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Questões de Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas


ID
35239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle e à responsabilização da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • CONFORME DISPÕE A LEI 9784/99,

    artigo 54, referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).

  • a) O prazo para que a Administração anule um ato administrativo é de 5 anos, a partir do qual o ato, apesar de irregular, se tornará definitivo (convalidação tácita).

    c) aonde quer que haja ilegalidade, o judiciário pode exercer controle.

    d) Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.

    e) O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
  • As pessoas que erraram (assim como eu) marcaram em grande parte a letra A e E.
    O erro da letra A, o colega já explicou logo abaixo. O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    A letra E também foi explicada, mas só para complementar, para ver se ajuda mais um pouquinho:
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    Um esclarecimento sobre o que é ação regressiva:

    De acordo com o sistema constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, este indenizará o dano causado ao particular, desde que seja configurado o nexo de causalidade entre ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pelo administrado.
    Quando identificado o agente causador do dano, a parte final do inciso 6º do art. 37 da CF assegura que, caso tenha o agente agido com dolo ou culpa, o Estado deve promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a mencionada indenização, intentando ação regressiva contra o responsável.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
  • O Art. 114. Lei 8.112/90 diz o seguinte - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

  • Para mim, o erro da letra A se refere ao princípio - não é o da legalidade (segundo o qual a administração só pode fazer o que a lei determina), mas sim o da auto-tutela (segundo o qual a administração pode anular seus atos A QUALQUER TEMPO quando eivados de vício). O prazo de 5 anos é para anular somente atos que tenham gerado efeitos positivos a terceiros de boa-fé. Isto para dar segurança jurídica à relação do administrado com a Administração.
  • Completando o que a Denize comentou.

    Ação regressiva

    - é imprescritível (não tem prazo para a Adm cobrar o agente )
    - transmite-se aos seus sucessores, até o valor do patrimônio transferido (ousej, seus sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal a dpivida do agente)
  • e) Em virtude do gênero de responsabilidade civil do Estado adotado pelo direito brasileiro, não é juridicamente admissível a discussão do elemento subjetivo envolvido na prática do ato por parte do agente público, nos processos relacionados com a responsabilidade do poder público por atos contrários ao direito.

    O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.


  • d) Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

    Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.
  • c) Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).
  • b) De acordo com a maior parte da doutrina administrativista, são inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia, da *paridade de armas e do devido processo legal, as normas infraconstitucionais que estabelecem tratamento processual diferenciado em favor dos entes públicos.
    *Ao julgador compete assegurar às partes a paridade de tratamento, cabendo-lhe observar e fazer observar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na exata medida da desigualdades presentes no caso concreto”.
    Da qualidade de ser do ente público decorre imperiosamente um tratamento especial no que diz respeito ao seu orçamento, à sua atividade financeira, ao cumprimento de suas obrigações.
    Tendo atividades financeiras sujeita a normas de ordem pública, de caráter cogente, distintamente de um sujeito privado, o qual pode livremente dispor de seu patrimônio, os entes públicos administram bens públicos, onde predomina o interesse da coletividade; age nos termos e limites da lei.
    EIS A RAZÃO DO TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.
  • a) Por força do princípio constitucional da legalidade, não há prazo para que a administração pública reconheça a nulidade de um ato administrativo que haja praticado e o invalide, por esse motivo.
    A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
    O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    Referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
    Constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • CORRETA LETRA "C"
  • As pessoas avaliam como "ruim" o comentário que traz o gabarito. Porém, não é assim que vejo, não. Tive que rolar a página, passar por uns 20 comentários e tuuuuudo o que eu queria saber era qual a assertiva correta.
    #pensembem #opinião
  • A - ERRADO - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO MÁ-FÉ.

    B - ERRADO - TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, O TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - EMBORA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE ATOS PRATICADOS PELO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, HÁ EXCEÇÕES:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO LEGISLATIVO: Lei declarado inconstitucional (controle concentrado); lei de efeito concreto.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO JUDICIÁRIO: Quando o condenado ficar preso além do tempo ao qual foi condenando e quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício.


    E - ERRADO - SE A LESÃO DECORRER DE OMISSÃO DO ESTADO EM DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO (inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação) RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, DEVENDO A VÍTIMA PROVAR A CULPA. OU SEJA: NÃO AFASTA OS ELEMENTOS SUBJETIVOS (dolo/culpa). TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.


  • É muito limitado, mas atendendo aos requisitos, assim será!!

  • Atendendo a certos requisitos tudo é possível. ..rsrs
  • 2005 já estava assim kkkkkkkkkkkkk, 2017 ela está otima!

  • Quanto aos atos classificados como interna corporis, que são aqueles praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em regra eles não são apreciados pelo Judiciário, porque são destinados a estabelecer regras sobre o funcionamento interno dos seus órgãos, assim, o juiz não poderia substituir os critérios internos e exclusivos concedidos pela Constituição aos Poderes. No entanto, como toda regra tem uma exceção, caso exorbitem em seu conteúdo, desrespeitando preceitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, poderão ser apreciados pelo Judiciário.

  • D- Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

     Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz. 

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Uma outra questão para comparação:
    Q289542
    Os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis podem ser amplamente controlados pelo Poder Judiciário.
    Gabarito: Errado

    P/ haver o controle é necessário atender a "certos requisitos", ou seja, restringir, e não ampliar.

  • LETRA C

     

    Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Gabarito: letra C.

     

    Vejamos mais questões da mesma banca, sobre o mesmo tema.

     

    Ano: 2009     Banca: CESPE     Órgão: DPE-AL     Prova: Defensor Público

    Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: ERRADO.

     

    Ano: 2014     Banca: CESPE     Órgão: Câmara dos Deputados     Prova: Analista Legislativo

    Os atos das mesas legislativas caracterizam atos interna corporis, que, como tais, não se sujeitam a anulação pelas vias judiciais.

    Gabarito: ERRADO.

     

  • Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Controle de atos interno corporis --> sempre sob os aspectos de legalidade e proporcionalidade.

    Bem que uma questao dessa poderia vir em 2020.

  • Com relação ao controle e à responsabilização da administração, é correto afirmar que: Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.


ID
35335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 37
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ...

    Lei 8112/90
    Das Responsabilidades
    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    ...

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que este tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Independe se
    houve ação ou omissão, se foi legal ou ilegal, material ou jurídico: basta a ocorrência de um ônus maior que o normal para aquela situação.

    Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, emface de um prejuízo causado a outrem. Não se confunde com as esferas penal e administrativa.

    Fases:
    I – irresponsabilidade do Estado;
    II – responsabilidade subjetiva do Estado;
    III – responsabilidade objetiva do Estado;
    IV – risco integral.

    No Brasil, há duas teorias são previstas no art. 37, § 6º, CF/88:
    I – teoria da responsabilidade objetiva do Estado;
    II – teoria da responsabilidade subjetiva do agente.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Evolução da responsabilidade do Estado:
    1°momento - irresponsabilidade;
    2° " - resp.subjetiva do Estado;
    3° " - teoria da culpa administrativa;
    4° " - teoria do risco administrativo.

    A CF/88 adotou, no seu art. 37, §6°, a teoria do risco administrativo, bastando ao particular comprovar o dano ocorrido e o nexo causal, sem que tenha concorrido para ocorrência daquele. Cabe à AP o ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade.

  • Colega, vc se complicou e confundiu os demais. Vamos lá!

    Teoria da CULPA Administrativa
    A pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado.

    OMISSÃO culposa da Adm. Pública:
    - inexistência do serviço;
    - deficiência do serviço; ou
    - atraso na prestação do serviço.

    A pessoa que sofreu o dano deve demonstrar que existe NEXO CAUSAL entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.

    Os danos causados podem ocorrer:
    - direta e indiretamente de alguma conduta comissiva de agentes da Admin. Pública;
    - de atos de terceiros;
    - de fenômenos da natureza.

    FORÇA MAIOR: evento externo à atuação da Admin. Pública, imprevisível ou inevitável.
    CASO FORTUITO: evento interno, decorrente da Admin. Pública, inexplicável e imprevisível.

    -----

    Teoria do RISCO Administrativo
    Nesse caso, cabe à Admin. Pública comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva ou parcial do particular (independente de dolo ou culpa).

    Art. 37 § 6º da CF/88
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Somente se aplica à hipótese de danos causados pelo Poder Público por meio de ação de seus agentes.

    Aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público (Admin. Direta, autarquias e fundações públicas de direito público), e às pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e S.E.M. prestadoras de serviços públicos), quanto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público.
  • a)Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b)A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, não interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas.

    c)As responsabilidades civil, administrativa e penal não são cumulativas e independentes entre si.

    d)A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso. Certo

    e)A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria não interfere nas esferas administrativa e civil.

  • Como nosso colega Junio Rodriguesressaltou, “os malditos  nãos  do CESPE " !!!
    Temos que ter cuido referente á isso quando é o CESPE,pois é costume dele colocar questões assim nas primeiras alternativas  nos pra induzir o erro!!!
    cuidadoooo!!!

  • Por que a letra B está errada.Alguem pode dizer?

  • A absolvição na esfera criminal for por mera insuficiência de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo, não haverá interferência nas demais esferas de responsabilização. (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 403)

  • A - ERRADO - Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, RESPONDEM por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    B - ERRADO - A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, PODE INTERFERIR nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas.


    C - ERRADO - As responsabilidades civil, administrativa e penal SÃO cumulativas e independentes entre si.


    D - CORRETO - A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.


    E - ERRADO - A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria INTERFERE nas esferas administrativa e civil.




    INTERFERE NA DECISÃO:

        - Negativa de autoria.

        - Inexistência do fato.


    NÃO INTERFERE NA DECISÃO:

        - Insuficiência de provas.

        - Ausência de tipicidade/culpabilidade.




    GABARITO ''D''



    Boas festas!...

  • Gab. D

  • Letra D. As fases da responsabilidade estatal se dividem em:

    Fase I - Teoria da Irresponsabilidade Estatal (teoria feudal, regalista, ou regaliana) - Rei era enviado direito de Deus; Caso Aresto Blanco foi divisor de águas.

     

    Fase II - Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista, ou teoria civilista) - Teoria do Fisco (o Estado possuía dupla personalidade); Omissão ainda se aplica.

     

    Fase III - Teoria da Responsabilidade Obejtiva (teoria da responsabilidade sem culpa, ou teoria publicista) - Risco integral e risco administrativo.

  • Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

    a) Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Errado.

    b) A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, não interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas. Errado.

    c) As responsabilidades civil, administrativa e penal não são cumulativas e independentes entre si. Errado.

    d) A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.  Correto.

    e) A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria não interfere nas esferas administrativa e civil. Errado.

  • Questão de 2005 e muito bem elaborada. De nível justo para o cargo.

  • A) Errado . As pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos de seus agentes , nessa qualidade , causem a terceiros . É assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do agente

    B) Errado. A condenação criminal interfere nas demais que não poderão absolver

    c) Errado . As esferas são independentes , podendo cumular-se entre si

    D) Correto

    e) Errado . neste caso interfere sim , as hipóteses que interferirão nas demais esferas é a inexistência do fato e a negativa de autoria


ID
42433
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração, a jurisprudência e a melhor doutrina pátria reconhecem, com amparo na atual disciplina constitucional e legal da matéria, que o Brasil adota a teoria:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.Sendo assim a alternativa correta é a letra b.
  • A teoria do risco administrativo é a teoria adotada no Brasil.O teoria do risco integral será válida em apenas dois casos:- dano nuclear;- dano ambiental.
  • Complementando as informações dos colegas, a responsabilidade objetiva está prevista no § 6º do Art. 37 da CF:

    "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    E a responsabilidade integral (não é reconhecida por alguns doutrinadores), conforme Art. 21 da carta maior:

    "Art. 21...

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    ...

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."

  • GABARITO: LETRA B

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • Brasil - RIA - RISCO ADMINISTRATIVO

    alternativa B.


ID
49513
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando-se em consideração a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.
II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado.
III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • I- errada , pois a responsavilidade do estado é OBJETIVA;II- errada :ART.37 CF *(...) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional acima transcrito exige a presença dos seguintes requisitos: ocorrência do dano;ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa ;e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal ."A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil OBJETIVA do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
  • A culpa exclusiva da vítima ilide a responsabilidade do Estado, mas não a culpa concorrente. Portanto, apenas a III está correta.
  • A responsabilidade do estado é OBJETIVA e nao precisa comprovar culpa ou dolo.A culpa ou o dolo interessa apenas para a adm, pois tem o direito de regresso contra o agente.Obs:1) a responsabilidade do estado é Subjetiva quando se tratar de omissao do estado, ou seja tem que provar a culpa.2) As pessoas juridicas de direito privado que exercem atividade economica tmb tem responsabilidade subjetiva.Apenas a culpta exclusiva é causa excludente, assim como caso fortuito ou força maior.
  • Resposta Objetiva.
    Todas estariam corretas da seguinte forma:

    I.
    A responsabilidade do Estado é subjetiva OBJETIVA, NÃO estando condicionada À demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes É CAUSA EXCLUDENTE da responsabilidade do Estado.

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.




  • GABARITO C
  • A responsabilidade do Estado é OBJETIVA.

    Segundo Matheus Carvalho, são causas de excludente de responsabilidade estatal: força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.

  • Objetiva!

    Abraços

  • Levando-se em consideração a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir:

    I. A responsabilidade do Estado é OBJETIVA, NÃO estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    II. A culpa EXCLUSIVA da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado.

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado. 

    Correta apenas a III.

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

     

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

     

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

     

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

     

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

     

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

     

    DIREITO DE REGRESSO:

     

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

     

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

     

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

     

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

     

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

     

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

     

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

     

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

     

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

     

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

     

  • I - A responsabilidade é objetiva não havendo necessidade de demonstrar dolo ou culpa, mas apenas a conduta, o nexo e o dano;

    II - A culpa exclusiva da vítima = Exclui a responsabilidade do estado; Já a culpa concorrente = Atenua a responsabilidade;

    III - CORRETA:

  • I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado.

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

  • Para quem teve dúvida na assertiva II ´´ A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado``.

    - Está errada porque culpa concorrente da vítima não é uma excludente de responsabilidade do Estado, mas sim uma atenuante.

  • I - A responsabilidade é objetiva não havendo necessidade de demonstrar dolo ou culpa, mas apenas a conduta, o nexo e o dano;

    II - A culpa exclusiva da vítima = Exclui a responsabilidade do estado; Já a culpa concorrente = Atenua a responsabilidade;

    III - As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

  • TEORIAS :

    -TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: baseada na ideia de que o detentor do poder soberano não erra, portanto, não está sujeito à responsabilização. Cuida-se de concepção típica de períodos absolutistas;

    -TEORIA DA RESPONSABILIDADE POR CULPA COMUM: preconiza a aplicação da doutrina civilista e diferencia atos de império e de gestão. Segundo esta teoria o Estado responde pelos atos de gestão praticados por seus agentes com culpa. Atos de império não. Vale lembrar que atos de império são aqueles praticados pela administração com supremacia em relação ao particular.

    -TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (regra): Estado responde de forma objetiva, independente da apuração de culpa dos agentes ou do serviço prestado. Afasta-se a responsabilidade se presente qualquer causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.

    Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.

    Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

    A doutrina entende que foi a partir da Constituição Federal de 1946 que ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

    -TEORIA DA RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA (exceção): concepção publicista, segundo a qual o Estado responde em decorrência da culpa na prestação do serviço. análise subjetiva. Aplicada normalmente quando o estado é omisso.

    -Teoria do risco integral: em situações excepcionais, à guisa de exemplo, danos causados por acidente nuclear (art. 21, XIII, d da CF), o Estado responde objetivamente e não se aplicam as causas excludentes da responsabilidade civil.

    Desejo para 2021 muita esperança, saúde e posse! AVANTE!

    #PC2021

  • I - é objetiva

    II - culpa exclusiva da vítima = Excludente ;

    -culpa concorrente = diminui a responsabilidade;

    portanto só o item 3 esta correto.

    desejo muita força na sua jornada, sei o quanto é longa rsrsrs

  • ALTERNATIVA C.

    I. A responsabilidade do AGENTE PÚBLICO é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.(errada)

    II. A culpa CONCORRENTE da vítima NÃO É causa excludente da responsabilidade do Estado. (trata-se de uma atenuante) (errada)

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado. (correta).

    REGRA:

    Responsabilidade do Estado _ OBJETIVA (RISCO ADM)

    Responsabilidade do Estado por omissão - SUBJETIVA (CULPA ADM)

    Responsabilidade do Estado por omissão específica (presos no presídios, alunos de escola pública...)- OBJETIVA


ID
76720
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros rege-se pela teoria

Alternativas
Comentários
  • Existem três vertentes das denominadas “teorias publicistas” que fixam a responsabilidade civil estatal: “teoria da culpa administrativa”, “teoria do risco integral” e “teoria do risco administrativo”. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado na modalidade do “risco administrativo”.http://www.unicursos.com.br
  • Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois , desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano.
  • 1. A responsabilidade é denominada como objetiva,porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o agenteatua com a intenção de causar o dano e na culpa, o agentenão tem a intenção do dano, mas age com imperícia,imprudência e negligência.2. Há doutrinas que defendem que quando a conduta éomissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica deve serconsiderada subjetiva. Na responsabilidade subjetiva,somente haverá o pagamento de indenização se for provadodolo ou culpa por parte do agente causador.
  • A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros é a que está no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A Teoria da responsabilidade objetiva possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. Não é necessário comprovar dolo ou culpa.A Teoria do risco administrativo faz parte da teoria da responsabilidade objetiva; essa teoria afirma ser possível excluir a responsabilidade do Estado. Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos dessa excludente (pois eliminam a conduta).Fonte: aulas da Prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • O nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na modalidade Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado.
  • CF art. 37, 6o: As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros resguardado o direito de regresso em face desse agente se ele tiver atuado por dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é objetiva e do agente subjetiva por meio de regresso. A responsabilidade objetiva do Estado é baseada na teoria do Risco Administrativo que diz "a atividade do Estado é arriscada" , ou seja, toda vez que da atividade administrativa decorrer um dano o Estado responde.

ID
89506
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que respeita à pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por seu agente, em regra, se baseia na

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.O correto é "Teoria do Risco Administrativo", uma das ramificações da teoria da responsabilidade objetiva, já que atualmente a doutrina moderna desmembrou a teoria do risco em Responsabilidade Objetiva quando o dano for oriundo de uma ação e em Responsabilidade Subjetiva quando o dano for oriundo de uma omissão. No entanto, basta lembrar do disposto no art. 37, §6º da CF.
  • basicamente, o Estado responde civilmente através da teoria da responsabilidade objetiva, bastando haver o dano e o nexo causal, independemente de culpa ou dolo. Porém esta responsabilidade poderá ser amenizada por algunas atenuantes, como exemplo, culpa recíproca, ou mesmo excluída se restar comprovado culpa exclusiva da vítima. Lembrando que a CF/88 estabelece ainda no art. 21, XXIII, d a responsabilidade absoluta do Estado em danos nucleares
  • O art. 37, § 6º, da CF, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado. Assim, quando demonstrado o comportamento estatal, o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado.Letra: E
  • Para entender bem a questão devemos conhecer a teoria adotada pelo Brasil.

    Teoria do órgão: É a teoria adotada em nosso ordenamento, amplamente aceita pelos administrativistas em geral. Ela baseia-se na idéia de imputação. Significa que a atuação do agente é imputada ao Estado, quer dizer, é considerada como se fosse atuação do próprio Estado. Simples assim.

    A vantagem é que quando o agente público, agindo nessa qualidade, atuar com excesso ou qualquer irregularidade, considera-se que a atuação indevida foi dopróprio Estado. Com isso, o Estado é diretamente responsabilizado pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes públicos, quando estes atuam na qualidade de agente público. Mais precisamente, a teoria do órgão, conjugada com a teoria da imputação,estabelece que o Estado atua por intermédio de seus órgãos que, por sua vez,atuam por meio de seus agentes. A atuação do agente é a própria atuação doórgão. Como o órgão é um centro de competências despersonalizado, sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que ele pertence. Só isso.
  • e) Certo. A teoria da responsabilidade objetiva engloba atos ilícitos comissivos e omissivos e lícitos comissivos.
  • LETRA E

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NÃO SE EXIGE A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO CULPA, E AINDA MANTÉM OS OUTROS ELEMENTOS - CONDUTA ( COMISSIVA E OMISSIVA),DANO,NEXO CAUSAL.

    A BASE É A IDEÍA DE SOLIDARIEDADE ,ONDE O ESTADO ARCA ATRAVÉS DA TEORIA OBJETIVA INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.

  • Qual é o fato gerador da responsabilidade civil do Estado?    1. Condutas comissivas: é uma ação que gera dano a terceiro. Neste caso, a responsabilidade é objetiva. Portanto, esta ação poderá ser lícita ou ilícita.    2. Condutas omissivas: é uma omissão que gera dano a terceiro. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva. Portanto a omissão poderá ser, apenas, ilícita.      OBS: há divergência na doutrina e jurisprudência e muitos afirmam que mesmo na omissão a responsabilidade é objetiva. 

    Responsabilidade Civil do Estado. 2013. Resumo para Concursos. Disponível em: www.advogador.com
  • E. Objetiva
    Na responsabilidade objetiva, o dano ocorre por uma atividade lícita, que apesar deste caráter gera
    um perigo a outrem, ocasionando o dever de ressarcimento, pelo simples fato do implemento do nexo
    causal
    . Para tanto, surgiu a teoria do risco para preencher as lacunas deixadas pela culpabilidade,
    permitindo que o dano fosse reparado independente de culpa.

  • GABARITO LETRA "E"

     

    A questão versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    Adotada como regra geral.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: é necessário comprovar o dano causado, o nexo e conduta. (DANO+NEXO+CONDUTA)

     

    Não adotada como regra geral.

    Teoria da Responsabilidade Subjetiva: é necessário comprovar o dano causado, o nexo, a conduta e o dolo ou a culpa. (DANO+NEXO+CONDUTA+DOLO/CULPA)

     

     OBS: Entenda. Quando se tratar de um dano sofrido por um particular através de uma conduta de um servidor, o Estado terá responsabilidade Objetiva, ou seja, bastará que o particular comprove o dano, nexo e a conduta.

              Depois que o particular conseguir comprovar, havérá uma responsabilidade subjetiva do servidor que causou o dano perante o Estado. Ou seja, o Estado pode cobrar do servidor aquele ressarcimento que teve que pagar ao particular. Mas neste caso o Estado precisa provar o dolo ou culpa do sevidor.

  • A Questão falou sobre responsabilidade civil do agente. Logo é objetiva, e o Estado responde subjetivamente.

  • de direito Público e direito privado que prestem serviços públicos


ID
97243
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Esse conceito refere-se à teoria da responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana ou delitual, ocorre quando, antes de o dano acontecer, não há vínculo jurídico preexistente entre o prejudicado e aquele que se atribui o prejuízo. Tem como fonte a Lei.
  • No Direito Administrativo chamamos de Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL,pois não decorre de um contrato;a responsabilidiade extracontratual que aqui se evidencia importa no reparo que o poder Público deverá oferecer ao lesado pelo dano que,VOLUNTÁRIA ou INVOLUNTÁRIAMENTE, o tenha causado.
  • O conceito apresentado na questão é dado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra "Direito Administrativo". É sempre bom sabermos quais autores as bancas utilizam.Ela diz ainda: "A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivivo de agente do Estado.Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade."
  • a) subjetiva do agente público. "Errado, não é subjetiva, o conceito exposto é bem mais amplo. E a responsabilidade civil, quando presentes os requisitos de responsabilização do Estado, é sempre do Estado, independentemente, se existir dolo ou culpa do agente público em que caberá ação regressiva"

    b)contratual do Estado. Errado, é contratual quando há um contrato entre a vítima e o Estado, e ai vai depender o que o contrato estipula”

    c)subjetiva do Estado. Errado, o conceito de subjetividade não engloba a omissão nem os atos lícitos.”

    d)da culpa civil. Errado, não sei classificar culpa civil.

    e)extracontratual do Estado. Certo, a questão traz  o conceito genérico de responsabilidade extracontratual que engloba as teorias do Risco Administrativo “Objetiva”, Subjetiva e da Culpa da Administração “Subjetiva”

  • Confesso que não entendí muito bem o conceito de responsabilidade extracontratual.
    Ao que me parece, este conceito se mistura com os conceitos de responsabilidade objetiva e subjetiva. 
    Alguém poderia me ajudar? 

  • A Resposabilidade Civil é dividida em: Contratual e Extracontratual ou Aquiliana

    Temos no Art.37 da CF a Responsabilidade Civil do Estado, que equivale à Responsabilidade Extracontratual (quando, na relação entre o lesado e o autor do dano, não há contrato).
    Esse termo foi colocado na alternativa e) simplesmente para tentar confundir o candidato, por ser menos conhecido. Mas, na questão em tela, trás a mesma idéia do que se estivesse escrito: e) Responsabilidade Civil do Estado. Logo a alternativa está correta.
    Se a sua dúvida é à respeito do conceito, espero que isto ajude:

    Conceituação:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    É alicerçada no Artigo supra citado do CCB (Código Civil Brasileiro) que a Responsabilidade Extracontratual também chamada de Aquiliana é definida, sendo assim, citada por Maria Helena Diniz (1992, p. 567): A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.

  • O comentário do Kadu esclareceu a questão.
    Valeu!
  • Responsabilidade extracontratual do estado -  É a obrigação que incumbe ao Estado de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. (saberjuridico.com.br).
    Em meados do século XIX, a responsabilidade extracontratual do Estado passou a ser analisada com base no Código Civil francês, surgindo a teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva. A princípio houve uma separação entre atos do império e atos de gestão. Quanto aos atos de império, o Estado não respondia por danos causados devido a sua posição de supremacia, já em relação aos atos de gestão poderia reparar os danos causados a outrem, desde que comprovada a culpa de seu agente. A partir de então, a culpa do agente público passou a ser essencial para a responsabilização do Estado.

    A responsabilidade extracontratual do Estado passou a ser analisada conforme os princípios do Direito Público a partir de 1873, após o Caso Blanco, surgindo as teorias publicistas: teoria da culpa administrativa e teoria do risco.

    A teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da culpa do serviço, decorria da culpa do serviço público, quando este funcionou mal, não funcionou ou funcionou atrasado e ocasionou dano ao particular, devendo o Estado indenizar. Quanto à teoria do risco, o Estado tem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem em decorrência de ato lesivo, devendo existir o nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço público. Esta teoria fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na idéia de risco que envolve a atividade pública.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “é chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa e dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente”.

    São requisitos essenciais para a responsabilidade objetiva que as pessoas jurídicas sejam de direito público ou privado que prestem função pública, que a lesão tenha sido causada em decorrência da prestação de serviço público, existindo assim o nexo de causalidade e por fim, que o dano tenha sido ocasionado por comportamento de agente público ou que preste serviço público.

  • Direito Brasileiro

    O Direito pátrio nunca adotou a teoria da irresponsabilidade. O Código Civil Brasileiro de 1916, enfatizou a teoria civilista da responsabilidade subjetiva em sua artigo 15: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo do modo contrário dão direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo direito regressivo contra os causadores do dano”.

    A Constituição de 1946 acolheu por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva no dispositivo do artigo 194: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”. Parágrafo único: “caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.

    A responsabilidade extracontratual foi ampliada na Carta Magna de 1988, determinando a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, segundo o artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito a regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    Eloisa Toniolli - Professora

  • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / RESPONSABILIDADE  AQUILIANA / RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    "...Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Esse conceito refere-se à teoria da responsabilidade..." 
    Di Pietro - Direito Administrativo - 2014.




    GABARITO ''E''

    Boas festas!...

ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
99832
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a adoção da chamada teoria do risco integral implica que a Administração

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Teoria do Risco Integral, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado. Foi abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social.
  • Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". E no Art. 5º, X, está escrito:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
  • A alternativa D deve ter derrubado muita gente afobada..

    d) está impossibilitada de voltar-se regressivamente contra o causador do dano, devendo arcar integralmente com o ônus do ressarcimento.

                                                                                                                                                                               CASCA DE BANANA.

  • Pela Teoria do Risco Integral, O Estado responde objetivamente e, não bastasse, também não pode alegar qualquer excludente de responsabilidade. Assim, de acordo com essa teoria, o Estado não pode se eximir de responsabilidade nem nos casos de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. NOSSO DIREITO NÃO ADOTOU ESSA TEORIA, e sim a Teoria do Risco Administrativo, em que a responsabilidade é objetiva, mas há as excludentes de responsabilidade acima referidas.

    Gabarito Oficial: E
  • Em resposta à pergunta do colega FERNANDO RIBEIRO, acima.

    Com base na Teoria do risco integral, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
    Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado. Ex. Mesmo que um indivíduo se joque na frente de uma viatura do Estado, objetivando um suicídio, ainda sim o Estado está obrigado a indenizar a família da vítima.
    Nesta teoria não há qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso.
  • Valeu pela força Devair!
    E vamos em frente...
  • Não entendi a letra D. Alguém poderia comentar? 



ID
100615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

A teoria do risco administrativo está presente no plano constitucional desde a Constituição de 1946 e confere fundamento doutrinário à responsabilização objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • HISTÓRICO

    O art. 194 da Carta de 1946 inovou trazendo a previsão constitucional da teoria do risco administrativo, in verbis:

    Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
    Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.


    A Constituição de 1967 em seu art. 105 também trouxe escupida a teoria do risco administrativo, verbis:
    Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
    Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.


    Nesse mesmo sentido a Emenda Constitucional n° 01 de 1969 previo no artigo 107 da Constituição:
    Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
    Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.


    E seguindo o histórico constitucional que esclarece a questão, a Constituição de 1988, no parágrafo 6° do art. 37 esculpe a teoria do risco administrativo:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, com a Constituição de 1946 é que se adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como fundamento a teoria do risco (que, para alguns autores, pode ser desdobrada em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral).
  • Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Advogado

    A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. CERTO

  • Teoria da Culpa Administrativa (PORRA, TA AQUI O PROBLEMA = TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA É A SEGUNDA DEPOIS DA IRRESPONSABILIDADE; JÁ A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É A TERCEIRA, A RESPEITO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

    Teoria da Culpa Administrativa: somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço (falta do serviço é a segunda); teoria que surgiu no direito francês. Foi chamada de faute du service.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: No Brasil, desde a Constituição de 1946 adota-se a responsabilidade objetiva do Estado. Desdobra-se em duas vertentes teóricas: Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. § 6º da CF e objetiva 1946 – três antes da Lei Fundamental.

    Responsabilidade objetiva pode acontecer tanto nas condutas ilícitas quanto nas condutas lícitas. Se for ilícita, aplica-se o princípio da legalidade. Se for lícita, o princípio da isonomia (anormal e extraordinário).

    Abraços

  • Gaba: CORRETO!

    Foi a partir da promulgação da Carta de 1946 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.

    (Q47086) A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi adotada, no direito brasileiro, somente a partir da CF. (ERRADO)

  • A Constituição de 1946 foi a primeira constituição que previu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor (em caso de culpa).

    Resumo:

    1º) Constituição de 1824 e 1891 – Não contemplavam a matéria. Traziam apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

    2º) Código Civil de 1916 – Responsabilidade subjetiva de pessoas jurídicas de direito público.

    3º) Constituição de 1934 e 1937 – Responsabilidade subjetiva e solidária entre o Estado e o servidor.

    4º) Constituição de 1946 – Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

    5º) Constituições de 1967 e 1969- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de dolo ou culpa.

    6º) Constituição de 1988- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

    7º) Código Civil de 2002 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.


ID
134449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do
Estado e da organização administrativa.

Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.ESSE FOI O ENTENDIMENTO DO STJ NO Acórdão Nº 2007/0144858-2 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 20 Agosto 2009Consoante a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais.
  • "A teoria do risco serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público."Fonte: Direito Administrativo, Maria Sylvia Z. di Pietro
  • Possivelmente, o trecho do enunciado que diz "baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais" colcou em dúvida quem julgou a questão inicialmente como certa.

    Trata-se, contudo, de conceito doutrinário.
    Em resumo, peguem livros para ler, preferencialmente aqueles de autores que mencionam conceitos de outros autores antes de elaborar os seus.
  • Trecho retirado da explicação de uma das aulas do Ponto:

    "É que quando o Estado responde pelo prejuízo causado a alguém, não é ele, o Estado, quem, ao fim, promove a indenização do prejudicado. Somos nós, cidadãos contribuintes, pois a indenização paga pelo Estado é sustentada, no fim das contas, por nossos tributos (impostos, taxas, etc). Daí, a CORRETA afirmativa de que a responsabilidade civil objetiva baseia-se em uma espécie de repartição isonômica dos prejuízos."

    PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO

     
  • CORRETA. 

    A responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, funda-se na distribuição dos prejuízos, ou seja, no princípio da igualdade dos ônus ou encargos sociais, de modo que eventual prejuízo sofrido por um em razão de atuação do Estado, deve ser suportado por toda a coletividade. Esse é o entendimento do STF. Vejamos:


    "A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ de 3-3- 1992.)


    Edson Marques, Ponto

  • Que diaxo é equânime?

  • "Não suportados pelos demais" -- Não entendi esse trecho final, se alguém puder me explicar, agradeço. O resto todo anterior do enunciado entendi e concordo, porém o que me colocou em dúvida foi não entender esse " não suportado pelos demais. "

  • "Não suportados pelos demais" -- Não entendi esse trecho final

  • na redação eles pedem uma linguagem clara, objetiva e concisa. entao p que desgraça usam essas palavras cheias de floreios na objetiva? nem o examinador sabe a maioria das palavras bonita q usa, viram na doutrina ou julgados, copiou e colou na prova..


ID
138775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADAO termo the king can do no wrong (o rei não erra) traduz a teoria da irresponsabilidade do Estado, onde não havia por parte do Estado a possibilidade de violar a lei, pois em última análise todos os atos por ele praticados seriam em princípio legais.B) ERRADAA responsabilidade do transportador será objetiva conforme afirma o art. 37, § 6º da CF afirma:"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".C) ERRADAAplica-se as autarquias a responsabilidade objetiva do Estado afirmada no art. 37, §6º da CF acima transcrito.D) ERRADAO nexo de causalidade deve ser demonstrado para que haja responsabilidade do Estado em ressarcir a vítima.E) CERTAO Estado responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado, é a inteligência do art. 37, §6º da CF.
  • Acrescento ao excelente comentário da colega abaixo o conceito da Teoria de risco integral :

     

    Uma parte da doutrina - mais radical- que não aceita a Teoria do risco administrativo recebe a Teoria do risco integral, que não admite as excludentes de responsabilidade do Estado por ele ser garantidor Universal.

    Apesar de o Brasil adotar a Teoria do risco administrativo, vale ressaltar que a Teoria do riscom integral é aplicada em algumas situações trazidas pela doutrina:

    1) DANO NUCLEAR /decorrente de atividade nuclear;

     

    2) DANO AMBIENTAL - atos comissivos dos agentes;

     

    3) casos de CUSTÓDIA - o estado tem que se responsabilizar por qualquer dano a PESSOAS ou COISAS que estão sob a sua guarda (detentos, carro em pátio do Detran, a exemplos).

     

    Bons estudos, galera!

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No caso de contrato de transporte de pessoas feita por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em caso de danos ao transportado, há duas hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva:]

    a) Responsabilidade Extracontratual: A responsabilidade objetiva nesse caso ocorre em razão na natureza jurídica da pessoa que causou a lesão: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Nesse caso, a transportandora deve responder objetivamente com base no art. 37, §6° da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade Contratual: A responsabilidade, nesse caso, é objetiva em razão da natureza jurídica da relação contratual, qual seja: contrato de transporte de pessoas. Sendo assim, a transportadora deverá reparar os danos causados o transportado de forma objetiva com base no art. 734 do Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
  • A - ERRADO - NOS ESTADOS ABSOLUTISTAS A TEORIA ADOTADA É A DA IRRESPONSABILIDADE

    B - ERRADO - A TRANSPORTADORA RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR QUALQUER LESÃO A TERCEIROS OU BENS.

    C - ERRADO - A CONSTITUIÇÃO DE 88 ADOTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SERÁ AFASTADO A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA), DEVENDO O LESADO PROVAR APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA COM O DANO CAUSADO.

    E - GABARITO.

ID
154213
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Apesar de a Constituição Federal ditar que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", a regra é a irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição.
II. A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, teoria que se fundamenta no risco administrativo e que isenta o lesado de provar a culpa do agente estatal, bastando que este aponte o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
III. A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado não prevê excludentes, por isso só se aplica às condutas ilícitas do Estado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B. I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilizaçao civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."II) Correta."Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados:"Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração. III) Errada.A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.
  • Quanto a assertativa I, em se tratando de atos judiciais vale dizer que , a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manisfesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa conclusão resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados) que não são servidores da Administração Pública, mas, sim, membros de Poderes do Estado. Sendo assim, o ato judicial típico, que é a sentença, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, como dispõe agora a CF/88, em seu art 5º, LXXV (caso de erro judicário assim como o cidadão que permanecer preso além do tempó fixado em  sentença).  Ficará entretanto o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, nos expressos termos do art.133 CPC.

    Ainda em relação ao art 5º LXXV,  vale ressaltar que a jurisprudência já entende que a prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas, não enseja indenização por erro judiciário, caracterizado este apenas quando restar ilegalidade ou erro propriamente dito.
  • fiquei bem em dúvida no item III... alguém poderia me explicar por que ele esta errado? é por causa do "só se aplica às condutas ilícitas do Estado"?

    grata!
  • Primeiramente a responabilidade do Estado prevê excludentes, por exemplo a culpa exclusiva do particular. E segundo, a conduta do Estado não necessáriamente deverá ser ilicita para gerar responsabilidade, basta que o dano ao terceiro seja caracterizado.
  • A responsabilidade civil comissiva do Estado pode ser por atos ilícitos ou lícitos, aplicando-se, em ambos os casos, a teoria objetiva. No caso dos atos lícitos, o bem jurídico violado é o princípio da isonomia, objetivando a indenização recompensar o excessivo ônus sofrido por um administrado para se alcançar um bônus à coletividade; no caso dos ilícitos, por sua vez, o fundamento é o princípio da legalidade, podendo haver reconhecimento da responsabilidade estatal tanto nos atos materiais como nos jurídicos. 

    Como exemplos de atos lícitos que dão ensejo à responsabilidade civil estatal pode-se citar a construção de um cemitério ou de um presídio: trata-de condutas lícitas, mas, como não é justo que os administrados que residem em torno da obra arquem sozinhos com os prejuízos decorrentes, o Estado deve lhes pagar indenização.

  • Erro judiciário e legislativo:

    Regra: irresponsabilidade.

    Exceção:

    1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);

    2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.

  • III: ERRADA. Além de haver excludentes, como já dito pelos colegas, lembrar que a responsabilidade do Estado recai também sobre as condutas LÍCITAS.

  • Século XXI

    Que absurda essa I

    Não tem essa de regra irresponsabilização

    Abraços

  • I- Correto

    II- Correto.

    III- Errado. Prevê excludentes e não é importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se esteja configurado a Responsabilidade Objetiva .

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Perceba o seguinte:

    Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º

    e a exceção são as outras possibilidades.

    " Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    Segundo Nelson Nery Junior, “mais específica do que a garantia de indenização da CF, art. 37, § 6.º, aqui foi adotada a responsabilidade objetiva fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, de sorte que não pode invocar-se nenhuma causa de exclusão do dever de o Estado indenizar quando ocorrer o erro judiciário ou a prisão por tempo além do determinado na sentença” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, P. 83.)

  • Erro judiciário e legislativo:

    Regra: irresponsabilidade.

    Exceção:

    1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);

    2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.

    Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º

    e a exceção são as outras possibilidades.

    Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."

  • Organizando melhor as respostas:

    Resposta B.

    I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilização civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."

    II) Correta. "Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados: "Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração.

    III) Errada. A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.


ID
161938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta (C)

    a) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.
    ERRADA: O nexo de causa e efeito é indispensável para a aferição da responsabilidade objetiva do Estado.

    b) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público.
    ERRADA: O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Obejtiva do Estado na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, O Estado responde por suas ações que causem dano a terceiro independetemente de dolo ou culpa.

    c) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
    CORRETA: A reparação do dano pelo particular pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário.

    d) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano.
    ERRADA: As empresas públicas prestadoras de seviço público responde objetivamente pelos atos que seus agentes agindo nessa qualidade causarem à terceiros.

    e) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro.
    ERRADO: Essa teoria é inaplicável no Direito Positivo Braisleiro, aplicando-se a Responsabilidade Objetivo do Estado, na Teoria do Risco Administrativo.
  • A reparação do dano pelo ´´particular´´´´ pode ser obtida ---administrativamente ---ou mediante ação de indenização junto ao Poder --Judiciário---.
  • Letra A - errada

    Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, discute-se:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) prova do dano sofrido

    d) causas exludentes de responsabilidade

    e) culpa concorrente

    Conclusão: só não é discutido culpa ou dolo do agente.

    Letra B - errada

    O Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF)

    Letra C - certa

    A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Não precisa o lesado ir ao Juízo quando reparado seu dano pela AP e ficando satisfeito.

    Letra D - errada

    As empresas prestadoras de serviços públicos respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Basta analisar o art. 37, § 6º, da CF.

    Letra E - errada

    O Brasil evoluiu em termos de responsabilidade civil do Estado, adotando a teoria da responsabilidade civil objetiva (risco administrativo).

     

    • a) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.
    • Errada --> responsabilidade do estado --> objetiva --> risco administrativo --> havendo nexo causal o Estado responde,  desde que o nexo seja entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    •  b) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público.
    • O Brasil adota a teoria objetiva ou do risco administrativo.
    • A teoria subjetiva é aplicada nos casos de omissão, pela seguinte proposição:
    • --> O Estado tinha o dever de evitar o resultado?
    • -->Havia previsibilidade de ocorrência do evento?
    • --> As condições econômicas e materias do Estado lhe possibilitavam evitar danos?
    • c) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.  ---> correta, a reparação de dano, ação regressiva e denunciação a Lide --> o poder público é responsável pelos danos causados por seus agentes. Dessa forma, a pessoa lesada por uma ação ou omissão do poder público terá direito à reparação do dano, a ser realizada pelo Estado, o que poderá dar-se no âmbito administrativo, por entendimento entre as partes, ou por intermédio da proposição de uma ação de indenização. 
    • d) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano. --> só não responde objetivamente as empresas prestadoras de serviços econômicos, respondendo subjetivamente.
    • e) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro. --> errada...
  • com certeza é a letra C porém a letra E não está completamente errada. A teoria da irresponsabilidade dp Estado é aplicada sim no Brasil no caso de atos judiciais. A regra geral é a irresponsabilidade do Estado.
  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A

    A presenta de nexo de causalidade (nexo de causa e efeito), ou seja, a relação entre um fato administrativo e um dano é fator fundamental para atribuição de responsabilidade civil ao Estado. José dos Santos Carvalho Filho explica que, para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessária a presença de três pressupostos: a) fato administrativo, assim considerado qualquer conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Pode Público; b) dano, que pode ser moral ou patrimonial; c) nexo causal, pois cabe ao lesado provar que o dano se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 502). Portanto, a alternativa está errada. 

    Alternativa B

    O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros. Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano.
    Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A alternativa está correta.
    Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).
    Alternativa D
    A alternativa contraria o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.
    Art. 37 (...) 
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Alternativa E
    O mencionado art. 37, § 6º, da CF/88 afasta a teoria da irresponsabilidade civil do Estado. A alternativa, portanto, está incorreta.
    RESPOSTA: C
  • Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.


ID
167593
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Nas Constituições de 1934 e 1937, acolheu-se o princípio da responsabilidade solidária entre funcionário e Estado. Com a promulgação da Carta de 1946, passou-se a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.

  • CORRETO O GABARITO....

    Responsabilidade objetiva do Estado

    A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quando a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade.

  • Letra C - certa

    As SEM e as EP quando desempenham atividades econômicas ficam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (vide art. 173 da CF). 

    Letra D - certa

    Trata-se na espécie da aplicação da Teoria da Culpa Administrativa. Segundo esta teoria, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir a culpa subjetiva do agente, mas a ocorrência de falta na prestação do serviço. O que seria esta falta na prestação do serviço? Seria a inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Logo, caso o particular consiga provar esta falta na prestação do serviço e demonstrar que se o serviço fosse prestado efetivamente e de forma eficaz o dano sofrido não teria ocorrido, fará jus à indenização. Tomemos um exemplo: Em caso de uma enchente (caso fortuito) viesse danificar várias casas e depois ficasse comprovado que o prejuízo adveio de conduta negligente da AP em desentupir os boeiros para escoamente da água, os proprietários farão jus à indenização.

    Letra E - errada

    Desde a CF de 1946 é adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva.

  • Letra A - certa

    Sendo a ação regressiva um instrumento de natureza cível, aplica-se o inciso XLV do art. 5º da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas ao sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Pelo mesmo motivo - ter natureza cível -, pode a ação regressiva ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a AP; nada impede, pois, seja o agente responsabilizado, ainda que tenha antes pedido exoneração, esteja aposentado, em disponibilidade etc.

    Letra B - certa

    A teoria da Irresponsabilidade do Estado sustentava que o monarca nunca errava, logo não possuia responsabilidade. Baseava-se na ideia de que era impossível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez  que o rei não cometia erros. Esta teoria só tem valor histórico, encontrando-se totalmente superada, mesmo na Inglaterra e nos EUA, últimos países a abandoná-la.

  • Alternativa incorreta: E

     

    A responsabilidade do Estado no Brasil é OBJETIVA desde a Constituição de 1946.

  • Pessoal, para podermos responder a alternativa "B", é mister termos em mente o seguinte:

    A CF em seu artigo 37, §6, somente trata da responsabilidade OBJETIVA da Adm. Pública, devida a AÇÃO de seus agentes públicos.

    EM NENHUM MOMENTO A CF FAZ REFERÊNCIA A DANOS OCASIONADOS POR OMISSÃO DE SEUS AGENTES. A responsabilidade subjetiva decorrente da OMISSÃO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - é criação da DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA!!! E NAO DA CF!!!!!

    Logo, o erro está no início da questão quando diz: "nos termos do art. 37, §6, CF". Pois o artigo 37, §6 só trata da responsabilidade objetiva em decorrência de ação!!! A responsabilidade subjetiva em decorrência de omissão é conceito doutrinário e jurisprudencial e não criação do legislador constituinte originário!


    Ainda, para fins de complementação, o §6, do art. 37 trata do direito de regresso da Administração contra o seu agente público causador do dano, nos casos em que este agiu com dolo ou culpa. Nesse caso temos, sim, configurada uma responsabilidade subjetiva, mas essa responsabilidade subjetiva é do AGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO - ou seja: É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO! A responsabilidade civil da administração pública Subjetiva não está foi descrita na CF, mas foi uma construída pela doutrina e jurisprudência. 

  • sério mesmo que os eua e a inglaterra só abandonaram em meados nos anos 40?
    tô boba!
  • Sobre a evolução histórica das Teorias da Responsabilidade do Estado:

    Em que pese o nascimento da Responsabilidade Civil do Estado a partir do séc. XIX, com a criação do Estado de Direito, os EUA adotaram a teoria da irresponsabilidade civil até 1946 com a edição do Federal Tort Claim Act. Na Inglaterra, a irresponsabilidade civil perdurou até 1947 com a edição de uma lei que permitia acionar a Coroa (Crown Procedure Act).
    No Brasil, jamais foi adotada plenamente a Teoria da Irresponsabilidade Civil ou Teoria dos Atos de Império e de Gestão. Portanto, o Estado do tema no Brasil já se inicia com a aplicação das teorias civilistas. Com o CC/1916, art. 15, foi introduzida a Teoria da Culpa Civil, uma vez que o dispositivo afirmava que as pessoas de direito público respondiam pelos atos que seus agentes praticassem quando esses agissem contrariamente ao direito.
    Com a CF/1946, art. 194, adotou-se no Brasil a Teoria do Risco Administrativo ou Responsabilidade Civil Objetiva. Tal teoria foi mantida na CF/ 1967, art. 105; e na CF/88, art. 37, § 6º.
    Assim, a responsabilidade civil do Estado no Brasil iniciou-se com regras do Direito Civil, após, a CF/46 adotou a teoria do risco administrativo. As CF/ 67 e CF/88 mantiveram o conceito.
    Teorias adotadas no direito brasileiro: todas as teorias publicistas. A teoria adotada por excelência é a teoria do risco administrativo, mas há casos de aplicação das demais teorias publicistas.


    Fonte: Aulas professor Gabriel Campos
     
  • PUTZ... NO SENSE TOTAL COBRAR HISTÓRICO. AINDA MAIS DOS EUA E DA INGLATERRA... Será que isso estava no edital desse concurso?? Deus e livre... No meu edital não vem escrito "histórico"... Se caísse, era motivo de anulação...
  •  

    e)  No Brasil, a Constituição Federal de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Já a Constituição de 1946 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

     

    LETRA E  - ERRADO - 

     

    Evolução histórica no Brasil:

     

     • Constituição de 1824 e Constituição 1891: não contemplavam a matéria, trazendo apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

     

    • Código Civil de 1916: responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de Direito Público.

     

     • Constituições de 1934 e de 1937: responsabilidade civil solidária entre o Estado e o servidor – é subjetiva (Código Civil de 1916).

     

    • Constituição de 1946: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

     

     • Constituição de 1967 emendada em 1969: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa ou dolo.

     

    • Constituição de 1988: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa. Portanto, a Constituição de 1988 inovou ao expandir a responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    • Código Civil de 2002: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

     

  • Senhor, tenha piedade de nós!


ID
174694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue o item seguinte.

A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público.

  • CF Art. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Vale acrecentar que a regra constitucional abrange todas as pessoas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CORREIOS POR EXEMPLO), INCLUSIVE AS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE OS PRESTEM POR DELEGAÇÃO - CONCESSIONÁRIAS, PERMISIONÁRIAS E AUTORIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • As EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA que exercem ATIVIDADE ECONÔMICA estão ISENTAS de RESPONSABILIDADE CIVIL decorrente do art. 37, § 6°, da CF. Dessa forma, os prejuízos que seus empregados causarem a terceiros deverão ser tratados pelo Código Civil.Se forem prestadores de serviços públicos responderão objetivamente por tais prejuízos.

  • Acrescentando informação aos  comentários dos colegas abaixo:

     

    a responsabilidade do Estado no Brasil é OBEJTIVA desde a Constituição de 1946.

  •  A depender da configuração de sua atividade como de "consumo", nos termos do CDC, pode haver responsabilização objetiva à entidade. De toda forma, ainda neste caso, acredito que não se trataria de RESP. OBJ. DO ESTADO, tal qual inscrita no texto constitucional, mas própria da entidade enquanto equiparada a empreendimentos da iniciativa privada.

  •  

    CORRETA!

    As entidades da Administração Indireta que exploram atividade econômica em sentido estrito, ou de natureza privada, são excluídas do regime constitucional de responsabilização objetiva.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos respondem, portanto, conforme o art. 173, § 1º, CF, de acordo com as regras subjetivas previstas no direito privado.

     

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, igualando-se  a estas nas suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, §1°, II), sendo expressamente vedada a concessão a elas de privilégios fiscais não extensívos às empresas do setor privado (CF, art. 173, §2°). Essas regras têm por objetivo evitar o estabelecimento de uma concorrência desleal entre as empresas governamentais e as do setor privado, em plena consonância com o princípio da livre concorrência informador da ordem econômica na atual Carta (CF, art. 170, IV).

    Acerca desse aspecto - suleição ao regime próprio das empresas privadas - especialmente no que se refere às obrigações civis, é muito importante assinalar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva.

    Esse entendimento, absolutamente pacífico, decorre não só do disposto no acima transcrito  §1° do art. 173 da Constituição, mas também, e até mais diretamente, do texto da própria regra disciplinadora da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6°, CF/88).

    Com efeito o art. 37,  §6°, da Carta Política expressamente alcança "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos". Por um lado, abrange todas as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, inclusive as não integrantes da Administração Pública, que os prestam por delegação - concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Evidentemente, incluídas estão na regra de responsabilidade objetiva, também, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

  • EMPRESA PÚBLICA: É pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: É pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    Responsabilidade Civil: quando prestadoras de serviços públicos, é responsabilidade objetiva, com base no art. 37,§6º, da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelo prejuízos causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o de direito privado.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.

  • Em uma questão parecida, para Agente Fiscal da Receita Federal, feita pela Esaf, perguntou-se qual das entidades listadas não se submeteria à responsabilidade objetiva, sendo listado
    a) Funasa - Fundação Nacional de Saúde.
    b) Caixa Econômica Federal
    c) Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações
    d) Rede Globo de Televisão
    e) Telemar

    O gabarito era justamente o item B, pois se trata de empresa pública exercendo atividade econômica.
  • Características das empresas estatais exploradoras de atividade econômica:

    - Não têm imunidade tributária
    - Seus bens são privados
    - Responsabilidade subjetiva (com comprovação de culpa)
    - O Estado não é responsável por garantir o pagamento da indenização (isto é, não tem responsabilidade pelos danos causados)
    - Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança
    - Sofrem menor influência do Direito Administrativo
    - São obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.

    (texto retirado do livro do prof. Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo)
  • só uma observaçao: as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica se sujeitam ao MS quando o ato atacado for oriundo de licitaçao e concurso público, não ficando sujeitos somente os atos de mera gestão.
  • (RESPONSABILIDADE CIVIL)


    Explora Atividade Econômica =subjetiva


    Presta Serviço Público = objetiva

  • Questão para revisar !

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público mas sim a obtenção de lucro, finalidade propia de empresas privadas.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público mas sim a obtenção de lucro, finalidade própria de empresas privadas.

    @futuroagentefederal2021

  • Essa eu ja tinha aprendido a dois anos

  • GAB C

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.

  • 1.EP EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE DIREITO PRIVADO.

    2.EP PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (perante usuários e não usuários) - DIREITO PÚBLICO.

  • A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.


ID
178480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    A) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Esta teoria foi totalmente superada. As últimas noções que a sustentavam - Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na em 1947 e 1946, respectivamente.

    B) A responsabilidade civil deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta,dano,culpa e nexo de causalidade (que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. )

    C)O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública,que conforme essa, é responsabilidade da Administração Pública reparar o dano que possa ter causado, independendentemente da constatação de culpa ou dolo.

    D)CORRETA!

    E)Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Alternativa a) - IncorretaAté meados do século XIX, os prejuízos causados aos particulares, pelo Estado, não produzia qualquer direito de reparação do dano, tal período era marcado pela irresponsabilidade estatal. Todavia, a partir de 1946, o Estado deve indenizações, independentemente de culpa ou dolo do agente, bastando à vítima provar ato, dano e nexo.

    Alternativa b) - Incorreta - A caracterização da responsabilidade civil exige a configuração de uma série de elementos constitutivos sem os quais não é possível cogitar da exigibilidade das normas que compõem o sistema de proteção do ordenamento civil. Dessa forma, são elementos estruturais da responsabilidade civil:

    1. Ação ou omissão do agente;
    2. relação de causalidade e
    3. dano.

    Alternativa c) - Incorreta - No Brasil, adota-se a teoria objetiva pela qual a lei impõe a reparação de um dano causado sem a concorrência do elemento culpa, essa modalidade funda-se no risco. No entanto, nos casos de prejuízos decorrentes de omissão estatal (ex.: enchente, queda de árvore) aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa ou dolo, a aplicação de tal teoria impede que o Estado se transforme em indenizador universal.

    ALTERNATIVA D) - CORRETA

    Alternativa e) - Incorreta - As empresas prestadoras de serviços públicos respondem direta e objetivamente pelos danos causados a terceiros.

  • A) Teoria da época do regime absolutista, no qual o "rei" e seus "suditos" não cometiam erro. Tem apenas valor histórico sem aplicação.

    B) Tem de haver o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.

    C) A teoria adotada pelo sistema brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo, cuja essência é que o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados pelos seus agentes públicos, independente de culpa e muito menos da existência de falta do serviço (Teoria da Culpa Administrativa). Porém o Estado pode minorar ou excluir sua responsabilidade provando a culpa concorrente do particular ou exclusiva, respectivamente. Instituto que não pode ser aplicado quando da Teoria do Risco Integral; nesta a Administração tem obrigação exclusiva de indenizar, mesmo quando o particular tiver culpa exclusiva; simplificando: o Estado se ferra!

    D)

    E) Quem embarca na Teoria da Reponsabilidade Objetiva: todas pessoas jurídicas de direito público - Administração Direta, autarquias, fundações públicas de direito público -, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - empresas públicas e sociedades de economia mista; fundações públicas e as pessoas delegatárias de serviços públicos não integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas). Não incluem as EP e SEM que explorem atividade econômica. Estas são regidas pelo Direito Civil ou Comercial.

    Para o STF, a responsabilidade objetiva das Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários públicos, não se aplicando a terceiros não-usuários. Logo, um acidente envolvendo um carro particular um um veículo de uma concessionária não teria o escopo da responsabilidade objetiva., cabendo a quem entender ter sofrido o dano provar a culpa.

  •  Caro Eloi,

    Houve uma mudança no entendimento do STF  desde agosto de 2009.

    A atual posição do STF é a responsabilidade objetiva perante usuário e terceiro não-usuário em relação a concessionários de serviços públicos.

    Vide informativo 458 do STF.

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

    Importante a leitura dos informativos.

  • Resposta D, mas cabe ressalva ao item A. A irresponsabilidade, como teoria, tem apenas valor histórico. Porém, ela tem sim aplicabilidade no direito brasileiro: o Estado não responde pelos atos dos magistrados no exercício regular de suas atribuições (mesmo com dolo ou culpa, caso em que o próprio magistrado deverá responder), salvo as exceções do artigo V (erro judiciário e prisão além da sentença). Alternativa bem fraquinha.

  • Sou um critico contumaz da CESPE, por varios motivos, dentre os mais importantes destaco a capacidade da Banca em criar interpreta'coes doutrinarias sobre a materia cobrada, essas, em sua maioria, dissonantes com os mandamentos legais e e abusar na cobranca de Enunciados dos tribunais superiores. Nao que nao sejam importantes, sao sim, mas o mais importante, data venia, 'e o entendimento sobre a LEI.

    Agora, eles vem com um enunciado desse "Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta ", me perdoem, mas nao posso deixar passar. A responsabilidade 'e do ESTADO, nao da Administra'cao, essa nao 'e ENTE. E o pior, ja houve questao da CESPE que cobrava justamente esse sentido.

  • A) ERRADA!!!

    (CESPE/TÉCNICOJUDICIÁRIO/TRE-MG/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E

    B) ERRADA!!!

    (CESPE/INSPETOR/PC-CE/2012) A responsabilidade civil do Estado exige três requisitor para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade. C

    C) ERRADA!!!

    (CESPE/TECNICOJUDICIÁRIO/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição do ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandemento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. C

    D) CORRETA!!!

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    E) ERRADA!!!

    (CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.  C

  • Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.


ID
192067
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública para os atos administrativos, eis que adotou a teoria do risco integral.

II. Uma vez condenada ao pagamento de indenização à vítima, fica a Administração Pública com o direito de voltar-se contra o servidor causador direto do dano, visando ao ressarcimento da despesa, através de ação regressiva. A responsabilidade civil do servidor, em tal caso, é também objetiva.

III. A ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor indicado como causador do dano.

IV. A sentença judicial ou decisão judicial ensejam também a responsabilidade civil da Fazenda Pública, pois esta deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Alternativas
Comentários
  •            CORRETA Letra C

         Proposição I

          A Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública para os atos administrativos, eis que adotou a teoria do risco integral  eis que adotou a teoria da reserva do possível.

         Proposição II

          Uma vez condenada ao pagamento de indenização à vítima, fica a Administração Pública com o direito de voltar-se contra o servidor causador direto do dano, visando ao ressarcimento da despesa, através de ação regressiva. A responsabilidade civil do servidor, em tal caso, é também objetiva subjetiva.
     

        Propsoição III - CORRETA

       Proposição IV - CORRETA

       

  • Acertei a questão por eliminação, pois creio que o item IV esteja errado já que a irresponsabilidade do Estado por erro judciário é a regra, a doutrina, v.g Marcelo e Vicente Paulo, asseveram que a função judicial é soberana. Fica o registro.
  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. A regra geral é a impossibilidade do Estado pelos atos jurisdicionais. Contanto, a respeito da área criminal, em que a própria CF estabeleceu, como garantia individual, a regra de que " o Estado indenizará o condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro.
  • Lamento discordar do colega, mas no meu ver a assertiva I estaria correta se assim fosse redigida: A Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública para os atos administrativos, eis que adotou a teoria do Risco Administrativo.

    A teoria do Risco administrativo diz que a responsabilidade civil do Estado não é integral, logo, podendo ser excluída por caso fortuíto e força maior, assim como nos casos de culpa exclusiva da vítima. Deste modo, a administração somente poderá ser responsabilizada pelos atos que der causa.

  • Item IV está correto: erro judiciário (na esfera criminal) e prisão além do tempo são exceções aos casos especiais de atos judiciais danosos em que o Estado não responde. Ou seja, o Estado responde SIM por estes casos.

    Casos especiais (NÃO responde):

    - Atos judiciais danosos -- EXCETO erro judiciário (esfera criminal) e prisão além do tempo

    - Prisão cautelar inócua

    - Lei danosa -- EXCETO a inconstitucional


ID
202480
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o texto abaixo:

Enquanto a responsabilidade de Administração perante o particular é do tipo__________ , na modalidade __________, a responsabilidade do agente para com a Administração é do tipo__________ , decorrente de__________ .

Assinale a alternativa que completa correta e sequêncialmente as lacunas do texto.

Alternativas
Comentários
  • Teoria do Risco Administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização".  Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

    Teoria do Risco Integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.

    Alternativa Correta - A

  • CF/88, art. 37:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Gabarito: A

     

    Teoria do Risco Administrativo (Adotada pela CF/88)

    É a responsabilidade objetiva do Estado. O estado paga ao terceiro lesado, desde que ocorra dano por ação praticada pelo agente público, mesmo o agente não agindo com dolo ou culpa.

  • PRINCIPAIS teorias, 

    RISCO ADMINISTRATIVO(recepcionada pela CF)

    RISCO INTEGRAL

    CULPA ADM

     

    PRESSUPOSTO resumos:

    RISCO ADMINISTRATIVO basta A CONDUTA, O DANO, E O NEXO CAUSAl que diante destes teremos a responsabilidade OBJETIVA (para a ADM) e SUBJETIVA(ao AGENTE em imputaçao ao orgao), devido o direito de regresso que a adm tem contra o seu agente que esta expressamente na CF art37,&6 aqui nessa teoria admite-se as atenuantes e as excludentes, quais sejam, caso fortuito e força maior.

     

    RISCO INTEGRAL será aplicável aos seguintes casos: (nao admite as excludentes nem as atenuantes)

    danos ambientais,

    danos oriundos de atividades nucleares,

    danos em virtude de atendados terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.

     

    CULPA ADM aqui o Estado tem responsabilidade quando o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. 


ID
231112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    A posição do Supremo Tribunal Federal

    A nossa Suprema Corte tem entendido que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que devem ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    A irreparabilidade dos danos provenientes de atos do Poder Judiciário resultaria do fato de se "tratar de um Poder Soberano, que goza de imunidades que não se enquadram no regime da responsabilidade por efeitos de seus atos quando no exercício de suas funções".

     

  • Não entendi esta questão, colocarei um texto para entrarmos em acordo, visto que vejo que a tal irresponsabilidade foi superada:

     

    2.1. Teoria Negativista - Teoria da Irresponsabilidade

    De maneira originária - "arcaica", ou ainda feudal, podemos mencionar que vigiava o princípio da irresponsabilidade do Estado, onde se entendia que, em nenhum caso, sob os mais variados fundamentos, o Estado deveria reparar um prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro.

    Imaginava-se ser o Estado a personificação da nação e, por isso, non suitability (não demandável) . Dizia-se ainda, por certo aforisma inglês, que The king can do no wrong (o rei não pode errar) 1.

    Um dos argumentos que amoldavam a teoria da irresponsabilidade é o de que o Estado, como pessoa moral, seria incapaz de praticar atos ou não poderia incidir em culpa.

    Em uma certa fase da evolução paulatina da teoria da irresponsabilidade estatal passou-se a admitir a responsabilidade pessoal do funcionário, entretanto mantida a irresponsabilidade do Estado. Nosso mestre SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, citando Ricardo Hoyos Duque, ressalta que para muitos doutrinadores a responsabilidade pessoal do funcionário é tida como o primeiro tipo de responsabilidade que existiu.

    Atualmente, pode-se dizer que a doutrina da "irresponsabilidade estatal" está inteiramente superada, visto que, os dois últimos países que a sustentavam, passaram a admitir que demandas indenizatórias, provocadas por atos de agentes públicos, possam ser dirigidas diretamente contra a Administração: Inglaterra (Crown Proceeding act - 1947) e Estados Unidos da América (Federal Tort Claims Act - 1946) 2.
     

  • Na área cível, não há responsabilidade do Estado por atos judiciais. Existe responsabilidade pessoal do magistrado, sempre que este, nos termos do art 133 do código de processo civil ''proceder com dolo'' ou ''recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte''. Ou seja, o juiz só será responsabilizado nessa esfera caso haja com dolo. Caso haja a título de culpa, não será responsabilizado. Por exemplo: quando, por erro grosseiro, é proferida uma sentença frontalmente contrária ao ordenamento jurídico, não haverá como aquele prejudicado pela sentença dela se ressarcir por meio do juiz. Muito menos poderá haver ressarcimento do Estado, pois o ente estatal não terá responsabilidade na área cível por conduta culposa ou dolosa do magistrado no exercício de suas funções. Na esfera penal a história é um pouco diferenta, já que o art 5 da CF diz que ''O Estado indenizará o condenado por erro judiciário bem como o que ficar preso por período superior ao tempo fixado na sentença. Ou seja, nesse caso, da esfera penal e não civil, há responsabilidade objetiva do Estado, visto que o prejudicado precisa comprovar o erro judiciário ou a privação da liberdade por tempo superior ao devido.  

  •  a) ERRADA. De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado responde de forma objetiva, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre conduta e dano. Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos). A comprovação de culpa ou dolo é necessária na responsabilidade civil subjetiva.

    b) CERTA. A regra é a de que não se admite a responsabilidade civil do Estado por danos advindos de atos jurisdicionais praticados por juízes. Princípio do livre convencimento do juiz e não afetar a segurança do juiz, ao proferir decisão. (Ref. Manual do Dir. Adm. Gustavo Mello Knoplock. 4a ed. Cap. 7 - Responsabilidade Civil do Estado, tópico Responsabilidade por atos jurisdicionais)

    c) ERRADA. Na responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação ou demonstração de culpa ou dano. Todavia, se comprovado dolo ou culpa do agente, o Estado poderá ingressar com ação regressiva contra o agente para dele obter o ressarcimento devido.

    d) ERRADA. A regra é que o Estado não responderá civilmente por danos decorrentes de atos legislativos e leis. Porém, excepcionalmente, o Estado poderá responder civilmente em caso de leis de efeito concreto e em caso de leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

    e) ERRADO. Não sei. Mas, pelo texto, quem poderia prescrever não é o dano e sim o direito de ingressar com ação contra o dano.

