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Respota correta letra e). De acordo com art 53 Par. 3º DA CF/88.
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CORRETA LETRA "E"
CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
FONTE:http://www.planalto.gov.br
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Complementando os colegas, segue:
Art. 53 - 5.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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A) Art. 53, §3, §5, Recebida à denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
B, D) art. 53, §3. o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
C) Art. 53, §3, §5 é voto da maioria de seus membros, a sustação do processo suspende a prescrição.
E) Art. 53, §3, §5.
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O artigo 53, parágrafos 3º e 5º, embasa a resposta correta (letra E):
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Renata,
existem duas diferenças entre as alternativas A e E.
A primeira delas é sim porque o texto da CF diz que "a sustação suspende a prescrição" e não que ela interrompe.
Mas há uma segunda diferença, aí conceitual, que é porque quando um ato suspende a prescrição ao se retomar a contagem do prazo prescricional a nova contagem volta pelo prazo restante (assim - se temos um prazo de prescrição de 5 anos e já se passaram dois quando ocorre um ato suspensivo da prescrição, quando se for retomar a contagem da prescrição somente se levará em conta os 3 anos restantes). Porém quando temos um ato que interrompe a prescrição, ao retormarmos a contagem do prazo prescricional, este vai ser contado por inteiro, sem se descontar o período já transcorrido anteriormente.
Não sei se me fiz entender!
Corrijam-se se estiver errada.
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Não é a mesma coisa, pois no caso de Interrupção o prazo voltará a correr do início. E no caso de suspensão o prazo recomeça de onde parou.
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art. 53: § 3º Recebida a denúnciacontra o Senador ou Deputado, por crimeocorrido após a diplomação, o SupremoTribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa departido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar oandamento da ação.
§ 5º A sustação do processosuspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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artigo 53, parágrafos 3º e 5º
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Parabens Antonio Carlos Amaral Gurge é desses comentários que precisamos aqui.curto simples e direto.!
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Gabarito E
Deputados e Senadores gozam de:
- Imunidade Material , chamada inviolabilidade ou eficácia material absoluta, que protege os congressistas em razão de suas opiniões e votos.
- Imunidade formal relativa a prisão não sendo presos, senão em fragrante delito ou crime inanfiançável
***Imunidade formal relativa ao processo que possibilita a sustação da ação e suspenção da prescrição se praticou crime após a diplomação
CF- art. 53: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa departido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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GABARITO: LETRA E.
CF/88: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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CORRETA LETRA "E"
CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Essa eh a IMUNIDADE MATERIAAAALLLLL PORRRAA fica ligado nisso, cai muito em prova
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
ESSA EH A IMUNIDADEEE FORMALLLL... TEM UM FORO PRIVILIGIADOOO... FATO QUE SE ELE MATAR ALGUEM ELE NAO VAI SER JULGADO NO TJ NAO... ELE VAI SER JULGADO PELO STF....
STF--- CRIME COMUM
SENADO-- CRIME DE RESPONSABILIDADE
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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GABARITO LETRA E
LEMBRE DUAS COISAS IMPORTANTES:
-VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA
-SUSTAÇÃO ---> SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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Letra E
Na dúvida lembrem que esses senhores são detentores de grandes privilégios. Suspender é muito mais vantajoso que interromper, pois na primeira situação o prazo prescricional continua como está. Já na segunda, o prazo prescricional volta a ser recontado do início.
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A banca foi fria cruel e calculista mudou apenas o detalhe .
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Art. 53, CF Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.