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ID
1007875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da defesa do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra A.

    Sobre a letra B:

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)
     
    Sobre a letra D:
    É cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de
    cobrar título de crédito na hipótese de ação declaratória de
    nulidade de protesto de boleto bancário por indicação, tendo em
    vista que a conexão necessária à admissão da reconvenção deve ser
    entendida de forma mais ampla do que o conceito estreito oferecido pelo art. 103 do CPC, orientação que acautela as partes contra decisões conflitantes e ainda prestigia os princípios do amplo acesso à Justiça, da duração razoável dos processos e da instrumentalidade das formas. (REsp 953.192/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)


    Sobre a letra E:
     
    Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente.
    3. Recursos especiais providos.
    (REsp 973.465/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012)
     
  • c) O princípio da concentração da defesa ou princípio do ônus da impugnação especificada, isto é, que o réu deve apresentar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, admite exceções. Com toda Vênia ao entendimento do colega Aurélio, as exceções estão previstas no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Sobre a letra B, há entendimento recente de Seção do STJ (e não de Turma!) dizendo o contrário (entendimento de 2013!). A decisão dizia que, se o réu comparecer sem advogado, mas levar a contestação assinada pelo advogado, ele não é considerado revel.

    Se a prova tiver sido realizada antes da decisão, tudo bem. Agora, se tiver sido depois, o CESPE tá dando mancada!
  • STF, Súmula nº 258   É admissível reconvenção em ação declaratória


  • Segue jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)

    PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE RESSARCIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO - COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - REVELIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA O ATO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. 
    A presença do causídico é indispensável para a realização de todos os atosprocessuais, consoante exegese do artigo 36 do CPC. 
    O comparecimento do réu, na audiência de conciliação, munido da peça contestatória não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, porquanto aquele que detém capacidade postulatória é seu advogado, não a parte, em si. (fls. 116)

    Sustenta o recorrente violação aos arts. 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada pelo patrono do réu, em audiência no procedimento sumário, é mero ato material, despicienda a capacidade postulatória para tanto, motivo pelo qual a revelia deve ser afastada.

    Alega que o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processual Civil.

    Contrarrazões a fls. 137 a 142.