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Questões de Autonomia e Fontes. Subsidiariedade do direito comum


ID
13735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ocorrendo de um grupo de empregados ocupar uma fábrica, no curso de uma greve, como meio de pressionar o empregador para obter o acolhimento de reivindicações trabalhistas, a empresa poderá ajuizar perante a Justiça do Trabalho ação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "A":
    Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.
    São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
    Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 927 do CPC:
    Art. 927. Incumbe ao autor provar:
    I - a sua posse;
    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
    III - a data da turbação ou do esbulho;
    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

  • E que é competência da Justiça do Trabalho.
  • STJ diz que ações possessórias cuja causa de pedir se vincule a atos praticados no curso de movimento grevista cabe a JUSTICA COMUM julgar.
    STF diz caber a JUSTICA TRABALHISTA  julgar (RE nr 579648)
  • Súmula vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". Neste caso, como o grupo de empregados ocupou a fábrica, de propriedade do empregador, este, ao sofrer o esbulho, pode propor ação possessória na modalidade reintegração de posse (art.926 do CPC: o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e REINTEGRADO no caso de esbulho), perante a Justiça do Trabalho, conforme o entendimento da súmula vinculante acima transcrita.
  • Completando: :)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO LETRA: A

     

     

    Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -

    -Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
    possessória
    ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    -Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
    abusividade, ou não, da greve.

     

     

     

    OBS: São três tipos de ação possessória neste âmbito; 

    1°reintegração de posse;

    2°a ação de manutenção de posse e;

    3°a ação de interdito proibitório.

  • Trata-se de Ação Possessória.

     


ID
13747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na falta de regulamentação específica, aplica-se ao processo do trabalho de conhecimento e execução, respectivamente

Alternativas
Comentários
  • Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)
  • GABARITO: LETRA "A" 

    FUNDAMENTO:



    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
    ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)


    Se a FCC fosse sempre boazinha assim,rs.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • *** Essa ordem (na execução), porem, não será observada quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 882 da CLT.

  • -
    CDC?

    essa não entendi ¬¬ 

    rs

  • "Fernandinha", o artigo 769 fala em normas do Direito Processual Comum como fonte subsidiária - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM AO PROCESSO DO TRABALHO.

     

                     Art. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

     

    Entenda normas do Dir. Processual Comum, o NCPC, o CDC, a Lei de Ação Civil Pública, Lei do Mandado de Segurança..., as quais serão aplicadas, na fase de Conhecimento, quando houver omissão na CLT e compatibilidade com os princípios gerias do Processo do Trabalho.

     

    Já na fase de execução, conforme o art. 889 da CLT, haverá a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e se persistir a omissão, a aplicação da legislação processual comum.

     

  • no processo de conhecimento, CPC. e no processo de execução, lei de execuções fiscais... respectivamente.

     se ler rápido vc acaba errando, foi o meu caso.

     

     

     

     

  • A Lei de Execução Fiscal é a de nº 6.830 de 80. E não 6.330 como dito no comentário.

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
33160
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do procedimento aplicável às ações de competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:

I - as ações que envolvem litígios sobre representação sindical, transpostas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, serão processadas em conformidade com o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC), fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho;
II - o mandado de segurança impetrado contra atos praticados em execução trabalhista deve ser proposto perante o TRT ao qual vinculada a autoridade coatora, observando-se o rito especial fixado em lei;
III - o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, envolvendo tema ligado a registro sindical, deve ser proposto perante o primeiro grau da Justiça do Trabalho, observando-se o rito especial fixado em lei;
IV - a ação de cumprimento de sentença normativa proferida por tribunal do trabalho deve ser processada em conformidade com o rito executivo fixado na CLT;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer por que o item IV está errado??
  • A ação de cumprimento vem prevista no artigo 872 da CLT, não se incluindo no capítulo regulador dos dissídios individuais (artigos 839 a 855 da CLT), assim o rito a ser observado é o ordinário.

    Read more: http://br.vlex.com/vid/02881200501502004-68266632#ixzz188fG022K
  • ITEM IV – a sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não-cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. Renato Saraiva

  • Acerca do item IV da questão é oportuno observar que o próprio parágrafo único do art. 872 da CLT (que trata da ação de cumprimento) prevê a aplicação do rito ordinário na ação de cumprimento.

     

    Vejamos:

        

    Art. 872 -Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

        

    Parágrafo único -Quando os empregadores deixaremde satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    O mencionado capítulo II é denominado “Do Processo em Geral” (arts. 770 a 836, CLT) e nele observamos o regramento do rito ordinário.

     

    Bons estudos!!!!








     

  • Acho que o item IV está errado porque a ação de conhecimento não é uma ação de execução, mas sim ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas uma norma jurídica abstrata.

  • O item IV está errado pois a ação de cumprimento não deve ser processada em conformidade com o rito executivo, pois sua natureza não é executiva, mas sim condenatória.

    Nesse sentido, o entendimento de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., p.1404):

    "Conforme previsto no referido dispositivo legal, embora tenha a denominação

    de ação de cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos norma-

    tivos coletivos não têm natureza executória. Além disso, trata-se de ação individual,

    embora se destine ao cumprimento de instrumentos coletivos normativos, ela não

    tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatizados

    para a categoria. Desse modo, a natureza jurídica da ação de cumprimento

    é condenatória, seguindo o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário,

    sumário ou sumaríssimo)."


ID
33442
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • -Autonomia do proc. traba.: há 2 correntes - monistas, que sustentam que ele é simples desdobramento do procrsso civil; dualistas, que propugnam a sua autonomia, já que possui título prório na CLT, todavia não ser visto de forma isolada.

    - A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) é fonte subsidiária do processo do trabalho nas execuções trabalhistas.

    - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e do STF.
  • AÇÃO RESCISÓRIA:

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI2/TST). Recurso Ordinário em Ação Rescisória conhecido e provido.
  • a) Sem previsão legal - a JT somente passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946;

    b) CLT, Art. 769 e Lei 6830

    c) CLT, Art. 894

    d) SUM-TST 412

  • Em 1934 a JT era integrante do Poder Executivo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Somente com a CF/46 a JT passou a integrar o PJ.

  • ART. 894, No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  • Nova redação da Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Importa lembrar que a partir do CPC decisões terminativas podem ser rescindíveis quando impedir a propositura de nova demanda ou admissibilidade do recurso competente.


ID
39916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio.

Alternativas
Comentários
  • A despeito do art. 222, c, CPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem. O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
  • ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com suas normas, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT dispõe que, em sede de processo do trabalho, a notificação far-se-á por meio de registro postal, não excepcionando qualquer pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista, não está o juiz autorizado a aplicar subsidiariamente as regras do diploma processual civil, nos termos do art. 769 da CLT. Sendo assim, no processo trabalhista, a notificação do município é realizada via postal, e não pessoal e por oficial de justiça, como pretende o Recorrente. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. TST - Acórdão Inteiro Teor nº RR-531132/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001
  • A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio. ERRADO!Deve ser por correio mesmo.
  • Em relação às pessoas jurídicas de direito público, a notificação para comparecimento à audiência será postal (...).
    O § 1º do art. 841 da CLT informa que, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
    Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, p. 167.
  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO:



    PROCESSO CIVIL, ART. 222, “c”, CPC PROCESSO DO TRABALHO, § 1º do art. 841 da CLT CITAÇÃO QUANDO FOR RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE NOTIFICAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR CORREIO
  • "Consigna-se que a citação da União (LC nº 73/93, arts, 35 a 37), dos estados e dos municípios deve ser realizada por meio de oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento. Da mesma forma, deverá ocorrer com o Ministério Público do Trabalho (LC 75/93, arts. 18, II, h, e 84, IV)." (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU. pg 169, ed. 2014).

    Alguma explicação?

  • Comungo da mesma dúvida, caro Caveira... 

  • Talvez, se forçarmos um pouco, poderemos compreender o erro da assertiva no que tange à expressão "pessoalmente", já que, no processo do trabalho, em regra, a notificação não precisa ser pessoal (para o próprio destinatário). No mais, pela afirmação do professor Élisson Miessa (de que a citação da União, dos Estados e dos Municípios deve ser por oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento), não acredito que essa parte da questão esteja errada. O que vocês acham?

  • Peçam comentário do professor! 

  • O item está ERRADO. Não há omissão na CLT sobre a forma de notificação dos entes públicos. Tais entes serão notificados pelos correios, na forma prevista genericamente pelo art. 841 da CLT. A intimação por oficial de justiça somente é feita no processo de execução, conforme art. 880 da CLT. Em relação ao prazo,aplica-se o DL nº 779/69, que diz ser em quádruplo o prazo para tais entes, o que resulta em dizer que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve haver prazo mínimo de 20 dias. 

  • A questão em tela trata da aplicação do artigo 841 da CLT:
    "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
    Na seara processual comum (CPC), temos o seguinte: 
    "Art. 221 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 246 do novo CPC). A citação far-se-á:
    I – pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    Art. 222 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 247 do novo CPC)  A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    c) quando for ré pessoa de direito público".
    Pelo artigo 769 da CLT:
    "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
    Assim, conforme a "norma de contenção" acima, somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.
    RESPOSTA: ERRADO.











  • O que ocorre na prática: Oficial de Justiça faz a citação dos entes (tanto no processo de conhecimento quanto na execução)

    Acredito que o erro da questão está no fato de se ater ao CPC, quando a citação pessoal dos entes públicos deriva da LC nº 73/93, ora citada pelo colega abaixo.

    Portanto, a citação pessoal dos entes públicos e MPT deve ser feita por oficial de justiça, no entanto ela não decorre de mando do CPC e sim da LC nº 73/93.

  • De acordo com a parte final do comentário do professor:

    somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 516003520055090026 51600-35.2005.5.09.0026 (TST)

    Data de publicação: 02/12/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃOENTE PÚBLICOCITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. Tratando-se de ente público municipal, a citação deve ser pessoal e não pode ser realizada por via postal, sobretudo quando fica caracterizado o prejuízo decorrente do não comparecimento do reclamado à audiência sofrendo os efeitos da revelia. Isto porque o disposto no artigo 841 , § 1º , da CLT , quanto às notificações na Justiça do Trabalho, não afasta a disposição específica prevista nos artigos 222 e 224 do CPC , que, expressamente, exigem a citação pessoal quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista conhecido e provido .

  • Errado.
    Fundamento: A questão em tela trata da notificação dos entes públicos.
    "A Lei nº 11.419/06, regulamentada no âmbito da justiça do trabalho pela Res. nº 136/2014 do CSJT, passou a estabelecer que, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (lei nº 11.419/06, art. 9º, caput; e CSJT-Res. nº 136/2014, art. 23, caput)".


    Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. 6ª Edição. Editora Juspodivm-2017, p. 240.

  • (PROCESSO Nº TST-RR-1534-34.2010.5.15.0018)

    "[...]Nesta Especializada a citação ou notificação se dá por meio de registro postal, a teor do artigo 841 da CLT, e, atualmente, pelos Diários Oficiais Eletrônicos, em substituição às vetustas intimações, após o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    No que se refere à intimação do ente público, a matéria é controvertida. Para alguns operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados, entendimento que adoto.

    Cumpre ressaltar, no entanto, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando, repito, apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.[...]"

  • Resposta: ERRADO

     

    Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

     

    "Art. 841, §1º, CLT.  A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."

     

    OBS: A questão foi feita em 2008, mas se fosse hoje, aplicaríamos a Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe o seguinte:

     

    "Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei."

  • compilando os comentários dos coleguinhas QC e acrescentando algumas coisinhas, vejamos uma proposta de resposta de questão DISCURSIVA (que bem pode estar na sua prova)

    A Fazenda Pública pode ser notificada via postal na JT? Em qual ou quais hipóteses?

     REGRA GERAL: INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, considerando-se pessoal a carga, remessa ou meio eletrônico (conforme art. 183 NCPC).

    EXCEÇÃO: Nos Juizados especiais, tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização têm entendido que, ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplica a intimação pessoal.

     

    Todavia, a despeito do art. 183, do NCPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público para audiência inaugural do art. 841, é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem.

     

    O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:

     

    Assim, Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

    TESE A SER DEFENDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA 

    Para a Fazenda Pública, no entanto, é possível citar a aplicação da Resolução nº 185/2017 do CSJT e os artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004, que dispõem o seguinte:

    Res. 185/17 CSJT, Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

     

    LC 73/93; Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    Lei 10.910/2004, art. 17: Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

    CONTINUA (PARTE 2)

  • CONTINUAÇÃO A RESPOSTA DA QUESTÃO DISCURSIVA

     

    Cumpre ressaltar, conforme se observa dos artigos acima transcritos, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõem expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional tanto para intimações, quanto para notificações.

     

    Por fim, registre-se que, no que se refere à intimação do ente público, a matéria ainda é bastante controvertida. Para maioria operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público, não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados..

     

    De qualquer forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZANDO EM FORMA DE RESPOSTA À QUESTÃO DISCURSIVA.


ID
94027
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a doutrina a respeito da autonomia do direito processual do trabalho, é correto afirmar:

I - pela teoria monista, o direito processual é um só e, por isso, não deveria haver aplicação de direito processual especificamente do trabalho.

II - segundo a teoria dualista, não há autonomia porque o direito processual do trabalho é integralmente dependente do processo civil, na fase de conhecimento e de execução.

III - há autonomia integral do processo do trabalho, pela teoria dualista, ainda que utilizadas subsidiariamente normas aplicáveis do processo civil.

IV - há autonomia jurisdicional, desde que a matéria relacionada a toda relação de trabalho passou para a regência do Direito Processual do Trabalho.

V - só haverá independência quando da publicação de um código de processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a sua autonomia, no Direito Processual do Trabalho, versam duas teorias: a Monista – afirmando unidade e a Dualista – afirmando a dualidade de setores.I - pela teoria monista, o direito processual é um só e, por isso, não deveria haver aplicação de direito processual especificamente do trabalho.CORRETOA teoria monista assume a posição de que o Direito Processual do Trabalho não está regido por leis próprias, que seria apenas um capítulo do Código de Processo Civil, afirmando que o Direito Processual é um só. (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002.)II - segundo a teoria dualista, não há autonomia porque o direito processual do trabalho é integralmente dependente do processo civil, na fase de conhecimento e de execução.ERRADOA teoria dualista é a que sustenta a autonomia do direito processual do trabalho é majoritária na doutrina do processo do trabalho. Eles afirmam que o processo do trabalho obedece aos Princípios Gerais do Processo, mas afirmam que o processo do trabalho tem alguns Princípios próprios e tem órgãos judiciais especializados. Ele serve para aplicar o direito específico do trabalho, fazendo com que o processo do trabalho seja autônomo.III - há autonomia integral do processo do trabalho, pela teoria dualista, ainda que utilizadas subsidiariamente normas aplicáveis do processo civil.CORRETOIdem a anteriorIV - há autonomia jurisdicional, desde que a matéria relacionada a toda relação de trabalho passou para a regência do Direito Processual do Trabalho.ERRADOV - só haverá independência quando da publicação de um código de processo do trabalho.ERRADO
  • Certas apenas as afirmativas I e III, as quais definem as teorias monista e dualista segundo a doutrina a respeito da autonomia do direito processual do trabalho, lembrando que a teoria dualista é a da doutrina de corrente majoritária.

    Alternativa correta letra "A".
  • Pessoal a questão apresenta 2 gabaritos : os itens I e III estão corretos...e os itens II e V estão errados.

  • Ora, se I e III estão corretas, a II e V estão incorretas. Essa questão deve ter sido anulada, pois tanto pode ser letra A quanto letra B.
  • De acordo com Mauro Schiavi ( 7ª edição, pg.115): Na doutrina, autores há que sustentam a autonomia do Direito Processual do Trabalho em face do Direito Processual Civil, também chamados dualistas. Outros sustentam que o Direito Processual do Trabalho não tem autonomia em face do Direito Processual Civil, sendo um simples desdobramento deste, também chamados de monistas. Outros autores defendem autonomia relativa do direito processual do trabalho em face do Direito Processual Civil em razão da possibilidade de aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho;

  • I – Correta, refletindo adequadamente a tese propugnada pela teoria monista, estudada em aula.
    II – Incorreta. A teoria dualista sustenta a existência de autonomia do Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil, mesmo diante da possibilidade de aplicação subsidiária deste àquele.
    III – Correta, pelos fundamentos expostos no comentário anterior.
    IV – Incorreta, por duas razões: nem todo conflito envolvendo relações de trabalho será solucionado no âmbito do Processo do Trabalho (a exemplo dos litígios envolvendo estatutários); a autonomia jurisdicional é reconhecida muito antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/04, que conferiu à Justiça do Trabalho competência para apreciação das lides envolvendo a maioria das relações de trabalho.
    V – Incorreta. Conquanto seja desejável a edição de um Código de Processo do Trabalho, sua inexistência não configura óbice ao reconhecimento da autonomia do Direito Processual do Trabalho.

  • I – Correta, refletindo adequadamente a tese propugnada pela teoria monista.

    II – Incorreta. A teoria dualista sustenta a existência de autonomia do Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil, mesmo diante da possibilidade de aplicação subsidiária deste àquele.

    III – Correta, pelos fundamentos expostos no comentário anterior.

    IV – Incorreta, por duas razões: nem todo conflito envolvendo relações de trabalho será solucionado no âmbito do Processo do Trabalho (a exemplo dos litígios envolvendo estatutários); a autonomia jurisdicional é reconhecida muito antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/04, que conferiu à Justiça do Trabalho competência para apreciação das lides envolvendo a maioria das relações de trabalho.

    V – Incorreta. Conquanto seja desejável a edição de um Código de Processo do Trabalho, sua inexistência não configura óbice ao reconhecimento da autonomia do Direito Processual do Trabalho.



    Fonte: Pós-Graduação - CERS


ID
162373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É fonte subsidiária do processo do trabalho

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

      Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
  • FONTES EM ESPÉCIE DO DIREITO DO PROCESSUAL DO TRABALHO:

    CF/88;

    CLT 763 e SS;

    LEI 5584/70;

    CPC art.769 da CLT(Subsidiariedade);

    LEI 6830/80 execução, art. 889 CLT;

    LEI 7701/88( regras de recursos dentro do TST);

    Ação Civil Pública[ Lei 7347; Decreto Lei 779/69( prerrogativas da fazenda públiica etc.)]

  • Adicionando:
    Na fase de execução, utiliza-se a Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Na fase de conhecimento, segue a seguinte ordem:

    1 - CLT
    2 - CPC (nos casos omissos da primeira)

    Na fase de execução, segue a seguinte ordem:

    1 - CLT
    2 - Lei de Execução Fiscal (6.830/80)
    3 - CPC
  • Opa! :)

    Fontes em especies do Direito Processual do Trabalho!

    -CF/88.

    -CLT 763 e SS.

    -Lei 5584/70.

    -CPC artigo 769 da CLT "Subsidiariedade".

    -Lei 6830/80 execução, artigo 889 CLT.

    -Lei 7701/88 "regras de recursos dentro do TST".

    -Ação Civil Pública, lei 7347, decreto de lei 779/69 "prerrogativas da fazenda pública etc."

    Bons estudos!

    Deus abençoe!


  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • O CPC, que corresponde ao “direito processual comum”, é fonte subsidiária do processo do trabalho (alternativa “B”). As normas descritas nas demais alternativas não se aplicam ao processo do trabalho.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: B


ID
169123
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Analogia: Não é fonte , apesar de ser citada como fonte supletiva.

    Equidade: Fonte Material (fonte supletiva)

    Princípios jurídicos: Fonte formal

  • Colegas,

    segundo Sergio Pinto Martins, todos os institutos informados na letra B não constituem fontes ormais, e sim CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram !!! 

  • Alternativa C -> publicação de decisão (direito de recorrer com base na lei vigente a esta época).

    Alternativa D -> 1- Há a publicação da decisão à mesma época em que  vige uma lei na qual o prazo para E.D é de 5 dias;
                            2- No quarto dia do prazo para interposição entra em vigor uma lei que aumenta o prazo para 10 dias;
                            3- A parte tem mais 6 dias de prazo;


    Se a letra C está correta como pode também estara letra D?
  • Porque a alternativa "d" está correta?

    CLT, art. 915: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    E, segundo Renato Saraiva ( Curso de Dir. Proc. do Trabalho, 8 ed, pág. 29): "os prazos iniciados na vigência da lei anterior por ela continuarão a ser regulados, correndo até seu termo final."

    Com isso, não seria a "d", também incorreta?
  • A letra "b" está incorreta porque direito comparado é fonte de direito material do trabalho, mas jamais será fonte de direito processual do trabalho.
    A letra "d" está correta na visão da teoria do isolamento dos atos processuais, o que provavelmente não é acolhido pelo doutrinador Renato Saraiva. 
  • pq a letra "A" está correta?

  • A letra D está correta porque se aplicou entendimento doutrinário defendido por Pontes de Mirando o qual defende que: 

    Se a lei nova diminui o prazo processual, não será admitida, pois “o prazo é o da data em que nasceu o direito adquirido e não o da nova lei”. Mas se há dilatação, aplicar-se-á o novo prazo, “porque estender, no tempo, a eficácia de um direito não é violá-lo.

  • pq a letra A está correta?

  • Letra A está incorreta, pois jurisprudência É fonte do direito processual do trabalho - vide art. 8 da CLT. 

  • A letra "A" está correta. A jurisprudência é fonte de Direito Material e não, de Direito Processual: 

    "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

    Em nenhum momento faz mensão ao Direito Processual, lembrando que o Artigo 8º foi alterado pela lei 13.467/17, ao contrário do Art. 769 (CLT) que não sofreu alteração.

    Saudações!

  • A questão pede a alternativa INCORRETA.

    A assertiva que deveria constar do gabarito é a alternativa A, vez que incorreta.

    Carlos Henrique Bezerra Leite explana que a jurisprudência é fonte formal do direito processual do trabalho, classificada, juntamente com a doutrina, como fonte formal indireta (2017, p. 68).

  • Muito controversa a questão, pois a letra "A" poderia constar como correta. Conforme o livro do professor Felipe Bernardes - Manual de Processo do Trabalho, 2ª Ed., pág. 63, a jurisprudência é fonte do Direito Processual do Trabalho em virtude do disposto no art. 8º, caput da CLT. No mesmo sentido, o professor José Cairo Jr. aponta no Tomo 2 do Revisaço, 6ª Ed., pág. 551.

  • Assinale a alternativa incorreta:

    Sobre a alternativa A:

    Não há consenso se a jurisprudência é considerada fonte no direito processual. No entanto, a assertiva ressaltou que trata sobre a DOUTRINA TRADICIONAL, a qual não a considera dentre as fontes, pois o Brasil tem a tradição romano-germânica que prioriza o direito positivado na lei, e a força do entendimento dos tribunais tem espaço com as correntes mais modernas.

    Alternativa B - Considerada incorreta.

    Fontes formais são a exteriorização do direito no ordenamento jurídico. A alternativa é incorreta em razão da inclusão de 'direito comparado', por não se tratar de exemplificação para as fontes formais. Segundo Carlos Bezerra Leite, "as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico", sendo "fontes formais de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade".


ID
170641
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será

Alternativas
Comentários
  •  

    CLT

     

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

     

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    O art. 769,CLT somente é aplicável ao processo de conhecimento, sendo aplicável ao processo de execeção o art. 889,CLT

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    O art. 8º apontado abaixo é utilizado p/ o direito material e não processual

  • Segundo Renato Saraiva (Processo do Trabalho, Seríe Concursos Públicos, 2009, Editora Método):
    1. Em função da legislação viogente a execução trabalhista encontra-se disciplionada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    2. CLT;
    3. Lei nº 5.584/1970 (prevê a remição como direito do executado);
    4. Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80);
    5. Código de Processo Civil.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • LETRA A

     

     

    FASE DE CONHECIMENTO : CLT → CPC 15 ( omissão + compatibilidade)

    FASE DE EXECUÇÃO : CLT → Lei de EXECUÇÃO Fiscal → Direito Processual Comum

     

  • a) Correta: O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC. 

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
245410
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relação ao fato superveniente, previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. É o que dispõe a súmula 394 do TST.

    SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE .O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
    extintivo do direito,  superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício
    aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
    (ex-OJ nº 81 da SBDI-
    1 - inserida em 28.04.1997)

  • De acordo com Sergio Pinto Martins ao comentar referida súmula do TST citada pela colega:

    "Exemplo de situação aplicável de ofício é a hipótese de mudança da competência por lei posterior, que também será observada na instância recursal."
  • "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (CPC)

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.


ID
255721
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ERRADA - Súmula 418 - Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

       A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 



    Alternativa C - ERRADA - art. 4 LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
                                                 Art. 8, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    Alternativa E - ERRADA - Dispõe o art. 337 do CPC: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". E o art. 14 da LICC, por sua vez, prevê que "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência". 
  • Complementando o comentário da colega.

    Letra A - ERRADA. Art. 129. CPC - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

    O erro da questão esta quando traz que não deve homologar a transação eivada de vício e, conforme previsão legal, deve suspender o curso do feito e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho.

    Aplicando o artigo supracitado o juiz deve sentenciar com fim de obstar o objetivo das partes.

    Bons estudos!

  • A CLT prevê a utilização das máximas de experiência no procedimento sumaríssimo, especificamente em seu artigo 852-D: O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial alor às regras de experiência comum ou técnica”
     
    Não se trata, porém, de ferramenta adstrita ao procedimento sumaríssimo. Com efeito, as máximas de experiência constituem recurso tradicional na apreciação da prova, sendo mencionadas no artigo 335 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, cuja redação manteve-se inalterada desde seu advento em 1973:  “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a essa, o exame pericial”.
     
    Cumpre mencionar a advertência de Friedrich Stein, no sentido de que a declaração de experiência sobre uma pluralidade de casos está longe de ser uma máxima de experiência . É que esta exige mais que a mera repetição de casos, necessitando que se verifique “algo independente que nos permite esperar que os casos vindouros, ainda não observados, produzir-se-ão da mesma forma que os observados” . Somente assim pode-se fixar a máxima de que “as pessoas que se encontram em determinada situação se conduzem de maneira determinada
    (...)
    A partir da sistematização empreendida por Stein, podem ser fixados os pontos fundamentais para a caracterização das máximas de experiência, em seu conteúdo jurídico: a) as máximas de experiência caracterizam-se pela generalidade, podendo ser encontradas sob a forma de teses hipotéticas ou de definições que decompõem uma palavra ou um conceito em suas partes constitutivas; b) para a criação de uma máxima de experiência, sob a forma de tese hipotética, é indiferente a quantidade de casos observados, porém, os fatos devem ter algo relevante e comum que os ligue, permitindo concluir tratar-se do que ordinariamente acontece; c) as máximas de experiência devem estar submetidas a um constante processo de reformulação, a partir da observação tanto dos casos que deram origem à sua formação como dos posteriores; d) as máximas de experiência se extraem por indução e se aplicam por dedução; e) as máximas de experiência são sempre relativas, variáveis no tempo e no espaço, estabelecendo, entretanto, um juízo a priori; f) em todos os casos, as máximas de experiência admitem prova em contrário pela parte eventualmente prejudicada.
    (....)
    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5106/A-aplicacao-das-maximas-de-experiencia-no-Direito-Processual-do-Trabalho
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” visto que apenas e tão somente constata um fato conhecido e estudado, acolhido pelo Direito e praticado pela Justiça: as regras de experiência comum e de experiência técnica são instrumentos para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 335, CPC. Não houve qualquer omissão na assertiva quanto às regras de experiência técnica, nem cogitou a questão da prevalência ou ressalva desta última possibilidade; nem declara que o Juiz possa olvidar a prova técnica. As normas consolidadas citadas em impugnação estão em perfeita consonância com as do CPC e as da LICC. As demais estão erradas: A) não há previsão legal para suspender o processo; B) recurso ordinário; C) “somente em casos previstos em lei”; E) artigo 337, CPC.

