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Questões de Demais aspectos da lei 9.784/99


ID
2587
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os recursos administrativos são meios de controle dos atos da Administração Pública. A esse respeito, analise os itens a seguir.

I - hierarquia orgânica;

II - garantia do contraditório;

III - garantia da ampla defesa;

IV - duplo grau de jurisdição;

V - direito de petição.

Constituem fundamentos dos recursos administrativos somente os itens:

Alternativas
Comentários

  • A "V" só por remedio constitucional art. 5°XXXIV CF...
  • Primeira providência ou remédio = DIREITO DE PETIÇÃO = É uma garantia constitucional oferecida para toda e qualquer pessoa (brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro com habitualidade no país, física ou jurídica) para poder buscar a tutela jurisdicional do Estado (Poder Judiciário) ou autoridades do Poder Legislativo e Poder Executivo.
  • O duplo grau de jurisdição nao se trata de prerrogativa do estado na condição de acionado? Por favor , se alguem puder esclarecer...
  • Questão controvertida. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o contraditório, ampla defesa e o direito de petição são os fundamentos do recurso administrativo.
  • REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: No pedido de reconsideração, a pessoa interessada requer, À MESMA AUTORIDADE QUE PRODUZIU O ATO, o seu reexame. Quanto a este instrumento recursal, o art. 106 da Lei nº 8.112/90 dispõe que "cabe pedido de reconsideração À MESMA AUTORIDADE que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado".
  • RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA: É tratada de forma genérica no Decreto nº 20.910/32, que trata de prazos prescricionais na esfera judicial e administrativa. O art. 6º desde decreto apenas menciona que o "direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em 1 (um) ano a contar da data do ato ou do fato do qual a mesma se originar". O Decreto em questão dá uma conotação genérica à reclamação administrativa, não se preocupando em apontar as hipóteses em que poderia ser utilizada esta modalidade específica. Conclui-se, pois, que a reclamação administrativa tem um caráter residual, ou seja, sempre que não houver um recurso específico, previsto em lei, à disposição do administrado ou servidor, este poderá valer-se da reclamação administrativa.
  • REPRESENTAÇÃO: É prevista na lei 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de ABUSO DE AUTORIDADE. De acordo com o art. 2º desta lei, a representação será exercida por meio de PETIÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE SUPERIOR que tiver competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada a respectiva sanção, OU AINDA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. A CF88 também prevê um caso de representação em seu art. 74, §2º, ao prever que "qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".
  • A expressão recursos administrativos abraça todos os instrumentos colocados à disposição dos administrados para que possam acionar a Administração pública para exercer o controle sobre os seus atos.Di Pietro mensiona como modalidades de recursos administrativos:1) a representação;2) a reclamação administrativa;3) o pedido de reconsideração;4) os recursos hierárquicos próprios e impróprios;5) revisão.Em síntese, podemos sintetizar as modalidades dos recursos administrativos previamente apresentados da seguinte maneira:REPRESENTAÇÃO:Casos: abuso de autoridade.Pedição: diririda à autoridade superior ou órgão do MP.RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA:Casos: têm conotação genérica e utilizado sempre que não houver recurso específico previsto em lei.Pedição: N.A.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:Casos: pessoa interessada requer o reexame do ato.Pedição: dirigida à mesma autoridade que expediu o ato.RECURSOS HIERÁRQUICOS:Casos: a matéria é encaminhada para ser reexamidade.Pedição: dirigida à autoridade imediatamente superior.REVISÃO:Casos: administrado penalizado e requer a revisão da pena aplicada sob o fundamento de fatos ou elementos novos.Pedição: N.A.
  • Nossa, que pergunta péssima... TOP 5

    O direito de petição é princípio do recurso administrativo, tanto que a jurisprudência proibe a cobrança de quaisquer taxas para interpor recurso administrativo

    Enquanto os recursos dos candidatos não forrem indeferidos motivadamente vai continuar essa palhaçada... queria ver o cara defender que o direito de petição não está consagrado no PA!

  • Nossa Senhora... o cara postou seis comentários consecutivos ali atrás.

    Bom, considerar Duplo Grau de Jurisdição como fundamento de um recurso administrativo é brincadeira. Com o perdão da expressão, é burrice. O colega bem afirmou em um comentário acima: Não existe jurisdição administrativa!!!

    O Brasil é um país que adota o sistema inglês de jurisdição una, só o Judiciário tem jurisdição, que é uma parcela do poder soberano, aquela afeita a "dizer o direito" conforme a lei e o caso concreto. A Jurisdição é a característica que individualiza o Poder Judiciário, seus membros e órgãos (exceto CNJ).

    O Duplo Grau é fundamento dos recursos judiciais e, portanto, um fundamento inerente à jurisdição, nada tendo a ver com recursos administrativos.

    É de lascar ver esse tipo de absurdo. Quem estuda a fundo pra entender as minúcias da matéria fica louco ao ver essas barbaridades. E quem tá começando, que tá tentando solidificar o conhecimento, vê "a casa cair" quando encontra uma questão como essa. Não costumo usar essa expressão forte, mas essa questão é um lixo.

    Não a tome em consideração no momento de construir seu conhecimento, pois, provavelmente, quem elaborou a questão não tem conhecimento.

    Bons estudos, muita coragem e paciência pra vencer as bancas e suas teorias.
  • Pessoal,  graças a Deus, o gabarito desta questão foi alterado  para "B"!!! \o/
    Vejam no próprio site :
    http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Concursos/Servidor/Provas/Caderno%20de%20Prova.pdf  
                                            
    http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Concursos/Servidor/Provas/GabaritoRecurso.pdf 

  • Que bom Vivian, estava triste por ter selecionado a alternativa 'b' e ter errado a questão. : D
  • Ainda bem q o gabarito foi modificado, ehehehe. Bjs e bons estudos p/todos.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Fundamentos básicos dos RECURSOS ADMINISTRATIVOS:   · Sistema  de hierarquia  orgânica (cabe, como regra, ao  agente hierarquicamente superior o poder revisional sobre a conduta de seus subordinados)
    · Exercício  do  direito  de petição  (os  recursos  não são  senão um meio  de postulação formulado normalmente a um órgão administrativo superior)
    · Garantia do contraditório e da ampla defesa


    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luisgustavo_toq28.pdf
  • Gabarito B

    I - hierarquia orgânica;

    II - garantia do contraditório;

    III - garantia da ampla defesa;

    IV - duplo grau de jurisdição;

    V - direito de petição.


ID
2602
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto de direito administrativo que se caracteriza quando o administrado ou a própria Administração Pública perde o direito de formular pedidos em virtude de não o ter feito em prazo adequado é a/o:

Alternativas
Comentários
  • "Podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa" Di Pietro
  • A União, Estados, DF, e Municípios bem como suas autarquias e Fundações públicas, Empresas públicas e SEM gozam da prescrição quinquenal, ou seja, o prazo de 05 anos contados a partir do fato danoso.

  • Primeiramente, cabe sublinhar o fato de que a prescrição administrativa exibe em seu núcleo a ideia de prazo extintivo. Quer dizer: quando se faz alusão àquela figura, tem-se em vista o sentido de que inexistiu, na via administrativa, manifestação do interessado no prazo que a lei determinou. Portanto, está presente o fundamento que conduz aos prazos extintivos: a inércia do interessado.

    Fonte: José dos Santos de Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 2009, p. 920.

  • Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. 

    A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos. 

    No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal.

    A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    Embora a garantia constitucional da coisa julgada pareça dirigida somente ao legislador, os Códigos processuais se incumbem de estender a garantia em relação ao juiz, que não poderá voltar a julgar a mesma ação. Trata-se da função negativa da coisa julgada, consubstanciada também no princípio do ne bis in idem. Para tanto, o Código de Processo Penal contempla a exceção de coisa julgada (art. 110, par. 2o do CPP), que na verdade é uma objeção, pois pode ser conhecida de ofício.

    Mas, como visto, no processo penal o que identifica efetivamente a ação é a imputação, ou seja a causa de pedir, pois o pedido é sempre genérico. Quanto às partes, bastará que o sujeito passivo da ação – o acusado – seja o mesmo. O sujeito ativo será sempre o MP, ou o querelante, na qualidade de substituto processual.

    Lembre-se, por oportuno, que a coisa julgada abrange o substituto e o substituído.
  • Corretíssimo! 

    Gabarito, Letra ''A''

    Foco nos Estudos Galera!!!

  • Amigos, o que é prescrição comum ? Existe ?

  •  LEI 9.784-99

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.


ID
2989
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.784/99 - Art. 36 - Cabe ao INTERESSADO a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta lei.
  • a)Incorreta Art. 36. Cabe ao INTERESSADO a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei;
    CORRETAS:
    b)Art. 38. CAPUT O interessado poderá, NA FASE INSTRUTÓRIA e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;
    c)Art. 38 § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
    d)Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado;
    e)Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO É RELATIVA ( JURIS TANTUM), CABENDO AO INTERESSADO O ÔNUS DA PROVA.DE ACORDO COM A ART.36 da lei 9784/99: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do deveratribuído ao órgão competente p/ a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
  • No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que cabe à Administração Pública a prova dos fatos alegados pelo interessado em virtude do princípio do interesse público e da eficiência. Artigo 36 da lei 9784/99.Alternativa correta letra "A".
  • O artigo 36 da Lei 9.784 embasa a resposta correta (letra A):

    Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

  • a) ERRADO - art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.


    b) CERTO - art. 38


    c) CERTO - art. 38, §2º


    d) CERTO - art. 44.


    e) CERTO - art. 32

  • Complementando...

     

    RA IC 

    Relevância da Questão: Audiência Pública

    Interesse Geral: Consulta Pública

  • Simplificando:

    O ônus da prova é de quem alega.


ID
3010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está sem alternativa correta.O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias.
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.784/99 - Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de DEZ dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
    b) Art. 56,§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade QUE PROFERIU a decisão;
    c) Art. 65 - parágrafo único - Da revisão do processo NÃO PODERÁ resultar agravamento da sanção;
    d) Art. 61 - Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo; e Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa;
    e) Art. 59, § 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de TRINTA DIAS, a partir do RECEBIMENTO DOS AUTOS pelo órgão competente.
  • Esta questão teria duas respostas: letras A e C.

    A justificativa da "letra A" (vide art.59 da lei 9.784/1999)está de acordo com a análise do Silvio Araujo.

    A justificativa para correção do texto da "letra C" está plasmada no art. 64 e seu parágrafo único, e por tratar-se a questão sobre RECURSO, e não REVISÃO.

    "Art.64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for da competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule as alegações antes da decisão."

    ATENÇÃO: não pode haver "reformatio in pejus" em se tratando de REVISÃO, conforme o art. 65 e parágrafo único.
  • Excelente a observação do colega Romero Mota. Parabéns!

    Por tratar-se de RECURSO e não de REVISÃO do processo, a fundamentação jurídica para a alternativa "c" não encontra-se no Art. 65, parágrafo único, como mencionei em comentário anterior, e sim, no Art. 64 e parágrafo único da Lei 9.784/99 com uma pequenina observação que lhe escapou à transcrição:

    Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (grifo nosso)

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Em seu parágrafo único, o Art. 64 admite, sim, a decorrência de gravame à situação do recorrente, configurando a REFORMATIO IN PEJUS, não obstante a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de vários princípios que a obstam como: a) do devido processo legal; b) do contraditório; c) da ampla defesa; d) da segurança jurídica.

    Questão mal formulada e com duas opções de resposta, sujeita, assim, a recurso e passível de anulação.

    Adicionei dois links sobre a REFORMATIO IN PEJUS para esta questão. Basta clicar na aba "COMENTE!" que surgirão os dois links sobre o assunto, com vasta bibliografia.
    Parabéns Romero Mota!
  • Tb percebi isso. E agora o que fazer qd a FCC colocar isso numa prova de concurso que estejamos prestando?
  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

  • Acho que o erro da letra "c" está na generalização. Não é em todo e qq processo e circunstância que se admite "reformatio in pejus" em matéria administrativa. Vide o processo de revisão. O erro está aí. FCC judiou....
  • Links REFORMATIO IN PEJUS:
    Link 1
    http://www.ambito-juridico.com.br/pdf/index.php?id=6455&titulo=A%20reformatio%20in%20pejus%20nos%20recursos%20administrativos&auxiliar=1

    Link 2
    Veja comentário da questão 60 INSS/2002 Ponto dos Concursos:
    http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=428&idpag=9

    Link 3
    http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:llO-6nrrib0J:bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/140/1/Processo_Administrativo.pdf+REFORMATIO+IN+PEJUS+%2Bprocesso+administrativo&hl=pt-BR&gl=br

    Bons Estudos
    Fiquem com Deus!
  • No recurso é possível AGRAVAR - art.64 par. unico da lei 9.784/99Na revisão NÃO É POSSIVEL AGRAVAR - Art. 65 par. único da mm lei.
  • Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previsão legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Artigo 59 da lei 9.784/1999.Alternativa correta letra "A".
  • a) Correta. É o que expressamente dispõe o art. 59 da lei 9.784/99. E isso despenca em provas de concursos, principalmente FCC. Memorizar esse prazo (e de quando ele começa a ser contado) pode salvar o bom candidato em uma questão.

    b) Errada. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, pois sempre há possibilidade de ela reconsiderar sua decisão. Enviando-lhe o recurso, abre-se o espaço para que essa autoridade, querendo, reconsidere. É o que dispõe o artigo 56, § 1º da lei 9.784/99.

    c) Errada. Não se cogita de agravamento de sanção em recurso administrativo. Recorrer é um direito do cidadão. Prever a possibilidade de reformatio in pejus seria tolher o direito que tem o cidadão de ver seu pedido reapreciado.

    d) Tudo errado aqui. O Processo Administrativo tramitará por, no máximo, três instâncias (Art. 57), enquanto não terá, como regra, efeito suspensivo (art. 61). E aqui vale ressaltar o parágrafo único do artigo 61, que prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo nos casos de justo receio de prejuízos que possam advir da execução.

    e) Errada. Outro mantra importante (cai bastante em concursos): a decisão do processo administrativo deverá se dar no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente para decidir (art. 59, §1º)

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Pessoal, eu concordo que as vezes a FCC pega pesado em algumas questões gerando dúvidas. Devemos partir do pressuposto de sempre escolher a questão mais certa ou eliminar a mais errada. Os comentários dos colegas Sílvio Araújo e do Romero Mota estão bem bacanas, porém devo concordar com a Pirulita, pois na letra "c":

    " c) poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente imposta, por ser permitida a reformatio in pejus em matéria administrativa."

    ficou genérica demais ao mencionar "em matéria administrativa", pois a Lei 9.784/99 menciona que é possível A REFORMATIO IN PEJUS em matéria de RECURSO, conforme Art. 64, Parágrafo único. Agora em matéria de REVISÃO não podemos dizer isto, conforme se depreende do Art. 65, Parágrafo único.

    Logo, concordo com o gabarito, ficando certa a opção "a"
     
  • Muito pelo contrário.. o fato da alternativa especificar que é "em matéria administrativa" torna o item mais correto ainda e sem espaços para dupla interpretação, pois  mencionando "matéria administrativa" não existem janelas para entender que o item também estivesse incluindo o reformatio in pejus no  "processo civil e penal" caso que ai sim estaria errado, pois a reformatio in pejus só existe em recursos administrativos.

    O comentário do Sílvio foi bem claro

    Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (grifo nosso)

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo
    puder decorrer gravame à situação do recorrente,(aqui está claro que a norma possibilita a reformatio in pejus) este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Em seu parágrafo único, o Art. 64 admite, sim, a decorrência de gravame à situação do recorrente, configurando a REFORMATIO IN PEJUS, não obstante a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de vários princípios que a obstam como: a) do devido processo legal; b) do contraditório; c) da ampla defesa; d) da segurança jurídica
    .


     o comando da questão diz "observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que" então interpretar o item como "revisão" também está fora de questão. Não tem conversa, nem mais o que comentar,
    Erro da banca e certeza que ninguém entrou com recurso pq se tivesse entrado tinha ganho.
  • Não acredito que tem gente que defende a FCC numa questão dessas... O enunciado é claro: "observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que"...

    No recurso cabe sim reformatio in pejus, conforme já comentado pelos colegas. Ou seja, é permitido reformatio in pejus em matéria administrativa!! Qual a dificuldade em enxergar isso? O fato de não ser permitido na revisão não muda em NADA a correção da alternativa! Basta a possibilidade existente em sede de recurso para se afirmar que existe sim reformatio in pejus em matéria administrativa.

    Em suma: existindo UMA possibilidade de reformatio in pejus, já podemos afirmar que ela é permitida em matéria administrativa. Além disso, o enunciado limitou a pergunta aos recursos. Em outras palavras, nas decisões que cabe recurso, cabe reformatio in pejus; em revisão, não cabe. Todavia, ele falou em RECURSO no enunciado. Logo, desconsidera-se a revisão para responder!!!

    Não entendo como tem gente que ainda tenta defender a banca numa questão dessas. Eu se fosse vocës ficaria preocupado... vocês acertaram uma questão equivocada. Tomem cuidado...
  • Uma questão destas tem que ser anulada e fim de papo!
    Se a FCC vai acatar o recurso ou não, aí é outra coisa...se não acatar, aí não será necessário mais estudar para provas da FCC, e sim REZAR somente.
    No meu ponto de vista, isto não é nem questão de mérito, e cabe inclusive discussão no judiciário.
  • Concordo com vc Alexandre.



    Errei essa questão, mas a banca tbm ERROU.

    A e C CORRETÍSSIMAS.
  • Eu acertei a questão, porque quando li a A já fui marcando, antes de ler as demais(risos). Só que após ter visto que acertei fui ler as demais, quando cheguei na C fiquei pasma, e me perguntei : como pode?
    Nem ia Ler os comentários, mas diante do infortúnio, tinha que ler os comentários, para tentar observar se só eu que tinha percebido tal gravame...
    GENTE, ISSO É INCRÍVEL
  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 diasprazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)


ID
4744
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do impedimento e suspensão nos processos administrativos:

I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha parente afim de terceiro grau que participou no processo como testemunha.

II. A omissão da autoridade ou servidor do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

III. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.

IV. Em regra, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

De acordo com a Lei no 9.784/99 é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - Lei 9.784/99 - Art. 18, II;
    II - Lei 9.784/99 - Art. 19, parágrafo único;
    III - pode ser argüida a SUSPEIÇÃO;
    IV - SEM efeito suspensivo.
  • Impedimento (servidor ou autoridade) que:
    1. interessado (direta ou indiretamente)
    2. participou como PERITO / TESTEMUNHA / REPRESENTANTE ou se o cônjuge,companheiro ou PARENTES e AFINS até 3º grau participarão como PERITO / TESTEMUNHA / REPRESENTANTE.
    3. esteja LITIGANDO com interessado ou cônjuge do interessado.

    Suspeição
    1. amizade íntima
    2. inimizade íntima
    * lembre-se que os itens 1 e 2 estão vinculados,também,ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até 3ºgrau.

    *qualquer dúvida
    adicione ==> andre_pontobr@hotmail.com
  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    I E II CORRETAS
    ABS!!!
  • Gente, como a assertiva I pode estar correta?...O Art. 18 diz:
    É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    NOTEM AQUI: parentes "ATÉ" O TERCEIRO GRAU. Que é totalmente diferentes do enunciado: parente afim "DE" TERCEIRO GRAU. Aqui está implicito que o de primeiro e segundo grau pode, e não é isso o que diz a Lei.
    Será que estou vendo "pelo em ovo" ou deve ser interpretado na letra da lei?
  • MÁRIO,

    Quando a lei diz 'ATÉ terceiro grau" e ÓBVIO que ela está está incluindo os parentes de 1°, 2° e 3° .

    Entendo que proposição I está CORRETA.

    Espero ter ajudado, bons estudos.

    "As pessoas dizem frequentemente que a motivação não dura. Bem, nem o banho - e é por isso que ele é recomendado diariamente."
    ( Zig Ziglar )
  • Entendo que a redação da assertiva de número I é objeto para recurso, pois, está implicíto que não se incluem parentes de primeiro e segundo grau.
  • É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha parente afim de terceiro grau que participou no processo como testemunha. Assim como se tiver parente de 1° ou 2° na mesma condição.

  • É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha parente afim de terceiro grau que participou no processo como testemunha. Assim como se tiver parente de 1° ou 2° na mesma condição.

  • Ola

    eu discordo que a alternativa III esteje errada, pois o art. 20 diz que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.

    Por favor me corrijam se estou errada e me expliquem o porquê!
  • Marina,
    Segundo o artigo 20 da referida Lei, "Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidos que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau". Sendo assim, não é uma situação de impedimento,mas sim suspeição.

    Suspeição: quando existe uma dúvida quanto à neutralizade de pessoa envolvida no processo, levando em conta interesses pessoais, amizades ou parentesco.

    Espero ter ajudado!
    Boa sorte para nós!!!
  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • O bom das questões com vários itens para avaliar é que, muitas vezes, basta saber um ou dois itens pra resolver a questão. Neste caso, bastava saber que o item III estava errado. Foi o meu caso, que tinha duvidas quanto aos outros, mas sabendo que o III estava errado, "ganhei" a resposta.
  • ITEM I - CORRETO - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha parente afim de terceiro grau que participou no processo como testemunha. Art. 18, inc. II, da Lei 9784/1999

    ITEM II - CORRETO - A omissão da autoridade ou servidor do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 19, Parágrafo Único, da Lei 9784/1999

    ITEM III - INCORRETO - É SUSPEITO impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados. Art. 20, da Lei 9784/1999

    ITEM IV - INCORRETO - Em regra, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM com efeito suspensivo.Art. 21, da Lei 9784/1999
  • Gabarito A 

     

    Bons Estudos guerreiros ! 

  • GABARITO: LETRA A

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Lei 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Como foi dito anteriormente pelo Fabio Serette, basta saber que o item III está errado (amizade íntima e inimizade notória estão relacionados a suspeição, e não a impedimento) para conseguir responder à questão.


ID
6481
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo regulado pela Lei n. 9.784, de 29.1.1999, é correto afirmar que:

I. a Administração não pode recusar o recebimento de documento apresentado pelo interessado, salvo se motivar a recusa.

II. a Administração deve dar regular andamento ao processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

III. o prazo para que a Administração profira a decisão é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, contados da data do ingresso do pedido, na repartição competente.

IV. o fato de a autoridade ter interesse direto ou indireto na matéria a torna suspeita, mas não impedida, para atuar no processo respectivo.

V. é vedada a imposição de obrigações ou restrições em medida superior ao estritamente necessário para atendimento do interesse público.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "D"
    I. Art. 6° Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    II. a Administração deve dar regular andamento ao processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

    Art. 2° Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    V.Art. 2° Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    Alternativas erradas:
    III. O prazo começa a contar da instrução e não do ingresso do pedido. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    IV.Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • Conforme a Lei 9.784 o prazo para que a Administração profira a decisão é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, contados da INSTRUÇÃO e não do ingresso do pedido, na repartição competente.

    Quanto ao item IV, INTERESSE DIRETO OU INDIRETO na matéria, é causa de IMPEDIMENTO.
  • Essa questão não exigiu muito, bastava perceber que a IV é estava errada e todas as outras alternativas eram eliminadas.
  • Mandou bem Gê! Se há uma "brecha" na formulação da questão pq não aproveitar?
  • o prazo inicia-se da CONCLUSÃO  da instrução....
  • com relação ao item IV, para decorar uso o seguinte macete:

    impedimento -> materia
    supensão -> pessoa 

    a confusão é pq na palavra impedimento , tambem aparecem as letras PE de pessoa, mas vejam, somente nesta palavra aparece a letra M de materia. deste jeito fica impossivel de errar!!!!
  • Uma observação em relação ao item III:


    III. o prazo para que a Administração profira a decisão é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, contados da data do ingresso do pedido, na repartição competente.


    No caso de decisão, o prazo começa a contar após a conclusão da instrução.

    Mas no caso de decisão de recurso administrativo, o prazo começa a contar a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    Veja o art. 59:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.


    Portanto, se a questão tivesse falado em recurso administrativo, a alternativa estaria correta.





  • Questão relativamente fácil, sabendo que o item "IV" está incorreto (não é caso de suspeição, e sim de impedimento,

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I -tenha interesse direto ou indireto na matériaa única alternativa em que o mesmo não contemplado é a "d". 

  • Questão relativamente fácil, sabendo que o item "IV" está incorreto (não é caso de suspeição, e sim de impedimento,Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I -tenha interesse direto ou indireto na matériaa única alternativa em que o mesmo não contemplado é a "d". 

  • I. CORRETO - a Administração não pode recusar o recebimento de documento apresentado pelo interessado, salvo se motivar a recusa. MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A ADMINISTRAÇÃO PODE RECUSAR QUANDO A PROVA PROPOSTA PELO INTERESSADO FOR ILÍCITA, IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA.



    II. CORRETO - a Administração deve dar regular andamento ao processo, sem prejuízo da atuação do interessado. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE 



    III. ERRADO - o prazo para que a Administração profira a decisão é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, contados da data do ingresso do pedido, na repartição competente. A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.



    IV. ERRADO - o fato de a autoridade ter interesse direto ou indireto na matéria a torna suspeita, mas não impedida, para atuar no processo respectivo. O CORRETO SERIA IMPEDIMENTO E NÃO SUSPEIÇÃO.



    V. CORRETO - é vedada a imposição de obrigações ou restrições em medida superior ao estritamente necessário para atendimento do interesse público. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 




    GABARITO ''D''

  • Só saber que o item IV está errado, pois é um caso de impedimento na matéria, já que tem interesse direto ou indireto nela, para chegar a alternativa D. O Item III está errado porque conta o prazo a partir do recebimento dos autos.

  • ASSERTIVA I: CERTA. De acordo com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO do art. 5º, XXXIV da CF/88: direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).

    ASSERTIVA II: CERTA. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado.

    ASSERTIVA III: ERRADA. O prazo é contado a partir conclusão da instrução do processo administrativo e não da data de ingresso do pedido: Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

    ASSERTIVA IV: ERRADA. Essa é uma hipótese de impedimento e não de suspeição. Art. 18 da lei 9.784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

    ASSERTIVA V: CERTA. Segundo o art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS de: [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Trata-se do princípio do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO: as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins. Já segundo o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio. ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a apresentada acima.

    LETRA “A”: ERRADA, pois III e IV estão incorretas.

    LETRA “B”: ERRADA, pois II está correta e III e IV estão incorretas.

    LETRA “C”: ERRADA, pois I e II estão corretas e III e IV estão incorretas.

    LETRA “D”:CERTA, pois I, II e V estão corretas e III e IV estão incorretas.

    LETRA “E”: ERRADA, pois I e V estão corretas e III e IV estão incorretas.

    GABARITO: LETRA “D”


ID
7465
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do processo administrativo, caso um parecer obrigatório e não vinculante deixe de ser emitido no prazo fixado, o processo

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9784/99, art. 42,§ 2o: Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    PODEMOS RESUMIR QUE PARECERES OBRIGATÓRIOS E VINCULANTES, QUANDO NÃO APRESENTADOS NO PRAZO (15 DIAS)"TRAVAM" O PROCESSO, JÁ PARECERES OBRIGATÓRIO, PORÉM NÃO VINCULANTES, QUANDO NÃO ENTREGUES NO MESMO PRAZO, DEVERÁ DAR-SE OP PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE DO OMISSO.
  • PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE - O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO ATÉ A RESPECTIVA APRESENTAÇÃO

     

    PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE - O PROCESSO PODERÁ TER PROSSEGUIMENTO

  • GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 42.  § 2  Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 42, Lei 9.784/99. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    Assim:

    A. ERRADO. Deverá ser paralisado e aguardar a sua lavratura.

    B. ERRADO. Poderá ter prosseguimento, mas somente poderá ser decidido com a sua inclusão posterior nos autos.

    C. CERTO. Poderá ter prosseguimento e ser decidido com a sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    D. ERRADO. Não poderá ter prosseguimento, salvo por expressa avocação da autoridade superior.

    E. ERRADO. Poderá ter prosseguimento e ser decidido com a sua dispensa, não gerando responsabilidade a quem se omitiu, por não ser vinculante.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


ID
7471
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com disposição expressa na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, se não houver disposição legal específica, em sentido diverso, o prazo

Alternativas
Comentários
  • ART. 59. SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, É DE DEZ DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • CAPÍTULO XV -
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • RECURSOS:

    * questão de mérito e legal – pode juntar docs.;
    * não tem efeito suspensivo, em regra;
    * prazo de 10 dias para interpor (geral);
    * prazo de 05 dias úteis para apresentar alegações;
    * prazo 30 dias para decidir a partir do recebimento dos autos +30;
    * máximo 03 instâncias;
    * em geral sem efeito suspensivo;
    * dirigidos à autoridade que proferiu decisão;
  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


  • Gabarito B 

     

  • REGRA GERAL:

    É DE 10 DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO RECORRIDA.

     

    EXCEÇÃO:

    DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA

     

     

    Fundamentação Legal: Artigo 59 da LEI 9.784

  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) diaso encaminhará à autoridade superior.

     

    5 dias – prazo para interpor recursoquando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de Decisãoquando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de decisãoquando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)

     

    5 anosAnulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

  • 10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).

     

    Obs.4: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.

     

    Obs.4: Revisão (Não há prazo prescricional previsto em lei): --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão (não é admitido reformátio in pejus).

  • PRAZO PARA INTERPOR RECURSO É DE 10 DIAS, lembrando que esse prazo é peremptório!!!!

  • Prazos na Lei 9784/99: em regra, em dias CORRIDOS. Sempre que falar em Intimações será em dias ÚTEIS. 3 dias ÚTEIS (exceto o prazo dos demais interessados no recurso adm que é 5 dias ÚTEIS, art. 62); Parecer obrigatório de órgão consultivo: 15 dias (se vinculante e não for feito, paralisa o processo, se não vinculante, o processo segue, sempre com apuração de responsabilidade); Prática de atos quando não houver disposição específica: 5 dias + 5d; Alegações finais do interessado: 10 dias do encerramento da instrução (mesmo prazos para o recurso adm); Prazo para decisão: 30d + 30d (mesmo prazo para decisão de recurso adm (30d + 30d);
  • INTERPOS1ÇA0 DE RECURSO===10=== DIAS.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A questão versa sobre recursos administrativos no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99.

    Art. 56 da lei 9.784/99. “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    Ademais, “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.” (art. 59 da lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 5 dias.

    LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 59 da lei 9.784/99.

    LETRA “C”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 30 dias.

