE SI MESMA. e) ERRADA;O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo. (O princípio da continuidade estabelece a necessidade de que a Administração Pública não interrompa a prestação de seus serviços, pois fundamentais e essenciais à coletividade)
  • O princípio da especialidade existe sim, mas não com o sentido expresso na questão. O princípio da especialidade "reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades." (www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO)
  • Corrigindo a colega abaixo em que esta diz que não existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Existe sim este princípio e ele refere-se às AUTARQUIAS ( pessoas jurídicas de direito público, criadas como forma de realizar a descentralização na prestação de serviços públicos), de modo que estas não podem ter outras funções diversas daquelas para as quias foram criadas.
  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar que O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública.
  • Ainda sobre o Princípio da Especialidade:

    Além de ter sua ideia ligada à descentralização administrativa, este princípio diz que a norma especial afasta a incidência da regra geral.

  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

    a)
    CORRETOO art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. PORQUE, OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ORIENTADORES DE TODA A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCONTRAM-SE, EXPLICITA OU IMPLICITAMENTE, NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 OU NAS LEIS ESPARSAS, QUE SÃO DECORRENCIA LÓGICA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL.
    b) Falso. 
    Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe. PORQUE, em relação a Adm. Pública o princípio da legalidade só permite fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando a lei prevê, atuação adestrita à lei, sem autonomia de vontade. Inexistindo previsão, não há possibilidade de atuação administrativa. Vigorá o "império da lei".
    c) Falso. O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa. PORQUE, Existe sim este princípio e ele refere-se às AUTARQUIAS ( pessoas jurídicas de direito público, criadas como forma de realizar a descentralização na prestação de serviços públicos), de modo que estas não podem ter outras funções diversas daquelas para as quias foram criadas.
    d) Falso. O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída.  PORQUE, esse controle que a Adm. Púb. exerce sobre entidades da Adm. Indireta é contrle finalistico ou supervisão ou TUTELA ADMINISTRATIVA. O princípio da autotutela é o poder de anular sues próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. OBS. Ver Súmula 473 STF.
    e) Falso.  O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo.  PORQUE, o princípio da continuidade de Serv. Públicos não tem nada haver com a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo, disposto no art. 14, § 5°, da CF/88. MAS, o que o supracitado princípio refere-se é a restrinção a determinados direito dos prestadores de Serviços Públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Ex. É a restrinção de o particular prestador do serviço público, por meio de delegação, interromper seus serviços por motivo do poder concedente descumprir termos do contrato que tenha celebredo. Essa Restrinção é a denominada Inoponibilidade da " exceção  do contrato não cumprido".  

    OBS. Resumo. Para maiores informações obter uma boa doutrina e estudar para passar.
  • Aff! Questão bem trabalhada, pega os desatentos, o fato de "não serem taxativos", "forma esparsa", estas afirmações rementem simplesmente aos princípios implícitos e a letra E também dá uma enganada, Respondi E, mas o Gab é a A...07/01/2021


ID
47740
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada pois trata do princípio da legalidade para o particular. Já a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza.c) Errada pois dispõe sobre o princípio da impessoalidade.d) Errada pois a atuação da Administração Pública não é ilimitada e absoluta, deve observar os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), dentre outros.e) Errada pois trata do princípio da eficiência.
  • O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existentes na ordem jurídica o processo administrativo, pela extrema amplitude de investigação que nele se permite, chegando mesmo ao mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência.

  • GABARITO: B
    Olá pessoal,
    Comentários:
    a) O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques 
    distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública. Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares, sendo possível afirmar que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade). Por outro lado, em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade de que os atos e condutas praticados no âmbito administrativo sejam respaldados por lei, conforme preceitua o caput do artigo 37 da CF/88. É possível constatar que a banca examinadora simplesmente inverteu as definições do princípio da legalidade em relação à Administração Pública e em relação aos particulares. A assertiva está incorreta porque o princípio da autonomia da vontade se aplica nas relações travadas pelos particulares e não pela Administração.
    b) O princípio da moralidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é justo e honesto. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.” Por isso, está correta a assertiva.
    c) A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos é uma decorrência do princípio da impessoalidade e não do princípio da publicidade. Isso porque os atos e condutas praticados pelos agentes públicos no exercício da função pública devem ser atribuídos aos órgãos ao qual estão vinculados e não a si próprios. É o que impõe a teoria do órgão, formulada pelo alemão Otto Gierke.
    continua...
  • continuação...
    d) O princípio da legalidade impede que a Administração Pública conceda direitos ou imponha vedações e obrigações aos administrados através de ato administrativo. O inciso II do artigo 5º da CF/88 estabelece expressamente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, está incorreta a assertiva.
    e) O princípio da eficiência, denominado pelos italianos de “dever de boa administração”, impõe aos agentes públicos um modo de atuação pautado no aumento da produtividade, na perfeição dos atos praticados e no bom trato com os administrados. Desse modo, está incorreta a assertiva ao afirmar que o princípio da razoabilidade cria em relação ao agente público uma exigência de melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível. Na verdade, essa é uma exigência imposta pelo princípio da eficiência.
    Bons estudos.
    Fonte: Fabiano Pereira
  • Comentários do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos)
    a) O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública.
    Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares, sendo possível afirmar que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade). Por outro lado, em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade de que os atos e condutas praticados no âmbito administrativo sejam respaldados por lei, conforme preceitua o caput do artigo 37 da CF/88.
    É possível constatar que a banca examinadora simplesmente inverteu as definições do princípio da legalidade em relação à Administração Pública e em relação aos particulares. A assertiva está incorreta porque o princípio da autonomia da vontade se aplica nas relações travadas pelos particulares e não pela Administração.
    b) O princípio da moralidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é justo e honesto.
    A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.” Por isso, está correta a assertiva.
     
  • c) A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos é uma decorrência do princípio da impessoalidade e não do princípio da publicidade.
    Isso porque os atos e condutas praticados pelos agentes públicos no exercício da função pública devem ser atribuídos aos órgãos ao qual estão vinculados e não a si próprios. É o que impõe a teoria do órgão, formulada pelo alemão Otto Gierke.
    d) O princípio da legalidade impede que a Administração Pública conceda direitos ou imponha vedações e obrigações aos administrados através de ato administrativo. O inciso II do artigo 5º da CF/88 estabelece expressamente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, está incorreta a assertiva.
    e) O princípio da eficiência, denominado pelos italianos de “dever de boa administração”, impõe aos agentes públicos um modo de atuação pautado no aumento da produtividade, na perfeição dos atos praticados e no bom trato com os administrados.
    Desse modo, está incorreta a assertiva ao afirmar que o princípio da razoabilidade cria em relação ao agente público uma exigência de melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível. Na verdade, essa é uma exigência imposta pelo princípio da eficiência.
    GABARITO: LETRA B.
  • É importante salientar,que em outra ocasião a ESAF deu como certa a descrição da assertiva C.
  • Era prática comum uma autoridade, de qualquer um dos poderes, nomear em cargo de comissão ou de confiança um parente, amigo ou qualquer outra pessoa que tivesse relação com outra autoridade do mesmo órgão. Isso era uma troca de favores, que passou a ser proibida desde a entrada em vigor da Súmula Vinculante nº 13. Infelizmente o STF também entendeu que esta Súmula não se aplica a escolha de Ministros de Estado pelo Presidente, assim como Secretários Estaduais, Distritais e Municipais pelos Governadores e Prefeitos. No meu entendimento este é o melhor exemplo de quando um ato administrativo mesmo sendo legal, válido é ainda sim imoral. Portanto, quanto um ato administrativo ofender os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios da justiça ela estará violando o princípio da Moralidade.

  • Comentando as erradas:

    a) Para a Administração Pública, o que existe não é a autonomia da vontade, mas sim a adstrição da vontade, ou seja, a mesma só pode atuar autorizada pela lei.

    c) É decorrência do princípio da impessoalidade, no que tange a vedação a promoção pessoal.

    d) Somente a lei pode criar direitos e impor restrições.

    e) O exposto refere-se ao princípio da eficiência.

  • Os "bons costumes" na letra B é questionável pois esta expressão pode conter inferências de juízo de valor ou senso comum que abrangem os direitos fundamentais e não os da administração pública. Analisando as outras respostas podemos determinar que o gabarito é a menos errada. Porém, humildemente, entendo que a redação do texto da resposta foi descuidada.

  • a) Errada pois trata do princípio da legalidade para o particular. Já a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza.

     

    c) Errada pois dispõe sobre o princípio da impessoalidade.

     

    d) Errada pois a atuação da Administração Pública não é ilimitada e absoluta, deve observar os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), dentre outros.

     

    e) Errada pois trata do princípio da eficiência.

  • Complementando...

     

    Para atuar em consonância com a moral administrativa, não basta ao agente cumprir formalmente a lei, aplicá-la em sua mera literalidade. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético (não mais se tolera a velha e distorcida ideia de que o agente público poderia dedicar-se a procurar "brechas" na lei, no intuito de bular os controles incidentes sobre a sua atuação e, dessa forma promover interesses espúrios). Por essa razão, é acertado asseverar que o princípio da moralidade complementa ou torna mais efetivo, materialmente , o princípio da legalidade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos!

     

     


ID
48529
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.

II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Não é absoluto.Art. 5ºXXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.II- CORRETOIII- CORRETO. Art. 5ºXXXVI- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.IV- ERRADO. É consequência do Princípio da Contiuidade do Serviço Público.
  • Só complementando o que a colega ai em abaixo falou o item I,esta errado porque os o atos internos da administração não necessitam publicação para surti efeitos.
  • Alguém sabe me informar se o item III está certo porque se trata de um ato consumado (por exaurirem seus efeitos)?Ou por ser um ato revogado logo seria ex nunc ? ou nenhuma dessas duas ? rsrsrFavor que responder reponde tambem por recado em meu perfil.Ficarei agradecido.
  • III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.A afirmação não foi categorica, caso tivesse dito: "nunca é possivel retroagir", aí estaria errado, pois é plenamente possível editar uma lei com efeitos "ex tunc", como para beneficiar o administrado, ou comprovada irregularidade no processo.
  • I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.(ERRADO)II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.(CERTO)III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.(CERTO)IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência. (ERRADO)
  • Acrescentando, ainda, o comentário do colega abaixo, O item I tb está errado porque há os casos que pode-se determinar que sejam mantidos em sigilo, por interesse público e segurança nacional.
  • III - (ERRADO)
    Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Algum colega sabe em que doutrina a FCC se baseou para afirmar o sentido da finalidade no princípio da impessoalidade?

     

  • Respondendo a pergunta da colega, acho que a FCC baseou-se na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que considera o princípio da impessoalidade nada mais do que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

  • IV consequência do princípio da continuidade do serviço público

  • Comentário de um colega em outra questão:

    Principio da Impessoalidade possui 05 significados (divididos em duas espécies):


    (1ª)quandoa impessoalização recai ao administrado:


    I) Impessoalidadecomo significado de FinalidadeA atuação do administrador deve mirar sempre a satisfação do interesse público, atendendo à vontade da lei. Significa, assim, que não haveria impessoalidade se o ato administrativo for praticado para satisfazer interesses do agente ou de terceiros; o administrador não pode tratar melhor determinado administrado, em detrimento de outros, somente porque possui estreita relação. Agindo assim, retiraria a finalidade do ato.  Impede-se favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.

    II) Impessoalidadecomo significado de IsonomiaPor esta concepção, em regra, todosos administrados devem sertratadosde forma igual, salvo quando se tratarem de pessoas diferentes, que se exterioriza, por exemplo, na exigência de igualdade de condições a todos os participantes de licitações públicas, ou o concurso público para o preenchimento de cargos públicos. É a posição deCelso Antônio Bandeira de Mello.

    III) Impessoalidadecomo significado deImparcialidade:Significa não tratar melhor quem o administrador quiser.

     

    (2ª)quandoa impessoalização recai ao administrador:

    I) Impessoalidadecomo decorrência do Art. 37, §1º, Constituição Federal (vedação de promoção pessoal): A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    II) Impessoalidadecomo significado de Vínculo de ImputaçãoSignifica que o administrador, na verdade, não representa o Estado, mas, sim, o presenta. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa.
  • Nenhum direito é absoluto!!!


  • Tendo uma visão ampla, a alternativa IV também está correta; é indiscutível que o princípio mais forte na situação é o da Continuidade do serviço público, mas o da Eficiência também se encaixa na situação. 

  • Eu entendo que a III também está correta. veja:

    Originária do sistema do common law, a teoria do prospective overruling afirma que as mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros. Trata-se de uma imposição decorrente do princípio da proteção à confiança e que na opinião de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, aplica-se ao Direito Administrativo quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos, hipótese em que o novo entendimento não poderá ser aplicado a casos pretéritos.

    A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna-se perfeitamente com a regra contida no art. 2º, parágrafo único,XIII, da Lei nº 9.784/99, de acordo com a qual nos processos adminsitrativos deverão ser observados os critérios de: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Esse entendimento em prova da FCC EM 2006:

     

    Ano: 2006

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-AP

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da

    c)

    segurança jurídica.


ID
48937
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de princípios de Administração Pública, são feitas as afirmações a seguir.

I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.
II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988.
III - Existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal.
IV- Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • II Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. eart 93-X: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
  • Não considero que seja implícito o princípio da motivação, uma vez que encontra-se explicitamente expresso no dispositivo constitucional. Só pelo fato de não estar exposto que trata-se de um princípio, não podemos desconsiderar a literalidade.
  • O que está de errado no item I:I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. O referido caput está assim escrito:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:Enfim, não identifiquei nenhum erro nesse item.
  • I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.Alternativa A está errada porque existe uma pegadinha.DENTRE OUTROS NÂO!!! o certo seria SOMENTE ou APENAS.Os princípios constitucionais EXPRESSOS da Administração pública são aqueles mencionados no caput do art37.
  • I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. Penso que esta correto, pois alem dos princípios mencionados no caput do art. 37 (LIMPE) temos o princípio da Razoabilidade, Prescritibilidade... "Entre outros"
  • Prezados,E o que dizer da lei Lei 9.784/99? CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)Lei 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • GAbarito absurdo!!!existem vários princípios que a AP tem que seguir:V.G.:Princípio do razoável andamento do processo.
  • Boa tarde a todos!A princípio tb me confundi e errei a questão!Porém esta questão não é passível de recurso pois a doutrina diz o seguinte:"A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos."
  • Lembrem-se do famoso LIMPE - LEGALIDADE, IMPESsoalidade, moralidade , publicidade e eficiência.a lei 9784/99 repete três destes ; nos dá mais alguns para completarmos os princípios agregados,assim resumidos por mim:FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOAVEL!FI nalidadeMO tivaçãoSE gurança jurídica ;CONTRA ditório;INTERESSE PUBLICOPROPORCIONA bilidadeAMPLA DEFESARAZOAVEL - razoabilidade
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkNunca mais esqueço!!Fimose contra interesse publico proporciona ampla defesa razoavel!!!Putzz!!!Ficou masssa!! Rachei de rir!!!
  • Pessoal,

    Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.

    Mais alguém concorda comigo?

    o/

  • o gabarito desta questão está errado!!!

  • Não concordo com o gabarito.

    Na alternativa I diz:
    "São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor"

    Da CF tiramos:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Ora, se existe outros princípios constitucionais expressos como o contraditório e ampla defesa que não estão no art. 37, como dizer que o item I está errado?

    E com base nesse mesmo raciocínio, o item II está correto visto que existem outros princípios na constituição que não estão no artigo 37, como os já citados contraditório e ampla defesa.

    O item III também está com redação muito mal formulada. Quando diz: "Existem outros princípios constitucionais...", está dizendo outros além do que? Qual o ponto de referencia desse "outros"? Está se referindo a outros além dos citados no art. 37? Está se referindo a outros além dos explícitos, dos implícitos??? E acho que não poderia estabelecer relação entre um item e outro, dizendo que esse "outros" tem a ver com isso ou aquilo que foi dito nos outros itens pois as afirmações devem ser independentes. Enfim, mal formulada.

    Por fim, concluo que é uma merda esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só acerta, por sorte, quem "viaja" igual a banca.

  • I) CORRETA. Existem previstos expressos na CF que não estão no artigo 37, como a razoável duração dos processos. Está expresso e não está no 37.

    II) INCORRETO, conforme explicado acima.

    III) CORRETO, absolutamente correto. Temos princípios na lei 9748 que devem ser observados!

    IV) CORRETO.
  • Uma dúvida: alguém me explica o que é um princípio constitucional previsto em lei específica e o porque de ele não ser, portanto, um princípio legal?
    D:
  • O gabarito está correto. A questão se apega a um formalismo estrito. É preciso uma leitura atenciosa para se perceber o que foi pedido. Estamos acostumados a falar em principios da administração e nos esquecemos de diferenciar os principios constitucionais (previstos expressamente na CF) dos principios gerais, previstos na lei do processo administrativo federal.
    I - errado, não são considerados principios constitucionais expressos outros principios ("dentre outros"), mas só aqueles previstos expressamente no caput do art. 37 da CF (LIMPE).
    II -  correta, pois, principios constitucionais expressos  da administração são apenas aqueles do caput do art. 37 (LIMPE)
    III - errada, não são outros principios constitucionais em leis especificas, mas sim principios administrativos em leis especificas e que devem ser observados.
    IV - correta, pois o art. 93 realmente preve que todas as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas, o que implicitamente aduz à motivação das demais decisões administrativas, não somente a dos tribunais, mas qualquer decisão administrativa. A lei 9784, por seu turno, já traz expressamente o principio da motivação.
     

  • Pense numa questão malditaaa!
  • Errei a questão, considerei itém 3 Certo. seguindo este raciocínio concordo que itém estar Errado: "se existissem outros principios constitucionais estariam no proprio texto constitucional e não em leis, pois o que ta dentro do "Conjunto rsrs Constitucional", ou seja dentro da Constituição é constitucional e o restante é de classe inferior.

    Agora o II Creio que esteja errado, pois no Artigo 70 da constituição fala que o Congresso nacional vai fiscalizar a União quanto a Economicidade, legalidade, legitimidade ...
  • com toda a certeza a III está correta. Eu estou sem PDF de livro aqui, mas qualquer manual trata dos pricípios implícitos.
    Então, se a banca está correta, vai dizer que a segurança jurídica não é princípio constitucional? razoabilidade e proporcionalidade tb não? E todos estão previstos em leis infraconstitucionais. Aliás, o próprio princípio da eficiência era constitucional e implícito, e a partir da emenda 18 passou a ser explícito.

    SInceramente, muito, mas muito equivocada essa questão. Quantos julgados no STF não se ponderou ( apenas pra ficar na segurança jurídica) o princípio da segurança jurídica em face de outro princípio constitucional? O que seria da modulação se não fosse o caráter constitucional do princípio da segurança jurídica?

    O que a alterantiva III fez, na verdade, foi negar a existência dos princípios implícitos constitucionais. Como eu disse no incío, qualquer manuel trata do tema.  
  • amigos,


    está mesmo correto o gabarito dado?

  • Afirmação I esta errada

    Principios explicitos sao so 5 (LIMPE) 
    Essa expressao "dentre outros"  faz com que fique errada

  • O professor Matheus Carvalho (CERS) na aula de Regime Jurídico Administrativo da OAB (Exame XVII) enquadra o princípio da ampla defesa e do contraditório como expresso pela CF.

  • Estranha-me muito que sejam considerados expressos somente os princípios do art. 37, caput, pois também os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da economicidade (art. 70, caput) se aplicam expressa e diretamente à Administração Pública, havendo ainda o princípio do juiz natural que, embora não remeta de imediato à atuação da Administração, pode ser aplicado quando, em matéria disciplinar, o Poder Executivo julga atipicamente. Ao meu ver, é questão passível de anulação, e o gabarito correto deveria ser a letra c.

  • Errei a questão porque confundi o art. 93, X com o art. 93, IX... 

    "Pessoal,

    Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.

    Mais alguém concorda comigo?"

    Concordo PLENAMENTE!!!


  • Na boa, falar que o art. 93, I não tem expressamente menção ao princípio da motivação é uma piada de mal gosto. Isso não parece uma prova objetiva. E o princípio da dignidade da pessoa humana? Será que o responsável por fazer a questão teria a coragem de sustentar que a Administração não deve respeitar? Fala sério...

  • o mnemônico proposto pelo amigo Vasconcelos Martins é aquele tipo de coisa tosca que nos salva um pontinho na hora da prova! :) eu tenho vários.

    sem contar que na hora de usar na prova, eu pelo menos, dou risada rs o que acaba descontraindo rs

  • Esse tipo  de questão só presta pra confundir a gente..rsrs

  • Não  concordo com este gabarito! 

  • acertei, mas fiquei em dúvida. espero passar no concurso TJ. 

  • A primeira impressão gera até revolta (rsrsrs). Após uma análise mais acurada, percebe-se que a questão não contém vício, vejamos:

    I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. ERRADO.

    Podemos até considerar que há na Constituição outros princípios que se aplicam à Administração (ex. Princípio da Economicidade), mas só existem 5 princípios criados e expressamente direcionados à Administração Pública, o LIMPE. Os outros princípios expressos na CF que se aplicam à administração, o fazem de forma indireta, geral, atingindo não só a administração pública.

    II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. CORRETO, pelo mesmo motivo que torna a assertiva anterior errada.

    III - Existem outros princípios CONSTITUCIONAIS, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal. ERRADO. Ora, se o princípio é CONSTITUCIONAL, deve estar previsto na Constituição, NÃO EM LEIS ESPECÍFICAS. Os princípios constantes em leis específicas são princípios reconhecidos, conforme a doutrina.

    Até aqui já daria para matar a questão!

    IV - Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor. DEPENDE DO ENTENDIMENTO DA BANCA. O mandamento contido no inciso citado refere-se à motivação das decisões administrativas DOS TRIBUNAIS, contudo a doutrina é variada quanto a considerar essa menção como princípio implícito da administração.

  • Ganhou da cespe na idiotice.

  • Certas questões nem gosto de resolver, acabo desaprendendo --'

  • O erro da III = princípios constitucionais em leis específicas? se está em leis específicas, então não é constitucional. Óbvio.

  • Questão que não ajuda em nada, ao contrário só faz atrapalhar o aprendizado da gente. 

  • Credo.

  • "Carta política" não conhecia esse termo


ID
48952
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se considerar como parte de um quadro principiológico, em relação aos processos administrativos, no âmbito da União, os princípios constitucionais expressos e os princípios específicos, previstos legalmente. São eles:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)Lei 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • a pegadinha está em [...], em relação aos processos administrativos,[...]assim, devemos observar apenas os princípios que se aplicam aos processos adm.
  • LIMPEeFIMOSE CONTRA INTERESSE PÚBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVELFi-nalidade Mo-tivação Se-gurança jurídicaContra-ditório; Interesse Público Proporciona-lidadeAMPLA DEFESA RAZOÁVEL - razoabilidade
  • Os princípios expressos na Lei nº 9.784/99 estão enumerados no artigo 2º, quais sejam:
    • Legalidade;
    • Eficiência;
    • Moralidade;
    • Ampla defesa;
    • Contraditório;
    • Finalidade;
    • Motivação;
    • Razoabilidade;
    • Proporcionalidade
    • Segurança Jurídica;
    • Interesse Público.

    Os princípios não expressos na referida Lei, que norteiam o processo adminitrativo da Administração Pública, são os seguintes:
     

    • Oficialidade;
    • Informalismo
    • Verdade Material
    • Gratuidade.

    Bons estudos!!!!

  • Letra D

    Difícil o sujeito memorizar todos esses princípios, pois eles se confundem entre expressos e implícitos, além de serem semelhantes com alguns que regem o artigo 37 da CF, da lei 8666/93 etc. Mas por eliminação dava pra chegar lá. Vejamos...

    a) motivo
    b) transparência
    c) organização
    d) CORRETA
    e) duplo grau de jurisdição

ID
49282
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" tem uma pegadinha. Só será perdido os direitos políticos, assim que transitado em julgado sentença condenatória com pena de prisão por mais de 1 ano.
  • Na letra a) fala em cassação de direitos políticos; estes nunca serão cassados. Vemos na Lei 8.429 que a condenação, com trânsito em julgado, por improbidade, levará à suspensão dos dir. políticos.
  • O príncipio da legalidade impõe que a ADM seja submissa ás leis,e inclue também os atos ADMS Discricionários,que tem sim limites previamente estabelecidos.Correta E.
  • A letra "a" também tem outro equívoco: não haverá insdisponibilidade dos bens, mas perda dos bens ou valores ACRESCIDOS ILEGALMENTE, logo, vale para os atos de improbidade de Enriquecimento Ilícito e Prejuízo ao Erário, mas não aos atos que atentem contra os princípios da Administração pública.
  • Os atos de improbidade levam à suspensão dos direitos políticos e não à perda e nem cassação (esta ultima expressamente proibida no Brasil)
  • Eduardo Pereira, há vedação no nosso ordenamento à cassação de direitos políticos.
  • Além da cassação que é vedada... com certeza, esqueci desse comentário. Perdão.
  • a) ERRADA CORRETO:Segundo a CF/88 “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”b)ERRADA CORRETO Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo permite, exatamente, afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. c)ERRADA CORRETO Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d) ERRADA CF/88 ART. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável NOS CASOS de dolo ou culpa.” OU SEJA HAVENDO DOLO OU CULPA E NÃO "INDEPENDENTE"e)CORRETA O princípio da legalidade impõe submissão da administração às leis, incluindo os atos administrativos discricionários, cujos limites são previamente estabelecidos.
  • CF Art. 37 §4°Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Em relação a letra "b"Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
  • Cometários Breves:

    a) Falsa - é vedada toda e qualquer caçassão de direitos politicos no atual ordenamento juridico brasileiro;

    b) Falsa;

    c) Falsa;

    d) Falsa - o deireito ao retorcesso é na realidade condicionado ao dolo ou a culpa;

    e) Verdadeira.

  • Vejam como uma vírgula faz toda diferença...

    Pelo enunciado da letra D "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa"  essa vírgula posta depois de responsável está se referindo ao fato de as pessoas de d. público e...responderem pelo  atos dos agentes independente de culpa, e não  sobre o regresso, que requer comprovação de dolo e culpa...

    Vejamos como está a CF:   "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa. "
  • a B está errada pois há dois tipos de omissão: Quando a omissão for específica aplica-se a teoria do risco administrativo (independe de culpa); quando for genérica aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (depende de culpa)
  • Não há possibilidade de cassação de direitos políticos, só há suspensão ou perda dos mesmos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Resumindo:

    a) Suspensão e não cassação;
    b) Dolo ou culpa e não ação ou omissão do Estado;
    c) 50% e não 70%
    d) de dolo ou culpa e não independente de dolo ou culpa
    d) Art. 37 CF, §6º Certinha!
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:a prática de atos de improbidade pode levar à suspensão dos direitos políticos. Mas à cassação, jamais! Questão errada.
    -        Alternativa B:a teoria do risco administrativo é a regra no tema da responsabilidade civil do Estado. Mas tal teoria se aplica apenas nos casos de atos comissivos, pois no caso de atos omissivos é necessário provar, em regra, não apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade, mas também a culpa estatal. Portanto, é errado dizer que a teoria do risco administrativo se aplica tanto nos casos de atos comissivos quanto de atos omissivos.
    -        Alternativa C: na verdade o limite não é de 70%, o que torna a questão errada. Veja o que dispõe, a esse respeito, a lei de responsabilidade fiscal: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento)..
    -        Alternativa D:o direito de regresso não existe independentemente de dolo e culpa, mas apenas mediante a comprovação de dolo ou culpa! Afirmativa errada.
    -        Alternativa E:de fato, nem mesmo onde há discricionariedade há completa liberdade. Se vige o princípio da legalidade, o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público. Essa é, portanto, a alternativa correta
  • Penso que essa questão pode ser anulada, pois a alternativa "b" também está correta, vejamos:

    "Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nas hipóteses de omissão da administração. Estes casos são chamados de “culpa anônima” da administração(enchentes em São Paulo, que não foram solucionadas pelas diversas administrações, p. ex.).

    Malgrado a opinião de Bandeira de Mello, no sentido de que o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ação:(não de omissão), a jurisprudência não faz essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37, § 62, da Constituição Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. Um dos julgamentos refere-se a acidente ocorrido nas dependências de escola municipal, por omissão da administração em evitar que uma criança, durante o recreio, atingisse o olho de outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito. Em outro caso, relatado pelo Ministro Moreira Alves, a mesma Corte manteve esse entendimento, afirmando que “não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acórdão que reconhece o direito de indenizar à mãe do preso assassinado dentro da própria cela por outro detento”. O Estado, com base nesse entendimento, foi responsabilizado objetivamente pela omissão no serviço de vigilância dos presos"

    Referência aos casos:  RE 109.615-RJ, rel. Min. Celso de Mello/ RT. 765188.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, Par.Geral, I, 2013.


  • a) não tem cassação, ou suspende ou perde. art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c)50%

    d)PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) certinha.

  • Vejo alguns colegas não identificando o verdadeiro erro (com o perdão do trocadilho) da letra B:

    Em caso de danos decorrentes de omissão estatal, a teoria adotada é a da responsabilidade por culpa administrativa, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal + falha do serviço público (nas modalidades -> inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço);

    Em casos de danos decorrentes de ação estatal, adota-se a teoria do risco administrativo, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal (artigo 37, §6º da CF).
    Fonte: M&A

  • Elucidando o erro da letra B. Guarde isso abaixo:
    -> Ação do Estado: Teoria do Risco Administrativo (chamada também de Teoria da Responsabilidade Objetiva);
    -> Omissão do Estado: Teoria da Responsabilidade Subjetiva. (Doutrina Majoritária - regra geral).

    .

    Questão Regra geral:

    Ano: 2008 - Banca: CESPE - Órgão: INSS - Prova: Analista do Seguro Social - Direito

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    Resposta: Certo

    .

    Doutrina Minoritária - Olha o CESPE adotando o excepcional e não a doutrina majoritária.

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
    Resposta: Errado.

    Embasamento: Presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado. Assim, a omissão pode ensejar a responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos em que este figura como garante;

    .

    ** É UM EQUÍVOCO PENSAR QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SEMPRE OBJETIVA!!

  • CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a) Não tem cassação, art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c) 50%

    d) PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) Gabarito.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • gab:E

    o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público.

  • SOBRE A D:

    1. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.
    2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.

ID
49972
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais previstos na Constituição Federal vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erros e justificativas:item A - Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.item B - o princípio da eficiência integrou o "caput" do artigo 37 da CF/88 por força da EC 19/98.item D - a legalidade para a Administração tem feição de que esta só pode fazer aquilo q é permitido por lei. Já para o setor privado pode fazer tudo que nao é proibido por lei.item E- existem outros poderes instrmentais (hierárquico, disciplinar, normativo e o oder de polícia)boa sorte
  • Complementando os comentários dos colegas...Motivo pelo qual, provavelmente, a letra A está errada." É importante ressalvar, consoaente o entendimento explicitado pela nossa corte suprema, nos julgamentosque deram origem à Súmula Vinculante 13, que A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NÃO ALCANÇA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. Dessa forma, por exemplo, UM PREFEITO DE UM MUNICÍPIO PODE NOMEAR O SEU SOBRINHO PARA O CARGO POLÍTICO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL..."________________________________________________________________________________Resumo de Direito Adminsitrativo Descomplicado - 2ª EdiçãoMarcelo Alexandrino e Vicente Pauloat+ o/
  • Alg poderia explicar pq a letra C tá certa?
  • Respondendo a letra C:" Estes aspectos do principio da publicidade permitem o controle, pelos administrados, das atividades da Administração, o qual pode ser exercido por meio de instrumentos como a açao popular, o mandado de segurança, o direito de petiçao, o habeas data etc."Retirado do livro Direito Administrativo Descomplicado.
  • Por que a letra "C" está correta? Porque o direito constitucional de peticionar, bem como o de obter certidões, defluem da exigência de transparência da atuação administrativa.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, p. 203, sobre o tema: "Importante garantia individual apta a assegurar a exigência de transparência da Administração Pública é o direito de petição aos Poderes Públicos; o mesmo se pode dizer do direito à obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, respectivamente).
  • LETRA C
    art. 5º da CF - "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"
    E para que haja essa defesa, tem que haver a  Publicidade dos Atos da Administração
  • ALTERNATIVA C.

    Comentários do ALBERTO:

    A) ERRADA - Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    B) ERRADA - o princípio da eficiência integrou o "caput" do artigo 37 da CF/88 por força da EC 19/98.

    C) CERTA - O direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", daCF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em ...

    -O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais _ mandado de segurança (art.5º, LXIX), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art.5º, LXXIII), habeas data (art.5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art.37, parágrafo 4º) .

    http://www.coladaweb.com/direito/administracao-publica

    D) ERRADA - a legalidade para a Administração tem feição de que esta só pode fazer aquilo que é permitido por lei. Já para o setor privado pode fazer tudo que nao é proibido por lei.

    E) ERRADA- existem outros poderes instrumentais como o hierárquico, disciplinar, normativo e o poder de polícia.


  • :) Sandra Ramos e Dani.


  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70056671233 RS (TJ-RS)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.


ID
52723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da administração e às licitações, julgue o item subsequente.

A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto, às nomeações para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado.

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se, ao caso, a Súmula Vinculante nº. 13.Ademais, importante ressaltar que, na Reclamação 6702/PR, o Supremo entendeu que o cargo de Ministro de Tribunal de Contas não é político, mas sim administrativo, bem assim a vedação ao nepotismo não depende de lei formal, uma vez que decorre dos princípios do art. 37, da CF/88:Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por José Rodrigo Sade, por afronta a Súmula Vinculante 13 desta Suprema Corte, contra decisão do Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, que manteve, initio litis, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, a posse de Maurício Requião de Mello e Silva, irmão do Governador do Estado, Roberto Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, para o qual foi por este nomeado. Na Sessão Plenária de 4/3/2009, esta Corte deu provimento ao recurso de agravo regimental para deferir a liminar requerida de maneira a sustar, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas até o julgamento da Ação Popular 52.203/08, ajuizada pelo reclamante perante o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "(...)I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II -O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.(...)"
  • Inclusive há uma decisão do stf suspendendo até decisão final o exercício de membro do tribunal de contas aqui do estado do parana, onde figura como réu o irmão do excelentíssimo governador do estado do parana, sr. roberto requião..
  • O STF decidiu que a Súmula Vinculante 13 não proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos (como Secretários de Estado ou Ministros de Estado), mas apenas de cargos administrativos. “A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas.” Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

    Porém, como bem lembrado pelos colegas abaixo, aplica-se a Súmula Vinculante 13 ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, visto que, segundo entendimento do STF, tem natureza administrativa e não política.

  • Quer dizer, a CESPE além de requerer do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 13, exigiu também saber que o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa.

    Acredito que muitos, com base muito boa na matéria, errará por falta desse mesmo conhecimento...

  • ERRADO, pois cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa e NÃO de natureza política, conforme já mencionado acima pelos colegas!

    Bons Estudos!
  • Há alguma ressalva para isso? Pois no Piauí, em 2012, a esposa do então Governador do estado tomou posse como conselheira do TCE.


  • Errado.


    A questão contém 2 erros.

    1º O cargo do TCE é de natureza administrativa


    2º "..não se aplica a proibição de nomeação..." Pelo contrário, a proibição se aplica sim, como também para parentes nos gabinetes de juízes e desembargadores.


    Se eu errei por favor, não hesitem em me corrigir.

    "Nunca desistam dos seus sonhos"


  • Questão errada.

    "Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parteestá correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expediçãode lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se tornaerrada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunalde contas não é político, uma vez que ele não participa direta ouindiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STFna RCL 6702 – AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.Gabarito: Errado. "

    Fonte: Prof Daniel Mesquita - Noções de Direito Administrativo para Policial(2014/2015) da PRF. Teoria e exercícioscomentados Aula 00 

     www.estrategiaconcursos.com.br

  • Só para frisar, o primo do ministro do Marco Aurélio é conselheiro do TCE do amazonas (Mário de Mello). A súmula é clara, proíbe o nepotismo cruzado entre quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A gente se mata de estudar enquanto outros ingressam no serviço público de maneira imoral, lamentável.

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 - AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.

    Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br

  • Questão é de nível médio. Bastava saber que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não é considerado cargo político e, dessa forma, incide a restrição do nepotismo. Na dúvida, se for pra chutar, considerem apenas os cargos de Ministro de Estado e Secretário Estadual ou Municipal como cargos políticos.
  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 - AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.

    Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br

  • Desculpem a ignorância, mas quais seriam exemplos de cargos de natureza política x natureza administrativa?

  • Luiz Neto, lembrei exatamente do mesmo fato. O Governador do Piauí, na época nomeou sua esposa (Lília Martins) para o cargo. O caso está na justiça. Será que ele não tinha conhecimento da lei ou a lei faz alguma concessão?

  • Aos Tribunais de Contas são assegurados autonomia financeira e administrativa, logo, seus cargos, embora sujeitos à indicação política, não possem natureza política, mas administrativa.

  • TRATA-SE DE UM CARGO DE NATURAZA ADMINISTRATIVA, E NÃO DE NATUREZA POLÍTICA.

     

    CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA POLÍTICA: 

         - MINISTRO DE ESTADO

         - SECRETÁRIO DE ESTADO

         - SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO

         - CHEFE DE GABINETE.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte
    está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição
    de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna
    errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal
    de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou
    indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF
    na RCL 6702 – AgRg na Cautelar.

     

    Por isso, a assertiva está errada.
     

     

    Prof: Daniel Mesquita.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei. (...) Convém assinalar, ainda, que se afigura de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa por votação aberta, quando o art. 52, III, b, da CF/1988 determina que seja fechada em casos análogos, instituída para a proteção dos próprios parlamentares. Não fosse tudo isso, a nomeação do irmão, pelo governador do Estado, para ocupar o cargo de Conselheiro do TCE, agente incumbido pela CF/1988 de fiscalizar as contas do nomeante, está a sugerir, ao menos neste exame preliminar da matéria, afronta direta aos mais elementares princípios republicanos.
    [Rcl 6.702 MC-AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-3-2009, DJE 79 de 30-4-2009.]

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade.

     

    Onde?

  • Questão boa e dificil. Espero nao errar de novo
  • conselheiro de tribunal não é cargo politico

  • Impossível compreender como cargo de natureza política. Até mesmo porque o conselheiro do TC será responsável por analisar as contas do Governador.

  • Discordando um pouco dos comentários dos colegas...

    Na doutrina temos duas correntes a respeito dos "agentes políticos", a primeira é do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de “agentes políticos”.

    Já o professor Hely Lopes Meirelles afirma que em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes devem sim ser considerados políticos. É o conceito mais amplo que se tem na doutrina, incluindo até mesmo os diplomatas.

    Contudo, de modo um tanto quanto contraditório, o STF entende que os membros dos tribunais de contas não são agentes políticos. Assim, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas reveste-se de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. (STF. Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado

    em 04/03/2009)

    Bons Estudos.

  • muito boa!!

  • O Cargo no Tribunal de Contas Estadual é de natureza Administrativa.

    Gab. ERRADO.

  • A realidade confunde, no Piauí o governador nomeou esposa para o cargo de conselheira do TCE

  • Errei a questão porqueconsiderei o caso do Governador do Piauí que nomeou a esposa para o cargo de Conselheira do TCE.