  • Fazendo a atualização da norma do NCPC que fundamenta o equívoco da Alternativa A:

     

    Art. 142, CPC/2015.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    ** Desse modo, diante da lide simulada, o juiz não deve "suspender o curso do feito e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho", como informa a "Alternativa A", MAS SIM proferir decisão que impeça os objetivos das partes e aplicar as penalidades da litigância de má-fé, conforme informa o dispositivo legal colacionado.

     

    Bons Estudos! E, diante de qualquer equívoco em meu comentário, por favor, avise! ;)

  • LETRA D

     

     

    A - ERRADA -

     

    Art. 142. CPC/15  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     

    Alternativa B - ERRADA -

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     



    Alternativa C - ERRADA - art. 4 LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
                                                 Art. 8, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

     

     

    D -CERTA  Art. 375. CPC O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

     

     

     

    Alternativa E - ERRADA -

    Art. 376. CPC A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ". E o art. 14 da LICC, por sua vez, prevê que "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".

  • GABARITO : D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa D apenas e tão somente constata um fato conhecido e estudado, acolhido pelo Direito e praticado pela Justiça: as regras de experiência comum e de experiência técnica são instrumentos para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 335, CPC. Não houve qualquer omissão na assertiva quanto às regras de experiência técnica, nem cogitou a questão da prevalência ou ressalva desta última possibilidade; nem declara que o Juiz possa olvidar a prova técnica. As normas consolidadas citadas em impugnação estão em perfeita consonância com as do CPC e as da LICC. As demais estão erradas: A) não há previsão legal para suspender o processo; B) recurso ordinário; C) “somente em casos previstos em lei”; E) artigo 337, CPC."

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    C : FALSO

    LINDB. Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    CLT. Art. 852-I. § 1.º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

    D : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    E : FALSO

    CPC/2015. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LINDB. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • Este é o tipo de gabarito que chegamos com a exclusão das alternativas, afinal, o verbo tecnicamente mais correto seria "podendo", ao invés de "devendo", o juiz se socorrer de tais fontes.

  • Artigo interessante de Lenio Streck sobre as ''regras de experiência''.

    https://www.conjur.com.br/2015-abr-09/senso-incomum-ncpc-esdruxulas-regras-experiencia-verdades-ontologicas


ID
292078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito Processual Comum é fonte do Direito Processual do Trabalho. Neste caso, está sendo aplicado especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Princípio da subsidiariedade:
    Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual  comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80)

  • Alternativa D.
    O princípio da subsidiariedade
    diz que, em sendo omissa a CLT e, havendo compatibilidade, será aplicado o Código de Processo Civil. Está descrito na própria CLT, no art
    . 769:

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    para isso é necessário que estejam satisfeitos dois requisitos:

    -omissão da legislação trabalhista
    -compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.

    A Consolidação não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais do processo trabalhista, deixando a solução ao prudente arbítrio do julgador.
    É importante sabermos que a aplicação do CPC como fonte subsidiária primeira se dará no processo de conhecimento.
    No caso do processo de execução, teremos a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária primeira, em decorrência do princípio da proteção, tendo em vista se tratar efetivamente de norma mais favorável.

    outras alternativas:

    informalidade: não é princípio e sim característica do processo trabalhista. Decorre do caráter alimentar do crédito trabalhista, visto que a sua força de trabalho é o único bem do trabalhador. Dessa forma um processo lento e de extremo rigor formal acabaria por prejudicar o próprio sustento do trabalhador.

    celeridade: de acordo com a  CLT no art. 765, Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
    Objetiva o máximo da atuação da lei com o mínimo de atividade processual.

    protecionismo:
    em decorrência do princípio constitucional da isonomia, caracteriza-se por um sistema de normas que facilita o acesso à justiça do trabalhador; tudo em nome da compensação da desigualdade econômica e social-política. "desigualar para igualar". Efeito decorrentes na seara econômica: dispensam-se as partes de certas despesas, normalmente exigidas no processo comum, ou difere-se o pagamento para o final da causa, Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato.  Efeitos decorrentes na seara técnica: atribui-se um maior valor probante as declarações de vontade manifestadas no curso da relação contratual, exigindo do empregador a produção de provas hábeis para elidir aquelas, Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência.
  • A Título de Complementação serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:

    01) Concentração dos Atos Processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
    02) Concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
    03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
    04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
    05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
    06) Ius Postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
    07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
    08) Gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
    09) Despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
    10) Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
    11) Inversão do Ônus da Prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
    12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

    Bons Estudos.  Vamos na fé.

     
  • Prezada Camila Dantas,

    Apesar de sempre postar ótimos comentários aqui no QC, principalmente no que tange a seara trabalhista, acho q dessa vez, ao citar o princípio da CELERIDADE em seu comentário, o dispositivo da CLT citado por vc refere-se ao princípio INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO.

    Para confirmar, consulte a  Q85537 que em seu enunciado cita o referido artigo e tem como resposta o Princípio Inquisitivo.

    A luta continua...
  • A FCC tem mania de transformar tudo em princípio. 

    Cá pra nós, a aplicação subsidiária do direito comum ao processo trabalhista não é bem um princípio. Acertamos a questão pela obviedade, mas não banalizemos!

  •  Alguns dos princípios do processo do trabalho.

    -Concentração dos Atos Processuais, prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
    -Concentração de recursos, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
    -Subsidiariedade, o direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
    -Dispositivo, o processo deve ser iniciado pelo autor "reclamante". A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
    -Conciliação, no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
    -Jus Postulandi, não é necessário o advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
    -Oralidade e Celeridade, é a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
    -Gratuidade, o trabalhador reclamante é isento de custas.
    -Despersonalização do empregador, caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
    -Jurisdição Normativa, em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
    -Inversão do Ônus da Prova, em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
    Continuidade, o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

    Bons estudos!
    Deus abençoe!

  • Gabarito: D.


    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.


    Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:


    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    É o que declina o art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.


    FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • Fase de Conhecimento:
    1º CLT
    Omissão + Compatibilidade
    =
    Subsidiariedade do Processo Comum
    Fase de Execução
    1º CLT
    Omissão + Compatibilidade
    =
    Subsidiariedade da Lei de Execução Fiscal 6.830/80
    Se ainda for omissa e houver compatibilidade
    =
    Subsidiariedade do Processo Comum

  • PRINC.SUB.

  • "Gabarito D"

     

    Agregando valores, é importante salientar que com a alteração da reforma ocorreu APENAS à eliminação do final do parágrafo, vejamos:

     

    Antes:  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, NAQUILO EM QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DESTE.

     

    Com a Reforma: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (art.8, p.1)

     

     

    Tenha foco e muita fé em Deus, pois já deu certo. Bons Estudos.

     

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Questão tranquila. Art 769, CLT e art 15, CPC/2015

  • As principais normas peculiares do Processo do Trabalho estão previstas na CLT. Porém, a própria CLT determina que, subsidiariamente, outras normas gerais serão aplicáveis. Para que seja aplicável o CPC subsidiariamente, é necessário o atendimento a dois critérios: omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Gabarito: D


ID
298114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

Alternativas
Comentários
  • são fontes subsidiárias do Processo do Trabalho : O Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.
  • por favor me esclareçam, no caso a preferencia não seriado cpc?
  • Esmerina,

    Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A questão está correta

    Espero tê-la ajudado.
    Bons estudos!
  • Preceitua o artigo 769 da CLT: " Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Cite-se ainda, o artigo 889. da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos EXECUTIVOS FISCAIS para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Sendo assim, a afirmativa está CORRETA!!!
  • Veja o comentário do Sergio Pinto Martins.


    “Aplicava-se inicialmente o Decreto-lei nº 960, de 17-12-38, que versava sobre o processo de execução fiscal para a cobrança da dívida da Fazenda Pública, desde que houvesse omissão na norma consolidada. O CPC de 1973 revogou o Decreto-lei nº 960, pois regulou inteiramente a matéria.
    O art. 889 da CLT, porém, não foi revogado pelo CPC, apenas perdeu sua eficácia por certo período, até o surgimento da nova lei de execução fiscal ( lei nº 6.830/80).
    Com a edição da lei nº 6.830/80, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, o art. 889 da CLT retomou sua eficácia. Assim, as normas previstas na Lei n° 6.830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
    O artigo 889 da CLT não faz referência expressamente à aplicação subsidiária de outra norma, mas é isso que vai ocorrer.
    Não menciona também a respeito da omissão da CLT, mas é isso que também ocorre, pois os artigos da CLT que tratam de execução não regulam inteiramente a matéria.
    Para que haja a aplicação de outras normas é preciso que elas não sejam contrárias ao que consta da CLT.
    A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC (art.769 da CLT).
    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta for omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830/80 para se aplicar o CPC.”
  • O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    CORRETO!

    Artigos 769 e 889 da CLT.
  • Nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais. CERTOESQUEMATIZANDO PARA AJUDAR:COM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES TRABALHISTAS:1) Intérprete irá se socorrer da CLT ou outra lei trabalhista. 2) Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80 (LEF). 3) Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC, cfm determina o art.769 da CLT.CUIDADO: Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra! Por ex: art. 882 da CLT manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
  • CERTO.

     Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    MAS CUIDADO: A CLT expressamente prevê que quanto à gradação de bens a penhorar, deve ser obedecida a ordem disposta pelo CPC. 

     Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO:

     O CPC e a Lei 6830/80 são fontes formais heterônomas do processo do trabalho. O artigo 769 da CLT prevê a subsidiariedade.

    CPC:  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comumserá fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    requisitos cumulativos são exigidos para haver a aplicação subsidiária dos diplomas mencionados:
    1 – Lacuna na CLT;
    2 – Compatibilidade com os princípios e regras laborais;


    Lei 6830/80- Lei de Execuções Fiscais: Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • questão repetida no site....
  • questão com enunciado ambíguo, pois pode induzir o candidato a crer que, na omissão da CLT, deve o intérprete, "preferencialmente buscar", ou seja, tendo como primeira na ordem de subsidiariedade, " a regra de regência aplicável às execuções fiscais". Cuidado!
  • Fiquei na dúvida!
    Até hj achava que a ordem de subsidiariedade deveria ser seguida.
    Então obrigatoriamente deve o juiz aplicar a Lei de Execucão Fiscal e não preferencialmente.



    Alguém pode me explicar, por favor?


  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Concordo com os comentários dos colegas acima, pois o enunciado possui duvidosa redação, senão vejamos:
    O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    Logo Log
     
    Logo, consegue-se abstrair do enunciado que em havendo omissão haverá aplicação preferencial pela regência aplicável às execuções fiscais, quando na verdade haverá obrigatória aplicação de tal regência.

    Da forma como está escrito entende-se que o aplicador possui outras opções de aplicação subsidiária e então pode preferencialmente optar pela citada.

    Motivo pelo qual a questão padece de vício e merecia ter sido anulada.
  • Gabarito: CERTO

    A regra no processo do trabalho acerca da aplicação subsidiária de outras normas é muito simples, mas há um detalhe que merece observação atenta: geralmente, no dia-a-dia forense, aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa  necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da  lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será  aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • CORRETO

    A redação da questão é um pouco confusa, mas o fato é que, quando se tratar de omissão na Execução, a ordem é um pouco diferente:

    Busca-se na Lei de Execuções Fiscais;

    Busca-se no restante da legislação comum.

  • Aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual. 

  • Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C


ID
351796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

O recurso adesivo está previsto somente no Código de Processo Civil e, por isso, é incompatível com o processo do trabalho, já que não existe nenhuma previsão desse recurso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SÚMULA Nº 283 DO TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Não dá pra ERRAR as hipóteses de cabimento do recurso adesivo no processo do trabalho:
    E - Embargos;
    RR - Recurso de Revista;
    A - Agravo de petição;
    R - Recurso ordinário.
  • Art. 997, §2º do NCPC.

  • O recurso adesivo, embora esteja previsto somente no CPC, aplica-se ao processo do trabalho, pois é compatível com as normas processuais trabalhistas, conforme descrito na Súmula 283 do TST.

    Súmula 283, TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Gabarito: E


ID
458824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

No processo do trabalho, não é cabível a interposição de recurso adesivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    TST, SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
    • O recurso adesivo poderá ser interposto no prazo para as contrarrazões recursais (08 dias).
    • O recurso adesivo não precisa necessariamente estar relacionado à matéria do recurso principal.
    • Interposto o recurso adesivo, é aberto prazo para contrarrazões pela parte que originariamente recorreu (para contrarrazoar o adesivo) .
    • Não sendo conhecido pelo tribunal ad quem o recurso principal, o adesivo também cai.

    O recurso adesivo no Processo Trabalhista pode funcionar como uma 2º chance para quem perdeu o prazo recursal. Pois não é obrigatória a relação com a matéria do recurso principal da outra parte. Todavia, não há a mesma garantia para a parte que se utiliza do recurso adesivo como segunda chance de recorrer, face à natureza precária de sua estabilidade: cai o recurso adesivo se o principal não for conhecido

  • Sobre o que é recurso adesivo:
    Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único)

    Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho). Esta inclusão deve ser feita pelo motivo de que estes juizados são regidos pelo princípio da informalidade, ao que a analogia é uma das fontes do direito (art. 4º da LICC) e estes recursos se assemelham bastante com a apelação cível, portanto, não se deve pecar pelo excesso de formalidade em juizados cuja característica é a informalidade, ao que é cabível também o recurso adesivo nestes casos.

    Mas quando devo utilizar o recurso adesivo??
    R: O recurso adesivo deve ser utilizado sempre que a decisão recorrível for desfavorável a você em qualquer ponto que seja e você não tenha apresentado o recurso cabível no momento oportuno, então deverá apresentar o recurso adesivo no prazo que lhe é dado para responder ao recurso interposto pela outra parte, pois há, no direito brasileiro, o princípio processual do "non reformatio in pejus", ou seja, se a outra parte recorrer e você não recorrer e o magistrado que julgar o recurso entender que você tenha mais direitos do que lhe foi dado ele não poderá te dar o direito pois você não recorreu do julgado anterior.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1825258-recurso-adesivo/#ixzz299WV7sRB
  • Embora não tenha disposição legal aplicável ao Processo do Trabalho, o recurso adesivo é aceito por força do art. 769, CLT.

  • A assertiva está errada pois, de acordo com a Súmula 283 do TST, há pertinência do recurso adesivo no processo do trabalho.

  • 8- RECURSO ADESIVO

     

    A) PREVISÃO LEGAL – Art. 997, §1º e 2º do CPC.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    O Recuso Adesivo também está previso na súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho, veja:

     

    Súm. 283, TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    B) CABIMENTO – Sendo vencidos o autor e réu, o recorrido poderá aderir ao recurso interposto nas modalidades de:

    Recurso Ordinário;

    Agravo de Petição;

    Recurso de Revista e Embargos;

    Recurso Extraordinário.

    O Recurso Adesivo só acontece caso uma das partes tenha interposto recurso. O Recurso Adesivo acompanha o Recurso Principal.

     

    C) PRAZO – 8 dias ÚTEIS (é o prazo das contrarrazões).

     

    D) EFEITO –Devolutivo.

     

    F) PREPARO – Sim.

     

    G) INTERPOSIÇÃO –Perante o juiz ou órgão judicial prolator da decisão recorrida.

     

    Fonte: https://eutenhodireito.com.br/mapas-mentais-recursos-trabalhistas/

  • GABARITO "ERRADO"


    Súmula 283. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias.

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  •  RECURSO ADESIVO SÓ CABE NO ''PERO''

     

    PETIÇÃO

    EMBARGOS

    REVISTA

    ORDINÁRIO

     

     Súm. 283, TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Recurso adesivo em âmbito trabalhista, caiu na prova e a gente  "ERRA":

    EMBARGOS AO TST

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECURSO DE REVISTA

    AGRAVO DE PETIÇÃO


ID
538612
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. O erro da assertiva está na parte: "(...) sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo." Isto porque, nos casos omissos, será o direito processual comum  fonte subsidiária para as fases de conhecimento (Art. 769 CLT), e, a lei de execução fiscal, para os incidentes da fase de execução (art. 889, CLT). O direito comum será fonte subsidiária para o direito MATERIAL do trabalho (Art. 8, p. unico, CLT). Quanto a liquidação, a depender da corrente adotada, aplicar-se-á o art. 769 ou o art. 889 da CLT, haja vista ser matéria controvertida na doutrina e jurisprudência a sua natureza jurídica, se incidente de execução ou uma perpetuação da fase de conhecimento.

    b) CERTO.

    CLT
    Art. 836.
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    c) ERRADO. O erro está no trecho: "(...) sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados". Conforme dispõe o art. 852-G da CLT, os incidentes e exceções serão decididos de plano. As demais questões serão decididas em sentença.

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) ERRADO. As nulidades também poderão ser declaradas de ofício, pelo juiz, quando for o caso de incompetência de foro.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    e) ERRADO. Faz-se necessária a presença de DUAS testemunhas.

    CLT. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
  • Caro Ive, data venia, acredito que o maior erro da letra A é o fato de ela afirmar que a compensação poderá ser alegada na constestação,  o que contraria a sumula 40, já que esta coloca como um dever da parte. Mas é o meu entendimento, respeitado qq outra em sentido contrário.
    O que tu achas?

    bons estudos.
     

  • Aurélio

    entendo que o erro da assertiva não seja este, posto que alegar a compensação ou retenção é um ônus, e não um dever da parte, porquanto a não alegação da matéria na oportunidade adequada (contestação) apenas prejudicará a própria parte omissa.

    Inclusive, a redação da CLT é a mesma que a apresentada na afirmativa:

    Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     
    Acredito que o erro da questão seja realmente quanto a aplicação do CPC como subsidiário à fase de execução do processo, uma vez que, neste caso, há gradação quanto aos diplomas a serem aplicados em complementação à CLT: Primeiro a LEF e, depois, o CPC.

    É como eu entendo.

  • Apenas corrigindo o erro material do nobre colega Ive Seidel, a letra B está correta de acordo com o art. 846, §§ 1º e 2º da CLT e não 836 como apontado. 

    Bons estudos ;)
  • É o tipo de questão que exige o conhecimento pormenorizado dos caminhos obscuros da CLT. TRT8 não brinca, não!

  • Eu amaria colocar nos acordos uma cláusula que, caso não cumprido, volta ao valor da inicial, rs


ID
621451
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito processual.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d
    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só para acrescentar, que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, é competencia da Justiça do Trabalho. CF ART. 114, VI. Não devendo portanto, ser aplicado os institutos do Processo Civil.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.
    Art. 769 da CLT
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Bons estudos

  • O item "a" equivoca-se ao criar a aplicação de normas processuais civis em procedimentos trabalhistas. Trata-se de entendimento equivocado, eis que a CLT disciplina corretamente os procedimentos a serem adotados nos processos, ainda que se trate de nova competência carreada pela EC 45/04 ao artigo 114 da CRFB/88. Assim, incorreta a alternativa.
    O item "b" viola frontalmente o artigo 769 da CLT, já que permite a aplicação do direito processual comum nos casos de omissão da CLT e compatibilidade daquele.
    O item "c", assim como o "a", equivoca-se ao criar a aplicação de normas processuais civis em procedimentos trabalhistas. Trata-se de entendimento equivocado, eis que a CLT disciplina corretamente os procedimentos a serem adotados nos processos, ainda que se trate de nova competência carreada pela EC 45/04 ao artigo 114 da CRFB/88. Assim, incorreta a alternativa.
    O item "d" transcreve exatamente o artigo 769 da CLT ("norma de contenção" do direito processual trabalhista).
    RESPOSTA: D.
  •  a) Ainda que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de “relação de emprego” em que se discutam danos morais imputados ao empregador em prejuízo do empregado, as normas processuais que devem ser aplicadas são exclusivamente as do direito processual civil.

    ERRADA. Fundamento: art. 114, VI/CF.

     

     b) Em nenhuma hipótese deve-se aplicar norma do direito processual civil em ações trabalhistas.

    ERRADAFundamento: art. 769/CLT.

     

     c) Mesmo que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de mera “relação de trabalho” e não de “relação de emprego”, as normas processuais que devem ser aplicadas são as do direito processual civil. 

    ERRADAFundamento: art. 114, I/CF.

     

     d) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste.

    CORRETAFundamento: art. 769/CLT.

  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Primeiramente, é importante saber que a EC n. 45/04 dilatou a competência da Justiça do Trabalho. Antes, o termo utilizado era "relação de emprego". A atual redação do art. 114, da CF, é a seguinte: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas darelação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Interpretando-se o art. 114, I, da CF, em conformidade com a Constituição, chega-se à conclusão de que o alcance do termo relação de trabalho é mais amplo que relação de emprego. 

    Fonte: Schiavi (2016)

     

    Quanto à alternativa correta (Letra D): "O direito processual comum é aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, desde que haja omissão da CLT e seja a norma subsidiária compatível com os princípios do processo do trabalho e do direito do trabalho, uma vez que aquele tem natureza instrumental para realização ou atuação do direito material do trabalho."

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)


ID
629239
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.

IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".

    ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).

    III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.

    Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.

    Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

    IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
  • Não entendi pq a II está errada.
  • Porque a sistemática da CLT não exige os fundamentos jurídicos do pedido, meu querido.
  • I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.

  • Só atualizando o Item II:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

ID
721597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao processo judiciário do trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra C´´

      Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
               II – o Ministério Público do Trabalho. 

         Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

  • Acredito ser importante salientar  sobre  a  parte  final do  § único do art. 790 da  CLT, qual seja:          

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
            II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
     
            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora    (qdo vencidos  na  demanda trab )                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       .
                           
    Logo, na  minha humilde opinião não  existe item incorreto ,  uma vez  q o item  c expressa exatamente  a  vontade  da  lei no § 1º:  
    c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
     
  • Comentando as outras:

    a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. CORRETO.
    CLT, "a
    rt. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação".

    b) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais do trabalho contidas na CLT. CORRETO.
    CLT, "art. 8º, p
    arágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

    c) CORRETA, já exposto acima.


    d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. CORRETO.
    CLT, "
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor"

    e) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que no caso de recurso, as custas serão pagas e será comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. CORRETO.
    CLT, art. 789,
    § 1o: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
  • Eu concordo plenamente com a Keila. É puro raciocínio lógico, tendo em vista, que afirma alguns - "municípios e respecitvas autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica" - não implica a exclusão dos demais - "União, Estados-Membros e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica". Ainda, a segunda parte da assertiva quando aduz "não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista", reflete semanticamente o mesmo sentido da conjugação do incido I, do artigos 790-A, da CLT, com o seu parágrafo único, segunda parte. " São isentos do pagamento de custas... Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica... nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."
    GÊNERO.DESPÉSAS JUDICIAIS.ESPÉCIE.CUSTAS.

    O que vi nas demais opiniões - fora a da Keila -, foi diversos comentários temerosos em enfrentar a questão, limitando-se apenas a reproduzir a letra da lei. 
  • Não adianta brigar com a questão. A alternativa é clara, limpa e facilmente encontrada nos dispositivos já citados pelos colegas acima. Fazer o básico "feijão-com-arroz" é uma dica essencial ao concurseiro. Se querem discutir a letra da lei, ponderar sobre a real intenção do legislador ou a finalidade maior do instrumento legal, procurem o ambiente acadêmico. Esse sim é o lugar adequado.

    Bons estudos!!
  • Apenas uma observação no comentário do Fabrício,
    o dispositivo que responde o item "B" é o art 769, aplicavel ao processo de trabalho, e não o art 8 que é aplicado ao direito do trabalho...



  • Gente, sao duas coisas muito diferentes. Pagar custas é uma coisa e reembolsar despesas judiciais da parte vencedora é outra.

    Quem paga custas é quem quer praticar um ato processual. Há o requisito de pagar determinado valor na base dos 2% para poder praticar esse ato.

    Quem perde o processo tem que REEMBOLSAR o que a parte vencedora pagou, já que ela tinha razao e desembolsou dinheiro para provar isso, sob resistencia da parte vencida. Esta nao está querendo praticar ato algum, só está cumprindo uma determinacao legal.
     Se a questao fala expressamente em pagamento de custas, nao podemos recorrer ao conceito mais amplo de despesa judicial, já que a questao delimitou que se tratava de CUSTAS.

    Nao tem mistério.
  • Assinalei a C, pela literalidade da lei que diz que tais entes estão isentos do pagamento de custas. Porém, pela literalidade de outro artigo, observei o seguinte:

    d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
     
      Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    A banca, que tem tradição em seguir a literalidade da lei, parece ter se esquecido da redação do art. 789 da CLT que menciona também os dissídios coletivos do trabalho quantos às regras das custas.
  • Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas no final ou em caso de Recurso:
     - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

  • GABARITO C
    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
    gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
    públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.
     
    Súmula nº 86 do TST
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
    depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
    liquidação extrajudicial.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
    exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
    reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • Perfeito o comentário da Ana.
  •                  Entendo que o parágrafo único do art. 790-A da CLT quando se refere a "obrigação de reembolsar as despesas judicias realizadas pela parte vencedora" devemos entender que: ela pagará as custas judiciais e outras despesas que não nos interesam nesta questão.

                     Entretanto se a parte vencida for uma das elencadas no inciso I do artigo abaixo, ela é automaticamente considerada isenta (como se fosse beneficiário de AJG), ou seja, a parte vencedora não pagará as custas e nem mesmo a parte vencida, será por conta do Judiciário.

    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
               II – o Ministério Público do Trabalho. 

         Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • COMENTANDO MAIS SOBRE A ALTERNATIVA "A"

     

    a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Correta a alternativa de acodo com a determinação da CLT :  Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
     

    Porém devemos lembrar que nem sempre que o acordo for efetivado, o mesmo será homologado pelo juiz. Se o juiz entender que o acordo é lesivo ao trabalhador ele não é obrigado a homologá-lo. vejamos :Súmula nº 418 do TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

  • Salvo melhor juízo, entendo que as cinco alternativas estão corretas e a questão deveria ser anulada.
    A letra "C" que alguns entenderam como "clara, fácil e objetiva" a qual não se pode questionar a intenção, diz o seguinte:

    •  c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.

