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Questões de Teoria Geral do Processo do Trabalho


ID
13735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ocorrendo de um grupo de empregados ocupar uma fábrica, no curso de uma greve, como meio de pressionar o empregador para obter o acolhimento de reivindicações trabalhistas, a empresa poderá ajuizar perante a Justiça do Trabalho ação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "A":
    Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.
    São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
    Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 927 do CPC:
    Art. 927. Incumbe ao autor provar:
    I - a sua posse;
    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
    III - a data da turbação ou do esbulho;
    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

  • E que é competência da Justiça do Trabalho.
  • STJ diz que ações possessórias cuja causa de pedir se vincule a atos praticados no curso de movimento grevista cabe a JUSTICA COMUM julgar.
    STF diz caber a JUSTICA TRABALHISTA  julgar (RE nr 579648)
  • Súmula vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". Neste caso, como o grupo de empregados ocupou a fábrica, de propriedade do empregador, este, ao sofrer o esbulho, pode propor ação possessória na modalidade reintegração de posse (art.926 do CPC: o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e REINTEGRADO no caso de esbulho), perante a Justiça do Trabalho, conforme o entendimento da súmula vinculante acima transcrita.
  • Completando: :)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO LETRA: A

     

     

    Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -

    -Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
    possessória
    ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    -Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
    abusividade, ou não, da greve.

     

     

     

    OBS: São três tipos de ação possessória neste âmbito; 

    1°reintegração de posse;

    2°a ação de manutenção de posse e;

    3°a ação de interdito proibitório.

  • Trata-se de Ação Possessória.

     


ID
13747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na falta de regulamentação específica, aplica-se ao processo do trabalho de conhecimento e execução, respectivamente

Alternativas
Comentários
  • Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)
  • GABARITO: LETRA "A" 

    FUNDAMENTO:



    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
    ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)


    Se a FCC fosse sempre boazinha assim,rs.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • *** Essa ordem (na execução), porem, não será observada quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 882 da CLT.

  • -
    CDC?

    essa não entendi ¬¬ 

    rs

  • "Fernandinha", o artigo 769 fala em normas do Direito Processual Comum como fonte subsidiária - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM AO PROCESSO DO TRABALHO.

     

                     Art. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

     

    Entenda normas do Dir. Processual Comum, o NCPC, o CDC, a Lei de Ação Civil Pública, Lei do Mandado de Segurança..., as quais serão aplicadas, na fase de Conhecimento, quando houver omissão na CLT e compatibilidade com os princípios gerias do Processo do Trabalho.

     

    Já na fase de execução, conforme o art. 889 da CLT, haverá a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e se persistir a omissão, a aplicação da legislação processual comum.

     

  • no processo de conhecimento, CPC. e no processo de execução, lei de execuções fiscais... respectivamente.

     se ler rápido vc acaba errando, foi o meu caso.

     

     

     

     

  • A Lei de Execução Fiscal é a de nº 6.830 de 80. E não 6.330 como dito no comentário.

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
33145
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes acerca dos critérios de interpretação da norma processual e ainda a propósito de sua eficácia no tempo e no espaço:

I - o método filológico supõe a investigação do sentido das palavras utilizadas pelo legislador, bem assim das funções que desempenham no texto;
II - o método comparativo induz o intérprete a buscar o sentido e alcance da norma jurídica a partir de sua inserção em um sistema lógico - o ordenamento jurídico -, que não admite contradições ou paradoxos;
III - por aplicação do princípio da extraterritorialidade, as normas processuais alusivas ao ônus da prova e sua forma de produção serão aquelas vigentes nos países em que verificados os fatos que se pretende demonstrar;
IV - a eficácia imediata da lei processual é mitigada pela teoria do isolamento dos atos processuais, embora prevaleça na doutrina e na jurisprudência a teoria tempus regit processum, segundo a qual o processo é inteiramente regido pela lei vigente ao tempo de sua instauração.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O método Filológico também é chamado de método de interpretação literal!

    Jesus nos abençoe!
  • Art. 13, LICC: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
  • Comentário referente ao item IV: "o chamado isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos).

    fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1705294/isolamento-dos-atos-processuais
  • Questão muito boa.... 
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    III - por aplicação do princípio da extraterritorialidade, as normas processuais alusivas ao ônus da prova e sua forma de produção serão aquelas vigentes nos países em que verificados os fatos que se pretende demonstrar; CORRETOArt. 13, LICC: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.


    IV - a eficácia imediata da lei processual é mitigada pela teoria do isolamento dos atos processuais, embora prevaleça na doutrina e na jurisprudência a teoria tempus regit processum, segundo a qual o processo é inteiramente regido pela lei vigente ao tempo de sua instauração. ERRADO"o chamado isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos).
  • Art. 912 CLT- Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. Logo:
    a) A lei processual se aplica necessariamente aos processos iniciados em sua vigência,
    b) Quanto às demais, ou seja, aqueles processos já iniciados para os quais posteriormente surge uma lei processual nova se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual aplica-se a lei nova aos atos processuais não praticados sob a vigência da lei antiga, considerando válidos aqueles já praticados conforme a lei antiga, por se tratar de ato jurídico perfeito. Assim a lei nova incide apenas sobre o ato a ser praticado.

     

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSAMétodo Literal ou Gramatical: este método permite a interpretação da norma através da verificação do sentido literal das palavras e frases; não se pode negar a realidade de que, é impossível qualquer interpretação da lei sem que a mesma seja lida e suas palavras entendidas.
     
    Item II –
    FALSAMétodo Comparativo: corresponde à utilização, para fins de interpretação, dos subsídios de direito comparado, buscando-se nas lições da doutrina estrangeira e nas normas contidas nos ordenamentos jurídicos positivos de outros países fundamentos para se descobrir o verdadeiro significado da lei nacional.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
     
    Item IV –
    FALSAPela Teoria do Isolamento dos Atos Processuaisa lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo.
    Tal teoria está prevista no CPC, artigo 1211: Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
  • "[...]Poder-se-ia dizer, que a interpretação literal, gramatical ou filológica - como preferem denominar alguns -, corresponde ao estágio primeiro do processo interpretativo. Não restam dúvidas que é sobre a letra da lei e seu significado verbal que deve-se iniciar o processo, mas este é apenas o ponto de partida da atividade hermenêutica."

    https://www.conjur.com.br/1999-mai-25/metodo_gramatical_ou_linguiistico_interpretacao_ju


ID
33160
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do procedimento aplicável às ações de competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:

I - as ações que envolvem litígios sobre representação sindical, transpostas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, serão processadas em conformidade com o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC), fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho;
II - o mandado de segurança impetrado contra atos praticados em execução trabalhista deve ser proposto perante o TRT ao qual vinculada a autoridade coatora, observando-se o rito especial fixado em lei;
III - o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, envolvendo tema ligado a registro sindical, deve ser proposto perante o primeiro grau da Justiça do Trabalho, observando-se o rito especial fixado em lei;
IV - a ação de cumprimento de sentença normativa proferida por tribunal do trabalho deve ser processada em conformidade com o rito executivo fixado na CLT;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer por que o item IV está errado??
  • A ação de cumprimento vem prevista no artigo 872 da CLT, não se incluindo no capítulo regulador dos dissídios individuais (artigos 839 a 855 da CLT), assim o rito a ser observado é o ordinário.

    Read more: http://br.vlex.com/vid/02881200501502004-68266632#ixzz188fG022K
  • ITEM IV – a sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não-cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. Renato Saraiva

  • Acerca do item IV da questão é oportuno observar que o próprio parágrafo único do art. 872 da CLT (que trata da ação de cumprimento) prevê a aplicação do rito ordinário na ação de cumprimento.

     

    Vejamos:

        

    Art. 872 -Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

        

    Parágrafo único -Quando os empregadores deixaremde satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    O mencionado capítulo II é denominado “Do Processo em Geral” (arts. 770 a 836, CLT) e nele observamos o regramento do rito ordinário.

     

    Bons estudos!!!!








     

  • Acho que o item IV está errado porque a ação de conhecimento não é uma ação de execução, mas sim ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas uma norma jurídica abstrata.

  • O item IV está errado pois a ação de cumprimento não deve ser processada em conformidade com o rito executivo, pois sua natureza não é executiva, mas sim condenatória.

    Nesse sentido, o entendimento de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., p.1404):

    "Conforme previsto no referido dispositivo legal, embora tenha a denominação

    de ação de cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos norma-

    tivos coletivos não têm natureza executória. Além disso, trata-se de ação individual,

    embora se destine ao cumprimento de instrumentos coletivos normativos, ela não

    tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatizados

    para a categoria. Desse modo, a natureza jurídica da ação de cumprimento

    é condenatória, seguindo o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário,

    sumário ou sumaríssimo)."


ID
33442
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • -Autonomia do proc. traba.: há 2 correntes - monistas, que sustentam que ele é simples desdobramento do procrsso civil; dualistas, que propugnam a sua autonomia, já que possui título prório na CLT, todavia não ser visto de forma isolada.

    - A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) é fonte subsidiária do processo do trabalho nas execuções trabalhistas.

    - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e do STF.
  • AÇÃO RESCISÓRIA:

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI2/TST). Recurso Ordinário em Ação Rescisória conhecido e provido.
  • a) Sem previsão legal - a JT somente passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946;

    b) CLT, Art. 769 e Lei 6830

    c) CLT, Art. 894

    d) SUM-TST 412

  • Em 1934 a JT era integrante do Poder Executivo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Somente com a CF/46 a JT passou a integrar o PJ.

  • ART. 894, No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  • Nova redação da Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Importa lembrar que a partir do CPC decisões terminativas podem ser rescindíveis quando impedir a propositura de nova demanda ou admissibilidade do recurso competente.


ID
39916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio.

Alternativas
Comentários
  • A despeito do art. 222, c, CPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem. O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
  • ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com suas normas, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT dispõe que, em sede de processo do trabalho, a notificação far-se-á por meio de registro postal, não excepcionando qualquer pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista, não está o juiz autorizado a aplicar subsidiariamente as regras do diploma processual civil, nos termos do art. 769 da CLT. Sendo assim, no processo trabalhista, a notificação do município é realizada via postal, e não pessoal e por oficial de justiça, como pretende o Recorrente. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. TST - Acórdão Inteiro Teor nº RR-531132/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001
  • A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio. ERRADO!Deve ser por correio mesmo.
  • Em relação às pessoas jurídicas de direito público, a notificação para comparecimento à audiência será postal (...).
    O § 1º do art. 841 da CLT informa que, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
    Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, p. 167.
  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO:



    PROCESSO CIVIL, ART. 222, “c”, CPC PROCESSO DO TRABALHO, § 1º do art. 841 da CLT CITAÇÃO QUANDO FOR RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE NOTIFICAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR CORREIO
  • "Consigna-se que a citação da União (LC nº 73/93, arts, 35 a 37), dos estados e dos municípios deve ser realizada por meio de oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento. Da mesma forma, deverá ocorrer com o Ministério Público do Trabalho (LC 75/93, arts. 18, II, h, e 84, IV)." (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU. pg 169, ed. 2014).

    Alguma explicação?

  • Comungo da mesma dúvida, caro Caveira... 

  • Talvez, se forçarmos um pouco, poderemos compreender o erro da assertiva no que tange à expressão "pessoalmente", já que, no processo do trabalho, em regra, a notificação não precisa ser pessoal (para o próprio destinatário). No mais, pela afirmação do professor Élisson Miessa (de que a citação da União, dos Estados e dos Municípios deve ser por oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento), não acredito que essa parte da questão esteja errada. O que vocês acham?

  • Peçam comentário do professor! 

  • O item está ERRADO. Não há omissão na CLT sobre a forma de notificação dos entes públicos. Tais entes serão notificados pelos correios, na forma prevista genericamente pelo art. 841 da CLT. A intimação por oficial de justiça somente é feita no processo de execução, conforme art. 880 da CLT. Em relação ao prazo,aplica-se o DL nº 779/69, que diz ser em quádruplo o prazo para tais entes, o que resulta em dizer que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve haver prazo mínimo de 20 dias. 

  • A questão em tela trata da aplicação do artigo 841 da CLT:
    "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
    Na seara processual comum (CPC), temos o seguinte: 
    "Art. 221 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 246 do novo CPC). A citação far-se-á:
    I – pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    Art. 222 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 247 do novo CPC)  A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    c) quando for ré pessoa de direito público".
    Pelo artigo 769 da CLT:
    "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
    Assim, conforme a "norma de contenção" acima, somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.
    RESPOSTA: ERRADO.











  • O que ocorre na prática: Oficial de Justiça faz a citação dos entes (tanto no processo de conhecimento quanto na execução)

    Acredito que o erro da questão está no fato de se ater ao CPC, quando a citação pessoal dos entes públicos deriva da LC nº 73/93, ora citada pelo colega abaixo.

    Portanto, a citação pessoal dos entes públicos e MPT deve ser feita por oficial de justiça, no entanto ela não decorre de mando do CPC e sim da LC nº 73/93.

  • De acordo com a parte final do comentário do professor:

    somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 516003520055090026 51600-35.2005.5.09.0026 (TST)

    Data de publicação: 02/12/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃOENTE PÚBLICOCITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. Tratando-se de ente público municipal, a citação deve ser pessoal e não pode ser realizada por via postal, sobretudo quando fica caracterizado o prejuízo decorrente do não comparecimento do reclamado à audiência sofrendo os efeitos da revelia. Isto porque o disposto no artigo 841 , § 1º , da CLT , quanto às notificações na Justiça do Trabalho, não afasta a disposição específica prevista nos artigos 222 e 224 do CPC , que, expressamente, exigem a citação pessoal quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista conhecido e provido .

  • Errado.
    Fundamento: A questão em tela trata da notificação dos entes públicos.
    "A Lei nº 11.419/06, regulamentada no âmbito da justiça do trabalho pela Res. nº 136/2014 do CSJT, passou a estabelecer que, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (lei nº 11.419/06, art. 9º, caput; e CSJT-Res. nº 136/2014, art. 23, caput)".


    Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. 6ª Edição. Editora Juspodivm-2017, p. 240.

  • (PROCESSO Nº TST-RR-1534-34.2010.5.15.0018)

    "[...]Nesta Especializada a citação ou notificação se dá por meio de registro postal, a teor do artigo 841 da CLT, e, atualmente, pelos Diários Oficiais Eletrônicos, em substituição às vetustas intimações, após o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    No que se refere à intimação do ente público, a matéria é controvertida. Para alguns operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados, entendimento que adoto.

    Cumpre ressaltar, no entanto, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando, repito, apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.[...]"

  • Resposta: ERRADO

     

    Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

     

    "Art. 841, §1º, CLT.  A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."

     

    OBS: A questão foi feita em 2008, mas se fosse hoje, aplicaríamos a Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe o seguinte:

     

    "Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei."

  • compilando os comentários dos coleguinhas QC e acrescentando algumas coisinhas, vejamos uma proposta de resposta de questão DISCURSIVA (que bem pode estar na sua prova)

    A Fazenda Pública pode ser notificada via postal na JT? Em qual ou quais hipóteses?

     REGRA GERAL: INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, considerando-se pessoal a carga, remessa ou meio eletrônico (conforme art. 183 NCPC).

    EXCEÇÃO: Nos Juizados especiais, tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização têm entendido que, ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplica a intimação pessoal.

     

    Todavia, a despeito do art. 183, do NCPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público para audiência inaugural do art. 841, é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem.

     

    O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:

     

    Assim, Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

    TESE A SER DEFENDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA 

    Para a Fazenda Pública, no entanto, é possível citar a aplicação da Resolução nº 185/2017 do CSJT e os artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004, que dispõem o seguinte:

    Res. 185/17 CSJT, Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

     

    LC 73/93; Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    Lei 10.910/2004, art. 17: Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

    CONTINUA (PARTE 2)

  • CONTINUAÇÃO A RESPOSTA DA QUESTÃO DISCURSIVA

     

    Cumpre ressaltar, conforme se observa dos artigos acima transcritos, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõem expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional tanto para intimações, quanto para notificações.

     

    Por fim, registre-se que, no que se refere à intimação do ente público, a matéria ainda é bastante controvertida. Para maioria operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público, não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados..

     

    De qualquer forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZANDO EM FORMA DE RESPOSTA À QUESTÃO DISCURSIVA.


ID
43102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, está aplicando, especificamente, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva. a. Princípio do Interesse - Está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. b. Princípio da Preclusão - art. 795, CLT - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c. Princípio da Utilidade - art. 798, CLT - a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.d. - correta.e. Princípio da Finalidade: arts. 154 e 244 do CPC - A forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,não sendo, em regra, essencial para a validade do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
  • Complementando o comentário e objetivando facilitar a identificação desse princípio em outras provas, segue uma pequena explicação:Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites. Nesse caso, ir além de uma situação de nulidade e implicar "manifesto prejuízo" às partes.O Principio da Transcendencia, em outra dimensão, é requisito de admissibilidade de recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.No âmbito do Recurso de Revista, tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política, social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes, para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito, que deve ser aplicado uniformemente no país.
  • Segundo leciona o Prof. Leone Pereira:
    a) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se um ato processual for praticado de outra forma, não prevista em lei como a correta, mas acabar atingindo a sua finalidade, ele deverá ser considerado válido. Exceção: nulidade absoluta
    b) Princípio do prejuízo ou da transcendência (pas de nullité san grief): O Judiciário trabalhista apenas pronunciará a nulidade quando, do ato inquinado, resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Carlos Henrique Bezerra Leite diz que esse prejuízo deve ser apenas de ordem processual, e não econômico ou moral.
    c) Princípio da preclusão ou da convalidação: ATENÇÃO: O art. 795: A CLT não faz distinção quanto à espécie de nulidade ali mencionada. Todavia, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o art. 795 apenas é aplicado para as nulidades relativas (anulabilidades). 
    d) Princípio da Economia processual:  Deve ser estudado em dois ângulos:
          (i) Princípio da renovação dos atos viciados ou do saneamento de nulidades: art. 796, a, CLT: não haverá nulidade quando for possível suprir a falta (saneamento de nulidades) ou repetir o ato (renovação dos atos).
          Ex. prazo para juntada de carta de preposição:
          (ii) Princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservação dos atos processuais úteis. – art. 797 CLT. 
    e) Princípio do interesse
    - premissa: ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo.
    - Para Mauro Schiavi, a idéia do interesse representa a moralização do processo.
     f) Princípio da utilidade (da causalidade/da concatenação/ da interdependência dos atos processuais): - Uma nulidade pronunciada somente afetará os atos posteriores dependentes ou conseqüentes. Mauro Schiavi apenas reconhece a denominação "utilidade", sendo as demais de lavra do processualista Freddie Didder Jr.

    Fonte: aulas do prof. Leone Pereira - Extensivo Trabalhista - LFG
  • A colega Fernanda mencionou o princípio da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, o princípio da transcendência a que se refere esta questão pertence ao campo das nulidades processuais, não se podendo confundi-los.
  • Gabarito: letra D


  • 1- Atos Inquinados (atos corrompidos) gerarão prejuízo as partes.
    2- É o Princípio da Transcendência (Prejuízo).

    Reforçando o que já foi dito:
    Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites, gerando uma situação de nulidade porque acarreta "manifesto prejuízo" às partes. 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) Quando arguida por quem lhe tiver dado causa

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 


    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 


    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 


    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 


    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 

  • Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    Transcendência nesta situação é IR ALÉM dos autos,ou seja, é causar prejuízo.


  • LETRA E – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA D– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicitamente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio do interesse, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 767) aduz:

    Princípio do interesse

    A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade.

    Trata-se, pois, do princípio do interesse (ou proibição do nemo all- egans propriam turpitudinem auditur), que está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Dito de outro modo, quem causou a nulidade processual não pode arguí-la posteriormente.

    Este princípio constitui postulado ético do processo e corolário do princípio geral do direito que não admite que alguém obtenha vantagem valendo-se de sua própria torpeza. Dito de outro modo, nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua invalidade se ele mesmo lhe deu causa, pois, ao “praticar o ato viciado, a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa (preclusão lógica)” [361].”.(Grifamos).

  • ERRARIA ESSA QUESTAO FACIL FACIL... A DEBORA PAIVA NAO FALOU SOBRE ESSE PRINCIPIO ;O

  • A etimologia da palavra transcendência não guarda relação alguma com prejuízo.

  • Exatamente.....

  • Kracas, acho q a FCC deve criar princípio tbm velho, só pode.

  • a) do interesse = aquele que deu causa a nulidade NÃO poderá argui-lá posteriomente, aplica-se na nulidade relativa - ART 796, "B"

    b) da preclusão. = A  NULIDADE DEVE SER DECLARADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TIVER QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO

    c) da utilidade= A NULIDADE DEVE SER UTIL PARA O PROCESSO

    d) da transcendência. ART 794

    e) da finalidade.

     

    MIESSA

  • Sobre Nulidades no Processo do Trabalho (CLT c/c CPC 2015):

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CPC/2015:
    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Princípio da Instrumentalidade das Formas).

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Princípio do Interesse).

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Princípio da Transcendência ou do Prejuízo).

  • Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto
    :'(

  • Princípio FCCriana - permite a FCC criar diversos princípios por conta própria para que você erre pelo menos uma questão na prova. Obs:Pelo tanto de princípio que já vi e não vou perder muito tempo com eles, criei um entendimento rápido de cada um dos 50 que vi aqui e os novos que aparecerem vou responder por exclusão.
  • Principío da transcedência,também conhecido como Pas de nullité san grief.

  • (2) Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto


    :'(

    (Jhonata Serra )

    Caraca, to tomando uma surra dessa matéria! 

     

  • Quando passar no concurso eu vou transcender e você também. Só vamos nos ater ao que interessa.

     

     pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. -> Transcendência!

    Princípio da transcendência

    “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência.

     

    Transcendência: PREJUÍZO.

     

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • esse princípio DA TRANSCEDÊNCIA NÃO É IGUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU FINALIDADE?

  • PRINC.DA TRANSCEDÊNCIA.

  • Transcendência: não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa.

    Informalidade ou instrumentalidade das formas: cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.

    Fazendo uma leitura dos conceitos dos princípios, é praticamente imperceptível o liame entre eles. Mas a diferença está em ensejar prejuízo.

    O princípio da informalidade trata da nulidade como termo acessório e o termo principal está na forma do ato, requisito de validade do negócio jurídico. Já na transcendência, a nulidade é fator principal decorrente do prejuízo, e a formalidade termo acessório. 

    Estão intimamente ligados, porque: nulidade, é decorrente de um prejuízo (transcedência) + erro de forma (instrumentalidade das formas).

  • Pra quem ficou na dúvida se este princípio é o mesmo do da Instrumentalidade das formas/ Finalidade: não é! Veja:

    Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    O Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

     

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité san grief)”.

     

    É exatamente o que está disposto no art. 794 da CLT:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Fonte:http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/04/cantinho-da-madrinha-aryanna-pegadinha_25.html

  • Princípio da transcendência ou prejuízo .

     

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência

    ==============================================

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Princípio da Transcdência, que no fim das contas é a mesma bosta que Princípio da Instrumentalidade das Formas e Finalidade, inventam mais um pra escrever livro.

    até a próxima questão imbecil sobre princípios pessoal.

  • Princípios que foram citados em questões da FCC (se alguém tiver visto mais algum me avise, por favor... haja princípio!) PRINCÍPIO DA SUBISIDIARIEDADE RINCÍPIO DISPOSITIVO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DEMANDA) PRINCÍPIO INQUISITIVO PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÍZO) PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ RINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO A JUSTIÇA PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL PRINCÍPIO DO INTERESSE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA UTILIDADE
  • Isso é um baita cocô.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • a) do interesse: Aquele que gerou a conduta que gera a nulidade não poderá argui-la em benefício próprio. ERRADA

    b) da preclusão: Ou convalidação. Aplicável às nulidades relativas – sob pena de não poder alega-las no processo.

    Pode ser Temporal, Lógica ou Consumativa ERRADA

    c) da utilidade: Os atos processuais, são, em regra, concatenados. Mas a nulidade de um NÃO prejudica os demais. ERRADA

    d) da transcendência: Só haverá nulidade quando resultar dos atos manifesto prejuízo às partes. CORRETA

    e) da finalidade: Desconsidera-se eventual vício de forma se o ato tiver atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo as partes. ERRADA

  • O princípio da instrumentalidade das formas ressalta que a formalidade não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para se atingir um resultado. Desse modo, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Trata-se do “aproveitamento dos atos processuais”. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: D


ID
68530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 787:"A reclamação ESCRITA deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar"Logo, a reclamação pode ser oral ou escrita.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Artigo da CLT citado anteriormente:
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Caso aconteça o previsto neste arquivo ocorrerá a chamada PEREMPÇÃO, ou seja, perda do direito de ação, que segundo a CLT será provisória ou relativa (seis meses).

    Se fosse de acordo com o Código de Processo Civil ocorreria Perempção Absoluta.
  • No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade. ERRADO!Artigo 840 da CLT.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    O CESPE PRETENDEU MISTURAR A RECLAMAÇÃO ORAL COM O PRINCÍPIO DA ORALIDADE QUE SÃO COISAS DIFERENTE.

    NA RECLAMAÇÃO ORAL A PARTE AJUIZA UMA AÇÃO VERBALMENTE, ENQUANTO QUE O PRINCÍPIO DA ORALIDADE DIZ QUE NA AUDIÊNCIA OS ATOS PROCESSUAIS SÃO REALIZADOS ORAL OU VERBALMENTE.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731


    fala galera... pra vc que nao entendeu esse ultimo artigo que pus aqui.... eh o seguinte... o cara vai la na vara... faz sua denuncia ORALMENTE pro servidor... de boa ate aqui....  agoraaaaaa, como um dos pressupostos processuais eh a CELERIDADE, o servidor ja vai DISTRIBUIR O PROCESSO.... TUDO PRA SER MAIS RAPIDO... ENTENDEU....

    AI QUANDO O TRABALHADOR VOLTAR PRA REDUZIR A TERMO (ESCREVER, POR NO PAPEL) O PRAZO EH DE 5 DIAS PRA ISSO OK?  ja vai ta tudo de boa pra ele... tudo pra ser melhor pro TRABALHADORZINHO KKK


    BONS ESTUDOSS

  • ORAL E VERBAL.

  • ORAL,VERBAL.

  • Errado. A reclamação poderá também ser escrita, o princípio da oralidade não exclui essa possibilidade.

    "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal."

     

    Vale lembrar que a Reforma Trabalhista inovou ao trazer expressamente a possibilidade de defesa escrita.

    "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Oral ou verbal, se já feita de forma escrita dispensa ter que ser reduzida a termo.

  • Mas é claro, né, Stalin Bros... ou cê acha que exigiriam que se reduzisse a termo o que já veio reduzido a termo?

  • A reclamação trabalhista também pode ser por escrito. Ademais, ainda que seja verbal, deve ser reduzida a termo, ou seja, escrita.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    Gabarito: E


ID
94027
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a doutrina a respeito da autonomia do direito processual do trabalho, é correto afirmar:

I - pela teoria monista, o direito processual é um só e, por isso, não deveria haver aplicação de direito processual especificamente do trabalho.

II - segundo a teoria dualista, não há autonomia porque o direito processual do trabalho é integralmente dependente do processo civil, na fase de conhecimento e de execução.

III - há autonomia integral do processo do trabalho, pela teoria dualista, ainda que utilizadas subsidiariamente normas aplicáveis do processo civil.

IV - há autonomia jurisdicional, desde que a matéria relacionada a toda relação de trabalho passou para a regência do Direito Processual do Trabalho.

V - só haverá independência quando da publicação de um código de processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a sua autonomia, no Direito Processual do Trabalho, versam duas teorias: a Monista – afirmando unidade e a Dualista – afirmando a dualidade de setores.I - pela teoria monista, o direito processual é um só e, por isso, não deveria haver aplicação de direito processual especificamente do trabalho.CORRETOA teoria monista assume a posição de que o Direito Processual do Trabalho não está regido por leis próprias, que seria apenas um capítulo do Código de Processo Civil, afirmando que o Direito Processual é um só. (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002.)II - segundo a teoria dualista, não há autonomia porque o direito processual do trabalho é integralmente dependente do processo civil, na fase de conhecimento e de execução.ERRADOA teoria dualista é a que sustenta a autonomia do direito processual do trabalho é majoritária na doutrina do processo do trabalho. Eles afirmam que o processo do trabalho obedece aos Princípios Gerais do Processo, mas afirmam que o processo do trabalho tem alguns Princípios próprios e tem órgãos judiciais especializados. Ele serve para aplicar o direito específico do trabalho, fazendo com que o processo do trabalho seja autônomo.III - há autonomia integral do processo do trabalho, pela teoria dualista, ainda que utilizadas subsidiariamente normas aplicáveis do processo civil.CORRETOIdem a anteriorIV - há autonomia jurisdicional, desde que a matéria relacionada a toda relação de trabalho passou para a regência do Direito Processual do Trabalho.ERRADOV - só haverá independência quando da publicação de um código de processo do trabalho.ERRADO
  • Certas apenas as afirmativas I e III, as quais definem as teorias monista e dualista segundo a doutrina a respeito da autonomia do direito processual do trabalho, lembrando que a teoria dualista é a da doutrina de corrente majoritária.

    Alternativa correta letra "A".
  • Pessoal a questão apresenta 2 gabaritos : os itens I e III estão corretos...e os itens II e V estão errados.

  • Ora, se I e III estão corretas, a II e V estão incorretas. Essa questão deve ter sido anulada, pois tanto pode ser letra A quanto letra B.
  • De acordo com Mauro Schiavi ( 7ª edição, pg.115): Na doutrina, autores há que sustentam a autonomia do Direito Processual do Trabalho em face do Direito Processual Civil, também chamados dualistas. Outros sustentam que o Direito Processual do Trabalho não tem autonomia em face do Direito Processual Civil, sendo um simples desdobramento deste, também chamados de monistas. Outros autores defendem autonomia relativa do direito processual do trabalho em face do Direito Processual Civil em razão da possibilidade de aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho;

  • I – Correta, refletindo adequadamente a tese propugnada pela teoria monista, estudada em aula.
    II – Incorreta. A teoria dualista sustenta a existência de autonomia do Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil, mesmo diante da possibilidade de aplicação subsidiária deste àquele.
    III – Correta, pelos fundamentos expostos no comentário anterior.
    IV – Incorreta, por duas razões: nem todo conflito envolvendo relações de trabalho será solucionado no âmbito do Processo do Trabalho (a exemplo dos litígios envolvendo estatutários); a autonomia jurisdicional é reconhecida muito antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/04, que conferiu à Justiça do Trabalho competência para apreciação das lides envolvendo a maioria das relações de trabalho.
    V – Incorreta. Conquanto seja desejável a edição de um Código de Processo do Trabalho, sua inexistência não configura óbice ao reconhecimento da autonomia do Direito Processual do Trabalho.

  • I – Correta, refletindo adequadamente a tese propugnada pela teoria monista.

    II – Incorreta. A teoria dualista sustenta a existência de autonomia do Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil, mesmo diante da possibilidade de aplicação subsidiária deste àquele.

    III – Correta, pelos fundamentos expostos no comentário anterior.

    IV – Incorreta, por duas razões: nem todo conflito envolvendo relações de trabalho será solucionado no âmbito do Processo do Trabalho (a exemplo dos litígios envolvendo estatutários); a autonomia jurisdicional é reconhecida muito antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/04, que conferiu à Justiça do Trabalho competência para apreciação das lides envolvendo a maioria das relações de trabalho.

    V – Incorreta. Conquanto seja desejável a edição de um Código de Processo do Trabalho, sua inexistência não configura óbice ao reconhecimento da autonomia do Direito Processual do Trabalho.



    Fonte: Pós-Graduação - CERS


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
99097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Direito Processual do Trabalho, julgue os próximos
itens.

Os princípios do Direito Processual do Trabalho funcionam como orientadores das partes, que devem apresentar fatos e postular a solução, e do juiz, o qual deve interpretar os fatos que lhe são apresentados e, aplicando a lei aos casos concretos, solucionar a lide. Tais princípios inspiram preceitos legais, orientam os intérpretes e sanam as omissões legais.

Alternativas
Comentários
  • Na lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:

    PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

    Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, que fundamenta e auxilia o legislador na elaboração da norma, funcionando, também, como fonte de integração da norma, suprimindo lacunas da lei.

  • Frise-se apenas, a título informativo, que a definição atríbuida pela colega à mencionada professora, é, na verdade, de autoria do renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo. Veja-se:

    "Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiros alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra."

  • Tríplice função dos princípios:
    Orientar o legislador quando da elaboração das leis.
    Orientar o interprete quando da aplicação das regras e normas.
    Tornar inaplicável qualquer dispositivo contrário. (normatividade)

    A questão se refere à lacunas da leis (omissões). Pode-se dizer que esta foi uma fase já superada quando o princípio tinha caráter supletivo tal como trazido pela LICC. Atualmente se tem um caráter normativo para os princípios, mas um caráter normativo primário. Princípio, agora, deve ser encarado como norma jurídica, como norma primária.Não é aquela norma que só se aplica nos caso de lacuna da lei não. O princípio, agora, é norma jurídica e tem conteúdo autônomo.
  • Adoro essas questões Cespe que são verdadeiras aulas, melhores, inclusive, que os ótimos comentários postados na questão.
  • Prevalece na doutrina o entendimento da tríplice finalidade dos princípios:

    1) Função interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico;

    2) Função informadora: inspiram o legislador na elaboração de leis;

    3) Função integrativa: complementam as lacunas da lei. 

    Mas atualmente também são compreendidos como regras jurídicas (seria uma força normativa - visão pós-positivista).

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas. Elisson Miessa. 2015.

  • A assertiva explica corretamente as três principais funções dos princípios: interpretativa (“orientam os intérpretes”), integrativa (“sanam as omissões legais”) e de inspiração (“inspiram preceitos legais”).

    Gabarito: Certo


ID
99100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Direito Processual do Trabalho, julgue os próximos
itens.

O princípio do dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DISPOSITIVO:É conhecido como princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC), ou seja, o juiz só prestará tutela jurisdicional quando a parte a requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei, o que impede que o juiz instaure de ofício o processo, prejudicando sua imparcialidade. Diante disso, tem-se que o processo se inicia por ação da parte, mas tem continuidade por impulso oficial.Como referido, existem exceções a este princípio. Especificamente, ao tratar de direito do trabalho, tem-se o art. 856 que já está pacificado como sendo uma atribuição do juiz instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.
  • Humberto Theodoro Júnior enfatiza – Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.
  • O princípio do dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

    ERRADO!

    Nesse princípio fica tudo a cargo das partes.
  • A questão, a meu ver, "mistura" dois princípios: o dispositivo e o da proteção, como se fossem um, além disso, a "mistura" resulta totalmente errada. Vejamos:

    * PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Considerado o princípio mais importante do Direito do Trabalho, uma vez que sua finalidade precípua é a proteção do trabalhador, tratado como parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho. Exatamente por conta de sua situação mais fraca na relação de trabalho, temos que é conferida ao trabalhador uma superioridade jurídica, de forma que lhe sejam efetivados e tutelados direitos garantidos na legislação do trabalho.

    Esse princípio possui alguns desdobramentos práticos, observados em sua aplicação, como a aplicação da norma mais favorável, sendo ela aplicada ao trabalhador, independente de sua posição. Além desse, temos o princípio da condição mais benéfica, que estabelece que se posteriormente nascer norma no regulamento da empresa ou cláusula contratual, deverá prevalecer, para o já contratado, a norma que lhe for mais favorável.

    O efeito mais importante desse princípio é o in dubio pro operario, que determina que o intérprete opte, na dúvida, pela interpretação que se mostrar mais favorável ao trabalhador.

    O princípio da proteção possui a mesma amplitude dentro do Processo do Trabalho, sendo garantida sua efetividade através de diversos institutos. Importante destacar que o princípio in dubio pro operario não prevalece no campo probatório, visto que a legislação processual estabelece como dever do autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu, provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.

    Como exemplos da existência do princípio da proteção no direito processual do trabalho, podemos mencionar a obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução, destinado exclusivamente ao demandado e a inversão do ônus da prova, que aproveita exclusivamente ao trabalhador.

  • O princípio dispositivo é estudado habitualmente como o contraposto do princípio da busca da verdade real ou princípio da livre investigação das provas, segundo o qual ao juiz é conferido o poder de iniciativa probatória, para a apuração dos fatos alegados pelas partes como fundamento da demanda.

    Segundo o PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO em sua versão clássica, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada à busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.

  • Princípio da demanda ou dispositivo: o juiz prestará tutela jurisdicional somente quando a parte expressamente requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei. Portanto, não é o princípio aplicado a esse caso.
    O Princípio Jurídico é o que cabe à afirmação da questão, visto que busca proporcionar aos litigantes, igualdade na demanda e justiça na decisão, mediante regras claras e pré-estabelecidas.
     

  • Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais. É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado no art. 2º do CPC.
    Art. 2º CPC
    Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • Gabarito: ERRADO

    Muito pelo contrário. O princípio dispositivo é também denominado de "princípio da inércia", previsto nos artigos 2º e 262 do CPC, que diz que o Juiz encontra-se limitado a atuar apenas quando a parte requerer, não podendo agir, regra geral, de ofício ou sem provocação. Na verdade, quando o enunciado diz que o Magistrado reunirá o material do processo, realizando inspeção judicial na busca pelas provas,  trata-se do princípio do inquisitivo,  que trata da atuação ex officio do Magistrado.
  • GABARITO: ERRADO

    Há uma bela de uma confusão aqui...rs...

    Muito pelo contrário. O princípio dispositivo é também denominado de ?princípio da inércia?, previsto nos artigos 2º e 262 do CPC, que diz que o Juiz encontra-se limitado a atuar apenas quando a parte requerer, não podendo agir, regra geral, de ofício ou sem provocação. Na verdade, o princípio a que faz referência o CESPE, quando diz que o Magistrado reunirá o material do processo, realizando inspeção judicial na busca pelas provas, é o inquisitivo, que trata da atuação ex officio do Magistrado.
  • REFORMULANDO A ASSERTIVA PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA QUESTÃO: 

     

    O princípio INQUISITIVO confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

  • INQUISITIVO.

  • PRINCIPIOS BASE DO PROCESSO TRABALHO=

    DISPOSITIVO ------- Inercia do juiz ( reclamado tem que ir lá pedir)

    INQUISITIVO --------- juiz que pode promover os atos de oficio.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''ERRADO''

  • Inquisitivo seria o gabarito !

    Errada!

     

  • FIXANDO:

    DISPOSITIVO ------- Inercia do juiz (reclamado tem que ir lá pedir)

    INQUISITIVO --------- juiz que pode promover os atos de oficio.

     

    O princípio do dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

  • Princípio  dispositivo

    O princípio dispositivo, também denominado princípo da demanda ou da inércia da jurisdição, consiste na liberdade concedida às partes de provocar o judiciário, seja para praticar um ato que lhe seja facultado (ex. interpor recurso), seja para apresentar sua pretensão em juízo. Nesse contexto, o art. 2º do CPC estabelece que o processo começa por iniciativa da parte.

     

     

    Princípio inquisitivo 

    O princípio do inquisitivo centra-se na figura do órgão julgador, concedendo-lhe poderes para dar continuidade ao processo, a fim de se chegar ao seu resultado final.

    Desse modo, iniciado o processo (princípio dispositivo), ele se desenvolve por impulso oficial (princípio inquisitivo), nos termos do art. 2º do CPC/2015.

     

    Fonte: Processo do Trabalho. Élisson Miessa. 2018

  • Sinônimos

    Inércia

    Dispositivo

    Demanda

    Inafastabilidade

    Acesso à Justiça

    Ubiquidade

    Adstrição

    Congruência

    Correlação

  • Embora o artigo 856 diga que presidente do TRT poderá instaurar o dissídio coletivo, a doutrina é pacífica no sentido que isso fere o princípio da inércia da jurisdição e que não foi recebido pela CF/88 quando fala em comum acordo. Ademais, seria interferência indevida do Estado na organização sindical.

    Ou seja, NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INSTAURÁ-LO nem o presidente do TRT e nem as centrais sindicais. 

  • A assertiva menciona o princípio dispositivo, mas explica o princípio inquisitivo, motivo pelo qual está incorreta.

    Segundo o princípio dispositivo, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição.

    Já o princípio inquisitivo enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início.

    Art. 2º, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Gabarito: Errado


ID
138262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos princípios processuais, pode-se afirmar que o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio da fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.

    Alternativa correta letra "A".
  • OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT.Inserida em 20.09.00. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório dapetição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST edevolução dos autos ao TRT, para que aprecie oapelo como agravo regimental.
  • Corrigindo as erradas....

    b) A questão se baseou na OJ-SDI2-73, cancelada em 2012 em razão de sua conversão na súmula 435, cujo teor é o seguinte:
    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Pro-cesso Civil.
    c) OJ-SDI2-97 "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
    d) SUM-100, VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    e) Alternativa com base na SUM-136/TST, cancelada em 2012, cuja redação era a seguinte: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz."
     

  • A alternativa "A" não está, a meu ver, tecnicamente correta, na medida em que da decisão que indefere a petição inicial de MS originário, o recurso cabível será o agravo. É o que dispõe o §1º do art. 10 da lei 12.016:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    A questão diz que caberia RO. 

    Meu forte não é direito do trabalho, então me corrigam seu eu estiver errado.

  • Gustavo, a própria assertiva fala em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por isso que pode ser interposto o RO para ser aceito como Agravo Regimental, desde que atenda aos requisitos deste último recurso e não reste comprovado erro grosseiro quanto à escolha do recurso.
  • ATENÇÃO - A Súmula 136 do TST foi CANCELADA.
    SUM-136/TST: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
  • Apenas para fins de atualização:
    Súmula. 136 TST. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
    Comentário de Patrícia Cenciareli Pinheiro
    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz. Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.
    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.
    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
    Retirado do site: http://www.amaurimascaronascimento.com.br


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. Incólume o art. 132 do CPC . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEQUENA EMPREITADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que em se tratando de contrato de pequena empreitada, na qual a prestação de serviços se dá de forma pessoal, pelo próprio contratado, e sem a colaboração de auxiliares, essa Justiça Especializada detém a competência para apreciar e julgar o feito, pois se trata de uma relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incólume o art. 114 , I , da CF . SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT assentou que a contratação de serviços de pintura se deu pelo preço de R$ 4,00 o metro quadrado, e que foram pintados 1.650,5957 metros quadrados, totalizando o importe de R$ 6.602,38. Consigna que foram pagos ao autor R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo que faz jus à diferença de R$ 1.102,38 (hum mil e cento e dois reais e trinta e oito centavos). Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC , pois o e. TRT ao asseverar a existência de diferenças de pagamento a favor do autor baseou-se na valoração da prova produzida e não na mera distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


  • "Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC.

    É que a simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC).

    O Magistrado é autoridade pública com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo – conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador - mesmo que outro Magistrado.

    Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho.

    Não quer a Constituição que se importem mecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 322-81.2011.5.06.0021 Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/1/2014)."

     

    "Toca o Barco"..

    fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/identidade-fisica-do-juiz-e-sua-aplicacao-no-processo-do-trabalho/14976


ID
138973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista. ERRADO

    O problema da questão é o SEMPRE.

    "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO." Ou seja, somente nos casos omissos em que não conflitar com as regras do direito processual do trabalho, por exemplo, a celeridade, é que se aplicaria o direito processual comum.

    Mas, cuidado, porque nem sempre o "SEMPRE" está errado, vide abaixo, por exemplo:

    "Da mesma forma como acontece em relação ao direito material, o processo trabalhista é regido por suas próprias normas, embora também possam ser aplicadas as normas de direito comum, SEMPRE que houver omissão das normas especiais e se não houver conflito entre as normas gerais e os princípios que dominam o campo especial." CORRETO, pois SEMPRE que houver omissão + não conflitar com o direito processual do trabalho!

  • a) Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.CORRETAFUNDAMENTO:CLT, art. 765: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Pelo PRINCÍPIO INQUISITÓRIO, uma vez proposta a demanda pela parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, sempre buscando solucionar o litígio da forma mais célere e efetiva possível. É o impulso oficial, pois permite ao juiz impulsionar o processo, sempre buscando solucionar o litígio. Na CLT, esse princípio está resguardado no art. 765 e também está presente no art. 852 – D da CLT, que estabeleceu o procedimento sumaríssimo, dispondo que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Outro artigo que expressa a existência de tal princípio é o 878, que cria a possibilidade de a execução trabalhista ser promovida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas (impulso oficial nas execuções). Outra atribuição concedida ao juiz trabalhista em virtude do princípio inquisitivo é a possibilidade de sua iniciativa de formação de litisconsórcio e do chamamento ao processo, principalmente quando for caso de solidariedade, sucessão de empregadores e de responsabilidade do empreiteiro principal, nos casos de subempreitadas.
  •  c) A compensação ou retenção pode ser argüida como matéria de defesa até o recurso interponível para o tribunal regional do trabalho (TRT)

    A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa, conforme dispõe o art. 767, CLT:

    Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    A compensação não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

     
    Súmula 48, TST   A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Gabarito: A

    D: A Comissão de conciliação prévia NÃO é obrigatória, em razão de cautelar deferida nas ADIs 2139-7 e 2160-5

  • O reclamado tem o ônus da impugnação específica dos pedidos do autor. Em razão do disposto no art. 302 do CPC, não há lugar para a contestação genérica dos pedidos, a chamada "contestação por negativa geral". Dispões referido artigo que o réu deve "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial".

    Além de contestar, uma a uma, as pretensões do autor, o reclamado deverá, também, formular alguns requerimentos como, por exemplo, de compensação e de retenção. Segundo dispõe o art. 767 da CLT: "A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa." E o Enunciado nº 48 do TST é ainda mais explícito: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação.". E, ainda, dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 18: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”.

    A compensação distingue-se da retenção. Na compensação existem créditos contrapostos, sendo que um deles será então extinto e o outro reduzido, ou se forem iguais, extinguem-se mutuamente. A compensação é matéria prevista no Código Civil, que em seu art. 368, apregoa: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".

    Já na retenção, que é uma situação mais rara, não há dois créditos para serem compensados. Na contestação, o reclamado demonstra que, ao contrário do pleiteado, quem é credor é ele, reclamado. Então, para assegurar-se do recebimento a que faz jus, requer ao juiz autorização para reter consigo o bem de propriedade do reclamante (p.ex.: ferramentas, equipamentos eletrônicos, cadastros). A Justiça do Trabalho só tem competência para decidir sobre a legitimidade da retenção de coisa do devedor entregue ao credor, se tal entrega tiver relação com o contrato de trabalho.

  • C) A compensação ou retenção só é admitida até  a fase da contestação. Portanto, a C esta errada por admitir a possibilidade de utilização desses institutos após a fase da contestação da ação.

    https://books.google.com.br/books?id=xyLhCgAAQBAJ&pg=PT351&lpg=PT351&dq=c%29+A+compensa%C3%A7%C3%A3o+ou+reten%C3%A7%C3%A3o+pode+ser+arg%C3%BCida+como+mat%C3%A9ria+de+defesa+at%C3%A9+quando?&source=bl&ots=e8DedgnQyx&sig=r4fr0jjtc-WKS9IyRkP6dnuDl28&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiz_MLA2dvJAhVBSCYKHbxvAqUQ6AEIPDAF#v=onepage&q=c%29%20A%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20ou%20reten%C3%A7%C3%A3o%20pode%20ser%20arg%C3%BCida%20como%20mat%C3%A9ria%20de%20defesa%20at%C3%A9%20quando%3F&f=false

  • Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Súmula nº 18 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • Art. 767, Clt

    Art. 477, §5, Clt

     

    Compensação. O que é? 

    O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.

    É uma solução de dívidas trabalhistas. 

     

    Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.

     

    Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.

     

    Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante. 

     

    Súmula 48 - TST

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

     

    Súmula 18 - TST

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!
    Coêlho.

  • Art. 765, Clt

    Art. 786, Clt

    Art. 787, Clt

    Art. 878, Clt

    Art. 2º, Cpc

     

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo

    as exceções previstas em lei.

     

    Inquisitivo x Dispositivo

     

    Inquisitivo ou do Impulso Oficial 

    O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz. 

     

    Dispositivo ou da Demanda

    Vincula o início do processo ao pedido das partes.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • No item B "O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista.", a principal questão que deixa incorreta é que na execução trabalhista é utilizada subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais e só na omissão é que será aplicado o CPC, conforme art. 889, CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • A – Correta. A alternativa reproduz o artigo 765 da CLT, que tem relação com o princípio inquisitivo, que enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. A compensação só poderá ser arguida com a contestação, conforme literalidade da Súmula 48 do TST.

    D – Errada. À luz do princípio do acesso à justiça, não é obrigatória a submissão à Comissão de Conciliação Prévia.

    E – Errada. O princípio da simplicidade das formas vigora, sim, no processo do trabalho, ainda que as partes não estejam representadas por advogados.

    Gabarito: A


ID
159814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com respeito a nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a acertiva contida na letra "a". No processo do Trabalho vige o princípio da Transcendencia, segundo o qual a nulidade somente será declarada se resultar em prejuízo ás partes. É o que determina o art. 794 da CLT:Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo aos litigantes.
  • Que se entende por princípio "pas de nullité sans grief"?30/06/2008-10:15Autor: Cynthia Amaral Campos; in www.lfg.com.br"A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real."
  • Letra b - errada
    O recurso de revista de natureza extraordinária, pois ataca decisões proferidas em recurso ordinário, exige prequestionamento ainda que a matéria seja de incompetência absoluta, conforme OJ 32 abaixo mencionada.
    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94
  • Letra c

    A alternativa trata do princípio da utilidade (Art. 798, CKT) e não do interesse

    Letra d

    Art, 243, CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa"

    Letra e

    O princípio da convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades. Não há convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. (Art.245, CPC)

     

  • Letra D:

    Art. 796, CLT: "A nulidade não será pronunciada:

    (...)

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."

  • LETRA- A

     

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE RITO PROCEDIMENTAL NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Pela possibilidade de ofensa à literalidade do preceito constitucional invocado, deve haver o processamento do recurso de revista, para exame e decisão, em atendimento à diretriz do artigo 896, alínea "c", da CLT. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO RITO NO CURSO DO PROCESSO Muito embora, contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, tenha sido aplicada pelo Tribunal Regional a Lei nº 9.957/2000 ao caso em tela, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, verifica-se que no exame deste houve pronunciamento expresso sobre o tema de mérito, não acarretando qualquer prejuízo às partes. Aplicação do princípio Pas de nullité sans grief . Recurso de revista não conhecido.

    Processo: ED-RR - 116200-68.1999.5.15.0039 Data de Julgamento: 19/02/2003, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/03/2003.

    Princípio da Transcedência:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Alguem poderia me explicar qual o erro da letra B)?
    De acordo com o artigo 113 do CPC, "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção."

    Alem disso, nao eh dito na questao que o recuso diz respeito `a nulidade, logo, o assunto que visa o recurso revisar pode ja ter sido prequestionado na instancia inferior.

    Obrigada. 
  • Quanto a sua pergunta, nina, vamos a resposta:
    Primeiramente você precisa ter conhecimento da classificação dos recursos quanto ao objeto imediato:
    Os recursos podem ser classificados em: recursos ordinários e recursos extraordinários.
    Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo (interesse particular das partes), de modo que permitem a rediscussão ampla da matéria, seja de direito, seja de fato. Citando como exemplo na seara trabalhista, os recursos: ordinário, agravo de petição, agravo interno e/ou regimental, pedido de revisão e agravo de intrumento.
    Já os recursos extraordinários fundamenta-se na tutela do direito objetivo (a lei), buscando  sua exata aplicação. Por visar a exata aplicação do direito, tais recursos impedem a verficação fática, inclusive ao reexame de provas (entendimento da Súmula 126 TST), ficando restritos à análise de direito. É o que ocorre, no processo do trabalho, com os recursos de revista e embargos para o SDI.
    Sabendo dessa diferenciação, e que o recurso de revista é considerado um recurso extraordinário, há uma Orientação Jurisprudencial n. 62 SDI-1 que diz:
    PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010


    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
    letra b errada: Pois o recurso de revista por ser considerado um recurso de natureza extraordinária é necessário o prequestionamento, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, segundo o entendimento jurisprudencial. 

    Referência Bibliográfica:
    Processo do Trabalho - para os concursos de Analista do TRT e do MPU
    Élisson Miessa e Henrique Correia
     Coleção Tribunais e MPU
    Editora Juspodivm, 2013
    Espero ter ajudado!!!! Bons estudos a todos!!!!
     

  • Gabarito: letra A


    comentários da letra B:

    Quanto à incompetência absoluta, tem-se que a jurisprudência do TST e do STF é no sentido da necessidade do prequestionamento mesmo em se tratando de incompetência absoluta.Precedentes: precedentes: E-RR-42.284/91 (Ac. 4.726/94, DJ de 03/02/95, Rel. Ministro Ney Doyle), AG-E-RR-74.0ll/93 (Ac. 4.136/04, DJ de ll/ll/94,

  • GABARITO LETRA A

     

    B) ERRADA

    A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (NCPC, art. 64, § 1º):

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    No entanto, o TST não admite a alegação da incompetência absoluta nas instância superiores sem o devido presquestionamento, conforme a OJ 62 da SDI-I do TST:

     

    62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

     

    Fonte: Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição, Ed. Juspodivm.

  • É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • GAB: A


    A) "não há nulidade sem prejuízo" -> 794, CLT (principio transcendência/prejuízo)


    B) Nulidade absoluta não preclui, mas alegação no TST depende de prequestionamento no TRT.

    62 SDI-1. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.


    C)

    Princípio do Interesse (artigo 796. Alínea “b” CLT): A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Ou seja, eu não posso usar a meu favor uma irregularidade, uma prática, que eu provoquei. Não posso arguir a meu favor, nulidade que eu dei causa.

    Princípio da Utilidade (artigo 798 CLT): a nulidade do ato não prejudicará os posteriores que dele dependam, ou sejam, consequências.


    D) Art. 796, CLT: "A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."


    E) Nulidade absoluta não preclui.

  • A – Correta. No Processo do Trabalho, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Errada. A nulidade absoluta não preclui, mas para chegar ao TST depende de prequestionamento no TRT.

