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Questões de Estabilidade e garantias provisórias no emprego


ID
4282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,

Alternativas
Comentários
  • CLT:
    Art. 625-B
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    § 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • já vi uma pegadinha que a FCC costuma colocar sobre essa questão:
     
    a banca costuma afirmar que a estabilidade do membro da comissão se dá " DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ O ANO APOS O MANDATO", sendo que a estabilidade se dá DO MOMENTO EM QUE FOR ELEITO ATÉ O FINAL DO MANDATO.
  • Para ilustrar o comentário do colega Danilo, a questão Q360 - FCC 2007 - TRT 23 R - gerou uma grande polêmica. Muitos colegas teceram comentários.

    Enfim, a FCC entende que a estabilidade no emprego, para o empregado membro de CCP, inicia-se com a ELEIÇÃO deste e vai até "um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave" (cf. §1º do art. 625-B da CLT).

     Deus nos abençoe!

  • Segue a questão muito bem lembrada pelo colega Geraldo. A alternativa correta é a "c".
    12 • Q360 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão difícil
    Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Estabilidade e Reintegração;  Comissões de Conciliação Prévia
    Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,
     a) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     b) não será vedada a dispensa de Mário porque só é vedada a dispensa de membro titular de Comissão de Conciliação prévia.
     c) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     d) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     e) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
  • Acho que vocês estão equivocados a clt fala que é vedada a dispensa desde o registro da candidatura.
    CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)  § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) 
  • A questao fala sobre as Comissoes de Conciliaçao Previa Art 625CLT, vc esta equivocado.
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!!
  • Doutrina: Início: a partir da eleição.

  • Art. 625-B.

    O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


ID
4396
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Art. 543,§ 3º,CLT : Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, A PARTIR DO MOMENTO DO REGISTRO de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,ATÉ 1(UM) ANO APÓS O FINAL DO SEU MANDATO , caso seja eleito INCLUSIVE COMO SUPLENTE, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • Art. 543 - § 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    A pegadinha aí era pra quem leu na pressa ou "no modo automático" e não viu a diferença do "após" o final do mandato, que é o certo, e não "até o final do seu mandato", como veio na assertiva II.

    Bons estudos.
  • O enunciado da questão diz, "de acordo com a CLT". Caso haja uma pergunta sobre o registro da candidatura (§5º) e o entendimento do TST , a resposta tem base na seguinte Súmula:

    SUM-369  DIRIGENTESINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    (redação do item I alterada na sessão doTribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregadodirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou daeleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, daCLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigênciado contrato de trabalho.


  • Esta questão também pode ser resolvida pela CR/88 - Art. 8º - VIII:

    "É VEDADA A DISPENSA DO EMPREGADO SINDICALIZADO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL E, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI (ESTABILIDADE SINDICAL PROVISÓRIA).


  • Muita gente caiu na pegadinha da B

  • cansaço desantenção preguiça faz com que vc caia nessa pegadinha, eu cai nela kkkk

     

  • DIRIGENTE SINDICAL:

    .

    .

    -> Prazo: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato

    -> Alcança o suplente

    -> Demissão via IAFG (Inquérito Apuração de Falta Grave)

    -> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7

    -> Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente, só goza de estabilidade se exercer na empresa a atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito

    -> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical não possuem estabilidade

    -> Transferência do Dirigente Sindical: regra= não cabe / exceção: dentro da base territorial pode


ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
33112
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - o empregado estável que deixar de exercer cargo de confiança tem direito a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado, salvo no caso de falta grave;
II - segundo prevê a jurisprudência dominante do TST, eventual pleito de reintegração no emprego de obreiro estável somente será atendido se concedido judicialmente dentro do período estabilitário;
III - na forma da lei, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando devidamente assistido por sindicato representativo e, se não o houver, perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    CLT, Art. 499, § 1º. Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

    II - (correta):
    Súmula 396, I, TST:
    Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

    III - (correta):
    CLT, Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do trabalho.

ID
33118
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador eleito para cargo diretivo de entidade de classe antes da concessão, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de seu registro sindical, não detém estabilidade no emprego;
II - de acordo com a legislação em vigor, os membros do conselho fiscal do sindicato possuem estabilidade no emprego;
III - o dirigente sindical no exercício de seu mandato é afastado do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens do cargo.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • Ao que parece o gabarito está em confronto com a jurisprudência, senão vejamos:

    letra A) ESTABILIDADE SINDICAL DE DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE EM FORMAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade no emprego, conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, estende-se aos dirigentes de entidades sindicais em formação. Nessa esteira, a garantia no emprego começa a fluir a partir do registro da candidatura do empregado, desde que observada a regra insculpida no artigo 543, § 5º, da CLT, para inibir qualquer tipo de manipulação ou pressão na composição da chapa pelo empregador, mormente em sindicato recém fundado, porque ao contrário, o empregador poderia demitir livremente os empregados candidatos que não fossem do seu agrado, antes da eleição e, o que é mais grave, até após as eleições, frustrando, desse modo, tanto num quanto no outro caso, a vontade dos empregados e inviabilizando a criação do sindicato, em total afronta ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da Carta Republicana de 1988. O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou posição no sentido de assegurar ao empregado eleito dirigente sindical estabilidade no emprego, a partir da criação da Entidade de Classe, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego... (PROC. Nº TRT 6ª Região – 0001225-56.2010.5.06.0311 - ÓRGÃO JULGADOR:    3ª TURMA). Portato incorreta.

    letra B) já comentada pelo colega.

    letra C) TRT-4 -  RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 10868220105040 (4 de Agosto de 2011) - Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EMPREGADO AFASTADO EM EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. Direito à equiparação salarial corretamente reconhecido ao reclamante, trabalhador bancário afastado para o exercício de mandato sindical, uma vez que a norma coletiva aplicável assegura, durante o período de afastamento, todos os direitos como se em exercício estivesse. Porconseguinte esta assettiva está correta e deveria ser o gabarito da questão. No entanto não consegui verificar se houve alteração do gabarito pela banca. Se alguém puder ajudar...
  • GABARITO A. OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

  •  
    Questão ultrapassada. (Todas alternativas incorretas)

    Letra (A) ERRADA.  "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SINDICATO NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 183900-79.2003.5.06.0004, Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010).
    Conforme se observa, não se pode condicionar a estabilidade provisória do dirigente sindical ao registro da entidade representativa no Cartório de Títulos e Documentos e no Ministério do Trabalho e Emprego, pois a entidade sindical não nasce pronta e acabada. Pelo contrário, a constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes. Apenas depois da criação da entidade e da escolha de seus primeiros dirigentes é que se procedem aos trâmites necessários à sua formalização.
    O sindicato passa a existir, de fato, quando se realiza a assembleia. Obstar a garantia do dirigente sindical, eleito na forma estatutária, dias após a sua eleição, à consideração de que o registro do novel sindicato em cartório operou-se após a despedida do reclamante, ou que não havia, à época, registro no Ministério do Trabalho, significa restringir os direitos fundamentais dos dirigentes sindicais, o que caracteriza afronta à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional

    Letra (C). ERRADA. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA 


ID
33439
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a garantia de emprego do dirigente sindical, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.
II - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.
III - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.
IV - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - vide sumula 369 do TST. da comunicabilidade à empresa de candidatura do empregado, sob pena de não lhe ser garantido a estabilidade. Já o art. 543, par. 5º fala da necessidade do aviso em 24 h.
  • súmula369,TST DIRIGENTE SINDICAL.ESTABILIDADE PROVISÓRIA.(conversão das O.J ns 34,35,86,145 e 266 da SDI 1)I é indispensável a comunicaçã,pela entidade sindical,ao empregador,na forma do parágrafo 5º do art 543 da CLTII o art 522 da CLT,que limita a 7 o número de dirigentes sindicais,foi recepcionado pela C.F de 1988III o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato pelo o qual foi eleito dirigenteIV havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,não há razão para subsistir a estabilidadeV o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical,ainda que indenizado,não lhe assegura a estabilidade,visto que inaplicável a regra do parágrafo 3º do art.543 da CLT
  • I - Errada - Fundamento na Súmula 369, V, TST: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura estabilidade, visto que inaplicável a regra do §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    II - Certa - Fundamento na Súmula 369, III, TST: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    III - Errada - Fundamento na Súmula 369, I, TST: É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do §5º do art. 543 da CLT.
    IV - Certa - Fundamento no art. 8º, VIII, da CF; Art. 543, §3º da CLT e Súmula 379 do TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
    Resposta letra B.


  • Quanto ao item III da questão, em setembro de 2012 houve alteração do texto da Súmula n° 369, I, do TST, que passou a ser o seguinte:

    "É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho".

    O item III da questão foi considerado errado à época do concurso (2007), pois então era indispensável a comunicação do registro da candidatura em 24 horas. No entanto, devemos atentar para o fato de que hoje essa comunicação não é mais indispensável, a teor do verbete acima transcrito.
  • I - ERRADO - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.

    SUM-369 V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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    II - CERTO - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.

    SUM-369 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

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    III - ERRADO - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.

    SUM-369 I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

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    IV - CERTO - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.

    TST: SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 49461 e 543, §3º, da CLT.

     

    GABARITO: B


ID
34600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à estabilidade, analise:

I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • 1°) Enunciado nº 339
    II - A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO NÃO CONSTITUI VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    2°) SÚMULA nº 369
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical SÓ GOZA DE ESTABILIDADE SE EXERCER NA EMPRESA ATIVIDADE PERTINENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINDICATO PARA O QUAL FOI ELEITO DIRIGENTE.

    3°) SÚMULA 369
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    4°) SÚMULA 369
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Súmula 369, V do TST.
    Portanto, o gabarito está correto!
  • O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
  • No que se refere à estabilidade, analise:

    I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO NÃO CONSTITUI VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


    II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical SÓ GOZA DE ESTABILIDADE SE EXERCER NA EMPRESA ATIVIDADE PERTINENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINDICATO PARA O QUAL FOI ELEITO DIRIGENTE.


    III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.

    Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade

    IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade
    O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade
  • I. ERRADA A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA. S. 339, II

    II. CERTA O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. S. 369, II

    III. CERTA Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical. 
     S. 369, IV

    IV. CERTA O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.  S. 369, V
  • Me equivoquei sobre o registro.

  • Alternativa C.

    Súms. 339, II e 369, III - IV - V.


    Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)


    Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


ID
37504
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Exceto na hipótese de falta grave comprovada, aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores,

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.036/90 artigo 3º § 9ºdiz: “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”
  • Correta B. A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.   , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.  , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.    é deO Conselho é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, atendendo ao disposto no art. 10 da Constituição Federal, que determina essa composição quando os interesses de trabalhadores e empregadores se fizerem presentes em colegiados dos órgãos Públicos. O Conselho Curador do FGTS é formado por oito representantes do Governo Federal, quatro representantes dos trabalhadores e quatro representantes dos empregadores. A estabilidade dos membros do Conselho, representantes dos trabalhadores , , , , efetivos e suplentes , se dará da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.  

  • ATENÇÃO: O DEC. Nº 6.827/09 acrescentou mais representantes do governo e dos trabalhadores e empregadores na composição do conselho curador do FGTS, logo hoje em dia são: 12 representantes do governo, 6 representantes dos trabalhadores e 6 dos empregadores, vejamos:

    Art. 2o O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

    I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
    II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
    III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
    IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
    V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
    VI - um representante do Ministério da Fazenda;
    VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    IX - um representante do Ministério da Saúde;
    X - um representante do Ministério dos Transportes;
    XI- um representante da Caixa Econômica Federal; e
    XII - um representante do Banco Central do Brasil;

    XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Força Sindical;
    b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
    c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
    d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
    e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
    f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

    XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
    b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
    c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
    d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
    e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
    f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

  • Os únicos suplentes que não adquirem estabilidade são os das Sociedades Cooperativas.
  • Se a questão tivesse dito que a estabilidade se dá a partir do registro da candidatura ia pegar muita gente. Então só para fixar:

    Comissão de Conciliação Prévia: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.

    Conselho Curador do FGTS: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.

    Membros da Cipa: Estabilidade a partir do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato.

    Dirigente Sindical: Estabilidade a partir do registro da candidatura  e, se eleito, até 1 ano após final do mandato.

    Logo, na prática, a estabilidade dos membros da CIPA e dirigentes sindicais acaba sendo superior a 2 anos já que tem a estabilidade do  período da candidatura até o início do mandato + o ano do mandato + o ano que segue o mandato.

    Para qualquer um desses casos a estabilidade se estende somente aos eleitos, ou seja, aos representantes dos empregados e seus respectivos suplentes. Não se aplica aos representantes dos empregadores que são por eles indicados.

  • Art. 3, paragrafo 9 da Lei. 8036/90


ID
37684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão. será a data da primeira decisão porque?
  • SUM-28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos sa-lários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conver-são.ÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  • Súmula 28, TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado aaté a data DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO
  • Apenas para complementar os comentários abaixo, a questão trata da estabilidade decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT. O artigo 496 trata especificamente da possibilidade de conversão da reintegração em indenização em dobro. Por esta razão é que convencionou-se, jurisprudencialmente, em fixar a data da primeira decisão como marco para o pagamento da indenização dobrada, uma vez que, nos casos específicos de estabilidade decenal, esta, em tese, estenderia-se até a morte do empregado, não havendo como, deste modo, fixar o seu termo final para o cálculo da indenização.

  • gabarito: letra A
  • A súmula 28 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Pqp. A estabilidade decenal já não existe mais há muito tempo e os caras cobram uma súmula que se baseia no negócio que praticamente inexiste. Ah, neemmmmmmmmmmm

  • FCC do mal. 

  • VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE :  DATA DA DECISÃO DA CONVERSÃO.

    FINDADA A ESTABILIDADE : RECEBERÁ DE QUANDO DEIXOU SERVIÇO ATÉ DATA FINAL DA ESTABILIDADE ...

  • Sum 28 tst

  • hein?

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

  • DECOREIXONNN


ID
38230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da estabilidade da gestante.

I. É vedada a dispensa da empregada doméstica grávida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

II. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

III. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correto, fruto da Lei 11324/06, art.4ºA, ou seja, agora a empregada doméstica também tem direito a estabilidade gestante.II - falsa, O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Súmula 244 do TST (teoria objetiva).III - corretoIV - correto, súmula 244 TST, inciso III.
  • Súmula 244:I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  • Não concordo com o inciso I. Se for por justa causa, é possível sim a dispensa. Achei a assertiva incompleta.
  • A primeira opção está erroneamente marcada como correta.Senão vejamos:CF/88, ADCT "Art. 10: Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Ainda, a já citada Lei 11.324/06, acrescentou à Lei 5859/72 o art. 4º-A, que estabelece, conforme assevera Renato Saraiva (Direito do Trabalho Série Concursos Públicos, Ed. Método, 6ª ed., 2007, pp.293-294), que é VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.Segundo ainda o mesmo autor, a gestante,"(...)tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave)."Logo, os itens III e IV são os únicos corretos.
  • Como diria certa professora: "Grande parte das vezes não se deve interpretar questoes de concurso extensivamente".
  • questao tipica da FCC, aplicacao de súmulas:
    Súmula 244: I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  • Dica: 
    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/02/gestante-estabilidade-contrato-de.html
  • Atenção galera para a nova redação da Súmula 244 do TST

    Nova redação do item III:
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
    admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, GABARITO CORRETO HOJE SERIA LETRA E!!

    MOTIVO NOVA REDAÇÃO DO INCISO III  DA SÚMULA 244 DO TST.
  • Na verdade a questão encontra-se desatualizada, uma vez que o item IV.


    IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

    .
    esta em completo desacordo com a sumula 244 do TST, A QUAL TEVE SEU TEXTO ALTERADO EM SETEMBRO/2012, a qual estabelece:

    "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    TENHO DITO!

  • Como mencionado pelo colega acima, a questão encontra-se desatualizada, devido a alteração da súmula 244.
  •  Eis a nova redação da sumula 244: 
    SÚM. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I  ?  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  
    II  ? A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe?se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Portanto, tal questão encotra-se desatualizada.

    bons estudos!
  • Questão totalmente desatualizada. Deve se excluída.
  • Questão encontra-se desatualizada, já que o TST reconheceu a estabilidade da gestante no curso dos contratos por prazo determinado.
  • Questão desatualizada. Nova Súmula TST set/2012
  • Desatualizada...Atualmente estão corretos apenas o item I e III.


ID
38719
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO se trata de situação de estabilidade especial:

Alternativas
Comentários
  • c) empregado da Administração Pública direta, das autarquias e fundações de direito público, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 anos continuados, sem o devido concurso público. NESTE CASO A ESTABILIDADE É DEFINITIVA E NÃO CESSARÁ APÓS O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, COMO NOS DEMAIS CASOS LISTADOS NA QUESTÃO.
  • Acidente de Trabalho: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
  • AS ESTABILIDADES QUE SÃO DEFINITIVAS NÃO SÃO CONHECIDAS COMO ESTABILIDADES ESPECIAIS...
  • Por força do caput do art. 19 do ADCT, apenas os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser beneficiados com a estabilidade especial, sem a observância do princípio do concurso público.

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Miguel acima. Penso que aplica-se o art. 19 do ADCT apenas aos servidores públicos, pois são detentores de cargos públicos, não se aplicando, portanto, aos empregados públicos detentores de emprego público com vínculo contratual com a administração.
    A não ser que a expressão "servidores públicos" do art. 19 do ADCT tenha uma conotação geral, latu sensu, o que eu não acredito.
    Se alguém souber de algum posicionamento contrário nos avise, por favor.
    Bons estudos!
  • Art. 41, CF/88
    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    A questão fala em SEM o devido concurso público.
     

     

    Súmula 390 TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino concluem ainda que "o art. 41 da CF/88 aplica-se aos empregados públicos (celetistas) das pessoa jurídicas de direito público, e não se aplica aos empregados das empresas públicas  das sociedades de economia mista, seja qual for o objeto destas" (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos)

  • ADCT

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

      § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

      § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

      § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.



  • A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.

    Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).


    Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.

     Classificação morfológica mais recente:

    a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.

    b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

    c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

    d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.


    Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1197/estabilidade-e-garantia-de-emprego#ixzz2qewr2HkG


  • A letra D também está errada. Não é desde a confirmação da gravidez, e sim da concepção.

    A confirmação da gravidez pode ocorrer no segundo, terceiro, quarto mês...

  • Alinne C., a letra D está corretíssima, exatamente como consta na ADCT - 

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Talvez você esteja se enganando com a licença,que é de 120 dias a partir da concepção :D

  •  

    COLEGA  ALINE SILVA , ESTA PERFEITA A ALTERNATIVA "B" 

    SÚMULA 244 TST.

    ART 10, II, "b" ADCT -

    II-fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

  • GABARITO: C


ID
45457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 543, §3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidaturaa cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • OS EMPRADO PODEM FCR ESTÁVEIS DE FORMA DEFINITIVA OU DE FORMA PROVISÓRIA.São estáveis definitivamente:- Àqueles Servidores admitidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, seja da UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS que foi contratado sem concurso público. EXCLUI-SE AQUI AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIED. DE ECON. MISTA, que se comparam a entes privados, sendo que estes servidores só têm estabilidade, se tiverem no serviço público com pelo menos 5 anos de exercício antesda promulgação da CF-88;- Os que por direito adquirido obtiveram a estabilidade decenal;TÊM ESTABILIDADE PROVISÓRIA:-Dirigente sindical (efetivos e suplentes): a partir do registro da candidatura até 1 anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, constatada por Inquérito Judicial;- Empregados eleitos membros da CIPA (titulares e suplentes): desde o registro da candidatura até 1 ano após final do mandato, somente podendo ser dispensado por motivos de ordem técnica, economica, financeira ou disciplinar, n precisa de INQUÉRITO;-Empregada GESTANTE: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No contrato de exp. não goza de estabilidade. Só pode ser dispensada neste período por motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, SEM INQUÉRITO;-Empregado ACIDENTADO: 12 meses depois de cessar o auxilio-doença, independente de ter recebido auxílio-acidentário.-Empregados membros do CONSELHO CURADOR DO FGTS(efetivos e suplentes):desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovado por PROCESSO SINDICAL;-Empregados mebros do CNPS (efetivos e suplentes):desde a nomeação até 1 ano apos mandato de representação, só podendo ser dispensado por falta grave, constatada por INQUÉRITO JUDICIAL;-Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas ( só os efetivos, excluem-se os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após final do mandato.
  • - A partir do registro da candidatura até as eleições: todos que se candidataram terão direito à estabilidade provisória.

    - Após as eleições, somente os eleitos e seus suplentes terão estabilidade provisória, sendo que esta será de até um ano após o final do mandato.

    *Ressalta-se, ainda, que os membros da comissão de conciliação prévia só são estáveis a partir da eleição, pois a lei diz que são estáveis os membros da comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato. Para ser membro, tem que ser eleito. Pelo menos é essa a interpretação da FCC de acordo com algumas questões aqui do site (mas há divergências doutrinárias quanto ao assunto). 

     

    Bons estudos!

  • Cuidado que existem casos em que é obrigatório o ajuizamento de inquérito judicial, outros em que basta o procedimento sindical e, por sua vez, algumas situações em que a demissão ocorre “ope iuris”, ou seja, por simples declaração de vontade.


    Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.
     
    Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical.
     
    CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


    Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
     
    Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
     
    CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito em outra questão ( Q85308 ).

    Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado. Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Espero ter contribuído

  • gabarito: C

ID
46639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde

Alternativas
Comentários
  • A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
  • Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Questão tranquila.A establiidade da empregada vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.Sendo que se o empregador dispensar,o empregado terá direito a reinvestidura.
  • ... e no aviso prévio? A empregada tem direito à estabilidade?
  • Apenas para complementar a questão:TST Enunciado nº 244 - Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e VantagensI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
  • Respondendo ao Lucas

    Aviso Prévio x Confirmação da Gravidez:

    http://forum.jus.uol.com.br/46785/

    · Favoráveis

    ?Estabilidade provisória. Empregada gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio indenizado. Se a confirmação da gravidez ocorre durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, cabe à empregadora a obrigação de reintegrar a empregada ou, caso não o faça, de pagar à mesma todos os direitos e vantagens que auferiria, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (CLT, art. 489 e ADCT, art. 10, II, b).? (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 0248/93 - Rel. Juíza Maria de Assis Calsing - j 1º.12.94 - DJU 3 03.02.95, p 803)
     

    · Contrárias

    ?Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso do prazo do aviso prévio de qualquer norma ou fato impeditivos de resolução contratual, desconhecidos à época da despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho já sujeito a um termo. É óbvio devem-se excluir dessa conclusão as hipóteses de fraude, quando o empregador despede o empregado de má-fé apenas para que este não adquira a estabilidade, quando já sabia que tal iria acontecer nos 30 dias subseqüentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.? (Ac un da 2ª T do TST ? RR 217.152/95.7-12ª R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 08.05.96 - DJU 1 07.06.96, pp 20.194/5)

    Por fim tem uma descisão importante de 2008 do TST que está nesta página:
    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10843/Confirmacao-da-gravidez-durante-aviso-previo-nao-da-direito-a-estabilidade
    Cujo título é este: Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade.

    Mas, como não há uma Súmule, nem lei clara quanto a isto, fica a descisão do Juiz.
  • Pelo que estudei:

    A concepção no período do aviso prévio dá direito à estabilidade a gestante:

    OJ 82 SDI 1: A data a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
    Logo, o período de aiso prévio é compreendido na jornada de trabalho, dando direitos à concepção no período do aviso.

    E ainda, S.244 III TST: Diz que não há direito à gestante a estabilidade provisória SOMENTE no contrato de experiência.

    Hoje, o entendimento é de que é assegurado tal direito, ainda que a concepção venha a ocorrer no aviso prévio 
  • Atenção à nova redação da Súmula 244/TST:
    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • CF/88: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

    Gabarito: A.
  •        Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • GABARITO LETRA A

     

    ADCT

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEUU


ID
52804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

O fechamento de filial de uma empresa prejudica a estabilidade do empregado em decorrência de doença profissional.

Alternativas
Comentários
  • A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que "o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional".
  • Complementando...RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. A questão discutida nos autos nenhuma semelhança tem com a estabilidade decenal do art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco com a estabilidade provisória do dirigente sindical, circunstância que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial de nº 86, até porque, nesta hipótese "a garantia de emprego prevista no art. 543 "caput" da CLT, não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria" (ERR-134264/94, Min. Vantuil Abdala, DJ 04-04-1997). Também não pode ser comparada à estabilidade do cipeiro, prevista no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque, aqui "concebível, pois, que a extinção do estabelecimento da empresa integra por representar uma inviabilidade de ordem prática do aproveitamento do empregado, o motivo de ordem técnica, como também, por repercutir financeiramente no âmbito da empresa, o de ordem financeira" (ERR-133493/94, Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ. 06.09.1996). A hipótese discutida nos autos - garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - refere-se a direito individual e tem por objetivo garantir a sobrevivência do empregado durante o período em que sua debilidade impossibilite o regular desempenho das suas funções. De modo que entender como a recorrente, no sentido de que, na hipótese de fechamento do estabelecimento, não tem o empregado acidentado direito aos salários correspondentes ao período de garantia do emprego, importaria em se transferir para o empregado o risco da atividade econômica, com evidente afronta a princípios de Direito do Trabalho. Recurso conhecido por dissenso jurisprudencial e improvido.Read more: http://br.vlex.com/vid/40330064#ixzz0g53Sdydg
  • A meu ver não é disso que a questão trata.

    Segundo entendimento sumulado do TST não há estabilidade quando há extinção do estabelecimento.  Segue, verbis:

    TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    No entanto, a extinção da filial não impede que haja estabilidade.

  • Sobre o comentário do colega Murilo: quando a lei fala em "estabelecimento" pressupõe que a empresa não tenha filiais. Porém, se ela tiver, o empregado estável deverá ser aproveitado noutra filial ou na matriz. Tomando-se por exemplo um banco e suas agências, havendo um funcionário acometido de LER, portanto, protegido pela estabilidade provisória, cuja agência na qual está lotado venha a fechar, o dito funcionário terá a continuidade de seu contrato de trabalho em outra agência ou na própria sede da instituição bancária. Diferentemente de um comerciante que mantém um único estabelecimento comercial e, afetado pela crise econômica, tenha que "fechar as portas", Neste caso, esse empregador não terá como manter o empregado protegido pela estabilidade provisória.

  • Segundo Alice Monteiro, o TST vem abrindo exceções aos efeitos da estabilidade provisória quando da cessação das atividades empresariais. Essas exceções tratam-se da gestante e do acidentado.

    PROC. Nº TST-RR-45743/2002-900-09-00.3A C Ó R D Ã O6ª TurmaRECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DOESTABELECIMENTO. Esta Corte Trabalhista vem se posicionando no sentido deque é assegurado o direito à estabilidade provisória da empregadagestante, previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, da CartaMagna, mesmo quando do fechamento das atividades da empresa. Ante amanifesta impossibilidade de sua reintegração, devido o exaurimento doperíodo estabilitário, deve ser convertida em indenização equivalente aopagamento dos salários e demais consectários legais decorrentes do períododa estabilidade, como decidiu o Tribunal a quo.
  • GABARITO - ERRADO


    JUSTIFICATIVA: 
    A gestante e acidentado tem a estabilidade personalíssima e não essencialmente a comunitária como ocorre com o cipista (ou cipeiro) , logo, têm direito à indenização simples no caso da extinção empresarial.


    MAURÍCIO GODINHO PG N. 1286:

    "A propósito, conforme já foi enfatizado neste Curso, no que diz respeito aos trabalhadores cujas garantias de emprego tenham causa essencialmente personalíssima, e não comunitária (casos da gestante e do acidentado do trabalho, por exemplo, em contraponto ao cipeiro, ao diretor de cooperativa e ao dirigente sindical), não pode subsistir qualquer mínima dúvida de que a extinção do estabelecimento ou da empresa deverá provocar, sim, a incidência da indenização simples pelo período remanescente da garantia de emprego. Ou seja, indenização por um ano desde o retorno ao labor, no caso do acidentado, e cinco meses após o parto, no caso da gestante, o que corresponde ao exato período de frustação da vantagem trabalhista obreira pelo ato unilateral do empregador"
  • Art. 498, CLT - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

  • gente, a estabilidade da gestante e do acidente e trabalho são estabilidades SUBJETIVAS, ou seja, dependem da condição do sujeito e não da atividade que desempenham (como no caso do cipeiro, dirigente sindical...). Portanto, nas estabilidades subjetivas, a extinção do estabelecimento não afeta as estabilidades, devendo o empregador indenizar os empregados. Diferentemente do que ocorre nas estabilidades objetivas, devidas graças a atividade do trabalhador, nesse caso, extinto o estabelecimento, não há mais que se falar em estabilidade e nem em indenização.


ID
53761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A mulher gestante adquire estabilidade a partir do momento em que comunicar ao seu empregador o estado gravídico.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 244, TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
  • Dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/88, que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Dessa forma, a estabilidade tem início com a confirmação da gravidez, independe do conhecimento do empregador.
  • A estabilidade é adqurida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (independente da ciência ou não do empregador).
    " Boa sorte à todos"



     
  • ERRADA. De acordo com a Súmula 244 do TST o dispositivo constitucional que diz que a gestante adquire estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, deverá ser interpretado da seguinte forma: a confirmação da gravidez, como uma certeza íntima da gestante.
    Bons estudos

  • Novo texto da Sùmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • A estabilidade da gestante é desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

  • CONFIRMAÇAO DA GRAVIDEZ --------------------ATE--------------------- 5 MESES APOS A GRAVIDEZ

  • Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. #app
  • Gabarito: Errado

     

     

    Estabilidade da gestante

     

    Início: Confirmação da gravidez

    Final: 5 meses após o parto


ID
54094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Empregado eleito como suplente para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) goza da estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado 339. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • SÚMULA Nº 676, STF: A GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "A", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, TAMBÉM SE APLICA AO SUPLENTE DO CARGO DE DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA).
  • Complementando:Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
  • DICAS

    1. O único suplente que não possui estabilidade é o suplente dos eleitos diretores de sociedade de cooperativas

    2. Para os eleitos ou nomeados (dois casos abaixo), estabilidade de um ano, desde o registro da candidatura ou da nomeação, até um após o final do mandato.

    3. Membros do CNPS e Conselho Curador do FGTS não são eleitos, são nomeados.

  • ESTABILIDADE:
    ·         Comissão de Conciliação Prévia : Até 1 ano após o fim do mandato.
     
    Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
     
    ·         Direção Sindical e membro da Cipa: Do registro da candidatura, até 1 ano após o final do mandato
    CF/88 Art. 8 - VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
     
    ·         Membro do Conselho fiscal: NÃO tem estabilidade
     
    365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA Membro de conselho fiscal de sindicato NÃO tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
     
    ·         SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
     
    ·         Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.  
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a7 dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
  • SUPLENTE DE DIRETOR DE COOPERATIVA.ESTABILIDADE.A decisão do Regional de que o art. 55 da Lei 5.764 /71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, encontra-se em harmonia com a OJ 253 da SDI-1 do TST.Agravo desprovido. (

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    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9088100502003504 9088100-50.2003.5.04.0900 (TST)



ID
54097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Integralidade do texto da CLT Art. 625-B.III. § 1
  • A questão NÃO trata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, mas das Comissões de Conciliação Prévia. Como já havia sido colocado anteriormente, a afirmativa acima traduz a literalidade do artigo 625-B, parágrafo 1o, CLT.
  • Complementando:Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Onde tem na lei que a falta tem que ser grave? Errei por isso...
  • Art 625-B.. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    §1 É vedade a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • ATENÇÃO!

    No caso dos membros de Comissão de Conciliação Prévia, a estabilidade se dá somente após eleito! Diferentemente dos da CIPA, caso em que a estabilidade começa a partir do momento da candidatura.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    Só uma observação acerca do comentário do colega Douglas ., pois ele colacionou o entendimento majoritário (Sérgio Pinto Martins).

    Mas devemos ficar atentos também à corrente minoritária que entende que a estabilidade é desde o registro da candidatura (Amauri Mascaro Nascimento).

     

    Olho vivo!!!


ID
69133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A garantia de emprego do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPAS NÃO poderão sofrer DESPEDIDA ARBITRÁRIA, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, economico ou financeiro.Par. único: ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existencia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reitegrar o empregado.
  • ATENÇÃO,pois o comentário do colega Fabrício está equivocado. A questão trata da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e não da CCP, que é a Comissão de Conciliação Prévia.O comentário abaixo está correto.
  • Complementando...Súmula 339 do TST:I - O SUPLENTE da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. _______________________Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
  • Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • Em função do que dispõe o art. 165 da CLT, a garantia do empregado é assegurada apenas aos "titulares da representação dos empregados". Ou seja, a garantia de emprego, entendida como limitação ao direito potestativo do empregador de despedir, envolve tão-somente os representantes eleitos pelos empregados, e não aqueles por ele mesmo indicados. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (Recurso Ordinário em Medida Cautelar nº 00880.2005.371.02.00-8 (20060420876), 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Eduardo de Azevedo Silva. j. 06.06.2006, Publ. 23.06.2006).

  • Segundo o art.165 da CLT. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
    ADCT, art,10, II, a, Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPAS, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    Súmula 339, TST, CIPA. Garantia de emprego. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88.
  • gabarito: letra D
  • Pela Súmula 339 do TST, analisando o artigo 10, II, "a" do ADCT:

    "SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
    Assim, RESPOSTA: D.

  • Esquema do funcionamento do orgão CIPA ( obrigatorio)

     

    -  REPRESENTANTES DO EMPREGADORES : designados - daqui que sairá o presidente

    - REPRESENTANTES DO EMPREGADOS: eleitos - daqui que saira o vice-presisente.

     

    - QUEM TEM ESTABILIDADE : os representates do empregados - eleitos.

     

    - NÃO PODEM SOFRER QUE TIPO DE DESPEDIDAS

    REGRA: arbitraira

    EXCEÇÃO: natureza tecnica, disciplinar, economica, financeira - QUEM PROVA ISSO É O EMPREGADOR

     

     

    Erros, avise-me. Art. 162 a 165 CLT

    GABARITO "D".

  • E tem súmula do STF que trata desse assunto. Fiquem espertos.