    O art. 790-A, CLT, que trata da questão, alude ao seguinte:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Isso significa que, a princípio, os Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica não pagarão custa alguma. Entretanto, o parágrafo único faz a seguinte ressalva:

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    O começo do referido texto legal exclui da isenção qualquer atividade de classe, como OAB, CREA, etc. Mas não é o que nos interessa.

    Já a segunda parte diz que as pessoas jurídicas do inciso I (Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica) NÃO ESTÃO ISENTAS DAS CUSTAS EM CASO DE SEREM VENCIDAS NA DEMANDA. Significa que TODAS elas deverão ressarcir o vencedor. Ou seja, INDEPENDENTEMENTE de ser União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações públicas, sejam elas com fins econômicos ou não, TODAS arcarão com as custas se vencidas na demanda. E o que trata a assertiva é justamente isso: elas não estão isentas do pagamento se vencidas, e não estão mesmo, logo, se não interpretei nada de forma errônea, ela está correta, assim como todas as demais.
  • GABARITO: C

    A alternativa C está em desacordo com o art. 790-A da CLT, que trata da isenção do pagamento de custas, veja abaixo:


    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.

    Letra “A”: correta, pois a conciliação está presente nos dissídios individuais (art. 846 e 850 da CLT), bem como nos dissídios coletivos (Art. 860 da CLT).
    Letra “B”: correta, pois está em total conformidade com o art. 769 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois está de acordo com o art. 789, caput e inciso I da CLT.
    Letra “E”: correta, pois está de acordo com o art. 789, §1º da CLT.
  • Adm Direta + Autarquias e Fundações Públicas que não explorem $ : 
    Não pagam Custas
    Reembolsam despesas processuais, no caso de perderem a causa. 
    c) ERRADA. Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
  • Meu amigo de 3 posts aí pra cima, concordo plenamente com vc... a questão deveria ser anulada... por uma lógica simples, o parágrafo deixa claro que não há isenção no caso de restarem vencidas... o examinador quando tentou dificultar acabou matando a questão... mas a FCC é assim mesmo... temos que nos adequar se quisermos vencer essa prova... bola pra frente!  

  • Questão bastante completa e bem feita.

    Para quem acha que seja passível de anulação, vá estudar mais.

    O candidato deve se ater sempre ao que diz a questão e evitar as informações supérfluas! A assertiva C fala em pagamento de custas e não em reembolso de despesas judiciais!

    Força sempre!

  • Lucas Reis, concordo contigo. 

    Gostei muito dessa questão...a FCC precisa fazer questões assim...completas e que nos levar a pensar e não somente decorar.

    Abraços!

  • A questão está perfeita.


    A obrigatoriedade, imposta às pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 790-A da CLT, de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora não tem o condão de afastar a isenção do pagamento de custas, conforme prevê o caput do referido artigo.

  • Pessoal, o pagamento de custas é sempre ao final da lide, exceto quando houver recurso, hipótese em que o depósito recursal e as custas deverão ser pagos no prazo. Se a união, estados, municípios, autarquias e fundações públicas tiverem de recorrer, estarão isentas do pagamento das custas. Caso seja o particular que não goze de justiça gratuita o recorrente, deverá, por seu turno, recolher as custas. Apenas na hipótese de o particular sucumbente reverter a sentença que lhe é desfavorável é que os entes públicos acima citados deverão, para além do pagamento da condenação, ressarcir o recorrente do que gastou com as custas. Ou seja, as entidades do inciso I do artigo 790-A da CLT, são isentas das custas porque, quando recorrentes, não precisam recolhê-las. O fato de terem de reembolsar o vencedor não prejudica em nada essa isenção.

  • Lembrar que a OAB, CREA, CREFITO tem que pagar sim. 

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    - “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social..."

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Item B: art. 8

    §  1º  O  direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do  trabalho.

    §  2º  Súmulas  e  outros  enunciados  de  jurisprudência  editados  pelo  Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  não  poderão restringir   direitos   legalmente   previstos   nem  criar   obrigações   que  não estejam  previstas  em  lei.

    §  3º  No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  a Justiça   do   Trabalho   analisará   exclusivamente   a   conformidade   dos elementos  essenciais  do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no  art.  104 da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil),  e  balizará  sua atuação  pelo  princípio  da  intervenção  mínima  na  autonomia  da  vontade coletiva.(NR)

  • -
    quanto a assertiva D, o art. 789 da Lei 13.467 ( Lei da Reforma Trabalhista) prevê que:

    "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
    [.....] "


    1º ponto - antes, não havia limite máximo para pagamento das custas.
    ,2º ponto - antigamente o parâmetro era o salário mínimo, hoje, a CLT adota o limite máximo
    dos benefícios do RGPS ( que atualmente está em $5.531,31) ficando em torno de $ 22mil 

    #qualquer erro, avisem-me


ID
733099
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. As decisões normativas são instituições próprias do processo trabalhista, que não tem similar no processo comum, e as cláusulas inseridas em convenção coletiva, estipulando normas processuais atinentes ao procedimento a ser adotado para a solução dos conflitos dela resultantes, constituem-se em fonte extraestatal de Direito Processual.

II. O primeiro princípio concreto do processo do trabalho é o protecionista, o segundo, o da jurisdição normativa, que implica em uma delegação de poderes ao Judiciário Trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma jurídica.

III. O princípio da despersonalização do empregador permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo.

IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.

V. Os princípios da extra-petição, da iniciativa 'ex officio' da ação e o da coletivização das ações individuais são abstratos.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • não entendi o gabarito dessa questão . 
    Na minha opinião a resposta seria a letra "C" . 

    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.  ( o correto não seria ser somento o príncipio da extra - petita , pois é concedido algo diferente ao que foi pedido.
  • ITEM II. VERDADEIRA = > "Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao Direito do Trabalho quanto ao Direito Processual do Trabalho" (Carlos Henrique Bezerra Leite). "A Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentença normativa" (Carlos Henrique Bezerra Leite".

    ITEM IV. VERDADEIRA =>
    "PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Esse princípio permite que o juiz conceda ao autor da ação mais do que foi pedido na peça exordial, ou pedido diverso do feito na reclamação, podendo condenar o réu em pedidos não expressos. Essa permissão só é possível nos casos expressamente previstos em lei (em sentido amplo, considerando a Súmula 211, TST). Como exemplo, temos o art. 496, CLT, que autoriza o magistrado a determinar pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado, possibilitada pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for imprópria, conforme o grau de incompatibilidade resultante do litígio, ou melhor, do dissídio, principalmente quando o empregador for pessoa física. Outro exemplo merecedor de destaque é a Súmula 211, TST, que determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, mesmo quando omisso o pedido na inicial ou na contestação." Fonte: http://gomesmrj.blogspot.com.br/2009/09/principios-do-direito-do-trabalho.html


    • Princípios reais ou concretos: Princípios que informam o direito positivo. Podem ser subclassificados em nacionais (vigoram apenas em nosso sistema processual trabalhista) e internacionais (vigoram em outras legislações. É o caso dos princípios protecionista/tutelar, jurisdição normativa/ normatização coletiva, despersonalização do empregador/desconsideração da personalidade e simplificação procedimental/informalidade.
    • Princípios abstratos: Princípios que deverão inspirar o direito processual `in fieri`/formação. É o caso dos princípios da extrapetição, iniciativa extraparte/`ex officio` e coletivização das ações individuais.
    • Despersonalização do empregador: uma das consequências da `sucessão de empresaas`é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo de conhecimento.
    (Direito Processual do Trabalho - Wagner D. Giglio)
  • Senhores, peço a ajuda para resolver uma questão que possuo. Neste questão eu errei o gabarito porque entendo que a afirmativa III está incorreta.
    A minha dúvida é: despersonalização do empregador é sinônimo de grupo de empresa ou está relacionado a despersonalização da pessoa jurídica, instituto comumente utilizado na execução trabalhista e permite que a dívida recai também sobre o patrimônio particular do dono da empresa ou seus sócios?

    Bons estudos, abraços!!
  • Bom dia, pessoal.

    Também tenho comigo que a alternativa III está incorreta, pois trata-se do instituto da "Desconsideração da Pessoal Jurídica" e não da "Despersonalização", pois segundo o princípio da desconsideração da pessoa jurídica, é permitido recorrer ao patrimônio do sócio da empresa para quitar dívidas contraídas pela pessoa jurídica, por ele representada,independente do sócio ter participado da relação processual.

    Grande abraço a todos!
  • Pessoal, discordo do gabarito. Vamos discutir aqui...

    Em relação a letra I), ao falar em fonte "extraestatal", na minha humilde opinião, quer dizer que trata-se de uma construção normativa não elaborada pelo Estado. Ocorre que sendo o judiciário um dos poderes estatais, sinceramente não consigo visualizar a natureza extraestatal das decisões normativas. 

    Em relação a letra II), entendo que o poder normativo conferido ao judiciário trabalhista decorrente do direito coletivo corresponde, de forma exclusiva, à CRIAÇÃO de normas jurídicas e não de sua ALTERAÇÃO. 


    E vocês? Comentem, por gentileza!


  • Vanessa vou tentar esclarecer a sua dúvida:

    Realmente a Sentença Normativa é uma fonte ESTATAL, quando o ITEM I se referiu a fonte EXTRA ESTATAL foi em relação a convenção coletiva, sendo assim, o item I está correto.

    Espero ter colaborado

  • Acredito que a alternativa que deveria ser considerada correta é a "C", pois o item IV está ERRADO, trata-se de EXTRA-PETIÇÃO (fora do pedido) e não da ultra-petição (além do pedido).
    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição. 

    Segundo Sérgio Pinto Martins 

    O art. 496 da CLT permite o julgamento extra petita, quando determina o pagamento de indenização em dobro, em vez de condenar a empresa a reintegrar o empregado estável. Os dois dispositivos legais são, entretanto, dirigidos ao juiz, que os deverá aplicar independente de pedido. (MARTINS, 2006, p. 373) 

    Um exemplo de ultra-petição: art. 467 da CLT autoriza julgamento ultra petita, pois a parte pede verbas rescisórias e o juiz determina o pagamento com acréscimo de 50% dessas verbas incontroversas, que não foram pagas na primeira audiência em que o reclamado compareceu a Juízo. 

  • Acredito que no caso do Item III ao tratar da despersonalização do empregador a ideia seja no sentido de que o empregado não pode ser prejudicado em razão da mudança do empregador, matéria de sucessão trabalhista, assim, se mesmo que no curso do processo ou na execução houver sucessão trabalhista, o novo empregador assumirá o ativo e o passivo da empresa, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, pois sabe-se que, salvo exceções, se houver sucessão trabalhista (preenchidos os requisitos), o novo empregador assume tudo. Espero ter ajudado. Não sei se é o correto, mas conclui dessa forma.

  • A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.
    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.
    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).
    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.
    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).
    Assim, todas as alternativas estão corretas.
    RESPOSTA: A.
  • Jurisdição normativa.

    O poder normativo da Justiça do Trabalho consistia em uma competência para decidir, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos, sempre respeitando as garantias mínimas previstas em lei.

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho , 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, 2º da CF, conforme se lê abaixo: CF, Art. 114, 2º- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitrágem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições , respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho . (grifo nosso)

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, 2º da CF: CF, Art. 114, 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitrágem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2020753/no-que-consiste-o-poder-normativo-da-justica-do-trabalho-fabricio-carregosa-albanesi
  • Comentário do Professor no QC (assinatura premium)

    Autor do comentário: Cláudio Freitas, Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestre em Direito (UFF), de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.

    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.

    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).

    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.

    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).

    Assim, todas as alternativas estão corretas.

    RESPOSTA: A.

  • Wagner Giglio, meu filho, é vc?

    Sigamos na luta ...


ID
781429
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.

II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.

III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.

IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.

V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSASúmula 427 do TST: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOJ 409 da SDI1: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
     
    Item III –
    FALSAOJ 278 da SDI1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003). A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
     
    Item IV –
    FALSAA testemunha referida é a que exsurge das declarações das partes ou das testemunhas  e não aquela cuja existência já era, desde o início da demanda, de conhecimento da parte que pretendera ouvir seu depoimento, mas que não esboçara no momento adequado a intenção ou demonstrara a necessidade de ouvi-la nos autos, após colhidos os depoimentos dos litigantes e de todas as demais testemunhas.
    No processo do trabalho, cabe ao Juiz da instrução, se assim entender, promover o depoimento de pessoas referidas em depoimentos já colhidos e que infira possuírem informações necessárias à apuração dos fatos. Trata-se de procedimento que tem pertinência à atividade judicante e se vincula à necessidade ou relevância dele para o deslinde da questão, com fundamento no artigo 418, incido I do CPC c.c. artigo 769 da CLT.
    Artigo 418 do CPC: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
    Artigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAOJ 406 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • atualizando:


    OJ 406 SDI-I atual sumula 453
  • I  A Súmula nº 427 do TST, dispõe que, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

    II

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    III

    Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.


  • GABARITO : A

    I : FALSO (Deve haver prejuízo)

    ▷ TST. Súmula nº 427.

    II : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-1 nº 278.

    III : FALSO (Tema polêmico – Gabarito pende para a corrente majoritária)

    TST. OJ SDI-1 nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Para a corrente adotada pela banca, a confissão ficta resultante da revelia não atinge o conhecimento técnico, pelo que não exclui a exigência da perícia:

    ☐ "Há exames periciais que são obrigatórios e outros que são meramente facultativos. Exemplo típico do primeiro, no processo do trabalho, é o destinado a apurar, qualitativa e quantitativamente, a insalubridade; a exigibilidade desse exame promana do art. 195, § 2º, da CLT; dessa maneira, versando o pedido do autor relativo a esse adicional, impõe-se ao juiz determinar a realização do corresponde exame pericial, mesmo que o réu seja revel. (...) No exemplo mencionado, os efeitos da confissão fictícia não atingem o pedido de adicional de insalubridade, pois esse não envolve matéria de fato, mas, sim, de conhecimento técnico; assim sendo, apenas o perito poderá dizer da existência, ou não, de insalubridade e, em caso positivo, mensurar o seu grau. Isto significa dizer que, em tais ações, o réu, embora revel, poderá ser vencedor na causa" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 131-2).

    É tema polêmico, porém (cf. Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 774). Se o réu é efetivamente revel – ou seja, não apresentou defesa –, o trabalho insalubre é incontroverso e, como é elementar, fato incontroverso não se sujeita a prova (CPC, art. 374, III). Trata-se, por sinal, do fundamento da Súmula nº 453 do TST, que dispensa a perícia na hipótese de pagamento "por liberalidade" do adicional de periculosidade pois este "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

    IV : FALSO

    É pacífica a aplicação supletiva do direito processual comum nesse ponto.

    ▷ CLT. Art. 769 / CPC. Art. 448. I

    V : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 453.


ID
785704
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Processo Judiciário do Trabalho, analise as proposições abaixo e responda qual a alternativa CORRETA.

I - A compensação pode ser arguida a qualquer tempo e sob qualquer forma no processo do trabalho. (art. 767, CLT).

II - Terá preferência somente na fase de conhecimento o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

III - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte solidária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

            Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • "Deste título", leia-se, "Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho"

    Ou seja, não é toda a CLT, mas tão somente as regras do do Direito Processual do Trabalho elencadas na CLT!


    ;P
  • Eu gostaria de saber o que leva alguém a tomar uma atitude cretina como essa de postar o gabarito errado.

    Prefiro acreditar que o colega se equivocou na digitação.

    GABARITO:  E
  • III FONTE SUBSIDIÁRIA. 

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CLT. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    II : FALSO

    CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    A regra é detalhada pela CGJT:

    Consolidação dos Provimento da CGJT. Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I - pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadoras de doença grave; II - empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III - sujeitos ao rito sumaríssimo; IV - acidentes de trabalho; V - aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil. Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho registrarão no sistema PJe os processos com tramitação preferencial, consignando a justificativa correspondente, nos termos do caput.

    III : FALSO

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Quanto à execução, há preceito especial:

    CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


ID
790378
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas seguintes conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST:



I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.


II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.


IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.


V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - verdade, artigo 769 da CLT;
    II - verdade, artigo 768 da CLT;
    III - verdade, súmula 262, II do TST;
    IV - falso, os atos se realiza, das 6 às 20, artigo 770 da CLT;
    V - falso, se não houver nada em contrário, em acordo, a regra é a do rateio, 50% para cada parte, artigo 789, § 3º da CLT.

    Gab A
  • I -  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CLT

    II - 
      Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    III - 
    TST Enunciado nº 262 -    Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    IV Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    V - CLT "Art. 789. 

              § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. "
  • lembrando que o horário das audiências será das 8 às 18h.

  • Galera, complementando  os demais comentarios:
    Atos e termos processuais na CLT
    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Audiencias na CLT
    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Atos e termos processuais no CPC
    Art. 172- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    Att.
  • ATOS : 6 - 20
    AUD: 8-18
  • Item V - Errada:
    Art. 789, § 3°, CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Item I - Correto - Art. 769, CLT.

    Item II   -   Correto:   Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. 

    Item III - Correto  -  Súmula n°. 262, item II do TST.

  • SE FOR RECESSO DOS MEMBROS DO TRT NAOOAOAOAOAOAOA SE SUSPENDERA

  • Questão fácil, era só saber que o item I estava correto e o IV errado. Esses itens foram os mais fáceis de detectar. 

    Dica associativa para não confundir atos x audiência:

    Audiência - 8hs às 18hs -> pq 6hs é cedo demais para alguém estar presente, sai 18hs pq 20hs é tarde para chegar a casa.
    Atos - 6hs às 20hs -> ''ngm precisa estar presente'', dá para começar mais cedo e acabar mais tarde

    Ps: é só uma forma de associar, não levem ao pé da letra.

  • Questão idêntica a FCC fez para Magistratura 2015 "Q495240 ".

  • O item I é transcrição exata do artigo 769 da CLT.
    O item II é transcrição exata do artigo 768 da CLT.
    O item III é transcrição exata da Súmula 262, II do TST.
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o. da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, temos como verdadeiros os itens I, II e III.
    RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

     

    Fiquei em dúvida na assertiva III, pensando se tratar da velha pegadinha "suspender" x "interromper".

  • Fiquei com receio da alternativa III, pois pensei q eram vedadas as férias coletivas dos magistrados dos Tribunais Superiores. Não são. Artigo 93, XII, da CF: 

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;                       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • -

    ampliando conhecimento, quanto às assertivas IV e V:

    1- ter atenção ao ler o enunciado. ATOS PROCESSUAIS ( realizar-se-á das 6h às 20h) e AUDIÊNCIAS ( das 8h às 18h)
    vide art. 770, CLT c/c art. 813

    2- sobre o ACORDO, a nova CLT ( Lei 13.467) prevê que:
    2.1 pode haver acordo extrajudicial, indo ao Judiciário apenas para homologar ( claro que o juíz não estará vinculado ao acordo,
    podendo inclusive marcar audiência para ver se é isso mesmo que as partes querem. Lembrando que, o prazo prescricional ficará suspenso
    enquanto o juíz analisa se homologa ou não o acordo); vide art. 885-B, CLT
    2.2 REGRA GERAL, o pagamento das custas será dividido em partes iguais. PORÉM, havendo uma Cláusula estabelecida no acordo, ainda
    que onere mais o "empregado", esta deverá ser respeitada, devendo este pagar o valor das custas!

    #espero ter ajudado
    qualquer erro, avisem-me

  • Gabarito: A

     

    - Reforma: o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (Não há mais a necessidade de omissão na norma trabalhista);

     

    - Horários

    a. Atos processuais: Das 6h até as 20h.

    b. Audiências de primeira instância: Das 8h até as 18h. 

    c. Audiência nos tribunais: Das 14h até as 17h. 

     

    - Somente aos tribunais superiores pode haver férias coletivas; não cabe isso aos juizados de 1ª e 2ª instância; Havendo recesso ou férias coletivas dos tribunais superiores, os prazos serão suspensos.

     

    - Se não houver pactuação diferente, no caso de acordo, as custas serão repartidas em igualdade, ora, se trata de um acordo, ambas as partes saem "ganhando". 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

     


ID
823402
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São fontes formais do direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode explicar? Costumes?
  • Fontes do Direito podem ser conceituadas como a origem das normas jurídicas. Classificam-se em:

    a) FONTES MATERIAIS - Representam o momento pré-jurídico, anterior à norma propriamente dita. Exemplos: Fatores econômicos, sociais, políticos. (greve é um grande exemplo de fonte material pois representa a pressão exercida pelos trabalhadores em face do empregador e do estado).

    b) FONTES FORMAIS - Representam o momento eminentemente jurídico, uma vez que a norma já foi construída e materializada. Temos duas grandes teorias sobre fontes formais:

    - TEORIA MONISTA - (minoritária) - Sustenta que as fontes formais do direito derivam de um único centro de positivação, o Estado, caracterizado como único com poderes de coerção, sanção.

    - TEORIA DUALISTA - (majoritária) - Parte da premissa de que o Estado é o PRINCIPAL centro de positivação das fontes do Direito, mas não o único. Existem outros centros de positivação ao longo da sociedade civil. Exemplos: costumes e instrumentos jurídicos de negociação coletiva (convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho). 

    Como a TEORIA DUALISTA é majoritária, as fontes formais classificam-se em:

    - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS - São as normas jurídicas oriundas do ESTADO, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. Exemplos: CF, espécies normativas do art. 59, sentenças normativas, súmulas vinculantes do STF, Convenções da OIT, etc. 

    - FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS - São as normas jurídicas oriundas da participação IMEDIATA DOS DESTINATÁRIOS PRINCIPAIS das regras jurídicas, sem a intervenção do Estado. Exemplos: Costumes, Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho. 
  • Natacha,

    O assunto foi muito bem explanado por vc. Eu só não consegui entender o porquê a alternativa A não está correta, já que os acordos e convenções coletivas do trabalho tambem seriam uma fonte formal.
  • Ítalo,

    também fiquei em dúvida, inicialmente. Mas, observando melhor a questão ela trata das fontes formais do PROCESSO DO TRABALHO. Nesse caso, acredito que as normas de negociação ou acordos coletivos não podem ser consideradas fontes, porque não são impessoais e genéricas. E ademais, sobre legislação processual creio que os sindicatos não possuem competência para tanto. Essa é restrita à União. Os costumes adentram no rol, porque o próprio fato de serem condutas reiteradas em universos mais abrangentes os torna impessoais e genéricos (abrangência ampla). É como penso. 
  • O costume está expressamente elencado como fonte suplementar do direito processual do trabalho, conforme a própria CLT: 

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Note-se que em nenhum momento o referido artigo fala em Convenções ou Acordos Trabalhistas,

    Os costumes a doutrina e a Jurisprudência também desempenham um papel importante no D. Processual do Trabalho pois no dizer de Teodoro Júnior (2003, v. 1, p. 17), “não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei, mas que o juiz tem que resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência para a fixação dos conceitos básicos do direito processual.” (fonte: http://dompedrosegundo.blogspot.com.br/2009/08/fontes-do-direito-processual-do.html)

    E no que toca a fontes legislativas estaduais e municipais, estas são de pronto descartadas de acordo com a fixação de competência para legislar sobre direito processual estabelecida pela CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • Fontes materiais: fato social.

    Fontes formais: lei, costume, jurisprudência, analogia, equidade e princípios gerais do direito.

    As fontes formais subdividem-se em:

    - diretas: abrange a lei (em sentido genérico, como CLT e outras leis federais) e as súmulas vinculantes. 

    - indiretas: extraídas da doutrina e da jurisprudência (súmulas comuns e orientações jurisprudenciais).

    - de explicitação: integrativas (analogia, costumes, princípios gerais e equidade).


    Bons estudos.

    =)

  • Na dicção de Mauro Schiavi o costume é fonte do processo do trabalho, sendo utilizado no processo na chamada praxe forense da Justiça do Trabalho. Como exemplo, temos: 

    1. A apresentação da contestação escrita em audiência;

    2. O protesto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Trabalho que causa gravame à parte, máxime em audiência;

    3. A procuração tácita passada em audiência;

    Outro costume que acho que poderia ser invocado no processo do trabalho é fragmentação da audiência em três momentos: Inaugural (Conciliação e defesa), Instrução (ou em prosseguimento) e a audiência de Julgamento (publicação da sentença).

    Espero ter ajudado.

  • Todos os doutrinadores citam as convenções, os acordos coletivos de trabalho e os costumes como FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

  • A pegadinha aqui está em ler as fontes formais do direito PROCESSUAL do trabalho!!! Não podemos confundir com as fontes formais do direito DO TRABALHO. São matérias distintas.

    Excelente questão para um final de prova quando o concurseiro já está cansado e lendo "por cima" as questões.

  • Inicialmente fiquei em dúvida e depois entendi. As CCT e ACT são fontes formais do Direito do Trabalho e não do Direito Processual do Trabalho, vez que apenas a União pode legislar à respeito de direito processual.

  • Que pegadinha!

  • 1.3.- Fontes – Sistemáticas das fontes:

    Uma vez tendo sido feita a abordagem sobre o conceito de direito Processual do Trabalho, demonstrado de forma eficaz a sua finalidade principal, bem como também demonstrado que a referida disciplina processual, com certa ressalva, tem a sua autonomia em relação ao Direito Processual Comum, cabe-nos apresentar as suas fontes e as sua sistemática.

    Quando falamos em fontes, tem-se à mente vários significados, tais como: origem do Direito; fundamento da validade das normas jurídicas; exteriorização do Direito etc.. Sendo assim, com base nos ensinamentos de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, vale lembrar de fontes reais ou materiais e das fontes formais.

    Fontes reais ou materiais representam a essência do Direito. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas. Exemplos: movimentos sociológicos, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais [...] etc.” (2007, p. 45). “Fontes formais denotam os modos de expressão das normas jurídicas: a lei, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do Direito, as normas coletivas de trabalho (convenções e acordos coletivos de trabalho) e a doutrina, representando as fontes no sentido técnico” (op. cit., p. 46).

    Têm-se as fontes DIRETAS (ou IMEDIATAS):

    A Lei (CF, CLT e legislação esparsa): a fonte formal por excelência.

    O Costume: “é constituído pelo uso reiterado de determinada conduta processual” (SCHIAVI,2011, p. 114). O referido autor aponta alguns exemplos: apresentação de contestação por escrito na audiência conciliatória (reformulamos, antes da audiência no “Processo Judicial eletrônico”); procuração tácita ou “apud acta”.

    Cabe-nos trazer o respeitável posicionamento deManoel Antonio Teixeira Filho, o qual não concebe o costume como fonte do Direito Processual do Trabalho, por estar o nosso sistema fundado na lei: “[...] um dos princípios mais importantes para nosso Estado Democrático de Direito é o da legalidade” (2009, p. 31).