ID
53011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93 art. 3 " Impessoalidade - Todo o procedimento deve ser dirigido à finalidade de interesse público, não permitindo a interferência de favoritismos que indevidamente privilegiem a uns e prejudiquem a outros licitantes. Está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo; "
  • 'Um dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública é o princípio da impessoalidade (Art. 37, caput). Impessoalidade que se apresenta em duas vertentes: a) proibir que os agentes públicos se valham da coisa pública (vale dizer, do dinheiro público e dos bens públicos) para fins de promoção pessoal; b) impedir que os agentes públicos concedam privilégios a poucos em detrimento do interesse geral da coletividade. O princípio da impessoalidade na Administração Pública é, portanto, face evidente do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"; Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função.
  • Essa questão pra mim está errada, pois constar nomes, símbolos e outros não fere principio da impessoalidade se não tiver caráter de promoção pessoal, como cita a constituição federal.Art.37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.
  • Mas veja bem..."A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos..." Por si só já não caracteriza promoção destas autoridades e servidores públicos?
  • Caro Rapahael, com o devido respeito à sua argumentação, há de ser observado que o princípio do impessoalidade possui duas acepções. A primeira, traduz a idéia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público. A segunda acepção, por sua vez, se liga à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração pública, à promoção pessoal do agente público.Desse modo, não há que sa falar em erro na assertiva.
  • O princípio da impessoalidade é caracterizado por:Princpipio da finalidade: os atos da Adminstração devem ter como finalidade o interesse coletivo;Princípio da isonomia: todos devem ser tratados igualmente, sem discriminações benéficas ou detrimentosas;Vedação à promoção pessoa (Art. 37, parágrafo 1º, CF), cuja definição o colega já citou anteriormente.Mas porque a inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade?SIMPLES, Porque o quando uma pessoa exerce uma atividade da adminstração pública, ela está agindo em nome da administração, e não em nome próprio. Por exemplo, se o prefeito municipal faz uma praça na cidade, ele está agindo como prefeito, e não em nome próprio. Se o soldado da PM João Silva lavra uma multa, ele está agindo como soldado da PM e não como João Silva. Justamente por isso o caso citado é enquadrado em Promoção Pessoal.
  • A Prof. Fernanda Marinela, da LFG falou justamente sobre este caso e frisou diversas vezes que se não houver a caracterização de promoção pessoal, não há no que se falar em agressão ao princípio da impessoalidade, porém isto  vale apenas para o NOME.

    Símbolos ou imagens de autoridades ou servidores não podem ser entendidos como simples atendimentos ao princípio da publicidade. 
  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
    O Estado deve agir de forma impessoal, visando o interesse público e não o interesse pessoal, privado. o Estado não pode pessoalizar seus parceiros. O § 1° do art. 37 da CF/88 veda a promoção pessoal dos administradores públicos. A identificação pessoal é uma forma de futuramente ser responsabilizado pelos atos praticados. 
  • É o que afirma expressamene o art. 37, § 1º da CF:

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • A PEGADINHA ESTA EM NÃO CITAR QUE O MESMO PRATICOU PROMOÇÃO PESSOAL

  • GAB: C

    Por outro lado, como é tempo de eleição, noto que, em várias propagandas políticas, a "promoção" é usada descaradamente. Ou seja prefeitos colocam em suas campanhas que fizeram tal coisa... Pode isso?

  • GABARITO : CERTO

    CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 1. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ☐ "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a estiver ligado" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 107).

  • Só pode homenagear servidores ou autoridades que não estejam mais em atividade. É o que vemos com o nome de várias escolas públicas.

  • CERTO.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:

    1 – A relação com os particulares:

    Tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais.

    • Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    2 – Em relação à própria Administração Pública:

    Vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o Art. 37, §1º da Constituição Federal:

    • "§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    -------

    CARACTERÍSTICAS:

    → Tratar todos de maneira igual

    → Atuar de acordo com a Finalidade Pública

    → Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares

    → Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente público

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de autoridades são exemplos da aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Politize; Questões da CESPE.


ID
53386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública, julgue os próximos itens.

Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação, não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O referido principio é autoaplicável, entretanto, poderá sim a Administração lato senso, disciplinar o referido principio sempre em perfeita consonancia com o mandamus constitucional....
  • A questão está afirmando que pelo fato de não haver lei formal que regule o princípio da moralidade,a administração não pode aplicar processo disciplinar,a quem viole o princípio da moralidade. ERRADO,PODE E DEVE.Inclusive a lei 9784/99 em seu Art 2º estabelece: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios [...] ,moralidade,[...].
  • A questão começa errada quando diz que os princípios constitucionais são dotados de força normativa, comparando-os com as regras. ERRADO, o Princípio tem força maior que qualquer regra, mesmo quando princípio e norma são igualmente previstas na constituição.De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição FUNDAMENTAL que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico. Eis porque violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra".Logo, a questão não tem como estar correta!
  • A força normativa quer dizer exatamente que o princípio é autoaplicável. Essa qualidade "força normativa" dada aos princípios é muito comum num estudo de eficácia dos princípios, segundo o ponto de vista neoconstitucional, o qual, o mais das vezes, é seguido pelos acórdãos do STF. O erro, como já destacado, está em afirmar que "carece de lei formal". Não carece, não necessita!, pois já tem força normativa independente da edição de lei, e, por isso, pode a administração disciplinar os casos em que reste violado tal princípio, através do uso dos seus "poderes administrativos".

  • EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

    RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    Julgamento:  20/08/2008          

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os administrativistas afirmam que o conceito objetivo de moral administrativa pode ser extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre a conduta dos agentes públicos em geral.

  • O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, SEGUNDO O STF, NÃO CARECE (NÃO PRECISA) DE LEI FORMAL.

     

    "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."

    (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

     

    " ...por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são AUTO APLICÁVEIS no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Vou separar em premissas:

    1. Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. CERTO. Porém princípio está acima de norma, pois é mandamento fundamental que irradia sobre várias normas. Violar um princípio é mais grave que violar norma.

    2. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação. ERRADO. Princípios são autoáplicáveis e não necessitam de lei formal para sua aplicação.

    3. ...não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. ERRADO. A administração pública pode disciplinar princípios constitucionais.

  • violar princípio, mais grave que violar norma.

     

  • O princípio da moralidade tem existência autônoma no ordenamento jurídico.


ID
55177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

A CF confere aos particulares o poder de controlar o respeito ao princípio da moralidade pela administração por meio da ação popular.

Alternativas
Comentários
  • a CF confere aos particulares o poder de controlar o respeito à moralidade da Administração por meio da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, segundo o qual "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural..."
  •  Justificativa CESPE

    Anulado, pois o emprego do termo "particulares" causou ambiguidade irreversível, o que prejudicou o julgamento objetivo da assertiva. 

    :)

    Palavra cidadão seria correta!

     

    Bons Estudos! 

  • CF/88

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    A parte legítima é CIDADÃO, NÃO PARTICULARES. Particular pode ser ou não cidadão!


ID
55183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.

Alternativas
Comentários
  • "Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município". - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed., atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Deoclécio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003.
  • Pode ser também em JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO!
  • O princípio da publicidade, em uma de suas acepções, implica exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público.

    Para satisfazer a exigência de publicação, a veiculação do ato tem que ser na imprensa oficial (na esfera federal, no Diário Oficial da União), ou, nos municípios em que não haja imprensa oficial, tem que haver a afixação do na sede da prefeitura, ou onde dispuser a lei municipal.

    Divulgação pela Voz do Brasil (programa de rádio), ou pela televisão, ou qualquer outro meio não previsto em lei, não é considerada publicação oficial, portanto, não atende ao princípio da publicidade.

    Marcelo Alexandrino

     

  • Publicidade não se confunde com publicação, sendo a publicação apenas um dos meios de se dar cumprimento à primeira. De fato, é possível atender ao princípio da publicidade mesmo sem publicação do ato administrativo, entendida esta como divulgação do ato em meios da imprensa escrita, como diários oficiais ou jornais contratados com essa finalidade. Conclui-se, portanto, que podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato, por exemplo, nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores. Gabarito: C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
    Sucesso a todos!!!
  • princípio da publicidade diferente de publicação.!!!

  • Gararito certo! Todo ato tem que ser publicado. Porém, nem todo ato terá sua publicação.
  • a população tem que ver o ato publicado, se não por meio de imprensa oficial, que seja através de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.


ID
55804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Por favor me orientem: o princípio da finalidade não seria um princípio implícito da CF?
  • São PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS (ou expressos) da Adm. Pública:1 - Legalidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)2 - Impressoalidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)3 - Moralidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)4 - Publicidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)5 - Eficiência (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)6 - Ampla Defesa (art. 5º da CF/88 e Lei 9784/99)7 - Contraditório (art. 5º da CF/88 e Lei 9784/99)8 - Razoabilidade (Lei 9784/99) 9 - Proporcionalidade (Lei 9784/99)10- Interesse Público (Lei 9784/99)11- Finalidade (Lei 9784/99)12- Segurança Jurídica (Lei 9784/99)13- Motivação (Lei 9784/99)os PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS são:º Supremacia do Interesse Públicoº Indisponibilidade dos Bens e Interesses Públicosº Continuidade na prestação de Serviços Públicosº Autotutelaº Tutela
  • Cleusa, diferentemente dos outros dois, ele não é explicitado na CF/88, mas o é na Lei do Processo Administrativo - lei 9.784/99.Sendo assim, o Princípio da Finalidade, assim como os outros dois citados pelo item, é um princípio EXPLÍCITO/EXPRESSO da Administração Pública.
  • como a questão não afirmou que era um principio CONSTITUCIONAL explicito, está correta a assertiva, por motivos já dissecados pelo joão."configuram princípios explícitos da administração pública"veja que não falou "principio constitucional", caso que tornaria a questão errada.
  • Não entendi porque o colega João Américo colocou como implícito os princíos: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade dos Bens e Interesses Públicos, Continuidade na prestação de Serviços Públicos, Autotutela e Tutela. O direito Adm é formado por diversas leis, sendo que esses princípios estão mencionados em algumas delas, sendo assim podemos considerá-los princípios explícitos da Adm. Pública, ou não?! Peço que alguém me esclareça essa dúvida. Obrigada
  • Segundo a Doutrina, um princípio para ser considerado EXPRESSO, deve ter DENOMINAÇÃO GENÉRICA e estar previsto em NORMA JURÍDICA DE CARÁTER NACIONAL.Denominação genérica, entende-se como possuir um "nome próprio". Norma jurídica de caráter nacional entende-se como uma "lei válida para todas as esferas da administração".Com base neste entendimento, entendo que a questão era anulável, tendo em vista que a lei 9.784/99 só tem eficácia na esfera federal, não se constituindo a Finalidade um princípio expresso da Administração.Abraços !
  • Resposta Certa “Convém observar que a CF de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade”. Hely Lopes Meirelles.
  • "Exigir impessoalidade da administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionada com finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoa determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento". Di Pietro.

  • A questão está CORRETA.

    No que tange à questão do pagamento parcial da multa para que a empresa pudesse protocolar recurso administrativo, verifica-se que o STF sumulou tal entendimento na Súmula Vinculante nº 21, aprovada em 29/10/2009, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Referência: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28recurso+administrativo+pr%E9vio+dep%F3sito%29+E+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulasVinculantes
  • Se a questão está certa, é pelo motivo que não menciona a Constituição Federal, e não pelo motivo do princípio da impessoalidade englobar o princípio da finalidade, questão pega ratão essa, exige muita atenção, quem faz com pressa não observa isso, errei essa.
  • Uma DICA:

    Se a questão tratar assim: "NO ORDENAMENTO JURÍDICO..." ou "NO SISTEMA JURÍDICO..." ou ainda como esta questão "NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...", bastará que apenas uma lei mencione o Princípio para ele ser explícita, pois o ordenamento jurídico é o conjunto de TODAS as leis em vigor no país (nacional/ federal/estadual/distrital/municipal).

    Outro ponto, mas fora do contexto da questão, é que não há HIERARQUIA entre princípios. Apesar disso, considera-se o princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO como o princípio FUNDAMENTAL do Regime Jurídico Administratico.
  • Afirmativa CORRETA - Conforme o artigo 2º da Lei nº 9784/99, Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidadefinalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Muito pertinente o comentário do colega Roberto. Um princípio para ser considerado expresso deve estar elencado em uma norma que atinja todas as esferas de governo e, no caso da lei 9.784/99 que elenca o princípio da finalidade da questão, atinge tão somente a esfera federal, não sendo válido para um município ou estado. Mas é bom notar também que esta questão servirá de base para entender o ponto de vista da banca para futuras questões.
  • Finalidade = Impessoalidade
  • Eu entendi que assertiva esteja correta, mas em qual sentido, no fato de finalidade ser sinônimo de impessoalidade e a mesma está explícita na CF, ou pelo fato da finalidade ser um princípio expresso (explícito) da Administração Pública na Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativo), desde de já agradeço aos colegas!
  • Putz... nessa eu caí feito um pato. Um dia eu domino essa banca.
  • CARA EU SOU MUITO BURRO EU ENTENDI ASSIM: COMO ELE COLOCOU O "E", EU ENTENDI COMO FALTASSE OS OUTROS PRINCÍPIOS E ESTIVESSE RESTRINGINDO A ESSES, POR ISSO, PUS ERRADO. 18x9
  • Aff!!!! Essa banca é o ó!!!  Finalidade = Impessoalidade

    também não erro mais! :/

  • FINALIDADE = IMPESSOALIDADE isso já sabemos, mas ele pede os princípios explícitos ( LIMPE ) também caí nessa.

    Vai entender a cabeça desses examinadores do CESPE!!!

  • também caí, porém, ao meu ver caberia recurso, pois ele trata dos princípios expressos, e logo tomei como base o LIMPE.

  • também caí, porém, ao meu ver caberia recurso, pois ele trata dos princípios expressos, e logo tomei como base o LIMPE.

  • Pega da questão é que todo mundo pensa nos explícitos na CF

  • Significado de Explícito

    adj. Que se apresenta claramente sem dúvidas ou ambiguidades: manual explícito; argumento explícito.
    Que não apresenta moderação, comedimento nem limitação: vídeo de sexo explícito.
    Gramática. Dito ou explicado com exatidão, admitindo o processo de formalização.
    Jurídico. Dito de maneira formal sem que haja dúvidas.
    (Etm. do latim: explicitus.a.um)

    Significado de Expresso

    adj. Exarado.
    Claro, preciso, formal, positivo: ordem expressa.
    S.m. Trem direto, que não pára em todas as estações.


  • "O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública.

    GABARITO DO CESPE: Verdadeiro.

    RECURSO: Trata-se de uma questão FALSA, pois o princípio da finalidade não se configura como princípio explícito da Administração Pública.

    Os princípios explícitos são assim denominados em face de restarem plasmados expressamente no caput do art. 37 da CF/1988, in fine:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) (grifo nosso)

    O princípio da finalidade está previsto expressamente na Norma Geral de Processos Administrativos - Lei 9.784/1999, devendo ser considerado princípio implícito da Administração Pública. Os princípios implícitos são assim considerados por estarem diluídos no texto das normas que compõe o sistema normativo brasileiro. São exemplos de princípios implícitos, previstos na Lei 9.784/1999, art. 2º: motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Diante do exposto, pede-se e espera-se o deferimento do presente recurso, no sentido de alterar o gabarito das questões por ele atacadas, já que contrárias ao que se observa na legislação e na doutrina."

    FONTE: Prof. Raphael Spyere em 09/07/08

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


  • Recurso foi deferido?

  • IMPESSOALIDADE = FINALIDADE Não cabe recurso!
  • O universo dos princípios do Direito Administrativo não se esgota no plano constitucional. Os doutrinadores fazem referência a diversos outros princípios administrativos, muitos dos quais estão previstos na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI Na 9.784/1999
    O art. 2º da Lei na 9.784 enumera uma série de princípios norteantes da atividade administrativa em geral, alguns dos quais expressos na CF/1988, seja no seu art. 37, caput, seja em outros pontos do texto constitucional; outros, fruto de construções doutrinárias ou, ainda, previstos em outros diplomas normativos. São eles os princípios da: 

    a) legalidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
    b) finalidade (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie);
    c) motivação (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
    d) razoabilidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);
    e) proporcionalidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);
    f) moralidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
    g) ampla defesa (expresso no art. 5Q, LV, da CF);
    h) contraditório (expresso no art. 5a, LV, da CF);
    i) segurança jurídica (é um princípio geral de Direito);
    j) interesse público (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie); e
    l) eficiência (expresso no caput do art. 37 da CF)

    (fonte: Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • GAB CORRETO!


    Yeshua!

  • Esqueci que consideram o princípio da "Finalidade sinônimo de impessoalidade". Desse modo está expresso sim na CF/88.

  • Galera, a questão disse que o princípio da finalidade é expresso na administração pública, e não somente na CF.

    Assim, a questão está correta, pois o ordenamento jurídico é o conjunto de TODAS as leis em vigor no país.

  • LIMPE, Impessoalidade = Finalidade.

    GABARITO CERTO
  • QUESTÃO CORRETA

    PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA ADM.PUBLICA DIFERENTE DE EXPLÍCITOS NA CF.

  • A questão não falou " de acordo com a CF "

     

    O princípio da finalidade está previsto na lei de processo administrativo de forma expressa.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Que maldade da Cespe em trocar "explícitos na administração" ao invez de "explícito na constituição "
  • Finalidade = Impessoalidade
  • quem também parou de ler em explícitos e marcou errado.. :) e errou :) aque pode mas na prova não..

  • Princípios da Adm publica:

     

    *Previstos em lei - LIMPECONFARMS

    *Previstos na CF - LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência)

  • Aí  a banca põe este trecho: "Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer" só pra tirar o foco da questão.

  • errei pq li
    "O ato administrativo praticado por João ESTÁ..."
    Ficaria mais claro se tivesse escrito
    "O ato administrativo praticado por João DEVERIA ESTAR"
    Considerando que não é constitucional exigir o depósito.

  • Como o amigo mesmo disse : Finalidade = Impessoalidade !
  • FInalidade = Impessoalidade

  • explícito não é expresso.

  • Gab Certa

     

    Legalidade, Impessoalidade ( Finalidade ) , Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

  • Essa eu respondi com medo de errar.

    O princípio da finalidade decorre do princípio da impessoalidade.

  • Princípios Expressos: LEGALIDADE, FINALIDADE (IMPESSOALIDADE), MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.

    Princípios Implícitos: OFICIALIDADE, INFORMALISMO PROCEDIMENTAL, VERDADE MATERIAL, GRATUIDADE.

  • Correto se: O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública. (condição suficiente)

    Errado se: O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram os princípios explícitos da administração pública. (condição necessária)

  • PRINCIPIOS EXPLICITOS CF - LIMPE

    PRINCIPIOS EXPLICITOS AP - legalidade (expresso no caput do art. 37 da CF);

    b) finalidade (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie);

    c) motivação (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);

    d) razoabilidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);

    e) proporcionalidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);

    f) moralidade (expresso no caput do art. 37 da CF);

    g) ampla defesa (expresso no art. 5Q, LV, da CF);

    h) contraditório (expresso no art. 5a, LV, da CF);

    i) segurança jurídica (é um princípio geral de Direito);

    j) interesse público (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie); e

    l) eficiência (expresso no caput do art. 37 da CF)

  • Princípio da finalidade = princípio da impessoalidade, para doutrina e jurisprudência dominante.

  • ERREI porque esqueci que FINALIDADE é IMPESSOALIDADE (isonomia, finalidade e não promoção pessoal).

  • Gabarito: Certo.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (FINALIDADE)

    O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:

    1 – A relação com os particulares:

    Tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais.

    • Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    2 – Em relação à própria Administração Pública:

    Vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o Art. 37, §1º da Constituição Federal:

    • "§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    -------

    CARACTERÍSTICAS:

    → Tratar todos de maneira igual

    → Atuar de acordo com a Finalidade Pública

    → Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares

    → Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente público

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de autoridades são exemplos da aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.(CERTO)

    2} Em decorrência do princípio da impessoalidade, as realizações administrativo-governamentais são imputadas ao ente público e não ao agente político.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Politize; Questões da CESPE.

  • Princípio da finalidade = princípio da impessoalidade, para doutrina e jurisprudência dominante.

  • Finalidade é EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO???????????????????????????/


ID
58387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e dos princípios que
lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com art 37 da CRFB, os principios que regem a administração publica direta e indireta são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.Assim, afirma o § 1.º do art. 37:" a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"
  • Ow não entendi o por quê de essa questão estar certa, pois a vedação à promoção pessoal é a derradeira aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE.Promoção pessoal é sinônimo de publicidade indevida, e o princípio que veda tal situação é o da impessoalidade. Não o da publicidade.Alguém???
  • edu, na questão não falou que o vedação deriva do principio da publicidade.só falou que as empresas publicas e sociedades de economia mista estão submetidas ao principio da publicidade, e por essa razão, ao publicarem, devem obedecer à vedação de promoção pessoal de autoridade ou servidor, que já sabemos decorrer do principio da impessoalidade.a necessidade de publicação decorre do principio da publicidade, a não promoção pessoal da impessoalidade.
  • Concordo, em parte, com a alegação do Edu.A questão está meio duvidosa.É verdade que EP e SEM prestadoras de serviços públicos, assim como os órgãos da administração direta, estão sujeitas ao LIMPE.Por isso estão sujeitas à publicidade e também à impessoalidade.O problema é que a vedação à promoção pessoal em campanhas publicitárias remete à impessoalidade e não à publicidade.Se há submissão à publicidade, seus atos devem ser públicos. O que não se confunde com a vedação citada.Questãozinha esquisita...
  • pessoal, parem de procurar chifre na cabeça de cavalo, pois não existe unicornio...a necessidade de publicação dos atos decorre do principio da publicidade.A vedação à promoção pessoal do servidor deriva da impessoalidade. A questão não falou o contrário(que a não promoção deriva do principio da publicidade). O importante é o que está na questão, e não o que vcs acham que está ou deveria estar."As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes..."veja que a questão, em nenhum momento, fala que deriva desse ou daquele principio, só fala que:"estão sujeitas ao princípio da publicidade..."estão, não estão?e depois fala:"razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes..."ora, se é necessário publicar os atos, por essa razão(necessidzade de publicação) não se deve promover o servidor que praticou o ato(essa vedação, como sabemos, deriva do principio da impessoalidade). Repito: em nenhum momento a questão falou que a vedação à promoção pessoal do servidor deriva desse ou daquele principio, fiquem alertas.
  • toda a administraçao esta vinculada aos principios.vide art const
  • Concord com o Edu. O príncipio deveria ser da IMPESSOALIDADE e não da PUBLICIDADE.
  • para mim, sem dúvida a razão da vedação de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal nas campanhas publicitárias das entidades da adm. indireta prestadoras de serviços públicos deve-se ao princípio da impessoalidade nos atos da administração pública. Kildare Gonçalves de Carvalho (Direito Constitucional Didático, Del Rey, 1999, pág. 287), por seu turno, nos relembra em breves linhas que o princípio da publicidade está intimamente associado ao da impessoalidade, como demonstra o § 1º do mesmo artigo 37 da Carta Magna. Parece que o CESPE adotou a posição desse cidadão aí...
  • Correto; a publicidade deve ser impessoal, mas não se confundem.

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C" após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Manter uma afirmação dessas como "certa" é um desrespeito! Que venha  a lei regulamentadora dos concursos públicos!!! 

  • (CESPE-TRT-ANALISTA-ANO DE 2009)
    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    Para ilustração, segue uma questão da ESAF sobre o mesmo tema:

    (ESAF/ANALISTA/PLAN/GESTÃO/SEFAZ/SP/2009)
    Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.

    C - É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos.


    Quando se menciona que "estão sujeitas ao princípio da publicidade" e que está é a "razão pela qual" é vedado... Acho que fica claro que o motivo da proibição é a publicidade (segundo a questão!). Como deixa claro o Art. 37 § 1º a impessoalidade é princípio norteador da publicidade dos atos da administração, não o contrário, como se tem feito para fazer a questão parecer certa. Como diz o professor Ricardo Alexandre as vezes os caras querem inovar e acabam por criar estes monstrinhos de questão.
  • Segue meu cometário.

     

    O princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1.º do art. 37 da Constituição, nestees termos:

    §1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráer educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utiliem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do Rio de Janeiro, nunca poderá se anunciada com realização de José da Silva,  Governador, ou de Maria das Graças, Secretária Estadual de Obras, pela propaganda oficial. Será sempre o  "Governo do Estado do Rio de Janeiro" o realizador da obra, vedada a alusão a qualquer caracterísica do governante, inclusive a símbolos relacionados a eu nome.

     

    Porque o Cespe manteve o gabarito correto, mesmo tendo colocado o princípio da publicidade é não da impessoalidade.

     

    Entedimento do STF.

     

    O STF constuma ser bastante rigoroso na interprettação dessa vedação explicitada no § 1.º do art 37 da Constituição Federal. Com efeito, entende a Corte Suprema que nenhuma espécie de vinculação entre a propaganda oficial e a pessoal do titular do cargo público pode ser tolerada, nem mesmo quando se trata de utilização, na publicidade do governo, de elementos que permitm relacionar a mensagem veiculada com o partido político do administrador público. Ilustra enfaticamente tal posição do Pretório Excelso este excerto da ementa da decisão proferida no RE 191.668/RS, rel. Min Menezes Direito, em 15/04/2008 (grifo nosso):

    1. O captu e o parágrafo 1.º do artigo 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos póliticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura  princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informatico ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientaão que constam do comando possto pelo constituinte dos oitenta.
  • Questão controversa, pois os autores adotam posições diferentes. 

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, pg. 194):


    "Princípio da Impessoalidade: 

    A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1º do artigo 37 da Constituição..." 



    Noutro turno, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2010, pg. 28-31) ensina que:

    "Princípio da Publicidade: 

    Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo  somente educar, informar e orientar."



    Sendo assim, a CESPE adota o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que a proibição da promoção pessoal está ligada ao princípio da publicidade.

    Portanto, a resposta varia de acordo com o entendimento da banca.
  • Essa questão é um desrespeito a quem estuda.
  • IMPESSOALIDADE COM CERTEZA!!
  • Questão muito discutível e descabida numa prova objetiva de CERTO ou ERRADO.
    Alexandre Mazza assegura que o art. 37, § 1º da CF é uma regra de impessoalidade. A palavra "publicidade" está empregada no sentido de propaganda, não induzindo nenhuma relação com o princípio da publicidade.
  • Os princípios são válidos para toda a Administração Direta e Indireta, aqui incluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, daí a correção da alternativa.
    Sucesso a todos!!!
  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.


    Razal pela qual... razão pela qual... qual é a razão pela qual no texto?

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade!
    Razão pela qual é vedado... vedado o quê?

    Mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    Ora, e qual é o princípio da publicidade?
    Art. 37. § 1º


    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Não entendo o porquê de tanta briga pelo princípio da impessoalidade...
  • A questão é que o principio da impessoalidade esta contido dentro do principio da publicidade, foi onde a banca explorou este conhecimento e confudiu muitos incluisive eu.

  • Rá, pegadinha do CESPE

  • "As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades."
    Ok. O Cespe considera a questão certa, quem sou eu para discutir.
     Mas para mim é apenas e tão somente questão de interpretação de texto:(...) estão sujeitos ao princípio da publicidade(...), (...)razão pela qual é vedado mencionar nomes, e veicular símbolos ou imagens que possam  caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.
    A razão pela qual é vedado tudo isso aí acima é o princípio da impessoalidade.
    O art 37 CF/88, embora comece falando no princípio da publicidade traz vedações em conformidade com o princípio da impessoalidade.

  • É foda, Eliana! não tem nada a ver o pricípio da publicidade com o fato de mencionar nomes e veicular símbolos blá blá blá.... o CESPE faz o que quer e a gente estuda pra nada!!!

  • O problema que a banca em  99% das questões considera princípio da impessoalidade e agora vem cobrar publicidade. Ai fica difícil.

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    O que me pegou nessa questão foi o termo "servidor" onde deveria constar "empregado", mas não foi isso que a questão pediu..

  • Cespe sendo Cespe.

     

    E para o pessoal que defende a Banca nessa questão, dizendo que em momento algum foi falado que a vedação de mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens decorre do princípio da publicidade, atentem-se ao "razão pela qual".

     

    Se eu faço uma afirmativa e logo em seguida uso a expressão "razão pela qual" outra afirmação, é implícito que a primeira é a causa da segunda.

     

    Ex. Não trouxe roupa de banho, razão pela qual não entrei na piscina.

     

    O que ocorre é um desrespeito aos candidatos que aprendem a vida inteira que a vedação de mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens decorre do princípio da impessoalidade e daí vem uma Banca como essa e dá como certo o princípio da publicidade.

  • Só tenho UMA coisa a dizer...

     

    AAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHH... FDPPP...

     

    #chateado com essa bipolaridade do CESPE !!! VTNC

  • Cespe, querida, isso nunca será princípio da publicidade. Ninguém merece!

  • Ué, não seria Impessoalidade!? Só Jesus na causa!
  • Essa questão é polêmica EM RAZÃO do conector "RAZÃO PELA QUAL" kkkk

    Destrinchando a questão, temos: (1) enumeram órgãos e entidades; (2) esses estão sujeitos ao princípio da publicidade;(3) Em razão disso (4) não podem utilizar de promoção pessoal

    O ítem (3) "em razão disso" pode significar; "Em consequência de", "por causa de", "por efeito de", levando como pressuposto que é melhor entender a interpretação da banca, acredito que a CESPE, nesta questão, utilizou a lógica seguinte: A publicidade tem vários aspectos, por exemplo, requisito de eficácia dos atos (e não de validade), cumprir exigência legal de transparência (lei de acesso à informação)... Percebe-se que no caso da questão é retratado a função de transparência... em consequência de estarem sujeitos pelo príncipio da publicidade de divulgar informações, em um segundo plano, surge a obrigação de não utilizar a promoção pessoal.

    Resumindo, em razão da publicação surge a obrigação de não se promover...

  • CERTO

    É como diz um grande filósofo contemporâneo: ''Glu glu, ié ié! si si, flu flu!''

    CESPE/2011/CORREIOS - Entre as acepções do princípio da impessoalidade, inclui-se aquela que proíbe a vinculação de atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-se, dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção pessoal. CERTO

    EU NÃO SOU UM ROBÔ.

  • Fiquei feliz quando vi nos comentários que não fui a única a pensar no princípio da Impessoalidade.

  • Esse não seria o princípio da impessoalidade?

    Confusa!

  • Como sempre, CESPE sendo CESPE!

    Errei porque acreditei que se tratava do princípio da impessoalidade, mas vai entender essa banca -.-

  • O cara que formulou essa questão é mais tonto que eu. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE!

  • Questão confusa! O fato de a Adm. Publica não poder "mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades" decorre diretamente do princípio da IMPESSOALIDADE e não da publicidade, pois este ultimo requer apenas a publicação do ato para controle, contagem de prazos e obrigação social com a coletividade para com o exercício da cidadania.

    Nessa lógica, se dividirmos a assertiva em metades, conforme abaixo:

    1- "As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta." [CORRETO]

    e

    2-  "[...] é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades." [CORRETO]

    Poderemos averiguar que ambas estão corretas.

    Porém, o examinador as relacionada de modo que uma seria consequência direta da outra, com o uso da expressão: "razão pela qual" , o que torna a questão ERRADA.

    Questão mal elaborada!

  • Acredito que seja impessoalidade!

  • cadê o comentário do professor???????

ID
59389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da administração pública.

O princípio da reserva legal impõe que todas as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta de qualquer dos poderes, seja qual for a esfera administrativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas se autorizadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • Só fiquei um pouco em dúvida, pois as autarquias não são somente autorizadas, mas diretamente criadas por lei específica.Art. 37, XIX, CF.Isto não invalida a questão, não é?
  • Vamos ler novamente essa questão (malfeita):"O princípio da reserva legal impõe que todas as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta de qualquer dos poderes, seja qual for a esfera administrativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas se autorizadas por lei."Acho que o CESPE está vacilando muito na elaboração de questões ao colocar expressões de peso como "todas as pessoas jurídicas", "de qualquer dos poderes", "seja qual for a esfera" e "só podem". Isso tira o caráter de REGRA (que em questões aparece de forma menos incisiva) da questão e vai de encontro direto com as EXCEÇÕES que quase sempre existem.Se ele deixou tão escancarada a restrição dos casos a que a questão faz referência ("todas", "seja qual for", "só podem"), parece que queria justamente que as pessoas "esquecessem" do caso das autarquias, que são criadas por lei. Não há autorização legal para que as mesmas sejam criadas, tão somente a sua criação se dá por lei específica.Ê banca boa que só está piorando...
  • Gente, esse gabarito ainda não é o definitivo não.Dei uma olhada no site da Cespe hoje 14/12 e o resultado dos recursos ainda não saiu. Segue link http://www.cespe.unb.br/concursos/tcern2009/
  • Também errei por causa disso, mas pensando melhor, as autarquias são criadas dentro da mesma lei que as autoriza, ou seja, a lei autorizativa é regra para todas as entidades da Adm Indireta.
  • O gabarito definitivo já saiu e a questão foi anulada. A justificativa que a Cespe deu foi que: "O emprego da expressão “qualquer dos poderes” tornou a redação do item ambígua por permitir interpretação que não se coaduna com a realidade da aplicação do princípio da reserva legal."
  • Também tive dúvida com relação a autarquia, pois ela é criada por lei... ainda bem que a questão foi anulada. ela ta muito confusa.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O emprego da expressão “qualquer dos poderes” tornou a redação do item ambígua por permitir interpretação que não se coaduna com a realidade da aplicação do princípio da reserva legal.

    Bons estudos!

ID
59704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subseqüentes.

O edital de um concurso público pode estabelecer limite mínimo de idade para candidato, desde que exista expressa previsão legal que autorize essa exigência.

Alternativas
Comentários
  • A estipulação de limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da CF (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil aplicável aos servidores por força do disposto no art. 39, § 2.º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.Portanto, tem que estar em conformidade com a lei sim.
  • Complementando o comentário abaixo, a questão refere-se também ao seguinte dispositivo, da lei 8.112/90:        Art. 5o...§ 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
  • STF Súmula nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.Art. 7º, XXX, CF:XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Vale ressaltar que a referida exigência legal DEVERÁ constar expressamente da disciplina legal da respectiva Carreira..ex: Polícia.
  • Com base na jurisprudência do STF, entendo que o enunciado está ERRADO, pois não basta apenas previsão legal, é necessário conjugá-la com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido.
    (AI-AgR 722490, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

     

    EMENTA: Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14.11.91)
    (RE 141357, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)

  • Concordo com o colega. Apenas a previsão legal não justifica a imposição de idade mínima para que se assuma determinado cargo público, tal limitação tem de estar em consonância com a natureza da atividade laboral inerente ao cargo, de modo que a mesma justifique tal supressão.

  • Pessoal, não vamos deixar difícil uma questão fácil.
    Quando há a expressa previsão legal é porque o legislador já considerou esses aspectos mencionados, sendo ele   legitimado para fazer esse juízo.
    Ademais, o nosso sistema jurídico obedece ao princípio da legalidade tanto nos aspectos formais quanto materiais.
    Dessa forma, vamos supor que houvesse lei com o requisito de idade mínima para determinado cargo e não houvesse necessidade dessa exigência.
    Ora, os interessados iam ter que recorrer ao judiciário para que essa lei fosse afastada. O administrador não ia poder simplesmente deixar de aplicar por haver um juízo pessoal.
    Isso é para evitar a insegurança jurídica.
    Dessa forma, a previsão legal já é suficiente para autorizar no edital essa exigência.


    Bons estudos.

    Espero ter ajudado.

    Alexandre

  • Só lembrar que os concursos não admitem menores de 18 anos...
  • O limitede idade para a inscrição em concurso público só se legitima emface do art. 7º, xxx, da CF, quando possa serjustificado pela natureza das atribuições do cargo a serpreenchido. Todavia, somentepor lei em sentido estrito pode-se sujeitar candidato a limite de idadepara habilitação a cargo público.


  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - CBM-DF - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo

    A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, é inconstitucional, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como ocorre em relação aos militares.

    GABARITO: CERTA.

  • Só a LEI pode estabelecer idade mínima (princípio da legalidade)

    Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.

    Súmula 683 STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 667309, CÁRMEN LÚCIA, (20.3.2012)


ID
70126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática de atos administrativos, balizando-se pelo princípio da legalidade a que se encontra submetida a Administração Pública, traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado dotada de auto-executoriedade. Constitui-se de vários elementos, que, nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, são: o agente competente (pessoa que pratica o ato, dotada de competência, sempre originária da expressa disposição legal), o motivo (fatos pelos quais um ato é praticado e sua respectiva valoração jurídica, que deve ser existente, lícito e exato), o conteúdo ou objeto (prescrição ou mandamento do ato), a forma (maneira pela qual o ato se tornará público) e a finalidade (objetivo último do ato que, em regra, é o interesse público).A presença de todos esses elementos é obrigatória para que o ato administrativo exista, seja perfeito, válido e produza efeitos jurídicos. Uma vez existente, goza de pressupostos típicos, quais sejam a presunção de legitimidade, a imperatividade e a coercibilidade.
  • No dizer de Cláudio José da Silva, o princípio da legalidade é o instrumento que permite ao cidadão-administrado controlar os atos praticados pela Administração. A vontade da Administração é a vontade da lei, mesmo quando se trata de atos discricionários, embora a discricionariedade decorra de um espaço aberto pela própria lei. Assim sendo, dentro desta margem que a lei lhe garante, o administrador tem liberdade para manifestar-se pela conveniência e pela oportunidade do ato a ser praticado, o que torna certa a assertiva A, e errada a B.
  • A questão está mal redigida: "...sem importar, contudo, A supressão do juízo...". Isso dá a entender que se balizar pela legalidade independe de se seguir um juízo de conveniência e oportunidade. O correto seria "...sem importar, contudo, EM supressão do juízo ...", do qual fica muito mais claro deduzir que balizar-se pela legalidade não significa não ter juízo de conveniência e oortunidade!
  • Fundamentos da DiscricionariedadeEmbora a Administração Pública esteja adstrita à observância à lei quando da realização de suas atividades, muitas vezes se faz necessário que se atribua certa margem de liberdade de escolha ao administrador, do contrário, sua atuação se reduziria meramente a algo mecânico: ao simples cumprimento de ordens do legislador. Dessa forma, a discricionariedade é conferida ao gestor público, não para que este a utilize como um poder, uma prerrogativa pessoal, mas para que este exerça seu mister na busca pela realização do interesse público da melhor maneira possível.Kelsen, na sua obra Teoria Pura do Direito, discorre acerca da necessária distinção entre a elaboração de normas e a sua aplicação: A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. [...] Mesmo que uma ordem o mais pormenorizada possível tem de ter àquela que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer. Se o órgão A emite um comando para que o órgão B prenda o súdito C, o órgão B tem de decidir, segundo o seu próprio critério, quando, onde e como realizará a ordem de prisão, decisões essas que dependem de circunstâncias externas que o órgão emissor do comando não previu, e, em grande parte, nem sequer podia prever.Infere-se, portanto, do entendimento colacionado acima, que muitas vezes a execução ou a aplicação de uma norma envolve a avaliação de certos elementos, de acordo com o caso concreto, os quais não podem ser previstos pela norma geral e abstrata editada pelo legislador.Para justificar ou fundamentar a existência da discricionariedade administrativa Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Rita Tourinho apontam três critérios: material, lógico e jurídico.
  • pq a B n está certa????
    por causa do 'específica'????