    OJ 62, SDI-1, TST - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    Observação: este tema não diz respeito a Princípios do Processo do Trabalho e será estudado oportunamente em aula específica.

    C – Errada. Segundo o princípio do interesse, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa (art. 796, “b”, CLT), o que não se confunde com a hipótese descrita na alternativa. A alternativa corresponde ao princípio da utilidade (art. 798, CLT).

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    D – Errada. Segundo o princípio do interesse, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há convalidação para nulidade absoluta.

    Gabarito: A


ID
159973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADO.
    A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "E". QUEM DIGITOU ESSE GABARITO DIGITOU ERRADO.
    Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, em seu livro CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, P.82, a base legal desse princípio processual do trabalho está no artigo 893 parágrafo primeiro da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio da Irrecorribilidade das Descisões Interlocutórias.
  • CONCORDO COM O COLEGA MARCOS SOARES:

    O site informa como gabarito a alternativa D, no que está flagrantemente equivocado, uma vez que o enunciado da questão descreve o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, alternativa correta: E.
  • Realmente, de acordo com a prova e o gabarito em PDF a resposta correta é LETRA E.

  • Gabarito já alterado para letra 'E', correta.

  • GABARITO: LETRA “E”

    FUNDAMENTO:

    Art.893,CLT,  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

    Consubstancia o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

  • RENATO SARAIVA  em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª edição fala:

    "Decisão interlocutória, conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, §1º, da CLT, que as decisões interlocutória não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso em face de decisão interlocutória, por meio da Resolução 127/2005, publicada no DJU em 16-03-2005, revisou a Súmula 214, que passou a ter a seguinte redação:

    TST ENUNCIADO Nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

     

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Outra exceção ao Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é o Pedido de Revisão, quando as partes impugnando, em Razões Finais,  o valor dado à causa pelo juiz, e este não reconsiderar pode ser interposto Pedido de Revisão em 48h ao Presidente do TRT. 


    LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

  • Se o Cespe fosse o organizador, possivelmente a assertiva tida como correta seria falsa, visto que não constou a palavra IMEDIATA
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:  No processo do trabalho as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato,conforme estebelece o art. 893 Par. 1 da CLT,que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.
  • LETRA E – CORRETA - Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 907 e 908), discorre:

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

    O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214 do TST, a qual conta com a seguinte redação:

    ‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c)  que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).


  • LETRA B – ERRADA - Sobre o Princípio do jus postulandi da parte, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 72 à 74), discorre:

    Princípio do jus postulandi da parte

    O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações.

    Nessa esteira, o art. 839, a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.

    Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o TST, como se verá abaixo, não segue esta regra.

    (...)

    Recentemente foi publicada a Súmula 425 do TST, que dispõe:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência

    Portanto, o jus postulandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, ele deverá ser subscrito por advogado, assim como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postulandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias.”(Grifamos)

  • LETRA  A– ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”(Grifamos).

  • exemplificando


    As decisoes do processo trabalhista sao IRRECORRIVEIS. só que como vc e eu sabemos, td regra tem sua excecao. Essa regra que eu falei da irrecorribilidade imediata no proc trab tem 3 FUCKING EXCEÇÕES:


    1- o juiz aceitar a incompetencia territorial dele ( VT = RELATIVA. MPF = ABSOLUTA ) e mandar os processos pro juiz alegado pela parte.


    2- Juiz proferir decisao em contraponto a OJ E JURISPRUDENCIA DO TST


    3- Recusos pro proprio tribunal.

  • -
    GAB: E

    questão boa!

  • ok.

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).

  • Bons tempos.

  • A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um subprincípio do princípio da oralidade. As decisões que decidem questões incidentes, que não colocam fim ao processo, são irrecorríveis de imediato. Assim, privilegia-se a celeridade e a condução do processo pelo juiz.

    Gabarito: E


ID
162373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É fonte subsidiária do processo do trabalho

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

      Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
  • FONTES EM ESPÉCIE DO DIREITO DO PROCESSUAL DO TRABALHO:

    CF/88;

    CLT 763 e SS;

    LEI 5584/70;

    CPC art.769 da CLT(Subsidiariedade);

    LEI 6830/80 execução, art. 889 CLT;

    LEI 7701/88( regras de recursos dentro do TST);

    Ação Civil Pública[ Lei 7347; Decreto Lei 779/69( prerrogativas da fazenda públiica etc.)]

  • Adicionando:
    Na fase de execução, utiliza-se a Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Na fase de conhecimento, segue a seguinte ordem:

    1 - CLT
    2 - CPC (nos casos omissos da primeira)

    Na fase de execução, segue a seguinte ordem:

    1 - CLT
    2 - Lei de Execução Fiscal (6.830/80)
    3 - CPC
  • Opa! :)

    Fontes em especies do Direito Processual do Trabalho!

    -CF/88.

    -CLT 763 e SS.

    -Lei 5584/70.

    -CPC artigo 769 da CLT "Subsidiariedade".

    -Lei 6830/80 execução, artigo 889 CLT.

    -Lei 7701/88 "regras de recursos dentro do TST".

    -Ação Civil Pública, lei 7347, decreto de lei 779/69 "prerrogativas da fazenda pública etc."

    Bons estudos!

    Deus abençoe!


  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • O CPC, que corresponde ao “direito processual comum”, é fonte subsidiária do processo do trabalho (alternativa “B”). As normas descritas nas demais alternativas não se aplicam ao processo do trabalho.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: B


ID
168808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.

II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.

III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.

IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.

V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

     

    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6988959720005165555 698895-97.2000.5.16.5555

    RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    Na hipótese, a audiência foi realizada de forma una, não tendo sido renovada a segunda proposta conciliatória de que trata o artigo 850 da CLT, tendo o egrégio Tribunal Regional concluído que essa ausência não enseja a nulidade da sentença, reputando-a como mera irregularidade processual. É certo que é no Direito Processual do Trabalho que emerge, com maior intensidade, a participação das partes na solução do litígio, por meio da conciliação. A CLT, inclusive, estabelece, de forma obrigatória, que se proceda à tentativa de conciliação quando o conflito for submetido à apreciação do Judiciário, conforme se vê do teor dos seus artigos 764 e 852-E. Não menos certo, no entanto, é que nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). E, no caso, não ficou comprovado pelo reclamado a configuração do prejuízo, mesmo porque ele, querendo, poderia fazer a conciliação a qualquer tempo, porquanto o § 3º do artigo 764 da CLT é expresso em estabelecer que as partes poderão celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, não há como deixar de observar que foi formulada a proposta inicial de conciliação, que foi rejeitada, em audiência una, e que teve seu encerramento logo após a instrução, por tratar de matéria eminentemente de direito, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo a alicerçar a nulidade requerida. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

  • Insta salientar que há divergência doutrinária quanto a existência ou não de nulidade na hipótese do inciso III, no entanto, a doutrina majoritária segue no sentido de que poder das partes de conciliar a todo tempo, inclusive após concluso o feito, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer prejuízo, e, portanto,de nulidade.

ID
168814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

     CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

    O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

    CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

     Princípio da Busca da Verdade Real

    Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.

    O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.

     CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

    No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)

  • Item I está errado. No processo civil o princípio dispositivo se atém à instauração da relação processual, e não ao seu desenvolvimento. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. 
    Gabarito correto, ao meu ver, portanto, é o item "c".
  • I, V CORRETO.


ID
168829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, parág. 1º, CLT.

    PREPOSTO

    01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT

    autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa.

    A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o

    preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da

    confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio

    probatório.

    (TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Publ. MG. 18.01.97) - fonte: http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Ementario.pdf 

  • FÁCIL.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 674. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.

    B : FALSO

    CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    CPC/2015. Art. 385. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D : FALSO

    ☐ "Manifestar-se sobre os embargos é faculdade do embargado. Sendo assim, e sobretudo porque a execução trabalhista envolve questões de ordem pública – notadamente a efetivação da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF – não há aplicabilidade de revelia e dos respectivos efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) caso o embargado não impugne os embargos à execução, devendo o magistrado apreciar detidamente a matéria fático-probatória envolvida. Não obstante, o silêncio do embargado pode ser levado em conta pelo juiz como indício de veracidade de eventual narrativa fática feita pelo embargante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 959).

    E : FALSO

    "A imparcialidade do órgão julgador é pressuposto processual de validade, e constitui consectário da cláusula pétrea do devido processo legal. Assim, o Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca da relação jurídica de direito material. Contudo, isso não impede a utilização de técnicas processuais que assegurem real isonomia entre os litigantes, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, baseada na moderna teoria dinâmica de distribuição de tal ônus. (...) Se não for o caso de inverter o ônus da prova, porém, o Juiz deve julgar desfavoravelmente à parte a que o detinha. Assim, se o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 99-100).


ID
169123
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Analogia: Não é fonte , apesar de ser citada como fonte supletiva.

    Equidade: Fonte Material (fonte supletiva)

    Princípios jurídicos: Fonte formal

  • Colegas,

    segundo Sergio Pinto Martins, todos os institutos informados na letra B não constituem fontes ormais, e sim CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram !!! 

  • Alternativa C -> publicação de decisão (direito de recorrer com base na lei vigente a esta época).

    Alternativa D -> 1- Há a publicação da decisão à mesma época em que  vige uma lei na qual o prazo para E.D é de 5 dias;
                            2- No quarto dia do prazo para interposição entra em vigor uma lei que aumenta o prazo para 10 dias;
                            3- A parte tem mais 6 dias de prazo;


    Se a letra C está correta como pode também estara letra D?
  • Porque a alternativa "d" está correta?

    CLT, art. 915: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    E, segundo Renato Saraiva ( Curso de Dir. Proc. do Trabalho, 8 ed, pág. 29): "os prazos iniciados na vigência da lei anterior por ela continuarão a ser regulados, correndo até seu termo final."

    Com isso, não seria a "d", também incorreta?
  • A letra "b" está incorreta porque direito comparado é fonte de direito material do trabalho, mas jamais será fonte de direito processual do trabalho.
    A letra "d" está correta na visão da teoria do isolamento dos atos processuais, o que provavelmente não é acolhido pelo doutrinador Renato Saraiva. 
  • pq a letra "A" está correta?

  • A letra D está correta porque se aplicou entendimento doutrinário defendido por Pontes de Mirando o qual defende que: 

    Se a lei nova diminui o prazo processual, não será admitida, pois “o prazo é o da data em que nasceu o direito adquirido e não o da nova lei”. Mas se há dilatação, aplicar-se-á o novo prazo, “porque estender, no tempo, a eficácia de um direito não é violá-lo.

  • pq a letra A está correta?

  • Letra A está incorreta, pois jurisprudência É fonte do direito processual do trabalho - vide art. 8 da CLT. 

  • A letra "A" está correta. A jurisprudência é fonte de Direito Material e não, de Direito Processual: 

    "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

    Em nenhum momento faz mensão ao Direito Processual, lembrando que o Artigo 8º foi alterado pela lei 13.467/17, ao contrário do Art. 769 (CLT) que não sofreu alteração.

    Saudações!

  • A questão pede a alternativa INCORRETA.

    A assertiva que deveria constar do gabarito é a alternativa A, vez que incorreta.

    Carlos Henrique Bezerra Leite explana que a jurisprudência é fonte formal do direito processual do trabalho, classificada, juntamente com a doutrina, como fonte formal indireta (2017, p. 68).

  • Muito controversa a questão, pois a letra "A" poderia constar como correta. Conforme o livro do professor Felipe Bernardes - Manual de Processo do Trabalho, 2ª Ed., pág. 63, a jurisprudência é fonte do Direito Processual do Trabalho em virtude do disposto no art. 8º, caput da CLT. No mesmo sentido, o professor José Cairo Jr. aponta no Tomo 2 do Revisaço, 6ª Ed., pág. 551.

  • Assinale a alternativa incorreta:

    Sobre a alternativa A:

    Não há consenso se a jurisprudência é considerada fonte no direito processual. No entanto, a assertiva ressaltou que trata sobre a DOUTRINA TRADICIONAL, a qual não a considera dentre as fontes, pois o Brasil tem a tradição romano-germânica que prioriza o direito positivado na lei, e a força do entendimento dos tribunais tem espaço com as correntes mais modernas.

    Alternativa B - Considerada incorreta.

    Fontes formais são a exteriorização do direito no ordenamento jurídico. A alternativa é incorreta em razão da inclusão de 'direito comparado', por não se tratar de exemplificação para as fontes formais. Segundo Carlos Bezerra Leite, "as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico", sendo "fontes formais de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade".


ID
170641
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será

Alternativas
Comentários
  •  

    CLT

     

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

     

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    O art. 769,CLT somente é aplicável ao processo de conhecimento, sendo aplicável ao processo de execeção o art. 889,CLT

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    O art. 8º apontado abaixo é utilizado p/ o direito material e não processual

  • Segundo Renato Saraiva (Processo do Trabalho, Seríe Concursos Públicos, 2009, Editora Método):
    1. Em função da legislação viogente a execução trabalhista encontra-se disciplionada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    2. CLT;
    3. Lei nº 5.584/1970 (prevê a remição como direito do executado);
    4. Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80);
    5. Código de Processo Civil.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • LETRA A

     

     

    FASE DE CONHECIMENTO : CLT → CPC 15 ( omissão + compatibilidade)

    FASE DE EXECUÇÃO : CLT → Lei de EXECUÇÃO Fiscal → Direito Processual Comum

     

  • a) Correta: O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC. 

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
170686
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
    Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.
    O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.
    O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.
    Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.
    Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

  • As nulidades absolutas, por se relacionarem a normas de ordem pública, não se convalidam. Por essa razão, podem ser declaradas ex officio. As nulidades relativas, no entanto, por estarem mais ligadas a interesses particulares, podem ser convalidadas. 

  • * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo (transcedência) às partes litigantes. (Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)


    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades (realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.


    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.


    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.


    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.

  • A – Errada. O princípio do prejuízo aplica-se, sim, ao processo do trabalho. Segundo este princípio, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.

     Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Errada. O princípio da economia processual visa ao alcance dos resultados com o mínimo possível de recursos e atos. Não tem relação direta com a “gratuidade do processo trabalhista” mencionada na alternativa.

    C – Correta. O princípio da convalidação apenas é aplicado às nulidades relativas, pois as nulidades absolutas não podem ser convalidadas.

    D – Errada. o princípio da instrumentalidade das formas também se aplica a outros ramos do Direito. Aliás, no CPC, há artigos que exemplificam a aplicação deste princípio no processo civil:

    Art. 188, CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    E – Errada. A explicação feita ao princípio do interesse está equivocada. Segundo este princípio, a nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Gabarito: C


ID
175759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho: "as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados" e de acordo com o artigo 342 do Código de Processo Civil: "o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa". Nestes artigos, está presente, especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO

      Este princípio está ligado ao princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade, tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no processo e com a coisa que está em litígio. O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça Laboral, a prova oral é largamente utilizada.

     

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=520

  • Segundo Renato Saraiva, o princípio da imediação ou imeatidade  permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos e com a própria coisa ligitiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

  • Bem, acho que a explicação do Sergio Pinto Martins é mais convincente para justificar essa questão.

    Segundo ele, quanto ao princípio da imediação, "o juiz é quem tem a direção do processo e principalmente das provas a serem produzidas pelas partes. É diante do juiz que a prova será produzida.".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Princípio da Imediatidade: Significa dizer que o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real.
    O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos de ouvida das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma. 
    Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/breve-relato-sobre-importantes-principios-no-processo-do-trabalho-661062.html
  • A imediatidade é o contato direto com o juiz a fim de mostrar o material sem intermédios, possibilitando maior clareza, certeza e consequente  justiça no julgamento. Esse princípio tem fundamentação no art.820 da CLT, onde diz que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas (...), reforçado ainda pelo art.342 do CPC: "o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa".   ee 
  • Pessoal, apenas a título de curiosidade, não se esqueçam que no âmbito do processo do trabalho não se aplica o princípio da identidade física do juiz:

    SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex- Prejulgado nº 7).

    Fiz este comentário, por entender que tem relação com o princípio da imediatidade! alguém poderia pensar que por causa deste último (imediatidade), consequentemente, aquele outro (identidade física do juiz) poderia ser aplicado no processo do trabalho, o que não é verdade!

    Bons estudos!
  • QUANDO EU PENSO QUE OS DOUTRINADORES JÁ BATIZARAM TODOS OS PRINCÍPIOS, APARECE UM OUTRO NOME.
    PARA MIM A QUESTÃO DIZIA RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MAS NÃO TÍNHAMOS ESSA ALTERNATIVA.
    SEMPRE APRENDENDO........
    OBRIGADO AOS COLEGAS PELOS COMENTÁRIOS.
  • PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO:  É um princípio que permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos e terceiros e com a própria lide objetivando formar o seu livre convencimento motivado determinado pelo Princípio da Persuasão Racional no que tange as provas.

  • a) da instrumentalidade ou finalidade. "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)". "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.". b) da imparcialidade do juiz. "O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas."

     

    c) do devido processo legal. Art. 5o , XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

    GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).

    Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.

    d) da normatização coletiva.

    O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:

    “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:

    “A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficáciaultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo."

  • “O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A súmula 136 sobre a não aplicação da identidade física do juiz na justiça trabalhista foi cancelada em 27.09.2012.
  • Na lição do professor Carlos Henrique Bezerra Leite:

    "... o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e sua prova testemunhal, ou pericial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros.
    Este princípio se encontra albergado nos arts. 342, 440 e 446, II, do CPC. A base legal de sua inserção do direito processual do trabalho está no art. 820 da CLT."

    Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª edição. pag. 76-77.
  • ALGUNS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO: 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL. 2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO. 3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. 4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT) 5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES 1. FINALIDADE (INSTRUMENTALIDADE): PRATICADO DE OUTRA FORMA, MAS ATINGE A FINALIDADE. 2. INTERESSE: NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. 3. UTILIDADE: SOMENTE AFETA OS ATOS POSTERIORES 4. PREJUÍZO (TRANSCENDÊNCIA): NULIDADE QUANDO RESULTAR MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL. 5. PRECLUSÃO (CONVALIDAÇÃO): DEVE ARGUIR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
  • Sempre fico confusa com esse exemplo do juiz determinar o comparecimento das partes para interrogá-las. Esse não seria o caso também de aplicação do princípio inquisitivo?

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial): Confere ao o

    princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o processo, na

    busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262 do Código de

    Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por iniciativa da

    parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas

    após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua

    distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as

    medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.

  • O que diabo tem a ver imediação com reinquirição?

  • Ta mais pra princípio inquisitivo. São muito parecidos...acho q por isso aFCC nunca colocou os dois como alternativas de uma unica questão, pra não confundir

  • LETRA E – CORRETA –O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA –  Sobre o princípio da normatização coletiva, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 162) aduz:

    Princípio da normatização coletiva

    A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.

    Essa função especial (competência) conferida aos tribunais trabalhistas é autorizada pelo art. 114, § 2o, da CF, segundo o qual:

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    O princípio da normatização coletiva não é absoluto, pois encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador (CF, art. 7º; CLT, arts. 8º e 444) e nas cláusulas (normas) anteriores previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional (CF, art. 7º, XXVI).”.(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADO - Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:

    Princípio da imparcialidade do juiz

    Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.

    Imparcialidade, para nós, não se confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas, é um ser humano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.

    O princípio em tela significa, por outro lado, que, na justa composição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol.

    Para efetivar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a saber: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • se nessa questao tivesse: principio inquisitivo - MARCARIA ESSA HUAHAUHUAHAUHAUAHUAHUAHAU

  • Quando a questão afirmar colheita de prova pessoalmente (contato direto com as partes, testemunhas)... Será princípio da imediatidade ou imediação.

    Q361316 - Considere a seguinte situação hipotética: Reclamação trabalhista em que a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa “GHJ Ltda.”. A empresa reclamada, por sua vez, nega o referido vínculo, alegando que a reclamante não trabalhou para ela, não tendo, inclusive, jamais ingressado no interior do estabelecimento. O Magistrado converteu a audiência em diligêcia e se dirigiu à empresa reclamada com as partes. No local, o Magistrado solicitou que a reclamante indicasse o banheiro feminino. Esta não soube indicar e o Magistrado percebeu qual das partes estava faltando com a verdade. Esta hipótese é um exemplo específico do princípio: b) da imediação.


    Quando a questão afirmar que o juiz dirigirá o processo com liberdade.... 765 CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." 

    Q392919 - No tocante ao Procedimento Sumaríssimo, dispõe o artigo 852-D da CLT que: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está presente o Princípio: d) Inquisitivo. 



  • O art. 342 do CPC mencionado na questão, está previsto no novo CPC no art. 139, VIII.


    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • O enunciado narra situações em que o próprio Juiz busca ter um contato direto com a prova, a fim de buscar a verdade. Tal conduta corresponde ao princípio da imediação, também chamado de imediatidade ou concentração.

    Gabarito: E


ID
186577
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios moderadores das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.

    Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

    O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.

    Por fim, podemos enumerar o princípio da utilidade, explícito no art. 798 da CLT que determina que a nulidade do ato prejudicará apenas os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Com a enumeração desse princípio, o legislador objetivou aproveitar o máximo possível os atos processuais já praticados.

  • Segundo a Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:

    Quando a CLT trata especificamente das nulidades em seus arts. 794 a 796, cuida, na verdade, de enumerar princípios que devem servir como orientação no tratamento das nulidades processuais. Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.

    Além desse, o princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, também se aplica ao estudo das nulidades, visto que somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A alternativa que não se caracteriza como princípio moderador das nulidades é a letra “e”. Com efeito, a justificação não rege nenhum princípio das nulidades. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da transcendência ou do manifesto prejuízo (alternativa “a”). O art. 795, caput, do Texto Consolidado consagra o princípio da convalidação ou da provocação da parte (alternativa “b”). A preclusão (alternativa “c”), que para Ísis de Almeida é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um momento processual, pode estar marcada, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos do processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro. ode haver também preclusão se o ato processual já foi validamente exercido. Por fim, o interesse (alternativa “d”) deve ser demonstrado pela parte interessado no decreto de nulidade. Alternativa “e”.

  • a) manifesto prejuízo;

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    b) provocação da parte;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    c) preclusão;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    d) interesse;

     796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) justificação.

  • A – Correta. Segundo o “manifesto prejuízo”, também chamado de “transcendência”, só haverá nulidade se houver prejuízo.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Correta. A “provocação da parte” é necessária para que seja declarada uma nulidade relativa.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C – Correta. A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há previsão legal de que a “justificação” seja moderadora das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista.

    Gabarito: E


ID
188212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa W. A reclamação foi julgada totalmente procedente e a empresa W ainda foi condenada nas penalidades inerentes à litigância de má-fé. Neste caso, com relação à condenação por litigância de má-fé, está presente especificamente o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva, o princípio da boa-fé e  lealdade processual significa que tanto as partes como os procuradores devem agir com lealdade e boa-fé, estando consubstanciado no art. 14 do CPC.

    Os artigos 16,129,538,parágrafo único, 593 e 600 do CPC que tratam, respectivamente, da litigância de má-fé, prática de ato simulado pelas partes, embargos declaratórios, fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça punem a má-fé e falta de lealdade.

    O p. da concentração significa que deve-se concentrar o maior número de atos processuais possíveis  em audiência.

    O p. da proteção representa a proteção dada ao trabalhador na justiça do trabalho.

    O p. da estabilidade da lide significa que enquanto não for feita a citação, o autor poderá aditar a petição inicial, correndo por sua conta as custas. Após a citação, só com a anuência do réu.

    O p. da demanda ou dispositivo quer dizer que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte expressamente requerer.

     

  • PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DISPOSITIVO

    É conhecido como princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC), ou seja, o juiz só prestará tutela jurisdicional quando a parte a requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei, o que impede que o juiz instaure de ofício o processo, prejudicando sua imparcialidade. Diante disso, tem-se que o processo se inicia por ação da parte, mas tem continuidade por impulso oficial.

    Como referido, existem exceções a este princípio. Especificamente, ao tratar de direito do trabalho, tem-se o art. 856 que já está pacificado como sendo uma atribuição do juiz instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Considerado o princípio mais importante do Direito do Trabalho, uma vez que sua finalidade precípua é a proteção do trabalhador, tratado como parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho. Exatamente por conta de sua situação mais fraca na relação de trabalho, temos que é conferida ao trabalhador uma superioridade jurídica, de forma que lhe sejam efetivados e tutelados direitos garantidos na legislação do trabalho.

    Esse princípio possui alguns desdobramentos práticos, observados em sua aplicação, como a aplicação da norma mais favorável, sendo ela aplicada ao trabalhador, independente de sua posição. Além desse, temos o princípio da condição mais benéfica, que estabelece que se posteriormente nascer norma no regulamento da empresa ou cláusula contratual, deverá prevalecer, para o já contratado, a norma que lhe for mais favorável.

    O efeito mais importante desse princípio é o in dubio pro operario, que determina que o intérprete opte, na dúvida, pela interpretação que se mostrar mais favorável ao trabalhador.

    O princípio da proteção possui a mesma amplitude dentro do Processo do Trabalho, sendo garantida sua efetividade através de diversos institutos. Importante destacar que o princípio in dubio pro operario não prevalece no campo probatório, visto que a legislação processual estabelece como dever do autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu, provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.

    Como exemplos da existência do princípio da proteção no direito processual do trabalho, podemos mencionar a obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução, destinado exclusivamente ao demandado e a inversão do ônus da prova, que aproveita exclusivamente ao trabalhador.

  • Conceitos da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:


    PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
    O objetivo da aplicação desse princípio é conseguir que a prestação jurisdicional seja proporcionada no menor tempo possível, buscando concentrar os atos processuais em uma única audiência, evitando, assim, uma longa duração do processo, em virtude de inúmeras audiências. Além disso, busca-se dar efetividade ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF, acrescentado pela EC 45/2004, que busca garantir às partes, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
    Diante disso, temos o art. 849, CLT, que estabelece que a audiência de julgamento será contínua, sendo designada outra audiência apenas nos casos em que não for possível concluí-la no mesmo dia.
    O que se observa na prática é que, no procedimento comum, os juízes estão dividindo em três audiências (conciliação, instrução e de julgamento), realizando apenas uma audiência quando a matéria envolver questão exclusivamente de direito ou quando o fato alegado depender apenas de provas documentais, previamente apresentadas. Mas ainda existem juízes que conciliam, realizam a instrução e julgam em uma única audiência.
    Importante observar, contudo, que quanto ao rito sumaríssimo, o art. 852-C, CLT, é taxativo ao estabelecer que as demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando este princípio em sede de audiência.
     

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega ELIANA CARMEM/RN sobretudo ao que tange a parte  :

    "PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DISPOSITIVO

    É conhecido como princípio da inércia da jurisdição"

    Na verdade o princípio da demanda é diferente do princípio da inercia
    se nao vejamos:

    demanda/dispositivo: Ninguem ajuiza uma açao em nome de outra pessoa exceto quando previsto em lei.

    Princípio Inquisitivo/Impulso oficial: A partir do momento em que o processo é ajuizado o juiz deve impulsionado-lo.
  • Galera, esse princípio não seria o princípio da Extrapetição?!

    Princípio da Extrapetição: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamente pelo autor na petição inicial.
      Exemplificando: Como exemplo de aplicação deste princípio no âmbito laboral pode citar: a aplicação de juros e correção monetária (Súmula 211 do TST), a fixação de gozo de férias por sentença fixando pena diária de 5% do salário-mínimo (art.136 §2º da CLT), dentre outros.

    __________________________________________________

    Ou seja, Mario ajuízou a reclamação trabalhista mas não foi ele que ajuizou sobre a litigância de má-fé, ou seja, a condenação por litigância de má-fé é uma condenação não postulada pelo réu na petição inicial. Portanto, achei até estranho o fato da resposta não ser o Princípio da Extrapetição. Alguém poderia tirar essa dúvida minha, de preferência nos meus recados. Forte abraço e bons estudos!
  • Juarez, tive o mesmo raciocínio que o seu enquanto lia a questão, mas me veio a seguinte ideia: o princípio da extrapetição afirma que o juiz pode condenar o vencido em certos aspectos que não há pedido expresso do autor. Atente-se para o fato de que na questão em nenhum momento se afirma que "a litigância de má-fé não foi requerida pelo autor da ação". Acho que por isso o gabarito não seria o princípio da extrapetição. Este só deverá ser assim marcado quando na questão se disser que "não houve pedido expresso" do autor ou coisa do tipo. Por isso o mais correto seria o princípio da lealdade processual, segundo o qual as partes devem apresentar comportamento justo, probo, honesto no processo. Espero ter ajudado

  • Certeza de que se houvesse como alternativa o princípio da extrapetição muitos teriam marcado esta opção, e eu também. 

  • PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

    Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este princípio “tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide”.

    O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

    “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos; 

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Humberto Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade processual é conseqüência da boa fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem”.

  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘instauração da instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:

    “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Há lacuna normativa na CLT e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere dos seguintes julgados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ – FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel. designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n. 457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho, quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • o princípio da boa-fé e  lealdade processual significa que tanto as partes como os procuradores devem agir com lealdade e boa-fé, estando consubstanciado no art. 14 do CPC.

  • Lealdade processual = Boa-fé

  • boa-fé= lealdade

  • GABARITO LETRA B

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Da Responsabilidade por Dano Processual

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                       

    II - alterar a verdade dos fatos;        

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;             

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;          

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;      

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                      

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                  

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.              

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. 

  • “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como RECLAMANTE, RECLAMADO ou INTERVENIENTE 

  • O artigo 793-A da CLT prevê que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. O oposto da “má-fé” é a “boa-fé”, que corresponde ao princípio da lealdade processual. Segundo este princípio, os sujeitos do processo devem atuar com lealdade e boa-fé.

    Art. 5º, CPC - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Gabarito: B


ID
245410
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relação ao fato superveniente, previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. É o que dispõe a súmula 394 do TST.

    SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE .O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
    extintivo do direito,  superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício
    aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
    (ex-OJ nº 81 da SBDI-
    1 - inserida em 28.04.1997)

  • De acordo com Sergio Pinto Martins ao comentar referida súmula do TST citada pela colega:

    "Exemplo de situação aplicável de ofício é a hipótese de mudança da competência por lei posterior, que também será observada na instância recursal."
  • "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (CPC)

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.


ID
247318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, está mencionando especificamente o Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só
    vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão
    – in
    eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa,
    como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
    apresentar,  simultânea  e não sucessivamente, todas as suas
    deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o
    pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as
    subseqüentes.

    Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir
    suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade
    de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o
    sejam.
    O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a
    parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante
    processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão
    relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão.

    O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.

    Vale lembrar também, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).

  • Ensina o Professor Renato Saraiva que "O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão."
  • A) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – consagrado no artigo 5º. XXXV da Constituição onde diz que a  lei  não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ERRADA

    B) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ -  Lealdade processual, não agir de má fé durante o processo. ERRADA

    ? PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do
    trabalho   busca   compensar   a   desigualdade
    existente na  realidade socioeconômica com uma
    desigualdade jurídica em sentido oposto.? PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do
    trabalho   busca   compensar   a   desigualdade
    existente na  realidade socioeconômica com uma
    desigualdade jurídica em sentido oposto. 
    C) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do trabalho busca compensar a desigualdade existente na  realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto. ERRADA

    D) PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE OU FINALIDADE  -   informa que os  atos  processuais somente serão nulos se efetivamente não atingirem a sua finalidade ou houver  manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT, e art. 244, CPC), porquanto o processo é instrumento de realização do direito postulado. ERRADA

    E) PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – Informaque as partes devem alegar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercício de faculdade processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse. CORRETA
  • Item por item com base em Renato Saraiva:

    a) inafastabilidade de jurisdição. (Errado. “O princípio da inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/88, no art. 5º., XXXV, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”)

    b) boa-fé. (Errado. “O art. 14, II, do CPC expressa que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com probidade.”)

    c) proteção. (Errado. “Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica laboral.”)

    d) instrumentalidade ou da finalidade. (Errado. “O princío em comento (da instrumentalidade ou da finalidade), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”)

    e) eventualidade. (Correto. “O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse,sob pena de operar-se a denominada preclusão.”)

     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: Este princípio esta consagrado no art. 300 do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
  • Há um diferença entre os princípios da eventualidade e da concentração dos atos que deve ser observada.

    Princípio da concentração dos atos processuais.
     Assim conceitua o princípio José Cairo Júnior: na medida do possível, os atos processuais devem concentrar-se em um único momento ou ato-complexo, representado pela audiência, de forma que as partes envolvidas no processo devem pugnar pela realização das tradicionais fases do processo (postulatória, instrutória e decisória) numa única oportunidade sem solução de continuidade.

    Princípio da eventualidade
    Segundo Renato Saraiva, o princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.
     Este princípio relaciona-se com o direito de defesa do reclamado, entendido  como o dever que tem a parte de defender-se com todos os argumentos possíveis de forma sucessiva, de forma que o juiz, caso não acolha o pretensão principal do reclamado, possa analisar as pretensões alternativas.
  • LETRA E – CORRETA – - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 79 e 80), discorre:

    Princípio da eventualidade

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Em outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.

    O art. 300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Neste contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).

    Em face da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • LETRA B– ERRADA – - Trata-se do princípio da boa-fé, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 79), discorre:

    Princípio da boa-fé e lealdade processual

    O art. 14, II, do CPC expressa que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com probidade.

    Neste contexto, o próprio Código de Processo Civil traz em seu bojo dispositivos que objetivam inibir ou punir a parte que aja com má-fé ou com falta de lealdade processual, conforme se verifica, exemplificativamente, nos arts. 16 a 18 (litigância de má-fé), art. 129 (prática de ato simulado pelas partes), art. 538, parágrafo único (embargos declaratórios meramente protelatórios), art. 593 (fraude à execução) e art. 600 (ato atentatório à dignidade da justiça).”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 103), discorre:

    “O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/1988, no art. 5.°, XXXV, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”(grifamos).

  • Gabarito: E.


    Além do princípio da impugnação específica, a contestação se submete ainda ao princípio da eventualidade (CPC, art. 303), também chamado de princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ante a existência de preclusão consumativa.

    Esse princípio, entretanto, é excepcionado em três hipóteses:

    a) matérias de defesa relativas a direito superveniente;

    b) matérias que compete ao juiz conhecer de ofício;

    c) matérias que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
  • LETRA E

     

    Macete :  EvenTUalidade -> TUdo de defesa deve ser alegado na contestação

     

    Princípio da EvenTUalidadeCompete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

  • EVENTUALIDADE= TUDO.

  • Caramba, não tem para onde correr mesmo... Qualquer matéria que se vá estudar tem esses princípios IMBECIS. 

  • Lembrando que a apresentação do ônus da prova foi modificada pela reforma trabalhista.)(Art. 818) ;D

  • O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa, estando previsto no art. 336 do CPC/15, que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Além da defesa de mérito, deve o réu apresentar a defesa processual, prevista no art. 337 do CPC/15.

     

    Contudo, diferentemente do que ocorre com a defesa de mérito, não haverá preclusão em relação à última, por tratar-se em regra de defesa que pode ser conhecido de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 337, §5º do CPC.

     

    Ligada ao tema, destaca-se ainda o princípio da impugnação especificada dos fatos, previsto no art. 341 do CPC/15. Segundo o dispositivo, o réu deverá formular defesa específica em relação aos fatos articulados pelo autor, não podendo, regra geral, formular defesa genérica. Esse último tipo de defesa, se apresentada por quem não possui autorização judicial, é tida como não apresentada, acarretando revelia, com a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

  • - Princípio da eventualidade: a parte deve expor toda a matéria de defesa no momento oportuno na contestação.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
    matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
    com que impugna o pedido do autor e especificando as
    provas que pretende produzir.

     

  • Alguém poderia, por favor, citar quais são todos os princípios subsidiários do CPC no processo do trabalho? Obrigada desde já.
  • Repassando o macete do colega Leandro Alvim

    "Fiquem de olho:


    FALOU DE FUNDAMENTODialeticidade.


    FALOU DE MOMENTO CERTOEventualidade"

  • Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar toda a matéria de defesa está mencionando especificamente o Princípio da eventualidade.

  • Segundo o princípio da eventualidade, a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Isso significa que pode ser arguida toda a defesa possível na contestação, considerando que “eventualmente” determinada tese pode ser rejeitada pelo Juiz, hipótese em que ele poderá analisar outra tese que respalda a alegação defensiva.

    Art. 336, CPC - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Gabarito: E


ID
255721
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ERRADA - Súmula 418 - Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

       A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 



    Alternativa C - ERRADA - art. 4 LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
                                                 Art. 8, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    Alternativa E - ERRADA - Dispõe o art. 337 do CPC: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". E o art. 14 da LICC, por sua vez, prevê que "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência". 
  • Complementando o comentário da colega.

    Letra A - ERRADA. Art. 129. CPC - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

    O erro da questão esta quando traz que não deve homologar a transação eivada de vício e, conforme previsão legal, deve suspender o curso do feito e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho.

    Aplicando o artigo supracitado o juiz deve sentenciar com fim de obstar o objetivo das partes.

    Bons estudos!

  • A CLT prevê a utilização das máximas de experiência no procedimento sumaríssimo, especificamente em seu artigo 852-D: O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial alor às regras de experiência comum ou técnica”
     
    Não se trata, porém, de ferramenta adstrita ao procedimento sumaríssimo. Com efeito, as máximas de experiência constituem recurso tradicional na apreciação da prova, sendo mencionadas no artigo 335 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, cuja redação manteve-se inalterada desde seu advento em 1973:  “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a essa, o exame pericial”.
     
    Cumpre mencionar a advertência de Friedrich Stein, no sentido de que a declaração de experiência sobre uma pluralidade de casos está longe de ser uma máxima de experiência . É que esta exige mais que a mera repetição de casos, necessitando que se verifique “algo independente que nos permite esperar que os casos vindouros, ainda não observados, produzir-se-ão da mesma forma que os observados” . Somente assim pode-se fixar a máxima de que “as pessoas que se encontram em determinada situação se conduzem de maneira determinada
    (...)
    A partir da sistematização empreendida por Stein, podem ser fixados os pontos fundamentais para a caracterização das máximas de experiência, em seu conteúdo jurídico: a) as máximas de experiência caracterizam-se pela generalidade, podendo ser encontradas sob a forma de teses hipotéticas ou de definições que decompõem uma palavra ou um conceito em suas partes constitutivas; b) para a criação de uma máxima de experiência, sob a forma de tese hipotética, é indiferente a quantidade de casos observados, porém, os fatos devem ter algo relevante e comum que os ligue, permitindo concluir tratar-se do que ordinariamente acontece; c) as máximas de experiência devem estar submetidas a um constante processo de reformulação, a partir da observação tanto dos casos que deram origem à sua formação como dos posteriores; d) as máximas de experiência se extraem por indução e se aplicam por dedução; e) as máximas de experiência são sempre relativas, variáveis no tempo e no espaço, estabelecendo, entretanto, um juízo a priori; f) em todos os casos, as máximas de experiência admitem prova em contrário pela parte eventualmente prejudicada.
    (....)
    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5106/A-aplicacao-das-maximas-de-experiencia-no-Direito-Processual-do-Trabalho
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” visto que apenas e tão somente constata um fato conhecido e estudado, acolhido pelo Direito e praticado pela Justiça: as regras de experiência comum e de experiência técnica são instrumentos para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 335, CPC. Não houve qualquer omissão na assertiva quanto às regras de experiência técnica, nem cogitou a questão da prevalência ou ressalva desta última possibilidade; nem declara que o Juiz possa olvidar a prova técnica. As normas consolidadas citadas em impugnação estão em perfeita consonância com as do CPC e as da LICC. As demais estão erradas: A) não há previsão legal para suspender o processo; B) recurso ordinário; C) “somente em casos previstos em lei”; E) artigo 337, CPC.

  • Fazendo a atualização da norma do NCPC que fundamenta o equívoco da Alternativa A:

     

    Art. 142, CPC/2015.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    ** Desse modo, diante da lide simulada, o juiz não deve "suspender o curso do feito e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho", como informa a "Alternativa A", MAS SIM proferir decisão que impeça os objetivos das partes e aplicar as penalidades da litigância de má-fé, conforme informa o dispositivo legal colacionado.

     

    Bons Estudos! E, diante de qualquer equívoco em meu comentário, por favor, avise! ;)

  • LETRA D

     

     

    A - ERRADA -

     

    Art. 142. CPC/15  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     

    Alternativa B - ERRADA -

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     



    Alternativa C - ERRADA - art. 4 LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
                                                 Art. 8, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

     

     

    D -CERTA  Art. 375. CPC O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

     

     

     

    Alternativa E - ERRADA -

    Art. 376. CPC A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ". E o art. 14 da LICC, por sua vez, prevê que "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".

  • GABARITO : D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa D apenas e tão somente constata um fato conhecido e estudado, acolhido pelo Direito e praticado pela Justiça: as regras de experiência comum e de experiência técnica são instrumentos para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 335, CPC. Não houve qualquer omissão na assertiva quanto às regras de experiência técnica, nem cogitou a questão da prevalência ou ressalva desta última possibilidade; nem declara que o Juiz possa olvidar a prova técnica. As normas consolidadas citadas em impugnação estão em perfeita consonância com as do CPC e as da LICC. As demais estão erradas: A) não há previsão legal para suspender o processo; B) recurso ordinário; C) “somente em casos previstos em lei”; E) artigo 337, CPC."

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    C : FALSO

    LINDB. Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    CLT. Art. 852-I. § 1.º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

    D : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    E : FALSO

    CPC/2015. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LINDB. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • Este é o tipo de gabarito que chegamos com a exclusão das alternativas, afinal, o verbo tecnicamente mais correto seria "podendo", ao invés de "devendo", o juiz se socorrer de tais fontes.

  • Artigo interessante de Lenio Streck sobre as ''regras de experiência''.

    https://www.conjur.com.br/2015-abr-09/senso-incomum-ncpc-esdruxulas-regras-experiencia-verdades-ontologicas


ID
255928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Está expressamente prevista no processo do trabalho, nos arts. 795 e 879, §§ 2º e 3º da CLT.

  • Colegas,

    Qual a diferença nesse caso, entre Teoria da Eventualidade e a Teoria da Preclusão? 

    Pesquisei muito e não consigo entender.

    Obrigado!
  • É verdade, Roberto. A mim também parece uma distinção imprecisa.
    Mas eu considero o seguinte:

    "No processo do trabalho vige o Princípio da Eventualidade, segundo o qual o réu deve alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão." Então, a preclusão está dentro do Princípio da Eventualidade. E mais:

    "Além disso, o Princípio da Eventualidade define a necessidade de a parte ter instrumentos para provar o que alega: 'Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'" (CPC, art. 300)

    Isso não é exposto no Princípio da Preclusão.
  • Obrigado pela resposta e explicação, Camila. Mesmo assim, fico com a impressão que essa questão teria 2 respostas, b e c....
  • Princípio da Preclusão - esta definido no art. 245 do CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", é o andar para a frente, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é a consequência da eventualidade.

    Princípio da Eventualidade - as partes devem alegar, se pronunciar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercicio de faculdade processual como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é o momento.


  • Eventualidade - veda a contestação por etapas (arts. 300 e 302 do CPC), esta deve ser apresentada com todas as hipóteses de defesa, quais sejam as preliminares e prejudiciais de mérito que devem neste momeno esgotar a matéria, sob pena de preclusão.

    Preclusão - a perda da possibilidade da prática do ato processual pela inércia do interessado, pode ser:
                           Temporal - perda do prazo pelo decurso do tempo
                           Consumativa - o ato já foi praticado, está consumado
                           Lógica - há a prática de ato incompatível com o que se quer praticar
  • SOMENTE COMPLEMENTANDO:

    ALTERNATIVA A- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE


    Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:

    “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

    No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma  modificação é permitida.

    No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.



    ALTERNATIVA D- PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.


    ALTERNATIVA E-  PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

    Está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

    “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestam
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."


  • "... no conceito próprio da eventualidade não se faz presente a noção de preclusão, que funciona como vital anexo capaz de garantir a eficácia da técnica – estabelecendo-se entre os institutos uma espécie de relação de causa (descumprimento das disposições concernentes à eventualidade) e efeito (preclusão)."



    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-utilizacao-articulada-da-preclusao-e-da-eventualidade-no-processo-civil-5615478.html
  • GABARITO LETRA B

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES ELENCADOS POR SÉRGIO PINTO MARTINS NO LIVRO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - DOUTRINA E PRATICA FORENSE. 25. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2006
    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A NULIDADE DEPENDE DO QUE ESTÁ PREVIAMENTE PREVISTO EM LEI, E QUE, POR ISSO, DEVE SER OBSERVADO.
    • PRINCÍPIO DA FINALIDADE: ESTABELECE QUE O IMPORTANTE É QUE O ATO PRATICADO ATINJA SUA FINALIDADE, PERMINTINDO, EM ALGUNS CASOS, POR ISSO, QUE ESTE SEJA VALIDO MESMO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMAS.
    • PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO ÀS PARTES E QUE NÃO SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO SUA NULIDADE ABSOLUTA, DEVERÃO SER APROVEITADOS NO MÁXIMO OS ATOS PRATICADOS, MESMO SE PROVENIENTES DA NÃO OBSEVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
    • PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DO ATO: O PROCESSO DEVE SER ANULADO EM PARTE, POSSIBILITANDO QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A PARTE VÁLIDA DO ATO SEJA APREVEITADA, ATÉ MESMO POR ECONOMIA PROCESSUAL.
    • PRINCÍPIO DO INTERESSE DE AGIR: A NULIDADE NÃO SE CONFIGURARÁ SE A PARTE NÃO A REQUERER.
    • PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: HAVERÁ A NULIDADE DESDE QUE CONFIGURADA A CAUSA E SEU CONSEQUENTE EFEITO.
    • PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: TEM COMO BASE O ART. 14, II, DO CPC, QUE PREVÊ QUE AS PARTES E SEUS PROCURADORES DEVEM PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ NO PROCESSO. ENTENDE-SE QUE A NULIDADE DE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TIVER DE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
    • PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: PREVÊ QUE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE, A NULIDADE PODERÁ SER DESCONSIDERADA.
    • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO: CONFORME PREVISTA NO ART. 795 DA CLT. RESTA CLARO  QUE SE AS PARTES NÃO ARGUIREM, TAL NULIDADE DEVERÁ SER CONVALIDADA.
       
  • Não consegui entender ainda a diferença real entre os dois Princípios, parece que um é o outro em outras palavras, ou um é seis o outro meia dúzia. Alguém poderia especificar ponto a ponto a diferença de cada um??? 
  • Colega, a maior diferença é de ordem prática.

    A eventualidade obriga o réu a usar na contestação todas as alegações de defesa (seja defesa processual ou de mérito). Assim, se o réu em sua contestação se ater apenas à prescrição (prejudicial de mérito) e não atacar na contestação o mérito (por exemplo, a prática pelo empregado de um ato que justificava sua demissão por justa causa)  ele não poderá alegar em outro momento do processo esta última matéria (ficará preclusa a alegação de que o empregado praticou ato punível com justa causa).

    O Princípio da Eventualidade é específico à contestação, ou seja, esta relacionado exclusivamente com a contestação (todas as alegações para a minha defesa devem ser abordadas na minha contestação, porque, regra geral, não haverá outro momento para trazê-las aos autos, o que ocasionará a preclusão).

    Já a preclusão é geral, se relaciona a qualquer ato processual. Por exemplo: se numa audiência de instrução o juiz indefere a oitiva de uma testemunha minha, NAQUELE MOMENTO, por meio de protestos, eu devo me insurgir contra o indeferimento (sob pena de preclusão, ficando impossível que eu rediscuta o indeferimento da testemunha e o consequente cerceamento de defesa junto ao TRT, em sede de Recurso Ordinário).

    Observe que a preclusão ocorreu após a contestação, na audiência de instrução, ou seja, a preclusão pode ocorrer em qualquer momento processual, já a eventualidade fica ligada apenas à contestação/defesa.

    Abraços

    Espero ter ajudado! 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    "Quando arguida por quem lhe tiver dado causa"

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 

    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 

    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 

    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 

    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 


  • preclusao ---> nulidade

    eventualidade ---> contestacao

  • Princípio da preclusão consiste na perda da faculdade de produzir um ato processual. Poderá ser: 

    *Temporal: perda decorre da NÃO realização do ato no tempo determinado;

    *Consumativa: realização do ato;

    *Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

    *Pro iudicato: quando a preclusão atinge o juiz;

    *Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

    *Máxima: ocorre a coisa julgada. 

  • A questão em tela requer o conhecimento de definição de princípios processuais. 
    O artigo 795 da CLT, transcrito, traz com exatidão o princípio da preclusão, pelo qual se perde a oportunidade de exercício de um direito em razão do tempo (temporal), encerramento do ato (consumativa) ou da prática anterior de ato contrário (lógica).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • PRINC.PRECLUSÃO

  • PRINC. DA PRECLUSÃO.

  • filho da puta aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa uashuashsuhasuashhaushu 

     

    foda

     

    errei de novo

     

    kkkkk

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    so paro quando for nomeado

     

     

    EVENTUALIDADE -> CONTESTAÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOO

    PRECLUSÃO-> DEMAIS ATOSSSSSSSSSSSSSSS

     

     

    depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

     

  • PRECLUSAO > nulidade nao será declarada se não por PROVOCAÇÃO

     

  • Vi um macete no qc que dizia assim:

     

    Eventualidade - deve falar tudo na contestação, tudo que tem que falar deve ser falado.toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Preclusão - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • O artigo 195 da CLT, mencionado no enunciado, apresenta um exemplo do princípio da preclusão, uma vez que a parte perdeu a oportunidade de realizar determinado ato em razão de não ter feito no momento oportuno.

    Gabarito: B


ID
256618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio inquisitivo ou inquisitório confere ao juiz a função de impulsionar o processo , na busca da solução do litígio. No Processo do Trabalho esse princípio está consubstanciado no art. 765, da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo.
  • PRINCÍPIO  INQUISITIVO OU DO  IMPULSO OFICIAL   –   está   consagrado   expressamente   no artigo 262 do Código de Processo Civil que dispõe textualmente   que   o   processo   civil   começa   por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Isso quer dizer que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição. Tal princípio está albergado também no artigo 756 da CLT que estabelece: “os Juízos e Tribunais do Trabalho   terão   ampla   liberdade   na   direção   do processo  e  velarão   pelo   andamento   rápido   das causas,   podendo   determinar   qualquer   diligência necessária ao esclarecimento delas” (CORRETA)
  • Comentando as respostas erradas:.

    PRINCÍPIO   DA   INSTRUMENTALIDADE   OU FINALIDADE  -   informa que os  atos  processuais somente   serão   nulos   se   efetivamente   não
    atingirem  a   sua   finalidade   ou   houver  manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT, e art. 244, CPC), porquanto o processo é instrumento de realização do direito postulado.

    PRINCÍPIO DA   ESTABILIDADE  DA   LIDE   – informa que se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos,  e se o réu já foi  citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor  modificar   sua pretensão sem anuência do réu   e,   depois   de   ultrapassado   o  momento   da defesa,   nem mesmo   com  o   consentimento   de ambas as partes isso será possível.

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA – é a emanação do princípio da livre-iniciativa uma vez   que   a   tutela   jurisdicional   somente   será
    prestada   se   a   pessoa   que   se   sente   lesada   ou ameaçada   em   seu   direito   buscar   o   poder judiciário.

    PRINCÍPIO   DA   PERPETUATIO JURISDICTIONIS   (PERPETUAÇÃO   DA JURISDIÇÃO)   –   informa   que   a   competência   é fixada no momento em que a ação é proposta,  sendo  irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
  • EXECUÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO INQUISITIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.  1- por força do princípio inquisitivo, peculiar ao processo do trabalho, a execução poderá ser promovida por qualquer das partes ou ex officio, pelo próprio juiz (CLT, art. 878). 2- logo, a demora verificada é de responsabilidade simultânea, não a penas do exeqüente, mas também do executado, o que afasta, de plano, o pretendido expurgo dos acessórios, sob pena de enriquecimento ilícito do estado, ante inflação galopante. (TRT 01ª R.; AP 01277-91; Terceira Turma; Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho; Julg. 18/03/1992; DORJ 07/04/1992) CLT, art. 878 
  • COMPLEMENTANDO OS DEMAIS COMENTÁRIOS:

    A PALAVRA CHAVE DESTE PRINCÍPIO, NA LETRA DA CLT, É ESCLARECIMENTO, OU SEJA, ESCLARECER, INQUERIR, PERQUERIR, INDAGAR  - INQUERIR AS TESTEMUNHAS, OU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE ESCLARECER A CAUSA.

    ESCLARECIMENTO DAS CAUSAS, INQUERIR EM FACE AO ESCLARECIMENTO DAS CAUSAS.

    BOA SORTE!
  • O Princípio Inquisitivo permite ao juiz ter amplos poderes para dirigir o processo em busca da verdade real.
  • Esta questão trata do princípio do inquisitivo consagrado no art.
    262 do CPC e no art. 765 da CLT.
     
    Art. 262. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se
    desenvolverá por impulso oficial.
     
    O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo.
    É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve. (art. 856 da CLT).
     
    Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.
  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    Princípio da perpetuatio jurisdictionis

    Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição, mas, sim, em princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA -  Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • o principio inquisitivo contrapoe-se ao dispositivo, pois este concretiza o principio da INERCIA DA JURISDIÇÃO.

     

    Estabilidade da lide... o cara nao pode modificar o pedido sem contactar o réu

     

    Perctuatio da jurisdição.. o juiz que comecou o processo tem que terminar o mesmo, julgando-o. Informa   que   a   competência   é fixada no momento em que a ação é proposta,  sendo  irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

     

    Instrumentalidade... mesmo se feito de uma forma diferente da lei e desde que nao se tenha prejuizo pra ninguem, poderá ser aproveitado.

  • Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório-  Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

     

     Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    gab ''D''

  • PRINCÍPIO INQUISITIVO

    - o juiz deve realizar atos de ofício

     

    CLT - Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    CLT - Art. 878 -  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    EXECUÇÃO:

     

    - Provisória

    Não pode ser iniciada de ofício

     

    - Definitiva 

    Pode ser iniciada de ofício

     

    GAB. D

  • Art. 765 – (Impulso Oficial). Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    Princípio Inqusitivo: Uma vez exercido o direito de ação, tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais. A Lei n. 5584/70, que entre outros importantes temas disciplina o rito sumário, traz em seu art. 4º o dever do Juiz impulsionar o processo de ofício.

     

    Ademais, mostra-se inevitável falar sobre os poderes instrutórios do juiz, prescritos no art. 370 do CPC/15, de ampla aplicação no processo do trabalho. Segundo aquele dispositivo, deve o Juiz determinar as provas que serão produzidas, independentemente de pedido das partes, além de indeferir aquelas que foram pedidas, mas que se mostram protelatórias, dispensáveis. O mesmo sentido traz o art. 852-D da CLT, quando trata do rito sumaríssimo.

     

    A Súmula 74 do TST foi alterada em abril de 2016 para se adequar ao Novo CPC, mencionando-se os dispositivos do CPC/15. Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016:

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

     

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    Art. 852-D. O JUIZ dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Por fim, o princípio inquisitivo (ou inquisitório) revela-se na possibilidade do Magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode conhecer de ofício a incompetência absoluta (art. 64, §1º do CPC/15), determinando a remessa para o juízo que julgar competente. Além disso, se verificar que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias extinguirá o mesmo por ausência da condição da ação interesse processual.

     

  • Exemplo - Princípio Inquisitivo:

     

    Pense que João ajuizou uma ação trabalhista pedindo a equiparação salarial com José, seu colega de trabalho.

     

    Não requereu a produção de prova pericial, pois entendeu que os documentos juntados ao processo serviam para provar o seu direito.

     

    Mesmo sem que nenhuma das partes tenha pedido a produção da perícia, na audiência, o Juiz entendeu que somente poderia julgar com certeza se naquela situação fosse produzida uma perícia, para ver se os argumentos do autor e réu eram verdadeiros ou não.

     

    Vejam que o Juiz, de ofício, ou seja, sem pedido de ninguém, pode determinar a produção da prova que entender necessária.

     

    Após a produção das provas, haverá o livre convencimento do Magistrado, ou seja, ele interpretará a prova e lhe dará o valor, conforme o seu entendimento.

     

    Art. 64, do CPC/15: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Princípio do Inquisitivo: Impulso oficial; impulso no processo; juízes e tribunais determinam as diligências necessárias.

     

    Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • PRINC.DO  INQUISITIVO.

  • Princípio inquisitivo: Uma vez exercido o direito de ação,tem o juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício,evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.

     

    ART 765 CLT- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Art. 765, Clt

    Art. 786, Clt

    Art. 787, Clt

    Art. 878, Clt

    Art. 2º, Cpc

     

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Inquisitivo x Dispositivo

     

    Inquisitivo ou do Impulso Oficial 

    O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz. 

     

    Dispositivo ou da Demanda

    Vincula o início do processo ao pedido das partes.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Gabarito: D

     

    a) Princípio da Instrumentalidade das Formas: Temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

     

    b) Princípio Dispositivo: A iniciativa para o andamento do processo deve ser das partes ou seja, o judiciário deve ser provocado pelas partes para então poder fazer alguma coisa sobre o caso. Este é o oposto do Princípio Inquisitivo.

     

    c) Princípio da Estabilidade da Lide: No processo do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não mais poderia emendar. De acordo com o Novo Código de Processo Civil temos:

     

    Art. 329. O autor poderá:

     

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    d) Princípio Inquisitivo: Princípio segundo o qual o juiz tem "liberdade" para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa e agir em prol do andamento do processo, dando mais celeridade ao mesmo, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Este é o oposto do Princípio Dispositivo.

     

    e) Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, da Perpetuação da Jurisdição ou Prorrogação da Jurisdição: Determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou acontecer alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. De acordo com o Novo Código de Processo Civil temos:

     

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Para os não-assinantes:

     

    Esta questão trata do princípio do inquisitivo consagrado no art. 262 do CPC e no art. 765 da CLT.
     

    Art. 262. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se desenvolverá por impulso oficial.
     

    O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo. É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve. (art. 856 da CLT).
     

    Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • PRINCÍPIO- INQUISITIVO-

    Princípio que dar a possibilidade do juíz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Ex: Art. 64 & 2º do CPC.

  • PRINCÍPIO- INQUISITIVO-

    Princípio que dar a possibilidade do juíz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Ex: Art. 64 & 2º do CPC.

  • Também conhecido por: Princípio da Busca da Verdade Real (Primazia da Realidade)

    Art. 765 da CLT – “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo

    e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência

    necessária ao esclarecimento delas”.

  • O princípio do inquisitivo enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início. A parte final do artigo 2º do CPC informa que o processo “se desenvolve por impulso oficial”.

    No Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo é notório no artigo 765 da CLT, que foi reproduzido no enunciado da questão.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Gabarito: D


ID
292078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito Processual Comum é fonte do Direito Processual do Trabalho. Neste caso, está sendo aplicado especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Princípio da subsidiariedade:
    Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual  comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80)

  • Alternativa D.
    O princípio da subsidiariedade
    diz que, em sendo omissa a CLT e, havendo compatibilidade, será aplicado o Código de Processo Civil. Está descrito na própria CLT, no art
    . 769:

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    para isso é necessário que estejam satisfeitos dois requisitos:

    -omissão da legislação trabalhista
    -compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.

    A Consolidação não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais do processo trabalhista, deixando a solução ao prudente arbítrio do julgador.
    É importante sabermos que a aplicação do CPC como fonte subsidiária primeira se dará no processo de conhecimento.
    No caso do processo de execução, teremos a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária primeira, em decorrência do princípio da proteção, tendo em vista se tratar efetivamente de norma mais favorável.

    outras alternativas:

    informalidade: não é princípio e sim característica do processo trabalhista. Decorre do caráter alimentar do crédito trabalhista, visto que a sua força de trabalho é o único bem do trabalhador. Dessa forma um processo lento e de extremo rigor formal acabaria por prejudicar o próprio sustento do trabalhador.

    celeridade: de acordo com a  CLT no art. 765, Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
    Objetiva o máximo da atuação da lei com o mínimo de atividade processual.

    protecionismo:
    em decorrência do princípio constitucional da isonomia, caracteriza-se por um sistema de normas que facilita o acesso à justiça do trabalhador; tudo em nome da compensação da desigualdade econômica e social-política. "desigualar para igualar". Efeito decorrentes na seara econômica: dispensam-se as partes de certas despesas, normalmente exigidas no processo comum, ou difere-se o pagamento para o final da causa, Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato.  Efeitos decorrentes na seara técnica: atribui-se um maior valor probante as declarações de vontade manifestadas no curso da relação contratual, exigindo do empregador a produção de provas hábeis para elidir aquelas, Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência.
  • A Título de Complementação serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:

    01) Concentração dos Atos Processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
    02) Concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
    03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
    04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
    05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
    06) Ius Postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
    07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
    08) Gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
    09) Despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
    10) Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
    11) Inversão do Ônus da Prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
    12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

    Bons Estudos.  Vamos na fé.

     
  • Prezada Camila Dantas,

    Apesar de sempre postar ótimos comentários aqui no QC, principalmente no que tange a seara trabalhista, acho q dessa vez, ao citar o princípio da CELERIDADE em seu comentário, o dispositivo da CLT citado por vc refere-se ao princípio INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO.

    Para confirmar, consulte a  Q85537 que em seu enunciado cita o referido artigo e tem como resposta o Princípio Inquisitivo.

    A luta continua...
  • A FCC tem mania de transformar tudo em princípio. 

    Cá pra nós, a aplicação subsidiária do direito comum ao processo trabalhista não é bem um princípio. Acertamos a questão pela obviedade, mas não banalizemos!

  •  Alguns dos princípios do processo do trabalho.

    -Concentração dos Atos Processuais, prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
    -Concentração de recursos, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
    -Subsidiariedade, o direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
    -Dispositivo, o processo deve ser iniciado pelo autor "reclamante". A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
    -Conciliação, no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
    -Jus Postulandi, não é necessário o advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
    -Oralidade e Celeridade, é a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
    -Gratuidade, o trabalhador reclamante é isento de custas.
    -Despersonalização do empregador, caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
    -Jurisdição Normativa, em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
    -Inversão do Ônus da Prova, em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
    Continuidade, o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

    Bons estudos!
    Deus abençoe!

  • Gabarito: D.


    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.


    Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:


    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    É o que declina o art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.


    FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • Fase de Conhecimento:
    1º CLT
    Omissão + Compatibilidade
    =
    Subsidiariedade do Processo Comum
    Fase de Execução
    1º CLT
    Omissão + Compatibilidade
    =
    Subsidiariedade da Lei de Execução Fiscal 6.830/80
    Se ainda for omissa e houver compatibilidade
    =
    Subsidiariedade do Processo Comum

  • PRINC.SUB.

  • "Gabarito D"

     

    Agregando valores, é importante salientar que com a alteração da reforma ocorreu APENAS à eliminação do final do parágrafo, vejamos:

     

    Antes:  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, NAQUILO EM QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DESTE.

     

    Com a Reforma: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (art.8, p.1)

     

     

    Tenha foco e muita fé em Deus, pois já deu certo. Bons Estudos.

     

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Questão tranquila. Art 769, CLT e art 15, CPC/2015

  • As principais normas peculiares do Processo do Trabalho estão previstas na CLT. Porém, a própria CLT determina que, subsidiariamente, outras normas gerais serão aplicáveis. Para que seja aplicável o CPC subsidiariamente, é necessário o atendimento a dois critérios: omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Gabarito: D


ID
296452
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio

Alternativas
Comentários
  •     
    dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/585727-princ%C3%ADpios-processo-trabalhista/#ixzz1LyTdKVIC 
  • Princípio dispositivo quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão
  • O Princípio Dispositivo está expresso no art. 2º do CPC, sendo de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho.

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CPC - Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

  • Trata-se do Princípio dispositivo que tem alicerce nos preceitos da inércia da jurisdição.
    O processo se instaura por iniciativa das partes, ficando a cargo do juiz impulsionar o processo para o retilínio desenvolvimento da marcha processual.

    Assim como citado pelos colegas o art. 2 do CPC ( na sua primeira parte) oferece a guarida legal para o princípio citado.

    boa sorte a todos nós.
  • PRINCÍPIO INQUISITIVO
     LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, LÓGICA, CONSTRUTIVISTA E ATÉ MESMO TELEOLÓGICA, POR CERTO QUE O TERMO "AÇÃO PRÓPRIA" PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS SE REFERE AO MESMO PROCESSO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Vários princípios de direito, principalmente aqueles que regem o processo do trabalho, como o princípio inquisitivo onde o juiz detém poderes de à revelia das partes procurar a verdade real e impulsionar de ofício o processo, os princípios da economia e celeridade que estabelecem a otimização e rapidez do processo, o princípio da lealdade e boa fé que exige da parte atuação não temerária e íntegra, por certo que por "ação própria" somente se pode entender como a própria ação trabalhista. ". (TRT 15ª R.; RO 01379-2002-001-15-00-0; Rel. Juiz Carlos Augusto Escanfella; DOESP 26/11/2004)
  • PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
    O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art. 95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamobilidade e irredutibilidade de subsídio.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CF/88, ART. 5º, LIV - dispondo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

    PRINCÍPIO INQUISITÓRIO 
    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Está consbstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma. 
    O art. 4º da Lei 5584/70 também revela que nos dissídios de alçada e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz. 
    Também o art. 852-D da CLT, no procedimento sumaríssimo e o art. 878 da Execução trabalhista. 

    RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 8ª EDIÇÃO

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    CF- art. 5, incs. XXXV e LIV

    O DUE PROCESS OF LAW é um SUPER PRINCÍPIO, coordenando e delimitando todos os demais princípios que INFORMAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO.

    É o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL do processo civil, a base que SUSTENTA todos os demais. É o gênero do qual os outros são espécie.

    GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).

    Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo. (fundamenta, pois, os princípios da proporcinalidade e razoabilidade, conforme STF)


    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

    O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

    A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

    A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

    Inquisitivo ou inquisitório – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.

    DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

    Uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

    Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao
    Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

    Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

    fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm
  • LETRA D: Princípio dispositivo
     
    Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
    senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado
    no art. 2º do CPC.


    Art. 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.

  • Princípio do Dispositivo.
    - Informa que nenhum juíz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    Princípio Inquisitivo ou Inquisitório.
    - O juíz tem a função de prestar a tutela jurisdicional solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de inpulsionar o processo na busca da solução do litígio.
  • O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na
    justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá
    ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar
    esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.
     
    O Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF/88)
    garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
    devido processo legal.
     
    O Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF/88) implica na
    bilateralidade de ação e do processo. Assim, quando uma parte
    apresenta uma prova, a outra parte poderá manifestar-se sobre a prova
    apresentada.
     
    O Princípio Dispositivo ou da Demanda é, também, chamado de
    princípio da inércia da jurisdição porque a parte interessada deverá
    provocar a tutela jurisdicional quando sentir-se lesada ou ameaçada em
    relação a algum direito.
     
    Assim, o juiz não poderá instaurar a ação de ofício, ou seja, ele
    deverá ser provocado pelas partes.
    Considero importante mencionar que este princípio está presente
    no processo civil, porque a FCC, nas últimas provas, como vocês
    poderão observar, abordou princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho.

    Art. 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
    quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
    legais.


    Comentários da professora Déborah Paiva do ponto dos concursos.
  • Principio do dispositivo ou da demanda: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado requerer, podendo ser verbal. Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho, quando o empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado, a propria DRT encaminhará à Justiça do Trabalho o respectivo processo.
  • GABARITO: D


    Princípio do dispositivo: inécia; o juiz atua apenas quando a parte requere

    Princípio do inquisitivo: atuação ex-officio do juiz

  • LETRA E – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 59 e 60), aduz :

    Princípio inquisitório ou inquisitivo

    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

    Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).

    No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:

    Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO  –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 112) aduz:

    Princípio do contraditório

    O princípio do contraditório é, também, garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 1988.

    Esse princípio é de mão dupla, isto é, implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo, aproveitando, portanto, o autor e o réu.

    O princípio em tela também é útil para estabelecer o moderno conceito de parte no processo. Vale dizer, parte é quem participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica processual.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies” [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”

  • LETRA A – ERRADO - Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:

    Princípio da imparcialidade do juiz

    Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.

    Imparcialidade, para nós, não se confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas, é um ser hu- mano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.

    O princípio em tela significa, por outro lado, que, na justa com- posição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol.

    Para efetivar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a saber: a vitaliciedade, a in- amovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).

  • Art. 878.  (Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO (do Processo Trabalhista) será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Ou seja, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Exemplo: Digamos que João tenha sido demitido, sem receber as verbas a que tinha direito. Para que a ação trabalhista tenha início, João deverá buscar a Justiça do Trabalho, por meio de advogado ou sozinho. Mas vejam que ele terá que pedir ao Poder Judiciário uma providência que, no caso, é a condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas. Caso a empresa seja condenada e não recorra, teremos o trânsito em julgado, que significa dizer que a sentença se tornará imutável. Se não houver o pagamento voluntário da quantia fixada na sentença, teremos que iniciar outro processo, que é chamado de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Esse processo de execução pode ser iniciado por meio de pedido de João ou mesmo pelo próprio Juiz, conforme art. 878 da CLT. Nessa segunda situação, já no processo de execução, pode o Juiz iniciar os atos para retirada da quantia do patrimônio da empresa. Vejam que no primeiro processo, chamado de “conhecimento”, há a incidência do princípio dispositivo, pois o Juiz fica inerte. Já no processo de execução, incide o PRINCÍPIO INQUISITIVO, em que o Juiz atua mesmo sem pedido da parte.

  • De modo beeem resumido e direto:

     

    - Princípios do dispositivo: Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).

     

    - Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim. 

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

     

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

     

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

     

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

     

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

     

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • O princípio dispositivo também é chamado “princípio da demanda” ou “inércia da jurisdição”. Segundo este princípio, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Assim, tal como consta no enunciado da questão, impede-se que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista.

    Gabarito: D


ID
298114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

Alternativas
Comentários
  • são fontes subsidiárias do Processo do Trabalho : O Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.
  • por favor me esclareçam, no caso a preferencia não seriado cpc?
  • Esmerina,

    Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A questão está correta

    Espero tê-la ajudado.
    Bons estudos!
  • Preceitua o artigo 769 da CLT: " Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Cite-se ainda, o artigo 889. da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos EXECUTIVOS FISCAIS para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Sendo assim, a afirmativa está CORRETA!!!
  • Veja o comentário do Sergio Pinto Martins.


    “Aplicava-se inicialmente o Decreto-lei nº 960, de 17-12-38, que versava sobre o processo de execução fiscal para a cobrança da dívida da Fazenda Pública, desde que houvesse omissão na norma consolidada. O CPC de 1973 revogou o Decreto-lei nº 960, pois regulou inteiramente a matéria.
    O art. 889 da CLT, porém, não foi revogado pelo CPC, apenas perdeu sua eficácia por certo período, até o surgimento da nova lei de execução fiscal ( lei nº 6.830/80).
    Com a edição da lei nº 6.830/80, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, o art. 889 da CLT retomou sua eficácia. Assim, as normas previstas na Lei n° 6.830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
    O artigo 889 da CLT não faz referência expressamente à aplicação subsidiária de outra norma, mas é isso que vai ocorrer.
    Não menciona também a respeito da omissão da CLT, mas é isso que também ocorre, pois os artigos da CLT que tratam de execução não regulam inteiramente a matéria.
    Para que haja a aplicação de outras normas é preciso que elas não sejam contrárias ao que consta da CLT.
    A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC (art.769 da CLT).
    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta for omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830/80 para se aplicar o CPC.”
  • O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    CORRETO!

    Artigos 769 e 889 da CLT.
  • Nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais. CERTOESQUEMATIZANDO PARA AJUDAR:COM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES TRABALHISTAS:1) Intérprete irá se socorrer da CLT ou outra lei trabalhista. 2) Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80 (LEF). 3) Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC, cfm determina o art.769 da CLT.CUIDADO: Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra! Por ex: art. 882 da CLT manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
  • CERTO.

     Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    MAS CUIDADO: A CLT expressamente prevê que quanto à gradação de bens a penhorar, deve ser obedecida a ordem disposta pelo CPC. 

     Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO:

     O CPC e a Lei 6830/80 são fontes formais heterônomas do processo do trabalho. O artigo 769 da CLT prevê a subsidiariedade.

    CPC:  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comumserá fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    requisitos cumulativos são exigidos para haver a aplicação subsidiária dos diplomas mencionados:
    1 – Lacuna na CLT;
    2 – Compatibilidade com os princípios e regras laborais;


    Lei 6830/80- Lei de Execuções Fiscais: Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • questão repetida no site....
  • questão com enunciado ambíguo, pois pode induzir o candidato a crer que, na omissão da CLT, deve o intérprete, "preferencialmente buscar", ou seja, tendo como primeira na ordem de subsidiariedade, " a regra de regência aplicável às execuções fiscais". Cuidado!
  • Fiquei na dúvida!
    Até hj achava que a ordem de subsidiariedade deveria ser seguida.
    Então obrigatoriamente deve o juiz aplicar a Lei de Execucão Fiscal e não preferencialmente.



    Alguém pode me explicar, por favor?


  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Concordo com os comentários dos colegas acima, pois o enunciado possui duvidosa redação, senão vejamos:
    O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    Logo Log
     
    Logo, consegue-se abstrair do enunciado que em havendo omissão haverá aplicação preferencial pela regência aplicável às execuções fiscais, quando na verdade haverá obrigatória aplicação de tal regência.

    Da forma como está escrito entende-se que o aplicador possui outras opções de aplicação subsidiária e então pode preferencialmente optar pela citada.

    Motivo pelo qual a questão padece de vício e merecia ter sido anulada.
  • Gabarito: CERTO

    A regra no processo do trabalho acerca da aplicação subsidiária de outras normas é muito simples, mas há um detalhe que merece observação atenta: geralmente, no dia-a-dia forense, aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa  necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da  lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será  aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • CORRETO

    A redação da questão é um pouco confusa, mas o fato é que, quando se tratar de omissão na Execução, a ordem é um pouco diferente:

    Busca-se na Lei de Execuções Fiscais;

    Busca-se no restante da legislação comum.

  • Aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual. 

  • Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C


ID
298117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questao está errada
    oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
  • Art. 771 (CLT) – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Quem resolver esta questão deve ler o texto associado à questão, para não errar. O conceito dado é o conceito de oralidade, na sua forma pura. Porém, a aplicação da oralidade no Processo do Trabalho é mitigada e não absoluta. Por isso o item está incorreto.
  • Justificativa: a questão está errada. No caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • O errado está na palavra SEMPRE.

    Conforme dito pelo colega abaixo há atos processuais que não são feitos em audiência e que podem ser orais.

    Um outro exemplo além do que ele deu é o de a Petição Inicial poder ser feita de forma oral também.
  • ERRADO - Justificativa: no caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho. ERRADO!Artigos 786 e 771 da CLT.
  • O erro da questão está no prescidem, já que prescindir está no sentido de "abrir mão" e no sempre.

  • O texto consolidado (art. 840) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita.
    Por sua vez, o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 164)
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTO:
    Conceito de princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral. Na justiça comum temos a sua aplicação nos juizados especiais. É formado por outros princípios que caracterizam o processo oral, e é caracterizado também por quatro elementos que são:

    A imediação ou imediatidade A concentração dos atos processuais A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Identidade física do juiz (para Mauro Schiavi a identidade física do juiz decorre do princípio da oralidade, todavia, o TST, Súmula 136, já asseverou que não se aplica esse princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho) Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (ORAL), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (ORAIS), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão

    Analisando a assertiva da CESPE:
    “ De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (RENUNCIAM, ABREM MÃO) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo (ERRADO, é imprescindível, regra geral:art. 851, o resumo em ata) e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    REGRA:    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    EXCEÇÃO:        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.


            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
  • Gabarito: Errado

    Analisando a assertiva: “De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (
    significa renunciar, dispensar) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    Princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral.
    Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (orais), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão


    Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

    Conforme é possível observar, a regra é que o ato seja realizado de forma escrita (caput do art. 851) e a exceção é a forma oral (dispensa do resumo dos depoimentos). Ademais, os atos não são sempre realizados em audiência, conforme demonstra o art. 840.
  • nossa, muito completo o seu comentário ,fábio.
    obrigada.
  • É sempre bom recorrer ao dicionário quando nos deparamos com uma palavra que gera dúvida:

    De acordo com o dicionário Michaelis:

    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir dedireitos, de vantagens.

    imprescindível
    im.pres.cin.dí.vel
    adj (im1+prescindível) De que não se pode prescindir; necessário, indispensável.
  • Princípio da oralidade– este princípio é um dos estágios mais avançados da evolução do processo, mas nem por isso ele exclui a forma escrita do procedimento. A oralidade está presente na leitura da reclamação; da defesa oral de vinte minutos - embora se tenha tornado usual a defesa escrita - e a discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais - em exposição oral de 10 minutos - e última proposta verbal de conciliação.
  • Creio que o problema real da questão está no final da afirmativa: "...e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho". Obviamente, já foi provado e comprovado que a oralidade deve ser reduzida a termo, no entanto, a inicial pode ser feita de forma oral, uma vez que o jus postulandi admite que o autor acesse o judiciário sem a necessidade de advogado, fazendo-o de forma oral (que será reduzida a termo). E a exordial não é feita na presença do juiz, portanto, os atos orais não são SEMPRE realizados na presença do juiz, em audiencia. Portanto, o gabarito está correto.
  • Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.
    Exemplos de manifestação deste Princípio:
    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);
    b) a defesa oral/20 minutos;
    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.
    d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT)
    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)
    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)
    Bons estudos

  • Olá amigos,

    Vale lembrar que agora a Súmula nº 136, TST foi cancelada, assim como a Súmula nº 222, STF.
    Deve-se observar o que dispõe o art. 132, CPC:
    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucesso. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
     ""
  • Gabarito: ERRADO

    Os atos processuais possuem forma e quando não for escrita, ou seja, quando puder a forma ser oral, haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo. A defesa é um típico ato oral, conforme previsão inserta no art. 847 da CLT, pois realizada na audiência no prazo máximo de 20 minutos. O reclamado "dita" a sua defesa, que será reduzida a termo, ou seja, posta no papel, na ata de audiência. Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista verbal, prevista no art. 840 da CLT, que será reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho. Percebam que não há a dispensa da transcrição escrita, como afirmado.


  • MUITO BOA A TEORIA DOS COLEGAS, MAS MATAMOS A QUESTÃO DA SEUINTE FORMA:

    1. O CESPE NA PRIMEIRA ORAÇÃO SEMPRE VAI COLOCAR ALGO ALTAMENTE CONVINCENTE, E TENTARÁ LEVAR VOCE AO ERRO, POIS CERTAMENTE ELE FAZ VOCE CONCLUIR DA MESMA FORMA, DESTA FORMA QUANDO VER AS PALAVRAS: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, TENHA MUITO CUIDADO.

    2. SIMPLES:   

    NA SEGUNDA ORAÇÃO INFORMA QUE OS ATOS SERÃO "SEMPRE PERANTE O JUIZ DO TRABALHO" ENTÃO LHE PERGUNTO, PERICIA É UM ATO PROCESSUAL EXISTENTE DENTRO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;      E ELA É REALIZADA PERANTE O JUIZ?

    DIFICILMENTE, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA; SIMPLES ASSIM !!!


    abraços

    fernando lorencini


  • FIXANDO:

    haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo.

  • Há atos que devem ser transcritos, ou seja, reduzidos a termo. Ademais, não é “sempre” que os atos serão realizados em audiência perante o juiz do trabalho – uma perícia para apurar insalubridade, por exemplo, normalmente é feita no local de trabalho.

    Gabarito: E


ID
299962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, o princípio da transcendência é aquele que prevê que

Alternativas
Comentários
  • Vige no Processo do Trabalho o Princípio da Transcendência, em face do qual somente se declara a nulidade se houver prejuízo à Parte. A regra contida no art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra esse postulado.

    Art 974 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes Litigantes.

    Sou brasileira, nunca desisto!


  • Também denominado do princípio do prejuízo, o qual trata que somente haverá nulidade dos atos caso haja prejuízo demonstrado pelas partes.
  • b) ERRADA -  O princípio expresso na letra B é o  P. da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade.

    Previsão legal: art. 154 e 244 do CPC.

    "Art. 154.Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
    Art. 244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."

    c)ERRADA -- art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência." ( P. da Utilidade/ Causalidade/ Interdpendência );

    d)ERRADA - art. 798 da CLT.

    e) CERTA - conforme comentários já postados
  • O princípio do prejuízo ou transcedência, segundo Renato Saraiva, está previsto no artigo 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuiízo processual aos litigantes. Segundo o professor Renato Saraiva, o artigo 249, § 1º, do CPC também alberga tal princípio.
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."
    • NULIDADES x PRINCÍPIOS: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes. CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.  ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.

    •  
    • e) só haverá nulidade nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO)
  • Com todo o respeito aos nobres colegas do QC,

     convém corrigi-los, segundo as fls. 167 a 171 da obra Proc. do Trabalho (Ed. JusPodivm) 2013

      escritas pelo doutrinador, ilustrissimo Dr. Henrique Correia:

    a) artigo 795 paragrafo 1¤ CLT, princípio da convalidacao ou reclusão

    Saliento ainda que a doutrina e o TST entendem que a palavrinha  "foro" é uma nítida atécnica jurídica.

    Pois o legislador, segundo eles, almejou  referir-se a INCOMPETÊNCIA MATERIAL (absoluta). Não dando azo, por conseguinte, a qualquer evocação afoita de constatar um incompetência relativa a ser declarada ex officio. Ok!?


    b) artigo 154/CPC  Queridos, falou em finalidade. Ligue, diretamente em seu cérebro a idéia do Principio da Instrumentalidade das formas.

    Visto que, o processo não pode ter um fim em mesmo


    c) artigo 798 CLT 

    d) artigo 798 CLT 

    e) artigo 794 CLT


    Para corroborar com minha tese, os contido a checarem o que a própria FCC juntou como certa nestas questões:

    Q85307

    Q23087


    Graça e paz de Jesus,

    LauraFreire,

    FORÇA

    FOCO

    FÉ 

    :-D

  • É interessante levar para as provas da FCC que, princípio da transcendência é o mesmo que princípio do prejuízo. Mas a FCC sempre usa o termo transcendência para dificultar a vida do concurseiro.


  • Galera, não façam como eu: não confundam transcendência com instrumentalidade das formas.

  • b) princípio da instrumentalidade;

    c) princ. da utilidade - art.798, CLT; 

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado lit- eralmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à de- cretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • Princípio da transcendência ou princípio do prejuízo

     

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

  •  

    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS

    Se prestam a restringir a aplicação da nulidade aos atos processuais primando pelo Sistema Instrumental do Processo em detrimento ao antigo Sistema Legalista ou Formalista.

     

    -> INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS/ FINALIDADE (188 E 277, CPC)

    permite que o juiz considere válido ato realizado de outra forma que não a prescrita em lei, desde que: tenha a finalidade alcançada e que a lei não comine sanção pela inobservância da forma.

     

     

    -> PREJUÍZO/ TRANSCENDÊNCIA (794, CLT)

     

    restringe a aplicação da nulidade aos atos em que exista manifesto prejuízo processual aos litigantes.

     

     

    -> CONVALIDAÇÃO/ PRECLUSÃO (795, CLT)

    exige a provocação das partes para a declaração de nulidades (relativas).

     

    -> INTERESSE (796, b, CLT)

    proibe que a nulidade do ato seja pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

     

    -> ECONOMIA PROCESSUAL (796, a E 797, CLT + 282, CPC)

    restringe a nulidade apenas aos atos que não possam ser aproveitados

     

    -> UTILIDADE (798, CLT)

    restringe a prejudicialidade do ato nulo àqueles que dele dependam ou sejam consequência.

  • Transcedência -> preju

  •  PARABÉNS: ELIANA Parelhas/RN / Henrique Fragoso - pela Seriedade no que se propõesm a fazer.

     

              A) Princípio da Convalidação ou Preclusão.

    Art. 795 (...)§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

              B) Princípio da Instrumentalidade das formas ou da Finalidade.

      CPC Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    CPC - Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    CLT Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

              C) Princípio da Utilidade:

    Cpc Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 798 CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     Errado, trata-se do princípio da utilidade. O prof. Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771) aduz: O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo ou transcendência. O P. da Utilidade, constitui corolário do da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT:

    Por tal princípio, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. Lembrando que os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes”.

     

              D) Princípio da Utilidade:

     Cpc Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

              E) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

              REFERÊNCIAS CONSULTADAS:

    Prof. José Gervásio A. Meireles: em Aula 01 – Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho - Gran Concursos.

    CLT e CPC

    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. tomo V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 100.

    MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 43.

    Professor: Bruno Klippel - D. Proc. do Trab. p/ TRT 20ªR (A. Jud - Áreas Judiciária e Oficial de Justiça)

    Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771)

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Para a galera da conta gratuita, letra E é o gabarito

  • Segundo o “princípio da transcendência”, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Este princípio pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

     

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: E


ID
305287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios gerais que informam o processo
trabalhista, julgue os itens seguintes.

O princípio da isonomia impõe ao magistrado o dever de assegurar aos litigantes idêntico tratamento, durante a instrução do processo.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Princípio da Isonomia ou da Igualdade

    É o princípio epistemológico constitucional que trata da igualdade de tratamento nos Direitos brasileiro e português e também em outros direitos. Esta igualdade, por sua vez, é garantia fundamental no corpo central da formação constitucional das normas gerais do sistema jurídico vigente. No Brasil, o Princípio da Isonomia está previsto no artigo 5o caput da Constituição Federal que diz: " Todos são iguais perante a lei, sem disitição de qualquer natureza". Também está previsto no inciso XXXVII do mesmo artigo sob o prisma da juridicão geral e civil, ditando, então, que não pode haver nenhum tribunal que dê preferências e direitos fora das disposições normativas como tribunais de exceção. Deve-se ressaltar, que a partir deste princípio não existe ação e contestação especial sem alguma previsão normativa ou jurisprudencial, que na Europa já pode exisitir por agumas dicussões entre tribunais superiores. nestes casos, a defesa especial, em tribunal próprio, pode ocorrer se os juizes concordarem. Já no Brasil isto ainda não ocorre. A fatia do princípio que trata de um dever do juiz perante um conflito de interesses é a garantia de equivalência de tramento das partes (autor e réu)ressalvados os ônus de ambas. Pode haver também regime especial de tratamento e direitos. esta garantia trata dos casos de preferência com relação aos idosos prevista no artigo 1211-A do Código de Processo Civil Brasileiro, Ministério Público e e Fazenda Pública na Lei 1060/50, ao consumidor, em que poderá ser deferida a inversão do ônus da prova (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6o, inciso VIII).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpios_Constitucionais_do_Processo_Civil

  • Esse princípio também está expresso no art. 125, I do CPC o qual assevera que cabe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento.
    Em razão desse princípio, no processo, as partes devem ter as mesmas oportunidades, ou seja, a paridade de armas, cumprindo ao juiz zelar para que isso seja observado. De outro lado, cumpre ao  Juiz, como diretor do processo, assegurar que o litigante mais forte não entorpeça o litigante mais fraco no processo.
    Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que estabalecimento de prazos processuais diferenciados ao Ministério Público e à Fazenda Pública não viola o princípio da isonomia, em razão da supremacia do interesse público que norteia a atuação de tais entes no processo. (Manual de Direito Processual do Trabalho - MAURO SCHIAVI - 4 Ed)

  • Resposta CeRtA
    Princípio da igualdade das partes: é o tratamento das partes com reflexo da imparcialidade do Juiz, pois todos são iguais perante a lei.

    Dentro do princípio da igualdade há uma vertente material e formal:
    Formal
    todos são iguais perante a lei;

    Material - tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
    Ex: ações afirmativas - exigência de contratação cumprindo cotas e portadores de necessidades especiais.



  • O examinador que elaborou esta questão não estudou igualdade material. Ou não sabe o que significa "idêntico".
  • Acredito q durante a Instrução do processo realemente cabe o P. da Isonomia mesmo pq a situação de hipossuficência, que seria a maior característica de DESIGUALDADE em um processo trabalhista, já é alcançada pela legislação trabalhista em seus pontos específicos.
  • O princípio da isonomia preza pelo tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, dessa forma, estabelecendo-se a isonomia. O tratamento idêntico serviria apenas à desigualdade, quando não leva em consideração a diferença existente entre as partes, por exemplo, entre o empregador e o empregado, diferença resguardada pelo princípio da proteção. Questão claramente incorreta.
  • Concordo com o Lucas. Utilizar a expressão"idêntico" como referência ao princípio da isonomia está errada. O tratamento isonomico nos leva à ideia de uma igualdade material, conforme explicada acima  "tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais".
  • O malandro do examinador exagerou na subjetividade e anulou a questão. Mandar um livrinho do princípio da isonomia do CABM. 
  • Gabarito: CERTO

    A imposição acerca do tratamento isonômico às partes durante o processo consta no art. 125 do CPC, que trata dos deveres das partes. Além disso, quando o Magistrado garante tal tratamento na fase instrutória do processo, ou seja, durante a produção das provas, está a manter a ampla defesa, que é a paridade de armas entre as partes.

    Art. 125, CPC:   "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
              I - assegurar às partes igualdade de tratamento. "


    Art. 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
  • Tratamento isonômico e tratamento idêntico são termos que contêm significados completamente diferentes. Resposta: ERRADA.

  • Pior que o gabarito dessa questão é quem tenta fundamentá-la utilizando como fonte a wikipédia.

  • sério que é certo??? idêntico tratamento de uma empresa multinacional com um operário não pode


  • Questão muito polêmica...sobretudo em se tratando de direito do trabalho.

    Fui conservador burocrata e acertei, mas não acredito que está é a melhor solução em se tratando de direito processual do trabalho, sobretudo que diz respeito à questão da instrução trabalhista.

  • O PRINC. DA ISONOMIA É APLICADO TANTO NO DIREITO MATERIAL, COMO NO DIREITO PROCESSUAL.

  • Item certo! "durante a instrução do processo", não confundam com tratamento idêntico na fase instrutória com a "igualdade material VS igualdade substancial" no processo. O tratamento isonômico é com base no contraditório e a ampla defesa, que trata-se da paridade de armas das partes em produzir provas. Questão estranha, mas com supedâneo no art. 139/CPC.

    Bons estudos.


ID
305290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios gerais que informam o processo
trabalhista, julgue os itens seguintes.

Como expressão do postulado ético-jurídico da motivação das decisões, o juiz do trabalho está obrigado a expor, no julgamento, as razões determinantes para a formação de seu convencimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF, ART. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 


    No rito sumaríssimo: CLT, Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    CLT, Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Consiste tal princípio na obrigatoriedade de o Juiz expor as razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.
    Segundo o princípio da persuasão racional adotado pela legislação processual civil (art. 131 do CPC), o Juiz tem ampla liberdade na interpretação do direito e na valoração da prova dos autos, entretanto, deve fundamentar a decisão, expondo as razões de fato e de direito que o levaram a decidir num determinado sentido. Sem fundametação é impossível se compreender o raciocínio do Juiz e também há prejuízo do direito de recorrer, pois é em cima das razões da decisão que a parte aduzirá as razões do recurso. (Manual de Direito Processual do Trabalho - MAURO SCHIAVI - 4 ed.)

  • Gabarito: CERTO

    A necessidade de fundamentação das decisões encontra amparo na CF/88, na CLT e no CPC, razão pela qual não há "escapatória" para o Juiz, que deve motivar, fundamentar a sua decisão.

    Nos termos dos artigos 93, IX da CF, art. 832 da CLT e 458 do CPC, respectivamente, temos:

    “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar  a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    “Da decisão deverão constar o  nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”

    “Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”


    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Gabarito:"Certo"

    Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (art. 93,IX,CF/88): Consiste na obrigatoriedade de o juiz expor suas razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.

    • CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    • CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     

  • O Juiz tem certa liberdade para apreciar as provas e interpretar o conflito que lhe foi colocado para julgar – trata-se do chamado “livre convencimento motivado”. Todavia, embora tenha tal liberdade, sua decisão deve ser motivada, isto é, fundamentada. Caso o Juiz decida e não exponha adequadamente os fundamentos que o levaram a tomar tal decisão, esta será considerada nula. Trata-se do princípio da motivação das decisões.

    Gabarito: Certo


ID
305932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembléias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A negociação coletiva tem força cogente; norma obrigatória, independentemente de filiação.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
    O P. Liberdade de Associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).
     
    P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.

    Liberdade sindical individual -> liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se.
    CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
     
    CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
     
    Liberdade sindical coletiva -> possibilidade de formar sindicatos. 

    Dessarte, tem-se que os empregados serão abrangidos pelas regras pactuadas nos intrumentos de negociação. Podem, de outro lado, noticiar os fatos ao MPT, para que tome as providências cabíveis no que tange às irregularidades aventadas. Seja ajuizando uma ACPU, seja firmando um TCAC, seja ajuizando uma ação anulatória.

    Ação Anulatória
    Tem por finalidade anular cláusula abusiva (violação de liberdades individuais ou coletivas / direitos indisponíveis dos trabalhadores) em instrumento normativo.

    A ação anulatória pressupõe uma norma pronta e acabada (Cláusula contratual, sentença normativa).

    Tem natureza jurídica constitutiva negativa; pode haver pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    O MPT deve avaliar a vontade das partes, não agindo sempre de maneira discricionária, pois haverá situações em que as partes, de fato, aceitam os gravames impostos.

    Lei Complementar, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • CLT
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
            Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
  • Só pra complementar o assunto, o TST alterou a redação da Súmula 277 em setembro de 2012:
    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Bons estudos!!!
  • Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Resposta: Errado


ID
315103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento

Alternativas
Comentários
  • Operou-se no caso a preclusão temporal que tem razão de ser nos preceito da estabilização da lide, posto que os atos processuais devem ter um prazo certo e limitado para serem praticados no curso do processo.

    Assim, após a apresentação da defesa só haveria possibilidade de aditamento da inicial ( se a parte contrária concordasse - por aplicação supletiva do CPC); do contrário - a lide estaria estabilizada quanto o pedido e a causa do pedir.

    correta letra B.
  • Princípio da Estabilidade da Lide (Eventualidade):

    "Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.

      Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível.

    No Processo do Trabalho não existe fase de saneamento, já que a realização é anterior à oferta da contestação; logo, seria ilógico permitir a alteração (aditamento) do pedido ou causa de pedir, desde que não implique comprometimento ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Para o Juiz não violar referidos princípios, basta que este conceda ao réu prazo para se pronunciar sobre a alteração ou aditamento perpretados, ainda que em audiência. "

    (Rafael Machado de Oliveira)
  • O examinador aqui gostaria de saber se o canditato tinha conhecimento a respeito dos príncipios que regem o Processo do Trabalho. Assim sendo temos que o princípio contido na letra A - perpetuatio jurisdictionis - está marcado no artigo 87 do CPC  que afirma que :" determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrrelevantes as modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente , salvo quqndo suprimirem o orgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria e da hierarquia."

    Assim sendo  o enunciado da questão tem haver com estabilidade da lide.Estando a  letra b correta.O princípio da estabilidade da lide define que a petição apenas pode ser modificada até a apresentação da contestação que no processo do trabalho se dá na audiencia, em regra, una. Assim após a apresentação da contestação é possível a modificação da petição tendo em vista a imporância da segurança jurídica e a estabilidade  da lide.

    A letra C esta incorreta-

     

  • Há 2 regras referentes ao aditamento da RT:
    • Até a apresentação da defesa: é possível independente da anuência do reclamado. Caso em que o juiz designará nova audiência para que o reclamado possa contestar o novo pedido;
    • Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido.

    (fonte: Sergio Pinto Martins, 28ª edição, 2007, p. 249/250)

    Em ambos os casos lembrar que a nova audiência deve respeitar o prazo mínimo de 5 dias (841, CLT)

    Bons estudos!!

  • COMPLEMENTANDO

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 32º EDIÇÃO, 2011

    MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL


    A regra geral é a inalterabilidade do pedido. Este, contudo, poderá ser modificado em certos casos. Três hipóteses de complementação da inicial podem ser mencionadas:
    a) o autor omitiu pedido que poderia ter feito, desejando ampliar a postulação da inicial, modificando a causa de pedir;
    b) existem erros manifestos na exordial, que precisam ser retificados;
    c) é preciso acrescentar um pedido, cancelando-se outro já feito, porém mantendo a mesma causa de pedir.

    As emendas à inicial, quanto a erros manifestos, são admissíveis. 

    Antes de ser feita a citação, é possível o aditamento à inicial a qualquer momento. Depois de feita a citação e apresentada a defesa, é inadmissível a modificação do pedido ou da causa de pedir. Antes da citação, porém, o autor poderá aditar o pedido.
    Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu adiamento para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. 

    O aditamento poderia ser feito até na própria audiência, desde que o juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. 
    Apresentada a defesa, não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir. Da mesma forma, pedidos feitos na réplica ou em razões finais são inadmissíveis.
     
  • COMPLEMENTANDO

    RENATO SARAIVA, EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª  EDIÇÃO, 2011

    ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL


    Estabelece o art. 294 do CPC que, antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo por sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    Po routro lado, feita citação, dispõe o art. 264 do CPC que é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 
    A CLT é omissa em relação à possibilidade de aditamento da petição inicial, permitindo a aplicação subsidiária do CPC. No entanto, considerando que o processo do trabalho é dotado de regras e princípio próprios, em que não há citação, mas mera notificação para comparecer a audiência, as ormas sobre o aditamento da petição inicial previstas no CPC devem ser adaptadas ao processo laboral. 
    A doutrina majoritária admite que o aditamento da petição inicial seja requerido até à audiência, antes da apresentação da resposta do réu.
    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, SALVO SE o reclamado anuir. 

    RENATO SARAIVA cita SÉRGIO PINTO MARTINS e alguns julgados.
    "É admissível o aditamento da inicial, ainda que efetuado após a citação da parte contrária para oferecer a contestação, porquanto, decorrido longo tempo antes a notificação e a data designada para a audiência inaugural, inexiste prejuízo na elaboração da defesa" (TRT-12ª REGIÃO - PROC. RO-7.7-/95)


    Assim...
    Esse entendimento da assertiva é da FCC, tão somente...Não será mais possível aditar seu pedido, em decorrência do princípio da estbilidade da lide. 

  • ”Princípio da Estabilidade da Lide
    (...)
    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
     
  • Apenas complementando...

    A assertiva A contempla o Princípio da perpetuatio jurisdicionis, que nada tem a ver com o aditamento do pedido, mas sim com a determinação da competência.

    "De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, v.2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46) 

    Lembrando que o art. 87 do CPC traz exceção em relação a alteração da competência:

    Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Bons estudos :)
  • Em relação à alternativa "C" 

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

     "Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

     "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

    "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

    Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.
    Fonte: LFG

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da estabilidade da lide informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.


    Fonte: Professora Déborah Paiva, ponto dos concursos.
  • Dúvida:

    Lendo os comentários anteriores, acho que existem contradições...
    Rafael Machado Oliveira cita que " Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.
    Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível."

    Já o Sérgio Pinto Martins cita que: "Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido."

    E então, qual considerar???

    Podem me ajudar???
  • Não concordo com o gabarito, é incorreto dizer que não poderá aditar o pedido, ele pode desde que a reclamada concorde.

  • Como nenhuma alternativa trazia que o reclamado precisava consentir com o aditamento, a B é a única correta. E convenhamos, nenhum reclamado ia concordar com isso rsrs...
  • Depende.

    Se a parte reclamada não consentir no "aditamento" do pedido, a parte poderá ingressar com outro processo pedindo o que faltou.
    Se a empresa for condenada nos dois, pagará as custas processuais dos dois processos, sendo pior para a reclamada.
    Às vezes é melhor deixar e fazer um acordo só (que geralmente é menor que o valor da condenação) do que deixar condenar em um e ser condenado em outro.

  • Pessoal não confundam:

    No processo civil antes da citação do réu, o autor pode modificar toda a petição inicial. Depois da citação só com o consentimento do réu e depois do saneamento a petição inicial não pode ser modificada mesmo com o consentimento do réu. Ou seja, depois do saneamento se estabiliza a lide.

    No processo do trabalho a modificação da petição inicial pode ocorrer até no dia da audiência, desde que antes da apresentação da defesa. Apresentada a defesa, estabiliza-se a lide.

     

    Bons estudos!!

     

  • 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL.

    2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO.

    3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE.

    4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT)

    5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.

  • Bom, na verdade, no Direito Processual do Trabalho funciona da seguinte forma:

    > Antes da defesa: pode alterar a inicial.

    > Depois da defesa: também pode, MAS desde que o réu consinta.

    > Depois de iniciada a fase instrutória: NÃO PODE, mesmo se o réu consentir (lide estabilizada).

    Ou seja, diferentemente do que ocorre no direito processual comum, no processo trabalhista não há fase de saneamento, então se considera estabilizada a lide após iniciada a fase de instrução. Sendo assim, DEPOIS da defesa e ANTES da instrução ainda cabem alterações, desde que o réu consinta.

    Mas, por EXCLUSÃO, dá pra marcar a alternativa "b", embora tecnicamente incorreta.

  • Apenas para esclarecer a definição do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE:
    - O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo. Segue julgado do STJ acerca do tema:

    "Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).

  • O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide.
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • LETRA E  – ERRADA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 156 e 157) aduz:

    Princípio da busca da verdade real

    Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil.

    Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova, mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade:

    SALÁRIO EXTRA FOLHA. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No processo do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, que invalida os recibos de pagamento formais, quando estes são desconstituídos pelo restante da prova dos autos. Demonstrado, pela prova testemunhal, firme e idônea, o pagamento de prêmios em dinheiro, não contabilizados com o salário mensal, são devidas as diferenças correspondentes à integração dos primeiros na remuneração do autor, porque evidenciada a quitação de salário extra folha (RO 7025/03, 2a Turma do TRT da 3a Região, Sabará, Rel. Alice Monteiro de Barros, j. 24-6-2003, unânime, DJMG 2-7-2003).

    PROVA TESTEMUNHAL. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal, quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela (RO 00599.401/98-2, 5a Turma do TRT da 4a Re- gião, Caxias do Sul, Rel. Francisco Rossal de Araújo. j. 20-3-2003, un- ânime, DJ 12-5-2003).

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17a Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira, j. 9-7-2002, unânime, DO 2-8-2002)” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    Princípio da perpetuatio jurisdictionis

    Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição, mas, sim, em princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).

  • Discordo do gabarito, poderá ser aditada com a anuência da reclamada de acordo com a doutrina de Renato Saraiva 2014 p.348:

    Neste  contexto,  a  doutrina  trabalhista  majoritária  admite  que  o  aditamento  da petição inicial seja requerido até a audiência, antes da apresentação da resposta do réu. Em  outras  palavras,  nos  domínios  do  processo  do  trabalho,  permitem-se  a emenda,  a  ampliação,  a retificação,  enfim,  o aditamento  da  petição  inicial  até  a apresentação da defesa pelo reclamado, o que ocorre em audiência.

    Portanto, requerido pelo autor o aditamento da petição inicial na audiência (antes da apresentação da defesa pelo reclamado), o juiz, acolhendo o aditamento, designará nova  audiência  para  que  o  réu  possa  também  contestar  o  novo  pedido  objeto  do aditamento.

    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, salvo se o reclamado anuir. Sérgio Pinto Martins, Direito processual do trabalho, p. 246, comunga de igual opinião, ao mencionar que: “Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu aditamento, para  que  a  empresa  tenha  oportunidade  de  conhecer  do  novo  pedido  e  poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. O  aditamento  poderia  ser  feito  até  na  própria  audiência,  desde  que  o  juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. Apresentada a defesa não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir.  Da  mesma  forma,  pedidos  feitos  na  réplica  ou  em  razões finais  são inadmissíveis”.


  • Letra (B) é a correta.
    O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC.
    Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa, que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT, momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma observação, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Mesmo com todos os comentários, não consegui encontrar em nenhuma fundamentação que me convencesse sobre a marcação da letra B como alternativa correta. 

    O CPC é claríssimo no art. 264 que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu..."

    ou seja, tendo posterior consentimento do réu, legitimando a aplicação do contraditório e da ampla defesa, a Petição Inicial poderá sim ser aditada.

    No meu entendimento o gabarito seria a letra D. Sendo que as custas da nova intimação correria por contar do reclamante.

  • A título de atualização, no novo CPC, uma das diferenças quanto ao artigo 294, que agora é regulado pelo 329, é a emenda ou alteração poder ser feita sem a concordância do réu, desde que antes da citação. A doutrina é dividida neste assunto.

  • Com todo respeito à colega Camila Dantas, mas acredito que haja um equívoco pois o princípio da estabilidade da lide (mencionado na questão) não é sinônimo do princípio da eventualidade (por este o réu ao apresentar defesa deve alegar toda matéria de fato e de direito sob pena de preclusão).

     

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • NOVO CPC. Aditamento: após apresentada defesa somente com o consentimento do réu.

  • Professor: O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.

  • Princípio da estabilidade da lide: se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, nao poderá mais o autor modificar sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.

  • -
    GAB: B

    marquei letra D, por falta de atenção, senão vejamos:
     

    Embora a letra B, nos permita compreender a regra, é importante considerar que, a jurisprudencia
    tem admitido que, mesmo após a apresentação da defesa, pode o autor aditar, devendo haver o consentimento
    do réu e, obviamente, sendo fixado um novo prazo para a apresentação de outra defesa!!
    O erro da D, foi não ter colocado que deveria haver o consentimento do réu e abertura de um novo prazo

    #avante

  • Fernandinha, mas a letra D em nenhum momento fala que deveria haver o consentimento do réu!

  • Marromenô. Na vida real, já vi a alternativa "d" ser a subscrita pela douta magistrada, HEHE.

  • Nesses casos, e se tratando de FCC, aplique o princípio: "Teoria da alternativa menos errada"

    Vcs já deveriam estar vacinados!

  • Isaias não tem nada para falar fica calado. Seus comentários não acrescentam em nada.
  • P. Estabilidade da Lide = Possibilidade de alteração da petição inicial.

    Atenção, regra não absoluta:

    1 - Ate apresentação da defesa: Posso sem consentimento do reu

    2 - Apresentada a defesa - Posso com consentimento. do reu

    3 - Iniciada a instrução - Não posso

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa B (supostamente correta para a FCC) aplica a ideia de que o aditamento à RT após a contestação "não será mais possível, em decorrência do princípio da estabilidade da lide." Ora, como não será mais possível, se há a possibilidade pós contestação, de se aditar a RT com o consentimento do Réu?

    A resposta "correta" não pode taxar, então, que "NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL", se há, sim, uma possibilidade.

  • Pra não lhe pegar desprevenido amigo concurseiro, só uma observação a fazer:

    SÉRGIO PINTO MARTINS diz que " o aditamento pode ser feito na própria audiência, desde que o juiz designe nova audiência para apresentar contestação".

     

    Portanto, numa eventual questão da FCC em que houver 4 alternativas absurdas e 1 única referindo-se a esse posicionameto que acabei de transcrever, esta será a alternativa a ser marcada.

     

    Fonte: Meu Caderno GE Teórico - Papa Concursos (Prof. Marcelo Sobral)

  • O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

  • Cuidado que a questão está totalmente desatualizada!

  • Princípio da Estabilidade da Lide

    É possível o aditamento da petição inicial:

    1) ATÉ a apresentação da defesa -> sem necessidade de consentimento

    2) APÓS apresentada a defesa -> com consentimento

    INICIADA A INSTRUÇÃO (produção de provas) -> NÃO pode mais aditar.

     

    Lembrando que caso haja vício SANÁVEL na petição inicial, o juiz é obrigado a determinar a intimação do autor para corrigir (emendar), no prazo de 15 dias. Se o vício for INSANÁVEL, haverá indeferimento. 


ID
351796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

O recurso adesivo está previsto somente no Código de Processo Civil e, por isso, é incompatível com o processo do trabalho, já que não existe nenhuma previsão desse recurso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SÚMULA Nº 283 DO TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Não dá pra ERRAR as hipóteses de cabimento do recurso adesivo no processo do trabalho:
    E - Embargos;
    RR - Recurso de Revista;
    A - Agravo de petição;
    R - Recurso ordinário.
  • Art. 997, §2º do NCPC.

  • O recurso adesivo, embora esteja previsto somente no CPC, aplica-se ao processo do trabalho, pois é compatível com as normas processuais trabalhistas, conforme descrito na Súmula 283 do TST.

    Súmula 283, TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Gabarito: E


ID
359224
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da dicção do art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização. Tal faculdade, dada ao tribunal, encontra-se lastreada, como uma exceção, ao princípio processual trabalhista da(o)

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.


    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • Complementando o comentário do colega; Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
    O que é que estes dispositivos tem em comum em seus textos que os fazem exceção a esse princípio tão importante? todos eles versão sobre situações excepcionais(GRIFO VERMELHO), ou mesmo quando buscão proteger direitos indisponíveis atravez de uma ação efetiva do estado(grifo amarelo)Vamos a eles.
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     O ART.496 E 484, JÁ FOI ESCLARECIDO PELO COLEGA NO COMENTÁRIO ACIMA!

  • Ray, da próxima vez favor não colocar essa tarja vermelha, dificulta a leitura.

    Obrigado. 
  • Concordo perfeitamente com o colega anterior. Essa exceção é do Princípio da Extra-Petição.
  • Também concordo com o coméntário acima, uma vez que não se trata de ausência de provocação, mas, sim, de decisão diversa daquela já pleiteada, ou seja, já aconteceu a provacação do judiciário, inerte ele não está mais, todavia, por ser decisão mais apropriada a mesma é aplicada ao caso concreto!
  • Não vejo na questão alternativa correta, uma vez que a exceçao apresentada é do principio da extrapetição. Questão passível de anulação.
    Concordo com as colegas acima.
    Abraço

  • Pessoal, acredito que situação narrada pela questão é o próprio princípio da extra petita ou ultra petita que são exceções ao princípio do dispositivo. Quanto a este, sua interpretação não fica restrito somente quanto á provocação para a instauração do processo, aplica-se também quanto á obrigação do juíz de responder somente aquilo para o que foi provocado. Portanto, o magistrado, ex officio, não poderá decidir naquilo que não houve provocação, senão estaria agindo de oficio, salvo na aplicação dos princípios extra petita ou ultra petita. 
  • Corrigindo o colega anterior, seria uma excecão ao princípio da adstrição ou congruência.


     
  • PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.


ID
432856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.

II. Alguns doutrinadores reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho, em virtude, por exemplo, da assistência judiciária gratuita, que é fornecida, desde que preenchidas as condições legais, ao empregado, mas não ao empregador.

III. Em virtude de liminar do Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi suspensa toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

V. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I. Falso. Tem aplicação apenas após a publicação.

    CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

     

    II. Falso.

    Na verdade, no Processo do Trabalho a aplicação do princípio é mitigada por conta do P. Ônus da Prova. Há jurisprudência no sentido de se admitir em favor do empregador quando provar os requisitos, pois a CRFB não faz diferenciação, mas é uma corrente moderna e minoritária.

    CRFB, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    III. Verdadeiro.

    O Ministro Celso Jobin decidiu em sede de ADI que é defesa qualquer interpretação no sentido contrário à incompetência da JT para lides de servidores públicos estatutários. Se estatutários, observar-se-á o órgão para definir a competência: servidor federal -> JF; servidor estadual -> JE.

     

    A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.


    Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.


    O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.


    IV. Verdadeiro.

    TST, Súmula nº 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


    V. Verdadeiro.

    CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

  • Fernanda,

    A assistência judiciária gratuita, mandamento constitucional (vide comentário da colega Joice acima), é conferida à toda pessoa que comprove insuficiência econômica para arcar com as custas do processo independente de ser natural ou jurídica, entretanto, a jurisprudência em sua grande maioria vem entendendo que só faz jus a este benefício o empregado, sendo raramente concedido ao empregador e quando concedido, não abarcando o depósito recursal, uma vez que o mesmo não figura como taxa ou emolumento judicial , mas sim como garantia do juízo da execução, inibindo desta forma exercício do amplo acesso à Justiça, principalmente dos micro e pequenos empresários que muitas vezes não possuem disponibilidades para efetivar o recolhimento do referido depósito.

    Conforme evidenciado acima, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota, o texto constitucional não cria distinções, devendo fazer jus ao benefício em tela qualquer pessoa, ou seja, basta comprovar a insuficiência de recursos e a pessoa fisica ou juridica poderá exigir do Estado que lhe preste a assistência judiciária de modo integral e gratuitamente.

    Assim, a única exigência hoje existente para a concessão do benefício da assistência judiciária - inclusive na Justiça do Trabalho - é a declaração do interessado, na petição inicial ou até mesmo no curso do processo, de que se trata de pessoa necessitada, ou porque percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou mesmo nenhuma remuneração), ou porque, mesmo percebendo remuneração superior ao referido patamar, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Não interessa se o necessitado é autor ou réu na causa, reclamante ou reclamado, bastando deter o "status"de necessitado, pois, muitas vezes, acontece de o demandado ser bem mais necessitado do que o demandante. Tudo isso, sem prejuízo de que o próprio órgão judicial, constatando a pertinência nos termos expostos, conceda de ofício a assistência judiciária.

    ?

  • I – FALSA – As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.  Regimento Interno do TST - art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Sendo assim, não basta apenas a sua edição, pois deverá atender, ainda, aos pressupostos do art. 165, do mesmo RI.
    II – VERDADEIRA - de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 80) “o princípio da proteção ou tutelar é peculiar ao processo do trabalho”. O referido autor ainda cita Wagner Giglio (p.81) quando diz que: “embora mutas outras fossem necessárias, algumas normas processuaIs de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuitade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador”...
    III – VERDADEIRA – ADI 3395-6. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, ou por típica relação de ordem estatutária, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF
    IV. FALSA - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho. Quem deve providenciar o cadastramento do trabalhador no PIS? No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, é o empregador quem deve solicitar o cadastramento quando da sua admissão e não o Ministério do Trabalho. O cadastramento será feito em qualquer agência da CAIXA. Súmula 300 do TST - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
    V. VERDADEIRA - A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso. CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Apenas a título de contribuição quanto ao item I (sem intuito de corrigir os comentários anteriores), colaciono a seguinte decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO

    As súmulas e as orientações jurisprudenciais são, tão-somente, fruto do amadurecimento de determinado entendimento jurisprudencial a respeito de certa matéria, não sendo vedada a sua aplicação a casos anteriores à sua edição. A norma jurídica que dá suporte ao entendimento consubstanciado em súmula ou orientação jurisprudencial é que deve ser o parâmetro de controle do conflito intertemporal no direito." (AIRR 1978404020025020463)

    Forças p/ nós!
  • para mim são duas verdadeiras só,  III e V, só jesus.... não cabe justiça gratuita para empregador? procede isso?

  •  eu já consegui, para empregador doméstico, e tb para LTDA


ID
458824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

No processo do trabalho, não é cabível a interposição de recurso adesivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    TST, SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
    • O recurso adesivo poderá ser interposto no prazo para as contrarrazões recursais (08 dias).
    • O recurso adesivo não precisa necessariamente estar relacionado à matéria do recurso principal.
    • Interposto o recurso adesivo, é aberto prazo para contrarrazões pela parte que originariamente recorreu (para contrarrazoar o adesivo) .
    • Não sendo conhecido pelo tribunal ad quem o recurso principal, o adesivo também cai.

    O recurso adesivo no Processo Trabalhista pode funcionar como uma 2º chance para quem perdeu o prazo recursal. Pois não é obrigatória a relação com a matéria do recurso principal da outra parte. Todavia, não há a mesma garantia para a parte que se utiliza do recurso adesivo como segunda chance de recorrer, face à natureza precária de sua estabilidade: cai o recurso adesivo se o principal não for conhecido

  • Sobre o que é recurso adesivo:
    Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único)

    Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho). Esta inclusão deve ser feita pelo motivo de que estes juizados são regidos pelo princípio da informalidade, ao que a analogia é uma das fontes do direito (art. 4º da LICC) e estes recursos se assemelham bastante com a apelação cível, portanto, não se deve pecar pelo excesso de formalidade em juizados cuja característica é a informalidade, ao que é cabível também o recurso adesivo nestes casos.

    Mas quando devo utilizar o recurso adesivo??
    R: O recurso adesivo deve ser utilizado sempre que a decisão recorrível for desfavorável a você em qualquer ponto que seja e você não tenha apresentado o recurso cabível no momento oportuno, então deverá apresentar o recurso adesivo no prazo que lhe é dado para responder ao recurso interposto pela outra parte, pois há, no direito brasileiro, o princípio processual do "non reformatio in pejus", ou seja, se a outra parte recorrer e você não recorrer e o magistrado que julgar o recurso entender que você tenha mais direitos do que lhe foi dado ele não poderá te dar o direito pois você não recorreu do julgado anterior.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1825258-recurso-adesivo/#ixzz299WV7sRB
  • Embora não tenha disposição legal aplicável ao Processo do Trabalho, o recurso adesivo é aceito por força do art. 769, CLT.

  • A assertiva está errada pois, de acordo com a Súmula 283 do TST, há pertinência do recurso adesivo no processo do trabalho.

  • 8- RECURSO ADESIVO

     

    A) PREVISÃO LEGAL – Art. 997, §1º e 2º do CPC.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    O Recuso Adesivo também está previso na súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho, veja:

     

    Súm. 283, TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    B) CABIMENTO – Sendo vencidos o autor e réu, o recorrido poderá aderir ao recurso interposto nas modalidades de:

    Recurso Ordinário;

    Agravo de Petição;

    Recurso de Revista e Embargos;

    Recurso Extraordinário.

    O Recurso Adesivo só acontece caso uma das partes tenha interposto recurso. O Recurso Adesivo acompanha o Recurso Principal.

     

    C) PRAZO – 8 dias ÚTEIS (é o prazo das contrarrazões).

     

    D) EFEITO –Devolutivo.

     

    F) PREPARO – Sim.

     

    G) INTERPOSIÇÃO –Perante o juiz ou órgão judicial prolator da decisão recorrida.

     

    Fonte: https://eutenhodireito.com.br/mapas-mentais-recursos-trabalhistas/

  • GABARITO "ERRADO"


    Súmula 283. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias.

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  •  RECURSO ADESIVO SÓ CABE NO ''PERO''

     

    PETIÇÃO

    EMBARGOS

    REVISTA

    ORDINÁRIO

     

     Súm. 283, TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Recurso adesivo em âmbito trabalhista, caiu na prova e a gente  "ERRA":

    EMBARGOS AO TST

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECURSO DE REVISTA

    AGRAVO DE PETIÇÃO


ID
513259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    B) ERRADA:
    878 [...]
    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    C) CORRETA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    D) ERRADA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.



  • Mata fácil essa questão quem lembrar do art. 114 da CF. 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    ...
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


    Simples assim!
    =D
  • GABARITO: C

    O princípio da inércia, também denominado de dispositivo, possui importantes exceções no processo do trabalho, sendo que a mais cobrada nos concursos trabalhistas é aquela descrita no art. 878 da CLT, em relação ao processo de execução, que poderá ser promovido de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de pedido da parte.

    Veja abaixo:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • ·          a) O juiz não pode promover, de ofício, a execução.
    Incorreto: trata-se da regra geral, aposta no artigo 2? do CPC, sendo princípio que veda a atuação de ofício do magistrado. No entanto, vale destacar que na seara laboral cabe a execução de ofício pelo magistrado, conforme artigo 878, caput da CLT. Destaque-se que a pergunta feita refere-se à área trabalhista especificamente, de modo que a regra geral não se aplica.
     
    ·          b) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.
    Incorreto: não há essa vedação, sendo possível, inclusive, a execução pelo MPT, conforme artigo 878, parágrafo único da CLT.
     
    ·          c) A execução poderá ser promovida de ofício.
    Correto: trata-se de aplicação específica na seara laboral, conforme artigo 878, caput da CLT, excepcionando a regra geral do artigo 2? do CPC:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          d) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.
    Incorreto: conforme visto acima, há a possibilidade de execução de ofício pelo magistrado ou até pelo MPT.

    (RESPOSTA: C)
  • De acordo com a Reforma Trabalhista, a execução deve ser requerida pelas partes.

  • De acordo com a reforma a execução deverá ser requerida pela parte, sendo cabível a execução de ofício pelo juiz se a parte não possuir  advogado art 867 CLT

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A questão encontra-se desatualizada, porém é simples compreender sua atual situação. Com o advento da lei 13.467/17 a execução em regra será promovida pelas partes, porém a lei permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, que ocorrerá quando as partes não estiverem representadas por advogado.  

     

    Fundamentação: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
527659
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Em contraposição ao sistema da certeza legal, o princípio da persuasão racional consagra a liberdade do julgador na avaliação da prova, cabendo-lhe, no entanto, em matéria de Processo do Trabalho, dar prevalência à prova testemunhal, tendo em vista o princípio da primazia da realidade.

( ) Ao impetrar o mandado de segurança, o autor da ação deve apresentar a petição inicial devidamente acompanhada dos documentos com os quais almeja demonstrar lesão a direito líquido e certo. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho admite, contudo, a possibilidade de concessão de prazo para o impetrante colacionar documento indispensável à prova da mencionada violação.

( ) Alegada a prestação de trabalho em horário extraordinário, ao reclamante compete o ônus de provar as suas alegações, conforme disposição contida no artigo 818, da CLT. Exibindo a empresa, no entanto, controles de freqüência contendo horários rígidos de entrada e saída do empregado, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera a prevalência do horário descrito na petição inicial.

( ) Reconhece-se a confissão quanto a matéria fática à parte que, a despeito de regularmente intimada para comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, sob pena de confissão, não se faz presente e não justifica a ausência. Por se tratar de confissão ficta, deve ser ela confrontada com as demais provas já existentes nos autos, reconhecendo a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho a existência de cerceamento de defesa na decisão que indefere a produção de outras provas pela parte recalcitrante após a confissão.

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - FALSO - Em nosso sistema processual, não existe hierarquia de prova. O princípio reitor da prova, escolhido pelo Código de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual permite ao magistrado, apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um, do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões.

    Item 2 - FALSO - Súmula nº 415 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Item 3 - FALSO - Súm. 338, III do TST -  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    Item 4 - FALSO - Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • letra e.


ID
538612
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. O erro da assertiva está na parte: "(...) sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo." Isto porque, nos casos omissos, será o direito processual comum  fonte subsidiária para as fases de conhecimento (Art. 769 CLT), e, a lei de execução fiscal, para os incidentes da fase de execução (art. 889, CLT). O direito comum será fonte subsidiária para o direito MATERIAL do trabalho (Art. 8, p. unico, CLT). Quanto a liquidação, a depender da corrente adotada, aplicar-se-á o art. 769 ou o art. 889 da CLT, haja vista ser matéria controvertida na doutrina e jurisprudência a sua natureza jurídica, se incidente de execução ou uma perpetuação da fase de conhecimento.

    b) CERTO.

    CLT
    Art. 836.
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    c) ERRADO. O erro está no trecho: "(...) sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados". Conforme dispõe o art. 852-G da CLT, os incidentes e exceções serão decididos de plano. As demais questões serão decididas em sentença.

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) ERRADO. As nulidades também poderão ser declaradas de ofício, pelo juiz, quando for o caso de incompetência de foro.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    e) ERRADO. Faz-se necessária a presença de DUAS testemunhas.

    CLT. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
  • Caro Ive, data venia, acredito que o maior erro da letra A é o fato de ela afirmar que a compensação poderá ser alegada na constestação,  o que contraria a sumula 40, já que esta coloca como um dever da parte. Mas é o meu entendimento, respeitado qq outra em sentido contrário.
    O que tu achas?

    bons estudos.
     

  • Aurélio

    entendo que o erro da assertiva não seja este, posto que alegar a compensação ou retenção é um ônus, e não um dever da parte, porquanto a não alegação da matéria na oportunidade adequada (contestação) apenas prejudicará a própria parte omissa.

    Inclusive, a redação da CLT é a mesma que a apresentada na afirmativa:

    Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     
    Acredito que o erro da questão seja realmente quanto a aplicação do CPC como subsidiário à fase de execução do processo, uma vez que, neste caso, há gradação quanto aos diplomas a serem aplicados em complementação à CLT: Primeiro a LEF e, depois, o CPC.

    É como eu entendo.

  • Apenas corrigindo o erro material do nobre colega Ive Seidel, a letra B está correta de acordo com o art. 846, §§ 1º e 2º da CLT e não 836 como apontado. 

    Bons estudos ;)
  • É o tipo de questão que exige o conhecimento pormenorizado dos caminhos obscuros da CLT. TRT8 não brinca, não!

  • Eu amaria colocar nos acordos uma cláusula que, caso não cumprido, volta ao valor da inicial, rs


ID
591013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 878 da CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.  

  • Correta B. O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

    O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado. Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.  

  • A letra D poderia ser considerada correta se fosse assim: O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo Presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores.
    Nesse sentido é a previsão do artigo 856 da CLT: "A instância será instaurada mediate representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    Trata-se de uma das exceções ao princípio da inércia ou do dispositivo.
  • O enunciado desta questão pede que seja assinalada a questão correta de acordo com o princípio do dispositivo no processo do trabalho, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    Postamos como correta a sentença que diz que "não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista", tendo como fundamento o princípio requerido na questão.

    Outra assertiva, com fulcro no art. 878/CLT, afirma que a "execução pode ser promovida por um interessado ou de ofício".

    Ante a possibilidade de duas assertivas corretasuma com base no princípio requerido e outra com base no artigo citado, e após revisão pelos professores e colaboradores, postamos a justificativa pela primeira opção, não descartando a hipótese de que o gabarito oficial possa considerar a segunda.

    Não que seja incorreta a assertiva que diz que o juiz ou o interressado podem promover a execução; o art. 878 da CLT tem essa redação e não deixa dúvidas.

    A questão é que essa assertiva está incorreta em função do enunciado, que pede que se trate do princípio do dispositivo, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    A lei, ao possibilitar o impulso judicial da execução, excepciona o princípio do dispositivo. Ou seja, a assertiva é verdadeira, mas diz o contrário do que o enunciado da questão pediu.

    Por isso, essa assertiva, apesar de juridicamente ser válida, é logicamente inválida, porque não seria a resposta pedida pelo examinador.

    http://blogdajuridica.blogspot.com/2009/01/questo-68-fundamentos-e-justificativas.html
  • Conforme CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:

    "No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício pela DRT (CLT, art. 39), da execução promovida 'ex officio' pelo juiz (CLT, art. 878) e da 'instauração da instância' pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2º e 3º, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004."

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 68)

    Alternativa CORRETA: B
  • Com a devida vênia ao Senhor Rogério Marques, o princípio dispositivo aduz diferente. Vejamos: 

    O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
     
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.
      
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a 
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
     Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
     
     Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
     
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
     
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 
     
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     

    Sem mais. 
  • A letra D, complementando o que bem disse Luciana, estaria correta sem a 2a. parte, pois segundo o art. 874 clt, as revisões de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da procuradoria da justiça do trabalho, das associações sindicais ou de empregador/es, interessados no cumprimento da decisão, e não de presidente do TRT como a assertiva afirma.
  • GABARITO: B

    O princípio dispositivo ou da inércia prevê que o processo começa por iniciativa da parte, nos termos do art. 2º e 262 do CPC. Contudo, uma das exceções presentes no processo do trabalho relaciona-se ao processo de execução, conforme art. 878 da CLT, pois ele, se definitivo, poderá ser iniciada de ofício pelo Magistrado. A execução provisória depende de requerimento da parte. Veja:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • O problema da letra A é que há EXCEÇÕES ao princípio dispositivo na justiça do trabalho como já elencado pelos colegas.

    a) dissídio coletivo suscitado pelo presidente do TRT (art. 856, CLT)
    b) Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.” (art. 39, §4º, CLT)

    Lembre-se que assim que o processo começar, ele se desenvolve por IMPULSO OFICIAL ou INQUISITIVO. As bancas costumam trocar os dois para confundir.

  •  
    ·          a) Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista.
    Incorreta: o processo de execução poderá ser iniciado de ofício, conforme artigo 878 da CLT.
     
    ·          b) A execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 878 da CLT:
    “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          c) Na esfera trabalhista, ante a prevalência do princípio da informalidade, as reclamações podem ser iniciadas por provocação dos interessados ou pelo magistrado.
    Incorreta: a reclamação não poderá ser iniciada de ofício pelo magistrado, somente a execução. O princípio dispositivo não é relativizado quanto ao início do processo de conhecimento.
     
    ·          d) O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores e para reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.
    Incorreta: o dissídio de revisão (artigos 873 e seguintes da CLT) pode ser feita de ofício, ao passo que o dissídio coletivo inicial não poderá ser feito pelo próprio Tribunal, não tendo mais aplicação completa o artigo 856 da CLT, não tendo sido recepcionada pela Constituição naquilo em que permite a instauração de instância de ofício pelo Tribunal.


    (RESPOSTA: B)
  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

  • LETRA B

     

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( A PARTE TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  •  Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

  • No processo do trabalho, não é apenas o exequente que pode impulsionar a execução, mas qualquer interessado no feito e até mesmo o próprio juiz, sem que isso lhe retire a imparcialidade inerente à sua função, desde que não pratique ato privativo da parte. A essa possibilidade de o próprio magistrado impulsionar a execução a doutrina denomina impulso oficial do juiz. Ao explicitar que a execução pode ser promovida por qualquer interessado, o dispositivo legal em apreço abarca a possibilidade de o próprio executado impulsionar a execução. A doutrina entende aplicável, outrossim, na esfera laborai, o rol de legitimados identificados no art. 778, § Io, do CPC/2015, o qual especifica que podem promover a execução, ou nela prosseguir o Ministério Público (nos casos previstos em lei), o espólio, os herdeiros ou os sucessores do exequente, sempre que, por morte deste, for a eles transmitido o direito resultante do título executivo. Podem também impulsionar a execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo for transferido àquele por ato entre vivos, e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
603376
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização. Tal faculdade, dada ao Tribunal, encontra-se lastreada, como uma exceção, de acordo com o princípio processual trabalhista da(o)

Alternativas
Comentários
  • O princípio dispositivo afirma que é vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

  • Gabarito " E "


    Princípio Dispositivo - Art. 2º, Ncpc. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 


    Não há correlação alguma com a possibilidade em conferir agilidade(celeridade), ou até transmudar a hipótese/forma de concessão da prestação jurisdicional(fungibilidade), em grau superior(contraditório), no âmbito dos tribunais(duplo grau).

  • https://www.tecconcursos.com.br/questoes/226084


ID
621451
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito processual.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d
    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só para acrescentar, que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, é competencia da Justiça do Trabalho. CF ART. 114, VI. Não devendo portanto, ser aplicado os institutos do Processo Civil.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.
    Art. 769 da CLT
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Bons estudos

  • O item "a" equivoca-se ao criar a aplicação de normas processuais civis em procedimentos trabalhistas. Trata-se de entendimento equivocado, eis que a CLT disciplina corretamente os procedimentos a serem adotados nos processos, ainda que se trate de nova competência carreada pela EC 45/04 ao artigo 114 da CRFB/88. Assim, incorreta a alternativa.
    O item "b" viola frontalmente o artigo 769 da CLT, já que permite a aplicação do direito processual comum nos casos de omissão da CLT e compatibilidade daquele.
    O item "c", assim como o "a", equivoca-se ao criar a aplicação de normas processuais civis em procedimentos trabalhistas. Trata-se de entendimento equivocado, eis que a CLT disciplina corretamente os procedimentos a serem adotados nos processos, ainda que se trate de nova competência carreada pela EC 45/04 ao artigo 114 da CRFB/88. Assim, incorreta a alternativa.
    O item "d" transcreve exatamente o artigo 769 da CLT ("norma de contenção" do direito processual trabalhista).
    RESPOSTA: D.
  •  a) Ainda que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de “relação de emprego” em que se discutam danos morais imputados ao empregador em prejuízo do empregado, as normas processuais que devem ser aplicadas são exclusivamente as do direito processual civil.

    ERRADA. Fundamento: art. 114, VI/CF.

     

     b) Em nenhuma hipótese deve-se aplicar norma do direito processual civil em ações trabalhistas.

    ERRADAFundamento: art. 769/CLT.

     

     c) Mesmo que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de mera “relação de trabalho” e não de “relação de emprego”, as normas processuais que devem ser aplicadas são as do direito processual civil. 

    ERRADAFundamento: art. 114, I/CF.

     

     d) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste.

    CORRETAFundamento: art. 769/CLT.

  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Primeiramente, é importante saber que a EC n. 45/04 dilatou a competência da Justiça do Trabalho. Antes, o termo utilizado era "relação de emprego". A atual redação do art. 114, da CF, é a seguinte: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas darelação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Interpretando-se o art. 114, I, da CF, em conformidade com a Constituição, chega-se à conclusão de que o alcance do termo relação de trabalho é mais amplo que relação de emprego. 

    Fonte: Schiavi (2016)

     

    Quanto à alternativa correta (Letra D): "O direito processual comum é aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, desde que haja omissão da CLT e seja a norma subsidiária compatível com os princípios do processo do trabalho e do direito do trabalho, uma vez que aquele tem natureza instrumental para realização ou atuação do direito material do trabalho."

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)


ID
627295
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região assentou no verbete de jurisprudência nº 15 que o juiz está autorizado a “responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, mesmo que este não tenha participado do processo em sua fase de conhecimento, máxime quando não apresentado, pela executada, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito obreiro”. O que justifica ou autoriza esta conclusão é:

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a pessoa jurídica seja distinta das pessoas que a constituem, em certas circunstâncias admite-se que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, de modo que o patrimônio de seus membros responda pelas obrigações sociais. Nessa hipótese, resta configurada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal teoria foi desenvolvida para evitar que os sócios, protegidos pelo instituto da pessoa jurídica, cometam abusos, fraudes ou irregularidades, sem que seus próprios patrimônios sejam atingidos.

    Muito embora a legislação trabalhista não trate expressamente da matéria, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo amplamente utilizada no processo do trabalho por aplicação subsidiária do disposto no § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (autorizada pelos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT). Considerando que tanto empregados quanto consumidores encontram-se em posição de desvantagem na relação jurídica de que participam, recebem eles maior proteção por parte do Direito.

    Como, na Justiça do Trabalho, o patrimônio da sociedade e dos sócios tem respondido, sem qualquer distinção ou ordem de preferência, pelas obrigações sociais, faz-se mister estudar os limites da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito justrabalhista.

    O objetivo da pesquisa, em última análise, é o de demonstrar não só a possibilidade, mas também a necessidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com fulcro no §5º, do artigo 28, do CDC, porém apenas nos casos em que o patrimônio da sociedade seja insuficiente para arcar com as obrigações trabalhistas. Defende-se, portanto, a responsabilidade subsidiária - e não solidária - dos sócios da pessoa jurídica empregadora.

    Fonte: 
    http://www.fiscosoft.com.br/a/5eut/aplicacao-da-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho-ludmilla-ferreira-mendes-de-souza

  • existem duas teorias quanto a desconsideração da personalidade juridica, a teoria MAIOR e a teoria MENOR, que é a aplicavel na area justrabalhistas.
    segundo as duas teses primeiramente deve se buscar o patrimonio da PJ, inexistindo bens capazes de satisfazer suas abrigações se recorreria aos bens particulares dos sócios.
    para a teoria maior além da insolvencia deve haver o abuso da personalidade juridica, caracterizado pelo desviode finalidade ou confusão patrimonial (art 50CC). segundo a teoria menor para que haja a desconsideração bastaria a insolvência da PJ para se atingir os integrantes da sociedade.

    "Já a teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. Basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Como exemplo da teoria menor podemos citar o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor." fonte:http://saberdireito.wordpress.com/2011/01/06/teoria-maior-e-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica/.

    a teoria menor é aplicada normalmente na seara justrabalhista e consumerista
  • Não obstante, o autor Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, editora LTr, página 1070, também menciona que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8078/90 (CDC) e, pode ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho.

    Impende destacar, no ponto, que o sócio também não precisa ter participado da fase cognitiva do feito ou do título executivo para responder com o seu patrimônio pessoal, uma vez que a sua responsabilidade é meramente econômica, e não processual, a luz do disposto no inciso II, do artigo 592 do CPC.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/gislane-setti-desconsideracao-personalidade-juridica-area-trabalhista

    Sucesso nos estudos galera!

  • Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Do Incidente de Desconsideração da

    Personalidade Jurídica

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    .

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • são maravilhosa esta provas

  • Recaptular pra ficar

    Vamos lá;

    50 cc teoria MAIOR.desconsidera pj ou vice- verse..

    28 p 5 cdc teoria Menor

    133 ao137 cpc C/c885-a .CLT = teoria menor.......

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
629239
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.

IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".

    ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).

    III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.

    Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.

    Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

    IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
  • Não entendi pq a II está errada.
  • Porque a sistemática da CLT não exige os fundamentos jurídicos do pedido, meu querido.
  • I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.

  • Só atualizando o Item II:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

ID
658486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios afetos ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Análise das alternativas:

    A)Alternativa incorreta.Em razão da grande rotatividade dos juízes nas Varas,esse princípio foi prejudicado.Não é mais absoluta a idéia de que o juíz que colheu a prova é quem irá julgar.Esse é o entendimento do TST na Súm.136''Juiz identidade física-Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz''

    B)Alternativa incorreta.O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art.791 da CLT,o qual estabelece que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.Nessa esteira,o art.839,a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores,pessoalmente ou por seus representantes,e pelos sindicatos de classe.Logo,em função do jus postulandi,reclamente e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados no juízo de primeiro grau e nos Tribunais Regionais,exceto no TST.(Ler Súm.425 do TST)

    C)Alternativa correta.O réu não pode,simplesmente,requerer,a improcedência  dos pedidos contidos na peça vestibular,sem especificar as razões que subsidiam essa conclusão.Em outras palavras,o réu deverá impugnar,individual e especificamente,todos os pedidos postulados pelo autor,sendo considerada a contestação por negação geral ineficaz,presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na pedição inicial.

    D)Alternativa incorreta.As sentençça que contenham julgamento ultra,esxtra ou citra petita,além de poderem ser impugnadas por recurso,podem ser passíveis de ataque por meio dde corte rescisório(art.485,V,do CPC),por violação dos arts.128 e 460,ambos do CPC.

    E)Alternativa incorreta.O art.878 da CLT dispõe que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado,ou ex officio,pelo própio juiz ou ou o presidente do tribunal competente.Portanto,umas das singularidades da execução trabalhista é a póssibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado trabalhista

    Base doutrinária:Prof.Renato Saraiva 
  • d) Incorreta. Nem sempre a lei permite que o juiz condene além dos pedidos iniciais.
    Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa do que foi requerido.
    Exemplos:

    Art. 496 da CLT: Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Súmula 211 do TST: SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    "DÊ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO."

  • Não prima pela melhor técnica esta questão. Isto porque considera errada a letra "e". No ordenamento processual trabalhista, não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício qualquer processo. Destaca-se que a execução, no processo do trabalho, não é autônoma, é apenas fase processual, ou seja, é um processo sincrético. É certo, assim, que o Juiz promove a fase de execução de ofício, mas não instaura processo autônomo de execução.
    Deste modo, a letra "e" também está correta.
    Ainda, quanto a letra "a", embora o texto se coadune com a Súmula n. 136 do TST, a situação exposta nesta Jurisprudência não se  ajusta mais com a realidade. A súmula em causa  foi pacificada no período em que existiam Júízes Classistas e,assim, em tese, as sentenças eram prolatadas com o voto  do colegiado no primeiro grau (juíz togado e classista representante dos empregados e empregadores).  Tal situação não existe mais desde a EC n. 24/99, que extinguiu os classistas. A partir de então, salvo nas hipóteses de promoção,  aposentadoria, etc, incumbe ao juiz que encerrar a instrução o julgamento da lide. Ou seja, opera-se o princípio da identidade física do autor tal como no processo civil. Aquela Súmula deveria ser cancelada.
  • Ao colega enrico tullio , que questionou o princípio da extrapetição:
    Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 87, afirma:
    "O princípio da extrapetição também é admitido no processo civil, mormente nos casos em que o juiz acrescenta à condenação juros legais e correção monetária (CPC, art. 293), ainda que não pedidos pelo autor. A CLT também permite a aplicação do princípio da extrapetição, como se infere dos seus arts. 137, § 2º, e 467."
    Portanto, o princípio da extrapetição existe!
  • RINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO
    Autorizado   por lei, o juiz pode condenar em parcela não pedida na reclamação inicial.
     
    CPC, Art. 293: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
     
    TST, Súmula 211: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
     
    CLT, art. 137, §2º: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. §2º - A sentença dominará pena diária de 5%(cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
     
    CLT, art. 467: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento
     
    CLT, art. 496: Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte
     
  • PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

    É atacar de forma específica o que está sendo alegado na peça vestibular.
    Art. 302 do CPC.
    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
    Fonte: curso LFG - OAB

  • Letra A – INCORRETASúmula 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Letra B –
    INCORRETA Súmula 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Letra C –
    CORRETAO princípio da impugnação especificada está esculpido no artigo 302 do CPC, que assim dispõe: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
    Deve o réu impugnar especificadamente cada ponto da petição inicial, sob pena, de se presumir verdadeiros os fatos não contestados, salvo as exceções previstas nos incisos do artigo citado. Este princípio é aplicável as seara trabalhista conforme se verifica do seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITOS.
    Vigora no Processo do Trabalho o princípio da eventualidade, segundo o qual deve o réu alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão, bem como de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados especificadamente. Inteligência dos artigos 300 e 302 do CPC, aplicáveis subsidiariamente (TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 1357003420065070028 CE 0135700-3420065070028).
     
    Letra D –
    INCORRETA O Princípio da extrapetição permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa do que foi requerido. Como exemplo podemos citar o artigo 137 da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
    § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
    § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
    § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAO processo civil brasileiro é, em regra, norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Vale dizer, o juiz depende das partes no que concerne à afirmação e à prova dos fatos em que os mesmos se fundam.
    Assim, nos processos que versam sobre direitos disponíveis o magistrado deve, à primeira vista, aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das provas que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder sentenciar.
    Somente em casos especialíssimos, a própria lei institui certas exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais. Assim, pode o juiz, de ofício, instaurar a execução trabalhista nos termos do artigo 878 da CLT (a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior).
  • Então a possibilidade de instauração ex-officio vale apenas para os processos de execução? Não tem hipóteses em que o órgão da JT possa iniciar um processo trabalhista ex-officio? Obg.
  • Não é só a fase de execução que pode ser instaurada de ofício pelo juiz.

    Segundo o art. 856 da CLT o Presidente do Tribunal pode instaurar de ofício Dissídio Coletivo, quando houver a suspensão do trabalho.

    A alternativa "e" está ERRADA.

  • Aos concurseiros de plantão!! Notícia fresquinha!!! A Súmula nº 136 do TST foi cancelada!!
    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
  • Comentário da Professora Aryanna Manfredini acerca do cancelamento da súmula 136 do TST:

    http://www.portalexamedeordem.com.br/oab/index.php?option=com_portaltv&task=video&id=2189
  • a alternativa "e" se fundamenta correta pela mesma lógica da alternativa "c". tanto quanto o texto de "c"estiver "de acordo com o princípio da inpugnação especificada" estará "e" correta, pois "consoante o princípio do dispositivo".  
  • questão desatualizada. A letra A encontra-se, atualmente, correta. Foi cancelada a súmula 136 e o entedimento da doutrina é de que o princípio da identidade f[isica do juiz se aplica na justiça do trabalho.
  • Pois é, pessoal, a súmula 136 foi cancelada... Por isso, hoje, a questão tem duas respostas. Sobre o tema, transcrevo excerto da obra do Renato Saraiva:
    No entanto, no âmbito trabalhista, o princípio da identidade física do juiz não era aplicado,  principalmente pelo fato de que a decisão de que a jurisdição de primeiro grau era exercida por uma Junta de Conciliação e Julgamento, formada por um juiz togado e dois juizes classistas temporários (um representante do empregado e outro dos empregadores), restando impossibilitada a aplicação de tal princípio, principalmente em função da temporariedade e rotatividade dos classistas das antigas juntas".
    Hoje, inexistentes as Juntas, substituídas pelas varas do trabalho, não merecia a mencionada súmula subsistir, motivo pelo qual foi cancelada.
  • A- ERRADA

    1-      Oque é principio da Identidade Física do Juiz? Deverá ser observado na Justiça do Trabalho?
    O princípio da Identidade Física do juiz está prevista no artigo 132 do CPC: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. “Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".

    Desta forma o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória, fica preso ao processo, devendo ser o prolator da sentença, pois ele teria as  melhores condições de analisar a questão, tendo em vista que colheu as provas.  No direito processual do Trabalho não é usado, tendo como fundamento a Sumula do TST 136 a qual dispõe:
    Sumula 136 TST - “Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz”. Tendo em vista que o direito processo trabalhista é informado pelo principio da celeridade processual.

    "Tem-se uma certa distonia no processo do trabalho ao repulsar o princípio da identidade física do juiz, posto que adota com maior rigor e intensidade o princípio da oralidade, ai contido o princípio da imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar. Por razões óbvias, com maior razão deveria não prescindir do princípio da identidade física do juiz".1

    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9660
  • Questão desatualizada! A norma do antigo art. 132 do CPC/73, que previa a identidade física do juiz, não foi abarcada pelo NCPC. Assim, o princípio da identidade física hoje não é aplicado no Processo Civil e nem, por consequência, no Processo do Trabalho.

     

    Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 52.


ID
710992
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, e tendo em conta a jurisprudência uniformizada, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
    Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • Olá pessoal, 

    para melhor esclarecimento, segundo Sergio Pinto Martins, o que é o instituto da prescrição intercorrente.

    Definição: “a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em 
    julgado (...) A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.”
  • O doutrinador Homero Batista da Silva propõe que a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do STF sejam interpretadas conjuntamente . Assim, a Súmula 114 do TST deve ser lida "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente" e a Súmula 327 do STF deve ser lida "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte".

    Ou seja, só haverá prescrição intercorrente em havendo paralisação da execução por culpa exclusiva do autor. Quando a providência couber ao autor e ao juiz concorrentemente, não haverá prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende Schiavi.

  • Questão desatualizada. Art 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho.


ID
721597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao processo judiciário do trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra C´´

      Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
               II – o Ministério Público do Trabalho. 

         Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

  • Acredito ser importante salientar  sobre  a  parte  final do  § único do art. 790 da  CLT, qual seja:          

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
            II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
     
            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora    (qdo vencidos  na  demanda trab )                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       .
                           
    Logo, na  minha humilde opinião não  existe item incorreto ,  uma vez  q o item  c expressa exatamente  a  vontade  da  lei no § 1º:  
    c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
     
  • Comentando as outras:

    a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. CORRETO.
    CLT, "a
    rt. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação".

    b) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais do trabalho contidas na CLT. CORRETO.
    CLT, "art. 8º, p
    arágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

    c) CORRETA, já exposto acima.


    d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. CORRETO.
    CLT, "
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor"

    e) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que no caso de recurso, as custas serão pagas e será comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. CORRETO.
    CLT, art. 789,
    § 1o: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
  • Eu concordo plenamente com a Keila. É puro raciocínio lógico, tendo em vista, que afirma alguns - "municípios e respecitvas autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica" - não implica a exclusão dos demais - "União, Estados-Membros e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica". Ainda, a segunda parte da assertiva quando aduz "não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista", reflete semanticamente o mesmo sentido da conjugação do incido I, do artigos 790-A, da CLT, com o seu parágrafo único, segunda parte. " São isentos do pagamento de custas... Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica... nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."
    GÊNERO.DESPÉSAS JUDICIAIS.ESPÉCIE.CUSTAS.

    O que vi nas demais opiniões - fora a da Keila -, foi diversos comentários temerosos em enfrentar a questão, limitando-se apenas a reproduzir a letra da lei. 
  • Não adianta brigar com a questão. A alternativa é clara, limpa e facilmente encontrada nos dispositivos já citados pelos colegas acima. Fazer o básico "feijão-com-arroz" é uma dica essencial ao concurseiro. Se querem discutir a letra da lei, ponderar sobre a real intenção do legislador ou a finalidade maior do instrumento legal, procurem o ambiente acadêmico. Esse sim é o lugar adequado.

    Bons estudos!!
  • Apenas uma observação no comentário do Fabrício,
    o dispositivo que responde o item "B" é o art 769, aplicavel ao processo de trabalho, e não o art 8 que é aplicado ao direito do trabalho...



  • Gente, sao duas coisas muito diferentes. Pagar custas é uma coisa e reembolsar despesas judiciais da parte vencedora é outra.

    Quem paga custas é quem quer praticar um ato processual. Há o requisito de pagar determinado valor na base dos 2% para poder praticar esse ato.

    Quem perde o processo tem que REEMBOLSAR o que a parte vencedora pagou, já que ela tinha razao e desembolsou dinheiro para provar isso, sob resistencia da parte vencida. Esta nao está querendo praticar ato algum, só está cumprindo uma determinacao legal.
     Se a questao fala expressamente em pagamento de custas, nao podemos recorrer ao conceito mais amplo de despesa judicial, já que a questao delimitou que se tratava de CUSTAS.

    Nao tem mistério.
  • Assinalei a C, pela literalidade da lei que diz que tais entes estão isentos do pagamento de custas. Porém, pela literalidade de outro artigo, observei o seguinte:

    d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
     
      Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    A banca, que tem tradição em seguir a literalidade da lei, parece ter se esquecido da redação do art. 789 da CLT que menciona também os dissídios coletivos do trabalho quantos às regras das custas.
  • Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas no final ou em caso de Recurso:
     - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

  • GABARITO C
    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
    gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
    públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.
     
    Súmula nº 86 do TST
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
    depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
    liquidação extrajudicial.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
    exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
    reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • Perfeito o comentário da Ana.
  •                  Entendo que o parágrafo único do art. 790-A da CLT quando se refere a "obrigação de reembolsar as despesas judicias realizadas pela parte vencedora" devemos entender que: ela pagará as custas judiciais e outras despesas que não nos interesam nesta questão.

                     Entretanto se a parte vencida for uma das elencadas no inciso I do artigo abaixo, ela é automaticamente considerada isenta (como se fosse beneficiário de AJG), ou seja, a parte vencedora não pagará as custas e nem mesmo a parte vencida, será por conta do Judiciário.

    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
               II – o Ministério Público do Trabalho. 

         Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • COMENTANDO MAIS SOBRE A ALTERNATIVA "A"

     

    a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Correta a alternativa de acodo com a determinação da CLT :  Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
     

    Porém devemos lembrar que nem sempre que o acordo for efetivado, o mesmo será homologado pelo juiz. Se o juiz entender que o acordo é lesivo ao trabalhador ele não é obrigado a homologá-lo. vejamos :Súmula nº 418 do TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

  • Salvo melhor juízo, entendo que as cinco alternativas estão corretas e a questão deveria ser anulada.
    A letra "C" que alguns entenderam como "clara, fácil e objetiva" a qual não se pode questionar a intenção, diz o seguinte:

    •  c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.

    O art. 790-A, CLT, que trata da questão, alude ao seguinte:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Isso significa que, a princípio, os Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica não pagarão custa alguma. Entretanto, o parágrafo único faz a seguinte ressalva:

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    O começo do referido texto legal exclui da isenção qualquer atividade de classe, como OAB, CREA, etc. Mas não é o que nos interessa.

    Já a segunda parte diz que as pessoas jurídicas do inciso I (Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica) NÃO ESTÃO ISENTAS DAS CUSTAS EM CASO DE SEREM VENCIDAS NA DEMANDA. Significa que TODAS elas deverão ressarcir o vencedor. Ou seja, INDEPENDENTEMENTE de ser União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações públicas, sejam elas com fins econômicos ou não, TODAS arcarão com as custas se vencidas na demanda. E o que trata a assertiva é justamente isso: elas não estão isentas do pagamento se vencidas, e não estão mesmo, logo, se não interpretei nada de forma errônea, ela está correta, assim como todas as demais.
  • GABARITO: C

    A alternativa C está em desacordo com o art. 790-A da CLT, que trata da isenção do pagamento de custas, veja abaixo:


    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.

    Letra “A”: correta, pois a conciliação está presente nos dissídios individuais (art. 846 e 850 da CLT), bem como nos dissídios coletivos (Art. 860 da CLT).
    Letra “B”: correta, pois está em total conformidade com o art. 769 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois está de acordo com o art. 789, caput e inciso I da CLT.
    Letra “E”: correta, pois está de acordo com o art. 789, §1º da CLT.
  • Adm Direta + Autarquias e Fundações Públicas que não explorem $ : 
    Não pagam Custas
    Reembolsam despesas processuais, no caso de perderem a causa. 
    c) ERRADA. Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
  • Meu amigo de 3 posts aí pra cima, concordo plenamente com vc... a questão deveria ser anulada... por uma lógica simples, o parágrafo deixa claro que não há isenção no caso de restarem vencidas... o examinador quando tentou dificultar acabou matando a questão... mas a FCC é assim mesmo... temos que nos adequar se quisermos vencer essa prova... bola pra frente!  

  • Questão bastante completa e bem feita.

    Para quem acha que seja passível de anulação, vá estudar mais.

    O candidato deve se ater sempre ao que diz a questão e evitar as informações supérfluas! A assertiva C fala em pagamento de custas e não em reembolso de despesas judiciais!

    Força sempre!

  • Lucas Reis, concordo contigo. 

    Gostei muito dessa questão...a FCC precisa fazer questões assim...completas e que nos levar a pensar e não somente decorar.

    Abraços!

  • A questão está perfeita.


    A obrigatoriedade, imposta às pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 790-A da CLT, de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora não tem o condão de afastar a isenção do pagamento de custas, conforme prevê o caput do referido artigo.

  • Pessoal, o pagamento de custas é sempre ao final da lide, exceto quando houver recurso, hipótese em que o depósito recursal e as custas deverão ser pagos no prazo. Se a união, estados, municípios, autarquias e fundações públicas tiverem de recorrer, estarão isentas do pagamento das custas. Caso seja o particular que não goze de justiça gratuita o recorrente, deverá, por seu turno, recolher as custas. Apenas na hipótese de o particular sucumbente reverter a sentença que lhe é desfavorável é que os entes públicos acima citados deverão, para além do pagamento da condenação, ressarcir o recorrente do que gastou com as custas. Ou seja, as entidades do inciso I do artigo 790-A da CLT, são isentas das custas porque, quando recorrentes, não precisam recolhê-las. O fato de terem de reembolsar o vencedor não prejudica em nada essa isenção.

  • Lembrar que a OAB, CREA, CREFITO tem que pagar sim. 

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    - “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social..."

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Item B: art. 8

    §  1º  O  direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do  trabalho.

    §  2º  Súmulas  e  outros  enunciados  de  jurisprudência  editados  pelo  Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  não  poderão restringir   direitos   legalmente   previstos   nem  criar   obrigações   que  não estejam  previstas  em  lei.

    §  3º  No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  a Justiça   do   Trabalho   analisará   exclusivamente   a   conformidade   dos elementos  essenciais  do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no  art.  104 da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil),  e  balizará  sua atuação  pelo  princípio  da  intervenção  mínima  na  autonomia  da  vontade coletiva.(NR)

  • -
    quanto a assertiva D, o art. 789 da Lei 13.467 ( Lei da Reforma Trabalhista) prevê que:

    "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
    [.....] "


    1º ponto - antes, não havia limite máximo para pagamento das custas.
    ,2º ponto - antigamente o parâmetro era o salário mínimo, hoje, a CLT adota o limite máximo
    dos benefícios do RGPS ( que atualmente está em $5.531,31) ficando em torno de $ 22mil 

    #qualquer erro, avisem-me


ID
733099
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. As decisões normativas são instituições próprias do processo trabalhista, que não tem similar no processo comum, e as cláusulas inseridas em convenção coletiva, estipulando normas processuais atinentes ao procedimento a ser adotado para a solução dos conflitos dela resultantes, constituem-se em fonte extraestatal de Direito Processual.

II. O primeiro princípio concreto do processo do trabalho é o protecionista, o segundo, o da jurisdição normativa, que implica em uma delegação de poderes ao Judiciário Trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma jurídica.

III. O princípio da despersonalização do empregador permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo.

IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.

V. Os princípios da extra-petição, da iniciativa 'ex officio' da ação e o da coletivização das ações individuais são abstratos.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • não entendi o gabarito dessa questão . 
    Na minha opinião a resposta seria a letra "C" . 

    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.  ( o correto não seria ser somento o príncipio da extra - petita , pois é concedido algo diferente ao que foi pedido.
  • ITEM II. VERDADEIRA = > "Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao Direito do Trabalho quanto ao Direito Processual do Trabalho" (Carlos Henrique Bezerra Leite). "A Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentença normativa" (Carlos Henrique Bezerra Leite".

    ITEM IV. VERDADEIRA =>
    "PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Esse princípio permite que o juiz conceda ao autor da ação mais do que foi pedido na peça exordial, ou pedido diverso do feito na reclamação, podendo condenar o réu em pedidos não expressos. Essa permissão só é possível nos casos expressamente previstos em lei (em sentido amplo, considerando a Súmula 211, TST). Como exemplo, temos o art. 496, CLT, que autoriza o magistrado a determinar pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado, possibilitada pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for imprópria, conforme o grau de incompatibilidade resultante do litígio, ou melhor, do dissídio, principalmente quando o empregador for pessoa física. Outro exemplo merecedor de destaque é a Súmula 211, TST, que determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, mesmo quando omisso o pedido na inicial ou na contestação." Fonte: http://gomesmrj.blogspot.com.br/2009/09/principios-do-direito-do-trabalho.html


    • Princípios reais ou concretos: Princípios que informam o direito positivo. Podem ser subclassificados em nacionais (vigoram apenas em nosso sistema processual trabalhista) e internacionais (vigoram em outras legislações. É o caso dos princípios protecionista/tutelar, jurisdição normativa/ normatização coletiva, despersonalização do empregador/desconsideração da personalidade e simplificação procedimental/informalidade.
    • Princípios abstratos: Princípios que deverão inspirar o direito processual `in fieri`/formação. É o caso dos princípios da extrapetição, iniciativa extraparte/`ex officio` e coletivização das ações individuais.
    • Despersonalização do empregador: uma das consequências da `sucessão de empresaas`é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo de conhecimento.
    (Direito Processual do Trabalho - Wagner D. Giglio)
  • Senhores, peço a ajuda para resolver uma questão que possuo. Neste questão eu errei o gabarito porque entendo que a afirmativa III está incorreta.
    A minha dúvida é: despersonalização do empregador é sinônimo de grupo de empresa ou está relacionado a despersonalização da pessoa jurídica, instituto comumente utilizado na execução trabalhista e permite que a dívida recai também sobre o patrimônio particular do dono da empresa ou seus sócios?

    Bons estudos, abraços!!
  • Bom dia, pessoal.

    Também tenho comigo que a alternativa III está incorreta, pois trata-se do instituto da "Desconsideração da Pessoal Jurídica" e não da "Despersonalização", pois segundo o princípio da desconsideração da pessoa jurídica, é permitido recorrer ao patrimônio do sócio da empresa para quitar dívidas contraídas pela pessoa jurídica, por ele representada,independente do sócio ter participado da relação processual.

    Grande abraço a todos!
  • Pessoal, discordo do gabarito. Vamos discutir aqui...

    Em relação a letra I), ao falar em fonte "extraestatal", na minha humilde opinião, quer dizer que trata-se de uma construção normativa não elaborada pelo Estado. Ocorre que sendo o judiciário um dos poderes estatais, sinceramente não consigo visualizar a natureza extraestatal das decisões normativas. 

    Em relação a letra II), entendo que o poder normativo conferido ao judiciário trabalhista decorrente do direito coletivo corresponde, de forma exclusiva, à CRIAÇÃO de normas jurídicas e não de sua ALTERAÇÃO. 


    E vocês? Comentem, por gentileza!


  • Vanessa vou tentar esclarecer a sua dúvida:

    Realmente a Sentença Normativa é uma fonte ESTATAL, quando o ITEM I se referiu a fonte EXTRA ESTATAL foi em relação a convenção coletiva, sendo assim, o item I está correto.

    Espero ter colaborado

  • Acredito que a alternativa que deveria ser considerada correta é a "C", pois o item IV está ERRADO, trata-se de EXTRA-PETIÇÃO (fora do pedido) e não da ultra-petição (além do pedido).
    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição. 

    Segundo Sérgio Pinto Martins 

    O art. 496 da CLT permite o julgamento extra petita, quando determina o pagamento de indenização em dobro, em vez de condenar a empresa a reintegrar o empregado estável. Os dois dispositivos legais são, entretanto, dirigidos ao juiz, que os deverá aplicar independente de pedido. (MARTINS, 2006, p. 373) 

    Um exemplo de ultra-petição: art. 467 da CLT autoriza julgamento ultra petita, pois a parte pede verbas rescisórias e o juiz determina o pagamento com acréscimo de 50% dessas verbas incontroversas, que não foram pagas na primeira audiência em que o reclamado compareceu a Juízo. 

  • Acredito que no caso do Item III ao tratar da despersonalização do empregador a ideia seja no sentido de que o empregado não pode ser prejudicado em razão da mudança do empregador, matéria de sucessão trabalhista, assim, se mesmo que no curso do processo ou na execução houver sucessão trabalhista, o novo empregador assumirá o ativo e o passivo da empresa, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, pois sabe-se que, salvo exceções, se houver sucessão trabalhista (preenchidos os requisitos), o novo empregador assume tudo. Espero ter ajudado. Não sei se é o correto, mas conclui dessa forma.

  • A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.
    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.
    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).
    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.
    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).
    Assim, todas as alternativas estão corretas.
    RESPOSTA: A.
  • Jurisdição normativa.

    O poder normativo da Justiça do Trabalho consistia em uma competência para decidir, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos, sempre respeitando as garantias mínimas previstas em lei.

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho , 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, 2º da CF, conforme se lê abaixo: CF, Art. 114, 2º- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitrágem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições , respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho . (grifo nosso)

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, 2º da CF: CF, Art. 114, 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitrágem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2020753/no-que-consiste-o-poder-normativo-da-justica-do-trabalho-fabricio-carregosa-albanesi
  • Comentário do Professor no QC (assinatura premium)

    Autor do comentário: Cláudio Freitas, Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestre em Direito (UFF), de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.

    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.

    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).

    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.

    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).

