A alternativa D trocou os conceitos de representacao com reclamacao.
Representação administrativa:
Representação administrativa é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da
Administração, feita por quem quer que seja, à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada (Hely Lopes Meirelles). O fundamento constitucional desta representação é o art. 5o, XXXIV, “a” e 74, § 2º, todos da Constituição Federal – CF.
Não há prazo e não se exige interesse específico do representante. Este poderá ser civil e criminalmente responsabilizado se imputação for falsa.
Representa direito do povo, coletivo.
Reclamação administrativa
Reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou legítimos interesses do administrado (Hely
Lopes Meirelles). Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, é o ato pelo qual o administrado, seja parte ou servidor público, deduz uma pretensão perante a
Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
Em busca de direito proprio.
Por sorte lembrei do art. 55, §1º do CDC e acertei essa danada:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias".
Gab: E