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Questões de Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC


ID
4693
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outros NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LEMBRE-SE:
    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.
  • REALMENTE MUITO BOA A DICA DO SÍLVIO.VALE MUITO PARA NÓS CONCURSEIROS/AS QUE TEMOS TANTO ASSUNTO PARA ASSIMILAR.BRIGADAO MESMO!!!!!!!!!
  • Só para fixar o Bizu de Sílvio - Legitimidade Ativa da ADI e ADC:

     

    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.

  • kelvin cara de Pau  copiou e colou a resposta do Silvio que está lá embaixo.
  • ASSERTIVA A

    O Advogado-Geral da União não faz parte dos legitimados para a propositura de ADI e ADC, como consta no art. 103 da Constituição Federal de 1988.


    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    Caput com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    Incisos IV e V com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Só destrinchando mais um pouco a dica do Silvio Araujo; dica que recebi da professora Nathalia Masson, da rede LFG:

    - são 4 autoridades: o Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;
    - 4 mesas: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 4 entidades (sentido amplo): o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional.

    Bons estudos!

  • Lembrando que, a despeito de o AGU não ser legitimado para o ajuizamento de ações do controle concentrado, este pode propor a edição e o cancelamento de Súmulas Vinculantes. 

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:           

     

    I - o Presidente da República; (LETRA B)

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (LETRA C)

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (LETRA E)              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (LETRA D)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
6637
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA! O amicus curiae não age como terceiro, apenas auxilia com informações.

    b) É possível concessão de liminar em Adecon com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes até o final do julgamento da ação.

    c) Se o assunto é de interesse local, trata-se da sua competência relativa a Município e Adin só é cabível qd a norma é federal ou estadual.

    d) O juiz singular pode em controle difuso de inconstitucionalidade declará-la em suas decisões.

    e) Acredito que seja a corrente minoritária. A majoritária entende haver apenas o dever de dar ciência ao órgão administrativo ou poder legislativo responsáveis pela omissão para que tomem as devidas providências, sendo que no primeiro caso, ser-lhe-á dado o prazo de 30 dias para sanar a omissão.
  • Germana, creio que a jurisprudência do STF mudou. Tanto na questão da lei federal que regularizaria a criação dos municipios, quanto na questão do direito de greve pelo servidor público (O Tribunal já declarou que os servidores poderão usar a lei da iniciativa privada até que seja legislado sobre o tema)...

  • É verdade, Jorge, houve mudança no segundo semestre de 2008 sobre este entendimento do STF.
  • O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Porém, esse princípio não obsta que seja realizado o controle difuso de constitucionalidade no juízo monocrático.
  • ASSERTIVA A

    Lei n.º 9.868/1999 art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • a) CORRETA
    ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros

    b) ERRADA
    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal.

    C) ERRADA
    Só lei federal ou estadual, no caso da questão trata-se de uma lei municipal, que não é objeto de ADI. 

    d) ERRADA
    A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade absoluta da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição. É a chamada cláusula de reserva de plenário, que atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. A exceção a esta regra se dá no caso de atos normativos já declarados inconstitucionais pelo Supremo, não se alçando, ainda, aos juízos monocráticos.

    E) ERRADA

    Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma constitucional efetiva, dará ciência ao Poder ou órgão competente para:
     
    1. Órgão administrativo: adoção das providências necessárias em 30 dias, sob pena de futura responsabilização caso a omissão permaneça após o prazo fixado.
    2. Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo preestabelecido, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a legislar, por força do princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF). 

     

  • Cuidado com os institutos da LIMINAR e CAUTELAR, a ESAF gosta de "brincar de troca troca" tornando a alternativa errada ...

    Vejam a letra B ... Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • Sobre a alternativa "e": ERRADA

    O STF adota a posição não-concretista, que entende que cabe ao Poder Judiciário tão somente dar ciência ao órgão omisso, para que esse edite o regulamento necessário de decisão decorrente da inconstitucionalidade por omissão. Ou seja, o STF diz que tem que fazer, mas não diz o quê.

    "(...) o Supremo Tribunal Federal deixou assente, na decisão proferida no Mandado de Injunção n. 107, que a Cor­te não está autorizada a expedir uma norma para o caso concreto ou a editar norma geral e abstrata, uma vez que tal conduta não se compatibiliza com os princípios constitucionais da democracia e da divisão de Poderes.

    Como ressaltado, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – assim como o mandado de injunção – pode ter como objeto tanto a omissão total, absoluta, do legislador, quanto a omissão parcial, ou o cumprimento in­completo ou defeituoso de dever constitucional de legislar. Caso reconheça a existência de omissão morosa do legislador, o Tribunal haverá de declarar a inconstitucionalidade da omissão, devendo, nos termos da Constituição (art. 103, § 2º), dar ciência da decisão ao órgão ou aos órgãos cujo comportamento moroso se censura para que empreendam as medidas necessárias.(...)" (grifo nosso). (Gilmar Mendes, 2014, p. 1458)


  • Apenas para complementar as respostas dos colegas Germana e Maria Christina:

    b) ERRADA
    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a à administração pública DIRETA E INDIRETA (órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta) federal, estadual e municipal.

    C) ERRADA
    Só lei federal ou estadual, no caso da questão trata-se de uma lei municipal, que não é objeto de ADI. O objeto da ADI pode ser uma Lei do Distrito Federal, já que o mesmo acumula as competências legislativas dos Estados e Municípios. Se o Distrito Federal exerce a sua competência legislativa municipal (edição de uma lei relacionada ao IPTU, por exemplo), então não há que se falar em controle de constitucionalidade em ADI. Por outro lado, se a competência é estadual (edição de uma lei de ICMS, por exemplo), então cabe controle de constitucionalidade em ADI tendo como objeto uma lei do Distrito Federal.
  • SUMULA VINCULANTE Nº 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DECISÃO DE ORGAO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL EMBORA NAO DECLARE A INCONSTITUIONALIDADE DAS LEI OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO,
    AFASTE SUA INCIDÊNCIA EM TODO OU EM PARTE.

     

     

    exceção.: a exceção virá qnd já tiver havido manifestação no plenário dos respectivo tribunal ou do do plenário do STF no sentido da insconsticuionalidade. 

  • E-  FALSA - pode criar condições para o pleno exercício de direito, não criando lei, violando a separação dos poderes.

  • Acredito que está questão se encontra desatualizada, porque com o CPC/2015, o amicus curiae passou a ser entendido como um tipo de intervenção de terceiros (art. 138, CPC).

  • GABARITO: A

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada!!

    Conforme o art. 138, NCPC, que trata da intervenção de terceiros, o amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiro, e admitida no controle concentrado.

  • Marquei errada porque entendo que o amigo da corte seja sim intervenção de terceiro.

ID
7990
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se a norma foi recepcionada pelo novo texto constitucional não é cabível aferição de constitucionalidade porque resultado de poder constituinte origináriob) pela Lei 9868, artigo 19, se abre vistas ao Procurador Geral da Repúblicac) o que se exige é controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de disposição objeto da ação declaratóriad) é possível, de acordo com o artigo 21 da Lei 9868e) correta, conforme o texto da Lei 9868
  • José Alci

    Então quer dizer que após ser recepcionada não poderá mais, em hipotese alguma, ser questionada sua constitucionalidade perante o Supremo?

    Juro que não entendi, primeiramente a alternativa ter sido considerada errada, e segundo o seu comentário.

  • Acredito que a alternativa A esteja errada porque trata do controle de constitucionalidade da norma anterior à CF, quando o correto seria falar em recepção ou revogação dessa norma.

    Nas palavras de Pedro Lenza,

    "(...) todo ato antes da Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente". (2008, p. 199).

    Deve-se observar que, mesmo em se tratando de ADPF (na qual se admite o controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à CF), não se pode falar em "aferição de constitucionalidade", mas sim em aferição de compatibilidade ou revogação da norma.

     A alternativa B está errada porque na ADC não é necesária a manifestação do Advogado Geral da União em favor da constitucionalidade da lei.

    O erro da alternativa C é considerar o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade inaplicável no direito brasileiro, quando tal foi previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que dispõe:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Disposição similar consta do art. 11 da Lei nº 9.882/99. Trata-se de admissão da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, importando tal diretriz, no reconhecimento de que determinada norma, contrária à Constituição, produza, durante certo lapso de tempo, efeitos válidos.

     A alternativa D está errada porque é possível a concessão de liminar em ADC, conforme o art. 21 da Lei 9.868/99.

    Bons estudos a todos!

  • ASSERTIVA E

    a) No controle de constitucionalidade concentrado, a aferição de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma norma promulgada e publicada sob a égide do texto constitucional anterior é feita em face do texto em vigor. Questão simples de ser entendida, uma vez que a norma é promulgada sob a constituição anterior ela primeiramente deverá ser recepcionada ou revogada. Para se fazer o controle de constitucionalidade SEMPRE será utilizada a constituição em vigência à sua época de promulgação. A meu ver nessa questão caracteriza-se o controle de legalidade e não o controle de constitucionalidade. Uma lei anterior à CF vigente pode ser confrontada com a nova CF mas não para o controle de constitucionalidade e sim para pronunciar a validade desta (revogando ou não). Acho que é poraí!!

    b) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado-Geral da União no processo como curador da presunção de constitucionalidade da lei. O Advogado-Geral da União não participa em ações declaratórias de constitucionalidade. E para finalizar qualquer dúvida, o AGU será citado previamente apenas quando a INCONSTITUCIONALIDADE de norma legal ou ato normativo for apreciado pelo STF.

    c) Não se aplica no direito brasileiro o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
    "A constituição de 1988 abriu a possibilidade para o desenvolvimento sistemático de uma declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos (sem a pronúncia da nulidade), na medida em que atribuiu particular significado ao controle de constitucionalidade da chamada omissão do legislador. Se não se colocam, em princípio, razões jurídicas contra eventual aferição de ofensa à CF decorrente de omissão parcial do legislador, no processo de controle de normas incidental ou principal, seria lícito imaginar que esse tipo de ofensa poderia ser impugnado inclusive no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. A aceitação desse entendimento levaria a admitir que a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade poderia constituir nova modalidade de decisão no processo de controle de normas." Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
  • d) Não é possível a concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
    Lei nº 9.868/1999 art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    e) É requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
    Lei nº 9.868/1999 art. 14. III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
  • Letra D) Lei nº 9868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • Não entendi porque a letra “A” está errada, este não é o caso da ADPF, que tem como um dos objetos leis ou atos normativos pré – constitucionais?
  • Tatiane, vide explicação do colega acima sobre ADPF.

    Comentário retirado do Prof. Pedro Lenza. Responderá completamente tua dúvida.
    -----

    Nas palavras de Pedro Lenza,

    "(...) todo ato antes da Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente". (2008, p. 199).

    Deve-se observar que, mesmo em se tratando de ADPF (na qual se admite o controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à CF), não se pode falar em "aferição de constitucionalidade", mas sim em aferição de compatibilidade ou revogação da norma.

  • Letra C -  Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.

    Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.

    Esse pensamento veio a predominar na Corte, em face de o Plenário ter entendido que o afastamento ex tunc do dispositivo impugnado nas ações diretas criaria um vácuo normativo altamente prejudicial à Constituição. Por sinal, este é o cerne da adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: evitar que a supressão pura e simples do ato normativo do Poder Público possa gerar um vácuo jurídico (ausência de regra apta a regular a situação normatizada) que se mostra, no caso concreto, bem mais danoso ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada. Logo, mediante a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, o STF acaba optando pelo raciocínio “dos males, o menor”. A bem dizer, faz menos mal à Constituição a mantença do ato inconstitucional que a sua total exclusão do sistema normativo, dado o risco causado pelo vácuo normativo para a regulação da vida em sociedade.

  • GABARITO: E

    Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.


ID
9022
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Apenas as leis e atos normativos federais são possíveis de ADC.
    b) Doutrina Alexandre de Moraes que “a liminar não produziria efeitos vinculantes, em face da clareza e taxatividade da afirmação da Constituição: ‘decisões definitivas de mérito’”. Todavia, demonstra o autor que não é este o entendimento do STF, que considerou a produção de efeitos vinculantes em nome do poder geral de cautelar.
    c) Em tese, a ADPF deveria prevenir e reprimir lesão a princípios, direitos e garantias fundamentais, causadas por ação ou omissão, como sói ocorrer no direito argentino.
    A ausência do caráter preventivo no direito brasileiro é amenizada pela possibilidade de liminar com efeitos erga omnes e vinculantes. Também colabora para amenizar tal conjuntura a discricionariedade do STF na admissão da ADPF (não admissão quando não for caso ou quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade). Assim, é possível conferir à ADPF também caráter preventivo.
    d) Esta decisão é irrecorrível, nem pode ser objeto de ação rescisória.
    e) Esta assertiva faz alusão ao fenômeno da modulação ou limitação temporal.
    Abs,
  • É bom lembrar que em caso de descumprimento de ADin e ADcon em sede de controle abstrato não é cabível ação recisória, mas sim RECLAMAÇÃO
  •         LETRA E

          Cópia parcial do art. 11 caput, da Lei 9882/1999

            Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 
  • a) ERRADO BASE: LEI 9868
    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    b) ERRADO BASE: LEI 9868
    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia

    c) ERRADO BASE: LEI9882
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


    d) ERRADO BASE: LEI9882
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    e) CERTO BASE: LEI9882
    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

ID
9298
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode propor ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • O § 4º do artigo 103 da CF foi modificado pela EC 45/2002 e passa a vigorar com a seguinte redacao:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Não se encontra legitimado para a propositura da ADIN e da ADC o advogado-geral da União.
    Abs,
  • A resposta é, sem sombra de dúvida, a opção 'A'(AGU). Só posso entender que a referida questão se baseia em item não contemplado no edital do concurso.
  • Talvez essa questão tenha sido anulado pois o enunciado se refere a Ação Direta de CONSTITUCIONALIDADE e não INCONSTITUCIONALIDADE, como deveria ser.
  • Art 103
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Sendo deste modo, concordo com o que a colega abaixo disse. O AGU não tem competência, mesmo que a questão colocasse INCONSTITUCIONALIDADE, pois que aprecia é próprio STF, cabe àquele dar o aval ou não.
  • O motivo da anulação dessa questão é o erro no enunciado.
    Não existe ação direta de constitucionalidade, o que existe é ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade.
    Se o enunciado estivesse correto a questão não seria anulada e a resposta por óbvio seria letra "A".
  • Se o enunciado fosse, propor Ação DIRETA de inconstitucionalidade:

    a resposta seria A conforme Lei 9868/99

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Parágrafo único. (VETADO)


    Se o enunciado fosse, propor Ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade:

    a resposta seria "a" conforme Lei 9868/99

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.



ID
9658
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • O controle constitucional difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Este controle acontece quando um caso concreto é examinado pelo Juiz ou Tribunal, e só alcança as partes do processo.
    O controle concentrado, entretanto, somente pode ser realizado pelo STF.
  • NA HORA DE RESOLVER QUESTÕES REFERENTES AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SEMPRE VERIFIQUE SE ESTÁ PRESENTE NA ASSERTIVA A PALAVRA "JULGAR", POIS NESSE CASO É SÓ O STF QUE PODE.
    SE VIER A PALAVRA "DECLARAR" NÃO SERÁ EXCLUSIVO DO STF.


  • fiquei em duvida na letra e, artigo 103 fala sobre quem pode prpor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratoria de constitucionalidade
  • constitucionalidade - federalinconstitucionalidde - federal e estadual
  • No controle difuso, qq juiz ou tribunal, pode verificar no caso concreto e declarar a inconstitucionalidade, de forma incidental (incidentur tantum), sem o exame do mérito.
  • Acórdão nº 1.0000.06.442415-3/000(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 07 de Abril de 2008

    ADIN. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL. Incabível Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada perante Tribunal de Justiça Estadual, em face de suposta afronta de lei federal por dispositivos de lei municipal, ainda que sob a alegação de afronta indireta a princípios insertos na Carta Mineira. Representação extinta.



    Read more: http://br.vlex.com/source/tjmg-2471?descriptor3=013#ixzz16iXueJ3o

    ART. 125 CF/88 [...]

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    QUAL O ERRO DA LETRA B?

  •  A letra B está errada porque o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que em sede de controle difuso
  • Até um juiz de primeira instância pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal (num caso concreto), mas somente o STF pode julgar uma ADIN de uma lei federal que afronta a CF.
  • "No STJ, contudo, há jurisprudência expressa no sentido de permitir que o Executivo não aplique uma lei que no seu entendimento seja inconstitucional. No REsp 23.121, ficou decidido que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”. Esse entendimento foi recentemente confirmado".

    Alguém saberia qual o erro da alternativa D?

  • O erro da letra D está em "servidor público". Ele não tem legitimidade para controle de constitucionalidade na via difusa.

  • Dicas Maravilhosas dos amigos.

    Obg!

  • O erro da letra d não está em dizer Servidor Público mas a própria essência da questão, se não vejamos: A questão faz menção a ADC, um instrumento jurídico processual e constitucional que possui todos os efeitos do controle concentrado de constitucionalidade: È vinculante e Erga Ogmes. Por ser vinculante, vincula o poder judiciário, a administração pública indireta de todos os poderes, inclusive direta ( então, servidores). Se a questão fizesse menção a RE, estaria equivocada, pois muito embora o RE obrigue os outros tribunais, ele não tem efeito vinculante, não cabendo, portanto, reclamação constitucional.

  • julgar apenas o stf, declarar todos podem
  • GABARITO: C


ID
12697
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Macetinho! São ao todo:

    3 Mesas
    3 Pessoas
    3 Entidades
  • a) apenas o Conselho Federal da OAB;
    c) não se exige tempo de constituição da confederação sindical ou entidade de classe.
  • Fundamento Constitucional: Art. 103:
    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3 MESAS:
    A Mesa do Senado Federal,a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados.

    3 PESSOAS:
    o Presidente da República,o Governador de Estado ou do Distrito Federal e o Procurador-Geral da República.

    3 ENTIDADES:
    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



  • ASSERTIVA B

    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Gosto quando vejo questões inteligentes, mas infelizmente elas são exceção. Se não se exige tempo mínimo (alternativa C), então aquelas constituídas há dois anos também podem... infelizmente o examinador fica preso na literalidade e não pensa no que faz, é decepcionante estudar pra concurso viu
  • Prezado colega Alexandre do comentario logo acima do meu,
    Concordo que as questoes de concurso, especialmente as da FCC, nao medem o real conhecimento de cada um e sao feitas apenas para eliminar candidatos mudando tao somente certos detalhes da letra da lei. Entretanto, o erro da letra "C" nao esta no fato de a confederação sindical ou a entidade de classe ter sido instituida ha mais de dois anos. Na verdade o detalhe esta no "âmbito estadual", ja que, segundo Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo em seu "Direito Constitucional Descomplicado":
    "A Constituiçao Federal nao enumerou os orgaos e entidades que estariam legitimados a propor, no âmbito estadual, as açoes de controle abstrato, deixando ao legislador estadual essa tarefa. No entanto, a Carta da Republica poibe expressamente que o legislador estadual, ao regular matéria, atribua a legitimaçao a um unico orgao, dispondo ser "vedada a atribuiçao da legitimaçao para agir a um unico orgao."
    Mais uma casca de banana que te pega se você se distrair por um lapso de segundo.
    PS: desculpem pela inevitavel falta de acento.
  • ASSERTIVA B
    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Dica: são 3 mesas, 3 cadeiras e 3 estantes.
  • Muito bom os comentários dos colegas acima, mas trata-se da seguinte passagem:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Dois pontos importantes:

    1º) Existe a possibilidade de serem instituídas ADI, ADC e ADPF pelos estados-membros, desde que perante o Tribunal de Justiça, para o confronto de leis locais com a Constituição do estado;

    2º) Diferença entre legitimados universais e legitimados especiais:

    Legitimados universais: podem impugnar em ADI qualquer matéria, sem demonstrarem interesse específico: Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB e partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

    Legitimados especiais: têm que comprovar PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, interesse de agir, relação entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade: confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas estaduais/Câmara Legislativa Distrital e Governadores dos estados-membros e DF.
  • GABARITO: B

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • O erro da C está principalmente no fato de dizer que é entidade de classe estadual, quando na verdade deve ser nacional.


ID
25627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • O ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida na Reclamação (RCL) 4987 pelo município de Petrolina-PE.

    Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes concluiu tratar-se da “possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
  • Gostaria de agradecer ao colega "dpf2009" pelo comentário. Acabei de ler o teor do voto do Min Gilmar Mendes sobre o assunto...

    Muito interessante, o Min Gilmar Mendes enfatizou bem a importância que o STF vem conferindo ao Instituto da Reclamação, que ele chamou de "Ação Constitucional"..

    Abraços.





  • b. ADPF competencia originaria do STF, 102. §1º.

    c. não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. lei 9882/99

    e. e) A decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória de constitucionalidade é irrecorrível
  • "Art. 26 da Lei nº.9868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
  • "Art. 26 da Lei nº.9868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
  • Em face do Artigo 11da Lei nº 9.882/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Parece-me inequívoco que a modulação do decisório em sede de ADPF ocorrerá SOMENTE após a reserva especial de plenário do tribunal e não em sede liminar em voto único. Para perfeita valia do efeito vinculante e transcedência das decisões da suprema corte, seria temerário já em sede liminar, desprestigiar as decisões definitivas do processo abstrato com força vinculante. Acho que o legislador não quis isso em tempo algum.
    A questão fala de STF não do entendimento do douto ministro que produziu uma primorosa defesa da modulação em sede de liminar, por razões fáticas que sinceramente não justificam a imposição, sendo solarmente contra-legis. http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo458.htm.

    Mas concurso pode tudo.... um ministro dá um espirro e vira entendimento de todo STF.

    aBRAÇOS
  • Atenção! Esta questão foi anulada pela CESPE, vejam o edital abaixo com a justificativa - esta questão era a de numero 30 na prova do concurso

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11– anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30– anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33– anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57– anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72– anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93- anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado
  • a letra B era pra estar correta, vez que cabe ADPF junto ao STF em face da CF, e cabe ADPF junto ao TJ em face de Const. Estadual. observem:

    “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.” (grifei)
    “- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP.
    (RTJ 184/373-374, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

    Logo, mesmo não sendo a regra, ela cabe.
  • caros colegas,

    a alternativa B nao poderia estar correta por força do art. 101 §1º da CF que diz: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    A ADPF se caracteriza por ser um sistema de controle ULTRAconcentrado, pois apenas e tao somente o STF poderá conhece-la e julga-la, e não cmo dito na alternativa "B" em que os tribunais de justiça dos estados seriam também competentes para julga-las.

    obrigado
  • Caneclaram a questão mas disseram que a alternativa C também é correta. Agora fiquei confusa!
    O colegal luciano mauricio bem lembrou que não é admitida ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. lei 9882/99
  • Pessoal,A letra "c" tbm. está correta. Isso porque, segundo entendimento pacifico do STF, o Principio da Subsidiariedade deve ser interpretada teleologicamente, ou seja, a ADPF somente poderá ser utilizada se não houver outro meio mais "eficaz" para se conseguir o que se pretende. Conforme ADPF 33, a Suprema Corte entende que os processos objetivos são mais eficazes que os subjetivos, ou seja, a ADPF só não será aceita se for caso de ADI ou ADC. Frente a todos os outros processos subjetivos a ADPF poderá ser interposta sem prejuizo.Espero ter colaborado.
  • Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto

    da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva (ADI, ADC, ADO):

    “(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem

    constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma

    ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve

    excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da

    feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ

    de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de

    27.10.2006).

    Pedro Lenza


ID
33700
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação direita de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O rol de legitimados ativos para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade inclui apenas o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (CF, art. 103, § 4º). Cabe unicamente ao Supremo Tribunal Federal a competência constitucional para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade.

    O poder de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.
  • A) ERRADA - A ciência ao poder competente é obrigatória. Art. 103:
    "§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    B) ERRADA - Podem sim propor.
    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    C) ERRADA - Deve sim ser previamente ouvido. Art 103:
    "§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    D) CORRETA - Artigo 103:
    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    E) ERRADA - Podem propor sim, segundo o artigo 103, IX. (veja comentário à letra b)
  • No sentido de confundir o indefeso candidato, não raras vezes, as bancas têm colocado o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO como legitimado do 103....
  • ASSERTIVA D

    CF Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Caros colegas gostaria que algum amigo com maior entendimento do assunto desse a opnião sobre essa questão.

    Pois se essa questão fosse nos dias de hj ela não teria resposta. 
    Lembro-me que em uma aula do prof. Flávios Matins ele disse que o AGU não tem mais esse dever.
    Lembro-me tb que ele disse que não foi vetado o art. 103 § 3 e o que ocorreu foi uma Mutação constitucional.
    Alguém com mais gabarito poderia esclarecer essa minha dúvida.

    Obrigado e bons estudo.
  • Atualmente, o AGU faz o que quer, até mesmo pode não fazer nada. Novos tempos, meu caro!

    Imagina o AGU tendo de defender uma lei estadual tosca, eivada de inconstitucionalidade, ou, conforme se depreende do Esquematizado do Lenza, defender um lei que tenha nascido do mensalão, ou, ainda, guarnecer lei sobre a qual o STF já tenha se manifestado, quanto à matéria ou à forma, pela inconstitucionalidade? 


    No entanto, leia as decisões prolatadas na ADIs 1616 e 3616.

  • Sobre a atuação do AGU:
    "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade."
    (STF - ADI: 1616 PE, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 24/05/2001,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-08-2001)
    Dicção literal da CF (art. 103):
    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
    Logo, nem sempre o AGU defenderá o ato ou texto impugnado.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    b) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    c) ERRADO: Art. 103. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    d) CERTO: Art. 103. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    e) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • CITARÁ: Advogado Geral da União

    OUVIRÁ: Procurador Geral da República

    *já resolvi inúmeras questões que o examinador apenas troca os supracitados verbos.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

          

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • C) ERRADA - Deve sim ser previamente ouvido. Art 103:

    "§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    CITARÁ: Advogado Geral da União [para a defesa do ato impugnado]

    OUVIRÁ: Procurador Geral da República

    *HÁ inúmeras questões que o examinador apenas troca os supracitados verbos.


ID
33940
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade no Brasil:

I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.



  • Em regra, os efeitos da ADIn/ADC são ex tunc.
    Entretanto, ao declarar a inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos a partir do transito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado (MODULAÇÃO).

    Art. 27, da Lei 9.882/99
  • II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva NORMA CONSTITUCIONAL OU LEI FEDERAL, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
    Errado.

    NORMA CONSTICIONAL SIM.

    LEI FEDERAL NÃO.
  • OS COMENT´RIO POSTOS ACIMA SÃO BEM ELUCIDATIVOS

    SÓ COMPLEMENTANDO(...)

    A LETRA "D" ESTÁ ERRADA POR DIZER QUE É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA AGU NAS ADC'S, FACE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS NORMAS (AGRA, 2008).
  • Na minha opinião a resposta é a letra d, uma vez que não é necessária a citação do AGU nas Ações Diretas de Constitucionalidade pelo simples fato de ADC ser uma ação de constitucionalidade e não de inconstitucionalidade, portanto não é necessária a intervenção do AGU para reafirmar a posição de quem ajuizou a Ação!
  • I - CF, 102, par 2o - nao tem as expressoes "ex-nunc" e "territorial" no texto constitucional.
    II - CF, 103, par 2o - nao tem a expressao "ou lei federal"
    III - CF, 103, par 3o - eh so pensar um pouco: Chamar o advogado da Uniao para dizer atraves da ADECON que a Uniao esta certa?!?!?!?!?!?!
  • art.102 CF " § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, EM TESE, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • A expressao "lei federal" da II me pegou...
  • Sobre as assertivas:I - "Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (a questão acrescentou EX NUNC), relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual (a questão acrescentou DISTRITAL E TERRITORIAL) e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - "Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (a questão acrescentou OU LEI FEDERAL), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."III - O AGU somente será citado para defender, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade: ADI e ADPF (de Lei Federal, Estadual e Municipal). Não há citação do AGU para se manifestar em ADC nem em ADI por Omissão, posto que, nesses casos, não há necessidade de se estabelecer o contraditório.
  • ASSERTIVA B

    I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal.

    CF Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    CF Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    CF Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Sobre a manifestação da AGU, há matéria pendente em discussão.

    Há entendimento no sentido que deverá sempre ser citado o AGU, tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC, para não se desrespeitar o art. 103, §3º.

    Isso porque a ADC, se improcedente, fatalmente declarará a norma como inconstitucional.
  • O termo "lei federal" não está expresso no texto constitucional, mas isso não está de todo errado e nem é absurdo.

    Ao admitir Adin-O para constituir órgão em mora (e não Poder), está se reconhecendo implicitamente que é possível que a omissão inconstitucional se verifique pela falta de regulamentação de uma lei já existente - pois, para edição de Lei, caimos na outra hipótese.

    Assim, resguarda-se sim a eficácia de lei federal por Adin-O quando for um órgão "não independente" que esteja em mora, pois pode ser justamente essa omissão que cause a inconstitucionalidade por tolher da lei toda sua eficácia potencial.

    Bom, fica a polêmica (há entendimentos diversos)... infelizmente a banca considerou apenas a literalidade. Confesso que não sei se o STF consideraria isso ilegalidade ou inconstitucionalidade :(
  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    II - ERRADO:  Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - ERRADO: Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
34999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não há dúvidas de que a letra C é a correta, porém, qual o ero da letra A?
  • tb nao entendi o erro da letra "a"... alguem tem uma solução..?
  • Citarei os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "ocorrerá o controle de constitucionalidade preventivo (a priori) quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. É o caso do veto do chefe do executivo (veto jurídico), uma vez que incide sobre o projeto de lei (CF, art. 66 §1º)."

    Observa-se que a alternativa "a" cuida do controle repressivo, uma vez que a lei já está vigendo.


  • Respondendo aos colegas.
    Acredito que a Banca se atrapalhou ao colocar o NAO.

    ERRO da alternativa A - é que o controle preventivo (se faz antes da entrada em vigor da Lei). Se já está havendo controle incidental (difuso) significa que a lei já estar em vigor - logo pode ser objeto de controle de Const. Repressivo (desde que proposta ADin por um dos legitimados do art. 103 da CF). Mas o controle preventivo é descabido.
    Porém confesso que nao entendi O MOTIVO DE NAO TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO.
  • O controle judicial preventivo difuso É POSSÍVEL através da impetração de Mandado de Segurança por parlamentares quando se considerarem lesados por participarem de processo legislativo irregular, desconforme com a CF.
  • Alternativa "a" - ERRADA
    fundamento: o controle preventivo tem por finalidade evitar que ocorra uma lesão à CF, podendo ocorrer antes da promulgação da lei ou da EC.
    O PL exerce o controle preventivo por meio das CCJ.
    O PE pode exercer o controle vetando (veto jurídico) um projeto que entenda inconstitucional.
    O PJ, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um MS por Parlamentar, em razão, da inobservância do devido processo legislativo constitucinal. Cabe frisar que nesse caso, a norma não está acabada, trata-se de projeto de lei, e o controle feito em sede de MS é incidental, pois o pedido é no sentido de que o PJ garanta o direito dos parlamentares à observância do devido processo legislativo constitucional.
  • Gente , é possível sim haver o controle de constitucionalidade preventivo via difusa. O único caso, que eu saiba, existente é o do mandado de segurança interposto por parlamentar perante o STF, ao argumento de que possui dir. líquido e certo a não deliberação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. (art. 60, §4°, CF).

    É um caso que cidadão não pode, pois o dir a não deliberar sbre isso é apenas do parlamentar.
  • O controle concentrado de Constitucionalidade "concentra-se" em um único tribunal, o Supremo Tribunal Federal. E é feito através da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), da ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental), da ADIn por omissão, da ADIn interventiva e pela ADC (ação declaratória de constitucionalidade).


  • LETRA A - STF admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidentalAlgumas informações sobre o Controle de Const. Incidental:Controle de constitucionalidade incidental é aquele que pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal, em um processo em que o objeto principal não é a discussão sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo, e sim a discussão sobre direitos subjetivos das partes. - É realizado via sistema difuso (e não concentrado) de controle. - A regra é que a sentença no controle incidental de constitucionalidade produza efeitos inter partes e ex tunc (retroativos).- Há um pedido principal, sendo que a declaração de inconstitucionalidade é incidental. Já no controle abstrato de constitucionalidade, o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. - Enquanto os legitimados para a propositura da ADPF estão elencados no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal , qualquer pessoa, no caso concreto, poderá alegar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo
  • O STF entende, de forma majoritária, que é possível o controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da CF. Tratando-se da única hipótee de controle incidental a ser realizado pelo referido órgão. (Pedro Lenza).
  • Só uma retificação.

    O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é exercido em mais de um Tribunal. A questão está errada porque o TSE não se inclui no rol de triibunais, que são:

     

    STF em face de Constituição Federal

    e

    TJ no caso de Constituição Estadual.

  • Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Extraído do site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Admite-se controle incidental atraves dos parlamentares em analise posterior enquanto a lei inda esta em tramite.

  • Controle preventivo é o controle feito antes da promulgaçao da lei... ou seja, enquanto a ainda é um PROJETO DE LEI...


    Por isso a questao é falsa, pois o caso em que o Parlamentar vai ao STF através de Mandado de segurança, contra a votaçao no congresso de um projeto de lei que ele tem como inconstitucional, é um caso de controle preventivo e incidental, sendo exceçao a regra. Vítor Cruz (Vampiro)

     

    Alexandre Moraes, ensina que o  controle incidental, "caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88. Na via de exceção, a pronúnica do Judiciário, sobre a incosntitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito" ,



    Como ensina a magistrada federal Vânia Hack 'a questão da inconstitucionalidade da norma mostra-se no caso concreto como uma questão prejudicial, obrigando o juiz à dela conhecer de maneira prévia. Ressalte-se, portanto, que no controle difuso a inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas constitui-se em questão prejudicial e, como tal, o juiz tem de decidir antes de conhecer do mérito da demanda. Esta questão incidental pode ser alegada pelas partes ou conhecida, de ofício, pelo julgador.',

    O item A está errado porque afirma que não se admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental, porém, como vimos pelos mestres acima, é uma questão prejudicial, ou seja, antes da demanda deverá ser previamente analisada a constitucionalidade.

     

    b) Errado. O STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade, de modo exclusivo,  na tutela da constituicao,.

     

     c) correto, a exemplo do artigo 62, parágrafo 5º, CF/88.
    "§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".

     

    d) Errado. O controle concreto de constitucionalidade possui como instrumentos ADI, ADC, ADO e ADPF


ID
38185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeI - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito FederalV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da RepúblicaVII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso NacionalIX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • a)A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da leib)Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, ADVOGADO GERAL DA UNIAO, que defenderá o ato ou texto impugnadoC)CERTINHAD)O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o CONSELHO FEDERAL DA Ordem dos Advogados do Brasil e o PROCURADOR-Geral da República.
  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
    a) errada. A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais federais de recurso".
    b) errada. Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1º, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3º). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3º.
    c) correta. Trata-se dos efeitos da ADI por omissão. O enunciado trouxe a literalidade da Constituição art. 102 §2º. É importante salientar para o fato de que "em se tratando de órgão administrativo" o Judiciário exigiria a tomada de providências em 30 dias. Tal fato foi relativizado pela lei 12063/09 (regulamentou a ADI por omissão). Segundo a lei 12063/09, declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Não se pode de forma alguma dizer que a questão está incorreta, pois trabalhou com a literalidade da Constituição, típica questão da FCC.
    d) errada. Neste caso, não será o AGU e sim o Procurador-Geral da República (CF, art. 103 §1º).
    e) errada. Nenhum dos dois foram contemplados no elenco constitucional dos legitimados para a propositura das referidas ações.

     

  • ASSERTIVA C

    a) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos (Tribunais Federais de Recurso
    ???), na forma da Lei. Lei 9.882/99 Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    b) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. CF Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    c) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Transcrito exatamente como está na CF Art. 103 § 2º.

    d) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CF Art. 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. O controlador-Geral da República não se encontra neste rol. CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • ADIN E ADCON, podem propor:

    Presidente da República
    PGR
    Governador de Estado e DF

    Mesa do Senado Federal
    Mesada Câmara dos Deputados
    Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.

    Conselho Federal da OAB
    Partido Político com representação no Congresso Nacional
    Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional 

    Dividindo em blocos de 3 fica mais fácil, pois são agrupados por semelhanças..

    Slamaleikum
  • C) Acrescentando -  No controle difuso, o órgão tido por responsável pela elaboração da norma inconstitucional pode se manifestar se assim o requer. Art. 950, NCPC.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
40051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o §2º do art. 102 da Const. Federal: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE PRODUZIRÃO EFICÁCIA CONTRA TODOS (contra todos = "erga omnes")E EFEITO VINCULANTE, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
  • CORRETO.

    É o que afirma o art. 102, § 2°, da Constituição da República:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • O art. 102, § 2°, da Constituição da República afirma:

    § 2º as decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Pelos critérios CESPIANOS de tentar enrolar questões de concursos, a resposta derveria ser ERRADA, pois não são poucas as questões da CESPE em que a ausência de apenas uma palavra, segundo os critérios deles, torna a questão errada.

    Acho que já passa da hora dos órgãos reponsáveis tomarem providências em relação à CESPE, pois é uma verdadeira fraude, contra todos aqueles que se dedicam ao estudo, os critérios arbitrários e nojentos usados por essa instituição na hora de elaborar ( e muito mais ainda de corrigir) suas questões de concursos, visto que, para isso, não usa um critério padrão.

  • A questão está mal classificada: aqui trata-se de Controle de Constitucionalidade.
  • Lei nº 9.868 -

    Art. 28(...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [CESPE/2008/2009/2013]

  • E do latim.. erga omnes, significa "que tem efeito ou vale para todos"

  • Art. 102 §2º da CF, tá explicadinho.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Não esquecer da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

  • CF-88

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 


ID
49630
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, é facultado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Questão está desatualizada!!a) Errada, pois na reserva de plenário quorum é de maioria absoluta.b) pela via de exceção, incumbe ao Congresso Nacional ...;ERRADA: incumbe ao Senado Federal suspender a execução. c) lei ou ato normativo do Distrito Federal, positivado no exercício de competência estadual, pode ser objeto de controle, através de ação direta de inconstitucionalidade, em face da Constituição Federal;CORRETA: Sim, se a Lei estadual for contrária a normas da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais. d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimação ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal;CORRETA!!! A questão está desatualizada, pois a EC 45 determinoupara a ADC os mesmos legitimadores ativos da ADI. Texto antigo:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) Errada: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • a EC 45 é de 2004, e a questão é de 2005... mas tb n entendi... um professor ai, por favooorr!!!
  • LETRA A - R: "Art. 97 CF. Somente pelo voto DA MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."LETRA B - R: Art. 52 CF. Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;LETRA C - R: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;LETRA D - R: A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A EC 45 FOI DETERMINADA PARA ADC OS MESMOS LEGITIMADOS DA ADI (ADIN) LEI 9868/99ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ CERTA COM O ADVENTO DO ARTIGO 103 CF QUE TRÁS:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;LETRA E R: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • NA LETRA C LEIA-SE O ARTIGOArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
  • Ufa! Ainda bem, pensei que tinha errado mesmo, rs.
  • Conforme dito, a questão é posterior a EC45/04.Contudo, o item D fala de "legitimação ativa". O conselho federal tem realmente legitimação, mas é "neutra", "passiva", "universal".Legitimação ativa, interessada ou especial quem possui é os conselhos de classe, governadores, mesa das assembléias legislativas, confederação sindical.
  • Rafael Girão,De onde o Sr. extraiu (doutrina/jurisprudência) que o termo "legitimação ativa" é sinônima ou restrita aos legitimados especiais.Até onde sei, no escólio da jurisprudência do STF e da doutrina, o termo é designado de forma genérica, apenas diferenciando-os em legitimados universais (aqueles cujo papel institucional autoriza a propositura da ação direta em qualquer hipótese) e legitimados especiais (órgãos e entidades cuja atuação é restrita às questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados).Inclusive, cumpre assinalar para os nobres concurseiros que a praxis do STF utiliza os termos requerente e requerido para, respectivamente, designar o Autor do pedido e o órgão do emanou o ato impugnado.

ID
49855
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é IRRECORRÍVEL, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, NÃO PODENDO, IGUALMENTE, SER OBJETO DE AÇÃO RECISÓRIA. (art. 26, lei 9.868)Alternativa "b": A repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, segundo o art. 102, §3°, da CF. "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (...)Alternativa "c":A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta apenas de lei ou ato normativo federal.Alternativa "d": A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de constitucionalidade sem redução de texto, têm EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. (Art. 28, parágrafo único da lei 9.868)Alternativa "e": Correta
  • Mas, no caso, o efeito repristinatório só acontece em liminar em sede de ADIN certo?
  • Rodrigo, vc tem razão. Efeito repristinatório ocorre nas decisões cautelares em sede do controle concentrado de constitucionalidade. Diferente é a própria CE repristinação, mas esta não é a primeira vez que acontece esse equívoco em concurso, pois a própria banca Cespe CESPE trata o instituto da repristinação como efeito repristinatório. Detalhe: ela não costuma anular ou modificar o gabarito qd este é o assunto da questão.
  • Não se pode confundir "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto de controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos no art. 2º, §3º, da LICC, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 14ªed.

ID
49963
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA: o art. 21, da Lei 9.868/99, afirma que o STF poderá deferir pedido de medida cautelar na Adecon , por decisão da maioria absoluta de seus membros. Portanto, não é pela decisão de "dois terços" mas, sim, pela decisão da maioria absoluta dos membros do STF que poderá ser deferido o pedido de medida cautelar na Adecon.
  • A)CORRETA: realmente a Emenda Constitucional 45/2004 revogou a antiga disposição que constava do parágrafo 4º, do art. 103, da CF/88, que atribuía legitimidade para propor Adcon, somente, ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. Eis a antiga redação:Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • B)ERRADA: Além de exigir a maioria absoluta, os efeitos da cautelar em ADC não suspendem os julgamentos até o provimento final da ação, mas apenas durante o prazo de 180 dias.
  • Só para esclarecer:Lei 9.868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação ATÉ SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao JULGAMENTO da ação no prazo de CENTO E OITENTA dias, SOB PENA de perda de sua eficácia.
  • Esclarecendo ao colega Luiz Gustavo,O prazo de 180 dias estabelecido no dispositivo comentado não é de observância obrigatória, conforme se pode ver no informativo do STF nº. 546, Recl. 5758/SP.Gostaria de fazer apenas uma observação, falar em 2/3 ou maioria absoluta daria no mesmo no caso do STF, tendo em vista que a decisão para a liminar precisaria de 6 votos, o que implicaria de 2/3 dos membros da Corte.O gabarito oficial é a letra "b".Alguém discorda?
  • 2/3 no âmbito do STF significa 08 ministros, e não 06, visto que o Tribunal é composto de 11 membros.
  • Nós concurseiros "natos" devemos tomar muito cuidado, pois a modulação dos efeitos, em se tratando de ADPF é por 2/3.
    É exatamente aí que o formulador da questão pegou muita gente, eis que só da ADPF é 2/3, nas demais ações de constitucionalidade é MAIORIA ABSOLUTA como já dito pelos nobres colegas, linhas volvidas.
    Abraço e bons estudos.
  • Ora,
    se o STF pode fazer por maioria absoluta,
    também o pode por maioria de 2/3?!!
    Pode tanto por maioria absoluta como por maioria de 2/3.

    Não fala no enunciado que a maioria de 2/3 é requisito.



    Não observaram dessa maneira?
  • Caros amigos guerreiros!
    Indubitavelmente as outras alternativas estão erradas...
    Não sei se foi só pra mim, mas soou mal a palavra revogou utilizada na letra A.
    Na minha humilde opinião, o dispositivo constitucional não foi revogado, mas sim acrescido neh!
  • C) Restará prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em face de medida provisória convertida em lei, inclusive as reeditadas.

    Na verdade, a ADI somente restará prejudicada se o autor da ação não promover o aditamento da Petição Inicial a fim de que a declaração de inconstitucionalidade atinja as alterações promovidas na reedição ou a lei fruto da conversão da MP. Nesse sentido ADI.605/DF, Relator: Min. Celso de Mello, 08.03.2002.


    D) O contraditório é exercido pelo Advogado Geral da União, que tem a atribuição constitucional de defender o texto impugnado. O STF já se manifestou no sentido de que o AGU pode sim entender e se manifestar pela procedência do pedido de inconstitucionalidade.

  • É, realmente apesar de soar mal a utilização da palavra REVOGOU, é o correto. Pois a Emenda Constitucional 45 de fato não acrescentou novos legitimados ao paragrafo §4 e sim o revogou. sendo que antes alterou o Art. 103.  vide a emenda 45: 

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    ................................................................

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    ................................................................

    § 4º (Revogado)." (NR)

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • Na ADI 3090, diz que a " promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória."

    Dessa forma, quando a MP é convertida em lei, não resta prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade?


ID
58348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 9.868/1999.

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que a banca anulou a questão em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 que modificou o caput do art. 103 da CF incluindo a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ademais a Lei 9868/99 em seu art. 13 não legitimava o Conselho Federal da OAB a propor uma ADC.
  • Ou então anularam por uma possível ambiguidade, ainda que questionável ('legitimidade nos termos da lei citada' ou 'proposição de adecon nos termos da lei citada').

    No sentido da legitimidade, a EC 45 não alteraria em nada a resolução da questão, pois continuaria certa. No sentido da 'propositura nos termos da lei' é que seria errada antes da EC 45 e correta após.

  • Eu havia marcado errado, afinal, nos termos da lei não há esta previsão..porém, conforme a emenda 45 mudou o âmbito do Poder Judiciário na CF, esta passou a ter previstos os mesmos legitimados tanto no caso da ADIN quanto da ADC, o que leva a que atualmente, o Conselho Federal da OAB tem sim legitimidade para estas duas ações!
    Vale lembrar que, embora a questão tenha pedido com base na lei, esta deve obedecer a Lei Maior, que prevê esta legitimidade, gerando ambiguidade quanto à questão!
    Espero ter contribuído!

  • Não é a) porque o texto dá vários indícios de que o caminho até a ilha é ilha é de difícil acesso. Ele diz que existem paredes rochosas, não tem prais nem cais na ilha, e a travessia durou 4 longas horas.


