Gabarito D. Conforme a lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual assertiva está INCORRETA:
a) CORRETA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, VI da lei 9.784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO! Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.
b) CORRETA. A regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções, conforme o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
c) CORRETA. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99, nos processos administrativos haverá “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
d) INCORRETA, pois o examinador apenas explicitou a regra, deixando de mencionar a exceção quanto à divulgação oficial dos atos administrativos. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, previsto no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve ser observado o critério de “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SIGILO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO”.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
GABARITO: “D”