ID
71761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação do princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal, traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)
  • Acredito que o gabarito correto é a letra E.A criação de cargos públicos só pode ser feita por meio de lei. Intelecção dos seguintes dispositivos da CF:Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)X - CRIAÇÃO, transformação e extinção DE CARGOS, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:a) CRIAÇÃO DE CARGOS, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI - dispor, MEDIANTE DECRETO, sobre:(...)b) EXTINÇÃO DE funções ou CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS.
  • Alguns atos administrativos podem nao ser publicados nos casos de segredo de justiça. Entao os demais teriam q ser publicos, por isso q eu marcaria a letra A
  • Olá, Puxei a prova e essa questão é de número 26 do tipo 001, a qual possui como resposta no gabarito letra E.A alternativa em questão fala sobre uma das possibilidades do decreto autônomo.
  • creio que o aumento da remuneração dos empregados públicos,ou seja,aqueles submetidos ao regime da CLT, deve ser feito por lei.
  • Acho que não. Note que se fala remuneração dos servidores públicos e depois fala "inclusive os regidos pela CLT" ora, CLT não é servidor público...
  • não é a alternativa A por causa do art. 84, VI da CF:VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Aproveitando o comentario do Colega, complementoA criação de cargos públicos só pode ser feita por meio de lei. Intelecção dos seguintes dispositivos da CF:Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)X - CRIAÇÃO, transformação e extinção DE CARGOS, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;(Extinção de funções ou cargos pulicos, quando Vagos)Então podemos inferir que quandos os cargos ou funçõe não estiverem vagos dependera de lei para exringuir.
  • À Admistração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.Precisa dizer mais alguma coisa???
  • Ótimo momento para falar sobre o Princípio da Legalidade.O Princípio da Legalidade exige:- Lei em sentido Formal e Materialemenda a constituição, lei ordinária, lei delegada, lei complementar, medida provisória, decretos legislativos e resoluções- Ato Normativo que lhe seja equiparadoregimento interno de tribunais, regulamento autônomoObs.:Lembramos que o Princípio da Legalidade aplica-se também aos atos que são Lei somente em sentido material(ato normativo - geral e abstrato).
  • A) obrigatoriedade de edição de lei para disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Direta. Errado. Adm direta pode realizar através de portarias, regulamentos e etc (B) exigência de que todos os atos praticados pelo Poder Executivo contem com prévia autorização legislativa específica. Errado. Não são "Todos" os atos (C) não-obrigatoriedade de lei para a criação de órgão público, quando implicar ou não aumento de despesa. Errado. Sim, é obrigatório(D) obrigatoriedade de lei para fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos, inclusive aqueles submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Errado. CLT não.(E) obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto. Correta. Não tem aumento de despesa.
  •  O Decreto é para extinção de funções ou cargo público, quando vagos, foi incluído pela EC.32 de 11.09.2011, e visa uma adiminstração mais eficiênte. Não vejo nisso como fruto da recente Ditadura Militar.
     
  • A alternativa correta (E) peca somente por considerar o princípio da legalidade de modo estrito, ou seja, com base el LEI... sendo que a doutrina e jurisprudência adotam entendimento que a Administraçãao Pública, em relação a este princípio, deve obeder também a princípios, decretos, atos.. etc...
  • a)organização e funcionamento é o seu regulamento interno que edita;
     
    b) nem todos os atos do Poder Executivo, precisão de prévia autorização legislativa, exemplo a medida provisória;
     
    c) é obrigatório ter lei para criação de órgãos públicos;
     
    d)a palavra “inclusive”, da uma idéia que pode haver servidores públicos regidos pela CLT, mas sabemos que CLT rege os empregados públicos ao contrário dos servidores públicos que são regidos unicamente pelo seu próprio estatuto, exemplo a lei 8112/90 para os federais.
     
    e) correta!
  • A criação, modificação e extinção de órgão será sempre por meio de lei. Apenas cargos públicos QUANDO VAGOS é que poderão ser extintos, e apenas extintos, por meio de decreto.
  • o comentário da colega acima resumo bem a questão.
  • a) A organização e disciplina do funcionamento da administração pode ser feita mediante atos regulamentares, como regulamento, portaria, instrução normativa, etc. Não requer obrigatoriamente lei. Errada.
    b) Atos discricionarios exigem uma previsão geral em lei, mas não a previsão específica, pois o legislador não pode prever todas as situações a serem solucionadas pela administração no seu dia a dia, exatamente por isso é prevista a edição de atos discricionários. Assertiva errada.
    c) A criação de orgão público, quando implicar em aumento de despesa deve estar obrigatoriamente prevista na lei orçamentária anual. Errada.
    d) A fixação ou aumento de remuneração de servidores públicos submetidos à CLT pode ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva, homologada por sentença, logo, não exige obrigatóriamente lei. Portanto, assertiva errada.
    e) Os cargos públicos devem ser obrigatóriamente criados por lei, mas a sua extinção, quando vagos, pode se dar por decreto, conforme previsto no art. 84 da CF, que trouxe de volta ao nosso ordenamento o denominado Decreto Autonomo. Correta a assertiva.
  • Só uma observação sobre a letra “d”. Devemos lembrar que é perfeitamente possível ter servidor celetista na administração direta (apesar de na prática não existir). Por isso creio que alguns comentários sobre os motivos pelos quais estaria errada a letra “d” estão equivocados.
    Eu sinceramente não consegui achar nada de errado, a rigor.
    E outra: servidor público é genero do qual são espécies o funcionário público (estatutário) e o empregado público (celetista). Portanto, o erro da questão também não está no termo "servidor público".
  • Na alternativa "a" o instrumento a ser utilizado é o Decreto Autônomo com a devida autorização do Poder Legistativo para que o chefe do Poder Executivo possa alterar a organização e funcionamento da administração. Para corroborar esse entendimento, cito como exemplo a autorização deferida ao governador de Minas Gerais pela Assembelia Legislativa em janeiro de 2012 para a reestruturação da Secretaria de Estado da Fazenda.
    Quanto à utilização é plenamente possível a existência de empregados públicos na Administração Direta, como é que vocês acham que são regidos os servidores de Municípios que não sancionaram lei de estatuto dos servidores públicos? Em Municípios pequenos no Brasil é fato normal ter servidores regidos por CLT e não são poucos não.
  • LETRA E
    Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF,art. 84, VI, b).Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República(ou seja, mediante lei), dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 48, X).
  • Resposta letra "e".    é uma exceção ao princípio do paralelismo das formas.

    Bom estudo para todos.

  • Não vi o "quando vagos"...   :(

  • Questão de Direito Adm ou Constitucional? hehe. 

  • Tbm não entendi o erro da D :/

  • d) A fixação ou aumento de remuneração de servidores públicos submetidos à CLT pode ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva, homologada por sentença, logo, não exige obrigatóriamente lei. Portanto, assertiva errada.

  • O decreto mencionado na letra E seria o decreto autônomo?

  • A criação, modificação e extinção de órgão será sempre por meio de lei. Apenas cargos públicos QUANDO VAGOS é que poderão ser extintos, e apenas extintos, por meio de decreto.

  • DESDE QUANDO O CAPUT DO ART 37 FALA DE:

    obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.????

  • e)

    obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.

  • Gabarito:  E


    Art. 48, X da CF: Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF,art. 84, VI, b).Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República(ou seja, mediante lei), dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.

  • [...] mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.

    o que torna a B errada é a resposta da E

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:            

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;             

  • "Para Celso Antonio Bandeira de Mello, é possível apontar três restrições excepcionais ao princípio da legalidade. Elas representam uma transitória constrição a esse princípio e são expressamente mencionadas na Constituição Federal: as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio."

    Mas pode anotar outra: extinção de cargos vagos por decreto.

    Me poupe FCC

  • Ué? Mas o principio da legalidade não é a administração atuar dentro de suas competências e atribuições do cargo?


ID
74296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no

Alternativas
Comentários
  • O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços. Em relação aos seus agentes, prevê a CF/88 a exigência de concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Para a aquisição de estabilidade no serviço público, deve o agente submeter-se a estágio probatório de três anos e, ao final, ser aprovado em avaliação de desempenho (esta última exigência ainda não levada a efeito, sendo, portanto, programática).Obs: Esse princípio revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.
  • muito bom Sabrina.O princípio da eficiência passou a constar com a alteração da emenda constitucional 19/98 e efetuou a transição do estado burocrático para o estado gerencial.Bons estudos...
  • Princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." ..Princípio da eficiência posto por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que cita:"Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’".
  • Pra mim, realizar atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrar investido, tem ligação com a competencia (abuso de poder) ou finalidade (desvio de poder), jamais com a eficiência !!
  • O "x" da questão esta em: "avaliação especial de desempenho", pois o desempenho profissional está relacionado a eficiência.
  • De acordo com Gustavo Barchet, há duas aplicações específicas do princípio da eficiência, acrescidas ao texto constitucional pela EC 19/98:- a avaliação especial de desempenho (art. 41, §4º, CR), novo requisito para a aquisição da estabilidade;- a avaliação periódica de desempenho (art. 41, §1º, III), nova hipótese de perda do cargo pelo servidor estável.De fato, as avaliações visam a manter, nos quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública, apenas aqueles servidores que sejam eficientes.
  • O "x" da questão não está em saber que princípio de aplica e sim saber corretamente o que é pricípio, o que é elemento e o que é pressuposto/requisito do ato administrativo.
    Letra "a" - Impressoalidade não é elemento e sim princípio
    Letra "b" - Publicidade não é requisitio e sim princípio
    letra "c" - princípio da eficiência - ok é princípio mesmo - Correta
    Letra "d" - Imperatividade não é princípio e sim atributo do ato administrativo.
    Letra "e" - Assim como a imperatividade, a presunção de veracidade não é requisito e sim atributo do ato administrativo!
  • Diz a questão...
    Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no (???)

                A questão apresenta um dos aspectos do princípio da eficiência, relativo à forma de atuação do agente público, pois se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, afim de obter os melhores resultados. Exemplos de desdobramentos do princípio da eficiência, quanto a esse aspecto, introduzido pela EC 19/1998, são a exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade pelo servidor público e a perda do cargo do servidor estável "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa" (art. 41 CF/88). Outro exemplo é o art. 39, § 2° CF/88. 
    OBS. A administração pública aproxima-se o mais possível da administração das empresas do setor privado. Esse modelo de administração pública, em que se privilegia a aferição dos resultados, com ampliação da autonomia dos entes administrativos e redução dos controles de atividade-meio, identifica-se com a noção de administração gerencial, e tem como postulado central exatamente o princípio da eficiência. 
  • A EC 19/1988 trouxe o modelo de Administração Gerencial, focado em resultados (Princípio da Eficiência). Traz também dois modelos de avaliação:

    Avaliação Especial de Desempenho = Condição obrigatória para aquisição de estabilidade. Ou seja, aplicada a servidor em período probatório (3 primeiros anos).

    Avaliação Periódica de Desempenho = Traz possibilidade de perda de Cargo Público de servidor já estabilizado.

    Logo, o Princípio da Eficiência guarda relação com as Avaliações já citadas.

    CF/88 caput art 37 e art 41.


ID
74326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aristóteles Júnior teve reconhecido determinado direito com base em interpretação de certa norma administrativa, adotada em caráter uniforme para toda a Administração. Posteriormente, visando melhor atendimento de sua finalidade, o Poder Público modificou referida interpretação, em caráter normativo, de forma retroativa, afetando a situação de Aristóteles, que já se encontrava consolidada na vigência da anterior orientação. A situação narrada afrontou o princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • Segundo o douto ELODY NASSAR[2] “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada”.
  • importância do princípio da segurança jurídica, antes que passemos a conceituá-lo, remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J Gomes Canotilho (1), se constituiria tal princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica, entendimento que é esposado por Hely Lopes Meirelles (2). Segundo Almiro do Couto e Silva (3) um “dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica”, que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para esse jurista (4), “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.Conforme nos ensina Luís Roberto Barroso (5), a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer de Elody Nassar (6), “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e se difundiu o conceito prescrição”. Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo.
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • GABARITO: E

    BONS ESTUDOS!
    JESUS abençoe!
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    princípio  da  segurança jurídica

    O  princípio  da  segurança jurídica,  que  não  tem  sido incluído  nos livros  de 

    Direito Administrativo  entre os princípios da  Administração Pública, foi inserido 

    entre os mesmos pelo artigo 2º, ca put,  da Lei nº 9.  784/99. 

    Corno participante da Comissão de  juristas que elaborou o anteprojeto de que 

    resultou essa  lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão  desse dispos itivo 

    foi  o  de  vedar a  aplicação  retroativa  de  nova  interpretação  de  lei  no  âmbito  da 

    Administração Pública.  Essa ideia ficou  expressa no parágrafo  único,  inciso XIII, 

    do artigo 2º, quando impõe,  entre os critérios a serem observados, "interpretação

    da norma  administrativa  da  fo rma que melhor  garanta o atendimento do  fim  público 

    a que se di rige,  vedada  ap licação retroativa de nova  in ter pretação". 

    O princípio se  justifica  pelo fato de ser  comum, na esf era administrativa, haver 

    mudança  de  interpretação  de  determinadas  normas legais,  com  a  consequente 

    mudança de orientação, em caráter normativo, af etando situações  já  reconhecidas 

    e  consolidadas na vigência  de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança 

    de orientação é inevitável,  porém gera insegurança  jurídica,  pois os intere ssados 

    nunca sabem quando  a  sua situação será passível  de contestação  pela própria 

    Administração Pública.  Daí a regra que veda a aplicação retroativa. 

  • Letra (e)


    O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.


    Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.


    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.






ID
74518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao tomar ciência de suposta irregularidade perpetrada pela prefeitura da cidade de Campo Verde, Aristóteles Neto peticionou perante àquela municipalidade, objetivando ter acesso aos documentos que comprovariam referida irregularidade. Ocorre que, por ordem expressa do Prefeito, teve seu pleito indeferido. Em virtude da negativa, o executivo municipal desrespeitou o princípio da

Alternativas
Comentários
  • CF/88 art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.
  • O Princípio da Publicidade tem 2 sentidos:1) divulgação oficial:- condição de eficácia- sua não existência afeta a validade dos atos posteriores2) princípio da transparência- interesse particular - própria pessoa - Habeas Data- interesse particular - de terceiro – Mandado de Segurança- Interesse coletivo e geral - Mandado de Segurança
  • A questão em tese aborda assunto do Capítulo VII da CF e em especial o elencado no caput do art. 37, ou seja, o princípio da PUBLICIDADE que apresenta dupla acepção:a) Exigência de publicação dos atos adm em órgão oficial para que, após formalidades legais, produzam seus devidos efeitos. b) A exigência de transparência da atuação admtiva, que tem arrimo no art. 5ª, XXXIII – CF; que deriva do principia da indisponibilidade do interesse público; que é reforçado pelo direito de petição, XXXIV, do mesmo art.Sendo assim, o executivo municipal desrespeitou o princípio da publicidade, pois negou informação da qual o requente tem devido direito de acesso. Item “d” CORRETO.
  •  Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atosdevem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devemser legalmente prev istas e também devem atender ao interesse público. 
  • Publicidade  -> Publicar;

                              -> tornar público; 

                              -> transparência do ato;

  • Gabarito: d

     

    Princípio da Publicidade

     

    É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
    O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988).
    No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível.
    São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o habeas data (artigo 5.º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (artigo 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).
    A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.

     

    [ Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/3/direito_administrativo/principio_da_publicidade.html ]

  •  d)

    publicidade.

  • Muito me admira a FCC usar uma crase em 'aquela' após 'perante'. 'Perante' já é uma preposição, não exige regência, logo, não deve haver crase. Fica a dica, guerreiros, ;)

  • publicidade -  garante a transparência na administração pública. Nós vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, o poder pertence ao povo, assim não deve ocorrer qualquer tipo de ocultamento de informações por parte do poder público. É dever de todos os órgãos e instituições públicas disponibilizarem dados e informações a fim de honrar a prestação de contas para a sociedade.O sigilo é exceção para casos de segurança nacional ou outros motivos previstos em lei.

  • Gab.D

    2 Sentidos:

    1. Publicidade em órgãos oficiais como requisito de eficácia;
    2. Exigência de transparência na atuação administrativa;

    Não é absoluto!

    Exceções:

    Dados pessoais - Intimidade

    Informações sigilosas - Segurança


ID
74689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o princípio da moralidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, acerca da MORALIDADE...(...) o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. A denominada moral administrativa DIFERE DA MORAL comum, justamente por ser JURÍDICA e pela possibilidade de invalidação de atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. Segundo uma formulação já consagrada, incorporada inclusive ao “Código de Ética do Servidor Público Civil Federal” (Decreto no 1.171/1994), o servidor deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.A Lei 9.784/99 também consagra o princípio o prescrever, em seu artigo segundo, parágrafo único, que a Administração está obrigada a uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Podemos compreender o princípio da moralidade em três sentidos diversos.Pelo primeiro, ele impõe ao agente público a estrita observação do dever de atuação ética perante os administrados, sendo-lhe vedado quaisquer comportamentos ardilosos ou fraudulentos que impliquem ou possam implicar em prejuízo aos legítimos interesses dos administrados.Pelo segundo, o princípio estatui como dever do agente público aplicar as leis administrativas buscando a concretização dos valores (princípios) nela consagrados. Seria o caso, por exemplo, de o agente público, ao aplicar a Lei 8.666/93 (nossa Lei de normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública) durante uma licitação.E, por fim, num terceiro sentido, o princípio vincula-se aos costumes administrativos, ou seja, ao conjunto de regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo, em virtude da adoção reiterada de determinadas práticas pela administração. O conjunto desses costumes forma o conceito de moral administrativa, a derradeira aplicação do princípio da moralidade.:)
  • A LETRA D, REFERE-SE AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, por isso é o gabarito da questão...Seguem comentários de vP&MP:O princípio da impessoalidade comporta, em nosso ordenamento, uma dupla acepção: (1) a persecução do interesse público na atuação administrativa (nesta, ele coincide com o princípio da finalidade); e (2) a proibição de vinculação de realizações da Administração à pessoa do administrador, especialmente na propaganda oficial.Conforme sua formulação tradicional, a impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administração, fim este expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Sabemos que a finalidade de qualquer atuação da Administração é a defesa do interesse público.A outra acepção do princípio da impessoalidade encontra expressão no § 1º do art. 37 da CF, ‘verbis’:‘A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.’Observa-se que o outro desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.:)
  • Na letra E está correto dizer que o princípio da moralidade tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados?
  • Talvez minha dúvida sobre a questão seja coincidente com a de outros colegas.Com a devida venia, não me parece acertada a resposta dada como correta pelo gabarito da FCC.A letra “b”, por exemplo, me parece redação ligada à proporcionalidade. Da mesma forma, a letra “e”, ao afirmar como se afirmou que o princípio da moralidade tem primazia sobre os outros princípios constitucionais, não soa bem, na medida em que, por ser princípio, se sujeita às regras de ponderação como qualquer outro princípio, podendo, às vezes, prevalecer, às vezes sucumbir, dependendo do caso concreto, não sendo correto, pois, a meu sentir, afirmar-se no plano do abstrato sua superioridade.Abraço a todos
  • Questão muito mal formulada !!!a) refere-se ao principio da moralidade (correto);b) refere-se ao principio da proporcionalidade (não acho q tem relação com a moralidade);c) refere-se ao principio da finalidade (tem relação com a moralidade);d) refere-se ao principio da impessoalidade (também acredito ter relação com a moralidade);e) refere-se ao principio da moralidade, porém dizer que este tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, pra mim, invalida esta alternativa.A meu ver, a única justificativa para a letra D ser o gabarito está no termo inicial "determina", que leva a entender que a alternativa seria uma definição do principio da moralidade, o que realmente não estaria correto !!Pra mim as letras B e E estão erradas e as demais corretas !!
  • Pessoal, acredito que o amigo chegou ao ponto que a banca queria, a escrita da letra D está totalmente incorreta pois o verbo "determina" vincula a frase estritamente ao princípio da impessoalidade. Por outro lado, as outras alternativas estão, digamos, total ou parcialmente corretas.
  • Muito mal formulada a questão! A letra "b" deixa explícito o princípio da proporcionalidade quando emprega as palavras meios e fins...nada tem a ver com moralidade.
  • A mim ajudou pensar o seguinte:

    A MORALIDADE está intimamente ligada aos conceitos de probidade, de honestidade, do que for melhor para o interesse público (o que nos permite concluir que as alternativas "B" e "C" estão corretas, uma vez que o princípio de FINALIDADE impõe que o alvo a ser alcançado é o atendimento ao INTERESSE PÚBLICO).

    Pelo princípio de MORALIDADE a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas a lei, mas também seguir princípios éticos (o que já deixa a alternativa "A" correta, também).

    E de acordo com a moderna doutrina, e pela jurisprudência, o não cumprimento do princípio de MORALIDADE configura forma de ILEGALIDADE, o que fere ao princípio de LEGALIDADE, levando à conclusão de que a MORALIDADE tem primazia nos princípios, juntamente com a LEGALIDADE, já que estão ligadas. (logo a alternativa "E" também está correta).

    Sendo assim, por eliminação, e considerando que se um Agente fere ao princípio de MORALIDADE, usando bens e equipamentos públicos com finalidade particular, por exemplo, o ato será atribuído ao próprio Agente (ele responderá), e não a Administração....

    Alternativa "D" INCORRETA.

     


  • Discordo TOTALMENTE do gabarito!

    Pra mim a alternativa E está incorreta, visto que o princípio da Moralidade não tem primazia sobre os demas princípios Constitucionais.

  • Levando em conta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (famoso LIMPE), para explicar a alternativa E devemos sair um pouco do âmbito administrativo e ir para o constitucional.

    Um dos princípios de interpretação constitucional é o Princípio da Concordância Prática ou Harmonização. Sobre este princípio, Pedro Lenza (pg.136) afirma que "partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.".

    Dessa maneira, está completamente ERRADA essa questão. Ao meu ver, a alternativa E é a mais errada. Isso porque, tanto a alternativa B, quanto a C e a D tratam dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, finalidade e impessoalidade, respectivamente. A lógica que me passou pela cabeça ao responder esta questão, foi que se a B e a C estão certas (para o examinador), então a D também estaria.

    Enfim, a questão em si me emburreceu, a única coisa que valeu foi ter desenvolvido o raciocínio neste comentário, que ao meu ver é o mais plausível para explicar esse absurdo de questão.

    Abraços e bons estudos, para que se formos examinadores algum dia, não façamos questões como essa!
  • Mais uma jurisprudência FCC.

    FCC= Faz Candidato Chutar
  • Colega, não tem o que falar, fica quieta!! O povo aqui tem mania de falar mal da FCC. Todavia, seus processos seletivos são sempre muito mais eficientes, tem menos problemas na justiça e as questões são bem mais OBJETIVAS, o que aliás, é o que se espera de uma prova OBJETIVA. Conhecimento você vai mostrar quando for servidor público.. ou quando for fazer segunda fase pra concursos de cargos que precisem de pessoas que efetivamente deem o direito a quem o tem. 
    Lamento o desabafo, mas cansa toda hora uma pessoa criticando tal banca pq copia, faz chutar etc... Melhor copiar e colar que inventar norma própria!!
  • Amiga Carolina,

    até entendo o teu desabafo, que é sim muito pertinente, porém, na questão em foco, realmente a FCC deslizou e abusou da sorte dos candidatos, pois ela jamais deveria considerar certa uma assertiva que considere um princípio prepoderante, superior a outro, tendo em vista que todos os doutrinadores sempre martelam nisso...

    realmente, a questão deveria ser anulada por ter duas assertivas incorretas, não há o que se discutir!46
  • Discussões à parte sobre a qualidade das questões FCC, sem dúvidas o gabarito desta é inaceitavel.
    Discordo do que o colega disse anteriormente porque a alternativa "E" é sim a mais errada.
    E a discussão há de ser sim doutrinária, pois todas as assertivas da questão são construções doutrinárias. Nenhuma delas é recorte de letra de lei.
    Além disso, ainda q a discussão fosse meramente legal, desconheço onde, na CF ou em qualquer outra lei, está escrito que a moralidade "tem primazia sobre outros princípios CONSTITUCIONALMENTE FORMULADOS". Impossível afirmação mais absurda!
    É certo que a alternativa D refere-se claramente à IMPESSOALIDADE, mas tb é certo que, exceto a alternativa A, as letras B e C referem-se à PROPORCIONALIDADE e à FINALIDADE PÚBLICA. Então, se a banca quer afirmar uma ligação entre Moralidade e Impessoalidade, pq não afirmar tb entre Proporcionalidade e Finalidade, já q todos são princípios administrativos? Seria mais aceitável do que dizer que a moralidade é superior aos demais princípios CONSTITUCIONALMENTE FORMULADOS.
  • De cara vi que a "D" estava errada ao dizer que o agente não tem responsabilidade pelo ato que lhe é atribuído, porém ao me deparar com a alternativa "E" marquei de "bate-pronto" pois é dito por todo e qualquer autor que não há hierarquia entre os princípios.

    Temos mais é que cobrar melhores exames, reclamarmos, nos indignarmos. Ficar defendendo banca que muitas vezes por seus erros custa a aprovação de um candidato é sim ser complacente com seus abusos e só figura mais ainda o pouco que o brasileiro vem fazendo contra tudo que considera injusto e que afronta seus direitos e moral. Será que precisaremos de uma lei que regule os concursos públicos pra que isso mude?
  • a) dispor do interesse maior da sociedade (interesse público), é imoral! (correta)

    b) houvendo exagero entre os meio e o fins, medida desproporcional e muito gravosa, como a que demite servidor ao se chegar atrasado, há imoralidade!!! ( correta)

    c) fugiu da finalidade da lei, é imoral, com certeza. Basta lembrar que, por exemplo, atendeu interesse pessoal.

    d) essa está mais para exemplo da TEORIA DO ORGÃO e à Impessoalidade.  (ERRADA)

    e) como já expsto nos comentário anteriores, a moral comum não se consigna com a moral adminsitrativa, jurídica. Está deve prevelecer.

              É certo que os príncipios deceorrem oroginalmente dentre dois: legalidade e indisponibilidade do interesse público.
     
              No entanto, tenho aprendido que nenhum princípio tem maior valor que outro, sendo sua aplicação supletiva e complementar, aplicada de acordo com o a situação sem, novamente, prevalência de um sobre o outro.
     
              Contudo, não o que a doutrina das bancas, no caso a FCC, considera.

               Então, aprendemos!

               

          





  • Sobre a Letra E: "Para atuar observando a moral administrativa nao basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Por essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade COMPLEMENTA, OU TORNA MAIS EFETIVO, MATERIALMENTE, o princípio da legalidade". O sentido é esse, "ter primazia" acho que a banca  se equivoca, passível anulação.
  • Jurisprudência FCC = Primazia do Princípio da Moralidade Administrativa sobre os outros princípios constitucionalmente formulados.
    Jurisprudência FCC = Os dois princípios constitucionais fundamentatias para o Direito Administrativo a partir dos quais se contrõe os demais: Legalidade e Supremacia do Interesse Público.

    ;)
  • Inaceitável essa questão!
    Como podem dar como certo a alternativa E, a qual diz que a moral jurídica tem primazia sobre os outros princípios constitucionais?
    O princípios não são absolutos, devem ser aplicados de maneira relativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
    Deplorável essa falta de técnica da banca...

  • TODOS OS ARGUMENTOS ATRIBUEM À ALTERNATIVA 'D' O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. OK, CONCORDO. MAS FAÇO A SEGUINTE PERGUNTA: SERÁ QUE A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ATRAVÉS DA PROMOÇÃO PESSOAL TAMBÉM NÃO É IMORAL? CLARO QUE SIM! PRATICAMENTE TUDO QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS ´PODEM SER CONSIDERADOS IMORAIS. AGORA, ESTRANHO É DIZER QUE O PRINCÍPIO DA IMORALIDADE PODE SER CONSIDERADO SUPERIOR AOS OUTROS PRINCÍPIOS.
    GRATO
  • Com relação à letra b) realmente a FCC é muito incoerente.. olha o intem II dessa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/2c281f48-0f
    D
    iz exatamente adequação entre meios e fins e a resposta se refere ao princípio da proporcionalidade.
    Assim fica difícil em FCC! Cada questão será interpretada com total discricionariedade da parte de vcs?
  • Não é possível que essa questão não foi anulada.
    A FCC cobra claramente em várias questões que NÃO HÁ supremacia entre princípios. Realmente, fica difícil responder se nem ela mesma sabe o que quer.
  • Gostaria de dar meu comentário sobre as alternativas D e E.

    Sobre a E, é recorrente as provas da FCC entenderem que a moralidade baseia os demais princípios, sendo um verdadeiro norte na atuação dos agentes públicos. Seria como dizer que nada adianta ser legal, impessoal, público, eficiente se não for MORAL!  O que torna a questão correta.

    Sobre a D, a banca adota a visão que o princípio da impessoalidade segue duas frentes, uma vai para a busca do interesse da coletividade em detrimento à promoção pessoal, e o segundo ponto que baliza tal princípio seria que não há como imputar conduta dos agentes públicos à pessoa (IMPESSOALIDADE), e sim ao órgão (Teoria do Órgão). O que torna a letra D incorreta, pois houve inversão de princípios, visto que o caput da questão fala em moralidade.

    Acho que brigar com as bancas não seja o caminho mais aconselhável.

    Em frente.

  • Desculpem minha falta de educação, mas está questão está estupidamente.... mal formulada......ahauuahauhaua

  • bom, errei e fico feliz em aprender a entender como a banca pensa... assim já sei que a FCC aceita a primazia da moralidade em torno dos outros princípios. Essa já não mais errarei.

  • Os que consideram que o princípio da moralidade tem primazia sobre os demais:

    CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, “o princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante do seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema do Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa”.ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. pp. 213-214.

    Ives Gandra da Silva Martins“O princípio da moralidade administrativa, portanto, é princípio essencial. O mais relevante, aquele que se destaca  de forma absoluta. Que torna a administração confiável perante a sociedade e que faz do administrador público um ser diferenciado”. Martins, Ives Gandra da Silva, Princípio da Moralidade Administrativa no Direito Tributário, São Paulo: RT, 1996, p. 20
  • Pessoal, essa questão é de 2003, será que é realmente isso que a FCC vem adotando hoje, já fiz questões da própria FCC mais recentes em que ela fala não haver hierarquia entre os princípios.

  • Não vejo porque essa questão devia ser anulada:


    Assinaliar o item incorreto


    Acredito que a confusão gira em torno da (c d e)


      a)  considera, também, o conteúdo ético do trabalho administrativo, com base na indisponibilidade do interesse maior da sociedade. OK                        

      b) é denunciado pela coerente adequação de meios e fins.  OK

      c)  significa, também, não se desviar da finalidade constante da lei (interesse público).   OK, porém somente devido ao acréscimo da palavra "também" pois o atendimento a finalidade está  ligada ao principio da impessoalidade também.    

      d) determina que o ato administrativo deve ser atribuído à entidade ou ao órgão que o titula, não ao agente que o pratica.  Errada - Este conceito diz respeito a principio puramente da impessoalidade.               
      e)   não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica e tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados. Pode não estar certa, mas se tivesse que escolher entre a mais errada, com certeza a letra d.
    Gabarito D


  • Hahaha o cara acerta assinalando a "mais errada" e vem argumentar "nao sei pq a questão deveria ser anulada", pqp viu...

    Além disso há INÚMERAS questões que afirmam, corretamente, que nenhum princípio tem primazia sobre outro.

  • Vi que a alternativa D era a resposta e a marquei. Vi a quantidade de comentários e fui verificar as assertivas.

    De fato, não há primazia de um princípio sobre os outros. Erro gigantesco da FCC.

    Lendo a questão você tem que escolher entre a alternativa E que está parcialmente correta e a D que está totalmente correta. Tem que fazer sua escolha. A melhor escolha é a D.

     

    Infelizmente, nós concurseiros estamos vulneráveis a este tipo de questão e problema. E muitas vezes a banca não vai anular a questão.

    Em outras palavras: ferrou. precisamos passar em algo logo e ficar livre disso.

  • Venho percebendo que nas questões antigas da FCC eles comparam muito o princípio da impessoalidade com o da moralidade. Em algumas eles consideram que é a mesma coisa! Acho que a banca vê a questão de forma diferente atualmente.

  • Absurda essa questão!

  • Dona FCC, assim fica difícil te defender.

    Percebam que a alternativa "A" é a unica cujo teor é correto e refere-se ao princípio da Moralidade. O disposto na "B" diz respeito á proporcionalidade/razoabilidade; a "C" retrata o princípio da impessoalidade, finalidade, ou, forçando um pouco a barra, supremacia do interesse público; a "D", conforme doutrina quase unânime, retrata tanto ao princípio da moralidade quanto o da impessoalidade (ver Carvalho Filho e José Afonso da Silva); e a "E" é flagrantemente equivocada, pois nem o pior administrativista pátrio diz haver hierarquia entre os princípios administrativos.

    Você pode até ficar aí defendendo a cagada da banca, mas se fizer concurso da FCC neste ano, e marcar uma alternativa semelhante á "E", vai errar feio, e depois vai chorar no recurso mencionando esta questãozinha infame.

    Aí chora na cama que é lugar quente.

  • Não entendi essa questão E pois na minha meteria diz que há moralidade comum........fica uma interrogação

    ?

  • "tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados."????? aí é destroçar aqueles que estudam, né???? e o pior é que, com esta questão, a FCC acaba destoando com a sua própria linha de raciocínio sobre o tema. É só fazer todas as questões que versam sobre o assunto.

  • Vídeo Aula - Professor Emerson Bruno - Editora Atualizar


    CF/88 - Art. 37, Caput - Parte IV (Princípio da Moralidade Administrativa)
    https://www.youtube.com/watch?v=q1CPlmjqLgM&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk&index=4

  • Letra D e segue o barco

  • A questão é de 2003. Em questões mais recentes, a FCC entende que não há prevalência entre os princípios.

ID
75076
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui princípio informativo do Direito Administrativo a

Alternativas
Comentários
  • É princípio informativo do Direito Administrativo, dentre outros, a IMPESSOALIDADE!CFArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência ...
  • LIMPE!L egalidadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE ficiência.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello, com bastante propriedade, afirma que todo o Direito Administrativo se constrói sobre os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR e da INDISPONIBILIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO INTERESSE PÚBLICO. Estes dois princípios traduziriam, respectivamente, a prerrogativa e a sujeição básicas ou fundamentais do regime jurídico-administrativo. A partir deles seria possível encontrar toda uma série de principios próprios do regime. A colega Sabrina já expôs os princípios explícitos na constituição(O LIMPE), Quanto aos princípios IMPLÍCITOS são:- Supremacia do Interesse público sobre o privado; - Indisponibilidade do Interesse público; - Continuidade do Serviço público; - Finalidade; - Autotutela; - Razoabilidade; - Proporcionalidade; - Motivação; - Segurança jurídica.
  • Não entendí, pois ao perguntar a questão diz os princípios informativos e cita só principios constitucionais... acertei aquestão mais não ficou claro, pois entendo como principio informativo supremacia do interesse público, segurança juridica, razoabilidade etc e não o que ele menciona na questão! acho q houve equívoco... alguem me esclarece? abrços a todos
  • A resposta é a letra "D" pois o princípio correto é "IMpessoalidade" e não "pessoalidade" como diz a questão.

    Bons estudos e boa sorte a todos!!!
  • Resposta letra D.

    Lembrar do L I M P E - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    no caso, a alternativa D está errada por colocar pessoalidade no lugar de impessoalidade.

    Questão que pode ser enquadrada em constitucional também.
  • Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

    Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade.

  • Não entendi o INFORMATIVO??
    Alguém pode esclarecer essa expressão?
  • Kássio, de acordo com uma professora minha(Tatiana), princípios informativos são todos os princípios do direito administrativo. ou seja, limpe + autotutela, continuidade, presunção de legitimidade, razoabilidade.....etc!!!
    enfim, se refere a todos os princípios!

    agora, se falar princípios expressos na cf/ 88 é o LIMPE + Contraditório e ampla defesa(art 5)
  • faltou dizer que princípios expressos no art 37 da cf: somente o LIMPE
  • RESPOSTA CERTA LETRA "D"

    O PRINCÍPIO INFORMATIVO CORRETO SERIA O DE "IMPESSOALIDADE" E NÃO "PESSOALIDADE"


  • Os princípios estão claros na minha mente e no passar da leitura não percebi que estava escrito ''pessoalidade'' e não impessoalidade. Errei por simples falta de atenção e pela presunção.


  • Gabarito. D.

    LEGALIDADE 

    IMPESSOALIDADE 

    MORALIDADE 

    PUBLICIDADE 

    EFICIÊNCIA 


  • Questao boba! affz

  • Nenhuma questão é boba!

  • NÃO SEI O Q E PRINCIPIO INFORMATIVO!

    MAS SEI Q PESSOALIDADE NAO E PRINCIPIO DO DIR. ADMINISTRATIVO!!!!!!!!!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988 e QC

  • o correto seria impessoalidade e não pessoalidade.

  • Gab. D

    Lembre-se, um degrau de cada vez.

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


ID
75238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos.

II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Os itens I e II referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • MORALIDADE - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADEPor este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • RAZOABILIDADE: adequação entre meios e finsPROPORCIONALIDADE: veda a imposição de sações em medias superiores aàquelas estritamente necessárias.Assim, considera-se a razoabilidade e a proporcionalidade verdadeiros limitadores da Administração visando não atuar de forma contrária ao iteresse público.
  • A questão poderia ser resolvida apenas com a aplicação de conhecimentos sobre o conceito do PRICÍPIO DA MORALIDADE....Bons estudos a todos...
  • I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos. (MORALIDADE)II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (PROPORCIONALIDADE)Alternativa correta letra "D".
  • A FCC, quando quer, facilita a vida do candidato. Questão simples que a pessoa mata só com a expressão "padrões morais" no item I.

    Letra D, tranquilamente.

  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    Moralidade Administrativa

    Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem 

    que  o  conceito  de moral administrativa é vago e impreciso ou que  acaba por ser 

    absorvido pelo próprio conceito de legalidade. 

    No entanto,  antiga é a distinção entre Moral e  Direito, ambos  representados 

    por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à  moral e, o  menor,  ao 

    direito .  Licitude e  honestidade  seriam  os  traços  distintivos  entre  o  direito  e  a 

    moral,  numa aceitação  ampla  do  brocardo  segundo  o  qual non omne quod licet 

    honestum est  (nem tudo o que é legal é honesto) . 

    Antonio José Brandão (RDA  25  :454) faz um  estudo da evolução da moralidade 

    administrativa,  mostrando que foi no direito civil que  a regra moral primeiro  se 

    imiscuiu na  esfera  jurídica,  por  meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos 

    e, depois, pelas doutrinas do  não locupletamento à custa  alheia  e da  obrigação 

    natural.  Essa mesma intromissão verificou-se no  âmbito  do direito  público,  em 

    especial no Direito  Administrativo, no qual  penetrou quando se começou a discutir 

    o problema do exame  jurisdicional do desvio de poder. 

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigaçõesrestrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigaçõesrestrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).


ID
79666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

A administração pública responde civilmente pela inércia em atender uma situação que exige a sua presença para evitar uma ocorrência danosa. Exemplo disso é a situação em que há demora do Estado em colocar um pára-raios em uma escola localizada em área com grande incidência de raios, o que leva a uma catástrofe, ao serem as crianças atingidas por um relâmpago em dia chuvoso. Nesse caso, o princípio da eficiência, que exige da administração rapidez, perfeição e rendimento, deve incidir no processo de responsabilização do gestor público.