ID
75568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • A Emenda Constitucional n.º 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade [16]. Na verdade, até a reforma, a Constituição estabelecia no caputdo art. 103 somente a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade, ficando a cargo do § 4º o estabelecimento da legitimidade para a propositura da ADC. Sobre essa ampliação de legitimados, oportuna a lição de Rátis e Cunha Júnior [17]:Assim, em conformidade ao novo texto constitucional e ao art. 2º da Lei n.º 9882, de 3 de dezembro de 1999, são os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.Com efeito, o § 4º do art. 103 da CF/88 e o art. 13 da Lei 9868 de 1999 estabeleciam apenas quatro legitimados a proporem as ações declaratórias de constitucionalidade, quais sejam o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Todavia, tais dispositivos foram revogados com o novo texto introduzido pela Emenda 45 no caput do art. 103 da Constituição Federal. O art. 103 da CF/88 dispõe sobre um mesmo rol de legitimados [18], tanto para a ação direta de inconstitucionalidade, como a ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, os quatro legitimados para a propositura da ADC mantêm-se, apenas sendo complementados com mais outros cinco legitimados: a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Um dos marcos da EC n45/2004 foi igualar os legitimados para proposição de ADIN(ação direta de inconstitucionalidade) e ADECON(ação declaratória de constitucionalidade), posto que antes da EC ( os legitimados para propor ADECON eram apenas 4).Agora segue os ditames do art. 103 CF.
  • Embora o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional façam parte dos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade os mesmo não foram incluídos pela emenda 45 portando a resposta c) está errada e a questão deveria ser anulada.
  • A EC 45 estendeu o rol de legitimados, incluindo, além dos Governadores de Estado, o Governador do DF; e, além das Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do DF.
    Como o colega já citou, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Partido Político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional estão entre o rol de legitimados, mas não foram incluídos pela referida Emenda.
    Desse modo, a questão deveria ser anulada.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; NOVO TEXTO: IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado;NOVO TEXTO: IV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • NÃO HÁ ASSERTIVA CONDIZENTE (deveria ser anulada)

    Legitimados que passam a ser capazes da propositura da ADI perante o STF com a EC45:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, 8 de Dezembro de 2004)


    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Antes não incluia a mesa da câmara legislativa do DF)
    V - Governador do Estado ou do Distrito Federal; (Antes não incluia o governador do DF)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Srs, como bem explicou o Cesar Assis, anteriormente a ADC possuia como legitimados apenas o Pr Rep, o PGR, Mesa SF e Mesa da CD. (art. 13 / L9868).
    Com a EC 45, foi ampliado este rol, igualando aos da ADIN.
  • Pera lá, mesmo sendo antigo, vamos tentar organizar isso aqui.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E
    ntão antes da EC 45, ADC poderia ser proposta pelo PR, MSF, MCD ou pelo PGR.

    Pós-EC 45:

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A
    mbas ações têm os mesmos legitimados, logo, foram incluídos no rol da ADC:



    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    P
    or que o povo queria anular a pobre questão?

    Gabarito perfeito, letra C.

  • Meu Deus que questão inútil.... fala sério.. 

  • Gente, é incrível, quando eu olho uma questão absurda desses tribunais e vejo de onde é, boa parte das vezes é de Sergipe ou Alagoas....eu acho que eles pedem, só pode. Sou Alagoano e moro em Sergipe, mas tem horas que queria ser de Nárnia. Na boa...

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
75628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Nessa a banca foi boazinha....
  • três mesastrÊs autoridades três órgãos
  • A Emenda Constitucional n.º 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade [16]. Na verdade, até a reforma, a Constituição estabelecia no caputdo art. 103 somente a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade, ficando a cargo do § 4º o estabelecimento da legitimidade para a propositura da ADC. Sobre essa ampliação de legitimados, oportuna a lição de Rátis e Cunha Júnior [17]:Assim, em conformidade ao novo texto constitucional e ao art. 2º da Lei n.º 9882, de 3 de dezembro de 1999, são os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.Com efeito, o § 4º do art. 103 da CF/88 e o art. 13 da Lei 9868 de 1999 estabeleciam apenas quatro legitimados a proporem as ações declaratórias de constitucionalidade, quais sejam o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Todavia, tais dispositivos foram revogados com o novo texto introduzido pela Emenda 45 no caput do art. 103 da Constituição Federal. O art. 103 da CF/88 dispõe sobre um mesmo rol de legitimados [18], tanto para a ação direta de inconstitucionalidade, como a ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, os quatro legitimados para a propositura da ADC mantêm-se, apenas sendo complementados com mais outros cinco legitimados: a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Muito fácil mesmo, dessa acho que não cai nunca mais!
  • Facilitando mais o estudo, segundo o comentário de Arnaldo:

    Legitimação descrito no art. 103 da CF/88

    3 mesas:
    • II - do Senado;
    • III - da Câmara dos Deputados
    • IV - da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    3 autoridades:
    • I - Presidente da República
    • V - Governadores (Estados ou DF)
    • VI - Procurador-Geral da República

    3 Órgão
    • VII - Conselho Federal da OAB 
    • VIII - Partido Politico com representação no Congresso Nacional
    • IX - Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional
  • Cuidado nesse tipo de questão que geralmente a banca inclui a mesa do congresso nacional para confundir os candidatos!!!! E como visto no rol da CF, não pode!!! Apenas as mesas do senado ou dos deputados.....
  • Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização dos legitimados:
    Legitimação para ADI, ADPF e ADC
    3 sujeitos 3 mesas 3 entidades
    Procurador Geral Senado OAB
    Presidente Câmara dos deputados Partido político com representação no CN
    Governador * Câmara legislativa * Entidade sindical *
    * Legitimados especiais (devem demonstrar pertinência temática)
  • Atenção também, à possiblidade de a banca indicar como legitimados em questão semelhante, apenas "Câmara dos Deputados", "Senado Federal" ou "Assembléia Legislativa".
    A legitimidade é da Mesa, que é o órgão responsável pela direção dos trabalhos legislativos e administrativos das respectivas Casas.
  • algumas constituições estaduais, como a de Minas Gerais por exemplo, admitem a legitimidade do prefeito e da mesa da câmara de vereadores, mas ESTE NUNCA SERÁ O CASO quando se fala na Constituição Federal.
  • GABARITO: E

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
75832
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Basta ver o Art. 103 da CF88, para perceber que o Presidente do TJ não está incluído entre os legitimados.
  • ASSERTIVA D


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - O Presidente da República;
    II - A Mesa do Senado Federal;
    III - A Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - O Procurador-Geral da República;
    VII - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    O presidente do tribunal de justiça não se encontra neste rol.
  • essa pode ser facilmente respondida lembrando-se que o Judiciário tem que ser provocado, então, tribunais não podem PROPOR ação.
  • GABARITO: D

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

              

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal; (LETRA B)

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (LETRA C)           

    VI - o Procurador-Geral da República; (LETRA A)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (LETRA E)


ID
80266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual de Sergipe, insatisfeito com os
recursos que o estado vinha recebendo da União, resolveu
apresentar um projeto de lei estadual criando um novo imposto,
incidente sobre a exploração da atividade de lavra de petróleo
nesse estado por empresas privadas e estatais.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A mencionada lei estadual, se publicada, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, na via concentrada, por meio de ação declaratória de constitucionalidade, perante o STF, devendo, nessa situação, o advogado-geral da União ser citado para defender a constitucionalidade da lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.A ação declaratória de constitucional, conforme o art. 13 da LEI Nº 9.868/99, somente pode atacar LEI FEDERAL. Assim, mencionada LEI ESTADUAL não pode ser objeto de controle por meio de ação declaratória de constitucionalidade, mas apenas de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE perante o STF.
  • Primeiro, uma lei estadual pode sofrer controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a constituição Estadual ou a Constituição federal. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Contudo, percebe-se que a questão esta manifestamente errada diante do texto do art.103 §3º da CF, pois o AGU não é obrigado a defender a norma quando trata-se de ADC, somente ADI. Porém, cabe ressaltar que existem autores que defendem que o AGU mesmo neste caso deveria defender a norma, pois a ADI e ADC trata-se de norma ambivalentes, ou seja, com sinal trocado, conforme preleciona Guilherme Peña e Pedro Lenza. Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
  • Primeiro: Busca-se por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade declarar a constitucionalidade de LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.Segundo: "Não existe lógica em determinar a citação do AGU na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial"(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza).
  •  Art. 102, CFRB, Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Observem que não há previsão de ADC de lei ou ato normativo estadual.


  • ADC somente de lei FEDERAL.

    ADI pode ser de ESTADUAL OU FEDERAL
  •                 A questão está equivocada não em relação  se é lei Estadual ou federal. 

                     Não será proposta ADC visto que não é cabível a mesma, a lei é Flagrantemente INCONSTITUCIONAL devendo ser porposta ADI.

                     Segundo o art. 177, inc. I da CF/88, a exploração do petróleo é monopólio da União, cabendo  ao Estado  a participação nessa exploração segundo art. 20, § 1º da CF/88, não  detem o Estado  a titularidade da exploração mas mera participação no  resultado desta.

                       Isto posto, se o Estado istituir imposto de competência da União este imposto será inconstitucional. 

                                                           Art. 177. Constituem monopólio da União:
                                                            I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

           art. 20 § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. 


     

  • Outro erro da questão:
    A regra é a de que em ADI o AGU está obrigado a defender o ato impugnado. Mas essa regra comporta 2 exceções:
         a) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF;
         b) quando o ato for contrário ao interesse da União.
  • Outro erro: não existe previsão para citar AGU em ADC.

  • O erro está na última parte que fala que é preciso do Agu para defender ADC
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

  • Dois erros.

    Primeiro é que não se propõe ADC contra lei estadual, e sim contra lei federal apenas. O instrumento apropriado seria a ADI, esta sim válida tanto para legislação federal quanto para legislação estadual.

    Segundo é que, ainda que cabível a ADC, o advogado-geral da União não seria chamado para defender a constitucionalidade, pois isso quem faz em ADC é o próprio autor da ação. O advogado-geral da União só cumpre essa tarefa nas ADIs


ID
91879
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ação declaratória de constitucionalidade, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Não tem força vinculante apenas para o Poder Judiciário e tem eficácia ex tunc, em regra, conforme dispõe o art. 28, p. único da lei 9.868:"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".B) CERTO.Enquanto a Lei 8.868 no que concerne a Ação Direta de Inconstitucionalidade determina a oitiva do MP e da Advocacia Geral da União, no que concerne a ADC não há tal determinação, não havendo, o que o AGU defender:"Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias".C) ERRADO.É ao contrário, a ADIN tem maior amplitude, tendo em vista que a ADC é específica para leis federais conforme determina o caput do art. 13 da citada Lei:"Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".D) ERRADA.É cabível o deferimento sim de medida cautelar na ADC conforme o art. 21 da citada Lei:"O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".E) ERRADO. Não há que se falar em prazo prescricional ou decadencial quanto a ADC.
  • A resposta da colega abaixo está perfeita. Apenas a título de ampliar o conhecimento e complementar os comentários à alternativa "E", é importante mencionar que após a propositura da ação declaratória, passa a ser inadmissível a desistência da demanda. Nestes termos o art. 16 da citada lei 9.868/99: "Art. 16 - Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
  • Correta a alternativa b, porque o objetivo do PGR é manter hígido o ordenamento jurídico, enquanto que o do AGU é defender determinada norma, sendo que em uma ADC não há acusação contra a norma, mas sim defesa, não há necessidade do AGU.
  • ASSERTIVA B

    a) sua decisão de mérito será dotada de eficácia erga omnes, ou seja contra todos, porém com efeito ex nunc, apenas a partir da declaração, vedados os efeitos retroativos, e força vinculante restrita aos órgãos do Poder Judiciário
    . Efeito Ex Tunc.

    b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União.

    c) seu objeto é dotado de maior amplitude, uma vez que poderão ser impugnados leis ou atos normativos de qualquer natureza, ou seja, federais, estaduais e municipais, além dos atos expedidos pelo Distrito Federal quando de sua competência estadual. Apenas lei ou ato normativo federal.

    d) não cabe o deferimento de medida cautelar, visto a ausência de seus requisitos e pelo fato de que, se fosse concedida, implicaria forçosamente na suspensão da vigência da norma. Cabe Cautelar.

    e) deverá ser proposta em tempo determinado, dependendo da situação enfocada, já que está sujeita a prazos de decadência ou prescrição, sendo que uma vez proposta, é possível a desistência. Não se admite desistência.

  • Não há dúvidas quanto à resposta, contudo cumpre ressaltar entendimento de Pedro Lenza (2012):

    "Nesse ponto gistaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de indeferimento do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, seriam os mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja a inconstitucionalidade da lei. Por esse motivo, parece razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, §3º."
  • AGU não deveria ser citado em toda ocasião em que é colocado em pauta algo sobre a Constituição?

  • B) CERTO.

    Necessária citação do AGU, apenas no que concerne a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não havendo a mesma necessidade na Ação Direta de Constitucionalidade.

  • jhonnytavares1,

     

    "Entende o STF que, uma vez que o autor busca a preservação da constitucionalidade do ato, não é necessário que o AGU exerça papel de defensor da mesma, já que a norma não está sendo 'atacada', mas 'defendida' por meio da ação.
    Reforçando esse entendimento, cabe destacar que o art. 103, § 3º, CF/88 estabelece que o AGU somente será citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade de uma norma.
    " (Estratégia Concursos; profs. Ricardo Vale e Nádia Carolina)

     

    Literalidade do parágrafo (art. 103, § 3º) - "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito B 

    a) errado- possui eficacia erga omnes e é extunc- ADC- extunc

    b) correto-

    c) errado- apenas leis e atos normativos federais 

    d) errado- cabe deferimento de medida cautelar

    e) errado- não é possivel desistência

     

    Obs: decore essas carateristicas e acerte todas as questoes sobre o tema, importante tbm :

    STF considera que a ADC “não é o meio adequado para dirimir qualquer dúvida em torno da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, mas somente para corrigir uma situação particularmente grave de incerteza, suscetível de desencadear conflitos e de afetar, pelas suas proporções, a tranquilidade geral”

  • Detalhe que a questão "e" tem dois erros:

    A questão da desistência (porque não é admitida)

    E a questão da prescrição (porque não faz sentido ter um prazo para declarar a lei constitucional, pode ser a qualquer momento de vigência)

    Obs: não se pode desistir de ADIN, ADCON OU ADIN OMISSÃO!

    (Lei 9.868)


ID
98617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

A decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A decisão de mérito proferida pelo STF no ambito da ADI produz, em regra, efeito ex tunc, ou seja, retroativospara os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário. Todavia, esses efeitos podem ser modulados e passarem a ser ex nunc, pelo voto qualificado de 2/3 de seus membros.
  • Caro colega Daniel, a questão não se refere à ADI, mas à ADC, cuja decisão de mérito, assim como na ADI, tem efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes para o judiciário e a Adm Pública direta e indireta.
  • A Constituição da República atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito, procedentes ou não, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse caso, é literal a aplicação do seu artigo 102, § 2:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual municipal.

  • Efeitos da adin definitiva: ex tunc, erga omnes, vinculante

    Efeitos da cautelar: ex nunc, erga omnes , vinculante(sem necessidade de declaração do expressa do STF)

  • art 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  • o Efeito da ADC apesar se igual ao da ADI  (ERGA OMNES) tem que ser analisado na otica da validade da norma no mundo jurídico entao ele nao poderia ser ex nunc, (para frente) eis que existem atos que foram editados na vigencia desta norma, neste caso, ela sendo confirmada como constitucional todos efeitos anteriores e os posteriores tem validade e nunca deixaram de ter validade, pois a norma é constitucional desde sua origem.

  • Segundo Pedro Lenza, em seu "Direito Constitucional Esquematizado", fl. 439:

    "Assim, podemos sintetizar os efeitos como sendo:
    - erga omnes (eficácia contra todos);
    - ex tunc;
    - vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Público federal, estadual, municipal e distrital."


  • QUADRO DE EFEITOS:

     

    ADI:


    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( em regra)          
    Decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)

    ADC:


    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)          
    Decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)

    ADPF:


    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)          
    Decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc 

     

    p.s; Vi esse quadro em questões anteriores e estão repassando. 

     

    Lumus!

  • REsumindo... ERRADA !!!

  • Cuidado para não confundir!

    As liminares nas ações de controle abstrato (ADI, ADC,ADPF e ADO), em regra, têm efeitos ex nunc;

    Já as decisões de mérito (ADI, ADC,ADPF e ADO), em regra, tem efeitos ex tunc.


ID
99226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

A doutrina destaca a possibilidade de apuração de questões fáticas no controle abstrato de constitucionalidade, já que, após as manifestações do advogado-geral da União e do procuradorgeral da República, pode o relator da ADI ou da ação declaratória de constitucionalidade requisitar informações adicionais ou mesmo designar perito para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato.

Alternativas
Comentários
  • Não só a doutrina, mas a própria lei 9868/99 autoriza isso, vejam em seu art. 9º:(Após a manifestação do PGR e AGU)§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstânciade fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores,aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da normaimpugnada no âmbito de sua jurisdição.Assim, perfeita a questão!abs
  • Só tenho uma dúvida quanto a manifestação do AGU, devido, segundo Lenza pag. 268. ed.2009, ser sem lógica sua manifestação em Adecons "já que se afirma a constitucionalidade da inicial. "
  • Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Prezados,
    A assertiva está correta, com fulcro no artigo 9.º da Lei n.º 9.868/99. Trata-se de um artigo revolucionário e dele podemos tirar 02 (duas) conclusões, que estão em consonância com o enunciado da questão. São elas:
    1. O STF, em sede de controle abstrato, não trabalha exclusivamente com questões técnicas, jurídicas ou de direito. Trabalha também com questões de fato, no caso, com aquilo que o Ministro Gilmar Mendes chama de "prognoses". "Prognoses" são questões de fato que influenciam gerações presentes e futuras. Vale dizer, o Pretório Excelso, ao verificar a compatibilidade da lei em relação à CR/88, analisará os impactos de sua eventual declaração de inconstitucionalidade no que tange às gerações atuais e futuras, em assuntos como, por exemplo, clonagem, anencefalia, efeito estufa, transgênicos, células-tronco, etc.
    2. Ademais, o STF, com fulcro na normatividade do artigo 9.º da Lei supracitada, literalmente, desce do pedestal em que se encontra, chamando para o debate objetivo outros intérpretes da Constituição, malgrado seja o Pretório Excelso o intérprete oficial. Certo é que referido dispositivo legal, sob a ótica da hermenêutica constitucional, traz para o Brasil a tese da sociedade aberta de intérpretes da Constituição de Peter Häberle. Ou seja, o Pretório Excelso, diante da complexidade da matéria, que deverá ser melhor esclarecida, ou em razão de necessidade de esclarecimento de circunstâncias fáticas, ou, ainda, ante a notória insuficiência de informações nos autos, designará peritos, ouvirá especialistas em audiências públicas e admitirá o ingresso de interessados (leia-se amicus curiae) no procedimento de concretização e densificação da ordem constitucional.
  • A doutrina tem adotado este entendimento por conta da interpretação que é dada a partir dos termos so artigo 9º, § 1º da Lei nº 9868/99, que assim dispõe:

    § 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiencia das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ...
  • No controle de constitucionalidade, o STF, além de analisar questões jurídicas, também se vale de questões fáticas, sendo esta prerrogativa do relator, após manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, permissiva esta encontrada na Lei 9868/99, art. 8º “caput” e art. 9º, §1º:
     
    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
     
    Art. 9º
    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
     
    Gabarito: CERTO
     
  • Discordo do gabarito. 

    Confesso que não sabia a questão que exatidão, mas confesso que a marquei como ERRADA pelos mesmos motivos do colega Pedro Retornei. Não há na doutrina, na lei e nem na jurisprudência entendimento que defenda a citação da AGU para que este se manifeste, uma vez que, desnecessário seria a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo que presuma-se ser constitucional desde sua origem. Aliás, a ADC fundamenta-se na tentativa de se conferir presunção ´´juris et de iuris`` (absoluta) à presunção ´´juris tantum`` (relativa), findando desta forma, com a discussão de sua constitucionalidade. 


    Enfim, até que possam demonstrar posicionamentos majoritários a cerca da necessidade do AGU para defesa na ADC, a questão torna-se errada por este motivo, independentemente se o restante da assertiva esteja correta. 

    Fiquem com Deus. 

  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Pois é, Hugo Pereira.. Também fui logo na errada. Entendo pela aplicação analógica das regras da ADI para a ADC, mas quanto à manifestação do AGU, não há tal aplicação, pelo menos ainda não.. 

  • Discordo Ana, com vênia para citar que a questão diz "doutrina", e na doutrina, alguns doutrinadores minoritários, falam da AGU em sede de ADC, você consegue ver isso no Lenza, que este doutrinador cita isso, na parte que fala do ADC.

     

    Por isso eu marquei certo, mas também fiquei meio assim.

     

    Fonte: Lenza, 2015, pg. 436 (no item 6.7.2.5 que fala de procedimento do ADC, onde este doutrinador traz um posicionamento acerca da citação do AGU)

     

    Gab. Certo

  • Marquei "errado" também porque quem se manifesta, segundo a Lei, é o PGR e não o subprocurador Geral da República.

  • Luis Filipe Freitas, o melhor comentário !!!!

  • É possível realizar a apuração de questões fáticas no controle abstrato. Não é somente possível, mas muitas vezes indispensável que questões fáticas sejam apuradas nesse tipo de controle de constitucionalidade. Além disso, atualmente, predominam as correntes concretistas em relação à interpretação. As correntes concretistas sustentam que a interpretação do direito só é possível quando for para aplicá-lo a um caso concreto. No caso da ADI, ADC e ADPF, não é possível fazer uma mera análise da lei em face da CF/1988 sem pensar em casos concretos a serem resolvidos.


ID
100678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados ao controle de
constitucionalidade das leis.

O STF pode decidir ação direta de constitucionalidade por outros fundamentos ainda que não alegados na petição inicial em razão da causa de pedir aberta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A Corte Maior tem reconhecido que não se encontra vinculada à fundamentação jurídica do pedido veiculado em sede de ADI. Em outras palavras, os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila na petição inicial, não serão os únicos a serem analisados quando da decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. Isto quer dizer que, na realidade, o STF como Guardião da Constituição, quando declara a inconstitucionalidade em ADI, profere um juízo em relação a toda a extensão da Constituição, e não apenas em relação ao que fora argüido pelo legitimado ativo quando do ingresso em juízo. Neste sentido assentou o próprio Pretório Excelso: "O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." Logo, poderá, por exemplo, julgar inconstitucional a lei impugnada em virtude de entender existir afronta a outros dispositivos constitucionais que não os mencionados na peça inaugural. Tal fato caracteriza a causa de pedir aberta. Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=717
  • alguém pode me ajudar com essa expressão "ação DIRETA de constitucionalidade", pois o que achei foi só ação declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade. ou indicar um autor que trate. art. 102, I, a, CF.

  • QUESTÃO CORRETA - O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o âmbito de cognoscibilidade da questão constitucional não se adstringe aos fundamentos invocados pelo requerente. Significa dizer que o Pretório Excelso não está vinculado à causa de pedir, podendo declarar a inconstitucionalidade com fundamento diverso daquele apontado pelo autor. Por esta razão, a fundamentação dada pelo legitimado ativo pode ser desconsiderada e suprida por outra encontrada pelo órgão julgador.  Presume-se, então, que, ao apreciar a constitucionalidade de determinada norma, o Supremo Tribunal assim procede em face de toda a Constituição.

              Isso ocorre porque os processos objetivos de controle de constitucionalidade têm por fim a depuração do ordenamento jurídico, isto é, a defesa da ordem constitucional, razão pela qual se subtrai das partes a faculdade processual de fixar os limites da demanda. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, e não apenas dos preceitos que o autor da ação reputa violados.

              A essa peculiaridade inerente ao controle concentrado de constitucionalidade, dá-se o nome de causa de pedir aberta, ou princípio da abertura da causa de pedir. 

  • o STF não se vincula ao pedido.
  • Trata-se da inteligência da Norma. Pois, a Competência é do STF sobre matéria constitucional, então não seria coerente a Corte Suprema deixar de analisar, em busca do melhor direito, aquilo que se alega. Ou seja, analisar em outro momento. É trabalhar duas vezes, portanto conbece-se a matéria e aplica-se o entendimento, independente de alegação ou não. O STF é o pacificador da matéria constitucional. Sendo oportuno que o faça, quando verificado no caso concreto ato normativo que viole a constituição. (PRINCIPIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA)!
    Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!!

  • CERTO. O STF adota a TEORIA RESTRITIVA em relação ao efeito vinculante das decisões no controle abstrato-concentrado: uma sentença é dividida em relatório (síntese da situação fática e processual), fundamento (explicação dos motivos de fato e especialmente de Direito) e dispositivo (resolução da questão), sendo este a única parte que apresenta efeito vinculante.

  • Trata-se do princípio da consubtanciação, ao contrário da correlação

    Avena: há dois princípios básicos em matéria de sentença penal, quais sejam, princípio da consubstanciação (defende dos fatos e não da capitulação) e princípio da correlação da sentença (necessidade de amoldar a sentença aos fatos).

    ADIM é igual à ação penal, nesse aspecto

    Abraços

  • CERTO.

    A Corte Maior tem reconhecido que não se encontra vinculada à fundamentação jurídica do pedido veiculado em sede de ADI. Em outras palavras, os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila na petição inicial, não serão os únicos a serem analisados quando da decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. Isto quer dizer que, na realidade, o STF como Guardião da Constituição, quando declara a inconstitucionalidade em ADI, profere um juízo em relação a toda a extensão da Constituição, e não apenas em relação ao que fora argüido pelo legitimado ativo quando do ingresso em juízo.

  • Ação direta de constitucionalidade?


ID
100684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados ao controle de
constitucionalidade das leis.

A decisão cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, por criação do constituinte derivado, somente adquire eficácia vinculante quando o STF expressamente a atribui.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A medida cautelar em ADC possui efeito vinculante, uma vez que obriga os demais órgãos do Poder Judiciário como determina o art. 21 da Lei 9.868:"Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia".OBS: ao contrário da medida cautelar concedida em ADIn, a cautelar concedida em ADC possui um prazo limite de cento e oitenta dias para a sua eficácia.
  • já está prevista em lei. é a 9868

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • Não entendi???

  • De acordo com o art. 21 da lei 9868/99, o STF PODERÁ conferir a medida cautelar, cujos efeitos terão caráter vinculante. Logo, a concessão de medida cautelar é facultativa, mas, acaso concedida, produzirá efeito vinculante e erga omnes.


ID
101440
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art.21 da Lei 9.868/99:O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • E - ERRADA - Art. 4º da Lei 9.868: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • A- correta. Com relação a medida cautelar em ação declaratória o art. 21 da Lei 9.868/99 dispõe que:"O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."A Medida Cautelar terá eficácia por 180 dias, neste período o Tribunal deverá proceder ao julgamento da ação, sob pena de perda da sua eficácia.B- errada. De acordo com o disposto no art. 26. da Lei 9.868/99 "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."Tendo em vista que a alternativa B inclui como possibilidade a posterior interposição de ação rescisória, ela está errada.C- errada. Art. 103 CR/88 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.D- errada. Segundo a redação do art. 4º da Lei 9.868/99 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • Ok, é o artigo 21, mas como fica a questão do prazo de 180 dias do seu parágrafo único. Se há prazo, a suspensão não é até o julgamento definitivo.

    O que acham??

    Lei nº 9.868/99 - Art. 21. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • 30 dias é administrativo

    Abraços

  • GABARITO - A

     

    Essa dúvida do prazo de 180 dias do p.ú. do art. 21 da 9868 sempre traz polêmicas. O que se tem que ter em mente é que a lei não caminha com a prática. O legislador imagina que o prazo de 180 dias é suficiente para o julgamento da ação, por isso estipula este prazo (que entende razoável). Na verdade, o que se espera é que esse prazo nunca seja alcançado e que as decisões sejam tomadas a tempo, sem ter que observar o disposto no parágrafo único, que deve ser visto como uma exceção.

     

    É só pensar: se a questão tiver afirmativa no sentido da suspensão até o julgamento, está correta - por ser a regra.

  • a) Art. 21, da Lei de ADI e ADC.

    b) Art. 26, da Lei de ADI e ADC - irrecorrível, apenas cabível Embargos de Declaração.

    c) Não existe prazo, vide art. 103, §2º, da CF/88

    d) Art. 4º da Lei da ADI e ADC.


ID
105970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, sobre as ações direta de
inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros e, efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se em um ou em outro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A propósito da inteligência do artigo 23 da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, in verbis:Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
  • por maioria de dois terços de seus membros = arredondando serão 8 membros ..LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
  • lei 9868Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
  • LEI 9868

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

  • Resposta: Certo
    - Para decalração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público é necessário "quorum" qualificado de 2/3 dos minístros que compõem o tribunal, sendo no total de 11 no STF temos, 7,333.. membros no mínimo, com a presença de 7 ministros a sessão não será relizada pois não atingiu o númeor minimo, a conclusão é que teremos 8 ministros presentes.
    - Para decisão é necessário o voto, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade ,da maioria absoluta dos membros do tribunal, que em questão é o STF, onde temos 11 membros, para achar este número temos 11/2 = 5,5 - da mesma forma temos que com 5 votos a favor não atingimos o número mínimo então serão necessários 6 votos para ratificar a decisão compendiada.
  • É comum as pessoas dizerem que a maioria absoluta significa "metade mais um" dos membros, resposta que é técnicamente incorreta. Ensinam os professores que o certo é "o primeiro número inteiro, superior à metade dos integrantes do... (colegiado, casa, tribunal, etc)".  
    Esta questão, por exemplo, exige que o candidato tenha este conhecimento, pois, poderia fazer o seguinte raciocínio incorreto: Metade de 11= 5,5 +1 => 6,5, portanto, no mínimo 6,5 (o que é impossível), portanto 7 votos! (Incorreto, pois a maioria absoluta no caso corresponde a 6). 
    Lembrando que a maioria absoluta é sempre fixa, imutável.  Abc. ;)
  • A questão é a seguinte...quem não souber fração terá dificuldades em algumas questões de quórum.
  • Gabarito:"Certo"

    Lei nº 9868/99, art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

  • Efetuado o julgamentoproclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministrosquer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


ID
116788
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outros, NÃO podem propor a ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • CF/1988:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Alternativa Incorreta - c
  • A "c" equivoca-se ao mencionar a possibilidade de entidades de assistência social e as empresas privadas proporem as referidas ações. Todos os demais estão dentro do rol contido no art. 103 e seus incisos.
  • A pergunta é meio confusa, mas, a resposta é bem tranquila...bons estudos a todos...
  • Fraca formulação do enunciado. Há confusão nas terminologias da ADI e ADC, mas torna-se simples no fato de que a assertiva C é a única que consta agentes não possuidores do poder de proposição de ADI e mesmo ADC junto ao STF.


    Art. 103 da CF. Podem propor ADI e ADC:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Essa questão está desatualizada, pois com a EC 45/04 o conselho federal da OAB passou a ser legitimado também para propor ADC.

  • Deve-se tomar cuidado com esta questão, uma vez que a mesma foi aplicada no concurso do TRE-AC de 2003, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 e, portanto, está desatualizada.
    Atualmente, em conformidade com o previsto no artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados da União figura entre os legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

ID
122338
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF se afrontar a Constituição federal
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Apesar da letra 'e' ser o gabarito incial e estar correta a ESAF anulou a questão.Atualmente, uma lei municipal pode, de fato, vir a ser declarada inconstitucional pelo STF, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.É sabido que o direito municipal não pode ser objeto de ADIN ou ADECON perante o Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, que só admite seja objeto de ADIN leis e atos normativos federais e estaduais – e de ADECON, leis e atos normativos federais.Entretanto, além da ADIN e da ADECON, não podemos esquecer que temos outra ação no âmbito do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal: a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, § 1º, da Carta da República, e disciplinada pela Lei nº 9.982, de 1999.E, nos expressos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.882, de 1999, é cabível argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Comentando as outras alternativas:Letra 'a': Se o STF julga inconstitucional uma medida provisória em ADECON, é certo que essa decisão produzirá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, tudo isso por força do disposto no art. 102, § 2º, da Carta da República.A decisão do STF, porém, não é dotada de eficácia normativa, no que se refere à produção legislativa superveniente, isto é, não tem o condão de obstar eventual produção normativa futura, pelo Poder Legislativo.Letra 'b': O controle concentrado no âmbito dos Estados-membros, instituído com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, somente poderá ter como objeto a aferição de leis estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (e não em confronto com a Constituição Federal).O único órgão do Poder Judiciário brasileiro que dispõe de competência para realizar controle de constitucionalidade concentrado em face da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais de justiça dos Estados também poderão realizar controle concentrado de constitucionalidade, mas, tão-somente, em face da Constituição do Estado (CF, art. 125, § 2º).Letra 'c': Um tratado internacional incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma ordinária federal, portanto, em grau absolutamente inferior ao texto e princípios da Constituição Federal.Logo, poderá ter sua validade questionada em sede de controle de constitucionalidade no Brasil, seja na via concentrada (ADIN), seja na via incidental, caso esteja, in concreto, afrontando direito subjetivo.Letra 'd': e para a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual “A” for necessário o prévio confronto entre ela e outras normas jurídicas subconstitucionais quaisquer (na hipótese, se for necessário confrontá-la com a lei federal “B”, no âmbito da competência concorrente), o STF não admite que essa controvérsia seja resolvida em sede de ADIN.
  • Quando PRECISA anular, eles não anulam... qual a porcaria do critério? O bom humor? A satisfação com a esposa? Fraude?

    a) INCORRETO. Não existe inconstitucionalidade automática! O Congresso Nacional pode editar a lei que quiser, ela deverá ser submetida novamente ao STF para se declarar a inconstitucionalidade. O que é impossível é que a lei de conversão dessa MP vigore, uma vez que o STF a invalidou enquanto ainda era precária (MP). Não se nega a transcendência dos motivos determinantes da decisão, mas inconstitucionalidade automática não existe!!!

    b) INCORRETO. Guardião da CF é só o STF.

    c) INCORRETO.

    d) INCORRETO, como expos a colega (embora eu ache que é inconstitucionalidade orgânica e seja plenamente viável)

    e) CORRETO, pois há a ADPF
  • Corrijam-me se eu estiver enganada, mas creio que a questão foi anulada por ter 2 respostas corretas. Concordo com a alternativa "e", no entanto, a alternativa "b" também estaria correta se considerarmos que o controle de constitucionalidade realizado pelo TJ foi pela via incidental, ou seja, análise de caso concreto. Alguém poderia me explicar? favor deixar mensagem no perfil! 


    Abraços!
  • O fato de caber ADPF em lei municipal não muda o fato de que a questão "E" continua correta. 

    No entanto a questão "B" está correta também, posto que a norma estadual pode ser declarada incostitucional pelo TJ no controle DIFUSO, conforme o caso concreto. Por juíz singular ou na reserva de plenário do TJ. 
  • A letra "b" está errada pois a representação de inconstitucionalidade é meio de controle abstrato de lei estadual ou municipal tomando como parâmetro a Constituição Estadual.

  • A questão está muito bem explicada por Vicente Paulo em:
    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=665&prof=%20Prof%20Vicente%20Paulo&foto=vicente&disc=Direito%20Constitucional
  • Letra D está errada porque esse é caso de recurso Extraordinário.



ID
135067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ADI, à ADC e à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."b)ERRADA. O DF tem competência legislativa de natureza estadua e municipal. Assim, apenas a lei ou o ato normativo que forem oriunda de sua competência legislativa estadual, podem ser objeto de ADI; aqueles de natureza municipal serão objeto de ADPF.c)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."d) CORRETAe) ERRADA Lei 9868/99 "Art. 12-E. § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009)."
  • "salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção."pelo que sei, a decisão que não aceita participação do "amicus curiar" é irrecorrível!!essa questão é passível de anulação!!
  • Letra E) errada

    "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 4-8-89, Plenário, DJ de 1º-9-89)

    Portanto, o AGU só é obrigatório na ADIn de lei ou ato normativo já existente, no caso de ADIn por omissão não é obrigatória a audiência deste porquanto neste caso pressupõe a inexistência de norma ou ato normativo.

    Bons estudos!
    =D
  • Letra d: Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)
  • Letra E - Incorreta.

    Com as alterações da Lei n.º 9.882 propostas pela Lei n.º 12.063/09, a participação do AGU nos processos de ADIn por Omissão passou a ser facultativa (art. 12-E §2º).

    Além disso, o PGR, conforme art. 12-E§3º passa a oferecer parecer somente se não interpuser a demanda.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A lei distrital pode veicular matérias de competência municipal e estadual. Como a ADI só pode discutir a constitucionalidade de lei federal ou estadual , a lei distrital só pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF se dispor sobre matéria estadual, pois, dessa forma, equivaleria a uma lei ou ato normativo estadual. Por outro lado, lei ou ato normativo distrital que dispusesse sobre matéria municipal equivaleria a uma lei ou ato normativo municipal, incompatível com o controle abstrato de constitucionalidade perante o Excelso Pretório.

    Esse é o entendimento consolidado em súmula da Suprema Corte:

    Súmula 642 STF - NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O amicus curiae tem como propósito trazer informações relevantes por meio de produção de provas ou dedução de alegações no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade como forma de enriquecer o debate ali levantado e, via de consequência, influir no julgamento. A única legitimidade recursal que lhe é dada tem o fito de discutir sua admissibilidade na relação processual quando lhe é negada sua participação. Fora dessa hipótese, a jurisprudência do STF não lhe concede legitimidade recursal alguma para atuar nos processos de caráter objetivo.
     
    Por outro lado, importante ainda salientar que trata-se de recurso "secundum eventum litis", pois a impugnação só é possível quando inadmitido o amicus curiae, quando lhe é autorizado, por meio de impugnação recursal, nova tentativa de ser admitido no processo objetivo. Entretanto, quando é admitido a amicus curiae de imediato, tal decisão é irrecorrível, nos termos do art. 6°, §2°, da Lei n° 9868/99: "§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    Segue posicionamento do STF sobre o tema:
     
    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 3.934-ED-segundo-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 31-3-2011; AI 639.966-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 6-4-10, DJE de 14-4-10; ADC 18-ED, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-09, DJE de 2-5-09; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07, ADPF 183-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 28-9-09, DJE de 7-10-09; ADI 3.772-ED, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-9-09, DJE de 7-10-09.
  • Por um lado, a Lei 9868/99 assim determina:
    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    A princípio, ipsis literis da Lei, não caberia recurso contra essa decisão.
     
    No entanto, há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno) 
     
    Na realidade, apesar de a decisão não justificar nesse sentido, acredito que o STF entendeu cabível o recurso por se tratar de meros Embargos de Declaração.
    É que os EDs servem apenas para complementar a decisão, sendo cabível inclusive contra despachos (que segundo o CPC seriam também irrecorríveis), desde que haja obscuridade/omissão/contradição.
    No entanto, nao creio que seria admitido agravo regimental contra a decisão do relator que não admite o A Curiae, sob pena de contrariar frontalmente a literalidade do dispositivo legal.
     
    essa é a minha opinião.
     Na prova, analiso o enunciado.
    Acaso diga "a decisão do relator que nao admite o amicus curiae é irrecorrível" - marco verdade.
    Já se afirmar "segundo o STF, da decisão do relator que nao admite o amicus curiae não cabe recurso". - marco falso, devido ao precedente acima.

    Espero ter ajudado.
  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que não há nenhuma alternativa correta, como pedi o enunciado.  A lei deixa claro que não é admissível a interposição de recurso contra a decisão de admissão ou não de "amicus curie". Se há entendimento do STF em sentindo contrário, caberia a alternativa elucidar se é majoritário ou não. Pois o STF emite diversos entendimentos, uns divergentes dos outros. Assim, fica difícil "brincar" de advinha a questão.

  • Bom, com o advento do novo CPC é indispensável se fazer algumas observações:

    1) A decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível ( nos termos do artigo 138 do CPC-2015).

    2) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (artigo 138, parágrafo segundo, do CPC).

    3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer.

    EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC).

    EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC).

    Fonte: Julgados Resumidos -Dizer o Direito -2012 a 2015.

  • Ví em alguns comentários, o pessoal dizendo que a lei veda recurso quando negado a participação do amigo da corte, penso que a lei fala decisão irrecorrivel quando for deferido o pedido de intervenção e não o contrário, vejamos:§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

  • a) Ao contrário do rito da ADI e da ADC, não há, no procedimento da ADPF, previsão de medida liminar.

    Está previsto sim.

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF - é regulamentada pela Lei nº 9.882, de 1999, que estatui:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

    Não pode!

    Como se sabe, o Distro Federal acumula as competências legislativas e administrativas dos Estados e Municípios. Logo esse ente político edita leis e atos normativos da competência dos estados e também edita leis e atos normativos da competência dos municípios.

    De acordo com o STF: "Súmula 642: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal."

     

    c) O relator da ADPF, constatando a ausência de requisitos necessários ou mesmo a inépcia da inicial, deverá indeferir a petição inicial, em decisão irrecorrível.

    A decisão é recorrível: está sujeita a agravo, que deve ser interposto no prazo de 5 dias.

    Art. 4o, Lei 9882. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

     

    d) O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

    Peço licença ao colega Henrique Lima, para repetir parte de seu comentário:

    " 3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer. EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC). EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC)."

     

    e) Na ADI por omissão, é obrigatória a oitiva do procuradorgeral da República e do advogado-geral da União.

    A oitiva do AGU não é obrigatória.

    A Lei 12.063, que disciplina a ADI por omissão, estatui:

    "Art. 12-E, § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias."  

  • Há, sim, possibilidade de liminar cautelar na ADPF

    Abraços

  • Atenção!!!

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

     

    Errada.

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    É cediço que o Distrito Federal possui competência legislativa de natureza estadual e municipal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal só pode declarar a inconstitucionalidade por meio de ADI de lei ou ato normativo do Distrito Federal que possua natura Estadual, conforme previsão da Constituição.

     

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". [...]

     

    10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal.

     

    12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal.

     

    13. [...] O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna.

     

    14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96.

     

    15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.


    (ADI 209, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1998)

     

  • Como já falado abaixo, essa questão está desatualizada, visto que decisões recentes do Supremo garantem a irrecorribilidade das decisões que admitem ou não o ingresso do Amicus Curiae
  • LETRA D A RESPOSTA

    O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

  • Sobre a letra D: Lembrando que no caso de ADI, não se aplica o art. 138, § 1º, do CPC.

    Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (ADI-ED-AgR - AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE , ROBERTO BARROSO, STF.)

  • Colegas, a questão segue atualizada, mesmo com o advento do CPC. Basta checar a seguinte notícia do ano de 2020 no site do STF: "Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível"

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449136&ori=1


ID
137944
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra ''D''A jurisprudência do STF tem se desenvolvido cada vez mais no sentido de aplicar às suas decisões a chamada “modulação dos efeitos” da pronúncia de inconstitucionalidade, instituto previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.Embora previsto em Lei Ordinária, o Supremo Tribunal Federal já aplica tal modulação desde 1974 (RE 78.594), quando atestou, em Recurso Extraordinário, que a inconstitucionalidade de lei estadual não torna nulos os atos praticados por Oficial de Justiça nomeado com fundamento na mesma lei.Com a edição da Lei 9.868/99 foi expressamente consagrada a hipótese de modulação, muito embora tenha sido acrescido um requisito específico para sua aplicação, a saber, o quorum de 2/3 dos votos dos Ministros do Supremo. Eis o dispositivo citado:Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.Portanto ex -nunc.
  • Só para constar um exemplo de modulação realizado pelo STF:“Taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Não é legítima a cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos. Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27 da Lei Federal n. 9.868/99. Esta Corte já negou, por inúmeras vezes, a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade ou não recepção de lei do Município do Rio de Janeiro que instituiu a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas. (RE 273.074-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-2-08, DJE de 29-2-08). No mesmo sentido: AI 728.323, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-2-09, DJE de 10-3-09; AI 699.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 10-6-08, DJE de 24-6-08
  •       São dois o requisitos para o STF possa modificar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucinalidade, a saber: decisão de dois terços dos membros do STF ( 8 ministros) e presença de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

            Há presença desses dois requisitos legais possiblita  o STF:

             a) restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
             b) conferir efeitos não retroativos ( ex nunc) à sua decisão.
             c) fixar outro momento para o início da eficácia de sua decisão.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Questão cansativa para responder.

    VC que está começando não fique com medo de errar questões. É normal, faz parte do processo de aprendizado.

    Só aprendemos se repetir, repetir. Olha só: façam o teste ai. Responda 50 questões tome água respire, durma um pouco e faça mais 50 questões. Eu tenho certeza que as ultimas tiveram um índice de acertos maiores, ou seja, é constância e fé.

  • fonte normativa: LEI Nº 9.868-99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


ID
139087
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade considere as seguintes afirmações:

I. O Supremo Tribunal Federal já decidiu após a edição da Constituição Federal de 1988 ser possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional.

II. Através do controle concentrado, afirmou o STF haver direitos protegidos pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 fora do rol de direitos individuais do artigo 5º.

III. A inconstitucionalidade por omissão foi introduzida no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro pela CF/88 a fim de possibilitar a efetividade das normas constitucionais de eficácia limitada o que permitiu ao Supremo Tribunal Federal reconhecer na ADI 1.458-7 a inconstitucionalidade por omissão parcial na fixação do salário mínimo por não permitir condições básicas de existência.

