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ID
1007956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém pode explicar os erros dessa questão e o porquê de ter sido anulada?

  • Gabarito Preliminar: C -- Recurso deferido com anulação.

    Justificativa:

    Ao que tudo indica, a análise objetiva da alternativa (e), à vista dos dispositivos legais relativos à espécie, 

    dão a ela veracidade, uma vez que a intenção do legislador em estipular o tempo mínimo de um ano da 

    instituição da entidade, teve por finalidade evitar que associações de 'última hora' atuem, isto é, que 

    tenham sido formadas apenas na intenção de propor específica medida judicial. 

    As razões recursais trazem farta jurisprudência das cortes superiores neste sentido, e a base doutrinária 

    apresentada demonstra que o objetivo da limitação temporal para a legitimação na propositura de ação 

    foi justamente o indicado na alternativa “e”.(Hugo Nigro Mazzilli comenta: “O primeiro requisito – a 

    constituição de pelo menos uma ano – destina-se a estabelecer um tempo mínimo de existência para 

    conferir à associação condições legais de representatividade do grupo.”) 

    Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas 

    alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas 

    especificadas pelo CNMP

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Quanto a alternativa B

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    A Min. Cármen Lúcia, em determinado trecho de seu voto, afirmou:

    “Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”


    O Min. Roberto Barroso corroborou essa conclusão e afirmou que o fato de se estabelecer que a Defensoria Pública tem legitimidade, em tese, para ações civis públicas não exclui a possibilidade de, em um eventual caso concreto, não se reconhecer a legitimidade da Instituição. Em tom descontraído, o Ministro afirmou que a Defensoria não teria legitimidade, por exemplo, no caso concreto, para uma ação civil pública na defesa dos sócios do “Yatch Club”. E dando outro exemplo extremo, afirmou que a Defensoria não teria legitimidade, no caso concreto, para ajuizar uma ação civil pública em favor dos clientes “Personnalité” do Banco Itaú.


    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:


    FONTE: DIZERODIREITO

  • O examinador conseguiu colocar 3 alternativas corretas. Além das confessadas "c" e "e", a "b" também é correta