    LETRA “D”: ERRADA. O prazo é de 10 dias para o administrado INTERPOR o recurso, e não para a Administração Pública decidi-lo. Isso porque, nos termos do art. 59, §1º da lei 9.784/99, a Administração Pública possui, como regra, o prazo máximo de 30 dias para DECIDIR o recurso administrativo: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser DECIDIDO no prazo máximo de TRINTA DIAS, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

    LETRA “E”: ERRADA. O prazo para a Administração Pública DECIDIR o recurso, como regra, é de 30 dias, conforme o art. 59, §1º da lei 9.784/99 transcrito na assertiva anterior.

    GABARITO: LETRA “B”


ID
9769
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o estabelecido na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, que quando não houver disposição legal específica em contrário terá o prazo a contar da ciência ou divulgação do ato recorrido é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • Quanta dificuldade para redigir um enunciado de questão!! Poderia ter sido mais objetivo!!!!!

  • Tanta legislação com tantos prazos diferentes. É impossível lembrar de todos o tempo todo.

  • B

    Lei 9784:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • 3 dias= Intimação paraalegações em recursos

                 Intimação dos atos 

    5 dias= Práticas do ato pela administração (prorrogável por mais 5)

                 Decisão de reconsideração

                 Anulação do ato

    10 dias= para a interposição de recursos

     15 dias= parecer do órgão consultivo

     30 dias= Decisão do processo (prorrogável por mais 30)

  • 10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias para recorrer de decisão.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será conhecido (Intempestivo).

     

    Obs.4: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.

     

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor Recurso Administrativo (no prazo de 10 dias):

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    II - aqueles (ou terceiros) cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • prazo peremptório de 10 dias 

  • Odeio essas questões com prazos. Mil leis, 10 milhões de prazos....assim fica difícil lembrar

  • Morro e não aprendo os prazos dessas leis

  • INTERPOS10 RECURSO===10 DIAS

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    Ademais, “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.” (art. 59 da lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 5 dias.

    LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 59 da lei 9.784/99.

    LETRA “C”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 15 dias.

    LETRA “D”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 20 dias.

    LETRA “E”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 30 dias.

    GABARITO: LETRA “B”

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    Ademais, “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.” (art. 59 da lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 5 dias.

    LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 59 da lei 9.784/99.

    LETRA “C”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 15 dias.

    LETRA “D”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 20 dias.

    LETRA “E”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 30 dias.

    GABARITO: LETRA “B”

  • RECURSO:

    10 dias - Lei 9.784/99

    30 dias - Lei 8.122/90

    Importante esse paralelo, para evitar confusão.

  • PRINCIPAIS PRAZOS:

    Recurso: interpor 10 dias | julgar: 30 dias (pode prorrogar por +30)

    Reconsiderar decisão: 5 dias (se não reconsiderar vai para AUTORIDADE)

    Praticar atos processuais (sem lei específica): 5 dias (pode prorrogar +5)

    Intimação (comparecimento): 3 dias úteis

    GABARITO "B"

  • Gabarito B

    Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:

    • 3 dias - Comparecimento | Prova ou diligência ordenada;

    • 5 dias - Inexistindo disposição específica (pode ser prorrogado o dobro do tempo) | Autoridade se retratar no caso de recurso (se não a reconsiderar nesse prazo, o encaminhará à autoridade superior) | Interpor recurso quando intimar os demais interessados;

    • 10 dias - Alegações quando encerrada a instrução do processo (salvo se outro prazo for legalmente fixado) | Recorrer decisão (salvo disposição legal específica);

    • 15 dias - Emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (salvo normal especial ou comprovada necessidade de maior prazo);

    • 30 dias + 30 dias de prorrogação - Prazo de decisão quando concluída a instrução ou quando a lei não fixar prazo diferente;

    • 5 anos - Anulação de atos (prazo decadencial, passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se ato convalidado (tácito).

ID
11530
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo (Lei no 9.874/99), considere:

I. É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

II. A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

III. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta média, para efeitos disciplinares.

IV. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

V. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    III - Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

    V - Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • I - Correta: Art. 3º, IV
    IV -Correta: Art. 32

  • Decorar a lei é um ótima dica para quem vai fazer concurso pela banca FCC (fundação Carlos Chagas)
  • )Correta Art. 3º IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    II)Incorreta Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos;

    III)Incorreta Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE, para efeitos disciplinares;
    IV)Correta Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
    V)Errada Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • I. Certa.II. Errada. A competência é IRRENUNCIÁVEL.III. Errada. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE.IV. Certa.V. Errada. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE dias.
  • ITEM I - CORRETO - É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Art. 3o, inc. IV, da Lei 9784/1999

    ITEM II - INCORRETO - A competência é IRRENUNCIÁVEL renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 11, da Lei 9784/1999

    ITEM III - INCORRETO - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta  GRAVE média, para efeitos disciplinares. Art. 19, Parágrafo Único, da Lei 9784/1999

    ITEM IV - CORRETO - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 32, da Lei 9784/1999

    ITEM V - INCORRETO - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (QUINZE) dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Art. 42, da Lei 9784/1999
  • Complementando...

     

    RA IC 

    Relevância da Questão: Audiência Pública

    Interesse Geral: Consulta Pública


ID
12265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

No uso de sua capacidade de autotutela, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é competente para anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. No caso de decorrerem do ato anulado efeitos favoráveis para os destinatários, esse direito decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • • Quando a ato for sanável, o ato é anulável e pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é privativa da administração). O ato nulo não gera direitos e não deve ser convalidado, deve entretanto, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade ser resguardados os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé, isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Os efeitos já produzidos perante terceiros não serão desfeitos. Em alguns casos há prazo para a anulação ( regra: 5 anos).
  • Lei 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
  • Afirmativa CORRETA - "No uso de sua capacidade de autotutela, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é competente para anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. No caso de decorrerem do ato anulado efeitos favoráveis para os destinatários, esse direito (de anular seus próprios atosdecai em cinco anos, salvo comprovada má-fé." Conforme se observa do artigo 54, da lei nº 9784/99, transcrito a seguir: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
  • Sendo a ANATEL uma autarquia, integrante, portanto, da Administração Pública indireta, dispõe de autotutela sobre seus próprios atos, de modo que, realmente, nada impede que anule aqueles que se revelarem eivados de vícios que os tornem ilegais. Além disso, submete-se tal agência reguladora à Lei 9.784/99, que, em seu art. 54, de fato, fixa o prazo de cinco anos para a Administração anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé.


    Gabarito: Certo


  • No caso de decorrerem do ato anulado efeitos favoráveis para os destinatários, esse direito decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.

    ato anulado?; o correto não seria ato anulável?

    Devido à referência a ato anulado, achei que o ato já se praticara.

    cada coisa...


  • GABARITO: CERTO

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • O direito da Adm. Púb. anular seus próprios atos DECAI em 5 anos, salvo comprovada má-fé.

    O direito acima é referente à DECADÊNCIA e não prescrição em galera. Não confudi o que a lei 9.784/99 fala ipsis litteris.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


ID
12583
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da Administração Pública Federal, é certo que o recurso administrativo também será conhecido quando interposto,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784, Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado;
    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • É muito importante ressaltar algumas peculiaridades que o examinador poderá cobrar nas avaliações

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    ...
    II - perante órgão incompetente;
    ...
    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

    Jesus nos abençoe!
  • LEI 9.874/99
    ART 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetadois pela decisão recorrida.
  • Aproveitando, o art. 63 dispõe que não será reconhecido recurso quando interposto:

    Fora do prazo

    Perante órgão incompetente

    Por quem não seja legitimado

    Após exaurida a esfera administrativa.

    No caso de recurso interposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, §1º).


ID
12790
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na Administração Pública Federal, o órgão perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou efetivação de diligências, porém, NÃO é necessário que essa intimação contenha, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784, Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1o A intimação deverá conter:
    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
    II - finalidade da intimação;
    III - data, hora e local em que deve comparecer;
    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
  • Gostaria de lembrar que no art. 27 fica claro que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  • Não há nenhuma "ordem" para ser desantendida pelo interessado, ou seja, o cidadão que "ganhou" o processo, portanto nenhum crime. Querendo ele ou não, o processo segue...
  • A alternativa B e a única que não atende há intimação!

    Basicamente e só uma intimação então não descumpre ordem, a alternativa B se encaixaria em um mandado de prisão.

    As outras alternativas estão corretas por que há necessidade de contér na intimação!
  • GABARITO: LETRA B

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
14614
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os atos administrativos que apresentam defeitos sanáveis poderão ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Art. 53. A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Alternativa correta: letra "C"
  • complementando..
    creio que uma maneira facil de solucionar essa questão seria observar que as alternativas 'a' 'd' e 'e' falam em prazo prescricional, e em nenhum momento a lei 9.784 fala em prazo prescricional
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ________________________Sintetizando________________________CONVALIDA: * Competência =salvo em se tratando de competência EXCLUSIVA; * Forma =se NÃO for ESSENCIAL à validade do ato. Se for essencial, não admite! NÃO CONVALIDA: Finalidade / Motivo / Objeto. Esses, acarretam necessariamente a a anulação do ato administrativo!;)

ID
14836
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Diante disso, analise:

I. Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.
II. Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar.
III. Indicação dos fatos pertinentes, ou não, dispensada a fundamentação.
IV. Observância da antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data do comparecimento.

Nesses casos, são considerados requisitos obrigatórios da intimação, APENAS os previstos em

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no Capítulo IX da Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, a qual pode ser encontrada em:

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9784.htm
  • CAPÍTULO IX
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1o A intimação deverá conter:
    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
    A alternativa correta, portanto, é a letra "A"
  • CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.§ 1o A intimação deverá conter(...)IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimentoVI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes (sem "ou não", como na opção III).§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de ***três dias úteis*** (e não cinco, como na opção IV) quanto à data de comparecimento
  • COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. §1º A intimação deverá conter:


    IV- Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar. (II-correta)

    V- Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. ( I-correta)

    VI- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. (III - errada)

    §2º A intimação observará a antecedência de três dias úteis quanto à data de comparecimento. (IV - errada)
  • LETRA A

     

    I. Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. CORRETA

    Art. 26 V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

     

    II. Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar. CORRETA

    Art. 26 IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

     

    III. Indicação dos fatos pertinentes, ou não, dispensada a fundamentação. ERRADA

    Art. 26 VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

     

    IV. Observância da antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data do comparecimento. ERRADA

    Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
17419
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos prazos que devem ser observados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar que, de regra, os prazos fixados em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784, Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    Alternativa correta: letra "E"
  • Não entendi o negócio da suspensão.Como assim não se suspendem?
  • Xisto

    Só que dizer que via de regra os prazos processuais não podem ser suspensos! Salvo se houver caso de força maior é que esteja devidamente comprovado.
  • A questão é polêmica, pois ao afirmar " e)..., e não se suspendem." está impondo que não se suspendem em momento algum, mas sabemos que pode ocorrer conforme previsto no art 67 lei 9784
  • A questão não excluiu a possibilidade de suspensão dos prazos. Veja bem a expressão "EM REGRA" usada no fim da pergunta.
  • Resposta correta letra E.

    Conforme dispõe o Artigo 66 § 3 da Lei 9784/99 que:

    Os prazos fixados em meses ou ano contam-se de data a data. Como também em REGRA os prazos precessuais não se suspendem, salvo por força maior, como declara o Artigo 67 do mesmo diploma legal.  

    Deus nos abençõe! 

  • acertei, mas que questão ridícula que não cobra conhecimento nenhum, senhor!

  • PRAZOS PROCESSO ADMINISTRATIVO:

    - CONTAM-SE DE MODO CONTÍNUO - NÃO SE CONTA EM DIAS ÚTEIS

    - NÃO SE SUSPENDEM

    - SE O PRAZO ACABA DIA 31 MAS O MÊS SÓ VAI ATÉ 30 DIAS, CONTA-SE O ÚLTIMO DIA DO MÊS

    - SE CAI EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE ATÉ O PRÓX DIA ÚTIL

    - EXCLUI O DIA DO COMEÇO E CONTA-SE O DO FINAL - REGRA DE OURO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. 

     

    As questões mais antigas são um pouco aquém do que se cobra atualmente, porém saber a questão dos prazos é fundamental. Sabendo que os prazos não se suspendem e que são contados em dias contínuos dava para acertar a questão (estas são as duas informações mais importantes quanto aos prazos administrativo pois são diferentes de muitos outros prazos processuais)

  • Resposta certa: letra E


    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • Tema: Prazos processuais

    a- não tem previsão sobre horas

    b- dias contam-se em modo contínuo, não se suspendem

    c- não fala também sobre semanas

    d- anos contam-se de data a data, não se suspendem.

    e- correta

    Regra: não se suspendem

    Salvo: motivo de força maior devidamente comprovado.

  • GABARITO: LETRA E

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Levando em conta: Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem., já dá pra matar várias opções.

    Gabarito: "E"


ID
17518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, servidor público, vinha percebendo uma parcela  remuneratória de forma indevida desde abril de 2000. Em janeiro de 2005, a administração identificou esse pagamento indevido e iniciou um processo administrativo visando cassá-lo. O ato de cassação do benefício somente ocorreu em maio de 2005, quando se verificou a boa-fé de Mário.

Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, relativos a invalidação de atos administrativos.

Nessa situação, a administração não mais poderia cassar esse benefício, em face da decadência.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada porque fala em cassação e não em anulação! O prazo decadencial de 5 anos opera para os casos de anulação do ato administrativo, e não para os de cassação!
  • Lei 9.784 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.* O processo administrativo foi iniciado em janeiro. Existiam 4 anos e 9 meses, sendo assim, totalmente possível a cassação do benefício.
  • Não houve a prescrição no caso em questão porque, segundo dispõe o artigo 54, parágrafo 2o, da lei 9784/99, in verbis:

    "Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

    O prazo decadencial que a Administração tem para anular o ato é de 5 anos,contados da data em que foi praticado (salvo comprovada má-fé).

    No entanto, apesar de o prazo haver sido iniciado em abril de 2000, em janeiro de 2005 (antes de perfazer 5 anos), a Administração, ao iniciar um processo administrativo de cassação do ato ("impugnação à validade do ato"), passou a exercer o  seu direito de anulá-lo, agindo dentro do prazo estabelecido legalmente (art.54 da lei 9784/99).

    Portanto, o início deste processo administrativo, por si só, já demonstra a não omissão por parte da Administração no sentido de fazer valer o seu direito de anular tal ato administrativo.

    Espero ter ajudado.

  • A resposta está incorreta, não pelo fato da decadência, mas, pura e simplesmente, pelo fato de o servidor ter recebido de boa-fé, como afirma a questão, consoante jurisprudência pacífica do STJ, bem como jurisprudência do Conselho Administrativo do mesmo Tribunal, a qual afirma que os valores percebidos pelos servidores, A TÍTULO DE BOA FÉ, não são devidos à Administração Pública.
  • Quer dizer que passados os 5 anos o recebimento da parcela remuneratória se tornaria direito adquirido do servidor, não podendo mais a adm. pública cassar o benefício?
  • Eu acertei, mas tb n entendi direito...

    Qdo há má fé n existe prazo decaencial, certo????
    E qdo houve boa fé???  mesmo assim, passado o prazo de 5 anos, ainda a administraçao poderá cassar o benefício????

    ou será q tem alguma relação em q a cassação só ocorre qdo o beneficiário descumpre alguma condição estabelecida?????

    Se alguém puder contribuir e esclarecer minha dúvida......
  • "Sobre o tema em comento, imprescindível é a lição de COUTO E SILVA:


    A Administração Pública, quando lhe cabe esse direito [à invalidação] relativamente aos seus atos administrativos, não tem qualquer pretensão quanto ao destinatário daqueles atos. Este, o destinatário, entretanto, fica meramente sujeito ou exposto a que a Administração Pública postule a invalidação perante o Poder Judiciário ou que ela própria realize a anulação, no exercício da autotutela administrativa.
    À luz desses pressupostos, é irrecusável que o prazo do art. 54 da Lei n° 9784/99 é de decadência e não de prescrição. O que se extingue, pelo transcurso do prazo, desde que não haja má fé do interessado, é o próprio direito da Administração Pública federal de pleitear a anulação do ato administrativo, na esfera judicial, ou de ela própria proceder a essa anulação, no exercício da autotutela administrativa. (COUTO E SILVA 2005:23)
    Em razão da natureza decadencial do prazo em comento, algumas consequências jurídicas são observadas, como por exemplo, a impossibilidade de suspensão ou interrupção do prazo decadencial e, ainda, a possibilidade de arguição, de ofício, da decadência, pelo juiz; ao contrário do que, ordinariamente, a doutrina e a legislação preceituam quanto à prescrição. 

    A decadência do direito de anular da administração como concretização do princípio da segurança jurídica
    Em um Estado de Direito o poder das autoridades constituídas não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que visam garantir parcela de segurança aos cidadãos, em detrimento das intervenções estatais que tangenciem seus direitos. Aliada à tradicional concepção liberal do Estado de Direito (império da lei), consoante expressa nossa Carta Constitucional, se alinha um elemento democrático[3], a fim de que o poder político seja legitimado pelas escolhas dos cidadãos, por meio de seus representantes.
    Como um dos corolários do Estado de Direito, exsurge, então, o princípio constitucional da segurança jurídica[4], que ao lado do princípio da legalidade, sustenta os pilares desse paradigma de Estado."
    fONTE: 
    http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/a-decadencia-do-direito-de-anular-da-administracao/48778/

  • "Impende ressaltar que o STJ tem aplicado, de forma analógica, o prazo decadencial de cinco anos constante do art. 54 da Lei n° 9.784, de 1999, a atos praticados pelos Estados da Federação, em clara observância aos princípios da proteção à confiança e boa-fé. (..) 
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.
    2. (...)
    3. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, na seara da invalidação de seus atos, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 
    4. O art. 54 da Lei 9.784/99, aplicável analogicamente ao presente caso, funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos (sejam eles nulos ou anuláveis) e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno mínimo quinquenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
    5. A efetivação do ato que reconheceu a isonomia salarial entre as carreiras de Perito Legal e Delegado de Polícia do Estado do Acre, com base apenas em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, e o transcurso de mais de 5 anos, por inusitado que se mostre, consolidou uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos, vez que produziu consequências jurídicas inarredáveis. Precedente do Pretório Excelso. 
    6. Recurso Ordinário provido, para cassar o ato que suprimiu a verba de representação percebida pelos recorrentes. (RMS 24430/AC, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)" 
    fONTE: a mesma

  • A questão deve ser resolvida à luz do que estabelece o art. 54 da Lei 9.784/99. Em se tratando de pagamentos contínuos, aplica-se o disposto no § 1º de tal dispositivo legal, que fixa como termo a quo do prazo decadencial a data do primeiro pagamento, isto é, no caso em exame, em abril de 2000. Daí se poder concluir que a decadência operar-se-ia em abril de 2005. Ocorre que, antes disso, em janeiro de 2005, a Administração deu início a processo administrativo visando à cassação da verba. De tal modo, incide o disposto no § 2º daquele mesmo preceito de lei, nos termos do qual: “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” Assim sendo, a Administração poderia, sim, cassar tal parcela remuneratória, visto que, por ocasião da instauração do mencionado processo administrativo, não havia decorrido integralmente o prazo decadencial de cinco anos.





  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de EFEITOS PATRIMONIAIS CONTINUOS, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


    ANULAÇÃO: Retirada dos atos inválidos, com vícios e ilegais.
    CASSAÇÃO: Retirada do ato quando o destinatário descumpre a condição a que estava obrigado, para se beneficiar de seus efeitos.

             SÃO CONCEITOS TOTALMENTE DISTINTOS, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CASSAÇÃO E SIM DE ANULAÇÃO.



    GABARITO ERRADO
  • CESPE gosta de repetir questões que trocam o termo anulação por cassação.

  • De abril de 2000 a janeiro de 2005 havia passado 4 anos e 9 meses, e o prazo é de 5 anos, então ainda haviam 3 meses para ajuizar ação.

  • LER COM CALMA ESSAS QUESTOES DA CESPE, ELES FICAM BRINCANDO COM OS TERMOS

    Mário, servidor público, vinha percebendo uma parcela remuneratória de forma indevida desde abril de 2000 (VICIO EIVADO DE ILEGALIDADE). Em janeiro de 2005, a administração identificou esse pagamento indevido e iniciou um processo administrativo visando cassá-lo (A VERDADE É QUE DEVIA ANULÁ-LO).

    O ato de cassação do benefício somente ocorreu em maio de 2005, quando se verificou a boa-fé de Mário.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, relativos a invalidação (TERMO "INVALIDAÇÃO = ANULAÇÃO" - Resumo para concursos - 3ª Ed. Lucas Pavione - p.145) ...

    Nessa situação, a administração não mais poderia cassar esse benefício, em face da decadência.- NÃO PODERIA MAIS ANULAR, EM FACE DA DECADÊNCIA.

  • ERRADO

    ¹Não se trata de CASSAÇÃO (retirada do ato, descumprimento das condições), é sim de ANULAÇÃO (retira do ato com ilegalidade)

    ² A contagem do tempo da decadência se inicia com a descoberta da Irregularidade|Ilegalidade. (No caso em 2005)


ID
17521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, servidor público, vinha percebendo uma parcela  remuneratória de forma indevida desde abril de 2000. Em janeiro de 2005, a administração identificou esse pagamento indevido e iniciou um processo administrativo visando cassá-lo. O ato de cassação do benefício somente ocorreu em maio de 2005, quando se verificou a boa-fé de Mário.

Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, relativos a invalidação de atos administrativos.

Caso o benefício ilegal tivesse sido concedido em favor de Mário antes do advento da Lei n.º 9.784/1999, não haveria prazo decadencial para anulação, em face dos princípios tempus regit actum e da irretroatividade das leis.

Alternativas
Comentários
  • Tempus regit actum é uma expressão júridica em latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.Tempus regit actum é uma expressão júridica em latina que significa literalmente “o tempo rege o ato”, no sentido que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.Segundo o art 2º da lei 9.784Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • FALSO

    De acordo com a jurisprudência, ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 tem o seu prazo decadencial de 5 anos contado a partir da vigência desta lei, ou seja 01/02/1999.
     

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATOANULATÓRIO DA INVESTIDURA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999.ESTADOS-MEMBROS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL.SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
     
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nosentido de que a Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de formasubsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própriaregulando o processo administrativo no âmbito local, o que severifica no caso do Estado do Rio de Janeiro2. O prazo quinquenal, estabelecido no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para que a administração possa anular os atos de quedecorram efeitos favoráveis para os destinatários, tem naturezadecadencial, o que afasta a incidência dos arts. 190 do Código Civile 219 do Código de Processo Civil. Aplica-se, em vez disso, o art. 207 do CC, segundo o qual, salvo previsão legal expressa -inexistente na Lei nº 9.784/1999 -, não se aplicam à decadência asnormas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.3. "A Lei 9.784/1999, ao disciplinar o processo administrativo,estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado." (MS 9.112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2005, DJ 14/11/2005).4. Na hipótese, tendo em vista que as investiduras tidas por ilegais ocorreram antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, a administração estadual poderia rever esses atos até cinco anos depois de1º/2/1999 (Data da vigência da Lei), contudo, somente o fez em 2007, quando já operada adecadência.5. Recurso especial a que se nega provimento.
    Prazo de decadência de 5 anos, a contar do ato gerador, para atos após à lei.
    Prazo de decadência de 5 anos, a contar da publicação da lei, para atos anteriores à lei.

     
  • Não é correto afirmar que os atos praticados antes do advento da Lei 9.784/99 ficam insuscetíveis de prazo decadencial. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o art. 54 da Lei 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos eivados de ilegalidade, realizados antes do advento do referido diploma legal.” (AgRg no RMS 19838/DF, relatora Desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, 06.08.2013). Como se vê, mesmo que o ato seja anterior ao advento do mencionado diploma legal, este será aplicável, computando-se o prazo decadencial de que trata seu art. 54 a partir do início da vigência da lei.


    Gabarito: Errado.


  • HAVERIA SIM! O PRAZO DECADENCIAL INICIARIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. PRESCREVERIA EM 2003.



    GABARITO ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


ID
17545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, julgue os itens seguintes.

No âmbito do processo administrativo, a instrução probatória cabe à parte, sendo vedado à administração substituir os interessados desse ônus processual, sob pena de violação da imparcialidade.

Alternativas
Comentários
  • A leitura do próprio texto da lei traz a resposta a essa questão.
    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
    § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
  • E ainda temos o art. 36:
    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
  • "Uma vez informada pelo princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, a Administração Pública deve atuar, nos autos de processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos interessados ou acusados, haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de forma que os feitos disciplinares não podem ser instaurados, processados nem julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os funcionários imputados, pois qualquer desvio de finalidade pode determinar a nulidade dos atos praticados."Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10344
  • Pelo que entendi da Lei 9784, a instrução probatória cabe, principalmente, ao órgão competente da instrução, e, complementarmente, ao interessado.Os seguintes artigos me levaram a essa conclusão:Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se DE OFÍCIO ou MEDIANTE IMPULSÃO do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos INTERESSADOS de PROPOR ATUAÇÕES PROBATÓRIAS.§ 1° O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTRUÇÃO fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.§ 2° Os atos de instrução que exijam a ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
  • CABE AO INTERESSADO A PROVA DOS FATOS QUE TENHA ALEGADO, SEM PREJUÍZO DO DEVER ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO, E SEM PREJUÍZO DE QUANDO O INTERESSADO DECLARA QUE OS FATOS E DADOS ESTÃO REGISTRADOS EM DOCUMENTOS EXISTENTES NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO AO ÓRGÃO DECLARADO A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS OU DAS RESPECTIVAS CÓPIAS.




    GABARITO ERRADO
  • Pelo princípio da OFICIALIDADE, poderá a Adm. Púb. dar andamento de ofício no processo, inclusive quanto a provas, sem prejuízo da atuação do administrado.


ID
25546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem.

I O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo.

II O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias.

III Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário.

IV Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784, Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Lei 9784/99:

    Item I: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Item II: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Item III: § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Item IV: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Não entendi por que a alternativa IV está errada.Alguém pode me ajudar?
  • Brenda no item IV aplica-se o princípio do "indubio pro reo"
  • Thiago,
    Você poderia explicar, por favor?? Estamos falando de PAD...
  • A resposta pertinente é realmente a letra "c", haja vista o §único do art 65 da lei 9784/99 referir-se a revisão da decisão e não ao recurso propriamente dito, dentro do prazo legal e sob efeito devolutivo. A revisão se dá depois do trânsito em julgado, onde a decisão administrativa já produz efeitos.
  • Continuo com a "e"

    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Pessoal, o item IV está generalizado, é possível o agravamento desde que não seja referente à SANÇÃO, conforme a lei 9.784/99,art 65, § único.Outro detalhe é o momento, no art. 64 do mesmo dispositivo, refere-se ao recurso adm.inicial, ou seja, o c/ prazo de 10 dias, no caso do art. 65 é após a decisão:"...a qualquer tempo...,fatos novos...,justificar a inadequação da SANÇÃO APLICADA (após a decisão).Espero ter ajudado.
  • Minha dúvida nessa questão se refere ao fato do enunciado falar em "Processo Administrativo DICIPLINAR", que é regido pela lei 8112. A lei 9784 rege os processos administrativos de maneira geral. As regras da 8112 são um pouco diferentes da 9784. Por exemplo, na lei 8112 não se admite, no recurso, o agravamento da decisão; já na lei 9784 se admite o agravamento da decisão, exceto para sanção. Falei besteira?
  • O RECURSO pode agravar a situação (art. 64, e § único)

    Já a REVISÃO DO PROCESSO NÃO pode agravar! (art. 65,§ único).

  • "O princípio da verdade material é, talvez, o mais característico dos processos administrativos e representa uma de suas principais diferenças em relação aos judiciais. (...)a Administração pode valer-se de qualquer prova (lícita, evidentemente) de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo.

    (...)

    DECORRE, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL, A POSSIBILIDADE DE, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, SER DECIDIDO UM RECURSO PROVOCADO PELO PARTICULAR REFORMANDO A DECISÃO INCIAL D-E-S-F-A-V-O-R-A-V-E-L-M-E-N-T-E A ELE.

    (...)

    A esta possibilidade dá-se o nome REFORMATIO IN PEJUS ('reforma em prejuízo'), a qual é inadmissível, por exemplo, nos processos judiciais criminais"

    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Conforme art 64, da lei 9.784/99, o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, se a decisão recorrida for de sua competência.
    Parágrafo único> se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Não podemos confundir revisao do processo disciplinar com recurso em processo disciplinar.
    A revisão ocorre apos transitada em julgado a decisão do processo disciplinar e pode interposta A QUALQUER TEMPO, e e NÃO poderá resultar em agravamento de penalidade.

    Já referente ao recurso, segue as suas peculiaridades que resolvem a questão: lei 9.784

    * art.61 salvo disposição legal em contrário, o recurso NAO tem efeito suspensivo.

    * art.59 salvo disposiçao legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo.

    * art.56 parágrafo 2°- salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    * art.64 parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Resposta correta letra C.

    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)


  • A questão IV esta errado por que a pergunta é sobre Recurso. estaria correto se fosse sobre Revisão.

    Correto Letra C
    Valew
  • O PAD Federal ocorre em INSTANCIA UNICA. Nao ha uma segunda instancia à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisao. Basta observarmos que a penalidade de demissao, por exemplo, no Executivo, eh julgada e aplicada pelo proprio Presidente da Republica (a quem caberia o recurso, tendo em vista a estrutura hierarquica da Administracao??).
    Portanto, a possibilidade de revisao do PAD nao pode ser encarada como uma segunda instancia desse processo administrativo.
    MA&VP, Direito Administrativo Descomplicado,pag.395.

    Item IV ERRADO (como o enunciado fala em PAD, nao ha o q se falar em instancia superior)

    Caso seja deferida a revisao do processo, sera constituida uma comissao revisora e o julgamento sera pela MESMA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. Art. 179 e 181 8.112/90.
  • Ei, pessoal, a colega abaixo alertou sobre algo que eu tb não percebi: PAD!!!!
    Fiz a questão tendo em mente a lei 9784/99 - Processo Adm. Federal. A questão fala em seu enunciado do Proc. Adm Disciplinar, que se encontra na 8112!!!!
  • Ei, pessoal, a colega abaixo alertou sobre algo que eu tb não percebi: PAD!!!!
    Fiz a questão tendo em mente a lei 9784/99 - Processo Adm. Federal. A questão fala em seu enunciado do Proc. Adm Disciplinar, que se encontra na 8112!!!!
  • A assertiva IV está errada por está falando em recurso.