ID
72283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de empregado com estabilidade de emprego que foi dispensado sem justa causa, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data

Alternativas
Comentários
  • Súmula 28 do TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA decisão que determinou essa conversão.
  • Questão mal classificada, na minha opinião. Não tá mais pra Processual Trabalhista do que Direito do Trabalho? abs
  • Realmente essa é de Processo do trabalho!
  • ART 496 CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos dos arts 497 e 498.
    SÚMULA 28 TST No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
    COMPLETANDO:
    SÚMULA 396 TST
    I Exaurindo o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
    II Não há nulidade por julgamento estra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art 496 clt 
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 28 TST

     

    DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO.

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

     

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

     


ID
77680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à estabilidade provisória de dirigente sindi- cal, analise:

I. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade.

IV. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção até seis meses após o final de seu mandato.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os itens I e II apenas estão corretos. Vejamos:III - ERRADA - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade (súmula 369, V, do TST)IV - ERRADA - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ATÉ UM ANO após o final do mandato. (CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543).
  • I - CORRETA.Súmula 369 do TST: III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.II - CORRETA.Súmula 369 do TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.III - ERRADA. Súmula 369 do TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.IV - ERRADA.Art. 543 - .........."§ 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
  • Lembrando que a Grávida tem direito a estabilidade, mesmo no período do aviso prévio!!!
  • Gabarito letra E.

     

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º70, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,

     

    ----------------------------------------------------------------------

     

    CLT - Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação


ID
77767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha na residência consular do Cônsul da África do Sul, desempenhando serviços domésticos no âmbito familiar e está grávida de dois meses. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • Vale salientar que se a gravidez se der durante contrato de experiência não se pode falar em estabilidade, sendo que as partes já sabiam sobre o termo do contrato.
  • A Lei 11324/2006 acrescentou à Lei 5859/1972 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico) o artigo 4-A, que estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.Passou a empregada do lar a ter direito à estabilidade no emprego pelo fato de estar grávida.
  • É preciso perceber o ´x´da questão. O fato dO empregado doméstico trababalhar para consul, presidentes, diretores de banco, governadores, outros; não descaracteriza a modalidade de vínculo empregatício, DESDE QUE seja no âmbito de sua residência e obedeça aos ditames e requisitos legais abaixo:LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • CORRETA: D

    CF - Art.7 - I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    LEI Nº 5.859/72, atualizada pela Lei nº 11.324, de 2006.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    e
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Se ela trabalhasse para a Brastemp seria empregada urbana, e, ainda sim, teria direito à licença à gestante.

  • Pessoal, o comentário do LUCAS Alexandre está desatualizado. A súmula 244 foi modificada, abarcando a hipótese de contrato por tempo determinado:


    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Vale ressaltar que a Lei 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar 150/15, mas o direito à estabilidade foi mantido no art. 25 da lei atual.

  • E se o filho for do Cônsul, a criança já nasce com dupla nacionalidade.


ID
82342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à estabilidade, analise:

I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.

II. O empregado de categoria diferenciada eleito diri- gente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.

IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabi- lidade. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA.Súmula 339 dp TST:"CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui VANTAGEM PESSOAL, mas ga-rantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de serquando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".II - CERTA.Súmula 369 do TST:"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".III - CERTA. Mesma Súmula 369 do TST:"IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".IV- CERTA.Também prevista na Sum. 369:"V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
  • Como brilhantemente comentou um colega aqui do QC:

    A GORJETA SOMENTE REPERCUTE NO:


    13
    FÉRIAS
    FGTS

    MM: FF13
  • Por favor, alguém sabe dizer se os membros da CIPA, excetuados os suplentes, gozam da estabilidade provisória?
    ART.  652-B?
  • Mile, para tentar clarear sua dúvida. Tantos os membros (títulares) e suplentes da CIPA terão estabilidade provisória, segundo o art. 165, caput, da CLT.
    "Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado".


    O artigo em referência é corroborado com a Súmula 339, do TST:

    SÚMULA 339/TST:
    I
    - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Lembrando que não é necessário o Inquérito para apurar falta grave do CIPEIRO, GESTANTE E ACIDENTADO.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Como complementação do comentário acima, segue fonte/fundamentos:

    Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:

    “Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).

    Concordamos com essa posição e fazemos o mesmo raciocínio para outras hipóteses de garantia de emprego, como a do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) e a do membro da CIPA (art. 165 da CLT). Para esse último caso, aliás, a própria lei prevê ação trabalhista comum, intentada pelo empregado, pleiteando-se reintegração ao emprego, e, não, ajuizamento de inquérito.

    Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html#ixzz1z8sQfO7E

  • Alternativa A.

    Súms. 339, II e 369, III - IV - V.


    Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)


    Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


ID
82633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)Referências:- Art. 522, Administração do Sindicato e Art. 543, § 3º e § 5º, Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e Sindicalizados - Instituição Sindical - Organização Sindical - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória...V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
  •  Arnaldo Alves Alvarenga

    pensei exatamente como vc.

    para mim, data venia, está errada a questão pelos mesmos motivos expressos por vc

  • A estabilidade da gestante prevista, adquirida mesmo durante o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, não é condicionada ao conhecimento do empregador desta situação, nem mesmo ao da empregada gestante, vez que visa assegurar o direito a subsistência do nascituro. Tanto que a legislação prevê a possibilidade de reintegração ao emprego.

    Porém, quanto ao candidato a dirigente sindical, sua estabilidade resulta do atendimento aos requisitos estabelecidos, entre eles, que seja informado ao empregador da sua nova condição. Veja que a Sumula diz claramente: "é indispensável..."

  • Pessoal, não há muito o que se discutir aqui... A questão está correta sim. A Súmula 369 do TST, em seu inciso V é expressa nesse sentido: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva foi bem clara ao afirmar que "João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria". Então, já que o art. 543, § 5º da CLT exige que a entidade sindical comunique a empresa em 24 horas o registro da candidatura de um empregado seu, restou claro que o registro da candidatura foi feito após a concessão do aviso prévio, razão pela qual João não tem direito à estabilidade provisória.
  • Cuidado com a súmula que teve nova redação em 2012 em relação ao prazo de aviso ao empregador. (mas a questão continua correta, por se tratar de aviso prévio)

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • A questão está desatualizada, em virtude da Súmula 369, I, TST, alterada em 14-09-2012. Pelo que dispõe a súmula, a estabilidade provisória é garantida ainda que a comunicação do registro da candidatura tenha ocorrido fora do prazo.

  • 4.Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário 

    O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:

    "Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.

    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"

    Exemplo:

    O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.

    O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:

     

    Salário Mensal ................................................................

    R$ 2.500,00

    50% do salário do empregado corresponde a .................

    R$ 1.250,00

    Valor da Diária de Viagem ...............................................

    R$ 1.300,00

     

    Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)

    Fonte. Sitesa.com.br


  • Correta - súmula 369, V, TST  - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Entenda :

    TERÃO DIREITO À ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO

     

    - dirigentes sindicais : NÃO sumula 369 ,V ,TST

    EX: No dia que João recebe o aviso-previo, este registra a candidatura como dirigente sindical. Não terá estabilidade do mesmo jeito. 

     

    - gestantes : SIM art. 391-A CLT

    EX: Maria, no periodo do aviso-previo, descobre que está gravida. Nesse caso, ela terá direito à estabilidade.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Súmula 369 TST - desatualizada
  • ERRADO

    empregado avisou depois, quando já estava cumprindo aviso previo, não faz jus à estabildade. 


ID
88774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Não há estabilidade para empregados de empresa pública conforme afirma a Súmula 390 do TST:"SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Diz a súmula 390 so TST: "SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF/1988.Mas atenção, pois aqui, apesar da súmula 390 do TST, há casos em que não é permitida a dispensa sem justa causa como os casos das empregadas mães, e empregado eleito para cargo de direção, previstos no inciso 10 do ADCT da Constituição Federal. Inclusive ver este entendimento do Superior Tribunal de Justiça."A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade".
  • boa noite, pessoal errei esta questão com honra, mas discordo do gabarito, pois "não faz juz a nenhuma estalidade prevista na CF? e como fica a garantia da gestante, a dispensa arbitrária do art. 7. a do art. 10 do adct, todas estão na CF. favor responder para email arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado.
  •  Para efeito de distincao dos empregados publicos (sem a estabilidade do art.41 da CF)  e dos servidores (celetitas ou estatutarios) que gozam dessa estabilidade, devemos ter em mente a natureza juridica:

    • Se de Pessoa Juridica de Direito Publico (Adm. Direta e Indireta): estabilidade do art. 41 CF aos servidores celetistas ou nao.  (concurso+ cargo efetivo + estagio probatorio + U, E,DF, M, Autarquia e Fundacoes publicas = estabilidade).

     

    • se de Pessoa Juridica de Direito Privado (Adm. Indireta): sem estabilidade - empregados publicos. (concurso + EP e SEM = sem estabilidade). Ressalvados os Correios ( Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos) que por equiparacao a Fazenda Publica  gozam da estabilidade do art. 41, da CF (OJ 247 - SDC - I)

     

  • Também discordo do gabarito da questão.

    Embora não haja estabilidade definitiva, há a possibilidade de estabilidade provisória, especialmente a estabilidade da gestante, prevista no ADCT.

    Destaque-se que a questão ainda traz expressamente que não faz jus a "nenhuma modalide de estabilidade prevista na CF", o que notadamente está incorreto.

  • A sutileza dessa questão, a meu ver, está no trecho "por esse fato". "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF (...)". De fato, todas as establidades previstas na Constituição são extensivas a todos os empregados que ostentem tal situação (gestantes, cipeiros etc.), indiscriminadamente, e não em razão exclusiva do ingresso mediante concurso público. Daí por que considero correto o gabarito.

  • Complementando:

    "Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002, Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.

  • Muito pertinente o comentário do colega Chap's.

    De fato, o empregado de empresa pública, assim como o de sociedade de economia mista, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF. ENTRETANTO, também eles farão jus às estabilidades provisórias previstas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (da gestante, do membro da CIPA). Vendo desse ponto de vista, a questão estaria ERRADA. A não ser que o examinador entenda que os ADCT não integram a Constituição.

  • Também vou acompanhar a divergência, entendendo ERRADO o enunciado da questão, pelo seguinte motivo: a negação, de forma absoluta, a qualquer modalidade de estabilidade prevista na CF/88. Sim, é de todos sabido que o empregado de EP não tem a estabilidade do art. 41 da CF. Mas e o que dizer se este empregado é eleito membro de CIPA (ADCT, art. 10)? Acaso não teria estabilidade. É clarto que teria, como os demais trabalhadores da iniciativa privada.

    Portanto, o examinar se precipitou ao dizer que o r. empregado "não faz jus a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa", pois, embora não adquirente da estabilidade do art. 41, pode ter a estabilidade do art. 10 do ADCT (cipeiro).

    Se o examinar quisesse testar o conhecimento do candidato acerca do enunciado n. 390 da súmula do TST, não poderá ter afirmado de forma absoluta a inexistencia de estabilidade do empregado público.

  •  A assertiva só faz algum sentido se o CESPE quis se referir às estabilidades do artigo 41 da Constituição e no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?!

    Ou as hipóteses de estabilidade provisória, como a da gestante, dos membros da CIPA ou dos dirigentes sindicais (sim, aquela do artigo 8º da Constituição)?!

    Cada dia que passa entendo menos o CESPE.

  • Acerca da não aquisição de estabilidade pelos ocupantes de empregos públicos nas empresas públicas e sociedade de economia mista não há controvérsia relevante na doutrina. Sustenta-se que nessa situação, quando a Administração Pública contrata, equipara-se ao empregador privado e deve observar as normas trabalhistas das empresas privadas por força do disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Todavia, gera divergências o exercício de emprego público na Administração Direta, nas autarquias e fundações públicas após aprovação prévia em concurso público.

    No regime trabalhista, a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público é contratual. Assim, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, empregos públicos “sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral, previstas na CLT”. 

    Não obstante a relação jurídica trabalhista poder sofrer influência de algumas normas de direito público, a garantia à estabilidade não incide na referida relação, limitando-se, assim, aos servidores públicos estatutários. Desse modo, entende-se que empregados públicos não adquirem direito à estabilidade, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, sejam eles vinculados à Administração Direta ou à Administração indireta, uma vez que a estabilidade é instituto próprio do regime jurídico de Direito Público e os empregados, independentemente do órgão ou entidade a que pertençam, têm seu vínculo funcional com a Administração Pública regidos pelo Direito Privado. Assim se posiciona, com razão, a maioria dos administrativistas (Diógenes Gasparini, Hely Lopes de Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro).

    Não assiste razão àqueles que sustentam que o concurso público atribuiria ao servidor público trabalhista a garantia da estabilidade. O que confere a estabilidade é o regime jurídico do servidor público estatutário. Por tratar-se apenas de um aspecto moralizador da contratação na Administração pública, a exigência de aprovação em concurso público, não seria elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade constitucional.

  • CONTINUANDO...

      
    No que concerne a rescisão do vínculo laboral, transpõe-se aqui a mesma divergência que paira sobre a estabilidade do empregado público. Para os que defendem a aplicabilidade do artigo 41 aos empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e fundações públicas, a dispensa há de ser motivada, sendo necessário será um processo administrativo ou judicial para se concretizar a dispensa, no qual o amplo direito de defesa é requisito essencial. Por outro lado, os que entendem pela aplicação restritiva do artigo 41 aos servidores públicos estatutários, não vislumbram qualquer tratamento diferenciado aos empregados públicos, devendo-se-lhes aplicar integralmente a lei trabalhista.
    Adotando posição intermediária, parte da doutrina, ainda que não aceite a aplicação do artigo 41 aos empregados públicos vem considerando que a Administração pública direta não poderia praticar atos livremente, pois a dispensa de empregados públicos deveria ser realizada mediante motivação. Considerar-se-ia, pois, a motivação como um elemento de validade do ato demissionário por parte da Administração (artigo 37, caput, Constituição Federal). 
     


    FONTE: http://sinajus.org/home/?p=303
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
  • A razão está, infelizmente, com a CESPE e méritos ao colega Thiago Rodrigues. Provas de C ou E é assim: no detalhe mesmo. 

    Vamos reler a afirmação: 

    "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa".

    O raciocínio é relativamente simples. Esse sujeito, empregado público, não tem direito, pelo simples fato de ter sido aprovado mediante concurso público, à nenhuma estabilidade prevista na CF. Veja, a estabilidade do art. 10, I e II são aplicáveis a outras hipóteses que não a aprovação em concurso público. A estabilidade que pode originar-se da aprovação é a do art. 41, aplicável somente ao servidor estatutário, desde a emen
    da constitucional nº19/1998. 
  • Gente,
    E a estabilidade da empregada gestante? Td bem que é provisória, mas a questão não é específica quanto à estabilidade provisória ou não....Será que é pq essa estabilidade está no ADCT que nem de integrante da CIPA?
    É sério, pessoal. Essa questão me deixou muito preocupada. Honestamente, discordo desse gabarito.

  • Amigos,

    Ia escreverum enorme comentário xingando o CESPE, mas, lendo os comentários, vi que cometeria um grande equívoco. 
    A questão fala que ele não faz jus à estabilidade por ESTE FATO - passar em concurso público. É certo que a aprovação em concurso público de EP e SEM não dá azo à qualquer estabilidade. O trecho "POR ESTE FATO" torna o gabarito correto. Pegadinha nojenta que quem fez a questão às 5 da manhã de um sábado, como eu, rs, tende a cair.
    Vá lá.. vamos dar uma trégua pra banca nessa...
    Abraços

ID
88798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.

A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA), desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato. Quanto ao suplente da representação dos empregados na CIPA, embora a lei não o mencione, a jurisprudência o considera beneficiário da mesma garantia prevista para o titular.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes.É o que afirma a Súm 339 do TST:"SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO.I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,

    • c) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

    Nessa questão, a FCC considerou que a estabilidade tem início da eleição, e não do registro da candidatura................

  • rafael não confunda....

    A questão postada por vc fala sobre a CCP.

    Por outro lado, a questão em estudo aborda a estabilidade dos membros eleitos da CIPA
  • Acredito que o gabarito (CERTO) não está correto, eis que a estabilidade é do  membro e respectivo suplemente, sendo que a direção (presidência) é de indicação do empregador e representante deste, que não tem, assim, estabilidade.


     

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     
  • RESPOSTA CORRETA
    A questão fala em EMPREGADO ELEITO, logo, trata-se de mebro da CIPA escolhido pelos empregados, a quem a CF garante estabilidade.
    Bons estudos!
  • Sílvia,

    infelizmente vc pecou em questão básica;

    Membro da cipa é ELEITO pelos empregados, e DESIGNADO pelos empregadores.
  • Tenho para min que o gabarito deveria ser considerado errado. 

    Que o cipeiro detêm estabilidade é claro , no entanto, apenas quanto ä despedida arbitrária, sendo possível a dispensa sem justa causa.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Presidente CIPA (representa o empregador) - não possui garantia provisória

    Vice-presidente CIPA (representa o empregado) - possui garantia provisória

    Demais membros CIPA e seus respectivos suplentes, possuem garantia provisória


ID
94141
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à garantia de emprego fixada por força da legislação em vigor, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, acabei marcando "C", mas acredito que esteja errada apenas pela expressão "tácita". De acordo com o Prof. Calvet não pode haver renúncia tácita, devendo ser, a renúncia, sempre expressa, diferentemente do abandono do direito que, este sim, pode ser tácito.

    Aguardo maiores esclarecimentos.
    Abraços
  • No caso da letra C, excluem-se as gestantes em contrato por prazo determinado ou contrato de experiência. Portanto, nem TODAS as empregadas gestantes possuem garantia de emprego.
  • André, acho que você quis dizer no caso da letra B e não da letra C: "No caso da letra B, excluem-se as gestantes em contrato por prazo determinado ou contrato de experiência. Portanto, nem TODAS as empregadas gestantes possuem garantia de emprego." 
  • Temos que tomar cuidado com o enunciado.
     
    Com relação à garantia de empregofixada por força da legislação em vigor, assinale a proposição correta:
     
     1- Garantia de emprego é gênero do qual a estabilidade é espécie.
    A garantia de emprego é uma política socioeconômica, enquanto a estabilidade é um direito do empregado.

     
    a) Assegura a permanência dos trabalhadores no emprego nos dois anos que antecedem a aposentadoria. Errada:
    Existe um Precedente Normativo, entretanto não há legislação em vigor. A letra “a” não decorre de texto de lei senão vejamos:
    PN-85 GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (positivo).
    Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.


    b) É devida a todas as empregadas gestantes. Errada:
    As gestantes, em período de experiência ou contratadas em outras modalidades por prazo determinado, não adquirem garantia de emprego.

    c) Pode ser considerada como tacitamente renunciada por força do pedido de demissão. Errada:
    Não há previsão legalque trate de perda ou renúncia da garantia de emprego. O preceituado no artigo 500 da CLT enfraquece a interpretação pretendida em relação à proposição contida na letra “c”. Já que o art. 500 O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”, então o pedido de demissão para ser válido necessita de participação do Sindicato, ou seja, não há como ser renunciada tacitamente. 

    d) Subsiste, em favor do membro da administração do Sindicato, em caso de transferência por ele solicitada para outro município da mesma base territorial. Correta:
    Em face do que dispõe o artigo 522 da CLT. Membro da Administração é justamente o integrante da Direção do Sindicato. Vale ressaltar que a garantia foi proposta pela questão. Além disso, se a transferência é para dentro da mesma base territorial, nenhum prejuízo haverá no desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543, CLT). Além OJ 365 da SDI-I não exclui os membros do Conselho Fiscal da diretoria do Sindicato, apenas afasta a estabilidade por força da finalidade de sua atribuição decorrente da eleição.


     e) Não caberá qualquer indenização quando a dispensa ocorrer no período de gozo de licença paternidade. Errada:
    Licença paternidade não gera direito a garantia de emprego.
  • Nadja o seu esclarecimento sobre a alternativa D não ficou claro mesmo porque o art. 543 fala o contrário do que afirma.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ).

    No meu intendimento ficou que: não sendo o local de tranferência que he dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Poderá haver a tranfêrencia. Mas o inciso um informa que se ele pede tranfêrencia ele perde o mandato.

    Se algúem tiver uma explicação clara do assunto favor me responder.
  • Essa questão está desatualizadam conforme nova redação da súmula 244 do TST.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Em razão
    da alteração sumular ocorrida em setembro/12, a questão passa a ter duas alternativas corretas.
    Letra b, nova redação da súmula 344, item III.
    E a letra d continua correta. 

    Atentem que só há renúncia da estabilidade se o pedido de transferência gerar dificuldade ou impossibilidade do dirigente sindical continuar exercendo suas atribuições sindicais, o que não ocorreu na questão, uma vez que ele foi transferido para a mesma base territorial. 


ID
96667
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Atualmente a resposta correta seria a letra C



    A) certa: sumula 360, TST


    B) certa: sumula 244, I, TST


    C) errada: sumula 244, III, TST


    D) certa: sumula 396, I, TST


ID
96715
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:

I - Nos termos da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de instrumento coletivo originário por prazo indeterminado é totalmente inválida.

II - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa que não tenha sido representada pelo órgão de classe representativo de sua categoria econômica não está obrigada ao cumprimento de cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo.

III - Nos termos da jurisprudência sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando há a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADASomente será inválida a cláusula de termo aditivo naquilo do que ultrapassar o prazo máximo de 2 anos. É o que afirma a OJ-SDI1 332 do TST:"OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."II - ERRADATal possibilidade é para categoria profissional diferenciada, é o que afirma a Súmula 374 do TST:"SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito dehaver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual aempresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."III - ERRADAEm caso de extinção da atividade empresarial da empresa no âmbito da base territorial do sindicato não há porque subsistir a estabilidade, conforme determina a súmula 369, IV, do TST:"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".
  • Não entendi o erro da assertiva II.

  • O erro do item II está em ter omitido a expressão "categoria diferenciada".

    Bons estudos!


ID
99067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as estabilidades provisórias, julgue os itens a
seguir.

Suponha que Plínio seja eleito diretor esportivo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Ensino de São Paulo. Nessa situação hipotética, caso Plínio seja o 15.º diretor da entidade, ele não será detentor de estabilidade sindical.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
  • Corrigindo Lucy, a questão está CORRETA!

  •  

     Ora, nao podemos afirmar, pelo simples fato de haver mais de 7 cargos de Diretoria, que o 15° diretor de tal entidade seria o nao contemplado pela estabilidade provisoria, pois, em nome do princinpio da liberdade sindical, compete ao estatuto do sindicato determinar quais os cargos  de estabilidade .

     

     

  • A questão está CORRETA porque se Plínio for eleito a 15° diretor da entidade será ultrapassado o número máximo de 7 dirigentes previsto pelo art.522 da CLT.

    É o que dispõe o inciso II da Súmula 369 do TST:

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Obrigada,Luciana.

  •  a estabilidade é estendida aos 7 membros efetivos e seus respectivos suplentes, todos eleitos, cujo prazo é iniciado a partir do registro da candidatura, até 1 ano após o mandato. saliente-se, ainda, que tal direito não é pessoal, consequentemente, sendo extinta a empresa, extingue-se a estabilidade.

  • Continua CORRETA, mesmo com a NOVA REDAÇÃO da Súmula 369 do TST, a saber:


    SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • Acredito eu que a questão faz referência à quantidade de diretores que já haviam sido eleitos. Plínio seria o décimo quinto eleito apenas.
    E com isso, ele tem estabilidade. De forma que Não fala de quantidade de membros eleitos e nem de suplentes.
  • Será que também não dá pra jogar na questão da natureza do cargo dele?
    A estabilidade provisória não é benefício pessoal, mas, sim, uma garantia aos dirigentes sindicais para bem representarem a categoria.

    Um diretor esportivo atua, acho eu, em atividades recreativas do sindicato, não na representação dos empregados, o que impede que a ele seja estendida, de qualquer forma, a estabilidade.

    To sendo muito pro patrão agora.
  • Gente,
    A estabiliade é para o membro eleito DIRIGENTE SINDICAL.
    Não tem estabilidade o DIRETOR ESPORTIVO de sindicado
  • E se no estatuto prever a estabilidade do 15º?

  • DIRETOR (do que for) não tem estabilidade!

    Quem possui estabilidade?1 - Membros da CIPAEstabilidade desde o registro de candidatura. Só os DIRIGENTES (≠ diretor) têm estabilidade. É assegurada a estabilidade a 7 dirigentes + suplentes. Na CIPA, só o Vice-Presidente (Empregado) possui estabilidade. Presidente da CIPA não tem estabilidade, pois é representante dos empregadores.
    2 - Comissão de Conciliação PréviaEstabilidade desde a eleição. 
    3 - Membros do CNPS e do CN-FGTSEstabilidade desde a nomeação.
    *Membros de conselhos (fiscal, esportivo, cultural... etc) não possuem estabilidade!


  • SÚMULA N. 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado DIRIGENTE SINDICAL [...].

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica LIMITADA, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a 07 dirigentes sindicais e igual número de suplentes. [...]. 

    Portanto, ao que parece, temos apontamentos equivocados: (i) O primeiro, é que a estabilidade é direcionados aos dirigentes sindicais, e não aos diretores esportivos. (i) A segunda, é que a estabilidade está limitada ao número máximo de 07 dirigentes.

    Bons estudos!

     

  • O Numero de Dirigente sindicais estáveis é LIMITADO a 07 dirigentes titulares e 7 suplentes - totalizando 14 membros. Portanto, como no caso em tela, o 15º não possui a estabilidade. 


ID
99070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as estabilidades provisórias, julgue os itens a
seguir.

Considere que uma empregada contratada em 20/11/2006 tenha engravidado no curso da relação de emprego, tendo seu filho nascido no dia 5/12/2008. Nessa situação, a estabilidade da empregada se extinguirá em 5/4/2009.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode confundir estabilidadeda gestante com licença maternidade.O item está ERRADO , pois o prazo de 120 dias é pra licença maternidade. Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • Cara Mirane Xavier, para seu comentário ter ficado completo só faltou citar que a licença de 120 também tem previsão constitucional e que o período de estabilidade é de 5 meses após o parto, conforme disposto no ADCT:CF, Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.;)
  •  

    Acredito nao ser o caso abordado, na questao, o de licenca a maternidade, haja vista a falta de dados. Nao ha mencao do termo de inicio da licenca maternidade que, em regra, e o 28° dia que antecede o parto (art. 392 § 1°, CLT).  Apenas a questao exigiu o termino da contagem da estabilidade provisoria da gestante, que tem inicio desde a confirmacao da gravidez ate 5 meses apos o parto, sendo considerado pela banca a exclusao do mes do parto 5/12/08 para inicio do computo dos 5 meses que terminaria em 5/5/09 e nao em 5/4/09.

     

  • A questão trata da estabilidade provisória da gestante, garantida pelos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, pelo Enunciado 244 do TST. Vejamos:
    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    TST. Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    Gabarito: errada.

  • Licença-maternidade da empregada gestante - 120 dias. Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

    Estabilidade da empregada gestante - desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 10,inciso II, alínea b do ADCT.
     

  • não confundir estabilidade no emprego com lincença gestante, a questão é clara em dizer estabilidade.
  • Considere que uma empregada contratada em 20/11/2006 tenha engravidado no curso da relação de emprego, tendo seu filho nascido no dia 5/12/2008. Nessa situação, a estabilidade da empregada se extinguirá em 5/4/2009. Falso, pois:

    A estabilidade é 5 meses após o parto, enquanto que no caso em questão esta se falando em licença maternidade que são 120 dias, apesar do período se coincidirem são coisas totalmente diferentes, a começar que a estabilidade é contada em mês, já a licença é em dias.

    TENHO DITO!

  • Por que a questão fala da licença maternidade e não da estabilidade da gestante? Como chegar à conclusão que se trata da licença de 120?

  • LICENÇA M4TERNIDADE = 120 dias = (cerca de) 4 MESES

    E5TABILIDADE da gestante após o parto = 5 MESES

  • A título de acréscimo, apenas transcrever a Súmula 244 do TST, devidamente atualizada:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.   (grifo  nosso)



ID
99604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, julgue os
itens subsequentes.

O trabalhador que se candidatar a cargo integrante do conselho fiscal de entidade sindical não poderá ser dispensado a partir do momento do registro de sua candidatura, até um ano após o final do seu mandato, mesmo que seja eleito como suplente. Se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador perde esse direito.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério do Trabalho considera que os representantes do conselho fiscal não representam, politicamente, os empregados sindicalizados, portanto não teriam direito à proteção da estabilidade no emprego.A jurisprudência, em inúmeras decisões, vem afirmando que o artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da CLT.A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória - empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado.Conforme o ministro Renato Paiva do TST, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade provisória, tão-somente, a empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Não existe previsão legal que assegure o direito à estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal de sindicato. (RR-1662/2003-261-04-00.2)Apesar disso, tem-se projeto de lei para ampliar o direito à estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais para incluir os candidatos a membro do conselho fiscal de entidade sindical ou associação profissional desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato caso seja eleito, inclusive como suplente. Um deles é o do senador Paulo Paim (PT-RS) com o projeto (PLS 177/07). Inclusive, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado já aprovou este projeto de lei, não se encerrando, ainda, o processo legislativo. ITEM ERRADO
  • OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limi-tada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • que questão doida é essa?!

    como pode o trabalhador não ter o direito e mesmo assim perdê-lo?!

    pelo amor de Deus... alguém me explica...



    bons estudos!!!
  • Vê-se por aí que a questão realmente está errada! rsrsrs
    Bons estudos!
  • DECORE!!! [rs] Não possuem Garantia: Delegados Sindicais [pois são indicados e não eleitos] e Membros do Conselho Fiscal [pois sua atuação é apenas no controle financeiro do Sindicato].

    Bons estudos a todos.


ID
103186
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, na qual foram convertidas as Orientações Jurisprudenciais nos 24, 35, 86, 145 e 266 - Res. TST 129/2005, e que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical, é correto afirmar-se que o(a):

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A limitação do número de dirigentes sindicais foi recepcionada pela CF/88 conforme expressa a Súmula 369, II, do TST:

    "II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988".

    B) ERRADA

    A comunicação é INDISPENSÁVEL de acordo com a Súmula 369, I, do TST:

    "I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT".

    C) CERTA de acordo com o gabarito.

    Entendo que tal assertiva também está errada, tendo em vista o entendimento sumulado do TST. Veja-se o que afirma a Súmula 369, IV, do TST:

    "IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".

    D) ERRADO

    Não há que se falar em estabilidade sindical quando o registro da candidatura for realizado durante o período de aviso prévio. È o que afirma a Súmula 369, V, do TST:

    "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
     
    E)ERRADA

    Veja-se o que determina a Súmula 369, III, do TST:

    "III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".

ID
104167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam dos acidentes do trabalho.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, a partir da data do acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. inhame velame
  • ERRADA.O erro da assertiva está na afirmação de que a garantia da estabilidade inicia-se a partir da data do acidente, enquanto que o preceito legal, art. 118 da Lei 8.213, afirma que a garantia de emprego inicia-se após a cessação do auxílio-doença acidentário.Veja-se o que afirma a Lei:"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
  • A explicação do amigo abaixo é ótima, contudo ele se enganou quando disse que até o 15º dia o contrato de trabalho fica SUSPENSO. O certo é que ele fica INTERROMPIDO (não trabalha, mas recebe da firma). A SUSPENSÂO ocorre apenas a partir do 16º dia, passando a receber do INSS.
  • ERRADA

     

    378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

     

     

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

  • Atenção para a Súmula nº 378 do TST de 2012, a qual acrescentou o inciso III.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  


    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)


    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  •  A logica é a seguinte.

    Empregado sofre um acidente de trabalho ( ele trabalha na construção civil e um tijolo cai na cabeça dele - normal rsrs). Vai na previdência social e pede um auxilio-doença acidentarios ( se a incapacidade for maior do que 15 dias ne! ). A partir da cessação desse beneficio é que vai se contar a estabilidade de no minimo 12 meses. Ah, e independe da percepção do auxilio-aciente ( comum, quando resultar de sequelas que diminuam a capacidade laborativa).

     

    Tudo isso tá na sumula 378 TST e no art. 118 da lei 8213.

    GABARITO "ERRADO"

  • 8213/91

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

    #AFT

  • GABARITO "ERRADO"

    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário

  • O prazo começa a contar a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.

  • Gabarito:"Errado"

    TST, Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


ID
112306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada trabalhadora ficou grávida no decorrer da relação de emprego. Seu contrato era por prazo determinado, sem direito recíproco de rescisão. Na convenção coletiva de sua categoria, era prevista estabilidade de um mês a mais que a previsão constitucional para as trabalhadoras gestantes.

Na situação acima descrita, a empregada

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, acho que o que prevalece é a norma mais benéfica ao empregado. Por isso a Súmula 244 fica restritiva e a norma da Convenção prevalece.Quanto ao entendimento, já encontrei várias questõs da CESPE entendendo que dentro do prazo do contrato por prazo determinado haveria a estabilidade..,vejam: gabarito letra ADireito do Trabalho42ª Questão: TRT RJ 2008De acordo com o art. 10 do ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da CF, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tendo como referência essa vedação, assinale a opção correta com relação ao trabalho da mulher e à estabilidade da gestante.a) A estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não exige o preenchimento de requisito outro que não a própria condição de gestante. b) O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. c) A garantia de emprego à gestante autoriza a reintegração, ainda que fora do período de estabilidade. d) Segundo entendimento sumulado do TST, há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ainda que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitua dispensa arbitrária ou sem justa causa. e) O STF adotou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante não se aplica ao contrato por prazo determinado, uma vez que nesse contrato não há dispensa arbitraria ou sem justa causa, mas simples término do contrato. Abaixo Súmula 244 do TSTIII - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - I
  • TRT-10: ROPS 791200601610002 DF 00791-2006-016-10-00-2 

    Ementa

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

    Não há que se cogitar de estabilidade provisória à gestante contratada por prazo experimental, vez que o estado de gravidez da empregada não tem o condão de transmudar a natureza do contrato por prazo determinado para indeterminado, pois a determinação de prazo é incompatível com a figura de estabilidade provisória, inclusive a estabilidade assegurada à gestante. Recurso não provido.

  • Questão difícil!
    Particularmente, entendo que, a estabilidade prevalece dentro do prazo do contrato de trabalho. A questão não menciona o tempo de duração do contrato, nem quando a empregada engravidou. Assim, digamos que, num contrato estipulado para durar um ano, a empregada engravidou no oitavo mês, o empregador, face à estabilidade garantida à gestante, não mais poderá dispensá-la sem justa causa, antes de completar um ano, porém, concluído este prazo, também não será obrigado a mantê-la no emprego em nome da estabilidade dos cinco meses pós-parto, previstos na CF, ou, no caso da questão, dos seis meses da convenção. Do contrário, estar-se-ia estimulando a má-fé do(a) empregado(a) que procurasse se enquadrar em alguma situação que lhe garantisse estabilidade, com o fim de manter o contrato de trabalho além do tempo originariamente pactuado.

    De qualquer forma, vejamos comentários postado no fórum CW sobre a questão:

    L Justin                                                                                                                                   Tue, 22/09/09, 11:16 PM
    Pessoal, seguinte:

    O Carrion, pág. 289, quando fala do Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado, previsto na Lei 9.601/1998 (para admissões que representemacréscimo no número de empregados), diz que "A estabilidade provisóriada gestante, do dirigente sindical e seu suplente, do membro da CIPA edo acidentado, vigora durante o prazo do contrato, não podendo serdispensados antes do fim estipulado."

    Marcelo Alexandrio e Vicente Paulo, pág. 58, vão no mesmo sentido.

    E o artigo § 4º do artigo 1º, de referida Lei, diz expressamente que"são garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigentesindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direçãode comissões internas de prevenção de acidentes; do empregadoacidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que nãopoderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes."



  • Acompanho o voto do relator. Trata-se, no caso, de aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado. O entendimento fixado pelo TST é o piso vital mínimo, que certamente pode ser aumentado. E mais: tendo a convenção fixado a estabilidade da empregada gestante sem ressalva, não se poderá realizar interpretação restritiva ao direito do trabalho, conforme regra hermenêutica de todos já conhecidas..

  • Tendo em vista que um contrato por prazo determinado poderá ter duração de até dois anos (art. 445 da CLT), no limite do prazo estipulado no contrato da empregada ela terá sim estabilidade (já que a CCT não restringiu o tipo de contrato) e note que é perfeitamente cabível a hipótese de se chegar ao fim o período de estabilidade (no caso, seis meses após o parto) sem que se tenha atingido o termo prefixado do contrato de trabalho entre ela e a empresa. Esta interpretação estaria integralmente de acordo com a súmula 244 do TST. 

  • Renato Saraiva se posiciona em sentido contrário à resposta da banca:

    "Nos contratos por prazo determinado, dentre eles
    o contrato de experiência, não há que falar em estabilidade à gestante, uma vez que as partes já sabiam o termo final do pacto". Direito do trabalho versão universitária, 3ª ed., p. 398.

    Em sentido semelhante ao de Renato Saraiva,
    Gustavo Filipe Barbosa Garcia leciona que:
     

    Efetivamente, aplica-se ao caso a lição de Sergio Pinto Martins, no sentido de que : 'Se houver a cessação do contrato de trabalho do empregado, estatuído por prazo determinado, não haverá direito à estabilidade, porque aqui não há despedida injusta, mas término do pacto laboral'”.

    Com essas divergências, talvez se explique porque muitos tenham errado a questão, segundo as estatísticas do site.

    Bons estudos!

  • Quanto ao fato de a estabilidade provisória nao ser estendida aos contratos por prazo determinado, existe entendimento pacificado, pelo menos na jurisprudencia, inclusive sumulado do TST. Entretanto, havendo norma mais benéfica, esta prevalecerá. Ocorre que a questao nao trouxe informaçoes acerca da norma coletiva, limitando-se a informa que aumentou pra seis meses, ao inves de cinco, a estabilidade da gestante. Nao informou se a norma coletiva estendeu este benefício aos contratados por tempo determinado. Portanto, há duas respostas: C ou E.

    Humilde opiniao.

  • questão mais mal elaborada do que difícil...
    questão do tipo: Adivinhe o que estou pensando?
  • Uma coisa é certa, a Lei 9601 é clara quanto a garantia de estabilidade para as gestantes em contrato determinado regido por aquela legislação. Agora,  o contrato a prazo determinado regido pelo art. 443 da CLT é omisso quanto a essa garantia. Se o CESPE mencionasse a citada lei expressamente, não haveria dúvidas quanto à veracidade da afirmativa, mas, do jeito que foi dito, realmente se torna uma questão de muitas dúvidas.
  • Minha interpretação da questão é a seguinte:

    Determinada trabalhadora ficou grávida no decorrer da relação de emprego. Seu contrato era por prazo determinado, sem direito recíproco de rescisão. Na convenção coletiva de sua categoria, era prevista estabilidade de um mês a mais que a previsão constitucional para as trabalhadoras gestantes.

    Previsão constitucional: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    Convenção coletiva: estende por mais 1 mês a estabilidade = 6 meses
    Lei 9601: garante a estabilidade da gestante até o término do contrato por prazo determinado

     
    A questão não menciona qual o prazo do contrato por prazo determinado que pode se estender por até dois anos. Neste caso, ela terá direito à estabilidade prevista no texto constitucional limitada ao término do contrato por prazo determinado.

    Ex.
    Contrato de 1 ano firmado de jan 2000 a jan de 2001
    Confirmação da gravidez: fev/00
    parto: out/00
    A gestante teria estabilidade até jan de 2001 quando se encerra o contrato, mas força da convenção coletiva ela só terá o contrato rescindido em fev. de 2001.


    CRFB Art. 10. II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    Lei 9601 Art. 1o § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da 
    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.





  • Pessoal, pra responder a questão tem que ser de acordo com a interpretação do STF quanto ao tema, e interpretar a norma mais benéfica da mesm aforma.

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
    1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.
     
    2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     
    3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88.
    Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
     
    Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
  • Eu errei a questão exatamente pelo motivo que o colega Renato citou e mesmo depois de diversos comentários eu continuo sem entender.
    Tinha plena convicção que as gestantes não teem estabilidade nos contratos de trabalho por tempo determinado!
    Se alguém puder me ajudar a entender...

  • ATENÇÃO À  NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 
  • Gente cuidado QUESTÃO É DE 2009! POIS A SUMULA 244 DO TST, RECEBEU UMA NOVA REDAÇÃO DANDO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E DE EXPERIENCIA!!

     Pergunta: Como faço para retirar do quadro questoes desatualizadas!! Pois eu fui no incone excluir desatualizada e mesmo assim permanece a questão
  • Pessoal, vcs concordam que, com a atualização da Súmula 244 do TST, a resposta passa a ser a letra D?
    A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Não pode ser a C porque a convenção não pode restringir o direito, portanto não pode ser justificativa para a estabilidade.
  • Fábio, concordo e também marquei D por conta da súmula 244 que foi alterada recentemente. A questão está desatualizada.

    Súmula nº 244do TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

ID
112312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que determinado trabalhador faça parte da diretoria de seu sindicato de classe, a qual é composta por mais de vinte integrantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Está questão tem se tornado recorrente na CESPE, até mesmo por gerar divergências e erros corriqueiros.Em verdade, conforme sabemos, os membros do Conselho Fiscal não tem direito a estabilidade ao emprego.No entanto, o TST, em diversos julgados, faz menção expressa ao Tesoureiro não como membro do Conselho Fiscal, mas como parte da diretoria do Sindicato. Apenas como exemplo:"A despeito da polêmica que cerca a fixação imoderada da quantidade de membros da diretoria de um sindicato, certo é que devemos distinguir os cargos que sejam essenciais daqueles que não o são, para definir objetivamente que o 1º Tesoureiro se insere no rol dos sete primeiros cargos de direção do sindicato, portanto sendo seu ocupante detentor do direito à estabilidade provisória. (PROCESSO Nº TST-AIRR-73340-10.2007.5.03.0038)Evidente que a questão foi mal formulada mas o claro intuito é confundir o candidato que sabe que membro de Conselho Fiscal não tem estabilidade (vide Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1)!
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    A) ERRADA - Súmula 369 - Dirigente Sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Art. 522, CLT - A administraçao do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída de no máximo 7 e no mínimo 3 membro e de um Conselho Fiscal composto de 3 membros, eleitos esses órgão pela Assembléia Geral.

    B) ERRADA - Segundo o TST o membro do conselho fiscal não possui estabilidade porque não atua na representação ou defesa dos interesses da categoria, apenas voltado para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
     

    C) ERRADA - Art. 522, parágrafo terceiro: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falra grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    D) CORRETA

    E) ERRADA - Art. 543, parágrafo quinto: para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdêncial Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do parágrafo quarto.

    BONS ESTUDOS!

  • O TST anunciou, no último dia 24 de maio do corrente ano, uma série de novas súmulas e alterações em posicionamentos do Direito do Trabalho no Brasil. Foram aprovadas quatro novas súmulas, cancelada uma e alteradas outras nove. Essas alterações devem provocar novas discussões nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores.
    Dentre as alterações, destaca-se a mudança da Súmula 369 do TST (clique aqui). A súmula citada teve o acréscimo do item II: "II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes".
    Com esse item II, fica definitivamente consolidado o entendimento do TST, no sentido de que a estabilidade de dirigentes sindicais limita-se a sete titulares e sete suplentes. A grande importância desse novo item, da Súmula, dá-se nos casos dos sindicatos profissionais que possuem "Diretorias Colegiadas", com número muito superior a esse limite.
  • GABARITO LETRA D


    RESOLVENDO POR EXCLUSÃO:

    A) Falso, apenas 14 - 7 titulares e 7 suplentes.
    B) Falso, OJ n. 365 o Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
    c) Falso, presidente + 13.
    D) CORRETO
    E) FAlso O art. 543 § 5º diz que a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24h, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado. O sindicato também deve comunicar em 24h caso o obreiro seja eleito. E também em 24h a data da posse, fornecendo comprovantes nesse sentido. Todavia, o TST n. 369 – I assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. Assim, para a garantia de empregado da gestante é irrelevante que o empregador tenha conhecimento da sua condição, todavia, para o dirigente sindical o desconhecimento do registro da sua candidatura pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
  • DESATUALIZADA

  • Mesmo que a comunicação se faça após o prazo - é necessário que seja dentro do perídoo estabilitário - o trabalhador que for leeito dirigente sindical terá a estbilidade sindical.

  • Gozam da estabilidade os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiro e respectivos vices de sindicato, federação e confederação)

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    ► CLT. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

    B : FALSO

    ► TST. OJ SDI-I nº 365. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

    C : FALSO

    A estabilidade alcança, no máximo, 7 dirigentes titulares e 7 dirigentes suplentes, e não só o presidente.

    ► TST. Súmula nº 369. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    ► CLT. Art. 543. § 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    D : VERDADEIRO

    Trata-se do espinhoso problema de identificar a quem caberá a estabilidade no caso de o número de dirigentes de determinado sindicato superar o máximo de que cuidam o art. 522 da CLT e a Súmula nº 369, II, do TST.

    A banca adotou a corrente segundo a qual, nessa hipótese, a estabilidade estaria restrita aos cargos essenciais de direção – dentre os quais figura, como é elementar, o de tesoureiro.

    A lei não oferece solução ao problema e há outras teses jurisprudenciais, como limitar a estabilidade aos 7 primeiros dirigentes arrolados no estatuto, ou concedê-la aos 7 mais votados na eleição (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho aplicado, v. 7, 3ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 72-73).

    E : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


ID
115708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

Considere que um empregado, detentor de estabilidade provisória, após ter sido indevidamente despedido, tenha ingressado com reclamação trabalhista pleiteando reintegração, mas que o período de estabilidade já tenha se exaurido. Nessa situação, se o juiz deferir o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a data da demissão e o final do período de estabilidade, não haverá nulidade por julgamento extra petita.

Alternativas
Comentários
  • CERTOMais uma vez requeria-se o conhecimento de Súmula do TST sobre o assunto. Desta vez o examinador exigiu o conhecimento da Súmula 396 do TST:"SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
  • Apenas para complementar a resposta anterior:

    Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • a questão em tela envolve um dos princípios do direito processual trabalhista, peculiar a este ramo do direito, a saber a prossibilidade do julgamento EXTRA PETITA.

    No processo civil, impera o princípio dispositivo, o qual vaticina que o juiz só prestará a tutela jurisdicional quando for provocado, em consonância com a inércia da jurisdição. Em decorrência desse princípio temos o da Congruência, o qual preleciona  que os limites objetivos e subjetivos, que devem nortear o juiz na prolação da sentença, são os delineados na petição inicial pelo autor, ou seja, o juiz só decidirá aquilo que foi lhe proposto, dentro dos limites apresentados.

    Ao contrário, temos no processo trabalhista a possibilidade do julgamento EXTRA PETITA, ou seja, apesar de não constar na petição inicial, o juiz poderá conceder ao reclamente PEDIDO DIVERSO DO REQUERIDO, como no caso em tela.

  • Questão CERTA.

    396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita". (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. . (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)
    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997)
  • Complementando: O art. 496 da CLT (e a Súmula 396 do TST) contempla o chamado Princípio da Extrapetição, segundo Wagner Giglio.


ID
115714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

É inválida a cláusula de convenção ou acordo coletivo trabalhista que condiciona o direito de estabilidade da gestante à comunicação da gravidez pela empregada ao empregador.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se o disposto na OJ 30 da SDC do TST:"OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRAN-SAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (INSERIDA EM 19.08.1998)Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
  • Também aplicável ao caso a Súmula n.º 244 do TST:

     

    TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.200

  • Não há revogação expressa do item III da mencionada súmula do TST. Todavia, o Tribunal admitiu a estailidade independentemente da modalidade de contrato, alegando que o direito preservado é do nascituro. A decisão foi tomada no RR-107-20.2011.5.18.0006.


    A notícia está aqui: http://www.conjur.com.br/2011-dez-15/gestante-contrato-experiencia-direito-estabilidade 


  • ALTERAÇÃO NO ITEM III DA SÚMULA 244, TST:

    Súmula nº 244do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • Mais um dia de labuta... VQV!

ID
133948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito para apuração de falta grave, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ERRADAA maioria dos doutrinadores inclui, como beneficiários do inquérito em questão, representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, § 1º). Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:“Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).)LETRA C : ERRADACustas e valor da causa:Com a nova redação do artigo 789 da CLT, não subsistiu a regra anteriormente prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, que determinava pagamento de custas antes do julgamento. A matéria, atualmente, é regida pelo § 1º do referido artigo:§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.Por essa razão, aliás, a Súmula 49 do TST, que determinava arquivamento da ação, caso não fossem recolhidas as custas antes do julgamento, foi cancelada.LETRA D ERRADAPrazo para interposição da ação: Trinta dias, contados a partir do primeiro dia da suspensão do empregado. A doutrina majoritária (e a jurisprudência, conforme Súmula 62 do TST) considera que esse prazo seria de decadência. “É faculdade do empregador e não lesão a direito. Por isso o prazo é decadencial” (MARTINS, Ibidem, 447). TEXTO PUBLICADO POR MARCOS FERNANDES GONÇALVES NO JUSLABORAL.NET)
  • Correta: LETRA "A"Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63645Esse entendimento já é pacífico na Justiça do Trabalho, conforme se vê da Orientação Jurisprudencial nº 114, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE”§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”Isso quer dizer que o empregado dirigente sindical, detentor de estabilidade no emprego, só poderá ser dispensado por justa causa mediante apuração prévia de falta grave em inquérito judicial.Esse entendimento já é pacífico na Justiça do Trabalho, conforme se vê da Orientação Jurisprudencial nº 114, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE”Se o ato faltoso é capaz de justificar a dispensa por justa causa do dirigente sindical, o empregador não poderá, por ato seu, dar por rescindido o contrato de trabalho, porque a dispensa só se efetivará em caso de procedência do inquérito judicial, conforme artigo 494, da CLT: O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação”ERRADA: Letra "D":Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
  • CORRIGINDO COMENTÁRIOS ACERCA DA LETRA "D"

    Conforme Súmula 62/TST: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”
  • Letra A – CORRETASúmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
     
    Letra B –
    INCORRETAA empregada gestante tem garantia constitucional contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Caso o empregador venha a dispensá-la nessa condição, terá de readmiti-la ou arcar com indenização pertinente. A respeito verificar a Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Pelo exposto verifica-se que não há obrigatoriedade de instauração de inquérito judicial.
     
    Letra C –
    INCORRETAQuanto ao pagamento das custas processuais, a sistemática legal foi alterada. A CLT estabelecia que o empregador deveria comprovar o pagamento das custas, no valor de seis vezes o salário do empregado, antes da decisão final do inquérito, sob pena de extinção do processo. Entretanto, com o advento da Lei 10537/2002, foi estabelecido um novo tratamento às custas processuais, modificando-se a redação dos artigos 789 e 790 da CLT, sendo suprimidas as expressas referências ao inquérito judicial para apuração de falta grave.
     
    Letra D –
    INCORRETASúmula 62 do TST: ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

ID
138253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade decenal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A estabilidade decenal é reconhecida, porém ela será renunciada caso o empregado opte pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Resposta correta letra B
  • Alguem sabe por que a letra D está incorreta?
  • o tribunal "PODE" converter em indenização e não "DEVE" converter em indenização.esse detalhes!!
  • ALTERNATIVA BVeja-se o que afirma a Súmula 98 do TST:"SUM-98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS."
  •  alguém sabe porque a letra A ESTÁ ERRADA???

     

  • Lilian, a "A" está errada, porque se o empregado completou 10 anos no trabalho em 2009, ele entrou no serviço em 1999, logo, depois da promulgação da Constituição da República de 1988.

    Após a CR, os trabalhadores que não reuniam, à época da promulgação, os requisitos da estabilidade previstos no art. 492 da CLT, passaram a ser regidos pelas regras do FGTS.

    A estabilidade é incompatível com o FGTS., este substitui aquele para os que não tenham direito adquirido.

  • A)O empregado em questão não tem direito a estabilidade decenal, posto que foi contratado em 1999, já sob o regime do FGTS, podendo ser despedido ainda que sem justa causa. E mesmo que esse empregado fosse estável ele poderia ser demitido por falta grave, entretanto seria necessário a instauração do inquérito judicial para apuração da falta grave.

    B)S. 98,TST
     

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.

    C)S. 98,TST

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    D) Art. 496,CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Trata-se de mera faculdade.

    E)L. 8.036/90, art. 14, §2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.

  • So acertei essa questão porque sabia de co a D e logo vi o erro dela.

    d) Quando a reintegração do empregado estável é desaconselhável, considerando o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando é o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho deve poderá converter aquela obrigação em indenização.

    Ela e a B devem ter fritado a mente de muitos candidatos.
  • alguém poderia explicar a letra E me enviando um RECADO?

    Sei que está fundamentada na lei n. 8.036, todavia, não entendi seu teor.

    DEsde já agradeço.
  • Cespe e seu eterno jogo PODE/DEVE! Aff


ID
139624
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade provisória é uma forma de garantia no emprego. Assinale a alternativa que apresenta empregados que detenham tal condição.

Alternativas
Comentários
  • acidentadoArt. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.gestante art. 10 ADCT– diferencia garantia e licença maternidade. É de 5 meses que pode ser estendida a 7 meses. Da confirmação da gravidez até 5 meses do parto. Sumula 244 do TST. E art. 10 ADCT. Não se aplica a contratos com prazos determinados. Não importa se o empregador sabia ou não e mesmo que a gestante não saiba.aprendiz Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) II – falta disciplinar grave; (AC) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) IV – a pedido do aprendiz. (AC) Parágrafo único. Revogado. § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. diretor de sociedade cooperativas art. 55 da lei 5764/71membro cipa– ta acima da gestante – art. 10 ADCT, registro da candidatura até um ano do mandato. So a metade que são eleitos, suplentes também tem. O presidente é indicado e vice eleitodirigente sindicalart. 8, III da CF c/c art. 543 da CLT – registro da candidatura até um ano após o mandato. Somente 7 tem garantias – conselheiro, delegado, tesoureiro etc não tem garantia. Somente dirigente. Tem uma condição – o prazo de 24 horas para que o sindicato informe ao empregador, se não for comunicado, perde a garantia. Súmula 369. Se ele estiver roubando a empresa não pode ser mandado embora. So o juiz mandaconcursado Sumula 390, do TST. Súmula 379 – das autarqu
  • Contrato de aprendiz é modalidade especial de contrato individual de trabalho por prazo determinado. Portanto, como caberia estabilidade provisória??

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. A aprendizagem é contrato de trabalho especial, por tempo determinado, e, como tal, tem sua duração prefixada. É, portanto, contrato de trabalho em que as partes ajustam, antecipadamente, seu termo. Sendo assim, ao findar o período de aprendizagem, o empregador não está obrigado a admitir definitivamente o aprendiz, uma vez que se trata de modalidade de contrato especial. Dessa forma, não há que se falar em estabilidade. Recurso conhecido, mas desprovido. PROC. Nº TST-RR-457.254/98.3

  • O empregado em idade de prestação de serviço militar é garantido pela estabilidade do artigo 472, caput, da CLT.
  • Tendo em vista que o aprendiz só pode ser dispensado nas hipóteses do art. 433, ele goza de estabilidade pno emprego.

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)
    II – falta disciplinar grave; (AC)
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)
    IV – a pedido do aprendiz. (AC)
    Parágrafo único. Revogado.
    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

    A FCC já cobrou isso várias vezes!!
     

  • Alguém sabe o que significa esse "(AC)" postado na resposta da Renata Araújo logo acima?
  • Cícero,

    quando a redação original de lei, decreto, portaria (legislação em geral) é alterada, coloca-se após o dispositivo:
    AC quando ele foi acrescentado
    NR quando foi alterado (nova redação)
  • Gabarito: letra D
  • Atentar para o Precedente normativo n. 80 do TST:

    Nº 80 SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO (positivo)
    Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
  • Qual o erro da B -??? - 

    Diretor de Sociedade Cooperativa - o art. 55 da Lei nº 5.764/71 dispõe que é garantida estabilidade aos empregados de empresas que forem eleitos para dirigirem as sociedades cooperativas por eles criadas, não podendo haver distinção entre dirigentes de cooperativas criadas por sindicato e dirigentes de cooperativas criadas pelos próprios trabalhadores.

    A garantia de emprego compreende o período desde o registro da candidatura até um ano após o término do respectivo mandato.

  • O erro está em empregado adoentado, Ariany Caroline. 

  • Quanto ao aprendiz atentar-se para a alteração do inciso I do art. 433 da CLT em junho de 2015 pela Lei 13.146:

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;



ID
141886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Para que o empregado seja detentor da estabilidade acidentária, conforme pensamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), faz-se necessária unicamente a ocorrência do acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
  • Súmula 378 do TST:   "Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)"  
  • A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte). 
    Nessa hipótese, nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.213/1991, a doença profissional é considerada espécie de acidente de trabalho.
  • Acerca dos pressupostos previstos na referida súmula, é importante destacar que não é a percepção de qualquer auxílio doença, apenas o AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA SÚMULA 378 EM SETEMBRO DE 2012

    SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se cons-tatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado go-za da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho previs-ta no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Lei. 8213 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Auxilio doença acidentário, atualmente de B91 (acidentário) , já no auxílio B31 não há qualquer garantia de emprego ao seu retorno (auxilio-doença)

  • Gabarito:"Errado"

    TST, Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


ID
144343
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o tema estabilidade, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Desde a Constituição Federal, não vigora mais o regime de estabilidade no emprego no Brasil, substituído, definitivamente, pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Por lei, há diversas estabilidades provisórias.

    ADCT. 
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CLT. ART. 543. 
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    ART. 625-B
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • GABARITO LETRA A- 


    a  - CORRETO - a) Universalização do FGTS e revogação do sistema celetista – a 1º grande mudança da CF 88 foi extinguir a dualidade de modelos. Antes da CF o sistema do FGTS era alternativo ao modelo celetista (estabilidade + indenização por tempo de serviço), devendo o obreiro optar por escrito pelo modelo fundiário (lei n. 8.036) ou permanecer no modelo celetista. Com a CF o FGTS se tornou universal – promovendo a respectiva eliminação do sistema de indenizações e estabilidade (ressalvados casos de direto adquirido). TODAVIA, IMPORTANTE LEMBRAR QUE  DEVE-SE RESPEITAR O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS QUE ADQUIRIAM A ESTABILIDADE ANTES DA CF1988 E QUE NÃO MIGRARAM PARA O SISTEMA DO FGTS.

    b - Só há a indenização caso seja impossivel/inviável a reintegração. 

    c - o estável não pode ser dispensado, cria-se um óbice jurídico e não meramente econômico. 

    d - Tais empregados podem ser dispensados pelo empregador no caso de justa causa ou falta grave.

  • ATENÇÃO: empregados que atingiram a estabilidade antes do advento da CF/88 (direito adquirido) podiam optar pelo regime do FGTS ou ficar com o escolhido anteriormente (CLT).

    O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

    A estabilidade não é apenas direito da empregada, mas também do nascituro (entendimento majoritário). Portanto, o critério é objetivo: basta a gravidez.

    ATENÇÃO: a gestante tem estabilidade mesmo quando admitida por contrato por tempo determinado.

    Abraços


ID
156817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o art. 10 do ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da CF, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tendo como referência essa vedação, assinale a opção correta com relação ao trabalho da mulher e à estabilidade da gestante.

Alternativas
Comentários
  • letra ARECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante. 2. Exaurido o período estabilitário, ocorre a conversão da reintegração em obrigação de indenizar, que compreende os salários, FGTS, férias e 13º salário, desde a dispensa obstativa até 5 (cinco) meses após o parto. 3. A expressão -confirmação da gravidez- deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. 4. Ressalte-se que não merece prosperar a tese do Tribunal Regional no sentido de que não restou cabalmente comprovado que a Reclamante estivesse grávida no dia da dispensa. 5. Com efeito, o laudo médico apoiado em ultra-sonografia é a prova adequada à determinação do momento da concepção, não havendo como afastar a sua idoneidade, especialmente na hipótese dos autos, em que a conclusão dos profissionais especializados indica que a concepção teria ocorrido ao menos duas semanas antes da dispensa, o que ultrapassa as margens de segurança adequadas às técnicas modernas de exames. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A imputação de litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. O fato de a Reclamante ter ingressado com Reclamação Trabalhista a fim de pleitear direito referente à reintegração no emprego ou à indenização compensatória, decorrentes da estabilidade provisória, não configura litigância de má-fé. Recurso de Revista conhecido e provido.
  • As respostas para as alternativas "b", "c" e "d" estão na súmula 244 do TST:GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  •  Não acho correto a resposta cera ser a letra A tendo em vista uma leitura mais sistemática da matéria trabalhista. como ja sumulado pelo TST , a empregada para ter direito a estabilidade não pode estar em contrato de experiência , assim além da condição de gestante e mister também que seu contrato de trabalho seja assim nao de experiencia. Não tendo no meu entendimento resposta a questão.
  • o erro da letra E:EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.RE 287905 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ELLEN GRACIERelator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 28/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
  • A questão E está errada porque este entendimento é do TST (Súmula 244) e não do STF... Questãozinha maliciosa!!!
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    a) CORRETA:
    A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, b, do ADCT e é regulada pela Súmula 244 do TST. Verifica-se assim que a lei, bem como a jurisprudência não exige nenhum outro requisito, senão a própria gravidez, para o direito à estabilidade.
     
    b) ERRADA: Súmula 244, I, do TST: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    c) ERRADA: Súmula 244, II, do TST: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    d) ERRADA: Em se tratando de contrato de experiência , não haverá estabilidade, como esclarece o item III da supracitada Súmula 244 do TST.

    e) ERRADA: O entendimento é do TST. A jurisprudência vem decidindo que está forma de contratação é incompatível com o direito à estabilidade.
  • típica pegadinha cretina que penaliza quem estudou. CESPE style.
  • Pra mim a "e" está errada ao afirmar que não há possibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa naquele tipo de contrato..pq há sim!
  • Discordo do gabarito.
    Não se pode afirmar que o único requisito é a gravidez, uma vez que a trabalhadora não tbm ter sido contratada por contrato por prazo determinado.
    Os requisitos, então, são dois:

    a) gravidez;
    b) contrato por prazo indeterminado.

    A própria alternativa E traz esse requisito.

    Absurdo!!
  • Atenção!

    2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (Setembro de 2012)


    Nova redação do item III da Súmula 244 do TST:

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória

    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de

    admissão mediante contrato por tempo determinado. 

  • De acordo com o novo entendimento do TST (setembro de 2012), o Tribunal deu nova redação à súmula 244, que passou a conferir estabilidade à gestante "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado". 
  • Questão desatualizada


    Conforme


    nova redação súmula 244 

ID
156823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.

II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.

III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.

IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADA: Não é o dobro, é 50% da hora normal de trabalho: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.II - CERTA: SUM.344 - TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURALO salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.III - ERRADA: Ele não terá assegurada a reintegração no emprego após o período de estabilidade:Vou citar uma súmula sobre a estabilidade da gestante, que por analogia pode ser aplicada ao caso:SUM.244 - TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.IV- CERTA:Transcrição da alínea "d", do art. 7º da Lei 605.V - CERTA:Transcrição do §2º, do art. 7º da Lei 605.

    Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

    §2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    :)

  • Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
     

  • É cada uma q vejo.. Lei 605/47?? WTF, CESPE?
    Mas neh, tudo é um aprendizado.
  • “O salário-família é devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91. Apesar de o direito ter sido estendido pela Constituição de 1988, trata-se de benefício previdenciário, pelo que não pode ser concedido sem a correspondente previsão de custeio, o que foi preenchido somente em 1991, com as Leis nº 8.212 e 8213.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende

    Art 7º, d, Lei 605/1949 – A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    Art 7º, §2º, Lei 605/1949 - § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista: 

    Art. 71

    § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


ID
157273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Enquanto perdurar o prazo de experiência, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma a Súmula 244, III, do TST:

    "SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) "
  • POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA:É importante ressaltar que, apesar da Súmula do TST sedimentar o entedimento no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, o STF NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar. RE 568985 AgR / SC :DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.
  • Licença maternidade é diferente de estabilidade. A usuária Raíssa está confundindo os dois direitos.

    Não se aplica a estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado, conforme previsto na jurispridência do TST, já reproduzida nos comentários abaixo.

  • Atenção:

    Não há Súmula do TST no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante.

    A Sum. 244, III diz que o contrato de experiência não possui estabilidade provisória.

    SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Quanto ao posicionamento do TST sobre a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado, também não encontrei jurisprudência do TST que não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, pelo contrário, veja só:

    Processo: RR - 129700-38.2007.5.09.0089 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.

    Estabelece o art. 10, II, -b-, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.

  • Olá concursandos!!!

    Realmente a jurisprudência por mim colacionada somente se refere à licença maternidade. Todavia, é entendimento do STF que a empregada gestante tem direito tanto à estabilidade provisória quanto à licença maternidade independentemente do regime de trabalho ou se este é a título precário ou não. Nesse sentido, segue trecho importante de um julgado do Ministro Relator Eros Grau (RE 600.057 AgR/SC):

    Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o STF fixou o entedimento no sentido de que AS SERVIDORES PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO, TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE DE CENTO E VINTE DIAS E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, o RE n. 569.552, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.11.08, o RE n. 600.173, Relator o Ministro Lewandowski, DJe de 3.8.09, entre outros.

    Desse modo, a questão encontra-se correta se referente ao entendimento já sumulado pelo TST. Contudo, quando a questão se referir ao entendimento do STF, é importante lembrar que há julgados em sentido contrário. Afinal o contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Prova de Tribunal trabalhista o que vale é a jurisprudencia sumulada do TST....o resto é o resto
  • Na minha singela opinião a questão está errada tendo em vista que enquanto
    durar o prazo de experiência ela tem estabilidade sim, ficando grávida durante
    o perído experimental, ao meu ver, só podendo ser demitida ao fim do prazo fixado
    a termo no contrato, já que a súmula 244 deixa claro que não é caracterizada dispensa
    arbitrária a que ocorrer pelo término do prazo.

    Se alguém tem alguma explicação óbvia, clara e contrária a isso que por favor
    mande-me recado.
  • A empregada doméstica gestante passou a ter direito aos benefícios previdenciários, bem como à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme Lei nº 5.859/72:

    Art. 4º  - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

     E com a Lei nº 11.324/2006:

    Art. 4º-A.- "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    Na ocorrência de demissão a profissional  fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

    Entretanto,  a súmula Nº 244 do TST,  diz que a empregada gestante não faz juz à estabilidade provisória, pois o período do contrato é pré-determinado, e as partes sabem qual seu limite de vigência.

    Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - .........

    II - ........

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • Apenas para aprofundar nossos conhecimentos recomendo a leitura do Recurso de Revista n° TST-RR-52500-65.2009.5.04.0010. 6ª T. TST. Relator: Maurício Godinho.
    (...( 
    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, 7º, XVIII, XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). (...) Nesse sentido, correto o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e desprovido. 
  • Marquei a questão como errada, tendo como base legal o exposto abaixo:

    Segundo a CLT em seu art. 443, párag. 2º, as hipósteses para contrato por prazo determinado são:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    E segundo a lei 9.601/98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado em seu artigo 1º, páragrafo 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. 