IV. Ao se regulamentar o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade houve relativização expressa do dogma da retroatividade das decisões em sede de controle de constitucionalidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item IV.
    O dogma da retroatividade das decisões refere-se ao sistema austríaco (Kelsen) e ao sistema norte-americano (Marshall) de declaração de inconstitucionalidade. Uma das diferenciações mais importantes entre estes sistemas reside no fato do primeiro determinar que a decisão de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc, enquanto o segundo, ex tunc. Este radicalismo poderia causar grandes prejuízos, pois uma lei declarada inconstitucional pelo sistema norte-americano, seria considerada morta, não tendo produzido efeitos. Todavia, como ficaria a situação das relações jurídicas realizadas sob sua égide enquanto constitucional?
    Assim, o STF admite sua flexibilização, principalmente sob a égide do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, o que pode ser conferido no art. 27 da lei 9.868/99 ao conferir a modulação de efeito da decisão tanto no controle difuso, quanto no concentrado.
  • alternativa I : por exemplo uma emenda constitucional que contrarie a CF/88

    alternativa II : por exemplo, o princípio da anterioridade tributária

     

  • Caros colegas, segue abaixo recorte do acórdão da ADI referida na alternativa B para análise.
    SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. - A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. - As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+1458%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+1458%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos
    Abraços!
  • Alternativa I: a assertiva, ao referir a expressão "norma constitucional" quer remeter-nos àquelas normas inseridas na constituição. Logo: é possível a declaração de norma constitucional. Lê-se: é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma inserida (trazida) pela constituição. Por óbvio que sim, pois se trata do famoso "controle de constitucionalidade - ação direta de inconstitucionalidade"

    Alternativa II: Os direitos e garantias individuais são tidos como cláusula pétrea e, segundo o STF, não estão restritos àqueles descritos pelo art. 5o como tais. Como exemplo, tem-se o art. 16, CF (Princípio da anterioridade eleitoral) e o art. 150, III, b: Princípio da anterioridade tributária

    Alternativa III: Normas de eficácia limitada são aquelas que tem aplicabilidade indireta e/ou mediata, que não podem ser aplicadas diretamente no caso concreto, pois em havendo omissão, ou seja, na falta dessa lei intermediadora poderá haver: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU MANDADO DE INJUNÇÃO

    Alternativa IV: Efeitos temporais de uma declaração de inconstitucionalidade:
    Regra: ex tunc 
    Exceção: ex nunc e pró-futuro
    Tal exceção está expressa no art. 27, L. 9868/99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. é necessária a intermediação de outra lei.
  • ATENÇÃO!!!! NÃO SE ADMITE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, SOMENTE SE ADMITE O CONTROLE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DECORRENTES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO!!!!

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

     

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

  • Questão desatualizada!!!
    STF admite o controle de constitucinalidade apenas em relação ao poder constituinte derivado, ou seja, só cabe controle de constitucionalidade de emenda constitucional, e não de norma constitucional originária.
    ADI 4.097)
  • Apenas para corroborar com a ressalva feita pelos colegas em relação à primeira afirmativa (no sentido de apenas ser cabível a declaração de inconstitucionalidade de norma inserida no texto constitucional através do poder constituinte reformardor), transcrevo assertiva apontada como correta na questão Q56450: "a rigidez constitucional não se coaduna com o estabelecimento de hierarquia entre normas postas pelo Poder Constituinte originário." 

     


     
  • A respeito do controle de constitucionalidade considere as seguintes afirmações: 

    I. O Supremo Tribunal Federal já decidiu após a edição da Constituição Federal de 1988 ser possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional. 

    II. Através do controle concentrado, afirmou o STF haver direitos protegidos pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 fora do rol de direitos individuais do artigo 5º. 

    III. A inconstitucionalidade por omissão foi introduzida no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro pela CF/88 a fim de possibilitar a efetividade das normas constitucionais de eficácia limitada o que permitiu ao Supremo Tribunal Federal reconhecer na ADI 1.458-7 a inconstitucionalidade por omissão parcial na fixação do salário mínimo por não permitir condições básicas de existência. 

    IV. Ao se regulamentar o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade houve relativização expressa do dogma da retroatividade das decisões em sede de controle de constitucionalidade. 

    Está correto o que se afirma em

     

    •  a) I, II, III e IV.
    •  b) III e IV, apenas.
    •  c) II e III, apenas.
    •  d) I e II, apenas.
    •  e) II, apenas.

     


    Observem colegas. Nesta questão é necessário apenas saber os itens II e IV, que são, na minha opinião, os mais diretos e fáceis. Os outros itens são mais complexos, requer um conhecimento jurisprudencial. Uso está tática na FCC e dá certo. Forte abraço.
  • Questão mal elaborada. EM REGRA NÃO SE ADMITE CONTROLE DE NORMA "CONSTIUCIONAL", EXCEÇÃO DAS EMENDAS, QUE A RIGOR NÃO SERIAM CONSTITUCIONAIS, EMBORA INSERIDA NA CF. MUITÍSSIMO MAL ELABORADA. ACHO QUE A FCC DE NÃO DEVE EM QUESTÃO DE PROVA OBJETVA (MULTIPLAS ESCOLHAS) FAZER PERGUNTAS TÃO DÚBIAS. 
  •  se chegassemos a um ministro do STF e perguntasse e ela se seria possível o controle de constitucionalidade de uma norma costinuncional, sabe o que ele diria? Explique melhor filho, elabore melhor a sua pergunda, pois posso dizer sim e posso dizer não.
  • Essa ADI do salário mínimo foi julgada prejudicada.

  • Poderiam colocar o gabarito oficial da questão para os que não assinam o site?

    O gabarito foi a letra A.

    Obrigada.

  • Por Favor, FCC !!! a alternativa I nem Ministro responderia certo ! regra número 1 de redação de questão de prova: jamais afirme como genérica uma hipótese de exceção !!!! se quer testar o conhecimento do candidato em exceções, especifique melhor o comando ! técnica passou longe....

  • Cabe declaração de inconstitucionalidade a respeito do poder constituinte derivado

    Abraços


ID
141835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes acerca dos institutos do direito
constitucional.

O instituto do amicus curiae tem suas origens na Common Law e busca o aprimoramento jurisdicional, dando suporte à corte por meio da inserção de argumentos e debates e indicando pontos até então não observados. A sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    O item extrapola os objetos de avaliação previstos no edital de abertura do concurso.

    COMENTÁRIOS EXTRAS

    O item está incorreto pois coloca no mesmo plano o instituto do amicus curiae e a figura da intervenção de terceiros. Para saber mais, o melhor link sobre a matéria é este:  http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080930160753402&mode=print

  • A sua natureza jurídica é uma intervenção de terceiros anômala, marcaria como Correta.


ID
143335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema constitucional de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE.  INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.

    (Rcl 1.733-MC/SP, Rei. Mm. CELSO DE MELLO, in “Informatívo/STF” n 212)
  • A - CORRETO. A ação civil pública é uma das funções institucionais do MP, e tem por fim tutelar os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos. Logo, a ação civil pública é meio idôneo para provocar controle de constitucionalidade, desde que a questão constitucional configure simples questão prejudicial da pretensão deduzida. Ex: Prefeito que constrói praças e monumentos, não destinado recursos para saúde. Neste caso, não atendendo o interesse público mais emergente (saúde), cabível ação civil pública. Segundo o professor Dirley (2010:119) (...) o controle judicial da constitucionalidade das políticas públicas tem por fim justamente o confronto de tais políticas com os objetivos constitucionalidade vinculantes da atividade de governo. E a ação civil pública, reitere-se, apresenta-se como um expedito e amplo remédio para atingir esse desígnio.B - ERRADO. A competência é dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, COM EXCLUSIVIDADE, de atos normativos ou leis municipais ou estaduais em face da CF, entre outros;C - ERRADO. Segundo o Procurador Zélio Maia da Rocha: O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis e promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.Observe-se que incumbe ao chefe do Executivo ser o guardião da Constituição Federal e das leis, razão pela qual ele pode, verificando tratar-se de norma inconstitucional, negar-lhe aplicação.Tal posicionamento não é fácil de ser adotado pelo agente público, uma vez que a administração pública vela pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual deve obediência à lei. Ao administrador resta o seguinte dilema: cumpre a lei e descumpre a norma constitucional, ou descumpre a lei em prestígio à norma constitucional. Entre aquela e esta deve optar pela norma de conteúdo constitucional. Ora, se à administração pública incumbe o controle de legalidade de seus próprios atos, com mais razão deve fazer seu próprio controle de constitucionalidade, notadamente naquelas hipóteses em que ocorrer vício de clareza indiscutível. Portanto, não deve o chefe do Executivo aplicar norma flagrantemente inconstitucional, em especial aquelas que contenham vício de iniciativa reservada ao chefe do Executivo; aplicá-la é negar vigência ao art. 61, § 1°, da Constituição Federal.D. ERRADO. Na ação declaratória de constitucionalidade pode haver pedido de liminar, e sendo deferida, consistirá na determinação de que os juízos do pais inteiro, bem como os tribunais suspedam o julgamento dos processos que envolvam aplicação da lei ou o ato normativo impugnado.E. ERRADO. Em regra o poder judiciário não pode controlar lei o ato normativo que ainda não está "acabado", no entanto, existe exceção via mandado de segurança.
  • Complementando o aduzido pelo colega:

    a) CORRETA - só haveria usurpação de competência exclusiva do STF se a inconstitucionalidade fosse ventilada como pedido, e não como causa de pedir;

    b) ERRADA - é admissível o controle abstrato de norma municipal que viole norma constitucional federal e de reprodução obrigatória na Constituição estadual; ocorre, porém, que o instrumento adequado é o recurso extraordinário; no final do capítulo sobre controle do livro do Pedro Lenza há uma boa abordagem sobre o assunto;

    c) ERRADA - o chefe (e somente ele) pode deixar de cumprir a lei entendendo-a inconstitucional; trata-se de obediência ao princípio da legalidade que rege toda a Administração Pública (CF, art. 37, caput), legalidade esta entendida num sentido lato (leis, decretos e, principalmente, a Constituição Federal);

    d) ERRADA - justamente em caso de insegurança jurídica admite-se a concessão de liminar em ADC, determinando-se a suspensão do andamento dos processos em que se discute a constitucionalidade da norma objeto da ação declaratória; nesse sentido, art. 21 da Lei n. 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

    e) ERRADA - esta é a regra; conduto, a excessão fica por conta do direito subjetivo do parlamentar participar de um processo legislativo constitucional; para tanto, sua excelência por se valer do 'mandamus' com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material....

  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Sobre a letra 'b':

    A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.

    Sobre a letra 'e':

    Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico.

  • Pessoal, só um alerta! Com o devido respeito ao colega "desconhecido veterano", o seu comentário da alternativa "e" encontra-se equivocado na parte final ao dizer " com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material." O STF não admite controle MATERIAL de PL ou PEC (controle preventivo de norma em curso de formação). O que se admite é a legitimidade, como já assentado, do parlamentar (e só dele) para impetrar MS com o fito de coibir impropriedades no procedimento do devido processo legislativo.

    Ademais, um pouco fora da questão, mas fica o registro de que se o parlamentar perder a titularidade do seu mandato a extinção do MS é medida que se impõe (vide MS 27.971, j. 01/07/2011).

  • Retirado do Livro Constiticional para Concursos de Técnico e Analista, por Paulo Lépore, ano 2015: "Apesar de haver dissonância na doutrina, há julgados do STF e do STJ que sinalizam pela possibilidade de o chefe do Poder Executivo deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional, podendo ainda determinar a deus subordinados que assim procedam. Destacam-se os seguintes excertos: (...) ADI 221 (...) REsp 23121. (...)"
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA (CF, art. 129, III) - Por se tratar de instrumento adequado para a defesa de direitos e garantias individuais, temos uma ação que é

                      própria do controle difuso, concreto, ainda que os direitos e garantias prejudicados decorram de uma norma inconstitucional.

                      Mas, aqui, o objeto principal já não é a inconstitucionalidade da norma. Se fosse, já não daria para se falar em ação civil pública,

                      muito menos em controle difuso;

     

    B) ERRADA (CF, art. 125, § 2º) – Falou em inconstitucionalidade de norma municipal em face de Constituição Estadual, falou em TJ como

                         órgão competente para “processar e julgar originariamente”;

     

    C) ERRADA (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) – Pode! Inclusive, já era possível mesmo antes da atual CF. Válida a nota de Nathalia Masson:

                        “[...] a prerrogativa se mantém para todos os chefes do Poder Executivo.” Esses, “ao recusarem o cumprimento de lei

                         inconstitucional, deverão fazê-lo motivadamente e dar publicidade ao ato e, em se tratando do Presidente e do Governador, estes

                         deverão, por coerência, ajuizar, ato contínuo à determinação do descumprimento, a ação direta de inconstitucionalidade, a fim de

                         que o Poder Judiciário possa se pronunciar.”

     

    D) ERRADA - Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.

                         ADC.........Lei 9.868/99, art. 21;

                         ADI.......... idem, art. 10º;

                         ADO......... idem, art. 12-F;

                         ADPF........ Lei 9.882/99, art. 5º;

     

    E) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) – É possível! Trata-se do controle preventivo exercido em controle difuso via mandado de segurança.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.


ID
156007
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BA competencia para propor a ação declaratória de constitucionalidade é da Mesa do Senado Federal e a Mesa da Camara dos Deputados e não do CN. É o quea afirma o art. 103 da CF:"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
  • Essa questão é constantemente exigida pelas bancas, porque o candidato tem a falsa impressão de que por se tratar da MESA DO CONGRESSO teria ela a competencia para propor a ADC.
  • Art. CF 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

     

     V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal 

     

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República; (Legitimado Universal – não precisam provar pertinência temática e interesse na matéria)
    II - a Mesa do Senado Federal; (Legitimado Universal)
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legitimado Universal)
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (o STF entende que para esses dois legitimados só podem ingressar com ADIN ou ADC se provarem se tem interesse na matéria e pertinência temática – Esses são os legitimados especiais ou restritos)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (legitimados especiais ou restritos)
    VI - o Procurador-Geral da República; (Legitimado Universal)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Legitimado Universal)
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (Legitimado Universal – porque o partido age como um defensor da democracia)
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (legitimados especiais ou restritos)
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Para gravar - 4 mesas, 4 pessoas e 4 entidades.

  • NÃO EXISTE MESA DO CONGRESSO NACIONAL. PELO AMOR .. ....

     

    GABARITO ( B )

  • GAB:B

    quem pode propor a ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) são as Mesas do Senado Federal e/ou Camara dos Deputados, e não a do Congresso Nacional.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que NÃO contenha legitimados para propor a ação declaratória de constitucionalidade. Vejamos:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

    Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

    Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

    3 pessoas:

    Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

    3 mesas:

    A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    3 instituições:

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Assim:

    A. ERRADO. O Presidente da República.

    Conforme art. 103, I, CF.

    B. CERTO. A Mesa do Congresso Nacional.

    Não há previsão constitucional.

    C. ERRADO. O Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    Conforme art. 103, V, CF.

    D. ERRADO. O Procurador-Geral da República.

    Conforme art. 103, VI, CF.

    E. ERRADO. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Conforme art. 103, VII, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
167554
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João ajuíza ação ordinária para discutir direito próprio e alega, nos argumentos de sua petição, uma questão incidental de inconstitucionalidade a fim de provocar o controle difuso. Ao examinar o caso de João, o juiz de primeira instância julga procedente o pedido formulado e declara a inconstitucionalidade da lei apontada na petição. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela parte contrária na ação movida por João, é publicada uma decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se reconhece a constitucionalidade da referida lei.

Diante da situação apresentada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D - CORRETA

     A CF de 1988 estabeleceu que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo".

  • Marquei "D", mas fiquei na dúvida porque estava escrito que o recurso foi interposto por joão, sendo que no enunciado está escrito que o recurso foi interposto pela parte contrária.

  • O fundamento constitucional para a resposta é o art. 102, § 2.º, da Carta Magna.
  • "recurso interposto por João" ah vá né!!!!!!!!!!

    qual é o erro da letra c?
  • Acredito que o gabarito C esteja errado ao fato de que as ADC´s têm como mérito dos efeitos da decisão serem erga omnes, ex tunc e vinculante
  • Os efeitos da sentença de mérito da ADC são:
    I. Eficácia erga omnes com alcance sempre retroativo (ex tunc).
    II. Efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública, não vinculando, entretanto, o Legislativo.
    O descumprimento da decisão permite a propositura de reclamação. A decisão é irrecorrível, salvo no caso de embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória. Para o STF, ADC e ADI são ações de caráter dúplice (fungível, híbrido ou ambivalente).
  • O erro da "c" é porque não cabe reclamação. Reclamação é remédio contra ou a favor de súmula vinculante. 

  • Lembrem-se de que as decisões em controle abstrato vinculam todo o restante do Judiciário [à exceção do STF, em casos posteriores]. neste caso, a declaração de constitucionalidade da lei impedirá que qualquer outro órgão do Poder Judiciário devida de forma diferente.

  • GABARITO: D

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 


ID
168502
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, a ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta por:

Alternativas
Comentários
  •      Questão desatualizada em virtude da EC nº 45 ter ampliado o rol de legitimados para  interpor  ADECON. Vide ARt. 103 da CF.  

  • Questão desatualizada, o correto agora seria letra E.

  • Esta questão está desatualizada, haja vista que com a edição da EC nº 45/2004, os legitimados para propositura da ADECON passaram a ser os mesmos da ADIn genérica, quais sejam:

    Presidente da República;

    Mesa do Senado Federal;

    Mesa da Câmara dos Deputados;

    Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    Governador de Estado ou do DF;

    Procurador-Geral da República;

    Conselho Federal da OAB;

    Partido Político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação sindical; ou

    Entidade de classe de âmbito nacional.

    Portanto, nenhuma das altenativas contém todos os legitimados, logo, não há alternativa certa em virtude da questão estar desatualizada.


ID
168505
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão:

I - eficácia "erga omens".
II - apenas eficácia "inter partes".
III - efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.
IV - efeito vinculante em relação ao Poder Executivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão acima só apresenta como item errado o item II, pois a eficácia das decisões proferidas pelo STF em matéria de controle de constitucionalidade são para todos,erga omnes, e apresentam efeito vinculante(vinculam os orgãos a obedecer as suas decisões) para o poder judiciário e executivo,não vinculam  o poder legislativo, pelo princípio da não fossilização das constituições.

  •     A assertiva CORRTA é a "D". Conforme se depreende dos termos do § 2º do art. 102 da CF. Senão vejamos:

     art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    §1º (...)

    §2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, observo que a alternativa está incompleta, porque afirma apenas genericamente que o Poder Executivo está obrigado a seguir orientações da ADC, com a informação fornecida pela banca não se sabe ao certo se se refere ao Poder Executivo Federal ou Estadual ou Municipal ou a todos, e como sabemos o dispositivo constitucional que disciplina a matéria é bem mais completo.

    Mas concurso é assim mesmo....talvez essa mesma alternativa, seja considerada errada por outra banca, ou até mesmo pela mesma banca.

    Vamos em frente!

  • questão desatualizada?

  • "Erga omens"

  • "erga homens"...


ID
169513
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa A.  O Estado-membro pode propor ações coletivas, tais como a ação coletiva prevista no CDC (art. 82, I) e ações civis públicas (art 5º, III da Lei 7.347/85). A ação civil pública é prevista no art. 129, III da CF, logo, é ação coletiva constitucionalmente típica.

    Por fim, apesar do mandado de segurança e o mandado de injunção estarem previstos como direitos individuais (art. 5º ,  LXIX e LXXI), é pacífico na doutrina e jurisprudência que pessoas jurídicas de direito público (tais como o Estado-membro) podem ajuizar estas ações.

    Neste sentido, afirma Gilmar Mendes que, "[d]estarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil destinada a tutela dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para prevenir ou reparar lesão a direito no seio de uma típica relação entre cidadão e Estado, não se pode descartar a hipótese de violação a direitos no âmbito de uma relação entre diversos segmentos do poder público. (...) A doutrina constitucional tem considerado a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público venham a ser titulares de direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que a Fazenda Pública atua em juízo." (Curso de Direito Constitucional, 5º ed. rev. e atual. Saraiva, 2010, p. 636)

    Outras alternativas: A ADPF, a ADI e a ADC não são propostas pelo Estado-membro, enquanto pessoa política. Podem ser propostas pelo Governador e pela Mesa de Assembléia Legislativa, mas não pelo Estado. A diferença é relevante, uma vez que o Governador pode propor uma ADI contra lei aprovada pela Assembleia de seu próprio Estado (álias, não é incomum que iso ocorra).  Só com essa informação já se descartam as demais alternativas.

    A ação popular só pode ser proposta por cidadão, logo, o Estado não pode ajuizar. O Estado também não é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo, que tem legitimados próprios, conforme art. 5º, LXX.
  •  

    Lei 9.882/99, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     


    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A pergunta era:
    Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar"

    Foi considerada certa a alternativa A "
    a) ação coletiva, mandado de segurança e mandado de injunção."

    Agora eu pergunto, que raio da ação constitucional é essa
    ação coletiva?

    Por isso, não me parece correta essa assertiva A, justamente por que, não existe uma ação consticional chamada "ação coletiva".
    Salvo melhor juízo!!

    Se estou errado, por favor me corrigam!



  • Para resolver essa questão de maneira rápida é só observar que o Estado de SP (ou qualquer outro) não está no rol dos legitimados das ADI, ADC, ADPF (art. 103). A única opção que sobra é a letra A. 

  • STF: A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta. Assim, o Estado membro não possui legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF) e não do Estado membro.

  • Organizando:

     

    Ponto 01: Estado não é legítimado para propor ação popular. Apenas os cidadãos possuem legitimidade. (art. 5º, LXX, CF + art. 1º, Lei 4717/65)

    Ponto 02: Estado não é legítimado para propor ADC, ADI, ADPF (O Governador é, mas o Estado não) - 103, V, CF

    Ponto 03: Estado não pode propor mandado de segurança coletivo, cujo rol de legitimados está no art. 21, Lei 12016/09.

  • Totalmente desatualizada essa questão. O STF já decidiu, por mais de uma vez, que PJ de Direito Público NÃO TEM legitimidade para propositura de Mandado de Injunção. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69907

  • Caro Rodrigo MPC, nas palavras de Gilmar Mendes, “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada (Pessoa Jurídica de Direito Público não pode impetrar MI) deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

  • Há equívoco no comentário do Rodrigo MPC, que generalizou um caso específico com base no precedente MI 537.

    "Dando continuidade à pauta de ontem (9), com julgamentos de casos sobre desmembramento e incorporação de municípios, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, por maioria, do Mandado de Injunção (MI) 725, determinando dessa forma seu arquivamento. O MI foi impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (RO) contra ato omissivo do Congresso Nacional que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de incorporação de parte de outro município, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal (CF).

    A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, e existe precedente da Corte, no MI 537, declarando que “pessoa jurídica de direito público não possui legitimidade ativa para a impetração de MI”, já que somente tem essa legitimidade o titular de direito, ou de liberdade constitucional, ou de prerrogativas de nacionalidade, soberania ou cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

    Apesar disso, o relator deste caso, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”."

    Fonte: STF arquiva mandado de injunção impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (10/05/2007)


ID
170968
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    B) Errada. Prefeito não pode; o partido político tem que ter representação no Congresso; MP e cidadãos também não podem propor ADIN.

    C) Errada. A ADPF será apreciada pelo STF, conforme dispõe o art. 102, parágrafo primeiro da CF.

    D) Errada. Art. 103, parágrafo segundo da CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente (e não ao Presidente da República) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

    E) Errada. Art. 103, § 1º da CF - O Procurador-Geral da República deverá (é imprescindível) ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


     

  •        A alternativa CORRETA é a "A" em face dos termos do art. 103 da CF. Senão vejamos:

     

           Art,. 103 Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade:

          a) Presidnete da República;

          b) a Mesa do Senado Federal;

          c) A Mesa da Câmara dos Deputados;

          d) a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

         f) o Procurador-Geral da República;

         g) Partido politico  com representação no Congresso Nacional;

         h) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO A

    Art. 103 da CF e Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON). Sobre quem pode propor a ADI's e ADC's
  • Segue abaixo uma tabela para fixar melhor os legitimados:
    Legitimação para ADI, ADPF e ADC 3 sujeitos 3 mesas 3 entidades Procurador Geral Senado OAB Presidente Câmara dos deputados Partido político com representação no CN Governador * Câmara legislativa * Entidade sindical * * Legitimados especiais (devem demonstrar pertinência temática)
  • Art. 103 CF/88 - 4/3 MAE - 4 mesas, 4 autoridades e 4 entidades.
    4 mesas          4 autoridades          4 entidades

    Câmara           PR                         Partido CN*

    Senado           PGR                        CF OAB
    ---------------------------------------------------------------

    AL                  GE                           C. Sindical*

    CL-DF             GDF                         Entidade de classe de âmbito nacional*


    A linha faz a distinção entre os legitimados universais e especiais.
    * Precisa constituir advogado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao capítulo do Poder Judiciário.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, "podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na alternativa "a", visto que os Prefeitos, qualquer cidadão e o Ministério Público não podem propor ação de inconstitucionalidade. Além disso somente o partido político com representação no Congresso Nacional podem propor ação de inconstitucionalidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 102, da Constituição Federal, "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 103, da Constituição Federal, "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 103, da Constituição Federal, "o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    Gabarito: letra "a".

  • A questão, tecnicamente, não tem assertiva correta. Na A, faltam legitimados. No entanto, é a menos errada. Quando a assertiva A fala que

    a ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República

    Veja que ela encerra o rol nesses, através do conector OU. Contudo, sabemos que existem mais legitimados a propor a ação.

    Logo, assertiva estaria errada.


ID
177289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação declaratória de constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    ATENÇÃO!! A questão nos pede a alternativa que não traz uma pessoa que poderá propor a ADECON - Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    Vejamos o rol das pessoas que podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade segundo disposto no artigo 103 da CF/88:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Portanto, extrai-se do rol do artigo 103 da CF/88, que o Prefeito Municipal não possui competência para impetrar tal ação.

     

  • A assertiva CORRETA é a "E", pois o Prefeito Municipal não está LEGITIMADO a propor ADECON coforme o rol do artigo 103 da CF.

  • Lembrando que a ADECON é uma ADIN com o sinal trocado,mas possui a mesma natureza da ADIN:

    -Instauram processos tipicamente objetivos de fiscalização da validade das leis e atos normativos

    -São ações do controle abstrato

    -Podem ser ajuizados pelos mesmos legitimados(ART 103 DA CF)

    -São de competência exclsiva do STF.

    Abraço e bons estudos

  • Respondendo o comentário do colega .

    Confederação sindical, se for de âmbito nacional, pode pedir ADECON, já Prefeito Municipal não . Assim a resposta D estaria parcialmente certa, porém a resposta E está inteiramente certa. Espero ter ajudado.

  • Pessoal, o termo "confederação" já expressa um caráter nacional: a confederação é a reunião de várias federações sindicais (no mínimo 3). Como só existe confederação de âmbito nacional, o termo nacional é desnecessário!.. Portanto não há erro algum ou incompletude na alternativa "d". A entidade de classe, que pode ser estadual, regional ou nacional, é que deve ter caráter, ou âmbito, nacional.

    Aprofundando o tema:

    Sindicatos
    Reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma de sociedade, se tratar de associação de empregadores.

    Federações

    Agrupamento de 5 ou mais sindicatos, podendo ser por estado, interestaduais ou nacionais. Não representam as categorias econômicas. Representam os sindicatos, com objetivo de lhes coordenar os interesses e harmonizar os seus objetivos.

    Confederações
    Com sede na Capital da República, organizam-se com o mínimo de três federações e dentre outros propósitos, têm legitimadade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

    Ver arts. 533 - 535 da CLT.

    : )

  • Para facilitar na hora do decoreba, é só fazer o seguinte: dividir em 3 grupos, cada grupo com 3 membros.

     

    Grupo 1: são pessoas

    - Presidente da República

    - Governador de Estado ou do DF

    - Procurador-Geral da República

     

    Grupo 2: são mesas

    - mesa do Senado Federal

    - mesa da Câmara dos Deputados

    - mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativo do DF.

     

    Grupo 3: são instituições

    - partido político com representação no Congresso Nacional

    - Conselho Federal da OAB

    - Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional

  • Quanto ao que está escrito na letra da Constituição Federal, ela fala:

    - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    O termo "de âmbito nacional" se refere apenas à entidade de classe, nada tem a ver com confederação sindical, é como ficasse assim:

    - confederação sindical

    - entidade de classe de âmbito nacional (âmbito nacional se refere apenas à entidade de classe

  • GABARITO: E

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:             

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (LETRA B)                  

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (LETRA C)            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (LETRA A & D)


ID
179917
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a disciplina do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Legitimados Universais para propositura de ADIN

    1)      Presidente da República

    2)      Mesa do Senado

    3)      Mesa da Câmara

    4)      Procurador Geral da República

    5)      Partido Político

    6)      Conselho Federal da OAB

  • CORRETO O GABARITO...

    Legitimados Especiais para propositura de ADIN

    1)      Governador

    2)      Mesa de Assembléia Legislativa

    3)      Confederação sindical ou entidade de classe

  • CORRETO O GABARITO....

    Aos legitimados universais não é necessária a demonstração de interesse. Esta exigência existe, contudo, para os legitimados especiais. Ressalte-se, outrossim, que a legitimação passiva para a ADIN encontra-se nas autoridades e/ou órgãos responsáveis pela edição das leis e atos alvo de impugnação

  • E - Correta- COMPLEMENTO

     O item E está correto, uma vez que a Pertinência é um requisito exigido para os seguintes legitimados, em sede de controle de constitucionalidade :

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Pertinência temática consiste na demosntração de relação entre o objeto da ação e a atuação do autor da demanda.

    Nesse sentido:

    "O requisito da pertinência> <temática> – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

     

     

  • Colega Osmar, essa fonte que vc usa maltrata nos olhos!!! É quase ilegível...

    Comentado por OSMAR FONSECA há 2 meses.

  • Letra A - INCORRETA: Complemento

    Lei 9868/99 - Art 12 H, § 1º - Em caso de omissão imputável a órgão administrativo as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Assim o prazo para que o órgão administrativo tome as devidas providências nem sempre será de 30 dias, podendo o Tribunal estipular outro prazo tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
  • LETRA A - INCORRETA
    Artigo 103, §2º:  § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    Importante: somente estipula prazo para cumprimento em se tratando de órgão administrativo
     
    LETRA B - INCORRETA
    A B está incorreta pelo seguinte: a ADI pode ser interposta diante de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL; já a ADC somente pode ser interposta no STF diante de lei ou ato normativo FEDERAL somente:
     
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
     
    LETRA C - INCORRETA
    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
     
    LETRA D - INCORRETA
    O que aconteceu nessa alternativa foi uma tentativa do examinador em confundir o candidato; isso porque a Lei 9868/99 trazia um rol mais enxuto de legitimados, se comparado à ADI;contudo, a EC45/04 alterou a redação do artigo 103 da CF, de modo que, atualmente, os legitimados para a ADI são os mesmo da ADC.
     
    LETRA E - CORRETA
    Artigo 103 da CF e artigo 2º da Lei 9882/99
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    (...)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     
  • Devem demonstrar PERTINÊNCIA TEMÁTICA OS LEGITIMADOS ESPECIAIS.
    A matéria deve afetar interesses dos mesmos, quais sejam:
     
    Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara do Legislativo do DF
    Governador de Estado/DF
    Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
     
    Os demais são legitimados Universais. Logo, O Conselho Federal da OAB está entre os legitimados universais e não precisa demonstrar pertinência temática.

    Cooreta: letra E
  • a) declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, devendo fazê-lo, sempre, em até trinta dias. ERRADA
    Quando a norma for declarada inconstitucional por omissão o Poder competente será informado e deverá tomar as medidas cabíveis. Somente no caso de Órgão Administrativo haverá um prazo de 30 dias para tomada de providências.
    Art. 103 da CRFB - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    b) compete ao STF processar, originariamente, a ADI e a ADC de lei ou ato normativo federal ou estadual. ERRADA
    Compete ao STF processar e julgar a ADC quando a controvérsia for de lei ou ato normativo FEDERAL, porque cada Estado pode estar aplicando a lei de modo diverso e isso afronta o pacto federativo e a segurança jurídica.
    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    c) o Governador de Estado e a Mesa de Assembleia Legislativa podem propor ADI, perante o STF, mas não o Governador do Distrito Federal ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal. ERRADA
    O Governador do Distrito Federal ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal têm legitimidade para propor ADI, vejamos:
    Art. 103 da CRFB - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Continuando...
     
  • Continuação.
    d) apenas o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República podem propor ADC perante o STF.
    ERRADA
    Abaixo, todos os legitimados da ADIN, ADC, ADPF e da ADIN por omissão:
    Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    (Legitimado Universal)
    II - a Mesa do Senado Federal; (Legitimado Universal)
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legitimado Universal)
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Legitimado Especial)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Legitimado Especial)
    VI - o Procurador-Geral da República; (Legitimado Universal)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Legitimado Universal)
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (Legitimado Universal)
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Legitimado Especial)
    Legitimados Especiais - Precisam demonstrar pertinência temática.
    Legitimados Universais - Não precisam demonstrar pertinência temática.

    e) o Conselho Federal da OAB pode propor ADI, ADC e ADPF, perante o STF, sem exigência de pertinência temática. CORRETA
    Já fundamentado no item anterior. 
    Observações:
    1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor estas ações;
    2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada;
    3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI.

    Fonte: Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
  • DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE SÓ DA LEI FEDERAL, POIS DA ESTAUDAL QUEM CUIDA É O TJ.

    ADI ABRANGE A LEI FEDERAL E A ESTADUAL.

    LIGUE O ALERTE SEMPRE QUE VIR NUMA QUESTÃO ADI E ADC JUNTAS. PARE, PENSE E VEJA A QUE SE REFERE.
  • José Castro, grato pela indicação, eu havia errado justamente no entendimento da declaração de CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo Estadual.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

     

     

    I - o Presidente da República; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    II - a Mesa do Senado Federal; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)         

     

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)       

     

    VI - o Procurador-Geral da República; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)​

     

     

    ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

  • LETRA A - INCORRETA

    Artigo 103, §2º:  § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Importante: somente estipula prazo para cumprimento em se tratando de órgão administrativo


ID
180157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • • Questão 1 – anulada. Não há opção correta.o gabarito era a B A opção considerada gabarito preliminar contém duas
    imprecisões: o termo correto seria ação direta interventiva e, além disso, não foi ressalvado que se
    tratava do âmbito federal, em que a atribuição seria exclusiva do procurador-geral da República. No
    âmbito estadual, o procurador-geral de Justiça tem legitimidade para aquela ação. Dessa forma, o
    CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
  • A ação declaratória de constitucionalidade foi inserida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3/93, que deu nova redação ao art. 102, I, "a", da Constituição da República de 1988, conferindo ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar ações diretas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do Estado.

  • Alguém sabe me explicar porque a letra "C" está errada?

  • Respondendo à colega, a letra C está errada porque está  escrito "legitimados passivos" e nao, "legitimados ativos".

    Vale ressaltar que as ações de controle de constitucionalidade não têm partes Mas têm autores, que sao os legitimados do art 103 da CR/88. 

  • Show


ID
181849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Achei que as letras A e B estão corretas. Alguem sabe os motivos do erro na alternativa A?

  • Letra c) Errada.  "A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional.” (AI 687.660-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.)

  • LETRA 'A' - INCORRETA

    O STF "tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.(...)" (RE 353508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)

  • Por favor, alguém pode me explicar qual o erro da letra "B"?

    Não sabia que o STF podia usar duas técnicas diferenciadas (a interpretação conforme e a inconstitucionalidade por arrastamento) em um mesmo julgamento...

    Desde já, obrigada.

  • Ana, inicialmente a letra "b" não está errada, e sim correta.

    Ambos institutos jurídicos são compatíveis. Sendo o primeiro quando o Tribunal não suprime o texto legal em si, e sim, quando determina qual é a interpretação que mais se coaduna com o texto constitucional.

    O segundo ponto,  pode o Tribunal quando da apreciação, em futuro processo, de norma dependente de outra já julgada inconstitucional, ou se tenha utilizado a "interpretação conforme", em processo do controle concentrado de constitucionalidade, analisar a norma dependente sob os mesmos paradigmas.

    Assim, o que temos é: "inconstitucional" norma primária ----- "inconstitucional" a norma dependente

                                               "interpretação conforme" norma primária -------- "interpretação conforme" a norma dependente

     

     

    "Por favor, alguém pode me explicar qual o erro da letra "B"?

     

    Não sabia que o STF podia usar duas técnicas diferenciadas (a interpretação conforme e a inconstitucionalidade por arrastamento) em um mesmo julgamento...

     

    Desde já, obrigada."
     

  • Gabriel Barros,

    o erro da alternativa (a) é que a teoria da modulação refere-se aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, ou seja, controle feito em uma lei que nao foi editada respeitando a Constituição Federal, entre outros. Quando o STF exara juízo negativo de recepção de determinada lei está querendo dizer que a mesma não foi recepcionada pela Constituição - se nao foi recepcionada pela CF, portanto, nao é inconstitucional. A Lei nao recepcionada pela CF foi editada antes de sua entrada em vigor (CF).

    Concluindo, se a lei nao é inconstitucional , nao há que se falar aplicação da teoria da modulação dos efeitos em ação de inconstitucionalidade, entendeu?

     

  •  Na ação direta de inconstitucionalidade - ADIn, via de regra, o Supremo Tribunal Federal deve ficar vinculado ao pedido dessa, que corresponde à declaração de inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo. r
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: r
    I - processar e julgar, originariamente: r
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) r
    No entanto, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade ao dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo que fora declarado inconstitucional. (STF - ADI 2.982-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-04, DJ de 12-11-04). Diz-se, então, que a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo acaba por atingir, por arrastamento, a validade do outro. r
    Isso somente é possível em razão de o ordenamento jurídico ser um conjunto harmônico normativo, assim, as normas guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando uma unidade estrutural.

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080228101007567, acesso em 03/09/2010

  • A afirmação da alternativa E é controvertida em doutrina. Gilmar Mendes sustenta a possibilidade: "Daí parecer-nos plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional, em ação direta ou em ação declaratóira de inconstitucionalidade" (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., rev. e atual., Saraiva, 2010, p. 1456)

    Em sentido contrário, Alexandre de Moraes ensina que "declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, não há possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a aleação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade" (Direito Constitucional, 25ª ed., Atlas, 2010, p. 787)
  • Olha só,
    Salvo melhor juízo, a letra E está certa. O STF cansou de declarar a constitucionalidade de certos diplomas legais que, posteriormente, por mudança de sua composição, declarou inconstitucional, sem a mudança de uma vírgula na lei. Para ficar em um só exemplo, o STF disse a vida inteira que a vedação contida na Lei de Crimes Hediondos quanto à progressão de regime era constitucional, até que um dia entenderam em sentido diametralmente contrário. Portanto, a declaração de constitucionalidade de uma lei não a retira do mundo jurídico, o que possibilita, a posteriori, a mudança de entendimento pela inconstitucionalidade do diploma legal.
    Quanto ao comentário de Alexandre de Moraes, ele diz sobre declaração de INconstitucionalidade que, esta sim, retira do mundo jurídico a norma e, consequentemente, não pode mais ser objeto de ADI's ou ADC's.

    Bons Estudos!!!
  • Por favor alguém pode me explicar o erro da letra C. obrigada.
  • Acredito que a letra E também esta correta; veja que a decisão da ADC vincula a adm. pública em geral e os órgãos do poder judiciário, com exceção do próprio STF, que, se não, estaria vinculado "ad perpetuam" em sua decisão, sem poder alterá-la em face das mudanças na sociedade.
  • A assertiva E) está errada porque quando os legitimados pela constituição impetram ação de controle concentrado, diz-se que a "causa de pedir" é aberta, ou seja, o STF não está vinculado aos argumentos jurídicos do autor da ação para fundamentar a decisão. Deve a Corte Suprema analisar TODA A CONSTITUIÇÃO para saber se a lei ou ato normativo é constitucional ou inconstitucional. Sendo assim, uma vez impetrado a ação de controle concentrado, NÃO PODE o mesmo ou outro legitimado impetrar a mesma ação impugnando o mesmo fato sob novos argumentos jurídicos. Obviamente que isso não impede que o STF reveja a sua jurisprudência quanto à constitucionalidade ou inconstitucionanidade de lei ou ato normativo, prática, aliás, extremamente natural com a mudança de ministros na Corte.
  • Referente a alternativa A.

    Recente julgado admitindo a modulação de efeitos em decisão que exara juízo negativo de recepção de lei ou ato normativo.

    RE N. 600.885-RSRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
    1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 

    2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 

    3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 

    4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.

    5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 

    6.  Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
  • b) Ao julgar procedente, em parte, determinada ADI, para conferir ao texto impugnado interpretação conforme a CF, o STF pode, por arrastamento, conferir interpretação conforme outro dispositivo legal que não foi objeto da ação

    A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto resultam da improcedência total da ADI.
  • d) Segundo entendimento do STF, uma vez indeferida medida cautelar em ADI, não é cabível a reiteração do pedido de concessão da medida, considerando-se a natureza objetiva do controle.  Errado: ADI 1182 MC-MC, Relator(a):  Min. FRANCISCO REZEK, julgamento 17.08.1995, DJ 10.05.1996:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR CONCEDIDA. CAUTELAR INDEFERIDA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". FATOS SUPERVENIENTES QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA EFICACIA DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

    e)  A decisão do STF que, em ação declaratória de constitucionalidade, declara a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo pode ser objeto de novo exame, se fundado em novos argumentos que levariam à interpretação no sentido da inconstitucionalidade.

    errada. Trata-se de regra, mas que comporta exceções (o que, a meu juízo, tornaria a questão correta). Segundo Gilmar Mendes, "declarada a constitucionalidade de uma lei, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade de que o Tribunal se ocupe uma vez mais da aferição de sua legitimidade, salvo no caso de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes". E conclui: "Daí parece-nos  plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional, em ação direta ou ação declaratória de constitucionalidade".

  • a) A teoria da modulação dos efeitos tem aplicação também quando o STF exara juízo negativo de recepção de determinada lei ou ato normativo. Errada (à época da formulação da questão). Como o amigo comentou, o STF reviu esse entendimento no precedente por ele apontado acima. b) Ao julgar procedente, em parte, determinada ADI, para conferir ao texto impugnado interpretação conforme a CF, o STF pode, por arrastamento, conferir interpretação conforme outro dispositivo legal que não foi objeto da ação.Correta. Doutrina: Segundo Gilmar Mendes, "mesmo diante do entendimento assentado de que o autor deve impugnar não apenas as partes inconstitucionais, mas todo o sistema normativo no qual elas estejam inserida, sob pena de a ação não ser conhecida, o STF tem flexibilizado o princípio do pedido para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de outros dispositivos em virtude de sua dependência normativa em relação aos dispositivos inconstitucionais expressamente impugnados". (Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 1362).Jurisprudência: ADI 3255, Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal". c) Se um juiz, em controle difuso de constitucionalidade, afasta a aplicação de determinada lei, declarando-a inconstitucional, quando já há decisão proferida pelo STF indeferindo medida cautelar em ADI tendo por objeto a mesma lei, cabe o ajuizamento de reclamação dirigida à Suprema Corte.Errado: Rcl 3267 AgR, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.11.2009: "(...) 1. A decisão de indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se presta como paradigma para o ajuizamento de reclamação. Precedentes. (...)" 

  • Alguém poderia explicar porque a alternativa E está errada?

  • letra "e" - A decisão do STF que, em ação declaratória de constitucionalidade, declara a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo pode ser objeto de novo exame, se fundado em novos argumentos que levariam à interpretação no sentido da inconstitucionalidade.

    A questão está errada pois não é cabível novo exame da decisão, ou seja, não é cabível nenhum recurso ou mesmo ação rescisória (cabíveis apenas embargos de declaração sem efeito modificativo). Isso vale para ADI, ADC e ADPF.

      

  • Gabarito: B

    Bons estudos!

    Jesus Abençoe!

  •  Carlos Costa  explicou bem a letra E!

  • Sobre a letra "a": Justificativa da banca: "A opção que destaca: “A teoria da modulação dos efeitos tem aplicação também quando o Supremo Tribunal Federal exara juízo negativo de recepção de determinada lei ou ato normativo” não está correta. O art. 27 da Lei nº 9868/99 admite a modulação dos efeitos quando se trata de decisão que reconhece a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. “Revela-se inap licável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré- constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.” (RE nº 353.508)."

    Entretanto, Pedro Lenza faz impostante ressalva: 

    "Em alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min. Celso de Mello, não vem sendoadmitida a modulação dos efeitos (cf. RE-AgR 353.508, j. 15.07.2007). Contudo, em divergência, oMin. Gilmar Mendes consignou a sua posição como sendo perfeitamente possível. Nesse caso, cf. AI582.280 AgR, voto do Min. Celso de Mello, j. 12.09.2006, DJ de 06.11.2006 íntegra do voto noInf. 442/STF.Parece-nos com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei aindaconstitucional no caso da ação civil ex delicto, que será analisada no item 6.7.1.6.1.2."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA "E" CORRETA: Ver Info 702 do STF 

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit

  • Sobre a alternativa "E".

     

    Para a corrente doutrinária e jurisprudencial dominante a causa de pedir das ADIs e ADCs é aberta, ou seja, não está limitada pelas razões expostas pelos autores da ação. Logo, TODOS os argumentos possíveis e imagináveis são tidos como analisados (ficção jurídica) quando do julgamento pelo STF. Com isso, não seria possível uma nova ação para expor NOVOS argumentos, pois TODOS já teriam sido rejeitados anteriormente. Há quem critique esse entendimento (Gilmar Mendes e José Maria Medina).

     

    Parte do artigo do José Maria Medina em que ele explica a doutrina e a jurisprudência dominantes. Acessando o link verão a íntegra do texto e a crítica que ele faz.

     

     

    "De acordo com os artigos 23, caput da Lei 9.868/1999, no julgamento de ADI ou de ADC “proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada”, o que levará à improcedência ou procedência da ação direta de inconstitucionalidade ou, mutatis mutandis, à procedência ou improcedência da ação declaratória de constitucionalidade (conforme artigo 24 da mesma lei).

    Afirma-se, na jurisprudência do STF, que tais ações são substancialmente semelhantes e levariam a uma manifestação definitiva do Supremo a respeito da constitucionalidade de uma dada disposição. Segundo esse modo de pensar, entende-se que “a delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar”. Sob esse prisma, sustenta-se que “as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados”. - http://www.conjur.com.br/2014-mai-12/processo-julgamento-adi-ou-adc-nao-impede-analise-lei

     

    Esse ERA o entendimento quando a prova foi realizada. Hoje, o STF mudou de posicionamento a colheu a tese de Gilmar Mendes e José Maria Medina. Leiam o Informativo 702 do STF. A colega Adriana Araújo postou o link em seu comentário.

