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Gabarito B. LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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a) Trabalho autônomo é modalidade de relação de trabalho em que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. O autônomo trabalha por conta própria, assumindo os riscos da atividade.
b) "Trabalho temporário "é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender À necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços." ( Art. 2º - Lei 6019 / 1974)
c) Trabalhador cooperativado é um trabalhador autônomo, pois presta serviços por conta própria e assume os riscos da atividade econômica. A CLt autoriza a formação de cooperativas destinadas a prestação de serviços. Não há vínculo de emprego entre elas e seus associados ou entre estes e os tomadores de mão de obra, exceto quando a associação for mera simulação ou resultar em fraude dos direitos trabalhistas.
d)Trabalho eventual é aquele que não é habitual, que não possui os requisitos da não eventualidade (repetição, atividade permanente da empresa e fixação jurídica ao tomador).
e) Trabalho avulso é aquele trabalhador eventual que oferece sua energia de trabalho através de um intermediário, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles. O que caracteriza o avulso é a necessária intermediação, seja pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, seja pelo sindicato.
Gabarito: Letra B
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RESPOSTA: B
LEI 6019/74
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender À necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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GABARITO: B
O trabalho em referência é o trabalho temporário, definido pelo art. 2º da Lei nº 6.019/1974:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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a) Contrato escrito (CTPS-art.9). Contrato de trabalho pode ser verbal, alguns contratos exigem forma escrita: temporário, aprendiz, jogador de futebol.
b) Prazo máximode 3 meses. (art.10). Prorrogação somente se houver autorização do MTE)
c) Art.2.Contratação nas hipóteses expressamente previstas em lei. Apenas 2 hipóteses:
a. Necessidade transitória para substituição do pessoal regular e permanente. Ex: a moça grávida que saiu de licença.
b. Acréscimo extraordinário de serviço. Ex: época de natal.
OBSERVAÇÃO: pode tanto trabalhar na atividade fim quanto na atividade-meio. Ex: venda ou limpeza.
Art.12. os temporários tem hoje direitos praticamente iguais.
Obs: 13º. Todos os empregados tem direito SIM. Após a CF/88.
Obs: Não tem direito a Aviso prévio, porque ele já sabe que com 3 meses ele vai sair.
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A
questão em tela versa sobre conceito legal estampado na lei 6.019/74, ou seja,
trabalho temporário.
a)
A alternativa “a” trata do trabalho autônomo, que é aquele sem a subordinação jurídica,
sem qualquer vinculação à necessidade transitória de substituição ou acréscimo
de serviço, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” trata do trabalho temporário, exatamente nos moldes da lei
6.019/74, razão pela qual correta.
c)
A alternativa “c” trata do trabalho cooperado, que possui regulamentação
especificada na lei 12.690/12, totalmente diversa do trabalho temporário, razão
pela qual incorreta.
d)
A alternativa “d" fala do trabalho eventual, que é aquele que não possui
continuidade em relação à atividade fim da empresa, totalmente diversa do
trabalho temporário em análise, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” fala do trabalho avulso,
que é abordado nas leis 12.023/09 (não portuário) e 12.815/13 (portuário),
totalmente diversa do trabalho temporário, razão pela qual incorreta.
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lembrando que empregado temporario precisa da intermediacao de uma empresa tambem.
II. Terceirização de serviços
Terceirização é contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando de fornecimento de trabalhadores. Ao contrário, não existe pessoalidade e nem subordinação jurídica entre os trabalhadores da terceirizada e a empresa tomadora de serviços.
A empresa contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas. Isso significa dizer que os empregados da empresa prestadora de serviços não devem trabalhar na atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário a terceirização será considerada ilícita.
I. Trabalho temporário
O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.
Características principais do trabalho temporário:
a)o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;
ENTAO GALERA. A GNT PERCEBE QUE EM AMbos os casos vai precisar da empresa INTERMEDIADORA. pense comigo.... se nao tiver essa empresa, o cara contratado vai ser empregado kkkkkkkk
bizu bagulho doido:
temporario--->atividade fim e meio
terceirizada--> só atividade meio
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DE ACORDO COM A LEI 13.429/2017, O ARTIGO 2º DA LEI 6.019 SOFREU ALGUMAS ALTERAÇÕE:
art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Acrescentando comentário:
Trabalho TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74, alterado pela Reforma Trabalhista): é o trabalho realizado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que presta serviços no estabelecimento do tomador ou cliente. Destina - se a atender duas situações:
--- > Necessidade de substituição transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Ex.: cobrir férias do empregado da tomadora;
--- > Demanda complementar de serviços. Ex.: época de maior demanda, tal como o período do natal.
Obs.: não há vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e o tomador ou a empresa de trabalho temporário, que arcará com todos os direitos trabalhistas.