  • APENAS PARA PROVOCAR DISCUSSÃO!!! Entendo que a Súmula 39 do STJ está superada, pois esse prazo se referia ao CC/16, sendo que o prazo máximo geral no CC/02 é de 10 anos, não se esquecendo que existe prazo específico para reparação civil.

    José dos Santos Carvalho Filho (fl. 518/519) entende que, tanto para ente público, quanto para pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 ANOS !!!! Nos termos do art. 206, § 3ª, V, do CC/02, pois o prazo de 5 anos do Decreto n. 20.910/32 e da Lei n. 9.494/97 foram derrogados pelo CC/02. O autor cita o REsp 698.195/DF que não aprofunda no tema.

    Caso alguém tenha outros julgados, favor colaborar com a discussão.

    Bons estudos!!
     

  • Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35/01, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. O Novo CC (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal, estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 . Com isso, o STJ, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 anos. O ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de 05 anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. (vide: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765)

     

  • Com relação à alternativa B - 

    olha essa jurisprudência do STF (recente) que trata da responsabilidade do Estado por atos judiciais. Pelo que eu entendi, o magistrado não tem responsabilidade, mas o Estado tem. Nesse sentido, o gabarito estaria errado.

     
    EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 228977, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)      
  • Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    a) Errado.
    CF, ART. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agen tes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público (U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas de direito público), bem como das entidades de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado, que prestem serviços públicos, bem como as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público).
    Por outro lado, estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
    Percebam que as empresas públicas e sociedades de economia que explorem atividades econômicas não se sujeitam às regras previstas no art. 37, §6º da CF/88.
    Diz-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva porque o dever de reparar o dano causado independe da ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador do prejuízo.
    Desta forma, para que a Administração Pública seja obrigada a indenizar os danos causados a terceiros, basta que seja comprovado o nexo causal (relação causa e efeito) entre a conduta do agente público e o dano causado.
    b) Certo. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “a regra geral, no caso de atos judiciais, deve sempre ser a de não ser atribuída responsabi-lidade civil ao Estado”.

  • Quanto à alternativa "e":

    O erro reside no fato de haver distinção entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado.

    Pessoas jurídicas de direito público (Adm. direta, autarquias e fundações públicas de direito público): o prazo prescricional é de 5 anos.

    Para as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista): estas se submetem às regras do Direito Privado, consoante determina o art. 173, §1º, II, da CF, para que se igualem às demais empresas com quem concorrem no mercado. Portanto o prazo prescricional é de 3 anos para as ações de indenização, conforme regra do Código Civil (art. 206, § 3º, V).

    Ex: para ações de indenização contra Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) e o Banco Itaú (banco privado), o prazo prescricional é de 3 anos. Se contra o Banco do Brasil o prazo prescricional fosse de 5 anos, ele seria prejudicado. Assim, para que concorram em igualdade de condições, a CF determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar às mesmas regras vigentes para as empresas privadas (código civil).

  • Gabarito: B

    No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado. (correta, ressalvando as hipóteses do art. 5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença)
  • RESPONSABILIDADE POR ATOS JURISDICIONAIS:


         De acordo com a nossa jurisprudência, a regra é a de que NÃO se admite a responsabilidade civil do Estado por danos advindos de atos jurisdicionais praticados por juízes, uma vez que os magistrados devem decidir as questões de acordo com o "princípio do livre convencimento do juiz" e que a coisa julgada é imutável. Defende-se que a possibilidade de responsabilizar o Poder Público por prejuízos causados em função de uma decisão judicial poderia afetar a segurança do juiz ao decidir sobre determinada questão.

         A única exceção para essa irresponsabilidade por ato jurisdicional se refere à esfera penal, quando o Estado poderá ser condenado a indenizar a vítima de erro judiciário, conforme dispõe o art. 5º, LXXV, da CF: "O Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." Dessa forma, uma pessoa condenada criminalmente em uma sentença em que seja detectado algum erro judiciário tem direito à indenização do Estado. 

         Ressalte-se que não haverá a mesma responsabilidade estatal por erros cometidos em sentenças em outras áreas, como em uma ação civil ou trabalhista.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Importante atualizar o contexto da súmula 39 do STJ: "prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista." É que, em primeiro lugar, este enunciado não se presta à disciplina daquelas empresas que realizam serviços públicos. É súmula aplicável às sociedades de economia mista que prestam serviços privados, ligados à atividade econômica, sendo, dessarte, disciplinadas pelo Código Civil, em regra. Ademais, tendo em consideração a época em que foi editada, a prescrição geral do CC de 1916 era de 20 anos, quando não fixado prazo menor em lei. Hoje prevalece o art. 205 do CC:  "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, cumpre ao intérprete verificar, ainda, se não se cuida de outro tipo de relação contratual, ajustada com empresa estatal, quando se observam os prazos previstos no art. 206. Bons Estudos!!!

  • Com relação a letra E, que agora também está correta.

    Galera, cuidado, o STJ já firmou posicionamento quanto ao prazo de prescrição:

    O STJ no ano passado, contrariando as expectativas, resolveu que o prazo prescricional para as ações contra o Estado é de 5 anos.
    A decisão foi no AgRg no AResp 32149/RJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa:
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    Como é entendimento recentemente sedimentado, acredito que vai desabar nos próximos concursos!
  • A letra E parece ter dois erros:

     - Não é o dano que prescreve, mas a pretensão (por isso até doi o ouvido quando alguém fala "vou pedir danos morais" ou "ação de danos morais".

     - Nas SEM, por ser regime jurídico privado, não existe prescição única. Depende da pretensão (reparação civil extracontratual, se é contratual)...

    Extracontratual será 3 anos...
  • O livro Manual de Direito Administrativo do Gustavo Mello Knoplock fala que "Essa teoria (Teoria da irresponsabilidade) nunca foi aceita no direito brasileiro, seja pela doutrina ou pelos tribunais."

    Muita irresponsabilidade desse autor falar isso!
  • Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 775

    É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiricário, excepciona-se essa regra. 
  • OPAAAA MINHA ÁREAAAAA!

    Queridos amigos do QC, vim aqui a pedido da amiga Kelly Oliveira para comentar esta questão.

    Afinal, qual é o prazo prescricional para ação de reparação de danos contra o Estado: 03 ou 05 anos?

    A vítima, para ajuizar a ação de indenização, tinha o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do DL 20.910/32. No entanto, com o advento do NCC, passou-se a ser de 03 (três) anos o prazo prescricional. Alguns doutrinadores dizem que o prazo mudou então para 03 (três) anos. O STJ, que por muito tempo reconheceu o prazo prescricional de 03 (três) anos, no final de 2.010, voltou a aplicar o DL 20.910/32, dizendo ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional.

    OBS: Para ação regressiva, não existe prazo prescricional, ou seja, ela é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF.
  • Na minha humilde opinião, e corrijam-me se eu estiver errada, mas o erro da letra "E" é  porque fala apenas em SEM. Ora se for SEM prestadora de serviços públicos o prazo é de 05 anos. No entanto, se for SEM exploradora de atividade econômica aí será de 03 anos (prazo prescricional para reparação civil no CC/02). O que acham?

  • SEM não é Fazenda Pública, logo não se aplica a decisão do STJ

  • A prescrição quinquenal se estende as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos. Por isso a alternativa E está errada, pois não é qualquer sociedade de economia mista mas somente as prestadoras de serviços públicos.

  • NO CASO DA LETRA "E"


    O prazo prescricional para demandar as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (incluem-se nesse caso as EP e as SEM prestadores de serviço público).


    O prazo prescricional para demandar as EP e as SEM EXPLORADORAS de atividade econômica é de 3 anos.


    Por fim, o prazo prescricional na ação de regresso é de 3 anos.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    De fato, a ordem jurídica brasileira adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, o que dispensa discussão sobre culpa ou dolo do agente. Contudo, é fundamental e existência de dano e do nexo causal, ou seja, da relação/nexo entre a conduta do agente e o resultado danoso, para se imputar responsabilização civil ao Estado.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Atos judiciais são os praticados por juízes ou tribunais no exercício da função jurisdicional. Os atos judiciais são em princípio insuscetíveis de redundar em responsabilidade civil do Estado. José dos Santos Carvalho Filho aponta dois princípios que sustentam essa tese: a) os atos judiciais refletem a soberania do Estado; b) o sistema recursal permite a parte prejudicada reapresentar a questão decidida a outra instância de julgamento (duplo grau de jurisdição) (Cf. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515). A jurisprudência do STF também esclarece que a responsabilidade civil objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais. 
    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.(RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 599501 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa C
    A responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva, logo dispensa a necessidade de se comprovar dolo ou culpa do agente ou do serviço. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    "As leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos". Desse modo, leis de efeitos concretos que geram prejuízo a terceiros ensejam responsabilização civil do Estado (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515). Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa E
    Por um lado, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em face da fazenda pública é de cinco anos contados da ocorrência do evento danoso, em razão da regra contida no Decreto 20.910/32.
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA DO DECRETO 20.910/1932 SOBRE O CÓDIGO CIVIL. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral" (AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 6.6.2012). 3. Trata-se de jurisprudência pacífica nas Turmas da Seção de Direito Público, conforme se depreende ainda dos seguintes precedentes: REsp 1.236.599/RR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; AgRg no REsp 1.311.818/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1381711/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)
    Por outro, o candidato deve estar atento que o próprio STJ exclui as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta da incidência do Decreto 20.910/32. Assim, a prescrição das pretensões indenizatórias em face de Sociedade de Economia Mista estaria sujeita ao prazo de três anos, previsto no art. 206, § 6º, inciso V, do Código Civil.
    O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). (REsp 1270671/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B
  • a) ERRADO. Segundo a teoria objetiva, a vítima tem que comprovar três requisitos: ato, dano e nexo causal. Caso falasse da teoria subjetiva seria: ato, dano, nexo causal, dolo/culpa.

    b) CORRETO. Não há que se falar em indenização do Estado em se tratando de atos jurisdicionais por isso a associação ao período de Irresponsabilidade, época em que o Estado era absoluto, embora no Brasil, não se adote a teoria da irresponsabilidade, a banca fez uma ligação por ser um ato que em regra, não admite indenização. Porém, há duas exceções: preso além do tempo e erro jurisdicional. 

    c) ERRADO. A responsabilidade objetiva não requer culpa ou dolo.

    d) ERRADO. Leis de efeito concreto e leis inconstitucionais são as duas exceções quando o Estado ao exercer dua função legislativa atípica, indeniza as vítimas. 

    e) ERRADO. Pessoa jurídica de direito privado tem seus danos prescritos em 5 anos segundo STJ.

  • oi....a polemica é a letra 'e'........e está errada porq diz q o 'dano' prescreve....o q prescreve é uma outra coisa....abraços...

  • prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

     

     - Os magistrados se qualificam como agentes políticos.

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

     

    Em regra o Estado também não responde pelos atos judicias, uma em decorrência da Soberania, trata-se de ato próprio do Estado, outra, em decorrência de que os atos judicias, em regra, cabem recurso. Assim, caso a pessoa não concorde com a decisão judicial, poderá recorrer.


    Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem admitido responsabilizar o Estado pelos ATOS JUDICIAIS, como no caso do art. 5°, inciso LXXV, que assim diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos termos seguintes:

    (...); LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    Vale, ainda, observar que o Estado deverá entrar com ação regressiva contra seu agente que vier a causar o dano suportado pela Administração pública. Trata-se de um poder-dever do Estado, não podendo abrir mão, em regra, de cobrar do agente, em decorrência do princípio da indisponibilidade.

     

  • LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

  • Estou vendo muitos comentários sobre a letra "E"...eu resolvi ela simplesmente pelo fato de que a Responsabilidade Objetiva do Estado não abrange Empresas Publicas e nem Sociedades de economia mista (exploradoras de atividades econômicas).

  • b) No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.

     

    LETRA B – CORRETA –

     

    b) Função jurisdicional

     

    Em regra, a função jurisdicional não produz dano. Fundamentos:

     

     • Contra as decisões do Poder Judiciário são cabíveis recursos.

     

    • O ato judicial não viola direito, mas interesse. Excepcionalmente, o ato judicial produzirá dano quando houver previsão normativa.

     

     • Exemplo: CF, art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

     

    • Precedentes: RE n. 553.637/SP-ED, RE n. 429.518/SC-AgR, RE n. 219.117/PR e RE n. 429.518/SC.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • d) No caso de dano causado por leis de efeito concreto, não se admite a responsabilização civil do Estado.

     

    LETRA D - ERRADO

     

    a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.

     

    • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.

     

     II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    • Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

     

    • Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

     

    • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.

  • Sobre o prazo prescricional para reparação de dano causado por empresa estatal:

    "Direito civil – Prescrição

    Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?

    A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".

    O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.

    Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657."

    Fonte: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Pesquisa-Pronta-destaca-natureza-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro.aspx

    Logo, é possível dizer que se for uma empresa estatal que presta serviço público, o prazo prescricional será de 5 anos. Se exercer atividades econômicas em sentido estrito, o prazo será de 3 anos.

    A assertiva 'E' está, portanto, errada, uma vez que nem todo dano causado por sociedade de economia mista prescreve em 5 anos.


ID
242443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

A teoria do risco administrativo determina que, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da administração pública.

Alternativas
Comentários

ID
246079
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar pq a d não está correta?

    Tirei este comentário dos comentários do LFG na internet:

    "Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa." 

  • Não concordo com o final da letra "a" de que não foi adotada a irresponsabilidade.
    Pela leitura do artigo 99 da Carta Constitucional de 1824: "A pessoa do imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma." Portanto, a Carta Constitucional de 1824 instituiu o princípio da responsabilidade dos agentes públicos, sem consagrar a responsabilidade patrimonial do Estado.  


    Fonte: http://www.uniara.com.br/mestrado_drma/arquivos/dissertacao/romir_alves_leal.pdf
  • A letra d não está correta pelo fato de que não é preciso demonstrar a culpa/dolo, mas sim a má prestação, não prestação ou falta do serviço, daí seu nome ser teoria da falta do serviço.
  • Paula,

    Discordo parcialmente deste trecho transcrito, encontrado num dos comentários do site da LFG.

    Se a faute du service ("falha do serviço") decorrer da falta de serviço, trata-se de caso de omissão do Poder Público. Nessa hipótese está correto dizer que se aplica a Teoria da Culpa Administrativa, sendo subjetiva a responsabilidade civil do Estado. Nesse caso, com efeito, caberia ao particular comprovar a omissão culposa da Administração.

    Ou seja, se faute du service fosse só falta de serviço, a alternativa "d" estaria correta.

    Contudo, a faute pode decorrer, também, do mau funcionamento do serviço ou do retardamento deste. Nesses casos, não se cogita mais de omissão, mas de ação do Estado, caso em que se aplica a Teoria do Risco Administrativo (a culpa da Administração Pública é presumida), estampada no art. 37, § 6o., da CF/88. Sendo assim, a vítima da faute du service não estaria obrigada a comprovar culpa do Estado, diferentemente do que está na alternativa "d" (daí o erro!).
  • Sobre a questão "D".
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "a responsabilidade por falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê), não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes tem-se inadvertidamente suposto. (...)
    Outro fator que há de ter concorrido para robustecer este engano é a circunstância de que em inúmeros casos de responsabilidade por faute du service necessariamente haverá de ser admitida uma "presunção de culpa", pena de inoperância desta modalidade de responsabilização, ante a extrema dificuldade (às vezes instransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, culposamente.
    Em face da presunção de culpa, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-la. Tal presunção, entretanto, não elide o caráter subjetivo desta responsabilidade, pois, se o Poder Público demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência - antítese da culpa -, estará isento da obrigação de indenizar, o que jamais ocorreria se fora objetiva a responsabilidade." (Curso de Direito Administrativo, 27a ed., p. 1.004)

    Ou seja, a responsabilidade por faute du service sempre será subjetiva, o que não quer dizer que a vítima sempre estará obrigada a comprovar culpa, vez pode ser presumida, tornando incorreta a alternativa "d", e pegando ratos como eu.
  • A faute du service  está na Teoria da Culpa Administrativa, ali sendo obrigatória a comprovacao da culpa da admiistração por parte da vítima.

    Porém, o direito brasileiro abraça a Teoria do Risco, no art.37, §6, e nela também encontra-se a faute du service, só que conjugada com nexo causal. Por essa teoria, a culpa sempre será presumida, e a responsabilidade do Estado objetiva. Daí estar errada a letra D.
  • Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:

    "A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).

    Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirellespara quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.

    Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    "É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

  • Esclarecendo a letra e).
    A responsabilidade subsidiária do estado é uma garantia ao usuário do serviço público  e não da administração indireta.
    Logo, o usuário de um serviço público prestado por um sociedade de economia mista ou de uma empresa pública pode, caso não tenha a sua reivindicação atendida pela "empresa", pode recorrer da sentença à Administração Pública

  • Conquanto a constituição de 1924 nada tenha falado sobre o assuto, a influência da responsabilidade Estatal, quanto aos danos causados por seus agentes, já influênciavam as questões jurídicas.
  • Comentários a questão D)

    Realmente, a vítima da omissão estatal, sofrendo danos, caberá provar a culpa estatal em juízo. Existe, portanto, a teoria subjetiva . Tal assertiva é pacífica na doutrina, jurisprudência e decisões do STF. Cabe então à vítima o ônus da prova. O estado sendo omisso, por culpa ou dolo indenizará à Vítima. Entretanto, esta aplicabilidade é relativa, posto que existirá a responsabilidade objetiva estatal, quando a omissão estiver prescrita em lei. Isto é, a lei torna obrigatória a prática da conduta omitida. A questão D) está relativamente errada.

  • Sobre a alternativa "d", saliento que a vítima não é e nunca foi obrigada a comprovar a culpa do Estado. Há entendimento nos tribunais superiores de que, ocorrendo dano ao administrado por ato omissivo do Estado a responsabilidade civil deste se dará na modalidade subjetiva.
    Entretanto, como já mencionado por outros, compete ao Estado - e não exclusivamente a "vítima" - provar e comprovar a ausencia de culpa. Dai porque a alternativa "D" encontra-se incorreta, pois, como já mencionado, a vítima não está obrigada a comprovar a culpa do Estado, uma vez que, havendo dano por omissão estatal, estaremos diante de uma responsabilidade civil subjetiva (isso para alguns), ocorrendo, nesses casos , uma presunção de culpa do Estado que poderá fazer prova em contrário.
  • A) ERRADA - não importa se o ato administrativo é lícito ou ilícito. Veja-se entendimento do STF:

    OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. (RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso).

    B) CORRETA - o art. 99 da CF de 1824 excluia o imperador de responsabilidade, todavia, no art. 144, atribuia responsabilidade para os conselheiros. Assim, a CF de 1824 não coadunava com o princípio da irresponsabilidade, donde se originou referido Brocardo (ARAÚJO. Edmir Netto. Editora Saraiva: 2010). obs: qual a necessidade prática dessa informação?


    C) ERRADA - Foi a construção pretoriana dos tribunais franceses que inspiraram a teoria publicista, trazendo a responsabilidade do Poder Público para o campo do Direito Público, o que ajudou sim na construção da teoria sobre responsabilidade civil hoje existente ( ARAÚJO. Edmir Netto. Editora Saraiva: 2010).

    D) ERRADA - por esta teoria não havia necessidade de provar a culpa. A teoria do "faute du service", ou falta do serviço, foi a teoria que implementou a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado. Todavia, possuia um problema: havia a necessidade de se provar a dita falta do serviço (ARAÚJO. Edmir Netto. Editora Saraiva: 2010)

    E) ERRADA - o Estado responde de forma subsidiária.

  • Letra B: CORRETA

    CF/1824, Art. 179, XXX: "Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores."
  • questaozinha  de gabarito controvertido na doutrina...

  • Não sei porquê a letra "D" está errada. A culpa do serviço, que fundamenta a responsabilidade civil subjetiva do Estado, mormente em casos de conduta omissiva, gera para a vítima, além do nexo de causalidade e o prejuízo, o dever de demonstrar a culpa do Estado, consubstanciada na ineficiência, demora ou ausência de prestação de serviço. Não se trata de demonstrar a culpa do agente público, já que esta é imputada ao serviço público.

  • é importante ressalvar q em alternativa parecida, a ESAF considerou correto dizer que a teoria da culpa administrativa (faute du servisse) relaciona-se com a teoria subjetiva.

  • D) está correta, visto que a "falta do serviço", ou "culpa administrativa" ou "culpa anônima" é responsabilidade subjetiva que depende em regra pela demonstração de dolo ou culpa do Estado.

    NÃO SEI O PORQUÊ foi dada como errada.


ID
282229
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem, é objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.


ID
285022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria utilizava todos os dias determinada linha de ônibus, de empresa concessionária de serviço público. Como eram muito comuns assaltos em determinada região da cidade, devido à ausência de policiamento ostensivo, mesmo após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública, Maria acabou sendo morta por um projétil disparado por Pedro, que estava em uma parada de ônibus assaltando Jorge, que resistiu ao assalto, o que acabou por forçar Pedro a efetuar os disparos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  •  O tema da responsabilidade civil do Estado por omisão ainda é bastante controverso, isto porque boa parte da doutrina tal como Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia di Pietro e José dos Santos Carvalho, dentre outros, admitem que nestes casos a responsabilidade será subjetiva. Por todos, um trecho de Celso Antonio no livro "Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos" 
      Há revisão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não foram eles os causadores, se incorreram em omissão e adveio dano para terceiros, a causa é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou. Donde não há cogitar, neste caso, responsabilidade objetiva (...). A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou “faute de service” dos franceses, entre nós traduzida por “falta do serviço”

    Todavia, o STF tem se posionado de forma diversa, asseverando que a Responsabilidade do Estado será objetiva quando se tratar de omissão específica. Verifica-se a omissão específica quando o Estado tem ciência da situação potencialmente geradora de dano e nada faz a respeito.
    O enunciado da questão afirma que foram enviadas solicitações e correspondências ao poder público acerca da ausência de policiamento e nada foi feito, logo, houve uma omissão específica do Estado que possibilitou a atuação do assaltante. 
    Para a Suprema Corte o Estado será objetivamente responsável quando sua inércia for a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso. 

     

  • E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil daresponsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz àresponsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. (...) (AI 350074 AgR/SP 1ª Turma Relator MIn. Moreira Alves)
  • letra a - errada
    art. 205, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional para a reparação de danos civis e a coexistência no ordenamento jurídico nacional de regras que fixam em cinco anos o prazo prescricional para a reparação de danos em face do Estado (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-C da Lei nº 9.494/97), surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade da regra do CC/2002 como também sobre qual seria o fundamento desta aplicabilidade.
    No entanto, a questao é clara ao apontar o prazo com relação ao codigo civil, que dispoe expressamente se tratar de 3 anos.


    letra b - errada
    Ha causas excludentes da responsabilidade objetiva da concessionaria, como caso fortuito por exemplo.

    letra d - errada

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. DEUNCIAÇÃO À LIDE. FACULDADE

    4. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória "àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente.
    5. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra - como de fato não vislumbrou a União - esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível.
    Letra e - errada
    A ação nao pode ser proposta diretamente contra o servidor. A responsabilidade é do estado, que tem direito de regresso contra o servidor em casos de dolo ou culpa.

     
  • Assertiva A - Incorreta.

    O tema do prazo prescricional nos casos de responsabilidade civil do Estado já foi tema de Embargos de Divergência no STJ. Consolidou-se a posição de que o particular terá o lapso temporal de cinco anos a partir da violação do seu direito para exercer sua pretensão em face do Estado, pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual e municipal, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. O prazo trienal do Código Civil foi afastado por se considerar que tal dispositivo regra apenas a relação jurídica entre particulares.

    Importante ainda assinalar que  o art. 1°-C da Lei 9494/97 também prescreve o prazo quinquenal para a hipótese de violação de direitos praticada por pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos (Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.) 


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
    1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.
    2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
    3. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
     
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ação de indenização deve ser proposta em face do Estado, pois ele tem o dever de prestar de forma adequada o serviço de segurança pública, principalmente após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública para que reforçasse a segurança naquela local. Outrossim, o evento morte não ocorreu no interior do transporte coletivo, mas sim em logradouro público, não havendo que se falar em nexo de causalidade entre a conduta da concessionária,seja por ação ou omissão, e o óbito de Maria.

    De mais a mais, insta ainda salientar que no caso de ação indenizatória com base na responsabilidade objetiva, o demandado pode utilizar como teses defensivas para descaracterizar a sua responsabilidade civil a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro ou o caso fortuito ou força maior, teses essas que se tornam desnecessárias no caso, pois não foi possível se construir a relação entre conduta da concessionária e o evento danoso.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A denunciação da lide não é obrigatória nos casos de ação de indenização propostas contra o Estado. O ente estatal, caso não exerça seu direito de regresso na própria ação por meio da intervenção de terceiros provocada, poderá demandar seu servidor por meio de ação autônoma. Caso opte por esta última, não perde o direito de regresso o ente estatal. Portanto, a denunciação da lide é uma faculdade do Estado e não uma obrigatoriedade, conforme entende majoritária jurisprudência do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) –  INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC  –  DENUNCIAÇÃO DA LIDE –  DIREITO DE REGRESSO –  CPC, ART. 70, III – OBRIGATORIEDADE AFASTADA –  PRECEDENTES –  REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO – SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    3. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.
    4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto.
    (...)
    (REsp 955.352/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC.
    (...)
    5. A título de argumento obiter dictum, conforme jurisprudência assentada na 1ª Seção, no ERESP 313.886/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004, "a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária".
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Discute-se em âmbito doutrinário e jurisprudencial se a responsabilidade do Estado será objetiva ou subjetiva em razão de sua conduta omisssiva ou comissiva. Há posicionamentos para ambos os lados, predominando a responsabilidade objetiva para as hipóteses de conduta comissiva estatal e responsabilidade subjetiva para os casos de conduta omissiva do Estado. Ocorrem temperamentos a essas posições, como no caso tratado pela questão, em que o STF considerou a responsabilidade objetiva em virtude do comportamento omissivo do Estado.

    Entretanto, a responsabilidade do servidor público sempre será subjetiva, independente da conduta omissa ou comissiva do Estado. É o que prescreve a letra do art. 37, §6°, da CF/88:

    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o posicionamento do STF:

    “O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico’. Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das consequências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade.” (STA 223-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, Informativo 502).
  • Essa letra a) é um tormento. O STJ vinha aplicando os prazos de 05 anos do decreto 20910/32 para qualquer ação contra a fazenda pública e 05 anos da lei 9494/97 para as concessionárias. Em entendimento mais recente entendeu a corte que o prazo seria o do CC - 03 anos para fazenda e prestadoras de serviço público. No entanto, olhando a atualíssima jurisprudência do STJ, as seções T1 e T2 entendem agora que o prazo para a fazenda continua sendo o do decreto de 1932 e para as concessionárias o prazo do CC de 03 anos. Confusão geral! 

    Quem puder esclarecer a gente agradece.
  • Mais uma vez peço vênia para discordar dos colegas mas entendo que a letra C não responde  questão, vez que, mais recentemente, o STF decidiu que a conduta omissiva do estado, mais precisamente na falta de serviço, gera responsabilidade subjetiva, conforme voto proferido pelo STF e abaixo colacionado:
    "Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    Se alguém pensar diferente, por favor mande uma mensagem pessoal para mim. Obrigado
  • Julgados recentes do STF, acerca da responsabilidade objetiva estatal, em caso de comportamento omissivo:
    E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)
    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012)
  • No RE 603626 AgR-segundo, pode-se extrair do voto do Relator, Min. CELSO DE MELLO:
    “Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).
    Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina(HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650,31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.)[...]”.
  • No que toca a letra "C"....
    Na verdade, o que o STF entendeu é que a questão de ser a resp. objetiva ou subjetiva é um pormenor irrelevante diante da clara ausência do dever de o Estado fornecer segurança pública aos particulares.

  • Peço aos colegas que seja mais objetivos em suas respostas!

  • Uai pq a "C" tá certa? Omissão (não sendo especial) é de responsabilidade subjetiva. Não?!

  • A - Conforme recente entendimento do STJ, na situação descrita, o prazo prescricional da ação civil de reparação de danos contra o Estado é de cinco anos, conforme preceitua o Código Civil.

     

    O prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • Omissão estatal GENÉRICA/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa).. Caso em tela da questão => OMISSÃO ESPECÍFICA ( foram avisados da periculosidade do local e não fizeram nada) => resp civil OBJETIVA... Gaba: C
  • A letra A não está correta atualmente? Se não me engano é de 5 anos o prazo em todos casos atualmente, não?

  • Entendi não


ID
286066
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à evolução das teorias que tratam da responsabilidade civil da administração pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - INCORRETA
     
    Teoria da Responsabilidade Objetiva :
    A Administração responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes.
    No Brasil adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, onde o Estado responde pelos danos causados pela sua conduta ilegal, independentemente de culpa, por força do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º:

    CF/88
    Art. 37. (...)
    § 6.o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Excludentes de responsabilidade (responsabilidade é afastada):
    a) quando comprovada culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, o Estado está isento do pagamento de qualquer indenização, devendo, ao contrário, ser indenizado pelo particular.
    b) nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
     
    Admite-se ainda, nesta teoria, a redução da responsabilidade do Estado na hipótese de culpa concorrente, que se verifica quando ambos, o agente público e o particular, concorrem culposa ou dolosamente para a ocorrência do evento doloso.
    Nestes casos, reparte-se o ônus da indenização na proporção da culpa ou dolo de cada qual.
  • Alternativa B) Na teoria da responsabilidade objetiva, ou do risco integral, a Administração responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal. ERRADA

    Na Teoria do RISCO INTEGRAL o Estado responde objetivamente pelos danos causados sem levar em consideração a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, ou seja, há uma presunção absoluta da responsabilidade estatal, que afasta quaisquer excludentes de responsabilidade
  • Gabarito: B
    A Teoria do Risco Integral representa uma exarcebação da responsabilidade civil da Administração. De acordo com essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular, a obrigação de indenizar cabe à Administração. Segundo administrativistas do peso de Hely Lopes Meirelles, a Teoria do Risco Integral jamais foi adotada em nosso ordenamento jurídico.

  • Quer dizer que  na letra A , se o Estado prestar um serviço não precisa mais que haja nexo causal , e mesmo que o indivíduo concorra com o fato o Estado responderá.
  • O item B está indiscutivelmente errado. Entretanto, o argumento do Rafael procede. Na Responsabilidade Objetiva, não há dependência de se provar culpa da administratação, entretanto, não é APENAS o fato do serviço, como disposto no item A, que faz surgir a responsabilidade. É necessário além do fato do serviço que haja DANO e NEXO DE CAUSUALIDADE entre o dano e a ação/omissão do Estado. Disto posto, também está incorreto o item A.


     

  • ERRO DA LETRA B:

    Não é RISCO INTEGRAL,mas sim RISCO ADMINISTRATIVO.
  • As assertivas  B  e  E  se autoexcluem...
  • A assertiva A) está, igualmente, ERRADA, pois pela mesma dessume-se que o risco administrativo prescinde do NEXO DE CAUSALIDADE, bem como, de um DANO!!! material ou moral; em quaisquer das formas de responsabilidade: objetiva, subjetiva, risco adimistrativo, integral... os elemento suprarreferidos são imprescindíveis! para  a configuração de responsalidade, aliás, não somente no direito administrativo mas em qualquer ramo do direito. Questão vergonhosa, verdadeiro desrespeito!
    • É uma questão controversa e anulável, pois duas opções estão inegavelmente incorretas:
      •  a) A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenização do dano, exigindo-se, apenas, o fato do serviço.
    • Incorreto. A teoria do risco administrativo afirma que o Estado tem a obrigação de indenizar prejuízos causados por atos e omissões dos seus agentes (desde que no exercício da função), bastando a comprovação de apenas três elementos: ato, dano e nexo causal, e desde que não haja excludentes desse nexo. A expressão "fato do serviço" — tal como o termo "ação administrativa" — é uma variação do primeiro requisito, o "ato".
      • b) Na teoria da responsabilidade objetiva, ou do risco integral, a Administração responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal.
    • Incorreto. A teoria do risco integral é uma variação radical da teoria da responsabilidade objetiva (mais ampla). O risco integral é aplicado apenas em casos raros e específicos, como os acidentes nucleares. Os dois termos não são sinônimos, como o texto propõe.   
  • GABARITO LETRA B, MAS:

    a) ERRADA:
    - Nâo é apenas o fato, também precisa da CONDUTA, RESULTADO e NEXO CAUSAL;

    b) ERRADA:
    - Pois a teoria da responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo, haja vista que admite excludente,
    como no caso da culpa exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade do Estado.


    As demais assertivas estão corretas
  • Concordo com alguns colegas, esta questão deveria ser anulada, pois existem duas questões incorretas. 

    A) A teoria do risco administrativo depende do fato danoso e do nexo de causalidade, ou seja, a responsabilidade decorre da relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do estado.

    B) A teoria do risco integral é o oposto da irresponsabilidade do Estado. Em face dessa teoria, o Estado responderá mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima. NÃO admite excludente da responsabilidade estatal.

    Foco e Fé... Bons estudos!

  • Alternativa A: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenização do dano, exigindo-se, apenas, o fato do serviço. (CORRETA).

    "Percebeu-se que, ainda que o Estado atue de forma legítima, isto é, que os seus agentes não tenham a intenção (dolo) de causar prejuízo, nem tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia (culpa), caso essa atuação estatal venha a causar prejuízo a um ou alguns poucos, esse prejuízo deve ser suportado pela fazenda pública, em face do risco inerente da atividade pública que, buscando propiciar benefícios para a coletividade, pode, de forma legítima, causar prejuízo a alguns, estando, nesse caso, obrigada a reparar o dano desde que o evento lesivo não tenha ocorrido da conduta do lesado".

    "Trata-se de responsabilidade objetiva, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer de identificar o agente causador do dano. É suficiente a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem o concurso do lesado".


    FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).


    Sempre que eu faço questões, eu procuro "adivinhar" no que o examinador estava pensando ao elaborar a questão. Bom, nessa alternativa, eu acho que o examinador não levou em conta os requisitos para a demonstração da responsabilidade estatal, mas apenas o "conceito" da teoria do risco administrativo.

    A ideia dessa teoria é que se a ação do Estado (fato do serviço) causar danos a alguém, mesmo que essa ação seja legítima, o Estado tem a obrigação de indenizar o dano, pois isso ocorre em razão do risco inerente da atividade pública. 

    Na minha opinião, essa alternativa foi elaborada com base apenas nessa ideia. Contudo, eu concordo que ela deveria ser anulada, pois confunde o candidato.

  • Essa banca é bizarra 

  • COMO LETRA "A" PODE ESTAR CORRETA??? SE A TEORIA DA CULPA (FATO DO SERVIÇO) ADMINISTRATIVA, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, não se presume a culpa da administração, há de ser provado a falta do serviço em sí!!!

  • A alternativa A está conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:

    "Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)"

    A expressão apenas foi utilizada no sentido de dizer que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa (elemento subjetivo). Não há que se pensar que "comprovar o fato do serviço" representa comprovar apenas a conduta e um resultado. Na verdade, "comprovar o fato do serviço" abrange comprovar que houve uma conduta, um dano decorrente dela e um nexo causal. Se Helly Lopes Meirelles colocou dessa forma, a banca tem um fundamento de resposta muito forte e dificilmente irá anular a questão.

    A minha dica é:

    - Na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. (CERTO)

    - Na teoria do risco administrativo exige-se apenas a comprovação do dano. (ERRADA)

    - Na teoria do risco administrativo exige-se apenas a comprovação do dano (conduta e resultado) e nexo causal. (CERTO)

  • Quanto a letra (a)

     

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

     

    (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)

  • A) A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenização do dano, exigindo-se, apenas, o fato do serviço.

    Não, pois além do fato danoso, precisa demonstrar (i) conduta, (ii) dano e (iii) relação de causalidade.

    C) Na teoria da responsabilidade subjetiva, a Administração é responsável pelos atos de seus agentes, desde que se demonstre a culpa destes.

    Discutível essa alternativa também, uma vez que não há se falar em culpa do "agente", tendo em vista o princípio da impessoalidade, teoria do órgão e imputação volitiva, os atos praticados pelos agentes são direcionados a vontade do ESTADO, logo não há que se falar em ´culpa dos agentes´, mas sim o Estado propriamente dito ou da Adm. Púb. (esses dois últimos são expressões sinônimas).

    C) e A) também estão INCORRETAS.


ID
286987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao direito administrativo brasileiro, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Um policial militar de determinado estado da Federação foi morto no horário em que prestava serviço. Na ocasião, ele tentava salvar a vida de uma senhora de 70 anos que estava sendo assaltada por dois bandidos. O policial recebeu dois tiros no tórax disparados pelos assaltantes. Nessa situação, há responsabilidade civil objetiva do Estado, que arcará com a respectiva indenização à família do policial, uma vez que o direito administrativo brasileiro adota a teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Ele morreu no exercício da profissão, o risco é inerente a profissão. Da mesma forma caso o policial matasse os assaltantes também não seria processado por assassinato, seria um excludente de culpabilidade.
  •  Cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a doutrina majoritária, entende que a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico, como regra, foi a do risco administrativo, a qual, conforme sobredito, admite que o Estado demonstre em sua defesa a presença de causa excludente de responsabilidade (AgR no AI 577908/GO; AgR no AI 636814/DF).
     Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral
  • A teoria do risco integral jamais adotada em nosso ordenamento jurídico, porém: "a responsabilidade civil da União, no caso de danos nucleares independe da existência de culpa". (hipótese de risco integral - doutrina)
  • A teoria do risco integral não admite qualquer forma de exclusão, responde a administração sempre que verificado o prejuízo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos. É inaplicável em nosso ordenamento jurídico tendo em vista que sempre será admissível a exclusão da responsabilidade civil nos casos p. ex. de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade e força maior. Assim, a teoria adotada pelo Brasil é a do risco administrativo, isto desde a CF de 1946. Na questão há responsabilidade objetiva e o dever do Estado de indenizar, mas não em virtude da teoria do risco integral.
  • ASSERTIVA ERRADA

    A teoria do risco integral é aplicada no direito brasileiro apenas na hipótese de acidentes nucleares.
  • Michel, não sei qual é a sua fonte ou fundamento, até porque você não colocou ("A teoria do risco integral é aplicada no direito brasileiro apenas na hipótese de acidentes nucleares"), mas a doutrina do risco integral não é aplicada apenas na hipótese de acidentes nucleares.

    A teoria do risco integral, seria aplicável de acordo com alguns doutrinadores, em situações excepcionais, como por exemplo: 

    - acidentes de trabalho nas relações de e
    mprego público;
    - indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): art. 5º da lei 6194/74;
    - atentados terroristas em aeronaves: leis 10.309/001 e 10.744/2003;
    - dano ambiental: tema polêmico: posição majoritária defende a aplicação da teoria do risco administrativo, mas há quem defenda, por força do art. 225§2 e3 º da CF  o risco integral;
    - dano nuclear  a doutrina não é pacífica. Até porque, a Lei de Responsabilidade civil por danos nucleares (Lei 6653/77) prevê diversas excludentes que afastam a obrigação de indenizar, logo, não seria teoria do risco integral, mas sim teoria do risco administrativo, para alguns doutrinadores.


    Fontes: Alexandrino; Mazza; Di Pietro.
  • O erro da Questão é que a teoria que o Brasil adotou é a do RISCO ADMINISTRATIVO e CORRIGINDO A FALA DO RENATO, se o policial matasse os 2

    bandidos seria um caso de exclusão de ILICITUDE e não de culpabilidade. 
  • Apenas complementando o que a Daniele Borges comentou:
    Existe o caso da culpa integral do particular, caso em que a administração não será obrigada a indenizar, mas também existe a culpa concorrente, caso em que a administração terá a obrigação de indenizar atenuada.
    Fiquem com Deus!!!
  • Teoria do Risco Integral:
    É aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado.

    A doutrina minoritária diz ser de risco integral os danos ambientais e nucleares.
     
    Teoria do Risco Administrativo:
    É a teoria adotada pelo Brasil, faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração, não se exigindo qualquer falta de serviço público, muito menos culpa de seus agentes, basta a lesão sem o concurso do lesado.

    Admite-se a exclusão de responsabilidade do Estado quando verificado:
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Força maior (ex: furacão, tempestade etc.);
    - Atuação de terceiro (ex: torcida de futebol).
  • Caros amigos, 

    Vocês estão caindo na pegadinha da questão. O tema não tem nada a ver com responsabilidade civil do Estado, vez que essa se configura nos casos em que seus agentes causem danos a terceiros. Em suma, quando a atividade administrativa acarrete danos a terceiro. Por acaso o ladrão era agente do Estado? Não, amigos. A análise do caso está inteiramente pautada na Lei 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos. A morte do servidor, durante o expediente, configura acidente do trabalho e poderá ser indenizada caso o Estado não tenha providenciado as medidas normais que assegurem a proteção do servidor no ambiente de trabalho. Vejam, a propósito, as hipóteses que configuram acidente de trabalho, dispostas no art. 212 da citada lei. 
  • Embora a questão discorra acerca de um agente estadual, muito feliz o comentário da colega Júlia, logo acima, uma vez que o Estado até pode ter sua parcela de responsabilidade, mas é importante lembrar que o policial é um servidor público e por essa razão ele possui um vínculo institucional com o estado por força da sua natureza jurídica de ordem estatutária. A responsabilidade civil que a parte final da assertiva trata é da responsabilidade extracontratual (responsável pelo estudo da teoria do risco integral ou do risco administrativo), ou seja, uma responsabilidade extraneus, fora do corpo institucional, mas aqui a responsabilidade é intraneus,  inerente á organização estatal.
  • Teoria do RISCO INTEGRAL ----> guarde e nunca mais esqueça


    Em DANO NUCLEAR e AMBIENTAL!!


    Fonte: MAZZA
  • A HIPÓTESE É DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. O RISCO É INERENTE A FUNÇÃO POLICIAL. O DANO NÃO FOI GERADO PELO ESTADO E SIM POR UM TERCEIRO (MARGINAL). INFELISMENTE, NÃO OBSTANTE O ERRO APRESENTADO NA QUESTÃO AO SE REFERIR A TEORIA DO RISCO INTEGRAL (QUE NÃO SE APLICA AO CASO), AINDA QUE SE APLICA-SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO NÃO HAVERIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COM RELAÇÃO AO POLICIAL.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, a Teoria do Risco Integral jamais foi adotada em nosso ordenamento jurídico. Opinião semelhante é manisfestada pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho, para quem a teoria do risco integral é "Injusta, absurda e inadmissível no direito moderno"

    Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito Administrativo, 10ª Ed, Rio de Janeiro, Impetus, 2005, p. 475 

      Direito Administrativo, 10ª Ed, 

  • Um policial militar de determinado estado da Federação foi morto no horário em que prestava serviço. Na ocasião, ele tentava salvar a vida de uma senhora de 70 anos que estava sendo assaltada por dois bandidos. O policial recebeu dois tiros no tórax disparados pelos assaltantes. Nessa situação, há responsabilidade civil objetiva do Estado, que arcará com a respectiva indenização à família do policial, uma vez que o direito administrativo brasileiro adota a teoria do risco ADMINISTRATIVO



    GABARITO ERRADO

  • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO e não INTEGRAL.

  • 99% certo,mas quele 1% é pegadinha

  • Estava Tao bonita a história do ato heroico merecia até uma assertiva correta, :(
  • Regra básica de sobrevivência: ler até a última palavra com atenção! ; )

  • Teoria do Risco ADMINISTRATIVO, não integral.

  • Risco administrativo e o roubo retira o nexo, de modo que, ou por culpa de terceiro, ou por força maior, não haverá responsabilidade do estado.

  • E se vc mata um bandido em serviço cabe a vc arrumar um adv p se defender.É o Brasil!

  • Risco Integral apenas em casos extremos de dano nuclear, ato terrorista e ato de guerra.

  • Ao meu ver não se trata de uma questão de risco administrativo ou integral (aonde se dá responsabilidade extracontratual), se trata de uma responsabilidade contratual de vinculo juridico especial, em relação ao servidor.

  • Teoria do Risco Integral ----> Até o momento (2021), tal teoria aplica-se EXCLUSIVAMENTE em 3 situações:

    1. DANO NUCLEAR;
    2. DANO AMBIENTAL;
    3. DANO DECORRENTE DE ATENTADO CONTRA AERONAVE DE BANDEIRA BRASILEIRA.


ID
288016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luis, residente e domiciliado no DF, comprou um
automóvel no estado de Minas Gerais e realizou a transferência do
veículo para o seu nome e para o DF. O servidor do DETRAN/DF,
encarregado de realizar os procedimentos de transferência, deixou
de requerer o nada-consta do veículo e tampouco consultou os
órgãos de segurança pública para verificar a procedência do
referido veículo. O servidor também não teve a cautela de verificar
se o número do chassi do veículo possuía algum sinal de
adulteração, conforme determina a legislação. Após alguns meses,
Luis foi parado em uma blitz da polícia militar, a qual constatou
que aquele veículo havia sido furtado em Belo Horizonte meses
antes da compra. Inconformado com o prejuízo material, visto que
perdeu o carro e o valor pago por ele, e também com os danos
morais, já que foi flagrado em blitz conduzindo veículo furtado,
Luis decidiu processar o Estado requerendo indenização pelos
prejuízos sofridos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens de 66 a 70
acerca da responsabilidade civil do Estado e do regime disciplinar
dos agentes públicos.

Acerca desse tema, a CF adotou a teoria do risco integral, segundo a qual o Estado responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, omissiva ou comissivamente, independentemente de qualquer tipo de prova.

Alternativas
Comentários
  • Risco Integral x Risco Administrativo

    Nas palavras de Helly Lopes Meirelles no risco integral "a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima"
    Já no risco administrativo a Administração pode fazer prova da culpa da vítima, o que pode atenuar e ate mesmo excluir a reparação do dano
    Excludentes no risco administrativo (ou teoria da responsabilidade objetiva do Estado) excluem o Estado de uma reparação de dano:
    a) Caso fortuito: natureza
    b) Força maior: manifestação do homem
    c) Culpa exclusiva da vítima ou do 3º
    d) Culpa concorrente: a reparação do dano e dividida entre o Estado e a vítima
  • Responsabilidade Civil Objetiva
    Teoria do Risco – “O simples fato de a administração desempenhar uma atividade cria um risco de dano a terceiros e concretizado esse dano, surge o dever de repará-lo, independentemente da demonstração de dolo ou de culpa”.
    Ex: Segurança Pública gera um risco, que é o de um terceiro ser atingido por uma bala perdida.
    Modalidades da teoria do Risco:
                    I – Risco integral – Não são admitidas as causas excludentes de responsabilidade.
                    II – Risco Administrativo – Admite causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). (adotada pelo direito brasileiro).
    Ex: Se ao caminhar na praia, uma tsunami vier e matar todo mundo, o Estado não teve culpa alguma, por esse motivo não será responsabilizado.
    Ex2: Assalta a mão armada dentro de transporte coletivo, em regra, não é responsabilidade da administração (no caso de assaltos esporádicos, pois se for uma área de risco, é possível que a administração tenha deixado de se precaver, nesse caso, a culpa será objetiva).
  • Errado

    Risco integral não, risco administrativo. A teoria do risco integral está ultrapassada, embora na Europa, em tempos passado, tenha sido utilizada, mormente na França.
  • A Teoria do risco integral é utilizada apenas no art. 21, XXIII, d, CF  quando fala em dano nuclear.
  • Item ERRADo.

    É importante que se diga: a REgra no brasil é a resp. civil objetiva baseada no risco administrativo.

    A CF/88 não adotou de forma expressa a teoria do risco integral. No já citado art. 21 xxiii, "d" CF ( apenas a posição doutrinária, com exceção de Hely Lopes, defende que aplica-se a teoria do risco integral dado os princípios protetivos ambientais).


  • Atualmente se fala em RISCO INTEGRAL nos casos de:
    1) uso de material bélico;
    2) substâncias radioativas;
    3) danos ao meio ambiente;
  • QUESTÃO ERRADA

    A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

    OBS: Ctrl C / Ctrl V da questão: Q54171


  • Bons estudos!!!
  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • A CF adota a teoria do Risco Administrativo.

  • RISCO ADMINISTRATIVO (RESP. OBJETIVA):


    PELA ATUAÇÃO ESTATAL QUE CAUSE DANO AO PARTICULAR FAZ NASCER PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR,INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE SERVIÇO OU CULPA DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO. HAVENDO - PRINCIPALMENTE - A POSSIBILIDADE DE CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE.


    A diferença para a teoria do risco integral é que esta não aceita causas excludentes de atenuantes da responsabilidade, a responsabilidade é INTEGRALMENTE do Estado, ou seja: é inteiramente do Estado.




    GABARITO ERRADO

    Boas festas!...

  • Dica: falou em risco integral, se não se tratar de danos por omissão ou ação regressa, está errado!

  • Risco integral : acidentes nucleares  não importa quem causou o Estado sempre será o responsável. 

  • EU ENTENDI QUE A PEGADINHA DA QUESTAO ERA JUSTAMENTE ISSO A PALAVRA " RISCO INTEGRAL" POIS  O CERTO É  O RISCO ADMINISTRATIVO.

  • Risco integral- é exceção no ordenamento juridico

    E

  • GABA ERRADO.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO = NEXO, DANO E CONDUTA - TEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL = O ESTADO É INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL - NÃO HÁ EXCLUDENTES.

  • Errado.

    Teoria do risco administrativo.

  • Adoto a Teoria do Risco Administrativo

  • Acerca desse tema, a CF adotou a teoria do risco integral, segundo a qual o Estado responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, omissiva ou comissivamente, independentemente de qualquer tipo de prova.

    A CF/88 adotou, como regra, a Teoria do Risco Administrativo e como exceção, a Teoria do Risco Integral, para alguns casos, como danos ambientais, atos terrorista, entre outros.

    portanto, GABARITO ERRADO

  • (E)

    CF adota risco administrativo

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

  • GABARITO ERRADO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO


ID
297595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)

    B
    ons estudos

  • O RE trata de assunto diverso onde o preso beneficiado com a progressão de regime comete reiteradas faltas não tendo seu regime regredido para um mais severo. Demonstrado o nexo entre a omissão do Estado (falta do serviço) e a prática de infrações pelo condenado. Responsabilidade subjetiva do Estado plenamente demonstrada.
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE369820/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 27/02/2004, p. 38)
  • A responsabilidade da Administração pode ser por conduta ilegal do Estado, gerando a responsabilidade com base no Princípio da LEGALIDADE.  E também pode ser por conduta lícita, o que gera a responsabilidade com fundamento do Princípio da ISONOMIA.
  • Letra B

    Pra resumir: A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva. Pode ser subjetiva em casos omissivos. Há que se observar sempre o nexo de causalidade e se o agente, agindo nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa. No item correto, note que mesmo sendo responsabilidade do Estado a guarda do referido preso que cometera um crime, o mesmo estava foragido há meses e, portanto, não houve nexo de causalidade direto e imediato, o que exclui, pelo menos em princípio, a responsailidade estatal.

    As concessionárias de serviço público também respondem de forma objetiva por seus atos. 
  •  

    a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.

    Ainda que se fale em aplicação da teoria da culpa administrativa no caso da prática de atos omissivos, teoria ao que parece aceita pelo CESPE, a questão fala “de acordo com a Constituição”. E a Constituição não faz qualquer distinção a respeito da aplicação de uma ou outra teoria no caso da pratica de atos comissivos ou omissivos. É, inclusive, por isso, que a doutrina majoritária compreende que se aplica a responsabilidade objetiva para todo e qualquer caso (tanto os atos comissivos, quanto os omissivos).

     

    De todo modo, não há tema mais tortuoso em Direito Administrativo do que a “Responsabilidade da Administração”. Sobra divergência e falta unanimidade. E fica o CESPE, sempre a complicar onde não deveria complicar. Se a questão pede “de acordo com a Constituição”, não há como ir à doutrina buscar a resposta, muito menos da doutrina minoritário.

     

    A letra “A” também está certa.

  • LETRA "A" - ERRADA - A CF apenas trata da responsabilidade nos casos comissivos. Com relação aos casos omissisivos, há apenas construções doutrinárias e jurisprudencial.


    (OBS: cuidado --- "CF prevê" é diferente de "CF permite").

     

  • Para o STF, tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade passa  a ser subjetiva ( RE 179.147-1, RT 753/156).
  • Quanto a letra E, não estaria correta também?

    2º fase(Teorias Civilistas) da evolução histórica das teorias sobre Responsabilidade Civil do Estado:

    Atos de Império (IRRESPONSABILIDADE ESTATAL)
    Atos de Gestão (RESPONSABILIDADE ESTATAL DESDE QUE COMPROVADA CULPA DO AGENTE PÚBLICO)
  • Comentários sobre a alternativa correta.
    b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
    Infelizmente o Supremo Tribunal Federal foi estruturado constitucionalmente para a total e irrestrita subserviência ao Poder Executivo, e nas horas de folga, ao Poder Legislativo.
    A indicação política pura e simples de qualquer pessoa ao mais alto cargo do Poder Judiciário, de competência privativa do Presidente da República, por si só, já denota o alto grau de compromento pessoal e alinhamento ideológico entre os nomeados e o nomeante. Ainda que não haja o liame subjetivo de eternos posicionamentos favoráveis ao Presidente da República, ainda assim, resta a eterna gratidão pela nomeação, o que convenhamos, já é suficiente para que o Excelentíssimo Ministro pelo menos trate com muito carinho a questão suscitada pelo seu Padrinho Político...
    Por estas razões, é que a todo momento é prolatado absurdos jurídicos na mais alta casa do Poder Judiciário (STF), iguais ao absurdo objeto da questão ora em comento.
    Dizer que não houve nexo causal entre o fato da fuga do presidiário e o novo crime perpetrado pelo meliante, é no mínimo uma decisão TERATOLÓGICA.
    É só perguntar para o Colendo STF: Excelência, SE o estuprador (foragido da tutela estatal) estive efetivamente preso, de onde nunca deveria ter saído, o crime de estupro assim mesmo teria ocorrido? Me parece que a resposta é quase que intuitiva, no sentido de que não haveria o estupro, pelo menos, praticado por aquele exclusivo agente criminoso foragido da justiça.
    Mas enfim para a prova devemos defender com unhas e dentes a posição do Egrégio STF...Mas quando estivermos na estrutura podemos tentar mudar esse putrefato estado de coisas...
  • Meu caro colega OSMAR FONSECA, concordo em número, gênero e grau com sua explanação. Mas, agora, em relação a tudo isso que você falou, observe a cara de preocupado do ex-Presidente de nossa egrégia Suprema Corte:

  • Caro Douglas Lima -GPI-,
    A alternativa E se refere ao direito brasileiro nos dias atuais, logo nao ha que se falar em atos de imperio e atos de gestao, caracteristicos da Teoria Civilista. O Brasil adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.
  • vocês estão de parabéns

  • Trata-se no caso da teoriada interrupção do nexo causal: quebra-se o nexo causal qualquer ato ou situaçaoque ensejou o dano posterior e alheias a conduta do Estado. Ou seja, se um ladrão por exemplo, foge da cadeia, assalta um banco, rouba um carro e mata uma pessoa, o nexo causal foi quebrado por fatos anteriores, excluindo a responsabilidade objetiva do Estado. Diferente do caso em que o ladrão foge da cadeia e após pular o muro rouba uma casa em frente ao presídio, não houve fatos posteriores que quebrassem o nexo causal, ensejando a responsabilidade do Estado.

  • Algm poderia comentar a assertiva E?

  • A) em atos omissivos a responsabilidade é subjetiva, decorre da culpa anonima, "faute de service" (culpa do serviço) ou culpa administrativa.

    B) rompeu o nexo de causalidade, se na questão disser que fugiu e logo em seguida, curto tempo etc, aí há que se falar em nexo causal, mas se falar que já passou muito tempo, não há nexo.

    C) a responsabilidade é objetiva, art. 37 §6: "..."e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão..."

    D) a responsabilidade tanto é por atos ilícitos quanto por atos lícitos, de modo que mesmo que observe a legalidade (ato lícito) há que se falar em responsabilidade

    E) não adotamos essa teoria, atualmente, antigamente vigorava a reponsabilidade com culpa civil comum do Estado / teoria civilista em atos de gestão, de modo que o Estado só respondia pelo atos de gestão, não indenizando se fosse decorrente de atos de império, mas, hoje, ele indeniza tanto pelos atos de gestão quanto pelos atos de império.

  • Essa "norma" jurídica é uma verdadeira piada!

    Concretamente na lei se estará fazendo justiça, mas na prática, vemos outra história. Fulano foge da cadeia de responsabilidade do estado, mata a seu desdém, e o estado, por sua vez, não tem nada haver com isso pois foi-se o nexo causal? E as vítimas como ficam? Sem amparo?

    Eu acertei esta apenas por obrigação, mas minha vontade seria anulá-la para que as gerações futuras jamais vissem que ela existe. 

  • Há vários meses, sem

    Pouco tempo, com

    Abraços

  • A letra A está correta e eu explico pq: quando o estado e omisso no seu dever de agir como garante a responsabilidade e objetiva, e em atos comissos a responsabilidade também, em regra, é objetiva. ou seja examinador prego vacilou nessa aí. GAB A, B. Tanto uma ação como uma omissão podem ser objetivas, dependendo do contesto que eu expliquei. Amén que eu "errei" essa.
  • Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar que: O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.

  • B) Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).


ID
298816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

A responsabilidade da administração pública, de acordo com a teoria do risco administrativo, evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar o dano injustamente sofrido pelo particular — independentemente da existência de falta do serviço e da culpa do agente público —, havendo a possibilidade de comprovação da culpa da vítima a fim de atenuar ou excluir a indenização.

Alternativas
Comentários
  • A regra na responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo, responsabilidade objetiva.
    Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.
    Existe a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou  caso fortuito - é do próprio Estado. ( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
  • Conceito de Responsabilidade Civil do Estado: é a obrigação que o Estado tem de reparar/indenizar os danos causados a terceiros por conduta (comissiva ou omissiva) ilícita ou lícita de um de seus agentes atuando nessa condição.
    Obrigação (dever jurídico originário)… responsabilidade (dever jurídico derivado – extracontratual)

    Responsabilidade Civil do Estado na Constituição
    Ela é objetiva (fundada na teoria do risco administrativo – art. 37, §6º CF)
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Causas de exclusão da responsabilidade objetiva

    a) Culpa exclusiva da vítima.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.


    b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.

    c) Caso fortuito ou força maior
    OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
    OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.

    OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral)
  • (...)

    NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
  • Errei a questão porque no trecho "independentemente da existência de falta do serviço", o Estado responde de acordo com a teoria da culpa administrativa e não no risco administrativo. 

    Acho que interpretei errado a questão. Algum colega pode comentar em relação a este ponto?

    Abs e bons estudos!
  • Eu tb errei a questão pensando que, em caso de falta de serviço, a teoria aplicada seria da CULPA ADMINISTRATIVA, por influência da doutrina francesa:

    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".

    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.

    Paul Duez(1) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço:

    1) a responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/preponente);

    2) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do serviço, do qual decorre o dano;

    3) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva);

    4) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau de imperfeição, e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias.

    Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.

    http://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso

  • GALERA, OLHA QUE CURIOSO:

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão) , funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. Sem abandonar essa teoria, o Conselho de Estado francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. OU SEJA: ESSAS TEORIAS SÃO CUMULATIVAS. 

    Di Pietro - Direito Administrativo - 2014



    GABARITO CERTO


  • É importante frisar que a atribuição ao Poder Público de responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, pelos danos ensejados por omissão estatal na prestação de serviços públicos obrigatórios (faute de service) é uma regra geral. Isso porque há situações nas quais, mesmo em face de omissão, o Estado responde objetivamente. Direito Administrativo Descomplicado (MA & VP)

     

    Exemplo da situação acima é quando o estado está na condição de garante com o dever de assegurar a integridade de coisas ou pessoas em uma condição específica e responderá objetivamente pelos danos causados a estas pessoas ou coisas. (Ex.: Preso que morre devido à negligência do Estado)

     

    Percebe-se que em alguns casos o conceito de culpa administrativa se funde ao de risco administrativo, por isso o enunciado da questão está correto.

     

    Abcs

    Não há limite para o objetivo humano, acredite no seu potencial e corra atrás do seus sonhos.

     

     

  • CERTO

     

    CULPA DA VÍTIMA (EXCLUI OU ATENUA)
      

     CULPA CONCORRENTE = ATENUA  A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
     CULPA EXCLUSIVA = EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Sobre este trecho truncado que causou confusão: "independentemente da existência de falta do serviço...".

    Existência da falta de serviço = o serviço não foi prestado

    Independentemente = não depende dessa falta para que haja responsabilização.

    O examinador quis dizer que há a possibilidade do estado ter que indenizar perante uma conduta COMISSIVA, ou seja, independentemente da existência de falta do serviço, não sendo esta a única causa de indenização pelo estado.

    É isso que torna o gabarito CERTO. O estado pode ser responsabilizado por condutas comissivas ou omissivas (respeitados os demais preceitos).

    De modo proposital, esse trecho nos induz a pensar na teoria da Culpa Administrativa, que será aplicada no caso da falta de um serviço que deveria ser prestado (conduta omissiva).

    Bons estudos.

  • QUESTÃO RESUMO PAI

    #BORA VENCER

  • Correto.

    São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior/caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

    Responsabilidade do Estado - Objetiva

    Responsabilidade do agente - Subjetiva


ID
299008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela
interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia
realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse
motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação
de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da
responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Na hipótese em apreço, conforme precedentes do STF, por não ter havido ato ilícito por parte da concessionária, não há possibilidade de se reconhecer a sua responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Diz o Superior Tribunal de Justiça: 

    “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada. 2. Não ficou evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. A interrupção do corte de energia elétrica visa a resguardar a continuidade do serviço, que restaria ameaçada justamente por onerar a sociedade, pois a levaria a arcar com o prejuízo decorrente de todos débitos. 4. No entanto, no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida. Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. 5. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 876.723; Proc. 2006/0178488-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 12/12/2006; DJU 05/02/2007; Pág. 213)”
  • A responsabilidade do estado neste caso é objetiva.

  • Constituição Federal, art 37, § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Em regra, o Estado tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público. Basta provar o nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do age..

    O fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado.
  • a)o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica não é absoluto, estando subordinado ao interesse da coletividade, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 8.987/95, que configura uma restrição legal à exceptio non adimpleti contractus;

    b)o interesse da coletividade pode ficar revelado sempre que o corte implicar em deixar sem energia ruas, escolas, hospitais, repartições públicas ou quaisquer unidades do serviço público que, efetivamente, não podem deixar de funcionar;

    c)nos casos em que ficar configurado o interesse da coletividade, deve o credor (concessionária de energia elétrica) buscar a satisfação de seu crédito pelos meios executivos convencionais ou pela via da negociação;

    d)o art. 17 da Lei n. 9.427/96 (Lei das concessões do setor de energia elétrica) deve ser interpretado em combinação com o art. 6º, par. 3º, da Lei n. 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), de maneira a se conceber que o corte de energia a consumidor prestador de serviço público está condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento de unidades essenciais;

    e)em se tratando de consumidor pessoa privada (física ou jurídica) não prestadora de serviço público, a concessionária tem direito de proceder à suspensão diante de inadimplemento, sendo suficiente a notificação prévia, pois em tal situação o corte (em regra) não tem relação com nenhum direto interesse da coletividade;

    f)o interesse da coletividade, que impede a suspensão do fornecimento de energia, pode excepcionalmente ficar configurado mesmo na hipótese de consumidor privado (pessoa física ou jurídica), caracterizado por circunstâncias peculiares que o distinguem da comunidade dos usuários (5).


    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica 

  • A responsablidade civil do Estado se dá independentemente do ato praticado ser ilícito ou lícito, por ação ou omissão, mas desde que cause dano/prejuizo a alguem!!
  • Não é necessário que o ato praticado seja ilícito para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado! Este é o principal erro da questão, conforme o  Professor Leandro Cadenas Prado.
  • Errado
    A concessionária responderá pelos danos causados à vítima do acidente independentemente da comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
    Requisitos:
    Conforme entendimento do STF:
    • conduta (ação ou omissão, lícita ou ilícita) de agente público; • dano; • nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano.

    Deus ilumine vossas mentes!
  • houve falta do serviço, portanto responsabilidade objetiva, caso ensejasse a omissão seria responsabilidade subjetiva

  • Parece que o colega Silvelândio percebeu o X da questão.

    Segue parte do resumo LFG Intensivo II:

    Os princípios que fundamentam a responsabilidade civil do Estado são mais rigorosos que aqueles que regem a responsabilidade civil privada (a extensão da responsabilidade civil do Estado é mais ampla). Isso se dá pelo fato da atuação estatal possuir caráter impositivo, tendo o Estado que responder pelos seus atos.
             Os administradores públicos têm o dever de observar a legalidade, logo, todas as vezes que eles violarem tal princípio, surgirá o dever de indenizar, ou seja, haverá responsabilidade civil do Estado. Ex.: o delegado, no cumprimento do mandado de prisão, prende o sujeito e o tortura – nesse caso, deverá o Estado indenizar a vítima da conduta ilícita (tortura), pois há violação ao p. da legalidade.
            
    Pode ainda surgir o dever de indenizar do Estado em decorrência de uma conduta lícita. Ex.: construção de um presídio – aqueles que residem nos arredores do presídio construído deverão ser indenizados, pois há um prejuízo por parte destes (persegue-se a isonomia, pois a sociedade ganha com a construção do presídio, mas os vizinhos perdem).
  • Segundo o STF: 

     No caso de corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida, não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade
    Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital.



    GABARITO ERRADO
  • Trata-se de seviço público essencial, o qual não poderá ser interrompido pela prestadora de serviço público por alegação de ´exceção do contrato não cumprido´. Nesse sentido já julgou o STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2. Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)


ID
300430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, julgue
os itens subseqüentes.

A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte municipal é objetiva apenas relativamente aos usuários do serviço.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. – R.E. conhecido e provido. 1 
  • Essa questão está desatualizada. O entendimento do STF atualmente é no sentido de que mesmo para os não usuários a responsabilidade civil é objetiva.
  •  A questão realmente está desatualizada, ante o novo posicionamento do STF, constante do Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal:

    RE 591874 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO


    Nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
    Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
  • Poxa, assim não dá para continuar contribuindo ao site. A QUESTÃO REALMENTE ESTÁ DESATUALIZADA. A gente paga e o dono do site não faz nada. Não corre atrás de atualização, não cria novidades. Por favor né!!!
  • Se vcs observam que a questão esta desatualizada e apenas fazem um comentario a esse respeito, estão agindo erroneamente!

    Na mesma barra onde há "adicionar comentarios", tem lá "encontrou algum erro?". É neste link que vc deve fazer sua observação quanto a desatualização da questão! Assim, com a devida fundamentação correta, os moderadores do site poderão marcarem como desatualizada!!