    Têm as fontes INDIRETAS (ou MEDIATAS):

    Doutrina: alguns autores não admitem, mas há que ser admitido que a doutrina, sem dúvida, influencia a jurisprudência e até mesmo à elaboração da lei, conforme adverte Mauro Schiavi (2011).

    Jurisprudência: não há consenso na doutrina como fonte indireta, mas o art. 8º da CLT não deixa margem à dúvida. Acrescente-se que as decisões reiteradas influenciam os tribunais superiores, os quais têm por escopo unificar as decisões – não seria crível admitir que os tribunais inferiores decidam sobre a mesma norma jurídica de forma divergente.

  • A alternativa "a" também enumera fontes formais do processo do trabalho. 

  • Desde quando o costume é fonte FORMAL?

  • Fontes formais – é o momento eminentemente jurídico. Se dividem em fontes autônomas e fontes heterônomas. Os costumes são tidos como fontes formais heterônomas.

    Atenção – pelo art 22, I, da CF/88 apenas a União pode legislar sobre direito do trabalho e também sobre direito processual do trabalho. Portanto, não é fonte as leis estaduais e municipais.

    CUIDADO – parte da doutrina entende que Acordo Coletivo do Trabalho e Convenção Coletiva do Trabalho NÃO são fontes do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Entretanto, interprete muito bem a questão, pois é ela quem vai dar a dica para você perceber qual posição doutrinária estão adotando e, quando for resolver, compare cada uma das alternativas.

  • A – Errada. As convenções e os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas do direito do trabalho, mas NÃO do direito processual do trabalho. Isso porque as convenções e os acordos coletivos não tratam de matéria processual.

    B – Errada. A alternativa apresenta itens corretos, mas está incompleta. Faltou mencionar os costumes e o regimento interno.

    C – Errada. Leis estaduais ou municipais NÃO são fontes do direito processual do trabalho, pois compete privativamente à União legislar sobre Processo do Trabalho. Portanto, apenas as leis FEDERAIS são consideradas fontes do direito processual do trabalho.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    D – Correta. As leis federais, a CLT e os costumes são fontes formais diretas do direito processual do trabalho. A alternativa estaria mais completa se também mencionasse os regimentos internos. Ainda assim, é a melhor alternativa dentre as que foram apresentadas.

    E – Errada. Leis estaduais ou municipais NÃO são fontes do direito processual do trabalho, pois compete privativamente à União legislar sobre Processo do Trabalho. Portanto, apenas as leis FEDERAIS são consideradas fontes do direito processual do trabalho.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Gabarito: D


ID
878467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 775.clt: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do
    dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e
    irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
    necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
    comprovada.
    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
    feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • a) Os dissídios individuais submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, o mesmo não ocorrendo com os dissídios coletivos. ERRADO

    Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.


    b) O direito processual comum será fonte primária do processo do trabalho, sendo que havendo incompatibilidade de normas deverão ser aplicadas as normas do processo civil comum por ser mais abrangente. ERRADO

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, ainda que não haja autorização expressa do Juiz da execução, diante da sua relevância para a execução trabalhista. ERRADO

    Art. 770 CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    d) As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho meramente ordinatório do chefe da secretaria da Vara. ERRADO

    Art. 781 CLT. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefe de secretaria.
    Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


    e) Os prazos processuais são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. CORRETO

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • a- art. 764 - os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho sempre serão sujeitos à conciliação.

    b- art. 769 - o direito processual civil será fonte subsidiária do direito processual do trabalho

    c- art. 770 - a penhora pode ser realizada em domingo ou dia feriado se houver autorização expressa do juiz

    d- art. 781 - as certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz.

    e- art. 775 - os prazos são contados a partir de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis podendo ser prorrogados pelo tempo necessãio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • QUE DEUS, POSSA ABENÇOAR O MENTOR DESTE SITE, POSTO QUE O MESMO É UM RECURSO POLIVALENTE UM RECURSO INTRANSPONIVEL .

  • So deixar um singelo agradecimento aos concurseiros: obg pelo conhecimento compartilhado nos comentários,  pois vcs mts vezes ajudam mais que os "comentarios do professor"

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!!

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alternativa ERRADA!

     

    Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.

    Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma. 

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Prazos contados em dias úteis.

  • QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA APÓS LEI 13.467/17, POIS O ARTIGO 775 FOI ALTERADO E, AGORA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

  • Após a reforma:

    A. ERRADA - Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

    Em congruência com o princípio da conciliação, ambos dissídios se submetem. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    B. ERRADO. - Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Colegas atenção com este artigo!

    Vi em diversas questões outros comentando que foi revogado com a reforma e está equivocado! Não confundir: o art. 8º trata do direito material (direito do Trabalho) e decorrente da reforma, foi derrogado o parágrafo único. Mas em termos processual, permanece a leitura do art. 769. Portanto não está desatualizada. LembreM-se que a CLT tem natureza jurídica mista, versa sobre direito do trabalho, processual trabalhista e administrativo do trabalho. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    C. ERRADO - Art. 770 CLT. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    D. ERRADO - Art. 781 CLT. Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

    Em congruência com o princípio da publicidade. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    E. GABARITO. ATENÇÃO COM A REFORMA!!!

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TTRABALHISTA:

     

    - Os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS, com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento

     

    - Os prazos poderão ser PRORROGADOS PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO nas seguintes hipóteses:

         a. quando o juizo entender necessário

         b. em virtude de força maior, devidamente comprovada

     

    - Ao juizo incumbe DILATAR OS PRAZOS processuais e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir MAIOR EFETIVIDADE à tutela do direito.

  • CUIDADO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS, DEVIDO ALTERAÇÃO DA CLT. QUESTÃO DESATUALIZADA QTO A GABARITO

  • GABARITO E

    PORÉM, ATUALMENTE ATÉ A ASSERTIVA "E" ESTÁ ERRADA. A QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA!! 

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
878692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A matéria relativa ao processo do trabalho encontra-se plenamente regulamentada pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Referido princípio da subsidiariedade
  • Subsidiário tem o sentido do que vem em reforço ou apoio de. É o que irá ajudar, que será aplicado em caráter supletivo ou complementar. Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual a regra é a aplicação do artigo 769 da CLT. Na Execução, observa-se o art. 899 da CLT e não o artigo 769, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6830/80, omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior. 
    Nem tudo é regulado na CLT, daí a existência do art. 769, que serve como uma espécie de "ponte" ligando o processo do trabalho ao processo comum, ou permitindo a utilização do último, como forma de evitar as omissões naturais da CLT. 
    O que significação direito processual comum?
     É apenas o direito processual civil) NÃO, pois na omissão da CLT aplicam-se as leis que regulam o mandado de segurança, a ação civil pública, etc. 
    Para haver a aplicação do CPC no processo do trabalho há necessidade de: omissão da CLT e compatibilidade com as normas do Título X, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. A compatibilidade ocorre em relação às normas contidas nos artigos 763 a 910. 

    COMENTÁRIOS À CLT, SERGIO PINTO MARTINS
  • Gabarito: C
  • a- o direito processual do trabalho é fonte promária na Justiça Trabalhista e usa o direito processual comum como fonte subsidiária (isso quer dizer que não contempla todas as normas processuais necessárias).

    b- o processo do trabalho admite a aplicação subsidiária do processo comum em alguns casos que sejam compatíveis com seus princípios

    c- no art. 769, CLT, diz que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o próprio direito processual do trabalho.

    d- Há regulamentação específica na CLT sobre matéria processual (audiências, prazos, execuções ...)

    e- Ao contrário. Na omissão do direito processual do trabalho em referida regulamentação, é aplicado o direito processual comum.
  • GABARITO: C

    Mais uma vez um questionamento acerca da aplicação do direito processual comum de forma subsidiária ao processo do trabalho. Uma vez mais, transcreve-se o art. 769 da CLT, sobre o assunto:

    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    A norma primária a ser aplicada será sempre a CLT, pois possui normas acerca do direito processual. Em caso de omissões existentes, aí sim adotaremos a aplicação subsidiária do CPC ao processo de conhecimento, desde que não haja incompatibilidade entre os sistemas, é claro.

  • 1o CLT

    2o CPC (Omissão  + Compatibilidade)

    Ou seja, fala-se no princípio da subsidiariedade.


    GAB LETRA C

  • como foi falado, COPIA DA LETRA FRIA DA LEI....

    SO PQ QUANDO A GNT FALA  E FINGE QUE TA AJUDANDO ALGUEM, A GNT APRENDE MAIS, POR ISSO VOU ESCRER A MAO O QUE DIA O ART  769


    ----- Nos casos omissos, o direito processual comum sera fonte susidiaria do direito processual do traalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPRATIVEL COMA S NORMAS DESTE TITULO

  • Gabarito: C.


    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.


    Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:


    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    É o que declina o art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.


    FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • A questão em tela encontra resposta no artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Assim, diante da inexistência de total completude do ordenamento trabalhista, o processo comum pode ser usado como fonte subsidiária, nos moldes do dispositivo celetista acima.
    RESPOSTA: C.



  •  c)

    Não, porque há previsão na CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    DEVE HAVER :

     

    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • Ahhh se eu tivesse feito essa prova na época... Nunca mais veremos uma prova baba que nem essa :(

  • ATENÇÃO!!!

    Não confundir os artigos da CLT: 

    Art. 8º, § 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • NÃO. Art 769, CLT.

  • A – Errada. Há um título específico na CLT denominado processo judiciário do trabalho (Título X – artigos 763 a 910). Porém, esse título não contempla todas as normas processuais necessárias. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. O processo trabalhista admite, sim, aplicação de outras normas processuais, sobretudo do direito processual comum.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Correta. A matéria relativa ao processo do trabalho não se encontra plenamente regulamentada pela CLT, porque há previsão no artigo 769 da CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho.

    D – Errada. Há, sim, regulamentação específica na CLT sobre matéria processual – é um título específico denominado processo judiciário do trabalho (Título X – artigos 763 a 910). Porém, esse título não contempla todas as normas processuais necessárias. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    E – Errada. É o contrário! Aplica-se o processo do trabalho e, na omissão deste, aplica-se o processo civil se houver compatibilidade.

    Gabarito: C


ID
889720
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra c
    Súmula nº 387 do TST RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
    (letra c)
     III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) (letra d)
     IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    b) correta: Súmula 393 TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Art.462 da CLT)

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração




  • c) a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac- símile começa a fluir do dia subsequente à interposição do recurso apresentado antes do termo final do prazo;

    Tá errada.

    Digamos que você envie o fac-símile no segundo dia do prazo de um recurso que tem 8 dias de prazo
    Você tem, depois, 5 dias para mandar  original. é o quinquídio.
    Estes 5 dias conta do fim dos 8 dias do recurso e não a partir do dia que você mandou o fac símile.


  • se percebessem bem veriam que há um erro bruto nessa questão, de fato a letra "c" está errada, mais a questão pediu a incorreta, a letra "e" também estaria errada, pois fala que "nenhuma das anteriores está errada".

  • Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     


ID
897286
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A conciliação e a mediação são métodos adversariais de solução de conflitos.

II) O direito de ação contempla um complexo de direitos, tais como o de apresentar argumentos e provas em favor de determinada pretensão, não se resumindo ao direito de provocar a jurisdição.

III) As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

IV) Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado de determinada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra uma obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A mediação e conciliação são espécies do mesmo gênero autocomposição.
      Assim, a conciliação e a mediação são métodos NÃO adversariais de solução de conflito na qual ocorre intervenção de um terceiro.

    É de se destacar que na conciliação, o grau de interferência do conciliador é maior,
    enquanto na mediação à preservação da vontade das partes.
  • a 3 nao seria direito formal
    alguem poderia explicar por favor
  • pedro vou tentar ajudar ...
    As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

    direito material é o bem da vida, e a sua prerrogativa que esta sendo ameaçãda, atingida, por terceira pessoa  e o direito processual é o instrumento, ferramenta, para que voce se proteja de lesões, ou seja, alguém atingiu um direito seu o Estado coloca a sua disposição uma garantia processual, logo as garantias processuais atribuem significado, efetividade, ao seu direito material, garantindo seu exercicio quando alguém tenta impedi-lo.
    resposta meio simples, mas acho que assim fica mais facil de visualizar.

    espero ter ajudado.
  • Olá, Pedro! A questão faz menção à ideia de que as garantias processuais servem de instrumentos para a concretização do direito material. A ação como o meio hábil à realização de uma pretensão, ou seja, toda vida em que existir uma lesão ou ameaça ao direito material de um indivíduo, este poderá provocar a jurisdição para a restauração do seu direito.

  • Oi colegas QCs, passo a comentar a alternativa A

    A abordagem adversarial geralmente supõe que a negociação será focalizada num recurso limitado-como o dinheiro–e que as partes decidirão se o dividem e como o fazem. Por essa visão as metas das partes entram em conflito–o que uma ganha, a outra tem que perder.

    A abordagem não-adversarial, em contraste, procura revelar e compor os interesses subjacentes das partes e suas motivações.

    Fonte: Wiki



    Abraço.


  • Sobre o item III:

    O processo deve ser compreendido como um instrumento de realização do direito material. Portanto, se o direito material é violado, a pessoa poderá se utilizar do processo para garantir a intervenção judicial no caso concreto, e a consequente restauração do direito transgredido. 

    Dessa forma quando se fala que "as garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material", a questão quer dizer justamente que o processo é utilizado para garantir que aquele direito material previsto na lei possa ser garantido, não ficando apenas no plano do dever ser, mas tbm no plano concreto.



  • Item IV, ver art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT.

    Para fixar importante lembrar que no direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao número limitado de leis escritas. Ainda hoje, nos países de direito costumeiro (ou direito consuetudinário), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância.

    Costume é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

    Rizzatto Nunes, diz que "é uma norma não escrita que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Distingue-se, assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. A lei é escrita; o costume é não-escrito. (...) O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de 'convicção de obrigatoriedade (opinio necessatis), ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório". (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, pág 118)


  • O item I encontra-se equivocado, eis que a conciliação e mediação são métodos não adversariais na solução dos conflitos (evitar o antagonismo de disputa entre autor e réu em prol da negociação direcionada à pacificação social).
    Os itens II, III e IV estão plenamente corretos, não merecendo qualquer crítica, eis que refletem posicionamento majoritário sobre os temas abordados.
    Assim, corretas as alternativas II, III e IV.
    RESPOSTA: E.
  • Qual é a alternativa correta, por favor.

  • Gabarito: LETRA E.

  • Resposta do professor

    "O item I encontra-se equivocado, eis que a conciliação e mediação são métodos não adversariais na solução dos conflitos (evitar o antagonismo de disputa entre autor e réu em prol da negociação direcionada à pacificação social).

    Os itens II, III e IV estão plenamente corretos, não merecendo qualquer crítica, eis que refletem posicionamento majoritário sobre os temas abordados.

    Assim, corretas as alternativas II, III e IV.

    RESPOSTA: E."

  • I – ERRADO: parte da doutrina afirma que são métodos de autocomposição, ou seja, de solução pacifica e pelas partes

    II – CORRETO: o direito de ação é muito maior do que apenas direito provocar a jurisdição.

    III – CORRETO: garantias processuais protegem o desenvolvimento regular processual, consequentemente favorecem o gozo do direito material já que buscam a efetividade da tutela jurisdicional.

    IV – CORRETO: essa é a definição precisa de costumes. É fonte formal do direito. Lembrar da classificação como autônoma, apesar de haver doutrina classificar como heterônoma.

    Gabarito: E


ID
897295
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.

II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.

III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.

IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Trocando as palavras: A autocomposição (negociação coletiva), como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico (normas cogentes e indisponíveis, em sua grande maioria) do direito do trabalho. A negociação coletiva deve observar as normas de aplicação cogente traçadas pelo legislador, a fim de se resguardar o "patamar mínimo civilizatório" (Maurício Godinho Delgado), evitando-se, desta forma, a precarização social.

    II - CERTO. Inteligência dos art.s 8º, 769 e 889 da CLT

    III - CERTO. Art. 114, §2º da CRFB: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    IV - ERRADO. Invertido. Em sede de execução, primeiro deve o juiz procurar socorrer-se das normas constantes da Lei e Execução Fiscais, e, não encontrando regramento aplicável ao caso em questão, aí sim valer-se do processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só gostaria de acrescentar que o item IV tem sua afirmativa errada também porque a norma especial prevalece sobre a norma geral, em caso de conflito aparente de normas. No caso em tela, a Lei de Execução Fiscal possui regramento especial referente ao assunto, enquanto o CPC possui regras gerais referentes à execução.

  • Edemir nos termos do artigo 889 da CLT, no que concerne aos procedimentos executórios trabalhistas utiliza-se subsidiariamente os preceitos da Lei de Execução Fiscal e em ainda havendo lacuna é que será usado o CPC, veja:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").
    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
    Assim, RESPOSTA: C.





  • que diabo de caráter autárquico é esse??

  • Caráter autarquico? 

  •  a ideia geral de autarquia é exercer poder sobre si mesmo. na questão, a autocomposição evolui pelo exercicio de vontade da parte. mas o exercicio do direito do trabalho será imperativo, a partir de certo ponto, ou seja, a vontade da parte desaparece, e "vontade" do direito do trabalho passa, sozinha, a comandar a solução do litígio.

  •  IV – Incorreta. Na fase de execução, havendo lacuna nas normas do Processo do Trabalho, o Juiz deverá socorrer-se inicialmente da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), somente podendo valer-se do Processo Comum em caso de omissão desta (a ressalva diz respeito à ordem preferencial de penhora, como visto acima), nos termos do art. 889 da CLT (“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”).

  • GABARITO: C

  • Resposta do professor

    "Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").

    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").

    Assim, RESPOSTA: C."

  • CORRETA – autárquico quer dizer indisponível/de ordem pública. A negociação pela vontade não pode violar os direitos indisponíveis do trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, a violação a direitos indisponíveis é tido como acordo nulo.

    II – CERTO - arts 8º, 769 e 889 da CLT e art 15 do CPC

    III – CERTO - Art. 114, §2º, da CF

    IV – ERRADO -  em execução, a sequência de aplicação deve ser primeiramente a Lei e Execução Fiscais e, verificando a ausência de regramento na lei fiscal, aí sim será buscado o processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Gabarito: C


ID
899020
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • artigo 769 da CLT, menciona que, havendo omissão por parte da CLT, o direito processual comum (Processo Civil) será fonte subsidiária, desde que essas regras sejam compatíveis com as do Processo do Trabalho. A alternativa correta é a “A”.
  • Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
  • Pessoal,

    Em suma, a regra para aplicação das normas ao Processo do Trabalho é a seguinte:

    => Processo de Conhecimento:
    1) CLT
    2) CPC

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    => Processo de Execução:
    1) CLT
    2) Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80)
    3) CPC

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • a- art. 769, CLT - Nos casos omissos, o DPC será fonte subsidiária do DPT, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

    b- art. 769, CLT - o DPT é fonte primária e e o direito processual comum será fonte subsidiária daquele.

    c- Lei 6830/80, art. 1, a execução judicial será regida por esta LEF e, após, pelo Código de Processo Civil.

    d- art. 769, CLT - nos casos omissos da CLT aplicam-se as normas do Direito Processual Comum.

    e- art. 769, CLT - o direito processual comum é apenas fonte subsidiária do DPT
  • É bom lembar que o direito processual comum, que será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não é somente o CPC. Engloba, também, o CDC, a Lei de Execuções Fiscais, as normas ambientais etc.
  • Não serei repetitiva em colocar, mais uma vez, a letra da lei.

    Se a matéria versa sobre Processo do Trabalho é lógico que a fonte primária será o direito processual do trabalho. E como o Direito do Trabalho faz parte do Direito Civil, o CPC (Código de Processo Civil, dentre outros dispositivos - direito processual comum) será fonte subsidiária do Processo do Trabalho quando existiram casos omissos. E como a CLT é fonte normativa principal nos processos trabalhista, seria LOUCURA acatar qualquer outra norma para trabalho que fosse de encontro com as contidas na CLT.

  • Acresce-se. Sobre a autonomia (cientificidade) do direito processual do trabalho: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1106001620095150007 110600-16.2009.5.15.0007 (TST).

    Data de publicação: 30/08/2013.

    Ementa:MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DOTRABALHO. 1. A regra contida no art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo dotrabalhoatualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da regra com o consequente desprezo da norma de regência do processo dotrabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo dotrabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas doDireitoProcessualCivil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece aautonomiadoDireito ProcessualdoTrabalho. Caso a baliza inscrita nos arts. 769 e 889 da CLT não seja preservada, o juiz dotrabalhopoderá incorrer em desatenção aos princípios da reserva legal e do devido processo legal inscritos, como se sabe, no art. 5º, incs. II e LIV, da Constituição da República, além de contribuir para o enfraquecimento da autonomiadodireitoprocessualdotrabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”

  • No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

  • GABARITO ITEM A

    APLICA O CPC QUANDO HOUVER OMISSÃO E COMPATIBILIDADE.

  • Não vamos confundir esses dois artigos:

    Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    Art. 8 - Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. [TRECHO REMOVIDO APÓS A REFORMA]

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    Art. 8 -
    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [REDAÇÃO MANTIDA]


    Quaisquer erros, por favor me façam saber!
    Estuda e FOCA!
     

  •  a) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT. (Certo, artigo 769)

     b) O direito processual comum é fonte primária, sendo aplicadas as normas processuais contidas na CLT de forma subsidiária. (Errado, pois a fonte primária será sempre CLT + Leis esparsas)

     c) Havendo omissão da CLT sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum como fonte subsidiária. (Aqui há dois erros. Não será sempre que houver omissão, pois na fase de execução antes de aplicar o processo comum será aplicada a LEF como fonte subsidiária. Além disso, é necessária, além da omissão, compatibilidade.)

     d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, não podendo ser aplicada norma prevista no direito processual comum. (Errado, pois pode ser aplicado o CPC e ainda a LEF na fase de execução)

     e) A CLT não possui regras processuais próprias, razão pela qual são aplicadas normas do direito processual comum. (Errado)

  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    (A)

  • A – Correta. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É o contrário! Primeiramente, aplica-se a CLT. Subsidiariamente, aplica-se o direito processual comum.

    C – Errada. Não é “sempre” que as normas do direito processual comum devem ser aplicadas, pois devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    D – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    E – Errada. A CLT possui, sim, regras processuais próprias, que estão dispostas, principalmente, a partir do artigo 763.

    CLT, art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

    Gabarito: A


ID
906685
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
    C) CORRETA. CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
  • Complementando:
    Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual a regra é a aplicação do artigo 769 da CLT. Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei n.6830/80, omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
  • Lembrando ainda, que o direito comum também será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Conforme o Art. 8, parágrafo único da CLT
  • O item "a)" faz menção ao horário de AUDIÊNCIA, que se realizarão em dias úteis entre 8 e 18 horas, com duração máxima de 5 horas seguidas, salvo caso de matéria urgente. (art. 813, CLT).
    Diferentemente do ATOS PROCESSUAIS, que deverão realizar-se nos dias úteis das 6 às 20 horas (com exceção da PENHORA, que poderá ser relizada em domingo ou em feriado, mediante autorização expressa do juiz). (art. 770, caput e § único, da CLT).
  • O artigo 769 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Pedro, a assertiva E está INCORRETA, justamente por afirmar que apenas o advogados constituídos pelas partes têm liberdade para consultar os processos, o que não está correto, pois as partes (reclamado e reclamante) também têm tal liberdade. Atente-se ao que a CLT diz:

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
  • Pela literalidade da lei, a alternativa ''E" está mesmo incorreta, pois no artigo 779, diz "as partes, ou seus procuradores (...)"

    "Ou" indica alternativa ou opcionalidade (ex.: ver um filme ou ler um livro).

    Portanto, a palavra "ou" não significa exclusão.

    Entendo que o referido artigo faz menção irrestrita a consulta dos processos, mesmo naqueles sob segredo de justiça.


  • Sobre a letra E, vamos ficar atentos:

    Tanto as partes como os advogados das partes podem consultar os processos na secretaria, MAS PARA RETIRAR DA SECRETARIA só os advogados podem mesmo, as partes NÃO podem!

    Também é interessante acrescentar que, como um colega bem colocou anteriormente, o processo é público (em regra), mas não quer dizer que qualquer um pode verificar o processo com ampla liberdade não! Podem assistir às audiências e etc, é aí que se caracteriza a publicidade.

  • Comento a letra D

    Art. 775 

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Terminarao e não prorrogarao, ok ;-) !?



    Abraço.

  • Gab. C

     

    A) CLT - Art. 770 - Atos Processuais = 6:00 - 20:00     Audiências 8:00 - 18:00

     

    B) CLT - Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

     

    C) GABARITO CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    D) CLT - Art. 775,§ único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    E) CLT - Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 

    obs: lembrar que consulta: partes e procuradores; já a retirada do processo: só procuradores.

  • ATENCAO PARA AS MUDANCAS COM  A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Sendo assim nao contam-se mais os finais de semana e os feriados

     

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

     

    I – quando o juízo entender necessário;

    II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade `a tutela do direito.

     

  • Além do que já foi dito a respeito da contagem dos prazos, importa ressaltar que com a REFORMA, o requisito de "compatibilidade foi retirado do texto do parágrafo único do art 8º da CLT:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo § 1 - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

     

  • Gabarito: C

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título;
    É a aplicação do princípio da Subsidiaridade.

    a) os atos serão feitos em dias úteis, das 6 às 20. as audiências serão das 8 às 18. 

    só uma dica pra não confundir esses horários que eu vi em outra questão
    "quem você acha que chega primeiro pra trabalhar? o juiz ou o oficial de justiça?"

    b) pode ocorrer após o juízo conciliatório
    d) os prazos serão prorrogados para o próximo dia útil (cuidado para não afirmar que será na próxima segunda, a segunda posterior pode ser feriado!)
    e) os processos poderão ser consultads pelas partes e pelos procuradores.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho."

    SÉRIO, ESTA ASSERTIVA RESPONDE CERCA DE 70% DAS QUESTÕES NO TÓPICO TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO


ID
907060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: 
    § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Bons estudos!!

  • Os dispositivos transcritos abaixo são da Consolidação das Leis do Trabalho. O grifo vermelho indica o erro da alternativa; o amarelo a fundamentação correta na letra de lei e o verde a questão e a alternativa corretas.

    a) uma vez constituído advogado pelas partes, apenas esses procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
    Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.
     
    b) os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas. Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.

     c) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, que deverá ocorrer até o encerramento do juízo conciliatório.Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, não serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.Parágrafo Único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    B)ERRADO.Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    C)ERRADO.Art. 764. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    D)CERTO.Art. 769.Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    E)ERRADO.Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • ATOS PROCESSUAIS= 6-20 HORAS

    AUDIENCIAS= 8-18 HORAS

  • QUSTÃO DESATUALIZADA

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA, OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.

     

     

     

    GAB D

  • Consolidando as respostas dos colegas com a reforma:

    a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
968107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próximos itens, referentes a direito material e processual do trabalho.


Em caso de conflito entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, de forma soberana, a segunda, dado se tratar de norma mais específica.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 769 - CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Gabarito: Errado.

