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ID
1008523
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diana trabalhou por dois anos para a empresa Delta Administradora de Créditos, controlada e administrada pelo Banco Delta, formando grupo econômico. Houve a
dispensa sem justa causa e a empregada não recebeu as verbas rescisórias devidas. Nessa situação, quanto à dívida trabalhista é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • A) ERRADA - A solidariedade das empresas integrantes do grupo econômico é prevista expressamente no art. 2º, §2º da CLT, conforme o colega acima já expôs.

    B) ERRADA - Existe solidariedade das empresas do grupo econômico, muito embora a real empregadora seja DELTA. Todos são responsáveis, mas só Delta é a empregadora. Necessário aqui atentar para o fato de que apesar de a ordem jurídica atribuir RESPONSABILIDADE solidária pelas verbas trabalhistas, ela não confere ao responsabilizado solidário a qualidiade jurídica de empregador!

         Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    C) ERRADA - Conforme se expôs, a responsabilidade é SOLIDÁRIA e não subsidiária

    D) CORRETA - Responsabilidade solidária do grupo econômico

    E) ERRADA - A responsabilidade é SOLIDÁRIA. Pode acionar diretamente!
     
        Importante: é bom estar atento para o cancelamento da Súm. 205 do TST desde 2003. Segundo ela, O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
        Assim, o responsável solidário poderá ser acionado apenas na fase de execução. Dica para lembrar: no grupo economico, processa a empresa pobre e executa a empresa rica!


    BONS ESTUDOS!
  • GABARITO: D

    Questão idêntica à da prova para o cargo AJAA deste mesmo certame, explorando apenas o mecanismo básico de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico, qual seja a responsabilização solidária. Logo, o Banco Delta responderá solidariamente, conforme art. 2º, §2º, da CLT.
  • A questão em tela versa sobre a solidariedade do grupo econômico e responsabilização das empresas a ele pertencentes, conforme artigo 2º, §2° da CLT e Súmula 129 do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 2º, §2° da CLT, já que prevê a responsabilidade solidária das empresas, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 2º, §2° da CLT, já que prevê a responsabilidade solidária das empresas, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 2º, §2° da CLT, já que prevê a responsabilidade solidária das empresas, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai exatamente ao encontro ao artigo 2º, §2° da CLT, já que prevê a responsabilidade solidária das empresas, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 2º, §2° da CLT, já que prevê a responsabilidade solidária das empresas, razão pela qual incorreta.


  • De acordo com a nova redação, não basta a mera identidade de sócios para que reste caracterizado o grupo econômico. A nova regra requer a comunhão de interesses, demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas que pertençam ao mesmo conglomerado econômico.

    Com base nesse novo entendimento, para que haja responsabilidade solidária entre as empresas em decorrência da existência de grupo econômico, os empregados deverão comprovar que, de fato, as empresas possuem interesse comum e atuação conjunta.

  • Macete legal elaborado por um colega aqui do qc..

     

    Reforma Trabalhista:
     

     

    Art. 2, § 3º, NCLT

     

    INCA caracteriza grupo econômico:

    INteresse integrado;
    Comunhão de interesses;
    Atuação conjunta das empresas.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas