SóProvas


ID
1008490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial da polícia militar e um carro particular, os agentes públicos responsáveis pelo resgate prestaram socorro primeiramente aos policiais militares feridos. Quando outra viatura foi acionada para prestar o atendimento emergencial as outras vítimas, o estado de saúde de uma delas estava bastante agravado. Diante desse cenário e do que prevê a Constituição Federal brasileira,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 101940605994390011 MG 1.0194.06.059943-9/001(1)
    Relator(a): WANDER MAROTTA
    Julgamento: 05/06/2007
    Publicação: 10/08/2007

    Ementa

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA - REDE DE ENERGIA ROMPIDA APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FALHA NO DISPOSITIVO QUE TINHA POR FUNÇÃO O DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DA REDE, APÓS O ROMPIMENTO DOS CABOS - DEMORA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ATENDER AO CHAMADO DE REPARO DA REDE - CONDUTA OMISSIVA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    - Comprovada a falha de dispositivo responsável pelo desligamento automático da rede elétrica em caso de rompimento de fios, bem como a demora no atendimento aos usuários, mostra-se patenteada a omissão da prestadora de serviços, concessionária de energia elétrica, a quem cabe indenizar os filhos de homem eletrocutado ao tentar protegê-los, retirando os cabos de energia da via pública.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESPOSTA 'A'.
    OBSERVE QUE A RESPOSTA INICIA-SE COM 'o Estado pode ser responsabilizado civil e objetivamente ..."
    ISSO PORQUE, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO SÓ RESTARÁ CONFIGURADA SE FOR CONFIRMADA QUE OS POLICIAIS PODERIAM TER SEU ATENDIMENTO POSTERIOR AS VÍTIMAS CIVIS, OU SEJA, HOUVE NEGLIGÊNCIA E COORPORATIVISMO NO ATENDIMENTO. OS MÉDICOS, NO CASO EM TELA, OS MÉDICOS DEVERIAM ATENDER PRIMEIRAMENTE AS VÍTIMAS EM SITUAÇÃO DE RISCO MAIS GRAVE E NÃO NECESSARIAMENTE OS POLICIAIS.
    SALIENTE-SE AINDA, QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDEPENDE DE DOLO OU CULPA. PORÉM, SÓ HAVERÁ RESPONSABILIDADE SE FOR PROVADO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE A MORTE FOI OCASIONADA POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO.

    ATT
  • Fiquei na dúvida... A responsabilidade do Estado nos casos de omissão não se configura como sendo responsabilidade civil subjetiva!?
  • Thiago, mais isso não se trata de um caso de omissão (subjetivamente) e sim de um caso que que o médico deu certas prioridades ao policial ao invés de procurar a vitíma que corre mais perigo de vítima por exemplo! ;)
  • Discordo do gabarito.


    Em nenhum momento foi mencionado na questão que o estado de saúde dos policiais era menos grave do que os ocupantes do outro carro, logo imaginei que a ordem a qual os agentes públicos socorreram os envolvidos no acidente não era importante haja vista que não houve omissão.
    A outra questão que não foi abordada pela questão é se de fato ouve demora no socorro, lembrando que o Estado não é onipresente.

    Dados tais argumentos e levando em consideração as possibilidades, do socorro não ter demorado, os policiais necessitarem de socorro mais urgente de tal forma que o estado de saúde dos mesmos seja pior que dos outros e o acidente ter sido provocado por culpa exclusiva do carro particular. Entendo que a resposta correta seria a letra D.
  • Esse enunciado da margens a interpretações diferentes...

    Não havendo omissão do Estado: Aplica-se a Teoria da Resposabilidade Objetiva.
    Havendo omissão do Estado: Aplicase a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.


    A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da CF/88, e art. 43 do CC/02, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é imperioso comprovar que o mal sofrido seja decorrente - tenha nexo de causalidade - de um comportamento omissivo por parte do Estado.
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175750,51045-A+omissao+e+a+responsabilidade+subjetiva+do+Estado+Quando+cabe

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).
     
    Teoria Subjetiva: (requisitos) - ato, dano, nexo causal e culpa ou dolo; Adotou somente nos casos omissão e na ação regressão.

    Teoria Objetiva: (requisitos) - ato, dano e nexo causal;  Em regra,  a CF/88 adotou a teoria do risco administrativo.
  • Sei não... Quiseram engrossar colocando uma situação e acaba é piorando... Confesso que acertei a questão por exclusão... a questão não cita a situação inicial dos envolvidos no acidente. Só após a segunda viatura ser acionada foi dito que o estado delas tinha sido agravado. Eu colocaria como deficiência no serviço...