    O enunciado da questão veio muito aberto possibilitando esta interpretação.
  • Sheila, eu também levei em conta a Lei 9601 e marquei a resposta errada. Então, acho que teremos que perceber se o enunciado da questão faz referência a essa lei, à jurisprudência do STF ou do TST... complicado!!
  • A regra geral é de que não há compatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado. Quanto à dúvida levantada com relação ao § 4º da Lei nº 9.601/1998, peço que observem que sua redação é clara ao garantir as estabilidades provisórias citadas, mas somente “durante a vigência do contrato por prazo determinado”, ou em outras palavras, a estabilidade não se estende para além do término do prazo estipulado. Explico melhor: uma empregada é contratada por 90 dias sob contrato de experiência, e quinze dias após contratada constata estar grávida, e neste caso, esta empregada não poderá ser dispensada antes de completar os 90 dias de seu contrato de experiência. No período compreendido entre a constatação do estado gravídico e o último dia do contrato de experiência a empregada goza da estabilidade garantida pelo § 4º da Lei nº 9.601/1998. Como se sabe, também no contrato por prazo determinado o empregador pode demitir o empregado, desde que o indenize nos termos dos artigos 479 ou 481 da CLT, sendo vedada essa demissão se o empregado enquadrar-se em uma das hipóteses de garantia provisória de emprego. Porém, findo o prazo estipulado no contrato à termo, mesmo permanecendo a condição que ensejou a garantia provisória, o empregador pode dar fim ao contrato de trabalho, sem a necessidade de qualquer indenização extra ao empregado. Acho que fui até bastante incisivo, mas volto a repetir: a regra é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Admito que o CESPE não foi muito feliz na redação da questão em comento, pois o trecho inicial “Enquanto perdurar o prazo de experiência” poderia ter sido omitido, já que a banca queria mesmo era testar o conhecimento do candidato com relação ao item III da Súm. 244. Pois é, vida de concurseiro não é mesmo fácil, além de ter o conhecimento, precisamos ler nas entrelinhas a intenção da banca ao cobrar determinado assunto em uma questão objetiva. E, em não sendo felizes em nosso intento, ou nossa bola de cristal falhar, basta a nós, simples mortais, impetrar um recurso muito bem embasado e orar pelo nosso anjo da guarda.
    Divagações à parte, o candidato deve ter bem clara o atual posicionamento do TST, espelhado no item III da Súm. 244: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
    Para corroborar o meu entendimento de que a banca quis mesmo cobrar o conhecimento do candidato da referida súmula, veja que a redação da questão é quase idêntica à redação da primeira parte da súmula.
    Não obstante eu ter dito tudo isto, o candidato deve ficar atento à provável mudança de entendimento do TST, o que pode ensejar o cancelamento do disposto na referida súmula, visto que este assunto têm sido questionado no âmbito do TST em decorrência das decisões, que não são poucas, do STF no sentido de assegurar à gestante a estabilidade nos contratos por prazo determinado. Se isto ocorrer, tenho certeza que o primeiro concurso que cobrar a matéria, após a esperada mudança de entendimento, irá inserir uma questão visando pegar o candidato de “calças curtas”.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Para complementação dos estudos, gostaria de acrescentar que, embora a regra geral seja a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado, com relação à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que trata-se de exceção à regra geral, ou seja, é assegurada a garantia provisória de emprego ao empregado acidentado nas hipóteses de contratos de experiência, e mais recentemente, este entendimento estende-se também às contratações a termo em geral.
    Neste sentido, argumenta o mineiro ilustre Min. Maurício Godinho Delgado, doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos quando se trata da matéria Direito do Trabalho:
    “(...) aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais. (...)”
    “Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não prever a situação excepcional enfocada (art. 472, § 2º, da CLT). Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, determinando tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88): a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de uma ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/1991), incide, sim, em favor do empregado, ainda, que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.”
    Portanto, provável questão que afirmar ter o empregado acidentado no trabalho o direito à respectiva estabilidade provisória de emprego, deverá ser considerada correta.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Acrescentando aos comentários.. 
    A lei 9.601/98 institui o chamado "contrato provisório" e foi praticamente sepultada pela prática laboral. Segundo Ricardo Resende: 
    "Espelho de uma época em que se tentou, de todas as manieras, a qualquer custo, flexibilizar as relações trabalhistas, a Lei nº 9.601/1998 veio ampliar sobremaneira as possibilidades de contratação a termo, superando o modelo celetista rígido (art. 443) e possibilitando uma ampla flexibilização da contratação a prazo determinado". 
    Assim, praticamente não mais existem trabalhadores contratados por tempo temporário regidos pela referida lei, haja vista que ela condicionou a contratação à prévia negociação coletiva e há uma resistência muito grande dos sindicatos em assinar o Acordo Coletivo/Convenção Coletiva autorizando tal contratação. 

    Portanto, salvo engano, a questão acima não diz respeito a contratações regidas pela Lei 9.601/98, mas sim ao contrato a termo (no caso específico - contrato de experiência) regido pelo artigo 443 da CLT, pelo que não há se falar na aplicação do art. 1º, p. 4º da Referida Lei. 




  • COM A NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • ANTES DA ÚLTIMA ATUALIZAÇAO DA SUMULA:
     
    Súmula nº 244
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
    I  - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não 
    afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da 
    estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se 
    esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a 
    garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes 
    ao período de estabilidade. 
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na 
    hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a 
    extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não 
    constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

    Nova redação do item III:
    III  – A  empregada gestante tem direito à estabilidade provisória 
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de 
    admissão mediante contrato por tempo determinado.

    A QUESTAO PASSA A ESTAR ERRADA.
  • Sheila Alexandre, Seu comentário está perfeito, nem preciso acrescentar. Também concordo que o gabarito está errado.
  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    CONFORME NOVA SÚMULA 244:III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     
    RESPOSTA: ERRADO (DESDE SETEMBRO DE 2012)
    OBS: Várias pessoas já postaram no site a desatualização, mas ainda está como "pendente".



  •  A sumula 244 do TST foi reformulada dando estabilidade a gestante em contrato a termo
  • Apenas complementando os comentários, a estabilidade conferida às gestantes nos contratos a termo também foi estendida aos empregados acidentados, nos termos do novo item III da Súmula 378 do TST:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Nos termos do entendimento do item III, da sumula 244 do TST, a empregada gestante mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado tem direito a estabilidade.
  • 18/02/2013 19h23 - Atualizado em 18/02/2013 20h05

    Decisão recentíssima, só para quem quiser se aprofundar.

    TST decide que grávida sob aviso prévio tem direito a estabilidade

    Tribunal não determinou reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização.
    Cabe recurso à decisão; rescisão não pode ocorrer até 5 meses após parto.

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.

    A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.

    O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

    Pela legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.

    A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

    "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

    Bons estudos.

     

  • De acordo com a Súmula do TST, a empregada  que durante o aviso prévio engravidar, terá estabilidade no emprego até o 5° mês pós parto.

    Acho que cabe responder de acordo com a súmula, somente se o enunciado mencionar sobre a sumula. Pois quando se tratando da lei, a empregada não terá estabilidade no aviso prévio.
  • Porque as pessoas adicionam comentários com os mesmos argumentos já expostos? Dificulta de mais a leitura.
  • A questão está desatualizada

    "Súmula 244 do TST

    ....

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasmesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • Já ficou bem claro que a súmula foi alterada.. que os próximos comentários sejam mais construtivos...
  • Questão atualmente desatualizada, conforme nova redação dada ao item III da Súmula 244 TST:

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    A fundamentação da alteração foi com base no princípio da condição mais benéfica, no caso, a gestante!!
  • A súmula 244, item III foi alterada em 27/09/2012, passando a ter a seguinte redação:

    III  -  A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 
    10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
    mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    (Traduzindo: Mesma garantia da empregada contratada por tempo indeterminado)

    Vamos a um exemplo prático:

    Um determinado empregador contrata uma mulher para exercer uma atividade temporária, 3 meses, mas ao decurso deste contrato ela resolve engravidar. Diante desta situação, o empregador, apesar do vínculo empregatício ser temporário, será obrigado a "ficar" com esta funcionária em virtude do que diz a respectiva alteração da súmula do TST.
  • Pelo amor de Deus, galera... Vamos ler os comentários já postados pelos colegas antes de postar o nosso! São 29 comentários anteriores e a vasta maioria com os mesmos argumentos.  Esse site já é uma ferramenta útil para nossos estudos; torná-lo mais prático depende de nós, não dos organizadores!!!

  • Questão MUUUIIIITTTTTTOOOOO desatualizada.

    Observem a súmula.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


ID
157276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOÉ o que expressa a literalidade da Súmula 244, I, do TST:"SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)."
  • É exatamente o contrário. Não se pode afastar a responsabilidade de pagamento de indenização pelo simples fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada, sob pena de caírmos em uma situação contrária aos princípios de proteção ao trabalhador. Ademais, até mesmo para que se efetive essa proteção ao trabalhador é preciso que as condutas estejam pautadas em requisitos objetivos, de forma que se possa extrair delas a verdade dos fatos, através dos quais o Juiz decidirá o caso concreto. Logo, caso o requisito subjetivo "saber ou não saber" fosse elemento determinante para a concessão de pagamento de indenização por parte do empregador seria extremamente difícil para o empegado provar a ciência por parte do empregador.

    Ademais, o entendimento já é consolidado e sumulado pelo TST na súmula 244.

    Bons estudos.

  • NAO AFASTA


ID
159811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a alternativa A, que se encontra em consonância com os artigos 10 e 448 consolidados, in verbis:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    A esse respeito, afirma Renato Saraiva que "enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo a descaracterização do liame laboral (princípio da despersonalização do empregador)" (Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 143).

    Vejamos a incorreção das demais assertivas:

    b) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO CONFIGURADA. (...) O art. 3º da mencionada lei trata apenas do pagamento das custas processuais, não abrangendo o depósito recursal, que tem como finalidade garantir o juízo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 18462 18462/2007-003-09-40.2 - 13 de Maio de 2009)

    c) OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)

    d) SUM-339    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (...)

    e) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
         a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
  • Cabe a ressalva de que nos casos de FALÊNCIA o adquirente do passivo da empresa falida, ainda que dê continuidade à atividade, não assume os ônus trabalhistas. Disto se poderia inferir que a natureza do título que possibilitou a utilização do meios de produção importa, sim - o que tornaria a altarnativa "a" também errada.
  • Segundo o art. 71, § 4º/CLT - "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
    Ou seja, PODE o intervalo para repouso e alimentação ser suprimido pelo trabalhador.
    Deste modo, qual o erro da questao?
  • c) Para aumentar o intervalo intrajornada, deve ter negociação coletiva;
    Para diminuir o inetrvalo, deve-se ter autorização do Ministério do Trabalho e, além disso, deve ter refeitório na empresa, entre outras exigências.
  • Complemento.

    A letra A está correta, pois é a regra geral mesmo. No mais, a alternativa não fala em fraude, requisito necessário para que a empresa sucedida responda pelas obrigações. Segue julgado de 2013 do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO: 0000636-35.2011.5.04.0101 RO

    EMENTA

    SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. 

    Trecho do voto do Relator:

    A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidadeda empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Nesse sentido, colaciono lição de Francisco Ferreira Jorge Neto: "
    Pelo segundo prisma, como regra geral, não preserva o direito do trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume por completo o papel de empregador, ou seja, respondendo na íntegra pelos contratos de trabalho dos empregados. Délio Maranhão pondera: "(...) c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta; (...)".
  • Apenas para complementar a questão da responsabilidade da empresa sucessora, especificamente quanto às exceções.


    - A regra é de que a responsabilidade é exclusiva da sucessora, pois a norma trabalhista em nenhum momento fala em responsabilidade solidaria ou subsidiária da sucedida. Isto é excepcionado, por óbvio, em caso de fraude ou simulação (como bem lembrou o colega Diogo);


    - A OJ 411 da SDI-I, também usa a fraude como argumento para afastar regra:

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


    - Por fim, outra exceção está no âmbito da concessão de serviços públicos, nos termos da OJ 225 da SDI-I:

    OJ-SDI1-225  CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.


  • Alternativa B: Vide o link para entender o que é depósito recursal: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm

  • DESATUALIZADA

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:      

                          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;   

  • Esta questão sofreu alteração por conta da Reforma Trabalhista de 2017?

  • Atentar para a alteração que houve no artigo 71 da CLT lá em 2015 quando incluiu a categoria dos transportes, senão vejamos:

    § 5º do artigo 71 da CLT.

    "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que  são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)


ID
162577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à estabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A


    erradas:

    letra d : é desde o registro

    letra e errada : é desde a nomeação

    Aos membros do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial (Lei n.º 8.213/1991, art. 3º, § 7º).
  • Complementando a colega...Resposta: a)Com base na:Lei. 8036/99 - Art. 3º§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. +§ 9º Aos ,membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical. - Membro(s) da(s) CIPA(s): CF- ADCT - Art. 10 - II:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;+ Sumula 676 do STF: A garantia de estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, a do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
  • ERRO DA LETRA D
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato

    STF Súmula nº 676 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

        A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

  • COnclusão do quadro de estabilidade ok?

    DIRIGENTE SINDICAL: Estável desde o registro até 01 ano após o término do mandato.

    MEMBRO DA CIPA: Estável desde o registro até 01 ano após o término do mandato.

    EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS: Estável desde o registro até 01 ano após o término do mandato.

    EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DE COMISSÃO DE CONCILAÇÃO PRÉVIA: Estável desde a eleição até 01 ano após o término do mandato.

    MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS: Estável desde a nomeação até 01 ano após o término do mandato.

    MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: Estável desde a nomeação até 01 ano após o término do mandato.

  • Sobre a alternatica "c":

    Segundo o prof. Otávio Amaral Calvet, "ocorrendo a dispensa sem justa causa, a reintegração da doméstica gestante só pode ocorrer voluntariamente, não sendo possível a sua reintegração forçada ante à proteção aos valores que envolvem a matéria".

    Fonte: http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=9

  • A empregada doméstica gestante que descobre sua gravidez no curso do aviso prévio indenizado não terá direito a ser reintegrada ao serviço, pois esse direito não foi estendido a essa categoria. 

    A primeira parte está incorreta em face da aplicação análoga a súmula 371, não pela informação grifada.

    o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual ?a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário?. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante. (RR-1957/2003-067-15-00.0).

     

     

  • Letra B - ERRADA

    CLT Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

  • Gabarito letra A.

     

    Na representação do Conselho Nacional de Previdência Social (assim como na do Conselho do FGTS) não há registro de candidatura: eles são indicados pelas respectivas centrais sindicais.

     

    Lei 8.036 - Art. 3º,§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

     

    § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

    Lei 8.213/91, art. 3º, § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

  • C) 391-A CLT


ID
164464
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

II. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

III. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

IV. O afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário são pressupostos para a concessão de estabilidade provisória prevista na Lei 8.213, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    É o que afirma expressamente o art. 6-A da Lei 10.101:

    "Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."

    II - CORRETA

    É o que expressa o art. 10 da CF:

    "Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

    III - ERRADA

    A estabilidade do dirigente sindical é até um ano após o final do mandato, conforme o art. 10, II, "a" do ADCT:

    "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"

    IV - CERTA

    Veja-se o que afirma a Súmula 378, II, do TST:

    "Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

  • Complementando:

    III - ERRADA

    Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

  • Nº 378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
    CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
    (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)
    - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
    à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
    auxílio-doença
    ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
    a 15 dias e a conseqüente percepção do
    auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
    após a despedida,
    doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
    do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • Só uma ressalva quanto à assertiva I.

    Fosse domingo, sequer seria necessária convenção coletiva, devendo-se apenas respeitar a legislação municipal (art. 6 da L. 10.101).

    Questão que se coloca, em qualquer caso (domingo ou feriado), é acerca das atividades que, com fulcro na CLT e na Lei 605, já detinham autorização permanente para funcionamento em domingos.

    Há discussão sobre se a L. 10.101 teria tacitamente revogado os dispositivos do Decreto 27.048 (que regulamenta a L 605) que concediam autorização permanente para determinadas atividades serem realizadas em domingos e feriados.

    A respeito do tema, o TST já decidiu pela aplicação da Lei 10.101. Na prática, atividades que antes tinham autorização passaram a não ter por não atender ao requisito da convenção coletiva ou da exigência de Lei municipal autorizadora.

    Inteiro teor: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5057578.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

     

    Abs.

  • Sobre o IV, vamos só explicitar o seguinte: 


    A parte final da Súmula 378, II do TST pode causar estranheza: 


    Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Mas vejamos: 

    Pressupostos para a concessão da estabilidade são - afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário. 

    CASO PARTICULAR -> no caso concreto, se ficar provado pelo obreiro q, após a sua despedida, a doença profissional q o acomete GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE com a execução do contrato de trabalho por ele executado eqto esteve naquela empresa prestando serviços, então, tem o referido trabalhador garantida a sua estabilidade e ocorrerá a sua reintegração (estabilidade).

  • a redação da IV é confusa

  • Analisemos cada uma das proposições:

    ALTERNATIVA I)  A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.

    RESPOSTA: A.
  • juro que ainda nao entendi a alternativa IV

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU POR QUE O ITEM IV ESTÁ CORRETO

    REGRA GERAL, A ESTABILIDADE SE DÁ APÓS 15 DIAS DE AFASTAMENTO + PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACINDENTÁRIO

    MAS SÓ NESTES CASOS ? NÃO , EXISTE UMA EXCEÇÃO, SALVO QUE SE CONSTATE, APÓS A DEMISSÃO DO TRABALHADOR, QUE ELE TEM DOENÇA PROFISSIONAL, OU SEJA , GERADA DAS SUAS EXECUÇÕES DO TRABALHO, ELE SERÁ REINTEGRADO, POIS TEM A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, MESMO SEM TER SE AFASTADO 15 DIAS E SEM A PRECEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.

     

  • Comentário do professor:


    ALTERNATIVA I)  A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

     

    Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.

  •  

    Nesta questão o examinador testa o grau de atenção do examinando:

    A única questão errada é a:

    III - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Veja que a questão diz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato... Quando na verdade é até um ano após o final do mandato.

     

                                                                                                                                                                                         Ademário Carneiro

     
     

  • O que deixa o texto confuso no item IV é a palavra "salvo" !

     

  • Perigosissima questão no momento de pressão em prova:
    " ... estabilidade até o final do mandato ..." < ué ta certo!  ou não tem? claro que tem!
    "até um ano após o final do mandato " < sim, tem! é isso que está na lei. Se é um ano depois, e o final do mandato ocorre antes, não resta dúvida.
    " até um ano e meio após o final do mandato" < não, isso realmente está errado.

    Acertei, apavorado mas acertei. Na prova, já não sei se acertaria!
    Concurseiro ta lascado mesmo.

  • I. Correto. Acordo e Conveção Coletiva de trabalho PODE:

    – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO; (CF, Art. 7, XIII)
    – REDUÇÃO DA JORNADA; (CF, Art. 7, XIII)
    – REDUTIBILIDADE DO SALÁRIO; (CF, Art. 7, VI)

    São direitos dos trabalhadores: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (CF, Art. 7, XV)

     

    Súmula vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Em relação a alternativa IV, existem dois tipos de auxílio doença:  

    a) auxílio doença comum: não gera estabilidade

    b) auxílio doença acidentário: gera estabilidade.

     

    Nesta linha, o auxílio doença comum poderá gerar estabilidade se após a dispensa for comprovado que a doença está ligada execução do contrato de trabalho, Súmula 378, TST.

  • Item I revogado pela MP 905 de 2019!

  • ESTABILIDADE do empregado eleito para CIPA (inclusive suplentes) => desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.


ID
165733
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.

II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.

III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.

IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • II - A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS. ERRADO

    STF - ADIN 1721 e 1770 - A aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho.

    III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquéritoERRADO
     

    O Inquérito judicial para apuração de falta grave somente se faz necessário em relação aos empregado que possuem estabilidade.

    IV -A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho. CERTO
     

    Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indíviduo, que leva à pertubação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrgações contratuais, como a prática de obscenidades  pornografia nas dependências da empresa.

  • I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente. ERRADO
     

    O empregado amparado pela estabilidade que for despedido sem justa causa terá direito de pleitear na justiça do trabalho sua REINTEGRAÇÃO  e não readmissão, tendo em vista que são institutos diferentes.

    Confira a lição de Renato Saraiva: Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.

    Na readmissão, o empregado é dispensado e, posteriormente, e novo admitido, computado os periodos, ainda que descontínuos, que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo na hipóteses do art 453 CLT.

  • ERREI a questão por considerar o inciso IV incorreto ao afirmar ser por meio de conduta culposa do empregado. Acreditava ser conduta dolosa. Mas, estudando e aprendendo.

    Fiquem com Deus e bons estudos a todos.
  • Douglas, nas relações trabalhistas o dolo é dispensável, bastando a comprovação da culpa, tanto a praticada pelo empregado (justa causa), quanto a cometida pelo empregador (rescisão indireta).
  • Também errei por entender que a incontinência é ato doloso, não sabia que "nas relações trabalhistas o dolo é dispensável, bastando a comprovação da culpa, tanto a praticada pelo empregado (justa causa), quanto a cometida pelo empregador (rescisão indireta)".

    Se alguém puder me enviar um RECADO confirmando a alegação do colega acima eu agradeço!

    Bons estudos..
  • A incontinência de conduta, prevista no art. , b, da , faz parte do conjunto de motivos que podem levar um empregado a ser demitido por justa causa.

    Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.

    Explicando melhor, uma conduta do empregado que atente à moralidade sexual é um ato de incontinência de conduta, e a sua gravidade que vai definir se é possível ou não demiti-lo diretamente, por justa causa.

    Exemplo 1: se um funcionário está em sua mesa, assistindo pornografia no celular, mas nenhum outro colaborador ou cliente da empresa está vendo o que ele está fazendo, uma demissão por justa causa poderia ser uma sanção muito pesada, se for a primeira vez do ocorrido (claro que deve ser avaliado o histórico do funcionário, mas, aqui, vamos considerar um funcionário normal, que nunca cometeu nenhuma infração contra a empresa).

    Exemplo 2um funcionário vê sua colega, de saia, na máquina de xerox da empresa. Ele se levanta, vai até ela e apalpa suas nádegas. Essa é uma atitude extremamente grave, e mesmo que o funcionário nunca tenha cometido qualquer ato infracional na empresa, ele pode e deve ser demitido por justa causa.

    Vale destacar que cada situação deve ser analisada separadamente, sempre considerando a proporção da infração com a medida punitiva escolhida.

    Se no exemplo 1 o funcionário que estava vendo pornografia fosse um vendedor de uma livraria evangélica e algum cliente presenciasse a atitude dele, o dano seria muito maior, pois colocaria a reputação da empresa em xeque perante seu público, e aí, mesmo sem a aplicação de nenhuma punição prévia, a demissão por justa causa do emprego seria razoável.

    Fonte jusbrasil.com.br


ID
165742
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. São detentores de estabilidade no emprego os servidores públicos civis, ainda que não admitidos mediante concurso público, desde que em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988).

II. De acordo com a jurisprudência majoritária, inclusive Súmula do TST, não são detentores de estabilidade os empregados de entidades estatais não integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional.

III. O registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical, ainda que ocorra no período do aviso prévio, lhe garante a estabilidade.

IV. São detentores de garantia no emprego os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS II E IV.


    SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-
    TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-
    DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
    ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL . 
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-
    nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.  
    da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
    que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabi-
    lidade prevista no art. 41 da CF/1988.  
     

    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

  • I - ERRADO


    SERVIDOR ESTÁVEL. CONCEITO. Das disposições constitucionais previstas nos arts. 37 e 41 de seu texto permanente e no art. 19 de sua parte transitória, se depreende que o concurso público constitui regra geral de observância obrigatória para fins de provimento de cargo público. Também é possível assentar que o concurso público constitui pressuposto para a aquisição da estabilidade no serviço público. Excepcionalmente, porém, admite-se a aquisição da estabilidade no serviço público sem prévia aprovação em concurso, tal como ocorre quando se tem cinco anos continuados de serviço público, completados em 05/10/88. É o que se denomina de estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, que tem previsão no art. 19, caput, do ADCT da Constituição Federal. Neste ponto, resta induvidosa que, ao transformar os servidores celetistas não concursados em estatutários, a indigitada medida nada mais fez do que lhes conferir estabilidade no serviço público. Contudo, não é a hipótese dos autos, posto que a Autora fora admitida dentro do lapso temporal que abrangeu aqueles admitidos entre 05/10/83 a 04/10/88, não contando com 05 (cinco) anos continuados de serviço público à época da promulgação da Constituição da República. Nestes casos o caminho a ser trilhado, caso insista na condição de estável, só pode ser a aprovação em concurso público. (TRT/SP - 01293200630202002 - RO - Ac. 4aT 20090563136 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/08/2009)

  • item III- errado. SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete diri-gentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabili-dade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ID
166471
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às estabilidades provisórias, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade à gestante, conforme jurisprudência do TST.

II. Marina é componente da CIPA na qualidade de vice-presidente. A CIPA terá duração de 1 ano. Nessa mesma composição, mediante indicação do empregador, Sueli exerce a atribuição de secretária da CIPA. Com base nesses dados é possível afirmar que apenas Marina terá estabilidade de 1 ano após o término do mandato.

III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente sindical, conforme jurisprudência do TST.

IV. Os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, gozarão de garantia de emprego nas mesmas condições asseguradas aos dirigentes sindicais, abrangendo inclusive os membros suplentes, conforme jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva IV está em afirmar que o benefício se estenderia aos suplentes, já que tal afirmativa não é correta, vejamos:

     A orientação jurisprudencial nº 253 da SDI – 1 do TST informa:

    “O art. 55 da lei nº 5764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos

    empregados eleitos diretores de cooperativas não abrangendo os membros

    suplentes”.

  • No item I - na súmula 244 do TST diz, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade", conforme o estabelecido no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

     

    No item II - Os representantes indicados pelo empregador não tem estabilidade, somente os eleitos pelos empregados á CIPA terão estabilidade.

     

     No item III diz que o fechamento da empresa, motivada pela declaração judicial de falência, além de acarretar a rescisão do contrato de trabalho, implica a extinção do direito de estabilidade provisória do empregado dirigente sindical. Matéria pacificada pela Orientação Jurisprudêncial OJ 86 do TST.


ID
167128
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Das alternativas abaixo, qual apresenta apenas empregados que detêm garantias temporárias de emprego, devidamente enumeradas na legislação em vigor?

Alternativas
Comentários
  • Empregado aprendiz;

    Art. 429, CLT: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
    Art. 1º, Decreto-Lei 8.622/46: Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, que possuírem mais de nove empregados, são obrigados a empregar e matricular nas escolas de aprendizagem do SENAC, um numero de trabalhadores menores como praticantes, que será determinado pelo seu Conselho Nacional, de acôrdo com as práticas ou funções que demandem formação profissional, até o limite máximo de dez por cento do total de empregados de tôdas as categorias em serviço no estabelecimento.
    O aprendiz só pode ser dispensado na ocorrência das hipóteses previstas no art. 433, incisos I,II ou III da CLT. Isto quer dizer que, não ocorrendo tais fatos, não poderá o empregador dispensar o aprendiz antes do termo final do contrato a termo de aprendizagem.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2. Ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 1190)
     
    Empregado em idade de prestação de serviço militar.
     
    Precedente Normativo 80, TST: SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO.
    Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
     
  • Mister observar que a questão trata de garantia de emprego, a qual não se confunde com estabilidade. Garantia de emprego é gênero do qual a estabilidade é espécie. A garantia de emprego abrange as medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manuntenção do emprego conseguido. Em linhas gerais, garantia de emprego é uma política socioeconômica, enquanto a estabilidade é um direito do empregado (instituto trabalhista).

     

    Diretor de sociedade cooperativa criada por empregados;

    Art. 55, Lei 5.764/71: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

     

    Empregado acidentado no trabalho; 
      

    Art. 118, Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    SUM-378, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

     

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA
     Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

    ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI:

    CIPA
    De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

    GESTANTE
    O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    DIRIGENTE SINDICAL
    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 

    DIRIGENTE DE COOPERATIVA
    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

    ACIDENTE DO TRABALHO
    De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
  • Os empregados afastados para cumprimento do serviço militar obrigatório, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo.

    Qual a justificativa para considerar que empregado em idade de prestação de serviço militar tem garantia de emprego??? Os dispensados do serviço militar também tem garantia de emprego?

    Não conheço nenhuma previsão legal para defender essa justificativa!!!
  • Quanto ao APRENDIZ:
    Tendo em vista que ele só pode ser dispensado nas hipóteses do art. 433 da CLT, goza de garantia temporária de emprego.
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    II – falta disciplinar grave;
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
    IV – a pedido do aprendiz.

  • Só acrescentando, para conhecimento:

    OJ 253 da SBDI1:
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 13.03.02
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  • Não achei em lugar nenhum o entendimento de que "empregado em idade de prestação de serviço militar" tem garantia no emprego. O que a CLT prevê é o seguinte:

    Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
     
     § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


    Notem que o artigo está no capítulo da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho.

    Só vejo duas conclusões que podem ser extraídas desse artigo:

    1ª - o contrato de trabalho fica suspenso (e não é rescindido) com o "afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar". Estando suspenso o contrato, também fica suspenso o direito potestativo do empregador de pôr fim ao contrato. Ou seja, durante o AFASTAMENTO do empregado (não se trata de alistamento ou convocação, mas de AFASTAMENTO), o empregado não pode demiti-lo (em razão da CLT, por expressa previsão legal, e também por se tratar de suspensão do contrato).

    2ª - o empregado tem direito de retormar o seu emprego após a baixa do serviço militar. E só! Ele pode ser demitido 1min depois de retomar o emprego.

    Assim, não consigo entender de onde saiu o entendimento de que o empregado em idade de prestação de serviço militar tem direito a garantia provisória do emprego.

    Olhem o exemplo desse julgamento do TST bem recente:

     ALISTAMENTO MILITAR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O simples alistamento para atender às exigências do serviço militar, por não implicar o afastamento do empregado do exercício de suas funções, não confere, ao alistando, a garantia de emprego prevista no artigo 472 da CLT. Recurso de revista não conhecido.  (RR - 166700-21.2006.5.01.0060 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2012)

    Espero que alguém possa me explicar por que a FCC acha que esse é um caso de garantia provisória.
  • Caro Felipe,

    Precedente Normativo 80, TST: SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO.
    Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.

  • Concordo com o Felipe de que não há justificativa para o empregado em idade de prestação de serviço militar ter direito a garantia provisória do emprego. Considero que a garantia é para quem está efetivamente em serviço militar obrigatório e não para qualquer empregado em idade de prestação de serviço, lembrando que muitos apenas se alistam mas não ficam em serviço militar, permanecendo apenas como reservistas, nada impedindo que continuem exercendo suas atividades em seu emprego e sem qualquer estabilidade.
  • Gabarito: letra D
  • O caso em tela encontra resposta correta de acordo com o artigo 55 da lei 5.764/71 (dispositivo não revogado da lei das cooperativas), artigo 118 da lei 8.213/91 (empregado acidentado), artigo 472 da CLT (militar) e artigo 433 da CLT (aprendiz). Observo, no entanto, que o legislador não criou hipóteses de estabilidade para o "empregado em idade de prestação de serviço militar" (expressão infeliz usada pelo examinador) e nem do aprendiz, já que pode ser dispensado, sem qualquer direito ao retorno. O gabarito da banca: D, com as ressalvas acima que, ao meu ver, poderiam acarretar a anulação da questão.
  • Comentário do Professor: "O caso em tela encontra resposta correta de acordo com o artigo 55 da lei 5.764/71 (dispositivo não revogado da lei das cooperativas), artigo 118 da lei 8.213/91 (empregado acidentado), artigo 472 da CLT (militar) e artigo 433 da CLT (aprendiz). Observo, no entanto, que o legislador não criou hipóteses de estabilidade para o "empregado em idade de prestação de serviço militar" (expressão infeliz usada pelo examinador) e nem do aprendiz, já que pode ser dispensado, sem qualquer direito ao retorno. O gabarito da banca: D, com as ressalvas acima que, ao meu ver, poderiam acarretar a anulação da questão."


ID
168355
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, não é assegurada estabilidade provisória ao dirigente sindical que efetiva o registro da candidatura no curso do aviso prévio.

II - Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, para fins de estabilidade, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

III - A estabilidade provisória, também chamada garantia de emprego, do dirigente sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, alcança os dirigentes de entidade fiscalizadora do exercício de profissão liberal.

IV - O empregado eleito para cargo de administração sindical não poderá ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Poderá, contudo, ser efetivada a transferência, sem prejuízo à estabilidade provisória, se decorrer de pedido do empregado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO - Súmula 369 , V - TST: O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que aplicável a regra do art. 543, §3º da CLT.

    Item II - CORRETO - Súmula 369, II - TST: O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 

    Item III - INCORRETO - OJ 365 TST - Membro de Conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543,§ 3º da CLT e 8ª, VIII, da CF, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

    Item IV - INCORRETO - Art 543 CLT -  O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto à órgão de deliberação coletiva, não poderá se impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

    Art 543, § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita

  • Os dirigentes de entidades fiscalizadoras de exercício de profissão liberal, como OAB, CRC, CREA, CRM etc., não têm direito à garantia de emprego, pois, além de a ligação que mantêm com o órgão de classe não depender do vínculo empregatício para representá-lo na empresa, órgão fiscalizador não é sindicato.


ID
168775
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item a) A Lei nº 11.324/2006 acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972 (lei do trabalho doméstico), estendendo à doméstico a “estabilidade-gestante”, nos mesmos termos até então garantidos às demais trabalhadoras, quais sejam, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

     

  • A- ERRADA. A empregada doméstica e qualquer outro trabalhador com estabilidade podem ser demitidos, desde que pratiquem falta grave devidamente apurada, permitindo ampla defesa ao empregado.

    B-ERRADA. Não basta o pagamento do adicional de 40%. Deve-se verificar na prática se o empregado está exercendo atividade incompatível com a fixação de jornada (trabalhadores externos) ou se está de fato exercendo função de direção, não bastando o pagamento do respectivo adicional. É um entendimento doutrinário e jurisprudencial dado ao art. 62 da CLT, baseado no principio da primazia da realidade

    C- CORRETA. A previsão está no art. 496 da CLT. A doutrina e a jurisprudencia  entendem que mesmo que o empregado estável pleitei em reclamação trabalhista o retorno ao emprego, poderá o juiz excepcionalmente julgar "extra petita" quando perceber que do litígio resultou uma grande incompatibilidade entre empregado e empregador, sendo aconselhável converter o pedido de reintegração em indenização dobrada.

    D- ERRADA. Não basta a constatação da insalubridade pelo perito, deve o respectivo agente insalubre constar em portaria do Ministério do Trabalho.

    E- ERRADA. É possível sim o uso do aviso prévio, desde que as partes coloquem no contrato a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

  • A questão está desatualizada!!

    A letra "A" está correta!

    A Lei 11.324/06 alterou a Lei 5.859/72 (Estatuto da Empregada Doméstica), acrescentando o art. 4º-A que dispõe: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto".
  • questão desatualizada, pelas razões expostas pela colega acima!

    porém quanto à alternativa B, podemos compreender a razão pela qual a alternativa está incorreta com a leitura do art.62 da CLT:

    Art. 62: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (que fala sobre horas extras)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro dos empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (ou seja, aos gerentes, diretores e chefes de departamento), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.


    Ou seja, esclarecendo o comentário do colega acima, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário simplesmente não terão direito a horas extras, devendo a condição ser anotada na CTPS. e só.

