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ID
1007914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das atribuições do MP Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Código Eleitoral.

    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
            § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
            § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
  • b) O prazo para ajuizamento do recurso, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de três dias, com termo inicial no primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o TSE. 

    c) A legitimidade para propor o recurso contra a expedição de diploma é concorrente entre MP, candidato e partido político. Destaca-se que no pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado. 

  • a) O recurso parcial é o recurso oponível às juntas eleitorais quando estas decidirem sobre as urnas, cédulas e votos. Terá o mesmo trâmite do Recurso Inominado. A legitimidade para a sua interposição é concorrente entre os partidos políticos (por meio de seus delegados e fiscais), candidatos e MP.

    d) O prazo para interposição do recurso contra a expedição do diploma é de 3 dias, a contar da sessão solene de diplomação realizada pela junta eleitoral. Tem legitimidade para a interposição: os partidos políticos, candidatos, e MP (membro do MP eleitoral).


  • O RCED ou RCD contra senador é proposto no TRE, por ser a circunscrição da eleição para este cargo estadual. Assim, quem propõe o RCED é o Procurador Regional Eleitoral indo depois ao TSE para julgamento. Lá, quem oficia é o PGEleitoral.

  • LETRA E CORRETA 

       Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.


  • Porque a letra D é incorreta, alguém sabe dizer?

  • Lorena, a competência para interpor recurso contra expedição de diploma de vereador (âmbito municipal) é do Promotor Eleitoral

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a atribuição para atuar perante a Junta Eleitoral, no caso, é do Promotor Eleitoral, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


    A alternativa B está INCORRETA. O recurso contra expedição de diploma deve ser oferecido e arrazoado no prazo decadencial de três dias, contados da data da "sessão da diplomação" dos eleitos (arts. 258 e 276, §1º, parte final, do Código Eleitoral), perante o órgão da Justiça Eleitoral incumbido desse ato:

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.


    A alternativa C está INCORRETA, pois a atribuição é do Procurador Regional Eleitoral, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93. Seria mais adequado o examinador ter usado o termo "atribuição", ao invés de "legitimidade", pois tem legitimidade o Ministério Público, que é indivisível, não especificamente um membro do Ministério Público:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    Conforme leciona José Jairo Gomes, também têm legitimidade ativa o partido político, candidato eleito e diplomado, bem como suplente, admitindo-se a formação de litisconsórcio entre eles.


    A alternativa D está INCORRETA, pois a legitimidade é do Promotor Eleitoral, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 169, §2º, do Código Eleitoral:


    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.


    § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

    § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

    § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E 


  • Diferenças importantes:

    *As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    *Procurador Regional Eleitoral exerce as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    *O Procurador-Geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores)

  • a) Em se tratando de eleição para deputado estadual, apenas o procurador regional eleitoral, promotor natural com atribuição para atuar perante as juntas eleitorais nesse tipo de eleição, poderá interpor o recurso parcial. 

    ERRADA. Vide justificativa da alternativa d refernte ao artigo 78 da Lei 75/93.

     

     

    b) O prazo para o MP interpor e arrazoar recurso contra a expedição de diploma é de seis dias.

    ERRADA. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    TSE - Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma AgR-RCED 1501591 MG (TSE)

    EmentaAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação

     

    c) A legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma de senador é do procurador-geral eleitoral.

    ERRADA. Lei 64/90.  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    Lei 75/93. Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

     

    d) O procurador regional eleitoral originalmente possui legitimidade para interpor recursos contra a expedição de diploma de vereador.

    ERRADA. Lei 64/90.  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

     

    Art. 78. Lei 75/93. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     

     e) Tendo a junta eleitoral decidido pela impugnação, o MP poderá interpor, imediatamente, por escrito ou verbalmente, recurso ao tribunal regional eleitoral.

    CERTA. Lei 75/93. Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Art. 169. Lei 4737/65. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
            § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
            § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • muito comentário equivocado da D.

     A competência para interpor recurso contra expedição de diploma de vereador (âmbito municipal) é do Promotor Eleitoral.. 

    Como bem disse  arrow e lucas mandel..

  • sobre a letra e.. alguém sabe dizer onde está fundamentada a competência do TRE pra julgar recurso proveniente de impugnação pela junta? não entendi pq não vai para o juiz eleitoral julgar.

  • Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. .. e o MPE não detem prazo em dobro

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Esse pequeno texto me ajudou muito na resolução das questões dessa matéria:

    http://www.mpf.mp.br/prerj/institucional/o-mpe