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ID
1008466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OBS: Retificado de acordo com o comentário do colega Igor.

    Gabarito: C.
    OBS: Todos os artigos são da lei 9.868/99

    a)      Correto. Art. 14. A petição inicial indicará:III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
    b)      Correto. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade;
    c)     Errado. Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
    d)    Correto. Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
    e)     Correto. Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.  /// Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
  • O comentário do colega Diego está muito bom. 


    Todavia, deve ser feito um pequeno reparo. 

    Em verdade, o preceito legal que trata da medida cautelar em ADC é o art. 21 da Lei 9868/1999. O art. 10, transcrito pelo colega, disciplina a cautelar em ADI. A decisão cautelar em ADC também deve ser tomada por maioria absoluta dos membros da Corte. Todavia, seu teor apresenta peculiaridade (grifo em amarelo).  

    Nesse sentido:

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
     
    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
     
    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.


    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

  • Quanto à letra E ( e) Não é admitida a desistência da ação declaratória de constitucionalidade após o seu ajuizamento e, também, a intervenção de terceiros.), lembrar que o STF admite amicus curiae  na ADI e na ADC, ADPF por analogia. 

    A participação dos amicus curiae pode ser admitida tanto no controle difuso-concreto (CPC, art. 482, p 3º) quando no controle concentrado-abstrato  (lei 9.868/1999). 

    O amicus curiae  contribui para pluralizar o debate constitucional, promover a abertura procedimental e conferir maior legitimidade democrática à decisão proferida pelo STF.

  • o erro se encontra na letra C - qualquer modalidade de ação de controle de constitucionalidade, precisa de maioria absoluta de votos do respectivo STF para declarar medida liminar


  • Quem não leu a palavra INCORRETO levanta a mão!


  • "Não é admitida a desistência da ação declaratória de constitucionalidade após o seu ajuizamento e, também, a intervenção de terceiros."

    E para decorar, uma musiquinha:

    "Ah o ADC é muito bom, o ADC é bom demais.. olha que tá fora NÃO vai entrar e quem tá dentro NÃO SAI !!"

  • MAIORIA ABSOLUTA. PRESTA ATENÇÃO NESSE QUORUM PRA CAUTELAR EM ADC/ADI

  • Uma dúvida: não seria admitido o "amicus curiae", portanto, uma intervenção de terceiro na ADC? 

  • Roberto Oliveira, só com o CPC 2015 o amicus curiae passou a ser tratado como intervenção de terceiros, sendo positivado no código como tal. 

  • Resposta letra : C

     

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. LEI  9868/99

  • Juliana Galvao arrasou na musica.

  • GABARITO: C

    A questão quer a alternativa errada!

    OBS: Todos os artigos são da lei 9.868/99

     

    a) É requisito da peça inicial, dentre outros, a demonstração da existência da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    CORRETO:

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

     

    b) A declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria absoluta dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, respeitado o quorum, mínimo, de oito ministros para instalação da sessão de julgamento.

    CORRETO:

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade;

     

    As regras sobre votação e quorum são as mesmas expostas na ADI genérica: desde que presente o quorum para instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, a declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria absoluta dos 11 Ministros do STF, isto é, pelo menos 6 deverão posicionar-se favoráveis à procedência da ação.

    Pedro Lenza
     

     

    c) O Supremo Tribunal Federal, por decisão de pelo menos um terço de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade.

    ERRADO:

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

     

    d) Se o Relator considerar inepta a peça inicial e indeferi-la liminarmente, caberá agravo contra esta decisão.

     

    CORRETO:

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

     

    e) Não é admitida a desistência da ação declaratória de constitucionalidade após o seu ajuizamento e, também, a intervenção de terceiros.

     

    CORRETO:

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.