-
Alguém poderia explicar o gabarito ( letra A)?
-
ALTERNATIVA CORRETA: Letra A
Comentários:
"a) Legislação estadual pode estabelecer tratamento tributário mais benéfico referente ao ICMS, desde que haja acordo nesse sentido entre os estados e o Distrito Federal." CORRETA
A afirmação se refere à regra do art. 155, §2º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;". Portanto, correta a afirmativa quando menciona que acordo entre os Estados e o Distrito Federal ("deliberação em contrário") pode permitir que o estado, por legislação própria, fixe alíquota interna do ICMS menor que as previstas para as operações interestaduais (o que a questão chama de "tratamento tributário mais benéfico"). Isso fica mais claro quando observamos a regra do inciso XII, alínea "g", referida pelo inciso VI, ao mencionar que cabe a lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
"b) Legislação estadual pode estabelecer a base de cálculo do ICMS, mesmo que contrarie norma geral constante de lei complementar federal". ERRADA
A afirmação contraria a Constituição Federal:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Como a própria questão menciona, a lei complementar, nesse caso, é GERAL, devendo ser obedecida por todos os entes da Federação.
-
"c) Em se tratando de imunidade tributária, a legislação ordinária estadual pode estabelecer se o crédito de ICMS deve ou não ser estornado;" ERRADA
Segundo a Constituição Federal:
"Art. 155 (...)
(...)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"
O erro da afirmativa possivelmente decorre do entendimento manifestado pela 2ª Turma do STF ao conceder medida liminar na AC 2.559/RJ. Ao comentar tal entendimento, os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem a seguinte explicação:
"A bem da verdade, pode-se inferir, da leitura completa da decisão concessiva da liminar, que, de forma mais ampla, considerou-se plausível a tese de que o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição não seria aplicável às imunidades tributárias - dessarte, a expressão 'não incidência', empregada no inciso em comento, só se referiria a hipóteses de não incidência tribuária estabelecidas pelo legislador, ordinário ou complementar, mas não pelo constituinte".
"d) Somente por deliberação entre os estados e o Distrito Federal é que se pode fazer uso de crédito no caso de isenção tributária." ERRADA
A resposta está no mesmo art. 155, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a legislação estadual, e não deliberação entre estados e DF, como instrumento apto a autorizar o creditamento de ICMS em caso de isenção.
"e) Norma estadual não pode estabelecer o não aproveitamento do crédito relativo ao imposto do ICMS, mesmo havendo tratamento diferenciado, como, por exemplo, isenção de tributo." ERRADA
A explicação é a mesma dada à alternativa anterior.
-
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
-
Quanto à letra E, é importante relembrar recente julgado do STJ de 2015 quanto ao não aproveitamento de crédito de ICMS previsto na legislação estadual.
"Não viola o princípio da não cumulatividade a vedação, prevista em legislação estadual, de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de operação de exportação quando o contribuinte possuir débito superior ao crédito. Dito de forma mais simples, não fere o princípio da não cumulatividade a legislação estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o Fisco". (2T, Resp 1505296, 15/09/2015, INF 574 STJ).
A apropriação, a utilização e a transferência de créditos de ICMS pressupõem, portanto, a existência de saldo credor, o que não ocorre no caso em que o contribuinte possui débito superior ao crédito. Assim, embora o § 1º do art. 25 da LC 87/1996 seja autoaplicável, não podendo ser condicionado pelo legislador estadual, o seu pressuposto é a existência de saldos credores.
-
-
O item E pareceu confuso, se fosse item de C ou E acho que caberia recurso...
A CF já prevê que a isenção acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, ou seja, para os casos de isenção (aprovados no CONFAZ) a regra já é o não aproveitamento. Para que a legislação estadual iria legislar sobre algo que já é regra pela CF ?
Vamos ver o que diz o inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
-
Letra D: Na verdade, via de regra, de acordo com a CF,(inciso II, do § 2º, do art. 155) não se pode fazer uso de crédito no caso de isenção, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA LEGISLAÇÃO, ou seja se a legislação (não é convênio) prever diferentemente, aí sim poderá se fazer uso do crédito!
O erro da alternativa está em afirmar que é por convênio, sendo que é por legislação estadual.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
-
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
➔ Legislação estadual pode estabelecer tratamento tributário mais benéfico referente ao ICMS, desde que haja acordo nesse sentido entre os estados e o Distrito Federal. (CERTO)
- R: Pode haver tratamento mais benéfico referente ao ICMS. Contudo, para que isso ocorra, é necessário que seja deliberado por meio de convênio entre os Estados e o DF. Logo, é possível, mas não depende unicamente do Estado. Isto é, não há ampla liberdade para isentar ou conceder benefícios fiscais sem a aquiescência dos demais Estados.
===
➔ Legislação estadual pode estabelecer a base de cálculo do ICMS, mesmo que contrarie norma geral constante de lei complementar federal. (ERRADO)
- R: Conforme art. 155, § 2º, XII, i, cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
===
➔ Somente por deliberação entre os estados e o Distrito Federal é que se pode fazer uso de crédito no caso de isenção tributária. (ERRADO)
- R: De acordo com o inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito relativo a operações anteriores.
- Diante do exposto, percebe-se que a legislação estadual (e não a deliberação entre os Estados e DF) é apta para fazer uso do crédito em caso de isenção tributária.
===
➔ Norma estadual não pode estabelecer o não aproveitamento do crédito relativo ao imposto do ICMS, mesmo havendo tratamento diferenciado, como, por exemplo, isenção de tributo. (ERRADO)
- R: A norma estadual pode sim estabelecer o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS, mesmo em caso de isenção.
===
PRA AJUDAR:
Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337