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ID
1007935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar o gabarito ( letra A)?

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra A

    Comentários:

    "a) Legislação estadual pode estabelecer tratamento tributário mais benéfico referente ao ICMS, desde que haja acordo nesse sentido entre os estados e o Distrito Federal." CORRETA

    A afirmação se refere à regra do art. 155, §2º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;". Portanto, correta a afirmativa quando menciona que acordo entre os Estados e o Distrito Federal ("deliberação em contrário") pode permitir que o estado, por legislação própria, fixe alíquota interna do ICMS menor que as previstas para as operações interestaduais (o que a questão chama de "tratamento tributário mais benéfico"). Isso fica mais claro quando observamos a regra do inciso XII, alínea "g", referida pelo inciso VI, ao mencionar que cabe a lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".


    "b) Legislação estadual pode estabelecer a base de cálculo do ICMS, mesmo que contrarie norma geral constante de lei complementar federal". ERRADA

    A afirmação contraria a Constituição Federal:

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Como a própria questão menciona, a lei complementar, nesse caso, é GERAL, devendo ser obedecida por todos os entes da Federação.


  • "c) Em se tratando de imunidade tributária, a legislação ordinária estadual pode estabelecer se o crédito de ICMS deve ou não ser estornado;" ERRADA

    Segundo a Constituição Federal:

    "Art. 155 (...)

    (...)

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"

    O erro da afirmativa possivelmente decorre do entendimento manifestado pela 2ª Turma do STF ao conceder medida liminar na AC 2.559/RJ. Ao comentar tal entendimento, os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem a seguinte explicação:

    "A bem da verdade, pode-se inferir, da leitura completa da decisão concessiva da liminar, que, de forma mais ampla, considerou-se plausível a tese de que o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição não seria aplicável às imunidades tributárias - dessarte, a expressão 'não incidência', empregada no inciso em comento, só se referiria a hipóteses de não incidência tribuária estabelecidas pelo legislador, ordinário ou complementar, mas não pelo constituinte".


    "d) Somente por deliberação entre os estados e o Distrito Federal é que se pode fazer uso de crédito no caso de isenção tributária." ERRADA

    A resposta está no mesmo art. 155, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a legislação estadual, e não deliberação entre estados e DF, como instrumento apto a autorizar o creditamento de ICMS em caso de isenção.


    "e) Norma estadual não pode estabelecer o não aproveitamento do crédito relativo ao imposto do ICMS, mesmo havendo tratamento diferenciado, como, por exemplo, isenção de tributo." ERRADA

    A explicação é a mesma dada à alternativa anterior.


  • Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


  • Quanto à letra E, é importante relembrar recente julgado do STJ de 2015 quanto ao não aproveitamento de crédito de ICMS previsto na legislação estadual.

     

    "Não viola o princípio da não cumulatividade a vedação, prevista em legislação estadual, de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de operação de exportação quando o contribuinte possuir débito superior ao crédito. Dito de forma mais simples, não fere o princípio da não cumulatividade a legislação estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o Fisco". (2T, Resp 1505296, 15/09/2015, INF 574 STJ).

     

    A apropriação, a utilização e a transferência de créditos de ICMS pressupõem, portanto, a existência de saldo credor, o que não ocorre no caso em que o contribuinte possui débito superior ao crédito. Assim, embora o § 1º do art. 25 da LC 87/1996 seja autoaplicável, não podendo ser condicionado pelo legislador estadual, o seu pressuposto é a existência de saldos credores. 

  • O item E pareceu confuso, se fosse item de C ou E acho que caberia recurso...

    A CF já prevê que a isenção acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, ou seja, para os casos de isenção (aprovados no CONFAZ) a regra já é o não aproveitamento. Para que a legislação estadual iria legislar sobre algo que já é regra pela CF ?

    Vamos ver o que diz o inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88:
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
     

  • Letra D: Na verdade, via de regra, de acordo com a CF,(inciso II, do § 2º, do art. 155) não se pode fazer uso de crédito no caso de isenção, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA LEGISLAÇÃO, ou seja se a legislação (não é convênio) prever diferentemente, aí sim poderá se fazer uso do crédito!

    O erro da alternativa está em afirmar que é por convênio, sendo que é por legislação estadual.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
     

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Legislação estadual pode estabelecer tratamento tributário mais benéfico referente ao ICMS, desde que haja acordo nesse sentido entre os estados e o Distrito Federal. (CERTO)

    • R:  Pode  haver  tratamento  mais  benéfico  referente  ao  ICMS.  Contudo,  para  que  isso ocorra, é necessário que seja deliberado por meio de convênio entre os Estados e o DF. Logo, é possível, mas não depende unicamente do Estado. Isto é, não há ampla liberdade para isentar ou conceder benefícios fiscais sem a aquiescência dos demais Estados.  

    ===

    Legislação estadual pode estabelecer a base de cálculo do ICMS, mesmo que contrarie norma geral constante de lei complementar federal. (ERRADO)

    • R: Conforme art. 155, § 2º, XII, i, cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo  que  o  montante  do  imposto  a  integre,  também  na  importação  do  exterior  de  bem, mercadoria ou serviço.  

    ===

    Somente por deliberação entre os estados e o Distrito Federal é que se pode fazer uso de crédito no caso de isenção tributária. (ERRADO)

    • R:  De acordo com o inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88, a isenção ou não-incidência, salvo  determinação  em  contrário  da  legislação  não  implicará  crédito  para  compensação  com  o montante devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito relativo a operações anteriores.  
    • Diante do exposto, percebe-se que a legislação estadual (e não a deliberação entre os Estados e DF) é apta para fazer uso do crédito em caso de isenção tributária.  

    ===

    Norma estadual não pode estabelecer o não aproveitamento do crédito relativo ao imposto do ICMS, mesmo havendo tratamento diferenciado, como, por exemplo, isenção de tributo. (ERRADO)

    • R:  A norma estadual pode sim estabelecer o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS, mesmo em caso de isenção.

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    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337