SóProvas


ID
1007989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

No que concerne às regras relacionadas ao Conselho Nacional de Direitos do Idoso e aos mecanismos para a aplicação de direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
    Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
    V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
    Art. 3o  Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
    § 6o  O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
  • Item C; Lei 8.842/94, art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
  • Decreto 5109/04, art. 3º: 

    ...

     § 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

    ...

  • Decreto nº1.948 

    Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:    

      III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

  • A e C) DECRETO 5109/2004

    Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

    Art. 3o  - O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

     I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

    (...)

    II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos,

    Art. 4º Os membros de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

    § 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.




  • Errei pq assinalei a alternativa "e", a definição de Casa-lar e a disposição de que entende-se por modalidade não-asilar de atendimento está no Dec. 1948 e não no Estatuto do Idoso como pede a questão!

  • a) Decreto 5109/04  - 
    O art. 3° desse decreto trata da composição do CNDI, e traz nos seus incisos I e II os seus representantes.  Ainda referente ao art. 3°, observamos o seguinte:

      § 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

      § 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

      § 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


    b)  Decreto 1.948/96     -  Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.   Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    c)   Decreto 5.109/04   -  Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.  Art. 2° - Traz as competências do CNDI.

    d) - Correto - Decreto 5.934/06 -  Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
    § 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

    e)  Decreto 1.948/96 -  Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:

     III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
  • Perfeito!

     o comentário da Ivanna Maia!!!!

  • A questão trata dos direitos dos idosos.

    A) Compete ao presidente da República designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.

    Decreto nº 5.109/2004:

    Art. 3o  O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

    I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

    a) das Relações Exteriores;         b) do Trabalho e Emprego;         c) da Educação;         d) da Saúde;         e) da Cultura;         f) do Esporte;         g) da Justiça;         h) da Previdência Social;         i) da Ciência e Tecnologia;         j) do Turismo;         l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;         m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e         n) das Cidades;

    II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

    § 1o  Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

    § 2o  Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

    § 3o  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

    Compete ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da República, aos titulares de cada Ministério do inciso I, do art. 3º do Decreto 5.109/2004, e aos representantes de entidades da sociedade civil organizada, designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não se admite a celebração de convênio, para fins de capacitação de recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e entidade não governamental estrangeira.

    Decreto 1.948/96:

    Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.

    Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    Admite-se a celebração de convênio, para fins de capacitação de recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e entidade não governamental estrangeira.

    Incorreta letra “B”.


    C) O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza consultiva, tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.

    Decreto nº 5.109/2004:

    Art. 1º  O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

    O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza deliberativa, tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra “C”.

    D) Sendo o bilhete de viagem do idoso documento intransferível, a empresa prestadora de serviço de transporte interestadual não pode admitir o uso de bilhete concedido pela pessoa idosa que o tiver adquirido a outro idoso de sua família.

    Decreto nº 5.934/2006:

    Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

    § 6o  O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

    Sendo o bilhete de viagem do idoso documento intransferível, a empresa prestadora de serviço de transporte interestadual não pode admitir o uso de bilhete concedido pela pessoa idosa que o tiver adquirido a outro idoso de sua família.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Enquadra-se como modalidade asilar de atendimento ao idoso a denominada casa-lar, destinada ao atendimento do idoso que não disponha de renda suficiente para a própria manutenção.

    Decreto nº 1.948/96:

    Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:

    III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

    Enquadra-se como modalidade não-asilar de atendimento ao idoso a denominada casa-lar, destinada ao atendimento do idoso que não disponha de renda suficiente para a própria manutenção e sem família.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • para os não assinantes, COMENTARIO DO PROFESSOR:


    A questão trata dos direitos dos idosos.


    A) Compete ao presidente da República designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.

    Decreto nº 5.109/2004:

    Art. 3o  O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

    I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

    a) das Relações Exteriores;       b) do Trabalho e Emprego;       c) da Educação;       d) da Saúde;       e) da Cultura;       f) do Esporte;       g) da Justiça;       h) da Previdência Social;       i) da Ciência e Tecnologia;       j) do Turismo;       l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;       m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e       n) das Cidades;

    II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

    § 1o  Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

    § 2o  Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

    § 3o  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

    Compete ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da República, aos titulares de cada Ministério do inciso I, do art. 3º do Decreto 5.109/2004, e aos representantes de entidades da sociedade civil organizada, designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.

    Incorreta letra “A”.






  • para os não assinantes, COMENTARIO DO PROFESSOR:


    A questão trata dos direitos dos idosos.


    A) Compete ao presidente da República designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.

    Decreto nº 5.109/2004:

    Art. 3o  O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

    I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

    a) das Relações Exteriores;       b) do Trabalho e Emprego;       c) da Educação;       d) da Saúde;       e) da Cultura;       f) do Esporte;       g) da Justiça;       h) da Previdência Social;       i) da Ciência e Tecnologia;       j) do Turismo;       l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;       m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e       n) das Cidades;

    II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

    § 1o  Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

    § 2o  Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

    § 3o  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

    Compete ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da República, aos titulares de cada Ministério do inciso I, do art. 3º do Decreto 5.109/2004, e aos representantes de entidades da sociedade civil organizada, designar os representantes que atuarão perante o Conselho Nacional de Direitos do Idoso.

    Incorreta letra “A”.







  • B) Não se admite a celebração de convênio, para fins de capacitação de recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e entidade não governamental estrangeira.

    Decreto 1.948/96:

    Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.

    Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    Admite-se a celebração de convênio, para fins de capacitação de recursos humanos, entre ministério envolvido na Política Nacional do Idoso e entidade não governamental estrangeira.

    Incorreta letra “B”.



    C) O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza consultiva, tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.

    Decreto nº 5.109/2004:

    Art. 1º  O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

    O Conselho Nacional de Direitos do Idoso, órgão de natureza deliberativa, tem competência para apoiar os conselhos estaduais e municipais dos direitos do idoso, de modo a tornar efetivas as diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra “C”.



  • A Lei 10.741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, que destina-se “a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (Artigo 1º).

     

    A questão requer conhecimento sobre as regras relacionadas ao Conselho Nacional de Direitos do Idoso e aos mecanismos para a aplicação de direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, criado pelo Decreto nº 4.227, de 13 de maio de 2002, revogado pelo Decreto nº 5.109, de 2004. E sobre o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.

  • LETRA D 

    DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019

    Art. 39.  Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.

    § 7º  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

     

  • LETRA E 

    DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019

    Art. 17.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade NÃO asilar de atendimento:

    III - casa-lar - residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família;

  • As alternativas D e E se repetem em várias questões da Defensoria Pública e Ministério Público: bilhete de viagem do idoso é intransferível e a casa-lar é modalidade NÃO asilar.

  • COMPLEMENTANDO:

    Atenção ao DECRETO Nº 9.893, DE 27 DE JUNHO DE 2019 que revogou o o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004:

    Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:

    I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

    II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

    III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

    IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

    (...)

    § 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.

    § 5º As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

    § 6º A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.