    Assim, todas as alternativas estão corretas.

    RESPOSTA: A.

  • Wagner Giglio, meu filho, é vc?

    Sigamos na luta ...


ID
747904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos princípios no Direito Processual do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o gabarito está ERRADO, pois há um equívo na alternativa "C".
    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. 
    Tal princípio não só tem aplicação na Justiça do trabalho como a priori é a regra. Este princípio consagra a ideia de que são as partes que devem buscar a prestação jurisdicional. 

    Entendo estar correta a letra B
    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho. 
     O princípio inquisitório ou impulso oficial, tem cabimento no direito processual do trabalho, por exemplo art. 765 e 852-D ambos da CLT.
  • Questão duvidosa.
    a) A Consolidação das Leis do Trabalho é norma lacunosa em relação ao princípio da probidade no processo do trabalho, razão pela qual é incompatível a sua aplicação. ERRADA. a Probidade é aplicada ao  Processo do Trabalho, tendo em vista o princípio da subsidiariedade do CPC ao Processo Trabalhista.

    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.  POLÊMICA. O Princípio Inquisitivo significa dizer que uma vez sendo exercida pelo autor a provocação ao Poder judiciário, o processo passará a correr pelo impulso oficial. Esse princípio é aplicado sim ao processo do Trabalho.

    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. POLÊMICA. NO MEU MODO DE VER ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. Isso porque o princípio do dispositivo assevera ser facultado ao interessado provocar o poder judiciário, No Processo do Trabalho existe algumas EXCEÇÕES a este princípio, como, por exemplo a distribuição do jus postulandi. Agora dizer que tem exceção é uma coisa e dizer que não tem aplicação é algo bem diferente.

    d) O princípio da instrumentalidade é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, cominando nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, de modo que não é aplicável ao processo do trabalho. ERRADA.

    e) O princípio da concentração decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, e se aplica ao direito processual do trabalho, apesar da disposição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ter sido revogada.ERRADA.

    BOM ESTUDO A TODOS, QUESTÃO DEVERIA SER ALTERADA O GABARITO PARA A LETRA B
  • Alternativa correta é a B. Esse gabarito certamente será alterado.


    Bons estudos!
  • Paulo,

    permita-me discordar do seu comentário. O princípio da Inércia da Jusrisdição se aplica sim ao Processo do Trabalho. A própria questão confirma tal entendimento, considerando errada a alternativa C.
  • Pessoal, acredito que o erro do item "c" está nessa relação errônea de sinonímia entre os princípios...

    *Princípio Dispositivo / Congruência / Adstrição: Julgamento realizado dentro dos limites da ação, não se permitindo o julgamento extra-petita, citra-petita ou ultra-petita. O magistrado não poderá decidir além das questões de fato, contudo poderá decidir por fundamentos de direito inclusive diversos dos dispostos na ação.
    *Princípio da Demanda / Ação: Segundo esse princípio é atribuída à parte a iniciativa de provocar a jurisdição, que é inerte.
    O item apresenta conceitos de princípios distintos, mas igualmente aplicáveis ao processo do trabalho.
    Bons estudos!
  • Apenas aprofundando um pouco na alternativa B, considerada correta. 
    O princípio inquisitivo, mais comumente conhecido como IMPULSO OFICIAL, está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que assevera: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • Correta letra A.
    O princípio inquisitivo ou do impolso oficial está albergado no art. 756 da CLT que afirma: " os Juízes terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".


     A letra C está errada, ao afirmar que: "o princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho."

    O princípio dispositivo ou da demanda é a emanação do princípio da livre-iniciativa, uma vez que a tutela jurisdicional somente será prestada se a pessoa que se sente lesada ou ameaçada em seu direito buscar o Poder Judiciário.
    Essa é a regra. Entretando, há algumas exceções: uma dessas exceções, encontra-se prevista no art. 878 da CLT.

  • Para quem ainda não sabe (como eu não sabia) o verbo ENCERRAR é (também) sinômino de "CONTER".

    Isso tornaria a questão menos nebulosa:


    b) A Consolidação das Leis do Trabalho CONTEM algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.

    [Que estiver lendo isso aqui é pq com ctz será aprovado no próx exame, pode me cobrar la na frente :)]
  • GABARITO: B

    Polêmicas à parte, às vezes nos deparamos com uma pegadinha maliciosa feita pela banca (é o caso da alternativa E, a meu ver).

    A afirmação acerca da incidência do princípio inquisitivo no processo do trabalho está perfeita. Tal princípio, que prevê a atuação ex officio do magistrado, ou seja, independentemente de pedido da parte, pode ser verificada nas seguintes situações:
    a. Art. 878 da CLT – processo de execução;
    b. Art. 856 da CLT - dissídios coletivos;
    c. C. Art. 39 da CLT – procedimento administrativo perante o MTE.

    Em relação às demais questões:
    Letra “A”: errada, pois não há incompatibilidade entre os dispositivos ligados ao princípio da probidade processual, aplicando-se os artigos 14 a 18 do CPC ao processo do trabalho.
    Letra “C”: errada, pois o princípio da inércia é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 2º e 262 do CPC, haja vista a necessidade de apresentação da petição inicial.
    Letra “D”: errada, pois o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que em conformidade também com o princípio da celeridade, tão importante para o processo do trabalho.
    Letra “E”: errada, pois o art. 849 da CLT, que prevê a audiência una, continua a vigorar, não tendo sido revogada, como informa a FCC.
  • A alternativa D também contraria dispositivo do CPC:

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - - Sobre o princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA -  Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:

    “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Há lacuna normativa na CLT e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere dos seguintes julgados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ – FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel. designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n. 457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho, quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).

  • Errei por não lembrar o significado da palavra "encerrar"

    verbo 

    transitivo direto

    conter em si, incluir, compreender.

    "sua carta encerra elogios a mim"

  • a) Incorreta. A ocorrência de lacuna normativa na CLT não obstaculiza a aplicação de normas provenientes do Processo Comum. Ao revés: é um dos requisitos para tal aplicação, desde que haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista. Para além disso, é relevante registrar que a lacuna da CLT quanto ao princípio da probidade no processo deixa de existir a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista), que insere os arts. 793-A a 793-D em seu texto.

    b) Correta, devendo ser marcada. Nos domínios do Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo encontra amparo nos arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    c) Incorreta, uma vez que o princípio dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho.

    e) Incorreta, pois os arts. 843 a 852 e 852-C da CLT, que estabelecem a audiência una como regra no Processo do Trabalho, não foram revogados.

  • Para mim, o erro da E está em definir de forma equivocada o Princípio da Concentração, que também é conhecido como Princípio da Imediação/Imediatidade, segundo o qual o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para esclarecimentos na busca da verdade.

    Se eu estiver errado, me contatem, por favor.

  • A – Errada. A ausência de previsão expressa não implica incompatibilidade. Pelo contrário, o artigo 8º da CLT afirma que são aplicáveis subsidiariamente “outros princípios e normas gerais de direito”, dentre os quais se encontra o da probidade.

    B – Correta. O verbo “encerrar”, neste contexto, significa “conter”. De fato, a CLT contém algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, como por exemplo os artigos 852-D e 765 da CLT.

    Art. 852-D, CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Errada. O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, tem, sim, aplicação no processo do trabalho. É importante destacar que este princípio não se aplica apenas à possibilidade de ajuizar ação (iniciar o processo), mas à possibilidade de a parte praticar qualquer ato que lhe é facultado, como por exemplo impugnar cálculos da parte contrária, por embargos de declaração, recorrer etc.

    D – Errada. O princípio da instrumentalidade foi descrito corretamente na alternativa. O erro está em afirmar que não é aplicável ao processo do trabalho.

    E – Errada. O artigo 849 da CLT, que prevê a concentração, não foi revogado.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Gabarito: B


ID
747907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades no processo do trabalho, considere:

I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.

V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. CORRETO
    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. ERRADO
    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADO     
    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: OS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVEM JULGAR APENAS AS QUESTÕES CUJA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA OU JURÍDICA ULTRAPASSE O EXCLUSSIVO INTERESSE DAS PARTES.

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. CORRETO
    Art. 795. CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officioa nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. CORRETO
    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

          



         



        
  • I) O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

    Correta: Segundo Aryanna, Princípio da transcendência ou do prejuízo:Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência  impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. 

    Errado!  Pois, o princípio em tela é do transcedência ou do prejuízo, e não o princípio da preclusão. 

    Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
    Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    ERRADO, pois o princípio sob exame é o princípio preclusão e não da transcedência, conforme explicado acima. 

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 
    Correto! O princípio da convalidação ou preclusão só se aplica às nulidades relativas.
     Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    V) O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. 

    Correto! Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.

    Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:

    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:

    Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    Bons estudos! 

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • Colegas, eu considerei a alternativa IV errada por conta do final da frase, alguém sabe me explicar o porquê de estar correta?

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 

    Se possível favor enviar o recado para meu perfil.

    Obrigada!!!
  • Natalia 
     

    A regra é que as partes devem arguir a nulidade na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Essa regra, no entanto, será excepcionada quando a nulidade for absoluta ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato, que é  justamente
    o explicitado no final do item IV. 
  • GABARITO: A

    I. CERTO, pois somente há declaração de nulidade se a finalidade do ato não for alcançada, o que acarreta prejuízo às partes, conforme previsto no art. 794 da CLT.
    II. ERRADO, pois o princípio da convalidação diz que a nulidade pode não ser reconhecida se, por exemplo, o ato puder ser refeito, isto é, o vício será sanado, convalidado.
    III. ERRADO, pois também existem as nulidades absolutas, que não precisam de provocação das partes, já que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 795, §1º da CLT.
    IV. CERTO, pois as nulidades absolutas, por ferirem interesse do Estado, não se sujeitam à convalidação, ou seja, os vícios continuam a existir mesmo que não alegados pelas partes, haja vista que o próprio Juiz pode reconhecê-los de ofício.
    V. CERTO, pois o art. 796 da CLT traz essas hipóteses de convalidação.
  • isso é doença? sério..
  • As bancas bem que poderiam classificar o gênero nulidade, em espécies nulidade absoluta (ou simplesmente nulidade) e nulidade relativa (ou anulabilidade), pois classificando apenas pelo gênero "nulidade" dá uma certa ambiguidade aos referidos institutos. 

    Contudo, sabemos que não é objetivo das bancas facilitar a vida dos candidatos e quanto mais dúbia a questão, mais difícil conseguir sucesso em eventual recurso.

  •  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VICIADOS OU SANEAMENTO DAS NULIDADES.

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. VEDAÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.

    Bibliografia:

    - Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2003.


  • Gente, a cada questão que faço da FCC percebo que ela se vale de diferentes nomes para classificar o princípio segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Já vi "princípio do aproveitamento" e agora "princípio da economia processual'. Devemos, pois, ficar atentos a essas denominações utilizadas pela banca, para que não tenhamos dúvida na hora da prova. 

    Um abraço e fiquem com Deus!

  • Os Princípios da Economia e da Celeridade são citados pelo Bezerra Leite no capítulo sobre nulidades. Ele relaciona os artigos 796,a e 797 da CLT a esses princípios.

  • II. Errada. O princípio descrito é o da Transcendência ou Prejuízo.

    III. Errada. O princípio descrito é o da Convalidação ou Preclusão.
  • ITEM V – CORRETA -  Sobre o princípio da economia dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 371 e 372), discorre:

    “• Princípio da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

    O art. 796, a, e o art. 797, ambos da CLT, prestigiam o princípio da economia processual. Vejamos:

    Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.

    O princípio da economia processual também encontra fundamento nos arts. 113, § 2.°, e 249, ambos do CPC, in verbis:

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2.° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.”(Grifamos).

  • ITEM IV – CORRETA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • ITEM II e III – ERRADA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).


  • ITEM I– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • CORRETA I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. 

    1 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: NULIDADE = QUANDO HOUVER PREJUÍZO AS PARTES

    2 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: SE ATO ATINGIR SEU FIM ELE SERÁ CONSIDERADO VÁLIDO.



    INCORRETA II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

    TROCARAM OS PRINCÍPIOS AQUI É O DA TRANSCEDÊNCIA 



    INCORRETA III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A QUESTÃO TROCOU OS PRINCÍPIOS.

    1 PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA = NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO  SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES

    2 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO = AS NULDADE NÃO SERÃO DECLARADAS SENÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES, AS QUAIS DEVERÃO ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ EM TIVEREM DE FALAR EM AUDIÊNCIA.



    CORRETA IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. ART 795


    CORRETA V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. ART 796, "a" , da CLT

  • Das Nulidades
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    TST:  Súm. 396, OJ SDI-1 7, OJ SDI-1 115, OJ SDI-1 142, OJ SDI-2 158
    STJ:  Súm. 117
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.  

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.            
    STF: Súm. 160
    STJ: Súm. 225
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:       
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.   
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.     

  • DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.  (Princípio da transcendência/prejuízo)

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Princípio da Convalidação/ P. da Preclusão)

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (Princípio da Economia Processual)

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princípio do interesse)

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.(Princípio da Utilidade/Aproveitamento)

  • I – Correta. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Por isso, está correta a relação feita entre “prejuízo” e “instrumentalidade das formas”.

    II – Errada. Não é princípio da “convalidação”, mas sim da “transcendência”.

    III – Errada. As nulidades absolutas também podem ser alegadas pelo Juiz a qualquer momento.

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente exceções ao princípio da convalidação.

    V – Correta. O princípio da economia processual está contido no artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Gabarito: A


ID
750769
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a attemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Vicente Greco Filho, a respeito da nulidade por falta de intimação do Ministério Público (art. 246 CPC), ensina que:

    "Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se um menor, autor, ganhou a demanda e somente em segundo grau de jurisdição do Tribunal determina a intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, o órgão do Ministério Público no segundo grau pode entender que o interesse do menor foi preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendo-se os atos já praticados". ( in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 12ª edição, 1997, São Paulo, pág. 46).

  • Com relação à alternativa "a", Maurício Godinho Delgado afirma (Curso de Direito do Trabalho)
     

    "O art. 127 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso à equidade somente se deve produzir quando a lei expressamente o autorizar. A CLT, contudo, faz remissão mais aberta à equidade, arrolando-a como fonte normativa subsidiária."

  • Fernanda, a letra D está certa. É para marcar a incorreta, letra E.

  • Alternativa E

    NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT EM PROCESSO NO QUAL DEVERIA INTERVIR - OCORRÊNCIA Sendo obrigatória a intervenção do MPT e não tendo o Parquet sido intimado durante o decorrer do processo no juízo de primeiro grau, declara-se a nulidade do processo desde a primeira audiência, sendo remetidos os autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência, com a intimação do Ministério Público do Trabalho de todos os atos processuais.

     

    (TRT-20 00007008420145200007, Relator: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação: 23/06/2016)


ID
781429
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.

II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.

III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.

IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.

V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSASúmula 427 do TST: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOJ 409 da SDI1: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
     
    Item III –
    FALSAOJ 278 da SDI1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003). A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
     
    Item IV –
    FALSAA testemunha referida é a que exsurge das declarações das partes ou das testemunhas  e não aquela cuja existência já era, desde o início da demanda, de conhecimento da parte que pretendera ouvir seu depoimento, mas que não esboçara no momento adequado a intenção ou demonstrara a necessidade de ouvi-la nos autos, após colhidos os depoimentos dos litigantes e de todas as demais testemunhas.
    No processo do trabalho, cabe ao Juiz da instrução, se assim entender, promover o depoimento de pessoas referidas em depoimentos já colhidos e que infira possuírem informações necessárias à apuração dos fatos. Trata-se de procedimento que tem pertinência à atividade judicante e se vincula à necessidade ou relevância dele para o deslinde da questão, com fundamento no artigo 418, incido I do CPC c.c. artigo 769 da CLT.
    Artigo 418 do CPC: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
    Artigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAOJ 406 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • atualizando:


    OJ 406 SDI-I atual sumula 453
  • I  A Súmula nº 427 do TST, dispõe que, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

    II

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    III

    Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.


  • GABARITO : A

    I : FALSO (Deve haver prejuízo)

    ▷ TST. Súmula nº 427.

    II : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-1 nº 278.

    III : FALSO (Tema polêmico – Gabarito pende para a corrente majoritária)

    TST. OJ SDI-1 nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Para a corrente adotada pela banca, a confissão ficta resultante da revelia não atinge o conhecimento técnico, pelo que não exclui a exigência da perícia:

    ☐ "Há exames periciais que são obrigatórios e outros que são meramente facultativos. Exemplo típico do primeiro, no processo do trabalho, é o destinado a apurar, qualitativa e quantitativamente, a insalubridade; a exigibilidade desse exame promana do art. 195, § 2º, da CLT; dessa maneira, versando o pedido do autor relativo a esse adicional, impõe-se ao juiz determinar a realização do corresponde exame pericial, mesmo que o réu seja revel. (...) No exemplo mencionado, os efeitos da confissão fictícia não atingem o pedido de adicional de insalubridade, pois esse não envolve matéria de fato, mas, sim, de conhecimento técnico; assim sendo, apenas o perito poderá dizer da existência, ou não, de insalubridade e, em caso positivo, mensurar o seu grau. Isto significa dizer que, em tais ações, o réu, embora revel, poderá ser vencedor na causa" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 131-2).

    É tema polêmico, porém (cf. Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 774). Se o réu é efetivamente revel – ou seja, não apresentou defesa –, o trabalho insalubre é incontroverso e, como é elementar, fato incontroverso não se sujeita a prova (CPC, art. 374, III). Trata-se, por sinal, do fundamento da Súmula nº 453 do TST, que dispensa a perícia na hipótese de pagamento "por liberalidade" do adicional de periculosidade pois este "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

    IV : FALSO

    É pacífica a aplicação supletiva do direito processual comum nesse ponto.

    ▷ CLT. Art. 769 / CPC. Art. 448. I

    V : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 453.


ID
785704
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Processo Judiciário do Trabalho, analise as proposições abaixo e responda qual a alternativa CORRETA.

I - A compensação pode ser arguida a qualquer tempo e sob qualquer forma no processo do trabalho. (art. 767, CLT).

II - Terá preferência somente na fase de conhecimento o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

III - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte solidária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

            Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • "Deste título", leia-se, "Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho"

    Ou seja, não é toda a CLT, mas tão somente as regras do do Direito Processual do Trabalho elencadas na CLT!


    ;P
  • Eu gostaria de saber o que leva alguém a tomar uma atitude cretina como essa de postar o gabarito errado.

    Prefiro acreditar que o colega se equivocou na digitação.

    GABARITO:  E
  • III FONTE SUBSIDIÁRIA. 

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CLT. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    II : FALSO

    CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    A regra é detalhada pela CGJT:

    Consolidação dos Provimento da CGJT. Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I - pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadoras de doença grave; II - empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III - sujeitos ao rito sumaríssimo; IV - acidentes de trabalho; V - aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil. Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho registrarão no sistema PJe os processos com tramitação preferencial, consignando a justificativa correspondente, nos termos do caput.

    III : FALSO

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Quanto à execução, há preceito especial:

    CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


ID
786541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Fundamentação referente às respostas erradas:

    Letra A: 
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Letra B: não achei o fundamento...


    Letra C: Já respondida em outro comentário.

    Letra D:
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    Letra E:

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Então apenas complementando:

    (B) OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
  • A letra b, refere-se ao Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade.
    Esse princípio recursal trabalhista, mostra a possibilidade de se admitir um recurso pelo outro e tem como base o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal. Porém, esse princípio é uma exceção ao pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser admitido em casos excepcionais, sendo os requisitos para ele ser admitido :

    - Dúvida objetiva
    - Inexistência de erro grosseiro
    - Observância do prazo do recurso correto ( teoria do prazo menor)

  • Continuando...
    Súmulas e OJs relacionadas ao princípio da fungibilidade :
    OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
    Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI- Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
    AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
  • Só complementando...

    Com relação ao distrator c, é essencial diferenciarmos o efeito sobre os Estados estrangeiros e os organismos internacionais.

    O art. 144, I, da CF estabelece que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo". Esses entes referem-se aos Estados estrangeiros, sobre os quais a justiça brasileira possui jurisdição. A sua execução, entretanto, nao pode ser analisada, em regra, pela justiça brasileira

    Os organismos internacionais, por sua vez, nao podem ser alvo da jurisdição brasileira, ja que gozam de imunidade absoluta. Ademais, nao podem ser executados pelo  brasil. 

     
  • Quanto à assertiva "b", em complementação aos comentários já expostos, cabe ressaltar:
    a) os recursos de agravo inominado e agravo regimental se prestam para impugnar decisão monocrática, geralmente, proferida pelo relator, permitindo que o exame da questão seja realizado pelo colegiado;
    b) já as decisões prolatadas por um Órgão colegiado são atacáveis por embargos.
    Vejam a decisão a seguir transcrita.
    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Afigura-se incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental ou inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido- (TST-AG-E-AIRR-2270/2005-065-02-40.7, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29.05.09).  
  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO* x IMUNIDADE DE EXECUÇÃO* NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ESTADOS ESTRANGEIROS, ABRANGENDO AS EMBAIXADAS E AS REPARTIÇÕES CONSULARES ORGANIZAÇÕES OU ORGANIMOS INTERNACIONAIS

    NÃO TEM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
    (STF, RE nº 222.368)

    Justificativa: a relação jurídica trabalhista entre o Estado estrangeiro e o empregado envolve atos de gestão e não atos de império, motivo pelo qual é afastada a imunidade de jurisdição.
    TEM IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO

    OJ 416 DA SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    REGRA GERAL
    : TEM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    EXECEÇÃO: Não haverá imunidade de execução quando:

    a)            O Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
    b)           Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil. (STF, RE nº 222.368)
     
    *IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: vedação a que os entes públicos externos se submetam à jurisdição brasileira;

    *IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: “embora tenha a justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgado, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória” (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Editora Método: 2012. p. 31

    Com informações do seguinte livro: SANTOS, Élisson Miessa. Processo do trabalho. Salvador: Editora JusPODIVM: 2013. p. 67/68.
  • Comentário a OJ 416 feita por Francisco Antônio de Oliveira:

    " A tese vigente no Tribunal Superior do Trabalho é a de que a imunidade de jurisdição é relativa na fase de conhecimento e absoluta no fase executória. A mais alta Corte Trabalhista interpreta com cautela. Na fase de conhecimento, estamos no nosso território e não há razão para conceder imunidade absoluta para organismos internacionais que participam do polo passivo da ação movida por empregados contratados no Brasil, como era fortemente defendido no passado. Mas isso mudou com a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do princípio da IMUNIDADE TEMPERADA com suporte na European Convention on State Immunity and Additional Protocol. A execução, regra geral, será levada a efeito mediante carta rogatória e o sucesso vai depender da política de boa vizinhança mantida entre os países, com assinatura de Tratados e de Convenções. Vige o princípio da soberania já que nenhum país conseguirá ditar ordem e fazer valer a sua lei a não ser pelos meios diplomáticos. O mundo apequenou-se com a globalização e, como regra, todos os países têm interesse em manter relacionamento cordial, de reciprocidade, fato concreto que facilitará sempre, e muito, o cumprimento de carta rogatória executória.

    Como já salientava Bartin (apud Eduardo Juan Espínola Lei de Introdução ao Código Civil Comentado Rio, Freitas Bastos, 1944): em se tratando de execução de sentença, esse problema de conflito de jurisdição só poderá ser resolvido em relação a um Estado determinado, de acordo com a sua própria legislação. Claro está, adverte Bartin, que a norma geral adotada pelo legislador deixará de ser aplicada para que prevaleça alguma outra norma aprovada em Tratado ou em Convenção. Vale dizer, em havendo Tratado ou Convenção entre o Brasil e o país cujo órgão está sendo executado, haverá possibilidade de sucesso na execução. Em não havendo Tratado ou Convenção com o país onde se realizará a execução, tudo ficará na dependência da boa vontade, em face do princípio da soberania. Como se pode ver, o problema da execução é sério, mas ao nosso ver não poderá depender da aquiesciência do organismo internacional devedor. Transitada em julgado a sentença, a parte será citada para o pagamento, não o fazendo, seguem-se os trâmites normais por meio de carta rogatória, como veremos mais adiante destes comentários.(...)".


  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:


    a) (ERRADA) Não é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


    b) (ERRADA) É cabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.

    OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


    c) CERTA! As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


    d) (ERRADA) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa acarreta prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    e) (ERRADA) No processo do trabalho o jus postulandi das partes alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, mas não os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Pessoal a súmula 434 - da alternativa A foi cancelada, em junho de 2015.

    Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.  (cancelada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 

  • Com a cancelamento da Súmula 434, do TST, a letra "a", hoje, também está correta!


ID
790378
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas seguintes conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST:



I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.


II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.


IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.


V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - verdade, artigo 769 da CLT;
    II - verdade, artigo 768 da CLT;
    III - verdade, súmula 262, II do TST;
    IV - falso, os atos se realiza, das 6 às 20, artigo 770 da CLT;
    V - falso, se não houver nada em contrário, em acordo, a regra é a do rateio, 50% para cada parte, artigo 789, § 3º da CLT.

    Gab A
  • I -  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CLT

    II - 
      Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    III - 
    TST Enunciado nº 262 -    Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    IV Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    V - CLT "Art. 789. 

              § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. "
  • lembrando que o horário das audiências será das 8 às 18h.

  • Galera, complementando  os demais comentarios:
    Atos e termos processuais na CLT
    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Audiencias na CLT
    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Atos e termos processuais no CPC
    Art. 172- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    Att.
  • ATOS : 6 - 20
    AUD: 8-18
  • Item V - Errada:
    Art. 789, § 3°, CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Item I - Correto - Art. 769, CLT.

    Item II   -   Correto:   Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. 

    Item III - Correto  -  Súmula n°. 262, item II do TST.

  • SE FOR RECESSO DOS MEMBROS DO TRT NAOOAOAOAOAOAOA SE SUSPENDERA

  • Questão fácil, era só saber que o item I estava correto e o IV errado. Esses itens foram os mais fáceis de detectar. 

    Dica associativa para não confundir atos x audiência:

    Audiência - 8hs às 18hs -> pq 6hs é cedo demais para alguém estar presente, sai 18hs pq 20hs é tarde para chegar a casa.
    Atos - 6hs às 20hs -> ''ngm precisa estar presente'', dá para começar mais cedo e acabar mais tarde

    Ps: é só uma forma de associar, não levem ao pé da letra.

  • Questão idêntica a FCC fez para Magistratura 2015 "Q495240 ".

  • O item I é transcrição exata do artigo 769 da CLT.
    O item II é transcrição exata do artigo 768 da CLT.
    O item III é transcrição exata da Súmula 262, II do TST.
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o. da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, temos como verdadeiros os itens I, II e III.
    RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

     

    Fiquei em dúvida na assertiva III, pensando se tratar da velha pegadinha "suspender" x "interromper".

  • Fiquei com receio da alternativa III, pois pensei q eram vedadas as férias coletivas dos magistrados dos Tribunais Superiores. Não são. Artigo 93, XII, da CF: 

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;                       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • -

    ampliando conhecimento, quanto às assertivas IV e V:

    1- ter atenção ao ler o enunciado. ATOS PROCESSUAIS ( realizar-se-á das 6h às 20h) e AUDIÊNCIAS ( das 8h às 18h)
    vide art. 770, CLT c/c art. 813

    2- sobre o ACORDO, a nova CLT ( Lei 13.467) prevê que:
    2.1 pode haver acordo extrajudicial, indo ao Judiciário apenas para homologar ( claro que o juíz não estará vinculado ao acordo,
    podendo inclusive marcar audiência para ver se é isso mesmo que as partes querem. Lembrando que, o prazo prescricional ficará suspenso
    enquanto o juíz analisa se homologa ou não o acordo); vide art. 885-B, CLT
    2.2 REGRA GERAL, o pagamento das custas será dividido em partes iguais. PORÉM, havendo uma Cláusula estabelecida no acordo, ainda
    que onere mais o "empregado", esta deverá ser respeitada, devendo este pagar o valor das custas!

    #espero ter ajudado
    qualquer erro, avisem-me

  • Gabarito: A

     

    - Reforma: o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (Não há mais a necessidade de omissão na norma trabalhista);

     

    - Horários

    a. Atos processuais: Das 6h até as 20h.

    b. Audiências de primeira instância: Das 8h até as 18h. 

    c. Audiência nos tribunais: Das 14h até as 17h. 

     

    - Somente aos tribunais superiores pode haver férias coletivas; não cabe isso aos juizados de 1ª e 2ª instância; Havendo recesso ou férias coletivas dos tribunais superiores, os prazos serão suspensos.

     

    - Se não houver pactuação diferente, no caso de acordo, as custas serão repartidas em igualdade, ora, se trata de um acordo, ambas as partes saem "ganhando". 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

     


ID
823402
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São fontes formais do direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode explicar? Costumes?
  • Fontes do Direito podem ser conceituadas como a origem das normas jurídicas. Classificam-se em:

    a) FONTES MATERIAIS - Representam o momento pré-jurídico, anterior à norma propriamente dita. Exemplos: Fatores econômicos, sociais, políticos. (greve é um grande exemplo de fonte material pois representa a pressão exercida pelos trabalhadores em face do empregador e do estado).

    b) FONTES FORMAIS - Representam o momento eminentemente jurídico, uma vez que a norma já foi construída e materializada. Temos duas grandes teorias sobre fontes formais:

    - TEORIA MONISTA - (minoritária) - Sustenta que as fontes formais do direito derivam de um único centro de positivação, o Estado, caracterizado como único com poderes de coerção, sanção.

    - TEORIA DUALISTA - (majoritária) - Parte da premissa de que o Estado é o PRINCIPAL centro de positivação das fontes do Direito, mas não o único. Existem outros centros de positivação ao longo da sociedade civil. Exemplos: costumes e instrumentos jurídicos de negociação coletiva (convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho). 

    Como a TEORIA DUALISTA é majoritária, as fontes formais classificam-se em:

    - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS - São as normas jurídicas oriundas do ESTADO, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. Exemplos: CF, espécies normativas do art. 59, sentenças normativas, súmulas vinculantes do STF, Convenções da OIT, etc. 

    - FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS - São as normas jurídicas oriundas da participação IMEDIATA DOS DESTINATÁRIOS PRINCIPAIS das regras jurídicas, sem a intervenção do Estado. Exemplos: Costumes, Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho. 
  • Natacha,

    O assunto foi muito bem explanado por vc. Eu só não consegui entender o porquê a alternativa A não está correta, já que os acordos e convenções coletivas do trabalho tambem seriam uma fonte formal.
  • Ítalo,

    também fiquei em dúvida, inicialmente. Mas, observando melhor a questão ela trata das fontes formais do PROCESSO DO TRABALHO. Nesse caso, acredito que as normas de negociação ou acordos coletivos não podem ser consideradas fontes, porque não são impessoais e genéricas. E ademais, sobre legislação processual creio que os sindicatos não possuem competência para tanto. Essa é restrita à União. Os costumes adentram no rol, porque o próprio fato de serem condutas reiteradas em universos mais abrangentes os torna impessoais e genéricos (abrangência ampla). É como penso. 
  • O costume está expressamente elencado como fonte suplementar do direito processual do trabalho, conforme a própria CLT: 

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Note-se que em nenhum momento o referido artigo fala em Convenções ou Acordos Trabalhistas,

    Os costumes a doutrina e a Jurisprudência também desempenham um papel importante no D. Processual do Trabalho pois no dizer de Teodoro Júnior (2003, v. 1, p. 17), “não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei, mas que o juiz tem que resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência para a fixação dos conceitos básicos do direito processual.” (fonte: http://dompedrosegundo.blogspot.com.br/2009/08/fontes-do-direito-processual-do.html)

    E no que toca a fontes legislativas estaduais e municipais, estas são de pronto descartadas de acordo com a fixação de competência para legislar sobre direito processual estabelecida pela CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • Fontes materiais: fato social.

    Fontes formais: lei, costume, jurisprudência, analogia, equidade e princípios gerais do direito.

    As fontes formais subdividem-se em:

    - diretas: abrange a lei (em sentido genérico, como CLT e outras leis federais) e as súmulas vinculantes. 

    - indiretas: extraídas da doutrina e da jurisprudência (súmulas comuns e orientações jurisprudenciais).

    - de explicitação: integrativas (analogia, costumes, princípios gerais e equidade).


    Bons estudos.

    =)

  • Na dicção de Mauro Schiavi o costume é fonte do processo do trabalho, sendo utilizado no processo na chamada praxe forense da Justiça do Trabalho. Como exemplo, temos: 

    1. A apresentação da contestação escrita em audiência;

    2. O protesto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Trabalho que causa gravame à parte, máxime em audiência;

    3. A procuração tácita passada em audiência;

    Outro costume que acho que poderia ser invocado no processo do trabalho é fragmentação da audiência em três momentos: Inaugural (Conciliação e defesa), Instrução (ou em prosseguimento) e a audiência de Julgamento (publicação da sentença).

    Espero ter ajudado.

  • Todos os doutrinadores citam as convenções, os acordos coletivos de trabalho e os costumes como FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

  • A pegadinha aqui está em ler as fontes formais do direito PROCESSUAL do trabalho!!! Não podemos confundir com as fontes formais do direito DO TRABALHO. São matérias distintas.

    Excelente questão para um final de prova quando o concurseiro já está cansado e lendo "por cima" as questões.

  • Inicialmente fiquei em dúvida e depois entendi. As CCT e ACT são fontes formais do Direito do Trabalho e não do Direito Processual do Trabalho, vez que apenas a União pode legislar à respeito de direito processual.

  • Que pegadinha!

  • 1.3.- Fontes – Sistemáticas das fontes:

    Uma vez tendo sido feita a abordagem sobre o conceito de direito Processual do Trabalho, demonstrado de forma eficaz a sua finalidade principal, bem como também demonstrado que a referida disciplina processual, com certa ressalva, tem a sua autonomia em relação ao Direito Processual Comum, cabe-nos apresentar as suas fontes e as sua sistemática.

    Quando falamos em fontes, tem-se à mente vários significados, tais como: origem do Direito; fundamento da validade das normas jurídicas; exteriorização do Direito etc.. Sendo assim, com base nos ensinamentos de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, vale lembrar de fontes reais ou materiais e das fontes formais.

    Fontes reais ou materiais representam a essência do Direito. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas. Exemplos: movimentos sociológicos, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais [...] etc.” (2007, p. 45). “Fontes formais denotam os modos de expressão das normas jurídicas: a lei, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do Direito, as normas coletivas de trabalho (convenções e acordos coletivos de trabalho) e a doutrina, representando as fontes no sentido técnico” (op. cit., p. 46).

    Têm-se as fontes DIRETAS (ou IMEDIATAS):

    A Lei (CF, CLT e legislação esparsa): a fonte formal por excelência.

    O Costume: “é constituído pelo uso reiterado de determinada conduta processual” (SCHIAVI,2011, p. 114). O referido autor aponta alguns exemplos: apresentação de contestação por escrito na audiência conciliatória (reformulamos, antes da audiência no “Processo Judicial eletrônico”); procuração tácita ou “apud acta”.

    Cabe-nos trazer o respeitável posicionamento deManoel Antonio Teixeira Filho, o qual não concebe o costume como fonte do Direito Processual do Trabalho, por estar o nosso sistema fundado na lei: “[...] um dos princípios mais importantes para nosso Estado Democrático de Direito é o da legalidade” (2009, p. 31).

    Têm as fontes INDIRETAS (ou MEDIATAS):

    Doutrina: alguns autores não admitem, mas há que ser admitido que a doutrina, sem dúvida, influencia a jurisprudência e até mesmo à elaboração da lei, conforme adverte Mauro Schiavi (2011).

    Jurisprudência: não há consenso na doutrina como fonte indireta, mas o art. 8º da CLT não deixa margem à dúvida. Acrescente-se que as decisões reiteradas influenciam os tribunais superiores, os quais têm por escopo unificar as decisões – não seria crível admitir que os tribunais inferiores decidam sobre a mesma norma jurídica de forma divergente.

  • A alternativa "a" também enumera fontes formais do processo do trabalho. 

  • Desde quando o costume é fonte FORMAL?

  • Fontes formais – é o momento eminentemente jurídico. Se dividem em fontes autônomas e fontes heterônomas. Os costumes são tidos como fontes formais heterônomas.

    Atenção – pelo art 22, I, da CF/88 apenas a União pode legislar sobre direito do trabalho e também sobre direito processual do trabalho. Portanto, não é fonte as leis estaduais e municipais.

    CUIDADO – parte da doutrina entende que Acordo Coletivo do Trabalho e Convenção Coletiva do Trabalho NÃO são fontes do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Entretanto, interprete muito bem a questão, pois é ela quem vai dar a dica para você perceber qual posição doutrinária estão adotando e, quando for resolver, compare cada uma das alternativas.

  • A – Errada. As convenções e os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas do direito do trabalho, mas NÃO do direito processual do trabalho. Isso porque as convenções e os acordos coletivos não tratam de matéria processual.

    B – Errada. A alternativa apresenta itens corretos, mas está incompleta. Faltou mencionar os costumes e o regimento interno.

    C – Errada. Leis estaduais ou municipais NÃO são fontes do direito processual do trabalho, pois compete privativamente à União legislar sobre Processo do Trabalho. Portanto, apenas as leis FEDERAIS são consideradas fontes do direito processual do trabalho.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    D – Correta. As leis federais, a CLT e os costumes são fontes formais diretas do direito processual do trabalho. A alternativa estaria mais completa se também mencionasse os regimentos internos. Ainda assim, é a melhor alternativa dentre as que foram apresentadas.

    E – Errada. Leis estaduais ou municipais NÃO são fontes do direito processual do trabalho, pois compete privativamente à União legislar sobre Processo do Trabalho. Portanto, apenas as leis FEDERAIS são consideradas fontes do direito processual do trabalho.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Gabarito: D


ID
823408
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios de direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Princípio do contraditório ou da ampla defesa – Possibilita, exemplificativamente, que o reclamado seja notificado para apresentar sua defesa, permitindo que autor e réu se manifestem sobre os documentos juntados pelo ex adverso, intimando as partes de qualquer despacho ou decisão interlocutória, ou mesmo dando ciência a uma parte de determinado ato processual praticado pela parte contrária etc.”
     
    Princípio da oralidade – Consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na audiência, de forma verbal, oral.
     
    Princípio da concentração dos atos processuais – Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
     
    Princípio do duplo grau de jurisdição – Implica a possibilidade do reexame de uma demanda (administrativa ou judicial), pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.
     
    O STF firmou entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia da Constituição Federal, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma única instância de julgamento.
     
    No processo trabalhista há um exemplo de não-aplicação do princípio em comento. Trata-se dos denominados dissídios de alçada (Lei 5.584/1970).”
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
    • a) instrumentalidade das formas, celeridade processual, concentração e inquisitoriedade.O Direito do Trabalho e o Processual do Trabalho brasileiro são dispositivos, mas é intenso o caráter inquisitório de ambos. No direito do trabalho há duas exceções 1) Quanto ao ajuizamento da ação· Dissídio coletivo instaurado de ofício pelo MP ou pelo Presidente do TRT, em caso de greve (CLT, 856 e Lei de Greve);· Reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);2) Quanto ao procedimento:· CLT, arts. 765; 856 e 878· Lei nº 5584/70, art. 4º (impulso de ofício);· Chamamento ao processo CLT, art. 2º, § 2º· Sucessão (CLT, 10 e 448 );· Empreitada (CLT, 455)· Execução de ofício (CLT, 878)
    • b) contraditório, oralidade, concentração e duplo grau de jurisdição. (alternativa correta)
    • c) duplo grau de jurisdição, contraditório, instrumentalidade das formas e tarifamento das provas.(o tarifamento ocorre quando cada prova tem seu valor estabelecido e o juiz deve sopesar no momento de decidir o valor que cada parte alcancou, o direito juslaboral segue o principio do livre convencimento motivado, as provas nao tem valor, podendo o juiz analisa-las livremente, desde que fundamente sua decisão)
    • d) instrumentalidade das formas, concentração, inquisitoriedade e contraditório.
    • e) princípio da demanda, impulso oficial, instrumentalidade das formas e tarifamento das provas.
  • Alguém poderia me explicar pq não poderia ser a letra "a"?

  • Questão que merece comentário do professor!!!!! 

  • Também marquei letra "a".


  • A questão em tela trata da principiologia do Direito Processual do Trabalho, merecendo análise tanto pelos específicos da matéria quanto os da seara processual que a ele se aplicam, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” trata do princípio da instrumentalidade das formas (se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade), celeridade processual (uso de todos os meios processuais para que se possa obter um pronunciamento judicial mais célere possível, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e inquisitoriedade (compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda). Segundo a doutrina, este último não se aplica em detrimento do princípio dispositivo, dependendo da manifestação das partes para que os atos sejam praticados, ainda que na seara laboral haja um maior grau de inquisitoriedade (como na aplicação do artigo 878 da CLT), mas isso não significa a aplicação do princípio plenamente, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de quatro princípios plenamente aplicáveis na seara processual trabalhista, a saber, contraditório (direito ao pronunciamento daquele contra quem foi proposta a demanda, podendo carrear as alegações e produzir todas as provas admitidas), oralidade (prevalência dos atos orais praticados em audiência, incluindo as provas), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e duplo grau de jurisdição (princípio constitucional pelo qual a parte prejudicada pode recorrer a instâncias superiores para revisão da decisão), razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, duplo grau, contraditório e instrumentalidade, já devidamente explicados acima, mas erroneamente do tarifamento das provas, pelo qual para que se prove determinado fato somente seria possível o uso de determinada prova, que possuiria peso maior que qualquer outra, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, instrumentalidade, concentração e contraditório, já devidamente explicados acima, mas erroneamente da inquisitoriedade, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, demanda (pelo qual cabe ao juiz se manifestar após solicitação das partes), impulso oficial (compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional) e instrumentalidade das formas (já acima explicado), mas erroneamente do tarifamento (já igualmente explicado), razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (B)


  • alguém explique a questão

  • O princípio da celeridade está previsto na CF 

    Art. 5º, LXXVIII, da CRFB - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    E o princípio inquisitivo é um princípio também do Processo Civil.

    Portanto, ambos não são necessariamente do Processo do Trabalho

  • Questão não foi muito bem elaborada.Não sei o  erro da letra a.Todos os autores citam esses princípios nas suas obras.

  • Martha, o princípio do duplo grau de jurisdição, é específico do processo do trabalho?

  • Não entendi porque a letra A não seria opção correta... Seria interessante um comentário do professor.

  • Todos os autores citam o princípio inquisitório como sendo do direito processual do trabalho, inclusive no material de estudos e em outras questões desse mesmo site. A justificativa do professor de não aplicá-lo por causa do princípio do dispositivo é falha, afinal indicam que tal enunciado se aplica após o trabalhador entrar com a demanda; nas palavras de Renato Saraiva o principio inquisitivo ou inquisitório "confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do conflito. Provavelmente a questão foi anulada. O site deveria se responsabilizar por reportar esse tipo de informação. Ou no mínimo o professor nos seus comentários.


  • Também não entendi pq a alternativa A está incorreta.

  • Em meu entendimento, não se aplica o princípio do duplo grau de jurisdição ao processo do trabalho. Afinal, como se sabe, os processos que são regidos pelo rito sumário possuem sua sentença irrecorrível. 


    Porém, sempre é importante lembrar que há debate na doutrina e na jurisprudência se o procedimento sumaríssimo revogou o sumário.

  • Qual o motivo de  não ser a letra "A"?

  • Pela leitura na doutrina e jurisprudencia  (STF) o duplo grau de jurisdição não seria um princípio, muito embora Bezerra Leite afirme que seja um princípio constitucional, devido normas internacionais. 

  • Colando a exlicação do professor:

    A alternativa “a” trata do princípio da instrumentalidade das formas (se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade), celeridade processual (uso de todos os meios processuais para que se possa obter um pronunciamento judicial mais célere possível, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e inquisitoriedade (compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda). Segundo a doutrina, este último não se aplica em detrimento do princípio dispositivo, dependendo da manifestação das partes para que os atos sejam praticados, ainda que na seara laboral haja um maior grau de inquisitoriedade (como na aplicação do artigo 878 da CLT), mas isso não significa a aplicação do princípio plenamente, razão pela qual incorreta.

     

    Resumo da ópera: o princípio é aplicável, mas não plenamente.... vai entender, temos que ficar atentos a determinados entendimentos das bancas.

  • Péssima questão!

     


ID
869248
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • CUIDADO!!!

    Com relação ao item "e", a Súmula 136 do TST que afirmava a inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho foi cancelada em 27.09.2012.
    Bons estudos!
  • a) No procedimento ordinário do processo do trabalho, o autor deve arrolar suas testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão.
    Errada - não existe essa obrigatoriedade em nenhum dos procedimentos.
    Proc. Ordinário: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Proc. Sumáríssimo: 852- H,  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
    Obs.: Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. (art.823)

    c) Nos tribunais do trabalho, o relator deve negar seguimento a recurso em confronto manifesto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, mas essa medida não é cabível quando esse confronto se dá em relação à jurisprudência dominan- te da própria corte.
    Errada - Com base nos princípios da economia e celeridade processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa nos arts 896, §5º, da CLT e 557 do CPC, esse último aplicável, subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 435 do TST)
    Nesse contexto pode o relator, monocraticamente, proferir juízo de admissibilidade ou juízo de mérito, nos seguintes casos:
    1 - Juízo de admissibilidade negativo quando o recurso for:
    a) manifestamente inadimissível
    b) manifestamente prejudicado

    2 - juízo de mérito:
              * para negar provimento quando o recurso
                          a) for manifestamente improcedente
                          b)estiver em confronto com Súmula o jurisprudencia dominante (OJs) do TST ou do STF
              * para dar provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante (OJ) do TST ou do STF.
    Obs.: Para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado), a decisão do relator sempre estará sujeita ao recurso de agravo interno ou regimental.

    d)
    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT. 
    Errada - O Recurso de Revista será cabível quando demonstrada a:

    1) divergência jurisprudencial; ou
    2) violação literal de lei federal ou afronta direta e literal á CF.
  • d) No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação.

    ERRADA => a OJ nº 219, da SDI-I, do TST, admite a interposição de RR fundamentado em OJ, como se observa:

    219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

    É importante destacar, todavia, o conteúdo da Súmula nº 442 do TST, que impede a interposição de RR em rito sumaríssimo, senão vejamos:

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Com base no exposto, temos que o TST admite a interposição de RR com fundamento em OJ somente no rito ordinário, não o admitindo no rito sumaríssimo.

  • As hipóteses de CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA são essas: I- DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL com outro TRT, SDI do TST →  a interpretação divergente entre dois TRT fica restrita ao conflito entre SÚMULAS REGIONAIS ou TESE JURÍDICA PREVALECENTE, conforme §6º (não vale mais a divergência entre Acórdãos!); II- contrariedade à SÚMULA VINCULANTE do STF ou SÚMULA do TST (art. 896, “a” e §6º, CLT); III- INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA E REGULAMENTO DE EMPRESA que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão; IV- violação LITERAL de LEI FEDERAL ou violação DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO o RECURSO DE REVISTA somente tem cabimento na contrariedade à: I- SÚMULA DO TST; II- SÚMULA VINCULANTE DO STF; II- VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §9º, CLT).

  • DICA:

    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT.

    O ERRO: NÃO É EM QUALQUER PROCEDIMENTO...no procedimento sumaríssimo NÃO CABE Recurso de Revista DIVERGÊNCIA EM OJ.

     

    GABARITO ''B''

  • Depois de uma longa análise acertei!!!


ID
878467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 775.clt: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do
    dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e
    irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
    necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
    comprovada.
    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
    feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • a) Os dissídios individuais submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, o mesmo não ocorrendo com os dissídios coletivos. ERRADO

    Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.


    b) O direito processual comum será fonte primária do processo do trabalho, sendo que havendo incompatibilidade de normas deverão ser aplicadas as normas do processo civil comum por ser mais abrangente. ERRADO

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, ainda que não haja autorização expressa do Juiz da execução, diante da sua relevância para a execução trabalhista. ERRADO

    Art. 770 CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    d) As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho meramente ordinatório do chefe da secretaria da Vara. ERRADO

    Art. 781 CLT. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefe de secretaria.
    Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


    e) Os prazos processuais são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. CORRETO

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • a- art. 764 - os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho sempre serão sujeitos à conciliação.

    b- art. 769 - o direito processual civil será fonte subsidiária do direito processual do trabalho

    c- art. 770 - a penhora pode ser realizada em domingo ou dia feriado se houver autorização expressa do juiz

    d- art. 781 - as certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz.

    e- art. 775 - os prazos são contados a partir de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis podendo ser prorrogados pelo tempo necessãio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • QUE DEUS, POSSA ABENÇOAR O MENTOR DESTE SITE, POSTO QUE O MESMO É UM RECURSO POLIVALENTE UM RECURSO INTRANSPONIVEL .

  • So deixar um singelo agradecimento aos concurseiros: obg pelo conhecimento compartilhado nos comentários,  pois vcs mts vezes ajudam mais que os "comentarios do professor"

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!!

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alternativa ERRADA!

     

    Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.

    Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma. 

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Prazos contados em dias úteis.

  • QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA APÓS LEI 13.467/17, POIS O ARTIGO 775 FOI ALTERADO E, AGORA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

  • Após a reforma:

    A. ERRADA - Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

    Em congruência com o princípio da conciliação, ambos dissídios se submetem. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    B. ERRADO. - Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Colegas atenção com este artigo!

    Vi em diversas questões outros comentando que foi revogado com a reforma e está equivocado! Não confundir: o art. 8º trata do direito material (direito do Trabalho) e decorrente da reforma, foi derrogado o parágrafo único. Mas em termos processual, permanece a leitura do art. 769. Portanto não está desatualizada. LembreM-se que a CLT tem natureza jurídica mista, versa sobre direito do trabalho, processual trabalhista e administrativo do trabalho. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    C. ERRADO - Art. 770 CLT. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    D. ERRADO - Art. 781 CLT. Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

    Em congruência com o princípio da publicidade. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    E. GABARITO. ATENÇÃO COM A REFORMA!!!

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TTRABALHISTA:

     

    - Os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS, com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento

     

    - Os prazos poderão ser PRORROGADOS PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO nas seguintes hipóteses:

         a. quando o juizo entender necessário

         b. em virtude de força maior, devidamente comprovada

     

    - Ao juizo incumbe DILATAR OS PRAZOS processuais e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir MAIOR EFETIVIDADE à tutela do direito.

  • CUIDADO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS, DEVIDO ALTERAÇÃO DA CLT. QUESTÃO DESATUALIZADA QTO A GABARITO

  • GABARITO E

    PORÉM, ATUALMENTE ATÉ A ASSERTIVA "E" ESTÁ ERRADA. A QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA!! 

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
878692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A matéria relativa ao processo do trabalho encontra-se plenamente regulamentada pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Referido princípio da subsidiariedade
  • Subsidiário tem o sentido do que vem em reforço ou apoio de. É o que irá ajudar, que será aplicado em caráter supletivo ou complementar. Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual a regra é a aplicação do artigo 769 da CLT. Na Execução, observa-se o art. 899 da CLT e não o artigo 769, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6830/80, omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior. 
    Nem tudo é regulado na CLT, daí a existência do art. 769, que serve como uma espécie de "ponte" ligando o processo do trabalho ao processo comum, ou permitindo a utilização do último, como forma de evitar as omissões naturais da CLT. 
    O que significação direito processual comum?
     É apenas o direito processual civil) NÃO, pois na omissão da CLT aplicam-se as leis que regulam o mandado de segurança, a ação civil pública, etc. 
    Para haver a aplicação do CPC no processo do trabalho há necessidade de: omissão da CLT e compatibilidade com as normas do Título X, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. A compatibilidade ocorre em relação às normas contidas nos artigos 763 a 910. 

    COMENTÁRIOS À CLT, SERGIO PINTO MARTINS
  • Gabarito: C
  • a- o direito processual do trabalho é fonte promária na Justiça Trabalhista e usa o direito processual comum como fonte subsidiária (isso quer dizer que não contempla todas as normas processuais necessárias).

    b- o processo do trabalho admite a aplicação subsidiária do processo comum em alguns casos que sejam compatíveis com seus princípios

    c- no art. 769, CLT, diz que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o próprio direito processual do trabalho.

    d- Há regulamentação específica na CLT sobre matéria processual (audiências, prazos, execuções ...)

    e- Ao contrário. Na omissão do direito processual do trabalho em referida regulamentação, é aplicado o direito processual comum.
  • GABARITO: C

    Mais uma vez um questionamento acerca da aplicação do direito processual comum de forma subsidiária ao processo do trabalho. Uma vez mais, transcreve-se o art. 769 da CLT, sobre o assunto:

    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    A norma primária a ser aplicada será sempre a CLT, pois possui normas acerca do direito processual. Em caso de omissões existentes, aí sim adotaremos a aplicação subsidiária do CPC ao processo de conhecimento, desde que não haja incompatibilidade entre os sistemas, é claro.

  • 1o CLT

    2o CPC (Omissão  + Compatibilidade)

    Ou seja, fala-se no princípio da subsidiariedade.


    GAB LETRA C

  • como foi falado, COPIA DA LETRA FRIA DA LEI....

    SO PQ QUANDO A GNT FALA  E FINGE QUE TA AJUDANDO ALGUEM, A GNT APRENDE MAIS, POR ISSO VOU ESCRER A MAO O QUE DIA O ART  769


    ----- Nos casos omissos, o direito processual comum sera fonte susidiaria do direito processual do traalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPRATIVEL COMA S NORMAS DESTE TITULO

  • Gabarito: C.


    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.


    Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:


    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    É o que declina o art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.


    FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • A questão em tela encontra resposta no artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Assim, diante da inexistência de total completude do ordenamento trabalhista, o processo comum pode ser usado como fonte subsidiária, nos moldes do dispositivo celetista acima.
    RESPOSTA: C.



  •  c)

    Não, porque há previsão na CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    DEVE HAVER :

     

    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • Ahhh se eu tivesse feito essa prova na época... Nunca mais veremos uma prova baba que nem essa :(

  • ATENÇÃO!!!

    Não confundir os artigos da CLT: 

    Art. 8º, § 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • NÃO. Art 769, CLT.

