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ID
1007851
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - CORRETA - A questão cobra do candidato o conhecimento da Súmula 23 do STF: "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada."

    Isso ocorre porque o  principal efeito  da declaração de utilidade pública sobre o imóvel alheio é justamente fixar aquilo que se chama de "estado do bem".  Em outras palavras, é como se o Estado chegasse até você e dissesse: "olha, estou interessado no seu imóvel, mas somente nessas condições em que ele se encontra, se você quiser construir, construa, mas só irei pagar aquilo que está sendo avaliado hoje!".
    Como o Decreto de utilidade pública não retira, por si só, o direito de propriedade, não se poderia proibir o proprietário de realizar qualquer construção no seu imóvel, e é exatamente por isso que ele precisa tão somente se adequar àqueles pressupostos legais exigidos para qualquer cidadão que deseja obter uma licenca para construir.
    "Sacaram" o raciocínio?! haha bons estudos a todos.
  • A alternativa (a) só poderia ser considerada errada se a alternativa especificasse que a obra foi realizada após a declaração de utilidade pública do imóvel.
  • A banca supõe que você conheça o STF 23 e por isso ela economizou na opção "A". Estou pegando o jeito!

  • SÚMULA 23 STF

    Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.

  • Lei Geral de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Redação da alternativa "A" está péssima. A questão sequer fez menção expressa ao "entendimento sumulado do STF" ou algo do gênero.

    Não faz sentido cobrar o teor da súmula assim pela metade, já que a alternativa A, considerada de forma genérica, não está incorreta.

    Parece que a questão foi elaborada de forma apressada.