Alternativas
Comentários
  • "Na obra atualizada de Hely Lopes Meirelles encontramos alusão ao princípio da eficiência como o que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio apresenta dois aspectos:a) relativamente à forma de atuação do agente público, exige-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Entretanto, a jurisprudencia e doutrina brasileiras afirmam que o Estado responde de forma subjetiva nestes casos, sendo que a pessoa que sofreu o dano tem que provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, o nexo causal entre o dano e a omissão.Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano ao particular em decorrencia de atos de terceiros (delinquentes e multidoes, p. ex.) ou em fenômenos da natureza (como o caso do raio do caso narrado ou de enchentes), inclusive os que forem classificados como eventos de força maior.Desta forma, como cabe ao particular provar que a atuação ordinária da Administração Pública seria suficiente para evitar o dano sofrido, pode-se, nesta situação hipotética, utilizar-se do princípio da eficiência, qual seja, o princípio da eficiência, contido no ”caput” do art. 37 deConstituição, refere-se à noção de obrigações de meios. Ao dizer-se que oagente administrativo deve ser eficiente, está-se dizendo que ele deve agir,como diz Trabucchi, com “a diligência do bom pai de família”.
  • Fiquei com dúvida na última afirmação:

    "Nesse caso, o princípio da eficiência, que exige da administração rapidez, perfeição e rendimento, deve incidir no processo de responsabilização do gestor público."

    Pelo princípio da impessoalidade não é o Estado o responsável pelo ocorrido? Quanto li entendi que a responsabilização deve cair sober o agente, o que afronta este princípio.
  • C.F Art.37 §6º

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (prestadoras de serviços públicos) responderão pelos danos de seus agentes de forma objetiva assegurado o direito de regresso contra o responsável de forma subjetiva.

    A Administração pública responde civilmente tanto por sua ação "quanto por sua omissão" desde que gerem danos. (se numa escola pública há a possibilidade de ocorrer um dano, ex: a queda de raios, e o agente público (seja por exemplo uma diretora da escola) se omite, aqueles que foram prejudicados podem entrar com uma ação contra a Administração pública, se pautando, entre outras coisas, na falha da Adm em cumprir um dos seus princípios: da Eficiência).

  • Entendi que relâmpago é diferente de raio. kkkkk

  • Perfeição foi a mais.. rsrs

  • como é que uma pessoa vai ser atingida por um relâmpago? o examinador defecou pela boca

  • Como alguém é atingido por um relâmpago? KKKKK

  • Relâmpago? só se for o de PLASMA.... AIORIA DE LEÃO.

  • relâmpago

    substantivo masculino

    1. clarão resultante de descarga elétrica que se produz entre duas nuvens ou entre uma nuvem e a terra.

    2. luz intensa de curta duração.

     

    Questao passível de anulação.

  • Só precisei ler somente este trecho para acertar a questão "A administração pública responde civilmente pela inércia em atender uma situação que exige a sua presença para evitar uma ocorrência danosa." prestem atenção pessoal.

  • Certo

    Em primeiro plano, o princípio da eficiência foi Incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998. Ademais, eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado de recursos públicos. Traduz-se nas seguintes máximas: “melhor desempenho possível por parte do agente público” e “melhores resultados na prestação do serviço público”.Infere-se, portanto, que pelo princípio da eficiência está a AP obrigada a adotar  melhores resultados na prestação do serviço público, sob pena de responsabilidade.

  • criança atingida por um relâmpago, a luz do raio iluminou ela kkkkkkkkkkkkk examinador não fez nem a quarta série


ID
79669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

O atendimento do administrado em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • v t angariar1 recolher=>angariar dinheiro para a construção do hospital2 recrutar=>angariar voluntários para o exército_______________________________________________________________________________________________________________________Impessoalidade relativa aos administrados: segundo esta corrente, a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum (a coletividade); Impessoalidade relativa à Administração : segundo esta corrente, os atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicosDeus abençoe
  • "A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impee perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. Exemplo marcante de ofensa ao princípio da impessoalidade (e também da moralidade, entre outros) é a prática do nepotismo - nomeação de parentes para cargos cujo provimento não exija concurso público -, infelizmente ainda corriqueira em nossos meios políticos." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Resposta: ERRADA.Princípio da Impessoalidade.Porém, na prática e em nosso País, convém citar que trata-se de um princípio que é muito desrespeitado tanto por aqueles que gozam de "prestígio social" (um sobrenome, um cargo, capital), como por agentes públicos que a esses favorecem.Um grande desafio para nós, futuros servidores.
  • E que desafio Rodrigo,

    é toda uma cultura de anos, diria ancestral, no sentido de desrespeitar esse princípio da impessoalidade.

  • De acordo com o princípio da finalidade, o tratamento dado aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” desfrutado por estes, mas sim suas condições objetivas diante das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer. Por isso, o erro da questão: não há outra finalidade da Administração que não seja a de alcançar os interesses públicos, pouco importando à Administração o prestígio do administrado. Gabarito: E
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
    Sucesso a todos!!!
  • Princípio da impessoalidade (...) traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse públicoA impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceirosdevendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. 

    Direito Administrativo Descomplicado 18° (2010) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pág. 198.


  • Fere totalmente o princípio da Impessoalidade, " o prestígio angariado (obtido, conquistado) junto a comunidade em que vive", já matamos a questão aí.

    GABARITO ERRADO

  • Não tô conseguindo interpretar a questão o.O

  • A questão fere a impessoalidade e uma de suas vertentes a promoção pessoal (em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade ).

     

    ERRADO

  • Pessoa que angaria, que atrai, que obtêm algo, que conquista algo. Ela é angariadora e busca tudo o que almeja.
  • Parlamentares que defendem a criação do "Senador Vitalício" deviam fazer consultoria com esse examinador


ID
79672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio.

Alternativas
Comentários
  • doutrina... O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação. O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços.JESUS ABENÇOE TODOS
  • "A moral administrativa liga-se à idéia de probidade e de boa-fé. A Lei n° 9.784/1999, no seu art. 2°, parágrafo único, refere-se a tais conceitos nestes termos: 'nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé'.Consoante formulado no 'Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal' (Decreto n° 1.171/1994), ' o servidor públcio não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto'....O § 4° do art. 37 do Texto Magno cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa, nos seguintes termos:'Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.'". Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • A pergunta trata exclusivamente sobre a probidade na Constituição, e não em outras leis, o que requer atenção.

    Exemplos de tratamento próprio da probidade administrativa na CF:

    Art. 14, § 9º, LC estabelecerá casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa.
    Art. 37, § 4º, tratamento para de atos ímprobos.
    Art. 85, V, responsabilidade do Presidente se atentar contra a probidade administrativa.
    Art. 97, §10º, III, dispõe sobre a responsabilidade do chefe do Executivo na forma da legislação fiscal e de improbidade administrativa.

    A resposta fica clara ao ler o art. 14, § 9º, CF que diz:
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Logo, é nesse artigo adrede que a CF separa expressamente probidade de moralidade administrativa.
  • Probidade ; Decoro e Boa Fé são comuns em relação à moralidade administrativa.

    A Constituição Federal deu tratamentoi próprio ao assunto ( Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa )
  • A afirmação de que a probidade é um aspecto da moralidade é correta quanto à origem do conceito.
    De acordo com o Dicionário Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa, tal como afirmado pelo examinador.
    Gabarito: C
    Sucesso a todos!!!
  • Povo!

    A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”.

    A CF deu, sim, tratamento próprio a probidade,  notadamente no parágrafo 4º, artigo 37, asseverando que:
      § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Abraços
  • CERTO

    Segundo Mazza(2013,p.102),"Importante progresso na proteção da moralidade administrativa for alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa-Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública dirata, indireta ou fundacional. A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos às exigências impostas pelo princípio da moralidade."


    Bibliografia:
    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO-3 EDIÇÃO 2013. AUTOR: ALEXANDRE MAZZA
  • SE TODA QUESTÃO FOSSE FÁCIL ASSIM.

  • Se toda questão fosse fácil assim não iria ajudar em nada, afinal de contas todos iriam acertar...

  • Questão fácil todo mundo acerta, porém vc fica com medo de marcar de tão fácil que é... A cada 1 fácil da CESPE, há 20 nível HARD

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Tec Concursos

    A CF determinou que são aplicáveis àqueles que cometerem atos de improbidade administrativa:

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Iindisponibilidade dos bens

    Suspenção dos direitos políticos


ID
79675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • "Um dispositivo que deixa bem clara essa exigência de atuação transparente é o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição, reproduzido abaixo (deve-se observar que não se trata de um direito absoluto):'Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão presdas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Este inciso XXXIII está ali colado com o XXXIV, que trata do direito de petição. Cuidado apenas, quando estivermos falando de atos administrativos, para não esquecer que há doutrina afirmando que a expedição de uma certidão, solicitada por um administrado, junto à administração (ato enunciativo) não caracteriza, isoladamente, um ato administrativo, pois não produz efeitos jurídicos por si só. São também atos enunciativos: atestados, pareceres, parecer facultativo, parecer obrigatório e parecer vinculado. Este último, a exceção à regra. Produz efeitos jurídicos vinculados e é pacífico chamá-lo de ato administrativo.
  • ERRADA!

     

    "Outro critério a ser observado, segundo a nova lei, no processo administrativo, é o da divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

    A divulgação oficial dos atos processuais administrativos relaciona-se tanto com a exigência constitucional da publicidade dos atos processuais (artigo 5º., LX, CF/88), quanto com o princípio da publicidade dos atos praticados pela administração pública (artigo 37, caput, CF/88 ); e, também, com a garantia da participação do usuário na administração pública direta e indireta, mediante o acesso assegurado a este a "registros administrativos e a informações sobre atos de governo", com a ressalva do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, além da observância do direito, assegurado a todos, ao respeito à privacidade, à honra e à imagem, conforme previsão constitucional (artigo 5º., X, CDF/88).

    No caso de terceiros no processo administrativo, o direito à vista dos autos e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e dos documentos ali contidos, está subordinado a esses direitos da personalidade ou ao interesse da segurança nacional, no tocante à imposição do sigilo sobre certos documentos contidos no processo (artigo 46, da Lei nº. 9.784/99)."

     

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=406

     

  • Errado

    Uma dica simples, mas que pode ajudar: desconfie sempre que você ver palavras como "absoluta", "sempre", "em qualquer hipótese". Geralmente questões assim estão erradas, pois no Direito e nos preceitos e regras (leis e atos normativos em geral) é quase notória a existência frequente de exceções...
  • Acredito que o erro da questão pode estar contido na expressão "privilégio indevido", pois essa ressalva de sigilo está  claramente definida na Lei 9.784/99, Art. 2º, V; não se tratando, portanto, de um privilégio indevido.

    Bons estudos a todos!

     

  • Erros da questão: privilégio indevido e transparência absoluta.

  • Todos os atos da administração deverão ser publicados , SALVO os casos de segurança nacional, investigação policial ou interesse superior do Estado ou da Administração .

  • Nenhum princípio é absoluto.

  • Quando vejo essa palavra: ABSOLUTA eu já paro de ler a questão.

  • Aí...

    Pra quem não sabia:

     

     

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Regula o acesso a informações 

     

    Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

     

    ;-))


ID
81664
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da atividade administrativa, considere:

I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.

II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo.

III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da publicidade e o da eficiência.

IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • múnus = Encargo a que se impõe a alguém.
  • I – CORRETANatureza e fins da Administração:A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.II – INCORRETANo desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público NÃO tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, DESCUMPRÍ-LOS OU RENUNCIÁ-LOS EQUIVALERÁ A DESCONSIDERAR A INCUMBÊNCIA QUE ACEITOU AO EMPOSSAR-SE NO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.III – INCORRETAArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciaIV – CORRETAV - CORRETA
  • Não entendi por que o item IV está correto, já que afirma que o administrador também está sujeito às exigências do bem comum. Ele não está restrito só à lei e a sua margem de discricionariedade? Quem souber por favor esclarecer esse ponto da questão... Obrigada!
  • Eu também achei a IV estranha.
  • Possível explicação para o Item IV:

    Existem situações nas quais o leque de opções dado pela lei ao administrador, nos casos em que este pode atuar com discricionariedade, é composto também por alternativas que contrariam o interesse público, naquele caso concreto. Nesses casos, sem fugir à legalidade, o administrador será guiado, em sua atuação, pela busca da realização do bem comum -- escolhendo a alternativa que melhor o satisfaça -- mas sempre pautado pelos limites da razoabilidade.
  • Tb achei a IV estranha, porém acertei por eliminação.

    A única maneira de entender como certa a IV é entender "exigencia do bem comum" como "interesse público".
  • Também achei essa IV muito suspeita.

    Para mim "exigências do bem" estaria mais ligado ao princípio da moralidade, e não ao da legalidade.

    A banca claramente induziu ao erro.

    Mas como disse a GISELE, vai ver para eles interesse do bem significa interresse público. 

    Nesse caso restaria correta mesmo.

    Mas ainda continuo defendendo que está mais pra moralidade que pra legalidade.
  • I. CERTA - múnus público é o cuidado da adm púb com a sociedade

    II. ERRADA -  No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público  (NÃO) tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo. (INTERESSE PÚB)

    III. ERRADA - Dentre os princípios básicos da Administração  SE incluem o da publicidade e o da eficiência. LIM *P*E*

    IV. CERTA - O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum. (SÓ FAZ O QUE A LEI MANDA - ESTÁ ADSTRITO)

    V. CERTA - Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever. (ADM PÚB - FAZ O QUE A LEI MANDA, pode ponderar nos casos de atos discricionários SOMENTE)

  • .........

    I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. p. 1850

     

    “Segundo informa o Dicionário Aurélio, múnus pode ser entendido como emprego, encargo ou funções que um indivíduo tem de exercer ou exerce obrigatoriamente. O múnus público procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o administrador a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.” (Grifamos)

  • FCC adora usar esse item:

    IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

  • GABARITO   B

    bONS EStudos à todos!

  • cara n sabia essa questão, usei o  metodo do professor thales da alfa deu certo rsrss rs  

  • Questão de eliminação. Aproveitem e estudem os tópicos.

  • sabendo os princípios básicos mata a questão

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA


ID
83287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública, julgue os itens seguintes.

As organizações privadas podem deixar de fornecer, por exemplo, determinados dados financeiros, para resguardar as suas estratégicas. Em contrapartida, na gestão pública, a transparência das ações e decisões deve existir, salvo quando houver questões que envolvam segurança nacional ou demais exceções respaldadas na CF.

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 5ºXXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
  • É isso ....o Pricípio da Publicidade admite exceções....
  • Apenas para complementar, o princípio da publicidade tem duas concepções, a primeira funciona como exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos para que eles possam produzir efeitos, especialmente externos. A outra faceta tem relação como a transparência da Administração Pública, em virtude da indisponibilidade dos bens públicos, de forma que os administratos possam atuar no controle da Administração Pública, conforme o disposito constitucional citado abaixo pelo colega. Pode-se citar também outras ferramentas dos administrados para garantir a publicidade da gestão: direito de petição, direito de obter certidões.
  • Alguem sabe explicar porque o gabarito esta certo? 
    Entendo que esta parte esta correta " Em contrapartida, na gestão pública, a transparência das ações e decisões deve existir, salvo quando houver questões que envolvam segurança nacional ou demais exceções respaldadas na CF."
    mas a primeira parte " As organizações privadas podem deixar de fornecer, por exemplo, determinados dados financeiros, para resguardar as suas estratégicas. "
    Elas realmente podem deixar de fornecer dados financeiros? Se for para um particular sim, mas se for requisitado pela gestão publica acredito que terá que fornecer todos os dados financeiros.

    Agradeço a ajuda.
  • GABARITO:  CERTO
  • Em regra, haverá a publicidade, salvo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à proteção da intimidade das pessoas.

  •  Não entendi. O Serasa, por exemplo, pode deixar de fornecer informações para uma pessoa?

  • Eu entendi a questão como um todo. Administração Pública. Não se referia se era direta ou indireta. Assim, empresas públicas e sociedades de economia mista também devem fornecer os dados? Eu entendo que não, pois mesmo sendo entidades governamentais, elas são de direito privado, e possuem concorrência com outras empresas. Por exemplo: Banco do Brasil, Caixa, Petrobras...elas podem deixar de fornecer determinados dados para resguardarem sua estratégia; como no caso de de empresas privadas. Enfim, eu gostaria de saber em qual parte do meu pensamento me equivoquei, pois nenhum comentário abaixo solucionou minha dúvida. Obrigada.

  • A questão trata basicamente do princípio da publicidade que incide na Administração Pública, obrigando-a a tornar públicos os atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. As exceções a este princípio, conforme o art. 5º, XXXIII, são aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O princípio da publicidade se aplica aos órgãos públicos ou às entidades privadas sem fins lucrativos. A princípio, determinados atos, mesmo que financeiros, de organizações privadas não são, de imediato, proibidos. De qualquer forma, a lei deve sempre ser observada.

    Gabarito do professor: CERTO.





  • certo ,

    PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

    Regra => Todos dados da ADM devem ser públicos

    salvo =>  quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à proteção da intimidade das pessoas.

  • Gabarito: Certo

    Esse princípio determina que ,via de regra, os atos administrativos devem ser de conhecimentos de toda a coletividade ,ou seja, devem ser públicos. A Sociedade em geral possa conhecer dos atos praticados pelos agentes públicos e apreciar sua legalidade, oportunidade e conveniência.

    Essa publicidade deve ser pelos meios oficiais ,como o Diário Oficial ,mas também podem ser usados outros mecanismos de comunicação que sejam mais efetivos como, por exemplo, sites na internet.

    • Atos que tiver em seu conteúdo uma informação sigilosa ou relativa à intimidade da pessoa tem que resguardar o devido sigilo.

    • Alguns poucos atos administrativos não estão sujeitos à publicidade, quando por exemplo, ferirem a intimidade de alguém ou quando sua revelação colocar em risco a coletividade, mas, nesse caso, deve haver previsão legal para a sua publicação.


ID
86590
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os princípios do Direito Administrativo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que foi a EC 19/98 que fez surgir a obrigação de ser eficiente. Essa obrigação sempre existiu, ela apenas foi tornada expressa no texto da CF a partir da EC 19. Meu entendimento.
  • Questão totalmente obscura, não gostei, leva ao erro facilmente.
  • Realmente a obrigação da EFICIÊNCIA já preexistia implicitamente à edição da emenda 19/98....
  • Oo texto: O princípio da eficiência na administração pública e o cidadão (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=341) "O Brasil tem experimentado nos últimos anos complexo processo de reformas em sua estrutura decorrente da nova ordem econômica instalada no mundo: o neoliberalismo. Neste contexto e para satisfazer interesses globalizados, realizada foi a reforma administrativa com promulgação da emenda constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro, DE FORMA EXPRESSA na Constituição Federal, o princípio da eficiência, alterando o artigo 37. ". Não fez surgir nada de novo, apenas explicitou um prinicípio já seguido pela adm.pública.
  • Na realidade, a questão é um pouco mais profunda. O Regime Jurídico-Administrativo possui dois sustentáculos básicos: Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público. Considerando que o Interesse Público é indisponível e que ele reflete a vontade geral (coletiva), é possível concluir que a Eficiência da Administração Pública é uma obrigação oriunda dos anseios dos administrados. Logo, uma Administração Pública ineficiente, sem dúvida, além de afrontar o Interesse Público, fere também o Princípio da Moralidade. Portanto, em face da preexistência do regime jurídico-administrativo e do Princípio da Moralidade, a Eficiência Administrativa já consubstanciava um DEVER do Estado. A EC 19 apenas explicitou no corpo da CF/88 uma obrigação pré-existente. Todo princípio que emana do Regime Jurídico-Administrativo, com ele é compatível e dele é parte integrante, a exemplo do Princípio da Razoabilidade,que embora não esteja expresso no texto Constitucional, já é previsto expressamente na Lei 9.784 (processo administrativo) desde 1999.
  • depois de errar e ler os comentários percebi meu erro...a questão pede a alternativa INCORRETA :/

    sendo claro que a letra A está errada, já que o principio sempre existiu. Este principio era implicito na CF. Se este principio era implicito, então ao acrescentar na CF, NÃO se fez surgir a obrigação de ser eficiente ( o agente público já tinha essa obrigação)

    "2.5 O princípio da eficiência
    Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98."

    http://www.carlosperinfilho.net/2007/17122007.htm
  •  

    ALTERNATIVA   **A**   É O GABARITO.

     O comentário do Jacson é o mais esclarecedor. De fato, o princípio da Eficiência já constava na redação original, de 1988. Ele foi, literalmente, ratificado e não acrescentado.

    Ou seja, vale também dizer que foi dada ênfase, foi explicitado. Enfim, de qualquer forma, não deixa de ser a alternativa A.

     

    ERRO: (...) "fez surgir para a Administração Pública a obrigação de ser eficiente" (...)

  • questão um pouco capciosa, mas dá pra matar pela lógica. Ao dizer que a EC19/98 "fez surgir a obrigação de ser eficiente" fica possível pensar que tal obrigação provavelmente tb já existisse antes, caso contrário a administração publica, antes da EC19, teria a "permissão" para ser ineficiente, ou ineficaz?. Segundo Vicente Paulo e M. Alexandrino, a EC19 ao colocar de forma expressa, no art 37, o principio da eficiencia teve como intenção reafirmar o ideal propagado pela corrente Neo Liberalista. Diz o autor:

    "Esse modelo de Administração Pública, em que se pivilegia a aferição de resultados, com ampliação de autonomia dos entes admnistrativos e redução dos controles de atividades meio, identifica-se com a noção de administração gerencial e tem como postulado central exatamente o principio da eficiência"

    Percebam que "ampliação de autonomia dos entes administrativos e redução dos controles de atividades-meio" são caracteristias pungentes do Neoliberalismo.

    Bons estudos!
  • A EC 19 de modo algum fez SURGIR (nascer) o princípio da eficiência. Ele apenas era um princípio explicíto demonstrado ao longo da CF/88. O que a EC fez foi EXPLICITAR o que estava IMPLÍCITO.
  • Não entendo o motivo de dizer que a questão leva ao erro, sendo que as alternativas b), c) e d) são muito simples e com certeza corretas.

    Tudo bem não marcar nenhuma, achando que estão todas certas por não percebido o erro da a), mas marcar a b) ou a c) ou a d) é totalmente sem sentido.
  • O principio da Eficiência foi integrado ao principios da Adm. pública a partir da CR 88  e não da CR 98.
  • Eu, humildemente, discordo do gabarito desta questão. O princípio da legalidade, tão somente, não é uma garantia dos administrados contra os abusos da Administração Pública visto que o agente público pode agir de acordo com a lei, mas contrário à moralidade administrativa por exemplo.

    As alternativas a) e c) estão corretas.
  • Amiga Renata, CUIDADO!!
    A Constituição Federal é de 88, mas o Princípio da Eficiência foi incluido na Constituição em 98 com a Emanda 19! 

    Tome cuidado, isso já foi cobrado em prova!

    Claudio Vital 
  • Na verdade o princípio da eficiência adquiriu estatura constitucional apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98. Entretanto, tal princípio já estava contemplado no ordenamento jurídico brasileiro em dispositivos do Decreto Lei 200/67.

  • O dever de eficiência já existia antes dele se tornar expresso na CF

  • O dever de a atividade administrativa ser eficiente permeia a própria Administração Pública e lhe é inerente, não sendo verdadeiro que a Administração Pública apenas se tornou eficiente com o advento da Emenda Constitucional 19/98. A EC 19/98 apenas tornou explícito o dever que os entes públicos têm de pautarem toda sua atividade em critérios objetivos, produtividade, economicidade e visando satisfazer o maior número de necessidades com o menor número de recursos possíveis.

  • GABARITO a) a Emenda Constitucional no 19/98, ao acrescentar o princípio da eficiência à relação contida no art. 37 da Constituição da República, fez surgir para a Administração Pública a obrigação de ser eficiente.

     

    O princípio de ser eficiente é inerente à própria atividade da Adm. Pública, mas, com a EC 19/98 , isso passou a ser explicitado com o Princípio da Eficiência, portanto, gabarito A.

  • minha falta de atenção foi tanta, que fui na alternativa correta e esqueci que o enunciado queria a incorreta. experiência para próxima.

    • AS IDEIAS E ESTRATÉGIAS SÃO IMPORTANTES, MAS O VERDADEIRO DESAFIO É A SUA EXECUÇÃO. - PARCY BARNEVICK.


ID
89959
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conformação dos atos da Administração Pública aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica, decorre da observância ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública incluiu o princípio da moralidade para que o administrador público brasileiro cumpra os estritos termos da lei quanto aos atos administrativos, ou seja, tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Consequentemente se assim não for, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito.
  • Hely Lopes de Meirelles, sintetizando as lições de Maurice Hauriou, o principal sistematizador da teoria da moralidade administrativa, assim se manifesta:“A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.
  • Complementando:Pela Lei 9.784/99, do Processo Administrativo no âmbito da Adm. Pública Federal, em seu parágrafo único, do Art. 2º, estabelece como um dos critérios:IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé que implicitamente relacionado ao princípio da moralidade, estabelecido no Art. 37, da CF.
  • O princípio da moralidade administrativa está expresso no caput do art 37 da CF. E liga-se à ideia de probidade e boa-fé, e a doutrina enfatiza ainda que a noção de moral administrativa está vinculada à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.
  • Além de tudo, é na MORALIDADE que cabe o cumprimento do dever ético pelo administrador público. É o princípio mais ligado aos COSTUMES. Princípio positivado, ao ponto de caberem duas ações judiciais que visam preservá-lo: AÇÃO POPULAR e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
  • A administração deve atuar com moralidade, tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, estando portanto sujeito a um controle do Poder Judiciário.

  • A FCC me deixou com uma certa dúvida. Eu sempre achei que quando se fala de ética, está se falando do princípio da moralidade. No entanto, na questão Q27109, a banca teve o seguinte entendimento:

    A exigência de que o administrador público, no desempenho de suas atividades, deve atuar sempre com ética, honestidade e boa-fé, refere-se ao dever de

    • a) eficiência.
    • b) moralidade.
    • c) probidade.
    • d) legalidade.
    • e) discricionariedade.

     

    A resposta é letra "c" - Probidade. Será que a banca entende que probidade apenas é um dever e que moralidade é apenas um princípio? Fiquei sem saber o que responder se cair algo parecido na prova. Inclusive, essa questão já ultrapassou a marca dos 100 comentários. Complicado, não é?

  • Paula B., pelo meu modesto conhecimento de FCC se a questão contiver a palavra honestidade marque probidade. 

  • DEVER X PRINCÍPIO

    DEVER DE PROBIDADE= dever de atuar com ética, honestidade, boa-fé (derivado do princípio da moralidade). PROBIDADE não é princípio, é dever!

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE= conformação  aos padrões éticos dominantes na sociedade.


ID
90109
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.Diz o artigo 37 da Constituição Federal que " a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Para as pessoas naturais e jurídicas de Direito Privado, tal princípio esta descrito no artigo 5º , inciso II da Constituição Federal onde,"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Assim, no campo da administração particular, é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, já no campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, não podendo o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei. Nesse sentido, Diogenes Gasparini ensina em Direito Administrativo que, "O princípio da legalidade significa estar a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza."
  • Ótimo momento para falar sobre o Princípio da Legalidade.O Princípio da Legalidade exige:- Lei em sentido Formal e Materialemenda a constituição, lei ordinária, lei delegada, lei complementar, medida provisória, decretos legislativos e resoluções- Ato Normativo que lhe seja equiparadoregimento interno de tribunais, regulamento autônomoObs.:Lembramos que o Princípio da Legalidade aplica-se também aos atos que são Lei somente em sentido material(ato normativo - geral e abstrato).
  • Principio da legalidade e sem conversa...o que diz a Lei:ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proibaà administração é permitido fazer somente o que a lei autoriza...e tchau! não esqueça mais
  • Resposta correta letra A.

    A legalidade como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da  lei.

    Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. A Lei para o particular significa " pode fazer assim" ; para o administrador público significa " deve fazer assim". 

    Sagrado Coração de Jesus eu confio em vós!

  • Gabarito A

    Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.
  • Galera, só um comentário, não precisam votar.

    A FCC realmente é uma latinha de surpresas, pois uma pergunta igual a essa não exige muito conhecimento não.
    É lógica pura.

    Até EU, que sou EU, acertei !
  • No que diz respeito à conduta a ser observada pela Administração Pública:
    Quando a lei DETERMINA como a Adm Pública deve agir diante de determinada situação, descrevendo a conduta do administrador diante de determinada situação estaremos diante da chamada Legalidade VINCULADA.
    Por outro lado, nos casos em que a lei AUTORIZA (ou PERMITE, como vem em algumas questões) certa margem de liberdade à administração pública, estaremos diante da chamada Legalidade DISCRICIONÁRIA. Lembrando sempre o conceito de discricionariedade, qual seja, a liberdade de agir dentro dos limites legais.
    Um abraço, pessoal!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Mamão com açúcar essa questão

  • Gabarito A

    Princípio da Legalidade - a Administração Pública está limitada a realizar o que determina a lei e o particular só não pode fazer o que a lei proíbe.

  • Legalidade

    Particulares: fazer tudo que a lei não proibe

    Administração Pública: fazer aquilo que a lei determina ou autoriza


  • Princípio da legalidade

    Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.


ID
90451
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo.

As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - CPrincípio da LEGALIDADE - é princípio básico de todo Estado de Direito e também de toda Administração Pública na execução de suas atividades, atuando de acordo com a Lei. Enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a Lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido.Princípio da EFICIÊNCIA - criado pela emenda constitucional nº. 19, é aquele que dispõe sobre a eficiência do serviço prestado pela Administração Pública ao usuário. O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta, através de seus agentes, a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências e da busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais, necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos.Princípio da MOTIVAÇÃO - é a exposição ou indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a prática do ato. A regra geral é a motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada, na exposição dos motivos, e o administrado tenha tenha garantida a ampla defesa e o contraditório. Somente ficaria desobrigada nos casos em que a Lei a dispensasse ou a natureza do ato praticado fosse, com ela, incompatível.
  • I- Legalidade = O administrator público está sujeito ao mandamento da lei, fazendo apenas o que lhe é exigido;II- Eficiência= Qualidade com rapidez, ou seja, presteza, rendimento funcional;II- Motivação= Fundamentar os motivos que determinam o ato administrativo.
  • Gabarito C

    Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.

    Princípio da eficiência - apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

    A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.
  • Creio que está questão deveria ser anulada, pois a questão fala em princípios básicos, ou seja, o LIMPE!

  • A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência

    entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo

    3 7, caput. Também a Lei nº 9. 784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput.

    Hely Lopes Meirelles (2003 : 1 02) fala na eficiência como um dos deveres da

    Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público

    de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É

    o mais moderno princípio da função administrativa, que j á não se contenta em

    ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o

    serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de

    seus membros". Acrescenta ele que : "esse dever de eficiência bem lembrado por

    Carvalho Simas, corresponde ao 'dever de boa administração'.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.

  • Quero uma questão dessa na minha prova. rsrsrrsrsrsrsrrsrsrsrsrs


ID
94894
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração, conside- re:

I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.

Estão enunciados acima, respectivamente, os princípios da

Alternativas
Comentários
  • PUBLICIDADE: No vigente sistema administrativo brasileiro, para que um ato administrativo seja considerado válido e produza os seus efeitos é necessário que este seja publicado para que todos os cidadãos possam tomar conhecimento.LEGALIDADE: como princípio Administrativo (CF, art. 37, caput), significa que o administrador está em toda sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e evidentemente às exigências do bem comum e desses dois imperativos jamais pode se afastar ou desviar, sob pena de expor seus atos à invalidade, expondo-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.MOTIVAÇÃO:De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados;a) a regra de direito habilitante, b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.Glória
  • achei mal formulada, acho q na frase II tem dois principios: supremacia do bem comum e legalidade
  • Gabarito B

    Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Além disso, a Administração deve preservar as informações particulares de terceiros a que tiver acesso, tal como nos atos praticados pela Fazenda Pública, que devem resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes.


    Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.


  • Eu tive a mesma sensação do colega acima, que na afirmativa 2 estão presentes dois princípios.

    Que a alegria do Senhor esteja com cada um de vocês e que nós possamos alcançar a vitória.
  • "Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.""
     
    Acho importante acrescentar ao comentário do Colega uma dúvida que sempre tive acerca dos atos serem públicos.

    Quando mencionado que os atos “devem ser públicos” não significa que obrigatoriamente eles têm de ser publicados em Diário Oficial da União ou em outro jornal, mas sim da publicação em cartório, ou seja, de ser público no sentido de qualquer um ter acesso a eles, respeitado é claro os atos “sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, espero que possa sanar a dúvida de alguém.

    Abraços
  • Alternativa b.

    Os princípios expostos já foram abordados pelos demais colegas - e bem! ; atentando-se para palavras chaves das afirmativas chegaríamos, sem muitas dificuldade, à resposta correta:

    Sobre os princípios básicos da Administração, considere:

    I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Princípio da Publicidade

    II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Princípio da Legalidade

    III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática. Princípio da Motivação

    Bons Estudos!
  • PUBLICIDADE: No vigente sistema administrativo brasileiro, para que um ato administrativo seja considerado válido e produza os seus efeitos é necessário que este seja publicado para que todos os cidadãos possam tomar conhecimento.

     

    LEGALIDADE: como princípio Administrativo (CF, art. 37, caput), significa que o administrador está em toda sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e evidentemente às exigências do bem comum e desses dois imperativos jamais pode se afastar ou desviar, sob pena de expor seus atos à invalidade, expondo-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

     

    MOTIVAÇÃO:De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados;
    a) a regra de direito habilitante,
    b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente,
    c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

  • I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Princípio da Publicidade

    II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Princípio da Legalidade

    III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática. Princípio da Motivação


ID
96520
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Examine as proposições abaixo, concernentes ao "princípio da moralidade pública", e assinale a alternativa correta:

I. A moralidade administrativa consiste não na moral comum, mas sim na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

II. O conceito de moralidade administrativa é vago e impreciso; por vezes, acaba absorvido pelo princípio da legalidade, razão pela qual nem todos os autores aceitam a existência dele, pois sua configuração é de difícil tradução verbal.

III. O sujeito ativo é o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que praticar ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem.

IV. As sanções previstas na lei de improbidade administrativa têm natureza civil, política e administrativa; entretanto, em face da força normativa dos princípios que gravitam na órbita da Carta Magna, a possibilidade de cominação de diferentes espécies de penalidade afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • o ítem II desta questão me parece errada....se os colegas puderem se manifestar...
  • A moralidade administrativa, expressamente prevista na CR/88, pode ser conceituada como a boa-fé, a lealdade, a ética, a honestidade, a boa conduta, enfim muito mais do que a moralidade comum, porque o administrador além de fazer o que é certo, deve fazer o melhor para a boa administração. Logo, a moralidade jurídica está intrinsecamente vinculada ao princípio da eficiência. De certa forma a amplitude da moralidade administrativa torna o conceito vago e indeterminado, razão pela qual o judiciário para aplicá-lo o faz de forma conjunta com o princípio da legalidade.Nos termos da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a moralidade administrativa consiste "na atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso IV). Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles de certa forma, a moralidade se compara a "boa-fé" objetiva do Direito Privado, na qual é vista como uma 'norma de comportamento leal' ou 'um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico', ao qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta, 'obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade".Dessa forma, a moralidade será aferida com base nos princípios da legalidade, eficiência e também de acordo com padrões éticos, honestos e leais
  • O item 1 está incorreto de acordo com Di Pietro, 23a edição, pág. 78, afirmando que "Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
  • Sobre o item II, tudo bem dizer que o princípio da moralidade tem conceito muito vago e que, por isso, frequentemente é absorvido pelo conceito de legalidade (quase nunca é aplicado sozinho, sempre em companhia de outro princípio), mas daí dizer que alguns autores não reconhecem sua existência é demais, já que é princípio expresso no art. 37 da CF. Gostaria de saber que autores são esses...
  • Meu Deus!! que coisa mais louca dizer que nem todos os autores aceitam o princípio da moralidade, seria cômico se não fosse trágico isso, pois é princípio que está EXPLÍCITOa na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, se ele alegasse qualquer outro princípio implícito até vai lá neh....brincadeira esta questão, nem vou me estressar e achar que estou sabendo pouco, haja vista o comentário dos colegas acima.
  • Correta  A

    Objetiva o princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF (famoso LIMPE), resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue". As restrições impostas à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais postulados do artigo 37 da CF, "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Informativo 516).

  • Essa III tem uma péssima redação, sujeito ativo de que ?? do ato de improbidade ou do princípio da moralidade ??

  • Galera, comentários pelo livro Revisaço de Magistratura Estadual (3a edição):

    i. Correto. O princípio da moralidade administrativa difere da moralidade comum. O princípio da moralidade administrativa está afeta a ideia de bom administrador, as regras de boa administração, o interesse do povo e do bem comum, enquanto a moralidade comum preocupa-se com a distinção do bem e do mal.

    ii. Correto. O princípio da moralidade introduzido na CF/88 representa uma evolução do princípio da legalidade e não possui um conteúdo preciso, por isso fala-se em um conteúdo jurídico vago e indeterminado. Por tal razão, o Poder Judiciário dificilmente aceitará a invalidade de um ato fundado apenas na moralidade administrativa, admitindo tal vício como um agravante da ilegalidade.

    iii. Correto. O agente público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica e indistinta os sujeitos que possuem algum tipo de relacionamento com o Poder Público, ou seja, como instrumento de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico, podendo ser nomeado, contratado, designado ou mesmo convocado. Ainda é considerado agente público quem desempenha uma função temporária ou mesmo permanente, com ou sem remuneração. Qualquer um que possua algum tipo de função considerada estatal será considerado um agente público.

    iv. Errado. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza política (suspensão dos direitos políticos); político-administrativa (perda da função pública); administrativa (proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público) e civil (multa, ressarcimento do dano e perda dos valores ou bens acrescidos de forma ilícita). Não são sanções de índole penal. Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, é pertinente a aplicação do princípio da proporcionalidade nas aplicações nas sanções de improbidade administrativa. É necessário que haja uma correlação na natureza da conduta praticada com a sanção a ser aplicada, de modo que, por se tratar de tipos abertos, pode haver margem para interpretações abusivas. Dessa forma, as condutas com menor gravidade não são suscetíveis de aplicação das sanções mais severas. Nesse sentido o STJ (e cita o REsp. 980706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

  • complementando a iv:

    (e cita o REsp. 980706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011: “11. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ: RESP 664856/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 02.05.2006;” etc.)

  • Proporcionalidade é princípio constitucional

    Não podemos afastá-lo

    Abraços


ID
97750
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mais recente princípio da Administração Pública Brasileira é o

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que EFICIÊNCIA não se confunde com a EFICÁCIA nem com a EFETIVIDADE.EFICIÊNCIA = se refere ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa;EFICÁCIA = se refere aos meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício;EFETIVIDADE = se refere aos resultados obtidos com as ações administrativas.Assim, pode haver eficiência, sem eficácia ou efetividade, por exemplo.;)
  • O princípio da eficiência foi inserido, de forma expressa, como princípio constitucional da Administração Pública (art. 37, caput, CR) a partir da EC 19/98, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, os valores e métodos de gestão do modelo da Administração Gerencial.Na Administração Gerencial, é enfatizada a relação custo-benefício dos atos praticados pelos agentes públicos, o que justifica a inserção de tal princípio no caput do art. 37 da CR. Dessa forma, assumem grande importância, dentre outros fatores, o controle de resultado, a avaliação periódica de desempenho, a descentralização, etc.
  • O princípio da eficiência foi inserido na CF/88 com a promulgação da EC 19/98.
  • Gabarito E

    Acrescentando..


    O princípio da eficiência apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

    Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles - "Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."
  • Sem querer apontar erros à Banca, mas a questão estaria melhor elaborada se questionasse qual seria o mais recente princípio EXPRESSO na Constituição. Ora, o princípio da eficiência sempre existiu, não surgiu "do nada" com a EC 19, não sendo correto falar que, somente por essa inserção, é o mais recente.
  • Exatamente. A questão é fácil, mas reduz o tema a uma simplicidade exagerada. Isso porque a eficiência não surgiu com a EC 19/98, sendo apenas por esta expressamente adicionada ao rol do art. 37. Antes, o princípio já existia, mas diluído no texo constitucional.
    Da forma redigida pela banca, fica parecendo que a eficiência surgiu do nada, sendo uma grande novidade na atividade administrativa, o que não foi.

    De toda forma, gabarito letra E.

ID
98536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um
Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um
Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...)
A administração privada é sabidamente livre para
perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,
a falta de resultados não traz repercussões outras que as
decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas
relações societárias. Distintamente, a administração pública está
necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por
isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o
forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,
está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem
a administração pública, julgue os próximos itens.

Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Alternativas
Comentários
  • Conforme súmula vinculante 13, transcrita logo abaixo, a questão está certa. Há a questão referida quanto ao princípio da eficiência que em tese não é o referencial adequado, já que seria o princípio da moralidade.“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
  • Marquei como errado pois acredito que o princípio correto seria o da MORALIDADE. Até porque o administrador pode nomear um cônjuge e este trabalhar com boa qualidade e eficiência...A súmula Vinculante 13 em nada fala sobre princípios, apenas diz que violou a CF. Alguém discorda do meu pensamento?
  • Christiano Sá, concordo contigo! E também errei a questão, pois tive a mesma linha de raciocínio quanto à eficiência...Mas o Cespe não alterou o gabarito da prova, com base no "em outros fundamentos constitucionais", logo, caindo outra dessa, deve-se interpretar como certa.;)
  • Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais.....pessoal, ele falou na eficiência e outros, logo, ele não deixou de lado a Moralidade, assim como mais algum que venha a entrar nesse mérito, assim considerando, a questão é CERTA..
  • Que pegadinha esta questão.Inicialmente logo pensei estar errada,tendo em vista que a súmula vinculante em pauta prima PRINCIPALMENTE pela moralidade,no entanto ela não exclui os outros princípios,logo acredito que isto torna a questão correta,pois a mesma não deixou de mencionar os outros fundamentos constitucionais.
  • São alguns os princípios norteadores da súmula, dentre os quais: moralidade, impessoalidade e eficiência. É correto e lógico enxergarmos a máquina administrativa como pouco eficiente (ou nada) quando integrada por apadrinhados sem especialização alguma. O texto deu a dica e a questão não restringiu a fundamentação da súmula ao princípio da eficiência: "Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais"
  • É certo que a Súmula Vinculante nº 13 preza mormente pelo princípio da Moralidade, mas isso não exclui outros princípios.

    E a questão, apesar de explicitar a eficiência como princípio protegido, abriu um leque de possibilidades ao emsabar "em outros princípios constitucionais" a afirmativa.

    Bons estudos pessoal.

  • Eu marquei como errado entendendo que não há violação constitucional a nomeação de parente em cargos de confiança conforme diz no enunciado.

    Ora, se o cargo é de confiança, é lógico que a autoridade nomeará alguém próximo, que ele confie, considerando que seja uma pessoa gabaritada para o exercício da função exigida pelo cargo.

    Se o CESPE estivesse elencado todos no enunciado, mas tivesse omitido a parte "...ou de confiança...", eu teria marcado como certo.

    Inclusive há uma outra questão parecida com esta, do CESPE também, em que o gabarito confirma a aceitação de nomeação de parentes em cargo de secretário, sendo o nomeado uma pessoa capacitada para o cargo.

    Fora isso, conforme bem verificado por outros colegas abaixo que erraram a questão, tem o fato de ter incluído o princípio da eficiência como princípio violado nesse tipo de nomeação. Quanto a isso digo que sou servidor público e no órgão onde trabalho há muitos comissionados que trabalham mais e melhor do que outros colegas meus de carreira. Nesses casos o princípio violado é o da Moralidade, já que o comissionado está trabalhando de forma eficiente.

    Duro é que a gente fica tão preocupado com pegas que toda palavra meio suspeita no meio do enunciado é motivo para nos deixar dúvida.

     

  • É o teor da súmula vinculante n° 13 do STF. Porém, relevante lembrar que esta súmula não se aplica aos agente políticos.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro Direito Administrativo, 21a edição:

    "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr  os melhores resultados; em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público".

    Na questão em exame, o princípio da eficiência presente na súmula (súmula vinculante 13 do STF) certamente se referia ao segundo aspecto citado pela ilustre autora.

    Espero ter ajudado.

  • Concordo com Cristiano, Paulo e demais: princício da MORALIDADE, e não eficiência com afirma a questão.
  • Comentário segundo a Professora Tatiana Santos (Ponto dos Concursos)


    Gabarito: CERTO.

    O citado concurso público cobrou quase que a literalidade da Súmula Vinculante n. 13. O que devemos destacar é o fato de haver uma relação entre a vedação do nepotismo direto ou nepotismo indireto (também chamado de nepotismo cruzado) e o princípio da eficiência.

    Bem, o nepotismo direto é aquele onde a autoridade nomeia (ou contrata, a depender do caso) um parente seu para exercer funções ou cargos sob sua chefia. Se a autoridade for do tipo “tópica”, ou seja, um Ministro, um parlamentar, um juiz, o Presidente da República, a vedação para o exercício de funções do tipo “cargo em comissão” para não-servidores se estende para todo o órgão a que está sujeita tal autoridade.

    O chamado nepotismo indireto ou como alguns autores preferem, o nepotismo cruzado, ocorre quando uma autoridade nomeia o parece de outra e vice-versa, “trocando favores”, com o intuito de desconfigurar eventual nepotismo direto. Ambas as condutas são vedadas.

    O nepotismo, em qualquer de suas formas, viola o princípio da eficiência porque viola, no essencial, o princípio da impessoalidade, bem como viola o princípio moralidade, da finalidade.

    Ainda que debaixo do “benefício da dúvida”, o fato é que se torna bastante questionável a isenção da autoridade que nomeia um parente ou cônjuge seu para trabalhar sob sua chefia. Tal hipótese poderia gerar certos “favores” nos quais se criariam situações onde a isonomia ficaria seriamente comprometida.

    Cuidado, também, com o grau civil a proibição: ATÉ O TERCEIRO GRAU. Isso inclui, em linha reta ascendente: pais, avós, bisavós; em linha reta descendente: filhos, netos, bisnetos. Em linha colateral: irmãos, tios, sobrinhos.

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=368&art=6763&idpag=1

    OBS1: STF, ADC 12/DF, relator Ministro Carlos Britto, publicação DJ 18/12/2009. Excertos do Informativo 516, ADC 12/DF:
    A vedação ao nepotismo constante da Resolução CNJ 7/2005 “está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo”.

    OBS2:Por fim, vale ressaltar que os agentes políticos, segundo orientação do STF, ficaram de fora da proibição.
  • Vejam que diz o professor Fabiano Pereira -ponto dos concursos:
    ...Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou que a fundamentação para a edição da súmula vinculante nº 13 está no caput do artigo 37 da CF/88, mais precisamente nos princípios da  legalidademoralidadeimpessoalidade e eficiência... 




    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=5020&prof=%20Professor%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Constitucional
  • Q32845 - Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

    Engraçado que o próprio Cespe em outras questões entende diferente.

    Discordo do gabarito: SE O CARGO É POLÍTICO, PODE SIM NOMEAÇÃO DE "PARENTE" PARA  EXERCE-LO.
  • Só nãoentendi o trecho "... compreendido o ajuste mediante designações recíprocas"?
  • Emília:

    Sendo que não temos qualquer vínculo, pode-se dizer, grosseiramente, que um exemplo de designação recíproca seria você nomear meu filho e eu nomear sua filha.
  • O trecho "... compreendido o ajuste mediante designações recíprocas", refere-se ao nepotismo cruzado, exemplificado pelo colega acima. 
  • Que questão escrota essa...
  • A questão não tão absurda, bastaria o conhecimento da fundamental súmula vinculante 13 do STF que trata do nepotismo:

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • Dizer que esta questão está certa é forçar muito a barra! A eficiência se refere à diretriz que a Administração possui de alcançar o melhor resultado de forma a otimizar seus instrumentos! O fato da pessoa entrar num órgão público em função de relação parentesca não necessariamente compromete sua capacidade de trabalho: a base para o repúdio ao nepotismo é a moralidade, e não a eficiência!! Infelizmente a função dos princípios no direito moderno tem o escopo, cada vez mais, de abarcar uma infinidade de situações sem o menor critério lógico ou argumentativo, e torná-las supostamente tuteladas juridicamente. Preferível errar uma questão como essa do que alterar o verdadeiro sentido da palavra "eficiência".

  • A questão está errada. Existem exceções ao texto da súmula: cargos políticos (ex: Ministros e secretários de governo) se encaixam na descrição mas não têm sido considerados como afronta aos princípios ou inconstitucionais!

  • Galera, eu concordo veementemente com quem está dizendo que essa questão está errada pelo fato de apontar a violação ao princípio da "Eficiência". Afinal, não necessariamente um serviço seria de má qualidade pelo simples fato de estar nomeando um parente. Entretanto, pelo o que eu pesquisei, o Nepotismo, na visão do STF, viola não apenas o princípio da moralidade como também o da eficiência. Então... Apenas levem isso para a vida de vocês sem questionar assim como eu estou fazendo. kkkkkkk

  • Entendi que viola o princípio da Moralidade, marquei errado e errei

  • Nunca li ninguém relacionar nepotismo com eficiência, li sim sobre sua relação com moralidade, impessoalidade... mas vamos aprendendo!

  • Quer dizer então que o governador da cidade x, pode nomear como seu assessor, o filho do governador da cidade y, e este como seu assessor o filho daquele, pois não se trata da mesma pessoa jurídica? Sério, achei que isso fosse designação recíproca. =/

  • Nao pode mesmo! Mas o que é que o princípio da eficiência tem com isso? Não entendi!
  • Pensei que fosse princípio da moralidade. Com base na súmula vinculante número 13.

  • Também não entendi essa!!!!

  • Questão correta. Pois além do princípio da eficiência como supracita a questão afronta outros fundamentos constitucionais.( moralidade e impessoalidade).

    ATENÇÃO NA HORA DE LER E JULGAR AS ASSETIVAS.

  • a professora Elisa Faria afirma que nomear parentes também atenta contra a eficiência, pois o critério usado para prover o cargo deve ser a capacidade técnica do futuro servidor, e não o parentesco. NÃO É O PRINCIPAL princípio desrespeitado, mas tem sentido essa correlação. 

  • QUESTÃO ERRADA!

    cargos políticos pode colocar parente pra trabalhar sim!

    bora pra próxima.

  • ATENÇÃO, GALERA!!!

     

     

    Está correto. São diversos os princípios prejudicados pela prática do nepotismo. Entre os principais, estão:

    . IMPESSOALIDADE;

    . MORALIDADE;

    . EFICIÊNCIA.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=isUTBEV-Aig

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Sabe o filme Monstros S.A? Me senti aquela garotinha diante do Sulley. Mas, na verdade, o monstro só tem tamanho.

  • A questão da EFICIÊNCIA é de lascar mesmo...Só acertei porque tem - dentre outros.

  • GABARITO: EU NÃO SEI MAIS EM QUE ME BASEAR!

     

    Nesse ano de 2009 o CESPE  tomou muito chá de fita para elaborar suas provas.....vejam só essa outra controvérsia.

     

    Q19460 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    certo

    EM  99% das questões a banca adota que o principio ofendido é o da ISONÔMIA!.....enfim bola pra frente.

     

     

  • EIS O TEOR DA FAMIGERADA SÚMULA VINCULANTE N. 13, PESSOAL!!!

  • Quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária.

    Portanto, lembrem-se: o nepotismo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, diretamente. Já o princípio da eficiência também é infringido, mas de forma indireta.

  • "compreendido o ajuste mediante designações recíprocas" -> Nepotismo Cruzado

    Ex: Governador nomeia filha de deputado para cargo em comissão, e Deputado nomeia a esposa do governador para cargo comissionado.

  • Sim está correta. Porém porque na questão fala referente "a outros princípios". Mas se formos analisar a questão de forma mais profunda encontramos uma incoerência, pois a questão coloca que a norma existe principalmente em virtude do princípio da eficiência, onde deveriam ser os princípios da moralidade e da impessoalidade, já que a norma trata muito mais de comportamento ético moral, do que necessariamente do desempenho da gestão pública... de acordo com Hauriou, o princípio da moralidade busca sempre a boa administração, distinguindo o certo do errado, o legal do ilegal, o honesto do desonesto, o moral do imoral. Como exemplo podemos citar, quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária. O nepotismo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, diretamente. Já o princípio da eficiência também é infringido, mas de forma indireta. ademais Marcelo Figueiredo afirma que " o administrador quando pratica o ato deve fazê-lo com o fim de atender ao interesse público e, se desviar-se desse interesse, o ato não só será ilegal, como também imoral". nesse prisma podemos observar um interesse particular na “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,. O que mais uma vez se sobrepõem a uma mera avaliação da gestão pública, não diminuindo o princípio da eficiência, mas existe uma preponderância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na questão, em face deste primeiro (princípio da eficiência).

    OBSERVAÇÃO: Dessa maneira, percebemos a interligação entres os princípios, resgatando-se que no plano direto encontram-se os da moralidade e impessoalidade e no indireto o da eficiência, perante a Súmula Vinculante n 13 do STF. 

    Autores: Adeilson Pires e Flávia Silva.

  • súmula 13 stf


ID
98542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um
Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um
Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...)
A administração privada é sabidamente livre para
perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,
a falta de resultados não traz repercussões outras que as
decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas
relações societárias. Distintamente, a administração pública está
necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por
isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o
forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,
está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem
a administração pública, julgue os próximos itens.

Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

Alternativas
Comentários
  • O posicionamento do STF esclarece a questão: “Os secretários estaduais são agentes políticos, os quais entretêm com o Estado vínculo de natureza igualmente política, razão por que escapam à incidência das vedações impostas pela Súmula Vinculante 13”, afirmou o ministro Peluso na decisão da reclamação. Esse mesmo entendimento vale, por exemplo, para os ministros de Estado, de acordo com a assessoria de imprensa do STF.Sumula vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
  • Em resumo: nomeação cônjuges ou parentes para cargos políticos não ofende a CF.
  •  

    Completando o comentário do nosso colega José Alci, a referida súmula não se aplica às nomeações para cargos de natureza política, como o cargo de secretário de obras como trouxe a questão. Também tem natureza política o cargo de Ministro de Estado, configurando outra exceção à súmula.

    Fonte: Ponto dos concursos

     

  • Este item versa sobre a Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública.

    No julgamento da reclamação 6.650-9/PR (base para a questão formualda pela CESPE), o STF decidiu que a Súmula Vinculante 13 não proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, mas apenas de cargos administrativos.

    Sendo assim, nada impede que o Presidente da República nomeie um parente para o exercício de cargo político, como o de Ministro de Estado. Da mesma forma, em respeito ao princípio da simetria, os Governadores e Prefeitos também podem nomear parentes para o exercício de cargos políticos, a exemplo dos cargos de Secretário de Estado e Secretários Municipais.

    Lembre-se sempre de que a proibição contida na Súmula Vinculante 13 alcança apenas os cargos administrativos, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federativo ao qual pertencem (União, Estados, DF ou Municípios).

    Os cargos políticos não são alcançados pela Súmula Vinculante 13 e, portanto, a assertiva está CORRETA.

  • O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante – nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político – à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política.

    Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

  • Existem alguns pontos não constantes da súmula vinculante n° 13, mas que foram discutidos e decididos pelos Ministros do STF:

    Não há nepotismo nas nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo cruzado;

    • Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

    Obs:

    O STF não procedeu à enumeração de quais são os cargos considerados políticos para fins de nepotismo, o que afastaria as dúvidas que têm surgido. De qualquer forma, por enquanto, considere apenas os cargos de Secretário de Governo e de Ministro de Estado. As eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo próprio STF, como fez quando foi provocado a decidir se o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é político, ocasião em que decidiu que não, mas sim cargo administrativo, sujeito, portanto, às regras do nepotismo.

    Prof. Armando Mercadante

  • RESUMO: os agente políticos (ex: Secretários Estaduais) ficaram de fora da proibição ao nepotismo prevista na súmula vinculante nº 13.
  • Absurdamente, contraditoriamente, disparatamente, abominavelmente, detestavelmente, execravelmente... e muitos outros entes... os cargos políticos não são incorporados dentro das caracteristicas do NEPOTISMO. aff...
    "que país é esse... que país é esse" como diria o poeta.
    fUi... 
  • Os cargos de caráter político, exercidos por agentes políticos (ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal), desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, ficaram excluídos da regra estabelecida pela súmula vinculante nº 13.
    Sucesso a todos!!!
  • Credo. Eu tenho nojo do STF. 
    Políticas são as suas decisões. Estas sim ferem todos os princípios do direito administrativo.
  • Alguém sabe me dizer onde esta escrito que ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal é cargo político. Eles são meros cargos em comissão, são convidados para exercer o cargo, sendo livre sua nomeação e exoneração. Portando acredito que sejam cargos públicos. 
  • Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras.
    Atenção para isso no livro de Alexandrino diz que tem que haver essa aptidão para o cargo. Se por exemplo coloca um sujeito que não tem a mínima competência para o cargo configurará nepotismo!!!

    Bons Estudos
  • Os cargos políticos estão excluídos da regra, V. súmula vinculante nº 13 STF

  • Resumo da Tia Lidi do EVP: súmula vinculante nr 13 atinge: diretor de secretaria, assessor de desembargador, assessor de deputado, secretário de prefeito, conselheiros. Mas não atinge: secretários de estado, de município e chefes de gabinete! 

    Reparem que maioria das questões do cespe orbitam nesses cargos e funções! 

    Força meus amigos! Todos juntos venceremos!

  • Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." RE 579.951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008.

  • Sobre a proibição da prática de nepotismo, é correto afirmar que: ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não configura nepotismo na Administração Pública

    Muita atenção nesse ponto: após a edição da Súmula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas” (RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524).

  • "2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a
    agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários
    estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no
    julgamento da Reclamação 6.650/PR)."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Súmula Vinculante 13 e Agente Político
    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
    Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

  • Acho ultrajante a sumula vinculante 13 não atingir agentes políticos. o.O

  • Aproveitando o gancho, uma breve explicação de português:

    "ir de encontro" -> contra, contrário, choca.

    "Ir ao encontro" -> a favor, concorda.

     

     

  • engraçado que a lição doutrinária é só pra fazer o candidato perder tempo. CESPE CESPE

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentários:

     

    O vínculo de irmão (parente colateral de 2º grau) enquadra-se no nepotismo, pois, conforme o teor da súmula vinculante nº 13

     

     

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

     

    Entretanto, a jurisprudência do STF externou que não haverá nepotismo quando a nomeação for para cargo de natureza política, o que ocorre que o cargo de Secretário de Governo. 

     

     

    Assim sendo, a nomeação do irmão de Platão não vai de encontro ao posicionamento do STF, estando correta a assertiva.  

  • Sobre a Súmula Vinculante 13, do STF (vedação ao nepotismo): ela se aplica aos cargos políticos (ministros e secretários de estado), mas com restrições. Assim, só estará caracterizado o nepotismo nos cargos de natureza política se:

     

    a)     O nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo;

    b)     Ficar demonstrada a “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação;

     

    No caso da questão, embora Aristóteles, nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Obras, seja irmão do Governador Platão, a questão informa que ele possui formação superior em Engenharia e atendeu todos os requisitos legais para a nomeação. Ademais, como a questão não falou que teria havido troca de favores ou outra fraude, ao que tudo indica, a nomeação foi lícita. 

  • Cargo politico
  • Errei pelo português... se queremos discordar, utilizamos “ir de encontro a” e, se estamos de acordo, usamos “ir ao encontro de”.
  • Não basta ser no cargo político para afastar o nepotismo, o candidato deve atender a todos os requisitos legais e técnicos para a referida nomeação.

     

    Decisão mais recente:

    "O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    [...]

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”." 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Não conseguia entender a razão pela qual o gabarito estava marcando "você errou!"... depois de quase uma era, eis a resposta:

    a) ao encontro de (“favorável a”)

    b) de encontro à (“em oposição a”)

    Cansaço reprova tanto quanto a falta de conteúdo.

    Abre o olhoooo !!!! Se precisar descansar, pare, descanse de maneira eficiente e volte com a mente pronta pra continuar.

    Bons estudos.

     

  • Segundo entendimento do STF, exposto na SV 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, viola a Constituição Federal.”

    Atenção! O próprio STF fez uma restrição à aplicação dessa súmula – e vem a reafirmando, como através do RE 825.682: ressalvada a situação de fraude à lei (como, por exemplo, troca de favores), agentes políticos, como secretários estaduais e municipais, não estão submetidos à tal vedação. São cargos de natureza política, não administrativa, que demandam um elevado grau de confiança caracterizados por ter um munus decorrente da Constituição Federal. Caso que aconteceu no Ceará: Cid Gomes (à época, Governador do Estado) nomeou seu irmão, Ciro Gomes, como Secretário de Saúde.

    E os Conselheiros do Tribunal de Contas podem ser incluídos nessa exceção? Segundo o STF, NÃO! Os Conselheiros de Tribunais de Contas são considerados cargos administrativos, a eles então também é aplicada a vedação nepotismo – decisão do STF na Rcl 6702.

  • Secretário é cargo político, portanto não se aplica à súmula vinculante.

  • Secretário = cargo político; se atender os requisitos do cargo com a capacidade técnica, não for troca de favor ou outro meio fraudulento é possível sim!

  • ir de encontro: esbarrar

    ir ao encontro: estar em harmonia

  • CERTA

    Não se aplica a S.V nos casos de cargos políticos...

    Porém, é necessário observar caso a caso se a nomeação não é uma fraude à Lei... Ou seja, se a nomeação está pautada exclusivamente no parentesco...

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos.

    2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei.

    3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)


ID
102169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública, julgue os itens que se seguem.

Quando o TCU emite uma certidão, ele evidencia o cumprimento do princípio constitucional da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • uma das acepções do princípio da publicidade é a exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público.outra acepção é do princípio é a exigência de transparência da administração, um dos direitos fundamentais é embasador desta acepção: Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • Mas como a emissão de uma simples cerdidão teria relação com o princípio da publicidade? Antes de responder pensei até em legalidade ou outro princípio implícito da administração pública... Mas publicidade?
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o art. 5º, XXXIV, CR, é preceito que confirma o princípio da publicidade.O referido dispositivo assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, para defesa de direito e esclarecimento de situações pessoais.
  • A certidão é informação que diz respeito à pessoa daquele que a exige.

    Trata-se aí da Publicidade Restrita, que busca assegurar que as pessoas diretamente interessadas em determinado ato, tenham dele conhecimento. Em regra essa faceta da Publicidade aparece quando a Publicidade Geral (aquela relativa ao conhecimento, por toda a coletividade, dos comportamentos públicos) não é exigida ou exigível, visto que os atos albergados por essa faceta da publicidade tem caráter individual ou interno.

     

  • A publicidade é exercida tanto quando a administração publica seus atos em meios oficiais, como a partir da expedição de certidões.

  •    Nem todos os seus atos precisam ser publicados para cumprir função constitucional,um exemplo disso é aviso de limite prudencial que é vinculado internamente na administração podendo ser consultado pelo administrado.

  • PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE - também assegura aos administrados em geral que obtenham do Poder Público informações de interesse pessoal, coletivo ou geral, EXCETO as protegidas por sigilo (segurança da sociedade ou do Estado).

    Informações de Interesse pessoal - relativas ao requerente ( REMÉDIO CONST. HABEAS DATA) ;  relativas a terceiros. (REMÉDIO CONSTITUCIONAL É O MANDADO DE SEGURANÇA)

    Inf. Interesse Coletivo - categoria profissional ou econômica específica (REMÉDIO CONST. MANDADO SEG.)

    Inf. de Interesse Geral - relativa a sociedade como um todo ( REMÉDIO CONST. MANDADO SEG.)

               

  •  "Tal princípio está previsto expressamente no art. 37 da Lei Magna, admais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, b, este último para o caso específico de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal"
    Celso A. B. de Melo

  • Certidão negativa de antecedentes criminais.

    É uma das formas de publicidade aludida ao enunciado!

    Agora explicado taca o dedo na estrela ai do lado por favor!
  • A publicidade tanto pode ser geral como restrita. A geral é aquela promovida pela Administração mediante a publicação em meios oficiais (diários e jornais contratados), já a restrita é garantida, por exemplo, a partir da expedição de certidões pela Administração, exatamente porque as informações antes não tinham sido objeto de publicação, daí a correção do quesito. Gabarito: C
    Sucesso a todos!!!
  • GABARITO: CERTO



    Art. 37da CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



    Art. 5°, inc. XXXIII  da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011).



    *A publicidade é exercida tanto quando a Administração pública seus atos em meios oficiais, como a partir da expedição de certidões.




    Fonte: 1001 Questões Comentadas - Direito Administrativo - CESPE (Leandro Cadenas Prado & Patrícia Carla de Farias Teixeira)



  • CERTIDÕES SÃO CÓPIAS DE INFORMAÇÕES REGISTRATAS. LONGO, QUANDO A RECEITA FEDERAL EMITE UMA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO A UMA EMPRESA, ELA ESTÁ TORNANDO PÚBLICO UMA INFORMAÇÃO DE INTERESSE INSTITUCIONAL DA EMPRESA.

     

     

     

    GABARTIO CERTO


ID
103828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da legislação administrativa e da estruturação da
administração pública direta, indireta e fundacional, julgue os
itens que se seguem.

Os princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade, estipulados pelo texto constitucional, somente se aplicam à legislação administrativa referente à administração pública no âmbito federal, com desdobramentos na administração direta, na indireta e na fundacional.

Alternativas
Comentários
  • Os princípios constitucionais(LIMPE) do artigo 37 da CF se aplica para toda a administração pública.Não há que se limitar a esfera federal.
  • O princípios fundamentais são orientadores de toda a atividade da Administração Pública, encontram-se explícita ou implicitamente, no texto da CF/88. Os princípios norteadores da atividade adminsitrativa, estão expressos no caput do art. 37 da CF/88. Após a EC 19/98, passaram a ser explícitos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE), sendo este último acrescentado pela emenda referida. Estes princípios se aplicam a todos os entes federados (União, estados, DF e municípios) e também à Administração Direta e Indireta.
  • Os princípios do LIMPE se aplicam a todos os órgãos e entidades da Adm. Pública em todas as suas esferas. Veja o que diz o texto constitucional (reparem q o espírito do constituinte foi ABRANGER TODO MUNDO, SEM DEIXAR ESCAPAR NINGUÉM): Art. 37. A administração pública DIRETA e INDIRETA de qualquer dos PODERES da União, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
  • O Próprio texto constitucional é claro ao afirmar, que tais principios abrange a administração direta ( União, Estados, Municipios, DF) e administração indireta ( Autarquia , Fundação Publica e privada, Sociedade de economia mista e Empresa publica), na forma do art 37 caput:Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
  • Somente no âmbito federal. Errado, toda a administração pública tem de se pautar nesses princípios constitucionais. Estados, municípios, incluindo toda e qualquer empresa, fundação ou pessoa que tenha algum contrato ou utilize algum recurso da administração pública.

  • Risca o somente e corre pro abraço.

    Errado

  • Acreditam que eu errei?!!! PQP!!!! Ops! desculpa. ;)

  • DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIAPAL. 

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Somente no âmbito federal. .  (...)  Direta, indireta e fundacional ... ops rs..

  • Gab Errada

     

    Art 37°- A Administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

     

    Direta e Indireta ( União, Estados, DF e Municípios ) ( Autarquia, fundações, Empresa Pública e Sociedade de Economia mista)

     

    Qualquer dos Poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) 

  • Art 37°- A Administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

     

    Direta e Indireta ( União, Estados, DF e Municípios ) ( Autarquia, fundações, Empresa Pública e Sociedade de Economia mista)

     

    Qualquer dos Poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) 


ID
106735
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a prática de nepotismo caracteriza violação aos princípios da administração pública, de acordo com o entendimento do STF configura situação de nepotismo:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 13:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”;)
  • Complementando:a) O STF já se pronunciou (RE 579.951/RN) no sentido que cargos de natureza política não são alcançado pela súmula vinculante 13.b) Primo é parente em 4ª grau, em linha colateral (a proibição é até o 3º grau)c) Concunhado não é considerado parente, para fins de nepotismo.Para esclarecimento, abaixo relaciono os graus de parentesco:Parentes Consangüíneos. Ascendentes1º Grau: Pai e Mãe2º Grau: Avô e Avó3º Grau: Bisavô e Bisavó4º Grau: Trisavô. Descendendes1º Grau: Filho e Filha2º Grau: Neto e Neta3º Grau: Bisneto e Bisneta4º Grau: Trineto. Em Linha Colateral1º Grau: - NÃO HÁ2º Grau: Irmão e Irmã3º Grau: Tios, Tias (maternos e paternos), Sobrinhos e Sobrinhas4º Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas- Parentes por Afinidade. Ascendentes1º Grau: Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge ou Companheiro2º Grau: Pais dos sogros (Avós do Cônjuge ou Companheiro)3º Grau: Avós dos sogros (Bisavós do Cônjuge ou Companheiro). Descendentes1º Grau: Filhos do Cônjuge ou Companheiro (enteado), Genro e Nora2º Grau: Filhos dos enteados (Netos do Cônjuge ou Companheiro)3º Grau: Bisnetos e Bisnetas do Cônjuge ou Companheiro. Em Linha Colateral1º Grau: - NÃO HÁ2º Grau: Cunhados e Cunhadas3º Grau: - NÃO HÁ;)
  • Parabéns Paulo Roberto Sampaio!!! o esquema que você postou é uma excelente contribuição para nossos estudos ....
  • Muito estranha essa questão, até agora não entendo!Na letra "d" dá a entender que cargo em comissão de direção seria sinônmo de cargo político, não acham??E na letra "c" fala de cunhado, que expressamente consta no rol da súmula vinculante nº 13??
  • Se a referida mulher da alternativa "d" fosse ocupante de cargo efetivo, ela poderia ser legalmente nomeada para cargo em comissão de direção?
  • Para queles que tem dúvidas sobre a linha de suscessão, grau de parentesco, segue um link muito explicativo http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html  

     

  • GABARITO D
        a) O Governador do Estado nomear seu irmão como Secretário de Estado da Saúde, pois, se trata de cargo de natureza política.
    • NÃO É CONSIDERADO NEPOTISMO - CARGO DE NATUREZA POLITICA
    • b) O Prefeito Municipal nomear seu primo para cargo em comissão de assessor de imprensa.
    • NÃO É CONSIDERADO NEPOTISMO - PRIMO É 4º GRAU
    • c) O Presidente da Câmara Municipal nomear seu concunhado para cargo em comissão de chefe de departamento.
    • NÃO É CONSIDERADO NEPOTISMO - CUNHADO NÃO É CONSIDERADO PARENTE
    • d) O Prefeito Municipal nomear sua mulher para cargo em comissão de direção.
    • É NEPOTISMO
  • Não sei de onde vcs estão tirando que cunhado não é parente...o Código Civil é claro:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Gente, o que estou observando é que vocês estão discutindo sobre "cunhado" e a alternativa "c" fala de CONCUNHADO. De fato, a súmula vinculante 13 não alcança o CONCUNHADO, pois não existe parentesco entre parentes por afinidade.

  • GABARITO: LETRA D

    O STF acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747

     

    LETRA A

    Nomeação para cargo de natureza política como Secretário de Governo Estadual não se trata de nepotismo segundo o STF.

     

    LETRA B 

    Primo é parente de 4º grau, pois contam-se os graus até o ascendente em comum e depois contam-se, novamente, os graus até o parente que se quer chegar. Exemplo do primo: Prefeito João quer nomear seu primo Pedro para cargo em comissão. Poderia? Sim, pois de João até seu avô são dois graus, de seu avô a seu primo são mais dois (são 4 setas, subindo: João --> Pai de João --> Avô de João, descendo: avô de joão --> Tio de João --> Pedro). Portanto, primo é parente de 4º grau, logo, não se enquadra na proibição da SV 13.

     

    LETRA C

    Cunhado é parente! Concunhado não! Mas o que é concunhado? R: Eu tenho uma esposa que tem uma irmã. O marido dela (da irmã da minha esposa) é meu concunhado.

    Art. 1.595, CC. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes (sogro/sogra, avô/avó e etc do cônjuge), aos descendentes (filho/filha, neto/neta e etc do cônjuge) e aos irmãos (CUNHADO) do cônjuge ou companheiro.

     

    Portanto, nos estritos termos do Código Civil, CONCUNHADO NÃO É PARENTE.

     

    LETRA D

    Exemplo típico e que se enquadra na definição de nepotismo da SV 13.

  • Editando para melhor visualizaçao o comentario do colega Paulo Sampaio:

    a) O STF já se pronunciou (RE 579.951/RN) no sentido que cargos de natureza política não são alcançado pela súmula vinculante 13.

    b) Primo é parente em 4ª grau, em linha colateral (a proibição é até o 3º grau)

    c) Concunhado não é considerado parente, para fins de nepotismo.

     

    Para esclarecimento, abaixo relaciono os graus de parentesco:

     

    Parentes Consangüíneos.

    Ascendentes

    1º Grau: Pai e Mãe

    2º Grau: Avô e Avó

    3º Grau: Bisavô e Bisavó

    4º Grau: Trisavô.

    Descendendes

    1º Grau: Filho e Filha

    2º Grau: Neto e Neta

    3º Grau: Bisneto e Bisneta

    4º Grau: Trineto.

    Em Linha Colateral

    1º Grau: - NÃO HÁ

    2º Grau: Irmão e Irmã

    3º Grau: Tios, Tias (maternos e paternos), Sobrinhos e Sobrinhas

    4º Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas-

     

    Parentes por Afinidade.

    Ascendentes

    1º Grau: Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge ou Companheiro

    2º Grau: Pais dos sogros (Avós do Cônjuge ou Companheiro)

    3º Grau: Avós dos sogros (Bisavós do Cônjuge ou Companheiro).

    Descendentes

    1º Grau: Filhos do Cônjuge ou Companheiro (enteado), Genro e Nora

    2º Grau: Filhos dos enteados (Netos do Cônjuge ou Companheiro)

    3º Grau: Bisnetos e Bisnetas do Cônjuge ou Companheiro.

    Em Linha Colateral

    1º Grau: - NÃO HÁ

    2º Grau: Cunhados e Cunhadas

    3º Grau: - NÃO HÁ;)

  • Caí na pegadinha da alternativa C, eis aí a importância de treinar muito antes de enfrentar a prova!

    Gratidão aos colegas que comentaram e tiraram a miha dúvida sobre a nomeação do concunhado!

  • Para quem tem dúvidas acerca do que é cargo político, segue trecho do acórdão do STF, que colacionou os ensinamentos de CABM:

    "Para a compreensão do debate, torna-se necessário observar a situação excepcional dos cargos políticos, caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, ao estudar os agentes políticos, espécie do gênero agente público, ensina:

    “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices [que são eleitos], os auxiliares imediatos dos Chefes do executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas [esses, sim, nomeados], bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores [que são eleitos].

    O vínculo que tais agentes entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer. O que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualificação de cidadãos, membros da civitas e, por isso, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade” (Curso de Direito Administrativo . 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 229 – 230.)".

    OU SEJA, poderão ser nomeados para cargos em comissão de natureza política, APENAS os seguintes: Ministro de Estado, Secretário estadual e Secretário Municipal.

    Cuidaaaaaaaaaaaaaaado, porque o Prefeito pode, por exemplo, nomear sua esposa como secretária municipal, mas não pode nomeá-la para mais nenhum outro cargo em comissão, tal como o de assessor.

    [comentários próprios entre colchetes]

    Fonte: site nota11.com.br e STF - Rcl: 7590 PR.

     

  • MACETE : 

     

    nepoTismo -> Terceiro grau 

  • Lembrando que já há tentativas de derrubar a exceção do nepotismo

    Abraços

  • Já dizia o jingle: "Cunhado não é parente, Brizola presidente!

  • Li cunhado ao invés de CONCUNHADO.

    Aconteceu o que? E-R-R-E-I.

    Tem que ler minha gente, tem que L-E-R.


ID
109882
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio que norteia a gestão pública em que, qualquer atividade pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • A finalidade da Administração Pública é o interesse coletivo, daí a necessidade da realização de compra por licitações e recrutamento de pessoal por concursos públicos. O princípio da impessoalidade também engloba outro aspecto: os atos praticados pelo agente público são imputados à entidade administrativa em que ele atua. A CF/88 ainda prevê que a publicidade pública deva ser impessoal - “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art 37, XXI, 1º ).Desse modo, os preceitos do direito e da moral significam que ela seja feita dentro da lei (legalidade), dirigida igualmente para todos (impessoalidade), correta (moralidade), transparente (publicidade) e adequada, segundo os meios para atingir os fins (eficiência), em todos os níveis de poder.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público).Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público.
  • Não confundir Isonomia com Igualdade.
  • Tai.`. Diamantina e há distinção entre o princípio da isonomia ou igualdade?

  • GAB =  Letra B

  • GABARITO: LETRA B

    O princípio da impessoalidade: aliado a esse princípio está o da isonomia, isto é, igualdade no tratamento ou tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Subjacente a este princípio está a dificuldade de se fixar os parâmetros corretos. O princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de tratamento sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. Wolgran Junqueira Ferreira, citado por GASPARINI (Idem, p. 63), afirma que: “a impessoalidade, isto é, o ato administrativo, não deve ser elaborado tendo como objetivo a pessoa de alguém. Não pode ser dirigida com o intuito de beneficiar esta ou aquela pessoa, esta ou aquela empresa”.

    FONTE: JUS BRASIL.