  • A – Errada. Há um título específico na CLT denominado processo judiciário do trabalho (Título X – artigos 763 a 910). Porém, esse título não contempla todas as normas processuais necessárias. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. O processo trabalhista admite, sim, aplicação de outras normas processuais, sobretudo do direito processual comum.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Correta. A matéria relativa ao processo do trabalho não se encontra plenamente regulamentada pela CLT, porque há previsão no artigo 769 da CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho.

    D – Errada. Há, sim, regulamentação específica na CLT sobre matéria processual – é um título específico denominado processo judiciário do trabalho (Título X – artigos 763 a 910). Porém, esse título não contempla todas as normas processuais necessárias. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    E – Errada. É o contrário! Aplica-se o processo do trabalho e, na omissão deste, aplica-se o processo civil se houver compatibilidade.

    Gabarito: C


ID
878950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se os princípios gerais do processo aplicáveis ao processo judiciário trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Assim ensina José Frederico Marques:

    “Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da identidade física do juiz, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.

  • a) A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um dos aspectos da oralidade, plenamente identificado no processo trabalhista. CORRETA

    Princípio da Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado. Este princípio é a tônica do processo do trabalho e encontra sua identidade na leitura de quatro outros princípios, quais sejam: Principio da imediatidade, Principio da concentração dos atos, Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e Identidade física do juiz, encontram solo fértil no Art. 840, §2º, da CLT, que admite a reclamação verbal na justiça do trabalho.

    b) Não se aplica o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, como ocorre no processo comum.  ERRADA

    Idem a explicação acima.

    c) Não há omissão das normas processuais na Consolidação das Leis do Trabalho que justifique a aplicação subsidiária do processo comum. 
    ERRADA

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    d) Havendo omissão das normas processuais na Consolidação das Leis do Trabalho fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum, cujo critério para adoção é a concordância das partes. 
    ERRADA

    A adoção independe da concordância das partes.

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    e) A execução trabalhista poderá ser promovida apenas pelas partes interessadas, não havendo o impulso oficial “ex officio” pelo próprio Juiz competente.
    ERRADA

    Art. 878CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • Colegas , um princípio que tende a ser cobrado em concursos a partir de 2013 é o Princípio da Identidade Física do Juiz.
    Este princípio está  previsto no artigo 132 do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.
    Na Justiça do Trabalho, tal princípio não era aplicado devido à súmula 136 do TST que foi cancelada em setembro de 2012.
    TST Enunciado n. 136 : Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz - Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz. (CANCELADA)
    Assim , inclusive nos processos da Justiça do trabalho, passou-se a aplicar o Princípio da Identidade Física do Juiz.

  • Nas palavras do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da oralidade "... se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I - princípio da imediatidade; II - princípio da identidade física do juiz; III - princípio da concentração; e IV - princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho - 9ª edição - pg 76.
  • Concordo com o colega Wellington Cunha, e acrescento que a questão deveria ser anulada, pois não há que se falar em irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas sim em irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visto que tais decisões podem ser atacadas em sede de RO.

    Tal questionamento padece de vício e merece ser anulado, vamos aguardar o posicionamento da banca organizadora.
  • a- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é aspecto do princípio da oralidade: prevê a não possibilidade de decorrer as decisões proferidas no curso do processo. Isso evita a parada do processo mediante recursos.

    b- o princípio da concentração prega que todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo na audiência de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos quando oportunizados. No momento da contestação é que o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; 

    c- art. 8, parágrafo único, CLT - o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    d- Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e- art. 878, CLT - a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente; quando se tratar de decisões dos TRTs a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
  • Pessoal, acertei a questão por exclusão, embora não concorde com o que a alternativa afirma!
    Li todos os comentários e, ainda assim, continuo pensando que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias seria uma aspecto da CELERIDADE, não da oralidade!
    Alguém poderia me ajudar?
    Abraços
  • A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias dispõe às partes, como regra geral, apenas recurso mediato - no caso, protesto(equivalente ao agravo retido), que deve ser realizado em audiência, oralmente.

    Espero ter ajudado na sua dúvida!
  • Ao ler a questão, como muitos colegas, apenas consegui acertá-la por exclusão, embora o que tenha me dado confiança para confirmar a assertiva A como gabarito tenha sido a seguinte explanação do Juiz do Trabalho do ES, Roberto Almada, grande professor acadêmico: "muitos autores consideram que em regra, não há, de fato, princípios próprios pertencentes ao Processo do Trabalho. O que existe, na verdade, é uma maior intensidade na aplicação do princípio processual comum da oralidade e da simplicidade. Daí termos o princípio da concentração dos atos em uma só audiência, da irrecorribilidade imediata da decisões, do jus postulandi e da conciliação, assim como muitos outros que derivam daqueles". Espero ter ajudado...

  • Na verdade, exitem 3 princípios que são reflexos do Princípio da Oralidade: 1. Princípio da Identidade Física do Juiz; 2. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões e 3. Princípio da Concentração. Por isso a alternativa 'a" está correta.  As informações foram retiradas das aulas da Prof.ª Aryanna Manfredini.

  • Na verdade, são quatro os subprincipios do princípio da  oralidade, são eles: 1- identidade física do juiz; 2- prevalência da palavra oral; 3- irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias; 4- imediação. Portanto, o princípio da concentração não é subprincipio da oralidade. 

  • No novo CPC não haverá a previsão do princípio da identidade física do juiz, razão pela qual inaplicável será ao processo do trabalho.

  • Sobre a assertiva “e”, acresce-se: “TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO. AP 00805200404403003 0080500-73.2004.5.03.0044 (TRT-3).

    Data de publicação: 18/07/2014.

    Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL. Pelo entendimento da Douta Maioria desta E. Turma, no processo do trabalho a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou de ofício, pelo Juiz, como determina o artigo878CLT. Como o Juiz pode dar impulso à execução, independentemente da vontade do exequente, não pode ser alegada a inércia deste, elemento essencial para caracterizar a prescrição. Prevalece, portanto, o entendimento da Súmula 114 do Colendo TST (É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente). Fica vencido o Relator, que aplicava o entendimento da Súmula 327 (O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) e da Súmula 150 (PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO), ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio da hierarquia dos Tribunais.”

  • LETRA D - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos)

  • LETRA B – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA A – CORRETA - Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 907 e 908), discorre:

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

    O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade possibilidade de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214 do TST, a qual conta com a seguinte redação:

    ‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c)  que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”

  • Essa subdivisão do princípio da oralidade é uma das maiores forçações de barra da história do direito!

  • O princípio da oralidade se subdivide em três princípios:

     

    - Identidade física do juiz

    - Concentração dos atos processuais

    - Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

     

    Miessa, Processo do trabalho, pág. 50.

  • Pessoal, só uma ressalva, com a Reforma Trabalhista o art. 878  da CLT ficou assim:

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Segundo o professor Bruno Klippel do estratégis concursos, segue o seguinte:

    O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73,
    que tratava do princípio da identidade física do Juiz
    . Assim, o entendimento da
    doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema
    processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer
    restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de
    atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente
    acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.

  • questão antinga..... em 2019 deve-se ater:

     

    Letra A -     NCPC não prevê a  identidade fisica do juiz, não se aplicando mais ao processo civil nem a seara trabalhista ( HENRIQUE CORREIA)

    letra E  --- >  hj estaria correta, pois com a reforma trabalhista a regra é a parte promover a execução,  e a exceção  será promovida pelo juiz somente se a parte não tiver advogado, vejamos:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

     

     

     

    DEUS É FIEL!

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Não entendo até hoje como o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias pode ser fruto do princípio da oralidade (????)

  • Pablo, como em regra as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato na JT, a parte deve protestar (impugnar) a decisão do juiz para, posteriormente, na decisão final, interpor o recurso ordinário. Esse protesto geralmente ocorre em audiência e é feito oralmente pela parte (por meio de seu advogado ou pessoalmente). Por isso o princípio da oralidade tem aplicação nesse caso.


ID
889720
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra c
    Súmula nº 387 do TST RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
    (letra c)
     III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) (letra d)
     IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    b) correta: Súmula 393 TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Art.462 da CLT)

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração




  • c) a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac- símile começa a fluir do dia subsequente à interposição do recurso apresentado antes do termo final do prazo;

    Tá errada.

    Digamos que você envie o fac-símile no segundo dia do prazo de um recurso que tem 8 dias de prazo
    Você tem, depois, 5 dias para mandar  original. é o quinquídio.
    Estes 5 dias conta do fim dos 8 dias do recurso e não a partir do dia que você mandou o fac símile.


  • se percebessem bem veriam que há um erro bruto nessa questão, de fato a letra "c" está errada, mais a questão pediu a incorreta, a letra "e" também estaria errada, pois fala que "nenhuma das anteriores está errada".

  • Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     


ID
896218
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta, quanto à identidade física do juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Processo:

    RO 65220084031400 RO 00652.2008.403.14.00

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR

    Julgamento:

    11/03/2009

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DETRT14 n.048, de 13/03/2009

    Ementa

    I - JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula nº 136 do c. TST não se aplica, no processo do trabalho, o princípio da identidade física do juiz, insculpido no art. 132 do CPC, tendo em vista que o processo trabalhista é informado pelo princípio da celeridade processual.
    II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 14 DA LEI 5.584/70. SÚMULAS 219 E 329 DO C. TST. No processo do trabalho, quando se trata de relação de emprego, só é cabível a condenação em honorários advocatícios se a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional, tudo em conformidade com o art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do c. TST. Não se verificando essa condição, impõe-se a exclusão de condenação nesse sentido.
     
  • A sumula 136 do TST foi cancelada!
  • GABARITO DESATUALIZADO -  Súmula 136, TST - CANCELADA.

    A referida súmula afirmava que o princípio da identidade física do juiz não se aplicava as varas do trabalho, como ocorre no processo civil.
    O cancelamento, reforça o que ocorre na prática. O juiz do trabalho que realizou a instrução probatória, irá proferir a sentença.
  • hoje, a alternativa correta seria a letra B

    O Princípio da Identidade Física do Juiz tem tudo a ver com o da Oralidade, que é mais forte no Processo do Trabalho do que no Civil. O que excetuava para nós (da Justiça do Trabalho) era a questão dos classistas – entendia-se que havendo classistas quem julgava era o colegiado, não havendo se falar em identidade física. Isso acabou com a transformação das Juntas em Varas e a alteração da jurisprudência apenas confirma o que já era óbvio.

    FONTE: http://direitoetrabalho.com/2012/09/cancelada-a-sumula-136-do-tst/#ixzz2R3QCmRIB 
  • Primeiramente devemos analisar o porque da Súmula n. 132 do TST, que foi sedimentada na época das Juntas de Concliação de Julgamento em que além do Juiz Presidente, possuia dois vogais representantes dos empregados e empregadores. Assim,  uma vez colhida as provas tornava-se muito difícil a reunião dos mesmos participantes para o julgamento do díssidio. Com a extinção da representação classista pela EC. 24.1999 (salvo engano) a instrução e julgamento nas Varas do Trabalho ficaram a cargo somente do Juiz do Trabalho togado, assim, em consequencia disso, o TST cancelou a Súmula 132 em recente revisão de jurisprudencia. Portanto, questão desatualizada;.


  • Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
     
    Histórico:
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
    Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .

    Fonte:http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-136
  • Em verdade, considerando o cancelamento da S.136TST , a própria formatação da questão, e pelo conteúdo dos princípios, a resposta correta seria uma mescla das letras "b" e "c".
    Este princípio aplica-se ao processo do trabalho, tendo em vista que integra o princípio da oralidade e pressupõe a concentração dos atos processuais.


ID
896221
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando do processo do trabalho é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) O litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo, sendo cabível nas demandas em que há trabalhadores empregados e não empregados.
    ERRADA - litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano ativo; tratando de autores.

    e) A representação no processo do trabalho pode ser legal ou convencional. -CORRETA
    a exemplo:
    representação convencional temos: artigo 843 § 1º, onde confere a faculdade ao empregador fazer-se substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos.

  • Creio que o erro da alternativa "D" está na ausência de obrigatoriedade na formação do litisconsórcio ativo necessário. Em minha opinião, quando o enunciado da questão fala em plano subjetivo, ele se refere às partes; o que diverge do plano objetivo, que se relaciona aos pedidos de um processo. 
    Gostaria de saber a opinião dos demais colegas. 

  • O erro da letra d não está em subjetivo, pois subjetivo se refere às partes. Além de não poder se falar em litisconsórcio ativo necessário, tem que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    "É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo da relação processual, ou em ambos. Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, ou ainda, misto. Ocorre o litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa. Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas, estaremos diante do litisconsórcio passivo. Finalmente, se duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas, teremos aí o litisconsórcio misto.  

    No processo do trabalho, existe disposição legal expressa no artigo 842 da CLT, que prediz que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Com ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas distintas das oriundas da relação de emprego, cremos que em tais casos não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no artigo 842 da CLT.  

    Em outros termos, quando os trabalhadores demandantes não forem empregados, é incabível o dissídio individual plúrimo, pois a literalidade da norma consolidada faz referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Logo, o instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá ser regulado pelos artigos 46 e 49 do Código de Processo Civil, adotando-se, porém, no que couber, o procedimento do processo trabalhista."


    http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/intervencaodeterceirosnoprocessodotrabalho.pdf

  • Entendo que a justificativa para esta questão, está na súmula 406 do TST:


    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • O erro contido na alternativa D foi corretamente explicado pela colega Carolina Thiago. De fato, a corrente eminentemente majoritária afirma não ser possível falar-se em litisconsórcio ativo necessário, pois isso contrariaria o princípio da demanda. Essa corrente exemplifica mais ou menos assim: se houvesse litisconsórcio ativo necessário entre A e B, qualquer um deles estaria impedido de ajuizar a demanda caso o outro não concorde, afrontando o princípio da demanda, impedindo que aquele que queira busque o Judiciário.

  • Não há possibilidade de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda no processo do trabalho.

  • A – CORRETO – é essa a definição de processos. Sequência de atos visando um fim que é o provimento jurisdicional.

    B – CORRETO – procedimento é método de desenvolvimento dos atos processuais (seara trabalhista são três)

    C – CORRETO – lembrar que na seara trabalhista há confusão de palavras já que notificação pode significar tanto intimação quanto citação.

    D – INCORRETO – litisconsórcio é a presença de mais de um indivíduo em um ou nos dois polos da demanda. Quando é ativo é no polo do autor e quando é necessário é quando há a obrigatoriedade da presença dos indivíduos sobre pena de nulidade da sentença. Entretanto, a regra trabalhista é a facultatividade quando no litisconsórcio, basta ver, por exemplo, a Sumula 406 I do TST.

    E – CORRETO – basta pensar que no polo do empregador, com a reforma trabalhista, basta ser representado por preposto e não há nem a necessidade mais de ser empregado, basta conhecimento dos fatos.

    Gabarito: D

  • Considerei a A) como incorreta por encontrar-se incompleta... O processo pode continuar após a coisa julgada, para fins de execução. Mas, é aquele negócio. Continua lendo e procura a mais incorreta...

  • Tecnicamente, a alternativa "c" também está equivocada, pois trata da notificação, e não da intimação.

    intimação consiste na ciência que é dada às partes quanto à prática de um ato, despacho ou sentença no processo. Refere-se a um ato já praticado e difere, neste aspecto, da notificação, que é a comunicação dada aos interessados de um ato processual que deverá ser praticado no futuro.

    Bons estudos!


ID
897286
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A conciliação e a mediação são métodos adversariais de solução de conflitos.

II) O direito de ação contempla um complexo de direitos, tais como o de apresentar argumentos e provas em favor de determinada pretensão, não se resumindo ao direito de provocar a jurisdição.

III) As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

IV) Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado de determinada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra uma obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A mediação e conciliação são espécies do mesmo gênero autocomposição.
      Assim, a conciliação e a mediação são métodos NÃO adversariais de solução de conflito na qual ocorre intervenção de um terceiro.

    É de se destacar que na conciliação, o grau de interferência do conciliador é maior,
    enquanto na mediação à preservação da vontade das partes.
  • a 3 nao seria direito formal
    alguem poderia explicar por favor
  • pedro vou tentar ajudar ...
    As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

    direito material é o bem da vida, e a sua prerrogativa que esta sendo ameaçãda, atingida, por terceira pessoa  e o direito processual é o instrumento, ferramenta, para que voce se proteja de lesões, ou seja, alguém atingiu um direito seu o Estado coloca a sua disposição uma garantia processual, logo as garantias processuais atribuem significado, efetividade, ao seu direito material, garantindo seu exercicio quando alguém tenta impedi-lo.
    resposta meio simples, mas acho que assim fica mais facil de visualizar.

    espero ter ajudado.
  • Olá, Pedro! A questão faz menção à ideia de que as garantias processuais servem de instrumentos para a concretização do direito material. A ação como o meio hábil à realização de uma pretensão, ou seja, toda vida em que existir uma lesão ou ameaça ao direito material de um indivíduo, este poderá provocar a jurisdição para a restauração do seu direito.

  • Oi colegas QCs, passo a comentar a alternativa A

    A abordagem adversarial geralmente supõe que a negociação será focalizada num recurso limitado-como o dinheiro–e que as partes decidirão se o dividem e como o fazem. Por essa visão as metas das partes entram em conflito–o que uma ganha, a outra tem que perder.

    A abordagem não-adversarial, em contraste, procura revelar e compor os interesses subjacentes das partes e suas motivações.

    Fonte: Wiki



    Abraço.


  • Sobre o item III:

    O processo deve ser compreendido como um instrumento de realização do direito material. Portanto, se o direito material é violado, a pessoa poderá se utilizar do processo para garantir a intervenção judicial no caso concreto, e a consequente restauração do direito transgredido. 

    Dessa forma quando se fala que "as garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material", a questão quer dizer justamente que o processo é utilizado para garantir que aquele direito material previsto na lei possa ser garantido, não ficando apenas no plano do dever ser, mas tbm no plano concreto.



  • Item IV, ver art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT.

    Para fixar importante lembrar que no direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao número limitado de leis escritas. Ainda hoje, nos países de direito costumeiro (ou direito consuetudinário), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância.

    Costume é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

    Rizzatto Nunes, diz que "é uma norma não escrita que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Distingue-se, assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. A lei é escrita; o costume é não-escrito. (...) O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de 'convicção de obrigatoriedade (opinio necessatis), ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório". (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, pág 118)


  • O item I encontra-se equivocado, eis que a conciliação e mediação são métodos não adversariais na solução dos conflitos (evitar o antagonismo de disputa entre autor e réu em prol da negociação direcionada à pacificação social).
    Os itens II, III e IV estão plenamente corretos, não merecendo qualquer crítica, eis que refletem posicionamento majoritário sobre os temas abordados.
    Assim, corretas as alternativas II, III e IV.
    RESPOSTA: E.
  • Qual é a alternativa correta, por favor.

  • Gabarito: LETRA E.

  • Resposta do professor

    "O item I encontra-se equivocado, eis que a conciliação e mediação são métodos não adversariais na solução dos conflitos (evitar o antagonismo de disputa entre autor e réu em prol da negociação direcionada à pacificação social).

    Os itens II, III e IV estão plenamente corretos, não merecendo qualquer crítica, eis que refletem posicionamento majoritário sobre os temas abordados.

    Assim, corretas as alternativas II, III e IV.

    RESPOSTA: E."

  • I – ERRADO: parte da doutrina afirma que são métodos de autocomposição, ou seja, de solução pacifica e pelas partes

    II – CORRETO: o direito de ação é muito maior do que apenas direito provocar a jurisdição.

    III – CORRETO: garantias processuais protegem o desenvolvimento regular processual, consequentemente favorecem o gozo do direito material já que buscam a efetividade da tutela jurisdicional.

    IV – CORRETO: essa é a definição precisa de costumes. É fonte formal do direito. Lembrar da classificação como autônoma, apesar de haver doutrina classificar como heterônoma.

    Gabarito: E


ID
897289
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.

II) As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.

III) O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.

IV) O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • II) Errada.  Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

    Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    III) Correta. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV) Errada. SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança
  • Acrescentando em relação ao item I, ensina Mauro Schiavi:

    "O Processo do Trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do Direito Processual Comum, no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz."
    (Manual de Direito Processual do Trabalho)
  • Gente, essa questão I está grosseiramente errada!!! Acabei de fazer diversas questões em que as bancas consideraram errada a assertiva que afirmava a IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e com razão, pois, na verdade, o que se tem é a Irrecorribilidade IMEDIATA das decisões interlocutórias.  As informações têm que estarem corretas e não menos erradas!!! Acertei por eliminação, mas NÃO ESTÁ CORRETA essa afirmação!!!

  • O JUIZ PODE SE RECUSAR A DEFERIR O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANDO O PERCEBER DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. 

  • TENTAR A CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO.

    JUIZ HOMOLOGAR ACORDO DE CONCILIAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIO. ( e dessa decisão NÃO cabe MS)

     

    GABARITO ''E''

  • Além do comentário da Thais, acerca do item I, ainda acredito que aquela assertiva esteja errada quando menciona a "identidade física do juiz". O NCPC já não traz mais a previsão expressa daquele princípio e, no processo do trabalho, é plenamente possível a troca de um juiz por outro, como forma de garantir a celeridade processual como TST tem entendido.

  • SÚMULA 418 TST -  TRATA-SE DE FACULDADE DO JUIZ A HOMOLOGAÇÃO.

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    É adaptação de excerto de Schiavi:

    ☐ "Segundo a doutrina, a oralidade decompõe-se nos seguintes subprincípios: a) identidade física do juiz; b) prevalência da palavra oral sobre a escrita; c) concentração dos atos processuais em audiência; d) imediatidade do juiz na colheita da prova; e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 110-111).

    A assertiva poderia ter sido considerada falsa, porém, ao não referir que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é tão somente imediata (CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula 214).

    II : FALSO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    CLT. Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • I – Correta. A assertiva apresenta corretamente a explicação sobre o princípio da oralidade e alguns de seus subprincípios, que são: identidade física do juiz, prevalência da palavra oral sobre a escrita, concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade do juiz na colheita de prova e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

    II – Errada. A quantidade de testemunhas depende do ripo de procedimento adotado. 

    - Sumaríssimo = até 2 testemunhas (art. 852-H, § 2º, CLT)

    - Ordinário = até 3 testemunhas (art. 821, CLT)

    - Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas (art. 821, CLT)

    Observação: este assunto não se refere exatamente aos princípios do Processo do Trabalho e será abordado em aulas específicas do curso de Direito Processual do Trabalho.

    III – Correta. É obrigatória a tentativa de conciliação, mas não a sua celebração.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV – Errada. O juiz NÃO é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

    Súmula 418, TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Gabarito: E


ID
897295
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.

II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.

III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.

IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Trocando as palavras: A autocomposição (negociação coletiva), como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico (normas cogentes e indisponíveis, em sua grande maioria) do direito do trabalho. A negociação coletiva deve observar as normas de aplicação cogente traçadas pelo legislador, a fim de se resguardar o "patamar mínimo civilizatório" (Maurício Godinho Delgado), evitando-se, desta forma, a precarização social.

    II - CERTO. Inteligência dos art.s 8º, 769 e 889 da CLT

    III - CERTO. Art. 114, §2º da CRFB: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    IV - ERRADO. Invertido. Em sede de execução, primeiro deve o juiz procurar socorrer-se das normas constantes da Lei e Execução Fiscais, e, não encontrando regramento aplicável ao caso em questão, aí sim valer-se do processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só gostaria de acrescentar que o item IV tem sua afirmativa errada também porque a norma especial prevalece sobre a norma geral, em caso de conflito aparente de normas. No caso em tela, a Lei de Execução Fiscal possui regramento especial referente ao assunto, enquanto o CPC possui regras gerais referentes à execução.

  • Edemir nos termos do artigo 889 da CLT, no que concerne aos procedimentos executórios trabalhistas utiliza-se subsidiariamente os preceitos da Lei de Execução Fiscal e em ainda havendo lacuna é que será usado o CPC, veja:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").
    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
    Assim, RESPOSTA: C.





  • que diabo de caráter autárquico é esse??

  • Caráter autarquico? 

  •  a ideia geral de autarquia é exercer poder sobre si mesmo. na questão, a autocomposição evolui pelo exercicio de vontade da parte. mas o exercicio do direito do trabalho será imperativo, a partir de certo ponto, ou seja, a vontade da parte desaparece, e "vontade" do direito do trabalho passa, sozinha, a comandar a solução do litígio.

  •  IV – Incorreta. Na fase de execução, havendo lacuna nas normas do Processo do Trabalho, o Juiz deverá socorrer-se inicialmente da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), somente podendo valer-se do Processo Comum em caso de omissão desta (a ressalva diz respeito à ordem preferencial de penhora, como visto acima), nos termos do art. 889 da CLT (“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”).

  • GABARITO: C

  • Resposta do professor

    "Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").

    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").

    Assim, RESPOSTA: C."

  • CORRETA – autárquico quer dizer indisponível/de ordem pública. A negociação pela vontade não pode violar os direitos indisponíveis do trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, a violação a direitos indisponíveis é tido como acordo nulo.

    II – CERTO - arts 8º, 769 e 889 da CLT e art 15 do CPC

    III – CERTO - Art. 114, §2º, da CF

    IV – ERRADO -  em execução, a sequência de aplicação deve ser primeiramente a Lei e Execução Fiscais e, verificando a ausência de regramento na lei fiscal, aí sim será buscado o processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Gabarito: C


ID
897814
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios das nulidades processuais, à luz da interpretação literal da CLT, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS);

    b) - Art. 794 da CLT - Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU DO PREJUÍZO);

    c) - Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO);

    d) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa(PRINCÍPIO DO INTERESSE);

    e) - Art. 798 da CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).

  • a) Princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    - Quando a Lei prescrever determinada forma, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, o juiz o considerará válido, se realizado DE OUTRO MODO, alcançar sua finalidade.

    - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.


    b) PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU PREJUÍZO

    - Não haverá nulidade processual SEM PREJUÍZO manifesto às partes interessadas.



    (continua...)
  • c) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO

    - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes;

    - as partes devem ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
    (encerra-se com a apresentação das Razões Finais)

    - Não suscitando a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência = haverá a convalidação do ato.

    **Apenas nulidades relativas convalidam-se.
     
    EXCEÇÃO:

    Deverá ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. (Leia-se - Incompetência MATERIAL)
              - Nesse caso, serão considerados NULOS apenas os ATOS DECISÓRIOS
  • d) PRINCÍPIO DO INTERESSE

    - A nulidade do ato processual NÃO será pronunciada quando arguída por QUEM LHE TIVER DADO CAUSA.

    e) PRINCÍPIO DA UTILIDADE

    - A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ senão os  POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.



    ***para complementar o estudo: PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

    - A nulidade não será declarada quando for possível SUPRIR-SE a falta ou REPETIR-SE o ato.


  • A – Correta. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    B – Correta. Só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.

     Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C – Correta. A assertiva descreve corretamente a preclusão aplicável à teoria das nulidades. . A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Os atos válidos anteriores à nulidade não ficam por ela contaminados. Pelo contrário, são aproveitados. Trata-se do princípio da “utilidade”.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Gabarito: E


ID
899020
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • artigo 769 da CLT, menciona que, havendo omissão por parte da CLT, o direito processual comum (Processo Civil) será fonte subsidiária, desde que essas regras sejam compatíveis com as do Processo do Trabalho. A alternativa correta é a “A”.
  • Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
  • Pessoal,

    Em suma, a regra para aplicação das normas ao Processo do Trabalho é a seguinte:

    => Processo de Conhecimento:
    1) CLT
    2) CPC

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    => Processo de Execução:
    1) CLT
    2) Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80)
    3) CPC

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • a- art. 769, CLT - Nos casos omissos, o DPC será fonte subsidiária do DPT, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

    b- art. 769, CLT - o DPT é fonte primária e e o direito processual comum será fonte subsidiária daquele.

    c- Lei 6830/80, art. 1, a execução judicial será regida por esta LEF e, após, pelo Código de Processo Civil.

    d- art. 769, CLT - nos casos omissos da CLT aplicam-se as normas do Direito Processual Comum.

    e- art. 769, CLT - o direito processual comum é apenas fonte subsidiária do DPT
  • É bom lembar que o direito processual comum, que será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não é somente o CPC. Engloba, também, o CDC, a Lei de Execuções Fiscais, as normas ambientais etc.
  • Não serei repetitiva em colocar, mais uma vez, a letra da lei.

    Se a matéria versa sobre Processo do Trabalho é lógico que a fonte primária será o direito processual do trabalho. E como o Direito do Trabalho faz parte do Direito Civil, o CPC (Código de Processo Civil, dentre outros dispositivos - direito processual comum) será fonte subsidiária do Processo do Trabalho quando existiram casos omissos. E como a CLT é fonte normativa principal nos processos trabalhista, seria LOUCURA acatar qualquer outra norma para trabalho que fosse de encontro com as contidas na CLT.

  • Acresce-se. Sobre a autonomia (cientificidade) do direito processual do trabalho: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1106001620095150007 110600-16.2009.5.15.0007 (TST).

    Data de publicação: 30/08/2013.

    Ementa:MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DOTRABALHO. 1. A regra contida no art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo dotrabalhoatualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da regra com o consequente desprezo da norma de regência do processo dotrabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo dotrabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas doDireitoProcessualCivil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece aautonomiadoDireito ProcessualdoTrabalho. Caso a baliza inscrita nos arts. 769 e 889 da CLT não seja preservada, o juiz dotrabalhopoderá incorrer em desatenção aos princípios da reserva legal e do devido processo legal inscritos, como se sabe, no art. 5º, incs. II e LIV, da Constituição da República, além de contribuir para o enfraquecimento da autonomiadodireitoprocessualdotrabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”

  • No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

  • GABARITO ITEM A

    APLICA O CPC QUANDO HOUVER OMISSÃO E COMPATIBILIDADE.

  • Não vamos confundir esses dois artigos:

    Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    Art. 8 - Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. [TRECHO REMOVIDO APÓS A REFORMA]

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    Art. 8 -
    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [REDAÇÃO MANTIDA]


    Quaisquer erros, por favor me façam saber!
    Estuda e FOCA!
     

  •  a) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT. (Certo, artigo 769)

     b) O direito processual comum é fonte primária, sendo aplicadas as normas processuais contidas na CLT de forma subsidiária. (Errado, pois a fonte primária será sempre CLT + Leis esparsas)

     c) Havendo omissão da CLT sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum como fonte subsidiária. (Aqui há dois erros. Não será sempre que houver omissão, pois na fase de execução antes de aplicar o processo comum será aplicada a LEF como fonte subsidiária. Além disso, é necessária, além da omissão, compatibilidade.)

     d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, não podendo ser aplicada norma prevista no direito processual comum. (Errado, pois pode ser aplicado o CPC e ainda a LEF na fase de execução)

     e) A CLT não possui regras processuais próprias, razão pela qual são aplicadas normas do direito processual comum. (Errado)

  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    (A)

  • A – Correta. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É o contrário! Primeiramente, aplica-se a CLT. Subsidiariamente, aplica-se o direito processual comum.

    C – Errada. Não é “sempre” que as normas do direito processual comum devem ser aplicadas, pois devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    D – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    E – Errada. A CLT possui, sim, regras processuais próprias, que estão dispostas, principalmente, a partir do artigo 763.

    CLT, art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

    Gabarito: A


ID
903157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O litisconsortes é INAPLICÁVEL no Processo do Trabalho, uma vez que fere ao Príncipio da Celeridade.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA!
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está errada pois contraria o entendimento exposto na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, veja:

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, os prazos serão contados normalmente, sem a dobra descrita no art. 191 do CPC.
  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
  • Havendo litisconsórcio de qualquer natureza e havendo diferentes procuradores, não serão contados em dobro os prazos pra recorrer ou falar nos autos de um modo geral (OJ 310 da SDI-1 do TST).

    Exceto a Fazenda Pública, que aplica o art. 188 do CPC de forma subsidiária, sendo que esta tem o dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.


    O sucesso está adiante!

  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”

  • Mesmo havendo omissão legal na ordem celetista, o conteúdo do art. 191 do CPC não poderá ser aplicado subsidiariamente; tendo em vista existir orientação jurisprudencial (OJ 310 SDI-1 do TST) versando acerca da incompatibilidade do prazo em dobro com o princípio da celeridade processual trabalhista. 

  • NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (Assim, s.m.j, não se aplica tal disposição do caput do art. 229 à justiça do trabalho que tem autos eletrônicos)

     

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atualização da OJ com o novo CPC:

     

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 310 SDI-I 

    INAPLICÁVEL NA PROCESSO DO TRABALHO

     

     

     

    OBS:APLICA-SE NO PROCESSO CIVIL,SALVO SE OS AUTOS FOREM ELETRÔNICOS

  • Resumindo

     

    Processo civil:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. APLICÁVEL (REGRA)

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. EXCEÇÃO.

     

    Processo do trabalho: INAPLICÁVEL

     

    OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito:"Errado"

    Inaplicável no Processo do Trabalho!

    • TST, OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Todavia, esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que, segundo o TST, não é compatível com o princípio da celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Errado


ID
906685
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
    C) CORRETA. CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
  • Complementando:
    Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual a regra é a aplicação do artigo 769 da CLT. Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei n.6830/80, omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
  • Lembrando ainda, que o direito comum também será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Conforme o Art. 8, parágrafo único da CLT
  • O item "a)" faz menção ao horário de AUDIÊNCIA, que se realizarão em dias úteis entre 8 e 18 horas, com duração máxima de 5 horas seguidas, salvo caso de matéria urgente. (art. 813, CLT).
    Diferentemente do ATOS PROCESSUAIS, que deverão realizar-se nos dias úteis das 6 às 20 horas (com exceção da PENHORA, que poderá ser relizada em domingo ou em feriado, mediante autorização expressa do juiz). (art. 770, caput e § único, da CLT).
  • O artigo 769 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Pedro, a assertiva E está INCORRETA, justamente por afirmar que apenas o advogados constituídos pelas partes têm liberdade para consultar os processos, o que não está correto, pois as partes (reclamado e reclamante) também têm tal liberdade. Atente-se ao que a CLT diz:

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
  • Pela literalidade da lei, a alternativa ''E" está mesmo incorreta, pois no artigo 779, diz "as partes, ou seus procuradores (...)"

    "Ou" indica alternativa ou opcionalidade (ex.: ver um filme ou ler um livro).

    Portanto, a palavra "ou" não significa exclusão.

    Entendo que o referido artigo faz menção irrestrita a consulta dos processos, mesmo naqueles sob segredo de justiça.


  • Sobre a letra E, vamos ficar atentos:

    Tanto as partes como os advogados das partes podem consultar os processos na secretaria, MAS PARA RETIRAR DA SECRETARIA só os advogados podem mesmo, as partes NÃO podem!

    Também é interessante acrescentar que, como um colega bem colocou anteriormente, o processo é público (em regra), mas não quer dizer que qualquer um pode verificar o processo com ampla liberdade não! Podem assistir às audiências e etc, é aí que se caracteriza a publicidade.

  • Comento a letra D

    Art. 775 

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Terminarao e não prorrogarao, ok ;-) !?



    Abraço.

  • Gab. C

     

    A) CLT - Art. 770 - Atos Processuais = 6:00 - 20:00     Audiências 8:00 - 18:00

     

    B) CLT - Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

     

    C) GABARITO CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    D) CLT - Art. 775,§ único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    E) CLT - Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 

    obs: lembrar que consulta: partes e procuradores; já a retirada do processo: só procuradores.

  • ATENCAO PARA AS MUDANCAS COM  A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Sendo assim nao contam-se mais os finais de semana e os feriados

     

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

     

    I – quando o juízo entender necessário;

    II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade `a tutela do direito.

     

  • Além do que já foi dito a respeito da contagem dos prazos, importa ressaltar que com a REFORMA, o requisito de "compatibilidade foi retirado do texto do parágrafo único do art 8º da CLT:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo § 1 - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

     

  • Gabarito: C

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título;
    É a aplicação do princípio da Subsidiaridade.

    a) os atos serão feitos em dias úteis, das 6 às 20. as audiências serão das 8 às 18. 

    só uma dica pra não confundir esses horários que eu vi em outra questão
    "quem você acha que chega primeiro pra trabalhar? o juiz ou o oficial de justiça?"

    b) pode ocorrer após o juízo conciliatório
    d) os prazos serão prorrogados para o próximo dia útil (cuidado para não afirmar que será na próxima segunda, a segunda posterior pode ser feriado!)
    e) os processos poderão ser consultads pelas partes e pelos procuradores.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho."

    SÉRIO, ESTA ASSERTIVA RESPONDE CERCA DE 70% DAS QUESTÕES NO TÓPICO TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO


ID
907060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: 
    § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Bons estudos!!

  • Os dispositivos transcritos abaixo são da Consolidação das Leis do Trabalho. O grifo vermelho indica o erro da alternativa; o amarelo a fundamentação correta na letra de lei e o verde a questão e a alternativa corretas.

    a) uma vez constituído advogado pelas partes, apenas esses procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
    Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.
     
    b) os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas. Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.

     c) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, que deverá ocorrer até o encerramento do juízo conciliatório.Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, não serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.Parágrafo Único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    B)ERRADO.Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    C)ERRADO.Art. 764. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    D)CERTO.Art. 769.Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    E)ERRADO.Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • ATOS PROCESSUAIS= 6-20 HORAS

    AUDIENCIAS= 8-18 HORAS

  • QUSTÃO DESATUALIZADA

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA, OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.

     

     

     

    GAB D

  • Consolidando as respostas dos colegas com a reforma:

    a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
907066
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre os princípios norteadores do Processo do Trabalho estão a oralidade e a concentração dos atos em audiência. Nessa seara, conforme previsão legal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 813, §1º, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    b) ERRADA. Art. 819, §2º, CLT: 
    O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    c) ERRADA. Art. 815, § único, CLT: 
    Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    d) ERRADA. Art. 816, CLT: 
    O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    e) CORRETA. Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • Somente pra enriquecer, trago a ligeira diferença que o CPC faz entre Tradutor e Intérprete:

    Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. 
    Art. 151.  O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

            I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
            II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
            III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

    Assim, parece-me que tanto um quanto o outro trabalham com tradução de documentos, sendo visível que o Intérprete possui maiores funções. Porém, acho que a diferença está no fato de que o Intérprete apenas analisa o documento escrito em língua estrangeira, ao passo que o Tradutor, de fato, traduz o mesmo, sendo, como observado, necessária tal tradução para que o documento seja juntado aos autos.
  • Considerando-se que a Q302353 já está analisada de forma completa, seria redundante expormos os mesmos fundamentos neste espaço. Outrossim, à vista  do tema abordado pela questão,  segue um lembrete sobre AUDIÊNCIA TRABALHISTA:

    "O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Em caso de ausência do reclamante, a ação será extinta por força do artigo 844 da CLT. Caso a ausência a reclamada, será considerada revel."

  • Cuidado para não confundir, no caso da alíena "b", o pagamento do intérprete - pago por quem interessar o depoimento (fundamentação supra), com o perito - pago PELA PARTE VENCIDA, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
  • Bem lembrado com relação à alternativa B, Mário:


    Honorários do tradutor:

     CLT, 819,§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.


    Honorários do perito:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (** cuidado: pagará a perícia quem perde no objeto da perícia, não quem perde a causa)

  • INtérprete - INteressado
    olha o bizuuu fuiz!!!
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 813, §1ºAs audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    B)ERRADO.Art. 819, §2º O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    C)ERRADO.Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    LEMBRE: OJ 245 SDI-I TST

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

     

    D)ERRADO.Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

     

     

    E)CERTO.Art. 813.As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Isaias Silva

    05 Junho de 2017 15h18

    Tipo do comentário inútil!!

  • Isaias Silva

    05 Junho de 2017 15h18

    Tipo do comentário inútil!!

    2x!!!!!

  • 15 MINUTOS, NÃO 30 MINUTOS.

  • Contando por um relógio com o  formato de 12 horas, vemos que é exatamente o contrário:

    -->  Audiências: 8 às 6h
    -->  Atos processuais: 6 às 8h.

    É só não se esquecer de fazer a conversão! :) 

    Para lembrar os horários: quem sai mais cedo de casa, o juiz ou o oficial de justiça?  O oficial de justiça.Então os atos processuais começam antes das audiências... rsrs

  • TRINTA MINUTOS = PROCESSO CIVIL 

    QUINZE MINUTOS = PROCESSO TRABALHO 

  • Questão desatualizada tendo-se em vista a Lei 13.660/2018 que alterou a redação do art. 819, §2º, CLT, ficando desta forma:  
    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018).
    Assim, a alternativa B está CORRETA.

  • se, até 30 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


ID
914713
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei, algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
  • O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
  • Tramitação preferencial do feito: 

    -  Idoso (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)

    -  Portador de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)

    -  Dissídio que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652, parágrafo único, CLT) 

  • Um pouco mais sobre o assunto disponivel em:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=815118FF85770D0BB3BF62D930133D1E.proposicoesWeb2?codteor=1306118&filename=Avulso+-PL+427/2015

  • lei 13.467 não alterou 

    resposta B

    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Ao ser decretada a falência da empresa, todos os credores preferenciais ou quirografários deverão habilitar seus créditos no juízo universal da falência, onde serão arrecadados os bens patrimoniais da massa falida, para afinal serem rateados os créditos, uma vez aprovado o quadro geral de credores. Os trabalhadores empregados gozam de privilégio em relação aos seus créditos e, para serem titulares, deles deverão ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho e só mediante sentença de liquidação, ou sentença líquida transitada em julgado, é que poderão habilitar devidamente, no juízo universal falimentar, seus créditos resultantes. É por essa razão que a lei dá preferência aos processos cujos créditos devam ser executados perante o juízo falimentar, a fim de agilizar a habilitação dos créditos trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho, uma vez decretada a falência do empregador.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 768 CLT

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissidio cuja decisão tiver de ser executada perante o juizo da falência.

     

  • No raio das mencionadas

    possuem preferência aos pgt'$

    Tributos # receita ao Estado

    Salário aos trabalhadores ( origem falimentar , alimentar, para famelar.)

    Tramitação preferencial do feito: 

    - Idoso

    (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)

    - Portador

    de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)

    - Dissídio

    que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652,

    parágrafo único, CLT) 

  • A: incorreta, pois a administração pública não possui preferência na tramitação do processo. Os privilégios da administração pública direta, autárquica e fundacional, estão elencados no art. 1º do Decreto-Lei 779/1969. B: correta, pois reflete o disposto no art. 768 da CLT. C: incorreta, pois o empregador doméstico não possui privilégio com relação à tramitação do processo. D: incorreta, pois por concorrer com a atividade privada as empresas públicas não possuem privilégio na tramitação. Veja art. 173, § 1º, da CF.

  • Causas perante o juízo da falência terão preferência em todas as fases processuais.CLT 768

  • art. 768 CLT

  •  Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


ID
939940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A alternativa correta é:  E


    OJ 79 da SDI-2/TST: ?
    Ação rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência do duplo grau de jurisdição.

    Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento?.
  • As incorretas:
    A) No processo do trabalho a lei aplicável é a do local em que tramita o processo.
    B) TST - SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AU-SÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orien-tações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    C) TST - SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    D) CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Comentários sobre a letra A:

    O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207. (por isso a alternativa está errada!)

    Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985).
     

    Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).

    Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.

    O início da discussão se deu por causa do Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019: no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST. Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade” Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/

  • a- a Súmula 207 que consagrava o princípio da 'lex loci executiones' (lei que rege um contrato é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação) foi cancelada. Isso significa, por exemplo, que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido por leis brasileiras.

    b- "IURA novit curia" significa "o juiz conhece a lei" ou seja, tecnicamente não há a necessidade que se explica a lei para um juiz em qualquer processo ou petição. Está ligado ao Direito Processual Civil.

    c- 'jus postulandi' significa direito de postular. No Brasil, normalmente, tomado o art. 133 da CF/88 (o advogado é indispensável à administração da justiça) e, somente ele, e não as partes tem direito de postular. No entanto, há exceções, como nas causas trabalhistas, onde empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. No entanto, o jus postulandi, estabelecido no art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    d- O processo do trabalho não é completo. Aplica-se o artigo 769 da CLT, garantindo a aplicação subsidiária nos processos, a saber: de conhecimento e cautelar (uso do CPC como subsidiário) e nos processos de execução (a Lei de Execuções Fiscais e após o CPC). Logo, o princípio da subsidiariedade se aplica ao processo do trabalho.

    e- Súmula 100, TST -  Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.02)
  • JUSTIFICATIVA CESPE: Há mais de uma opção correta, letra B e E. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
  • Alternativa B: Incorreta. Na verdade, na ação rescisória com fundamento em violação de disposição literal de lei (CPC, 485, V), é necessário sim a correta indicação do dispositivo legal violado, não se aplicando, nesse caso, portanto, o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito").


  • Súmula 100, VII, TST: não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de Recurso Ordinário, aprecia desde logo  lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

  • 36 E - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, letra B e E. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.


ID
939943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. “[...] Não há, por exemplo, direito adquirido a determinado recurso, mas existe o direito de recorrer, segundo a lei que estiver vigendo na data da publicação da sentença” (Sérgio Pinto Martins)
    B) INCORRETA. CLT - Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
    C) INCORRETA. CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, a lei não retroage (pelo menos em regra).
    D) INCORRETA. CLT - Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
    E) INCORRETA. A eficácia da normal processual trabalhista dá-se no sentido temporal e espacial (imagino que seja isso que o examinador quis dizer...).
  • Quanto à assertiva a) - Apenas a titulo de complementacao e fomento ao debate, existe divergencia doutrinaria e jurisprudencial se o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao (ou da sessao de julgamento) ou da data em que esta se torna publica. Alexandre Camara, p. ex., assevera que quando o juiz profere uma decisão nasce para a parte o poder de interpor o recurso.
    Isso influenciara nos casos em que na data da decisao vigia lei antiga.
    Particularmente penso que o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao ainda que nao publicada.

    Neste sentido o RE 60077 "RECURSO. DISCIPLINA O SEU CABIMENTO A LEI VIGENTE AO TEMPO DE DECISÃO"
    A adoção do princípio tempus  regit  actum,  pelo art. 1.211 do CPC,  impõe obediência à lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da  prolação do ato decisório. (Resp 1056605).
    A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (Resp 1132774  EREsp 410.616/PR Resp 1.190.974)

    Noutro sentido o STJ em decisão mais recente e contrariando sua propria jurisprudencia:

    A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.

    Há quem diga que o problema aqui (caso isolado) foi a falta de juntada dos votos aos autos. Sem conhecer as razoes seria impossível para a parte interpor o recurso.

    Outra polemica da assertiva a) é correlacionar a teoria do isolamento com o direito intertemporal prospectivo. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existentes à nova norma. Mas esta teoria nao resolve a questao do momento em que se aplica a lei recursal.
  • GABARITO: A

    O direito processual adota a teoria do isolamento dos atos processuais para verificar qual lei deve ser aplicada, caso haja a alteração da legislação no curso do processo. Tal teoria diz que há direito adquirido à realização do ato conforme a lei que vigorava no momento. Em relação aos recursos, deve-se analisar qual a lei que estava em vigor no momento em que a decisão foi publicada, pois nesse momento nasce o direito ao recurso. Assim, se estava em vigor a lei que dispõe sobre a inexistência de preparo quando da publicação da decisão, não haverá preparo, mesmo que no momento de interposição já esteja em vigor a lei
    nova. Os demais recursos serão interpostos nos termos da nova lei.
  • Gabarito : alternativa A

    Basea-se no artigo 6º, parágrafo 2º da LICC,ou seja, no Principio do tempus regit actum. Tempus regit actum  é uma expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

    A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, i. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.

    Portanto, o direito a recorrer está adstrito a lei vigente a época da publicação que poderia ensejar recurso.

    Senão vejamos a transcrição do artigo:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


  •  a) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.Princípio expresso no art. 915, CLT: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta consolidação.
  • LETRA A

     

    “Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingido.” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 - SP (2013/0320211-4) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • CLT. Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo PRAZO para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

     

    O recurso será interposto normalmente no prazo, não sofrendo qualquer interferência em virtude da lei nova, pois deve-se seguir a lei que estava vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso, ou seja, quando do início do prazo recursal.

     

    A norma e ser seguida é sempre aquela em vigor quando do nascimento do direito processual (recorrer).

     

    Além disso, conforme a Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, cada ato processual é individualmente considerado e a nova legilação processual poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada.

     

    Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

     

    EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA

     

    Em respeito a teoria da unicidade contratual, das fases processuais e do isolamento doa atos processuais, assevera o Art. 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência na norma revogada.

     

    Assim, a lei nova, ao entrar em vigor, não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem aos atos já praticados nos contratos de trabalho em curso, mas, os que não tiverem sido praticados o serão segundo as regras da nova lei [Art. 912 da CLT e Art. 5º, XXXVI, CF/88].

     

    Portanto, em regra, a lei processual, como por exemplo “Reforma Trabalhista”, tem efeito imediato e geral, aplicando – se aos processo pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada.

     

    Contudo, é necessário destacar que existem alguns institutos de natureza híbrida destacados pela doutrina:

     

    --- > honorários advocatícios de sucumbência (Art. 791 – A),

    --- > novos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador (Art. 790, §§ 3º e 4º) e,

    --- > responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador (Art. 790 – B).

     

    .... dispositivos estes, conforme previsão da Lei 13.467/2017, aplicações que só se verifica nos processos ajuizados após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista.

     

    Inclusive, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, pena de caracterizar surpresa (Artigos 9º e 10 do CPC).

     

    Vale ressaltar que, em 14/11/2017, foi editada a Medida Provisória 808, que alterou diversos dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista. Sob o ponto de vista processual, esta MP traz uma norma que merece destaque. Trata – se do Artigo 2º que assim determina: “O dispositivo na Lei 13.467/2017, se aplica, na INTEGRALIDADE, aos contratos de trabalho VIGENTES”.  Assim, a MP nº 808/2017 determina a imediata aplicação dos dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. 

    A letra "A" está correta porque de acordo com o jurista  Mauro Schiavi denomina-se teoria do isolamento dos atos processuais a impossibilidade de renovação das fases processuais já ultrapassadas pela preclusão.

    Em relação à aplicação da lei no tempo a CLT possui dois dispositivos:

    Art. 912 da CLT Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

    Art. 915 da CLT  Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    B) Há a possibilidade de ocorrer prejuízo quando os recursos são interpostos depois de alterados os dispositivos legais. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 915 da CLT não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    C) Na CF, não existe previsão acerca de eficácia da lei. 

    A letra "C" está errada porque ha expressa previsão na Constituição Federal, observem:

    Art. 5º da CF|88 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

    D) Os dispositivos legais, ainda que imperativos, não são aplicáveis de forma imediata às realizações iniciadas. 

    A letra "D" está errada porque os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação conforme o artigo 912 da CLT.

    E) A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

    A letra "E" está errada porque a eficácia da normal processual trabalhista  segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite pode ter mais de um sentido.

    "O primeiro  corresponde a um problema a ser investigado, principalmente pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário, ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É a chamada eficácia social da norma jurídica".

    " O segundo sentido de eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica".


    O gabarito da questão é a letra "A".
  • De fato, em relação aos recursos deve se observar a data que a decisão a ser recorrida foi publicada e qual meio cabal e seus pressupostos. Agora, lembremos que alguns atos da Reforma Trabalhista (honorários sucumbenciais e benefício da justiça gratuita, ou mesmo os honorários periciais) são exceções à teoria do isolamento dos atos processuais. A ideia é que a parte que ajuizou o processo (pelo princípio da proteção, inclusive), na hora de tal tarefa não previa tais riscos, uma vez não previstos, logo, seria injusto a condenação de tais institutos que visam, na sua maioria das vezes, reduzir o número de processos.

  • A) CORRETA - Deve observar a lei que estiver vigendo na data da publicação da sentença

    B) INCORRETA - Art. 915, CLT: - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    C) INCORRETA - Art. 5º,XXXVI , CF: - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    D) INCORRETA - Art. 912, CLT: - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

    E) INCORRETA - A eficácia da normal processual trabalhista limita-se no tempo e espaço, não apenas a um requisito

  • Quanto ao erro da Assertiva E:

    A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

    Consoante ensina LEITE (2019): "A eficácia da norma jurídica pode ter mais de um sentido. Apontaremos os dois sentidos jurídicos mais usuais.

    O primeiro corresponde a um problema a ser investigado, principalmente, pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É chamada eficácia social da norma jurídica.

    O segundo sentido da eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos. Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica."

  • Importante fazer uma observação do Prof. Élisson Miessa quanto a isso:

    Quanto aos pressupostos recursais alterados pela Reforma (ex.: transcendência e depósito recursal), a lei nº 13.467 será aplicada para os recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor de tal lei).

    Já quanto ao processamento e julgamento do recurso, serão aplicadas imediatamente as normas da lei nº 13.467. Ou seja, pelo o que entendi, as novas normas de processamento e julgamento de recurso serão aplicadas ainda que a decisão tenha sido publicada antes de 11 de novembro de 2017.


ID
946735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

O princípio da imparcialidade do juiz não é aplicado no processo do trabalho, pois o princípio da proteção ao trabalhador, que tutela o obreiro hipossuficiente na relação de emprego, suprime a imparcialidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (pág. 252) ao tratar dos poderes e deveres do juiz do art. 125, I CPC que diz: o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se percebendo que uma das partes é mais fraca (...) Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra, mas tão somente levar em conta as diferencas econômicas, sociais e culturais em busca de um equilíbrio real.
    Já o objetivo do princípio da proteção é impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros (Renato Saraiva, pág. 32)
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2011), a imparcialidade não se confunde com neutralidade. O princípio em tela significa que na justa composição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só poderá ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. Como desdobramento desse princípio exsurge um outro: o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões jurídicas (CF, art. 93, IX).
    Sendo assim, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.
  • ser imparcial é não ter parte preferida, é não tender mais para um lado que para o outro, contudo o dever do magistrado e efetivar a jurisdição, é buscar a verdade real equalizando as diferenças entre as partes. usando da velha máxima "é tratar igual os iguais e desigual os desiguais na medida de suas desigualdades", sem contar que nehum principio anula o outro eles convivem hamonicamente tendo seus graus de incidencia ponderados conforme o caso concreto.
  • Segundo o jurista Mauro Schiavi:

    "A imparcialidade é uma garantia das partes e do Estado Democrático de Direito"

  • A imparcialidade do Direito do Trabalho é normativa. O legislador foi que, buscando nivelar as disputas de interesse entre o proletariado e o burguês, dedicou certas regalias àquele. O Juiz, por sua vez, como mero aplicador das normas em questão, não tem que ser imparcial, já que a lei já tomou para si esta função. Pormenorizando, a questão pecou em atribuir a imparcialidade ao julgador, e não a lei.