    No caso dos exercentes de cargo de gestão (1º requisito), que recebam gratificação de pelo menos 40% do salário do cargo efetivo (2º requisito) , não terão direito ao adicional.
    Isso significa que um empregado que tenha, por qualquer outro motivo, um adicional de 40% sobre seu salário efetivo, TEM direito ao adicional por horas extraordinária, desde que seu cargo não seja de gestão.
  • Acredito que mesmo do estatuto do empregado doméstico, estabelecendo ESTABILIDADE a gestante, importante a observação do nosso amigo Caio. Ela só não pode sofrer demissão sem justa causa ou arbitrária. Logo, se houver justa causa ela pode ser demitida. A questão fala em IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO, o que a torna incorreta, mesmo depois da referida lei.

ID
168802
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa certa:

I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.

II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.

III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.

IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.

V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • duvidosa?

    errei por causa disso =/
  • I - Correta - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica. AFFECTIO SOCIETATIS. Disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida. Ajuste de vontade em comum entre sócios.  A participação nos lucros está desvinculada da remuneração e, por isso não tem natureza salarial.
    II - Incorreta - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado podem ser pessoa física. O empreiteiro pode ser pessoa jurídica.
    III - Correta -  A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa. A transação é bilateral e recai sobre direito duvidoso e o seu efeito é a prevenção do litígio (Volia Bomfim, 2011, p. 222)
    IV - Incorreta - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial. Open Judicis - penas algumas estabilidades necessitam de inquérito judicial para a apuração judicial de justa causa, nos demais casos a dispensa se opera open legis (Volia Bomfim), 2011, p. 1181
    V - Incorreta - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual. As alterações contratuais voluntárias são aquelas que as partes concorrem para a mudança diretamente ou através das normas coletivas (CCT ou ACT). De qualquer forma, devem respeitar os parâmetros e contornos indicados no art. 468 da CLT, de forma a não causar prejuízo ao empregado. O empregado não pode renunciar ao RSR. Trata-se de direito indisponível previsto no art. 7o, XV da CRFB
  • CASO CONCRETO 12:
     Sandro Ferreira foi aprovado em concurso público para ingresso no Banco Brasileiro S/A., sociedade de economia mista federal. Contudo, após 5 (cinco) anos de trabalho foi dispensado sem justa causa. Inconformado com o rompimento contratual e sem saber o motivo que levou ao seu desligamento do Banco, ajuizou ação trabalhista postulando sua reintegração no emprego por entender ser detentor de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo serviço, na forma do art. 41, da CRFB/88, em razão do ingresso mediante concurso público. Alega, ainda, que a dispensa sem justa causa é nula, pois o Banco Brasileiro, por fazer parte da administração pública, não poderia romper seu contrato de trabalho sem motivar o ato de demissão.
    Considerando esta situação hipotética e com base na legislação trabalhista e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho aplicáveis ao caso, responda:

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.

    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.


    JOELSON SILVA SANTOS 
    ´PINHEIROS ES 
  • A resposta do Joelson está realmente correta, em relação a essa questão que ele postou no comentário? (Tem a ver com Dir Adm) 

     

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.
    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    Minha resposta: Não assiste razão a Sandro, pois o banco S/A é uma Sociedade de Economia Mista, de direito privado, ou seja, de caráter celetista, em que não abarca o instituto da estabilidade igual ao regime estatutário.

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.

    Minha resposta: Sim, procede! Pois embora o empregado público não goze do direito à estabilidade, sua demissão precisa ser motivada, conforme doutrina majoritária. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

     


ID
169045
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caio Mário foi contratado pela Indústria de Alimentos Boa Comida Ltda. em 02.02.2000. Teve a carteira de trabalho anotada somente em 05.06.2000. Em 01.06.2007 foi despedido por justa causa, em razão de ter apresentado à empregadora atestados médicos falsos, para justificar ausências ao serviço. No dia 05.06.2007 ajuizou ação trabalhista, postulando, dentre outras verbas, o reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão, em 02.02.2000, e até 04.06.2000. Também requereu reconhecimento judicial de nulidade da despedida, com a conseqüente reintegração ao emprego, em razão de que ocupava cargo de direção sindical, circunstância que exige inquérito judicial para apuração de eventual falta grave.

Considerada a situação fática acima exposta, além da legislação que regula a matéria, examine as assertivas abaixo:

I. A pronúncia da prescrição qüinqüenal fulmina a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão em 02.02.2000 e até 04.06.2000.

II. A pronúncia da prescrição, no caso acima, não atinge o direito do trabalhador de reclamar o recolhimento dos valores do FGTS incidentes sobre os salários pagos no período em que não houve registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho.

III. Em razão de que o dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, deve o juiz reconhecer a nulidade da despedida e determinar a readmissão do trabalhador ao emprego.

IV. A apresentação pelo empregado de atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho configura ato de improbidade.

V. É de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado, o prazo prescricional para o empregador ajuizar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETO -  ART. 495 da CLT - Quando o juiz verifica que não houve a falta grave, o empregador obriga-se a readmitir o trabalhador em sua empresa e a pagar os saláros retroativos desde a suspensão até a reintegração.

    IV - CORRETO - Segundo jurisprudência do TST:

    EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR 476346/1998, 15ª Região, 5ª Turma, 09-10-2002, Rel. Min. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ, 25-10-2002).

     

  • Pq o I e II estão errados?

  • Fernando,

    Quanto à alternativa I:

    O direito de reconhecimento de vínculo para anotação na CTPS é imprescritível. Art. 11, § 1º da CLT:

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  •  Quanto à assertiva V, o prazo é decadencial, e não prescricional, conforme expressamente consignado na Súmula 403 do STF.

     No que concerne à II, veja o teor da Súmula 206 do TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  • Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    Logo, será trintenária a presc. , quando o FGTS for o pedido principal.

    Mas, se for pedido acessório a prescrição será quinquenária ( ex. FGTS sobre horas extras)

     

    TRT-SP - ACÓRDÃO 20000262530 processo 02970004865 - Relator Sérgio Pinto Martins "Considera-se justa causa de improbidade quando a empregada altera o atestado médico de um para quatro dias visando a comprovar faltas ao serviço."

  • A presente questão se encontra desatualizada. Isso porque o STF, em 2014, definiu que o prazo prescricional para ações relativas a recolhimento para o FGTS é de cinco anos.


    STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria."

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts

     



  • SÚMULA  Nº 403 - STF - DE 03/04/1964 - DJ DE 12/05/1964

     

    Enunciado:

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.Alt V ERRADA.


ID
169048
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O empregado que sofrer acidente, fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de serviço à empregadora para lhe evitar prejuízo terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.

II. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

III. Havendo extinção do estabelecimento onde trabalha o empregado beneficiário de garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, está o empregador obrigado a pagar, a título indenizatório, as verbas contratuais devidas até o final da aludida garantia de emprego.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O encerramento das atividades do empregador, com a conseqüente extinção do estabelecimento, não autoriza a supressão dos direitos vinculados à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. A estabilidade acidentária visa à recuperação do trabalhador, de forma a possibilitar o retorno às funções anteriormente exercidas e, eventualmente, a disputa de novo posto no mercado de trabalho, enquanto a estabilidade assegurada ao integrante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA tem o escopo de assegurar o pleno exercício do mandato. A estabilidade provisória conferida ao empregado que sofreu acidente de trabalho tem natureza jurídica diversa daquela garantida ao empregado eleito para integrar a CIPA, não se aplicando a Súmula n° 339 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

     
  • Em relação ao item II:

    L 8213/ 91  Art 93 §1º  " A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

  •  Lei 8213/91

    I) CORRETA
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
     

    II) CORRETA
    Art. 93 (...)
    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.


    III) CORRETA
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 498 DA CLT - INTRANSFERIBILIDADE
    Subsiste o direito à estabilidade acidentária mesmo quando ocorrente a extinção do estabelecimento, tendo jus o Reclamante à percepção da indenização correspondente. Aplicação analógica do art. 498 da CLT. Inteligência da Súmula nº 221/STF.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
    AIRR 981407920065030057 98140-79.2006.5.03.0057 


ID
169108
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As centrais sindicais não compõem o modelo sindicalista brasileiro, motivo pelo qual a jurisprudência laboral não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.

II. A estrutura sindical brasileira é feita em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, três sindicatos representativos de uma determinada categoria. A confederação é formada pela união de, no mínimo, cinco federações.

III. A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

IV. Considera o Tribunal Superior do Trabalho, através de Súmula, que o artigo 522 da CLT, que limita a cinco o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

V. Entende a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, ainda que durante o período de aviso prévio, assegura-lhe direito a estabilidade, sob pena de se referendar a existência de dispensas obstativas da ação sindical, caracterizando-se, assim, práticas anti-sindicais.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA
    I. As centrais sindicais não compõem o modelo sindicalista brasileiro, motivo pelo qual a jurisprudência laboral não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.

    O fato de a L. 11648/2008 ter destinado parcela da contribuição às centrais sindicais não significou modificação na estrutura sindical prevista na CLT, composta por sindicatos, federações e confedações. Ademais,  a CF/88 dispõe que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III).


    ERRADA
    II. A estrutura sindical brasileira é feita em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, três sindicatos representativos de uma determinada categoria. A confederação é formada pela união de, no mínimo, cinco federações.

    A primeira parte do enunciado está correta, nos termos do art. 533 da CLT:
    Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

    O restante do enunciado está incorreto, conforme arts. 534 e 535 da CLT:
    Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
    Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.



    CORRETA
    III. A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

    De fato, a CLT prevê:
    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.


     

  • ERRADA
    IV. Considera o Tribunal Superior do Trabalho, através de Súmula, que o artigo 522 da CLT, que limita a cinco o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Embora o TST  considere que o art. 522 da CLT  tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988 (item II da Súmula 369), o limite estabelecido  é de sete dirigenes sindicais, e não de cinco.

    ERRADA
    V. Entende a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, ainda que durante o período de aviso prévio, assegura-lhe direito a estabilidade, sob pena de se referendar a existência de dispensas obstativas da ação sindical, caracterizando-se, assim, práticas anti-sindicais.

    Item V da Súmula 369 do TST:

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).


ID
169246
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Tendo sido contratados pelo regime da CLT, fazem jus os servidores públicos, inclusive aqueles da administração direta, autárquica e fundacional, à equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, desde que presentes os requisitos ali estabelecidos. Segundo o art. 461, caput, da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

II. O retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho ajustado entre as partes. Segundo o art. 468, caput, da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

III. A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não é apurável pelo confronto isolado do salário-base do servidor público com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, que dispõe que "São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

V. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos mediante concurso público, são considerados estáveis no serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os itens corretos são I, II e III. Os incorretos, IV e V.

    Os agentes públicos que estão sob o regime celetista não ganham nunca a estabilidade prevista no art. 41 da CF.  E eu acredito que seja até impróprio falar em "servidor público celetista", já que existe a expressão empregado público para designar essas pessoas, e "servidor público" para os agentes sob regime estatutário. Por isso o item IV está errado.

    Quanto ao item V, a resposta está no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [que fala sobre os concursos públicos], são considerados estáveis no serviço público.

    Veja que o artigo em questão não menciona os agentes públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Item IV Correto Súmula nº 390 - TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • O item I está incorreto:

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.

    O item II está correto: 

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • IV - C  O item está de acordo com a súmula 390 do TST. Cabe ressaltar que a estabilidade não se aplica aos "empregados públicos".
    -SÚMULA 390 TST – Estabilidade. Artigo 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicáveis. (OJ n°s 229 e 265 da SDI-1 e OJ n° 22 da SDI-2):I – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
     
    V - E  O trecho "das empresas públicas e das sociedades de economia mista" torna o item errado.
    -CF/88 ADCT 19 caput:"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
  • Orientações Jurisprudenciais do TST, http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html
    I - E
    Na verdade, a equiparação prevista no Art. 461 da CLT não se aplica aos servidores públicos. O TST já decidiu ser impossível essa equiparação, inclusive aos contratados pela CLT, usualmente chamados "empregados públicos".
    Jurispr. TST: OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    II - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO.O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
    III - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-272 SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
    No mesmo sentido STF, Súmula vinculante nº 16: Os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
  •  Esta questão esta desatualizada.... a EC 19/1998 que alterou a redação do caput do art. 39 da Carta da República excluindo de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. A partir dessa decisão e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção , por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 17. ed; 2009. p.46

  • Mimi, muito cuidado, o regime jurídico único ainda existe, e eu te explico porque.

    Na ADI nº 2.135-4, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia, com efeitos ex nunc, do art. 39 da CF/88, com redação dada pelo EC nº 19/98. Em vista disso aplica-se o art. 11, § 2º da Lei 9868/99 (Lei da ADI/ADC), in verbis:

    "Art. 11(omissis)

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário."

    Assim, estando suspensa a eficácia do referido dispositivo, volta a viger sua redação antiga, que estipulava o regime jurídico único. Seu vade mecum deve ter uma observação a respeito logo abaixo do art. 39 da Constituição.

    Abraço e bons Estudos!

  • GABARITO: D - Apenas três proposições estão corretas.

    I. INCORRETA: OJ 297, SBDI-I: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    II. CORRETA: OJ 308, SBDI-I: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    III. CORRETA: OJ 272 SBDI-I: A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

    IV. CORRETA: Súmula 390, I, TST: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    V. INCORRETA: Art. 19, ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


ID
170611
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empregada gestante tem assegurado legalmente

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: art. 10 do ADCT:

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    [...]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    [...]

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Art. 4o-A, Lei n. 5.859/72:  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

  • Alternativa Correta - A -

    Conforme dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

    Dessa forma, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita a dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).

    Vale salientar que a Constituição garante não apenas os salários concernentes ao período de estabilidade, mas também o próprio emprego, ou seja, em eventual reclamação na Justiça do Trabalho a gestante deverá postular sua reintegração e não apenas a indenização dos salários do período.

  • É importante não confundir o período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no art. 10 do ADCT, com o período de licença maternidade que, nos termos do art. 7º da CF e 392 da CLT é de 120 dias .

    Boa sorte e bons estudos a todos.

  • Não entendi o erro da letra "c", se alguém poder ajudar!!! Quer dizer que a gestante não tem a garantia de receber os salários no período da estabilidade??? Não entendi mesmo!!

    Bons Estudos
  • Vitor,

    No meu entendimento, o ponto não é que a alternativa "c" esteja errada, e sim o fato da alternativa "a" estar "mais correta". É aquela velha história, na resolução de questões objetivas temos que responder a uma alternativa levando em conta as outras, a fim de encontrar a mais específica para o caso em comento.
  • É importante destacar dois pontos:

    a) conforme a Súmula 244, I editada pelo TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."

    b) os julgados mais novos do TST tem deixado claro que a confirmação da gravidez teria o sentido de concepção. Assim, a garantia de estabilidade objeto do art. 10, II, "b" do ADCT independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, assim como pela empregada.
  • Vitor e Alexandre..

    a licença-maternidade NÃO é hipótese de suspensão do contrato de trabalho não! é interrupção.

    o "problema" da questão C era somente o fato de que a "A" é a mais correta e mais lógica.

    (ou qualquer outro que eu não tenha visto, só não é válida a explicação do colega alexandre, de que se trata de suspensão).
  • NOTA IMPORTANTE:
    --> a estabilidade protege a empregada contra a despedida sem justa causa ou arbitrária.
     --> Ela é desde a CONCEPÇÃO da gravidez até 05 meses após o parto. (o TST não acatou a palavra “confirmação”) Ex: Se o empregador mandou embora sem saber que ela estava grávida, terá de readmiti-la.
    Obs.: Se a empregada gestante praticar uma falta grave ela poderá ser demitida.

    ATUALIZAÇÕES:
    - Alteração da Súmula 244, III do TST.
    - Estabilidade da Gestante no Contrato por prazo determinado.
     Súmula nº. 244 do TST:  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     --> Este item nos dizia que a empregada não teria estabilidade se a gestação ocorresse dentro do contrato de experiência. Mas agora EXISTE o direito a esta estabilidade provisória. (inclusive nos prazos por prazo determinado).
  • Quanto à duvida do Vitor... (apesar de já fazer um ano que ele postou rs)
    Não tenho aqui a fonte exata deste raciocínio, mas em minhas aulas com o prof. Leone Pereira aprendi que o direito da gestante é ao emprego e não ao salário. Apesar de a gestante receber os salários correpondentes ao período em que não poderia ter sido dispensada e foi, isto é meramente uma indenização por ter lhe sido negado o seu direito à reintegração quando essa era cabível.
    Por isso a "C" está errada.
  • Pessoal,
    Creio que a letra C esteja errada porque durante a licença maternidade a trabalhadora recebe benefício previdenciário e não o salário propriamente.
    Confiram e me corrijam se eu estiver errado:
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24

    Salário-maternidade

    O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

    Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

    Segurada desempregada

    Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

    A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

    Duração do benefício

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Não há a rigor "erro" na letra C; trata-se sem dúvida de uma assertiva correta, já que a gestante terá o direto aos salários durante esse período, assegurado por diversos dispositivos, como a estabilidade e o salário manternidade. Mas essa é uma conclusão lógica,  indireta; não existe nenhum dispositivo que diga isso expressamente 
    Na lógica de concursos de nível médio (e mais especificadamente da FCC), o candidato tem de buscar a literalidade da lei e saber que o texto "desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto" está associado ao dispositivo da CF que trata da estabilidade provisória (não ser despedida de forma arbitrária ou sem justa causa). Isso torna a letra A "mais correta".


ID
175783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da estabilidade provisória do dirigente sindical:

I. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, a estabilidade do respectivo dirigente sindical subsistirá em razão da proteção garantida pela legislação.

III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

IV. Em regra, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento de sua candidatura a cargo de direção até um ano após o final de seu mandato, se eleito, inclusive, como suplente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corretas I , III e IV.

    I- Súmula 369 TST.DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
    estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
    do sindicato para o qual foi eleito dirigente
    .

    II- Incorreta.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
    sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    III- Correta. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante
    o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,

    visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
    Trabalho.

    IV- Correta.

     

  • COmplementando a ótima resposta abaixo no item IV (verdadeiro):

    CLT  - Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • ATENÇÃO! O INCISO IV DESTA QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADO, APESAR DE ESTAR CORRETO. POIS O ART.8, VIII, DA CF ESTABELECE QUE A ESTABILIDADE ESTÁ GARANTIDA A PARTIR DO "REGISTRO DA CANDIDATURA" E NÃO APENAS CANDIDATURA COM ESTÁ ESCRITO NO INCISO. ISSO PODE CONFUNDIR E LEVAR AO ERRO O CANDITADO. 

  • Complementando os ótimos comentários abaixo:


    II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, a estabilidade do respectivo dirigente sindical subsistirá em razão da proteção garantida pela legislação.  ERRADA

    Fundamento:

    SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    Bons estudos!
  • Concordo com o comentário da Maísa. Pensei exatamente o mesmo ao fazer a questão, só acertei por dedução.

    Ilustrando o art. 8º, VIII da CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • GABARITO LETRA "C"
    Conforme já respondido pelos colegas acima.
                                                                Apenas para ATUALIZAÇÃO:
    Em 2011 houve alteração na Súmula 369 do TST, verbis:

    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)   
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) 
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)  
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
    BONS ESTUDOS
  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!!
    ATUALIZANDO...
    O INCISO I DA SUMULA 396 DO TST FOI ALTERADA EM 14.09.2012
    Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    BONS ESTUDOS!
  • O prazo ao qual se referiu o colega acima é de 24h, nos termos do art. 543, § 5º:

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Bons estudos!

    "O Segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária."

ID
181798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Interessante esse julgado.

    Acidente de trabalho. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A Súmula 378, do TST, não despreza a realidade. (TRT/SP - 01702200529102000 - RO - Ac. 6aT 20090649154 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

  • letra A: CORRETA

    Súmula 378 do TST,

    II- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Letra "d": ERRADA. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a estabilidade da gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (não confundir com licença-maternidade, que é de 120 dias). Assim, a estabilidade, no caso trazido pela questão, estender-se-ia até 24/02/2010.

    Letra "e": ERRADA. O suplente do representane dos empregadores não detém essa estabilidade, pois conforme a Lei 8.036/90, em seu artigo 3º § 9º: “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”

  • c) ERRADA

    A estabilidade provisória é conferida apenas aos titulares da representação dos empregados e não ao "presidente" da CIPA.

    Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado
     

  • b) ERRADA

    Art. 543, CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Letra E: Errada

    Embasamento: Lei 8036/90, art. 3º, § 9º:

    Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    Note-se que a alternativa se refere a representante dos empregadores e não dos trabalhadores, o que tornaria a assertiva correta, mesmo em se tratando de suplente, pois também a ele é garantida a estabilidade conforme consta no artigo acima transcrito.

  • Atenção para a nova redação do item I da súmula 369, do TST.  A Letra B continuaria incorreta, mas o raciocínio agora é outro. Deve-se observar se a comunicação foi antes ou depois da dispensa.
    Súmula nº 369

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I ? É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

    Nova redação do item I:

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da

    eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,

    ocorra na vigência do contrato de trabalho. 


ID
186448
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No dia 30.06.2008, Paulo, após o expediente, foi atropelado no ponto de ônibus em frente à loja em que trabalha e habitualmente espera a condução para retorno a sua casa. Por isso, ficou afastado do serviço, recebendo o benefício previdenciário do tipo auxílio-doença acidentário, retornando ao trabalho em 30.12.2008. Em 15.12.2009, no entanto, recebeu aviso prévio para dispensa sem justa causa. Diante dessas informações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  • Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) - Paulo (Nome bonito do rapaz, hein!? rs....) possuia estabilidade até o dia 30.12.2009.


    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

    : )

  • Não cofundir com a hipótese da sumula 371 do TST, pois nesta o acidente se dá após o aviso prévio. Confiram:

    Súmula nº 371 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1

    Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
     

  • Não entendi o por quê de tal falta ser considerado acidente de trabalho. Alguém pode me esclarecer?

    ;)
  • Justificativa do afastamento do empregado com recepção do auxílio-doença acidentário previdenciário:

    Lei 8.213/91:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (......)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    (......)
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Nova redação da Súmula 378, com a inserção do item III:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
    Bons estudos!!
  • ive, foi considerado um acidente de trabalho porque os acidentes de trajeto (casa-trabalho/ trabalho-casa) são considerados acidentes de trabalho. Por isso o empregado ganhou a estabilidade de 12 meses

  • O ocorrido com Paulo é considerado acidente de trabalho. Paulo retornou ao trabalho em 30.12.2008. Logo, deve ser respeitado o prazo mínimo de 12 meses para que seja dispensado ( Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÍNIMO DE DOZE MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.)

    Ante a incompatibilidade dos institutos de garantia provisória de emprego e aviso prévio, a resposta correta é a letra B (SÚM. 348 DO TST)

    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE

    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  • A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho assegura ao empregado acidentado diversos direitos trabalhistas e precidenciários. Os principais deles são:

    a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (já falei sobre a CAT neste ARTIGO e );

    b-) auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias (já falei sobre este benefício  e );

    c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;

    d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo  da Lei /91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;

    É importante destacar que esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

    O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:

    - se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;

    - mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente 

    https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/1164977840/acidente-de-trajeto-em-2021-quais-sao-os-direitos-do-empregado-acidentado


ID
188245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta engravidou quando estava no curso de aviso prévio de seu contrato de trabalho concedido pela empregadora, a empresa COPA. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio. O aviso prévio tem função de estabelecer termo certo ao contrato sem termo. A impossibilidade da estabilidade no curso do aviso tem sido considerada pela jurisprudência uniforme do TST, como se infere do Precedente 41 da SDI: "Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida."

  • Essa questão é controversa, vejam:

    Gestação durante aviso prévio dá estabilidade (http://www.conjur.com.br/2010-ago-17/mulher-ficou-gravida-durante-aviso-previo-estabilidade)

    Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-funcionária gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.

    No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.

    Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

    O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

    ...

     

  • ATENÇÃO!

    A questão foi ANULADA pela FCC:

    www.concursosfcc.com.br/concursos/trt9r110/Atribuicao_Alteracao_questoes.pdf

    Essa questão foi a de número 34, na prova tipo 01.

    Seguindo o entendimento atual do TST o gabarito seria letra "b", mas como ainda há controvérsia entre os TRTs, preferiram anular.

    Um forte abraço para todos!

    : )

  • Boa parte da doutrina crê que, comprovada a concepção no período anterior à concessão do Aviso Prévio a empregada teria sim direito à estabilidade. A questão não cita se houve essa comprovação ou se a concepção foi posterior ao aviso prévio e esse é um detalhe crucial.

    Do modo como está concordo com os colegas: ainda há muita divergência jurisprudencial.
    Felizmente a questão foi anulada.

  • Quem foca em concursos no RS deve atentar-se a recente decisão do TRT4:

    04/03/2011 08:02 | Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade

    http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=398802&action=2&destaque=false
  • Pessoal, eu tenho uma dúvida:

    se a empregada pede demissão e, depois de encerrado o contrato de trabalho (depois do aviso prévio), ela descobre que estava grávida. Nesse caso, vocês entendem que ela também terá direito à estabilidade?

    Vlw

  • ATENÇÃO

    Caros amigos de estudos, a questão em apreço foi de um concurso realizado em 2010. Hoje (2011) é pacífico no TST que a estabilidade da gestante é garantida durante o período do aviso prévio, inclusive o aviso prévio indenizado, pelo fato do mesmo ser uma projeção do contrato de trabalho para o futuro.

    É válido salientar que o mesmo entendimento não prevalece no caso da estabilidade do dirigente sindical, inclusive com previsão expressa no inciso V da súmula 369 do TST.

    Súmula 369 - TST
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho

    Bons estudos a todos!

  • Elisa, 
    encontrei uma decisão do TST, do dia 14/09/2011, que diz exatamente que, por inteligência do inciso I da Súm. 244, deve ser garantida a estabilidade provisória da gestante na situação descrita por você, desde que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. 

    Segue a ementa:

    "Ementa: 

    RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, esta Corte tem entendido que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT apenas não é devida nas hipóteses em que houver fundada controvérsia acerca dos direitos reconhecidos judicialmente, circunstância que deve ser avaliada caso a caso. Precedentes desta Corte.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido após a dispensa. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 244, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.


    Processo: RR - 237700-32.2003.5.02.0069 Data de Julgamento: 14/09/2011Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. " 

    Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20237700-32.2003.5.02.0069&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAEFAAAV&dataPublicacao=16/09/2011&query=gestante%20estabilidade%20aviso%20pr%E9vio
  • Pessoal, respondendo a minha própria pergunta (veja acima), o TST, em 12/04/2011, decidiu a questão entendendo que gestante que pede demissão não tem direito à indenização substitutiva, ou seja, nesse caso, não se aplica a Súmula 244 do próprio TST.
  • A Lei n. 12.812 de 2013 deu fim à divergência ao acrescentar o art. 391-A no texto da CLT:
    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • ATualmente, o gabarito é a letra "B". Conforme a Reforma Trabalhista!


ID
194767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se que a estabilidade constitui garantia de emprego, a estabilidade provisória da gestante garante unicamente a reintegração da trabalhadora, sendo cabível a conversão em indenização tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • TST - súmula 244. Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • A estabilidade provisória da empregada gestante não lhe garante apenas o direito à reintegração, que deve ser efetivada somente se ainda estiver dentro do período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto), mas também tem direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Súmula 244, II TST.

  • TST - súmula 244. Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • A banca nada mais quis que nos confundir tomando como base o artigo 496, CLT:

    "Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte".

    Este artigo, no entanto, refere-se à ESTABILIDADE DECENAL, que nada tem a ver com a estabilidade da gestante trazida pela questão.
  • Interpretando a Súmula:


    Não se pode deferir a reintegração fora do prazo da estabilidade.  

  •         Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • A questão misturou os conceitos de estabilidade da gestante com a estabilidade decenal e sua respectiva indenização em caso de impossibilidade de reintegração,prevista no art.496 da CLT.
  • gabarito: errado
  • Atualização da S. 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • É importante estar atento ao fato de que o instituto da reintegração é determinado a critério do juiz, que analisará a viabilidade do deferimento da mesma.
    Verificando que é inviável, determinará se converta a obrigação de reintegrar em perdas e danos, não constituindo julgamento extra petita, quando a parte requerer a reintegração e o juiz determinar a indenização do período. E.... como dito pelos colegas acima, no caso da gestante, a reintegração só será possível se o pedido se der durante o pedido de estabilidade.
  • O ERRO DA QUESTÃO FOI TRAZER " tão-somente tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes".

    Considerando-se que a estabilidade constitui garantia de emprego, a estabilidade provisória da gestante garante unicamente a reintegração da trabalhadora, sendo cabível a conversão em indenização tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes.

    Conforme a Súmula 244 do TST:


    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
    período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
    correspondentes ao período de estabilidade.


    Sendo assim, a reintegração só se opera se ainda estiver dentro do período de estabilidade,
    caso contrário, o juiz deverá decidir pela indenização do período correspondente.
  • Atenção, o item III da Súmula 244 copiado nos comentários anteriores está desatualizado. Hoje, mesmo nos contratos por prazo determinado a gestante possui direito à estabilidade.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • A estabilidade (ou garantia provisória) da gestante vem estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT, artigos 391-A e 392 da CLT, bem como recebe tratamento na Súmula 244 do TST. Pelo item II desta última "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". Assim, o pagamento dos direitos trabalhistas em detrimento da reintegração pode ocorrer não só no caso de desaconselhamento (entendimento da Súmula 396 do TST), mas também quando encerrado o período gestacional. Assim, RESPOSTA: ERRADO.

ID
194770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A estabilidade decenal, a estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são incompatíveis com o regime do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Eis um entendimento já consolidado no tribunal. In verbis:

    SUM-98    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    (...)
    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).

  • Apenas a estabilidade legal, qual seja, a decenal, prevista no Art.492 da CLT, é que é incompatível com o regime do FGTS. A estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Súmula 98, II TST

  • Item errado.

    Historicamente o FGTS já surgiu como uma alternativa ao engessamento provocado pela antiga estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT ( que hoje encontra-se prejudicado). Em seus primeiros anos a adesão ao regime fundiário era facultativa até que com a Constituição de 1988 foi universalizado sendo de uma vez por todas afastada a figura da estabilidade decenal.

    Desde então (1988) os dois regimes tornara-se incompatíveis, entendimento consolidado pela Jurisprudência do TST que o meu xará Rafael postou no primeiro comentário.

    Em relação às outras duas espécies de estabilidade elas ainda são possíveis no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, perfeitamente compatíveis com o regime fundiário.

    Bons estudos a todos! :-)

  •  

    SÚMULA 98 DO TST - RA 57/1980, DJ 06.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Equivalência - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Estabilidade

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • ERRADO - APENAS E ESTABILIDADE DECENAL É INCOMPATÍVEL COM O FGTS

    Com o advento da Constituição Federal de 05/10/1988, o regime do FGTS tornou-se compulsório para todos os empregados (art. 7º, inciso III). Assim, hoje, os únicos trabalhadores portadores de estabilidade celetista são aqueles que contavam com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa em 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e que até então não haviam optado pelo regime do FGTS. A Lei nº 8.036/90, que hoje regula o FGTS, consagra esse entendimento em seu art. 14.

    Súmula 54 do TST; arts. 477, 478, 492 e 497 da CLT

    Súmula Nº 98 do TST

    FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05

    I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

    II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)

  • A súmula 98, item I, do TST, embasa a resposta correta (ERRADO):

    Súmula nº 98 do TST
    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  • O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8036/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS.

  • Reformulando: A  estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Já a estabilidade decenal é incompatível com este regime.

  • Gabarito Errado, duas vezes! Errado de fato, e errado pela banca!

  • Estabilidade contratual ou derivada de regulamento de empresa --> COMPATÍVEL com o regime do FGTS.

    Estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT) --> INCOMPATÍVEL (é renunciada com a opção pelo FGTS)

     

    (Súmula nº 98 do TST)


ID
208600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.

Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, torna-se indevida a indenização do período estabilitário.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    É o que dispõe a Súmula  339 do TST:

    SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a",
    do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas ga-
    rantia para as atividades dos membros da CIPA
    , que somente tem razão de ser
    quando em atividade a empresa.
    Extinto o estabelecimento, não se verifica a
    despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
    período estabilitário
    .

  • Correta

     

    Súm.339.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • CERTO

    Súmula nº 339 do TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • Além de ser impossível a reintegração, conforme a Súmula 339, II, TST.


ID
223687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.

Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de uma empresa que forem indicados ou eleitos pelos empregados dessa empresa têm assegurada sua estabilidade no emprego, estando tal garantia limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA.

Alternativas
Comentários
  • Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de uma empresa que forem indicados ou eleitos pelos empregados dessa empresa têm assegurada sua estabilidade no emprego, estando tal garantia limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA.

    HÁ 2 ERROS NA QUESTÃO


    Vamos lembrar que a comissão é constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores. A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal brasileira garantem aos membros titulares da CIPA eleitos (os representantes dos empregados) dois anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior do que dois anos: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até um ano após o término de seu mandato.
    Hoje é reconhecida também a estabilidade do suplente eleito, conseguida através de jurisprudência.
     

    Resumindo : Os membros indicados não têm estabilidade (Indicado pelo empregador).

                      Os membros eleitos não são limitados ao periodo em que exercerem efetivamente o cargo da CIPA, mas vão até 1 ano após seu mandato.

  • O ADCT, art. 10, II, a, assim versou:

    "ART.10. Até que seja promulgada Lei Complementar a que refereo art. 7°, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". 

    Ou seja, a questão contém 3 erros:

    1- Só empregado eleito;

    2- Eleito para cargo de direção, não é qualquer membro da comissão;e

    3- o limite da garantia se estende até 1 ano após o mandato.

    Lembrem-se: O TST firmou entendimento na Súmula 339 no sentido de que o empregado eleito suplente também goza da estabilidade provisória no emprego.

  • Com relação a estabilidade dos suplentes, como já disse nosso colega acima, esta foi garantida pela jurisprudencia que hoje está consolidada na súmula 339 do TST.

    :)
  • Esse é o verdadeiro "pega"!!!
  • gabarito : errado
  •    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (CLT)

  • NR-5 CIPA

    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


  • Apenas os eleitos representantes dos empregados possuem esta garantia que dura do registro da candidatura até um ano após o fim de seu mandato.

  • Apenas os membros da CIPA que forem eleitos.