    Vamos parar de reclamar e agir!!!
  • Hoje a questão estaria CERTA, tendo em vista o RE n 591.874/2009, segundo o qual " enfatiza a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal ... conclui pela responsabilidade civil objetiva da empresa privada prestadora de serviço público em relação à terceiro não usuário do serviço".
    Nesse caso, um ônibus de empresa privada presadora de serviço de transporte coletivo que venha a tropelar um transeunte, responderá esta empresa objetivamente.

ID
301390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da evolução histórico-jurídica da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa teoria da responsabilidade civilista nasceu sob o auspício da jurisprudência, à margem do tratamento legal, tendo como marco histórico o aresto do Tribunal de Conflitos Francês ao julgar o caso Agnes Blanco (01.02.1873).
    Conforme narra a profa. Di Pietro, a menina Agnés Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes.
    Sobre o suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público.
    Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não poderia reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeitava às regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados.
    Tal evolução se deve ao memorável Conselheiro Davi, que apontou a necessidade de evolução no tocante à responsabilidade civil do Estado, que tal responsabilidade seria distinta da estabelecida nas relações privadas, de maneira que não fosse necessário demonstrar a culpa individual, mas a culpa do serviço.
  • Quanto à evolução histórica Alexandre Mazza aponta as seguintes:
    1)  Teoria da Irresponsabilidade estatal (feudal ou regalista): típica de estados absolutistas, para a qual "o rei não erra" e por isso jamais indenizaria alguém. Não tem nenhum tipo de relação com a T. do Risco Integral, por isso a alternativa "a" está errada.
    2) T. Responsabilidade Subjetiva (T. Responsabilidade com culpa, T. Mista ou T. Civilista): é civilista pq segue a lógica do direito civil, em que a vítima deve comprovar a existência do ato danoso, seu nexo causal e dolo/culpa. O divisor de águas entre essa teoria e a anterior foi o Aresto Blanco em 1873 na França. Por isso, a letra "b" está errada, pois doutrina civilista é sinônimo de responsabilidade subjetiva e não objetiva.
    3) T. Responsabilidade Objetiva (T. responsabilidade sem culpa ou T. Publicista): afasta a necessidade de comprovação de dolo/culpa do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de risco.
    OBS: a doutrina aponta que a T. da Culpa Administrativa (Faute du service) é considerada a transição entre as teorias da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva. Sendo que esta última desdobra-se em a) T. Risco Administrativo: que aceita excludentes de responsabilidade e foi a teoria adotada, EM REGRA, em nossa CF; B) T. Risco Integral: que não aceita excludentes de responsabilidade, a qual é aplicada nos casos de acidente de trabalho, indenização de seguro DPVAT, atentados terroristas em aeronaves e danos nucleares (maioria da doutrina). Por isso, a letra "c" está errada pq a teoria da irresponsabilidade do estado não foi antecedida pela teoria da culpa administrativa.
    Apesar de muita divergência doutrinária sobre o tema, Alexandre Mazza é quem melhor trata a respeito da evolução histórica da responsabilidade civil do estado.
  • A - ERRADO - A CONCEPÇÃO DO ABSOLUTISMO EXISTIA A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE, OU SEJA, O IMPÉRIO NÃO SE RESPONSABILIZADA, AFINAL O REI NUNCA ERRAVA, SEMPRE ESTARIA CERTO EM SEUS ATOS.


    B - ERRADO - SE SÃO TEORIAS CIVILISTAS, ENTÃO É RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIVILISTAS PORQUE SEGUEM OS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL.


    C - ERRADO - A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA SEGUE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, E NÃO A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE. 


    D - GABARITO.




    TEORIAS CIVILISTAS: 

       -  ATOS DE GESTÃO E IMPÉRIO: Gestão: responde. Império: não responde.

       -  CULPA CIVIL: Responde se houver dolo/culpa do agente


    TEORIAS PUBLICISTAS:

       -  CULPA NO SERVIÇO: Responde se houver falta ou falha no serviço

       -  RISCO: Prova do nexo causal da conduta com o dano.

              -  ADMINISTRATIVO: Admite causas excludentes e atenuantes.

              -  INTEGRAL: Não admite causas excludentes e atenuantes.

  • A respeito da evolução histórico-jurídica da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A atual fase da responsabilidade objetiva do Estado foi materializada como nova concepção com o julgamento do caso Blanco em 1873, na França, quando somente as regras de direito público foram aceitas para a solução do caso, porquanto o Estado aparecia como causador de dano a administrado.


ID
302500
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, adotou-se a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo". Assim, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    complementando a assertiva...
    CF art 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa...
  • letra  E.

    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)


     

  • Letra E

    Pra resumir: A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva. 
    Pode ser subjetiva em casos omissivos.
    Há que se observar sempre o nexo de causalidade e se o agente, agindo nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa. 


  • Sucesso a todos!!!
  • LETRA C: ERRADA. 

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

  • Risco administrativo em regra e risco integral excepcionalmente

    Abraços

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. 

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

    FONTE: buscador dizer o direito


ID
304003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor da EGPA, no exercício de suas funções de motorista, envolveu-se em colisão de trânsito da qual resultaram danos ao veículo conduzido por ele e ao veículo de Ana.

Nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra : C

    Art. 105 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

    Parágrafo único – Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos caso de culpa ou dolo".

  • A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, em relação ao cidadão lesado, na qual não haverá a avaliação de dolo ou culpa e a responsabilidade subjetiva do funcionário em relação ao Estado, onde será verificada a culpa ou dolo do agente público, em ação regressiva.
  • entendo que a responsabilidade da EGPA é objetiva "desde que se comprove que João agiu com dolo ou culpa" porem na situção hipotética não fala que Ana estava certa! alguem pode me ajudar?
  • Essa questão gera dúvidas. Ela fala que " João, servidor da EGPA, no exercício de suas funções de motorista, envolveu-se em colisão de trânsito da qual resultaram danos ao veículo conduzido por ele e ao veículo de Ana. ".  Vamos supor que ela foi a causadora do acidente. Não acredito que a EGPA responde objetivamente.
  •  a) Para que Ana possa obter, judicialmente, indenização pelos prejuízos sofridos, ela deverá comprovar que João agiu com culpa.

    ERRADA - A responsabilidade do Estado é OBJETIVA, independe de culpa ou dolo (Art. 37, CF). O Estado é quem tem o ônus de provar a culpa de Ana, pois trata-se de excludente de sua responsabilidade.

    c) A EGPA responde objetivamente pelos danos causados a Ana em razão da conduta de João.

    CORRETA - Conforme já comentado, a culpa ou dolo de Ana deve ser provada pelo Estado para que possa ver-se livre da responsabilidade, pois trata-se de "excludente" cujo ônus de provar cabe ao Estado se o alegar.

  • aceitar a letra C como correta é querer fazer deduções/presunções do texto........é acrescentar palavras q não existem......

  • a) Errado. Neste caso , a responsabilidade civil é objetiva

    b) Errado . Mesmo assim ainda deverá indenizar Ana , porém estaria legitimada a ingressar com ação regressiva contra João , por estar presente um dos elementos subjetivos da responsabilidade subjetiva

    C) Correto

    D) Errado. João não responde diretamente pelos danos causados , somente indiretamente por meio de ação regressiva , desde que esteja presente um dos elementos da responsabilidade subjetiva

    E) Errado . A culpa corrente não exclui a responsabilidade civil objetiva de indenizar , porém poderá atenua-la


ID
322225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle administrativo e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

Suponha-se que Maria estivesse conduzindo o seu veículo quando sofreu um acidente de trânsito causado por um ônibus da concessionária do serviço público municipal de transporte público, o qual lhe causou danos materiais. Nessa situação hipotética, eventual direito à indenização pelos danos suportados por Maria somente ocorrerá se ficar provado que o condutor do referido coletivo atuou com culpa ou dolo, já que não haverá responsabilidade objetiva na espécie, pois, na oportunidade, Maria não era usuária do serviço público de transporte público coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Esse era o entendimento antigo do STF, onde só o usuário do serviço teria o direito ao ressarcimento por danos materiais. O entendimento hoje é de que a responsabilidade estatal será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários.
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CUMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM REPARATÓRIO ELEVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. 1) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente, o dano experimentado e o nexo de causalidade. 2) é possível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, a teor da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Conforme o art. 333 do código de processo civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado por aquele. 4) verificando-se que o quantum indenizatório arbitrado a título de reparação pelos danos morais e pelos danos estéticos mostra-se elevado em face das circunstâncias do caso concreto, cabível sua adequação para valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5) A responsabilidade da seguradora litisdenunciada se limita aos termos da cobertura contratada. 6) Apelação parcialmente provida. (TJ-AP; APL 0027086-41.2007.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio de Souza; Julg. 09/11/2010; DJEAP 18/11/2010; Pág. 55) 
  •  

    Desde 17/12/2009, foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF, por meio do leading case RE 591874/MS, oportunidade em que a Corte Suprema assentou o entendimento de que as empresas privadas concessionárias de serviço são objetivamente responsáveis pelos danos que causam a terceiros não usuários do serviço.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • Nesse caso , a vinculação é objetiva, ou seja em se observando somente o nexo causal entre o dano e a falha do Estado, cabe ressarcimento ao particular. A posteriori cabe uma Ação regressiva por parte do Estado ao Agente que causou o dano. Nesta última ai sim será avaliado  dolo ou culpa (ou seja de forma subjetiva)

    Abraços!!!!
  • ASSERTIVA ERRADA

    O STF mudou recentemente o seu entedimento. Agora as concessionárias respondem objetivamente tanto perante os usuários quanto aos não usuários.
  • Errado.

    Atual entendimento do STF.

    Esquema para memorizar.

    Responsabilidade Objetiva
                     AÇÃO
                      DANO
                 Nexo Causal 
    Não Comprovação Dolo e Culpa
  • Alguém sabe me informar qual é o acórdão do STF que muda o entendimento sobre o "alcance de terceiros não-usuários", no que diz respeito a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos?
  • Reforçando o gabarito da questão:
    Ensinamentos do Prof. Mazza:


             "O  art .   2º,   I I I ,   da  Lei   n .   8.987/95  define  concessão  de  serv iço  públ ico:   “a  delegação  de sua  prestação,   feita  pelo  poder  conceden te,   mediante  licitação, na modalidade  de concorrência,  à  pessoa  jurídica ou consórcio  de  empresas que demonstre  capacidade para seu desempenho,  por sua conta e  risco e por prazo determinado”.
              A   referida  norma  legal   evidencia  que  o  concessionário de serviço  público  assume a prestação do serviço público “por sua conta e  risco”.   Assim,  a  responsabilidade primária  pelo  ressarcimento de danos decorrentes da prestação  é  do  concessionário, cabendo  ao  Estado conceden te  responder  em  caráter  subsidiário.   Além  de  direta (primária),   a  responsabilidade  do  concessionário  é  objetiva  à  medida  que  o  pagamento da  indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo."

    Bons estudos!
  • ERRADO

    Sujeito passivo do dano (vítima): STF, RE 591.874, hoje, o entendimento do STF é no sentido de que a responsabilidade civil do estado é objetiva tanto se os danos causados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos forem usuários ou não usuários do serviço. A CF não diferenciou, então não cabe ao interprete diferenciar.

  • A RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA), DEVENDO APENAS PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) ENTRARÁ NA AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Pessoal, eu digo Estado, mas na verdade quem se responsabiliza é a própria concessionária hein...



    GABARITO ERRADO

    Boas festas...
  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços público será objetiva em relação aos usuários e não- usuários do serviço público.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • A responsabilidade atinge usuários e não usuários do serviço.


ID
350320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IJSN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do papel do Estado com relação
aos serviços públicos.

Na situação em que o Estado não executa diretamente um serviço público, a ele cabe regulamentá-lo e fiscalizá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/95)

     

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

  • Ele não executa diretamente, ou seja, descentraliza. Logo, fiscaliza e regulamenta a prestação.


ID
354328
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A) a reponsabilidade por omissão é subjetiva.
    Alguém sabe os erros da B e da D?
  • Fiquei com dúvida, se alguém puder me ajudar

    Em Direito Tributário, a incidência dos juros de mora se conta a partir da constituição definitiva do crédito tributário (como na D). Isso não vale para os demais casos? :/
  • Existe uma Súmula do STJ em que é fixada a data de início da contagem do juros moratórios. Segue abaixo:

    Letra D - Incorreta.

    STJ - Súmula 54.

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Abçs
  • Tentanto responder às indagações dos colegas, acho que as alternativas "a" e "b" podem ser respondidas pelo seguinte julgado do STF:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04)


  • O fundamento para a resposta correta, alternativa "c", é o seguinte julgado do STJ:
    Obs: vale a pena ler na integra, pois é do interesse de todos aqui.

    Processo: Resp, 1056871 RS 2008/0102777-8
    Relator (a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
    Julgamento: 17/06/2010
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 01/07/2010
     
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes: REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg noREsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; REsp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004 p. 176.

    3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.

    4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano moral é imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso público, entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais considerando que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.




     

  • Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062 do Diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 594.486-MG (2003/0176901-2); Rel. Min. Castro Filho; j. 19/5/2005; v.u.).
  • Qual o erro da alternativa "b"? Se o Estado falha na custódia do agente, cabe a Reponsabilização Objetiva.

    Por quê a alternativa está errada?
  •          Caro George Veras , o erro da alternativa B está em afirmar que após dois anos da fuga a responsabilidade do Estado seria objetiva.
     Segundo o STF só é possível admitir o nexo de causalidade no caso de omissão do Estado, quando o dano for efeito necessário de uma causa. Desse modo,  o dano deverá ser direto e imediato, para configurar a responsabilidade do Estado.   (RE nº 172.025)
    Ademais, no que tange à omissão do Estado está pacificado na doutrina que  tal responsabilidade é subjetiva, vigendo, nessa hipótese, a Teoria da culpa Administrativa.

    *Teoria da Culpa Administrativa: É adotada no nosso ordenamento jurídico quando se trata de responsabilidade civil do Estado em razão dos danos decorrentes de sua omissão. Para tanto exige-se a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir e falhou no cumprimento deste dever legal:
    a) por não prestar o serviço,
    b) por prestar o serviço de forma insuficeiente;
    c) por prestar o serviço com atraso.
    Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar.
  • A alternativa "d" está incorreta, pois, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles em seu Curso de Direito Administrativo, p.692/693, ano 2010, os juros da mora no pagamento da condenação da Fazenda Pública fluem desde a data que a sentença fixar (Lei 4.414, de 24/09/1964), não sendo possível confundir os juros moratórios comuns com juros da mora "ex re", estes, quando devidos, fluem desde a data do evento lesivo, conforme o artigo 398 do Código Civil.

    Espero que ajude a sanar dúvidas.

    Abçs.
  • Quanto à letra A:

    Gente, vamos tomar cuidado com essa questão. Tem muito doutrinador de peso que entende que a Administração responde objetivamente pelos danos causados aos administrados quando atua de forma omissiva. Entretanto, na hipótese, observa-se que as bancas inclinam-se à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que é encampada principalmente por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Z. Di Pietro e José Cretella Júnior.

    Quanto à letra D

    Em que pese os comentários da colega Quênia terem originado de autorizada doutrina, não fez muito sentido para mim. Pelo que li da Lei 4.414/64 e do Código Civil, não concluí que os juros incidem no momento em que a sentença fixar. O correto, ao que parece, é que os juros moratórios incidem desde o momento do evento danoso. Vejam e digam:

    Lei 4.414/64

    Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.

    Código Civil

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    E, com respeito ao colega Milton, o julgado que trouxe fala da responsabilidade contratual, não serve para ilustrar o caso da questão.

  • O caso da B é o de Dano por Omissão;

    Mazza diz que:

    "A teoria convencional da responsabilidade do Estado não parece aplicar-se bem aos danos por omissão, especialmente diante da impossibilidade de afirmar-se que a omissão "causa" prejuízo. A omissão estatal é um nada, e o nada não produz materialmente resultado algum.

    Celso antonio bandeira de Mello sustenta que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária. Sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir: os danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou culposa.

    Por fim, quanto à questão dos danos causados por presos foragidos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido inexistir responsabilidade estatal no caso de crime praticado, meses após a fuga do preso foragido."

    É o que se depreende da ementa do julgamento do RE 130.764:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ART.37§6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos.
  • Prezados,

    De acordo com Marcelo Alexandrino " ...é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá resposabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes."

    pág. 782 - 20 ed. rev. e atual. Direito Administrativo Descomplicado

    Assim, percebe-se que a opção B está correta.


ID
362053
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade extracontratual do Estado é baseada na teoria:

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL-MILITAR ACIDENTADO EM SERVIÇO. REFORMA COM GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o autor restado incapacitado apenas para o trabalho policial-militar ostensivo, mas estando readaptado para o trabalho administrativo, não se configura a hipótese de reforma com graduação, por incapacidade definitiva para o trabalho. Em se provando que o policial foi acidentado em serviço, aplica-se a teoria do risco administrativo, pela qual o dano decorrente da situação de risco, criada pela atividade administrativa, deve ser compartilhado por todos os membros da coletividade, justificando a condenação do Estado a indenizar o particular que houver sofrido sozinho os efeitos danosos. Deve ser majorado o valor dos honorários de sucumbência para adequá-lo ao disposto no art. 20, § 4º do CPC. (TJ-MG; APCV-RN 7448793-27.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 30/11/2010; DJEMG 21/01/2011)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. Teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo. Inteligência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Transbordamento de córrego. Danos materiais e morais. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 0192996-50.2008.8.26.0000; Ac. 5035743; Carapicuíba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Edmundo Marrey Uint; Julg. 29/03/2011; DJESP 08/04/2011)  

  • Mario, houve um equívoco na sua resposta,  pois a responsabilidade extracontratual do Estado é baseada na teoria do risco, ou teoria OBJETIVA, e não subjetiva, como afirmado.
  • Ainda que o ato praticado pelo autor do dano seja lícito, a obrigação de reparar surge de uma imposição legal, uma vez que os danos causados já eram potencialmente previsíveis, em função dos riscos profissionais da atividade exercida, por envolverem interesse de terceiros.


ID
367228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado tem responsabilidade quando o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Tal afirmativa é referente à teoria

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    TEORIA DO ACIDENTE ADMINISTRATIVO: Basta comprovar a existência de uma falha objetiva do serviço público, ou o mau funcionamento deste, ou uma irregularidade anônima que importar em desvio da normalidade, para que fique estabelecida a responsabilidade do Estado e a conseqüente obrigação de indenizar. Não se trata de averiguar se o procedimento do agente foi culposo, porém de assentar que o dano resultou do funcionamento passivo do serviço público. Tal ocorrendo, responde o Estado.
  • Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - Somente existe caso comprovada a existência de falta do serviço. 
    - Falta do serviço =  inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do serviço.
    - Cabe ao particular comprovar a ocorrência da falta do serviço para fazer jus à indenização.
    - É a regra para as omissões da administração.
  • Gabarito: "D"

    Teoria da culpa administrativa (acidente administrativo): o Estado responde pelos danos decorrentes de fatos enquadrados como caso fortuito ou força maior, quando além do evento extraordinário e imprevisível, configurou-se a falta do serviço, em uma das 03 modalidades:
    (A) o serviço não funcionou,
    (B) o serviço funcionou mal,
    (C) o serviço funcionou atrasado
    .

    Esta é a primeira teoria publicista de responsabilidade estatal. Exige uma falta, mas não individualizada, de certo agente público, e sim uma falta do serviço, genericamente considerado.
  •  

    Nunca ouvi falar da Teoria do Acidente Administrativo. Já ouvi, e muitas vezes, da Teoria da Culpa Administrativa. Di Pietro e Celso Antônio falam em culpa administrativa. Alguém poderia dizer quem é o autor da Teoria do Acidente Administrativo?

  • Concordo com o Eduardo. E, ainda, há quem chame a teoria da responsabilidade subjetiva de teoria mista ou civilista (intermediária) que tem como idéia central a falta do serviço.
  • Colegas, também tive dúvida na resolução dessa questão. Busquei pela alternativa da culpa administrativa,  e não há. Na verdade a alternativa correta que seria do acidente administrativo, trata-se na verdade de uma expressão sinônima a teoria da culpa administrativa, que consubstancia-se na mesma idéia que a teoria da culpa administrativa se desenvolve. Espero ter ajuda-los. 
  • GABARITO: LETRA D

    "A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade 
    do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público."
    Direito Administrativo; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; 2010; pág 646.
    (pesquisei em 6 livros e só ela usa esse termo)
  • GABARITO "D".

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. 

    Distinguia-se, de um lado, a  culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

    Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylva Di Pietro.


  • Agora tem que saber os mil nomes da Teoria da culpa do serviço....q legal

  • É impressionante isso. O sujeito conhece o assunto, tá por dentro da jurisprudência, mas erra a questão por desconhecer o termo específico utilizado por um dentre muitos doutrinadores. O que mais chateia é essa invencionice de termos por doutrinador que tenta ser original, que quer aparecer.

  • que mal pergunte mas a teoria do acidente admnistartivo não está abarcada pela teoria do risco administrativo?

     
  • O acidente administrativo, trata-se na verdade de uma expressão sinônima a teoria da culpa administrativa!

    Questão maldosa =(

     

    Gabarito D

  • o certo seria teoria da culpa administrativa 

    ;..(

  • Alguém pode me explicar a diferença básica entre a teoria do acidente administrativo e a do risco administrativo?

  • Comentários:

    A evolução do tratamento dado à responsabilidade civil do Estado deu-se por intermédio de teorias que se sucederam no tempo.

    Em um primeiro momento, como expressão dos Estados absolutistas, vigorou a teoria da irresponsabilidade, que preceituava que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.

    Após o abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado, surge a doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Passava-se a adotar, desse modo, a teoria da responsabilidade com culpa, também chamada de doutrina civilista da culpa.

    Neste ponto, ainda se separavam atos de gestão de atos de império, sendo que a responsabilidade somente se aplicava aos primeiros.

    Como expressão do desenvolvimento da doutrina civilista da culpa, a teoria da culpa civil (ou da responsabilidade subjetiva) preceituava que, apesar de desnecessária a diferenciação entre atos de império e de gestão, ainda era necessária a demonstração de culpa dos agentes do Estado. Conforme Di Pietro, “procurava-se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão, ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos”.

    Evoluindo mais um pouco, chegamos à teoria da culpa administrativa, também conhecida como teoria do acidente administrativo e teoria da culpa do serviço. Por essa teoria, passou-se a desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Conforme ensina Di Pietro

    Essa teoria ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    Na sequência, passou-se a adotar a teoria do risco, que se guia pelo pressuposto de que a atuação estatal gera benefícios à coletividade como um todo, de forma que um eventual ônus extraordinário dessa atuação não deve ser suportado por indivíduos específicos.

    Dessa forma, se lesados, têm esses indivíduos o direito serem compensados por eventuais prejuízos suportados (materiais ou morais) em razão da atuação estatal, ainda que ela não apresente vícios.

    Por seu turno, a teoria do risco divide-se em duas vertentes: o risco administrativo e o risco integral.

    Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar, ainda que não se identifiquem vícios ou os precisos agentes que deram causa ao dano.

    Admitem-se, no entanto, como excludentes, a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiros e a força maior.

    Já, segundo a teoria do risco integral, basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes.

    Gabarito: alternativa “d”

    ____________________

    Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789

    Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789

  • CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA.

    Esse nome ai nunca nem vi!


ID
368734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um
veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários
ferimentos e morte.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
acerca da organização da administração pública.


No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo é objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A responsabilidade de Paulo será subjetiva (apurar culpa ou dolo).


    CRFB, Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Eventual ação de regresso da Administração, que responde objetivamente, em face de Paulo é imprescritível.

    CRFB, Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    No que tange ao P. Público, o Brasil adota, regra geral, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, pois se admite excludentes de responsabilidade. Excepcionalmente, adota a teoria do risco integral, a saber, nos casos de material bélico; substância nuclear e dano ambiental. Ex.: suicídio em tanque de substância nuclear, mesmo sendo culpa da vítima, tem que indenizar.
  • A responsabilidade do Estado é que é objetiva, cabendo apenas ao prejudicado provar o nexo causal entre o Estado e o dano. Numa posterior ação regressiva, do Estado contra o servidor, sim, analisar-se-á a responsabilidade subjetiva deste. A responsabilidade do Estado pode ser inclusive minorada ou mesmo afastada caso se prove que o atropelado é que teve culpa. (Teoria do Risco Administrativo)
  • Errado a responsalibilidade será subjetiva, pois objetiva quem responde é a união, se comprovado dolo ou culpa do agente.
  • Erro: A responsabilidade OBJETIVA é do estado e não do funcionário Paulo!
  • Assertiva ERRADA!


    Vamos ser mais claros!

    Administração:
    responsabilidade OBJETIVA

    Paulo:
    responsabilidade SUBJETIVA (É assegurado à adm o direito de regresso por danos causados pelo servidor Paulo)



     
  • Pegadinha do CESPE. Se ele falasse em responsabilidade civil do Estado seria realmente OBJETIVA (não precisa provar o dolo nem a culpa, basta a conduta do agente, o nexo de causalidade e o resultado lesivo), mas ele falou em responsabilidade civil de Paulo. Neste caso é SUBJETIVA (deve comprovar o dolo ou a culpa do servidor).


  • Bons estudos!!!
  • A responsabilidade do agente público é subjetiva. A responsabilidade do Estado é que é objetiva

    ERRADO

  • Alternativa ERRADA pelas razões expostas pelos colegas. Mas é preciso ressaltar que, apesar da responsabilidade do Estado ser objetiva, aceita excludentes como "culpa exclusiva da vítima", razão pela qual na hipótese de a questão contemplar tal situação, logicamente que a responsabilidade do Estado não seria objetiva; a exemplo de uma pessoa que na intenção de suicidar-se atira-se na frente de carro conduzido por servidor público, o qual dirige prudentemente, causando a ela vários ferimentos e morte.

    Caso esteja errado, favor corrigir-me. 

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:

    a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
    b) a responsabilidade subjetiva dos AGENTES causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.

     

    CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata- A responsabilidade do AGENTE público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo. CERTA.

     

    2014-CESPE-PM-CE-Aspirante da Polícia Militar- A responsabilidade civil do servidor público (AGENTE) por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.CERTA.

     

    2009-CESPE-TRE-PR-Analista Judiciário - Medicina- Paulo, servidor público (AGENTE) de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte.(causador de dano). No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo é objetiva. ERRADO (é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado)

  • Objetiva do ESTADO

    Subjetiva quanto aos Agentes (Ação de Regresso)

  • Questão deveria ter sido anulada, uma vez que não se fala se o servidor Público estava ou não sobre sua função. A responsabilidade civil do estado, ela será suprimida caso, o agente não estiver na função ( exercendo seu trabalho).
  • ERRADO

     

    ELTHON BRAGA, a questão fala sim que ele está exercendo a função.

    Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte. 

     

    Esqueça achar questões do cespe em que todos os elementos vão estar presentes e fazer uma questão perfeita, alguns elementos vão estar, o resto e preencher por interpretação. (dentro do escopo que foi apresentado)

     

    Conduzia um veiculo oficial = logo estava exercendo sua função (regra). Não adianta usar a exceção (usar carro oficial, fora do serviço) como regra. 

     

    BTW, responsabilidade de SERVIDOR (PESSOA) = é subjetiva (tava errado do mesmo jeito)

  • A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo. 

     

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O Agente Público, Paulo, responde Subjetivamente em relação ao Estado, enquanto que o Estado responde objetivamente em relação à vítima. Portanto a questão está errada, tendo em vista que a banca alega que o agente responde objetivamente em relação à vítima, o que não é verdade.

    Para que essa questão tivesse seu gabarito correto, deveria ser formulada, mais ou menos, da seguinte forma:

    Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um

    veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários

    ferimentos e morte.

    No caso apresentado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva? Resposta: Correto;

    No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo, em relação ao Estado, é subjetiva? Resposta: Correto;

    Portanto, GABARITO ERRADO.

  • A responsabilidade civil objetiva neste caso é do Estado!

  • Errado.

    Estado- Responde de forma objetiva

    Agente - Responde de forma subjetiva


ID
428581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em face da prolação de sentença penal com equívoco do juiz, o ordenamento jurídico não permite a reparação dos eventuais prejuízos em ação contra o Estado, mas tão somente contra o próprio magistrado. ERRADO. O erro judicial admite sim a reparação do dano por parte do Estado, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva)

     b) A teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado deve ser aplicada de modo absoluto, não sendo admitida hipótese de exclusão nem de abrandamento. ERRADO. A teoria da responsabilidade civil adotada pelo nosso ordenamento jurídico é do risco administrativo e não a do risco integral, admitindo-se excludentes de responsabilização nos casos de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

     c) Mediante expressa determinação legal, o Estado poderá responder civilmente por danos causados a terceiros, ainda que sua atuação tenha ocorrido de modo regular e conforme com o direito. CORRETO. O §6º do Art. 37 da CF regula a responsabilização civil do Estado tanto por ato ilícito quanto por ato lícito.

    d) Segundo o STF, os atos jurisdicionais típicos no âmbito cível ensejam a responsabilidade objetiva do Estado. ERRADO. Somente o abuso de direito pode ensejar a responsabilização civil do Estado, nunca seu exercício regular.

  • e) Na hipótese de conduta omissiva do Estado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo causado ao particular . ERRADO. No caso da responsabilidade por omissao do Estado torna-se necessário demonstrar além dos requisitos do item também que a situação que o Estado criou é de risco.
  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA.
  • Apenas para complementar os comentários acima:

    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.) Vide: RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.

    Vale citar os ensinamentos do Prof.º Dirley da Cunha:
    "Quanto aos atos judiciais, a própria Constituição admite a responsabilidade do Estado de indenizar o particular por erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV). O juiz, entretanto, só responde pessoalmente nos termos do art. 133, do CPC, ou seja, em caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício."

  • Existem dois posicionamentos acerca da responsabilidade do estado relativamente à omissão.
     
    - A doutrina majoritária afirma tratar-se de responsabilidade subjetiva, que é denominada de "culpa do serviço" , tem que se demonstrar que há uma má prestação do serviço, logo não basta apenas o nexo causal. 
    - Já o STF adota o posicionamento de que se trata de responsabilidade objetiva devendo, todavia, ser demonstrado que houve uma "omissão específica"

    Da forma como a alternativa "e" está redigida, utilizando-se qualquer uma das duas correntes, o item está errado
  • A regra geral sobre a responsabilidade do Estado, quando há omissão, é do tipo subjetiva baseada na modalidade " culpa administrativa". O STF tem adotado esse posicionamento de responsabilidade subjetiva. É necessário que o prejudicado prove que determinada omissão culposa por parte da adminstração concorreu para o surgimento do resultado. Agora, se a administração tivesse tomada todas as providências necessárias para que determinado fato não ocorresse ( lipou todos os bueiros da rua, coletou os lixos, campanhas contra alagamentos, mas houve uma torrente tão forte de chuva que destruiu até os sistemas de irrigação ), mas mesmo assim ocorreu, não há como caracterizar culpa subjetiva da mesma. Existe, ainda, uma outra situação que mesmo quando há omissão por pela administração se enquanda na responsabilidade objetiva na modalidade teoria do risco. é quando há pessoas ou coisas que se encontrem sob custódia do Estado. É o caso, por exemplo, de uma criança, aluno de uma escola pública, que sofra lesão no horário de aula, nas dependências da escola, por acão perpetrada por outra criança, ou por qualquer outra pessoa não pertencente ao quadro de funcionários da escola.
  • ATENÇAO

    Admite-se a responsabilidade civil do estado por ato jurisdicional no caso de ERRO JUDICIÁRIO,exclusivamente na ESFERA PENAL.

    A REGRA É:

    Inexistência de responsabilidade civil do estado em decorrência de atos jurisdicionais.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A regra no Direito Brasileiro é a  impossibilidade de responsabilização do Estado pelos atos praticados pelos magistrados no exercício de sua função  típica, de julgar, aplicar o Direito aos casos concretos.

    a) Na área cível, essa regra vige absoluta.

    b) Na área penal, há exceção constitucional.

    Tal exceção se deve ao disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição, o qual estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
    como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”
    . Assim, aquele que for indevidamente condenado pela prática de infração penal, e aquele corretamente condenado, mas que for privado de sua liberdade por tempo superior ao determinado na decisão, têm o direito voltar-se contra o Estado buscando a reparação da lesão sofrida.

    Nesse sentido, são as lições do STF:

    "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)

    Portanto, em caso de erro na prestação jurisdicional na área penal, por força do art. 5°, LXXV, da CF/88, há responsabilidade civil do Estado.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade objetiva, apesar de não exigir a demonstração de culpa ou dolo para sua caracterização, aceita a análise da culpa para a exclusão ou abrandamento da responsabilidade do Estado. Sendo assim, temos os seguintes panoramas:

    a) em caso de culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade civil do Estado.

    b) se houver culpa concorrente da vítima, abranda-se a responsabilidade civil do Estado.

    Desse modo, no caso da tese autoral de responsabilidade civil do Estado, pode o ente estatal opor as seguintes teses defensivas a fim de excluir sua obrigação de indenizar:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Por outro lado, ainda o Estado tem a seu dispor tese para diminuir o montante indenizatório ou abrandar a responsabilidade civil:

    a) culpa concorrente da vítima.

    Sobre a influência da culpa na configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, seguem lições do STF:

    "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes." (AI 636.814-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Como já dito em linhas anteriores, a regra no Direito Administrativo é a  impossibilidade de responsabilização do Estado pelos atos praticados pelos magistrados no exercício de sua função  típica, de julgar, aplicar o Direito aos casos concretos.

    a) na área civel, não há previsão de responsabilidade civil do Estado em razão de danos causados por erros na prestaçao jurisdicional.

    b) na área penal, em razão de expressa previsão constitucional, há  responsabilidade civil do estado por erros na prestação jurisdicional, uma vez que o art. 5º, LXXV, da Constituição estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
      O próprio STF já assentou que a regra é a irresponsabilidade dos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.) Vide: RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade civil do Estado não comporta apenas a responsabilidade objetiva, característica de conduta comissiva estatal, mas também a responsabilidade subjetiva, ocorrente quando estiver configurada a omissão estatal. Eis entendimento dos tribunais:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
    1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.
    2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.
    3. Recursos Especiais providos.
    (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010)

  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionaos praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos juridicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando. Contudo, especificamente relação ao erro judiciário excepciona-se a regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, restringe-se ao erro concernente à esfera penal. 
  • Para esclarecer os motivos da assertiva "C" ser o gabarito da questão:

         A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que " a responsabillidade extracontratual do Estado (leia-se responsabilidade civil do Estado) corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
  • Esquema para memorizar a responsabilidade civil judiciária de acordo com a atual jurisprudência.

    HIPÓTESES CÍVEIS
    1) NÃO HÁ previsão de resp. em lei: Irresponsabilidade
    2) HÁ previsão de resp. em lei: Subjetiva, direta e pessoal do juiz.


    HIPÓTESES CRIMINAIS
    1) Erro judiciário em condenação e prisão além do tempo fixado na sentença: Resp. Objetiva do Estado
    *.
    2) Demais casos (tais como prisão cautelar ilegal, escuta telefônica sem os requisitos, absolvição por fundamento inidôneo e outros): Irresponsabilidade

    *Irresponsabilidade quando:
    (a-1) o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder
    (a-2) a acusação houver sido meramente privada
  • A) ERRADA...
    B) ERRADA
    A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade como, por exemplo: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
    C) CORRETA! Como já dito pelos colegas...
    D) ERRADA
    O Estado responde pela ação irregular do Judiciário. Por exemplo, quando um preso fica detido além do tempo, ou no caso de erro do judiciário.
    E) ERRADA
    Conduta Omissiva: Responsabilidade Subjetiva

  • A - ERRADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO REGRESSIVA NÃO SE CONFUNDEM, AQUELA É OBJETIVA E ESTA É SUBJETIVA.

    B - ERRADO - A TEORIA ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO É A DO RISCO ADMINISTRATIVO, OU SEJA: ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES.

    C - CORRETO - A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS DAR-SE-Á EM DECORRÊNCIA DE COMPORTAMENTOS LÍCITOS OU ILÍCITOS.

    D - ERRADO - AOS ATOS JUDICIAIS - EM REGRA - SÃO INCABÍVEIS A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE OMISSÃO, SE REMETEU A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU SEJA, A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA.




    GABARITO ''C''

    Boas festas...
  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Mediante expressa determinação legal, o Estado poderá responder civilmente por danos causados a terceiros, ainda que sua atuação tenha ocorrido de modo regular e conforme com o direito.

  • O Estado responde tanto por atos ilíticos quanto lícitos

  • Não responde exatamente à letra "d", mas talvez ajude:

    "O art. 133 do NCPC diz que o juiz responde por perdas e danos, quando no exercício de suas funções procede dolosamente, inclusive com fraude, bem como quando recusa, omite ou retarda, sem motivo justo, uma providência que deveria ter ordenado de ofício ou a requerimento de uma parte.

    Neste caso, estar-se-á tratando de uma responsabilidade do juiz.

    Se o dano deriva de ato culposo, há responsabilização do Estado quando o erro se dá na seara processual penal, e não na seara processual civil.

    Veja, para se falar em responsabilidade civil por ato culposo do juiz, que gere prejuízo, é apenas na seara penal, mais precisamente aqueles que forem condenados por erro judicial ou ficar preso em tempo superior ao fixado na sentença.

    Se for culposa a atuação do juiz, não haverá responsabilização na seara civil."

    Fonte: CPiuris.


ID
458437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade de economia mista federal X, que tem por
objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
fornecer asfalto. Foi firmado convênio entre a citada estatal e
certo estado-membro visando recuperar a malha rodoviária do
estado, tendo sido acertado que a estatal iria fornecer uma certa
quantidade de asfalto e o estado iria pavimentar as estradas com
o seu próprio pessoal. Ocorre que, antes de se iniciar o serviço
público de construção e reforma das estradas, o caminhão da
referida sociedade de economia mista, que transportava o asfalto,
colidiu com o carro de Maria, tendo derramado o produto,
causando dano ao meio ambiente e a morte de Maria.

Com relação à situação hipotética acima descrita, julgue os itens
subseqüentes, acerca da ordem social, da licitação e da
responsabilidade civil do Estado.

Pela morte de Maria, a responsabilidade civil da citada sociedade de economia mista será objetiva por força de preceito constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A SEM da questão explora atividade econômica e sua responsabilidade civil é regida pelo código civil, onde via de regra a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.

    A responsabilidade OBJETIVA aplica-se às SEM prestadoras de serviço público, confome o seguinte preceito constitucional:

    ART 37:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Neste caso específico, a Sociedade de Economia Mista está exercendo sua função típica que é explorar  atividade econômica. Logo,  sua responsabilidade civil será  SUBJETIVA.

    A responsabilidade OBJETIVA aplica-se aos entes federativos, às autarquias e às fundações públicas de direito público e, além disso, aplica-se  as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos.
    Observe:
    Art.37  § 6º/ CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Pessoal alguém pode explicar melhor?
  • É o seguinte. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público só respondem de forma objetiva quando o prejuízo decorre da execução propriamente dita. Caso o nexo de causalidade seja indireto, responderá subjetivamente. No caso em tela, só haveria responsabilidade objetiva se, durante a pavimentação ocorresse algum dano.
  • Pra ajudar um pouco mais:
    Diz-se objetiva, a responsabilidade por reparação de danos que não decorre da apuração de culpa. Por exemplo: a responsabilidade do Estado por danos causados ao cidadão.

    Subjetiva, por sua vez, é a modalidade de responsabilidade civil que exige a configuração de culpa ou dolo do agente causador do dano. Por exemplo: negligência, imprudência ou imperícia.
  • Discordo. Por mais que o caminhão não estivesse atuando no asfalto propriamente dito, estava a serviço sim, pois estava transportando o asfalto. Como que o asfalto vai chegar até a rodovia?? Várias criaturas levando baldes de asfalto??? Claro que não. A partir do momento que o caminhão se deslocava com o asfalto visando levá-lo até a citada rodovia, já estava sim exercendo serviço, se caracterizando Responsabilidade OBJETIVA conforme preceito constitucional. 

    ART 37:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O foda cara, é tu estudar p/ caramba e se deparar com uma questão dessa bicho, é de lascar qualquer um ho!!!! Questão anulável batatinha!!!
  • Nesse caso temos q diferenciar como na doutrina o fortuito interno do externo, no interno a responsabilidade sera objetiva derivando da propria atividade da SEM, como esta bem claro na questao (que tem por objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo). o Dano nesse caso nao decorreu desse fato intrinseco à atividade caracterizando assim um fortuito externo com relaçao a SEM respondendo de forma subjetiva, tendo q ser demostrada a culpa para uma possivel responsabilizaçao.
  • Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal
     
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[03/04/2013 10:46:01]
     
    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
    terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de
    causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente
    para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo
    Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI
    831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido
    contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda Turma, DJ de 6-5-2005.
  • Bom, eu entendo que a assertiva est'a errada, independentemente do julgado postado acima, que é o atual entendimento do STF com rela'cao a concessionarias prestadoras de servico publico (incluindo tb SEM que presta serv pub), só que este julgado é de 2011, sendo que a questão é de 2008. 
    Na realidade, a responsabilidade das concessionárias de serviço público passou a ser objetiva com relação também a terceiros não usuários. Antigamente elas so respondiam objetivamente com relacao a terceiros usuarios. Mas isso nada tem a ver com a questao acima, pois claramente a Soc de ec. mista explora atividade economica na comercializacao de petroleo, por isso ela tem responsabilidade como qq outra empresa privada, resp. subjetiva.

  • Eu entendo que a SEM em questão é exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviços públicos, ficando portanto fora do disposto no art 37 da CF que diz que somente tem responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviço público.
    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito em concorrência com a iniciativa privada não respondem objetivamente [2] , mas a doutrina diverge, nesses casos, quanto à responsabilidade subsidiária do Estado.
    Resposta E
  • O erro da questão não está em não se considerar a empresa como empresa de direito privado que presta serviços públicos. Está no fato de que para a empresa ter que responder objetivamente, é preciso haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. na questão não deixa claro se o acidente ocorreu devido à conduta do agente (motorista do caminhão da empresa) ou de Maria, então não tem como afirmar que a empresa responderá civilmente pelo dano causado, visto que o acidente pode ter sido causado pela má conduta de Maria na direção. 
  • gabarito - item errado.

    O ponto X da questão é saber se a sociedade de economia mista presta serviço público (hipótese que teria resp, civil objetiva - art. 37 §6 CF); ou se explora atividade econômica ( resp. civil subjetiva - regida pelo CC/2002).

    O cabeçalho do enunciado já tira essa dúvida ao dizer: " que tem por
    objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo".

    Logo item errado.
  • gabarito - item errado.

    O ponto X da questão é saber se a sociedade de economia mista presta serviço público (hipótese que teria resp, civil objetiva - art. 37 §6 CF); ou se explora atividade econômica ( resp. civil subjetiva - regida pelo CC/2002).

    O cabeçalho do enunciado já tira essa dúvida ao dizer: " que tem por
    objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo".

    Logo item errado.
  • Para mim, o erro da questão é dizer que a responsabilidade da aludida S.E.M trazida pela banca é objetiva. Antes de mais nada, é necessário verificar a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente da empresa com o resultado. Suponhamos que Maria tenha agido com culpa exclusiva... Vocês acham que a empresa iria responder? Claro que não! E, para asseverar o gabarito da questão (ERRADO), se Maria não tivesse dado causa ao acidente, sendo a culpa exclusiva do agente, ou, tendo havido culpa concorrente, a empresa responderia subjetivamente, pelo fato de ser uma S.E.M de atividade econômica.
  • Art. 37
     

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Conforme entendimento do artigo supramencionado, podemos afastar desse rol as entidades que atuam sob o preceito de direito privado e exploram atividade econômica, uma vez que estas só respondem objetivamente quando o dano ocorrer de fato intrínseco a respectiva atividade, do contrário responderá de forma subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa.

    No caso em tela não há comprovação do nexo causal nem especificação sobre a conduta do agente da subsdiária.


     

    As questões tentam induzir o candidato a afirmar que entidades de direito privado exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

  • Pela morte de Maria, a responsabilidade civil da citada sociedade de economia mista será objetiva por força de preceito constitucional.

    Pessoal creio que o erro está nas palavras destacadas, tendo em vista que o preceito constitucional mencionado é o :

    O art. 3 7, § 6. •, da Constituição estabelece, no Brasil, a regra geral de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa
    qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo".
     

    § 6.0 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade. causarem a terceiros, assegurado o díreito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sistematizando, portanto, estão sujeitas ao art. 37, § 6.•, respondendo objetivamente, no âmbito da teoria do Risco administrativo, pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes, nessa qualidade:
     
    a) as pessoas JUrídicas de direito público;
     

    b) empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

    Com efeito,  não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economta mista exploradoras de atividade econômica. (caso da questão)
    c} as concessionárias. permissionárias e autorizadas de serviços públicos não mtegrantes da admmístração pública.

    Com isso a assertiva torna-se ERRADA

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPUCAOO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • Além das informações já apresentadas pelos colegas acima, imperioso se faz dizer que outro fator que torna a responsabilidade do caso em tela em responsabilidade subjetiva, decorre de se tratar de "obra" e não "serviço público".
  • Bem, no meu humilde entender, o erro não está no fato de a responsabilidade ser dita subjetiva ou objetiva, visto ter tese pra tudo que é gosto. O problema aí é dizer que, para os que, como eu, entendem objetiva a responsabilidade da SEM no caso, tal espécie de responsabilidade decorreria de norma constitucional. De fato, é a legislação ordinária que trás a responsabilidade objetiva para o caso, não a CF ^^
  • Fundamento Legal - Art. 37 § 6º da Constituição Federal + Doutrina.

    Comentário - Questão esquisita. Na questão foi mencionado “por força de preceito constitucional” ou seja, expresso no texto da Constituição Federal. E a CF/88 traz isso: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Realmente não há o termo “Responsabilidade Objetiva” por isso a frase está falsa. No entanto, a responsabilidade aqui não seria objetiva porque na história parece que a colisão não foi uma ação e sim, uma omissão. E a doutrina moderna admite a responsabilidade subjetiva da administração no caso de omissão do agente.

  • Pegadinha recorrente. Quando tratar-se de Pessoa Jurídica de Direito Privado aplicar-se-á a Responsabilização Subjetiva.
  • Pessoal acredito que o erro da questão está em informar que a responsabilidade é objetiva por força de preceito constitucional. Ao meu ver é objetiva uma vez presente o nexo causal pouco importanto se é agente público ou a seu serviço.
  • Fundamento Legal - Art. 37 § 6º da Constituição Federal + Doutrina.

    Comentário - Questão esquisita. Na questão foi mencionado “por força de preceito constitucional” ou seja, expresso no texto da Constituição Federal. E a CF/88 traz isso: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Realmente não há o termo “Responsabilidade Objetiva” por isso a frase está falsa. No entanto, a responsabilidade aqui não seria objetiva porque na história parece que a colisão não foi uma ação e sim, uma omissão. E a doutrina moderna admite a responsabilidade subjetiva da administração no caso de omissão do agente.

    Pessoal, o erro na questão é o seguinte, só há a responsabilidade objetiva, quando a pessoa de direito público ou privado estiver na qualidade. Ao meu ver, no ato da batida o permissionário/concessionário não exercia o contrato, portanto respoende subjetivamente.

  • A questão está errada por 2 motivos:
    1) Não dá para inferir de quem é a culpa na colisão. Se foi dolo/culpa do motorista do caminhão é responsabilidade objetiva, pois trata-se de uma Estatal; Se foi concorrente entre ambos os motoristas, a responsabilidade será dividida de acordo com sua culpabilidade; Se foi exclusiva da Maria, não há falar em responsabilidade da Estatal.
    2) Há a exploração de atividade econônica, e, portanto, necessariamente será um Responsabilidade Subjetiva. Obeservem o trecho do texto.

    "A sociedade de economia mista federal X, que tem por
    objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
    fornecer asfalto."
  • Gabarito: ERRADO.

    As pessoas jurídicas de direito privado
    prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito público. Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuá rio independentemente de quem realize a prestação.

    Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva;

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado de Alexandre Mazza.

  • acredito que a responsabilidade, neste caso, em subjetiva...que é uma teoria civilista, ou seja, apoiada no codigo civil brasileiro..
  • ESSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA NA COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, POR ISSO ELA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, SEGUINDO OS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL. 




    GABARITO ERRADO
  • Petrobrás > PSP > Objetiva. Errei :)

  • ERRADO

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

    PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESPOSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO OU CULPA)

     

    A sociedade de economia mista federal X, que tem por objeto a produção e comercialização de combustível e derivados do petróleo (...) (EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA)

     

  • Eu marquei errado por outro motivo : antes de se iniciar o serviço

    público de construção e reforma das estradas - Nesse caso a SEM ainda nem estava prestando serviço publico para o estado ser responsável.

  • O erro da questão está no fato de tal sociedade de economia mista explorar uma atividade econômica e não estar prestando um serviço público. Como bem explica o artigo 173 da Constituição Federal, esse tipo de Sociedade de Economia mista se equipara as empresas privadas, portanto, a responsabilização de tais empresas (empresas públicas e Sociedades de economia mistas) exploradoras de atividade econômicas Respondem Subjetivamente.

    Portanto, GABARITO ERRADO

  • PJ dir. privado

    prestadora serv. pub = responsab. Objetiva

    atividade econômica = responsab. SUBJETIVA

    Bons estudos.

  • A sociedade de economia mista federal X, que tem por objeto a produção e comercialização de combustível (...) Ocorre que, antes de se iniciar o serviço público de construção e reforma das estradas (...)

    Ela explorava atividade econômica, e o serviço público em que ela ia contribuir ainda não tinha começado, então era um mero caminhão que bateu no carro de um particular. Não há que se falar em responsabilidade civil objetiva


ID
458776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil do
Estado.

Uma concessionária do serviço público federal causou danos morais a determinado usuário do serviço. Nesse caso, a responsabilidade da concessionária será objetiva, e o prazo prescricional da ação, de 5 anos.

Alternativas
Comentários
  • Não seria de 3 anos esse prazo prescricional com o advento do novo código  civil ?
  • A questão é objeto de controvérsia, principalmente porque neste caso muitos defendem a aplicação do prazo de 5 anos por conta do CDC, eis que existe relaçao de consumo entre o usuário e a concessionária de serviço público, afastando-se o Código Civil por conta da especialidade. 
    Certo é que ainda que haja relação de consumo há quem defenda que aplica-se o Código Civil por ser norma posterior e mais benéfica a Fazenda Pública.
    De toda forma, ao que parece, a questão adotou o entendimento de ser aplicável o CDC, principalmente pelo fato de afirmar ser o prazo prescricional.
  • Para a CESPE esse prazo continua a ser de 5 anos.
  • O STJ firmou entendimento em 2011 no sentido de que o prazo prescricional é de 5 anos. Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ. Podem esperar que VAI cair muito isso.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.




  • No comentário de João Lucas, a prescrição é em relação à Fazenda Pública (5 anos). Já a questão, diz respeito a um usuário 'qualquer' ( não sei se estou certa). Então; nesse caso, não seria o prazo prescricional de três anos, mesmo? 
  • Joana, a Lei 9494/97 aduz que:

    Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Então, se essa norma é específica para as prestadoras de serviço público, parece que o CC/2002, sendo norma geral, não a revogou.

    O entendimento é recente. Eu fiz LFG e em outubro a Fernanda Marinela de Administrativo achava que ia ficar em 3 anos e dizia que era melhor torcer pra não cair... Eu ainda prefiro que não caia. Mas se cair eu marco 5.

    Até!
  • Gente, espera aí! No final das contas são 3 anos ou 5 anos? Eu estudo e a apostila diz que é 3! Chego pra fazer a questão, esta diz que é 5 anos! Leio os comentários e não sinto firmeza de nada. Estou cansado dessa confusão!
    Alguém pode colocar um comentário realmente bem embasado sobre o prazo prescrional? Eu ficaria muito agradecido. E creio que não só eu..
    Felicidades!
  • O prazo que vale, para acertar questão de concurso, é o do Cespe: cinco anos.

    Entendo que o código civil diz outra coisa mas não adianta brigar contra a banca pois isto não adianta !!!
  • FONTE: ARTIGO DO PROFESSOR CLÁUDIO JOSE; CURSO EU VOU PASSAR

    Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado


    O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

    A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=G838AGUlQSGGciUX-SQXDWChZTZeGN6LL3bF_XzjCt8~


  • Por que danos morais é responsabilidade objetiva??
    Pois, parece que houve o elemento culpa (danos morais) e, portanto, seria subjetiva.
    Gostaria que alguém me explicasse.
  • Respondendo ao Bruno...

    Mesmo existindo o elemento "culpa", a responsabilidade é objetiva, por ser um ato comissivo! Não há necessidade de existir dolo/culpa, mas estes existindo, não excluem a responsabilidade objetiva do Estado. 

    Para ser responsabilidade subjetiva, tem que ser um ato OMISSIVO, em primeiro lugar. 
  • Diego,

          A questão trata da prescrição da ação em responsabilidade civil objetiva do Estado. Nesse caso, o particular lesado iniciará uma ação com a concessionária, no prazo máximo de cinco anos da data do fato (prazo prescricional), a fim de ter seu dano reparado.
         O seu exemplo trata da ação regressiva do Estado contra o servidor que causou o dano ao particular que, nesse caso, é imprescritível.
  • TEORIA OBJETIVA
    Esta é a teoria explicitada no artigo 37, § 6.º, da Constituição
    Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ainda que não pertençam à Administração pública (Ex.: Concessionárias e Permissionárias).
    Assim...
    CERTO

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
    3. Recurso especial provido.
  • Olha esse Yves, posta uma ementa de 2009...

    Esse artigo escrito recentemente, 12/12/2012 confirma 5 anos.

    VP/MA também concorda.

    "Não se aplicam às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública os prazos prescricionais inferiores trazidos pelo art. 206 do Código Civil de 2002, e sim o prazo quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23191/a-controversia-sobre-o-prazo-prescricional-aplicavel-as-pretensoes-deduzidas-contra-a-fazenda-publica-quinquenal-ou-trienal#ixzz2Fd7uttOa"

ID
458779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil do
Estado.

Pela teoria do risco integral, a ambulância de um hospital público que venha a atropelar um ciclista não será civilmente responsável pelo fato se houver culpa exclusiva do ciclista.

Alternativas
Comentários
  • A teoria do risco integral propõe a responsabilidade objetiva sem admitir nenhuma excludente, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima. Assim,bastaria a existência do evento danoso e do nexo causal para que surgisse a obrigação de indenizar da administração.
  • Teoria do risco integral
    Com base em tal teoria, o Estado é responsável por qualquer dano
    causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da
    culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.


    Teoria do risco administrativo (utilizada atualmente)
    Para que o indivíduo seja indenizado, basta que comprove a
    existência do fato danoso e injusto ocasionado por ação do Estado.

    Apostila do ponto
  • De acordo com a teoria do risco integral:
                        O Estado sempre irá idenizar as suas vítimas que vierem a padecer de um mal sofrido em seu meio social, mesmo que venha a ser comprovado que a culpa fora:
                  exclussiva da vítima;
                  da ação de terceiro;
                  força maior.
    é mister salientar, que a professora Di Pietro prega a ideia da existencia do risco integral quando o assunto se refere:
                 terrorismo ou danos provenientes de usinas nucleares, pois o Estado assume de forma integral a segurança de toda a sociedade..
                 
  • Teoria do risco administrativo: aplicada no Brasil, admite excludentes como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro, cabendo ao Estado, quando acionado, suscitar tal situação.

    Teoria do risco integral: aplicada no Brasil apenas no caso de atividades nucleares e material bélico, determina a responsabilidade objetiva do Estado e afastando as excludentes, como no caso narrado na questão.

  • Gente, o Hely Lopes Meirelles diz que a Teoria do Risco Integral jamais foi aplicada no Brasil.

    Marcello Alexandrino e Vicente Paulo exclipam que, no caso de danos nucleares, a responsabilidade é do tipo objetiva ainda que exista omissão do Poder Público.  Mas o assunto não é pacífico, há quem entenda que a CF adotou, nesse caso, a Teoria do Risco Integral.

    Alguém sabe qual o posicionamento do CESPE?

  • Teoria do risco integral: Indiferentemente de o sujeito passivo ter concorrido para a consumação do resultado, o Estado é responsavel objetivo e integralmente. 



    Teoria do Risco Administrativo: Se a vítima concorreu para o resultado, o Estado é responsavel objetivamente proporcionalmente a sua culpa. Se não houve culpa sua, logo, não irá ser responsabilizado objetivamente. 
  • Na TEORIA DO RISCO INTEGRAL não se admitem excludentes ou atenuantes de responsabilidade
    do Estado (como a C
    ulpa exclusiva ou concorrente da vítima). Assim, o Poder Público estaria obrigado a indenizar ainda que não tivesse dado causa ao dano, transformando-se numa espécie de segurador universal de toda a sociedade.
    Outro exemplo seria o de um particular que se atira sobre um veículo da Administração que trafega com segurança dentro das normas de trânsito, causando sua própria morte. Embora a culpa seja exclusiva da vítima, nesse caso, o Estado, ainda assim, deveria indenizar a família da vítima. Outra hipótese seria o Poder Público indenizar um cidadão por um raio que caia sobre seu veículo, destruindo-o (se bem que, neste caso, se o indivíduo provar a culpa do serviço, pela ausência de pára-raios, poderá tentar obter a indenização pela teoria da culpa administrativa).
    Segundo a doutrina majoritária, a teoria do risco integral jamais foi adotada entre nós, por conduzir à verdadeira iniquidade social. Seria realmente injusto responsabilizar o Estado por todo e qualquer acontecimento dentro de uma sociedade, drenando recursos públicos para indenizações individuais de todo gênero e sem nenhum limite.
    Assim...
    ERRADO

     

  • De acordo com a Teoria do Risco Integral, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independemente da culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.

  • Não é por nada não, mas acho que a questão está certa.
    "A ambulância não será civilmente responsável" em qualquer teoria, porque seria difícil à beça responsabilizar uma ambulância...
    Seria mais fácil processar o hospital dono da ambulância...
  • Risco integral: não admite excludentes de responsabilidade. 
  • DOUTRINA DO DIREITO PÚBLICO – TEORIAS:

    1)Teoria da Culpa Administrativa:leva em conta a falta do serviço – culpa administrativa. A vítima tem o ônus dacomprovação da falta do serviço para a obtenção da indenização:

    2)modalidades da falta do serviço:

    a) inexistência do serviço;

    b) mau funcionamento do serviço;

    c) retardamento do serviço.

    3)Teoria do Risco Administrativo:leva em conta o dano causado à vítima pelo ato lesivo e injusto sem a exigênciade qualquer falta do serviço público. Exige-se o fato do serviço. A vítima devedemonstrar o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão daAdministração Pública e o dano causado por esse fato. ATeoria tem sua sustentação no risco e na solidariedade social.

    3)Teoria do Risco Integral:é a modalidade extremada do risco administrativo. A Administração fica obrigadaa indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultantede culpa ou dolo da vítima.

    Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, mas não em sua modalidadeextremada de risco integral.

    Fonte: Resumo próprio/internet (não lembro o site)

  • SE FOR BASEADO NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ENTÃO NÃO HAVERÁ CAUSAS ATENUANTES E EXCLUDENTES, LOGO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, MESMO QUE A CULPA SEJA EXCLUSIVA DO TERCEIRO. 



    GABARITO ERRADO
  • Gabarito ERRADO de acordo com a Teoria do Risco Integral, pois essa teoria representa uma exacerbação da responsabilidade civil da administração. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exlusiva do particular. 

  • pela teoria do risco adm!!!!!!!

  • Gabarito: ERRADO, porque difere do conceito da Teoria do Risco Integral.

     

    Teoria do Risco Integral: Adotado em alguns casos específicos, em que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva (ou seja: independe da comprovação de dolo ou culpa), bastando a comprovação do evento, do nexo e do dano e nessas hipóteses jurídicas em que nosso ordenamento adota o risco integral não se admite excludente de responsabilidade (como por exemplo: culpa da vítima, caso fortuito e força maior), pois trata – se de exceção à regra do risco administrativo e, portanto, a Administração Pública será sempre responsabilizada nas seguintes situações:

     

    ---> Dano nuclear;

    --- > Dano ao meio ambiente;

    --- > E atos de terrorismo praticados em aeronaves e em embarcações.

     

    Obs.: A doutrina adota outras situações específicas, mas estas são as mais evidentes como exemplos para as provas.

  • ERRADO

    *`Questão mal formulada;

    **Pelo narrado no enunciado, a ambulância é que seria responsabilizada civilmente pela morte do ciclista (o que seria impossível);

    *** Por fim, diante de da Teoria do Risco Integral não é cabível invocar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (bem como a culpa exclusiva de terceiros ou demais excludentes que rompem o nexo causal).

  • GABARITO: ERRADO!

    Pela teoria do risco integral, a responsabilidade da administração pública será sempre objetiva, isto é, basta que se comprove o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. De acordo com essa teoria — admitida somente em casos bastante específicos, tais como danos nucleares e danos ao meio ambiente —, não há como a administração alegar excludente de responsabilidade.

  • Teoria do risco integral não há excludentes.

  • Gab. Errado

    Teoria do Risco Integral

    O Estado assume integralmente a responsabilidade sem ser possível excludentes, como nos casos de dano ambiental.


ID
458782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil do
Estado.

Se uma empresa contratada pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
            § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    A União responderá objetivamente e a responsabilidade da empresa será apurada de maneira subjetiva.
    CORRETA
  • Como a questão fala em contratação por parte da União, acho que a resposta está no art. 70 da Lei 8.666/1993:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Ou seja, o contratado, no caso a empresa, é responsável pelos danos causados a terceiro decorrentes de sua culpa ou dolo ( responsabilidade subjetiva), visto que a objetiva, nos moldes da Constituição, independe de dolo e culpa.

  • De acordo com o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se ocorrer que uma obra pública ocasione dano a particulares em decorrência de MÁ EXECUÇÃO, de irregularidades imputáveis a quem esteja realizando a obra. Nesta hipótese, interessa saber quem está executando a obra. Se a obra estiver sido realizada pela própria Adminitração Pública, diretamente, teremos um situação ordinária de responsabilidade civil objetiva. Diferentemente, se a obra estuver sendo realizada por um particular contratado pela Administração Pública  para esses mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. a responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, só responderá se tiver culpa ou dolo.
  • Galera,
    A responsabilidade será subjetiva pois o art. 37, § 6°, CRFB, só se refere às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, não se incluindo aí, portanto, obras.
  • ?????
    Segundo Hely Lopes Meirelles, se o
    dano puder ser atribuído ao EXECUTOR da obra, em virtude da má execução
    do contrato administrativo, a responsabilidade será
    SUBJETIVA, ou seja, deverá ser comprovada a negligência, imprudência ou
    imperícia do EXECUTOR para que ocorra a sua responsabilização civil.

    Quando o dano ao particular ocorrer em função do só fato da obra, a
    responsabilidade do Estado será do tipo OBJETIVA

    A empresa está prestando um serviço e não não informou que o erro foi de negligência, imprudência ou
    imperícia do EXECUTOR. Então segundo HLM o caso é apurado de forma objetiva.

    Alguém ajuda ai.
  • Rafael, o "Dano decorrente de obra pública" pode ser de 2 espécies:

    1ª - A obra em si causa dano: Nesse caso responde objetivamente o ente político responsável pela obra. Por exemplo: O município do RJ constrói um viaduto ligando dois bairros, com a finalidade de melhorar o trânsito caótico do local. Esse viaduto veio a desvalorizar o apartamento do Sr. José, uma vez que o viaduto ficou na mesma altura que seu apartamento, que é no 8º andar. Antes seu José tinha uma vista privilegiada da sua varanda, após a contrução do viaduto seu José só consegue ver ônibus, carros, caminhões, sem falar no barulho, poluição, etc.. pois, o viaduto, além de muito perto da sua varanda ficou exatamente na mesma altura. O apartamento do seu José que valia 400 mil, hoje vale 80 mil, por causa da construção do viaduto.
    De acordo com exemplo dado, a construção do viaduto foi para beneficiar a coletividade, ou seja, o interesse público, mas seu José deverá ser indenizado pela Administração Pública, uma vez que a construção do viaduto lhe causou prejuízo. Veja que a obra do viaduto, por si só, causou prejuízo a terceiros. Portanto, a responsabilidade é objetiva do ente político responsável pela obra, independentemente de quem foi o executor da obra.

    2ª - O dano decorre da execução da obra: Na construção de hospital um tijolo caiu e quebrou as telhas de 1 casa. Nesse caso responde o executor da obra. Daí devemos saber que a executou. Se a obra foi executada por Pessoa Jurídica de Direito Público a responsabiliade continua a ser objetiva. Agora, se o executor da obra for Pessoa Jurídica de Direito Privado a responsabilidade será subjetiva. 
    A responsabilidade da PJ de Direito Privado somente será objetiva quando ela presta serviço público. No caso da PJ de Direito Privado executar uma obra pública a responsabilidade é subjetiva. (art. 70, Lei 8.666/93)
  • Ilustrando a boa resposta do colega acima, art. 70 da Lei 8.666/93:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • "Por fim, é relevante registrar que o empreiteiro, que não é servidor público nem empregado do órgão ou entidade da administração contratante, assume a responsabilidade, perante esta, pela execução da obra. Entretanto, como se trata de 'execução indireta' de uma obra pelo Estado, tudo se passa, perante terceiros, como se o Estado estivesse realizando a obra (...) Por essa razão, eventuais danos a terceiros decorrentes da obra acarretarão responsabilidade civil para o Estado, e nesses casos a responsabilidade é do tipo objetiva, na modalidade 'risco administrativo', conforme prevê o art. 37, parágrafo 6o., da Carta Política" (VP e MA, Direito Adm. Desc., pág. 534, 18a. edição). Caberá o regresso contra o responsável, desde que tenha agido com culpa.
  • REsp 467252 / ES
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0122966-2

    Responsabilidade civil Acidente de trabalho. Empreitada. Linha detransmissão de energia elétrica. Manutenção. Troca de transformador.Operário que toca em rede de alta tensão energizada, vindo afalecer. Ação de indenização movida contra a empreiteira e aconcessionária de serviços públicos, sua contratante. ProcessualCivil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recursoespecial. Prequestionamento. Ausência. Ilegitimidade passiva adcausam da empresa concessionária. Código Civil, arts. 1.521 e 896.I - Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins deprequestionamento, devem se enquadrar nas hipóteses do art. 535 doCódigo de Processo Civil.II - Os arts. 6º, 25, §§ 1º e 3º e 31, I, da Lei nº 8.987/95 nãoforam ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição dosembargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.III - Salvo se comprovada a efetiva participação da empresaconcessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente detrabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que nãoocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence,exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva daprimeira em indenizar o autor por danos morais e materiais.Precedente.IV - Recurso especial não conhecido.Bons estudos!
  • Não obstante os comentários dos colegas, ainda tenho uma dúvida:


    No caso de MÁ EXECUÇÃO DA OBRA POR CULPA DO EXECUTOR, ele responderá subjetivamente, conforme registrado acima. Daí a minha dúvida: o Estado responde objetivamente com direito de regresso contra o mal executor da obra (nesse caso com resp. subjetiva), ou o mal executor da obra responde de forma DIRETA e SUBJETIVAMENTE, independente da resp. estatal?