    Não podemos confundir recurso com revisão.


    O recurso no processo pode agravar. Não tem efeito suspensivo e o prazo para interposição de recurso e de 10 dias.

    Já a revisão do processo não pode agravar! Acontece depois de transitada em julgado e pode ser interposta a qualquer tempo.
  • Li e reli a Lei 8112/90 e não vi qualquer menção a recurso. Apenas trata da Revisão do Processo - arts 174-181.A Lei 9784/99 trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que ao meu ver, seria aplicada no caso de Processo Administrativo Disciplinar.Dessa forma fundamentando as respostas:I - art. 61 (Lei 9784/99) - Salvo disposição em contário, o recurso não tem efeito suspensivo.II - art. 59 (Lei 9784/99) - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso adminstrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.III - art. 56, £2º(Lei 9784/99) - Salvo Exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.IV - art. 64, Parágrafo único (Lei 9784/99) - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situção do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.Obs: não confundir com a revisão que diz que "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção" art. 65, Parágrafo Unico (Lei 9784/99)
  • (CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA_2008) A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem.
    12. O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo.
    GABARITO: E - Art.61
    13. O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias.
    GABARITO: C - Art.59 Ver Tb. Art.108 da lei 8112/90(30 dias)
    14. Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário.
    GABARITO: C - Art.56 &2º
    15. Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior. - Art.64 P.U.
    GABARITO: E

    FONTE
    http://www.fortium.com.br/blog/material/LEI.9784_GABARITO_COMENTADO.doc
  • gente nao sei quanto a vcs, mas nao vi ela comentando em nenhum momento q era pela 8112. Sei q a 9784 é utilizada subsidiariamente como processo, entao se nao foi citado nd, acho q o geral é considerar 9784, que pode ser utilizada ate para suprir faltas na parte de PAD da 8112...
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  • Sinceramente não entendi porque a acertiva "II" está certa. Claramente o enunciado fala que estamos tratando do PAD, e o prazo para o recurso é de 30 dias, conforme a lei 8112/90:

    Art.108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • A questão é para Procurador do Estado DA PARAÍBA, logo, não se aplica a Lei n. 8.112/90...

  • Objetividade galera !!!!

    I - ERRADO - a regra é justamente ao contrário; o efeito suspensivo PODERÁ ser recebido
    II - CERTO - prazo para recurso é de 10 dias;
    III - CERTO - em regra, não há que se falar em caução, salvo se a lei assim estabelecer;
    IV - ERRADO - recurso pode reformation in pejus; pedido de reconsideração é que não pode

    (tudo na 9.784)
  • A assertiva III está incorreta.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    Não existe salvo disposição em contrário. Não se admite e acabou. Mesmo que a lei esteja prevendo, o dispositivo será inaplicável em razão dos efeitos vinculantes da súmula.

    Só pra constar, afinal por eliminação daria pra responder... caberia um recurso bom nessa questão ;)
  • Item I - Assertiva Incorreta.
     
    Uma vez que inexiste tratamento específico para a questão recursal na Lei n° 8.112/90, aplicam-se as disposições da Lei n° 9.784/99. Sendo assim, incide o art. 61 da referida lei:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
     
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    O STJ autoriza a aplicação de penalidades  independente do esgotamento da via administrativa quando o recurso não for recebido no seu efeito suspensivo. Senão, vejamos:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
    (...)
     3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar" (RMS 17.839/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 13/03/2006).
    (...)
    (MS 14.372/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VISTAS DOS AUTOS APÓS DECISÃO FINAL. ART. 113 DA LEI Nº 8112/90. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    III - Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 8.112/90, os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo, na hipótese dos autos, a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração interposto, não há qualquer irregularidade na aplicação da penalidade imposta após regular processo administrativo disciplinar. Precedentes.
    (...)
    (MS 10.365/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 206)
  • esta desatualizada;

  • A assertiva 3 possui uma contradição. Para provas mais simples, leve a literalidade da lei. Provavelmente, por ser uma questão para PGE, essa questão teria,atualmente, seu gabarito anulado. 

     

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • Rafael Oliveira - 2018

    PAD: recurso, revisão e reformatio in pejus

    O acusado, condenado no PAD, pode recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa. Nesse caso, discute-se a possibilidade de a autoridade superior prover o recurso e agravar a sanção disciplinar aplicada pela autoridade inferior.

    Conforme destacado anteriormente (item 16.7.4), o tema é bastante polêmico. No entanto, tem prevalecido a viabilidade da reformatio in pejus nos processos administrativos disciplinares por aplicação supletiva do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.

    No entanto, na hipótese de revisão da sanção disciplinar, apoiada em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ao servidor, não será admitida a reformatio in pejus na forma do art. 182, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990.44


ID
26830
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as normas básicas para o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Reza o art. 18 da lei 9784/99 que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Por sua vez, o art. 20, ao cuidar da suspeição, estabelece que pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizada notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • a)CORRETA Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    INCORRETAS:
    b)Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, ABSTENDO-SE de atuar;

    c)Art. 18. É IMPEDIDO DE ATUAR em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    d)Art. 20. PODE SER argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

    e)Art. 18 III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.



  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • Resposta correta letra A.

    conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 9.784/99 que:

    O servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria estará impedido de atuar em processo administrativo. Como também o servidor que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente  " ABSTERNDO-SE DE ATUAR", ou seja, o mesmo NÃO poderá continuar no processo.

    lembrando que, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE, para efeitos disciplinares.

    Deus nos abençoe!  

  • GABARITO: LETRA A

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
27226
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a comunicação em processos administrativos no âmbito na Administração Pública Federal, considere as afirmações abaixo.

I. A intimação do interessado deverá observar sempre a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
II. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
III. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
IV. No prosseguimento do processo, em que ocorreu o desatendimento da intimação, não mais será garantido o direito de ampla defesa ao interessado.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta "C". De acordo com a Lei 9.784/99
    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse
  • Item I) ERRADO § 2o A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS dias úteis quanto à data de comparecimento;
    Item II)CERTO § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade;
    Item III)CERTO Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;
    Item IV)ERRADO Parágrafo único. No prosseguimento do processo, SERÁ garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Alternativa correta: letra "C"
  • I - ERRADO

    INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO: 3 DIAS ÚTEIS.
    INTIMAÇÃO PARA RECURSO: 5 DIAS ÚTEIS.


    II. CORRETO - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 


    III. CORRETO - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 


    IV - ERRADO - SERÁ GARANTIDO O CONTRADITÓRIO, MESMO QUE O INTERESSADO TENHA DESISTIDO DO PROCESSO OU NÃO TENHA COMPARECIDO NA INTIMAÇÃO, MAS A TRAMITAÇÃO NÃO VAI RETROCEDER A FASES PROCESSUAIS JÁ CONCLUÍDAS, O ADMINISTRADO - NA QUALIDADE DE INTERESSADO - EXERCERÁ O DIREITO A PARTIR DA FASE EM QUE SE MANIFESTAR.




    GABARITO ''C''
  • Comentário da Questão:

    Item I Errado. A intimação do interessado deverá observar sempre a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    Item II Correto. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Item III Correto. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Item IV Errado. Pois no prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 27, Parágrafo único, acima transcrito.

    Gabarito: [Letra C]


ID
30130
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo, salvo disposição em contrário, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de

Alternativas
Comentários
  • 9.784 Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
  • intimaçao de atos - 3 dias
    intimação para alegações em recurso - 3 dias
    praticas dos atos pela adm - 5 + 5 dias prorrogável
    decisão de recurso - 30 + 30 dias prorrogável
    interposição de recurso - 10 dias
    decisão de reconsideração - 5 dias
    decisão de recurso - 30 + 30 dias prorrogável
    parecer de órgão consultivo - 15 dias
    anulação do ato - 5 anos
  • O prazo dos 5 dias, se não houver disposição específica diversa, poderá ser prorrogado por mais 5 dias, havendo justificativa expressa para isso. Este prazo poderá ser diferente no caso de força maior.
  • Fernando Francisco,cuidado que tem prazos que são dias úteis, outros dias apenas (ou seja, dias corridos).Cuidado que pode ter pegadinha na prova com isso.
  • Lei 8730/93
     
    Tabela de Prazos - Processo Administrativo Federal - Lei 9.784/99

      Atos Prazos Observações Intimação de atos 3 dias - A ausência do intimado não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro d fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado.
    - A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.
    Intimação para alegações em recursos 3 dias   Práticas dos atos pela Administração 5 dias + 5 dias (prorrogável) Se não houver disposição específica sobre prazo.
    O prazo será diferente se por força maior.
    A prorrogação do prazo somente por justificativa expressa.
    Decisão de Processos 30 dias + 30 dias (prorrogável) A prorrogação do prazo somente por justificativa expressa. Interposição de recursos 10 dias Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.
    Recurso fora do prazo não será reconhecido.
    É admitido o reformation in pejus, ou seja, a pena poderá ser agravada no recurso.
    Decisão de Reconsideração 5 dias Pedido feito à repartição que proferiu a decisão. Decisão de recursos 30 dias + 30 dias (prorrogável) Se o prazo não for cumprido, não será tornado nulo o ato, havendo responsabilidade funcional. Parecer de órgão consultivo 15 dias   Anulação do ato 5 anos Prazo decadencial.
    Passados os 5 anos não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita)
     
     
  • Como diria Mustafary, a FCC tá dilatada nesses prazos, pãe....

  • ATENÇÃO !!!

    5 dias, ou prorrogado pelo dobro:

    5 + 10 (dobro de 5) = total 15 dias

    Tem gente confundindo, 5 dias + 5 dias (não é dobro de 5)

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação

ID
30133
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A comunicação dos atos do processo administrativo será feita, de regra, por

Alternativas
Comentários
  • 9.784 Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1o A intimação deverá conter:
    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
    II - finalidade da intimação;
    III - data, hora e local em que deve comparecer;
    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
  • Dispõe o art. 26, §3º, da Lei 8.112/99, que "a intimação pode ser efetuada por:
    * CIENCIA NO PROCESSO;
    * VIA POSTAL COM AR;
    * TELEGRAMA;
    * OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIENCIA DO INTERESSADO.
  • De acordo com a LEI 9.784/99Aer. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
  • Eu não marquei esta questão, apresar de achar que seria a mais correta pelo fato de possuir a conjunção E, que na verdade seria ou o mais correto.
  • LETRA A

    Aer. 26 -  § 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
  • Cabe esclarecer por meio das palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "Intimar é, simplesmente, dar ciência ao interessado de algum ato praticado no processo, ou de alguma providência que deva ser adotada, dependa, ou não, do comparecimento do interessado à repartição".

    Art.26 trata especificamente da intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
  • Concordo com schima. Pois a conjunção E e aditiva, determinando que "por via postal com aviso de recebimento e por telegrama" . O correto seria OU, uma questão não pode determinar o gabarito pela aproximação do correto.
  • Gabarito A

    Ou por qualquer meio que garanta que o interessado tomou ciência

  • Gabarito A.

    Atentar para o erro da letra E:

    e)intimação, publicada no Diário Oficial da União, quando o interessado não for encontrado pelo oficial de justiça.

    Art. 26 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • Peguinha e)

    Art. 26 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • mas e esse "e" aí? de morrer

  • Gabarito: A

    - A Lei 9784/99 não fala de “citação”. Só menciona “intimação”. Elimina-se as alternativas “B” e “D”

    - Por se tratar de um processo administrativo, a lei não menciona a figura do Oficial de Justiça. Elimina-se as alternativas “C” e “E”

    - Além disso, a intimação publicada no Diário Oficial é usada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Mais um erro apresentado pela alternativa “E”.

  • ACHEI MEIO DUVIDOSA A QUESTÃO:

    ART.26 ...

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    1 - via postal com aviso de recebimento;

    2 - por telegrama ou;

    3- outro meio que assegure a certeza de ciência.

    Porque como podem ver acima temos três possibilidades da intimação poder ser efetuada e a questão fixou duas formas.

    Por eliminação a A está a mais próxima de acerto.

  • Lei 9.784/99 - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com Aviso de Recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • Diante das demais alternativas, e apesar de incompleta a alternativa considerada pela banca, o artigo 26 tem a seguinte redação:

    Artigo 26, § 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processopor via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Gabarito Letra A


ID
30322
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sou servidor público e, para atuar, recebi um processo administrativo de interesse de meu sobrinho. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O TEXTO DA LEI DIZ QUE ESTÁ IMPEDIDO DE ATUAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O SERVIDOR QUE TENHA PARTICIPADO OU VENHA A PARTICIPAR COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, OU SE TAIS SITUAÇÕES (QUAIS SEJAM: SER PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE)ACONTECEREM COM CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTES E AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    NÃO ENTENDO QUE HAJA VEDAÇÃO SE A PARTE INTERESSADA FOR SOBRINHO. AGORA, SE O SOBRINHO ATUASSE NO PROCESSO COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, TAL SERVIDOR ESTARIA IMPEDIDO DE ATUAR.

    ESTOU ERRADA?
  • o fernanda, vc c refere a q lei?
    na lei 8112/90 art117 p XI proibido atuar salvo por benefico previdenciario ou assistenciais de parentes até segundo grau
  • bom até certo ponto a fernada ta certa...tanto ela quanto a questao se referem à lei 9.784/99, na qual diz:

    Art.18.É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
  • A questão não poderia ser respondida pelo art. 18,I da lei 9784?
    Referido artigo dispõe que:
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    Pelo fato de haver interesse do sobrinho do servidor, isso não ocasionaria interesse indireto do próprio servidor?
  • Gente, o que é isso!!!Sobrinho é terceiro grau de parentesco. Não se esqueçam do esqueminha - ir até o tronco comum para só então descer. De mim para meus pais conta um grau, descendo pro meu irmão conta mais um grau e descendo mais, até meu sobrinho, conta-se mais um grau - ou seja, ele é meu parente até terceiro grau. Assim, ele fica fora tanto da permissão que a lei 8112 dá de o servidor atuar como procurador de parentes até 2º grau, como da outra lei que o impede de atuar como perito e etc em causas de interesse de parentes até o 3º grau. Além de querer saber se o candidato conhece as leis, a banca quer saber também se ele sabe contar os graus de parentesco.
  • É... concordo com a Jorgeana!
  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • ART.18, I, LEI 9.784/99:

    "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    (...)
    II) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, OU SE TAIS SITUAÇÕES OCORREM QUANTO AO CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ O 3ºGRAU."
  • Olha, gostei da questão e vejo que a discussão tá ainda melhor.Kero contribuir.

    Um ponto interessante, que não vi ninguém tocar, é a que grau pertencem Tio e Sobrinho. Parei pra dá uma olhada,e vi que é realmente 3ºGRAU. Na minha opinião é ai onde o elaborador quer chegar, ele quer descobrir se vc sabe disso!Ele quer que vc vá além de apenas saber o Art.18/II(Lei 9.784),ele quer vc o interprete.

    Espero ter contribuido.Qualquer coisa, to por aki!
    Abraço!


  • Pedrão, conterrâneo, vc tem toda razão, vacilo mesmo,prometo mais atenção.Peço que perdoe este simples mortal.

    E uma dica p/ todos: deem uma olhada no site www.euvoupassar.com.br; recebi essa indicação de um amigo, muito bom, tem me ajudado muito, além do preço dos vídeos, baratinho.

    Valeu!Bons estudos p/ todos.
  • Na minha opinião questão passível de anulação, o fato de o processo ser de interesse do meu sobrinho não significa que ele tenha atuado como perito, testemunha ou representante. No mínimo confusa.Bons estudos
  • Também concordo com a Jorgeana. Acho que foi mais um peguinha pra fazer o candidato parar e perder um tempão tentando recorrer à árvore genealógica e descobrir o grau de parentesco! Ele te conta uma historinha boba só pra galera se perder na questão.

  • Ser tio de alguém representa um parentesco de 3º grau com esse "sobrinho".

    Pois bem, o artigo 18, II da lei 9.784/99 dispõe o seguinte:

    Art. 18.

    (...)

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau


    E logo em seguida, no artigo 19, a lei em questão obriga o servidor que encontrar-se impedido a comunicar à autoridade competente e abster-se de atuar, sob pena de ser configurada falta grave para efeitos disciplinares (parágrafo único do artigo 19).

    Portanto, alternativa "c" correta. Bons estudos a todos! :-)

  • Na minha opnião uma questão bem interessante.
    Quem tem alguma experiência em concurso sabe que a FCC usa basicamente letra da lei em nível medio,....uma questão como essa nao e pegadinha, e sim uma forma de diferenciar quem ta no modo altomático, de quem ta lendo e "destrinchando" a questão.

    Pegadinha na minha opniao e colocar algo como "Drive e Driver"......
    Boa sorte moçada
  • Sinceramente,

    Se eu tivesse feito esta prova, teria pedido recurso.
    Isto não é caso de impedimento, e sim, SUSPEIÇÃO.
    É só ler os artigos 18 e 19 da lei 9784/99.
  • Aline, Tudo Bem?

    Na Boa, isso não é caso de suspeição e sim, de fato, impedimento. Você pediu o Art. 18 da Lei 9784/99... Segue ele e outros:


    Suspeição é no caso de inimizade ou amizade notória com alguns dos interessados...

    Espero ajudar.

    Bons estudos!

    Wendel

    CAPÍTULO VII

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações

    ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou

    companheiro.

    Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade

    competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos

    disciplinares.

    Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade

    notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o

    terceiro grau.

    Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • SE AS PROVAS DA FCC EM SAO PAULO FOSSEM ASSIM......EU ADORARIA.......................
  • Olá, amigos!
      A resposta não está na lei  9784/99 e, sim, na lei 8112/90.
    O que diz a lei do proc. adm. 9784/99:
    SUPEIÇÃO (Servidor pode ou não ser impedido de atuar)
    Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos indiciados ou cônjuge, parente ou afim até 3° grau.

    IMPEDIMENTO (casos em servidor tem obrigação de comunicar à autoridade, sob pena de falta grave)
    1. Interesse direto ou indireto na matéria
    2. Tenha participado ou venha participar como PERITO, TESTEMUNHA, REPRESENTANTE ou se seu cônjuge, companheiro, parente ou afim ATÉ 3° GRAU venha sê-lo.
    3. Esteja em litígio judicial ou adm com o interessado ou cônjuge do interessado.
    Portanto, a lei não fala de impedimento em relação a grau de parentesco entre servidor  e indiciado.

    O que diz a lei 8112/90:
    ART. 149, §2° NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA  OU DE INQUÉRITO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DO ACUSADO, CONANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU.
    Abraços
  • Podemos obter precisamente a resposta desta questão, conjugando a lei 8.112/90, no § 2º do art. 149, com a lei 9.784/99, no seu artigo 19, caput. 
    Devemos considerar que a lei 9.784/99 deve ser utilizada SUBSIDIARIAMENTE no que a 8.112/90 for omissa.
    Logo, temos:
    "§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau." (§2º, art. 149, 8.112/90)
    "Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar." (Art. 19, 9.784/99)
    Bom, a 9.784/99 fala ainda, explicitamente, em moralidade, ao enunciar seus princípios.

    Abraço!
  • Abaixo link da Tabela de Grau de Parentesco.
    Fonte: TRE SPhttp://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm

     

  • Gui, você está certo. Primo é parante de 4° grau, porém o interessado no caso é SOBRINHO do servidor! 
    Sobrinho é terceiro grau! 
  • n entendi tanta discussão. achei tão simples

    gabarito C

    pelo amor de deus avisam se eu estiver boiando

  • Gab. C

    Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

  • Servidor não pode atuar em processo administrativo cujo interessado seja cônjuge , ascendente , descendente ou irmão do servidor , até o 3º Grau

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    - Pai, mãe e filhos (1º grau). - Irmãos, avós e netos (2º grau). - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau) ). Primos são de 4°g  - podendo participar

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    (...)

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    Quanto ao grau de parentesco:

    1º Grau - (Pai, mãe e filhos)

    2º Grau - (Irmãos, avós e netos)

    3º Grau - (Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos)

    4º Grau - (Primos)

    Portanto, neste caso, há impedimento na atuação do servidor.

    Gabarito Letra C

  • Art. 19 da lei 9784

    A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Praticamente um copiou - colou.


ID
34186
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato e processo administrativos:

I - a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;
II - o recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário, tramitará no máximo por duas instâncias administrativas;
III - o órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, não sendo possível, em qualquer hipótese, a ocorrência de gravame à situação do recorrente;
IV - a Administração poderá convalidar os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie a inocorrência de lesão ao interesse público e/ou prejuízos a terceiros.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • creio que o item IV, também esteja incorreto, pois não confere com o arti 55° da lei 9874/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie NAO acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Veja que o item diz: "inocorrerem" ou seja, NÂO ocorrerem!
  • Item III= Admite-se a reformatio in pejus no âmbito de Recurso Administrativo.

    exceção: lei 8112/90 Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • I - OK!
    II - Os recursos tramitarão em no máximo 3 esferas administrativas.
    III - SOMENTE NA REVISÃO que não pode.
    IV - OK!
  • I - Certa.II - Errada. Tramitará por até 3 instâncias administrativas.III - Errada. Pode agravar a penalidade, no julgamento, se a decisão for contrária às provas.IV - Certa.
  • III - Do recurso pode haver agravamento, da revisão é que não pode ter o agravemento. EXPLICAÇÃO/ POR QUÊ: Existe a vedação de punir alguém em outro processo por mesmo motivo pelo qual foi punido em processo anterior. Então, de acordo com a vedação citada, REVISÃO já é outro processo, (porque surgiram fatos novos)e por isso não poderá existir agravamento; já no RECURSO, o processo continua o mesmo, por isso pode ter agravamento da punição
  • O gabarito dessa questão está equivocado. As únicas assertivas totalmente corretas são a I e a IV. Acredito que a própria banca deve ter feito confusão quanto à revisão do processo e à interposição de recurso. Enquanto no primeiro caso não é possível que haja gravame à situação do recorrente, no segundo caso há previsão de gravame expressamente na lei.
  • A questão está correta sim Renato, você não leu com atenção a assertiva "c". Está escrito que sao INCORRETAS apenas os números II e III, o que tornam corretos os números I e IV, exatamente como infere seu raciocínio.
  • I - CORRETO - a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;

    II - ERRADO - o recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário, tramitará no máximo por duas instâncias administrativas; 

    (POR NO MÁXIMO 3 INSTÂNCIAS)

    III - ERRADO - o órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, não sendo possível, em qualquer hipótese, a ocorrência de gravame à situação do recorrente; (DO RECURSO PODE GERAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO, PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS)

    IV - CORRETO - a Administração poderá convalidar os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie a inocorrência de lesão ao interesse público e/ou prejuízos a terceiros. 




    GABARITO ''C''
  • I - Correta. Art. 53 da lei 9784

    II- Errada. Art. 57 da lei 9784

    III-Errada. Art. 64 da lei 9784

    IV- Correta. Art. 55 da lei 9784

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de quatro itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do ato e processo administrativos. Vejamos:

    I. CERTO.

    Art. 53, Lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    II. ERRADO.

    Art. 57, Lei 9.784/99. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    III. ERRADO.

    Art. 64, Lei 9.784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    IV. CERTO.

    Art. 55, Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Assim, analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

    C. Apenas as de número II e III estão incorretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
34558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é proibido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha, interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins ATÉ O TERCEIRO GRAU;
    III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Por que essa questão foi anulada?? A resposta certa não seria letra "D"??
    Obrigada
  • Também não entendi a razão da anulação..
  • Entendo que esta questão foi anulada, em virtude do item "d" ter usado a expressão "até o quarto grau", o que dá a entender que os parentes por afinidade de 1º a 3º graus estão inclusos, estando estes proibidos de atuarem no processo administrativo, como menciona o artigo já transcrito pela colega, estando esta alternativa também incorreta.

    Abraços.

ID
34993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da Lei n. o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Alternativas
Comentários

  • LEI 9784/99

    a) CORRETA Art. 2o A Administração Pública obedecerá, ...

    X - GARANTIA DOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, À APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSOS DE QUE POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO


    b) ERRADA. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, DE OFÍCIO, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias


    c) ERRADA Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.


    d) ERRADA § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade JURÍDICA;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • a)CORRETA Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    b)ERRADA Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, O ÓRGÃO COMPETENTE para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias;

    c)ERRADA Art. 56 § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006);

    d)ERRADA Art. 1o § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;


  • Quanto à alternativa "D":São características do órgão público:* NÃO tem personalidade jurídica;* O órgão deve licitar, mas quem celebra o contrato é a Pessoa Jurídica (União, Estados, DF e Municípios);* Órgãos públicos, apesar de NÃO ter personalidade jurídica, possui CNPJ;* NÃO tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;* NÃO possuem patrimônio próprio;* São dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações;* Órgão público pode ir à juízo como:a) Sujeito ativo;b)Busca de prerrogativas funcionais.
  • Gabarito: letra A

     

    a)  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    b)Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

     

    c)

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.      (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

     

    d)

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • B) Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, caberá ao próprio interessado trazer os referidos documentos aos autos.

    Lei nº 9.784/99 - Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    C) A alegação, pelo interessado, de violação de enunciado de súmula vinculante não tem influência nos processos administrativos, visto que as súmulas vinculantes destinam- se a uniformizar a jurisprudência dos tribunais, e não as decisões em processos administrativos.

    Lei nº 9.784/99 - Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.  

    D) Órgão é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    Lei nº 9.784/99 - Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos (...)

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • Acerca da Lei n. o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: As garantias previstas na referida lei incluem expressamente os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos.


ID
36127
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à instrução do processo, de acordo com a Lei no9.784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • Caraca, 4 coments idênticos!

    Parabéns, pessoal, desse jeito os QCzianos não errarão mesmo.

  • Tabela que roubei do comentário do colega Carlos Leandro em outra questão. Espero que ajude. =)


  • Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42).
    descontrair galerinha...

    Gabarito: E
    Bons estudos
  • O artigo 42 da lei 9.784 embasa a resposta correta (letra E):

    Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • Órgão consultivo = prazo de 15 dias 

  • ORGÃO CONSULTIVO = 15 LETRAS = 15 DIAS.

    ;)

  • 15 dias (Prazo de Parecer de Órgão Consultivo). Emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    Obs.1: A lei menciona prazo que poderá ser acima de 15 dias, quando houver norma especial ou comprovada necessidade.

     

    Obs.2: Se for parecer VINCULATIVO, o processo para e aguarda até a apresentação do mesmo.

     

    Obs.3: Se for parecer NÃO VINCULATIVO, o processo segue normalmente.

     

    Obs.4: Em ambos os casos, apura – se a responsabilidade pelo atraso injustificado.

  • Em algumas situações será necessária a emissão prévia de laudos técnicos de órgãos administrativos. Assim sendo, por exigência normativa, pode ser cobrada emissão de pareceres de órgãos consultivos, nos termos do art. 42 da lei 9784/99, no prazo de 15 dias, salvo norma específica ou necessidade justificada e comprovada.

  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    Ó.R.G.Ã.O  C.O.N.S.U.L.T I.V.O = têm 15 letras ===15 DIAS

  • MEU SONHO UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA

  • Até que enfim acertei um prazo.


ID
37276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intimação no processo administrativo regulado pela Lei n o 9.784/99 para ciência da decisão ou para a efetivação de diligências, subordina-se dentre outras, à seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.b) Errada. Art. 26. 1o A intimação deverá conter: ... V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;c) Errada. A antecedência deve ser de 3 dias.d) Errada. Art. 26. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.e) Errada. O desatendimento da intimação NÃO importa no reconhecimento da verdade dos fatos.
  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências§ 1o A intimação deverá conter:V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
  • Pra organizar de acordo com as alternativas:

    A) Art. 26, § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.    CORRETA.

    B) Art. 26, § 1o A intimação deverá conter:  V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    C) Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    D) Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    E) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Todos arts da Lei 9.784/99

    Bons estudos pessoal!!


ID
37453
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os critérios a serem observados no processo administrativo, segundo a Lei no 9.784/99, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, SEM prejuízo da atuação dos interessados;
  • Art 2 da lei 9784/99, $ únco - Nos processos Administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I, II, ........,XII: "impulsão, de ofício, do processo administrativo, SEM prejuízo da atuação dos interessados".
  • A - (correta) - art 2º, V da lei 9.784/99;B - (correta) - art 2º, III da lei 9.784/99;C - (incorreta) - impulsão, de ofício, do processo administrativo, SEM PREJUÍZO da atuação dos interessados, art 2º, XII da lei 9.784/99;D - (correta) - art 2º, XI da lei 9.784/99;E - (correta) - art 2º, IX da lei 9.784/99.
  • GABARITO ITEM C

     

    SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS.

  • Questão desatualizada! letra D .(ressalvadas as previstas em lei)---- STF declarou inconstitucional.


ID
38197
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o impedimento e suspeição para atuar no processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, considere:

I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado.

II. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento pode continuar atuando no processo, desde que comunique o fato ao seu superior hierárquico.

III. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta média, para efeitos disciplinares.

IV. O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, porém sem efeito suspensivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-Correto. Art. 18/III. II - Errado. A autoridade ou servidor tem que comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar(Art.19). III-Errado. Na verdade constitui FALTA GRAVE(Art.19/pár. único). IV-Correto. (Art.21) Portanto, letra "E".
  • I. Certa.II. Errada - Não pode atuar.III. Errada - Constitui falta grave.IV. Certa.
  • I - Correto. Art. 18, III: "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro".II - Incorreto. Art. 19: "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicas o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".III - Incorreto. Art. 18, parágrafo único: "A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares".IV - Correto. Art. 21: "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo".
  • Se você souber a I e a II você mata a questão.

  • I. CORRETO - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado.

    II. ERRADO -
    A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento pode continuar atuando no processo, desde que comunique o fato ao seu superior hierárquico. O SERVIDOR, UMA VEZ IMPEDIDO, DEVE SE ABSTER DE ATUAR NO PROCESSO.

    III. ERRADO - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta média, para efeitos disciplinares. SOB PENA DE FALTA GRAVE.


    IV. CORRETO- O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, porém sem efeito suspensivo. 



    GABARITO ''E''
  • Na verdade, sabendo a resposta da II acharia a resposta.