    Deixo de comentar a questão, tendo em vista o comentário pertinente do colega Wanderson.


    Bons estudos.

  • Data máxima vênia, o comentário de ambos os colegas me aprece equivocado, posto que, em momento algum a questão retrata de omissão legislativa e sim conflito legislativo. Me parece que a questão se resolve de acordo com o PRINCÍPIODA NORMAIS MAIS FAVORÁVEL AO OBREIRO, uma vez que não existe hierarquia entre as normas quando aplicadas na seara trabalhista (já que a questão afirma erroneamente "prevalece de maneira soberana a clt", indo de encontro ao que preceitua o referido princípio).

  •  

    Nesse caso há conflito: prevalece a CLT.

     

    Em caso de lacuna (omissão), dispoem a Instrução Normativa nº  39 do TST:
    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.
     

    Resumindo: CPC só se aplica se houver omissão e compatibilidade ao mesmo tempo. 

  • ERRADA

     

    Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL → Havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto aplica-se a que seja mais favorável ao empregado.

     

    Ex: A CLT pode se sobrepor a CF mesmo sendo uma norma hierarquicamente inferior se for mais favorável ao empregado

  • só se aplica norma processual civil subsidiariamente as regras processuais da CLT em caso de OMISSÃO  e no que não houver INCOMPATILIDADE. Caso de conflito prevalece as disposições da CLT pelo critério da especialidade.

  • GABARITO:ERRADO. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
  • Segundo Sérgio Pinto Martins, Norma Geral (CPC15) não revoga Norma Especial (CLT).   

  • Em caso de divergência entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, a CLT. Isso porque no processo do trabalho o CPC é aplicado subsidiariamente e apenas no caso de lacuna na CLT.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: E


ID
1008505
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo, tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional deverão reger-se pelas normas estabelecidas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • a LETRA C também está bonita. creio que o erra está em igualar a CF no "mesmo patamar" que o direito processual comum!?!
  • GABARITO: A

    Um dos artigos mais mencionados pela FCC nessa primeira parte do processo do trabalho, sobre aplicação subsidiária do CPC, é o art. 769 da CLT, veja:


    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    Assim, num primeiro momento deve ser aplicada a CLT. Somente se houver omissão, será aplicado o CPC (processo comum), se não houver incompatibilidade com o processo do trabalho.
  • Jean Carlos, realmente a alternativa C está bonita, pois o juiz sempre tem que se basear na Constituição Federal. Acontece que nessa questão a FCC cobra a literalidade da CLT. E o texto literal da Consolidação está transcrito na alternativa A. Não há muito o que discutir nesse caso. Eventuais recursos em questões desse tipo não são providos.

  • Pra ficar na memória!

    A regra do artigo 769 da CLT apenas faz menção ao DIREITO PROCESSUAL COMUM como fonte subsidiária, em casos de omissão e em compatibilidade com a CLT.

    No caso da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ela está prevista no artigo 889 da CLT como sendo fonte subsidiária nos trâmites da EXECUÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA, no caso de omissão e de compatibilidade com a CLT.

    Valeu, abraço!

  • CLT:
    Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.        

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatívelcom as normas deste Título.
  • -
    GAB:A


    questão bem tranquila, a FCC pegou até leve pra uma prova de Analista ¬¬
    mas eu prefiro que ela continue assim, questão de fácil interpretação [palmas]


    Vide art. 769, CLT
    o comentário do Lucas em Julho/2015 foi bem util tb


    #avante

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  A REFORMA TIROU A PARTE GRIFADA

     

     a) Na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

     

    GAB A

  • GABARITO LETRA A

     

    Nada mudou com a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    A aplicação subsidiária se daria diante da inexistência de norma jurídica sobre determinado assunto.

     

    Aplicação supletiva mesmo que exista normas na CLT, sendo elas incompletas, deveremos utilizar aquelas dispostas no CPC.

     

    Acerca das lacunas, classificam em:

    - Normativa: ausência de dispositivo legal sobre a matéria.

    - Ontológica: a norma jurídica existe, mas não espelha mais a realidade, tornou-se obsoleta e não atinge a sua finalidade.

    - Axiológica: a norma existe, mas se for aplicada, acarretará uma solução injusta, pois não reflete mais o ideal da norma.

     

    Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    a. Omissão na CLT;

    b. Ausência de incompatibilidade;

  • No que tange às normas aplicáveis ao processo do trabalho, necessário entender as peculiaridades da disciplina, isto porque, na fase de CONHECIMENTO aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas se não houver norma em legislação trabalhista o intérprete poderá se socorrer do CPC, se houver compatibilidade com o direito de trabalho. Nesse sentido, vejamos:

     

    CLT, Art. 769 - Nos casos OMISSOS (1º requisito), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (2º requisito: compatibilidade).

     

    Porém, no que se refere ao processo de EXECUÇÃO, a aplicação das normas subsidiárias é um pouco diferente primeiramente o intérprete vai buscar a resposta na CLT e na legislação esparsa, e se nada houver aplica-se a lei de execuções fiscais, e, apenas se nesta não houver resposta, o intérprete se socorrerá do CPC, in verbis:

     

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    #CAIUEMPROVA – JUIZ DO TRABALHO - TRT - 2ª REGIÃO (SP)

  • A – Correta. A apreciação de uma reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo rege-se pela CLT e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É o contrário! Primeiramente a CLT e, subsidiariamente, o CPC.

    C – Errada. De acordo com a literalidade da CLT, o direito processual comum deve ser aplicado diante da ausência de regras específicas na CLT. Evidentemente, a Constituição Federal sempre será aplicada, pois ela é a norma suprema de nosso ordenamento jurídico. Assim, a Constituição Federal não depende de lacuna na legislação trabalhista para que seja aplicada.

    D – Errada. Não é “somente o CPC” que será aplicado. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    E – Errada. Tal escolha não cabe às partes, pois já está definida em lei: na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Gabarito: A


ID
1054120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, consoante entendimento majoritário da doutrina. Aponte a alternativa correta:

I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.
II. A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.
III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.
IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.
V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I.  O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.

    ERRADO. O princípio “in dubio pro misero” informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o interprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Em que pese este principio seja mencionado por boa parte da doutrina, Maurício Godinho considera este princípio controvertido quanto à sua existência e conteúdo, um dos motivos seria porque não se pode admitir a aplicação deste princípio no campo probatório. Em suas palavras: “havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica do in dubio pro misero”.

    II.  A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.

    SÚMULA N. 74 CONFISSÃO

    I — Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II — A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    Obs.: Este é o primeiro comentário da questão, por eliminação de assertivas, sei que este item está correto, mas nunca estudei Processo Civil então não sei fazer a correlação dos institutos previstos nesta súmula com o Processo no Trabalho. Gostaria que os colegas comentassem este item.


    III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.

    ERRADO. O princípio do duplo grau de jurisdição gera a possibilidade das partes recorreram de decisões que lhes forem desfavoráveis, interpondo os recursos previstos em lei. Apesar de usual a utilização de recursos, o direito de interpô-los não é considerado uma garantia constitucional, pois não há qualquer dispositivo na CF/88 prevendo tal direito. Além disso, por não se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido, isto é, pode a lei impor situações das quais não caiba recurso,como ocorre no procedimento sumário, também conhecido por dissídio de alçada,previsto na Lei nº 5584/70.

  • [ CONTINUANDO...]

    IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.

    CORRETO. A doutrina classifica as exceções em dilatórias e peremptórias. As exceções dilatórias têm o objetivo de retardar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento sem extingui-lo; devem ser resolvidas antes de qualquer procedimento que analise o mérito da reclamação. Exemplos: exceção de incompetência, suspeição e impedimento.
    Já as exceções peremptórias visam extinguir o processo, pôr termo a lide, importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de fatos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos fatos articulados pelo autor. Exemplos: coisa julgada, litispendência, perempção.

    V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.

    ERRADO. A reconvenção é uma modalidade de resposta do reclamado, concernente não propriamente a uma defesa, mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num “contra-ataque” do reclamado em face do reclamante dentro do mesmo processo.  A possibilidade de apresentar-se a reconvenção encontra-se no art. 315 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho,

    “Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

    Veja que este artigo traz como requisito a existência de conexão entre a ação principal e a reconvenção.

    Gabarito: Letra A

  • SUM 74 - Explicação

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    Ocorre que, a CLT não exige que a parte seja intimada para comparecer na audiência, sob pena de confissão.

    Entretanto, o CPC determina que a parte seja intimada para comparecer para depor, constando na notificação que serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, caso nao compareça, ou, comparecendo, recu-se a depor (parágrafo 1o do art. 343 do CPC).

    Assim, se a parte não comparecer, apesar de expressamente intimada, ou comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a confissão, nos termos do parágrafo 2o do art. 343 do CPC por aplicação subsidiária.

    Ademais, a CLT só prevê confissão para o empregador (CLT 844).

    Comentários retirado do Livro de Súmulas de Sérgio Pinto Martins

  • Não concordo

    Item I - O princípio da proteção é aplicado tanto no direito material trabalhista quanto no processual. Ocorre que, como mencionado pelos colegas, no campo probatório não se aplica o in dubio pro misero, mas o princípio da primazia da relidade.

    "Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado."


    Exemplos retirado : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • IV. Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.

    Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC , destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

  • Lembrando que o princípio da proteção aplicado ao processo do trabalho é o princípio da proteção mitigado, justamente por conter tais exceções mencionadas pela Karoline. No processo do trabalho, na dúvida julga de acordo com a teoria do ônus da prova, e não em favor do réu. 

  • O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".
    O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2do CPC.
    O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).
    O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.
    O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC. 
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Sobre a assertiva I: “[…] Ao contrário do que alega a embargante, o princípio da proteção ao empregado ('in dubio pro operario' ou 'in dubio pro misero') rege o direito material do trabalho.Em que pese o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não é possível afirmar que o princípio da proteção ao hipossuficiente seja aplicado como regra, porquanto o processo do trabalho deve se basear nos princípios relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da paridade de armas ('Igualdade das Partes'). Portanto, as demandas trabalhistas devem ser solucionadas segundo a regra da distribuição do ônus da prova quando a prova se apresentar dividida, tal como feito no acórdão embargado. […].”TST - Inteiro Teor. : ARR 6824220125040019.


  • Item IV. Acresce-se: “TRT-24 - RECURSO ORDINARIO. RO 146200400324005 MS 00146-2004-003-24-00-5 (RO) (TRT-24).

    Data de publicação: 24/08/2005.

    Ementa: COISA JULGADA. APRECIAÇÃO EM AUDIÊNCIA, COMO MATÉRIA INCIDENTAL. PROVIMENTO DECISÓRIO CINDIDO EM DOIS ATOS DISTINTOS. DESCABIMENTO. O juiz a quo, ainda na audiência dita inicial, rejeitou, incidentalmente, a alegação de coisa julgada. Ocorre que, salvo as exceções dilatórias, que se referem ao julgador (incompetência, impedimento e suspeição), e as providências incidentais que visam a resolver incidentes meramente processuais, todas as matérias sujeitas a uma sentença terminativa [...], devem ser apreciadas num único ato. Ou seja, a sentença deve ser proferida numa única peça, num único momento. Não pode ser cindida, data venia, como no caso, por afrontar o princípio lógico do processo.”

  • Sobre a asserção V: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 2045201102110006 DF 02045-2011-021-10-00-6 RO (TRT-10).

    Data de publicação: 15/03/2013.

    Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. DEFESA E RECONVENÇÃOEM PEÇA ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITOS. No sistema processual do trabalho imperam com maior força os princípios da oralidade, simplicidade e instrumentalidade das formas ( CLT , arts. 794 e 796 ). Nesse cenário, a apresentação de defesa e reconvenção em uma mesma peça consiste em mera irregularidade formal, quando o seu conteúdo atender à finalidade a que se destina. [...].” Mais: TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 01239201004703004 0001239-40.2010.5.03.0047 (TRT-3).

    Data de publicação: 28/02/2011.

    Ementa: RECONVENÇÃO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. CONDICIONANTES. reconvenção é compatível com o direito processual do trabalho, desde que observados os requisitos para viabilizar o seu conhecimento, considerada a sua natureza especial. Nos termos do art. 315 do CPC , "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"; lado outro, o art. 103 , também do CPC , dispõe: "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Logo, só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), que pode ocorrer por identidade de objeto ou da causa de pedir.”


  • Sobre a assertiva: I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.

    se o DIREITO MATERIAL é um conjunto de principios e regras e se o DIREITO PROCESSUAL é o instrumento de realização deste DIREITO MATERIAL, como seria possível realizar o direito material através de um processo onde os seus princípios informadores, como o in dubio pro operário, não tivessem aplicabalidade?

    refletindo, penso que a assertiva deveria ser indicada como correta.

    vamso que vamos

  • Monitores do QC - NÃO HÁ parágrafo segundo no art. 342 do CPC. Há, máximo, três incisos. Revejam os comentários do professor.

  • Letra A

    PROVA - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO" - INAPLICABILIDADE - Em se tratando de prova, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro operario, mesmo porque, no processo, as partes ficam em situação de igualdade jurídica formal.

  • Resposta do professor

    "O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".

    O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2do CPC.

    O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).

    O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.

    O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC. 

    Assim, RESPOSTA: A"

  • De acordo com a doutrina de Henrique Correia (edição 2021 de seu Curso de Direito do Trabalho), o princípio do in dubio pro misero não tem aplicação na seara processual, apenas no Direito do Trabalho. Já o professor Elisson Miessa, em seu curso de Direito Processual do Trabalho (edição 2021), entende que o processo do trabalho adota o princípio da proteção de modo temperado ou mitigado, mas não entra no mérito dos subprincípios, como o in dubio pro misero, fala apenas que, na dúvida, o juiz deve julgar de acordo com o ônus da prova, o que parece agasalhar a ideia da inaplicabilidade do in dubio pro misero na seara processual, em apreço ao princípio da igualdade processual em sua faceta da paridade de armas.

  • Sobre o item V, de acordo com o CPC/2015:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
1076620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para analisar e julgar os litígios individuais de natureza trabalhista, o Juiz do Trabalho e os Tribunais do Trabalho devem valer-se de normas processuais

Alternativas
Comentários
  • Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito D, portanto.

  • Acrescentando que a alternativa "C" só está errada porque o CPC e Lei de Execução Fiscal são aplicados de forma SUBSIDIÁRIA, sendo o CPC para a fase de conhecimento e a Lei de Execução Fiscal para a fase de execução.

  • Sobre a aplicabilidade da Lei de Execuções fiscais, em teor subsidiário, às execuções trabalhistas: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 9342020115090026 (TST).

    Data de publicação: 15/08/2014.

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A questão relativa a quais matérias deverão ser analisadas na fase de conhecimento é opção da parte. Embora o art. 475-J do CPC trate de questão que remete à fase de liquidação, não há impedimento para que haja debate quanto à sua aplicação na fase de conhecimento, tendo em vista que é nessa fase que se definem os critérios executórios. Ademais, a regra contida no referido artigo pode acrescentar valores à condenação a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, antes, portanto, da fase de liquidação, o que enseja a possibilidade de discussão já na fase de conhecimento. Diante disso e, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, passo à análise do mérito.  O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido.”

  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

     

    Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Apenas complementando, segue a disposição expressa do novo CPC quanto a sua subsidiariedade:

     

    Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Lembrar da reforma trabalhista que trás o novo texto:

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação).

  • Alander Barros, isso trata de direito MATERIAL do trabalho (art. 8°), e não de direito PROCESSUAL (769).

     

  • CLT-  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    A aplicação subsidiária se daria diante da inexistência de norma jurídica sobre determinado assunto.

     

    Aplicação supletiva mesmo que exista normas na CLT, sendo elas incompletas, deveremos utilizar aquelas dispostas no CPC.

     

    Acerca das lacunas, classificam em:

    - Normativa: ausência de dispositivo legal sobre a matéria.

    - Ontológica: a norma jurídica existe, mas não espelha mais a realidade, tornou-se obsoleta e não atinge a sua finalidade.

    - Axiológica: a norma existe, mas se for aplicada, acarretará uma solução injusta, pois não reflete mais o ideal da norma.

     

    Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    a. Omissão na CLT;

    b. Ausência de incompatibilidade;

  • No que tange às normas aplicáveis ao processo do trabalho, necessário entender as peculiaridades da disciplina, isto porque, na fase de CONHECIMENTO aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas se não houver norma em legislação trabalhista o intérprete poderá se socorrer do CPC, se houver compatibilidade com o direito de trabalho. Nesse sentido, vejamos:

     

    CLT, Art. 769 - Nos casos OMISSOS (1º requisito), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (2º requisito: compatibilidade).

     

    Porém, no que se refere ao processo de EXECUÇÃO, a aplicação das normas subsidiárias é um pouco diferente primeiramente o intérprete vai buscar a resposta na CLT e na legislação esparsa, e se nada houver aplica-se a lei de execuções fiscais, e, apenas se nesta não houver resposta, o intérprete se socorrerá do CPC, in verbis:

     

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • A – Errada. Na fase de execução, também será aplicável, primeiramente, a CLT. Posteriormente, aplica-se a Lei de Execuções Fiscais e, em seguida, o CPC.

    CLT, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    B – Errada. É o contrário! Na fase de conhecimento aplica-se a CLT e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. Na fase de conhecimento, após a CLT, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    D – Correta. No direito processual do trabalho aplica-se, primeiramente, a CLT e, nos casos omissos, o direito processual comum será aplicado de forma subsidiária, exceto naquilo em que houver incompatibilidade. É possível concluir que a alternativa faz referência à fase de conhecimento.

    E – Errada. Na fase de conhecimento, após a CLT, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Gabarito: D


ID
1076878
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas de direito processual civil e do processo do trabalho é CORRETO afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1186102010506 PE 0001186-10.2010.5.06.0101 (TRT-6)

    Data de publicação: 12/07/2011

    Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO. EFEITO - O objetivo principal da ação de consignação em pagamento, no Processo do Trabalho, na maioria dos casos, é o de exonerar o empregador (devedor) da mora no pagamento de determinadas verbas e dos juros respectivos e a sentença terá natureza declaratória, indicando a existência ou inexistência do que está depositado, não fazendo coisa julgada em relação a todas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso obreiro provido para declarar a quitação apenas das verbas e valores consignados, limitando-se os efeitos da coisa julgada

  • Na questão em tela importante destacar que, de fato, o processo especial da ação de consignação em pagamento (artigos 890 e seguintes do CPC) é aplicável plenamente no processo do trabalho, especialmente com objetivo da empregadora evitar a mora legal e pagar a multa do artigo 477 da CLT, depositando em juízo o valor que entende devido, sendo que o objeto da quitação em acordo para seu recebimento limita-se ao referido valor, sem efeito geral e prejuízo de eventual ação autônoma do trabalhador pleiteando demais verbas do contrato, salvo se as partes assim o desejarem. Assim, RESPOSTA: B
  • O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.

    GABARITO B

  • A

    O processo cautelar previsto no CPC somente se aplica ao processo do trabalho para o deferimento de tutelas de urgência inominadas.

    INCORRETA - inicialmente, é importante ressaltar que o processo cautelar como procedimento autônomo não existe mais, após a entrada em vigor do CPC/2015. A incorreção da assertiva se dá porque o processo cautelar não se aplicava apenas para o deferimento de tutelas de urgência inominadas (atípicas).

    B

    O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.

    CORRETO - ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A quitação dada em ação de consignação em pagamento abrange tão somente as parcelas e respectivos valores nela consignados, sendo certo que o juiz pode e deve respeitar a vontade das partes, mas nos limites da lide, estabelecidos pela inicial e pela contestação (art. 141 do CPC), de sorte que a ampliação extensiva à quitação do contrato de trabalho, objeto estranho à consignação, não constitui direito líquido e certo que possa ser retificada quando constatado erro material da sua inserção nada ata de conciliação. (000689-90.2019.5.06.0000 - DEJT 30/04/2020).

    C

    A busca e apreensão somente é aplicável no processo do trabalho como medida incidente da execução, sendo incabível como procedimento cautelar antecedente ou incidente.

    INCORRETA- A busca e apreensão podem se dar em sede de tutela provisória de urgência cautelar, como forma de se garantir o resultado útil do processo.

    D

    Mesmo em face da atual jurisprudência predominante do STF e do TST é cabível a prisão do depositário infiel na Justiça do Trabalho.

    INCORRETA -  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    E

    Os procedimentos cautelares inominados possuem a mesma natureza e pressupostos de deferimento que a antecipação de tutela no âmbito do processo do trabalho.

    INCORRETA - os procedimentos cautelares (entendamos como "tutela provisória de urgência cautelar") não possuem os exatos mesmos pressupostos e natureza que a antecipação de tutela (tutela provisória de urgência antecipada), visto que aquele é instrumento para garantir o resultado do processo, enquanto esta antecipa o provimento, o bem da vida requerido. Didier dá o exemplo do bife para diferenciar a antecipação dos efeitos da tutela, em si, da cautela processual: duas pessoas brigam por um pedaço de bife; na tutela de urgência antecipada entregar-se-ia o bife (bem da vida pleiteado) diretamente ao requerente; enquanto na tutela de urgência cautelar, colocar-se-ia o bife em uma geladeira, garantindo-se o resultado do processo, até o julgamento do mérito.

  • GABARITO : B

    É jurisprudência iterativa do TST (pesquise-se "acordo em ação de consignação"). Em verdade, no acórdão mais recente da SDI-II sobre o tema, afastou-se a quitação geral mesmo existindo cláusula nesse sentido:

    ► "PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC DE 1973). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A quitação passada no termo de homologação judicial lavrado em ação de consignação de pagamento refere-se exclusivamente ao objeto daquela ação, não se estendendo sobre o integral contrato de trabalho. E nessa quadra, pouco importa que na petição do acordo teria constado que a quitação alcançaria o extinto contrato de trabalho; os efeitos jurídicos da avença decorrem do teor da homologação judicial, e esta, por sua vez, se restringe apenas ao objeto da ação de consignação. Logo, o ajuizamento da reclamação trabalhista matriz, após a homologação do acordo nos autos da ação de consignação de pagamento, não constitui violação da coisa julgada na espécie, não configurando a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC/1973" (RO-357-89.2010.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020).

    ► "AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA – ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE DISCUTE O FUNDAMENTO DA DISPENSA . 1. Esta Corte tem precedentes no sentido da impossibilidade de invocação da coisa julgada formada na ação de consignação em pagamento (cujo objeto é exclusivamente o de solver o pagamento em juízo de verba que o devedor entende devida ao credor, sem discussão da questão de fundo relativa ao pagamento), como exceção na ação que discute os direitos decorrentes da relação de trabalho (cfr. TST-RXOFROAR-30.036/2001.8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 15/03/02; TST-ROAR-352.377/1997.1, Rel. Min. Ronaldo Leal, in DJ de 09/02/01). 2. Na hipótese vertente, a Empresa dispensou o Reclamante e ajuizou ação consignatória para que este recebesse as verbas rescisórias, tendo sido celebrado acordo. Posteriormente, o Empregado ajuizou reclamação trabalhista, questionando a legalidade da dispensa, obtendo o direito à reintegração. 3. Ora, o acordo judicial diz respeito exclusivamente às verbas rescisórias, não fazendo coisa julgada quanto à legalidade da dispensa, pois não ocorre, entre a ação de consignação em pagamento e a reclamação trabalhista, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida para a caracterização da coisa julgada como repetição da ação no tempo. Recurso ordinário provido" (ROAR-14601-36.1996.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/04/2005).

  • Dentro da sua justificativa, uma oração subordinada substantiva apositiva também faria essa função de "explicativa". Não se trata de semântica.

  • Dentro da sua justificativa, uma oração subordinada substantiva apositiva também faria essa função de "explicativa". Não se trata de semântica.

  • A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, por meio do qual o autor visa uma sentença declaratória de extinção de uma obrigação.

    Nos termos do art. do brasileiro, a consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento (BRASIL, 2002).

    Dessa forma, comprovada a resistência ou dificuldade no recebimento do crédito, mostra-se cabível a ação de consignação em pagamento.

    Procedimento regulamentado pelo , do art. ao art. , a ação em consignação em pagamento é perfeitamente admitida no processo do trabalho, em decorrência da omissão do texto consolidado (art. da e art. do ). Normalmente, tem como objeto, o depósito de quantia devida que o trabalhador se recusa a receber, sendo utilizada para desobrigar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas, por exemplo, para evitar a aplicação do do art. da , no caso de falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos nas alíneas do do art. da .

    A utilização da consignação em pagamento é frequente para os casos em que o empregado foi dispensado com justa causa (art. da ), mas não concorda com a modalidade de rescisão contratual e decide não receber o pagamento das verbas rescisórias.


ID
1249084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O direito processual comum

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    "Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" (do Processo Judiciário do Trabalho).

  • Dificil é afirmar que a C está incorreta. A previsao do art 769 ja citado eh uma previsao egal

  • -
    GAB: E

    sério que caiu pra Analista!? Quero isso na minha prova tb FCC ^^

  • São fontes do Processo do Trabalho
    •Leis (CF, CLT, CPC e Leis Processuais Civis, etc)
    •Regimentos Internos dos Tribunais
    •E as fontes subsidiárias.

    • Fase de conhecimento – Art 769 CLT
    “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
    processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Bom... hoje com a reforma trabalhista todas essas questões sobre o direito processual comum ser aplicado subsidiariamente quando a CLT for omissa ou naquilo que não for incompatível estão DESATUALIZADAS.

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. 

    O novo texto diz somente isso:

    Art. 8o     § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

  • GABARITO LETRA : E 

    obs: Ate dia 13 de novembro, depois será essa intermpretação:

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação).

     

  • Pessoal, atençao ai!! Em máteria processual continua a compatibilidade! O art 8 trata de materia de direito...blz

  • NO DIREITO DO TRABALHO:

    Antes da REFORMA: “Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

    Após a REFORMA TRABALHISTA: Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

     

    PROCESSO DO TRABALHO:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Reforma trabalhista. Art. 8°, parágrafo 1° : o direito comum será Fonte subsidiária  do direito do trabalho. 

  • CLT, Art. 769 - Nos casos OMISSOS (1º requisito), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (2º requisito: compatibilidade).

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • - para o processo comum: omissão e compatibilidade de institutos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    - para o direito comum, houve reforma com a lei 13467:

    Art. 8º § 1º, CLT O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

     E

  • A – Errada. O direito processual comum é, sim, aplicável ao processo do trabalho. Porém, devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. Não há qualquer previsão no sentido de que o direito processual comum tem aplicação apenas naquilo que favoreça ao trabalhador reclamante.

    C – Errada. Não há “hipóteses expressamente autorizadas por lei” para a aplicação do direito processual comum ao direito processual do trabalho. basta que sejam observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D – Errada. A aplicação do direito processual comum não é “irrestrita”, pois devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    E – Correta. O direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, em caso de omissão e naquilo que não for incompatível.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: E


ID
1261525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e às fontes do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir.

