Atribuições opinativa, consultiva e informativa - quando atua sem julgar ou condenar, apenas emite pareceres,
responde consulta e fornece dados e estudos realizados, tais como:
-apreciar,
mediante parecer prévio, as contas que, anualmente, devem ser prestadas ao
Congresso Nacional pelo Presidente da República;
- emitir parecer
prévio sobre as contas anuais do Governador de Território Federal;
- apreciar, para
fins de registro, atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias,
reformas e pensões.
Atribuições investigatórias - o TCU
acompanha, inspeciona e fiscaliza os atos de administração e as despesas deles
decorrentes, mediante:
- inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
- apuração das
denúncias, irregularidades e ilegalidades apresentadas por qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato;
- fiscalização
da renúncia de receitas;
- acompanhamento
da arrecadação da receita;
Atribuições punitivas -
estas atribuições autorizam o TCU a aplicar multas e outras sanções previstas
em lei aos responsáveis por ilegalidade e irregularidades praticadas, tais
como:
- multa e
sanções pecuniárias, resultando em processo de cobrança executiva, quando o
responsável condenado e notificado pelo TCU não recolher tempestivamente a
importância devida.
Atribuições corretivas e cautelares -
estas atribuições decorrem do exercício da competência do TCU para atuar na
correção dos atos e ações que apresentam irregularidades ou ilegalidades,
podendo, para tanto:
- representar ao
Poder competente sobre irregularidades;
- determinar
diligências necessárias;
- fixar prazo
para atendimento das diligências;
- determinar as
providências por falta ou impropriedade de caráter formal;
- assinar prazo
para o exato cumprimento da lei;
FISCALIZADORA- realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão Técnica ou de Inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal.
OPINATIVA OU
CONSULTIVA- apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
CORRETIVA- assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade.
SANCIONADORA- declarar, na ocorrência de fraude comprovada à licitação,
a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na administração pública federal.
FISCALIZADORA- acompanhar a
evolução patrimonial dos agentes públicos mencionados pela Lei n. 8.730/93, por
meio do recebimento das declarações do imposto de renda de pessoa física.