     

    Bons estudos!!!


ID
189211
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. CF 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Compartilho com vocês um recurso mnemônico muito fácil que aprendi com um professor de constitucional:

    "o governador disse Mp3.con", assim, os legitimados para ADIn são:

    - governador de estado ou Distrito Federal;
    - mesa do senado, mesa da câmara e mesa da assembléia (correspondente aos 3 'm');
    - presidente da república, procurador geral e partido político com representação no CN (correspondente aos 3 'p'); e
    - conselho federal da OAB e confederação sindical.

    Espero ter ajudado!
  • Pra falar a verdade estou até agora tentando decifrar esse código.
    Os legitimados sao os mesmo que pra ADIn.
  • Alternativa D
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (ADIN / ADCON)
    3 MESAS:
    Do Senado Federal;
    Da Câmara dos Deputados;
    Das Assembléias legislativas ou da Câmara Legislativa do DF;
    3 AUTORIDADES:
    Presidente da República;
    Governador;
    Procurador Geral da República;
    3 GRUPOS:
    Conselho Federal da OAB;
    Partido político comrepresentação no Congresso;
    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    ;)
  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
    Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
    Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
    Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
    *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • Dica para decorar os legitimados da ADECON e ADIN, adaptado do blog http://concurseirodefe.blogspot.com.br/2011/05/legitimados-adin-e-adc-mnemonico.html

     

    Vamos imaginar que a esposa Legítima (para associar com a palavra legitimados) pede ao esposo um Anel De Casamento (ADC), só que o esposo está com uma restrição em seu nome, ou seja, o nome do marido está "sujo" no PROCON. Então ele diz a ela o seguinte: CON-PRE que eu, PA-GO, pois o  PRO-CON ME SACaneou. Não tem segredo, é só memorizar: compre que eu pago, pois o procon me sacaneou.

     

    Obs. Essa estória não é necessária,apenas quem gostar de usar associação, pode usá-la quem não gosta é só decorar a frase.

     

    Legitimados para ADIN E ADC

     

     

    CON                 Conselho da OAB

     

    PRE                  Presidente da Republica

     

     

    PA                     Partido Politico ( Repres. CN)

     

    GO                     Governador Estado DF

     

     

    PRO                   Procurador Geral Republica

     

    CON                   Confederação Sindical Entidade Classe

     

     

    ME                     Mesas         

     

    SACaneou          Senado Federal, Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados

     

     

  • LEGITIMADOS PARA ADI (por ação e por omissão), ADC e ADPF
    Legitimados Neutros
        - Presidente da República
        - Mesa do Senado
        - Mesa da Câmara dos Deputados
        - PGR
        - Conselho Federal da OAB (requer Capacidade Postulatória)
        - Partido político c/ representação no CN (requer Capacidade Postulatória)

     

    Legitimados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática)
        - Mesa da Assembleia Legislativa
        - Mesa da Câmara Legislativa do DF
        - Governador (Estado e DF)
        - Entidade de Classe Nacional (requer Capacidade Postulatória)
        - Confederação Sindical (requer Capacidade Postulatória)

     

    At.te, CW.

    PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017.

  • Não sei se alguém já criou esse mnemônico, mas eu tentei criar esse:

     

    3P fez COCO na MESA do GOVERNADOR

     

    ·         3P

    o   PR (vice não!)

    o   PGR

    o   Partido político (representação no CN)*

    ·         COCO

    o   Confederação sindical/entidade de classe (âmbito nacional)*

    o   Conselho Federal da OAB

    ·         MESA

    o   Mesa do CD ou SF

    o   Mesa de ALE e Mesa da Câmara Legislativa do DF

    ·         GOVERNADOR

     

    *OBS.: necessitam de advogados para propositura de ação

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO: D

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:             

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
192115
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias.

III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errada. A inconstitucionalidade declarada em recurso extraordinário só ocorre no controle difuso. O § 2º do art. 102 da CR/1988 não menciona o recurso extraordinário, mas apenas as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF através de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, controle concentrado,  portanto,  é que produzirão eficácia erga omnes e efeito vinculante.

    Item II - Errada. Art. 103, § 2° da CR/88 será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando do ORGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias. Em se tratando de ato de natureza administrativa, a comunicação tem natureza mandamental. A autoridade deverá sanar a omissão em 30 dias. Todavia, em se tratando de falta legislativa, a comunicação tem natureza declaratória, e o poder competente não estará obrigado a fazer a lei, pois o ato de legislar é regido pela conveniência e oportunidade do poder legiferante. 

    Item III - Correto

    Item IV - Errado. O erro encontra-se na parte final do item. "(...) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Ou seja, não é o STF que proferirá decisão, mas mandará que o órgão reclamado profira outra decisão. Art. 103-A, § 3° da CR/88.

    Item IV - Errado.  A coisa julgada deve ser ressalvada pois a redação do artigo 5°, § 3° da Lei 9.882/99, ao final é a seguinte: "(...) SALVO se decorrente da coisa julgada"

  • Item I – errado
    O recurso extraordinário não produz eficácia contra todos e efeito vinculante.
     
    Art. 102, § 2º, CF -  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
     
     
    Item II – errado
     
    O STF não detém poderes constitucionais para determinar ao Congresso Nacional que aprecie projetos de lei, mesmo quando ele esteja incorrendo em inconstitucionalidade por omissão.
     
    Art. 103 § 2º, CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
     
     
    Item III – correto
    Art. 103-A, CF
     
    Item IV – incorreto
     
    O STF não profere decisão substitutiva na reclamação, apenas determina que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
     
    [Enunciado IV] IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 
     
    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
     
    Item V – errado
    Há a ressalva para os casos decorrentes da coisa julgada.
     
    L. 9.882/99 , art. 5°, § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
  • Ladies and gentlemen, em vermelho as partes erradas dos itens I, II, IV e V:

    I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. FALSO

    ,II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias. FALSO

    IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. FALSO

    V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada. FALSO


ID
198754
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao controle de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta
.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal/88

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

  • a) ERRADO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    b) ERRADO

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c) CERTA

    Conforme colega abaixo

     

    d) ERRADO

    Nao existe tal argumento na legislaçao

     

    e) ERRADO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
     

  • LETRA SECA DA CONSTITUIÇÃO.

    QUESTÃO C .

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

  • A - Errada - art. 102-III, §2º - As decisões definitvas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionaidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    B - Não há exigência de dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

    C- Certa - Art. 103-A - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    D- Errada.

    E - Compete o Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de lei ou ato normativo federal.

  • Letra E - Errada, vejamos:

    Art.102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Correção alternativa "d":

    Art.60 § 5º CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta  na mesma sesão legislativa.

    Keep Walking...
  • wagner vc está confundindo processo legislativo com o processo de edição sumular

  • A - Errada - art. 102-III, §2º - As decisões definitvas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionaidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    B - Não há exigência de dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

    C- Certa - Art. 103-A - A súmula terá por objetivo a validadea interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    D- Errada.

    E - Compete o Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de lei ou ato normativo federal.

  • Art. 2º da Lei 11.417 de 2006:

     

    § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Eitaa!!! À essa errei porque cliquei rapidamente na afirmativa A, mesmo após ter a considerado errada devido à sua parte final. Tsc tsc... conquanto, de qualquer forma, eu teria ido na afirmativa B, embora na dúvida devido ao 2/3 mencionado, posto de não corresponder ao quê estudei.

  • A As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    -----Decisões do STF, em ADI e ADC, produzem efeito erga omnes (contra todos), vinculante e ex tunc (teoria da nulidade a lei nasce morta, nunca produziu efeitos.

    O efeito vinculante atinge o Poder Judiciário, a Administração Pública Direta e Indireta (em todas esferas) e o Executivo na sua função típica.

    Portanto, está incorreta.

     

    B Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

    -----Os legitimados para propor ADI e ADC estão legitimados no art. 103, CF. Não está previsto dois terços dos membros do Senado ou da Câmara dos Deputados, mas é permitido a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado.

    Portanto, está incorreta.

     

    C A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    CORRETO.

     

    D A matéria constante de proposta de súmula vinculante rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta enquanto não for modificada a composição do Supremo Tribunal Federal.

    Não há previsão legal proibindo tal caso, portanto está incorreta.

     

    E Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição Federal ou das Constituições Estaduais.

    Conforme art. 102, CF, compete ao STF, julgar a ADI e ADC, conquanto, a ADC não pode impugnar normas e atos normativos estaduais. Além disso, a ADI e ADC são julgadas em face da Constituição Federal. Portanto está incorreta.


ID
202504
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para fins de propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, são legitimados universais e especiais, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Pertinência Temática


    Os legitimados universais podem propor a ADIN sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados especiais só podem propor ADIN sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.

     

  •  Legitimados Universais para propositura de ADIN

    1) Presidente da República

    2) Mesa do Senado

    3) Mesa da Câmara

    4) Procurador Geral da República

    5) Partido Político

    6) Conselho Federal da OAB

     

    b. Legitimados Especiais para propositura de ADIN

    1) Governador

    2) Mesa de Assembléia Legislativa

    3) Confederação sindical ou entidade de classe

     

     

     

    alternativa c?

     

  • Realmente, procede o fato de a questão contar com duas respostas. Tanto a c) quanto a e) trazem, respectivamente, um legitimado universal e um especial. Alguém sabe dizer se foi anulada? Se não foi, é o apocalipse chegando no mundo dos concursos...

  • Não entendi esta questão. legitimados especiais??? Os outros não são especiais???

  • Legitimados neutros ou universais - não precisam demonstrar pertinência temática.

    I - Presidente da República;

    II - Mesa do Senado Federal;

    III - Mesa da Câmara dos Deputados;

    VI -Procurador-Geral da República;

    VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

    VIII- por Partido Político com representação no Congresso Nacional.

    Legitimados interessados ou especiais - devem demonstrar o  interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional, ou seja, pertinência temática. São eles:

    IV - Mesa de assembléia legislativa do estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - Governador do Estado; e

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Desta forma, a alternativa que possui um legitimado universal - Procurador-Geral da República - e um legitimado especial - Governador do Estado - é a letra E e a C.

  • Duas respostas: letra "c" e letra "e"

  • Arrematando a explanação dos doutos colegas:

    UNIVERSAIS - Não exige interesse jurídico pois são "guardiões" da CF:

    • Presidente;
    • Procurador Geral da República
    • Mesa do Senado
    • Mesa da Câmara
    • Conselho Federal da OAB
    • Partidos Políticos com representação no Congresso.

    ESPECIAIS - Exige-se demonstração de interesse jurídico, e são divididos em 2 partes:

          ambos necessitam demonstrar  A LEI ATACADA:

    • Governadores de Estado e DF
    • Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa (DF)

         ambos necessitam demonstrar A RELAÇÃO DA NORMA E OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS:

    • Confederação Sindical
    • Entidade de Classe.

     

         

     

  • LEGITIMIDADE ATIVA: Art. 103 da CF.

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República – LEG UNIVERSAL

    II - a Mesa do Senado Federal – LEG UNIVERSAL

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados – LEG UNIVERSAL

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal – LEG ESPECIAL

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal – LEG ESPECIAL

     VI - o Procurador-Geral da República – LEG UNIVERSAL

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – LEG UNIVERSAL

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional – LEG UNIVERSAL

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional – LEG ESPECIAL

     

                Há uma distinção feita apenas pelo STF que não existe na lei sobre os legitimados.

     

    a) Legitimados ativos universais:não precisam demonstrar pertinência temática.

     

    b) Legitimados ativos especiais: Deverão demonstrar a pertinência temática: demonstração entre  a norma impugnada e o interesse por ele legitimado representado.


ID
206506
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - O chefe do Poder Executivo Municipal não pode propor a ação direta de inconstitucionalidade uma vez que não encontra-se no rol de pessoas com competência, conforme dispõe o art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; a Messa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V- Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI- Procurador Geral da República; VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    B - Errada - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da REpública, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, tendo a Constituição Federal lhes garantido a legitimação ativa universal, ou seja, pertinência temática absoluta pra pleitearem a declaração de constitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal.

    C- Correta - art. 102, I - processar e julgar originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    D- art. 103 - § 1 - O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    E - Errada - Conforme dispõe: art. 103-A -§2 -  Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provacada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisdição constitucional e ao controle de constitucionalidade.

    Alternativa a: está incorreta. O Chefe do Executivo Municipal não está dentre os legitimados para a propositura (vide art. 103, CF/88).

    Alternativa b: está incorreta. Conforme art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  [...] VI - o Procurador-Geral da República.

    Alternativa c: está correta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Alternativa d: está incorreta. Conforme art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa e: está incorreta. Conforme art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.        

    Gabarito do professor: letra c.


  • ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

    ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ADPF: Lei/Ato normativo FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL


ID
211516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alguém comente as alternativas "a" e "b" por favor. Por quê a "b" está certa?

  • Ao questionamento do colega, entendi da seguinte forma:

    a) O magistrado tem competência para suscitar de ofício a inconstitucionalidade no caso concreto. A questão informa que no caso concreto o magistrado não pode declarar de ofício a insconstitucionalidade, somente poderia fazê-lo o autor ou réu.

    b) Tenho dúvidas tbm...

    c) É possivel no sentido material e formal.

    d) Segundo o prof. Marcelo Novelino é possível medida cautelar em ambas.

    e) ADPF é a ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

  • A letra B esta Correta cfe comentários abaixo:

    Ao contrario da via abstrata, que tem sempre como parametro a Constituiçao em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de constituicao pretérita, ja revogada, sob cuja vigencia tenha sido editada a lei ou ato normativo controlados. Assim na via incidental é plenamente possivel que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigencia da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa a CF vigente na época da edição desta lei.

    VP e MA Pg 733

     

  • c) ERRADA: É possível em sentido formal;

    d) ERRADA: É possível a medida cautelar em ADI ou ADC;

    e) ERRADA: A ADPF aplica-se a leis federais, estaduais ou municipais antes ou após o advento da CF;

  • Ao meu ver, questão bem duvidosa. ADPF é um controle abstrato de normas e pode ser usado para atos normativos, inclusive municipais, anteriores a CF. O examinador possivelmente quis se referir somente à ADIN, mas ao não fazer isso explicitamente ele tornou a alternativa incorreta.

  • a) INCORRETA. O exercício da via incidental (concreto, de defesa ou exceção), dá-se diante de uma controvérsia concreta, submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse. O indivíduo não recorre com o objetivo de ver declarada a invalidade da lei, mas sim ele está interessado diretamente na defesa de determinado direito subjetivo seu e para isso ele argúi em pedido acessório a inconstitucionalidade da lei que versa sobre o assunto. Suscitado o incidente de incostitucionalidade, o juiz estará obrigado a decidir primeiro se a lei é incostitucional para só depois decidir o pedido principal.

    b) CORRETA.

    c) INCORRETA. Em sentido material se a EC está em desconformidade do conteúdo com alguma regra ou princípio da Constituição, como por exemplo, essa emenda tentar abolir ou reduzir o alcance de cláusula pétrea. É possível também a aferição de constitucionalidade de uma EC em sentido formal, se ela não estiver de acordo com o processo de elaboração previsto no artigo 60 da constituição. O STF entende que que a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo: se ela existe antes de o projeto/proposta se transformar em emenda ou lei é porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.

    d) INCORRETA. É de competência do STF a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Art. 102, I, p). Assim como na ação direta, o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em sede ADC. Porém, como o pedido na ação declaratória é por sua constitucionalidade (ao contrário do pedido em ação direta), não faz sentido o STF suspender a vigência da normal, como faz em ação direta.

    e) INCORRETA. A arguição será proposta perante o STF e terá por objetivo evitar ou reprar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. (art 1º da Lei 9.882/99)
     

  •  A) INCORRETA

    O juiz ou tribunal, de ofício, independentemente de provocação poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, afastando sua aplicação ao caso concreto, já que esses têm o poder-dever a defesa da Constituição. 

    B) CORRETA 

    Ao contrário da via abstrata, que tem SEMPRE como parâmetro de controle a CF em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de CF pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à CF vigente na época da edição dessa lei. 

    C) INCORRETA

    As emendas à CF constituem obra do poder constituinte derivado, que se sujeita no exercício da sua tarefa de reformar ou revisar o texto constitucional, às limitações de ordem circunstancial, processual e material. Desse modo, se alguma emenda constitucional for aprovada com desrespeito - FORMAL OU MATERIAL - às prescrições do art 60 da CF, deverá ser declarada inconstitucional podendo a impugnação dar-se por meio de ADI perante o STF. Vale lembrar, apenas, que as normas constitucionais originárias NÃO estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    D) INCORRETA

    Ambas permitem a concessão de medida cautelar pelo STF por decisão da maioria absoluta dos seus membros.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é que não permite medida cautelar.

    E) INCORRETA 

    É possível o controle de constitucionalidade por ADPF de lei ou ato normativo municipal conforme a lei 9.882/99

     Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

     

     

     

     

     

  • Só para fazer uma observação ao comentário do colega. A lei mudou, hoje é possível cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (alteração feita pela lei 12.063/09)

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

     

  • Eu acho que na questão "b" eles poderiam ter colocado a palavra "pode",por que ficou parecendo que não pode haver controle de constitucionalidade de normas anteriores à CF 88 com base na CF 88 e sim somente como parametro as constituições vigentes no momento da publicação da norma.

  • Entendo que o controle incidental se realiza em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo, pois com relação a atual Lei Fundamental o que existe é recepção ou não, e não constrole de constitucionalidade. Apenas a título de exemplo, tanto é que o STF, no julgamento da ADPF 130 afirmou que: "Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". (grifei).

  • Embora a assertiva contida na alternativa "b" represente a orientação histórica do STF acerca do tema, nas ADI's 3619 e 3833, recentemente julgadas, admitiu o Pretório Excelso o controle de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição atual, do direito pré-constitucional. Aliás, a própria ADPF é instrumento hábil para o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional supreveniente. Portanto, o fenômeno da recepção não é óbice para o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição atual. Até poque, ainda que esquecida a via da ADPF, imaginem uma norma que tenha passado pelo crivo da recepção e, posteriormente, diante do fenômeno da mutação constitucional, torne-se inconstitucional. Logicamente, o seu parâmetro de controle será a Costituição atual. Ocorre, pois, a configuração da inconstitucionalidade superveniente diante da mudança nas relações fático-jur[idicas (Curso de D Constitucional, Gilmar Mendes e Outros, pag. 1015/1025).
  • No controle ABSTRATO de constitucionalidade, as ações SEMPRE terão como parâmetro a Constituição em VIGOR! Isso não quer dizer que o judiciário não julge os atos pré-constitucionais. Entretanto, os atos pré-constitucionais podem ter como parâmetro Constituição ATUAL ou Constituição ANTIGA.

    Se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ATUAL, pode ser impetrado ADPF, que irá decidir não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas pela recepção ou pela não recepção. Assim, não se trata aqui de um JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas de recepção ou não pela Constituição ATUAL de norma pré-constitucional. Agora, se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ANTIGA, não cabe nenhuma ação de controle concentrado, mas pode haver juízo de constitucionalidade pela via incidental.
    Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: " (...) A fiscalização da validade do direito pré-constitucional em face da Constituição antiga não pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF, isto é, não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Razão é que, segundo o STF, o controle abstrato visa a proteger somente, a Constituição vigente no momento em que ele é exercido, isto é, só pode ser instaurado, hoje, em face da Constituição Federal de 1988, jamais para fazer valer os termos de Constituições pretéritas. O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão ao conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE) (...)" (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional Descomplicado. pg. 56)

    Analisando o ítem b): Diferentemente do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a CF vigente, o controle incidental realiza-se em face da constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo.CORRETO!

    Assim, se a lei ou ato normativo foi editado sob império da Constituição ATUAL, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via abstrata ou incidental. Se a lei ou ato normativo foi editado sob império de Constituição ANTIGA, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via incidental apenas.

    Caso diferente seria se a lei ou ato normativo editada sob império de Constituição ANTIGA fosse contestada em face de Constituição ATUAL. Neste caso, é possível controle abstrato, pela via da ADPF,
    ou controle difuso, que resolverão pela recepção ou não recepção . Mas esta última hipótese não é objeto da questão.
  • LETRA "B"  - Acredito que a questão está, no mínimo, mal formulada.
    Ocorre que o controle abstrato de constitucionalidade não pode se referir a normas editadas antes da CF/88. Até aí tudo bem!
    O item em questão dá a entender que o controle incidental é responsável pelo controle de origem, ou seja, o controle a partir da promulgação, o que não é absoluta verdade, haja vista que o controle incidental deve resolver litígios concretos devendo apenas afastar as normas que não encontrem guarida na Constituição atual, devendo quaisquer normas anteriores a constituição serem revistas mediante ADPF.

    ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER NULA!
  • Quanto a alternativa "B", encontrei uma explicação esclarecedora.
    A ADPF pode ser autônoma ou incidental (objeto da questão). Vejamos:
     "a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

     A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

     Lei 9.882/99

    Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

     b) Arguição incidental

     A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    Lei 9.882/99

    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110314123058872&mode=print

  • Excelente pesquisa, Carlos Eduardo. 
    Valeu mesmo.
    Feliz 2013.
  • Caros,

    somando conhecimentos quanto à letra B (com base no material de aula do prof. Marcelo NOVELINO - LFG 2012):

    O PARÂMETRO no controle concreto-difuso é qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada (inclusive aquelas que já tenha exaurido seus efeitos ou que sejam anteriores à Constituição vigente)\.

    Para tanto, deve-se levar em conta que a FINALIDADE do controle concreto-difuso é proteger direitos individuais subjetivos, em um processo subjetivo. Dessa forma, as ofensas ao direito do postulante podem ter ocorrido em um momento anterior à nova Constituição ou à alteração de um dispositivo constitucional, por exemplo. O seu direito não "desaparece" por ter havido mudança do texto constitucional. A regra, para tanto, é a do TEMPUS REGIT ACTUM.

    Bons estudos!


  • A) cabe de ofício pelo juiz

    B) p contemporaneidade: ato deve ser constitucional frente à CR dá época em que foi editado. LOGO: para atos editados antes da CR/88 (quando possível o controle... e hoje cabe também em "controle abstrato" por ADPF!), o parâmetro deve ser a CR anterior.

    C) material ou formal

    D) cabe em ambas (art. 10 e 21 L9868)

    E) cabe ADPF de lei municipal

  • Que absurda essa B

    Abraços

  • Parece aquelas questões de matemática em que o sujeito, depois que fica sabendo do resultado numérico, fica inventando formas para chegar até o tal número indicado como certo. Gente, o controle difuso pode ter por parâmetro e, na maioria das vezes o tem, a constituição vigente. A alternativa B afirma que o controle difuso tem por parâmetro a constituição anterior. Não necessariamente. Há como fazer questões inteligentes sem ultrapassar o limite do entendimento. CESPE faz questões lindas, mas, também, muita fuleragem.


ID
224890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação declaratória de constitucionalidade NÃO pode

Alternativas
Comentários
  •  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:


    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
     

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, a questão merece algumas considerações....

    É de bom alvitre consignar neste pertinente espaço de estudo, que é possível a Ação Declaratória de Constitucionalidade (no âmbito dos Estados) abordar como objeto a lei estadual....

    Esse entendimento é defendido pelo Min. Gilmar Ferreira Mendes, em recente artigo por ele produzido. Colaciono aqui, na parte que interessa, um trecho do referido artigo:

    Ora, tendo a Constituição de 1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inc constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Carta Magna estadual (CF, ar t. 125, § 2º) e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade, no modelo da Emenda no 16, de 1965, e da Constituição de 1967/69, quanto a ação declaratória de constitucionalidade previs ta na Emenda Constitucional nº 3, de 1993, possuem caráter dúplice ou ambivalente, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, estão os Estados-membros legitimados a instituir a ação declaratória de constitucionalidade.

    É que, como afirmado, na autorização para que os Estados instituam a representação de inconstitucionalidade, resta implícita a possibilidade de criação da própria ação declaratória de constitucionalidade.

  • GABARITO: LETRA A

    O objeto da ação declaratória de constitucionalidade é a lei ou ato normativo federal, que esteja sendo alvo de comprovada controvérsia judicial.

    Em razão de falta de previsão constitucional, não cabe essa modalidade de ação para a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. (art. 102, I, a, da CF)

    Os legitimados para a propositura da ADECON são os mesmos da ADI genérica, ou seja, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sendical ou entidade de classe de âmbito nacional. (art. 103 da CF)

  • Em que pese os comentários dos colegas, não ficou claro porque o item "A" está correto. Assim, para que todos possam compreender o assunto, convém destacar que a Ação (ADC) que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações, além disso, recomenda-se estudar a Lei nº 9868/99, de preferência anotada pelo STF, o qual traz dentre as suas jurisprudência o seguinte entendimento:

    "Ação cível originária. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.710/2005, do Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de lei estadual não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, como tal, é inviável." (ACO 845-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-8-07, DJ de 5-10-07)"

  • É de bom alvitre consignar neste pertinente espaço de estudo = PQP!!!!


ID
245488
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Detêm legitimação universal para a propositura de Ação Direta de Constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • A legitimação universal para a propositura de ADC diz respeito à possibilidade ou prerrogativa de um legitimado poder impugnar todas as matérias que considerar inconstitucionais e não precisar comprovar pertinência temática em relação à matéria impugnada, como deve acontecer, por exemplo, com as associações de classe ou entidades sindicais, ainda que de âmbito nacional, que somente poderão impugnar determinada lei quanto à constitucionalidade, quando comprovada a pertinência temática entre o seu objeto (ou seja, a finalidade para a qual tais entidades foram criadas) e a lei a qual pretendem impugnar.

    O conselho federal da OAB tem legitimidade para impugnar quaisquer matérias que considere inconstitucionais, sem o pré-requisito da demonstração de pertinência temática. Daí ser legimitado universal para a propositura da ação de controle de constitucionalidade.

    Portanto, item C.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Além da do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, possuem legitimação universal para a propositura de ADC:

    O Presidente da República

    O Procurador Geral da República

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional

     

    Note que todos esses possuem, pela natureza de suas atribuições institucionais, interesse em preservar a supremacia da Constituição.

    Fonte: MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões. 20ª ed. Rio de Janeiro. Elsevier. 2008.

  • Resposta letra C

    Detêm legitimação universal para a propositura de Ação Direta de Constitucionalidade:

     a) ERRADA -  A União Nacional dos Estudantes -
    A UNE (União Nacional dos Estudantes) não pode propor ADI porque não pode ser considerada entidade de classe, ela não defende um interesse profissional. Estudante não pode ser considerado profissão – Para ser considerado profissão tem que ter remuneração
     !

     b) ERRADA -  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    A confederação Sindical é a entidade de 3º grau do direito do trabalho, já a entidade de classe é aquela que defende um interesse profissional específico.
    São legitimados especiais/relativos, logo, só poderão propor ADI se conseguirem comprovar a chamada Pertinência Temática – vão ter que comprovar que a Lei questionada lhes influenciam..

     c) CERTA -  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    É legitimado universal, logo, não precisa demonstrar pertinência temática para propor a ADI. Apesar de ser uma entidad de classe de âmbito nacional, o STF entendeu que não deve ser considerado com tal, devido sua importância constitucional.

     d) ERRADA -  Governador de Estado ou do Distrito Federal.
    Não é legitimado universal, para propor a ADI precisa comprovar que a lei questionada influencia seu estado.

    e) ERRADA - Diretório estadual de partido político com representação no Congresso Nacional.
    O rol do art. 103 da CF, elenca apenas o Partido Político com Representação no Congresso Nacional e não o seu diretório, neste caso a legitimação é universal.

  • Legitimados para propor ADI

    O Rol taxativo de legitimados para propor ADI está previsto no Art. 103 da CF.

    Notar que o Rol é taxativo, logo quem não constar no rol não pode entrar com a ação

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
    de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República; UNIVERSAL

    II - a Mesa do Senado Federal; UNIVERSAL

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; UNIVERSAL

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
    Federal;  ESPECIAL

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  ESPECIAL

    VI - o Procurador-Geral da República; UNIVERSAL

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; UNIVERSAL

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; UNIVERSAL

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. ESPECIALPECIALPEPE 


  •   Poder Executivo Poder Legislativo Poder judiciário MP Outros
    Legitimados Universais Pres.Rep. Mesa C.D
             S.F.
    X PGR Part.Pol.(CN) ConsFed.OAB
    Legitimados Especiais Gov.Est
           DF
    Mesa A.L
             C.L.
    X X Conf.Sind.
    Ent.Clas.Amb.Nac.
                                                              /\
                                                      C.M.|  A.L. - Princ.Inércia

    Fonte: Marcelo Novelino - Curso Intensivo I LFG
  • Complementando os cometários dos colegas:

    A representação do partido político dar-se-á pelo Diretório Nacional ou pela Executiva do Partido, de acordo com a sua constituição, não admitindo a legitimidade ativa ao Diretório Regional ou a Executiva Regional, na medida em que não podem agir nacionalmente (STF, ADI 1.449-8/AL, Rel. Min, Ilmar Galvão)

  • O STF acolheu o entendimento do PGR no seguinte sentido: “Embora a UNIDAS tenha entre suas filiadas pessoas vinculadas a categorias distintas, deve-se reconhecer a existência de homogeneidade no

     

     

    interesse que vincula tais instituico̧ ̃es àquela entidade, qual seja, a manutenca̧ ̃o de planos de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão (art. 4o do estatuto da UNIDAS)”. 

  • Âmbito Nacional
    Presença em 9 Estados da Federação – aplicação analógica da Lei dos Partidos Políticos (ADI 3.617-AgR)

     

    Mitigação da Exigência de presença em 9 estados:

    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – Abraceel: 7 dos 8 Estados em que ocorre

     

    comercialização e representam 40 das 62 empresas registradas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
    ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. 

  • Princípio da Indisponibilidade
    RISTF – Art. 169, § 1o Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência. 

  • O art. 169, § 1o, do RISTF-80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a

     

    instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103).” (ADI 387- MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1o-3-1991, Plenário, DJ de 11-10-1991.) 

  • No caso de Pedido de Cautelar: art. 10,§ 1o.

    O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador- Geral da República, no prazo de três dias.

     

  • Tese da Transcendência dos Motivos Determinante como Ampliação do Limite Objetivo da Coisa Julgada 

     

  • 4.3. Efeito Repristinatório Indesejado

    • Lei anterior com o mesmo vício. 

  • Declaração de Inconstitucionalidade Sem Pronúncia de Nulidade
    Também Chamada:

    • Declaração de Inconstitucionalidade Sem Caráter Restritivo

     

    • Declaração de Inconstitucionalidade Com Limitação de Efeitos

    • Declaração de Inconstitucionalidade Com Efeitos Restritos 

     

  •  Declaração de Inconstitucionalidade Parcial Sem Redução de Texto

     

    7.1. Redução do programa normativo

    Diminuição do campo de abrangência da norma. 

  • GABARITO: C

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 


ID
247474
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

II. A ação declaratória de constitucionalidade, inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, não se destina à tutela de direitos subjetivos.

III. Nos crimes comuns, o habeas corpus em que é paciente Governador de Estado deverá ser impetrado perante o Supremo Tribunal Federal.

IV. Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República pelo Congresso Nacional a legislação sobre diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • As proposições I e II estão verdadeiras.
    A proposição III está falsa pq é competente para julgar HC contra o governador do Estado o STJ  e não o STF.
    A proposição IV está falsa pois o paragrafo do art. 84 da Cf não inclui as materias orçamentárias como objeto de delegação, sendo de competÊncia privativa do presidente da República.
  • Complementando o comentário anterior:

    Art. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A alternativa CORRETA é a letra " B ''.

    I. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A PROPOSIÇÃO ESTÁ CORRETA, VISTO OS TERMOS DO ART. 103 DA CF.

    II. A ação declaratória de constitucionalidade, inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, não se destina à tutela de direitos subjetivos. A PROPOSIÇÃO ESTÁ CORRETA, JÁ QUE A ADECON É UMA DAS MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA ABSTRATO E NÃO DO SISTEMA DIFUSO OU INCIDENTAL.  

    III. Nos crimes comuns, o habeas corpus em que é paciente Governador de Estado deverá ser impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. A PROPOSIÇÃO ESTÁ ERRADA, VISTO OS TERMOS DO ART. 105, I, c DA CF.

    IV. Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República pelo Congresso Nacional a legislação sobre diretrizes orçamentárias. A PROPOSIÇÃO ESTÁ ERRADA, VISTO OS TERMOS DO ART. 84 § ÚNICO DA CF NÃO CONTEMPLA DENTRE AS MATÉRIAS DELEGÁVEIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OBJETO DE LEGISLAÇÃO SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
     
    Bons Estudos!
    Deus seja louvado.

  • ASSERTIVA B


    Questões Incorretas:


    III. Nos crimes comuns, o habeas corpus em que é paciente Governador de Estado deverá ser impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça.

    IV. Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República pelo Congresso Nacional a legislação sobre diretrizes orçamentárias. Não pode ser objeto de delegação pois compete privativamente ao Presidente da República. CF/1988 art.84 XXIII.

  • Apenas para auxílio de quem vem ler os comentários: cuidar com os comentários dos colegas Adolfo, Quézia e João quanto à assertiva IV.

    A forma como redigida a questão encontra-se equivocada, claro.

    Mas me parece que o erro da assertiva não é justificado pelo fato de a iniciativa da LDO ser do presidente, mas sim que a legislação acerca do tema é competência exclusiva do Congresso Nacional.

    É uma diferença sutil: o PR tem a competência de enviar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao Congresso Nacional (art. 84, XXIII, CR). Este, por sua vez, detém competência exclusiva para legislar sobre o tema, não podendo delegar a legislação ao PR, ou seja, não há possibilidade de lei delegada (art. 68, §1º, CR).

    Art. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.


ID
256999
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • CF- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
     VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • LETRA E
    já foi dado o amparo abaixo.

    só pra acrescentar...

    a representação é verificada no momento da propositura da Ação e eventual perda desta representatividade NÃO prejudica o andamento do processo.

  • LETRA E.
     
    É importante memorizar isso.
     
    CF- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
     VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • MACETE(inclusive peguei aqui mesmo em outro comentário)
    art.103,CF/88:Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    3 PESSOAS: Presidente, PGR e Governador
    3 MESAS: Mesa do S.F., Mesa da C.D e Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    3 ENTIDADES: CFOAB, Partido Político(com representação no C.N.) e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Espero ter ajudado!!!!
  • ASSERTIVA E

    NÃO podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
    e) o partido político sem representação no Congresso Nacional.
        O partido político com representação no Congresso Nacional.

    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Legitimados (Art. 103, CF/88):
    • Presidente da República;
    • Mesa do Senado Federal;
    • Mesa da Câmara dos Deputados;
    • Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF
    • Governadores de Estados e DF
    • Procurador-Geral da República (PGR)
    • Conselho Federal da OAB
    • Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional
    • Confederações Sindicais
    • Entidades de classe de âmbito nacional
    http://miscelaneaconcursos.blogspot.com/
  • "Não podem propor..."

    Há um erro de concordância verbal, porque a resposta apresenta apenas um sujeito e o verbo deveria concordar com ele. 
  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES         Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical*** Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • GABARITO: E

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GAB:E

    O Partido Político deverá ter representantes no Congresso Nacional para ser legitimado a ADIN.

  • GAB E

    Para propor Ação Direta de Constitucionalidade o Partido Político deverá ter ao menos UM representante no Congresso Nacional.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:               

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal; (LETRA B)

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República; (LETRA C)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (LETRA D)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (GABARITO)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (LETRA A)


ID
262981
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a fiscalização abstrata de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • ALTERNATIVA "c"

    Lei nº 9868, de 10.11.1999:
    ...


    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade
  • Letra A - Errada
    A Constituição admite expressamente a concessão de cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade. A cautelar nas ações declaratórias de constitucionalidade foi reconhecida, mesmo sem previsão constitucional expressa, como possível pelo Supremo Tribunal Federal.

     
    Letra C - Certa
    Lei 9868/99 art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

     Letra E Errada (Qualquer caso),

    Lei 9868/99 art. 18.
    Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ou seja, ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado."

  • Alternativa B - ERRADA

    L.9.868/99

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Alternativa D - ERRADA

    L.9.868/99

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • LETRA C

    SOBRE A LETRA A

    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; TAMBÉM PARA A ADC

    lei 9869 Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • intrigante a alternativa D, pois aonde está o seu erro?

    vejamos, transcorrido in albis o prazo decadencial de 2 anos sem o ajuizamento da ação rescisória, não poderá mais se falar em desconstituição da coisa julgada individual pela técnica da ação rescisória, mesmo que em controle concentrado venha ser declarada a inconstitucionalidade de lei com efeitos ex tunc (salvo, matéria penal).

    ou seja na minha humilde opnião a letra D também está correta. o que vocês acham?
  • Felipe, o erro da questão é justamente o não cabimento de ação rescisório em decisão de ADIN.
  • pois é Fátima, o prazo é de 2 anos, pois depois desse prazo decai o direito de ingressar com a rescisória.
    d) O prazo para a interposição de ação rescisória contra decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é de 2 anos.
    a questão nao diz que ela é incabível.
  • Reforçando o que foi dito anteriormente, tanto as ADI's quanto as ADC's não podem ser objeto de ação rescisória. Explicitado no Art. 26 da lei 9868/99
  • Resposta correta: letra (c)

    a) Não se admite a concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
    Falsa. De acordo com o artigo 102, I, p da CF/88:    

          Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I-processar e julgar, originariamente:
    (...)
    p-o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade
    ;

         b) O impetrante da Ação Direta de Inconstitucionalidade poderá desistir da ação a qualquer tempo, desde que o feito não tenha sido julgado de forma definitiva.
    Falsa. Como a impetração dessas ações tem em mira o interesse público de defesa abstrata da CF/88, através de processo objetivo, o autor não é parte (a não ser formalmente) e, por isso, não se admite desistência da ação uma vez proposta.    

    c) Na Ação Declaratória de Constitucionalidade não é admitida a intervenção de terceiros.
      
    Verdadeira  . Como os processo objetivos não têm partes, não há que se falar em intervenção de terceiros.

    d) O prazo para a interposição de ação rescisória contra decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é de 2 anos.
    Falsa. A decisão de mérito proferida em sede de controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da ação rescisória.
    Os embargos declaratórios visam suprir omissão, obscuridade ou contradição contidas no acórdão. Seu objetivo não é reformar a decisão proferida. É apenas um "pedido de esclarecimento".

    e) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal poderá, em qualquer caso, conferir à declaração efeitos ex nunc, desde que a decisão seja dada por maioria de dois terços de seus membros.
    Falsa. O erro está na expressão "em qualquer caso". Trata-se da modulação dos efeitos da sentença.  Isso se dá em razão da proteção à segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Trata-se de uma exceção à regra, tendo em vista que a decisão passa a ter efeito ex nunc ao invés de ex tunc.

  • Assaz pertinentes os comentários de Marcelo Novelino, no seu Direito Constitucional, 3ª ed:
    " Na ação declaratória de constitucionalidade, apesar do veto ao dispositivo que previa a participação do amicus curiae (Lei 9.868/99, art. 18, §2º), aplica-se o art. 7º,§2º, por analogia". Ou seja, permite-se a intervenção do amicus curiae.
    Aduz também que" No Supremo Tribunal Federal, o entendimento dos ministros Celso de Mello, Ellen Grecie. Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio é no sentido de que a participação do amicus curiae seria uma exceção à regra de inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Em que pesem tais entendimentos, parece-nos que a atuação do amicus curiae não se confunde com a intervenção de terceiros, conforme o entendimento adotado pelo Ministro Gilmar Mendes. sua natureza é de verdadeiro auxiliar do juízo".

  • Desatualizada.

  • De fato a regra é pela inadmissibilidade de intervenção de terceiros. A única exceção é o Amicus Curiae que, após o CPC/15, passou a ser tratado como terceiro interventor.


ID
281830
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que elenca todos os legitimados ativos para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Alt. B Correta!

    Art. 103.
    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • LETRA B

    LEGITIMADOS PARA ADI/ADC
    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    3 PESSOAS 3 MESAS 3 ENTIDADES
    - PR;
    - Gov E/DF;
    - PGR.
    - SF;
    - CD;
    - ALE/ CLDF
    - CF OAB;
    - PP (Repres CN);
    - Cf Sind ou Enti Cl Âmb Nacional.
    (estas entidades não podem ser híbridas)
  • Complementando o excelente quadro do colega Luis, acho oportuno ressaltar que, em cada grupo, apenas o legitimado menos importante (Governador, Mesa da AL, e Confederação/Entidade de classe) que necessita comprovar a pertinência temática para ingressar com ADIn ou ADCon.
  • apenas complementando a matéria.

    - a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preeenchida com a existência de apenas 1 parlamentar, em qualquer das casas legislativas.
    - classe deve ser entendida como categoria profissional.
    - os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por meio de advogado. quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da CF.
  •  

     ASSERTIVA B

    CF/1988 Art. 103.
    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
       
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: As argüições decorrem da má compreensão do enunciado da questão.  Pediu-se aos candidatos a assinalação da alternativa que incluía em seu rol, competência legislativa não privativa da União. A única que trazia no rol, matérias de competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal (direito tributário, financeiro, penitenciário) era a alternativa “d”.
  • A questão faz a pegadinha do art. 13 da Lei 9.868/99, que foi tacitamente revogada pela EC 45:

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    III - a Mesa do Senado Federal;
    IV - o Procurador-Geral da República.
  • Faltou a Mesa da Assembléia na C!

    Abraços

  • GABARITO: B

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • Gabarito: Letra B!!

  • Gabarito - Letra B.

    CF/88

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Vale lembrar que na lei da ADI/ADC o rol de legitimados à ADC é mais restrito. Contudo, a CF trata os legitimados à ADI e à ADC no mesmo artigo, sendo, portanto, os mesmos,


ID
286825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, assinale a opção correta à luz da CF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA -A- ERRADA: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    LETRA -C- ERRADA: Compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os prefeitos municipais.
    LETRA -D- ERRADA: Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
    LETRA -E- ERRADA: Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.
  • Erros:

    A) nao incide para o Poder legislativo.
    B) correta
    c) TJ
    D) stj
    e) 3anos
  • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar dispositivo desta Constituição;

            b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

            c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    Assim, apesar de o item não estar totalmente completo. É o único correto.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS:

    ATO de governo local em face de lei federal: STJ

    LEI local em face de lei federal: STF
     

  • “(...) o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, d, exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição.” (AI 774.514-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)
  • STF : ART.102
    II – julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância 
    pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político;
     
    III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão 
    recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Não confundir com as do STJ ART 105

    II – julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais 
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais 
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, muni?
    cípio ou pessoa residente ou domiciliada no País;
     
    III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Fede?
    rais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar?lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
     
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
  • STF => (art. 102 CF, III)  IV Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (recurso extraordinário)
    STJ => (art. 105 CF, III) II Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. (recurso especial)
  • É tudo letra da lei. Colocarei as fundamentações legais sem ficar copiando e colando:

    A) 102, § 2
    B) 102, III, d
    C) 29, X
    D) 105, parágrafo único,  I
    E) 95, parágrafo único,  V
  • LETRA B DE BORA PASSAR!

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)

     

     

    -----> Concurseiro precisa ter memória boaaa! Em frente!

     

     

  • que questão bem elaborada.

  • O  erro da letra A:

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.

    Art. 102, parágrafo 2°

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do
    Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar (nem o
    Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória), sob
    pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”, conforme anotado
    pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2.617 e item 6.7.1.8), nem mesmo em relação ao
    próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de
    ofício e, portanto, a adequação da súmula à evolução social"

     

    fonte :Direito Constitucional Esquematizado;Pedro Lenza ;ediçao 2016

  • Esses três meses na altenativa "e" veio MATANDO!

  • A alternativa B diz:

    "Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

    Errei a questão pois considerei que deveria estar presente o termo em destaque:

    Art. 102 CF "III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única "ou última instância", quando a decisão recorrida ..."

       

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    c) ERRADO: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

    d) ERRADO: Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;  

    e) ERRADO: Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • sempre fico entre duas e marco a errada, pqp

  • No caso da alternativa B, a competência é do STF pois neste caso, TEMOS UM CONFLITO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ESTABELECIDA PELA CF, cabendo ao STF decidir a respeito.

  • No caso da alternativa B, a competência é do STF pois neste caso, TEMOS UM CONFLITO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ESTABELECIDA PELA CF, cabendo ao STF decidir a respeito.

  • Justificando o erro da alternativa "A", gente...

    o Poder Legislativo precisa inovar, por isso, não se submete ao efeito vinculante das súmulas. Se assim fosse, haveria um engessamento da ordem jurídica. Frisando que o STF também não se submete.

    Quem vai ser Papa Charlie, dá um joinha!

    Avante!!