    "Saber fazer a prova tb é um conhecimento :)"

  • WEBERT CLINK 
     - Sendo culpa exclusiva da vítima não cabe responsabilidade do Estado conforme diversos julgados do STF:


    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 120924 SP

    - Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrencia de culpa exclusiva da vítima. - Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluida conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587). - No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatorios cujo reexame não e admissivel em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortunio, o que afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

    Fonte:  http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/749786/recurso-extraordinario-re-120924-sp



    Abraços!

  • Caros,

    A questão está de fato correta. O principal conceito cobrado é o de que, no caso de responsabilidade por omissão do Estado, há duas possibilidades. O Estado pode responder subjetivamente ou objetivamente, a depender se o caso for de:

    1) Omissão genérica: não decorre diretamente da omissão do Estado. Exemplo de um serviço que deve ser prestado a todos, mas é prestado de forma insatisfatória pelo Estado. Nestes casos, somente se responsabiliza o ente estatal se restar comprovado que sua omissão era culposa (não se pode exigir que o Estado, por exemplo, seja onisciente e onipresente, evitando todo e qualquer tipo de roubo em qualquer ambiente, responsabilizando-o objetivamente. Por outro lado, se restar provado que o Estado fora avisado, por diversas vezes, que naquele lugar uma gangue agia, sempre no mesmo horário, e nada fez, a vítima de mais um roubo naquele local e horário poderia comprovar a culpa (ou até dolo) e responsabilizar subjetivamente  o Estado pelo insatisfatório cumprimento de seu serviço genérico de polícia ostensiva.

    2) Omissão específica: ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento. Nestes casos, exemplo claro é quando o Estado está na condição de garante. Um exemplo é na custódia de presos em seus presídios, outro, ao prestar socorro via seus agentes públicos. Note a ligação direta e imediata a um caso concreto. Há aqui responsabilidade objetiva.

    Conclusão: O caso em tela, os agentes públicos eram obrigados a tutelar o caso concreto. Não houve uma falha genérica, e sim específica, relacionada ao socorro dos garantes, representantes do Estado, ao particular. Nesse caso, a omissão é específica, e o Estado responde objetivamente.

    Para aprofundar:

    "Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. (continua...)"

    Leia em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668)

    Bons Estudos!
  • Alguem pode me explicar o pq a altenativa "C" esta errada?
    Entendo que o erro esta no "somente", pois caso os policiais tenham ocasionado o aciente também serão responsabilizados.
    Concordam?

    Grato.



    Sucesso a todos!!!
  • Pessoal, eu resolvi a questão da seguinte forma:

    Quando li o enunciado não estava certa do que seria cobrado, mas ao partir para as primeiras alternativas percebi que a banca não queria saber nada muito específico, mas tão somente a regra geral da responsabilidade omissiva do Estado.

    Assim, lembrei que em casos de conduta omissiva do Estado a regra é que a responsabilidade seja SUBJETIVA. Contudo, havendo má prestação do serviço essa responsabilidade passa a ser OBJETIVA, como é o caso da questão.

    Portanto, gabarito correto letra A, já que o Estado pode sim ser responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados pela demora no atendimento (hipótese de má prestação do serviço).
  • Lucas, eu vejo alguns errinhos na C, vejamos:

    c) somente os agentes responsáveis pelo primeiro socorro podem ser responsabilizados pessoalmente, tendo em vista que não prestaram o adequado atendimento às vítimas. 

    Primeiramente acredito que não se possa falar em responsabilidade do AGENTE, já que, em razão da teoria do órgão ou da imputação, é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que RESPONDE pelos atos dos agentes públicos que atuem nessa qualidade. Assim, o primeiro erro dessa assertiva seria atribuir a responsabilidade aos AGENTES, ao invés de ao ESTADO.

    Depois, acredito que não sejam somente os agentes responsáveis pelo primeiro socorro que podem ser responsabilizados, vez que o fato de a segunda viatura ter atrasado também importa em má prestação de serviço público (em razão do atraso, causador da piora no estado de saúde das vítimas), e sendo assim também é passível de responsabilização.
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -.
    CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO DO PROCESSO.
    1. Ação indenizatória em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando  danos morais, materiais e estéticos ao autor.
    A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP;  DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC;  DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE;  DJ 31.05.2004)
    12. Recurso Especial provido.
    (REsp  888.420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)

  • Galera, o professor Daniel Mesquita do curso Estratégia diz que quando o omissão for causa imediata e direta do dano causado a responsabilidade será objetiva.

     Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Ao colega que defendeu a alternativa "D" como resposta, qual a fundamentação jurídica? Qual a relação entre a culpa dos policiais e o não atendimento pelos agentes de resgate? A questão imputa a responsabilidade pela ação (ou omissão) dos agentes de resgate, não importando se houve culpa ou não dos policiais no acidente. Pelo menos foi assim que entendi.

  • A regra é que o Estado responda subjetivamente nos casos de omissão (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço), aplicando-se a responsabilidade civil por culpa administrativa.

    Contudo, esta é uma regra geral. Nas situações em que o Estado se encontra na posição de garante a responsabilidade é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. 

    Deve-se atentar ainda ao enunciado da questão: "diante deste cenário e do que prevê a Constituição Federal". A CF em seu art. 37, §6º, é clara ao mencionar que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

  • Em casos de conduta omissiva do Estado a regra é que a responsabilidade seja SUBJETIVA. Contudo, havendo má prestação do serviço essa responsabilidade passa a ser OBJETIVA, como é o caso da questão.

    Portanto, gabarito correto letra A, já que o Estado pode sim ser responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados pela demora no atendimento (hipótese de má prestação do serviço).

    Quando à letra C, esta errada pois conforme a teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Substitui-se a ideia de representação pela de imputação. Portanto, considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração.

  • Creio ser relevante observar a teoria do risco criado, em que quando o estado cria o risco com a prestação do seu serviço (os militares o fizeram previamente), a responsabilidade por eventuais omissões passa a ser objetiva, é o caso da custódia, em que o estado aglomera criminosos, criando um risco, ou quando o juiz permite que preso saia pra visitar o pai em feriado.

  • É duro questões mal feitas como esta. A responsabilidade omissiva do Estado é sempre subjetiva. Pisou na bola a FCC, e muito! Alguém sabe se a questão foi anulada ou eu devo tomar nota desse posicionamento absurdo da banca?

  • Pessoal, embora a responsabilidade do Estado por ato omissivo seja subjetiva (pelo menos para a maior parte da doutrina), acredito que a FCC se baseou numa decisão do STF, cuja ementa transcrevo:


    Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960 /09. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. OMISSÃO QUANTO ÀDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUANDO ESSA BENESSE JÁ SE ENCONTRA DEFERIDA NOS AUTOS. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSIVO CONTRA O REAL CAUSADOR, É DE NATUREZA OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( CF , ART. 37 , § 6º ; CC , ARTS. 43 , 186 E 927 ). BASTA, POIS, A PROVA DO FATO LESIVO, DA OCORRÊNCIA DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, SENDO DESNECESSÁRIO PERQUIRIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO AGENTE. 3. "A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL TEM RECONHECIDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO NAS HIPÓTESES EM QUE O 'EVENTUS DAMNI' OCORRA EM HOSPITAIS PÚBLICOS (OU MANTIDOS PELO ESTADO), OU DERIVE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO, MINISTRADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, OU, ENTÃO, RESULTE DE CONDUTA POSITIVA (AÇÃO) OU NEGATIVA (OMISSÃO) IMPUTÁVEL A SERVIDOR PÚBLICO COM ATUAÇÃO NA ÁREA MÉDICA" (STF, AI 734689 AGR- ED , RELATOR (A): MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/06/2012).

    Espero ter ajudado! 
    #Deusnocomando!
  • Somente acertei por entender o "raciocínio" da FCC em questões semelhantes. As informações da questão não são suficientes para concluir o gabarito apresentado pela banca...mas como disse, o assunto responsabilidade civil apresenta questões e gabaritos sempre polêmicos pela FCC

  • Segundo a apostila do curso de direito administrativo p/ o INSS da Estratégia Concursos:


    A jurisprudência já verificou, EM CASOS EXCEPCIONAIS, que, mesmo nas hipóteses de "OMISSÃO" na prestação de serviços públicos, será aplicada a teoria do risco administrativo (responsabilidade OBJETIVA - não se verifica se houve culpa).

    STA 223 PE: O STF reconheceu a obrigação do estado de Pernambuco de custear despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de marcapasso em cidadão que ficou tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública. No caso constatou-se a "GRAVE OMISSÃO", permanente e reiterada, por parte do estado em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de praticas criminosas violentas.