  • Quem responde pelo dano é o executor da obra. 
    No caso exposto acima, a responsabilidade vai ser da Adm. se ela estiver diretamente realizand a obra. Nesse caso, temos a resp. objetiva.
    Entrementes, se o executor foi um particular contratado pela Administração Pública, é ele quem responde e a resp. será do tipo subjetiva. 
  • Segundo o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a obra estiver sendo realizada obedecendo todos as regras de segurança, ou seja, quando o obra estiver sendo executada de forma correta, qualquer dano ocasionado deverá ser de responsabilidade do Estado na modalidade objetiva.

    Entretanto, caso o dano ocorra por conta de má execução da obra, a responsabilidade poderá ser da empresa contratada pela administração, caso seja sua a execução da obra, na modalidade subjetiva.

    A minha pergunta é: como no enunciado da questão ele não se refere a má-execução da obra (entende-se que a execução será correta), não seria caso de responsabilidade objetiva da administração?

    Para mim nessa questão as duas alternativas podem ser defensáveis, típico do CESPE.
  • Questãozinha de difícil assimilação, em meio a tantos comentários somente dois correspondem à resposta da questão, o da Anna Cunha e o do Luiz Lima.
    O Luiz Lima foi mais direto ao assunto e mostrou um detalhe que eu, com bastante tempo de estudos, jamais havia reparado.
    Muita gente viajou geral, já que a questão nada fala sobre dolo ou culpa da empresa, por isso, caso ela fosse uma prestadora de serviços públicos, a questão não teria resposta e fatalmente deveria ser anulada.


    Obrigado à Anna Cunha e ao Luiz Lima.
  • Realmente, no caso de ser uma obra pública feita por uma empresa contratada, e não um serviço público, o entedimento é diferente, como alguns colegas apontaram. Cheguei a errar a assertiva, mas percebi o meu erro. 

    Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 772.

    "Diferentemente, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse mister, é ele, o executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. 

    A Lei 8666/1993 trata dessa última hipótese em seu art. 70 nestes termos:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
  • A responsabilidade da Adm. Pública nesse caso é objetiva, mas a do CONTRATADO (que é a pergunta da questão) é subjetiva!
  • Gabarito correto!!!

    Na hipotese da obra estar sendo executada pela própria adm.púb., diretamente, teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil passível de enquadramento no art.37, { 6º da C.F - Responsabilidade objetiva.

    A questão diz o contrário, ou seja, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração púb. , quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada, é o executor da obra. PORTANTO, NESSE CASO A RESPONSABILIDADE É DO TIPO SUBJETIVA.

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
  • A chave para matar essa questão é perceber que obra não é serviço público. 
  • A responsabilidade perante terceiros será objetiva, por parte do Estado.

    Já a responsabilidade da empresa perante o Estado será subjetiva.


  • A regra é a seguinte:

       Dano causado só pelo fato da obra existir (localização, extensão, duração ...) Dano causado por má execução da obra A administração executa diretamente  a obra Responsabilidade objetiva da administração Responsabilidade objetiva da administração A administração celebrou contrato com uma empresa para esta executar a obra Responsabilidade objetiva da administração  Responsabilidade subjetiva do contratado  
  • Marcos Fagner ,

    A Administração adota a teoria da culpa administrativa quando se trata de "falta do serviço" - inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, que é responsabilidade subjetiva do Estado. (VP e MA)

    Bons estudos e fiquem com Deus
  • PESSOAL ESSA OBRA NÃO SE CONFUNDE COM SERVIÇO PÚBLICO, LOGO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA.




    GABARITO CERTO
  • Danos decorrentes de obra pública

    Se o próprio Estado é o agente executor, haverá responsabilidade
    objetiva em razão do dano certo e direto causado pela obra. 

    Se a obra é executada por empresa contratada e o dano foi provocado por culpa
    exclusiva do executor, a responsabilidade do executor será subjetiva e
    o Estado só responderá subsidiariamente (o Estado responde se a
    empresa não puder responder).


    ALERTA!!! Se o Estado (ainda que por omissão) contribuiu para a
    ocorrência do dano, haverá responsabilidade solidária.


    Fonte: Daniel Mesquita/ Estratégia Concursos
  • GABARITO: CERTO

     

    Danos Decorrentes de Obras Públicas

     

    - Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução.

     

    # Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)

     

    - Má Execução da Obra

     

    # Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação  regressiva.

     

    # Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva. 

     

     

    Fonte: Alfacon

     

  • DANO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA

    Estado executa a obra diretamente - responsabilidade objetiva, em ambos os casos

    Executor privado - contrato administrativo com o Estado - se o dano ocorre por causa natural ou imprevisível, sem culpa de ninguém - responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo

    Executor privado - contrato administrativo com o Estado - dano ocorre por culpa do executor, exclusivamente - responsabilidade deste, subjetiva e própria do direito privado - o Estado responde subsidiariamente.

    Obra pública # serviço público

  • Perfeito o coment da Anna Cunha.

  • A questão retrata UMA CONSTRUÇÃO DE OBRA...

    Logo, a "...execução do serviço..." NÃO É Execução de serviço público... e sim, execução da OBRA !!!

    Isso deve ter levado à confusão e possíveis erros...

     

    Se uma empresa contratada pela União para EXECUTAR uma obra causar danos a terceiro, em razão da EXECUÇÃO do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva.

     

    Relacionado à responsabilidade civil por Obras.. os colegas já explicaram excelentemente bem nos comentários abaixo.

  • Quando a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela Administração Pública, a responsabilidade será subjetiva.

    Se realizada diretamente pela ADM. Pública, a responsabilidade será objetiva.

  • ITEM – CORRETO -

     

    O dano decorre da execução da obra – exemplo: tijolo atinge um pedestre.

     

    Hipóteses:

     

     • Obra executada por pessoa jurídica de direito público: responsabilidade civil objetiva.

     

    • Obra executada por pessoa jurídica de direito privado: responsabilidade civil subjetiva: Lei n. 8.666/93, art. 70: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.

     

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

     

     

  • CERTO.

    A responsabilidade da EMPRESA - CONTRATADA (particular) - é subjetiva, assim como a das EP e SEM exploradoras de atividade econômica. É necessário comprovar dolo ou culpa.

    A responsabilidade do ESTADO pode ser subsidiária se a empresa que causou o prejuízo a terceiros não possuir meios para arcar com as indenizações.

  • FATO DA OBRA: indenização devida pelo Estado de qualquer jeito, na modalidade OBJETIVA.

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA:

    A) obra feita pelo Estado: Resp. Objetiva do Estado;

    B) obra feita or particular: Resp. Subjetiva da contratada.

  • O Estado responde à danos de forma Objetiva, se contratar terceiros a empresa contratada responde de forma Subjetiva.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Se uma empresa contratada pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva.


ID
466240
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial militar, de nome Norberto, no dia de folga, quando estava na frente da sua casa, de bermuda e sem camisa, discute com um transeunte e acaba desferindo tiros de uma arma antiga, que seu avô lhe dera.
Com base no relatado acima, é correto afirmar que o Estado

Alternativas
Comentários
  • Interessante que a questão traz todas as nuances relativas a não vincular o fato de o agente ser policial ao exercício da função pública.

    Sendo assim, pelos fatos trazidos, não há vinculação do fato com o exercício funcional, inclusive pelo agente não ter se utilizado da arma fornecida pelo próprio Estado.

    Portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva do EStado, mas sim em responsabilidade civil e criminal do autor da ação.
  • Vejamos o que dispõe a Constituição:
     "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    Desta forma, se o agente D
  • Muito embora a resposabilidade seja do tipo objetiva  baseada na teoria do risco, o agente públco não praticou o ato na qualidade de agente, ainda que houvesse o excesso de poder. Logo, não há como responsabilizar o Estado pelo ato praticado.
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDUTA NEGLIGENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11. 960/09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE ARBITRAMENTO. CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio, pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição da República, adotou a teoria do risco administrativo, na qual o ente público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos administrados. Para decidir sobre a obrigação de indenizar da Administração Pública cabe verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização civil, quais sejam: a omissão da administração; a efetiva ocorrência dos danos ao autor, e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do ente público. A fixação de indenização por danos morais deve observar o constrangimento sofrido e o grau de responsabilidade do causador do dano. (TJ-MG; APCV 4356958-97.2008.8.13.0145; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 18/11/2010; DJEMG 26/01/2011) CC, art. 927 CF, art. 37 
  • Inclusive nesse caso ele não responde pelo crime de abuso de autoridade porque o crime não foi "propter officium", sem prejuízo da responsabilidade criminal do crime de disparo de arma de fogo.
  • (...)

    ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL)


    PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DAS PESSOAS QUE ATUEM EM SEU NOME, ALÉM DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ACIMA REFERIDAS, DEVE OCORRER A IMPLEMENTAÇÃO CONJUGADA DE TRÊS REQUISITOS:

    - DANO;

    - CONDUTA DO AGENTE; E

    - NEXO DE CAUSALIDADE.

    EM RELAÇÃO AO DANO, NÃO HÁ RESTRIÇÕES QUE DECORRAM DE SUA NATUREZA. SÃO INDENIZÁVEIS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDISTINTAMENTE, SENDO POSSÍVEL, POR ÓBVIO, A SUA CUMULAÇÃO.

    NO QUE TANGE À CONDUTA DO AGENTE, É UM DOS ASPECTOS MAIS DISCUTIDOS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. EM RELAÇÃO À CONDUTAS COMISSIVAS, NENHUM COMENTÁRIO MERECE DESTAQUE. APLICA-SE, NO QUE TANGE AOS COMPORTAMENTOS POSITIVOS DO ESTADO, A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORMA TRANQUILA E PACÍFICA.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI

    NO CASO DA QUESTÃO, O AUTOR DOS DISPAROS NÃO ESTAVA ATUANDO NA FUNÇÃO PÚBLICA, NEM MESMO UTILIZOU UMA ARMA DA CORPORAÇÃO, PORTANTO SUA CONDUTA NÃO PODE SER IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO, JUSTAMENTE POR NÃO EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE (FORA DA FUNÇÃO PÚBLICA) E O DANO CAUSADO.
  • Logo, resposta correta Letra "E"
  • Se esse policial militar, no seu dia de folga, tivesse utilizado da arma fornecida pelo Estado. Seria correto afirmar que o Estado teria responsabilidade objetiva nessa situação?


    Desde já, obrigada pela resposta.
  • Fabrícia,
    Ainda assim não haveria obrigação de o Estado indenizar a vítima de disparo, ou seja, mesmo que a arma fosse da corporação. E temos um julgado numa situação semelhante, o RE 363.423/SP. O Estado não pode ser responsabilizado "senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la." Concluimos que, além de ser um agente público, sua atuação tem que estar relacionada a sua condição de agente público.
    RE 363.423/SP- RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    :)
  • A redação do Art. 37 em seu § 6º é cristalina, literal e suficiente para a resolução da questão. Nível easy.
  • O STF alterou o seu antigo posicionamento, considerando que, se mesmo em período de folga, o funcionário público utiliza arma da corporação e causa prejuízo a terceiros, como na hipótese da questão, haveria sim responsabilidade civil objetiva do Estado. (julgado recente)
  • entao quer dizer que se o disparo fosse feito com arma forneida pelo estado, este responderia pelo dano?
  • Essa questão é bastante simples. É claro que a responsabilidade civil do Estado só surge quando os seus agentes praticam atos relacionados com as funções estatais. Seria um completo exagero e absurdo o Estado ser responsável por todos os atos que os seus agentes praticam em suas vidas privadas, que não guardem qualquer relação com as suas funções. Por essa razão, a resposta correta só pode ser a alternativa D.
     
  • Isso mesmo Marco Pacheco. Usando arma da coorporação caracteriza risco do Estado.

    Olha um artigo sobre isso:

    "O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401)."

    http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

  • De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público. Um exemplo é o caso de um policial em serviço, que, ao perseguir um suspeito, mesmo sem necessidade, resolver atirar para matá-lo. Nossos tribunais, em alguns casos, também entendem que poderá haver responsabilidade estatal quando um policial, mesmo em horário de folga, usa arma da corporação para cometer um ato ilícito. No entanto, caso um policial, em horário de folga, tratando de questão não afeta ao seu serviço e utilizando arma que não é da corporação, acaba vindo a matar alguém, não se vem reconhecendo a responsabilidade do Estado, sob o argumento de que o agente público não estava atuando na qualidade de agente público quando empreendeu o ato lesivo. Dessa forma, somente a alternativa D está correta.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • ATENÇÃO

    " Estando o agente no momento em que realizou a ação ensejadora do prejuízo, fora do exercício da função pública, seu comportamento não é imputável ao Estado e a responsabilidade será exclusiva e SUBJETIVA DO AGENTE.

    Nesse caso, a ação indenizatória proposta pela vítima contra a pessoa física do agente público PRESCREVE EM TRÊS ANOS (art. 206, §3°, V, CC). Também é de três anos o prazo prescricional para a ação de cobrança proposta pelo Estado contra particular causador de dano em acidente de carro. "

    Alexandra Mazza, Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, página 497.

  • VIVIANE FERREIRA LENZI, NÃO HÁ LETRA E. PORTANTO, GABARITO:D

  • Gabarito D

    O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.

    Assista a partir de 01:17:25

    https://www.youtube.com/watch?v=nVQscVpz8EE&t=4083s

    fonte: TJ-CE concurso 2019 - Técnico Judiciário: Maratona de exercícios - GRAN CURSOS ONLINE

  • Gabarito D

    O Estado não poderá ser responsabilizado porque Noberto não agiu na qualidade de agente público, de acordo com a necessidade estabelecida pelo artigo 37, §6º, da CF/88.

  • Comentário:

    Não haverá responsabilidade do Estado nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas não esteja atuando na sua condição de agente público (nem parecendo estar).

    Assim, na situação narrada no comando da questão, o Estado não será responsabilizado, pois o policial, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; seu comportamento derivou de interesse privado, motivado por sentimento pessoal. Dessa forma, sua conduta não poderá ser imputada ao Estado, daí o gabarito (alternativa “d”).

    Sobre esse assunto, cabe ressaltar que existe uma polêmica na jurisprudência. Caso, na mesma situação, o disparo tivesse sido efetuado com uma arma da corporação, não há consenso sobre se haveria ou não responsabilidade civil do Estado. Existem várias decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que caberia sim a responsabilidade civil do Estado, pois o policial somente detinha a posse da referida arma por causa da sua situação funcional, ou seja, o simples uso da arma, ainda que em dia de folga (o que é vedado), configura atuação na condição de agente público, atraindo a responsabilidade do Estado (ex: STF – RE 291.035/SP). Mas também existem várias decisões em sentido contrário, ou seja, de que não haveria responsabilidade civil do Estado mesmo que o disparo tenha sido efetuado com arma da corporação, pois, no dia de folga, o policial não atua na qualidade de agente público (ex: .STF – RE 363.423).

    Aliás, pela impossibilidade de se fazer um julgamento objetivo a respeito do tema envolvendo disparo com arma da corporação, o Cespe, por exemplo, anulou uma questão que cobrava o assunto na prova do STJ/2015.

    Não obstante, na situação em análise, a arma utilizada não era da corporação (era do avô), de modo que não há dúvida acerca da irresponsabilidade do Estado.

    Gabarito: alternativa "d"

  • Gabarito D - Como a questão fala que a arma era antiga e do avô e em nenhum momento mencionou que a arma era da corporação o estado não e responsável ! Uma dúvida minha é se caso o Policial desse voz de prisão ou anunciasse que era policial militar, se mesmo com arma que não é da corporação o Estado seria responsável, pois a partir do momento que foi reconhecida a sua função, figura de Agente Público ele é resguardado pelo estado !

    Há essa dúvida pra mim ... não lembro mas vou pesquisar pra já saber caso venha a aparecer futuramente em alguma prova.

  • Conforme o art. 37, § 6º, da CF:

     § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, as pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público.

    Letra D- Correta.

  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/df-tera-que-indenizar-familia-de-homem-morto-por-policial-a-paisana

    Atenção a alguns detalhes:

    1- Policial estava a paisana?

    2- Houve abuso de autoridade?

    Sempre se atentem a algumas informações assim, pessoal.

  • LETRA D

    CF

    Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público.

    Exemplo: Um policial em serviço, que, ao perseguir um suspeito, mesmo sem necessidade, resolver atirar para matá-lo.

    No caso um policial, em horário de folga, tratando de questão não afeta ao seu serviço e utilizando arma que não é da corporação, acaba vindo a matar alguém, não se reconhece a responsabilidade do Estado, sob o argumento de que o agente público não estava atuando na qualidade de agente público quando empreendeu o ato lesivo.

  • Conforme o art. 37, § 6º, da CF:

     § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, as pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público.

    Letra D- Correta.

  • Letra D

    É necessário o servidor estar atuando na condição de Agente Público (que nesse caso NÃO houve, por não estar fardado)

    _________________________________________________________

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

    ·        (de caráter permanente ou transitório)

     

    ·        (Não importando se a atuação do agente foi Lícita ou Ilícita)

    ex: Policial FARDADO em dia de folga comente uma infração contra um Particular = o Estado responde Objetivamente.

     

    Pois, presume-se, pelo fato dele estar fardado, ser servidor público - Policial

  • Não haverá responsabilidade do Estado nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente públicomas não esteja atuando na sua condição de agente público (nem parecendo estar).

    Assim, na situação narrada no comando da questão, o Estado não será responsabilizado, pois o policial, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; seu comportamento derivou de interesse privado, motivado por sentimento pessoal. Dessa forma, sua conduta não poderá ser imputada ao Estado, daí o gabarito (alternativa “d”).

    Sobre esse assunto, cabe ressaltar que existe uma polêmica na jurisprudência. Caso, na mesma situação, o disparo tivesse sido efetuado com uma arma da corporaçãonão há consenso sobre se haveria ou não responsabilidade civil do Estado. Existem várias decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que caberia sim a responsabilidade civil do Estado, pois o policial somente detinha a posse da referida arma por causa da sua situação funcional, ou seja, o simples uso da arma, ainda que em dia de folga (o que é vedado), configura atuação na condição de agente público, atraindo a responsabilidade do Estado (ex: STF – RE 291.035/SP). Mas também existem várias decisões em sentido contrário, ou seja, de que não haveria responsabilidade civil do Estado mesmo que o disparo tenha sido efetuado com arma da corporação, pois, no dia de folga, o policial não atua na qualidade de agente público (ex: .STF – RE 363.423).

    Aliás, pela impossibilidade de se fazer um julgamento objetivo a respeito do tema envolvendo disparo com arma da corporação, o Cespe, por exemplo, anulou uma questão que cobrava o assunto na prova do STJ/2015.

    Não obstante, na situação em análise, a arma utilizada não era da corporação (era do avô), de modo que não há dúvida acerca da irresponsabilidade do Estado.

    Gabarito: alternativa "d"

  • A)Será responsabilizado, pois Norberto é agente público pertencente a seus quadros.

    Está incorreta, pois, no caso em tela o policial não agiu na qualidade de agente público, portanto, não cabe responsabilização ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

     B)Será responsabilizado, com base na teoria do risco integral.

    Está incorreta, pois, no caso em tela o policial não agiu na qualidade de agente público, portanto, não cabe responsabilização ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

     C)Somente será responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, caso Norberto não tenha condições financeiras.

    Está incorreta, pois, devido ao policial não ter agido na qualidade de agente público, não cabe nenhuma responsabilização ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

     D)Não será responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; sua conduta não pode, pois, ser imputada ao Ente Público.

    Está correta, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF, uma vez que, devido ao policial não ter agido na qualidade de agente público, não caberá nenhuma responsabilização ao Estado.


ID
470779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel estava no interior de um ônibus da concessionária de serviço público municipal, empresa não integrante da administração pública, quando o veículo derrapou em uma curva e capotou. Em razão desse acidente, Manoel sofreu dano material e moral.
Nessa situação hipotética, a responsabilidade será

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "a".

    Art. 37, § 6° da CF:

    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • A necessidade de responderem os concessionários objetivamente foi destacada por lição
    de Hely Lopes Meirelles: “… estas(concesionárias) também respondem objetivamente pelos danos que seus
    empregados, nesta qualidade, causarem a terceiro…” (D. Administrativo, 32ª ed, pág.
    652).resumo segundo o livro:
    Respodem:>>>>>>>> 1)Pessaos juridicas de direito publico interno,responsaveis os agentes publicos nesta qualidade.
                                      2)Empresa publicas e sociedade de economia mista,prestadoras de serviços públicos.
                                      3)concessionarias e as permissionarias,respondem também objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
  • Caro Denis, vou responder sua dúvida com apoio na jurisprudência que traduz, ao meu humilde pensar, a resposta correta, a saber:

    Ao julgar o RE-591874, a Suprema Corte assentou jurisprudência no sentido de que os prestadores de serviços públicos têm responsabilidade objetiva sem distinção entre o usuário do serviço público e os chamados terceiros ou não usuários. O prazo para o lesado pleitear indenização é de cinco anos contados da data do fato, esse prazo prescricional consta no art. 1º - C da Lei n° 9.494/97.

    Alternativa correta: letra “a”.
  • Existe uma corrente minoritária que entende que o CC não deve ser utilizado por se tratar de lei geral, aplicando-se a lei especial, e neste caso o prazo prescricional seria o de 5 anos!
    (fonte - aulas do Prof. Matheus Carvalho do Curso Renato Saraiva).
  • Concordo com Denis Soares. Pois de acordo com o Decreto 20.910/32 em seu art. 10 diz que a prescrição das pessoas juirídicas de direito público vai ser de 5 anos, SALVO se existir outro prazo mais benéfico para o estado. Assim, pode-se concluir que será de 3 anos (art. 206 CC), pois hoje o CC é mais benéfico. 
  • Em meu humilde entender, sendo o CC mais benéfico ou não, a Lei n° 9.494/97 (que se trata de lei especial) deve ser obrigatoriamente aplicada ao caso (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE).
  • Neste caso o prazo de três anos é mais benéfico para a Administração, pois para o prejudicado quanto maior o prazo prescricional melhor, pois a pessoa terá mais tempo para propor ação de reparação de danos. Esta questão é controvertida, tendo em vista que a lei especial fala em prazo de 05 anos, porém com o advento do novo CC, diminuiu o prazo para 03 anos. Há entendimento de que não faz sentido as ações movidas entre particulares possam ficar sujeito a prazo inferior ao fixado para as ações movidas contra o Estado.

    Na questão, se tratando de concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelos danos causados. Art. 37, § 6º, CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seua agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • a) objetiva e da concessionária, com prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto em lei especial.
    9.324 marcações (56%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção correta.
    A responsabilidade será objetiva e da concessionária, conforme prevê o § 6.º do art. 37 da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na hipótese, prevê o Código Civil o prazo de três anos de prescrição: "Art. 206. Prescreve:
    (...)
    § 3.º Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;
    Prevê , por outro lado, a Lei n.º 9.494/97:
    "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória n.º 2.180-35, de 2001)"
    b) subjetiva e da concessionária, com prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto no Código Civil.
    2.585 marcações (16%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção incorreta.
    Vide justificativa à opção A.
    c) objetiva e do município, com prazo prescricional de três anos, conforme previsto em lei especial.
    3.365 marcações (20%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção incorreta.
    . Vide justificativa à opção A.
    d) subjetiva e do município, com prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil.
    1.388 marcações (8%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção incorreta.
    Vide justificativa à opção A

    Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2010.
  • (...)

    QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, HÁ UMA SITUAÇÃO DE APARENTE CONFLITO NORMATIVO QUE MERECE ATENÇÃO. OCORRE QUE O ART. 1º - C DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVIDÓRIA 2180-35/2001, PREVÊ UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA "O DIREITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR AGENTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS." O CÓDIGO CIVIL VIGENTE, POR SUA VEZ, PREVÊ UM PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, EM TERMOS GERAIS PARA A "PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL" (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002).

    (...) É IMPERIOSO QUE A SOLUÇÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º - C DA LEI 9494/1997. TODAVIA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER PROVISORIO - POR VEZES NEM TANTO - DA NORMA EM COMENTO.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Assertiva A - Correta

    O tema do prazo prescricional nos casos de responsabilidade civil do Estado já foi tema de Embargos de Divergência no STJ. Consolidou-se a posição de que o particular terá o lapso temporal de cinco anos a partir da violação do seu direito para exercer sua pretensão em face do Estado, pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual e municipal, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. O prazo trienal do Código Civil foi afastado por se considerar que tal dispositivo regra apenas a relação jurídica entre particulares.

    Importante ainda assinalar que  o art. 1°-C da Lei 9494/97 também prescreve o prazo quinquenal para a hipótese de violação de direitos praticada por pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos (Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.) 


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
    1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.
    2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
    3. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Essas divergências complicam a nossa vida. José Carvalho dos Santos afirma que a prescrição é de 3 anos, com a superveniência do Código Civil, que inclusive é mais benéfico para a administração.

  • Colegas, em minha opinião, com a vênia dos que de mim dissentem, entendo que tal questão não pode ser objeto de questão em prova objetiva. Se cair, torce para marcar a certa, porque tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ (inclusive perante o mesmo órgão julgador) as divergências são infindáveis, tanto que a matéria está afeta à 1ª Seção do STJ, em sede de Embargos de Divergência, a fim de tentar por um fim nesta controvérsia:

    QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a 1ª e a 2ª Turma (5 e 3 anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011 (Info 477).
  • Comentários:quando se trata da responsabilidade em relação aos usuários dos serviços públicos, não há controvérsia, seguindo-se o disposto na própria Constituição Federal, em relação a ser a responsabilidade da concessionária objetiva. Confira-se: “Art. 37 (…) §6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Note que, pelo dispositivo, tanto faz se a prestadora de serviço público integra ou não a administração pública. Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:correta, pelo já exposto, sendo certo que incide aqui o prazo geral de prescrição contra a Fazenda Pública de 5 anos. Mas vale destacar que há imensa controvérsia sobre se incidiria, in casu, o prazo de 3 anos de prescrição, na forma do Decreto 20.910, posicionamento que, inclusive, vem se firmando mais recentemente. Por essa razão, entendo que esse tipo de questionamento deveria ser evitado em provas objetivas. Em todo o caso, as demais alternativas são flagrantemente erradas, como se verá.
    -        Alternativa B:errada, pois já vimos que a responsabilidade não é subjetiva no caso.
    -        Alternativa C:errada, pois o município responderia apenas subsidiariamente, pois na forma do art. 25 da Lei 8+987/95, é da concessionária a responsabilidade pela execução dos serviços e, consequentemente, por seus riscos.
    -        Alternativa D: errada, pois já vimos que nem é subjetiva, nem do município.
  • A: correta. A responsabilidade será objetiva e da concessionária, conforme prevê o § 6º do art. 37 da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na hipótese, prevê o Código Civil o prazo de 3 (três) anos de prescrição: “Art. 206. Prescreve: (...)§3.º Em 3 (três) anos: V - a pretensão de reparação civil"; prevê, por outro lado, a Lei 9.494/1997: “Art. 1.°- C. Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001)";


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Está correta A, a responsabilidade civil objetiva é da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, com prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 1º, do Decreto 20.910/1932. Vale ressaltar que, por se tratar de prestação de serviço, a responsabilidade também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.


ID
484090
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado e sua evolução na legislação pátria, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Eis um Breve Histórico Nacional da Responsabilidade Administrativa: Na CF/37 havia responsabilidade subjetiva do Estado, uma vez que Fazenda Pública e funcionários respondiam solidariamente pelos danos causados (art. 198), desde que por negligência, omissão ou abuso no exercício de seu cargo (ou seja, deveria haver culpa do funcionário). Tal responsabilidade solidária, contudo, desaparece com a CF/46, quando as pessoas jurídicas de direito público interno, passaram a ser civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causassem a terceiros, cabendo, contudo, ação regressiva contra o funcionário causador do dano que tivesse agido com culpa (art. 146). O problema era que só a pessoa jurídica de direito público respondia, de modo que as Sociedades de Economia mista, por exemplo, não eram responsabilizadas objetivamente. Ademais, a CF/46 usava a expressão “funcionário”, que é restritiva. Contudo, inegável o avanço, uma vez que a partir desta Constituição (1946) inaugurou-se a fase de responsabilidade objetiva do Estado. Assim, aqui, só a Pessoa Jurídica de direito público era acionada, e só se condenada podia entrar com ação contra o servidor (já que a responsabilidade já não era solidária e sim objetiva com base no nexo de causalidade). Na CF/67 o cenário permaneceu o mesmo, pois continuava adotando a responsabilidade objetiva, e continuava não existindo responsabilidade solidária, a única diferença significativa foi que se previa que a ação regressiva contra o funcionário responsável estava condicionada a existência de dolo ou culpa, ou seja, a possibilidade de responsabilização por conduta dolosa do funcionário foi acrescida. No texto atual (CF/88), a responsabilidade continua a ser objetiva, mas há alguns avanços, a começar pela expressão empregada, que ao invés de se referir a “funcionário” que causem dano, fala em “agente público” causador do dano, muito mais genérica e abrangente. Ademais, avança também pelo fato de que não só a Pessoa Jurídica de Direito Público responde, como também as de Direito Privado prestadoras de serviço público (até então, em relação a Administração Indireta, só eram responsabilizadas as autarquias e as fundações de direito público), inclusive as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que prestem serviços públicos (não as que exploram atividade econômico); ou seja, o critério usado pela CF/88 foi a natureza da atividade e não mais a localização (dentro ou fora da Administração Pública) – toda vez que alguém causar dano prestando serviço público, a responsabilidade será objetiva. 
  • Assim, a alternativa “a” está CORRETA, pois de fato a Responsabilidade Administrativa evoluiu da responsabilidade subjetiva para a objetiva, e incluí sim a possibilidade de responsabilização do Estado pela prática de atos lícitos e por danos morais, afinal, modernamente entende-se que mesmo pela prática de ato lícito é possível causar dano, além disso, quando se fala em dado causado pela Administração Pública não se especifica se o dano deve ser moral ou material, ocorrendo dano, e comprovado o nexo de causalidade entre este e ação do Estado, haverá responsabilidade administrativa, pois a Responsabilidade é Objetiva.
    A alternativa “b” está INCORRETA, pois é justamente pela CF/88 adotar a responsabilidade objetiva, que não exige a demonstração da culpa do agente para a responsabilização do Estado por danos morais, o Estado responde objetivamente, o agente é que responde subjetivamente, mas em face do Estado.
    A alternativa “c” está INOCRRETA, pois, apesar de ter havido sim avanços na teoria da responsabilidade objetiva com a CF/88, mesmo antes dela já existia tal responsabilidade quanto aos danos morais, haja vista que desde 1946 se adota no Brasil a responsabilidade objetiva.
    A alternativa “d” está INCORRETA, pois, a fase da responsabilidade objetiva já havia sido inaugurada com a CF/46, a qual se aplicava, inclusive em relação ao Judiciário, o que a CF/88 fez foi expressamente prever tal responsabilidade (art. 5º, LXXV, CF/88). A segunda parte da assertiva também está incorreta, pois desde a CF/46 a responsabilidade do funcionário público é subjetiva, e, portanto, deve ser provada.
    A alterativa “e” está INCORRETA, pois como dito, foi com a CF/46 e não com a de 1988 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
  • >>>FASE DA IRRESPONSABILIDADE (não tivemos no Brasil) - Rei era uma figura divina e, portanto, não cometia erros
    >>> Marco: Caso da menina Blanco (1873) 1º caso de responsabilização do Estado
    >>> RESPONSABILIDADE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
    >>> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (culpa do serviço)
    >>> RESPONSABILIDADE OBJETIVA (conduta do agente + dano específico e anormal + nexo causal)

    A Responsabilidade Objetiva no Brasil está prevista desde a CF de 1946
  • Só para complementar:

    RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA PRÁTICA DE ATOS LÍCITOS

    Ex.: Funcionários da SABESP, no mês de maio, abrem um buraco para consertar uma rede de esgoto de uma rua tradicional no segmento de vestidos de noiva . O buraco aberto inviabiliza o acesso ao comércio "O VESTIDO DE NOIVA". O dono do comércio "O VESTIDO DE NOIVA" não efetua nenhuma venda durante 2 dias. No terceiro dia, ao término do conserto da rede de esgoto, o buraco é fechado. Por não realizar nenhuma venda nos 2 dias, por conta do buraco aberto pela SABESP, o dono do comércio "O VESTIDO DE NOIVA" sofre um prejuízo.

    ATO LÍCITO ( abrir buraco para consertar uma rede de esgoto) gera PREJUÍZO para terceiro = INDENIZAÇÃO
  • a) evoluiu da teoria da responsabilidade subjetiva para a objetiva, incluindo, atualmente, a possibilidade de responsabilização do Estado pela prática de atos lícitos e por danos morais.

     

    LETRA A - CORRETA  -

     

    Evolução histórica no Brasil:

     

     • Constituição de 1824 e Constituição 1891: não contemplavam a matéria, trazendo apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

     

    • Código Civil de 1916: responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de Direito Público.

     

     • Constituições de 1934 e de 1937: responsabilidade civil solidária entre o Estado e o servidor – é subjetiva (Código Civil de 1916).

     

    • Constituição de 1946: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

     

     • Constituição de 1967 emendada em 1969: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa ou dolo.

     

    • Constituição de 1988: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa. Portanto, a Constituição de 1988 inovou ao expandir a responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    • Código Civil de 2002: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • Cobrar a história da responsabilidade é pra cába hem!


ID
487009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia do Estado, cuja finalidade é recuperar estradas em más condições de uso, realizava obras em trecho movimentado da rodovia, sendo obrigada a interditar uma das pistas. Em razão da má sinalização existente nas proximidades da obra, um motorista alegou que o acidente com seu veículo foi causado pela imprudência dos responsáveis pela obra e decidiu ingressar com ação de reparação de danos junto ao Poder Judiciário.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, sobre a responsabilidade civil do Estado.

No caso descrito, o condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Não a obrigação de demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia, posto que a RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA com base no art. 37 parágrafo 6 da CF.

    Já para fins de ação de regresso contra os servidores eventualmente responsáveis a responsabilidade é SUBJETIVA - necessita demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo do Servidor.
  • A  má sinalização não seria uma omissão do estado , um não fazer que se fosse feito evitaria dano ao cidadão que alegou esse fato ?  E nesse caso a sua omissão  geraria responsabilidade  subjetiva , que teria de ser comprovada pois poderia haver concorrência do indivíduo acidentado .
  • Rafael a princípio tive o mesmo racicínio que vc, mas depois de pensar um pouco percebi que não se tratava de ato omissivo e sim de uma falta do serviço, ou seja, o serviço (no caso sinalização) não deixou de ser prestado, no entanto foi prestado de forma deficiente dando ensejo ao acidente. Nesta toada, salvo melhor juízo, trata-se de ato comissivo prestado de forma faltosa acarretando em responsabilidade objetiva do estado (independente de dolo ou culpa). Mas concordo que foi uma pegadinha, podendo ocorrer interpretações diversas!!!!

    boa sorte e bons estudos a todos...foco no processo porque a nossa vitória é consequencia!!
  • Questão dúbia.

    "Má sinalização" pode caracterizar ausência ou deficiência de sinalização, ou as duas.
    Em sendo ausência, a responsabilidade seria subjetiva, devendo o gabarito ser CERTO.

    Entendo ser anulável.
  • Concordo com o pessoal da OMISSAO
    Acho que o Motorista deveria PROVAR que o acidente ocorrido foi devido a má sinalização (OMISSAO), pois a Administraçao pode considerar que houve culpa(imprudencia, impericia, negligencia) exclusiva por parte do motorista.

    Bons estudos.

    Fiquem com Deus 

  • Pessoal, acho que vocês estão esquecendo de um detalhe importante: a teoria da culpa administrativa fala em omissão como falta ou falha DO SERVIÇO!!

    Ou seja, essa alegada omissão tem de estar ligada à má prestação ou não prestação de um serviço. No caso de uma autarquia (chamada pela doutrina "serviço público personalizado"), essa omissão deveria se dar na execução de seu serviço típico.

    Apesar de a distinção ser bem tênue, no caso em tela, promover à sinalização não é exatamente o serviço típico da autarquia, mas sim a realização da obra em si. Dessa forma, a má-sinalização obrigará objetivamente a referida autarquia.

    Ao menos foi assim que raciocinei pra resolver a questão. E acertei.

    Bons estudos a todos.

  • Com base o desdobramento dos colegas acima, também compreendo ser certa a questão, uma vez que trata-se de omissão do serviço prestado pela Administração. O serviço defeituoso, pode ocorrer de três formas: porque não funcionou, porque funciounou mal ou falho (como no caso em tela), ou ainda porque fucionou atrasado. 
  • Creio que se for o caso de omissão do poder público, a responsabilidade é subjetiva (entendimento do STF e tb de Celso A. B. de Melo). Ainda assim, o administrado não tem que provar o dolo ou a culpa na ocorrência do fato, pois esses são presumidos, cabendo ao poder público o ônus de provar a sua inexistência. Oha aí um trabalho doutrinário sobre caso semelhante:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6672. Bom estudo a todos.
  • QUESTÃO ERRADA.
    A responsabilidade por danos decorrentes de obras públicas exige a análise de 2 aspectos:
    1. se o dano foi causado pelo só FATO DA OBRA ou pela MÁ EXECUÇÃO DA OBRA; 2. se a obra está sendo executada pela administração pública ou por particular (contrato administrativo).
    => Na hipótese de dano pelo fato da obra a responsabilidade é objetiva (risco administrativo) independente de quem esteja executando.
    => Se o dano foi causado por má execução, interessa saber quem está executando a obra. Isto porque, se a obra estiver sendo realizada pela própria administração, diretamente, teremos uma situação ordinária de responsabilidade objetiva (art.37, §6º da CF). Diferentemente, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa.
    A lei 8666/93, assim dispõe:
    art.70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Conclusão: Como se trata de obra realizada por uma autarquia (entidade da administração pública) a responsabilidade é objetiva.

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.

  •  
    Má sinalização não indica ausência dela. Apenas que ela existiu de forma precária ou errada. Portanto, é responsabilidade objetiva mesmo, questão boa!
     

  • Palhaçada é cair uma questão dessa para Analista de Sistemas. Querem analistas de sistemas ou advogados?
  • Os danos em vias de trânsito é uma das 4 exceções nas quais onde mesmo havendo omissão por parte do Estado este responde de forma objetiva, as outras exceções são:
    a) situação de custódia;
    b) em razão de dano ambiental;
    c) em razão de dano nuclear
  • Desse jeito começaremos a fazer provas com uma bola de cristal no topo de nossas canetas bic, a fim de prever a resposta que a banca deseja.
    Esta questão é no mínimo anulável, pois a referida "má sinalização" poderá resultar de um fazer do estado (colocação de uma sinalização precária), como também interpretada como uma omissão (não colocação dos sinais adequados).
  • Visitando a doutrina do professor Fernando Baltar (Ed: Juspodivm), ele nos ensina:

    "O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que na responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão vige a teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da "falta de serviço" , segundo o qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é com negligencia, imprudência ou impericia. O elemento subjetivo culpa não precisa estar identificado, razão pela qual chama-se culpa anônima, não individualizada,  pois o dano não decorreu de atuação do agente público, mas de omissão do poder público
    ."
  • O examinador conhece os candidatos. Um ato mal feito é muito parecido com um ato que não foi feito.

    Isso faz se tornar muito tênue a linha que separa ato comissivo do omissivo.

    Não é a primeira que caio
  • Pessoal, eu tb errei a questão, e não entendia o porquê, mas vejo que a Renata Costa resolveu o problema : por ser OBRA PÚBLICA, a Administração Direta( nisso inclui-se a autarquia) responde SEMPRE de forma objetiva, seja por FATO DA OBRA ou POR ERRO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO!
    Bons estudos!!!
  • É cada foto que vejo aqui no QC, que é capaz da investigação social do concurso não recomendar o candidato aprovado. Enfim, cada um sabe de si.
  • O ônus da Prova é do Estado e não da Vítima.
  • Também fiquei com dúvidas se é objetiva ou subjetiva. Talvez ajude a sanar as dúvidas: Essa modalidade de responsabilidade extracontratual (subjetiva) do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplos, deliquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval)-  inclusive os que forem classificados como eventos de força maior.  Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Em suma, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço). Isso porque, nessas hipóteses de danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza, para se configurar a obrigação estatal de indenizar, há necessidade de comprovação de que concorreu praa o resultado danoso determinada omissão culposa da Administração. É necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido. O ônus da prova de todos esses elementos é da pessoa que sofreu o dano (pág 731 Direito Administrativo Descomplicado)
  • Colegas, 

    Acho que a questão está realmente errada, na verdade, porque o particular não precisa demonstra que ocorrer dolo ou culpa, mas tão somente que existiu a falta do serviço ou a falha deste. 

    Fundamentação:

    Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 753.

    "Segundo a teoria da culpa adminsitrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta de serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta de prestação de serviço, falta esse objetivamente considerada"

    Em outro trecho da mesma página, os autores mencionam.

    "A culpa  administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta de serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamente do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização"

    Na página 760 - Responsabilidade subjetiva da administração 

    "Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão Poder Público. Nesses hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal"

    A partir desse conteúdo é possível entender que o particular não precisa prova que a falta de serviço ocorreu a partir de culpa ou dolo, mas somente que o serviço não foi feito, ou não foi realizado de maneira correta e até mesmo foi retardado. 

    Abs e bons estudos!
  • Questão errada.
    Justificativa:
    vale aqui mencionar que o código de trânsito brasileiro diz em seu artigo 1: § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.



  • Questão de limiar extramente tênue.


    Dano + nexo + conduta (comissiva) = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Dano + nexo + conduta (omissiva) + elemento subjetivo (dolo ou culpa) = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


    O dano é restado de conduta comissiva { fazer = sinalização existia, mas era ineficiente pela "(...) má sinalização existente(...)" }. 
  • É uma questão muito complicada de ser abordada objetivamente. Certamente, num pocesso judicial, isso daria "muito pano pra manga".
    Alguns se confundiram e apenas aplicaram a responsabilidade objetiva do Estado sem perquirir o que causou o acidente. Se foi pela OMISSÃO do Estado (falta do serviço) em não sinalizar a área, haverá a responsabilidade SUBJETIVA. Por outro lado, caso se entenda que o dano decorreu da obra em si, haverá a aplicação da responsabilidade OBJETIVA.
  • QUESTÃO ERRADA

    Pessoal, para acabar com qualquer dúvida:

    Conforme MA&VP, usualmente, os casos que podem ser enquadrados como responsabilidade decorrente da conduta comissiva da Administração Pública estão relacionados a duas hipóteses:

    a) Evento da natureza
    b) Ato de terceitos (não agentes)

    A questão não aborda nenhuma das duas situações. Aborda apenas a hipótese de ocorrência de dano oriundo de conduta comissiva do Estado.

    Portanto, a questão é ERRADA.
  • Pessoal, eu errei esta questão, mas, observando melhor olha o que eu notei:

    Eis a assertiva:

    No caso descrito, o condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia.

    Acho que quem age com dolo ou culpa é o agente ( neste caso configura-se a forma subjetiva).

    O examinador perguntou se a autarquia agiu com dolo ou culpa. Assim sendo, a autarquia não poderia ter agido com dolo ou culpa, ela, neste caso, poderia ser através de seus agentes, ter sido omiisissa, ter executado o serviço de forma ineficiente ou nem ter executado.Então pra ser responsabilizada a autarquia, o prejudicado tem que demonstrar é o nexo causal, entre o dano sofrido devido á acão da autarquia, e o prejuízo que efetivamente sofreu.(neste caso, culpa objetiva)

    Assim penso eu... 



     

  • No caso narrado, a assertiva já informa que houve "má sinalização" nas proximidades da obra em trecho movimentado da rodovia.Trata-se de Risco Criado, através do qual a Administração deverá responder de forma objetiva. 


    Art. 927 - Parágrafo único.

    "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa

    nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

    desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

    direitos de outrem."


    Sorte pra nós!!
  • A palavra chave dessa questão é IMPRUDÊNCIA que compõe a CONDUTA CULPOSA! 

    A responsabilidade é objetiva em caso de prejuízos de agentes públicos a particulares. 

    Podendo o estado caso tenha havido a condenação de indenização à vitima impetrar ação regressiva contra agente público que agiu com conduta CULPOSA (Negligência, Imperícia, Imprudência) na referida hipótese da questão.

  • ''Determinada autarquia do Estado,(ADM. PUB) cuja finalidade é recuperar estradas em más condições de uso, realizava OBRAS em trecho movimentado da rodovia, {...} -> RESPONSABILIDADE OBJETIVA .

     

    ''Em razão da má sinalização existente nas proximidades da obra, um motorista alegou que o acidente com seu veículo foi causado pela imprudência dos responsáveis pela obra '' Má Execução da Obra?

     

    No caso descrito, o condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia

     

    Se trata de OBRAS, então é diferente. Sobrevindo dano ao particular, em decorrência da execução da obra, surge o dever do Estado/Administração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito .

     

    É RESPONSABILIDADE OBJETIVA mesmo.

     

    A caracterização da responsabilidade da Administração Pública pela execução de obra e depois de concluída independe totalmente do elemento de culpa, bastando a identificação do nexo causal entre sua atuação e o dano ou prejuízo suportado pelo particular.

     

    Macete Q152925

    Danos Decorrentes de Obras Públicas

     

    - Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução. (decorre natureza da obra / fato imprevisível):

     

    # Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)

     

    - Má Execução da Obra

     

    # Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação  regressiva.

     

    # Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva. 

     

     2008-CESPE- SERPRO-Analista - Advocacia- Se uma empresa contratada (PARTICULAR) pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva. CERTO

     

    Fonte: Alfacon, http://www.conjur.com.br/2004-abr-29/estado_pagar_obra_publica_causa_prejuizos

     

  •          Para esse caso segue o código de trânsito 

     

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

            § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

            § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  • Somando aos colegas:


    A questão atenta ao seguinte raciocínio:


    -É possível a responsabilização do estado em caso de obra pública?


    Veja os ensinamentos do Professor Helly lopes:

    "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução."


    Continuando...

    Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro.  (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)


    (...) Se a obra é do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este, comprovadamente, agiu culposamente. A Administração Pública, e só a ela, competia executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu cometer a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada.


    Nãodesista!

  • A vitima não precisa provar nada!!

  • Os danos ocasionados por agentes da Adm pública em serviço, independem de dolo ou culpa.


ID
527701
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B). Segundo MAZZA (2014; p. 334) —  Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:a) ato; b) dano; c) nexo causal.

      Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (faut du service), como ocorreria com a teo­ria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular.

        A teoria objetiva baseia­-se na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a coletividade os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares. É por isso, também, que a doutrina associa tal teoria às noções de partilha de encargos e justiça distributiva.

        Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.

        A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância

    Questão de prova    

    A prova de Agente Financeiro da CGU/2006 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: “A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver nexo causal entre aquele comportamento e o dano causado”.

      

  • Q425977 (2012)

    Assinale a alternativa INCORRETA:


    (A) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

    (B) A doutrina francesa da responsabilidade por culpa do serviço - faute du service -enquadra-se como hipótese de responsabilidade objetiva.

    (C) Empresas públicas podem se sujeitar à responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo de seu objeto social.

    (D) Pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública, podem se sujeitar à responsabilidade objetiva.

  • Vale destacar que a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado decorre apenas de danos provocados por alguma conduta comissiva (ação) de seus agentes. Na hipótese de prejuízos provocados pela omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva (teoria da culpa administrativa).

    Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os detentos, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Ou seja, trata-se de uma exceção à regra de que a omissão estatal acarreta responsabilidade subjetiva do Estado.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO É UMA EXCEÇÃO POR ESSE MOTIVO ESTA ERRADO A "D".

  • a) CORRETO se o objeto for prestação de serviço publico a responsabilidade é objetiva, se o objeto for atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.

    b) ERRADO faute du servisse ou culpa administrativa relaciona-se com a teoria subjetiva.

    Segundo a teoria da faute du servisse ou culpa administrativa, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

    c) CORRETO as PJDPri quando concessionarias de serviço publico respondem objetivamente

    d) CORRETO por omissão é responsabilidade subjetiva, por ato comissivo é responsabilidade objetiva

    e) CORRETO grande parte da doutrina defende o risco integral nesta hipótese porém a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º).

    Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo, contudo deve-se utilizar o risco integral em concursos públicos.

  • Omissão estatal /má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço ( " faute du service - teoria francesa)... O erro na letra B é o objetiva, quando o correto seria SUBJETIVA!
  • Pela teoria francesa da “faute du service” o lesado não precisaria mais apontar o agente estatal causador do dano, bastando comprovar o mau funcionamento do serviço. A falta do serviço poderia se consumar pela real inexistência do serviço, pelo seu mau funcionamento ou pelo seu retardamento: em qualquer hipótese o Estado seria responsabilizado, mas ainda persistia o ônus do particular de provar o elemento culpa.


ID
576964
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil estatal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B



    Via de Regra... ( não é a maior das verdades)... masss

    Responsabilidade do Estado - objetiva

    Responsabilidade do Agente Público - subjetiva


    Para concursos de menor profundidade, em caso de dúvida nesse tipo de questão, esta regra é a melhor saída
  • Vamos aprofundar então :)

    Responsabilidade do Estado: em regra, é objetiva, e requer somente a demonstração do nexo causal. Quando esse nexo não se verificar (caso fortuito, força maior) ou quando houver responsabilidade integral do particular não se pode falar em responsabilidade do Estado porque o dano simplesmente não foi causado por sua atuação. Alguns autores ainda apontam que essa responsabilidade (baseada no risco administrativo) não se aplicaria ao caso fortuito porque ele deriva da atividade administrativa, em termos vulgares é o "azar" por algo ter dado errado. Alguns autores afirmam ainda que só se exclui a responsabilidade no caso fortuito interno, pois o externo não seria do alcance da administração. Há também aqueles que defendem que a responsabilidade do Estado é irrestrita no caso de danos nucleares.

    No caso de omissões, vale a teoria do faute de service, ou seja, a administração só pode ser responsabilizada pela omissão se dela decorrer diretamente o dano e que esse pudesse ser evitado pela regular atividade administrativa.

    Ficam as dicas, mas a regra foi exposta pelo colega.
  • CORRETO O GABARITO...

    A teoria do risco administrativo vincula-se à responsabilidade objetiva do Estado e, para que esta aflore, devem ser demonstrados a conduta estatal (positiva ou negativa), o dano, o nexo causal entre tais elementos e a inexistência de causa excludente deste nexo, isto é, fato da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
  • A responsabilidade do Estado será do tipo SUBJETIVA ( CULPA ADMINISTRATIVA ) quando for ocasionado por omissão deste .
  • Tenho uma dúvida. No item A, o trecho destacado em: "o administrado tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será reparado pelo Estado."

    Eu considerei errado porque pensei justamente que o dano poderia ser decorrente de algum caso excludente ou que não se configure nexo causal, e logo, não teria como ter "assegurada a certeza" de que o dano seria reparado. 

    A pergunta então é: quando o item diz "todo dano a direito seu", isso já pressupõe que não ocorreu nenhum dos casos excludentes? 

    Não sou da área do direito então talvez seja um problema de terminologia.

    Agradeço se alguém puder responder por mensagem privada.
  • Night Crawler, o seu pensamento tem lógica sim. Porém, você tem que entender este tipo de afirmativa no contexto da questão: a afirmativa "A" fala  apenas em "dano", mas é implícito que se houver alguma excludente de responsabilidade, uma vez que não vai haver nexo, mesmo existindo o dano, este não poderá ser considerado imputável à Administraçao, e logo, esta situação não está englobada na situação descrita na alternativa!!
    Espero ter ajudado...
  • Também pensei como Night Crawler e errei......


ID
590971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilização extracontratual da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A verdade sabida, em atenção ao princípio da eficiência, é admitida no direito brasileiro para apuração de falta que, tendo sido cometida por servidor público, cause dano a terceiro.

    ERRADO. Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.

    ERRADO. É possível que haja responsabilização do Estado nesse caso, pois a conduta mencionada criada pelo Estado gera uma situação de risco, sendo de considerar a conduta comissiva, e, por tal razão, incide a regra da responsabilidade objetiva (o dano e nexo causal estão comprovados). Assim, se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracteriza-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo.

    c) As concessionárias de serviço público, quando em exercício deste, respondem objetivamente à responsabilização civil pelos atos comissivos que praticarem.

    CORRETO: Art. 37, 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. .


    d) Inexiste dever de indenizar quando o ato administrativo é praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.

    ERRADO. Não é necessário que o dano causado seja proveniente de ato ilícito, podendo-se aceitar a responsabilização também emanada de atos lícitos (ex. revogação de licitação por motivo de interesse público).

  • Ótima resposta.

    Não sabia o que era verdade sabida.
  • ART. 37, §6º, DA CF

    A responsabilidade civil hoje do Brasil está prevista em tal artigo.

    Fala-se na responsabilidade civil extracontratual – não tem contrato, não há vínculo jurídico (se tiver contrato, aplica-se a lei 8666/93).

    O artigo fala em pessoa jurídica de direito público (administração direta, autarquias, fundações públicas de direito público) e em pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (empresas públicas, SEM, concessionárias, permissionárias etc.).

    Se a vítima ajuíza uma ação em face do Estado e este responde por ato de um agente seu, há a chamada responsabilidade primária. Haverá a responsabilidade subsidiária quando o Estado responde por ato de agente que não é seu diretamente/de outra pessoa (quando o ente estatal é chamado a ser responsabilizado quando a pessoa jurídica não tiver condições de arcar com a responsabilidade). A diferença deste último tipo de responsabilidade com a responsabilidade solidária é que naquela há uma ordem de preferência; nesta (na solidária) não há uma ordem para se responsabilizar.

    Nossa jurisprudência aceita os dois tipos de responsabilidade (objetiva e subjetiva). Entende a jurisprudência que quando houver uma ação do Estado (conduta comissiva), a responsabilidade será objetiva.

    Quando houver uma omissão do Estado (conduta omissiva – tinha o dever de agir e não agiu), a responsabilidade será subjetiva.

    Princípio da reserva do possível – dentro do que é possível, o serviço será prestado. O Estado fugindo deste padrão e causou um dano que era evitável, ele terá responsabilidade.
  • Acredito que o Paulo Roberto esteja equivocado na afirmação feita sobre a alternativa “c”:

    b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.

    Há responsabilidade do Estado, mas do tipo Subjetiva e não Objetiva como dito. A Administração no máximo faltou com algum serviço permitindo a fuga do preso e não comissivamente permitiu a saída dele da penitenciária. Além disso, seria Objetiva caso o dano incidisse ao presidiário, pois este está na posição de garante em relação ao Estado. Devido a isso, como não é o caso, trata-se de responsabilidade subjetiva, afinal, o dano causado foi a um particular e não ao preso sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo terceiro e a falta de serviço da administração e ainda, a inexistência de culpa exclusiva desse terceiro na situação em comento.
  • Após esclarecedores comentários já postados pelos colegas, só me restou acrescentar algumas informações complementares visando ampliar o conhecimento acerca da matéria em comento, ou seja, da Responsabilidade Civil do Estado em relação ao preso:
    Suicídio de preso: há responsabilidade caso o dano seja evitável (ex: preso usa arma trazida por visita e tira a própria vida). Se o preso tira a própria vida de modo impossível de ser impedido (ex: batendo a cabeça nas grades ou na parede) não há responsabilidade estatal;
    Morte de preso por outro preso: dever de indenizar, pois o Estado tem dever de proteger o preso;
    Fuga de preso com prática imediata de crimes nas imediações: responsabilidade civil objetiva em razão do risco criado ao instalar o presídio naquela localidade;
    Fuga de preso com prática de crimes depois de longo período de tempo e longe do presídio: não há responsabilidade estatal por ausência de nexo causal com a situação de risco (RESP n. 980844, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22/04/2009 e AI n. 463531, 2aTurma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/10/2009).
    Fonte:
    http://pt.scribd.com/doc/91275019/Palestra-Responsabilidade-Civil-Do-Estado-Alexandre-Mendes-e-PR-Cirino


  • Sucesso a todos!!!
  • -        Alternativa A:a ideia de uma verdade sabida conduziria à aplicação de penas sem o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Isso não é admitido no direito brasileiro, por confrontar a Constituição. Alternativa errada
    -        Alternativa B:realmente, o Estado não pode ser considerado garantidor universal. Porém, na hipótese, estamos diante de uma falha do Estado, que permitiu a fuga de um preso que estava sob sua tutela, tendo sido o homicídio ocorrido durante a própria fuga. Nesse caso, é possível a responsabilização estatal, ficando a alternativa errada.
    -        Alternativa C:a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive das concessionárias que prestem tais serviços, por atos causados por seus agentes, é do tipo objetiva, em decorrência do dispositivo constitucional a seguir, estando a alternativa correta: “Art. 37 (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    -        Alternativa D:no regime da responsabilidade civil, o fato de um ato ser legal não necessariamente faz com que não sejam causados danos causados a terceiros, passíveis de indenização. Veja-se, como exemplo, a construção de um viaduto que deprecie o valor de imóveis, prejudicados pela obra nova: tudo é oriundo de um ato administrativo perfeitamente legal, mas nem por isso estão os prejudicados impedidos de pleitear indenização pelos danos extraordinários que tenham sofrido. Por tudo isso, a alternativa está errada.
  • Reparando bem o ítem c observem:

    b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.
     

    A assertiva dá a entender que o presidiário comemeteu o crime concomitantemente a fuga do presídio, então, se assim for, o Estado tem sim responsabilidade civil de reparar o dano. De outra forma, se o presidiário cometeu o crime muito tempo depois da fuga, não há nexo causal entre a fuga e o cometimento do crime, aí o Estado não será responsável e consequentemente não haverá indenização.

    Assim penso eu, caso haja algum posicionamento contrário, favor postar para que possamos aprender e repassar conhecimentos.

  • b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.

    Trata-se da TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO: O Estado cria uma situação de risco, e dessa situação decorre um DANO, ainda que não haja conduta direta do agente, a responsabilidade é OBJETIVA.
    Esta teoria estará presente todas as vezes que o Estado tem ALGUÉM ou ALGUMA coisa sob sua custódia, como no caso da alternativa em comento.
  • A: incorreta. A verdade sabida, que é aquela testemunhada ou conhecida inequivocamente pelo superior hierárquico, que, assim, poderia aplicar diretamente sanções leves, não pode ser utilizada para responsabilizar o agente público, pois este deve ter direito a contraditório e ampla defesa; 

    B: incorreta. Se o crime for cometido na fuga, não é possível aplicar os precedentes do STF que entendem que não há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano; p. ex., confira-se precedente em que a responsabilidade foi afastada, mas a fuga já tinhâ ocorrido há 21 meses do dano praticado: “Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão” (STF, AR 1.376/PR, DJ 22.09.2006); 

    C: correta (art. 37, §6º, da CF: § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa); 

    D: incorreta. Quando a administração causa um dano especial e anormal a alguém, ainda que calcada numa lei, é dever dela indenizar o prejudicado; p. ex., a desapropriação está de acordo com o princípio da legalidade, mas reclama indenização em favor do expropriado.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)


ID
591259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às responsabilidades do servidor público, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra C.


    O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Em outras palavras, ele pode praticar ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo.

    A responsabilidade do servidor pública é subjetiva. Para a configuração da responsabilidade, civil, penal ou administrativa, exige-se que o agente aja com ação ou omissão; aja com dolo ou culpa.

    Já a responsabilidade do Estado é objetiva.
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR:
    O que é responsabilidade civil?
    É a obrigação imposta a alguém de reparar um dano causado a outrem Esse dano é chamado de ilícito civil (Cód. Civil, art. 186). No Direito, há dois tipos de responsabilidade civil: a) a responsabilidade subjetiva; b) a responsabilidade objetiva. Na responsabilidade civil subjetiva, só haverá o dever de indenizar se o agente tiver causado o dano por atuar com dolo ou culpa. Diferentemente, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva é a desnecessidade de apreciação de dolo ou culpa do agente ao provocar o dano.
    Assim, no que diz respeito à responsabilidade civil do servidor, ele responderá civilmente somente se causar, com ato omissivo (omissão) ou comissitivo (ação), prejuízo ao erário ou a terceiros, tendo agido com dolo ou culpa (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput). Notem que ele responderá não somente por suas ações mas também pelas suas omissões, desde que essas causem prejuízo a outros, e tenham sido praticadas com dolo ou culpa. Ele agirá com dolo quando tiver desejado que sua ação ou omissão causasse prejuízo. Haverá culpa quando tiver atuado com imprudência, negligência ou imperícia na sua ação ou omissão danosa. Por exemplo, vejam o caso de um servidor motorista que atropela um transeunte, causando-lhe dano. Se tiver tido a intenção de ferir ou matar a vítima, terá agido com dolo. Se tiver agido sem intenção, mas tiver sido imprudente, negligente ou imperito, terá agido com culpa. Em ambos os casos, ficará o servidor sujeito à responsabilidade civil, ou seja, terá o dever de pagar indenização pelo dano ocorrido, por ter agido com dolo ou culpa. Percebemos então que a responsabilidade civil que tem o servidor público é do tipo subjetiva.
    Fonte: Professor S.S. de Oliveira
  • Na minha humilde opinião a fundamentação para a resposta da questão seria a Teoria da dupla garantia.
    A Teoria da dupla garantia, como o próprio nome sugere, se vale de duas garantias:
    A primeira garantia seria a que a vítima (terceiro lesado) teria de ingressar com uma ação diretamente contra a pessoa jurídica, no caso de lesão ao seu patrimônio, lesão esta advinda da conduta de um agente público petencente aos quadros dessa pessoa jurídica. Aqui, a vítima não precisa demonstrar dolo ou culpa; a responsabilidade é objetiva.
    A segunda garantia seria a que teria o agente público, dando-lhe a segurança de só ser demandado numa eventual ação de regresso, pela pessoa júridica, e não diretamente pela vítima, caso a pessoa jurídica a qual o agente fosse subrodinado sucumbisse da demanda inicial, e nesse caso, conforme o art. 37, § 6º, da CF, faz-se necessário que o Estado comprove o dolo ou a culpa do agente. Portanro a responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA. Esse é o entendimento do Supremo.
    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Vamos procurar a alternativa incorreta:

     - Alternativa A: isso está correto, nos termos do art. 121 da Lei 8.112/90: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições". 
    - Alternativa B: correto, com base no mesmo dispositivo acima citado. 
    - Alternativa C: errado, porque tal não está previsto em nenhum lugar. Assim, como a regra da responsabilidade civil é ser subjetiva, ou seja, depender da demonstração de dolo ou de culpa, não se pode falar em responsabilidade objetiva do servidor. Essa, portanto, e a alternativa a ser marcada. 
    - Alternativa D: essa questão é delicada e cai com frequência, fique bem atento! Em regra, vige a independência ou incomunicabilidade das instâncias, ou seja, o que for apurado em cada uma das esferas (penal, civil e administrativa) não interfere na outra. Mas há duas importantíssimas exceções: se houver absolvição na esfera penal por negativa da autoria ou por prova da inexistência do fato, essa conclusão deverá ser replicada nas demais esferas. Portanto, isso é correto, não sendo essa a resposta da questão.
  • Não confundir Responsabilidade Civil do Estado ( Resp. Objetiva) com Responsabilidade Civil do Agente Público ( regresso - Resp. Subjetiva) que se refere a teoria da Dupla Garantia.

    Ex: União paga ao particular dano causado por militar ( Responsabilidade Objetiva)
    União Pede regresso ao agente militar ( Resp. Subjetiva)

ID
593038
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motorista de uma ambulância de um hospital público, transportando um paciente em situação de emergência médica, envolve-se em acidente de trânsito, causando danos materiais e pessoais a terceiros.
Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A partir da CF de 1946, o Brasil já começa a adotar a teoria objetiva. Hoje a responsabilidade está prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    Dessa forma, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que o seu agente, nessa qualidade, causar a terceiros.
  • Senhores, tenho uma dúvida:

    Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com espeque no art 37, par. 6, da CF.

    Contudo, imaginem a seguinte hipótese: um empregado do Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado, que exerce atividade economica - no exercício de suas funçoes causa danos materiais a terceiros.

    A responsabilidade será de ordem subjetiva? Nao há que se falar em teoria do risco administrativo no caso em tela?

    Obrigado!

  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE DOIS PEDESTRES. AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTE EXCLUDENTES HÁBEIS EM DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E O ACIDENTE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente, bem como pela inexistência de causas excludentes da responsabilidade objetiva do ente público - Art. 37, §6º, da CF -, devida é a indenização por danos morais. 2. A fixação do dano moral é tarefa árdua, cabendo ao magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto para o arbitramento razoável. Circunstâncias que demonstram a correta fixação pelo juiz de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0559707-5; Guarapuava; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; DJPR 23/11/2009; Pág. 388)  
  • Errei a questão, marquei a alternativa "e" pelo seguinte:

    Teoria do risco administrativa –
    há excludentesadotada no Brasil.

    Exceção: Adota-se a teoria do risco integral em 3 situações: a) material bélico, b) dano ambiental, c) dano radioativo.

    A exclusão da responsabilidade no Brasil (teoria do risco administrativo) é a comprovação da ausência de um dos elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima são exemplos de exclusão da responsabilidade do Estado – mas se a ausência de tais elementos da responsabilidade puder ser comprovada de outra forma, também poderá ser excluída a responsabilidade do Estado.               

    Culpa concorrente da vítima – não há exclusão da responsabilidade, mas o valor da indenização dos prejuízos deve ser reduzido.
  • Dente as alternativas acima, aquela que condiz com o Art 37 § 6º da CF/88, é a LETRA B.

    Art. 37 § 6º : "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.
     

  • Alguém poderia explicar os erros da C e da E?

  • c) a indenização pelos danos ocorridos será devida pela Administração Pública (independentemente da existência de culpa) em caso de culpa de seu agente pelo sinistro. (errada)
     (9lkhgd\ahjhghnxthxtbx

    e) a inexistência de culpa do condutor do veículo oficial pelo evento danoso (não exclui) exclui o dever de indenizar da Administração Pública. (errada)  hyhgfhxdseehnd


    A responsabilidade extracontratual do Estado é OBJETIVA
    , ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (acidente de trânsito), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

    OBS: Em relação a responsabilidade do motorista da ambulância (agente público) para com a administração pública em sede de ação regressiva se faz necessário a verificação de culpa para que o motorista seja responsabilizado pelos danos que causou a terceiros. Em síntese, a responsabilidade da administração é objetiva, isto é, independe de culpa, já a responsabilidade do motorista que nada mais é do que um funcionário público é subjetiva, ou seja, deve-se verificar cupla ou dolo em sua conduta.


    O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva  a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.