ID
41008
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao recurso administrativo, de acordo com a Lei n o 9.784/99 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 9784: Art 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo decinco dias, o encaminhará à autoridade superior.§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposiçãolegal diversa.Art 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Art 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessadospara que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
  • A) Art. 56, §2º. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.B) §1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão a qua, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.C) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.D) Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.E) Art. 61, caput. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito ssuspensivo.
  • A - (incorreta) - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE de caução, art 56, §2º da lei 9.784/99;B - (incorreta) - o recurso será dirigido à autoridade competente que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de CINCO dias, o encaminhará à autoridade superior, art 56,§2º da lei 9.784/99;C - (correta) - art 57 da lei 9.784/99;D - (incorreta) - interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS, apresentem alegações, art 62 da lei 9.784/99;E - (incorreta) - Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, art 61 da lei 9.784/99.
  • * O prazo para interpor recurso administrativo é de 10 dias contados da ciência da decisão contra a qual será proposto. Este prazo é preclusivo, porquanto o recurso interposto fora do prazo não será reconhecido.
    * Quando não houver lei específica fixando prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, esse prazo é improrrogável por igual período, ante justificativa explicíta. Esse prazo é impróprio, ou seja, o descumprimento pela admnistração não acarreta a nulidade da decisão.
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  • Letra por letra

    A) a) Em regra, a interposição de recurso administrativo NÃO depende de prévia caução.

    b) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias (5 DIAS), o encaminhará à autoridade superior.

    c) Em regra, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas. OK

    d) Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dez dias úteis (5 DIAS ÚTEIS), apresentem alegações.

    e) Em regra, o recurso administrativo NÃO possui efeito suspensivo, o que acarreta a impossibilidade da execução da sentença proferida em primeira instância.
  • É importante prestar atenção na exceção trazida pelo PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 61 da Lei 9.784!


    Em regra, o recurso NÃO possui efeito suspensivo, mas, excepcionalmente, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso!


    Segue abaixo o dispositivo:


    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.




  • Súm.Vinc.21 veda em definitivo a exigência de caução para interposição (admissão) de recursos adm. - inconstitucional

  • a letra D me trouxe incerteza.

    mas, ta ai o artigo:
    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações

  • Art. 57, lei 9.784/99 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • PRAZOS:

    RECONSIDERAÇÃO: 5 DIAS ART 56§1

    INTIMAÇÃO: 3 DIAS ÚTEIS ART41

    DECISÃO DO PROCESSO: 30 + 30 DIAS ART 49

    MANIFESTAÇÃO: 10 DIAS ART44

    RECURSO: 10 DIAS ART59

    DECISÃO DO RECURSO: 30 + 30 DIAS ART59§1

    INEXISTÊNCIA DE PRAZO: REGRA 5 DIAS ART24

    PARECER: 15 DIAS ART42

  • Intimação = 3 dias. (sempre úteis!)  Decisão = 30 dias.

    alegações / reconsiderações / ações (prática dos atos) = 5 dias (alegre ações 5).

    Manifestar e recorrer = 10 dias (manifestar e correr é 10! o/).

     Parecer = 15 dias.

    P.S.: Atentem-se às observações contidas nos artigos que trazem os prazos! Alguns falam de "antecedência", "se não houver prazo", "salvo norma especial" etc.

    Bons estudos!

  • Art. 57. O Recurso Administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    Ou seja, somente cabem 2 (dois) recursos. Depois da 3ª instância ocorre a chamada “coisa julgada administrativa”. A matéria não tem mais como ser analisada na esfera administrativa. No entanto, não há qualquer vedação para que seja analisada no poder judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

     

    O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

  • Gabarito LETRA C 

    O recursos irá tramitar no MÁXIMO a 3 instancias administrativas.

    As outras alternativas estão erradas. 

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gab C

    alegação + reconsiderar + praticar atos = 5 dias

  • GABARITO: LETRA C

    Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A - Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de prévia caução. Não depende.

    B - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior. 5 dias

    C - Em regra, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas. Gabarito

    D - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dez dias úteis, apresentem alegações.5 dias

    E - Em regra, o recurso administrativo possui efeito suspensivo, o que acarreta a impossibilidade da execução da sentença proferida em primeira instância. Não possui.

    Gab. C


ID
41011
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/99, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o

Alternativas
Comentários
  • lei 9784:Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o diado começo e incluindo-se o do vencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que nãohouver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver odia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
  • Art. 66, §3º: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
  • (E) - Os parzos fixados em meses ou anos contam-se data a data. se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do ínicio do prazo, tem como termo o ÚLTIMO DIA DO MÊS, art 66, §3º da lei 9.784/99.
  • Segue o meu raciocínio para resolver essa questão:

    Como o prazo se dá de mês a mês, se o prazo se iniciou no dia 31 ou dia 29 dia (bissexto) e o vencimento se der em mês com 30 ou 28 dias (não bissexto), o termo se dará no dia 30 e 28 (ÚLTIMO DIA DO MÊS). Se o prazo se desse de dia a dia, cairia no 1º dia do mês seguinte ao do vencimento.

     

  • Pra mim isso aí não tem raciocínio não.

    Negócio aí era DECORAR mesmo. rs
  • Estou percebendo uns padrões nas questões da FCC. além de ser pura decoreba...ainda pede daqueles artigos que ninguém presta atenção e que nenhuma outra banca (a não ser ela) cobra. ¬¬  prazo??? quantas bancas vemos cobrando isso??

  • FCC é assim mesmo.  Prazo chove em todas as provas- Tem que memorizar.

  • Art.66,§3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, TEM-SE COMO TERMO O ÚLTIMO DIA DO MÊS.



    GABARITO ''E''
  • os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. AGORA A PERGUNTA QUE FAÇO E QUE A FCC PODE FAZER?

    SE O ÚLTIMO DIA DO MÊS NÃO HOUVER EXPEDIENTE OU ESTE FOR ENCERRADO ANTES DA HORA NORMAL? AI O PRAZO SERÁ O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS.

    .§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal

  • Lembrei do Artigo do CC e errei a questão.

    Então não confundam:

     

    Art. 66, §3º: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    Código Civil : 

    Artigo 131,§  3: os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. 

     

     

     

  • É de data a data, pai. Não tem negócio de dia útil aí não. Não tem a data correspondente? Último dia do mês.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


ID
41014
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da instrução no processo administrativo disciplinar considere:

I. Quando documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará a sua improcedência.

II. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

III. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

IV. Em regra, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias.

De acordo com a Lei no 9.784/99, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados...implicará ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. (LEI 9.784)
  • I - IncorretoArt 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.II, III e IV corretos.
  • I - Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem interessados à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.II - Art. 41. Os interessados serão intimados da prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.III - Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.IV - Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  • I - (incorreta) - Quando dados, atuaçãos em documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para respectiva apresentação implicará ARQUIVAMENTO do processo, art 41 da lei 9.784/99;II - (correta) - art 41 da lei 9.784/99;III - (correta) - art 42 da lei 9.784/99;IV - (correta) - art 44 da lei 9.784/99.
  • Tatiana,Uma besteirinha de nada...uma mínima correção: O item I - o único errado - que foi perfeitamente corrigido por você, no que se refere ao "Arquivamento do processo" no lugar de "Sua improcedência", é o Art.40 da 9.784Sucesso!!--------------------------------------------------------------------------------
  • que questão mais mal formulada! primeiro fala em PAD e deppois em 9784, e por fim diz 'regimento interno no meio do nada
  • Esclarecendo a colega acima:
    Isso acontece porque as normas da lei 9784 serão aplicadas subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar, entende?!

    Abraços

  • Galera:

    ÓRGÃO CONSULTIVO = 15 letras, logo: 15 dias...

  • Não tem jeito galerinha, são muitos prazos pra decorar, o segredo é fazer as velhas anotações num papel com os principais prazos das principais leis cobradas na seara do dir. administrativo, como a 8666, 8112, 9784, lei de improbidade administrativa etc.

  • I - ERRADO - IMPLICARÁ O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (Art. 40)

    II - correto - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS DE PROVA OU DILIGÊNCIA ORDENADA = 3 DIAS ÚTEIS (Art.41)
    III - correto - EMISSÃO DE PARECER DE ÓRGÃO CONSULTIVO = NO MÁXIMO 15 DIAS salvo norma especial ou necessário maior prazo (Art.42).
    IV - correto - MANIFESTAÇÃO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO = MÁXIMO 10 DIAS salvo determinação legal (Art. 44)




    GABARITO ''D''
  • I. ERRADO - art. 40 - implicará arquivamento do processo


    II. CERTO - art. 41


    III. CERTO - art. 42


    IV. CERTO - art. 44


  • Art. 40. (Documentos Comprobatórios Necessários, que corroboram para continuidade do Processo Administrativo). Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

     

    Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 diasprazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)


ID
43048
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/99, NÃO é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade

Alternativas
Comentários
  • Segue artigo 18 da Lei 9.784/99:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • LETRA C

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Pelo amor de Deus, galera. 3 comentários IDENTICOS não é necessário, né?!?!?!
  • GABARITO: C

    O único que não está impedido de atuar em processo administrativo é o servidor ou autoridade cujo parente de quarto grau tenha participado como testemunha, pois a lei veda a participação do parente até o terceiro grau.
  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • GABARITO ''C''

    SENDO IMPEDIDO DE ATURAR ATÉ 3º GRAU

  • Lei 9.784/99 Aula 5 - Suspeição e Impedimento (Arts. 18 a 21) - Curso de Direito Administrativo

    https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8

     

    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau (consaguíneos ou afins);

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave (passível de demissão). O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Estará impedido de atuar o servidor ou autoridade que tenha parentesco até o 3º grau (tios, sobrinhos bisavós e bisnetos).

    Gabarito Letra C


ID
44398
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos praticados no âmbito dos procedimentos administrativos que se sujeitam à Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente
.
( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da semana, sem restrições de horário.

( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a terceira assertiva está incorreta, as demais encontram-se d acordo com a lei: Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
  • LETRA D.I - VERDADEIRO.Art.22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.II - VERDADEIRO.Art.22, §3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.III - FALSO.Art.23 - os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.IV - VERDADEIRO.Art.26, §4º - A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação oficial.;)
  • Sobre intimação: A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • I - verdade - é o que a doutrina chama de INFORMALISMO:  não se exige formalidades especiais do ato, nem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. O processo deve ser ágil e não burocrático. Exemplo: não precisar de advogado na representação de um servidor p/ defesa de interesses.


    Outros ponprincípios que a doutrina destaca como característicos dos procedimentos administrativos:


    OFICIALIDADE: A Administração tem o DEVER de impulsionar, dar sequencia ao andamento de procedimentos administrativos, sem necessidade de provocação de terceiros, após iniciado pelo administrado.


    VERDADE MATERIAL: Necessário o conhecimento verdadeiro dos fatos ocorridos para que haja decisão administrativa. Para isso, a ADM PUB deve julgar recurso feito por administrado avaliando TODOS os fatos (até o que nao foi citado pelo próprio administrado, fora dos autos).



  • O processo administrativo rege-se pelo informalismo, ou seja, os atos não precisam de um forma determinada, salvo disposição legal. No que tange ao a prática dos atos, a lei 9784/99, estabelece que serão realizados em dias úteis, no horário da repartição e de preferência na sede do órgão.

  • GABARITO: LETRA D

    ITEM I: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    ITEM II: Art. 22 § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    ITEM III: Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    ITEM IV: Art. 26. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre os atos administrativos na lei 9.784/99.

    ASSERTIVA I: VERDADEIRA. Art. 22 da lei 9.784/99. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    DICA:

    REGRA – Os atos processuais não possuem forma (Princípio do Informalismo ou do Formalismo moderado)

    EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma (quando a LEI expressamente exigir).

    ASSERTIVA II: VERDADEIRA. Art. 22, §3º da lei 9.784/99.  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    ASSERTIVA III: FALSA. Há restrições de dia e horário para realização dos atos do processo. Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    DICA 1: Não confunda dias corridos com dias úteis. Para o Processo Civil:

    DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados

    DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados

    ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.

    DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.

    PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)

    ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99).

    ASSERTIVA IV: VERDADEIRA. Trata-se da literalidade do art. 26, § 4º da lei 9.784/99. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    LETRA “A”: ERRADA, pois a assertiva III é falsa.

    LETRA “B”: ERRADA, pois a assertiva I é verdadeira.

    LETRA “C”: ERRADA, pois as assertivas I, II e IV são verdadeiras e a assertiva III é falsa.

    LETRA “D”: CERTA. As assertivas I, II e IV são verdadeiras e a assertiva III é falsa.

    LETRA “E”: ERRADA, pois as assertivas I, II e IV são verdadeiras.

    GABARITO: LETRA “D” é a única correta.


ID
44782
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo, regulado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, é correto afirmar que:

I. os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé são critérios que devem ser observados pelas autoridades administrativas;
II. é vedada a imposição de obrigações ou restrições em medida superior ao estritamente necessário para atendimento do interesse público;
III. uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidi-lo, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada;
IV. o fato de a autoridade ter interesse direto ou indireto na matéria a torna impedida de atuar no processo respectivo;
V. o fato de a autoridade ter amizade íntima com a parte interessada não a impede de atuar no feito mas, por razões éticas, deve dar-se por suspeita para decidi-lo.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • fiquei com um pouco de duvida na assertiva III, pois de acordo com a lei :Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada...pq ate 30 dias e 30 dias...
  • Também concordo com a Bruna e discordo do gabarito...Em relação a assertiva III, de acordo com a lei :Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada...Dessa forma, a letra da lei não estabelece um prazo fixo de 30 dias para a administração mas que poderá ser de ATÉ 30 dias sendo prorrogável por igual período.Se caso eu tiver enganada me corrijam, por que entendi assimBom estudos a todos!
  • Não devemos procurar pelo em ovo. Prazo de 30 dias significa que a Administração tem até 30 dias para decidir. Não quer dizer que ela tem que decidir no trigésimo dia.
  • Não entendi o motivo da anulação. Na minha análise, estão todas corretas.
  • ERRO DO ITEM V

    Da análise do artigo 18 e 20 podemos destacar...

    Diferenças entre impedimentos e suspeição:

    a) impedimentos tem natureza OBJETIVA (provam-se mediante FATOS), ao passo que as suspeições têm natureza SUBJETIVA (provam-se mediante INDÍCIOS);

    b) a autoridade impedida tem o DEVER de se declarar impedida DE OFÍCIO, enquanto que, verificada uma hipótese de suspeição, a autoridade PODE (aí está o erro do item) se declarar suspeita, MAS NÃO TEM ESSA OBRIGAÇÃO. Ademais, ela (suspeição) DEPENDE DE ALEGAÇÃO (ARGÜIÇÃO) DO INTERESSADO.  
  • Item v está confuso! Realmente não há impedimento, mas pode haver suspeição, se houver arguição por parte da autoridade ou servidor. Esse lance de "razões éticas" não justifica o uso da suspeição - é lógico que que a lei foi criada para isso - mas quem define a razão é a autoridade ou servidor no momento da arguição, baseado no que o artigo 20 diz. Além disso suspeita, apesar de ser sinônimo de suspeição, não é o termo correto, previsto na lei 9784/99. "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição (subjetivo) de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau." Em fim, marcaria a b como certa.


ID
45064
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/1999, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ... IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • A - (correta) - art 2º da lei 9.784/99;B - (correta) - art 6º, § único da lei 9.784/99;C - (incorreta) - O Administrado tem como direito perante a Administração Pública, fazer-se assistir FACULTATIVAMENTE por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei, art 3º, IV da lei 9.784/99;D - (correta) - art 51 da lei 9.784/99;E - (correta) - art 64 da lei 9.784/99.
  • a) CORRETA -   Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    b) CORRETA - Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas

    c) ERRO -  Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    d) CORRETA - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

      § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

      § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    e) Correta -   Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

  • C

    O administrado tem direito à defesa técnica por advogado, mas facultativamente.

  • GABARITO ITEM C

     

    FACULTATIVAMENTE

  • O examinador deseja saber a opção INCORRETA acerca da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

    LETRA “A”: CORRETA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA estabelecido no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: "Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    LETRA “B”: CORRETA. De acordo com o art. 6º, parágrafo único da lei 9.784/99: "É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas." Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder." Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).

    LETRA “C”: INCORRETA, então esta é a resposta. Afinal, a assistência por advogado NÃO É OBRIGATÓRIA, e sim facultativa. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um direito do administrado “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: Súmula Vinculante 5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    LETRA “D”: CORRETA. Segundo o art. 51 da lei 9.784/99: "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis." Vale a pena destacar que a desistência e a renúncia não podem ser orais, exigem manifestação ESCRITA.

    LETRA “E”: CORRETA. Em consonância com o art. 64 da lei 9.784/99:"O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência."

    GABARITO: LETRA “C” é a única INCORRETA.


ID
46468
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos praticados no âmbito dos procedi- mentos administrativos que se sujeitam à Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente.

( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da semana, sem restrições de horário.
( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.Art. 26. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
  • (V) - art 22 da lei 9.784/99;(V) - art 22, §3º da lei 9.784/99;(F) - os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual trammitar o processo. art 23 da lei 9.784/99;(V) - art 26 §4º da lei 9.784/99.
  • Resposta correta letra DI – Verdadeira: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.II – Verdadeira: § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.III – Falsa: Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.IV – Verdadeira: § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
  • ATENÇÃO MODERADORES:

    Questão duplicada. Igual à Q14797. 
  • CAPÍTULO VIII
    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

            Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

            § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

            § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

            § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

            § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

            Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.



    CAPÍTULO IX
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

            Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.


     

  • I - Certo. Princípio do informalismo.

    II - Certo.

    III - Errado, devem ser feitos em dias úteis e na hora do expediente.

    IV - Certo.

    D

  • Dias úteis señores
  • GABARITO: LETRA D

    ITEM I: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    ITEM II: Art. 22 § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    ITEM III: Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    ITEM IV: Art. 26. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre os atos administrativos na lei 9.784/99.

    ASSERTIVA I: VERDADEIRA. Art. 22 da lei 9.784/99. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    DICA:

    REGRA – Os atos processuais não possuem forma (Princípio do Informalismo ou do Formalismo moderado)

    EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma (quando a LEI expressamente exigir).

    ASSERTIVA II: VERDADEIRA. Art. 22, §3º da lei 9.784/99.  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    ASSERTIVA III: FALSA. Há restrições de dia e horário para realização dos atos do processo. Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    DICA 1: Não confunda dias corridos com dias úteis. Para o Processo Civil:

    DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados

    DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados

    ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.

    DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.

    PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)

    ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)

    ASSERTIVA IV: VERDADEIRA. Trata-se da literalidade do art. 26, § 4º da lei 9.784/99. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    LETRA “A”: ERRADA, pois a assertiva III é falsa.

    LETRA “B”: ERRADA, pois a assertiva I é verdadeira.

    LETRA “C”: ERRADA, pois as assertivas I, II e IV são verdadeiras e a assertiva III é falsa.

    LETRA “D”: CERTA. As assertivas I, II e IV são verdadeiras e a assertiva III é falsa.

    LETRA “E”: ERRADA, pois as assertivas I, II e IV são verdadeiras.

    GABARITO: LETRA “D” é a única correta.

  • Letra D

    III - Falsa. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.


ID
48565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei no  9.784/99, é INCORRETO que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99e) Art. 56, parágrafo 2°. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE de caução.
  • A interposição do recurso independe de caução, salvo exigência legal, conforme o art. 56 §2º da lei 9.784/99.
  • LEI DO PAF Nº 9.784/99a)CORRETA ART. 61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. b)CORRETA ART. 57 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. c)CORRETA ART. 62 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. d)CORRETA salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. e)INCORRETA a interposição de recurso administrativo dependerá, em qualquer hipótese, da apresentação de caução idônea, real e pessoal.CORRETO ART.56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei 9.784/99, é INCORRETO que a interposição de recurso administrativo dependerá, em qualquer hipótese, da apresentação de caução idônea, real e pessoal. "Art. 56. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."Resposta letra "E".
  • Súm.Vinc.21 - veda em definitivo o condicionamento do Recurso adm a caução- é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens...

  • Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


ID
48571
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de processo administrativo (Lei no 9.784/99), considere:

I. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

II. Não será permitida, em qualquer hipótese, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, ainda que temporária.

III. O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado.

IV. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

V. O interessado não poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.III - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.V - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
  • I. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.(CORRETO)II. Não será permitida, em qualquer hipótese, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, ainda que temporária.(ERRADO)III. O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado.(ERRADO)IV. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.(CORRETO)V. O interessado não poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos.(ERRADO)Resposta correta letra "B".
  • O item I está certo. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º).
    O item II está errado. Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15).
    O item III está errado e o item IV está certo. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27).
    O item V está errado. Mediante manifestação escrita, o interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51).
    Entretanto, tais institutos não prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administração considere que o interesse público assim o exige. Além disso, existindo vários interessados, a manifestação formulada por um deles não atinge os demais.
    IMPORTANTE:
    • Mediante manifestação escrita, o interessado poderá:
    - Desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
    - Renunciar a direitos disponíveis.
    • Existindo vários interessados, a manifestação formulada por um deles não atinge os demais.
    • A renúncia e a desistência do interessado não prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administração considere que o interesse público assim o exige.
    Gabarito: E
    Bons estudos

     
     

  • A explicação do colega Bruno está correta, mas o gabarito é letra B.

  • O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado.

    IMPORTANTE:

    Mediante manifestação escrita, o interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51).

    Entretanto, tais institutos não prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administração considere que o interesse público assim o exige. 


ID
48733
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n o 9.784/99 estabelece quanto ao recurso administrativo e à revisão, dentre outras hipóteses, que

Alternativas
Comentários
  • ACHO QUE É ASSIM:A)INCORRETA - Art.63/§ 2o. "O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."B)INCORRETA - Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de CINCO dias úteis, apresentem alegações.C)CORRETA - § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). D)INCORRETA - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.E)INCORRETA - Art. 65.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.Espero ter ajudado.Abraço
  • A - (incorreta) - O não conhecimento do recurso NÃO impede a Administração de rever de ofício o tao ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. art 63 §2º da lei 9.784/99;B - (incorreta) - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de CINCO dias ÚTEIS, paresentem alegações. art 62 da lei 9.784/99;C - (correta) - art 64-A da lei 9.784/99;D - (errada) - Salvo disposiçãolegal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divugação oficial da decisão recorrida;E - (errada) - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. art 65 § único da lei 9.784/99.
  • Complementando: quanto à letra D é bom salientar que não há prazo para interposição de de revisão. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
  • LEI 9784/99


    Art. 64-A.
      Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
    (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
  • a) Errado - art.63 $ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
    b) Errado - art.62 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
    c) Correto - art.64-A
    d) Errado - art.59 Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. art.65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 
    e) Errado - art.65 parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Não confundir:

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


ID
52231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.784/1999 - marco legal referente ao
processo administrativo - e de aspectos relacionados a esse
tema, julgue os itens de 59 a 62.

Segundo jurisprudência recente do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa aplicada pela administração pública como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • É isso mesmo. É o que consta em nova Súmula Vinculante do STF:SÚMULA VINCULANTE Nº 21É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.º º º O STF "soltou" 5 Súmulas Vinculantes (da 16ª à 21ª) em um dia só (29/10/09). Penseeee... Já caiu nesse concurso, tão cedo. Estudem elas porque é promessa de novas questões a respeito. º º º
  • ATENÇÃO!!! À época da prova era apenas Jurisprudência. Agora tem força maior, por ter sido convertida em SÚMULA VINCULANTE! Aposta de questão nas próximas provas...
  • Caução ou depósito prévio para poder recorrer = quando a lei exige o pagamento de algum valor, de uma taxa ou depósito de um valor discutido como condição para se conhecer do recurso interposto. 

    A regra do processo administrativo da Lei n. 9784/99 é de que não cabe a exigência de caução ou depósito prévio ou de qualquer outro pagamento de valor como condição para interposição e conhecimento do recurso, salvo disposição expressa em legislação específica.

    Como bem alertou o colega anteriormente, o próprio STF, em sua súmula vinculante n. 21 entendeu que a exigência de arrolamento de bens, depósito prévio ou caução, como condição para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.

    Portanto, atualmente, conforme jurisprudência do STF e nos termos da própria Lei 9.784/99, não se admite a exigência de caução como condição pares interposição e conhecimento do recurso administrativo. 

    Fonte: aula de dúvidas sobre processo administrativo, prof. Emerson Caetano, tv justiça, http://www.youtube.com/saberdireitoaula

     

  •  João, e súmula vinculante não é considerada jurisprudência?

  • Só para acrescentar, existe uma súmula no STJ súm. 373
  • Súmula Vinculante 21:

     É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

  • SÚMULA VINCULANTE STF Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SÚMULA STJ Nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

  • Acerca da Lei n.º 9.784/1999 - marco legal referente ao processo administrativo - e de aspectos relacionados a esse tema, é correto afirmar que: Segundo jurisprudência recente do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa aplicada pela administração pública como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa.

  • SÚMULA VINCULANTE STF Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SÚMULA STJ Nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo


ID
52234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.784/1999 - marco legal referente ao
processo administrativo - e de aspectos relacionados a esse
tema, julgue os itens de 59 a 62.

Considere a seguinte situação hipotética. A administração pública concedeu ascensão funcional a servidor público federal em janeiro de 2002. Em dezembro de 2008, o TCU determinou a anulação do ato administrativo, sem garantir ao referido servidor o contraditório e a ampla defesa. Nessa situação, o STF entende que o ato do TCU não é passível de nulidade, pois o ato concessivo somente produziria efeitos a partir do exame pelo referido órgão de controle.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o erro está "pois o ato concessivo somente produziria efeitos a partir do exame pelo referido órgão de controle" pois atos nulos retroagem...
  • Lei 9784/99Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Entendo que exista a questão do Princípio da Segurança Jurídica (decaimento do direito de a Administração anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários), mas não acho que o "gancho" da questão esteja aí.Acredito que o que o examinador buscou observar foi o fato de o TCU não ter observado o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, constante no art. 5º da Carta Magna. De acordo com a questão, "o TCU determinou a anulação do ato administrativo, sem garantir ao referido servidor o contraditório e a ampla defesa". Nessa situação, acredito que o STF entenderia que o ato do TCU é passível de nulidade, pois não foi observada a Ampla Defesa e o Contraditório em seu ato.
  • A questão está ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3:

    NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

    O ATO DO TCU É NULO PORQUE A ASCENSÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. - Questão toda errada.


    Observem ainda, que o efeito ex nunc não é a justificativa, sobretudo por consistir em consequência natural da anulação de atos ampliativos concedidos de boa fé. O efeito ex nunc na anulação dos atos ampliativos é a única exceção, já que a regra é que anulado o ato adminitrativo - ilegalidade ou ilegitimidade - os efeitos serão retroativos (ex tunc)
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Acredito que a questão seja mais simples. O erro está em afirmar que o ato administrativo de ascensão funcional do servidor está entre as hipóteses que o STF permite a anulação sem que seja necessário garantir ao servidor o contraditório e a ampla defesa, senão vejamos:

    SÚMULA VINCULANTE 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a amplca defesa quanda da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão.

    BONS ESTUDOS!

  • A ascensão sequer é autorizada pelo arcabouço constitucional brasileiro.

  • O TCU somente não observará o contraditório e a ampla defesa no momento de avaliação da legalidade do ato de concessão da aposntadoria, nesse caso, o TCU deveria ter observado os princípios constitucionais.

  • Estranho esse gabarito. A ascensão foi revogada em 97. Conceder a ascensão é ato nulo.

     Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

          III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • Vamos à análise da questão:
    1º O ato administrativo de ascensão foi concebido com vício de legalidade, uma vez que não há mais a previsão legal para esse tipo de provimento. (L.8112)
    2º A questão não diz se houve má-fé, portanto, de jan de 2002 a dez de 2008 houve a prescrição quinquenal para que ele fosse anulado DIRETAMENTE pela Administração. Ocorrendo a CONVALIDAÇÃO TÁCITA, ou seja, após cinco anos ele se tornou válido por conta da inércia da Administração. (L 9784 art. 54)
    3º Não há como o TCU rever este ato por conta da prescrição ADMINISTRATIVA. Eis que as decisões desta Corte têm natureza ADMINISTRATIVA. (MS 28.150 MC/DF, rel Min Celso de Mello, 08.09.2009)
    4º Houve a intenção de confundir o candidato quanto ao contraditório, uma vez que, de acordo com a Sum Vinculante 3 STF, este não será concedido POR AQUELE ÓRGÃO APENAS no exame de legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, os quais NÃO PRESCREVEM.
    5º Por fim, em nome da segurança jurídica, o STF firmou entendimento de que a negativa de contraditório não será eterna. Portanto, se ATÉ 5 anos CONTADOS A PARTIR da data da chegada destes processos (de aposentadoria) à Corte, HOUVER a apreciação, NÃO se dará o contraditório . Todavia, se passados os 5 anos, NÃO HAVENDO apreciação, SERÁ concedido o direito ao contraditório, assim que for apreciada, em qualquer tempo.( MS 25.116/DF e MS 24.781/DF)

    Agora sabemos que pra passar pro TCU com prova da CESPE temos que misturar todos os conhecimentos jurídicos e administrativos.

  • A questão está errada pois o direito de anulação do ato administrativo por parte da Administração decai em 5 anos, e entre 2002 e 2008 se passaram 6 anos. É o que nos diz o artigo 54 do referido diploma legal. Como não foi citada a má-fé, considera-se caduco o prazo.
  • Ascensão funcional não é forma de concessão sujeito a ato de registro do TCU, portanto ao há de se falar que ato só teria efeito após exame do tribunal. TCU aprecia/examina ato de admissão e concessão pensões, reformas e aposentadorias, que são atos complexos e a nulidade deste ato, por ilegalidade (dentro do prazo de 5anos), é a partir de ato plublicado pelo TCU.

  • SOMENTE PARA APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO

    OU SEJA: ASCENSÃO NÃO ESTÁ AMPARADA PELA NÃO APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PELA DISPENSA DO CONTRADITÓRIO.  (Súmula Vinculante nº3)



    GABARITO ERRADO
  • Quando se fala em aposentadoria e pensão não há que se falar em ampla defesa e contraditório se for dentro dos cinco anos, quando o ato for ilegal, mas se for depois dos anos, ai sim, mesmo que o ato seja ilegal, é necessário que haja a ampla defesa e o contraditório. No caso da questão já se passaram mais de 6 anos.

  •  ALÉM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PODE-SE ENTENDER QUE HÁ O NÃO CUMPRIMENTO DO EXPLICITO NA LEI 9784/99, POIS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
     

     

    EMBASADO NESTA IDÉIA, A ASSERTIVA ESTA ERRADA.

  • Súmula Vinculante 3 (STF):

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Aconselho que vc procure um vídeo no YouTube. Há uma explicação super elaborada por trás dessa simples fórmula


ID
52711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.