  • No caso em tela configura-se a responsabilidade objetiva devido à colisão entre viatura da polícia militar e automóvel particular e não por causa da mora no serviço público de prestação de socorro.

  • Galera, no caso em tela, há aplicação da Teoria do Risco criado. Assim, quando o Estado, cria situações de risco e,dessas situações, surge o dano; o Estado responderá objetivamente. Outros exemplos da teoria do risco criado é no caso de presos e estudantes de escola pública, no caso de comprovação de conduta, nexo causal e dano em todos os casos. Assim, não acho que a justificativa para atribuição do resp. objetiva na questão seja custódia; a custódia é apenas um exemplo da teoria do risco criado.

  • Entendo que não houve falta do serviço, mas sim prestação do serviço de forma ineficiente. Por isso a responsabilidade é objetiva.

  •  Aplica-se a teoria da culpa nas hipóteses de omissão ou demora na prestação de serviços públicos (responsabilidade subjetiva) pelo Estado caso tenha causado dano ao particular. No entanto, em casos excepcionais, mesmo nas hipóteses de omissão na prestação de serviços públicos, será aplicada a teoria do risco administrativo (não se verifica se houve culpa: responsabilidade objetiva). Geralmente, ocorre quando a omissão do Estado é causa direta e imediata do dano causado. Por isso a alternativa A está correta ao afirmar que o Estado pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados. Gabarito: Letra A

  • Art. 37,  CF,  § 6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    DECORRE ESSE PARÁGRAFO ;) SERVIRÁ MUITO.


    GABARITO" A"
  • A doutrina e a jurisprudência são firmes ao estabelecer que em caso de omissão específica, aquela em que, mesmo o estado tendo se omitido (falta de serviço, demora do serviço, ou de qualidade deficitária) responderá objetivamente. É que nestes casos, há uma determinação legal que impõe ao Estado o dever de agir em face a determinadas situações. Exemplo seria o do policial permitir que pessoa embriagada continue a dirigir. Responderá objetiva, em caso de danos a terceiros, mesmo tendo sido omissa a Adm Pública. 
    Na questão trazida, a lei impõe o dever de prestar o correto e tempestivo atendimento médico e hospitalar; sendo, portanto, caso de responsabilidade objetiva. 


  • A resposta é exatamente o que a Ana Machado postou. Não cabe analisar na questão a falta de atendimento por parte dos policiais. A questão colocou isso apenas para confundir o candidato, fazendo-o pensar na omissão e consequente responsabilidade subjetiva. O cerne da questão está lá no início, quando se configura a colisão. Estão presentes o NEXO CAUSAL, DANO e CONDUTA. Independendo, assim, de qualquer comprovação de culpa ou dolo do agente para configurar a Responsabilidade OBJETIVA.

  • Acertei por eliminação, pois as outras alternativas estão notoriamente incorretas. Julguei a letra A como apenas a intenção de resposta que o examinador queria, porque a meu ver o Estado poderia ser responsabilizado direta e objetivamente pelos danos decorrentes do acidente envolvendo a viatura de polícia, porém quanto a demora (má prestação) no serviço de atendimento, a responsabilidade é subjetiva, cabendo o particular comprovar serviço inadequado como se culpa fosse.

  • Questão de fato confusa, entretanto por eliminação resposta "A" 

    (Nesse caso, a omissão é específica, e o Estado responde objetivamente).

  • Errei a questão porque não distingui a omissão específica da genérica. Marquei "e" porque vi uma omissão.

  • Pelo que entendi até agora - e por favor, corrijam-me se eu estiver errado - é:

     

    - O estado responde objetivamente em caso de ação e em caso de omissão específica

    - O agente (preposto) responde subjetivamente, regressivamente

    - O estado responde subjetivamente em caso de omissão genérica

     

    É isto?

     

    INDIQUEI PARA COMENTÁRIO DO PROF. POR FAVOR, FAÇAM O MESMO.

  • Houve um acidente entre VIATURA OFICIAL e carro PARTICULAR. O dano ao particular decorre ja desse acidente. Resp. Objetiva.

  • A histórinha foi só para desviar a atenção.

  • Parece que tudo indicava que seria uma omissão. Mas, como não vi uma alternativa à altura, fui na A mesmo. Vale lembrar que omissão é responsabilidade subjetiva, devendo o particular provar essa omissão estatal!

    Abraços!

  • Houve um acidente entre VIATURA OFICIAL e carro PARTICULAR. O dano ao particular decorre ja desse acidente. Resp. Objetiva.

    Melhor comentário Major Tom