  • A respeito do Poder Judiciário, assinale a opção correta à luz da CF, é correto afirmar que: Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO: (STF)

    ·        Decisão que contraria dispositivo da CF

    ·        Decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    ·        Decisão que julga válida lei OU ato de governo local em face da CF

    ·        Decisão que julga válida lei local em face de lei federal

    RECURSO ESPECIAL: (STJ)

    ·        Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

    ·        Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal

    Decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

  • Cabe ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     Cabe ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    c) ERRADO: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

    d) ERRADO: Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;  

    e) ERRADO: Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


ID
291505
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle direto ou concentrado de constitucionalidade pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, poderá ter por objeto leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, enquanto a ação declaratória de constitucionalidade apenas pode ter por objeto leis ou atos normativos federais.
    A ADIn tem por objeto apenas leis federais ou estaduais (art. 102, I, a, CF).
     
    b) O Advogado-Geral da União obrigatoriamente será ouvido, tanto na ação direta de inconstitucionalidade, quanto na ação declaratória de constitucionalidade, bem como na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    Quando apreciar a consitucionalidade o AGR não será citado (Art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado).
     
    c) em face da natureza objetiva do processo, na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a desistência.
    CORRETA!
     
    d) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrado o vínculo de pertinência temática.
    A CF não cita a necessidade de perntinência temâtica (art. 103, CF). É um legitimado universal conforme jurisprudência do STF.
     
    e) a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todo o efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e do Poder Legislativo.
    Não é vinculante ao Poder Legislativo. Isto seria um afronte a separação dos poderes.
  • Acrescentando o comentário do colega Ramom, importante destacar a existência do limite subjetivo do efeito vinculante das decisões em controle de constitucionalidade proferidas pelo STF, qual seja, o EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF NÃO ATINGE O PROPRIAMENTE. Perceba que o §2º do art. 102 da CF fala "demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta indireta, (...)".
  • A) A ADI pode ter como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. No caso do DF, a impugnação somente será admitida quando a norma for derivada de sua competência legislativa estadual, conforme Súmula 642 STF: não cabe ADI de lei do DF derivada da sua competência legislativa municipal.
    B) O AGU somente será obrigatoriamente citado na ADI. Esta função de defensor legis se restringe apenas à ADI. Não obstante, é possível ser ouvido também na ADC, ADO e na ADPF, mas nestes casos, não é obrigatório, mas facultativo.
    C) O controle abstrato de constitucionalidade, como processo constitucional objetivo, possui uma série de características diversas do controle concentrado. Entre os aspectos comuns a ADI e ADC, podem ser mencionado a inadmissibilidade de desistência (L 9868/99 – artº. 5 e 16).
    D) A CF não exige pertinência temática aos partidos políticos com representação no CN.
    E) O efeito vinculante da decisão não atinge o STF que, em determinadas circunstâncias poderá rever suas decisões, nem o legislador que, em tese, pode elaborar nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.
    informações extraídas do livro - Direito Constitucional - Marcelo Novelino 2011

  • ASSERTIVA C

    a) a ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, poderá ter por objeto leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, enquanto a ação declaratória de constitucionalidade apenas pode ter por objeto leis ou atos normativos federais.

    CF/1988 art.102. I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    b) O Advogado-Geral da União obrigatoriamente será ouvido, tanto na ação direta de inconstitucionalidade, quanto na ação declaratória de constitucionalidade, bem como na argüição de descumprimento de preceito fundamental. O Advogado-Geral da União não participa na ação declaratória de constitucionalidade, o mesmo apenas defende o ato quando do seu ajuizamento de inconstitucionalidade.

    c) em face da natureza objetiva do processo, na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a desistência.
    Lei nº 9.868/1999 Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    d) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrado o vínculo de pertinência temática.
    Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional não precisam demonstrar pertinência temática pois fazem parte do rol dos legitimados universais e acrescentando, partido político mesmo os com representação no CN não têm capacidade postulatória.

    e) a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todo o efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e do Poder Legislativo.
    CF/1988 Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
    e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • Uma boa explicação sobre a exclusão do Poder Legislativo dos efeitos da decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade é permitir que não haja o fenômeno da fossilização da Constituição. Sobre o tema segue parte do Informativo 377 do Supremo Tribunal Federal:

    "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição."
  • Pode legislativo não; evitar fossilização

    Abraços

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) ERRADO: Art. 103. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    c) CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    d) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    e) ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  


ID
295459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia jurisprudencial sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia JUDICIAL sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da CF.
  • Lei 9.868/1999

     

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    (...)

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • Agradeço aos colegas por demonstrar a diferença entre o texto cru da lei e do item, mas alguém poderia dizer qual a real diferença entre os dois termos em questão?

    Grato
  • Pois é. Qual é a diferença entre judicial para jurisprudencial? Pesquisei diversos autores e nenhum deles fez questão de diferenciar controvérsia judicial com controvérsia jurisprudencial.
  • Controversia Jurisprudencial- abrange tão somente os TRIBUNAIS
    Controveria Judicial- é as decisoes dos tribunais (que é chamado de jurisprudencia)  E dos juizes(decisoes monocraticas, una, individual)


  • Péssima questão!!
  • Deverá ser demonstrada a existência de controvérsia JUDICIAL relevante sobre a aplicação da disposição objeto da Ação Declaratória.
  • Valeu CESPE! Te amo!
  • PENSE NUM FILE!!! RSRSRSRS. PASSAR ANOS ESTUDANDO PRA SE PERDER EM ANALISE GRAMATICAL. NÃO OBSERVO NENHUMA DIFERENÇA TB.
  • Quando a gente pensa que o Cespe não tem como se superar, ele vem com uma pérola dessas!kkkk Mas mesmo assim eu não desisto!

  • Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
    O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
    (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. A generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .
  • O erro da questão está tanto no fato da "controvérsia jurisprudêncial", pois na verdade é controvérsia judicial - como bem explicado pelo colega acima, quando citou Gilmar Mendes - , quanto na parte final da questão, que afirma haver necessidade da demonstração da incompatibilidade entre a norma questionada e a CF. Neste caso, caberá ADI, e não ADC.
    Na ADI discute a norma perante a CF.
    Na ADC discute a interpretação da norma dada pelos órgãos judiciais, de forma uníssona (daí controvérsia judicial), e pelos órgãos políticos. Não há que se falar, na ADC, entre incompatibilidade com a CF.
  • Entendo a indignação de muitos pela "pegadinha" colocada pelo CESPE na questão.
    Porém, para não erramos em questões futuras tenhamos, objetivamente, o seguinte raciocínio: Requisito de admissibilidade da ADC = dissídio judicial = controvérsia judicial (e não jurisprudêncial).
    Portanto, é errado falar em controvércia JURISPRUDÊNCIAL.
    Go Go Go...
  • Nesta questão, houve alteração do gabarito preliminar (alterado de CERTO para ERRADO). Segue a justificativa da banca:
    "ITEM 10 (caderno 1.1) / ITEM 11 (caderno 1.2) / ITEM 12 (caderno 1.3) – alterado de C para E. Há dois pontos no item que ensejam a revisão do gabarito. A primeira é a utilização do termo "jurisprudencial" e a outra é a omissão do adjetivo "relevante" que necessariamente deveria ter constado da redação. O requisito indispensável exigido pela lei é a CONTROVÉRSIA JUDICIAL e não a CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência é formada por decisões reiteradas dos tribunais e controvérsia judicial abrange tanto as decisões dos tribunais como as decisões monocráticas emanadas pelos juízos de 1ª instância. Portanto, a controvérsia jurisprudencial pode servir para a admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade, mas não é condição de admissibilidade, uma vez que as decisões de 1ª instância, mesmo que em sede liminar podem dar ensejo a admissibilidade da referida ação".
  • O CESPE é uma banca COVARDE!

  • A omissão do termo relevante até que dar para engolir, mas diferença entre jurisprudencial e judicial é rídicula.
  • Só tenho algo a dizer: Palhaçada CESPE!!!!!!!!!!!

  • Ta de "brincation uite mi" né CESPE?

  • depois dessa vou pedir umas dicas para o MC brinquedo pra saber como virar uma celebridade do funk e ganhar 400 mil por mês pq passar pra concurso ta osso!

  • A diferença residiria no fato de que o termo jurisprudencial é mais restrito, representando o posicionamento do tribunal ou órgão fracionado (colegiado), após sucessivas decisões no mesmo sentido.

    Por outro lado, o termo judicial seria mais abrangente, abarcando decisões de primeiro grau, decisões liminares, decisões monocráticas, acórdãos, ou seja, qualquer posicionamento desde a primeira instância do tribunal, em se tratando de exercício de jurisdição.

    Eu também errei esse item, pessoal... achei irrelevante a diferença e só cheguei a essa conclusão depois de ler todos os comentários. O que me espanta é o CESPE não anular esse tipo de questão, tendo em vista a controvérsia gerada pela má redação.

    __________________

    EDIT: 01/2017 - realizei a questão novamente e errei. Vamos esperar que não aconteça de novo haha
     

  • É para questões deste nível que eu estudo?

  • Ta de "brincation uite mi" né CESPE? (2)

     

    Embora Pedro Retornei dê uma contribuição de peso, abaixo:

    05 de Fevereiro de 2012, às 04h16

    Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
    O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
    (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativoA generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .

     

    .

  • Recuso-me a esse tipo de questão. Sem cabimento! 

  • Essa aí nem com mágica!!!!!!!

  • Jurisprudência é judicial em sentido amplo. Parem de viajar. A Cespe é que é covarde mesmo.

ID
297562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, assinale a opção correta de acordo com entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    FUNDAMENTO:

    Como salientado pelo STF: " o ajuizamento da ADC, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efitiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistente - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal" ( STF - Pleno - Ação declaratória de constitucionalidade nº 8/DF - medida liminar - Rel. Min Celso de Mello, decisão: 4-8-99. Informativo STF nº160).
  • b) não pode por controle concentrado, mas cabe por via de exceção, controle difuso.
  • Complementando: na letra B cabe ADPF também.
  • Art. 14, III, da Lei 9.868/1999:

    14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • A letra C tambem nao estaria correta?! Já que nao pode haver controle de constitucionalidade em relaçao a ato normativo de efeito concreto?
     Segue uma jurisprudencia

    Pleno do TJ rejeita ação de inconsticionalidade contra TCE

    de controle de constitucionalidade de ato normativo de efeitos concretos, argumento acolhido...
    O Pleno do Tribunal de Justiça rejeitou, na sessão da última quarta-feira (27) por unanimidade,
    ação direta de inconstitucionalidade que pretendia derrubar a Instrução Normativa nº 09 /2005




    Extraído de: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão  - 28 de Maio de 2009

  • Mariana,
    Penso que o TJSE poderia conhecer de ADI em que se alegue inconstitucionalidade formal.
    Creio que não seria cabível apenas alegar inconstitucionalidade material para as normas de efeito concreto.
  • c) O TJSE não pode conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo de efeitos concretos.

    Correto.

    Em ADI não é possível o controle de ato normativo de efeito concreto, somente através de ADPF a qual pode ter como objeto qualquer ato do poder público.
  •             c) O TJSE não pode conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo de efeitos concretos.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...). II – No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III – (...). (RE 412921 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00100)

    O precedente citado no julgado acima transcrito, datado de agosto de 2008:


    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. (...) ADI 4048 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232)

    Bons estudos!




     









     




  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O Advogado-Geral da União ( Procurador -Geral do Estado em âmbito estadual), conforme determinação constitucional, em ação de controle de constitucionalidade, deverá ser o curador da constitucionalidade da norma impugnada. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 103 - § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Sendo assim, a regra é de que tanto o AGU, em âmbito federal, quanto o PGE, em nível estadual, defendam a constitucionalidade da norma.

    A jurisprudência do STF, no entanto, criou uma exceção, retirando a obrigatoriedade da defesa da constitucionalidade da norma quando já houver manifestação anterior da Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. É o que se observa:


    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. (...). 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.(ADI 1616, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303) 

    Portanto, torna-se equivocada a alternativa ao afirmar que o Procurador-Geral do Estado será "sempre obrigado a defender o ato", pois desconsidera a exceção construída pela jurisprudência do Excelso Pretório.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A relação de compatibilidade entre uma norma municipal e a Constituição Federal é plenamente factível e pode ser feita de duas formas:

    a) por meio do controle difuso - a discussão acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal pode chegar até o STF por meio de recurso extraordinário.

    b) por meio de controle abstrato - a constitucionalidade de lei municipal pode ser levada diretamente ao STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. É o que prescreve o art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9882/99:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
     
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
     
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 
  • Não conheço nenhuma "ação direta de constitucionalidade".

    Conheço a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade.
  • Isac,

    A nomenclatura é menos importante que a essência do instituto, no caso. Até pq, o próprio STF já utilizou dessa maneira: (Rcl 5.051-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 29-3-2007, DJ de 13-4-2007). 
  • DESABAFO. AS VEZES O CESPE  É TÃO CRITÉRIOSO E EXIGENTE EM ALGUMAS ACERTIVAS, QUE FICAMOS TÃO APREENSIVOS E COMEÇAMOS A VER AS COISAS ONDE NÃO EXISTE, PERCEBA QUE A ALTERNATIVA DADA COMO CERTA, ESTÁ UM TANTO QUANTO INCOMPLETA, VEJA QUE A QUESTÃO FALA QUE "  O CONHECIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ CONDICIONADO À EXISTêNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS DIVERGENTES QUANTO A COMPATIBILIDADE DE UMA DADA NORMA JURÍDICA" PELO QUE JÁ ESTUDEI A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE SÓ IRÁ INCIDIR SOBRE NORMAS FEDERAIS, E CASO, TENHA UM ERRO SE FOSSE ADIN NO NO LUGAR DE ADC, PENSO QUE DA MESMA FORMA DEVERIA CONSTAR NA QUESTÃO QUAL A NORMA JURÍDICA DEVERIA ESTAR ESPECÍFICADA, SE FEDERAL, ESTADUAL...... ### SÓACHO###
  • Essas decisões divergentes não se aplicam à ADI

    Abraços

  • Em relação a "C", que quase marquei: necessário distinguir atos normativos concretos do poder do poder público e atos normativos concretos EDITADOS SOB FORMA DE LEI.


    O primeiro, por ausente a abstração e generalidade, não ensejaria o controle concentrado, podendo ser matéria de discussão para o Difuso ou, até mesmo, via ACP / AP.


    O segundo poderia constituir objeto do controle concentrado, eis que "possuiria o mínimo de abstração ou, pelo menos, generalidade". (ADI 1.937).


    Conclui-se que, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei ( vide MP X Crédtios extraordinário), poderão ser objeto de controle difuso.


    PS. Entendimento firmado em cautelar.

  • E) O conhecimento de ação direta de constitucionalidade está condicionado à existência de decisões judiciais divergentes quanto à compatibilidade de uma dada norma jurídica em relação à CF.

    L. 9868/99 Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Para que seja ajuizada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a lei 9868/99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.

    Fonte: JusBrasil

    Artigo sobre a Relevante Controvérsia Juidical

    Autora: Ariane Fucci

    Qualquer erro cometa ai.

  • GABARITO: E

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO LIMINAR DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL EM TORNO DA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE QUE ESSE DISSÍDIO SE EXTERIORIZE EM PROPORÇÕES RELEVANTES, PELA OCORRÊNCIA DE DECISÕES ANTAGÔNICAS QUE, EM AMBOS OS SENTIDOS E EM VOLUME EXPRESSIVO, CONSAGREM TESES CONFLITANTES. - O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência, em grandes proporções, de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. (STF, MED. CAUT. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE 8-8 RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO REQTE.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA).


ID
299122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  •           CLÉO a acao direta de inconstitucionalidade por omissao nem é mencionada na questao, comentário impertinente à questão.....
  • Imagino que a questão esteja errada por não excluir o STF do efeito vinculante, já que menciona genericamente que o Poder Judiciário estará vinculado.

    Se alguém puder me enviar um recado com a justificativa do erro, serei bastante grato.

    Bons estudos!
  • O art. 102, § 2º, da CF, prevê expressamente que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário.

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • Parece que o erro da questão se encontra na palavra "SEMPRE"... 
    O Efeito pode ser alterado em virtude do voto de 2/3 dos membros do STF, alterando a amplitude dos efeitos da decisão....
    O STF pode decidir e dizer que apenas vale para As Autarquias.. mas não vale para Empresas Públicas... por exemplo...
    E dessa forma a questão fica errada... 
    Um colega acima colou o artigo referente ao voto de 2/3 dos membros....

  • Questão extremamente capiciosa.
    Vejamos as justificativas:

    O art. 102, § 2º, da CF, prevê expressamente que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário.

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Em consonância com a CF, doutrina e jurisprudência as decisões em controle via ADi, ADc tem efeito vinculante para os DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER UDICIÁRIO, mas não incide para o STF que como órgão que possui a função precípua de guardião da CF, não pode ficar engessado por julgado em sede de Adi anterior. A  Constitucionalidade da lei pode sofrer influência por mudanção sociais ( exemplo: fenômeno da mutação constitucional) e outras.

    Assim o STF pode rever seus próprios fundamentos em um nova ação para verificar se há elementos suficientes propícios para mudança de posição quanto a constitucionalidade ou não, poteriormente.

    Trocando em miúdos NÃO TEM EFEITO VINCULANTE PARA O próprio STF, apenas para os demais órgãos do poder judiciário!!!

    item ERRADo.
  • "Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo”.  
  • Teve gente que citou o art.27 da Lei nº 9.868/99. Gente, o que se pode restringir sao os EFEITOS, "ex tunc" para "ex nunc" ou prospectivo, ou seja, o momento em que a decisao passa a surtir efeitos. A eficácia vinculante nao é restringida. Sempre será VINCULANTE.

    Questao idiota, sem medir inteligência de ninguém, mas parece que o erro está no fato de que mencionou o "Poder Judiciário", incluindo o STF. Tosco...
  • estão esquecendo da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto que somente vincula as partes
  • Questão complicada, inclusive incidiu alteração de gabarito, incialmente apontando como CORRETA e depois alterada para ERRADA.

    Segue justificativa da banca para alteração do gabarito:

    "Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo”.

    Assim, nota-se que o erro seria devido à inclusão de TODO o Poder Judiciário.
  • Colegas,
    pesquisei e encontrei o erro da questão no livro " Controle de Constitucionalidade" dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (9ª edição).
    Aqui está:

    " Essa força vinculante alcança todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas eseferas federal, estadual e municipal. Porém, o enveito vinculante da decisão proferida em ação direta NÃO alcança o próprio STF, que , em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. De fato, o STF, revendo antiga posição, passou a entender que ele próprio não está sujeito ao efeito vinculante de suas deciões. (...) Pode o STF rever sua jurisprudência constitucional no julgamento de novas ações do controle abstrato. (...)

    O efeito vinculante NÃO alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo. Com efeito, entende o STF que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de adotar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente declarado inconstitucional. Tanto é assim que, nessa hipótese, havendo edição de nova lei de conteúdo idêntico, tem a Corte entendido legítima a propositura de nova açã direta contra a nova lei. (o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo na sua função típica, que poderá editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte) ".
  • Questão cretina e ridícula.
    Tenho certeza que a maioria lembrou do art. 102 da CF

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    E tenho certeza que a maioria sabe que as decisões do STF não vinculam o próprio STF, sob pena de petrificar o próprio controle abstrato de constitucionalidade.

    O resto, é puro malabarismo da banca.

    Zero para a questão. 
  • Esta foi para o meu caderno "questões imbecis".
  • Do meu ponto de vista, o gabarito está errado. É que o concurso público não pode ser arbitrário e deve ser controlado. Neste diapasão, a questão apenas repete texto da Constituição e não faz menção ao entendimento doutrinário, logo a resposta não pode ser tomada contrariamente ao próprio texto da Constituição.
    Esse conflito viola o proncípio da legalidade e isonomia no processo, porque a questão está correta perante a Constituição, mas segundo a doutrina cabe mitigação, levando a que fora deste critério do texto legal não há resposta cabível e o resultado se torna uma circunstancia de sorte.
    Daí que a questão deveria manter o texto constitucional ou ser anulada.
  • Art. 27 da Lei 9868:  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terçosde seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Ou seja, o erro da questão está apenas no uso da palavra "sempre"

    Bons estudos!
  • Senhores, a Lei é de uma clareza solar. O entendimento de que o efeito vinculante da ADIN ou da ADC não se aplica ao STF é construção jurisprudencial ou fruto de interpretação doutrinária, a partir de uma leitura sistemática do texto constitucional, e não do que está expressamente mencionado na Lei.

    Portanto, ao mencionar "sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta", é óbvio que os órgãos do Poder Judiciário estão incluídos e que o STF está excluído, apesar de ser órgão judiciário, mas isso, em nada, afeta a correção do enunciado, que reproduz o que está na Lei, pois referir-se a Poder Judiciário ou órgãos do Poder Judiciário é idêntico. As ressalvas são de caráter interpretativo.

     

    Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Concordo com os colaegas acima acerca da não vinculação da decisão ao STF/Poder Legislativo.
    Todavia, ao meu ver, a questão pergunta se a decisão sobre a contitucionalidade tem sempre efeito vinculante - ao Judiciário/Administração. Assim, pela colocação das palavras na questão, me parece que "sempre" está relacionado a "efeito vinculante" e não a "Poder Judiciário".
    Ora, todos sabemos que sempre haverá efeito vinculante nessas decisões. Não vejo a questão nos questionando quem a decisão irá atingir.
    Espero ter contribuído!
    Abs!
  • Ela possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta. Quando se faz referência aos demais órgãos do Judiciário significa que não vincula aquele Tribunal que proferiu a decisão. Isso porque engessaria o noss ordenamento jurídico. Ainda nesse ponto, é importante mencionar que não existe eficácia vinculante quanto ao Poder Legislativo porque o mesmo pode editar lei em sentido contrário a da decisão proferida.
  • COMENTÁRIO CORRETO É O DE SÉRGIO FARIAS, POIS O ERRO ESTÁ NA PALAVRA SEMPRE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE EFEITO VINCULANTE, EM REGRA. (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Discordo da resposta, pois a questão não deixe evidente que vincula todo o Poder Judiciário. Ficaria errada, caso fosse redigida da seguinte maneira:

    "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação a todo o Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta." Vejam, agora sim a questão deixa claro que vincularia todo o Poder Judiciário, inclusive, o próprio Pretório Excelso, o que a tornaria incorreta. Portanto, a banca pecou em mudar o gabarito de CERTO para ERRADO.

     

     

     

    Outras questões:

    Q415040 Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    CORRETA.

     

     

    Q433009 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Em decorrência do princípio da separação dos poderes, súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.

    ERRADA.

  • R – ERRADO -  Não afetados: STF e o Legislativo como legislador (este somente como órgão administrativo).

  • Entendo que o erro não está no tempo "sempre", mas por não ressalvar o próprio STF e a função legislativa. De fato, entendo que "sempre" vai vincular "os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e TODA Administração Pública federal, estadual e municipal".

  • DESATUALIZADA COM O CPC/15

     

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

  • Lembrando que os poderes possuem funções típicas e atípicas;

    nas atípicas legislativas, assim como possui o Executivo e Judiciário, eles também não estão vinculado.

    Caso contrário, haveria a fossilização do poder legislativo em sentido amplo.

    Abraços.

  • Conforme o livro REVISAÇO de questões comentadas:Nos termos do art.27 da lei 9868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terçosbde seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, o que se convencionou chamar de modulação de efeitos da decisão.

  • Acredito que o erro não seja a ausência de ressalva ao STF, inclusive por que a lei não é expressa em tal sentido, e nem por isso está "errada".

    Parece que o erro está em não se ressalvar as decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO. Apenas estas terão efeito vinculante, as cautelares não vinculam.

  • Sem embargo de opiniões em sentido contrário, a presente questão está equivocada haja a vista a possibilidade de o STF deliberar sobre o mérito sem efeito vinculante. Isso porque o julgamento de uma ADI ou ADC exige a maioria absoluta dos membros da Corte (seis ministros) para que produza seus efeitos tradicionais erga omnes e vinculante, previstos no art. 102,§2° da CF/88.

    Ocorre que se esse número mínimo de seis votos não for alcançado para a declaração de (in)constitucionalidade, forçoso será concluir que o STF não pronunciou um juízo definitivo sobre a matéria. Assim sendo, os juízes e Tribunais continuam livres para decidir se a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF (ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/08/2017)

    Portanto, o equívoco da assertiva encontra-se na afirmativa de que "sempre vinculam o Poder Judiciário e a Administração Pública".

    Nota: o caráter ambivalente dessas ações não altera esse raciocínio, porquanto o quorúm mínimo de deliberação não foi alcançado em nenhum sentido (procedência ou improcedência da ação).


ID
299128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

Decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma pode ser atacada por embargos de declaração, mas não poderá ser desconstituída em ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • art. 26, Lei n° 9.868/99 - a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • de acordo com o art. 26 da lei 9868-99, o único recurso que se permite neste tipo de ação é embargo de declaração.
  •  " Uma vez decidido o mérito da ação direta, abres-se prazo para a interposição dos embargos declaratórios. Uma vez interpostos, sejam eles julgados procedentes ou não (ou expirado o prazo sem a sua interposição), a decisão do STF transita em julgado, não cabendo contra ela nenhum outro recurso, nem mesmo ação rescisória."
    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Controle de Constitucionalidade - 9ª edição).
  • A questão posta serve muito bem para o controle abstrato de normas, mas para o controle difuso, ela não serve, deixando a questão incorreta.

    É que das decisões do Supremo, em regra, não cabem recursos.

    Mas, por exemplo, as decisões por juízes de primeiro grau que, incidentemente, declara uma lei inconstitucional, contra elas cabem os recursos normais.

    Bons estudos.



  • O que é ação rescisória?


    No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).

    Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.

  • Aderruan, você tem razão. Essa questão é muito capciosa. Acho que não podemos vislumbrar a possibilidade de controle difuso nela por causa do termo "declaração", que tem a ver precipuamente com o pedido da ação principal. Se assim for, só podemos aceitar como sendo controle concentrado, já que no difuso a inconstitucionalidade é incidente e usamos mais o termo "afastar", a fim de resolver questão prejudicial. No geral é mais uma questão da cespe que o candidato tem que tentar entrar na mente do examinador pra saber se é questão malabarística ou não.
  • L. 9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE: Em regra essas ações de processo abstrato são irrecorríveis, salvo a hipótese de Embargos de Declaração e Agravo. Embargos de declaração, os legitimados são os próprios legitimados na interposição da ação, art. 103 da CR/88. O amicus curiai não é legitimado em interposição de embargos embora ele possa manifestar nos embargos interpostos.
    .
  • Caros, a frase trata de controle concentrado, e não difuso, pois o enunciado pede expressamente o seguinte: "Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir."

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • A Lei 9868/99 prevê que não caberá ação rescisória de ADIN.


ID
300415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue
os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF.

O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo daquelas que não o admitam como tal no processo.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O julgamento da ADI 3105/ DF é nesse sentido. Veja-se:
     

    Processo: ADI-ED 3105 DF

    Relator(a): CEZAR PELUSO

    Julgamento: 01/02/2007

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Parte(s): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES E OUTRO 
                  DAMARES MEDINA E OUTRO(A/S)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.

    Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo.

     

  • o recurso cabível da decisão do relator que não admite "terceiro" como amicus curiae é o agravo regimental.
  • Fique confuso agora... pois todos os livros que observei traziam o entendimento literal do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/99:
    “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
    Tanto no livro de Alexandrino, como no de Pedro Lenza o entendimento era o mesmo. Tentei até forçar uma interpretação... mas mesmo assim não estou convencido! A interpretação foi a seguinte:
    Ele, o amicus curiae, até tem legitimidade para recorrer, mas o recurso será inadmitido por falta de interesse processual.
    E como cheguei a essa conclusão? Por analogia ao que ocorre com o parágrafo único do art. 519 do CPC. Em resumo, o artigo diz que: é irrecorrível a decisão que não acolhe o justo impedimento no não pagamento do preparo.
    Nery, quando comenta sobre isso, afirma que caso o desertor não tenha seu pedido acolhido, a decisão é irrecorrível por falta de INTERESSE PROCESSUAL.
    Analogamente...deduzi que fosse por isso, mas não me convenci muito....
    Não me convenci, porque a própria lei fala em despachos! Para ser exato, fala em “despacho irrecorrível”. O que é uma redundância, pois já que é despacho, é irrecorrível por natureza. Pois dos despachos não cabem recurso. É o que diz o art. 504 do CPC.
    Alguém, se puder, me esclareça. Desde já, obrigado!
  • Konnig, não sei bem se foi essa sua dúvida, mas as posições que encontrei sobre a questão, além do julgamento da ADI colacionado pelo colega acima foi a seguinte:

    O § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99 dispõe que o relator, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação do amicus curiae.

    O que podemos extrair desse dispositivo, a contrario sensu, é que a decisão que não admite o ingresso do amicus curiae pode ser objeto de recurso por parte deste. O interesse recursal do "amigo da corte" surge do evidente prejuízo que este sofre com a decisão que indefere seu ingresso na ação direta.



    Veja o que diz Cássio Scarpinella Bueno:

    Para nós, o melhor entendimento é aquele que entende ser recorrível essa decisão, aplicando-se à hipótese a diretriz do sistema processual civil de que toda decisão monocrática proferida no âmbito dos tribunais é recorrível por intermédio do recurso de agravo, aqui na sua modalidade "interna". E nem poderia ser diferente, considerando o inegável prejuízo que a decisão que indefere o ingresso do amicus curiae tem aptidão para lhe causar, revelando-lhe, assim, seu interesse recursal.

    Mas realmente esse entendimento não é pacífico!

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • Pra quem ainda ficou Confuso, segue o que é o Amicus Curiae Pelo STF:



    Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 


    E de Acordo com a Casa Segue parecer!!!!

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.

    Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo.




    GABARITO CORRETO!!!!

     

  • Só para colaborar aos que não são da área( iguais a mim ).

    Amicus Curiae
    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).
    (fonte STJ)

    Sempre que houver dúvidas sobre um termo jurídico, uma boa saída é consultar o glossário do STJ:

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/

    Bons estudos!
  • ADI 3615 ED / PB - PARAÍBA
    EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  17/03/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Parte(s)

    EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE ALHANDRA - PBADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

  • Olá, pessoal!
     Vejam essa posível mudança de entendimento do STF,  noticiada pelo Informativo n. 665: 

    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 1 
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade - 2
    Em divergência, o Min. Marco Aurélio não conheceu do regimental ante expressa disposição legal, a dispor sobre a irrecorribilidade da decisão do relator que não consentisse com aquela intervenção. Realçou que, embora o preceito da Lei 9.868/99 se referisse a despacho, o pronunciamento de admissão no processo teria carga decisória e, no sistema recursal, o recurso seria bilateral. Apontou não ser possível interpretar preceito em que somente aquele que tivesse seu recurso indeferido pudesse recorrer. Acentuou que a decisão do relator ao admitir, ou não, a participação de terceiro, seria irrecorrível. Dessumiu que, se vencido na preliminar, acompanharia o Min. Celso de Mello pelo não provimento. Os Ministros Ayres Britto, Presidente, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli também não conheceram da ação. Por fim, em virtude da possibilidade de se alterar jurisprudência do Supremo, deliberou-se pela suspensão do julgamento, para aguardar os votos dos Ministros ausentes.
  • Lei nº 9.868/1999 - ADC e ADIn

    Art. 7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
     
    § 1º.
    (VETADO)
     
    § 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  --> esse é o amicus curiae.


    mais considerações a respeito:


    o STF já se manifestou no sentido de o "amicus curiae" não poder ser pessoa natural.

    não simplesmente porque a lei menciona "orgãos ou entidades", o que dá uma ideia de ser pessoa juridica, mas tambem pelo fato de a possibilidade de admissão do "amicus curiae" tem base na repercussão que a decisão em processo abstrato traz para a sociedade como um todo e não apenas para o indivíduo, logo trazer uma pessoa natural se manifestar no processo não garantiria a participação da sociedade civil a que a "ratio legis" pretendia.



    bons estudos!!!
  • Buscando ser objetivo.

    O amicus curiae  não tem legitimidade recursal.

    A decisão do relator que defere a entrada do amicus no processo é irrecorrível.

    Mas (e é aqui que se resolve a questão), da decisão do relator que indefere a entrada do amicus no processo cabe recurso de agravo (interno/regimental).

    Item errado.
  • Previsão do amicus no caso de ADI e ADC
    Vale a pena destacar a previsão da Lei n.° 9.868/99 (ADI / ADC), que é a mais cobrada:

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
    Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.
    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:
    • Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.
    • Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental. 

    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/03/28/96/

  • Vejam que a questão pede o posicionamento do STF, que não necessariamente será coincidente com o texto literal da lei.

    "Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF."
  • Acresce-se: STF, AR (agravo regimental) 1699, nos autos da ADI 5022, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014: “[...] O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de “amicus curiae”, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como “amicus curiae” e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por “amicus curiae” já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do “amicus curiae” seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada. […].”

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO: Com o NCPC, a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. 

  • LEI No 9.868/99.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Informativo 772


    ARTIGO

    O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de “amicus curiae”, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como “amicus curiae” e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por “amicus curiae” já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do “amicus curiae” seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada. ADI 5022 AgR/RO, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014. (ADI-5022)

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. O STF decidiu, esse ano, que tanto a decisão que admite quanto a que inadmite o amicus curiae é irrecorrível.

  • Agregando informação!

    Apensar da desatualização da QC devemos ficar atentos!

    Tome nota:

    1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstratoadmitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    A Corte precisará deixar mais claro se realizou, de fato, essa distinção na admissão (ou não) do amicus curiae a depender da natureza do processo: se objetivo ou subjetivo. Comparando os dois julgamentos, essa diferença foi destacada no primeiro processo.

    Devemos acompanhar mais julgamentos sobre o tema para sabermos se haverá, realmente, essa diferenciação.

    Fonte: Meujurídico


ID
307492
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com as disposições constitucionais, podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Legitimação ativa para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade:

    - Presidente da República;
    - Mesa do Senado Federal;
    - Mesa da Câmara dos Deputados;
    - Mesa da Assembleia Legislativa de Estado;
    - Mesa da Câmara Legislativa do DF;
    - Governador de Estado;
      
    - Governador do Distrito Federal;  
    - Procurador-Geral da República;
    - Conselho Federal da OAB;
    -
    Partido político com representação no Congresso Nacional;
    - Confederação sindical;
    - Entidade de classe de âmbito nacional.
  • A Constituição de 1988 instaura um regime político democrático no Brasil, com indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção dos setores vulneráveis da sociedade brasileira. Podemos notar, nesta linha de princípios, que, diferentemente dos regimes anteriores (Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967/69), onde, ou não se previa a modalidade, ou a iniciativa da provocação era de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República1, a atual "Constituição-cidadã" ampliou consideravelmente o rol dos legitimados a propô-la, conforme especifica seu artigo 103:

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    I- o Presidente da República;

    II- a Mesa do Senado Federal;

    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa;

    1

    V- o Governador de Estado;

    VI- Procurador-Geral da República;

    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • a) INCORRETA
    Na verdade, está legitimado a propor ADIN e ADC partido político com representação no Congresso Nacional. (103, VII da CF)
    b) INCORRETA
    Pode propor ADIN e ADC a Mesa do Senado Federal. (103, II da CF)
    c) CORRETA
    Podem propor ADIM e ADC os Governadores tanto dos Estados quanto do DF. (103, V da CF)
    d) INCORRETA
    Assim como na letra b, a legitimada é a Mesa da Câmara dos Deputados. (103, III da CF)

    Bons estudos!!
  • Para ficar mais fácil é só lembrar que são:

    3 mesas:

    Mesa do Senado Federal;

    Mesa da Câmara dos Deputados;

    Mesa de Assembléia Legislativa;

    3 autoridades:

    Presidente da República;

    Governador de Estado/DF;

    Procurador-Geral da República;
     

    3 "grupos":

    Conselho Federal da OAB;

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Ajuda um pouco na hora do desespero...

    Bons estudos!

  • Legitimidade para propor ADIN

    1) Três pessoas

    a) Presidente
    b) Governador
    c) PGR

    2) Três mesas

    a) Mesa das Assembléias
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições

    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional 


    Espero ter ajudado!  Bons estudos!!

  • É vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadua, municipal e dsitrital.

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 103 o rol de legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. São eles: 


    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    RESPOSTA: Letra C


  • É importante lembrar que os legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade também podem propor ao STF a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, conforme Art. 103-A, §2º, da CF.


ID
308539
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.

O controle concentrado de constitucionalidade manifesta-se através de diversas formas no âmbito da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA D

    ADI interventiva federal

    Objeto: Tem como objeto lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis à CF. Inclua-se, também, a lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital (sendo o ato normativo de natureza estadual - cf. art. 32, § 1.º, da CF/88).

    Princípios Sensíveis: As situações previstas no art. 34, VII, que são:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
    na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    Competência: STF;

    Legitimidade ativa: Procurador-Geral da República.



    QUESTÕES INCORRETAS

    a) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal.
    Apenas federal, estadual ou distrital.

    b) A argüição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal.
    Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    c) O objeto da ação declaratória de constitucionalidade abrange não somente a lei federal, mas também a estadual, e é necessário que se demonstre a controvérsia judicial sobre sua validade perante o texto constitucional federal. Apenas federal.

    Fonte: Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado)
  • Olá pessoal vai uma dica apenas para atualização: a lei 12.562/2011 regulamentou o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF, então recentíssima. Leitura recomendada, bons estudos.

  • Tem sempre essa pegadinha: ADC de estadual não cabe.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DAS ALTERNATIVAS: (Dada como certa pela banca a alternativa "D")

    A) - ADI é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital de natureza estadual):

    Art. 102: [...]

    I - processar e julgar, originariamente

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    B) - Geralmente questões que levam as palavras "apenas", "somente", etc.. estão erradas.

    A alternativa traz a hipótese de cabimento prevista no caput do art. 1º da Lei 9.882/99:

    Art. 1º: A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Foi considerada errada pela Banca em razão da previsão também trazida no parágrafo único da Lei:

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    C) - Quase os mesmos fundamentos da alternativa "A", mas aqui a ADC é cabível contra lei ou ato normativo federal nos termos do art.102, I, a da CF:

    Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    D) - Ao PGR cabe a representação interventiva prevista no art. 36 da CF, contra lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal, que são aqueles previstos no art. 34, VII da CF.

    Ofensa a esses princípios poderá ensejar representação interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República perante o STF. Nesse caso, o PGR buscará a declaração de inconstitucionalidade daquela medida pelo STF, por meio da intervenção, bem como a própria Corte faça uma requisição ao Poder Executivo, a fim de que ele decrete a intervenção federal.

  • Sobre a alternativa "D", há de se observar que também é possível a intervenção dos Estados nos Municípios, o que pode ser feito pelo Procurador Geral de Justiça, de acordo com a compatibilidade da lei municipal com a constituição estadual.

    Isso tudo é fundamentado na simetria com a intervenção da União nos Estados.

    Por tanto, é preciso ficar atento com o aprofundamento que a questão exige.

  • A, B e C estão erradas.

                                                                   No Controle Concetrado temos as seguintes ações e os seus objetos:

     

    ADC:

    * Lei ou ato normativo federal.

    ADI:

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual.

    ADPF:

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual;

    * Lei ou ato normativo munucípal;

    * Lei ou ato normativo anterior a CF88 e

    * Lei ou ato normativo já exaurido ou revogado (Vide ADPF N°33).

  • Sobre a letra D: A meu ver há um erro quando a alternativa fala em "somente poderá ser proposta pelo PGR", haja vista a possibilidade da ADI Interventiva em âmbito estadual -> municipal, na qual o legitimado ativo será o Procurador Geral de Justiça do respectivo estado.

    Sobre o tema, há, inclusive, entendimento sumulado do Supremo:

    Súmula 614 STF. Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.


ID
327190
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, analise as seguintes afirmativas.
I. Não é admitida a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

II. Adecisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é recorrível por apelação de instrumento.

III. Podem propor a ação de inconstitucionalidade por omissão, os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

IV. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade tem eficácia e efeito vinculante somente em relação ao Poder Judiciário.
É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    I - ERRADO

    Fundamento: Art. 102 da CF/88:  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

    II - ERRADO

    Fundamento: Lei nº 9868/99, Art. 26: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    III - CORRETO

    Fundamento: Lei nº 9868/99, Art. 12-A:  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    IV - ERRADO

    Fundamento: Lei nº 9868/99, Art. 28 §Único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


    Diante do exposto, percebe-se que o item III está correto, portanto, a letra "C" é a resposta.
  • O Embargo Declaratório é o meio recursal cabível para esclarecer uma decisão judicial, seja decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando nela houver contradição, omissão ou obscuridade. Estes requisitos são essenciais para a viabilidade de tal embargo, uma vez que sem a existência destes pressupostos é inadmissível tal recurso.

ID
328372
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle concentrado protege a supremacia da Constituição Federal independentemente da lesão concreta a direitos subjetivos. Nele, é questionado, de forma direta, o ato normativo. Com relação aos instrumentos de controle concentrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) ADPF significa arguição de descumprimento de preceito fundamental. Correto


    Art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
  • ADI OU ADIN (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Visa declarar a inconstitucionalidade

    ADC (AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE)

    Visa declarar a constitucionalidade

    ADI INTERVENTIVA

    (Visa declarar a inconstitucionalidade e a intervenção)

  • rsrsrsrs, questao comica, os caras simplesmente pegaram o desenvolvimento da sigla e o colocaram no questao.

  •  

    ADIn/ ADI genérica – Ação direta de inconstitucionalidade:

    OBJETIVO: Banir do ordenamento jurídico lei ou ato normativo estadual ou federal em tese atingidos pelo vício da inconstitucionalidade (art.102,I, a CF/88)

     

    ADIn/ADI interventiva- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva

    OBJETIVO: Restabelecer o respeito dos princípios constitucionais previstos no art. 34, VII da CF/88 (princípios sensíveis). Quais sejam:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    É possível ADIN Interventiva Estadual com o objetivo de restabelecer o respeito dos princípios constitucionais estaduais desrespeitados por lei municipal. Art35, VI, CF/88


     

    ADIn/ADI-SO/PO- Ação direta supridora da omissão ou por omissão

    OBJETIVO: Pleitear a regulamentação de norma constitucional. Existe uma norma constitucional de eficácia limitada aina não regulamentada.

     

    ADECON/ADECO/ADC- Ação declaratória de constitucionalidade

    OBJETIVO: Definir a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, impugnado em processos concretos com maioria das decisões favoráveis nas instâncias inferiores. A prova da controvérsia deve acompanhar a petição inicial.

     

    ADPF- Ação de descumprimento de preceito fundamental

    OBJETIVO: Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. 

    Fonte: Elementos do Direito, V.1, EDITORA RT.



  • Pessoal, 
    Concordo com a letra d) realmente está correta, mas:
    a letra a) também não estaria correta?

    Porque Existem três tipos de ADI são elas:
    - Genérica
    - Omissiva
    - Interventiva


    Então ao perguntar se ADI é a ação para verificação da omissão constitucional? a resposta seriam em parte sim pois a ADI Omissiva verifica tal ação de omissão.

    Se alguém discordar, por favor, poderiam me explicar por que a letra a está errada?

  • GABARITO LETRA: D


    Chama-se controle de constitucionalidade o mecanismo pelo qual determinado órgão estatal faz a análise de um ato normativo para indicar se ele possui ou não compatibilidade com o Texto Constitucional, visando “impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição.


    De modo geral existem duas espécies de controle de constitucionalidade. Um chamado de controle preventivo e outro de repressivo.

    O controle preventivo

    O Poder Legislativo, portanto, faz o controle repressivo na fase de deliberação do projeto de qualquer espécie normativa. O Poder Executivo por sua vez, exercido pelo seu chefe, faz o controle repressivo pelo veto jurídico, pois sabemos que o Presidente da República, Governadores e Prefeitos podem vetar projetos alegando sua inconstitucionalidade.
     

    O controle repressivo

    É essa a espécie de controle que tem mais relevância para o operador do direito, porquanto ela é exercida pelo Poder Judiciário e ocorre após a publicação da norma impugnada, razão pela qual a sua finalidade é expurga-la do sistema jurídico, pois não se admite a produção de efeitos por norma inconstitucional.



    Esta espécie de controle, também chamada de controle abstrato de normas, processa-se por quatro ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI por omissão), ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que foi introduzida no sistema jurídico pela Emenda Constitucional 3 de 1993. As ADI`s e a ADECON são regulamentadas pela lei 9.868/99. A ADPF está regulamentada pela lei 9.882 de 1999.


    FÉ EM DEUS!


    F´R RM DEUS
  • Jonas, creio que considerando que houve especificacao na letra C entao a letra A trata-se ADI generico.
  • Thiago Melo, agora entendi, como na própria questão o examinador desmembrou a ADI na alternativa c) ADI interventiva, então ao mencionar somente ADI na alternativa a), então trata-se de ADI Genérica, obrigado por me esclarecer.

  • a) ADI é a ação para verificação da omissão constitucional. ERRADA, seria omissao INCONSTITUCIONAL e nao omissao CONSTITUCIONAL, ademais a omissao inconstitucional é atacada pela via do MANDADO DE INJUÇAO.


    Fé.


ID
366661
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Lei nº 9.868 de 1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    CORRETO. Art. 7º da lei 9868/98: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.


    b) É admitida a desistência de ação direta de inconstitucionalidade já proposta.

    ERRADO. Art. 5º da lei 9868/98: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    c) A decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser objeto de ação rescisória.

    ERRADO. Art. 26 da lei 9868/98: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    d) A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

    ERRADO. Par. unico Art. 28 da lei 9868/98: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    e) A decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos 11 Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal.

    ERRADO. Art. 22 da lei 9868/98: Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros ..

  • Corrigindo o comentário do colega:

    e) A decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos 11Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal. Errada.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
  • Letra A) Correto.

    Letra B) Errado. NÃO É admitida a desistência de ação direta de inconstitucionalidade já proposta.

    Letra C) Errado. A decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo NÃO pode ser objeto de ação rescisória.

    Letra D) Errado. A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

    Letra E) Errado. A decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos DOIS TERÇOS DOS (8 MINISTROS)Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal.
  • Alguém poderia me esclarecer como fica a figura do amicus curiae?  tendo em vista  o julgamento da ADI 2.130, em que o Ministro Celso de Mello proferiu o seguinte voto:  in verbis:“...a regra inovadora constante do artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade ... a admissão de terceiro, na condição de amicus curiae , no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, à abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. ...entendo que a atuação processual do amigo da corte não deve limitar-se a mera apresentação de memoriais ou a prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Cumpre permitir-lhe, em extensão ,maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Reconheço, no entanto, que, a propósito dessa questão , existe decisão monocrática, em sentido contrário, proferida pelo eminente Ministro Presidente desta corte, na Sessão de Julgamento da ADI 2.321 – DF. ...Assim, ao admitir a figura do amicus curiae, nas hipóteses previstas na lei e de acordo com a jurisprudência que vem se firmando, ...não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade as suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo – como o de controle abstrato de constitucionalidade – cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação” (DJ, 02.02.2001, p. 145).
     