O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • A lei federal n. 9.784/99 dispõe o seguinte em seu artigo 54:Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Além de dizer que trata-se da literalidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito federal), vale informar o teor da Súmula vinculante n° 3, segundo a qual quando o ato administrativo beneficiar o acusado, sua anulação ou revogação pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de ampla defesa e contraditório: "NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO." Não devemos esquecer a leitura da legislação "seca", da doutrina e nem da jurisprudência.Fonte: www.lfg.com.br
  • Que isso Cespe, questão para Procurador, cópia integral do artigo...Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Convalidação por decurso de prazo: quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração. a decadência do direito de anulá-lo importará em convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos decorrentes, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP
  • SOBRE O TEMA ANULAÇÃO x DECADÊNCIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE (pontodosconcursos) OBSERVA:

    Partindo-se da idéia de que anteriormente à Lei 9784/99 a Administração poderia exercer seu direito à anulação a qualquer tempo, conforme súmula 473 do STF, e a partir dela, por conta da redação do seu art. 54, o prazo decadencial foi fixado em 5 anos, ficou definido:

    • ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência dessa lei;
    • ato administrativo nulo praticado após à vigência da lei: o prazo decadencial conta-se a partir da data em que foi praticado o ato (interpretação literal do caput do art. 54 da Lei 9784/99);
    • comprovada a má-fé do administrado na prática do ato administrativo nulo: a matéria é bastante polêmica, existindo posição na doutrina pela não aplicação do prazo decadencial; pela aplicação do prazo a partir do conhecimento da má-fé; e pela aplicação do prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.


    Portanto, essas são as posições que você deve adotar nas suas provas, ficando em aberto, infelizmente, a última hipótese, pois de fato ainda na há uma definição na jurisprudência.

  • E se em vez de "DECAI" o Cespe utilizasse "EXPIRA" em 5 anos, a questão ainda estaria correta??

    Foi o que ocorreu na questão Q19464 , cujo gabarito foi mantido como "Correto".

    Dicas!  ;) 
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Em regra, o ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, caso esteja inquinado com mácula insanável e dele tiverem decorrido efeitos favoráveis a seus destinatários, a administração terá o direito de anulá-lo no prazo decadencial de cinco anos.

    GABARITO: CERTA.

  • Achei em minha opinião a questao incompleta pois em momento nenhum deixa claro que o ato é ilegal. So diz que .."o ato que favorecer o interessado ... :/ Anular ---- Ilegal Revogar -- conveniencia e oportunidade ( juízo de valores) - o direito da adm decai/ Expira em 5 anos.
  • Em caso de efeitos patrimoniais contínuos será contado da percepção do primeiro pagamento. 
  •  

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    O direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé(C)

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    A má-fé do destinatário, quando comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial conferido à administração para anular o ato administrativo. Certo

     

  • O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

     

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: TRE-ES / Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    Suponha que um ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário tenha sido editado com vício de legalidade. Nesse caso, decai em cinco anos o prazo para que a administração anule esse ato.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Defensor Público; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: DPE-PE / Direito Administrativo /  Atos administrativos,  Teoria das nulidades

    Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.

  • Gab: CERTO

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Lei 9.784/99.

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Em relação aos vários institutos do direito administrativo, é correto afirmar que: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


ID
52960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
administrativos.

O recurso administrativo depende de caução e será dirigido automaticamente à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito....§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • A questão está errada, pois de acordo com o artigo 56 da lei 9.784/99, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no parzo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, e salvo disposição legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • errado

    para depender de caução é necessário previsão legal, ok.
  • Dois erros:

    Salvo exigência legal, independe de caução;

    Deve ser dirigidao à autoridade que proferiu a decisão.

    Art. 56, §§1º e 2º (L9.784/99)

  • Meu Deus, tá tudo errado nessa questão!!

    Acho que não colocaram vírgula porque se colocassem até a vírgula estaria errada...rsrsrs

    1 - É PROIBIDA A COBRANÇA DE CAUÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

     HÁ ATÉ SÚMULA VINCULANTE A RESPEITO:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE   RECURSO ADMINISTRATIVO.

    2 - SERÁ DIRIGIDO A QUEM PROFERIU A DECISÃO E SE ELA NÃO SE RETRATAR, ENCAMINHARÁ PARA A AUTORIDADE SUPERIOR.

    Portanto, TUDO ERRADO!

  • Conforme lembrou nosso nobre colega Hugo, colocando a SÚMULA VINCULANTE Nº 21 

    "É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE   RECURSO ADMINISTRATIVO."

    No § 2o do art. 56 fala que:

    Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Porém a primeira parte deste parágrafo é nula, pois a própria súmula vinculante do STF fala que é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ...

    Logo mesmo se existisse essa exigência legal seria inconstitucional.

    O que vale neste segundo parágrafo é a segunda parte:
    "a interposição de recurso administrativo independe de caução."


  • Para ser mais sucinto..

    Independe de caução,salvo previsão legal, e será dirigido para a mesma autoridade que proferiu a decisão, caso não decidido em 5 DIAS ai sim vai para autoridade superior..
  • GABARITO ERRADO

     

    2 ERROS:

     

    INDEPENDE DE CAUÇÃO

     

    RECURSO DIRIGIDO PARA A AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO

     

    OBS: 8.112/90 O RECURSO SERÁ DIRIGIDO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR

  • De acordo com a Lei nº 9.784/1999, encontra-se errada, pois o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Ou seja, 5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, depois de explicitar, ao recorrente, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (Art. 56 § 3º).

     

    Além disso, conforme os colegas citaram abaixo:

     

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Conforme a SÚMULA VINCULANTE Nº 21: " E inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

  • STJ SUM 373, fixou o entendimento de que é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    STF SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    GAB. ERRADO

     

  • RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL;

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.


ID
55186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Nos processos administrativos, em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus.

Alternativas
Comentários
  • Entre os princípios implícitos na Lei 9.784/99, está o "reformatio in pejus" - reformar para pior, ou seja, significa que o recurso administrativo PODE piorar a situação do recorrente. Antes de piorar, porém, deverá ser concedido ao recorrente o direito de defesa.
  • “reformatio in pejus” é uma EXCEÇÃO ao princípio da verdade material, que orienta todos os processos administrativos. Só no caso da REVISÃO a autoridade administrativa NÃO PODERÁ determinar aplicação de PENALIDADE MAIS SEVERA do que a originalmente imposta ao término do processo que está sendo revisado, mesmo que verifique que aos fatos aduzidos corresponderia aquela penalidade mais severa.A previsão geral de revisão dos processos administrativos federais está no art. 65 da Lei 9.784/99, e a regra que impede a “reformatio in pejus” está expressa no parágrafo único (grifado) desse artigo: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”
  • art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modifcar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisã recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • E no processo civil? Como fica a "reformatio in pejus"?
  • A reformatio in pejus é totalmente proibida no âmbito do CPC. A decisão dada por um juiz e recorrida não pode piorar a situação do recorrente.

  • Hely Lopes Mirelles:O princípio da verdade material, também denominado de
    liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a
    autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para
    o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto
    nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas
    partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final
    julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou
    decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é
    que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda
    instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente."

    Hely Lopes Meirelles admite tal situação, reformatio in pejus conforme o assentado sobre a aplicabilidade do princípio da verdade material.

    Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão.

  • ASSERTIVA CORRETA

    Desde que o recorrente tenha a oportunidade de se defender. A reformatio in pejus não ocorrerá na hipótese de revisão administrativa.
  • nao ocorrerá na revisão do processo...
    no recurso sim
  • REPETINDO:  CONFORME se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo

  • O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é

    que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente.

    Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão, e não de Recurso.

    Gabarito: Certo.

    https://concurseirabr.wordpress.com/2010/08/27/questoes-lei-9-78499/

  • Reformatio in peius

    Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.


  • NO RECUSO -  PODE EXISTIR reformatio in pejus

     

     

    NA REVISÃO - NÃO PODER EXISTIR reformatio in pejus

  • GAB: C
    Reformatio in peius é possível APENAS em RECURSO ADMNISTRATIVO.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO - Possibilidade da reforma da decisão de forma a piorar a situação do recorrente.

    REVISÃO - Impossibilidade de piora.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO - Possibilidade da reforma da decisão de forma a piorar a situação do recorrente.

    REVISÃO - Impossibilidade de piora.

  • recurSo = Sim, PODE agravar 

    revisÃO = nÃO agrava 

     

  • O "reformatio" pode advir tanto da Revisão quanto do Recurso:

         ** Se advier da Revisão = NÃO "in pejus";

         ** Se advier do Recurso = Pode "in pejus".

  • Recurso administrativo poderá agravar.
  • A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: Nos processos administrativos, em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus.


ID
55189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Servidor que esteja litigando administrativamente com o interessado em um processo administrativo não está necessariamente impedido de atuar nesse processo, pois não existe litígio judicial.

Alternativas
Comentários
  • EStaria nesse caso impedido, de acordo com a lei 9784:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:[...]III - esteja litigando JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.perceba-se que o litigio pode ser judicial ou administrativo para gerar o impedimento, devendo o servidor impedido comunicar o fato de seu impedimento, sob pena de sua atitude(omissão) caracterizar falta grave para fins disciplinares, que poderá acarretar sua demissão.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE, para efeitos disciplinares.
  • Questão errada, outra ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Estará impedido de atuar no processo administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática de falta grave, para fins disciplinares.

    GABARITO: CERTA.

  • SEJA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, QUANDO LITIGANDO, DEVE ABSTER-SE DE ATUAR (IMPEDIEMNTO), SOB PENA DE FALTA GRAVE.



    GABARITO ERRADO
  • Lei 9.784/99 Aula 5 - Suspeição e Impedimento (Arts. 18 a 21) - Curso de Direito Administrativo

    https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8

     

    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau (consaguíneos ou afins);

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave (passível de demissão). O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.

  • Sim, sim o profe Dalmo Azevedo sintetiza bem o assunto.

    https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


ID
55195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

A garantia de instância (caução) para a interposição de todo e qualquer recurso administrativo está prevista em lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99 - PROCESSO ADMINISTRATIVOArt.56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Paragráfo 2º- Salvo exigência legal, a interpretação de recurso administrativo independe de CAUÇÃO.
  • ERRADO.

    A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas da população ao exercício do direito de petição (CF/88, art.5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Tal exigência pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se assim, em nítida violação do princípio da proporcionalidade.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 21  
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
  • ESSE ''TODO E QUALQUER'' ACABOU COM A QUESTÃO !! HEHE 

     

  • Só quem responde a questão é o Bruno Jorge.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei 9784 de 29 de Fevereiro de 1999 - Proceso Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    | Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da Revisão

    | Artigo 56

    | § 2o

     

         "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

  • SÚMULA VINCULANTE STF Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SÚMULA STJ Nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

  • Existem casos que a Lei permite, autoriza, exige.


ID
55795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

A exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo é uma exigência compatível com a CF.

Alternativas
Comentários
  • Pelo contrário, é INCOMPATÍVEL COM A CF, segundo o STF. É o que consta em nova Súmula Vinculante dessa Corte Suprema:SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.*** O STF "soltou" 5 Súmulas Vinculantes (da 16ª à 21ª) em um dia só (29/10/09). Penseeee... Já caiu nesse concurso, tão cedo. Estudem elas porque é promessa de novas questões a respeito. ***ATENÇÃO!!! À época da prova era apenas Jurisprudência. Agora tem força maior, por ter sido convertida em SÚMULA VINCULANTE! Aposta de questão nas próximas provas...
  • Art. 56, §2º, da Lei 9.784/99 - "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO".
  • ERRADO.

    A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. O STF, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República.

  • A exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo é uma exigência compatível com a CF.

    ● Inconstitucionalidade de depósito prévio para admissão de recurso administrativo.

  • Vedada por súmula do próprio STF. 

  • Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Bons estudos

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    CAPÍTULO XV
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei 9784 de 29 de Janeiro de 1999 - Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    | Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da Revisão

    | Artigo 56

    | § 2o

         

         "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução." 

  • SÚMULA VINCULANTE STF Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SÚMULA STJ Nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

  • De acordo com o STF, é inconstitucional!

ID
55807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

Nos processos administrativos de que possam resultar sanções aos administrados, como é o descrito nessa situação hipotética, devem ser garantidos os direitos de apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 2°, parágrafo único. Nos processos administrativos serã observados, entre outros, os critérios de:X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
  • CERTO

     

    Cuidado com a cespe pq ela já colocou :  Em todos os processos deverão ser observados a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos. ( ERRADO) , É GARANTIDO nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

  • Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.

     

    Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:

     

    --- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.

     

    --- > A parte deve conhecer o procedimento.

     

    --- > Penas e sanções pré – definidas.

     

    Importa citar:

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Atenção a alternativa E da questão abaixo, pode ajudar a não cair em pegadinha, referente ao mesmo tema abordado na questão acima:

    346812

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT 8 R Prova: CESPE- 2013 - TRT - 8 R (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa.

    A propósito da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta.

    E) Em todos os processos administrativos, são garantidos aos interessados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos (FALSO, pois não são todos os processos administrativos, mas sim naqueles DE QUE POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO - ART. 2, PARÁGRAFO ÚNICO, X).


ID
55813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

A empresa Beta, após a interposição do recurso, não poderá dele desistir.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 51. O interessado PODERÁ, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
  • Visão Geral e Rápida:Desistência do Pedido Formulado- A desistência/renúncia deve ser escrita- A desistência/renúncia pode ser total ou parcial- Se o interesse público exigir, a desistência/renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo.
  • Questão ERRADA
    Complementando as informações dos colegas acima...
    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
  • isso realmente foi a Cespe que elaborou? pra STF

  • De acordo com o art. 51 da Lei 9.784, de 1999, o interessado pode desistir, por escrito, total ou parcialmente da pretensão inicialmente contida no processo ou mesmo renunciar a direitos disponíveis, daí a incorreção do quesito. 

    Acrescento que tal situação, todavia, não prejudica o prosseguimento do trâmite do processocaso a Administraçãoconclua que a matéria tratada seja de interesse público. 

  • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    1) ISSO NÃO IMPEDE QUE A ADM PUBLICA PROSSIGA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    2) ISSO NÃO IMPEDE QUE OS DEMAIS INTERESSADOS PROSSIGAM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    MAS É POSSÍVEL SIM A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

  • O CESPE COLOCA UM ENUNCIADO E ELABORA PERGUNTAS NÃO RELACIONADAS COM O CONTEÚDO EXPOSTO. PROVAVELMENTE A "ESTRATÉGIA" SERVE PARA CONFUNDIR.


ID
56116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, na forma da Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens subseqüentes.

Se um interessado ingressar com processo administrativo no âmbito federal e declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração, nesse caso, somente se houver pedido expresso do interessado é que o órgão competente fornecerá tais documentos ou as respectivas cópias, já que a prova incumbe a quem alega, sendo, portanto, um ônus do interessado

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99:Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Quando o interessada declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Art. 37 da Lei 9784/99 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão resgistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    BONS ESTUDOS!

  • AJUDANDO NOSSO COLEGA CAMILO, NO ATO JUDICIAL A VERDADE É FORMAL, ENQUANTO NO ATO ADMINISTRATIVO A VERDADE É MATERIAL.

  • O ônus da prova cabe ao interessado quanto aos fatos por ele alegados, salvo quando se trate de fatos e dados registrados em documentos existentes na Administração, hipótese em que esta proverá de ofício, a obtenção dos documentos ou suas cópias (arts. 36 e 37)
  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

  • Entendo que o caput do artigo 54 informa o lapso temporal para o exercício do direito de anular o ato (5 anos).

    O parágrafo 2º determina que é considerado como o exercício desse direito, qualquer impugnação.

    Dessa forma, quando o TCU impugnou, não decorridos os 5 anos, não havia decadência.

    Fácil assim, mas errei.

    Força p / nós.


ID
56119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, na forma da Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, servidora pública federal, passou a receber uma gratificação na sua remuneração mensal em 2/9/2002. Em 5/10/2006, essa parcela remuneratória foi impugnada pelo TCU. Em 10/9/2007, o TCU determinou ao órgão de origem de Lúcia que anulasse imediatamente o ato concessivo daquela gratificação, o que ocorreu em 30/9/2007. Nessa situação, não ocorreu a decadência do direito da administração em anular o referido ato.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 9784/99, decai em cinco anos o direito da Administração Pública em anular seus atos administrativos:Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Não ficou claro para mim..Ainda que o TCU tenha impugnado antes dos cinco anos, a questão fala que apenas em 10/9/2007, o TCU determinou a anulação, daí já se teria passado 5 anos,pois o início da gratificação foi em 2/9/2002. A lei fala do período de 5 anos para anular os atos..Conta o periódo em que este foi apenas impugnado??
  • Sim, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação a validade do ato considera-se exercício do Direito de anular (art. 54, §2º, da Lei 9.784/99)
  • conta a partir de 2/09/2002.de quando começou a receber
  • Correto. De fato, não ocorreu a decadência do direito da administração anular a gratificação porque esta, que havia sido concedida a partir de 02/09/2002, foi impugnada pelo TCU em 5/10/2006, portanto, antes da decadência. E, conforme o disposto no parágrafo segundo do art. 53 da Lei 9.784, considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

  • Complementando os excelentes comentários dos colaboradores acima, esse artigo ratifica o gabarito:

    COMPETE AO TCU ( ART. 71 CF/88):

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    No caso da questão em tela, como causa prejuízo ao ERÁRIO PÚBLICO compete ao TCU julgar...Quanto à decadência já foi brilhantemente exposto pelos demais colaboradores.

  • Acredito que, a partir do momento em que o TCU impugna o ato em 05/10/2006, opera-se a suspensão da decadência.

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

  • Acerca do processo administrativo, na forma da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, servidora pública federal, passou a receber uma gratificação na sua remuneração mensal em 2/9/2002. Em 5/10/2006, essa parcela remuneratória foi impugnada pelo TCU. Em 10/9/2007, o TCU determinou ao órgão de origem de Lúcia que anulasse imediatamente o ato concessivo daquela gratificação, o que ocorreu em 30/9/2007. Nessa situação, não ocorreu a decadência do direito da administração em anular o referido ato.


ID
56497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo, regulado pela
Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens que se seguem.

Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Revogação- é aquele ato VÁLIDO que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.Invalidação- ao contrário da revogação, a invalidação é o ato administrativo praticado em DESCONFORMIDADE com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.Convalidação- só poderá ocorrer quando o ato administrativo TIVER A POSSIBILIDADE DE SER PRODUZIDOtiver de forma válida no presente.Obs: Cabe ressaltar que a diferença encontra-se na verificação dos motivos, ou seja, na revogação, o ato deve ser retirado por motivo de inconveniência e oportunidade, sendo inicialmente válido, ao contrário do que ocorre com a invalidação, na qual o ato é retirado por estar em desconformidade com o ordenamento jurídico por motivo de ilegalidade, já nascendo com este vício.
  • A diferença entre Atos REVOGADOS e ANULADOS,é que os REVOGADOS são atos que era perfeito na sua formação ou seja era um ato válido em sua competência,motivo...(COMFF) e que é revogado só por conveniência da Administraçã(EX NUNC,pois NUNCa retroagirá;já que era válido).Já anulação,é a retirada do mundo jurídico de um ato que já nasce com vício insanável,e este é EX TUNC,pois se houver prejuízos ao administrado por um ato que não era perfeito:este deve ser reparado.
  • ASSERTIVA CERTA

    Desconsiderem o comentário acima do colega Neto.
  • Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

    CORRETO. PODERÁ REVOGÁ-LO PELA SUA DISCRICIONARIEDADE, E POR POSSUIR EFEITO EX-NUNC, OS EFEITOS GERADOS POR ELE SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS.
  • todos os atos podem ser revogados ??? ate os vinculados

    ??
  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • JOÃO,

    anular=vinculado

    revogar=discricionário 

  • somente revogacao respeita o direito adquirido?

  • Questão correta, outras ajudam a reponder, vejam:

     

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária; Ano: 2010; Banca: CESPE; Órgão: TRE-BA  / Direito Administrativo /  Atos administrativos,  Teoria das nulidades

    Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa, Ano: 2008, Banca: CESPE,Órgão: TRT - 5ª Região (BA) / Direito Administrativo;  Atos administrativos,  Teoria das nulidades

    A revogação de ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade deve respeitar os direitos eventualmente adquiridos.

    GABARITO: CERTA.

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Em relação ao processo administrativo, regulado pela Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.


ID
57094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições que regulam o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os seguintes itens
segundo a Lei n.° 9.784&1999.

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.784/99Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Atenção....da revisão do processo administrativo não cabe agravamento da sanção...mas do recurso administrativo poderá haver o agravamento da decisão...
  • Complementando os comentários, o instituto administrativo que admite uma condição pior se chama reformatio in pejus ou reforma para pior. Tal condição não é admitida na fase revisional do processo, somente na recursal.
  • Válido lembrar que o pedido de revisão pode ser feito A QUALQUER TEMPO! Em muitas questões o examinador estipula algum prazo, o que torna a assertiva errada!

    Bons estudos!
  • Certo
    Boa observação, Hugo, mas não se esqueça que são dois quesitos para a revisão (que não se confunde com o recurso, como já comentado categoricamente pelo Osmar): a qualquer tempo e desde que surjam fatos novos.
  • RECURSO - PODE RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO

     

    REVISÃO - NÃO PODE RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO

  • reCUrso

    nO CÚ AGRAVA, POR ISSO TEM PRAZO

  • Acerca das disposições que regulam o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue os seguintes itens segundo a Lei n.° 9.784&1999, é correto afirmar que: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção.


ID
57454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes.

Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.784/99 - Processo AdministrativoArt. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:(...)II - perante órgão incompetente;(...)§ 1.º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
      II - perante órgão incompetente; 
    § 1.º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
  • Farei constar o artigo completo para que o tema seja abordado em sua totalidade.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

            I - fora do prazo;

            II - perante órgão incompetente;

            III - por quem não seja legitimado;

            IV - após exaurida a esfera administrativa.

            § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

            § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • CERTO.

    Justificativa: "O recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente. Nesse caso, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe  devolvido o prazo para recurso. " (art. 63, §1º)
  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Q485872 Direito Administrativo  Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão:  TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Conforme expressa disposição da Lei n.º 9.784/1999, se ocorrer equivocada interposição de recurso administrativo perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente e devolvido o prazo recursal. GABARITO: CERTO

     

    LEI 9784:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


ID
57457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes.

Se, nos autos de um processo administrativo, for determinada a suspensão do feito por cinco meses, desde 31/1/2008, esse processo ficará paralisado até 30/6/2008.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.784/99 - Processo AdministrativoArt. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.(...)§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
  • PRAZOS DA LEI 9784 (ART. 66 E 67):

    Começam a correr a partir da data da cientificação oficial.
    Exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
    Prorroga-se o prazo até o primeiro da útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
    Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
    Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. (art. 67).

  • Certo

    Apenas para acrescentar: a regra dos prazos processuais administrativos segue a esteira do Código Civil e também àqueles infensos ao processo do trabalho (vide comentários acima).
  • A questão está correta. Todavia, peço venia aos colegas para discordar.  Os prazos no processo administrativo e civil, quando contados mês a mês diferem. Enquanto no administrativo o prazo se encerraria no dia 30/06/2008 (o dia equivalente), no civil a prazo final cairia sobre o dia 01/07/2008 (o dia útil seguinte).
  • FRUTA ki caiu! agora temos que decorar até os meses que tem 31 dias. Mas como mamãe ensinou, pai google tbm ensina: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mnem%C3%B3nica
  • Questões antigas são boas para ver os detalhes da banca e o que continua caindo ou não.

  • só falta os tio pergunta um fevereiro e vir a dúvida é ano bissexto ou não? kkkkkkkkkkk

  • nem sei calendário...

  • Lei 9784/99.

    Art. 66, § - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Se, nos autos de um processo administrativo, for determinada a suspensão do feito por cinco meses, desde 31/1/2008, esse processo ficará paralisado até 30/6/2008.

    Art. 66, § 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  •  Trinta dias tem Novembro, Abril, Junho e Setembro...


ID
57460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes.

A interposição de recurso administrativo por um servidor no processo de seu interesse implica, via de regra, a automática concessão de efeito suspensivo à efetivação da decisão que foi contrária ao seu interesse.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados.

    GABARITO: CERTA.

  • Lei 9784/99, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


    Ou seja, não temos a a automática concessão de efeito suspensivo no processo administrativo.

  • Salvo disposição legal em contrário, o recurso nãoooooo tem efeito suspensivo.

     

     

    GAB ERRADO

  • O recurso não tem efeito suspensivo.
  • Lei 9784/99, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação

    decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de

    ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


ID
58183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as disposições da Lei n.º 8.429/1992 - Lei de
Improbidade Administrativa - e da Lei n.º 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, julgue os itens subsequentes.

O órgão competente perante o qual tramite o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A inobservância da lei no que diz respeito à intimação é causa de nulidade, porém o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI POR QUE FOI ANULADA.Olhei o art. 26 oncjugado com § 5º.
  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • A questão está correta e assim foi considerada pela banca. A justificativa da CESPE para sua anulação foi que o conteúdo da questão não estava previsto no edital.

ID
59116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, julgue os próximos itens.

No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareça ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento do processo, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida.

Alternativas
Comentários
  • "No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareça ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados" - (Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.)CERTO O erro está em dizer que ele não poderá apresentar alegações,produzir provas ou recorrer da decisão proferida. (Parágrafo único.(aRT.27) No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.)
  • ERRADO. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27, 9.784).

    Ademais, em decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos processos administrativos serão observados os critérios de garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
  • Lei 9784. 
     Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Nunca desista dos seus sonhos.

    Que  Deus nos abençoe!!!
  • No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareça ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. (CERTO) No prosseguimento do processo, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida. (ERRADO)

  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • Errado.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Obs: Nesse sentido, se o interessado desatender a intimação, seu direito de ampla defesa será garantido no prosseguimento (e não mais antes) do processo, ou seja, a tramitação processual não irá retroceder para lhe dar oportunidade de se manifestar.

    Entretanto, no prosseguimento do processo, pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida.

    Esse artigo consagra o princípio da verdade material, e quer dizer que o simples fato de o administrado desatender à intimação não implica a presunção da sua culpa, tampouco significa confissão ou renúncia a direitos que porventura lhes sejam assegurados, como o direito à ampla defesa.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 9.784 - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    NÃO EXISTE PUNIÇÃO A REVELIA NO PAD

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    EXISTE A REVELIA, MAS NÃO A OS EFEITOS DELA.

  • No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareça ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento do processo, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida.

    CERTO

    ERRADO

  • Quer dizer que não cabe revelia?


ID
59119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, julgue os próximos itens.

Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.784/99 - Processo AdministrativoArt. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Os recursos em regra tem efeito devolutivo, que é exatamente ao contrário do suspensivo. Ou seja:Os atos da administração produzem os efeitos normais enquanto o recurso tramita. Isso significa que o recurso não 'para' o ato original enquanto estiver tramitando.Em regra, os efeitos são devolutivos. Mas uma lei específica pode CONFERIR o efeito suspensivo.É o caso do artigo 109 I da lei 8666 (licitações) - o § 2o. confere efeito suspensivo.
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.:)
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    No caso da questão, poderia surgir uma dúvida quanto à parte q diz: "..., mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados. "

    Contudo, a lei se refere apenas ao: "prejuízo de difícil ou incerta reparação" , enquanto a questão se refere a interesses fetados, que não necessariamente precisam ser de difícil ou incerta reparação. Logo, nesse caso não cabe efeito suspensivo ao recurso.

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Acredito que a resposta correta esteja plasmada no seguinte item:
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.:)

    Favor, evitemos os comentários repetidos, pois isso retarda o nosso aprendizado.

    Enviado via iPhone
  • Excelentes comentários dos colegas acima. Apenas para complementar, segue uma interessante alteração sobre o tema supracitado:
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.;)

  • É importante a repetição da leitura dos comentários repetidos para a fixação dos conhecimentos, portanto, segue minha colaboração, o texto abaixo foi escrito de memória, isso pode ajudar na hora da prova, portanto recomendo decorar a CF e a lei do servidor público, ou seja, a 8666:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.:)
  • Medo desse povo que marcou como útil o comentário do Klaus Serra, (aliás é o mais bem avaliado).

    Cara, 8.666/93 é a lei de LICITAÇÕES, tú é maluco?! e outra se você não sabe nem que a lei dos dos SERVIDORES PÚBLICOS é a lei 8.112/90, quem dirá ter artigos esparsos guardados de memória, como foi dito:  (o texto abaixo foi escrito de memória...)

    Tenha um pouco de bom senso ao comentar.

  • Ninguém comentou sobre o final da questão que se encontra no art 63 da lei 9784:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.


    Logo, se não está dentro dessas hipóteses, a questão se torna correta.




  • Bom dia pessoal, 

    Gostaria de ressaltar aqui, na minha resposta, um conceito QUE NINGUÉM DISSE e é super importante:

    Quando o efeito do recurso não é SUSPENSIVO ele é o O QUE ? Damos o nome de recurso com efeito DEVOLUTIVO.

    Que é o caso do item que acabamos de resolver acima.

    Aqui vai a definição de ambos os tipos de recursos tirado do JUS BRASIL.

    "Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado."

    (GRIFO MEU).

  • Estudante Brasília, deixe de ser pretencioso. Klaus Serra apenas errou o número da lei, isso acontece com qualquer um. E outra... O comentário sobre o art 61 está corretíssimo, eu mesmo vi no planalto.gov. Antes de criticar alguém use a razão.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes. Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

     

     

    Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida. Um exemplo de recurso é a apelação que, via de regra, é um recurso que pode ser recebido em qualquer um dos efeitos, porém existem casos em que é permitido apenas um dos efeitos, no artigo 520, incisos I e seguintes.

  • Estudante Brasília,,, larga mão de ser cri cri e pare com esse mimimi desvairado...

     

    Sobre a questão, cabe ressaltar que essa regra se aplica pq trata-se de processo ADM... no processo JUD seria diferente !

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • A respeito do processo administrativo, é correto afirmar que: Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados.


