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ID
1007854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à liquidação e ao cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Dispõe o art. 475-C que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Correta letra D.

    Vamos as possíveis dúvidas
    Letra A - INCORRETA - segundo art. 475-R Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de titulo extrajudicial.




    Letra E - por mais que o cpc não faça nenhuma ressalva a exigência de garantia do juízo como pressuposto para impugnação da sentença; e a jurisprudência adotou por muito tempo o que preceituava o art. 475-R DO CPC, ONDE APlicAVA-SE SUBsidiariamente a inexigência da garantia para os t;itulos extrajudiciais, houve uma mudança no posicionamento do STJ através do informativo 500 deste Tribunal: veja-se: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
  • B) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, de fato, implicou violação à coisa julgada. (EInf nos EDcl na AR 3150/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)

    C) CPC, art. 475-A, 
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Mais um absurdo erro do CESPE (vai estudar, examinador!)


    No procedimento sumário PODE SIM o Juiz proferir sentença ilíquida!!!!!!!!!!

    Aliás, a regra é a possbilidade de esta ser ilíquida, caso o autor formule pedido genérico.

    O juiz somente não pode fazê-lo nas hipóteses previstas no Art. 275, II, alineas "D" e "E", conforme determina o art. 475-A, $ 3º, conforme demonstrou a colega acima.

    O examinador se confundiu (sim, foi isso mesmo) com o rito sumaríssimo do juizado especial, no qual, nesse sim, veda-se sentença ilíquida.

    Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    Dificil é que nós aqui do QC estudamos tanto que sabemos mais que eles (rs). Lembrando que anularam cerca de 25% dessa prova. Eles ficam querendo inventar demais e se enrolam...

    Abraços!  
  • Com respeito ao colega abaixo, não é em todos os casos de processo sumário que o juiz pode proferir sentença ilíquida, portanto, a assertiva C não é correta. No procedimento sumário, o juiz também não pode proferir sentença ilíquida, nos seguintes casos:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar ovalor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sobprocedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for ocaso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

  • A questão está corretíssima, não merecendo reparo (D). A alternativa "C" (que está gerando confusão) diz que "em se tratando de procedimento sumário" o juiz pode proferir sentença ilíquida - e ponto final. Pergunto, diretamente: no procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida? NÃO, com exceção das alíneas 'd' e 'e' do inciso II, art. 275, CPC. Como a questão não faz ressalva, não cabe ao candidato interpretar além do que está escrito. 

    Se a alternativa fosse assim: "em se tratando de procedimento sumário, em algumas hipóteses, o juiz pode proferir sentença ilíquida": correto! Ou "salvo hipóteses legais, não é dado ao juiz proferir sentença ilíquida no procedimento sumário": correto!

    Agora, dizer tão somente "em procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida". ERRADO!

    É o mesmo caso clássico do D. Penal. Ex: é vedada a pena de morte no Brasil. Certo ou errado? Errado! Pois há casos em que ela é permitida. Mas como essa afirmação não trouxe as exceções, ela se torna errada. Simples.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Alternativa B) MORATÓRIOS PODEM. REMUNERATÓRIOS NÃO!

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.2. Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não expressamente fixado em sentença.Precedentes da Segunda Seção do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1492417/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)


  • mudanças NCPC

    A)

    B)

    C) NCPC s/ procedimento sumário

    D)

    E) impugnação independe de garantia do juízo - 525 CPC