  • De acordo com eminente doutrinador Renato Saraiva (2012, página 36) "O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade  de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. É o próprio art.10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art.95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio".

  • O princípio da proteção ao trabalhador, quando aplicado na seara processual trabalhista, não prejudica a imparcialidade juiz trabalhista, pois a proteção do hipossuficiente na relação processual decorre tão somente da lei com amparo no princípio da igualdade - tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, o tratamento desigual à parte mais fraca não é instituído pela vontade do juiz, o que atenta ao princípio da imparcialidade, mas determinado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o juiz apenas cumpri o que determina a lei. Por isso é correto afirma que o princípio protetor no processo trabalhista só tem incidência na função informadora, e não na função interpretativa. Vejam trecho da obra do autor Renato Saraiva que trata do princípio protetor e sua incidência apenas na função informativa: 

    "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado. Logo, o princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 5.° da CF/1988, determinando que todos são iguais perante a lei, é perfeitamente respeitado pelo processo do trabalho, pois é a própria lei instrumental trabalhista que cria alguns privilégios ao obreiro, para lhe garantir a isonomia em relação ao empregador. O princípio da igualdade, pois, consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual



ID
953377
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação do princípio dispositivo no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Principio Dispositivo: Inércia da Jurisdição (262 CPC).  O processo começa por iniciativa da parte. Aplica-se aos dissídios coletivos, que poderão ser instaurados pelas entidades sindicais ou pelo MPT, na forma da lei. Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária. O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo. 

    b) A intensidade de aplicação do Princípio Dispositivo ao processo do trabalho é menor se comparada à sua aplicação histórica ao processo civil, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi (não aplicável ao processo civil), obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

    c) O Princípio Inquisitivo (e não o Dispositivo) é de maior aplicação na execução trabalhista, pois esta pode ser iniciada de ofício pelo Juiz.

    d) Correta e auto-explicativa.

    e) O Princípio Dispositivo se aplica aos dissídios individuais, sendo mitigado pelo Princípio Inquisitivo, em face da previsão do exercício pessoal do "ius postulandi" pelas partes processuais.
  • Princípios comuns ao Processo Civil e o Processo do Trabalho:
     
    Princípio dispositivo
    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: "Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular".
    Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=P2ZFPry8CsG_vKiLYYhs-nElbB5ll2KA1vQJcmYhrZ4~
  • Processo Sincrético - afirma-se ser processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade alcançando, finalmente, o verdadeiro sentido do acesso à justiça.

    Fonte: LFG.


  • Galera, to com dúvida nessa questão.
    A resposta correta não seria letra "A"?
    Assisti a videoaula recente do professor Rogério Renzetti de Direito Processual do Trabalho e ele diz que apesar de haver divergências se cair a letra da lei Dissídio Coletivo é uma exceção a esse princípio.
    Será que entendi errado?

    Segue abaixo a informaçao contida no pdf 002 página 13 do Curso dele que consta o seguinte:

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA.

    no art. 2º do CPC, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.

    Logo, o processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva por impulso oficial.

    Exceção – DISSÍDIO COLETIVO suscitado pelo Presidente do TRT, em caso de suspensão do trabalho (art. 856, CLT).


    Desde já agradeço a ajuda pois estou precisando!
  • Colegas, também não entendi o erro na alternativa A. 
    Assisti à aula do Renzetti e a prórpia colega Cissa reitera "O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo."

    Alguém poderia ajudar?
  • No livro do Bezerra também fala dessa exceção, pag. 69.
  • O erro da letra "a" está no início da frase, que dispõe que "o princípio não se aplica aos dissídios coletivos". Isso porque o art. 856 da CLT é sim uma exceção ao princípio dispositivo, mas este artigo da CLT se refere tão somente ao dissídio coletivo de greve, e não a todos dos dissídios coletivos de modo geral.

    Vejam só o teor do artigo:

    Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

    Quanto ao requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, é necessário remeter ao art. 114, §3º da CF/88. Segundo este dispositivo, no caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode suscitar  o dissídio coletivo de greve.


    A título de complementação, vale ressaltar que o art. 39 da CLT também é uma exceção ao princípio dispositivo. Tal artigo versa que caso a Delegacia Regional não conclua pela existência do vínculo empregatício (em caso de dúvida), esta encaminhará a reclamação para a Justiça do Trabalho, Na JT, a reclamação administrativa será convertida em reclamação trabalhista. Conclui-se, nesse caso, que não há iniciativa do empregado em propor a reclamatória. A iniciativa será da DRT. Portanto, é mais uma exceção ao aludido princípio.

  • Pessoal eu também assisti a aula do professor e fiquei com a mesma dúvida.

    Verifiquei a alternativa A e realmente não é aplicado a qualquer dissídio. Somente em caso de paralização do trabalho pelo presidente do TRT
  • gente, o processo sincrético não é aquele que após o processo de conhecimento inicia-se automaticamente o processo de execução? segundo o prof Rogério Renzetti isso não se aplica ao processo do trabalho, pois o reclamante deve pedir a abertura do processo de execução para satisfazer a pretensão reconhecida.
  • Concordo com os colegas que falaram que o item correto é o item A.
    Essa questão está meia escorregadia.
    Não acho que o item correto seja o D.
    Mas tb não acho que a A esteja totalmente correta.
    Sendo bem objetivo:
    Item D: O processo civil se aproximou do processo do trabalho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do, chamado processo civil sincrético;
    Comentário: O processo civil e o processo do Trabalho não se aproximam, pelo contrário, se distanciam quando se fala em processo sincrético. No processo Civil existe, no processo do Trabalho não há Processo Sincrético não tem como esse item ser correto.
    Item A:o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);
    Comentário: Para não ter dúvida a banca poderia ter completado o item A. o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho em caso de suspensão do Trabalho de atividade essencial).
    Então por eliminação marcaria o item A.
    É isso!
  • Citando Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed, p. 1209): 

    "Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89)."

    Schiavi refere-se ao art. 8º da Lei de Greve:

    " Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão".

    Já o Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., p. 946) afirma que o art. 856 da CLT, na parte em que autoriza a instauração de instância de ofício pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionado pelo art. 114, § 2º, da CF, com a redação da EC 45/04:

    "O art. 856 da CLT faculta, ainda, aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho a iniciativa da 'instauração de instância', isto é, a legitimação para o ajuizamento do dissídio coletivo. Parece-nos, contudo, que essa norma, no tocante à legitimação conferida ao iPresidente do Tribunal do Trabalho, não foi recepcionada pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federalque somente faculta às partes, de comum acordo, a legitimação ad causam da ação coletiva em estudo". 

    Ainda, em se tratando de greve em serviço considerado essencial, o dissídio poderá ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme o § 3º do art. 114 da CF:

    "§ 3º Em caso de greve em atividade essencialcom possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito". 

         

    Portanto, é possível dizer, com absoluta segurança, que NÃO MAIS SUBSISTE a possibilidade de instauração de instância pelo Presidente do TRT. Se for dissídio de natureza jurídica, qualquer das partes poderá ajuizá-lo. Se de natureza econômica, necessário o comum acordo entre as partes (CF, art. 114, § 2º). Se de greve, qualquer das partes é legitimada, sem necessidade de comum acordo, e se a greve for em serviço essencial, o MPT também terá legitimidade. O Presidente do TRT, não. 

    A alternativa "a" está ERRADA.


  • Excelente o comentário do Diego Petacci. Exatamente isso!

  • Concordo inteiramente com o que postou o colega Miguel a respeito das alternativas A e D. Apesar de tudo, considero a alternativa A menos errada, pois é cópia da letra de lei.

    Também assisti as aulas do Prof. Renzetti... ele informa que há divergência acerca do tema, mas que para a prova (em especial FCC), ele indica sempre que marquemos a alternativa que expõe a letra fria da lei. Por isso, marquei a alternativa A... embora, essa prova não seja da FCC...

  • Caros colegas, no processo do trabalho nao ha necessidade de peticao das partes requerendo a execução (a nao ser q seja para dar agilidade no processo, pq jt ja viu ne) . Vi alguns comentarios a respeito. Cuidado com essas fontes. Desconfia!!!. 

  • Lembrando que a questão diz "dissídios coletivos" e não "dissídio coletivo de greve"

  • Para mim a resposta mais correta é a letra D, já que não está especificado na letra A, que o Dissídio coletivo é em caso de suspensão do trabalho.


  • A letra "a" está errada. O artigo 856 da CLT foi revogado, no que pertine à “instauração ex officio” pelo presidente do tribunal. O presidente do tribunal não pode mais instaurar de ofício dissídio coletivo. (art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve)), que dispõe:

    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”. 

     Entendimento ratificado pelo ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho: 

    “está revogado o art. 856 da CLT, na parte em que atribui legitimidade ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ‘instaurar a instância’ de dissídio coletivo” (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, página 2992, Editora LTr., Fevereiro de 2009).

    O TST, no julgamento do RODC- 613/2008 - 909 - 09 - 00.4,  concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. Nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

  • Professor Henrique Correia, comenta a questão da seguinte forma:

    O grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para, querendo, responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral. 

    Alternativa “a”: Incorreta. A Lei nº 7.783/89, art. 8º, derrogou o art. 856 da CLT e excluiu a legitimidade do presidente do Tribunal para instaurar a instância de ofício do dissídio coletivo, em caso de greve, seja originário ou de revisão. Assim, não se aplica mais o princípio inquisitivo nessa situação prevista pelo dispositivo celetista. 

    Alternativa “b”: Pelo contrário. Prevalece no processo do trabalho a aplicação do princípio inquisitivo. É possível ao Juiz do trabalho, sem requerimento da parte, iniciar a execução, conceder os benefícios da justiça gratuita, corrigir erros materiais, determinar intimação de testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência, proceder ao interrogatório das partes. Assertiva incorreta. 

    Alternativa “c”: Incorreto. Na verdade é na possibilidade de execução de ofício que se verifica a maior intensidade do princípio inquisitivo no processo do trabalho. 

    Alternativa “d”: O processo civil utilizou-se de diversas experiências exitosas observadas no processo do trabalho que imprimiram maior celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, inclusive no caso da eliminação da dicotomia entre processo de conhecimento e de execução. Correto. 

    Alternativa “e”: Apesar da predominância do princípio inquisitivo no processo do trabalho, não significa que o princípio dispositivo não é aplicado no processo de dissídio individual. Diversos atos processuais trabalhistas dependem ainda da provocação das partes para serem apreciados pelo juiz, inclusive a própria provocação da atuação do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da petição inicial verbal ou escrita. Incorreto.

  • Aproveitando a explicação do colega Rafael Carvalho, faço apenas uma observação sobre o erro da letra "a", já que o princípio dispositivo não se aplica NÃO EM RAZÃO DO ART. 856 DA CLT, MAS POR FORÇA DO ART. 114, §2º DA CF, ONDE FALA-SE EM "COMUM ACORDO" O QUE, DE FORMA IMPLÍCITA, SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AGIR DE OFÍCIO.


ID
953407
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios do processo do trabalho, considere as seguintes afirmativas:

I - O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos juizes do trabalho, consoante a atual jurisprudência do TST;

II- 0 princípio da ampla defesa informa o processo do trabalho, nao se admitindo, em sede processual laborai, o chamado contraditório diferido;

III- Diferentemente da testemunha, o preposto da reclamada pode omitir ou mentir em depoimento, assim como o advogado de defesa em sua contestação, sem qualquer sanção penal ou processual, em razão do princípio “nemo tenetur-se detegere” (ninguém pode ser instado a produzir prova contra si mesmo);

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva II: o que é Contraditório Diferido?

    O Contraditório no Direito Processual Civil poderá ser conferido em 2 (dois) momentos distintos:

    • Contraditório Antecipado – é a regra. As partes acompanham e participam do Processo desde seu início. Todas as decisões (sejam Decisões Interlocutórias ou mesmo a Sentença) são tomadas após a efetiva participação contraditórias das partes, com o convencimento do julgador formado depois da ampla manifestação das partes de forma definitiva. Exemplo: Processo Comum de Conhecimento, que é o rito ordinário do Direito Processual Civil.
    • Contraditório Diferido ou Postergado – há situações processuais em que não tempo ou condições de abrir às partes o direito do contraditório, sob pena da ocorrência de algum prejuízo. É o caso, por exemplo, da concessão de decisões liminares (no início de um processo), antes mesmo de ouvir o réu. Neste caso o Juiz faz uma cognição sumária das alegações e provas juntadas pelo autor, prolatando uma decisão provisória. O contraditório não será anulado, como é possível pensar, pois será realizado posteriormente. Por isso o nome de Contraditório Postergado ou Diferido no tempo. O Juiz aqui faz mero exame provisório a respeito do pedido, dada a urgência da medida liminar solicitada. Com isso, o contraditório somente será aberto posteriormente.
  • E o enunciado 136 do TST???

    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

       Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • Então, o princípio da identidade física do juiz se aplica ao processo do trabalho atualmente, tendo em vista o cancelamento da súmula 136 em setembro de 2012? Ou seja, o juiz que concluir o processo, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado.

    É isso?
  • S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. CANCELADA

    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

  • A súmula 222 do STF afirma que: O princípio da identidade do juiz não é aplicável às juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Como sabemos as juntas foram substituida pelas varas, e ao inves de juizes classistas temos, hoje, o juiz togado. A súmula 136 do TST foi revogada mas a do STF persiste...
  • Karine, a Súmula 222 do STF que diz: "o princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho" também não se aplica mais...
    O fundamento para a não aplicação da identidade física do juiz era o fato de que a Justiça do Trabalho de primeira instância era um órgão colegiado, composto pelo juiz presidente e pelos antigos vogais e depois juízes classistas, pelo que a sentença não seria fruto da vontade de um único agente, mas de todos que compõem o colegiado. A EC 24/99 deu ao 1º grau da Justiça do Trabalho o nome de Vara do Trabalho, e passam a ser presididos por um único juiz titular, portanto, ao cancelar a sumula 136 não teria cabimento manter a sumula 222 do stf. Assim, o mesmo juiz que preside a audiência deve ser o mesmo que a conclui, sentenciando imediatamente.
  • Resposta letra B. (Todas as assertivas são falsas)
     
    I - Com o cancelamento da súmula 136 e com o não cabimento da súmula 222 do STF, o princípio da identidade física do juiz passou a ter aplicação também na seara trabalhista.
     
    II -  O contraditório diferido ou postergado é admitido nos processos trabalhistas.
     
    III - Embora o preposto não possa ser acusado do crime de mentir em juízo (diferentemente do que ocorre com as testemunhas, que são obrigadas a falar a verdade), o mentir neste caso ocasiona condenação por litigância de má-fé e consequentemente a perda da demanda.
  • item III.

    PROCESSO: 0000671-63.2011.5.01.0461 - RTOrd

    De fato, a instrução processual revelou a litigância de má-fé da 
    Reclamada, que em sua defesa, alterou a verdade dos fatos, afirmando a 
    inocorrência de acidente de trabalho e, inclusive, levantando suspeita acerca dos 
    procedimentos adotados pelo INSS, que teria concedido equivocadamente o 
    benefício acidentário ao autor.
    Ademais, houve ação temerária por parte da ré ao instruir o preposto 
    a declarar em Juízo o desconhecimento dos fatos necessários ao deslinde da 
    controvérsia. Isso porque a testemunha trazida a Juízo pela própria ré declarou que 
    o preposto havia lhe relatado a ocorrência de acidente de trabalho com o autor. Ou 
    seja, restou cabalmente comprovado que o representante da empresa foi instruído a 
    omitir a verdade, e declarar desconhecimento dos fatos, ou por outra, a mentir em 
    Juízo.
    A alteração dolosa da verdade dos fatos e a provocação de incidente 
    manifestamente infundado constituem litigância de má-fé, conforme preconizam os 
     
    incisos I, II e VI do art. 17 do CPC. Portanto, correta a sentença que condenou a 
    Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé. Nego provimento ao 
  • Sobre o item II, no caso de concessão de liminares, o contraditório poderá ser diferido, "adiado". Há 2 exemplos previstos na CLT:

    CLT - Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. 

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Um pouco sobre o contraditório diferido ou postergado: “[...] Dessa forma, os elementos de convicção produzidos no Inquérito Civil, podem ser utilizados como meio de prova em sede de Ação Civil Pública, que autoriza o contraditório diferido, ou postergado, com a ampla possibilidade de produção de prova em sentido contrário. Nesse sentido, trago à baila os seguintes esclarecimentos de Guilherme Camargo de Oliveira:

    Observamos que a produção da prova no inquérito civil não significa que ela chegará ao momento de ser valorada pelo julgador sem ter passado, no caminho processual, pelo contraditório. Os elementos colhidos durante o inquérito civil, apesar de terem sido produzidos sem o crivo do contraditório, o enfrentarão durante o trâmite da ação civil pública. Trata-se de um contraditório postergado, diferido, mas que não será ausente. A partir do momento em que a ação é proposta, a parte demandada terá todo o acesso aos elementos probatórios do inquérito civil anexado à inicial, e terá plena oportunidade de contestar cada elemento. (OLIVEIRA, Guilherme Camargo de. A validade em juízo das provas colhidas no inquérito civil público, in Tutela Processual Coletiva Trabalhista. Coordenadores: Estêvão Mallet e Enoque Ribeiro dos Santos. Organizadores: Ronaldo Lima dos Santos e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. São Paulo: LTr. 2010. pp. 223/224).”

    TRT-1 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 485420125010302 RJ.

    Data de publicação: 13/02/2014

  • Um pouco sobre o princípio da não autoincriminação. “Mutatis mutandis”:“STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2012.

    Ementa:RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIODANÃOAUTOINCRIMINAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Oprincípionemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se deprincípiode caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é,nãoimporta se os rendimentos tributáveis tenham ounãofonte lícita. Cuida-se deprincípiode direito tributário. Taisprincípiosnãose contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, nãoensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência noprincípioda nãoautoincriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial desprovido.”

  • Sobre o item III:

     

    CPC, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     

    Não confundir com o crime de falso testemunho, este sim não aplicável à parte:

     

    CP, Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Em resumo, a parte não pode mentir, mas, se mentir, a sanção será apenas processual, e não penal. Para a testemunha, por outro lado, a sanção será penal.

  • Princípio da identidade física do juiz (QUESTÃO DESATUALIZADA)!!!

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti.)

  • I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.
    II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.
    III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).

  • Questão desatualizada! O princípio da identidade física do juiz não é aplicado ao processo do trabalho. 

  • I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.

    II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.

    III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).


ID
967750
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre princípios do Direito Processual do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lucina, a letra C está errada porque as partes não podem acompanhar o processo pessoalmente até o final, a súmula 425 diz que o jus postulandi não se aplica no 3º grau de jurisdição, ou seja, quando há a necessidade de se recorrer ao TST, é necessária a assistência de um advogado.
  • Eu sei que as partes não podem apresentar recurso de revista para o TST, sem advogado, mas a letra C transcreveu artigo de lei, por conta disso ela não deveria ser considerada correta?
  • Acredito que o erro da 'c' esteja no fato de que a alternativa não corresponde ao disposto na súmula 425 do TST, pois o enunciado pede a alternativa que está em consonância com a jurisprudencia deste Tribunal, e não com a CLT.
  • O Princípio da Imediatidade ou Princípio do Juízo Imediato é um princípio jurídico que privilegia o julgamento da causa pelo juiz de primeiro grau, ou seja, aquele que presidiu a fase de instrução e portanto mediou os atos de pelos quais foram produzidas as provas presentes nos autos.
    Este princípio possui sua base legal em uma análise hermenêutica do artigo 446, II, do Código de Processo Civil Brasileiro , possuindo, portanto, aplicação no âmbito dos processos cíveis.
    O princípio da imediatidade não é um preceito autônomo, decorrendo de outro princípio do Direito, qual seja o
    princípio da oralidade, sendo, portanto, o juiz que colhe diretamente e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas aquele que possui uma maior percepção da verdade.
    No Direito do Trabalho, em especial, a imediatidade do juiz instrutor, ou seja, o contato direto do juízo de origem com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real, é impositivo. Inclusive, o art. 820, da CLT possibilita que as partes sejam reinquiridas pelo juízo, a fim de dilatar o conteúdo probatório, conforme se verifica:
    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
  • Complementando os comentários:

    Letra A:

    O princípio do Impulso Oficial (também conhecido como "Princípio do Inquisitório"),  diz que o juiz impulsionará o processo e determinará todas as diligências necessárias ao seu esclarecimento. Este, se revela no Art. 130, CPC:

    "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias";

    Letra B:

    O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões locutórias não é absoluto, de acordo com a Súmula 214, TST, que admite exceções nos casos:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Letra D:

    O princípio da oralidade indica que todos os atos processuais devem ser praticados em audiência única de instrução e julgamento, e pode ser subdividido em:

    1- Concentração dos atos processuais em audiência:
    2- Imediatidade do juiz na colheita das provas; (correlação citada na questão)
    3- Prevalência da palavra oral sobre a escrita.
  • E a letra E, quais os comentários sobre ela? existe este princípio da preservação da empresa no DPT??
  • O "maledeto" erro da letra C é que, ela cita um texto, indicando como fonte que o mesmo é entendimento sumulado do TST. Só que ele se refere a um artigo da CLT. Vejam:

    Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Sim, existe o Principio da Preservação da Empresa e ele é relativamente novo e foi criado no Direito Comercial. Trata-se de perceber que a empresa possui uma FUNÇÃO SOCIAL, pois gera empregos, renda, tributos, etc. Logo, a empresa possui papel importantíssimo na sociedade, e, sempre que possível, deverá ser mantida (exemplo disso é a possibilidade de Recuperação Judicial).

    "O princípio da preservação da empresa é um princípio geral de direito de aplicação prática que tem por escopo preservar as organizações econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que a extinção de uma empresa pode acarretar aos empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, fornecedores, consumidores e à Sociedade Civil. Trata-se, portanto, de um princípio jurídico geral a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância socioeconômica."

    Assim, esse principio não foi superado pela da Proteção ao Trabalhador, pois com ele se entrelaça (manter a empresa funcionando é uma forma de proteção, pois garante o emprego; porém, uma empresa prejudicial ao trabalhador as vezes é melhor ser extinta). Em certas situações são principios contraditórios, em outras, são complementares.
  • Letra C errada por ser letra da Lei, vejam o teor do entendimento sumulado pelo TST:

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • A dúvida foi grande entre C e D, mas tava claro que tinha alguma pegadinha oculta na 'C'

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis. 
    Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis.  Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis. 
    Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Princípio da preservação da empresa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7220

  • Correta a letra D? Mas pra quê diabo um juiz vai acarear uma testemunha com uma parte!? Creemdeuspai!

  • Não concordo com o gabarito. É concesso que nas instâncias extraordinárias não se aplica o jus postulandi, o que engloba o recurso extraordinário, mesmo que não esteja expresso na súmula do TST. 

  • Uma dica bem legal quanto ao fato de não precisar de representação postularia:

    Juiz singular não precisa de advogado tanto empregado quanto empregador.

    Veja que a pergunta é? Precisa de representação postularia?

    TRT:  O "R" do meio é de RECUSO.o advogado para interpor recurso.

    TST: O "S" no meio é de SIM, precisa de um advogado para interpor recurso.


  • Devemos nos atentar que é recorrente em Concurso Público o enunciado tratar uma questão que, aparentemente, estaria correta por outro fundamento e colocar como tendo como origem um entendimento sumulado do TST, é o que ocorre com a alternativa "C". 

  • Pegadinha muito boa! veja que a letra c começa com o seguinte enunciado: De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, transcrevendo-o e, logo depois faz alusão ao jus postulandi na seara recursal, cujo entendimento do TST está consagrado na Súmula 425 - “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nada falando sobre o Recurso Extraordinário, muito embora sabemos que, também nesse caso não cabe o jus postulandi, mas este entendimento não está explícito em Súmula alguma do TST.

  • Quanto à Alternativa C ela está errada por três motivos:

    1. O texto apontado trata-se de norma da CLT (art. 791)

    2. O Entendimento sumulado do TST é restritivo em relação a interpretação da norma asseverando que o jus postulandi não se aplica aos recursos no TST (Súmula 425).
    3. O texto fala em "perante a Justiça do Trabalho" e o STF não é órgão componente da Justiça do Trabalho, que é composta dos órgãos do art. 111 da CF/88 (TST, TRT e Varas/Juízes do Trabalho).

  • Alguém pode me explicar quanto ao artigo 824 da CLT que diz :   Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    Esse artigo não invalidaria a questão, já que a alternativa diz que o juiz poderá fazer a acareação de uma testemunha com outra?

  • O princípio do impulso oficial informa que uma vez chamada a intervir nos conflitos, o Judiciário não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando-se a impulsionar ex officio o processo até a resolução (artigo 262 do CPC). O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias vem estampado no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT, encontrando algumas exceções em relação à natureza da decisão, conforme Súmula 214 do TST. O jus postulandi no processo do Trabalho não é ilimitado, conforme Súmula 425 do TST. O item "d" trata corretamente do princípio da imediatidade no processo. O princípio da preservação da empresa não foi superado no direito pátrio, tanto que existe o mecanismo da recuperação judicial da lei 11.101/05.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Doutora Miriam, sobre a acareação e sua possibilidade em juízo laboral, assim como sua correlação com o poder diretivo do Juiz: “[...] Argui a ré a nulidade da r. sentençaa quo, afirmando ser necessária a acareação das testemunhas arroladas nos autos.

    Não lhe assiste razão.

    Ao contrário do sustentado pela ré, a acareação de testemunhas é procedimento sujeito ao arbítrio do julgador, em caso de entender ser esta necessária para o deslinde da controvérsia.

    Trata-­se, pois, de medida facultativa contida no poder diretivo do magistrado, de acordo com a sua avaliação subjetiva, não sendo caso de nulidade da sentença a dispensa dessa providência.

    Neste sentido dispõe o incisoIIdo artigo418doCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, fixando a faculdade concedida ao julgador, para promover a acareação das testemunhas, não importando, assim, em imposição legal.

    Rejeito. [...].”PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Gab Des Jose da Fonseca Martins Junior. Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6o andar - Gab.46. Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ. Processo: 0001576-24.2011.5.01.0023. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. 9ª Turma

  • Sobre a assertiva “b”: “Súmula 214do TST.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

  • Sobre o princípio da conservação da empresa: “[...] 4. Ademais, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art.47da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [...].”TJ-RS - Agravo : AGV 70063238133 RS. Mais:

    STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1023172 SP 2008/0012014-0 (STJ).

    Data de publicação: 15/05/2012.

    Ementa:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661 /1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O princípiodapreservaçãodaempresacumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra. 2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661 /45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101 /2005, privilegiando-se o princípio dapreservaçãodaempresa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”

  • A Letra C está incompleta, pois, além do recurso, as partes também não poderão ingressar pessoalmente com AÇÃO CAUTELAR, ACAO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA.


  • letra D.

  • Questiono a mau elaboração do item C, levando o candidato ao erro. Há transcrição correta do princípio Jus Postulandi das partes, em seguida há o uso do cenectivo TODAVIA sugerindo a exceção, ou melhor, a limitação apontada pela súmula 245 do TST, o que torna  o item correto. relamente, as partes podem acompanhar até o fim, com exceção das 4 situações mencionadas na súmula, portanto ao afirmar "Todavia, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.", há a confirmação do que foi sumulado. •O TST (súmula 245)  limitou o Jus postulandi das partes. Hoje limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • A letra C está correta também. A primeira parte transcreve a literalidade do dispositivo legal e o termo TODAVIA explicita que existem exceções demonstrando uma das hipóteses logo em seguida, logo a questão está correta. Lembrando que além do recurso ao TST, deve estar representado por advogado também na ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar.

  • Gabarito é a D. Nesse sentido:

     

    PROVA ORAL - VALORAÇÃO – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - É oportuno lembrar que a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com a testemunha, detém, em regra, maior possibilidade para valorar o depoimento colhido, pois possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como a testemunha responde às perguntas, bem assim sua expressão corporal, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade. Tem-se, em contexto tal, privilegiando-se o princípio da imediatidade, por regular a desigual valoração da prova, atribuindo-se maior credibilidade, firmeza e robustez a um depoimento em relação a outro, porque é manifestação da atividade intelectual pautada na oralidade do procedimento, pesando e sopesando o magistrado o merecimento que deve ser conferido a cada declaração na solução do litígio e formação do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC). (TRT-03ª R. - RO 00344/2014-143-03-00.2 - Rel. Des. Heriberto de Castro - DJe 08.05.2015 - p. 403)


    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - PROVA ORAL - Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar os depoimentos das partes e testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. (TRT-12ª R. - RO 0000069-33.2014.5.12.0050 - Rel. Helio Bastida Lopes - DJe 11.09.2015 - p. 112)

     

    Quanto ao erro da letra C, concordo com o comentário do colega Ruannyto Melo.

  • Colegas o erro da C é medíocre! A banca colocou o conteúdo do artigo 791, CLT e afirmou ser uma súmula do TST, fazendo alusão à súmula 425. APENAS! 

    O artigo 791 CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

    A súmula 425 CLT: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

     

    Evidente que se há interposição de R.E. ao STF, a defesa técnica é imprescindível.

     

    Cuidado com as justificativas que está errada, porque não albergou também ação rescisória, mandado de segurança e demais limitações ao ius postulandi que não tem absolutamente a ver, até porque são coisas distintas!


ID
967768
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre nulidades no Processo do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra E

    A letra a, esta errada pois onde se lê: "porém, se houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados" deveria constar: "porém, se NÃO houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados"

    A letra b, esta errada pois as nulidade quando absolutas podem ser arguidas em qualquer momento, até em fase de recurso mesmo que a nulidade haja ocorrido em momento anterior.


  • ART. 798 CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.

  • Gabarito: letra E

    SObre a letra C: " a) Princípio do prejuízo – a nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo à parte (pas nullité sans grief) (CLT, art. 794). Se o juiz, no mérito, puder decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará (CPC, art. 249, § 2º). b) Princípio da finalidade – se o ato atingiu sua finalidade, ainda que não atendida a forma prescrita em lei, não será declarado nulo (ex.: vício de citação sanado pelo comparecimento espontâneo do réu à audiência) (CPC, arts. 154 e 244). c) Princípio da preclusão – as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade de falar nos autos após sua ocorrência (CLT, art. 795). d) Princípio da utilidade – se o ato anulado é premissa necessária dos seguintes válidos, todos perderão seus efeitos; porém, se não houver correlação de dependência, poderão ser aproveitados (utile per inutile non vitiatur) (CLT, art. 798)"

    Fonte: Resumo esquemático de processo do trabalho ives gandra martins

  • Não entendi o erro da letra c...

  • Sobre o erro da letra "c", luciana:

    ) A nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo processual à parte, referente à sua defesa (pas de nullité sans grief), ainda que  (a assertiva estaria correte se aqui houvesse um "salvo se") o juiz, no mérito, possa decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará.


    Art. 249

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    ARTIGO DO CPC

  • Sobre a “d”: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00000760320135010491 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 26/01/2015.

    Ementa:Lide simulada. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e o réu se serviram doprocessopara praticar ato simulado ou conseguirfim proibidopor lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (art. 129 do CPC). Recurso a que se nega provimento. Acresce-se: “TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 1042007220095090000 (TST).

    Data de publicação: 31/03/2015.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA DA VARA DO TRABALHO EM QUE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DELIDESIMULADA . ARTIGO 129 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. De acordo com o atual Código de Processo Civil, apenas a sentença de mérito, consistente na decisão em que a análise do julgador adentrou na matéria de fundo, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, é rescindível ( CPC , artigo 485 ). Na hipótese, a pretensão rescisória está dirigida em face de sentença da Vara do Trabalho em que, reconhecida a existência delidesimulada, extinguiu-se o processo, nos termos do artigo 129 do CPC. Tendo em vista a natureza terminativa da decisão, meramente processual, forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.”

  • Sobre o “pas de nullitè san grief”: “[...] No tocante à suposta agressão aoart.,XXXVeLV, daCF, ante a nulidade da decisão denegatória do recurso de revista por ter obstado o acesso a esta Corte, convém notar que, em virtude da existência do duplo juízo desvinculado de admissibilidade, não houve prejuízo processual para o Reclamante, o que impediria, de plano, o reconhecimento da pretendida nulidade, em homenagem ao princípio “pas de nullitè san grief” positivado noart.794daCLT. [...]” TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: ED-AIRR 2951220105020000.

    Data de publicação: 03/06/2011.Mais: “TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA. ROAR 6679684120005025555 667968-41.2000.5.02.5555 (TST).

    Data de publicação: 25/10/2002.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FASE INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 452, INC. II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A inversão da ordem dos depoimentos das partes não vulnera o art. 452, inc. II, do CPC, quando não restar demonstrado nos autos o apontado prejuízo (pasde nullitésangrief). Como reitor do processo cabe ao juiz instrutor conduzir a realização dos atos segundo os ditames traçados nas regras processuais, reputando-se válidos os que, embora realizados de outro modo, sem a cominação de nulidade, lhe preencham a finalidade essencial. Aplicação do princípio da instrumentalidade (CPC, arts. 154 e 244). Recurso ordinário a que se nega provimento.”

  • utile per inutile non vitiatur” (o útil não é viciado pelo inútil): O brocardo, que encerra princípio, restava positivado no Código Civil de 1916, em seu artigo 153: “Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” Ademais, ressalte-se a sua ainda aplicação (do princípio, frise-se) por nossos tribunais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 159747 SP 1997/0091983-8 (STJ).

    Data de publicação: 12/12/2005.

    Ementa:EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Dilação probatória desnecessária na espécie. Em regra, saber se os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de molde a dispensar a produção de prova em audiência e a permitir o julgamento antecipado da lide, é tema exigente do reexame e da análise do conjunto probatório, não admissível na sede angusta de recurso especial. Não é nulo o julgado que se pronuncia sobre os pontos essenciais da controvérsia. O vício da omissão somente ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da lide. Arguição de nulidade de cláusula inserta em anterior contrato de compromisso de venda e compra. Além de tal avença não constituir o objeto da execução, tal matéria encontra-se ultrapassada com a celebração do novo contrato de transação e de confissão de dívida. Não reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas contratuais apontadas. De todo modo, a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 153 do CC/1916). Aplicaçãodobrocardoutileperinutilenonvitiatur. A falta de identificação das testemunhas que subscreveram o contrato de transação e de confissão de dívida não afeta a higidez do ajuste, mesmo porque, a par de não impugnado o fato no devido tempo, o devedor não contesta a existência do ajuste objeto da execução. Recurso especial não conhecido.”

  • Pessoal, alguém encontrou em alguma doutrina a menção ao "princípio da repressão"?

  • PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÌZO): art 794 "nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nuidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuizo às partes litigantes"

    PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO: art 795 "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos"

    PRINCÍPIO DA UTILIDADE: a declaração deve ser útil ao processo art. 797 "o juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: art. 798 "a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele for dependente.assim o juiz declarará quais atos foram atingidos. CPC, art 249

  • A questão refere-se á famosa TEORIA DAS NULIDADES DO PROCESSO TRABALHISTA...

  • Alternativa “a” – Incorreta: O princípio da utilidade prescreve que a declaração da nulidade do ato processual deve ser útil para o processo. Desse princípio decorre o princípio da causalidade, segundo o qual a nulidade somente atingirá os atos que dependam ou sejam consequência daquele considerado nulo (art. 798 da CLT).

    Alternativa “b” – Incorreta: Conforme o princípio da convalidação ou preclusão, as nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira ocasião em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, caput da CLT). Por sua vez, as nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Alternativa “c” – Incorreta: No processo do trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). E para reconhecer a nulidade basta qualquer tipo de prejuízo, e não somente referente à defesa. Essa regra foi inspirada no sistema francês do pas de nullité sans grief, o qual significa que não há nulidade sem prejuízo. Independentemente disso, se o juiz, no mérito, puder decidir a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará (art. 249, § 2º do CPC/73; art. 282, §2º do NCPC).

    Alternativa "e" - Correta: De acordo com o princípio da causalidade, a nulidade de um ato processual ocasionará a nulidade de todos os atos que lhe forem decorrentes ou consequentes (art. 798 da CLT). E em caso de incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, sendo os demais aproveitados (art. 113, § 2º do CPC/73; art. 64, §1º do NCPC).



  • Sobre a letra E, o NCPC inovou é estabeleceu o seguinte: "Art. 64 (...) § 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

ID
968107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próximos itens, referentes a direito material e processual do trabalho.


Em caso de conflito entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, de forma soberana, a segunda, dado se tratar de norma mais específica.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 769 - CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Gabarito: Errado.

    Deixo de comentar a questão, tendo em vista o comentário pertinente do colega Wanderson.


    Bons estudos.

  • Data máxima vênia, o comentário de ambos os colegas me aprece equivocado, posto que, em momento algum a questão retrata de omissão legislativa e sim conflito legislativo. Me parece que a questão se resolve de acordo com o PRINCÍPIODA NORMAIS MAIS FAVORÁVEL AO OBREIRO, uma vez que não existe hierarquia entre as normas quando aplicadas na seara trabalhista (já que a questão afirma erroneamente "prevalece de maneira soberana a clt", indo de encontro ao que preceitua o referido princípio).

  •  

    Nesse caso há conflito: prevalece a CLT.

     

    Em caso de lacuna (omissão), dispoem a Instrução Normativa nº  39 do TST:
    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.
     

    Resumindo: CPC só se aplica se houver omissão e compatibilidade ao mesmo tempo. 

  • ERRADA

     

    Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL → Havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto aplica-se a que seja mais favorável ao empregado.

     

    Ex: A CLT pode se sobrepor a CF mesmo sendo uma norma hierarquicamente inferior se for mais favorável ao empregado

  • só se aplica norma processual civil subsidiariamente as regras processuais da CLT em caso de OMISSÃO  e no que não houver INCOMPATILIDADE. Caso de conflito prevalece as disposições da CLT pelo critério da especialidade.

  • GABARITO:ERRADO. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
  • Segundo Sérgio Pinto Martins, Norma Geral (CPC15) não revoga Norma Especial (CLT).   

  • Em caso de divergência entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, a CLT. Isso porque no processo do trabalho o CPC é aplicado subsidiariamente e apenas no caso de lacuna na CLT.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: E


ID
991663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. De acordo com o artigo 2o do Código de Processo Civil brasileiro: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II. De acordo com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Nas hipóteses apresentadas estão presentes, respectivamente, os princípios:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E
    PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

    Inquisitivo – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.

    Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.

    DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

    MODERNAMENTE, nenhum dos princípio é adotado de forma PURA, MAS de forma MISTA.

    Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Mas, uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

    Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao 
    Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

    Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

    Como veremos abaixo, no entanto, em regra a produção das partes cabe às parte, pois estas é que se ACHAM EM CONDIÇÕES IDEAIS DE AVERIGUAR QUAIS OS MEIOS VÁLIDOS E EFICIENTES PARA PROVAS SUAS ALEGAÇÕES.

    Além do mais, caso o juiz tenha liberdade total de buscar a prova em todos os casos, poderia se prejudicar a sua IMPARCIALIDADE, de forma que este não deve se tornar um INVESTIGADOR DE FATOS INCERTOS. Fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm

  • Acrescentando, como pede de forma insistente o colega Adilson Cabral:

    Podemos eliminar a A, por conta do Juiz Natural. O princípio do juiz natural, aplicável ao processo do trabalho, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5º, quais sejam:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    (...)

    LIII – Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Podemos eliminar a letra B, por conta de imediação.

    O princípio da imediação ou imediatidade permite um contato direto permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    Podemos também eliminar a letra C, por conta de extrapetição.

    O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    Podemos eliminar a D, por conta de instrumentalidade.

    O princípio da instrumentalidade ou finalidade tem aplicação subsidiária no processo do trabalho e está previsto nos artigos 154 e 244 do CPC:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva
  • GABARITO: E

    Os princípios trabalhistas são cobrados com uma certa frequência pela FCC, portanto é importante estudar esta parte da matéria com atenção.

    No caso da questão em comento, os princípios referidos são, respectivamente, dispositivo e inquisitivo. O primeiro também é denominado de princípio da inércia, tratado nos artigos 2º e 262 do CPC, com a idéia de que nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado. O início da prática dos atos processuais decorre de pedido da parte.

    Já o princípio inquisitivo é o contrário, pois trata da impulso oficial na prática dos atos processuais. Vejam que no art. 765 da CLT, o Juiz está determinando, de ofício, a prática dos atos necessários ao descobrimento da verdade.
  • PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA ---> nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, exceto quando a parte ou interessado a requerer. Ou seja, processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva ´por impulso oficial.


    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO ---> os juízes e os tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária aos esclarecimento delas.

  • Para lembrar do princípio do Dispositivo, basta imaginar que o JUIZ é um dispositivo mesmo, que só funciona quando é acionado, ou seja, quando é ligado!

    Abraços! 

  • Sobre o Princípio da Instrumentalidade:

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.

    Fonte: LFG

  • Dispositivo: 

    Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º, CPC).

     

    Inquisitivo:

    No Processo do Trabalho, tal princípio está previsto principalmente no art. 765, da CLT. Observe-se: 

    Art. 765, CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido

    das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Bons estudos!


  • DICAS MEU POVO DE COMO MEMORIZAR OS PRINCÍPIOS!!! CHEGA DE COPIAR E COLAR O QUE JÁ FOI COMENTADO....


  • Na minha humilde opinião, para memorizar ambos os princípios, basta fazer um paralelo entre: Princípio dispositivo-inércia.

                                                                                                                                                              Princípio inquisitivo-impulso oficial.
    Essa seria a dica nestes princípios especificamente.

  • Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • Sobre o princípio da extrapetição, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 88 à 90), discorre:

    Princípio da extrapetição

    O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    O art. 293 do CPC, por exemplo, permite que o juiz determine que sobre a condenação da parcela principal incida juros e correção monetária, mesmo que no rol de pedidos não conste tal requerimento.

    No âmbito do processo do trabalho também podemos mencionar alguns exemplos da aplicação do princípio da extrapetição. Senão vejamos:

    •  Art. 137, § 2.°, da CLT – caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará, independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida;

    •  Art. 467 da CLT – em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, independentemente de pedido autoral;

    •  Art. 496 da CLT – o princípio da extrapetição também está presente na autorização legal conferida ao juiz para determinar o pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado alcançado pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física;

    •  A Súmula 211 do TST também determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.” (Grifamos).

  • Sobre o princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • Dispostivo --> tem que ter disposição --> ação das partes

    Inquisitivo --> época da inquisição, fazia o que queria --> ex offício para prender 
       Nunca mais confundi esses dois Pcp
  • GABARITO ITEM E

     

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO---> RELACIONADO À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO

     

     

     

    PRINCÍPIO DO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO--> JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO

     

    ALGUNS SIGNIFICADOS PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:

     

    Significado de inquisidor.:Aquele que inquire, pergunta, questiona, pesquisa.

    Algo ou alguém que possui a capacidade de inquirir: que inquiri: inquiridor ou interrogador.

    [Antigo] Membro do juri ou juiz de um tribunal da Inquisição.

  • O item I do caso em tela retrata análise do CPC/73, em que temos a transcrição do dispositivo referente ao princípio dispositivo (correlação), pelo qual o juiz deve decidir nos limites nos pleitos formulados, sob pena de sua sentença ser eivada de alguma nulidade, nas hipóteses de decisões "extra", "ultra" ou "citra petita".
    O item II trata de dispositivo que versa sobre o princípio inquisitivo, pelo qual, diante do fato de o juiz ser o destinatário das provas do processo, poder deferir as pertinentes, indeferir as desnecessárias ou determinar a produção daquelas necessárias ao resultado final do processo, sempre motivando devidamente as decisões.


    RESPOSTA: E.



  • Que questão linda

  • ART 2 do  CPC(15)

    o processo comecça por inciativa da parte e se deselvove por impulso oficial, salvo as exeções previstas em lei( Principio do dispositivo)

    conforme menciona o ART 765 da CLT---> Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla lberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rapido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessaria ao esclarecimento(Principio do inquisitivo)

    Dessa forma, gabarito letra E

    "A mais bela flor nasce da adversidade"

    não desistam vai da certo!!

    bons estudos TRTeiros!!

  • COMENTÁRIOS:

    A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. Os princípios referidos são, respectivamente, dispositivo e inquisitivo. O primeiro também

    é denominado de princípio da inércia, tratado nos artigos 2º e 262 do CPC, com a ideia de que nenhum Juiz prestará a tutela
    jurisdicional senão quando provocado. O início da prática dos atos processuais decorre de pedido da parte. Já o princípio inquisitivo

     é o contrário, pois trata do impulso oficial na prática dos atos processuais. Vejam que no art. 765 da CLT, o Juiz está determinando,

    de ofício, a prática dos atos necessários ao descobrimento da verdade.

     

    Prof. Bruno Klippel 

  • Princípios do dispositivo ou inércia : Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).

     

    Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim. 


ID
1008505
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo, tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional deverão reger-se pelas normas estabelecidas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • a LETRA C também está bonita. creio que o erra está em igualar a CF no "mesmo patamar" que o direito processual comum!?!
  • GABARITO: A

    Um dos artigos mais mencionados pela FCC nessa primeira parte do processo do trabalho, sobre aplicação subsidiária do CPC, é o art. 769 da CLT, veja:


    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    Assim, num primeiro momento deve ser aplicada a CLT. Somente se houver omissão, será aplicado o CPC (processo comum), se não houver incompatibilidade com o processo do trabalho.
  • Jean Carlos, realmente a alternativa C está bonita, pois o juiz sempre tem que se basear na Constituição Federal. Acontece que nessa questão a FCC cobra a literalidade da CLT. E o texto literal da Consolidação está transcrito na alternativa A. Não há muito o que discutir nesse caso. Eventuais recursos em questões desse tipo não são providos.

  • Pra ficar na memória!

    A regra do artigo 769 da CLT apenas faz menção ao DIREITO PROCESSUAL COMUM como fonte subsidiária, em casos de omissão e em compatibilidade com a CLT.

    No caso da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ela está prevista no artigo 889 da CLT como sendo fonte subsidiária nos trâmites da EXECUÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA, no caso de omissão e de compatibilidade com a CLT.

    Valeu, abraço!

  • CLT:
    Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.        

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatívelcom as normas deste Título.
  • -
    GAB:A


    questão bem tranquila, a FCC pegou até leve pra uma prova de Analista ¬¬
    mas eu prefiro que ela continue assim, questão de fácil interpretação [palmas]


    Vide art. 769, CLT
    o comentário do Lucas em Julho/2015 foi bem util tb


    #avante

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  A REFORMA TIROU A PARTE GRIFADA

     

     a) Na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

     

    GAB A

  • GABARITO LETRA A

     

    Nada mudou com a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    A aplicação subsidiária se daria diante da inexistência de norma jurídica sobre determinado assunto.

     

    Aplicação supletiva mesmo que exista normas na CLT, sendo elas incompletas, deveremos utilizar aquelas dispostas no CPC.

     

    Acerca das lacunas, classificam em:

    - Normativa: ausência de dispositivo legal sobre a matéria.

    - Ontológica: a norma jurídica existe, mas não espelha mais a realidade, tornou-se obsoleta e não atinge a sua finalidade.

    - Axiológica: a norma existe, mas se for aplicada, acarretará uma solução injusta, pois não reflete mais o ideal da norma.

     

    Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    a. Omissão na CLT;

    b. Ausência de incompatibilidade;

  • No que tange às normas aplicáveis ao processo do trabalho, necessário entender as peculiaridades da disciplina, isto porque, na fase de CONHECIMENTO aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas se não houver norma em legislação trabalhista o intérprete poderá se socorrer do CPC, se houver compatibilidade com o direito de trabalho. Nesse sentido, vejamos:

     

    CLT, Art. 769 - Nos casos OMISSOS (1º requisito), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (2º requisito: compatibilidade).

     

    Porém, no que se refere ao processo de EXECUÇÃO, a aplicação das normas subsidiárias é um pouco diferente primeiramente o intérprete vai buscar a resposta na CLT e na legislação esparsa, e se nada houver aplica-se a lei de execuções fiscais, e, apenas se nesta não houver resposta, o intérprete se socorrerá do CPC, in verbis:

     

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    #CAIUEMPROVA – JUIZ DO TRABALHO - TRT - 2ª REGIÃO (SP)

  • A – Correta. A apreciação de uma reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo rege-se pela CLT e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É o contrário! Primeiramente a CLT e, subsidiariamente, o CPC.

    C – Errada. De acordo com a literalidade da CLT, o direito processual comum deve ser aplicado diante da ausência de regras específicas na CLT. Evidentemente, a Constituição Federal sempre será aplicada, pois ela é a norma suprema de nosso ordenamento jurídico. Assim, a Constituição Federal não depende de lacuna na legislação trabalhista para que seja aplicada.

    D – Errada. Não é “somente o CPC” que será aplicado. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    E – Errada. Tal escolha não cabe às partes, pois já está definida em lei: na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Gabarito: A


ID
1040245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamentes pelo autor, na petição inicial. Trata-se de princípio peculiar ao processo trabalhista. Um exemplo da aplicação desse princípio é a Súmula n. 211 do TST:   SUM-211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO  JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.   
    Cf. Profª. Deborah Paiva - Ponto dos Concursos.
  • ALTERNATIVA A- ERRADA!
    O PRINCIPIO DA VERDADE REAL TEM INCIDENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO CONFORME ARTS: 765 CLT E 130 CPC

     
    ART. 765 CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    ART 130 CPC:
     - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
     

    RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. No processo do trabalho o princípio da verdade real tem residência no art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. É evidente que o julgador deve compatibilizar esse princípio com o princípio da ampla defesa e do contraditório e com o princípio da isonomia. Ao determinar a inquirição do reclamante sem lhe permitir o prévio exame dos documentos juntados pela defesa o juiz buscou preservar a idoneidade do depoimento e, conseqüentemente, a busca da verdade real. A permissão para que os documentos fossem examinados após o depoimento resguardou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há nulidade pois a conduta do juízo alcançou a verdade real na instrução processual sem abandonar a ampla defesa e o contraditório e a igualdade de tratamento das partes.
  • ALTERNATIVA B-ERRADA

    POIS O PRINCIPIO DO DISPOSITIVO É ULTILIZADO NO PROCESSO DO TRABALHO, NA QUAL A PARTE LESIONADA BUSCA OS SEUS DIREITOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite:
    Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular.


    ALTERNATIVA C-ERRADA


    Princípio da Oralidade
    Os atos processuais devem ser realizados, primordialmente, verbal, permitindo uma realização mais rápida e simples do processo. Dentro do 1º Grau, a ideia é de que os procedimentos sejam realizados mais simples e sem demoras, ou seja, de maneira verbal, desde a inicial até as manifestações finais da instrução processual.
    A oralidade deixa de ser realizada nos graus recursais, sendo exigido o peticionamento para os recursos, mesmo que de forma simples.
     
  • Quanto a alternativa "d", acredito que o erro esteja em afirmar que o juiz pode instituir privilegios, coferindo tratamento não isonomico entre as partes. 

    O tratamento diferenciado é permitido, mas nao cabe ao juiz criá-lo casuisticamente, uma vez que cabe a lei criar distinções. Além disso, o juiz tem o dever de ser imparcial.

    "A aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se, em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta a igualdade jurídica para assegurar a paridade da partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual." (Júlio Ricardo de Paula Amaral. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_26/artigos/lIMITACOES.htm)

  • Aplica-se o princípio protetivo no Processo do Trabalho para que haja igualdade entre as partes, o que não existe é o tratamento não isonômico.

    Segue o princípio:


    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.

    De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

    Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.

    Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • O principio da ultra (além) ou da extrapetição (fora do pedido) não é admitido no processo civil. O juiz não pode julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir. O referido princípio é aplicado no processo do trabalho em alguns casos.

    Como exemplo pode-se citar o art. 467 e o 496 ambos da CLT:

    O art. 467  permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor (ultrapetição).

    O art. 496 dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).  

  • Princípios do Processo do Trabalho:

    - Princípios reais: protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador;

    - Princípios ideais (tendências do DPT): ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações

    A. Princípios Protencionistas 

    Único que é consenso na doutrina – também no direito instrumental do trabalho. Estado tenta corrigir a desigualdade econômica entre as partes a partir da proteção jurídica do hipossuficiente (empregado). Isso porque também no processo o empregado está em situação de desvantagem – tem maior dificuldade para encontrar testemunhas, sofre mais com a delonga do processo, etc.

    Exemplo: 

    Gratuidade do processo apenas para o empregado (art. 790, §3º, CLT)

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Portanto, o princípio da proteção é também aplicável ao processo do trabalho. O erro do enunciado está na referência à não isonomia.

    Isonomia consiste em tratamento igual para iguais e desigual para desiguais, isonomia trata-se da discriminação positiva para com aqueles menos elevados seja qual for o âmbito.

  • d) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    O princípio da proteção é aplicável ao processo do trabalho, quando houver privilégios processuais, como, por exemplo, no caso do não comparecimento em audiência (reclamante=arquivamento; reclamado=revelia+confissão). Entretanto, tal princípio não é amplamente aplicável o que torna a alternativa incorreta.

    O princípio da proteção, princípio protetor ou tutelar, considera o empregado como parte desigual da relação. Conforme a doutrina ele se subdivide em:

    I) Princípio da aplicação da norma mais favorável, respeitando as nornas de ordem pública, havendo mais de uma norma aplica-se a que for mais favorável ao empregador. A identidade da norma mais favorável se dá mediante o critério da comparação adotando a teoria do conglobamento.

    II) Princípio da condição mais benéfica, aplica-se às vantagens estabelecidas em cláusulas contratuais ou regulamentares, de forma expressa ou tácita.

    III)Princípio do In dúbio pro mísero, informa que se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Nesse princípio, conforme leciona Maurício Godinho, não se pode admitir a sua aplicação no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz). Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operario.

  • Súmula 211 do TST:  Os juros de mora é a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Reforçado com a Súmula 254 do STF: incluem - se  os juros moratório na liquidação, embora  omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Considerando que a seguinte questão, também elaborada pelo CESPE, no mesmo ano...

    CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens. 

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes (GABARITO: ERRADO).


  • Acredito eu que o erro na assertiva D é o termo "conferindo tratamento não isonômico entre as partes". O princípio da proteção é aplicado sim ao Processo do Trabalho, mas como instrumento para que a isonomia material seja alcançada, mediante concessão de privilégios ao reclamante (ex: arquivamento quando reclamante falta à audiência e confissão/revelia quando reclamado falta à audiência). 

  • O erro da letra D é


    • O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    Assim, da forma  a manter-se a igualdade no processo, que consiste em tratar-se desigualmente os desiguais, o legislador processual trabalhista criou algumas normas , tendentes à  facilitar o acesso à justiça, bem como a demonstração do direito.


  • Ementa: SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. Não é extensiva a sentença que condena ao pagamento de juros e correção monetária, visto que o princípio da extrapetição permite ao magistrado compreender no pedido principal os juros legais (art. 293 , CPC ). Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • ITEM D: O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.


    Ao contrário do que o Cristiano Lima comentou, o Princípio da Proteção é sim aplicado ao Processo do Trabalho. O erro trata-se no tratamento não isonômico, já que tratar com isonomia consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, a isonomia é respeitada no Processo do Trabalho.


    Sobre o Princípio da Proteção no Processo do Trabalho, Aryanna Manfredini nos diz: "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente." (Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. - 11ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014).

  • Entendo que o erro da alternativa D está na afirmação de que "o juiz do trabalho pode instituir privilégio processuais". Isso porque quem institui ou não privilégios é a lei processual e não o Juiz que tem papel de condutor do processo. Conferir ao Juiz poderes de instituir privilégios seria como alça-lo a condição de legislador, o que não é possível.

    A não - isonomia no tratamento não pode ser uma regra do processo, mas em determinadas situação ela é sim existente a fim dar efetividade a isonomia material entre partes em condições diferentes na demanda (Ex. distribuição dinâmica do ônus da prova, regras sobre competência territorial, efeitos sobre o não comparecimento a audiência inaugural, regras sobre substituição em audiência, justiça gratuita, depósito recursal, prazos em dobro para a Fazenda Pública). Todos esses são exemplos pontuais que demonstram que a isonomia formal no processo cede em face de peculiaridades, dando espaço a procedimentos não isonômicos formalmente, mas sim isonomicos substancialmente.       

  • O  princípio  da  Extrapetição  autoriza  que  o  juiz  condene  o  reclamado  a  certos  pedidos  que  não 

    constem na petição inicial do reclamante. 

    É exemplo de sua aplicação os juros e a correção monetária que serão computados, ainda que autor 

    não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo queo juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos 

    cálculos de liquidação. Nesse sentido estão o art. 293 do CPC e a súmula 211 do TST.


  • Quanto à assertiva 'd" - não é o juiz que pode instituir privilégios processuais, mas a lei, o que decorre do chamado princípio da proteção processual.


  • O princípio da primazia da realidade busca a verdade real em detrimento da documental, tanto que presente da Súmula 12 do TST, por exemplo. O princípio dispositivo, estampado no artigo segundo da CLT, aplica-se plenamente no processo do trabalho, sendo as suas exceções devidamente apostas na lei, como artigo 878 da CLT. O princípio da oralidade é plenamente aplicável ao processo do trabalho, quando o objetivo é a busca da verdade real, muitas vezes alcançadas através da produção de prova oral em detrimento da documental. O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto. Assim, RESPOSTA: E.
  • O  erro da D esta em " tratamento não isonômico", tão logo, a isonimia não existia antes do principio da proteção, situação que após a sua aplicação se inverte, passando a haver isonomia entre as partes.

  • Um pouco sobre a verdade real: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10525110020068001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 25/06/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA PERICIAL - ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE, DE FORMA JUSTA -PRINCÍPIO DA VERDADEREAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA, PARA CASSÁ-LA. No caso dos autos, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, especialmente a realização de perícia, por cirurgião dentista, única prova que poderá definir qual das partes tem razão. Apenas através da aludida prova pericial será possível ao julgador aferir se os procedimentos adotados pelo requerido foram adequados e se a requerente possui problemas bucais, hábeis a influenciar no resultado obtido com a instalação das próteses dentárias. É de se considerar que o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias. Havendo desconhecimento, por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o desate do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença. In casu, a prova técnica é única capaz de demonstrar eventual falha na prestação de serviços e, via de consequência, a existência de nexo de causalidade entre os danos narrados pela requerente e a conduta do requerido. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, oprincípio da verdadereal, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir - e até mesmo determinar, de ofício - a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida; sentença cassada.”


  • Princípio da Proteção: no processo do trabalho as partes devem ser tratadas de forma igual, conferindo-se paridade de armas e igualdade de oportunidades. Entretanto, há algumas modulações em favor do empregado, por ser este a parte mais fraca da relação, devendo esse princípio incidir principalmente na criação das leis pelo legislador e na função interpretativa dessas leis (ex: reclamante não paga depósito recursal; se o reclamante faltar na primeira audiência, o processo é arquivado, e pode-se mover nova ação no dia seguinte, já se a reclamada não comparecer na primeira audiência tudo o que for falado será considerado verdade, pois a empresa será revel e confessa quanto à matéria de fato).

    Fonte: anotação do meu caderno de uma aula no Damásio

  • Alternativa correta: E. Esta questão exige do
    candidato o conhecimento acerca do princípio
    da extra petição e sobre o teor da Súmula 211
    do TST. Assim, relembre-se que o princípio da
    extra petição permite que o juiz, nos casos expressamente
    previstos em lei, condene o réu
    em pedidos não contidos na petição inicial, ou
    seja, autoriza o julgador a conceder mais do
    que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa
    da que foi requerida. Nesse sentido, a Súmula
    211 do TST preceitua que: "Os juros de mora
    e a correção monetária incluem-se na liquidação,
    ainda que omisso o pedido inicial ou a
    condenação."

    Fonte: Elisson Miessa- CERS

     

  • O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto

  • A. ERRADO. Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho. Há divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito processual do trabalho, mas a linha majoritária é a que prevalece no processo trabalhista, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade (não confundir com arbitrariedade) na direção do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.

     

    B. ERRADO. Vide meus comentários na questão Q637241.

     

    C. ERRADO. O ordenamento jurídico processual privilegia a prática de atos orais, exemplo da reclamação trabalhista que pode ser feita de forma verbal, reduzidos depois a termo. Vide meus comentarios na questão Q621353.

     

    D. ERRADO. O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade. Porém, um dos seus corolários não se aplica ao processo trabalhista: in dubio pro operario, tendo em vista que a desigualdade entre empregador e obreiro já é sanada no direito material e foi visando este equilíbrio que a reforma trouxe profundas observações: gratuidade de justiça também para o empregador (art. 790, §4º, CLT), a revelia aos empregadores, quando faltoso (art. 844, CLT). A assertiva não está desatualiza porque a questão não pede a literalidade da lei.

     

    E.GABARITO.  O Princípio da ultrapetição e extrapetição autorizam ao juiz do trabalho o julgamento da causa com a outorga de decisão que não tenha sido postulada pela parte e também com a concessão de direitos que não tenham sido expressamente postulados pelo trabalhador, o que corresponde a uma mitigação do princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição.

  •  Juros de mora e de correção monetária é classificado como pedidos implícitos e ainda que não haja o pedido o juiz pode conceder em sede de sentença sem incorrer em concessão extrapetita.

  • Nessa questão, a banca testou o raciocínio do candidato, disse que juros de mora e correção monetária deferidos pelo juiz sem a parte pedir configuraria o principio da EXTRA PETIÇÃO, que nada mais é do que ser dado mais do que se pede, é ir além. GAB: E.

  • OUTRA MANEIRA EM QUE A CESPE TEM COBRADO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:

    1.     O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção. ASSERTIVA.


ID
1040530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jus postulandi é o princípio que permite, tanto ao empregado quanto ao empregador, reclamarem pessoalmente (sem a necessidade de advogado) perante a Justiça do Trabalho.

    Tem previsão no art. 791 da CLT, que diz: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."


    Observações importantes:
    - Não é absoluto: a Súmula 425 do TST traz algumas limitações a este princípio:
    "Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    - Aplica-se apenas às "relações de emprego": não cabe o jus postulandi às partes nas
    "relações de trabalho diferente das relações de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários). Em ações envolvendo estas pessoas, aplica-se a regra normal do art. 20 do CPC = precisarão de advogado para iniciar e acompanhar o processo.
  • Redação idêntica ao do artigo! Alternativa E correta.
    Não fala em postular até o final, mas sim acompanhar os feitos até o final.

    Só para relembrar, uma dica que peguei de um colega do site e adorei:

    JUS POSTULANDI NÃO É MARA!!

    M andado de segurança
    A ção rescisória
    R ecursos ao TST
    A ção cautelar


    Ou seja, os Jus postulandi não alcança essas ações.
  • O artigo 791 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Cara colega(CAROL) , se a sua intenção é passar então deveria procurar a melhor maneira de responder, deixar de responder por não concordar te deixará no mesmo lugar, falando para ninguém, e perguntando-se porque não passo ? mundo cruel!
    Para a banca não existe resposta certa ou errada, exista a da BANCA !


    Boa sorte!
  • Princípio do “Jus Postulandi” das partes: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).

    SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  •  JUS POSTULANDI NÃO É MARA!! por isso não esta mais no SBT

    M andado de segurança
    A ção rescisória
    R ecursos ao TST
    A ção cautelar

     
  • Correta letra "e"

    Na Justiça do Trabalho, as partes detêm o ius postulandi, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independente da constituição de advogado, principalmente em razão da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar advogado. Permite o art. 791 da CLT que não só o empregado, como tbm o empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo. 


  • Aprender a fazer prova é optar pela melhor resposta, no caso, a letra "e", porém, esta assertiva no meu entendimento foi mal formulada. "até o final do processo". Se o processo cabe recurso até ao TST ou STF deverá de um advogado para continuar com o processo até o final.


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6478420105070014 647-84.2010.5.07.0014 (TST)

      Data de publicação: 26/04/2013 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE . "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • LETRA A – ERRADA – Sobre o princípio da economia e celeridade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 762 e 763) aduz:

    “O princípio da economia processual está implicitamente contido no art. 796, alínea a, da CLT, segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da celeridade processual, segundo o qual o processo deve ser o mais rápido possível, pois justiça tardia é injustiça manifesta.

    À luz do princípio da economia processual, se a parte comparece irregularmente representada por preposto não portador da carta de preposição, o juiz deverá, com base no art. 13 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho (CLT, art. 769), suspender o processo e determinar que a parte saneie o defeito, sob pena de ser considerada revel. A única adaptação que se faz necessária para a aplicação supletiva da norma do CPC ao processo do trabalho repousa, a nosso ver, na desnecessidade de suspensão do processo para que o defeito seja sanado. Vale dizer, o juiz pode, in casu, determinar, com base nos princípios da economia e celeridade, que a parte regularize a representação sem, no entanto, suspender o processo.

     Segundo nos parece, o princípio da economia processual está consagrado também no art. 797 da CLT, bem como no art. 249 do CPC.

    Com efeito, se, ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar os atos a que ela se estende, é óbvio que, por economia (e celeridade) processual, declarará, também, explícita ou implicitamente, os atos válidos que serão aproveitados.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 62), discorre:

    O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.

    No processo do trabalho o princípio da oralidade é muito aplicado, podemos mencionar os seguintes exemplos:

    a)  leitura da reclamação – art. 847 da CLT;

    b)  defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;

    c)  1.a e 2.a tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT;

    d)  interrogatório das partes – art. 848 da CLT;

    e)  oitiva das testemunhas – art. 848, § 2.°, da CLT;

    f)  razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;

    g)  protesto em audiência – art. 795 da CLT.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADASobre o tema, o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas: 2015. Página 860) aduz que:

    “O ius postulandi é o direito que a parte tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação. O artigo 791 indica mera faculdade da parte em se fazer representar por advogado, podendo reclamar pessoalmente.(...) O artigo 791 da CLT trata do direito de as partes, tanto o empregador como empregado, ingressarem com ação na Justiça do Trabalho independentemente do patrocínio do advogado.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC

    45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • ao meu ver essa questão poderia ser anulada, pois em caso de recurso ao TST não caberia o jus postulandi

  • Questão totalmente passível de anulação. O jus postulandi  não é aplicável para os Recursos de Revista

  • O item "a" está em total descompasso com o processo do trabalho, que é guiado principalmente pelos princípios da celeridade e economia processual.
    O item "b" igualmente está em total descompasso com o processo do trabalho, que possui o princípio da oralidade com grande aplicação (vide artigos 847 e 850 da CLT).
    O item "c" viola o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
    O item "d" viola o artigo 846 da CLT (conciliação e instrução na mesma audiência).
    O item "e" está de acordo com o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final"). Destaque-se que a Súmula 425 do TST é expressa quanto até onde podem as partes exercer o jus postulandi ("O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho").
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Art. 791, CLT- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Alguém sabe se a banca anulou essa questão?! 

  • ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A) Os princípios da celeridade e da economia processual não foram recepcionados pela CLT. ERRADA!

    Ambos estão presentes na CLT; 

     

    Celeridade: 

     

    ART. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    ART. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente como titular.

     

    B) A oralidade não é um princípio do processo do trabalho.  ERRADA! 

     

    Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
    Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
    excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


     

    C) O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho facultado apenas ao empregado. ERRADA!

    Ver alternatica C. 

     

    D) Em consonância com o princípio da concentração, existem procedimentos individualizados e dissociados entre si, como, por exemplo, a audiência de conciliação e outra audiência para instrução do feito. ERRADA!

    Ver alternativa A.

     

    E) De acordo com o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as reclamações até o final do processo. CORRETA! 

    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    PORÉM; 

     

    jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos tribunais regionais. 

     

    Não ALCANÇANDO: A ação rescisória -> A ACÃO CAUTELAR -> O mandado de segurança e -> RECUSOS DE COMPETÊNCIA DO TST 

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO ITEM E

     

    APESAR DE SER COPIA E COLA DA CLT,DEVEMOS NOS LEMBRAR DA SÚM 425 TST.

     

    O QUE ESTÁ ESCRITO NELA?

     

    BIZU:

     

    O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

  • AMAR.

  • GABARITO: LETRA E

    Questão cobrou a literalidade do artigo 791 da CLT:
    "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

     

    MAS....

     

    ATENÇÃO: não esqueçamos que o jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos TRT's. 

    E ainda, como dito pelos colegas, não é cabível o jus postulandi para o AMAR:

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

  • amei o amar

     

  • É complicado... Não sei onde foi que eu li que a Oralidade não era um princípio e sim um procedimento do processo do trabalho! Daí fiquei com duvidada....

  • Reforma Trabalhista.

    Jus Postulandi não sabe HAMAR

    H-Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação rescisória

    M-Mandado de segurança

    A- Ação cautelar

    R- Recurso ao TST

    CLT Art 855-B - O processo do homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,sendo OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogados.

  • Cristiane, você teve uma interpretação equivocada. O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual. Ou seja, ele está inserido nas fases do processo, não no processo em si, mas não deixa de ser um princípio da disciplina Processual Trabalhista. 

    Exemplos de aplicação de tal princípio no processo trabalhista:

    1)  a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;

    2) a defesa pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;

    3) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;

    4) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;

    5) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT.

  • A – Errada. Os princípios da celeridade e da economia processual foram, sim, recepcionados pela CLT, principalmente porque os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de modo que há ainda mais necessidade de celeridade e eficiência na tramitação do processo.

    B – Errada. A oralidade é, sim, um princípio do processo do trabalho. Como exemplo da aplicação deste princípio, cabe ressaltar que podem ser verbais: a reclamação trabalhista (art. 840, CLT), a defesa (art. 847, CLT) e as razões finais (art. 850, CLT).

    C – Errada. O jus postulandi também se aplica ao empregador, conforme artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    D – Errada. Em consonância com o princípio da concentração, a audiência preferencialmente será una.

    E – Correta. A alternativa reproduz o artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    Gabarito: E


ID
1051498
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

      a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
    HOUVE AQUI UMA TENTATIVA DE JOGAR COM AS PALAVRAS QUE CONFUNDE O RACIOCÍNIO, MAS O CORRETO É:

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Direto da sala de estudos do CETEC.

  • Artigos da CLT para as demais alternativas:

    b) Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    c)   Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 764,  § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    e) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Complementando as informações sobre a alternativa E, temos:

    TST, Súm. 48. Compensação de Salários - Argüição: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


  • A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

    A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio.

    Ressalte-se que a decisão proferida em sede de liminar influenciou o TST, que passou a adotar o entendimento do STF quanto a essa questão:

    RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139-DF e 2.160-DF, decidiu que a ausência de submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, por força do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (Informativo nº 546 do STF, 11 a 15 de maio de 2009)

    Além disso, o item c generaliza a obrigatoriedade dos dissídios individuais e coletivos quando na verdade o art. 625-D da CLT faz uma ressalva: 

    Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

    Dessa forma não deve o item c ser considerado como correto. 

  • Td bem, a alternativa "a" não está tãão literal quanto as demais, porém, ainda não consegui ver erro nela.

  • Ela está claramente errada, Leo. A subsidiariedade da aplicação do DPC no DPT se limita ao que este último deixar de versar. Não cabe a o juiz aplicar o C.C. como bem entender. O C.C. serve apenas para complementar a CLT, quando esta for omissa.

  • A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz. ERRADA.

                 Para utilização do Direito Processual Civil como fonte subsidiária no Processo do Trabalho são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam, a omissão do Direito Processual do Trabalho e a compatibilidade das normas do processo comum com as normas processuais trabalhistas. Dessarte, quando ocorrer estes dois requisitos, o juiz deverá aplicar subsidiariamente as normas do CPC. Não se trata portanto de uma mera discricionariedade do juiz, nem tão pouco do seu prudente arbítrio como afirma a alternativa. É o que está expresso no art 769, da CLT - "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

  • As palavras chaves na aplicação subsidiária do direito processual comum são: OMISSÃO e COMPATIBILIDADE.

    Sendo que no processo de CONHECIMENTO se aplica o CPC, por sua vez, no processo de EXECUÇÃO a LEF é aplicada.

  • Acredito que o torne a questão incorreta seja a palavra arbítrio, pois seu significado é faculdade de decidir, escolher, dependente apenas da vontade; conforme ART 8º § U,  e 769 CLT.

  • Sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: “TRT-15 - Recurso Ordinário. RO 3470620125150055 SP 009012/2013-PATR (TRT-15).

    Data de publicação: 15/02/2013.

    Ementa: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. O art. 769 da CLT autoriza a utilização do direitoprocessual comum como fontesubsidiária do direitoprocessual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas celetistas. […]” Mais: “TRT-9 - 25802007892909 PR 2580-2007-892-9-0-9 (TRT-9).

    Data de publicação: 23/02/2010.

    Ementa: TRT-PR-23-02-2010 LEI Nº 11.232 /2005 - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - DECISÃO PRÓPRIA DA FASE EXECUTÓRIA. A Lei nº 11.232 /2005, é instrumento legal que veio por alterar o Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento civil e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dar outras providências. Tratando de execução, deve ser lembrado que no caso do direitoprocessual do trabalho, há regras próprias e diferentes do processo de conhecimento, no que concerne à utilização de outra fontesubsidiária, fundamentalmente quando, como na matéria ora tratada, a CLT não é omissa. Entrementes, havendo omissão, deve ser aplicada a regra do transcrito art. 889 celetário, devendo-se acrescentar que há casos, quando é necessário recorrer ao processo civil em matéria de execução, nos quais a CLT expressamente dispõe sobre o assunto, como, exemplificativamente, o art. 882 . No mesmo sentido a lavra do Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, quanto pontifica que "é preciso a conjunção de alguns fatores para que se possa licitamente aplicar a norma processual comum a nossa execução. É necessária a omissão da CLT e também da Lei nº 6.830 /1980, para que então se possa lançar mão do CPC e, ainda assim, somente se não houver incompatibilidade com a norma trabalhista."Destarte, inviável a determinação, na fase de conhecimento, porque o processo ainda não ingressou na fase de liquidação. Dá-se provimento ao recurso para excluir a determinação de se observar o disposto na Lei nº 11.232 /2005.”

  • Sobre a assertiva “d”: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 199002020075010050 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 14/02/2013.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO E APÓS A HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Uma vez homologado acordo judicial, ainda que posterior à sentença proferida em fase de conhecimento e após a liquidação, a contribuição previdenciária deve considerar a natureza jurídica das parcelas nele discriminadas. A Justiça do Trabalho privilegia a conciliação em qualquer fase do processo, legitimando as partes a celebrar transação que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (artigo 764 , parágrafo 3º , da CLT ).”

  • Sobre a assertiva “e”: “TRT-9 - 135262008652904 PR 13526-2008-652-9-0-4 (TRT-9).

    Data de publicação: 04/05/2010.

    Ementa: TRT-PR-04-05-2010 COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 767 da CLT estabelece que na seara juslaboral compensaçãosomentepoderáserarguida como matéria de defesa, o que torna inviável a discussão da matéria na fase de execução, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença condenatória, nem ser discutida matéria pertinente à causa principal (art. 879 , § 1º , CLT ). A pretensão dos Agravantes encontra obstáculo no item VI da Orientação Jurisprudencial n.º 01 desta C. Seção Especializada. Recurso a que se nega provimento.”

  • Sobre a assertiva “e”: TRT-4 - Recurso Ordinário RO 208009519985040741 RS 0020800-95.1998.5.04.0741 (TRT-4)

    Data de publicação: 28/11/2000

    Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. Negado o vínculo empregatício mediante invocação de fato modificativo do direito do autor (prestação de trabalho autônomo), é do réu o ônus da prova, forte no que dispõem o art. 818 da CLT e o art. 333 , II , do CPC . Vínculo de emprego cujo reconhecimento se mostra imperativo quando o tomador, não negando a prestação de serviço, não se desincumbe do onus probandi. COMPENSAÇAO. A compensação ou retençãosomentepoderáserargüida como matéria de defesa, nos termos do art. 767 da CLT . Os créditos objetos da compensação devem corresponder aos mesmos títulos e a idêntico mês de competência. (…).”


  • Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Se atente à palavra "arbítrio", a qual está errado. Não é o juiz que escolherá arbitrariamente, mas sim o direito processual comum que será fonte. E a também as outras fontes interprertativas do art. 8, as quais elencam sob omissão (Jurisprudências, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais do direito eo trabalho, usos e costumes)

     

    GAB LETRA A

  • Galera, cuidado!

    CLT - Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    TST - SUM - 48 - COMPENSAÇÃO - A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    Em que pese a súmula acima apenas prever o caso de compensação, a própria CLT prevê também a hipótese de retenção.

    Abraço!

  • Creio que a letra A está nos dizendo a seguinte situação: quando for caso de aplicação subsidiária do DPC ao DPT, o juiz, ao interpretar a norma processual civil, terá de fazê-la com prudente arbítrio, isto é, sob a luz dos critérios da omissão (do DPT) e compatibilidade (do DPC com o DPT - seus princípios, etc.)

  • a)

    Para quem ficou com dúvidas a respeito da resposta certa ser a alternativa "a":

    "A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz" - errado!

    Resposta incorreta porque a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita quando a CLT deixar lacunas, em razão do principio da subsidiaridade. O arbítrio do juiz, por mais prudente que seja, não o faz aplicar o CPC de acordo com a sua vontade. Ele está vinculado à lei e, somente quando a lei permitir, quando houver lacunas deixadas, é que ele aplicará o CPC. Senão vejamos o parágrafo único do art. 8 da CLT:

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.



  • Qdo se aplica o CPC, processo comum, ao processo do trabalho: omissão da norma processual do trabalho + naquilo q. não for incompatível. Lembrando q. na fase de execução do processo do trabalho, primeiro aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscal (Lei n. 6.830/80) e somente após o CPC.

  • LETRA A– ERRADASegundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).

  • a) Para aplicação subsidiária = omissão da CLT + compatibilidade do CPC.

  • Observe o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta.
    Alternativa "a" viola a "cláusula de barreira" do artigo 769 da CLT, pelo qual "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
    Alternativa "b" transcreve perfeitamente o artigo 765 da CLT, sem qualquer equívoco.
    Alternativa "c" estrá de acordo com os artigos 846 e 850 da CLT (dissídios individuais) e artigo 860 da CLT (dissídios plúrimos).
    Alternativa "d" é transcrição correta do artigo 764, §3º da CLT.
    Alternativa "e" é transcrição correta do artigo 767 da CLT.
    RESPOSTA: A.
  • Só eu vi problema na alternativa "c"? Sempre será tentada a conciliação na Justiça do Trabalho? SEMPRE? A conciliação não se dá aberta a audiência? E se o processo não tiver tido audiência? Pelas barbas do profeta, como vai ser sempre submetido à conciliação, então? 

  • Sírio, o termo "Sempre" na questão C não se refere a momentos para a conciliação e sim aos "dissídios individuais e coletivos". Estes serão SEMPRE sujeitos a Conciliação.

  • Se a resposta "a" não fosse incorreta, imagina o direito processual trabalhista como seria! Cada juiz uma cabeça, isto é, haveria inúmeros procedimentos diferentes para cada vara do trabalho...logo, não teria como esta alternativa se apresentar como correta, assim, INCORRETA...

    Bora estudar!

  • GABARITO A

     

    A banca pediu a alternativa incorreta em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, assim:

     

    a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.

    INCORRETA de acordo com o princípio da subsidiariedade

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    b) Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    CORRETA de acordo com o princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Art. 2o (NCPC) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 765, CLT: os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,

    podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    c) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    CORRETA de acordo com o princípio da conciliação

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    d) É lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    CORRETA de acordo com o princípio da conciliação

    Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    e) A compensação, ou retenção, somente poderá ser arguida como matéria de defesa.

    CORRETA, conforme art. 767 da CLT, mas não consegui saber qual o princípio. Acompanharei a questão, se alguém souber e puder me explicar, agradeço!

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

     

    Bons estudos! :o)

  • AGENTES PÚB SÃO REGIDOS PELA LEGALIDADE ... MESMO  ATOS DICRIONÁRIOS SÃO PAUTADOS POR LEI. JAMAIS PRUDENTE ARBÍTRIO

     

    GAB A

  • GAB: A

    Cecilia Taveira, acredito que a letra "e" está ligada ao princípio da eventualidade ou ao princípio da preclusão.

    Bons estudos! :)

  • Acredito que alternativa "e" se refere ao princípio da eventualidade.

     

    "O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa, estando previsto no art. 336 do CPC/15, que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão."

    Fonte: Prof. Bruno Klippel

  • A alternativa INCORRETA É A LETRA A . A aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho está regulamentada no art. 769 da CLT.

    Vejam que são dois os requisitos para a aplicação do direito processual comum: omissão e ausência de incompatibilidade. Não há qualquer menção ao prudente arbítrio do Juiz. Se presentes os requisitos legais, aplica-se o direito processual comum. Ausentes os requisitos, não
    há possibilidade de aplicação.

     

    Alternativa "b" transcreve perfeitamente o artigo 765 da CLT, sem qualquer equívoco.


    Alternativa "c" estrá de acordo com os artigos 846 e 850 da CLT (dissídios individuais) e artigo 860 da CLT (dissídios plúrimos).


    Alternativa "d" é transcrição correta do artigo 764, §3º da CLT.


    Alternativa "e" é transcrição correta do artigo 767 da CLT.

  • A alternativa "a" está incorreta. A aplicação desse se dar na forma da lei, em casos de omissão da CLT, desde que haja compatibilidade da norma que será aplicada com os princípio e as demais normas que regem o processo trabalhista.

    A alternativa "b" está correta. Transcrição do art. 765 da CLT:

    Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    A alternativa "c" está correta. Transcrição do art. 764 da CLT:

    Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    A alternativa "d" está correta. Exato, pessoal !!! Apesar de existirem dois momentos formais em que o juiz propõe um acordo, as partes podem chegar a um acordo em outros momentos.

    A alternativa "e" está correta. Ainda não estudamos isso, mas antecipo que essas duas matérias somente podem ser arguidas como matéria de defesa, na contestação.

    Gabarito: alternativa “a”

  • A – Errada. A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho não deve ser feita “de acordo com o prudente arbítrio do juiz”, mas sim de acordo com estes requisitos previstos no artigo 769 da CLT: 1) omissão na lei trabalhista; e 2) compatibilidade entre o direito processual comum e a norma trabalhista.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Correta. A alternativa corresponde à literalidade do artigo 765 da CLT, que tem relação com os princípios da duração razoável do processo, do inquisitivo e da majoração dos poderes do Juiz do Trabalho na direção do processo.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Correta. A alternativa corresponde à literalidade do artigo 764, caput, da CLT, que tem relação com o princípio da conciliação.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    D – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 764, § 3º, da CLT, que tem relação com o princípio da conciliação.

    Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    E – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 767 da CLT. Uma observação: os temas “compensação” e “retenção” não têm relação direta com os princípios do processo do trabalho. Estes temas são estudados em aulas específicas.

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Gabarito: A


ID
1053901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens.

O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • O princípio protetor existe no processo do trabalho para que a proteção do direito material não se torne ineficaz. Por isso a lei processual contém diversas normas visando proteger o hipossuficiente, por exemplo: gratuidade da justiça e assistencia judiciaria gratuita somente aos trabalhadores; presunções favoráveis ao trabalhador; impulso oficial nas execuções trabalhistas; competencia territorial determinada pelo local onde o empregado prestou serviços. etc. 

    (fonte: Direito e Processo do Trabalho. André Horta Moreno Veneziano)

  • Apenas a título de conhecimento, existe uma exceção em que o Princípio da Proteção não incide no âmbito processual trabalhista. Vide lição de Rogério Renzetti em sua obra Direito do Trabalho para Concursos:

    "O princípio da proteção, contudo, não é aplicado no campo probatório, ou seja, ao analisar uma prova, o magistrado não deverá aplicar este princípio de forma a favorecer o trabalhador. No campo probatório, podemos dizer que o princípio que busca o equilíbrio entre as partes é o da primazia da realidade."  Cap 2 Princípios do Direito do Trabalho - pg 5.

  • Bom gente, espero poder ajudar...

    No campo do processo, sendo mais específica na área trabalhista, demandante e demandado apresentam os mesmos direitos e obrigações processuais (direito de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, obrigação de provar o que alega – ônus da prova e em não alterar a verdade dos fatos, dentre outros).

    Resposta: O princípio da isonomia não pode ser aplicado irrestritivamente, mas em sentido amplo, pois somente haverá igualdade quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais. O juiz pode utilizar o princípio da proteção para os desiguais com intuito de equilibrar as partes.

    Alexandre de Moraes ensina: “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.” Ou seja, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam". Visando o equilíbrio entre todos.

    No processo trabalhista ainda existem outras exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).

    Fonte: citada no corpo do texto, meus estudos e Direito Processual do Trabalho de Aryanna Manfredini.

  • GABARITO: Errado.

    O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção.

    No entanto, tal princípio deve ser bem analisado na seara processual trabalhista, para que não se criem desigualdades entre as partes.

    Com efeito, o princípio da proteção, no processo do trabalho, tem incidência na função informadora, ou seja, inspira o legislador na criação da norma. Exemplo: a ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica a revelia e a consequente confissão ficta(CLT, art. 844); o depósito recursal é exigido apenas do empregador.

    Frisa-se, porém, que a doutrina não tem feito essa restrição, admitindo a aplicação desse princípio nas demais funções, especialmente na função interpretativa.


    FONTE: Direito Processual do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2013.

  • Prezados, li atentamente os comentários, porém, minha pergunta é: a LEI pode estabelecer tratamento diferenciado, para, desta forma, alcançar a igualdade material, OK! MAS, o JUIZ pode INSTITUIR tratamento diferenciado? 

  • Não, André. No caso da aplicação do princípio da proteção ao DPT, eu acredito que as situações de privilégio se limitem aquelas estipuladas por lei.

  • Não, André. O juiz é mero interprete da lei. Sua função é aplicar a lei ao caso concreto de forma justa e equânime. O fato de o juiz beneficiar o obreiro, portanto, é reflexo da vontade da lei. 

    Ocorre que o próprio princípio da proteção é no sentido de que o juiz deve sempre interpretar de modo mais favorável ao obreiro, salvo na seara probatória. 

    Então não há falar em vontade do juiz, mas sim da lei. Deve-se atentar, no entanto, para que a boa vontade do juiz para com o obreiro não configure vício na IMPARCIALIDADE do juiz, que é inerente à sua condição. 

    Essa linha que divide a interpretação favorável X PARCIALIDADE do juiz é muito tênue. 

  • Apenas para complementar os ótimos comentários.

    Bezerra Leite fala do Princípio da Finalidade social do Processo, segundo o qual, permite que o juiz, na aplicação da lei possa corrigir uma injustiça da própria lei. É o que prescreve a LINDB em seu artigo 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

    A diferença básica entre o princípio da finalidade social e o da proteção processual é a seguinte: Princípio da proteção processual  a própria lei confere a “desigualdade” no plano processual. 

    Princípio da finalidade social do processo – o juiz, por meio de uma atuação mais ativa, busca uma solução mais justa, auxiliando o trabalhador se for preciso. 



  • O princípio da proteção, segundo doutrina majoritária, possui aplicação no Processo do Trabalho, já que há diversas previsões que instituiriam “privilégios” aos trabalhadores, como o arquivamento da audiência diante de seu não comparecimento, ao passo que se aplica a revelia ao empregador réu, assim como a necessidade de depósito recursal ao empregador quando da interposição de seu recurso, a gratuidade de justiça, etc. No entanto, a doutrina mais moderna vem entendendo que tais previsões não são privilégios aos empregados, já que possuem aplicação independente de quem for o autor ou réu, ou seja, aplicar-se-ia o arquivamento ao empregador quando autor, bem como a revelia ao empregado quando réu, assim como a gratuidade de justiça diante da comprovação de dificuldades financeiras ao empregador. Destaca essa doutrina, ainda, que o depósito recursal possui finalidade de garantia à futura execução, não sendo propriamente um privilégio ao empregado em detrimento do empregador. No entanto, ainda prevalece o entendimento da aplicação do princípio da proteção no Processo do Trabalho.


    RESPOSTA: ERRADO


  • Sobre o princípio da proteção do processo: “TRT-18 - 331201001218001 GO 00331-2010-012-18-00-1 (TRT-18).

    Data de publicação: 06/10/2010.

    Ementa: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS E PEDIDOS ILÍQUIDOS. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO PROCESSO. Não obstante ter reproduzido idêntica redação do art. 286 do CPC, a exigência no sentido de que o pedido deva ser certo ou determinado constante do art. 852-B, I , da CLT, como se se tratassem de expressões alternativas, na verdade, trata-se termos aditivos. Não há dúvida que o pedido deve ser certo 'e' determinado. Disso conclui-se que, tal como no procedimento ordinário, ao instituir o procedimento sumaríssimo o legislador impôs ao autor a obrigação de formular pedido certo e determinado. Devem, portanto, ser delimitadas a espécie, a qualidade e a quantidade do bem pretendido, de modo a distingui-lo de qualquer outro, não deixando dúvida quanto à sua pretensão. Por outro lado, não há a exigência no sentido de que o pedido seja líquido e certo, o que leva a concluir que o valor correspondente à certeza do pedido é de mera declaração para firmar o rito, pois é cediço que o processo não é um fim em si mesmo, de modo que não se pode dar mais valor à forma do que ao conteúdo, sob pena de inversão dos valores. Extinguir o processo por faltar a integral liquidação dos pedidos em feitos submetidos ao rito sumaríssimo, além do desperdício de tempo e de recursos, data venia, é prestigiar demasiadamente a forma, em detrimento do interesse maior da Justiça, que é fazer a entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer, é atentar contra o princípio da proteção do processo, positivado no art. 796, alínea 'a', da CLT . Em arremate, ainda que se adote o entendimento no sentido de que o autor deve formular pedidos líquidos, não se deve extinguir todo o processo sem resolução do mérito, mas apenas em relação aos pedidos ilíquidos, nos termos do art. 267 , IV , do CPC .CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”


  • Nunca encarei essas disposições da CLT (arquivamento da audiência diante de seu não comparecimento, ao passo que se aplica a revelia ao empregador réu, assim como a necessidade de depósito recursal ao empregador quando da interposição de seu recurso, a gratuidade de justiça, etc) como prerrogativas decorrentes de um protecionismo em face do empregado. Sempre entendi que a paridade de armas sempre esteve presente no âmbito processual trabalhista.


    Por outro lado, estas diferenciações aqui citadas, como, por exemplo a revelia pelo não comparecimento apenas do reclamado, serão aplicadas seja lá quem seja o reclamado (empregado ou empregador), não se tratando de um protecionismo decorrente de uma possível hipossuficiência.


    Na verdade, o direito material, este sim, que protege o empregado (norma mais favorável, situação mais benéfica, in dubio pro operario), sendo que o direito processual, sem acrescentar qualquer espécie de proteção, apenas absorve a proteção albergada pelo direito material.


    Abraço!

  • PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. No âmbito do Processo do Trabalho, não se admite o pronunciamento de ofício da prescrição, haja vista já ter esta Corte se manifestado sobre a incompatibilidade do disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil com a natureza do direito a que normalmente esta Justiça especializada visa a tutelar (crédito de natureza alimentar). Precedentes. Com efeito, o Tribunal a quo, ao declarar de ofício a prescrição da pretensão indenizatória da reclamante, incorreu em má aplicação do art. 219, § 9º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 21457320115110014  , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

  • "Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado)."
    - Renato Saraiva.
    GABARITO:ERRADO.

  • No entanto, tal princípio deve ser bem analisado na seara processual trabalhista, para que não se criem desigualdades entre as partes.

     

    o ACRE EXISTE SIMMMM, CAMBADA

    lindo issooooooo

     

    kkk

     

    bom domingo de estudo

  • GABARITO ERRADO

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO  NO PROCESSO DO TRABALHO:

     

    -FUNÇÃO INFORMADORA

     

    -INSPIRA O LEGISLADOR NA CRIAÇÃO DA NORMA.

     

    EX: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE---> ARQUIVAMENTO

           AUSÊNCIA DO RECLAMADO---> REVELIA

     

  • BOA!

  • SE APLICA NO PROC. DO TRABALHO.

  • GABARITO: ERRADO.

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho incide no âmbito do processo do trabalho, porém de forma mitigada. A íntegra do Princípio da Proteção no processo do trabalho se choca com o Princípio da Isonomia.

  • Com essa reforma da lei 13.467/2017: acho que o princípio da proteção agora se aplica ao EMPREGADOR.. ISSO SIM

  • O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho [ERRADO]

    (...) pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes. [CERTO].

     O Princípio da Proteção é aplicado no Direito Processual do Trabalho em sua função informadora, orientando o legislador na criação da norma.

  • Princípio da Proteção é aplicado ao processo trabalhista, exceto no seu corolário do in dubio pro operario. 

  • Errado. O princípio da proteção tem várias implicações na dinâmica processualista do trabalho também, podem ser citados como exemplos a Gratuidade do Processo onde as custas processuais só serão cobrados ao fim do processo, arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante a audiência, viabilizando um novo ajuizamento da reclamação, inversão do ônus da prova por força da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, depósito recursal que é exigido somente do empregador como forma de garantia de execução por quantia certa, impulso oficial na execução quando a parte não estiver representada por advogado.

  • O Princípio da proteção é aplicado no processo do trabalho, um exemplo é no Art. 844 CLT.

     CLT - ART 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

  • Gabarito: Errada

     

    O princípio de proteção é amplamente aplicado no processo do trabalho, dada a hipossuficiência do empregado também na seara processual. São exemplos:

     

    a) gratuidade do processo - custas pagas ao final;

     

    b) arquivamento da reclamação caso o reclamado falte à audiência; ( arquivamento: sem resolução de mérito, permitindo ajuizamento da mesma demanda novamente beneficiando o empregado)

     

    c) inversão do ônus da prova;

     

    d) depósito recursal; ( somente exigido do empregador)

     

    e) impulso oficial na execução;

     

    f) efeito meramente devolutivo.

     

     

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado." (RENATO SARAIVA. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).

     

     

     

    Vlw

  • Complementando o comentário do colega Célio Viana.

     

    Embora o princípio da proteção seja aplicável no processo trabalhista, "ele não poderá ser utilizado  no campo probatório, incluisive para suprir deficiência probatória, observando-se nessa hipótese, as regras peritnentes ao ônus da prova".

     

    FONTE: Direito Processual do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2018.

  • O item está errado. Pois o princípio da proteção, de igual forma ao princípio da isonomia, visa ser justo tratar as partes de forma desigual, devido a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador no processo.

  • O princípio da proteção incide, sim, no âmbito do processo do trabalho. Este princípio tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho. Assim, busca-se a igualdade material, proporcionando tratamento isonômico.

    Gabarito: Errado

  • Não dá para compreender essa banca!!

    - O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho o princípio da proteção não poderá ser aplicado para suprir deficiência probatória. Em relação às provas vigora a plicação do ônus da prova.

    É importante mencionar que segundo entendimento doutrinário o princípio da proteção tem sido aplicado ao processo do trabalho de modo compatível como princípio constitucional da igualdade.


ID
1054120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, consoante entendimento majoritário da doutrina. Aponte a alternativa correta:

I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.
II. A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.
III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.
IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.
V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I.  O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.

    ERRADO. O princípio “in dubio pro misero” informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o interprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Em que pese este principio seja mencionado por boa parte da doutrina, Maurício Godinho considera este princípio controvertido quanto à sua existência e conteúdo, um dos motivos seria porque não se pode admitir a aplicação deste princípio no campo probatório. Em suas palavras: “havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica do in dubio pro misero”.

    II.  A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.

    SÚMULA N. 74 CONFISSÃO

    I — Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II — A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    Obs.: Este é o primeiro comentário da questão, por eliminação de assertivas, sei que este item está correto, mas nunca estudei Processo Civil então não sei fazer a correlação dos institutos previstos nesta súmula com o Processo no Trabalho. Gostaria que os colegas comentassem este item.


    III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.

    ERRADO. O princípio do duplo grau de jurisdição gera a possibilidade das partes recorreram de decisões que lhes forem desfavoráveis, interpondo os recursos previstos em lei. Apesar de usual a utilização de recursos, o direito de interpô-los não é considerado uma garantia constitucional, pois não há qualquer dispositivo na CF/88 prevendo tal direito. Além disso, por não se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido, isto é, pode a lei impor situações das quais não caiba recurso,como ocorre no procedimento sumário, também conhecido por dissídio de alçada,previsto na Lei nº 5584/70.

  • [ CONTINUANDO...]

    IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.

    CORRETO. A doutrina classifica as exceções em dilatórias e peremptórias. As exceções dilatórias têm o objetivo de retardar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento sem extingui-lo; devem ser resolvidas antes de qualquer procedimento que analise o mérito da reclamação. Exemplos: exceção de incompetência, suspeição e impedimento.
    Já as exceções peremptórias visam extinguir o processo, pôr termo a lide, importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de fatos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos fatos articulados pelo autor. Exemplos: coisa julgada, litispendência, perempção.

    V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.

    ERRADO. A reconvenção é uma modalidade de resposta do reclamado, concernente não propriamente a uma defesa, mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num “contra-ataque” do reclamado em face do reclamante dentro do mesmo processo.  A possibilidade de apresentar-se a reconvenção encontra-se no art. 315 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho,

    “Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

    Veja que este artigo traz como requisito a existência de conexão entre a ação principal e a reconvenção.

    Gabarito: Letra A

  • SUM 74 - Explicação

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    Ocorre que, a CLT não exige que a parte seja intimada para comparecer na audiência, sob pena de confissão.

    Entretanto, o CPC determina que a parte seja intimada para comparecer para depor, constando na notificação que serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, caso nao compareça, ou, comparecendo, recu-se a depor (parágrafo 1o do art. 343 do CPC).

    Assim, se a parte não comparecer, apesar de expressamente intimada, ou comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a confissão, nos termos do parágrafo 2o do art. 343 do CPC por aplicação subsidiária.

    Ademais, a CLT só prevê confissão para o empregador (CLT 844).

    Comentários retirado do Livro de Súmulas de Sérgio Pinto Martins

  • Não concordo

    Item I - O princípio da proteção é aplicado tanto no direito material trabalhista quanto no processual. Ocorre que, como mencionado pelos colegas, no campo probatório não se aplica o in dubio pro misero, mas o princípio da primazia da relidade.

    "Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado."


    Exemplos retirado : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • IV. Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.

    Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC , destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

  • Lembrando que o princípio da proteção aplicado ao processo do trabalho é o princípio da proteção mitigado, justamente por conter tais exceções mencionadas pela Karoline. No processo do trabalho, na dúvida julga de acordo com a teoria do ônus da prova, e não em favor do réu. 

  • O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".
    O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2do CPC.
    O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).
    O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.
    O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC. 
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Sobre a assertiva I: “[…] Ao contrário do que alega a embargante, o princípio da proteção ao empregado ('in dubio pro operario' ou 'in dubio pro misero') rege o direito material do trabalho.Em que pese o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não é possível afirmar que o princípio da proteção ao hipossuficiente seja aplicado como regra, porquanto o processo do trabalho deve se basear nos princípios relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da paridade de armas ('Igualdade das Partes'). Portanto, as demandas trabalhistas devem ser solucionadas segundo a regra da distribuição do ônus da prova quando a prova se apresentar dividida, tal como feito no acórdão embargado. […].”TST - Inteiro Teor. : ARR 6824220125040019.


  • Item IV. Acresce-se: “TRT-24 - RECURSO ORDINARIO. RO 146200400324005 MS 00146-2004-003-24-00-5 (RO) (TRT-24).

    Data de publicação: 24/08/2005.

    Ementa: COISA JULGADA. APRECIAÇÃO EM AUDIÊNCIA, COMO MATÉRIA INCIDENTAL. PROVIMENTO DECISÓRIO CINDIDO EM DOIS ATOS DISTINTOS. DESCABIMENTO. O juiz a quo, ainda na audiência dita inicial, rejeitou, incidentalmente, a alegação de coisa julgada. Ocorre que, salvo as exceções dilatórias, que se referem ao julgador (incompetência, impedimento e suspeição), e as providências incidentais que visam a resolver incidentes meramente processuais, todas as matérias sujeitas a uma sentença terminativa [...], devem ser apreciadas num único ato. Ou seja, a sentença deve ser proferida numa única peça, num único momento. Não pode ser cindida, data venia, como no caso, por afrontar o princípio lógico do processo.”

  • Sobre a asserção V: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 2045201102110006 DF 02045-2011-021-10-00-6 RO (TRT-10).

    Data de publicação: 15/03/2013.

    Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. DEFESA E RECONVENÇÃOEM PEÇA ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITOS. No sistema processual do trabalho imperam com maior força os princípios da oralidade, simplicidade e instrumentalidade das formas ( CLT , arts. 794 e 796 ). Nesse cenário, a apresentação de defesa e reconvenção em uma mesma peça consiste em mera irregularidade formal, quando o seu conteúdo atender à finalidade a que se destina. [...].” Mais: TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 01239201004703004 0001239-40.2010.5.03.0047 (TRT-3).

    Data de publicação: 28/02/2011.

    Ementa: RECONVENÇÃO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. CONDICIONANTES. reconvenção é compatível com o direito processual do trabalho, desde que observados os requisitos para viabilizar o seu conhecimento, considerada a sua natureza especial. Nos termos do art. 315 do CPC , "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"; lado outro, o art. 103 , também do CPC , dispõe: "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Logo, só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), que pode ocorrer por identidade de objeto ou da causa de pedir.”


  • Sobre a assertiva: I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.

    se o DIREITO MATERIAL é um conjunto de principios e regras e se o DIREITO PROCESSUAL é o instrumento de realização deste DIREITO MATERIAL, como seria possível realizar o direito material através de um processo onde os seus princípios informadores, como o in dubio pro operário, não tivessem aplicabalidade?

    refletindo, penso que a assertiva deveria ser indicada como correta.

    vamso que vamos

  • Monitores do QC - NÃO HÁ parágrafo segundo no art. 342 do CPC. Há, máximo, três incisos. Revejam os comentários do professor.

  • Letra A

    PROVA - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO" - INAPLICABILIDADE - Em se tratando de prova, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro operario, mesmo porque, no processo, as partes ficam em situação de igualdade jurídica formal.

  • Resposta do professor

    "O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".

    O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2do CPC.

    O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).

    O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.

    O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC. 

    Assim, RESPOSTA: A"

  • De acordo com a doutrina de Henrique Correia (edição 2021 de seu Curso de Direito do Trabalho), o princípio do in dubio pro misero não tem aplicação na seara processual, apenas no Direito do Trabalho. Já o professor Elisson Miessa, em seu curso de Direito Processual do Trabalho (edição 2021), entende que o processo do trabalho adota o princípio da proteção de modo temperado ou mitigado, mas não entra no mérito dos subprincípios, como o in dubio pro misero, fala apenas que, na dúvida, o juiz deve julgar de acordo com o ônus da prova, o que parece agasalhar a ideia da inaplicabilidade do in dubio pro misero na seara processual, em apreço ao princípio da igualdade processual em sua faceta da paridade de armas.

  • Sobre o item V, de acordo com o CPC/2015:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
1058662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do TST, a regra prevista no CPC que prevê o prazo em dobro quando litisconsortes tiverem procuradores diferentes é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade.

Alternativas
Comentários
  • Correto. OJ 310 SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Celeridade processual significa dar ao processo o tempo necessário para a solução do 

    litígio, garantindo os princípios da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, dando 

    solução ao caso concreto sem que este tempo comprometa o próprio direito tutelado da 

    vítima, que anseia pela paz. http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/23.pdf


  • o prazo sera sucessivo.

  • Trata-se da aplicação da OJ 130 da SDI-1 dso TST:
    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.





  • Gabarito: Certo.

     

    OJ-SDI1-310 
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    , em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO CERTO

     

    OJ 310 SDI-I TST

  • NOVA REDAÇÃO 2016:

    OJ 310 SDI-I TST  LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • ASSERTIVA CORRETA.

    OJ Nº. 310 DA SBDI-1 DO TST: Inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com  procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabalho.

  •  Nº. 310 DA SBDI-1 DO TST: Inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com  procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabal

  • Gabarito:"Certo"

    SBDI-1, OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • OJ 310 SBDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Resposta: Certo

  • Trata da inaplicabilidade do atual CPC.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Gabarito: CERTO

  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, pois faz com que o andamento processual seja mais demorado, o que é incompatível com a celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Certo


ID
1072681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    O princípio protetor não dispensa, por si só, a produção de prova. Pode-se citar, como exemplo, o caso de pedido envolvendo insalubridade/periculosidade, em que a perícia será necessária, ainda que haja revelia do reclamado.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CLT, art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    TST, SÚM. 425: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Não há tal restrição apontava na questão. O princípio do impulso oficial diz que, uma vez iniciado, o processo se desenvolverá por impulso oficial. Assim, em regra, os atos de desenvolvimento processual serão tomados, de ofício, pelo magistrado, como determinação da produção de provas, etc.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    Esta alternativa tem a redação um pouco confusa. Ela cobra o que está previsto no § único do art. 831 da CLT:

    Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

    O fato é que as partes somente poderão atacar o acordo homologado judicialmente através de ação rescisória, conforme prega a SÚM. 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Por outro lado, quando se fala da Previdência Social (União) a regra é que ela será intimada das decisões homologatórias de acordo e poderá apresentar Recurso Ordinário caso vislumbre irregularidade relativa a tributos.

    CLT, 832, § 4º  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.


  • http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

    A)o princípio protetivo (in dúbio pro operário) não se aplica no processo do trabalho, apenas no direito material; 

    B) o artigo 840 da CLT nada fala sobre os fundamentos jurídicos como requisito da inicial;

    C) CORRETA;

    (D)o impulso oficial da execução está no art. 878 e nada é limitado a ações típicas; 

    (E) o INSS pode recorrer da homologação por RO no prazo dobrado de 16 dias e não de 8 dias (art. 831 da CLT).

  • Alguém poderia explicar qual é o erro da alternativa "E"???

  • De acordo com Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho), o princípio da proteção é sim aplicado ao direito processual do trabalho, mas, ao contrário do direito do trabalho em que sua aplicação é ampla, ele tem uma aplicação temperada na esfera processual.

    Ao mesmo tempo que o Processo do Trabalho tem característica protetiva ao litigante mais fraco, que é o trabalhador, ele deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Modernamente, chama-se esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes no processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, ambos da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.


    Exemplos que consagram o protecionismo processual:

    a) art. 844 da CLt que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se ausente o reclamado, haverá revelia;

    b) competência territorial fixada em razão do local de prestação de serviços (art. 651 da CLT);

    c) gratuidade processual, com amplas possibilidades de deferimento ao empregado dos benefícios da justiça gratuita.


    Assim, a alternativa tem dois erros, a meu ver. Primeiro, o princípio da proteção não é aplicado ao Processo do Trabalho igual é no Direito do Trabalho. Neste, sua aplicação é mais ampla. Segundo, não há dispensa de produção de provas para o reclamante. 

  • concordo que a letra C seria a mais correta, entretanto não consigo enxergar o erro da letra E.

    Alguém me ajuda?


    Obrigada.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!

  • acho que a intenção do examinador, ao redigir a letra E, foi de apontar que a Previdência poderia recorrer através da ação rescisória. Porém, a redação ficou dúbia. Talvez tenha sido este o motivo da anulação. Com relação ao princípio da proteção, apesar da doutrina apontar sua aplicação mitigada no direito processual do trabalho, a FCC já esposou o entendimento, em outra questão, de que este somente é aplicável ao direito material. 


  • Sobre a letra E: Cabe ação rescisória, pelas partes, do termo de conciliação e RO pela previdência social.

  • amar

     

    acao rescisoria

    ms

    acao cautelar

    recursos tst

     

  • GABARITO LETRA C (ANULADO)

     

    Importante lembrar que agora a execução de ofício só será possivel nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).


  • O jus postulandi não alcança o MARAH:

    Mandado de segurança

    Ação rescisória

    Recursos no TST

    Ação cautelar

    Homologação de acordo extrajudicial

  • discordo com os quais e as quais, teriamos que mudar o verbo detém para detêm.