ID
63844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem postular em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos NÃO têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes."
  • oS ÓRGÃOS Não têm personalidade própria, mas em relação a capacidade processual existe uma exceção, qual sejA: os órgãos podem em juízo defender as suas atribuições administrativas, ou seja, eles (órgãos) são legimitimados ATIVOS (somente) para impetrar mandado de segurança cujo objeto seja a preservação de suas competências. Para o prof. Hely, essa prerrogativa cabe somente aos órgãos independentes e autônomos.
  • Para completar...A administração pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que não se confundem com a personalidade jurídica da entidade maior que a institui. São dotadas de patrimônio e quadro de pessoal próprio, além da estrutura administrativa própria. Realizam as atividades e os atos jurídicos em seu próprio nome.As autarquias são "entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas". O art. 5º do Decreto-Lei no 200/67 definiu autarquia como "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios,para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".As autarquias têm autonomia financeira para gerir e aplicar os recursos próprios oriundos das taxas e autorizações específicas relacionadas às suas atividades. Destacam-se entre as autarquias federais o INSS e as agências reguladoras.
  • Conforme o disposto na Lei 9784/1999 (Processo Administrativo em Âmbito Federal):Art 1° §2°: (...)I - órgao - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração indireta.II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica(...).
  • Conforme o disposto na Lei 9784/1999Art 1° § 2°I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;(...).
  • ATENÇÃO:ÓRGÃO ADMINISTRATIVO: NÃO tem personalidade júrudica.
  • CONCEITOS INVERTIDOS

    ORGÃOS (NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA), ENTIDADES SIM!

  • Como o colega Rondineli tocou no assunto dos Órgãos,nunca é demais relembrar esses conceitos,tipos de Órgãos:

    Independentes: Originários da CF/88 e representativos dos três poderes do Estado. Não tem subordinação hierárquica ou funcional.

    Art. 2° da CF/88: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Autônomos: Compõem a cúpula da Administração, subordinados diretamente á chefia dos órgãos independentes. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, ABIN e o MP.

    Superiores: Órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos ao controle hierárquico e a subordinação de uma chefia. São os Gabinetes, Coordenadorias, Divisões.

    Subalternos: Exercem principalmente funções de execução, como, por exemplo, as atividades realizadas por seções de almoxarifado, zeladoria etc...

    Bons estudos!!

  • Dica do professor Evandro Guedes: " ÓRGÃO NÃO POSSUI NADA"
    Valeu!
  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

    GABARITO: CERTA.

  • EMBORA OS ÓRGÃOS SEJAM PESSOAS JURÍDICAS, ELES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.


    ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

    ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.



    GABARITO ERRADO
  • Não têm personalidade jurídica, mas vale ressaltar que têm a chamada personalidade judiciária que os permite ir a juizo, normalmente como sujeitos ativos. Ex.: Uma câmara de vereadores (órgão do poder legislativo municipal) ajuizando uma ação contra o prefeito que não fez o repasse ordenado pela CF.

  • "O orgão NÃO tem NADA" kkkkkkkk!!!

    By. Evandro Guedes.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • ORGÃO - NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

     

     

    ENTIDADE - POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica. 

  • Lembrando que os órgãos automonos e independentes, possuem capacidade processual e podem utilizar mando de segurança

  • Postular significa, apelar, suplicar,istacia ao que cabe aos orórgã jurídicos.

  • Gabarito: ERRADO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • ÓRGÃO NÃO POSSUI NADA  (Eles não possuem personalidade jurídica e não contraem direitos e obrigações.)

  • O Erro na minha opinião está em generalizar. Não são todos os órgãos que não possuem personalidade jurídica própria. As autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.

  • Errado . Os órgãos administrativos não possuem personalidade jurídica própria , sendo assim , não podem adquirir direitos e contrair obrigações

  • Gab: ERRADO

    Atenção, há muita gente dizendo que os órgãos não podem postular em juízo, o que não é verdade. Há exceções!

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

  • 1. Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.

    • Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.

    2. Regra: Criados e Extintos por Lei

    • Exceção: x

  • 1. Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.

    • Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.

    2. Regra: Criados e Extintos por Lei

    • Exceção: x

    Conforme mostrou a Isabela, a questão Q79198 justifica.


ID
63853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

A revogação de ato administrativo deve ser publicada em meio oficial.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;(...)
  • Princípio Básico da Administração: PUBLICIDADE.
  • É a aplicação do Paralelismo da Formas....Edição do ato deve ser publicado bem como a Revogação deverá tambem ser publicada...
  • Entendam, não estou discordando do gabarito.Mas a 9784 nada fala sobre publicação de revogação de ato administrativo.Ela só fala que deve ser publicada a revogação de DELEGAÇÃO, e a questão não falou nada sobre isso...Mas, mesmo assim, a questão é fácil. às vezes o Cespe esquece de detalhar a pergunta, acho que é isso... Art. 14. O ato de DELEGAÇÃO e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.Vejam que a obrigatoriedade recai sobre revogação de delegação, e não de todos os atos.Mas, repito, concordo com o gabarito.
  • Regra geral: todo ato administrativo deve observar o princípio da publicidade, ou seja, tornar-se-á pública toda a atividade administrativa, ressalvadas as de sigilo necessário.

    tendo em vista que a revogação de um ato administrativo também é um ato administrativo, rege-se pelo príncipio constitucional da publicidade.

  • ASSERTIVA CERTA

    Princípio da Publicidade.
    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 
    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição
  • Sou obrigado a concordar!!

  • Gab. CERTO


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    A AVOCAÇÃO não precisa ser publicada.

  • Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A revogação de ato administrativo deve ser publicada em meio oficial.


ID
64828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue
os itens a seguir.

Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá o seguimento do processo. Nessa hipótese, haverá apenas a responsabilização de quem se omitiu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
  • Veja o art. 42 da Lei 9.784/99, que delimita os conceitos de parecer “obrigatório” e “vinculante”, abordando as gradações entre eles e apontando seus efeitos no campo administrativo: “Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
  • A banca quis confundir o candidato com a redação dos §§ 1° e 2°:Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.§ 1º Se um parecer OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.§ 2° Se um parecer OBRIGATÓRIO E NÃO-VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo PODERÁ ter prosseguimento (...).
  • A resolução da questão está no conhecimento do Ato administrativo em Espécie: Parecer.No caso apresentado, o importante e ter o conhecimento dos três tipos de pareceres usualmente adotados na doutrina; Facultativo, Obrigatório e Vinculante.Facultativo - A Administração pode solicitar o parecer ou não, ficando ao seu critério discricionário. Obrigatório - A Administração deve solicitar o seu parecer (ordem legal), não sendo obrigada a acatar a sua opinião.Vinculante - A Administração deve solicitar o seu parecer devendo acatar a sua conclusão ( caráter vinculado).Assim tomando conhecimento dos tipos de pareceres, se faz um parêntese com a lei 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá (impedirá) o seguimento do processo. Nessa hipótese, haverá apenas (haverá tambem) a responsabilização de quem se omitiu.

                                                                                    

     

  • HAVERÁ SIM A PARALISAÇÃO DO PROCESSO.

  • art. 42, §1º - Se o parecer for obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    Entretanto o art. 42, §2º diz que se o parecer for obrigatório e NÃO vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com a sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Dica do colega Osmar

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 9.784/99   CAPÍTULO X
    DA INSTRUÇÃO
      Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.   § 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
      PARECER = OBRIGATÓRIO E VINCULANTE
    PROSSEGUIMENTO = NÃO
    PENA = 
    SIM   § 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
      PARECER = OBRIGATÓRIO E NÃO-VINCULANTE
    PROSSEGUIMENTO = SIM
    PENA = 
    SIM
  • Sendo obrigatório e vinculante atrapalha o prosseguimento do processo.

  • Gabarito da Questão: Opção "Errado"

    Se a emisssão do parecer pelo órgão consultivo for obrigatória e vinculanteo processo não terá seguimento até a respectiva apresentação.

    Art.  42.  Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
    §  1º Se um parecer obrigatório e vinculante  deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
    §  2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


    Gabarito Errado!

  • Lei 9.784 de 99, Art. 42.

     

    § 1o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

     

    Obs.1: Neste caso, o não respeito aos prazos poderá gerar punição ao técnico responsável pelo Processo Administrativo.

     

    O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. Obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante).

     

    Exemplo: lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde caráter opinativo. Mas autoridade que não o acolher deverá motivar sua decisão ou solicitar novo parecer.

     

    O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.

     

    Exemplo: para conceder aposentadoria por invalidez, Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com sua decisão. Também neste caso, se autoridade tiver dúvida ou não concordar com parecer, deverá pedir novo parecer.

     

    § 2o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

     

    15 dias (Prazo de Parecer de Órgão Consultivo). Emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    Obs.1: A lei menciona prazo que poderá ser acima de 15 dias, quando houver norma especial ou comprovada necessidade.

     

    Obs.2: Se for parecer VINCULATIVO, o processo para e aguarda até a apresentação do mesmo.

     

    Obs.3: Se for parecer NÃO VINCULATIVO, o processo segue normalmente.

     

    Obs.4: Em ambos os casos, apura – se a responsabilidade pelo atraso injustificado.

  • Gabarito: Errado.

    No caso de parecer obrigatório e vinculante, a não apresentação do parecer dentro do prazo legal, impedirá o seguimento do processo.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


ID
67237
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.Art. 56/9.784. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
  • Letra A: Literalidade do art. 13, II da Lei 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Letra B: Conforme o art. 15 da Lei 9.784/99, apenas em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Portanto correta a acertiva.Letra C: Conforme o art. 67, Lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem”. Correta a acertiva.Letra D: Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Portanto não cabe recurso por razões de legitimidade nem discricionaridade como afirma esta alternativa.Letra E: Conforme o art. 57 da Lei 9.784/99: “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”Gabarito D.
  • A alternativa correta nesta questão é a D (conforme os bons esclarecimentos do colega acima).

     O problema é que quem inclui a questão não atribuiu ao número da prova correspondente. Na verdade na prova 1 deste concurso a ordem correta das assertivas foi:

         

    59- Considerando o disposto na Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, marque a opção incorreta.

     a) Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade, legitimidade, mérito e discricionariedade.

    b) É permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    c) Em hipótese alguma os prazos processuais serão suspensos, salvo, unicamente, motivo de força maior.

    d) Não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos.

    e) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, nos termos da lei.   


    Dessa forrma de fato a resposta correta é a alternativa "A", pois foi esta a ordem apresentada pela prova 1, na questão 59. É só conferir a prova e o gabarito oficial. Mas na ordem apresentada acima a alternativa correspondente é a "D". A Q22411 compartilha do mesmo erro. Já solicitei a correção a galera do site, espero que a realizem em breve para que não prejudique o conhecimento de alguém.

    Bons estudos!sQ22411qQ

  • Mérito é diferente de discricionariedade.

    Discricionariedade é a possibilidade da adm escolher dentre várias opções, contrastando com a vinculação, que é o dever de executar uma unica opcao.

    Mérito é o juízo de valor(a grosso modo, seria a motivação do ato) que o administrador tem ao optar por uma das varias opcoes possíveis, diante do caso concreto.

    Não é possível recurso contra a discricionariedade, mas sim contra o mérito (o juízo de valor, a motivação daquela decisão discricionária)... 

  • Incorreta letra A.

    Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, conforme consta no art. 56 da Lei 9.784/1999. 



  • A) INCORRETA: ( Art. 56 da Lei 9.784/1999 )

  • justificativa para o item C)

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • A

    Lei 9784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

  • Complementando...

     

    Com efeito, o art. 56 estabelece como verdadeiro direito do administrado o recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito administrativo. Trata-se de  recurso hierárquico, porque a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    LETRA “A”: ERRADA. É A RESPOSTA. Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    Portanto, das decisões administrativas cabe recurso apenas em face de razões de legalidade e de mérito, NÃO de legitimidade e discricionaridade.

    LETRA “B”: CERTA. AVOCAR é chamar para si (avocar) a competência temporariamente. Com efeito, de acordo com o art. 15 da lei 9.784/99, a avocação de competência só poder ser temporária, por se tratar de hipótese excepcional: Art. 15 da lei 9.784/99. “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”

    DICA: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência:

    DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra

    AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária

    LETRA “C”: CERTA. Literalidade do art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”

    LETRA “D”: CERTA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: Art. 13 da lei 9.784/99. “NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” A questão cobrou justamente a hipótese do inciso II.

    DICA: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA

    CECompetência Exclusiva do órgão ou autoridade

    NO – Edição de atos de caráter NOrmativo

    RA – Decisão de Recursos Administrativos

    LETRA “E”: CERTA. Literalidade do art. 57 da lei 9.784/99: “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”

    GABARITO: LETRA “A”


ID
67240
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da Admistração Pública Federal, a Administração deve anular seus próprios atos e pode revogá-los, sendo que

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃOLEI 9.784:Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • A alternativa c não contém erro. Lembrando que a decandência quinquenal é válida para atos que decorrem efeitos favoráveis para terceiros. Mas, em geral, pode-se anular a qualquer tempo.  Essa questão deveria ser anulada.

  • Alternativas a) e b)

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    Alternativas c) e d)
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     

  • A resposta esta fundamentada no art. 53 da Lei 9784/99, (exatamente o que diz o artigo).
                 Como diz o profº Alexandre Magno : trata-se, portanto de um ato discricionário, somente a Administração Publica pode revogar seus atos. E a revogação volta somente para o futuro (efeitos ex nunc), preservando os efeitos do ato revogado. O ato de revogação tem natureza (des)contitutiva, pois extingue uma situação juridica pre-existente.
                 Geralmente, os atos administrativos são revogaveis, porem, alguns atos NÃO podem ser revogados:
                               a) Atos Consumados (ex: férias gozadas);
                               b) Atos Vinculados (ex: licença para dirigir);
                               c) Atos que geraram direitos adquiridos ( faz parte da resposta da questão) considerados IMODIFICÁVEIS pela Constituição;
                               d) Atos enunciativos (meros atos administativos (ex:  atestado de tempo de serviço);
                               e) Atos processuais;
                                f) Ato em q/ já foi exaurido a competencia do agente que o produziu (ex: decisão q/ já foi objeto de recuso, sendo apreciada pelo       superior hiearquico);
                               g) Atos Complexos ( que somente existe pela vontade de dois ou mais órgãos, não podendo ser revogado por apenas um deles).


          
  • Não entendi o erro da C uma vez que a regra dos 5 anos só é válida para atos que decorrem efeitos favoráveis para terceiros salvo má-fe.

    Alguem poderia me ajudar?
    Obrigada =)
  • A letra c) está errada por não levar em conta a exceção. Está sendo afirmado que "a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo" de forma geral, indicando que a anulação de todo ato pode ocorrer a qualquer tempo. No entanto, como já apontado pelos colegas, esta anulação só poderá ocorrer a qualquer tempo quando apurada má-fé. Para os outros casos, o direito de anular decai em 5 anos. A generalização é o erro da questão.
  • a) a anulação prescinde de motivação.

    b) a revogação prescinde de motivação.


    Significado de Prescindir

    v.t. Separar mentalmente; abstrair.
    Dispensar, não precisar de.
    Renunciar, recusar.


    Logo, as alternativas estão erradas, visto que a anulação ,revogação, suspensão e convalidação de atos administrativos, devem ser motivados.

  • Pessoal, quando comentei anteriormente ainda era muito café com leite, então vai aí minha redenção sobre o assunto.
    Observemos o Art. 114 da Lei 8.112/90 (que nada tem a ver com essa questão, mas sim com o entendimento geral de anulação):
    Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
    O par de artigos da 9.784/99 adiciona o decaimento no direito de anulação para atos que geraram efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé. Quando comprovada má-fé, não há decadência.
    No entanto, devemos notar que atos que atinjam pessoas de boa-fé e não gerem benefícios favoráveis podem ser anulados a qualquer tempo. Por exemplo, imagine que foi indevidamente removido adicional da remuneração de servidor, fato descoberto apenas 10 anos depois. Este ato não gera efeitos favoráveis e deverá ser anulado pela Administração.
    A conclusão: a Administração deve anular atos eivados de vício de ilegalidade a qualquer tempo, excetuando-se os atos de que decorram efeitos favoráveis a destinatários de boa fé, situação em que há decadência no prazo de 5 anos.
    Achei importante deixar isso aqui porque meu entendimento inicial era de que, apenas quando comprovada má-fé, podia a Administração não se submeter ao prazo decandecial. Quanto à questão, como cobra expressamente o texto da 9.784/99, acabei comentando equivocadamente de forma a desmerecer o item C por total, o que agora sei não ser correto.
  • A alternativa correta nesta questão é a D.

    Explico, o problema é que quem inclui a questão não atribuiu ao número da prova correspondente. Na verdade na prova 1 deste concurso a ordem correta das assertivas foi:

    60- De acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da Admistração Pública Federal, a Administração deve anular seus próprios atos e pode revogá-los, sendo que

    a) a revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve respeitar os direitos adquiridos.

    b) a revogação prescinde de motivação.

    c) a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo.

    d) a anulação prescinde de motivação.

    e) tanto a anulação como a revogação estão sujeitas à prescrição decenal, não havendo o que cogitar, de eventuais direitos adquiridos.

    Dessa forrma de fato a resposta correta é a alternativa "A", pois foi esta a ordem apresentada pela prova 1, na questão 60. É só conferir a prova e o gabarito oficial. Mas na ordem apresentada acima a alternativa correspondente é a "D".

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/982/PROVA_1.pdf

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/982/GABARITO_DEFINITIVO.pdf


     

  • O problema do ordenamento das alternativas já foi corrigido, sendo a alternativa A a correta.
  • b) a revogação prescinde de motivação. ERRADA - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (prescinde = dispensa)


    c) a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo. CORRETA, com ressalvas - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.COMENTÁRIO -Quando o ato trouxe efeitos favoráveis aos destinatários, então a possibilidade de anulação deste ato decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. No entanto, no geral, não há prazo máximo previsto para a anulação de um ato administrativo, por isso a frase desta alternativa estaria correta.


    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256571

  • A

    A revogação e a anulação devem ser motivadas, a única que está sujeita ao prazo de decadência é a anulação, de 5 anos, por isso que não é feita a qualquer tempo, diferentemente da revogação, que deve respeitar direitos adquiridos.

    Lei 9784:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Publicado por Silvia Rabello Neves Oliveira

    A revogação tem por fundamento jurídico a conveniência e oportunidade por parte do agente que a expediu, questão de mérito administrativo ou interesse público. Sendo assim a revogação pressupõe atos administrativos perfeitos, validos e eficazes, exequíveis ou não. Os legitimados para promover a revogação são exclusivamente a administração pública e quem realizou o ato administrativo ou seus superiores. Compreendem neste rol também os poderes judiciário e legislativo, quando no exercício de suas funções atípicas de administração pública, os mesmos praticarem atos administrativos.(...)

    A anulação ou invalidação dos atos administrativos tem, por fundamento jurídico, a ilegalidade lato sensu. Os legitimados para a anulação são: o poder judiciário e a administração pública. (...)

    A convalidação de atos administrativos, em síntese, pode ser apresentada como o saneamento de vícios destes, com efeitos retroativos, que segundo a lei federal do processo administrativo prescinde de alguns requisitos, tais como: não acarretar lesão ao interesse público; não acarretar prejuízos a terceiros, nos casos em que existem interessados diretos contra a sua invalidação; e o ato deve apresentar defeitos sanáveis.

     

    Prudente ressaltar, a ocorrência de limites formais à extinção de atos administrativos, tendo em vista que, para haver a extinção, deve-se antes a observância do devido processo legal, ressalvando-se também as garantias fundamentais instrumentais do contraditório e ampla defesa, nesse caso observa-se a processualização da extinção de atos da administração, com objetivo de garantir a participação dos destinatários da função administrativa. (...)

     

  • GABARITO: A

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
67687
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João pretende fazer um requerimento, de seu interesse, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua cidade. Conforme o que determina a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a opção que relata a correta conduta.

Alternativas
Comentários
  • nao consegui entender o enunciado desta questao.
  • O examinador quer saber qual assertiva correta na situação pratica.A) errada;B) não é necessário reconhecer firma, caso os docs. estejam corretos;C) correto, o orgão deve autenticar os docs.;D) o prazo é de três dias;E) a irregularidade é suprimida pelo comparecimento do intimado
  • para licitações eu sei que a Adm pode autenticar documentos. Por mais que acertei a questão por eliminação preciso saber o fundamento legal da autenticação, que souber favor enviar para arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado.
  • A questão pede que seja assinalada, dentre as condutas descritas nas diversas alternativas, qual delas está de acordo com a Lei 9.784.O erro da A está na divergência ao art. 23: "Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração."Na B, ocorre agressão ao § 2o, do art. 22, segundo o qual, "salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade."Alternativa D, antecedência mínima de 03 dias (art. 26, § 2º) e não )03 horas.Por fim, a E está errada porque o comparecimento afasta a nulidade da intimação, isso, a meu ver, em conformidade com o art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.Resta correta a letra C, que está de acordo com o art. 22,§ 3o: "a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo".
  • Questão bem elaborada. Pegadinha, mais bem elaborada.
  • Conforme a Lei 9784, Art. 22, §3º, a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativoCORRETA: ALTERNATIVA C.
  • Referente a letra B que está errada: § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.Certa letra C: O próprio orgão administrativo poderá autenticar as cópias dos documetos exigidos.
  • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

            § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

            § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

            § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

            § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

  • Amigos,

    Sobre a alternativa "E", o fundamento é o §5º do art. 26 da Lei 9784/99:

    §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.


    Bons estudos
  • A letra a está errada. A Lei nº 9.784/99 não prevê a exceção citada.
    A letra b está errada. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade (art. 22, §2º). No enunciado da questão não há menção à exigência legal nem à autenticidade duvidosa.
    A letra c está certa. Pois, a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo (art. 22, §3º).
    A letra d está errada. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º).
    A letra e está errada. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, §5º).
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • A) Errada, não tem essa previsão.

    B) Errada, só é feita quando tiver dúvida na autenticidade.

    C) Certa.

    D) Errada, a antecedência é de 3 dias.

    E) Errada, se João compareceu, supre sua falta ou irregularidade.
  • Meu sonho fazer essa prova um dia.

    Provavelmente, as questoes do INSS vão estar bem mais dificeis que essa ai de AFRF --'

    Lei de improbidade e de processo administrativo são facinhas nessa prova.

     

  • GABARITO: LETRA C

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 3  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
69343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm legitimidade para interpor recurso administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  • DICA:

    No art. 58, em nenhum momento fala em "direitos individuais".

    Já eliminaria A e C.

  • a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, em relação a direitos individuais, e, em se tratando de direitos difusos, aqueles direta ou indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    b) apenas os titulares dos direitos e interesses que forem parte no processo.

    c) as associações, no tocante a direitos individuais e interesses coletivos.

    d)apenas os titulares dos direitos e interesses que forem parte no processo e, em relação a interesses difusos e coletivos, o Ministério Público.

    e)

    os titulares dos direitos e interesses que forem parte no processo, bem como aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

  • GABARAITO: E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
69748
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o dever da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários

Alternativas
Comentários
  • DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.Mas, é bom observar o seguinte:CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
  • Esta assertiva está correta, pois reproduz o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Cabe aqui transcrever o teor da Súmula vinculante n° 3, segundo a qual quando o ato administrativo beneficiar o acusado, sua anulação ou revogação pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de ampla defesa e contraditório: "NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO." http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316150337263&mode=print
  • 5 anos (Anulação Geral de Atos). (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita).

     

    Obs.1: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai, em regra, em 5 anoscontados da data em que foram praticadossalvo comprovada má-fé.

     

    Obs.2: Os atos administrativos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.


ID
71686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
seguem.

Sandro deverá fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado, pois esse é um requisito essencial para mover um processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Cfe. o artigo 3, inciso IV abaixo:Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, "facultativamente", por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • Obs: Não se tratam de PAD - Processo administrativo Disciplinar.
  • Questão errada por dois motivos:SÚMULA VINCULANTE - 5A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.LEI 9784/99Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • PSC..

    STF

    Sumula Vinculante Nº5 :

    A falta de defesa Tecnica por advogado no processo administrativo NAO ofende a constituiçao.

     

    Ou seja, so tera necessidade por força de LEI.

  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.



ID
71698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
seguem.

O superintendente regional do trabalho e emprego poderá anular seu ato concedendo férias a Sandro, caso o considere eivado de vício de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, para recordar, deve-se saber que a Administração REVOGA atos importunos e incovenientes, e ANULA atos eivados de vícios de legalidade. Já o judiciário apenas pode ANULAR, não tem o poder de revogação.Ao meu ver, a questão pode trazer problemas com relação à obrigação ou não da Administração de anular, assim, confronta-se:Diz a súmula 473 do STF: "A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".Já o art. 53 da lei 9784, induz à um DEVER da Administração: "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".De fato, a súmula apesar de ser de 1969, é ainda aplicável e o artigo da L9784 também. Isso porque a Administração tem o DEVER de anular, mas o PODE da súmula quer dizer que a Administração tem este poder, e não no sentido de faculade. É assim que entende a Doutrina majoritária.Questão dúbia, porém CORRETA.
  • Varias questões dessa prova foram anuladas, vejam: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/MTE2008/arquivos/MTE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDFTentaram anular essa questão... não conseguiram. Motivo: O superintendente regional do trabalho e emprego DEVERÁ (e não poderá) anular seu ato concedendo férias a Sandro caso o considere eivado de ilegalidade.LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando "eivados de vício de legalidade", e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • A polêmica em torno do vocábulo PODERÁ deve-se ao fato de que, aqui, trata-se de um PODER-DEVER da Administração anula os atos eivados de vício.
  • Entendi assim: quando a questão diz que (...PODERÁ anular seu ato concedendo férias a Sandro, caso o CONSIDERE eivado de vício de legalidade.) ele ainda não afirmou que o ato realmente é ilegal, o superintendente ainda está lá, examinando, não deu seu parecer, por isso é que não existe ainda o DEVER de anular.
  • Questão correta.Autotutela Administrativa:- havendo ilegalidade, a administração deverá anular.Simples interpretação lógica:CASO/NA SITUAÇÃO DE SER ilegal ..... PODERÁ(PODER-DEVER) anular.
  • É PODERÁ, POIS SE O VÍCIO DO ATO FOR NA COMPETÊNCIA E NA FORMA PODERÁ SER CONVALIDADO E NÃO ANULADO.
    A CONVALIDAÇÃO É A CORREÇÃO DO ATO PARA QUE SE TORNE LEGAL.

  • Quem deve fazer algo é porque pode fazer esse algo. Esse pode é no sentido de capacidade e não de facultatividade.
    Só devemos nos preocupar com questões que trocam "deve" por "pode" quando elas querem exatamente a letra da lei ou quando trocaram de "pode" para "deve"; o contrário, trocar de "deve" para "pode", que nem nessa questão, não é errado.
  • Se o CESPE fosse uma pessoa, quando morresse certamente ela não iria pro céu...
  • Certo O superintendente regional do trabalho e emprego DEVERÁ (e não poderá) anular seu ato concedendo férias a Sandro caso o considere eivado de ilegalidade.LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando "eivados de vício de legalidade", e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Só complementando o que o pessoal já disse em relação à auto-tutela (poder-dever):

    SÚMULA 473 - STF

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Caso ele considere com vício. Caso dê na pinha dele de anulá. Caso ele seja de lua e decida anulá. Que questões bem toscas!

  • Concordo com todos quanto ao conteúdo da sumula 473 do STF, porém, está explicitado no texto da questão: 

    "Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da Lei n 9784/1999, ..."

    Não deveríamos, neste caso, levar em conta a literalidade da Lei mencionada?

  • Poderá anular, não. Deverá anular!! Ao meu ver questão errada.

    GABARITO: CERTO

  • Quem faz a questões do qc da cespe sabe o que estou falando quanto o caso de PODE  e DEVE ANULAR,pois a banca não sabe se considera certo ou errado,só sei que pela lei do processo é errado pois fala em DEVE diferente da sumulAvinculante que fala em PODE.Vc fica sem saber o que marcar.

    O problema é que já vi a questão com o PODE ANULAR  considerada ERRADA e agora CERTA.Já errei várias vezes pois fico sem saber porque não tem como advinhar,se vai considerar certo ou errado.

  • Para acertar questões assim, da Cespe... lembrem-se

     

    Quem DEVE tbm PODE... Quem PODE não DEVE

  • A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo a legalidade. A Adm. Pública DEVE anular seus atos que contenham vícios insanáveis, mas PODE anular ou convalidar os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

  • Discordo da resposta, pois a questão está pedindo em relação á lei 9.784, e desta forma o artigo da lei que fala do assunto é:

     

    Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Já a Súmula 473 do STF diz:

     

    A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Fica difícil entender o padrão da banca quando este padrão não existe, pois ela pode escolher tanto a jurisprudência quanto a lei para resolver essa questão.

     

     

  • "respeitados os direitos adquiridos"

     

    fica onde entao?

  • o gabarito CERTO de fato está correto, mas sei lá, acho que chegar a esse ponto é forçar demais a barra.. vira RL silogismo kkkkk

  • poderá anular seu ato concedendo férias a Sandro, caso o considere eivado de vício de legalidade.´´

    Em algumas provas recentes essa questão estaria errada, porque já vi questão do cespe que disse q o certo é deverá


ID
71701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
seguem.

Uma vez protocolado o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, o interessado não poderá desistir do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 9.784, no seu art. Art. 51. diz que: "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
  • Vejamos de outra forma:- A desistência/renúncia deve ser escrita- A desistência/renúncia pode ser total ou parcial- Se o interesse público exigir, a desistência/renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo.
  •  

    CAPÍTULO XIII
    DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

            Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos          disponíveis.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos         disponíveis.
  • Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de que ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de  manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.


    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
  • O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
    Todavia, deve-se atentar para o fato de que a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
  • Certo: Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.

    GABARITO: CERTA.

  • GAB: ERRADO, artigo 51 lei 9784/99

    INTERESSADO PODE RENUNCIAR OU DESISTIIR DO PROCESSO?

    R: SIIIIIIIIM, desde que escrito.

    A ADM PODE DAR PROSSEGUIMENTO MESMO EM RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA ?

    R: SIIIIIIIM, desde que haja interesse público..


ID
71704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
seguem.

Caso o superintendente indefira o pedido no processo administrativo de Sandro, dessa decisão caberá recurso a ser dirigido ao ministro do trabalho e emprego.

Alternativas
Comentários
  • Na Lei 9.784, no seu Art. 56, § 1º diz que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.Vale ressaltar ainda que o recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas
  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃOArt. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • Lei 9784DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃOArt. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.Caros concurseiros, vejamos outros casos RECURSO:=======================Lei 8.112Direito de PetiçãoReconsideração- encaminhado a autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão- despachado em 5 dias e decididos em 30 diasRecurso- encaminhado a autoridade SUPERIOR que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão- por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.=================Lei 8.666Do Recurso Administrativo- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis...
  • Em verdade, quem decide recurso é a autoridade superior da que decidiu.