      
  • Caro Victor Souza,
    Em razão de o enunciado da questão chamar expressamente a atenção para a Lei 9868/99, acredito que é preciso fazer uma interpretação literal da lei, que, de fato, proíbe a intervenção de terceiros.
    Esse é o típico caso que numa prova fechada você dá uma resposta e, numa prova aberta, outra. Sendo discursiva, seria possível falar sobre a jurisprudência do STF; a natureza do amicus (Didier fala que auxiliar do juízo; Edgar Bueno fala de uma tal de "assistência qualificada", mas o STF firmou que é intervenção mesmo, como exceção contra legem), e por aí vai.... Mas como a prova era objetiva, temos que nos desdobrar e esquecer esses pontos mais profundos..
    Ou seja, ficamos ao capricho dos examinadores...
    Espero ter ajudado, abrax...
  • Por favor, alguém poderia me explicar qual foi o erro da letra "D"?
  • ITEM D - INCORRETO

    D) A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e 
    Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

    ERRADO. Par. unico Art. 28 da lei 9868/98: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    A declaração de inconstitucionalidade  NÃO TEM EFEITO VINCULANTE em relação a:
    1 -Não vincula o próprio STF, que pode decidir diferentemente em situações futuras (ADI 2.675/PE)
    2 - Não vincula o poder Legislativo em sua função TÍPICA, ou seja,ele pode legislar em sentido diverso da decisão da Adin (mas enquanto Administração Pública, deve obedece-la). (Rcl 5.442/PE). Entender diferente, seria afrontar o princípio da separação dos poderes.
  • A letra "D" está errada porque não vincula o LEGISLATIVO.

  • A resposta correta é a letra "A"

    A lei é clara ao vedar a intervenção de terceiros, porém não podemos esquecer da figura do "amicus curiae"(acho que é assim mesmo que se escreve, hehe), que é o amigo da corte, ele não é terceiro interessado, tem natureza jurídica sui generis, e pode ser admitido pelo relator até a colocação da ação na pauta.

  • Andre Felipe, cuidado!!!

    A questão trata do ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e não de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). A lei é expressa ao não permitir a intervenção de terceiros na ADC, não permitindo, nem mesmo, o amicus curiae. O amicus curiae é permitido em ADI.

    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades"


    "Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o (VETADO)"



  • apesar do veto ao § 2º doa rt. 18 da Lei 9.868/99, que previa a intervenção do amicus curiae na ADC, não temos dúvida da possibilidade de intervenção de terceiro objetivamente interessado, na condição de amigo da corte, no processo da ação declaratória de constitucionalidade. Aliás, o próprio veto chega a se coadunar com esse raciocínio, quando elucida que: "Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º" 

  • ATENÇÃO - INFORMATIVO 787 de 2015:

    Alternativa ''C'' - De fato não cabe ação rescisória contra A PRÓPRIA ADIN + ADC, entretanto, caberá nas ações que sofram com o resultado desta. explico:

    ''A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).''

  • Possibilidade de intervenção de terceiros  não legitimados  no processo - ADI, ADC E ADPF - Não se adimite intervenção de terceiros , EXCETO, na condição de  "amicus curiae"

    LETRA A 

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito letra A e, o fundamento é o art. 18 da Lei 9868/99 e NÃO o art. 7º. Prestem atenção!

     

  • Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

  • ITEM "A": TANTO NA ADI QUANTO NA ADC NÃO SE ADMITEM AS DIFERENTES HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTAS NO CPC, A SABER: A ASSISTÊNCIA, A OPOSIÇÃO, A NOMEAÇÃO À AUTORIA, A DENUNCIAÇÃO À LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO; CONTUDO, É POSSÍVEL O INGRESSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES NÃO LEGITIMADOS PELO ART 103 DA CF, NA CONDIÇÃO DE COLABORADORES, DE "AMIGOS DA CORTE".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Devemos nos atentar para o novo entendimento acerca da intervenção de terceiros na modalidade de amicus curiae: o STF tem adotado o alargamento do permissivo do amicus para todas as modalidades de ações de controle de constitucionalidade concentrado.

  • Uma dúvida... com a reforma do NCPC que incluiu o amicus curiae como intervencão de 3º, caso venha uma questão dessa inadmitindo de forma total a intervenção, será falsa ou verdadeiro?

  • Gab. A)

    Sobre a letra C temos o seguinte entendimento, com fulcro nos princípios gerais do processo Objetivo:

    O princípio da irrecorribilidade dispõe que as decisões finais proferidas nas ações do controle abstrato de constitucionalidade são irrecorríveis, com exceção da possibilidade de agravo regimental contra as decisões monocráticas que extinguem o processo sem julgamento de mérito, e nos casos de embargos declaratórios. Além do mais, cabe salientar o princípio da irrescindibilidade, que vem sendo contornado em sede de reclamação, mas que refuta a hipótese de ações rescisórias em face das decisões consolidadas no controle abstrato de constitucionalidade.

  • ADI, na ADO e na ADC são replicadas na ADPF. É que não se admitirá desistência, não caberá ação rescisória, não se admite intervenção de terceiros (salvo o amicus curiae, usando-se a analogia com a Lei n. 9.868/1999). 

    o art. 26 da Lei n. 9.868/1999 dispõe não caber recurso contra a decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade em uma ADI ou ADC, salvo quanto à oposição de embargos de declaração.

    Embora a lei só preveja o cabimento de embargos de declaração, há outro recurso. É que cabe agravo contra a decisão do relator que indeferir a petição inicial por entendê-la inepta ou manifestamente improcedente.

    Avançando, não cabe ação rescisória contra decisão proferida em controle concentrado.

    resposta. A

  • A "Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade."

    Art.7º § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O §2º permite e o STF entende ser possível a figura do amicus curiae mediante analogia.

    Qual a lógica de validar a alternativa como correta? ...

  • LETRA A- CORRETA

    A questão fala sobre ADC, e na ADC não é admitido intervenção de terceiros, nem mesmo do amicus curiae. O amicus curiae é permitido em ADI.

    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Essa questão é um resumo da Lei nº 9.868 de 1999.

  • Questão desatualizada. O dispositivo reproduzido na letra "a" comporta uma exceção: amicus curiae. Entendimento atual do STF.


ID
367249
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Declaratória de Constitucionalidade, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    a) possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Efeito vinculante relativamente aos demias órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

    b) não é cabível contra atos ou leis estaduais. Lei ou Ato Normativo Federal.

    c) pode ser ajuizada pelos mesmos legitimados à propositura da arguição incidental de inconstitucionalidade. Memos legitimados da ADI.

    d) exige a citação do Advogado-Geral da União, para a defesa da lei ou do ato impugnado. CF/88 art.103 §3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    e) não admite a concessão de liminar. Admite Cautelar
  • A) A ADC ( Ação Declaratória de Constitucionalidade), assim como as outras ações de controle difuso (ADI, ADO e ADPF), possuem eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgão dos Poderes Executivo e Judiciário. Não tem efeito vinculante ao Poder Legislativo na sua atividade típica (isto é, a legiferante), uma vez que este poder pode, mesmo que declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo STF, reeditar a mesma lei, o que reafirma a idéia de que os atos legiferantes do Poder Legislativo não são alcançáveis pelo efeito vinculante de uma ação de controle difuso de constitucionalidade.

    B) Item correto, consoante comentário do colega acima. Assim, diferentemente das outras ações de controle difuso (ADI, ADO e ADPF), a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) não é cabível contra atos ou leis ESTADUAIS. Somente FEDERAIS.

    C) A arguição incidental é aquela posta pela doutrina em contrapartida à arguição concentrada. Assim, enquanto na arquição concentrada temos as ações de controle abstrato (ADI, ADO, ADC e ADPF), de competência exclusiva do STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal, na arguição incidental, faz-se o controle difuso da constitucionalidade, isto é, as partes, quando estão litigando, em qualquer orgão judiciário, podem arguir a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) de uma lei ou ato normativo visando o afastamento destes perante o caso concreto. Assim, se é verdade que QUALQUER PESSOA pode arguir a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) de uma lei ou ato normativo de modo INCIDENTAL (difuso), NÃO é verdade que, no controle ABSTRATO (CONCENTRADO) isso ocorra, uma vez que apenas alguns são legitimados para interpor ADI, ADC, ADPF e ADO.

    D) Ora, a Constituição Federal, quando diz ser necessária a citação do AGU para defender lei ou ato normativo contestado constitucionalmente, obviamente se referiu àquelas ações que tenham por escopo declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da lei ou ato normativo. Assim, como o autor da ação de ADC já está defendendo a lei ou ato normativo, descabe a participação do AGU para, também, defendê-los. Assim, a jurisprudência do STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo de ADC.

    E) TODAS as ações de controle difuso (ADC, ADI, ADO e ADPF) podem ser concedidas cautelar/liminarmente, visando evitar irreparável dano pela demora da decisão de mérito

    É isso! Obrigado.



  • Correta a letra B.

    Conforme dispõe o art. 102, inciso I, da CRFB/1988, a Ação Declaratória de Constitucionalidade só é cabível em face de lei ou ato normativo FEDERAL.
  • Atenção! ADI, ADC, ADO e ADPF, todas essas ações fazem parte do controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade e não difuso como reportado acima.

  • Regrinha simples:

    ADC: Apenas contra ato normativo ou lei Federal

    ADI: contra ato normativo ou lei Federal e Estadual

    ADPF: Contra ato normativo ou lei Federal, Estadual ou Municipal

  • Cuidado. A afirmativa D do colega João está equivocada => ele se manifestou sobre a Adi e não sobre a Adc, a qual não precisa ter ser texto defendido pelo Agu 

  • Todas as leis criadas presumem-se constitucionais. Essa presunção, contudo, é relativa. Desse modo, é possível que, ao interpretar a Norma Federal X no controle difuso, o TJSP julgue essa norma constitucional e o TJPR, ao realizar idêntica análise, entenda que essa mesma é inconstitucional. Para colocar fim à controvérsia e uniformizar a interpretação da Lei Federal, a EC 03/93 previu a Ação Direta de Constitucionalidade. Uma vez que no ambito estadual a divergência será solucionada pelo TJ Estadual não faz sentido ter ADC de Lei Estadual (embora seja possível que a CE preveja a possibilidade de ADC Estadual).


ID
401605
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil, analise as assertivas que seguem:

I) O modelo difuso, criação jurisprudencial americana, é adotado no Brasil e permite que quaisquer magistrados se manifestem acerca da constitucionalidade de leis.


II) Na ação direta de inconstitucionalidade não se permite a desistência, e os Ministros do STF não estão vinculados à causa de pedir.

III) A ação declaratória de constitucionalidade, de competência originária do STF, e dela não se admite a desistência, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

IV) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o julgamento de procedência levará a ser dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    I ) Certo


    Uma das características do controle difuso é exatamente o fato de ele poder ser exercido por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto que seja submetido à apreciação. Pra se ter uma ideia da ampla legitimidade para análise do controle difuso, até o Tribunal de Contas da União pode realizar controle difuso de constitucionalidade (Súmula 347/STF).
    Bem, já quanto à origem do controle difuso, tem-se como procedente o julgamento realizado por John Marshall, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em 1803, no caso Marbury vs. Madison, onde foi cotejado um ato jurídico com a Constituição, fazendo com que prevalecesse a Constituição para decisão do caso. Exatamente por ter tido início na Suprema Corte Americana, o controle difuso é conhecido como sistema de controle americano.

    Súmula 347/STF
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


    II ) Certo

    Corretíssimo. No controle abstrato de constitucionalidade, não é possível desistir quando proposta a ação (Lei 9868, art. 5º). Essa impossibilidade de desistência decorre exatamente do fato de o controle abstrato consistir em um processo objetivo, de defesa da supremacia constitucional, em benefício da sociedade, e não de interesse de quem a propôs (como acontece no controle concreto).

    Quanto à não vinculação à causa de pedir na ADIN, também é verdade. O que acontece é que o controle abstrato está sujeito ao Princípio do Pedido, ou seja, o STF só poderá se manifestar se for pedido, provocado, por um dos legimitados do art. 103 da CF. Isso visa a evitar que o Judiciário atue como um poder soberano e quebre a harmonia entre eles. 
    Porém, apesar de o STF estar vinculado, em regra, ao pedido (ou seja, apenas deve apreciar os dispositivos expressamente mencionados na petição inicial), ele não está em relação à causa de pedir. Isso significa que o STF é livre pra declarar a insconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos alegados pelo impetrante, mas por qualquer outro fundamento que a norma impugnada possa ferir.

    Ex.: A OAB impetra ADIN contra lei estadual que tenha estipulado reserva de 90% das vagas em escolas públicas estaduais para as mulheres (aí que elas iriam dominar o mundo mesmo, hein!? heheh) por alegar que isso fere o art. 5º, I, da CF (Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), mas o STF pode dizer que a norma não feriu o art. 5º, I, da CF, e sim o princípio da razoabilidade, pois até se poderia reservar vagas para mulheres nas escolas, mas não em tão grande escala. 
    Ou seja, o STF estaria decidindo o pedido, porém, em razão da causa de pedir aberta, com um fundamento diferente daquele alegado na inicial, já que o STF não está vinculado ao motivo de insconstitucionalidade alegado na inicial. 
  • ...Continuação...

    Essa causa de pedir aberta é na verdade a causa de impossibilidade de ação rescisória em ADIN, porque... na verdade, na verdade, o STF quando declara a constitucionalidade ou insconstitucionalidade de algum dispositivo, ele estará fazendo após analisar todo o ordenamento constitucional, e não apenas os motivos alegados pelo autor.

    Lei 9868/99
    ...
    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.



    III) Errado

    Essa opção foi bastante sacana. Ela ousou analisar o nível de atenção do candidato, quando pôs o Poder Legislativo misturado no meio da questão. Veja também que aqui ele já não fala em ADIN, mas em ADC, o que não mudaria a resposta, pois ambas não vinculam o legislativo.
    Toda a opção está correta de acordo com o art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99, exceto a parte que fala que o Legislativo também fica vinculado.
    Seria ferir grandiosamente a independência dos poderes se o Judiciário pudesse engessar o Legislativo a ponto de impedi-lo de legislar sobre alguma matéria, mesmo que o STF já tenha afirmado seu posicionamento. 
    Ou seja, o Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas. Há até uma discussão quanto à decisão em ADPF (pois a Lei 9882/99 fala que vincula o Poder Público, sem excluir o Legislativo), mas a doutrina e jurisprudência já excetuaram a vinculação do Legislativo até mesmo na ADPF.


    Lei 9868/99
    ...
    Art. 28
    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.



    IV) Certo

    Essa opção é mera reprodução do art. 103, § 2º da Constituição Federal, que diz que o órgão competente será comunicado e em se tratando de órgão administrativo, terá 30 dias para resolver.

    CF
    ...
    Art. 103
    ...
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos!
  • Apenas em caráter suplementar a explicação do colega o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão da ADIN no que tange à sua função típica, ou seja, a de Legislar.
    Porém, ficara vinculado à decisão proferida em suas funções atípicas.
  • Gostaria ainda de questionar se o Poder Executivo também não ficaria vinculado à decisão do STF na ADC (na ADI e também na ADPF), ressalvada a sua função atípica de legislar, no que se refere, por exemplo, à competência exclusiva de iniciativa em projetos de lei?

    Atenciosamente.

    Bons estudos a todos!

    Carolina. 
  • Evita-se o fenômeno da fossilização do Poder Legislativo, quer dizer, impedindo-se que haja vinculação total de sua atividade às decisões judiciais, possibilitando-se a oxigenação e transpiração legislativa em prol da saúde democrática.

    Abraços.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “I”: está correta. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil). Surgiu, inicialmente, com o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    Alternativa “II”: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 5º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Ademais, à luz do 'princípio do pedido', o STF, em sede de fiscalização abstrata, só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja a apreciação tenha sido requerida (ADI nº 2.895 -2/AL).

    Alternativa “III”: está incorreta. Isso porque o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas, pois isso implicaria no engessamento da atividade legiferante, consequência da afronta à separação dos poderes.

    Alternativa “IV”: está correta. Conforme art. 103, § 2º, CF/88 – “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

    Portanto, estão corretas somente as assertivas I, II e IV.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Em relação ao item II - "MINISTROS NÃO ESTÃO VINCULADOS À CAUSA DE PEDIR"

    O pedido é a declaração de inconstitucionalidade, esse é fechado, mas a causa de pedir é aberta por isso os ministros não estão à ela vinculados. A causa de pedir seria a violação de determinado dispositivo constitucional.

    Na ADI é a violação de um dispositivo constitucional e na ADPF a violação de um preceito constitucional.

    Na peça o legitimado indica o dispositivo violado na CF. O STF, no entanto, não fica vinculado ao dispositivo alegado, podendo declarar a inconstitucionalidade com base na violação a outro dispositivo.

    Então se o legitimado evoca que determinado dispositivo de lei fere o princípio da anterioridade por exemplo, ao examinar, o STF pode ver que aquele dispositivo objeto de controle, na realidade não fere o princípio da anterioridade, mas o da legalidade - ainda assim inconstitucional - diga-se: SEU PEDIDO FINAL.

    ADPF 139.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: O controle difuso de constitucionalidade tem como marco histórico o caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803. Segundo nos narra Nathalia Masson, na ocasião, Juiz Jhon Marshall, afirmou a prevalência da Constituição enquanto norma fundamental do país e, por consequência, a obrigatoriedade para todos os órgãos judiciários americanos de decidirem em harmonia com ela. Asseverou que, por ser peculiar à atividade jurisdicional a interpretação e aplicação das leis, em casos de dissonância entre quaisquer leis e a Constituição, o órgão do Poder Judiciário deverá fazer prevalecer esta última, que se encontra em posição de nítida superioridade no ordenamento.

    II - CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    III - ERRADO: Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    IV - CERTO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A declaração de constitucionalidade não opera efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, daí porque o tópico "III" esta incorreto.

ID
484054
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação declaratória de constitucionalidade, considere as seguintes afirmações:

I. Um dos pressupostos para o cabimento da ação é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento.

II. Não é admissível a desistência da ação já proposta.

III. A intervenção de terceiros é admitida no processo.

IV. É vedada a designação de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo.

V. A decisão que declara a constitucionalidade do ato normativo é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me responder se o mesmo que é levado em consideração na ação declaratória de constitucionalidade vale para ação direta de inconstitucionalidade?
  • Não, Matheus, ao verificar a lei regulamentadora de ADINs, ADCs, verifica-se em seu o artigo 18 que não há previsão de intervenção de terceiros na ADC, enquanto que na ADIN é prevista a figura do amicus curiae. Isso é apenas um exemplo.
  • LETRA D

    ERROS:

    III) é admitida a intervenção de terceiros.

    IV) pode ser designado perito.
  • GABARITO: LETRA "D"

    Fundamento: Lei da ADI e ADC:

    I. Um dos pressupostos para o cabimento da ação é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento. CORRETO


    Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    II. Não é admissível a desistência da ação já proposta. CORRETO

    Lei nº 9868/99: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    III. A intervenção de terceiros é admitida no processo. INCORRETO 

    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    IV. É vedada a designação de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo. INCORRETO

    Art. 20. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

     

    V. A decisão que declara a constitucionalidade do ato normativo é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. CORRETO


    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon)

     

    * Previsão: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a possibilidade de criação de uma ação declaratória de âmbito estadual divide a doutrina.

     

    * Finalidade: A ADECon, que consiste em típico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, busca preservar a ordem jurídica constitucional.

    Ressalte-se que as leis e os atos normativos são presumidamente constitucionais, porém esta presunção, por ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio de controle difuso de constitucionalidade, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recursar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional.

    Neste ponto, situa-se a finalidade precípua da ADECon: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes, afastando, dessa forma, o controle difuso.

    Uma vez declarada a constitucionalidade da norma, o Judiciário e o Executivo ficam vinculados à decisão proferida.

     

    * Legitimidade: os mesmos da ADIn genérica.

    Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República,

    Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF,

    Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Observe que a legitimidade ativa para propositura da ação engloba a legitimidade recursal.

    Os que estão sublinhados precisam demonstrar a pertinência temática. Os demais já possuem a legitimidade ativa universal.

    Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    • * Objeto: somente poderá ser objeto de ADECon a lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

      A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entedimentos doutrinários diversos.

       

      * Efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

      O STF poderá: a) Julgar totalmente procedente a ação; b) Julgar improcedente; c) Julgar parcialmente procedente (declara constitucional parte da norma, devendo o restante da norma – declarada inconstitucional – retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc); d) Julgar totalmente procedente a ação, mas dar interpretação diversa.

       

      * Observações:

      a) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade;

      b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União;

      c) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


      Fonte: Alexandre de Moraes

      Bons estudos ;)

    •       Muito embora haja vedação legal quanto à admissão de amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade, a doutrina não é uníssona quanto ao tema.
            Sendo, nas palavras do Professor Pedro Lenza, “perfeitamente possível a aplicação, por analogia, da regra que admite o amicus curiae na ADI (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99) para a ADC”.
            O ilustre constitucionalista embasa esse pensamento no fato de que a ADI e ADC são ações dúplices ou ambivalentes, ou seja, são ações “com sinais trocados”, já que a procedência de uma implica a improcedência da outra. Ademais cita a jurisprudência do STF na Rcl AgR – QO 1.880, presente no informativo 289/STF.
            Apenas levanto a questão para demonstrar que há divergência no tema.
            Bom estudo a todos!
    • apesar de não admitir a intervenção de terceiros, pode admitir a figura do amicus curia?
    • Alyson de Paula,
      Boa pergunta, pois já foi ponto de discussão no STF! Simbora,então:
      O artigo 18, “caput”, da Lei n° 9.868/99 impõe óbice à intervenção de terceiros na ação declaratória de constitucionalidade, na mesma linha do artigo 7°., “caput”, da lei. Deste modo, o artigo 18, parágrafo 2°., foi vetado, sendo que o dispositivo tinha a mesma redação dada ao artigo 7°., parágrafo 2°., que, a seu turno, não fora objeto de veto presidencial.
      Dessa maneira, é dizer que, o dispositivo que admitia a intervenção de terceiros foi vetado para a ação declaratória de constitucionalidade, mas não o foi para a ação direta de inconstitucionalidade.
      A problemática se apresenta, à medida que ambas as ações são dúplices, ou seja, são ambivalentes, sendo que logicamente a procedência de uma implica a improcedência da outra. Nesse passo a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se consolidando, isso porque entendem os Ministros que “...os legitimados para as ações e os efeitos da decisão passaram a ser os mesmos. A única diferença ainda existente está no objeto da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), que continua sendo exclusivamente a lei federal, diferentemente da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), que tem por objeto tanto lei federal como lei estadual e a distrital de natureza estadual” (Info. 289/STF).
      Assim, faz-se conclusivo destacar as razões do veto presidencial que se posicionou da seguinte maneira: “O veto ao parágrafo 2°., constitui conseqüência do veto ao parágrafo 1°.. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no parágrafo 2°., do artigo 7°.” (Mensagem n° 1.674/99).


      Espero ter ajudado! Abraço vlw!
    • GABARITO: D

      I - CERTO: Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

      II - CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

      III - ERRADO: Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

      IV - ERRADO: Art. 20. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

      V - CERTO: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


    ID
    570889
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

      § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
    • a) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outras, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

      ERRADO! Não cabe ADI para discutir originariamente direito municipal no STF.

      b) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias.

      ERRADO! Nesse caso o prazo é de 30 dias. Art. 30 da Lei 9868/99.


      c) O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      CORRETO! Art. 103 §1º da CF.

      d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, apenas em relação aos demais órgãos do Poder Executivo.

      ERRADO! Art. 102 §2º CF: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
      inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Com relação à alternativa B, não é, como dito no comentário acima, o Art. 30 da lei 9868/99, mas sim, o art. 12-H, §1o  da referida lei, bem como o Art. 103, §2o  da CF
    • As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADI e ADC não atinge o próprio STF nem o Poder Legislativo.
    • Em relação a alternativa A, acredito que o erro esta somente em:

      A - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outras, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal"

      Art 102 - I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  processar e julgar, originariamente:
      a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

      Bons estudos
    • a) ERRADA.
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
      b) ERRADA.
      Art. 103, 
      § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
      c) CERTA.
      Art. 103, 
      § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
      d) ERRADA.
      Art. 102, III, 
      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      Fonte: CF/88

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre controle de constitucionalidade.

      A– Incorreta - A ADI tem como objetos lei ou ato normativo federal ou estado e a ADC tem como objeto lei ou ato normativo federal. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".

      B– Incorreta - O prazo correto é de 30 dias. Art. 103, § 2º, CRFB/88: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias'.

      C– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103, § 1º: "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal".

      D- Incorreta - O efeito vinculante atinge o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Art. 102, § 2º, CRFB/88: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


    ID
    570901
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Consoante a Lei n.º 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 4o da Lei n. 9868/99: "A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, em decisão irrecorrível. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial".

      b) INCORRETA - Art. 5o da Lei n. 9868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá desistência".

      c) INCORRETA - Art. 7o, caput, da Lei n. 9868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade".

      d) CORRETA - Art. 22 da Lei n. 9868/99: "A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros".
    • CUIDADO COM A ALTERNATIVA "C", pois muita gente confunde-se achando que o AMICUS CURIE, estabelecido no art. 7º da Lei 9868/99, equivale a uma intervenção de terceiro, quando, na verdade, são institutos diferentes. O Amicus Curie é uma colaborador do Tribunal, não sendo legitimado e sim TERCEIRO ESPECIAL, representando o que a doutrina denomina de SOCIEDADE ABERTA DE INTERPRETES CONSTITUCIONAIS.

      Atente-se para os QUORUNS nas ADIs e ADC? Quórum para iniciar o julgamento é de
      oito ministros e para julgar é de maioria absoluta. 
    • Aproveitando os comentários do colega acima, vamos falar de números?

      Relaciono abaixo os únicos casos em que  a lei 9.868/99 trata 3 x sobre maioria absoluta, a necessidade de 08 ministros para iniciar julgamento, e a necessidade de 2/3 dos membros para julgar, verbis:

       
      "Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
      Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
      Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
      Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
      Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terçosde seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
      (modulação dos efeitos da decisão, no art. 27)"
       
       Bons estudos a todos!
       
       

    • Há bancas que consideram o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros, mas a rigor não o é. Cuidado.
    • Em relação a figura do amicus curiae, o certo é que a lei que rege aa ações de controle concentrado inadmite a intervenção de terceiros, mas faz uma ressalva a figura do amicus no § 1º. Assim, a doutrina se divide em relação a natureza desse "interveniente".
      Alguns ministros como o Celso de Mello e o a Ellen, o vêem como intervenção de terceiro (e por isso, alguns concursos adotam essa posição).
      Gilmar Mendes diz que não se trata de intervenção, mas também não nomina a figura.
      O Prof. Fredie Didier (LFG), o coloca como um "assistente do juízo".
      Assim, em provas, prefiro ficar com a posição do Celso, a não ser que a questão seja expressa em outro sentido.
       

    • GABARITO: LETRA D!

      Complementando (a alternativa A):

      A expressão "em decisão irrecorrível" não consta do artigo da lei.

      Lei 9868/99:

      Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
      Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


    • Questão desatualizada

      O Novo Código de Processo Civil considera a figura do amicus curiae como modalidade de intervenção de terceiro (art. 138 CPC). Logo, sendo admissível a participação de amicus curiae no processo da ADI e da ADC, a alternativa C passa a ser correta.


    ID
    576640
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9.868/99:

      "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


      Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia".

    • Gostaria de saber se algum dos senhores poderia esclarecer-me o erro da opção D.

      Obrigado

    • Dbao,

      A alternativa D é a correta, como bem colocou o colega acima, a resposta dessa questão está no art. 21 da Lei 9868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF.
      O STF pode determinar que os tribunais e os juízes suspedam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

      Portanto, não há erro na alternativa D

    • Exemplo prático:

      AGRAVO LEGAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. É constitucional e legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §2º, I, da Lei nº 9.718/98. 2. O STF deferiu medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), proposta pela Presidência da República, com a pretensão de ver declarada a validade formal e material da norma contida no art. 3º, §2º, I, da Lei nº 9.718/98, a fim de legitimar a cobrança do PIS e COFINS inclusive sobre o ICMS. 3. Quanto ao efeito suspensivo, a ADCT nº 18 somente determina o sobrestamento dos processo em fase de conhecimento, fora isso, inexiste razão para a suspensão da execução. 4. O agravo legal não traz elementos para alterar o entendimento do julgador. (TRF 04ª R.; AGRLEG-AI 0036692-97.2010.404.0000; PR; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 29/03/2011; DEJF 07/04/2011; Pág. 100) 

    • No que tange ao erro da assertiva E, vale a pena lembrar que lei ou ato normativo municipais não podem ser objeto de controle concentrado-abstrato por via de ADI ou ADC. No controle de constitucionalidade de tais normas, a ADPF é a única via possível.
    • Cabe cautelar em ADI, ADI por omissão e ADCOn, conforme a lei Lei 9.868/99. 

    ID
    577684
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre o controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal

    I - Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso.

    II - A ação declaratória de constitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pode versar sobre norma federal, estadual ou municipal.

    III - A decisão definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.

    Quais s„o corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Questão capsiosa, vejamos.

      I - Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso. 


      Via de regra não pode, contudo há duas exceções que iremos ver a seguir. O problema é que a questão falou em "pode". Assim, subtende-se que queria ver também as axceçoes.

      2 exceções, razoáveis. 
      Art.  481.  Se  a  alegação  [de  inconstitucionalidade] for  rejeitada,  prosseguirá  o  julgamento;  se  for  acolhida,  será lavrado  o  acórdão,  a  fim  de  ser  submetida  a  questão  ao tribunal pleno. 
       
      §  único.  Os  órgãos  fracionários  dos  tribunais  não submeterão  ao  plenário,  ou  ao  órgão  especial,  a  argüição  de inconstitucionalidade,  quando  já  houver  pronunciamento destes  ou  do  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a 
      questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

      Veja, pois. que pode sim o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso.


       
    • GABARITO C. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Resposta letra C
      vamos ver o erro das alternativas:
      I- órgão fracionário não pode fazer controle de constitucionalidade difuso. Quem pode é o plenário ou órgão especial.
      II - só cabe ADECON- aqção declaratória de constitucionalidade de lei federal
    • Processo:

      RR 5290779519995125555 529077-95.1999.5.12.5555

      Relator(a):

      Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

      Julgamento:

      25/09/2002

      Órgão Julgador:

      4ª Turma,

      Publicação:

      DJ 11/10/2002.

      Ementa

      LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
      Nenhum órgão fracionário de Tribunal (excetuando órgão especial - art. 93XI, da CF/88) tem competência para declarar inconstitucional uma lei ou outro ato normativo do poder público. Recurso a que se dá provimento.
    • Sobre o inciso I:

      SÚMULA VINCULANTE Nº 10

      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
    • Também concordo: as duas exceções previstas na lei tornam a questão I correta. Eu teria errado com convicção....rsrs
    • STF, Ag. 168.149 (Ag. Rg.): INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE. Versando a controversia sobre ato normativo ja declarado inconstitucional pelo guardiao maior da Carta Politica da Republica - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleologica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito esta na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.”
    • Correto o Gabarito. PEGADINHA.
      De fato a I e III estão corretas, mas no enunciado da questão, se prestarem atenção, encontra o pedido de resposta correta PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. Assim, Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso. Então, por mais que esteja correta tal afirmativa, esta, encontra-se somente na jurisprudencia, não na CF-88. Já a alternativa III está bem exlícita, ou seja, é a literalidade da lei, mas resumida, de forma correta, a parte final.

      ART.102, parágrafo 2º A decisão definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.
       

    • Entendo que o item I da questão quer saber a regra e não a exceção, o que torna a assertiva incorreta. Acho que as vezes por estudarmos demais ficamos procurando o chamado "pêlo em ovo"!

      Bons estudos a todos!
    • GABARITO: C

      I - ERRADO: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      II - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

      III - CERTO: Art. 103. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    • o erro é: a qualquer tempo antes. Isso porque é cediço ser admissivel a oposição de impedimento inclusive durante a celebração da cerimônia por qualquer pessoa. Entrementes, no tocante aos fatos suspensivos podem ser questionados apenas pelos parentes em linha reta e colaterais até o 2 grau.

    • o erro é: a qualquer tempo antes. Isso porque é cediço ser admissivel a oposição de impedimento inclusive durante a celebração da cerimônia por qualquer pessoa. Entrementes, no tocante aos fatos suspensivos podem ser questionados apenas pelos parentes em linha reta e colaterais até o 2 grau.


    ID
    590860
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Tanto na ação direta de inconstitucionalidade como na ação declaratória de constitucionalidade, as decisões do STF possuem força vinculante em relação aos demais tribunais e à administração pública federal, independentemente de a decisão ter sido sumulada.

      CORRETO. Art. 28, par. único da Lei 9868/98: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

      b) Os tribunais de justiça nos estados podem desempenhar o controle abstrato e concentrado de leis estaduais e municipais diretamente em face da CF.

      ERRADO. Art. 125 §2º da CF: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

      c) O STF é o único órgão competente para desempenhar o controle incidental de constitucionalidade no Brasil.

      ERRADO. O Brasil adota o sistema misto no Controle de Constitucionalide, isto é, o mesmo pode ser feito por meio de controle difuso ou por controle concentrado. O controle difuso é realizado por juizes e tribunais e o concetrado é realizado pelo STF. Em ambos (difuso e concentrado) poderá haver o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, o controle não será a demanda principal no processo, sendo tratada como questões preliminares. No STF o controle incidental ocorre por meio do recurso extraordinário.


      d) Na ação direta de inconstitucionalidade, quando o relator indefere, sob qualquer fundamento, pedido de liminar, é admissível a utilização da reclamação contra essa decisão.

      ERRADO. STF: EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar. (STF, Rcl-AgR nº 3.458/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 23/11/2007) .
      E .

    • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. MUNICÍPIO DE DOURADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 61/2002. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. CONTROLE CONCENTRADO. RECURSO IMPROVIDO. A decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Pleno em ação direta de inconstitucionalidade possui efeito vinculante, impedindo, portanto, a análise de constitucionalidade da Lei pela Turma. (TJ-MS; AC-Or 2007.036732-7/0000-00; Dourados; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 23/04/2010; Pág. 12) 
    • Essa questão não deixa de ser cretina. A letra “A” está correta porque, de fato, na ação direta de inconstitucionalidade como na ação declaratória de constitucionalidade, as decisões do STF possuem força vinculante em relação aos demais tribunais e à administração pública federal. Isso é mais que verdadeiro.

      Também é verdadeiro que a vinculação se dá não só em relação à administração pública federal, mas também à estadual e à municipal, conforme já bem explanou o colega acima.

      Aí a gente vê um monte de questão do CESPE e de outras bancas considerando errado esse tipo de assertiva justamente sob o argumento de estar incompleta. Não é o caso da questão vir acompanhadoade termos restritivos como “exclusivamente” e “tão somente”. Esse tipo de malandragem a gente tira de letra. É realmente não ter um critério claro para a elaboração das questões.

      Sempre fico com muita dúvida quando me deparo com situações assim. Não sei se devo considerar errada a assertiva porque se encontra incompleta, ou se devo considerar certa porque, pela simples lógica cartesiana - ainda que em sacrifício da compreensão geral – está correta mesmo.

      Gente, é um desabafo! Tem certas coisas que, por mais que estude, talvez sejam difícies de apreender. É como lidar com o caos!!!

    • O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser concentrado (abstrato) ou difuso (incidental). De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Correta a alternativa A.
      O art. 125, § 2º, da CF/88 estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Os TJs não fazem o controle de constitucionalidade concentrado da Constituição Federal, somente da Constituição Estadual. Incorreta a alternativa B.
      Todos os juízes e tribunais e não só o STF realizam o controle de constitucionalidade incidental ou difuso, no julgamento dos seus processos. Incorreta a alternativa C.
      Incorreta a alternativa D, já que o STF entende que não se admite reclamação quando o relator indefere, sob qualquer fundamento, pedido de liminar, na ação direta de inconstitucionalidade. Veja-se a decisão:
      EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar. (STF, Rcl-AgR nº 3.458/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 23/11/2007)
       
      RESPOSTA: Alternativa A
    • "administração pública federal" não vincula também a administração pública estadual?

    • referente a alternativa C

      Controle incidental = controle difuso

    •  O Brasil adota o sistema misto no Controle de Constitucionalide, isto é, o mesmo pode ser feito por meio de controle difuso ou por controle concentrado. O controle difuso é realizado por juizes e tribunais e o concetrado é realizado pelo STF. Em ambos (difuso e concentrado) poderá haver o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, o controle não será a demanda principal no processo, sendo tratada como questões preliminares. No STF o controle incidental ocorre por meio do recurso extraordinário.


    ID
    591172
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir.
    I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    II Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão somente será cabível se ficar provada a inexistência de qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito judicial.

    III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    IV São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos que têm legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade genérica.
    Estão certos apenas os itens

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito oficial: b
      I – correto => Art. 28 da lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
      II – errado – a lei 9868/99 não faz tal exigência
      III – correto – segundo Marcelo Novelino (5ª ed, pag.313 ) diz o seguinte sobre o tema: “A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por se mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da lei maior.A lei que regulamentou a ADPF introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à CF(lei 9882/99, art. 1º)”.
      IV – errado - A legitimidade para propor representação interventiva cabe apenas ao PGR segundo a lei 4337/64 art. 3º. Temos que lembrar que a Representação Interventiva tem por objeto a resolução de conflitos federativos, portanto, não pode sua legitimidade ser estendida aos mesmos de uma ADI comum.
      Bom estudo.
    • Complementando:

      O princípio da subsidiariedade, comentado na proposição II, é pertinente à ADPF.

      Só é admitida a ADPF se não houver outra forma de solucionar a questão.
    • COMENTÁRIO AO ITEM III

      Permite-se aferir, in abstracto, a validade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores à CF/88, sobre os quais exista controvérsia judicial que tenha fundamento relevante, e desde que, em razão dessa controvérsia, ou da aplicação ou não aplicação do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.

      fundamentação:  Artigo 1°, parágrafo único, I da Lei n° 9.882/1999
    • Na assertiva I :

       A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

      Art. 102; par. 2 da CF :  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

    • Acrescentando aos comentários abaixo:
      ITEM II - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

      Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível  o controle concentrado  estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.

    • Letra B
      Para complementar:
      Quadro comparativo das ações de controle concentrado

        OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
                            Mesa do Senado
                            Mesa da Câmara dos Deputados
                            Procurador-Geral da República
                            Conselho Federal das OAB
                            Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
       
      Especiais:   Governador de Estado
                            Mesa da Assembléia Legislativa
                            Confederação sindical
                            Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
      Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública, direta e indireta).
      Repristinatório.
      Ex tunc (em regra).
      Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
      Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
      Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
    • De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que também prevê o art. 28, parágrafo ;único da Lei n. 9868/99. Correto o item I.
      O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, disciplinada pela Lei 12063 de 2009 (note-se que a questão é da prova de 2008).  O princípio de subsidiariedade, no entanto, se aplica à ADPF e não a ADI por omissão. O princípio está previsto no art. 4°§1° da Lei 9882/99: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreto o item II.
      O art. 102, §1º, da CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  A Lei 9882/99 determinou em seu art. 1°, parágrafo único, que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correto o item III.
      Há casos em que a intervenção da união nos estados e municípios ou dos estados em seus municípios dependerá de ajuizamento prévio e procedência da ADI interventiva. Cabe pedido de intervenção quando estiverem ameaçados os princípios previstos no art. 34, VII. Nesse caso, o único e exclusivo legitimado para propor a ADI interventiva é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para ingressar com a ação, conforme prevê o art. 2°, da Lei 12562/2011 (note-se que a questão é da prova de 2008). Incorreto o item IV.
       
      RESPOSTA:Alternativa B
    • O que revolta são as ignorâncias constantes da banca:

      I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal,

      fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

      III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

      Concordância e grafia

      Triste fim de policarpo quaresma.

    • IV -

      A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.

      Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).


    ID
    591469
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra D.

      Trata-se da pertinência temática, o governador deve provar que o ato de outro estado interfere no seu para poder propor tal ação.


    • b) A ação declaratória de constitucionalidade só é cabível quando ficar demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação.
       
      CORRETO! Art. 14 da Lei 9868/98: A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.



      d) O governador de um estado ou a assembléia legislativa que impugna ato normativo de outro estado não tem necessidade de demonstrar a relação de pertinência da pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei.

      ERRADO! Entende-se por pertinência temática a necessidade de se comprovar a existência de uma relação entre o objeto da ação e a finalidade institucional do legitimado. Um Governador de um Estado, em regra, poderá ter interesse em lei de outro Estado. Entretanto, vejo que nos casos em que o ato normativo de outro Estado afete de alguma forma interesses do Estado, nos casos por exemplo de normas tributárias, poderá haver sim pertinência temática. Ressalte-se que isso é exceção.
    • Vamos lá

      a) CORRETO. A atuação vinculada do AGU já foi abrandada.

      b) CORRETO. Há possibilidade, inclusive, de suspender os processos em curso até a decisão final.

      c) Fiquei muito inseguro em relação a essa alternativa. Apesar de ser um ato primário, não estou certo de até que ponto o STF poderia interferir em um decreto legislativo que funciona justamente para garantir a autonomia de cada função de poder... ou seja, o STF estaria ferindo a separação de poderes ao atacar um ato que visa, supostamente, defendê-la. Sei lá. Não concordo, mas como a letra D está totalmente equivocada, não há dúvida.

      d) INCORRETO. O Governador não é um legitimado universal.
    • Pertinência Temática - Trata-se de um artifício criado e utilizado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal para restringir a utilização das ações diretas de inconstitucionalidade, ante a alegada incapacidade da Corte de lidar com o número inesperado de demandas ajuizadas para impugnar a constitucionalidade de atos normativos.

      Logo, certas instituições elencadas no art. 103 da Carta Magna, não obstante serem formalmente legitimadas para proporem ADI, têm sua atuação condicionada à demonstração da relação de pertinência entre o ato impugnado e a atividade por ela desempenhada.
       
      Em virtude do amplo rol de legitimados ativos criado com a nova Carta, o STF construiu jurisprudência no sentido de diferenciar o tratamento dado aos legitimados, o que levou a doutrina a identificar os legitimados universais e os especiais.
       
      Os primeiros – o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais.
       
      Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade.
       
       
      Quanto aos legitimados especiais – governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum
      modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
       
      Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.



      Logo, o governador de estado é um legitimado especial e portanto PRECISA  demonstrar a relação de pertinência da pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei.

       

    • Acho que a letra "a" foi mal formulada,

      A regra geral é que o Advogado-Geral da União é obrigado, em atuação processual plenamente vinculada, assumir a condição de curador da presunção de constitucionalidade, defendendo irrestritivamente a validade da norma impugnada, independentemente de sua natureza federal ou estadual. Entretanto, o STF estabelece uma importante RESSALVA: não está ele obrigado a defender a constitucionalidade da norma se o STF já tiver fixado entendimento de que ela é inconstitucional.

      Então, como se percebe é uma exceção a regra, acho que a questão peca quando diz "especialmente se o STF..."...alguém concorda comigo???
    • CONCORDO COM O COLEGA ACIMA!


      PRA MIM O MELHOR COMENTÁRIO DA PÁGINA, TENDO EM VISTA QUE ELE EXPLICOU O QUE NENHUM OUTRO SE PROPOS A FAZER.

      MAS ATENÇÃO: A ALTERNATIVA "D" ESTÁ MUITO MAIS ERRADA, E A FALHA NA REDAÇÃO DA "A" NÃO É BASTANTE PARA INVALIDADR A QUESTÃO.


      ABRAÇO!
    • LETRA C:  No Brasil, somente as decisões do Judiciário são dotadas de definitividade.Então, o STF admite inclusive o controle jurisdicional sobre o controle repressivo do Poder Legislativo (hipóteses do art.49,V, e 84,IV,da CF).Desta forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do Presidente da República seja objeto de impugnação perante o Judiciário.
    • A Lei n. 9868/99 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

      Como afirma Gilmar Ferreira da Silva, “Quanto a manifestação do Advogado-Geral da União, que, diferentemente do que decorre da literalidade do art. 103, §3° - citação para defesa do ato impugnado-, não está ele obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se tiver manifestado em caso semelhante pela inconstitucionalidade.” (MENDES, 2013, p.1136). Correta a alternativa A.

      De acordo com o art. 14 da Lei n. 9868/99, petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Correta a alternativa B.

      Conforme o art. 49, V, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Esse decreto legislativo faz parte do conjunto de leis e atos normativos federais que são passíveis de ação direta de inconstitucionalidade. Correta a alternativa C.

      O art. 103, da CF/88 define os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre eles os governadores de Estado e do Distrito Federal e também as assembleias legislativas e câmara legislativa distrital. A jurisprudência do STF tem entendido que existe a necessidade de que esses legitimados demonstrem a relação de pertinência da pretendida declaração de inconstitucionalidade. (Ver ADI 902, de 1994). Incorreta a alternativa D.

      RESPOSTA: Alternativa D

    • Acerca da Letra A:

       

      É correto dizer que o Advogado-Geral da União é o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal.

      Percebe-se, assim, que o contraditório, mesmo que diminuído, é garantido ou desenvolvido por meio da atuação dessa autoridade, sendo obrigatória a defesa da manutenção da norma em todos os processos de ADI, mesmo que a inconstitucionalidade seja flagrante e mesmo quando o autor da norma for o próprio Presidente da República, autoridade a que está obrigado a defender.

      Observe-se que a sua atuação só é obrigatória em processos de ADI, não o sendo nas ADCs, e ADI por Omissão, eis que nessas não há qualquer contraditório instaurado.

      A despeito de todas essas características da atuação do Advogado-Geral da União em processos de ADI, há uma única hipótese em que a sua atuação não é obrigatória, que responde, assim, à pergunta inicial, ocorrendo quando já há decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma, conforme ADIN 1616 -4/PE, rel. Min. Maurício Correa

       

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152752/e-obrigatoria-a-atuacao-do-advogado-geral-da-uniao-nos-processos-de-controle-de-constitucionalidade-abstratos-ariane-fucci-wady

    • Objeto DA ADIN: leis e atos normativos federais, estaduais e distritais editados após a CF88. Lembrando as leis distritais nas competências de âmbito estaduais, pois as leis distritais de âmbito municipais não serão objeto de ADIN. Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante. A interposição de reclamação constitucional caberá nos casos em que decisões judiciais ou administrativas estejam contrariando o entendimento da Súmula Vinculante. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

    • D) Incorreta, pois Governador e Assembleia Legislativa são Legitimados especiais para propositura de ADIN, podendo esta interpor somente se houver pertinência temática.

    • D) O valor social do trabalho e da livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    ID
    593269
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    • Pertinência Temática - Trata-se de um artifício criado e utilizado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal para restringir a utilização das ações diretas de inconstitucionalidade, ante a alegada incapacidade da Corte de lidar com o número inesperado de demandas ajuizadas para impugnar a constitucionalidade de atos normativos.
      Logo, certas instituições elencadas no art. 103 da Carta Magna, não obstante serem formalmente legitimadas para proporem ADI, têm sua atuação condicionada à demonstração da relação de pertinência entre o ato impugnado e a atividade por ela desempenhada.
       
      Em virtude do amplo rol de legitimados ativos criado com a nova Carta, o STF construiu jurisprudência no sentido de diferenciar o tratamento dado aos legitimados, o que levou a doutrina a identificar os legitimados universais e os especiais.
       
      Os primeiros – o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil12 – têm legitimidade para preservar a supremacia da
      Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais.
       
      Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade.
       
       
      Quanto aos legitimados especiais – governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum
      modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
       
      Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.
       
    • A dúvida da maioria dos colaboradores ficaria entre a A e D devido exigir uma maior profundidade da pertinencia temática


      A questão A é incorreta pois o Pres Rep é Legitimado Universal, portanto nao precisa demonstrar interesse jurídico

      A questao D é correta pelo motivo que o  Proc Geral Rep é um dos Legitimados Universais


      Era isso, bons estudos!

    • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  = pertinência temática = legitimados especiais = interesse de agir

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; = pertinência temática

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. = pertinência temática


      Os que possuem pertinência temática são os marcados acima, os demais não possuem, pois são legitimados universais: não precisam comprovar nada p/ poder propor ADIN ou ADCON.

    • Apenas corrigindo o comentário do colega acima, mas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, são legitimados UNIVERSAIS, e não ESPECIAIS, conforme fora comentado.

      Portanto, conforme também já fora comentado também pelos colegas acima, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional NÃO PRECISAM APRESENTAR A PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

      Bons estudos a todos!
    • O objetivo da pertinência temática, criada pelo STF, é evitar ações descabidas, desnecessárias, temerárias e deuso somente político ou para criar polêmicas. O STF entende que certos tipos de legitimados estão mais suscetíveis á distorções no uso do controle constitucional...

      "Eu tenho um santo padroeiro poderoso que é meu pai Ogum, eu tenho..."
    • Segue abaixo uma tabela para fixar melhor os legitimados:
      Legitimação para ADI, ADPF e ADC
      3 sujeitos 3 mesas 3 entidades
      Procurador Geral Senado OAB
      Presidente Câmara dos deputados Partido político com representação no CN
      Governador * Câmara legislativa * Entidade sindical *
      * Legitimados especiais (devem demonstrar pertinência temática)

    • Pertinência Temática

      Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.

      Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.

      Resposta: D

    • Os partidos políticos (com representação no congresso) têm legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a quaisquer matérias, devendo, entretanto, obedecer ao requisito da pertinência temática. Eis o erro da letra "c"

    ID
    593284
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal:

    Alternativas
    Comentários
    • Não conhecia essa decisão, sinceramente o STF pirou na batatinha ao falar isso.. a lógica me fez errar :(
    • c)  o Governador do Estado não está dispensado da demonstração de pertinência temática para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.


      Pertinência Temática

      Legitimados Universais

      o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil12 – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais.
       
      Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade.

       
       
      Quanto aos legitimados especiais governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
       
      Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.


      Enfim.. questão muiiiiito bruxa!!!
    • a) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade é precedido de exame da repercussão geral da questão constitucional de fundo.
      ERRADA – Exame de repercussão geral existe somente nos Recursos Extraordinários.
      Art. 102, CF - § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
       
      b) admite-se a reclamação para o controle concentrado de constitucionalidade de lei idêntica a outra já declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade.
      CORRETA -  “Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. (Rcl 4987 MC / PE – PERNAMBUCO)
       
      c) o Governador do Estado está dispensado da demonstração de pertinência temática para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
      ERRADA– O Governador do Estado é legitimado especial e, portanto deve comprovar a pertinência temática.
       
      d) a decisão no mandado de injunção possui efeitos idênticos aos da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. ERRADA
      ADI por Omissão – Art. 103, §  CF – efeito abstrato = ciência
      §  - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
      MI – Art. 5, LXXI, CF – Atualmente o STF tem dado efeito concretista. Ex. Execício do Direito de greve dos funcionários públicos.
      LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
       
      e) é cabível a ação declaratória de constitucionalidade de leis estaduais, em razão do caráter dúplice da decisão em controle abstrato de constitucionalidade das leis.
      ERRADA – limitação espacial a ADC é de lei FEDERAL = 1 esfera.
      Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
    • Deem uma olhada no final do último parágrafo dessa rcl, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. Acho que torna mais clara a letra B.

      http://supremoemdebate.blogspot.com/2008/03/natureza-jurdica-e-processual-da.html
    • Limites da Coisa Julgada No Controle Concentrado:    Há uma tese de que os fundamentos da decisão também teriam efeito vinculante. O STF  dirá, nos fundamentos da decisão da ADI, os fundamentos determinantes que justificam a  decisão de (in) constitucionalidade da norma objeto. Será nos fundamentos que constará os  dispositivos constitucionais violados pela lei inconstitucional.    Assim, sobrevindo outra norma eivada do mesmo vício e com base no mesmo fundamento,  haveria uma eficácia transcendente dos fundamentos determinantes.     Ex.:   lei   de   SP   é   declarada   inconstitucional   e   lei   de   MG   idêntica   seria   também  inconstitucional, com base nos mesmos fundamentos determinantes.    Assim,  se  o  juiz  ou  Administração  Pública  de  MG  aplica  a  lei  de  seu  Estado  violaria  a  Constituição, dada a declaração de inconstitucionalidade da idêntica lei de SP, desafiando  reclamação
    •       Excelente explicação do colega acima.

             A alternativa correta (B), trata da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes (art. 102, parágrafo

      segundo, da CF/88) que consiste na vinculação dos fundamentos das decisões de mérito do STF, relativas ao

      controle concentrado de constitucionalidade.

           Bons estudos!

    • A reclamação constitucional é uma ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional. Tal como a ação rescisória, a reclamação é uma ação típica, eis que seu cabimento encontra-se vinculado a determinadas situações descritas na lei ou na Constituição. Em geral, caberá a reclamação quando houver a usurpação de competência do STF ou do STJ, bem como o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas cortes.

      Na Constituição Federal, só existe previsão de reclamação no âmbito da competência originária do STF (art. 103, inciso I, alínea “l”) e do STJ (art. 105, inciso I, alínea “f”). Por algum tempo, a jurisprudência do Supremo rejeitou a possibilidade de as constituições estaduais criarem-na no âmbito dos Tribunais de Justiça. Hoje, após mudança de entendimento (ADI 2212), foi reconhecida a validade de reclamações previstas nas constituições dos Estados. Contudo, entende o STF que os regimentos internos dos demais tribunais não podem criar a figura da reclamação, tal como ocorreu no TST, sob pena de invasão de campo reservado ao domínio da lei. Nesse sentido, o seguinte julgado:

      RECLAMAÇÃO – REGÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (STF, RE 405031, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008) Fonte: Opus Juris - Blog

    • Cuidado !! esta questão está desatualizada !!!!
      em 2011 a resposta do concurso (TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz), é de que:

      O Supremo Tribunal Federal, de acordo com sua reiterada jurisprudência, não admite a utilização da reclamação constitucional contra nova lei editada pelo Poder Legislativo, quando o fundamento da reclamação consiste no fato de a nova lei ter conteúdo idêntico a outra declarada inconstitucional por aquela Corte em ação direta de inconstitucionalidade, eis que os efeitos vinculantes desta não se estendem, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz.
       

      BONS ESTUDOS !!!
      e muito cuidado com estas questões antigas !!!!!

    • Na verdade, o STF admitiu a transcendência dos efeitos determinantes para leis já vigentes, com conteúdo idêntico, não para leis novas, pois ensejaria o engessamento do ordenamento jurídico.

      É o caso que o colega citou de leis de diferentes Estados-membros com conteúdo idêntico.
    • Essa questão não tem resposta correta. Admitir a letra b) como acertada equivale a dizer que a decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade vincula o Poder Legislativo, o que, como sabemos, não é admissível, sob a pena de se incorrer no inconcebível fenômeno denominado pela doutrina de "fossilização da Constituição" (cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. p. 359-360).

    • Colegas,

      Nas decisões do STF atualmente a única coisa que vincula é o dispositivo. Não se aplica mais a transcendência dos motivos determinantes. 

      Assim, a letra b é errada. 

      Abs.

    • Vejamos para encerrar a dúvida da alternativa B:


      A idéia de controle de constitucionalidade surge do aspecto rígido do texto constitucional, pois a partir da Carta Política, deve todo o ordenamento jurídico com ela se compatibilizar.

      Em outras palavras, o que não se coaduna com a Constituição, não deve subsistir no ordenamento jurídico, e daí surge o controle das leis e dos atos infralegais sob o prisma do texto constitucional. No Brasil, duas são as espécies de controle de constitucionalidade, o difuso, que é exercido no caso concreto e incidentalmente, e o concentrado, exercido, em regra, pelo Supremo Tribunal Federal, analisando-se a lei abstratamente para verificar, em tese, a sua validade diante do ordenamento constitucional.

      As decisões do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos erga omnes e vinculantes, servindo como paradigma tanto para a Administração Pública como para os demais Órgãos do Poder Judiciário. A não observância desse comando, inclusive, pode gerar o controle do ato por meio de Reclamação constitucional.

      A discussão que se estabelece diz respeito aos limites dessa vinculação, se apenas o dispositivo da decisão ou se também os fundamentos que a embasaram. A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes dispõe, em linhas gerais, que a força vinculante das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade não se limitam apenas ao dispositivo da decisão, mas também aos fundamentos daquela.

      Essa Teoria, que já encontrou bases sólidas no próprio Supremo Tribunal Federal, vem perdendo prestígio, sobretudo a partir do ano de 2010, no julgamento da Reclamação 10.604. Hodiernamente o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.



      Diante do exposto, percebe-se que a alternativa B é a CORRETA

    • Pera aí, e cabe reclamação constitucional de LEI?

       

      Não é apenas contra ato administrativo ou decisão judicial, conforme o art. 103-A, parágrafo 3º, CF??

    • Creio que está desatualizada. A adoção dessa teoria da transcendência dos motivos determinantes não é tema pacífico, mas, hoje, o STF entende que ela não pode ser acolhida.

      Para a teoria da transcendência dos motivos determinantes, os fundamentos que motivaram a decisão vinculariam, transcendendo o objeto específico daquela ação e, portanto, alcançando outros objetos análogos àquele, valendo-se dos fundamentos invocados pelo STF para declarar que aquele objeto seria inconstitucional.

      Então, os fundamentos justificariam a apreciação de objetos análogos àquele que já foi apreciado pela Corte e, por isso, caberia uma reclamação ao STF, conforme expõe a alternativa B).

      Ocorre que, o STF já se manifestou pela impossibilidade de invocar a teoria da transcendência dos motivos determinantes, nesse sentido, colo um resumo do site Dizer o Direito:

      "O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

      Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

      A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

      • usurpou competência do STF; ou

      • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

      Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

      Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

      STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

      STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).".


    ID
    602773
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos


    I – A Constituição Federal estabelece os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, dentre os quais se incluem os partidos políticos.

    II – O controle prévio da constitucionalidade é realizado unicamente pelo Poder Legislativo.

    III – O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que viola a cláusula de
    reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declar e expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou emparte.

    IV – O controle aberto ou pela via de exceção é realizado pelos juízos ou
    tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal que é responsável exclusivamente pelo exercício do controle concentrado.

    Alternativas
    Comentários
    • I – A Constituição Federal  estabelece os mesmos  legitimados para propor  a Ação Direta de  Inconstitucionalidade  e  a  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade,  dentre  os  quais  se  incluem os partidos políticos. 

      ERRADO! A acertiva está em parte correta, mas erra quando generaliza que os partidos políticos são legitimados para propor ADI e ADC. Na verdade, só poderão ser legitimados, nos termos do Art. 103, VIII da CF, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

      II – O controle prévio da constitucionalidade é realizado unicamente pelo Poder  Legislativo.

      ERRADO! Há controle prévio por parte de todos os poderes, nos seguintes casos:
      1. Poder Legislativo: CCJ. Por meio de parecer terminativo (e não opinativo). Art. 58 §2º CF.
      2. Poder Executivo: Veto jurídico do Presidente da República. Art. 66 §1º CF.
      3. Poder Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar (só parlamentar Federal). Só parlamentar tem o direito líquido e certo ao devido processo parlamentar.



      III – O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que viola a cláusula de reserva  de  plenário  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  Tribunal  que,  embora  não  declar e  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei ou  ato normativo  do poder   público,  afasta  sua incidência, no todo ou emparte. 

      CORRETO! Literalidade da Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
      que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.



      IV  –  O  controle  aberto  ou  pela  via  de  exceção  é  realizado  pelos  juízos  ou  tribunais,  com  exceção  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  é  responsável  exclusivamente  pelo  exercício  do  controle concentrado.

      ERRADO! O STF pode realizar o controle de constitucionalidade incidental ou pela via de exceção atraves do Recurso Extraordinário, por exemplo.

      SOMENTE O ITEM III está CORRETO! Alternativa correta letra "C"
    • Completando a resposta do colega...


      IV  –  O  controle  aberto  ou  pela  via  de  exceção  é  realizado  pelos  juízos  ou  tribunais,  com  exceção  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  é  responsável  exclusivamente  pelo  exercício  do  controle concentrado.

      Os Tribunais de Justiça também realizam controle concentrado de constitucionalidade.

      Art. 125. (...). § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


      SPINARDI, Marcelo Gatto.Parâmetro de controle de constitucionalidade estadual. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
    • Banquinha cachorra


    ID
    603091
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre controle abstrato de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.

    I – Um partido político pode ajuizar Ação Declaratória de Constitucionalidade desde que tenha representação em, pelo menos, uma das Casas do Congresso Nacional.

    II – Normas orçamentárias são impedidas de ser submetidas a processo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por ser atos normativos de efeito concreto.

    III – Leis e atos normativos municipais são impedidos de ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I – Um partido político pode ajuizar Ação Declaratória de Constitucionalidade desde que tenha representação em, pelo menos, uma das Casas do Congresso Nacional.

      CORRETO! Art.  103.  Podem  propor  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  e  a  ação  declaratória  de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; A CF exige pelo menos 1 Deputado Federal ou 1 Senador.

      II – Normas orçamentárias são impedidas de ser submetidas a processo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por ser atos normativos de efeito concreto.

      ERRADO! Na ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008.(ADI-4048), o Pleno por maioria de votos mudou o seu entendimento afirmando a possibilidade do controle concentrado de normas de efeito concreto, admitindo-se o controle de constitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abriu crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Outrossim, é certo que entre as medidas existentes para o controle concentrado temos a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a qual admite o controle de constitucionalidade de norma de efeito concreto.

      III – Leis e atos normativos municipais são impedidos de ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF.

      ERRADO! CAberá ADPF nesse caso, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 9882/99:
      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    • "Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua
      função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma
      controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu
      objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI
      4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI
      1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998.
    • No item II percebe-se que a banca está entendendo de forma contrária à posição atual do STF, pois já está pacificado que lei de efeitos concretos pode ser objeto de ADI e ADC (ADI 4048/STF).
    • Paulo Roberto
      O fundamento da assertiva III não é esse. A questão fala na imposibilidade de controle de leis e atos normativos municipais pela via do controle abstrato. Está incorreto, portanto, pelo fato do contole poder ser efetivado pelo STF em sede de Recurso Extraordinário.
      No restante, você esposou bem os funamentos.
    • Eduardo vc tem razão! O STF pode fazer o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo municipal, mas isso só ocorrerá em sede de Recurso Extraordinário, ou seja, não ocorrerá de forma direta e se dará de forma incidental. Já no caso da ADPF a apreciação é direta pelo STF e não em carater incidental, mas principal (no próprio mérito da ação).
    • Eu continuo achando que a primeira explicação do Paulo Roberto em relação à opção III está correta, pois é possível o controle abstrado de norma municipal via ADPF.
    • Caros colegas, tanto a 1ª afirmação do Paulo Roberto quanto a afirmação Eduardo estão corretas, vejamos:


      1º) CAberá ADPF nesse caso, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 9882/99:

      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


      2º) Aqui é uma exceção à regra, uma hipótese em que o RE é usado no controle concentrado abstrato.

      No âmbito estadual pode haver controle pelo Tribunal de Justiça, através de ADI (Ação direta de inconstitucionalidade). Dentro do Estado, o TJ tem competência para julgar essa ADI. Essa ADI tem como objeto ato normativo da esfera estadual e da esfera municipal. Não pode ter como objetivo lei federal. E tem como parâmetro, apenas a Constituição do Estado. Não pode ter como parâmetro a CF.

      Imaginemos que o PGJ ajuíza uma ADI questionando uma lei do Estado de SP em face da Constituição de SP. Se esta norma da Constituição de SP for de observância obrigatória, cabe, dessa decisão proferida pelo TJ, um recurso extraordinário para o STF. Repetindo: se a decisão do TJ tiver com o parâmetro norma da CE de observância obrigatória, dessa decisão do TJ cabe RE para o Supremo.

      E o Supremo vai analisar a lei do município de SP em face de qual Constituição? Do Estado ou da República? O parâmetro será a CF. No STF o parâmetro é a CF. O STF vai julgar a lei municipal em face da CF. Observe quais os aspectos dessa hipótese: isso só é possível se a norma da CE for de observância obrigatória. Se não for assim, o STF não admite. Essa hipótese é hipótese de controle concentrado abstrato. Não surgiu de um caso concreto. Surgiu abstratamente, via ADI. Que foi feito no TJ e do TJ para o STF. É hipótese de Controle concentrado abstrato de lei municipal em face da CF.


      Mas quais são as normas de observância obrigatória? Não existe na CF nenhum dispositivo falando nisso. Nossa Constituição de 1967 fazia isso: “são de observância obrigatória pelos Estados...”, e elencava uma série de dispositivos. Hoje, para sabermos se uma norma é de observância obrigatória ou não, temos que ir na jurisprudência do STF. Vamos ver algumas que o STF já disse que são de observância obrigatória (não quer dizer que sejam apenas essas):

      • Princípios básicos do processo legislativo (art. 59, CF)

      • Requisitos para a criação de CPI

      • Normas referentes ao TCU

      Fonte: Aulas do Marcelo Novelino.
    • Quando eu estava na faculdade aprendi que atos normativos ou leis municipais não teriam nenhuma possibilidade de haver controle de constitucionalidade concentrado só pela via difusa. Agora a doutrina fala uma coisa, os colegas concurseiros falam outra, e a banca FCC e outras entendem que pode haver esse controle via concentrado.. Por favor me ajudem entender melhor. Só que resumido e de facil leitura. Obrigada. 
    • E outra coisa importante a destacar, o controle de constitucionalidade via recurso extraordinário, é um controle de constitucionalidade via indireta, difusa, e não direta e concentrada, porque mesmo que o STF declare sua inconstitucionalidade, deve-se depois disso o Senado dar publicidade e etc.... Portanto, o único fundamento que os atos normativos ou leis municipais teriam controle concentrado perante o STF apenas pela ADPF. PRECISO URGENTE DE ESCLARECIMENTOS ESTOU COM MUITAS DÚVIDAS.
    • Eduardo, você confundiu controle abstrato com concreto. Na verdade o primeiro comentário está correto. Controle abstrato é a mesma coisa que controle concentrado (via ADI, ADC, ADPF, etc.). Controle difuso, aberto ou concreto é a modalidade realizada por qualquer juiz ou tribunal. 


    ID
    603463
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADC, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está ok...

      a) INCORRETO. Os legitimados são os mesmos, essa é uma semelhança e portanto é o gabarito.

      b) CORRETO. ADI pode ser proposta ante norma estadual e federal, ADC apenas federal.

      c) CORRETO. Apenas a ADC exige controvérsia judicial relevante.

      d) CORRETO. A manifestação do AGU possui ritos diferentes; basicamente, na ADI a regra é sua participação. Na ADC, ele não participa.
      • Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIn genérica)

        * Competência: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ADIn de lei ou ato normativo federal ou estadual.

        * Objeto: Haverá o cabimento da ADIn para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da CF e que ainda estejam em vigor. O STF não admite ADIn de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido (ex: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por perda de objeto. 


        * Legitimação: São legitimados para propor ADIn genérica: 
        a) Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República;
        b) Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
        c) Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

        Observe que a legitimidade ativa para propositura da ação engloba a legitimidade recursal.
        Os que estão sublinhados precisam demonstrar a pertinência temática. Os demais já possuem a legitimidade ativa universal. *

        * Efeitos: Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. Todavia, permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais: 1. Requisito formal – decisão da maioria de 2/3 dos membros do Tribunal; 2. Requisito material – presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

        Dessa forma, em relação aos limites temporais temos a seguinte situação:
        REGRA: Efeitos ex tunc (retroativos)
        PRIMEIRA EXCEÇÃO: Efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da decisão de ADIn, desde que fixados por 2/3 dos ministros do STF
        SEGUNDA EXCEÇÃO: Efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 dos ministros do STF


        Fonte: Alexandre de Moraes

      • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon)

      Previsão: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a possibilidade de criação de uma ação declaratória de âmbito estadual divide a doutrina.

       

      * Legitimidade: os mesmos da ADIn genérica.

      a) Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República;
      b) Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF,
      c) Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

       

      * Objeto: somente poderá ser objeto de ADECon a lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

      A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimentos doutrinários diversos.

       

      * Efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

      O STF poderá: a) Julgar totalmente procedente a ação; b) Julgar improcedente; c) Julgar parcialmente procedente (declara constitucional parte da norma, devendo o restante da norma – declarada inconstitucional – retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc); d) Julgar totalmente procedente a ação, mas dar interpretação diversa.

       

      Observações:

      a) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade;

      b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União;

      c) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


      Fonte: Alexandre de Moraes

    •  

      ADIN OU ADI

      ADC

       

           

       

      Legitimados

      Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

      Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

       

      Capacidade postulatória

      Alguns legitimados para ADIN não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

      Alguns legitimados para ADC não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

       

      Quem cabe julgar

      É do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.

      De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

       

      Liminar

      Genérica admite liminar

      Por omissão e interventiva não Admite liminar

      Admite liminar

       

      Efeitos da Decisão

      Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .

      Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .

        

    • Após a Lei nº 12.063, de 2009, é cabível liminar em ADI por omissão. O comentário acima se encontra desatualizado.

      Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

      § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

      § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

      § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

      Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
    • Me enrolei todo! Pense!! kkkkkkkkkkk!  Questão safada pra pegar o candidato no "cochilo"! heuheue!
    • Nossa!!! Questão boa de maldade!! O cérebro nos engana!

      Letra A - Não é uma diferença, e sim uma semelhança!!!

      letras b, c e d são diferenças como no enunciado, mas o cérebro dá conta de achar que a A é uma diferença e não semelhança. Louco isso!!!

      Também, agora são 00:15h de uma segunda de carnaval de 2012...............aja Red Bull!!!

      Bons Estudos a Todos!!!!!
    • Sacanagem essa questão...até assustei quando vi que tinha errado rsrs
    • Para complementar:
        OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
                            Mesa do Senado
                            Mesa da Câmara dos Deputados
                            Procurador-Geral da República
                            Conselho Federal das OAB
                            Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
       
      Especiais:     Governador de Estado
                            Mesa da Assembléia Legislativa
                            Confederação sindical
                            Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
      Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
      Repristinatório.
      Ex tunc (em regra).
      Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
      Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
      Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
    • Complementando os excelentes comentários dos colegas, em relação à alternativa D, a resposta se encontra nos arts 8.º e 19 da Lei 9889/1999.

      Na ADI é necessária a intimação do PGR e do AGU:

      Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. 

      Na ADC, somente é necessária a intimação do PGR, não a do AGU (o que torna a alternativa D, correta):

      Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

      Abraços a todos e bons estudos!
    • Fiquei na dúvida quanto ao gabarito, posto que o rol de legitimados para adin e adc não é o mesmo. Conforme art. 13 da lei 9868/99 os legitimados para adc são: presidente da república, as mesas da câmara e do senado e o pgr. Já os legitimados para a adin, além desses há outors tantos conforme art. 2 da mesma lei. O que nos leva a crer que todos q podem propor adc podem propor adin, mas nem todos q podem propor adin podem propor adc.
    • GABARITO: LETRA "A"
    • Essa é maldosa, pra pegar nego desatento. rsrsrs
    • Não concordo com o gabarito, uma vez que a Lei 9868/99, em seu art.13, elenca o rol dos legitimados para ingressar com ADC, sendo que este rol conta apenas com o Presidente, Procurador-Geral da República, Mesas da Câmara e do Senado, ou seja, NÃO É O MESMO ROL DA ADI.

      Ademais, a questão não mencionou, de forma expressa, que deveria ser respondida conforme a CF, ou seja, deve-se presumir que a Lei 9868/99 é Constitucional e, portanto, o rol para proposição de ADC nela constante é o prevalecente, não sendo o mesmo que o da ADI.



    • Os legitimados para propor ADI e ADC estão previstos nos arts. 103, da CF/88. São eles: 

      I - o Presidente da República; 
      II - a Mesa do Senado Federal; 
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 
      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
      VI - o Procurador-Geral da República; 
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

      Portanto, ADI e ADC possuem o mesmo rol de legitimados. A letra A aponta uma semelhança entre as ações e deverá ser assinalada.

      O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (natureza estadual) em face à Constituição Federal. O objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal. A letra B aponta uma diferença entre as ações.

      Conforme entendimento do STF, a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante (ADC 1-1/DF), tal requisito não existe em sede de ADI. A letra C aponta uma diferença entre as ações.

      A manifestação do AGU é necessária somente na ADI. Na ADC já que não há impugnação, mas sim afirmação da constitucionalidade, só é necessária a intimação do PGR. A letra D aponta uma diferença entre as ações.

      RESPOSTA: (A)


    • Cara, vc tá procurando pêlo em ovo, assim vc não acerta questão alguma, experiência própria...

      A questão não pede para responder de acordo com a previsão da Lei 9868, logo, deve-se procurar responder de acordo com a CF. Além disso, o fato de a CF ampliar o rol de legitimados ativos para propor a ADC não faz da Lei 9868 inconstitucional, já que esta não diz que aquele rol é taxativo. 

    • a letra a e a correta, pois, os legitimados, são comuns tanta par adi como para adc

    • Essa questão é passível de anulação.

    • Alternativa correta: A

      Os legitimados para a propositura da ADC são os mesmos da ADI, conforme a redação do Artigo 103 da CF/88 dada pela EC 45/04. Atentem-se para o fato de que o rol disposto no art. 13 da Lei 9869/99 foi ampliado pela EC 45/04 tendo em vista a supremacia das normas constitucionais. 

    • Rol de legitimados para a propositura da ADI e ADC é o mesmo.

      Os legitimados para propor ADI e ADC estão previstos nos arts. 103, da CF/88. São eles: 

      I - o Presidente da República; 

      II - a Mesa do Senado Federal; 

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

      VI - o Procurador-Geral da República; 

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    • Super pegadinha para desatentos! 

       

    • A questão está ok...

      a) INCORRETO. Os legitimados são os mesmos, essa é uma semelhança e portanto é o gabarito.

      b) CORRETO. ADI pode ser proposta ante norma estadual e federal, ADC apenas federal.

      c) CORRETO. Apenas a ADC exige controvérsia judicial relevante.

      d) CORRETO. A manifestação do AGU possui ritos diferentes; basicamente, na ADI a regra é sua participação. Na ADC, ele não participa.

    • A) Rol de legitimados para a propositura da ação.

      GABARITO: O rol de legitimados para a propositura das ações são os mesmos. Todos os legitimados para propor Ação Direita de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade estão no art. 103 da CF/88. A ADI tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, se houver controvérsia judicial.  A exigência de controvérsia judicial relevante é requisito apenas para a propositura da ADC. O AGU não será citado previamente para apresentar manifestação na ADC por não ter interesse processual Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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    • Pessoal, é só questão de atenção na leitura do anunciado para responder corretamente essa questão

      perceba que a pergunta é:

      As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADCÀ EXCEÇÃO DE UMA ou seja existe UMA exceção. Assinale-a.

    • cai na pegadinha, questões assim são boas para ficar atenta.

    • Const

      GABARITO A

      O que não é diferente entre ADI e a ADC, ou seja, o que é igual entre as ações?

      Rol de legitimados para a propositura da ação, pois, tanto ADI como ADC possuem os mesmos legitimados.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

              I - o Presidente da República;

              II - a Mesa do Senado Federal;

              III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

              IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

              V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

              VI - o Procurador-Geral da República;

              VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

              VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

              IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Aspectos Comuns de todas as Ações Constitucionais

      § Legitimidade, exceto a ação direta de inconstitucionalidade interventiva que a legitimidade é do Procurador Geral da República e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual que a legitimidade é do Procurador Geral de Justiça.

      § Não tem iniciativa popular em nenhuma das ações

      § Não cabe desistência

      § Admitem concessão de liminar

      § Admitem participação amicus curie

      § São irrecorríveis, apenas admitindo embargos de declaração

      § Efeitos erga omnes e vinculantes

      Aspectos Peculiares de todas as ações ADI, ADC, ADO, ADPF

      § ADI - Ação direta de Inconstitucionalidade: lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a constituição, portanto, declarar a inconstitucionalidade.

      § ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade: lei ou ato normativo federal para declarar a constitucionalidade, comprovação de controvérsia judicial a respeito daquela lei objeto da ação. Alguns aplicam, outros não, por isso a declaração de constitucionalidade.

      § ADO - Ação direta de inconstitucionalidade por Omissão: omissão normativa total ou parcial, quando não há criação de lei, falta de norma regulamentadora para determinado direito.

      § ADPF - Ação de Arguição Descumprimento de Preceito Fundamental: natureza residual, se não houver outro eficaz de sanar a lesividade, aplica-se ADPF. Cabendo as demais ações, não caberá ADPF.

    • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

              I - o Presidente da República;

              II - a Mesa do Senado Federal;

              III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

              IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

              V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

              VI - o Procurador-Geral da República;

              VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

              VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

              IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

          § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

          § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

          § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

          § 4º (Revogado).


    ID
    605491
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



    I – A Constituição Federal não outorgou foro especial aos vereadores perante o Tribunal de Justiça, assegurou a eles, entretanto, a chamada imunidade material.

    II – A propriedade de empresa jornalística é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de quatro anos.

    III – Mesa de Assembléia Legislativa estadual não tem legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • I – A Constituição Federal não outorgou foro especial aos vereadores perante o Tribunal de Justiça, assegurou a eles, entretanto, a chamada imunidade material. - CORRETA - Os vereadores não possuem imunidade formal, embora gozem de imunidade material, sendo invioláveis em suas palavras, votos e opiniões. Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Já o prefeito, por seu turno, possui prerrogativa de cunho formal, embora não seja abrangido pela inviolabilidade material. Ele sim, o prefeito, é julgado pelo Tribunal de Justiça respectivo: Art. 29,  X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

      II – A propriedade de empresa jornalística é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de quatro anos. - ERRADO - O prazo fixado pelo art. 222 é de 10 anos e não 4. Veja-se: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 


      III – Mesa de Assembléia Legislativa estadual não tem legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade. - ERRADO - O art. 103 assegura tal competência às Assembleias Legislativas: 

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
      V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    • I - CORRETA - Mister salientar que o Vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída imunidade formal ou processual. Nesse sentido, jurisprudência do STF:

       A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR. - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA. - O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. A eventual instauração de persecutio criminis contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao status libertatis do legislador local, legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF, art. 29, VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório.
      (STF - HC 74201 / MG - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - DJ 13/12/1996)

      II - INCORRETA - Não possui qualquer proibição constitucional;

      II - INCORRETA - Lei 9868, art. 2º, inciso IV.

    • Apenas complementando...
       
      I - Segundo Alexandre de Moraes, a imunidade material  dos membros do Legislativo abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política. São requisitos constitucionais exigíveis para a caracterização da inviolabilidade do vereador:
      - manifestação de vontade através de opiniões, palavras e votos;
      - relação de causalidade entre a manifestação de vontade  e o exercício do mandato, entendida globalmente dentro da função legislativa e fiscalizatória do Poder Legislativo e independentemente do local;
      - abrangência na circunscrição do município.
    • CONFORME DETERMINA O ART. 29, VIII, DA CF, O VEREADOR TAMBÉM NÃO SERÁ PENALIZADO POR OPINIÃO, PALAVRA OU VOTO, DESDE QUE MANIFESTADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE SUA ELEIÇÃO; É A CHAMADA IMUNIDADE MATERIAL, QUE CONFERE IMUNIDADE AO VEREADOR APENAS  POR DELITOS DE OPINIÃO OU DE PALAVRA.

      SENDO ASSIM, OS VEREADORES NÃO GOZAM DE IMUNIDADE FORMAL, OU SEJA, IMUNIDADE PROCESSUAL, NEM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
    • CORRETO O GABARITO...
      Para ajudar na memorização:
      São legitimados ativos para propor ADI e ADC:
      - 03 AUTORIDADES:
      - o Presidente da República;
      - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      - o Procurador-Geral da República;

      - 03 MESAS:
      - a Mesa do Senado Federal;
      - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      - 03 ORGANIZAÇÕES:
      - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      - partido político com representação no Congresso Nacional;
      - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    • para complementar.
      os vereadores não têm prerrogativa de foro. entretanto, poderá a Constituição Estadual conferir tal prerrogativa, pois a CF não proibe. Contudo em casos de crimes dolosos contra a vida os vereadores não terãotal prerrogativa, pois está na CF.


    • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores.

      Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância.

      STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

      ATENÇÃO:

      Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente:

      A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

      Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

      STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

      FONTE: DIZER O DIREITO.

      MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STF

      De fato, como alertado por Márcio Cavalcante, a 1ª turma do STF firmou entendimento que é inconstitucional a previsão em algumas Constituições Estaduais de foro por prerrogativa de função para vereadores.

      Segue trecho da reportagem do Correio Braziliense de 01/07/2020:

      Segundo o MP, a medida se ampara em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), "que julgou inconstitucional a prerrogativa de foro estabelecida pela Constituição do Estado do Rio em favor dos parlamentares municipais". O órgão estimou, ainda, que outras 160 ações penais e procedimentos investigatórios também sejam declinados para a primeira instância pelas mesmas razões.

      "O MPRJ reconhece que todos os atos investigativos, processuais e decisórios praticados sejam considerados válidos e eficazes, pois foram executados sob a arquitetura jurídica preponderante até então. O posicionamento institucional reflete a nova interpretação, agora determinada pelo STF, e representa alento para desafogar os tribunais, trazendo a perspectiva de uma melhora no Sistema Judiciário em geral, e na persecução penal, em particular", explicou o MP em nota.


    ID
    611590
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando a disciplina constitucional a respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Fudamentação: Lei n. 9.868/99.

      A) ERRADA: a intervenção de terceiros, como regra, não é admitida nem em sede de ADI nem em sede de ADC.

      Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
      Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

      Obs.: a doutrina admite, excepcionalmente, a intervenção de terceiros (amicus curiae) levando-se em consideração a relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99). O amicus curiae trata-se de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiro.

      Art. 7º [...]
      § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

      B) CORRETA: Art. 12-E [...]
      § 1º  Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

      C) ERRADA: cabe reclamação do descumprimento da ADPF, conforme o art. 13 da Lei n. 9882/99:

      Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

      D) ERRADA: conforme o julgado abaixo, cabe ADPF contra ato judicial.

      EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do argüente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o argüente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar (ADPF 167 REF-MC / DF - DISTRITO FEDERAL - REFERENDO EM MED.CAUT. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a):  Min. EROS GRAU -Julgamento:  01/10/2009 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

      E) ERRADA: a decisão está sujeita à MANIFESTAÇÃO de, pelo menos, 6 ministros (maioria absoluta). O número de 8 ministros é necessário para a abertura da sessão.

      Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

      Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
    • Letra E - Errada

      A cláusula de reserva de plenário para votação de adi ou adc é de maioria aboluta. No caso, 6 ministros.

      Já para a instalação da seção será necessário o quorum de 8 ministros.

       

    • Complementando o comentário acima:

      O Art. 97 da CF dispõe que: 
      Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (mais de 50% dos membros) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      Convém lembar que só é exigida a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade; a declaração de constitucionalidade pode ser feita por órgão fracionário (turma ou câmara), não precisando remeter a decisão para o pleno (aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis).

      Além da questão errar dizendo que tem que ser pelo menos 8 ministros, também está equivocada quando exige a reserva de plenário para os dois sentidos de decisão (constitucionalidade e inconstitucionalidade de lei ou ato normativo).
    • Letra D - Assertiva Incorreta.
       
      A resolução da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "ato do Poder Público" contido na definição do objeto da ADPF.
       
      O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
       
      "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
       
      O STF considerou que "ato" corresponderia a qualquer ato (legislativo, administrativo ou judicial - sejam normativos ou não) e "Poder Público" corresponderia a quaisquer atos da esfera federal, estadual ou Municipal. É o que se colhe no aresto abaixo.
       
      “Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não,(...)” (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-2000, Plenário, DJ de 7-11-2003.)
       
      Sobre a inclusão da decisão judicial como elemento integrante do grupo "ato do Poder Público" e, via de consequência, objeto da ADPF, há decisões da Suprema Corte que nos permitem concluir pela sua inserção com maior nitidez. É o que se verifica abaixo:
       
      "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-09, Plenário, Informativo 552). "Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-09, Plenário,Informativo 538)
    • Letra C - Assertiva Incorreta.
       
      A parte incorreta já ressaltada pela colega acima de fato foi o que provocou o desacerto da questão, pois a ADPF, uma vez que produz efeitos vinculantes perante a Administração Pública e órgãos do Poder Judiciário, com exceção da Suprema Corte, acarreta o uso da reclamação quando a decisão tomada em virtude de seu manejo for desrespeitada. Utilizo o comentário, no entanto, para tratar do restante da alternativa.

      O restante da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "lesão a preceito fundamental" contido na definição do objeto da ADPF.  O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
       
      "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

      Conforme entendimento do STF, preceito fundamnetal não engloba o texto constitucional em sua totalidade, mas apenas normas constitucionalmente materiais. Portanto, o restante da questão está em sintonia com a jurisprudência do STF. Como exemplo de preceito fundamental podem-se citar os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios fundamentais e os princípios sensíveis. Observem que nem toda violação ao texto constitucional, portanto, pode ser entendido como violação a um preceito fundamental.

      “Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. (...)’. (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)
    • Sobre a alternativa E vale um comentário para aqueles que, como eu, confundem os quóruns da Lei 9.868...

      Quórum de maioria absoluta (6 Ministros)
      1. Concessão de medida cautelar (art. 10)
      2 Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (art. 23)

      Quórum de maioria qualificada (8 Ministros):
      1. Votação sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. Ou seja, devem estar presentes pelo menos 8 Ministros para processos que envolvam esse tema possam ser postos em votação (Art. 22)
      2. Modulação de efeitos (Art. 27 - na verdade,o dispositivo alude a maioria de 2/3)
    • COMENTÁRIO AO ITEM "A"

      Nosso ordenamento há muito positivou a proibição de intervenção de terceiros nos processos do controle abstrato. Essa vedação constava no artigo 169 § 2° DO RISTF e hoje se encontra expressa no artigo 7°, caput, da Lei 9.868/99. Dessa forma, não se admite nos processos de controle abstrato a intervenção de terceiros concretamente interessados. Isso porque não há interesses subjetivos a serem discutidos em tais processos, pois os processos de ADI constitui processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direito subjetivos a serem tutelados.
    • COMENTÁRIO AO ITEM "C"

      A inobservância da decisão proferida pelo STF em ADPF, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hipótese em que é cabível RECLAMAÇÃO ao Pretório Maior contra o descumprimento da decisão por ele proferida
    • COMENTÁRIO AO ITEM "D"

      Atente-se ao fato de que, o descrito no Art 1°, caput, da Lei 9.882/99 ("evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"), não se restringe à impugnação de atos normativos, mas abrange, também, quaisquer atos não normativos (atos concretos, atos de execução, atos materiais) do Poder Público, desde que, deles, resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da CF/88. O STF deixou assente que a expressão " ato do Poder Público" não inclui os atos políticos. Estes não são passíveis de impugnação judicial, desde que praticados dentro das esferas de competência e nas hipóteses constitucionalmente delineadas. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu uma ADPF em que se alegava violação a preceito fundamental por veto do chefe do Executivo a projeto de Lei. (ADPF 1/RJ 03.02.2000)
    • Pessoal,

      sobre a alternativa D, o STF, no julgamento da ADPF 145, DJE 9/02/09, DEIXOU CLARO QUE

      "(...) NÃO SE PODE AMPLIAR O ALCANCE DA ADPF, SOB PENA DE TRANSFORMA-LA EM VERDADEIRO SUCEDANEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, AJUIZADO DIRETAMENTE PERANTE O ÓRGÃO MÁXIMO DO PODER JUDICIARIO.

      Especialmente diante do principio da subsidiariedade, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupoe a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
    • Com todo o respeito aos colegas que explicaram e fundamentaram muito bem a letra "D", ainda penso que admitir a ADPF contra ato judicial não preenche o requisito da subsidiriariedade. Ainda assim gostaria de concitar a todos que peçam comentários da questão, que a meu ver precisa ser melhor esclarecida. 

      Bons estudos!

    • Quanto à letra D

      http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

      É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

      SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

      Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

      (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

      (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

       

      É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

      NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

      STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    • d) O STF, seguindo a doutrina constitucional majoritária, entende que a ADPF é cabível contra ato do poder público de natureza administrativa ou normativa, mas não contra ato judicial.

       

      Errada.

       

      EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS JUDICIAIS. BLOQUEIO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

      1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI.

      2. AS DECISÕES JUDICIAIS se enquadram na definição deATO DO PODER PÚBLICOde que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).

      3. Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber.

      4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)”.


      (ADPF 114, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (Publicado ontem)

    • GABARITO: B

      Art. 12-E. § 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

    • O AMICUS CURIAE É CONSIDERADO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE? COM O NOVO CPC, INDUBITAVELMENTE SE TRATA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COMO A BANCA CESPE COMPREENDE O CASO?

    • Demorei um pouco, mas acertei a questão. A redação das alternativas está truncada.


    ID
    615586
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A ação declaratória de constitucionalidade

    Alternativas
    Comentários
    • a)       Errado – foi instituída pela EC 3/93 e devidamente regulamentada através da lei 9868/99.
      b)       Segundo a lei 9868/99 a legitimidade é a mesma para ADI e ADC. Lembrando que antes da reforma da EC 45/2004 a legitimidade da ADC era mais restrita.

      c)      Certa – lei 9868 - Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
      d)       Errada - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
    • REQUISITO DA ADC - há a necessidade de demonstração de "comprovada controvérsia judicial". Ou seja, deve estar acontecendo no Brasil um estado de incerteza sobre a constitucionalidade da lie, exigindo-se a comprovação de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada. Nesse sentido, a ADC não pode ser utilizada como mero instrumento de consulta ao STF, devendo fundar-se em comprovada controvérsia judicial que coloque em risco o princípio da presunção da constitucionalidade da norma federal impugnada
    • Letra C
      Comentários objetivos:
      ADC
      Só para lei federal ou ato normativo federal.
      Quando há controvérsia jurisprudencial nos tribunais quanto à sua constitucionalidade.
      Cautelar é possível, porém, só para suspender as ações, e não a lei (intenção da ação não é declará-la inconstitucional).
      Bons estudos!
    • A questão estaria anulada?

      Legitimados: 3 Pessoas, 3 Mesas, 3 Instituições;

      Legitimados Especiais(dependem de demonstração de pertinência temática) => Governadores do Estados ou DF; Mesas das Assembléias L. ou Câmara L. do DF; Confed. Sindicais e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

      Os primeiros – o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais. Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade. Quanto aos legitimados especiais – governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados. Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.


    ID
    623035
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AL-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que diz respeito às ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto gabarito!

      “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006. 
    • Letra A - Assertiva Incorreta.
       
      A arguição de descumprimento de preceito fundamental é meio idôneo de controle de constitucionalidade de norma municipal pelo STF. Sendo assim, não há que se falar que inexista meio de controle concentrado de norma municipal perante a Corte Suprema.
       
      Eis o que afirma o art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9882/99, lei que disciplina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
       
      Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
       
      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
       
      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
       
      Desse modo, conclui-se que a ADPF é meio idôneo de controle de constitucionalidade de:
       
      a) leis ou ato normativos municipais que estejam em colidência com a CF/88; (controle concentrado de constitucionalidade de lei ou atos normativos municipais)
       
      b) leis ou atos normativos federais, estaduais e munipais, anteriores à CF/88, que estejam em colidência com o atual texto constitucional. (controle concentrado de recepção de leis ou atos normativos)
       
      Por fim, necessário ressaltar as duas formas de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal:

      I - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Cosntituição Federal, por meio de ADPF, que deve ser ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal;

      II - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da COnstituição Estadual, por meio de ADI, que deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça Local.
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      O vício de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. A incompatibilidade de lei ou ato normativo com texto constitucional é vício de enorme gravidade que não convalesce com o decurso do tempo. É o que entente o STF:

      "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      No caso da declaração de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão declaratória são, em regra, ex tunc. Segue-se o princípio da nulidade de lei ou ato normativo inconstitucional. A Lei n° 9.868/99, entretanto, mitigou esse dogma do DIreito Constitucional, autorizando a modulação de efeitos.

      Diante disso, o STF pôde iniciar a deflagração dos efeitos de suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato com efeitos prospectivos (para frente), seja ex nunc ou pro futuro. É o que disciplina o art. 27 da referida Lei. Senão, vejamos:

      Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

      Ocorre que a modulação de efeitos só deve ser aplicada nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, pois se afigura como forma de relativizar a dogmática da nulidade do ato inconstitucional. Afastam-se os efeitos ex tunc em favor dos efeitos prospectivos, de forma a proteger a segurança jurídica ou interesse público excepcional.

