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DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
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Item C; Lei 8.842/94, art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
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Decreto 5109/04, art. 3º:
...
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
...
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Decreto nº1.948
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
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A e C) DECRETO 5109/2004
Art. 1º O
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI,
órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura
básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República,
tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e
implementação da política nacional do idoso,
observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a
Lei no
10.741, de 1o
de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 3o - O
CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os
membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
I - um
representante da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República
e de cada Ministério
a seguir indicado:
(...)
II - quatorze
representantes
de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos,
Art. 4º Os
membros de que trata o inciso II do art. 3º
deste Decreto serão representados por entidades eleitas em
assembléia específica, convocada especialmente para esta
finalidade.
§ 3º As
entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de
dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo
eleitoral.
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Errei pq assinalei a alternativa "e", a definição de Casa-lar e a disposição de que entende-se por modalidade não-asilar de atendimento está no Dec. 1948 e não no Estatuto do Idoso como pede a questão!
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a) Decreto 5109/04 -
O art. 3° desse decreto trata da composição do CNDI, e traz nos seus incisos I e II os seus representantes. Ainda referente ao art. 3°, observamos o seguinte: § 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
b) Decreto 1.948/96 - Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso. Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
c) Decreto 5.109/04 - Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2° - Traz as competências do CNDI.
d) - Correto - Decreto 5.934/06 - Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
e) Decreto 1.948/96 - Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
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Perfeito!
o comentário da Ivanna Maia!!!!
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A questão trata dos direitos dos idosos.
A) Compete ao presidente da República designar os representantes que atuarão
perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.
Decreto nº 5.109/2004:
Art. 3o O
CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder
Executivo e da sociedade civil organizada:
I - um
representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República e de cada Ministério a seguir indicado:
a) das
Relações Exteriores; b) do
Trabalho e Emprego; c) da
Educação; d) da Saúde;
e) da Cultura; f) do
Esporte; g) da Justiça;
h) da Previdência Social;
i) da Ciência e Tecnologia;
j) do Turismo; l) do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
n) das Cidades;
II - quatorze
representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos,
com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que
tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação,
distribuídas em três regiões do País.
§ 1o Os
representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os
representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3o Os
representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes,
serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República.
Compete ao Secretário Especial
dos Direitos Humanos da República, aos titulares de cada Ministério do inciso
I, do art. 3º do Decreto 5.109/2004, e aos representantes de entidades da
sociedade civil organizada, designar os representantes que atuarão perante o
Conselho Nacional de Direitos do Idoso.
Incorreta letra “A”.
B) Não se admite a celebração de convênio, para fins de capacitação de
recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e
entidade não governamental estrangeira.
Decreto 1.948/96:
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional
do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos
humanos voltados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos
humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições
governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Admite-se a celebração de convênio, para fins de capacitação de
recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e
entidade não governamental estrangeira.
Incorreta letra “B”.
C) O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza consultiva, tem
competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do
idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no
Estatuto do Idoso.
Decreto nº 5.109/2004:
Art. 1º O
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter
deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as
diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso,
observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução.
O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza deliberativa,
tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do
idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no
Estatuto do Idoso.
Incorreta letra “C”.
D) Sendo o bilhete de viagem do idoso documento intransferível, a empresa
prestadora de serviço de transporte interestadual não pode admitir o uso de
bilhete concedido pela pessoa idosa que o tiver adquirido a outro idoso de sua
família.
Decreto nº 5.934/2006:
Art. 3o Na
forma definida no art. 40
da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois
salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio
ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual
de passageiros.
§ 6o O
“Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são
intransferíveis.
Sendo o bilhete de viagem do idoso documento intransferível, a empresa
prestadora de serviço de transporte interestadual não pode admitir o uso de
bilhete concedido pela pessoa idosa que o tiver adquirido a outro idoso de sua
família.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Enquadra-se como modalidade asilar de atendimento ao idoso a denominada
casa-lar, destinada ao atendimento do idoso que não disponha de renda
suficiente para a própria manutenção.
Decreto nº 1.948/96:
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por
instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda
insuficiente para sua manutenção e sem família;
Enquadra-se como modalidade não-asilar
de atendimento ao idoso a denominada casa-lar, destinada ao atendimento do
idoso que não disponha de renda suficiente para a própria manutenção e sem
família.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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para os não assinantes, COMENTARIO DO PROFESSOR:
A questão trata dos direitos dos idosos.
A) Compete ao presidente da República designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.
Decreto nº 5.109/2004:
Art. 3o O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Relações Exteriores; b) do Trabalho e Emprego; c) da Educação; d) da Saúde; e) da Cultura; f) do Esporte; g) da Justiça; h) da Previdência Social; i) da Ciência e Tecnologia; j) do Turismo; l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e n) das Cidades;
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
§ 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Compete ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da República, aos titulares de cada Ministério do inciso I, do art. 3º do Decreto 5.109/2004, e aos representantes de entidades da sociedade civil organizada, designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.
Incorreta letra “A”.
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para os não assinantes, COMENTARIO DO PROFESSOR:
A questão trata dos direitos dos idosos.
A) Compete ao presidente da República designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.
Decreto nº 5.109/2004:
Art. 3o O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Relações Exteriores; b) do Trabalho e Emprego; c) da Educação; d) da Saúde; e) da Cultura; f) do Esporte; g) da Justiça; h) da Previdência Social; i) da Ciência e Tecnologia; j) do Turismo; l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e n) das Cidades;
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
§ 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Compete ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da República, aos titulares de cada Ministério do inciso I, do art. 3º do Decreto 5.109/2004, e aos representantes de entidades da sociedade civil organizada, designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.
Incorreta letra “A”.
-
B) Não se admite a celebração de convênio, para fins de capacitação de recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e entidade não governamental estrangeira.
Decreto 1.948/96:
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Admite-se a celebração de convênio, para fins de capacitação de recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e entidade não governamental estrangeira.
Incorreta letra “B”.
C) O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza consultiva, tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.
Decreto nº 5.109/2004:
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza deliberativa, tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.
Incorreta letra “C”.
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A Lei 10.741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, que destina-se “a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (Artigo 1º).
A questão requer conhecimento sobre as regras relacionadas ao Conselho Nacional de Direitos do Idoso e aos mecanismos para a aplicação de direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, criado pelo Decreto nº 4.227, de 13 de maio de 2002, revogado pelo Decreto nº 5.109, de 2004. E sobre o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.
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LETRA D
DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Art. 39. Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.
§ 7º O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
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LETRA E
DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Art. 17. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade NÃO asilar de atendimento:
III - casa-lar - residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família;
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As alternativas D e E se repetem em várias questões da Defensoria Pública e Ministério Público: bilhete de viagem do idoso é intransferível e a casa-lar é modalidade NÃO asilar.
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COMPLEMENTANDO:
Atenção ao DECRETO Nº 9.893, DE 27 DE JUNHO DE 2019 que revogou o o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004:
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:
I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
(...)
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.
§ 5º As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.