    MAS, o recurso tem de ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão. SE a autoridade que proferiu a decisão não RECONSIDERAR (não vai julgar o recurso, vai julgar uma reconsideração), vai, então, encaminhar o RECURSO ao seu superior.

    Resumo:

    Reconsideração - quem julga e a propria autoridade que proferiu a decisão

    Recurso - julgado pelo superior da autoridade que decidiu.
    MAS é encaminhado à autoridade que decidiu, para que esta possa RECONSIDERAR,  caso não o faça, deve remeter os autos ao seu superior para que este julgue o RECURSO.
  • OLá....não entendi bem os comentarios..poderia ser um pouco mas direto.........inté...

  • O ponto fundamental da questão é o seguinte:

    O recurso em questão não será dirigido diretamente à autoridade superior, como o ministro, mas será dirigida, segundo a Lei n.º 9.784/1999, para a que proferiu a decisão, para primeiro analisar se exerce juízo de retratação, se não o fizer, aí sim este remete o recurso ao seu superior hierarquico.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    O que é dirigido ao ministro é o pedido de revisão.
  • RECURSO = destinado a autoridade que proferiu a decisão, que tera 5 dias para reconsiderar, se não, o encaminhará a autoridade superior. 
    REVISÂO = destinado a autoridade que proferiu a decisão.
    RECURSO = pode ocorrer agravamento da decisão.
    REVISÂO = não pode ocorrer agravamento.
  • Errado: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • GABARITO ERRADO!

    Deverá encaminhar novamente ao superintendente que indeferiu, o mesmo terá o prazo de 5 dias, caso contrário ai sim será encaminhado ao superior..(conforme o Art. 56)

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Recurso interposto contra decisões administrativas deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    GABARITO: CERTA.

  • gabarito errado : O recurso será dirigido á  autoridade que proferiu a decisão , situação que terá como prazo 5 dias , caso não reconsidere encaminhará para a autoridade superior.

  • Recurso na lei 8112 (regime jurídico único):

     

     -> dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão;
     -> o prazo para interpor o recurso é 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;
     -> lei não estabelece prazo para decisão;
     -> poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente;
     -> sendo provido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
     
    Recurso na lei 9.784 (processo administrativo no âmbito federal):

     

     -> dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
     -> o prazo para interpor o recurso é 10 dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
     -> o recurso deverá ser decidido em 30 dias (pode ser prorrogado por igual período), salvo se a lei fixar prazo diferente;
     -> o recurso não tem efeito suspensivosalvo disposição em contrário;
     -> havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade poderá dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido;
     -> o recurso independe de cauçãosalvo exigência legal;

  • gabarito errado : O recurso será dirigido á autoridade que proferiu a decisão , situação que terá como prazo 5 dias , caso não reconsidere encaminhará para a autoridade superior.


ID
71707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
seguem.

Uma vez interposto o processo administrativo tanto no âmbito do MTE quanto na SRTE, Sandro terá direito a ter vista dos autos, a obter cópias de documentos nele contidos e a conhecer as decisões proferidas.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
  • Certo: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Deixa só eu arrumar o excelente comentário do Hamilton Souza:

     

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    Art. 3ª O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    --

     

    Gabarito: certo

  • Certo.

    Lei 9.784/99

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias (não pode retirá-los da repartição) de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa Técnica por advogado no processo administrativo NAO ofende a constituição.

    Súmula 591 – STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 592 – STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • Gabarito: Certo.

    De acordo com a Lei 9784, Art. 3º, II.

    Art. 3. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.


ID
71713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
seguem.

Um servidor da SRTE em que Sandro trabalha que esteja litigando judicialmente com a companheira de Sandro estará impedido de atuar no processo administrativo requerido por Sandro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - ESTEJA LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE COM O INTERESSADO OU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.É importante destacar essa regra por dois motivos:- O fato de comtemplar a companheira, o que nem sempre ocorre nas legislações anteriores ao código civil.- Consta IMPEDIMENTO que, no Código de Processo Civil, tem disciplina diversa.
  • Vejamos de outra forma:Obs.: Para simplificar, vou chamar o cônjuge/companheiro de esposa.Não podem atuar no processo administrativo o servidor que:a) sua esposa seja:- perita- testemunha- representanteb) esteja litigando com esposa do interessado
  • CORRETA

    LEI 9784

      Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Certo: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • ACRESCENTANDO: a  arguição de suspeição só nos casos de AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA, os outros fatos ocorrentes na lei 9.784 são fatores de impedimento

  • GABARITO CERTO 

     

    LEI 9.784 

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • CERTO

    LEI 9.784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Gabarito: Certo.

    De acordo com o Art. 18, III, da Lei 9784:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


ID
72748
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não seria a alternativa A a incorreta? Boiei legal nessa...alguém saberia explicar?Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  • Como a questão pede a INCORRETA, acredito que o gabarito correto seria a letra A. Todas as respostas foram baseadas na Lei 9784:A – Errado – “Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.”B – Certo – “Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.”C – Certo – “Art. 38, § 2o : Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”D – Certo – “Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.”E – Certo – “Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.”
  • Esse é um exemplo claro de questão com gabarito errado.
  • Concordo com os demais amigos que o gabarito está errado. Para mim a letra a ser assinalada deveria ser a letra "A".Obrigado
  • Concordo com os demais: deve ter sido anulada pois o erro é claro.
  • Esse gabarito deve ter sido alterado. Por eliminação o incorreto seria mesmo o ítem a.
  • Com certeza está questão foi anulada. Os comentários dos colegas trazem a solução correta para a questão, letra "A".
  • Com certeza o gabarito está incorreto! Resposta letra 'A'.
  • Provavelmente o gabarito está errado, a alternativa correta seria a letra A.
  • Uffffaaaaaaa... achei que só eu tinha me enganado... concordo com todos os colegas... alternativa A... Bolei!!
  • todo mundo sabe que a "A" é a correta.... MAS, no gabarito desta prova, se encontra a letra "D" como correta... acho que o pessoal do site poderia mudar mesmo assim....
  • E o pior é que a banca tem poderes supremos e anula só o que quer, independente do argumento... palhaçada

    Bom, cabe lembrar apenas que na letra A o dever é do administrado, sendo que a Administração deve apenas facilitar a obtenção de provas em seu poder, já que de nada adiantaria pedir a produção de provas se estas pudessem ser recusadas... a posição de superioridade exige essas concessões... (Com grandes poderes, vem grandes responsabilidades... hehehe)

  • O ônus da prova cabe ao interessado quanto aos fatos por ele alegados, salvo quando se trate de fatos e dados registrados em documentos existentes na Administração, hipótese em que esta proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou suas cópias. (arts. 36 e 37)

    Letra certa A.
  • Primeira questão que vejo como "muito difícil".
    Uma pena o gabarito constar inicialmente de forma errada.
    Acaba-se gerando essas distorções, mas parte!
    Obrigado à equipe que fez a devida retificação!
  • Complementando...

     

    RA IC 

    Relevância da Questão: Audiência Pública

    Interesse Geral: Consulta Pública


ID
74317
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público federal, objetivando impugnar determina- da decisão administrativa, apresentou recurso regulado pela Lei nº 9.784/99. Em virtude desse fato, considere as proposições abaixo:

I. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

II. O recurso interposto fora do prazo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

III. O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias.

IV. O recurso sempre suspende os efeitos da decisão impugnada.

É correto o que se contém APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I CERTA- Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.II CERTA- Art. 63 (...), § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.III ERRADA-Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.IV ERRADA-Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
  • I. CERTA - ART. 56, § 1º: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.


    II. CERTA – ART. 63, § 2: O recurso interposto fora do prazo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
     

    III. ERRADA. O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias.
     
    ART. 59: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


    IV. ERRADA. O recurso sempre suspende os efeitos da decisão impugnada.
     
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
  • § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
    Preclusão administrativa, também chamada pela doutrina de preclusão dos efeitos internos do ato, liga-se, inexoravelmente, aos por vezes criticados institutos da "coisa julgada administrativa" e do "trânsito em julgado administrativo". Ocorre preclusão administrativa quando não é mais possível ao interessado interpor recursos perante a Administração. Ou seja, caso a esfera administrativa comporte a apresentação de dois recursos, ocorre a preclusão administrativa quando não mais seja possível interpor o último deles. Tal fato pode ocorrer em razão de este recurso já ter sido apresentado (preclusão administrativa consumativa) ou de ter-se perdido o prazo para a sua interposição (preclusão administrativa temporal).

    http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=1d1c3911-9eb7-4384-9f2e-93fe2b3a9e9f&groupId=955023

ID
74710
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso da matéria do processo administrativo, no âmbito da Administração Federal, envolver assunto de interesse geral, pode-se abrir período de consulta pública para manifestação

Alternativas
Comentários
  • A 9784 RESPONDE TUDINHO...Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de TERCEIROS, antes da decisão do pedido, se NÃO houver prejuízo para a parte interessada.:)
  • Para complementar e não confundir temos também a AUDIÊNCIA pública praticamente nos mesmos moldes, mas com importantes diferenças:Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
  • Como o colega comentou, são institutos parecidos, mas não se confundem:Audiência pública: questão relevante + debatesConsulta pública: interesse geral + manifestação de terceiros
  • Convém apresentar o dispositivo por completo para não haverem dúvidas ou erros na hora da prova:
    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
     § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
     § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
    Ao meu ver, com a devida vênia dos colegas que comentaram anteriormente, a maior diferença entre a consulta pública e a audiência pública, existe no fato de aquela ser manifestada através de "alegações escritas" e esta ser através de meio oral (debate).
  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

     

     

    Gabarito letra D.

  • MACETE : 

    INTERESSE GERAL  -----> CONSULTA PÚBLICA

     

    RELEVÂNCIA DA QUESTÃO ----> AUDIÊNCIA PÚBLICA

     

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • InTeresse geral ➜ ConsulTa pública ➜ ManifesTação de Terceiros


ID
74713
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que

Alternativas
Comentários
  • A questão está meio estranha... Se a pessoa não tem interesse na matéria objeto do processo é certo que ela não estará impedida, mas isso não a torna capaz de participar dele...O melhor seria se tivessem usado um caso de suspensão... coisas de FCC...Bem... respondendo por exclusão... ficam os artigos da Lei 9784, no qual constam os demais itens... Vejamos: Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - TENHA INTERESSE direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como PERITO, testemunha ou REPRESENTANTE, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - ESTEJA LITIGANDO judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo CÔNJUGE ou companheiro.Lembrando que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.E que a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.;)
  • LETRA C

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Lei 9.784/99 Aula 5 - Suspeição e Impedimento (Arts. 18 a 21) - Curso de Direito Administrativo

    https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8

     

    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau (consaguíneos ou afins);

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave (passível de demissão). O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.

     

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


ID
75547
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luiza, na qualidade de servidora pública federal, NÃO estará impedida de atuar em processo administrativo pelo fato de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Apenas para acrescentar, IMPEDIMENTOS são relativos a critérios OBJETIVOS, enquanto que SUSPEIÇÃO é relativa a critérios SUBJETIVOS.
  • LETRA B

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Apenas complementando o comentários dos colegas:

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


ID
77146
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. O Presidente de uma autarquia federal pretende anular atos administrativos praticados de boa-fé há mais de quinze anos. Considerando que esses atos administrativos vêm produzindo, desde então, efeitos jurídicos favoráveis aos seus destinatários, qual é o fundamento a ser invocado para impedir tal postura administrativa?

Alternativas
Comentários
  • Literal na Lei 9.784: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Decadência, extingue-se para a Administração o direito de anular o ato.Lei 9.784/99Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • comentário repetido = comentário inútil
  • Usando o direito que a Constituição Federal me garante no Art. 5º, V, gostaria de dizer aos colegas que no momento em que fui comentar a questão a mesma não tinha comentário. Como sou lento ao digitar, o colega Yuri adcionou o comentário dele 1º, mesmo assim tentei mudar um pouco enfatizando que para a Administração havia sido extinto um direito (anular o ato) por inércia do seu titular de não o exercer dentro do prazo estipulado (5 anos). Caracterizando isso decadência que é a extição do direito não exercido no prazo estipulado.

ID
77593
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Bufunfa S/A, sociedade caracterizada como instituição financeira, recebe visita de agentes do Banco Central para fiscalizá-la, no exercício regular do poder de polícia, constatando-se diversas irregularidades. Após a intimação para esclarecimento, em vinte e quatro horas, procede-se à autuação da entidade, ocorrendo decisão do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap) determinando a punição da sociedade. Inconformada, a instituição financeira apresenta recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que restou provido, anulando-se a sanção imposta e determinando-se o arquivamento do processo administrativo sancionatório. Diante dessa descrição, analise as afirmações a seguir.

I - A decisão do Conselho é definitiva, no âmbito administrativo.

II - O Decap é o órgão competente para encaminhar o recurso administrativo para o Conselho.

III - A decisão proferida no processo administrativo impede novas autuações.

IV - Segundo a legislação especial, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é órgão vinculado ao Banco Central.

V - No caso em exame, caberia, ainda, a revisão administrativa do ato proferido pelo Conselho da parte do Banco Central.

Está(ão) corretas APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • II) CORRETO.Lei n° 9784, art. 56, § 1°: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.Neste caso, a autoridade que proferiu a decisão foi o Decap, e a autoridade superior é o Conselho.
  • Boa noite pessoal,

    Pelo que sei e pelas fontes que estudo, a Secex ainda faz parte do CRSFN sim...

    bons estudos...

ID
81370
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, NÃO tem legitimidade para interpor recurso administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Cuidado, não é pessoas e sim cidadãos. Na prova isso faz toda a diferença.Art. 58 da Lei 9.784 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;IV - os CIDADÃOS ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  • CORRETA; D
    O ERRO DA QUESTÃO D , NÃO ESTÁ NO PRAZO DE 12 MESES, QUALQUER ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE INSTITUÍDA, IDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE INSTITUIÇÃO, TEM LEGITIMIDADE PRA INTERPOR RECURSO ADMNISTRATIVO. o ERRO ESTÁ QUANDO FALA QUE É NO TOCANTE A INTERESSES INDIVIDUAIS, NÃO É INDIVIDUAL E SIM COLETIVO. VEJA SÓ:
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS.

    QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:


    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
    recorrida;
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
    coletivos;
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.


    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
    recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Prof. Anderson Luiz-  pontodosconcursos

    Comentários:
    Há recurso administrativo quando a parte interessada, insatisfeita com a decisão administrativa, pede a sua reforma ou reexame dentro do prazo estabelecido por lei. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo (Lei nº 9.784/99, art. 58):
    • os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    • aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    • as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    • os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  • De acordo com a letra da lei nº 9.784/99:

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

            I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

            II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

            III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

            IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:


            I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

            II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

            III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

            IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
     

    Percebam que, de acordo com o que preconiza a lei: Quando o recurso administrativo se referir a direitos ou interesses difusos, o mesmo deve ser interposto por cidadãos ou associações. Mas pessoas também podem interpor recurso, por exemplo, Art. 58, II "aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida".
  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

        I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

        II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
    Ex.: Um permissionário que tem uma barraca de cachorro quente, cuja Administração quer revogar a permissão concedida. Neste caso, o dono de uma padaria pode se sentir prejudicado, mesmo não tendo iniciado o processo, e ter seus direitos e interesses afetados por uma decisão Administrativa.

        III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
    Direitos difusos é mais abrangente. É de uma sociedade como um todo.

        Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

  • Dentre outros, NÃO tem legitimidade para interpor recurso administrativo
    a)             as organizações e associações representativas, no tocante a direitos coletivos.
     Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    b) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    I- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    c) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.     
     Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
     II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    d) as associações civis instituídas há menos de 12 (doze) meses, no tocante a interesses individuais. ERRADA
     
    e) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.       
     Art. 58. legitimidade para interpor recurso administrativo:
    IV  cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
     
  • O AR é COLETIVO

    Organizações

    Associações Representativas  = Direitos coletivos


  • Art. 58 Lei  9.784

    a) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos coletivos. PODE

    b) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.PODE

    c) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. PODE

    d) as associações civis instituídas há menos de 12 (doze) meses, no tocante a interesses individuais. NÃO TEM LEGITIMIDADE

    e) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. PODE

  • Artigo 58, inc. III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.

  • Alguns legitimados para interpor recurso:

    OAC - organizações e associações - para interesses coletivos

    CAD - cidadãos e associações - para interesses difusos


ID
81373
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, considere:

I. Os processos administrativos de que resultem sanções não poderão ser revistos, mesmo quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a ina- dequação da sanção aplicada.

II. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

III. A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, ainda que nos casos de delegação e avocação previstos em lei.

IV. O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos e do direito pelo administrado.

V. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II- Correta Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.V- CorretaArt. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida._______________________________________________________Erradas:I- Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.III- Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.IV- Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  • I – Errada: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.II – Certa: Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.III – Errada: Art. 11. A competência é IRRENUCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.IV- Errada: Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.V – Certa: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • os processos adm. que resultem em sanções poderão se revistos desde que surjam fatos novos que venha a comprovar a inocencia ou que a pena não foi justa.


    A competencia é irrenunciavel salvo os casos de delegação e avocação!

    o desatendimento da intimação nao confirma os fatos (não há o dispositivo da revelia aqui) e o processo prosegue!



  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar


  • I. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO ser revistos, mesmo quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a ina- dequação da sanção aplicada. ERRADA Art. 65

    II. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. CORRETA - Art. 5º

    III. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, ainda que nos casos de delegação e avocação previstos em lei. ERRADA Art. 11

    IV. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos e do direito pelo administrado.ERRADA Art.. 27

    V. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. CORRETA - Art. 59 

  • Opção Correta: Letra B

  • Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida


ID
81532
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao processo administrativo previsto na Lei n o 9.784/99, considere:

I. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário.

II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

IV. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

V. O recurso administrativo será conhecido, dentre outras hipóteses, quando interposto após exaurida a esfera administrativa ou vencido o prazo de preclusão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I (CERTA) Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário;III (CERTA) Art. 63.§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV (CERTA)Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Só complementando....II- (Errada)Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento (é o contrário)V- (Errada)Art. 63. O recurso NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa
  • Primeira assertiva: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.Segunda assertiva: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.Terceira assertiva: Art. 63, §2º:O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.Quarta assertiva: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.Quinta assertiva:Art. 63. O recurso NÃO será conhecido quando interposto: I - FORA DO PRAZO; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
  • Análise de todas as assertivas:I - CERTA. NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO está entre os deveres do administrado, conforme dispõe o art. 4º da Lei 9.784/99:"São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO.II - ERRADA.De acordo com o art. 66 da Lei 9.784 EXLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DO FINAL:"Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".III - CERTA.É o que dispõe expressamente o art. 63, §2º da Lei 9.784:"O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa".IV - CERTA.Essa assertiva é "copia" do art. 54 da Lei 9.784:"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".V - ERRADA.Após o exaurimento da esfera administrativa ou após o vencimento do prazo de preclusão O RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO SERÁ CONHECIDO, conforme dispõe o art. 63 da Lei 9.784:"O recurso não será conhecido quando interposto: I - FORA DO PRAZO; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
  • I – CERTA.Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I – expor os fatos conforme a verdade;II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III – NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO;IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.II - ERRADA.Caput do Art. 66º - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.III – CERTA.Art. 63 §2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV - CERTA.Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V – ERRADA.Art. 63 – O recurso NÃO será conhecido quando interposto:I – fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III – por quem não seja legitimado;IV – após exaurida a esfera administrativa.
  • I-CorretoArt. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:III - não agir de modo temerário;II-Errado Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.III-Correto Art. 63. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV-CorretoArt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V-ErradoArt. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.
  • I – Correta: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - não agir de modo temerário;II – Errada: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.III – Correta: § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV – Correta: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V – Errada: O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.
  • DEVERES DO ADMINISTRADOSão deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos (art.4º,Lei 9784):. atuar conforme a verdade, lealdade, urbanidade e boa-fé;. não agir de modo temerário;. prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.PRAZOS (ARTS. 66 E 67). Começam a correr a a partir da data da cientificação oficial.. Exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.. Prorroga-se o prazo até o 1º dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado (art.67).A ANULAÇÃO. É a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Efeitos: Ex tunc(retroage à data em que o ato foi praticado, anulando-o).. É dever da Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade (art.53 e Súmulas nº 346 e 473 do STF).. Prazo de decadência para a anulação: 5 anos, para atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.. Se houver má-fe: imprescritível.. SITUAÇÕES EM QUE O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO (ART.63):-fora do prazo;-perante órgão incompetente;-por quem não seja legitimado;-após exaurida a esfera administrativa.OBS.1: SE O RECURSO FOR INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE, SERÁ INDICADA AO RECORRENTE A AUTORIDADE COMPETENTE,SENDO-LHE DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.OBS.2: O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO A IMPEDE DE REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, DESDE QUE NÃO OCORRIDA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA (ART.63,§ 2º ).
  • I - CORRETO - Art.4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - não agir de modo temerário.

    II - ERRADO - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.

    III - CORRETO - § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    IV - CORRETO - Art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    V - ERRADO - O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.



    GABARITO ''B''
  • I - Corresponde ao art. 4 °(III)

    II - Refere ao art.66

    III - Baseia no art. 63.(§2°)

    IV - Conforme o art. 54

    V - Referente ao art. 63(IV)



ID
82303
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.GLÓRIA A DEUS
  • O processo deverá ser arquivado...pois o INTERESSADO é o requerente/servidor....
  • Tem erro de português na questão, o verbo implicar no caso é transitivo direto:Implica O arquivamento e não implica "no" arquivamento.
  • De acordo com o art 40 da Lei 9784/99, caso o interessado não apresente os dados, documentos ou atuações necessários à apreciação do pedido formulado dentro do prazo estipulado pela Administração, implicará no arquivamento do processo.
  • Quando dados, atuações ou documentos solicitados aos interessados forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação IMPLICARÁ O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (art. 40, Lei 9784).
  • O artigo 40 da Lei 9.784 embasa a resposta correta (letra A):

    Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  


ID
83137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos
à administração pública, julgue os itens que se seguem.

A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Pluralidade de InstânciasA Lei n. 9.784/99 limita em três as instâncias administrativas, sendo que a recorribilidade das decisões não pode estar sujeita a ônus ou encargos. Todavia, ante a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, do sistema de controle dos atos da administração denominado “Contencioso Administrativo”, que prevê a coisa julgada administrativa, em seu sentido próprio, insuscetível de revisão pelo poder judiciário, todos os atos da administração, sejam tomados em primeira ou em última instância, são reversíveis pelo judiciário, consagrando o sistema jurisdicional de controle dos atos da administração.
  • Segundo a professora Maria Sylvia: o princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever seus próprios atos quando ilegais, incovenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Esse príncipio atua de forma diferentes nos processos civil e administrativo: é possível do neste último alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar a matéria de fato e produzir provas novas. Só não há pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas o pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial.
  • Completando os comentários dos colegas. A autorização de alegar em instâncias superiores o que não foi arguido no início do processo decorre de outro princípio implícito do processo administrativo, que é o da verdade material. Como corolário desse princípio está também a possibilidade de revisionar a decisão do processo a qualquer tempó desde que tenha fatos novos que possa anular a decisão ou modificar a penalidade imposta.
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Segundo M.A & V.P., a respeito do princípio da verdade material,

    "Nos processos administrativos, entretanto, a Administração pode valer-se de qualquer prova (lícita, evidentemente) de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo (regra geral). A autoridade processante ou julgadora administrativa pode conhecer provas apresentadas pelo particular ou por terceiros, ou ainda pela própria Administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou judicial".

  • E ainda:

    art. 60: o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo JUNTAR OS DOCUMENTOS QUE JULGAR CONVENIENTES.

  • Importante também lembrar que o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material.

  •  Princípios informadores do PA

    C ontraditórioe Ampla Defesa
    O ficialidade
    V erdadeMaterial
    I nformalismo
    L egalidadeObjetiva
     

    Verdade Material

      Importa conhecer o fato efetivamente ocorrido. Diferente do judicial (“o que não está nos autos não está no mundo”)

      Provas em qualquer fasedo processo, até a decisão.

      Possível reformartioin pejus

    Provas até o momento da decisão

    Alegar em instância superior o que não foi antes

  • Afirmativa ERRADA - Segundo a professora Di Pietro, o princípio de pluralidade de instâncias autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo. Segue transcrição: Também quanto ao princípio de pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não): a) Alegar em instância superior o que não foi argüido de início; b) Reexaminar a matéria de fato; c) Produzir novas provasFontesSANTOS, Geraldo Júnior dos, A DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6353; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pag. 608.
  • A questão trata do processo administrativo, que é disciplinado na Lei 9.784/1999. A primeira parte do enunciado afirma que o princípio da pluralidade de instâncias no processo administrativo decorre do poder de autotutela da Administração Pública. De fato, o pode de autotutela permite que o Poder Público reveja seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos; e ilegais. Portanto, uma instância superior pode analisar e eventualmente rever atos que outras instâncias praticaram. Vale dizer que, segundo o art. 57 da Lei 9.784/1999, o recurso poderá tramitar no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    No entanto, é incorreto afirmar que a aplicação deste princípio não autoriza o administrado a alegar em instância superior algo que não fora arguido antes. Isso porque, no processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas em qualquer momento do processo, até o julgamento final. Ora, aqui se busca a verdade material dos fatos, isto é, a busca pela realidade, portanto, assim que arguidos, consideram-se todos os fatos e provas novos, desde que de acordo com a lei.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • Não acho que seja manifestaçao do poder de autotutela. É o administratdo que decide se vai recorrer ou não. A autotutela ocorre quando a própria Adm revê seus atos de ofício. Em sede de recurso, ela foi provocada.

  • O princípio da autotutela permite que o Poder Público reveja seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos, ou ainda ilegais.

    Da autotutela decorre o princípio da pluralidade de instâncias, no qual, uma instância superior pode analisar e eventualmente rever atos que outras instâncias praticaram (no máximo 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa).

    No processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas até o julgamento final.

  • É incorreto afirmar que a aplicação deste princípio (  princípio da autotutela ) não autoriza o administrado a alegar em instância superior algo que não fora arguido antes. Isso porque, no processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas em qualquer momento do processo, até o julgamento final.


ID
89791
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A esposa de um servidor público é advogada e fez a defesa administrativa de uma empresa autuada pela fi scalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Os honorários que ela pactuou com essa empresa, para a realização da defesa, foi com base no resultado (contrato de êxito). Esse servidor é a autoridade competente para apreciar a defesa e julgar a autuação. Neste caso esse servidor:

Alternativas
Comentários
  • O Capítulo VII da lei 9784 trata da suspeição e do impedimento. Como a esposa dele vai ganhar honorário no processo, o servidor tem interesse indireto na matéria.Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • É o caso do art. 18, II, da Lei 9.784/99, in verbis:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;No caso da questão, a esposa (conjuge) da autoridade participa como representante no processo. Correta item D.
  • ImpedimentosEstão impedidos de atuar no processo (art.18, Lei 9784):. servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria;. servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;. servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR TEM O DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO, CONSTITUINDO FALTA GRAVE A SUA OMISSÃO (ART.19)SUSPEIÇÕESA autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau podem ser declarados suspeitos; se isto acontecer, não poderão atuar no processo (art. 20).
  • O pulo do gato nessa questão é saber que o impedimento o próprio servidor deve arguir, já a suspeição é o interessado no processo é quem deve apontar quem é suspeito ou não.

  • Pessoal olha o esqueminha que o prof Anderson Luiz do Ponto dos Concursos indicou


    Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida a
    suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
    inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
    Cônjuges, Companheiros, Parentes e Afins até o 3º grau (CCPA3).




    Esta empedidos de participar de processo Admiistrativos pessoas :

    Olha o esqueminha ai

  • Diferenças entre impedimentos e suspeições:

    Impedimentos tem natureza objetiva (provam-se mediante fatos), ao passo que as suspeições tem natureza subjetiva (provam-se mediante indícios)

    A autoridade impedida tem o dever de se declarar impedida de ofício, enquanto que, verificada uma hipótese de suspeição, a autoridade pode se declarar suspeita, mas não tem essa obrigação.
  • Impedimento: Influência dos princípios da Impessoalidade e Moralidade.
    Suspeição: Relaciona-se com a amizade ou inimizade. 
  • Impedido (caracterização se dá em parâmetros objetivos: tipo: é filho, é esposa)

    Suspeito (caracterização se dá em parâmetros subjetivos: tipo: a pessoa é meu empregado (tendo a maneirar) ou a pessoa tem litígio na justiça com o outro (tende a pesar a mão rsrsrs).

    Abraços

  • Trata-se de um caso de impedimento e não de suspeição.

  • Lei 9784:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    D

  • Complementando...

    A previsão pelo legislador de hipóteses de impedimento e suspeição visa a preservar a atuação imparcial do agente público no âmbito do processo administrativo, reforçando o princípio da impessoalidade, assim como o da moralidade administrativa. Trata-se de situações em que se estabelece a presunção legal de que seria comprometida a imparcialidade do agente público. Assim o agente é afastado daquele processo, especificamente.

    [...]

    Reza o art.18 que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

     

     

     

  • GABARITO: LETRA D

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
89983
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O órgão administrativo competente do Tribunal Regional Eleitoral, perante o qual tramita um processo adminis- trativo, determinou a intimação de Claúdio Silva, interes- sado, com domicílio definido e responsável legal pela em- presa "Dados Ltda.", para que tenha ciência da efetivação de diligências. Nesse caso, dentre outros, NÃO é requisito da intimação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • As outras alternativas , excluindo a letra D ,são retiradas literalmente da lei,mas a letra D se confunde com exposto na lei conforme abaixo :"....§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."
  • A comunicação dos atos é feita por meio de intimação com antecedência mínima de 3 dias úteis; visa dar ciência ao interessado de decisões ou efetivar diligências (arts.26,39,41 Lei 9784). Constituem, portanto, objeto de intimação os atos do processo administrativo que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28).O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.Se a intimação não for atendida, o órgão competente poderá(se entender relevante) suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir decisão (art. 39, parágrafo único).Meios: .ciência no processo: quando ocorre nos próprios autos; normalmente na própria audiência; .carta com AR (aviso de recebimento); .telegrama; ou .qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação oficial (art.26, § 4o).
  • A intimação deverá conter (art. 26, §1º):- Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;- Finalidade da intimação;- Data, hora e local em que deve comparecer;- Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer se representar;- Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;- Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.Essa intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º).
  • Citação por edital, ou intimação por edital é justamente a medida aplicada quando não for conhecido o local em que o sujeito passivo encontra-se.


