SóProvas


ID
1007860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO  COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO  ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL (QO NO RE 593.727/MG, REL. MIN. CEZAR  PELUSO, 21.6.2012). VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO 
    OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 194.892 - RJ  (2012/0131554-7)  RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
  • a) Considere que um deficiente físico tenha celebrado, no curso de ação por ele ajuizada em face do plano de saúde que contratara, um acordo pelo qual tenha desistido de tratamento na rede particular de saúde e optado pela rede pública, em troca de pecúnia, tendo sido tal ajuste homologado pelo juiz. Nesse caso, segundo o STJ, o MP tem legitimidade para recorrer pelo simples fato de a ação ter sido proposta por deficiente físico. INCORRETA. A intervenção do MP fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito.
  • LETRA B - ERRADA

    Confira nota do informativo do TJDFT:

    A Turma não admitiu o processamento de recurso adesivo em sede de Juizados Especiais. Segundo a Relatoria, o magistrado não recebeu a peça recursal, sob o fundamento de que o CPC prevê a admissibilidade do recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. (art. 500, inciso II). O reclamante insurgiu-se contra a decisão monocrática, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse cenário, o Julgador explicou que as ações submetidas ao rito especialíssimo da Lei 9.099/1995 somente admitem a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração. Com efeito, os Juízes acrescentaram que a faculdade de se demandar sob o rito da LJE implica restrições processuais, haja vista a concentração dos atos judiciais, razão pela qual não há se falar no cabimento de recurso adesivo no Juizado Especial. Na hipótese, os Magistrados entenderam inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da falta de comprovação pelo reclamante de que o recurso adesivo preenchia os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, em especial a tempestividade e o preparo. Dessa forma, o Colegiado manteve o decreto de inadequação da via recursal.  20120020226444DVJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 18/01/2013.


    LETRA C - ERRADA

    A reclamação constitucional tem natureza de ação e não recursal.

     

  • Há um erro na questão ou no gabarito, pois a letra "D" está correta e a letra "E" está errada. Confira-se:

    COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR – TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO DIVERSO. Tendo sido reconhecida a repercussão geral do tema, cumpre ao Supremo examinar pedido de empréstimo de eficácia suspensiva a recurso extraordinário ainda não submetido ao crivo do juízo primeiro de admissibilidade. (...) (AC 3141 MC-Ref, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013)

    A atuação do MPE perante o STJ é excepcional. Neste sentido, confira-se:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte. (...). (AgRg no REsp 1381252/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCORDÂNCIA COM DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Consoante entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para oficiar perante os Tribunais Superiores, atribuição exclusiva do Ministério Público Federal. - O presente caso não se enquadra na exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na QO RE 593.727/MG, que permite a atuação dos órgãos locais do Ministério Público perante os Tribunais Superiores nas hipóteses de figurarem em um dos pólos de ações originárias. (...). (AgRg no REsp 1277196/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013)
  • Sobre a alternativa D - está errada, pois destoa da Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
    LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.  PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
    1. É sabido que esta Corte Superior de Justiça até aqui ampara a tese de que o Ministério Público Estadual não é parte legítima para atuar perante os Tribunais Superiores, uma vez que tal atividade estaria restrita ao Ministério Público Federal.
    2. O Ministério Público dos Estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante esta Corte Superior de Justiça.
    3. Não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: (a) vedar ao MP Estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP Estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP Estadual; e (d) violar o princípio federativo.
    4. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, um agindo como parte e o outro como custos legis.
    5. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
    6. Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante esta Corte Superior de Justiça, na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão.
     
    [...]
    (AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012)
  • O comentário de B.D. tornou confusa a participação do Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça.
    O entendimento colacionado pelo colega é da Sexta Turma, do STJ, embora mais recente.
    Contudo, o entendimento da Seção (entenda-se que a Seção é a reunião de Turmas no STJ) é pela possibilidade de participação do MPE no STJ quando atue como parte. Se atuar como fiscal da lei, a legitimidade é do Ministério Público Federal exclusivamente (por meio dos Subprocuradores Regionais da República).

    A notícia no sítio do STJ é mais esclarecedora:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110048

    Como há divergência entre a Turma e a Seção (CPC, art. 546, I), foram interpostos embargos de divergência  na Corte Especial do STJ (REsp 1335110), ainda pendentes de conclusão (conclusos ao relator em outubro de 2013). A pacificação acontecerá com este julgamento.

    Devemos acompanhar o resultado:

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201201563854&pv=010000000000&tp=51

    Embora haja uma certa predominância da Seção sobre a Turma (não há hierarquia, tampouco obrigatoriedade de seguir entendimentos) o CESPE adotou o entendimento da Seção.

    De toda forma, questões ainda divergentes não deveriam ser exigidas em questões objetivas! Neste tipo de questão, não há espaço para expor o entendimento divergente, o que deixa o candidato sem qualquer sustentação intelectual.
  • B - Errada.

    A primeira parte da questão está correta, não se admite recurso adesivo nos juizados especiais estaduais, por ausência de previsão legal.

    Porém a segunda parte da assertiva "mesmo em relação a recurso extraord interposto perante o STF" não diz respeito aos RE advindos dos juizados. A questão trata genericamente dos recursos extraordinários, e em relação a estes, cabe recurso adesivo - exceto das decisões advindas dos Juizados. 

    Por esta razão a assertiva está incorreta, pois de forma geral, aos recursos extraordinários, cabe recurso adesivo -"IV.  RE adesivo: admissibilidade quando não conhecido o RE principal. Não obsta, em princípio, à admissão do RE adesivo, que o recurso extraordinário ou especial principal, interposto pela letra a, segundo a terminologia do STF, não seja conhecido, porque se repute inexistente a contrariedade à Constituição ou á lei federal, conforme o caso. Precedentes: RE 87.355, RTJ 95/210; RE 102.308, RT 611/245. " 


    Houve recurso à essa questão em razão da possibilidade de dupla interpretação, porém a CESPE não a anulou.

  • B - Errada.

    A primeira parte da questão está correta, não se admite recurso adesivo nos juizados especiais estaduais, por ausência de previsão legal.

    Porém a segunda parte da assertiva "mesmo em relação a recurso extraord interposto perante o STF" não diz respeito aos RE advindos dos juizados. A questão trata genericamente dos recursos extraordinários, e em relação a estes, cabe recurso adesivo - exceto das decisões advindas dos Juizados. 

    Por esta razão a assertiva está incorreta, pois de forma geral, aos recursos extraordinários, cabe recurso adesivo -"IV.  RE adesivo: admissibilidade quando não conhecido o RE principal. Não obsta, em princípio, à admissão do RE adesivo, que o recurso extraordinário ou especial principal, interposto pela letra a, segundo a terminologia do STF, não seja conhecido, porque se repute inexistente a contrariedade à Constituição ou á lei federal, conforme o caso. Precedentes: RE 87.355, RTJ 95/210; RE 102.308, RT 611/245. " 


    Houve recurso à essa questão em razão da possibilidade de dupla interpretação, porém a CESPE não a anulou.

  • O STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor atuar perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011).

    O STJ também decidiu que MPE tem legitimidade recursal para atuar também no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)


  • e) Segundo o entendimento jurisprudencial, o MPE tem legitimidade recursal para atuar no STJ. 

    CERTO. Informativo 576 STJ

    O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte.

     

    O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576).

     

    Os Ministérios Públicos estaduais NÃO estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.

    STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10⁄02⁄2015.

     

    Informativo 556 STJ

    O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).