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ID
1008532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das estabilidades ou garantias de emprego provisórias, conforme previsão das normas trabalhistas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO -  É o que dispõe o art. 10, II, "a" do ADCT:
                   

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

                    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

                    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até    um    ano após o final de seu mandato;

    b) ERRADO - Também no art. 10 do ADCT:
                   
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

                    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
                    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    c) ERRADO - Art. 543 §3º CLT:
                    
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    d) ERRADO - Art. 543 §3º CLT:
               
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    e) ERRADO - A garantia provisória de emprego não protege o empregado de ser dispensado por justa causa.
     

  • Resumo das estabilidades:
    1. Decenal: Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
    2. ADCT:
    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    3. Dirigente sindical:Art. 543
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
    4. Direitor da CIPA:
    ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
    5. Gestante: ADCT
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    6. Acidentado: Lei 8.213 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • 7. Membros do conselho curador do FGTS: § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
    8. Membros do CNPS:
    § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
    9. Membros da CCP:
    CLT 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
    10. Estabilidade contratual ou regulamentar: Sum 98 -  II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
    11. Diretor de sociedade cooperativa de empregados: Lei 5764 - Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
  • Por favor, me corrigam se eu estiver errada.
    Essa questão traz uma excessão à regra da estabilidade dos membros da CIPA alcançar apenas os que representarem os trabalhadores, pois se o eleito para cargo de direção da CIPA for representante do empregador, também gozará da estabilidade.
    É isso?

  • Segundo o art. 10, II, a, ADCT - A estabilidade provisória só é concedida ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, e o empregado eleito é aquele que representa os interesses dos empregados, conforme art. 164 § 2, CLT. 
    Aquele designado pelo empregador não possui estabilidade provisória.
  • Cara Juliana,

    o Cipeiro ELEITO pelos EMPREGADOS possui garantia de emprego. Entretanto o Cipeiro INDICADO pelo EMPREGADOR, não possui a mesma garantia.

  • Não esquecer da estabilidade durante o aviso prévio e ainda decorrente de contrato de trabalho por tempo determinado. 

    Art. 391-A da CLT  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


    Súmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Gabarito: letra A

    a) o empregado eleito para cargo de direção na CIPA tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. (CORRETO)

    b) a empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até um ano após o parto.

    ERRADO, até cinco meses.

    c) o dirigente sindical tem garantia de emprego desde o dia da eleição até dois anos após o término do seu mandato.
    ERRADO, até um ano.

    d) o empregado eleito como suplente a cargo de direção sindical não é detentor de estabilidade provisória de emprego.

    ERRADO, o suplente também é detentor de estabilidade provisória.

    e) havendo garantia provisória de emprego não cabe a dispensa por justa causa por falta grave cometida pelo empregado.

    ERRADO, cabe dispensa por justa causa por falta grave.

    O ato de dispensa com justa causa de empregado estável, por falta grave, está sujeito a inquérito judicial próprio. (CLT, art. 853)


  • Quanto a letra D, o ÚNICO suplente que não possui estabilidade provisória é o do empregado eleito diretor de cooperativa.
    Está na OJ 253 da SDI1.

  • Já vi questão da FCC na qual a alternativa "A" era dada como erra, sob o fundamento que cargo de direção corresponde ao Diretor da CIPA, sendo este eleito pelo empregador, não possuindo, portanto, estabilidade. Devemos ficar esperto

  • Pura malandragem da banca, pois coloca como eleição o que torna a alternativa correta. Só temos que ficar ligados, pois o que não possui estabilidade é o INDICADO por livre escolha do empregador.

  • CCP = DESDE A POSSE

    CIPA = DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA (IGUAL DIRIGENTE SINDICAL)