ID
112174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da improbidade administrativa e do princípio da moralidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BVeja-se a decisão do STJ no REsp 772241 / MG:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEMREALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DEFORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOSDEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. LESÃO À MORALIDADEADMINISTRATIVA. PENA DE RESSARCIMENTO. DANO EFETIVO. SANÇÕESPOLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.(...)4. O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista noart. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios daimpessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista acontratação de funcionários, sem a realização de concurso público,mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento demão-de-obra, via terceirização de serviços, para trabalharem eminstituição bancária estadual, com inobservância do art. 37, II, daConstituição Federal.5. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de dano aopatrimônio público, porquanto os ocupantes dos cargos públicosefetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados,consoante assentado pelo Tribunal local, tampouco ensejou oenriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses fatos impedem assanções econômicas preconizadas preconizadas pelo inciso III, doart. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento injusto.(...)OBS: NESTA DECISÃO O STJ CONSIDEROU QUE O RESPONSÁVEL PELA CONDENACÃO NÃO DEVERIA SER CONDENADO A RESSACIR O ERÁRIO, MAS QUE DEVERIA SER CONDENADO AS OUTRAS PENAS PREVISTAS NO ART. 21 DA LEI DE IMPROBIDADE.
  • O objeto jurídico da referida lei é bem extenso, podendo no caso em tela ser aplicado apenas com relação à moralidade lesada...
  • A correta é a letra B.Vou tentar explicar de uma maneira mais fácil. Segundo a Lei 8.429 (Lei de improbidade adm.)o ato de FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO está entre os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública. Assim, quer dizer que viola o princípio da moralidade.Entre as penas aplicadas a quem pratica atos que atentam contra os princípios da Administração Publica está o de RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER.Neste caso, como a Lei colocou o "se houver", significa que deverá ser demonstrado o prejuízo à adminstração para que haja essa condenação de ressarcimento.
  • D) “Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n. 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n. 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei n. 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). (...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-6-07, Plenário, DJE de 18-4-08). No mesmo sentido: RE 579.799-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-08, 2ª Turma, DJE de 19-12-08.
  • Considero que a alternativa "E" também se encontra correta ao se conjugar o artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 com o artigo 142, inciso I e §1º, da Lei 8.112/90. Alguem concorda?
  • LETRA A - FALSAA aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo ainda traz grandes controvérsias jurídicas. Há correntes progressistas, como demonstra jurisprudência do Rio Grande do Sul, que afirmam ser possível a aplicação por analogia com o Direito Penal. Na decisão em tela, o TJ/RS afirmou que uma quantia irrisória movimentou todo o aparato judicial, o que seria desproporcional, ademais quando poderia resultar no máximo em multa do mesmo porte. Todavia, as doutrinas mais conservadoras, como a preponderante no STJ, afirmam que tal analogia é impossível dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, qual seja, a moralidade administrativa, que não admite relativizações. Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. A indisponibilidade do interesse público, postulado que rege a Administração, dá sustentáculo à afirmação. Para o ministro relator, Herman Benjamim, atos de improbidade e irregularidades administrativas são espécies do mesmo gênero, mas não são iguais. Um ato antijurídico só pode ser considerado como improbidade quando fere os princípios constitucionais da Administração Pública, o que impede sobremaneira a aplicação do aludido princípio nesses casos. REFERÊNCIA REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.
  • André Luís

    A alternativa "E" não se encontra correta ao se conjugar o artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 com o artigo 142, inciso I e §1º, da Lei 8.112/90, pois a alternativa generaliza que as ações de improbidade podem ser propostas em até 5 anos após o conhecimento do fato pela administração pública. 

    Porém, o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92, fala que o prazo é de 5 anos após o termino do exercício do mandato e não do conhecimento do fato. Vejamos:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • Renato Vilar,

    Passo a compartilhar do seu entendimento de que a alternativa E, de fato, está incorreta. No entanto, vale frisar, smj, que existe a hipótese de o termo inicial do prazo prescricional ser a data do conhecimento do fato, o que retrata justamente a hipótese do artigo 23, II, da Lei 8429/92 (CARGO EFETIVO OU EMPREGO) c/c 142, inciso I e §1º, da Lei 8112/90 .  O que conduz o erro da alternativá é a possibilidade de a ação TAMBÉM ser proposta até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função pública, se forem nestas situações que estiverem investidos os agentes públicos que incorram em ato de improbidade administrativa.

  • Quanto a Letra B. E usando os comentários de um dos colegas abaixo.

    "Entre as penas aplicadas a quem pratica atos que atentam contra os princípios da Administração Publica está o de RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER.
    Neste caso, como a Lei colocou o "se houver", significa que deverá ser demonstrado o prejuízo à adminstração"

     Isso é o que está na letra da lei e é o entendimento do STJ. OK.

     Mas a questão fala :

     "essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito E do prejuízo para a administração.

      A lei, nem o STJ, nada fala sobre o enriquecimento ilícito,  e a questão o colocou explicitamente. A condição para a penalização de ressarcimento ao erário depende única e exclusivamente de "Dano ao Érario" .

      Lembrando que existem inúmeras maneiras de um servidor público causar prejuízo ao erário, sem ter enriquecimento ilícito!

    Não concordo com o gabarito.

  • Comentários do Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos) para esta questão:

    "Nos termos do art. 21 a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
    ressarcimento.

    Complementando a questão, segundo o entendimento do STJ, é cabível a aplicação da lei nº. 8.429/92 por afronta ao princípio da moralidade quando da não realização de concurso público. Veja:

    STJ, REsp 772.241/MG, DJ 24.06.2009
    Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de funcionários para trabalharem na mencionada instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.
    A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que:

    a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º);

    b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e

    c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.


    A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que há medidas repressivas que não guardam, necessariamente, conteúdo econômico; v.g., como a suspensão de direitos políticos, a declaração de inabilitação para contratar com a Administração, etc, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à moralidade administrativa
    ."

  • Faço minhas as palavras do colega que digitou isto abaixo:

    "A lei, nem o STJ, nada fala sobre o enriquecimento ilícito,  e a questão o colocou explicitamente. A condição para a penalização de ressarcimento ao erário depende única e exclusivamente de "Dano ao Érario" .

      Lembrando que existem inúmeras maneiras de um servidor público causar prejuízo ao erário, sem ter enriquecimento ilícito!

    Não concordo com o gabarito."

  • Ainda não entendi essa letra B
  • Prezados, creio que o gabarito esteja adequado, já que a lei 8429/92 quando trata das penalidades ao atos de improbidade que atentem contra princípios  da Administração Pública, estabelece que o ressarcimento ao erário será cabível se houver dano ao mesmo, que precisa ser comprovado no processo, conforme se observa abaixo:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    (...)

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • C) art. 5º, lei 8429/92.

  • Ajuizar uma ação de improbidade ou de execução contra o Prefeito da assertiva "a" seria mais dispendioso do que o julgar pelo princípio da insignificância. Já vi estudos de quanto se gasta em, por exemplo, ações de execução fiscal e quase nada se consegue em contrapartida.

  • Posições do STF e do STJ: 

    1- Para o STF e o STJ, não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade; 

    2- O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-lei 201/67. A ação de improbidade contra os prefeitos será julgada em 1ª instância; 

    3- Para o STJ, os agentes políticos submetem-se à lei de improbidade administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e também por improbidade administrativa; 

    4- Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade propostas contra governadores, desembargadores (TJ, TRF ou TRT), conselheiros de tribunais de contas (dos estados, do DF ou dos municípios) e membros do MPU que oficiem perante tribunais devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ); 

    5- Em 2007, o STF decidiu que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa. Existe uma grande probabilidade de a Corte mudar esse entendimento nos próximos anos; 

    6- Em 2008, o STF decidiu que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF. 

  • STJ firma entendimento sobre lei de improbidade para agentes políticos, como prefeitos

    O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.

    Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.

    Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).

    Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.

    Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei. A única exceção, segundo os ministros, é do presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.

     

  • Discute-se se sobre a aplicação do princípio da insiginificância no item A. À época da prova o entendimento era de que não se aplicava o princípio da insiginificância, pois a ação civil pública por ato de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, isso significa que também são puníveis condutas como a violação ao princípio da moralidade, aqui, não interessa para a administração o ressarcimento do ínfimo dano econômico, mas em realmente punir o agente infrator, até mesmo porque o objeto da ação é responsabilizar o agente por sua conduta imoral, mesmo que economicamente insignificante.

    Sem embargo, o STJ vem mudando este entendimento, o caso notório da aplicação foi o seguinte: o município do Rio de Janeiro destinou recursos públicos - R$ 150.000,00 - na construção de uma capela na periferia, então se alegou que houve a violação dos princípios do art 11 da LIA. E o STJ disse que: "Ademais, o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor..."

    Ora, se o STJ entendeu que 150 mil reais estão protegidos pela insignificância, seria difícil em acreditar que o Supeiror não o enquandraria o referido princípio no item A.

    Atualizando essa questão, se pedisse expressamente de acordo com o STJ, o item  A também estaria correto.

  • ....

    LETRA A – ERRADA – A assertiva foi retirada desse inforrmativo:

     

     

    Informativo nº 0376


    Período: 10 a 14 de novembro de 2008.

     

    SEGUNDA TURMA

     

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

     

    O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio dainsignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir "só um pouco" de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.(Grifamos)

     

  • Questão desatualizada, tendo em vista o entendimento do STF em 2014. A letra d também encontra-se correta. 

     

    Segue o teor do Informativo 761/2014:

     

    EMENTA: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento.

  • Questão Desatualizada. Letra D também correta. Novo Informativo do STF:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo
    regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de
    improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes
    de responsabilidade.
    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às
    infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
    em 10/5/2018 (Info 901).

  • RESPOSTA B e D

    A) [...] Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. [...] por CIRO PASSOS

    C) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Lei 8429/92.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questões 


ID
116614
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das possíveis aplicações do princípio da impessoalidade é

Alternativas
Comentários
  • CF"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
  • O Principio da impessoalidade deve ser analisado em dois enfoques. O primeiro enfoque diz que o Poder Público deve dar tratamento isonômico (ressalvadas as exceções) para todas pessoas físicas ou jurídicas, esse principio trata da existencia de concursos públicos e licitações onde as condições são iguais para todos os concorrentes ( mais uma vez ressalvadas as exceções). O segundo enfoque trata da representação do Estado na pessoa do agente, ou seja um agente público não promover-se através de obras públicas, pois ele nào está realizando a obra mas sim o Estado ele é mera representação do Poder Público.
  • Há 4 interpretações para o Princípio da Impessoalidade:
    1º) Agente público representa a vontade da Administração Pública através de seus atos.
    2º) Isonomia (igualdade): Administração Pública age de maneira igual para com todos seus administrados. Exemplo: concurso público, licitação.
    3º) Finalidade: através da publicidade do ato administrativo. (art. 37, §1º)
    4º) Vedação da utilização da máquina administrativa para promoção pessoal de autoridade ou de servidor.
  • É vedado a pessoalização das realizações da administraçao pública, á promoção pessoal do agente público.
  • a alternativa "b" também nao estaria correta??
  • Alguem saberia me explicar porque a C está errada?
  • Camila,
    No Direito Administrativo não há proibição no sentido de impedir que o autor de um ato administrativo se identique. Por exemplo: O prefeito baixa uma portaria definindo os feriados do ano. A portaria é um ato administrativo e será devidamente assinada pelo seu autor. É uma situação diferente da alternativa B, que se refere à promoção pessoal por meio da publicidade de obras, símbolos, etc. A banca fez um jogo de ideias e palavras na alternativa C pra tentar confundir os candidatos. Creio que seja isso e espero ter ajudado.
  • Por que a letra E está errada?
  • Olá gente!!

            Só respondendo à pergunta da Vanessa, a alternativa "E" está errada pelo simples fato de a Constituição da República Federativa do Brasil expressar que os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos!! Se ela (CF) autoriza concursos de provas e títulos, com certeza, não é inconstitucional!!

    Abraço pessoal!
  • Alguma alma de nobre coração poderia me passar a fundamentação da alternativa D) ?
    Obrigado.

  • Respondendo a dúvida do colega Fernando, a alternativa ''d'' está errada pois ocorre justamente o contrário: deve-se possibilitar que pessoas com deficiência recebam o tratamento desigual, "favorecido". Nesse sentido, Rui Barbosa: “A igualdade consiste tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais” É a aplicação do princípio da isonomia substancial.
    Lembremos que muitos doutrinadores entendem ser o princípio da impessoalidade uma faceta do princípio da igualdade. Acredito que a FCC pensou nisto.
     
  • Marquei a alternativa "b", até pelo cargo a que se destinava o concurso.

    Mas, "data venia", não acho que a alternativa "e" esteja errada.

    Basta se pensar num concurso em que os critérios utilizados numa prova de títulos sejam incoerentes, visando favorecer uma pessoa.
    Exemplo: Uma universidade, em concurso para professor de Direito penal, exige que o candidato tenha, além da de Direito, formação acadêmica em curso de jornalismo.
    Porsteriormente, descobre-se que um amigo íntimo do responsável pelo concurso é formado em direito e jornalismo.

    Tal prática seria ilegal, infrinfinfo, dentre outros, o princípio da impessoalidade.

    Ah.. e tal prática é muito comum, infelizmente.
  • O princípio da impessoalidade possui dupla acepção. Impessoalidade ativa e impessoalidade passiva, ou seja, impessoalidade quanto ao agente público que pratica o ato, evitando a promoção pessoal do administrador e a impessoalidade quanto aos destinatários do ato, impedido que o ato seja praticado de modo a favorecer determinadas pessoas violando assim o principio da igualdade.
    Resumindo:
    Impessoalidade - veda promoção pessoal de quem pratica o ato
    Impessoalidade - veda edição de ato com violação da isonomia em relação aos destinatários.
  • Alguém pode explicar porque a alternativa "C" está incorreta?

  • CRFB

    (...)
    Art.37.(...)

    § 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    (...).
  • Posso dizer que a realização de compras sem licitação para aquisição de bens privilegiando amigos dos políticos é um princípio da impessoalidade?

  • Entre a a B e a C , usei o critério de abrangência.

  • O servidor pode se identificar. O que não pode é se auto promover.

  • O princípio da impessoalidade, apresentado expressamente na CF/88, apresenta alguns sentidos como:

    • Vedação da promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Por isso, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. De acordo com a CF/88, art. 37 §1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Esse tipo de conduta também infringe o principio da legalidade e moralidade.

ID
117634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a fontes e princípios do direito administrativo,
julgue os itens seguintes.

A veiculação do ato praticado pela administração pública na Voz do Brasil, programa de âmbito nacional, dedicado a divulgar fatos e ações ocorridos ou praticados no âmbito dos três poderes da União, é suficiente para ter-se como atendido o princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAA publicidade é requisito essencial de eficácia dos atos administrativos (e não de sua validade).Além disso, a publicidade não é elemento formativo do ato. A publicação que produz efeitos jurídicos e atende ao princípio da publicidade é aquela feita noórgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Esta não é capaz de conferir eficácia ao ato.Mesmo a divulgação na “Voz do Brasil” não atende ao princípio, sendo apenas mais um meio de dar ampla publicidade aos atos, não prescindindo, porém, da sua divulgação em Diário Oficial.
  • A divulgação na Voz do Brasil não é suficiente porque a lei diz que em regra, a publicação deve ser escrita, pede-se que seja no D.O., mas caso na cidade não tenha imprensa oficial, a publicação pode ser feita em diário oficial de cidade próxima, no Diário Oficial do Estado, em jornal particular de grande circulação, ou no último caso, afixado no mural do órgão que praticou o ato.
  • ERRADOA publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Desta forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (Recurso Extraordinário 71.652 do STF).
  • Não é suficiente...até mesmo porque quase ninguém ouve voz do brasil!! hehe

  • Jurisprudência do caso:

    TJPR - Agravo de Instrumento: AI 6533819 PR 0653381-9

    Ocorre que a publicação capaz de produzir efeitos jurídicos é a do Órgão Oficial da Administração Pública,
    no caso o Diário Oficial, e não a realizada pela internet, segundo o escólio de Diógenes Gasparini, verbis:

    "A publicação para surtir os efeitos desejados é a do órgão oficial. De sorte que não se considera tendo atendido ao princípio da publicidade a mera notícia, veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisiva, do ato praticado pela Administração Pública, mesmo que a divulgação ocorra em programas dedicados a noticiar assuntos relativos ao seu diaadia, como é o caso da Voz do Brasil, conforme já decidiu o STF ao julgar o RE 71.652 (RDA 111:145)"(" Direito Administrativo ", São Paulo, 2000, Ed. Saraiva, pág. 11).
  • Este item é mais “curioso” do que complexo. A forma de cumprimento do dever (princípio) de publicização vem contida em norma (regra geral). Todavia, não há norma que indique ser a divulgação na Voz do Brasil (aquele programa radiofônico das 19 horas) suficiente para atendimento do princípio da publicidade. Apesar de a Voz do Brasil poder levar ao conhecimento da população o que tem sido feito no âmbito dos três Poderes da União, a divulgação no citado programa de rádio é insuficiente para observância do princípio da publicidade oficial, ainda que contribua para o conhecimento do ato pela sociedade. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF a respeito do assunto. Gabarito: E
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
    Sucesso a todos!!!
  • Achei que como tem alcance nacional supria...puts.

  • Recente decisão do STF considerou que não se considera atendida a obrigação de publicidade com a simples divulgação do ato administrativo no programa A Voz do Brasil.

    Fonte: Alexandre Mazza

  • tem de ser feita em orgão oficial

  • Rapaz, uma coisa dessa vai bater no STF....ai ai

  • Tem caráter meramente informativo.
  • Se não é imprensa oficial...

  • ERRADO...

    Precisa ser num orgão OFICIAL: Diário Oficial

     

  • Ficaria vago se apenas esse fosse o meio de informações oriundas dos Três Poderes.

  • Em relação ao principio da Publicidade.

    ATOS INTERNOS --> DIARIO OFICIAL

    ATOS EXTERNOS --> DIARIO OFICIAL + MEIOS DE GRANDE CIRCULACAO

    ATOS DE EXPEDIENTE -- NAO PRECISA DE PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL

  • Por si só, a divulgação não é suficiente para embasar o princípio da publicidade.

  • A veiculação do ato praticado pela administração pública na Voz do Brasil, programa de âmbito nacional, dedicado a divulgar fatos e ações ocorridos ou praticados no âmbito dos três poderes da União, é suficiente (não é suficiente) para ter-se como atendido o princípio da publicidade.

    Obs.: tem que ser em órgão oficial (Diário Oficial).

    Gabarito: Errado.

  • PUBLICIDADE=> TEM QUE SER ACESSÍVEL A TODOS.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gabarito: Errado

    As informações devem ser publicadas em orgão oficial, garantindo a acessibilidade a todos.

  • Deve ser em órgãos oficiais 

  • Tal afirmativa é ERRADA, tendo em vista posicionamento do Supremo. Devendo, então, ser publicada através do Diário Oficial.

  • OBS: ressalva alguns atos que são protegidos pelo sigilo: a segurança da sociedade e do Estado como também a defesa da intimidade ou interesse social;

    OBS: o ato deve ser publicado em meio oficial, quais sejam: diário oficial, site do órgão etc. Nos Municípios, quando não houver meio oficial, será afixado na prefeitura ou sede dos vereadores

  • Publicidade

    Transparência >> exceção >> sigilo (Imprescindível a segurança da sociedade/Estado)

    Eficácia >> Publicação oficial.

  • Suficiente, Excepcionalmente, Somente, tudo com ente...

  • ERRADO ;DEVE SER EM ÓRGÃOS OFICIAIS COMO :DIÁRIO OFICIAL .

  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:

    É um princípio explicito da administração pública, regra no direito brasileiro, todavia não é absoluto. Para requisito de eficácia do princípio da publicidade é necessário que haja publicação do ato em órgão oficial (produção de efeitos do ato). O Estado deve garantir a transparência dos atos, isto é, tornar a informação acessível (exemplo: portal da transparência de um órgão, lá é possível a consulta de dados de determinado servidor que você conheça ou queira ter informações, por exemplo o salário do mesmo).

    Exceções ao princípio da publicidade:

    • Atos que envolvam a Segurança Nacional;
    • Atos que envolvam a Intimidade dos Administrados.
  • Mas quem ouve "Voz do Brasil"??? rsss.

  • Tá de sacanagem? Quem ouve Rádio hj em dia?

  • Não basta ser divulgado, mas deve ser em meio oficial e de acesso geral da população ...


ID
120895
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio ou regra da Administração Pública que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário é o da

Alternativas
Comentários
  • Em decorrência o princípio da impessoalidade, a administração pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias, não podendo atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, uma vez que o fundamento para o exercício de sua função é sempre o interesse público. Também está determinado que os atos administrativos praticados devem ser atribuídos a administração pública, e não ao funcionário que os praticou.
  • Achei interessante esse comentário feito pelo prof Diogenes Gasparini:Todo comportamento da Administração Pública tem que ser impessoal. Observe-se que essa expressão: princípio da impessoalidade tem trazido algum desentendimento entre os autores. Alguns entendem que o princípio da impessoalidade não é outra coisa senão o princípio da igualdade; tratar impessoalmente todas as pessoas significa para estes autores dar um tratamento igual a todos. Alguns dizem que a impessoalidade é uma faceta do princípio da igualdade. Outros afirmam que o princípio da impessoalidade não tem essa similitude com o princípio da igualdade, mas significa que tudo aquilo que a Administração Pública faz através dos seus agentes há de ser havido como feito por ela, retirando-se, portanto, qualquer conotação com o servidor autor direito do feito. Enfim, essa divergência muitas vezes acontecem e temos que encarar com alguma naturalidade e algumas vezes até com alguma desconfiança. Em suma: não importa quem fez. Quem fez foi a Administração Pública e é por isso que não se admite a esfarrapada desculpa de alguns Prefeitos quando dizem: “Não, eu não vou cumprir esse contrato porque não fui eu quem o celebrou. Quem celebrou esse ajuste foi o Prefeito anterior, aquele que terminou o mandato no ano passado”. Nessa oportunidade, precisaríamos dizer para esse Prefeito o que significa o princípio da impessoalidade, porque só assim ele entenderia que quem contratou não foi o Prefeito anterior, mas foi o Município.bom estudo
  • macetinho fácil e rápido....

    falou em

    IMPutável   é

    IMPessoalidade

  • A própria descrição do enunciado já responde essa questão. A partir do momento que diz "imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário" . Ainda que alguem não soubesse a resposta certa, usando a lógica, daria para responder que se trata de ato impessoal.
  • POR QUE NÃO PODE SER A LETRA "D",   INDISPONIBILIDADE??
  • O princípio ou regra da Administração Pública que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário é o da impessoalidade. Por que?
    Porque uma das acepções do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação a pessoalização das realizações da administração pública, à promoção pessoal do agente púlico. Está consagrado no § 1° do art. 37 da CF/88. Observa-se que esse desdobramento tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administrração à pessoa dos administrados, evitando que esses utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.  
  • Em primeiro sentido, nada mais é que o clássico princípio da FINALIDADE, o qual impõe que oadministrador tenha seus atos voltados, exclusivamnte, para o interesse público. Caso contrário, ocorrerá desvio de finalidade, o que constitui modalidade de abuso de poder. Cabe ressaltar também que os agentes públicos, no exercício de suas funções, não praticam atos em seu próprio nome, mas no administração, por esse motiose faz presente a restrição constitucional à publicidade dos atos oficiais que caracterizam A PROMAÇÃO PESSOAL.

    LETRA C
  • Deve-se ter em mente que não é o servidor público quem atua, mas sim a própria administração pública.

    Gabarito: C

  • Assertivas:

    A) ERRADA. A finalidade do princípio da publicidade é mostrar que o Poder Público deve agir com mais transparência possível, que a população tenha o conhecimento de todas as situações e decisões.

    B) ERRADA. Previsto no artigo 37, da CF, o princípio da moralidade evidencia que tanto os agentes quanto a administração pública devem agir conforme preceitos éticos.

    C) CERTA. O  princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

    D) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do Interesse Público é indisponível, ou seja, o administrador ou a administração pública não pode lançar mão da sua aplicação nem tão pouco infringi-la.


    Bons estudos!


ID
120898
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É princípio ético da Administração Pública brasileira que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus tos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito.
  • Como o enunciado da questão fez alusão a ética na Administração Pública a resposta mais correta será a que fala sobre moralidade administrativa. Para o agente público não basta seguir o outro principio expresso no Art. 37 caput. CF ele deve em seus atos apresentar moral administrativa, tendo em vista que a falta desse principio pode gerar responsabilização do agente de acordo com a lei 2.429/92 que trata sobre improbidade administrativa. Vale ressaltar que imoralidade não é igual a improbidade, haja vista que este é mais amplo que aquele. Segundo a lei 2.429/92 improbidade é a violação de todo e qualquer principio administrativo.
  • Prezada Nara!A questão pede qual das alternativas é um princípio ético e a ALTERNATIVA C trata da RESPONSABILIDADE CIVIL da admInistração.
  • Todos estao corretos, mas a única alternativa que trata de um princípio ético (relacionado com a moralidade administrativa) é a alternativa E.
  • Também fiquei na dúvida entra a 'C' e a 'E', mas realmente, quando se trata de princípio ético, diz respeito à moralidade administrativa.
    Erraria se não revisasse a questão.

  • Realmente... fui querer responder a questão sem ler toda e acabei marcando letra "c", melhor não fazer isso na prova.

    Mas vale lembrar, segundo alguns autores, a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de seus agentes é uma das facetas do princípio da impessoalidade e  Celso Antonio Bandeira de Mello alenca em seu livro (Curso de direito administrativo, 27° edição, pag.121), no capitulo sobre princípios da administração, o princípio da Responsabilidade do Estado por atos administrativos. Onde faz referencia ao §6° do art.37 CF, transcrevo:

                                                                " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Mas, realmente, é doutrina demais para a FCC, a letra "E", pode ser facilmente identificada como o princípio da moralidade. Por mera didática, relembro o inc. IV, parágrafo único do art.2° da lei 9.784/99:
            
                                                               " Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;" (ou seja, não só em observancia à lei).


    Bons estudos
  • LETRA A.
    Art. 37, § 8º da CF/88. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]


    LETRA B.

    Art. 37, § 3º da CF/88. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 

    LETRA C.
    Art. 37, § 6º da CF/88. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • http://www.adinoel.com/resumos/administrativo/arnaldo-principios-gerais.jpg
  • "princípio ético"? A FCC não tem mais o que inventar...
  • Muito comum questões com todas alternativas corretas...mas somente uma tem a ver com o que pediu! Tem que se atentar a isso!


ID
130567
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição determina expressamente que são princípios da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Funcionam como parâmetros de comportamento para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário balizarem, administrativamente, seus respectivos atos.Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: ...
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 37, caput, da CF:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (...)
  • Princípios constitucionais da Administração pública [Direta e Indireta]:L.I.M.P.E.Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidad e Eficiência.Lembrando que a eficiência não foi prevista no texto original da Carta Magna.
  • LETRA aSegundo o artigo 37 da CF, os princípios básicos da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.limpe!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!L egalidadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE ficiência
  • 1. Princípio da Legalidade:» Permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal. Assim ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido e ao administrador somente o que estiver permitido pela lei. Logo podemos entender que de tal princípio decorre a proibição de sem que haja lei ou ato normativo que permita a Administração possa vir por manifestação unilateral de vontade, declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações.2. Princípio da Impessoalidade: » Atuação administrativa que vise a satisfação do interesse coletivo, sem coprresponder ao atendimento do interesse exclusivo do administrado. A impessoalidade está relacionada a finalidade ou seja ao fim estatuído pela lei e cuja perdição significa desvio que invalida o ato, como também está relacionada à imputação da atuação administrativa e à necessidade de observância do princípio da isonomia. Indicativo de imparcialidade, que condiciona a atividade administrativa a deferir tratamento igual a todos, independentemente de qualquer interesse público.3. Princípio da Moralidade:» Proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade. A atuação administrativa não pode contrariar, além da lei, a mmoral, os bons costumes, a honestidade, os deveres de boa administração. A boa-fé, a lealdade, a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios gerais que ditam o conteúdo do princípio da moralidade administrativa.4. Princípio da Publicidade:» É o dever de dar publicidade, de levar o conhecimento do ato ou da atividade administrativa a terceiros. Atuação transparente do Poder Público exige a publicação. A publicidade é obrigatória como meio conferidor de eficácia da atividade administrativa, mas se admite a manutenção do sigilo quando expressamente autorizar a Constituição ou quando concorrer possível prejuízo para a coletividade ou para outrem.5. Princípio da eficiência:» Preza-se por buscar a consecução do melhor resultado possível, deve-se atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo o peso brurocrático, atualizando-se e modernizando-se. Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A idéia de eficiência aproxima-se da economicidade. Visa-se atingir objetivos traduzidos por boa prestação dos serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício do trabalho da Administração.
  • Os princípios EXPRESSOS na CF são: LIMPELegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência
  • Putz!!! Que lenga-lenga! é L.I.M.P.E e pronto!!
  • Gabarito letra A

    Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • A velha e boa questão Clichê de concursos!
  • Não pode cair essa questão...rsrs

  • Pode ter certeza que não vai cair mais, Leandro Maciel

  • Essa nunca apareceu pra mim

  • GABARITO: LETRA A

    São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.


ID
132478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios fundamentais informadores de toda a
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou
implicitamente, insculpidos no texto da CF. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos; todos, evidentemente,
encontram-se expressos ou são decorrência lógica das disposições
constitucionais referentes à atuação da administração pública em
geral.
Entre os princípios orientadores da atividade
administrativa, avultam em importância aqueles expressos no
caput do art. 37 da CF. Após a promulgação da Emenda
Constitucional n.º 19/1998, cinco passaram a ser esses princípios
explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (este último acrescentado pela referida
emenda).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
15.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 141 (com adaptações).

Acerca dos princípios elencados no excerto acima, julgue os itens
a seguir.

A administração pública possui como princípio basilar a legalidade, cuja expressão, em face da indisponibilidade do interesse público, ocorre pela necessária existência de uma lei que imponha ou autorize determinada atuação do agente público.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”. O princípio em estudo, não obstante sua larga aplicação, apresenta justificáveis restrições:- medidas provisórias: são atos com força de lei, mas o administrado só se submeterá ao previsto nas medidas provisórias se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se nelas constarem os requisitos da relevância e da urgência. Vêm sendo considerados fatos urgentes, para fins de edição de medidas provisórias, aqueles assuntos que não podem esperar mais de 90 dias, em razão da previsão constitucional de procedimento sumário para a criação de leis (artigo 64, §§ 1º a 4º);- estado de sítio e estado de defesa: são situações de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial, que pode ampliar os poderes da Administração, autorizando ou determinando a prática de atos sem respaldo legal.Concluindo, a legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito.Fonte http://www.centraljuridica.com/doutrina/2/direito_civil/principio_da_legalidade.html
  • PESSOAL , uma questão parecida com esta foi considerada errada

    Com referência ao regime jurídico e aos princípios da administração pública, assinale a opção correta de acordo com o pensamento doutrinário dominante.

    a) São considerados como basilares da administração pública os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e o da continuidade do serviço público. (ERRADO)

    b) ...

    c) ...

    d) O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente pela jurisprudência do STF.(CERTO)

    e) ...

    segundo Celso Antônio Bandeira de Mello  " as pedras de toque do direito administrativo são os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público "

    E AGORA?

  • pois eh, passível de recurso, não somente por ter outras questões contrariando esse gabarito, mas também por que, segundo a doutrina, os princípios basilares são a supremacia do interesse publico, do qual decorre suas prerrogativas, e indisponibilidade do interesse publico, do qual decorre suas sujeições.

  • Gabarito esta como correto 


  • A banca cobrou o conceito de Maria Sylvia Zanella di Pietro, onde a mesma considera como princípios basilares a legalidade (como sinônimo de indisponibilidade do interesse público) e a supremacia do interesse público sobre o privado.

    Espero ter ajudado.

  • O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE ORIENTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPONDO-LHE RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES E OBRIGAÇÕES. À ADMINISTRAÇÃO NÃO É DADO DISPOR DO INTERESSE PÚBLICO, POIS ELA NÃO É PROPRIETÁRIA DA COISA PÚBLICA, NEM DETENTORA DO INTERESSE PÚBLICO, APENAS O TUTELA, O PROTEGE, OU SEJA, APENAS REPRESENTA A COLETIVIDADE, DE MODO QUE NÃO PODE DISPOR DO QUE NÃO LHE PERTENCE.

     

     

     

    GABARITO CERTO


ID
132484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios fundamentais informadores de toda a
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou
implicitamente, insculpidos no texto da CF. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos; todos, evidentemente,
encontram-se expressos ou são decorrência lógica das disposições
constitucionais referentes à atuação da administração pública em
geral.
Entre os princípios orientadores da atividade
administrativa, avultam em importância aqueles expressos no
caput do art. 37 da CF. Após a promulgação da Emenda
Constitucional n.º 19/1998, cinco passaram a ser esses princípios
explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (este último acrescentado pela referida
emenda).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
15.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 141 (com adaptações).

Acerca dos princípios elencados no excerto acima, julgue os itens
a seguir.

A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando interesses do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo ater-se, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.

Alternativas
Comentários
  • Significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade.
  • Queria entender melhor o termo "comando geral e abstrato em essência".

    Alguém pode ajudar?????

  •  Naor,

    O comando geral e abstrato significa que tem uma orientação geral para todos os indivíduos, enquanto o abstrato não busca nenhum caso concreto especifico, isso somente ocorre quando há alguma infração, então busca-se na lei o enquadramento para aquele caso concreto.

    Ficou entendido? 

  • CASO CONTRÁRIO ESTAREMOS DIANTE DE UM ATO ABUSIVO, OU SEJA, ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE FINALIDADE. 

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • GABARITO:CERTO

    Mas confesso que fiquei na duvida porque não seria o supraprincipio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO....

  • CERTO

    Adm Publica: Segue o princípio da Legalidade estrita; ou seja, só faz o que está na lei; mesmo que seja em algum caso de decisão discricionária, esta deverá ser baseada na lei. Além de ter que observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, etc.

    Particular: Segue o princípio da Autonomia de vontade; ou seja, pode fazer tudo, desde que a lei não proíba.

    Veja outraS questões que tratam dos limites de atuação do Agente Público:

    CESPE/TRE-GO/2015 - Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal. CERTO

    CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

    CESPE/2012-PC-AL - A legalidade do ato praticado pelo agente público pode subsistir ainda que não exista lei prévia que autorize a sua prática. ERRADO

    CESPE/TJ-ES/2011/AA- O princípio da legalidade está relacionado ao fato de o gestor público agir somente de acordo com a lei. CERTO

    CESPE/2011/TRE-ES/AA - Enquanto na administração privada só é permitido fazer o que a lei autoriza, na administração pública é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. ERRADO


ID
132583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sua forma de organização, o Ministério da Saúde conta com
núcleos em cada estado da Federação. Julgue os próximos itens,
relativos aos propósitos dessa forma de organização.

É uma forma de atender ao princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • É uma forma de atender ao Pricípio da EFICIÊNCIA e não o da publicidade.
  • A questão está falando do Princípio da Eficiência

  • Princípio da delegação de competência.


  • Este enunciado aproxima-se ao princípio da Eficiência.
  • Princípio da Eficiência 

  • .EFICIENCIA!!

  • Nossa quanto comentário completo e instrutivo...

  • Em sua forma de organização, o Ministério da Saúde conta com núcleos em cada estado da Federação.

    É uma forma de atender ao princípio da EFICIÊNCIA.

    Princípio da eficiência: Uma administração com maior rapidez, qualidade e presteza;

    Uma administração que venha evitar desperdício.

  • Atende ao princípio da eficiência.

  • Eficiência.


ID
134284
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o princípio da legalidade, em matéria administrativa, a Administração apenas pode praticar os atos que sejam expressamente permitidos pela lei. A partir deste enunciado, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • a) Não ofende tal princípio.b) Não está legitimada para tal.c) Não viola tal princípio.d) Correta.e) Não autoriza a prática de tais atos.
  • d) Correta
    o controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser preocupação constante da Administração, como forma de atendimento do interesse público na preservação desta legalidade.
  • Controle da legalidade ou legitimidade – decorrente do princípio da legalidade presente no Estado de Direito, objetiva verificar se o ato administrativo está conforme a lei que o regula. Esta modalidade de controle é exercida tanto pela Administração como pelo Legislativo e Judiciário, devendo estes dois últimos, contudo, serem provocados.Controle de mérito – este avalia não o ato, mas a atividade administrativa de per si, ou seja, o efeito decursivo da prática dos atos administrativos, visando aferir se o administrador público alcançou o resultado pretendido da melhor forma e com menos custos para a Administração.Controle de resultados – assemelha-se ao controle finalístico supracitado, incidindo nos contratos de gestão.
  • A letra a está errada. A observância de medidas provisórias, pela Administração Pública, não ofende o princípio da legalidade. Ocorre justamente
    o contrário. Como as medidas provisórias têm força de lei, elas devem ser observadas em decorrência do princípio da legalidade.

    A letra . b está erradaEm caso de omissão legal, a Administração não estará legitimada a atuar se for habilitada a tanto por decreto do Chefe do
    Poder Executivo. Em regra o Chefe do Poder Executivo só pode editar decretos para dar execução às leis.

    A letra c está errada. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode atuar quando autorizada (nas competências
    discricionárias) ou determinada (nas competências vinculadas) por lei. Logo, não há incompatibilidade entre a discricionariedade e a legalidade.

    A letra d está certa. De fato, o controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser preocupação constante da Administração, como forma
    de atendimento do interesse público na preservação desta legalidade.

    A letra e está errada. Em situações especiais e expressamente previstas na Constituição Federal, o princípio da legalidade pode sofrer
    supressões provisórias e excepcionais. São exemplos, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (artigos 136 a 141). Contudo, isso não significa que a
    Administração Pública está autorizada a praticar atos discricionários e arbitrários, isentos de controle jurisdicional.

    Logo, a resposta desta questão é a letra d.

ID
138094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios e poderes da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da impessoalidade pode ser visto sobre dois prismas:No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a FINALIDADE PÚBLICA que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinasdas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento; o dispositivo proíbe também a designação de pessos ou de casos nas dotações orcamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.Em um segundo sentido, o princípio significa, segndo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que "os atoas e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionario que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração pública, de sorte que ele é o autor institucinal do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Acrescenta o autor que "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública no nome de quem as produzira.Portato, sempre que lembrarmos do Princípio d impessoalidade, vejamos sobre estes dois sentidos o seu realsinificado:Princípio da impessoalidade: FINALIDADEPrincípio da impessoalidade: FUNÇÃO DE FATO
  • a) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público. (C) O Principio da IMPESSOALIDADE analisado nesse enfoque, e respaldado pelo principio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.b) O princípio da hierarquia é aplicável quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas, como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos. (E) Não existe hierarquia alguma entre as entidades da Admin. Direta e Indireta, o que pode existir é um controle mas não uma hierarquia.c) O princípio da boa-fé está previsto expressamente na CF e, em seu aspecto subjetivo, corresponde à conduta leal e honesta do administrado. (E) Esse princípio NÃO ESTÁ EXPRESSO na CF, está implícito, mas pode ser encontrado expresso em leis infra-constitucionais.d) O poder disciplinar, que confere à administração pública a tarefa de apurar a prática de infrações e de aplicar penalidades aos servidores públicos, não tem aplicação no âmbito do Poder Judiciário e do MP, por não haver hierarquia quanto ao exercício das funções institucionais de seus membros e quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho. (E) Não é por que não existe hierarquia que os funcionários não possam sofrer punições por faltas cometidas.e) Na administração pública, a hierarquia constitui elemento essencial, razão pela qual não é possível a distribuição de competências dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinadas atividades. (E) No caso especifico da delegação, somente delegação, pode o um Órgão delegar uma ramificação de uma competência para um outro órgão que não seja hierarquicamente inferior
  • Complementando o exposto no comentário abaixo, na alternativa C, o princípio explícito na CF que tráz alusão à boa fé, à conduta leal e honesta do administrado é o princípio da MORALIDADE. Entretanto, esse princípio não é só para o administrado, mas princpipalmente para administração como aspecto objetivo.
  • Tal entendimento do CESPE, é a cópia do que afirma DI PIETRO (edição 2008, p. 66): "Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionários irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamente de que os atos são do órgão e não do agente público".

    Para entender melhor, basta lembrar da teoria do órgão, que afirma que para justificar a validade dos atos praticados por funcionários de fato (irregularmente investido), pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável à administração.
  • Letra C - errada

    O princ. da boa fé não está previsto expressamente na CF. Está consagrado no art. 37, caput, da CF, o princ. da moralidade.

    Letra D - errada

    O poder disciplinar está previsto em todos os órgãos do PJ e do MP, pois quandos estes exercem função administrativa está presente a hierarquia.

    Somente para provar o que estou falando, basta olhar o art. 93, X, da CF (as decisões administrativas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros).