Considerando que o juiz não se pode eximir de sentenciar sob a alegação de lacuna na lei, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, independentemente da existência de incompatibilidades entre esses ramos do direito.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Deve ser observada a compatibilidade entre o processo do trabalho e o processo comum:

    " Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

  • Apenas a tÍtulo informativo, no PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA:

    Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (LEI 6.830).



  • É importante salientar o principio da subsidiariedade do processo civil nos casos omissos. 

    Dois requisitos: 

    1) Omissão da CLT ( consolidação das leis trabalhistas) 

    2) Compatibilidade da norma civil com os princípios do processo do trabalho.


  • Adendo: O novo CPC dispõe apenas sobre a omissão (ausência de normas). Nada obstante, o prof. Elisson Miessa entende que se mantém o regramento da CLT, em virtude de ser tratar de lei específica. Com efeito, mesmo com a mudança legislativa, o requisito da compatibilidade continuará a ser exigido para aplicação subsidiária. Por fim, vejamos o artigo do CPC sobre o tema:

    Art. 15 do novo CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • É uma das questões mais cobradas sobre o assunto.

     

    Aplicação subsidiária do CPC:

     

    -> Omissão na legislação trabalhista;

    -> não seja incompatível com as disposições da CLT

     

    ALTERNATIVA ERRADA

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Trata-se do Princípio da Subsidiariedade.

  • Em face da questão exposta, deve-se notar os artigos 769, caput da CLT e artigo 15, caput, do NCPC, que assim estabelecem:"Artigo. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

    Art. 15 NCPC "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

    Questão em tela: ERRADA

     

  • GABARITO ERRADO

     

    PARA APLICAR SUBSIDIARIAMENTE O CPC DEVE HAVER:

     

    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • O "independentemente" derruba um monte, como a mim.

  • Entendimento atual sobre a aplicação do CPC ao CPT.

    IN 29, TST.

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

     

     

  • Com a Reforma Trabalhista o gabarito passaria a ser considerado correto, uma vez que retirou do art. 8º, p.ú. da CLT a expressão: "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

  • Cara Katyellen, ao contrário da altração trazida pela Lei 13.467/2017 quanto ao artigo 8º da CLT, o disposto no artigo 769 (que versa sobre o direito processual do trabalho) foi mantido, sendo a fundamentação para a questão em tela. Portanto, ainda que o artigo 8º tenha sido alterado pela Reforma, a resposta para essa questão continua sendo a mesma. 

  • Reforma Trabalhista

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • A CLT exige como requisitos para aplicacao do direito processual comum a existência de omissão e compatibilidade daquele com os princípios gerais do processo do trabalho -- princípio da subsidiariedade. Art. 769, CLT. 

  • DIREITO MATERIAL -> DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA INDEPENDENTE DE COMPATIBILIDADE

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    DIREITO PROCESSUAL ´-> O DIREITO COMUM SÓ SERÁ FONTE SE NÃO FOR INCOMPATÍVEL 

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Errada. 

    DIREITO DO TRABALHO ->  Art. 8 § 1o [REFORMA]  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ainda que incompatível.

    PROCESSO DO TRABALHO -> CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

  • § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    Com a reforma trabalhista deixou de se exigir a compatibilidade

     

    questão desatualizada!!

  • De acordo com o professor Élisson Miessa, 

    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho.

    Sua regulamentação vem estabelecida na CLT bem como em leis esparsas.

    Pode ocorrer no entanto, de a CLT e leis esparsas não versarem sobre determinado assunto. Nessa hipótese, aplica-se o CPC, desde que compatível com o processo do trabalho. Ou seja, o processo comum (CPC) é fonte subsidiária do processo do trabalho, exigindo para sua aplicação dois requisitos cumulativos: omissão + compatibilidade. 

    É o que declina o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." 

    Porém, na fase de execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispões o art. 889 da CLT: 

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 

    Esta ordem porém, não será observada quando a própria CLT impuser qual norma será aplicada, como ocorre por ex., na ordem preferencial de bens à penhora, na qual deve incidir diretamente o art.835 do CPC, segundo previsão expressa no art. 882 da CLT. O CPC passa a tratar do tema no art. 15, que assim estabelece:

    Art. 15 -  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." 

    Fonte: Processo do Trabalho.Editora JusPODIVM 2018

  • O artigo 15 do Novo CPC estabelece que as regras do CPC serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária ao direito trabalhista.
     

    CPC/15, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
    ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
    subsidiariamente.

     

    A palavra “subsidiária” traz a ideia de omissão. Ou seja, não havendo regra na CLT, aplica-se o CPC. Com a chegada do CPC, isso mudou. Agora é possível aplicar as normas do CPC, ainda que a CLT preveja a regra, desde que o faça de modo incompleto. É possível usar o CPC para complementar a CLT.
     

  • DIREITO MATERIAL -> DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA INDEPENDENTE DE COMPATIBILIDADE

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    DIREITO PROCESSUAL ´-> O DIREITO COMUM SÓ SERÁ FONTE SE NÃO FOR INCOMPATÍVEL 

           Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • - para o processo comum: omissão e compatibilidade de institutos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    - para o direito comum, houve reforma com a lei 13467:

    Art. 8º § 1º, CLT O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

  • Para a aplicação subsidiária do CPC, não basta a omissão da CLT. É preciso também que haja compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: Errado


ID
1275472
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas abaixo, assinale a que estiver ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Gente, a regra não é a aplicação subsidiária do CPC, art. 535, nos casos de omissão, contradição ou obscuridade?   O art. 897-A da CLT (omissão e contradição) não é aplicado apenas quando os embargos tiverem efeito modificativo (exceção)?   Qual é o erro da alternativa B?

  • Colega, na minha humilde opinião, o erro da alternativa B repousa na possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 535 do CPC, haja vista a CLT ter dispositivo próprio acerca dos ED. Atente-se para o fato de que à utilização do CPC, como fonte supletiva, se restringe às hipóteses de omissão, acrescida de sua compatibilidade. 


  • Na hipótese da questão b, o erro é que a CLT não é omissa quanto ao recurso de embargos de declaração. Logo, deve ser afastada a legislação processual civil e aplicada a regra da CLT, que é mais específica. O tema é compatível, porém não é omisso. Para aplicação supletiva do CPC, necessários: a) omissão; b) compatibilidade - concorrentemente.

  • Perfeita a colocação do colega Eli Martins. 



    Renato Saraiva (Processo do Trabalho, 2012, pg. 273): "No Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão previstos nos arts. 535 e seguintes, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho".


    Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, pg. 678): "São cabíveis [os embargos de declaração no processo do trabalho] quanto há na decisão lacuna, obscuridade ou contradição".


    Bolívar Viégas Peixoto (Curso de Processo Individual do Trabalho, 2009, pg. 318): "É interessante observar que o texto de lei limita a possibilidade de oposição de embargos de declaração às decisões terminativas do feito, ou seja, as sentenças e acótdãos, como se vê da redação do art. 535 do CPC, que está logo adiante transcrito, fixando que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão alguma das irregularidades que arrola nos seus incisos".


    Élisso Miessa (Processo do Trabalho, 2015, pg. 412): "Pela análise do artigo anterior [art. 897-A da CLT], conjugado com o art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir os seguintes vícios:"


    Acrescento, ainda, afirmativa de questão da prova de Juiz do Trabalho Substituto do TRT-SP, 2014, considerada errada, justamente porque é aplicável subsidiariamente o art. 535 do CPC (Q363895):


    "Na Justiça do Trabalho são admitidos, nos termos do art. 897-A da CLT, apenas nas hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso."


    Quanto à letra A, há um erro técnico, que não poderia passar despercebido em prova de magistratura. O recurso será dirigido ao próprio juiz de direito, e não ao TRT. Recebido o recurso, o juiz determinará a abertura de prazo para contrarrazões e, só então, o remeterá ao TRT. Outro erro é que os embargos declaratórios, cuja natureza recursal é reconhecida por boa parte da doutrina e da jurisprudência, serão dirigidos ao juiz de direito e julgados por ele mesmo, sem qualquer atuação do TRT.


    Acrescento que, quanto à letra C, não me parece haver incorreção. No máximo pode a afirmativa estar incompleta, pois talvez devesse deixar claro que a parte não poderá complementar a juntada se não ressalvou o direito de fazê-lo quando da primeira juntada de documentos. É absolutamente possível e plenamente aceita a juntada de documentos em duas ou mais partes, ainda que em cumprimento a um prazo específico, sem ocorrência de preclusão consumativa, sendo recomendável que se ressalve (e aí talvez o erro da afirmativa, que não fez essa ressalva), na primeira petição, a juntada posterior dos documentos restantes.




  • Interessante controvérsia envolve o cabimento dos embargos de declaração no âmbito trabalhista para aclarar obscuridade, aplicando-se subsidiariamente o art. 535, I, do CPC. Ao que sinaliza a jurisprudência atual, não se trata propriamente de uma aplicação subsidiária, mas de uma interpretação extensiva do art. 897-A da CLT, de forma a admitir a oposição dos embargos declaratórios sem efeito modificativo, visando tornar claro e completo o julgado, o que alcança as decisões monocráticas proferidas pelo relator de recurso a que se nega seguimento por ser inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do STF ou do TST (CPC, art. 557).

  • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    O item "a" reflete perfeitamente o artigo 895, I da CLT
    O item "b" encontra-se incorreto. Isso porque o artigo 897-A da CLT permite os ED para "omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", sendo regra própria celetista, acrescentando, ainda, a possibilidade de efeito modificativo da decisão.
    O item "c" é situação controvertida, eis que se fora concedido o prazo determinado, a parte pode juntar a documentação dentro do mesmo, ainda que complementando a anterior, somente não o podendo fazer caso ultrapasse o prazo. Ainda assim, a banca examinadora resolveu adotar teoria distinta, pela qual teria ocorrido preclusão consumativa, eis que já apresentada a documentação, não podendo novamente ocorrer. Ressalto que se trata de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, mas não há unanimidade no tema, o que poderia ensejar anulação da questão.
    O item "d" reflete a natureza da decisão em dissídio coletivo de natureza jurídica, que serve para aclarar alguma cláusula normativa. Nesse caso, possui natureza meramente declaratória, sem qualquer cunho condenatório ou constitutivo.
    RESPOSTA: B.
  • Gabarito: "B"

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Contudo, não há omissão, senão vejamos:

     

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    Ou seja, não há necessidade em utilizar o Processo Civil subsidiariamente.

  • Entendo que o fundamento seja a não existência de omissão na CLT para a aplicação subsidiária do CPC, mas a doutrina não admite a aplicação dos ED para os casos de obscuridade, e com efeito modificativo? 

  • Qual o erro da C? Obrigado!

  • E o fundamendo da D?

  • Rodolfo, a C não está errada. O erro está na B. 

  • Alternativa B - O erro não seria pq nesse caso trata-se de aplicação supletiva??

  • CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    O CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT já previa o cabimento dos Embargos de Declaração. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.

  • Atualmente, a IN 39 trata do assunto:

    Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

    Parágrafo único.A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Eai, pessoal, beleza?

    Em adendo às ótimas respostas dos colegas acima, cumpre que se faça uma observação, no que toca à incorreção na alternativa B:

    A questão quer que o candidato saiba diferenciar aplicação subsidiária de aplicação supletiva.

    A aplicação subsidiária do processo civil ocorre quando a legislação é omissa, isto é, não há qualquer regramento positivado a respeito do tema.

    A aplicação supletiva, por outro lado, ocorre quando, apesar da lei trabalhista disciplinar o instituto

    processual, esta disciplina não for completa, o que ocorre justamente com os Embargos de Declaração.

    A assertiva em questão foi considerada errada justamente porque na hipótese aventada não se tratava de aplicação subsidiária, mas sim de aplicação supletiva. Explica-se: o CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT, em seu art. 897-A, já previa o cabimento dos embargos de declaração, estando restrito, porém, às hipóteses de omissões e contradições, nada versando sobre as hipóteses de obscuridade. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.

  • Eai, pessoal, beleza? Em adendo às ótimas respostas dos colegas acima, cumpre que se faça uma observação, no que toca à incorreção na alternativa B:

    A questão quer que o candidato saiba diferenciar aplicação subsidiária de aplicação supletiva.

    A aplicação subsidiária do processo civil ocorre quando a legislação é omissa, isto é, não há qualquer regramento positivado a respeito do tema.

    A aplicação supletiva, por outro lado, ocorre quando, apesar da lei trabalhista disciplinar o instituto

    processual, esta disciplina não for completa, o que ocorre justamente com os Embargos de Declaração.

    A assertiva em questão foi considerada errada justamente porque na hipótese aventada não se tratava de aplicação subsidiária, mas sim de aplicação supletiva. Explica-se: o CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT, em seu art. 897-A, já previa o cabimento dos embargos de declaração, estando restrito, porém, às hipóteses de omissões e contradições, nada versando sobre as hipóteses de obscuridade. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.


ID
1279711
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e ao final marque a alternativa correta:

I – De acordo com o art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme já decidiu o TST, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, salvo no que se refere ao recurso de revista, embargos e agravo de instrumento, tendo em vista que continuam regidos pelo § 5° do art. 896 da CLT.

II – Aplicando-se o art. 557 ao Processo do Trabalho, respeitando os princípios que o norteiam, caso a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

III – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória colegiada, quando se pretende suprir contradição e omissão do julgado.

IV – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Alternativas
Comentários
  • 1)SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557 CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     § 5° do art. 896 da CLT-§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

  • 2)SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557 CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
  • 3)SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ- TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató- ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. 

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

  • 3)SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ- TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató- ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. 

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)


ID
1373242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades.

II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova.

III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais.

IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova.

V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • afirmativa I - existem duas teorias com relação a autonomia do Dir.Proc.Trab : A monista e a dualista(nossa teoria).


    De acordo com a teoria monista, o direito processual é uno, de modo que o processo do trabalho é parte dele integrante, não tendo, assim, autonomia.Nesse enfoque, o processo do trabalho não é considerado autônomo do processo civil, mesmo porque os institutos básicos são os mesmos.Em linha oposta, as teorias dualistas sustentam a autonomia do processo do trabalho, havendo, no entanto, corrente que defende ser ela relativa.


    De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."


    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).


    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.



  • afirmativa II - COGENTES: são as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

    NÃO COGENTES: também chamadas de dispositivas, possuem imperatividade relativa podendo serem derrogadas. Subdivide-se em:

    PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da norma da maneira que lhe convier.

    SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.

    Ab-rogação é a revogação TOTAL de uma lei, ou seja, a total supressão do texto.

    Derrogação é revogação PARCIAL de uma norma, tornando sem efeito apenas uma parcela da lei.

    Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

    Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho, valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT. Dessa forma, resta informar que ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. O ônus da prova está disciplinado nos artigos :CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CLT, art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Súmula 338 do TST .

  • Afirmativa III – a aplicação da Lei 6830/80 não se dá nos recursos trabalhistas e sim na execução trabalhista de forma subsidiária, vejamos :

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    afirmativa IV - Irretroatividade: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

    Efeito imediato: de acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às relações de emprego que se acham em desenvolvimento.

    Afirmativa V - "favor laboratoris"(que implica o tratamento mais favorável aos trabalhadores em matéria de interpretação das fontes, de conjugação das fontes e de relação entre as fontes laborais e o contrato de trabalho). Por exemplo :

    Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho. A CLT é clara ao estabelecer a regra: a ausência do reclamante importa arquivamento do feito. Apenas a ausência do reclamado autoriza o Juiz a aplicar pena de confissão.

  • Só ressalvando que não é possível aplicar a pena de confissão ao reclamante na audiência inaugural, na instrução é possível.

  • O item I trata da autonomia do direito processual do trabalho, que é tida pela doutrina majoritária em razão da existência de princípios específicos, o estudo através de uma cadeira específica na Faculdade de Direito, existência de procedimentos específicos (dissídio coletivo), dentre outros, razão pela qual correta a alternativa. O item II equivoca-se ao permitir a existência de normas dispositivas (não cogentes), o que não existe no direito processual do trabalho. O item III equivoca-se em colocar a lei 6.830/80 como fonte subsidiária em matéria recursal, sendo que tal diploma se aplica subsidiariamente à execução (artigo 889 da CLT). O item IV trata da aplicabilidade imediata da lei processual no tempo, conforme artigo 912 da CLT. O item V é o principio da proteção no direito processual do trabalho, que justifica algumas normas mais benéficas ao trabalhador como o disposto no artigo 844 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. CORRETO


    O Direito Processual do Trabalho é uma divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos trabalhistas.


    Há duas teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Monista (minoritária) e a Dualista (majoritária).


    A Teoria Dualista sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na CLT, sendo inclusive dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil, como nos casos do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve.



    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADA


    Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.


    Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.



    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei n. 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. ERRADA


    Art. 769 da CLT- Nos casos omissos,o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Art. 889 da CLT- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,naquilo em que não contravierem ao presente Título,os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. CORRETA


    Art. 912 da CLT-Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.




    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. CORRETA


    Trata-se da aplicação mitigada do princípio da proteção no direito processual do trabalho. Tal princípio é aplicado amplamente no direito material, no entanto, no processo, sua incidência é reduzida a algumas hipóteses, como no caso da ausência à audiência inaugural.


    Art. 844 da CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Reclamante Ausente = Arquivamento.

    Reclamado Ausente = Revelia e confissão.

  • Ainda não entendi o erro da II. No processo civil e possível sim convencionar o ônus da prova, sendo vedada apenas as hipóteses do art. 333, parágrafo único. No processo do trabalho não existe essa possibilidade???

  • GABARITO LETRA "D".

    Quanto a assertiva II, tem-se que ela é falsa.

    Normas dispositivas = normas não cogentes;
    Ocorre que o ônus da prova é norma cogente.

    Normas Cogentes - Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele. São as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade. Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.

    Normas não cogentes (ou normas dispositivas) - Possuem imperatividade relativa podendo ser derrogadas.


    O ônus da prova não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. Assim, o ônus da prova é norma cogente. Ele está disciplinado em 2 artigos:

    Primeiro:

    Art. 333 CPC:

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    I - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    Segundo:

    Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.


  • Tive a mesma dúvida da Bia Pinheiro!

  • Pessoal, alguns comentários estão fazendo confusão.

    Em primeiro lugar, o colega Leandro Costa se equivoca ao dizer que "Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho". De acordo com a CLT e a Súmula do TST, não se aplica a confissão ficta ao reclamante que não comparece à audiência inaugural, mas se o reclamante é ausente na audiência seguinte, em que seria tomado seu depoimento, lhe é aplicada, sim, a pena de confissão.

    CLT,  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Enunciado 74 da Súmula do TST, I – Aplica-se a confissão à parte [inclusive reclamante, ressalte-se] que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Em outro ponto, quanto ao que foi dito pelos colegas Cecília Gontijo e Leandro Costa sobre a distribuição do ônus da prova, é equivocado dizer que "nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma" ou que "ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma".

    Os próprios colegas transcreveram o art. 333 do CPC. Segundo esse dispositivo, a convenção sobre o ônus da prova, no processo civil, só será nula nas hipóteses descritas no seu parágrafo único. O erro da afirmativa II, no meu entendimento, é dizer que há a possibilidade de convenção sobre distribuição do ônus da prova no processo trabalhista, o que está equivocado (vejam, aliás, o comentário do professor do site, no link laranja no canto direito inferior da questão).

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • ITEM III – ERRADO – Segundo o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “ A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).



    ITEM IVCORRETO – Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite in Curso de Direito Processual do Trabalho. 2015. Página 199, aduz:

    O princípio do efeito imediato reside no art. 912 da CLT, in verbis: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.

    No processo civil, sua residência é o art. 1.211 do CPC, segundo o qual as disposições “aplicam-se desde logo aos processos em curso”.

    Podemos dizer, portanto, que as normas processuais trabalhistas, por seu caráter público, terão aplicação imediata às relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada, pois esta constitui manifestação do princípio do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito no âmbito do processo.

    Com razão, Renato Saraiva, ao salientar que os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual nova estarão regulados, por constituírem ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes (...) Todavia, no caso de lei processual nova, cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação” (Grifamos).

  • Muito cuidado: a lei 6.830/80 trata da execução fiscal, nada tem a ver com o sistema recursal no processo civil. Uma leitura apressada pode confundir o candidato.

  • arai que pegadinha degraçada esse de sistema recursal ao invés de processo de execução.

  • Dúvida da Bia Pinheiro:

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADAII. 

    Realmente há a regra de as normas processuais trabalhistas serem cogentes. Todavia, há algumas exceções, como no caso de prorrogação de competência, quando ajuizada a ação em local que não foi o da prestação dos serviços e tal nulidade relativa não foi arguida na primeira oportunidade.
    Porém, a regra que admite norma dispositiva quanto à convenção do ônus da prova só aparece no CPC, e não na CLT, o que torna a alternativa incorreta. Se há ou não há compatibilidade e aplicabilidade é outro ponto.
    Concordam?
  • Pessoal, na boa, muita resposta errada. Poderíamos deixar acordado a necessidade de referência para as afirmações

  • Acho que a quesão está desatualizada. Novo CPC reconhece a possibilidade de convenção sobre o ônus de prova, nos termos do art. 373, §º3.

  • Gustavo Fragoso, segundo a a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho (de 15/03/2016):

    (...)Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    Por outro lado, importante frisar que é APLICÁVEL ao processo do trabalho o art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    Resumindo: pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada; mas isso não poderá ocorrer por convenção das partes.

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. NÃO se admite normas dispositivas, ou seja, são todas COGENTES( Obrigatórias), isso no campo do direito processual do trabalho ( vi isso no comentário do professor)

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. NÃO é recursal, mas sim em execução.

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

  • IN 39/2016

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: 

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes).

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. (Não, são todas cogentes).

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. (Não, recursos utiliza o CPC, somente execução utiliza a lei de execução fiscal)

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

     

  • SOBRE O ITEM II

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
     

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º CPC/15 (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

     

    FONTE: Instrução Normativa n° 39 - TST
     

  • GABARITO: D

    V-princípio do "favor laboratoris", ou do "tratamento mais favorável do trabalhador", desempenha um papel fulcral. ... Ou seja, a presunção de que as normas jurídico-laborais, comportam sempre um limite quanto à proteção mínima do trabalhador e uma possibilidade de especificação para mais.

  • Só eu achei muito estranho a assertiva I ter sido considerada correta? Os institutos citados pela assertiva são nitidamente relativos a Direito Coletivo do Trabalho e não a Direito Processual do Trabalho. Considerei incorreta por causa disso. Realmente, há autonomia de DPT, porém dizer que é por causa do instituto do dissídio coletivo me parece equivocado. Aliás, essa matéria é encontrada em manuais de Direito do Trabalho/Direito Coletivo.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Só complementando, no que toca o ônus da prova no Processo do Trabalho, a tão falada Reforma explicitou a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova". Tal instituto previsto no CPC/15 já era empregado no âmbito trabalhista mesmo antes de tal modificação legal, a exemplo do que prevê a IN nº 39/16: 

     

    "Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    [...]

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    [...]"

     

    Agora, expressa na CLT:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...atualmente é permitido no Processo do Trabalho a dinamização do onus probandi

  • Galera, boa tarde.

    Cuidado com a diferença entre "distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes" (vedada pela IN 39, art. 2º, VII) e "distribuição dinâmica do ônus da prova" (permitida pela IN 39, art. 3º, inciso VII, conforme art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e art. 818, §1º da CLT). Aquela refere-se ao negócio jurídico processual entre as partes, enquanto esta é determinada pelo juiz. 

    Dessa forma, a questão não estaria desatualizada com a Reforma Trabalhista, pois o item II fala de distribuição do ônus por convenção das partes, o que aparentemente permanece proibido na seara trabalhista. 

    Se eu estiver errado, podem me corrigir.

     

     

     

  • Pennywise, os institutos citados na assertiva I referem-se ao PROCESSO Coletivo do Trabalho. o Dissídio Coletivo é norma de direito processual coletivo, e não norma de direito material coletivo.

  • Então, no item II, tirando a parte da convenção sobre o ônus da prova a qual permanece vedada, a afirmativa estaria correta hoje com a Reforma? Ou não há mesmo nenhuma norma dispositiva no Processo do Trabalho? Não sou da área, se alguém puder me tirar essa dúvida agradeço. 

  • A fonte integradora das normas processuais trabalhistas em recursos é o CPC, já para as execuções será a Lei de Execuções Fiscais, para então irmos ao CPC.

     

ID
1478152
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação das normas processuais conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X

    DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Gabarito: letra c)


    Em relação à letra a): na fase de conhecimento, o CPC é aplicado de forma subsidiária. Mas, na fase executória, a CLT prevê que se aplica, subsidiariamente, a LEF (Lei de Execuções Fiscais)

           Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


  • Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Ou seja, são necessários dois requisitos: omissão e compatibilidade.
  • Gabarito: Letra "c" - artigo. 769 da CLT.

    Em relação a assertiva de letra "a", se faz mister destacar que a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem (SARAIVA, 2014):

    1) CLT;

    2) Lei nº. 5.584/70;

    3) Lei nº. 6.830/80;

    4) CPC.


  • Redação  horrivel esta alteranativa C.

  • Artigo 769 CLT: Subsidiariedade do Direito Processual Civil;

    Requisitos: Omissão + Compatiblidade

    Ordem                                         Fase de Conhecimento                                 Fase de Execução
    1- Fonte principal                          CLT                                                                    CLT
    2-Fonte subsidiária                       CPC(processo comum)                                Lei de Execução Fiscal
    3-Fonte subsidiária                                                                                              CPC
  • A questão B é interessante. Ela tem uma casca de banana.

  • errei, faltou falar que na execução a aplicação subsidiária é da LEF, questão bem mal feita!

  • O item "a" viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
    O item "b" viola o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
    O item "c" trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"), encontrando-se correto.
    O item "d" viola o artigo 769 da CLT acima já transcrito. Existem inúmeras normas processuais coumuns que se aplicam ao processo do trabalho, a exemplo das referentes à tutela antecipada, procedimento cautelar, etc.
    O item "e" encontra-se equivocado, eis que pode ocorrer aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho em qualquer momento processual, desde que compatível e ocorra omissão na CLT. Em fase executiva, a aplicação do CPC será somente após o uso da lei dos executivos fiscais, conforme artigo 889 da CLT, que fica complementado pelo artigo 769 da CLT.
    RESPOSTA: C.



  • Gabarito:"C"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • LETRA C

     

    Um macete para não confundir

     

    Omissão na EXECUÇÃO Lei de EXECUÇÃO Fiscal

    Omissão na fase de Conhecimento -> CPC ,salvo no que for incompatível

  • Acrescentando...

     

    NCPC, Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Com a reforma trabalhista foi retirada do artigo a ressalva "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

    A nova redação do parágrafo primeiro do artigo 8º é a que segue:

    Art. 8º 
    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • Jéssica Oliveira, cuidado com seu comentário!

