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a) F. Arts. 62ss. O prazo embora de 60 dias prorrogáveis por igual período, suspende-se durante o periodo de recesso parlamentar (§4º);
b) F. Art. 68. Não será objeto de delagação matérias de competência exclusiva do congresso nem aquelas reservadas a Lei Complementar, entre elas está a nacionalidade(§1º, II);
c) F. Art 5º, §3º;
d) V. Art. 62, §5º;
e) F. Art. 60, §3º.
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CORRETA LETRA "D"
CF/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
FONTE: http://www.planalto.gov.br
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A - errada
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
B – errada
Art. 68. As leis delegadasserão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
c- errada
art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintosdos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D – certa
Art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
E – errada
Art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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O artigo 62, parágrafo 5º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra D):
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
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E) Errada, mas discordo da fundamentação feita pelos demais colegas.
´´A emenda constitucional aprovada será publicada pela Mesa do Senado Federal´´.
-O art. 60, paragrafo 3, CF, fala que a promulgação será feita pela Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara.
-Promulgação e publicação são coisas diversas.
José Afonso da Silva aponta que “o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória”.
Publicação da lei é ato pelo qual se levará ao conhecimento de todos o conteúdo da inovação legislativa. (conceito do livro de Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.)
Segundo Lenza, no caso de emendas constitucionais, a publicação é feita pelo Congresso Nacional:
´´Promulgação (art. 60, § 3.º): outra imposição formal é que a promulgação da emenda seja realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem. O número de ordem nada mais é do que o numeral indicativo da quantidade de vezes que a Constituição foi alterada (pelo poder constituinte derivado) desde a sua promulgação. Lembramos que, iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada casa, em 2 turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, inexistindo sanção ou veto presidencial. Após promulgada, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional.
Espero ter contribuído. Bons estudos.
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A)errada, o prazo da MP suspende nos recessos parlamentares.
B)errrada, vedada matéria de nacionalidade, direitos políticos, direito eleitoral, cidadania partidos políticos; em lei delegada por resolução do CN ao PR.
C)erreda, errada o quorum é de 3/5 e o processo legislativo é igual ao da emenda constitucional.
D)correta
E)será publicada pela mesa do SF e CD, lembrando que EC precede de veto ou sanção do PR; que não participa em nada da PEC, salvo caso for ele o proponente.
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Quanto a alternativa "e)" comentada pelo colega luccas, acredito que digitou errado quando disse "precede", imagino que quis dizer "prescinde" (não precisa), uma vez que na EC não há veto ou sanção do PR.
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E) Promulgada pelas Mesas da CD e SF
Publicada pelo CN
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Art. 62, CF:
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
de seus pressupostos constitucionais.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Nathy você se equivocou quanto a competência para promulgação das Emendas à Constituição que serão feitas "pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." (art. 60 § 3º da CF)
Correta letra D
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A - A medida provisória vigorará pelo prazo de 60 dias prorrogável por igual período, a partir da sua publicação no Diário Oficial, prazo este que não será suspenso durante o recesso parlamentar. ERRADA
Art. 62, § 4º O prazo a que se refere o § 3º (60 dias prorrogáveis) contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
B- A legislação sobre nacionalidade poderá ser objeto de lei delegada. ERRADA
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
C- Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional pela maioria absoluta de seus respectivos membros são equivalentes às emendas constitucionais. ERRADA
Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D- A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. CERTA
Art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
E- A emenda constitucional aprovada será publicada pela Mesa do Senado Federal. ERRADA
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.