ID
223729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

É facultado ao empregador dispensar empregado membro da comissão de conciliação prévia.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Vejamos o que consta no artigo 625-B, § 1º da CLT: "É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei". Deste modo, conclui-se que o empregador não pode arbitrariamente dispensar o empregado se este não incorrer na exceção legal.

  • A CLT fala em estabilidade apenas dos membros eleitos pelos empregados. O empregador pode sim dispensar arbitrariamente empregado membro da CCP, desde que ele seja indicado por aquele.

    Neste caso, não há estabilidade alguma.

    Mais uma questão mal formulada pelo Cespe.

  • Vanessa, a questão não fala de CIPA, mas sim de membros da CCP.
  • questão relmente muito ambigua porque a dispensa realmente, como bem dito pelos colegas, depende de se ele é ou não representante dos empregados, então essa afirmativa não se resolve com sim ou não  rs confusa mesmo alguém n olhou pra ver se n foi anulada ? 
  • A questão não é ambígua, na verdade, quando chegamos a um bom nível de conhecimento, passamos a nos trair.
    Analisemos a afirmativa.
    Concluímos que esta é peremptória.
    Mas como sabemos, e como já foi citado por outros comentaristas, nem sempre o empregador tem a faculdade de dispensar um empregado membro da comissão de conciliação prévia, pois os representantes dos empregados, titulares e suplentes, tem estabilidade temporária até um ano após o término do mandato.
    A questão de fato está errada.
  • Lembrando também que a estabilidade adquirida em função do mandato, que tem duração de 1 ano, vale tanto para os titulares do cargo quanto para os suplentes, que só podem ser dispensados por falta grave, apurada em inquérito judicial, de acordo com o art. 625-B, § 1º da CLT.
  • Eu não marcaria... errou anula uma certa!!
  • Eu erraria a questão, marcaria Certo, uma vez que a Regra é a faculdade do Empregador de dispensar o empregado, uma vez que ele detém o Poder de Direção.

    A exceção são os casos de estabilidade, o que mitigaria esse poder, porém na questão não explicita que é a Exceção, logo, o Poder de Direção continua intacto, podendo o Empregador dispensar quem ele quiser.

    Menos dois pontos para mim :(
  •  Questão errada, sem dúvida! analisem bem a assertiva.

    "É facultado ao empregador dispensar empregado membro da comissão de conciliação prévia."

    A questão só fala de empregado membro da CPP, ele não especifica se é representante do empregador ou empregado.

    A CCP é composta por empregados representantes do empregador e empregados eleitos pelos trabalhadores.

     Art 625-B   I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     Nesse caso não prevalece o Jus Variandi do empregador, se fosse facultado não existiria CCP! O empregador não está satisfeito com os "representantes dos empregados" e mandaria os empregados embora?

    Vejam o § 1º: 

    Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

    Dessarte, os representantes dos empregados são eleitos, e só poderiam ser dispensados em caso de falta. O empregador poderia mandar embora os seus representantes, em conformidade com o § 1º do Art. 625-B, pois só veda a dispensa daqueles representantes.
  • Anderlon,

    No final do seu comentário, vc parece cair em contradição.
    Pois  como vc colacionou " O empregador poderia mandar embora os seus representantes, em conformidade com o § 1º do Art. 625-B, pois só veda a dispensa daqueles representantes. " a questão estaria correta.
    Não concorda ?

    Abraços
  • O empregado, nessa caso, é membro de CCP. 

    Não pode ser demitido, como cosnta no Art 625-B

    QUESTÃO ERRADA!!

  • A questão quer saber sobre estabilidade/garantias.
    Vejamos:
    -As comissões de conciliação prévia foram criadas com a intenção de dirimir conflitos trabalhista, dentre outras.
    Composta de  de 2 a 10 membros. ( Artigo 625-B, CLT)
    -A escolha desses membros é paritaria, ou seja:
    Metade Empregador escolhe 
    Metade EMPREGADOS escolhem (elegem)
    -TEM ESTABILIDADE OS ESCOLHIDOS PELOS EMPREGADOS ( REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS).
    A questão afirma que  é facultado ao empregador dispensar representantes da comissão de concilição, ou seja, como se ele podesse dispensar TODOS, está ERRADA.
     É VEDADO ELE DISPENSAR OS ELEITOS PELOS EMPREGADOS, uma vez que esses GOZAM DE ESTABILIDADE. ( artigo 625-B, §1º)

  • ÉVedado ao empregador dispensar empregado membro da comissão de conciliação prévia - possui as mesmas garantias do Dirigente Eleito da CIPA

  • É vedado ao empregador!

  • * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

     

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.


ID
224920
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação e súmula do TST, a estabilidade

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Súmula nº 390 - TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Importante ressaltar que a OJ 247 da SBDI-1 (alterada pela Res. 143/2007 que foi publicada no DJ de 13.11.07) conferiu aos servidores empregados públicos das Empresas Brasileiras de Correios e Telégrafos (ECT) certa “estabilidade”, condicionando o ato de despedida à respectiva motivação, apesar de se tratar de empresa pública, face a extensão a ela de privilégios inerentes à Fazenda Pública, como imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativas de foro, de prazos e de custas processuais.

  • Súmula 390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
  • Desculpe a ignorância....


    mas a contrario sensu, a letra B também não está correta?

    Ora, de fato, ao dirigente não é garantida a estabilidade no período mencionado na alternativa, mas dedes o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato (art. 543, 3ºCLT).

    Concordam???


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Concordo com o colega Demis Guedes!

    A alternativa B esta certa, pois NAO HA ESTABILIDADE para  o dirigente sindical no prazo mencionado... e sim, da candidatura ate 1 anos apos o mandato.

    Estaria correta tambem, por esse ponto de vista. Questao passivel de recurso!

    Bons estudos pessoal!
  • Art. 41 da CF: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • Acho que não tem espaço para a "B" estar certa não. Ela fala "não é garantida ao dirigente sindical" e depois disse tem uma vírgula. Essa afirmativa está incorreta.

    Art. 8, VIII: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.".

    Abs, Juliana.
  • Eu concordo com a Juliana...

    Realmente na questão há uma vírgula após "não é garantida ao dirigente sindical".
    Se nós formos interpretar "ipsis literis", estariamos afirmando que NÃO HÁ GARANTIA AO DIRIGENTE SINDICAL!
    Justamente por causa da bentida vírgula!

    É uma questão que induz o candidato ao erro...
  • Galera, pelo amor de deus, a interpretação de um dispositivo de lei (e, no caso, de uma alternativa da questão), deve se dar na integralidade das disposições. A virgula se apresenta, no caso, como início de um APOSTO, complementando a explicação dada anteriormente.
    Tanto a A como a B estão incorretas, já que: 1. o dirigente sindical possui estabilidade e 2. a estabilidade tem como termo a quo a inscrição da candidatura, devidamente informada ao empregador (TST 369, I) e como termo ad quem 1 ano após a o término do mandato, caso seja eleito.

    Correta alternativa C - TST 390, II.
    Somente complementando a título de curiosidade, uma questão que "quebrou as pernas" na prova da Petrobras/2011: a OJ-SDI-1 247 prevê uma EXCEÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 390, atribuindo ao empregado da Empresa de Correios e Telégrafos a estabilidade do CRFB, art. 41, em razão do regime jurídico peculiar atribuído à entidade,  o qual prevê imunidade tributária e pagamento por precatórios, decidida pelo STF.
  • DESABAFO: Não dá pra engolir tudo que as bancas de concurso colocam nas provas!
    OLHE a alternativa B:
    "NÃO é garantida (A ESTABILIDADE)ao dirigente sindical, desde o lançamento da candidatura até três anos após o mandato."
    Agora, faça o raciocínio: Se o que se diz acima é verdadeiro, há mais de uma resposta na questão! Realmente, não é garantida ao dirigente sindical, desde o lançamento da candidatura até três anos após o mandato. Não tem nada de estabilidade sindical nisto. Portanto, não é garantida neste caso da letra B. Ponto final. Vamos ser coerentes, pessoal, por favor!!!

  • Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.



ID
246049
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre estabilidade e garantia provisória no emprego, analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III. São dispensadas garantias provisórias no emprego aos seguintes trabalhadores: os que ajuízam ação na Justiça do Trabalho contra a empresa empregadora; os que estão em estado de greve; os que são dirigentes de associação de classe ou membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; os que são contratados para trabalhar no estrangeiro.
IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988. V. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Letra D -

    Apenas a III está incorreta.

    SUM-378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
    118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à es-
    tabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
    ao empregado acidentado.

    II  - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
    15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se cons-
    tatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade
    com a execução do contrato de emprego.

    SUM-390  ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-
    TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-
    DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
    ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL .

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-
    nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
    que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabi-
    lidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Hipóteses:

    .

    Estabilidades provisórias:

    1ª) Gestante

    2ª) Dirigentes Sindicais (7)

    3ª) Empregados eleitos membros da CIPA

    4ª) Acidentado

    5ª) Empregados membros do Conselho Curador do FGTS

    6ª) Empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS

    7ª) Empregados eleitos diretores de Sociedades Cooperativas

    8ª) Empregados eleitos membros de Comissão de Conciliação Prévia

    .

    Garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4 - discriminação) e NR-7, precedentes normativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

    .

    Estabilidades Definitivas (Para Godinho, são três as estabilidades celetistas):

    1ª) Estabilidade Celetista / Decenal

    2ª) Contratos com servidores públicos celetistas com 5 anos de emprego quando da edição da CRFB/88;

    3ª) Servidores públicos celetistas aprovados por concurso público, detentores de emprego público (tese controvertida).


ID
247147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da estabilidade da empregada gestante, considere:

I. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
II. De acordo com o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal brasileira, é vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.
III. Em regra, há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que há uma relação de emprego legalmente constituída.
IV. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    II - ERRADO De acordo com o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal brasileira, é vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis cinco meses após o parto. 

    III - ERRADO a única hipótese de estabilidade em contrato à prazo é a de licença por acidente de trabalho 

    IV - CORRETO
  • Gabarito errado.

    A alternativa correta é a "B". As justificativas se encontram na Súmula 244 do TST.

    O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

    A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Só complementando a ideia do colega Ricardo Henrique:

    III - ERRADO a única hipótese de estabilidade em contrato à prazo é a de licença por acidente de trabalho 

    Realmente há estabilidade, mas por outro evento, o da estabilidade por acidente de trabalho, e não da gestante.
    Cuidado para não confundir!
    Gestante - estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - art. 10, I, b) da ADCT da CF
    Acidente de trabalho - estabilidade de até 1 ano após a alta acidentária no INSS - art. 118 Lei 8212/91
  • só pra retificar um pequeno equívoco da colega acima:

    o artigo à que se refere (118) é da lei 8.213/91 e nao da 8.212/91.

    art 118 da lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Cuidado para não confundir.

    Licença-maternidade da empregada gestante - 120 dias. Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

    Estabilidade da empregada gestante - desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 10,inciso II, alínea b do ADCT.

  • Aproveitando que o Art. 118 da Lei 8213 foi mencionado, ele deve ser lido em conjunto com a S 378 TST: Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
     

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

  • GABARITO LETRA "B"
    súmula 244 TST, conforme já mencionado pelos colegas.

    Apenas complementando, sobre o tema GESTANTE:
    =>NÃO se exige que o empregador saiba do estado gravídico para que este provoque a GARANTIA DE EMPREGO. No entanto, exige-se a confirmação da gravidez, daí porque ao menos a empregada deve ter certeza científica acerca de seu estado gravídico ao tempo da dispensa. 
    =>NÃO se exige o inquérito judicial para apuração de falta grave como condição para validade do desligamento da gestante.
    =>Na esteira da OJ 30, da SDC do TST, é NULA a cláusula coletiva que autorize a transação ou renúncia envolvendo a garantia de emprego da gestante, verbis:

         30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
    bons estudos!!!
  • Com a recente alteração do item III da súmula 244 do TST, a resposta da questão passa ser a letra D.

    Item III (nova redação): a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    Obs. o contrato de experiência é uma espécie de contrato por tempo determinado.
     

  • A questão está desatualizada. Para não confundir, talvez seja melhor retirá-la do site

  • Entendimento sumulado do TST recente, modifcando a respectiva súmula, entende que as gestantes, ainda que parte em contrato de trabalho a termo, fazem jus à estabilidade.

    Questão desatualizada.
  • Vale destacar que o item III desta questão tornou-se desatualizado frente à nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST, alterado em 14/09/2012, que dispõe que:
    "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
  • correta- letra D, questão desatualizada.
  • CUIDADO : SUM 244 III alterada em 2012 - garante o direito a estabilidade a empregada gestante contratada por meio de ctt a prazo determinado (experiencia é um exemplo)
    SUM 244 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
  • Para Complementar os estudos:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
    (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III –- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Conforme já foi citado pelos nobres colegas, houve alteração da Súmula 244 recentemente em 2012, porém é importante ressaltar que essa estabilidade provisória ou RELATIVA  continua sendo POR PRAZO DETERMINADO. Sendo assim, não tem direito ao aviso prévio no caso de indenização. Poderá passar a ser por prazo indeterminado se o empregador assim o quiser ou se prorrogar por mais de uma vez a contrato de experiência ( art 451, CLT)  


     Seguem os casos de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO elencados no art.443 da CLT:

    § 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

    § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

     

    Conforme ensinamento da querida professora ISABELLI GRAVATÁ  ( EDITORA LTR)  (


  • Essa questão deve ser considerada como desatualizada, visto as recentes atualizações jurisprudenciais do TST ocorridas em setembro de 2012.
    Quanto a estabilidade da empregada gestante nesmo no caso de contrato por prazo determinado, o qual tem como uma de suas especies o contrato de experiência, é assegurada a estabilidade da empregada gestante, nos termos do art. 10, II, b do ADCT, o que corresponde ao periodo que vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (alteração do item III da SUMULA 244).
  • Pode não ser o fundamento correto, mas, diante da modificação quanto à questão da estabilidade da gestante no curso do contrato a termo, na questão em análise, o item III estaria certo, apenas para fins de aproveitamento da questão para estudo, o que tornaria o gabarito correto a letra "D".

ID
247438
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.

II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.

III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.

IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos.
    Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias.
    E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. 
    Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
  • Item I:
    CLT: art 164:
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Sum 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Item III:
    Sum 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Item IV:
    Sum 132 TST: II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
  • ALTERNATIVA B

    I, III e IV - CORRETAS
    Conforme comentário da colega abaixo.

    II - ERRADA
    O empregado que tiver 15 dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá 18 dias de férias, conforme art. 130 da CLT:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

ID
247441
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, bem como o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições abaixo sobre as estabilidades provisórias e responda:

I. A garantia de emprego à gestante só autoriza o direito à reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia limita-se aos salários e demais consectários correspondentes ao período de estabilidade.

II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical gozará da respectiva estabilidade, independentemente de exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

III. Os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, titulares e suplentes, têm assegurada a mesma garantia de emprego conferida aos dirigentes sindicais.

IV. É assegurada a estabilidade provisória ao dirigente sindical que efetiva o registro da candidatura no curso do aviso prévio trabalhado.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Apenas o Item I está correto.

    SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-
    rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários
    e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade
    .

    II- Incorreta. SUM-369  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
    do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    III- Incorreta. OJ-SDI1-253  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº
    5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA  .O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empre-
    gados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.


    IV- Incorreta. SUM-369  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade
    visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
    Trabalho. 

ID
254941
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao instituto da garantia de emprego.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    S. 339/TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
  • LETRA C

    o representante da CIPA indicado pelo empregador não dispões da estabilidade provisória porque ele, teoricamente, não será oposição a ele. se o for, o empregador o retira da cipa e coloca outro.
  • S. 339/TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
  • Justificativas das demais alternativas:

    Letra a: CLT - Art. 543

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 

    Letra b: CLT - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

    Letra d: Lei 8.212/91 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Letra e: CLT - Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

  • Não gosto da redação da alternativa D. Isto porque, a lei fala em estabilidade de no mínimo 12 meses.

    • Art. 118 da Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

ID
254959
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do TST assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    A) S. 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B)S. 6/TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461/CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    C) S. 109/TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

    D) S. 244/TST:I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E) S. 354/TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • LETRA A


    ... NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU DA EXTINÇÃO DO CT. e não do período concessivo
  • A D está correta, assim como B, C e E, a questão pede a única errada, a A.
  • Atenção: Em 2011 foi alterado o item VI da Súmula 6 do TST, que disciplina a equiparação salarial, acrescentando a exceção da equiparação em cadeia.

ID
280309
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o FGTS, o TST entende que

Alternativas
Comentários
  • Divirjo, data venia, do comentário acima, pois de acordo com a leitura da Súmula 98/TST em cotejo com as hipóteses da questão, realmente, a resposta correta é a letra E.
  • Concentrée,
    Questão de concurso exige olhar com cuidado mínimos detalhes.
    A questão é muito maldosa, mas a assertiva A não é cópia ipsis litteris do item I da Súmula 98 do TST; há uma troca enorme.
    A questão afirma que "equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente econômica e não jurídica"
    Já a Súmula afirma que "a equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica".
    Portanto, o inverso do que diz a Súmula.
    Confira abaixo:


     Sumula 98 TST Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Equivalência - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Estabilidade

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

     

    •  a) a equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente econômica e não jurídica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    •  
    • E)
      Súmula 98 TST

      I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

      II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    • Essa questão também se confunde com a Lei complementar 07/70 - PIS

      Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.

    ID
    298207
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
    julgue os itens seguintes.

    É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal. Se eleito, inclusive como suplente, a dispensa é vedada até um ano após o final do mandato, salvo em caso de cometimento de falta grave, hipótese em que se admite a demissão por justa causa.

    Alternativas
    Comentários
    • CF Art. 8º VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
      Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
    • O erro está em MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. É só para os cargos de direção
    • O erro está em MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. É só para os cargos de direção
    • A vedação da dispensa não se aplica a MEMBRO DE CONSELHO FISCAL, mas, apenas a cargos de DIRETORIA e REPRESENTAÇÃO.
    • Olha a pegadinha: "candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal."!!!
      Caí! Sniff
    • O membro de conselho fiscal não possui estabilidade provisória porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. (OJ SDI-1 365)
    • ERRADA POR QUÊ?

      CLT 

      Art. 543

      § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação
    • Está ERRADA porque no decorrer da questão ele coloca..." como diretor, representante ou membro de conselho fiscal...".
      Logo, precisamos prestar mais atenção ao que o item realmente diz.
    • Entendi!

      Obrigada.
    • Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de Sindicato. Inexistência.
      Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).



      Bons Estudos!
    • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante entendimento assentado na orientação jurisprudencial 365 da sbdi-1 desta corte superior, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 2. No caso, o regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante, membro do conselho fiscal do sindicato, à estabilidade provisória. Salientou que o entendimento vertido na referida orientação jurisprudencial não prevalece frente ao estabelecido no art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa do empregado detentor de cargo de representação sindical, inclusive daqueles que compõem o conselho fiscal da organização sindical. 3. Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, harmonizando o acórdão regional com o teor da oj 365 do TST, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a ordem de reintegração do reclamante. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2100-08.2009.5.09.0657; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 12/11/2010; Pág. 1209) CLT, art. 543 
    • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal. Se eleito, inclusive como suplente, a dispensa é vedada até um ano após o final do mandato, salvo em caso de cometimento de falta grave, hipótese em que se admite a demissão por justa causa.

      Membro de conselho fiscal NÃO GOZA DE ESTABILIDADE (OJ 365 SDI 1, TST), pois atua na gestão financeira do sindicato, não atuando na defesa dos interesses da categoria (art. 522, CLT) -> Por isto que a questão está ERRADA !!
    • Membro do conselho fiscal não tem estabilidade, pois não exerce cargo de direção ou representação. O membro do conselho fiscal exerce mera função consultiva.
      Delegado sindical tb não goza de estabilidade, pois este não é eleito, e sim designado, p/ o cargo.
    • Complementando os comentários, segue a OJ na íntegra.

      OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

      Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).


    • Questão errada, tendo em vista que o membro do conselho fiscal não goza de estabilidade provisória.

    • RESPOSTA: ERRADO.

      .

      .

      .

      RESUMO DIRIGENTE SINDICAL

      -> Prazo da estabilidade: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato

      -> Alcança o Suplente

      -> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7

      -> Empregado da categoria diferenciada eleito dirigente= só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito

      -> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical NÃO possuem estabilidade

      -> Transferência do Dirigente Sindical: regra = não cabe / exceção= dentro da base territorial pode


    ID
    298897
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
    trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

    Segundo a jurisprudência, a confirmação da gravidez, para fins de estabilidade gestante, é de caráter subjetivo, de modo que o direito à estabilidade depende da comunicação da gravidez ao empregador.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      Tem caráter OBJETIVO, bastando existir a gravidez, independentemente da ciência do empregador.

      Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
    • RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador. Irrelevância. Irrelevante é o desconhecimento da empregada de seu próprio estado gravídico, para obtenção do direito à estabilidade provisória, já que a jurisprudência não afasta o direito quando do desconhecimento pelo empregador, visto que a garantia do posto de trabalho da gestante tem por escopo garantir a saúde da mulher e amparar a criança nos primeiros meses de vida, ante a necessidade de cuidados constantes, mormente a importância da amamentação aos recém-nascidos. Assim, a decisão regional conflita com o entendimento majoritário desta corte superior, consubstanciado na atual Súmula nº 244, item I, do TST (ex-oj 88/sbdi-1), que estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 147600-88.2008.5.02.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 08/10/2010; Pág. 957) ADCT, art. 10
    • Segundo Renato Saraiva (pg 309) "Para a configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência
      adotaram como regra a chamada teoria objetiva sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela 
      própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira".

    • Importante lembrar a recente alteração no texto do item III da súmula 244, que passou a conferir estabilidade provisória à gestante contratada por tempo determinado.

      Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • Muito bom o comentário da Juliana. Essa alteração ocorreu em setembro de 2012, caiu na prova do BNDES e muita gente preparada errou a questão.
      Temos que lembrar que a gestante contratada por prazo DETERMINADO também tem dirieto à ESTABILIDADE.
    • ERRADO - – S/244 do TST: - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


    ID
    299935
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Karina e Mariana residem no pensionato de Ester, local em que dormem e realizam as suas refeições, já que Gabriela, proprietária do pensionato, contratou Abigail para exercer as funções de cozinheira. Jaqueline reside em uma república estudantil que possui como funcionária Helena, responsável pela limpeza da república, além de cozinhar para os estudantes moradores. Abigail e Helena estão grávidas. Neste caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Abigail, que trabalha no pensionato de Gabriela, não é doméstica, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pela empregadora.
       
      Helena, por sua vez, é doméstica, pois trabalha em uma república de estudantes, em atividades de mero consumo por parte dos tomadores de serviço (limpeza do local e preparo das refeições para os estudantes moradores da república).
       
      A resposta é letra “C”, pois tanto as empregadas em geral quanto as domésticas têm direito à garantia de emprego decorrente de gestação, respectivamente por força do art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88, e do art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972.

      Fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para.html
    • As Leis nº 5.859/78 e 11.324/06 regulam a profissão do trabalhador doméstico e assim o define: doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.

      Ele é caracterizado pelo serviço que realiza, sendo considerado doméstico pelo trabalho no âmbito residencial para uma pessoa ou família, sendo relevante a atividade desempenhada.

      O trabalho tem que ser sem finalidade lucrativa, isto é, deve ser exercido fora da atividade econômica. Não deve ter a finalidade de angariar lucros. Assim, quando um médico, que possui um consultório em sua casa, contrata um motorista para levar seus clientes em seu domicílio após uma consulta, não terá um doméstico e sim um trabalhador comum, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela 5.859/78 e 11.324/06.

      Conforme estudo acima, em relação à questão, Gabriela que é proprietária do pensionato, contrata Abigail para função de cozinheira, logo, Abigail não será empregada doméstica porque Gabriela tem finalidade lucrativa, não é em âmbito familiar da proprietária do pensionato e será regida pela CLT.

      Em relação à Helena, ela sim será empregada doméstica, pois, trabalha em ambiente familiar de Jaqueline(RESIDE NA REP.ESTUDANTIL) e não tem finalidade lucrativa sobre o trabalho de Helena.


      RESPOSTA CORRETA: ´´C``.
    • O art. 1º da Lei 5.859/72, ao conceituar o empregado doméstico, apresenta três condições imprescindíveis para evidenciar a relação de emprego doméstico, quais sejam:
      Em primeiro plano que os serviços prestados sejam de natureza contínua, em seguida que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa e, por derradeiro apresenta a condição de natureza objetiva, que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais, no âmbito residencial destas.

      Portanto, Helena, que trabalha na república de estudantes, enquadra-se perfeitamente nos requisitos supracitados para ser considerada como empregada doméstica.

      Por outro lado, Abigail por trabalhar para uma empresa (internato) onde há fins de lucro, não pode ser registrada como doméstica, mesmo que fosse uma associação ou entidade filantrópica.

      Não obstante isso, ambas têm direito a estabilidade provisória decorrente da gestação até o quinto mês após o parto, tudo de acordo com o art. 4º-A da Lei 5.859/72 e inciso II, alínea “b” do art. 10 da ADCT/88. Logo, a resposta correta é a letra “C”.

      : )
    • Ambas possuem o direito à estabilidade, mas somente Helena é empregada doméstica, pois Abigail trabalha não em benefício pessoal da proprietária do pensionato, mas sim em favor de terceiros, com intenção de lucro para a tomadora de servições.
    • Já conhecia essa questão. Um amigo meu foi fazer essa prova em Rondônia. Achei um absurdo esta questão. Em que lugar (doutrina, lei ou jurisprudência) diz que uma república de estudantes não tem fins lucrativos?
    • Também concordo com o colega acima.Essa questão sobre a República estudantil está muito confusa.
    • Concordo com o comentário do nosso colega Leonardo. Para resolvermos esta questão, devemos partir do pressuposto de que uma república nunca terá fins lucrativos. Onde isso está expresso?
    • Respeito, e muito, a opinião dos colegas acima....mas na minha modesta opinião, república é justamente o contrário de finalidade lucrativa. As pessoas moram juntas para economizar! Geralmente as despesas são divididas igualmente por todos os moradores. Se houver finalidade lucrativa, deixa de ser  uma república pra virar uma pensão ou coisa assim!
      acho que a questão foi bem clara quanto a isso!
      ratifico, respeito o ponto de vista diferente dos colegas, mas discordo!
    • Errei a questão justamente por pensar que a república de estudantes tinha finalidade lucrativa.

      "...Ademais, o fato de a lei referir-se à "família", não descaracteriza os núcleos de pessoas sem parentesco (república de estudantes, p. ex.) como âmbito residencial, sendo também domésticos aqueles que ali prestam seus serviços de forma contínua"

      Fonte: Manual de Direito do Trabalho
      Autores: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
    • Pessoal, no tocante a questão da república estudantil a doutrinadora Vólia Bonfim Cassar bem elucida nossas dúvidas.

      Com razão os colegas que levantaram os questionamentos acima, tendo em vista que quando se trata de " república estudantil" o que devemos avaliar é se a reunião dessas pessoas se deu de forma espontânea ou não (esse é o critério utilizado pela doutrinadora a par da atividade ser lucrativa ou não), o que não foi esclarecido na questão.

      Para maior clareza,transcrevo os ensinamentos de sua obra:

      "O trabalho prestado para um grupo de pessoas que se reúne de forma espontânea e co-habitam no mesmo local, cujo serviço se destina ao consumo pessoal de cada membro do grupo, sem natureza lucrativa, pode tomar a forma de relação doméstica, desde que caracterizados os requisitos contidos na Lei 5859 72. Tal situação pode ocorrer na informal república estudantil com uma faxineira ou cozinheira para trabalhar para o grupo.

      O mesmo entendimento, todavia, não poderá ser adotado quando várias pessoas se encontram casualmente no mesmo  local ( convento, república estudantil prporcionada pelo governo graciosamente para centenas de estudantes) e, para o serviço, contratam uma faxineira ou cozinheira que presta serviço apenas para os que colaboram financeiramente com o trabalho. Entendemos que  nesta caso o empregado não poderá ser considerado doméstico, PORQUE O GRUPO POR NÃO TER SE REUNIDO ESPONTANEAMENTE, NÃO SE ASSEMELHA À FAMÍLIA. Defendemos que a conzinheira, arrumadeira, faxineira é autônoma ou empregada regida pela CLT."

      Esse foi o critério diferenciador apontado pela autora.

      Inclusive, se bem lembro na prova para Analista Judiciário do TRT da 16 em 2009, questão referente à replública estudantil foi abordada pela FCC, só que dizia que era república do governo, a reunião do grupo não se deu de forma espontânea, seguindo a doutinadora supra, a empregada não era doméstica.

      Fiquemos atentos! :)
       
    • Republica estudantil não tem fins lucrativos. Os estudantes se reunem, alugam um local e dividem as despesas.
    • Assim como alguns colegas acima, errei e questionei o gabarito apresentado. Ocorre que conforme a maioria concordou, o objetivo do legislador foi o de isentar de "alguns gastos" aquele empregador que não tem objetivo de lucro com o trabalho de outrem, ou seja, neste caso do empregado doméstico. Por certo, em uma república de estudantes, não há que se falar em lucro, pois na verdade, embora na maioria das vezes não exista qualquer vínculo de parentesco, as pessoas vivem como uma família, se uniram apenas para diminuirem suas despesas e poderem "estudar" uma vez que estão em locais diversos daqueles de origem.
    • A questão é simples: Abgail não é empregada doméstica de Gabriela - proprietária de um pensionato - pois esta exerce finalidade lucrativa. Já Helena, funcionária de uma república de estudantes, a despeito da opinião - trazida, acima, pela colega Tatianada - da professora Vólia Bonfim, é empregada doméstica
      A própria FCC já coboru numa prova e entende que um empregado de uma república de estudantes é doméstico. Segue a questão abaixo (o gabarito é letra e): 
      FCC - 2009 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária
      Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos,
       a) apenas Magali é considerada empregada doméstica. 
      b) apenas Marcio é considerado empregado doméstico. 
      c) apenas Magali e Marcio são considerados empregados domésticos. 
      d) apenas Diana, Magali e Marcio são considerados empregados domésticos.
       e) todos são considerados empregados domésticos.
    • O PROBLEMA DESSA QUESTÃO É SABER SE UMA REPÚBLICA PODE OU NÃO SER CONSIDERADA ATIVIDADE LUCRATIVA. TODOS SABEM QUE O 'ESPAÇO' EM UMA REPÚBLICA É ALUGADO, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE POSSA SER COMPARADA A UMA EMPRESA. AFINAL, EXISTEM COOPERATIVAS EM QUE OS DIRIGENTES RECEBEM VERDADEIRAS FORTUNAS E SABEMOS QUE COOPERATIVA É UMA SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
    • Pelo que vi a dificuldade dos colegas foi entender o que é uma República... Na verdade é um monte de estudante (geralmente com seríssimas restrições orcamentárias...) que se juntam e racham o aluguel... No fundo é a mesma coisa de dois ou mais amigos morarem juntos..

      Desse modo, na moradia, não há nenhuma finalidade econômica... é apenas morar mesmo, muito diferente de quem vende marmita em casa ou tem um pequeno negócio.
    • Requisitos para configurar empregado domestico :
      a) Prestação de serviços para pessoa ou família;
      b) Serviços prestados em âmbito residencial;
      c) Finalidade não lucrativa.
    • COMPLEMENTANDO OS COMPANHEIROS ACIMA:

      O termo "Á pessoa ou família" designado pela Lei 5859/72 no entendimento do doutrinador CÉSAR REINALDO OFFA BASILE caracteriza-se pela "FIDÚCIA  (CONFIANÇA) E PELA CONTRATAÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE FAMILIAR (EM SENTIDO LATO, PODENDO ABRANGER TAMBÉM OUTRAS UNIÕES DE CARACTERÍSTICAS FAMILIARES, INCLUSIVE HOMOAFETIVAS). NAS CHAMADAS "REPÚBLICAS", O VÍNCULO SE FORMARÁ COM TODOS OS MORADORES DO IMÓVEL QUE EFETIVAMENTE EXERCEM O PODER DE DIREÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES). NÃO EXISTIRÁ TRABALHO DOMÉSTICO EM SE TRATANDO DECONTRATANTE PESSOA JURÍDICA."
    • Pára tudo, essa Helena é empregada de quem? Não ficou claro. Ela vai lá na República sem ganhar nada? Ela recebe de uma empresa que os estudantes contrataram? A República (estudantes) não lucram com a atividade da Helena?
    • mfernandaterra,
      Há que se tomar especial cuidado para não confundir finalidade não lucrativa dos serviços e ausência de onerosidade. Os serviços domésticos não têm finalidade lucrativa para o empregador, e não para o empregado doméstico, cujos serviços prestados visam à contraprestação, consubstanciada na remuneração. Do contrário, não teríamos o preenchimento do requisito onerosidade e, consequentemente, ausente estaria o liame empregatício.
      Fonte: Professor Ricardo Resende. http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para.html
    • É... essa questão foi além da lei: dividiu o pessoal em dois grupos: os que já moraram em uma república de estudantes, e sabem bem o que é isso; e os que nunca moraram, e não tem a menor idéia do que se trata...
    • Nesta questão, deverá analisar SOMENTE a atividade do Empregador que DEVE SER SEMPRE sem fins lucra tivos!!!!
    • Com todo respeito, a questão não é de ter morado ou não em uma republica de estudantes, e sim de estudo. Praticamente toda doutrina por qual se estuda Direito do Trabalho faz referência à Republica de Estudantes (Godinho e Alice Monteiro, por exemplo), bem como a jurisprudência.  E sim, a questão foi além da Lei, como muitas outras questões vão além da lei..exigindo conhecimento de doutrinas, jurisprudencias, súmulas, etc.

      O pessoal deveria ter mais humildade em reconhecer que, as vezes, uma matéria sai nosso campo de estudos (impossível alguém saber tudo da matéria sempre) mas, isso não significa dizer que a questão é absurda ou qualquer coisa do tipo. O site é justamente para isso, para alargarmos nosso campo de conhecimento. Não entendo o porquê das pessoas se revoltarem com questões que não conheciam. Tudo é estudo e tudo acrescenta.
    • GABARITO: C

      Abigail não é doméstica porque seu trabalho é utilizado para fins lucrativos pelo empregador (pensionato). Note que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 dispõe que o empregado doméstico é aquele que “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

      Logo, empregador doméstico será necessariamente pessoa física ou família. Admite-se, contudo, a contratação de doméstico por grupo de pessoas físicas, desde que ausente o interesse lucrativo na atividade desenvolvida, isto é, desde que a atividade do empregado seja apenas para o uso/consumo do grupo de pessoas físicas que o emprega. O exemplo típico de tal grupo unitário de pessoas físicas é exatamente a república estudantil, razão pela qual
      Helena é doméstica.

