Gabarito Preliminar: C -- Recurso deferido com anulação.
Justificativa:
Ao que tudo indica, a análise objetiva da alternativa (e), à vista dos dispositivos legais relativos à espécie,
dão a ela veracidade, uma vez que a intenção do legislador em estipular o tempo mínimo de um ano da
instituição da entidade, teve por finalidade evitar que associações de 'última hora' atuem, isto é, que
tenham sido formadas apenas na intenção de propor específica medida judicial.
As razões recursais trazem farta jurisprudência das cortes superiores neste sentido, e a base doutrinária
apresentada demonstra que o objetivo da limitação temporal para a legitimação na propositura de ação
foi justamente o indicado na alternativa “e”.(Hugo Nigro Mazzilli comenta: “O primeiro requisito – a
constituição de pelo menos uma ano – destina-se a estabelecer um tempo mínimo de existência para
conferir à associação condições legais de representatividade do grupo.”)
Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas
alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas
especificadas pelo CNMP
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Quanto a alternativa B
É
constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a
Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
Vale ressaltar
que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na
defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
STF. Plenário.
ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
A Min. Cármen Lúcia, em
determinado trecho de seu voto, afirmou:
“Não se está a afirmar a
desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV,
da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de
sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos
interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários
de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”
O Min. Roberto Barroso corroborou
essa conclusão e afirmou que o fato de se estabelecer que a Defensoria Pública
tem legitimidade, em tese, para ações civis públicas não exclui a possibilidade
de, em um eventual caso concreto, não se reconhecer a legitimidade da Instituição.
Em tom descontraído, o Ministro afirmou que a Defensoria não teria legitimidade,
por exemplo, no caso concreto, para uma ação civil pública na defesa dos sócios
do “Yatch Club”. E dando outro exemplo extremo, afirmou que a Defensoria não
teria legitimidade, no caso concreto, para ajuizar uma ação civil pública em
favor dos clientes “Personnalité” do Banco Itaú.
Se o interesse defendido
beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a
Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no
processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima
efetividade e da máxima amplitude.
Dessa feita, podendo haver
hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a
legitimidade da Defensoria Pública.
É o caso, por exemplo, de
consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto
poder aquisitivo como hipossuficientes:
FONTE: DIZERODIREITO