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ALT. D
Art. 2o DL3365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Carlos Madeira; ao julgar o Recurso Extraordinário ? 115.665, por unanimidade acórdão de 18.3.1088, afirmou:
"Desapropriação, por município de imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal. Não havendo dúvida de que o imóvel integra o patrimônio da União Federal e como tal está abrangido pela norma o § 3º do art. 2º do Dec.-lei 3.365/41, com a redação dada pelo Dec.-lei 856/69, a sua desapropriação só é possível após a autorização do Presidente da República".
fonte:http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19309-19310-1-PB.htm
bons estudos
a luta continua
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EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territorios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par. 2.. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079. 4. Competindo a União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos maritimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, esta caracterizada a natureza pública do serviço de docas. 5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuario em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. 6. Inexistência, no caso, de autorização legislativa. 7. A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade.
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Continuação...
8. O dispositivo constitucional não alcanca, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. 9. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. 10. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que "as empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderao gozar de privilegios fiscais não extensivos as do setor privado". 11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n. 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante. 12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuario que, de resto, não e estatico, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço de que esta investida. 13. RE não conhecido. Voto vencido.
(RE 172816, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
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Súmula 157/STF: " É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica".
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Busquei informações sobre a possibilidade de desapropriação pelo o Estado de delegatária de um serviço público de titularidade da União, e encontrei um artigo que expôs o tema da seguinte forma:
"É importante anotar que a doutrina em geral e a jurisprudência, prelecionam que também os bens de uma pessoa privada (não integrante da administração pública) que seja delegatária de um serviço público de titularidade de um ente federado “maior” têm a sua desapropriação por um ente “menor” vedada, salvo se o ente “maior” autorizar, mediante decreto, a desapropriação. Destaque-se que, nessa hipótese, a limitação só alcança os bens da pessoa privada delegatária - concessionária, permissionária ou detentora de autorização de serviço público – que sejam efetivamente empregados na prestação do serviço público. Trata-se de interpretação extensiva do Parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41, visando, sobretudo à efetivação do princípio da continuidade dos serviços públicos."
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12333
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Livro do MAVP:
Doutrina e
jurisprudência também afirmam que os bens de uma pessoa privada delegatária de
um serviço público de titularidade de um ente federado “maior” (concessionária,
permissionária ou autorizatária) não pode ter seus bens desapropriados por um
ente “menor”, salvo autorização mediante decreto. Essa vedação alcança somente
os bens que estejam sendo empregados na prestação de serviço público (p. da
continuidade dos serviços públicos).
Ex: bens da
Companhia Docas do RJ (SEM da União) não podem ser desapropriados pelo Estado
do Rio de Janeiro. Se o serviço de Docas fosse prestado por concessão a uma
empresa privada, os bens dessa empresa não poderiam ser desapropriados sem
autorização do Presidente da República (STF, em 1994).
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Como já colocaram abaixo,
Art. 2o DL3365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
É preciso destacar que o dispositivo trata de desapropriação de AÇÕES, COTAS E DIREITOS REPRESENTATIVOS DO CAPITAL, e não de BENS, como é trazido na questão. Segundo as lições do professor Matheus Carvalho, a desapropriação, pelo Estado/Município, de BENS da União jamais seria possível, pois a ressalva da Lei diz respeito apenas às ações, cotas e direitos representativos do capital.
A banca deu como gabarito a Letra D, mas se fosse mais criteriosa, a questão seria nula ou teria seu gabarito mudado para a letra A, na minha humilde opinião.
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O erro da alternativa A está na ausência de autorização legislativa prévia, a teor do que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
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Rapazzzz... que dureza!
O negócio é treinar até entrar em COMA.
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Lei Geral de Desapropriação:
Art. 1 A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Alguém me diz pelo amor de Deus o por quê da letra A ter sido considerada errada?
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Yuri. O erro está em dizer que o reverso não é possível
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Gente o erro da letra A, como ja afirmaram abaixo, está em dizer que o reverso não é possível, sendo que pode ser possível, desde que tenha autorização legislativa e desde que seja autorizado pelo decreto Do presidente, quando se trata por exemplo de um município querendo desapropriar algum bem da União por exemplo. Não é complicado, é porque a alternativa A está quase correta, com exceção da afirmação no final que diz que o reverso não é possível, quando é sim! Apenas!!!