      Quanto à garantia de emprego conferida à gestante, alcança atualmente inclusive as empregadas domésticas, por força do disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972, artigo este incluído pela Lei nº 11.324/2006.
    • Abigail - Trabalho de cozinheira que aufere lucro para sua patroa, pois esta uso o pensionato como negócio. Vínculo: Emprego
      Helena-  Trabalho limpeza + cozinhar, mas sem auferir lucro pois é pago pela república. Vínculo: Trabalho = doméstico 
    • A questão não foi lúcida no tocante à República Estudantil, o que, a meu ver, seria passível de uma anulação. É comum encontrarmos donos de imóveis que alugam-os já com toda uma infra-estrutura por ele contratado para pessoas em uma espécie de hotelaria, gerando lucro para o dono do imóvel. Não deixam de ser uma república estudantil, aonde as pessoas pagam por um serviço de quarto compartilhado. Mas há um evidente fim econômico do dono do imóvel, em que pese, ser mais barato para aqueles que lá residem do que alugar um imóvel só para si.

      Também há aquelas espécies de repúblicas onde duas ou mais pessoas alugam um imóvel para nele residirem, e, nesse caso, não há daqueles que lá residem uma finalidade lucrativa.

      Enfim, não se trata aqui de uma questão que avalia o conhecimento jurídico, mas tão só o conhecimento sobre uma república estudantil, conhecimento este que é vago até pelo próprio examinador.

      No mais, a parte jurídica seria facilmente respondida.
    • O que é um pensionato? O que é uma república? Tem algum conceito objetivo sobre o tema? Para mim, pensionato e república são sinônimos. Não existe, dentro do direito, um conceito do que seja república e do que seja pensionado. Gosto muito de ler. Boa parte da literatura faz uma mistura dos conceitos, o pensionato da D. Joana, ou a República Estudantil do Fulano de Tal. Em ambos os casos, alguém é dono da coisa e faz dela um meio de vida, uma vez que recebe os alugueres como forma de pagamento.


      Se o sujeito aufere lucro, ou seja, recebe alugueres, não teria finalidade lucrativa? Se tem finalidade lucrativa, não se trata de empregado, e não doméstico?


      Achei a questão mal feita. Errei. Mas fugi à minha máxima: se é FCC e tem esse tipo de questão, é melhor olhar com miopia.

    • Pessoal, acho que a questão se baseia somente na finalidade do imóvel: Pensionato: proprietária visa o lucro sobre o imóvel (Abigail é empregada) já na República os moradores/estudantes não visam o lucro sobre o imóvel (Helena é doméstica). Sds.

    • Pessoal, com todo o respeito, não vejo motivo para tanta "choradeira" no que toca à análise da questão, no que diz respeito aos conceitos de república e pensionato.

      Tem gente que diz ter perdido a questão por nunca ter morado em pensão, em república... que a lei não traz o conceito etc etc etc...

      Além de haver farta doutrina falando sobre o tema, bastaria recorrer aos conceitos normais do dicionário comum:

      República:

      "Moradia coletiva composta somente por estudantes." 

      Aí vem gente falando que existem repúblicas que cobram e outras que não cobram... se a questão não falou nada sobre cobrança, é de se deduzir que se trata de república que não cobra (sem fim lucrativo). Ficar colocando "se" e "talvez" onde a banca não os colocou é errar a questão. E segundo a lei, se o empregado labora no âmbito residencial (e república é residência, ainda que coletiva) e que não tenha fins lucrativos, é doméstico quem ali trabalha.

      Já o conceito de pensão, segundo o dicionário:

      "Hospedaria ou hotel que abriga hóspedes provisórios ou permanentes."

      Se é hotel/hospedaria, é ínsito ao lugar a cobrança pelo aluguel dos quartos. E sendo assim, tem finalidade lucrativa. Ou alguém já viu algum hotel de graça?

      Não bastava saber apenas direito para responder à questão, mas também um pouco de gramática...

    • A resposta de Gui-TRT é sucinta e altamente esclarecedora

    • A resposta CORRETA é a LETRA C. De fato, somente Helena pode ser considerada empregada doméstica, já que trabalha numa República estudantil, local onde, portanto, não há exploração de atividade econômica, ou com intuito lucrativo, sendo este um requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei 5.859/72, revogada pela atual Lei Complementar n. 150/2015, que é a nova lei do trabalho doméstico, mas que repetiu no seu art. 1º, a mesma definição do artigo da lei anterior. Abigail, que trabalha no pensionato, será considerada como empregada convencional, já que a atividade do pensionato possui caráter lucrativo.

      No entanto, a estabilidade da empregada gestante é assegurada não apenas às empregadas de um modo geral, por força do que dispõe o art. 10, II,alínea b, do ADCT, direito este estendido às empregadas domésticas pelo art. 4º, da Lei 5.859/72, com a redação dada pela Lei. 11.324/06, direito este mantido pelo art. 25, parágrafo único da LC n. 150/2015.

      RESPOSTA: C




    • Complicado de fazer essa distinção, eu não sabia que havia diferença...

    • A gestante (empregada doméstica ou celetista) possui estabilidade provisória - da confirmação da gravidez até 5 mêses após o parto - ADCT10

      Estabilidade provisória NÃO é licença à Gestante (Maternidade) - 120 dias

      Pensionato - finalidade lucrativa para a patroa/serviço de natureza econômica --> PORTANTO é empregado Urbano

    • Comentário do professor: De fato, somente Helena pode ser considerada empregada doméstica, já que trabalha numa República estudantil, local onde, portanto, não há exploração de atividade econômica, ou com intuito lucrativo, sendo este um requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei 5.859/72, revogada pela atual Lei Complementar n. 150/2015, que é a nova lei do trabalho doméstico, mas que repetiu no seu art. 1º, a mesma definição do artigo da lei anterior. Abigail, que trabalha no pensionato, será considerada como empregada convencional, já que a atividade do pensionato possui caráter lucrativo. No entanto, a estabilidade da empregada gestante é assegurada não apenas às empregadas de um modo geral, por força do que dispõe o art. 10, II,alínea b, do ADCT, direito este estendido às empregadas domésticas pelo art. 4º, da Lei 5.859/72, com a redação dada pela Lei. 11.324/06, direito este mantido pelo art. 25, parágrafo único da LC n. 150/2015.

      RESPOSTA: C

    • O gabarito é (C), pois Helena labora em âmbito residencial do grupo estudantil, sem finalidade lucrativa. Já as outras laboram para um pensionato (que é um empreendimento com fins lucrativos), e por isso não são domésticas.  Quem conseguiu caracterizar o doméstico já teria condições de acertar a questão.

       

      Empregado domestico(é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.)

       

    • EU ODEIO ESSA QUESTÃO. PRONTO FALEI (rsrs)

    • Doméstica ====> trabalha no âmbito residencial de famílias, por mais de DOIS DIAS na semana

    • Lc 150- atualizadíssima

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • Pensionato: Explora uma atividade comercial - visa ao lucro.
      República: Ambiente residencial - sem lucro.

      LC 150: Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      É cada uma que temos que descobrir... 


    ID
    300826
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos
    trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das
    normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas
    de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens
    subseqüentes.

    Enquanto não houver lei complementar disciplinando a proteção para a relação de emprego contra despedidas arbitrárias ou injustas, prevalecem as normas contidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que regula, também, as estabilidades provisórias das gestantes e dos membros de comissão interna de prevenção de acidentes.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, ADCT

      Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

      I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
      c A referida Lei foi revogada pela Lei nº 7.839, de 12-10-1989, e essa pela Lei nº 8.036, de 11-5-1990.
      c Art. 18 da Lei nº 8.036, de 11-5-1990 (Lei do FGTS).

      II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
      a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade
      a que se refere o inciso é de cinco dias.

      § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

      § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
    • Vinte anos se passaram... e o que era para ser transitório já virou permanente...rs
    • (Graudeau) Diante da disposição do referido artigo 7o da Constituição Federal, que relega à lei complementar o detalhamento da proteção ao emprego, ali referida, pode-se sustentar que a Lei Fundamental não configura a estabilidade absoluta e nem relativa, mas apenas dificulta e impõe compensação econômica à despedida arbitrária. Nesse sentido, temos: a indenização compensatória (art. 7o, I); o seguro-desemprego (arts. 7o, II e 239, § 4o); o levantamento dos depósitos de FGTS (art. 7o, III) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7o, XXI). No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina-se, até a promulgação da referida lei complementar, uma indenização genérica, elevando-se o percentual da multa sobre os depósitos de FGTS, na hipótese da dispensa injusta, e admite-se, por outro lado, dois tipos específicos de estabilidade provisória relativa. A lei complementar, ao regular a disposição constitucional deverá sancionar a despedida arbitrária ou sem justa causa, com a imposição de indenização compensatória além de outros direitos. Dentre os referidos “outros direitos” não se poderia determinar, a rigor, a própria reintegração, diante do fato de que essa circunstância é excludente do pagamento de indenização. Afinal, a indenização tem exatamente o intuito de compensar o término da relação contratual. As disposições vigentes asseguram, assim, as garantias indenizatórias genéricas, admitindo as estabilidades provisórias, que tutelam situações específicas.
    • Art. 10. da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
       

    • RESPOSTA: C
    • É impressionante como tem gente que gosta de aparecer, e o pior, negativamente.  Fica a sugestão Camilo:  guarde as suas energias, se é que vc tem alguma, para estudar, e aí sim postar comentários que realmente tenham alguma relevãncia.
    • Rosecler, ele faz isso para os não assinantes conseguirem visualizar o gabarito. 

      Nem todos tem condições de serem "colaboradores contribuintes" do QC.


    ID
    305272
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
    situação hipotética acerca da organização sindical, da
    negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
    assertiva a ser julgada.

    Em determinada convenção coletiva de trabalho, ajustaram as partes convenentes a criação de comissões de conciliação prévia, com composição paritária, responsáveis pela mediação dos conflitos individuais surgidos no âmbito das categorias envolvidas. Nessa situação, a convenção coletiva deve prever, necessariamente, a estabilidade no emprego dos representantes dos trabalhadores, integrantes das referidas comissões, durante o prazo em que estiverem investidos e ainda por dois anos após o término dos mandatos.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.
      O prazo de estabilidade no emprego está previsto em lei e conta-se da eleição até um ano até o final do mandato.
      CLT -  Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
      Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
      § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
    • Apenas complementando o ótimo comentário da colega Ana...

      A CLT traz um rol de cláusulas obrigatórias, que não inclui a hipótese do enunciado.

      CLT, Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
      I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
      II – prazo de vigência;
      III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
      IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
      V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
      VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
      VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
      VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
      Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

      Quanto ao fato de o enunciado tratar de "mediação", oportuno observar que o FCC entende como correto o aludido termo.
      Q23078 FCC: em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo, pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.

      Por fim, considerando que a própria CLT (artigos 625-A e 625-B § 1º) resguarda a garantia de emprego dos empregados membros da CCP, eleitos pelos empregados (titulares e suplentes), não há falar em necessidade de previsão em instrumento coletivo.
    • Complementando os comentários anteriores, é indispensável dizer que a lei não indica em que momento começa a estabilidade de membros da CCP. Em razão disso surgiram duas posições:
       
      1) Sérgio Pinto Martins: “a garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona neste sentido”.

       2) Amauri Mascaro Nascimento: “Por interpretação analógica à hipótese dos dirigentes sindicais – conquanto os membros, em questão, necessariamente não o sejam, a estabilidade deve iniciar-se com o registro da candidatura à eleição, perante os seus organizadores”.

      Por análise de provas de concursos anteriores, percebi que prevalece a primeira posição. Essa questão é muito cobrada pela FCC.

    • As Comissões de Conciliação Prévia – CCP foram trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT.
      As CCPs surgiram, ao menos em tese, como uma tentativa de solucionar conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de mediação de conflitos individuais trabalhistas.
      Como bem observou a colega Joice Souza em seu comentário acima, a FCC coaduna com a doutrina majoritária no sentido de considerar a mediação de conflitos individuais trabalhistas como objetivo principal das CCPs.
      Portanto, s.m.j., a presente questão não poderia ser considerada incorreta pelo simples fato de usar a palavra mediação ao invés de conciliação.
      Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.051.
    • A estabilidade dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, é garantida nos termos do § 1º do Art. 625-B da CLT: “É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.”
      Ocorre que, o disciplinado no Art. 625-B somente se aplica às CCPs instituídas no âmbito da empresa, e nenhuma das disposições ali contidas se aplicam às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, salvo se também previstas no respectivo instrumento coletivo de trabalho. Neste sentido, disciplina o Art. 625-C da CLT: “A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.”
      Diante do exposto, se infere que a questão em comento encontra-se com erro pelo fato de afirmar que “a convenção coletiva deve prever, necessariamente a estabilidade de dois anos após o término dos mandatos, pois como visto, as CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos terão a sua constituição e normas de funcionamento livremente definidas pelo respectivo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo a obrigação necessária de prever o prazo de estabilidade dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, pelo prazo de dois anos após o término dos mandatos, e nem de um ano (conforme o parágrafo 1º do Art. 625-B). Então, pode o instrumento coletivo que instituir a CCP prever a estabilidade por 1, 2 ou 3 anos, ou pelo prazo que achar conveniente e assim for acordado pelas partes, e desde que este acordo não venha a colidir com os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável.
      Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.054 e 1.055.
    • Complementando o já complemento do colega Edson Freitas, em seu comentário supra, acho oportuno a transcrição de um trecho do livro Direito do Trabalho Esquematizado de autoria do Prof. Ricardo Resende, retirado do capítulo que trata da estabilidade e garantias de emprego:
      “Há controvérsias acerca do início da estabilidade, tendo em vista que o legislador se omitiu a respeito. Alice Monteiro de Barros e Gustavo Felipe Barbosa Garcia defendem a aplicação análoga ao art. 543, § 3º, da CLT, pelo que a estabilidade teria início com o registro da candidatura. Sérgio Pinto Martins e Vólia Bomfim Cassar entendem que a estabilidade tem início com a eleição, e não com a candidatura.”
      “Acredito que a primeira corrente (estabilidade desde o registro da candidatura) seja mais correta, posto que entendimento contrário esvazia por completo a garantia, permitindo que o empregador dispense seu desafeto entre o registro da candidatura e a realização da eleição.” (grifo meu)
      Cumpre-me ainda, mencionar que este comentário se aplica somente às CCPs instituídas no âmbito das empresas (Art. 625-B, § 1º, da CLT), sendo que às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, aplicam-se as disposições contidas no respectivo instrumento coletivo de trabalho, consonante o Art. 625-C, da CLT, observados, por óbvio, os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável
      Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 752.
    • OBSERVAÇÃO

      Recomendo a todos a leitura do segundo comentário do colega Élcio!

      Quem acertou a questão pelo motivo errado ( tendo em vista o prazo de 2 anos),preste atenção na explicação que é de grande valia.
    • o prazo é de um ano. e não de dois, como o previsto para a candidatura de lider sindical (diretores)
    • Realmente o comentário do Élcio atingiu o cerne da questão!!!!! 
    • GABARITO ERRADO

       

      ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO,SALVO FALTA GRAVE.

       

      LEMBRANDO QUE ESSA REGRA SOMENTE VALE PARA OS REPRESENTANTES DO TRABALHADORES.

    • ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDOTO.


    ID
    314845
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Helena, empregada da empresa Troia, está grávida. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Neste caso, será aplicada a Helena a

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A. 

      Muito embora a disposição constitucional seja hierarquicamente superior à norma coletiva, no Direito do Trabalho há uma flexibilidade quanto a essa hierarquia em respeito à regra da norma mais favorável. Conforme Américo Plá Rodriguez, ela decorre do princípio da proteção do trabalhador, que é a essência basilar das relações laborais.

      Segundo a regra da norma mais favorável, existindo duas normas vigentes ao mesmo tempo, independentemente da relação de hierarquia entre elas, é aplicável a mais favorável ao trabalhador, que no caso em exame, é a Convenção Coletiva que prevê sete meses de estabilidade para a empregada gestante.

      É nesse sentido que o TST decide: "RECURSO DE REVISTA – Face ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, havendo diversas normas, prevalecera a mais benéfica ao empregado. Devidas, portanto, as verbas deferidas com base na convenção coletiva firmada pelo sinicon. Recurso desprovido. (TST – RR 3.858/1987 – 2ª T. )

      É importante não confundir a regra em questão com a da condição mais benéfica, pois esta se refere a duas normas não-vigentes ao mesmo tempo, não podendo uma norma posterior vir a prejudicar o trabalhador. Conforme Maurício Godinho Delgado, "o princípio da condição mais benéfica assegura ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos. Assim, as vantagens adquiridas não podem ser suprimidas". 

    • TRT7
      CONVENÇÃO COLETIVA - CLT - CF
      - A norma mais favorável ao trabalhador, regido pela CLT, prevalece sobre as demais, independente de hierarquia legal. A Constituição Federal, no seu art. , garante o mínimo de direito ao obreiro, e permite "outros que visem à melhoria de sua condição social". Sendo a Convenção Coletiva mais benéfica ao empregado há de ser respeitada pelo empregador, que concordou com tal benefício.

      Processo:RO 791007920035070001 CE 0079100-7920035070001 Relator(a): MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTROJulgamento:15/12/2003

      Órgão Julgador:PLENO DO TRIBUNAL Publicação:21/01/2004 DOJT 7ª Região Parte(s): 0079100-79.2003.5.07.0001: RECURSO ORDINÁRIOS.A.CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA-CRIOSIND TEC AUX RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA

       


       
    • Se todas as questões fossem assim...rs

      Mas como os colegas postaram, a assertiva "A" diz respeito ao princípio da norma mais favorável a qual institui no caso de serem possíveis a aplicação de mais de uma norma ao caso concreto, deve-se dar preferência àquela mais favorável ao trabalhador, independente de sua fonte originária.

    • Fundamento constitucional do princípio da norma mais favorável:

              Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

              XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

      Aproveito para registrar a previsõe constitucional acerca do prazo da estabilidade legal da gestante após o parto:

              Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

              II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

              b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      Bons estudos!

    • "A" - Flexibilização das normas de Direito do Trabalho permitem a relativização da Hierarquia Normativa constituida pela pirâmide de Kelsen, ou seja, quando existir norma mais favorável poderá norma inferior se sobrepor a superior.
    • (Respondendo a dúvida da colega acima...)
      A primeira exceção que você citou não se aplicaria ao caso. Para chegar nessa conclusão, lembre-se do caput do  art. 7º da CF/88:

      " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social"

      Portanto,  os direitos trabalhistas consagrados pela Constituição não limitam a criatividade normativa autônoma (negociação coletiva atráves de acordo ou convenção coletiva), estabelecendo tão somente o chamado  patamar civilizatório mínimo para regência das condições de trabalho.

      Em razão disso, em regra, serão lícitas as cláusulas de norma coletiva que ampliem direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso da garantia de emprego conferida à gestante. A exceção fica por conta das normas proibitivas estatais, as quais não admitem derrogação pela vontade das partes, mesmo que em benefício do empregado. Exemplo clássico é o prazo prescricional, que não pode ser ampliado por instrumento coletivo de trabalho, mesmo sendo essa solução mais favorável ao trabalhador.

      Espero ter esclarecido a sua dúvida.
    • as outras questoes tb estao erradas pq elas falam de meses e o prazo constitucional é de 120 dias (e nao 4 meses, q sao coisas diferentes).Alem disso tem o principio da norma mais favorável.
    • Para completar, a definição abaixo nos diz que:
       

      O princípio da norma mais favorável, segundoLuiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: “havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador” (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)


      E com relação a condição mais benéfica,
       

      Segundo Américo Plá Rodrigues, a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável”. (in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)

    • CuidadoCika! Você está confundindo a licença-maternidade com a estabilidade da gestante; são dois institutos diferentes. Observe:


      Constituição Federal:


      "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      (...)

      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias."


      ADCT:


      "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      (...)

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      (...)

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."


      Portanto, a questão está correta quando fala em meses.

      Bons estudos!

    • GABARITO: A

      Temos aqui um caso clássico de aplicação da norma mais favorável.

    • Nas palavras do prof. Rafael Tonassi "No direito do trabalho, não importa a hierarquia da norma. Se há conflito, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador." Portanto, o gabarito é a letra A, por força do princípio mencionado. 

    • O caso trata do Princípio da Condição mais benéfica e não da norma mais favorável; lembrando que são princípios distintos.

    • No caso em tela, tem-se uma previsão em norma coletiva mais favorável à empregada que aquela estampada no artigo 10 do ADCT. Trata-se de aplicação do princípio trabalhista da norma mais favorável, em que a cláusula convencional será plenamente aplicável à trabalhadora em detrimento da constitucional, já que não existe, no Direito do Trabalho, a hierarquia rígida das normas, mas aquilo que a doutrina chama de "pirâmide plástica" normativa, sendo dada preferência à norma mais favorável.
      Assim, RESPOSTA: A.
    • Princpio da proteção:

      Princípio da NORMA mais favorável. 

      -

      Segundo este princípio, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o
      critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas
      aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao
      empregado
      , independentemente do seu posicionamento na escala hierárquico
       

      -

      Neste sentido, o Cespe (Analista – TRT da 17ª Região – 2009) considerou correta a seguinte afirmação:
      “O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria.
       

       

    • "A" - CORRETA

      Princípio da Proteção ou Tuitivo

      Norma mais favorável: Se mais de uma norma for igualmente aplicável a um caso concreto prevalecerá a mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia tradicional entre norma.


    ID
    320923
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Correios
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere a trabalho da mulher e estabilidade da gestante, julgue os itens a seguir.

    Considere que uma trabalhadora tenha firmado contrato de experiência de noventa dias no dia 5/5/2011 e que, no dia 20/6/2011, ela apresente ao seu empregador documento médico atestando gravidez de quatro semanas. Nessa situação hipotética, a trabalhadora não será detentora de estabilidade, podendo o empregador dispensá-la ao término do contrato de experiência.

    Alternativas
    Comentários
    • SÚMULA 244 do TST
      Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
      III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


      JURISPRUDÊNCIA
      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização relativa ao período de garantia no emprego da gestante, embora a reclamante tenha sido contratada por meio de contrato de experiência, decisão que contraria a Súmula nº 244, III . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 719002620095040023 71900-26.2009.5.04.0023 02/02/2011)

    • É bom verificar que o TST suspendeu o intem III da súmula 244 e atualmente vem concedendo estabilidade à empregada gestante inclusive no contrato de experiência. A questão portanto encontra-se desatualizada.
    • A Colega Niele fez um comentário muito pertinente sobre o assunto. Não achei a suspensão da súmula, mas achei a decisão do TST: 

      1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

      O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

      Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

      Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

      RR-107-20.2011.5.18.0006
      Revista Consultor Jurídico




    • gabarito: correto
    • PESSOAL... Fiquem atentos às Súmulas. 

      QUESTÃO DESATUALIZADA.

      Súmula nº 244
      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
      afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
      estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
      esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
      garantia restringe?se aos salários e demais direitos correspondentes
      ao período de estabilidade.Nova redação do item III:

      Nova redação do item III:
      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
      prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
      admissão mediante contrato por tempo determinado.
    • o colega acima tem razão, em setembro de 2012 o TST mudou o posicionamento e entende que a gestante tem estabilidade, ainda que neste tipo de contrato. questão DESATUALIZADA e boa de ser cobrada novamente mas com gabarito diferente.
    • Ou seja, se alguma mulher picareta quiser dar o golpe em um namorado e falhar , só arrumar uma empresa pra fazer contrato de experiencia que ela estará resguardada por um tempinho...E o empresario que se F*    #desabafo
    • Questão desatualizada face à alteração da súmula 244, itém, 3, do TST ocorrida no dia 14/09/2012, eis que a mencionada alteração dispôs que a estabilidade provisória da gestante atinge, inclusive, o período de experiência. Senão, vejamos:

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Ententa que contrato por prazo determinado é gênero do qual contrato de experiência é espécie.
    • SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Mudança recente...

    • CUIDADO

      Mudou o entendimento...

      Tem que rever o gabarito.

    • Questão desatualizada






      nova redação súmula 244



       

      •  
    • Questão desatualizada.

      Novo entendimento está expresso na súmula 244, TST.

       

      SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       




    • Caríssimos colegas, a questão encontra-se desatualizada!
       A redação do inciso III da súmula 244 do TST sofreu uma alteração no ano de 2012. Portanto, mesmo em se tratando de contrato por prazo determinado, a empregada gestante fará jus à estabilidade provisória de emprego.
    • O STF já vinha julgando de forma reiterada no sentido de que a gestante tem direito à garantia de emprego, independentemente da modalidade de contratação, sob o fundamento de que a única condição imposta pela Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88) para o exercício do direito seria a confirmação da gravidez.
      "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”
       
      A partir das referidas decisões do STF, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou um movimento de revisão de sua jurisprudência consolidada sobre o tema:
       "O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.

      Tal reviravolta jurisprudencial culminou na alteracao do intem III da sumula 244/TST que agora tem a seguinte redacao:
      "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
    • Além da mudança jurisprudencial do TST, temos a lei 12.812/2013, que acrescentou à CLT o seguinte artigo:

      "Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

      Notem que não existe ressalva a contrato de trabalho por tempo determinado (o que inclui contrato por experiência)...

    • A QUESTÃO É DE 2011 E SENDO CORRETA, PORÉM EM 2012 O TST ALTEROU A REDAÇÃO DO ITEM III DA SUM 244.

      NEM SEMPRE DÁ PRA CONFIAR NESSAS QUESTÕES DO SITE,
      COMO ESSA QUESTÃO AINDA ESTÁ DISPONÍVEL PARA RESOLUÇÃO.

      QUESTÃO DESATUALIZADA E NINGUÉM ALTERA ESSA SITUAÇÃO!!!

      FUCK!!!


    ID
    320926
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Correios
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere a trabalho da mulher e estabilidade da gestante, julgue os itens a seguir.

    Se determinada empregada tiver dado à luz seu filho no dia 23/3/2011, terá garantia de emprego até o dia 23/9/2011, podendo seu aviso prévio ser apresentado pelo empregador, portanto, somente a partir do dia 24/9/2011.

    Alternativas
    Comentários
    • O aviso prévio poderia ser apresentado no dia 24/8/2011.
    • A questão exigia conhecimento de 2 temas:
      1 - A garantia em foco se estende até o quinto mês depois do parto
      2 - Durante a garantia de emprego não pode ser apresentado aviso-prévio, tendo em vista a incompatiblidade entre os institutos!
    • Vale lembrar que a empregada gestante tem assegurado pela Constituição Federal:
      uma licença de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário, sendo 
      inclusive vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa
      Faz jus, ainda a uma estabilidade provisória desde 
      a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      Obs: A comprovação da gravidez durante o prazo do Aviso Prévio dá 
      direito ao salário-maternidade, pois o período de Aviso prévio integra o 
      Contrato de Trabalho.

      Sem prejuízo do salário é garantido á empregada durante a 
      gravidez:  
      a) mudar de função caso por questões de saúde a gravidez exija;  
      b) o direito de ausenta-se para seis consultas médicas e demais 
      exames complementares;  
      c) dois intervalos de meia hora para amamentação (art. 396 
      da CLT);  
      d) as empresas onde trabalhem pelo menos 30 mulheres o 
      empregador deverá ter creches. Porém tal exigência será suprida por 
      convênios com Sesi, Sesc e etc. O pagamento de reembolso creche 
      também supre a exigência de instalação de creche;  
      e) É exigida a manutenção de uma cozinha, com instalações 
      sanitárias nos locais destinados à amamentação.

      Bons estudos!
    • A garantia de emprego é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como o parto ocorreu no dia 23 de 
      Março de 2011, ela terá garantia de emprego até o dia 23 de agosto. Portanto o aviso prévio pode ser apresentado a partir do dia 24/8/2011.
    • A questão afirma que a empregada terá garantia de emprego até o dia 23/9/2011, já incluindo o aviso prévio de 30 dias, sendo que, a questão não menciona o tempo de exercício no trabalho, que poderia ser 2 anos ou mais e não poderia estipular este prazo de até 23/09/2011.
      Corrija-me se estiver errado, por favor.

    • De acordo com o art. 10, II, b do ADCT a empregada gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
      Na questão apresentada, portanto, o aviso prévio poderia ser dado a partir do dia 24/08/2011.
    • O prazo de estabilidade da gestante é de até cinco meses após o parto. Logo, se a empregada deu luz no dia 23/03/2011 a partir dessa data a empregada terá a garantia da estabilidade até 23/08/2011 (5 meses), podendo receber o aviso prévio no dia 24/08/2011.

      RESPOSTA: ERRADO


    ID
    320929
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Correios
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, acerca de segurança e higiene do trabalho.

    O presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é detentor de estabilidade

    Alternativas
    Comentários
    • O presidente da CIPA é escolhido pelo EMPREGADOR, por tal motivo não é detentor de estabilidade.

      A estabilidade para os representantes da CIPA atinge somente os empregados eleitos para os cargos de direção, alcançando, apenas,os membros representantes dos empregados (artigo 164 , 2º , da CLT) e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são designados pelos próprios empregadores (artigo 164, CLT).
    • Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a estabilidade para os representantes da CIPA atinge somente os empregados eleitos para os cargos de direção, oalcançando, apenas,os membros representantes dos empregados (artigo 164 , 2º , da CLT) e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são designados pelos próprios empregadores (artigo 164, CLT).


      Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 
      § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
      § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 
      § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 
      § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 
      § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.


      Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
      Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    • Lembrando que a súm. 676,STF, estende a Estabilidade para o suplente do cargo de direção:

      SÚM. 676 - STF - Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

      A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

      Bons estudos!!!

    • RESPOSTA: C
    • Gabarito: Certo


      Porque o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, enquanto os empregados elegem o Vice- Presidentes da CIPA.


      Previsão legal: art. 164, §5º CLT

    • Não são todos os membros da CIPA que possuem estabilidade provisória.

      Os membros indicados pelo empregador não possuem garantia de estabilidade; apenas possuem estabilidade os membros que foram eleitos e representam a classe trabalhadora.

      ATENÇÃO!! O Presidente da CIPA, dispensado sem justa causa no meio do mandato não terá direito a estabilidade, pois o presidente é sempre indicadopelo empregador. Já o Vice-presidente possui estabilidade por ser empregadoeleito pelos próprios trabalhadores, não podendo ser dispensado sem justa causa (Art. 164 CLT).

    • Boa questão!!!

    • Presidente da CIPA - escolhido pelo empregador / não possui estabilidade

      Vice-Presidente - eleito pelos empregados / possui estabilidade

      (Mais detalhes nos arts. 164 e 164, CLT)

    • Presidente da CIPA é desgniado, logo não possui estabilidade.

    • Embora a comissão interna de prevenção de acidentes seja paritária, representada por empregados e empregadores, SOMENTE os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes serão detentores de estabilidade. Deste modo o PRESIDENTE da CIPA não faz jus à estabilidade provisória, já que o mesmo NÃO É representante dos empregados, mas sim dos empregadores.

       

       

      GABARITO: CERTO


    ID
    333904
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Simone trabalha na empresa X e é membro da CIPA. Considerando a grave crise econômica que a empresa está passando, a mesma extinguiu o estabelecimento, dispensando todos os funcionários, inclusive Simone. Neste caso,

    Alternativas
    Comentários
    •  LETRA B = CORRETA

      SUM-339    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 
      I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
      II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    • Prezados,
      Apesar do gabarito estar correto e bem fundamentado pela súmula 339 do TST conforme trouxe a colega Cynthia, fiquei com a seguinte dúvida: Quando se aplica a hipótese do art. 497 da CLT (Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)?
      abraço
    • carlos,
      o art. 497 se refere aos empregados portadores de estabilidade decenal, figura q nao mais subsiste com a promulgaçao da CF/88.
    • GABARITO LETRA "B"
      A FCC exigiu apenas o teor da súmula 339 do TST.

      CONTUDO, faço algumas considerações importantes sobre o assunto:
      Primeiramente, lembro que ESTABILIDADE e GARANTIA DE EMPREGO não são sinônimos!!!!
                 sobre o tema MEMBROS DA CIPA
         Em relação a estes, há GARANTIA DE EMPREGO ao cipeiro eleito pelos emrpegados, contra dispensa arbitrária, desde o registro da candidatura até um anos após o final de seu mandato. A garantia vale para o suplente também.
         Não é arbitrária a dispensa por justa causa, por motivo técnico, econômico ou financeiro, na forma do art. 165 da CLT, verbis:
         Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
            Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 
       
       No entanto, a CF veda, além da dispensa arbitrária, a dispensa sem justa causa do cipeiro, ADCT, verbis:

          Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
           II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
       a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

      ***************DAÍ PORQUE DISCUTE-SE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO.
      BONS ESTUDOS
    • Só complementando, para quem está iniciando os estudos e não dispõe dessa informação...
      CIPA = Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
      O membro da CIPA é chamado de "cipeiro".
    • NÃO SEI PQ A FCC COLOCA ESTAGIÁRIOS PARA FORMULAREM QUESTÕES. ESTA COM CERTEZA FOI FORMULADA POR UM ESTAGIÁRIO. O FATO DE SER MEMBRO DA CIPA NÃO GARANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEM QUE SER MEMBRO DA CIDA ELEITO.
    • CARACTERÍSTICA

      CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇAO DE ACIDENTES)

      CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)

      MANDATO

      01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

      01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

      ESTABILIDADE

      TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

      PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

      TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

      PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO)

      COMPOSIÇÃO

      INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

      PARITÁRIA (ART. 625-A)

      PRESIDÊNCIA

      PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

      VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

      NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

      REPRESENTANTES

      EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

      EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

      EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.

      EMPREGADOR: INDICA ½

      ONDE EXISTE

      ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

      EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

      SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

      PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

      SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)

      REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)


    • Aplicação analógica da Súmula 369, IV do TST: "Havendo extinção da atividade empresarial  no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade." Logo, não há o que se falar em despedida arbitrária, reintegração e tampouco indenização.

