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ID
1007953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ACP e da improbidade administrativa, assinale a opção correta conforme entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. OMISSÃO VERIFICADA.
    EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade processual para propor ação civil pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido. Precedentes.
    2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
    (EDcl no AgRg no  REsp 1064075/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
  • alguém pode explicar os erros dessa questão e o porquê de ter sido anulada?

  • a)  ERRADA. Exige-se elemento subjetivo.

    b)  ERRADA. Autoridade administrativa encarregada do inquérito policial. Não será bens específicos, mas recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    c)  ERRADA. Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

    d)  ERRADA. O Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR).

    e)  ERRADA. Não está implicito na lei o periculum in mora, mas apenas o comando legal de determinar a indisponibilidade visando o ressarcimento do erário. Por isso não é necessário demonstra-lo para decretar a indisponibilidade dos bens, basta apenas a ocorrência lesão ou enriquecimento ilícito.


  • POR ESTES MOTIVOS A QUESTÃO FOI ANULADA.

  • Prezados colegas, 

    comentários sem fonte, não ajudam em nada. Pelo contrário, atrapalham os estudos. Os fundamentos da anulação não foram esses explanados pelo colega, acredito eu !!!

    a) Para a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, não se exige a demonstração do elemento subjetivo do agente, já que a lei presume o dolo em relação a esse tipo de ato.(ERRADA)

    R. Não há presunção de dolo (elemento subjetivo), tem de ser demonstrado.

    b) Nas ações por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade dos bens, no caso de o ato cometido ensejar enriquecimento ilícito, dependerá da individualização dos bens pelo MP. (ERRADA).

    R. NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro  Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/92.

    c) Ainda que verificada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o MP não possui legitimidade para ajuizar ACP, visando à defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis. (ERRADA).

    R. Se houver relevância social, o MP estará legitimado a defender direitos individuais disponíveis (conforme jurisprudência pacífica do STJ e doutrina comum).

    d) É pacificado na jurisprudência o entendimento de que o MP não possui legitimidade para o ajuizamento de ACP que verse sobre matéria de natureza previdenciária.(ERRADA).

    R. Questão mais difícil, mas conforme jurisprudência do STJ e STF o MP possui legitimidade sim !! 


  • Continuação do comentário anterior !! 

    Cito o entendimento atual do STJ e STF, e não, acórdãos isolados. Assim, podemos afirmar, conforme consulta ao site do STJ, que o MP possui legitimidade para o ajuizamento de ACP que verse sobre matéria de natureza previdenciária, desde de que tenha relevância social. 

    De acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o Ministério
    Público tem legitimidade ativa para propor ação judicial que vise a
    defesa de direitos individuais homogêneos tendo em vista o relevante
    interesse social na causa (AgRg no Resp. 1174005/RS, Rel. Maria Thereza, DJe, 01/02/2013). 

    O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública 

    pertinente a benefício previdenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em 

    defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais 

    titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma,

    Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).

    e) O periculum in mora está implícito no dispositivo normativo referente à improbidade administrativa, não sendo necessário 

    demonstrá-lo para a decretação da indisponibilidade dos bens do agente acusado desse tipo de delito . (CORRETO).

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do

    periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,

    exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a 

    comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou

    o requisito do perigo da demora (AgRg no Resp. 1.317.653/SP, Mauro Campbell, STJ, segunda turma).


    É preciso melhorar esse site !!! É difícil colacionar jurisprudência !!!