    No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade).

    OBS: A teoria do risco administrativo difere da teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.

    OBS: A responsabilidade do Estado quando se mantém inerte em relação a determinada situação na qual deveria agir é subjetiva, ou seja, na omissão estatal em relação a prestação de serviços públicos o Estado em regra somente irá responder desde que comprovada a existência de culpa estatal na falta, insuficiência ou inexistência de serviços públicos adequados
    (denominada culpa anônima = responsabilidade subjetiva do Estado).





    vbdfgsrté
    (culpa concorrente da vítima  










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    uikmvujkr67
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  • Prezado Avelino, vou discordar do seu posicionamento no que tange à responsabilidade do Estado  sobre o CASO FORTUITO. A melhor doutrina como DI PIETRO E BANDEIRA DE MELO, adota o Caso Fortuito como mais um forma de responsabilidade OBJETIVA do Estado, não excluindo deste a responsabilidade de indenização por fatos decorrentes de atos de seus agentes.

    O caso fortuito é considerado aquele evento interno; acidente decorrente do próprio serviço, imprevisível, o qual não teve a participação do Estado ou do homem. Não é considerado como causa que possa eximir ou diminuir a responsabilidade do Estado, como é o entendimento do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “... o caso fortuito não é utilmente invocável pois, sendo um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano assim produzido. O porquê da incorreta atuação do Estado não interfere com o dano objetivo relevante, a saber: ter agido de modo a produzir a lesão sofrida por outrem...”12
    Neste mesmo sentido é a lição de Rui Stoco, para o qual “... sendo o caso fortuito um acidente decorrente de causa desconhecida, não tem o condão de elidir o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano produzido”.13
    E, ainda, os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que leciona “... já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior...”14

ID
593527
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva, incidente quanto às pessoas de direito público, estende-se, entre outros casos, nos termos da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • As empresas privadas prestadoras de serviços públicos sujeitam-se ao art. 37, §6º, da CF.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Se prestadoras de serviço público, a regra geral para estas empresas é a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros.

    Caso seja exploradora da atividade econômica, a sua responsabilidade civil será pautada pelo Direito Civil, cuja regra geral é a responsabilidade subjetiva. Nesta hipótese, não haverá responsabilidade subsidiária do Estado. 
  • A questão tem muito mais de atenção do que de conhecimento, no enunciado quando ele fala "...quanto às pessoas de direito público, estende-se, entre outros casos..." ele quer a questão que não seja de direito público, letras "c" e "d"!!

    Boa questão
  • Acho que esta questão requer bastante atenção.

    Segundo VP e MA,  o Art. 37, parágrafo sexto, CF não se aplica a toda a adm pública. Não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista (que são de DIREITO PRIVADO) desde que sejam exploradoras de atividade econômica, caso em que estarão sujeitas às mesmas normas de responsabilidade civil aplicáveis às pessoas jurídicas privadas em geral, não integrantes da Adm. Pública. 


    Estão sujeitas ao Art. 37, parágrafo 6, CF, respondendo OBJETIVAMENTE pelos danos decorrentes da atuaçao de seus agentes, nessa qualidade:

    a) pessoas jurídicas de direito público;
    b) empresas públicas de economia mista prestadoras de serviços públicos;
    c) concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, não integrantes da Adm. Pública.

    Caso esteja enganada, por favor me corrijam.

    BONS ESTUDOS!!! Mta persistência....
    • A responsabilidade civil objetiva também atinge as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. A única diferença é que a responsabilidade dessas é primária enquanto a do Estado, nesses casos, é subsidiária em relação às primeiras.
    • As Empresas Estatais que exploram atividade econômica respondem com base no Direito Privado.
    • Em caso de dano decorrente de má execução de obra, para definir de quem será a responsabilidade é necessário saber quem fez a obra. Assim, se a obra for feita por empreiteiro (empresa privada) esta responderá subjetivamente, eis que obra se diferencia de serviço público.
  • Eu tinha ficado na dúvida quanto à opção E, mas entendi assim:

    A concessionária presta serviços públicos e se enquadra na regra da responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CF.

    A empresa privada contratada para a realização de uma obra pública não presta serviços públicos aos administrados, apenas executa uma atividade a mando pela Administração, dessa forma será responsabilizada conforme o regime de direito privado
    . A administração continuará respondendo pelos eventuais danos causados a terceiros, mas de forma subsidiária.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
    1- Consoante os termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, o contratado para executar obra pública é responsável pelos danos causados diretamente a terceiros nas hipóteses em que atua com culpa ou dolo, responsabilidade esta que não se exclui ou se reduz em razão da existência de fiscalização exercida pela Administração.
    2- Nas hipóteses de dano decorrente de obra pública, cuja execução encontrava-se a cargo de Construtora particular, a responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT é apenas subsidiária.

    (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17918542/agravo-de-instrumento-ag-201002010076403-rj-20100201007640-3-trf2)
  • correta letra A

    a uma empresa privada concessionária de serviços públicos.

  • Sobre a E: É uma execução de obra indireta ( aquela feita por um particular por meio de, por exemplo, contrato de empreita), sendo uma responsabilidade subjetiva!

    Abraços e até a posse!

  • CF/88 - Art. 37. - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
600865
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituição Federal, no art. 37, § 6º, regula a responsabilidade civil do Estado. Por esse dispositivo afirma- se que é adotada a responsabilidade do Estado na modalidade

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    É objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • Complementando...

    Irresponsabilidade do Estado: nunca foi adotada no Brasil, uma vez que que o CC de 1916 já previa a responsabilidade subjetiva do Estado, sendoa responmsabilidade objetiva introduzida pela CF 1946. Partia da premissa de que o Estado não erra (O Rei não erra). Não havia responsabilização do Estado em nenhuma hipótese.

    Risco Integral: O Estado responde objetivamente, não havendo causas de excludente de responsabilidade (causas que rompem o nexo causal). Não é a regra do Brasil, que adota a Teoria do Risco Administrativo, mas é adotada em circunstâncias determinadas, como no caso de atividade nuclear.

    Civilista: Teoria já superada, na qual o Estado somente se responsabilizaria se houvesse previsão legal expressa.
  • RISCO ADMINISTRATIVO
    Esta é a principal teoria de responsabilização do Estado atualmente. Em relação aos danos que as ações (condutas comissivas) dos agentes estatais causem a terceiros, é adotada hoje a teoria objetiva do risco administrativo, que prescinde (não necessita) da existência de culpa ou dolo, bastando o particular lesado comprovar a conduta do agente público, o dano ocorrido e o nexo causal entre a
    conduta e o dano (ou seja, apenas os elementos objetivos).
    Assim...

    Letra "A"



  • Bons estudos

ID
602851
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Responsabilidade Civil do Estado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) São meios para  reivindicar  a  reparação do dano  ao patrimônio do  lesado, o  administrativo  e o  judicial.

    CORRETO! Tanto a via judicial quanto a administrativa são adequadas para se pleitear a lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do Art. 5º da CF.

    b) O atual Código Civil alterou a prescrição qüinqüenal da pretensão de terceiros particulares para a reparação civil do dano causado por pessoas públicas  ou privadas prestadoras de serviços públicos,  passando­-a ao cômputo trienal.

    CORRETO! É o que estabelece o Art. 206 §3º, inciso V do CC: Prescreve em três anos: V- a pretensão de reparação civil.

    c) São  pressupostos  da  responsabilidade  objetiva  a  ocorrência  do  fato  administrativo  (conduta  comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal.

    CORRETO! os requisitos necessários para haver responsabilidade civil é a ocorrencia de um fato, de um resultado e que este tenha um nexo causal em relação àquele.

    d) A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de seu agente estatal.

    ERRADO! A Responsabilidade objetiva do Estado, somente para ATOS COMISSIVOS (pois fala "danos que seus agentes causarem"). Para os atos Omissivos, salvo em casos excepcionais, vige a regra da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (depende de dolo e culpa).
  • Hm... Essa alternativa C não cheira bem. Condutas omissivas do Estado, normalmente, ensejam a responsabilidade subjetiva (falta do serviço). Sorte que a D está pior.
  • Fui engando pela letra "B", talvez pela preciptação de não ler as demais alternativas. O erro vale como dica para os colegas, numa prova antes de marcar leia todas as alternativas, não se deixe levar pelas palavras sedutoras da mal intensionada banca examinadora, que busca a qualquer custo reduzir o número de aprovados!!!
  • CONCORDO COM O COLEGA, A LETRA C PARA MIM ESTÁ ERRADA TB, POIS NA CONDUTA OMISSA OU COMISSA A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA,

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.
    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 32.149/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
  • Outro erro na alternativa D, e que pra mim é o mais gritante:

    A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de 
    seu agente estatal.

    Sabemos que o Estado, via de regra, responde objetivamente pelos danos que causar, mas o agente estatal não, este responde subjetivamente, ou seja, há a necessidade de comprovar culpa ou dolo, o que deve ser feito pelo Estado em ação regressiva.
  • "Prescrição para ações de reparação civil contra o Estado: 3 anos ou 5 anos

    A questão ainda não se mostra pacífica no STJ, havendo divergências entre a Primeira e Segunda Turmas e dentro das próprias Turmas.

    Dessa forma, não há uma definição se nas ações propostas contra o Estado buscando reparação civil deve-se observar a prescrição de 3 anos, prevista no art. 206, §3°, V, do Código Civil, ou o prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32.


    Prof. Armando Mercadante, em aula de 2011."

    Apesar da falta de consenso apontada pelo prof. Mercadante, ao que parece a jurisprudência mais atual (maio e outubro de 2011) aponta para a adoção do prazo de 5 anos, conforme o que dispõe o comentário do colega Dan Br.
    Prof. Armando Mercadante 

  • Merecia anulação!!!!!!!!!

    Segundo Fernanda Marinela:

    Conduta estatal lesiva - pode ser decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos e materiais ou jurídicos;

    - conduta comissiva: responsabilidade objetiva

    - conduta omissiva: responsabilidade subjetiva

    -situações de risco geradas pelo Estado (comissiva): responsabilidade objetiva

    Direito Administrativo, Marinela, 4ª edição, editora Ímpetus, 2010, pág. 906


    Alternativa C - Erradaaa! A responsabilidade objetiva não tem como pressuposto a conduta omissiva, apenas a comissiva.

    Alternativa D - Errada tb! Agente estatal tem responsabilidade subjetiva!
  • Na minha opinião, conduta comissiva e omissiva está se referindo a fato administrativo, que por sua vez, é pressuposto da responsabilidade objetiva. Em nenhum momento a alternativa c, está dizendo que na conduta omissiva, a responsabilidade é objetiva.
  • A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de seu agente estatal. 

    A responsabilidade civil do AGENTE é subjetiva.
  • A Responsabilidade Objetiva do Estado está disposta na CF de 88 em seu art. 37 § 6º que assim dispõe:

    Art. 37 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que causem seus agentes, nessa qualidade a terceiros, (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).
  • Questao merece reparação, pois que, agora a prescricao e de 5 anos, com base em recente decisao, mudando de 3 para 5 anos.
    Grato

ID
603496
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, vítima em acidente automobilístico, foi atendido em hospital da rede pública do Município de Mar Azul e, por imperícia do médico que o assistiu, teve amputado um terço de sua perna direita. Nessa situação hipotética, respondem pelo dano causado a Antônio

Alternativas
Comentários
  •         Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
            § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    CORRETA LETRA B
  • Resposta letra B

     

     O art. 37, § 6º da Constituição da República assim determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por sua vez, o art. 43 do Código Civil prevê que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

     

    Ambas as disposições consagram a seguinte regra: o Estado responde objetivamente por atos danosos praticados pos seus agentes; já o próprio agente, pessoa natural, responderá apenas regressiva e subjetivamente, isto é, mediante a apuração de sua conduta dolosa ou culposa. Os lesados podem exigir do Estado que responda pelos danos independentemente de comprovação de sua culpa; o Estado, porém, depois de ressarcir os danos, só poderá recobrar o que pagou do seu agente se demonstrar ter ele agido com dolo ou culpa. A responsabilidade, aqui, não é solidária, já que o Estado age regressivamente contra o agente causador do dano.

     

    fonte:http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/comentarios-sobre-as-questoes-de-direito-civil-do-exame-2011-1-da-oab/420/

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
    1) CONCEITO: A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação que o Poder Público tem para ressarcir os danos causados a terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas funções;
    2) PRESCRIÇÃO: O direito do lesado à reparação dos prejuízos prescreve em 5 ANOS, contados a partir do fato danoso;
    3) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: O Estado deve indernizar o terceiro independente de dolo ou culpa do agente, porém, a vítima tem o dever de comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido.

     
  • A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e mesmo das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva na forma do §6º do art. 37 da CRFB/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
                No caso, trata-se de um hospital público, valendo a responsabilidade objetiva estatal. E como já decidiu o STF e entende a doutrina majoritária, a responsabilidade deve ser sempre apurada contra o Estado, havendo o direito de regresso contra o servidor responsável apenas se for, posteriormente, provado o seu dolo ou culpa. Ou seja, impede-se que aquele que busca a indenização o faça diretamente contra o servidor, tanto por ser mais célere o processo contra o Estado (porque não é necessário discutir sua culpa) quanto como uma proteção ao agente público, que agiu em nome do Estado e só poderia ser responsabilidade se o Estado o for antes, o que atende também ao princípio da impessoalidade (a rigor, tanto faz quem é o servidor que atua, importando, acima de tudo, a atuação estatal).
                Por tudo isso, já podemos perceber que a resposta correta é a letra B. Afinal, sendo o serviço prestado diretamente pelo Estado, a responsabilidade deste é objetiva. E o médico poderá ser responsabilizado apenas regressivamente, se for comprovado o seu dolo ou culpa. Não há que se falar, aqui, em responsabilidade solidária ou subsidiária do agente público.
     
  • Como é de conhecimento geral, a responsabilidade estatal é objetiva, de modo que o Município responde objetivamente. Já a responsabilidade do agente público depende de culpa ou dolo de sua parte, devendo o Estado ingressar com ação de regresso contra o agente público que assim agir (art. 37, § 6°, da CF).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • LETRA B

    O Município de Mar Azul, objetivamente--> A vítima será ressarcida pelo Estado;

    O médico, regressivamente, em caso de dolo ou culpa --> Fica ao ESTADO garantido o direito de regresso em face do responsável, e não a vítima.

    CF

    Art. 37, § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A)O Município de Mar Azul e o médico, solidária e objetivamente.

    Está incorreta, pois, a responsabilidade do Município de Mar Azul é objetiva, sendo assegurado o direito de regresso contra o médico que causou o dano, caso tenha agido por dolo ou culpa.

     B)O Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, regressivamente, em caso de dolo ou culpa.

    Está correta, pois, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade da administração pública direta e indireta é objetiva, inclusive pelos danos causados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra quem causou o dano, seja por dolo ou culpa.

     C)O Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, subsidiariamente.

    Está incorreta, no que se refere à responsabilidade do médico, uma vez cabe direito de regresso em face de tal profissional, se o mesmo tiver agido por dolo ou culpa.

     D)O Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, solidária e subjetivamente.

    Está incorreta, no que se refere à responsabilidade do médico, uma vez cabe direito de regresso em face de tal profissional, se o mesmo tiver agido por dolo ou culpa.


ID
605581
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da responsabilidade civil extracontratual do Estado, é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Doutrina e Jurisprudência reconhecem duas hipóteses em que atos legislativos podem causar responsabilidade extracontratual do Estado:

    1 - Leis inconstitucionais

    2 - Leis de efeitos concretos


    "UMA LEI DE EFEITO CONCRETO, DESDE QUE SUA APLICAÇÃO ACARRETE DANOS AO PARTICULAR, PODE GERAR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PARA O ESTADO".
  • a) CORRETA
    CF-1946: Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
    Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
     
    b) CORRETA
     
    Teoria da irresponsabilidade: o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Esta teoria foi totalmente superada. As últimas noções que a sustentavam - Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na em 1947 e 1946, respectivamente.
     
    c) CORRETA
     
    O tema é polêmico. A questão diz: “cogita-se, doutrinariamente”.
     
    A doutrina majoritária é no sentido de que foi adotada a teoria do risco integral no caso de danos nucleares, a exemplo de Sérgio Cavalieri Filho. Esta teoria não admite excludente de responsabilidade.
     
    Celso Antonio Pacheco Fiorillo entende que a responsabilidade é objetiva.
     
    Mas há quem defende que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, devendo, assim, aceitar excludente de responsabilidade. Há autores que defendem a teoria do risco integral com excludente. Entretanto, isto não é possível, pois, se admitirmos excludente, será risco administrativo e não risco integral.
     
    Portanto, como a assertiva é ampla, vale dizer que existem doutrinadores defendendo a teoria do risco integral para as seguintes hipóteses: acidentes nucleares (art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, da CF/88) e de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (cf. Leis nºs 10.309/01 e 10.744/03).  
  • INCORRETA D

    Cabe ressaltar decisões do STF que entenderam que atos legislativos inconstitucionais podem ensejar indenização no caso de provocarem prejuízo:


    Ato legislativo Inconstitucionalidade Responsabilidade Civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador.
    (STF RE nº 158.962 Rel. M. Celso de Mello RDA 191/175)

    Admite-se ainda a responsabilização do Estado no tocante aos danos oriundos das chamadas leis de efeitos concretos, que são aqueles que atingem um determinado grupo de pessoas determináveis, não apresentando um caráter genérico e abstrato próprio de uma norma jurídica, já que se aproximam materialmente muito mais de um ato administrativo do que de uma lei propriamente dita. A melhor doutrina até coloca que a lei de efeito concreto somente se apresenta como lei no sentido formal, uma vez que, quanto ao conteúdo, nada a diferenciaria de um ato administrativo.
    Nesta hipótese, mesmo sendo a norma constitucional, não há como se impedir a responsabilização do Estado exatamente pelos mesmos motivos referentes ao exercício da função administrativa.
    Imagine, por exemplo, uma lei que crie uma reserva ambiental e imponha uma série de sacrifícios aos proprietários daquela área que foram atingidos por tal norma, acarretando inclusive uma desvalorização patrimonial de tais imóveis. Ora, em tal cenário nada mais justo que o Estado ressarcir tais indivíduos, em que pese se tratar de lei que se encontra em pleno acordo com o texto constitucional.

  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: verdadeiro, pois desde 1946 o Brasil abraça a responsabilidade civil objetiva do Estado, com em sede constitucional, graças ao que estava disposto no art. 194: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros". Não é essa a resposta falsa.

    - Alternativa B: sejamos honestos, quem sabe isso? Eu não me lembrava, mas depois de ver essa questão conferi e está correto. Mas note que é só pra assustar, porque era plenamente possível acertar por eliminação, sem saber essas informações quase inúteis.

    - Alternativa C: a característica maior da responsabilidade civil objetiva é dispensar a demonstração de culpa. Além disso, ela pode ser afastada em casos que se comprova a ausência do nexo de causalidade, coisas como força maior e caso fortuito. No entanto, há casos em que nem mesmo a ausência de nexo causal afasta a responsabilidade, e isso ocorre em todas essas hipóteses descritas na afirmativa, com a adoção da chamada teoria do risco integral. Assim, a afirmação é verdadeira.

    - Alternativa D: veja como uma questão que parecia difícil ficou fácil, pois essa afirmação é claramente errada! Afinal, embora a regra seja a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos, há exceções, e uma delas, muito conhecida, se dá no caso da edição de leis de efeitos concretos, que são verdadeiros atos administrativos, embora tenham assumido a forma de lei. Assim, é falso dizer que não incide a responsabilidade no caso dessas leis, pois se demonstrado o dano e o nexo causal, a responsabilidade civil do Estado se impõe. É essa, portanto, a afirmativa falsa, resposta correta da questão.


  • Em regra, não há responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, por serem as as leis gerais e abstratas, exceto se forem leis de efeitos concretos e quando forem leis declaradas inconstitucionais que causem dano especificamente a alguém.


ID
611800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo o STF, é subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público quando os danos são causados a terceiros não usuários do serviço. Errado

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (§ 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. TEORIA OBJETIVA. PRECEDENTE PLENÁRIO. 1. No julgamento do RE 591.874, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, revendo sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2. Agravo regimental desprovido.

    b)   Correto

    c) De acordo com o STJ, a existência de lei específica que rege a atividade militar afasta a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na CF, por danos morais causados ao militar em decorrência de acidente por ele sofrido no exercício da função.  Errado
    PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO.  1. Hipótese em que se acolhem os Aclaratórios para sanar omissão referente ao dever de o Estado indenizar servidor militar por danos decorrentes de serviço. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de  lei  específica  que  rege  a  atividade  militar  (Lei  6.880/80)  não  isenta  a  responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,  por  danos  morais  causados  a  servidor  militar  em  decorrência  de  acidente  sofrido durante atividade no Exército 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
    d) Segundo o STJ, as ações por responsabilidade civil do Estado não se submetem ao prazo prescricional de cinco anos.

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011). 3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010. 4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido, embora tenha imergido em sua profundidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)

    e) Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determina o ressarcimento. Errado
    Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso deresponsabilidade extracontratual".
  • A responsabilidade objetiva dos notários vem regulamentada no art. 22, da Lei 8935:

       Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
  • QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.

    A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a Primeira e a Segunda Turma (cinco e três anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011.

  • RE 209354 AgR / PR - PARANÁ  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  02/03/1999  Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º). II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
     
    RE 551156 AgR / SC - SANTA CATARINA  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  10/03/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Publicação
    Ementa   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.
    Decisão
    A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
  • Que droga!!! Estava estudando pelo meu livro do Marcelo Alexandrino e do Vicente Paulo de 2009 e acabei errando a questão, pois ele já está desatualizado quanto à responsabilidade civil do estado, afinal ele diz que "para o STF, a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários do serviço público, não se aplicando a terceiros não-usuários" (p. 715, 17ª edição).

    Toda hora mudam os entendimentos das Cortes Superiores.

    Assim, vou ter que comprar o mesmo livro todos os anos, caso contrário erro as questões.

    S A C A N A G E M ! ! ! ! !
  • Fábio,
    A editora método solta atualizações dos livros, no site do lado direito, na parte de cima.
  • Como fica então a situação do notário? O Estado responde objetivamente com direito de regresso contra o titular, ou o titular responde objetivamente com direito de regresso contra o preposto?

  • ALTERNATIVA B: Correta
    Jurisprudência do STJ, RECURSO ESPECIAL: REsp 1087862 AM 2008/0204801-9: 

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas,condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal.4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.6. Recurso Especial provido.

  • Quem pode me esclarecer o parágrafo do livro do VIcente Paulo que diz:

    "A jurisprudência do STJ firmou orientação segundo a qual o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação de reparação civil deixou de ser aplicável com a superviniência do Código Civil de 2002, passando a incidir, nessas hipóteses, o prazo de três anos estabelecido em seu art. 206, § 3º, V."

    E aí gente, é 5 ou 3 anos o prazo de prescrição da ação de reparação??????
  • Fiquei com a mesma dúvida do Ricardo.
    O próprio D.L. 20910/32 afirma que o prazo geral de prescrição será de 5 anos, caso não haja outro prazo mais benéfico para o Estado.
    Com a redação do art. 206 do CC/02, que prevê reparação civil em 3 anos, esse passou a ser mais benéfico que o do D.L., pelo que vinha sendo aplicado pela jurisprudência.
    Ao menos esse é o entendimento repassado pela prof. Marinella.
    Alguém sabe se ele ainda subsiste?
  • O  STJ no ano passado, contrariando as expectativas, resolveu que o prazo é de 5 anos.
    A maioria dos doutrinadores faziam uma previsão de que o STJ ia ficar com o prazo de 3 anos que é mais benéfico pra Fazenda. Mas eles erraram, o que comprova que da cabeça do STJ não se sabe o que vai sair.
    Como eu afirmei em outro comentário, isso vai cair demais nos próximos concursos.
    A decisão foi no AgRg no AResp 32149/RJ:Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.


  • Trata-se de responsabilidade objetiva, pois o preso estava sob cuidados do Estado, cabendo a este o cuidado.
    é o caso tb da proteção dada pela Escola/Estado em uma escola pública, aos doentes em hospital público etc.
    Assim, qdo o Estado assume a responsabilidade pela guarda de pessoas ou coisas, responde objetivamente pelo dano que vierem a sofrer, independentemente de atuação comissiva de seus agentes, a não ser que ele tenha sido gerado em situação de caso fortuito ou força (interpretando, ambos os fatos como eventos externos)
  • Prezados colegas,

    ao que me parece a responsabilidade é objetiva do Estado, e não, do notário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF (RE 518894-AGR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ: 02/08/2011): “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso).

    Assim, entendo que houve má formulação da questão.
  • Quanto a alternativa correta, gostaria de acrescentar uma observação importante, quanto ao tema da Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios  foi reconhecida repercussão geral pelo STF.

    Há controvérsias quanto à responsabilidade civil pelos atos praticados por tabeliães e notários. O STF em mais de um julgado (RE 175.739-SP, RTJ 169/364, RE 212.724-MG, RTJ 170/341) decidiu que a responsabilidade é do Estado, seguindo de que "os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público, e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder delegado pelo Estado". (STF ja decidiu pela resp. obj. em 2011 e pela subjetiva do notario em 2000)

    Uma segunda corrente entende, com base no artigo 22 da Lei 8935/94, que a obrigação de reparar o dano decorrente de atividade notarial é objetiva e pessoal do oficial e que a serventia do cartório são partes passivas ilegítimas para responder, por serem desprovidos de personalidade jurídica.

    Uma terceira corrente, minoritária, sustenta que a responsabilidade é do tabelião ou notário, mas subjetiva, com base no artigo 38 da Lei 9492/97. (STJ)


  • A questão deveria ter sido anulada

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido. (STF, Segunda Turma, RE 518894 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, DJ 23.09.2011).

  • Pessoal houve uma alteração recente (maio/2016) na lei que atribuía a responsabilidade civil de notários e registradores, que passou a ter a seguinte redação:

     

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 

     

    Lei que alterou: 13.286 de 10 de maio de 2016

     

    Como agora deve haver a demonstração de culpa ou dolo (elementos subjetivos), a responsabilidade passou a ser SUBJETIVA!

  • prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ- , teve várias mudanças mas no final de 2010 voltou a aplicar o DL 20.910/32, dizendo ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)


ID
621256
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recente decisão do STF entendeu que a garantia constitucional de responsabilidade objetiva de pessoa privada que preste serviço público volta-se apenas ao usuário desse serviço público. De acordo com esse entendimento, não corresponderiam a caso de responsabilidade objetiva danos causados a proprietário

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA C
    Mas, a questão está desatualizada!!
    Em 26.08.09, o pleno do STF, com reconhecimento de repercussão geral, suplantou esse entendimento e asseverou que "há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço público"(RE 591.874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowiski).
  • Questão realmente desatualizada, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que extende a responsabilidade objetivo do Estado para os não-usuários do serviço, sendo apenas necessário a verificação do nexo causal e da conduta.

ID
621769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
pública e à responsabilidade civil do Estado.

As entidades da administração indireta responderão objetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • Quando o dano decorrer de atividade econômica de natureza privada, a responsabilidade será subjetiva, e não objetiva, conforme afirma a questão.
  • Errado.
    Reponsabilidade objetiva vs. Responsabilidade subjetiva.
    Preceitua o §6° do artigo 37, constitucional, a responsabilidade objetiva atribuída à Administração pelos danos praticados por aqueles que, exercendo atividade pública (prestando serviço de caráter público), causarem a terceiros. Haverá, contudo, e caso incorra o agente causador do dano em dolo ou culpa, o direito de regresso da Administração contra este - em caráter subjetivo.
    Em outras palavras: sempre que o agente, respondendo pela administração (seja servidor público ou particular), causar dano a quem quer que seja, caberá reparação em caráter objetivo, isto é, independentemente da apreciação de dolo ou culpa - basta ao prejudicado comprovar o nexo causal do incidente; relação entre o fato ocorrido (atribuído à administração) e o resultado danoso .
    Por outro lado, temos as figuras das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas, diferentemente dos demais prestadores de serviços públicos, se submetem, no que couber, às normas de direito privado, mais compatíveis com sua natureza eminentemente privada. Nesse sentido, não responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas subjetivamente, tal qual os particulares em geral. 
  • Percebam o dispositivo constitucional que rege o tema (quanto àquelas exploradoras de atividade econômica):
    Art. 173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
    E bons estudos!
  • AS ENTIDADES DA ADM INDIRETA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO, PELA ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, QUE CAUSE DANOS A TERCEIROS. ISSO APLICA -SE SOMENTE PARA EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E NÃO AS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONOMICA.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
    - Conduta (comissiva)
    - Dano
    - Nexo causal

     
    - Conduta (omissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
    - Dolo / Culpa


    CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    --> Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.

    --> Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.

    --> Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    --> Prevalece no STF e no STJ que morte de detento no interior de carceragem por outro detento, é RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado.
  •  
                                  Prestadora de Serv. Público.
    E.P.       
                                   Exploradora de atividade econômica.


     
                                   Prestadora de Serv. Público.
    S.E.M.
                                   Exploradora de atividade econômica.


     
    Exploradora de Serviço econômico: ->Licitação (procedimento simplificado), Não têm privilégios públicos (terão os mesmos privilégios das empresas privadas), Responsabilidade Subjetiva (só por dolo ou culpa), Teto máximo do salário = os dos ministros do STF, salvo se sua receita for 100% privada poderá passar o teto constitucional.

    Prestadoras de Serv. Público: ->Imunidade tributária (impostos), Licitação, Responsabilidade objetiva (bastando o nexo causal)


    Espero ter ajudado.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL
    DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA  EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
                   Primeiramente,
    importante destacar que acerca da regra geral de sujeição das EP e SEM exploradoras de atividades econômicas ao regime próprio de direito privadas, especialmente no que se ferere às obrigações civis, é que elas não estão sujeitas ao art. 37, § 6°, da CF/88 (responsabilidade civil objetiva).
                    Há consenso quanto a esse entendimento, não só em razão do disposto § 1°, do art. 173 da CF, mas também, e até mais diretamente, pela própria literalidade do próprio art. 37, § 6° da CF/88.
                   Com efeito, o último dispositivo citado atribui rsponsabilidade civil objetiva às "pessoas jurídicas de direito público" e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" pelos danos que seus agentes, atuando nesta qualidade, causem a terceitos.
                   Como se vê, a CF abrange todas as PJ de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive as não integrantes da administração públicas que os prestem por delegação, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos.                          Evidentemente, incluidas estão na regra de responsabilidade objetiva, também, as EP e SEM prestadoras de serviçõs públicos.
                   Por outro lado, estão excluídas da regra da responsabilidade extracontratual objetiva as EP e SEM exploradoras de atividade econômica. Essa respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas, regidas pelo direito civil e comercial.
  • Responsabilidade Objetiva:  
                       - Pessoa Jurídica de Direito Público (todas)
                       - Pessoa Jurídica de Direito Privado, se prestadora de serviço público (incluindo empresa pública, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e Sociedade de Economia Mista)

    Responsabilidade Subjetiva:
                       - Pessoa Jurídica de Direito Privado não prestadora de serviço público
                       - Agentes Públicos

    Obs. Fato Omissivo - Responsabilidade Subjetiva

    Obs. Danos Nucleares - Teoria do Risco Integral (não há redução ou exclusão da responsabilidade civil do Estado).
  • Simplificando...
    As entidades da administração indireta só responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros quando forem decorrentes de atividade de prestação de serviço público.
    As entidades que prestam atividade econômica (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) não responderão pelos danos que seus agentes causarem  a terceiros.
      Art. 37, parágrafo 6º, CF/88
  • GABARITO: ERRADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • Errado!

    Quando entidades da administração Indireta E.A.E (exploradora de atividade econômica) a responsabilidade configura-se SUBJETIVA.

  • 1- Pessoas jurídicas de direito Publico e Privado, prestadoras de serviços públicos por condutas COMISSIVAS respondem OBJETIVAMENTE.



    2- Pessoas jurídicas de direito Publico e Privado, prestadoras de serviços públicos por condutas OMISSIVAS respondem SUBJETIVAMENTE.



    3-Pessoas jurídicas de direito PRIVADO, EXPLORADORAS DA ECONOMIA por condutas OMISSIVAS e COMISSIVAS respondem SUBJETIVAMENTE.


  • As entidades da administração indireta responderão objetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, ATÉ AQUI ESTÁ CERTO

    ABAIXO TORNA A QUESTÃO ERRADA

    mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

  • cuidados com os comentarios.... elas só respondem objetivamente quando estiverem prestando serviços públicos..

  • Galera, questao mole de tao repetitiva que e. Se liga no macete. Adm ind PSP (prest de serv pub) = objetiva. Adm ind EAE (exploradora de ativ economica) = subjetiva. Neste sentido, resposta opcao ERRADA

  • Responsa Subjetiva --> entidades que explorem atividade econômica.

  • Entidades que exercem atividades economicas a responsabilidade é subjetiva
  • As entidades da administração indireta responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

  • responderá de forma objetiva apenas as autarquias por desenvolverem atividades típicas do estado (Adm.Direta)

    as outras de forma subjetivamente.

    se estiver errado só corrigir.

  • Quem explora atividade econômica a responsabilidade é Subjetiva.

    Gab: E

  • direta objetiva, indireta subjetiva

  • Se prestadora de serviço público - Responsabilidade OBJETIVA

    Se exploradora de atividade econômica - Responsabilidade SUBJETIVA

  • No caso de atividade econômica de natureza privada, estamos falando de uma exploradora de atividade econômica, que sua responsabilidade civil é subjetiva.

  • Responsabilidade Objetiva

              - Pessoa Jurídica de Direito Público (todas)

              - Pessoa Jurídica de Direito Privado, se prestadora de serviço público (incluindo empresa pública, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e Sociedade de Economia Mista)

    Responsabilidade Subjetiva:

              - Pessoa Jurídica de Direito Privado não prestadora de serviço público

              - Agentes Públicos

  • Responde SUBJETIVAMENTE: pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividades econômicas

    Responde OBJETIVAMENTE : pessoa jurídica de direito público e de direito privado (prestadoras de serviços público)

    Tanto as EMP quanto as SEM sujeitam-se a responsabilidade SUBJETIVA

  • OBJETIVAMENTE: PRESTADORAS DE SVÇ PÚBLICO

    SUBJETIVAMENTE: EXPLORADORAS DE ATV. ECONÔMICA

  • As entidades da administração indireta responderão subjetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

  • Responsabilidades:

    Objetiva > A regra

    Subjetiva > EP e SEM que exerça atividade econômica e os agentes

    Comissão > Objetiva

    Omissão > Subjetiva

  • É só você lembrar que Empresas Públicas e Sociedades de economia mista (quando estão explorando atividades econômicas) sempre respondem SUBJETIVIDADE.

  • ERRADO.

    Quando parte para a atividade econômica, a responsabilidade será subjetiva, tendo de comprovar o dolo ou a culpa.

  • Prestadora de serviço público - Responsabilidade Objetiva

    Exploradora de atividade econômica - Responsabilidade subjetiva


ID
623257
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vítima da chamada “bala perdida” teria mais condições de ser indenizada pelo Estado brasileiro se nossa constituição adotasse a teoria da responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra D.



    Nossa jurisprudência adota de forma dominante a teoria do dano direto e imediato, ou da interrupção do nexo causal, segundo a qual, para a existência do nexo de causalidade é preciso que o dano resulte diretamente da ação ou omissão do Estado.

  • A Constituição adota a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco administrativo.
    De acordo com o art. 37  § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




    aA
     A
  • Alexandrino & Paulo(2010, p.724),dizem o seguinte a respeito da teoria do risco integral: “segundo esta teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal par aque surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular”.(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 18 ed. Ver. E atual- Rio de Janeiro: Florence: São Paulo: Método, 2010).
  • Concordo com os comentários, mas o que se discute na verdade na questão é se o risco integral é objetivo ou subjetivo. Confesso que ainda não li na doutrina classificação quanto isso, mas se levarmos por analogia, seria na verdade uma responsabilidade objetiva do risco integral.
    O Estado, no caso, teria a obrigação de dispor segurança para todos, portanto, estando todos sob sua tutela, configura-se em risco objetivo.

ID
624511
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diversas são as teorias que descrevem a responsabilidade extracontratual do Estado, através dos tempos. A teoria que se baseia na noção de que todo prejuízo causado por fato ou ato da Administração é um ônus público que deve atingir a todos da comunidade, igualitariamente, e se uma pessoa experimentar, injusta e excepcionalmente, um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade, emerge daí o seu direito à indenização pelo Estado, é a teoria

Alternativas
Comentários
  • Por hoje não vou mais responder as questões. Ainda acredito que colocarão os gabaritos corretos.
  • Gabarito correto letra A

    Justificativa: A teoria do risco administrativo impõe ao Estado a obrigação de indenizar em razão de ato ou fato praticado por agente público no exercício de suas funções, independentemente de dolo ou culpa.

    Bons estudos!!
  • Não consigo entender, por que o gabarito é a letra "A"... 

  • Gabarito: A
    A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita. A teoria do risco administrativo a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. =}

    (frederico brito)
  • Conforme Maffini, extrai-se que em regra a responsabilidade civil extracontratual do estado é objetiva (ou teoria do risco) e possui dois fundamentos, os quais de um lado se referem a condutas ilícitas e por outro de condutas lícitas do Estado, sendo que no caso da questão acima o fato de uma pessoa suportar mais que toda a sociedade em detrimento de um ato lícito do Estado, a mesma terá de ser indenizada mesmo que seja uma ação lícita do Estado (exemplo: sua propriedade foi declarada como área de preservação ambiental). Veja-se o entendimento do autor mencionado: 

    Sendo a responsabilidade, em geral, objetiva, o elemento ilícito não se afigura imprescindível. Em relação às condutas ilícitas (ações ou omissões), o fundamento da responsabilidade do Estado consiste no próprio princípio da legalidade, que, uma vez infringido, enseja a devida reparação. No caso específico das ações lesivas do Estado, é possível fundamentar o seu dever de reparar, além do já referido princípio da legalidade, também no princípio da igualdade. No que tange às condutas lícitas (exclusivamente ações, uma vez que não se pode cogitar de responsabilidade do Estado por omissões lícitas, porquanto em casos como estes não seria factível a configuração de nexo de causalidade entre a omissão lícita e o dano causado), bem como naquelas em que o dano resulta de situações criadas pelo Poder Público, o fundamento de responsabilidade consiste no princípio da repartição (distribuição) dos ônus (dos encargos) provenientes de atos ou efeitos lesivos. Tal princípio nada mais é do que um consectário do princípio da solidariedade social. O raciocínio é mais ou menos o seguinte: a existência do Estado, que é fruída por todos, traz consigo um “custo” que lhe é inerente. Quando esse custo corresponde a uma lesão causada a um determinado indivíduo, mesmo que decorrente de ações lícitas, não seria propositado que a pessoa lesada assumisse de forma exclusiva o custo do Estado, o qual existe para o bem-estar de todos. Deve-se, ao contrário, distribuir os custos a todos os integrantes da coletividade, inclusive ao lesado, mas tal contribuição deverá, através da indenização pelo Estado, ficar restrita à fração de participação do lesado na sociedade [grifei] (MAFFINI, 2007, p. 208).
  • Teoria da Irresponsabilidade do Estado

    Assumiu maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros.
    _____

    Responsabilidade com Culpa Civil Comum do Estado

    Influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causado aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos.
    _____

    Teoria da Culpa Administrativa

    Primeiro estágio da transição entra a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais.
    Dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço.
    Pode decorrer de uma das três formas possíveis da falta de serviço:
    1. Inexistência do serviço
    2. Mau funionamento do serviço
    3. Retardamento do serviço
    Cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência.
    _____

    Teoria do Risco Administrativo

    Obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência da falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular.

    FATO + NEXO CAUSAL (entre FATO e DANO) + DANO OCORRIDO = Presume-se culpa da Administração

    Atualmente a responsabilidade civil OBJETIVA das prestadoras abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO)
  • Sobre a teoria do risco, Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina:

    "Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual "para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades". O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo" 22ª edição, Editora Atlas, p.642)

  • A teoria do risco administrativo desdobra-se em duas: risco integral ou risco administrativo.

    A teoria do risco administrativo, serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. 

    Essa doutrina baseia-se no princípiop da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da declaração dos Direitos do Homem de 1789, segundo o qual "para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades".  O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suporta pelos demais rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando os recursos do erário.

    Fonte: Profa Di Pietro, pág 707

    Não entende por que todo mundo tá reclamando do gabarito. 



ID
626803
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Responsabilidade Civil do Estado é CORRETO afrmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • B errada.

    Ação regressiva:
    - A entidade pública deverá provar ter sido condenada. O direito de regresso nasce com o trânsto em julgado da decisão judicial condenatória.

    - Na ação regressiva a responsabilidade do agente é do tipo subjetiva, ocorrendo nos casos de dolo ou culpa.
     

  • b) Cabível ao Estado ajuizar ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que tenha agido dolosamente, mostrando-se inviável à pretensão se a conduta foi meramente culposa. ALTERNATIVA ERRADA - ESPECIFICAMENTE O ERRO ESTÁ NA PARTE MARCADA. FUNDAMENTAÇÃO LOGO ABAIXO.

    § 6º DO ART 37 DA CF "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  • Interessante explicação sobre o princípio elencado na alternativa C:

    Autoria de Guilherme Silva Martins, advogado, estudante da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS ÔNUS E ENCARGOS PÚBLICOS COMO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

                 Em virtude da evolução da Ciência jurídica, não há que se falar na existência de um Estado absoluto (no que toca à realidade brasileira), que tudo podia fazer sem que ao menos houvesse imputação de responsabilidade por atos que causassem prejuízos a seus súditos (administrados). E, nessa via, pode-se concluir que ao Estado também não se pode reconhecer a prerrogativa de gerar danos não indenizáveis aos particulares. Dessa forma, superado encontra-se, enfim, a premissa de que o Rei não erra (the king can do no wrong)., sendo aceita, largamente, a responsabilidade por atos do Estado, o qual pode figurar como ente público apto a responder pelos danos causados ao particular.

                 Em virtude dessa evolução, surgiu o Princípio da Igual Repartição dos ônus e Encargos Públicos, distribuindo-se de forma igualitária, entre os componentes da sociedade, os prejuízos acarretados pela ação danosa do Estado aos interesses do particular, devendo, pois, aquele compensar ou recompor os danos (morais ou materiais) sofridos por este.

                 Logo, além da responsabilização estatal decorrente de atos ilícitos é relevante ter em conta que o Estado deve indenizar inclusive os danos decorrentes de atos lícitos, desde que impliquem uma distribuição não equilibrada dos ônus e encargos públicos.


    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20071203110437815&query=time
  • Gabarito : letra b

    O direito de regresso contra o agente causador do dano deve ser exercido pelo Estado quando aquele tenha agido com dolo ou culpa.

    Letra a - o art 37, § 6° impõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

    Letra c - a teoria da responsabilidade objetiva baseia-se no risco e na solidariedade social porque o Estado, no exercício de sua atividade, tem grande probabilidade de causar dano ao administrado, como essa finalidade tem como objetivo beneficiar a coletividade como um todo, o prejuízo causado, também, deve ser dividido com todos. Trata-se da incidência do princípio da repartição dos encargos. 

    Letra d  - a responsabilidade objetiva prevista no art 37, § 6°, CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.


    Fonte: Revisaço Delegado de Polícia Civil

  • A ação regressiva em relação ao agente causador do dano, é vista sob o prisma subjetivo. Ou seja, ocorrendo nos casos de dolo ou CULPA.

  • GABARITO - B

    a) art. 37, §6º da CF

    b) direito de regresso contra o agente causador do dano dve ser exercido pelo Estado quando aquele tenha agido com dolo ou culpa.

    c) A Teoria da Respnsabilidade Objetiva baseia-se no risco e na solidariedade social.

    d) A responsabilidade objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público e  às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

  • GAB. B

    A responsabilidade do agente é subjetiva. Na ação de regresso verifca-se o dolo ou culpa do agente.

  • Quando a conduta estatal é COMISSIVA, trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Quando a conduta estatal é OMISSIVA, trata-se de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, na modalidade culpa administrativa ou anônima, ou seja, a vítima deve provar a culpa na falta do serviço, na má prestação do serviço ou no atraso da prestação.

     

    A ação de regresso do Estado em face do AGENTE é imprescritível (Art. 37, §6º da CF/88). Veja, em face do AGENTE, no caso do dano ocasionado por TERCEIRO ALHEIO a administração o prazo é o comum de três anos .

  • § 6º DO ART 37 DA CF "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

    DOLO OU CULPA!

  • A ação de regresso por parte do Estado não é admitida apenas nos casos em que o agente causador do dano tenha agido com dolo, mas, também, com culpa, bastando que se comprove que o agente público tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

  • A ação regressiva cabe tanto para DOLO quanto para CULPA do agente!

  • GABARITO - LETRA B

    O art. 37 § 6º da CF, aduz que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Perceba que se encaixa no conceito qualquer empresa privada, desde que esteja no momento do dano esteja prestando serviço público.

  • Famosa questão de marcar a mais errada....

  • As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.

    O trecho em destaque não pode estar certo. Apesar do gabarito ser gritante, trata-se da típica questão mais errada a ser marcada. A uma pelo Texto Constitucional não usar a expressão " no exercício de suas funções", a duas para além da literalidade, parte do voto do Min. Carlos Velloso deixa claro que o necessário mesmo é o atuar na qualidade de agente público:

    O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

  • Gabarito: Letra B. Na execução da pena a tutela do preso é de responsabilidade objetiva do Estado, proveniente do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Deve haver a reparação do dano causado em razão da violação de um dever jurídico. O Estado poderá exercer o direito de regresso em face da referida autoridade policial, na forma prevista no parágrafo 6º do artigo 37, do texto constitucional. 

  • Agente do estado responde SUBJETIVAMENTE ou seja, se comprovado DOLO ou CULPA

  • ERRADO, sendo o gabarito da questão. O elemento subjetivo necessário para a ação de regresso contra o servidor é, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o dolo ou culpa. 


ID
627322
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil ou extracontratual do Estado consagrada na Constituição de 1988 está informada pela teoria:

Alternativas
Comentários
  • art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita. A teoria do risco administrativo a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
    Avante!!
  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -> O Estado assume o risco por toda a Atividade Administrativa!! Administrar é uma atividade "arriscada", por isso o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados aos particulares por essa atividade!!
  • Responsabilidade civil ou extracontratual do risco administrativo! 

  • GABARITO: LETRA C - do risco administrativo;


ID
636553
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       “...a  responsabilidade patrimonial  extracontratual  do
Estado incumbe  a  obrigação de  reparar  economicamente
os danos causados a terceiros e que lhes  sejam  imputáveis
em decorrência de comportamentos comissivos e omissivos,
materiais ou jurídicos.”

(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Direito Administrativo Brasileiro, 2008, 552.).   

Considerando que o Estado é constitucionalmente obrigado a zelar pela Segurança Pública e que a violência definitivamente ocorre na sociedade, pode-se aduzir que

Alternativas
Comentários
  • Observamos na Constituição Federal de 1988, o art. 37, § 6º, in verbis:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Analisando o citado parágrafo, teremos:

    Com o advento da Constituição de 1988 houve uma ampliação da responsabilidade estatal, haja vista o preposto do Estado deixar de ser apenas o funcionário público para ser o agente público, termo este que abrange um número maior de pessoas. No artigo referido acima temos a Teoria do Risco Administrativo: “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público”. Essas pessoas, antes, recebiam os benefícios, mas os prejuízos eram assumidos pela Administração. A partir de 1988 essas pessoas respondem diretamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Esta Constituição acolheu a doutrina objetiva com algumas inovações, como a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, adequando a responsabilidade civil da Administração com as exigências sociais dos tempos de hoje. Portanto, são pressupostos para a responsabilidade: a) fato ou ato, lícito ou ilícito, de agente público que age nesta qualidade; b) dano material ou moral; e, c) nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido pelo o indivíduo.

    O Estado responde sempre que de sua atividade decorrer prejuízo para o terceiro, independentemente de se questionar sobre a existência de culpa, bastando a existência do serviço, porém, haverá exoneração total ou parcial se o órgão público demonstrar que o fato se deu por culpa do lesado, exclusiva ou concorrente.

    Nos casos de omissão, cabe analisar se o Estado era obrigado a praticar uma ação e não a pratica e tem como conseqüência o dano; ou o Estado tinha o dever de evitar o resultado e não o faz, sendo posteriormente o dano provocado pela ação de terceiro ou em virtude da ocorrência de fato da natureza.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5929/Historico-da-responsabilidade-civil-do-Estado

  • CORRETA LETRA C
    c) o Estado pode ser condenado pelos danos civis inerentes à violência social quando restar caracterizada a culpa direta do representante legal, ou ainda, a negligência institucional em face de um caso específco, jamais genérico. CORRETA. PARA QUE DANOS DECORRENTES DE ATOS DE TERCEIROS OU DE FENÔMENOS DA NATUREZA GEREM PARA O ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO É NECESSÁRIO QUE A PESSOA QUE SOFREU O DANO PROVE QUE PARA O RESULTADO DANOSO CONCORREU DETERMINADA OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (M.ALEXANDRINO E V.PAULO)
  • A doutrina não é unânime em afirmar a responsabilidade subjetiva para a hipótese de omissão do Estado, havendo os que a compreendem como objetiva (José dos Santos Carvalho Filho). O STF já afirmou ser a responsabilidade subjetiva: RT, 753-156, "ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa (...), não sendo, entretanto, necessário individualizá-la."
    Contudo, recentemente, o mesmo Tribunal reconheceu ser a responsabilidade objetiva: RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão. "Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para o envio de força policial ao imóvel invadido".
    Carlos Roberto gonçalves anota que "a corrente majoritária afirma ser objetiva a responsabilidade decorrente de atos omissivos."
  • CORRETO O GABARITO...

    Exemplo elucidativo para compreender a questão:
    O cidadão protocoliza inúmeros requerimentos para a realização de poda de árvore localizada na rua pública em frente a sua casa, com perigo concreto e iminente de causar danos, entretanto, o Poder Público queda-se inerte esquivando-se do seu dever de zelar pelo bem estar da população, em clara e inequívoca atitude omissiva diante do problema apresentado.
  • o Estado pode isentar-se caso comprove força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, ou pode ter sua responsabilidade diminuída caso comprove culpa concorrente.

  • GABARITO: C

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA: "o Estado pode ser condenado pelos danos civis inerentes à violência social quando restar caracterizada a culpa direta do representante legal [teoria do risco administrativo: nem precisava a culpa ter sido caracterizada para ser possível responsabilizar o Estado], ou ainda, a negligência institucional em face de um caso específico [teoria da culpa administrativa], jamais genérico".

    ---

    Bons estudos.


ID
642355
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de fenômenos da natureza é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Estado é responsável pelos danos indevidamente suportados pelo administrado, decorrentes de enchentes, deslizamentos de encostas, ventanias e outros fenômenos naturais, quando provado que o resultado lesivo ocorreu ou foi agravado em razão da culpa ou omissão da Administração Pública. No caso em concreto, deverá existir uma relação de causa (atividade omissiva estatal) e efeito (efeito danoso) para a caracterização da responsabilização estatal.
  • Com relação a base legal para responsabilização da Administração por danos causadas por fenômenos da natureza, pode-se adotar o art. 37, §6º, da CF:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No caso, o particular deverá provar o nexo de causalidade entre a conduta estatal (prestação deficiente ou precária) e o resultado lesivo.

    Na lição de José Carlos de Oliveira: "Fundamentando a responsabilidade estatal na teoria do acidente administrativo, o particular precisa comprovar a “culpa” do serviço público e, esta culpa pública, é manifesta quando existir falha na execução do serviço público, que não funcionou ou que, funcionando, restou de modo insuficiente. Esta teoria exige muito do administrado que assume o dever de comprovar que o serviço não foi bem feito ou que teve um comportamento abaixo dos padrões exigidos pela sociedade. Fundamentando a responsabilidade na teoria do risco administrativo, de cunho objetivo, prescinde da demonstração da culpa. O particular que sofrer prejuízo patrimonial deve comprovar a imputabilidade; o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano injustamente suportado.”
  • Caro Flávio, a questão é resolvida pela doutrina.
    Há uma discussão sobre força maior, caso fortuito e eventos da natureza. Vicente Paulo e Alexandrino exemplificam com um veículo oficial arremessado por um vendaval (furacão, onda gigante etc) sobre o bem de um particular. Seria devida a indenização por parte do Estado ?
    O entendimento é que sim, caso se possa opor ao Estado a ausência de atuação ou a prestação deficitária ou tardia.
    Para CABM e Di Pietro, segundo os autores, o Estado deve ser responsabilizado em razão de criar situações propiciadoras de risco. No caso, o veículo estava ali simplesmente pelo fato de ter sido alocado ao serviço pela Administração. A simples atuação do Estado na tentativa de propiciar o bem comum, cria o risco, que deve ser suportado por toda a coletividade, e não por um ou alguns. No caso o exemplo controverso, o proprietário do veículo danificado pelo impacto do veículo oficial.
    Em outro exemplo dos autores citados, fala-se do deslizamento de encostas habitadas. A doutrina admite demandar-se o Estado se ficar provado que houve omissão quando devia agir, que nada se fez para afastar ou mitigar o risco iminente.
    Não se trata então da responsabilidade objetiva, pois nessa modalidade não se perquire culpa. Cuida-se da teoria da culpa administrativa, ou da falta do serviço.
  • Essa questão, na minha opnião, foi classificada erroneamente.

    Temos aqui, um típico caso de responsabilidade SUBJETIVA do Estado.

    Na responsabilidade subjetiva, há de se comprovar, além da famosa tríade (fato-dano-nexo), o DOLO ou CULPA do Estado em sua omissão, para que assim, reste configurada a responsabilidade subjetiva do Estado.

    Notem que o art. 37 §6º, trata da responsabilidade OBJETIVA do Estado, responsabilidade esta que PRESUME o dolo ou culpa, restando apenas ao Estado, alegar como matéria de defesa, a ausência de nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.

    Desta feita, a questão deveria constar no assunto "responsabilidade civil do Estado", dentro da matéria "Direito Administrativo".
  • Queda de árvore em rodovia mantida por concessionária.Durante um temporal, uma árvore caiu em cima do carro de Manoel, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. O Tribunal entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.


    O relator fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.

     
    "Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil".
  • Segundo Maria Sylvia e Celso Antônio, uma situação de força maior acontece quando estamos diante  de um evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Portanto, tanto seria um evento de força maior um furacãp, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, decorrente de uma atuação da Adm.
    Nos danos decorrentes de caso fortuito e força maior sem que exista alguma conduta comissiva da Adm. Pública, esta somente será responsabilizada se tiver concorrido omissivamente para o surgimento do dano, por haver deixado de prestar um serviço de que estivesse imcumbida, isto é, caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.
  • Prezados, para resolvermos a questão quanto à responsabilidade do Estado por fatos da natureza ou não, vejamos duas situações.
    Imaginem uma árvore de grande porte situada em uma avenida como a Av. Paulista, árvore esta que se encontra podre e prestes a cair. Imaginem que a prefeitura já tenha sido notificada para realizar a poda desta árvore mas ainda não tenha feito. Caso haja uma chuva muito forte e esta árvore venha a tombar matando um pedestre, DEVERÁ HAVER SIM a responsabilidade do Estadoo em razão da sua CULPA figurada na negligência estatal. Assim a responsabilidade é SUBJETIVA e não OBJETIVA como em regra o deverá ser.
    Já num caso de um furacão que toma conta de uma cidade, derrubando centenas de árvores e matando várias pessoas esmagadas por estas árvores, não há que se falar em responsabilidade do Estado, já que este não foi omisso e não houve CULPA quanto ao evento que matou estas pessoas.
    O Estado, portanto, apenas responderá por fatos da natureza quando tiver culpa relativa a este fato. Não tendo culpa e não agindo omissivamente ou comissivamente, não há que se falar em responsabilidade.
    Abraços.

ID
642451
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Desgovernado, o ônibus de uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros, acabou por atropelar um pedestre, sendo que ambos – ônibus e pedestre – trafegavam por estrada federal. Nessa situação, constata-se a responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Impende ressaltar, que o tema é polêmico e controvertido na doutrina e jurisprudência, e por consequencia lógica, impróprio para ser exigido em prova objetiva, fórum inadequado para exposição pormenorizada das teses que envolvem o assunto.

    Há quem defenda o prazo do decreto abaixo colacionado:
    Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem.
    Escoado esse prazo opera-se a prescrição.

    Há quem defenda que o prazo do Código Civil deve prevalecer, conforme previsão normativa prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para pretensão da reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.

  • Pois é Osmar, marquei letra "c" e me dei mal... Ao meu ver deve prevalecer o prazo prescricional previsto no Código Civil, que é Lei Federal, em detrimento de um ato normativo do tipo Decreto, com hierarquia normativa menor em relação àquele outro ato. Acho que a banca deve ter se utilizado do argumento de que o Princípio da Especialidade deve prevalecer... Entendo que a questão é bastanta controvertida e totalmente passível de recurso... Vamos aguardar!
  • Então..

    Se não há uma relação jurídica estabelecida  entre o pedestre presumivelmente prejudicado e a concessionária prestadora de serviços públicos, não deveria ser a responsabilidade do tipo subjetiva? Até onde sei a resp objetiva não é extensível a terceiros não-usuários..

    Vide RE 262.651/SP
  • Domingos...respondendo a sua indagação: o STF firmou entendimento que pessoa juridica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários. Veja o Julgado:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)
  • O STJ mudou o seu entendimento recentemente. Hj, prevalece o prazo contido em decreto, que é de 5 anos, em detrimento dos 3 anos previstos no CCB. Já vi uma questão CESPE cobrando o mesmo assunto. Eis a notícia retirada do sítio euvoupassar.com.br:

    Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado

    11/11/2011
    O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

    A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:



    Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.



  • No Livro Direito Constitucional Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) consta a informação de prazo prescricional de 3 anos. E olha que meu livro é a última edição e atualizado (teoricamente). Muito cuidado nessas questões.
  • Poste, por gentileza, a parte onde o livro informa esses dados; ou, deixe anotado a página que se encontra...

    Obrigado!
  • Tatiana, vc q deve tomar cuidado com doutrina desatualizada face à jurisprudência.

    Tenho a 17ª ed. do livro citado, nele está, realmente e compreensivelmente,desatualizado, mas não esperava q a 18ª ed. tbm estivesse...
  • Direito Admisnistrativo Descomplicado - 17a. edição - página 733
    "O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas, é de cinco anos (grifo do autor). Esse prazo prescricional, estabelecido no art. 1o. da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive, às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública."
    Nâo encontrei onde fala em 3 anos. Espero ter ajudado!





  • Galera,
    O livro do Marcelo e Vicente Paulo ( DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO) na página 779 do item 10 - Da ação de reparação do dano, edição 19º atualizada e revisada, de 2011, menciona o prazo de 3 anos, conforme posição do STF.
  • Na 18a edição também falava em 3 anos, na página 749. Mas como o amigo bem colocou, a decisão é recente. PARA EFEITO DE PROVA 5 ANOS GALERA! CUIDADO.

  • Domingos ... No julgamento do Recurso Extraordinário 591.874, em
    26/08/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal
    Federal decidiu que "a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a
    qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa
    atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço".
    Desse modo, passou a vigorar no Supremo Tribunal Federal o
    entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos
    respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a
    terceiros, inclusive aqueles que não estejam usufruindo dos serviços
    prestados, a exemplo do particular que tem o seu carro atingido por um
    ônibus pertencente a concessionária prestadora de serviços públicos. Fonte: material do ponto dos concursos.
  • A Prescrição no caso é de 5 (cinco) anos, havia divergencia jurisprudencial no STF, entretanto com o jugamento dos Embargos de Divergencia no Agravo Regimental de n. 108.885/2011 a jurisprudencia da corte ficou uniformizada no sentido de que a prescrição seria de 5 (cinco) anos e não mais de 3(três) anos.
  • Pessoal, varios sao os autores que entendem que o prazo aplicavel e o do CC. O livro do Gustavo Knoplock cita o Carvalhinho como um dos defensores da tese (pag. 219). Cheguei a ver algumas questoes de concurso (FGV) que seguiam esse entendimento.

    Bem, devemos ficar de olho nesse tipo de questao, pois e certo que se forem tentar nos pegar com os prazos sera com o de 3 anos.
  • Segundo Diógenes Gasparini: "Ressalte-se que esse direito (de acionar o Estado), entre nós, prescreve em cinco anos, conforme previsto no Decreto federal n. 20.910/32, contados da data do evento danoso. (...) Há, contudo, entendimento diverso. Como adiantamos no item precedente, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que o prazo prescricional de tres anos relativo à pretensão de reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (REsp 1137354, Rel. Min. Castro Meira. DJe, 18 set. 2009)"1.

    ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.137.354/RJ):


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.

    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

    3. Recurso especial provido.




    1. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2011. p. 1121.
  • Pessoal, por que não pode ser a B????
    obg
  • Entendo que essa questão está desatualizada, vale lembrar que a matéria é de cunho legal, nao cabe ao STF decidir sobre o tema, mas sim o STJ deve pacificá-lo, como ensina Marinela, em seu livro.

    Reconheço que o tema é divergente mais a jurisprudencia mais recente do STJ afirma que:

     4. Quando entrou em vigor o atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido nem metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, na medida em que entre a data do evento lesivo (21 de abril de 1999) e a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não se passaram mais de dez anos (metade do prazo prescricional previsto no referido art. 177). Destarte, o prazo de prescrição aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. Como a ação indenizatória foi ajuizada em 13 de maio de 2004, dentro do prazo de três anos após a vigência do novo Código Civil, não se implementou a prescrição, devendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente à empresa  privada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos autores. (REsp 1073090 / SE - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - 08/02/2011).

    Mas a banca adotou o prazo do Decreto nº 20910/32, nos termos do seu art. 1º, afirmando que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em 5 anos, questão divergente, cabe recurso para os dois lados, entretanto, a jurisprudência atual é de seguir o CC para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

  • Importante observar esse site: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=283.
  • Em suma, deve-se demarcar alguns momentos: a. é o surgimento do CC/02; b. posicionamento do STJ sobre o assunto antes ee depois de 2011. Antes do novo Código Civil, aplicava-se, quanto a prescrição para a reparação civil, o prazo geral de 20 anos. Contudo, quando a reparação era pleiteada perante a FPublica, aplicava-se o prazo prescricional de  5 anos. Contudo, o art. 10 do Decreto nº. 20.910/32 dispoe que o surgimento de prazo a menor nao ficará prejudicado em razao daquele prazo. O novo Código Civil dispoe que o prazo será de 03 anos (art. 206, inc. V). Diante disso e do dispositivo do Decreto, o STJ vinha entendendo  que o prazo para a restituição por dano causado pela Fazenda Pública era de 3 anos e, não, de 5 anos.
     Contudo, em 2011, o STJ julgou pela inaplicabilidade do Código Civil, pois este é somente para relações entre particulares. Nesse sentido caminha a doutrina majoritária. Há doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho que entende pela aplicação do prazo de 3 anos, mas esse posicionamento é minoritário. =J
  • Para a galera que estuda pelo MA e VP:

    20º Ediçao, topico 10 pagina 801, fala em:


    5 anos!

    Na nota de rodapé eles informam que há divergencias entre  3 e 5 anos e que a Primeira seção havia sido instada a se manifestar, porém até o fechamento da ediçaõ ainda nao havia se manifestado.





  • Cuidado! O gabarito tá errado!
    O prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) para ações contra a Fazenda por responsabilidade civil foi decidido ano passado pela Corte Especial do STJ. Isso é um fato!
    Ocorre que na questão a ação é contra a concessionária, e não contra a Fazenda. Assim, não se aplica o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mas sim o Código Civil, que prevê o prazo de 3 anos.

  • Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.

    O conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo.

    A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.

    Lei especial

    O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.

    Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.

    “Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha.

    Três razões

    A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.

    Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.

    Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.

    Leia o voto do relator.

  • DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    É quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo. De fato, o STJ tem sustentado o entendimento de que é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) - e não quinquenal - o prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação (AgRg nos EDcl no Ag 1.386.124-SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2011; e AgRg no Ag 1.195.710-RS, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012). Todavia, esse posicionamento merece ser revisado, uma vez que o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao Código Civil, determina que "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". Ademais, frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviçopúblico o disposto no Decreto 20.910/1932,  que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas sim de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.

    De acordo com essa decisão do STJ percebe-se que na época da prova a posição adotada era a PRESCRIÇÃO TRIENAL. Sendo assim, não faz sentido a Banca ter considerado o prazo de cinco anos, pois o STJ passou a adotá-lo em 2015 (para as concessionárias de serviços). No caso não se aplica o Decreto 20.910, que realmente é aplicável apenas à Fazenda Pública, mas sim a Lei 9.494, que trata também das concessionárias de serviços públicos.

  • Entendo que o pedestre é consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se por isso o prazo de 5 anos.

  • Matheus Carvalho reconhece a polêmica, mas adota 5 anos, mencionando juris do STJ e deixando claro que também é o entendimento das bancas de concurso.

    Por outro, a regressiva do estado em face do causador, na qualidade de particular, é que seria de 3 anos.

  • Entendo que se aplica o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe:

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O pedestre, mesmo não tendo firmado contrato com a concessionária é vítima do evento (consumidor por equiparação), nos termos do artigo 17 do CDC

  • A responsabilidade objetiva direta é da concessionária, respondendo o Estado, no caso de seu inadimplemento, apenas subsidiariamente. Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores:

    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causaPrecedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. (...)"


ID
645499
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma curva próxima ao Km 76 de uma rodovia estadual, o motorista de um ônibus da Viação X, empresa permissionária do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, perdeu o controle do veículo, causando um acidente de grandes proporções, que atingiu também dois outros veículos privados que trafegavam na mesma via. Além dos danos materiais nos veículos envolvidos, o motorista e todos os vinte passageiros do ônibus saíram feridos. Nesse caso:

I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos.

II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros.

III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X.

São falsas:

Alternativas
Comentários
  • I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos. 

    A responsabilidade é objetiva quanto aos passageiros e objetiva quanto aos outro veículos, senão vejamos:
           
    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Combinado com:
    Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros. 
    Há entendimento de que o autor pode escolher:
      Litigar contra o Estado, hipótese em que a responsabilidade é objetiva;
      O agente público, em que a responsabilidade é objetiva;
      Ou contra ambos, como responsáveis solidários.
    Obs.: a jurisprudência, da mesma forma que a doutrina, posiciona-se pela admissão da ação indenizatória contra o Estado, o agente público ou ambos.

    III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X. 
    O enunciado sequer comenta que houve falha de fiscalização.
  • O item III está errado se levarmos em conta o artigo 25 da Lei 8.987/95 combinado com o parágrafo único do artigo 40 da mesma Lei:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.

    Art 40, parágrafo único da Lei 8.987/95:

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.

