c) O princípio da concentração da defesa ou princípio do ônus da impugnação especificada, isto é, que o réu deve apresentar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, admite exceções. Com toda Vênia ao entendimento do colega Aurélio, as exceções estão previstas no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Segue jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)
PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE RESSARCIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO - COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - REVELIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA O ATO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.
A presença do causídico é indispensável para a realização de todos os atosprocessuais, consoante exegese do artigo 36 do CPC.
O comparecimento do réu, na audiência de conciliação, munido da peça contestatória não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, porquanto aquele que detém capacidade postulatória é seu advogado, não a parte, em si. (fls. 116)Sustenta o recorrente violação aos arts. 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada pelo patrono do réu, em audiência no procedimento sumário, é mero ato material, despicienda a capacidade postulatória para tanto, motivo pelo qual a revelia deve ser afastada.
Alega que o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processual Civil.
Contrarrazões a fls. 137 a 142.