      Já no caso da declaração de constitucionalidade, é buscada a transformação da presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo em presunção absoluta. Em virtude disso, os efeitos decisórios sempre terão efeitos ex tunc, pois é apenas uma forma da Suprema Corte afirmar que determinado ato sempre foi constitucional. Outrossim, observa-se que a modulação de efeitos é instituto aplicável somente os casos de declaração de inconstitucionalidade, em nada se referindo aos casos de declaração de constitucionalidade.

      Portanto, a alternativa em análise se mostra equivocada, uma vez que a decisão proferida no âmbito da declaração de constitucionalidade passará sempre a produzir efeitos a partir da edição da norma em questionamento, ou seja, terá efeitos ex tunc.
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      As leis ou atos normativos serão objetos de controle abstrato de constitucionalidade quando forem dotados dos atributos de generalidade, abstração, autonomia e impessoalidade. Em sentido contrário, quando leis ou atos normativos produzirem meros efeitos concretos, o controle de constitucionalidade deve ser feito por via difusa, com exceção das hipóteses da normas orçamentárias e medida provisória que autoriza a abertura de créditos orçamentários. Nestas, apesar dos efeitos concretos, a Corte Suprema autoriza a fiscalização abstrata da constitucionalidade.

      Passadas essas considerações preliminares, verifica-se que quando as deliberações administrativas possuírem as qualificações acima mencionadas, poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Caso contrário, se produzirem apenas efeitos concretos, a via abstrata de fiscalização não poderá ser utilizada. É o que se observa nas decisões do STF:

      “Resolução administrativa do TRT da 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do STF.” (ADI 1.614, Rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-12-1998, Plenário, DJ de 6-8-1999.)

      "É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes." (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)

      Desse modo, o equívoco da alternativa se encontra na expressão "não podem ser objeto...", pois, conforme já mencionado alhures, de acordo com as qualificações do ato normativo, as deliberações administrativas podem ou não ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.
    • Creio que o erro da letra C) está em afirmar que a produção dos efeitos na decisão que declara a constitucionalidade ocorre após o trânsito em julgado. Passa a valer a decisão do STF quando o acórdão é publicado oras, e não quando transita em julgado.
    • A alternativa “c” não é pelo seguinte:

      Na Ação Declaratória de Constitucionalidade há apenas a confirmação dos efeitos e aplicação da referida lei, pois o que havia era apenas uma controvérsia judicial relevante. Isto é, a lei já vinha produzindo efeitos. O STF apenas os confirmou.
    • COMENTÁRIO AO ITEM "E"

      No julgamento da ADPF n.º 80  o Plenário do STF decidiu que as súmulas não são normas, tampouco atos do poder público passiveis de ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo por meio da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

      Ao decidir o recurso interposto contra aquela decisão monocrática do Relator na ADPF 80, o plenário do Supremo Tribunal chancelou o
      entendimento de que as súmulas não são atos do poder público e, portanto, não são possíveis de controle de constitucionalidade. O acórdão, proferido em sede de agravo regimental, ficou assim ementado:

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO.
      1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido

      Assim, na medida em que o STF deixa de analisar a compatibilidade das súmulas à Constituição, apesar de elas serem amplamente usadas pelo próprio STF e pelos demais Tribunais da República para decidir se alguém tem ou não direito ao bem postulado, acaba deixando a descoberto a
      discussão sobre se determinada súmula fere ou não direitos fundamentais e, dessa forma, comprometendo o processo democrático.
    • Muito bom o comentário do colega  duiliomc !! 
    • Quanto a alternativa c: A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
    • ITEM C

      Quanto ao efeito vinculante da decisão, explica Teori Albino Zavascki que “quando se trata do efeito vinculante das sentenças proferidas nas ações de controle concentrado, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. (...) O efeito vinculante é também ex tunc, mas seu terno inicial se desencadeia com a sentença que declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, e não com o início da vigência da norma examinada. Pode-se situar, como termo inicial do efeito vinculante, nesses casos, a data de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9868/99)”. [6]

      Isso torna-se importante para explicar-se por que a decisão tomada na ADC não produz a automática desconstituição das relações jurídicas anteriores a ela contrária, pois o efeito vinculante da sentença no controle abstrato foi superveniente.

      http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aspectos-processuais-da-acao-declaratoria-de-constitucionalidade/10908


    • duiliomc sobrenome , abaixo, sobre a letra D

    • aiternativa correta letra E,corrigido pelo AVA

    • ALGUÉM SABE EXPLICAR O ITEM A? Fiquei extremamente com dúvida diante desse julgado colacionado abaixo, no qual sempre me embasei para responder tais questionamentos. Obrigada!

      Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF. (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 20/05/1998, Plenário, DJ de 11/09/1998). 

    • Quanto a alternativa A:

      No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.

      A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:

      Art. 102.

      § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

      Conforme a Lei nº 9.882/1999:

      Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

      Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.

    • Quanto a alternativa A:

      No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.

      A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:

      Art. 102.

      § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

      Conforme a Lei nº 9.882/1999:

      Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

      Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.

    • continuando... (quanto a alternativa A)

      Outra possibilidade é o controle concentrado da lei municipal diante de norma constitucionais federais de reprodução obrigatória no âmbito estadual.

      Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

      Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

      Contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade ESTADUAL não cabe recurso, salvo embargos de declaração. Entretanto, de acordo com Márcio Cavalcante:

      Da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE). Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal. Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes. Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.

    • continua... parte 3 (quanto a alternativa A):

      Ademais, STF assevera que:

      No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.[, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]


    ID
    623296
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) diferem entre si em relação

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

      A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:

      "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

    • O comentário do colega, está correto e refere-se à

      LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

      Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
    • Na minha humilde opinião a alternativa "a" também está incorreta, pois a ADIN e a ADC também pode ter como objeto lei municipal, desde que seja em ofensa a constituição estadual e frente ao Tribunal de Justiça Estadual.
    •  Concordo com o colega Mozart !
    • Complementando:

      Controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da CF:

      Admite-se - difuso - exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto;
      Admite-se - difuso/incidental - Recurso extraordinário que chega ao STF
      ADPF - concentrado - como causa principal, próprio mérito da questão.

      Não admite-se: concentrado por Tribunal de Justiça, pois o efeito erga omnes vincularia o próprio STF.
      Agora em relação a ADC, que o colega Mozart informou, eu fiquei na dúvida, pois segundo Alexandre de moraes ADC só vale para lei ou ato normativo federal, divergindo a doutrina quanto a ADC de lei ou ato normativo estadual em face de constituição estadual, que seria ajuizada em TJ.
    • Gabarito: A
      Jesus Abençoe!
    • Mozart, a questão sobre se é admissível a instituição de ADC pelas constituições dos Estados ainda é matéria polêmica, embora haja uma certa tendência em reconhecer que o termo "representação de inconstitucionalidade" abrange ambas as ações (ADI e ADC), posto que são ações ambivalentes.

    • CORRETA A 

      A ADPF é unica modalidade que pode analisar lei municipal

    • Galera,

      ADIN também cabe para controle de constitucuinalidade se lei municipal ou est. x C. Estadual. Porém ADC apenas para lei ou ato normativo federal.

      Mas apenas ADPF quando, lei municipal  rege ao contrario da CF/88.


    ID
    624457
    Banca
    OAB-SP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Por meio de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade, processadas junto ao Supremo Tribunal Federal, poderão ser questionadas

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Errado

      A ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal. Desta forma, não há identidade entre os objetos da ADIN e ADC, pois na ADIN há ainda a lei ou ato normativo estadual e na ADC apenas o federal.
    • Questão com gabarito errado 

      Gabarito correto: A (DIVERGENTE DA RESPOSTA APRESENTADA "D")

      A ADC têm com objeto lei ou ato normativo federal diante da CF, tendo como pressuposto específico para a sua impetração fundada dúvida judicial sobre a constitucionalidade da norma, ou seja, volume razoável de decisões judiciais contraditórias entre si, acerca da constitucionalidade da norma em discussão.

      A ADI, por sua vez, tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art. 102, I, a, da CF. Nesse sentido não é possível a ADC de lei estadual perante o STF. É possível, contudo, a criação de ADC estadual, a qual será julgada pelo TJ do respectivo Estado.

       Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

              I - processar e julgar, originariamente:

              a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”

       Os legitimados para propor a ADC são os mesmo da ADI genérica, os quais estão elencados no art. 103, da CF, in verbis:

       Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

              I - o Presidente da República;

              II - a Mesa do Senado Federal;

              III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

              IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

             V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

               VI - o Procurador-Geral da República;

              VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

              VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

              IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

      Quanto às leis municipais, podem ser objeto de controle difuso em qualquer juízo ou tribunal. No controle abstrato, poderá ocorrer junto ao respectivo TJ, em face da constituição estadual, consoante inteligência do art. 125, §2º da CF ou junto ao STF, via ADPF, nos termos do art. 102, §2 c/c a lei 9.882/99, possuindo este instituto um caráter residual, ou seja, deverá ser ajuizada quando não houver possibilidade de outras ações específicas.

       Desta forma, a alternativa que representa tanto o objeto da ADI quanto da ADC, conforme requerido pelo enunciado, salvo melhor juízo, é a alternativa “A”.

       Bons estudos!

    • Pessoal,

      Problema corrigido.
      O problema no gabarito se deu por conta da prova que era de tipo diferente.
      Segue o link dos quatro tipos de Gabarito
      http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-127/gabarito-1a-fase
      A prova cadastrada no QC é TIPO 1
      att,
      RafaelCinalli
      EquipeQC
    • A resposta (letra d) encontra-se no texto literário da Carta:

                 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    • Como poderia ser a letra A sendo que leis e atos normativos municipais não são alvo de ADIN?? 
      Não entendi :/
    • Pessoal, a questão fala em ADIN e ADC junto ao STF, portanto não é possível em relação às leis municipais... só se fosse ADPF.
      Tá havendo um equívoco.
      Bons estudos!

    • De acordo com a CF 88:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
    • entendo que o gabarito está correto, tendo em vista que a questão indaga acerca quais matérias seriam questionadas em ADIN e ADC perante o STF, ou seja, a questão pergunta quais seriam estas de "modo conjunto", digamos, de modo que, em que pese a ADIN poder ser questionada lei ou ato normativo federal ou estadual, por outro lado na ADC tão somente pode-se questionar lei ou ato normativo federal, portanto, tendo em vista esse contexto, a resposta correta somente pode englobar as leis federais, ainda que se possa por meio de ADIN questionar lei ou ato normativo estadual.
    • Não entendi essa questão. Primeiro falaram que o gabarito está errado e a alternativa correta é a letra A. Mas pra mim, a alternativa A tbm está incorreta.

      A melhor alternativa seria a C, visto que a ADC só é possível em lei federal ou ato normativo federal.

      a ADI só é possível em lei federal ou ato normativo federal ou estadual

       

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

              I - processar e julgar, originariamente:

              a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”

       

      Alguém poderia me explicar o pq da alternativa correta ser a A?

    • Letra A e B não poderia ser, pois não cabe ADI contra lei municipal.

      Letra C, no caso de lei estadual, o órgão competente para processar o controle seria o STJ. Logo, D.

    • Não está errado como postado em alguns comentários, pois, ADC é somente para lei federal e ADI Federal/Estadual. Vejamos, ambas, ADC/ADI discutem sobre matérias Federais. (D)

    • Se o problema de gabarito errado foi corrigido apaguem os comentários que falam sobre o gabarito estar errado, isso dá um nó até perceber que já foi corrigido.
    • Gente, tem muitas pessoas que não tem ideia do conteúdo, por favor, só postem quando tiverem certeza de que estar correto, pois pode atrapalhar outras pessoas

    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

             I - processar e julgar, originariamente:

             a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”

    • Letra C esta incorreta porque não cabe Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de lei Estadual. Artigo 102; I, a.

    • Const

      GABARITO D

      Aspectos Peculiares de todas as ações ADI, ADC, ADO, ADPF

      § ADI - Ação direta de Inconstitucionalidade: lei ou ato normativo Federal ou Estadual que viole a constituição, portanto, declarar a inconstitucionalidade.

      § ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade: lei ou ato normativo Federal para declarar a constitucionalidade, comprovação de controvérsia judicial a respeito daquela lei objeto da ação. Alguns aplicam, outros não, por isso a declaração de constitucionalidade.

      § ADO - Ação direta de inconstitucionalidade por Omissão: omissão normativa total ou parcial, quando não há criação de lei, falta de norma regulamentadora para determinado direito.

      § ADPF - Ação de Arguição Descumprimento de Preceito Fundamental: natureza residual, se não houver outro eficaz de sanar a lesividade, aplica-se ADPF. Cabendo as demais ações, não caberá ADPF.


    ID
    627556
    Banca
    FCC
    Órgão
    INFRAERO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    NÃO pode, dentre outros, propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o

    Alternativas
    Comentários
    • O examinador trocou a palavra nacional(correta) por estadual(errada).

      A Constituição Estabelece o seguinte rol de legimitadmos à propositura da ação declaratória de inconstitucionalidade:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



    • Só para complementar o comentário do João Pedro Alcantara da Silva:  
      Além do artigo 103 da CF/88, outro dispositivo legal que diz respeito às pessoas que podem propor ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é aquele previsto na Lei 9.868/99, a qual dispõe, justamente, sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, do artigo 2º da citada Lei. Veja:
      “Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".
       
      BOA SORTE a todos nós! "O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará. Deitar-me faz em verdes pastos, guia-me mansamente a águas tranquilas. Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome. Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo". Salmo 23:1-4.
    • Os comentários expostos foram brilhantes para explicar a resolução da questão.
      Entretanto, somente para fins didáticos, chamo a atenção de todos para o fato de que as Constituições Estaduais também podem trazer a possibilidade de manejo ADI e ADC e neste caso o sindicato de ambito estadual teria legitimidade sim.
      A questão em análise não faz nenhuma menção se a ação a ser proposta seria no ambito nacional ou estadual, MAS pela análise das outras alternativas a única opção a ser marcada seria realmente esta.
      De toda maneira, fica a dica que o Sindicato de Classe de ambito estadual pode sim propor ADI e ADC, desde que em face da respectiva constituição estadual.
      Mais um detalhe, será processada no respectivo TJ.

      Abraços.
    • 1-a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
      2-o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      3-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

      Precisam demonstrar a pertinência temática

    • Gabarito: letra A
      (verifiquei no gabarito da prova)
    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

         

      I - o Presidente da República; (LETRA B)

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (LETRA E)             

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (LETRA C)

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (LETRA D)

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    ID
    628351
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro,
    julgue os itens subsequentes.

    Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão certa.
      No tocante à desistência tem-se que:
      "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF/80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteúdo normativo. (ADI-MC 387, CELSO DE MELLO, STF, grifos acrescidos)
      Já quanto à rescisória:
      "EMENTA: Ação rescisória para rescindir ação desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. - Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR-AgR 1365, MOREIRA ALVES, STF, grifos acrescidos)
    • Questão correta.
       
      Os legitimados para a ação não se encontram na defesa de interesses próprios, mas sim na do interesse coletivo na preservação da ordem constitucional.
      Não se admite desistência da ação, porque os legitimados para a ação não têm poder de disposição, nem se admite assistência, que é próprio do processo interpartes.
       
       
      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7181/acao-declaratoria-de-constitucionalidade#ixzz2GI8rXQUU
       
      Bons estudos...
    • Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. CORRETA.
      Lei 9868
      Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
      Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
      Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


       

    • Lei 9.868/99:
      (...)
      Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

      (...)
      Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
      (...)
      Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.Partes
      Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional. Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
      O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.

      Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

      A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão.

      FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124
    • Questão Certo!

      O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
      Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.(PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE)
      Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
      Não pode haver intervenção de terceiros no processo.

      Segunda CF/88 são partes

      • Presidente da República;
      • Mesa do Senado Federal;
      • Mesa da Câmara dos Deputados;
      • Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
      • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      • Procurador-Geral da República;
      • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      • Partido político com representação no Congresso Nacional;
      • Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
    •  Conforme legislação e jurisprudência do STF.
    • As ações diretas de inconstitucionalidade fazem o controle concentrado da inconstitucionalidade:

      • Em nível federal, face à CRFB, pelo STF
      • Em nível estadual, face à Constituição do Estado, pelo TJ

      O Brasil reuniu os dois sistemas ao mesmo tempo (controle misto: difuso e concentrado), e conseguiu desenvolver o segundo melhor controle da constitucionalidade do mundo (o primeiro melhor é o de Portugal).
      Os sistemas de controle da constitucionalidade dizem respeito à organização do Poder Judiciário.
      As espécies de controle da constitucionalidade dizem respeito ao poder que vai realizar o controle da constitucionalidade (Executivo, Legislativo e Judiciário).
      Os poderes Executivo e Legislativo realizam um controle político, e o Poder Judiciário realiza um controle judicial.
      No nosso Ordenamento Jurídico, o controle político é preventivo e o controle judicial é repressivo (esta é a regra, mas existem exceções). Em regra, o controle político é preventivo (controla projeto de lei), enquanto que o controle judicial é repressivo (controla lei finalizada, ou seja, sancionada, promulgada e publicada).
      A lei deixa de ser projeto de lei e torna-se lei com a sanção do Presidente da República (isto ocorre com todas as espécies normativas que passam por sanção). Neste caso, estamos diante do controle repressivo.
      O controle judicial é ilimitado, porque qualquer processo pode ser analisado.




      http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html

    • Lembrando que os Embargos Declaratórios são admitidos até mesmo para pleitear a modulação dos efeitos da decisão.

      Bons estudos.
    • Quanto a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória há muita divergência. Contudo, o STF reconheceu a repercussão do tema no julgado que segue, o qual aguarda julgamento:

      Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Repercussão geral reconhecida.

      (RE 730462 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014 )


    • Em ADI não cabe


      - Prescrição ou Decadência

      - Intervenção de 3ºs

      - Assistência Jurídica às "partes" 

      Obs: na verdade, não existem partes na ADI, uma vez que ela é ação objetiva e abstrata.

      Obs: Cabe Amicus Curiae, mas isso não é assistência jurídica.

      - Desistência

      - Recurso, salvo embargos declaratórios.

      - Ação Rescisória

      - Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae

      - Suspeição

      Obs: Cabe impedimento!


      Fonte: Prof. Roberto Troncoso

    • Após o julgamento do RE 730.462 (Repercussão Geral), penso que o STF pacificou o cabimento da Ação Rescisória para o caso de decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidido pelo STF.

    • GABARITO: CERTO

      Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

      Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

      Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


    ID
    629320
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do controle de constitucionalidade, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADO: Trata-se de reprodução do Art. 97 da CRFB/88, o qual aplica-se indistintamente ao controle DIFUSO ou CONCENTRADO;

      B) ERRADO: O erro da questão reside na palavra "MESA". Art. 52 - Compete privativamente ao senado federal: X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal;

      C) CORRETO: Por meio do controle INCIDENTAL também conhecido por DIFUSO;

      D) ERRADO: A entidade de classe de âmbito nacional tem que comprovar pertinência temática;

      E) ERRADO: Segundo o Art. 5º da Lei nº 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá DESISTÊNCIA".
    • Complementando, o erro da alternativa "A" consiste, também, no fato de falar em TRIBUNAIS e seus órgãos, logo, poderíamos incluir, aí, o stj, trt, trf, o que não é verdade.

    • Não entendi o motivo da letra A estar errada.

      Quando a assertiva fala em tribunais, pensei na possibilidade  do Tribunal de Justiça que realiza o controle concentrado da Constituição Estadual.

      E o controle concentrado é feito pelo voto da maioria absoluta em todos os casos, seja nos tribunais de justiça (Constituição Estadual) ou no STF (Constituição Federal).

      Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.

       
    • Não entendi o erro da alternativa A, uma vez que a cláusula de reserva de plenário também se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, agradeço se algum dos colegas puder, com uma outra visão, contribuir para o meu aprendizado.
    • Parte I
      Também não consegui verificar o erro da letra A.
      O Art. 97, da CF, assim informa:
      Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      Pois bem, a letra A, tão somente acrescentou que isso ocorre no controle de constitucionalidade concentrado, não excluindo, na minha interpretação, o controle difuso.
      Em contra partida, entendi errada a letra C, senão vejamos:
      c) Qualquer norma editada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade.
      Ora, quando a questão declara “qualquer norma”, estar-se-ia incluindo as normas secundárias e foi, por essa razão que entendi a letra “C” a errada da questão.
      Chamo em meu socorro as palavras elucidativas de Francisco Cabral(Controle de Constitucionalidade. p. 78/79):
      “Em regra, qualquer ato normativo editado pelo poder público está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade(...) No entanto, surgem algumas questões em relação à sujeição de determinados atos à fiscalização difusa de constitucionalidade.
      Verifica-se que em certos casos, estar-se-á diante de uma ilegalidade e não de uma inconstitucionalidade como, por exemplo, os regulamentos que desdobram dos parâmetros da lei, não se admite a impugnação destes pela via difusa, nem tampouco por meio de ação direita de inconstitucionalidade, trata-se de hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
      Cumpre inicialmente distinguir os atos normativos secundários, sujeitos ao controle de legalidade perante o poder judiciário, dos atos normativos primários que são impugnados, tanto pela via incidental, como também por meio do controle concentrado de inconstitucionalidade.
      Atos normativos primários são autônomos, não se encontra, materialmente vinculados a nenhuma outra norma. Desse modo, esses atos sujeitam-se ao controle concentrado, bem como perante qualquer juiz ou tribunal, via difusa.
      Atos normativos secundários são aqueles que têm origem a partir de outras normas caracterizando-se, portanto, como ato normativo de natureza interpretativa ou regulamentar que, em regra, só se sujeitam ao controle de legalidade.”
    • Parte II
      Nessa senda, depreende-se que eventuais irregularidades na formação dessas normas secundárias incidem, tão-somente, no campo da ilegalidade e não da inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode afirmar, com a questão assim o fez, que qualquer norma possa ser objeto de controle incidental de constitucionalidade, vez que as normas secundárias não são diretamente inconstitucionais, mas sim, indiretamente inconstitucionais, motivo pelo qual o STF vem entendendo que a aferição de inconstitucionalidade indireta foge ao objeto do controle de constitucionalidade, conforme lição do Ministro Carlos Velloso: 
      "O decreto regulamentar não está sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteúdo da lei pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade". 
      Nesse sentido, as palavras de Luís Roberto Barroso (O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, p.62):
      “A jurisprudência não admite controle de constitucionalidade de atos normativos secundários (inaptos para criar direito novo), de que são espécies, além d regulamento, as resoluções, instruções normativas, portarias, dentre outros. Em matéria de cabimento de recurso extraordinário por violação à constituição, a regra é exigir que a afronta também seja direta, inadmitindo-se o recurso se ela for indireta”.

      Por essas razões continuo entendendo que o item A seria a resposta correta da questão.
    • SOBRE A ALTERNATIVA "A": o erro esta em "Em controle de constitucionalidade concentrado, (...) poderão os tribunais". Existem os controles difuso e concentrado, onde no primeiro, qualquer juiz, em qualquer instância pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada corte ou órgão administrativo, no caso o STF. O contro le difuso pode ser é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal FederalJá o controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade/11295/#ixzz2XKE2vbPI
    • Na verdade, o controle concentrado acontece apenas no STF quando presente na sessão pelo menos oito ministros, manifestando-se, por sua vez, seis ministros. (art. 22 e 23 da lei 9868 que trata do Controle concentrado).
      No caso do controle difuso, pode acontecer por meio de qualquer magistrado, seja 1º ou 2º grau, porém quando a nível de 2º grau, a inconstitucionalidade só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo orgão especial.
    • Pedágio não é taxa


    ID
    636535
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    PM-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Há um rol limitado de legitimados para propositura de determinadas ações constitucionais. São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, marque a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • CF/Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:De acordo com esse artigo, são 9 os legitimados.

      3 PESSOAS

      Presidente da República;
      Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      Procurador Geral da República

      3 MESAS

      Mesa do Senado Federal;

      Mesa da Câmara dos Deputados;

      Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      3 ENTIDADES

      Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      partido político com representação no Congresso Nacional;

      confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    • Bem, vamos lá, acho que tudo é válido no esforço de manter na memória certos temas que, apesar de parecerem decorébas, podem ser extremamente importantes. Assim, a fim de ajudar na memorização dos legitimados à propositura de ADI e ADC, acrescento mais este recurso, além dos já trazidos pelos colegas acima:

      Papai e Mamãe Mandaram Matar o Governador Porque o Canalha Praticava Crimes
      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    • Por que a letra C não pode ser considerada correta??
    • Cara Rosinha,

      não é qualquer partido político que tem legitimidade para ajuizar ação direta de constitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, como quer fazer crer a questão. O partido político necessita, obrigatoriamente, de representação no congresso nacional.

      Ademais, sindicato é uma coisa e confederação sindical é outra. Somente estas possuem legitimidade para ajuizar as ações supracitadas.

    • É isso aí pessoal vamos decorar tudo...
      E para ajudar na memorização, aí vai minha contribuição:
      São 03 mesas, 03 autoridade e 03 instituições.
      - 03 MESAS:
      Mesa do Senado Federal;
      Mesa da Câmara dos Deputados;
      Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      - 03 AUTORIDADES:
      Presidente da República;
      Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      Procurador-Geral da República;
      - 03 INSTITUIÇÕES:
      Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      partido político com representação no Congresso Nacional;
      confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    • Letra D
      Para complementar:
      3.6 Quadro comparativo das ações de controle concentrado
        OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS
      ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88.
      Universais: Presidente da República
                            Mesa do Senado
                            Mesa da Câmara dos Deputados
                            Procurador-Geral da República
                            Conselho Federal das OAB
                            Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
       
      Especiais:     Governador de Estado
                            Mesa da Assembléia Legislativa
                            Confederação sindical
                            Associação em âmbito nacional
      Erga omnes (para todos).
      Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
      Repristinatório.
      Ex tunc (em regra).
      Inconstitucionalidade por arrastamento.
      ADC Lei/ato normativo federal
      Lei/ato posterior à CF/88.
      Os mesmos. Os mesmos.
      ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88.
      Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental.
      ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
      Lei/ato anterior e posterior à CF/88.
      Os mesmos. Os mesmos.
    • Rumo ao oficialato! PMSE

    • Rumo ao oficialato! PMMG

      "Verás que um filho teu não foge à luta"

    • LEGITIMADOS A PROPOR ADC/ADI

      1 – Presidente da República (lembrar do Temer) àVice-Presidente não tem legitimidade para interpor

      2 – Governadores do Estado e DF (Confúcio pediu a inconstitucionalidade de aumento da PM)

      3 – Procurador Geral da República (PGR) – (não estende tal possibilidade para o PGE)

      4 – Mesa do Senado e Câmara dos Deputados (Comissão nem parlamentar sozinho poderá propor)

      5 – Mesa da Assembleia Legislativa (ALE) dos Estados e DF (estados podem propor por meio de suas Mesas)

      6 – Partido Político COM representação no Congresso (somente se tiver representação em qualquer das casas)

      7 – Conselho Federal da OAB (não se aplica para os Conselhos Estaduais e Seccionais)

      8 – Confederação Sindical (deverá ter caráter nacional –não se aplica aos sindicatos, mas o conjunto de sindicatos)

      9 – Entidade de Classe em Âmbito Nacional (deverá ser uma entidade de trabalhadores, não se aplica a UNE – para ser de âmbito nacional deverá ter representação em 9 Estados)

      Obs: Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade

      Obs: Sindicato, Centrais Sindicais não podem impetrar ADIn

    • Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República

      II - a Mesa do Senado Federal

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federa

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

      VI - o Procurador-Geral da República

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional


    ID
    643348
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 11ª Região (AM e RR)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre as medidas judiciais de controle da constitucionalidade brasileiro analise as seguintes assertivas:

    I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    II. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    III. O Presidente do Senado Federal é um dos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I - CERTA ; Artigo 102; parágrafo 1 da CRFB; " A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei"

      II - CERTA ; Artigo 102; parágrafo 2 da CRFB;  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

      III - ERRADA; Artigo 103; II; CRFB bem como a lei 9868/99; artigo 2; II. A competência será da Mesa do Senado Federal e não do Presidente do Senado.

      Bons estudos e que Deus esteja conosco! 
    • Resposta Correta Letra "A"

      Conforme Artigo 102º da CF/88:

      § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 



       

    • Assertiva A

      Atenção, na II a ADC terá eficácia em todos entes citados porém como objeto de controle de constitucionalidade não será nem lei (ou ato normativo) estadual e municipal, mas somente federal.

    • Lei 9882/99

      Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

      cF/88:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
            V - o Governador de Estado;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


      CFC 

    • Olá, boa tarde!
      Mantenho as informações anteriores, porém cabe mais um destaque: a assertiva número 3 possui outro erro, pois não existe AÇÃO DIRETA DE consTITUCIONALIDADE mas somente Ação direta de INCONStitucionalidade. O que existe é a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
    • FACILITANDO:

      tres pessoas: presidente, governador e procurador

      tres mesas: mesa senado, deputado e assembleias

      tres instituições: CFOAB, CONF. SINDICAL E PARTIDOS POLITICOS...
    • NÃO SÃO APENAS 03 MESAS, MAS 04. FALTOU VOCÊ MENCIONAR A MESA DA CÂMARA DISTRITAL
    • ai ai ai... tem gente que cria caso!
      Achei muito boa a ideia do colega do "3 - 3 - 3 " ... ajuda a puxar o raciocionio na hora da prova e é isso que interessa!!!
      Valeu colega
       JOSE LUIZ BARRETO há 4 meses. !!!! 
    • Resposta letra: A

      complementando o esquema do Jose Luiz.
      legitimados do art.103 CF:
      4 autoridades:

      Presidente da Republica
      PGR
      Governador de Estado
      Governador do DF

      4 Mesas
      Senado Federal
      Câmara dos Deputados
      Assembléias Legislativas
      Câmara Legislativa

      4 Entidades
      Conselho Federal da OAB
      Partido Político com representação no Congresso Nacional
      Confederação Sindical
      Entidade de Classe de Âmbito Nacional
    • PODEM PROPOR ADIN ADC

            4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
      Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
      Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
      Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
      *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

      AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

      VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
    • Não é o Presidente do Senado, mas a mesa do Senado Federal ...  =)

    • LEGITIMADOS PARA ADI (por ação e por omissão), ADC e ADPF
      Legitimados Neutros
          - Presidente da República
          - Mesa do Senado
          - Mesa da Câmara dos Deputados
          - PGR
          - Conselho Federal da OAB (requer Capacidade Postulatória)
          - Partido político c/ representação no CN (requer Capacidade Postulatória)

       

      Legitimados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática)
          - Mesa da Assembleia Legislativa
          - Mesa da Câmara Legislativa do DF
          - Governador (Estado e DF)
          - Entidade de Classe Nacional (requer Capacidade Postulatória)
          - Confederação Sindical (requer Capacidade Postulatória)

       

      At.te, CW.

      PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017.

    • III - Um dos legitimados é a MESA DO SENADO

    • GABARITO: A

      I - CERTO: Art. 102. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  

      II - CERTO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      III - ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

      1) 3 Mesas

      1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

      1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

      1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

      2) 3 Pessoas/autoridades:

      2.1) Pres. da República (inciso I); 

      2.2) PGR (inciso VI);

      2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

      3) 3 Instituições:

      3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

      3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

      3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 


    ID
    649267
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao controle incidental de constitucionalidade, à ação direta de inconstitucionalidade (genérica e por omissão), à ação declaratória de constitucionalidade e à arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • letra a) aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

      letra b) mas não estaduais, em face da CF. errado

      letra c) CORRETA

      “Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição” (art.1º, parágrafo único, I da lei 9.882/99).

       

      Segundo a lei 9.882/99, a ADPF pode ser utilizada para alcançar direitos pré-constitucionais. Entretanto, o STF ainda não decidiu se é constitucional.


      lebra d)    Legitimados: Qualquer pessoa que tenha um direito seu lesado (Sujeito passivo ou sujeito ativo) e até mesmo pelo próprio Juiz de ofício, pois envolve matéria de ordem pública (a forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito).

      letra e)
      -         Não podem ser objeto de ADIN:
      Súmulas de jurisprudência: Não cabe ADIN para sumulas, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade).

      Regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo): Não podem ser objeto de ADIN, pois não têm autonomia. Trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade. Entretanto, o regulamento ou decreto autônomo será objeto de ADIN, podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

      Norma decorrente de poder constituinte originário: Não cabe ADIN para norma decorrente de poder constituinte originário.

      Lei municipal e Lei distrital: 
    • Alternativa correta: C

      A) O Advogado Geral da União é citado no caso de ADIN, quando ele terá de defender a norma impugnada.

      B) Princípio da Simetria. É possível também a omissão do poder legislativo estadual.

      C) Correta. Atentar que a ADPF caberá contra nromas municipais e contra normas editadas antes da CF.

      D) Não só as partes, como qualquer pessoa cujos direitos sejam afetados pela decisão.

      E) Decretos executivos editados pelo Presidente, para o fiel cumprimento da Lei, não poderá ser objeto de ADIN. Observar que o STF vem aceitando ADIN contra resoluções do TSE (que possuem natureza de Lei ordinária). Ver ADIN 4086).
    • Opção A) - INCORRETA:

      O pedido de informações não ocorre em ação declaratória de constitucionalidade. A razão para isso é que no processo desta ação não há legitimado passivo, tendo em vista que nela não há ataque a algum ato, não é impugnada uma lei ou ato normativo, mas sim solicitada a declaração de sua constitucionalidade, de sua Legitimidade.
      O STF afastou a obirgatóriedade de citação do Advogado Geral da União no processo de ADC, entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que esse orgão atue como denfensor dessa mesma presunção ( a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo).

      Opção B) -  INCORRETA:

      Na AdinPO poderão ser impugnados omissões normativas federais e estaduais, bem como omissões do Distrito Federal concernentes as suas competências estaduais.

      Opção C) - CORRETA:

      A ADPF tem como objeto:
      . Qualquer ato (ou omissão) do Poder Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão.
      . Leis e atos normativos federais, estaduais e municipais ( e também os distritais , inclusive os editados com fulcro nas competências municipais do  DF), abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

      Opção D) - INCORRETA:

      Tem legitimidade para iniciar  controle de constitucionalidade concreto: as partes do processo, os eventuais terceiros admitidos como intervenientes no processo e o representante do Ministério Público que oficie no feito, como fiscal da lei ( custos legis).

      Opção E) - INCORRETA:

      Regimentos Internos: os regimentos internos dos tribunais do Poder Judiciário são por eles elaborados, com fundamento em autorização constitucional expressa ( art. 96, I, "a"). O mesmo acontece com os regimentos das casas legislativas, do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos estados, que são por eles próprios elaborados. Em todos os casos, constituem os regimentos normas materialmente primárias, que poderão ser impugnadas em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, sempre que se vislumbre ofensa direta a Constituição Federal. 


      Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino-Direito Constitucional Descomplicado- 2ª ed, 2008.
    • Somente para arrematar os comentários sobre a opção "E", os decretos autônomos podem ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade.
    • e) Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, além de leis de todas as formas e conteúdos, decretos legislativos, decretos autônomos e decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e medidas provisórias, mas não resoluções ou deliberações administrativas de tribunais, que não são consideradas atos normativos primários.

       

      Em pormenores, podemos dizer que:

       

      1)      Leis de todas as formas e conteúdos: não há dúvida de que podem ser objeto de ADIN (o art. 102, I, a, da CF não estabelece qualquer hipótese que afaste a Lei do controle de constitucionalidade);

      2)      Decretos legislativos: São leis, só que destinadas a materialização das competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49, CF). Não dependem da aquiescência presidencial (sanção ou veto). Dessa forma, também são passíveis de controle por ADIN;

      3)      Decretos autônomos: Como bem falou o colega acima, quando o decreto for autônomo (nas hipóteses do art. 84, VI, CF) ou que simplesmente extrapolar sua função regulamentadora, será atacável por ADIN

      Não se tratando de decreto autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração de ilegalidade de norma regulamentar (STF – ADI 1258/PR – Rel Min Néri da Silveira – DJU p. 322).

      4)      Decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo: decreto com força de lei? Não há essa categoria de decreto. Na melhor das hipóteses, seria o caso do decreto autônomo do art. 84, VI, CF. Mas não é, conforme se observa da questão. Aqui pode ser considerado um erro;

      5)      Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral: É cabível a ADIN contra resoluções do TSE, ante o seu caráter de abstração e generalidade. Vide ADIN 3999/DF, de 12/11/2008;

      6)      Medidas provisórias: Medida provisória é lei, ou pelo menos possui força de lei, e como tal pode ser questionada por ADIN. Acaso seja convertida em lei ou tenha perdido sua eficácia pelo decurso de tempo, a ADIN restará prejudicada;

      7)      Resoluções ou deliberações administrativas de tribunais: assevera Pedro Lenza que podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho. O outro erro está aqui;


    ID
    655843
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    PC-PR
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade as pessoas e órgãos adiante nominados, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      MACETE: 3 mesas, 3 pessoas e 3 entidades.

    • Bacana o MACETE: 3 mesas, 3 pessoas e 3 entidades.
      Compactei e ficou assim:
      ADIN ADC 333



    •  o Vice-Presidente da República.
    • Vice-presidente é desmoralizado demais. Kkkkkkkkkkkkk

    • GABARITO: A

      Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

      1) 3 Mesas:

      1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

      1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

      1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

      2) 3 Pessoas/autoridades:

      2.1) Pres. da República (inciso I); 

      2.2) PGR (inciso VI);

      2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

      3) 3 Instituições:

      3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

      3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

      3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    • O Vice chupa dedo.

    • Questão similar: Q1010626

    • GABARITO: A

      Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

      1) 3 Mesas:

      1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

      1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

      1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

      2) 3 Pessoas/autoridades:

      2.1) Pres. da República (inciso I); 

      2.2) PGR (inciso VI);

      2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

      3) 3 Instituições:

      3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

      3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

      3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    • Vice Presidente e Vice Governador só podem se estiverem substituindo.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

      Legitimados Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

      Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

      Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

      3 pessoas:

      Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

      3 mesas:

      A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      3 instituições:

      O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Assim:

      A. CERTO. O Vice-Presidente da República.

      Sem previsão constitucional.

      B. ERRADO. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

      Conforme art. 103, VII, CF.

      C. ERRADO. Partido político com representação no Congresso Nacional.

      Conforme art. 103, VIII, CF.

      D. ERRADO. A Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Conforme art. 103, IV, CF.

      E. ERRADO. O Governador de Estado ou do Distrito Federal.

      Conforme art. 103, V, CF.

      GABARITO: ALTERNATIVA A.

    • Se você estiver começando estudar a pouco tempo e errou essa questão, não se preocupe é normal.

      Se faz tempo que vc estuda e errou, mude sua forma de estudar, pq "cê tá fraquim, fraquim"


    ID
    656743
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    PC-MS
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República.

    II - a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    III - o Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    VI - o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    V - partido político com representação em Brasília.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

       I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Para memorizar o rol de legitimados:
      4 Autoridades (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR)
      4 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF
      4 Entidades: Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de âmbito nacional e partido político com representação no Congresso Nacional

      Gabarito: D.

    • João Lima 

      22 de Outubro de 2015, às 12h51

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

       I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Para memorizar o rol de legitimados:
      4 Autoridades (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR)
      4 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF
      4 Entidades: Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de âmbito nacional e partido político com representação no Congresso Nacional

      Gabarito: D.      

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de cinco itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

      Legitimados Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

      Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

      Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

      3 pessoas:

      Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

      3 mesas:

      A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      3 instituições:

      O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Assim:

      I – CERTO. O Presidente da República.

      Conforme art. 103, I, CF.

      II – CERTO. A Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Conforme art. 103, II, III, IV, CF.

      III – CERTO. O Governador de Estado ou do Distrito Federal.

      Conforme art. 103, V, CF.

      VI – CERTO. O Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Conforme art. 103, VI, VII, IX, CF.

      V – ERRADO. Partido político com representação em Brasília.

      Conforme art. 103, VII, CF. O correto seria: partido político com representação no Congresso Nacional.

      Dito isso:

      D. Somente o item V é falso.

      GABARITO: ALTERNATIVA D.

    • Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República

      II - a Mesa do Senado Federal

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

      VI - o Procurador-Geral da República

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    • V - partido político com representação em Brasília.

      O ERRO ESTA EM DIZER QUE É EM Brasília, visto que o certo é no congresso nacional!


    ID
    656761
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    PC-MS
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É parte ilegítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, nos termos do artigo 103 da CF/88:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)


      CF.88

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  (b)

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  (d)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   (c)

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  (a)


      Para memorizar o rol de legitimados:

      4 Autoridades (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR)
      4 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF
      4 Entidades: Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de âmbito nacional e partido político com representação no Congresso Nacional


      Créditos ao João Lima na Q218912

    • GABARITO: E

      Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

      1) 3 Mesas:

      1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

      1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

      1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

      2) 3 Pessoas/autoridades:

      2.1) Pres. da República (inciso I); 

      2.2) PGR (inciso VI);

      2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

      3) 3 Instituições:

      3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

      3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

      3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    • Do jeito que anda o Supremo Tribunal Federal, imagino que em breve a alternativa E estará incorreta em razão de alguma suposta mutação constitucional no art. 103, o que tornará os ministros do STF partes legítimas para proporem e julgarem a ADI.

      No futuro, não será sequer necessário que seja proposta ADI, o STF irá lá e declarará a lei inconstitucional imediatamente após a sanção presidencial.

      Novamente no futuro, não será sequer necessário que a lei entre em vigor para que o STF declare o projeto de lei inconstitucional.

      Depois, o STF, não contente em legislar, declarará o cargo de Presidente da República vago em razão de nova mutação constitucional e fará eleição indireta entre seus ministros para decidir qual será o Presidente da República vitalício.

      Só assim, o STF, tendo tomado os poderes Legislativo e Executivo, poderá descansar.

    • Não faz nem sentido né gente... o ministro vai propor ADI pra ele mesmo julgar?

      Se bem que se tratando de STF, nada anda fazendo sentido ultimamente né...

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

      Legitimados Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

      Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

      Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

      3 pessoas:

      Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

      3 mesas:

      A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      3 instituições:

      O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Assim:

      A. ERRADO. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Conforme 103, IX, CF.

      B. ERRADO. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Conforme 103, IV, CF.

      C. ERRADO. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

      Conforme 103, VII, CF.

      D. ERRADO. Governador de Estado ou do Distrito Federal.

      Conforme 103, V, CF.

      E. CERTO. Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal.

      Sem previsão constitucional.

      GABARITO: ALTERNATIVA E.

    • Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República

      II - a Mesa do Senado Federal

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

      VI - o Procurador-Geral da República

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    • Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República

      II - a Mesa do Senado Federal

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

      VI - o Procurador-Geral da República

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    • I i i i i i iLEGITIMA seu animal!


    ID
    664840
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

    III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Alex, parabéns pelo excelente comentário! Digno de 5 estrelas!
    • Alex muito boa a sua resposta, isso contribui e muito para nosso conhecimento
    • A resposta de nosso colega Alex Santos resume a questão toda, ótimo comentário.
    • Duas considerações: 
      1- O Caso do Município de Mira Estrela foi um marco, mas não em relação à modulação dos efeitos que há tempos já é consagrado no STF e positivado. O caso é um marco para "Transcedência dos Motivos Determinantes" no controle concreto ou abstrativização do controle concentrado. 
      2- A questão  "V" está errada, pois diz: "O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal (...) " Esta afirmativa está errada.  Os tribunais fazem também controle concentrado se houver instituída a representação por inconstitucionalidade.

      []`s,
      DanBR
    • Achei pertinente comentar que no ítem II

      A resposta se encontra no art. 103, IV da CF, corroborando com o que o Alex falou =) ,faltou simplesmente mencionar a Câmara Legislativa do Distrito Federal, aí sim a questão estaria correta.
    • Também poderia  se acrescentar que o MI tem natureza mandamental e a ADO declaratória.

      “EMENTA: Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5.º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/91” (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.07.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008).
    • Colegas,
      Alguém tem algum macete pra guardar o quórum da módulação dos efeitos da decisão do controle de constitucionalidade...
      Agradeço a quem puder enviar no meu perfil...
    • Gente, será que ninguém acha que o item I estaria errado nao apenas por excluir a mesa da Assembleia ou da Camara legislativa do DF, mas tb porque nao faz distinscao dos legitimados da ADI e ADC. Comum pegadinha de concurso dizer que os legitimados sao os mesmo, quando nao sao. Importante lembrar que legitiado para ADC sao so: Presidente, mesa da Camara, mesa do Senado e PGR.
    • Juliana Martins Se for visto pela Lei nº 9.868/99 sim, são diferentes os Legitimados, porém o artigo 103 da Constituição Federal nos diz que:
      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


      Desta forma, são sim os mesmos legitimados da ADI e da ADC.

       
    • ITEM POR ITEM

      I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade 
      apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. FALSO. Nos termos do artigo 103 da CF, faltou ao enunciado a camara legislativa do DF como legitimado a propor a ADIN, pegadinha de banca! =S

      II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. FALSO. Veja a diferença entre os institutos (Marcelo alexandrino): 
      1- objeto:
      MI = protege direito subletivo, caso concreto
      Adin por omissão= é controle abstrato, delei em tese

      2- legitimação:

      MI=o titular do direito afetado
      Adin por omissão= art 103 da CF , inciso I ao IX.

      3- julgamento:
      MI= feita por vários orgãos do judiciario( art 102 e 105 da CF)
      Adin por omissão= privativo do STF

    • III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 1º da lei 9882

      IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 11 da lei 9882

      V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade. CERTO. O item é uma verdadeira aula e resumo acerca do controle de constitucionalidade no Brasil
    • nao entendi a 2
      alguem poderia explicar por favor
    • Pedro, o erro do item II é mencionar Mandado de Injunção como controle concentrado, quando se trata de controle difuso.
    • "11. Eventualcogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face daConstituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbiceao conhecimento da argüição de descumprimento de preceitofundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação dacompatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordemconstitucional superveniente."  [PDF]

      www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/.../8Port.pdf

      descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na ...cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da.


      Se estiver errado, por favor me corrijam, mas o item IV está errado, pois em ADPF não se fala em inconstitucionalidade da norma anterior à Constituição, mas em sua compatibilidade, sua recepção pela nova ordem constitucional.

      Fica a questão para refletirmos, mas essa prova, na parte que não é cópia de texto legal ou normativo, está cheia de atecnias.

    • Cadê o comentário do Alex?