     

    O art. 8º de fato foi alterado com a RT 2017, mas esse artigo trata do DIREITO COMUM!!! A alternativa correta da questão trata do DIREITO PROCESSUAL COMUM, art. 769 (que a FCC ama, por sinal). 

     

    Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GENTE, ART 8º É DIFERENTE DO ART 769!!!!!

    No direito processual do trabalho não alterou o texto.

    To vendo que muita gente vai cair nessa

  • Faltou uma vírgula na assertiva correta . A redação ficou ambígua.

  • De 13 questões feitas da FCC e CESPE, 6 cobraram o artigo 769 da CLT. Artigo pra colocar vários asteriscos. :)

    Bons estudos!

  • A – Errada. Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    B – Errada. É necessária, sim, a análise de compatibilidade entre os sistemas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Correta. Havendo omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do processo do trabalho, salvo naquilo que for incompatível com as regras do processo judiciário do trabalho.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D – Errada. Há diversas normas do CPC que são compatíveis com o processo trabalhista, como por exemplo a reconvenção.

    E – Errada. Na fase de execução também é possível aplicação subsidiária do processo comum. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C


ID
1485727
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - Tera preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
II - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.
III - O recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
IV - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.
V - Nos dissídios individuals sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente à reclamada.

Alternativas
Comentários
  • IV- Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrario determinar o interesse publico e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20H.

  • I - Art. 768 CLT - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    II - Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    III -  § 1.º, do art. 183 do Regimento Interno do TST, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

    IV - Art. 770 CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    V - Art 789 § 3o CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)



  • Apenas para complementar, quanto ao item III: Súmula 262, II, TST:

    "II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais."

  • I - Certo

    II-Certo

    III-Certo

    IV-Errado>> Não é "das 8 (oito) às 20 (vinte) horas" e sim das 6 às 20.(Na minha humilde opinião acho que a banca não deveria ter usado de tal artifício para complicar a vida do candidato trocar 6 por 8 é para selecionar só os decoradores de código, talvez se justifique porque era para juiz, mas essa é a minha opinião.

    IV-Errado>>Não é exclusivamente à reclamada, e sim em partes iguais aos litigantes.

  • FCC já cobrou essa questão na prova de analista do TST (Q263457).

  • O item I reflete o artigo 768 da CLT ("Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência").
    O item II reflete o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
    O item III reflete a Súmula 262, II do TST ("O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais").
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Gabarito:"A"

     

    Os erros, a saber:

     

    Art. 770 da CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.​

     

    Art. 789 da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Essa preferência de tramitação no processo do trabalho em juízo de falência abarca também a recuperação judicial de forma analógica, quando o empregador se encontrar em processo de recuperação consoante a lei 11.101/2005.

     

    O princípio da moralidade já nasce em cada um de nós consurseiros. Vamos zelar.

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • apenas retifico a Ana Paula Kaiser quanto ao dispositivo legal do item III:



    III- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais

    ( REGIMENTO INTERNO DO TST - ART. 192 § 1º)

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    LREF. Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1.º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2.º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

    RITST. Art. 192. § 1.º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    V : FALSO

    CLT. Art. 789. § 3.º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.


ID
1668328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Sinais dos Tempos, na qualidade de reclamada em dissídio individual trabalhista, pretende utilizar em sua defesa um instituto jurídico previsto apenas na legislação processual civil. Tal situação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    No dissídio individual trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

    No processo de execução trabalhista:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • Art. 769 CLT - nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trbaalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

    OJ 392 SDI-1/TST - o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT [...]

  • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA


    -> NOS CASOS OMISSOS

    -> QUANDO FOR COMUM TANTO O DIR. PROCESSUAL CIVIL QUANTO O DO TRABALHO


    ** EXCETO NAQUILO QUE FOI INCOMUM E HAJA INCOMPATIBILIDADE.



    GABARITO "E"
  • Esta prova de AJAJ foi infinitamente mais fácil que a de técnico, principalmente em processo do trabalho. Será essa a nova tendência de cobrança da FCC?

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. Incólume o art. 132 do CPC .

  • NA MESMA PROVA!!!

    (Q584206 - TRT/RS - 2015 / AJAJ) O advogado da empresa reclamada Ostes Produções Ltda, em defesa de seu constituinte, pretende utilizar determinada medida processual prevista apenas no Código de Processo Civil − CPC e não contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

    Na situação,

    a) a pretensão deve ser rejeitada por absoluta falta de previsão legal, tanto da CLT quanto do CPC.
    b) a medida não deve ser aceita, pois a CLT contém regramento próprio e exauriente para todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista. 
    c) na fase de conhecimento do processo não poderá ser utilizada norma processual supletiva, possibilidade cabível apenas em fase de execução e tão somente com aplicação da Lei de Execuções Fiscais.
    d) o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho. 
    e) havendo qualquer omissão da CLT, em seu Título do Processo Judiciário Trabalhista, poderá a parte subsidiariamente aplicar normas do CPC, não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas.



    GAB LETRA E

  • Questão recorrente nas provas da FCC.

  • e)

    será possível nos casos omissos, em que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do sistema trabalhista.

  • -
    GAB:E

    a FCC dando uma chance ao candidato atento pra não marcar assertiva que tenha "sempre" "apenas" "em nenhuma hipótese"..
    boa, ja elimino de cara as assertivas "A" "B" "C" e "D"..ups! achei o gabarito!


    #avante

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GABARITO ITEM E

     

    CPC NO PROCESSO DO TRABALHO PODE APLICAR QUANDO---> OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • Atentar para a Reforma Trabalhista. O artigo 769 da CLT não teve a sua redação alterada, mas o parágrafo único do artigo 8º teve.

    A antiga redação assim dispunha:

    Parágrafo único -O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    A nova redação suprimiu parte da redação anterior. Senão vejamos:

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

  • Direito material é diferente de direito processual 

  • Pessoal...Se vocês querem ajudar as outras pessoas com comentários, ao menos prestem para fazer uma leitura mais atenta, isso é mínimo. Estão atrapalhando vários alunos!

    Resumindo:

     

    - DIREITO PROCESSUAL - CLT continua com a mesma redação;

     

    - DIRETO COMUM  - REFORMA TRABALHISTA  acrescentou como fonte subsidiária ( sem necessidade de OMISSÃO ou IMCOMPATIBILIDADE)

  • Gab - E

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • No dissídio individual trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do

    direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

    deste Título

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao direito processual do trabalho pelo art 769 da CLT. Ademais, pelo art 889 da CLT, a primeira fonte na execução é a lei fiscal e depois bebe da fonte do CPC.

    Gabarito: E

  • A – Errada. Não basta a lacuna da legislação processual trabalhista, pois também deve haver compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. A informação de que há “inflexibilidade das normas processuais trabalhistas” é equivocada, pois há possibilidade de aplicação do CPC nos casos omissos e desde que haja compatibilidade.

    C – Errada. Não há previsão legal no sentido de que é necessária “expressa concordância da parte contrária”.

    D – Errada. Não há qualquer previsão no sentido de que a aplicação subsidiária do CPC só pode ser realizada em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

    E – Correta. A aplicação subsidiária do CPC será possível nos casos omissos, em que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do sistema trabalhista.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: E


ID
1752625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da empresa reclamada Ostes Produções Ltda, em defesa de seu constituinte, pretende utilizar determinada medida processual prevista apenas no Código de Processo Civil − CPC e não contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.
Na situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    No dissídio individual trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

    No processo de execução trabalhista:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • É o chamado princípio da subsidiariedade, elencado no art. 769 da CLT. Tendo como OMISSÃO + COMPATIBILIDADE para aplicação. 1o CLT, 2o CPC (FASE DE CONHECIMENTO)

    1o CLT, 2o LEF, 3o CPC  (FASE DE EXECUÇÃO)

    GAB LETRA D

  • Adota-se subsidiariamente as normas  do Processo Civil ao Processo do Trabalho, valendo-se, nas palavras de Leone Pereira, de verdadeiro “diálogo das fontes” e com base na efetividade do processo e acesso real e concreto do trabalhador à justiça laboral. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deverão nortear sempre o juiz, para não se violar o principio do devido processo legal e segurança jurídica.


     Cabe ainda destacar o enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007 que assim estabelece: Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.


    Oportuno esclarecer que tamanho é o debate acerca do tema que há projeto de lei em tramite no Congresso Nacional (PL 7.152/06) com o objetivo de alterar o parágrafo único do artigo 769 da CLT, no sentido da teoria ampliativa. A nova redação seria:

    “Art. 769. (...)

    Parágrafo único. O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que existente norma previamente estabelecida em sentido contrário”.

  • Interessante disposição do Novo CPC: 

    Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Supletiva e subsidiariamente são sinônimos? Não. Supletiva tem aqui o sentido de completar. Subsidiária é disciplinar instituto legal não regulado pela CLT.Ex.: Tutela provisória (urgência e evidência). 

    Para aprofundamento:

     http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf

  • d)

    o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Hoje, a subsidiariedade corresponde à aplicação do direito comumquando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação  e a supletividade corresponde à aplicação do NCPC quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo como nas hipoteses de suspeição e impedimento

    FONTE: Processo do Trabalho - Élisson Miessa pag 34  2016

    Confie em Deus

  • fase de execuçao

     

    CLT ----- LEF ------ CPC

  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • ATENÇÃO para a Reforma Trabalhista.

    O novo art. 8º limitou a aplicação subsidiária do DIREITO COMUM (e não do Direito Processual Comum).

    ◘Art. 8º § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

     

    Já o DIREITO PROCESSUAL COMUM continua tendo a limitação acerca daquilo que não for incompatível com a CLT.

    ◘Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

  • A FCC gosta MUITO do Art. 769, CLT hehe

  • Norton Makarthu

     a reforma não limitou o uso do direito comum pelo contrário ampliou.

    Antes -> Art 8 §1 O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Agora-> Art 8 §1  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

  • A FCC faz mil provas com as mesmas questões, por isso que é bom a gente resolver o máximo de questões da banca possível.

  • FCC adora cobrar esse tema rsrs perdi a conta quantas vezes resolvi questões deles com essa mesma pergunta.

  • Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    Omissão na CLT;

     

    Ausência de incompatibilidade;

     

    CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • - para o processo comum: omissão e compatibilidade de institutos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    - para o direito comum, houve reforma com a lei 13467:

    Art. 8º § 1º, CLT O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

  • Art. 769 da CLT >>>> MUITO cobrado pela banca FCC

  • A – Errada. O enunciado informa que há previsão legal no CPC.              

    B – Errada. A CLT não contém “todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista”. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CLT, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    D – Correta. O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    E – Errada. É equivocado o trecho “não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas”, pois é imprescindível que, além da omissão da CLT, haja compatibilidade com suas normas processuais para que a norma subsidiária seja aplicável.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: D


ID
1853362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado em defesa da empresa reclamada, no curso de uma ação trabalhista, pretende utilizar uma medida do direito processual comum que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Tal situação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

    No processo de execução trabalhista:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • CPC no processo do trabalho = omissão + compatibilidade

    Fase de execução = omissão -> LEF -> CPC

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GABARITO ITEM D

     

    DEVE HAVER OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • gabarito: D

     

     No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Rodrigo.... Murilo....

    Vcs merecem muitas estrelinhas..... muito objetivos.... parabens

  • ATENÇÃO EM QUESTÕES PARECIDAS COM ESTA! 

    Reforma Trabalhista (Lei 13.467): "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Redação antiga: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

  • Aparecida Duarte. 

     

    Acredito que devemos nos atentar que a questão trata de matéria processual, portanto, o artigo aplicado será o 769 da CLT, o qual  permaneceu inalterado. 

    art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    Portanto, trata-se de reprodução da letra da lei. 

  • João, a materia alterada foi o direito COMUM, art. 8, e não o processual comum, art. 769. cujo princípio da Subsiariedade:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    GAB LETRA D 
    (continua sendo esse)

     

  • processual comum, art. 769. cujo princípio da Subsiariedade:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    GAB LETRA D

    Não confundir com direito COMUM, art. 8

    Reforma Trabalhista (Lei 13.467): "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Redação antiga: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

     

     

    "O Segredo é não desistir."

  • DESATUALIZADA com a reforma

    CLT, Art. 8º, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    >>Não há mais o requisito da "compatibilidade"

  • Marcus o art. 8º trata do direito material (direito do Trabalho) e decorrente da reforma, foi derrogado o parágrafo único. Mas em termos processual, permanece a leitura do art. 769, que foi de onde o elaborador copiou a assertiva correta desta questão, portanto não está desatualizada.

    Lembre-se que a CLT tem natureza jurídica mista, versa sobre direito do trabalho, processual trabalhista e administrativo do trabalho.

  • Achei excelente o comentário da colega Talita Lima na Q796084 e acredito que irá ajudar nessa questão a sanar as dúvidas.

     

    Galera, eu quase me confundi com a reforma trabalhista!

    Cuidado para não se confundirem tbm!

     

    A lei 13.467/17 alterou a redação do art. 8º, pú, da CLT, transformando-o em §1º, além de suprimir a expressão 'naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste'.

     

    Antes da reforma: art. 8º [...] Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

     

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Letra (d)

     

    A aplicação supletiva e subsidiária do Processo Civil, passa necessariamente, pela leitura do art. 769 da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual comum ao processo do trabalho, com a seguinte redação:

     

    “Nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

     

    Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho:

     

    (a) omissão da Consolidação das Leis do Trabalho: quando a Consolidação das Leis do Trabalho e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns. 5.584/1970 e 7.701/1988) não disciplinam a matéria;

     

    (b) compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do Código de Processo Civil, além de ser compatível com as regras que regem o processo do trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à justiça.

     

    Fonte: www.trt7.jus.br/.../NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO

  • Sempre lembrar que no DIREITO DO TRABALHO é nos casos omissos e não depende de compatibilidade. No PROCESSO DO TRABALHO, continua da mesma forma e é nos casos omissos, exceto naquilo que for incompatível. 

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • FCC ADORA ESSE ARTIGO KKKK

     

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    A aplicação subsidiária se daria diante da inexistência de norma jurídica sobre determinado assunto.

     

    Aplicação supletiva mesmo que exista normas na CLT, sendo elas incompletas, deveremos utilizar aquelas dispostas no CPC.

     

    Acerca das lacunas, classificam em:

    - Normativa: ausência de dispositivo legal sobre a matéria.

    - Ontológica: a norma jurídica existe, mas não espelha mais a realidade, tornou-se obsoleta e não atinge a sua finalidade.

    - Axiológica: a norma existe, mas se for aplicada, acarretará uma solução injusta, pois não reflete mais o ideal da norma.

     

    Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    a. Omissão na CLT;

    b. Ausência de incompatibilidade;

  • CLT:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • QUESTÃO FACIL E CAI SEMPRE

    > Q889670 <

  • Dir do trab .............não precisa ser compatível
    Dir Proc do trab.... precisa ser compatível

  • SE LIGA NA DIFERENÇA!!!


    DIREITO DO TRABALHO 

     ART. 8 § 1º O DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO. ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, LOGO INDEPENDE DE COMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO) O DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO AINDA QUE INCOMPATÍVEL.

    SENDO ASSIM: DIREITO DO TRABALHO NÃO PRECISA SER COMPATÍVEL.



     

    PROCESSO DO TRABALHO 

    CLT - ART. 769 - NOS CASOS OMISSOS, O DIREITO PROCESSUAL COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO.

     SENDO ASSIM: PROCESSO DO TRABALHO PRECISA SER COMPATÍVEL

  • Gab - D

     

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

  • Sintetizando o art. 769 que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.

  • a) ERRADO É possível em qualquer hipótese simplesmente pela omissão da Consolidação das Leis do Trabalho.

    É preciso haver OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    b) ERRADO Não é possível utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) ERRADO Ficará condicionada a verificação judicial e restrita a fase de execução da sentença.

    Não se restringe à fase de execução e pode ser utilizada pelas partes independente de verificação.


    d) CORRETO É possível diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.


    e) ERRADO É possível em face da ausência de norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho, restringindo-se a fase de conhecimento.

    Não se restringe à fase de conhecimento

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CLT

     

    MUITO CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES DA REFORMA:

     

    DIREITO DO TRABALHO:

    Art. 8º, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.   ( FOI RETIRADA A PARTE DA  '' COMPATIBILIDADE ''  )

     

     

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    AQUI CONTINUA O QUE JÁ ERA PREVISTO.APLICA SE HOUVER : OMISSÃO + COMPATBILIDADE

     

     

    PS: PARA O PESSOAL QUE ESTÁ COMEÇANDO E NÃO ENTENDE MUITO AINDA:   

    A CLT NÃO PREVÊ TODAS AS POSSIBILIDADES QUE PODEM ACONTECER NO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO, POR ISSO APLICA-SE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA COMPLEMENTAR, MAS DEVE SEGUIR ESSAS REGRAS MENCIONADAS ACIMA.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEEU

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • a) INCORRETO – precisa de omissão e compatibilidade de institutos

    b) INCORRETO –é possível medida processual não prevista em em lei trabalhista, basta aplicar o art 769 da CLT, como exemplo.

    c) INCORRETA – não se restringe a execução

    d) CORRETA – omissão e compatibilidade.

    e) INCORRETO – não se restringe a fase de conhecimento.

    Gabarito 1:  D

  • Olá!

    Lembremos que é possível a aplicação do CPC na fase de execução, bem como que para a aplicação da legislação processual comum, é preciso omissão e compatibilidade, senão vejamos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Portanto, a resposta correta é letra "D" e não a letra "E".

  • A – Errada. Para a aplicação subsidiária do CPC, não basta a omissão da CLT. É preciso também que haja compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É possível, sim, utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista, desde que sejam atendidos estes dois requisitos: omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    C – Errada. Para a aplicação subsidiária do CPC, não é necessária “verificação judicial”. Além disso, tal aplicação não é restrita à fase de execução da sentença, podendo ser utilizada na fase de conhecimento.

    D – Correta. A aplicação subsidiária do CPC é possível diante da omissão da CLT, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    E – Errada. A aplicação subsidiária do CPC não se restringe à fase de conhecimento, podendo ser realizada também na fase de execução.

    Gabarito: D


ID
2095855
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, NÃO se aplica(m) ao processo laboral a(s) norma(s) do novo Código de Processo Civil que:

Alternativas
Comentários
  • Sabe-se que a aplicação do CPC ao processo do trabalho é subsidiária.

    No caso, o art. 459 do NCPC fala que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha...".

     

    Ocorre que esse dispositivo é incompatível com o art. 820 da CLT "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".

     

    Portanto, neste caso, prevalece o art. 820 da CLT por ser norma mais específica. Gabarito E.

  • Inquirição da testemunha direta pela parte significa uma coisa: Bagunça.

    art. 820 da CLT "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".

    Temos regra própria e não precisamos de apoio do CPC neste sentido.

     

    Resiliência: Capacidade de superar, de recuperar de adversidades.

     

  • IN 39/16 artigo 11 

  • Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

  • Letra E

    A CLT tem regramento próprio e é clara:

    art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Para evitar qualquer margem de dúvidas, a  Instrução Normativa nº 39/2016 do TST assim prevê:

    Art. 11.Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

  • "Considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho; (...)considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade" o TST decidiu editar Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.  

    A questão requereu o conhecimento dos dispositvos abaixo colacionados:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

    XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9o e 10, no que vedam a decisão surpresa.

    § 1o Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

    Um forte abraço a todos os integrandas da Liga Confidencial da Cidade Maurícia (Recife).

  • Justiça do Trabalho = Sistema presidencialista de inquirição.

    Justiça comum = Sistema de perguntas diretas.

  • "Considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho; (...)considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade" o TST decidiu editar Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.  

    A questão requereu o conhecimento dos dispositvos abaixo colacionados:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

    XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9o e 10, no que vedam a decisão surpresa.

    § 1o Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".

  • Art. 11, IN 39 do TST -  Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

  • Quanto à letra B

    Intrução normativa nº 39 do TST, artigo 3º, inc VI:

    Aplica-se ao processo do trabalho os preceitos da tutela provisória previstos no CPC.

  • art. 820 da CLT "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados". Não é possível a inquirição direta de testemunha pela parte.

  • Para ocorrer a integração de uma lacuna legal, deve ter uma lacuna. A CLT não é omissa sobre o tema da inquirição de testemunha por meio do juiz, esta foi a ideia que justificou a IN 39/TST.

     

    Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.

  • O que, diga-se de passagem, é ridículo.

  • Isso ainda tá valendo?

  • É vedado aos patronos das partes no processo do trabalho o "cross examination", isto é, a inquirição direta de testemunhas. É mister que haja a intervenção do pretor nesse ato processual, servindo como uma ponte entre o causídico e a testemunha.

    OPINIÃO: O Direito Processual do Trabalho sempre propugnou um rito mais acelerado, mormente quando o processo se desenvolve sob o rito sumaríssimo, o que pode ser observado, pelo menos teoricamente, pelos princípios da oralidade, irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, da concentração dos atos processuais etc. Destarte, deveria ter aproveitado tal inovação do CPC de 2015 e sepultado essa forma anacrônica de inquirição de testemunhas. Mas, há mais. O Direito Processual do Trabalho deve ser erigido a tema da disciplina História do Direito e as demandas trabalhistas devem ser julgadas sob os ditames do Processo Civil.

  • Vamos analisar as alternativas da questão através da Instrução Normativa 39 do TST:

    A) Veda(m) a decisão surpresa. 

    A letra "A" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre decisão surpresa conforme o artigo quarto da IN 39 de 2016.

    Art. 4° da IN 39\ 2016  Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. 
    § 1º Entende-se por “decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 
    § 2º Não se considera “decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

    B) Versa(m) sobre a tutela provisória. 

    A letra "B" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre tutela provisória conforme o artigo terceiro da IN 39 de 2016.

    Art. 3° da IN 39\ 2016 Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:  VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    C) Versa(m) sobre a fundamentação da sentença. 

    A letra "C" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre fundamentação da sentença conforme o artigo terceiro da IN 39 de 2016.

    Art. 3° da IN 39\ 2016 Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

    D) Versa(m) sobre BacenJUD. 

    A letra "D" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre BacenJud  conforme o artigo décimo sétimo  da IN 39 de 2016.

    Art. 17° da IN 39\ 2016  Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    E) Permite(m) a inquirição direta das testemunhas pela parte. 

    A letra "E" está errada porque não se aplica ao processo do trabalho a norma do CPC que permite a inquirição da testemunha pela parte conforme o artigo décimo primeiro da IN 39 de 2016. Por isso, a letra "E" é o gabarito da questão.

    Art. 11° da IN 39\ 2016  Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • : questão tranquila de conhecimentos básicos.

    Art. 820, CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.


ID
2443090
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    a)Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    b) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    c) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.           

       § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    d)Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,

     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando 

    se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, 

    para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    e) Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Lembrando: EXECUTADO - 5 dias p/oferecer EMBARGOS.

                      EXEQUENTE - 5 dias p/oferecer IMPUGNAÇÃO.

     

     

  • Qual o erro alternativa E)?

  • O erro da E, é que se aplica a lei de execuções fiscais, não o CPC.

  • Nova redação

     

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).

     

     

     

     

     

     

  • Aplicação subsidiária:

     

    Fase de conhecimento - CPC;

    Fase de execução - LEF (Lei de Execuções Fiscais).

  • Artigo 884 da CLT:Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igualprazo ao exequente para impugnação.

  • mal formulada, o prazo só inicial depois de garantido o juízo :(

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A execução das decisões trabalhistas só pode ser promovida pelo vencedor da ação de conhecimento. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    

    B) O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado. 

    A letra "B" está certa, observem o artigo abaixo que foi abordado literalmente pela banca.

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.     
                
    C) A liquidação da sentença trabalhista não abrangerá os cálculos das contribuições previdenciárias devidas. 

    A letra "C" está errada porque a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.              
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.           

    D) No mandado de citação para pagamento do valor da execução trabalhista, constará o prazo de 3 dias para que o executado efetue o pagamento do valor executado. 

    A letra "D" está errada porque o prazo será de 48 horas porque o caput do artigo 880 da CLT estabelece que requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    Art. 880 da CLT  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. 
    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    E) Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem aos previstos na CLT, os preceitos que regem o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no Código de Processo Civil. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Art. 889 da CLT Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    O gabarito é a letra "B".
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

    b) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    c) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    d) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    e) ERRADO: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão, quando se trata de pagamento em dinheiro no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    (pagar ou garantir a execução = 48 horas!)

    O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado.

    (embargar a execução = 5 dias!)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    (impugnar cálculos = 10 dias!)


ID
2493385
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a possibilidade de integração do Código de Processo Civil (CPC) no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA: Em verdade, o TST vem compatibilizando a noção de aplicação subsidiária prevista na CLT com a de aplicação supletiva prevista no NCPC:

    Exposição de motivos da IN 39 de 2016 do TST:

    "Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho." (grifei)

    Art. 1º, IN 39/2016:Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

     

    Letras B e C: As assertivas trocam os conceitos de aplicação subsidiária e supletiva, razão pela qual estão AMBAS INCORRETAS:

    "a)supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT) [...];

    b)subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência) [...]" (SCHIAVI, Mauro. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. 2015)

     

    Letra D: CORRETA - GABARITO:

            Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Art. 1º, L. 6830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • SUBSIDIÁRIA: quando a norma por omissa na sua totalidade.

    SUPLETIVA: quando a norma for omissa de forma parcial, aqui há uma ideia de completar.

  • Os conceitos foram invertidos nas alternativas B e C. 

     

    A aplicação SUPLETIVA disposta no CPC significa integrá-lo ao processo do trabalho quando for verificada a necessidade de complementar instituto processual laboral em razão de disciplina insuficiente, como, por exemplo, nas hipóteses celetistas de impedimento e suspeição, incompletas em relação ao regramento do processo civil. Ou seja, complementação remete à aplicação supletiva. 

     

    A aplicação SUBSIDIÁRIA disposta no CPC significa a necessidade de adotar integralmente os seus institutos quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC. Ou seja, quando não houver matéria disciplinada na CLT, socorre-se ao CPC, adotando integralmente seus institutos.

     

     

  • d) Correta. Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será Código de Processo Civil e Lei que regula os processos dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Aplicação subsidiária- Quando a CLT for omissa e não for incompatível, se aplica as disposições processuais do CPC/15

    Aplicação supletiva- Quando a CLT não exaure o tema e se aplica o regramento do CPC/15 que trás os institutos já previstos na Lei Trabalhistas de forma mais específica e esmiuçada.  

  • Vale transcrever trecho do livro do Elisson Miessa sobre a questão do art. 15 do NCPC: "acreditamos que toda norma inserida em um microssistema, necessariamente, deve ser compatível com ele, sob pena de quebrar a identidade e ideologia do sistema que está integrando a norma. Desse modo, não podemos afastar a necessidade de compatibilização com o processo do trabalho das normas do processo civil que lhe serão aplicadas."