  • Este é um tema que parece fácil, mas engana e sempre cai...
    Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar objetivamente o Estado, todavia, com a permissão de que o Estado afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com êxito provar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente técnica de inversão do ônus da prova, determinando a presunção relativa de ser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrência de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a título de exemplo, a inexistência de testemunhas em favor do Estado o prejudica, tendo em vista que será ele quem deverá provar eventual culpa da vítima ou casos fortuitos.
    O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina pátria, não só por ação, mas também por omissão. Registra-se, em relação a esse tema, opinião em contrário do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, para quem os atos omissivos da administração dependem da demonstração de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenização. Por fim, em casos de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade.
    A CF/88 trata da responsabilidade do Estado no artigo 37, § 6.º, trazendo duas inovações em relação às Constituições anteriores:
    ·  a substituição da palavra “funcionário” por “agente”, tendo em vista ser a expressão agente, mais ampla; ·  estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, ou seja, as concessionárias e as permissionárias de serviço público também terão responsabilidade objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de administração de pedágios etc.
    O artigo 37, § 6.º, da Constituição permite que o Estado mova uma ação regressiva contra o funcionário, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por culpa de seu funcionário, terá direito a uma ação regressiva contra este. A responsabilidade do funcionário nesse caso, entretanto, é subjetiva, ou seja, depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuação do funcionário contra o qual se pretende o regresso.
  • Principais características da permissão de serviços públicos:

    1. Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)

    2. Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente.
    3. Será sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.
    4. Possui natureza contratual; a lei explica tratar-se de um contrato de adesão.
    5. Terá prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
    6. Celabração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
    7. Delegação a título precário.
    8. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Ou seja, a Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Sendo assim, precisamos analisar o que é responsabilidade. O artigo 37, parágrafo 6, da CF, diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos  responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
     Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, " o que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato do agente prevalecer-se na condição de agente público. O que importa é a qualidade ostentada na atuação do agente, a circunstância de sua condição de agente público ser determinante ou não para a prática do ato. É irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou além  de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na "qualidade" de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.
      Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva  das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários dos serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço. Portanto, exemplificando, em um acidente de trânsito entre um automóvel particular e um ônibus de uma permissionária de serviço público , a responsabilidade será objetiva, a permissionária responderá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somente podendo se eximir da obrigação de indenizar se ela, permissionária, conseguir provar a presença de alguma excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior".
     
  • Segundo o gabarito o item II está errado ou seja há possibilidade do Estado ser responsabilizado pelo dano causado pelo funcionário da permissionária. Alguém poderia explicar tal hipótese? A questão afirma: Neste caso. Logo devo usar as informações da questão, a mesma nada fala da situação economica da empresa logo ela, ou o agente, deverá indenizar as vítimas, o que Estado tem a ver com isso?
    Aceitaria que o Estado indenizasse se a empresa estivesse falida, mas a questão nada fala sobre o assunto, Algum colega poderia comentar?
    Grato

  • O Estado tem a chamada responsabilidade subsidiária, pois o dano foi causado por um permissionário e com isso vinculado a esse Ente Federativo, caso a Empresa X não repare o dano por impossibilidade financeira, cabe subsidiariamente ao Estado tal obrigação!
  • I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos.
     A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e terceiros, pois estava agindo na qualidade de permissionária de serviço público.
    II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros.
    O Estado neste caso responde subsidiariamente.
    III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X.
    A concessionária responde objetivamente independente da fiscalização do Estado.
  • A assertiva I está errada, eis que a responsabilidade da Viação X será objetiva, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A assertiva II, por sua vez, também está errada, porque haveria possibilidade de responsabilização do Estado (poder concedente), seja se exauridas as possibilidades reparatórias do permissionário, seja em virtude de sua má escolha ou ausência de fiscalização (responsabilidade subsidiária). Já na assertiva III, também há erro, pois a falha na fiscalização não atenua a responsabilidade da Viação X, por conta do instituto da responsabilidade subsidiária do Poder Público. 

ID
646795
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a responsabilidade civil do Estado, quando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causam danos a terceiros, através de seus agentes, agindo nessa qualidade, presenciamos assim a responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • b)

     

    e) Responsabilidade Civil:
    Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
    tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
    quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
    das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
    no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
    § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
    Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
    de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
    da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
    ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
    É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
    o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
    responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
    por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
    dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
    mesmo fato.
    Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
    poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
    concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
    objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
    subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.

  • Correta, B

    Por expressa previsão constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e a teoria adotada (regra geral) é a Teoria do Risco Administrativo:
     

    Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    obs1: direito de regresso só pode ser invocado, pela entidade pública, quando o seu agente público, agindo nesta qualidade, praticar um dano mediante uma conduta Dolosa OU Culposa, Legal OU Ilegal.

     

    obs2: a responsabilidade das empresas estatais que não prestam serviços públicos é de natureza subjetiva.

     

  • Objetiva.


ID
649501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO: 81

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Embora a doutrina destaque que a culpa de terceiro não exclui a

    responsabilidade do transportador, pois este responde pelo prejuízo e tem ação de regresso

    contra o terceiro causador do dano (art. 735). E a culpa da vítima não exclui a

    responsabilidade do transportador, pois apenas constitui causa atenuante de

    responsabilidade, e que a jurisprudência seja pacífica no sentido de que a culpa de terceiro

    não exclui a responsabilidade do transportador (exemplo: AgRg no Ag 1083789), há

    entendimento do STJ excluindo, em caráter excepcional, a responsabilidade na hipótese de

    ocorrência de força maior. Como a questão não cogitou da possibilidade de exclusão da

    responsabilidade, retratando apenas a regra geral, é recomendável sua anulação. No que diz

    respeito à alegação de que estaria correta a opção relativa à incidência de juros de mora a

    partir da citação, no caso de condenação do Estado nas ações de responsabilidade

    extracontratual, destaca-se que os juros de mora são devidos a partir do evento danoso e

    não da citação válida. Nesse sentido: “Está consolidada a orientação deste Tribunal Superior

    o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade

    extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.Devido a esse fato,

    opta-se por anular a questão.

  • Letra D
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.  SUCESSIVOS ATOS GERADORES DO DANO MORAL.  TERMO INICIAL ÚLTIMO ATO PRATICADO.
    Este Tribunal tem entendimento de que, quanto ao prazo prescricional de ação de indenização por danos morais, o  termo inicial em caso de violação continuada, conta-se a partir do último ato praticado.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1231513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
  • Letra E
    RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
    REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA.
    CABIMENTO.
    1. Não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a norma veiculada pelo art. 403 do CC, razão pela qual é de se inadmitir, neste trecho, o recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
    2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.
    3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.
    4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado. Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados.
    5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
    6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
    (REsp 1142245/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010)


ID
658342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os moradores de um bairro pobre de determinado município sofrem todos os anos com as inundações das ruas em razão do entupimento dos bueiros. Apesar de o problema ser recorrente e repetir-se todos os anos, o prefeito não adotou nenhuma providência e tampouco providenciou a limpeza dos bueiros. No último ano, em razão do acúmulo de lixo, a inundação causou grandes estragos nas casas dos moradores, razão pela qual estes resolveram procurar a DP em busca de orientação jurídica.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta com relação à orientação jurídica à população.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Essa questão tem estado muito presente nas provas de concurso...
    Desde que o administrado comprove que houve omissão por parte da Administração, após inúmeras e reiteradas solicitações para a resolução do problema, configurada está a responsabilidade subjetiva do Estado.
  • Caso semelhante e que fundamenta bem essa questão: 
    "Márcio Alexandre ganhou o direito de receber R$ 15 mil da concessionária Rodovias Integradas do Oeste. No ano passado, durante um temporal, uma árvore caiu em cima de seu carro, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. A 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.
    O relator, desembargador Magalhães Coelho, fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.

    "Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil", afirmou Magalhães Coelho.
    Fonte: Site Jus Brasil

  • Apesar de ser uma questão de direito administrativo, acredito que tenha um pequeno detalhe na questão! O texto se refere a um problema que ocorreu com o prefeito, partindo daí o estado já tem culpa subjetiva no fato e segundo que a única afirmativa que contém munícipio em seu contexto é a alternativa C!!!

    Bons estudos!!!

  • Acho importante frisar que nesse caso a responsablidade é , excepcionalmente ,  subjetiva
  • Podemos usar uma regra básica para resolver a questão:
    Quando a ADMINISTRAÇÃO causar DANO mediante uma AÇÃO = Responsabilidade OBJETIVA.
    Quando a ADMINISTRAÇÃO causar DANO mediante uma OMISSÃO (como foi o caso) = Responsabilidade SUBJETIVA.
    Valeu!!!!
  • GALERA NÃO ACHO QUE A SAIDA DA QUESTÃO SEJA TÃO SIMPLES ASSIM, APESAR DE  HAVER OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO E A QUESTÃO TRAZER COMO CERTO A TEORIA DA CULPA ADMINISTRITIVA NA QUAL O ESTADO NÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE E SIM SUBJETIVAMNETE, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE COMPROVAR O DOLO OU CULPA PARA GERAR A RESPONSABILIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO.
    A JURISPRUDENCIA NÃO É TÃO PACÍFICA QUANTO PARECE. PRINCIPALMENTE O TRF VEM ACEITANDO A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA CONFORME O ART 37 PARÁGRAFO 6º DA CF/88, MAS APESAR DE DIVERGENTE É VÁLIDO PARA ENTENDERMOS COMO O CESPE SE POSICIONA, POIS, JÁ VI QUESTÕES COM A MESMA PERGUNTA NA QUAL  A FGV CONSIDEROU COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA!

    O VIDA SOFRIDA ESSA DE CONCURSEIRO........
    MAS É ISSO .....EHHEHEHE
  • Pessoal,

    Se me permitem, o foco da questão é: CASO FORTUITO - gera ou não responsabilidade?

    Aqui vai uma breve explicação:

    O Caso Fortuito pode ser INTERNO ou EXTERNO. Este tem como exemplo um Alagamento Eventual e Não gera responsabilidade (Macete: lembrar que o EXterno é EXcludente de responsabilidade). Aquele pode apresentar como exemplo o caso de alagamentos recorrentes, por omissão do Estado (exemplo da questão), Gerando responsabilidade para a Adm Pública.

    Gerou responsabilidade.. e aí? É Objetiva ou Subjetiva?

    Em caso de OMISSÃO ESPECÍFICA, a regra é que seja SUBJETIVA (resposta da questão). É a Teoria da Culpa Anônima, precisando o administrado comprovar Dano, Conduta, Nexo causal.

    Excepcionalmente,  pode ser Objetiva a responsabilidade, desde que trate dos Bens Custodiados (presidiários, alunos, pacientes em hospitais, etc). Há o Dever de guarda/cautela pela Adm Pública.

    A Omissão pode ser tbm Genérica - inevitável; o Estado não responde.

    Espero ter ajudado.

    Abs,

    SH.
  •                DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!

         Existe divergência quanto à exclusão de responsabilidade do Estado em hipótese de caso fortuito, causada, na verdade, pela falta de consenso relativa à definição do que seja "caso fortuito". O entendimento doutrinário mais usual tem sido aquele pelo qual tanto caso fortuito quanto força maior são acontecimentos imprevisíveis, independentes e externos à atuação da Administração, sendo o primeiro caracterizado por evento da natureza, como uma tempestade, e o segundo por eento humano, como uma rebelião, em que estará afastado, em ambos os casos, o nexo causal, afastando-se assim a responsabilidade objetiva do Estado.

         A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, no entanto, entende que apenas a força maior é acontecimento imprevisível e externo à Administração, afastando a responsabilidade; enquanto no caso fortutio o dano é devido a um acontecimento imprevisto, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado.

         Resumindo o entendimento da professora, podemos dizer que se um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada a força maior, afastando-se a responsabilidade estatal (efeitos externos); mas se o poste cai, de repente, sem nenhum desses motivos, haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal ( a queda, a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção).


    Fonte: Manual de Dir. Adm (Gustavo Mello)
  • AI 830461 AgR / PA - PARÁ 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  28/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011EMENT VOL-02566-03 PP-00466

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S)            : MUNICÍPIO DE BELÉMPROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉMAGDO.(A/S)          : BENEDITA MELO DA SILVAADV.(A/S)           : ARTHUR ALVES RAMOS E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore,e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora. Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Decisão

    Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.06.2011.

    Observação

    - Acórdãos citados: AI 372358 AgR, RE 461286 AgR, AI 682065 AgR, AI 662319 AgR, AI 655604 AgR, RE 558755 AgR, RE 603342 AgR.Número de páginas: 6.Análise: 31/08/2011, GVS.
  • Em relação a letra D: 

    O mandado de segurança (MS) não é o remédio jurídico adequado para se pleitear  reparação de dano patrimonial, que deve ser defendida em ação própria. Para impetrar MS o impetrante deve está munido de prova pré-constituída, não havendo necessidade dilação probatória para  comprovação da extensão do dano.
  • em relacao à letra "C"


    Em caso de omissão genérica, caberá à vítima o ônus de demonstrar a existência da lesão, o prejuízo e o nexo de causalidade entre a inexistência de ação e o prejuízo alegado, decorrente de omissão dolosa ou culposa. Sendo responsabilidade objetiva, determinada pela omissão específica, o ônus da prova será da Administração Pública, a qual comprovar a inexistência de nexo causal ou causa excludente da responsabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
    De outro tanto, "quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, §6º da CF" (ApC 10033566373, 9ª CCível – TJRS. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. DJ 26.05.2010, grifo nosso).
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18076/responsabilidade-civil-do-estado-na-acao-ou-omissao-na-prestacao-de-servicos-publicos#ixzz2MEQygGuo
  • Pessoal... pelo que vi esse tema da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é BEM divergente. Assim, temos que decorar os julgados para poder gabaritar as questões com tranquilidade.
    Contudo, segue techo do meu resumo pra tentar da uma ajudada:

     
    Resumo do atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade civil do Estado:
    Fato comissivo– Responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo.
    Fato omissivo específico(dever de cuidado do Estado. ex: Presos no presídio; crianças na escola pública) – Responsabilidade civil objetiva.
    Fato omissivo genérico– Responsabilidade civil subjetiva pela teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima / do serviço)
     
    (Delegado – PC/MA – 2012 – FGV) No interior de determinada cela de cadeia pública do Estado “Y”, o detento Pedro cometeu suicídio. Diante da situação narrada, tendo em vista a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), é CORRETOafirmar que essa situação configura hipótese de conduta omissiva, que enseja a responsabilidade objetiva, tendo em vista o dever estatal de preservar a integridade física do preso.

    (Defensoria Pública/AC – 2012 – CESPE)Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção CORRETA no que se refere aos danos causados à professora. Há responsabilidade civil objetiva do Estado.

    (Defensoria Pública/AC – 2012 – CESPE) Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. CORRETO.

     
  • (C) Poderá ser caracterizada a omissão específica e aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois houve um descumprimento jurídico de agir do ente municipal

    diante de descumprimento e dever legal de agir todos anos inundações mas apesar disso não HÁ providencias assim não há omissão genérica mas sim, fato previsível e evitável mas município nada faz omissão especifica com resp objetiva de estado nesse caso inundação índice pluviométrico corresponde a chuva de mês todo evento imprevisível não contribui seria excludente estado não resp omissão genérica natural trabalha com resp subjetiva causa dano reincidente nem tao pouco limpu ralos omissão especifica previsibilidade inviabilidade assim omissão especifica não aufere elemento culpa

  • Concordo com Gabriel Cury.  A questão está desatualizada/ equivocada. 

  • A questão está desatualizada. Atualmente o STF entende majoritariamente que a responsabilidade civil do estado por omissão é objetiva (a maioria da doutrina entende que é subjetiva).

  • Meio estranho porque a falta do serviço não precisa de análise de dolo ou culpa. Apenas a omissão, nexo e dano.

  • OMISSÃO ESPECÍFICA (OBJETIVA)

    Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    OMISSÃO GENÉRICA (SUBJETIVA)

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

    Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.

  • Nesse caso a omissão é específica, responsabilidade objetiva.


ID
658885
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de automóvel que venha a cair em buraco, na via pública, gerando dano ao seu proprietário, o Poder Público deverá ser acionado no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • O CC (art. 206, § 3º, V) estabelece que o prazo é de 3 anos, enquanto o Decreto nº 20.910/32 estabelece que este é de 5 anos.
    A questão não é pacífica na jurisprudência do STJ: EDCL no RESP 1.205.626/AC x RESP 1.215.385/MG.
    Pelo menos já se sabe a posição da FGV sobre a matéria.
  • Entendo que o correto seria 5 anos, pois o prazo de 3 anos está previsto no código Civil apenas para entidades privadas, como as sociedades de economia nista e empresas públicas.
  • ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.137.354/RJ):

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
    3. Recurso especial provido.

  • Não obstante entre os anos de 2008 à 2010 o STJ tenha tido o entendimento em algumas sessões de que o prazo de 5 anos teria sido substituído pelo prazo de 3 anos do CC/02, o atual posicionamento do Tribunal a respeito está firmado no prazo de 5 anos. Seguem julgados de 2012 e 2011 de duas Turmas.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.- Conforme jurisprudência firmada no STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1241640 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0046837-9 / OJ - 2ª TURMA / DJ 02/02/2012)
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011. 2. Agravo regimental não provido
    (AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0019704-5 / OJ 1ª TURMA DJ 24.05.2011)



  • Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 19 Edição, página 779: "O art. 1-C da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180/2001, estabelecia em cinco anos o prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando  obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou a orientação de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação de reperação civil deixou de ser aplicável com a superveniência do Código Civil de 2002, passando a incidir, nessas hipóteses, o prazo de três anos que o seu art. 206, parágrafo 3, V, estabelece. Trata-se como se vê, de prazo mais favorável à pessoa jurídica causadora do dano.
    Enfim, com o advento do Código Civil de 2002 passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuação de agente de pessoa jurídica de irito público ou de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (inclusive de delegatárias de serviços públicos) ajuizar a ação de indenização contra essa pessoa jurídica."

    Bons estudos!


    Pessoal, depois de escrever este comentário, a Ingrid me mandou um recado ressaltando os julgados recentes do STF (2011 e 2012) sobre o assunto. Procurei no site da Editora Método a atualização do livro do VP & MA e ainda não está disponível. Tirei esse comentário da última edição (19) e estou no aguardo das atualizações pra ver qual a posição dos autores sobre a rererererealteração...
  • Para JSCF, o prazo é de 3 anos, tanto para as pessoas públicas como as de direito privado prestadora de serviço público. pg 530, Manual de Dir. Adm. 24ª ed.  Adota tb esse prazo Carlos Roberto Gonçalves, Resp Civil, 8º ed,STJ:
    1ª Turma- 5 anos;
    2ª Turma- 3 anos;
    REUNIÃO DAS TURMAS PREVALECEU 5 ANOS.


    Prazos de prescrição:
    Dec. 20.919/32 - prazo  5 anos;
    Lei 9494/97- prazo 5 anos;
    Art. 206 § 3, V, CC/02- prazo 3 anos;

    Concurso é como fila de banco, uma hora vai chegar a sua vez !!!!! Ânimo !!!





     

  • Resumo da ópera: Com tantas divergências, essa questão JAMAIS poderia ser cobrada em uma prova objetiva.
    Se nem o STJ se entende (uma Turma diz uma coisa, a outra diz outra completamente diferente), quem dirá os candidatos!
    Os pobres candidatos!
    Isso é que nem samba do criolo doido: Ninguém é de ninguém!
    Em uma questão como essa, meu amigo, o negócio é fechar os olhos, contar até três, arriscar o chute e seja o que a banca quiser.
    Ah: E tem que ter sorte também!
    Aliás, a minha fezinha pra quarta feira eu já fiz: Joguei tanto na Loto quanto na SENA.
     Uma hora sai.
  • Prezados colegas, o prazo para a vítima ajuizar ação de reparação de danos contra o poder público é de 5 anos, conforme entendimento majoritário do STJ e do STF, baseado no decreto lei. 20.910/32. Entretanto, a posição divergente de cunho minoritário como a da professora Fernanda Marinela que sustenta que o prazo é de 3 anos.

  • Questão desatualizada!!!!
  • 5 anos

  • Podem chamar de b*rro, mas nao entendi porque está desatualizada. O prazo é cinco anos. Ouvi até dizer que está desatualizada por divergência jurisprudencial, mas quase tudo que a gente estuda tem divergência doutrinária e/ou jurisprudencial e sempre levamos em conta o entendimento majoritário...

    Mas se for por outro motivo, gostaria mesmo de entender qual kkk


ID
662857
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado na Constituição Federal brasileira de 1988, sendo objetiva,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A responsabilidade civil do Estado é norteada pela Teoria do Risco administrativo, este que está positivado no Art. 37 §6

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávelnos casos de dolo ou culpa"

    Nessa teoria, não se apura a culpa do agente, bastando para quem sofreu o dano provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Relação causa-efeito do dano).

    Admite excludentes de responsabilidade, logo culpa Exclusiva da Vítima enseja o não ressarcimento do dano provocado pelo estado

    Em via de regra: da função legislativa não se cabe indenização, salvo 3 exceções apontadas pela doutrina: Leis de efeito concreto Leis declaradasinconstitucionais, e a omissão legislativa.

    Da ação de ressarcimento do dano, o Estado está obrigado a comprovar do agente público dolo ou culpa, não havendo nenhum dos dois não será possível o ressarcimento do dano, assim como está explicitado no Art 37 §6

    Na alternativa E, a assertiva se encontra errada pelo fato que as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público também faz parte do rol de PJ que se encontram atreladas à Teoria do risco administrativo, então, nesse caso, a responsabilidade será do Estado.

    Bons Estudos!

  • Eu discordo do colega Renato em relação a justificativa da alternativa E. Justificando todas, a meu ver, ficaria assim:

    a) ERRADO Para que ocorra responsabilidade civil do Estado na função legislativa é preciso comprovação de dano real

    b) ERRADO Culpa exclusiva do lesadao é causa excludente de responsabilidade civil do Estado

    c) GABARITO artigo 37, parágrafo 6º CF/88

    d) ERRADO- Direito de regresso somente se compravado dolo ou culpa do agente na conduta 

    E) ERRADO- Estado não tem responsabilidade primária em alguns casos como  entidades da administração indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionárias e permissionárias de serviço público) como também aquelas pessoas que executam obras e serviços por força de contratos administrativos. Entretando não será eximido da responsablidade secundária ou subsidiária caso o responsável primário não tenha forças para reparar o dano. 

  • No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    CONCESSÃO COMUM: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO

    CONCESSÃO ESPECIAL (PPP) : REPARTIÇÃO DE RISCOS : RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O ESTADO

    Devido a isso, não é possível dizer que a responsabilidade do Estado é primária.


ID
666520
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Para que o Estado seja responsável, não é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o ato de nomeação do servidor e o dano por ele causado. O nexo de causalidade que deve ser demonstrado, como requisito para responsabilidade, é entre o ato praticado e o dano sofrido.
    B) Independe de demonstração de culpa. A responsabilidade é objetiva.
    C) Correta. Se o servidor agir, ao menos, com culpa, sofrerá ação de regresso pelo Estado para lhe cobrar o que causou.
    D) O Estado é objetivamente responsável pelo dano praticado pela concessionário, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto à ação de regresso.
    E) A culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior são as excludentes da responsabilidade do Estado.
  • O agente público causador dos danos deve estar no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Seu abuso, porém, não exclui a responsabilidade objetiva do Estado. Antes, a agrava, porque demonstra a má escolha de agente.
    Nos atos predatórios de terceiros e nos casos fortuitos ou de força maior, a Administração só responde se comprovada sua culpa. A ação costuma ser proposta somente contra o Estado, sem a inclusão de servidor na demanda. Prevalece na doutrina e na jurisprudência ser vedada a denunciação da lide ao servidor (RT 631/159). A vítima, porém, também pode acionar o Estado e o agente, conjuntamente, ou mesmo apenas o agente. Caso opte por acionar o agente, terá o ônus de provar sua culpa, mas estará livre das dificuldades sempre verificadas nas execuções contra a Fazenda Pública (STF,RTJ 106/1.185). Normalmente o Estado indeniza a vítima.
    O agente público, se for o caso (demonstrada sua culpa ou dolo em ação própria), indeniza a Administração (voluntariamente ou via ação regressiva). O agente pode, voluntariamente, atuar como assistente da Administração. Na ação regressiva deve ser comprovado o dolo ou a culpa do agente.
  • A resposta está no artigo 37, parágrafo 6, da CF, diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos  responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
  • Leonardo,

    A assertiva d está errada por conta de "solidariamente"; o que torna a mesma correta é "subsidiariamente" e não "objetivamente" conforme exposto no seu comentário.

    O Estado é subsidiariamente responsável por ato danoso praticado por concessionária de serviço público.

  • falam um pouco do assunto os
    artigos 43 e 927 de nosso Código Civil:

     
    "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

    (Aliás, muito parecido com o que a Constituição fala no artigo 37: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.")

    "Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
     
    Repare que as partes em negrito dão a entender que Estado é responsável mesmo que ele tenha feito tudo que era necessário para proteger o direito alheio. Novamente: na responsabilidade direta não importa se houve culpa ou dolo do servidor público: o Estado é responsável pelo que aconteceu.
     
    Se lermos a segunda parte do mesmo artigo 43 ("ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo"), vemos que o servidor, por outro lado, só é responsabilizado se agiu com dolo ou culpa (ou seja, se quiseram causar o resultado, ou foram imprudentes, negligentes ou imperitos). O Estado só tem direito de regresso contra seus servidores se eles agiram com dolo ou culpa. Se os servidores públicos agiram com dolo ou culpa, o Estado terá de ressarcir quem sofreu o dano, e depois terá direito de cobrar de seu servidor o que foi forçado a pagar à vitima do dano.
     
    Isso porque os servidores públicos têm o que chamamos de responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa), enquanto o Estado tem a responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano).

    lembrando sempre que o servidor não responde Objetivamente pelos seus atos e sim subjetivamente.

ID
666724
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na Constituição Federal, aplicando-se sob a modalidade

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.
    Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa (OBJETIVA). É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por COMISSÃO ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.
    É correto dizer que “No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito”

    Fonte:http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-7.htm
  • Gabarito C

    É importante, por questões didáticas, compreender o que é ato comissivo e omissivo. Segue.

    Ato comissivo e omissivo

    A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.

    A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).

    Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.

    Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garante aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    É uma responsabilidade extracontratual decorrente de uma ação ou omissão lícita ou ilícita que gerou um dano (prejuízo) a um terceiro extracontratual e fora do contrato. Art 37 § 6º CF.
    Evolução da responsabilidade: 1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado 2) Teoria Subjetiva: Atos do império e Atos de gestão. 3) Teoria publicista:  3.1- teoria da culpa anônima do serviço:  3.2- teoria do risco que fundamenta a responsabilidade objetiva:

    Responsabilidade Subjetiva Responsabilidade objetiva
    Tenho que comprovar uma conduta da Adm. lícita ou ilícita, que causou o dano (nexo causal) e comprovar dolo e culpa. Comprovar conduta da Adm lícita ou ilícita, dano e o nexo causal.

    OBS: Nossa Adm adotou,como regra,  teoria do risco Administrativo onde ocorre excludente de culpabilidade em caso fortuito ou força maior. Como exceção: adotou Teoria integral nos casos:  a) danos nucleares b) atos terroristas c) danos ambientais. 
     
  • responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[4]. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

    Modalidade objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos. Letra C
  • Cuidado que a colega ali de cima confundiu as responsabilidades.

    ATO COMISSIVO (ou comissivo por omissao, quando a Administracao esta na funcao de garantidora):
    Responsabilidade Objetiva (Depende do dano causado pela administracao, sendo a acao licita ou ilicita). Eh o proprio art. 37, par. 6, da CF. Baseia-se na Teoria do Risco Administrativo.

    ATO OMISSIVO (falha nos servicos; conduta negativa)
    Responsabilidade Subjetiva (Depende do dano + Dolo/Culpa) Eh baseada na Teoria da Culpa Administrativa.
  • Alguém por favor esclareça a parte "ainda que lícitos". Ainda que seja algo feito licitamente, qual o porquê de haver responsabilidade?
  • Marcos, 'ainda que lícitos' diz respeito a algo que poderia ser feito, dentro da lei, mas que acabou prejudicando a terceiros.


    É o que eu acho. Espero ter ajudado!

    ;)
  • O comentário da colega Ana Valéria está invertido. Cuidado!

    ação/comissivo - resp. objetiva;
    omissão - resp. subjetiva.


    Força time!
  • Marcos, 
    Imagine um policial perseguindo um bandido numa rua
    . Essa é uma atividade lícita. Agora imagine que este policial acerte algum inocente com uma bala perdida ou até mesmo atropelando com a viatura. O Estado será responsabilizado por aquele dano causado ao terceiro, mesmo o policial estando praticando um ato lícito.
    Penso que este seria um exemplo... se estiver equivocado, favor corrijam!
    Bons estudos!
  • alternativa D) correta:

    art. 37, §6º, da Constituição Federal atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta COMISSIVA DE SEUS AGENTES.

    Vale a pena frisar que a Constituição de 88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por
    omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência com amplo respaldo da doutrina construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos por omissão. Nesse caso responde o Estado com base na TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

    A Responsabilidade Subjetiva é uma construção jurisprudencial baseada na doutrina e não mera atribuição da CF/88.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A
    O regramento básico da responsabilidade civil do Estado encontra-se no art. 37, § 6º, da CF/88.
    Art. 37 (...)
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Doutrina e jurisprudência manifestam-se no sentido de que esse dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, por ato comissivo, causarem a terceiros no exercício da função pública. Somente se questiona presença de dolo e/ou culpa (responsabilidade subjetiva) em caso de direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano.

    Nota-se que a responsabilidades civil do Estado pode ter origem em ato lícito ou ilícito.
    A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissões do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.
    Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ª ed. São PAulo, Atlas, 2008, p. 595).
    Contudo, não é correto afirmar, como faz o examinador, que aos atos lícitos se aplica o regime da responsabilidade subjetiva e, aos ilícitos, a responsabilidade objetiva. Essa distinção não procede. Em ambos os casos, a responsabilidade civil é objetiva.
    A alternativa, portanto, está errada.

    Alternativa B

    A responsabilidade civil por atos comissivos é objetiva, conforme exposto nos comentários da alternativa anterior. Contudo, em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão tem sido apontada como subjetiva (culpa anônima ou culpa do serviço) e pressupõe o mau funcionamento do serviço público.
    Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo – liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços – incide a responsabilidade objetiva. (STF, RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-4-1996, Segunda Turma, DJ de 18-10-1996.)
    A alternativa, portanto, está errada.

    Alternativa C
    A alternativa está correta. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, por ato comissivo, causarem a terceiros no exercício da função pública. Ademais, a responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissões do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.

    A alternativa, portanto, está correta.

    Alternativa D
    A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de agentes que causem danos a terceiros é do tipo objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da CF/88. Assim, a alternativa está incorreta.
    Alternativa E
    O erro da alternativa se concentra na afirmação "excluída qualquer responsabilização para a prática de atos omissivos". Na verdade, o Estado é civilmente responsável por atos omissivos, quando estiver configurada a culpa anônima do serviço.

    RESPOSTA: C


  • comissivo = objetivo

    omissivo = subjetivo

    de cara você já elimina a letra B e D, com este macete.


  • c) objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos.

     

    LETRA C - CORRETA -

     

    a)       Responsabilidade

     

    I – A responsabilidade nasce do descumprimento de uma norma legal, ou seja, é a consequência jurídica da violação de uma obrigação. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar um dano, decorrente da violação da lei civil. Essa mesma regra aplica-se ao Estado, ou seja, o comportamento do Estado produz um dano, nascendo para ele o dever de indenizar.

     

    II – O comportamento do Estado pode abranger atos lícitos e atos ilícitos:

     

    • Ato lícito: o poder, reconhecido ao Estado e legitimamente exercido, gera, indiretamente, como simples consequência, não como sua finalidade própria, a lesão a um direito alheio.

     

    • Ato ilícito: o Estado, por dolo ou culpa, lesa direito alheio. Portanto, na responsabilidade civil, a atuação do Estado não é dirigida para causar um dano, pois ele atua para realizar o bem comum, mas reflexamente provoca o prejuízo.

     

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA


ID
672472
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a responsabilidade por atos de concessionárias de serviços públicos que causem dano a terceiros, o Brasil adota a teoria do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    Teoria do risco administrativo
    : a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2].

    A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa 
     

     Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por  Meirelles.

  • Acrescentando o comentário da colega Kathia

    Não se pode esquecer que, poderá ser adotado  o risco integral nos DANOS NUCLEARES, ATOS TERRORISTAS E DANOS AMBIENTAIS.

  • Para ficar bem claro, O ESTADO responde civilmente pelo danos causados a terceiros, até ai todos nós sabemos.

    Dentro da doutrina chamamos isso de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Inserida dentro da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, encontramos a Teoria do Risco Administrativo (TRA) e a Teoria do Risco Integral (TRI).

    Vamos diferencia-lás... na TRA a responsabilidade civil do Estado pode ser afastada ou ainda atenuanda em razão do nexo de causalidade entre o dano provocado pelo Estado e o particular, ou seja, havendo por ex. culpa exclusiva do agente, será afastada a responsabilidade civil do Estado; ex 2; havendo um dano provocado em parte pelo Estado e outra parte pelo particular, a responsabilidade do Estado será atenuada, sacou?

    Já na TRI, o Estado aqui sempre, repito SEMPRE , será responsabilizado, não há possibilidade de admitir causas que atenuem ou excluam sua responsabilidade

    Resumo: NA TRA RESPONDE O ESTADO NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE
                      NA TRI RESPONDE O ESTADO INDEPENDENTE DE SUA CULPABILIDADE,BASTA QUE HAJA UM DANO AO PARTICULAR
  • O tratamento da responsabilidade objetiva do Estado se baseia na "Teoria do Risco Administrativo", segundo a qual a Administração assume o risco de causar danos quando do exercício das suas atividades. Mas, em algumas hipóteses o Estado poderá alegar e provar havido o rompimento do nexo causal (as excludentes mais conhecidas são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), afastando com isso sua responsabilidade. 

    Todavia, em algumas hipóteses, a doutrina defende que o Estado deverá ser responsabilizado mesmo em casos que teoricamente se configurariam  excludentes do nexo causal. Adota-se, portanto, a "Teoria do Risco Integral". São eles:

      1) Dano nuclear

    2) Dano a bordo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro

    3) Dano decorrente de ataque terrorista

    4) Dano ambiental
     OBS: Para os ambientalistas, sempre que houver um dano desse tipo, será hipótese de risco integral. Contudo, não é esse o entendimento do STJ, para quem só será hipótese de incidência da "teoria do risco integral" aquela em que houver uma conduta comissiva do agente público. 

    5) Dano físico decorrente de acidente de trânsito
    O DPVAT assegura a indenização para toda vítima do acidente de trânsito.
      

    Fonte: Anotações da aula do professor Mateus Carvalho - Curso Renato Saraiva
  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Concessionárias são PJ de Direito Privado prestadoras de serviço público. Portanto, respondem objetivamente (risco administrativo)

  • Concessionárias/Permissionárias/Autorizatárias --->  Responsabilidade Objetiva ----- Teoria do Risco administrativo

     

  • risco administrativo.

  • Gab. B

    Teoria do Risco Integral - O Estado assume integralmente a responsabilidade sem ser possível excludentes. como nos casos de dano ambiental.

    Teoria do Risco Administrativo - É possível a aplicação de excludentes do nexo causa ( culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior...)


ID
672481
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado responderá pelos danos que os seus agentes causarem

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:



    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa  

  • Alguns comentários adicionais:
    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
    I. pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público;
    II. entidades que prestem serviços públicos;
    III. dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade);
    IV. dano causado por agente, de qualquer tipo;
    V. agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
    Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares como concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
    Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.
    Reparação do dano
    Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.
    Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme inteligência do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
    Bons estudos!
  • Um exemplo que dá pra elucidar a questão é o de um policial que se encontra fardado e causar um dano à particular, a obrigação de indenizar cabe ao Estado,independentemente da existência de irregularidade na ação do agente.A adm. pública outorga poderes a este agente então ela passa a assumir os riscos sobre a execução desta atividade ficando obrigada a ressascir os eventuais danos dela oriundos.

    Bons estudos!!
  • “No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • O Estado responderá pelos danos que os seus agentes, quando estiverem no exercício de suas funções ou quando se utilizarem de suas funções para causar o dano.
  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito B

    Lucas da Rocha Furtado conclui que restará caracterizada a oficialidade da conduta do agente quando:

         Estiver no exercício das funções públicas;

         Ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la;

         Quando o agente se tenha valido da qualidade de agente público para agir.

    Fonte: Estratégia Concursos (2019)


ID
697906
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que a responsabilidade extracontratual do Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A
    CF/88
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(responsabilidade objetiva)
  • Complementando os dizeres do colega acima.
    A responsabilidade é objetiva e independente do culpa, responsabilidade baseada no risco administrativo.
    Elementos necessários:
    - conduta do agente atuando na qualidade de funcionário público ou terceiro na função pública
    - nexo causal
    - dano
    ***podendo ser afasta a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou minorada em caso de culpa concorrente.
    Vale salientar que a responsabilidade do agente é subjetiva e depende de dolo ou culpa porém será exercida pela Administração pública no direito de regresso.(art.37,6º)
  • A responsabilidade do Estado apenas será subjetiva em caso de omissão, aplicando-se a Teoria da Responsabiliade por Culpa Anônima ou Culpa Administrativa. Sendo necessário comprovar: dano+nexo causal+falha do serviço (inexistência do serviço. mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço).

    No caso da questão, a responsabilidade é objetiva em decorrência da aplicação direta do art. 36, §7º da CRFB, que alberga a Teoria do Risco Administrativo. Apenas destaco que as pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da administração indireta, que exerçam ATIVIDADE ECONÔMICA não se submetem a esse tipo de responsabilidade, e sim, as regras provenientes do CC/02.
  • a) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano e a ausência de condições excludentes. ASSERTIVA CORRETA. Art 37§ 6º CF Teoria do risco administrativo, que possui natureza objetiva. Necessita dos elementos conduta e dano, criando um nexo direto de causalidade ou teoria da casualidade adequada.

    b) depende da comprovação do dolo ou culpa do agente público, caracterizadora da falha na prestação do serviço público. ERRADO. O estado pode se voltar contra o agente público na ação de regresso, esta com natureza subjetiva, necessitando da demonstração de dolo ou culpa.

    c) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude da sua conduta. ERRADO. Terceiros não podem acionar diretamente o agente.

    d) é de natureza objetiva, sendo afastada quando comprovada a culpa ou dolo exclusivo do agente que, em tal hipótese, responde diretamente perante o particular. ERRADO. Terceiros não podem acionar diretamente o agente.

    e) é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de culpa exclusiva do agente público. ERRADO. Vide comentários acima

    Bons estudos!!!

    • Olá Bruno,
    A teoria do risco administrativo comporta perfeitamente condições excludentes.
    Para configurar a responsabilidade administrativa basta comprovar:
    ·         Dano – Elemento objetivo;
    ·         Nexo de causalidade – Elemento objetivo.
    Agora vamos supor que o dano foi causado por caso fortuito e força maior. Há exclusão do nexo de causalidade, ou seja, a Administração não deu causa ao dano.
    Não há como relacionar a causa à atividade administrativa do Estado.
    É isso que o item quer dizer com “ausência de condições excludentes”.
    Concorda¿
    Espero ter ajudado.
    Siga persistente.
    Alexandre Marques Bento
  • E aí, Alexandre!? Blz?

    Então, eu sei que as condições excludentes logicamente não podem estar presentes, pois se estiverem afastam a responsabilidade do Estado. Afastam! Ou seja, a responsabilidade do Estado já existe. O Direito não exige do particular que ele prove a falta dessas condições para seguir com a ação, pois a responsabilidade é objetiva comprovados dano, conduta e nexo, apenas!

    Bem, eu já parei de brigar com o examinador da FCC. Quero ele meu amigo!
    Antes eu respondia a FCC como se fosse CESPE, o que é certo e o que é errado dentro dos limites que a questão colocou!
    Mas agora respondo tentando achar a resposta. E pronto!

    O resultado tem sido muito melhor!

    Abração
  • É isso ai Bruno.
    Sábia decisão.
    Também estou com um posicionamento bem pragmático em relação à FCC.
    Bons estudos.
  • Alternativa A é a correta.

    O enunciado da questão traz duas orações: a primeira com relação ao que está expresso na CF e a segunda que será complementada com uma das alternativas dadas, independente somente do texto da CF.
    Assim, correta a alternativa A, pois a responsabiliade é objetiva, na modalidade risco administrativo, para a qual precisa somente dano/nexo.

    Mesmo que adotada a interpretação do Bruno - de que não está expresso na CF a questão das excludentes - não há resposta melhor para a questão.

    Ocorreu dano. Não há excludentes e portanto há nexo de causalidade = responsabilidade objetiva do Estado.

ID
703192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração pública e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às entidades de direito privado que prestam serviço público como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Por que?

    Porque quer incluir até as pessoas jurídicas da Adm. Indireta que realizam atv. econômica no "bolo" daqueles sujeitos estatais que tem Responsabilidade Civil Objetiva. Sabemos que não é bem assim, né? Isso porque, das pessoas da Adm Indireta, só aquelas que prestam serviço prúblico é que podem ser responsabilizadas objetivamente.
    Tá na dúvida ainda? Veja o que diz a Prof. Fernanda Marinela:

    "Quanto as pessoas jurídicas de direito privado, o texto estabelece a condição de serem prestadoras de serviços públicos. Portanto, não podem ser incluídas quaisquer pessoas da Adminstração Indireta, nem qualquer particular [...] ficando excluídas as exploradoras da atividade econômica." (p. 968)

    Agora que já está tudo bem explicadinho aí em sua cabeça. Segue o famoso art. 37, §6º da CF, que disciplina tal matéria.

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Um abraço e bons estudos!
  • ERRADO - O trecho em vermelho é falso: A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às entidades de direito privado que prestam serviço público como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privadaConforme o artigo 37 da CF/88, A administração pública direta indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentesnessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpaLogo, as entidades de direito privado não prestadoras de serviço público, que não se confundem com Estado, seguem as normas do Código Civil.
  • Resumindo o que os colegas falaram, o que está errado é que as entidades da administração indireta que executam atividade econômica (somente podem ser as empresas públicas e as sociedades de economia mista) não possuem responsabilidade objetiva, devendo sua responsabilidade ser analisada junto ao código civil (subjetiva).
  • CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.
    Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.
    Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
  • regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica as pessoas juridicas de direito publico (adm direta, autarquias e fundações publicas) quanto as pessoas juridicas de direito privado que prestam SERVIÇO PUBLICO.
  • errado
    art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Para que seja sujeito a responsabilidade objetiva a pessoa jurídica de direito privado deverá necessariamente ser prestadora de serviço público. A segunda parte da assertiva está errada porque as entidades da administração pública indireta que atuam na área econômica tem responsabilidade civil subjetiva, necessitando, assim, aferição de culpa.
  • Pessoa Jurídica de Direito Público - Responderá objetivamente, assegurado o direito de regresso contra o agente público caso houver configurado o dolo ou culpa.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado - Responderá subjetivamente

    Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público - Responderá objetivamente

    Exemplo do último caso: A TIM, empresa privada prestadora de serviço público (telecomunicação), ainda com a finalidade lucrativa, responderá objetivamente pelo seus agentes.

    Outro exemplo: Os Correios, empresa pública (entidade administrativa), prestadora de serviço público (serviço postal), responderá objetivamente pelo seus agentes.
  • ficam excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade economica, por força do art. 173 parágrafo primeiro da CF, que impõe  sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Consequentemente sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do dir. civil.
  • ERRADO.

    Apenas relembrando.

    A Teoria da Responsabilidade Objetiva (risco administrativo) se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, elas responderão pelos danos causados independente de dolo ou culpa, cabendo à administração o ônus de provar culpa exclusiva ou concorrente do particular prejudicado. Em contrapartida, quando as pessoas de direito público se omitem (deixam de agir) a teoria aplicada é a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente sendo responsabilizadas pelos danos causado se o particular prejudicado comporvar culpa ou dolo da administração.
    Importante ressaltar que  o STF recentemente mudou seu entendimento e declarou  que a responsabiolidade objetiva das prestadoras de serviço público se estende a terceiros não usuários do serviço. Assim, em um acidente entre um ônibus de permissionária e um carro particular a responsabilidade é objetiva.
  • Desculpem, mas acredito que os camaradas não tenham atentado ao seguinte fato:

    O estado não responde OBJETIVAMENTE nem às entidade de direito privado que prestam serviço público nem às entidades de direito público.

    A responsabilidade do estado nesses casos é SUBJETIVA !
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos como para a exploração de atividades econômicas. Contudo, apenas as prestadoras de serviços públicos são abrangidas pela teoria da responsabilidade objetiva, o que demonstra que nem todas as entidades integrantes da administração indireta estão expostas à teoria em questão. Adote-se como exemplo de empresa pública exploradora de atividades econômicas a CEF e de sociedade de economia mista o Banco do Brasil.
    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante
  • A responsabilidade civil OBJETIVA do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, que a responsabilidade é SUBJETIVA.
  • ERRADO


    A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às entidades de direito privado que prestam serviço público.CERTO


    (...)como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. ERRADA

    Prestadoras de serviço público-> Objetivamente
    Exploradoras de atividades econômicas-> código civil


    Evandro guedes - alfa




  • Para conhecimento:

    Recente sumula 479 STJ declara a responsabilidade objetiva dos bancos n ocorrencia de fortuitos de fraudes ou delitos internos.
  • ERRADO. Entidades exploradoras de atividade econômica submetem- se regra da responsabilidade civil subjetiva do Estado.

    Vejam essa outra questão:

    Q58229: (CESPE - 2010 - AGU - ContadorA responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.  Gabarito: Certo.


  • Errado o gabarito. As entidades da administração indireta que exploram atividade econômica, estão sujeitas ao regime de direito privado. caso essas entidades executassem a prestação de serviço público ai sim o gabarito estaria certo.  

  • Entidades da administração indireta  executoras atividade econômica privada  NÃO.

  • Responderão objetivamente 

     

    >>> as pessoas jurídicas de direito público e

     

    >>> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos 

     

     

    Responderão subjetivamente 

     

    >>> as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica 

  • Gab: Errado

     

    Responderão de que forma as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta?

    1) Se forem prestadoras de serviço público --> Respondem objetivamente

    2) Se forem exploradoras de atividade econômica --> Respondem subjetivamente

  • O princípio da responsabilidade objetiva do Estado encontra sua previsão constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Como se vê, na realidade, apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontram-se abarcadas pela regra da responsabilidade objetiva do Estado, o mesmo não se podendo afirmar em relação às que desempenham atividade econômica.

    Incorreta, portanto, a afirmativa ora analisada.

    É válido ressalvar que as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividade econômica podem vir a responder, de modo objetivo, porém com base em outro dispositivo específico que imponha tal modalidade de responsabilidade civil, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. É claro, contudo, que, nesta hipótese, o fundamento legal da responsabilização consistirá em norma própria, a incidir sobre a relação jurídica de direito material ali estabelecida, e não com apoio direto no citado preceito da Constituição.

    Feita esta breve ressalva, confirma-se o equívoco da afirmativa sob comento.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividades econômicas, estão excluídas do regime de responsabilização estatal do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que responderão de acordo com o regime previsto para a iniciativa privada.

     

    ESQUEMA:

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.

     

    GABARITO: ERRADO

  • li rápido e errei


ID
704986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os próximos itens.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nas Empresas públicas (EP), as sociedades de economia mista (SEM), as paraestatais (3° setor) e as fundações públicas de direito privado o Estado NÃO responde pelos danos de seus agentes..A Constituição federal  (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.



    Na responsabilidade objetiva as:
    Pessas juridicas de direito público:
    respondem pelas ações de seus agentes nesta qualidade.
    Nas EP/SEM prestadoras de serviços públicos: respondem pelas acões de seus agentes praticadas na prestação do serviço, independente se serem usuário ou não do serviço.
    Pessoas Juridicas de direito privado delegatários de serviço público: a responsabilidade alcança as ações de seus agentes praticadas na prestação do serviço público e que atigem somente os usuários do serviço.

    Elementos da Responsabilidade Objetiva na modalidade Risco Administrativo (modalidade que há possibilidade de exclusão de responsabilidade)
    1) conduta
    2) dano material ou formal
    3) nexo causal
    São excludentes de responsabilidade
    1) quando a culpa é exclusiva da vítima
    2) caso fortuito ou força maior
  • Os requisitos da responsabilidade civil do Estado (Responsabilidade objetiva ou risco administrativo) – ação atribuível ao Estado, nexo causal e o resultado. Reunindo esses elementos existirá a responsabilidade do Estado. Já a responsabilidade subjetiva necessitará, ainda, da existência de culpa em sentido amplo. (culpa ou dolo).
     
  • Questão de interpretação, muito boa.
  • Empresa Pública e Soc. de Economia Mista que exploram atividade econômica possuem Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, igual as pessoas jurídicas de direito privado.
  • Repetindo o enunciado da questão:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado."

    Em primeiro lugar, convém retificar um erro gramatical do enunciado. Para haver crase no texto da questão, seria necessário sobrepor à preposição "a" (exigência de "aplicadas") o artigo definido feminino no plural, "as". Desse modo, alterar-se-ia o enunciado para: "regras aplicadas às demais pessoas de direito privado." Da forma como o texto está escrito, não haveria crase. 

    Em segundo lugar,  em minha opinião, parece-me que a questão está mal formulada. Segundo a Constituição Federal, artigo 37, § 6º :

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Para melhor compreensão, vamos dividir as pessoas jurídicas de direito privado em duas categorias:

    a) as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público (têm responsabilidade objetiva em regra)
    b) as pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviço público (têm responsabilidade subjetiva).

    Ora, as empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM) que exploram atividade econômica, por não prestarem serviços públicos, têm responsabilidade subjetiva (item b do esquema anterior). Exemplifiquemos: a Caixa Econômica Federal (CEF) é uma EP e pessoa jurídica de direito privado. Como o serviço bancário não é considerado um serviço público, a CEF tem responsabilidade subjetiva. 
    Diz-se, no enunciado, que ela teria responsabilidade conforme "as mesmas regras aplicadas  à (sic) demais pessoas jurídicas de direito privado."  Isso estaria totalmente correto? A meu ver, não, pois os Correios são empresas públicas e pessoas jurídicas de direito privado, mas prestam serviço público, o serviço postal; e, nesse caso, têm responsabilidade objetiva, invalidando o que se afirma no enunciado.

    Em resumo, no meu entender, para que o enunciado estivesse mais preciso, dever-se-ia acrescentar:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas às demais pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviços públicos.

    Do jeito que o enunciado está formulado, seria preciso interpretar "demais pessoas jurídicas de direito privado" como sendo somente aquelas que não prestam serviço público.




  • José Marcus, seu comentário está perfeito. Marquei como incorreta, baseando-me no mesmo raciocínio... Absurdo essas questões mal formuladas.

  • Jose Marcos,
    Nao tenho duvidas de que a questao deveria ser considerada errada. Seu entendimento está corretissimo.
    Eu marquei errado por esse mesmo motivo.
    Questao: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado."
    Dentro de: "à demais pessoas jurídicas de direito privado". estao as pessoas juridicas de direito privado que prestam serviço publico cuja responsabilidade é objetiva e nao subjetiva como subtendido.

    Caberia recurso sem duvidas!
    Nesse caso há alguma coisa q possa ser feita??? Questionar o Cespe... sei lá... 

  • Convirjo na mesma linha de raciocínio dos colegas que assinalaram ERRADA A QUESTÃO, senão vejamos:

    > Informativo 458 STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA (direta - sem culpa - o ônus da prova cabe à vítima - Teoria do Risco Administrativo - cabendo ao Estado apresentar se há excludente de sua responsabilidade) INCLUSIVE AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO (vide casos de empresas de ônibus), sendo indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima (RE 459749/00). Aqui exemplificamos também nossa EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) como prestadora de serviço público


    > TÊM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Banco do Brasil (SEM) e Caixa Econômica Federal (EP) e quaisquer outras entidades de personalidade jurídica de direito privado QUE TENHAM FINS LUCRATIVOS - APLICAÇÃO DOS ARTS 12 E 14 DO CDC (CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E NÃO do art 37, parágrafo 6 da CF como no caso supracitado  

    OBS!!! Li a postagem de um colega abordando sobre uma das causas da excludente de responsabilidade do Estado - Caso Fortuito. Vamos lá:

    1º) O tema caso fortuito e força maior ainda carece de pacificação doutrinária, jurisprudencial, pois há vários conceitos para cada um deles ou ainda há aqueles que vêem como sinônimos;

    2º) O STJ posiciona-se com relação a possibilidade de verificação se há a presença deles em casa processo particularmente e não se é caso de caso fortuito ou força maior previamente, ressalvando que a imprevisibilidade é uma característica comum a todos os dois; ressalto que independe se é caso de caso fortuito interno ou externo (vide art 393 do CC - código civil)

    Sobre essa questão sugiro que leiam: http://jusvi.com/artigos/20117/1

    Avante avante!!!!!!
  • Enunciado: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

    A questão fala a respeito das empresas publicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica , estas  não são alcançadas pelo § 6º, do artigo 37, da CF/1988 que assim declara : As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econômicas (podemos citar como exemplo a Petrobrás, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil etc.), respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros de acordo com as regras do Direito Privado, assim como acontece com os seus concorrentes no mercado. A responsabilidade de tais pessoas jurídicas será SUBJETIVA, ao contrário daquela preconizada no do § 6º, do artigo 37, da CF/1988, que é OBJETIVA, em regra.

    Bons estudos !!
  • É uma questão típica de interpretação, pois tanto quanto a exploração de atividade econômica como a prestação de serviço público as entidades irão responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Entretanto, se a questão mencionasse que responderia objetivamente estaria incorreta, uma vez que prestando atividade econômica não responde objetivamente, como não diz nada, apenas menciona que responde pelos seus danos que causarem a terceiros, logo a questão está correta porque neste caso subtende-se uma regra geral, sem adentrar se é responsabilidade objetiva ou subjetiva. Chamo aqui atenção para um pequeno detalhe: se porventura o examinador comparasse no final da questão com as entidades de direito público estaria incorreta, pois neste caso teriamos uma comparação relacionada por exemplo a uma autarquia que presta serviço de natureza administrativa, ou seja, responderia objetivamente, e no caso temos uma entidade de direito privado prestando serviços de forma econômica, ou seja, teriamos aí uma responsabilidade subjetiva.
    Vlw pessoal!!! Avante!!!!!!!!

  • Pelo visto a questão avalia a sorte do candidato...
  • O Cespe tá de brincadeira bicho!!! Como vão responder pelas mesmas regras, se as PJDP que prestam serviço publico respondem objetivamente?
    As regras, claramente, são distintas, se não fosse não haveria dois conceitos distintos. Ao meu ver, essa questão está ERRADA!

    Sinceramente, tem que advinhar o que o Cespe pede!
  • É lógico que essa questão tá ERRADA, pois fundação pública de direito privado responde OBJETIVAMENTE  por seus atos.
  • CESPE tá virando jogo de bingo. A questão pode estar certa ou errada, a depender da interpretação do candidato.

    Gabarito Errado: Empresa pública e sociedade de economia mista que prestam serviços públicos também tem personalidade jurídica de direito privado. Segue questão bem clara sobre o tema:

    (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A respeito do direito administrativo, julgue o item seguinte. 

    A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    Gabarito Certo: Para entender que essa questão está certa é preciso generalizar o que o examinador QUIS dizer e não entrar na ressalva das empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviço público.


    Para descontrair - porque senão cria úlcera - bem errado mesmo nessa questão é o erro de português:

    Questão: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

    Sorte para nós, guerreiros!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    CESPE MAIS UMA VEZ FALHANDO NA REDAÇÃO

    O O FIM DA ASSERTIVA ESTA FORMULADO DE TAL FORMA QUE SERIA PRECISO INTERPRETAR "demais pessoas jurídicas de direito privado" COMO SENDO AQUELAS QUE NÃO PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO, DESTA FORMA, LEVANDO A ERRO O CANDIDATO E COMPROMETENDO A HIGIDEZ DA QUESTÃO.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são regidas pelo Direito civil ou pelo Direito Comercial. Por esse motivo elas são exceção.

    Gabarito C

  • E.P e S.E.M que exploram atividade econômica respondem subjetivamente, assim como as pessoas jurídicas de direito privado.

  • Questões incompletas da banca CESPE tendem a estar certas. Eu nunca lembro de aplicar isso nas questões, mas vou ficar atento agora.

    #dica


    O senhor é meu pastor e nada me faltará!

  • Pessoal a questão está correta, vejam a PEGADINHA. (E das boas essa).

    É de se pensar que existem também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público que respondem objetivamente. Porém quem são essas pessoas? Ora, são as próprias S.de Economia Mista & Empresas Públicas, que aderem ou um ou outro. Agora vejamos o enunciado:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à DEMAIS pessoas jurídicas de direito privado.

    A pegadinha se encontra na palavra DEMAIS, pois indica que não se configura mais as empresas públicas e s. de economia mista. Sendo assim as outras que respondem subjetivamente são iguais as estas.

  • Pessoa Jurídica de Direito Público: Responde Objetivamente

    Pesso Jurídica de Direito Privado (presta serviço público): Responde Objetivamente.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado ( Que não presta serviço pública ou desenvolve atividade $ $ $ $ ): Responde Subjetivamente.

     

    Simples assim !

  • CERTO

    RESUMINDO:

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO DE DIREITO PRIVADO E AS QUE EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS POSSUEM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    # NÃO DESISTA, QUE SUA VITÓRIA VAI CHEGAR!

  • uaaaaaaaai :')

  • Ué, e a Fundação Pública? Direito privado respondendo objetivamente. Não entendi.

  • Não entendi, pois as Empresas Públicas e as Sociedades de Econômina " Prestadoras de Serviço Público" que respondem da mesma forma que as P.J de Direito Privado, sendo que essas estatais quando exploradoras de Atividade Econômica não respondem.

  • o comentario da RENATA MORAES, esta perfeito!! as pessoas querem ficar fazendo interpretaçães extensivas da questão, e acaba confundindo outras pessoas que estao tentando aprender!! a interpretação da questão é essencial, porem,  deve ter a junção com o conhecimeto!!   AO INVES DE FICAREM RECLAMANDO, VÃO APRENDER COM OS ERROS, PARA NAÕ ERRA DE NOVO!!

  • CF 88 art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CERTO

  • Acho que faltou:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado QUE TAMBÉM EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA 

    Aí estaria Certa...

  • 1º) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (CORRETA)

    2º) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços. (CORRETA)

    Para não errar mais esse tipo de questão basta lembrar:

    A) Pessoa Jurídica de Direito Público: Responde Objetivamente

    B) Pesso Jurídica de Direito Privado (presta serviço público): Responde Objetivamente.

    C) Pessoa Jurídica de Direito Privado ( Que não presta serviço pública ou desenvolve atividade economica): Responde Subjetivamente.

    "Aprender com nossos erros é a melhor forma de evoluir" by: RENATO FRAGA

  • Questão IDÊNTICA


    (2013/TRT-17º região) As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas. CERTO


  • EP e SEM que exploram atividade econômica = submetidas ao regime jurídico das empresas privadas. (respondem subjetivamente)


    EP e SEM que prestam serviço público = (respondem objetivamente)

  • Certo

    Sem muita milonga...


    As empresas (...), conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

    Está conforme ilustra o Art. 173, inciso II.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


  • CORRETO

    Pessoa Jurídica de Direito Público -> Responsabilidade Objetiva.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público -> Responsabilidade Objetiva.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado que explore atividade econômica -> Responsabilidade Subjetiva.

    “Demais” Pessoa Jurídica de Direito Privado -> Responsabilidade Subjetiva.

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

    - CESPE - Um empregado de uma sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a qual executava atividade econômica de natureza privada, nessa condição causou dano a um terceiro particular. Nessa situação, não se aplicará a responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado. CERTO

  • DIREITO PRIVADO (ME DEIXOU CONFUSO)

    MAS, MARQUEI CERTO! UFA HAH

    GABARITO= CORRETO

  • COPIE PARA REVISÃO

    Empresa Pública e Soc. de Economia Mista que exploram atividade econômica possuem Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, igual as pessoas jurídicas de direito privado.

  • Essas questões do cespe são uma porcaria

  • E as concessionárias e permissionárias de serviço público, que são de direito privado, respondem objetivamente ou subjetivamente?

  • Comentário:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras) não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF, ou seja, não estão sujeitas à responsabilização civil objetiva na modalidade risco administrativo. Tais entidades respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de natureza subjetiva (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).

    Gabarito: Certo

  • Empresas  Públicas: A competência jurisdicíonal é justiça comum, justiça federal,justiça estadual.

    Sociedade de (Economia mista), Justiça comum, justiça estadual.

    Regime de pessoa: (CLT) consolidação da lei trabalhista.

    Questão correta.

  • Entendam, senhores: sociedade de economia mixta e empresa publica, quando exploradoras de atividade economica, respondem SUBJETIVAMENTE pelos seus atos, mas quando atuam como prestadoras de serviços públicos, respondem OBJETIVAMENTE.

  • GAB: CORRETO

    QUESTÃO PERFEITA!

    A PRINCIPIO ACHEI A QUESTÃO MAL ELABORADA, FORÇANDO UM POUQUINHO A MENTE, CONSEGUIR COMPREENDER.

    QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LOGICO

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

    EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA = DIREITO PRIVADO= LOGO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

  • Se vc errou essa questão, parabéns vc esta no caminho certo.

  • Concessionárias prestadoras de serviço público = direito privado= responsabilidade objetiva

    Essa seria daquelas questões que o "deus Cespe" tanto pode entender como certa ou errada dependendo do concurso??

  • CERTO!

    Outra questão pra solidificar o entendimento:

    Um empregado de uma sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a qual executava atividade econômica de natureza privada, nessa condição causou dano a um terceiro particular. Nessa situação, não se aplicará a responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado. CERTO!

  • demais pessoas jurídicas de direito privado.. ISSO INCLUÍ AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, CITOU DE FORMA MUITO AMPLA. Ainda bem que errei. ;D
  • Ao meu ver, o gabarito está incorreto, vamos lá:

    Pessoa Jurídica de Direito Privado (Prestadora de serviço público) --> Responde OBJETIVAMENTE.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado (Exploradora de atividade econômica) --> Responde SUBJETIVAMENTE.

    Questão:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.

    Acabei de exemplificar casos em que há Pessoas Jurídicas de Direito Privado respondendo sob regras diferentes.

    A banca considerou a questão como correta.

    Segue o jogo!

  • -Resp. Objetiva = Adm Direta + Autarquias e fundações

    -Resp. Subjetiva = Privada que não preste serviço publico + estatais exploradoras de atividade econômica.

  • As PJs de Direito Público e as PJs de Direito Privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO respondem pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, garantido o direito de regresso em face do agente em caso de dolo ou culpa.

    1 - Atividade Econômica por parte de PJ, ainda que da Administração, está fora do conceito, porque não prestam serviços públicos.

    2 - Os agentes devem estar nessa qualidade, ou seja, à serviço ou em razão dele.

  • "As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado."

    Sim, me tirem uma dúvida aqui rapidinho. Se as "demais pessoas jurídicas de direito privado" forem prestadoras de serviços públicos, neste caso não seria OBJETIVA? Acho que essa questão pegou um pouco pesado.

  • Botou a mão na grana R$ (ATIV ECONÔMICA) ou é de DIR PRIVADO? RESP. SUBJETIVA

  • UAI. Fundação Pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado e mesmo assim a responsa é OBJETIVA. Não entendi

    -

  • Pessoal, é o seguinte de modo objetivo e pragmático:

    => Pessoa Jurídica de Direito Público: vai responde Objetivamente (teoria do risco administrativo)

    =>Pessoa Jurídica de Direito Privado (presta serviço público): da mesma forma, irá responder de forma objetiva.

    Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO ( Que NÃO presta serviço pública ou desenvolve atividade lucrativa (atividade econômica) ): Responde de forma subjetiva.

    =>Teoria do risco integral: representa quando aludir dano nuclear, atividade de custódia do estado (atividade específica, como escola pública, presídio ou hospital público). Atenção, não cabe excludentes de ilicitude, tais como: caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima). Por isso, nome "integral" cabe integralmente ao Estado, pelo simples fato de dever de custodiar tais atividades supracitadas.

    OBS: ATENÇÃO AOS CASOS dos atos típicos do Poder Legislativo e Poder Judiciário, pois em regra, NÃO cabem responsabilização por parte do Estado. No entanto, tem exceções: 1)Ato legislativo: se for leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais pelo STF (seja pelo controle de constitucionalidade concentrado ou difuso); 2)Ato judicial: erro judiciário na esfera penal, ou conduta dolosa com o intuito de causar prejuízo a parte ou terceiro (restringe-se ao âmbito pela, bastante atenção).

    Vale lembrar da responsabilidade por falta do serviço, também chamada de "faute do service-corrente francesa", que abrange a inexistência , ou deficiência ou atraso no serviço=> deve-se provar o nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Não faz alusão a imprudência, negligência ou imperícia (cuidado). Outro detalhe, a falta de serviços só ocorre quando o dano era EVITÁVEL.

    A responsabilidade subjetiva se aplica a : atos de terceiros, não agente públicos (delinquentes ou multidões), ou de fenômenos da natureza (exemplo, enchentes ou vendavais).

    A responsabilidade objetiva estatal, corresponde ao risco administrativo, tendo os seguintes pressupostos: fato do serviço, dano e o nexo de causalidade.

    Salienta-se ainda que a ação de reparação deve ser movida contra a Administração (pessoa jurídica), e não contra o agente que causou o dano (corrente largamente majoritária). Essa sistemática se consagra devido a dupla garantia.

    No tocante as excludentes de responsabilidade, pode ser: a)culpa atribuível, total ou parcial, à própria vítima; b)força maior, ou c)fato exclusivo de terceiro. OBS1: os fatos afastam o nexo de causalidade, rompendo o nexo entre a atuação e o dano em questão. OBS2: caso fortuito e força maior ocorrem em situações em que o dano decorre exclusivamente dos efeitos de dano imprevisível.

    Por fim, cabe mencionar os casos especiais da responsabilidade de Estado: 1)pela própria natureza da obra -só fato da obra; 2)má execução da obra => responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista, quando são PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: têm responsabilidade OBJETIVA.

    Quando são EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, têm responsabilidade SUBJETIVA.

  • Quem estudou, errou!

  • Empresa Pública e Soc. de Economia Mista que exploram atividade econômica possuem Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, igual as pessoas jurídicas de direito privado.

  • GABARITO: CERTO

  • Quer dizer que (???)

    REGRA: PJ de Direito Privado (Fundações, EP, SEM) respondem SUBJETIVAMENTE.

    EXCEÇÃO: EP e SEM, que são Prestadoras de Serviço Público, e Fundação Autárquica (Dir. Público) respondem OBJETIVAMENTE.

    ?????

  • EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA ➜ responsabilidade SUBJETIVA ( depende da comprovação dolo ou culpa )

    #vapo

    #corterapido

  • >>ABRANGÊNCIA DO DIREITO ( TEORIA DA CULPA + TEORIA DO RISCO):

    1) Administração direta +

    + autarquias >> independentemente das atividades

    + fundações públicas de direito público>> independentemente das atividades

    2) E.P., S.E.M prestadoras de serviço público(OBJETIVA) / (as exploradoras de atividades econômicas, NÃO!//SERÁ SUBJETIVA)

    --->Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    -->Exploradora de atividade econômica – SUBJETIVA

    3) Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação (STF: alcança usuários e não usuários)

  • Li rápido, e a última palavra acabei lendo "público". Errei por falta de atenção.
  • A dificuldade foi só saber se a oração restritiva "que exploram atividade econômica" restringiu apenas as SEM, ou também as EP.

  • Partiu. . . . próxima questão!

  • CERTO

    Pessoa Jur. Direito Privado (prestadora de serviço público)

    • responde OBJETIVAMENTE

    __________________________________________________________________________________________________

    Pessoa Jur. Direito Privado (Ñ prestadora de serviço público) (exploradoras de atividade econômica)

    • responde SUBJETIVAMENTE

    __________________________________________________________________________________________________

    ou seja, empresas públicas e as sociedades de economia mista (Pessoa Jur. Direito Privado) que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (SUBJETIVAMENTE)

  •  As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. 

  • Orxe, pra passar em concurso que ser vidente agr. PQP.

  • GABARITO: CERTO!

    Em relação às empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista), é preciso distinguir o objeto jurídico delas:

    1) Exploração de atividade econômica: neste caso, a responsabilidade civil é igual aquela da iniciativa privada, ou seja, aplica-se a teoria subjetiva;

    2) Prestação de serviço público: neste caso, responde objetivamente à semelhança da administração pública direta.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem subjetivamente aos danos causados por seus agentes, ou seja, a mesma regra aplicada as empresas privadas de direito privado

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ID
705676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Algum colega conhece essa decisão?
  • Por que a C estaria incorreta?????
    Tb gostaria de saber qual a decisão da E ... 
  • Meus caros companheiros de sofrimento e esperança, apesar de não ter encontrado a jurisprudência referida, transcrevi abaixo um trecho do Direito Descomplicado, onde acredito encontrar a explicação para a questão:

    "não existindo conduta de agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa na omissão da Administração (...) caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada".(p.553, ed. 2009)

    P.S Se estiver errado, alguém me corrija, pelo amor de deus! 
  • Fique em dúvida pelo erro da letra C, já que o RE 591.874/MS, relator Ricardo Lawandowski de 26 de agosto de 2009, assim dispõe:

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37§ 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37§ 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido.
  • Com relação à alternativa E, achei essa decisão:

    Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2


    Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

    E
    spero ter ajudado.

    bons estudos

  • Ola, amigos. Estou sem acentos e sem aspas, entao vai assim mesmo.

    Acredito que o erro da C esteja em ;ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço;. Por exemplo, um prejuizo causado devido atividade-meio da concessionaria, nada relacionado a prestacao do servico publico, gerara responsabilidade subjetiva.

    E isso? Alguem mais pode ajudar?
  • Há na jurisprudência do STF o reconhecimento da responsabilidade do Estado por danos causados em razão da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade, deixando de lado, o principio da reserva do possível. (STA223- AgR, Rel. Min. Celso de Melo). STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223) - (...) Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade (...)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "c"

    O colega acima postou uma decisão, negritanto o seguinte item da mesma:

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    No caso, ocorre uma discussão quanto ao sujeito passivo (vítima) do dano, isso é, o que sofreu com o ato, não tratando da natureza do serviço.
    Assim, responde uma concessionária se, NA ATIVIDADE PÚBLICA QUE LHE FORA CONFERIDA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO, ferir alguém, ainda que NÃO USUÁRIO (exemplo: ônibus urbano de empresa privada, na função pública, via contrato administrativo, atropela um andarilho que NÃO ESTAVA UTILIZANDO-SE do serviço, mas só andando pelo local). Percebamos que a responsabilidade ocorre porque estamos falando de empresa na atividade que lhe cabe.
    Agora, se a mesma empresa, no momento em que estivesse movimentando seus ônibus no estacionamento, sem qualquer função prestacional pública, acabasse por atropelar um coitado que ali estivesse presente, então, é óbvio que não há vínculo administrativista.
    Então está errada a alternativa 'c' (
    Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço.) porque SÓ RESPONDE objetivamente a concessionária que NO SERVIÇO QUE LHE CAIBA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO tenha causado dano a usuário ou mesmo a não-usuário (terceiro). Mas tudo isso tem de ocorrer NO SERVIÇO....


    abraços
  • Quanto a letra C:

    Não se pode afirmar que as concessionárias, somente,  respondem objetivamente pelos danos causados. O fato administrativo
    também pode gerar uma responsabilidade subjetiva.

    Se o dano decorrer de uma ação será responsabilidade objetiva, se decorrer de uma omissão será responsabilidade subjetiva.

    É importante frisar que a responsabilidade civil subjetiva em face da omissão é uma regra geral que admite exceção.

    No caso de acidente nuclear, a responsabilidade civil será do tipo objetiva também no caso de omissão do Poder Público, essa foi a vontade
    do constituinte.
  • Ao resolver a questão e olhar os comentários, percebi que a questão gerou dúvidas na maioria dos colegas, portanto, a minha humilde opinião é a seguinte:
    Com relação à letra C - Até 2007, o Supremo entendia que quando se tratava de concessionária de serviço público, a responsabilidade da concessionária só seria objetiva com relação ao usuário do serviço. Porém, a partir de 2007, a Suprema Corte passou a entender que a responsabilidade da concessionária é objetiva tanto para o usuário quanto para o não usuário. Analisando friamente a posição atual do Supremo, não vejo erro na questão, mas como a prova é de múltipla escolha, acho que a letra E está "mais correta".

    Com relação à letra E - Em regra o Estado responde objetivamente por condutas comissivas e subjetivamente por condutas omissivas. Porém, a título de exceção, existem alguns casos onde o Estado responderá de forma objetiva em face de condutas omissivas, e um desses casos é a hipótese de omissão específica. Os Tribunais Superiores vêm entendendo que quando o Estado tem o dever de guarda, tem ciência de um fato notório, específico, potencialmente lesivo a terceiros, e nada faz para mudar a situação concreta, essa omissão por parte do Estado vai gerar uma responsabilidade objetiva. (Ver Informativo 502 do STF).
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • O item "C" NÃO VERSA  sobre a qualidade de USUÁRIO OU NÃO-USUÁRIO, mas em saber se para RESPONSABILIADE OBJETIVA é necessário que o ato causador seja decorrente da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    Assim, não a questão está ERRADA, porque só há que se falar em RESPONSABILIDADE OBJETIVA  de Concessionária ou Permissionária se o ATO CAUSADOR DO DANO for decorrente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÙBLICO DELEGADO.

    Assim, imagine o caso em que a concessionária pratica ato estranho à prestação de serviço e cause dano a outrem. Não será o caso de responsabilidade objetiva, pois esta advém da prestação do serviço público delegado. 

    c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço.


     §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • com relação à letra E: decisão do STF, Min Carlos Veloso, RE 179.147"

    ‘(...) I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

    II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. (...)’ 

    Portanto, a omissão culposa/dolosa pode gerar esta responsabilidade ao Estado.
  • Trata-se de pura interpretação de texto a alternativa C, vejam só:


          c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes (danos) não sejam decorrentes da prestação do serviço.


    Ou seja, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem pelos danos causados não só aos usuários do serviço público como também a terceiros não usuários desse serviço, desde que esses danos sejam decorrentes da prestação do serviço.


    Daí porque essa alternativa está equivocada.

  • Essa questão acertei. 

    Fui por eliminação:
    a.) A condenação do Estado ao pagamento de indenização em face da ocorrência de erro judiciário implica, segundo a doutrina, automática mudança da decisão judicial. ( essa parte q grifei nunca vi em nada q eu estudei)

    b) De acordo com o STF, o Estado tem o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo servidor público em decorrência da inércia do chefe do Poder Executivo em iniciar o processo legislativo destinado à revisão geral anual dos vencimentos. (essa parte encontrei na sinopses juridicas direito administrativo de Marcio Fernado E. Rosa: "O Poder Legislativo responde objetivamente por atos admnistrativos, não se confundindo com o exercicio de sua função precipua". pg.175).

    c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço. ( como assim?? não faz logica essa argumentação)

    d) A edição de lei, ainda que de efeitos concretos, não enseja a responsabilização do Estado por prejuízos que venham a ser causados ao administrado. (sinopses juridicas direito administrativo de Marcio Fernado E. Rosa:" a obrigação de reparar o dano causado a outrem tambem é atribuida ao Poder Público". pág.169)
  • Para mim, a letra C está logicamente errada. Como punir um órgão ou entidade, seja ela de qual esfera for, se o dano não foi resultante de uma atividade que ela estivesse exercendo(Dano causado por comissão) ou encarregada de fazer (Dano causado por omissão)?
  • Caro Roberto e demais colegas,

    percebi que todos que comentaram acima têm uma enorme carga de conteúdo, mas eu só esperava o fim da leitura dos comentários para dizer o mesmo que você, Roberto, trata-se de interpretação de texto. Na verdade, os danos têm de ser praticados em razão da prestação de serviço.

    Infelizmente errei esta questão, pois marquei a letra D.
  • C)  ESTA ERRADA

    POIS É IMPRESCINDIVEL PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PUBLICA QUE O ATO DANOSO SEJA PRATICADO PELO AGENTE COMO DECORRÊNCIA DE SUA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, OU ATRIBUIÇÕES DE SUA FUNÇÃO, AINDA QUE O  AGENTE ESTEJA ATUANDO ILICITAMENTE, EXTRAPOLANDO SUA COMPETÊNCIA.

    E) CORRETA -
     
    SÓ LEMBRANDO, O STF RECONHECE O DANO POR PARTE DO POLICIAMENTO SOMENTE NAS SUAS FUNÇÕES, OU SEJA, O POLICIAL QUE ATUA FORA DO SEU HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM ESTAR FARDADO,  MOVIDO POR INTERESSEE PRIVADO, NÃO PODERÁ O ESTADO SER RESPONSABILIZADO. MAS POR OUTRO LADO O POLICIAL FARDADO FORA DO EXPEDIENTE ATUA EM NOME DO ESTADO (PRESUME-SE ESTAR TRABALHANDO), COMO SE ESTIVESSE A EXERC~E-LA, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPETE AO ESTADO.





     







     

  • Respondem pelo danos causados a terceiros pelos seus agentes,as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. -> UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    * as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA só respondem se prestadoras de serviço público e EMPRESAS PRIVADAS desde que sejam concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público.

    Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    A referência inovadora às "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" implica a conclusão de que, com o texto de1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.

    O STF julgando o RE 591.874/MS, j. em 26-08-2009 aderiu a corrente majoritária entendendo sobre responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando  a considerar aplicável  a Teoria Objetiva para danos causados a usuários  e a terceiros  não usuários.

    Fonte : Alexandre Mazza, 2ª ed. Editora Saraiva.

    COPIEI DE UM COLEGA AQ NO QC

  • Caros,

    Assim como muitos, marquei a letra C, pelo fato de não ter entendido o enunciado do quesito. Percebi que muitos aqui estão fazendo isso também, por isso vou tentar ajudar.

    Quando o final da questão fala "ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço", não significa dizer que a concessionária ou permissionária responderá objetivamente por danos causados a não usuários do serviço, pois esse entendimento é pacífico. Ela quis dizer que as concessionárias e permissionárias responderão objetivamente por danos causados fora da própria prestação do serviço, e isto está errado.

    Utilizo um exemplo de um colega aqui, com suas adaptações: Digamos que em um domingo alguns funcionários da empresa concessionária de transporte coletivo são designados para lavar os ônibus, e, acidentalmente, ao manobrar um dos veículos, um acaba por atropelar outro funcionário. Assim, nesse caso, que não está ligado à prestação de serviço, a responsabilidade da empresa não será objetiva.

    Bons estudos!!! 

  • GABARITO ''E''


    UMA DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS EM QUE O STF CONSIDERA A OMISSÃO COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


    STF-Agr.223: DEVER DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM INDENIZAR PESSOA VÍTIMA DE ASSALTO EM LOCAL NOTÓRIO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS DEMONSTRANDO A FALTA DE SERVIÇO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 



    Boas festas...

  • não sabia, fiquei muito feliz com o gabarito.Agora acionarei o estado todas as vezes que um bandido roubar meu celular perto da universidade, lugar de altíssima periculosidade.

  • L. Ribeiro, gostei do raciocínio desenvolvido. 

  • Lembrando que, em regra, não cabe responsabilização do Estado por falta de policiamento.

    A justificativa é de que o Estado não pode estar em todos os lugares.

    Uma das exceções é lugar de alta periculosidade.

    Abraços.

  • Omissão Específica ! Responsabilidade por Omissão do Estado.

  • Refere à responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, é correto afirmar que: O STF reconhece a responsabilidade do Estado por danos causados em razão da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade.


ID
706393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais sobre a administração pública, julgue os seguintes itens.

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa.

Alternativas
Comentários
  • Errado
     
    CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: ERRADO
     
          Dividindo a questão em partes:
    As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,” CORRETO
     
          artigo 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     
    “Consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento – direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)
     
    “...mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa.”  ERRADO.
          O erro da assertiva está em “...só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa”, já que também é punível a conduta culposa.
     
  • A vítima do abuso, numa ação indenizatória pode pleitear os valores que entender justos à luz dos danos morais e materiais que suportou. A ação poderá ser proposta contra o Estado, perante uma das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A ação poderá ser proposta contra o Estado, atentos ao disposto no art. 9.º da Lei em estudo, que deverá ser interpretado diante da regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. "Desse estudo conclui-se que tem o ofendido a faculdade de propor a ação contra a autoridade culpada, em vez de fazê-lo contra o Estado. Pode, ainda, intentar a ação indenizatória contra ambos simultaneamente". É a posição de Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, expressa no livro Abuso de Autoridade, (São Paulo, RT).
  • ERRADO

    Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público também responde objetivamente.

    art 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ]

    6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Os comentários estão repetitivos sem necessidade.
  • Veja o texto da Constituição na íntegra:
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." CF, § 6°, art. 37.

    Ou seja, se eu, João, prestando serviço em nome da minha entidade, causar um dano a Paulo, ele não entrará com uma ação contra minha pessoa, e sim contra e entidade para qual sou servidor. Se constatado dolo ou culpa de minha parte, deverei eu posteriormente responder pelo dano comentido.

    Agora, na constituição não é abordado a questão das empresas privadas - ao menos na parte da administração pública. Essas empresas também serão resarcidas, seja por dolo, seja por culpa, e não somente por culpa como está na questão. Por isso ela esta ERRADA.

  • “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público  é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentidoARE 675.793, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido contrárioRE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda  Turma, DJ de 6-5-2005.

    Veja-se que a última decisão no sentido de que os concessionários e permissionários de serviços públicos seriam responsáveis subjetivamente pelos danos perpetrados a terceiros não usuários é de 2004.

    Todas as decisões da corte, desde então, aderiram à tese de que a responsabilidade objetiva do Estado, estampada no art. 37, §6o da CF, é direito do administrado que não pode ser ilidido pela simples concessão ou permissão da exploração do serviço público a pessoa jurídica de direito privado.
  • Sujeitos da Responsabilidade Civil do Estado
    1- Sujeitos públicos
    2- Sujeitos privados
    2.1- Empresas públicas e sociedades de economia mista
    2.2- Concessionários da prestação de serviços públicos
    2.3- Entidades do Terceiro Setor
    3- Agentes públicos 

    Das condutas lesivas ensejadoras de responsabilidade
    Para CABM, o problema deve ser tratado da seguinte forma:

    a) DANOS POR AÇÃO: casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano. Trata-se, portanto, de conduta positiva, é dizer, comissiva, do Estado.
    b) DANOS POR OMISSÃO: casos em que não é uma atuação do Estado que produz o dano, mas, por omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar. É a hipótese da “falta do serviço”, nas modalidades em que o “serviço não funcionou” ou “funcionou tardiamente” ou, ainda, funcionou de modo incapaz de obstar a lesão. Exclui-se apenas o caso de mau funcionamento do serviço em que o defeito de atuação é o próprio gerador do dano, pois aí estaria configurada conduta comissiva produtora da lesão. Trata-se, aqui, apenas, de conduta omissiva do Estado ensejadora do dano.
    c) DANOS DECORRENTE SITUAÇÃO PRODUZIDA PELO ESTADO:casos em que também não é uma atuação do Estado que produz o dano, contudo é por atividade dele que se cria a situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco (em geral – embora nem sempre – em razão da guarda de coisas ou pessoas perigosas). Nestas hipóteses pode-se dizer que não há causação direta e imediata do dano por parte do Estado, mas seu comportamento ativo entra, de modo mediato, porém decisivo, na linha de causação. (2005:940)


    ÓTIMO ESTUDO A TODOS!
  • em relação à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, a responsabilidade só será excluída se for comprovada culpa exclusiva da vítima, mesmo nos casos de execução indireta por meio de empresas privadas.
  • O Erro central da questão está no próprio artigo :


     artigo 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • E) =)


    A doutrina e a jurisprudência,há muito, consagraram o entendimento de que a denominada responsabilidade civil objetivapelos danos causados à  partuculares
       em decorrência  de atuação de agentes da Administração Pública(e das delegatárias de serviços públics). Entende-se que essa responsabilidade civil objetiva
      segue o modelo propugnado  pela assim chamada Teoria do Rico Administrativo.
  • Quem responde na modalidade objetiva
    Segundo a Teoria do Risco Administrativo (adotada pela CF):
    Administração Direta
    Administração Indireta 
    - Autarquia
    - Fundação Pública
    - Empresa Pública 
    - Sociedade de Economia Mista
    Obs: Empresas Públicas e Sociedades de Economista Mista respondem somente se forem prestadoras de serviços públicos (art. 37 §6º). 
    Delegatários 
    Segundo o entendimento do STF (2009) respondem objetivamente, podendo atingir usuários e não usuários de serviços públicos.
  • A questão erra ao restringir "mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa."

    As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    GABARITO: CERTA.

  • Concessionários e permissionários (agentes privados!) também respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes venham a causa na prestação de serviço público.

    CF/88, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
  • As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros = CERTO

    mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa. = ERRADO = qquer PJ (direito público ou privado), se prestadoras de serviços públicos, a resp é OBJETIVA


ID
706423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes à responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo SUBJETIVA.

    Para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro p. 624, 2002), a aplicação da teoria objetivista encontra limites naqueles danos causados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6° somente prevê a responsabilidade objetiva do Estado sobre aqueles danos causados, por ação ou omissão, pelos agentes estatais, o que não ocorre com atos de terceiros ou fenômenos naturais, como, por exemplo, atos de vandalismo praticados por multidões ou mesmo enchentes.

    Nas hipóteses com relação aos fenômenos da natureza caberá ao Estado comprovar que ocorreu alguma das causas de exclusão de sua responsabilidade, uma vez que se mostra extremamente difícil ao particular, que se constitui parte mais fraca na demanda, comprovar a culpa estatal nessa hipótese, seja por atos estatais comissivos ou omissivos. Ressalte-se, ainda, que a prescindibilidade de comprovação de conduta culposa ou dolosa estatal é inerente à responsabilidade objetiva e o administrado, na imensa maioria dos casos, desconhece qual seria a atuação esperada do Estado e o quanto esta pode evitar danos.
  • Com todo respeito ao comentário do André, ouso discordar.
    Apenas podemos falar em responsabilidade subjetiva do poder público em casos de atos omissivos deste. Assim entende o STF: "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em uma de sua três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que poderia ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses." (STFRE 179147 /SP, Rel. Min. Carlos Velloso).
    Ademais, diferentemente do que expôs o colega acima, a pessoa que sofreu o dano tem que provar que houve a falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 2012.
  • Discordar do que? A sua citação é exatamente o entendimento da questão. Se ocorrer fenômeno da natureza o prejudicado deverá demonstrar que o dano é decorrente de omissão da administração, pois, se a mesma tomou todas as medidas cabíveis preventivas, e ainda sim o dano ocorreu, não poderá ser responsabilizada por ausência de culpa(r. civil subjetiva).
  • Respeitosamente, discordo dos 03 colegas.
    Estão procurando chifres em cabeça de cavalo.
    É cediço que o Estado não se responsabilizará por danos causados por fenômenos da natureza.
    Seja na responsabilidade objetiva (risco administrativo), seja na subjetiva, o caso em questão configura-se hipótese de excludente de responsabilidade da administração.

     

  • Neneco, na parte final do comentário do André ele diz que o Estado é que deverá provar que não teve responsabilidade, quando na verdade o ônus de provar que houve culpa ou dolo do ente estatal é do particular. 
  • Também fiquei em dúvida, achando que não havia responsabilidade, mas, de acordo com o gabarito, acho que se manifestou bem o colega Neneco.. 
  • A questão deve ser anulado.
    Na verdade não há responsabilidade do Estado em caso fortuito ou força maior, "dano causado pela natureza".
    A questão não fala sobre a omissão do Estado, portanto não pode se aferir nada a esse respeito.
    José dos santos Carvalho Filho explica bem a situação.
    Consultem o Manual de Direito Administrativo deste autor, 24ª ed p514 e 515.
  • Colegas, entendo que nesse caso a responsabilidade é sim subjetiva... esse será o critério que pautará a busca pela responsabilidade... se houve negligência por parte do Estado ou se não houve - tendo o fato ocorrido em virtude da teoria da imprevisão - é outra história, isso já é a matéria de defesa do Estado para tentar demonstrar que não houve culpa de sua parte... mas a culpa estará sendo discutida... e se a culpa está sendo discutida, então a resp. em questão é subjetiva! Bom, foi dessa forma que interpretei a questão!
  • Exemplo clássico: entupimentos de bueiro ante forte tempestade. Sendo fato previsível e comprovada a negligência administrativa em desentupir os bueiros, comprovada está a culpa por fenômeno da natureza.
  • Tá certo, mas se houver danos por causa do entupimento do bueiro, a culpa será do bueiro mal conservado, e não da chuva...
    Da maneira como foi formulada a questão, ela dá a entender que foi a própria força da natureza que causou o dano. Mas isso, por si só, não pode gerar responsabilidade. Por isso essa questão, para ser minimamente coerente, deveria ter mencionado a omissão estatal.
    Agora, por exemplo, está chivendo muito aqui onde estou. Mas isso, por si só, não me permite falar em responsabilidade do Estado.
  • A responsabilidade é subjetiva sim.

    Ai vai outra questão do CESPE.

    (ANALISTA DE SANEAMENTO – EMBASA – CESPE/2010)
    Quando ocorre enchente em determinado local devido a
    excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado
    civilmente pelos danos causados à população.

    A resposta foi VERDADEIRA. E como o estado não afetou diretamente a população, a responsabilidade será SUBJETIVA.

    Procurem o informativo (não vou colocar aqui porque é GIGANTE).
    INFORMATIVO Nº 391
    TÍTULO: Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
    (Transcrições)
    PROCESSO: 409203 - RE

    Resumindo: Cuidado com a questão. Se comentar que foi devido a caso fortuito ou força maior é uma coisa... caso contrário.... pode sim ser responsabilidade SUBJETIVA do estado.

    Espero ter ajudado
  • Acontece que na questão trazida pelo colega Rafael, o "pode" (o Estado pode ser responsabilizado) muda tudo. Uma coisa é dizer que, em caso fortuito, a responsabilidade é subjetiva. Outra coisa é dizer que, nessa situação,  o Estado pode ser responsabilizado.
  • A QUESTÃO ESTÁ PERFEITA:
    A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é subjetiva. Há necessidade de comprovação de omissão culposa. "faute du service" 
    Caberá ao particular provar que a atuação normal da Adm poderia evitar o dano por ele sofrido (nexo causal direto e imediato).
    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".
  • Pessoal, essa questão é no mínimo estranha. No livro da Fernanda Marinela, diz que a responsabilidade SUBJETIVO sempre decorre de um ato ILICITO e se refere a um serviço etc.. e na responsabilidade OBJETIVA decorre de um ato LICITO ou ILICITO. Essa questão deveria ser anulada, pois, de forma alguma, diantes dessas informaçoes teria a possibilidade de ser SUBJETIVA. Pode ser até OBJETIVA ou não ter RESPONSABILIDADE.
  • Para que ocorra a responsabilidade subjetiva é necessário os elementos : a)conduta; b) dano; c) nexo causal e comprovação de culpa ou dolo;
    A partir do momento que a questão nos traz hipótese de fenomenos da natureza (Caso de Força Maior) não há como preencher os requisitos elementares supra; Principalmente como descrever dolo e culpa;
    Portanto neste caso estamos falando de TEORIA OBJETIVA que os requisitos são identicos ao da T. Subjetiva, porém sem o dolo e culpa;
    Sendo assim TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO admitindo excludentes. 
    Conclusão está questão deve ser anulada.


  • Acho que a questão é mais simples. Chuva é fenômeno da natureza, não? Claro, o Estado não pode determinar quando e em que quantidade vai chover. Mas o Estado, se precavido, sabe que em determinada região chove periodicamente determinada quantidade, e que as ruas precisam de um escape para a água não inundar residências e causar prejuízos materias e mortes. Caso o estado se "omita" e não faça as obras de prevenção, será reponsabilizado subjetivamente, sim. Aí é que entra a lide, pq essa omissão deverá ser comprovada.
  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente.
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
  • Para os colegas que acreditam que o item deveria ser anulado:
     
    Percebam que a assertiva já parte do princípio ou assume que existe sim a possibilidade de se responsabilizar o Estado por causados por fenômenos da natureza.
     
    A questão é saber qual modalidade/tipo de responsabilidade.
     
    No caso, trata-se de obrigação de indenizar por culpa do serviço. Ocorre culpa do serviço quando demonstrado que este:
     
    a)      não funciona;
    b)      funciona mal;
    c)      funciona atrasado.
  • Pessoal, só queria alertar aos colegas que tomassem cuidado com os comentários taxativos que vi acima.

    Há na verdade uma discussão sobre o tema, mas o que prevalece hoje (inclusive na FCC e CESPE) é o seguinte.

          1) De fato o caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade, desde que o dano tenha ocorrido SOMENTE por conta desses fatores.

          2) No entanto, havendo a concorrência do Estado para a ocorrência do dano, o Estado responde subjetivamente, ou seja, o lesado deve provar que houve uma omissão estatal (inexistência, deficiência ou atraso na prestação do serviço).
    O caso mais clássico da doutrina é o dos danos provocados por enchentes. Nesses casos, o Estado responderá se o lesado conseguir comprovar que houve deificência na limpeza dos bueiros, por exemplo.

    Esse é o entendimento hoje (Maio/12). Vamos ver se permanece.

    Espero ter ajudado.

  • Muito bom o comentário do Rafael Lima.
    Entendo, pelas leituras, ser justamente essa a justificativa.

    Caso fortuito e força maior são excludentes da responsabilidade do Estado. Porém, se os danos causados forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado há concausas e cabe ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento leviso.

    Além disso, recomendo aula da Professora Lícina Rossi sobre Responsabilidade Civil do Estado, na qual ela responde uma questão sobre esse tema específico.
    http://www.youtube.com/watch?v=cUAwHTHvzks

    (Ver Manual de Direito Administrativo. José dos Santo Carvalho Filho. 21 ed. pag. 535)

  • Em fenômenos da natureza, o Estado se responsabiliza por OMISSÃO, ou seja, quando ele não age previamente para evitar aqueles danos. Então, SEMPRE é SUBJETIVA nesses casos.
  • Estou concordando com aqueles que pensam que essa questão deveria ser anulada... Explico:
    1. em sede de responsabilidade objetiva, que admite a responsabilização por ato lícito ou ilícito, adotamos, no Brasil, como regra, a teoria do risco administrativo. Segundo essa teoria é possível excluir a responsabilidade objetiva se estivermos diante de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que afastarão algum (ns) do(s) elemento(s) configurador(es) da responsabilidade.
    2. ainda tratando de responsabilidade objetiva, apenas se admite a título excepcional, a teoria do risco integral, situações nas quais ficará afastada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade. Essa teoria é adotada para (a) material bélico; (b) substância nuclear; e (c) dano ambiental.
    3. com relação a omissões estatais está pacífico que incidirão as regras da responsabilidade subjetiva, devendo, portanto, haver uma ação ou omissão ilícitas do Estado.
    4. ora, a questão em debate não descreve qualquer ação ou omissão estatal ilícitas, aliás, não descreve ação ou omissão estatal de qualquer espécie, mas apenas um resultado danoso decorrente de um fenômeno da natureza. Não há na questão qualquer elemento que nos permita afirmar que o dano decorreu de uma ato do estado. Não está afirmado que a Administração deixou de limpar os bueiros ou podar as árvores, como nos exemplos citados pelos colegas acima.
    5. desse modo, não vejo como aplicar, em sede de responsabilidade subjetiva, a teoria do risco integral.

    Alguém entendeu dessa forma?
    Caso alguém responda a esse comentário, peço o favor de me avisar por mensagem na minha página. Obrigada!
  • Pessoal, acho q a pergunta deve ser anulada ou considerada errada.

    diz: Prof. Gustavo Sant'anna

    "que por elementos da natureza o qual o estado nao pode controlar e nao teve relação na potencialidade do fato, não há responsabilidade objetiva nem subjetiva!"

    è so pensarmos, que caso ocorra um vendaval e destrua a tua casa. Tú irás responsabilizar o estado pelo dano? por que?
  • responsabilidade subjetiva é aquela que é necessário a prova de dolo ou culpa e neste caso a vítima deverá provar que tal dano foi causado por falta ,deficiência, atraso do serviço...mas se for comprovao que todos os cuidados foram tomados e mesmo assimo resultado se produziu é excludente de responsabilidade do Estado.
  • No meu entender a questão está ERRADA e seu Gabarito deveria ser modificado.

    Na questão diz-se apenas "danos causados por fenômenos da natureza", em nenhum momento citou omissão do estado.

    Sendo assim dá a entender que a CESPE acredita que:

    Um terremoto no meio da cidade de São Paulo, destruindo toda a estrutura civilizada da cidade, incluindo vias, sistemas de esgoto, elétrico, etc. haveria responsabilidade subjetiva do estado.

    Enquanto que este, mesmo que estivesse com suas vias mal feitas, seus sistemas de esgotos e de energia precários, nunca poderia prever que haveria um terremoto na região e causasse tamanho estrago. Não se projetam estruturas para suportar grandes terremotos em SP !!!

    Se vocês pensarem em fenômenos como chuvas e alagamentos, é fácil achar precariedade nos sistemas públicos e conseguir de alguma forma culpar o estado por parte do desastre, mas se pensarmos em grandes fenômenos como o deslizamento de terras, furacões, tornados, terremotos... Como você vai dizer que a culpa é do estado?? Porque?? Ele deveria construir uma estrada à prova de desabamento ?? Como ??

    Não tem cabimento isso...
  • Cuidado Colegas Concurseiros:
    Vejo alguns comentários relatando que CASO FORTUITO é excludente da responsabilidade estatal. Esta é uma afirmação errada. Pois, segundo a teoria do risco administrativo existem somente três excludentes:
    i) Culpa exclusiva da vítima;
    ii) Força maior;
    iii) Culpa de terceiro.
    Logo, caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal, fato devido ao não rompimento do nexo causal.

    Para ilustrar o CESPE considerou CORRETA a seguinte assertiva da prova de Analista Previdenciário: "Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito"
  • Se atentem a uma coisa, muitos aqui colocaram que força maior é fenomeno da natureza, contudo, NÃO É PACÍFICO ISSO, muitos doutrinadores ainda divergem entre caso fortuito e força maior!

    Questao bem sacana, mais paciencia...decora a assertiva e torce para cair denovo.

  • Oooopa! Minha áreaaa!

    Prezados amigos, vim aqui por indicação do amigo Alexandre Marques Bento que me avisou sobre a enorme divergência sobre esta questão.

    Primeiro, é importante ressaltar que eu estou longe de ser o dono da verdade, e todos tem direito de discordar de mim, mas peço humildemente para que se atentem a minha análise.

    A solução é simples, está diante dos olhos, basta que você tente entender, e não tente ter razão!


    Vamos analisar:

    "A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva."

    ITEM CORRETO!

    Vamos ponto a ponto:

    1º) O "fenômeno da natureza" é uma ação do Estado? Não. Ótimo.

    2º) O "fênômeno da natureza" é uma omissão do Estado? Também não!

    OBS: É neste momento que o candidato erra. Ele pensa: Opa! Não é ação, nem omissão, e é excludente, então o Estado não responde! (ERROU!)

    A pergunta crucial é:

    3º) É possível a responsabilização do Estado por danos causados por fenômenos da natureza? Sim é possível, desde que se comprove que o Estado concorreu de alguma forma para que se produzisse o evento danoso, seja por dolo ou seja por culpa.

    4º) Qual o nome que se dá a responsabilidade civil que somente é aplicada quando demonstrado dolo ou culpa? Responsabilidade subjetiva.

    Conclusão: É possível que se demonstre a culpa ou dolo do Estado? Então é caso de responsabilidade subjetiva.

    Observação: Adorei o comentário do colega Fabio que faz menção à (usa crase aqui?) possibilidade de um terremoto.
    ATENÇÃO: Havendo um terremoto, a responsabilidade será? SUBJETIVA! Mas professor, é justo o Estado responder pelo terremoto?
    Resposta: Lógico que não, e ele não vai responder, pois o Estado não tem culpa nem dolo oras!

    Cerne da questão: Tanto o caso fortuito como a força maior são excludentes de responsabilidade, mas não são absolutas! Ou seja, nem todo caso fortuito e nem toda força maior excluirá a responsabilidade, pois comprovada a omissão do Estado concorrentemente com tais fatos, poderão ensejar na responsabilização da Administração.

    Para ajudar a entender troque "fenomeno da natureza" por "culpa exclusiva da vítima". Neste caso, a excludente é absoluta, pois qualquer ato de culpa ou dolo do Estado descaracterizará a "culpa exclusiva" tornando-a "culpa concorrente" momento em que haverá sim responsabilização do Estado.

    Espero ter acrescentado!

    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!

    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.

    Bons estudos galera ;)
  • Olá Professor,

    Muito bom seu comentário.

    Excelente mesmo.

    Abriu meus olhos.

    Eu estava propenso a achar que seria um caso de excludente de responsabilidade, mas o senhor matou a questão de maneira muito didática e fácil.

    Realmente não tinha me atentado que nem todo caso fortuito ou força maior seria uma excludente de responsabilidade.

    Por isso que sou um defensor entusiasta de estudar resolvendo questões por este site, há detalhes que dificilmente nos atentamos com a simples leitura de doutrina. É na hora de resolvermos as questões que nosso conhecimento é desafiado. Ademais, com uma simples resolução de provas, jamais teríamos uma discussão tão rica.

    Fiquei apenas com uma dúvida... e aqui peço permissão para deixar de lado um pouco da objetividade necessária à resolução de provas. Eu já entendi como devo pensar em relação à questão, mas quero entender de maneira a não errar em outras questões.

    Em uma questão de prova, o item vai ter que deixar claro que o caso fortuito ou força maior será excludente de responsabilidade, para que assim seja considerado?

    Pois no item fala em um fenômeno da natureza de maneira geral. Também não exclui a possibilidade de ser uma situação totalmente excludente em relação ao nexo de causalidade.

    Explico:

    Tipo aquele Tsunami na Indonésia ou no Japão, mais recentemente, em que não havia possibilidade de previsão. Em situação análoga, não seria uma excludente?

    Lógico que não me refiro à questão das usinas nucleares, pois no Brasil a responsabilidade seria integral, mas em relação aos danos comuns, também ficaria passível de análise de dolo ou culpa, embora reste configurada a completa ausência de nexo de causalidade?

    Em suma… quando que ficaria configurado um caso de excludente de responsabilidade?

  • Grande Alexandre Marques Bento ,
    Tudo bom? Espero que sim!
     
    Vamos lá:
     
    A regra é que: caso fortuito ou força maior é causa de excludente de responsabilidade, exclui qualquer tipo de responsabilidade. Porém cabe exceções, como eu disse, não é absoluto. Ou seja, se o examinador não falar nada o Estado não responde, pois a regra é a exclusão da responsabilidade.
     
    Exemplo01:  Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, como se trata de força maior (segundo Maria Sylvia di Pietro), o Estado não responde.
    Resposta: Verdadeiro, é a regra, força maior o estado não responde.
     
    Exemplo 02: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, como se trata de força maior (segundo Maria Sylvia di Pietro), a responsabilidade do Estado é subjetiva.
    Resposta: Verdadeiro, uma vez que para o Estado responder deve comprovar culpa deste na ocorrência do dano.
     
    Exemplo 03: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, tendo contribuído para o tamanho da tragédia o fato de os bueiros estarem entupidos. A responsabilidade neste caso é subjetiva, devendo o Estado responder concorrentemente pelos danos.
    Resposta: Verdadeiro.
     
    Exemplo 04: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, independentemente de culpa o Estado responde, pois aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva onde o Estado responde pelos danos experimentados pelo Administrado independente de dolo ou culpa.
    Resposta: Errado, não é caso de responsabilidade objetiva, uma vez que não demonstrada a culpa ou o dolo o Estado não responde.
     
    Então é isso amigo, espero ter ajudado.
     
    Um abraço e estamos juntos.
  • Quando a divergência de opniões acerca dos institutos da força maior e do caso fortuito, que tal aprofundarmos?

    A professora Maria Helena Diniz diz que força maior é o fato da natureza ao passo que caso fortuito é aquela causa desconhecida, imprevisível. Álvaro Vilaça diz o contrário, ou seja, que caso fortuito é que o fato da natureza e que força maior é aquela causa imprevisível. Silvio Rodrigues defende que se tratam da mesma coisa. Como já vista, a doutrina brasileira não é uniforme quanto a distinção conceitual entre os institutos, embora em nosso pensar existe uma tendência, em posição mais razoável, em se considerar que a força maior é o evento inevitável, como um acontecimento da natureza (terremoto); Ao passo que caso fortuito é aquele evento imprevisível, que me colhe de surpresa, como um seqüestro relâmpago.

    A lei brasileira, adotando posição neutra, delegou a doutrina o labor de distinguir conceitualmente os institutos, na medida em que o par. único do art. 393 do CC simplesmente identifica-os como “um fato necessário cujo os efeitos não era possível evitar ou impedir”. Na verdade, a lei somente diz que trata-se de um fato necessário, cujo os efeitos não era possível evitar ou impedir e que, rompendo o nexo causal, exclui a responsabilidade de indenizar.

    - Questão:Qual é a diferença entre fortuito interno e fortuito externo?

    R= Esta diferenciação, trabalhada por muitos autores como Carlos Roberto Gonçalves e Sérgio Cavalieri Filho, interessa especialmente no âmbito do direito do consumidor: Fortuito interno é aquele que integra a própria elaboração do produto ou execução do serviço, não excluindo a responsabilidade civil do réu; Já o fortuito externo é um acontecimento exógeno, alheio a própria atividade em si e, assim sendo, romperia o nexo causal e por conseqüência afastaria a responsabilidade civil, como por exemplo no assalto a mão armada em ônibus, que afasta a responsabilidade da empresa transportadora, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 620.259/MG, REsp 726.371/RJ, AgRg no Ag 711.078/RJ). Trata-se de questão de segurança pública, onde a empresa de transporte também é vítima da ação dos marginais.

    Isso ai galera!

    Me adicione como amigo, pergunte-me nos recados, estou sempre à disposição!

    Um abraço aos amigos  ;)
  • Não sei até que ponto estou falando algo que preste ou pura besteira. Eu errei esta questão... De apressado. 

    Então, vamos lá. Eu entendo que o Estado pode ter responsabilidades por fenômenos da natureza quando deveria ter feito algo para prevenir as consequências deste acontecimento ou deveria remediar o dano e não o fez.

    Dessa forma, caberia ao particular comprovar esta omissão do Estado, sendo um caso de Responsabilidade SUBJETIVA. 

    A questão está perfeita até porque não fala que o Estado SEMPRE terá responsabilidade por fenômenos da natureza, mas, em determinados casos, pode sim ter responsabilidade, caso tenha sido omisso.

    Digamos no caso de um deslizamento de terra para a estrada, sendo que já havia sido avisado às autoridades deste risco e nada foi feito.

    Enfim, eu não sei se estou no caminho certo e meu exemplo não foi dos melhores, mas acho que deu para entender o que eu quero falar. 

    Espero que eu acerte a soma porque eu escrevi demais. haha
  • Professor Euro Júnior!

    Discordo. Voce mesmo comenta, informando que E POSSIVEL. Concordo que E POSSIVEL, mas a questao nao fala que e possivel.

    A questao menciona que SERA, o que e uma mentira. Pode ser e nao sera...

    Questao deveria ser anulada.
  • A questão é : "A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva."

    Vamos direto ao ponto.

    O dano causado por fenômenos da natureza é do tipo excludente, salvo no caso do evento de força maior (natureza) em que poderia ser previsto pela ADM, a circunstância danosa não exclui a responsabilidade da ADM.
    Agora vem a observação: A questão menciona que o fenômeno era previsível? Não! Portanto, o gabarito deveria ser anulado.

    Típico do CESPE a criança boba, egoísta, que não aceita quando erra! =)

  • É entedimento consolidado que a responsabilidade subjetiva se dá nos casos em que ocorre omissão do estado que cause dano a terceiros. Ocorre que na maioria dos casos os fenômenos naturais desencadeiam danos em decorrência de omissões do estado, mas essa situação não autoriza a afirmativa de que danos causados por tais hipóteses sempre serão casos de responsabilidade subjetiva do estado. No entanto, há jurisprudência confirmando o enunciado da questão, mas com certeza não é entendimento pacífico e como a questão não faz nenhuma ressalva a esse respeito e nem cita o tribunal que ventilou o julgado, a questão deveria ser anulada.
  • Nossa, não estudei responsabilidade civil administrativa com o cuidado de prestar atenção nos detalhes para depois me deparar com um questão assim.
    Muita injustiça.

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÂO COMPROVADA A RESPONSABILIDDE POR OMISSÂO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

        •  
    APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

    "O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por ato de terceiro ou por fenômenos da Natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui a responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligencia ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano ... E na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos."
  • Antes, parabenizo o 1º comentário do Professor Euro Júnior bastante esclarecedor. Todavia, peço vênia para discordar (questionar) um detalhe do comentário. Nem sempre, no caso de “culpa exclusiva da vítima” a excludente será absoluta, conforme aponta o professor. Exemplo clássico são os danos nucleares, onde se aplica, excepcionalmente, a Teoria do Risco Integral sendo o Estado responsável pelo dano mesmo no caso de culpa exclusiva do particular (vítima). Conclusão, a culpa exclusiva da vítima nem sempre será uma excludente.
  • "Também a jurisprudência pátria, a nosso ver, tende a não fazer distinção entre caso fortuito e força maior, tratando qualquer situação que possa ser assim enquadrada como excludente da responsabilidade extracontratual objetiva, na modalidade risco administrativo, da administração pública e de suas delegatárias, desde que o dano decorra exclusivamente da ocorrência da referida situação.
    O STF, em alguns julgados, sem estabelecer uma distinção teórica entre força maior e caso fortuito, simplesmente aponta ambos como excludentes da responsabilidade civil objetiva."

    A questão não traz muitos detalhes que possam defini-la, mas com o simples enunciado, podemos concluir pela citação acima.


  • Em relação ao caso fortuito, no concurso público para o cargo de
    Técnico Administrativo da ANAC, realizado em 2012, o CESPE considerou
    incorreta a seguinte assertiva: “O caso fortuito, como causa excludente da
    responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível,
    inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não
    pode o dano daí decorrente ser imputado à administração”.
  • Questão meio mal formulada, mas o examinador deixou na questão subentendido que HOUVE  DANOS CAUSADOS POR FENOMENOS DA NATUREZA e HOUVE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, neste caso ele está perguntando que tipo de responsabilidade ocorre quando há danos por fenomenos naturais e o estado tem responsabilidade por elas terem ocorrido? 

    Ora, só pode ser subjetiva, pois quando há danos causados por fenomenos da natureza e HÁ responsabilidade da administração (subentende-se por omissão) o estado só poderá ser responsabilizado de forma SUBJETIVA( por omissão).
  • Valeu Rafael!

  • A assertiva, quando usa o artigo definido "A", no início da frase "A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva", dá como certa a informação de que o Estado responde por danos causados por fenômenos da natureza.

    Se o examinador não quisesse passar essa informação, teria que ter redigido a frase de outra forma, como, por exemplo, "Eventual responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva".

    E não está correto dizer que o Estado responde por danos causados por fenômenos da natureza.

    O Estado pode até responder se, em conjunto com fenômeno da natureza, eventual omissão de sua parte tiver concorrido para a causação de dano.

    Resumindo: o Estado pode responder por dano causado (ainda que "em parte") por sua omissão, mas nunca por dano causado por fenômeno da natureza. Ele pode até responder por sua omissão num contexto em que o dano tenha sido, também, causado por fenômeno da natureza, mas nunca por dano causado pela fenômeno da natureza.


  • culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior..(fenômeno da natureza)

    São os elementos que excluem a responsabilidade de indenizar as as vitimas....

    o Estado fica livre dessa responsabilidade...

    foco...força...fé...

  • Gabarito questionável. 

    Força maior - Afasta o nexo - ex. Terremoto - O estado não responde.(REGRA)

    Força maior + omissão do estado - não Afasta-se o nexo - ex. excesso de chuva + falta de saneamento básico/entupimento de bueiro - O estado responde subjetivamente. (EXCEÇÃO)
    Pela semântica da frase é possível inferir que a REGRA é a responsabilidade do Estado, mas isso não é verdade.

    Proposta de reescritura

    A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza PODE SER do tipo subjetiva.

  • Força maior é uma excludente à regra da responsabilidade civil do Estado, é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo do particular. Quando ocorre uma enchente, decorrente de chuva forte e com isso, atingiu carros particulares. São sinônimos de fenômeno da natureza. Por outro lado, se a enchente, decorrente da chuva forte, atingiu carros porque os bueiros e canais da cidades estavam entupidos, configura caso fortuito. 

    Falha humana ou ato administrativo são decorrentes de caso fortuito e este afasta o excludente do Estado, tratando de responsabilidade subjetiva. 


  • Ué, então os casos, como a força maior, que excluem a responsabilidade civil = reponsabilidade subjetiva? vai entender...

  • anotando e guardando para fundamentar eventuais recursos futuros

  • GALERA SEM MAIS NEM MENOS!!!

    questão errada.

    Fenômenos da natureza é forma excludente da Responsabilidade Civil do estado, portanto não há Idenização até lógicamente se houvesse qualquer Estado q acegurasse idenização por Fenômeno da natureza iram falir todos. IMAGINA um TSUNAMI. querbrando um estado Inteiro ...iai? o estado vai idenizar? kkkkkk... FOI ISSO QUE A QUESTÃO DEIXOU A APARÊNCIA DO CANDIDATO. 

    essa questão foi considerada certa por conta de um dos outrinadores do Direito ADM. HELLY LOPES...

    ele diz que nos cassos de FENÔMENOS da naturera a responsabilidade civll do estado é subjetiva. do exemplo que se chuver  ouver enchente por conta que bueiros, escotos estão intupidos e lixos jogados atrapalhando o fluxo pluvial das águas até os esgostos. 

    este caso houve OMISSÃO daí o caso da parte subjetiva mais a BANCA foi muito atrevida em fazer apenas essa pergunta e conciderar como certa... me poupe... acho q foi a unica forma q eles acharam de eliminar alguns candidos.

  • Explicação do prof. Daniel Mesquita:

     

    Vamos lá! A questão parece simples, mas não é!

    Vimos que o caso fortuito ou a força maior excluem a responsabilidade civil. Esse item, contudo, afirma que há responsabilidade civil decorrente de evento da natureza. Então, fique esperto: você não tem que julgar se há ou não há a responsabilidade civil no caso, você tem que analisar que tipo de responsabilidade civil do Estado incide se ocorre um dano em razão de um fenômeno da natureza.

    Por exemplo: se cai uma chuva na sua cidade e a garagem subterrânea do seu prédio é inundada. Certamente a inundação ocorreu porque o sistema de captação de águas pluviais não está suportando a capacidade das chuvas. E quem deve executar esse sistema de captação? Isso mesmo, o Estado. Agora você pegou, se ele não executou a contento esse sistema, houve a prestação inadequada do serviço público.

    Por isso, a responsabilidade é do tipo subjetiva e o item está correto.

    Veja o seguinte trecho do voto do Ministro Carlos Veloso no RE 409203: “Não é outro o magistério de Hely Lopes Meirelles: 'o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares'. A responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566).

    Esta é, também, a posição de Lúcia Valle Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que 'ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva'. E justifica: é que, 'se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço.'(Lúcia Valle Figueiredo, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed., 1994, p. 172).” RE 409203/RS

     

    Gabarito: Certo

  • Questão mal formulada...

     

    Não relata se tal fenômeno era previsível ou não...

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    A responsabilidade do Estado em decorrência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, uma vez que caberá ao particular comprovar a omissão culposa do Estado.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Minha opinião. Questão muito aberta....

    Se o examinador desse o gabarito errado, também haveria argumentos para mantê-lo.

    Fenômeno da natureza é causa de excludente de responsabilidade do estado, porém cabem exceções sim. Mas sabe la que "pipoco" deu. A questão está muito aberta, não tem como a gente saber o que aconteceu para poder julgar, foi um raio que caiu? ou foi uma chuva que inundou a cidade pq a adm não realizava a manutenção dos bueiros?

  • Se um Tsunami oriundo de uma erupção vulcânica no fundo do mar destruir todos os prédios do litoral, matar todas as pessoas que estão na praia e arrebentar a cidade, a responsabilidade do Estado é subjetiva? Se neste caso não, questão passível de anulação fácil.

  • Sensacional esse professor Junior, excelente comentário

  • Após ler e compreender os questionamentos dos amigos, eu entendi a questão da seguinte forma:
    "A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza..." - neste primeiro trecho da questão, o examinador quis dizer o seguinte: "No caso de danos causados por fenômenos da natura onde há a responsabilidade (dolo ou culpa) do Estado..." - ou seja, está implícito que houve sim culpa do Esstado. Por tanto:

    Gabarito CERTO

  • A responsabilidade civil poderá ser:

    Subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Ou seja, se o sujeito teve uma ação ou uma omissão que causou o dano

    Objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal, isto é, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.

    Um dano causado por fenomeno da natureza é um dano que pode ser evitado se o Estado preparar para os riscos inerentes. Mas ele so podera ser responsabilizado for comprovado que sua omissão ou seu ato contribuiram para o dano causado. ou seja, Responsabilidade Subjetiva

     

    Para deixar claro. Todo ano chove nos meses de janeiro na maioria das cidades do SUdeste. Mas nao chove pouco nao... Chove muito...

    Se as galerias de aguas pluviais nao estiverem desobstruidas nessa epoca, é obvio que havera inundação e nao adianta dizer que nao sabia, pq todo ano é a mesma coisa.

     

    Por outro lado, no mes de julho, surge uma chuva de granizo que destelha as casas da cidade... o Estado nao tem o que fazer... é um fenomeno natural imprevisivel que neste caso nao ha responsabilidade do Estado.

  • Questão incompleta, deveria ser anulada no meu ponto de vista.

  • Gente, como assim? Questão incompleta, ao meu ver, passível de recurso.

  • Condutas omissivas (omissão) (responsabilidade subjetiva)

     

    O Estado não faz e o seu não fazer produz dano a terceiro. Nesse caso, a omissão sempre é ilícita (teoria da culpa do serviço), sendo a responsabilidade subjetiva. Esse raciocínio decorre do princípio da legalidade (omissões lícitas não geram responsabilidade civil).

     

    A responsabilidade civil por omissão pode decorrer de duas hipóteses:

     

    • Fato natural cujo dano o Estado não evitou, embora devesse evitar - exemplo: enchentes.

     

    • Comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Estado, embora pudesse e devesse fazê-lo – exemplo: danos produzidos por multidão.

     

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • POR EXEMPLO; CASO O ESTADO FOI NEGLIGENTE QUANTO A NÃO

    DERRUBAR UMA ÁRVORE, E ENQUANTO CHOVIA, ESTA CAIU  EM CIMA DE UM CARRO,

    LOGO O ESTADO RESPONDERÁ SUBJETIVAMENTE.

     

     

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

  • Comentário:

    Nos danos decorrentes de caso fortuito ou força maior – como se pode classificar os fenômenos da natureza – sem que haja conduta comissiva da Administração Pública, esta somente será responsabilizada caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado ou reduzido o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.

    Gabarito: Certo

  • A resposta da questão vai depender se o examinador levou chifre ou não

  • A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza (por omissão de serviço ) é do tipo subjetiva

  • A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. CERTO.

    A responsabilidade pelos danos causados a um particular por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, havendo a necessidade de comprovação de omissão culposa da Administração. Para que haja indenização exige-se a prova da omissão do serviço público e não da omissão de um determinado agente público.

  • Esse tipo de questão é para deixar sem marcar. Não adianta ficar perdendo tempo. Próxima

  • Referentes à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva

  • Condutas omissivas (omissão) (responsabilidade subjetiva)

     

    O Estado não faz e o seu não fazer produz dano a terceiro. Nesse caso, a omissão sempre é ilícita (teoria da culpa do serviço), sendo a responsabilidade subjetiva. Esse raciocínio decorre do princípio da legalidade (omissões lícitas não geram responsabilidade civil).

     

    A responsabilidade civil por omissão pode decorrer de duas hipóteses:

     

    • Fato natural cujo dano o Estado não evitou, embora devesse evitar - exemplo: enchentes.

     

    • Comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Estado, embora pudesse e devesse fazê-lo – exemplo: danos produzidos por multidão.

  • Gabarito: Certo No caso de haver Danos Causados por atos de terceiros ou fenômeno da natureza a responsabilidade é do tipo Subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco Administrativo ,consagrado pela Constituição Federal.....É necessário que tal Dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente.

  • Gabarito: Certo

    No caso de haver danos causados por atos de terceiros ou fenômeno da natureza a responsabilidade é do tipo Subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição Federal..... É necessário que tal dano tenho sido causado pela conduta ilícita do agente.

  • CERTO

    A responsabilidade do Estado em decorrência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, uma vez que caberá ao particular comprovar a omissão culposa do Estado.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida/Direito Administrativo

  • Em regra, sim. Quando tratar-se de omissão específica a responsabilidade será objetiva.

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    Os eventos de caso fortuito e força maior só podem ser considerados excludentes de responsabilidade:

    nas situações em que O DANO DECORRER EXCLUSIVAMENTE DOS EFEITOS desse evento imprevisível.

    __________________________________________

    Como a questão não menciona nada a respeito de danos causados exclusivamente pelo Fenômeno da Natureza, respondemos de acordo com a Regra (Omissão = Subjetiva)


ID
706426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Incidirá a responsabilidade civil objetiva do Estado quando, em processo judicial, o juiz, dolosamente, retardar providência requerida pela parte.

Alternativas
Comentários
  • Atos omissivos (inação, conduta negativa) a responsabilidade é subjetiva.
  • Errado 

    Retardar: deixar de fazer, seria uma omissão.
    CF, art 37, § 6º expressão causarem a responsabilidade objetiva é uma ação.
    OBS: Quando a responsabilidade for por omissão do estado, prevalece que é subjetiva, ou seja, tenho que comprovar dolo ou culpa.


  • Gabarito: ERRADA
         
          Observe quea responsabilidade é pessoal do juiz, se este agiu com dolo. Nesse sentido dispõe o artigo 133, I, do CPC:
    Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
            I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
     
  • ERRADO - O tema é polemico mas, atualmente, predomina no STF,  o entendimento que O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Detalhes, veja:
    (STF – 2ª Turma - RE 429518 AgR / SC – Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ 28.10.2004 p. 49).
    (STF – 1ª Turma - RE 219117 / PR – Rel. Min. ILMAR GALVÃO - DJ 29.10.1999 p. 20).
    (STF – 1ª Turma - RE 111609 / AM – Rel. Min. MOREIRA ALVES - DJ 19.03.1993 p. 4281).
  • A JURISPRUDENCIA BRASILEIRA NÃO ADMITE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELOS MAGISTRADOS. A REGRA É A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS JURISDICIONAIS TIPICOS (PRATICADOS PELO JUIZ NA SUA FUNÇÃO TIPICA, QUE É DIZER O DIREITO, SENTENCIADO) ART 133 CPC ESTATUI A RESPONSABILIDADE DO JUIZ QUANDO PROCEDOR COM DOLO, INCLUSIVE FRAUDE, BEM COMO RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM JUSTO MOTIVO, PROVIDENCIA QUE DEVA ORDENAR DE OFICIO OU A REQUERIMENTODA PARTE. 
  • Alternativa ERRADA.

    Para a jurisprudência predominante, com aval firme e persistente do Supremo Tribunal Federal, o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas na lei. Na ausência de previsão explícita e específica, há irresponsabilidade do Estado, sem que se faça distinção quanto a danos decorrentes de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos do Estado-Juiz. A regra geral na matéria, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, é a responsabilidade pessoal do magistrado, ancorada nas regras do direito civil, vale dizer, a responsabilidade subjetiva e direta do agente público, exigente de demonstração da culpa, referida em diversas disposições infraconstitucionais.
    Aresponsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:
    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
    É dizer: a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal.
    Não admitem os tribunais brasileiros, sequer nos casos determinados em norma específica, responsabilidade subsidiária ou responsabilidade concorrente do Estado. As hipóteses previstas na legislação nacional de responsabilidade subjetiva do magistrado são consideradas hipóteses de responsabilidade pessoal exclusiva, desconsiderando-se o fato de o magistrado atuar como órgão do Estado, como agente seu, no exercício de competências públicas.
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:
    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte.


    Fonte: www.topjus.com/files/document/doc_file/.../doc_file_texts_1029.doc
  • SINTETIZANDO
    Destarte, conforme foi muito bem explicado pelos colegas, o erro da questão está em afirmar que o Estado teria responsabilidade civil.
    Na verdade, a responsabilidade nesses casos (expressamente previstos em lei - art. 133  do CPC ) é SUBJETIVA, DIRETA e PESSOAL DO MAGISTRADO.
    Ressalte-se ainda que nesse caso, o parágrafo único do art. 133 preceitua que a responsabilidade civil se determinará somente "depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias".

    HIPÓTESES CÍVEIS

    NÃO HÁ previsão de resp. em lei: Irresponsabilidade
    HÁ previsão de resp. em lei: Subjetiva, direta e pessoal do juiz.


    HIPÓTESES CRIMINAIS
    Erro judiciário em condenação e prisão além do tempo fixado na sentença: Resp. Objetiva do Estado*.


    *Irresponsabilidade quando:
    (a-1) o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder
    (a-2) a acusação houver sido meramente privada
  • Era só lembrar-se da regra geral. Quem responde objetivamente é a administração pública (teoria do órgão), a do executor é subjetiva (cabendo ação de regresso). Era só importar para o Judiciário que irá desaguar justamente no entendimento do  art. do CPC.
  • Mas é correto que Atos omissivos (inação, conduta negativa) a responsabilidade do estado é subjetiva ???
  • Quanto à questão, a regra geral é que o Estado não responde por ato jurisdicional, devido aos seguintes fundamentos:
    1º) O ato jurisdicional é um ato de Soberania Estatal;
    2º) Caso o Estado tivesse o ônus de de reparar dano por ato jurisdicional, o princípio do livre convencimento motivado seria lesado.
    Porém, existem duas exceções, onde o Estado responde objetivamente, mesmo diante de atos jurisdicionais, que são:
    1) Erro judiciário;
    2) O que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
    Nesses dois casos específicos o Estado responde de acordo com o artigo 37, §6º, da CF (Responsabilidade Objetiva).

  • Precedente do STF sobre o tema da responsabilidade civil do Estado por atos de juízes:

    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637?ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.) 
  • Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente publico causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão.
    Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissao, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antõnio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à
    Teoria Subjetiva Atualmente é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 179.147) e pela doutrina majoritária.
  • Errado.

    Quanto aos atos jurisdicionais (poder judiciário no exercício da sua função típica) a teoria aplicada é a Teoria da Irresponsabilidade, ou seja, o Estado não pode ser responsabilizado pelos danos causado ao particular. Porém existem duas exceções elencadas no art. 5º, LXXV, CF. A primeira trata sobre o condenado por erro judicial, e a segunda sobre o condenado preso além do tempo fixado na sentença. Nessas duas situações haverá responsabilidade do Estado de indenizar, ressaltando que a responsabilidade por erro judicial não alcança a esfera cível.
    Pelo exposto na questão, a responsabilidade será pessoal do juiz, conforme art. 133 do CPC: "Responderá por perdas e danos o juiz quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude...
  • ERRADO. Existe responsabilidade civil do Estado nos casos de erro judiciário, exclusivamente na esfera penal, independente de culpa ou dolo do magistrado. Mas o Código de Processo Civil, no seu artigo 133, estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recursar, omitir ou retardar, sem justa causa, providência que deva ordenar de ofício ou requerimento. Neste caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, não tendo que se falar em responsabilidade objetiva da Administração Pública.
  • No livro de Manual de Direito Administrativo,de Gustavo Mello Knoplock, na página 213. 

    "Existe divergência quanto à exclusão de responsabilidade do Estado em hipótese de caso fortuito, causada, na verdade, pela falta de consenso relativa à definição do que seja "caso fortuito". O entendimento doutrinário mais usual tem sido aquele pelo qual tanto caso fortuito quanto força maior são acontecimentos imprevisíveis, independentes e externos à atuação da Administração, sendo o primeiro caracterizado por evento da natureza, como uma tempestade, e o segundo por evento humano, como uma rebelião, em que estará afastado, em ambos os casos, o nexo casual, afastando-se assim a responsabilidade objetiva do Estado.

    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, entende que apenas a força maior é acontecimento imprevisivel e externo à Administração, afastando a responsabilidade; enquanto no caso fortuito o dano é devido a um acontecimento impreviso, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado. Resumindo o entendimento da professora, podemos dizer que se um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por uma ação de um grupo de marginais, estará configurada a força maior, afastando-se a responsabilidade estatal (efeitos externos); mas se o poste cai, de repente, sem nenhum desses motivos, haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda, a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção) "

    Diante do exposto acima citado, a minha opinião é que realmente a questão deve ser anulada como postou alguns colegas acima. Pois a questão não fala em que situação ocorreu sobre os danos causados por fenômenos....

    Enfim, outro colega Rafael Trindade colocou outra questão parecida da mesma banca, dando como CERTA.....Então na próxima vez que a banca repetir a mesma questão, não vou pensar em duas vezes que marcaria como CERTA, mesmo discordando a alternativa.

    Me corrijam se eu estiver errado...

    Bons estudos
  • O art. 133 do Código de Processo Civil reza que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; e quando recusar, omitir ou retardar, em justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Neste caso, contudo, note que a responsabilidade é pessoal do juiz, e não da Administração.

    Diante do Exposto...

    Errado

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • "...Em relação aos atos judiciais(produzidos pelo magistrado na função de juiz) a regra é a irresponsabilidade do Estado. No entanto, segundo o art. 133 do CPC, o juiz poderá responder por perdas e danos no exercício de sua função se atuar com dolo, fraude, omissão ou retardar, sem justo motivo, providência que deva dar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, o juiz é responsabilizado pessoalmente, e a ele cabe o dever de indenizar o lesado, se agiu de forma dolosa..."

    Fonte: Direito administrativo simplificado
  • Parabéns futuro Alpha da Polícia Federal (APF). Eu iria colar esse artigo do CPC, mas o senhor o fez antes. Os demais comentários não ajudam a elucidar a questão, mas estão valendo para fins de estudo.
  • Caros colegas,

    Aos atos jurisdicionais, a regra é também a irresponsabilidade do Estado.Todavia, na esfera penal, a própria Constituição prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5.º, LXXV). A responsabilidade do Estado por atos judiciais também é objetiva.
     
    Além disso, o art. 133 do Código de Processo Civil reza que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; e quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Neste caso, contudo, note que a responsabilidade é pessoal do juiz, e não da Administração.

    Espero ter ajudado.

    Vamos que vamos!!!
  • O juiz nao tem obrigaçao em todos os processos judiciais atender as providencias requeridas por uma parte de imediato. Um exemplo tipico e o pedido de liminar em Mandado de Segurança, onde antes de conceder a liminar, ele pode preferir ouvir a autoridade para so depois concede-la ou nao.
  • Para a jurisprudência predominante, com aval firme e persistente do Supremo Tribunal Federal, o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas na lei. Na ausência de previsão explícita e específica, há irresponsabilidade do Estado, sem que se faça distinção quanto a danos decorrentes de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos do Estado-Juiz. A regra geral na matéria, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, é a responsabilidade pessoal do magistrado, ancorada nas regras do direito civil, vale dizer, a responsabilidade subjetiva e direta do agente público, exigente de demonstração da culpa, referida em diversas disposições infraconstitucionais.
    Aresponsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:
    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
    É dizer: a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal.
    Não admitem os tribunais brasileiros, sequer nos casos determinados em norma específica, responsabilidade subsidiária ou responsabilidade concorrente do Estado. As hipóteses previstas na legislação nacional de responsabilidade subjetiva do magistrado são consideradas hipóteses de responsabilidade pessoal exclusiva, desconsiderando-se o fato de o magistrado atuar como órgão do Estado, como agente seu, no exercício de competências públicas.
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:
    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte.

  • Regra geral, inexiste responsabilidade civil do Estado quando do exercício de atividades legislativas ou judiciárias. O art. 5o da CF/88 estabelece algumas exceções em matéria exclusivamente penal, como por exemplo, do preso que permenece encarcerado por tempo superior à pena.

    Art. 5o, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 


    Já no que tange ao enunciado proposto, não há responsabilidade do Estado, mas pode, sim, haver responsabilidade do magistrado, pessoalmente, em virtude de ter cometido ato doloso.


    CPC, art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

  • Nesse caso o próprio juiz será responsável. Em regra, atos jurisdicionais não causam responsabilização do Estado.

  • Errada. 

    Segundo entendimento do STF, o Estado não responde de forma objetiva pelos atos dos juízes. É que tais atos estão imunes a responsabilidade estatal.

    De acordo com o art.133 do CPC o juiz responderá pessoalmente, por perdas e danos, quando proceder com dolo ou fraude, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

  • Em regra, o Estado não responde pelos atos do Poder Judiciário.

    Exceção:  Quando ocorrer prisão indevida ou excesso de prisão, a responsabilidade do Estado será Objetiva.

  • Errado,

     

    Vamos analisar outra situação hipotética (Esfera Penal).

     

    Ex:  Erro judiciário que acarretou a prisão de um inocente ou da manuntenção de um preso no cárcere por tempo superior ao determinado pela setença, art. 5°, incs. LXXV. Segundo o STF, essa responsabilidade não alcançar outras esferas).

     

     

    Ex 2°: Se um fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência dos agentes penitenciários configurará responsabilidade objetiva do estado.

     

     

    Estes exemplos acarreta responsabilidade objetiva do estado, não somente outras esferas,  como exposta na questão.

     

     

    Espero ter ajudado, Bons Estudos!!!

     

     

    ''Aprovação em concurso público é ignorar á vontade de desistir.'' Autor Desconhecido.

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO DE ACORDO COM O NOVO CPC

    À época da prova, vigorava o CPC antigo, o qual estabelecia
    que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte,
    incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não
    seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz. Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na
    hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte
    ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o
    direito de regresso contra o juiz.
    Assim, vamos atualizar o gabarito original da
    questão.
     

    "art. 143 do novo Código de Processo"

    Gabarito: Certo

    fonte : Estratégia concursos

  • Após ler o enunciado, li também o ano, afinal pelo antigo CPC está errado, enquanto no atual está correto.

    bons estudos!

  • Gabarito Errado.

     

     

    Quando, em processo judicial, o juiz, dolosamente, retardar providência requerida pela parte, incidirá a responsabilidade pessoal, subjetiva, do magistrado, ou seja, não é o Estado quem deverá pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Discordo, e acredito estar correto, pois nesse caso incide responsabilidade objetiva do estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
  • Agora o Gab. Certa.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Questão desatualizada.

  • ANTES (na vigência do CPC anterior):

    Responsabilidade SUBJETIVA do magistrado, não objetiva do Estado.

    Portanto, errada à época.

    HOJE (na vigência do CPC atual):

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado, com direto de ação regressiva em face do magistrado.

    Portanto, estaria correta hoje.

    Nesse sentido, a questão não deve ser considerada desatualizada, apenas o gabarito seria diferente atualmente.


ID
718540
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de responsabilidade civil do Estado é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:
    Prevalece no STF e no STJ que morte de detento no interior de carceragem por outro detento, é Responsabilidade OBJETIVA do Estado.

    B) ERRADA:
    Teoria do Risco Administrativoé a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.

    C) ERRADA:

    CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É adotada a Teoria do Risco Administrativo.


    D) CORRETA:
    Responsabilidade Subjetiva exige:
    - Conduta (omissiva);
    - Dano;
    - Nexo Causal;
    - Dolo / Culpa.


  • complementando sobre a alternativa C:

    Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado porMeirelles


    teoria do risco administrativo: aresponsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
  • a) INCORRETA

    "Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos." (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 756.517-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009; AI 718.202-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009; AI 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006. Vide: RE 170.014, Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.
  • d) CORRETA
    "Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

  • b) INCORRETA
    "A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)
  • Do ônus de prova na responsabilidade civil

     Objetiva: Cabe à Adm Púb o ônus de prova para eximir-se da obrigação de indenizar o lesado, por dano patrimonial ou moral, quando entender que a reponsabilidade pelo dano sofrido foi exclusiva deste.

    Subjetiva: Cabe ao lesado o ônus de prova, quando entender que a omissão culposa, da Adm Pub ou de seus agentes, nessa condição, corroborou a ocorrência do ato lesivo.
  • Letra A - ERRADA: Em casos de omissão, a responsabilidade do Estado não seria objetiva, mas subjetiva. No entanto, o caso apresenta uma exceção a essa regra, qual seja, o entendimento é de que, quando o Estado está na condição de garante, sua responsabilidade é objetiva, mesmo em casos de omissão. É o caso apresentado, em que o Estado é o garante dos indivíduos encarcerados, sendo responsável pela sua segurança. Assim, a assertiva está errada quando diz que o Estado se exime se provar que não houve culpa. Como a responsabilidade é objetiva, independe da existência de culpa (ou de dolo). 
    Letra B - ERRADA: Errada pelo fato de que, ainda que a ação administrativa seja lícita, se ela causar dano a outrem, haverá sua responsabilidade, eis que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, independente de haver (ou não) culpa ou dolo do agente (art. 37, §6º, CF).
    Letra C - ERRADA: Na verdade a Constituição adotou a teoria do risco administrativo, não do risco integral ou do risco social.
    Letra D - CERTA: Conforme já dito acima, a responsabilidade do Estado é objetiva em regra, sendo subjetiva nos casos em que o dano ocorrer por omissão do Estado (ressalvado exceções - vide letra A). Assim, sendo subjetiva, dependerá da prova de dolo ou culpa (por imperícia, negligência ou imprudência). Não é, de fato, necessário identificar especificamente a modalidade da culpa, desde que fique provado a falha na prestação do serviço público.
  • Letra A:
    "DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. I - A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal, nos termos do art. , XLIX, da CF, tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso). II - Restando devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do Estado ao faltar com seu dever de vigilância do detento, o qual foi encarcerado alcoolizado e, posteriormente, encontrado morto no interior da cela, configurada está a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. II. - Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, porquanto proporcional e razoável para conferir uma compensação aos lesados, atenuando a dor sofrida com a perda do ente familiar, e em atenção à função punitiva e pedagógica que se espera da condenação. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas"(fls. 391-392).
  • Matheus Carvalho

    ""RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO

    quarta-feira, maio 13th, 2015

    No que tange à responsabilidade por omissão do ente público, não obstante a doutrina tradicional preveja uma responsabilização subjetiva com base na teoria da culpa do serviço, é cediço que tal teoria não reflete o entendimento clássico de responsabilização subjetiva. Isso porque, a expressão subjetiva, em seu sentido originário, diz respeito à análise volitiva do sujeito (agente público), tornando indispensável, para fins de responsabilização da Pessoa Jurídica, a intenção ou o descaso da pessoa natural que atua em nome daquela.

    Nas hipóteses de responsabilidade “subjetiva” por omissão, a responsabilização não se funda em uma análise do sujeito propriamente dito, mas sim em um elemento não subjetivo, qual seja a prestação não eficiente do serviço público.

    O Supremo Tribunal Federal vem reanalisando as hipóteses de omissão e passou a estipular que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática, esse novo entendimento não muda o que a doutrina anteriormente dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas se faz necessária a comprovação de omissão específica. Então, o que a doutrina tradicional designava culpa do serviço é substituída pela ideia de omissão específica, sem, contudo, alterar a aplicação prática da responsabilização.

    Dessa forma, o Estado não se responsabiliza por um assalto ocorrido na rua por tratar-se de omissão genérica; por sua vez, se responsabiliza se esse assalto ocorre em frente a uma delegacia, tratando-se, nesse último caso, de omissão específica.

    A alteração é somente teórica, no entanto, uma vez tirada a expressão “culpa” da análise da responsabilidade por omissão, passa-se a dizer que essa responsabilidade é também objetiva, conforme decisão na Suprema Corte no ARE 655277 ED/MG. Neste mesmo sentido, o STF estabeleceu que a omissão genérica não é passível de indenização, conforme AI 350074 AgR/SP.

    Sendo assim, a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa. O STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia, na medida em que, a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica. Essa omissão específica é o que se chamava de “culpa do serviço”. Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva."

  • Questão baseada no RE 179147, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO .


    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000112730&base=baseAcordaos

  • GABARITO D

    Refelete a denominada culpa anônima, pois não exige a individualização e o apontamento do agente responsável. É atribuível ao serviço público de forma genérica.

    ALTERNATIVA A (ERRADA) - Porque descreve a responsabilidade objetiva, onde cabe ao Estado se exonerar. No caso dos detentos a resp. do Estado é subjetiva, não cabendo a ele se exonerar, e sim a quem alega comprovar a culpa apontada.


ID
723970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, por empresa pública responsável pela prestação do serviço público de fornecimento, houve pequena explosão, ocasionando o arremesso de peças e materiais pesados a distância significativa, causando danos materiais a particulares que estavam próximos ao local. Nesse caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • assertiva b)

    Risco Administrativo é a principal teoria de responsabilização do Estado atualmente. Em relação aos danos que as ações (condutas comissivas) dos agentes estatais causem a terceiros, é adotada hoje a teoria objetiva do risco administrativo, que prescinde (não necessita) da existência de culpa ou dolo, bastando o particular lesado comprovar a conduta do agente público, o dano ocorrido e o nexo causal entre a conduta e o dano (ou seja, apenas os elementos objetivos).
    Esta é a teoria explicitada no artigo 37, § 6.º, da Constituição  Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ainda que não pertençam à Administração pública (ex: concessionárias e permissionárias):

    Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
  • Responsabilidade objetiva, prevista no art.37,6, da CF.
    A concessionária responderá objetivamente pelo il[icito necessitando ser demonstrado a conduta, nexo causal e dano. O Estado terá responsabilidadee subsidiária em relação ao administrado.
  • Lembrando que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços de natureza eminentemente econômica.

    Ressalte-se também que a Teoria do Risco Administrativo- Responsabilidade Objetiva não é a única aplicada no Direito Brasileiro, tb aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, para os casos de omissão da Administração, devendo ser comprovada:

    -Falta do serviço;
    - Má prestação do serviço;
    - Retardamento do serviço.

    Nestes casos, o ônus da prova cabe à vítima, diferentemente do que ocorre na Resp. Objetiva.

    Bons estudos!!!
  • Bom... espero que a questão, ao mencionar apenas os danos materiais, não tenha feito restrição aos danos morais, porque seria bizarro.... Mas o fato de só terem mencionado os danos materiais não a torna incorreta, apesar de incompleta.
    Ademais, as demais alternativas estão todas bem evidentemente erradas, dando para marcar por exclusão.
  • Como  mencionado pelo colega acima, a TEORIA DO RISCO determina objetivamente a responsabilidade da União!
  • B

    Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública. 


    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado?ref=topic_feed

  • GABARITO LETRA B.

     

    Responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes.

  • Para que o Estado seja responsabilizado objetivamente não é necessário a demonstração de culpa ou dolo do agente, basta haver o nexo de causalidade e o dano.

    .

    Contudo, pode o Estado, através do direito de regresso, responsabilizar o agente pelo dano se este concorreu com dolo ou culpa. A qual denomina-se responsabilidade subjetiva.

  • Em se tratando de uma empresa pública prestadora de serviços públicos, tal como fixado pelo enunciado da questão, é de se concluir que a ela se aplica plenamente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece, em nosso ordenamento jurídico, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Eis o teor do aludido preceito constitucional:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Considerando, portanto, que se trata de responsabilidade objetiva, pode-se afirmar que não há necessidade de demonstração do elemento culpa (ou dolo), bastando, na verdade, a prova de conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.

    Na espécie, a conduta consistiu nos serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, do que decorreu explosão. Os danos foram ocasionados a particulares, conforme consta do enunciado, sendo certo que houve nexo de causalidade entre a referida conduta e os prejuízos.

    Assim, na hipótese, a empresa pública deveria ser responsabilizada objetivamente.

    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como pontuado anteriormente, a responsabilidade seria objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da culpa dos agentes encarregados do serviço.

    b) Certo:

    A presente alternativa se revela em perfeita sintonia com todas as noções teóricas acima firmadas.

    c) Errado:

    A responsabilidade, uma vez mais, não seria subjetiva, mas sim objetiva. Ademais, a presente opção contém uma contradição em seus próprios termos. Afinal, primeiro, afirma que seria caso de responsabilidade subjetiva. Depois, aduz que não seria necessário demonstrar a culpa dos agentes. As duas assertivas são absolutamente inconciliáveis.

    d) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que contraria frontalmente o teor do citado art. 37, §6º, CRFB/88, segundo o qual a responsabilidade pertence às pessoas jurídicas, cabendo a estas, se for o caso, eventual ação regressiva contra seus agentes, caso os mesmos tenham agido com dolo ou culpa.

    e) Errado:

    Nova contradição nesta opção. Apesar de se afirmar que a responsabilidade é objetiva, mas aduz ser necessário comprovar a culpa dos agentes, o que não é verdade. Além disso, afirma-se ser dispensável a demonstração do nexo de causalidade, no que há outro grave equívoco.


    Gabarito do professor: B

  • subjetiva --- > agente

     

    objetiva ---> estado

  • PJ Direito Publico (Prestador de Serviço Publico)

    -Responsabilidade Objetiva (Nexo + Dano + Conduta)

    -Independe de Dolo ou Culpa

    -Possível Regresso contra agente (Se comprovado Dolo ou Culpa)

    Gabarito: B


ID
786823
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A teoria do risco administrativo costuma ser associada pela doutrina pátria à seguinte teoria de responsabilidade civil do Estado:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a c. Segue excerto: "A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativoLogo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido".

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081128151431700
  • A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.

    Fundamentando a teoria da responsabilidade objetiva, SÍLVIO RODRIGUES in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:

    “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
    A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele
    ."
  • GABARITO CORRETO E., conforme exposto acima.
  • a) teoria da irresponsabilidade do Estado. -> como o próprio nome diz, é a teoria que afirma ser o Estado isento de toda e qualquer responsabilidade sobre seus atos. Só tem valor histórico.  b) teoria da culpa anônima. -> Também chamado de culpa genérica, é a obrigatoriedade de se imputar a responsabilidade do ato ao Estado e não ao agente (pessoalmente) causador do ato. Faz parte da teoria da culpa administrativa. c) teoria da culpa administrativa. -> é o que chamamos de responsabilidade subjetiva do Estado, em caso de omissões em seu dever de agir. Relaciona-se às omissões no serviço: falta, retardamento ou má prestação do serviço. d) teoria da responsabilidade subjetiva. -> culpa administrativa/culpa anônima e) teoria da responsabilidade objetiva. -> risco administrativo. - CORRETA
  • O risco administrativo é uma teoria objetiva por não exigir a existência do elemento subjetivo da responsabilidade (culpa ou dolo).
    Letra E
    Bons Estudos!

  • A) A Teoria da Irresponsabilidade do estado advem do estado absolutista onde o Rei era igualado a Deus logo na poderia cometer erro ("The King can do wrong") e assim não teria responsabilidade.

    B) A culpa anônima caracteriza trata-se da responsabilidade subjetiva.

    D) A teoria de risco trata da responsabilidade objetiva do estado. Logo a assertiva está errada.

    E) A teoria do risco trata da responsabilidade objetiva do estado. Onde divide-se em:

    - Teoria do Risco administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade.
    - Teoria do risco integral: não admite causas excludentes de responsabilidade.
  • Conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em seu 6º parágrafo:

    "As pessoas de direito público e as de direito privado  prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Esse dispositivo regula a ROA (Responsabilidade Objetiva da Administração) na modalidade de RISCO ADMINISTRATIVO (a vítima fica dispensada de comprovar a culpa da administração), não alcança, por exemplo, os danos ocasionados por omissão, que no caso quando é cabível uma indenização esta é regulada pela teoria da Culpa Administrativa.

    Então, verificando-se a correlação que a doutrina trata RESPONSABILIDADE OBJETIVA e RISCO ADMINISTRATIVO, correta a alternativa E.

    Bons estudos!!!
  • Complementando...

    Segundo o entendimento uniforme de nossa doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação dos seus agentes.

    [Gab. E]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos!

  •  A teoria do risco administrativo costuma ser associada pela doutrina pátria à teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (opção "E"). Por sua vez, a teoria da culpa anônima ou culpa administrativa está associada à teoria da responsabilidade civil subjetiva.

  • Risco administrativo fundamenta a teoria da responsabilidade objetiva.

  • teoria da responsabilidade objetiva.


ID
811084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
819802
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade Civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto o Gabarito !

    Primeiramente, em regra a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da CF/88, nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo, alguns doutrinadores e julgadores entendem que deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo da Administração quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo.

    A Teoria do Risco Administrativo, segundo Meirelles, fez surgir a indenização do dano pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço, nem culpa de seus agentes. Para responsabilizar o Estado, exige-se somente o fato do serviço. Alerta o doutrinador, no entanto, que mesmo dispensando a prova da culpa, esta teoria permite que o Poder Público demonstre a culpa exclusiva da vítima para diminuir ou excluir a indenização.


    Avante !

     

     
  • Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado. Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)
    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo
    Teoria do risco integral: não admite excludente. Excepcionalmente admite-se no Brasil a teoria do risco integral quando se tratar de material bélico, substância nuclear e dano ambiental.
  • TJPR: 8491965 PR 849196-5 (Acórdão)

    Ementa

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. COLISÃO DE NAVIO. VAZAMENTO DE NAFTA NO MAR. PROIBIÇÃO DA PESCA. FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
  • Só para complementar em relação a alternativa D, há doutrinadores que não admitem a existência dessa teoria no nosso ordenamento jurídico, porém, a Constituição Federal, em seu art.21, XXIII, d, diz que: " a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."
  • a) O Estado não possui personalidade jurídica e, portanto, a responsabilidade civil deve recair, exclusivamente, sobre seus agentes

                 Para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, pág. 55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo  sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade  do Estado acha-se definitivamente superada.”
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Essa assertiva está errada, pois o Estado possui personalidade jurídica (pessoa jurídica de direito público interno). Além disso, as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois, via de regra, a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva (Teoria do Risco Administrativo).

     

     

    c) A responsabilidade extracontratual objetiva fundada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo) admite excludentes, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima / do terceiro, o caso fortuito e a força maior.

     

     

    d) A Teoria do Risco Integral possui aplicabilidade no Brasil. Ela se aplica nos casos de danos nucleares e danos ambientais. Seguem alguns dispositivos e citações que confirmam isso:

     

    CF, Art. 21. Compete à União: 

     

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

     

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

     

    "A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador."

     

    "Desse modo, tem-se que em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)"

     

     

    e) CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    Fontes:

     

    Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html

     

    https://jus.com.br/artigos/12734/responsabilidade-civil-objetiva-e-excludente

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/pessoas-juridicas.htm

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • RESPOSTA: C

     

    Complementando os comentários dos colegas no que tange à alternativa D:

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Responsabilidade objetiva / Não admite excludentes de responsabilidade

    - Acidente nuclear

    - Atos terroristas contra navios e aeronaves

    - Danos ambientais (lesão ao meio ambiente / ofensa a direitos individuais)

  • Letra C


    Para quem esiver em dúvida sobre o erro da alternativa D.

    Nas palavras de Augustinho Paludo e Vicente Paulo


    Responsabilidade Civil do Estado

    2.5 Teoria do risco integral

    Consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil OBJETIVA da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o estado. Sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Ela se aplicaria nas seguintes hipóteses:


    ·        Danos causados por acidentes nucleares (CF, art. 21, XXIII,”d”). Para alguns juristas.

    ·        Danos ambientais. (Art. 14, §1º, lei 6.938/1981). Segundo a doutrina e jurisprudência.


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 935. Editora Método.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente à Responsabilidade Civil do Estado.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, o Estado possui personalidade jurídica, sim, devendo arcar com os danos causados pelos seus agentes públicos.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, como regra, aplica-se, no Brasil, a Responsabilidade Civil Objetiva. De acordo com esta, o Estado responderá pelo dano causado pelo agente público, quando este estiver exercendo a sua função oficial prevista em lei ou se valendo de tal função. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, há causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a Teoria do Risco Integral, embora não seja muito aplicada atualmente em nosso atual ordenamento jurídico, possui aplicabilidade, sim, no Brasil, como nos casos de danos nucleares.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Gabarito: letra "c".

  • Gabarito letra C

    Teorias do Risco Administrativo e Risco Integral

    As duas vertentes dessas teorias consagram uma responsabilidade OBJETIVA, ou seja, o Estado responderá independentemente de culpa ou dolo. Existindo uma conduta, um dano e o nexo causal, irá responder.

    A diferença é que:

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado. => É adotada no Brasil.

    Como no caso da questão, a culpa exclusiva da vítima é causa de extinção de responsabilidade.

    Teoria do RISCO INTEGRAL: não há qualquer fator de exclusão, a reparação do dano recairá na pessoa do Estado. O Estado é um segurador universal, respondendo por todo tipo de dano.

    ATENÇÃO: Essa teoria, para alguns doutrinadores, é aplicada no Brasil de forma excepcional em certos casos:

    • Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);
    • Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
    • Danos contra o meio ambiente (art. 225, §3º) – ver INFO 650, STJ

    Fonte: meus resumos - Mege


ID
832423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da responsabilidade civil da administração pública federal.

De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova de culpa do particular por eventual dano que tenha sofrido, caso exista, cabe sempre à administração pública.

Alternativas
Comentários
  •  

    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

    Sendo a responsabilidade do Estado objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, não há necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente, bastando a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

  •  Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.
  • A responsabilidade do Estado advém da obrigatoriedade em se reconstruir o equilíbrio econômico em virtude da ação ou omissão estatal que resultou o evento danoso.
    Assim, o Estado é obrigado a reparar os danos causados a terceiros com a equivalente indenização ao administrado que sofreu o dano injustamente.
    A responsabilidade estatal passou, no transcorrer do tempo, por várias fases, cuja evolução tem por direção possibilitar o ressarcimento da vítima.
    Assim, evoluiu da teoria da irresponsabilidade do Estado, para a responsabilidade com fundamento na culpa civilista e desta para a fase publicista, ou responsabilidade sem culpa, isto é, responsabilidade objetiva, fundada no risco.
    Inicialmente, os administrados tinham somente a sua disposição a ação de responsabilidade civil do funcionário. Posteriormente, a questão é abordada num plano civilístico, isto é, busca-se no direito privado o fundamento da responsabilidade pecuniária do poder público. Face a evolução, desvincula-se a responsabilidade do Estado do direito civil, passando-se então, a desenvolver-se no âmbito do direito público com fundamento na falta e no risco.

  • A responsabilização do Estado perante seus atos foi uma conquista do particular perante o Poder Público, que antes, pela teoria da irresponsabilidade, não era possível. A garantia consagrada na teoria da responsabilização objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assegura ao particular que qualquer dano aos seus direitos será reparado civilmente. Para isso não podem ser comprovados os seguintes elementos: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro.
    Para punir civilmente o Estado é preciso comprovar a presença de alguns elementos: o dano, fato administrativo e o nexo causal são elementos necessários independentemente do tipo de atuação (comissiva ou omissiva). Esses elementos são caracterizados por uma lesão a um direito da vítima, por um agente da Administração Pública e uma relação entre esse dano e uma ação ou omissão do Estado, respectivamente. Contudo, a responsabilização do Estado difere se o dano é causado por um ato comissivo ou omissivo da Administração. Na primeira hipótese, a responsabilidade é objetiva, isto é, somente é necessária a presença dos elementos acima descritos. No entanto, se o dano for causado por uma omissão estatal, a doutrina majoritária acredita que além dos elementos descritos acima é necessário a comprovação de negligência do Poder Público. Essa corrente acredita que nos danos comissivos, a responsabilização do Estado é subjetiva.

    FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_da_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica.
  • Falam muito, mas não dizem se a questão é certa ou errada. Impossível!

    ¬¬
  • iTEM CORRETO

    A regra geral é que na resp subjetiva - quem tem o dever de provar a culpabilidade DO AGNTE PÚBLICO é o Estado (ente público).
    Excepcionalmente - pode o particular que deseja receber a indenização do funcionário público - pode produzir prova em SEDE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
    MAS É UMA HIPÓTESE MUITO REMOTA E QUE DESPERTA FORTES DEBATES NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
  • Para a teoria do risco administrativo: existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se  a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. (Trecho retirado da obra Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Ola, servidores publicos e futuros servidores publicos! 
    Essas sao praticamente as palavras de VP e MA no livro "Direito administrativo descomplicado" 19a edicao, pag. 753. 
    "... em qualquer caso, e que o onus da prova de culpa do particular, se existe, cabe sempre a administracao."

    Bons estudos!!! 
  • A administração pública ao alegar culpa exclusiva da vítima (por exemplo), deve (a Administração Pública) comprovar a culpa do particular pelos danos que sofreu (particular). 

    Simples.

    O particular, na teoria do risco administrativo, não comprova culpa, mas tão somente a:

    - conduta da Administração Pública
    - o dano anormal que tenha suportado
    - e o nexo causal entre a conduta e o dano anormal

    Para a teoria da falta do serviço ou da culpa anônima, que parte do pressuposto da omissão Estatal, o particular deve comprovar dolo ou culpa por parte da Administração Pública. Mas aí é outra história.

    DUB.
  • e nos casos em que a omissão estatal causar dano ao particular, não seria desse  o ônus probatório?
  • A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. A Administração pública responderá pelo dano causado pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Caso existe alguma causa excludente da responsabilidade da Administração, cabe a ela provar essa causa.
  • O ESTADO SE EXIME DA RESPONSABILIDADE SE PROVAR ALGUMA EXCLUDENTE, COMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

  • Questão Correta!!!!



  • É só pensarem: O particular agiu com culpa e a responsabildade é exclusiva dele. Ele,o particular, vai lá provar isso para o Estado. Oi Estado, tudo bem? A culpa foi minha, por favor, não seja responsável por um erro que eu cometi. Aqui é Brasil...rs

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização. 


    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. 


    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

     

    DIREITO DE REGRESSO: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.

    Excludentes de Responsabilidade do Estado: culpa EXCLUSIVA da vítima; culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO; Força Maior; Caso Fortuito. Estado tem que provar.

    Atenuante de Responsabilidade do Estado: culpa Concorrente

     

    DICAS:

    Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa. 

     

    Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.

     

    RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

     

    RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.

     

    Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)

     

    Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)

     

    EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA

     

    CONTRATUAL = SUBJETIVA

  • Responsabilidade objetiva: ônus da prova é da administração.


    Responsabilidade subjetiva: ônus da prova é do particular.

  • Imagina se o particular tiver que provar que ele mesmo tem culpa...

  • Essa questão demanda interpretação. Errei, mas agora entendi. Vamos lá!

    De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova de culpa do particular por eventual dano que tenha sofrido, caso exista, cabe sempre à administração pública.

    Se a culpa é do particular estamos diante de uma excludente de responsabilidade do Estado.

    Sendo assim, realmente caberá à Adm. Pública comprovar que não teve culpa no fato e que a culpa, de fato, é exclusiva do particular.

    :)

  • CERTO

    É caso de culpa exclusiva do particular. Nesse caso, o ônus da prova caberá sempre à Adm Pub pois, sendo comprovada a culpa exclusiva do particular, a AdM Pub terá a sua responsabilidade afastada; também, o particular não poderia produzir provas contra si próprio, não é mesmo!? Se fosse o caso da culpa concorrente, a responsabilidade da Adm seria atenuada ou diminuída, a depender do caso. Veja outra:

    CESPE/2013/TJDFT - Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. CERTO

  • Comentário:

    A teoria do risco administrativo admite a exclusão (total ou parcial) da responsabilidade da Administração caso fique comprovada a culpa da vítima. No caso, o ônus da prova cabe à Administração. Lembrando que, diversamente, nos casos de omissão administrativa, em que a responsabilidade do Estado é subjetiva, cabe ao particular provar que essa omissão lhe causou algum dano.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva.

    A Administração deve provar que o particular contribuiu para o seu próprio prejuízo. 

    GRAN CURSOS - PROFº RODRIGO CARDOSO.

  • GABARITO CERTO.

    --- > RESPONSABILIDADE OBJETIVA: ÔNUS DA PROVA CABE À ADMINISTRAÇÃO.

    -- > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: ÔNUS DA PROVA CABE AO ADMINISTRADO.

  • A respeito da responsabilidade civil da administração pública federal, é correto afirmar que: De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova de culpa do particular por eventual dano que tenha sofrido, caso exista, cabe sempre à administração pública.


ID
833110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a responsabilidade patrimonial do Estado por atos
da administração pública, a procedimento administrativo e ao
Tribunal de Contas da União (TCU), julgue os itens seguintes.

De acordo com a teoria da responsabilidade com culpa, cabe ao Estado o ônus de demonstrar a sua não-culpa quanto a atos de gestão e, aos particulares, o ônus de fazer prova da culpa estatal quanto a atos de império.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à responsabilidade subjetiva (com culpa) cabe ao particular demonstrar que o Estado incorreu em culpa e não o contrário.
  • Questão ERRADA.

    Cabe ao particular preojudicado  o ônus de demonstrar a culpa do Estado.
  • a  necessidade  de  se  identificar  o agente  que  provocou o dano e  provar  que  sua conduta foi dolosa ou culposa. É a teoria da responsabilidade  subjetiva ou civil, prevista atualmente  nos  artigos  932,  inciso III,  e  933 do Código Civil,  e  aplicável às  empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
  • Ola, guerreiros! 
    Aqui vai a explicacao da questao:


    Responsabilidade com culpa comum do Estado
    Esta doutrina e influenciada pelo indivualismo caracteristico do liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao individuo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipoteses em que existe tal obrigacao para os individuos. 
    Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existia obrigacao de indenizar quando estes, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo, evidentemente, ao particular prejudicado o onus de demonstrar a existencia desses.
    Bons estudos!!! 
  • Responsabilidade com culpa = Responsabilidade subjetiva
    Ato de gestão: O Estado age em igualdade de condições com os particulares
    Ato de Império: o Estado se utiliza de suas prerrogativas com supremacia sobre o interesse privado.

    A culpa na responsabilidade subjetiva do Estado deve ser provada por quem alega independentemente se é ato de gestão ou de império. Diferentemente da responsabilidade objetiva no qual prova-se apenas o dano, nexo causal e resultado e o Estado responde independentemente de culpa, seja nos atos de gestão, seja nos atos de Império.
  • Segundo o Professor Edson Marques, do Ponto dos Concursos, "na Responsabilidade por Culpa Administrativa, a vítima fica desobrigada a provar a culpa, ou seja, nessa modalidade a culpa é presumida, cabendo ao Estado, para afastar sua responsabilidade, demonstrar que ela não ocorreu".

    "Inicialmente passou a adotar a responsabilidade do Estado nos mesmos moldes da do indivíduo, ou seja, passou o Estado a responder toda vez  Que se demonstrasse a culpa. No entanto, verificou-se que demonstrar a culpa estatal era sempre algo complexo, de modo que a responsabilidade  Subjetiva passou a ser entendida como decorrência da denominada culpa administrativa ou culpa anônima. A teoria da culpa administrativa funda-se na ideia de que a responsabilidade do Estado não está vinculada a culpa individual (subjetiva) do agente público. O Estado responderá, mesmo que agente não seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razão de falha na prestação" 

    Assim o erro da questão estaria na parte em que diz que o ônus cabe aos particulares de fazer prova quanto a atos de império.

  • Olá colegas, 
    Vamos responder a questão de modo objetivo:
    A regra da responsabilidade do Estado: A responsabilidade é OBJETIVA - SEM CULPA. O que deve-se provar é a conduta, nexo causal e o dano.
    Excepcionalmente, nos casos em que há dano por conduta OMISSIVA do Estado, é que a responsabilidade civil do Estado passa a ser SUBJETIVA, ou seja, deve haver prova da CULPA (lato sensu) do Estado.
    Assim, nestes casos, cabe SEMPRE ao particular que acusa o Estado provar a conduta, o nexo causal, a culpa e o dano.
    Em resumo: O erro da questão é dizer que quanto aos atos de gestão, cabe ao Estado provar a sua não-culpa (o que tem relação não com a teoria subjetiva, mas sim, com a da resp. objetiva), já que a questão menciona em seu começo "De acordo com a TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA...", ou seja, está se referindo à responsabilidade subjetiva. Como eu disse, nestes casos é o particular que DEVE PROVAR a culpa do Estado e não o contrário. 
    O Estado apenas deve provar a sua NÃO CULPA nos casos da RESPONSABILIDADE OBJETIVA!!!! 
    Espero ter ido direto ao ponto e ter sido claro! Abraços!
  • Se são atos de império, presume-se um agente prestador de serviços públicos, então a responsabilidade será objetiva, e não subjetiva como diz a questão.
  • Cespe: pela teoria da responsabilidade com culpa, o Estado só pode ser responsabilizado quando da prática de atos de gestão. Os atos de império, nessa teoria, não ensejam responsabilidade estatal porque são regidos pelas normas tradicionais e protetivas de direito público

  • Difícil é adivinhar qd a banca se refere a estado como o ente federativo ou qd se refere a Estado em sentido latu.

  • ERRADO 

     

    TEORIA DA RESPONSABILIDADE POR CULPA 

    ATOS DE GESTÃO = RESP. SUBJETIVA
    Aqueles atos em que ADM não coloca a sua Vontade Coercitiva.

    ATOS DE IMPÉRIO = RESP. OBJETIVA 
    ADM impõe coercitivamente (Imperatividade) aos administrados, que só tem opção de cumprir.

  • ANALOGIIA --- >>> EXEMPLO: Os criminosos (Estado) agem de forma subjetiva (teoria da culpa administrativa) , nesses casos cabe ao Ministério Público (acusação (administrado)) o ônus da prova DO ERRO DO CRIMINOSO (ESTADO)

  • A Responsabilidade objetiva é CON DANONE.

    CONDUTA

    DANO

    NEXO CAUSAL.


ID
834064
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 37 da CF
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nosso ordenamento jurídico adotou via de regra a teoria do risco administrativo, respondendo a administração pública objetivamente e o agente público subjetivamente. O estado indeniza independentemente de dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo de causal entre a ação ou omissão do estado e o dano sofrido. Admite excludente ou atenuante de responsabilidade, por exemplo, culpa da vítima, culpa concorrente.

    Avante!!!!!!

  • O DIRETO BRASILEIRO USA COMO VIA DE REGRA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ONDE A RESPONSABILIDADE É, NA GRANDE MAIORIA DOS CASOS, OBJETIVA E DIRETA  E ONDE SÃO ACEITAS AS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. SÃO EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR: A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTMA, A FORÇA MAIOR E A CULPA DE TERCEIROS.

    NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL O ESTADO É OBRIGADO A INDENIZAR O PARTICULAR SEM O JULGAMENTO DA CULPA, DOLO OU FORÇA MAIOR. ESSA TEORIA PORÉM É UTLIZADA NO DIREITO BRASILEIRO EM ALGUMS CASOS.

    GABARITO LETRA A
  • ALTERNATIVA C

     

    NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO, CABE REPARAÇÃO DE DANO, PARA SITUAÇÕES CAUSADAS POR ELA.

     

    COMO EXCEÇÃO PARA ATO LEGISLATIVO, TEMOS DUAS HIPÓTESES

    1. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

    2. LEI DE EFEITO CONCRETO.

     

     

    PARA QUESTÃO JUDICIAL, AQUELE QUE FICOU PRESO ALÉM DO TEMPO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, E QUANDO O JÚIZ AGIU COM DOLO/FRAUDO. 

     

     

    MAS A REGRA É, POR ATO JUDICIAL E POR ATO LEGISLATIVO EM REGRA NÃO RESPONDEM, PORQUANTO SÃO ATOS DE SOBERANIA.

     

    VIDE QUESTÃO => Q77035

  • Gab. A

     

    O direito brasileiro adotou a teoria do risco integral, de modo que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos perpetrados por seus agentes, independentemente da existência de dolo, culpa, caso fortuito e força maior. 

     

    O direito Brasileiro adotou a teoria do risco administrativo.

    1) Estado responde objetivamente. Se o agente agiu com dolo ou culpa caberá ação regressiva do Estado contra ele, mas daí a dizer que o Estado não responde objetivamente em relação ao terceiro não é acertado!

     

    2) Temos as excludentes de culpabilidade, em que o Estado arreda o pé e diz: -Não pago! são 3 situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.

     

    3) O Brasil adota a teoria da alternativa (do risco integral) em duas situações, danos ao meio ambiente (por ser um direito de todos) e acidente nuclear (óbvio, pois tirando no Palácio do Planalto seria uma tragédia se ocorresse em qualquer lugar do país).

  •     Comparação entre a teoria do risco integral e a do teoria do risco administrativo

                  RISCO INTEGRAL                    X                         RISCO ADMINISTRATIVO

    Variante radical da teoria objetiva                                    Variante moderada da teoria objetiva

    Mais vantajosa para a vítima                                           Menos vantajosa para vítima

    Não reconhece excludentes                                            Possui 3 excludentes: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força      

                                                                                                maior e fato de terceiro.

    Adotada em casos raros:                                                 Adotada como regra geral no direito brasileiro

    ACIDENTE NUCLEAR

    SEGURO DPVAT

    E ATENTADOS Em AERONAVES

     


ID
846628
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um cidadão é encaminhado para hospital administrado pelo Estado do Rio de Janeiro, no qual, por força de equívoco de servidores na aplicação de remédios, veio a falecer. Seus familiares apresentaram pleito judicial buscando a condenação do Estado do Rio de Janeiro por ato culposo dos funcionários que aplicaram a medicação. Em termos de responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 37, § 6º CF- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    bons estudos
    a luta continua
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081128151431700&mode=print

  • segundo o stf a responsabilidade por danos causados por omissão, só tera direito a idenização se esta omissão for ilicita. alguém pode me ajudar? peguei esta informação na aula do prof gustavo barchet.  

ID
859813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar "C"
    Justificativa da anulação:
    Há mais de uma opção correta decorrente de recente alteração no entendimento STJ a respeito do prazo prescricional para ação de reparação contra a 
    Fazenda Pública. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
  • Apenas para não dar margem a dúvidas: após certa celeuma no STJ, a Corte firmou o entendimento de que as ações de reparação civil contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto-lei 20.910/32, e não ao prazo de 03 anos previsto no CC/2002.
    Processo
    AgRg no REsp 1244283 / PB
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0060765-9
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    18/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/02/2013
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DECRETO
    20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
    que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado
    prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
    Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.

ID
861025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, no que se refere ao poder de polícia e à
responsabilidade civil do Estado.

Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA Constituição Federal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A USUÁRIO OU não USUÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO.

        •  

    Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 591.874, da relatoria do Ministro Lewandowski, a responsabilidade da concessionaria de serviços públicos é objetiva tanto em relação ao terceiro usuário como ao não usuário.

        •  

    Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabia à concessionaria de transporte coletivo a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

        •  
    Ainda mais no caso concreto, em que a recorrente inicialmente aceitou sua responsabilidade, encaminhando o lesado a oficinas de sua confiança, para os reparos no veículo.



    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21344099/recurso-civel-71003641263-rs-tjrs/inteiro-teor
  • Certa. É objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
    O estado indeniza independentemente do dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido. Admite excludente ou atenuante de responsabilidade.
  • Questâo Correta.

    Para o STF, a responsabilidade da entidade prestadora de serviços públicos será OBJETIVA para o usuário e nâo usuário. Exemplo: Concessionário de transporte público que colide com veículo particular.

    Obs.:  •A Resposabilidade Objetiva também é chamada Teoria do Risco Administrativo Mitigado.

    • É interessante lembrar que se a entidade fosse exploradora de atividade econômica a resposabilidade seria SUBJETIVA.
  • Certa
    Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuário independentemente de quem realize a prestação.


    Importante notar que o Texto Constitucional não estabelece qualquer diferença, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva, quanto à qualidade da vítima.


    No julgamento do RE 262.651/SP, em 16 -11 -2005, o Supremo Tribunal Federal adotou o controvertido entendimento de que a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva perante usuários, mas subjetiva perante terceiros não usuários.

    Porém,  o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar- se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita -se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS).


    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
  • " Atualmente, está pacificado que a reponsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, paragrafo 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público."

    "Direito Administrativo Descomplicado", MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. 19ª edição, p. 757 e 758.
  • ELEMENTOS DA RESPONDABILIDADE OBJETIVA:
    A) Pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública ou agência) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação governamental de direito privado, concessionária, permissionária e autorizatárias de serviço público).
    b) Ocorrência de dano a terceiro, ou seja, um prejuízo sofrido por alguém em decorrência de ação do Estado; o dano deve ser certo, especial, anormal, referente à situação protegida pelo direito e de valor economicamente apreciável.
    c) ano decorrer da prestação do serviço público.
    d) O causador do dano deve ser um agente público, ou seja, pessoa que preste serviço ao Estado.
    e) Nexo de casualidade entre a ação do agente público e o dano causado a terceiro.
    f) Em relação às excludentes, na teoria do risco administrativo, é a culpa exclusiva da vítima. No caso do Estado responsável na guarda de pessoas ou coisa sob custódia, a excludente é a força maior.
  • Fui só eu que li: Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não "aos" usuários do serviço.

    O cespe não é de Deus, sério. rs
  • Questão Correta!

    A responsabilidade civil do Estado – se aplica ao Estado e também aos particulares quando exercem serviços públicos
     
    Ex.: velhinha dentro do ônibus e este freia e ela cai na rua e morre. De quem é a responsabilidae?
    Responsabilidade objetiva da empresa é primária
    Responsabilidade objetiva do Estado é secundária
     
    A velhinha é atropelada pelo ônibus?
    Aqui ela não é usuária e sim terceira, e como a CF não diz quem é terceiro, ou seja, como a CF não trata a fundo a situação, não cabe a outra pessoa especificar, logo, a responsabilidade é objetiva da empresa.
  • Petrus, realmente nao é, juro que li dessa maneira, e coloquei errada por ter visto "aos"  que nunca existiu na questao, alem da materia, eles cobram tecnicas de ilusao de otica... haha
  • Também lí errado.... Depois de ler os comentários me toquei do erro. É mesmo Petrus, CESPE é uma coisa...
  • Pensei que apenas eu tinha visto um "aos" invisível ali no meio. :/
  • mesmas coisa aqui, cai no erro de entender excluidos os não usuarios.
  • Fala sério!!! Contra não usuários do serviço são somente contra  os concessionários de serviço público e não a TODOS de direito privado!!!
  • Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2

    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, da CF (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados terceiros, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Março Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados : RE 262651/SP ( DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

  • Eu li com esse “aos” tb. Bruxaria. kkkk

  • Também entendi que estão excluídos os usuários do serviço, creio se enquadrar em ambiguidade.

  • No que se refere ao poder de polícia e à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.


ID
870832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CF- ART. 37, § 6:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • letra B - certa - Há concorrência de culpa no d. adm. brasileiro, o que não existe é a compensação de culpa.
  • Pessoas jurídicas de direito público ou privado quando prestadoras de serviço público respondem objetivamente, quando prestam atividade econômica não respondem objetivamente de acordo com as regras do direito administrativo previsto na Constituição federal. Via de regra, a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a responsabilidade objetiva da administração na teoria risco administrativo. A teoria da irresponsabilidade do estado era baseada na concepção "o rei não erra" nosso ordenamento não adota. No caso do agente público, nos casos de dolo ou culpa caberá ação regressiva contra ele, cabendo ao estado provar se ele agiu com dolo ou culpa, no caso do agente público temos a responsabilidade subjetiva.

    Avante!!!!!!!
  • a) Errada, é cabível o regressiva.
    b)Correta.
    c)Errada, porque o agente também responde nos casos de omissão.
    d)Errada, a Teoria adotada é Teoria do Risco Administrativo/ Responsabilidade Objetiva.
    e)Errada, não abrange as executoras de atividade econômica.
  • Conforme o Prof. Fabrício Bolzan

    Excludentes de Responsabilidade Estatal
    No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública. São elas:

    1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.

    Ex.1: um terremoto que destrói casas. O Estado não poderá ser responsabilizado, pois o fato não ocorreu em razão de uma conduta da Administração, mas sim de um fato alheio e imprevisível.

    Ex.2: Um assalto em ônibus em que um passageiro é morto exclui a responsabilidade do Estado ou da empresa concessionária do serviço público, uma vez que a ação do assaltante não tem nenhuma conexão com o serviço de transporte (Recurso Especial nº 142186).

    2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.

    Por outro lado, quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. Nesse caso, O Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o pagamento de indenização, pois concluiu pela culpa concorrente da vítima, isto é, tanto a vítima quanto a empresa estatal de transporte ferroviário foram considerados responsáveis pela causação do acidente. O passageiro não deveria andar pendurado no trem e a empresa estatal deveria proibir essa conduta (Recurso Especial nº 226348).

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/14/responsabilidade-civil-do-estado/

  • Atenuante: Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu e, conseqüentemente, o da pena.
    Michaelis
  • Se comprovar que houve culpa recíproca no dolo ou culpa entre a vítima e a administração (parcial de ambas as partes), a obrigação de indenizar será atenuada proporcionalmente.

    Direito Administrativo Descomplicado, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. 19ª edição, p. 778.
  • Alguém poderia explicar o erro da letra E, por favor???

  • Comentário da letra e)
    O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê que apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim ,as empresas estatais executoras de atividade econômica ficam de fora dessa teoria, respondendo com base na responsabilidade civil comum.
  • Quanto à letra "C".
    O Estado responde sim pela omissão (pela teoria da culpa administrativa ou culpa anônima), só que, nesse caso, o ônus da prova cabe ao particular que se sentiu lesado e que julgou determinante a omissão do Estado para a ocorrência de seu dano.

    Então:

    Responsabilidade Objetiva Do Estado: Por atuação (e apenas por atuação) dos agentes públicos. Ônus da prova da própria administração.
    Responsabilidade Subjetiva: Por omissão da própria administração (inclusive pela figura dos agentes públicos). Ônus da prova do particular lesado. 

    Responsabilidade Objetiva: o ônus da prova é da administração porque não faz sentido um particular (aquele prejudicado) ter de responder sozinho por algo (um acidente de carro, por exemplo) que ocorreu em uma atuação da Administração em prol de toda a coletividade.

    Responsabilidade Subjetiva: o ônus da prova é do particular. Imaginemos que, por exemplo, ocorreu uma tempestade muito forte que fez um rio local transbordar, danificando algumas casas. O que interessa aqui é saber se a atuação rotineira e correta do Estado evitaria o dano, se sim, cabe indenização, se não, não cabe.

    Se o Estado se omitiu _ não fez o que tinha obrigação de fazer_ cabe a indenização.
    Se o Estado não se omitiu_ fez tudo direitinho, mas mesmo assim ocorreu um fenômeno da natureza inesperado que trouxe prejuízos, ou algo parecido_ não cabe indenização para o particular prejudicado.

    Valeeeu!  =D
  • a) É cabível ação de regresso contra o agente.

    b) Correta

    c) A adm terá de indenizar os lesados tanto nos atos comissivos conduta de fazer, quanto nos omíssivos conduta de não fazer.

    d) Adota a teoria da responsabilidade do Estado.

    e) ''as executoras de atividade econômica'' Essas estão excluídas no que tange a responsabilidade

  • Culpa exclusiva da vítima como causa atenuante? Ao meu ver, neste caso, a responsabilidade civil do Estado é afastada, conforme a teoria do risco administrativo, e não atenuada. Ou meu raciocínio está errado ou a banca não sabe o significado da palavra atenuar

  • Complementando....

    A) ERRADA!! Direito de regresso > dolo ou culpa

    (CESPE/MPE-SE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2010) Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. E

    B) CORRETA!!

    C) ERRADA!! tanto por ato omissivo quanto comisso o Estado será responsabilizado.

    D) ERRADA!! A CF estabele a teoria do risco administrativo...

    (CESPE/TRE-MG/TECNICO/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E

    E) ERRADA!!! PJ Direito Público E PJ Direito Privado desde que PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO

    (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C

  • A LETRA "E" DA QUESTÃO PEDE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO POR ISSO QUE ESTÁ ERRADA

    "Segundo a CF", a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as "executoras de atividade econômica" (NÃO COSTA NA CF).

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • B - Correta!! Mas veja> À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. É direto Civil ou direIto civil... kkk

  • BOA TAMBÉM PRA REVISAR USO DA CRASE.

  • Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

    - Não existir alguns dos pressuspostos de Resposb.:

     

    Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO. 
    Em ação omissiva observa-se  FATO + DANO + NEXO + CULPA

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

  • A-O Estado será responsável pelos danos que seus agentes causarem, sendo incabível a ação regressiva mesmo no caso de dolo e culpa do agente.

    B-À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.

    C-A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações, mas não por suas omissões

    D-O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. 

    E- Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.


ID
899353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.    1. Evolução histórica:    1.1 Irresponsabilidade estatal = o Estado não respondia. No primeiro momento.    1.2 Responsabilidade subjetiva = depende de comprovação de culpa ou dolo.    1.3 Responsabilidade objetiva = não há necessidade de comprovação de culpa ou o dolo, basta provar ação,  dano e o nexo causal.      2. No Brasil = STF.  a) Quando o estado causa prejuízo de uma ação estatal = ação � responsabilidade do tipo objetiva. Precisa  comprovar ação, dano e nexo. Ex: poder público construindo uma estação do metrô e o operário destrói a parede  da casa vizinha e dona da casa entra com uma ação requerendo indenização pelos praticados pelo metrô.    b) Causa prejuízo de uma omissão estatal = responsabilidade do tipo subjetiva.  - Culpa administrativa  - Culpa especial da administração  - Falta de serviço    c) Quando o estado assume a guarda de pessoas ou coisas perigosas � responsabilidade objetiva. 
    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/OABMODULAR_DADMINISTRATIVO_FLAVIA_CRISTINA_19_10_09_AULA_05_MARA.pdf
  • Caros,

    Vale tecer alguns comentários sobre a alternativa D, no que se segue:



    Doutrina: A denunciação da lide vai atrasar o processo, prejudicando a lide.
                                           (É fato novo, procrastina o feito).

    STJ:  Denunciação da lide é aconselhável, quem decide é o estado. 


    fonte: Marinela 
  • LETRA A.   

    CASOS DE OMISSÃO SE ENCAIXAM NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, RESTANDO À VÍTIMA A COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO ESTADO, ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS : ATO, DANO E NEXO CAUSAL.

    EXEMPLO: SEU CARRO CAI NUM BUEIRO ABERTO E ENCOBERTO PELAS AGUAS DA CHUVA EM DIAS DE ALAGAMENTO. NESTE CASO TEMOS QUE TENTAR COMPROVAR A CULPA OU O DOLO DO ESTADO SENDO OMISSO. O PROBLEMA É COMPROVAR O ATO OMISSIVO DO ESTADO NÃO É?

    BONS ESTUDOS. LEMBRAR SEMPRE, QUESTÃO DE PROVA: CASOS DE OMISSÃO, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Incorreta - b) A responsabilidade do servidor público é subjetiva. A do Estado é objetiva (salvo nos casos de omissão ilícita, quando será subjetiva).

    Incorreta - c) A assertiva não possui fundamento, posto que o rompimento de uma adutora ou cabo elétrico, em decorrência da má observação do Estado, não é hipótese de caso fortuito. Não se trata de um evento extraordinário e imprevisível de força irresistível, mas de negligência.

    Incorreta - d) O fato da responsabilidade nesse caso ser objetiva, cumulado ao fato de que esse ato implicaria em demasiada demora processual em prejuízo do administrado, por si só, segundo posicionamento majoritário, veda que o Estado valha-se da denunciação à lide contra seu agente.


  • Jurisprudência e concursos aceitam a denunciação da lide. A doutrina não.

    Vide Alexandre Mazza, 8ª edição.

  • IMPORTANTE!!!

    Situação essa foi pacificada pelo julgamento pelo STF em grau de repercussão geral em 2016 (RE 841.526/RS), que trata-se da Responsabilidade Objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO.

    Em regra, a Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA!!!

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva.

    Atos omissivos: responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.

    A conduta OMISSIVA pode ser:

    Genérica: responsabilidade subjetiva.

    Específica: responsabilidade objetiva. 

    Nos casos de DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, independendo de comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Exemplos: Presídios, Escolas, Hospitais - CUSTÓDIA!

  • OBJETIVA= estadO

    SUJETIVA=sujeito civil

    SUJETIVA=prestar serviço economico.

    #

    responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1. REGRA GERAL - Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.

    a) Não precisa comprovar culpa;

    b) Fundada no conceito de risco administrativo: responsabilidade objetiva pelos danos que o Estado causar (art. 37 §6 CF/88);

    c) Aplicável a PJ de direito Publico e PJ de direito privado prestadoras de serviço público;

    d) Modalidades:

    d.1) Conduta Comissiva: atuação positiva do Estado no dano (art. 37 §6 CF/88). Exemplo> Interdição indevida em estabelecimento comercial;

    d.2) Atividade de risco estatal (art. 927 § único CC/02): a atividade do autor já implica risco de dano para outrem. Exemplo> Deposito de explosivos das Forças Armadas que pega fogo, explodindo e causando danos na vizinhança;

    d.3) Condutas Omissivas Especificas: Para o STF, algumas ações omissivas não precisam de culpa. Exemplo> Agressão física de aluno por outro colega em uma escola pública.

    2. EXCECAOResponsabilidade Civil Subjetiva do Estado.

    a) Necessário comprovação de culpa;

    b) Modalidades:

    b.1) Conduta omissiva genérica do estado: fundamento na culpa administrativa, ou seja, serviço estatal defeituoso. Exemplo> Falta de limpeza em bueiros e córregos, causando deslizamento de imóveis;

    b.2) Condutas (comissiva ou omissiva) das PJ de direito privado estatais exploradoras de atividade econômica: não abrangidas pelo art. 37 §6, incidir-se-á normas de direito civil, salvo na hipótese do art. 927 § único (responsabilidade objetiva). Exemplo> CF, art. 173, 1º, II;

    b.3) Quanto a responsabilidade civil do agente público: a ação de regresso em face do agente publico causador do dano depende de culpa (art. 37 § 6 CF/88).

    SUPER REVISAO CONCURSOS JURIDICOS - WANDER GARCIA - JUSPODVIM - 2019

  • IMPORTANTE!!!

    Situação essa foi pacificada pelo julgamento pelo STF em grau de repercussão geral em 2016 (RE 841.526/RS), que trata-se da Responsabilidade Objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO.

    Em regra, a Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA!!!

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva.

    Atos omissivos: responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.

    A conduta OMISSIVA pode ser:

    Genérica: responsabilidade subjetiva.

    Específica: responsabilidade objetiva. 

    Nos casos de DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, independendo de comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Exemplos: Presídios, Escolas, Hospitais - CUSTÓDIA!

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ID
900967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de controle e responsabilização da administração pública,
julgue os itens subsequentes.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade objetiva do estado independe de dolo ou culpa ou nexo causal. O gabarito da questão afirma que o texto esta correto. Para mim não procede. Ao meu ententer esta questão tem gabarito errado.

  • A responsabilidade objetiva independe de culpa do agente. Portanto, os requisitos necessários para aplicação deste instituto são o dano e a relação de causalidade entre a ação ou omissão doa gente.

    Segundo Silvio Rodrigues:

    "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.

    A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

    Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
    Avante!!

  • "Conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1998: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    Logo, para a caracterização da responsabilidade faz-se necessário que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, no exercício de suas funções.

    Da análise desse dispositivo constitucional, verifica-se que o legislador não exigiu a demonstração do elemento subjetivo para caracterização do dever de indenizar da Administração Pública, fazendo referência à culpa apenas na responsabilidade pessoal do agente público, em ação regressiva. Então, leva-se a concluir que a responsabilidade civil do Estado no território brasileiro é objetiva, cabendo ao Ente Público indenizar sempre que, por ato de seus agentes, vier a causar dano a outrem, independentemente do exame do elemento subjetivo da conduta.

    A responsabilidade objetiva adotada pela Constituição Federal funda-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual cabe ao Estado a responsabilidade pelos riscos decorrentes da atividade administrativa, pois, se a atividade desenvolvida submete o administrado a situações periclitantes, o Órgão Público deve responder objetivamente, sem que haja aferição da culpa do agente causador do dano.

    A adoção dessa teoria fundamenta-se na ideia de solidariedade social e na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se, portanto, a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. Contudo, na existência de atenuantes ou excludentes da relação de causalidade, poderá ser admitido o abrandamento ou a exclusão da responsabilidade objetiva."


    http://jus.com.br/revista/texto/18076/responsabilidade-civil-do-estado-na-acao-ou-omissao-na-prestacao-de-servicos-publicos
  • Segundo vicente paulo e marcelo alexandrino "Pela teoria do risco administrativo surge para o estado a obrigação ecônomica de reparar o dano sofrido pelo particular independente da existência de falta do serviço ou culpa do agente público. Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.
    Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes os seguintes elementos"

    DANO+NEXO CAUSAL

    Como a questão diz: "
     exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. " 

    a questão não estaria errada? se alguém pudesse comentar agradeço!!!

    bons estudos a todos
  • Segundo Marcelo Alexandrino (D.Adm Descomplicado 19 edição, pg 766:

    - O nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano causado é elemento essencial para a configuração da responsabilidade extracontratual na modalidade risco administrativo.

    - " É usual a asserção genérica (...) de que eventos de caso fortuito e força maior (mas também culpa exclusiva da vítima, conforme outro trecho do mesmo livro) implicam exclusão da responsabilidade objetiva porque eles afastam o próprio nexo de causalidade. 
     
    Afinal, quem causou o resultado, no caso em questão, o dano, foi a própria vítima ou eventos de caso fortuito ou força maior. 

    PORTANTO, questão CERTA
  • Sérgio Cavalieri Filho, acerca do tema, preconiza que a teoria do risco, adaptada para a atividade pública, serviu como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, resultando daí, a teoria do risco administrativo. Para esta, a Administração Pública, em decorrência de suas atividades normais ou anormais, acaba por gerar risco de dano à comunidade. Considerando que as atividades são exercidas em favor de todos, não seria justo que apenas alguns arcassem com os ônus por elas gerados, motivo pelo qual deve o Estado, como representante do todo, suportar os ônus, independente de culpa de seus agentes [01].

    Essa teoria se apresenta como uma "[...] forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública" [02].

    Para o aludido autor, por conseguinte, essa teoria não se confunde com a teoria do risco integral, a qual se mostra como "modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior". Ao contrário desta teoria, a teoria do risco administrativo, embora dispense a vítima da prova da culpa, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal [03].

    Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como conseqüência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, argüidos como causa do evento danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, rompido), elidindo daí, eventual pretensão indenizatória [07].

    Para responder à pergunta do colega acima, para que exista o dano, é necessário que haja a conduta do agente ( ação ou omissão ), uma vez que a força maior ou o caso fortuito restariam afastando o nexo de casualidade. Dessa forma a questão está correta, pois podemos asseverar que é necessária a presença do dano, da conduta e do nexo causal.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral#ixzz2RJ2NtWJH
  • Questão correta!!

    O meu raciocínio foi este! Abrandamento= sentido de redução e Excludente= exclusão! beleza!

    porém, o foco é final da questão que diz: Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. Ao meu ver, está correto pq mesmo comprovada culpa exclusiva da vítima, contudo o onus da prova será do Estado, logo se o mesmo comprovar no Nexo Causal, ou a culpa concorrente da vítima, ou a culpa integral da mesma poderá abrandar ou excluir a resposabilidade civil objetiva do estado!

    Alguém que manja mais ai pode me dizer se meu raciocínio está correto??
    bons estudos galera!
  • No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva-> SIM
    adotando-se a teoria do risco administrativo-> SIM
    fundada na ideia de solidariedade social-> SIM...As ações humanas (agente público) são transcedentes - repercurtindo sobre a coletividade (responsabilidade solidária).

    As atenuantes e excludentes podem ser entendidas com os seguintes exemplos:

    Um carro da polícia militar atropela um homem, este que se jogou na via pública tentando um suicídio.
    Neste sentindo, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, é uma excludente de responsabilidade, em razão da conduta tida pelo atropelado.

    Agora, se esse mesmo veículo atropela àquele homem, mas o atropelamento poderia  ter sido evitado, caso o  motorista estivesse dirigindo em velocidade compatível com a via, há atenuação - pela conduta do atropelado de exposição ao risco, mas não afastamento da culpa do policial (pela velocidade empregada). (Atenuante é a culpa concorrente, mas com Responsabilidade Objetiva do Estado)





  • QUESTÃO CORRETA

    Entendo que em linhas gerais a questão está correta pois, deve-se interpretar, por análise lógica.
    Primeiro ponto: " No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva" - CORRETO
    Segundo ponto: adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. - CORRETO, mas não completo. O que não torna a questão errada. Pois, em casos específicos é adotada a teoria do risco administrativo, apesar da regra ser a Teoria objetiva.
    Terceiro ponto: Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade - CORRETO, causas excludentes e atenuantes
    Portanto: CORRETO + CORRETO (incompleta) + CORRETA = CORRETA
  • Correta
    teoria da responsabildiade objetivo(teoria do risco administrativo).
    O ESTADO responderá pelos danos casados por seus agentes, independente de DOLO OU CULPA.
    Entretnato, em certos casos tal RESPONSABILIDADE pode ser atenuada ou excluída.
    Fonte: professor Ivan Lucas- Gran Cursos Brasilia
  • Se não existe nexo de causalidade, não pode haver responsabilidade.

    Imagine a situação: João (funcionário público) emite uma certidão para José, e no dia seguinte o carro de José pega fogo.

    Uma coisa não tem conexão com a outra, não tem como o estado ser reponsabilizado por isso. É um exemplo extremo, mas da pra entender o racicínio.
  • Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos de multidões;
    - Culpa concorrente;
    - Caso fortuito e força maior.
  • No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. - CORRETA esta é a teoria dos risco administrativo o Estado responde de forma objetiva, independente de DOLO ou CULPA, pelos danos que causar, basta a existência de conduta, nexo causal, e dano. Todavia, a responsabilidade do Estado poderá ser atenuada se houver culkpa concorrente da vítima, ou até mesmo poderá ser excluída se houver culpa exclusiva da vítima.
  • CARVALHO puro!!!

    Boa questão!!! 


    TM

  • A questão deu uma aula de Responsabilidade Civil. Pegue estes conceitos e pronto! 70% do tópico sobre responsabilidade estão aí.

  • Não concordo que essa questão está certa. Sempre aprendi que os requisitos exigidos na responsabilidade objetiva são DANO e NEXO CAUSAL. A questão inclui a conduta administrativa. Pra mim, isso seria responsabilidade subjetiva...

  • A Responsabilidade Objetiva necessita do DANO, CONDUTA ADMINISTRATIVA e NEXO CAUSAL e para Responsabilidade Subjetiva acrescenta-se a CULPA/DOLO...

  • O que não faz sentido é a tal da solidariedade social, pois o Estado arca com o risco, e no máximo, em alguns casos, reparte-o com o agente público responsável pela conduta.
  • Eis o conceito de responsabilidade objetiva.

  • Complementando...

    [...] a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decor­rência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro 27°

  • Uma poesia essa questão. 

  • Não concordo com a questão estar certa, pois a doutrina da responsabilidade administrativa fala em dois requisitos para a responsabilidade objetiva do estado, que são o dano e o nexo de causalidade, mas nunca ouvi falar sobre o REQUISITO CONDUTA ADMINISTRATIVA, pois se realmente existisse esse requisito, não deveria haver a responsabilidade do estado por atos do poder legislativo (leis de carater individual) ou entao por atos do poder judiciário (erro judiciário), pois o primeiro é conduta legislativa e o segundo é conduta jurisdicional.

  • Anderson Torres. kkkkkkkkkkkk

  • Na boa, a questão esta toda certa, agora esssa consuta administrativa é que precisavamos questionar o CESPE e perguntar: Examinador do inferno, defina pra mim o que é conduta administrativo, seu fdp da miséria!!!! Raiva da porra aqui.

  • Conduta administrativa seria agir nas sua funções administrativas ? 

    imaginei que fosse conduta comissiva -objetiva- ou conduta omissiva-subjetiva-, mas se fosse isso ele deveria mudar exigindo-se para dependendo do nexo causal e dano e da conduta admnistrativa ou deixar exigindo e especificar a conduta.

     

    não entendi muito bem essa questão.

  • A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

    Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.

    Fonte :https://jus.com.br/artigos/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva/2

    TOMA !

  • A temática a ser desenvolvida no presente artigo, diz respeito à responsabilidade da Administração Pública proclamada no pressuposto da existência de uma falta do serviço ou omissão administrativa nos danos decorrentes dos fenômenos da natureza. A obrigação de indenizar surge, para o ente público, da causa do dano injusto praticado pelos seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradas como caso fortuito e força maior, ou evidenciadas na culpa atribuída a própria vítima, razão pela qual, nos casos decorrentes dos eventos naturais, prevalece a teoria do risco administrativo, diferentemente do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9114).

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • CESPE = ACERTIVA GRANDE = MEDO

  • GABARITO: CERTO!

     

    Questão parecida:

    (CESPE/15/FUB) A responsabilidade objetiva do Estado dispensa a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente administrativo e o dano sofrido pela vítima. Gab.: ERRADO!

    RESPONSABILIDADE do ESTADO precisa comprovar:

    => ATO;

    => DANO;

    => NEXO CAUSAL.

    Fundamentada na noção de RISCOS ADMINISTRATIVOS.

  • Comentário Prof. Herbert Almeida:

     

    No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se, em regra, a responsabilidade civil objetiva do poder público, adotando-se o risco administrativo. Essa teoria fundamenta-se na noção de solidariedade social ou de igualdade, motivo pelo qual os riscos decorrentes da atividade estatal devem ser compartilhados por todos.

     

    Nessa perspectiva, para que o lesado reclame a indenização, deverá comprovar os seguintes elementos:

    a) dano;
    b) conduta administrativa; e
    c) nexo causal entre o dano e a conduta.

     

    Por fim, a teoria do risco administrativo admite hipóteses atenuantes ou excludentes da responsabilidade.

     

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima; e

    c) ato exclusivo de terceiro


    Gabarito: correto.

  • tão bonita a questão ....certinha!!

  • Não entendi bem o final da questão. Então há excludentes para todos os elementos (dano, conduta e nexo de causalidade)?

  • Uma pena a banca ter trocado essa linha de questões por advinhação.

  • Pode anotar no caderno como questão de revisão, porque essa está perfeita.

  • Gab:C

    Questão bonita  S2!  Cê tá parabéns Cespe!

  • Tá linda!

  • Tem questão que dá orgulho de ler, não tem? Perfeita. Anotando o conceito pra revisão.
  • essa questão nao foi feita pelo estagiaria...categoria da banca hein.. 

  • Conceito completo de responsabilidade objetiva. 

  • Perfeita(questão nipe revisão).

  • Certo.

    A questão apresenta, de forma didática, os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública: dano + nexo causal (resultante de uma ação ou omissão do agente estatal). A responsabilidade objetiva admite a apresentação dos excludentes total e parcial de responsabilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Perfeição!!

  • Questão linda pra anotar como resumo.

  • Comentário:

    A questão apresenta uma perfeita síntese acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CERTO

    Questão parece mais uma poesia

  • Questão magnífica papito definição magnífica

  • Que questão linda! A vontade é de mandar fazer um quadro! Corretíssima!

  • Outra que ajuda:

    Considere que um particular, ao avançar o sinal vermelho do semáforo, tenha colidido seu veículo contra veículo oficial pertencente a uma autarquia que trafegava na contramão. Nessa situação, o Estado deverá ser integralmente responsabilizado pelo dano causado ao particular, dado que, no Brasil, se adota a teoria da responsabilidade objetiva e, de acordo com ela, a culpa concorrente não elide nem atenua a responsabilidade do Estado de indenizar.

    ERRADO Culpa concorrente

  • Questão que da aula!

  • Certo.

     

  • Questão REVISÃO !

  • A famosa questão aula!

  • CERTO

    Responsabilidade Civil do Estado = (regra) OBJETIVA

    Adota-se a Teoria do Risco Administrativo (teoria atual) = O Estado TEM O DEVER de indenizar o DANO causado ao particular (INDEPENDENTE de prova de culpa do agente)

    Requisitos = FATO + NEXO + DANO

    Admite-se "diminuição" ou exclusão da Responsabilidade Objetiva

    (caso ocorra Excludentes de Responsabilidade do Estado):

    •          CULPA DA VÍTIMA (exclusiva ou concorrente)

    •          FORÇA MAIOR

    •          CASO FORTUITO