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ID
1007965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da Lei que regula a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e as normas emitidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "D".
    Base legal: art. 10, da Lei 6.938: 
    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.       
    (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
    § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.  
  • a) Tendo sido concedido o licenciamento ambiental quando da instalação de estabelecimento potencialmente poluidor, dispensa-se novo licenciamento para a ampliação do estabelecimento. INCORRETA. Lei PNMA, art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

    d) No procedimento de licenciamento ambiental, para o atendimento da obrigação legal de publicidade, os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão devem ser publicados em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador. CORRETA. Lei PNMA, art. 10, § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 
  • e) O referido Conselho, mediante representação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, pode autorizar a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.INCORRETA. Artigo vetado. Lei PNMA, art. 8º IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
  • c) Na análise técnica dos impactos ambientais de um empreendimento objeto do estudo de impacto ambiental, é facultativa a inclusão dos impactos positivos, mas obrigatória a dos impactos negativos, temporários e permanentes.
    INCORRETA. Resolução 1 do CONAMA, artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
  • O erro da alternativa "b" pode estar fundado na Resolução n. 237/97 do CONAMA:

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
  • A Lei 10.650 diz:

    Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:

      I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

      II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

     III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

      IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

      V - reincidências em infrações ambientais;

      VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

      VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

      Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

    Notem que ela não fala da publicação em jornais. Onde estaria a previsão da publicação em jornais?
  • Daniel, o comando da questão fala : "Considerando as disposições da Lei que regula a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e as normas emitidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta"

  • Ainda não entendi o erro da letra B...se alguém puder explicar...

  • Sobre a letra E:

    O CONAMA faz parte do SISNAMA. Logo está errado o trecho "O referido Conselho, mediante representação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente".

  • Daniela,


    o EIA  traz um custo pro empreendedor. E esse custo não é desprezível. 

    Quando o enunciado fala "projeto", eu entendi como sendo o estudo de impacto.

    A lei e a Constituição exigem o EIA quando a atividade ou empreendimento traga "significativa degradação ambiental". 

    Num caso concreto, eu pegaria o conceito do art. 3o, II, L. 6938/81, e verificaria se a atividade "altera de modo adverso  e SIGNIFICATIVO as características do meio ambiente". 

    Essas regras têm de ser lidas em sentido estrito (literal), até em prol da livre iniciativa e da liberdade. Imagine se todas as atividades/obras ou empreendimentos exigissem um EIA prévio? 

    Exemplo: preciso de EIA para reformar o meu apartamento? Claro que não. 

    E para explorar um simples comércio? Não.

    E para executar uma obra em via pública, onde, sabidamente, existe uma forma peculiar de vegetação? Provavelmente, sim.

    Esse raciocínio faz sentido pra mim.


  • Não consigo ver o erro da alternativa "E". O art. 8º inc IV não foi vetado!!! O veto recaiu sobre a parte suprimida da lei...o inciso IV in fine, que previa "quando se constatarem danos a terceiros , a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados", entendeu o legislador que já existia norma regulamentadora desta hipótese no CC.

  • Acredito que o erro da letra E está em afirmar "autorizar acordo..." E o art. 8, IV da lei 6938/81 diz que o CONAMA é competente para HOMOLOGAR O ACORDO visando a transformação de  penalidades pecuniárias nas obrigações de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

     

    eu marquei a letra E!!! Então fui atrás do erro para não cometer novos erros....

  • a) Tendo sido concedido o licenciamento ambiental quando da instalação de estabelecimento potencialmente poluidor, dispensa-se novo licenciamento para a ampliação do estabelecimento.

    INCORRETA. Lei PNMA, art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 


    b) Ainda que verifique que o empreendimento não causará significativa degradação do meio ambiente, o órgão ambiental competente deverá solicitar a apresentação do projeto a fim de subsidiar a decisão final sobre o licenciamento ambiental.

     INCORRETA
    Res. n. 237/97 do CONAMA:

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


    c) Na análise técnica dos impactos ambientais de um empreendimento objeto do estudo de impacto ambiental, é facultativa a inclusão dos impactos positivos, mas obrigatória a dos impactos negativos, temporários e permanentes.

    INCORRETA. Res. 1 do CONAMA, artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

    d) No procedimento de licenciamento ambiental, para o atendimento da obrigação legal de publicidade, os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão devem ser publicados em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador.

    CORRETA.

    Lei PNMA, art. 10, § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 
     

    e) O referido Conselho, mediante representação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, pode autorizar a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO - quando constatarem danos, a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização ... ); 

  • A colega Olívia está certa em seu comentário sobre a letra E.  Tenham cuidado, pois o art. 8º, IV da Lei 6938/81 NÃO FOI INTEGRALMENTE VETADO!!! 

     

    Assertiva E incorreta: O referido Conselho, mediante representação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, pode autorizar a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

     

    Art. 8, IV: homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (A parte revogada foi suprimida da norma, de modo que o texto do dispositivo legal encontra-se em vigor) 

     

    Razões do Veto: "Necessário se faz o veto ao artigo 8º, item IV, in fine, onde estabelece "quando se constatarem danos a terceiros, a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados" (foi apenas essa parte revogada). O ressarcimento de danos a terceiros já está previsto no CC brasileiro.... Subordinar os acordos previstos no texto à prova de indenização a eventuais lesados pela degradação ambiental, seria dificultar muito a consecução do objetivo de possibilitar a transformação da pena pecuniária na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental".

     

     

     

     

     

  • O Conselho Nacional do Meio Ambiente pode homologar acordos para converter penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental. (certa) Q268100 CESPE - 2012 - TJ-BA - JUIZ SUBSTITUTO

  • O erro da Letra E) foi a escolha de palavras.

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente pode homologar acordos para converter penalidades ***pecuniárias*** em obrigação de executar medidas de interesse ***para proteção ambiental***.

    Pode envolver multas simples, mas também diárias. Em respeito à motivação da conversão, melhoria, preservação e recuperação é diferente de ***proteção ambiental***.