    Letra E - errada

    Na administração pública, a hierarquia é elemento essencial, porém é possível a distribuição de competência dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinas atividades. Prova disso está no art. 12 da lei 9784/99. Confira:

    "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outro órgão ou titular, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados (...)".

     

  • Letra A - certa

    Na relação Estado x Agente, o nosso ordenamento jurídico administrativo adotou a teoria do Órgão ou da Imputação, preconizada por Otto GierKe. Segundo esta teoria, presume-se que a PJ manifesta sua vontade por meio de seus órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da PJ, de tal modo que quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se  que esa foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à PJ.

    Consoante os ensinamentos de MSZDP, essa teoria explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à AP. E, ainda, o princ. da impessoalidade explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois os atos são imputados a entidade a que se vincula o agente público.

    Letra B - errada

    A hierarquia só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, existe relação hierárquica entre os órgãos de uma mesma PJ. A relação entre a AP Direta e a AP Indireta é de vinculação (controle finalístico) e não de subordinação.

  • A alternativa correta é a letra A.

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, José Afonso da Silva possui o entendimento de "que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário  que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário".
    Ademais, o jurista Carvalho Filho entende que os atos praticados por agentes putativos (espécie de agente de fato que desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido), em sua maioria, devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Nesse caso, o doutrinador se posiciona no sentido de aplicar a teoria da aparência, "significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito".
    Referência bibliográfica: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. P. 18 e 535.
  • Penso que a alternativa "e" também está correta. Um colega afirmou que "Na administração pública, a hierarquia é elemento essencial, porém é possível a distribuição de competência dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinas atividades". Cabe ressaltar que esse pensamento não contradiz a afirmação, porquanto se em algumas atividades determinadas pode-se excluir a relação de hierarquia, temos que em outras isso não é possível. Em outras palavras, afirmar que as vezes é possível é o mesmo que dizer que as vezes não é possível, porque uma é resultado lógica da outra. Resta a pergunta: É possível excluir a hierarquia em toda e qualquer atividade?
  • Também marquei letra "e"... não sou da área, mas minha convicção veio da 9784:

    As restrições à possibilidade de delegação de competência encontram-se estabelecidas no artigo 13 da lei 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo federal:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Nessas competência não existe sempre hierarquia?
    Se alguém puder me dar uma luz desde já agradeço.


  • Com relação à letra C, se não tivesse falando que era um principio expresso, o restante estaria correto? (quanto ao aspecto subjetivo...)

  • GABARITO ''A''

     


    A - CORRETO - APLICA-SE NOS CASOS DE ATOS PRATICADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, POIS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AOS EFEITOS RETROATIVOS DO ATO (EX-TUNC).

    B - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTES POLÍTICOS E ENTES ADMINISTRATIVOS.


    C - ERRADO - PRINCÍPIO IMPLÍCITO.


    D - ERRADO - JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO EXERCEM O PODER QUANDO ATUAM EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR.


    E - ERRADO - HIERARQUIA NÃO É ESSENCIAL UMA VEZ HAVENDO VINCULAÇÃO OU TUTELA...

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO - Assim leciona Matheus Carvalho:

                       "a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a

                        pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do

                        órgão (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 66).

     

    B) ERRADO - . DESCENTRALIZAÇÃO: criação de novas PJ em que a administração pulveriza o poder central. Há uma EXPANSÃO da AP.

                           Ex.: Palácio do Planalto / Ministério da Aviação Civil / ANAC.

                         . DESCONCENTRAÇÃO: ocorre a nível de órgão em que este divide o poder INTERNAMENTE.

                           Ex.: PETROBRAS / Diretoria da PETROBRAS / Departamento de Compras Superfaturas e Caixa 2 (kkk).

                           → A questão associou o Poder Hierárquico ao conceito de descentralização, tornando a alternativa errada, já que hierarquia

                                ocorre a nível de órgão. Desconcentração, portanto.

     

    C) ERRADO - Os princípios expressos estão elencados no art. 37 da CF (LIMPE). Boa-fé não é princípio expresso.

     

    D) ERRADO - De fato, o Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico, mas não é cabível a afirmação de que nos referidos órgãos não existe a

                         aplicação de penalidades pela inexistência do Poder Hierárquico. Os servidores lotados em órgãos como o TRT, TRE etc

                         (Poder Judiciário) são regidos pela Lei 8.112/90, o qual estabelece as formas de penalidades em seu art. 127.

     

    E) ERRADO - É possível, sim, a distribuição de competências dentro da organização administrativa sem que haja relação hierárquica. Tal

                         entendimento tem fundamento na Lei 9.784/99, art. 12.

                         Ex.: particular contratado não está sujeito às ações decorrentes do Poder Hierárquico.

                         Lembrando que órgão e organização administrativa são coisas diferentes. Os órgão apenas compõem a organização                                          administrativa, uma vez que o conceito de "Organização administrativa é a estruturação do Estado" e corresponde ao conjunto

                         de pessoas + entidades + órgãos que irão desempenhas as funções administrativas do Estado (CAVALHO, 2015, p. 149).

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • De acordo com os ensinamentos da Prof. Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da impessoalidade é fundamento para o reconhecimento da validade dos atos praticados pelo "funcionário de fato", que é o agente público cuja investidura no cargo ou função pública esteja maculada por vício insanável, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

  • Letra "A" correta.

    Só lembrar que dentro do tema impessoalidade, tem:

    -teoria da aparência

    - Agente de fato e usurpador de função

    - Teoria da imputação volitiva ou do órgão

  • No que se refere aos princípios e poderes da administração pública, é correto afirmar que: De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público.

  • não seria o principio derradeiro, mas é bom q derruba muita gente

  • até onde entendi aplica-se o principio da proteção a confiança e a segurança jurídica na letra A


ID
139414
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública é correto afirmar que o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão.A mesma faz referência aos princípios constitucionais e eu entendo que se trata do LIMPE. Mas,a correta faz menção ao princípio da autotutela.Se bem que analisando as outras assertivas esta seria a mais correta porque as outras contém erros. Enfim,errei. Algum concurseiro caridoso que possa me ajudar?
  • Em relação à dúvida da colega, entendo que o enunciado esteja correto, pois refere-se aos "princípios constitucionais APLICÁVEIS à Administração Pública".
  • Correta a alternativa "c" com ressalvas, senão vejamos:A questão considerou a possibilidade da Administração de APENAS a revogação do ato administrativo, quando na verdade o conceito do Princípio da Autotutela é mais amplo, abrangendo também o ato ilegal, que compulsoriamente deverá ser anulado.O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • A pegadinha da questão está no uso do verbo na letra C, que pode confundir alguns concurseiros.A autotutela não pode ser definida como está no enunciado mas ABRANGE (INTEGRA) a faculdade de rever seus atos (revogáveis).
  • a) supremacia do interesse público é hierarquicamente superior aos demais, devendo ser aplicado sempre que houver embate entre direito público e direito privado. (E)  Não existe princípio superior aos demais(todos tem igual hierarquia), o erro da questão está quando ela afirma isso, contudo é importante saber que em colisão de interesses, o interesse público é primordial quando tratando-se de atos administrativos.
    b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. (E) A publicidade é fundamental para a eficácia do ato, essa publicação deve ser realizado em meio de imprensa oficial
    c) autotutela abrange a faculdade que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos. (C) Esse princípio, chamado por alguns de poder de autotutela é a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos independentemente de provocação.
    d) moralidade administrativa, embora previsto de forma individualizada na Constituição Federal, somente é aplicável à Administração Pública quando o ato praticado revestir-se de ilegalidade. (E) Todo e qualquer ato será aplicado com moralidade, não é porque o ato é legal que ele não esteve respaldado nesse princípio.
    e) eficiência autoriza a mitigação do princípio da legalidade sempre que houver necessidade de privilegiar o alcance de melhores resultados na prestação de serviços públicos. (E) Os atos além de serem legais devem ser eficientes, tal principio trás a idéia de uma Administração mais gerencial.
  • Princípio da Autotutela:

    Lei 9.784 - Lei do Processo Administrativo no âmbito Federal

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    (Ilustrando citação do colega Osmar Fonseca)

  • Os princípios constitucionais da adm. pub. presentes no art 37, caput são exemplificativos. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado está incrustrado em toda a CF.
  • Dúvida

    Na alternativa "c" invés de ser uma faculdade seria um dever da administração Pública rever seus próprios atos.
  • Comentárioas à letra "C"
    Colega acima que está perguntando: por que não dever para administração em vez de faculdade?
    Porque trata-se de um poder chamado discricionariedade.A discricionariedade está consignada, no que tange a revisão dos atos ,dentre outros ,nesta súmula da Suprema Corte:
    "Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

    Comentários à letra "E"
    Jamais, repito, Jamais, a eficiência poderá desvistuar o princípio da legalidades para atender o interesse público.


    Exemplo prático: Secretário de Saúde do munícipio "X"  sanciona projeto de lei para liberar verbas pública para investimento em centros-cirúgicos para tratamento de pessoas com câncer, embora tal competência(sancionatória) fosse do Chefe do Executivo.

    Diante desse caso, estaremos diante de um abuso de poder, na espécie:Excesso, pois houve usurpação do poder do Prefeito do município "X", portanto, desvirtua o que preceitua a  lei, embora  a medida do secretário fosse para atender o mais breve possível pessoas com câncer.
     

  •   Não tenho conhecimento profundo do Princ. da Publicidade, mas acho que o item está mal formulado. Quem tem uma fundamentação para o item "B"??

    Por ex.: Haverá a redução de uma valor no contracheque de um servidor, para tanto a administração o notifica para fins de contraditório/ampla defesa, essa simples notificação não estaria representando o Princ. da Publicidade?? A Impresa Oficial não suporta a publicação de todos os atos da Adm. Púb.!!

  • Em relação à alternativa B, na Lei nº 9.784/99, existe a seguinte exigência:

    Artigo 2º, parágrafo único, inciso V - "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."

  • b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. ERRADO

    É necessário lembrar que mesmo os atos administrativos que aparentemente dizem respeito a uma pessoa específica também repercutem no interesse da coletividade.

    Um ato de nomeação do Fulano de Tal, por exemplo, além de a Fulano de Tal, interessa para os demais classificados no concurso, que podem fiscalizar se a ordem de classificação está sendo respeitada pela Administração.

    Ou seja, não se pode dizer que a publicidade dispensa a publicação em órgão oficial somente pelo fato de o particular interessado ter sido notificado.

    Espero ter ajudado.
  • Anderson,
    Concordo plenamente com você.
    Eu acertei a questão, mas fiquei com dúvidas.
    A Autotutela abrange o dever que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos.
    Não entendo que é uma faculdade e sim o poder-dever.
    Rever aqui, está no sentido de analisar o atos administrativos.
  • Amigos,

    Não esqueçam que na FCC, às vezes, devemos marcar a "menos errada"....

    Essa dica é valiosa! Eu já perdi um concurso federal por causa de 1 questão, e justamente por não ter usado esse raciocício de marcar a "menos errada".. não desejo isso pra ninguém, por isso, se tiverem fazendo uma questão como essa, pensem nisso, pq as bancas são muitas vezes arbitrárias e a corda sempre arrebenta do lado mais fraco...não adianta recurso nem nada em um caso desses, apenas se lamentar ( como aconteceu comigo)...

    Bons estudos!
  • Renata, concordo com você. A autotutela abrange o PODER-DEVER que a administração pública tem de rever os próprios atos e não mera faculdade.

  • É lamentável a maneira como a técnica é rigorosamente exigida em determinadas questões e completamente ignorada em outras. A autotutela não se relaciona com a faculdade, mas com um dever da Administração.

  • AUTOTUTELA 

    Enquanto pela tutela a Administração exerce  controle  sobre  outra pessoa 

    jurídica por ela mesma instituída,  pela autotutela o  controle  se  exerce  sobre  os 

    próprios atos, com  a possibilidade de  anular os ilegais e revogar  os inconvenientes 

    ou inoportunos, independ entemente de recurso ao Poder Judiciário. 

    É uma  decorrência  do  princípio da  legalidade; se a  Administração Pública está 

    sujeita à lei,  cabe-lhe, evidentemente,  o controle da legalidade .

    Esse poder  da  Administração está  consagrado em  duas súmulas do STF. Pela 

    de nº 346,  "a administração pública pode declarar a  nulidade  dos seus próprios 

    atos"; e pela de  nº  4  73, "a administração pode anular  os seus  próprios atos,  quando 

    eivados de  vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 

    revo gá-los,  por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 

    adquiridos, e  res salvada,  em todos os casos,  a apreciação  ju dicial". 

    Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração 

    Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio,  sem necessitar de título 

    fornecido pelo Poder  Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia adminis­

    trativa, impedir  quaisquer  atos que ponham em  risco a conservação desses bens .

  • Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos,

    quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,

    respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório

    (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse pú blico e encontra-se

    consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os

    tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A

    Administração deve anular seus atos ilegais.



  • Doutrina majoritária e a lei 9784/99 - Autotutela: Um poder-dever e não uma faculdade.

  • Creio que a letra C esteja correta, porém é uma pegadinha: a autotutela realmente abranje/engloba a faculdade da Administração de rever seus atos, revogando-os quando legais; e abrange/engloba o dever de anular seus atos, quando ilegais. Por isso é um poder-dever.

  • Creio que a letra C esteja correta, porém é uma pegadinha: a autotutela realmente abranje/engloba a faculdade da Administração de rever seus atos, revogando-os quando legais; e abrange/engloba o dever de anular seus atos, quando ilegais. Por isso é um poder-dever.

  • Questão deveria ser anulada.


ID
144259
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento pacífico da doutrina, há um princípio que não tem substância, é considerado um princípio adjetivo (instrumental), que destoa dos demais por ser um princípio-meio e não um princípio-fim. O princípio-meio mencionado é o da

Alternativas
Comentários
  • A atuação da administração pública deve ser dotada de publicidade, de modo que seus atos cheguem ao conhecimento de seus destinatários, permitindo-se, ainda, a sua fiscalização.

    Então, pode-se afirmar que a publicidade é um princípio-meio, já que de sua efetivação objetiva-se a realização dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência – além de outros, como, por exemplo, a motivação).

    A ausência da necessária publicidade do ato levará à sua ineficácia, já que ela não constitui requisito de validade do ato administrativo, mas sim condição de eficácia.

    Fonte: http://www.popconcursos.com.br/?p=1066

  • Questão diferente! Que requer uma leitura mais aprofundada do assunto! 

    Mesmo assim valeu a pena! Somou um pontinho nos conhecimentos!
  • Principio que não tem substância?
  • Princípios finalísticos: Voltadas sua ação ao conteúdo das decisões adotadas são eles: Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Devido processo legal, Razoabilidade, Finalidade, Isonomia e Boa administração.

    Princípios Ritualísticos: Operam como controle de meio manifestando mais acentuada preocupação ritualística e formal são eles: legalidade, publicidade, participação, duração razoável, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, autotutela, obrigatória motivação, segurança jurídica, obrigatóriedade, continuidade do serviço, hierarquia, responsabilidade, especialidade, presunção de legitimidade, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público. 

  • Questão muito difícil!!!

  • Pacífico pra quem?

    A banca considera pacífico o entendimento de "Diogo de Figueiredo". Ele tem esse raciocínio de que a Publicidade é princípio instrumental.

    Veja:

    Por isso, no Direito Público e no Administrativo, em particular, o princípio da publicidade assoma como importante princípio instrumental, indispensável para a sindicabilidade da legalidade, da legitimidade, e da moralidade da ação do Poder Público, pois será pela transparência dos seus atos, ou, como mais adequadamente ainda pode se expressar – por sua visibilidade – que se tornará possível constatar a sua conformidade ou desconformidade com a ordem jurídica, daí sua aplicação sobre as várias modalidades de controle nela previstas.

     

    PORÉM... 

    Hely Lopes Meirelles diz da segunte forma: Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurançajurídica, motivação e supremacia do interesse público. (...) O CPC de 2015 (Lei 13. l 05/2015) estatui que esses princípios também devem pautar a atividade judicial, ao dizer que: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art. 82 ). A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar.



     



     


     

  • Todos eles são meios e fins...
    Não há como diferenciá-los

    Abraços

  • kakaka, entendi foi é nada

  • Questão O-O mais louca kk

  • AMADAAAAH

  • Caros amigos, construam comentários breves e objetivos. A meta é reservar 1 minuto para cada questão, tendo em vista que a prova almejada é composta por 120, ou seja, 2 horas para a objetiva. Os colegas agradecem.

  • Eficacia a priori se relaciona com o FIM e nao o meio (eficiencia).

    Questão estranha, mas...


ID
144538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais da administração
pública e aos servidores públicos, julgue os itens a seguir.

Somente se legitima a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público quando prevista em lei e possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o verbete da Súmula 683 do STF:

    "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."
  • Segundo explicação do professor "Roberto Caparroz" no curso LFG.

    Questão certa

    Apesar de a Constituição proibir no seu Art.7 Inciso XXX, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de (sexo, idade, cor ou estado civil).

    Hoje o STF entende e aceita, com base nos "Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade" certas discriminações que estabelecem limites em concursos públicos como (idade, altura, nível de escolaridade etc) como por exemplo um indivíduo que tem mais de 55 anos e se inscreve para a prova de Policia Federal, é notável que uma pessoa por mais que tenha cuidado com a saúde, faça atividade física, etc. pelo simples fato de ja ter mais de 55 anos já não tem mais a agilidade, energia, potência para desenvolver atividades que exijam este tipo de habilidade que se encontra em pessoas mais jovens.  

    Com base nesse raciocínio, desde que o concurso justifique a exigência de limite de idade devido as atribuições do cargo, será considerada válida a exigência.
  • Questão correta, de acordo com a Súmula 683: "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."
  • Entendo que a assertiva está incorreta, já que o entendimento do STF somente toma como requisito a natureza das atribuições do cargo, sem exigir que haja previsão legal.
  • A questão faz referência aos princípio da legitimidade e da impessoalidade. No que toca ao príncipio da legitimidade, qualquer ato praticado pela administração deve estar previsto em lei e de acordo com essa sob  advertência de nulidade, nesse ponto a questão é bem clara: "Somente se legitima a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público quando prevista em lei e possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. ". Ademais, o concurso público deve pautar-se pelo princípio da impessoalidade, sendo que uma das aplicações desse se perfaz no princípio da isonomia. Este não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre as pessoas que guardem distinçõs de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Como já citado pelos colegas, a Súmula 683 do STF evidencia bem essas restrições.
  • CORRETO O GABARITO...se justifica pela natureza das atribuições aliado ainda à expressa vedação na lei orgânica da categoria...ex. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/1979/lei%20complementar%20n.207,%20de%2005.01.1979.htm
  • Súmula 683 do STF:

    "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."

    Súmula 686 do STF: Só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Conclusão: o entendimento da súmula 686 do STF pode ser aplicado perfeitamente na limitação de idade, conforme vem aplicando o STF nos seus julgados.

     

  • Que beleza! o STF, que é o guardião da Constituição, solta essa súmula totalmente inconstitucional!!!
  • Não entendi o porquê da súmula ser inconstitucional.
  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Contabilidade Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    O edital de um concurso público pode estabelecer limite mínimo de idade para candidato, desde que exista expressa previsão legal que autorize essa exigência.

    GABARITO: CERTA.

  • Muito estranha essa questão: Vc pode se INSCREVER no Concurso público com qualquer idade, ir e fazer a prova. Agora para tomar POSSE q se faz necessário o limite de idade...Se eu tivesse feito essa prova, entrava com recurso na certa.

  • Gab: Certo

     

    A questão traz basicamente o texto da súmula 683 do STF, logo, não é cabível de recurso, pois ela apenas reproduziu o entendimento do Supremo.

     

    Súmula 683 STF:

    O limite de idade para a INSCRIÇÃO em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2413

  • Errei a questão porque também precisa de previsão no edital do concurso público, mas, como a questão transcreve a súmula do STF, pode-se considerar certo, mesmo que incompleto.

  • O edital de um concurso público pode estabelecer limite mínimo de idade para candidato, desde que exista expressa previsão legal que autorize essa exigência.


ID
144583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais do direito administrativo
brasileiro, julgue os itens a seguir.

Como decorrência do princípio da impessoalidade, a CF proíbe a presença de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma expressamene o art. 37, § 1º da CF:

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • A questão esta correta.

    O principio da impessoalidade, condiciona a atuação do agente à finalidade e impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses pessoais ou de terceiros, ou seja, a ocorrência de vinculação da imagem da pessoa que o realizou caracteriza desvio de finalidade.

    Somente complementando o referido Artigo já mencionado pela nossa colega Evelyn,  que diz que a Constituição proibe que conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. É importante que estejamos atentos ao texto da questão. Nesse caso, o examinador quer realmente o que esta na letra da CF, porém devemos entender que ( se estiver o nome do administrador, "apenas" como carater "informativo", isso não fere o princípio da Impessoalidade.)

  • O princípio da impessoalidade reporta-se à vedação à promoção pessoal, prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. "

    De acordo com essa acepção do princípio da impessoalidade, os agentes públicos, no exercício de suas atividades, atuam em nome da Administração. Deste modo, não poderão promover-se pessoalmente. Vejam os exemplos:

    Na divulgação de apreensões feitas pela Polícia Federal não pode haver menção ao nome dos policiais responsáveis pela operação.

    As obras públicas serão divulgadas sem citar os nomes de agentes públicos e autoridades por elas responsáveis.
  • princ. impessoabilidade é tratado sob 2 prismas, o 1º é determinate da finalidade de toda a atuação da administração é o interesse público, o 2º veda ao agente público a utilização das atividades desenvolvidas pela Administração para obter desenvovimento pessoal, assim a prática dos atos pelo agente é ligada sempre à administração Pública.

  • uma das acepções do principío da impessoalidade está ligada a ideía de vedação a pessoalização das realizações da Administração Pública, à promõção pessoal do agente público. Está consagrada no §1º do art. 301 da CF, senão vejamos:

    §1º A publicidade doa atos , programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orentação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

  • Os autores tratam do princípio da impessoalidade sob dois prismas: finalidade e vedação de promoção pessoal.

  • CERTA!

    3. IMPESSOALIDADE
                - em relação aos administrados: deve-se buscar a finalidade pública, não podendo prejudicar nem beneficiar pessoas determinadas;
     
                - em relação à Administração: os atos praticados pelos servidores são imputados ao órgão ou à entidade da administração e não ao servidor que os pratica. Conforme o art 37 §1º que proíbe a promoção pessoal nas publicidades;


    Este parágrafo 1º é maldoso pode levar ao erro induzindo que seja o da publicidade!!!
  • Você deve analisar esse princípio associando-o aos seguintes aspectos:
    • à finalidade da lei;
    • ao princípio da isonomia;
    • à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos;
    • ao princípio da imputação volitiva.
    Bons estudos

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública.

    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO CERTA!!!

     

    Posso complementar afirmando que fere também o Princípio da Publicidade?

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentários:

     

    Como você pode perceber, o princípio da impessoalidade deve ser analisado também como uma proibição aos agentes públicos de que se valham de seus cargos, empregos ou funções para promoção pessoal ou de terceiros.  

     

     

    Assim informa o art. 37, §1º, da CF

     

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."  

  • Princípio da Impessoalidade: O administrador não pode realizar nenhum tipo de promoção pessoal. Não pode promover: O nome, imagem, slogan de campanha e símbolo.

  • Gab Certa

     

    Vedação a Promoção Pessoal. 

    Art 37°- §1°- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo e informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

  • GABARITO : CERTO

    ▷ CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 1. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ☐ "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a estiver ligado" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 107).


ID
146692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente de um tribunal de justiça estadual tem
disponível no orçamento do tribunal a quantia de
R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos
juízes de direito e desembargadores. Cada juiz e
desembargador faz jus, em média, a R$ 130.000,00. Ocorre
que o presidente da Corte determinou, por portaria publicada
no Diário Oficial, o pagamento das verbas apenas aos
desembargadores, devendo os juízes de direito aguardar nova
disponibilização de verba orçamentária para o pagamento do
que lhes é devido. O presidente fundamentou sua decisão de
pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem
em nível hierárquico superior ao dos juízes. Irresignados,
alguns juízes pretendem ingressar com ação popular contra o
ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue
os itens subsequentes, acerca do controle e dos princípios
fundamentais da administração pública.

A decisão do presidente do tribunal de justiça violou o princípio da impessoalidade, na medida em que esse princípio objetiva a igualdade de tratamento que o administrador deve dispensar aos administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O princípio da impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto representa uma faceta do princípio da isonomia. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas.
  • No âmbito dessa particular dimensão do princípio da impessoalidade, é que está o elemento diferenciador básico entre esse princípio e o da isonomia. Ao vedar o tratamento desigual entre iguais, a regra isonômica não abarca, em seus direitos termos, a idéia da imputabilidade dos atos da Administração ao ente ou órgão que a realiza, vedando, como decorrência direta de seus próprios termos, e em toda a sua extensão, a possibilidade de apropriação indevida desta por agentes públicos. Nisso, reside a diferença jurídica entre ambos.Jamais poderá, por conseguinte, um ato do Poder Público, ao menos de modo adequado a esse princípio, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração, ou com quem sem seu nome atue, sem que suas características pessoais, sejam elas quais forem, possam ensejar predileções ou discriminações de qualquer natureza.Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio, nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder).Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade.Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO:"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489
  • A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato  praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. A impessoalidade, especialmente na acepção ora em foco, é decorrência da isonomia (ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais com o art.37, inciso ll, que impõe o concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego públcio (oportunidade igual para todos) .

  • Particularmente a questão é fácil, porém, por desatenção fui levada a entender que a palavra DISPENSAR tava no sentido de PRESCINDÍVEL, mas não, esta no sentido de CONCEDER.

    Para alguns como para mim foi uma pegadinha.

  • CERTA!!

    sobre a impessoalidade...
    3. IMPESSOALIDADE
                - em relação aos administrados: deve-se buscar a finalidade pública, não podendo prejudicar nem beneficiar pessoas determinadas;
     
                - em relação à Administração: os atos praticados pelos servidores são imputados ao órgão ou à entidade da administração e não ao servidor que os pratica. Conforme o art 37 §1º que proíbe a promoção pessoal nas publicidades;

    ...
  • CORRETO.

    Eu também fiquei em dúvida em relação ao "dispensar", mas conferindo no dicionário, vê-se que realmente dispensar também tem o sentido de "conferir".

    v.t. Isentar, desobrigar de: dispensar do serviço militar. / Prescindir, não precisar de: dispensou a ajuda de muletas. / Dar, conferir, distribuir: dispensou elogios.

  • Sem dúvidas, a decisão do presidente do TJ feriu o princípio da impessoalidade. No entanto, o conceito trazido na questão corresponde ao do princípio da isonomia. 

  • A decisão do presidente do tribunal de justiça violou o princípio da ISONOMIA, na medida em que esse princípio objetiva a igualdade


ID
146695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente de um tribunal de justiça estadual tem
disponível no orçamento do tribunal a quantia de
R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos
juízes de direito e desembargadores. Cada juiz e
desembargador faz jus, em média, a R$ 130.000,00. Ocorre
que o presidente da Corte determinou, por portaria publicada
no Diário Oficial, o pagamento das verbas apenas aos
desembargadores, devendo os juízes de direito aguardar nova
disponibilização de verba orçamentária para o pagamento do
que lhes é devido. O presidente fundamentou sua decisão de
pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem
em nível hierárquico superior ao dos juízes. Irresignados,
alguns juízes pretendem ingressar com ação popular contra o
ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue
os itens subsequentes, acerca do controle e dos princípios
fundamentais da administração pública.

Respeitado o princípio da publicidade, uma vez que a decisão do presidente que determinou o pagamento aos desembargadores foi publicada mediante portaria no Diário Oficial, é correto afirmar que, em consequência, os princípios da moralidade e legalidade não foram violados.

Alternativas
Comentários
  • desculpe-me, mas vou me reportar ao Direito Constitucional!
    no Art 95, IV diz que e vedado aos juizes receber, a qualquer titulo ou pretexto, auxilios ou contribuicoes de PF, entidades publicas ou privadas, ressalvadas as excecoes previstas em LEI
    traduzindo, nao e atraves de portaria que o presidente deveria ter permitido tal pagamento. A legalidade foi atingida sim!!!
    a moralidade a seria dependendo de que pagamento fosse esse.

  • O cumprimento de um princípio não necessariamente atende outro, por exemplo, o Estado pode praticar um ato público conforme a Impessoalidade, Moralidade, Legalidade, Eficiência, mas a publicação ser feita por meio NÃO escristo, exemplo pela Voz do Brasil, não terá validade essa publicação.
  • A decisão do presidente é insuficiente, tendo em vista que os mesmos direitos, devem ser extendidos aos juizes de direito, o que contraria a o princípio constitucional da ISONOMIA, mesmo sabendo-se da legalidade do ato cometido, podemos pressupor que o princípio da Eficiência também fora desprestigiado. Destarte a assertiva está ERRADA.

  • AMBOS OS PRINCÍPIOS FORAM VIOLADOS:
    FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA É RESERVADA A LEI ESPECÍFICA, NÃO É UM ATO DO PRESIDENTE DAQUELE TRIBUNAL, ART 37, X DA CRFB/88, CABENDO TÃO SOMENTE A PROPOSTA DA LEI PARA QUE SEJA AVALIADA PELO PODER LEGISLATIVO E  SANCIONADA PELO  PODER EXECUTIVO.
    FERE TAMBÉM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NO MEU ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE AO ESTIPULAR O AUMENTO DE SEUS DESEMBARGADORES MESMO SENDO DE FORMA LEGAL PRATICA UM ATO IMORAL A NÃO ESTENDER ESTE AUMENTO AOS SEUS SERVIDORES, NÃO DE FORMA A EQUIPARÁ-LOS E SIM GARANTIR-LHES A ISONÔMIA DO DIREITO DE AUMENTO E DAR-LHES DIGNIDADE, POIS O PRESIDENTE É O CHEFE DE TODA ESTRURA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL OU ESTADUAL, DEVENDO ZELAR POR TODO SEU PESSOAL DE ACORDO COM SUAS CATEGORIAS E GARANTINDO ASSIM O PRINCÍPIO DA EFICÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. NO CASO DOS JUÍZES NÃ FERE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, POIS TEM PREVISÃO LEGAL NA CRFB/88 NO ART 93, V "...serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual..." , OU SEJA, UMA VEZ AUMENTADO OS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES, ACORRERÁ AUTOMATICAMENTE EM RELAÇÃO AOS JUÍZES, OBEDECENDO AS REGRAS DA CRFB/88 E DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, CASO NÃO OCORRA ESTE ESCALONAMENTO CABERÁ MANDADO DE SEGURANÇA. ABRAÇO!

  • O princípio da impessoalidade tem duas facetas, sendo que uma delas foi atingida pelo referido ato do administrador, senão vejamos:Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal. Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinônimos.
  • Creio serem pertinentes os comentários que já destacaram a violação aos princípios da moralidade e da legalidade (além do princípio da isonomia).

     

    Minha contribuiçao à argumentação para a falsidade da acertiva consiste em outra violação ao princípio da legalidade. Trata-se da não observância da inexistência de hierarquia no Poder Judiciário, decorrente do princípio do livre convencimento do juiz. Como bem assevera Carvalho Filho, "inexiste hierarquia entre os agentes que exrcem função jurisdicional ou legislativa, visto que inaplicável o regime de coando que a caracteriza". E continua, citando lição de Humberto Theodoro Junior: " No que concerner aos primeiros (poder judiciário), prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, sem subordinação aos tribunais superiores".

     

    Assim,. o fundamento levantado pelo presidente do Tribunal fere o princípio da legalidade quando alega respeitar a hierarquia entre os magistrados, o que fere a regra legal inserida na CF e no CPC.

  • Complementando:

    Para ferir o princípio da moralidade não é necessário que haja lesão ao erário público, a questão exemplifica exatamente uma afronta ao princípio da moralidade sem causar lesão ao erário.

  • "O princípio da publicidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da CF/88, torna obrigatória a divulgação dos atos administrativos editados pela Administração Pública, com exceção daqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Apesar de ter sido publicada no Diário Oficial, destaca-se que a citada portaria violou o princípio da moralidade, pois foi utilizada para satisfazer interesse do presidente do tribunal de justiça e dos demais desembargadores.

    Conforme nos ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho, o administrador “deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto”.

    Sobre o princípio da legalidade, destaca ainda o professor que “embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade”, como aconteceu no presente caso. Assim, está incorreta a assertiva."

    artigo Professor Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos

     

  • OBS: O pagamento das verbas atrasadas pode ser administrativamente, no caso em questão por portaria. O que não pode haver, como nos informa o par. 4º, art. 39 da CF é o acréscimo,que deve dar-se por lei.

  •   O princípio da legalidade foi violado porque o art. 37, X, da CF exige lei ordinária específica para a fixação do subsídio dos membros do Poder Judiciário, e não a portaria, que é um ato administrativo. Ademais, conforme o art. 96, II, "b", da CF, compete privativamente ao respectivo TJ propor a Assembléia Legislativa o projeto de lei ordinária que fixe o subsídio dos seus membros e dos juízes de direito que lhes forem vinculados. É isso aí, malandro!
  • Em relação à Administração, a única vontade que podemos considerar é a vontade da lei, independentemente da vontade pessoal do agente.
    Assim, como a lei orçamentária destinou os recursos para pagamento de verbas atrasadas dos juízes de direito e desembargadores, não pode o presidente do tribunal, por vontade própria, determinar o pagamento das verbas apenas aos desembargadores.
    Afinal, a Administração Pública não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor proibições, por meio de ato administrativo.
    Ademais, tal comportamento é incondizente com a ética e a probidade administrativa, razão pela qual viola o princípio da moralidade.
    Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
    Sucesso a todos!!!

  • Portarias NUNCA podem ser baixadas pelos chefes do executivo
  • Gaba: Errado

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O fato do princípio da publicidade ter sido respeitado, não significa necessariamente que os demais princípios também foram. Imagine uma situação em que foi publicada no Diário Oficial nomeação de um parente em 2º grau da Presidente da Petrobras para o cargo comissionado de chefia de determinado setor. Veja que esse ato está de acordo com o princípio constitucional da publicidade, entretanto é imoral.

  • De acordo com o comentário da colega Nana na Questão de número Q48895 foi violado nesta questão o Princípio da Impessoalidade. "O princípio da impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto representa uma faceta do princípio da isonomia. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas."

  • Não é porque algo foi publicado que será legal. Todos os princípios devem ser respeitados, não apenas um.

  • Alguém poderia sanar esta duvida?

    Quando a questão diz:

    O presidente fundamentou sua decisão de pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem em nível hierárquico superior ao dos juízes.

    Meu entendimento:

    Não importa a hierarquia, aqui devemos observar o sistema de precatórios (basicamente, quem chega primeiro na fila) disposto no art. 100 da CF/88.

    É nessa linha de pensamento mesmo ou eu viajei legal?


ID
146743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo aos poderes e deveres do administrador público.

Governadores de estado devem obrigatoriamente observar o princípio da moralidade pública na prática de atos discricionários.

Alternativas
Comentários


  • CERTO.

    Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade dede seuconteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e domodo de sua realização.

    Jandira Teixeira Alvares afirma que para conter os abusos naatuação da Administração e verificar a validade de determinado ato ouexistência de algum vício, deve-se inicialmente investigar se foram ou nãorespeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,proporcionalidade e publicidade. Princípios estes que norteiam a atuação dobom administrador; depois, verificar se houve danos a terceiros, caso positivo,deve-se repará-lo aferindo objetivamente a responsabilidade estatal; e por fim,deve-se analisar se foi cumprido, pelo agente, o dever demotivação do atoperpetrado.
  • Como mencionado anteriormente, se o agente público, no exercício da atividade pública, praticar atos administrativos que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei, ou que desviem da finalidade imposta por ela, atuará com "abuso de poder", configurando: "excesso de poder" ou com "desvio de finalidade".Do excesso de poderOs atos praticados com "excesso de poder" ocorrem quando um agente público, embora competente para a prática de determinado ato, atua fora do alvo circunscrito pela legalidade, exorbitando da faculdade que lhe foi atribuída.Do desvio de poder (ou finalidade)Como visto anteriormente, a Administração Pública além de pautar-se de acordo com princípio da legalidade, deve aplicar a lei em conformidade com o objetivo para que foi criada, não bastando que a sua atuação coincida com a letra da lei, sendo imperioso sua adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.Jandira Alvares afirma que a função administrativa pressupõe sempre que o sujeito que a exerce, recebeu da ordem jurídica um dever de alcançar certa finalidade preestabelecida, de forma que os poderes que lhe foram atribuídos sejam exercidos como meios reputados como aptos para atender a finalidade legal, que lhes justificou a outorga dos mesmos.De maneira simples ensina Di Pietro que: Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em conseqüência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em conseqüência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.Hely Lopes leciona no seguinte sentido: O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou por fins diversos dos objetivados na lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando de motivos ou meios imorais para a prática de um ato aparentemente legal. [...] Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado.
  • Qualquer ato administrativo deve observar os principios da administração publica...
  • Qualquer ato administrativo deve obedecer ao LIMPE:L egaligadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE feciencia
  • Apesar do ato discricionário ser praticado pela conveniência do administrador, ele deve observar sim os principios basicos da administração pública. Inclusive o da moralidade.

  • Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impôr que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 906).

  • Sim. Sempre deverá se observar o princípio da moralidade para todos os atos - discricionários e vinculados.

  • “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Um meio de controle judicial da moral administrativa é a ação popular, remédio constitucional previsto no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição nestes termos:

    “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

  • Gente, alguém me explica POR QUE o pessoal SEMPRE precisa ficar colando qualquer besteira e repetindo o que já foi dito bem claramente nos primeiros comentários?

    Pra ganhar pontuação?

     

    PQP

  • Lucero, entendo seu ponto de vista.

    Mas algumas pessoas pensam que quanto mais explicações, mesmo que repetidas, será melhor e terão mais certeza que não houve engano em determinadas questões por haver apenas UMA explicação ou comentário.

    Para mim as repetições não encomodam mesmo que estas pessoas estejam querendo ganhar uns pontinhos.

    Abraço!

  • O principio da moralidade torna juridica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública.
    Um ato contrário á moral administrativa é nulo, que tanto pode ser efetuado pela administração quanto pelo Judiciário.
  • CERTO!

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    INDEPENDENTEMENTE DE QUAL SEJA O ATO ADM.
  • Permitam-me uma polêmica. Moralidade pública não é a mesma que moralidade administrativa ou jurídica - esta possui sentido técnico e está restrita à Administração Pública, enquanto aquela é a moralidade popular, que nem sempre é a melhor. Assim, nem sempre o Governador deve respeitar à moralidade pública.
  • *** QUESTÃO DADA DETECTED ***

  • Nas minhas provas não caem questões como essa! rs

  • Pessoal dizendo: questão dada.. questão fácil...

     

    Vai lá... em uma prova de 120Q + Redação... Sala lotada de Leões, todos preparados e um olhando o outro com olhar de morte !! rsrsrs

    Trocentas inscrições...

    Daí a Banca coloca uma questão "Fácil" dessas no final da prova... vc cansado, e estressadíssimo pela redação que ainda não fez...

    Com essa pressão e responsabilidade na cabeça???

     

    Ahhhh,,, sejamos mais humildes !!

