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A primeira afirmação se refere a perícia
a segunda e a terceira são verdadeiras
(desculpe a falta de fontes)
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Gabarito: A.
A questão se resolve na NBC TA 200. Vejamos:
Afirmativa 1: FALSA
Natureza dos procedimentos de auditoria
A47. Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter evidências de auditoria. Por exemplo: [...]
• A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca, que podem ser necessários para tal investigação. Afirmativas 2 e 3: VERDADEIRAS
A43. O risco de detecção se relaciona com a natureza, a época e a extensão dos procedimentos que são determinados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável. Portanto, é uma função da eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação pelo auditor.
A37. Os riscos de distorção relevante no nível da afirmação consistem em dois componentes: risco inerente e risco de controle. O risco inerente e o risco de controle são riscos da entidade; eles existem independentemente da auditoria das demonstrações contábeis.
É isso pessoal. Bons estudos.
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1º item:
A primeira parte está incorreta. A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. A auditoria é o exame sistemático e independente das atividades desenvolvidas em certa empresa ou setor. A segunda parte da questão encontra-se correta. Tal questão encontra-se no item A47 da NBC TA 200:
"A47. Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter evidências de auditoria. Por exemplo:
- A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca, que podem ser necessários para tal investigação".
Importante lembrar que a busca por erros e fraudes compete aos responsáveis pela governança da entidade e a sua prevenção e detecção cabe à administração da mesma. Cabe ao auditor emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, certificando-se de que estas não possuem distorções relevantes, decorrentes de erros ou fraudes.
Item falso
2º item:
O risco de detecção é o risco de o auditor não detectar um erro ou fraude que afete as demonstrações contábeis. Está relacionado com o grau de eficácia dos procedimentos conduzidos pelo auditor. O risco de detecção, assim como o de distorção relevante, só pode ser reduzido e não eliminado, devido às limitações inerentes de uma auditoria. A afirmativa é o item A47 da NBC TA 200 compilado.
Item verdadeiro
3º itemAssim como diz o item, os riscos de distorção relevante no nível da afirmação podem ser de dois tipos, o risco inerente e o risco de controle.
Risco inerente é a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma transação, saldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da consideração de quaisquer controles relacionados. É a possibilidade de incoerência decorrente da ausência ou da inadequação de controles internos. Assim, é um risco próprio da natureza da atividade em questão.
Já o risco de controle é o risco de que uma distorção que possa ocorrer em uma afirmação sobre uma classe de transação, saldo contábil ou divulgação e que possa ser relevante não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade.
Fica claro que os riscos de distorção relevante no nível da afirmação são independentes da auditoria.
item verdadeiro
GABARITO: letra A
Fonte: Barreto, A. e Graeff, F. "Auditoria, teoria e exercícios comentados". Editora Método, 2012.
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NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente (Resolução CFC nº 1.203/09)
Risco de distorção relevante:
A34. Os riscos de distorção relevante podem existir em dois níveis:
• no nível geral da demonstração contábil; e
• no nível da afirmação para classes de transações, saldos contábeis e divulgações.
A35. Riscos de distorção relevante no nível geral da demonstração contábil referem-se aos riscos de distorção relevante que se relacionam de forma disseminada às demonstrações contábeis como um todo e que afetam potencialmente muitas afirmações.
A36. Os riscos de distorção relevante no nível da afirmação são avaliados para que se determine a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria necessários para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. Essa evidência possibilita ao auditor expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis em um nível aceitavelmente baixo de risco de auditoria. Os auditores usam várias abordagens para cumprir o objetivo de avaliar os riscos de distorção relevante. Por exemplo, o auditor pode fazer uso de um modelo que expresse a relação geral dos componentes do risco de auditoria em termos matemáticos para chegar a um nível aceitável de risco de detecção. Alguns auditores julgam tal modelo útil no planejamento de procedimentos de auditoria.
A37. Os riscos de distorção relevante no nível da afirmação consistem em dois componentes: risco inerente e risco de controle. O risco inerente e o risco de controle são riscos da entidade; eles existem independentemente da auditoria das demonstrações contábeis.
(...)
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NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente (Resolução CFC nº 1.203/09)
Risco de detecção
A42. Para um dado nível de risco de auditoria, o nível aceitável de risco de detecção tem uma relação inversa com os riscos avaliados de distorção relevante no nível da afirmação. Por exemplo, quanto maiores são os riscos de distorção relevante que o auditor acredita existir, menor é o risco de detecção que pode ser aceito e, portanto, mais persuasivas são as evidências de auditoria exigidas.
A43. O risco de detecção se relaciona com a natureza, a época e a extensão dos procedimentos que são determinados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável. Portanto, é uma função da eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação pelo auditor. Assuntos como:
• planejamento adequado;
• designação apropriada de pessoal para a equipe de trabalho;
• aplicação de ceticismo profissional; e
• supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado, ajudam a aprimorar a eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação e reduzem a possibilidade de que o auditor possa selecionar um procedimento de auditoria inadequado, aplicar erroneamente um procedimento de auditoria apropriado ou interpretar erroneamente os resultados da auditoria.
(...)
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NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente (Resolução CFC nº 1.203/09)
Natureza dos procedimentos de auditoria
A47. Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter evidências de auditoria. Por exemplo:
• Existe a possibilidade de que a administração ou outros possam não fornecer, intencionalmente ou não, as informações completas que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis ou que tenham sido solicitadas pelo auditor. Portanto, o auditor não pode ter certeza da integridade da informação, embora tenha executado os procedimentos de auditoria para obter certeza de que todas as informações relevantes foram obtidas.
• A fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados para sua ocultação. Portanto, os procedimentos de auditoria aplicados para coletar evidências de auditoria podem ser ineficazes para a detecção de distorção relevante que envolva, por exemplo, conluio para a falsificação de documentação que possa fazer o auditor acreditar que a evidência de auditoria é válida quando ela não é. O auditor não é treinado nem obrigado a ser especialista na verificação de autenticidade de documentos.
• A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca, que podem ser necessários para tal investigação.
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Limitação inerente à auditoria: o auditor apenas fornece uma asseguração razoável;
Risco de auditoria: risco que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorções relevantes
Risco de detecção: é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção existente que possa ser relevante
Distorção: diferença entre o valor, a classificação, a apresentação ou a divulgação de uma demonstração contábil que é exigida para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
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Manual de Auditoria e Revisão das Demonstrações Contábeis, Cláudio Gonçalo Longo, 3ª ed.
Pg. 55 e 56
Risco de Auditoria => é o risco de o auditor emitir opinião inadequada. Trata-se de uma expressão técnica relacionada com o processo de auditoria em si e nada tem a ver com os riscos de uma firma de auditoria (risco do negócio), provenientes de publicidade adversa, perda em um litígio ou outros eventos, cuja origem posso ter sido um trabalho de auditoria.
O risco de auditoria é função dos riscos de distorções relevantes e do risco de detecção.
Os riscos no nível de afirmações possuem dois componentes (risco inerente e risco de controle => riscos da entidade auditada).
*Risco Inerente => Está relacionado com a empresa auditada, varia de acordo com a atividade da entidade, afirmações e classe de transações.
*Risco de Controle => Depende da eficácia dos controles planejados e implantados pela administração que estão em funcionamento para monitorar os riscos identificados que podem afetar as demonstrações financeiras.
Risco de detecção => Ao contrário dos demais que são relacionados com a entidade, esse está diretamente ligado a natureza, a época e a extensão dos procedimentos aplicados pelo auditor. A redução desse risco a um nível baixo aceitável é conseguida com um adequado planejamento da auditoria,