    Como alguém iria dispor argumentos para alguem ver, se esse alguém não está em local conhecido? rs
  • Gabarito:

    Letra D

  • Questão igual a:

    Q4261

    Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: TRE-PB Prova: FCC - 2007 - TRE-PB - Analista Judiciário - Área Judiciária

  • GABARITO: LETRA D

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
89986
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ana Lúcia, servidora pública federal, atuando em processo administrativo, incorreu em impedimento. Nesse caso, quanto ao processo administrativo em curso, Ana Lúcia

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  • Impedimentos Estão impedidos de atuar no processo (art.18, Lei 9784):. servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria;. servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;. servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR TEM O DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO, CONSTITUINDO FALTA GRAVE A SUA OMISSÃO (ART.19)
  • Ao tratar de IMPEDIMENTO, dispõe a Lei 9.784/99, que o servidor é impedido de atuar no processo (artigo 18), e que DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de incorrer em falta grave, para efeitos disciplinares (artigo 19). Na SUSPEIÇÃO há mera FACULDADE de ação à disposição da parte interessada. A obrigação de agir é da parte interessada, sob pena de refutar válido o ato praticado pelo servidor suspeito.
  • LETRA E

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  • GABARITO ITEM E

     

    LEI 9.784/99

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:

     

    1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);

     

    2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);

     

    3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.

     

    E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.

     

    Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.

     

    Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.

     

     

     

    SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:

     

    ---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Procedimento: Pode declarar – se suspeito.

     

    E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.

     

    Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.

     

    Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.

     

    Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.


ID
90148
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Míriam, na qualidade de parte e como titular de direitos, em processo administrativo que tramita junto ao Tribunal Regional Eleitoral, interpôs recurso cabível. Nesse caso, o recurso deve ser conhecido, ainda que,

Alternativas
Comentários
  • Art. 63 da lei 9784. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa.
  • Caros amigos concurseiros, sugiro resolver esta questão invertendo o questionamento, com objetivo de simplificar o assunto.Este raciocínio ajuda em outras questões similares, onde o examinador quer complicar o entendimento, ok.A questão pergunta o seguinte:O recurso deve ser reconhecido, ainda que, .....Trocamos porO recurso não será conhecido quando....Ao inverter a questão teremos apenas uma alternativa que não atenderá ao enunciado, a qual será a resposta.
  • .LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 58):- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;- as organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos;- os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos..SITUAÇÕES EM QUE O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO (ART.63):- fora do prazo;- perante órgão incompetente;- por quem não seja legitimado;- após exaurida a esfera administrativa.OBS.1: Se o recurso for interposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.OBS.2: O não conhecimento do recurso pela Administração não a impede de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusãao administrativa. (art. 63, § 2o).
  • IRMÃOS, A QUESTÃO É SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVOE O ÚNICO QUESITO QUE O RECURSO DEVE SER CONHECIDO É A LETRA B), TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS SÃO FALSAS, VEJAMOS A  lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 QUE Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
    RECURSO DEVE SER CONHECIDO:
    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
            I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
            II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
            III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
            IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
    O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO:
     Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
            I - fora do prazo;
            II - perante órgão incompetente;
            III - por quem não seja legitimado;
            IV - após exaurida a esfera administrativa.
            § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
            § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
    ESPERO TÊ-LOS AJUDADO, JÁ QUE RECEBO DE VCS A MESMA AJUDA QUE PROCURO, ABRAÇOS.
     
  • LETRA B

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
            I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
            II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
  • A questão refere-se diretamente ao artigo 63 (casos em que o recurso não será conhecido) e indiretamente ao artigo 58 (legitimidade para interpor recurso administrativo) da Lei 9.784, ou melhor, é uma combinação entre o 63 e o 58.


     Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;


    II - perante órgão incompetente;


    III - por quem não seja legitimado; quem não é legitimado? ir ao artigo 58...


    IV - após exaurida a esfera administrativa.



    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

      I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

      II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.


    Para ser legitimado, basta ter suas qualidades encaixadas em um dos incisos do art. 58. Míriam, mais que isso, tanto era parte no processo quanto seus direitos e interesses foram diretamente afetados pela decisão recorrida. Mesmo não sendo difícil, achei a questão mal elaborada =/



  • GABARITO: LETRA B

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


ID
92683
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei 9.784/99, analise as afirmativas a seguir.

I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

II. O prazo de decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.

III. A convalidação é da competência privativa da própria Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional pratique a convalidação de atos administrativos, a menos que se trate de seus próprios atos administrativos.

IV. Na revogação, a Administração Pública atua com discricionariedade, exercendo o poder de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando a conveniência e a oportunidade de suprimir o ato administrativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TODAS ESTÃO CORRETAS - EI - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO anos, contados da data em que foram praticados, SALVO comprovada má-fé.II - Art. 54, § 1o - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.III - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.IV - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Incrivelmente, não é do conhecimento, e sim de quando foram praticados

    Abraços

  • Gabarito E

    Lembrem que o prazo nessa lei é DECADENCIAL, as bancas adoram cobrar isso.

  • Gabarito E

    Lembrem que o prazo nessa lei é DECADENCIAL, as bancas adoram cobrar isso.

  • GABARITO: LETRA E

    ITEM I: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    ITEM II: Art. 54. § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    ITEM III: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    ITEM IV: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Aprovada em 2019.

    Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


ID
96841
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata exatamente de conceitos trazidos na lei do PAD.a) correta - lei 9784, art. 1, III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.b) correta - lei 9784, art. 1, II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;c) correta - lei 9784, Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.d) INCORRETA - poderá o requerimento ser realizado oralmente, quando a lei permitir. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: -
  • Temos que ficar alertas quando a assertiva traz termos como: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, SOMENTE, ETC...Normalmente estas assertivas tem alguma falsidade...Bons estudos a todos...
  • no meu entender quem marcar a letra E era pra acertar também,a questão tem uma resposta que é a letra D mas o fato de a letra E dizer que questão não é respondida torna essa preposição falsa.

  • Art. 6º O requerimento inicial do interessado, SALVO CASOS EM QUE FOR ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL, deve ser formulado por escrito...



    GABARITO ''D''
  • GABARITO: LETRA D

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 6  O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. O candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA.

    Alternativa “A” correta. Essa afirmação carrega o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

    Alternativa “B” correta. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

    Alternativa “C” correta. Por expressa determinação do art. 4º, inciso IV, que ora reproduzo, litteris: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.

    Alternativa “D” incorreta. Ao contrário do exposto neste item, o art. 6º da Lei 9.784/99 determina que: “O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados” (...).

    GABARITO: D.


ID
99133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, julgue o item abaixo.

Interposto recurso administrativo, a autoridade julgadora federal, que não pode ter recebido essa competência por delegação, pode, desde que o faça de forma necessariamente fundamentada, agravar a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99Art.13. Nâo pode ser objeto de delegação:II. A decisão de recursos administrativos.Art.64. O órgão competente para decidir recurso PODERÁ confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, TOTAL OU PARCIALMENTE,a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo PUDER DECORRER GRAVAME À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, este deverá ser notificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Tá certo, creio que grande parte das pessoas erraram pois houve a confusão entre Revisão e Interposição de Recurso Administrativo, sendo que só da Revisão é que não pode ocorrer gravame!
  • Apenas para constar, destaco que, na hipótese de REVISÃO, não cabe agravamento da sanção. Confira-se (Lei nº 9.784/99):Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • A questão em tela discute duas questões.A primeira: Reformatio in pejus, ou reforma para pior, que cabe em recursos administrativos. A reforma para pior só é admitida na fase de recurso, e não na revisão. Mesmo que o requerente tenha solicitado diretamente a revisão e não tenha recorrido.A segunda questão é o conhecimento de que decisão do recurso administrativo não é objeto de delegação.
  • O Cespe anulou esta questão sob a justificativa de que a expressão "desde que..." prejudicou o julgamento do item, conforme transcrito a seguir:

    A omissão acerca da necessidade de cientificação do interessado, na hipótese de agravamento da sanção e na forma como redigida, ficou a expressão "desde que...", o que acabaria por excluir essa exigência, causando uma dúvida objetiva na avaliação da correção ou não do enunciado. Por esse motivo o item deve ser anulado.

    A banca deveria ter alterado o gabarito de "C" para "E", já que é a parte final da assertiva que torna o item incorreto (não houve menção à necessidade de cientificação do interessado, condição sine qua non para o agravamento da situação do recorrente).
  • Essa questão trabalha dois temas diversos. O primeiro respeita à impossibilidade de delegação da competência de decidir recursos administrativos. Como sabemos, a delegação de competências por acontecer em regra, mas é vedada quando a competência for definida em lei como exclusiva, se tratar da edição de atos normativos e quando se tratar de decidir recursos administrativos. Essa última vedação se justifica porque o recurso só faz sentido por se basear na hierarquia, ou seja, permitir que uma autoridade superior analise a questão. E se tal autoridade delegar essa função, não haverá verdadeiro recurso.
                A outra questão que cabe analisar é a possibilidade de ocorrer, no julgamento de recurso administrativo, a chamada reformatio in pejus, que é a reforma da decisão para pior, agravando a situação jurídica do recorrente. Quanto a esta, temos que é possível, até em razão da autotutela da administração, que quando se depara com uma nulidade ou inconveniência deve anular ou revogar/alterar o ato.
                Expostos e entendidos os conceitos, porém, cabe mencionar que a questão foi anulada pela banca, mas por uma dubiedade em sua redação. Importa, para nós, ter bem clara a impossibilidade de ser delegada a competência para decidir recurso administrativo e a possibilidade de ser reformada a decisão em eventual recurso mesmo que se agrave a situação jurídica do administrado. Só não poderia haver reformatio in pejus em caso de revisão administrativa (atente-se que revisão e recurso cabem em situações diferentes), como revela o dispositivo seguinte da lei 9.784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • RECURSO - reformatio in pejus

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    REVISÃO - não poderá resultar agravamento da sanção

    lei 9.784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.​

     

  • Esta banca é uma brincalhona... Ela anula as questões sem motivo algum e, ainda, dá umas explicações "nada com nada" como justificativa.


ID
99136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Gustavo, servidor público federal, foi beneficiado por ascensões funcionais ocorridas entre 1993 e 1995. No entanto, o TCU, por ocasião do registro da aposentadoria desse servidor, verificou que aquelas ascensões funcionais foram praticadas em desconformidade com a lei, razão pela qual determinou, sem que fosse intimado o servidor, que o registro do ato de aposentadoria fosse feito com base no que prescrevia a lei. Nessa situação, a decisão do TCU será legal, já que não houve, na espécie, decadência nem violação ao princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do TCU que importem em sua anulação ou revogação. Súmula Vinculante n. 3 (MMSS 26.393/DF e 26.404/DF, DJ 19/02/2010). É NULA a decisão do TCU que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga (MS 24.927/RO, DJ 25/08/2006).
  • O TCU ao verificar ilegalidade no ato de aposentação ou de concessão de pensão não pode, de ofício, corrigir o vício; cabendo-lhe apenas, no caso,negar o registro ao ato e informar ao órgão da recusa, para que, este providencie a emissão de novo ato escoimado do vício encontrado e o submeta novamente à apreciação da Corte.
  • Quanto ao caráter vinculante das decisões do TCU, cito decisão de recurso administrativo feita pelo TSE no processo adm. 15.698/df.... Por este julgamento, AS DECISÕES DO TCU NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE. Porém, esta decisão se referiu aos efeitos normativos das respostas às consultas formuladas ao TCU. Nesse caso, quando o TSE se referiu ao caráter vinculante, fazia referência ao EFEITO VINCULANTE das decisões judiciais. Este, jamais o TCU teve ou terá. Mas não se pode afirmar que as decisões do TCU não obrigam os órgãos destinatários destas. Devemos lembrar que as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativa, e não encontram paralelo, dentro da área de competência do Tribunal, no restante da Administração Pública.
  • O caso aprecia os atos de concessão da ascensão funcional ocorridos em 1993 e 1995, bem como a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Assim, em UM PROCESSO de verificação de legalidade para concessão inicial de aposentadoria, o TCU DECIDIU pela anulação de outro ato já aperfeiçoado de ascensão funcional ocorrido em 1993 e 1995. São dois atos administrativos em análise.Essa decisão não se refere à legalidade do ato de aposentação, mas da anulação do ato de concessão de ascensão funcional.A questão está errada, pois o TCU realizou dois atos: Anulação da ascensão funcional, que gerava benefício ao administrado- ato já aperfeiçoado-, bem a apreciação e determinação do registro de aposentadoria - ato ainda não aperfeiçoado. O TCU ao decidir pela anulação do ato de ascensão funcional que gerava benefício deveria ter dado o contraditório nos termos da súmula vinculante nº 3:SUMÚLA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO (Anulação da ascensão funcional), EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA(o registro do ato de aposentadoria ), REFORMA E PENSÃO.
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Item ERRADO."A ascensão foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI 231/RJ, DJ 13/11/1992) por ferir a regra do concurso público, já que possibilitava ao servidor o acesso a um cargo diverso daquele para o qual tinha sido aprovado no concurso. Nos termos constitucionais (art. 71, III), cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias. Contudo, segundo o STF (MS 26.393/DF, DJ 19/02/2010, e Súmula Vinculante nº 3), deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do TCU que importem em sua anulação ou revogação, o que não foi respeitado pela questão posta na assertiva. Ademais, o prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões (STF, MS 24.448/DF, DJ 14/11/2007)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  •  Questão difícil esta. O comentário do colega Dan Br foi que me esclareceu a resposta. Houve violação ao princípio do contraditório porque é assegurado ao servidor, segundo a súmula vinculante do STF, a ampla defesa e o contraditório quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado, que foi o caso: O TCU anulou o benefício das ascensões. Esta regra não se aplica quando TCU aprecia o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, nesse caso não há que se falar em contraditório e ampla defesa, exceto se o servidor já fosse aposentado há mais de 5 anos, o que não é o caso, pois ele está em processo inicial de aposentadoria.

  • ERRRADA

    LEI 9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
    anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
    inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III. Lei 9784/1999, art. 2º.

    Significa dizer que quando o TCU sustar o ato que concedeu a aposentadoria, reforma ou pensão ao servidor, esse não terá direito à defesa junto ao TCU. Essa sustação pela corte de contas poderá ocorrer a qualquer tempo após a aposentadoria, entretanto, decidiu posteriormente o STF, no MS 25.116, que quando a corte de contas examinar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão após o prazo de cinco anos a partir da concessão, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa.

  • Acredito que o "X" da questão diga respeito a “alteração do fundamento legal” do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU, o que só pode ser realmente compreendido com a leitura dos debates entre os membros do STF quando da edição do enunciado da SV nº 3 (08/08/08), disponível no site da Corte:
     
    A proposta original - que acabou sendo aprovada por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio) dizia (e diz) o seguinte:
     
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se  o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
     
    Já a minuta proposta pelo TCU (Aviso nº 680-GP/TCU, Pres. Ministro Walton Alencar Rodrigues) era mais ampla, e visava excetuar ao contraditório também a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como dos atos de alteração do fundamento legal das aposentadorias, pensões e reformas anteriormente concedidas, considerando a competência elencada no art. 71, III da CF.
     
    A proposta chegou até ter a adesão inicial da Relatora e Presidente, Min. Ellen Gracie, que (ignorando a redação da proposta de súmula original) a submeteu a votação com uma pequena alteração (omitindo a menção ao art. 71, III da CF) nos seguintes termos:
     
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar, total ou parcialmente, anulação ou revogação de ato administrativo já anteriormente registrado que beneficie o interessado, exigência que não se aplica na apreciação inicial da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e suas alterações de fundamento legal”.
     
    Ocorre que a modificação resultante da proposta do TCU acabou sendo rejeitada pela Corte, não porque dela tenha havido divergência no mérito (Min. Carlos Britto chegou até elogiar a mudança), mas porque “atos de admissão de pessoal” e “alterações do fundamento legal“ não haviam sido objeto dos precedentes da Corte (que tratavam apenas da apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), conforme bem observou o Min. Peluso, ao inaugurar a divergência, já que a edição da SV tem fundamento justamente na consolidação dos precedentes.

    Assim, caso a proposta do TCU tivesse logrado êxito o gabarito da questão seria outro. Porém, ateve-se à redação da SV nº 03, segundo a qual infere-se (regra geral) ser exigível o contraditório para alterações de fundamento legal dos atos de concessão de aposentadoria. 
  • Como já comentamos nesta prova mesmo, o contraditório e a ampla defesa são princípios que devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo. Tal garantia é fundamental pois possibilita ao interessado o prévio questionamento em processos cujo deslinde pode afetar sua esfera jurídica. A CRFB/88 previu o contraditório e a ampla defesa no seu art. 5º, LV, e a Lei 9.784/99 também o fez, no art. 2º. Por outro lado, a segurança jurídica é o princípio que garante estabilidade a relações já constituídas, impedindo que, em certos casos, sejam desfeitos atos jurídicos perfeitos. Todos esses princípios devem sempre ser analisados em conjunto.
                Mas a grande celeuma dessa questão é observarmos se poderia o TCU, sem franquear o contraditório e a ampla defesa, anular as ascensões funcionais que interferiram no cálculo do benefício de aposentadoria do servidor. Afinal, embora o contraditório e a ampla defesa sejam a regra, é bastante conhecida a exceção explicitada pelo STF na súmula vinculante nº 3, segundo a qual o ato inicial de concessão de aposentadoria está dispensado do contraditório e ampla defesa prévios.
                Ou seja, basta que se pergunte: o que o TCU pretende anular, no caso da questão, é o ato inicial de concessão da aposentadoria? Não, pois apenas ascensões funcionais tidas por ilegais. Nesse caso, portanto, antes de proceder qualquer alteração, deve o TCU conceder o contraditório e a ampla defesa, não podendo anular o ato sem a prévia manifestação do interessado que, dentre outras questões, poderia alegar a consolidação da situação jurídica. Portanto, a questão está errada.
     
     
  • A jurisprudênciaatual:

    STF : Em meados de 2007o STF entendia que “a inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou deforma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba decaráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio dasegurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoahumana e elemento conceitual do Estado de Direito. O prazo de cinco anosé de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame delegalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocar os particularespara participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantiasdo contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)”.Contudo, em recente decisão, de 2013, oSTF passou a entender que o prazo decadencial somente começa a fluir após a análisedo ato de concessão inicial de aposentadoria pelo TCU. Pelo Informativo Nº 719:“Não deve incidir o art. 54 da Lei 9.784/99, nahipótese em que, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, oato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado paraanálise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Issoporque apenas nesta data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do atoconcessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessárioà configuração da decadência administrativo.” Portanto, se a questãofosse colocada hoje numa prova de concurso, dada a mudança de entendimento,poderia ser considerada Correta.

    STJ temacompanhado o STF, passando também a entender que “O termo inicial do prazodecadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule atoadministrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 daLei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal deContas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de atoadministrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal deContas acerca da legalidade do ato” (EREsp 1.240.168 – 7/11/2012). “sendoo ato de aposentadoria um ato complexo do qual se origina o direito à conversãoem pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia com a integraçãode vontades da Administração, que se perfaz com a manifestação do órgãoconcedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sualegalidade” (MS 17.406 – 15/8/2012).


  • Foi o colega Socrates quem elucidou melhor a questão. De fato, o conhecimento do trâmite de formação da SV n. 3 teria ajudado muito na resolução da questão. 


    E outra, não acho que o erro se fundamenta pelo fato de ter havido dois atos por parte do TCU - anulação da ascensão e registro da aposentadoria - o que tornaria imprescindível o contraditório quanto à anulação. 

    Isso porque a anulação teria efeitos retroativos e culminariam na necessidade de devolução dos valores recebidos pelo servidor, o que a questão não dá a entender em nenhum momento. 


    Sendo assim, era necessário saber que o registro da aposentadoria no TCU mediante a mudança de fundamento (único ato da questão) tornaria necessário o contraditório do servidor. 

  • “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se  o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.



    GABARITO ERRADO

  • O ato do TCU de não intimar o servidor é torna a questão incorreta.

  • 1. Ato que BENEFICIA administrado ->sempre c/ contrad/amp -SV3

    2. Ato que CONCEDE aposentadoria -> em regra, não depende de contrad/amp -SV3

  • A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que o ato de concessão de homologação de pensão ou aposentadoria tem efeito pendente até que o TCU homologue a concessão, devido tratar-se de ato complexo. A regra de inobservância ao contraditório e ampla defesa (SV 3) não é aplicável no caso em que transcorrem mais de 5 anos do recebimento do processo administrativo pelo TCU, devendo, nessa hipótese respeitar tais direitos, em harmonia com o princípio da legítima confiança.

     

    MS 31704

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI 9.030/95. APLICABILIDADE A OPTANTE PELA REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. 4. A análise dos autos demonstrou que o TCU, ao aplicar o artigo 2º da Lei 9.030/95, partiu da equivocada premissa de que o instituidor da pensão, que titularizava benefício com remuneração do cargo efetivo, havia optado pela remuneração do cargo em comissão e que, portanto, não teria direito à percepção da parcela variável. 5. Determinação de reabertura do processo administrativo pelo Tribunal de Contas, a fim de que analise a regularidade dos proventos recebidos pela Impetrante partindo da premissa de que o instituidor da pensão recebia a remuneração do cargo efetivo, não de cargo em comissão, para só então concluir pela legalidade, ou não, da pensão titularizada pela Impetrante. 6. Ordem parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.

  • No caso,  a questao não é a homologação da concessão da aposentadoria em si, mas a analise de benefício concedido antes e que está sendo examinada por ocasião da analise da aposentadoria. Bem, pela sv 3, seria necessário conferir o contraditorio, ja q a decisão pode anular ato benéfico ao administrado (e nao se está falando em aposentadoria, mas nas ascenções). Além disso, a Adm teria 5 anos  para anular o ato.. passado o prazo, nao pode mais mexer. 

  • Vamos por partes. Destrinchar a Sum.Vinc. 03

     

    1) Primeira pergunta!

    *** A DECISÃO DO PRODESSO PERANTE O TCU PODE GERAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADM BENÉFICO AO INTERESSADO?

    →NÃO: NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    →SIM: CONTINUE ↓↓↓↓↓↓

     

    2) Segunda pergunta

    *** QUAL TIPO DE BENEFÍCIO PODE SER ALTERADO?

    →Apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Qualquer outra situação/ ato

    HÁ CONTRADIRÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    ;-))


ID
99166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo
brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens
que se seguem.

No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 9784/99, em seu artigo 56: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • DE ACORDO COM O NOSSO ESTUDO SISTEMÁTICO, CAMILO!

    QUESTÃO CORRETA

    LEI 9784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • E a REVISÃO é encaminhada a quem???
    Por que pra mim a revisão era encaminhada a propria autoridade que proferiu a decisão, e o RECURSO era encaminhado a autoridade superior.
  • Ívna, pelo artigo 177 da Lei 8.112/90, o requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

  • e o recurso impróprio?
  • Cabe salientar que o STF decidiu que nem mesmo por lei pode ser exigido caução para recorrer em processo administrativo.
  • Até por uma questão de hierarquia e definição de competência, quando se faz um recurso hierárquico, ou seja, quando se busca a manifestação da autoridade superior quanto à questão decidida desfavoravelmente ao administrado, deve-se dirigir o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão.
                Recebendo o reclame, essa autoridade possui duas saídas: pode simplesmente encaminhar o recurso para o superior responsável por decidi-lo ou pode reconsiderar sua própria decisão anterior, o que dá solução ainda mais célere ao questionamento.
                Portanto, a questão está correta. E o entendimento, além de lógico e consonante com os princípios administrativos, está positivado na Lei 9.784/99, no dispositivo a seguir citado:
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • Lei 9.784/99, art. 56, § 1.º: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no PRAZO DE 5 DIAS, o encaminhará à autoridade superior". 

  • Atenção! Errei porque confundi com os recursos na Lei nº 8112/90, que são interpostos perante a autoridade superior, não a que proferiu a decisão:

    Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

      I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

      II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

      § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

      § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.


  •  

     

    (CESPE/TCE-SC/2016) Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico. C

    (CESPE/PGE/PA/2007) Toda decisão administrativa admite recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito. C

  • Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema,é correto afirmar que: No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.

  • O recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. E em caso de não reconsideração, esse recurso deve ser julgado por autoridade hierarquicamente superior à que negou retratação.

  • CERTO.

    Até por uma de hierarquia e definição de competência, quando se faz um recurso hierárquico, ou seja, quando se busca a manifestação da autoridade superior quanto à decidida desfavoravelmente ao administrado, deve-se dirigir o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão.

    Recebendo o reclame, essa autoridade possui duas saídas: pode simplesmente encaminhar o recurso para o superior responsável por decidi-lo ou pode reconsiderar sua própria decisão anterior, o que dá solução ainda mais célere ao questionamento. Portanto, a está correta. E o entendimento, além de lógico e consonante com os princípios administrativos, está positivado na Lei n. 9.784/1999, no dispositivo a seguir citado:

    • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    • § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gabarito: Certo.

    De acordo com o Art. 56, §1º da Lei 9784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


ID
99172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo
brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens
que se seguem.

Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Alternativas
Comentários
  • art.42, §1, da lei 9.784/099."Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
  • Lei 9784, Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.:)
  • erradoVisão direta e resumida.Parecer concultivo Obrigatório não emitido:- responsabiliza quem der causa ao atrasoa) obrigatório e vinculante- processo não terá seguimentoa) obrigatório e não vinculante- processo terá seguimento
  • Lei 9.784

     

    Parecer obrigatório e vinculante = Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.

     

    Parecer obrigatório e não vinculante = Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

     

  • PARECER OBRIGATORIO E VINCULANTE: PARALISAÇAO DO PROCESSO

    PARECER OBRIGATORIO E NÃO VINCULANTE: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

    AMBOS COM RESPONSABILIZAÇAO A QUEM DEU CAUSA AO ATRASO, OU A OMISSÃO.

  • ERRADO

    Segundo o art. 42 da Lei 9784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emititdo no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se o parecer for, além de obrigatório, vinculante (como é o caso da questão) e deixar de ser emitido nesse prazo, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Apenas se o parecer foi abrigatório e não vinculante é que o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 

  • Pareceres são atos administrativos enunciativos, que não manifestam verdadeiramente uma vontade, mas emitem uma opinião sobre determinado tema.
                Muito se comenta sobre os tipos de pareceres. Afinal, há situações em que a lei determina a manifestação do parecerista, falando-se em parecer obrigatório, enquanto em outras situações, mesmo sem tal exigência na lei, opta o administrador por submeter ao parecerista certa questão. E outra divisão importante se dá quanto ao tipo de parecer obrigatório, pois ele pode ser do tipo vinculante, hipótese em que o responsável pela prática do ato subsidiado pelo parecer não poderá decidir de maneira diversa da exarada no parecer, ou pode ser não vinculante, situação que autoriza o prosseguimento do processo mesmo sem o parecer.
                Por todo o dito, já podemos entrever que quando o parecer é obrigatório e vinculante, o processo administrativo não pode ter prosseguimento sem a sua juntada, ao contrário do que acontece quando o parecer é não vinculante. Portanto, a questão está errada. E para subsidiar todo o tema, vejamos o que dispõe a Lei 9.784/99 a respeito do tema:
     
    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • Lei n.º 9.784/99, art. 42:


    Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    § 1.º: Se um parecer obrigatório e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.


    § 2.º: Se um parecer obrigatório e NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo, da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


     

     

  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • travaa tudooo

  • Responsabilidade do parecerista

    Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:

    (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:

    1- PARECER FACULTATIVO: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    2- PARECER OBRIGATÓRIO + NÃO VINCULANTE: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    3- PARECER OBRIGATÓRIO + VINCULANTE: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide.Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

     

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • CONTINUA...

    Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública

    De igual forma, também penso que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública não estão regidos pelo art. 28 da LINDB considerando que, para as três carreiras existem disposições específicas que não foram revogadas, considerando que a previsão do art. 28, apesar de ser posterior, é genérica, não revogando lei específica.

    O sistema de responsabilidade dos membros do MP, da Advocacia Pública e da Defensoria está previsto nos seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    FONTE:

  • ERRADO

    Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

  • Gab: ERRADO

    A questão erra em 2 pontos:

    - o processo NÃO terá seguimento;

    - quem der causa SERÁ responsabilizado.

    Art. 42, §1° da Lei 9.784/99.

  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    - Parecer obrigatório e vinculante → a autoridade não pode contrariar o parecer. O processo tem que parar esperando o parecer obrigatório vinculante.

    - Parecer obrigatório e não vinculante → a autoridade pode contrariar o parecer. O processo tem que parar por 15 dias e esperar o parecer obrigatório não vinculante, se passado o tempo e não for apresentado o processo segue inclusive com decisão final.

  • Gabarito: Errado.

    Se o parecer é obrigatório e vinculante e não foi emitido no prazo, o processo não pode ter prosseguimento.

    Se o parecer fosse obrigatório e não vinculante aí sim poderia o processo ter prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu.

    Com base no Art. 42. Parágrafos 1º e 2º da Lei 9784:

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    §1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    §2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


ID
102619
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o disposto na Lei nº 9.784/99, a decisão administrativa ilegal poderá ser impugnada por meio de recurso que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99a) ERRADA. Art. 59. Salvo disposição legal em específica, É DE 10 (DEZ) DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.b) CORRETA. Art. 56, § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.c) ERRADA. Art. 59, § 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo DE TRINTA DIAS, a partir o recebimento dos autos pelo órgão competente.d) ERRADA. Art. 56, § 2° Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo, INDEPENDE DE CAUÇÃO.Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.e) ERRADA. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.
  • Questão repetida Q49202Só alterou a ordem das alternativas.
  • LEI 9784 - ARTIGO. 56, § 1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

     

    LEI 8112 - ARTIGO 107, § 1o - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Prazos importantes da Lei 9.784 de 99

    - Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. (art. 24);

    - Intimação: antecedência mínima de 03 dias. (§2º, art. 26);

    - Parecer de órgão consultivo: 15 dias. (art. 42);

    - Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias. (art. 44);

    - Decidir processo administrativo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. (art. 49);

    - Reconsideração da decisão: 05 dias. (art. § 1º, art. 56);

    - Interposição se recurso administrativo: 10 dias, Improrrogáveis; (art. 59);

    - Decidir recurso administrativo30 dias. (§1º, art. 59);

    - Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)

    O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. E, como regra, o recurso não terá efeito suspensivo.