     

    ;-))

  • Queria ter a figurinha da Nazaré Tedesco fazendo cálculos para colar aqui

  • kkkkkkk


ID
147835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da eficiência na administração pública foi inserido no caput do art. 37 da CF apenas com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Entretanto, mesmo antes disso, já era considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um princípio implícito no texto constitucional. Sob o enfoque desse princípio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    De acordo com Alexandre de Moraes , o princípio da eficiência tem as seguintes características:

    a) direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, uma vez que a Constituição Federal determina ser objetivo fundamental da Rpública Federativa do Brasil (art. 3°, IV) promover o bem de todos;

    b) imparcialidade: independência de quaisquer interesses privados;

    c) neutralidade: consideração de todos os interesses na resolução de um conflito;

    d) transparência de todas as atividades administrativas, possibilitando amplo conhecimento e participação popular;

    e) participação e aproximação dos serviços públicos da população (princípio da gestão participativa): a EC 19/98 incluiu, no art. 37, § 3°, a previsão de que a lei disciplinará a participação do usuário na administração pública;

    f) desburocratização: simplificação e desregulamentação de procedimentos, com a eliminação de exigências desnecessárias; e

    g) busca da qualidade: melhoria constante das atividades administrativas, especialmente dos serviços fornecidos à população.

  • A eficiência, ao nosso ver, constitui sim princípio jurídico da administração pública, que, junto aos demais princípios constitucionais do regime jurídico-administrativo, impõe o dever da boa administração. Não se pode conceber uma administração pública que não tenha a obrigação de ser diligente e criteriosa na busca e efetivação do interesse público consagrado em lei. O princípio da eficiência administrativa têm bastante relevância quando se apura o respeito à ordem jurídica quando se está diante da discricionariedade administrativa.Discricionariedade administrativa constitui uma prerrogativa concedida pelo direito positivo à administração pública que lhe permite inserir, de modo controlado e delimitado, critérios de conveniência e oportunidade na formação da "vontade" administrativa. Ocorre quando: a lei estabelece expressamente mais de uma opção para a ação administrativa no caso concreto; ou, omite-se em fixar o motivo ou objeto do ato administrativo; ou, por fim, quando são empregados no texto normativo termos com larga dimensão semântica - os "conceitos jurídicos indeterminados" - e, se e somente se, for materialmente impossível para o Poder Judiciário fixar a melhor interpretação para a situação jurídica posta sob sua apreciação.É certo que a eficiência é uma finalidade de toda ação administrativa, mas nada impede que o constituinte, o legislador ou o reformador estabeleçam novas figuras principiológicas ou reconheça expressamente o que a doutrina e/ou a jurisprudência identificava como princípios implícitos no sistema constitucional.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=344
  • Pela própria justificativa da colega abaixo a questão consta com duas alternativas corretas. "D" e "E".
  • Princípio da Eficiência
    O Poder Constituinte Derivado elevou este princípio a um nível constitucional. Consagrado pela legislação infraconstitucional, encontra-se o mesmo previsto de forma expressa na Constituição no “caput” do art. 37. Em substituição ao Estado Patrimonialista, que prevaleceu ao longo do século XIX (Brasil Império), surgiu o Estado Burocrático no final do século XIX e ao longo do século XX. A emenda constitucional n. 19/98, que inseriu na Constituição o princípio da Eficiência, teria inaugurado no Brasil o Estado Gerencial, que busca incorporar ao setor público métodos privados de gestão, objetivando dar aos administrados uma resposta mais rápidas aos seus pleitos.
    Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princípio, não tem o mesmo caráter absoluto, posto que, não é possível, afastar a legalidade, sob o argumento de dar maior eficiência à Administração Pública. As etapas legais de um procedimento administrativo, como a licitação, por exemplo, não podem ser afastadas.
  • A) deve reduzir as formalidades; B) se explica sim; C) guarda sim; D) contribuem sim; E) é importante sim.

  • A questão cobra conhecimento de uma doutrina em específico, visto que o conceito da assertiva considerada correta, muito mais se assemelha ao do princípio da impessoalidade.

  • GENTE, DE ONDE A CESPE TIRA ISSO?

  • A) ERRADA. por mais que na prática a adm. publica seja inteiramente burocrática, regesse por meio da administração publica gerencial, ou seja, deve-se haver à minoraçao da burocracia da máquina pública.

    B) ERRADA. Aplica-se sim ao legislativo e judiciário.

    C) ERRADO. Tem sim relação com o princípio da eficiência.

    D)ERRADA. Logicamente que a imparcialidade e a neutralidade dos atos sirá contribuir para a eficiência.

  • De forma nenhuma essa letra E está correta. A transparência guarda relação com o princípio da impessoalidade e da publicidade. Porém, com o princípío da eficiência é forçar a barra além do possível. Por favor né?...

  • Nana disse tudo!

  • Não entendi essa questão como assim? transparência dos atos administrativos se assemelha mais com o princípio da publicidade e não da eficiência. dois aspectos principais da do princípio da eficiência é justamente a atuação do agente público, ter o melhor desempenho nas suas atribuições e obter melhores resultados etc...

  • Questão simples

    O único empecilho esta na palavra coíbe.

    COÍBE = INTIMIDA, REFREIA ....

  • Achei que em relação a transparência dos atos administrativos era o Princípio da Publicidade, e não da Eficiência

  • TNC PO

  • Gente, era só ir por exclusão. Qual outra questão estaria "menos errada" que essa?

    Outro ali falou que a poderia ser a D. WTF? Então um agente que seja parcial e não neutro prestaria um bom serviço? oxe

  • "A transparência dos atos administrativos é um importante aspecto do princípio da eficiência, na medida em que coíbe a prática de atos que visam à satisfação de interesses pessoais".

    Para responder essa afirmação como correta o candidato não pode ir pelo que ver no cotidiano. Deve responder pelo bom senso. Por que isso? Simplesmente porque a transparência não coíbe a prática desses atos, pelo contrário, expõe e depois de expostos é que, através de denúncias, os órgãos e agentes fiscalizadores entram em ação para enxugar gelo.

  • O professor não comenta uma questão dessa.

  • O professor não comenta uma questão dessa.

  • fui por exclusão..

    Em 05/08/21 às 16:31, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/07/21 às 23:09, você respondeu a opção D.

    !

  • fui por exclusão..

    Em 05/08/21 às 16:31, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/07/21 às 23:09, você respondeu a opção D.

    !

  • Cara, eu realmente não entendi essa questão. Vamos lá: E)

    A transparência (publicidade) dos atos administrativos é um importante aspecto do princípio da eficiência, na medida em que coíbe a prática de atos que visam à satisfação de interesses pessoais (impessoalidade).

    para mim, tem tudo que é principio nessa alternativa, menos eficiência KKKKKKK.

    vamo que vamo, Brasil!

  • na alternativa E, o princípio não seria o da publicidade?


ID
150472
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios da Administração Pública expressamente previstos na Constituição da República Federativa do Brasil:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - eSão princípios que compõe o famoso LIMPE, do Artigo 37 da Constituição Federal/88:Legalidade;Impessoalidade;Moralidade;Publicidade;Eficiência.
  • Olha o LIMPE ai... L egalidade; I mpessoalidade; M oralidade; P ublicidade; E ficiência.
  • os princípios da letra E estão descrito no art 37, caput da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
  • Princípios da Administração Pública:

    - Doutrinários:

    • Supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
    • Indisponibilidade do interesse público

    - Constitucionais:

    • L egalidade
    • mpessoalidade
    • M oralidade
    • P ublicidade
    • E ficiência

     

  • A CF estabeleceu princípios constitucionais orientadores da administração pública, havendo os expressos, constantes do art. 37, e outros implícitos advindos da própria CF.

  • qual o problema com os comentários anteriores?????

    Todos responderam corretamente a questão!!! A resposta é simples mesmo!!! Quanto mais simples e objetiva melhor!!! Estão todos completos e perfeitos!!! Não tem mais o que dizer!!!
  • Gabarito letra E

    Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • Gabarito. E.

    LEGALIDADE 

    IMPESSOALIDADE 

    MORALIDADE 

    PUBLICIDADE 

    EFICIÊNCIA 


ID
151534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios explícitos e implícitos da administração
pública, julgue os itens subseqüentes.

A Constituição Federal faz menção expressa apenas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Alternativas
Comentários
  • O Macete para esse príncipio forma a palavra LIMPE (art. 37 da CF/88):

    L
    egalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade e
    Efeciência (este acrescentado na emenda constitucional n° 19 de 1998).

  • O erro da questão está no uso do termo "apenas".
  • Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Probidade

    Economicidade

  • Questão ERRADA

    No Art 70 podemos encontrar outros dois princípios:

    legitimidade e economicidade.

  • apenas PQPQ

    errei pela pressa e falta de atencao""""

  • Uma palavra "apenas" invalidou a questão!

  • Faltou eficiência que foi acrescentado em 98
  • GABARITO: ERRADO São eles: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência L.I.M.P.E
  • Mnemônico L.I.M.P.E

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Estão dispostos expressamente no caput do art 37 da CRFB/88.

  • O princípio da eficiência na administração pública foi inserido no caput do art. 37 da CF apenas com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Entretanto, mesmo antes disso, já era considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um princípio implícito no texto constitucional.

  • Errei por não ver o “apenas”

  • Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    EFICIÊNCIA


ID
151843
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa que NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo, é a letra A - possibilidade de praticar todos os atos não proibidos por lei, pois essa prerrogativa é inerente ao particular.

    A administração pública obedece ao princípio da legalidade, inserido no Art. 37 da Constituição Federal, que condiciona a atuação da administração pública a fazer apenas o que está estabelecido em lei, deste modo tudo que não é permitido por lei, é proibido à administração pública.

    O princípio da legalidade está evidenciado no Art. 5º, II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei.
  • Resposta: A.A Administração pública só pode praticar os atos que estão previstos em LEI. O princípio da legalidade aplicado à Adm. Pública é diverso do que se aplica aos particulares. Aos particulares, é assegurada a autonomia da vontade, já a Adm. Pública não possui vontade autônoma, está adtrita à lei. A lei expressa a vontade geral, manifestada pelos representantes do povo, único titular originário da coisa pública. (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 195, 2009)
  • Correto o gabarito....a administração deve obediencia restrita à legalidade, podendo fazer apenas o que a lei permite e determina, conforme pertinente anotação dos colegas abaixo...
  • Resposta (A)

    Uma das prerrogativas do regime jurídico administrativo, no que tange o Princípio das Legalidade, reside no fato de que à Administração só é permitido fazer aquilo que a lei permite.

  • Os atos que devem ser praticados pela ADM sao vinculados pela Lei. O ADM so pode fazer o que a Lei Determina. Nesta hipotese em Tela, e em ambito penal. Ninguem pode fazer o que e proibido por Lei, e o que nao e proibido pode ser feito.

  • NÓS PODEMOS => praticar todos os atos NÃO PROIBIDOS POR LEI.
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=> somente pode praticar o que a LEI AUTORIZA. 

    bons estudos!!!!
  • Alternativa A
    A administração pública obedece ao princípio da legalidade, inserido no Art. 37 da Constituição Federal, que condiciona a atuação da administração pública a fazer apenas o que está estabelecido em lei, deste modo tudo que não é permitido por lei, é proibido à administração pública.
  • O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Na esfera privada, o particular só é obrigado a fazer o que está previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não está proibido está permitido; vigora a autonomia de vontade. Ao contrário, na seara pública, a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, também, que o administrador não pode contrariar a lei. 
    Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da reserva legal e da supremacia da lei e podem ser sintetizadas, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei".
    Na opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade é mitigado nos casos de estado de sítio, estado de defesa e media provisória. Na verdade, em tais situações não se trata do exercício da função administrativa, pois o Presidente da República, quando edita medida provisória, está exercendo de forma atípica a função legislativa e, por outro lado, a atuação do Presidente da República em relação ao estado de defesa e estado de sítio corresponde mais à função política do que a à função administrativa. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Legalidade ESTRITA: estrito previsto em lei => ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Legalidade AMPLA ou Geral: pode fazer tudo que não esteja proibido em lei => ADMINISTRADOS (CIDADÃO)

  • Alternativa (A)
    a administração pública não tem a liberdade de praticar todos os atos não permitidos em lei, no entanto só poderá praticar aquilo que a lei autoriza, percebe-se que existe uma diferença entre as pessoas e administração pública.
  • GABARITO: A

    Princípio da legalidade (Direito Administrativo): Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1717/Principio-da-legalidade-Direito-Administrativo


ID
153661
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A assertiva "que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário" encontra respaldo, essencialmente:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - correta
    A respeito do princípio da impessoalidade, ensina José Afonso da Silva:

    "O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário ‘x’ ou 'y' que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a 'primeira regra do estilo administrativo é a objetividade' que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 1º do art. 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".

    “CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO”, Malheiros, 1992, 8ª edição, pág. 570.

  • CORRETA: C
     

    Em decorrência o princípio da impessoalidade, a administração pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias, não podendo atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, uma vez que o fundamento para o exercício de sua função é sempre o interesse público. Também está determinado que os atos administrativos praticados devem ser atribuídos a administração pública, e não ao funcionário que os praticou. (FCC: CASA CIVIL-10).

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: passou a ser expresso na CF com a EC nº19/98. A administração tem que agir com presteza, ferfeição e rendimento funcional. EX.: art. 5º, LXXVIII razoável duração do processo.PRINCÍPIO DA MORALIDADE: comportamento ético, probo, honesto, leal, decoro e boa-fé. Art. 37, § 4º da CF (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarssimento ao erário.A Súmula vinculante nº 13 do STF: veda o nepotismo.PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: atuar de forma objetiva, impessoal, sem favorecer ou prejudicar ninguém. Ex.: concurso público.Os atos administrativos devem ser atribuídos à adminstração pública e não ao funcionário que o praticou. Art. 37, § 1º da CF.Nunca ouvi falar em princípio da unidade da administração pública.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: a administração tem que atuar com o bom senso, de acordo com o senso comum.
  • princ. impessoabilidade é tratado sob 2 prismas, o 1º é determinate da finalidade que toda a atuação da administração, o 2º veda ao agente público a utilização das atividades desenvolvidas pela Administração para obter desenvovimento pessoal, assim a prática dos atos pelo agente é ligada sempre à administração Pública. prin. eficiência surgiu com a EC 19/98 é aplicável a toda a Administração, onde se busca o melhor resultado das atividades, identificando-se com a adminsitração gerencial.
  • A teoria do órgão é a tradução do princípio da impessoalidade relativamente à Administração.

  • O princípio da impessoalidade esta pautado em dois sentidos concomitantes e ao mesmo tempo distintos, que torna fácil o entendimento e identificação da impessoalidade:

    1º - Os atos praticados por agente público, vinculam-se ao respectivo órgão público que este esteja subordinado, impedindo com isso tão somente a promoção pessoal dos agentes públicos frente os administrados, REFLETINDO AO FINAL NA MODALIDADE DE IMPESSOALIDADE DO AGENTE PÚBLICO FRENTE A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS;          

    2º - Versa sobre a impessoalidade de quem deva atingir os atos praticados pelo agente ou órgão da Administração pública, tornando-se vedado o favorecimento, promoção ou seja, a vontade de prejudicar ou favorecer grupos ou pessoas em específico, devendo todo e qualquer ato administrativo ser destinado a coletividade. ESTA MODALIDADE SE REFLETE NA DESTINAÇÃO DA PRÁTICA DE FORMA IMPESSOAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS;
  • O princípio da impessoalidade também está atrelado à Teoria do Órgão.
    Tal teoria, que se baseia no princípio da imputação volitiva, preceitua que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados (atribuídos) à pessoa jurídica em nome da qual atua. Dessa forma, os agentes públicos são instrumentos para manifestação da vontade da Administração Pública. Com base nessa teoria, se um servidor público causar prejuízo a um particular, como por exemplo, agredindo-o fisicamente a ponto de causar-lhe lesões,
    a
    ação judicial pleiteando a reparação civil (gastos com uma cirurgia plástica, por exemplo) será proposta contra o ente público em nome da qual agiu o servidor agressor. Se nesse exemplo o servidor for lotado na autarquia INSS, será contra esta entidade que a vítima das lesões proporá a ação indenizatória. Posteriormente, se o INSS suportar algum prejuízo, ajuizará ação regressiva contra o agente causador dos danos.
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

      

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    OS ATOS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS DEVEM SER IMPESSOAIS, POIS OS MESMOS SÃO APENAS MEROS CONCRETIZADORES DA VONTADE ESTATAL, QUE DEVE SER IMPESSOAL. CASO O FUNCIONÁRIO HAJA DE MANEIRA PESSOAL, A ADMINISTRAÇÃO QUE DEVERÁ ARCAR DE MANEIRA OBJETIVA, POIS A VONTADE PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO SERÁ SUA, E NÃO DELE.
  • Essa ideia é também chamada de "Teoria do órgão" ou "Princípio da imputação volitiva" e enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão (pessoa jurídica) que ele representa e não à sua pessoa física. 

     

    Referência: Fundamento Jurídico  

    https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/

     

     

  • Gabarito: C

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Para acerta a questão bastava se recordar que os agentes públicos não agem com vontade própria, de forma pessoal, mas sim para atender a um interesse maior, qual seja, o interesse público. 

     

     

    Eles atuam em nome da pessoa jurídica a que estão vinculados, motivo pelo qual os seus atos a ela são imputados.  

     

     

    Essa é a essência da teoria do órgão, que se apresenta como uma das facetas do princípio da impessoalidade.  

  • O princípio da impessoalidade está relacionado a teoria da imputacao volitiva (Otto Gierke), em que se atribui ao ente ou órgão a responsabilidade pelo ato praticado pelo agente, em homenagem aos princípios da confiança legítima e segurança jurídica confiados por parte do administrado à administração pública. Não se pode deixar de dizer que o referido princípio possui duas acepções : igualdade e proibição de promoção pessoal.

  • Imputação do ato administrativo . A impessoalidade deve ter repercussão
    na relação jurídica do ato administrativo praticado.
    Quando realiza a atividade administrativa, o agente público age
    em nome do Poder público, de forma que os atos e provimentos
    administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica,
    mas ao órgão ou entidade da Administração Pública.

  • O AGENTE PUBLICO AGE PARA ATENDER O INTERESSE PUBLICO

  • P. da Impessoalidade

    Os atos praticados por agente público, no exercício da função pública, não são imputados à sua pessoa física, mas à pessoa jurídica a qual está vinculado.

    -Se determinado Agente da Polícia Federal pratica conduta danosa a particular, por exemplo, eventual ação judicial de indenização deverá ser proposta em face da União (já que a Polícia Federal é apenas um órgão de sua estrutura) e não do agente causador do dano. Este somente responderá perante a União mediante ação regressiva, desde que comprovado que agiu com dolo ou culpa.  

  • GABARITO: LETRA C

    Princípio da Impessoalidade: um de seus aspectos é que, no exercício das atribuições do agente público, atribui-se a sua conduta ao Estado, de onde decorre a responsabilidade objetiva deste, que ainda terá direito de regresso contra quem causou o dano, em casos de dolo ou culpa.

  • GAB:C

    Prova: CESPE - 2018 - SEFAZ-RS - Técnico Tributário da Receita Estadual - Prova 2

    Os atos administrativos são imputáveis ao órgão em nome do qual age o agente público, por força do princípio constitucional da ( IMPESSOALIDADE)

  • teoria do órgão ou da imputação

    gabarito C


ID
160279
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos princípios da Administração Pública, considere:

I. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública, que é o autor institucional do ato.

II. A Constituição Federal exige, como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

As proposições citadas referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da eficiência foi acrescentado ao artigo 37 da constituição pela emenda constitucional 19/98, indicando a preocupação do Estado com a qualidade dos serviços públicos prestados. Tal princípio veio à tona para corroborar a mudança de visão de uma administração burocrática (muitas vezes mais preocupada com processos de controle do que com resultados) para uma administração gerencial (focada em resultados), visando ao bem comum com o máximo de qualidade e presteza. Aliás, o afastamento dos interesses pessoais dos agentes públicos em prol da busca pelo bem comum já é um grande indicativo de que se pretende melhorar a eficiência. Colocar a eficiência como um princípio da administração pública foi uma resposta do poder público à insatisfação dos particulares frente à morosidade, ao mau atendimento e até mesmo ao descaso nos serviços prestados pelo Estado. Surge um problema, porém: como definir se a atividade administrativa é eficiente ou não? Vejamos a contribuição da professora Fernanda Marinela:"A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com a conseqüente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, aqui, o lucro é do povo [...]". [6]A doutrina majoritária, todavia, alerta que mais importante do que a elevação de tal princípio à esfera constitucional são as metodologias concretas adotadas pelo Estado para permitir a efetivação da eficiência. Nessa seara se apresentam algumas inovações administrativas como os contratos de gestão, as organizações sociais e o pregão, escopo do presente trabalho.O princípio da moralidade administrativa é definido como a "atuação, segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé". É o que se extrai do artigo 2°, parágrafo único, IV, da Lei 9784/99.A moralidade administrativa, por sua vez, se compara à boa-fé objetiva originária do Direito Privado, revelando-se como norma de comportamento leal, ou ainda, como modelo de conduta social, ao qual a pessoa deve ajustar a sua própria conduta, atuando com honestidade, lealdade e probidade.Portanto, a boa-fé objetiva e o princípio da moralidade são conceitos complementares e, de certa forma, equivalentes.
  • princ. impessoabilidade é tratado sob 2 prismas, o 1º é determinate da finalidade que toda a atuação da administração, o 2º veda ao agente público a utilização das atividades desenvolvidas pela Administração para obter desenvovimento pessoal, assim a prática dos atos pelo agente é ligada sempre à administração Pública.prin. eficiência surgiu com a EC 19/98 é aplicável a toda a Administração, onde se busca o melhor resultado das atividades, identificando-se com a adminsitração gerencial.
  • I - Princípio da Impessoalidade, sob a ótica do agente. Como diz Zanella Di Pietro, quando o agente público atua não é a sua pessoa que está atuando. É sim o órgão o qual se representa: a conhecida Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação.

    II - Princípio da Eficiência, inserido pela EC nº 19/98.


  • I - Trata-se da adoção pelo ordenamento jurídico administrativo da Teoria do Órgão ou da Imputação, preconizada por Otto Gierke. O princípio da impessoalidade explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois os atos são imputados a entidade a que se vincula o agente público.

    II - O princ da eficiência impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina aponta como exemplo de desdobramento deste princípio a exigência de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade pelo servidor público e a perda do cargo do servidor estável "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41 da CF). 

  • A impessoalidade está relacionada à imputação, ou seja, o ato é atribuído à entidade, e não ao agente.
    A eficiência diz respeito à organização da Administração Pública, buscando o melhor resultado possível. Há normas específicas dentro do texto constitucional. Exs: estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, formalização de
    contratos de ampliação da autonomia operacional de entidades administrativas
    .
  • Outro tópico que a FCC sempre cobra em prova:
    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - o ato pertence ao órgão e não ao agente público.
    Tomem isso como regra.
    Tendo esta informação já se eliminam as alternativas B , D , e E.
  • RESPOSTA CORRETA: A, IMPESSOALIDADE e EFICIÊNCIA!
    Bons Estudos!
  • Princípio da impessoalidade
    Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública, que é o autor institucional do ato.
    Princípio da eficiência
    A Constituição Federal exige, como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
    Sucesso a todos!!!


ID
163843
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência estão previstos

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Estes princípios gerais estão de forma expressa no caput do Art. 37 na Constituição Federal:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte: ...
  • São princípio constitucionais a: legalidade, impessoalidade (igualdade e isonomia, consequentemente), moralidade, publicidade e eficiência. (caput do art 37, CFsão princípios implícitos; supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, continuidade dos serviços, finalidade, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade,motivação e da segurança jurídica.
  • Sãoos princípios expressos contitucionais, previstos no art. 37 da CF/88 que tem como fórmula mnemônica a sigla LIMPE:

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

ID
169237
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São princípios constitucionais da Administração Pública: moralidade, impessoalidade, discricionariedade e legalidade.

II. São princípios da Administração Pública: legalidade, eficiência, motivação, supremacia do interesse público.

III. Nos termos estabelecidos na Constituição Federal, classificam-se como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na administração.

IV. Em face do princípio da continuidade do serviço público, empresas que contratam com a Administração Pública não podem invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham como objeto a execução de serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • entendo que apos 90 dias de inadimplencia da administração, pode sim a empresa suspender os serviços

  • I- errada

    Princípios constitucionais da AP: LIMPE (art. 37, caput, da CF)

    Obs: a discricionariedade não é princípio constitucional.

    II - certa

     São princípios da Administração Pública: legalidade, eficiência, motivação, supremacia do interesse público.
     

    A doutrina acrescenta ainda: princípios da razoabilidade, da proporcionaliade, da autotutela, da indisponibilidade, da continuidade dos serviços públicos.

    III - certa

    art. 85 da CF: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    V - a probidade na administração.

    IV- certa

    No caso de prestação de serviços públicos, o particular prejudicado pela AP somente poderá rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (art. 39, pú, da lei 8987/95). Trata-se de restrição decorrente do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • I - ERRADA, pois os Princípios Constitucionais são os previstos no art. 37 "caput": legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    II - CORRETA, previstos na CF. Expressos: art. 37 "caput" legalidade e eficiência, art. 93, X motivação. Implicitos em diversos dipositivos a supremacia do interesse público: art.5, XXII; XXIV; XXV, art. 170, VI; 182; 184 e 225.

    III - CORRETA, os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

    IV - CORRETA, considero correta face ao dipositivo expresso de lei exposto abaixo, muito embora existam duas corretes:

    - Doutrina tradicional  (HLM): a exceptio non adimplenti contractus não é aplicável na via administrativa. Então, mesmo que a administração não pague, terá que se prestar o serviço.

    - Doutrina moderna: a exceptio non adimplenti contractus é aplicável, mas em nome do princípio da continuidade, é aplicável de forma diferenciada. Ou seja, é aplicada a partir de 90 dias. Isso está no art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93:

  • Complementando o comentário da colega Adriane Kunh que foi muito bem exposto:

    Item IV Certo

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.

    Hely Lopes Meireles: '' Em regra, a exceptio non adimpleti contractus é inoponível à Administração, não pode, o particular, suspender a execução sumariamente, à exceção de ele sofrer encargo insuportável ou não poder cumprir sua obrigação por inoperância da Administração.''

    Grande abraço e bons estudos.

  • Essa questão é passível de anulação, pois não é questão pacífica nos Tribunais. A depender do autor que você adota ou a linha que segue (Doutrina Moderna ou Tradicional) chega-se a uma conclusão, sendo admitida a exceção de contrato não cuumprido em casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra, quando superior a 90 dias.

  • Tbm fiquei em dúvida na questão IV, mas como o texto da questão não tem nenhuma expressão como "sem exceção" ou "em todos os casos", cheguei a conclusão de que se tratava da regra geral. Nesse caso, o princípio da "excepitio no adimpleti contractus" não se aplicaria nos contratos de prestação de serviços públicos.

  • O item IV pode ser explicado também...

    Lei nº 8.987/95.

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de DESCUMPRIMENTO das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

     

    Parágrafo único. "Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    A afirmação do ITEM IV, acho que só poderiam anular ou mudar o gabarito se tivesse a palavra "descumprimento" como no Art. 39 da lei 8.987, ou então ''nunca'', ''em hipótese alguma'', ''jamais'' etc.

     

  • Também acredito que possa haver entendimento diferente na alternativa IV

    Pode haver o corte de serviço, mesmo sendo serviço essencial. Prevalece no STJ e STF

    Artigo 6º, §3º, da lei 8987/95 – lei de concessão e de permissão de serviço público. IMPORTANTE! É possível cortar:
    I – em caso de emergência
    II – com prévio aviso, quando o desrespeito as normas técnicas e em nome da segurança ou em caso de inadimplemento.
    Em nome da supremacia do interesse público, e em nome da própria continuidade do serviço, a empresa não é obrigada de serviço a quem não paga, afirma a jurisprudência majoritária, uma vez que se continuar prestando serviço de graça é capaz de não poder mais poder prestar serviço a ninguém. Em nome do princípio da isonomia também, pois quem não paga irá ser beneficiado em detrimento daquele que não paga.
    Mesmo que o usuário seja o Estado se ele não pagar a conta pode cortar o serviço, ressalvadas algumas situações, como hospital público, logradouros públicos.
    A minoria resguarda a manutenção. 
    Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
  • Pessoal,

    Somente deixo de comentar devido a excelência do comentário do Douglas Braga (2º comentário), pois abordou a questão corretamente, não deixando dúvidas como os comentários seguintes, fugindo de polêmicas e respondendo como pediu a banca.

    Bons estudos!
    Abçs a todos.
  • Incluo comentário de outra prova que entendeu ser possível a invocação da exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a
    execução de serviço público.

    Cargo: Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil - ATRFB - 2009
     
    ADMINISTRATIVO (PROVA 1 – GABARITO 1)
     
    Prof. Armando Mercadante
     
    51- Marque a opção incorreta.
    a) A expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
    b) A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
    c) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a
    execução de serviço público.
    d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
    e) O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público exorbita em suas atribuições (desvio de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (excesso de poder).
     
    Comentários:todas as alternativas referem-se a frases retiradas da obra da autora Maria Sylvia Di Pietro. O gabarito é alternativa E, por conta da inversão de conceitos. Quando o agente exorbita suas atribuições ocorre o excesso de poder e quando pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei caracteriza-se o desvio de poder.
  • Os comentários dos colegas acima foram, em sua maioria, muito bons, mas com relação ao item I o motivo de está errado não é o exposto, vejamos:
    A questão I não se refere aos princípios Expressos na Constituição. Praticamente todos os princípios que existem no Direito Adm são extraídos da Constituição da República, alguns explícitos (limpe) outros implícitos. O motivo do item I está errado é pelo fato da "discricionariedade" não ser princípio. Se a banca, no lugar de discricionariedade, colocasse razoabilidade ou segurança jurídica, por exemplo, o item estaria correto. A confirmação do que foi dito é o item II, onde são elencados príncípios como motivação e supremacia do interesse público.

ID
170782
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A letra E não esta certa?

  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

  • a) incorreta - pode ser excepcionada, também, para a contratação temporária (processo seletivo);

    b) incorreta - quem exerce o controle sobre o poder discricionário é a própria administração;

    c) correta;

    d) incorreta - as vantagens pessoais também estão inclusas no limite previsto;

    e) incorreta - é um mecanismo de proteção aos administrados e não ao serviço.

  • Essa questão é dificil, pois só o finalzinho de cada assertiva está errada, conforme explicitou a Verônica no comentário abaixo.

  • Questão difícil, vamos lá!

    a) INCORRETA. Além desses casos, temos, também, a contratação temporária para suprir excepcional interesse público. Tais contratações são feitas mediante contrato em regime de direito público feito por processo seletivo simplificado, sempre por tempo determinado e respeitando às condições impostas pela lei de cada ente federado.

    b) INCORRETA. O erro está no final, quando se mistura moralidade e eficiência.

    c) CORRETA.

    d) INCORRETA. Aqui temos o erro bem sutil: as vantagens pessoais não podem superar o teto. Já as parcelas de caráter indenizatório (ajuda de custo, auxílio moradia, transporte e diárias) podem, quando somadas ao vencimento, subsídio etc., superar o teto.

    e) INCORRETO. Temos dois erros sutis. O primeiro é dizer que a responsabilidade objetiva do Estado protege o serviço (protege apenas o servidor). Em segundo lugar, o estabelecimento de limites, quais sejam, o ressarcimento em casos de dolo ou culpa, consagram a teoria SUBJETIVA, vista na "segunda parte" da relação, entre Estado e servidor.
  • a) O sistema de seleção de pessoal para a Administração Pública é o concurso público, o qual apenas pode ser excepcionado para provimento dos cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Está errada a palavra apenas, pois, como já dito por outros colegas, pode ser excepcionado para provimento de serviço temporário.

  • b) Considera-se como poder discricionário a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação, ressalvada a atuação do Poder Legislativo, encarregado do controle.

    O poder discricionário é da própria administração, não podendo o seu mérito ser controlado por nenhum poder, nem mesmo o judiciário (contudo, há entendimentos mais modernos no sentido que o judiciário pode controlar atos discricionários patentemente ilegais)
  • c) Como preceito prevalente, mercê do que dispõe o artigo 37, "caput" da Constituição Federal, a moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que derivem dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Orienta o agir da Administração na realização dos valores do artigo 3.º da CF e confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum.

    ALGUÉM ME EXPLIQUE POR QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA?

    Para mim, estaria errada porque moralidade significa atuar com correção de atitudes, boa-fé...
    Esse conceito está me parecendo o princípio da eficiência...
  • d) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não sendo computável, neste limite, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens pessoais previstas em lei.


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Está errada porque as vantagens pessoais e de caráter indenizatório serão incluídas para o cálculo do limite
  • e) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo este dispositivo mecanismo de proteção do serviço e do servidor público, pois estabelece limite objetivos a regra de responsabilidade do Estado, consagrando a teoria objetiva.

    Esse dispositivo não pressupõe a proteção do serviço e do servidor público, mas sim do usuário!
  • Quanto à letra E, ao meu ver, o erro está na parte: consagrando a teoria objetiva. Pois o certo seria teoria do risco administrativo. 



  • O poder JUDICIÁRIO pode analisar atos discricionários no que diz respeito à legalidade destes atos, servindo a razoabilidade e a proporcionalidade como limites à atuação do administrador.

    O Poder Judiciário, nestes casos, não pode realizar tal análise de ofício. No que pertine a atos administrativos, o Judiciário só pode agir quando acionado, em razão, dentre outros, do atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

    Até que se prove o contrário, presume-se que os atos administrativos são legítimos (presunção iuris tantum/relativa. Admite prova em contrário), motivo pelo qual permite-se a imediata execução de atos administrativos, ainda que eivados de vícios.

  • Considerei a letra A errada porque o sistema de seleção de pessoal para a Administração Pública também pode se dar por eleição, como no caso dos agentes políticos como Prefeitos, Presidentes, Senadores.


ID
170989
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas a seguir em relação à Administração Pública:

I - a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros

II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período


IV - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão

Marque a alternativa correta, dentre as proposições que seguem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

  • OLÁ PESSOAL!!!!!!!!!

     

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA

    PARA MEMORIZAR LIMPE.

  • discordo do exposto no final da assertiva I, "dentre outros", pois não há no caput do art 37 tal colocação. Entende-se que são só aqueles princípios e mais nenhum outro. acerta-se por exclusão a resposta, mas de qualquer forma é meio suspeito.

  • I - CORRETA - Art. 37,caput, CF - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios  de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" 

    OBS: não vejo qualquer irregularidade na afirmativa declarar "dentre outros", vez que há outros princípios, implícitos e explícitos, tanto na própria CF como em leis infraconstitucionais, como por exemplo a lei 9784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Aministração Pública Federal), que elenca outros princípios, como os da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade etc.

    II - CORRETA - Art. 37, I, CF - " os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

    III - CORRETA - Art. 37, III, CF - "o prazo de valiade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período";

    IV - CORRETA - Art. 37, VI, CF - " é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical";

    V - CORRETA - Art. 37, VIII, CF - " a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". 

  • Devemos lembrar que o LIMPE são apenas os princípios expressos, pois há ainda uma gama de princípios implícitos, como o da proporcionalidade, por exemplo, que também devem ser respeitados e observados pela Adminitração pública.

    bons estudos e que Deus abençoe a todos!
  • corretíssima eu li rápido de mais e 

    marquei errado, triste isso se fosse na prova erraria sabendo a resposta correta, que chato...


  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS.

  • LETRA D - TODAS CORRETAS

     

    I - a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros 

     

    II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei 
     

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período 


    IV - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
     

    V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão 
     

  • ESSA BANCA ADORA ESSA FORMA DE QUESTÃO E GERALMENTE TODAS AS PROPOSIÇÕES ESTÃO CORRETAS.

  • Detalhe dessa questão: Juiz do trabalho....

  • Gabarito: D

     

    I) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998)

     

    II) Art. 37. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela EC n. 19/1998)

     

    III) Art. 37. III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    IV) Art. 37. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    V) Art. 37. VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

  •  até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período 
    DECORE

  • Pessoal, não menosprezem o nível da prova, vamos analisar também que o tempo era outro, 2004, o acesso à informação não era tão grande como hoje em dia. Aposto que o pessoal de 2004 achou essa prova difícil.


    "A prática é o critério da verdade"

  • Não sei se é pq sei alguma coisa ou pq esta banca era mt ruim mesmo em 2004, pq uma prova dessa pra Juiz. Q vergonha. imagine o que cobrava para assistente administrativo.

    Tempos mudaram...

  • Eu não conhecia essa Banca, não deve ser muito antiga... talvez em 2004 tinha pouca experiência com provas para concursos...parem de falar que as questões estão muito fáceis... vai que algum examinador leia e resolva dificultar nas próximas provas rs rs rs

  • A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre a Administração Pública, suas disposições Gerais e os Servidores Públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Passemos a analise das afirmativas:

    I. CORRETA.

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (art. 37).

    A alternativa exposta se mostra em consonância com o mandamento constitucional. O rol não é taxativo.

    II. CORRETA.

    Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    INDO ALÉM: É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei (Art. 207, §1º).

    III. CORRETA.

    O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional. O prazo de validade de um concurso público é definido de forma discricionária pela Administração, podendo ser de até dois anos (pode ser menos, mas no máximo dois).

    IV. CORRETA.

    É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    CUIDADO: muito cuidado, não raro as bancas colocam “servidor público civil e militar”.

    V. CORRETA.

    A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, VIII, CF/88).

    Alternativa correta. Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    CUIDADO: Não é a Constituição, mas a lei.

    >>> Limite máximo: até 20% (art. 5º, §2º da Lei 8.112/1990).  

    >>> Limite mínimo: 5% (art. 1, §1º do Decreto 9.508/2018).

    Do exposto, todas as alternativas estão corretas.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: D.


ID
171373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública é gerida por diversos princípios que norteiam a conduta ética do servidor. A respeito dos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da impessoalidade pode ser visto sob dois focos:

    a) Como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa. Traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.

    Obs1: qualquer ato administrativo praticado com desvio de finalidade será nulo, pois deve sempre buscar o interesse público.

    Obs2: Segundo CABM, a impessoalidade é decorrência da isonomia e tem desdobramento explícitos em dispositivos constitucionais como o art. 37, II, que impõe o concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivoo ou emprego público e o art. 37, XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.

    b) como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela AP para obter promoção pessoal. Está consagrada no §1º do art. 37 da CF.

     

  • A impessoalidade decorre da isonomia, ou seja tratamento igualitário a todos os administrados ;.

    Quem atua é o estado e não a pessoa do agente , conforme art.37,,§1º,  da CF/88 .

  • ESSA QUESTAO FOI ANULADA!!!

    a justificativa da cespe foi que licitação e concurso não são instrumento de eficiencia....

  • O princípio da impessoalidade deve ser analisado somente sob as seguintes óticas:

    a - igualdade de tratamento aos administrados, propiciando oportunidades iguais a todos.

    b - neutralidade do agente em sua atuação. Previsto pelo art. 37, § 1° da CF, o qual fala sobre a proibição de uma atuação pautada pela promoção pessoal.

    Portanto, em nenhum momento, o Princípio da impessoalidade traz a questão da eficiência ao concurso público e à licitação, muito pelo contrário, a eficiência é outro Princípio da Administração que liga-se a questão da administração pública agir e produzir conforme a iniciativa privada.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    Questão:
    42

    Parecer: ANULAR

    Justificativa: Não há opção correta, uma vez que a opção apontada no gabarito oficial preliminar afirma equivocadamente que a licitação e o concurso público são instrumentos de eficiência. 

  • A) eficiência não; B) não implica isso; C) não provocará desfuncionalidade; D) não redunda nisso; E) não é incompativel.