  • Livro do Prof. Felipe Bernardes:

    "para alguns autores, aplicação subsidiária significaria integração de legislação diversa para preencher as lacunas e vazios existentes da lei em estudo, enquanto a supletiva (ou complementar) aconteceria quando uma lei completa a outra.

    Outros doutrinadores consideram que aplicação supletiva se destina a suprir algo que não existe em determinada legislação, enquanto a subsidiária serve de ajuda ou de subsídio para a interpretação de alguma norma ou instituto".

  • Supletiva: complementar Subsidiária: integração da parte em falta
  • Distinção simples entre as palavras "supletiva" e "subsidiária". Pense no seu dia-a-dia, você chega para a sua nutrista esportiva e ela prescreve supletivos alimentares, isso ocorre pq você não come? Claro que não, apenas pq a quantidade de coisas que você come é insuficiente e precisa algo a mais. O mesmo é com a norma, a norma quando é aplicada de forma "supletiva" não indica a inexistência dela, mas apenas que ela é insuficiente parcialmente, assim você precisa suplementá-la. De forma sintética:

     

    Supletiva: omissão parcial;

    Subsidiária: omissão total.

     
  • Trecho do livro do Prof. Élisson Miessa:


    "A SUBSIDIARIEDADE corresponde à aplicação do direito comum quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação. Exemplos: as tutelas provisórias, o rol de bens impenhoráveis, a inspeção judicial, dentre outros.


    Por sua vez, a SUPLETIVIDADE corresponde à aplicação do CPC/2015 quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo. Exemplo: nas hipóteses de suspeição e impedimento, a CLT, em seu artigo 801, disciplina apenas a suspeição, pois foi baseada no CPC de 1939, que não previa o instituto de forma separada, sendo necessária, portanto, a aplicação supletiva da disciplina processual civil".



  • Gabarito: letra "D"

    (Art. 889, CLT; e, Lei 6.830/90, art.1º)

    Para complementação, vide Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho

  • SUBSIDIÁRIA: aUSêncIA

    SUPLETIVA: comPLEmenta

  • eu gosto de decorar assim:

    aplicação supletiva -> lembro de "suplementar", ou seja, suprir o que falta.

    aplicação subsidiária -> lembro de "subsidiar", ou seja, servir de base p/ algo que não tem.

  • A – Errada. A regra da subsidiariedade do CPC à CLT continua válida e está expressamente prevista no artigo 15 do CPC, em consonância com o artigo 769 da CLT.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. Quando a previsão na CLT sobre determinado tema existe, mas é insuficiente, é possível a aplicação supletiva do CPC. Quando não há previsão na CLT, tal aplicação é subsidiária. As hipóteses de impedimento e suspeição são exemplos de aplicação supletiva do CPC, pois a CLT prevê apenas a suspeição (art. 801), sendo que o CPC, que apresenta hipóteses de suspeição e impedimento (arts. 144 e 145), complementa a CLT neste aspecto.

    C – Errada. O conceito e o exemplo mencionados dizem respeito à aplicação subsidiária, e não à aplicação supletiva. É a aplicação subsidiária que consiste na adoção do CPC quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC.

    D – Correta. O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC.

    CPC, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei n. 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: D


ID
2559352
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, de acordo com o que prevê Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria,

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

    Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

     

    [...]

     

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    De acordo com o artigo 769 da CLT e o artigo 15 do CPC - as regras de processo comum serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Em virtude dessa aplicação o TST organizou os artigos que entende cabíveis na Instrução Normativa 39 de 2016, que dentre eles são:

    a) INCORRETA

    Art . 6° Aplica - se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo inter no se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

    § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 30 

     

    b) INCORRETA

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trab alho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

    CPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    c) CORRETA
    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida in equivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.  

     

    d) INCORRETA

    Conforme a IN 39 somente pode reconhecer a decadência (não foi incluída a prescrição).

    Art. 7, Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improceden te o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência .   

     

    e) INCORRETA

    Cabe recurso ordinário das decisões que julgarem parcialmente e antecipadamente o mérito.

    Art. 5° Aplicam - se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença .   

     

  • O enunciado pergunta sobre a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho conforme Instrução Normativa do TST que trata da matéria. Toda a questão pode ser respondida conforme a IN 39, TST.

     

    F - a) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

    Art. 6°, IN 39 do TST -  Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
     

     

     

    F - b) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 11, IN 39 do TST -  Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

     

     

    V - c) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.

    Art. 13, IN 39 do TST -  Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

     

     

    F - d) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    art. 7º, p.único, IN 39 do TST -  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
     

     

    F - e) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho.

    Art. 5°, IN 39 do TST -  Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
     

  •  a)

    não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

     

    GALERA, APLICA-SE SIM. INCLUSIVE, A NOVA CLT TROUXE ELA EXPRESSAMENTE. FALA-SE QUE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NAO CABE RECURSO. NA EXECUÇÃO, CABE AGRAVO DE PETIÇÃO. NA EXECUÇÃO, NAO SE PRECISA DA GARANTIA DO JUIZO.

    FUNDAMENTAÇÃO = ART.  855-A

     

     b)

    aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho. => NAO SE APLICA, VIU GALERA. TEM QUE PEDIR PRO JUIZ, VIU.

     

     c)

    o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.  => AQUI PODE. SE BEM QUE ATÉ AGORA NUNCA VI UMA AÇÃO ASSIM. SOU TJAA TEM MAIS DE UM ANO. E EU TRABALHO NA SEÇÃO DE EXECUÇÃO RSRSRSR 

     

     d)

    com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ==> GALERA, PRESCRIÇÃO NAO PODE, VIU. SOH DECADÊCNIA. GALERA, O QUE SERIA A DECADÊNCIA DENTRO DO PROCESSO DO TRABALHOOO???? OLIVERR QUEEENNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN K D VC ?????????/ SE VC SOUBER DE UM EXECMPLO DE DECADENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO, MANDA NO PRIVADO. FLW. PF KK

     

     e)

    aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho ==> I GALERA EU REALMENTE MARQUEI ESSA. ALGUEM TAMBEM MARCOU ESSA/ SE SIM, DA UM JOINHA... REALMENTE, EU NAO SABIA QUE CABIA RECURSO ORDINÁRIO NAO RSRSRS

     

    VIVENDO E APRENDENDO 

     

    EH NOIS

  • Colega Bruno TRT, um exemplo de decadência no processo do trabalho é aquele previsto para instauração do inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT).

     

    Nesse sentido é a Súmula 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Bruno TRT,

    São três os casos de decadência no Processo do Trabalho:

    1 - Ação rescisória 

    Prazo: 2 anos do trânsito em julgado

    Obs.: Acordo extrajudicial: Impugnação via ação rescisória (existência de vício), o trânsito em julgado é contado do momento da homologação.

    2 - MS

    Prazo: 120 dias do ato abusivo

    Obs.: Ato do Fiscal do trabalho - Vara do Trabalho/ Ato do Juiz do Trabalho - Tribunal

    3 - Inquérito para apuração de falta grave

    Prazo: 30 dias do conhecimento do fato

     

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

    IMPUGNAÇÃO: 

    PROC CIVIL: Agravo de instrumento

    PROC DO TRABALHO: Recurso ordinário

  • Maia,

    só uma complementação ao seu comentário:

     

    o prazo decadencial de 30 dias para o IAFG é somente quando houver suspensão do empregado.

     

    Se não houver suspensão, existem 2 correntes:

     

    - CHBL afirma que o prazo é de 2 anos do conhecimento do fato.

    - SPM afirma que o prazo deverá ser "o mais rápido possível, sob pena de configurar perdão tácito".

     

  • Complementando..

    Casos de DECADÊNCIA:

    Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de AÇÃO RESCISÓRIA;

    Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária não previsto em lei. (Regulamento empresarial);

    Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde;

    Prerrogativa de propositura de inquérito para apuração de falta grave.

    Lembrando:

    a decadência pode ser estipulada por acordo entre as partes ou até mesmo por ato unilateral, pode surgir de ACT ou CCT ou regulamento empresarial.

    Está relacionada ao exercício de um direito potestativo.

     

  • Priscila. O que é IAFG?  CHBL? SPM? Por Que não escreve de modo completo as siglas. Assim como eu, tem gente que não sabe.

  • Ivan Castro, imagino que as siglas sejam as seguintes:

    IAFG: inquérito para apuração de falta grave.
    SPM: Sérgio Pinto Martins/ CHBL:Carlos Henrique Bezerra Leite. O dois são desembargadores e doutrinadores muito conceituados em processo do trabalho.

  • Foco Macetes, o prazo para propositura do IAFG, por exemplo, é decadencial, assim como o prazo para propositura de MS nas hipóteses cabíveis no Processo do Trabalho.

  • - É possível sim a aplicação do incidente de desconsideração da PJ em Processo do Trabalho.

    - DECADÊNCIA - Permite a improcedência liminar.

    - NÃO pode haver inquirição direta da testemunha pela parte.

    - Cheque e  nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    - Aplicam-se as regras de julgamento antecipado parcial, e da sentença, é cabível RECURSO ORDINÁRIO.

  •                                                                         PARA QUEM NÃO SABIA A RESPOSTA DA "E"                                                       

    CUIDADO!         

                                                                       JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

     

    NO CPC----- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)

    Como não temos AI na CLT (exatamente pq nossas decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato) o TST teve que dar um "jeitinho" para aplicar o "julgamento parcial antecipado", falando que nesse caso o recurso cabível é o R.O. 

    Assim,

    NA CLT----- CABE RECURSO ORDINÁRIO (RO)

     

    Já ouvi um juiz-professor dizendo q ñ sabe como isso vai se dar na prática, pq no RO "sobem" os autos inteiros pro Tribunal.  que como fariam p subir só o pedido julgado ele não sabe, q tem vontade de fazer isso só p ver a solução q o tribunal vai dar... no final das contas essa polêmica me ajudou a lembrar a resposta! :-)

           

  • Sobre a letra d) O TST ao disciplinar a aplicação do art. 332 do NCPC ao processo do trabalho (IN nº 39/2016, art. 7º), adaptou as hipóteses previstas no NCPC à seara trabalhista. Assim, o juiz do trabalho, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

    II – acórdão proferido pelo STF ou do TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo de trabalho (ACT), sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência (TST-IN nº 39/2016, art. 7º).

    Ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença.

    Destaca-se que o parágrafo único do dispositivo da instrução normativa apenas faz referência à possibilidade de improcedência liminar do pedido quando o juiz verificar a decadência, não mencionando a prescrição.

  • LETRA C

     

     a) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.
    Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

     

    b) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.
    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).


      c) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva. 
    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do
    Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

      d) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição
    Art. 7º, parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.


      e) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho. Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • Em regra, juiz do trabalho não pode declarar prescrição de ofício.

    No CPC pode.

  • Quando a alternativa fala "...eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva." eu achei que deixava ela incorreta.

    Daí errei =(

  • Marquei a alternativa E achando que não teria recurso por ser decisão interlocutória, mas fiquei em dúvida entre esta e a C. O que eu aprendi com esta questão?

    Apesar de raro na prática, o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.  Pra quem quiser se extender mais no assunto de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, vai a dica: procurem sobre a possibilidade do TRCT ser um título extrajudicial.

     
  • Obs: quanto ao ítem "a" da questão, é importante informar que o art. 6° da IN 39/16 que fundamentava a alternativa, foi revogado pela IN 41/18, que diz:

    Art. 13. A partir da vigência da Lei no 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2o, VIII, e 6o da Instrução Normativa no 39/2016 do TST.

  • Pois bem, estamos diante de uma dúvida sobre o que se aplica e o que não em relação ao CPC/15 de acordo com o entendimento do TST. Lembremos que sempre resolveremos isso conforme a omissão legislativa (primeiro requisito) e a compatibilidade com o que quer ser aplicado (segundo requisito) para caracterizar a subsidiaridade.

    Isto exposto, vamos para as alternativas.

    A primeira está errada ao dizer que não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil. Tanto se aplica que tal foi regulamentado na Reforma Trabalhista (art. 855-A) que basicamente reproduziu o entendimento do TST na IN 39.

    A segunda se equivoca quando retira do juiz a função de inquirir as testemunhas. Sabemos que no CPC/15 essas são questionadas diretamente pelas partes. Como a CLT não é omissa sobre, o Juiz continua sendo o condutor dos testemunhos, sendo as perguntas "realizadas" por ele. Pra quem nunca viu na prática: basicamente o juiz começa fazendo as perguntas que entende como necessárias, depois abre aos advogados que expõe o que querem perguntar e o juiz permite que a testemunha responda, ou não.

    A terceira, como sabemos, é verdadeira. Inclusive há discussões sobre a possibilidade do uso da ação monitória e da execução pra outros títulos de créditos com origens trabalhistas.

    Em relação à quarta, o juiz do trabalho pode sim julgar liminarmente um pedido de forma improcedente. Traduzindo: negar um pedido do autor antes de ouvir o réu. Isso pois não terá prejuízo ao réu, ainda que não seja o mais aconselhável. Porém, nas hipóteses de prescrição, por ser um direito que é de interesse claro ao réu (uma vez que não pagará, ainda que deva), sendo patrimonial e podendo ser renunciado (muito importante!), o Juiz apenas fará essa negativa do pedido DEPOIS da defesa, se provocado. Sim, eu sei que há discussões sobre a aplicação de ofício da prescrição no processo do trabalho, mas daí foge muito do que a questão quer. Portanto, errada quando diz que "o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Para a última é só pensar na natureza da decisão. Sendo julgamento antecipado do pedido (mérito), sobre aquele pedido é claramente uma sentença (Sim, meu bem, várias sentenças podem existir em um processo), logo é recorrível através do Recurso Ordinário, afinal, extingue um pedido com a resolução do seu mérito.

  • Gabarito: C.

    IN 39, TST, Art. 13: Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15, CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocadamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a JT, na forma do art. 876 e segs. da CTL.

  • Art. 6°, IN 39 do TST - Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    Art. 11, IN 39 do TST - Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Art. 13, IN 39 do TST - Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    Art. 7º, p.único, IN 39 do TST - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

    Art. 5°, IN 39 do TST - Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.


ID
2669017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado Hermes pretende utilizar uma medida processual que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para defender os interesses da empresa reclamada em uma reclamação trabalhista. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

     

    GABARITO : LETRA D  

  • LETRA D

     

    PRESTE ATENÇÃO A ESSA DIFERENÇA

     

    DIREITO DO TRABALHO ->  Art. 8 § 1o [REFORMA]  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ainda que incompatível.

     

    PROCESSO DO TRABALHO -> CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Letra (d)

     

    Disposto na CLT no Título X, Capítulo I, que trata das disposições preliminares do processo judiciário do trabalho, o artigo 769 da CLT somado ao art. 15 do CPC dá suporte ao processo na Justiça do Trabalho, visto que, conforme destaca Saad (2015), a CLT é muito lacunosa, o que obriga o seu interprete ou aplicador a recorrer-se a todo instante das normas do Código de Processo Civil, o qual poderá ser aplicado de modo subsidiário em função das omissões legislativas, desde que não incompatíveis com o sistema da CLT, no processamento dos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação do Judiciário Trabalhista.

     

    Fonte: http://www.cltlivre.com.br/artigos_clt/artigo-769-da-clt-da-aplicacao-subsidiaria-do-codigo-de

     

    Outras questões que ajudam a responder: Q669443, Q492715, Q796084, Q763317

     

    Súmula 10 STJ - 10 - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

     

    Súmula 195/TFR - 18/12/2017. Trabalhista. Mandado de segurança. Conflitos trabalhistas. Lei 1.533/51, art. 1 º.

    «O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas.»

     

    OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL - OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 

     

    CF.88, Art. 5,

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Excelente comentário, Cassiano Messias!

  • CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Gabarito: D

     

    Erro da alternativa C que pode confundir: 

     

    "poderia utilizar de medida processual prevista no Código de Processo Civil apenas na fase de execução da sentença, porque na fase de conhecimento deve se valer apenas das regras contidas na lei processual trabalhista."

     

    → fase de conhecimento: inicialmente a CLT, omissão: CPC.

     

    fase de execução: inicialmente a LEF (Lei de execuções fiscais), omissão: CPC.

              → exceção: nomeação de bens à penhora: aplicação do CPC.

  • FONTES SUBSIDIÁRIAS

    Processo Do trabalho:

    Conhecimento: CLT -> OMISSÃO e COMPATIBILIDADE -> CPC.

    Execução: CLT-> OMISSÃO e COMPATIBILIDADE -> Lei de execuções fiscais-> CPC.

    Direito Do trabalho:

    DIREITO DO TRABALHO-> OMISSÃO-> DIREITO COMUM

     

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 

    CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

  • Comentários excelentes aqui ! tudo que pode vir a ser pegadinha explorada pelas provas está aqui , e vou dar mais uma contribuída !

     

    Não confundir as fontes supletivas no processo de conhecimento e no processo de execução:

     

    Conhecimento:

    CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Execução:

    CLT Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

     

    Moral da história: No conhecimento o CPC vem primeiro , Na execução  LEF vem primeiro .

     

     

    Caiu em prova:

    Q831126 O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC. 

    -> CORRETO

  • Vale lembrar que o CPC estabelece que as normas são aplicadas supletiva e subsidiariamente:

     

    CPC, art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • O Direito Processual é um ramo autônomo do Direito, pois possue regras, principios e normas próprias, porém, apesar de ser autonomo, ele não é completo, já que se aplica o Codigo Processual Civil subsidiarimente. 

    Subsidiariamente=  na ausencia de norma, usa-se o CPC
    Supletiva= existe a norma dentro da CLT mas ela é insuficiente, ou seja, usa-se o CPC como um "plus". 

  • Gab: D 

     

    CLT

     

      Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Sintetizando o art. 769 que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.

     
  • CLT - Art. 8°, §1° (Reforma) - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Foi excluído o requisito de compatibilidade

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • GABARITO: Letra D

    Nesta questão a banca cobrou apenas conhecimento da lei.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Jesus te ama!

  • Processo do trabalho=

    1-conhecimento= Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível

    2-execução= Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Direito do trabalho= o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • CPC: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • DECRETO-LEI Nº 5.452/43, TÍTULO X, DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, Art. 769.

    (D)

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • questão tranquila de aplicação subsidiária no processo trabalhista:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Cuidado com a aplicação do direito comum ao direito material do trabalho já que a reforma trabalhista alterou o artigo que disciplinava:

    Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Lei Seca: art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Letra D

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Da forma como o enunciado aborda o assunto não há alternativa correta. Ora se não está prevista na CLT não poderá ser utilizada como fonte subsidiária, ainda que nos casos omissos. Embora saibamos que a lei autoriza o uso do direito processual comum subsidiariamente, a questão diz que o advogado pretende utilizar norma não prevista na CLT e isso é vedado.

  • A – Errada. A CLT não apresenta todas as regras do processo do trabalho. É por isso que se faz necessária a aplicação subsidiária do direito comum.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. Não há qualquer previsão legal no sentido de que a aplicação de dispositivos processuais previstos na CLT seria exclusivamente para os interesses do empregado.

    C – Errada. Mesmo na fase de conhecimento, é possível a aplicação de medida processual prevista no CPC.

    D – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos que devem ser observados para a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho: omissão e compatibilidade.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    E – Errada. Aplicar-se-ão, primordialmente, as normas processuais trabalhistas. As normas de direito comum serão aplicáveis subsidiariamente, ou seja, quando houver lacuna nas normas processuais trabalhistas.

    Gabarito: D


ID
2841433
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao Processo do Trabalho os preceitos do Código de Processo Civil relativos à(ao):

Alternativas
Comentários
  • E não se aplicam...


    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

    II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

    IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

    V - art. 335 (prazo para contestação);

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

    IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

    X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

    XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

    XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);

    XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo). 

  • Alternativa D.


    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.


    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

    III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

    VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

    IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

    X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

    XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);

    XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

    XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

    XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

    XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

    XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

    XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

    XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

    XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

    XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

    XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

    XXIV - art. 940 (vista regimental);

    XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

    XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);

    XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);

    XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

    XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

  • Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    hmmmmmmm


    questão desatualizada.

  • uai, mas e a reforma trabalhista que trouxe a contagem em dias úteis dos prazos?!

  • gente, também cai na casca de banana..

    O gabarito está CORRETO...

    A previsão de contagem dos prazos em dias úteis não é uma aplicação subsidiária do NCPC... mas consta expressamente na CLT (depois da reforma).


  • Essa é uma verdadeira casca de banana!

  • questão superada pela reforma trabalhista

    segue linha do tempo para contagem dos prazos de acordo com as modificações:


    cpc e clt contavam prazo em dias corridos ---> NCPC surgiu e falou que no processo civil os prazo são contados em dias úteis ---> TST edita instrução normativa que diz nao ser aplicável ao processo do trabalho a contagem em dias úteis do CPC ---> reforma trabalhista surge e disciplina que no processo do trabalho os prazo são em dias úteis

  • Art. 3º, V, da Instrução Normativa n. 39 de 2016 do TST:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

  • Pessoal, antes da reforma, veio a IN 39/TST, de 2016, que não considerava a conta do prazo em dias úteis.


    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Gabarito: Letra C


ID
3699544
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da reclamada Fênix Produtora, por ocasião da audiência UNA, apresentou a contestação da ré, bem como reconvenção, por meio da qual pretendeu a devolução de ferramentas de trabalho da empresa que ficaram em posse do empregado após a rescisão contratual. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"B"

    Mnemônico: JA É PUC DIREITO

    CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • [CLT] Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    [CPC] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Obs.: o comentário do colega acima não está incorreto, mas o fundamento para a resposta da questão é outro, visto que o art. 8º, §1º da CLT refere-se ao Direito do Trabalho (e não ao Processo do Trabalho).

  • A – Errada. É equivocada a afirmação de que não pode ser aplicada outra legislação processual no caso, pois o CPC é aplicável nas hipóteses de omissão e compatibilidade, tal como ocorre com a reconvenção.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Correta. O artigo 769 da CLT expressamente prevê que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. Não há previsão legal no sentido de que somente será aceita a reconvenção caso haja a expressa concordância da parte contrária.

    D – Errada. A reconvenção não está expressamente prevista na CLT, mas tem previsão no CPC.

    CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    E – Errada. A reconvenção deve ser aceita, pois está prevista no CPC e este é aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho nas hipóteses de omissão da CLT e compatibilidade.

    Gabarito: B


ID
5235022
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na visão pós-positivista, a normatividade dos princípios e a centralidade da argumentação jurídica e dos direitos fundamentais são determinantes para que direito e moral sejam pensados não como esferas autônomas, mas complementares. Na seara processual trabalhista, são consideradas fontes formais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Fonte Material = Fato Social

    Pré-jurídico

    Dá origem à norma jurídica

    Exemplo:

    • Greve: Reivindicação do Trabalhador por melhores Condições de Trabalho;
    • Pressão de Empregador: em face do Estado; resguardar interesses;
  • Encontrei um resumo interessante sobre as fontes do Direito do Trabalho e resolvi postar aqui para revisão futura do conteúdo:

    "Fontes do Direito são 'os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. É tudo o que dá origem, que produz o direito'. As fontes materiais são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. Ou seja, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas.

    Temos como exemplos: movimentos sociais, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais, regionais, nacionais, forma de governo, riqueza econômica, crises econômicas, etc. As fontes formais são justamente aquelas que têm a forma do Direito; que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de Direito Positivo. As fontes materiais sintetizam o conhecimento, a criação da norma jurídica. Por outro lado, as fontes formais são retratadas nas normas jurídicas.

    Assim, fontes formais são as formas de exteriorização do Direito (leis, costumes, etc.) e fontes materiais são o complexo de fatores que ocasiona o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. As fontes do Direito podem ser heterônomas ou autônomas. Heterônomas são as impostas por agentes externos (Constituição, leis, etc.). Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados (costume, convenção e acordos coletivos, etc.)."

    Fonte: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/fontes-do-direito-do-trabalho/24542

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite as fontes podem ser:

    > Fonte material está ligada ao próprio direito do trabalho, este por sua vez encontra sua validade nos fatos sociais, políticos, econômicos, culturais.

    > Fontes formais podem ser:

    1. Diretas: são as leis e os costumes;
    2. Indiretas: doutrina e jurisprudência;
    3. De explicitação: também chamadas de fontes integrativas, são a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade.
  • Os fatos sociais são fontes materiais. as fontes formais são a exteriorização do direito.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.

     

    Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

     

    As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.

     

    As fontes materiais consistem no conjunto de fatores reais que levam ao surgimento de normas, o que inclui análise fatos e valores. Todos os fatores que influenciam a criação da norma em si, como sociais, políticos, psicológicos, econômicos e etc.

     

    A) Trata-se de fonte material.

     

    B) Trata-se de fonte formal estatal.

     

    C) Trata-se de fonte formal estatal.

     

    D) A jurisprudência é considerada fonte formal estatal.

     

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO: A.

  • A – Correta. Os fatos sociais não são fontes formais, mas sim fontes materiais do Direito Processual do Trabalho.

    B – Errada. Os tratados internacionais são fontes formais do Direito Processual do Trabalho, desde que ratificados, ou seja, aprovados pelo Congresso Nacional (artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição Federal).

    C – Errada. Os regimentos internos dos tribunais apresentam algumas normas processuais, principalmente sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Tais regimentos são considerados fontes formais do Direito Processual do Trabalho.

    D – Errada. As condutas praticadas reiteradamente em juízos e tribunais são consideradas costumes e os costumes são, sim, fontes formais do Direito Processual do Trabalho.

    Gabarito: A


ID
5529052
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Urbano Santos - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com entendimento jurisprudencial dos tribunais sobre o direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada.

    Com a reforma trabalhista, lei . 13.467/17, mesmo a contribuição sindical passou a exigir prévia e expressa autorização do trabalhador para ser descontada (art. 579 da CLT).

    A letra "d" também está incorreta.

  • clt

    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.


ID
5531968
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas:


I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a cinquenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, excluídas deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

II. Aplica-se ao processo do trabalho brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (a) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; (b) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e (c) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

III. No processo do trabalho brasileiro não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de reconvenção.

IV. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ....

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    ...

    II. Aplica-se ao processo do trabalho brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (a) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; (b) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e (c) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    ...

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                                       

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

    ...

    IV. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Alguém poderia explicar por qual motivo o Agravo de Petição em caso de IDPJ é isento da garantia de juízo?

  • Item I - ERRADO

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    Item II - CERTO

    CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.              

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.  

    Em resposta ao amigo Pedro Branco, a garantia do juízo é excepcionada no Agravo de Petição em sede de IRDR por expressa previsão legal, consoante inciso II, do art. 855-A, da CLT. Vide íntegra do mencionado artigo acima.

    Item III - ERRADO

    CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                                       

    § 5   São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Item IV - CERTO

     CLT, Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:              

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;               

    II - alterar a verdade dos fatos;                  

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;              

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;              

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                  

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.    

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.           

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de COGNIÇÃO, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de EXECUÇÃO, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe AGRAVO INTERNO se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)