      RESPOSTA: B
    • Como vai verificar a prevenção de acidentes se não há nem mesmo o estabelecimento? Dessa forma não há razão para a estabilidade provisória.

    • A estabilidade não constitui vantagem pessoal. Lembrando que apenas os membros eleitos pelos empregados (e NÃO os designados pelo empregador) possuem estabilidade. O mesmo é válido para os suplentes.

    • Súmula 339 do TSt

       

      I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.


      II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    • Súmula 339: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

      Gabarito: B


    ID
    336316
    Banca
    IESES
    Órgão
    CRM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, sobre a estabilidade da Gestante e do Dirigente Sindical, analise as afirmativas abaixo:
    I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.

    III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, salvo se trabalhado, não lhe assegura a estabilidade.

    IV. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    V. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    Estão corretas apenas as afirmações:

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM I - Súmula nº 244 do TST. Gestante. Estabilidade provisória.I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ SDI-I nº 88 - DJU 16.4.2004)

      ITEM II - Súmula nº 244 do TST. Gestante. Estabilidade provisória. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. TST/TP 121/2003, DJU 21.11.2003)

      ITEM III - Súmula nº 369 do TST. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ SDI-I nº 35 - Inserida em 14.3.1994)

      ITEM IV - Súmula nº 369 do TST. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ SDI nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

      ITEM V - Súmula nº 369 do TST. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ SDI-I nº 86 - Inserida em 28.4.1997)


    ID
    340129
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 19ª Região (AL)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Mário, empregado da empresa KILO, registrou sua candidatura como diretor suplente do sindicato de sua categoria de trabalho. Passadas as eleições, Mário recebeu a boa notícia de que havia sido eleito. Neste caso, Mário

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 543,  § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
    • Gabarito:´´Letra B´´
      Pra quem estiver a fim de aprender um pouco mais sobre o tema:
      Súmula nº 369 do TST        DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
      I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
      II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
      III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
      IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
      V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    • É a chamada Estabilidade Provisória como Ensina Renato Saraiva:
      " A CLT conferiu proteção especial ao emprego do representante sindical, para que este pudesse desempenhar suas funções com independência, sem o receio de sofrer represálias do empregador,conforme se verifica no 5 3." do art. 543, in verbis:
      ''3º.". Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como, suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
      A Carta Magna, no art. 8, VIII, elevou em âmbito constitucional a proteção à atividade sindical, ao dispor:
      "Art. 8.". É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
      VII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
    • Complementando o comentário do colega Rodrigo, vale o acréscimo:

      Súmula 379 do TST:
      DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE
      O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
      Obs: Esse inquérito judicial é também chamado de inquérito de apuração de falta grave (ingressa na J. do Trabalho  - com pz de 30 dias, a contar da suspensão do trabalhador), sendo requisito para a dispensa apenas do dirigente sindical.


      Bem como, a OJ SDI-1 365 do TST:

      ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
      Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

      Bons Estudos!

    • E o que dispõe o art. 543, §3º, da CLT "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
      Letra B
      Bons estudos
    • Atualização jurídica!!!
      Galera,fiquem ligados no novo item I da S.369 do TST:
      ''I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.''

      PS.art.543,§5º,da CLT:´´
       Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º´´
    • OJ 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

       O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 
       

      Estabilidade provisória. Representante sindical e suplente eleitos para o Conselho de Representantes de federação ou confederação. Incidência dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. INFORMATIVO TST Nº 3
      A diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 369 da SBDI-I, que diz respeito a delegado sindical junto a empresas, não se aplica ao representante sindical eleito, e ao seu suplente, junto ao Conselho de Representantes de federação ou confederação (art. 538, “b”, da CLT), uma vez que estes últimos gozam da estabilidade provisória disposta no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT. Ademais, não há falar na incidência do limite quantitativo previsto no art. 522 da CLT e na Súmula n.º 369, II, do TST, visto que aplicável tão somente aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade sindical, pois o Conselho de Representantes dispõe de número fixo de membros de cada sindicato ou federação, quais sejam dois titulares e dois suplentes (CLT, art. 538, § 4º). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu e deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade pleiteada e determinou a reintegração do reclamante com pagamento dos salários do período do afastamento.Vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-125600-83.2003.5.10.0014, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 22.3.2012.
    • mesmo fato ocorre quando eh CIPA

    • Gabarito: B

      Em vermelho: Informação que torna a questão incorreta

       

      a)      Poderá ser dispensado a qualquer momento, tendo em vista que foi eleito como diretor suplente de sindicato.

      b)      Terá vedada a sua dispensa a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.

      c)       Terá vedada a sua dispensa a partir do resultado oficial das eleições até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.

      d)      Terá vedada a sua dispensa a partir do registro de sua candidatura até seis meses após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.

      e)      Terá vedada a sua dispensa a partir do resultado oficial das eleições até seis meses após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.


    ID
    350797
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IEMA - ES
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Uma empregada, grávida, foi flagrada por seu superior hierárquico furtando numerário da empresa para a qual trabalha. No mesmo instante, ela foi demitida, por justa causa, alegando o empregador a prática de ato de improbidade ensejador da aplicação da penalidade máxima. Nessa situação, a empregada perdeu o direito às verbas indenizatórias a que teria direito se a rescisão contratual ocorresse por iniciativa do empregador, todavia não poderia ter sido demitida naquele momento, por ser detentora de estabilidade no emprego em decorrência do seu estado gravídico, o qual constitui impedimento de demissão e perdura até o término do quinto mês subseqüente ao parto.

    Alternativas
    Comentários
    • De certo a gestante tem estabilidade, porem a mesma não é absoluta, há casos em que mesmo a gestante pode perder a referida estabilidade. Lembrado segundo a constituição e a CLT prevê a estabilidade a gestante mesmo a contratada por prazo determinado e a em experiência a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e se a empresa for inscrita no Programa de Empresa Cidadã garante até 60 dias a mais para a gestante.  A garantia é contra a dispensa arbitrária, injustificada, sem nenhuma razão de ser, portanto, nos casos em que a empregada comete falta grave (art. 482 da CLT) enquadrando-se  o roubo da questão é possível a dispensa por justa causa.
    • ADCT, art. 10:
      II
       fica vedada a dispensa arbitrária ou
      sem justa causa:
      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      Como bem dito pela colega acima, a estabilidade é relativa. Assim, uma vez que houve justa causa (o furto na empresa), a dispensa é plenamente possível.
    • RESPOSTA: E
    • Gabarito: Errado

      Art. 10, ADCT
      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      Obs. Dispensa arbitrária - por mero capricho do empregador, sem motivos patentes. Dispensa Sem justa causa - NÃO fundada em falta grave, mas por motivo relevante, seja disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

      Obs2. No caso em análise a Demissão POR JUSTA CAUSA - é plausível, eis que a falta grave enseja a possibilidade mesmo quando o empregado é detentor da estabilidade(gestacional, como exemplo).


    ID
    387757
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Joana foi contratada para trabalhar de segunda a sábado na residência do Sr. Demétrius, de 70 anos, como sua acompanhante, recebendo salário mensal. Ao exato término do terceiro mês de prestação de serviços, o Sr. Demétrius descobre que a Sra. Joana está grávida, rescindindo a prestação de serviços. Joana, inconformada, ajuíza ação trabalhista para que lhe seja reconhecida a condição de empregada doméstica e garantido o seu emprego mediante reconhecimento da estabilidade provisória pela gestação.
    Levando-se em consideração a situação de Joana, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Elementos essenciais:
      - serviço prestado à pessoa ou à família
      - finalidade não lucrativa
      - não eventualidade
    • Letra B. Complementando os estudos...

      1º No que tange à estabilidade, a corrente majoritária entendia que não existia em favor da empregada doméstica, pois o caput do art. 10 do ADCT menciona “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição”, será garantida a estabilidade e o p. único do art. 7º da Carta Magna não elencou esse inciso entre os incisos que constituem direitos ao empregado doméstico. Logo, a própria Constituição teria retirado o direito à estabilidade da gestante doméstica.

      Em 2006, no entanto, a Lei 11.324 acresceu o art. 4º-A na Lei dos Empregados Domésticos:

      Lei 5.858/72. Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Art. 4º-A acrescido pela Lei nº 11.324, de 19-7-2006).

      A gravidez durante o contrato de experiência não garante a estabilidade. A natureza do contrato por prazo determinado, como por exemplo, o contato de experiência, é de encerramento com a chegada do termo, portanto, a garantia de emprego por prazo superior não é com ele compatível.


      2º No caso concreto, entretanto, o enunciado não fala em contrato por prazo determinado (Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo final; 2ª) Atividades empresariais de caráter transitório; 3ª) Contrato de Experiência -> 90 dias). Sendo, pois, contrato por prazo indeterminado há que ser reconhecida a estabilidade no emprego, como empregada doméstica, conforme observado pela colega, acima.

      Não obstante, oportuno observar que no contrato por prazo certo, que não é o caso, não há despedida arbitrária, o que ocorre é o decurso do prazo previamente fixado e o que a lei veda é a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por isso a empregada que ficou grávida durante o contrato de experiência de 90 dias tem assegurada a proteção contra a despedida arbitrária somente durante os noventa dias, não sendo esta proteção estendida para prazo posterior àquele previsto no pacto de experiência.

      É neste sentido a súmula nº 244, III do TST:

      III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    • Quanto a garantia de emprego e contrato de experiencia (espécie do genero contrato por prazo determinado), sumulou o TST (sum. 244, inc. III) que a confirmação da gravidez durante contrato de experiencia não garante a gestante qualquer estabilidade, uma vez que o contrato de experiencia (máximo de 90 dias de acordo com o art. 445, § único, CLT) é contrato especial com data para começar e acabar não gerando para o empregado qualquer expectativa de estabilidade.
      No entanto, o fato de Joana ter trabalhado por 3 meses não gera qualquer presunção de que o pacto foi de experiencia, devendo haver pactuação expressa nesse sentido (verbal ou escrita, art. 443, caput, CLT), uma vez que pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a presunção é a de que os contratos sejam por prazo indeterminado.
    • Por força da Lei nº 11.324/2006 foi estendida às trabalhodoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    • Alternativa correta: B

      Vale lembrar que o enquadramento como doméstico não ocorre apenas com os funcionários que exercem serviços de limpeza ou de cozinha, mas sim como todos aqueles que trabalharem em âmbito residencial, para uma família e sem finalidade de lucro, podendo ser motoristas ou acompanhantes de idosos, por exemplo.

      Comentário extra: A partir da edição da Lei 11.324/2006, a empregada doméstica passou a ter direito à estabilidade gestacional. No caso o exame tentou confundir o candidato, pois o contrato de experiência tem validade de 90 dias (e não de 3 meses) e deve ser expressamente pactuado por escrito. Se fosse caso de contrato de experiência, não haveria estabilidade (Súmula 244, III, TST).

      Extraído de: Estudos Dirigidos OAB - Flávia Cristina e Lucas Pavione
    • Galera, só pra lembrar que a redação da Súmula 244 foi alterada, trazendo o entendimento de que a gestante, mesmo em contrato por tempo determinado, também tem direito à estabilidade. Então, se a questão estivesse em uma prova posterior à alteração, haveria novo fundamento para a letra "D" estar errada:

      Súmula nº 244do TST

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html
    • A questão em tela versa sobre o trabalho feito em residência do beneficiado, sem visão de lucro deste e de forma contínua, de modo que caracterizada a relação doméstica, nos moldes do artigo 1º, da lei 5.859/72. Ademais, estando a empregada grávida, aplica-se-lhe a proteção do artigo 10, II, “b” do ADCT, conforme estampado no artigo 4º-A, da lei 5.859/72, razão pela qual incabível a dispensa sem justa causa após reconhecida a relação de emprego doméstica.

      a) A alternativa “a” equivoca-se ao retirar a relação de acompanhante como sendo doméstica, tendo em vista que basta o trabalho se amoldar à tipicidade da lei 5.859/72 para que assim seja considerado, razão pela qual incorreta.

      b) A alternativa “b” trata corretamente da alternativa em questão, conforme acima explicitado, razão pela qual correta.

      c) A alternativa “c” cria hipótese de não cabimento de estabilidade gestacional, o que vai de encontro com o artigo 4º-A da lei 5.859/72, conforme acima explicado, razão pela qual incorreta.

      d) A alternativa “d" cria um contrato de experiência automático, o que não existe em direito do trabalho (artigo 443, §2º, “c” da CLT), devendo a previsão estar expressa em contrato escrito. Ademais, ainda que a questão tivesse inserido a informação de que houve contrato expresso, a jurisprudência diverge quanto à possibilidade de contrato de experiência para domésticos. Assim sendo, incorreta.


    • A alternativa B está correta – a definição de trabalhador doméstico (art. 1º, da Lei n.º 5.859/1972) é compatível com as funções narradas no enunciado da questão.

      A alternativa A está incorreta – O trabalhador doméstico é considerado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (art. 1º,da Lei n.º 5.859/1972).

      A alternativa C está incorreta – Os empregados domésticos fazem jus à estabilidade gestacional, nos termos do art. 4º-A, da Lei n.º 5.859/1972.

      A alternativa D está incorreta – O contrato de experiência não pode ser presumido e não se vincula a contagem em meses, mas ao período máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT).

    • Art. 7, XVIII/CF - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

       

      São direitos dos empregados domésticos:

      Art. 7, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    • Empregada em estado gravídico tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez. 

      Entende-se como confirmação da gravidez o momento da concepção.

      Nesse sentido, a partir do momento em que iniciou a gravidez, a empregada goza de estabilidade provisória, estendendo-se tal condição até 5 meses após o parto. 

      Art. 10, II, b, ADCT 

    • Lembrar que atualmente:

      b - art. 1º  da LC 150/2015

      c - art. 25, parágrafo único, da LC 150/2015

    • Trata-se de típico vínculo de trabalho doméstico, nos termos do Art.1, da Lei Complementar 150/2015.

       

      Ademais, quanto ao direito da empregada doméstica à estabilidade gestacional, veja-se o disposto no Art.25 da já citada Lei Complentar 150.

       

      Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

      Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

       

      Saliento, ainda, que a construção jurisprudencial é no sentido de que a ciência da obreira acerca do estado gravídico não é requisito para que se verifique a estabilidade, bastando apenas que a gravidez ocorra durante o curso do contrato de trabalho.

       

      Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

       

      "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O conhecimento do estado gravídico pela empregada no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. A condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte do direito processual do trabalho. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1630-91.2010.5.02.0024 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015, grifos na transcrição). (Grifei e destaquei) 

    •  A CLT em seu Capítulo III, Seção V, Título III, visando a proteção do trabalho da mulher, assim como, proteção à maternidade, dispõe que:

      “art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

      O empregador agiu de forma arbitrária e sem justa causa violando, inclusive, garantia disposta na Constituição Federal em seu art. 10, II, “b”, ADCT, que com zelo pela proteção do trabalho da mulher, informa que a empregada gestante não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      A inteligência da súmula 244, TST aborda a temática, relativa à gestante trabalhadora, ao garantir o direito à estabilidade provisória prevista no artigo supracitado.

      Portanto, a empregada Joana tem o direito à estabilidade no emprego devendo ser reintegrada, pois foi dispensada com o contrato de trabalho em curso, conforme dispõe a súmula 244, II, TST.     

    • Correta: B

      Pois Joana preenche todos os requisitos caracterizadores da relação de empregado doméstico, nos termos do art. 1º da LC 150/2015.

      Comentários:

      Como Passar na OAB 5000 Questões, Wander Garcia 16ª Edição/2020

      Pág. 752

    • A ) Incorreta. Art. 1- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      B ) Correta. Vide alternativa A.

      C ) Incorreta. Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

      Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      D ) Incorreta. Poiso contrato em debate não será considerado como contrato de experiência, pois não foi celebrado com esse fim.


    ID
    432721
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

    I – Aos servidores regidos pela CLT que trabalham em fundação de direito privado instituída por lei e que receba dotação ou subvenção do Poder Público para realização de atividades de interesse do Estado, ostentando natureza de fundação pública, é assegurada estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

    II – Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado detentor de estabilidade decenal e optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que este total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite, nos termos do consolidado entendimento do c. TST.

    III – A todos os ocupantes de cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA´s) é assegurada a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.

    IV – É vedada a dispensa de todos membros das Comissões de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    V – Está consolidado pela jurisprudência do c. TST que o empregado público da administração direta, autárquica, fundacional, de empresa pública, admitido mediante aprovação em concurso público, é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República de 1988.

    Alternativas
    Comentários
    • Item I – Correto - TST - Orientação Jurisprudencial nº 364 -Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
       
      Item II – Correto - TST Enunciado nº 54- Rescisão do Contrato de Trabalho - Empregado Estável Optante – Indenização - Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
       
      Item III – Incorreto – CLT - Art. 165- Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
       
      Item IV – Incorreto – CLT - Art. 625-B -  § 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
       
      Item V – Incorreto - Súmula nº 390 - TST
      I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
      II- Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.


    ID
    432988
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

    I - Nos termos da Lei n°. 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador, faculta ao empregado optar entre: I. a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais; II. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

    II - Na hipótese de resolução do contrato de trabalho, motivada por justa causa patronal, não são devidas ao empregado as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, com sua projeção contratual, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização adicional prevista na Lei n. 7.238/84.

    III - Entende a jurisprudência sumulada do TST que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    IV - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos casos de admissão mediante contrato de experiência, vez que o objetivo do instituto é a proteção da criança.

    V - Caso assim o desejem, podem as partes estipular, para a hipótese de rompimento injustificado do contrato de trabalho, o pagamento de uma indenização por tempo de serviço, nos moldes do artigo 477 da CLT, acrescida àquela prevista na legislação relativa ao FGTS.

    Alternativas
    Comentários
    •  
      GABARITO: LETRA "C"

      FUNDAMENTO:


            I - Nos termos da Lei n°. 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador, faculta ao empregado optar entre: I. a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais; II. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. CORRETO.

      II - Na hipótese de resolução do contrato de trabalho, motivada por justa causa patronal, não são devidas ao empregado as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, com sua projeção contratual, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização adicional prevista na Lei n. 7.238/84.  INCORRETO.

      Lei n. 7.238/84: Art 9º - O empregado dispensado, SEM justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


      III - Entende a jurisprudência sumulada do TST que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. CORRETO.

      IV - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos casos de admissão mediante contrato de experiência, vez que o objetivo do instituto é a proteção da criança. INCORRETO.

      SÚMULA 244 DO TST.GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

      (...)

      III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

      V - Caso assim o desejem, podem as partes estipular, para a hipótese de rompimento injustificado do contrato de trabalho, o pagamento de uma indenização por tempo de serviço, nos moldes do artigo 477 da CLT, acrescida àquela prevista na legislação relativa ao FGTS. CORRETO.
       
    • Perfeito os comentários do colega FB abaixo.
      Gostaria de ponderar somente a fundamentação do item II, que está incorreta.
      Veja que no referido enunciado diz que "na hipótese de resolução do contrato de trabalho, motivada por justa causa patronal, não são devidas ao empregado as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, com sua projeção contratual, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização adicional prevista na Lei n. 7.238/84". 
      Quando há justa causa patronal (art. 483/CLT), o empregado tem direito a todas essas verbas mencionadas.
      Bons estudos.

    • A questão está desatualizada face à alteração da súmula 244, item 3 do TST, ocorrida dia 14/09/2012 Com a citada alteração, a "estabilidade provisória" estabelecida à gestante atinge, inclusive, os contratos de experiência. Senão, vejamos:

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      O gênero contrato por tempo determinado engloba a espécie de contrato de experiência.

      Att., Amanda.
    • A resposta correta, hoje, é a letra D. (vide o comentário de Amanda Gregório).


    ID
    432991
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e, considerando a Lei nº. 8.036, de 1990 e o entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

    I - Na hipótese de denúncia vazia do contrato de trabalho, por parte do empregador, é devida a indenização de 40% sobre o montante existente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, não se considerando os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

    II - Aos membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a garantia provisória de emprego, cuja duração compreenderá o período de tempo situado desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    III - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.

    IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    V - Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de três por cento ao ano, que são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho.

    Alternativas
    Comentários
    • I - ERRADO. A multa incidirá, inclusive, sobre os saques realizado. Inteligência da OJ 42 SDI-1 do TST: FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-1 - inserida em 01.10.97)

      II - CERTO. Lei 8036, art. 3º, §9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

      III -  ERRADO. São devidos os depósitos do FGTS e o pagamento da contraprestação pelo trabalho prestado. 
      Lei 8036. Art. 19- A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário

      IV - CORRETO. Lei 8036., art. 18 § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

      V - CORRETO. Lei 8036, art. 13 Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por centos: (...) 
      §3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
      I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
      II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (ou seja, após o 2º ano da vigência do contrato, haverá aumento da capitalização).
      III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
      IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
    • Apenas complementando o ótimo comentário acima:

      III - ERRADA - - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.  

      TST, Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    • Não concordo com o comentário do(a) colega Ive Seidel com relação a estar correta a proposição V.
      A regra geral com relação aos depósitos do FGTS está no caput do Art. 13 da Lei 8036/90, ou seja, correção monetária igual à caderneta de poupança e juros de 3% ao ano, não havendo previsão para progressão da taxa de juros.

      A progressão da taxa de juros citada no parágrafo terceiro do Art. 13 da Lei 8036/90 é exceção, é regra de transição, e só aplicava-se às contas vinculadas existentes à data de 22 de setembro de 1971. Na verdade este parágrafo somente mantém a garantia de que a progressão, até então existente, iria permanecer, mesmo com a alteração de taxa de juros única definida no caput do Art. 13, desde que o empregado permanecesse na mesma empresa. Mudando de empresa o empregado enquadraria na nova regra - taxa de juros de 3% ao ano sem qualquer progressão no decorrer do contrato de trabalho.

      Resumindo: a proposição V está falsa quando afirma em sua parte final que os juros são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho, por ser esta uma regra de transição para garantia de direito adquirido a quem já era optante antes de 23 de setembro de 1971, exceção esta que a proposição não menciona.
      Então, estão falsas as proposições I, III e V, o que não altera o gabarito. 
      Veja bem, a letra A afirma que estão falsas as proposições I e III, o que está corretíssimo, de fato estão falsas as proposições I e III, além da proposição V. O que ocorre é que os candidatos estão acostumados com afirmações restritivas, do tipo "estão falsas somente", e se a letra A limitasse a estar falsas somente as proposições I e III, aí sim o gabarito estaria errado, na verdade, neste caso, a questão deveria ser cancelada por não haver outra alternativa de resposta.


    • Prestem atencao com essas questoes do tipo "A proposicao I II estao certas... ... A alternativa IV e IV estao erradas..."! Algumas delas podem ser facilmente resolvidas economizando tempo na prova, o que eh essencial! 

      Essa ae em particular, voce sabendo que a proposicao IV eh verdadeira, que era uma das mais faceis, voce matava a questao! 
      Vejam que sapiente disso, ja anularia as alternativas "c" e "d" de cara, e usando um pouco de raciocionio logico veriam que a alternativa "b" e "e" entram em conflito, pois se uma estiver certa a outra tbm esta, no minimo a questao seria anulada, hehe! Portanto soh sobraria a alternativa "a" como correta!

      VLw
    • Alternativa IV - ERRADA


      IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.


      O empregado além de todos os depositos realizados na conta de seu FGTS ele ainda terá direito a 20% do valor que o EMPREGADOR é obrigado a depositar no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme Art. 18  § 2º da lei 8.036/90 - lei do FGTS.

      Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

              § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

             § Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    • E devido o deposito do fgts na conta do trabalhador mesmo que seu contrato seja  nulo.

    • I - Na hipótese de denúncia vazia do contrato de trabalho, por parte do empregador, é devida a indenização de 40% sobre o montante existente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, não se considerando os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

      II - Aos membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a garantia provisória de emprego, cuja duração compreenderá o período de tempo situado desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

      III - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.

      IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

      V - Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de três por cento ao ano, que são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho.


    ID
    447874
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

    O dirigente sindical possui estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura, até um ano após o cumprimento do mandato.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. CLT. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
      CF;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
      VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
      Súmula 369, TST - 
      Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória

      I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

       II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
      III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
      IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

      V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    • ·       ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA :

      →CRE : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

      →CIPA  : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

      →DIRIGENTE SINCIAL : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

       

      **→ CCP :  NÃO TEM PRAZO INICIAL-------  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

       

       

       

       

      ---------------------------------------

      ·       MANDATOS DOS MEMBROS DA  :

      → CRE : 1 ANO → SEM RECONDUÇÃO

      →C1PA : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO

      →dirigenTe sindical : Três ANOS

      → CCP1 : 1 ANO →  1 RECONDUÇÃO

    • O dirigente + 6 colegas dirigentes 

       

       

      Os 7 suplentes!

       

      Lumus!

    • Gabarito:"Certo"

      • TST, Súmula 369, TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    ID
    458794
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

    Caso um trabalhador seja eleito membro do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria, ele gozará da estabilidade provisória desde o momento do registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      TST, OJ-SDI1-365    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
      Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).


      Quanto aos dirigentes sindicais, inclusive os suplentes, o prazo da estabilidade é o que foi mencionado na questão (registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato).
    • Apenas para complementar o comentário acima, informo que o objetivo da estabilidade do dirigente sindical é protegê-lo contra a dispensa, pois ele fica na "linha de frente" da luta com o empregador por melhores condições de trabalho, o que não ocorre com o membro do Conselho Fiscal.
    • Salo engano, os membros do Conselho Fiscal não são eleitos.
    • Estabilidade provisória a Dirigente sindical:
      Art. 543 da CLT O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. ....
      § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
      Curiosidade: Súmula 379 do TST
      O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
    • Só tem estabilidade o Dirigente Sindical ELEITO!

      Os delegados, e membros do conselho fiscal e administrativo não são eleitos e, portanto, não possuem estabilidade!

    • Gabarito:"Errado"

      TST, OJ-365-SDI-1.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).


    ID
    466438
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Com relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      Lei 8.036/90
      artigo 3º § 9º “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”
    • A) ERRADA
      SUM-390    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL 
      I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 
      II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

      B) ERRADA
      SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
      III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa

      C) CORRETA
      Conforme comentário acima.

      D) ERRADA
      SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) 
      I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. 
      II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
      III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
      IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 
      V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    • Pessoal, o correto não seria:"...regularmente comprovada por processo judicial." A falta grave deve ser apurada por processo judicial e não sindical.
    •  

      Questão passível de de anulação, pois contradiz súmula do TST:

      A Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão: dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial. Caso contrário, a rescisão contratual é nula. Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado, suplente de dirigente sindical, determinando a sua reintegração no emprego. É que o procedimento para apuração dos fatos não foi observado.

      O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e insubordinação. A tese da empregadora é de que não havia necessidade de instauração de inquérito judicial, pois o sindicato do qual o reclamante pretende participar ainda não tem registro no Ministério do Trabalho. Além disso, o reconhecimento da entidade sindical significaria violação à unicidade sindical, pois já existe sindicato representativo da categoria dos empregados em empresas de vigilância e segurança em Minas Gerais. Mas a Desembargadora Denise Alves Horta não deu razão à reclamada.

      Súmula 379. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade (conversão da OJ 114 SBDI-1 - Res.129/2005, DJ, 20, 22 e 25.04.2005) O dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, par.3 da CLT.

      Bons estudos... Abraços...

    • Novo entendimento do TST deu nova redação à súmula 244. Dessa forma a gestante tem estabilidade!
    • Só complementando o comentário de Antonia. Com a alteração do item III da Súmula 244 do TST, a assertiva B também está correta, já que a partir de 14/09/2012, o entendimento consolidado do TST garante a estabilidade provisória da gestante mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado, do qual o contrato de experiência e espécie.

      Súmula 244 - GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias, mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    • CUIDADO... QUESTÃO DESATUALIZADA!


      Vide nova Súmula 378, 244  item III do TST (Atualização 14.09.2012)
    • Súmula 244 III - Aempregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso I, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. RESOLUÇÃO 185/2012 , DEJT DIVULGADO  EM 25, 26 E 27.09.2012
    • QUESTÕES DESATUALIZADAS NEM DEVERIAM ESTAR MAIS AQUI!!!!
    •  ·          a) o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional não é beneficiário da estabilidade prevista na Constituição da República de 1988, que se restringe ao ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
      Incorreta: a estabilidade se mantém aos servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme Súmula 390, I do TST:
      SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (...)
       
      ·          b) a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, uma vez que se visa à proteção do instituto da maternidade.
      Incorreta: ATENÇÃO: essa hipótese encontrava-se incorreta à época da realização desta prova da OAB. Recentemente, no entanto, com a alteração da Súmula 244 do TST e novo posicionamento jurisprudencial, a orientação foi alterada, admitindo-se a estabilidade da gestante, mesmo que contratada por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência:
      SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
       
      ·          c) os membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, têm direito à estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por processo sindical.
      Correta: trata-se da aplicação do artigo 3?, §9? da lei 8.036 de 1990:
      Art. 3?. (...).§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.”
       
      ·          d) o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio não obsta a estabilidade sindical, porque ainda vigente o contrato de trabalho.
      Incorreta: o referido registro obsta a estabilidade sindical, conforme Súmula 369, V do TST:
       
      SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”


      (RESPOSTA: C)
    • Alguém me explica a alternativa A? o celetista tem direito à estabilidade ou não?

    • A)O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional não é beneficiário da estabilidade prevista na Constituição da República de 1988, que se restringe ao ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

      Está incorreta, pois, a estabilidade prevista no art. 41, da CF aplica-se ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, exceto ao empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, ainda que este tenha sido admitido em concurso público, nos termos da Súmula 390, II, do TST.

       B)A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, uma vez que se visa à proteção do instituto da maternidade.

      Esta alternativa ficou prejudicada, pois, com a atualização da Súmula 244, do TST, pela Res. TST 185/2012, a empregada gestante passou a possuir estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado, como por exemplo, o contrato de experiência.

       C)Os membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, têm direito à estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por processo sindical.

      Está correta, pois, trata-se do disposto no art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/1990.

       D)O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio não obsta a estabilidade sindical, porque ainda vigente o contrato de trabalho.

      Está incorreta, pois, conforme a Súmula 369, V, do TST, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543, da CLT.


    ID
    470857
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Paula firmou contrato de trabalho, por prazo indeterminado, com uma empresa, onde trabalhou pelo período de três anos. Em 10/10/2008, foi sumariamente demitida, sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório, embora estivesse com dois meses de gestação.

    Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
        I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
        II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
       
    • OJ Nº 30 DA SDC/TST . Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.
       Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.


      OJ 88 SBDI-I/TST - Gestante. Estabilidade provisória. (nova redação - DJU 16.4.04 - republicação - DJU 4.5.04)
      O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT). 

    • Alguém poderia, por favor, me explicar pq a alternativa B não é a correta?Já que ela já sabia da gravidez (confirmada) e portanto, n já estaria no período de estabilidade, ocasionando direito a reintegração?
    • Olha também fiquei com a mesma dúvida...por que a alternativa B está incorreta?? Já que ela foi demitida quando já estava com 2 meses de gravidez, ou seja, no periodo da estabilidade como diz a súmula!
    • Pelo que entendi, a alternativa B está incorreta porque dispõe a possibilidade de Paula ajuizar a ação no último dia do prazo prescricional, ou seja, no final daqueles 2 anos. Nesse caso, a gestante já teria perdido a estabilidade, a qual dura até 5 meses após o parto. Por isso, resta-lhe apenas o direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
    • Obrigada por esclarecer, Fê!
    • Acho que a alternativa C deveria mencionar que a reclamante receberia também as verbas recisórias e indenizatórias referentes ao período anterior a estabilidade em razão da gravidez, assim, entendo que a questão fica errada quando afirma que "... tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante."
      Lembrando que entrando com a ação serão de direito as verbas dos últimos 5 anos, como ela entrou no último dia do prazo prescricional, vale dizer, 2 anos da ruptura do contrato e ela trabalhou três anos, dessa forma a fundamentação do parágrafo anterior procede.
      É o que entendo, e VOCÊ o que acha?

      Abraço e bons estudos.
    • Givonilton, eu entendo que a alternativa nada disse com relaçao às verbas rescisórias e indenizatórias porque se pressupõe que estas já foram pagas; e portanto, só falta pleitear as verbas referentes ao período de estabilidade.

      Espero ter ajudado. Bons estudos.
    • ·          a) Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.
      Incorreta: não há a necessidade de informação ao empregador do estado gestacional, pois desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao  pagamento  da  indenização  decorrente  da  estabilidade, conforme Súmula 244, I do TST.
       
      ·          b) Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.
      Incorreta: a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der  durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme Súmula 244, II do TST. Como o prazo prescricional é de 2 anos (artigo 7?, XXIX da CRFB) e a estabilidade da gestante é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, ADCT), não se pode falar em direito à reintegração na reclamatória ajuizada no último dia do biênio prescricional.
       
      ·          c) Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
      Correta: aplicação da Súmula 244, II do TST (conforme analisado no item acima):
      “SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)
      II  -  A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der  durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”
       
      ·          d) Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.
      Incorreta: o direito será garantido no que se refere à indenização ao menos, conforme Súmula 244, II do TST.

      .    (RESPOSTA: C)
    • Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. [gabarito]

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

    • A)Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.

      Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 244, I, do TST, o dever do empregador no pagamento da indenização pertinente à estabilidade prevalece, independentemente deste desconhecer o estado gravídico da empregada.

      B)Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.

      Está incorreta, pois, somente é assegurado o direito à reintegração, dentro do período de gestação, pois, do contrário, a garantia se restringirá aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.

      C)Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.

      Está correta, uma vez que o art. 10, II, b, da ADCT garante a estabilidade desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto.

      Vale ressaltar que a empregada gestante demitida indevidamente, somente será reintegrada se ainda estiver no período de gestação, pois, do contrário, a garantia se restringirá aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.

      B)Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.

      Está incorreta, pois, ainda assim, teria direito à indenização dos valores referentes aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.


    ID
    494167
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    BDMG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
    base a Constituição Federal e a Consolidação das
    Leis do Trabalho.


    Marque a alternativa FALSA:

    O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, NãO:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Art. 543, caput, da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais ".

      b) CORRETA - Art. 543, § 3º, da CLT: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 

      c) CORRETA - Art. 543, caput, da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais". ".

      d) INCORRETA - Art. 543, § 1º, da CLT: "O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita."