SóProvas


ID
1008505
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo, tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional deverão reger-se pelas normas estabelecidas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • a LETRA C também está bonita. creio que o erra está em igualar a CF no "mesmo patamar" que o direito processual comum!?!
  • GABARITO: A

    Um dos artigos mais mencionados pela FCC nessa primeira parte do processo do trabalho, sobre aplicação subsidiária do CPC, é o art. 769 da CLT, veja:


    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    Assim, num primeiro momento deve ser aplicada a CLT. Somente se houver omissão, será aplicado o CPC (processo comum), se não houver incompatibilidade com o processo do trabalho.
  • Jean Carlos, realmente a alternativa C está bonita, pois o juiz sempre tem que se basear na Constituição Federal. Acontece que nessa questão a FCC cobra a literalidade da CLT. E o texto literal da Consolidação está transcrito na alternativa A. Não há muito o que discutir nesse caso. Eventuais recursos em questões desse tipo não são providos.

  • Pra ficar na memória!

    A regra do artigo 769 da CLT apenas faz menção ao DIREITO PROCESSUAL COMUM como fonte subsidiária, em casos de omissão e em compatibilidade com a CLT.

    No caso da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ela está prevista no artigo 889 da CLT como sendo fonte subsidiária nos trâmites da EXECUÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA, no caso de omissão e de compatibilidade com a CLT.

    Valeu, abraço!

  • CLT:
    Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.        

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatívelcom as normas deste Título.
  • -
    GAB:A


    questão bem tranquila, a FCC pegou até leve pra uma prova de Analista ¬¬
    mas eu prefiro que ela continue assim, questão de fácil interpretação [palmas]


    Vide art. 769, CLT
    o comentário do Lucas em Julho/2015 foi bem util tb


    #avante

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  A REFORMA TIROU A PARTE GRIFADA

     

     a) Na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

     

    GAB A

  • GABARITO LETRA A

     

    Nada mudou com a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    A aplicação subsidiária se daria diante da inexistência de norma jurídica sobre determinado assunto.

     

    Aplicação supletiva mesmo que exista normas na CLT, sendo elas incompletas, deveremos utilizar aquelas dispostas no CPC.

     

    Acerca das lacunas, classificam em:

    - Normativa: ausência de dispositivo legal sobre a matéria.

    - Ontológica: a norma jurídica existe, mas não espelha mais a realidade, tornou-se obsoleta e não atinge a sua finalidade.

    - Axiológica: a norma existe, mas se for aplicada, acarretará uma solução injusta, pois não reflete mais o ideal da norma.

     

    Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    a. Omissão na CLT;

    b. Ausência de incompatibilidade;

  • No que tange às normas aplicáveis ao processo do trabalho, necessário entender as peculiaridades da disciplina, isto porque, na fase de CONHECIMENTO aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas se não houver norma em legislação trabalhista o intérprete poderá se socorrer do CPC, se houver compatibilidade com o direito de trabalho. Nesse sentido, vejamos:

     

    CLT, Art. 769 - Nos casos OMISSOS (1º requisito), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (2º requisito: compatibilidade).

     

    Porém, no que se refere ao processo de EXECUÇÃO, a aplicação das normas subsidiárias é um pouco diferente primeiramente o intérprete vai buscar a resposta na CLT e na legislação esparsa, e se nada houver aplica-se a lei de execuções fiscais, e, apenas se nesta não houver resposta, o intérprete se socorrerá do CPC, in verbis:

     

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    #CAIUEMPROVA – JUIZ DO TRABALHO - TRT - 2ª REGIÃO (SP)

  • A – Correta. A apreciação de uma reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo rege-se pela CLT e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É o contrário! Primeiramente a CLT e, subsidiariamente, o CPC.

    C – Errada. De acordo com a literalidade da CLT, o direito processual comum deve ser aplicado diante da ausência de regras específicas na CLT. Evidentemente, a Constituição Federal sempre será aplicada, pois ela é a norma suprema de nosso ordenamento jurídico. Assim, a Constituição Federal não depende de lacuna na legislação trabalhista para que seja aplicada.

    D – Errada. Não é “somente o CPC” que será aplicado. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    E – Errada. Tal escolha não cabe às partes, pois já está definida em lei: na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Gabarito: A