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ID
1007848
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação do Estado, no exercício do poder de polícia, provocando danos na coisa, com objetivo de remover perigo iminente, sem que o dono da coisa seja culpado do perigo,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • É sempre bom lembrar, qeu apesar de o ato da administração ser lícito, poderá ter caráter indenizável pois a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, necessitandom, apenas, para sua existência de ato, dano e nexo causal. Não será necessária a existência de culpa ou dolo.

    Assim, letra C.
  • Não esquecer o art. 5º, inciso XXV da CF, que determina:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • A título de complementação:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização pelo prejuízo que sofreram.

    Trata-se do chamado Estado de Necessidade Agressivo, hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

  • Complementando as respostas dos colegas:

    No disposto no artigo 929 do CC (já transcrito abaixo), em que pese a licitude do ato, o dever de indenizar também encontra seu fundamento jurídico na Teoria do Sacrifício, aplicando-se a equidade nessa opção legislativa.

    Pela referida teoria, "diante de uma colisão entre direitos da vítima e as do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano)."

    Fonte: Principais julgados do STJ  e STF comentados 2012. Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito). Página 182

  • No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Art. 5º, XXV da CF/88

  • Não precisava ser a pessoa mais inteligente do universo pra acertar essa questão.

    Vejam: A,B e D, dizem a mesma coisa. Absolutamente a mesma coisa, se uma delas tivesse certa, todas as outras estariam, só a C estaria errada, logo...

  • ARTIGO 5º XXVV- (...) assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  • Fabiano Marcelo e Tacyana: cuidado, pois o artigo que vocês citaram (5º, XXV, da CF) diz respeito à requisição administrativa, e não diz respeito ao enunciado da questão. A responsabilidade, no caso, decorre do fato de o proprietário da coisa não ter tido culpa na causação do dano. Caso houvesse dano decorrente da culpa do proprietário, não haveria possibilidade de se indenizar este!

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Nos casos comissivos vige no País a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO que, em síntese significa que o Estado tem responsabilidade objetiva em relação ao dano causado, ou seja, basta que exista a conduta, o resultado e o nexo causal.

     

    Apenas tome cuidado que a teoria do Risco administrativo é a regra, sendo a exceção a TEORIA DO RISCO INTEGRAL que se aplica, por exemplo, nos casos de acidente nuclear ou suicídio de presos em presídios (sempre pensando nos vagabundos). O que diferencia essas duas teorias é que a primeira (risco administrativo) admite atenuantes ou exclusões da culpabilidade, enquanto a segunda não:

     

    Atenuante: culpa recíproca

     

    Excludente: culpa exclusiva da vítima ou casos fortuítos ou força maior

     

    Bom, a "a" e "b" têm, como consequência lógica, o mesmo resultado, então não poderia ser marcada.

     

    A "d" não tem nada a ver, então esquece... Por exclusão daria pra matar, mas fiquei em dúvida se não poderia ensejar em uma exclusão da responsabilidade do Estado por conta do caso fortuito, se alguém me explicar o motivo disso eu agradeceria.

     

    Agora, PELO AMOR DE DEUS, não tem NADA A VER COM REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, tá errada a justificativa.

     

    Correta a alternativa "C"

     

     

  • Uai... então o Estado tem que indenizar o dono do imóvel caso um bombeiro arrombe a porta para apagar um incêndio? Questão questionável...

  • Muita gnt citou o artigo 5 da constituição e acho q n tem muito a ver,

    pesquisei o assunto e o achei de forma bem esclarecedora:

    Excludentes de ilicitude: O ordenamento jurídico reconhece a existência de atos que, embora lícitos, causam danos injustos que, por questão de política legislativa, devem ser reparados. Esta categoria é composta pelos atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade. 

    Relembre-se que a responsabilidade civil por ato lícito, no âmbito do direito privado, constitui hipótese particularmente interessante em nosso sistema jurídico, pois o ato praticado em estado de necessidade, embora não seja ilícito, não afasta o dever de indenizar do seu autor em relação ao dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando esta não for o culpado pela criação da situação de perigo. Na doutrina, Aguiar Dias explica o seguinte: “O estado de necessidade, ato lícito, por sua natureza, não afasta, só por isso, a obrigação de indenizar. O caráter da responsabilidade civil, resultante do ato praticado em estado de necessidade, é objetivo e não subjetivo” (José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1960, II, p. 884). O fundamento para essa opção legislativa é a equidade (ou ponderação de interesses), aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, que é explicada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho em obra específica acerca da responsabilidade civil por atos lícitos, que foi a sua Dissertação de Mestrado em Coimbra (José Joaquim Gomes Canotilho. O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974)

    fonte:https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-civil/tj-ba-oral-2020-cebraspe-existe-responsabilidade-civil-por-ato-licito/